Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de abril de 2022, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 (COM(2021)0278 – C9-0349/2021 – 2021/0140(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0278),
– Tendo em conta o artigo 70.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0349/2021),
– Tendo em conta os contributos apresentados pelo Senado checo, pelas Cortes Gerais espanholas, pelo Parlamento português e pelo Senado romeno sobre o projeto de ato legislativo,
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0054/2022),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) O espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas depende da aplicação efetiva e eficaz do acervo de Schengen pelos Estados‑Membros. Esse acervo inclui medidas no domínio das fronteiras externas, medidas compensatórias para a ausência de controlos nas fronteiras internas e um quadro de monitorização sólido, que, em conjunto, facilitam a livre circulação e asseguram um elevado nível de segurança, justiça e proteção dos direitos fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais.
(1) O espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas depende da aplicação efetiva e eficaz do acervo de Schengen pelos Estados‑Membros. Esse acervo inclui medidas no domínio das fronteiras externas, medidas compensatórias para a ausência de controlos nas fronteiras internas e um quadro de monitorização sólido, que, em conjunto, asseguram a livre circulação, bem como um elevado nível de segurança, justiça e proteção dos direitos fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) O mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen deve ser reforçado a fim de aumentar a sua eficácia e eficiência. O mecanismo de avaliação e de monitorização revisto deve visar a manutenção de um elevado nível de confiança mútua entre os Estados‑Membros, assegurando que aplicam eficazmente o acervo de Schengen segundo as normas comuns acordadas e os princípios e regras fundamentais, contribuindo assim para o bom funcionamento do espaço Schengen.
(4) O mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen deve ser reforçado a fim de aumentar a sua eficácia e eficiência. O mecanismo de avaliação e de monitorização revisto deve visar a manutenção de um elevado nível de confiança mútua entre os Estados‑Membros, assegurando que aplicam eficazmente o acervo de Schengen segundo as normas comuns acordadas e os princípios e regras fundamentais, a fim de garantir o bom funcionamento do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas, no pleno respeito pelos direitos fundamentais e sem controlos nas fronteiras internas.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) O mecanismo de avaliação e de monitorização deve alcançar estes objetivos por meio de avaliações objetivas e imparciais que permitam identificar rapidamente as deficiências na aplicação do acervo de Schengen suscetíveis de perturbar o correto funcionamento do espaço Schengen, assegurar que essas deficiências são rapidamente corrigidas e proporcionar a base para um diálogo sobre o funcionamento do espaço Schengen no seu conjunto. Tal requer uma cooperação estreita entre os Estados‑Membros e a Comissão, uma repartição equilibrada das responsabilidades partilhadas e a manutenção da natureza de análise pelos pares do sistema. É igualmente necessária uma maior participação do Parlamento Europeu. Dada a extensão das alterações, o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.
(5) O mecanismo de avaliação e de monitorização deve alcançar estes objetivos por meio de avaliações objetivas e imparciais que permitam identificar rapidamente as deficiências na aplicação do acervo de Schengen suscetíveis de perturbar o correto funcionamento do espaço Schengen, assegurar que essas deficiências são rapidamente corrigidas e proporcionar a base para um diálogo político genuíno entre os Estados‑Membros sobre o funcionamento do espaço Schengen no seu conjunto. Tal requer uma cooperação estreita entre os Estados‑Membros e a Comissão, uma repartição equilibrada das responsabilidades partilhadas e a manutenção da natureza de análise pelos pares do sistema. É igualmente necessária uma maior participação do Parlamento Europeu. Dada a extensão das alterações, o Regulamento (UE) n.º 1053/2013 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) O mecanismo de avaliação e de monitorização pode abranger todos os domínios do acervo de Schengen – atuais e futuros –, à exceção daqueles para os quais o direito da União já prevê mecanismos de avaliação específicos. O mecanismo de avaliação e de monitorização deve abranger toda a legislação aplicável e as atividades operacionais que contribuem para o funcionamento do espaço Schengen.
(6) O mecanismo de avaliação e de monitorização deve abranger todos os domínios do acervo de Schengen – atuais e futuros –, à exceção daqueles para os quais o direito da União já prevê mecanismos de avaliação específicos. O mecanismo de avaliação e de monitorização deve abranger tanto a eficácia dos controlos nas fronteiras externas como a ausência de controlos nas fronteiras internas. O mecanismo de avaliação e de monitorização deve abranger toda a legislação aplicável e as atividades operacionais que contribuem para o funcionamento de um espaço sem controlos nas fronteiras internas.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) O correto funcionamento das autoridades responsáveis pela aplicação do acervo de Schengen deve ser tido em conta em todas as avaliações, em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012. A avaliação deve abranger igualmente as práticas das entidades privadas, como as companhias aéreas ou os prestadores de serviços externos, na medida em que estejam envolvidas ou sejam afetadas pela aplicação do acervo de Schengen no âmbito da sua cooperação com os Estados‑Membros. Do mesmo modo, dado o papel cada vez mais importante dos órgãos, organismos e agências da União na aplicação do acervo de Schengen, o mecanismo de avaliação e de monitorização deve apoiar a verificação das atividades desses órgãos, organismos e agências da União, na medida em que desempenhem funções em nome dos Estados‑Membros, para apoiar a aplicação operacional das disposições do acervo de Schengen. A verificação dessas atividades a este respeito deve ser integrada na avaliação dos Estados‑Membros e realizada sem prejuízo e no pleno respeito das responsabilidades atribuídas à Comissão e aos órgãos de direção pertinentes das agências, organismos e órgãos implicados pelos regulamentos que os instituem e dos seus próprios procedimentos de avaliação e de monitorização. Se as avaliações identificarem deficiências em relação às funções desempenhadas ou apoiadas por órgãos, organismos e agências da União, a Comissão deverá informar os órgãos de direção pertinentes.
(7) O correto funcionamento das autoridades responsáveis pela aplicação do acervo de Schengen e o seu cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») devem ser tidos em conta em todas as avaliações, em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012. A avaliação deve abranger igualmente as práticas das entidades privadas, como as companhias aéreas ou os prestadores de serviços externos, na medida em que estejam envolvidas ou sejam afetadas pela aplicação do acervo de Schengen no âmbito da sua cooperação com os Estados‑Membros. Do mesmo modo, dado o papel cada vez mais importante dos órgãos, organismos e agências da União na aplicação do acervo de Schengen, o mecanismo de avaliação e de monitorização deve apoiar a verificação das atividades desses órgãos, organismos e agências da União, na medida em que desempenhem funções em nome dos Estados‑Membros, para apoiar a aplicação operacional das disposições do acervo de Schengen. A verificação dessas atividades a este respeito deve ser integrada na avaliação dos Estados‑Membros e realizada sem prejuízo e no pleno respeito das responsabilidades atribuídas à Comissão e aos órgãos de direção pertinentes das agências, organismos e órgãos implicados pelos regulamentos que os instituem e dos seus próprios procedimentos de avaliação e de monitorização. Se as avaliações identificarem deficiências em relação às funções desempenhadas ou apoiadas por órgãos, organismos e agências da União, a Comissão deverá incluí‑lo no relatório de avaliação e envolver os órgãos de direção pertinentes.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) A avaliação da vulnerabilidade realizada pela Frontex é um mecanismo complementar ao mecanismo de avaliação e de monitorização estabelecido pelo presente regulamento para garantir o controlo da qualidade a nível da União e assegurar uma preparação constante, tanto a nível da União como a nível nacional, que permita dar resposta a quaisquer desafios nas fronteiras externas. Ambos os mecanismos constituem uma componente da gestão europeia integrada das fronteiras. As sinergias entre a avaliação da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação e de monitorização devem ser maximizadas, com vista a estabelecer um melhor quadro de situação sobre o funcionamento do espaço Schengen, evitando, na medida do possível, a duplicação de esforços e as recomendações contraditórias. Para o efeito, a Frontex e a Comissão devem proceder ao intercâmbio regular de informações sobre os resultados obtidos pelos dois mecanismos. Para aumentar da orientação estratégica e conceber avaliações mais direcionadas, é igualmente necessário reforçar as sinergias com os mecanismos e as plataformas pertinentes que são geridos pelas agências da União e pelas administrações nacionais, como a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas («EMPACT») ou a supervisão, realizada pela Comissão com o apoio da eu‑LISA, da preparação dos Estados‑Membros para a aplicação dos sistemas informáticos pertinentes, bem como das conclusões dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade.
