Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (COM(2020)0652 – C9-0329/2020 – 2020/0300(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0652),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0329/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de janeiro de 2021(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de fevereiro de 2021(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de dezembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0203/2021),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de março de 2022 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2022/591.)
A presente posição substitui as alterações aprovadas em 8 de julho de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0352).
Um novo quadro estratégico pós-2020 da UE para a saúde e a segurança no trabalho
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre um novo quadro estratégico pós-2020 da UE para a saúde e a segurança no trabalho (incluindo uma melhor proteção dos trabalhadores no que se refere à exposição a substâncias nocivas, stress no trabalho e lesões por movimentos repetitivos) (2021/2165(INI))
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 153.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 3.º da Carta Social Europeia do Conselho da Europa,
– Tendo em conta o artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no domínio da saúde e da segurança no local de trabalho,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para 2030, nomeadamente o objetivo 8.8, intitulado «Proteger os direitos laborais e promover ambientes de trabalho seguros»,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), na qual a UE e todos os seus Estados‑Membros são partes,
– Tendo em conta o relatório do Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (PIAC) intitulado «AR6 Climate change 2021: the Physical Science Basis»,
– Tendo em conta o quadro de ação europeu para a saúde mental 2021‑2025 da Organização Mundial da Saúde (OMS)(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, intitulada «Plano Europeu de Luta contra o Cancro» (COM(2021)0044),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de junho de 2021, intitulada «Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021‑2027 – Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução» (COM(2021)0323),
– Tendo em conta o parecer do painel de peritos da Comissão sobre formas eficazes de investir na saúde, de 23 de junho de 2021, intitulado «O apoio à saúde mental dos trabalhadores do setor da saúde e de outros trabalhadores essenciais»,
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os princípios 5 a 10, proclamado conjuntamente pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão (o Pilar), em 17 de novembro de 2017,
– Tendo em conta o plano de ação da Comissão sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de 4 de março de 2021,
– Tendo em conta a Declaração do Conselho Europeu do Porto, de 8 de maio de 2021,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de outubro de 2019, sobre a economia do bem‑estar, que sublinham a importância crucial de promover a saúde mental no local de trabalho,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre o «Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho (2021‑2027)»,
– Tendo em conta o quadro de ação da UE em matéria de saúde mental e bem‑estar, aprovado na conferência final sobre a ação conjunta para a saúde mental e o bem‑estar, de 21 e 22 de janeiro de 2016(3),
– Tendo em conta a Estratégia da UE sobre os direitos das pessoas com deficiência 2021‑2030,
– Tendo em conta o primeiro relatório conjunto de aplicação do Acordo‑Quadro dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização (2021),
– Tendo em conta as orientações da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU‑OSHA), de 24 de abril de 2020, intituladas «COVID‑19: Voltar ao local de trabalho – Adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores»,
– Tendo em conta o relatório da EU‑OSHA, de 22 de outubro de 2021, intitulado «Teletrabalho e riscos para a saúde no contexto da pandemia de COVID‑19: dados recolhidos no terreno e implicações políticas»,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre as vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID‑19(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o direito a desligar(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores das plataformas – Novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto(9),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0023/2022),
A. Considerando que cabe assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União;
B. Considerando que segundo a constituição da OMS, «a saúde é um estado de completo bem‑estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade»(10);
C. Considerando que segundo a OMS, saúde mental é «o estado de bem‑estar no qual o indivíduo realiza as suas capacidades, pode fazer face ao stress normal da vida, trabalhar de forma produtiva e frutífera e contribuir para a comunidade em que se insere»(11);
D. Considerando que, em 2018, ocorreram mais de 3 300 acidentes mortais e 3,1 milhões de acidentes não mortais na UE‑27; considerando que anualmente mais de 200 000 trabalhadores morrem de doenças relacionadas com o trabalho(12); considerando que estes dados não abrangem todos os acidentes que ocorrem no trabalho não declarado, sendo plausível assumir que os números reais sejam muito superiores aos números oficiais(13); considerando que, segundo a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), em 2017, 20 % dos empregos na Europa eram de «fraca qualidade», colocando a saúde física ou mental dos trabalhadores em risco acrescido; considerando que 14 % dos trabalhadores foram expostos a um elevado nível de riscos psicossociais(14); considerando que 23 % dos trabalhadores europeus consideram que a sua segurança ou a sua saúde está em risco devido ao seu trabalho; considerando que, em 2015, o Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho (IECT) concluiu que 21 % dos postos de trabalho na Europa eram «empregos de alto nível»(15); considerando que o trabalho de campo do IECT foi suspenso em 2020 devido ao surto da pandemia de COVID‑19, mas foi relançado em julho de 2021, com vista à sua publicação até final de 2022;
E. Considerando que o risco de lesões relacionadas com o trabalho é mais de três vezes maior para os trabalhadores que trabalham no seu emprego há menos de quatro semanas do que para os que o fazem há mais de um ano(16);
F. Considerando que nem todos os países seguem a mesma tendência em termos de redução de acidentes e mortes no local de trabalho;
G. Considerando que o Plano Europeu de Luta contra o Cancro visa reduzir o ónus do cancro para os doentes, as suas famílias e os sistemas de saúde; considerando que o cancro é a principal causa de mortalidade relacionada com o trabalho, representando 52 % de todas as mortes relacionadas com o trabalho na UE; considerando que os agentes cancerígenos contribuem anualmente para cerca de 100 000 mortes associadas a cancros de origem profissional(17); considerando que diferentes agências, partes interessadas e a OMS identificaram entre 50 e 70 substâncias ou grupos de substâncias em listas prioritárias de agentes cancerígenos e mutagénicos e substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho, para os quais devem ser estabelecidos valores‑limite vinculativos. considerando que no local de trabalho há trabalhadores que ficam expostos a um conjunto de substâncias que podem aumentar os riscos para a saúde, provocar efeitos negativos nos seus sistemas reprodutivos – incluindo anomalias da fertilidade ou infertilidade – e ter também um impacto negativo no desenvolvimento fetal e na lactação;
H. Considerando que a exposição ao amianto provoca anualmente cerca de 88 000 mortes na Europa, representando entre 55 e 75 % dos cancros do pulmão desenvolvidos no local de trabalho, e que o amianto é a principal causa do cancro do pulmão, responsável por 45 % dos casos(18); considerando que se calcula que as taxas de mortalidade resultantes desta exposição continuarão a aumentar até ao final da década de 2020 e ao longo dos anos 2030(19); considerando que embora o amianto tenha sido proibido na UE desde 2005, continua a existir frequentemente em edifícios administrativos, escolas, habitações, infraestruturas, equipamentos de transportes públicos e redes de abastecimento de água; considerando que 80 % dos cancros de origem profissional reconhecidos nos Estados‑Membros estão relacionados com o amianto;
I. Considerando que fatores como a radiação, o stress, a organização do trabalho e as condições de trabalho foram todos relacionados com o cancro de origem profissional; considerando que os casos de cancro da pele – sendo uma das doenças relacionadas com o trabalho mais comuns – estão a aumentar devido a diversos fatores, incluindo as alterações climáticas, e que apenas uma fração muito pequena dos cancros da pele relacionados com o trabalho na Europa é reconhecida como uma doença relacionada com o trabalho; considerando que os trabalhadores no exterior – em particular, os que trabalham nos setores da agricultura, silvicultura, construção e turismo – enfrentam um risco significativo de desenvolvimento de cancro da pele não melanoma devido aos elevados níveis de exposição à radiação ultravioleta (RUV); considerando que os trabalhadores do setor dos cuidados de saúde e das emergências – que desempenham um papel fundamental na preparação e resposta a situações de emergência, como os bombeiros e enfermeiros – também enfrentam exposições semelhantes e também stress adicional, devido a um aumento da carga de trabalho que pode aumentar os riscos psicossociais; considerando que ainda não existe uma abordagem europeia comum para a prevenção da exposição à RUV(20); considerando que existe atualmente uma falta de dados fiáveis e comparáveis a nível da UE sobre a exposição a fatores de risco de cancro no local de trabalho(21); considerando que 2 % da incidência do cancro na UE pode ser atribuída a radiações ionizantes e que a exposição ao rádon e aos seus produtos de decaimento em recintos fechados é a segunda principal causa de cancro do pulmão na Europa(22), (23);
J. Considerando que as alterações climáticas já tiveram e continuarão a ter efeitos prejudiciais na saúde humana, na segurança no trabalho e nas condições de trabalho; considerando que segundo o último relatório do PIAC, as condições de trabalho serão cada vez mais afetadas por mudanças significativas nos padrões meteorológicos, tais como vagas de calor e precipitação forte; considerando que o aumento da exposição a altas temperaturas no local de trabalho exacerba os riscos de insolação, desidratação, fadiga, falta de concentração e complicações de doenças crónicas; considerando que as doenças relacionadas com o trabalho associadas a agentes biológicos também são afetadas pelas alterações climáticas – uma vez que o aumento das temperaturas, por exemplo, pode afetar a distribuição geográfica dos vetores de agentes biológicos (carraças, mosquitos), facilitando assim a propagação de doenças inéditas numa região; considerando que é essencial adaptar as práticas de trabalho para ter em conta os efeitos das alterações climáticas(24);
K. Considerando que um bom ambiente de trabalho psicossocial reforça o bem‑estar mental e físico dos trabalhadores; considerando que os riscos psicossociais podem resultar da existência de lacunas na conceção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho deficiente, e podem provocar resultados psicológicos, físicos e sociais negativos, como stress, ansiedade, esgotamento profissional ou depressão – que pertencem ao segundo maior grupo de problemas de saúde relacionados com o trabalho autorrelatados(25); considerando que o stress relacionado com o trabalho pode aumentar significativamente o risco de desencadear e exacerbar lesões musculoesqueléticas (LME), doenças cardíacas, doenças autoimunes ou doenças reumáticas e inflamatórias crónicas(26); considerando que segundo a Eurofound e a EU‑OSHA, mais de 25 % dos trabalhadores na Europa sofrem de stress profissional excessivo; considerando que 51 % dos trabalhadores da UE afirmam que o stress é frequente no seu local de trabalho e que cerca de 80 % dos dirigentes manifestam a sua preocupação com o stress relacionado com o trabalho(27), o que mostra que os riscos psicossociais são motivo de preocupação para a maioria das empresas(28); considerando que mais de metade de todos os dias de trabalho perdidos na UE são causados por stress relacionado com o trabalho(29); considerando que as abordagens e a legislação em matéria de riscos psicossociais variam significativamente nos diferentes Estados‑Membros; considerando que a saúde mental e o bem‑estar da população europeia podem ser afetados positivamente, prestando atenção às estratégias aplicadas no local de trabalho; considerando que a prevenção de problemas de saúde mental e a promoção da saúde mental contribuiria igualmente para reduzir os comportamentos de risco para a saúde associados – como o álcool, o consumo de drogas e tabaco, a inatividade física e uma má alimentação; considerando que os melhores níveis de bem‑estar psicológico e físico estão diretamente associados a um melhor desempenho no local de trabalho;
L. Considerando que os locais de trabalho podem desempenhar um papel importante na saúde pública, de acordo com os seus recursos logísticos, ao promover estilos de vida saudáveis, incentivar a prática de desporto e de atividades físicas e promover a saúde em todos os seus aspetos de forma mais ampla entre os trabalhadores;
M. Considerando que a literacia no domínio da saúde desempenha um papel fundamental na prevenção e atenuação do impacto das ameaças para a saúde e contribui para uma melhor compreensão, por parte da população, das contramedidas e da avaliação dos riscos das diferentes ameaças;
N. Considerando que a pandemia de COVID‑19 tornou evidente a necessidade de garantir a segurança e a proteção dos trabalhadores, incluindo a sua saúde mental; considerando que a pandemia de COVID‑19 salientou a importância de investir na saúde pública; considerando que a pandemia de COVID‑19 provocou um aumento rápido do teletrabalho, com quase metade dos trabalhadores na UE a trabalhar em casa, pelo menos, parte do seu horário de trabalho(30) durante os confinamentos, assumindo simultaneamente maiores responsabilidades de prestação de cuidados; considerando que o trabalho à distância tem um forte impacto na organização do tempo de trabalho, uma vez que aumenta a flexibilidade e a disponibilidade constante dos trabalhadores(31), conduzindo frequentemente a um conflito entre o tempo de vida e o tempo de trabalho; considerando que se prevê que o recurso ao trabalho à distância e ao teletrabalho se mantenha mais elevado do que antes da crise de COVID‑19 ou que continue a aumentar(32); considerando que o trabalho à distância serviu de amortecedor durante a crise e preservou postos de trabalho que, de outro modo, poderiam ter sido perdidos(33); considerando que o teletrabalho proporciona igualmente aos trabalhadores a liberdade de adaptarem o seu horário de trabalho e as agendas às suas necessidades pessoais e familiares(34); considerando que alguns estudos sugerem que o entendimento do que é o trabalho à distância melhorou substancialmente desde o início da pandemia, o que, por sua vez, se traduziu numa preferência generalizada por acordos de trabalho híbrido(35);
O. Considerando que as pessoas que trabalham regularmente em casa têm o dobro da probabilidade de trabalhar mais de 48 horas por semana e correm o risco de descansar menos de 11 horas entre dois dias de trabalho; considerando que quase 30 % dos teletrabalhadores declaram trabalhar no seu tempo livre todos os dias ou várias vezes por semana – em comparação com menos de 5 % de trabalhadores que exercem nas instalações ou escritórios – e que também têm maior probabilidade de fazer horas extraordinárias; considerando que os riscos psicossociais são os riscos de saúde mais prevalentes associados ao teletrabalho(36); considerando que uma maior prevalência do teletrabalho também resultou numa maior prevalência de problemas físicos, como as LME, relacionados com comportamentos sedentários, más condições ergonómicas, horários de trabalho longos e stress relacionado com o trabalho;
P. Considerando que um mercado de trabalho em mutação pode ter impactos potenciais na saúde e segurança no trabalho (SST) e nas condições de trabalho através da evolução demográfica, da introdução de novas tecnologias, como as nanotecnologias e a inteligência artificial, bem como de gerações de instrumentos ou máquinas existentes, da presença de novas substâncias e produtos químicos e de novos tipos de emprego; considerando que mais trabalhadores estão a mudar para trabalho a partir de plataformas em linha, trabalho não tradicional e emprego atípico;
