Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2021/2055(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0071/2022

Textos apresentados :

A9-0071/2022

Debates :

PV 02/05/2022 - 16
CRE 02/05/2022 - 16

Votação :

PV 03/05/2022 - 8.10

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0137

Textos aprovados
PDF 172kWORD 59k
Terça-feira, 3 de Maio de 2022 - Estrasburgo
Perseguição das minorias com base na crença ou na religião
P9_TA(2022)0137A9-0071/2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022, sobre a perseguição das minorias com base na crença ou na religião (2021/2055(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 18.º e 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 4.º, 18.º, 24.º 26.º e 27.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 13.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 17.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 10.º, 14.º, 21.º e 22.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o artigo 2.º do primeiro Protocolo adicional à Convenção, e o artigo 12.º do Protocolo n.º 12 à Convenção,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta a Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de novembro de 1981, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção,

–  Tendo em conta a Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1992, sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 24 de março de 2011, sobre a luta contra a intolerância, os estereótipos negativos, a estigmatização e a discriminação, o incitamento à violência e a prática de atos de violência que visam determinadas pessoas em razão da religião ou convicção,

–  Tendo em conta o Plano de Ação de Rabat, de 5 de outubro de 2012, sobre a proibição do incitamento ao ódio nacional, racial e religioso que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência,

–  Tendo em conta a decisão da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 28 de maio de 2019, que designa o dia 22 de agosto o Dia Internacional em Homenagem às Vítimas de Atos de Violência Baseada na Religião ou Crença,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral da ONU, de 21 de janeiro de 2021, sobre a promoção de uma cultura de paz e tolerância para salvaguardar os sítios religiosos,

–  Tendo em conta os relatórios do relator especial das Nações Unidas para as questões relacionadas com as minorias, de 15 de julho de 2019 e de 3 de março de 2021, dirigidos ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que abordam, em particular e respetivamente, o conceito de minoria e o problema generalizado das minorias alvo de discurso de ódio nas redes sociais,

–  Tendo em conta o relatório do relator especial das Nações Unidas para a liberdade de religião ou de convicção, de 12 de outubro de 2020, que aborda a importância, para o êxito da execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, de salvaguardar a liberdade de religião ou de convicção para todos, e demonstra que as pessoas pertencentes a minorias religiosas ou de convicção correm o risco de ficar para trás,

–  Tendo em conta o relatório anual do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 28 de dezembro de 2020, sobre os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas,

–  Tendo em conta a Declaração de Marraquexe, de 27 de janeiro de 2016, sobre os direitos das minorias religiosas nas comunidades predominantemente muçulmanas,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 16 de novembro de 2009, sobre a liberdade de religião ou de convicção,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2011, sobre a intolerância, a discriminação e a violência fundadas na religião ou na convicção,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos em 2021,

–  Tendo em conta as orientações da UE, de 24 de junho de 2013, sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de convicção,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, de 18 de março de 2019, sobre a não discriminação na ação externa,

–  Tendo em conta os relatórios do enviado especial para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE,

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2020-24), a financiar no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (COM(2018)0460), e a proposta alterada do mesmo (COM(2020)0459),

–  Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento a Raif Badawi em 2015, a Nadia Murad e Lamiya Aji Bashar em 2016 e a Ilham Tohti em 2019,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2013 sobre a discriminação com base na casta(1), em particular o n.º 6 sobre a religião enquanto fator interseccional de discriminação e abuso,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre as diretrizes da UE e o mandato do enviado especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre o assassínio sistemático e em massa das minorias religiosas pelo denominado «EIIL/Daesh»(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre a luta contra as violações dos direitos humanos no contexto de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, incluindo o genocídio(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de março de 2018, sobre a situação na Síria(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de outubro de 2018, sobre a detenção arbitrária em massa de uigures e cazaques na Região Autónoma Uigur de Xinjiang(6), de 18 de abril de 2019 sobre a China, nomeadamente a situação das minorias religiosas e étnicas(7), de 19 de dezembro de 2019, sobre a situação dos uigures na China («China Cables»)(8) e, de 17 de dezembro de 2020, sobre o trabalho forçado e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigur de Xinjiang(9),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 7 de julho(10) e 15 de dezembro de 2016(11), 14 de setembro(12) e 14 de dezembro de 2017(13), e 19 de setembro de 2019(14) sobre Mianmar/Birmânia, em particular a situação dos Rohingya,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 28 de novembro de 2019 sobre a situação das liberdades na Argélia(15), e de 26 de novembro de 2020 sobre a deterioração da situação dos direitos humanos na Argélia, em particular o caso do jornalista Khaled Drareni(16),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de dezembro de 2019, sobre as violações dos direitos humanos, incluindo a liberdade de religião, no Burquina Faso(17),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas(18),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de abril de 2021, sobre as leis relativas à blasfémia no Paquistão, e em especial o processo de Shagufta Kausar e Shafqat Emmanuel(19), no qual o processo de Asia Bibi também é citado, a sua Resolução, de 14 de abril de 2016, sobre o Paquistão, em particular o atentado em Lahore(20), e a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2018, sobre o Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh(21),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre as consequências em matéria de política externa do surto da COVID-19(22),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 29 de abril de 2021, sobre as relações UE-Índia(23),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 9 de junho de 2021, referente à 75.ª e 76.º sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas(24),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – Relatório anual de 2018(25), nomeadamente os pontos 42, 43 e 45,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – Relatório anual de 2019(26), nomeadamente os pontos 103, 104, 106 e 107,