(9) A avaliação da vulnerabilidade realizada pela Frontex é um mecanismo complementar ao mecanismo de avaliação e de monitorização estabelecido pelo presente regulamento para garantir o controlo da qualidade a nível da União e assegurar uma preparação constante, tanto a nível da União como a nível nacional, que permita dar resposta a quaisquer desafios nas fronteiras externas. Essa avaliação da vulnerabilidade deve contribuir para o programa anual de avaliação, assegurando assim um conhecimento atualizado da situação. Ambos os mecanismos constituem uma componente da gestão europeia integrada das fronteiras. As sinergias entre a avaliação da vulnerabilidade e o mecanismo de avaliação e de monitorização devem ser maximizadas, com vista a estabelecer um melhor quadro de situação sobre o funcionamento do espaço Schengen, evitando, na medida do possível, a duplicação de esforços e as recomendações contraditórias. Para o efeito, a Frontex e a Comissão devem proceder ao intercâmbio regular de informações sobre os resultados obtidos pelos dois mecanismos. Para aumentar da orientação estratégica e conceber avaliações mais direcionadas, é igualmente necessário reforçar as sinergias com os mecanismos e as plataformas pertinentes que são geridos pelas agências da União e pelas administrações nacionais, como a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas («EMPACT») ou a supervisão, realizada pela Comissão com o apoio da eu‑LISA, da preparação dos Estados‑Membros para a aplicação dos sistemas informáticos pertinentes, bem como das conclusões dos mecanismos nacionais de controlo da qualidade.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Durante a avaliação, deve ser prestada especial atenção à verificação do respeito pelos direitos fundamentais na aplicação do acervo de Schengen, para além da avaliação da correta execução e aplicação dos requisitos em matéria de proteção de dados do acervo de Schengen, realizada através de avaliações separadas. Devem ser aplicadas medidas adicionais destinadas a aumentar a capacidade do mecanismo de avaliação e de monitorização para identificar violações dos direitos fundamentais nos domínios de intervenção pertinentes. Os avaliadores de Schengen deverão receber uma formação adequada a este respeito e as informações pertinentes da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia deverão ser mais bem utilizadas e os seus peritos deverão ter uma participação mais ativa na conceção e na execução das avaliações. Além disso, os elementos de prova divulgados ao público ou facultados por meio de mecanismos de monitorização independentes ou por terceiros pertinentes por sua própria iniciativa, tais como provedores de justiça, autoridades que controlam o respeito pelos direitos fundamentais, organizações não governamentais e organizações internacionais, devem ser tidos em conta na programação, na conceção e na execução das avaliações.
(10) Durante a avaliação, deve ser prestada especial atenção à verificação do respeito pelos direitos fundamentais na aplicação do acervo de Schengen, para além da avaliação da correta execução e aplicação dos requisitos em matéria de proteção de dados do acervo de Schengen, realizada através de avaliações separadas. Devem ser aplicadas medidas adicionais destinadas a aumentar a capacidade do mecanismo de avaliação e de monitorização para identificar violações dos direitos fundamentais nos domínios de intervenção pertinentes. Os avaliadores de Schengen deverão receber uma formação adequada a este respeito e as informações pertinentes da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia deverão ser mais bem utilizadas e os seus peritos deverão ter uma participação mais ativa na conceção e na execução das avaliações. Em particular, a Comissão, em cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deverá desenvolver critérios de referência específicos, a incluir no questionário‑tipo, que permitam avaliar o respeito pelos direitos fundamentais. Além disso, os elementos de prova divulgados ao público ou facultados por meio de mecanismos de monitorização independentes ou por terceiros pertinentes por sua própria iniciativa, tais como provedores de justiça, autoridades que controlam o respeito pelos direitos fundamentais, organizações não governamentais e organizações internacionais, devem ser tidos em conta na programação, na conceção e na execução das avaliações.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) As formas de avaliação e os métodos devem ser mais flexíveis, a fim de aumentar a eficácia do mecanismo de avaliação e de monitorização e a sua capacidade de adaptação às novas circunstâncias e aos desenvolvimentos legislativos, bem como de racionalizar a utilização dos recursos dos Estados‑Membros, da Comissão e dos órgãos, organismos e agências da União. As avaliações periódicas realizadas por meio de visitas devem constituir o principal meio de avaliação. A proporção das visitas sem aviso prévio e das avaliações temáticas deve ser aumentada gradualmente, a fim de assegurar uma utilização mais equilibrada dos instrumentos disponíveis. As formas de avaliação devem ser claramente definidas. Em função do domínio de intervenção e da natureza da atividade de avaliação e de monitorização, o mecanismo de avaliação e de monitorização deverá permitir avaliar vários Estados‑Membros ao mesmo tempo e realizar avaliações total ou parcialmente à distância, bem como combinar a avaliação de vários domínios de intervenção. O mecanismo de avaliação e de monitorização deverá visar a elaboração de relatórios de avaliação abrangentes dos Estados‑Membros, que avaliem o desempenho global dos Estados‑Membros no que respeita à aplicação do acervo de Schengen.
(12) As formas de avaliação e os métodos devem ser mais flexíveis, a fim de aumentar a eficácia do mecanismo de avaliação e de monitorização e a sua capacidade de adaptação às novas circunstâncias e aos desenvolvimentos legislativos, bem como de racionalizar a utilização dos recursos dos Estados‑Membros, da Comissão e dos órgãos, organismos e agências da União. As avaliações periódicas realizadas por meio de visitas devem constituir o principal meio de avaliação. A proporção das visitas sem aviso prévio e das avaliações temáticas deve ser aumentada gradualmente, a fim de assegurar uma utilização mais equilibrada dos instrumentos disponíveis. As formas de avaliação devem ser claramente definidas. Em função do domínio de intervenção e da natureza da atividade de avaliação e de monitorização, o mecanismo de avaliação e de monitorização deverá permitir avaliar vários Estados‑Membros ao mesmo tempo e realizar avaliações total ou parcialmente à distância, enquanto métodos de avaliação complementares às visitas físicas, bem como combinar a avaliação de vários domínios de intervenção. O mecanismo de avaliação e de monitorização deverá visar a elaboração de relatórios de avaliação abrangentes dos Estados‑Membros, que avaliem o desempenho global dos Estados‑Membros no que respeita à aplicação do acervo de Schengen.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) As avaliações temáticas devem ser utilizadas com maior frequência para permitir uma análise comparativa das práticas dos Estados‑Membros. Estas avaliações devem ser realizadas para avaliar a aplicação de alterações legislativas significativas a partir da sua entrada em vigor, e a aplicação de novas iniciativas, ou para avaliar os problemas comuns a vários domínios de intervenção ou as práticas dos Estados‑Membros confrontados com desafios semelhantes.
(13) As avaliações temáticas devem ser utilizadas com maior frequência para permitir uma análise comparativa das práticas dos Estados‑Membros. Estas avaliações devem ser realizadas para avaliar a aplicação de alterações legislativas significativas a partir da sua entrada em vigor, e a aplicação de novas iniciativas, ou para avaliar os problemas comuns a vários domínios de intervenção ou as políticas e práticas semelhantes dos vários Estados‑Membros.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Uma vez que as visitas sem aviso prévio são um dos instrumentos mais eficazes para verificar as práticas dos Estados‑Membros, devem, em função do seu objetivo, ser realizadas sem notificação prévia ao Estado‑Membro em causa ou com uma notificação prévia com pouca antecedência. As visitas sem aviso prévio devem ser realizadas para efeitos de «investigação», a fim de verificar a conformidade com as obrigações decorrentes do acervo de Schengen, nomeadamente em resposta a indicações relativas à emergência de problemas sistémicos suscetíveis de ter um impacto significativo no funcionamento do espaço Schengen ou a violações dos direitos fundamentais, em especial a alegações de violações graves dos direitos fundamentais nas fronteiras externas. Nesses casos, a notificação prévia seria contrária ao objetivo da visita. Devem ser realizadas visitas sem aviso prévio com uma notificação com 24 horas de antecedência se o principal objetivo da visita for a realização de um controlo aleatório da aplicação do acervo de Schengen pelo Estado‑Membro.
