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Processo : 2022/2620(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B9-0183/2022

Debates :

PV 06/04/2022 - 15.1
CRE 06/04/2022 - 15.1

Votação :

PV 07/04/2022 - 6.8

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0123

Textos aprovados
PDF 136kWORD 50k
Quinta-feira, 7 de Abril de 2022 - Estrasburgo
Situação dos direitos humanos na Coreia do Norte, incluindo a perseguição das minorias religiosas
P9_TA(2022)0123RC-B9-0183/2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de abril de 2022, sobre a situação dos direitos humanos na Coreia do Norte, incluindo a perseguição das minorias religiosas (2022/2620(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Popular Democrática da Coreia (RPDC),

–  Tendo em conta a declaração, de 25 de março de 2022, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do G7 e do Alto Representante da UE sobre o lançamento de um míssil balístico intercontinental pela República Popular Democrática da Coreia,

–  Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1 de abril de 2022, sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia,

–  Tendo em conta a declaração do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Josep Borrell, de 25 de março de 2022, sobre o lançamento de um míssil balístico intercontinental,

–  Tendo em conta a declaração do porta‑voz para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 11 de janeiro de 2022, sobre o lançamento de mísseis pela RPDC,

–  Tendo em conta as mais recentes sanções, de 22 de março de 2021, impostas pela UE em razão das graves violações dos direitos humanos na RPDC,

–  Tendo em conta o relatório de 1 de abril de 2022 do Relator Especial das Nações Unidas sobre a Situação dos Direitos Humanos na República Popular Democrática da Coreia,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2356 (2017), 2270 (2016), 2371 (2017), 2375 (2017) e 2397 (2017), que proíbem expressamente a realização de ensaios nucleares pela RPDC,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

–  Tendo em conta a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção, de 1981,

–  Tendo em conta o relatório Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos na República Popular Democrática da Coreia, de 7 de fevereiro de 2014,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a RPDC continua a ser um dos países mais repressivos do mundo; considerando que, na RPDC, o Estado exerce um controlo absoluto sobre todos os aspetos da vida dos seus cidadãos, detém o monopólio absoluto sobre a informação e controla a circulação dentro e fora do país, bem como a vida social dos seus cidadãos, enquanto continua a sujeitar a população à obediência assente no medo, através de ameaças de execução, prisão, desaparecimentos forçados e a imposição de trabalhos forçados em campos de detenção e prisões;

B.  Considerando que a RPDC dispõe de um sistema de segurança amplo e bem estruturado, que acompanha de perto a vida de quase todos os cidadãos e não permite o exercício das liberdades fundamentais no país;

C.  Considerando que a Comissão de Inquérito das Nações Unidas investigou «as violações sistemáticas, generalizadas e graves dos direitos humanos» na RPDC e, em 7 de fevereiro de 2014, publicou um relatório a este respeito; considerando que, no seu relatório, a Comissão de Inquérito concluiu que a gravidade, a dimensão e a natureza das violações dos direitos humanos de Pionguiangue «revelam um Estado que não tem paralelo no mundo contemporâneo»;

D.  Considerando que a situação dos direitos humanos na RPDC não melhorou desde a publicação do relatório de 2014 da Comissão de Inquérito das Nações Unidas; considerando que as execuções extrajudiciais, a tortura, a violência sexual, a escravatura e as detenções arbitrárias perpetradas pelo regime da RPDC, incluindo a perseguição com base na religião, são generalizadas e sistemáticas; considerando que, de acordo com o seu sistema «songbun», os religiosos pertencem à classe «hostil» e são considerados inimigos do Estado, que merecem ser alvo de «discriminação, punição, isolamento e até mesmo execução»; considerando que os documentação proveniente de organizações não governamentais (ONG) demonstra que os seguidores do xamanismo e do cristianismo são particularmente correm particular risco de perseguição;

E.  Considerando que o regime persegue sistematicamente as convicções religiosas e as minorias, nomeadamente o xamanismo, o budismo coreano, o catolicismo, o cheondoísmo e o protestantismo; considerando que exemplos desses ataques sistemáticos incluem a execução, como «espiões americanos», de uma série de padres católicos e líderes protestantes não estrangeiros que não renegaram a sua fé;