–  Tendo em conta as atividades do Intergrupo do Parlamento Europeu sobre Liberdade de Religião ou de Convicção e Tolerância Religiosa,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0071/2022),

A.  Considerando que os tratados das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, juntamente com a legislação internacional e da UE, estabelecem normas para a proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias religiosas ou confessionais como parte integrante dos direitos humanos;

B.  Considerando que o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião inclui a liberdade de escolher no que acreditar ou não acreditar, a liberdade de fundar, aderir, mudar ou abandonar uma religião ou convicção sem quaisquer restrições, assim como a liberdade, quer individualmente quer no seio de uma comunidade e de forma privada ou pública, de exprimir a sua religião ou convicção no que diz respeito ao culto, ao ensino, à prática e ao cumprimento; considerando que esta liberdade também implica o direito das organizações religiosas, seculares e não confessionais a terem personalidade jurídica reconhecida; considerando que a liberdade de religião ou de convicção inclui igualmente o direito de expressar opiniões críticas ou satíricas sobre religiões e autoridades religiosas, enquanto direito legítimo de liberdade de pensamento ou criação artística;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 21.º do TUE, a UE promove e defende o respeito pela dignidade humana e a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, enquanto princípios orientadores da sua política externa;

D.  Considerando que a liberdade de religião ou de convicção é violada num número considerável de países em todo o mundo; considerando que um grande número de pessoas vive em países que impõem ou toleram graves violações da liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção;

E.  Considerando que a discriminação contra as minorias religiosas e a sua perseguição com base na religião ou convicção são levadas a cabo por diferentes intervenientes - sejam eles estatais, não estatais ou uma combinação dos dois - e podem assumir diferentes formas, nomeadamente assassinatos, tortura, agressões físicas, encarceramentos em massa, detenções arbitrárias, desaparecimentos forçados, execuções extrajudiciais, coerção, conversão forçada, rapto e casamento precoce e forçado, violência em razão do género, violação, violência física e psicológica, controlo forçado da natalidade e realização de abortos, trabalho forçado e deslocação forçada, tráfico humano, ameaças, exclusão, tratamento discriminatório e injusto, assédio, expropriação, limitação do acesso à cidadania e a cargos eletivos, ao emprego, à educação, a serviços de saúde e a serviços administrativos, destruição de locais de culto, de cemitérios e do património cultural, assim como o discurso de ódio em linha e fora de linha;

F.  Considerando que a pandemia de COVID-19 exacerbou a perseguição e a violência contra as minorias religiosas e de convicção em alguns países; considerando que, além disso, em alguns países, a crise sanitária serviu de pretexto para a adoção de medidas de perseguição para fins não relacionados com a pandemia; considerando que as minorias religiosas e de convicção se tornaram particularmente vulneráveis à infeção e mortalidade da COVID-19 devido à desigualdade de acesso a cuidados médicos adequados;

G.  Considerando que as mulheres pertencentes a minorias religiosas ou de convicção estão particularmente expostas a um maior risco de discriminação e violência, ambas ligadas a fatores interseccionais, como o género, a religião, a casta, a origem étnica, desequilíbrios de poder e o patriarcado e, em alguns casos, justificadas com base na religião ou crença; considerando que enfrentam mais dificuldades no exercício do seu direito de deixar uma comunidade religiosa ou de convicção devido à falta de independência social ou económica, a ameaças de violência ou de perda da guarda dos seus filhos;

H.  Considerando que a violência em razão do género e a discriminação com base em justificações religiosas persistem; considerando que as mulheres e as pessoas LGBTIQ+ continuam a ser vítimas de discriminação e violência exercidas em nome da religião, tanto por intervenientes estatais como não estatais; considerando que a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, incluindo a interrupção voluntária da gravidez, estão a ser proibidos em nome da religião, tanto por intervenientes estatais como não estatais;

I.  Considerando que qualquer perseguição com base na religião ou crença merece a máxima condenação e reações rápidas dos governos nacionais e dos intervenientes internacionais;

J.  Considerando que as práticas relacionadas com crenças ou religiões indígenas fazem parte da identidade cultural dos povos; considerando que os povos indígenas têm o direito de promover, desenvolver e manter as suas estruturas institucionais e os seus costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos e práticas distintivos, de acordo com as normas internacionais de direitos humanos;

K.  Considerando que em quase todas as regiões do mundo, as minorias religiosas parecem estar em risco de serem designadas «grupos terroristas» e de verem os seus membros detidos sob acusações de «extremismo» ou «atividade ilegal»; considerando que alguns governos estão a utilizar imperativos de segurança nacional e medidas de luta contra o terrorismo para criminalizar a adesão a determinados grupos religiosos ou de convicção, ou as suas atividades; considerando que tais abordagens prejudicam gravemente o exercício do direito à liberdade de religião ou convicção;