Q. Considerando que a crise de COVID‑19 expôs a vulnerabilidade dos trabalhadores atípicos, nomeadamente daqueles que trabalham através de plataformas ou de trabalho digitais e dos trabalhadores independentes; considerando que é altamente provável que a percentagem do trabalho através de plataformas no mercado de trabalho continue a aumentar; considerando que os trabalhadores independentes estão excluídos do âmbito de aplicação do quadro estratégico para a SST, uma vez que não são abrangidos pela legislação da UE em matéria de SST; considerando que os trabalhadores de plataformas digitais podem estar sujeitos a riscos acrescidos de saúde e segurança que não se limitam à saúde física mas também podem afetar a saúde psicossocial com horários de trabalho imprevisíveis, intensidade do trabalho, ambientes competitivos, sobrecarga de informação e isolamento; considerando que a gestão algorítmica apresenta novos desafios para o futuro do trabalho que podem gerar uma pressão excessiva de velocidade e eficiência para os trabalhadores; considerando que este tipo de gestão pode pôr em risco a segurança rodoviária dos trabalhadores das plataformas no setor dos transportes e das entregas – especialmente os ciclistas enquanto utentes vulneráveis da estrada – e também a segurança dos outros utentes da estrada; considerando que as trabalhadoras de plataformas digitais – em particular, as motoristas e as mulheres que prestam serviços de limpeza e cuidados em residências privadas – enfrentam um risco acrescido de serem vítimas de assédio sexual e violência, e podem abster‑se de comunicar essas ocorrências por falta de instrumentos de informação, de contato com um gestor humano ou por medo de obterem classificações ruins e perderem trabalho futuro; considerando que o assédio sexual e a violência são raramente relatados no contexto laboral de plataformas digitais(37);
R. Considerando que a pandemia de COVID‑19 demonstrou que os locais de trabalho podem ser os principais centros de propagação do contágio; considerando que a precariedade das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores sazonais na Europa, em particular no setor agrícola, já estava bem documentada antes da crise de COVID‑19(38); considerando que houve relatos preocupantes sobre violações dos direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no que se refere às condições de trabalho e de vida que demonstraram que a situação havia se deteriorado ainda mais durante a pandemia; considerando que os trabalhadores empregados a curto prazo vivem muitas vezes em alojamentos de grupo, o que dificulta o distanciamento social e aumenta o seu risco de infeção; considerando que grandes surtos de infeções por COVID‑19 ocorreram em indústrias como a transformação de alimentos; considerando que as formas precárias de emprego – como o trabalho interino, o falso emprego por conta própria ou o trabalho em cadeias de subcontratação – excluem regularmente os trabalhadores dos serviços e da formação em matéria de SST; considerando que o objetivo da Autoridade Europeia do Trabalho (AET) consiste em assegurar uma mobilidade laboral justa, ajudando os Estados‑Membros e a Comissão na aplicação e execução eficazes do direito da União relativo à mobilidade laboral e na coordenação dos sistemas de segurança social na UE, incluindo a comunicação de suspeitas de irregularidades – tais como violações das condições de trabalho e das regras de saúde e segurança – se tiverem conhecimento delas no desempenho das suas funções;
S. Considerando que as atividades de prevenção, sensibilização, bem‑estar e promoção da cultura de SST podem conduzir a resultados positivos na melhoria da saúde dos trabalhadores, bem como proporcionar novas oportunidades de emprego ou voluntariado;
T. Considerando que a inspeção do trabalho desempenha um papel importante na execução da política de SST a nível local e regional; considerando que a OIT recomenda um inspetor do trabalho por cada 10 000 trabalhadores, a fim de realizar inspeções eficazes e atempadas para pôr termo a todas as formas de abuso; considerando que, de acordo com a investigação da EU‑OSHA, 88 % dos empregadores afirmam que o cumprimento da legislação é a principal razão que os move a zelar pela SST(39);
U. Considerando que a pandemia de COVID‑19 implicou um esforço extraordinário aos profissionais de saúde; considerando que um ambiente de trabalho exigente e receios de segurança pessoal e familiar levaram a um impacto psicológico negativo; considerando que os profissionais de saúde estão a experimentar níveis mais elevados de stress, ansiedade e depressão em comparação com os profissionais de outros setores(40); considerando que a União Europeia deve aprender com a crise de COVID‑19 e criar um sistema eficaz para coordenar a resposta a qualquer tipo de ameaça futura à saúde pública, incluindo a prevenção, a preparação e o planeamento da resposta no trabalho;
V. Considerando que a pandemia de COVID‑19 veio pôr em evidência e agravar as desigualdades entre homens e mulheres; considerando que a maioria do pessoal essencial a trabalhar na linha da frente nos setores da saúde, social, da educação e da prestação de cuidados é composta por mulheres; considerando que durante o pico da pandemia, estas trabalhadoras enfrentaram longos horários de trabalho e comunicaram problemas de conciliação entre a vida profissional e a vida privada; considerando que, embora sejam consideradas essenciais, estas profissões continuam a ser algumas das mais subvalorizadas e mal remuneradas da UE; considerando que as mulheres têm estado em risco particularmente elevado devido à crise de COVID‑19 e são mais gravemente afetadas pelas repercussões económicas e sociais daí resultantes(41);
W. Considerando que é importante aplicar uma perspetiva de género à questão da SST, uma vez que os trabalhadores podem estar mais expostos e mais vulneráveis a diferentes tipos de substâncias ou riscos, consoante o seu género; considerando que os aspetos de género devem ser abordados no contexto do direito a desligar;
X. Considerando que a luta contra a exposição a substâncias perigosas e a outros fatores de risco no local de trabalho é particularmente importante para fazer face às desigualdades no domínio da saúde, uma vez que algumas categorias de trabalhadores, entre os mais vulneráveis, também podem sofrer um aumento da exposição a esses fatores de risco; considerando que as pessoas com deficiência, os jovens e os idosos são particularmente vulneráveis no contexto da crise de COVID‑19; considerando que elas são suscetíveis de sofrer de forma desproporcionada e de ter necessidades específicas de apoio que devem ser tidas em conta numa estratégia para a SST, aquando da resposta à pandemia; considerando que as pessoas com deficiência, doenças crónicas ou que se encontram em recuperação de lesões ou doenças podem requerer apoio e adaptação individualizados do local de trabalho se desejarem participar no mercado de trabalho; considerando que a investigação revela que estes grupos correm um elevado risco de desenvolver problemas de saúde mental; considerando que a falta de disponibilização de ajustamentos e adaptações razoáveis no local de trabalho – incluindo procedimentos de evacuação de emergência, especialmente para os trabalhadores com deficiência – pode resultar em tensões físicas, mentais e psicológicas que possam pôr em risco a saúde e a segurança destes trabalhadores, especialmente quando ainda não foi alcançado o pleno acesso às ferramentas digitais relacionadas com o trabalho para as pessoas com deficiência;
Y. Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que entrou em vigor na UE em 2011, declara que «os Estados Partes tomam as medidas efetivas e apropriadas, incluindo através do apoio entre pares, para permitir às pessoas com deficiência atingirem e manterem um grau de independência máximo, plena aptidão física, mental, social e vocacional e plena inclusão e participação em todos os aspetos da vida» e «reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência»;
Z. Considerando que, segundo a Eurofound(42), os cidadãos da UE têm uma capacidade desigual para regressar ao trabalho durante ou após uma lesão ou doença; considerando que um em cada três trabalhadores na UE, cujas atividades diárias são severamente ou de alguma forma limitadas por uma doença crónica, relata que o seu local de trabalho foi adaptado de modo a acomodar os seus problemas de saúde; considerando que a Eurofound também salientou que os trabalhadores com baixos níveis de escolaridade e os que exercem profissões pouco qualificadas não só têm mais probabilidades de ter uma doença crónica e de sofrer limitações nas suas atividades diárias, como também têm menos probabilidades de beneficiar de alojamento no local de trabalho;
AA. Considerando que os conhecimentos científicos sobre a exposição a vários perigos aumentaram consideravelmente nos últimos anos; considerando que a lista da UE de doenças profissionais deve, por isso, ser atualizada; considerando que a Recomendação 2003/670/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais(43), recomenda aos Estados‑Membros que introduzam nas respetivas legislações nacionais, o mais rapidamente possível, disposições regulamentares ou administrativas em matéria de doenças profissionais para efeitos de indemnização; considerando que os Estados‑Membros devem garantir, nas respetivas legislações nacionais, que todos os trabalhadores têm direito a indemnização, a título das doenças profissionais, se sofrerem de uma doença cuja origem e caráter profissional possam ser estabelecidos; considerando que a atual falta de harmonização no que respeita ao reconhecimento das doenças profissionais pode levar à discriminação de alguns trabalhadores na UE, cujos países têm níveis maiores ou menores de reconhecimento das doenças profissionais;
AB. Considerando que elevadas normas em matéria de SST, conciliação da vida profissional e familiar, um ambiente de trabalho adequado em função da idade, condições menos exigentes em termos quantitativos e autonomia do tempo de trabalho poderiam permitir e incentivar as pessoas idosas a permanecer voluntariamente no mercado de trabalho; considerando que é necessário prestar especial atenção às necessidades dos trabalhadores em empregos muito exigentes do ponto de vista físico ou psicológico;
AC. Considerando que os acidentes de viação relacionados com o trabalho ocorrem no local de trabalho e na condução associada ao trabalho, envolvendo principalmente um veículo da empresa; considerando que os acidentes e mortes nas estradas relacionados com o trabalho são relatados de forma diferente entre os Estados‑Membros, tornando difícil a comparação das estatísticas de acidentes relacionados com o trabalho; considerando que se estima que os acidentes de trabalho contribuem para entre um quarto e mais de um terço de todas as mortes relacionadas com o trabalho; considerando que não existe uma definição normalizada da UE de mortalidade rodoviária relacionada com o trabalho; considerando que existem vários objetivos a nível europeu para reduzir a mortalidade causada por acidentes rodoviários, mas nenhum deles diz respeito a acidentes rodoviários relacionados com o trabalho;
AD. Considerando que os riscos tradicionais para a saúde – como o manuseamento de cargas pesadas, o ruído, posturas de trabalho desconfortáveis ou movimentos repetitivos de mãos e braços – continuam a ser uma ameaça para muitos trabalhadores e foram realçados como tal no quinto inquérito sobre as condições de trabalho, realizado pela Eurofound(44); considerando que os fatores de risco para as doenças reumáticas e musculoesqueléticas no local de trabalho incluem as vibrações, o levantamento de pesos, o trabalho com equipamento de ecrã, a utilização de máquinas e o equipamento pesado; considerando que, em todas as condições profissionais, as doenças reumáticas e musculoesqueléticas provocam uma enorme perda de produtividade(45);
AE. Considerando que as doenças cardiovasculares e respiratórias relacionadas com o trabalho são o segundo maior contribuinte para as mortes relacionadas com o trabalho; considerando que as elevadas exigências psicológicas, tensão no trabalho, longas horas de trabalho, perturbações mentais, insegurança no trabalho e inatividade física estão diretamente associadas a essas doenças(46);
AF. Considerando que a SST devem ser vistas como um dever ético e social, bem como um dever estritamente regulamentar dos empresários,
1. Congratula‑se com o quadro estratégico da Comissão e, em particular, com a introdução da abordagem «visão zero» para os acidentes e as doenças relacionados com o trabalho, incluindo o próximo novo indicador de avaliação social sobre acidentes mortais no trabalho; lamenta, contudo, que o nível de ambição da estratégia de SST não corresponda ao seu objetivo da «visão zero» e exorta a Comissão a apresentar propostas que correspondam a esta ambição; insta ao estabelecimento de um roteiro para a redução dos acidentes e das mortes no trabalho, com um financiamento adequado da UE e nacional para os Estados‑Membros realizarem a transição para «zero vítimas mortais»; salienta que a abordagem «visão zero» não deve levar a uma subnotificação de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho; insta a Comissão a abranger todas as lesões e acidentes, bem como o desgaste físico e mental, na abordagem «visão zero»; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a aumentarem significativamente a importância que conferem às estratégias de prevenção – por exemplo, reforçando os serviços de inspeção do trabalho, os serviços nacionais de saúde e segurança e o diálogo com os parceiros sociais – a fim de garantir que todos os trabalhadores, independentemente do tipo ou da dimensão do empregador, têm direito ao mais elevado nível de proteção da saúde e segurança possível; exorta à aplicação ambiciosa do novo quadro estratégico sobre a SST para 2021‑2027 e ao respetivo acompanhamento, também à luz do impacto da pandemia de COVID‑19; insta a efetuar atualizações regulares do quadro estratégico e a melhorar as atuais estratégias nacionais, em consonância com a evolução dos mercados de trabalho e a dupla transição digital e ecológica; considera que é necessária uma forte cooperação com os parceiros sociais e uma ação legislativa em vários aspetos da política da UE relacionada com SST, a fim de complementar a variedade de medidas não vinculativas previstas para concretizar a abordagem «visão zero»; solicita que se preste especial atenção à participação dos trabalhadores e ao reforço da consulta dos parceiros sociais na abordagem «visão zero»; regozija‑se por a cimeira sobre a SST, em 2023, se ir concentrar especialmente nos progressos da abordagem «visão zero»;
2. Exorta a Comissão a aumentar as suas ambições relativamente à luta contra o cancro relacionado com o trabalho no plano europeu de luta contra o cancro; solicita que a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho(47) seja atualizada continuamente e num prazo ambicioso, designadamente através da fixação na diretiva, sem demora, de valores‑limite de exposição profissional para, pelo menos, 25 substâncias prioritárias adicionais, na sequência da apresentação do plano de ação e até ao final de 2022, após consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho; salienta, a este respeito, a necessidade de a Comissão assegurar pessoal suficiente, inclusivamente nas unidades e autoridades competentes; salienta que a criação de registos nacionais abrangentes para todos os Estados‑Membros permitiria a recolha de dados à escala europeia sobre todos os agentes cancerígenos pertinentes; exorta a uma cooperação estreita entre as instituições da UE e agências pertinentes, os Estados‑Membros e as partes interessadas relevantes, bem como o envolvimento forte dos parceiros sociais na utilização ativa dos dados recolhidos para dar seguimento às medidas legislativas e não legislativas necessárias para combater os casos de cancro relacionado com o trabalho; apela aos Estados‑Membros para que garantam a todos os trabalhadores o direito de cessar o trabalho quando enfrentam perigo iminente e condições de trabalho excecionalmente perigosas, de acordo com as práticas nacionais;
3. Congratula‑se com o compromisso assumido pela Comissão na Diretiva 2004/37/CE no sentido de rever os valores‑limite de exposição ao chumbo, bem como aos seus compostos e di‑isocianatos; assinala que enquanto o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recomenda o valor‑limite atmosférico de 4 µg/m³ e um valor‑limite biológico de 150 µg de chumbo por litro de sangue, dando um passo na direção certa, o valor‑limite biológico proposto não protege devidamente as mulheres, especialmente as grávidas(48); insta a Comissão a assegurar que qualquer proposta de revisão dos valores‑limite de exposição ao chumbo e seus compostos deve estabelecer uma proteção igual para todos os trabalhadores, independentemente do sexo; saúda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de aditar os desreguladores endócrinos enquanto categoria de substâncias que suscitam uma elevada preocupação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006(49) (Regulamento REACH), bem como de classificá‑los ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008(50) (Regulamento CRE); salienta que a legislação da UE deve proteger os trabalhadores contra a exposição a desreguladores endócrinos; salienta que a automatização e a robotização de certas atividades poderiam reduzir significativamente a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos nos locais de trabalho; salienta a necessidade de medidas adicionais para prevenir, detetar e melhorar o reconhecimento dos cancros em contexto profissional relacionados com o trabalho em turnos noturnos; insta a Comissão a prestar particular atenção aos grupos que estão particularmente expostos a produtos químicos perigosos – como as trabalhadoras das indústrias química e agrícola – ou às trabalhadoras particularmente vulneráveis – como as trabalhadoras grávidas ou em período de amamentação;