(14) Uma vez que as visitas sem aviso prévio são um dos instrumentos mais eficazes para verificar as práticas dos Estados‑Membros, devem ser realizadas sem notificação prévia ao Estado‑Membro em causa. As visitas sem aviso prévio devem ser realizadas para efeitos de «investigação», a fim de verificar a conformidade com as obrigações decorrentes do acervo de Schengen, nomeadamente em resposta a indicações relativas à emergência de problemas sistémicos suscetíveis de ter um impacto negativo no funcionamento do espaço Schengen ou de conduzir a violações dos direitos fundamentais, em especial a alegações de violações dos direitos fundamentais nas fronteiras externas.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14‑A (novo)
(14-A) Deve ser dada uma notificação prévia de, no máximo, 24 horas a um Estado‑Membro antes de uma visita notificada com pouca antecedência que constitua um instrumento complementar. Só deve ser realizada uma visita notificada com pouca antecedência se o seu principal objetivo for a realização de um controlo aleatório da aplicação do acervo de Schengen por parte de um Estado‑Membro.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) A programação das atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento por meio de programas plurianuais e anuais de avaliação já deu provas do seu valor acrescentado para assegurar a previsibilidade e a segurança. Por conseguinte, a Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, deve adotar programas plurianuais e anuais de avaliação. Estes programas devem igualmente ser suficientemente flexíveis para se adaptarem à natureza dinâmica do acervo de Schengen ao longo do tempo. Em caso de força maior, os programas devem ser ajustados, com o acordo dos Estados‑Membros em causa, sem ser necessária uma alteração formal dos mesmos. O programa plurianual de avaliação, adotado por um período de sete anos, deverá identificar os domínios prioritários que devem ser objeto de avaliações periódicas. Esta abordagem deverá permitir uma maior flexibilidade, uma melhor definição das prioridades e uma utilização mais equilibrada e estratégica de todos os instrumentos disponíveis. O alargamento do programa plurianual de avaliação de cinco para sete anos deverá igualmente permitir uma monitorização reforçada, mais rigorosa e mais orientada dos Estados‑Membros, sem reduzir o nível de controlo.
(15) A programação das atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento por meio de programas plurianuais e anuais de avaliação já deu provas do seu valor acrescentado para assegurar a previsibilidade e a segurança. Por conseguinte, a Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, deve adotar programas plurianuais e anuais de avaliação. Estes programas devem igualmente ser suficientemente flexíveis para se adaptarem à natureza dinâmica do acervo de Schengen ao longo do tempo. Em caso de força maior, os programas devem ser ajustados, com o acordo dos Estados‑Membros em causa, sem ser necessária uma alteração formal dos mesmos. O programa plurianual de avaliação, adotado por um período de sete anos, deverá identificar os domínios prioritários que devem ser objeto de avaliações periódicas. Esta abordagem deverá permitir uma maior flexibilidade e adaptabilidade com base nas informações atualizadas recolhidas pelas várias análises, com vista a estabelecer um melhor quadro de situação do funcionamento do espaço Schengen, uma melhor definição das prioridades, bem como uma utilização mais equilibrada e estratégica de todos os instrumentos disponíveis. O alargamento do programa plurianual de avaliação de cinco para sete anos deverá igualmente permitir uma monitorização reforçada, mais rigorosa e mais orientada dos Estados‑Membros, sem reduzir o nível de controlo.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) As atividades de avaliação e de monitorização devem ser realizadas por equipas compostas por representantes da Comissão e por peritos designados pelos Estados‑Membros. Estes representantes e peritos devem possuir as qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência prática. A fim de assegurar a participação de um número suficiente de peritos experientes de forma mais rápida e menos complexa, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, deve criar e manter um grupo de peritos. Este grupo deve ser a principal fonte de recrutamento de peritos para as atividades de avaliação e de monitorização.
(16) As atividades de avaliação e de monitorização devem ser realizadas por equipas compostas por representantes da Comissão, por peritos designados pelos Estados‑Membros e por observadores da União. Estes representantes e peritos devem possuir as qualificações adequadas, incluindo sólidos conhecimentos teóricos e experiência prática, e ter efetuado a formação adequada. A fim de garantir a integridade dos relatórios de avaliação elaborados pelas equipas na sequência de uma avaliação, sempre que as atividades de um órgão, um serviço ou uma agência da União envolvida na aplicação do acervo de Schengen sejam avaliadas em conjunto com as autoridades de um Estado‑Membro, os observadores da União não deverão ter qualquer conflito de interesses. A fim de assegurar a participação de um número suficiente de peritos experientes de forma mais rápida e menos complexa, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, deve criar e manter um grupo de peritos. Este grupo deve ser a principal fonte de recrutamento de peritos para as atividades de avaliação e de monitorização.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) Os relatórios de avaliação devem ser concisos esucintos. Devem centrar‑se nas deficiências que têm um impacto significativo e destacar os domínios em que podem ser introduzidas melhorias importantes. Os relatórios não devem incluir conclusões pouco importantes.Todavia, no final da atividade de avaliação, a equipa deve comunicar essas conclusões ao Estado‑Membro avaliado, incluindo às autoridades responsáveis pelo mecanismo nacional de controlo da qualidade pertinente. A equipa deve procurar ativamente identificar as melhores práticas, que devem ser acrescentadas aos relatórios. Em especial, devem ser destacadas como melhores práticas para efeitos do relatório as medidas novas e inovadoras que melhorem significativamente a aplicação das regras comuns e que poderão ser aplicadas por outros Estados‑Membros.
(19) Os relatórios de avaliação devem ser concisos,apresentar as deficiências identificadas e destacar os domínios em que devem ser introduzidas melhorias. No final da atividade de avaliação, a equipa deve comunicar as conclusões ao Estado‑Membro avaliado, incluindo às autoridades responsáveis pelo mecanismo nacional de controlo da qualidade pertinente. A equipa deve procurar ativamente identificar as melhores práticas, que devem ser acrescentadas aos relatórios. Em especial, devem ser destacadas como melhores práticas para efeitos do relatório as medidas novas e inovadoras que melhorem significativamente a aplicação das regras comuns e que poderão ser aplicadas por outros Estados‑Membros.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Os relatórios de avaliação devem, regra geral, incluir recomendações sobre a forma de corrigir as deficiências identificadas (incluindo as violações dos direitos fundamentais) e ser adotados pela Comissão, num único ato de execução, através do procedimento de exame em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/201136. A consolidação do relatório e das recomendações num único documento e o procedimento de adoção único reforçam a ligação intrínseca entre as conclusões da avaliação e as recomendações. Além disso, a publicação acelerada das recomendações deverá permitir aos Estados‑Membros corrigir as deficiências de forma mais rápida e eficiente. Simultaneamente, o recurso ao procedimento de exame deverá assegurar a participação dos Estados‑Membros no processo de tomada de decisão conducente à adoção das recomendações.
(20) Os relatórios de avaliação devem, regra geral, incluir recomendações sobre a forma de corrigir as deficiências identificadas (incluindo as violações dos direitos fundamentais) e ser adotados pela Comissão, num único ato de execução, através do procedimento de exame em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/201136e sem demora desnecessária. Deve ser prestada especial atenção, em particular, à identificação e reparação das violações aos direitos fundamentais. A consolidação do relatório e das recomendações num único documento e o procedimento de adoção único reforçam a ligação intrínseca entre as conclusões da avaliação e as recomendações. Além disso, a publicação acelerada das recomendações deverá permitir aos Estados‑Membros corrigir as deficiências de forma mais rápida e eficiente. Simultaneamente, o recurso ao procedimento de exame deverá assegurar a participação dos Estados‑Membros no processo de tomada de decisão conducente à adoção das recomendações.
