Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA): prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA (COM(2022)0039 – C9‑0053/2022 – 2022/0027(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2022)0039),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0053/2022),
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0128/2022),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação dos efeitos do mecanismo de autoliquidação antes de uma eventual nova prorrogação do seu período de aplicação;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.