4. Congratula‑se com o compromisso da Comissão de apresentar, em 2022, uma proposta legislativa destinada a reduzir ainda mais a exposição dos trabalhadores ao amianto; exorta a Comissão a intensificar as suas ambições e apresentar uma estratégia europeia para a remoção de todo o amianto, em conformidade com o relatório do Parlamento que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto; insta a Comissão a ser ambiciosa nos seus esforços para alcançar a eliminação de todo o amianto, a rever a Diretiva 2009/148/CE(51) no que se refere aos requisitos mínimos de formação e certificação dos trabalhadores expostos ao amianto e, prioritariamente, a atualizar o limite de exposição ao amianto, que deve ser fixado em 0,001 fibras/cm3 (1000 fibras/m3); insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva‑quadro da UE sobre estratégias nacionais de remoção do amianto; insta a Comissão a atualizar a Diretiva 2010/31/UE(52) no que diz respeito ao rastreio obrigatório dos edifícios e à subsequente eliminação do amianto e outras substâncias perigosas antes de se poderem iniciar obras de renovação, proibindo assim a selagem e encapsulamento de materiais que contenham amianto e que possam ser tecnicamente removidos; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que tenha em conta as regulamentações nacionais em vigor, bem como uma avaliação de impacto dos modelos mais eficientes para o rastreio obrigatório dos edifícios – que consiste num diagnóstico superficial da presença de amianto por uma entidade profissional com as qualificações e autorizações adequadas – antes da venda ou arrendamento dos edifícios e ainda a definir requisitos mínimos para certificados em matéria de amianto para os edifícios construídos antes de 2005 ou do ano da proibição nacional do amianto equivalente; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem um melhor reconhecimento e indemnização das doenças relacionadas com o amianto a todos os trabalhadores expostos, a fim de proteger a saúde dos trabalhadores da construção e outros na transição ecológica; apela à utilização, sempre que possível, da microscopia eletrónica de transmissão analítica (ATEM) ou de métodos similarmente avançados para a contagem de fibras;
5. Considera que a Diretiva 89/391/CEE do Conselho relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(53) pode não se revelar suficientemente eficaz para o mundo do trabalho no século XXI e os mais recentes desenvolvimentos nos mercados de trabalho, incluindo a avaliação e gestão dos riscos psicossociais; considera, portanto, que ela deve ser complementada para reforçar este aspeto; reitera o seu pedido para que a Comissão inclua o direito a desligar no quadro estratégico para a SST e, explicitamente, que elabore novas medidas psicossociais neste âmbito; insta a Comissão, neste contexto, a aumentar a ambição do quadro estratégico para a SST; insta a Comissão a propor, em consulta com os parceiros sociais, uma diretiva relativa aos riscos psicossociais e ao bem‑estar no trabalho, destinada a prevenir eficazmente os riscos psicossociais no local de trabalho – tais como ansiedade, depressão, esgotamento profissional e stress –, incluindo os riscos causados por problemas estruturais como a organização do trabalho (ou seja, má gestão, má conceção do trabalho ou desfasamento entre os conhecimentos e as capacidades dos trabalhadores e as tarefas que lhes são atribuídas); insta a Comissão e os Estados‑Membros a criarem mecanismos para a prevenção desses riscos e a reintegração no local de trabalho dos trabalhadores afetados e a passarem de ações a nível individual para uma abordagem centrada na organização do trabalho, em conformidade com os princípios da hierarquia de prevenção incluídos na Diretiva 89/391/CEE; insta a Comissão a elaborar orientações sobre o número mínimo de efetivos que prestam serviços de saúde no trabalho necessários para assegurar uma vigilância adequada da saúde no trabalho(54); considera que a proteção e promoção da saúde mental devem ser parte integrante dos planos de preparação em matéria de SST para futuras crises sanitárias; salienta que deve ser prestada especial atenção à saúde mental dos trabalhadores do setor da saúde e de outros trabalhadores essenciais; congratula‑se, a este respeito, com a contribuição do painel de peritos sobre formas eficazes de investir na saúde (EXPH) no seu parecer sobre o apoio à saúde mental dos trabalhadores do setor da saúde e de outros trabalhadores essenciais; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem um acompanhamento adequado e a aplicação dessas recomendações;
6. Salienta a importância de assegurar opções adequadas de indemnização dos trabalhadores em caso de doenças profissionais; insta a Comissão, em consulta com os parceiros sociais, a rever a Recomendação da Comissão relativa à lista europeia de doenças profissionais, de 2003, procedendo a aditamentos como as LME relacionadas com o trabalho, as doenças de saúde mental relacionadas com o trabalho – em particular, a depressão, o esgotamento profissional, a ansiedade e o stress –, todas as doenças relacionadas com o amianto, os cancros da pele e a inflamação reumática e crónica; insta a Comissão a transformar esta recomendação, após consulta dos parceiros sociais, numa diretiva que crie uma lista mínima de doenças profissionais e que estabeleça requisitos mínimos para o seu reconhecimento e uma indemnização adequada para as pessoas em causa;
7. Salienta que as trabalhadoras enfrentam desafios crescentes para a saúde e bem‑estar no trabalho, particularmente nos setores da saúde e dos cuidados; congratula‑se por a Comissão estar a reforçar a dimensão de género na segurança e na saúde no trabalho; insta a Comissão e os Estados‑Membros a integrarem a perspetiva de género e a terem em conta as diferenças de género nas medidas de SST; insta a Comissão a basear a futura iniciativa legislativa sobre a prevenção e o combate à violência baseada no género contra as mulheres e à violência doméstica no acordo‑quadro sobre assédio e violência no trabalho; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que as medidas preventivas e de proteção destinadas a erradicar a violência, a discriminação e o assédio no mundo do trabalho – incluindo a violência e o assédio por terceiros (ou seja, por parte de clientes, visitantes ou doentes), se for caso disso – sejam aplicáveis independentemente do motivo e da causa do assédio e não se limitem a casos baseados em motivos discriminatórios; exorta os Estados‑Membros a ratificarem a Convenção n.º 190 da OIT e a Recomendação n.º 206 sobre e assédio e a porem em prática a legislação e as medidas políticas necessárias para proibir, prevenir e lutar contra a violência e o assédio no mundo do trabalho;
8. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem estratégias para se prepararem para uma mão de obra envelhecida, uma maior prevalência de trabalhadores com doenças crónicas e a necessidade de adaptar o local de trabalho às necessidades dos trabalhadores com deficiência, a apoiarem ativamente a reintegração e a não discriminação e a adaptarem as condições de trabalho das pessoas com deficiência ou doenças crónicas e daquelas que recuperam de doenças; salienta a necessidade de definir e implementar estratégias adaptadas e individualizadas para facilitar os processos de recuperação e reabilitação dos trabalhadores; sublinha que tais estratégias devem incluir a promoção da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida para pessoas de todas idades, bem como uma melhor conciliação da vida profissional e familiar e a promoção de intercâmbios intergeracionais no local de trabalho; salienta que também deve ser dada especial atenção aos cuidadores;
9. Convida a Comissão – no âmbito da Estratégia sobre os direitos das pessoas com deficiência para 2021‑2030 – a oferecer orientações claras e ambiciosas aos Estados‑Membros e aos empregadores sobre a disponibilização de ajustamentos e adaptações razoáveis no local de trabalho para as pessoas com deficiência; insta a Comissão a proceder a uma revisão ambiciosa da Diretiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento a este respeito; insiste em que é igualmente importante prestar atenção à situação dos trabalhadores com doenças crónicas;
10. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a prestarem especial atenção aos jovens trabalhadores nas suas estratégias em matéria de SST, com especial destaque para os trabalhadores com menos de 18 anos; recorda que as estatísticas revelam que as pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos são mais suscetíveis de sofrer um acidente de trabalho grave do que os idosos, devido a experiência, formação e supervisão insuficientes, à falta de sensibilização sobre os seus direitos e os deveres dos empregadores, à falta de reconhecimento das suas necessidades pelos empregadores e à exposição a condições de trabalho precárias, levando assim ao desenvolvimento de doenças profissionais ainda jovens ou mais tarde na vida(55);
11. Recorda que os trabalhadores das plataformas podem estar sujeitos a riscos acrescidos de saúde e segurança, tanto no trabalho no local como no trabalho em plataforma em linha; salienta que estes riscos não se limitam à saúde física mas podem também afetar a saúde psicossocial com horários de trabalho imprevisíveis, intensidade do trabalho, ambientes competitivos, sobrecarga de informação e isolamento como fatores de risco emergentes; congratula‑se com a proposta da Comissão de apresentar uma diretiva sobre a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas digitais; salienta que todos os trabalhadores de plataformas devem ter direito a receber uma indemnização em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e beneficiar de proteção social – incluindo a cobertura de seguro de doença e invalidez – através da introdução de uma presunção ilidível de uma relação laboral para os trabalhadores das plataformas, em conformidade com as definições nacionais estabelecidas na legislação ou nas convenções coletivas dos Estados‑Membros; reitera, a este respeito, as recomendações formuladas na sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores das plataformas digitais – novas formas de emprego ligadas ao desenvolvimento digital;
12. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que todos os trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação laboral, tal como definido na legislação, nas convenções coletivas ou nas práticas nacionais – incluindo os trabalhadores atípicos(56), os verdadeiros e falsos trabalhadores por conta própria e os trabalhadores móveis – sejam abrangidos pela legislação e pelas políticas de SST; salienta o papel crucial da negociação coletiva para assegurar os padrões mais elevados de SST; salienta que os direitos humanos europeus e internacionais garantem a todos os trabalhadores o direito de se organizarem, de criarem e aderirem a um sindicato, de participarem em negociações coletivas, de empreenderem ações coletivas para defenderem os seus direitos e de beneficiarem de proteção ao abrigo de acordos coletivos, independentemente do seu estatuto laboral(57);
13. Insta a Comissão a incluir a saúde e a segurança em todas as estratégias e políticas relevantes da UE relativas às transições ecológica e digital, inclusivamente no que se refere à inteligência artificial (IA); salienta que as soluções de IA no local de trabalho devem imperativamente ser éticas, centradas no ser humano, transparentes, justas e evitar quaisquer implicações negativas para a saúde e a segurança dos trabalhadores; insta a Comissão a ponderar – após consulta dos parceiros sociais – apresentar uma iniciativa legislativa que clarifique as obrigações e responsabilidades em matéria de SST no que se refere aos sistemas de IA e às novas formas de trabalho; salienta que a educação e a formação dos trabalhadores e as medidas para garantir estratégias de SST eficazes são necessárias para a introdução e utilização da IA pelos trabalhadores no local de trabalho; salienta que a IA e a digitalização plausivelmente facilitam as sinergias homem‑máquina e oferecem benefícios económicos e sociais e novas oportunidades para as empresas, bem como preocupações em matéria de SST – como o surgimento de novas formas de monitorização e gestão dos trabalhadores com base na recolha de grandes quantidades de dados em tempo real, o que pode suscitar questões legais, regulamentares e éticas; insta, em particular, à introdução de salvaguardas contra os impactos adversos da gestão algorítmica na saúde e segurança dos trabalhadores; salienta que os algoritmos utilizados nos domínios de trabalho devem imperativamente ser transparentes, não discriminatórios e éticos e que as decisões algorítmicas devem ser responsabilizáveis, contestáveis e, se for caso disso, reversíveis e consequentemente têm de estar sujeitas a supervisão humana; salienta o papel dos parceiros sociais na antecipação dos riscos profissionais emergentes decorrentes do desenvolvimento de tecnologias de rutura;
14. Recorda que as alterações climáticas têm impactos diretos na saúde dos trabalhadores; recorda que a intensificação de fenómenos meteorológicos extremos causará mais lesões físicas e que as alterações climáticas também podem aumentar o risco de cancro da pele, de exposição a poeiras e de riscos psicossociais; insiste em que uma organização inadequada do trabalho também pode agravar a situação; salienta o papel dos parceiros sociais na antecipação dos riscos profissionais emergentes devido às alterações climáticas; recorda que a saúde e segurança dos trabalhadores é uma competência da UE e que, em conformidade com a Diretiva 89/391/CEE, os trabalhadores devem ser protegidos de quaisquer riscos, incluindo os riscos emergentes; convida a Comissão a avaliar exaustiva e urgentemente os riscos novos e emergentes das alterações climáticas para a SST, a fim de melhor proteger os trabalhadores da exposição a temperaturas mais elevadas, radiação UV natural e outros riscos de segurança e conexos;
15. Exorta ao reforço da proteção contra a exposição a radiações UV a nível da UE, especialmente no âmbito da legislação em matéria de SST para os trabalhadores ao ar livre; insta a Comissão, portanto, a rever a Diretiva 2006/25/CE relativa à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial)(58), de modo a incluir a radiação solar no seu âmbito de aplicação; insta a Comissão a avaliar a aplicação e a eficácia das atuais medidas para proteger os trabalhadores expostos a radiações ionizantes – tais como tripulações de companhias aéreas, trabalhadores de centrais nucleares, trabalhadores de contextos industriais pertinentes, investigadores, profissionais da saúde e veterinários que trabalham nos setores da radiologia, da radioterapia ou da medicina nuclear – e a rever tais medidas, quando for necessário para fixar medidas proporcionadas;
16. Insta a Comissão a criar um mecanismo de alerta precoce no âmbito da atual estrutura interinstitucional para detetar os casos em que são necessários ajustamentos e revisões das diretivas existentes em matéria de SST que tratam de domínios em constante mudança e que podem ser influenciados, por exemplo, por novos dados científicos sobre produtos perigosos ou pela evolução dos mercados de trabalho e das condições de trabalho no âmbito da dupla transição ecológica e digital; sublinha a necessidade particular de envolver os parceiros sociais setoriais neste mecanismo, uma vez que estes são confrontados, em primeiro lugar, com situações em mutação;
17. Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas nacionais de salvaguarda em matéria de saúde e segurança no trabalho como parte fundamental dos contratos públicos;
18. Exorta a Comissão a impulsionar a grande questão do trabalho digno nos futuros acordos comerciais da UE e a assegurar que as normas em matéria de SST sejam devidamente tidas em conta como parte integrante dos compromissos vinculativos em matéria de normas laborais e sociais; insta a Comissão a apoiar os países candidatos na tarefa de alinharem os seus quadros jurídicos com o acervo da UE em matéria de SST; insta a Comissão e os Estados‑Membros a cooperarem estreitamente com a OIT e a OMS para promover o direito a condições de trabalho seguras e saudáveis no quadro dos princípios e direitos laborais fundamentais da OIT e na salvaguarda do respeito por estes princípios pelos agentes das cadeias de abastecimento mundiais; congratula‑se com a intenção da Comissão de propor uma proibição a nível da UE de produtos fabricados usando trabalho forçado;
19. Acolhe com agrado o objetivo de reforçar o empenhamento com os países parceiros da UE, organizações regionais e internacionais e outros fóruns internacionais para elevar as normas em matéria de SST a nível mundial; apela ao empenhamento ativo da Comissão no apoio à integração do direito a condições de trabalho seguras e saudáveis no quadro da OIT de princípios e direitos fundamentais no trabalho;
20. Considera que nas regiões transfronteiriças devem ser promovidas, de forma conjunta e a nível transfronteiriço, a formação profissional e a partilha de melhores práticas para o pessoal dos cuidados de saúde e da saúde pública;
Plano de preparação para futuras crises sanitárias: ensinamentos retirados da pandemia de COVID‑19 e o seu impacto no trabalho
21. Salienta que é essencial extrair ensinamentos da pandemia de COVID‑19 e aumentar a preparação para potenciais crises sanitárias futuras; apoia o apelo aos Estados‑Membros para que elaborem planos de preparação para futuras crises nas suas estratégias nacionais em matéria de SST, em consulta com os parceiros sociais nacionais, incluindo a implementação de diretrizes e instrumentos da UE; salienta a necessidade de mecanismos eficazes da UE para coordenar estes planos; considera que a melhoria da comunicação de informações verificadas deve estar no centro de qualquer plano de preparação sanitária; considera que a proteção e promoção da saúde mental deve ser parte integrante dos planos de preparação em matéria de SST para futuras crises sanitárias e salienta que deve ser dada particular atenção à saúde mental dos trabalhadores do setor da saúde e de outros trabalhadores essenciais; congratula‑se com a intenção da Comissão de iniciar uma avaliação exaustiva dos efeitos da pandemia e da eficiência dos quadros da UE e nacionais em matéria de SST, a fim de desenvolver procedimentos de emergência e orientações para a rápida implantação, implementação e monitorização de medidas relativas a potenciais crises sanitárias futuras, em estreita cooperação com os intervenientes no domínio da saúde pública; insta os Estados‑Membros a prestarem especial atenção às regiões transfronteiriças, a fim de reforçar a cooperação; considera que a declaração de uma situação de emergência no domínio da saúde pública da UE – como prevista no futuro regulamento(59) relativo a ameaças sanitárias transfronteiriças graves para a saúde – deve desencadear a aplicação e a coordenação pela UE das medidas previstas nos planos nacionais de preparação em matéria de SST dos Estados‑Membros;
