Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, que revoga a Decisão (76/787/CECA, CEE, Euratom) do Conselho e o Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo a essa decisão (2020/2220(INL) – 2022/0902(APP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração de 9 de maio de 1950, que propôs a criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) como primeira etapa da federação europeia,
– Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto («Ato Eleitoral»), anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976, na sua versão alterada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002(1), e pela Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho de 13 de julho de 2018(2),
– Tendo em conta os Tratados, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 8.º, 20.º, 22.º, 223.º, n.º 1, e 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 2.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade(3),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo eleitoral do Parlamento Europeu e, em especial, a sua resolução, de 15 de julho de 1998, sobre a elaboração de um projeto de processo eleitoral contendo princípios comuns para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu(4), a sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014(5), a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014(6) e a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia(7),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 13 de março de 2013(8) e de 7 de fevereiro de 2018(9) sobre a composição do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2020, intitulada «Balanço das eleições europeias»(10),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias(11), nomeadamente os artigos 13.º, 21.º e 31.º,
– Tendo em conta o Acordo-Quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,
– Tendo em conta o relatório de informação do Comité Económico e Social Europeu sobre o direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu, aprovado na sua sessão plenária de 20 de março de 2019(12), e o seu parecer adicional sobre a necessidade de garantir o direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu, aprovado em 2 de dezembro de 2020(13),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), ratificada pela UE em 2010, bem como por todos os Estados‑Membros, e em especial o artigo 29.º, relativo à participação na vida política e pública,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os seus artigos 11.º, 21.º, 23.º e 39.º,
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em especial o seu princípio 1,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o artigo 25.º,
– Tendo em conta o trabalho da União Interparlamentar (UIP) sobre a igualdade de género, nomeadamente o plano de ação para parlamentos sensíveis à dimensão de género,
– Tendo em conta o discurso de 2021 sobre o estado da União, no qual Ursula von der Leyen anunciou que o ano de 2022 seria o ano da juventude,
– Tendo em conta a proposta da Comissão sobre o Ano Europeu da Juventude 2022,
– Tendo em conta os artigos 46.º e 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0083/2022),
A. Considerando que, desde 1976, quando o Ato Eleitoral abriu o caminho à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu pela primeira vez por sufrágio universal direto, o Parlamento Europeu tem repetidamente solicitado a reforma da lei eleitoral da UE e a realização de diligências para assegurar um processo eleitoral mais genuíno, uniforme e europeu;
B. Considerando que o Tratado de Lisboa, que confirmou o direito do Parlamento Europeu a apresentar uma proposta sobre o Ato Eleitoral, bem como sobre a sua composição, constituiu um passo positivo;
C. Considerando que outras alterações importantes introduzidas no Tratado de Lisboa dizem respeito, em particular, à redação do artigo 14.º do TUE, segundo o qual o Parlamento deve ser composto por representantes dos cidadãos da União, e não dos povos dos Estados-Membros, bem como à referência ao papel do Parlamento na eleição do Presidente da Comissão, que deve ser eleito com base nos resultados das eleições para o Parlamento Europeu;
D. Considerando que o processo relativo às eleições de 2014 criou um precedente para o papel do Parlamento na seleção do Presidente da Comissão; considerando que não foi possível integrar esse processo numa reforma global da lei eleitoral da UE, o que contribuiu para criar o contexto político que conduziu à inesperada não aplicação do princípio do candidato cabeça de lista após as eleições europeias de 2019; considerando que o candidato cabeça de lista cuja entidade política europeia obteve o maior número mandatos deve ser prioritariamente incumbido de formar uma coligação maioritária no Parlamento recém-eleito, relativamente à nomeação de um candidato ao cargo de Presidente da Comissão; considerando que, caso seja impossível formar uma coligação maioritária, a tarefa deve ser atribuída ao candidato cabeça de lista com o segundo melhor resultado; considerando que o Parlamento espera que o Presidente do Conselho Europeu consulte estes dirigentes das entidades políticas e dos grupos parlamentares europeus, a fim de orientar o processo de nomeação, e que considera que este processo assente no candidato cabeça de lista pode ser formalizado através de um acordo político entre as entidades políticas europeias e de um acordo interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho Europeu;
E. Considerando que certas disposições comuns do atual Ato Eleitoral Europeu mostram a via a seguir para a introdução das melhorias necessárias, incluindo as que preveem a eleição dos candidatos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional, a liberdade de constituir círculos eleitorais a nível nacional, a introdução de um limiar eleitoral máximo de 5 % nos círculos eleitorais nacionais, como forma de garantir o funcionamento do Parlamento, e a proibição de os deputados ao Parlamento Europeu exercerem simultaneamente dois mandatos no Parlamento nacional e no Parlamento Europeu;
F. Considerando que, apesar de se terem registados alguns progressos na definição de normas comuns para o processo eleitoral do Parlamento Europeu, atualmente as eleições europeias continuam a ser principalmente regidas pelas legislações nacionais, pelo que são necessárias mais melhorias para se estabelecer um processo verdadeiramente uniforme para as eleições europeias;
G. Considerando que a taxa de participação nas eleições europeias de 2019 foi a mais elevada de todas as eleições para o Parlamento Europeu dos últimos 20 anos; considerando que a taxa de participação oculta fortes discrepâncias entre Estados-Membros; considerando que o aumento da taxa de participação é um sinal positivo e revela que os cidadãos da União, e em especial as gerações mais jovens, se interessam cada vez mais pela evolução da integração europeia, como também indicam os resultados do Eurobarómetro especial de 9 de março de 2021; considerando que a taxa registada implica que apenas metade da União dos cidadãos se deslocaram às urnas; considerando que o interesse acrescido nas eleições europeias indica que os cidadãos da União exigem que esta tome medidas imediatas em domínios como as alterações climáticas, a recuperação económica, a proteção dos direitos humanos e do Estado de direito, a migração e o papel da União Europeia a nível das relações internacionais; considerando que devem ser envidados esforços de comunicação para reforçar o interesse dos cidadãos pelas questões europeias e o papel dos partidos políticos e das fundações políticas europeias a esse respeito;
H. Considerando que é possível melhorar a tendência de crescimento da taxa de participação eleitoral, se se reforçar a ligação entre eleitores e candidatos e a sua responsabilização e se se promover a dimensão à escala da União;
I. Considerando que um sistema eleitoral eficaz reforça a confiança e o apoio da população e aumenta a confiança dos cidadãos da União na sua capacidade de mudar a sociedade de forma democrática através do voto;
J. Considerando que a aprovação, pelos Estados-Membros, da Decisão 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, ainda está pendente, mas não impede as mudanças necessárias nos sistemas eleitorais da União;
K. Considerando que a crescente dinâmica política em toda a Europa pode oferecer a possibilidade de introduzir elementos e disposições que reforcem a dimensão europeia das eleições;
L. Considerando que uma abordagem adequada da reforma da lei eleitoral europeia deve basear-se no respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e na introdução de normas mínimas comuns;
M. Considerando que a reforma do processo eleitoral do Parlamento Europeu deverá procurar reforçar a dimensão e o debate público democráticos e transnacionais das eleições europeias e a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões da União, reforçar a cidadania na União, melhorar o funcionamento do Parlamento Europeu e a governação da União, aumentar a legitimidade e o caráter legislativo do trabalho do Parlamento Europeu, conferindo-lhe um efetivo direito de iniciativa, reforçar os princípios de igualdade eleitoral e de igualdade de oportunidades, principalmente entre mulheres e homens, aumentar a eficácia do sistema de realização de eleições europeias e aproximar os deputados ao Parlamento Europeu dos seus eleitores, nomeadamente dos mais jovens;
N. Considerando que, na sua recomendação 16, o segundo painel de cidadãos europeus da Conferência sobre o Futuro da Europa, dedicado ao tema democracia europeia / valores e direitos, Estado de direito e segurança, apela a que a lei eleitoral do Parlamento Europeu harmonize as condições eleitorais (idade de voto, data das eleições e requisitos em termos de círculos eleitorais, candidatos, partidos políticos e respetivo financiamento) e a que os cidadãos europeus tenham o direito de votar em diferentes partidos a nível da União Europeia, compostos por candidatos de diferentes Estados-Membros, sendo certo que, durante um período de transição suficiente, os cidadãos teriam a possibilidade de votar em partidos nacionais e transnacionais;
O. Considerando que o Relatório sobre Ideias dos Jovens, publicado no seguimento do Encontro Europeu da Juventude (EYE), realizado nos dias 22 e 23 de outubro de 2021, propõe a utilização de listas transnacionais, em eleições nas quais os eleitores votariam numa lista de candidatos nacionais e numa lista adicional composta por candidatos de todos os Estados-Membros; considerando que esse relatório também apoia a aplicação do processo assente no candidato cabeça de lista;
P. Considerando que o Terceiro Relatório Intercalar da plataforma digital bilingue da Conferência sobre o Futuro da Europa assinala que a criação de listas eleitorais transnacionais à escala da UE goza de um forte apoio e é uma das propostas mais regularmente debatidas;