L.  Considerando que as minorias religiosas ou confessionais carecem frequentemente de uma representação nacional adequada; considerando que a legislação exclui com frequência as necessidades e os interesses destas minorias, tendo muitos governos adotado uma série de medidas extrajudiciais, que perseguem, deslegitimam ou estigmatizam estas minorias;

M.  Considerando que, em numerosos conflitos e crises em todo o mundo, os ataques ao património cultural têm sido um instrumento de violência simbólica e de politização do património cultural; considerando que os aspetos religiosos destes conflitos contribuíram diretamente para crises humanitárias, deslocações, migração e violação dos direitos religiosos e culturais e da dignidade humana; considerando que estes conflitos e crises podem polarizar sociedades, países, regiões, grupos étnicos e comunidades e aumentar o risco de conflitos violentos; considerando que, por conseguinte, a destruição e pilhagem do património cultural podem ser uma arma de guerra e um sinal de alerta de futuras atrocidades em massa; considerando que, além disso, esta destruição e pilhagem coloca grandes obstáculos ao diálogo, à paz e à reconciliação;

N.  Considerando que a destruição do património cultural torna as comunidades vulneráveis, especialmente as comunidades religiosas, uma vez que são privadas de uma parte importante da sua identidade; considerando que os grupos extremistas e outras partes em conflito podem facilmente disseminar a sua influência em zonas onde as identidades e a coesão social foram enfraquecidas e as divisões nas comunidades foram reforçadas;

O.  Considerando que em casos de crimes internacionais baseados na religião ou convicção, os perpetradores gozaram de impunidade, com algumas pequenas exceções, pelo que as atrocidades têm podido continuar;

P.  Considerando que, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Genocídio, de 1948, os Estados e as autoridades públicas têm a obrigação não só de punir os autores de genocídios, mas também de prevenir que tais crimes aconteçam;

1.  Afirma o seu compromisso inabalável de promover e proteger os direitos das pessoas pertencentes a minorias religiosas ou de convicção em todo o mundo, inclusivamente o seu direito de adotar, mudar, escolher, manifestar, exercer ou abandonar a sua convicção ou religião, no respeito dos princípios da igualdade e da não discriminação; condena firmemente todas as formas de perseguição, violência, incitamento à violência e a atos de terrorismo contra qualquer minoria com base na religião ou convicção, ou ausência da mesma; salienta que, em alguns casos, as violações destes direitos humanos podem constituir genocídio ou crimes contra a humanidade; condena a negação ou os esforços para minimizar essas violações e reafirma os seus compromissos no sentido da sua erradicação e do seu apoio às vítimas;

2.  Salienta que os Estados têm a responsabilidade fundamental de promover e proteger os direitos humanos das pessoas pertencentes a minorias religiosas ou confessionais, incluindo o seu direito de professarem livremente a sua religião ou crença e de não serem crentes, bem como de proteger essas pessoas de violações desses direitos, em particular de crimes contra a humanidade e genocídios;

3.  Entende que é essencial promover e assegurar a inclusão de todas as pessoas nas suas sociedades e na vida política, socioeconómica e cultural, independentemente da sua convicção, religião, pensamento ou consciência, assim como garantir o respeito pela sua dignidade, cidadania, direitos e liberdades individuais;

4.  Salienta que a liberdade de pensamento, de consciência, de convicção e de religião, incluindo a liberdade de culto, exercício, prática e ensino, a liberdade de ser ou não crente, de defender uma filosofia teísta, não teísta, agnóstica ou ateia, bem como o direito à apostasia, são direitos humanos protegidos pelo direito internacional; realça que a promoção e a proteção destes direitos contribuíram para a promoção dos direitos humanos e da democracia numa série de contextos, incluindo em ambientes repressivos; reconhece que as violações destes direitos dão frequentemente origem ou exacerbam a intolerância e que constituem frequentemente indicadores precoces de potenciais violência e conflitos;

5.  Recorda que o combate à discriminação de todas as minorias, independentemente das suas tradições, crenças ou religião, e a promoção e proteção dos seus direitos contribuem significativamente para a estabilidade social e política, a redução da pobreza, a governação democrática e a prevenção de conflitos;

6.  Insiste em que a perseguição de minorias em razão da crença ou religião está frequentemente interligada com outros motivos distintos, em particular os relacionados com a origem nacional ou étnica, o género ou a casta; destaca os casos em que grupos religiosos ou de convicção são perseguidos, nomeadamente quando têm uma forte presença no território de um Estado ou não constituem uma minoria do ponto de vista demográfico, mas se encontram numa situação vulnerável que os torna facilmente alvo de violência e repressão; sublinha ainda que os convertidos que abandonam uma fé religiosa maioritária podem ser vítimas de violações dos direitos humanos, incluindo prisão, divórcio forçado, rapto, violência física e homicídio;