22. Recorda o compromisso assumido pela Comissão de avaliar a necessidade de novas ações para melhorar o funcionamento do atual quadro regulamentar da UE em matéria de saúde e segurança, bem como a necessidade de alterar a Diretiva 2000/54/CE relativa aos agentes biológicos no trabalho; insta a Comissão a proceder, sem demora, a uma revisão específica dessa diretiva com base nos ensinamentos retirados da pandemia de COVID‑19, com vista a melhorar os planos de preparação e resposta a crises sanitárias em todos os locais de trabalho; salienta que a revisão deve assegurar que a diretiva é adequada para responder a situações de pandemia, facilita a criação de planos de emergência nacionais no caso de um surto de pandemia e prevê o fornecimento a todos os trabalhadores, pelo empregador, de instruções escritas traduzidas em diferentes línguas sobre riscos em matéria de SST, medidas sanitárias e organização do trabalho no caso de ocorrer tal surto; congratula‑se com a intenção da Comissão de incluir a COVID‑19 na recomendação relativa à lista europeia de doenças profissionais;
23. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a darem forte prioridade e financiarem adequadamente o reforço da investigação e da recolha de dados, tanto a nível da UE como nacional, em matéria de SST – em particular, sobre as causas e os impactos na saúde mental, os riscos psicossociais e ergonómicos e as LME, as doenças cardiovasculares profissionais, o cancro relacionado com o trabalho e as doenças inflamatórias crónicas – em todos os setores e a realizarem uma avaliação pormenorizada dos problemas e do impacto da evolução do mundo do trabalho, incluindo oportunidades e desafios relacionados com a saúde e a segurança associadas ao teletrabalho e o direito a desligar, com vista a analisar o impacto do género, da idade e da deficiência; insta a Comissão a dar seguimento a essa investigação com medidas legislativas e não legislativas para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, após consulta dos parceiros sociais;
24. Exorta a Comissão a realizar uma investigação adicional sobre os custos económicos da saúde e da exclusão do local de trabalho;
25. Insta a Comissão a propor um quadro jurídico com vista a definir requisitos mínimos para o teletrabalho em toda a União, sem afetar negativamente as condições de emprego dos teletrabalhadores; observa que este quadro deve ser desenvolvido em consulta com os Estados‑Membros e os parceiros sociais europeus, no pleno respeito dos modelos nacionais do mercado de trabalho e tendo em conta os acordos‑quadro dos parceiros sociais sobre o teletrabalho e a digitalização; salienta que esse quadro deve clarificar as condições de trabalho – incluindo o fornecimento, a utilização e a responsabilidade dos equipamentos, nomeadamente no que se refere às ferramentas digitais novas e existentes – e assegurar que esse trabalho seja efetuado numa base voluntária e que os direitos, o equilíbrio entre a vida profissional e familiar, a carga de trabalho e as normas de desempenho dos teletrabalhadores sejam equivalentes aos dos trabalhadores presenciais comparáveis; salienta que esta iniciativa legislativa deve basear‑se numa avaliação exaustiva, inclusivamente dos riscos psicossociais associados às práticas de trabalho digital e à distância e aos ambientes de trabalho permeáveis; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem medidas sobre a acessibilidade e a tecnologia inclusiva para as pessoas com deficiência que estão em transição para o teletrabalho e/ou a fazer formação profissional à distância;
26. Insta a Comissão a propor, em consulta com os parceiros sociais, uma diretiva relativa a normas e condições mínimas para garantir que todos os trabalhadores possam exercer efetivamente o seu direito a desligar e regulamentar a utilização de ferramentas digitais novas e existentes para fins profissionais, em conformidade com a sua resolução de 21 de janeiro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o direito a desligar, e tendo em conta o acordo‑quadro dos parceiros sociais sobre a digitalização;
27. Congratula‑se com o compromisso da Comissão de modernizar o quadro legislativo em matéria de SST mediante a revisão da Diretiva 89/654/CEE(60) e da Diretiva 90/270/CEE(61) que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao local de trabalho e ao trabalho com equipamentos dotados de visor; insta a Comissão a ser mais ambiciosa a este respeito e a propor, sem mais demora, uma diretiva mais vasta e abrangente sobre a prevenção e gestão das LME relacionadas com o trabalho e as doenças reumáticas e insta os Estados‑Membros a intensificarem a sua investigação e recolha de dados; exorta a Comissão a garantir que todos os riscos relacionados com o trabalho que possam resultar em doenças reumáticas e inflamatórias crónicas e LME sejam cobertos pela diretiva – como o levantamento de pesos, os movimentos repetitivos, as vibrações ou estar de pé ou sentado durante longos períodos de tempo; recorda que as trabalhadoras são mais suscetíveis de sofrer de LME; recorda à Comissão que uma proposta sobre LME relacionadas com o trabalho deve imperativamente incluir uma forte dimensão de género na avaliação, prevenção e tratamento destas doenças; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a ponderarem a introdução de horários flexíveis para os trabalhadores que sofram de LME ou de doenças reumáticas e inflamatórias crónicas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a abordarem os riscos profissionais relacionados com as doenças cardiovasculares;
28. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a incentivarem as empresas a agir em prol da promoção da saúde dos trabalhadores, nomeadamente: utilizando os recursos logísticos de que dispõem; formulando recomendações sobre estilos de vida saudáveis; incentivando a prática da atividade física, dando acesso a áreas específicas nas instalações ou facilitando o acesso a estruturas externas específicas; incentivando a criação de equipas desportivas internas; disponibilizando garagens para bicicletas; incentivando uma boa nutrição através do fornecimento de pratos saudáveis, equilibrados e variados nas cantinas das empresas e de distribuidores de bebidas naturais; distribuindo sinais que convidem os trabalhadores a manter as zonas em redor das entradas e saídas comuns isentas de substâncias nocivas, como o fumo dos cigarros; e com quaisquer outras medidas educativas que possam servir este objetivo, como a promoção do Código Europeu contra o Cancro; salienta o impacto positivo de uma educação e formação adequadas dos gestores e dos trabalhadores responsáveis pelo pessoal, a fim de prevenir os riscos psicossociais e o assédio no trabalho; insta a Comissão e os Estados Membros a assegurarem que os gestores e trabalhadores com responsabilidades de pessoal recebam ou tenham concluído uma formação pertinente – incluindo formação em prevenção de riscos psicossociais e cursos antiassédio – antes de assumirem as suas funções no local de trabalho; exorta os Estados‑Membros e os parceiros sociais a tomarem iniciativas para melhorar a formação em saúde e segurança dos representantes e gestores, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais; solicita aos Estados‑Membros que apoiem a participação ativa dos trabalhadores na aplicação de medidas preventivas em matéria de SST e garantam que os representantes do domínio da saúde e segurança tenham a possibilidade de receber formação para além dos módulos de base;
29. Recorda os inúmeros casos de violação dos direitos dos trabalhadores durante a pandemia de COVID‑19, especialmente os direitos dos trabalhadores móveis e transfronteiriços – incluindo os trabalhadores sazonais, migrantes e precários – que estiveram expostos a condições de vida e de trabalho não saudáveis ou inseguras – como alojamento precário ou sobrelotado – e que não receberam informação adequada sobre os seus direitos; reitera o seu apelo à Comissão para que tome medidas urgentes para melhorar o emprego e as condições de saúde, de trabalho e segurança dos trabalhadores móveis e migrantes – como os trabalhadores transfronteiriços, destacados e sazonais –, incluindo a revisão do papel das agências de trabalho temporário, das agências de recrutamento e de outros intermediários e subcontratantes, com vista a identificar as lacunas em matéria de proteção à luz do princípio da igualdade de tratamento e dos desafios específicos em matéria de saúde e segurança que se colocam aos trabalhadores móveis e migrantes – como o acesso a equipamento e instalações adequados, alojamento de qualidade, transporte seguro e refeições decentes(62) – e abordar a necessidade de proceder à revisão do regime legislativo em vigor para colmatar as lacunas identificadas, bem como assegurar a resistência às pandemias, tendo em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID‑19; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que o alojamento dos trabalhadores, quando fornecido pelo empregador, seja seguro, digno e cumpra as normas mínimas; realça o papel da AET na tarefa de prestar assistência aos Estados‑Membros e à Comissão em matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento efetivos do direito da UE relativo à mobilidade laboral e à coordenação dos sistemas de segurança social na UE; salienta a necessidade de ponderar a revisão do mandato da AET no contexto da avaliação prevista para 2024, a fim de incluir disposições em matéria de SST; insta a UE‑OSHA e a AET a trabalharem em conjunto para apoiar a Comissão e os Estados‑Membros na melhoria do setor da SST dos trabalhadores móveis e migrantes; insta a Comissão a investigar de que forma as ferramentas digitais podem contribuir para reforçar a aplicação transfronteiriça das normas de SST a todos os trabalhadores móveis, incluindo os nacionais de países terceiros que trabalham por conta própria e são móveis e que são abrangidos pelas regras da UE em matéria de mobilidade laboral intra‑UE; insta a Comissão – em estreita cooperação com a AET e após uma avaliação adequada – a apresentar uma proposta legislativa relativa a um cartão europeu de segurança social para todos os trabalhadores móveis e nacionais de países terceiros abrangidos pelas regras da UE em matéria de mobilidade intra‑UE, o que proporcionaria às autoridades nacionais competentes e aos parceiros sociais um instrumento para melhorar a aplicação das regras da UE em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social no mercado de trabalho, de forma justa e eficaz, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas na UE, nomeadamente no que diz respeito à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores móveis, em conformidade com a Resolução do Parlamento, de 25 de novembro de 2021, sobre a introdução do cartão europeu de segurança social para melhorar a aplicação digital dos direitos de segurança social e a mobilidade justa(63);
30. Salienta a necessidade de assegurar a integração da área da SST nos contratos públicos e solicita, neste contexto, aos Estados‑Membros que apresentem políticas nacionais para salvaguardar esta situação; insta a Comissão a partilhar as melhores práticas sobre a forma de integrar a área da SST nas regras em matéria de contratos públicos e de incluir cláusulas de SST na legislação nacional, em conformidade com a Diretiva relativa aos contratos públicos;
Aplicação e execução
31. Sublinha o papel essencial das inspeções do trabalho nacionais para assegurar o cumprimento da legislação em matéria de saúde e segurança e a prevenção de doenças e lesões relacionadas com o trabalho; exorta os Estados‑Membros a garantirem o financiamento adequado para as inspeções do trabalho nacionais e a aplicarem a recomendação da OIT de um inspetor do trabalho por cada 10 000 trabalhadores, a fim de realizar inspeções eficazes e atempadas para pôr termo a todas as formas de abuso; insta a Comissão a realizar um estudo – e divulgar os seus resultados – sobre a forma como as inspeções do trabalho nacionais realizam as suas inspeções e sobre o âmbito e o conteúdo das mesmas, nomeadamente no que diz respeito ao número de infrações detetadas e à imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a fim de clarificar a sua capacidade de aplicar as regras existentes em matéria de SST, com o objetivo de assegurar condições de concorrência equitativas para uma proteção suficiente; insta a Comissão a criar um grupo de trabalho tripartido dedicado à aplicação da legislação no âmbito do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, a fim de acompanhar este estudo; insta a Comissão e os Estados‑Membros a racionalizarem as normas de SST em todas as políticas, bem como a melhorarem as medidas preventivas e a aplicação das normas e da legislação existentes em matéria de SST; sublinha o papel dos parceiros sociais e dos serviços nacionais de saúde e segurança neste domínio; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem uma maior coordenação, cooperação e formação a nível europeu;
32. Convida a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem o financiamento adequado e o acesso de todos os trabalhadores à formação e às instalações de aprendizagem em matéria de saúde e segurança, a fim de combater os acidentes e as doenças no trabalho; a este respeito, salienta a necessidade de uma estreita cooperação com os parceiros sociais;
33. Insta a Comissão a combater as assimetrias entre as legislações nacionais em matéria de SST que dão origem a uma concorrência desleal, não só no mercado interno mas também nas relações com os países não membros da UE;
34. Solicita à Comissão que inicie uma avaliação do trabalho dos serviços de saúde e segurança e da experiência adquirida no domínio da prestação de serviços de saúde e segurança desde a introdução das disposições do artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 89/391/CEE; insta a Comissão a elaborar recomendações para reforçar a prestação de serviços de saúde e segurança nacionais, a fim de melhorar a prevenção dos riscos no local de trabalho;
35. Insta os Estados‑Membros a informarem sobre os objetivos estabelecidos nas suas estratégias nacionais em matéria de SST e a assegurarem um financiamento adequado para apoiar a sua aplicação; salienta que os parceiros sociais devem ser plenamente envolvidos na execução dos planos nacionais de SST ou nos processos de acompanhamento dos mesmos; salienta a necessidade de reconhecer e envolver os parceiros sociais, bem como os representantes da saúde e segurança nos locais de trabalho, na conceção, aplicação e execução do quadro legislativo em matéria de SST; insta a Comissão a: iniciar a investigação sobre conceitos e práticas que permitam uma melhor participação dos trabalhadores e dos seus representantes nos sindicatos e conselhos de empresa em todas as fases da avaliação dos riscos e das políticas em matéria de SST, a nível das empresas; e a lançar programas financiados para melhorar a participação dos trabalhadores nas atividades em matéria de SST a realizar pelas empresas; insta os Estados‑Membros a eliminarem toda a legislação nacional que dificulte a negociação coletiva, nomeadamente garantindo aos sindicatos o acesso aos locais de trabalho para efeitos de organização, partilha de informação e consulta, reforçando a representação dos trabalhadores e garantindo assim padrões adequados de saúde e segurança no local de trabalho;
36. Salienta que o pacote de mobilidade e as suas iniciativas, incluindo as orientações da Comissão sobre as regras relativas aos tempos de condução e de repouso, podem melhorar a SST; insta os Estados‑Membros a reforçarem a supervisão rodoviária e assegurarem o cumprimento destas regras, incluindo a garantia de que os empregadores asseguram aos condutores horários adequados para evitar cargas de trabalho excessivas, aumentando assim a segurança rodoviária; insta a Comissão e os Estados‑Membros a definirem, nas suas estratégias nacionais de segurança rodoviária, objetivos claros em matéria de redução da mortalidade rodoviária em acidentes relacionados com o trabalho; convida a Comissão a apresentar iniciativas semelhantes para melhorar a saúde e a segurança dos trabalhadores das indústrias aeronáutica e marítima; exorta a Comissão a assegurar que os Estados‑Membros prestam informações e estatísticas sobre os acidentes de trabalho rodoviários;
37. Salienta que todos os trabalhadores devem ser adequadamente protegidos, independentemente da dimensão da empresa, e que deve ser dado apoio, em particular, às microempresas e PME para ajudar estas empresas na aplicação correta das regras de SST; destaca o papel da EU‑OSHA para fornecer às microempresas e PME as ferramentas e normas de que necessitam para avaliar os riscos para os seus trabalhadores e implementar medidas de prevenção adequadas; considera que a EU‑OSHA deve ser reforçada, a fim de melhor promover locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União e desenvolver iniciativas para melhorar a prevenção no local de trabalho em todos os setores de atividade;
o o o
38. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
Projeto de resolução sobre o quadro de ação europeu da OMS para a saúde mental 2021‑2025, 71.ª Comissão Regional para a Europa, 13‑15 de setembro de 2021.