Q. Considerando que o acordo político intercalar «Our priorities for Europeans» [As nossas prioridades para os europeus], subscrito em 17 de janeiro de 2022 pelos líderes dos grupos PPE, S&D e Renew Europe apelou à implementação, nas próximas eleições europeias, de um processo assente no candidato cabeça de lista, conjugado com listas transnacionais com um número suficiente de mandatos;
R. Considerando que os princípios da proporcionalidade e da igualdade de oportunidades têm de ser tidos em conta no que se refere às minorias, que estão sub-representadas no Parlamento Europeu; considerando que de um total de 705 deputados ao Parlamento Europeu, cerca de 20 afirmam que pertencem a uma minoria (= 2,8 %)(14); considerando que a Comissão de Veneza reconhece o papel dos lugares reservados garantidos para membros de minorias nacionais, de limiares eleitorais mais reduzidos, no âmbito de sistemas eleitorais proporcionais, para partidos que representem minorias nacionais ou, ainda, da designação de círculos eleitorais com vista a reforçar a participação das minorias no processo de tomada de decisões(15);
S. Considerando que a possibilidade de estabelecer um processo eleitoral uniforme com base no sufrágio universal direto está consagrada nos Tratados desde 1957;
T. Considerando que uma harmonização crescente do processo de eleição do Parlamento Europeu em todos os Estados-Membros promoveria o direito de todos os cidadãos da União a participar, em condições de igualdade, na vida democrática da União, o que também reforçaria a dimensão política da integração europeia;
U. Considerando que os partidos políticos europeus contribuem para a criação de uma consciência europeia, devendo, por conseguinte, desempenhar um papel mais ativo nas campanhas para as eleições para o Parlamento Europeu, de modo a aumentar a sua visibilidade e mostrar claramente a ligação entre um voto em determinado partido nacional e a sua incidência na dimensão de determinado grupo político europeu no Parlamento Europeu, bem como na nomeação do Presidente da Comissão;
V. Considerando que as associações de eleitores europeias ou as entidades eleitorais que não pertencem a um partido político europeu são incentivadas a ter um papel ativo nas campanhas para as eleições para o Parlamento Europeu, a fim de reforçar a participação dos cidadãos nos processos eleitorais;
W. Considerando que o processo de nomeação de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro e de um partido para outro, em especial no que se refere às regras democráticas e em matéria de transparência e igualdade de género; considerando que, contudo, procedimentos abertos, transparentes, respeitadores da igualdade de género e democráticos de seleção de candidatos são essenciais para criar confiança no sistema político;
X. Considerando que os prazos para a finalização das listas eleitorais antes das eleições europeias são muito diferentes nos diversos Estados-Membros, variando atualmente entre 17 e 83 dias; considerando que este facto coloca os candidatos e os eleitores de toda a União em situações de desigualdade relativamente ao tempo de que dispõem para a campanha ou para a reflexão sobre o sentido do seu voto;
Y. Considerando que os prazos para a finalização dos cadernos eleitorais antes das eleições europeias variam consideravelmente entre os Estados-Membros e podem dificultar, ou mesmo impossibilitar, o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os eleitores (para evitar os votos duplos);
Z. Considerando que a criação de um círculo eleitoral à escala da União em que as listas sejam encabeçadas pelo candidato de cada família política ao cargo de Presidente da Comissão reforçaria a democracia europeia e conferiria maior legitimidade à eleição do Presidente da Comissão, reforçando também a sua responsabilização; considerando que tal contribuiria para edificar um espaço político europeu e garantiria que as eleições para o Parlamento Europeu assentam efetivamente em questões europeias, e não em questões de interesse meramente nacional;
AA. Considerando que, na sua reunião informal de 23 de fevereiro de 2018, os chefes de Estado e de Governo decidiram a favor da continuação das suas reflexões e do trabalho técnico, jurídico e político sobre a elaboração de listas transnacionais no quadro das eleições de 2024;
AB. Considerando que nem todos os Estados-Membros concedem aos seus cidadãos o direito de votar no estrangeiro e que os que o concedem apresentam condições de concessão do direito de voto bastante divergentes; considerando que a concessão do direito de participar nas eleições a todos cidadãos da União que residem fora da União contribuiria para a igualdade eleitoral; considerando que, no entanto, os Estados-Membros devem coordenar melhor os seus sistemas administrativos, a fim de impedir os eleitores de votar em dois Estados-Membros diferentes;
AC. Considerando que muitas das pessoas com deficiência desejam votar nas assembleias de voto; considerando que, em 12 Estados-Membros, os regulamentos nacionais não permitem trocar a assembleia de voto atribuída com base no local de residência por outra mais adequada à natureza da deficiência; considerando que o artigo 29.º da CNUDPD estipula expressamente que os partidos nacionais devem zelar para que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em condições de igualdade com os demais cidadãos; considerando que os obstáculos ao direito de voto e de elegibilidade das pessoas com deficiência, em particular os obstáculos jurídicos que se colocam aos adultos com deficiência que tenham sido declarados legalmente incapacitados, devem ser eliminados, garantindo a acessibilidade ao longo de todo o processo eleitoral, nomeadamente através da disponibilização de sistemas de participação adicionais, para permitir o exercício do direito de voto, nomeadamente o voto por correspondência;
AD. Considerando que deve ser criada, a nível da União, enquanto rede das autoridades de contacto únicas dos Estados-Membros, uma autoridade eleitoral que funcione como organismo independente e garanta a aplicação correta da lei eleitoral europeia, uma vez que tal facilitaria o acesso à informação sobre as normas que regem as eleições europeias, racionalizaria o processo, em especial no círculo eleitoral à escala da UE, e reforçaria o caráter europeu destas eleições;
AE. Considerando que a possibilidade de votar por correspondência poderia permitir a participação de um número acrescido de eleitores e tornaria a realização das eleições europeias mais eficiente e mais apelativa para os eleitores, embora garantindo o respeito das normas mais exigentes em matéria de proteção de dados e mantendo como regra o voto nas assembleias de voto; considerando que, no intuito de reforçar a participação, e em conformidade com as respetivas tradições nacionais, os Estados-Membros podem prever ferramentas de voto complementares, como o voto por procuração, o voto pela Internet ou em linha; considerando que vários órgãos nacionais responsáveis pela proteção das liberdades digitais manifestaram reservas relativamente ao voto em linha; considerando que o voto em linha coloca dificuldades cada vez maiores no que toca aos princípios fundamentais que regem as operações eleitorais (caráter secreto do boletim de voto, natureza pessoal e livre do voto, sinceridade das operações eleitorais, acompanhamento efetivo do voto e controlo ulterior por parte do fiscal eleitoral); considerando que é possível superar essas dificuldades através de um quadro regulamentar comum e de um procedimento que garanta as mais elevadas normas de proteção de dados, integridade eleitoral, transparência, fiabilidade e segredo de voto;
AF. Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, de 20 de setembro de 1976, estabelece que «a qualidade de representante ao Parlamento Europeu é incompatível com a de [...] membro da Comissão»;
1. Sugere a reforma do seu processo eleitoral com o objetivo de configurar de forma concreta uma esfera pública europeia, propondo normas mínimas comuns e alterações legislativas antes das eleições europeias de 2024;
2. Considera essencial melhorar a transparência e a responsabilização democrática do Parlamento, reforçando a dimensão europeia das eleições, nomeadamente transformando, principalmente através da criação de um círculo eleitoral à escala da União, as eleições europeias numa única eleição europeia, por oposição à atual soma de 27 eleições nacionais distintas, que é a forma como as eleições europeias são organizadas atualmente;
3. Considera que os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias devem desempenhar um papel mais importante no processo eleitoral europeu, tornar-se claramente visíveis para os eleitores e beneficiar de um apoio e financiamento adequados que lhes permitam desempenhar a sua missão;
4. Recorda que culturas eleitorais divergentes conduziram, em toda a UE, a uma série de sistemas eleitorais diferentes e de direitos de voto distintos; considera que a inclusão, na lei eleitoral europeia, de normas democráticas mínimas comuns pode promover um verdadeiro debate público europeu e garantir a igualdade dos cidadãos da União, nomeadamente no que diz respeito: ao direito de voto, ao direito de registo de um partido, uma associação de eleitores ou outras entidades eleitorais, ao direito de candidatura a eleições, ao acesso às urnas, à apresentação de candidatos, incluindo no que toca à igualdade de género, à acessibilidade do voto para todos os cidadãos e, em especial, das pessoas com deficiência, ou ao que acontece no dia das eleições;
5. Apela ao estabelecimento de um quadro comum, com parâmetros de referência e normas mínimas para as regras eleitorais em toda a União, e sugere que se coloque a tónica numa forte coordenação com as medidas nacionais para a aplicação dos elementos principais das suas propostas;
6. Exorta as instituições da União a terem em conta as prioridades que serão identificadas pelos cidadãos da União no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa;
7. Assinala o papel da Comissão enquanto facilitadora nas conversações institucionais entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a reforma da Lei Eleitoral europeia; considera essencial encetar um diálogo construtivo com a Comissão, nomeadamente para avaliar e encontrar inspiração nos resultados da rede europeia de cooperação para as eleições, criada em 2019;
8. Destaca a relação entre as medidas sugeridas para a revisão do Ato Eleitoral e o Regimento do Parlamento, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 e o Plano de Ação da Comissão Europeia para a Democracia, de dezembro de 2020, nomeadamente no que se refere a elementos como:
—
a forma como as eleições são regidas, nomeadamente por disposições que são aplicáveis exclusivamente numa determinada jurisdição ou que poderão não ter sido formuladas para serem aplicadas num espaço em linha sem fronteiras,
—