7.  Manifesta a sua profunda preocupação com os elevados níveis de coerção, discriminação, assédio, violência e repressão contra pessoas pertencentes a minorias de convicção ou religiosas, enquanto fenómeno global que está a intensificar-se em determinadas regiões; assinala que este fenómeno afeta muitas comunidades religiosas, nomeadamente budistas, cristãs, hindus, islâmicas e judaicas, assim como grupos de pessoas ateias, humanistas, agnósticas ou que não se identificam com qualquer convicção ou religião;

8.  Lamenta profundamente que, em vários países por todo o mundo, as organizações não religiosas, seculares e humanistas sejam cada vez mais alvo de perseguição, incluindo ondas sem precedentes de incitamento ao ódio e ao homicídio; denuncia o facto de inúmeros indivíduos e organizações da sociedade civil estarem a ser atacados por questionarem, criticarem ou satirizarem de forma pacífica as convicções religiosas; salienta que esta violação permanente da liberdade de pensamento e de expressão é transversal às fronteiras geográficas e culturais, incluindo nos Estados-Membros da UE;

9.  Realça que entre os responsáveis por atos de perseguição figuram regimes autoritários, governos que tendem a impor às minorias a supremacia de populações étnicas ou religiosas dominantes, organizações terroristas, partidos ou grupos extremistas políticos e religiosos, assim como, por vezes, membros da família, amigos e vizinhos das vítimas, nomeadamente quando as vítimas mudam ou abandonam a sua lealdade religiosa;

10.  Congratula-se com o papel positivo desempenhado por algumas comunidades religiosas e de convicção, assim como por organizações não governamentais confessionais, em termos de atividades humanitárias em zonas de conflito, de luta contra a degradação ambiental, de defesa da paz e da reconciliação e de contribuição para o desenvolvimento;

11.  Reconhece que as igrejas, as organizações confessionais e outras instituições e associações de crença e religião desempenham um papel significativo no tecido social dos países em desenvolvimento;

12.  Sublinha que certas organizações confessionais desempenham um importante papel estratégico ao influenciarem os membros das suas comunidades no sentido de adotarem uma posição de compreensão e defesa relativamente a questões cruciais como o VIH, os cuidados de saúde sexual e reprodutiva e a capacitação das raparigas e das mulheres;

13.  Observa que as igrejas e outras instituições confessionais e religiosas, bem como as organizações confessionais, são frequentemente os únicos prestadores de cuidados de saúde e outros serviços sociais em zonas remotas de determinados países em desenvolvimento e em contextos propensos a conflitos;

14.  Considera que os intervenientes humanitários devem receber formação sobre os aspetos sensíveis específicos dos grupos minoritários religiosos e confessionais em contextos de deslocação de pessoas, a fim de fornecerem uma ajuda e proteção mais inclusivas às diversas populações de refugiados;

Enfrentar os principais desafios colocados pela perseguição de minorias religiosas

15.  Salienta a importância primordial de responsabilizar os autores de violações dos direitos humanos contra pessoas pertencentes a minorias de convicção ou religiosas; realça a importância primordial de realizar investigações exaustivas sobre violações dos direitos humanos, de garantir que as vítimas e as suas famílias tenham acesso à justiça e a recursos efetivos, bem como de lhes proporcionar indemnizações adequadas; insta a UE e os Estados-Membros a trabalharem urgentemente com as comissões e os mecanismos pertinentes das Nações Unidas para intensificarem a sua investigação das atuais violações dos direitos humanos contra minorias de convicção ou religiosas em todo o mundo; reafirma, a este respeito, o seu apoio ao Tribunal Penal Internacional e sublinha a importância do seu papel na repressão dos crimes mais graves; observa que o Estatuto de Roma abrange os crimes contra a humanidade e o genocídio contra grupos com base na religião ou convicção e estabelece um quadro jurídico internacional fundamental de combate à impunidade; insta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem o seu apoio financeiro ao Tribunal Penal Internacional e insta os Estados membros das Nações Unidas a assumirem o compromisso de combater a impunidade neste contexto através da ratificação do Estatuto de Roma; salienta a necessidade de trabalhar no sentido de prevenir atos de violência com base na crença ou religião, em particular crimes internacionais, como o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra; insiste na necessidade de a UE e os Estados-Membros implementarem mecanismos que lhes permitam monitorizar sinais de alerta precoces e fatores de risco dos crimes internacionais, em conformidade com o Quadro de Análise das Nações Unidas para a Prevenção de Atrocidades, analisá-los e proporcionar respostas abrangentes, nomeadamente em conformidade com o dever de prevenir e reprimir o crime de genocídio;

16.  Regista com preocupação que a maior parte dos crimes de ódio baseados na convicção e religião não são objeto de denúncia e ação penal a nível mundial; insta o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros da UE a trabalharem com países terceiros na adoção de medidas para prevenir e combater crimes de ódio e na adoção de legislação que cumpra plenamente as normas internacionais em matéria de liberdade de expressão, de convicção e religião; insta ainda os governos a criarem sistemas abrangentes de recolha de dados sobre os crimes de ódio e outros atos discriminatórios contra comunidades religiosas ou de convicção;

17.  Insta o Conselho e os Estados-Membros da UE a aplicarem sanções contra pessoas e entidades responsáveis ou envolvidas em violações graves ou sistemáticas da liberdade de religião ou de convicção, conforme previsto no Regime Global de Sanções da UE em matéria de Direitos Humanos;

