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Processo : 2021/0211A(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0162/2022

Textos apresentados :

A9-0162/2022

Debates :

PV 07/06/2022 - 2
CRE 07/06/2022 - 2
PV 17/04/2023 - 15
CRE 17/04/2023 - 15

Votação :

PV 08/06/2022 - 10.4
CRE 08/06/2022 - 10.4
PV 22/06/2022 - 13.1
CRE 22/06/2022 - 13.1
Declarações de voto
PV 18/04/2023 - 4.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0246
P9_TA(2023)0098

Textos aprovados
PDF 553kWORD 211k
Quarta-feira, 22 de Junho de 2022 - Bruxelas
Revisão do sistema de comércio de licenças de emissão da UE ***I
P9_TA(2022)0246A9-0162/2022

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de junho de 2022, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757 (COM(2021)0551 – C9-0318/2021 – 2021/0211(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 406
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»)3. As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais.
(1)  O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»)3. As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais. Ao adotarem o Pacto de Glasgow para o Clima, as Partes no Acordo de Paris reconheceram que a limitação do aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas e comprometeram‑se a reforçar os seus objetivos para 2030 até ao final de 2022, para colmatar o défice de ambição, em linha com as conclusões do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC). Tal deve ser feito de forma equitativa e respeitando o princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e as respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais. A revisão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), incluindo a sua reserva de estabilização do mercado, constitui uma oportunidade única.
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3 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
3 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
Alteração 407
Proposta de diretiva
Considerando 1‑A (novo)
(1-A)  A urgência da necessidade de manter vivo o objetivo do Acordo de Paris de 1,5 °C tornou‑se mais significativa na sequência das conclusões do relatório do PIAC, de 7 de agosto de 2021, intitulado «Climate Change 2021: The Physical Science Basis» [Alterações climáticas em 2021: a base científica das ciências físicas]. O PIAC concluiu que a temperatura mundial irá atingir ou exceder a marca de 1,5 °C antes do previsto, ou seja, nos próximos 20 anos. Concluiu igualmente que, a menos que se reduza de forma imediata e ambiciosa as emissões de gases com efeito de estufa, já não será possível limitar o aquecimento global a cerca de 1,5 °C ou mesmo a 2 °C. Para além disso, no seu relatório de 28 de fevereiro de 2022 intitulado «Climate Change 2022: Impacts, Adaptation and Vulnerability» [Alterações climáticas em 2022: Impactos, adaptação e vulnerabilidade], o PIAC afirmou, com um grau de confiança muito elevado, que as alterações climáticas constituem uma grande ameaça para o bem‑estar humano e a saúde do planeta. Qualquer novo atraso numa ação global de antecipação concertada em matéria de adaptação e atenuação perderá uma janela breve e rápida de oportunidade para garantir um futuro viável para a vida e sustentável para todos.
Alteração 408
Proposta de diretiva
Considerando 1‑B (novo)
(1-B)  O aumento da frequência e da intensidade dos fenómenos meteorológicos extremos como consequência direta das alterações climáticas reforça ainda mais a necessidade de adotar medidas urgentes. De acordo com o Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes, o número de catástrofes registadas em todo o mundo e a dimensão das perdas económicas mundiais quase duplicaram nos últimos 20 anos, correspondendo uma grande parte dessa subida ao aumento significativo do número de catástrofes relacionadas com o clima.
Alteração 409
Proposta de diretiva
Considerando 1‑C (novo)
(1-C)  A União deve, por conseguinte, dar resposta a essa urgência, intensificando os seus esforços e assumindo o papel de líder internacional na luta contra as alterações climáticas, ao mesmo tempo que reflete os princípios da equidade e das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e das respetivas capacidades, definidos no artigo 2.º, n.º 2, do Acordo de Paris.
Alteração 410
Proposta de diretiva
Considerando 1‑D (novo)
(1-D)   Na sua Resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental1a, o Parlamento Europeu exortou a Comissão a tomar medidas imediatas e ambiciosas para limitar o aquecimento global a 1,5 °C e evitar uma perda maciça de biodiversidade, corrigindo, nomeadamente, as incoerências das atuais políticas da União relativamente à emergência climática e ambiental e assegurando que todas as futuras propostas legislativas e orçamentais relevantes estão plenamente alinhadas com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 °C e que não contribuem para a perda de biodiversidade.
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1‑A JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.
Alteração 411
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  A resposta aos desafios climáticos e ambientais e o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris estão no âmago da Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão adotou em 11 de dezembro de 20194.
(2)  A resposta aos desafios climáticos e ambientais e o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris estão, por conseguinte, no âmago da Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão adotou em 11 de dezembro de 20194.
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4 COM(2019)0640.
4 COM(2019)0640.
Alteração 412
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na UE até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição é equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.
(3)  O Pacto Ecológico Europeu estabelece o ponto de partida para a concretização do objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, e da meta de alcançar emissões negativas após essa data, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, sem deixar ninguém para trás numa transição justa que também aborda a pobreza energética. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Esta transição afeta de forma díspar trabalhadores de vários setores e de cada género e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos e vulneráveis, como os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas de minorias étnicas ou raciais e as pessoas e os agregados familiares com rendimentos baixos ou médios‑baixos. Coloca igualmente desafios maiores a algumas regiões, em especial às regiões estruturalmente desfavorecidas ou periféricas, bem como às ilhas. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição é equitativa e inclusiva.
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1‑A Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
Alteração 413
Proposta de diretiva
Considerando 3‑A (novo)
(3-A)   O CELE é uma pedra angular da política climática da União e constitui o instrumento fundamental da mesma na redução das emissões de gases com efeito de estufa de modo eficaz em termos de custos. Em consonância com os compromissos assumidos na COP 26, em Glasgow, de rever anualmente os contributos determinados a nível nacional (CND), a Comissão deve rever o seu CND para contabilizar todos os setores incluídos no CELE durante esta revisão da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.
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1-A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Alteração 414
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram‑se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID‑19 na saúde, nas condições de vida e de trabalho e no bem‑estar dos cidadãos da União, que mostraram que a sociedade e a economia da União precisam de se tornar mais resilientes aos choques externos e atuar atempadamente para preveni‑los ou atenuá‑los. Os cidadãos europeus continuam a manifestar opiniões firmes de que tal se aplica, sobretudo, às alterações climáticas5.
(4)  A necessidade e o valor de um Pacto Ecológico Europeu bem implementado tornaram‑se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID‑19 na saúde, nas condições de vida e de trabalho e no bem‑estar dos cidadãos da União, que mostraram que a sociedade e a economia da União precisam de se tornar mais resilientes aos choques externos e atuar atempadamente para preveni‑los ou atenuá‑los de forma justa e que resulte em ninguém ser deixado para trás, incluindo quem se encontra numa situação de risco de pobreza energética. Os cidadãos europeus continuam a manifestar opiniões firmes de que tal se aplica, sobretudo, às alterações climáticas5.
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5 Eurobarómetro Especial n.º 513 sobre as alterações climáticas, 2021 (https://ec.europa.eu/clima/citizens/support_pt).
5 Eurobarómetro Especial n.º 513 sobre as alterações climáticas, 2021 (https://ec.europa.eu/clima/citizens/support_pt).
Alteração 415
Proposta de diretiva
Considerando 4‑A (novo)
(4-A)  A concretização do Pacto Ecológico Europeu deve assegurar a criação de empregos de qualidade e o progresso social para todos. Para ser socialmente aceitável, a ambição climática proposta na presente diretiva deve ser acompanhada por uma ambição social equivalente, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A agenda do Pacto Ecológico Europeu deve constituir uma oportunidade para manter e criar postos de trabalho de qualidade, promover o trabalho digno, elevar as normas laborais, reforçar o diálogo social e a negociação coletiva, combater a discriminação no trabalho e promover a igualdade de género. A fim de alcançar esses objetivos, os mecanismos para uma transição justa devem complementar todas as ações propostas no quadro do Pacto Ecológico Europeu e do pacote Objetivo 55.
Alteração 416
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
(4-B)   Considerando que a transição para uma economia sustentável tem de ser combinada com a manutenção da competitividade da Europa e a criação de emprego, é fundamental para o êxito do Pacto Ecológico Europeu que o mercado único não seja sobrecarregado com custos adicionais para as empresas se adaptarem a um novo quadro regulamentar.
Alteração 417
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho7, o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55%, em relação aos níveis de 1990.
(6)  A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119, o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050, o mais tardar, e a meta de alcançar emissões negativas após essa data. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55%, em relação aos níveis de 1990.
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7 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
Alteração 418
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Todos os setores da economia devem contribuir para essas reduções das emissões. Por conseguinte, é necessário aumentar a ambição do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE), criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho8, a fim de promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes, de forma consentânea com a referida meta para 2030 de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia.
(7)  Todos os setores da economia devem contribuir para essas reduções das emissões. Por conseguinte, é necessário aumentar a ambição do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) criado pela Diretiva 2003/87/CE, a fim de promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes de forma consentânea com a referida meta para 2030 de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia, o objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, e a meta de alcançar emissões negativas após essa data, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119.
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8 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Alteração 419
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  O CELE deve incentivar a produção em instalações que reduzam parcial ou totalmente as emissões de gases com efeito de estufa. Assim, é necessário alterar a descrição de algumas categorias de atividades constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE para assegurar a igualdade de tratamento das instalações nos setores em causa. Além disso, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de um produto deve ser independente da natureza do processo de produção. Por conseguinte, é necessário alterar, no respeitante a alguns parâmetros de referência, a definição dos produtos e dos processos e emissões abrangidos, de maneira que assegure condições de concorrência equitativas para tecnologias novas e existentes. É igualmente necessário dissociar a atualização dos valores dos parâmetros de referência para as refinarias e para o hidrogénio, a fim de refletir a importância crescente da produção de hidrogénio fora do setor das refinarias.
(8)  O CELE deve incentivar a produção em instalações que reduzam parcial ou totalmente as emissões de gases com efeito de estufa. Assim, é necessário alterar a descrição de algumas categorias de atividades constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE para assegurar a igualdade de tratamento das instalações nos setores em causa. Além disso, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de um produto deve ser independente da natureza do processo de produção. Por conseguinte, é necessário alterar, no respeitante a alguns parâmetros de referência, a definição dos produtos e dos processos e emissões abrangidos, de maneira que assegure condições de concorrência equitativas para tecnologias novas e existentes. É igualmente necessário dissociar a atualização dos valores dos parâmetros de referência para as refinarias e para o hidrogénio, a fim de refletir a importância crescente da produção de hidrogénio verde fora do setor das refinarias.
Alteração 420
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  Ao definir os princípios para a fixação de parâmetros de referência ex ante em setores e subsetores individuais, a Comissão deve consultar as partes interessadas pertinentes, inclusivamente nos setores e subsetores em causa, os representantes da sociedade civil e o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas referido no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119.
Alteração 421
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  Os gases com efeito de estufa que não são diretamente libertados para a atmosfera devem ser considerados emissões ao abrigo do CELE e as licenças de emissão para essas emissões devem ser devolvidas, a não ser que essas emissões sejam armazenadas num local de armazenamento em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho13 ou estejam quimicamente ligadas a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução que especifiquem as condições em que se considera que os gases com efeito de estufa estão quimicamente ligados a um produto de forma permanente de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, inclusivamente para efeitos de obtenção de um certificado de remoção de carbono, se adequado, tendo em vista a evolução regulamentar em matéria de certificação das remoções de carbono.
(13)  Os gases com efeito de estufa que não são diretamente libertados para a atmosfera devem ser considerados emissões ao abrigo do CELE e as licenças de emissão para essas emissões devem ser devolvidas, a não ser que essas emissões sejam armazenadas num local de armazenamento em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho13 ou estejam quimicamente ligadas a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização e eliminação. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que especifiquem as condições em que se considera que os gases com efeito de estufa estão quimicamente ligados a um produto de forma permanente de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização e eliminação, inclusivamente para efeitos de obtenção de um certificado de remoção de carbono, se adequado, tendo em vista a evolução regulamentar em matéria de certificação das remoções de carbono.
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13 Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
13 Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
Alteração 422
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  O CELE deve, na medida do possível, evitar isenções indevidas e medidas de distorção. A longo prazo, todos os setores devem contribuir para a consecução da neutralidade climática na União até 2050 e todas as emissões de CO2 devem ser abrangidas pelos instrumentos políticos adequados da União. A inclusão de instalações de incineração de resíduos urbanos no CELE contribuiria para a economia circular ao incentivar a reciclagem, a reutilização e a reparação de produtos, ao mesmo tempo que contribuiria para a descarbonização de toda a economia. Uma vez que as atividades de reciclagem e regeneração já são abrangidas pelo CELE, a inclusão das instalações de incineração de resíduos urbanos reforçaria os incentivos à gestão sustentável dos resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos. Tal permitiria complementar outras componentes da legislação da UE em matéria de resíduos. Além disso, a integração da incineração de resíduos no CELE criaria condições de concorrência equitativas entre as regiões que incluíram a incineração de resíduos urbanos no âmbito de aplicação, reduzindo o risco de concorrência fiscal entre regiões. No entanto – e a fim de evitar desvios dos resíduos das instalações de incineração de resíduos urbanos para aterros na União, que geram emissões de metano, e exportações de resíduos para países terceiros, com um impacto potencialmente perigoso no ambiente – a inclusão das instalações de incineração de resíduos urbanos no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE a partir de 1 de janeiro de 2026 deverá ser precedida de uma avaliação de impacto, a realizar até 31 de dezembro de 2024, a qual, se for caso disso, deverá ser acompanhada de uma proposta legislativa para evitar esse desvio de resíduos e essas exportações.
Alteração 423
Proposta de diretiva
Considerando 13-B (novo)
(13-B)   Devem ser contabilizadas todas as emissões de gases com efeito de estufa capturadas e transferidas para utilização através de processos de captura e utilização de carbono («CUC») que não estejam ligadas quimicamente de forma permanente num produto de tal modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização e eliminação. Na ausência de todas as fases do processo, as emissões das instalações de incineração de resíduos em especial, ao estarem abrangidas pela fixação do preço do carbono, levariam a que a contabilização das emissões no momento da sua libertação para a atmosfera tivesse como consequência uma subcontabilização das emissões. A fim de regulamentar a captura de carbono duma forma que reduza as emissões líquidas, assegure que todas as emissões sejam contabilizadas e evite a dupla contabilização, gerando simultaneamente incentivos económicos, a Comissão deve avaliar a forma de contabilizar as emissões de gases com efeito de estufa considerados como tendo sido capturados e utilizados para se tornarem quimicamente ligados a um produto, com base numa avaliação do ciclo de vida do produto – por exemplo, quando estes sejam utilizados para o fabrico de um produto ou quando essa redução proporcional contribua para políticas nacionais inovadoras aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, a fim de assegurar e incentivar a cooperação entre setores –, e deve também, sendo caso disso, apresentar uma proposta legislativa para se incluir uma metodologia transparente, comparável e fiável.
Alteração 424
Proposta de diretiva
Considerando 13-C (novo)
(13-C)  Em consonância com o Regulamento (UE) 2021/1119, deve ser dada prioridade a reduções das emissões diretas, que terão de ser acompanhadas de um aumento das remoções de CO2, a fim de alcançar a neutralidade climática. A médio prazo, as remoções de CO2 podem já contribuir para aumentar a ambição acima da meta climática da União para 2030, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119. Por conseguinte, a Comissão deve examinar a forma como as emissões negativas resultantes de gases com efeito de estufa que são removidos da atmosfera e armazenados de forma segura e permanente – por exemplo, através da captura direta de ar – podem ser contabilizadas e objetivo de incentivos no comércio de licenças de emissão, nomeadamente propondo um âmbito de aplicação claro e critérios e salvaguardas rigorosos para garantir que essas remoções não compensam as necessárias reduções de emissões, mas são genuínas e permanentes.
Alteração 425
Proposta de diretiva
Considerando 13-D (novo)
(13-D)  De acordo com a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano, 26% das emissões de metano do continente provêm dos resíduos. A nível mundial, prevê-se que os aterros e as lixeiras representem 8 a 10% de todas as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa até 2025. A União deve ter como objetivo reduzir significativamente a deposição em aterro na União, devendo, em todo o caso, evitar que a futura inclusão da incineração de resíduos no CELE crie condições de concorrência não equitativas e conduza a um aumento da deposição em aterro. Por conseguinte, a Comissão deve igualmente avaliar a possibilidade e a viabilidade de incluir no CELE todos os processos de gestão de resíduos, como os aterros, a fermentação, a compostagem e o tratamento mecânico e biológico.
Alteração 426
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  O transporte marítimo internacional, que inclui viagens entre portos sob jurisdição de dois Estados‑Membros diferentes ou entre um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e um porto fora da jurisdição de qualquer Estado‑Membro, continua a ser o único tipo de transporte não incluído nos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa assumidos pela União. As emissões provenientes dos combustíveis vendidos na União para viagens com partida num Estado‑Membro e chegada noutro Estado‑Membro ou num país terceiro aumentaram cerca de 36 % desde 1990. Estas emissões representam cerca de 90 % de todas as emissões da navegação na União, uma vez que as emissões provenientes dos combustíveis vendidos na União para as viagens com partida e chegada no mesmo Estado‑Membro diminuíram 26 % desde 1990. Num cenário de manutenção da situação atual, estima‑se que as emissões provenientes das atividades de transporte marítimo internacional aumentem cerca de 14 %, entre 2015 e 2030, e 34 %, entre 2015 e 2050. Se o impacto das atividades de transporte marítimo nas alterações climáticas aumentar conforme estimado, tal prejudicará significativamente as reduções efetuadas por outros setores para combater as alterações climáticas.
(14)  O transporte marítimo internacional, que inclui viagens entre portos sob jurisdição de dois Estados‑Membros diferentes ou entre um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e um porto fora da jurisdição de qualquer Estado‑Membro, continua a ser o único tipo de transporte não incluído nos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa assumidos pela União. As emissões provenientes dos combustíveis vendidos na União para viagens com partida num Estado‑Membro e chegada noutro Estado‑Membro ou num país terceiro aumentaram cerca de 36 % desde 1990. Estas emissões representam cerca de 90 % de todas as emissões da navegação na União, uma vez que as emissões provenientes dos combustíveis vendidos na União para as viagens com partida e chegada no mesmo Estado‑Membro diminuíram 26 % desde 1990. Num cenário de manutenção da situação atual, estima‑se que as emissões provenientes das atividades de transporte marítimo internacional aumentem cerca de 14 %, entre 2015 e 2030, e 34 %, entre 2015 e 2050. Se o impacto das atividades de transporte marítimo nas alterações climáticas aumentar conforme estimado, tal prejudicará significativamente as reduções efetuadas por outros setores para combater as alterações climáticas e, por conseguinte, a consecução da meta de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia estabelecida para 2030, do objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, e da meta de alcançar emissões negativas após essa data, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, bem como do objetivo do Acordo de Paris.
Alteração 427
Proposta de diretiva
Considerando 14‑A (novo)
(14-A)  O transporte marítimo internacional é o único meio de transporte que não foi incluído no compromisso da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, apesar de o Parlamento Europeu ter exortado repetidamente todos os setores da economia a contribuir para o esforço conjunto de concluir a transição para emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2050, em consonância com os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris. O CO2 continua a ser a principal causa do impacto climático do transporte marítimo quando calculado com base no potencial de aquecimento global num horizonte temporal de 100 anos, representando 98 % ou, se for incluído o carbono negro, 91 % do total das emissões internacionais de gases com efeito de estufa em equivalente CO2. No entanto, de acordo com o relatório intitulado «Quarto estudo da OMI sobre gases com efeito de estufa» da Organização Marítima Internacional, publicado em 2020, registou‑se um aumento de 87 % do metano (CH4) no período de 2012 a 2018. Por conseguinte, e em consonância com as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 16 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/757 a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios, tanto as emissões de CO2 como de CH4, assim como de óxidos nitrosos (N2O), devem ser incluídas no alargamento do CELE às atividades de transporte marítimo. Por conseguinte, uma autoridade administrativa deve garantir que as empresas de transporte marítimo monitorizam e comunicam os dados agregados sobre as emissões, incluindo a libertação de CO2, CH4 e N2O, para garantir a coerência com o Regulamento (UE) .../... [Fuel EU Transportes Marítimos]. Além disso, até 31 de dezembro de 2024 a Comissão deve avaliar e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto no clima mundial das emissões de gases com efeito de estufa que não o CO2, o N2O e o CH4, assim como das partículas com potencial de aquecimento global e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa sobre a inclusão dessas emissões e partículas provenientes de atividades de transporte marítimo no âmbito do CELE.
Alteração 428
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Em 2013, a Comissão adotou uma estratégia para integrar progressivamente as emissões provenientes do transporte marítimo na política de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União. Numa primeira fase desta abordagem, a União criou, por via do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho14, um sistema para monitorizar, comunicar e verificar as emissões provenientes do transporte marítimo, ao qual se seguiu a fixação de metas de redução para o setor marítimo e a aplicação de uma medida baseada no mercado. Em conformidade com o compromisso dos colegisladores expresso na Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho15, a ação da Organização Marítima Internacional (OMI) ou da União deverá ter início a partir de 2023, incluindo os trabalhos preparatórios de adoção e execução de uma medida que assegure que o setor contribui devidamente para os esforços necessários à concretização dos objetivos acordados no âmbito do Acordo de Paris e a devida tomada em consideração por todas as partes interessadas.
(15)  Em 2013, a Comissão adotou uma estratégia para integrar progressivamente as emissões provenientes do transporte marítimo na política de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União. Numa primeira fase desta abordagem, a União criou, por via do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho14, um sistema para monitorizar, comunicar e verificar as emissões provenientes do transporte marítimo, ao qual se seguiu a fixação de metas de redução para o setor marítimo e a aplicação de uma medida baseada no mercado. Em conformidade com o compromisso dos colegisladores expresso na Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho15, a ação da Organização Marítima Internacional (OMI) ou da União deverá ter início a partir de 2023, incluindo os trabalhos preparatórios de adoção e execução de uma medida que assegure que o setor contribui devidamente para os esforços necessários à concretização dos objetivos acordados no âmbito do Acordo de Paris e a devida tomada em consideração por todas as partes interessadas. A fim de aumentar a eficácia ambiental das medidas da União e evitar a concorrência desleal e os incentivos à evasão, o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 deve ser alterado de modo a abranger navios com arqueação bruta igual ou superior a 400 toneladas a partir de 1 de janeiro de 2024. A fim de assegurar uma carga administrativa proporcionada para os navios de arqueação bruta inferior a 5 000 toneladas, os operadores só deverão ser obrigados a comunicar a partir de 1 de janeiro de 2027 as informações relevantes para a inclusão desses navios no âmbito do CELE, em especial o tipo de combustível, o seu fator de carbono e a densidade de energia.
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14 Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
14 Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
15 Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
15 Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo‑eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).
Alteração 429
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  Nos termos da Diretiva (UE) 2018/410, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na OMI no sentido de fixar um objetivo ambicioso de redução das emissões e de definir medidas de acompanhamento que assegurem que o setor do transporte marítimo contribui devidamente para os esforços necessários à concretização dos objetivos acordados no âmbito do Acordo de Paris. Os esforços para limitar as emissões do transporte marítimo mundial por meio da ação da OMI estão em curso e devem ser incentivados. Contudo, embora os progressos recentes alcançados por via da OMI sejam acolhidos com agrado, estas medidas não serão suficientes para concretizar os objetivos do Acordo de Paris.
(16)  Nos termos da Diretiva (UE) 2018/410, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na OMI no sentido de fixar um objetivo ambicioso de redução das emissões e de definir medidas de acompanhamento que assegurem que o setor do transporte marítimo contribui devidamente para os esforços necessários à concretização dos objetivos acordados no âmbito do Acordo de Paris. Os esforços para limitar as emissões do transporte marítimo mundial por meio da ação da OMI estão em curso e devem ser incentivados. Contudo, os desenvolvimentos recentes no quadro da OMI não são suficientes para concretizar os objetivos do Acordo de Paris. Dado o caráter internacional do transporte marítimo, a Comissão deve, em colaboração com os Estados‑Membros, intensificar os esforços diplomáticos destinados a fazer avançar o desenvolvimento de uma medida baseada no mercado global ao nível da OMI.
Alteração 430
Proposta de diretiva
Considerando 16‑A (novo)
(16-A)  As escalas portuárias evasivas em portos de países terceiros vizinhos podem comprometer gravemente a eficácia do CELE em relação ao transporte marítimo, uma vez que não reduziria as emissões totais provenientes do transporte marítimo. Essas escalas portuárias evasivas podem mesmo aumentar as emissões globais, em particular quando as evasões resultem em viagens mais longas de e para países terceiros com normas ambientais menos rigorosas. Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar e apresentar relatórios bienais a partir de... [ano após a entrada em vigor da presente diretiva modificativa] sobre a aplicação do capítulo relativo ao transporte marítimo e as eventuais tendências no que diz respeito às companhias que procurem evitar ficar vinculadas aos requisitos da presente diretiva e deve apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa para abordar quaisquer dados relativos a escalas portuárias evasivas.
Alteração 431
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  A Comissão mencionou no Pacto Ecológico Europeu a sua intenção de tomar medidas suplementares para fazer face às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor do transporte marítimo mediante um conjunto de medidas que permitam à União alcançar as suas metas de redução das emissões. Neste contexto, a Diretiva 2003/87/CE deve ser alterada para incluir o setor do transporte marítimo no CELE, assegurando assim que este setor contribui para o reforço dos objetivos climáticos da União, bem como para os objetivos do Acordo de Paris, que exigem que os países desenvolvidos assumam a liderança alcançando metas de redução das emissões em toda a economia, ao passo que os países em desenvolvimento são incentivados a alcançar progressivamente metas de limitação ou de redução das emissões em toda a economia16. Tendo em conta que, a partir de janeiro de 2021, as emissões provenientes da aviação internacional fora da União Europeia terão um limite máximo para efeitos da medida baseada no mercado global, enquanto não estiverem em vigor medidas que limitem ou fixem um preço para as emissões do transporte marítimo, afigura‑se adequado que o CELE abranja uma quota‑parte das emissões provenientes das viagens realizadas entre um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e um porto sob jurisdição de um país terceiro, podendo o país terceiro tomar medidas adequadas relativamente à outra quota‑parte das emissões. Como tal, o alargamento do CELE ao setor do transporte marítimo deve incluir metade das emissões provenientes de navios que realizem viagens com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e partida de um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro, metade das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro, todas as emissões provenientes de navios que realizem viagens com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e com partida de um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e todas as emissões provenientes de navios atracados num porto sob jurisdição de um Estado‑Membro. Esta abordagem foi considerada uma forma prática de resolver a questão das responsabilidades e capacidades comuns, mas diferenciadas, um desafio de longa data no contexto da CQNUAC. A cobertura de uma quota‑parte das emissões provenientes das viagens realizadas, em qualquer sentido, entre a União e países terceiros assegura a eficácia do CELE, em especial ao aumentar o impacto ambiental da medida em comparação com um âmbito geográfico limitado às viagens realizadas dentro da UE, limitando ao mesmo tempo o risco de escalas portuárias evasivas e o risco de deslocalização das atividades de transbordo para fora da União. Para assegurar uma inclusão harmoniosa do setor no CELE, a devolução de licenças pelas companhias de transporte marítimo deve ser gradualmente aumentada no que diz respeito às emissões verificadas comunicadas para o período compreendido entre 2023 e 2025. A fim de proteger a integridade ambiental do sistema, visto que serão devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas do transporte marítimo durante esses anos, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, deve anular‑se um número correspondente de licenças de emissão. A partir de 2026, as companhias de transporte marítimo devem devolver o número de licenças de emissão correspondente à totalidade das suas emissões verificadas comunicadas no ano anterior.
