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Processo : 2022/2515(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B9-0175/2022

Textos apresentados :

B9-0175/2022

Debates :

PV 07/04/2022 - 4
CRE 07/04/2022 - 4

Votação :

PV 07/04/2022 - 6.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0126

Textos aprovados
PDF 146kWORD 50k
Quinta-feira, 7 de Abril de 2022 - Estrasburgo
Direito à reparação
P9_TA(2022)0126B9-0175/2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de abril de 2022, sobre o direito à reparação (2022/2515(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens(1) («Diretiva Venda de Bens»),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais(2) («Diretiva Conteúdos Digitais»),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(3) («Diretiva Conceção Ecológica»),

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)(4), em especial o anexo I,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores»(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas(7),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o direito à reparação (O‑000010/2022 – B9‑0010/2022),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

A.  Considerando que o Parlamento salientou em várias ocasiões(8) a importância de conceder aos consumidores o direito à reparação como pilar fundamental da agenda para a economia circular no quadro do Pacto Ecológico Europeu, na medida em que promoveria uma utilização mais eficiente e sustentável dos recursos, evitaria e reduziria os resíduos e incentivaria a utilização e reutilização geral de produtos e a economia da partilha, reforçando simultaneamente os direitos e o bem‑estar dos consumidores;

B.  Considerando que a carta de intenções(9) da Comissão sobre o estado da União de 2021 anuncia uma proposta legislativa relativa ao direito à reparação enquanto uma das principais iniciativas para 2022 e que essa proposta deve ser adotada em estreita coordenação com iniciativas legislativas conexas, como a iniciativa em matéria de produtos sustentáveis e a iniciativa relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica, que partilham o objetivo de alcançar produtos e padrões de consumo mais sustentáveis;

C.  Considerando que a Comissão lançou uma consulta pública até 5 de abril de 2022, sobre o «Consumo sustentável dos produtos – promover a reparação e a reutilização»; considerando que a Comissão pretende propor uma diretiva que altere a Diretiva Venda de Bens e pondera propor um ato legislativo separado sobre o direito à reparação;

D.  Considerando que a Diretiva Conteúdos Digitais e a Diretiva Venda de Bens contêm regimes abrangentes que incluem elementos essenciais do direito dos contratos celebrados com os consumidores, tais como os requisitos de conformidade com o contrato e vias de recurso à disposição dos consumidores em caso de falta de conformidade, nomeadamente disposições em matéria de reparação, substituição, reposição da conformidade de conteúdos ou serviços digitais, redução do preço e rescisão do contrato, bem como regras sobre as principais modalidades dessas vias de recurso e sobre garantias comerciais;

E.  Considerando que 79 % dos cidadãos da UE consideram que os fabricantes deveriam ser obrigados a facilitar a reparação dos dispositivos digitais ou a substituição das suas peças individuais; considerando que 77 % dos cidadãos da UE preferem reparar os seus dispositivos em vez de os substituir; considerando que as empresas do setor da reparação poderiam garantir emprego a nível local e competências específicas a nível europeu;

F.  Considerando que a crise da COVID‑19 demonstrou a necessidade de criar novos modelos empresariais mais resilientes e de apoiar as empresas europeias, em particular as pequenas e médias empresas (PME), as microempresas e os trabalhadores por conta própria;

G.  Considerando que conceder aos consumidores o direito à reparação seria fundamental para fazer avançar a transição industrial da Europa e reforçar a sua resiliência e autonomia estratégica aberta; considerando que o incentivo a uma cultura de reparação oferece oportunidades económicas e sociais em termos de empreendedorismo e criação de emprego; considerando que os produtos sustentáveis beneficiam tanto as empresas como os consumidores, pelo facto de aumentarem a procura e a oferta de bens sustentáveis;

H.  Considerando que uma série de obstáculos impedem os consumidores de optarem pela reparação, entre os quais a indisponibilidade de informação, a falta de acesso a peças sobresselentes, a falta de normalização e interoperabilidade ou outros obstáculos técnicos e os custos da reparação;

I.  Considerando que os resíduos eletrónicos são o fluxo de resíduos que regista o crescimento mais rápido a nível mundial, com mais de 53 milhões de toneladas de resíduos eletrónicos eliminados em 2019;