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36 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
36 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) Além disso, caso as avaliações detetem uma deficiência grave, devem aplicar‑se disposições específicas a fim de assegurar a rápida adoção de medidas corretivas. Tendo em conta o risco que essa deficiência representa, logo que o Estado‑Membro avaliado é informado de uma deficiência grave, deve começar imediatamente a aplicar medidas para a corrigir, incluindo, se necessário, mobilizando todos os meios operacionais e financeiros disponíveis. As medidas corretivas devem ser sujeitas a prazos mais curtos e a uma monitorização e um controlo político mais rigorosos ao longo de todo o processo. A este respeito, caso uma avaliação determine a existência de uma deficiência grave, a Comissão deve informar imediatamente o Conselho e o Parlamento Europeu e organizar uma nova visita por «deficiência grave» o mais tardar no prazo de um ano a contar da data da avaliação, a fim de verificar se o Estado‑Membro corrigiu a deficiência em causa. Após a nova visita, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a nova visita.
(22) Além disso, caso as avaliações detetem uma deficiência grave, devem aplicar‑se disposições específicas a fim de assegurar a rápida adoção de medidas corretivas. Tendo em conta o risco que essa deficiência representa, logo que o Estado‑Membro avaliado é informado de uma deficiência grave, deve começar imediatamente a aplicar medidas para a corrigir, incluindo, se necessário, mobilizando todos os meios operacionais e financeiros disponíveis. As medidas corretivas devem ser sujeitas a prazos mais curtos e a uma monitorização e um controlo político mais rigorosos ao longo de todo o processo. A este respeito, caso uma avaliação determine a existência de uma deficiência grave, a Comissão deve informar imediatamente o Conselho e o Parlamento Europeu e apresentar um relatório sobre qualquer processo por infração em curso ou a instaurar contra o Estado‑Membro avaliado. A Comissão deve também organizar uma nova visita por «deficiência grave» o mais tardar no prazo de 180 dias a contar da data da avaliação, a fim de verificar se o Estado‑Membro corrigiu a deficiência em causa. Após a nova visita, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a nova visita. Tendo em conta o profundo impacto que uma deficiência grave pode ter no espaço Schengen, a Comissão deve iniciar sem demora um processo por infração nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de corrigir as deficiências identificadas.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) A identificação de uma deficiência grave exige uma avaliação aprofundada caso a caso, com base em critérios claros quanto à natureza, à dimensão e ao potencial impacto dos problemas, que podem ser diferentes em função do domínio de intervenção. Diferentes elementos fundamentais para a aplicação eficaz do acervo de Schengen e diferentes combinações de fatores podem resultar na classificação de uma conclusão como deficiência grave. Todavia, se se considerar que uma deficiência identificada põe em risco, ou a curto prazo é suscetível de pôr em risco, o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas, ou se tiver um impacto negativo significativo nos direitos das pessoas, essa deficiência deve ser considerada uma deficiência grave. Caso um relatório de avaliação identifique uma deficiência grave na realização do controlo nas fronteiras externas, poderão aplicar‑se os artigos 21.º e 29.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho37.
(23) A identificação de uma deficiência grave exige uma avaliação aprofundada caso a caso, com base em critérios claros quanto à natureza, à dimensão e ao potencial impacto dos problemas, que podem ser diferentes em função do domínio de intervenção. Diferentes elementos fundamentais para a aplicação eficaz do acervo de Schengen e diferentes combinações de fatores podem resultar na classificação de uma conclusão como deficiência grave. Todavia, se se considerar que uma deficiência identificada põe em risco, ou a curto prazo é suscetível de pôr em risco, o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas, ou se tiver um impacto negativo nos direitos fundamentais ou se tiver um impacto negativo significativo nos direitos das pessoas, essa deficiência deve ser considerada uma deficiência grave. Caso um relatório de avaliação identifique uma deficiência grave na realização do controlo nas fronteiras externas, poderão aplicar‑se os artigos 21.º e 29.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho37.
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37 Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
37 Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 26
(26) É essencial e desejável que o Parlamento Europeu e o Conselho realizem regularmente debates a nível político, a fim de sensibilizar para a importância da aplicação do acervo de Schengen, responsabilizar os Estados‑Membros que violem persistentemente as regras comuns e aumentar a pressão sobre os mesmos para que corrijam as deficiências identificadas. A Comissão deve contribuir para facilitar estes debates, nomeadamente através da adoção de um relatório anual exaustivo que abranja as avaliações realizadas no ano anterior e o estado da aplicação das recomendações, que seria incluído no «Relatório sobre o estado de Schengen». O Parlamento Europeu é incentivado a adotar resoluções e o Conselho deve adotar conclusões a fim de aumentar a pressão sobre os Estados‑Membros que não registem progressos suficientes. O «Fórum Schengen», enquanto instância única para o debate sobre Schengen de alto nível com representantes do Parlamento Europeu, dos Estados‑Membros e da Comissão, deve constituir uma plataforma para debates informais que visem melhorar a aplicação do acervo de Schengen.
(26) É essencial e desejável que o Parlamento Europeu e o Conselho realizem regularmente debates a nível político, a fim de sensibilizar para a importância da aplicação do acervo de Schengen, responsabilizar os Estados‑Membros que violem persistentemente as regras comuns e aumentar a pressão sobre os mesmos para que corrijam as deficiências identificadas. Ambas as instituições devem ser plena e igualmente informadas de todos os desenvolvimentos na aplicação do acervo de Schengen nos Estados‑Membros. A Comissão deve contribuir para facilitar estes debates, nomeadamente através da adoção de um relatório anual exaustivo que abranja as avaliações realizadas no ano anterior e o estado da aplicação das recomendações, que seria incluído no «Relatório sobre o estado de Schengen». O Parlamento Europeu é incentivado a adotar resoluções e o Conselho deve adotar conclusões a fim de aumentar a pressão sobre os Estados‑Membros que não registem progressos suficientes. O «Fórum Schengen», enquanto instância única para o debate sobre Schengen de alto nível com representantes do Parlamento Europeu, dos Estados‑Membros e da Comissão, deve constituir uma plataforma para debates informais que visem melhorar a aplicação do acervo de Schengen.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) A classificação dos relatórios de avaliação e dos relatórios sobre as novas visitas deve ser determinada em conformidade com as regras de segurança aplicáveis estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão38. Todavia, o Estado‑Membro avaliado deve conservar a possibilidade de solicitar a classificação da totalidade ou de partes do relatório em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.
(28) A classificação dos relatórios de avaliação e dos relatórios sobre as novas visitas deve ser determinada em conformidade com as regras de segurança aplicáveis estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão38. Todavia, o Estado‑Membro avaliado deve, em casos excecionais, conservar a possibilidade de solicitar a classificação da totalidade ou de partes do relatório em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.
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38 Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
38 Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) Atendendo ao papel particular confiado ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais por força do artigo 70.º, último período, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), como sublinhado no artigo 12.º, alínea c), do Tratado da União Europeia (TUE), no tocante aos parlamentos nacionais, o Conselho e a Comissão devem informar plenamente o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais do teor e dos resultados das avaliações. Além disso, no caso de a Comissão apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento, o Conselho, nos termos do artigo 19.º, n.º 7, alínea h), do seu Regulamento Interno39, consultará o Parlamento Europeu, a fim de ter em conta o seu parecer, em toda a medida do possível, antes de adotar o texto final.
(29) Atendendo ao papel particular confiado ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais por força do artigo 70.º, último período, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), como sublinhado no artigo 12.º, alínea c), do Tratado da União Europeia (TUE), no tocante aos parlamentos nacionais, o Conselho e a Comissão devem informar plenamente o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais do teor e dos resultados das avaliações, o mais tardar 14 dias após a conclusão do procedimento de avaliação. Além disso, no caso de a Comissão apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento, o Conselho, nos termos do artigo 19.º, n.º 7, alínea h), do seu Regulamento Interno39, consultará o Parlamento Europeu, a fim de ter em conta o seu parecer, em toda a medida do possível, antes de adotar o texto final.
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39 Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
39 Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1– n.º 1
1. O presente regulamento estabelece um mecanismo de avaliação e de monitorização que visa assegurar que os Estados‑Membros aplicam eficazmente o acervo de Schengen, contribuindo assim para o bom funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas.
1. O presente regulamento estabelece um mecanismo de avaliação e de monitorização que visa assegurar que os Estados‑Membros aplicam eficazmente o acervo de Schengen, a fim de assegurar o bom funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas, e no pleno respeito pelos direitos fundamentais.