a cooperação entre as autoridades reguladoras dos Estados-Membros, que deve ser reforçada,
—
a transparência dos anúncios e comunicações de teor político, que também se deve refletir nas disposições da lei eleitoral;
9. Considera que a igualdade de género é um elemento fundamental para melhorar a representação nas eleições; congratula-se com o reforço generalizado da igualdade de género nas últimas eleições, mas salienta que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros, uma vez que alguns deles não elegeram uma única mulher como deputada ao Parlamento; apela à introdução de medidas que garantam a igualdade de oportunidades para as mulheres e os homens eleitos, nomeadamente através de listas alternadas e de quotas, e sem violar os direitos das pessoas não binárias;
10. Lamenta que a maioria das minorias nacionais e linguísticas não se encontre habitualmente representada no Parlamento Europeu; assinala, a este respeito, que os limiares eleitorais constituem uma real barreira para os partidos que representam comunidades minoritárias e que se apresentam a eleições em círculos eleitorais nacionais únicos ou em círculos eleitorais de grande dimensão e densamente povoados; considera, por conseguinte, que a lei eleitoral europeia deve prever a possibilidade de as entidades que representem minorias nacionais e linguísticas reconhecidas ficarem isentas de limiares estabelecidos a nível nacional;
11. Considera essencial que os partidos políticos e as associações de eleitores, europeus e nacionais, bem como outras entidades eleitorais europeias adotem procedimentos democráticos, fundamentados e transparentes para a seleção dos candidatos ao Parlamento Europeu, incluindo o candidato cabeça de lista, assegurando a participação direta dos cidadãos que são membros do partido, e que estes procedimentos se apliquem também, mas não apenas, à eleição dos delegados; considera que essa seleção democrática deve ser acompanhada da informação necessária sobre as capacidades e o desempenho dos potenciais candidatos;
12. Entende que todos os eleitores europeus devem poder votar no seu candidato preferido para Presidente da Comissão e que os candidatos cabeças de lista devem poder candidatar-se, através de listas à escala da União, em todos os Estados-Membros, se designados por um partido político europeu, por uma associação de eleitores europeia ou por outra entidade eleitoral europeia, e devem apresentar um programa eleitoral comum;
13. Solicita aos partidos europeus, às associações de eleitores europeias e às entidades eleitorais europeias que designem os seus candidatos ao cargo de Presidente da Comissão pelo menos 12 semanas antes do dia das eleições; considera que é necessário assegurar procedimentos democráticos vinculativos e a transparência do processo de seleção; espera que esses candidatos sejam colocados na primeira posição da lista correspondente do círculo eleitoral à escala da União;
14. Apela ao reforço da visibilidade dos partidos políticos europeus, das associações de eleitores europeias e de outras entidades eleitorais europeias, através de campanhas nos meios de comunicação social, bem como nos boletins de voto e em todo o material eleitoral; considera que, durante a campanha eleitoral, os partidos e as associações de eleitores nacionais devem indicar, se for caso disso, a sua filiação em partidos políticos ou outras entidades eleitorais europeias e o seu apoio ao candidato cabeça de lista correspondente;
15. Observa que uma estratégia coordenada dos meios de comunicação social a nível europeu para assegurar a cobertura e o acompanhamento das eleições contribuiria para aumentar o interesse dos cidadãos pelas eleições europeias;
16. Espera que os dirigentes dos partidos políticos e dos grupos parlamentares europeus cheguem a acordo sobre uma indicação conjunta ao Conselho Europeu, com base no resultado das eleições europeias e numa maioria no Parlamento recém-eleito, relativamente à nomeação de um candidato ao cargo de Presidente da Comissão; espera que o Presidente do Conselho Europeu consulte estes dirigentes das entidades políticas e dos grupos parlamentares europeus, a fim de orientar o processo de nomeação; considera que este processo assente no candidato cabeça de lista pode ser formalizado através de um acordo político entre as entidades políticas europeias e de um acordo interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho Europeu;
17. Propõe que se estabeleça a prática de os grupos parlamentares interessados celebrarem um «acordo de legislatura» para assegurar um acompanhamento político das eleições europeias e como forma de obter uma maioria no Parlamento antes da nomeação da Comissão;
18. Considera que a criação de um círculo eleitoral à escala da União - no qual serão eleitos vinte e oito deputados ao Parlamento Europeu sem prejuízo do número de representantes eleitos em cada Estado-Membro e cujas listas seriam encabeçadas pelo candidato de cada família política ao cargo de Presidente da Comissão - constitui uma oportunidade para reforçar a dimensão democrática e transnacional das eleições europeias; entende que o objetivo de criar um círculo eleitoral à escala da União só é exequível se for assegurada a igualdade de género, bem como o equilíbrio geográfico, garantindo que os Estados-Membros de menor dimensão não sejam colocados em desvantagem competitiva em comparação com os Estados-Membros de maior dimensão; sugere, neste contexto, a introdução de uma representação geográfica vinculativa nas listas do círculo eleitoral à escala da União, e insta os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias a apresentarem, nas listas à escala da União, candidatos oriundos de todos os Estados-Membros;
19. Frisa que a criação de um circulo eleitoral à escala da União no qual os deputados sejam eleitos com base em listas transnacionais é compatível com os Tratados, e em especial com o artigo 14.º, n.º 2, do TUE; considera que tem vindo a crescer o apoio político a uma lei eleitoral europeia uniforme, dotada de listas à escala da União e assente num sistema vinculativo de candidatos cabeça de lista;
20. Considera que as listas à escala da União podem ser utilizadas para favorecer a representatividade e a formação de associações de eleitores e partidos políticos europeus eficazes;
21. Sugere a inclusão de disposições comuns sobre as despesas relacionadas com a campanha eleitoral europeia de qualquer entidade habilitada a apresentar uma lista de candidatos ao Parlamento Europeu no círculo eleitoral à escala da União; apela a uma estreita coordenação com a próxima revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 sobre esta matéria;
22. Considera que o financiamento dos partidos políticos europeus e de outras entidades eleitorais europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte pode ser utilizado para financiar campanhas organizadas pelas entidades eleitorais europeias no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, no círculo eleitoral à escala da União, em que estas ou os seus membros participem; considera que o financiamento e a limitação das despesas eleitorais nos círculos eleitorais nacionais devem ser regulados, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais;
23. Recorda que a idade mínima para efeitos de elegibilidade nos 27 Estados-Membros varia entre 18 e 25 anos e que a idade mínima para o direito de voto varia entre 16 e 18 anos; apela à introdução de uma idade única e harmonizada para o exercício dos direitos de voto e de elegibilidade em todos os Estados-Membros, respetivamente, recomendando-lhes que fixem a idade mínima de voto nos 16 anos, sem prejuízo de ordenamentos constitucionais em vigor que fixem em 18 ou 17 anos a idade mínima para o direito de voto; é de opinião que a atribuição do direito de voto a partir dos 16 anos seria consonante com os direitos e deveres que assistem atualmente aos jovens em determinados Estados-Membros;
24. Propõe a introdução da possibilidade de uma substituição temporária dos deputados que estejam a gozar uma licença de maternidade, paternidade ou parentalidade ou uma baixa prolongada por doença;
25. Considera que a transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são elementos essenciais para aumentar a consciência política europeia e assegurar uma taxa de participação eleitoral suficientemente elevada para legitimar o mandato dado pelo eleitorado; salienta que os cidadãos deverão ser informados com bastante antecedência – a saber, 12 semanas antes das eleições – sobre os candidatos às eleições europeias e sobre a filiação dos partidos políticos ou das associações eleitorais nacionais num partido político europeu ou numa associação eleitoral europeia;
26. Propõe que sejam tomadas medidas e criadas salvaguardas para evitar interferências estrangeiras no processo eleitoral;
27. Salienta que os prazos para a finalização dos cadernos eleitorais antes das eleições europeias variam consideravelmente entre os Estados-Membros; sugere a criação de cadernos eleitorais europeus e que se estabeleça uma norma comum para a elaboração e a finalização dos cadernos eleitorais nacionais, a saber, um prazo de oito semanas antes do dia das eleições e, em qualquer caso, o mais tardar catorze semanas antes do dia das eleições, a fim de melhorar a exatidão das informações sobre os eleitores e facilitar o intercâmbio dessas informações entre os Estados-Membros, bem como evitar os votos duplos, para que estes, quer sejam resultado de um erro administrativo quer de violações da lei eleitoral, sejam objeto de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas a nível nacional e de medidas corretivas por parte dos Estados-Membros;
28. Propõe a criação de uma Autoridade Eleitoral Europeia encarregada de coordenar a informação sobre as eleições europeias, acompanhar a aplicação das normas comuns da lei eleitoral europeia e resolver litígios relacionados com essas normas, gerir os cadernos eleitorais europeus, anunciar os resultados eleitorais e supervisionar o intercâmbio de informações sobre o voto dos cidadãos da União fora do seu país de origem; considera que um organismo deste tipo poderia facilitar um intercâmbio eficiente de informações e, em particular, a partilha de boas práticas entre os organismos nacionais; sugere que uma tarefa essencial da Autoridade Eleitoral Europeia seja a gestão do registo das listas eleitorais do círculo eleitoral à escala da União; insta as autoridades orçamentais a garantirem que a Autoridade Eleitoral Europeia disporá de recursos suficientes para desempenhar as suas atribuições;
29. Sugere que sejam definidas normas mínimas comuns para que a elaboração das listas eleitorais obedeça a requisitos uniformes;