F.  Considerando que, para além das violações perpetradas sobre a população em geral, as mulheres e as raparigas na Coreia do Norte são um alvo potencial de uma série de abusos sexuais e de género, em que funcionários governamentais cometem ou não combatem de modo eficaz violações dos direitos, nomeadamente atos generalizados de discriminação em razão do género, violência sexual e violência baseada no género;

G.  Considerando que o Governo da RPDC não permite qualquer oposição política, eleições livres e equitativas, meios de comunicação social livres, liberdade religiosa, liberdade de associação, negociação coletiva ou liberdade de circulação e, por conseguinte, não respeita o princípio do Estado de direito; considerando que há relatos de repressão grave de participantes em atividades religiosas públicas e privadas, nomeadamente privação arbitrária de liberdade, tortura, trabalho forçado e execução; considerando que os «kwanliso» (campos de presos políticos) continuam operacionais e são fundamentais para o controlo e a repressão da população, de acordo com o Relator Especial das Nações Unidas; considerando que, de acordo com o Relator Especial, «muitas destas violações encerram crimes contra a humanidade que estão a ser cometidos na RPDC. Urge estabelecer processos concretos de responsabilização, tanto a nível nacional como internacional»;

H.  Considerando que as autoridades governamentais da RPDC negam sistematicamente os direitos fundamentais dos detidos e participam em execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias e desaparecimentos forçados, incluindo raptos de estrangeiros, e que, de acordo com estimativas de algumas fontes, procedeu ao internamento de mais de 100 000 pessoas num vasto sistema penal de centros de detenção, centros de retenção, campos de trabalho, campos de presos políticos, campos de reeducação e outras instalações; considerando que o regime da RPDC obriga, de forma regular e sistemática, uma grande parte da sua população, nomeadamente as pessoas detidas no «kwanliso», a trabalho forçado, a fim de sustentar a sua economia;

I.  Considerando que o regime da RPDC rejeitou todas as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos, da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no seu território;

J.  Considerando que a pandemia de COVID‑19 tem sido instrumentalizada pela RPDC para isolar ainda mais o país do mundo exterior, exacerbando e enraizando as violações dos direitos humanos e afetando negativamente a saúde da população; considerando que as organizações humanitárias continuam sem poder regressar à RPDC; considerando que a presença internacional limitada no interior do país e a queda significativa do número de fugitivos que chegam à República da Coreia tornam mais difícil do que nunca documentar as violações dos direitos humanos; considerando que, para evitar a propagação da COVID‑19, a RPDC fechou as suas fronteiras, impedindo toda e qualquer entrada e saída para o exterior, e não distribuiu vacinas contra a COVID‑19 ao seu povo, alegando que o vírus não existe no país; considerando que, desde o início da pandemia, a Coreia do Norte ficou ainda mais isolada do resto do mundo devido às suas infraestruturas de saúde manifestamente deficientes e à falta de vacinação da sua população; considerando que, de acordo com o último relatório do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, publicado em março de 2022, a Coreia do Norte está mais isolada do que nunca devido ao encerramento em grande escala e prolongado das fronteiras e à imposição de restrições de viagem entre municípios e regiões em janeiro de 2020; que o controlo repressivo da população se intensificou ainda mais;

K.  Considerando que a população da RPDC tem estado exposta a décadas de subdesenvolvimento, com cuidados de saúde deficientes e níveis elevados de subnutrição materna e infantil, num contexto de isolamento político e económico e de escassez de alimentos e combustível; considerando que a insegurança alimentar crónica continua a ser generalizada e que é provável que se tenha agravado com a redução significativa do comércio na sequência do encerramento das fronteiras do país; considerando que várias camadas da população, designadamente as populações vulneráveis, poderão vir a ser confrontadas com subnutrição e fome;