1.  Realça que um direito efetivo à reparação deve abranger aspetos do ciclo de vida dos produtos e ser abordado a partir de diferentes domínios políticos interligados, designadamente a conceção dos produtos, os princípios éticos fundamentais da produção, a normalização, a informação dos consumidores, incluindo a rotulagem sobre a possibilidade de reparação, e sobre a vida útil dos produtos, sempre que possível e adequado, os direitos e garantias dos consumidores e os contratos públicos;

2.  Frisa que a iniciativa relativa ao direito à reparação deve ser proporcionada, baseada em dados concretos e eficiente em termos de custos e deve equilibrar os princípios da sustentabilidade, da proteção dos consumidores e de uma economia social de mercado altamente competitiva, para que todas as partes interessadas possam beneficiar das oportunidades inerentes à transição ecológica;

3.  Destaca que um direito efetivo à reparação deve criar vantagens competitivas significativas para as empresas europeias, abstendo‑se de lhes impor qualquer forma de encargos financeiros desproporcionados, e deve inspirar a inovação e incentivar o investimento em tecnologias sustentáveis, tendo simultaneamente em conta a evolução do mercado e a evolução das necessidades dos consumidores;

Conceção de produtos que duram mais tempo e podem ser reparados

4.  Congratula‑se com a intenção da Comissão de adotar uma iniciativa em matéria de produtos sustentáveis que reveja a Diretiva Conceção Ecológica e alargue o seu âmbito de aplicação para além dos produtos relacionados com o consumo de energia;

5.  Recorda que o fabrico de produtos conformes, sustentáveis e seguros é um ponto forte fundamental do mercado único da UE, que é benéfico tanto para os consumidores como para as empresas; insta a Comissão a exigir que os fabricantes concebam os seus produtos de modo a que estes durem mais tempo, possam ser reparados com segurança e a que as respetivas peças sejam facilmente acessíveis e possam ser removidas;

6.  Destaca a necessidade de assegurar um melhor acesso dos utilizadores finais e dos prestadores de serviços de reparação independentes as peças sobresselentes e a manuais de instruções num prazo razoável e a um custo razoável, durante um período correspondente ao tempo de vida esperado do produto;

7.  Insta a Comissão a considerar requisitos de durabilidade e reparação numa futura Diretiva Conceção Ecológica com um âmbito mais vasto; sublinha a necessidade de analisar exaustivamente os requisitos, produto a produto, de modo a garantir que é escolhido o requisito que melhor se adequa ao fim a que se destina, observando, por exemplo, que, para alguns produtos, a conceção modular tornará as reparações mais fáceis e prolongará a vida útil dos produtos, ao passo que, para outros produtos, a conceção modular ou a obrigação de assegurar a reparabilidade podem comprometer a durabilidade;

8.  Salienta que, em 2019, foram adotadas várias medidas de execução ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica, que introduziram um período obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes e prazos máximos de entrega, bem como requisitos de conceção em matéria de desmontagem/montagem de componentes; exorta, por conseguinte, a Comissão a alargar o âmbito de aplicação dessas medidas a outras categorias de produtos, incluindo produtos não relacionados com o consumo de energia, tendo em conta as suas especificidades;

9.  Recorda que o acesso de todos os intervenientes no setor da reparação à informação relativa a reparação e manutenção é fundamental para dar aos consumidores um maior acesso aos serviços de reparação; insiste, por conseguinte, em que um «direito à reparação» adequado deve proporcionar aos intervenientes na indústria da reparação – inclusive as oficinas de reparação independentes – e aos consumidores, acesso gratuito às informações necessárias sobre reparação e manutenção, designadamente informações sobre ferramentas de diagnóstico, peças sobresselentes, software e atualizações, que sejam necessários para efetuar reparações e manutenção; recorda a importância de um ambiente empresarial inovador e do respeito pelos segredos comerciais;

10.  Realça que os bens com elementos digitais requerem especial atenção; salienta, em particular, que as atualizações de software têm de ser disponibilizadas durante um período mínimo, em conformidade com a Diretiva Conteúdos Digitais; insiste em que os consumidores sejam plenamente informados sobre a disponibilidade de atualizações no momento da compra; acrescenta que as atualizações de funcionalidades devem ser reversíveis e não conduzir a uma diminuição do desempenho; observa que as práticas que restringem indevidamente o direito à reparação ou conduzem à obsolescência podem ser consideradas práticas comerciais desleais e, por conseguinte, ser aditadas ao anexo I da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais;