18.  Manifesta a sua consternação com o agravamento da perseguição de minorias de convicção ou religiosas durante a pandemia de COVID-19; denuncia o facto de pessoas pertencentes a minorias de convicção ou religiosas terem sido bode expiatório e culpadas pela propagação da COVID-19, e de terem sido discriminadas ou excluídas em termos de acesso a cuidados de saúde pública, ajuda alimentar ou assistência humanitária, com base em critérios relacionados com a sua convicção ou religião;

19.  Sublinha que a prestação de ajuda humanitária deve ser isenta de qualquer tipo de discriminação; condena veementemente todo e qualquer ato discriminatório na distribuição da ajuda humanitária baseado na filiação religiosa;

20.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a reconhecerem os direitos, convicções e valores dos povos indígenas e a assumirem o compromisso de combater a discriminação específica com que se confrontam as populações indígenas com base nas suas convicções, de uma forma abrangente, através da ação externa da UE;

21.  Manifesta a sua preocupação com a aplicação de leis relativas à blasfémia e de leis religiosas que prevalecem sobre as legislações nacionais em alguns países; deplora que as mulheres e as raparigas pertencentes a minorias religiosas ou confessionais sejam especificamente e cada vez alvo de ataques com o objetivo de infligir danos ao conjunto das suas comunidades; salienta que estão particularmente expostas a ataques violentos, raptos, violações, violência sexual e baseada no género, conversão forçada, esterilização forçada e interrupção forçada da gravidez, mutilação genital feminina, casamento forçado e precoce e prisão doméstica; condena veementemente todas estas violações dos direitos humanos de que são alvo e salienta que as medidas de confinamento tomadas durante a pandemia de COVID-19 tornaram ainda mais precária a sua situação de direitos humanos e restringiram ainda mais o seu acesso à informação;

22.  Condena todos os atos ou incitações à violência, perseguição, coação e discriminação contra indivíduos com base no género ou na orientação sexual, incluindo por líderes religiosos ou com base na religião ou crença; realça que a defesa da «tradição» ou da «moral pública» não pode contrariar, em nenhuma circunstância, as disposições que os Estados devem respeitar em matéria de direitos humanos; salienta sobretudo a discriminação no domínio do emprego, educação, acesso à justiça e recursos efetivos, habitação e cuidados de saúde; manifesta a sua profunda preocupação com a utilização abusiva e a instrumentalização da crença ou da religião para impor políticas e legislação discriminatórias, incluindo legislação penal, ou restrições que contradizem e comprometem os direitos das pessoas LGBTIQ, das mulheres e das raparigas e que restringem o acesso a serviços básicos, como a educação e a saúde, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos, que criminalizam a interrupção voluntária da gravidez seja qual for o caso, assim como o adultério, ou que facilitam práticas religiosas que violam os direitos humanos; solicita a revogação das políticas, leis ou restrições pertinentes que são frequentemente transpostas para a legislação nacional como restrições seculares;

23.  Condena os cultos religiosos cujas atividades têm por alvo as diásporas dos países em desenvolvimento através de sistemas para beneficiar financeiramente das vulnerabilidades das comunidades migrantes na Europa e que promovem visões tendenciosas do mundo, que incluem frequentemente a homofobia, a transfobia e a misoginia;

24.  Condena as violações dos direitos humanos, os abusos sexuais, o sectarismo e as irregularidades financeiras cometidas por missões e líderes religiosos em vários países em desenvolvimento;

25.  Condena a utilização de legislação em matéria de segurança, sedição, distúrbio da ordem pública, incitamento à violência e de luta contra o terrorismo e o extremismo como instrumento para perseguir ou criminalizar as pessoas pertencentes a minorias religiosas ou de convicção, proibir ou restringir a prática ou a expressão da sua crença ou religião, fechar locais de culto e dissuadir a adesão e o registo de associações religiosas ou ligadas a convicções; insta a Comissão e o SEAE a acompanharem atentamente a aplicação de tal legislação e a abordarem sistematicamente esta questão nos diálogos bilaterais com os governos em causa; exorta os Estados-Membros da UE a rejeitarem qualquer pedido de cooperação judiciária e policial apresentado por autoridades estrangeiras no âmbito de processos judiciais individuais, se estes se basearem na referida legislação;

26.  Condena veementemente qualquer prática de detenção coerciva em campos de reeducação geridos pelo Estado, de trabalhos forçados ou de exploração de pessoas pertencentes a minorias religiosas ou de convicção, em que os objetivos incluam obrigá-las a abandonar a sua religião e a assimilar-se à cultura, à língua ou às formas de pensamento dominantes; condena também o amplo recurso a tecnologias de vigilância digital para monitorizar, controlar e reprimir pessoas pertencentes a minorias religiosas ou de convicção;

27.  Lamenta a restrição de acesso à documentação legal e ao registo de organizações e indivíduos pertencentes a minorias religiosas e de convicção, e recorda que a identidade jurídica é um direito que deve ser garantido a todas as pessoas de forma igual;