(17)  As emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor marítimo representam cerca de 2,5 % das emissões da União. A falta de ação decisiva no quadro da OMI atrasou a inovação e a introdução das medidas necessárias para reduzir as emissões no setor. A Comissão mencionou no Pacto Ecológico Europeu a sua intenção de tomar medidas suplementares para fazer face às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor do transporte marítimo mediante um conjunto de medidas que permitam à União alcançar as suas metas de redução das emissões. Neste contexto, a Diretiva 2003/87/CE deve ser alterada para incluir o setor do transporte marítimo no CELE, assegurando assim que este setor contribui de forma justa para o reforço dos objetivos climáticos da União, bem como para os objetivos do Acordo de Paris, que exigem que os países desenvolvidos assumam a liderança alcançando metas de redução das emissões em toda a economia, ao passo que os países em desenvolvimento são incentivados a alcançar progressivamente metas de limitação ou de redução das emissões em toda a economia16. A devolução de licenças pelas companhias de transporte marítimo deve ser plenamente implementada a partir de 2024 e as companhias de transporte marítimo devem devolver um número de licenças correspondente à totalidade das suas emissões verificadas comunicadas no ano anterior. Tendo em conta que, a partir de janeiro de 2021, as emissões provenientes da aviação internacional fora da União Europeia terão um limite máximo para efeitos da medida baseada no mercado global, enquanto não estiverem em vigor medidas que limitem ou fixem um preço para as emissões do transporte marítimo, afigura‑se adequado que o CELE abranja essas emissões, prevendo simultaneamente derrogações mediante condições rigorosas caso países terceiros assumam a responsabilidade por essas emissões ou esteja em vigor uma medida da OMI baseada no mercado para cobrir uma quota‑parte das emissões provenientes das viagens realizadas entre um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e um porto sob jurisdição de um país terceiro, podendo o país terceiro tomar medidas adequadas relativamente à outra quota‑parte das emissões. A partir de 2027, o alargamento do CELE ao setor do transporte marítimo deve então incluir emissões de viagens de e para países terceiros, prevendo simultaneamente derrogações em relação a metade das emissões provenientes de navios que realizem viagens com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e partida de um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro, metade das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro em condições rigorosas, em especial se um país terceiro dispuser de um mecanismo de fixação de preços do carbono em vigor, ou tiver estabelecido, através de um acordo bilateral ou multilateral entre a União e um ou mais países terceiros, um mecanismo de fixação de preços do carbono ligado ao CELE, nos termos do artigo 25.º da Diretiva 2003/87/CE, para limitar e reduzir as emissões para um nível pelo menos equivalente ao CELE, ou seja, um mecanismo vinculativo para limitar, reduzir e fixar o preço das emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo, resultando numa redução equivalente, no mínimo, ao caso em que 100 % dessas emissões seriam abrangidas pelo CELE ou um país terceiro é um País Menos Avançado ou Pequeno Estado Insular em Desenvolvimento com um PIB per capita que não iguale nem exceda a média da União e inclua essas emissões no seu contributo determinado a nível nacional ao abrigo do Acordo de Paris.
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16 Artigo 4.º, n.º 4, do Acordo de Paris.
16 Artigo 4.º, n.º 4, do Acordo de Paris.
Alteração 432
Proposta de diretiva
Considerando 17‑A (novo)
(17-A)  Os impactos negativos das alterações climáticas afetam o respeito pelos direitos humanos, nomeadamente o direito à alimentação, à água, ao saneamento, à saúde, à habitação digna e à vida. O Acordo de Paris estabeleceu como terceiro pilar da ação climática os danos e as perdas que afetam desproporcionadamente as pessoas que vivem em condições de vulnerabilidade, os povos indígenas, as mulheres, as crianças e as pessoas com deficiência. Os países de baixo rendimento, de rendimento médio‑baixo e menos desenvolvidos são os mais vulneráveis ao impacto das alterações climáticas. Embora contribuam muito pouco ou mesmo de forma insignificante para a presença de gases com efeito de estufa na atmosfera, tendem a estar bastante mais expostos aos impactos das alterações climáticas, atendendo, nomeadamente, ao estado das suas infraestruturas e às condições de vida das suas populações. Esses países encontram‑se agora numa situação calamitosa, devido à conjugação do falhanço a nível mundial em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, o que aumenta ainda mais as suas necessidades e custos de adaptação, com a crise das finanças públicas resultante da pandemia de COVID‑19 e da respetiva «pandemia de dívida».
Alteração 433
Proposta de diretiva
Considerando 17‑B (novo)
(17-B)  A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu devem colaborar com países terceiros para facilitar a aceitação das disposições da Diretiva 2003/87/CE no que respeita às atividades do transporte marítimo e reforçar a cooperação internacional neste domínio. Ao mesmo tempo, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu devem trabalhar no sentido de reforçar as medidas globais através da OMI.
Alteração 434
Proposta de diretiva
Considerando 17‑C (novo)
(17-C)  A implementação do Acordo de Paris requer recursos financeiros significativos, e a União continua empenhada em contribuir para o objetivo dos países desenvolvidos de mobilizar em conjunto, a partir de diferentes fontes, 100 mil milhões de USD por ano, a partir de 2020, para ajudar os países em desenvolvimento. A decisão tomada na COP 24 de estabelecer, a partir de 2025, um objetivo mais ambicioso, que vai além do atual compromisso, é um passo na direção certa, mas os compromissos efetivamente assumidos pelos países desenvolvidos ainda estão muito aquém do objetivo coletivo, pelo que é necessário colmatar a lacuna daí resultante. A União e os Estados‑Membros devem intensificar os seus esforços destinados a mobilizar o financiamento internacional da ação climática dos países em desenvolvimento e elaborar um roteiro internacional que defina o que é a parte justa de cada país desenvolvido no compromisso financeiro de 100 mil milhões de USD, bem como mecanismos para assegurar que os compromissos se transformam em ações. A partir de 2025, as economias emergentes devem contribuir para o montante superior do financiamento internacional da ação climática.
Alteração 435
Proposta de diretiva
Considerando 17‑D (novo)
(17-D)  A Comissão deve prestar assistência aos países em desenvolvimento e intensificar o seu apoio a esses países, nomeadamente através do CELE, a fim de reforçar a sua capacidade de adaptação e a sua resiliência em relação às alterações climáticas. Assumir o compromisso coletivo de apoiar a ação climática nos países em desenvolvimento aumentaria a influência da União nas negociações da CQNUAC, ao passo que, ao prestar um contributo através do Fundo Verde para o Clima, incentivaria igualmente outros países a contribuírem para esse fundo com uma parte das receitas provenientes dos seus próprios regimes de fixação de preços do carbono. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual analisa as necessidades de descarbonização dos países em desenvolvimento através de uma avaliação das emissões de gases com efeito de estufa nos setores correspondentes aos setores abrangidos pelo CELE e pelo MACF.
Alteração 436
Proposta de diretiva
Considerando 17-E (novo)
(17-E)  A União e os Estados-Membros são os maiores prestadores de financiamento público da ação climática. O financiamento da ação climática é essencial, uma vez que as contribuições determinadas a nível nacional de muitos países em desenvolvimento são de natureza condicional e cuja realização depende de ajuda financeira. A Comissão deve ajudar os países em desenvolvimento na descarbonização das suas indústrias, em especial nos setores correspondentes aos setores abrangidos pelo CELE e pelo MACF, para que esses países possam mais facilmente alcançar os objetivos de redução das emissões em toda a economia, em linha com o Acordo de Paris. Deve ser dada especial prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos, através da utilização de licenças de emissão do CELE para financiar a ação climática, em particular a adaptação aos impactos das alterações climáticas.
Alteração 437
Proposta de diretiva
Considerando 17-F (novo)
(17-F)  A renovação das frotas de navios da classe de navegação no gelo e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras que reduzam as emissões desses navios durante a navegação no inverno levará tempo e exigirá apoio financeiro. Atualmente, a conceção que permite aos navios da classe de navegação no gelo navegarem em condições de gelo, faz com que esses navios emitam mais emissões, tanto em águas abertas como quando navegam em condições de gelo, do que os navios de tonelagem semelhante concebidos para navegar apenas em águas abertas. Em média, os navios da classe de navegação no gelo, quando navegam em águas abertas, consomem cerca de 2 a 5 % mais combustível do que os navios de tonelagem semelhante concebidos para navegar apenas em águas abertas. Por conseguinte, deve ser aplicado, ao abrigo da presente diretiva, um método neutro em termos de pavilhão para ter em conta as condições de gelo nas partes setentrionais da União, que permita uma redução das licenças a devolver pelas companhias de navegação com base na classe de gelo do seu navio ou na navegação em condições de gelo, ou ambas, até 31 de dezembro de 2029. Consequentemente, a partir de 2030, as companhias de navegação devem ser obrigadas a devolver licenças correspondentes a cem por cento (100 %) das emissões verificadas comunicadas para cada ano, não obstante a classe de gelo do seu navio e a navegação em condições de gelo. Deve também ser prestado apoio específico à inovação no que diz respeito à descarbonização dos navios da classe de navegação no gelo através de um Fundo para os Oceanos.
Alteração 438
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  As disposições da Diretiva 2003/87/CE relativas às atividades de transporte marítimo devem ser avaliadas tendo em conta os futuros desenvolvimentos e os esforços envidados a nível internacional para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, incluindo o segundo balanço mundial, a realizar em 2028, e posteriores balanços mundiais quinquenais destinados a fundamentar os sucessivos contributos determinados a nível nacional. Em especial, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos verificados a nível das negociações no seio da OMI sobre a medida baseada no mercado global, em qualquer momento antes do segundo balanço mundial para 2028, ou seja, o mais tardar até 30 de setembro de 2028. No seu relatório, a Comissão deve analisar os instrumentos da Organização Marítima Internacional e estudar, se for caso disso, a forma de introduzir esses instrumentos no direito da União mediante uma revisão da Diretiva 2003/87/CE. No seu relatório, a Comissão deve incluir as propostas que se afigurem adequadas.
(18)  As disposições da Diretiva 2003/87/CE relativas às atividades de transporte marítimo devem ser avaliadas tendo em conta os futuros desenvolvimentos e os esforços envidados a nível internacional para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, incluindo o segundo balanço mundial, a realizar em 2028, e posteriores balanços mundiais quinquenais destinados a fundamentar os sucessivos contributos determinados a nível nacional. Em especial, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos verificados a nível das negociações no seio da OMI sobre a medida baseada no mercado global, em qualquer momento antes do segundo balanço mundial para 2028, ou seja, o mais tardar até 30 de setembro de 2028. No seu relatório, a Comissão deve analisar os instrumentos da Organização Marítima Internacional e estudar, se for caso disso, a forma de introduzir esses instrumentos no direito da União mediante uma revisão da Diretiva 2003/87/CE. Caso tenha sido adotada, a nível da OMI, uma medida baseada no mercado mundial que conduza a reduções das emissões de gases com efeito de estufa em linha com o Acordo de Paris e, pelo menos, comparáveis às resultantes das medidas adotadas pela União, a Comissão deve ponderar uma redução proporcional do âmbito de aplicação das medidas da União, a fim de evitar a criação de um duplo encargo, mantendo simultaneamente no âmbito de aplicação do CELE pelo menos cinquenta por cento (50 %) das emissões dos navios que efetuam viagens a partir de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e que chegam a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, e cinquenta por cento (50 %) das emissões dos navios que efetuam viagens a partir de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro e que chegam a um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro, reconhecendo simultaneamente a soberania da União para regulamentar a sua quota de emissões das viagens internacionais de transporte marítimo em linha com as obrigações do Acordo de Paris. No entanto, caso se tenham verificado progressos insuficientes a nível da OMI ou tenham sido adotadas medidas globais a nível da OMI que não estejam em conformidade com o Acordo de Paris e não tenham resultados, pelo menos, comparáveis aos resultantes das medidas da União, a Comissão deve manter as medidas da União de modo a cobrir cem por cento (100 %) das emissões dos navios que efetuam viagens a partir de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro e que chegam a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, e cem por cento (100 %) das emissões dos navios que efetuam viagens a partir de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro e que chegam a um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro, através de uma alteração da Diretiva 2003/87/CE.
Alteração 439
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  A Comissão deve examinar o funcionamento da Diretiva 2003/87/CE com relação às atividades de transporte marítimo, tendo em conta a experiência adquirida na sua aplicação, nomeadamente no que diz respeito a possíveis práticas de evasão, e propor medidas para assegurar a sua eficácia.
(19)  A Comissão deve examinar o funcionamento da Diretiva 2003/87/CE com relação às atividades de transporte marítimo, tendo em conta a experiência adquirida na sua aplicação, nomeadamente no que diz respeito a possíveis práticas de evasão, e propor medidas para assegurar a sua eficácia, em consonância com o objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, o objetivo de conseguir emissões negativas após essa data, tal como previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, e com os objetivos do Acordo de Paris.
Alteração 440
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  A pessoa ou a organização responsável pelo cumprimento do CELE deve ser a companhia de transporte marítimo, definida como o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição. Esta definição baseia-se na definição de «companhia» constante do artigo 3.º, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/757 e está em consonância com o sistema mundial de recolha de dados criado em 2016 pela OMI. Em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador, a companhia de transporte marítimo pode, por via de um acordo contratual, imputar os custos de conformidade com a presente diretiva à entidade diretamente responsável pelas decisões que influenciam as emissões de CO2 do navio. Esta entidade seria, em condições normais, a entidade responsável pela escolha do combustível, da rota e da velocidade do navio.
(20)  A pessoa ou a organização responsável pelo cumprimento do CELE deve ser a companhia de transporte marítimo, definida como o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição. Esta definição baseia-se na definição de «companhia» constante do artigo 3.º, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/757 e está em consonância com o sistema mundial de recolha de dados criado em 2016 pela OMI. No entanto, a companhia de transporte marítimo nem sempre é responsável pela aquisição do combustível ou pela tomada de decisões operacionais que influenciam as emissões de gases com efeito de estufa do navio. Essas responsabilidades podem ser assumidas por uma entidade que não a companhia de transporte marítimo ao abrigo de um acordo contratual. Nesse caso, a fim de assegurar que o princípio do poluidor-pagador seja plenamente respeitado e incentivar a adoção de medidas em matéria de eficiência e de combustíveis mais limpos, deve ser incluída uma cláusula vinculativa nos acordos que preveja a repercussão dos custos, de modo a que a entidade que é, em última instância, responsável pelas decisões que influenciam as emissões de gases com efeito de estufa do navio seja responsabilizada pela cobertura dos custos de conformidade pagos pela companhia de transporte marítimo ao abrigo da presente diretiva. Essa entidade seria, em condições normais, a entidade responsável pela escolha e aquisição do combustível utilizado pelo navio, ou pela exploração do navio, no que diz respeito, por exemplo, à escolha da carga transportada, da rota ou da velocidade do navio.
Alteração 441
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
(20-A)  O êxito da transição para um transporte marítimo sem emissões exige uma abordagem integrada e um ambiente propício para estimular a inovação, tanto no que diz respeito aos navios como aos portos. Esse ambiente propício implica o investimento público e privado em investigação e inovação, a adoção de medidas tecnológicas e operacionais destinadas a melhorar a eficiência energética dos navios e dos portos e a implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, como o hidrogénio e o amoníaco, produzidos a partir de fontes de energia renováveis, nomeadamente através de contratos por diferenças para o carbono, e de tecnologias de propulsão sem emissões, incluindo as infraestruturas necessárias de reabastecimento e de carregamento nos portos. Deve ser criado um Fundo para os Oceanos a partir das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão relativas às atividades de transporte marítimo no âmbito do CELE, a fim de melhorar a eficiência energética dos navios e apoiar o investimento destinado a facilitar a descarbonização do transporte marítimo, nomeadamente no que diz respeito ao transporte marítimo de curta distância e aos portos e à formação e requalificação da mão de obra. Além disso, as receitas geradas pelas sanções impostas ao abrigo do Regulamento (UE) ... /... [FuelEU Transportes Marítimos] devem ser afetadas ao Fundo para os Oceanos como receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e do artigo 3.º-gab, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE. A Comissão deve assegurar que seja dada a devida atenção ao apoio a projetos inovadores que contribuam para a implantação e execução do Regulamento (UE) .../... [FuelEU Transportes Marítimos] e a projetos que têm um impacto positivo na biodiversidade e ajudam a reduzir o risco de poluição sonora, atmosférica e marítima.
__________________
1-A Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Alteração 442
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  Para reduzir os encargos administrativos para as companhias de transporte marítimo, cada companhia de transporte marítimo deve estar sob a alçada de um único Estado-Membro. A Comissão deve publicar uma lista inicial de companhias de transporte marítimo que realizaram uma atividade marítima abrangida pelo âmbito do CELE, que especifique a autoridade administradora de cada companhia de transporte marítimo. A lista deve ser atualizada, pelo menos, de dois em dois anos para reatribuir as companhias de transporte marítimo a outra autoridade administradora, se for caso disso. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num Estado-Membro, a autoridade administradora deve ser esse Estado-Membro. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num país terceiro, a autoridade administradora deve ser o Estado-Membro no qual a companhia de transporte marítimo registou o maior número estimado de escalas portuárias em viagens abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE nos últimos dois anos de monitorização. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num país terceiro e que não realizaram viagens abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE nos últimos dois anos de monitorização, a autoridade administradora deve ser o Estado-Membro a partir do qual a companhia de transporte marítimo iniciou a sua primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. A Comissão deve publicar e atualizar, de dois em dois anos, uma lista das companhias de transporte marítimo abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, que especifique a autoridade administradora de cada companhia de transporte marítimo. A fim de garantir a igualdade de tratamento das companhias de transporte marítimo, os Estados-Membros devem respeitar regras harmonizadas para a administração das companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade, em conformidade com regras pormenorizadas a estabelecer pela Comissão.
(21)  Para reduzir os encargos administrativos para as companhias de transporte marítimo, cada companhia de transporte marítimo deve estar sob a alçada de um único Estado-Membro. A Comissão deve publicar uma lista inicial de companhias de transporte marítimo que realizaram uma atividade marítima abrangida pelo âmbito do CELE, que especifique a autoridade administradora de cada companhia de transporte marítimo. A lista deve ser atualizada regularmente e, pelo menos, todos os anos para reatribuir as companhias de transporte marítimo a outra autoridade administradora, se for caso disso. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num Estado-Membro, a autoridade administradora deve ser esse Estado-Membro. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num país terceiro, a autoridade administradora deve ser o Estado-Membro no qual a companhia de transporte marítimo registou o maior número estimado de escalas portuárias em viagens abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE nos últimos dois anos de monitorização. No caso das companhias de transporte marítimo registadas num país terceiro e que não realizaram viagens abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE nos últimos dois anos de monitorização, a autoridade administradora deve ser o Estado-Membro a partir do qual a companhia de transporte marítimo iniciou a sua primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva. A Comissão deve publicar e atualizar, anualmente, uma lista das companhias de transporte marítimo abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2003/87/CE, que especifique a autoridade administradora de cada companhia de transporte marítimo. A fim de garantir a igualdade de tratamento das companhias de transporte marítimo, os Estados-Membros devem respeitar regras harmonizadas para a administração das companhias de transporte marítimo sob a sua responsabilidade, em conformidade com regras pormenorizadas a estabelecer pela Comissão.
Alteração 443
Proposta de diretiva
Considerando 24
(24)  Com base na experiência adquirida em funções semelhantes no domínio da proteção ambiental, a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), ou outra organização competente, deve coadjuvar a Comissão e as autoridades administradoras na aplicação da Diretiva 2003/87/CE, sempre que necessário e em conformidade com o seu mandato. Graças à experiência adquirida na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 e dos seus instrumentos informáticos, a EMSA pode coadjuvar as autoridades administradoras na monitorização, comunicação e verificação das emissões geradas pelas atividades de transporte marítimo abrangidas pelo âmbito da presente diretiva, facilitando o intercâmbio de informações ou a elaboração de orientações e critérios.
(24)  Com base na experiência adquirida em funções semelhantes no domínio da proteção ambiental, a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), ou outra organização competente, deve coadjuvar a Comissão e as autoridades administradoras na aplicação da Diretiva 2003/87/CE, sempre que necessário e em conformidade com o seu mandato. Graças à experiência adquirida na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 e dos seus instrumentos informáticos, a EMSA deve coadjuvar as autoridades administradoras na monitorização, comunicação e verificação das emissões geradas pelas atividades de transporte marítimo abrangidas pelo âmbito da presente diretiva, facilitando o intercâmbio de informações ou a elaboração de orientações e critérios.
Alteração 444
Proposta de diretiva
Considerando 26
(26)  Alcançar a meta da União de redução das emissões para 2030 exigirá uma redução de 61 % das emissões dos setores abrangidos pelo CELE, em comparação com 2005. A quantidade de licenças de emissão do CELE a nível da União deve ser reduzida para criar o sinal de preço do carbono necessário a longo prazo e impulsionar este grau de descarbonização. Para o efeito, o fator de redução linear deve ser aumentado, tendo igualmente em conta a inclusão das emissões provenientes do transporte marítimo. Estas emissões devem ser calculadas com base nas emissões provenientes de atividades de transporte marítimo na União comunicadas nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 relativamente a 2018 e 2019 e ajustadas mediante a aplicação do fator de redução linear, a partir de 2021.
(26)  Alcançar a meta da União de redução das emissões para 2030 e, ao mesmo tempo, prosseguir o objetivo do Acordo de Paris de limitar o aquecimento global a 1,5 °C exigirá uma redução significativa das emissões dos setores abrangidos pelo CELE. A quantidade de licenças de emissão do CELE a nível da União deve ser reduzida progressivamente para criar o sinal de preço do carbono necessário a longo prazo e impulsionar este grau de descarbonização. Para o efeito, o fator de redução anual deve ser aumentado, tendo igualmente em conta a inclusão das emissões provenientes do transporte marítimo. Estas emissões devem ser calculadas com base nas emissões provenientes de atividades de transporte marítimo na União comunicadas nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 relativamente a 2018 e 2019 e ajustadas mediante a aplicação do fator de redução linear, a partir de 2021.
Alteração 445
Proposta de diretiva
Considerando 27
(27)  Tendo em conta que a presente diretiva altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante a um período de aplicação já iniciado em 1 de janeiro de 2021, por motivos de previsibilidade, eficácia ambiental e simplicidade, a trajetória de redução linear mais acentuada do CELE entre 2021 e 2030 deve consistir numa linha reta que permita alcançar a meta de redução de 61 % das emissões do CELE até 2030, enquanto etapa intermédia adequada para alcançar a neutralidade climática em toda a economia da União em 2050. Uma vez que o aumento do fator de redução linear só pode ser aplicado no ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva, deve realizar-se uma redução pontual da quantidade de licenças de emissão que diminua a quantidade total de licenças de emissão de maneira que esta convirja com o referido nível de redução anual aplicável a partir de 2021.
(27)  Tendo em conta que a presente diretiva altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante a um período de aplicação já iniciado em 1 de janeiro de 2021, por motivos de previsibilidade, eficácia ambiental e simplicidade, a trajetória de redução mais acentuada do CELE deve proporcionar uma orientação clara para a concretização do objetivo do Acordo de Paris e de neutralidade climática em toda a economia da União até 2050, o mais tardar. Uma vez que o aumento do fator de redução só pode ser aplicado no ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva, deve realizar-se uma redução pontual da quantidade de licenças de emissão que diminua a quantidade total de licenças de emissão de maneira que esta convirja com o referido nível de redução anual aplicável a partir de 2021.
Alteração 446
Proposta de diretiva
Considerando 28
(28)  Concretizar a ambição climática reforçada exigirá recursos públicos avultados na UE e a afetação de orçamentos nacionais à transição climática. Para complementar e reforçar as despesas avultadas em matéria de clima do orçamento da UE, todas as receitas das vendas em leilão que não forem inscritas no orçamento da União devem ser utilizadas em medidas relacionadas com o clima, incluindo a prestação de apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por via da redução dos impostos geradores de distorção. Além disso, para dar resposta aos efeitos distributivos e sociais decorrentes da transição nos Estados‑Membros com baixos rendimentos, entre [ano da entrada em vigor da diretiva] e 2030, deve ser utilizada uma quantidade adicional de 2,5 % da quantidade de licenças de emissão a nível da União para financiar a transição energética dos Estados‑Membros cujo produto interno bruto (PIB) per capita seja 65 % inferior à média da União no período 2016‑2018, por intermédio do Fundo de Modernização referido no artigo 10.º‑D da Diretiva 2003/87/CE.
(28)  Concretizar a ambição climática reforçada exigirá recursos públicos e privados avultados na UE e a afetação de orçamentos nacionais à transição climática. Para complementar e reforçar as despesas avultadas em matéria de clima do orçamento da UE, todas as receitas das vendas em leilão que não forem inscritas no orçamento da União como recursos próprios devem ser utilizadas em medidas relacionadas com o clima, garantindo simultaneamente uma transição justa e a integridade ambiental das medidas adotadas, incluindo a prestação de apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, por via da redução dos impostos geradores de distorção. A fim de assegurar o cumprimento e o escrutínio público, os Estados‑Membros devem adotar planos ex ante sobre como tencionam utilizar as receitas do CELE em conformidade com os seus objetivos em matéria de clima e energia e devem apresentar anualmente relatórios sobre a utilização das receitas das vendas em leilão, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A. Além disso, para dar resposta aos efeitos distributivos e sociais decorrentes da transição nos territórios mais afetados, entre [ano da entrada em vigor da diretiva] e 2030, deve ser utilizada uma quantidade adicional de 2,5 % da quantidade de licenças de emissão a nível da União para financiar a transição energética dos Estados‑Membros cujo produto interno bruto (PIB) per capita seja 65 % inferior à média da União no período 2016‑2018, por intermédio do Fundo de Modernização referido no artigo 10.º‑D da Diretiva 2003/87/CE.
_________________
1‑A Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
Alteração 447
Proposta de diretiva
Considerando 28‑A (novo)
(28-A)  Desde 2013, os produtores de eletricidade são obrigados a comprar todas as licenças de que necessitam para produzir eletricidade. No entanto, alguns Estados‑Membros mantiveram a opção de poderem continuar a proceder à atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia nos períodos de 2013 a 2020 e de 2021 a 2030. Para o período de 2021 a 2030, apenas três Estados‑Membros irão continuar a ter essa opção. Contudo, no seu Relatório Especial n.º 18/2020, intitulado «Sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia: a atribuição de licenças a título gratuito necessitava de uma melhor orientação», o Tribunal de Contas Europeu constatou que a atribuição transitória a título gratuito não contribuiu para a redução da intensidade carbónica do setor da energia dos países elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito no período de 2013 a 2020. Dada a necessidade de uma descarbonização rápida, especialmente no setor da energia, e a eficácia limitada dessa atribuição transitória a título gratuito, a opção de atribuição transitória a título gratuito para a modernização do setor da energia já não parece adequada à sua finalidade. Por conseguinte, essa opção deve deixar de estar disponível e quaisquer licenças de emissão resultantes do exercício dessa opção que não tenham sido atribuídas aos operadores nos Estados‑Membros em causa até 31 de dezembro de 2023 devem ser adicionadas à quantidade total de licenças que o Estado‑Membro em causa receba para venda em leilão, ou ser utilizadas para apoiar o investimento no âmbito do Fundo de Modernização.
Alteração 448
Proposta de diretiva
Considerando 28‑B (novo)
(28-B)  Uma parte bem definida das receitas das vendas em leilão geradas no âmbito do CELE reformado e alargado deve ser utilizada como recurso próprio para financiar o orçamento da União a título de receitas gerais, em conformidade com o Acordo Interinstitucional juridicamente vinculativo de 16 de dezembro de 2020 sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios1‑A, que contém um roteiro para a introdução de um cabaz de novos recursos próprios, nomeadamente, recursos próprios baseados no CELE, no Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF) e no primeiro pilar do acordo OCDE/G20. Nos termos desse acordo, prevê‑se que os novos recursos próprios sejam introduzidos até 1 de janeiro de 2023. Os novos recursos próprios associariam o orçamento da União às prioridades políticas da União, como o Pacto Ecológico Europeu e o contributo da União para uma tributação justa, assim acrescentando valor e contribuindo para os objetivos de integração da ação climática, o reembolso das dívidas do NextGenerationEU e a resiliência do orçamento da União como instrumento para investimentos e garantias que respeitem o critério de «não prejudicar significativamente» e os valores fundamentais consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia.
__________________
1‑A JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
Alteração 449
Proposta de diretiva
Considerando 28‑C (novo)
(28-C)  Em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho1‑A, a União é obrigada por lei a reembolsar todos os passivos decorrentes da habilitação excecional e temporária para obter fundos por empréstimo ao abrigo do NextGenerationEU, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2058. Por conseguinte, a fim de respeitar o Acordo Interinstitucional juridicamente vinculativo e o seu roteiro para a introdução de um cabaz de novos recursos próprios destinado a reembolsar a dívida da União, uma parte das receitas do CELE deve reverter para o orçamento da União, a fim de ajudar a cobrir os custos da contração de empréstimos, tal como consagrados na [Decisão (UE, Euratom) .../... do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia], e evitar diminuições substanciais que possam comprometer os programas da União em futuros quadros financeiros plurianuais.
_______________
1‑A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
Alteração 450
Proposta de diretiva
Considerando 28‑D (novo)