Capacitação dos consumidores para escolherem produtos reparáveis

11.  Defende que a melhoria da informação prestada aos consumidores sobre a possibilidade de reparação dos produtos é fundamental para permitir que os consumidores desempenhem um papel mais ativo na economia circular; considera que uma melhor informação dos consumidores permitir‑lhes‑ia tomar decisões de compra mais informadas, o que poderia orientar o mercado para produtos mais reparáveis; congratula‑se, por conseguinte, com a anunciada iniciativa da Comissão relativa à capacitação dos consumidores para a transição ecológica;

12.  Sublinha que os consumidores devem receber informações fiáveis, claras e facilmente compreensíveis no ponto de venda sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto, que os ajudem a comparar e identificar os produtos mais sustentáveis disponíveis no mercado; insta a Comissão a propor regras harmonizadas para a informação prestada aos consumidores incluindo, entre outros elementos, a pontuação de reparabilidade, o tempo de vida estimado, a disponibilidade de peças sobresselentes, os serviços de reparação, e o período durante o qual as atualizações de software estariam disponíveis no caso de bens com elementos digitais, tendo simultaneamente em conta os imperativos de segurança dos consumidores; observa que, para ser útil, essa informação deve ser disponibilizada no momento da compra;

13.  Solicita, além disso, à Comissão que se certifique de que a informação sobre os produtos seja baseada em medições normalizadas, por exemplo em matéria de durabilidade, e que inicie o desenvolvimento de normas nos casos em que estas não existam;

14.  Destaca o papel fundamental do rótulo ecológico da UE no incentivo à adoção, por parte da indústria, de políticas de rotulagem que transmitam aos consumidores informações fundamentais sobre o ciclo de vida dos produtos, equilibrando simultaneamente as obrigações das empresas com fortes incentivos comerciais positivos para reforçar a confiança dos consumidores; observa, no entanto, que este sistema de rotulagem é apenas voluntário;

15.  Insta a Comissão a avaliar propor requisitos, aplicáveis aos fabricantes, para a criação de meios de rotulagem inteligente, como códigos QR e passaportes digitais de produtos, em toda a nova legislação relativa aos produtos e na revisão da Diretiva Conceção Ecológica; apela a que seja assegurado um equilíbrio no desenvolvimento de iniciativas como o «passaporte digital europeu de produtos», através de uma estreita cooperação com a indústria e as partes interessadas pertinentes, tendo especialmente em conta o princípio da proporcionalidade e prestando particular atenção à consideração das necessidades das PME;

16.  Insiste em que os consumidores que compram produtos em linha devam receber um nível de informação semelhante ao dos que compram fora de linha e que os Estados‑Membros devem monitorizar e fazer cumprir que os vendedores em linha incluam as informações necessárias nos seus sítios Web e quando oferecem os seus produtos em mercados em linha;

17.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para incentivar a adoção de contratos públicos ecológicos; considera que os produtos reutilizados, reparados, refabricados e renovados, bem como outros produtos e soluções eficientes em termos de utilização de recursos e de energia que minimizam os impactos ambientais ao longo do seu ciclo de vida, são a escolha por defeito no âmbito de todos os contratos públicos, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, e que, se não lhes for dada preferência, deve aplicar‑se o princípio de «cumprir ou explicar»;

18.  Apela à Comissão e às autoridades nacionais para que auxiliem e apoiem financeiramente as autoridades, empresas e associações locais e regionais na realização de campanhas de sensibilização dos consumidores para a extensão do tempo de vida útil dos produtos, em especial, fornecendo informações fiáveis e claras, aconselhamento e serviços como manutenção, reparação e reutilização;

19.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem incentivos financeiros para os serviços de reparação, por forma a tornar a reparação conveniente e atrativa para os consumidores;

Reforço dos direitos dos consumidores e das garantias para uma utilização mais prolongada dos bens