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3
3. As avaliações podem incidir sobre todos os aspetos do acervo de Schengen e têm em conta o funcionamento das autoridades responsáveis pela aplicação desse acervo.
3. As avaliações podem incidir sobre todos os aspetos do acervo de Schengen, incluindo a aplicação efetiva e eficaz pelos Estados‑Membros das medidas de acompanhamento nos domínios das fronteiras externas, da política de vistos, do Sistema de Informação de Schengen, da proteção de dados, da cooperação policial, da cooperação judiciária, bem como da ausência de controlo nas fronteiras internas. Todas as avaliações devem incluir uma avaliação do respeito pelos direitos fundamentais no contexto dos aspetos abrangidos.
(d) «Avaliação sem aviso prévio», uma avaliação que não está incluída nos programas plurianuais e anuais de avaliação, destinada a verificar a aplicação do acervo de Schengen por um ou mais Estados‑Membros num ou mais domínios de intervenção;
(d) «Avaliação sem aviso prévio», uma avaliação que é efetuada sem uma notificação prévia e não está incluída nos programas plurianuais e anuais de avaliação, destinada a verificar a aplicação do acervo de Schengen por um ou mais Estados‑Membros num ou mais domínios de intervenção;
(f-A) «Visita notificada com pouca antecedência», uma visita efetuada com uma notificação prévia de, no máximo, 24 horas e com o objetivo de realizar um controlo aleatório da aplicação do acervo de Schengen por parte de um Estado‑Membro;
(i) «Deficiência grave», uma ou mais deficiências que afetam a aplicação eficaz de elementos fundamentais do acervo de Schengen e que, individualmente ou combinadas, têm ou são suscetíveis de ter, ao longo do tempo, um impacto negativo significativo nos direitos das pessoas ou no funcionamento do espaço Schengen;
(i) «Deficiência grave», uma ou mais deficiências que afetam a aplicação eficaz do acervo de Schengen,ou de parte do mesmo, incluindo a defesa da Carta, e que, individualmente ou combinadas, têm ou são suscetíveis de ter um impacto negativo na liberdade de circulação, nos direitos das pessoas ou no funcionamento do espaço Schengen;
(k) «Equipa», um grupo composto por peritos designados pelos Estados‑Membros e por representantes da Comissão que realizam atividades de avaliação e de monitorização.
(k) «Equipa», um grupo composto por peritos designados pelos Estados‑Membros e pela Comissão, bem como por observadores designados pelas instituições, órgãos e agências da União, que realizam atividades de avaliação e de monitorização.
(k-A) «Observador da União», uma pessoa designada por uma instituição, um órgão, um serviço ou uma agência da União a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, que participa numa atividade de avaliação ou monitorização.
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3
3. Os Estados‑Membros e a Comissão cooperam plenamente em todas as fases das avaliações, de modo a assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento.
3. Os Estados‑Membros, a Comissão e o Conselho cooperam plenamente em todas as fases das avaliações, de modo a assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, garantindo ao mesmo tempo que o Parlamento Europeu seja plenamente informado de todos os desenvolvimentos importantes.
Os Estados‑Membros asseguram que a Comissão e as equipas que realizam as atividades de avaliação e de monitorização estão em condições de desempenhar eficazmente as suas funções, em especial oferecendo‑lhes a possibilidade de contactar diretamente as pessoas competentes e concedendo‑lhes um acesso pleno e livre a todas as áreas, instalações e documentos aos quais tenha sido solicitado acesso, nomeadamente orientações e instruções nacionais e internas, incluindo as classificadas.
Os Estados‑Membros asseguram que a Comissão e as equipas que realizam as atividades de avaliação e de monitorização estão em condições de desempenhar eficazmente as suas funções, em especial oferecendo‑lhes a possibilidade de contactar direta e individualmente as pessoas competentes e concedendo‑lhes um acesso pleno e livre a todas as áreas, instalações e documentos aos quais tenha sido solicitado acesso, nomeadamente orientações e instruções nacionais e internas, incluindo as classificadas.
A Comissão toma a cargo as despesas de deslocação e de alojamento dos peritos e do observador a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, que participam nas visitas.
A Comissão toma a cargo as despesas de deslocação e de alojamento dos peritos e dos observadores a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, bem como dos observadores da União que participam nas visitas.
(c-A) Avaliações notificadas com pouca antecedência;
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
(a) Para avaliar as práticas nas fronteiras internas;
(a) Para avaliar as práticas nas fronteiras internas, em particular nos casos em que os controlos nas fronteiras internas estejam em vigor há mais de 180 dias e em locais onde haja indícios de violações dos direitos fundamentais;
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)
(b) Quando tome conhecimento de problemas emergentes ou sistémicos suscetíveis de ter um impacto negativo significativo no funcionamento do espaço Schengen;
(b) Quando tome conhecimento de problemas emergentes ou existentes suscetíveis de ter um impacto negativo significativo no funcionamento do espaço Schengen, nomeadamente de circunstâncias que possam dar origem a ameaças à segurança interna;
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)
(c) Quando tenha motivos para considerar que um Estado‑Membro negligencia de forma grave as obrigações que lhe incumbem por força do acervo de Schengen, nomeadamente em caso de alegações de violações graves dos direitos fundamentais nas fronteiras externas.
(c) Quando tenha motivos para considerar que um Estado‑Membro negligencia as obrigações que lhe incumbem por força do acervo de Schengen, especialmente em caso de alegações de violações graves dos direitos fundamentais nas fronteiras externas.
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3
3. A Comissão pode organizar avaliações temáticas, em especial para avaliar a aplicação de alterações legislativas significativas a partir da sua entrada em vigor, e a aplicação de novas iniciativas, ou para avaliar os problemas comuns a vários domínios de intervenção ou as práticas dos Estados‑Membros confrontados com desafios semelhantes.
3. A Comissão pode organizar avaliações temáticas, em especial para avaliar a aplicação de alterações legislativas significativas a partir da sua entrada em vigor, e a aplicação de novas iniciativas, ou para avaliar os problemas comuns a vários domínios de intervenção ou as políticas e práticas semelhantesdos vários Estados‑Membros.
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1
As atividades de avaliação e de monitorização a que se referem os artigos 4.º e 5.º podem ser realizadas através de visitas com ou sem aviso prévio, bem como de questionários ou outros métodos à distância.
As atividades de avaliação e de monitorização a que se referem os artigos 4.º e 5.º podem ser realizadas através de visitas com ou sem aviso prévio ou notificadas com pouca antecedência, bem como de questionários ou outros métodos à distância. Tal só deve ser efetuado quando as visitas presenciais não forem consideradas necessárias.
A Comissão pode celebrar acordos com os órgãos, organismos e agências da União, a fim de facilitar a cooperação.
A Comissão pode celebrar acordos com os órgãos, organismos e agências da União, a fim de facilitar a cooperação e convidar, pelo menos, um membro dos órgãos, organismos ou agências da União a participar nas equipas que realizam atividades de avaliação e de monitorização, se for caso disso.
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. Até 31 de agosto de cada ano, a Frontex apresenta uma análise de risco à Comissão e aos Estados‑Membros, tendo em vista o programa anual de avaliação a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento.
1. Até 31 de agosto de cada ano, a Frontex apresenta análises de risco à Comissão e aos Estados‑Membros, tendo em vista o programa anual de avaliação a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento.
A análise de risco a que se refere o n.º 1 abrange todos os aspetos pertinentes relacionados com a gestão integrada das fronteiras e contém igualmente recomendações para as visitas sem aviso prévio a realizar no ano seguinte, independentemente da ordem dos Estados‑Membros a avaliar anualmente, conforme estabelecido no programa plurianual de avaliação nos termos do artigo 12.º.
As análises de risco a que se refere o n.º 1 abrangem todos os aspetos pertinentes da gestão integrada das fronteiras europeias, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1896, incluindo uma componente de direitos fundamentais, e contêm igualmente recomendações para as visitas sem aviso prévio ou notificadas com pouca antecedência a realizar no ano seguinte, independentemente da ordem dos Estados‑Membros a avaliar anualmente, conforme estabelecido no programa plurianual de avaliação nos termos do artigo 12.º.