(28-D)  As receitas substanciais geradas pelo CELE reforçado, que os Estados‑Membros conservam, com exceção da parte atribuída ao orçamento da União, devem ser utilizadas para efeitos da transição climática. Porém, o alargamento do âmbito de aplicação e a diversidade de intervenções não deve ser conseguido em detrimento da unidade, da eficácia, da integridade e do controlo democrático do orçamento da União.
Alteração 451
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  Devem ser oferecidos incentivos adicionais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por meio de técnicas eficazes em termos de custos. Para o efeito, de 2026 em diante, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações fixas deve ser condicionada a investimentos em técnicas para aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões. Assegurar que estas disposições se centram nos grandes utilizadores de energia conduziria a uma redução considerável dos encargos suportados pelas empresas com menores consumos energéticos, que podem ser propriedade de pequenas e médias empresas ou microempresas. [Referência a confirmar com a DEE revista]. Os atos delegados correspondentes devem ser ajustados em conformidade.
(29)  Devem ser oferecidos incentivos adicionais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por meio de técnicas eficazes em termos de custos. Para o efeito, deve ser introduzido um sistema bónus‑málus para determinar a percentagem de licenças de emissão atribuídas a título gratuito. Para as instalações cujas emissões de gases com efeito de estufa ultrapassem os valores dos parâmetros de referência pertinentes, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito, de 2026 em diante, deve variar em consonância com a execução de um plano de neutralidade climática devidamente estabelecido. Em contrapartida, as instalações cujas emissões de gases com efeito de estufa sejam inferiores aos valores dos parâmetros de referência pertinentes devem receber um incentivo sob a forma de licenças de emissão a título gratuito adicionais.
Alteração 676
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  O mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (MACF), criado pelo Regulamento (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho51, constitui uma alternativa à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para fazer face ao risco de fuga de carbono. Os setores e os subsetores abrangidos por esta medida não devem receber licenças de emissão a título gratuito. Contudo, é necessária uma transição gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que permita aos produtores, importadores e comerciantes adaptarem-se ao novo sistema. A redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve ser realizada aplicando um fator à atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos setores abrangidos pelo MACF, à medida que o MACF é introduzido gradualmente. Esta percentagem (fator MACF) deve corresponder a 100 % durante o período de transição compreendido entre a entrada em vigor do [Regulamento MACF] e 2025 e a 90 % em 2026 e sofrer uma redução anual de dez pontos percentuais até alcançar 0 % e, assim, eliminar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito no décimo ano. Os atos delegados em matéria de atribuição de licenças de emissão a título gratuito devem ser ajustados em conformidade no respeitante aos setores e subsetores abrangidos pelo MACF. As licenças de emissão que deixarão de ser atribuídas a título gratuito aos setores MACF com base neste cálculo (procura CBAM) devem ser vendidas em leilão e as receitas reverterão para o Fundo de Inovação, a fim de apoiar a inovação no domínio das tecnologias hipocarbónicas, da captura e utilização de carbono (CUC), da captura e armazenamento geológico de carbono (CAC), das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas. Deve ser dada especial atenção a projetos nos setores MACF. Para respeitar a proporção de licenças de emissão atribuídas a título gratuito disponíveis para os setores não abrangidos pelo MACF, a quantidade final a deduzir da atribuição de licenças de emissão a título gratuito e a leiloar deve ser calculada com base na proporção que a procura MACF representa relativamente às necessidades de atribuição de licenças de emissão a título gratuito de todos os setores que dela beneficiam.
(30)  O mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (MACF), criado pelo Regulamento (UE) […./...] do Parlamento Europeu e do Conselho51, visa gradualmente proporcionar uma alternativa à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para fazer face ao risco de fuga de carbono, sem pôr em causa a competitividade da União. Os setores e os subsetores abrangidos por esta medida não devem receber licenças de emissão a título gratuito. Contudo, é necessária uma transição gradual da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que permita aos produtores, importadores e comerciantes adaptarem-se ao novo sistema. A redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve ser realizada aplicando um fator à atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos setores abrangidos pelo MACF, à medida que o MACF é introduzido gradualmente. Esta percentagem (fator MACF) deve corresponder a 100 % durante o período de transição compreendido entre a entrada em vigor do [Regulamento MACF] e o final de 2026 e, dependendo da aplicação do artigo 36.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento MACF], sofrer uma redução de 7 pontos percentuais em 2027, 9 pontos percentuais em 2028, 15 pontos percentuais em 2029, 19 pontos percentuais em 2030, 25 pontos percentuais em 2031 e 25 pontos percentuais em 2032, eliminando-se, dessa forma, a atribuição de licenças a título gratuito até 2032. A fim de salvaguardar a competitividade das exportações da União, a produção na União das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento [MACF] deve continuar a receber licenças de emissão a título gratuito, desde que essas mercadorias se destinem à exportação para países terceiros sem mecanismos de fixação do preço do carbono semelhantes ao CELE. Até [um ano antes do final do período de transição previsto no Regulamento [MACF]], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma avaliação circunstanciada dos efeitos do CELE e do MACF, quer na produção na União das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento [MACF] que se destinem à exportação para países terceiros, quer no desenvolvimento das emissões globais, bem como uma avaliação da compatibilidade da derrogação de tais exportações com as disposições da OMC, ponderando designadamente os potenciais mecanismos de ajustamento das exportações para as instalações pertencentes aos 10% de instalações mais eficientes, à luz da compatibilidade com a OMC ou de quaisquer outras propostas que a Comissão entenda adequadas, e devendo, se for caso disso, apresentar uma proposta de legislação e medidas adequadas e conformes com as regras da OMC que igualem a tarifação do CO2 aos diferentes regimes de fixação de preços de CO2 nos países terceiros em causa. Os atos delegados em matéria de atribuição de licenças de emissão a título gratuito devem ser ajustados em conformidade no respeitante aos setores e subsetores abrangidos pelo MACF. As licenças de emissão que deixarão de ser atribuídas a título gratuito aos setores MACF com base neste cálculo (procura CBAM) devem ser vendidas em leilão e as receitas reverterão para o Fundo de Investimento Climático, a fim de apoiar a inovação no domínio das tecnologias hipocarbónicas, da captura e utilização de carbono (CUC), da captura e armazenamento geológico de carbono (CAC), das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas. Deve ser dada especial atenção a projetos nos setores MACF. Para respeitar a proporção de licenças de emissão atribuídas a título gratuito disponíveis para os setores não abrangidos pelo MACF, a quantidade final a deduzir da atribuição de licenças de emissão a título gratuito e a leiloar deve ser calculada com base na proporção que a procura MACF representa relativamente às necessidades de atribuição de licenças de emissão a título gratuito de todos os setores que dela beneficiam.
_________________
_________________
51 [Inserir informação completa do JO].
51 [Inserir informação completa do JO].
Alteração 454
Proposta de diretiva
Considerando 30‑A (novo)
(30-A)  O mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (MACF) é um mecanismo que faz face ao risco de fuga de carbono através da aplicação de um preço uniforme às emissões incorporadas em mercadorias importadas no território aduaneiro da União. É importante acompanhar, prevenir e fazer face ao risco de as mercadorias produzidas na União destinadas à exportação para países terceiros serem substituídas no mercado mundial por mercadorias com utilização mais intensiva de carbono. Assim, a Comissão deve acompanhar e avaliar continuamente a eficácia do MACF à luz do risco de fuga de carbono nos mercados de exportação, incluindo o desenvolvimento das exportações da União em setores MACF e a evolução em termos dos fluxos comerciais dessas mercadorias no mercado mundial e das emissões nelas incorporadas. Quando for detetado um risco de fuga de carbono, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para fazer face ao risco de fuga de carbono nos mercados de exportação de uma forma que seja consentânea com as regras da OMC. Além disso, a União deve empenhar‑se ativamente na criação de um «clube do carbono» internacional e participar continuamente na cooperação internacional no que diz respeito à introdução de mecanismos de tarifação do carbono. O êxito do mercado europeu do carbono é crucial numa perspetiva mundial e incentivará mais países a introduzirem uma tarifação do carbono orientada para o mercado. A Comissão deve analisar mais aprofundadamente de que forma poderão ser estabelecidas ligações com outros mercados do carbono, assegurando simultaneamente que o objetivo climático da própria União seja alcançado em toda a economia.
Alteração 455
Proposta de diretiva
Considerando 31
(31)  Para refletir melhor os progressos tecnológicos e ajustar os valores dos parâmetros de referência correspondentes ao período de atribuição aplicável, assegurando ao mesmo tempo incentivos à redução das emissões e recompensando devidamente a inovação, o ajustamento máximo dos valores dos parâmetros de referência deve ser aumentado, passando de 1,6 % para 2,5 % por ano. Assim, no período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência devem ser ajustados num intervalo de 4 % a 50 %, em comparação com o valor aplicável no período compreendido entre 2013 e 2020.
(31)  Para refletir melhor os progressos tecnológicos e ajustar os valores dos parâmetros de referência correspondentes ao período de atribuição aplicável, assegurando ao mesmo tempo incentivos à redução das emissões e recompensando devidamente a inovação, o ajustamento máximo dos valores dos parâmetros de referência deve ser aumentado, passando de 1,6 % para 2,5 % por ano. Assim, no período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência devem ser ajustados num intervalo de 8 % a 50 %, em comparação com o valor aplicável no período compreendido entre 2013 e 2020. Os valores de referência ajustados devem ser publicados assim que a informação necessária estiver disponível, e o mais tardar ... [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], para que os valores desses parâmetros de referência sejam aplicáveis a partir de 2026.
Alteração 456
Proposta de diretiva
Considerando 31‑A (novo)
(31-A)  Os custos indiretos significativos decorrentes dos custos das emissões de gases com efeito de estufa repercutidos nos preços da eletricidade representam um risco de fuga de carbono para determinados setores. Para atenuar esse risco, os Estados‑Membros devem adotar medidas financeiras destinadas a compensar os custos indiretos. As medidas devem estar em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais e não devem causar distorções indevidas da concorrência no mercado interno.
Alteração 457
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  É essencial aplicar uma abordagem abrangente em matéria de inovação para concretizar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A nível da UE, várias medidas apoiam os esforços necessários em matéria de investigação e inovação, entre as quais o Horizonte Europa, que inclui um financiamento considerável e novos instrumentos aplicáveis aos setores abrangidos pelo CELE. Os Estados‑Membros devem assegurar que as disposições nacionais de transposição não prejudicam a inovação e são neutras do ponto de vista tecnológico.
(32)  É essencial aplicar uma abordagem abrangente em matéria de inovação para concretizar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A nível da UE, várias medidas apoiam os esforços necessários em matéria de investigação e inovação, entre as quais o Horizonte Europa, que inclui um financiamento considerável e novos instrumentos aplicáveis aos setores abrangidos pelo CELE. Por conseguinte, o Fundo de Investimento Climático deve procurar gerar sinergias com o Horizonte Europa e, se for caso disso, com outros programas de financiamento da União. Os Estados‑Membros devem assegurar que as disposições nacionais de transposição não prejudicam a inovação, facilitam a aplicação prática de resultados científicos inovadores e são neutras do ponto de vista tecnológico, ao passo que a Comissão deve assegurar a disponibilidade e a eficiência da assistência técnica e consultiva necessária.
Alteração 458
Proposta de diretiva
Considerando 32‑A (novo)
(32-A)  A fim de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, a União necessita de colmatar um défice de investimento significativo, tal como previsto na comunicação da Comissão, de 6 de julho de 2021, intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável». Para alcançar o nosso objetivo de descarbonização, são necessárias inovações revolucionárias, a intensificação da utilização das tecnologias pertinentes já existentes e remoções naturais de carbono certificadas. Por forma a apoiar a descarbonização aprofundada e em toda a economia da União, cada um destes três pilares deve ser abordado pelo Fundo de Inovação, que deve passar a designar‑se Fundo de Investimento Climático.
Alteração 459
Proposta de diretiva
Considerando 33
(33)  O âmbito do Fundo de Inovação referido no artigo 10.º‑A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE deve ser alargado a fim de apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos relacionados com o consumo de combustíveis nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário. Além disso, o Fundo de Inovação deve apoiar os investimentos de descarbonização do setor do transporte marítimo, incluindo os investimentos em combustíveis alternativos sustentáveis, como o hidrogénio e o amoníaco produzidos a partir de energias renováveis, e em tecnologias de propulsão sem emissões, como as tecnologias de energia eólica. Tendo em conta que as receitas geradas pelas sanções previstas no Regulamento (UE) xxxx/xxxx [FuelUE Transportes Marítimos]19 são afetadas ao Fundo de Inovação enquanto receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, a Comissão deve assegurar que é dada a importância devida ao apoio a projetos inovadores que visem acelerar o desenvolvimento e a utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor do transporte marítimo, conforme especificado no artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) xxxx/xxxx [FuelUE Transportes Marítimos]. Para assegurar a disponibilização de financiamento suficiente para a inovação no contexto deste alargamento do âmbito de aplicação, o Fundo de Inovação deve ser complementado com 50 milhões de licenças de emissão, parcialmente provenientes das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão e parcialmente provenientes das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito, em proporção da atual repartição do financiamento do Fundo de Inovação por cada fonte.
(33)  O âmbito do Fundo de Investimento Climático referido no artigo 10.º‑A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE deve ser alargado a fim de apoiar a instalação de tecnologias não revolucionárias em processos industriais com um grande potencial de poupança de gases com efeito de estufa, mas ainda não preparados para o mercado, bem como a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos relacionados com o consumo de combustíveis nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, incluindo os meios de transporte coletivo. Deverá também ser possível utilizar o Fundo de Investimento Climático para apoiar tecnologias altamente inovadoras no setor dos resíduos. Para assegurar a disponibilização de financiamento suficiente para a inovação no contexto deste alargamento do âmbito de aplicação, o Fundo de Investimento Climático deve ser complementado com 50 milhões de licenças de emissão, parcialmente provenientes das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão e parcialmente provenientes das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito, em proporção da atual repartição do financiamento do Fundo de Investimento Climático por cada fonte. A fim de promover o mais rapidamente possível a inovação em tecnologias revolucionárias, a Comissão deve assegurar que uma parte do financiamento disponibilizado através do Fundo de Investimento Climático seja «adiantada» durante os primeiros anos de aplicação da presente diretiva.
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19 [Inserir referência ao Regulamento FuelUE Transportes Marítimos]
Alteração 460
Proposta de diretiva
Considerando 33‑A (novo)
(33-A)  A aceleração da implantação de fontes de energia renováveis sustentáveis a nível interno desempenha um papel importante no plano da União para se tornar independente dos combustíveis fósseis russos muito antes de 2030. Além disso, a disponibilidade de energias renováveis sustentáveis em grandes quantidades é necessária para assegurar a redução das emissões de gases com efeito de estufa nos processos industriais e na economia em geral. É necessário um aumento substancial da meta da União em matéria de energias renováveis para 2030 e das contribuições nacionais conexas. Por conseguinte, pelo menos 12 % das licenças de emissão disponibilizadas ao Fundo de Investimento Climático devem ser utilizadas para o desenvolvimento e a implantação de fontes de energia renováveis sustentáveis na União, em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética. Deve ser dada prioridade ao desenvolvimento da autoprodução, armazenamento e partilha locais, em especial através de comunidades de energias renováveis.
Alteração 461
Proposta de diretiva
Considerando 33‑B (novo)
(33-B)  Ao apoiar projetos através de financiamento público, o Fundo de Investimento Climático conferiria às empresas uma vantagem substancial no desenvolvimento dos seus produtos ou serviços. Por conseguinte, os projetos financiados pelo Fundo de Investimento Climático devem trocar conhecimentos com outros projetos relevantes, bem como com investigadores sediados na União que tenham um interesse legítimo.
Alteração 462
Proposta de diretiva
Considerando 35
(35)  Os contratos para diferenciais de carbono são um elemento importante para fomentar reduções das emissões na indústria, oferecendo a oportunidade de garantir aos investidores em tecnologias inovadoras e respeitadoras do clima um preço que recompense as reduções das emissões de CO2 acima dos atuais níveis de preços do CELE. É conveniente alargar o conjunto de medidas passíveis de apoio do Fundo de Inovação, de modo que seja possível apoiar projetos por intermédio de concursos competitivos em termos de preços, como os contratos para diferenciais de carbono. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que especifiquem as regras exatas para este tipo de apoio.
(35)  Os contratos para diferenciais de carbono são um elemento importante para fomentar reduções das emissões na indústria mediante a intensificação da utilização de novas tecnologias, oferecendo a oportunidade de garantir aos investidores em tecnologias inovadoras e respeitadoras do clima um preço que recompense as reduções das emissões de CO2 acima dos atuais níveis de preços do CELE. É conveniente alargar o conjunto de medidas passíveis de apoio do Fundo de Investimento Climático, de modo que seja possível apoiar projetos por intermédio de concursos tecnologicamente neutros, competitivos em termos de preços, como os contratos para diferenciais de carbono, e respeitar o princípio do equilíbrio geográfico. Os contratos para diferenciais de carbono seriam um mecanismo importante para apoiar o desenvolvimento de tecnologias de descarbonização, como a captura e armazenamento geológico de carbono e a captura e utilização de carbono, e para otimizar a utilização dos recursos disponíveis. Ademais, os contratos para diferenciais de carbono proporcionariam segurança aos investidores em tecnologias, como as tecnologias de captura de carbono. A Comissão deve efetuar uma avaliação de impacto centrada, em especial, nas opções de prestação de apoio por via de concurso, inclusivamente no que respeita aos níveis de financiamento concedido. Com base nos resultados da referida avaliação, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados que especifiquem as regras exatas para este tipo de apoio.
Alteração 463
Proposta de diretiva
Considerando 38
(38)  O âmbito do Fundo de Modernização deve ser alinhado com os objetivos climáticos mais recentes da União, exigindo que os investimentos sejam coerentes com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e com o Regulamento (UE) 2021/1119 e suprimindo o apoio a investimentos no domínio dos combustíveis fósseis. Além disso, deve aumentar‑se para 80 % a percentagem do Fundo de Modernização destinada a investimentos prioritários, a eficiência energética deve ser enunciada como domínio prioritário no lado da procura e o âmbito dos investimentos prioritários deve incluir o apoio aos agregados familiares com vista a combater a pobreza energética, incluindo nas zonas remotas e rurais.
(38)  O âmbito do Fundo de Modernização deve ser alinhado com os objetivos climáticos mais recentes da União, exigindo que os investimentos sejam coerentes com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e com o Regulamento (UE) 2021/1119 e suprimindo o apoio a investimentos no domínio dos combustíveis fósseis. O apoio do Fundo de Modernização só deve ser concedido aos Estados‑Membros que tenham adotado metas juridicamente vinculativas para alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, bem como medidas para a eliminação progressiva de todos os combustíveis fósseis num prazo coerente com as metas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119. A fim de garantir a utilização eficiente dos fundos da União, o acesso ao Fundo de Modernização deverá também estar subordinado ao respeito do Estado de direito. Além disso, deve aumentar‑se para 100 % a percentagem do Fundo de Modernização destinada a investimentos prioritários, a eficiência energética deve ser enunciada como domínio prioritário no lado da procura e o âmbito dos investimentos prioritários deve incluir o apoio aos agregados familiares com vista a combater a pobreza energética, incluindo nas zonas remotas e rurais.
Alteração 464
Proposta de diretiva
Considerando 38‑A (novo)
(38-A)  Com o aumento dos preços do CELE, as receitas do CELE para os Estados‑Membros e a União aumentaram substancialmente. Por forma a reconhecer a contribuição das receitas do CELE para a transição da indústria da União, bem como a prestar apoio às pessoas vulneráveis na União no sentido de lhes permitir mudar para alternativas respeitadoras do ambiente, deve ser introduzido um rótulo CELE. Os Estados‑Membros e a Comissão devem assegurar que o financiamento é claramente identificado como sendo proveniente das receitas do CELE através da exibição de um rótulo adequado em todos os projetos e atividades apoiados a nível nacional ou através de fundos da União.
Alteração 465
Proposta de diretiva
Considerando 39
(39)  O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão21 estabelece regras para a monitorização das emissões provenientes da biomassa coerentes com as regras de utilização da biomassa estabelecidas na legislação da União em matéria de energias renováveis. Visto que, com as regras mais recentes estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho22, a legislação passou a incluir disposições mais circunstanciadas em matéria de critérios de sustentabilidade para a biomassa, a atribuição de competências de execução prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE deve ser explicitamente alargada à adoção dos ajustamentos necessários para a aplicação, no âmbito do CELE, dos critérios de sustentabilidade para a biomassa, incluindo biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos de execução para especificar as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de misturas de biomassa com fator de emissão zero e de biomassa não proveniente de fontes com fator de emissão zero.
(39)  O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão21 estabelece regras para a monitorização das emissões provenientes da biomassa coerentes com as regras de utilização da biomassa estabelecidas na legislação da União em matéria de energias renováveis. Visto que, com as regras mais recentes estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho22, a legislação passou a incluir disposições mais circunstanciadas em matéria de critérios de sustentabilidade para a biomassa, a atribuição de competências de execução prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE deve ser explicitamente alargada à adoção dos ajustamentos necessários para a aplicação, no âmbito do CELE, dos critérios de sustentabilidade para a biomassa, incluindo biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para especificar as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de misturas de biomassa com fator de emissão zero e de biomassa não proveniente de fontes com fator de emissão zero.
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21 Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
21 Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
22 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
22 Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
Alteração 466
Proposta de diretiva
Considerando 40
(40)  Os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado podem ter um papel importante na redução das emissões de gases com efeito de estufa nos setores de difícil descarbonização. Caso os combustíveis de carbono reciclado e os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica sejam produzidos com dióxido de carbono capturado no âmbito de uma atividade abrangida pela presente diretiva, as emissões devem ser contabilizadas no âmbito dessa atividade. Para assegurar que os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para evitar a dupla contabilização dos combustíveis que o fazem, é importante alargar explicitamente a atribuição de competências à Comissão, mencionada no artigo 14.º, n.º 1, para que esta possa adotar atos de execução que especifiquem os ajustamentos necessários para contabilizar a eventual libertação de dióxido de carbono e evitar a dupla contabilização, a fim de providenciar incentivos adequados, tendo ainda em conta o tratamento destes combustíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001.
(40)  Os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado podem ter um papel importante na redução das emissões de gases com efeito de estufa nos setores de difícil descarbonização. Para assegurar que os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para evitar a dupla contabilização dos combustíveis que o fazem, é importante alargar explicitamente a atribuição de competências à Comissão, mencionada no artigo 14.º, n.º 1, para que esta possa adotar atos delegados que especifiquem os ajustamentos necessários para contabilizar a eventual libertação de dióxido de carbono, de uma forma que garanta a contabilização de todas as emissões, inclusivamente nos casos em que esses combustíveis sejam produzidos fora da União a partir de dióxido de carbono capturado e utilizados numa atividade abrangida pela presente diretiva, e, ao mesmo tempo, evite a dupla contabilização e assegure a disponibilidade de incentivos adequados para a captura de emissões, tendo ainda em conta o tratamento destes combustíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001.
Alteração 467
Proposta de diretiva
Considerando 42
(42)  A exclusão do CELE das instalações que utilizam exclusivamente biomassa conduziu a situações em que instalações que queimam uma elevada percentagem de biomassa obtiveram lucros excecionais visto receberem licenças de emissão a título gratuito muito superiores às emissões reais. Por conseguinte, deve ser introduzido um valor limite para a queima de biomassa com fator de emissão zero, acima do qual as instalações são excluídas do CELE. O valor limite de 95 % está em consonância com o parâmetro «incerteza» definido no artigo 2.º, n.º 16, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão23.
Suprimido
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23 Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).
Alteração 468
Proposta de diretiva
Considerando 42-A (novo)
(42-A)  O aumento dos preços da energia constitui uma grande preocupação para os cidadãos, especialmente para as famílias com baixos rendimentos, e para as empresas, especialmente as pequenas e médias empresas (PME). A principal causa do aumento dos preços da energia é a nossa dependência dos combustíveis fósseis. O pacote Objetivo 55 deve abordar e procurar reduzir essas dependências, nomeadamente melhorando a conceção do CELE. O reforço da integridade e da transparência do mercado pode também contribuir para limitar a volatilidade dos preços de mercado do CELE.
Alteração 469
Proposta de diretiva
Considerando 42-B (novo)
(42-B)  A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) publicou o seu relatório final sobre licenças de emissão e derivados associados em 28 de março de 2022. A Comissão deve, se for caso disso e o mais rapidamente possível, apresentar uma proposta legislativa para dar seguimento às recomendações constantes desse relatório, a fim de melhorar o nível de transparência, monitorização e comunicação de informações sobre os mercados europeus de licenças de emissão, bem como sobre os mercados de derivados conexos. No entanto, para monitorizar continuamente a integridade e a transparência do mercado, evitar a desinformação e orientar qualquer potencial ação rápida, a ESMA deve apresentar regularmente um relatório sobre a integridade e a transparência dos referidos mercados e, quando pertinente, emitir recomendações adicionais de melhorias específicas. A ESMA deve, em especial, analisar o funcionamento dos mercados à luz de qualquer volatilidade e da evolução dos preços, o funcionamento dos leilões e as operações comerciais no mercado, a liquidez e os volumes negociados, bem como as categorias e o comportamento comercial dos participantes no mercado. As melhorias específicas poderão incluir, por exemplo, medidas destinadas a melhorar a informação disponível para os participantes no mercado e o público em geral sobre o funcionamento dos mercados de licenças de emissão e dos mercados de derivados conexos, melhorar a comunicação de informações regulamentares e a monitorização do mercado nos mercados de licenças de emissão e nos mercados de derivados conexos, nomeadamente tornando públicas as transações individuais, exigir que cada participante no mercado divulgue publicamente as suas participações e posições discriminadas por motivos e horizontes, promover a prevenção e deteção de abusos de mercado e ajudar a manter o bom funcionamento dos mercados de licenças de emissão e dos mercados derivados conexos, por exemplo, através de uma penalização flutuante com base no preço médio de leilão do ano anterior, da retenção de licenças de emissão, do ajustamento da quantidade de leilões subsequentes ou de uma combinação dos mesmos. A Comissão deverá avaliar as recomendações da ESMA no prazo de seis meses a contar da publicação do relatório da ESMA e, se for caso disso, deverá apresentar uma proposta legislativa para dar seguimento a essas recomendações.
Alteração 470
Proposta de diretiva
Considerando 42-C (novo)
(42-C)   A volatilidade inesperada ou repentina do mercado ou choques excessivos dos preços no mercado de carbono da União, por exemplo, em resultado de mudanças repentinas no comportamento do mercado ou de especulação excessiva, afetam negativamente a previsibilidade do mercado e o clima de investimento estável, essencial para o planeamento de investimentos na descarbonização e na inovação. Por conseguinte, as medidas aplicáveis em caso de flutuações excessivas de preços devem ser reforçadas de forma cuidadosa para melhorar a avaliação e a reação a evoluções injustificadas dos preços. Tais melhorias específicas devem assegurar o contínuo bom funcionamento do mercado de carbono, incluindo o papel dos intermediários e intervenientes financeiros no fornecimento de liquidez ao mercado, e o acesso dos intervenientes de conformidade ao mercado, nomeadamente PME, dando resposta simultaneamente à volatilidade inesperada ou repentina ou a choques dos preços não relacionados com princípios fundamentais do mercado.
Alteração 471
Proposta de diretiva
Considerando 43-A (novo)
(43-A)  A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e colmatar eventuais lacunas entre o atual CELE e o novo regime de comércio de licenças de emissão, este último deve também abranger outros combustíveis introduzidos no consumo, como os utilizados para o aquecimento industrial em atividades não constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, evitando ou resolvendo ao mesmo tempo qualquer dupla contabilização. Além disso, essa abordagem simplificaria a aplicação, a monitorização, a comunicação de informações e a verificação do novo regime de comércio de licenças de emissão para as entidades regulamentadas.
Alteração 472
Proposta de diretiva
Considerando 44
(44)  A fim de estabelecer o quadro de aplicação necessário e proporcionar um período razoável para alcançar a meta para 2030, o comércio de licenças de emissão nestes dois novos setores deve arrancar em 2025. Durante o primeiro ano, as entidades regulamentadas devem ser obrigadas a deter um título de emissão de gases com efeitos de estufa e a comunicar as emissões respeitantes aos anos de 2024 e 2025. A concessão de licenças de emissão e os deveres de conformidade impostos a estas entidades devem ser aplicáveis a partir de 2026. Esta sequenciação permitirá iniciar o comércio de licenças de emissão nos setores de forma ordenada e eficaz. Permitirá ainda a aplicação atempada de financiamento da UE e de medidas a nível dos Estados‑Membros, a fim de assegurar uma introdução socialmente equitativa do comércio de licenças de emissão da UE nos dois setores, atenuando assim o impacto do preço do carbono nos agregados familiares vulneráveis e nos utilizadores de transportes.