30. Considera essencial facilitar o acesso ao voto nas eleições europeias e garantir que todos os que têm direito de voto possam exercer esse direito, inclusivamente os cidadãos da União que residem fora do seu país de origem, os que não dispõem de residência permanente, os que vivem em instituições de acolhimento em regime fechado, os que estão em situação de sem-abrigo e os prisioneiros; insta os Estados-Membros a garantirem condições de igualdade para todos os cidadãos no acesso a informações e ao voto, incluindo para as pessoas com deficiência, nomeadamente ao possibilitar o arrendamento de instalações adaptadas, nos casos em que as infraestruturas públicas não o estejam;
31. Insta aos Estados-Membros que introduzam medidas destinadas a maximizar a acessibilidade das eleições para os cidadãos com deficiência, que contemplem, nomeadamente e quando adequado, as informações sobre o voto e o registo, as assembleias de voto, as cabines e dispositivos de voto e os boletins de voto; recomenda a aplicação de mecanismos adequados adaptados aos processos de voto nacionais, para facilitar o voto dos cidadãos com deficiência, incluindo através da possibilidade de escolher a assembleia de voto, de assembleias de voto fechadas em locais-chave e do recurso a tecnologias de apoio, formatos e técnicas como o Braille, caracteres grandes, informações em suporte áudio, decalques táteis, informações de leitura fácil e comunicação em linguagem gestual; insta os Estados-Membros a permitirem que as pessoas com deficiência sejam assistidas no voto por uma pessoa da sua escolha, sempre que necessário e a pedido seu;
32. Solicita aos Estados-Membros que introduzam normas comuns para permitir que seja concedido aos cidadãos da União que residem ou trabalham num país terceiro o direito de votar nas eleições para o Parlamento Europeu;
33. Considera que é necessário introduzir o voto por correspondência para os eleitores que não podem deslocar-se às assembleias de voto no dia das eleições, o que poderia tornar a realização das eleições europeias mais eficiente e mais apelativa para os eleitores em circunstâncias específicas ou excecionais; insta os Estados-Membros a avaliarem a possibilidade de introduzir instrumentos complementares, como o voto presencial antecipado e o voto por procuração, assim como o voto eletrónico e em linha, de acordo com as suas tradições nacionais, tendo em conta as recomendações do Conselho da Europa nessas matérias e com as salvaguardas necessárias para garantir a fiabilidade, a integridade, o segredo do voto, a acessibilidade para pessoas com deficiência, a transparência da conceção e implementação de sistemas eletrónicos e baseados na Internet, a possibilidade de recontagens manuais ou eletrónicas, sem comprometer o segredo de voto, e a proteção dos dados pessoais nos termos do direito da União aplicável;
34. Está convicto de que a fixação de um dia comum para as eleições europeias permitiria uma eleição pan-europeia mais coerente e sugere, por conseguinte, que as eleições europeias se realizem no dia 9 de maio, independentemente do dia da semana em que calhar, com a possibilidade de esse dia passar a ser feriado; considera importante que as primeiras projeções oficiais dos resultados das eleições sejam anunciadas simultaneamente em todos os Estados-Membros no dia das eleições, às 21 horas (hora da Europa Central);
35. Considera importante assegurar que, após cada eleição, seja elaborado um relatório de execução com o objetivo de avaliar o desenrolar das eleições europeias, bem como de sugerir melhorias, se necessário;
36. Propõe uma reforma dos Tratados, de modo a permitir conciliar, durante o tempo que medeia entre a constituição do Parlamento e a eleição da Comissão, o cargo de membro da Comissão Europeia com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu;
37. Apela a uma reforma dos Tratados, e em especial do artigo 223.º do TFUE, relativo às disposições necessárias para permitir a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, passando da unanimidade no Conselho e de ratificações a nível nacional para uma decisão por maioria qualificada no Conselho;
38. Adota a proposta em anexo e apresenta-a ao Conselho;
39. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução legislativa e a proposta em anexo ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados‑Membros.
Compilação de pareceres e relatórios da Comissão de Veneza sobre sistemas eleitorais e minorias nacionais, CDL-PI(2019)004, e, em especial, o seu relatório sobre a lei eleitoral e as minorias nacionais, CDL-INF (2000).
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Proposta de
Regulamento do Conselho
relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, que revoga a Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho e o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo a essa decisão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) O Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto(1) («Ato Eleitoral»), anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho(2), entrou em vigor em 1 de julho de 1978 e foi subsequentemente alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho(3) e pela Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho(4).
(2) Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com um processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu, estabelece as disposições necessárias à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, por proposta do Parlamento Europeu.
(3) O artigo 8.º do TFUE estabelece o princípio da integração da perspetiva de género e dispõe que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades de género e promover a igualdade de género.
(4) O Tratado de Lisboa não só conferiu ao Parlamento Europeu o poder de iniciativa no que diz respeito às disposições relativas à eleição dos seus deputados, como também alterou a natureza do mandato dos deputados ao Parlamento Europeu, tornando-os representantes diretos dos cidadãos da União. Estas são alterações fundamentais que deverão refletir-se numa lei eleitoral europeia atualizada, mediante a inserção de novos elementos destinados a reforçar a legitimidade democrática e a refletir de forma mais precisa a extensão do papel e das competências do Parlamento Europeu.
(5) Apesar das disposições do Ato Eleitoral, as eleições para o Parlamento Europeu são, de um modo geral, organizadas em conformidade com as legislações nacionais, que diferem consideravelmente de um Estado-Membro para outro, dando origem a uma série de sistemas eleitorais diferentes. As eleições para o Parlamento Europeu realizam-se em dias diferentes e os eleitores votam nos partidos nacionais com candidatos nacionais, com base em programas nacionais. A aproximação destes sistemas eleitorais diferentes através da adoção de uma lei eleitoral europeia mais uniforme, baseada em regras e princípios comuns claros, garantiria a igualdade de todos os cidadãos da União e reforçaria a esfera pública europeia.
(6) Os limiares eleitorais são uma parte integrante dos sistemas políticos de vários Estados‑Membros, podendo contribuir para o desenvolvimento, no seio dos parlamentos, de uma dinâmica estável de governação e oposição. A fim de salvaguardar a competição política, tais limiares não deverão ser superiores a 5 %.
(7) Os limiares eleitorais não deverão afetar a possibilidade de as minorias nacionais e linguísticas reconhecidas participarem na vida política da União e de estarem representadas no Parlamento Europeu. As minorias nacionais ou linguísticas deverão estar isentas de eventuais limiares previstos a nível nacional. Essa isenção dos limiares nacionais também deverá ser aplicável a partidos políticos ou a associações de eleitores que se apresentem às eleições europeias num quarto dos Estados-Membros e que incluam nos boletins de voto os nomes e logótipos das entidades europeias nas quais se encontram filiados.
(8) Nos termos do artigo 17.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia (TUE), o candidato a Presidente da Comissão deve ser proposto pelo Conselho Europeu, tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu, sendo posteriormente eleito pelo Parlamento Europeu. Para conferir a este direito a sua expressão adequada, a esfera pública europeia deverá evoluir de modo a que todos os eleitores europeus possam indicar o seu candidato preferido ao cargo de Presidente da Comissão. Para o efeito, é necessário que os candidatos cabeças de lista nomeados por partidos políticos europeus, por associações de eleitores europeias ou por outras entidades eleitorais europeias possam candidatar-se com um programa eleitoral comum em todos os Estados-Membros. Com vista a garantirem uma maioria no Parlamento antes da nomeação da Comissão, os grupos parlamentares interessados deverão estabelecer a prática de celebrar «acordos de legislatura» que assegurem um acompanhamento político das eleições europeias. Através de um processo que deverá ser formalizado com base num acordo político entre as entidades políticas europeias, o candidato cabeça de lista cuja entidade política europeia obteve o maior número mandatos deverá ser prioritariamente incumbido de formar uma coligação maioritária no Parlamento recém-eleito, relativamente à nomeação de um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. Caso seja impossível formar uma coligação maioritária, a tarefa deverá ser atribuída ao candidato cabeça de lista com o segundo melhor resultado; A fim orientar o processo de nomeação, o Presidente do Conselho Europeu deverá consultar estes dirigentes das entidades políticas e dos grupos parlamentares europeus. O candidato cabeça de lista pode ser formalizado através de um acordo político entre as entidades políticas europeias e de um acordo interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho Europeu.
(9) Para além dos círculos nacionais já existentes, deverá ser criado um círculo eleitoral à escala da União, cujas listas sejam encabeçadas pelo candidato de cada família política ao cargo de Presidente da Comissão, a fim de reforçar a dimensão democrática e pan-europeia das eleições europeias. Esse círculo eleitoral à escala da União deverá estar sujeito a regras pormenorizadas e claras que garantam que a lista de candidatos respeita os princípios da igualdade de género e a proporcionalidade e representatividade geográfica, e em especial, a plena salvaguarda dos interesses dos Estados-Membros de pequena e média dimensão.
(10) Os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias desempenham um papel fundamental na promoção de um debate político verdadeiramente europeu. Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do TUE, «os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União». Os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias deverão, por conseguinte, desempenhar um papel mais importante no processo eleitoral europeu. Deverão, por conseguinte, ter a possibilidade de participar plenamente nas campanhas eleitorais europeias e de apresentar listas à escala da União, para ganharem notoriedade e visibilidade junto dos eleitores, tanto nos boletins de voto como no material e nas publicações de campanha.