Comunicado de imprensa da Comissão Europeia intitulado «Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução», 28 de junho de 2021 – https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_21_3170
Eurofound, Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho – Relatório de síntese (atualização de 2017), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2017.
Os padrões de qualidade do trabalho sugerem que o quadro reflete mais as diferentes matizes do que uma polarização simples entre trabalhos de alta e baixa qualidade. A análise agrupa os trabalhadores em cinco perfis de qualidade de emprego: empregos «de alto nível» (abrangendo 21 % dos trabalhadores); empregos de «funcionamento harmonioso» (25 %); empregos de «atividade manual» (21 %); empregos «sujeitos a pressão» (13 %); empregos de «fraca qualidade» (20 %). O padrão de classificação da qualidade do trabalho entre os perfis é diferente, reforçando a premissa de que a qualidade do trabalho compreende diferentes dimensões.
Parlamento Europeu, DG IPOL, Strengthening Europe in the fight against cancer – Going further, faster, julho de 2020 – https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/642388/IPOL_STU (2020) 642388_EN.pdf
PIAC, sexto relatório de avaliação, ficha de informação regional – Europa – https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg1/downloads/factsheets/IPCC_AR6_WGI_Regional_Fact_Sheet_Europe.pdf
Eurofound e EU‑OSHA, Riscos psicossociais na Europa: Prevalência e estratégias de prevenção, Eurofound e EU‑OSHA, 2014, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.
Eurofound e Secretariado Internacional do Trabalho, Working anytime, anywhere: the effects on the world of work, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, e Secretariado Internacional do Trabalho, Genebra, 2017.
Eurofound e Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, What just happened? COVID‑19 lockdowns and change in the labour market, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.
Eurofound, «Telework and ICT‑based mobile work: flexible working in the digital age», série New forms of employment, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020.
EU‑OSHA, Telework and health risks in the context of the COVID‑19 pandemic: evidence from the field and policy implications, Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.
Organização Internacional do Trabalho, «World Employment and Social Outlook 2021, The role of digital labour platform in transforming the world of work» – https://www.ilo.org/global/research/global‑reports/weso/2021/lang‑‑en/index.htm https://eige.europa.eu/publications/gender‑equality‑index‑2020‑digitalisation‑and‑future‑work
Confederação Europeia dos Sindicatos, nota informativa intitulada «National measures targeting seasonal workers to address labour shortages (particularly in the agricultural sector)», 29 de maio de 2020 – https://www.etuc.org/sites/default/files/publication/file/2020-05/Covid-19%20Briefing%20Seasonal%20Workers%20Final_updated%2029%20May%202020.pdf
da Silva Neto, A.M. et al., «Psychological effects caused by the COVID‑19 pandemic in health professionals: A systematic review with meta‑analysis», Progress in neuro‑psychopharmacology & biological psychiatry, 10 de janeiro de 2021.
Infografia do Parlamento Europeu, «Understanding COVID‑19’s impact on women», 1 de março de 2021 – ; Instituto Europeu para a Igualdade de Género – https://eige.europa.eu/covid-19-and-gender-equality/essential-workers
Eurofound, artigo noticioso intitulado «Just one in three workers with limiting chronic disease in adapted workplace», 15 de outubro de 2019 – https://www.eurofound.europa.eu/news/news-articles/just-one-in-three-workers-with-limiting-chronic-disease-in-adapted-workplace
Eurofound, Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, 2021 – https://www.eurofound.europa.eu/surveys/2021/european-working-conditions-survey-2021
Niedhammer I., Bertrais S., Witt K., «Psychosocial work exposures and health outcomes: a meta‑review of 72 literature reviews with meta‑analysis», Scand J Work Environ Health 2021;47(7):489‑508.
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).
Instituto Sindical Europeu, Limites de exposição profissional (LEP) ao chumbo e seus compostos e igualdade de tratamento entre homens e mulheres no trabalho, 14 de dezembro de 2020.
Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
Recomendação n.º 171 da OIT sobre os serviços de saúde no trabalho – https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:312509
O artigo 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que «todo o indivíduo tem o direito de fundar e filiar‑se em sindicatos para a defesa dos seus interesses»; Convenção n.º 87 da OIT sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, 1948; Convenção n.º 98 da OIT relativa ao direito de organização e de negociação coletiva.
Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (JO L 114 de 27.4.2006, p. 38).
Proposta da Comissão, de 11 de novembro de 2020, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE (COM(2020)0727). O Parlamento adotou alterações à proposta em 14 de setembro e 11 de novembro de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0377 e P9_TA(2021)0449).
Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (JO L 393 de 30.12.1989, p. 1).
Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).
Constituição de uma comissão especial sobre a pandemia de COVID‑19: ensinamentos retirados e recomendações para o futuro
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Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Pandemia de COVID-19: Ensinamentos Retirados e Recomendações para o Futuro (2022/2584(RSO))
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID‐19(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre como enfrentar o desafio global da pandemia de COVID-19: consequências da derrogação ao Acordo TRIPS da OMC no que se refere às vacinas contra a COVID-19, ao tratamento, ao equipamento e ao aumento da capacidade de produção e fabrico nos países em desenvolvimento(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre a transparência da UE no desenvolvimento, compra e distribuição de vacinas contra a COVID-19(8),
– Tendo em conta o conjunto de propostas da Comissão sobre a União Europeia da Saúde, de 11 de novembro de 2020, e a sua proposta de regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (COM(2020)0727),
– Tendo em conta o artigo 207.º do seu Regimento,
A. Considerando que a propagação da COVID-19 teve como consequência trágica a perda de milhões de vidas na Europa e no mundo, causou danos irreparáveis e levou ao confinamento de mais de mil milhões de pessoas nas suas casas;
B. Considerando que foram tomadas muitas medidas a nível da UE, nomeadamente através da Estratégia da UE para as Vacinas e da coordenação de uma resposta europeia comum;
C. Considerando que a Equipa Europa é um dos principais financiadores do COVAX, a iniciativa mundial destinada a garantir um acesso equitativo e justo às vacinas contra a COVID-19;
D. Considerando que, atendendo ao elevado montante de financiamento destinado a fazer face às consequências da pandemia de COVID-19, a transparência e a prestação de contas no âmbito da despesa pública se revestem de particular importância;
E. Considerando que a COVID-19 afetou de forma desproporcionada as mulheres, os jovens, as pessoas com deficiência e os grupos vulneráveis e agravou as desigualdades a nível mundial;
1. Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Pandemia de COVID-19: Ensinamentos Retirados e Recomendações para o Futuro, encarregada de analisar a forma como a resposta europeia à pandemia e os ensinamentos retirados podem contribuir para ações futuras nos seguintes domínios:
Saúde
a)
A resposta da UE e das suas instituições e agências à pandemia, com base no pacote «União da Saúde», com vista a reforçar a prevenção de crises a nível da UE e a preparação e a resposta a ameaças sanitárias transfronteiriças;
b)
O nível de coordenação e solidariedade entre os Estados-Membros e a capacidade dos sistemas de saúde para fazer face à pandemia e a futuras ameaças sanitárias transfronteiriças;
c)
As consequências da pandemia na saúde, nomeadamente na continuidade da prestação de cuidados de saúde e na prevenção, no rastreio, no diagnóstico, no tratamento e na monitorização das doenças não transmissíveis, da saúde mental, da síndrome pós-COVID-19 e da saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos;
d)
As repercussões na prestação de cuidados de saúde da escassez de pessoal e da disponibilidade de medicamentos e dispositivos médicos, incluindo equipamento de proteção, e os efeitos da pandemia nos serviços de prestação de cuidados, nos residentes dos lares, nos trabalhadores, nos cuidadores informais e nas pessoas a seu cargo;
e)
O impacto da pandemia no desenvolvimento da saúde digital, da telemedicina e das teleconsultas, da monitorização à distância, dos dispositivos conectados, das plataformas digitais de saúde e das aplicações de saúde;
f)
A Estratégia da UE para as vacinas contra a COVID-19 e a forma como esta foi capaz de assegurar a entrega de vacinas seguras e eficazes, incluindo a negociação de acordos prévios de aquisição e de acordos de aquisição conjunta, a transparência e a execução dos contratos e dos acordos de licenciamento, e a produção, o armazenamento e a distribuição das vacinas, bem como a questão da responsabilidade jurídica e do papel da indústria farmacêutica nesses domínios e em matéria de transferência de tecnologia, proteção de patentes e transparência dos grupos de interesses;
g)
A cooperação em matéria de medidas de gestão de riscos coordenadas e com base em dados científicos, incluindo o painel consultivo sobre a COVID-19;
h)
O papel e o mandato da Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), e a Estratégia da UE em matéria de terapêuticas contra a COVID-19 no desenvolvimento de produtos acessíveis e a preços comportáveis;
i)
A hesitação no tocante às vacinas e a propagação de desinformação na luta contra a pandemia, bem como medidas adicionais da UE para combater estes fenómenos no futuro;
j)
A interligação entre a saúde animal e a saúde humana, nomeadamente no que diz respeito às doenças zoonóticas, segundo a abordagem «Uma Só Saúde»;
Uma abordagem coordenada no respeito da democracia e dos direitos fundamentais
k)
A necessidade e a proporcionalidade do encerramento das fronteiras dos Estados-Membros e de outras restrições à livre circulação de pessoas e no mercado interno, e a forma de evitar restrições desnecessárias no futuro através, nomeadamente, do desenvolvimento de uma abordagem conjunta relativa às medidas em matéria de viagens;
l)
As repercussões nos direitos individuais e fundamentais dos grupos vulneráveis e na desigualdade em geral;
m)
As diferentes abordagens relativas ao desenvolvimento e à utilização de instrumentos tecnológicos na luta contra a COVID-19, como as aplicações de rastreio de contactos e o Certificado Digital COVID da UE;
n)
A utilização de diferentes conjuntos de dados pelos Estados-Membros e os ensinamentos a retirar da utilização dos mesmos dados e critérios, em especial o papel dos conjuntos de dados fornecidos pelo ECDC;
o)
O controlo democrático da resposta à pandemia, designadamente a inclusão do Parlamento Europeu e dos parlamentos dos Estados-Membros na tomada de decisões e na transparência, tendo em conta o trabalho do Grupo de Contacto sobre a COVID-19;
Impacto societal e económico
p)
Os efeitos na organização do trabalho, no teletrabalho e no futuro do trabalho, e as consequências da pandemia em matéria de pobreza, desigualdade e exclusão social, bem como o impacto da pandemia nos sistemas de proteção social;
q)
Soluções para superar os obstáculos à utilização das tecnologias digitais e aumentar a melhoria das competências e a requalificação dos trabalhadores;
r)
O impacto na igualdade de género, nomeadamente no caso das pessoas em risco de violência de género e violência doméstica, e a atenção dedicada à integração da perspetiva de género na gestão da crise, na resposta a futuras ameaças sanitárias transfronteiriças;
s)
As repercussões da pandemia na educação e na formação e no desenvolvimento das crianças e dos jovens;
t)
Medidas destinadas a assegurar a autonomia estratégica da UE em matéria de saúde e a resiliência das cadeias de abastecimento, designadamente no caso dos produtos farmacêuticos e medicinais de importância crítica e de outros bens essenciais, bem como a apoiar e adaptar as políticas de investigação da UE no domínio da saúde para fazer face à atual crise e evitar o seu ressurgimento, como elemento importante de uma política industrial forte da UE;
u)
O impacto nos setores mais afetados pela pandemia, como a cultura, a hotelaria, o turismo e os transportes, e a rapidez e a adequação da resposta da UE;
A UE e o mundo
v)
O papel da UE no contexto da gestão e coordenação, entre os Estados-Membros, em relação aos aspetos internacionais da pandemia, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS), da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de outras iniciativas multilaterais, como o Mecanismo COVAX, e um eventual tratado internacional sobre pandemias, a revisão do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) e a necessidade de uma abordagem harmonizada em relação às pessoas que viajam para a UE a partir de países terceiros;
w)
A abordagem relativa à diplomacia das vacinas e a medida em que esta contribui para a solidariedade mundial, o acesso universal e equitativo a medicamentos e vacinas essenciais, e a ideia de que «só estaremos a salvo quando todos estiverem a salvo»;
x)
O papel da UE e dos seus Estados-Membros no combate ao fornecimento inadequado e ao acesso inequitativo a vacinas e produtos médicos contra a COVID-19 em todo o mundo, abordando a sua disponibilidade e acessibilidade de preços, os estrangulamentos na cadeia de abastecimento, os obstáculos relacionados com o comércio e as infraestruturas e assegurando a transparência da cadeia de abastecimento e fornecendo conhecimentos especializados e conhecimentos técnicos;
2. Sublinha que as recomendações da comissão especial devem ser objeto de acompanhamento pelas comissões permanentes do Parlamento;
3. Decide que os poderes, o pessoal e os recursos disponíveis das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, acompanhar e aplicar legislação da União relativa à esfera de atribuições da comissão especial não serão afetados, permanecendo, assim, inalterados; salienta a necessidade de assegurar uma boa cooperação e um bom fluxo de informações entre a comissão especial e as comissões permanentes competentes;
4. Decide que, sempre que o trabalho da comissão especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, as suas reuniões realizar-se-ão à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;
5. Decide que a ordem do dia, a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;
6. Decide que os documentos confidenciais recebidos pela comissão especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.º do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da comissão especial;
7. Decide que a comissão especial será composta por 38 membros;
8. Decide que a duração do mandato da comissão especial será de doze meses e que, findo este período, a comissão especial apresentará, se for caso disso, um relatório ao Parlamento com eventuais recomendações referentes a ações, ou iniciativas, a adotar.
