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Processo : 2022/2657(RSP)
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RC-B9-0250/2022

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Votação :

PV 05/05/2022 - 7.5

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0200

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Quinta-feira, 5 de Maio de 2022 - Estrasburgo
Relatos sobre a colheita contínua de órgãos na China
P9_TA(2022)0200RC-B9-0250/2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2022, sobre os relatos sobre a colheita contínua de órgãos na China (2022/2657(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações entre a União Europeia e a China,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre a colheita de órgãos na China(1),

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Proceedings of the Workshop on “Organ Harvesting in China”» [Atas do seminário sobre a colheita de órgãos na China], publicado pela sua Direção-Geral das Políticas Internas, em 12 de abril de 2016(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação(3),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2009, nomeadamente o artigo 3.º, sobre o direito à integridade do ser humano,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ratificada pela China em 4 de outubro de 1988,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos,

–  Tendo em conta a Declaração de Istambul sobre o Tráfico de Órgãos e o Turismo de Transplantação,

–  Tendo em conta a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, assinada pela China em 1949,

–  Tendo em conta a declaração de peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, de 14 de junho de 2021, sobre relatos de alegadas colheitas de órgãos que visam minorias na China,

–  Tendo em conta a audição sobre a colheita de órgãos na China, organizada pela sua Subcomissão dos Direitos Humanos em 29 de novembro de 2021,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Independente, proferido em 1 de março de 2020, sobre a colheita de órgãos forçada de que são vítimas os prisioneiros de consciência na China («China Tribunal»),

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito estão no cerne das relações da UE com a China, em consonância com o compromisso assumido pela UE no sentido de defender o respeito destes valores no âmbito da sua ação externa e com o compromisso assumido pela China de aderir a esses valores no âmbito da sua própria cooperação para o desenvolvimento e cooperação internacional;

B.  Considerando que, desde a chegada ao poder do Presidente Xi Jinping, em março de 2013, a situação dos direitos humanos na China tem continuado a deteriorar-se; considerando que o Governo chinês tem adotado uma atitude cada vez mais hostil em relação aos direitos humanos e ao Estado de direito;

C.  Considerando que, todos os anos, são efetuados 10 000 transplantes ilícitos de órgãos humanos em todo o mundo; considerando que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o tráfico de órgãos humanos gera mais de mil milhões de euros de lucros por ano;

D.  Considerando que, devido a crenças tradicionais, a República Popular da China apresenta taxas de doação voluntária de órgãos extremamente reduzidas; que, em 1984, a China implementou regulamentação que permite a colheita de órgãos de prisioneiros executados; considerando que a China declarou ter, em 2015, deixado de recorrer a órgãos de prisioneiros executados e instituído um sistema de doação nacional, embora nunca tenha proibido por completo a referida prática, que continua a ser legal;

E.  Considerando que o sistema de transplante de órgãos na China não cumpre os requisitos em matéria de transparência e rastreabilidade da OMS aplicáveis às vias de colheita de órgãos, e que o governo chinês tem resistido a uma inspeção independente do sistema; que o consentimento voluntário e informado é um pré-requisito para uma doação de órgãos ética;

F.  Considerando que a colheita de órgãos forçada tem de ser entendida como o ato de matar uma pessoa sem o seu consentimento, para que os seus órgãos possam ser extraídos e transplantados para outra pessoa; que esta prática deve ser considerada uma violação flagrante e intolerável do direito fundamental à vida;

G.  Considerando que o Comité Contra a Tortura das Nações Unidas e o Relator Especial das Nações Unidas sobre Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes manifestaram a sua preocupação face às alegações de colheitas de órgãos de prisioneiros, e instaram o Governo da República Popular da China a aumentar a responsabilização e a transparência do sistema de transplante de órgãos e a punir os responsáveis por violações;

H.  Considerando que o «China Tribunal»(4) proferiu o seu acórdão final em março de 2020, concluindo que a colheita de órgãos forçada é uma prática de longa data em toda a China, cometida numa escala significativa, e que os praticantes do Falun Gong têm constituído uma – e provavelmente a principal – fonte de fornecimento de órgãos; considerando que o Governo chinês se recusou a depor perante o Tribunal;

I.  Considerando que a forte dependência de prisioneiros executados e vivos como fonte de órgãos para transplante dá azo a uma vasta gama de violações inaceitáveis dos direitos humanos e da ética médica;

