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Processo : 2021/0340(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0092/2022

Textos apresentados :

A9-0092/2022

Debates :

PV 02/05/2022 - 14
CRE 02/05/2022 - 14

Votação :

PV 03/05/2022 - 8.3
CRE 03/05/2022 - 8.3
Declarações de voto
PV 04/10/2022 - 6.12
CRE 04/10/2022 - 6.12

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0130
P9_TA(2022)0342

Textos aprovados
PDF 171kWORD 57k
Terça-feira, 3 de Maio de 2022 - Estrasburgo
Alteração dos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes ***I
P9_TA(2022)0130A9-0092/2022

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (COM(2021)0656 – C9‑0396/2021 – 2021/0340(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 4 a 15 de maio de 2015, foi acordado inscrever o pentaclorofenol e seus sais e ésteres (a seguir designado por «pentaclorofenol») no anexo A da Convenção. Na nona sessão da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 29 de abril a 10 de maio de 2019, foi acordado inscrever o dicofol, assim como o ácido perfluoro-octanoico (PFOA), os seus sais e compostos afins, no anexo A da Convenção. Tendo em conta essas alterações à Convenção e a fim de assegurar que os resíduos que contêm essas substâncias são geridos em conformidade com as disposições da Convenção, é necessário alterar igualmente os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 para incluir o pentaclorofenol, o dicofol e o ácido perfluoro-octanoico (PFOA), seus sais e compostos afins, indicando os respetivos limites de concentração.
(2)  Na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 4 a 15 de maio de 2015, foi acordado inscrever o pentaclorofenol e seus sais e ésteres (a seguir designado por «pentaclorofenol») no anexo A da Convenção. Na nona sessão da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 29 de abril a 10 de maio de 2019, foi acordado inscrever o dicofol, assim como o ácido perfluoro-octanoico (PFOA), os seus sais e compostos afins, no anexo A da Convenção. Tendo em conta essas alterações à Convenção e a fim de assegurar que os resíduos que contêm essas substâncias são geridos em conformidade com as disposições da Convenção, é necessário alterar igualmente os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 para incluir o pentaclorofenol, o dicofol e o ácido perfluoro-octanoico (PFOA), seus sais e compostos afins, indicando igualmente os respetivos limites de concentração.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  O pentaclorofenol foi anteriormente incluído nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho23 pelo Regulamento (UE) 2019/63624 da Comissão, com um valor de 100 mg/kg no anexo IV e um valor de 1 000 mg/kg no anexo V. O Regulamento (CE) n.º 850/2004 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2019/1021, mas o pentaclorofenol foi involuntariamente omitido desse regulamento. É, por conseguinte, necessário alterar os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 de modo a incluir o pentaclorofenol.
(3)  O pentaclorofenol foi anteriormente incluído nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho23 pelo Regulamento (UE) 2019/63624 da Comissão, com um valor de 100 mg/kg no anexo IV e um valor de 1 000 mg/kg no anexo V. O Regulamento (CE) n.º 850/2004 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2019/1021, mas o pentaclorofenol foi involuntariamente omitido desse regulamento. É, por conseguinte, necessário alterar os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 de modo a incluir agora o pentaclorofenol.
_________________
_________________
23 Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
23 Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
24 Regulamento (UE) 2019/636 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 109 de 24.4.2019, p. 6).
24 Regulamento (UE) 2019/636 da Comissão, de 23 de abril de 2019, que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 109 de 24.4.2019, p. 6).
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 já contêm limites de concentração para as seguintes substâncias ou grupos de substâncias: a) soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico (com exceção deste último, que não consta do anexo V do mesmo regulamento); b) hexabromociclododecano; c) cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP); d) Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1021, é adequado alterar os limites de concentração constantes do anexo IV para essas substâncias, a fim de adaptar os valores‑limite ao progresso científico e técnico. Por motivos de coerência com a lista de éteres difenílicos polibromados (PBDE) que consta do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, a substância éter decabromodifenílico deve ser aditada aos PBDE enumerados na terceira coluna do anexo V desse regulamento.
(4)  Os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 já contêm limites de concentração para as seguintes substâncias ou grupos de substâncias: a) soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico (com exceção deste último, que não consta do anexo V do mesmo regulamento); b) hexabromociclododecano; c) cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP); d) Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1021, é adequado alterar os limites de concentração constantes do anexo IV para essas substâncias, a fim de adaptar os valores‑limite de acordo com o progresso científico e técnico. Por motivos de coerência com a lista de éteres difenílicos polibromados (PBDE) que consta do anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021, a substância éter decabromodifenílico deve ser aditada aos PBDE enumerados na terceira coluna do anexo V desse regulamento.