L.  Considerando que a União Europeia defende e promove os direitos humanos e a democracia em todo o mundo; considerando que a última ronda de diálogo político entre a UE e a RPDC se realizou em junho de 2015; considerando que o Governo chinês considera a maioria dos refugiados da Coreia do Norte como migrantes económicos ilegais e repatria alguns deles quando são descobertos, sem ter em conta o risco de perseguição aquando do seu regresso; considerando que os norte‑coreanos que se encontram na Rússia correm o risco de serem repatriados para o seu país de origem, tendo em conta que, no passado, a polícia russa já deteve norte‑coreanos a pedido de Pionguiangue; considerando que esta prática constitui uma violação direta das obrigações que recaem sobre a China e a Rússia ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de 1951 relativa aos Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967; considerando que muitas pessoas que fogem da Coreia do Norte atravessam enormes dificuldades na China e nos países vizinhos, sem identidade oficial ou estatuto jurídico, e estão particularmente expostos ao risco de tráfico de seres humanos, rapto e exploração sexual;

M.  Considerando que a RPDC prossegue o seu programa de capacidades nucleares e de mísseis balísticos, tal como ficou recentemente demonstrado com o aumento do número de ensaios de mísseis ocorrido no início de 2022; considerando que a UE impôs sanções a 57 pessoas e nove entidades incluídas na lista por contribuírem para os programas da RPDC relacionados com capacidades nucleares e mísseis balísticos ou com outras armas de destruição maciça, ou por contornarem as sanções; considerando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e os respetivos vetores de fornecimento constituem uma ameaça à paz e à segurança internacionais; considerando que a RPDC se retirou do Tratado de Não‑Proliferação das Armas Nucleares em 2003 e tem vindo a efetuar ensaios nucleares desde 2006; considerando que, em 2009, anunciou oficialmente ter desenvolvido uma arma nuclear, o que se traduz numa evidente amplificação da ameaça que o aumento da sua capacidade nuclear representa; considerando que, em 20 de abril de 2018, a RPDC anunciou que iria suspender imediatamente os ensaios nucleares e de mísseis e encerrar as instalações de Punggye‑ri que haviam sido utilizadas em seis ensaios nucleares anteriores; considerando que o Conselho da União Europeia condenou o lançamento de um míssil balístico intercontinental efetuado pela RPDC, em 24 de março de 2022, como constituindo uma violação da suspensão dos lançamentos de mísseis balísticos intercontinentais à qual a RPDC se havia comprometido, bem como uma violação das sanções das Nações Unidas; considerando que, em 22 de março de 2022, a UE impôs o congelamento de bens e uma proibição de viajar a duas pessoas e a uma entidade na RPDC, ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos;

N.  Considerando que o Presidente cessante da República da Coreia, Moon Jae‑in, propôs uma declaração de «fim de guerra» à RPDC, de modo a declarar o fim formal da Guerra da Coreia que terminou em 1953 sem um tratado de paz;

O.  Considerando que os Ministros dos Negócios Estrangeiros do G7 e o Alto Representante da UE declararam conjuntamente que a terrível situação humanitária que se verifica na RPDC resulta do facto de os recursos da RPDC serem desviados para os programas de armas de destruição maciça e mísseis balísticos em vez de serem canalizados para o bem‑estar do seu povo;

1.  Reitera a sua firme condenação da repressão estatal que já perdura há décadas e é exercida de forma sistemática pelos atuais e anteriores líderes supremos e pela administração da RPDC; insta Kim Jong‑un a pôr termo à política de extermínio, homicídio, escravização, tortura, prisão, violação, abortos forçados e outros tipos de violência sexual, perseguição por motivos políticos, religiosos, raciais e de género, a deslocação forçada de populações, o desaparecimento forçado de pessoas, atos desumanos de sujeição intencional e prolongada à fome e impunidade institucionalizada dos autores destes atos; insta as autoridades da RPDC a porem termo aos crimes contra a humanidade que praticam, nomeadamente através do sistema «kwanliso», e a empreenderem um processo de reforma em que todos os direitos humanos sejam respeitados e protegidos; salienta a necessidade de desmantelar o «kwanliso»; solicita que sejam publicadas informações pormenorizadas sobre estes campos e que seja dada aos organismos internacionais de controlo independentes a oportunidade de visitar estes campos;