(44)  A fim de estabelecer o quadro de aplicação necessário e proporcionar um período razoável para alcançar a meta para 2030, o comércio de licenças de emissão nestes novos setores deve arrancar em 2025. Durante o primeiro ano, as entidades regulamentadas devem ser obrigadas a deter um título de emissão de gases com efeitos de estufa e a comunicar as emissões respeitantes aos anos de 2023 e 2024. A concessão de licenças de emissão e os deveres de conformidade impostos a estas entidades devem ser aplicáveis a partir de 2025 no que diz respeito aos combustíveis introduzidos no consumo através de aplicações comerciais e outros combustíveis, como os utilizados para o aquecimento industrial não abrangidos pelo atual CELE. Sob reserva de uma avaliação até 1 de janeiro de 2026 e se as condições forem adequadas, a Comissão deverá procurar alargar este âmbito aos combustíveis introduzidos no consumo através do transporte rodoviário privado e do aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2029 e deverá, se for caso disso, apresentar uma revisão específica para o efeito. Esta sequenciação permitirá iniciar o comércio de licenças de emissão nos setores de forma ordenada e eficaz. Permitirá ainda a aplicação atempada de financiamento da UE e de medidas a nível dos Estados‑Membros, a fim de assegurar uma introdução socialmente equitativa do comércio de licenças de emissão da UE nos dois setores, atenuando assim o impacto do preço do carbono nos agregados familiares vulneráveis e nos utilizadores de transportes.
Alteração 473
Proposta de diretiva
Considerando 46
(46)  As entidades regulamentadas nos dois novos setores e o ponto de regulamentação devem ser definidos em conformidade com o regime geral dos impostos especiais de consumo estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho25, com as necessárias adaptações, uma vez que a referida diretiva já estabelece um sistema de controlo sólido para a totalidade das quantidades de combustíveis introduzidos no consumo para efeitos de pagamento de impostos especiais de consumo. Os utilizadores finais de combustíveis nesses setores não devem ser sujeitos às obrigações estabelecidas pela Diretiva 2003/87/CE.
(46)  As entidades regulamentadas nos novos setores e o ponto de regulamentação devem ser definidos em conformidade com o regime geral dos impostos especiais de consumo estabelecido pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho25, com as necessárias adaptações, uma vez que a referida diretiva já estabelece um sistema de controlo sólido para a totalidade das quantidades de combustíveis introduzidos no consumo para efeitos de pagamento de impostos especiais de consumo. Os utilizadores finais de combustíveis nesses setores não devem ser sujeitos às obrigações estabelecidas pela Diretiva 2003/87/CE.
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25 Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
25 Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
Alteração 474
Proposta de diretiva
Considerando 47
(47)  As entidades regulamentadas abrangidas pelo âmbito do comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário devem ser sujeitas a obrigações semelhantes às impostas aos operadores de instalações fixas em termos de títulos de emissão de gases com efeitos de estufa. É necessário estabelecer regras em matéria de pedidos de títulos, condições para a concessão de títulos, conteúdos e avaliação e eventuais alterações relacionadas com a entidade regulamentada. Para que o novo sistema possa entrar em funcionamento de forma ordenada, os Estados‑Membros devem assegurar que as entidades regulamentadas abrangidas pelo âmbito do novo comércio de licenças de emissão detêm um título válido aquando do arranque do sistema, em 2025.
(47)  As entidades regulamentadas abrangidas pelo âmbito do comércio de licenças de emissão para os novos setores devem ser sujeitas a obrigações semelhantes às impostas aos operadores de instalações fixas em termos de títulos de emissão de gases com efeitos de estufa. É necessário estabelecer regras em matéria de pedidos de títulos, condições para a concessão de títulos, conteúdos e avaliação e eventuais alterações relacionadas com a entidade regulamentada. Para que o novo sistema possa entrar em funcionamento de forma ordenada, os Estados‑Membros devem assegurar que as entidades regulamentadas abrangidas pelo âmbito do novo comércio de licenças de emissão detêm um título válido aquando do arranque do sistema, em 2024.
Alteração 475
Proposta de diretiva
Considerando 48
(48)  A quantidade total de licenças de emissão para o novo sistema de comércio de licenças de emissão deve seguir uma trajetória linear que permita alcançar a meta de redução das emissões para 2030, tendo em conta o contributo eficaz em termos de custos dos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, ou seja, a redução de 43 % das suas emissões até 2030, em comparação com 2005. A quantidade total de licenças de emissão deve ser determinada, pela primeira vez, em 2026, para seguir uma trajetória com início em 2024 a partir do valor dos limites de emissões de 2024 (1 109 304 000 toneladas de CO2), calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho26 com base nas emissões de referência destes setores no período compreendido entre 2016 e 2018. Da mesma forma, o fator de redução linear deve ser fixado em 5,15 %. A partir de 2028, a quantidade total de licenças de emissão deve ser fixada com base nas emissões médias comunicadas relativamente aos anos de 2024, 2025 e 2026 e deve ser diminuída aplicando a mesma redução anual absoluta fixada a partir de 2024, que corresponde a um fator de redução linear de 5,43 %, em comparação com o valor comparável de 2025 da trajetória acima definida. Se essas emissões forem significativamente superiores a este valor da trajetória e se esta divergência não se dever a pequenas diferenças nas metodologias de medição de emissões, o fator de redução linear deve ser ajustado para alcançar a meta de redução das emissões estabelecida para 2030.
(48)  A quantidade total de licenças de emissão para o novo sistema de comércio de licenças de emissão deve seguir uma trajetória linear que permita alcançar a meta de redução das emissões para 2030, tendo em conta o contributo eficaz em termos de custos dos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, ou seja, a redução de 43 % das suas emissões até 2030, em comparação com 2005. A quantidade total de licenças de emissão deve ser determinada, pela primeira vez, em 2025, para seguir uma trajetória com início em 2024 a partir do valor dos limites de emissões de 2024 (1 109 304 000 toneladas de CO2), calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho26 com base nas emissões de referência destes setores no período compreendido entre 2016 e 2018. Da mesma forma, o fator de redução linear deve ser fixado em 5,15 %. A partir de 2028, a quantidade total de licenças de emissão deve ser fixada com base nas emissões médias comunicadas relativamente aos anos de 2024, 2025 e 2026 e deve ser diminuída aplicando a mesma redução anual absoluta fixada a partir de 2024, que corresponde a um fator de redução linear de 5,43 %, em comparação com o valor comparável de 2025 da trajetória acima definida. Se essas emissões forem significativamente superiores a este valor da trajetória e se esta divergência não se dever a pequenas diferenças nas metodologias de medição de emissões, o fator de redução linear deve ser ajustado para alcançar a meta de redução das emissões estabelecida para 2030.
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26 Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
26 Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
Alteração 476
Proposta de diretiva
Considerando 50
(50)  Para assegurar um início harmonioso do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, e tendo em conta a necessidade de as entidades regulamentadas cobrirem ou comprarem antecipadamente licenças de emissão para atenuarem os riscos em matéria de preços e liquidez, numa fase inicial deve ser vendida em leilão uma quantidade maior de licenças de emissão. Em 2026, as quantidades a leilão devem ser 30 % superiores à quantidade total de licenças de emissão para 2026. Esta quantidade seria suficiente para proporcionar liquidez, quer as emissões diminuíssem em consonância com as necessidades de redução quer a redução das emissões se concretizasse apenas progressivamente. As regras pormenorizadas relativas a esta antecipação das quantidades a leilão devem ser estabelecidas num ato delegado relacionado com os leilões, adotado nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE.
(50)  Para assegurar um início harmonioso do comércio de licenças de emissão nos novos setores, e tendo em conta a necessidade de as entidades regulamentadas cobrirem ou comprarem antecipadamente licenças de emissão para atenuarem os riscos em matéria de preços e liquidez, numa fase inicial deve ser vendida em leilão uma quantidade maior de licenças de emissão. Em 2025, as quantidades a leilão devem ser 30 % superiores à quantidade total de licenças de emissão para 2025. Esta quantidade seria suficiente para proporcionar liquidez, quer as emissões diminuíssem em consonância com as necessidades de redução quer a redução das emissões se concretizasse apenas progressivamente. As regras pormenorizadas relativas a esta antecipação das quantidades a leilão devem ser estabelecidas num ato delegado relacionado com os leilões, adotado nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE.
Alteração 477
Proposta de diretiva
Considerando 52
(52)  A introdução do preço do carbono nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário deve ser acompanhada de uma compensação social efetiva, sobretudo tendo em conta os atuais níveis de pobreza energética. No âmbito de um inquérito à escala da UE, realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9 % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa27. Para obter uma compensação eficaz em termos sociais e distributivos, os Estados-Membros devem ficar obrigados a aplicar as receitas provenientes das vendas em leilão não só para os fins relacionados com o clima e a energia já estabelecidos no âmbito do atual sistema de comércio de licenças de emissão, como também em medidas tomadas especificamente para resolver questões associadas aos novos setores do transporte rodoviário e dos edifícios, incluindo medidas políticas conexas previstas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho28. As receitas das vendas em leilão devem ser utilizadas para atender aos aspetos sociais do comércio de licenças de emissão para os novos setores, incidindo especificamente nos agregados familiares, nas microempresas e nos utilizadores de transportes em situação de vulnerabilidade. Neste contexto, um novo Fundo Social para a Ação Climática disponibilizará financiamento específico aos Estados-Membros para apoiar os cidadãos europeus mais afetados ou em risco de pobreza energética ou de mobilidade. Este fundo promoverá a equidade e a solidariedade entre e intra Estados-Membros e atenuará os riscos de pobreza energética e de mobilidade durante a transição. Tirará partido de mecanismos de solidariedade já existentes e complementá-los-á. Os recursos do novo fundo corresponderão, em princípio, a 25 % das receitas previstas do novo sistema de comércio de licenças de emissão no período 2026-2032 e serão aplicados com base nos Planos Sociais para a Ação Climática que os Estados-Membros devem apresentar nos termos do Regulamento (UE) 20…/nn do Parlamento Europeu e do Conselho29. Além disso, cada Estado-Membro deve utilizar as receitas das vendas em leilão, entre outros fins, para financiar uma parte dos custos dos seus Planos Sociais para a Ação Climática.
(52)  A introdução do preço do carbono nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário deve ser acompanhada de uma compensação social efetiva, sobretudo tendo em conta os atuais níveis de pobreza energética. No âmbito de um inquérito à escala da UE, realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9 % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa27. Para obter uma compensação eficaz em termos sociais e distributivos, os Estados-Membros devem ficar obrigados a aplicar as receitas provenientes das vendas em leilão não só para os fins relacionados com o clima e a energia já estabelecidos no âmbito do atual sistema de comércio de licenças de emissão, como também em medidas tomadas especificamente para resolver questões associadas aos novos setores do transporte rodoviário e dos edifícios, incluindo medidas políticas conexas previstas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho28. As receitas das vendas em leilão devem ser utilizadas para atender aos aspetos sociais do comércio de licenças de emissão para os novos setores, incidindo especificamente nos agregados familiares, nas microempresas e nos utilizadores de transportes em situação de vulnerabilidade. Neste contexto, um novo Fundo Social para a Ação Climática disponibilizará financiamento específico aos Estados‑Membros para apoiar os cidadãos europeus mais afetados ou em risco de pobreza energética ou de mobilidade. O Fundo Social para a Ação Climática deve ser parte integrante do orçamento da União, a fim de preservar a unidade do orçamento e a coerência com as políticas da União, bem como de garantir um controlo efetivo por parte da autoridade orçamental, composta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Este fundo promoverá a equidade e a solidariedade entre e intra Estados-Membros e atenuará os riscos de pobreza energética e de mobilidade durante a transição. Tirará partido de mecanismos de solidariedade já existentes e complementá-los-á. Os recursos do novo fundo corresponderão, em princípio, a 25 % das receitas previstas do novo sistema de comércio de licenças de emissão no período 2026-2032 e serão aplicados com base nos Planos Sociais para a Ação Climática que os Estados-Membros devem apresentar nos termos do Regulamento (UE) 20…/nn do Parlamento Europeu e do Conselho29. A dotação de base programada no orçamento da UE deve ser aumentada anualmente por um reforço complementar, caso se verifique um aumento do preço do carbono maior do que o inicialmente previsto, já que este aumentaria também os encargos das famílias e dos utentes das estradas vulneráveis. Para garantir que o impacto dos aumentos do preço do carbono nas pessoas mais vulneráveis seja atenuado, de forma adequada e justa, estes reforços anuais devem ser integrados no quadro financeiro plurianual através de um «ajustamento da flutuação do preço do carbono» automático do limite máximo da rubrica 3 e do nível máximo de pagamento, cujo mecanismo deve ser previsto no Regulamento Quadro Financeiro Plurianual, em conformidade com o artigo 312.º do TFUE. Além disso, cada Estado-Membro deve utilizar as receitas das vendas em leilão, entre outros fins, para financiar uma parte dos custos dos seus Planos Sociais para a Ação Climática.
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27 Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01].
27 Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01].
28 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
28 Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
29 [Aditar a referência do Regulamento que cria o Fundo Social para a Ação Climática.]
29 [Aditar a referência do Regulamento que cria o Fundo Social para a Ação Climática.]
Alteração 478
Proposta de diretiva
Considerando 52-A (novo)
(52-A)  Uma vez que o setor dos transportes é atualmente o único que não conseguiu qualquer redução das emissões de gases com efeito de estufa, é necessário um nível significativo de investimento em opções de transporte sustentáveis para alcançar os objetivos da União em matéria de clima e apoiar uma transferência modal para meios de transporte respeitadores do ambiente. Por conseguinte, pelo menos 10 % das receitas esperadas do aumento do comércio de emissões em resultado do alargamento do âmbito de aplicação do CELE e da introdução de um novo CELE para o aquecimento, os transportes e outros combustíveis nos termos da presente diretiva, incluindo 10 % das receitas nacionais a afetar pelos Estados-Membros, bem como 10 % das receitas ao abrigo do Fundo de Investimento para o Clima, devem ser afetados a um maior desenvolvimento dos transportes públicos, em especial de sistemas ferroviários e de autocarros respeitadores do clima.
Alteração 479
Proposta de diretiva
Considerando 52-B (novo)
(52-B)  A fim de alcançar uma maior coerência e eficiência na gestão e utilização dos fundos e recursos da União, a Comissão deve proceder a uma avaliação e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para a integração do Fundo de Investimento Climático e do Fundo de Modernização no orçamento da União, que poderá ser apresentada no contexto das propostas para o próximo quadro financeiro plurianual.
Alteração 480
Proposta de diretiva
Considerando 54
(54)  A inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias hipocarbónicas nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário são cruciais para assegurar o contributo eficaz em termos de custos destes setores para as reduções esperadas das emissões. Por conseguinte, 150 milhões de licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário devem ainda ser disponibilizadas ao Fundo de Inovação para estimular reduções das emissões eficazes em termos de custos.
(54)  150 milhões de licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário devem ainda ser disponibilizadas ao Fundo Social para o Clima para apoiar medidas sociais em matéria de clima.
Alteração 481
Proposta de diretiva
Considerando 55
(55)  As entidades regulamentadas abrangidas pelo comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário devem devolver licenças de emissão relativas às suas emissões verificadas correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo. A devolução de licenças de emissão relativas às emissões verificadas deve ocorrer, pela primeira vez, em 2026. Para minimizar os encargos administrativos, é necessário aplicar ao comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios e do transporte rodoviário um conjunto de regras aplicáveis ao atual sistema de comércio de licenças de emissão para as instalações fixas e a aviação, com as necessárias adaptações. Este conjunto de regras inclui, em especial, regras relativas à transferência, devolução e anulação de licenças de emissão, bem como as regras relativas à validade das licenças de emissão, às sanções, às autoridades competentes e às obrigações de comunicação dos Estados-Membros.
(55)  As entidades regulamentadas abrangidas pelo novo comércio de licenças de emissão devem devolver licenças de emissão relativas às suas emissões verificadas correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo. A devolução de licenças de emissão relativas às emissões verificadas deve ocorrer, pela primeira vez, em 2025. Para minimizar os encargos administrativos, é necessário aplicar ao novo comércio de licenças de emissão um conjunto de regras aplicáveis ao atual sistema de comércio de licenças de emissão para as instalações fixas e a aviação, com as necessárias adaptações. Este conjunto de regras inclui, em especial, regras relativas à transferência, devolução e anulação de licenças de emissão, bem como as regras relativas à validade das licenças de emissão, às sanções, às autoridades competentes e às obrigações de comunicação dos Estados-Membros.
Alteração 482
Proposta de diretiva
Considerando 59-A (novo)
(59-A)   Para alcançar os objetivos estabelecidos na presente diretiva e noutra legislação da União, em especial os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119, a União e os seus Estados-Membros devem utilizar os dados científicos mais recentes na aplicação das políticas. Por conseguinte, o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas deve ser tido em conta na aplicação da presente diretiva. Além disso, o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas deverá poder, por sua própria iniciativa, prestar aconselhamento científico em relação à presente diretiva, por forma a assegurar que as políticas estão em consonância com os objetivos do Regulamento (UE) 2021/1119 e do Acordo de Paris.
Alteração 483
Proposta de diretiva
Considerando 59-B (novo)
(59-B)   Com o intuito de estabelecer uma visão a longo prazo, a Comissão, apoiada pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, deve preparar roteiros indicativos das atividades abrangidas pelo anexo I da presente diretiva no sentido de alcançar o objetivo da neutralidade climática da União, o mais tardar, até 2050, e a meta de emissões negativas após essa data, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119. Os roteiros devem ser elaborados de forma transparente e em estreita colaboração com as partes interessadas, nomeadamente os cidadãos, a sociedade civil, os parceiros sociais, o meio académico, a indústria e os decisores políticos. Os roteiros são instrumentos essenciais para proporcionar perspetivas e estabilidade a longo prazo às partes interessadas e para identificar interesses comuns, eventuais incoerências e conflitos na elaboração de políticas. Os roteiros devem ser atualizados de cinco em cinco anos, em estreita colaboração com as partes interessadas, de forma a ter em conta os progressos científicos mais recentes.
Alteração 484
Proposta de diretiva
Considerando 61
(61)  Um CELE operacional e reformado, dotado de um instrumento de estabilização do mercado, é um meio fundamental para a União alcançar a meta acordada para 2030 e cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. A reserva de estabilização do mercado procura resolver os desequilíbrios entre a oferta e a procura de licenças de emissão no mercado. O artigo 3.º da Decisão (UE) 2015/1814 determina que a reserva deve ser revista num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento, dando especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado, ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC), que determina a inserção de licenças de emissão, e ao número de licenças de emissão a retirar da reserva.
(61)  Um CELE operacional e reformado, dotado de um instrumento de estabilização do mercado, é um meio fundamental para a União alcançar a meta acordada para 2030, o objetivo de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e cumprir o objetivo de alcançar emissões negativas após essa data, tal como estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris. A reserva de estabilização do mercado procura resolver os desequilíbrios entre a oferta e a procura de licenças de emissão no mercado. O artigo 3.º da Decisão (UE) 2015/1814 determina que a reserva deve ser revista num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento, dando especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado, ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC), que determina a inserção de licenças de emissão, e ao número de licenças de emissão a retirar da reserva.
Alteração 485
Proposta de diretiva
Considerando 62
(62)  Atendendo à necessidade de dar um sinal de investimento mais sólido para reduzir as emissões de forma economicamente eficiente e tendo em vista o reforço do CELE, a Decisão (UE) 2015/1814 deve ser alterada a fim de aumentar a percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir, cada ano, na reserva de estabilização do mercado. Além disso, no caso de níveis inferiores do NTLC, a inserção deve ser igual à diferença entre o NTLC e o limiar que determina a inserção de licenças de emissão. Desta forma, será possível evitar a incerteza considerável quanto aos volumes a leilão resultante de o NTLC apresentar um valor aproximado do limiar e, ao mesmo tempo, assegurar que o excedente atinge a gama de volumes em que se considera que o mercado de carbono funciona de maneira equilibrada.
(62)  Atendendo à necessidade de dar um sinal de investimento mais sólido para reduzir as emissões de forma economicamente eficiente e tendo em vista o reforço do CELE, a Decisão (UE) 2015/1814 deve ser alterada a fim de aumentar a percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir, cada ano, na reserva de estabilização do mercado. Além disso, no caso de níveis inferiores do NTLC, a inserção deve ser igual à diferença entre o NTLC e o limiar que determina a inserção de licenças de emissão. Desta forma, será possível evitar a incerteza considerável quanto aos volumes a leilão resultante de o NTLC apresentar um valor aproximado do limiar e, ao mesmo tempo, assegurar que o excedente atinge a gama de volumes em que se considera que o mercado de carbono funciona de maneira equilibrada. Esse ajustamento deve ser efetuado sem resultar numa redução do nível de ambição em comparação com a atual reserva de estabilização do mercado.
Alteração 486
Proposta de diretiva
Considerando 66-A (novo)
(66-A)  De forma a garantir a previsibilidade para os operadores e evitar o desincentivo para os melhores desempenhos e a inovação em resultado de custos adicionais e imprevistos, é fundamental evitar a aplicação do fator de correção transetorial aos pioneiros.
Alteração 487
Proposta de diretiva
Considerando 67
(67)  É necessário alterar o Regulamento (UE) 2015/757 para ter em conta a inclusão do setor do transporte marítimo no CELE. O Regulamento (UE) 2015/757 deve ser alterado para obrigar as empresas a comunicarem dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e a apresentarem à autoridade administradora responsável, para aprovação, os seus planos de monitorização verificados e os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia. Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar os métodos de monitorização das emissões de CO2 e as regras relativas à monitorização, bem como quaisquer outras informações pertinentes estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/757, de modo que assegure o funcionamento eficaz do CELE a nível administrativo, e a completar o Regulamento (UE) 2015/757 com as regras para a aprovação, por parte das autoridades administradoras, dos planos de monitorização e de alterações dos mesmos, com as regras relativas à monitorização, comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e com as regras para a verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, bem como para a emissão de um relatório de verificação sobre os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia. Os dados monitorizados, comunicados e verificados ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 também podem ser utilizados para fins de conformidade com outra legislação da União que exija a monitorização, comunicação e verificação das mesmas informações referentes aos navios.
(67)  É necessário alterar o Regulamento (UE) 2015/757 para ter em conta a inclusão do setor do transporte marítimo no CELE. O Regulamento (UE) 2015/757 deve ser alterado para obrigar as empresas a comunicarem dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e a apresentarem à autoridade administradora responsável, para aprovação, os seus planos de monitorização verificados e os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia. Além disso, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para alterar os métodos de monitorização das emissões de CO2, CH4 e N2O e as regras relativas à monitorização, bem como quaisquer outras informações pertinentes estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/757, de modo que assegure o funcionamento eficaz do CELE a nível administrativo, e a completar o Regulamento (UE) 2015/757 com as regras para a aprovação, por parte das autoridades administradoras, dos planos de monitorização e de alterações dos mesmos, com as regras relativas à monitorização, comunicação e apresentação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia e com as regras para a verificação dos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia, bem como para a emissão de um relatório de verificação sobre os dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia. Os dados monitorizados, comunicados e verificados ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 também podem ser utilizados para fins de conformidade com outra legislação da União que exija a monitorização, comunicação e verificação das mesmas informações referentes aos navios.
Alteração 488
Proposta de diretiva
Considerando 67-A (novo)
(67-A)   Para além de uma tarifação do carbono eficaz e baseada num CELE operacional, a transparência do mercado é fundamental para viabilizar reduções das emissões de forma rápida e eficiente em termos de custos em todos os setores da economia. A fim de permitir que os consumidores e todos os intervenientes ao longo da cadeia de abastecimento façam escolhas informadas sobre as emissões incorporadas nos produtos, deve ser desenvolvido um sistema europeu para uma rotulagem robusta da pegada de carbono dos produtos.
Alteração 489
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 1 – parágrafo 2
(-1)   No artigo 1.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
A presente diretiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas.
«A presente diretiva prevê igualmente maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para os níveis de reduções considerados cientificamente necessários para evitar alterações climáticas perigosas, alcançar o objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, e a meta de emissões negativas após essa data, tal como estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho*, e cumprir os compromissos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Acordo de Paris, refletindo simultaneamente os princípios da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e as capacidades respetivas das nações.
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* Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).»;
Alteração 490
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 2 – n.º 1
1.  A presente diretiva aplica-se às atividades enumeradas nos anexos I e III e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II. Se uma instalação abrangida pelo âmbito do CELE, em virtude de explorar unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, alterar os seus processos de produção para reduzir as respetivas emissões de gases com efeito de estufa e deixar de atingir esse limiar, essa instalação continua a ser abrangida pelo CELE até ao termo do período de cinco anos mencionado no artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo, em curso aquando da alteração do seu processo de produção.
1.  A presente diretiva aplica-se às atividades enumeradas nos anexos I e III e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II. Se uma instalação abrangida pelo âmbito do CELE, em virtude de explorar unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, alterar os seus processos de produção para reduzir as respetivas emissões de gases com efeito de estufa e deixar de atingir esse limiar ou deixar de emitir gases com efeito de estufa, o operador dessa instalação pode decidir que a instalação continua a ser abrangida pelo CELE até ao termo do período de cinco anos mencionado no artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo, subsequente à alteração do seu processo de produção.
Até 31 de dezembro de 2025 a Comissão avalia a inclusão de instalações com uma potência térmica nominal total inferior a 20 MW no âmbito do CELE no período seguinte e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta matéria. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para incluir tais instalações.
Alteração 491
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea v-A) (nova)
v-A)  «Viagem», uma viagem na aceção do artigo 3.º, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho*;
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* Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
Alteração 492
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea w-A) (nova)
w-A)   «Porto de transbordo de país terceiro», um porto de transbordo situado num país terceiro vizinho da UE a uma distância inferior a 300 milhas náuticas de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, em que a circulação de um tipo de carga por meio de operações de transbordo exceda 60 % do tráfego total desse porto;
Alteração 493
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea w-B) (nova)
w-B)  «Operação de transbordo», uma operação em que qualquer carga, contentor ou mercadoria é descarregado de um navio para o porto com o único objetivo de o carregar noutro navio;
Alteração 494
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea w-C) (nova)
w-C)   «Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar carga ou para embarcar ou desembarcar passageiros; por conseguinte, não são abrangidas por esta definição as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio ou no seu equipamento, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, as paragens em portos de transbordo de países terceiros e as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento;
Alteração 495
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea y)
(y)  “Combustível”, para efeitos do capítulo IV-A, qualquer combustível enumerado no anexo I, quadro A e quadro C, da Diretiva 2003/96/CE, bem como qualquer outro produto colocado à venda como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no artigo 2.º, n.º 3, da referida diretiva;
y)  «Combustível», para efeitos do capítulo IV-A, qualquer combustível enumerado no anexo I, quadro A e quadro C, da Diretiva 2003/96/CE, bem como qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou utilizado como carburante ou combustível de aquecimento, conforme especificado no artigo 2.º, n.º 3, da referida diretiva;
Alteração 496
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo -3‑A (novo)
2-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo ‑3.º‑A
A Comissão, juntamente com o Comité Executivo do Mecanismo Internacional de Varsóvia para Perdas e Danos e outras organizações internacionais, avalia as potenciais medidas de compensação que a União no seu conjunto poderá aplicar aos países vulneráveis e em desenvolvimento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa avaliação até ao final de 2022.»;
Alteração 497
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3‑A – parágrafo 1
Os artigos 3.º‑B a 3.º‑F são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de aviação enumeradas no anexo I. Os artigos 3.º‑G a 3.º‑GE são aplicáveis às atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I.
Os artigos 3.º‑B a 3.º‑F são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de aviação enumeradas no anexo I. Os artigos 3.º‑G a 3.º‑GE‑B são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I realizadas por navios de arqueação bruta igual ou superior a 5 000.
A partir de 1 de janeiro de 2027, os artigos 3.º‑G a 3.º‑GE‑B são aplicáveis à atribuição e à concessão de licenças de emissão para as atividades de transporte marítimo enumeradas no anexo I realizadas por navios de arqueação bruta igual ou superior a 400. Até essa data, a Comissão procede a uma avaliação da igualdade das condições de concorrência para todos os navios e da prevenção de eventuais efeitos adversos indesejados nas emissões de gases com efeito de estufa resultantes da eventual substituição de navios de arqueação bruta igual ou superior a 5 000 por vários navios de arqueação bruta inferior a esse limiar, na ausência de uma redução do limiar. Se for caso disso, a Comissão faz acompanhar essa avaliação de uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva.
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão, apoiada pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119, avalia o impacto, no clima global, das emissões de gases com efeito de estufa que não CO2, CH4 e N2O e das partículas com potencial de aquecimento global referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro, que neles navegam ou deles partem, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para abordar a questão de como tratar essas emissões e partículas.