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes (CR‑POP) propôs o ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS), seus sais e compostos afins, para inclusão na lista do anexo A da Convenção sem isenções específicas5-A após a conclusão do perfil de risco e da avaliação da gestão dos riscos dessas substâncias. A decisão de incluir o PFHxS, seus sais e compostos afins está prevista para a COP-10 da Convenção de Estocolmo, inicialmente marcada para julho de 2021 e agora para junho de 2022, devido à evolução negativa da pandemia de COVID-19 em muitos países europeus. No que respeita aos objetivos da Convenção, é, por conseguinte, conveniente, com base na atual avaliação de impacto5-B e a fim de assegurar que os resíduos que contêm essas substâncias são geridos em conformidade com as disposições da Convenção, alterar desde já os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 e incluir nos anexos o ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS), eus sais e compostos afins, indicando os respetivos limites de concentração. A fim de assegurar a coerência, a Comissão deve refletir essas alterações aos anexos IV e V noutros anexos do Regulamento (UE) 2019/1021.
_________________
5-A POPRC-15/1
5-B SWD(2021) 300 final
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Os limites de concentração propostos nos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 foram estabelecidos por recurso à mesma metodologia utilizada para estabelecer os limites de concentração em anteriores alterações dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004. Os limites de concentração propostos devem permitir alcançar o objetivo de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente associado à destruição ou transformação irreversível das substâncias em causa. Esses limites devem também ter em conta o objetivo estratégico mais vasto de alcançar uma economia circular e com impacto neutro no clima, consagrado no Pacto Ecológico Europeu26.
(6)  Os limites de concentração propostos nos anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 foram estabelecidos por recurso à mesma metodologia utilizada para estabelecer os limites de concentração em anteriores alterações dos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 850/2004. Os limites de concentração propostos devem assentar no princípio da precaução consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ter por objetivo eliminar, sempre que possível, as libertações de POP para o ambiente, a fim de alcançar o objetivo de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente associado à destruição ou transformação irreversível das substâncias em causa. Esses limites devem também ter em conta o objetivo estratégico mais vasto de alcançar a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas, aumentar a reciclagem, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, desenvolver ciclos de materiais não tóxicos em que as substâncias proibidas não devem ser reintroduzidas no mercado da UE através de atividades de reciclagem, e concretizar a economia circular, consagrado no Pacto Ecológico Europeu26.
__________________
__________________
24 COM(2019) 640 final
24 COM(2019) 640 final
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Os limites de concentração especificados nos anexos IV e V ao Regulamento (UE) 2019/1021 devem ser coerentes e contribuírem para a aplicação da Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», que propõe um conjunto abrangente de medidas para abordar a utilização de e a contaminação por substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
(6-B)   A fim de impedir a mistura de resíduos contaminados com outros resíduos ou materiais e de assegurar uma melhor rastreabilidade e um tratamento eficaz de todos os resíduos que contêm poluentes orgânicos persistentes, importa evitar qualquer incoerência entre as disposições relativas aos resíduos que contêm poluentes orgânicos persistentes originalmente estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 850/2004, agora revogado pelo Regulamento (UE) 2019/1021, e as disposições estabelecidas posteriormente. A Comissão deverá, por conseguinte, avaliar a pertinência de reconhecer que os resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes que excedam os limites de concentração especificados no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 devem ser classificados como perigosos, e apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa para alterar a Diretiva 2009/98/CE ou a Decisão 2014/955/UE, ou ambas, em conformidade;
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
A Comissão avalia a pertinência de alterar a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos ou a Decisão 2014/955/UE da Comissão1-A, ou ambas, no sentido de reconhecer que os resíduos que contenham poluentes orgânicos persistentes que excedam os limites de concentração indicados no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 devem ser classificados como perigosos e, se for caso disso, com base nessa avaliação e, o mais tardar, 18 meses após a entrada em vigor da presente legislação, apresenta uma proposta legislativa para alterar a diretiva ou a decisão, ou ambas, em conformidade.
_________________
1-A Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – quadro
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo IV – quadro

Texto da Comissão

«Pentaclorofenol e seus sais e ésteres

87-86-5 e outros

201-778-6 e outros

100 mg/kg

Dicofol

115-32-2

204-082-0

50 mg/kg

Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido

335-67-1 e outros

206-397-9 e outros

1 mg/kg

 

 

 

(PFOA e seus sais),

 

 

 

40 mg/kg

 

 

 

(compostos afins do PFOA)»