(11) As condições para a seleção dos candidatos e para a apresentação de candidaturas deverão ser razoáveis, justas, democráticas e proporcionadas, devendo, além disso, respeitar os princípios estabelecidos no Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral, da Comissão Europeia para a Democracia Através do Direito (Comissão de Veneza) do Conselho da Europa. Por outro lado, no plano de ação para a democracia europeia(5), a Comissão comprometeu-se a promover o acesso à participação democrática, o que implica inclusividade e igualdade na participação democrática, bem como equilíbrio entre os géneros na política e na tomada de decisões. Na sua Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025(6), a Comissão declarou que «a igualdade de oportunidades na participação é essencial para a democracia representativa a todos os níveis». A igualdade de género, a par de procedimentos democráticos e transparentes e de decisões informadas para a seleção dos candidatos às eleições para o Parlamento Europeu, incluindo o candidato cabeça de lista, são elementos essenciais para garantir condições de concorrência equitativas para todas as entidades eleitorais europeias e para reforçar a representatividade e a democracia. Por uma questão de igualdade, esses princípios deverão aplicar-se a todas as listas de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu, tanto nos círculos eleitorais nacionais como nos círculos eleitorais à escala da União.
(12) A transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas e oportunas sobre os eleitores e os candidatos são importantes para garantir a fiabilidade do processo eleitoral, aumentar a consciência política europeia e garantir uma forte participação eleitoral. É importante facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os eleitores, a fim de evitar os votos duplos. Além disso, com a devida antecedência face às eleições para o Parlamento Europeu, os cidadãos da União deverão ser informados sobre os candidatos que se apresentam a essas eleições e, se for caso disso, sobre a filiação dos partidos políticos nacionais num partido político europeu. Por conseguinte, é necessário criar cadernos eleitorais europeus e fixar prazos obrigatórios para a elaboração dos cadernos eleitorais europeus e nacionais e das listas de candidatos.
(13) Para efeitos de gestão do círculo eleitoral à escala da União, é fundamental dispor de uma Autoridade Eleitoral Europeia com um mandato independente e composta por membros dotados dos conhecimentos e da experiência necessários. As principais tarefas da Autoridade Eleitoral Europeia deverão incluir o acompanhamento da aplicação do presente regulamento e a resolução de litígios relacionados com as normas comuns da lei eleitoral europeia; a gestão dos cadernos eleitorais europeus; o anúncio dos resultados eleitorais; e a garantia de um intercâmbio eficiente de informações e boas práticas entre os organismos nacionais.
(14) A fim de garantir que as entidades eleitorais europeias dispõem de fundos suficientes para transmitir as suas mensagens e programas políticos aos cidadãos da União, deverá ser assegurado um financiamento adequado das campanhas eleitorais realizadas no círculo eleitoral à escala da União.
(15) A fim de incentivar a participação dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de votar por correspondência, podendo também permitir o voto presencial antecipado e o voto por procuração. Tendo em conta as recomendações do Conselho nessa matéria, e a fim de tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, os Estados-Membros poderão também permitir o voto por meios eletrónicos e pela Internet, garantindo simultaneamente a acessibilidade dos sistemas eletrónicos e de Internet, a fiabilidade dos resultados, através da possibilidade de recontagem, o segredo de voto, a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável, e a plena transparência na conceção e na implantação dos sistemas eletrónicos e de Internet; bem como garantir a acessibilidade para as pessoas com deficiência e para todos os cidadãos no geral.
(16) Os cidadãos da União têm o direito de participar na sua vida democrática, em especial votando ou apresentando-se como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu. Também deverá ser assegurado o direito de voto e de elegibilidade, bem como acesso às informações e ao voto, em condições de igualdade para todos os cidadãos, incluindo para as pessoas com deficiência; Os Estados-Membros deverão adotar as medidas necessárias para permitir que todos os cidadãos da União exerçam o direito de voto em eleições para o Parlamento Europeu, incluindo os cidadãos que residem ou trabalham num país não pertencente à União, os que não dispõem de residência permanente, os que estão em situação de sem-abrigo, os prisioneiros a cumprir pena na União ou os cidadãos que vivem em regime fechado, nomeadamente em hospitais, instituições psiquiátricas e outros contextos de cuidados de saúde, em lares de terceira idade e casas de repouso para idosos ou em contextos de acolhimento para pessoas com deficiência. Os Estados-Membros deverão, em particular, adotar medidas adequadas que permitam às pessoas que vivem em regime fechado exercer o seu direito de voto. Ao assegurar o acesso à informação, a materiais de voto e a instalações de voto, importa ter em consideração as necessidades especiais das pessoas com deficiência.
(17) A idade mínima para o exercício do direito de voto e de elegibilidade diverge nos 27 Estados-Membros, variando entre os 16 e os 18 anos. Deverá ser introduzida em toda a União uma idade única harmonizada para o exercício do direito de voto e de elegibilidade, a fim de garantir a igualdade e evitar discriminações no exercício dos mais fundamentais direitos cívicos e políticos. Sem prejuízo de ordenamentos constitucionais em vigor que fixem em 18 ou 17 anos a idade mínima para o direito de voto, esta deverá ser fixada nos 16 anos. A idade mínima para efeitos de elegibilidade deverá ser fixada nos 18 anos. Independentemente da sua capacidade jurídica, todas as pessoas com deficiência deverão beneficiar de direitos políticos em condições de igualdade com os demais cidadãos.
(18) Os prazos para a apresentação das listas de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu e para a elaboração dos cadernos eleitorais diferem amplamente entre Estados‑Membros. A fim de garantir que os candidatos e eleitores da União beneficiam de um período idêntico para efeitos de campanha e de reflexão, bem como para facilitar o intercâmbio de informações sobre os eleitores entre os Estados-Membros, os prazos para a apresentação das listas de candidatos e para a criação dos cadernos eleitorais deverão ser idênticos em toda a União.
(19) A fim de garantir que os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias gozam de uma visibilidade suficiente, são necessárias regras transparentes e claras no que se refere às campanhas e ao material eleitoral oficial. Tais regras deverão permitir que os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias recorram a todo e qualquer tipo de comunicação pública e de material de campanha eleitoral. Deverão também permitir que os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias indiquem as respetivas filiações em todo e qualquer tipo de comunicação pública, material de campanha eleitoral e material eleitoral oficial, como os boletins de voto. Os Estados-Membros velam também para que os partidos políticos europeus, as associações de eleitores europeias e outras entidades eleitorais europeias beneficiem do mesmo tratamento e das mesmas oportunidades no que diz respeito à campanha eleitoral relacionada com o círculo eleitoral à escala da União.
(20) O Ato Eleitoral de 1976 estabeleceu um período eleitoral comum, conferindo aos Estados-Membros competências para fixar a data exata e o horário para a realização das eleições durante esse período. Para que as eleições sejam verdadeiramente pan-europeias, é necessário um dia comum para a realização das eleições europeias. As eleições para o Parlamento Europeu deverão ter lugar em 9 de maio, Dia da Europa, em que se celebra o aniversário da Declaração Schuman de 9 de maio de 1950. Os resultados das eleições deverão ser anunciados pela Autoridade Eleitoral Europeia e publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
(21) Em caso de renúncia, morte ou perda do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu eleito num círculo eleitoral nacional, o lugar que deixa vago deverá ser preenchido em conformidade com a legislação nacional. As vagas de lugares de deputados ao Parlamento Europeu eleitos pelo círculo eleitoral à escala da União deverão ser preenchidas pelo candidato que se segue nas listas pertinentes. Deverá ainda ser possível uma substituição temporária em caso de licença de maternidade, paternidade ou parental, bem como em caso de doença grave de um deputado ao Parlamento Europeu.
(22) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito aos requisitos técnicos aplicáveis à criação dos cadernos eleitorais europeus, incluindo o formato e os dados a fornecer. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(7).
(23) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer as disposições necessárias à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto em conformidade com um processo eleitoral uniforme no que se refere ao círculo eleitoral à escala da União e com princípios comuns a todos os Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido às sua dimensões e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições necessárias à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, de acordo com um processo eleitoral uniforme no que se refere ao círculo eleitoral à escala da União e com princípios comuns a todos os Estados-Membros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Partido político», uma associação de cidadãos que prossegue objetivos políticos e é reconhecida ou se encontra estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho(8); tal inclui os partidos que pretendem formar ou aderir a uma coligação europeia de partidos políticos nacionais e/ou de associações de eleitores nacionais, a fim de apresentar uma lista de candidatos pelo círculo eleitoral à escala da União e de fazer campanha nesse círculo eleitoral;
2) «Associação de eleitores», uma associação de cidadãos que prossegue objetivos políticos e que, não estando constituída como partido político, está registada como associação de cidadãos, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis, incluindo as associações que têm a intenção de formar ou aderir a uma coligação europeia de partidos políticos nacionais e/ou associações de eleitores nacionais, a fim de apresentar uma lista de candidatos ao círculo eleitoral à escala da União e de fazer campanha por este círculo eleitoral;
3) «Coligação europeia de partidos políticos nacionais e/ou de associações de eleitores», uma aliança eleitoral de partidos políticos nacionais e/ou de associações de eleitores nacionais registada em, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros, se necessário arredondado para o número inteiro mais próximo, que apresenta uma lista de candidatos ao círculo eleitoral à escala da União e faz campanha por esse círculo eleitoral;
4) «Partido político europeu», uma aliança política de partidos políticos nacionais que prossegue objetivos políticos e está registada junto da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014, com o fim de apresentar uma lista de candidatos ao círculo eleitoral à escala da União e de fazer campanha por esse círculo eleitoral;
5) «Associação de eleitores europeia», uma associação transnacional de cidadãos registados em, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros, representando, pelo menos, um número igual a 0,02 % da população recenseada nos Estados-Membros em causa, que prossegue objetivos políticos, mas não está constituída como partido político europeu, e é reconhecida para efeitos de apresentação de uma lista de candidatos ao círculo eleitoral à escala da União e de realização de campanhas por esse círculo eleitoral;
6) «Coligação eleitoral europeia», uma aliança eleitoral de dois ou mais partidos políticos europeus e/ou associações de eleitores europeias que apresenta uma lista de candidatos pelo círculo eleitoral à escala da União e faz campanha nesse círculo eleitoral, e à qual podem aderir partidos políticos nacionais e/ou associações de eleitores nacionais, desde que não estejam filiados em qualquer partido político europeu;
7) «Aliança política», uma cooperação estruturada entre partidos políticos e/ou cidadãos, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014;
8) «Entidade eleitoral europeia», uma coligação de partidos políticos nacionais e/ou associações de eleitores, um partido político europeu, uma associação de eleitores europeia, uma coligação eleitoral europeia ou uma aliança política;
9) «Lista à escala da União», a lista de candidatos apresentada no círculo eleitoral à escala da União por uma entidade eleitoral europeia.