28.  Lamenta o facto de, em mais de 70 países do mundo, as autoridades aplicarem leis penais ou procurarem introduzir novas leis que prevejam penas por blasfémia, heresia, apostasia, difamação da religião ou insultos contra as religiões, e conversão, incluindo a pena de morte; observa que as leis já em vigor são utilizadas de forma desproporcionada contra as pessoas pertencentes a minorias religiosas ou confessionais e promovem um clima de violência, discriminação e intolerância religiosa, o que pode incluir a violência popular contra comunidades minoritárias e a destruição de locais de culto; insta a UE a intensificar o seu diálogo político com todos os países em causa, tendo em vista a revogação dessas leis; salienta que a ação externa da UE de apoio à promoção da liberdade de religião ou de crença beneficiaria com os esforços envidados em conjunto pela UE e pelos Estados-Membros para abolir as leis relativas à blasfémia em todo o mundo; insta a UE a dar o exemplo, abordando a sua situação interna, a este respeito;

29.  Assinala a necessidade de proteger os defensores dos direitos humanos, os advogados, as organizações não governamentais e os ativistas da sociedade civil que apoiam e defendem aqueles que são perseguidos por motivos de religião ou convicção; denuncia o recurso a denúncias de casos de blasfémia, apostasia e outras acusações com base em fundamentos religiosos, a fim de reprimir estas pessoas e organizações no âmbito das suas atividades legítimas, incluindo na Internet e nos meios de comunicação social;

30.  Salienta que os Estados em que vigora o serviço militar obrigatório devem reconhecer o direito à objeção de consciência, incluindo por motivos de religião ou convicção, e prever um serviço nacional alternativo;

31.  Considera que a falta de conhecimento e de reconhecimento da diversidade de religiões e crenças dos indivíduos e das comunidades pode alimentar preconceitos e estereótipos que contribuem para o aumento das tensões, dos equívocos, das atitudes discriminatórias e do tratamento desrespeitoso entre os indivíduos; recorda que, conforme declarado pelo Comité dos Direitos do Homem da ONU, o ensino público que inclui instrução numa determinada religião ou crença é inconsistente com o direito à liberdade de pensamento, a não ser que se estipulem isenções não discriminatórias ou alternativas que se adaptem aos desejos das pessoas afetadas e dos tutores;

32.  Sublinha a importância de abordagens estratégicas e de iniciativas educativas que abranjam a educação e os diálogos interculturais, interconfessionais e inter-religiosos, incluindo os dos líderes religiosos e das organizações da sociedade civil, para combater a perseguição, a intolerância e o discurso de ódio contra minorias em razão da crença ou religião; salienta que os diálogos interculturais, interconfessionais e inter-religiosos podem servir de catalisador para desenvolver um sentimento de confiança, respeito e compreensão, bem como para construir o respeito mútuo e a reconciliação, a fim de aprender a viver em conjunto de forma pacífica e construtiva num contexto multicultural;

33.  Observa que os jovens nos países em desenvolvimento são particularmente vulneráveis a ideologias extremistas e que uma educação de qualidade é uma das medidas fundamentais para combater a radicalização; realça que os movimentos extremistas exploram frequentemente a fraca presença do Estado nas zonas rurais;

34.  Deplora que as plataformas das redes sociais sejam cada vez mais exploradas como espaços de intimidação, incitamento ao ódio e à violência; salienta que as minorias religiosas ou confessionais continuam a ser objeto de discursos de ódio em linha e fora de linha por parte de indivíduos e grupos organizados em todo o espetro político e religioso e insta os governos a abordarem e a combaterem esta situação;

Reforçar a política externa da UE em matéria de direitos humanos e as ações externas para proteger a liberdade de convicção e de religião de pessoas pertencentes a grupos minoritários

35.  Toma nota de que o cargo de enviado especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de crença fora da UE se encontra vago há mais de um ano; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que procedam a uma avaliação transparente e abrangente da eficácia e do valor acrescentado desse cargo de enviado especial, a fim de dotar o enviado especial com recursos adequados e apoiar devidamente o seu mandato, capacidade e deveres institucionais; reitera os seus apelos à Comissão para que garanta a transparência na nomeação, no mandato, nas atividades e nas obrigações de apresentação de relatórios do enviado especial; salienta que as funções do enviado especial devem centrar-se na promoção da liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de convicção, e dos direitos de apostasia e de defender opiniões ateias, prestando simultaneamente atenção à situação dos não crentes em risco; recomenda que o enviado especial trabalhe em estreita colaboração e em complementaridade com o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e o Grupo dos Direitos Humanos (COHOM) do Conselho;