Alteração

«Pentaclorofenol (PCP) e seus sais e ésteres

87-86-5 e outros

201-778-6 e outros

100 mg/kg

Dicofol

115-32-2

204-082-0

50 mg/kg

Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido

335-67-1 e outros

206-397-9 e outros

0,1 mg/kg

 

 

 

(PFOA e seus sais),

 

 

 

20 mg/kg

 

 

 

(soma dos compostos afins do PFOA)

Ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e sais e compostos afins deste ácido

355-46-4 e outros

355-46-4 e outros

0,1 mg/kg

 

 

 

(PFHxS e seus sais),

 

 

 

20 mg/kg

 

 

 

(compostos afins do PFHxS)»

Alteração 10
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – quadro
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo IV – quadro

Texto da Comissão

«Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8

287-476-5

1 500 mg/kg»

Alteração

«Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8

287-476-5

420 mg/kg»

Alteração 11
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c) – quadro
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo IV – quadro

Texto da Comissão

«Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O

40088-47-9

e outros

254-787-2

e outros

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico:

Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O

32534-81-9

e outros

251-084-2

e outros

Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O

36483-60-0

e outros

253-058-6

e outros

Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O

68928-80-3

e outros

273-031-2

e outros

Éter bis(pentabromofenílico) (éter decabromodifenílico; deca-BDE) C12Br10O

1163-19-5

e outros

214-604-9

e outros

 

 

 

a)  Até [S.P.: inserir a data correspondente ao dia anterior à data que consta do ponto seguinte], 500 mg/kg

 

 

 

b)  A partir de [S.P.: inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], 200 mg/kg ou, se for superior, a soma da concentração dessas substâncias em misturas ou artigos, tal como estabelecido no anexo I, quarta coluna, ponto 2, para as substâncias éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico, éter heptabromodifenílico e éter decabromodifenílico.»

Alteração

«Éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O

40088-47-9

e outros

254-787-2

e outros

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O, éter pentabromodifenílico C12H5Br5O, éter hexabromodifenílico C12H4Br6O, éter heptabromodifenílico C12H3Br7O e éter decabromodifenílico C12Br10O:

Éter pentabromodifenílico C12H5Br5O

32534-81-9

e outros

251-084-2

e outros

Éter hexabromodifenílico C12H4Br6O

36483-60

e outros

253-058-6

e outros

Éter heptabromodifenílico C12H3Br7O

68928-80-3

e outros

273-031-2

e outros

Éter bis(pentabromofenílico) (éter decabromodifenílico; deca-BDE) C12Br10O

1163-19-5

e outros

214-604-9

e outros

 

 

 

a)  Até [S.P.: inserir a data correspondente ao dia anterior à data que consta do ponto seguinte], 200 mg/kg

 

 

 

A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, e nos termos dos Tratados, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor o mais tardar até [S.P.: inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento].»

 

 

 

b)  Suprimido

Alteração 12
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) – quadro
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo IV – quadro

Texto da Comissão

«Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB)

 

 

5 µg/kg (2)

________________

(2)  O limite é calculado como a soma de PCDD, PCDF e PCB, de acordo com os fatores de equivalência tóxica (TEF) estabelecidos na parte 2, terceiro parágrafo, do quadro do anexo V.»

Alteração

«Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina (dl-PCB)

 

 

1 µg/kg (2)

_______________

(2)   O limite é calculado como a soma de PCDD, PCDF e PCB, de acordo com os fatores de equivalência tóxica (TEF) estabelecidos na parte 2, terceiro parágrafo, do quadro do anexo V.»

Alteração 13
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea e) – quadro
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo IV – quadro

Texto da Comissão

«Hexabromociclododecano(4)

25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8

247-148-4 221-695-9

500 mg/kg»

Alteração

«Hexabromociclododecano(4)

25637-99-4, 3194-55-6, 134237-50-6, 134237-51-7, 134237-52-8

247-148-4 221-695-9

a)  Até [S.P.: inserir a data correspondente ao dia anterior à data que consta do ponto seguinte], 200 mg/kg

 

 

 

A Comissão revê esse limite de concentração e, se for caso disso, e nos termos dos Tratados, adota uma proposta legislativa para reduzir esse valor para 100 mg/kg o mais tardar até [S.P.: inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento].»

Alteração 14
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) - subalínea iv) (nova)
Regulamento (UE) 2019/1021
Anexo V – parte 2 – quadro
Ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e sais e compostos afins deste ácido: 50 mg/kg (PFHxS e seus sais), 2 000 mg/kg (compostos afins do PFHxS).

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0092/2022).

Última actualização: 26 de Agosto de 2022Aviso legal - Política de privacidade