Essas recomendações podem dizer respeito a qualquer região ou zona específica e contêm uma lista de, pelo menos, dez zonas específicas das fronteiras externas e, pelo menos, dez pontos específicos de passagem das fronteiras, uma lista de locais específicos pertinentes para avaliar o cumprimento da Diretiva 2008/115/CE47, bem como outras informações pertinentes.
Essas recomendações podem dizer respeito a qualquer região ou zona específica e contêm uma lista de, pelo menos, dez zonas específicas das fronteiras externas e, pelo menos, dez pontos específicos de passagem das fronteiras, uma lista de locais específicos pertinentes para avaliar o cumprimento da Diretiva 2008/115/CE47, bem como outras informações pertinentes.
A Comissão envia, sem demora, as análises de risco ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896.
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47 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
47 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 9‑A (novo)
Artigo 9.º‑A
Cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho1‑A, até 31 de agosto de cada ano, a Agência dos Direitos Fundamentais apresenta à Comissão conclusões sobre a sua avaliação global dos direitos fundamentais em relação à aplicação do acervo de Schengen, com vista à elaboração do programa anual de avaliação a que se refere o artigo 13.º.
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1‑A Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
1. A Comissão utiliza os resultados dos mecanismos e dos instrumentos pertinentes, incluindo as atividades de avaliação e de monitorização dos órgãos, organismos e agências da União envolvidos na aplicação do acervo de Schengen e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como dos mecanismos e órgãos nacionais de monitorização independentes e de outros mecanismos nacionais de controlo da qualidade para preparar as atividades de avaliação e de monitorização, melhorar a sensibilização para o funcionamento do espaço Schengen e evitar a duplicação de esforços e medidas contraditórias.
1. A Comissão utiliza os resultados dos mecanismos e dos instrumentos pertinentes, incluindo as atividades de avaliação e de monitorização dos órgãos, organismos e agências da União envolvidos na aplicação do acervo de Schengen e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como dos mecanismos e órgãos nacionais de monitorização independentes e de outros mecanismos nacionais de controlo da qualidade para preparar as atividades de avaliação e de monitorização, no sentido de determinar a necessidade de uma avaliação sem aviso prévio ou de uma avaliação notificada com pouca antecedência, melhorar a sensibilização para o funcionamento do espaço Schengen e evitar a duplicação de esforços e medidas contraditórias.
O intercâmbio de informações deve ser efetuado em conformidade com os mandatos dos órgãos, organismos e agências da União em causa.
O intercâmbio de informações deve ser efetuado em conformidade com os mandatos dos órgãos, organismos e agências da União em causa. Essa partilha de informações é realizada com vista a garantir um melhor conhecimento da situação, bem como uma resposta operacional reforçada, por parte dos órgãos, serviços e agências da União em causa.
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 11 – parágrafo 1
Na programação e na execução das atividades de avaliação e de monitorização, a Comissão tem em conta as informações facultadas por terceiros, incluindo autoridades independentes, organizações não governamentais e organizações internacionais.
Na programação e na execução das atividades de avaliação e de monitorização, em particular na determinação da necessidade de uma avaliação sem aviso prévio, nos termos do artigo 4.º, n.ºs 2 e 2‑A, a Comissão tem em conta as informações e as recomendações facultadas por terceiros pertinentes, incluindo autoridades independentes, organizações não governamentais e organizações internacionais, nomeadamente instituições e órgãos das Nações Unidas e do Conselho da Europa. Se a avaliação confirmar deficiências assinaladas por terceiros nas informações fornecidas, os Estados‑Membros têm a oportunidade de apresentar as suas observações.
Em cada ciclo plurianual de avaliação, cada Estado‑Membro é submetido a uma avaliação periódica e, pelo menos, a uma avaliação sem aviso prévio ou auma avaliação temática.
Em cada ciclo plurianual de avaliação, cada Estado‑Membro é submetido a uma avaliação periódica e, pelo menos, a uma avaliação sem aviso prévio ou a uma visita notificada com pouca antecedência, bem como a uma ou mais avaliações temáticas. As avaliações sem aviso prévio nos termos do artigo 4.º são organizadas pela Comissão sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no referido artigo.
O programa plurianual de avaliação identifica os domínios prioritários específicos que devem ser abrangidos pelas avaliações periódicas e inclui um calendário provisório dessas avaliações.
O programa plurianual de avaliação identifica, em conformidade com o artigo 4.º, os aspetos do acervo de Schengen que devem ser abrangidos pelas avaliações periódicas e inclui um calendário provisório dessas avaliações.
Estabelece uma lista provisória dos Estados‑Membros que deverão ser objeto de avaliações periódicas num determinado ano, sem prejuízo dos ajustamentos efetuados nos termos do n.º 4. A ordem provisória pela qual os Estados‑Membros devem ser objeto de uma avaliação periódica tem em conta o tempo decorrido desde a avaliação periódica anterior. Tem igualmente em conta os resultados das avaliações anteriores, o ritmo da execução dos planos de ação e outras informações pertinentes de que a Comissão disponha no que diz respeito às práticas dos Estados‑Membros.
Estabelece uma lista provisória dos Estados‑Membros que deverão ser objeto de avaliações periódicas num determinado ano, bem como as instituições, órgãos e organismos competentes da União que desempenhem funções relacionadas com a aplicação do acervo de Schengen nos Estados‑Membros em causa, sem prejuízo dos ajustamentos efetuados nos termos do n.º 4. A ordem provisória pela qual os Estados‑Membros devem ser objeto de uma avaliação periódica tem em conta o tempo decorrido desde a avaliação periódica anterior. Tem igualmente em conta os resultados das avaliações anteriores, o ritmo da execução dos planos de ação e outras informações pertinentes de que a Comissão disponha no que diz respeito às práticas dos Estados‑Membros.
Ao elaborar o questionário, a Comissão pode consultar os órgãos, organismos e agências competentes da União a que se refere o artigo 7.º.
Ao elaborar o questionário, a Comissão pode consultar os órgãos, organismos e agências competentes da União a que se refere o artigo 7.º. A Comissão, em cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, inclui no questionário critérios de referência específicos com base nos quais as equipas de avaliação avaliam o cumprimento dos direitos fundamentais.
Os Estados‑Membros e a Comissão, em cooperação com os órgãos, organismos e agências competentes da União, asseguram que os peritos dos Estados‑Membros e os representantes da Comissão recebem uma formação adequada para se tornarem avaliadores de Schengen.
Os Estados‑Membros e a Comissão, em cooperação com os órgãos, organismos e agências competentes da União, asseguram que os peritos dos Estados‑Membros e os representantes da Comissão recebem uma formação adequada para se tornarem avaliadores de Schengen. Essa formação é obrigatória para todos os peritos que participem numa equipa que realize uma atividade de avaliação ou de monitorização nos termos do artigo 18.º.
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2
2. Para efeitos de formação, pode ser incluído um «observador» de um Estado‑Membro ou da Comissão em cada equipa que realiza avaliações periódicas.
2. Para efeitos de formação, pode ser incluído um «observador» de um Estado‑Membro, da Comissão ou de um órgão, um serviço ou uma agência da União envolvida na aplicação do acervo de Schengen.
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1
1. A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, constitui todos os anos um grupo de peritos, cuja experiência profissional abrange os domínios prioritários definidos no programa plurianual de avaliação.
1. A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, constitui todos os anos um grupo de peritos, cuja experiência profissional inclua os aspetos do acervo de Schengen a abranger em conformidade com o programa plurianual de avaliação.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2
2. Paralelamente à elaboração do programa anual de avaliação nos termos do artigo 13.º, n.º 1, a convite da Comissão, os Estados‑Membros designam, pelo menos, um perito qualificado por domínio específico determinadono programa plurianual de avaliação para integrar o grupo de peritos do ano seguinte.
2. Paralelamente à elaboração do programa anual de avaliação nos termos do artigo 13.º, n.º 1, a convite da Comissão, os Estados‑Membros designam, pelo menos, um perito qualificado por aspeto do acervo de Schengen a ser avaliado em conformidade com o programa plurianual de avaliação para integrar o grupo de peritos do ano seguinte.
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 11
11. A Comissão mantém atualizada a lista de peritos do grupo e informa os Estados‑Membros a respeito do número de peritos e dos respetivos perfis designados por cada Estado‑Membro.