36.  Insta o Conselho, a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros da UE a abordarem as perseguições com base na religião ou na convicção como uma das prioridade da política externa da UE em matéria de direitos humanos, em consonância com o plano de ação da UE para os direitos humanos e a democracia para 2020-2024; salienta que é necessária uma abordagem multifacetada e com múltiplos intervenientes para proteger e promover a liberdade de crença ou religião, englobando os direitos humanos, o diálogo, a mediação e a resolução de conflitos, bem como a prevenção em cooperação com múltiplos intervenientes estatais e não estatais, como por exemplo, organizações confessionais, líderes religiosos, grupos de não crentes, organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos; apela a uma cooperação reforçada com as iniciativas das Nações Unidas nesta matéria; reitera o seu apelo a uma revisão regular e pública das diretrizes da UE relativas à liberdade de religião ou de convicção, que permita avaliar a sua aplicação e as propostas para a sua atualização; observa que as Orientações da UE preveem uma avaliação da sua aplicação pelo COHOM após um período de três anos e que até ao momento ainda não foi partilhada nem publicada qualquer avaliação; considera que essa avaliação deve destacar as melhores práticas, identificar os domínios a melhorar e formular recomendações concretas sobre a aplicação das orientações, em conformidade com um calendário e objetivos intermédios especificados; apela a que a avaliação seja incluída nos Relatórios Anuais da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo; solicita igualmente que os relatórios intercalares sobre a aplicação das diretrizes sejam comunicados regularmente ao Parlamento;

37.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem os mecanismos de proteção jurídica e institucional para salvaguardar os direitos humanos dos membros de minorias confessionais e religiosas e de qualquer pessoa em situação vulnerável, incluindo as mulheres e raparigas, pessoas de diferentes etnias ou castas, idosos, pessoas com deficiência, migrantes, refugiados, pessoas deslocadas internamente e pessoas LGBTIQ, a fim de garantir a plena proteção destas pessoas com base nos seus direitos fundamentais e impedir que sejam vítimas de discriminação em razão da sua crença ou religião;

38.  Realça que a instrumentalização da religião e convicção constitui um importante fator de desencadeamento de conflitos a nível mundial; sublinha que a perseguição e a discriminação com base na religião ou crença força muitas pessoas e comunidades a migrarem ou a tornarem-se deslocados internos; insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a prestarem assistência a todas as pessoas deslocadas, incluindo as pertencentes a minorias religiosas ou confessionais, que pretendam regressar voluntariamente aos seus países de origem quando as condições materiais e de segurança o permitirem e as circunstâncias que conduziram à sua partida deixarem de existir, nomeadamente contribuindo para os seus meios de subsistência e para a reconstrução da sua habitação e das suas infraestruturas básicas, como escolas e hospitais;

39.  Insta a UE e os seus parceiros a ponderarem a possibilidade de precisar o papel da religião em determinados conflitos, identificando e colaborando nas ações positivas existentes levadas a cabo por líderes religiosos no quadro das iniciativas de consolidação da paz e de análise e prevenção de conflitos, bem como a escutarem e avaliarem as múltiplas vozes representativas de grupos religiosos maioritários e minoritários;

40.  Frisa que a violência contra as minorias religiosas durante os conflitos também as pode tornar vulneráveis a novos ataques em contexto de acolhimento de refugiados, com base em interpretações erróneas dos princípios humanitários da neutralidade e universalidade e no pressuposto generalizado de que a religião não é essencial ou constitui uma fonte de discórdia;

41.  Insta o SEAE e as delegações da UE a incluírem objetivos especificamente relacionados com a perseguição de minorias com base na crença ou religião em todas as situações relevantes, como parte das estratégias por país em matéria de direitos humanos e democracia para 2021-2024; exorta o SEAE e as delegações da UE a levantarem sistematicamente questões gerais e casos específicos relacionados com a perseguição ou discriminação de minorias religiosas ou confessionais durante os diálogos sobre direitos humanos com países parceiros e nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos, seguindo simultaneamente uma abordagem orientada para os resultados e incluindo uma perspetiva de género; reitera o seu apelo no sentido de os deputados ao Parlamento Europeu terem acesso ao conteúdo dessas estratégias por país; observa que o ateísmo e os grupos não religiosos estão a crescer rapidamente e que devem ser tratados em pé de igualdade no âmbito do quadro político da UE;

42.  Salienta que, em alguns países, as principais fontes de discriminação contra as minorias provêm de intervenientes não estatais; insta a Comissão e os Estados-Membros a não se concentrarem exclusivamente na discriminação de origem estatal e a colaborarem com os países parceiros no combate às causas da discriminação social contra as minorias, com especial destaque para o discurso de ódio;

43.  Exorta as delegações da UE e as representações dos Estados-Membros a apoiarem os defensores dos direitos humanos e os jornalistas ativos no que respeita às minorias religiosas ou de convicção e, se for o caso, a facilitarem a emissão de vistos de emergência e a providenciarem abrigo temporário nos Estados-Membros da UE sempre que estes indivíduos estejam em risco;

44.  Exorta a Comissão a apoiar as organizações da sociedade civil e as campanhas sociais que promovam a compreensão e a sensibilização para os grupos religiosos e de convicção não maioritários, especialmente humanistas e ateus em países onde enfrentam formas de discriminação particularmente graves;

45.  Insta a Comissão e o SEAE a examinarem de perto as situações de direitos humanos das minorias religiosas ou de convicção em países terceiros e o cumprimento dos compromissos conexos assumidos por esses países no âmbito de acordos bilaterais com a UE; solicita à Comissão que reveja em especial a elegibilidade dos países terceiros ao abrigo do sistema de preferências generalizadas a este respeito; defende um sistema que conceda gradualmente preferências a um país terceiro com base no cumprimento dos seus compromissos em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito à liberdade de religião ou de convicção;