Artigo 3.º
Disposições nacionais
O processo eleitoral para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu é regido pelo disposto no presente regulamento. Os aspetos não contemplados no presente regulamento são, em cada Estado-Membro, regulados pelas respetivas disposições nacionais.
Essas disposições nacionais não devem prejudicar o caráter proporcional do sistema de escrutínio.
Devem, em todos os casos, assegurar o respeito pelas normas democráticas, conduzindo a requisitos democráticos e proporcionados para o registo de um partido político ou de uma associação de eleitores e para a apresentação de uma lista de candidatos pelos círculos eleitorais nacionais e pelo círculo eleitoral à escala da União.
Artigo 4.º
Direito de voto
1. Todos os cidadãos da União com idade igual ou superior a 16 anos, incluindo as pessoas com deficiência (independentemente da sua capacidade jurídica) devem ter o direito de votar nas eleições para o Parlamento Europeu, sem prejuízo de ordenamentos constitucionais em vigor que fixem em 18 ou 17 anos a idade mínima para o direito de voto.
2. Para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, a cada cidadão da União com direito de voto só é permitido votar uma vez nos círculos eleitorais nacionais ou no círculo eleitoral à escala da União.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os votos duplos nas eleições para o Parlamento Europeu sejam alvo de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 5.º
Direito de elegibilidade
1. Todos os cidadãos da União com idade igual ou superior a 18 anos têm direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, tanto no círculo eleitoral nacional como no círculo eleitoral à escala da União, ou em ambos.
2. Nas eleições para o Parlamento Europeu, nenhum cidadão da União com direito de elegibilidade deve apresentar-se como candidato em mais do que um círculo eleitoral nacional, nem integrar mais do que uma lista para um círculo eleitoral nacional ou para o círculo eleitoral à escala da União Europeia.
Artigo 6.º
Exercício do direito de voto
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os cidadãos da União, incluindo os que vivem ou trabalham num país terceiro, os que não dispõem de residência permanente, os que vivem em regime fechado, os que estão em situação de sem-abrigo ou os que estão a cumprir pena de prisão na União sejam capazes de exercer o seu direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.
2. No que se refere aos cidadãos que se encontram a cumprir pena de prisão na União, o n.º 1 aplica-se sem prejuízo do direito nacional ou de decisões judiciais proferidas ao abrigo do mesmo.
Artigo 7.º
Acessibilidade
1. Os Estados-Membros devem garantir que todos os cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência, dispõem de um acesso equitativo aos materiais pertinentes, às instalações de voto e às assembleias de voto.
2. Com base nos respetivos sistemas de escrutínio nacionais, os Estados-Membros devem implementar mecanismos adequados para tornar mais fácil para as pessoas com deficiência o exercício independente e em segredo do direito de voto.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que, a pedido das pessoas com deficiência, estas recebem assistência para efeitos de voto prestada por uma pessoa da sua escolha.
Artigo 8.º
Voto por correspondência
1. Os Estados-Membros preveem a possibilidade de votar por correspondência nas eleições para o Parlamento Europeu, inclusive para os cidadãos que residem num país terceiro, e adotam medidas para garantir que o voto por correspondência seja acessível, em especial no caso das pessoas com deficiência. Os Estados-Membros adotam todas as medidas necessárias para garantir a fiabilidade e o segredo de voto, bem como a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a legislação da União aplicável.
2. Os Estados-Membros podem prever outras possibilidades de voto, nomeadamente voto presencial antecipado, voto por procuração e voto por sistemas eletrónicos e de Internet.
Em caso de voto eletrónico, pela Internet e por procuração, os Estados-Membros adotam todas as medidas necessárias para garantir a fiabilidade, a integridade, o segredo de voto, a transparência na conceção e na implantação dos sistemas eletrónicos e de Internet, a possibilidade de recontagens manuais ou eletrónicas, sem comprometer o segredo de voto, e a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a legislação da União aplicável.
Artigo 9.º
Criação dos cadernos eleitorais nacionais e dos cadernos eleitorais europeus
1. Para efeitos de deteção e prevenção de votos duplos nas eleições para o Parlamento Europeu, o prazo para a criação dos cadernos eleitorais em cada Estado-Membro termina, o mais tardar, catorze semanas antes do dia das eleições a que se refere o artigo 19.º, n.º 1. Os erros constantes dos cadernos eleitorais podem ser corrigidos até ao dia das eleições.
2. Para efeitos da criação dos cadernos eleitorais europeus, as autoridades nacionais competentes fornecem à Autoridade Eleitoral Europeia todos os dados necessários em conformidade com o artigo 18.º. Os critérios aplicáveis ao registo nos cadernos eleitorais nacionais são regulados por disposições nacionais.
3. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os requisitos técnicos para a aplicação do n.º 2 do presente artigo, incluindo o formato e os dados a fornecer para efeitos da criação dos cadernos eleitorais europeus. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 29.º.
Artigo 10.º
Princípios para a seleção dos candidatos
1. Ao selecionarem os respetivos candidatos para as eleições para o Parlamento Europeu, todos os partidos políticos, associações de eleitores, alianças eleitorais e entidades eleitorais europeias que participem nessas eleições devem aderir a processos democráticos e assegurar a transparência e a igualdade de género, através de medidas que visem garantir a mesma possibilidade de eleição a todas as pessoas elegíveis, bem como uma composição do Parlamento Europeu que reflita a diversidade da União Europeia. A consecução da igualdade de género deve basear-se nos sistemas eleitorais dos Estados-Membros, e, em qualquer dos casos, no círculo eleitoral à escala da União tal igualdade deve ser garantida através de listas alternadas ou de quotas, sem violar os direitos das pessoas não binárias.
2. Um membro de um partido político, de uma associação de eleitores ou de uma entidade política europeia pode apresentar junto da autoridade nacional competente ou da Autoridade Eleitoral Europeia uma queixa fundamentada relacionada com uma situação de incumprimento dos critérios em matéria de procedimentos democráticos, transparência e igualdade de género dispostos no presente artigo.
Artigo 11.º
Apresentação das listas de candidatos
1. O prazo para a apresentação das listas de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu termina doze semanas antes do dia das eleições a que se refere o artigo 19.º, n.º 1.
2. O mais tardar 12 semanas antes do dia das eleições, as entidades eleitorais europeias fornecem à Autoridade Eleitoral Europeia um documento que ateste que todos os candidatos autorizam a sua inclusão na lista à escala da União. Esse documento inclui o nome completo dos candidatos e o seu número do bilhete de identidade ou do passaporte. Deve ser assinado pelos candidatos e indicar a data e o local de assinatura.
Artigo 12.º
Sistema eleitoral
1. As eleições realizam-se por sufrágio universal direto, equitativo, livre e secreto. Cada eleitor deve dispor de dois votos, um para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu nos círculos eleitorais nacionais e outro para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu no círculo eleitoral à escala da União.
2. Os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes dos cidadãos da União por escrutínio de tipo proporcional, em cada círculo eleitoral nacional e no círculo eleitoral à escala da União.
3. Nos círculos eleitorais nacionais, os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos recorrendo a um dos sistemas nacionais de representação proporcional habitualmente utilizados pelos Estados-Membros.
4. No círculo eleitoral à escala da União, os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos através do sistema de listas fechadas.
Artigo 13.º
Limiar eleitoral
1. Os Estados-Membros podem prever um limiar mínimo para a atribuição de mandatos. A nível nacional, esse limiar não deve ser superior a 5 % dos votos válidos expressos.
2. No que se refere aos círculos eleitorais nacionais que elegem mais de 60 mandatos, deve ser fixado um limiar não inferior a 3,5 % dos votos válidos expressos no círculo eleitoral em questão.
3. Os limiares a que se referem os n.ºs 1 e 2 não afetam as isenções previstas no direito nacional para os partidos políticos ou associações de eleitores que representem minorias nacionais ou linguísticas reconhecidas.
4. Deve aplicar-se uma isenção do limiar nacional previsto no n.º 2 aos partidos políticos ou associações de eleitores registados num quarto dos Estados-Membros que obtenham, pelo menos, um milhão de votos na União, e incluam nos seus boletins de voto nacionais o nome e logótipo da entidade europeia na qual se encontram filiados, adaptados às línguas dos Estados-Membros e causa, se for caso disso.
5. Não é definido um limiar mínimo para a atribuição de lugares no círculo eleitoral à escala da União a que se refere o artigo 15.º.