Constituição de uma comissão especial sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação
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Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (2022/2585(RSO))
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790),
– Tendo em conta o pacote legislativo sobre os serviços digitais, incluindo a proposta de regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825), e a proposta de regulamento relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (COM(2020)0842),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação(1),
– Tendo em conta o Código de Conduta sobre Desinformação de 2018, e as Orientações de 2021 relativas ao reforço do Código de Conduta sobre Desinformação (COM(2021)0262), bem como as recomendações para o novo Código de Conduta sobre Desinformação emitidas pelo Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual em outubro de 2021,
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resiliência das entidades críticas, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0829),
– Tendo em conta o conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G, de março de 2021,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 09/2021 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado»,
– Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008),
– Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (A9‑0022/2022),
– Tendo em conta o artigo 207.º do seu Regimento,
A. Considerando que a ingerência estrangeira constitui uma grave violação dos valores e princípios universais em que a UE se funda, tais como a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito; considerando que existem provas de que intervenientes estatais e não estatais estrangeiros mal-intencionados utilizam a manipulação da informação e outras táticas para interferir nos processos democráticos da UE; considerando que estes ataques induzem em erro e enganam os cidadãos e afetam o seu comportamento eleitoral, amplificam os debates fraturantes, dividem, polarizam e exploram as vulnerabilidades das sociedades, promovem o discurso de ódio, agravam a situação dos grupos vulneráveis, que são mais suscetíveis de se tornar vítimas da desinformação, deturpam a integridade das eleições e dos referendos democráticos, alimentam a desconfiança nos governos nacionais, nas autoridades públicas e na ordem democrática liberal e têm por objetivo desestabilizar a democracia europeia;
B. Considerando que a Rússia tem levado a cabo uma campanha de desinformação de uma malícia e magnitude sem paralelo, com o objetivo de ludibriar tanto os cidadãos nacionais como a comunidade internacional de Estados no seu conjunto antes e durante a guerra de agressão contra a Ucrânia, iniciada em 24 de fevereiro de 2022;
C. Considerando que as tentativas empreendidas por intervenientes estatais de países terceiros e intervenientes não estatais para interferir no funcionamento da democracia na UE e nos seus Estados-Membros, bem como para exercer pressão sobre os valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, através de ingerências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência disruptiva sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo;
D. Considerando que os intervenientes mal-intencionados continuam a procurar interferir nos processos eleitorais, a tirar partido da abertura e do pluralismo das nossas sociedades e a atacar os processos democráticos e a resiliência da UE e dos seus Estados-Membros;
E. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros não dispõem atualmente de um regime específico de sanções relacionadas com ingerências estrangeiras e campanhas de desinformação orquestradas por intervenientes estatais estrangeiros, o que significa que estes intervenientes se encontram em posição de legitimamente presumir que as suas campanhas de desestabilização da UE não terão de enfrentar quaisquer consequências;
F. Considerando que continua a não haver uma definição comum e um entendimento comum deste fenómeno e ainda existe um grande número de omissões e lacunas na legislação e nas políticas em vigor a nível da UE e a nível nacional que têm por objetivo detetar, prevenir e combater as ingerências estrangeiras;
G. Considerando que se espera que a ingerência estrangeira, a desinformação e os numerosos ataques e ameaças à democracia continuem em número cada vez maior e de formas mais sofisticadas nos períodos que antecedem eleições locais, regionais e nacionais e as eleições para o Parlamento Europeu em 2024;
H. Considerando que as anteriores recomendações do Parlamento para combater as operações de ingerência estrangeira mal-intencionada nos processos democráticos da UE contribuíram para uma compreensão global da UE e para uma maior sensibilização para esta matéria;
I. Considerando que as audições e o trabalho da Comissão Especial INGE contribuíram para o reconhecimento público e a contextualização destas questões, tendo enquadrado com êxito o debate europeu sobre a ingerência estrangeira nos processos democráticos e a desinformação;
J. Considerado que é necessário continuar a acompanhar estas recomendações;
K. Considerando que é necessária uma cooperação global e multilateral, bem como o apoio entre parceiros que partilham as mesmas ideias, nomeadamente entre parlamentares, para lidar com a ingerência estrangeira mal-intencionada e a desinformação; considerando que as democracias desenvolveram competências avançadas e estratégias para lutar contra essas ameaças;
1. Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE 2), com as seguintes competências:
a)
Analisar, em cooperação e consulta com as comissões permanentes no que se refere às suas competências e responsabilidades nos termos do anexo VI do Regimento, a legislação e as políticas existentes e previstas para detetar eventuais omissões, lacunas e sobreposições que possam ser exploradas para a ingerência mal-intencionada nos processos democráticos, nomeadamente no que diz respeito às seguintes questões:
i)
as políticas que contribuem para os processos democráticos da UE, a resiliência através de um conhecimento situacional, a literacia mediática e informacional, o pluralismo dos meios de comunicação social, o jornalismo independente e a educação,
ii)
a ingerência através da utilização de plataformas em linha, em particular mediante a avaliação aprofundada da responsabilidade e dos efeitos que as plataformas em linha de muito grande dimensão têm na democracia e nos processos democráticos na UE,
iii)
as infraestruturas críticas e os setores estratégicos,
iv)
a ingerência durante processos eleitorais,
v)
o financiamento encoberto de atividades políticas por intervenientes e doadores estrangeiros,
vi)
a cibersegurança e resiliência contra ciberataques, quando relacionados com processos democráticos,
vii)
o papel dos intervenientes não estatais,
viii)
o impacto da ingerência nos direitos das minorias e de outros grupos discriminados,
ix)
a ingerência por parte de intervenientes mundiais através da captação de elites, diásporas nacionais, universidades e eventos culturais,
x)
a dissuasão, a imputação e as contramedidas coletivas, incluindo sanções,
xi)
a cooperação com os países vizinhos e a nível mundial e o multilateralismo;
xii)
a ingerência por parte de intervenientes sediados na UE, tanto na União como em países terceiros;
b)
Elaborar, em estreita cooperação com as comissões permanentes e seguindo as práticas de trabalho da Comissão Especial INGE 1, propostas sobre as formas de colmatar estas lacunas, no sentido de promover a resiliência jurídica da UE, e de melhorar o quadro institucional da UE;
c)
Trabalhar em estreita colaboração com outras instituições da UE, as autoridades dos Estados-Membros, as organizações internacionais, a sociedade civil e os parceiros estatais e não estatais em países terceiros, a fim de reforçar a ação da UE contra as ameaças híbridas e a desinformação, assegurando, simultaneamente, que todas as atividades públicas da Comissão Especial INGE 2 respeitem as prioridades estabelecidas na presente decisão;
d)
Realizar um acompanhamento pormenorizado e rigoroso da aplicação do relatório da Comissão Especial INGE 1 com uma avaliação das medidas adotadas pelas instituições da UE;
e)
Contribuir para a resiliência institucional global contra a ingerência estrangeira, as ameaças híbridas e a desinformação no período que antecede as eleições europeias de 2024;
2. Decide que, sempre que o trabalho da Comissão Especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;
3. Decide que a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;
4. Decide que os documentos confidenciais recebidos pela Comissão Especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.º do seu Regimento; decide, ademais, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da Comissão Especial;
5. Decide que a Comissão Especial será composta por 33 membros;
6. Decide que a duração do mandato da Comissão Especial será de 12 meses e começa a contar a partir da data da sua reunião constituinte;
7. Decide que a Comissão Especial, após ter examinado a aplicação do relatório da Comissão Especial INGE 1 e a legislação em vigor, bem como ter identificado omissões, lacunas e sobreposições, deve determinar a base jurídica adequada para quaisquer atos jurídicos necessários e preparar os fundamentos para soluções institucionais permanentes a nível da UE, a fim de lutar contra a ingerência estrangeira mal-intencionada e a desinformação e, se necessário, solicitar que a Comissão adote medidas institucionais específicas, através da elaboração, nos termos do artigo 54.º do Regimento, de um relatório de iniciativa solicitando à Comissão que apresente uma proposta adequada a este respeito.
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
Criação de uma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes
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Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a criação duma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão (2022/2586(RSO))
– Tendo em conta o pedido apresentado por 290 deputados para que seja criada uma comissão de inquérito para analisar e investigar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União no que diz respeito à utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, instalados em dispositivos móveis através da exploração de vulnerabilidades informáticas,
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta o artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),
– Tendo em conta o apego da União Europeia aos valores e princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e do Estado de direito, tal como estabelecido no preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente nos artigos 2.º, 6.º e 21.º do mesmo Tratado,
– Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2, do TUE, que reafirma a competência exclusiva dos Estados‑Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de salvaguarda da segurança nacional,
– Tendo em conta os artigos 16.º e 223.º do TFUE,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os seus artigos 7.º, 8.º, 11.º, 21.º e 47.º, que reconhecem os direitos, liberdades e princípios específicos nela enunciados – como o respeito pela vida privada e familiar e a proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, o direito à não discriminação e ainda o direito à ação e a um tribunal imparcial – e que a Carta é plenamente aplicável aos Estados‑Membros quando executam o direito da União, bem como o artigo 52.º, n.º 1, que prevê determinadas restrições ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais,
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(3),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho(4),
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados‑Membros(5), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/796 do Conselho, de 17 de maio de 2021(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização(7),
– Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto(8),
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e, em particular, os seus artigos 8.º, 9.º, 13.º e 17.º, bem como os seus Protocolos,
– Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos(9),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA, (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados‑Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos(10), bem como as suas recomendações relativas ao reforço da segurança informática nas instituições, órgãos e agências da UE,
– Tendo em conta o artigo 208.º do seu Regimento,
A. Considerando que houve revelações recentes de que vários países, incluindo certos Estados‑Membros, utilizaram o software espião de vigilância «Pegasus» contra jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil e outros agentes; que tais práticas são extremamente alarmantes e parecem confirmar os perigos da utilização indevida da tecnologia de vigilância para comprometer os direitos humanos e a democracia;
1. Decide constituir uma comissão de inquérito para investigar as alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União no que respeita à utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, sem prejuízo das competências jurisdicionais dos tribunais nacionais ou da União;
2. Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:
–
investigar o âmbito das alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União resultantes da utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, recolher informações sobre em que medida os Estados‑Membros – incluindo, entre outros, a Hungria e a Polónia – ou países terceiros utilizam a vigilância intrusiva duma forma que viola os direitos e liberdades consagrados na Carta, bem como avaliar o nível de risco que tal representa para os valores consagrados no artigo 2.º do TUE – como a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos;
–
recolher e analisar, para o desempenho das suas funções, informações que permitam verificar:
–
a utilização e o funcionamento do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e o seu alegado impacto negativo nos direitos fundamentais ao abrigo da Carta, nos casos em que os Estados‑Membros estavam a aplicar o direito da União;
–
o enquadramento jurídico em vigor ao abrigo do qual os Estados‑Membros adquiriram e utilizaram o software espião de vigilância Pegasus e equivalentes;
–
se as autoridades dos Estados‑Membros utilizaram o software espião de vigilância Pegasus e equivalentes para fins políticos, económicos ou outros fins injustificados, para espionar jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil ou outros, em violação do direito da União e dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE ou dos direitos consagrados na Carta;
–
se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, em violação do direito da União, teve um impacto negativo nos processos democráticos nos Estados‑Membros em matéria de eleições a nível local, nacional e europeu;
–
as alegações de infração ou de má administração pelos Estados‑Membros, resultantes da utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, da Diretiva 2002/58/CE, designadamente no que diz respeito ao princípio da confidencialidade das comunicações e à proibição da escuta, da instalação de dispositivos de escuta, do armazenamento ou de outras formas de interceção ou vigilância de comunicações e dos respetivos dados de tráfego de pessoas;
–
se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes pelos Estados‑Membros constituiu, provocou ou revelou violações da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2016/679;
–
se a Comissão tinha provas da utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes contra pessoas;
–
se os Estados‑Membros asseguraram garantias institucionais e jurídicas suficientes para evitar a utilização ilegal do software espião e se as pessoas que suspeitem que os seus direitos foram violados pela utilização do software espião têm acesso a vias de recurso efetivas;
–
a alegada incapacidade dos Estados‑Membros de agirem em relação ao envolvimento de entidades na UE no desenvolvimento, disseminação ou financiamento do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, incluindo a cadeia de abastecimento em termos de tecnologia e sua exploração – na medida em que tal viole o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2021/821 – e sempre que um software de vigilância comercializado para um determinado fim (por exemplo, a luta contra o terrorismo) seja utilizado noutro contexto;
–
o papel do Governo de Israel e de outros países terceiros no fornecimento do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes aos Estados‑Membros;
–
se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes pelas autoridades dos Estados‑Membros resultou na transferência de dados pessoais para países terceiros – em especial, mas não exclusivamente, para o Grupo NSO – e para os governos de países terceiros;
–
se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, envolvendo direta ou indiretamente entidades ligadas à UE, contribuiu para espionar ilegalmente jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil ou outros em países terceiros; se provocou violações ou abusos dos direitos humanos que são motivo de grave preocupação no que respeita aos objetivos da política externa e de segurança comum da UE; e se essa utilização violou os valores consagrados no artigo 21.º do TUE e na Carta, tendo também em devida conta os Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos das Nações Unidas e outros direitos consagrados no direito internacional em matéria de direitos humanos;
–
se existiam motivos suficientes para o Conselho adotar medidas restritivas ou sanções no âmbito da política externa e de segurança comum da UE contra um ou mais países terceiros, sempre que uma decisão adotada em conformidade com o título V, capítulo 2, do TUE preveja a interrupção ou redução da relação económica ou financeira, em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do TFUE;
–
se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes por países terceiros teve um impacto nos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União e se existiam motivos suficientes para o Conselho reavaliar quaisquer acordos de cooperação internacional no espaço de liberdade, segurança e justiça celebrados com países terceiros nos termos do artigo 218.º do TFUE;
–
fazer as recomendações que entender necessárias nesta matéria;
–
fazer recomendações para proteger as instituições da UE, os seus membros e o seu pessoal contra este software espião de vigilância;
3. Decide que a comissão de inquérito apresentará o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da aprovação da presente decisão;
4. Decide que a comissão de inquérito deverá ter em linha de conta, para os seus trabalhos, quaisquer desenvolvimentos significativos que ocorram durante o seu mandato e que se enquadrem no âmbito das suas competências;
5. Sublinha que – a fim de assegurar uma boa cooperação e um fluxo de informação entre a comissão de inquérito e as comissões permanentes e subcomissões pertinentes – o presidente e o relator da comissão de inquérito podem participar nos debates pertinentes das comissões permanentes e subcomissões, e vice‑versa, especialmente nas audições da comissão de inquérito;