Alteração 498
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3‑G – n.º 1
1.  A atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam‑se a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro, a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro, a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios atracados num porto sob jurisdição de um Estado‑Membro.
1.  A atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam‑se a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e chegada a um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro, a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios atracados num porto sob jurisdição de um Estado‑Membro.
Até 31 de dezembro de 2026, a atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam‑se a cinquenta por cento (50 %) das emissões de CO2 provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e com chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro, a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro.
A partir de 1 de janeiro de 2027, e subordinado às derrogações previstas no artigo 3.º‑GA‑A, a atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam‑se a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e com chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro.

Alteração 499
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3‑GA
Artigo 3.º‑GA
Artigo 3.º‑GA
Introdução gradual dos requisitos aplicáveis ao transporte marítimo
Requisitos aplicáveis ao transporte marítimo
As companhias de transporte marítimo são responsáveis por devolver licenças de emissão de acordo com o seguinte plano:
A partir de 1 de janeiro de 2024 e todos os anos subsequentes, as companhias de transporte marítimo são responsáveis por devolver licenças correspondentes a cem por cento (100 %) das emissões verificadas comunicadas para cada ano respetivo.
a)  Correspondentes a 20 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2023;
b)  Correspondentes a 45 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2024;
c)  Correspondentes a 70 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2025;
d)  Correspondentes a 100 % das emissões verificadas comunicadas em relação a 2026 e a todos os anos subsequentes.
Visto que, no respeitante aos anos de 2023, 2024 e 2025, serão devolvidas menos licenças de emissão do que as emissões verificadas do transporte marítimo, assim que for determinada a diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas em cada um desses anos, anula‑se a quantidade correspondente de licenças de emissão, em vez de as vender em leilão nos termos do artigo 10.º.
Alteração 500
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3‑GA A (novo)
Artigo 3.º‑GAA
Derrogações sujeitas à adoção de medidas por países terceiros e organizações internacionais para enfrentar o impacto climático do transporte marítimo
1.  A Comissão deve colaborar com países terceiros com o objetivo de estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais sobre ações e medidas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial em 1,5 °C acima dos níveis pré‑industriais, em consonância com o Acordo de Paris. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer desenvolvimentos a este respeito.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, para complementar a presente diretiva mediante a introdução duma redução proporcional do âmbito de aplicação das medidas da União, mantendo simultaneamente no âmbito de aplicação do CELE, pelo menos, cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e com chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro e a cinquenta por cento (50 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro, se:
a)  Um país terceiro possuir um mecanismo de fixação de preços do carbono para limitar e reduzir as emissões que seja, pelo menos, equivalente ao do CELE;
b)  Foi criado – através dum acordo bilateral ou multilateral entre a União e um ou mais países terceiros – um mecanismo de fixação de preços do carbono para limitar e reduzir as emissões que seja, pelo menos, equivalente ao do CELE, tendo sido decidido associá‑lo ao CELE nos termos do artigo 25.º; ou
c)  Um país terceiro for um país menos desenvolvido ou um pequeno Estado insular em desenvolvimento cujo PIB per capita não seja igual ou superior à média da União e inclua as emissões ao abrigo dos seus contributos determinados a nível nacional ao abrigo do Acordo de Paris.
Alteração 501
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3‑GA B (novo)
Artigo 3.º‑GAB
Fundo para os Oceanos
1.  Será criado um fundo (o «Fundo para os Oceanos») para apoiar os projetos e investimentos referidos no n.º 4. 75 % das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão referidas no artigo 3.º‑G devem ser utilizadas através do Fundo para os Oceanos. Além disso, quaisquer receitas externas afetadas referidas no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) .../... [FuelUE Transportes Marítimos] devem ser atribuídas ao Fundo para os Oceanos e aplicadas em conformidade com o n.º 4.
2.  As companhias de transporte marítimo podem pagar uma contribuição anual para o Fundo para os Oceanos em conformidade com as suas emissões totais declaradas correspondentes ao ano civil anterior ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757, a fim de limitar os encargos administrativos das companhias de transporte marítimo, incluindo as pequenas e médias companhias e aquelas que não tenham uma atividade frequente no âmbito da presente diretiva. O Fundo para os Oceanos deve entregar as licenças de emissão coletivamente, em nome das companhias de transporte marítimo que sejam membros desse fundo. A contribuição dos membros por tonelada de emissões deve ser estipulada pelo Fundo para os Oceanos até 28 de fevereiro de cada ano, mas deve ser pelo menos igual ao mais elevado preço de liquidação primário ou secundário de mercado das licenças no ano anterior.
3.  O Fundo para os Oceanos será gerido a nível central através dum organismo da União. A estrutura de governação do Fundo para os Oceanos deve ser semelhante à do Fundo de Investimento Climático criado nos termos do artigo 10.º‑A, n.º 8, e assegurar sinergias com esta, aplicando, se for caso disso, as regras de governação e apoio previstas nesse artigo. A estrutura de governação e o processo decisório do Fundo para os Oceanos devem ser transparentes e inclusivos, em particular na definição de domínios prioritários, critérios e procedimentos de atribuição de subvenções. As partes interessadas relevantes têm um papel consultivo adequado. Todas as informações sobre os projetos e os investimentos apoiados pelo Fundo para os Oceanos e todas as outras informações pertinentes sobre o funcionamento do Fundo para os Oceanos devem ser disponibilizadas ao público.
4.  Os fundos disponibilizados ao abrigo do Fundo para os Oceanos devem apoiar a transição para um setor marítimo da União eficiente em termos energéticos e resiliente às alterações climáticas e ser utilizados para apoiar projetos e investimentos nos seguintes domínios:
a)  Melhoria da eficiência energética dos navios e dos portos;
b)  Tecnologias e infraestruturas inovadoras para a descarbonização do setor do transporte marítimo, nomeadamente no que diz respeito ao transporte marítimo de curta distância e aos portos, incluindo a ligação à rede elétrica nos portos;
c)  Implantação de combustíveis alternativos sustentáveis – como o hidrogénio, os combustíveis de síntese e o amoníaco – produzidos a partir de energias renováveis, nomeadamente através de contratos para diferenciais de carbono;
d)  Tecnologias de propulsão sem emissões, incluindo tecnologias eólicas;
e)  Investigação e desenvolvimento e primeira aplicação industrial de tecnologias e conceções que reduzam as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo tecnologias e combustíveis inovadores para navios da classe de navegação no gelo e navegação de inverno em zonas congeladas;
f)  Deve ser dada prioridade a projetos que promovam a inovação no setor – tais como tecnologias que não só conduzam à descarbonização, mas também, entre outras coisas, reduzam o risco de poluição sonora, atmosférica e marítima;
g)  Contribuir para uma transição justa no setor marítimo através da formação, da melhoria de competências e requalificação da mão de obra existente e ainda da preparação da próxima geração de mão de obra marítima.
15 % do Fundo para os Oceanos deve ser usado para contribuir para a proteção, recuperação e melhor gestão dos ecossistemas marinhos afetados pelo aquecimento global – como as zonas marinhas protegidas – e promover uma economia azul transversal e sustentável, como a energia marinha renovável.
Todos os investimentos apoiados pelo Fundo para os Oceanos devem ser divulgados publicamente e devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva.
5.  Todo o financiamento concedido ao abrigo do Fundo para os Oceanos deve ser aplicado em conformidade com:
a)  O princípio de «não prejudicar significativamente», conforme disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho*;
b)  As salvaguardas mínimas, conforme estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2020/852.
6.  A Comissão colabora com os países terceiros no sentido de explorar opções sobre a forma como podem também utilizar o Fundo para os Oceanos. Uma parte correspondente do Fundo para os Oceanos será disponibilizada em favor dos países fora da União – especialmente os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento – cujas viagens de ou para um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro são cobertas a cem por cento (100 %) por medidas destinadas à adaptação às alterações climáticas e a diminuir as suas emissões no setor marítimo.
7.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º para complementar a presente diretiva no que se refere à aplicação do presente artigo. Na execução do Fundo para os Oceanos, a Comissão toma todas as medidas adequadas, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho**, para assegurar a proteção dos fundos relativamente às medidas e aos investimentos apoiados pelo Fundo para os Oceanos, em caso de incumprimento do primado do Direito nos Estados‑Membros. Para o efeito, a Comissão deve prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e procurar a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou incorretamente utilizados.
__________________
* Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
** Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
Alteração 502
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3‑GDA (novo)
Artigo 3.º‑GDA
Acordos contratuais
Caso a responsabilidade final pela compra do combustível ou pela exploração do navio seja assumida, nos termos de um acordo contratual, por uma entidade que não seja a companhia de transporte marítimo, essa entidade, nos termos do acordo contratual, será responsável pela cobertura dos custos decorrentes do cumprimento das obrigações da presente diretiva.
Para efeitos do presente artigo, entende‑se por «operação do navio» a determinação da carga, da rota e da velocidade do navio.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a companhia de transporte marítimo disponha de meios adequados e eficazes para recuperar os custos referidos no n.º 1 deste artigo, nos termos do artigo 16.º.
Alteração 503
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3‑GE – n.º 1
1.  A Comissão pondera eventuais alterações relacionadas com a adoção, pela Organização Marítima Internacional, de uma medida baseada no mercado global com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo. Caso tal medida seja adotada, e, em qualquer caso, antes do balanço mundial de 2028 e até 30 de setembro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examinará tal medida. Se for caso disso, a Comissão pode acompanhar o relatório apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva conforme julgar necessário.
1.  A Comissão pondera eventuais alterações relacionadas com a adoção, pela Organização Marítima Internacional (OMI), de uma medida baseada no mercado global com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa do transporte marítimo. Caso tal medida seja adotada, e, em qualquer caso, antes do balanço mundial de 2028 e até 30 de setembro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examinará tal medida. Se for caso disso, a Comissão pode acompanhar o relatório apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho de uma proposta legislativa para alterar a presente diretiva conforme julgar necessário.
No prazo de 12 meses a contar da adoção dessa medida e antes de essa medida se tornar operacional – e, em qualquer caso, antes do balanço mundial de 2028 e até 30 de setembro de 2028 – a Comissão – com o apoio do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas – apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examinará tal medida.
Esse relatório deve examinar a ambição e a integridade ambiental global das medidas decididas pela OMI, incluindo a sua ambição geral relativamente: ao objetivo do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais; à meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia da União para 2030; e ao objetivo de neutralidade climática estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119; deve ainda comparar a integridade ambiental global dessas medidas com a integridade ambiental global envolvida na aplicação do CELE, em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva.
O relatório deve ter em conta o nível de participação nessas medidas globais, a sua aplicabilidade, a transparência, as sanções em caso de incumprimento, os procedimentos para a participação do público, a monitorização, a comunicação de informações e a verificação das emissões, os registos e a responsabilização.
A Comissão acompanha também os impactos negativos no que diz respeito, nomeadamente, a eventuais aumentos dos custos de transporte, distorções do mercado e alterações no tráfego portuário – como a evasão portuária e as mudanças de centros de transbordo –, a competitividade global do setor marítimo nos Estados‑Membros e, em particular, os impactos negativos nos serviços de transporte marítimo que prestam serviços essenciais de continuidade territorial.
Caso seja adotada uma medida baseada no mercado global para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, em conformidade com o Acordo de Paris e para um nível, pelo menos, comparável ao que resulta das medidas da União adotadas ao abrigo da presente diretiva, a Comissão pode, se for caso disso, acompanhar o relatório de uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva e alinhá‑la com as medidas tomadas a nível mundial, reconhecendo simultaneamente a soberania da União para regulamentar a sua quota de emissões provenientes das viagens marítimas internacionais, em conformidade com as obrigações do Acordo de Paris.
Alteração 504
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3‑GE – n.º 2
2.  A Comissão acompanha a aplicação do presente capítulo e analisa eventuais tendências no que diz respeito a companhias que procurem evitar ficar vinculadas ao cumprimento dos requisitos previstos na presente diretiva. Se for caso disso, a Comissão propõe medidas para evitar tais subterfúgios.
2.  A Comissão acompanha e apresenta relatórios bienais a partir de ... [ano a seguir à entrada em vigor da presente diretiva de alteração] sobre a aplicação do presente capítulo e analisa eventuais tendências no que diz respeito a companhias que procurem evitar ficar vinculadas ao cumprimento dos requisitos previstos na presente diretiva. A Comissão acompanha também os impactos negativos no que diz respeito, nomeadamente, a eventuais aumentos dos custos de transporte, distorções do mercado e alterações no tráfego portuário – como a evasão portuária e as mudanças de centros de transbordo –, a competitividade global do setor marítimo nos Estados‑Membros e, em particular, os impactos negativos nos serviços de transporte marítimo que prestam serviços essenciais de continuidade territorial. Se for caso disso, a Comissão propõe medidas para evitar eventuais impactos negativos ou a evasão dos requisitos da presente diretiva.
Alteração 505
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3‑GE A (novo)
Artigo 3.º‑GEA
Em derrogação do artigo 3.º‑G, n.º 1, sempre que a distância entre um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro e um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro for inferior a 300 milhas náuticas, a atribuição de licenças de emissão e a aplicação de obrigações de devolução relativamente às atividades de transporte marítimo aplicam‑se a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro, incluindo portos de transbordo, e com chegada a um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro, e a cem por cento (100 %) das emissões provenientes de navios que realizem viagens com partida de um porto fora da jurisdição de um Estado‑Membro, incluindo portos de transbordo, e com chegada a um porto sob jurisdição de um Estado‑Membro.
Alteração 506/rev
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-H
Artigo 3.º-H
Artigo 3.º-H
Âmbito
Âmbito
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão de licenças de emissão respeitantes às atividades enumeradas no anexo I, com exclusão das atividades de aviação e de transporte marítimo.
1.   As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão de licenças de emissão respeitantes às atividades enumeradas no anexo I, com exclusão das atividades de aviação e de transporte marítimo.
1-A.  Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE, a partir de 1 de janeiro de 2026, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos títulos de emissão de gases com efeito de estufa e à atribuição e concessão de licenças de emissão para instalações municipais de incineração de resíduos.
1-B.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual analisa os possíveis impactos da inclusão, no CELE, de instalações municipais de incineração de resíduos no desvio para a eliminação de resíduos por deposição em aterro na União e nas exportações de resíduos para países terceiros.
No referido relatório, a Comissão deve avaliar igualmente a possibilidade de incluir no CELE outros processos de gestão de resíduos, em especial os aterros que geram emissões de metano e de óxido nitroso na União.
A Comissão deve fazer acompanhar o relatório de uma proposta legislativa, se adequado, em especial se se verificar que existe falta de capacidade, a fim de evitar os impactos a que se refere o primeiro parágrafo e de incluir no CELE os processos referidos no segundo parágrafo.
Alteração 677
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 9 – parágrafo 3
Em [ano a seguir à entrada em vigor da presente alteração], a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida [-- milhões de licenças de emissão (a determinar consoante o ano de entrada em vigor)]. No mesmo ano, a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o setor do transporte marítimo aumenta 79 milhões de licenças de emissão. A partir de [ano a seguir à entrada em vigor da presente alteração], o fator linear é de 4,2 %. A Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União no prazo de três meses a contar de [inserir a data de entrada em vigor da alteração].;
Em [ano a seguir à entrada em vigor da presente alteração], a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida em 70 milhões de licenças de emissão. Em 2026, a quantidade de licenças de emissão a nível da União é reduzida em 50 milhões de licenças de emissão. Em [ano a seguir à entrada em vigor da presente alteração], a quantidade de licenças de emissão a nível da União aumenta [o número de licenças de emissão correspondente ao âmbito de aplicação do CELE às atividades de transporte marítimo, tal como prevê o artigo 3.º-G] milhões de licenças de emissão para o setor do transporte marítimo. A partir de 2024, o fator linear é de 4,4 % até ao fim de 2025. A partir de 2026, o fator linear passa a ser 4,5 %. A partir de 2029, o fator linear passa a ser 4,6 %. A Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União no prazo de três meses a contar de [inserir a data de entrada em vigor da alteração].
Alteração 508
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 9 – parágrafo 3-A (novo)
A partir de 1 de janeiro de 2026, a quantidade de licenças de emissão a nível da União é aumentada, para ter em conta a inclusão das instalações municipais de incineração de resíduos no CELE. A Comissão adota atos de execução que determinam o valor desse aumento ao nível da quantidade de licenças de emissão da UE, de modo a ter em conta a inclusão das instalações municipais de incineração de resíduos no CELE. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º-A, n.º 2.
Alteração 509
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3-A
Além disso, 2,5 % da quantidade total de licenças de emissão entre [ano a seguir à entrada em vigor da diretiva] e 2030 é vendida em leilão para o Fundo de Modernização. Os Estados-Membros beneficiários desta quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 65 % da média da União no período compreendido entre 2016 e 2018. Os fundos correspondentes a esta quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com o anexo II-B, parte B.»;
Além disso, 2,5 % da quantidade total de licenças de emissão entre 2024 e 2030 é vendida em leilão para o Fundo de Modernização. Os Estados-Membros beneficiários desta quantidade de licenças de emissão são os Estados-Membros com um PIB per capita a preços de mercado inferior a 65 % da média da União no período compreendido entre 2016 e 2018. Os fundos correspondentes a esta quantidade de licenças de emissão são distribuídos em conformidade com o anexo II-B, parte B. A quantidade adicional de licenças de emissão referida neste parágrafo, se adequado, também será utilizada para financiar projetos transfronteiriços com os Estados-Membros beneficiários e as regiões fronteiriças adjacentes de baixo crescimento.