20.  Salienta que os consumidores europeus podem ter os seus bens reparados ou a conformidade dos seus conteúdos e serviços digitais reposta ao abrigo da Diretiva Venda de Bens e da Diretiva Conteúdos Digitais; realça que, embora os consumidores tenham o direito de escolher entre a reparação e a substituição de bens defeituosos ao abrigo da Diretiva Venda de Bens, a reparação pode, em muitos casos, ser uma escolha mais eficiente em termos de recursos e com impacto neutro no clima; observa que, na prática, os consumidores optam geralmente pela substituição em detrimento da reparação, o que pode dever‑se ao elevado custo da reparação; frisa que a substituição do produto deve continuar a ser uma alternativa se um consumidor e um vendedor assim o acordarem, atendendo a que a reparação pode ser demasiado morosa;

21.  Solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha, na sua iniciativa relativa ao direito à reparação, uma série de medidas destinadas a promover e incentivar os consumidores, os produtores e os comerciantes a optarem pela reparação em detrimento da substituição; sublinha que, ao propor tais medidas, a Comissão deve ter sempre em conta o nível mais elevado possível de proteção e bem‑estar dos consumidores;

22.  Observa que a próxima revisão da Diretiva Venda de Bens poderia incluir, entre outras, medidas destinadas a incentivar os consumidores a optar pela reparação em detrimento da substituição, tais como a obrigação de fornecer um produto de substituição enquanto determinados produtos estão a ser reparados; entende que, para incentivar a reparação dos produtos, devem ser oferecidos certos incentivos aos consumidores que optem por reparar em vez de substituir; considera que uma garantia alargada poderia constituir um incentivo para optar pela reparação em detrimento da substituição; acrescenta que os vendedores devem sempre informar os consumidores de todas as opções à sua disposição, de forma equitativa, designadamente sobre os direitos de reparação e de garantia conexos;

23.  Insta a Comissão a estudar a viabilidade da introdução de um mecanismo de responsabilidade conjunta fabricante‑vendedor em caso de não conformidade dos produtos;

24.  Observa que o atual regime jurídico ao abrigo da Diretiva Venda de Bens prevê um período mínimo de responsabilidade de apenas dois anos para os bens defeituosos e incentiva os Estados‑Membros a alargá‑lo; sublinha que se trata de uma regra de harmonização mínima e que apenas um número limitado de Estados‑Membros vai para além desse período; entende, por conseguinte, que a revisão da Diretiva Venda de Bens deve também propor a prorrogação da garantia legal para além de dois anos para algumas categorias de produtos; observa, ainda, a importância da plena harmonização do período de garantia legal;

25.  Insta a Comissão a avaliar em que medida o direito à reparação pode ser proposto de modo a que os operadores do mercado possam oferecer um acesso fácil e a preços acessíveis à reparação, mesmo para além do período de garantia;

26.  Realça que qualquer proposta deve ser acompanhada de uma avaliação de impacto adequada, que inclua análises de custo‑benefício apropriadas, tanto para os consumidores como para as empresas, uma comparação das melhores práticas a nível nacional e com países terceiros e o impacto quantificado no bem‑estar geral dos consumidores, no ambiente e nas empresas, incluindo as PME, entre outros aspetos; solicita à Comissão que forneça informações sobre os custos das reparações para as empresas da UE no mercado único; salienta a necessidade de fornecer todas as informações pertinentes e de propor também indicadores quantificáveis para medir o impacto de qualquer futura legislação;

27.  Recorda que, atualmente, não existem regras específicas para a reparação de bens refabricados ou renovados; insta a Comissão a propor medidas que recompensem os comerciantes por oferecerem a possibilidade de reparação de bens refabricados ou renovados, a fim de aumentar a confiança dos consumidores; insta a Comissão a ponderar equipamentos como contadores de utilização e a proibir a destruição de bens não vendidos, de modo a facilitar a reutilização e a reparação de produtos;

o
o   o

28.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 136 de 22.5.2019, p. 28.
(2) JO L 136 de 22.5.2019, p. 1.
(3) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(4) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(5) JO C 425 de 20.10.2021, p. 10.
(6) JO C 465 de 17.11.2021, p. 11.
(7) JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.
(8) Resolução de 25 de novembro de 2020 sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores»; Resolução de 10 de fevereiro de 2021 sobre o novo plano de ação para a economia circular.
(9) Comissão Europeia, Carta de intenções sobre o estado da União de 2021, 15 de setembro de 2021.

Última actualização: 26 de Agosto de 2022Aviso legal - Política de privacidade