6. Decide que quaisquer recomendações formuladas pela comissão de inquérito devem ser enviadas às comissões permanentes e subcomissões pertinentes nos respetivos domínios de competência, tal como definido no anexo VI do Regimento;
7. Decide que a comissão de inquérito será composta por 38 membros;
8. Encarrega a sua Presidente de prover à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
Integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu - Relatório anual 2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu – Relatório anual de 2020 (2021/2039(INI))
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia e os artigos 8.º, 10.º e 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» (COM(2020)0152),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de julho de 2008, de uma Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426 – diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de novembro de 2012, sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não‑executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (COM(2012)0614 – diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE(1) do Conselho (diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 10/2021 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Integração da perspetiva de género no orçamento da UE: é altura de transformar as palavras em ação»,
– Tendo em conta o relatório da Provedora de Justiça Europeia, de 17 de dezembro de 2018, sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da UE,
– Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de 2021, intitulado «Gender mainstreaming in the European Parliament: state of play» [Integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu: ponto da situação],
– Tendo em conta o estudo de 2021 encomendado pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento, a pedido da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (FEMM), intitulado «Gender equality: economic value of care from the perspective of the applicable EU funds» [Igualdade de género: valor económico dos cuidados na perspetiva dos fundos aplicáveis da UE],
– Tendo em conta a brochura sobre as Mulheres no Parlamento Europeu, de 2021,
– Tendo em conta o seminário, de 16 de março de 2021, intitulado «Applying gender mainstreaming in the EU recovery package» [Aplicação da integração da perspetiva de género no pacote de recuperação da UE], solicitado pela Comissão FEMM,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2003, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2007, sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de abril de 2009, sobre a abordagem integrada da igualdade entre os homens e as mulheres no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de maio de 2009, sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE(9),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género(11),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género(12),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre o balanço das eleições europeias(13),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise da COVID‑19 e no período pós‑crise(14),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9‑0021/2022),
A. Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da UE; considerando que a integração da perspetiva de género é uma estratégia globalmente reconhecida para garantir a integração de uma perspetiva aquando da elaboração, aplicação e avaliação de todas as políticas, programas e medidas, com vista a promover a igualdade de género e lutar contra a discriminação; considerando que as questões relacionadas com o género estão presentes em tudo, inclusive em domínios aos quais não foi prestada atenção, como a fiscalidade, o comércio e a transição ecológica; considerando que a igualdade de género deve ser concretizada através de uma abordagem transversal, que inclua todas as áreas de trabalho do Parlamento Europeu;
B. Considerando que, apesar dos progressos em matéria de igualdade de género em alguns domínios, as mulheres continuam a ser vítimas de discriminação baseada no género nas esferas pública e privada e que ainda há muito margem para melhorias, nomeadamente no que diz respeito à aplicação fragmentada da integração da perspetiva de género em todos os domínios de intervenção e instituições a nível nacional e da UE;
C. Considerando que a discriminação em razão do género se interseta frequentemente com outros tipos de discriminação por outros motivos, o que dá origem a formas múltiplas e agravadas de discriminação contra grupos específicos, que funcionam e interagem entre si ao mesmo tempo e se tornam indissociáveis;
D. Considerando que as medidas de integração da perspetiva de género incluem, nomeadamente, quotas, medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, políticas de luta contra o assédio, procedimentos de recrutamento sensíveis ao género, avaliações de impacto em função do género, indicadores de género, orçamentação sensível ao género e avaliações sensíveis ao género, tendo em vista a adoção de legislação sensível ao género, a utilização de uma linguagem neutra em termos de género e uma comunicação sensível ao género;
E. Considerando que a OCDE define o equilíbrio entre os géneros como uma repartição equitativa das oportunidades da vida e dos recursos entre homens e mulheres e/ou a representação equitativa de homens e mulheres;
F. Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) define a segregação horizontal como a concentração de mulheres e homens em diferentes sectores e profissões;
G. Considerando que os progressos realizados na luta contra o assédio sexual e a violência sexual após quatro anos do movimento #MeToo não são suficientes e que há ainda muito a fazer nas instituições da UE e fora delas; considerando que a investigação revela que o assédio está mais generalizado do que se pensa e que, em muitos casos, não é denunciado;
H. Considerando que a integração da perspetiva de género também deve ser aplicada no processo orçamental; considerando que a orçamentação sensível ao género não consiste apenas em financiar iniciativas em prol da igualdade de género, mas também em compreender o impacto das decisões orçamentais e políticas na igualdade de género e ajustar as despesas e as receitas públicas em conformidade; considerando que os recursos orçamentais e a prestação de serviços devem ser atribuídos de acordo com as necessidades identificadas com base em dados, incluindo dados qualitativos sobre os impactos nos géneros;
I. Considerando que o Tribunal de Contas Europeu salientou que o ciclo orçamental da UE não teve devidamente em conta a igualdade de género; considerando que o Tribunal de Contas recomendou que a Comissão efetuasse uma avaliação e informasse sobre se os planos de recuperação e resiliência dos Estados‑Membros abordam a igualdade de género;
J. Considerando que todas as instituições da UE se norteiam pelos Tratados e pela Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020‑2025; considerando que o Parlamento deve assumir um papel de liderança para outros órgãos parlamentares na promoção da igualdade de género, aprender com as melhores práticas adotadas por outros órgãos parlamentares em matéria de integração da perspetiva de género nas suas estruturas e procedimentos e ter em conta bons exemplos de aplicação da integração da perspetiva de género nos sectores público e privado e na sociedade civil; considerando que a perspetiva de género ainda não está plenamente integrada nas práticas e normas do Parlamento(15); considerando que nas audições organizadas pela maioria das comissões parlamentares desde o início da presente legislatura até novembro de 2020 a percentagem de mulheres era inferior a 50 % das pessoas presentes; considerando que, nomeadamente no que se refere às Comissões da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, das Pescas, das Petições e dos Assuntos Sociais, a percentagem era inferior a 25 %;
K. Considerando que a pandemia de COVID‑19 afetou fortemente o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar no Parlamento e que as ferramentas digitais contribuíram muitas vezes para o aumento do horário de trabalho, tanto para os deputados como para o pessoal; considerando que o trabalho a partir de casa não substitui as estruturas de acolhimento de crianças; considerando que o Parlamento, enquanto empregador e instituição modelo para a sociedade no seu conjunto, pode beneficiar de uma mão de obra motivada e de um ambiente saudável, e que os funcionários devem poder conciliar a vida profissional com a vida familiar ao longo de toda a sua carreira;
Generalidades
1. Reafirma o seu forte empenho na igualdade de género e apoia a integração da perspetiva de género enquanto uma das suas abordagens políticas oficiais para assegurar essa igualdade; lamenta a aplicação fragmentada da integração da perspetiva de género em todos os domínios de intervenção e instituições a nível da UE; salienta que a igualdade de género constitui uma responsabilidade conjunta, que requer a realização de ações por parte de todas as instituições, Estados‑Membros e agências da UE, em parceria com a sociedade civil, as organizações de mulheres, os parceiros sociais e o sector privado;
2. Sublinha que as mulheres representam metade da população e estão, por conseguinte, expostas a diversas formas de discriminação que se intersetam; salienta que as medidas que visam garantir a igualdade de género devem incorporar uma abordagem intersectorial com o objetivo de não deixar ninguém para trás e eliminar todas as formas de discriminação, nomeadamente as formas interseccionais; salienta a necessidade de criar também processos participativos que envolvam todos os intervenientes relevantes e combinem abordagens descendentes e ascendentes;
3. Congratula‑se com o número crescente de mulheres envolvidas na política, mas salienta que estamos longe de alcançar a paridade de género e que as mulheres com um perfil público, como as políticas e as ativistas, são frequentemente alvo de assédio com a intenção de desencorajar a sua presença na vida pública e nas esferas de decisão; sublinha que não é possível conceber qualquer legislação ou política feminista que vise a consecução da igualdade de género em todos os domínios sem a presença de mulheres no processo decisório; recorda a importância de um ambiente de trabalho sensível ao género para melhorar a representação das mulheres a todos os níveis do Parlamento, inclusive nos grupos políticos e nos gabinetes dos deputados ao Parlamento Europeu;
4. Regista a falta de dados quantitativos e qualitativos em matéria de integração da perspetiva de género nas instituições da UE para além dos dados sobre o número de mulheres em diferentes cargos; apela, por conseguinte, à compilação de estatísticas abrangentes em matéria de género e compromete‑se a criar indicadores qualitativos sobre a igualdade de género para recolher dados adicionais desagregados por género, a fim de continuar a melhorar a igualdade de género;
5. Congratula‑se com o «conjunto de ferramentas para parlamentos sensíveis às questões de género» do EIGE, que se centra em cinco domínios fundamentais a abordar, nomeadamente, a igualdade de oportunidades no acesso ao parlamento, a igualdade de oportunidades para influenciar os procedimentos de trabalho do parlamento, o espaço adequado na agenda parlamentar para os interesses e preocupações das mulheres, a elaboração de legislação sensível às questões de género e o cumprimento da função simbólica do parlamento;
6. Congratula‑se com a adoção de planos de ação em matéria de igualdade de género por todas as comissões do Parlamento; observa, no entanto, a falta de acompanhamento e execução destes planos; exorta, por conseguinte, as comissões a acompanharem os seus planos de ação em matéria de igualdade de género, a fim de avaliarem os seus progressos e assegurarem a sua execução; salienta que a Rede do Parlamento para a Integração da Perspetiva de Género é responsável pela integração de uma abordagem inclusiva em termos de género no ambiente e nas atividades das comissões e das delegações;
7. Congratula‑se com a nova disposição do Regimento do Parlamento, adotada em 2019, que estabelece a obrigação de se adotar um plano de ação em matéria de igualdade de género destinado a integrar uma perspetiva de género em todas as atividades do Parlamento, a todos os níveis e em todas as fases; congratula‑se com a adoção, em julho de 2020, de um plano de ação em matéria de igualdade de género e de um roteiro para a sua aplicação em abril de 2021; solicita a elaboração de relatórios que acompanhem regularmente os progressos realizados na execução do plano de ação em matéria de igualdade de género; lamenta que o plano de ação em matéria de igualdade de género e o roteiro não estejam disponíveis ao público e que a maior parte das medidas incluídas sejam formuladas como princípios sem metas e obrigações claras, o que é indicativo de uma falta de empenhamento político na sua aplicação;
8. Apela a uma cooperação estruturada ainda mais estreita entre todas as instituições da UE na aplicação da integração da perspetiva de género, a fim de se alcançar mais eficazmente a igualdade de género; considera que o Parlamento e os grupos políticos devem unir forças para melhorar a igualdade de género e combater os movimentos contra o feminismo e a igualdade de género, que são sempre antidemocráticos, tanto na Europa como em todo o mundo;
Oportunidades para entrar no Parlamento
9. Observa que a percentagem de mulheres deputadas ao Parlamento Europeu diminuiu ligeiramente desde o final da última legislatura, passando de cerca de 39,6 % para 39,1 %; congratula‑se com a liderança do Parlamento neste domínio, incluindo os progressos realizados em matéria de representação política feminina, que é superior à média de 30,4 % nos parlamentos nacionais dos Estados‑Membros e significativamente superior à média mundial de 25,2 % para os parlamentos nacionais; regozija‑se com o facto de alguns Estados‑Membros e partidos políticos terem introduzido regras para assegurar o equilíbrio de género nas suas listas eleitorais e insiste na necessidade de garantir o equilíbrio de género através de listas fechadas ou outros métodos similares na próxima revisão da lei eleitoral da UE(16), de forma que os candidatos de ambos os sexos tenham as mesmas oportunidades de ser eleitos;
10. Incentiva os Estados‑Membros a terem em conta a necessidade de parlamentos inclusivos em termos de género aquando das revisões das respetivas leis eleitorais; incentiva, ademais, os partidos políticos nacionais a introduzirem quotas no momento de escolher os candidatos eleitorais, mesmo que a lei não o preveja; apela à criação de mecanismos de apoio e à partilha de boas práticas com os partidos políticos para esse efeito; salienta que, a fim de assegurar a presença de mulheres candidatas, a organização e os procedimentos internos dos partidos devem ser sensíveis ao género e introduzir medidas como a abordagem explícita da igualdade de género nos regulamentos dos partidos, estabelecer quotas de género para funções decisórias, bem como garantir que existam fóruns de pressão, sensibilização e discussão que funcionem bem, tais como alas e comissões de mulheres;
11. Lamenta a falta de procedimentos de recrutamento sensíveis às questões de género no Parlamento e solicita que os serviços do Parlamento e os grupos políticos promovam estes procedimentos, a fim de evitar a discriminação e de reforçar a presença das mulheres nos domínios em que estão sub‑representadas, tanto na administração como nos grupos políticos; apela à adoção de medidas concretas para colmatar esta lacuna;
Oportunidades para influenciar os procedimentos de trabalho do Parlamento
12. Congratula‑se com o perfeito equilíbrio de género da Mesa do Parlamento, em que oito dos seus 14 vice‑presidentes são mulheres, bem como dois dos seus cinco questores; observa, porém, que apenas três dos sete grupos políticos do Parlamento têm mulheres como presidentes ou copresidentes, 8 das 25 comissões são atualmente presididas por mulheres e 15 dos 43 presidentes das delegações são mulheres; apela a uma melhoria do equilíbrio de género na liderança das comissões, delegações e grupos políticos; congratula‑se com a alteração ao artigo 213.º, n.º 1, do Regimento do Parlamento, que exige que a mesa de cada comissão seja equilibrada em termos de género; lamenta, contudo, que esta alteração apenas entre em vigor aquando da abertura da primeira sessão subsequente às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em 2024;
13. Solicita que seja assegurado o equilíbrio de género a todos os níveis do trabalho das sessões plenárias, das comissões e das delegações, nomeadamente aquando da nomeação de coordenadores, relatores e relatores‑sombra e da distribuição do tempo de uso da palavra;
14. Solicita que sejam adotadas medidas para combater a segregação horizontal, a fim de garantir o equilíbrio de género nas diferentes comissões e de pôr termo à concentração de géneros em determinadas pastas, que conduz a uma subvalorização dos domínios com maior percentagem de mulheres;
15. Insta os grupos políticos e os seus secretariados a estabelecerem regras internas e adotarem outras medidas pertinentes, tais como códigos de conduta e instrumentos de integração da perspetiva de género, ações de formação e acompanhamento, a fim de assegurar a igualdade de género no seu funcionamento interno, em particular no que diz respeito às nomeações e à distribuição de funções e de responsabilidades; solicita que sejam disponibilizados aos grupos políticos guias de boas práticas e aconselhamento, que incluam ações de formação para o pessoal e os deputados sobre a integração da perspetiva de género, para que estes possam compreender e aplicar melhor o conceito de integração da perspetiva de género no seu funcionamento interno;
16. Insta as direções‑gerais pertinentes a assegurarem que a seleção dos autores dos estudos seja equilibrada em termos de género;
17. Observa que, apesar de todos os progressos e esforços realizados, ainda não foi alcançada a igualdade de género a todos os níveis de gestão da administração do Parlamento; congratula‑se com o facto de, ao nível dos diretores, ter sido alcançada a paridade, mas lamenta que as mulheres representem apenas 23,1 % dos diretores‑gerais e 39,3 % dos chefes de unidade; louva, neste contexto, o objetivo da administração do Parlamento de ter 50 % de mulheres em lugares de chefia de grau intermédio e superior e 40 % de mulheres em lugares de chefia de topo na administração até 2024; solicita que seja dada prioridade ao recrutamento de mulheres quando estas estejam sub‑representadas e os respetivos méritos dos candidatos sejam iguais; salienta a necessidade de desenvolver e reforçar os conhecimentos especializados em matéria de género a nível da direção; apela à criação de programas de mentoria;
18. Solicita a recolha de dados sobre a representação vertical e horizontal do pessoal dos grupos políticos e de dados anonimizados sobre as disparidades salariais dos assistentes dos deputados, do pessoal dos grupos e do pessoal administrativo, de modo a garantir a transparência salarial;