2.  Condena com veemência o recurso sistemático e em grande escala à pena de morte na RPDC; apela ao Governo da RPDC para que declare uma moratória sobre todas as execuções, na perspetiva da abolição da pena de morte num futuro próximo; insta a RPDC a pôr cobro às execuções extrajudiciais e aos desaparecimentos forçados, a libertar os presos políticos e a permitir aos seus cidadãos a liberdade de circulação, tanto dentro como fora do país; exorta a RPDC a autorizar a liberdade de expressão e de imprensa dos meios de comunicação nacionais e estrangeiros, assim como o acesso não censurado dos seus cidadãos à Internet; solicita à RPDC que deixe de acusar de «traição» aqueles que fogem do país ou de solicitar à China que estes sejam repatriados para a RPDC;

3.  Incentiva o Governo da República Popular da China e o Governo da Federação da Rússia, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem enquanto Estados Partes na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a não negarem aos refugiados norte‑coreanos que atravessam a fronteira com destino à China e à Rússia o seu direito de requerer asilo e a não proceder à sua repatriação forçada para a Coreia do Norte, mas, em vez disso, a protegerem os seus direitos humanos fundamentais; reitera o seu apelo aos países que acolhem refugiados da RPDC para que respeitem a Convenção de Genebra de 1951 e o seu Protocolo de 1967 e se abstenham imperativamente de cooperar seja de que forma for com a administração da RPDC em matéria de extradição ou repatriamento de cidadãos da Coreia do Norte;

4.  Condena as graves restrições às liberdades de movimento, de expressão, de informação, de opinião, de reunião pacífica e de associação, bem como a discriminação baseada no sistema «songbun», que classifica as pessoas por classes sociais definidas pelo Estado e pelo nascimento, tendo também tem em consideração as opiniões políticas e religiosas; manifesta‑se profundamente preocupado com as violações sistemáticas da liberdade de religião e crença de que o xamanismo e o cristianismo, bem como outras religiões, são alvo na Coreia do Norte; denuncia as detenções arbitrárias, a detenção a longo prazo, a tortura, os maus tratos, a violência sexual e os assassínios de que os religiosos são vítima; insta as autoridades da RPDC a porem termo a todo e qualquer ato de violência contra as minorias religiosas e a conceder‑lhes o direito à liberdade de religião e de crença, o direito de associação e o direito à liberdade de expressão; salienta a necessidade de responsabilizar os autores desses atos violentos, nomeadamente o ministério da segurança social popular e o ministério da segurança do Estado, que são fundamentais na perseguição das comunidades religiosas;

5.  Insta o Governo da RPDC a pôr termo ao seu programa de trabalho forçado patrocinado pelo Estado, ao abrigo do qual os países estrangeiros beneficiaram do recurso a dezenas de milhares de trabalhadores norte‑coreanos em condições precárias, gerando uma moeda forte para ajudar a manter o regime; sublinha que, neste caso, a responsabilidade de proteger os direitos laborais se estende aos Estados de acolhimento, que devem garantir a proteção das normas em matéria de direitos humanos e laborais;

6.  Manifesta a sua particular preocupação com as condições de detenção em todo o sistema penal, incluindo a negação de cuidados de saúde, a tortura e as penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a privação arbitrária de liberdade, o trabalho forçado, a violação e outras formas de violência sexual, a negação do direito à vida e a um julgamento justo e as violações dos direitos dos detidos vulneráveis, nomeadamente mulheres, pessoas com deficiência e jovens; insta as autoridades da RPDC a assegurarem o acesso dos observadores independentes dos direitos humanos ao seu sistema penal e a cooperarem com eles, a fim de trabalhar com os intervenientes internacionais pertinentes no sentido de reformar o seu sistema penal e judicial;

7.  Condena a instrumentalização da pandemia, que conduziu à imposição de novas restrições e à adoção, pelo Governo da Coreia do Norte, de medidas severas, desnecessárias e extremas, aparentemente para proteger contra a COVID‑19, que restringem ainda mais os direitos à alimentação e à saúde essencialmente sem efeito, bem como os direitos à liberdade de circulação e à liberdade de expressão e de informação; louva o trabalho do Comité de Sanções 1718, que aprovou rapidamente todos os pedidos de isenção de sanções relacionados com a COVID‑19 para a prestação de assistência humanitária à RPDC; insta a RPDC a trabalhar com as organizações internacionais, incluindo o Mecanismo de Acesso Mundial às Vacinas contra a COVID‑19 (COVAX), a fim de assegurar a entrega e a distribuição atempadas de vacinas contra a COVID‑19 junto da sua população;