J.  Considerando que, segundo afirmam os peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos na sua declaração de 10 de junho de 2021, há informação fiável de que detidos provenientes de minorias étnicas, linguísticas ou religiosas na China foram – sem o seu consentimento livre, voluntário e informado – submetidos a exames médicos, nomeadamente análises de sangue e exames de órgãos, tais como ultrassons e raios X, que são essenciais para verificar a correspondência de órgãos para efeitos de transplante;

K.  Considerando que esta questão já havia sido anteriormente evocada pelos peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos junto do Governo chinês, em 2006 e 2007; considerando que as respostas do Governo chinês careceram de dados, tais como informações sobre as fontes dos órgãos utilizados em operações de transplante ou sobre sistemas de partilha de informações que poderiam ter ajudado a identificar e a proteger as vítimas de tráfico, bem como na investigação e no julgamento eficazes dos traficantes;

L.  Considerando que o Governo chinês negou acusações de colheita de órgãos, nomeadamente através da sua resposta ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, e negou reiteradamente de forma categórica que os praticantes do Falun Gong tivessem sido mortos por causa dos seus órgãos;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos que dão conta da colheita persistente, sistemática, desumana e sancionada pelo Estado de órgãos de prisioneiros na República Popular da China e, mais especificamente, de praticantes do Falun Gong e de pessoas pertencentes a outras minorias, como uigures, tibetanos e cristãos;

2.  Recorda que a China ratificou a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que prevê a proibição absoluta e inderrogável da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

3.  Considera que a prática da colheita de órgãos de prisioneiros vivos que se encontram no corredor da morte e de prisioneiros de consciência na República Popular da China pode constituir um crime contra a humanidade, tal como definido no artigo 7.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; insta a República Popular da China a assinar e a aderir ao Estatuto de Roma;

4.  Insta as autoridades chinesas a responderem prontamente às alegações de colheita de órgãos e a permitirem um controlo independente pelos mecanismos internacionais de direitos humanos, nomeadamente a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

5.  Manifesta a sua preocupação perante a falta de supervisão independente para determinar se os prisioneiros ou os detidos dão um consentimento válido para a doação de órgãos; denuncia a falta de informação por parte das autoridades chinesas sobre os relatos de que as famílias de detidos e prisioneiros mortos estão a ser impedidas de reclamar os seus corpos;

6.  Insta as autoridades chinesas a solicitarem e a garantirem o consentimento livre e informado dos prisioneiros ou detidos no âmbito de exames médicos e a adotarem um quadro regulamentar, em conformidade com as convenções internacionais, em prol de um sistema de doação de órgãos voluntário e transparente;

7.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a levantarem a questão da colheita de órgãos na China em todos os Diálogos sobre Direitos Humanos; insiste em que a UE e os seus Estados-Membros condenem publicamente as violações em matéria de transplante de órgãos na China; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para impedir o turismo de transplantação para a China por parte dos seus cidadãos e a sensibilizarem os seus cidadãos para esta questão;

8.  Congratula-se com a visita da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, à China; insta as Nações Unidas a prosseguirem, durante esta visita, a sua investigação sobre o tráfico de órgãos;

9.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a levantarem a questão da colheita de órgãos forçada nas suas relações com países terceiros, especialmente com os seus parceiros na região do Golfo, onde os centros de transplante chineses fazem publicidade a «órgãos halal» de uigures e minorias muçulmanas na China;

10.  Insta a China a cumprir plenamente os requisitos da OMS em matéria de transparência e rastreabilidade nas vias de colheita de órgãos;

11.  Insta os Estados-Membros a assegurarem que as suas convenções e acordos de cooperação com países terceiros, incluindo a China, no domínio da saúde e da investigação, respeitam os princípios éticos da UE no que diz respeito à doação de órgãos e à utilização para fins científicos de elementos e produtos do corpo humano; solicita às instituições competentes dos Estados-Membros que avaliem e revejam os termos das respetivas colaborações com as instituições chinesas em matéria de medicina de transplantação, investigação e formação;

12.  Exige que as autoridades chinesas concedam um acesso aberto, livre e significativo à Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos titulares de mandatos dos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas para visitar Xinjiang; solicita ao Governo chinês que coopere com as organizações das Nações Unidas nesta matéria; insta o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas a tratar, com caráter prioritário, a questão da colheita de órgãos forçada;

13.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, bem como à Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

(1) JO C 468 de 15.12.2016, p. 208.
(2) Estudo – «Proceedings of the Workshop “Organ Harvesting in China”», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático A – Política Económica e Científica, 12 de abril de 2016.
(3) JO L 207 de 6.8.2010, p. 14.
(4) https://chinatribunal.com/

Última actualização: 26 de Agosto de 2022Aviso legal - Política de privacidade