11. A Comissão mantém atualizada a lista de peritos do grupo e informa os Estados‑Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho a respeito do número de peritos e dos respetivos perfis designados por cada Estado‑Membro.
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1
1. A Comissão define o número de peritos dos Estados‑Membros e de representantes da Comissão que participam numa equipa, com base nas especificidades e nas necessidades da atividade de avaliação ou de monitorização. A Comissão seleciona os peritos do grupo que farão parte de uma equipa.
1. A Comissão define o número de peritos dos Estados‑Membros e de representantes da Comissão que participam numa equipa, com base nas especificidades e nas necessidades da atividade de avaliação ou de monitorização. A Comissão seleciona os peritos do grupo que farão parte de uma equipa. Todos os membros da equipa, com exceção dos observadores da União, devem ter frequentado a formação adequada a que se refere o artigo 16.º, n.º 1.
Os peritos dos Estados‑Membros não participam numa equipa que realize uma atividade de avaliação ou de monitorização no Estado‑Membro em que trabalham.
Os peritos dos Estados‑Membros não participam numa equipa que realize uma atividade de avaliação ou de monitorização no Estado‑Membro em que trabalham. Além disso, quando as atividades de um órgão, organismo ou agência da União presentes no Estado‑Membro estiverem a ser avaliadas no âmbito da avaliação desse Estado‑Membro, nenhum perito ou observador desse órgão, organismo ou agência da União participa na avaliação.
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4
4. No caso das visitas sem aviso prévio, a Comissão envia os convites o mais tardar duas semanas antes da data prevista para o início da visita. Os peritos respondem no prazo de 72 horas a contar da receção do convite, com o acordo das autoridades que os designaram.
4. No caso das visitas sem aviso prévio ou das visitas notificadas com pouca antecedência, a Comissão envia os convites o mais tardar duas semanas antes da data prevista para o início da visita. Os peritos respondem no prazo de 72 horas a contar da receção do convite, com o acordo das autoridades que os designaram.
6-A. A Comissão convida igualmente o Parlamento Europeu a enviar um representante para participar em novas visitas na qualidade de observador da União.
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 8
8. Se a Comissão não conseguir obter a confirmação da participação do número necessário de peritos do grupo pelo menos seis semanas antes da data prevista para o início da atividade de avaliação ou de monitorização, ou pelo menos uma semana antes, no caso das visitas sem aviso prévio, a Comissão convida, sem demora, todos os Estados‑Membros a designar peritos qualificados que não façam parte do grupo para os lugares vagos.
8. Se a Comissão não conseguir obter a confirmação da participação do número necessário de peritos do grupo pelo menos seis semanas antes da data prevista para o início da atividade de avaliação ou de monitorização, ou pelo menos 7 dias antes, no caso das visitas sem aviso prévio ou das visitas notificadas com pouca antecedência, a Comissão convida, sem demora, todos os Estados‑Membros a designar peritos qualificados que não façam parte do grupo para os lugares vagos.
A Comissão designa um perito principal da Comissão e propõe o perito principal do Estado‑Membro. O perito principal do Estado‑Membro é designado pelos membros da equipa o mais rapidamente possível após a constituição da equipa.
A Comissão designa um perito principal da Comissão e propõe o perito principal do Estado‑Membro. O perito principal do Estado‑Membro é designado pelos membros da equipa o mais rapidamente possível após a constituição da equipa. A Comissão designa um perito responsável pelos elementos de direitos fundamentais da visita ou avaliação.
A Comissão, em estreita cooperação com os peritos principais e o Estado‑Membro em causa, estabelece o programa pormenorizado das visitas num Estado‑Membro ou nos seus consulados.
A Comissão, em estreita cooperação com os peritos principais e o Estado‑Membro em causa, estabelece o programa pormenorizado das visitas num Estado‑Membro ou nos seus consulados. A Comissão envia o programa pormenorizado ao parlamento nacional pertinente.
As visitas sem aviso prévio são realizadas sem notificação prévia ao Estado‑Membro em causa. A título excecional, a Comissão pode notificar o Estado‑Membro em causa pelo menos 24 horas antes da realização de tal visita, nos casos em que o principal objetivo da visita sem aviso prévio seja uma verificação aleatória da aplicação do acervo de Schengen.
As visitas sem aviso prévio são realizadas sem notificação prévia ao Estado‑Membro em causa. A Comissão estabelece o programa pormenorizado das visitas sem aviso prévio.
A Comissão estabelece o programa pormenorizado das visitas sem aviso prévio. Caso os Estados‑Membros tenham sido notificados, a Comissão pode consultar o Estado‑Membro em causa a respeito do calendário e do programa pormenorizado.
Suprimido
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 5
5. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, pode estabelecer e atualizar orientações para a realização de visitas sem aviso prévio.
5. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, pode estabelecer e atualizar orientações para a realização de visitas sem aviso prévio ou de visitas notificadas com pouca antecedência e pode consultar os Estados‑Membros.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 20 – parágrafo 1
A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, pode estabelecer orientações para a realização de atividades de avaliação e de monitorização por meio de questionários ou outros métodos à distância.
A Comissão, em cooperação com os Estados‑Membros, pode estabelecer orientações para a realização de atividades de avaliação e de monitorização por meio de questionários ou outros métodos à distância, enquanto métodos complementares. Só devem ser utilizados métodos a distância quando as visitas presenciais não forem consideradas necessárias.
A Comissão transmite o relatório de avaliação aos parlamentos nacionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão transmite o relatório de avaliação aos parlamentos nacionais, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar 14 dias após a adoção do relatório.
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 5
5. O relatório de avaliação contém recomendações de medidas corretivas destinadas a suprir as deficiências e os pontos a melhorar identificados durante a avaliação e indica as prioridades para a respetiva aplicação. O relatório de avaliação podefixar prazos para a aplicação das recomendações. Caso a avaliação identifique uma deficiência grave, são aplicáveis as disposições específicas previstas no artigo 23.º.
5. O relatório de avaliação contém recomendações de medidas corretivas destinadas a suprir as deficiências e os pontos a melhorar identificados durante a avaliação e indica as prioridades para a respetiva aplicação. O relatório de avaliação fixa igualmente prazos para a aplicação das recomendações. Caso a avaliação identifique uma deficiência grave, são aplicáveis as disposições específicas previstas no artigo 23.º.
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 6
6. A Comissão transmite o projeto de relatório de avaliação ao Estado‑Membro avaliado no prazo de quatro semanas a contar do final da atividade de avaliação. O Estado‑Membro avaliado apresenta as suas observações sobre o projeto de relatório de avaliação no prazo de duas semanas a contar da sua receção. A pedido do Estado‑Membro avaliado, deve ser convocada uma reunião de trabalho para a redação do relatório o mais tardar cinco dias úteis a contar da receção das observações do Estado‑Membro avaliado. O projeto de relatório de avaliação poderá ter em conta as observações do Estado‑Membro avaliado.
6. A Comissão transmite o projeto de relatório de avaliação ao Estado‑Membro avaliado no prazo de quatro semanas a contar do final da atividade de avaliação. O Estado‑Membro avaliado apresenta as suas observações sobre o projeto de relatório de avaliação no prazo de duas semanas a contar da sua receção. A pedido do Estado‑Membro avaliado, deve ser convocada uma reunião de trabalho para a redação do relatório o mais tardar cinco dias úteis a contar da receção das observações do Estado‑Membro avaliado. O relatório de avaliação tem plenamente em conta as observações do Estado‑Membro avaliado.
6-A. Se o projeto de relatório de avaliação incluir conclusões relacionadas com as atividades de um órgão, um organismo ou uma agência da União envolvida na aplicação do acervo de Schengen, aplica‑se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no n.º 6.
6-B. Os relatórios de avaliação referidos no presente artigo e no artigo 23.º do presente regulamento contribuem para a avaliação da aplicação e execução efetivas da Carta, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A e com o seu anexo III.
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1‑A Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
Depois de consultar a equipa que realizou a atividade de avaliação, a Comissão formula observações sobre a adequação do plano de ação e, no prazo de um mês a contar da sua apresentação, informa o Estado‑Membro avaliado das suas observações. O Conselho pode convidar os Estados‑Membros a apresentarem observações sobre ao plano de ação.