46.  Salienta que a UE deve ter em conta os desafios concretos que as minorias religiosas, étnicas e linguísticas muitas vezes enfrentam no acesso à ajuda humanitária devido à marginalização, à perseguição ativa ou à situação socioeconómica precária; exorta a Comissão a avaliar o acesso efetivo das minorias à ajuda humanitária e a assegurar que a sua política humanitária não ignore as minorias;

47.  Lamenta a destruição e os danos causados aos locais religiosos, que constituem parte integrante do património cultural, e apela à sua proteção e restauração; recomenda que a UE inclua a proteção do património cultural como um elemento das suas ações externas no domínio da política externa, com o objetivo de preservar a paz, promover a reconciliação e prevenir conflitos; recomenda que a UE utilize a cooperação em matéria de património cultural como parte das medidas de reforço da confiança nos processos de paz;

48.  Insta a Comissão a garantir um financiamento adequado para as questões relacionadas com a proteção das pessoas pertencentes a minorias religiosas ou confessionais, ao abrigo do programa temático relativo aos direitos humanos do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global; insta a UE a garantir o respeito pelos princípios do pluralismo, da neutralidade e da equidade e a abster-se estritamente de reforçar as políticas ou a legislação que favoreçam um grupo religioso ou de convicção em detrimento de outros, na atribuição de fundos para o efeito;

49.  Recomenda o reforço do diálogo multilateral da UE, com vista a promover e a integrar o respeito pelas minorias religiosas ou de convicção nas políticas de direitos humanos em todo o mundo; exorta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem a cooperação com a ONU, o Conselho da Europa e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), a intensificarem os seus diálogos abertos e construtivos com a União Africana, a Organização dos Estados Americanos, a Associação das Nações do Sudeste Asiático, a Organização da Cooperação Islâmica e outras organizações regionais e a estabelecerem alianças com países terceiros ou com Estados que partilham as mesmas ideias, a fim de dar respostas internacionais aos problemas de direitos humanos enfrentados pelas minorias religiosas ou de convicção, em particular as mais vulneráveis ou visadas em zonas de conflito; recomenda que a UE continue a ser a principal patrocinadora de resoluções sobre a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção na Assembleia Geral das Nações Unidas e no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas; apela a iniciativas conjuntas UE-ONU para combater a perseguição e a discriminação contra as minorias religiosas ou confessionais e os não crentes; insta a UE a intensificar a cooperação com o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, nomeadamente através dos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, do Alto Comissariado para os Direitos Humanos e do Relator Especial para a liberdade de religião ou de convicção; recomenda ainda que os enviados especiais para a liberdade de religião ou de convicção em todos os Estados-Membros da UE partilhem as suas melhores práticas e trabalhem em estreita colaboração;

50.  Realça a importância do dia 22 de agosto, que é o Dia Internacional em Homenagem às Vítimas de Atos de Violência Baseada na Religião ou Crença; insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros da UE a prestarem especial atenção a este dia no seu planeamento e a colaborarem ativamente com as minorias confessionais ou religiosas, a fim de demonstrarem o seu empenho em promover e proteger as suas liberdades e trabalhar no sentido de prevenir futuros atos de violência e intolerância contra elas;

o
o   o

51.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão Europeia / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e às Nações Unidas.

(1) JO C 181 de 19.5.2016, p. 69.
(2) JO C 411 de 27.11.2020, p. 30.
(3) JO C 35 de 31.1.2018, p. 77.
(4) JO C 334 de 19.9.2018, p. 69.
(5) JO C 162 de 10.5.2019, p. 119.
(6) JO C 11 de 13.1.2020, p. 25.
(7) JO C 158 de 30.4.2021, p. 2.
(8) JO C 255 de 29.6.2021, p. 60.
(9) JO C 445 de 29.10.2021, p. 114.
(10) JO C 101 de 16.3.2018, p. 134.
(11) JO C 238 de 6.7.2018, p. 112.
(12) JO C 337 de 20.9.2018, p. 109.
(13) JO C 369 de 11.10.2018, p. 91.
(14) JO C 171 de 6.5.2021, p. 12.
(15) JO C 232 de 16.6.2021, p. 12.
(16) JO C 425 de 20.10.2021, p. 126.
(17) JO C 255 de 29.6.2021, p. 45.
(18) JO C 270 de 7.7.2021, p. 83.
(19) JO C 506 de 15.12.2021, p. 77.
(20) JO C 58 de 15.2.2018, p. 151.
(21) JO C 388 de 13.11.2020, p. 127.
(22) JO C 425 de 20.10.2021, p. 63.
(23) JO C 506 de 15.12.2021, p. 109.
(24) JO C 67 de 8.2.2022, p. 150.
(25) JO C 270 de 7.7.2021, p. 25.
(26) JO C 456 de 10.11.2021, p. 94.

Última actualização: 26 de Agosto de 2022Aviso legal - Política de privacidade