Artigo 14.º
Círculos eleitorais nacionais
Cada Estado-Membro pode, em função das suas especificidades nacionais e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, constituir círculos eleitorais únicos para as eleições para o Parlamento Europeu ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejudicar, no geral, o caráter proporcional do sistema de escrutínio.
Em conformidade com as normas nacionais e sem prejudicar a natureza proporcional do sistema de escrutínio, os Estados-Membros podem criar círculos eleitorais de um único deputado que representem minorias linguísticas ou étnicas, cidadãos expatriados, regiões ultraperiféricas ou territórios ultramarinos.
Artigo 15.º
Círculo eleitoral à escala da União
1. Após a primeira eleição de deputados ao Parlamento Europeu após a entrada em vigor do presente regulamento é criado um círculo eleitoral constituído por todo o território da União Europeia, pelo qual são eleitos 28 deputados ao Parlamento Europeu.
Nas subsequentes eleições para o Parlamento Europeu, a dimensão do círculo eleitoral à escala da União é determinada pela Decisão do Conselho Europeu que fixa a composição do Parlamento Europeu.
2. As eleições relativas ao círculo eleitoral à escala da União não afetam os deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro.
3. Todas as entidades europeias na aceção do artigo 2.º podem apresentar à Autoridade Eleitoral Europeia listas para o círculo eleitoral à escala da União.
4. Nenhuma entidade eleitoral europeia pode apresentar mais do que uma lista à escala da União. Os partidos nacionais e as associações de eleitores nacionais apenas podem apoiar uma lista à escala da União.
5. Os boletins de voto em que figuram as listas à escala da União ostentam o nome e o logótipo da respetiva entidade eleitoral europeia.
6. No caso dos candidatos que residem num país terceiro, o local de residência do candidato para efeitos de elaboração da lista à escala da União é o seu último local de residência antes de sair da União Europeia. No caso dos candidatos que nasceram e residem num país terceiro, o local de residência para efeitos de elaboração da lista à escala da União corresponde ao do Estado-Membro de nacionalidade do candidato.
7. As listas à escala da União são compostas por um número de candidatos igual ao número de mandatos referido no n.º 1.
8. As listas à escala da União são elaboradas pelas entidades eleitorais europeias em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.º, n.º 1.
9. A fim de garantir o equilíbrio geográfico, as listas à escala da União são divididas em secções de três lugares. Cada um desses três lugares é preenchido por um candidato oriundo de um dos três grupos de Estados-Membros definidos no anexo I, conforme exemplificado no anexo II.
10. A ordem dos candidatos residentes em qualquer dos Estados-Membros em cada um dos três grupos de Estados-Membros incluídos no anexo I varia em cada secção da lista de três lugares até ao lugar na lista correspondente ao número resultante da divisão por dois do número total de lugares, arredondado, se necessário, para o número inteiro mais próximo.
11. A população total dos Estados-Membros é calculada pela Comissão (Eurostat) com base nos dados mais recentes fornecidos pelos Estados-Membros e em conformidade com um método estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(9).
12. A afetação de lugares às listas à escala da União com base nos resultados agregados do escrutínio no círculo eleitoral à escala da União é efetuada de acordo com o método D’Hondt, da seguinte forma:
a) O número de votos obtidos pelos candidatos é ordenado por ordem decrescente, numa coluna;
b) O número de votos obtidos por cada candidatura é dividido por 1, 2, 3, etc., até ser obtido um número igual ao número de lugares a preencher pelo círculo eleitoral, sendo apresentado num quadro semelhante ao que figura no anexo III. Os lugares são atribuídos aos candidatos que obtiverem os rácios mais elevados no quadro, seguindo uma ordem decrescente;
c) Quando dois lugares correspondentes a candidaturas diferentes coincidirem na lista de quocientes, o lugar é atribuído à lista com o maior número total de votos obtidos. Se dois candidatos obtiverem o mesmo número de votos, o primeiro empate é resolvido por sorteio e os seguintes de forma alternada.
13. Os organismos públicos de radiodifusão europeus e nacionais fornecem tempo de antena proporcional aos resultados das eleições anteriores no círculo eleitoral à escala da União, garantindo um tempo mínimo de antena a cada lista à escala da União.
Artigo 16.º
Financiamento das campanhas eleitorais das entidades eleitorais europeias
As disposições dos capítulos IV e V do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 aplicam-se, com as devidas adaptações, ao financiamento de campanhas eleitorais de entidades eleitorais europeias.
Artigo 17.º
Disposições comuns relacionadas com campanhas eleitorais
1. A campanha eleitoral só começa oito semanas antes do dia das eleições.
2. A campanha eleitoral consiste em solicitar aos eleitores o seu voto nas eleições para o Parlamento Europeu através de material impresso ou digital e de outras formas de comunicação pública, de publicidade nos meios de comunicação social e de eventos públicos. Os materiais da campanha eleitoral devem incluir o logotipo da entidade política europeia em que o partido nacional esteja filiado e uma referência ao respetivo programa ou manifesto.
3. Os materiais da campanha eleitoral devem ser acessíveis às pessoas com deficiência.
4. Nos círculos eleitorais nacionais, os boletins de voto utilizados nas eleições para o Parlamento Europeu devem ser uniformes, conferir a mesma visibilidade aos nomes, acrónimos, símbolos e logótipos – se for caso disso – dos partidos políticos nacionais e/ou associações de eleitores nacionais, bem como das entidades eleitorais europeias, em caso de filiação nas mesmas, e devem também incluir uma lista com os nomes dos candidatos e, quando adequado, dos substitutos, na ordem pela qual surgem nas listas eleitorais pertinentes.
5. As regras sobre o envio pelo correio de material eleitoral aos eleitores no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu são as mesmas que se aplicam por ocasião das eleições nacionais, regionais e locais no Estado-Membro em causa.
6. Os Estados-Membros asseguram que as entidades eleitorais europeias beneficiem do mesmo tratamento e das mesmas oportunidades que os partidos políticos nacionais e as associações de eleitores nacionais no que diz respeito à campanha eleitoral relacionada com o círculo eleitoral à escala da União.
7. Os Estados-Membros aplicam um período de reflexão eleitoral europeu de 48 horas antes do dia das eleições, durante as quais não é permitido perguntar aos eleitores qual é o seu sentido de voto.
Artigo 18.º
Autoridades de contacto
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade de contacto responsável pelo intercâmbio, com as suas homólogas de outros Estados-Membros e com a Autoridade Eleitoral Europeia instituída nos termos do artigo 28.º, de dados relativos aos candidatos e aos eleitores necessários para criar os cadernos eleitorais europeus nos termos do artigo 9.º, n.º 2.
2. Em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados pessoais aplicável, a autoridade de contacto referida no n.º 1 começa a transmitir às suas homólogas e à Autoridade Eleitoral Europeia, o mais tardar seis semanas antes do dia das eleições, os dados indicados nos artigos 9.º e 10.º da Diretiva 93/109/CE(10) do Conselho relativos aos cidadãos da União que estejam inscritos nos cadernos eleitorais nacionais e nos cadernos eleitorais europeus ou que se apresentem como candidatos num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade.
Artigo 19.º
Dia das eleições
1. As eleições para o Parlamento Europeu realizam-se no dia 9 de maio do último ano da legislatura a que se refere o artigo 20.º (o «Dia das eleições»).
2. Ao longo do horário de funcionamento das assembleias de voto e durante um período de meia hora antes da abertura destas, estão proibidas quaisquer atividades políticas nas assembleias de voto ou nas suas imediações, sem prejuízo de atividades organizadas para celebrar o Dia da Europa nos Estados-Membros.
3. As eleições terminam em todos os Estados-Membros às 21 horas (hora local) do Dia das eleições. Para ter em conta os fusos horários, nos países e territórios ultramarinos da União as eleições para o Parlamento Europeu podem realizar-se no dia 8 de maio do último ano da legislatura.
4. Os Estados-Membros não divulgam oficialmente ou de forma provisória os resultados das operações de escrutínio dos boletins de voto enquanto não estiver encerrado o ato eleitoral, nos termos do n.º 3, no Estado-Membro cujos eleitores sejam os últimos a votar.
5. Os Estados-Membros podem declarar o Dia das Eleições feriado nacional.
Artigo 20.º
Determinação e publicação dos resultados das eleições
1. Os resultados das eleições para o círculo eleitoral à escala da União e para os círculos eleitorais nacionais são anunciados, por essa ordem, pela Autoridade Eleitoral Europeia, com base nas informações fornecidas pelas autoridades de contacto.
2. Os resultados oficiais das eleições são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 21.º
Legislatura e mandato parlamentares
1. O período quinquenal (a «legislatura») para o qual são eleitos os deputados ao Parlamento Europeu tem início com a abertura do primeiro período de sessões após as eleições.
2. O mandato de cada um dos deputados (o «mandato») ao Parlamento Europeu tem início e termo ao mesmo tempo que a legislatura.
Artigo 22.º
Convocação do Parlamento
Para além da obrigação prevista no artigo 229.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu reúne-se de pleno direito na primeira terça feira seguinte ao final de um intervalo de um mês a contar do Dia das eleições.
Artigo 23.º
Verificação de poderes
O Parlamento Europeu verifica os poderes dos deputados ao Parlamento Europeu.
Para o efeito, regista os resultados comunicados oficialmente pelos Estados-Membros e anunciados pela Autoridade Eleitoral Europeia.