Além disso, 0,5 % da quantidade total de licenças de emissão entre ... [ano a seguir à entrada em vigor da diretiva] e 2030 é disponibilizada em favor do Fundo de Investimento Climático estabelecido no artigo 10.º-A, n.º 8.
Alteração 510
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
3.  Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão de licenças de emissão, à exceção das receitas estabelecidas como recursos próprios, em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE, e que tenham sido inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar as receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2, à exceção das receitas utilizadas para compensar os custos indiretos do carbono referidos no artigo 10.º-A, n.º 6, para um ou mais dos seguintes fins:»;
3.  Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão de licenças de emissão, à exceção das receitas estabelecidas como recursos próprios, em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE, e que tenham sido inscritas no orçamento da União como receitas gerais. As receitas que revertam para o orçamento da União devem respeitar o princípio da universalidade, nos termos do artigo 7.º da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho*. Os Estados-Membros devem utilizar as receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 2 [, à exceção das receitas utilizadas para compensar os custos indiretos do carbono referidos no artigo 10.º-A, n.º 6], para um ou mais dos seguintes fins:
_______________
* Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
Alteração 511
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alíneas b) a f)
b-A)  No n.º 3, parágrafo 1, as alíneas b) a f) passam a ter a seguinte redação:
b)  Desenvolvimento de energias renováveis para cumprimento do compromisso da União em matéria de energias renováveis e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável e para cumprir o compromisso da União de aumento da eficiência energética para os níveis acordados nos atos legislativos pertinentes;
b)  Desenvolvimento de energias renováveis e de redes de transporte de eletricidade para cumprimento do compromisso da União em matéria de energias renováveis e das metas da União em matéria de interconetividade e desenvolvimento de outras tecnologias que contribuam para a transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável e para cumprir o compromisso da União de aumento da eficiência energética para os níveis acordados nos atos legislativos pertinentes, incluindo a produção de eletricidade por autoconsumidores de energias renováveis e por comunidades de energias renováveis;»
b-A)   Apoio à renovação profunda e faseada de edifícios, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 19, da Diretiva (UE) .../... [Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (reformulação)], começando pela renovação dos edifícios com pior desempenho;»;
c)  Medidas que evitem a desflorestação e aumentem a florestação e a reflorestação nos países em desenvolvimento que tiverem ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas; transferência de tecnologia e facilitação da adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nesses países;
c)  Medidas que evitem a desflorestação e apoiem a proteção e a restauração de turfeiras, florestas e outros ecossistemas terrestres ou marinhos, e aumentem a florestação e a reflorestação favoráveis à biodiversidade nos países em desenvolvimento que tiverem ratificado o acordo internacional sobre as alterações climáticas, transferência de tecnologia e facilitação da adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas nesses países;
d)  Sequestro florestal de carbono na União;
d)  Sequestro florestal e no solo de carbono na União;
d-A)   Adaptação às alterações climáticas na União;
e)  Captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, em especial nas centrais elétricas a combustíveis fósseis e numa gama de sectores e subsectores industriais, incluindo em países terceiros;
e)  Captura e armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, em especial nas centrais elétricas a combustíveis fósseis sólidos e numa gama de setores e subsetores industriais, incluindo em países terceiros, e métodos tecnológicos inovadores de remoção de carbono, como a captura direta do ar («CDA») e seu armazenamento;
f)  Incentivo à transição para formas de transporte público e com baixos níveis de emissões;
f)  Investir e acelerar a transição para formas de transporte que contribuam significativamente para a descarbonização do setor, incluindo o desenvolvimento de serviços e tecnologias de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias respeitadores do clima, e financiar medidas de apoio à descarbonização dos aeroportos, em conformidade com o Regulamento (UE).../... [criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos] e o Regulamento (UE).../... [garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável];»
Alteração 512
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea c)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h)
h)  Medidas que visem melhorar a eficiência energética, os sistemas de aquecimento urbano e o isolamento, ou prestar apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, incluindo por via da redução dos impostos geradores de distorção;»;
h)  Medidas que visem melhorar a eficiência energética, os sistemas de aquecimento urbano e o isolamento, os sistemas de aquecimento e de arrefecimento que sejam eficientes e baseados em energias renováveis, ou prestar apoio financeiro para atender aos aspetos sociais em agregados familiares de rendimentos mais baixos e médios, incluindo por via da redução, em especial dos impostos, das taxas e dos encargos sobre a eletricidade renovável;
Alteração 513
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea c-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)
c-A)  No n. 3.º, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:
«h-A) Financiamento de regimes nacionais de dividendos climáticos com um impacto ambiental comprovadamente positivo, conforme documentado no relatório anual referido no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho*;
________________
* Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»
Alteração 514
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea c-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea k)
c-B)  No n.º 3, primeiro parágrafo, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:
k)  Promoção da formação e da reafetação da mão de obra a fim de contribuir para uma transição justa para uma economia hipocarbónica, em especial nas regiões mais afetadas pela transição de postos de trabalho, em estreita coordenação com os parceiros sociais.
«k) Promoção da formação e da reafetação da mão de obra a fim de contribuir para uma transição justa para uma economia com impacto neutro, em especial nas regiões mais afetadas pela transição de postos de trabalho, em estreita coordenação com os parceiros sociais, e investimento na melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores potencialmente afetados pela transição.»
Alteração 515
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea c-C) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 3 – parágrafos 1-A (novo) e 1-B (novo)
c-C)  No n° 3, após o primeiro parágrafo, são inseridos os parágrafos seguintes:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros utilizam, pelo menos, 10 % das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão para o desenvolvimento do transporte público, em particular de serviços e tecnologias de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias respeitadores do clima, conforme referido no primeiro parágrafo, alínea f).
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros utilizam, pelo menos, 10 % das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão para o financiamento de ações climáticas adicionais em países terceiros vulneráveis, conforme referido no primeiro parágrafo, alínea j).»
Alteração 516
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea c-D) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 2
c-D)  No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.º 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas aprovadas nos termos do presente número nos relatórios que apresentem ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE.
«Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 100 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.º 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre a utilização das receitas e sobre as medidas aprovadas nos termos do presente número nos relatórios que apresentem ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE.»
Alteração 517
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea c-E) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.ºs 3-A (novo) e 3-B (novo)
c-E)  São inseridos os seguintes números:
«3-A. Os Estados-Membros apresentam à Comissão um plano para a utilização das receitas, juntamente com uma atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a que se refere o artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1999. De acordo com o artigo 19.º, n.º 2, desse regulamento, os Estados-Membros apresentam também à Comissão relatórios anuais sobre a utilização das receitas e as medidas tomadas nos termos do n.º 3 do presente artigo. Os Estados-Membros apresentam informações completas, de qualidade e coerentes. Em particular, definem nos seus relatórios o significado de montantes «afetados» e «desembolsados» e apresentam informações financeiras rigorosas. Se necessário para assegurar o cumprimento dessas obrigações de comunicação de informações, os Estados-Membros afetam as receitas nos seus orçamentos nacionais.
Os Estados-Membros asseguram que as receitas do CELE são utilizadas de forma coerente com as obrigações estabelecidas no n.º 3 e continuam a ser rastreáveis, e asseguram que são adicionais às despesas nacionais relacionadas com o clima. A Comissão adota todas as medidas necessárias no sentido de assegurar que os Estados-Membros respeitam as suas obrigações em matéria de comunicação de informações nos termos do presente número.
3-B.  Os Estados-Membros utilizam as receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão, e não utilizadas como recursos próprios, referidas no n.º 2 do presente artigo, em conformidade com:
a)  O critério de «não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852;
b)  As salvaguardas mínimas, conforme estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2020/852; e
c)  O plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro, apresentado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, e, se for caso disso, o plano territorial de transição justa, preparado nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
_____________________
* Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).»
Alteração 518
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea d-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 5
d-A)   O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
5.  A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do mercado de carbono e outras políticas pertinentes em matéria de clima e energia, o qual inclua a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados e resuma as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as medidas financeiras a que se refere o artigo 10.º-A, n.º 6. Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.
«5. A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono. Anualmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do mercado de carbono e outras políticas pertinentes em matéria de clima e energia, o qual inclua a realização dos leilões, o papel e o impacto de operadores não conformes, como os investidores financeiros, no mercado, a liquidez e os volumes negociados e resuma as informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre as medidas financeiras a que se refere o artigo 10.º-A, n.º 6. Se necessário, os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.»
Alteração 519
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea d-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 5-A (novo)
d-B)  É aditado o seguinte número:
«5-A. Na sequência do relatório final de 28 de março de 2022 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre licenças de emissão e derivados associados, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa até... [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva] para dar seguimento às recomendações constantes desse relatório, a fim de melhorar o nível de transparência, monitorização e comunicação de informações sobre os mercados europeus de licenças de emissão, bem como sobre os mercados de derivados conexos, tendo em conta a natureza desses mercados à escala da União.»
Alteração 520
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea d-C) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 5-B (novo)
d-C)  É aditado o seguinte número:
«5-B. A ESMA controla regularmente a integridade e a transparência dos mercados europeus de licenças de emissão, bem como dos mercados de derivados conexos. Publica regularmente um relatório sobre a integridade e a transparência desses mercados, com base, se necessário, nos dados do registo da União e nos dados comunicados ou disponibilizados às autoridades competentes. Nesse relatório, a ESMA analisa, em especial, o funcionamento dos mercados à luz de qualquer volatilidade do mercado e da evolução dos preços, o funcionamento dos leilões e as operações comerciais no mercado, a liquidez e os volumes negociados, bem como as categorias e o comportamento comercial dos participantes no mercado. Esse relatório inclui, se for caso disso, recomendações para reforçar a integridade do mercado e melhorar a transparência do mercado. Essas recomendações ponderam, em especial, medidas destinadas a melhorar a informação disponível para os participantes no mercado e o público em geral sobre o funcionamento dos mercados de licenças de emissão e dos mercados de derivados conexos, melhorar a comunicação de informações regulamentares e a monitorização do mercado nos mercados de licenças de emissão e nos mercados de derivados conexos, promover a prevenção e a deteção de abusos de mercado e ajudar a manter mercados ordenados de licenças de emissão e derivados conexos.
A Comissão avalia as recomendações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número no próximo relatório apresentado nos termos do n.º 5 após a publicação do relatório da ESMA. A Comissão acompanha esse relatório, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a melhorar a transparência e a integridade dos mercados de licenças de emissão e dos mercados de derivados conexos, tendo em conta a natureza desses mercados à escala da União.»
Alteração 521
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea a) – subalínea -i) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 2
-i)  o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível da União que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.º-C e no caso da electricidade produzida a partir de gases residuais.
«As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível da União que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura, transporte e armazenamento de CO2, sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser disponibilizadas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade.»
Alteração 522
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea a) – subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 2-A
No caso das instalações abrangidas pela obrigação de realizar uma auditoria energética nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) [atualizar a referência do artigo após a revisão da diretiva], é atribuída a totalidade das licenças de emissão a título gratuito apenas se as recomendações constantes do relatório de auditoria forem aplicadas, contanto que o período de recuperação dos investimentos necessários não exceda cinco anos e os custos desses investimentos sejam proporcionados. Caso contrário, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é reduzida 25 %. A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria. As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser ajustadas em conformidade.
No caso das instalações abrangidas pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou estabelecer um sistema de gestão de energia certificado nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(*) [atualizar a referência do artigo após a revisão da diretiva], é atribuída a totalidade das licenças de emissão a título gratuito apenas se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão de energia certificado forem aplicadas, contanto que o período de recuperação dos investimentos necessários não exceda oito anos e os custos desses investimentos sejam proporcionados. Caso contrário, a quantidade de licenças atribuídas a título gratuito é reduzida em conformidade com o nono e o décimo parágrafos do presente número. A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria para a instalação em causa. As medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número devem ser ajustadas em conformidade.
Para além dos requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo do presente número, até 1 de julho de 2025, os operadores dos setores ou subsetores elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos dos artigos 10.º-A e 10.º-B devem estabelecer um plano de descarbonização para cada uma das suas instalações para as suas atividades abrangidas pela presente diretiva. Esse plano deve ser coerente com o objetivo em matéria de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 e quaisquer roteiros setoriais pertinentes elaborados em conformidade com o artigo 10.º desse regulamento, devendo definir:
a)  Medidas e planos financeiros e de investimento conexos para cada instalação, a fim de alcançar as reduções de emissões necessárias em consonância com o objetivo de neutralidade climática, definido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, e quaisquer roteiros setoriais pertinentes, elaborados em conformidade com o artigo 10.º do mesmo regulamento a nível da instalação, excluindo a utilização de créditos de compensação do carbono;
b)  Metas e marcos intermédios, em 31 de dezembro de 2025 e em 31 de dezembro de cada ano subsequente até 2050, a fim de avaliar os progressos realizados para alcançar a neutralidade climática, conforme estabelecido na alínea a);
c)  Uma estimativa do impacto de cada uma das medidas e cada um dos planos financeiros e de investimento conexos referidos na alínea a), no que diz respeito à redução das emissões de gases com efeito de estufa e às metas e aos marcos referidos na alínea b);
d)  Medidas para fazer face às implicações da requalificação e da melhoria das competências da mão de obra, nomeadamente através do diálogo social, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, a fim de assegurar uma transição justa.
Os Estados-Membros podem prestar apoio financeiro aos operadores para a execução dos seus planos de descarbonização, a que se refere o quarto parágrafo. Esse apoio não deve ser considerado um auxílio estatal ilegal.
O cumprimento das metas e dos marcos intermédios referidos no quarto parágrafo, alínea b), é verificado em 31 de dezembro de 2025 e em 31 de dezembro de cada ano subsequente até 2050, em conformidade com os procedimentos de verificação e acreditação previstos no artigo 15.º.
Se não tiver sido estabelecido um plano de descarbonização em conformidade com o quarto parágrafo ou se os marcos e as metas desse plano não tiverem sido atingidos, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito deve ser reduzida em conformidade com o nono e o décimo parágrafos.
A Comissão, apoiada pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre Alterações Climáticas, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo o conteúdo e o formato mínimos dos planos de descarbonização a que se refere o quarto parágrafo do presente número, em especial no que diz respeito aos parâmetros de referência para as metas e os marcos referidos na alínea b) desse parágrafo. O estabelecimento e a adoção dos atos delegados devem envolver todas as partes interessadas pertinentes.
Se os requisitos do terceiro parágrafo ou do quarto parágrafo não tiverem sido cumpridos, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito é reduzida em:
a)  50 % para as instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam acima da média de 10 % das instalações menos eficientes num setor ou subsector da União para os parâmetros de referência dos produtos em causa;
b)  30 % para as instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam abaixo da média de 10 % das instalações menos eficientes num setor ou subsector da União para os produtos de referência relevantes e acima da média de 50 % das instalações mais eficientes nesse setor ou subsetor;
c)  25 % para as instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam acima da média de 10 % das instalações mais eficientes num setor ou subsetor da União para os parâmetros de referência dos produtos em causa e abaixo da média de 50 % das instalações mais eficientes nesse setor ou subsetor.
Se não estiverem preenchidos os requisitos do terceiro parágrafo nem do quarto parágrafo, as percentagens fixadas no nono parágrafo, alíneas a), b) e c), são duplicadas.
Deve ser concedida uma atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito de 10 % do valor do parâmetro de referência aplicável às instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam abaixo da média de 10 % das instalações mais eficientes num setor ou subsetor da União para os parâmetros de referência dos produtos em causa, desde que estejam disponíveis licenças de emissão em conformidade com o décimo segundo parágrafo.
Para efeitos da atribuição adicional de licenças de emissão a título gratuito a que se refere o décimo primeiro parágrafo, devem ser utilizadas quaisquer licenças de emissão que não tenham sido atribuídas devido a uma redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o nono e o décimo parágrafos.
__________________
__________________
* Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
* Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
Alteração 523
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea a) – subalínea ii)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 1 – parágrafo 3
A fim de providenciar mais incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética, os parâmetros de referência ex ante a nível da União são revistos antes do período compreendido entre 2026 e 2030, tendo em vista a eventual alteração das definições e dos limites do sistema dos atuais parâmetros de referência dos produtos.
A fim de providenciar mais incentivos à redução das emissões de gases com efeito de estufa e à melhoria da eficiência energética, os parâmetros de referência ex ante a nível da União são revistos logo que possível e, o mais tardar, ... [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], tendo em vista a eventual alteração das definições, do âmbito de aplicação e dos limites do sistema dos atuais parâmetros de referência dos produtos e potencialmente incluir novos parâmetros de referência que garantam que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de um produto é independente da matéria-prima ou do tipo de processo de produção, caso os processos de produção tenham o mesmo objetivo, tem em conta o potencial de utilização circular dos materiais ou evita que instalações com processos parcial ou totalmente descarbonizados que produzam produtos com características semelhantes ou iguais às das instalações convencionais incluídas no parâmetro de referência sejam excluídas ou incapazes de participar no sistema de parâmetros de referência. Os valores dos parâmetros de referência resultantes dessa revisão devem ser publicados logo que estejam disponíveis as informações necessárias, para que esses valores dos parâmetros de referência sejam aplicáveis a partir de 2026.
Alteração 678
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 1-A – parágrafo 2
Em derrogação do parágrafo anterior, durante os primeiros anos de vigência do Regulamento [MACF], a produção destes produtos beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas. É aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção destes produtos (fator MACF). O fator MACF corresponde a 100 % durante o período compreendido entre a entrada em vigor do [Regulamento MACF] e o final de 2025 e a 90 % em 2026 e sofre uma redução anual de dez pontos percentuais, de maneira que atinja 0 % no décimo ano.
Em derrogação do primeiro parágrafo, durante os primeiros anos de vigência do Regulamento [MACF], a produção dos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento beneficia da atribuição de licenças de emissão a título gratuito em quantidades reduzidas. É aplicado um fator de redução à atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de tais produtos (fator CBAM). O fator MACF corresponde a 100 % durante o período compreendido entre... [a data de entrada em vigor do [Regulamento MACF]] e o final de 2026 e, dependendo da aplicação do artigo 36.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento (UE) .../... [Regulamento MACF], 93 % em 2027, 84 % em 2028, 69 % em 2029, 50 % em 2030 e 25 % em 2031, até atingir 0 % em 2032.
Alteração 679
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12– alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 1-A – parágrafos 2-A (novo) e 2-B (novo)
A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e em derrogação do primeiro e segundo parágrafos, a produção na União das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento [MACF] continua a receber licenças de emissão a título gratuito em quantidade igual a 100%, desde que essas mercadorias se destinem à exportação para países terceiros sem mecanismos de fixação do preço do carbono semelhantes ao CELE.
Até... [um ano antes do final do período de transição previsto no Regulamento [MACF]], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma avaliação circunstanciada dos efeitos do CELE e do MACF, quer na produção na União das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento [MACF] que se destinem à exportação para países terceiros, quer no desenvolvimento das emissões globais, bem como uma avaliação da compatibilidade da derrogação prevista no número anterior com as disposições da OMC, ponderando designadamente os potenciais mecanismos de ajustamento das exportações para as instalações pertencentes aos 10 % de instalações mais eficientes, de acordo com o que estatui o presente artigo, à luz da compatibilidade com a OMC ou de quaisquer outras propostas que a Comissão entenda adequadas. Se assim o entender, a Comissão faz acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa que preveja uma proteção contra o risco de fuga de carbono em moldes que igualem a tarifação do carbono decorrente da produção na União das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento [MACF] que se destinem à exportação para países terceiros sem mecanismos de fixação do preço do carbono semelhantes ao CELE, e de uma forma que seja compatível com as disposições da OMC, até... [ao final do período de transição previsto no Regulamento [MACF]].
Alteração 529
Proposta de diretiva
Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.º-A – n.º 1-A – parágrafo 4
As licenças de emissão resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito são destinadas a apoiar a inovação, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 8.
As licenças de emissão resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito são destinadas ao Fundo de Investimento Climático, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 8.
Alteração 530
Proposta de diretiva
Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.º-A – n.º 1-AA (novo)
b-A)  É inserido o seguinte número:
«1-AA. Todos os anos a partir de 2025, no âmbito do seu relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 10.º, n.º 5, a Comissão avalia a eficácia do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (a seguir designado «MACF») no que diz respeito a fazer face ao risco de fuga de carbono das mercadorias produzidas na União para exportação para países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação do preço do carbono. O relatório deve, em especial, avaliar a evolução das exportações da União nos setores do MACF e a evolução dos fluxos comerciais e das emissões incorporadas dessas mercadorias no mercado mundial. Se o relatório concluir que existe um risco de fuga de carbono das mercadorias produzidas na União para exportação para esses países terceiros que não aplicam o CELE ou um mecanismo semelhante de fixação do preço do carbono, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para fazer face a esse risco de fuga de carbono, em conformidade com as regras da OMC, e tem em conta a descarbonização das instalações na União.»
Alteração 531
Proposta de diretiva
Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea c) – subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.º-A – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea c)
c)  Para o período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e d), com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.º para os anos de 2021 e 2022 e com base na aplicação da taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028.;
c)  Para o período compreendido entre 2026 e 2030, os valores dos parâmetros de referência são determinados da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e d), com base nas informações apresentadas nos termos do artigo 11.º para os anos de 2021 e 2022 (excluindo da determinação dos valores dos parâmetros de referência os dados das instalações com menor intensidade de emissões que começaram a operar após 2017 ou receberam licenças de emissão a título gratuito com base noutros parâmetros de referência) e com base na aplicação da taxa de redução anual relativamente a cada ano entre 2008 e 2028.;
Alteração 532
Proposta de diretiva
Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea c) – subalínea ii)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10º-A – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea d)
d)  Se a taxa de redução anual for superior a 2,5 % ou inferior a 0,2 %, os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2026 e 2030 são os valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 após dedução de uma daquelas duas taxas percentuais, consoante aplicável, relativamente a cada ano entre 2008 e 2028.
d)  Se a taxa de redução anual for superior a 2,5 % ou inferior a 0,4 %, os valores dos parâmetros de referência para o período compreendido entre 2026 e 2030 são os valores dos parâmetros de referência aplicáveis no período compreendido entre 2013 e 2020 após dedução de uma daquelas duas taxas percentuais, consoante aplicável, relativamente a cada ano entre 2008 e 2028.
Alteração 533
Proposta de diretiva
Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea d-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.º-A – n.º 5
d-A)   O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
5.  A fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.º, para cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja a quantidade máxima que respeite a quota-parte no leilão, são utilizadas as licenças restantes até essa quantidade para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a quota-parte no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, a quantidade máxima for atingida, as atribuições a título gratuito são ajustadas em conformidade. Esse ajustamento é feito de modo uniforme. 
«5. A fim de respeitar a quota-parte estabelecida para o leilão no artigo 10.º, para cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja a quantidade máxima que respeite a quota-parte no leilão, são utilizadas as licenças restantes até essa quantidade para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a quota-parte no leilão nos anos seguintes. Se, no entanto, a quantidade máxima for atingida, as atribuições a título gratuito são ajustadas em conformidade. Esse ajustamento é feito de modo uniforme. Contudo, as instalações cujos níveis de emissão de gases com efeito de estufa estejam abaixo da média de 10 % das instalações mais eficientes num setor ou subsetor da União para os parâmetros de referência pertinentes num ano em que se aplica um ajustamento ficam isentas desse ajustamento
Alteração 534
Proposta de diretiva
Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.º-A – n.º 8 – parágrafo 1
Uma quota de 365 milhões das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito nos termos do presente artigo e uma quota de 85 milhões das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão nos termos do artigo 10.º, bem como as licenças resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito referida no artigo 10.º-A, n.º 1-A, ficam disponíveis para um fundo destinado a apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos e a contribuir para os objetivos de poluição zero (a seguir designado por «Fundo de Inovação»). As licenças de emissão que não forem concedidas a operadores de aeronaves devido ao encerramento da sua atividade e que não sejam necessárias para cobrir eventuais défices de devolução destes operadores são utilizadas para apoiar a inovação, conforme referido na primeira frase.
Uma quota de 390 milhões das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser atribuídas a título gratuito nos termos do presente artigo e uma quota de 110 milhões das licenças de emissão que, de outro modo, poderiam ser vendidas em leilão nos termos do artigo 10.º, bem como as licenças referidas no artigo 10.º, n.º 1, quinto parágrafo, ficam disponíveis para um fundo (a seguir designado por «Fundo de Investimento Climático»). Além disso, quaisquer licenças resultantes da redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito referida no artigo 10.º-A, n.º 1-A, ficam também disponíveis para o Fundo de Investimento Climático. O Fundo de Investimento Climático tem por objetivo apoiar a inovação em técnicas, processos e tecnologias que contribuam, significativamente, para a descarbonização dos setores abrangidos pela presente diretiva e contribuam para os objetivos de poluição zero e circularidade, bem como para a expansão de técnicas, processos e tecnologias que já não possam ser considerados inovadores, mas que, no entanto, possuam um potencial significativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa e contribuam para a poupança de energia e de recursos, em consonância com as metas da União em matéria de clima e energia para 2030. A fim de promover, o mais rapidamente possível, a inovação em tecnologias revolucionárias, a Comissão deve assegurar que uma parte do financiamento disponibilizado através do Fundo de Investimento Climático seja «adiantada» durante o período compreendido entre... e... [os primeiros cinco anos de aplicação da presente diretiva modificativa]. As licenças de emissão que não forem concedidas a operadores de aeronaves devido ao encerramento da sua atividade e que não sejam necessárias para cobrir eventuais défices de devolução destes operadores são utilizadas para apoiar a inovação, conforme referido na primeira frase.
Alteração 535
Proposta de diretiva
Artigo 1.º – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10.º-A – n.º 8 – parágrafo 2
Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado completam os recursos que restem dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão(*) e são utilizados atempadamente para apoiar a inovação a que se refere o primeiro parágrafo. Além disso, as receitas externas afetadas referidas no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) [FuelUE Transportes Marítimos] são atribuídas ao Fundo de Inovação e aplicadas em conformidade com o presente número.
Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado completam os recursos que restem dos 300 milhões de licenças de emissão disponíveis no período compreendido entre 2013 e 2020 nos termos da Decisão 2010/670/UE da Comissão(*) e são utilizados atempadamente para apoiar a inovação e a descarbonização a que se refere o primeiro parágrafo. Além disso, as receitas externas afetadas referidas no artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho** são atribuídas ao Fundo para os Oceanos, estabelecido ao abrigo do artigo 3.º-GDB, e aplicadas em conformidade com o presente número.
___________
___________
(*) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).
(*) Decisão 2010/670/UE da Comissão, de 3 de novembro de 2010, que estabelece critérios e medidas para o financiamento de projetos de demonstração comercial tendo em vista a captura e o armazenamento geológico de CO2 em condições de segurança ambiental, bem como de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de aproveitamento de energias renováveis no contexto do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 6.11.2010, p. 39).
** Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
Alteração 536
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 3
O Fundo de Inovação abrange os setores enumerados no anexo I e no anexo III, incluindo a captura e a utilização de carbono (CUC) em condições de segurança ambiental que contribuam substancialmente para atenuar as alterações climáticas, bem como os produtos que substituam produtos hipercarbónicos dos setores enumerados no anexo I, e ajuda a incentivar a conceção e a execução de projetos que visem a captura e o armazenamento geológico de CO2 (CAC) em condições de segurança ambiental, bem como de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia; em locais geograficamente equilibrados. O Fundo de Inovação pode ainda apoiar tecnologias e infraestruturas altamente inovadoras destinadas a descarbonizar o setor do transporte marítimo e a incentivar a produção de combustíveis com emissões baixas ou nulas de carbono para os setores da aviação, do transporte ferroviário e do transporte rodoviário. Deve ser dada especial atenção aos projetos dos setores abrangidos pelo [Regulamento MACF] que visem apoiar a inovação nos domínios das tecnologias hipocarbónicas, da captura e utilização de carbono, da captura e armazenamento geológico de carbono, das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas.
O Fundo de Investimento Climático abrange os setores enumerados no anexo I e no anexo III, tais como as tecnologias inovadoras de energia renovável e de armazenamento de energia, bem como os produtos e processos que substituam os produtos e processos hipercarbónicos dos setores enumerados no anexo I, e ajuda a incentivar a conceção e a execução de projetos inovadores que visem a captura e a utilização de carbono (CUC) em condições de segurança ambiental e que contribuam substancialmente para atenuar as alterações climáticas, em especial no que diz respeito a emissões inevitáveis dos processos industriais, à captura, ao transporte e ao armazenamento geológico permanente de CO2 em condições de segurança ambiental para emissões inevitáveis dos processos industriais e à captura direta de CO2 da atmosfera com armazenamento seguro, sustentável e permanente («DACS»). Os investimentos em tecnologias de hidrogénio renovável também podem, se necessário, ser incentivados. O Fundo de Investimento Climático deve ainda apoiar tecnologias e infraestruturas altamente inovadoras destinadas a descarbonizar o transporte ferroviário e rodoviário, incluindo formas de transporte coletivo como os transportes públicos e os serviços ocasionais de transporte em autocarro, procurando simultaneamente sinergias com o Horizonte Europa, em especial com parcerias europeias e, se for caso disso, com outros programas da União. Deve ser dada especial atenção aos projetos, incluindo os relativos a exportações, dos setores abrangidos pelo [Regulamento MACF] que visem apoiar a inovação e a aplicação de técnicas, processos e tecnologias que contribuam significativamente para a descarbonização dos setores abrangidos por esse regulamento, da captura e utilização de carbono, da captura e armazenamento geológico de carbono, do transporte de CO2, das energias renováveis e do armazenamento de energia, de uma forma que contribua para atenuar as alterações climáticas, em conformidade com as metas e os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 para 2030 e 2050, e para uma transição justa, proporcionando o benefício mais marginal em termos de redução das emissões por apoio prestado. O Fundo de Investimento Climático pode ainda apoiar tecnologias altamente inovadoras com vista à redução das emissões no setor dos resíduos.
Alteração 537
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 3-A (novo)
Pelo menos 12 % das licenças de emissão disponibilizadas ao Fundo de Investimento Climático devem ser utilizadas para o desenvolvimento e a implantação de fontes de energia renováveis na União, em conformidade com a Diretiva (UE).../... [DER revista].
Alteração 538
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 3-B (novo)
O Fundo de Investimento Climático também pode apoiar contratos para diferenciais de carbono a fim de apoiar tecnologias de descarbonização relativamente às quais o preço do carbono pode não ser um incentivo suficiente. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.º que completem a presente diretiva no que diz respeito a regras sobre o funcionamento dos contratos para diferenciais de carbono até 31 de dezembro de 2023.
O apoio financeiro do Fundo de Investimento Climático deve ser proporcional aos objetivos políticos estabelecidos no presente artigo, não devendo conduzir a distorções indevidas do mercado interno. Para o efeito, apenas serão concedidos fundos para cobrir custos adicionais ou riscos de investimento que não possam ser suportados pelos investidores em condições normais de mercado. Como tal, o apoio do Fundo de Investimento Climático não deve conduzir a uma discriminação injusta em relação a produtos importados concorrentes, conforme exigido pelas regras da OMC.
Caso o preço do CELE seja superior ao preço de exercício pelo qual o projeto foi adjudicado, o beneficiário deve devolver a diferença ao Fundo de Investimento Climático.
Alteração 539
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 4
São elegíveis projetos no território de todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala. As tecnologias que recebem apoio devem ser inovadoras e não podem ser ainda comercialmente viáveis numa escala semelhante sem apoio, mas devem representar soluções revolucionárias ou ser suficientemente maduras para serem aplicadas numa escala pré-comercial.
São elegíveis projetos no território de todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena e média escala. As tecnologias que recebem apoio devem ser inovadoras, demonstrar potencial para a redução das emissões de gases com efeito de estufa em grande escala e não podem ser ainda comercialmente viáveis numa escala semelhante sem apoio, mas devem representar soluções revolucionárias ou ainda não comercialmente exequíveis, ou ser suficientemente maduras do ponto de vista tecnológico para serem aplicadas numa escala (pré-)comercial, ou contribuir significativamente para o objetivo de neutralidade climática, não podendo ser implantadas em grande escala sem apoio.
Alteração 540
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 5
A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo de Inovação são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades estabelecidas no artigo 10.º, n.º 4. As receitas das vendas em leilão constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro. As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.
A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Fundo de Investimento Climático são vendidas em leilão, de acordo com os princípios e as modalidades estabelecidas no artigo 10.º, n.º 4. As receitas das vendas em leilão constituem receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro. As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.
Alteração 541
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 6
Os projetos são selecionados com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta, se for caso disso, a medida em que contribuem para reduzir as emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.º 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia hipocarbónica dos setores em causa. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. No caso das subvenções concedidas por via de convites à apresentação de propostas, podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada. No caso do apoio prestado por via de concursos e no caso da prestação de assistência técnica, podem ser apoiados até 100 % dos custos pertinentes dos projetos.
Os projetos são selecionados através de um procedimento de seleção transparente, de uma forma tecnologicamente neutra, em conformidade com os objetivos do Fundo de Investimento Climático definidos no primeiro parágrafo do presente número e com base em critérios objetivos e transparentes, tendo em conta a medida em que os projetos contribuem de forma significativa para as metas da União em matéria de clima e energia, contribuindo simultaneamente para os objetivos de poluição zero e circularidade, em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, bem como a necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa dos projetos nos termos do n.º 6-A do presente número e, se for caso disso, a medida em que contribuem para reduzir as emissões bem abaixo dos parâmetros de referência referidos no n.º 2. Os projetos devem ser suscetíveis de ter uma aplicação generalizada ou de reduzir significativamente os custos da transição para uma economia neutra do ponto de vista do clima dos setores em causa. Deve ser dada prioridade a tecnologias e processos destinados a fazer face a múltiplos impactos ambientais. Os projetos que envolvam a captura e utilização de carbono devem gerar uma redução líquida das emissões e garantir a prevenção ou o armazenamento permanente de CO2. No caso das subvenções concedidas por via de convites à apresentação de propostas, podem ser apoiados até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não estão necessariamente dependentes da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram objetivos intermédios predeterminados, tendo em conta a tecnologia utilizada. No caso do apoio prestado por via de concursos e no caso da prestação de assistência técnica, podem ser apoiados até 100 % dos custos pertinentes dos projetos. Os projetos cuja redução de emissões beneficie a descarbonização de outros atores em zonas geográficas circundantes devem ter um tratamento preferencial nos critérios utilizados para a seleção dos projetos.
Os projetos financiados pelo Fundo de Investimento Climático devem partilhar conhecimentos com outros projetos relevantes, bem como com investigadores estabelecidos na União que tenham um interesse legítimo. As condições da partilha de conhecimentos são definidas pela Comissão nos convites à apresentação de propostas.
Os convites à apresentação de propostas devem ser abertos e transparentes e devem estabelecer de forma clara os tipos de tecnologias que podem ser apoiados. Aquando da preparação dos convites à apresentação de propostas a Comissão garante que todos os setores estejam devidamente abrangidos. A Comissão deve tomar medidas destinadas a assegurar que os convites são comunicados da forma mais abrangente possível, em especial às pequenas e médias empresas (PME).
Alteração 542
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 6-A (novo)
O Fundo de Investimento Climático deve procurar obter um apoio geograficamente equilibrado, em especial no caso do apoio sob a forma de contratos para diferenciais de carbono, e para projetos relacionados com a expansão, assegurando simultaneamente a mais elevada qualidade possível dos projetos e respeitando os critérios de seleção referidos no sexto parágrafo do presente número, tendo em conta as circunstâncias setoriais específicas e as necessidades de investimento, em especial nos setores abrangidos pelo artigo 3.º-G e pelo capítulo IV-A.
Alteração 543
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 7
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar a presente diretiva no respeitante às regras de funcionamento do Fundo de Inovação, incluindo o procedimento e os critérios de seleção, bem como os setores elegíveis e os requisitos técnicos para os diferentes tipos de apoio.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar a presente diretiva no respeitante às regras de funcionamento do Fundo de Investimento Climático, incluindo o procedimento e os critérios de seleção, a participação das PME e os setores elegíveis e os requisitos técnicos para os diferentes tipos de apoio. A Comissão deve procurar um calendário que antecipe parte do apoio do Fundo de Investimento Climático para o início do período. Na execução do Fundo de Investimento Climático, a Comissão toma todas as medidas adequadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 para assegurar a proteção dos fundos em relação a medidas e investimentos apoiados pelo Fundo de Investimento Climático em caso de incumprimento do Estado de direito nos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão deve prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e procurar a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou incorretamente utilizados.
A fim de assegurar uma transição justa e equitativa, os critérios de seleção devem ter em conta as salvaguardas ambientais e sociais. Todos os recursos financeiros do Fundo de Investimento Climático são utilizados em conformidade com:
(a)  o critério de «não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852;
(b)  as salvaguardas mínimas, conforme estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2020/852.
No caso do apoio através de contratos para diferenciais de carbono, tais atos delegados devem permitir a realização de concursos públicos tecnologicamente neutros e competitivos em termos de preços, em conformidade com os objetivos do Fundo de Investimento Climático estabelecidos no primeiro parágrafo.
Alteração 544
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea g)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A – n.º 8 – parágrafo 7-A (novo)
De dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que descreve a coerência dos projetos financiados pelo Fundo de Investimento Climático e o objetivo da neutralidade climática estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, os progressos alcançados no sentido da implantação dos investimentos descritos nos planos de descarbonização industrial e o seu plano de ação para os próximos dois anos.
Alteração 545
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C
(13)  No artigo 10.º-C, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
(13)  É suprimido o artigo 10.º-C;
«Os Estados-Membros devem exigir às instalações de produção de eletricidade e aos operadores da rede beneficiários que apresentem, até 28 de fevereiro de cada ano, um relatório sobre a execução dos seus investimentos selecionados que inclua o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, bem como o tipo de investimentos apoiados. Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre esta matéria à Comissão, que os torna públicos.»;
Alteração 546
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C A (novo)
(13-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 10.º-CA
Atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito para a modernização do setor da energia
As licenças de emissão transitórias a título gratuito para a modernização do setor da energia que não tenham sido atribuídas aos operadores nos Estados-Membros em causa até 31 de dezembro de 2023 são adicionadas à quantidade total de licenças de emissão que o Estado-Membro em causa recebe para venda em leilão nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea a). Contudo, os Estados-Membros podem utilizar essas licenças de emissão, ou algumas dessas licenças de emissão, em conformidade com o artigo 10.º-D, para apoiar investimentos no âmbito do Fundo de Modernização.»
Alteração 547
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D – n.º 1 – parágrafos 1-A (novo) e 1-B (novo)
O apoio do Fundo de Modernização só deve ser concedido aos Estados-Membros que tenham adotado metas juridicamente vinculativas para alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, bem como medidas para a eliminação progressiva de todos os combustíveis fósseis num prazo coerente com as metas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119.
Por outro lado, não pode ser concedido apoio ao abrigo do Fundo de Modernização para apoiar investimentos propostos por um Estado-Membro beneficiário relativamente aos quais esteja em curso o procedimento previsto no artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 ou em relação aos quais o Conselho tenha adotado uma decisão de execução sobre as medidas adequadas nos termos daquele artigo.
Alteração 548
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D – n.º 1 – parágrafo 2
Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos da Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu(*) e do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho(**) e com os objetivos a longo prazo expressos no Acordo de Paris. Não pode ser concedido nenhum apoio do Fundo de Modernização a instalações de produção de energia que utilizem combustíveis fósseis.
Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva, bem como com os objetivos da Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu(*) e do Regulamento (UE) 2021/1119 e com os objetivos a longo prazo expressos no Acordo de Paris. Não pode ser concedido nenhum apoio do Fundo de Modernização a atividades relacionadas com energia que utilizem combustíveis fósseis.
_________________
_________________
(*) COM(2019) 640 final.
(*) COM(2019)0640.
(**) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
Alteração 549
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D – n.º 2 – parte introdutória
2.  Pelo menos 80 % dos recursos financeiros do Fundo de Modernização são utilizados para apoiar investimentos nos seguintes domínios:
2.  Todos os recursos financeiros do Fundo de Modernização são utilizados para apoiar investimentos nos seguintes domínios:
Alteração 550
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
a-A)  A geração de energia por geradores de hidrogénio;
Alteração 551
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D – n.º 2 – alínea c)
c)  Melhoria da eficiência energética no lado da procura, incluindo nos setores dos transportes, dos edifícios, da agricultura e dos resíduos;
c)  Redução da utilização global de energia através da gestão do lado da procura e da eficiência energética, incluindo nos setores dos transportes, dos edifícios, da agricultura e dos resíduos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de eletrificação associada à transição climática e o consequente aumento da procura de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis;
Alteração 552
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D – n.º 2 – alínea e)
e)  Apoio aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo em zonas rurais e remotas, para combater a pobreza energética e modernizar os seus sistemas de aquecimento; e
e)  Apoio aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo em zonas rurais e remotas, para combater a pobreza energética e modernizar os seus sistemas de aquecimento e de arrefecimento e os seus esforços de eficiência energética em edifícios residenciais e comerciais;
Alteração 553
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D – n.º 2 – alínea f)
f)  Uma transição justa nas regiões dependentes do carbono nos Estados-Membros beneficiários, no intuito de apoiar a reafetação, a reconversão e a requalificação de trabalhadores, a educação, as iniciativas de procura de emprego e as empresas em fase de arranque, em diálogo com os parceiros sociais.»;
f)  Uma transição justa nas regiões dependentes do carbono nos Estados-Membros beneficiários, no intuito de apoiar a reafetação, a reconversão e a requalificação de trabalhadores, a educação, as iniciativas de procura de emprego e as empresas em fase de arranque, em diálogo com a sociedade civil e os parceiros sociais, contribuindo para as ações pertinentes previstas pelos Estados-Membros nos seus Planos Territoriais de Transição Justa, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/1056, quando aplicável; e
Alteração 554
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D – n.º 2 – alínea f-A) (nova)
f-A)  Investimentos na implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
Alteração 555
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D – n.º 2-A (novo)
b-A)  É inserido o seguinte número:
«2-A. Todos os recursos financeiros do Fundo de Modernização são utilizados em conformidade com:
a)  O critério de «não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852;
b)  As salvaguardas mínimas, conforme estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2020/852.»
Alteração 556
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b‑B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10‑D – n.º 5 – parágrafo 2‑A (novo)
b-B)  Ao n.º 5 é aditado o seguinte parágrafo:
«O Comité de Investimento deve solicitar o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, a fim de assegurar que as decisões de investimento sejam consonantes com os critérios estabelecidos no presente artigo e apoiem a realização dos objetivos definidos no Regulamento (UE) 2021/1119.»
Alteração 557
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b‑C) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10‑D – n.º 6
b-C)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
6.   Antes de um Estado‑Membro beneficiário decidir financiar um investimento através da sua quota‑parte no fundo de modernização, apresenta o projeto de investimento ao comité de investimento e ao BEI. Caso o BEI confirme que um investimento incide nos domínios enumerados no n.º 2, o Estado‑Membro pode proceder ao financiamento do projeto de investimento através da sua quota‑parte.
«6. Antes de um Estado‑Membro beneficiário decidir financiar um investimento através da sua quota‑parte no fundo de modernização, apresenta o projeto de investimento ao comité de investimento e ao BEI.
Caso um investimento na modernização dos sistemas energéticos proposto para ser financiado pelo fundo de modernização não incida nos domínios enumerados no n.º 2, o comité de investimento avalia a viabilidade técnica e financeira de tal investimento, incluindo as reduções de emissões que realize, e emite uma recomendação sobre o financiamento do investimento pelo fundo de modernização. O comité de investimento assegura que qualquer investimento relacionado com o aquecimento urbano melhore substancialmente a eficiência energética e a redução de emissões.
O comité de investimento avalia a viabilidade técnica e financeira de tal investimento, incluindo as reduções de emissões que realiza, e emite uma recomendação sobre o financiamento do investimento pelo fundo de modernização. O comité de investimento assegura que qualquer investimento relacionado com o aquecimento urbano melhore substancialmente a eficiência energética e a redução de emissões.
A referida recomendação pode incluir sugestões sobre os instrumentos de financiamento adequados. Podem ser apoiados com recursos do fundo de modernização até 70 % dos custos pertinentes de um investimento que não incida nos domínios enumerados no n.º 2, desde que os custos restantes sejam financiados por entidades jurídicas privadas.
A referida recomendação pode incluir sugestões sobre os instrumentos de financiamento adequados.»
Alteração 558
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b‑D) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10‑D – n.º 11
b-D)  O n.º 11 passa a ter a seguinte redação:
«11. O comité de investimento apresenta um relatório anual à Comissão sobre a experiência adquirida com a avaliação dos investimentos. Até 31 de dezembro de 2024, tendo em conta as constatações do comité de investimento, a Comissão reaprecia os domínios dos projetos a que se refere o n.º 2 e a base em que o comité de investimento fundamenta as suas recomendações.
«11. O comité de investimento apresenta um relatório anual à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento, sobre a experiência adquirida com a avaliação dos investimentos. Este relatório é tornado público. Até 31 de dezembro de 2024, tendo em conta as constatações do comité de investimento, a Comissão reaprecia os domínios dos projetos a que se refere o n.º 2 e a base em que o comité de investimento fundamenta as suas recomendações.»
Alteração 559
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea ‑a) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 1
-a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar a possibilidade de transferência de licenças de emissão entre:
a)   Pessoas no interior da União;
a)   entidades regulamentadas no interior da União;
b)   pessoas no interior da União e pessoas de países terceiros nos quais essas licenças de emissão sejam reconhecidas nos termos do artigo 25.º, sem outras restrições que não sejam as estabelecidas na presente diretiva ou aprovadas nos termos da mesma.
b)   entidades regulamentadas no interior da União e pessoas de países terceiros nos quais essas licenças de emissão sejam reconhecidas nos termos do artigo 25.º, sem outras restrições que não sejam as estabelecidas na presente diretiva ou aprovadas nos termos da mesma.
As entidades regulamentadas podem mandatar uma pessoa singular ou coletiva para operar as contas do registo pertencentes à entidade regulamentada e realizar todos os tipos de operações a que essa conta tenha direito, em nome da entidade regulamentada. A responsabilidade relativamente ao cumprimento continua a incumbir à entidade regulamentada. A entidade regulamentada, ao mandatar a pessoa singular ou coletiva, deve certificar‑se de que não exista nenhum conflito de interesses entre a pessoa ou a entidade mandatada e as autoridades competentes, administradores nacionais, verificadores ou outros organismos sujeitos à presente diretiva.»
Alteração 560
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea ‑a‑A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 1‑AA (novo)
-a-A)  É inserido o seguinte número:
«1‑AA. Até 1 de julho de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia de que forma uma restrição do acesso aos mercados europeus de licenças de emissão de carbono imposta a entidades regulamentadas e intermediários financeiros que atuam em seu nome impactaria a integridade e o funcionamento eficaz dos mercados de licenças de emissão de carbono e a consecução dos objetivos da União em matéria de energia e clima para 2030 e 2050. Se a avaliação for negativa, a Comissão apresenta, sempre que necessário, uma proposta legislativa para adaptar as disposições pertinentes do artigo 12.º, n.º 1, e do artigo 19.º, n.º 2.»
Alteração 561
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea c)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1‑A (novo) e parágrafo 1‑B (novo)
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea c), até 31 de dezembro de 2029, as companhias de transporte marítimo podem devolver um número inferior de licenças de emissão consoante os seus navios sejam de classe de gelo ou naveguem no gelo, ou ambos, em conformidade com o disposto no anexo V‑A.
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), até 31 de dezembro de 2029, as companhias de transporte marítimo podem devolver menos 55 % de licenças de emissão no que respeita às emissões que ocorram até 2030, provenientes de viagens entre um porto situado numa região ultraperiférica de um Estado‑Membro e um porto situado no mesmo Estado‑Membro, incluindo entre dois portos diferentes situados em regiões ultraperiféricas diferentes do mesmo Estado‑Membro. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia o impacto da supressão desta derrogação no transporte marítimo de e para as regiões ultraperiféricas e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta matéria.
Alteração 562
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea e)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 3‑B – parágrafo 1
Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente às emissões de gases com efeito de estufa que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados para se tornarem quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização.
Não são impostas obrigações de devolução de licenças de emissão relativamente às emissões de gases com efeito de estufa que sejam considerados como tendo sido capturados e utilizados para se tornarem quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização e de eliminação.
Alteração 563
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea e)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 3‑B – parágrafo 2
A Comissão adota atos de execução relativos aos critérios para determinar se os gases com efeito de estufa se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.º para completar a presente diretiva, estabelecendo critérios para determinar se os gases com efeito de estufa se tornaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização e de eliminação, conforme referido no primeiro parágrafo do presente número.
Alteração 564
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea e)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 3‑B – parágrafo 3
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º‑A, n.º 2.
Suprimido
Alteração 565
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea e‑A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 3‑BA (novo)
e-A)  É inserido o seguinte número:
«3‑BA. Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual analisa a forma como as emissões negativas resultantes dos gases com efeito de estufa que são removidos da atmosfera e armazenados de forma segura e permanente devem ser contabilizadas, bem como o modo como essas emissões negativas podem ser abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão, e no qual deve propor um âmbito de aplicação claro e critérios e salvaguardas rigorosos para assegurar que essas remoções não compensem as reduções de emissões necessárias nos termos dos objetivos climáticos da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a abranger as emissões negativas.»
Alteração 566
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea e-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 3-BB (novo)
e-B)  É inserido o seguinte número:
«3-BB. Até 31 de dezembro de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examina se todas as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das diferentes atividades abrangidas pela presente diretiva são efetivamente contabilizadas, em que fases do processo são contabilizadas essas emissões de gases com efeito de estufa e se foi evitada a dupla contabilização, em especial tendo em conta as fases a jusante, incluindo a eliminação, a incineração de resíduos e a exportação, e no qual avalia os benefícios climáticos e económicos comparativos da contabilização das emissões de cada atividade em diferentes fases do processo. A Comissão pode, se for caso disso, acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva, a fim de assegurar que todas as emissões sejam contabilizadas na fase em que tal seja mais eficaz e que seja evitada a dupla contagem.»
Alteração 567
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea c-C) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 3-BC (novo)
e-C)  É inserido o seguinte número:
«3-BC. Até 1 de janeiro de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual examina uma metodologia transparente, comparável e fiável para contabilizar as emissões de gases com efeito de estufa considerados como tendo sido capturados e utilizados para se tornarem quimicamente ligados a um produto de uma forma diferente da referida no n.º 3-B, com base numa avaliação do ciclo de vida do produto. A metodologia para a avaliação do ciclo de vida do produto deve ter em conta o duplo papel dos gases com efeito de estufa enquanto emissões e enquanto matéria-prima, incluindo as emissões captadas no fabrico do produto, as emissões produzidas no âmbito do processo de captura e utilização, as emissões utilizadas no fabrico do produto e o número de anos que o carbono capturado a partir das emissões fica ligado ao produto. A Comissão deve, se for caso disso, acompanhar esse relatório de uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva, a fim de incluir a referida abordagem de avaliação do ciclo de vida.»
Alteração 568/rev
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea e-D) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 – n.º 4
(e-D)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular. Em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais suplementares, os Estados-Membros podem cancelar licenças de emissão da quantidade total de licenças a vender por eles em leilão, a que se refere o artigo 10.o, n.º 2, até uma quantidade correspondente às emissões médias verificadas da instalação em causa durante o período de cinco anos que antecedeu o encerramento. O Estado-Membro em causa informa a Comissão de que tenciona proceder a tal cancelamento de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 4.
"4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças de emissão sejam anuladas a qualquer momento, a pedido do seu titular. Em caso de encerramento da capacidade de produção de eletricidade no respetivo território devido a medidas nacionais suplementares, os Estados-Membros cancelam licenças de emissão da quantidade total de licenças a vender por eles em leilão, a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, até uma quantidade correspondente às emissões médias verificadas da instalação em causa durante o período de cinco anos que antecedeu o encerramento. O Estado-Membro em causa informa a Comissão de que tenciona proceder a tal cancelamento de acordo com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 4.»
Alteração 569
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 14 – n.º 1
(16)  No artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo, são aditadas as seguintes frases:
(16)  No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I, à monitorização e comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.º-E ou 3.º-F, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e nos requisitos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução especificam também o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação das emissões desse gás. Os referidos atos de execução aplicam os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(*), com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva, para que esta biomassa tenha um fator de emissão zero. Os atos especificam as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de uma mistura de fontes com fator de emissão zero e fontes com fator de emissão diferente de zero. Especificam ainda as regras de contabilização das emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, assegurando que estas emissões são contabilizadas e que é evitada a dupla contabilização.
«1. A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, para complementar a presente Diretiva no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I, à monitorização e comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.º-E ou 3.º-F, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e nos requisitos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo. Os referidos atos delegados especificam também o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação das emissões desse gás e são acompanhados de uma avaliação de impacto pormenorizada, tendo em conta os dados científicos mais recentes disponíveis. Os referidos atos delegados aplicam os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(*), com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva, para que esta biomassa tenha um fator de emissão zero. Os atos especificam as regras de contabilização do armazenamento de emissões provenientes de uma mistura de fontes com fator de emissão zero e fontes com fator de emissão diferente de zero. Especificam ainda as regras de contabilização das emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, assegurando que estas emissões são contabilizadas e que é evitada a dupla contabilização.»;
Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º-A, n.º 2.
______________________
_______________
(*) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).»
(*) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).»
Alteração 570
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 19 – n.º 2
2.   Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão. O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por ela transferidas para outrem.