8.  Manifesta‑se particularmente preocupado com a gravidade da situação alimentar que o país atravessa e o respetivo impacto nos direitos económicos, sociais e culturais da população; exorta as autoridades da RPDC a garantirem o acesso à alimentação e à assistência humanitária de todos os cidadãos que delas necessitem, em conformidade com os princípios humanitários;

9.  Salienta a importância de garantir a responsabilização pelos crimes contra a humanidade em curso e cometidos no passado; insta com veemência a RPDC a cumprir plenamente todas as obrigações jurídicas decorrentes das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas; insta todos os membros das Nações Unidas a tomarem medidas para aplicar na íntegra as sanções em vigor do Conselho de Segurança das Nações Unidas; solicita que sejam envidados esforços para remeter a situação na RPDC para o Tribunal Penal Internacional ou para criar um tribunal ad hoc ou um mecanismo comparável a fim de determinar a responsabilidade penal dos funcionários governamentais, incluindo as mais altas autoridades; insiste na necessidade de o Conselho adotar sanções adicionais severas em matéria de direitos humanos ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, visando as pessoas identificadas como responsáveis por essas violações; toma nota do parecer do Relator Especial das Nações Unidas, segundo o qual é necessário assegurar que as sanções contra o país não tenham um impacto negativo nos direitos à alimentação, à saúde, à água e ao saneamento, à habitação e ao desenvolvimento, bem como evitar qualquer impacto negativo na ajuda humanitária, nomeadamente no contexto da pandemia de COVID‑19;

10.  Condena com veemência o lançamento, pela RPDC, em 24 de março de 2022, de um míssil balístico intercontinental como uma provocação desnecessária e perigosa que constitui uma violação de várias resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais e regionais; insta a RPDC a abandonar de forma cabal, verificável e irreversível os seus programas de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos;

11.  Insta a RPDC a continuar a cooperar de forma construtiva com interlocutores internacionais, com vista a promover melhorias concretas na situação dos direitos humanos no terreno, designadamente através de diálogos, visitas oficiais ao país e mais contactos interpessoais;

12.  Continua a apoiar uma resolução pacífica do conflito na Península da Coreia, que deverá implicar a desnuclearização, a par de melhorias na situação em matéria de direitos humanos na RPDC; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados‑Membros da UE a apoiarem as estruturas das Nações Unidas e as organizações da sociedade civil, a fim de assegurar a responsabilização pelos crimes cometidos, através da recolha contínua de provas e documentação das violações dos direitos humanos passadas e presentes no país, com vista a pôr termo à impunidade dos abusos graves da RPDC;

13.  Saúda a renovação do mandato do Relator Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos na República Popular Democrática da Coreia; lamenta o facto de o gabinete de Seoul do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (ACDH) continuar a não dispor de pessoal suficiente e insta os membros das Nações Unidas e do ACDH a apoiarem o mecanismo e a assegurarem que seja dotado de todo o pessoal e recursos necessários;

14.  Recomenda que se avance no sentido da reconciliação e que se estabeleça um processo de recurso adequado; insta os Estados em causa a emitirem uma «Declaração de Fim de Guerra» para pôr termo ao conflito militar não resolvido;

15.  Congratula‑se com o regime de sanções da UE, bem como com a disponibilidade manifestada pela UE para apoiar todo e qualquer processo diplomático significativo; incentiva a UE e os Estados‑Membros a desenvolverem uma estratégia que complemente o regime de sanções da UE, em consonância com a estratégia global da UE, e tendo em conta o reatamento do diálogo político com a Coreia do Norte logo que tal seja possível, com vista a incorporar as iniciativas em matéria de direitos humanos, desnuclearização e paz no seu compromisso com a RPDC;

16.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, ao Governo e ao Parlamento da República Popular Democrática da Coreia, ao Governo e ao Parlamento da República da Coreia, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, ao Governo e ao Parlamento dos Estados Unidos, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Governo e ao Parlamento do Japão, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a Situação dos Direitos Humanos na República Popular Democrática da Coreia e ao Secretário‑Geral das Nações Unidas.

Última actualização: 26 de Agosto de 2022Aviso legal - Política de privacidade