Artigo 24.º
Incompatibilidades
1. O mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com o exercício das funções de:
– membro do governo de um Estado-Membro,
– membro de um parlamento ou assembleia nacional ou regional dotados de poderes legislativos,
– membro da Comissão Europeia,
– juiz, advogado-geral ou secretário do Tribunal de Justiça da União Europeia,
– membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu,
– membro do Tribunal de Contas,
– Provedor de Justiça Europeu,
– membro do Comité Económico e Social Europeu,
– membro do Comité das Regiões,
– membro de comités ou organismos criados nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, para efeitos de administração de fundos da União ou de exercício de uma função permanente e direta de gestão administrativa,
– membro do Conselho de Administração, do Comité Executivo ou do pessoal do Banco Europeu de Investimento,
– funcionário ou agente, em efetividade de funções, das instituições da União Europeia, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.
2. Cada Estado-Membro pode adotar, a nível nacional, regras relativas à incompatibilidade com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu.
3. Os deputados ao Parlamento Europeu aos quais seja aplicável o disposto nos n.os 1 ou 2 do presente artigo no decurso de uma legislatura, são substituídos de acordo com o disposto no artigo 27.º.
Artigo 25.º
Atividades parlamentares externas
Após a sua eleição, os deputados ao Parlamento Europeu designam o município e, se for caso disso, a região do seu Estado-Membro de residência a partir dos quais levam a cabo as suas atividades parlamentares externas.
Artigo 26.º
Voto pessoal e independente
1. Os deputados ao Parlamento Europeu votam de forma individual e pessoal. Não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções.
2. A partir do momento em que a sua eleição para o Parlamento Europeu é oficialmente declarada, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 27.º
Abertura de vagas
1. Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado ao Parlamento Europeu chega ao seu termo, por renúncia, morte ou perda do mandato.
2. Em caso de morte, renúncia ou perda do mandato de um deputado ao Parlamento eleito no círculo eleitoral à escala da União, o Presidente do Parlamento Europeu informa imediatamente a Autoridade Eleitoral Europeia.
A vaga é preenchida pelo candidato seguinte da lista de candidatos pela qual foi inicialmente eleito o deputado que faleceu, renunciou ou perdeu o mandato.
3. Sob reserva das demais disposições do presente regulamento, cada Estado-Membro estabelece o procedimento adequado para que as vagas que surjam durante a legislatura sejam preenchidas até ao final desse período.
4. Sempre que a legislação de um Estado-Membro determine expressamente a perda do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu, esse mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam do facto o Parlamento Europeu.
5. Sempre que um lugar vagar por renúncia ao mandato ou por morte, o Presidente do Parlamento Europeu informa sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e a Autoridade Eleitoral Europeia.
6. Sempre que Parlamento declarar que vagou um lugar de um deputado eleito pelo círculo eleitoral à escala da União, o Presidente informa do facto a Autoridade Eleitoral Europeia e convida-a a, sem demora, preencher o lugar durante o período remanescente do mandato.
As vagas de lugares de deputados eleitos para o Parlamento Europeu pelo círculo eleitoral à escala da União são preenchidas pelo candidato que se segue na lista pertinente, por ordem de precedência.
7. A pedido do deputado em questão e em acordo com o Estado-Membro em causa ou com a Autoridade Eleitoral Europeia, o Parlamento Europeu pode propor a substituição temporária do deputado em questão por motivos de licença de maternidade, paternidade ou parental ou em caso de baixa por doença grave.
Sempre que um lugar fique temporariamente vago por uma das razões a que se refere o n.º 1, o deputado em questão é temporariamente substituído, por um período de dezasseis semanas, pelo candidato que se segue na lista pertinente, que pode optar por preencher ou não a vaga. A recusa em preencher a vaga não acarreta, no que se refere a futuras vagas, a perda de posição na lista pertinente. O período de dezasseis semanas é renovável.
Artigo 28.º
Autoridade Eleitoral Europeia
1. É instituída uma Autoridade Eleitoral Europeia (a «Autoridade Eleitoral Europeia») para:
a) Assegurar a correta aplicação do presente regulamento e organizar e acompanhar o processo eleitoral do círculo eleitoral à escala da União;
b) Definir, no que se refere ao círculo eleitoral à escala da União, o procedimento aplicável às queixas apresentadas nos termos do artigo 10.º, n.º 2;
c) Exercer todas as funções relacionadas com o processo eleitoral do círculo eleitoral à escala da União e assegurar a ligação com as autoridades de contacto referidas no artigo 18.º;
d) Verificar se as entidades eleitorais europeias cumprem as condições para apresentar listas à escala da União em conformidade com o artigo 15.º;
e) Gerir os cadernos eleitorais europeus a que se refere o artigo 9.º;
f) Anunciar os resultados eleitorais, em conformidade com o artigo 20.º do presente regulamento;
g) Decidir sobre eventuais reclamações que possam ser feitas com base nas disposições do presente regulamento, com exceção das reclamações decorrentes de disposições nacionais para que este remete.
A Autoridade Eleitoral Europeia pode também prestar assistência caso surjam dificuldades relacionadas com a interpretação das listas apresentadas pelas autoridades nacionais.
2. A Autoridade Eleitoral Europeia é independente e exerce as suas competências de acordo com o presente regulamento.
3. A Autoridade Eleitoral Europeia anuncia as listas à escala da União onze semanas antes do Dia das eleições.
Cria e gere um registo das diferentes listas à escala da União apresentadas pelas entidades eleitorais europeias. As informações constantes do registo são públicas.
Nas suas decisões, a Autoridade Eleitoral Europeia tem plenamente em conta os direitos fundamentais de voto e de elegibilidade.
4. Cada Estado-Membro nomeia um membro da Autoridade Eleitoral Europeia, selecionado de entre professores universitários de direito ou ciência política e outros peritos em sistemas eleitorais, com base nas suas qualidades profissionais e respeitando o equilíbrio entre os géneros. Os membros da Autoridade Eleitoral Europeia elegem o seu presidente, vice‑presidente e secretário por maioria simples, numa votação em separado. A Autoridade Eleitoral Europeia esforçar-se-á por tomar decisões por consenso. Caso tal não seja possível, a Autoridade Eleitoral Europeia decide através de votação por maioria simples.
Todos os membros da Autoridade Eleitoral Europeia exercem as suas funções com independência. Não solicitam nem aceitam instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência. Não devem ser atuais ou antigos deputados ao Parlamento Europeu ou aos parlamentos nacionais, nem membros de um governo nacional. Além disso, não podem ser titulares de um mandato eleitoral ou funcionários ou agentes de uma instituição da União, de um partido político europeu, de uma associação de eleitores europeia ou de uma fundação política europeia.
O mandato dos membros da Autoridade Eleitoral Europeia é de cinco anos e é renovável uma vez.
5. A Autoridade Eleitoral Europeia é representada pelo seu presidente, que assegura a execução de todas as decisões em nome da Autoridade Eleitoral Europeia.
O presidente da Autoridade Eleitoral Europeia abstém-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.
Se um membro da Autoridade Eleitoral Europeia, incluindo o seu presidente, deixar de reunir as condições exigidas para o exercício das suas funções, pode ser destituído, com o voto a favor de, pelo menos, três quintos dos membros da Autoridade Eleitoral Europeia, com base num relatório que justifique devidamente a proposta de destituição.
O mandato de cinco anos da Autoridade Eleitoral Europeia começa dois anos e meio após o início da legislatura. O primeiro mandato da Autoridade Eleitoral Europeia tem início assim que possível após a entrada em vigor do presente regulamento.
As vagas na Autoridade Eleitoral Europeia abertas por renúncia, aposentação, destituição ou morte são preenchidas de acordo com o procedimento aplicável à nomeação inicial.
6. A Autoridade Eleitoral Europeia tem personalidade jurídica e deve dispor dos gabinetes, pessoal, serviços e estruturas de apoio administrativo necessários ao cumprimento das suas funções.
7. No prazo de nove meses após as eleições europeias, a Autoridade Eleitoral Europeia apresenta ao Parlamento Europeu um relatório sobre a organização das eleições europeias e sobre a aplicação do presente regulamento e a consecução dos seus objetivos.
8. Os custos da Autoridade Eleitoral Europeia, incluindo a remuneração dos seus membros, devem ser financiados através de dotações do orçamento geral da União Europeia.
As dotações devem ser suficientes para garantir o funcionamento pleno e independente da Autoridade Eleitoral Europeia. O presidente apresenta ao Parlamento Europeu um projeto de plano orçamental da Autoridade Eleitoral Europeia, que é tornado público. O Parlamento Europeu delega as funções de gestor orçamental no que diz respeito a essas dotações no presidente da Autoridade Eleitoral Europeia.
Artigo 29.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 30.º
Revogação
1. É revogado o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, bem como a Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, pela qual esse Ato foi estabelecido.
2. As remissões para o Ato revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 31.º
Cláusula de reexame
O mais tardar um ano após cada uma das eleições europeias, e após consultar a Autoridade Eleitoral Europeia, o Parlamento Europeu apresenta um relatório sobre o funcionamento geral do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar este último.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.
2. Os Estados-Membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das respetivas formalidades nacionais.
Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho e 23 de setembro de 2002, que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).
Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (JO L 178 de 16.7.2018, p. 1), que não está em vigor.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).
Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício de direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34).
ANEXO I
QUADRO – OS 27 ESTADOS-MEMBROS DA UE POR CATEGORIAS EM FUNÇÃO DA POPULAÇÃO