(19-A)  No artigo 19.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Sem prejuízo do n.º 12, n.º 1-AA, além das contas da administração central e nacional, apenas as entidades regulamentadas com obrigações de cumprimento do CELE passadas, atuais ou futuras previsíveis podem ser titulares de licenças de emissão. O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada entidade regulamentada ou por ela transferidas para outrem.»

Alteração 571
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19-B) (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 23 – n.º 2
(19-B)   No artigo 23.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.º-D, n.º 3, 10.º, n.º 4, 10.º-A, n.ºs 1 e 8, no artigo 10.º-B, n.º 5, 19.º, n.º 3, 22.º, 24.º, n.º 3, 24.º-A, n.º 1, 25.º-A, n.º 1 e 28.º-C é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018.
«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º-D, n.º 3, no artigo 3.º-GAA, n.º 2, no artigo 3.º-GAB, n.º 7, no artigo 3.º-GEA, segundo parágrafo, no artigo 10.º, n.º 4, no artigo 10.º-A, n.ºs 1 e 8, no artigo 10.º-B, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 3-B, no artigo 14.º, n.º 1, no artigo 19.º, n.º 3, no artigo 22.º, no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 24.º-A, n.º 1, no artigo 25.º-A, n.º 1, no artigo 28.º-C, no artigo 30.º-C, n.º 2-A e no artigo 30.º-F, n.º 4-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018.»
Alteração 572
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19-C) (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 29.º-A
(19-C)  O artigo 29.º-A passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º-A
«Artigo 29.º-A
Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços
Medidas em caso de flutuações excessivas dos preços
1.   Se, por um período superior a seis meses consecutivos, o preço das licenças de emissão for superior ao triplo do preço médio das licenças de emissão durante os dois anos anteriores no mercado europeu do carbono, a Comissão convoca de imediato uma reunião do comité criado pelo artigo 9.º da Decisão n.º 280/2004/CE.
1.   Se, por um período superior a seis meses consecutivos, a média do preço das licenças de emissão for superior ao dobro do preço médio das licenças de emissão durante os dois anos anteriores no mercado europeu do carbono, a Comissão convoca de imediato e, o mais tardar, sete dias após esse momento, uma reunião do comité criado pelo artigo 9.º da Decisão n.º 280/2004/CE, com o objetivo de determinar se a evolução do preço a que se refere o presente número corresponde a uma mudança dos princípios fundamentais do mercado.
2.   Se a evolução dos preços referida no n.º 1 não corresponder à mudança dos princípios fundamentais do mercado, pode ser aprovada uma das seguintes medidas, tendo em conta o grau de flutuação dos preços:
2.   Se a evolução dos preços referida no n.º 1 não corresponder à mudança dos princípios fundamentais do mercado, será aprovada qualquer uma das seguintes medidas, com carácter de urgência, tendo em conta o grau de flutuação dos preços:
-a)  a retirada de 100 milhões de licenças de emissão, abrangidas pelo presente capítulo, da reserva de estabilização do mercado, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 7, da Decisão (UE) 2015/1814, a distribuir equitativamente em leilões durante um período de seis meses;
a)   Uma medida que permita aos Estados-Membros antecipar a venda em leilão de uma parte da quantidade a leiloar;
a)   Uma medida que permita aos Estados-Membros antecipar a venda em leilão de uma parte da quantidade a leiloar num ano civil posterior;
b)   Uma medida que permita aos Estados-Membros leiloar até 25% das restantes licenças da reserva para novos operadores.
b)   Uma medida que permita aos Estados-Membros leiloar até 25% das restantes licenças da reserva para novos operadores.
Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º.
Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º.
3.   As medidas devem ter na máxima consideração os relatórios apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 29.º, bem como quaisquer outras informações relevantes prestadas pelos Estados-Membros.
3.   As medidas devem ter na máxima consideração os relatórios apresentados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 29.º, bem como quaisquer outras informações relevantes prestadas pelos Estados-Membros.
4.   As regras de aplicação destas disposições são estabelecidas nos atos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º.
4.  As regras de aplicação destas disposições são estabelecidas nos atos a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º."
Alteração 573
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19-D) (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 29-A-A (novo)
xx
(19-D)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 29.º-A-A
1.  O acesso ao mercado do CELE será limitado às entidades que sejam instalações, operadores aéreos e marítimos com obrigações de conformidade ao abrigo do CELE.
2.  Em derrogação do n.º 1, os intermediários financeiros que adquiram licenças de emissão por conta da instalação e não por conta própria devem ter acesso ao mercado do CELE.
3.  A Comissão avalia se o artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1031/20101-A é compatível com as disposições do presente artigo e, se necessário, apresenta uma proposta legislativa para alterar o referido regulamento.
_________________
1-A Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).»
Alteração 574
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19-E) (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30 – n.º 1
(19-E)  No artigo 30.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.   A presente diretiva deve ser revista à luz da evolução da situação internacional e dos esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris.
«1. A presente diretiva deve ser revista à luz da evolução da situação internacional e dos esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris, incluindo o compromisso assumido na 26.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP26) de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais
Alteração 575
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30 – n.º 3
(20-A)  No artigo 30.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.   A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de mais políticas e medidas da União tendo em vista alcançar as reduções necessárias dos gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita ao fator linear a que se refere o artigo 9.º. Além disso, a Comissão pode apresentar propostas de alteração da diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso.
«3. A Comissão, tendo solicitado o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre Alterações Climáticas, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto de cada balanço global acordado no âmbito do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de mais políticas e medidas da União tendo em vista alcançar as reduções necessárias dos gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, inclusive no que respeita ao fator linear a que se refere o artigo 9.º. Além disso, a Comissão pode apresentar propostas de alteração da diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso. Nas suas propostas, a Comissão assegura o cumprimento do objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119, das metas climáticas da União estabelecidas no artigo 4.º do referido regulamento, assim como do orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa para o período de 2030-2050, tal como referido no artigo 4.º, n.º 4, do referido regulamento. As propostas refletem a evolução ao longo do tempo e a sua maior ambição possível, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Acordo de Paris.»
Alteração 576
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20‑B (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30 – n.º 4‑A (novo)
20-B)  Ao artigo 30.º é aditado o seguinte número:
«4‑A. Ao rever a presente diretiva, em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão analisa a forma como podem ser estabelecidas ligações entre o CELE e outros mercados de carbono, sem impedir a consecução do objetivo de neutralidade climática e das metas climáticas da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119. »
Alteração 577
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Capítulo IV‑A – Título
SISTEMA DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO PARA OS SETORES DOS EDIFÍCIOS E DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
SISTEMA DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO PARA OS SETORES DOS EDIFÍCIOS, DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E OUTROS COMBUSTÍVEIS
Alteração 578
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30‑A – n.º 1‑A (novo)
1-A.  As disposições do presente capítulo só são aplicáveis à introdução no consumo de combustíveis utilizados para combustão no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2029, sob reserva da avaliação prevista no parágrafo 1‑B.
Alteração 579
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30‑A – n.º 1‑B (novo)
1-B.  Se as condições forem adequadas, a Comissão deve procurar alargar o âmbito do presente capítulo às emissões provenientes do transporte rodoviário privado e do aquecimento e arrefecimento privados dos edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2029.
Até 1 de janeiro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia a extensão do presente capítulo às emissões provenientes do transporte rodoviário privado e do aquecimento e arrefecimento privados dos edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2029, de uma forma que não deixe ninguém para trás. O referido relatório deve incluir, nomeadamente:
a)  Uma avaliação pormenorizada da evolução da pobreza energética e da pobreza relacionada com a mobilidade na União e em cada Estado‑Membro, tal como comunicado em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE).../... [Regulamento Fundo Social para a Ação Climática];
b)  Uma avaliação pormenorizada dos resultados das medidas e dos investimentos incluídos nos planos sociais para a ação climática dos Estados‑Membros, em particular no que diz respeito ao número de pessoas que foram retiradas da pobreza energética e da pobreza relacionada com a mobilidade em resultado dessas medidas e desses investimentos, bem como de outros investimentos de outros fundos da União;
c)  Uma análise e quantificação pormenorizadas da redução adicional das emissões de gases com efeito de estufa que poderia ser alcançada através desta extensão, bem como os progressos dos Estados‑Membros na consecução dos objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/842;
d)  Uma avaliação da viabilidade e das modalidades do mecanismo de comunicação da repercussão dos custos e do mecanismo de limitação estabelecido no artigo 30.º‑F, n.º 2‑A.
Com base nos resultados do referido relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma revisão específica da presente diretiva e do Regulamento (UE).../... [Regulamento relativo ao Fundo Social para a Ação Climática] para alargar o presente capítulo às emissões provenientes do transporte rodoviário privado e do aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2029.
Alteração 580
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30‑A – n.º 1‑C (novo)
1-C.  Os Estados‑Membros podem decidir que a derrogação relativa aos combustíveis utilizados para combustão no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados dos edifícios residenciais a que se refere o n.º 1‑A não é aplicável no seu território, desde que disponham de programas suficientes para apoiar os agregados familiares com rendimentos baixos e combater a pobreza energética e a pobreza relacionada com a mobilidade, sob reserva de aprovação pela Comissão. O Estado‑Membro em causa informa a Comissão da sua intenção de tomar tal decisão. A Comissão avalia se o Estado‑Membro dispõe de programas suficientes para esse efeito e informa o Estado‑Membro da sua decisão.
Alteração 581
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30‑AA (novo)
Artigo 30.º‑AA
1.  Se, nos seis meses consecutivos anteriores ao ano de início da venda em leilão de licenças de emissão para combustíveis utilizados na combustão no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais em conformidade com o artigo 30.º‑A, n.º 1‑A, o preço médio dos combustíveis para consumo nos setores abrangidos pelo presente capítulo for superior ao preço médio desses combustíveis em março de 2022, o prazo para a devolução de licenças de emissão no que diz respeito aos combustíveis utilizados para fins de combustão no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais, referido no artigo 30.º‑D, n.º 1, é prorrogado até que o preço seja inferior a esse limiar. 
Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso de o Fundo Social para a Ação Climática criado pelo Regulamento (UE).../... [Regulamento relativo ao Fundo Social para a Ação Climática] não ter começado a funcionar, ou funcionar há menos de três anos, a venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo deve ser adiada até que o Fundo Social para a Ação Climática esteja operacional durante, pelo menos, três anos.
2.  Se for caso disso, a Comissão informa que as condições estabelecidas no n.º 1 não estão preenchidas antes do início dos leilões ao abrigo do presente capítulo.
Alteração 582
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30‑B – n.º 1
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2025, nenhuma entidade regulamentada realiza a atividade mencionada no anexo III se não detiver um título emitido por uma autoridade competente nos termos dos n.ºs 2 e 3.
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2024, nenhuma entidade regulamentada realiza a atividade mencionada no anexo III se não detiver um título emitido por uma autoridade competente nos termos dos n.ºs 2 e 3.
Alteração 583
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30‑C – n.º 1
1.  A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2026 diminui de forma linear a partir de 2024. O valor referente a 2024 é definido como os limites de emissões para 2024, calculados com base nas emissões de referência previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho(*) para os setores abrangidos pelo presente capítulo, aplicando a trajetória de redução linear a todas as emissões abrangidas pelo âmbito do referido regulamento. A quantidade diminui todos os anos após 2024 por um fator de redução linear de 5,15 %. Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o ano de 2026.
1.  A quantidade de licenças de emissão a nível da União concedida ao abrigo do presente capítulo em cada ano a partir de 2025 diminui de forma linear a partir de 2024. O valor referente a 2024 é definido como os limites de emissões para 2024, calculados com base nas emissões de referência previstas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 para os setores abrangidos pelo presente capítulo, aplicando a trajetória de redução linear a todas as emissões abrangidas pelo âmbito do referido regulamento. A quantidade diminui todos os anos após 2024 por um fator de redução linear de 5,15 %. Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão publica a quantidade de licenças de emissão a nível da União para o ano de 2025.
__________
(*) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26). 
Alteração 584
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30‑C – n.º 2‑A (novo)
2-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo uma quantidade adicional de licenças de emissão a emitir para cada ano a partir de 2025 para compensar as licenças devolvidas, nos casos em que se tenha verificado uma dupla contabilização das emissões, não obstante as regras destinadas a evitar essa dupla contabilização, tal como referido no artigo 30.º‑F, n.º 4. A quantidade adicional de licenças de emissão fixada pela Comissão deve corresponder à quantidade total de emissões de gases com efeito de estufa compensadas no ano de referência relevante nos termos dos atos delegados referidos no artigo 30.º‑F, n.º 4‑A).
Alteração 585
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30‑D – n.º 1
1.  A partir de 2026, as licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão, a não ser que sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814. As licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão separadamente das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II, II‑A e III.
1.  A partir de 2025, as licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão, a não ser que sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814. As licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são vendidas em leilão separadamente das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II, II‑A e III.
Alteração 586
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D – n.º 2 – parágrafo 1
A venda em leilão de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo terá início em 2026, com um volume correspondente a 130 % dos volumes a leilão em 2026 determinados com base na quantidade de licenças de emissão a nível da União para esse ano e nas respetivas quotas-partes e volumes a leiloar nos termos dos números 3, 5 e 6. Os volumes adicionais a leiloar só podem ser utilizados para efeitos de devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 30.º-E, n.º 2, e são deduzidos dos volumes a leilão para o período compreendido entre 2028 e 2030. As condições aplicáveis a estes leilões iniciais são estabelecidas nos termos do n.º 7 e do artigo 10.º, n.º 4.
A venda em leilão de licenças de emissão ao abrigo do presente capítulo terá início em 2025, com um volume correspondente a 130 % dos volumes a leilão em 2025 determinados com base na quantidade de licenças de emissão a nível da União para esse ano e nas respetivas quotas-partes e volumes a leiloar nos termos dos números 3, 5 e 6. Os volumes adicionais a leiloar só podem ser utilizados para efeitos de devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 30.º-E, n.º 2, e são deduzidos dos volumes a leilão para o período compreendido entre 2028 e 2030. As condições aplicáveis a estes leilões iniciais são estabelecidas nos termos do n.º 7 e do artigo 10.º, n.º 4.
Alteração 587
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D – n.º 2 – parágrafo 2
Em 2026, 600 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são criadas e mantidas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.º-A, n.º 3, da Decisão (UE) 2015/1814.
Em 2025, 600 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo são criadas e mantidas na reserva de estabilização do mercado, nos termos do artigo 1.º-A, n.º 3, da Decisão (UE) 2015/1814.
Alteração 588
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D – n.º 3
3.  Das licenças de emissão concedidas ao abrigo do presente capítulo, 150 milhões são vendidas em leilão, sendo todas as receitas provenientes destes leilões disponibilizadas ao Fundo de Inovação criado nos termos do artigo 10.º-A, n.º 8. O disposto no artigo 10.º-A, n.º 8, é aplicável às licenças de emissão referidas no presente número.
3.  Das licenças de emissão concedidas ao abrigo do presente capítulo, 150 milhões são vendidas em leilão, sendo todas as receitas provenientes destes leilões disponibilizadas ao Fundo Social para a Ação Climática criado nos termos do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Fundo Social para a Ação Climática] enquanto receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho*, e são utilizadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo Social para a Ação Climática.
________________
* Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Alteração 589
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D – n.º 3-A (novo)
3-A.  Para garantir que as dotações disponíveis para o Fundo Social para a Ação Climática no orçamento da União possam evoluir em estreita harmonia com o preço do carbono e, por conseguinte, com os encargos dos agregados familiares e dos utentes das estradas vulneráveis, um mecanismo de ajustamento das flutuações do preço do carbono permitirá reforços anuais. As disposições pormenorizadas devem ser incluídas no Regulamento relativo ao Quadro Financeiro Plurianual, que, em conformidade com o artigo 312.º do TFUE, garante que os limites máximos pertinentes das despesas sejam ajustados automaticamente todos os anos, em função da taxa de variação do preço do carbono, ao abrigo do CELE da UE, para os edifícios, os transportes rodoviários e outros combustíveis. O impacto orçamental do ajustamento anual é orçamentado.
Alteração 590
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
5.  Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 4, à exceção das receitas consideradas como recursos próprios em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE e inscritas no orçamento da União. Os Estados-Membros devem utilizar as suas receitas para uma ou várias das atividades referidas no artigo 10.º, n.º 3, ou para uma ou várias das seguintes ações:
5.  Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas pelas vendas em leilão das licenças de emissão referidas no n.º 4, à exceção das receitas consideradas como recursos próprios em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE e inscritas no orçamento da União como receitas gerais. Os Estados-Membros devem utilizar as suas receitas para o cofinanciamento nacional dos seus planos sociais para a ação climática, em primeiro lugar, e, no que respeita a eventuais receitas remanescentes, para medidas e investimentos sociais em matéria de clima, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) ... /... [Regulamento Fundo Social para a Ação Climática]:
Alteração 591
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Medidas destinadas a contribuir para a descarbonização do aquecimento e do arrefecimento de edifícios ou para a redução das necessidades energéticas dos edifícios, incluindo a integração de energias renováveis e medidas conexas nos termos do artigo 7.º, n.º 11, e dos artigos 12.º e 20.º da Diretiva 2012/27/UE [atualizar as referências após a revisão da diretiva], bem como medidas de apoio financeiro aos agregados familiares com baixos rendimentos no domínio dos edifícios com pior desempenho energético;
a)  Medidas destinadas a contribuir para a neutralidade climática do aquecimento e do arrefecimento de edifícios ou para a redução das necessidades energéticas dos edifícios, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE).../... [Regulamento Fundo Social para a Ação Climática];
Alteração 592
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-D – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Medidas destinadas a acelerar a utilização de veículos com nível nulo de emissões ou a prestar apoio financeiro com vista ao desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento e de carregamento totalmente interoperáveis direcionadas para veículos com nível nulo de emissões ou medidas destinadas a incentivar a transição para meios de transporte públicos e a melhorar a multimodalidade ou a prestar apoio financeiro para atender aos aspetos sociais relativos aos utilizadores de transportes de rendimentos baixos e médios.
b)  Medidas destinadas a acelerar a utilização de veículos com nível nulo de emissões ou a prestar apoio financeiro com vista ao desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento e de carregamento totalmente interoperáveis direcionadas para veículos com nível nulo de emissões ou medidas destinadas a incentivar a transição para meios de transporte públicos e a melhorar a multimodalidade, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE).../... [Regulamento Fundo Social para a Ação Climática].
Alteração 593
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-E – n.º 2
2.  A partir de 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros devem assegurar que, até 30 de abril de cada ano, as entidades regulamentadas devolvem um número de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo equivalente ao total de emissões correspondente à quantidade de combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos dos artigos 15.º e 30.º-F, e que essas licenças de emissão são subsequentemente anuladas.
2.  A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem assegurar que, até 30 de abril de cada ano, as entidades regulamentadas devolvem um número de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo equivalente ao total de emissões correspondente à quantidade de combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III durante o ano civil anterior, conforme verificado nos termos dos artigos 15.º e 30.º-F, e que essas licenças de emissão são subsequentemente anuladas.
Alteração 594
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-F – n.º 2
2.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que, a partir de 2025, cada entidade regulamentada monitoriza, em cada ano civil, as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III. Asseguram igualmente que cada entidade regulamentada comunica essas emissões à autoridade competente no ano seguinte, começando em 2026, nos termos dos atos referidos no artigo 14.º, n.º 1.
2.  Cabe aos Estados-Membros assegurar que, a partir de 2024, cada entidade regulamentada monitoriza, em cada ano civil, as emissões correspondentes às quantidades de combustíveis introduzidas no consumo nos termos do anexo III. Asseguram igualmente que cada entidade regulamentada comunica essas emissões à autoridade competente no ano seguinte, começando em 2025, nos termos dos atos referidos no artigo 14.º, n.º 1.
Alteração 595
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-F – n.º 2-A (novo)
2-A.  Sob reserva da avaliação prevista no artigo 30.º-A, n.º 1-B, segundo parágrafo, alínea d), a partir de ... [um ano antes da data de aplicação do presente capítulo no que respeita a combustíveis utilizados para combustão em transportes rodoviários privados e aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais] e, posteriormente, todos os meses, as entidades regulamentadas comunicam à Comissão os custos desagregados inerentes ao preço de retalho dos combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III, nomeadamente a percentagem de impostos e taxas nacionais e de custos relativos à devolução de licenças no preço de retalho, bem como a percentagem dos custos relativos à devolução de licenças que é repercutida no consumidor final. Quando esta percentagem variar mais de cinco pontos percentuais em comparação com o último período de comunicação de informações, será apresentada uma explicação.
Até ... [data de entrada em vigor do presente capítulo], a Comissão adota um ato de execução que estabeleça as categorias de comunicação e o formato a utilizar para a comunicação de informações em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º-A, n.º 2.
A partir de ... [data de aplicação do presente capítulo no que respeita aos combustíveis utilizados para combustão no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais] ou, se um Estado-Membro, nos termos do artigo 30.º-A, n.º 1-C, tiver decidido que a derrogação a que se refere o n.º 1-A desse artigo não é aplicável, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente capítulo], as entidades regulamentadas não repercutem no consumidor final mais do que 50 % dos custos relativos à devolução de licenças de emissão para os combustíveis introduzidos no consumo nos termos do anexo III.
Caso a Comissão verifique que uma entidade regulamentada repercutiu uma parte dos custos superior a 50 %, essa entidade pagará uma sanção em conformidade com o artigo 16.º da presente diretiva. O montante da sanção é calculado com base na quantidade de licenças equivalente ao excesso repercutido em conformidade com o presente número, multiplicada pelo preço de referência das licenças mais elevado registado no mercado primário ou secundário, nos termos do presente capítulo, no ano anterior. Até 28 de fevereiro de cada ano, a Comissão comunica o montante das sanções aplicadas por repercussão excessiva. As receitas geradas com as sanções referidas no presente parágrafo são afetadas ao Fundo Social para a Ação Climática referido no Regulamento (UE) ... /... [Regulamento Fundo Social para a Ação Climática].
Alteração 596
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-F – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem certificar-se de que as entidades regulamentadas são capazes de identificar e documentar de forma fiável e exata, por tipo de combustível, os volumes de combustível introduzidos no consumo e utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, conforme definido no anexo III, e a utilização final dos combustíveis introduzidos no consumo pelas entidades regulamentadas. Cabe aos Estados-Membros tomar as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos de dupla contabilização das emissões abrangidas pelo presente capítulo e das emissões previstas nos capítulos II, II-A e III. Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, são adotadas regras pormenorizadas para evitar a dupla contabilização.
4.  Os Estados-Membros devem certificar-se de que as entidades regulamentadas são capazes de identificar e documentar de forma fiável e exata, por tipo de combustível, os volumes de combustível introduzidos no consumo nos termos do anexo III, e a utilização final dos combustíveis introduzidos no consumo pelas entidades regulamentadas. Cabe aos Estados-Membros tomar as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos de dupla contabilização das emissões abrangidas pelo presente capítulo e das emissões previstas nos capítulos II, II-A e III. Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, são adotadas regras pormenorizadas e harmonizadas para evitar a dupla contabilização.
(Esta alteração relativa aos «volumes de combustível introduzidos no consumo e utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, conforme definido no anexo III» aplica-se em todo o texto. A sua aprovação impõe as correspondentes adaptações em todo o texto.)
Alteração 597
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-F – n.º 4-A (novo)
4-A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º que completem a presente diretiva, estabelecendo regras plenamente harmonizadas a nível da União relativas à compensação dos custos decorrentes da dupla contabilização para os operadores de instalações, nos termos do artigo 3.º-E, incorridos pelo facto de os custos se repercutirem nos preços dos combustíveis relativos às emissões geradas pela sua combustão, desde que essas emissões sejam comunicadas pelo operador nos termos do artigo 14.º, bem como pela entidade regulamentada nos termos do presente artigo, e de a dupla contabilização não ser evitada nos termos do n.º 4 do presente artigo. O cálculo do montante da compensação baseia-se no preço médio das licenças de emissão leiloadas, em conformidade com o artigo 30.º-D, n.º 4, no ano de referência em causa, nos termos do presente artigo. As receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo devem ser utilizadas para o montante da compensação, na medida do necessário e até um nível correspondente à dupla contabilização no ano de referência nos termos do presente artigo.
Alteração 598
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-H – n.º 2-A (novo)
2-A.  Se, antes de 1 de janeiro de 2030, o preço médio das licenças de emissão a que se refere o n.º 1 do presente artigo exceder um limite máximo de preço de 50 EUR, a Comissão adota, com caráter de urgência, uma decisão para libertar da reserva de estabilização do mercado 10 milhões de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, nos termos do artigo 1.º-A, n.º 7, da Decisão (UE) 2015/1814.
Se, antes de 1 de janeiro de 2030, o preço médio das licenças de emissão a que se refere o n.º 1 exceder 45 EUR, a Comissão e os Estados-Membros adotam, com caráter de urgência, novas medidas para reduzir as emissões de dióxido de carbono, a fim de evitar que o preço máximo referido no primeiro parágrafo do presente número seja atingido.
Em caso de aplicação do n.º 1 ou do n.º 2, a aplicação do presente número fica suspensa durante esse período.
Alteração 599
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-I – parágrafo 1
Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo no que diz respeito à sua eficácia, administração e aplicação prática, incluindo sobre a aplicação das regras previstas na Decisão (UE) 2015/1814 e a utilização das licenças de emissão concedidas nos termos do presente capítulo para cumprimento das obrigações de conformidade impostas às entidades abrangidas pelos capítulos II, II-A e III. Se for caso disso, a Comissão acompanha este relatório de uma proposta de ato do Parlamento Europeu e ao Conselho que altera o presente capítulo. Até 31 de outubro de 2031, a Comissão avalia a viabilidade da inclusão dos setores abrangidos pelo anexo III no sistema de comércio de licenças de emissão que abrange os setores enumerados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.»;
Até 1 de janeiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições do presente capítulo no que diz respeito à sua eficácia, administração e aplicação prática, incluindo sobre a aplicação das regras previstas na Decisão (UE) 2015/1814 e a utilização das licenças de emissão concedidas nos termos do presente capítulo para cumprimento das obrigações de conformidade impostas às entidades abrangidas pelos capítulos II, II-A e III. Se for caso disso, a Comissão acompanha este relatório de uma proposta de ato do Parlamento Europeu e ao Conselho que altera o presente capítulo. Até 1 de janeiro de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia se o limite máximo de preço a que se refere o artigo 30.º-H, n.º 2-A, primeiro parágrafo, foi eficaz e se se deve manter. Se for caso disso, a Comissão acompanha esse relatório de uma proposta de ato do Parlamento Europeu e do Conselho para alterar a presente diretiva, com vista a ajustar esse limite máximo de preço, em tempo útil para que seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030. Até 31 de outubro de 2031, a Comissão avalia a viabilidade da inclusão dos setores abrangidos pelo anexo III no sistema de comércio de licenças de emissão que abrange os setores enumerados no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.»;
Alteração 600
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-I – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão pondera eventuais alterações à presente diretiva no que respeita à simplificação regulamentar. A Comissão e as autoridades competentes adaptam-se continuamente às boas práticas em matéria de procedimentos administrativos e tomam todas as medidas para simplificar a aplicação da presente diretiva, reduzindo ao mínimo os encargos administrativos.
Alteração 601
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-IA (novo)
(21-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 30.º-IA
Roteiros setoriais
1.  Até 1 de janeiro de 2025 a Comissão, apoiada pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, publica roteiros indicativos das atividades abrangidas pelo anexo I da presente diretiva no sentido de alcançar o objetivo da neutralidade climática da União, o mais tardar até 2050, e a meta de emissões negativas após essa data, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1119.
2.  A Comissão colabora estreitamente com as partes interessadas, incluindo os cidadãos, a sociedade civil, os parceiros sociais, o meio académico, os decisores políticos e os setores e subsetores afetados pela presente diretiva, preparando simultaneamente os roteiros previstos no n.º 1.
3.  De quatro em quatro anos após a publicação dos roteiros previstos no n.º 1, a Comissão atualiza esses roteiros em conformidade com os conhecimentos científicos mais recentes, colaborando estreitamente com as partes interessadas, tal como referido no n.º 2.
4.  Todos os dados utilizados para elaborar os roteiros setoriais previstos no n.º 1, bem como as respetivas atualizações previstas no n.º 3, são disponibilizados ao público de forma facilmente acessível.»;
Alteração 602
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-B (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-IB (novo)
(21-B)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 30.º-IB
Aconselhamento científico relativamente aos setores do CELE
O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, prestar aconselhamento científico e elaborar relatórios relativamente à presente diretiva e à sua coerência em relação aos objetivos climáticos do Regulamento (UE) 2021/1119 e do Acordo de Paris, em especial com vista a concretizar uma transição justa e fornecer informações que fundamentem qualquer revisão posterior da presente diretiva. Todo o aconselhamento prestado pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas nos termos do presente artigo é disponibilizado ao público de forma facilmente acessível. A Comissão tem devidamente em conta o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas e apresenta publicamente as razões para não o considerar.»;
Alteração 603
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-C (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Capítulo IV-AA (novo) – Artigos 30-IC (novo) e 30-ID (novo)
(21-C)  A seguir ao artigo 30.º-IB é inserido o seguinte capítulo:
«Capítulo IV-AA
Visibilidade do apoio financeiro proveniente das receitas do CELE
Artigo 30.º-IC
Visibilidade do apoio financeiro proveniente das receitas nacionais do CELE
1.  Os Estados-Membros asseguram a visibilidade dos fundos provenientes das receitas do CELE em todas as operações referidas no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 10.º-A, n.º 6, e no artigo 30.º-D, n.º 5.
2.  Os Estados-Membros asseguram a visibilidade do apoio financeiro aos beneficiários finais e ao público:
a)  incluindo um rótulo adequado onde se leia «financiado pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia», bem como o símbolo da União e o montante de financiamento, nos documentos e no material de comunicação relacionado com a execução da operação destinada aos beneficiários finais ou ao público e, no caso de operações que envolvam investimento físico ou equipamentos, placas ou painéis claramente visíveis e duradouros;
b)  apresentando, no seu sítio Web oficial e nas suas páginas nas redes sociais, caso existam, uma breve descrição da operação, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro proveniente das receitas do CELE.
3.  A Comissão toma todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das regras previstas nos n.ºs 1 e 2. As sanções instituídas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 30.º-ID
Visibilidade do apoio financeiro proveniente das receitas do CELE a nível da União
1.  A Comissão assegura a visibilidade dos fundos provenientes das receitas do CELE em todas as operações referidas no artigo 10.º-A, n.º 8 (Fundo de Investimento Climático), no artigo 10.º-D (Fundo de Modernização) e no artigo 3.º-G-A-B (Fundo para os Oceanos) da presente diretiva e no Regulamento (UE) .../... [Fundo Social para a Ação Climática].
2.  Os beneficiários reconhecem o apoio financeiro proveniente dos fundos a que se refere o n.º 1 e a origem destes fundos:
a)  Incluindo um rótulo adequado onde se leia «financiado pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia – [fundo pertinente]», bem como o símbolo da União e o montante de financiamento, nos documentos e no material de comunicação relacionado com a execução da operação destinada aos beneficiários finais ou ao público e, no caso de operações que envolvam investimento físico ou equipamentos, placas ou painéis claramente visíveis e duradouros;
b)  Apresentando, no seu sítio Web oficial e nas suas páginas nas redes sociais, caso existam, uma breve descrição da operação, incluindo os seus objetivos e resultados, e realçando o apoio financeiro proveniente do fundo pertinente e das receitas do CELE.
3.  A Comissão toma todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das regras previstas nos n.ºs 1 e 2. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
Alteração 604
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-D (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-IE (novo)
(21-D)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 30.º-IE
Relatório sobre as necessidades de descarbonização dos países em desenvolvimento
Até 31 de dezembro de 2023 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as necessidades de descarbonização dos países em desenvolvimento. O relatório deve incluir:
a)  Uma avaliação, por país, das emissões de gases com efeito de estufa dos países em desenvolvimento;
b)  Uma indicação, por país, das principais fontes de emissões, referindo, sempre que possível, a percentagem de emissões atribuíveis aos setores abrangidos pelo CELE e aos setores não abrangidos pelo CELE;
c)  Uma indicação, por país, das possíveis vias de descarbonização;
d)  As contribuições de cada país, determinadas a nível nacional ao abrigo do Acordo de Paris.»;
Alteração 605
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c)
Decisão (UE) 2015/1814
Artigo 1 – n.º 5 – parágrafo 1
Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação se situar entre os 833 milhões e os 1 096 milhões, deduz-se do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, um número de licenças de emissão equivalente à diferença entre o número total de licenças de emissão em circulação fixado na mais recente publicação referida no n.º 4 do presente artigo e 833 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação for superior a 1 096 milhões, o número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE, e a inserir na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, é equivalente a 12 % do número total de licenças de emissão em circulação. Em derrogação do disposto na última frase, até 31 de dezembro de 2030, a percentagem é duplicada. Em derrogação do disposto na última frase, até 31 de dezembro de 2030, a percentagem é duplicada.
Se, num determinado ano, o número total de licenças de emissão em circulação se situar entre os 700 milhões e os 921 milhões, deduz-se do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, um número de licenças de emissão equivalente à diferença entre o número total de licenças de emissão em circulação fixado na mais recente publicação referida no n.º 4 do presente artigo e 700 milhões. Se o número total de licenças de emissão em circulação for superior a 921 milhões, o número de licenças de emissão a deduzir do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE, e a inserir na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, é equivalente a 12 % do número total de licenças de emissão em circulação. Em derrogação do disposto na última frase, até 31 de dezembro de 2030 a percentagem é duplicada. A partir de 2025, os limiares referidos no presente parágrafo devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da quantidade de licenças de emissão a nível da União a que se refere o artigo 9.º da Diretiva 2003/87/CE no mesmo ano.
Alteração 606
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)
Alterações da Decisão (UE) 2015/1814
Artigo 3 – parágrafo 1
2-A)  No artigo 3.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
A Comissão monitoriza o funcionamento da reserva no contexto do relatório previsto no artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva 2003/87/EC. Esse relatório examina os efeitos relevantes para a competitividade, especialmente no setor industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego e do investimento. Num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da reserva e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono, revê a reserva e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada revisão deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, nos termos do artigo 1.º, n.º 5, da presente decisão, bem como ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação e para o número de licenças de emissão a retirar da reserva, nos termos do artigo 1.º, n.os 6 ou 7, da presente decisão. A Comissão deve também considerar na sua revisão o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono.