Depois de consultar a equipa que realizou a atividade de avaliação, a Comissão formula observações sobre a adequação do plano de ação e, no prazo de um mês a contar da sua apresentação, informa o Estado‑Membro avaliado das suas observações. O Conselho convida os outros Estados‑Membros a formularem observações sobre o plano de ação no âmbito do diálogo político reforçado.
O Estado‑Membro avaliado envia à Comissão e ao Conselho um relatório sobre a execução do seu plano de ação de seis em seis meses a contar da adoção do relatório de avaliação, até que a Comissão considere que o plano de ação foi plenamente executado. Em função da natureza das deficiências e do estado de aplicação das recomendações, a Comissão pode exigir ao Estado‑Membro avaliado que lhe apresente relatórios com mais ou menos frequência.
O Estado‑Membro avaliado envia à Comissão e ao Conselho um relatório sobre a execução do seu plano de ação de seis em seis meses a contar da adoção do relatório de avaliação, até que a Comissão considere que o plano de ação foi plenamente executado. Em função da natureza das deficiências e do estado de aplicação das recomendações, a Comissão pode exigir ao Estado‑Membro avaliado que lhe apresente relatórios com mais ou menos frequência. Se, após 24 meses a contar da adoção do relatório de avaliação, a Comissão não considerar que todas as recomendações foram suficientemente aplicadas e que o plano de ação foi plenamente executado, o Parlamento Europeu e o Conselho exprimem a sua posição sobre o assunto através de uma decisão fundamentada.
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, pelo menos, duas vezes por ano sobre o estado de execução dos planos de ação. Em especial, faculta informações sobre as suas observações quanto à adequação dos planos de ação a que se refere o n.º 2, sobre os resultados das novas visitas e das visitas de verificação e sobre a eventual falta de progressos considerável na execução de um plano de ação.
A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e os parlamentos nacionais em causa, pelo menos, duas vezes por ano sobre o estado de execução dos planos de ação. Em especial, faculta informações sobre as suas observações quanto à adequação dos planos de ação a que se refere o n.º 2, sobre os resultados das novas visitas e das visitas de verificação e sobre a eventual falta de progressos considerável na execução de um plano de ação.
O Estado‑Membro avaliado toma medidas corretivas imediatas, incluindo, se necessário, a mobilização de todos os meios operacionais e financeiros disponíveis. O Estado‑Membro avaliado informa sem demora a Comissão e os Estados‑Membros das medidas corretivas imediatas adotadas ou previstas. Paralelamente, a Comissão informa os órgãos, organismos e agências competentes da União a que se refere o artigo 7.º da deficiência grave, tendo em vista o seu eventual apoio ao Estado‑Membro avaliado. A Comissão informa igualmente o Conselho e o Parlamento Europeu.
O Estado‑Membro avaliado toma medidas corretivas imediatas, incluindo, se necessário, a mobilização de todos os meios operacionais e financeiros disponíveis. O Estado‑Membro avaliado informa sem demora a Comissão e os Estados‑Membros das medidas corretivas imediatas adotadas ou previstas. Paralelamente, a Comissão informa os órgãos, organismos e agências competentes da União a que se refere o artigo 7.º da deficiência grave, tendo em vista o seu eventual apoio ao Estado‑Membro avaliado. A Comissão informa igualmente e de imediato o Conselho, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais sobre as deficiências graves identificadas e as medidas corretivas, se as houver, já tomadas pelo Estado‑Membro avaliado.
O Conselho fixa prazos para a aplicação das recomendações relativas a uma deficiência grave e especifica a frequência com que o Estado‑Membro avaliado deve apresentar à Comissão e ao Conselho relatórios sobre a execução do seu plano de ação.
O Conselho debate a questão com urgência e fixa prazos curtos para a aplicação das recomendações relativas a uma deficiência grave e especifica a frequência com que o Estado‑Membro avaliado deve apresentar à Comissão e ao Conselho relatórios sobre a execução do seu plano de ação.
O Estado‑Membro avaliado apresenta à Comissão e ao Conselho o seu plano de ação no prazo de um mês a contar da data de adoção das recomendações. A Comissão transmite esse plano de ação ao Parlamento Europeu.
O Estado‑Membro avaliado apresenta à Comissão e ao Conselho o seu plano de ação no prazo de três semanas a contar da data de adoção das recomendações. A Comissão transmite sem demora esse plano de ação ao Parlamento Europeu.
A fim de verificar os progressos alcançados na aplicação das recomendações relativas à deficiência grave, a Comissão organiza uma nova visita, que deve ser realizada o mais tardar um ano após a data da atividade de avaliação.
A fim de verificar os progressos alcançados na aplicação das recomendações relativas à deficiência grave, a Comissão organiza uma nova visita, que deve ser realizada o mais tardar 180 dias após a data da atividade de avaliação.
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 8
8. O Conselho exprime a sua posição sobre o relatório.
8. O Conselho exprime a sua posição sobre o relatório de avaliação e pode convidar a Comissão a apresentar uma proposta de recomendações de medidas corretivas destinadas a suprir as deficiências graves persistentes identificadas no relatório sobre a nova visita. Se a Comissão apresentar tal proposta, são aplicáveis os n.ºs 6 e 7.
8-A. Se, após uma nova visita, um Estado‑Membro não executar satisfatoriamente um plano de ação na sequência de uma avaliação que tenha identificado uma deficiência grave, a Comissão dá início a um processo por infração contra esse Estado‑Membro, nos termos do TFUE, se considerar que esse Estado‑Membro não cumpriu uma obrigação.
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 10
10. Se se considerar que a deficiência grave é suscetível de constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas, ou uma violação grave e sistemática dos direitos fundamentais, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou de um Estado‑Membro, informa imediatamente desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.
10. Se se considerar que a deficiência grave é suscetível de constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas, ou uma violação grave e sistemática dos direitos fundamentais, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou de um Estado‑Membro, informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho desse facto, bem como dos processos por infração em curso ou que venham a ser instaurados contra o Estado‑Membro avaliado.
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2
2. A classificação dos relatórios é determinada em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444. Os relatórios podem igualmente ser classificados como «EU RESTRICTED/RESTREINT UE» mediante pedido devidamente fundamentado do Estado‑Membro avaliado.
2. A classificação dos relatórios é determinada em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444. Em casos excecionais, partes dos relatórios de avaliação podem igualmente ser classificadas como «EU RESTRICTED/RESTREINT UE» mediante pedido devidamente fundamentado do Estado‑Membro avaliado.
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3
3. A transmissão e o tratamento de informações e de documentos classificados para efeitos do presente regulamento são efetuados em conformidade com as regras de segurança aplicáveis. Tais regras não impedem que as informações sejam transmitidas ao Parlamento Europeu e aos órgãos, organismos e agências competentes da União a que se refere o artigo 7.º.
3. A transmissão e o tratamento de informações e de documentos classificados para efeitos do presente regulamento são efetuados em conformidade com as regras de segurança aplicáveis. Tais regras não impedem que as informações sejam transmitidas ao Parlamento Europeu, aos parlamentos nacionais e aos órgãos, organismos e agências competentes da União a que se refere o artigo 7.º.
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 30 – parágrafo 1
A Comissão reexamina a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Conselho no prazo de seis meses a contar da adoção de todos os relatórios sobre as avaliações abrangidas pelo primeiro programa plurianual de avaliação adotado em conformidade com o presente regulamento. Esse reexame incide sobre todos os elementos do presente regulamento, incluindo a aplicação dos procedimentos de adoção de atos ao abrigo do mecanismo de avaliação. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu.
A Comissão reexamina a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Conselho no prazo de seis meses a contar da adoção de todos os relatórios sobre as avaliações abrangidas pelo primeiro programa plurianual de avaliação adotado em conformidade com o presente regulamento. Esse reexame incide sobre todos os elementos do presente regulamento, incluindo a aplicação dos procedimentos de adoção de atos ao abrigo do mecanismo de avaliação. A Comissão apresenta, sem demora, esse relatório ao Parlamento Europeu.
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 30‑A (novo)
Artigo 30.º‑A
Revisão
Qualquer proposta futura da Comissão no sentido de alterar o mecanismo de avaliação e de monitorização para efeitos de verificação da aplicação do acervo de Schengen será baseada no artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do TFUE.