«A Comissão, apoiada pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1119, monitoriza o funcionamento da reserva no contexto do relatório previsto no artigo 10.º, n.º 5 da Diretiva 2003/87/EC. Esse relatório examina os efeitos relevantes para a consecução do objetivo de neutralidade climática e das metas climáticas da União definidas no Regulamento (UE) 2021/1119 e o cumprimento das obrigações assumidas pela União e pelos seus Estados‑Membros no âmbito do Acordo de Paris, para a competitividade, especialmente no setor industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego, do investimento e para o objetivo de alcançar uma transição justa que não deixe ninguém para trás. Num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da reserva e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono, revê a reserva e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada revisão deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, nos termos do artigo 1.º, n.º 5, da presente Decisão, bem como ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação, para o número de licenças de emissão a retirar da reserva, nos termos do artigo 1.º, n.º 6 ou n.º 7, da presente Decisão e para outras opções de desenvolvimento relevantes para a reserva de estabilização do mercado. A Comissão e o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas devem também considerar na sua revisão o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono.»
Alteração 607
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto ‑1 (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Título
-1)  O título passa a ter a seguinte redação:
Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.
«Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.»
Alteração 608
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto ‑1‑A (novo)
-1-A)  Em todo o regulamento, exceto nos casos referidos no artigo 5.º, n.º 1, e no anexo I, o termo «CO2» é substituído por «gases com efeito de estufa», procedendo‑se às alterações gramaticais necessárias;
Alteração 609
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto ‑1‑B (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 1
-1-B)  O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
«Artigo 1.º
Objeto
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover a redução dessas emissões provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.»
(Esta modificação aplica‑se à totalidade do texto legislativo em causa. A sua aprovação impõe adaptações em todo o texto.)
Alteração 610
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto ‑1‑C (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 2 – n.º 1
-1-C)  No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.   O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 5 000, no que respeita às emissões de CO2 geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado‑Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado‑Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro.
«1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta igual ou superior a 5 000, no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado‑Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado‑Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro.
1-A.  A partir de 1 de janeiro de 2024, o presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta igual ou superior a 400, no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado‑Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado‑Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro. No entanto, os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 mas de arqueação bruta inferior a 5 000 só são obrigados a comunicar as informações pertinentes para a inclusão desses navios no âmbito do CELE a partir de 1 de janeiro de 2027. »
Alteração 611
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto ‑1‑D (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 2 – n.º 2
-1-D)  No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais.
«2. O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica, navios do Estado afetados a serviços não comerciais ou navios para finalidades de proteção civil e de busca e salvamento
Alteração 612
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto ‑1‑E (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a)
-1-E)  No artigo 3.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)   «Emissões de CO2», a libertação de CO2 para a atmosfera por navios;
«a) "Emissões de gases com efeito de estufa", a libertação de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (N2O) para a atmosfera;»
Alteração 613
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto ‑1‑F (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b)
-1-F)   No artigo 3.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
b)  «Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros; por conseguinte, não são abrangidas pela noção as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio e/ou no seu equipamento, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, e as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento;
«b) «Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros; por conseguinte, não são abrangidas pela noção as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio e/ou no seu equipamento, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, as paragens em portos de transbordo de países terceiros e as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento;»
Alteração 614
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto ‑1‑G (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c)
-1-G)  No artigo 3.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c)  «Viagem», o movimento de um navio que se inicia, ou termina, num porto de escala e que tem por objetivo transportar passageiros ou mercadorias para fins comerciais;
«c) «Viagem», o movimento de um navio que se inicia, ou termina, num porto de escala ou numa estrutura situada na plataforma continental de um Estado‑Membro, como serviços de abastecimento ao largo da costa, e que tem por objetivo transportar passageiros ou mercadorias para fins comerciais ou prestar serviços a instalações ao largo da costa
Alteração 615
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3‑A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 5 – n.º 2‑A (novo)
3-A)  Ao artigo 5.º, é aditado o seguinte número:
«2‑A. Até 1 de julho de 2023, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 23.º para completar o presente regulamento, especificando os métodos de determinação e de comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa distintas das emissões de CO2. Esses métodos devem ter por base os mesmos princípios que os métodos de monitorização das emissões de CO2 estabelecidos no anexo I, com os ajustamentos necessários devido à natureza das emissões de gases com efeito de estufa em causa.»
Alteração 616
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 6 – n.º 4
-a)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.  O plano de monitorização pode conter também informações sobre a classe de gelo do navio e/ou sobre os procedimentos, responsabilidades, fórmulas e fontes de dados para determinação e registo da distância percorrida e do tempo passado no mar ao navegar no gelo.
«4. No caso das companhias de transporte marítimo que pretendam devolver menos licenças de emissão com base na classe de gelo dos navios ou na navegação em condições de gelo, ou ambas, ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, o plano de monitorização deve conter também informações sobre a classe de gelo do navio e/ou sobre os procedimentos, responsabilidades, fórmulas e fontes de dados para determinação e registo da distância percorrida e do tempo passado no mar ao navegar no gelo.»
Alteração 617
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2
5-A)  No artigo 9.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
As companhias podem também monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável.
«As companhias podem também monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação em condições de gelo, se aplicável. No caso das companhias de transporte marítimo que pretendam devolver menos licenças de emissão com base na classe de gelo dos navios ou na navegação em condições de gelo, ou ambas, ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, a monitorização deve compreender informações que indiquem se a viagem implicou a navegação em condições de gelo, incluindo informações sobre a data, a hora e o local da navegação nessas condições, o método utilizado para medir o consumo de fuelóleo, o consumo de combustível e o fator de emissão do combustível para cada tipo de combustível ao navegar em condições de gelo, bem como a distância percorrida ao navegar nessas condições. Devem também ser fornecidas informações que indiquem se a viagem ocorre entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, tem início num porto sob jurisdição de um Estado-Membro ou termina num porto sob jurisdição de um Estado Membro. »
Alteração 618
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 10 – parágrafo 2
6-A)  No artigo 10.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
As companhias podem monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável.
«As companhias podem monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável. No caso das companhias de transporte marítimo que pretendam devolver menos licenças de emissão com base na classe de gelo dos navios ou na navegação em condições de gelo, ou ambas, ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, a monitorização deve incluir as emissões agregadas de gases com efeito de estufa de todas as viagens que implicaram a navegação em condições de gelo e a distância total percorrida durante as viagens que implicaram a navegação nessas condições.»
Alteração 619
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)
Regulamento (UE) 2015/757
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2
«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, com vista a assegurar o funcionamento do CELE, e no artigo 6.º, n.º 8, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 11.º-A, n.º 4, no artigo 13.º, n.º 6, e no artigo 15.º, n.º 6, é concedido à Comissão por prazo indeterminado a partir da entrada em vigor do [Regulamento MRV revisto].»;
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, com vista a assegurar o funcionamento do CELE, e no artigo 6.º, n.º 8, no artigo 7.º, n.º 5, no artigo 11.º-A, n.º 4, no artigo 13.º, n.º 6, e no artigo 15.º, n.º 6, é concedido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do [Regulamento MRV revisto]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»;
Alteração 620
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, ponto 15, alínea -a), da presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Alteração 621
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I – ponto 1
1.  As instalações ou partes das instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações cujas emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 14.º contribuam para mais de 95 % do total de emissões de gases com efeito de estufa não são abrangidas pela presente diretiva.
1.  As instalações ou partes de instalações utilizadas para a investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos e as instalações que utilizem exclusivamente a biomassa não são abrangidas pela presente diretiva.
Alteração 622
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I – ponto 5
a-A)  O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
5.   Quando se considere que o limiar de capacidade de qualquer actividade constante do presente anexo é superado numa instalação, todas as unidades em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa.
«5. Quando se considere que o limiar de capacidade de qualquer atividade constante do presente anexo é superado numa instalação, todas as unidades em que são queimados combustíveis, à exceção das unidades de incineração de resíduos perigosos, devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa.»
Alteração 623
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea -i) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I – quadro – linha 1

Texto em vigor

Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excepto em instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos)

Dióxido de carbono

Alteração

-i)  a primeira linha passa a ter a seguinte redação:

Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (exceto em instalações de incineração de resíduos perigosos), incluindo, a partir de 1 de janeiro de 2026, a combustão de combustíveis em instalações de incineração de resíduos urbanos

Dióxido de carbono

Alteração 624
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea v)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I – quadro – linha 24 – coluna 1
Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia
Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 25 toneladas por dia e produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese em que o teor energético é derivado de fontes de energia renováveis com uma capacidade de produção superior a 5 toneladas por dia
Alteração 625
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea vii)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I – quadro – linha 30

Texto da Comissão

«Transporte marítimo

Gases com efeito de estufa abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/757»;

Atividades de transporte marítimo dos navios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho que realizem viagens com o objetivo de transportar passageiros ou mercadorias para fins comerciais

 

Alteração

«Transporte marítimo

Dióxido de carbono (CO2), óxido nitroso (N2O) e metano (CH4), em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757»

Atividades de transporte marítimo dos navios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho que realizem viagens com o objetivo de transportar passageiros, mercadorias para fins comerciais e, a partir de 2024, prestar serviços a instalações ao largo da costa

 

Excluem-se desta categoria de atividades:

 

a)  As viagens realizadas no quadro de um contrato de serviço público ou sujeitas a obrigações de serviço público nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3577/92 do Conselho;

 

b)  As viagens com fins humanitários;

 

c)  As viagens de busca e salvamento ou partes de viagens normais efetuadas por navios nos quais tenham de ser realizadas atividades de busca e salvamento;

 

d)  As viagens realizadas na totalidade ou em parte por motivos de força maior.

 

Alteração 626
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2003/87/CE
Anexo III – quadro

Texto da Comissão

Atividade:

Gases com efeito de estufa

1.   Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores da construção e do transporte rodoviário.

Dióxido de carbono (CO2)

Excluem‑se desta categoria de actividades:

 

a)  A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo I da presente diretiva, salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico (vigésima sétima linha de atividade);

 

b)  A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero.

 

2.  Os setores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida:

 

a)  Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) (código de categoria de fonte 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria de fonte 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente ponto, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano;

 

b)  Transporte rodoviário (código da categoria de fonte 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas;

 

c)  Comercial/institucional (código da categoria de fonte 1A4a);

 

d)  Residencial (código da categoria de fonte 1A4b).

 

Alteração

Atividade:

Gases com efeito de estufa

Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão.

Dióxido de carbono (CO2)

Excluem‑se desta categoria de atividades:

 

a)  A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo I da presente diretiva, salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico (vigésima sétima linha de atividade);

 

b)  A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero.

 

c)  A introdução no consumo de combustíveis utilizados na agricultura;

 

d)  A introdução no consumo de combustíveis utilizados em navios ou nas atividades a que se refere o artigo 2.º,

n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/757;

 

e)  A introdução no consumo de combustíveis utilizados na atividade «Aviação» a que se refere o anexo I;

 

f)  A introdução no consumo de combustíveis utilizados no transporte rodoviário privado e no aquecimento e arrefecimento privados de edifícios residenciais até 1 de janeiro de 2029, sob reserva da avaliação prevista no artigo 30.º ‑A, n.º 1‑B.

 

Alteração 627
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 3 – alínea a) – subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo IV – Parte A – Cálculos – parágrafo 4
O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos de execução referidos no artigo 14.º, é igual a zero.;
O fator de emissão para a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, com os ajustamentos necessários para efeitos de aplicação da presente diretiva estabelecidos nos atos delegados referidos no artigo 14.º, é igual a zero.;
Alteração 628
Proposta de diretiva
Anexo I – ponto 4‑A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo V‑A (novo)
4-A)  À Diretiva 2003/87/CE é aditado o seguinte anexo:
«Anexo V‑A
Opção de devolução de uma quantidade reajustada de licenças de emissão para navios de classe de gelo
A quantidade reajustada de licenças de emissão a devolver, aplicável aos navios de classe de gelo, corresponde a uma quantidade reajustada de emissões calculada com base na fórmula indicada no presente anexo. A quantidade reajustada de emissões tem em conta as características técnicas que provocam um aumento das emissões, em todas as circunstâncias, dos navios pertencentes às classes de gelo IA ou IA Super finlandesas/suecas ou a classes de gelo equivalentes, bem como o aumento suplementar das emissões devido à navegação em condições de gelo.
Por «quantidade reajustada de licenças de emissão a devolver anualmente» entende‑se a quantidade reajustada de emissões anuais CO2.
As emissões totais anuais de CO2 no âmbito do CELE são calculadas com base na comunicação de informações, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757, do seguinte modo:
CO2 T = CO2 T viagens entre EM + CO2 B + 0,5 ×(CO2 viagens de EM +CO2 viagens para EM) 1.
em que CO2 T viagens entre EM representa as emissões agregadas de CO2 de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado‑Membro, CO2 B, as emissões provenientes de navios atracados em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro, CO2eq viagens a partir de EM, as emissões agregadas de CO2 de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro e CO2 viagens para EM, as emissões agregadas de CO2 de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro.
Da mesma forma, as emissões totais anuais de CO2 de um navio de classe de gelo ao navegar em condições de gelo no âmbito do CELE são calculadas com base na comunicação de informações, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757, do seguinte modo:
CO2 eI = CO2 eq I viagens entre EM + 0,5 ×(CO2 eq I viagens a partir de EM +CO2 eq I viagens para EM) 2.
em que CO2eq I viagens entre EM representa as emissões agregadas de CO2 de um navio de classe de gelo ao navegar em condições de gelo entre portos sob jurisdição de um Estado‑Membro, CO2eq I viagens a partir de EM, as emissões de um navio de classe de gelo ao navegar em condições de gelo de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro e CO2eq I viagens para EM, as emissões de um navio de classe de gelo ao navegar em condições de gelo de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro.
A distância total anual percorrida no âmbito do CELE é calculada do seguinte modo:
DT = DT viagens entre EM + 0,5 ×(DT viagens a partir de EM +DT viagens para EM) 3.
em que DT viagens entre EM representa a distância agregada de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado‑Membro, DT viagens a partir de EM, a distância agregada de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro e DT viagens para EM, a distância agregada de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro.
A distância agregada percorrida ao navegar em condições de gelo no âmbito do CELE é calculada do seguinte modo:
DI= DI viagens entre EM + 0,5 ×(DI viagens a partir de EM +DI viagens para EM) 4,
em que DI viagens entre EM representa a distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado‑Membro, DI viagens a partir de EM, a distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro e DI viagens para EM, a distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro.
A quantidade reajustada de emissões anuais CO2eq R é calculada do seguinte modo:
CO2 R = CO2 T ‑ CO2 TF ‑ CO2 NI (5),
em que CO2 TF representa o aumento das emissões anuais devido a características técnicas de navios de classe de gelo IA ou IA Super finlandesa/sueca ou de classe de gelo equivalente e CO2 NI, o aumento das emissões anuais de navios de classe de gelo devido à navegação em condições de gelo.
O aumento das emissões anuais devido a características técnicas de navios de classe de gelo IA ou IA Super finlandesa/sueca ou de classe de gelo equivalente CO2 TF é calculado do seguinte modo:
CO2 TF = 0,05 ×(CO2 T ‑ CO2 B CO2 NI ) 6. O aumento das emissões anuais devido à navegação em condições de gelo é calculado do seguinte modo:
CO2 NI = CO2 I ‑ CO2 RI (7)
Em que as emissões anuais reajustadas para navegação em condições de gelo CO2 RI são:
CO2 RI = DI × (CO2eq/D)open water, (8)
em que (CO2eq/D)ow representa as emissões em viagem por distância percorrida em águas abertas. Esta última é calculada do seguinte modo:
(CO2eq/D)ow = (CO2 T ‑ CO2 B ‑ CO2 I)/(DT ‑ DI) 9.
Lista das variáveis:
CO2 T emissões totais anuais no âmbito geográfico do CELE
CO2 T viagens entre EM emissões agregadas de CO2 de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado‑Membro
CO2 B emissões provenientes de navios atracados em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro
CO2 eq viagens a partir de EM emissões agregadas de CO2 de todas as viagens com partida de portos sob jurisdição de um Estado‑Membro
CO2 viagens para EM emissões agregadas de CO2 de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado‑Membro
DT distância total anual percorrida no âmbito geográfico do CELE
DT viagens entre EM distância agregada de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado‑Membro
DT viagens a partir de EM distância agregada de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro
DT viagens para EM distância agregada de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro
DI distância agregada percorrida ao navegar em condições de gelo no âmbito geográfico do CELE
DI viagens entre EM distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado‑Membro
DI viagens a partir de EM distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens que tenham início em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro
DI viagens para EM distância agregada navegada em condições de gelo de todas as viagens que terminem em portos sob jurisdição de um Estado‑Membro
CO2 I emissões anuais de um navio de classe de gelo ao navegar em condições de gelo
CO2 NI aumento das emissões anuais de um navio de classe de gelo devido à navegação em condições de gelo
CO2 R emissões anuais reajustadas.
CO2 RI emissões anuais reajustadas para navegação em condições de gelo
CO2 TF emissões anuais médias decorrentes das características técnicas de um navio de classe de gelo IA ou IA Super finlandesa/sueca ou classe de gelo equivalente, em comparação com navios concebidos para navegar apenas em águas abertas
(CO2eq/D)ow média anual das emissões em viagem por distância percorrida apenas em águas abertas.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0162/2022).

Última actualização: 30 de Novembro de 2022Aviso legal - Política de privacidade