19. Solicita que sejam recolhidos periodicamente dados desagregados por género sobre a percentagem de pessoal do Parlamento que trabalha a tempo parcial; apela a que sejam adotadas medidas com base nos dados existentes(17), a fim de abordar os desequilíbrios significativos e avaliar de que forma o Parlamento pode proporcionar apoio adicional ao pessoal que deseje voltar a trabalhar a tempo inteiro;
20. Salienta que o assédio no local de trabalho constitui um grave atentado à saúde física e psicológica de uma pessoa, que a pode levar a sentir‑se insegura no trabalho e, em alguns casos, impedir de fazer o seu trabalho; observa que a probabilidade de as mulheres serem expostas ao assédio sexual é muito maior do que no caso dos homens; considera que, apesar de todos os esforços envidados até ao presente para garantir uma política de assédio zero, continuam a ocorrer casos de assédio sexual no Parlamento e que os esforços em matéria de prevenção do assédio sexual devem ser intensificados; reitera, por conseguinte, os seus apelos à aplicação das seguintes medidas, a fim de melhorar as políticas de luta contra o assédio:
a)
Publicar a avaliação externa realizada sobre o Comité Consultivo para as queixas por assédio relativas aos deputados ao Parlamento Europeu;
b)
Efetuar uma avaliação independente, por auditores externos e selecionados de forma transparente, da eficácia do atual comité de luta contra o assédio do Parlamento que trata das queixas por assédio sexual relativas ao pessoal e, se necessário, propor alterações o mais rapidamente possível e antes do final da presente legislatura, de modo a assegurar a independência de influências políticas e o equilíbrio entre os géneros, bem como evitar conflitos de interesses nas estruturas existentes;
c)
Garantir uma análise mais abrangente e holística das queixas e das vias de recurso e alterar a composição do comité consultivo e do comité de luta contra o assédio, a fim de assegurar que os peritos independentes com experiência comprovada no combate às questões de assédio no local de trabalho, incluindo médicos, terapeutas e peritos jurídicos, sejam membros formais com pleno direito de voto;
d)
Introduzir formação obrigatória sobre a luta contra o assédio para todos os deputados e torná‑la facilmente acessível, incluindo através da sua disponibilização em todas as línguas oficiais ou com interpretação, realizando atividades de sensibilização que visem, em particular, delegações e grupos políticos específicos;
e)
Introduzir formação obrigatória sobre a política de assédio zero do Parlamento para todas as pessoas que trabalham regularmente nas instalações do Parlamento, que lhes proporcione os instrumentos para reconhecer e denunciar todas as formas de assédio, incluindo, em particular, o assédio sexual, bem como informações personalizadas sobre as estruturas de apoio disponíveis, que tornarão essas estruturas de apoio de um modo geral mais conhecidas e facilmente acessíveis;
21. Compromete‑se a garantir um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada dos deputados, do pessoal dos grupos, dos assistentes parlamentares acreditados e do pessoal administrativo, por exemplo, adotando horários de trabalho que promovam o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e colaborando com a Comissão e o Conselho no sentido de uma solução comum para as reuniões que envolvam as três instituições; solicita uma revisão das medidas relativas à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a fim de melhorar e reforçar o atual quadro, tendo em conta, nomeadamente, os efeitos do teletrabalho na sequência da pandemia de COVID‑19 e o equilíbrio entre as estruturas de trabalho flexíveis e os requisitos de um Parlamento eficiente e forte;
22. Apela ao aumento da licença de maternidade e paternidade não transferível para o pessoal do Parlamento, após o nascimento de uma criança, durante um período total de seis meses por cada progenitor, a gozar durante o primeiro ano; sublinha que os seis meses de licença parental devem estar disponíveis nos primeiros três anos de vida da criança; lamenta que, quando usufruem de uma licença parental, os membros do pessoal das instituições da UE apenas recebam uma prestação fixa em vez de 100 % do seu salário, o que constitui um desincentivo importante do recurso a esta licença; solicita que a licença parental seja integralmente remunerada; congratula‑se com os subsídios disponíveis para as famílias dos funcionários do Parlamento;
23. Solicita, em particular, que a licença de maternidade, de paternidade e parental seja reconhecida para os deputados ao Parlamento através de uma alteração do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu; solicita, ademais, a aplicação de soluções que garantam aos deputados a possibilidade de continuarem a trabalhar durante a licença de maternidade, paternidade ou parental, tais como a manutenção da possibilidade de votação à distância durante a licença ou a análise da possibilidade de substituição temporária, de forma a garantir que os eleitores não fiquem sem representação enquanto o seu deputado estiver de licença e que os deputados não sejam pressionados a regressar imediatamente ao trabalho; salienta que a decisão de recorrer a uma substituição temporária incumbiria ao deputado em causa;
24. Solicita que os serviços do Parlamento examinem o impacto da menopausa na vida profissional das trabalhadoras do Parlamento; salienta que este exame deve basear‑se em factos concretos e incluir orientações sobre a gestão médica e em termos de estilo de vida dos sintomas da meia‑idade e da menopausa, com base em orientações nacionais e internacionais; apela a que a menopausa seja tida em conta nas políticas de gestão da doença e das presenças;
Importância da perspetiva de género nas atividades parlamentares
25. Congratula‑se com o trabalho da Comissão FEMM, do Grupo de alto nível para a igualdade de género e a diversidade e da Rede para a Integração da Perspetiva de Género, enquanto órgãos de liderança na consecução da integração da perspetiva de género no Parlamento; apela, todavia, a uma cooperação e coordenação mais estreitas e estruturadas entre estes organismos, particularmente em circunstâncias extraordinárias como a crise da COVID‑19 e as suas consequências, através de reuniões periódicas para partilhar informações e elaborar relatórios temáticos conjuntos;
26. Congratula‑se com uma nova iniciativa da Conferência dos Presidentes das Delegações no sentido de convidar todas as delegações a nomear membros responsáveis pela integração da perspetiva de género e saúda a cooperação entre a Rede para a Integração da Perspetiva de Género e os deputados responsáveis pela igualdade de género e a diversidade nas delegações;
27. Apela à inclusão da Rede para a Integração da Perspetiva de Género no Regimento, a fim de refletir o seu papel na promoção da integração da perspetiva de género nas atividades das comissões e delegações parlamentares; solicita que sejam criados os recursos necessários para desempenhar as suas funções e formular recomendações pertinentes; apela à inclusão de um ponto de debate permanente nas ordens do dia das reuniões das comissões;
28. Congratula‑se com a sessão de formação do EIGE dirigida aos deputados sobre as avaliações de impacto em função do género e a orçamentação sensível ao género, que foi preparada especificamente para o Parlamento; incentiva uma colaboração mais estreita com o EIGE mediante a realização de formações regulares em matéria de integração da perspetiva de género para os deputados, o pessoal dos grupos, os assistentes parlamentares, os serviços parlamentares e o pessoal dos secretariados das comissões; reitera a importância de disponibilizar programas adaptados às necessidades e conhecimentos concretos, tanto a nível político como administrativo;
29. Recorda que a Comissão FEMM, enquanto comissão de pleno direito responsável pelos direitos das mulheres e pela igualdade de género, trabalha em muitas questões transversais frequentemente relacionadas com o trabalho de outras comissões; observa que a inclusão das sugestões da Comissão FEMM sob a forma de pareceres ou alterações varia em função das demais comissões; congratula‑se com o compromisso assumido no roteiro de recolher, através dos serviços e organismos competentes, indicadores claros para determinar se o contributo da Comissão FEMM está a ser incorporado nos trabalhos de outras comissões e na posição final do Parlamento; apela a um controlo sistemático, transparente e responsável da integração das sugestões apresentadas pela Comissão FEMM noutras comissões, que é fundamental para garantir a correta aplicação dos princípios da igualdade de género e da integração da perspetiva de género;
30. Salienta a importância das alterações apresentadas pela Comissão FEMM nos seus pareceres para assegurar a integração da perspetiva de género; solicita, no contexto dos relatórios de iniciativa, o reforço da cooperação entre as comissões no sentido de definir um calendário que preveja um período de tempo suficiente entre a disponibilização do projeto de relatório da comissão competente e a votação em comissão para permitir que a Comissão FEMM apresente a sua posição sob a forma de alterações ao projeto de relatório; sublinha que os deputados da Rede para a Integração da Perspetiva de Género são responsáveis pela inclusão de medidas de integração da perspetiva de género nas respetivas comissões; lamenta o caráter muito ad hoc deste trabalho até à data e entende que o mesmo deveria ser realizado de forma mais estruturada;
31. Solicita que todas as missões das comissões e delegações sejam equilibradas em termos de género e que as dimensões da igualdade de género e dos direitos das mulheres sejam analisadas; solicita, ademais, a inclusão de reuniões com organizações que promovem a igualdade de género nos programas das missões;
32. Congratula‑se com o compromisso, assumido no roteiro e no plano de ação em matéria de igualdade de género, no sentido de assegurar que todas as comissões e outros órgãos que organizem audições, seminários e conferências incluam painéis e peritos equilibrados em termos de género com qualificações para examinar as dimensões da igualdade de género e dos direitos das mulheres na área de interesse específico; apela à definição de objetivos claros para aplicar esta disposição;
33. Congratula‑se com a Semana da Igualdade de Género, que teve lugar pela primeira vez no Parlamento em 2020, no âmbito da qual todas as comissões e delegações parlamentares foram convidadas a realizar eventos sobre a igualdade de género nos respetivos domínios de competência; acolhe com agrado a continuação desta iniciativa bem‑sucedida e o facto de 16 comissões e 6 delegações terem participado na edição de 2021, em que foram organizados 21 eventos; insta todos os órgãos do Parlamento, incluindo as comissões e delegações que ainda não o tenham feito, a aderir a esta iniciativa e a apresentar contributos para a mesma, aumentando a sensibilização e reforçando a cooperação, numa base regular;
34. Solicita à Rede para a Integração da Perspetiva de Género, ao Grupo de alto nível para a igualdade de género e a diversidade e à Comissão FEMM, e às Comissões dos Orçamentos e do Controlo Orçamental que formulem e adotem orientações específicas para a integração da perspetiva de género e a orçamentação sensível ao género;
35. Congratula‑se com o estudo do EPRS sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento; observa, porém, que o EPRS deve repetir este estudo regularmente e com base em estatísticas de género quantitativas e qualitativas e em dados desagregados por género, que devem ser recolhidos sistematicamente e disponibilizados pelos serviços do Parlamento no âmbito do seu plano de ação e roteiro em matéria de igualdade de género;
36. Congratula‑se com a tradução das orientações para a utilização de uma linguagem neutra do ponto de vista do género para todas as línguas oficiais da UE; lamenta a não aplicação destas orientações e solicita ações de sensibilização adicionais e formação específica para os juristas‑linguistas do Parlamento; solicita uma revisão regular das orientações e das suas traduções, a fim de garantir que as mesmas reflitam a evolução de cada língua e se mantenham rigorosas;
37. Compromete‑se a garantir a atribuição de fundos e recursos humanos suficientes à integração da perspetiva de género e a reforçar a cooperação e a coordenação entre os vários organismos que desenvolvem o seu trabalho no domínio da igualdade de género e da diversidade no Parlamento;
Elaboração de legislação com uma perspetiva de género
38. Salienta a importância das avaliações de impacto em função do género para a elaboração de propostas legislativas e das avaliações das iniciativas legislativas sensíveis às questões de género; lamenta que os impactos nos géneros raramente sejam abordados no âmbito das avaliações de impacto da Comissão e que as orientações da Comissão em matéria de avaliação de impacto para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021‑2027 recomendem que a igualdade de género seja tida em conta na elaboração de políticas unicamente quando tal for «proporcionado»; solicita à Comissão que altere a sua abordagem, realize e publique uma avaliação de impacto em função do género para cada proposta legislativa e inclua explicitamente nas suas propostas objetivos e indicadores de desempenho relacionados com o género; compromete‑se a realizar uma avaliação de impacto em função do género para cada um dos seus relatórios de iniciativa legislativa com o objetivo de incluir a perspetiva de género; compromete‑se a investigar novos métodos e instrumentos para melhorar a integração da perspetiva de género no processo legislativo;
39. Lamenta que, de um modo geral, a integração da perspetiva de género ainda não tenha sido aplicada em todo o orçamento da UE e que a contribuição do orçamento para a consecução da igualdade de género não tenha sido devidamente acompanhada; apela a uma aplicação sistemática da integração da perspetiva de género no orçamento da UE; sublinha que se deve integrar a perspetiva de género a todos os níveis do processo orçamental, a fim de utilizar as receitas e as despesas para alcançar os objetivos de igualdade de género; congratula‑se com as ações previstas no roteiro e no plano de ação em matéria de igualdade de género do Parlamento no domínio da orçamentação sensível ao género e solicita a sua realização o mais rapidamente possível;
40. Felicita os negociadores do Parlamento pela inclusão da integração da perspetiva de género como princípio horizontal no QFP 2021‑2027; congratula‑se, em particular, com o compromisso assumido pela Comissão de criar uma metodologia para medir as despesas relevantes dos programas financiados através do QFP 2021‑2027, o mais tardar, até ao final de 2022; insta a Comissão a reforçar a responsabilização e a transparência orçamental, aplicar a nova metodologia a todos os programas de financiamento da UE e aplicar a orçamentação sensível ao género na revisão intercalar do atual QFP; insta a Comissão a agir com base nas recomendações do Tribunal de Contas Europeu a este respeito;
41. Congratula‑se com o facto de o objetivo geral de atenuação do impacto social e económico da crise da COVID‑19, em particular nas mulheres, e o requisito de incluir uma explicação sobre a forma como as medidas previstas nos planos nacionais de recuperação e resiliência devem contribuir para a igualdade de género terem sido incluídos no Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência(18); lamenta, porém, que o apelo da Comissão FEMM no sentido de incluir um capítulo específico sobre a igualdade de género nos planos nacionais não tenha obtido resposta; salienta que uma comunicação sensível ao género e medidas relativas à integração da perspetiva de género não podem ser substituídas apenas pelo acompanhamento social e pelos investimentos sociais; considera que a igualdade de género merece a sua própria metodologia de integração no quadro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e recorda que o EIGE desenvolveu uma metodologia adequada;
42. Insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, em particular no que diz respeito às disposições existentes em matéria de igualdade de género, e a incluir indicadores pertinentes no painel de avaliação da recuperação e resiliência, a fim de acompanhar o impacto dos planos nacionais na igualdade de género e o montante dos fundos atribuídos e despendidos para apoiar este objetivo; salienta a necessidade de integrar a igualdade de género na arquitetura da governação económica da UE e do Semestre Europeu;
43. Lamenta que vários programas de financiamento da UE com um potencial significativo para contribuir para a igualdade de género, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, a política agrícola comum e o Erasmus, não tenham efetivamente tido em consideração a igualdade de género;
44. Salienta que o diálogo social é um instrumento fundamental para todas as partes envolvidas nos processos de tomada de decisão e, por conseguinte, essencial para melhorar a igualdade de género em todas as instituições da UE;
45. Insta a Comissão a reforçar o quadro institucional de apoio à integração da perspetiva de género e a traduzir o seu empenhamento na integração da perspetiva de género em ações específicas; solicita à Comissão que adote um plano de implementação para a integração da perspetiva da igualdade de género em todos os domínios de intervenção;
46. Lamenta que a Comissão não disponha de uma estratégia efetiva de formação em matéria de integração da perspetiva de género e disponibilize apenas um único curso de introdução, não obrigatório, ao seu pessoal; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia de formação em matéria de integração da perspetiva de género, a assegurar que a formação esteja disponível para todo o pessoal e a utilizar plenamente as ferramentas e conhecimentos especializados do EIGE neste domínio;
47. Insta a Comissão a desagregar sistematicamente os dados por género aquando da recolha de dados e a ter em conta a dimensão do género aquando da avaliação e apresentação de relatórios sobre os programas da UE; exorta a Comissão a incluir nas próximas propostas legislativas o requisito de recolha sistemática de dados desagregados por género e de indicadores de igualdade de género pertinentes para todos os programas, bem como requisitos de acompanhamento e avaliação sensíveis ao género; salienta a importância da avaliação e do acompanhamento sensíveis ao género, a fim de melhor realizar os objetivos da integração da perspetiva de género;
48. Lamenta a falta de empenho do Conselho para elaborar legislação com uma perspetiva de género e reitera os seus apelos no sentido de desbloquear a ratificação por parte da UE da Convenção de Istambul, da diretiva horizontal contra a discriminação, que garantirá que a dimensão intersectorial seja tida em conta na luta contra a discriminação com base no género, e da Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração;
49. Exorta os Estados‑Membros a transporem e aplicarem na íntegra a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e insta a Comissão a realizar de forma eficaz o seu acompanhamento;
50. Reitera o seu apelo ao Conselho e ao Conselho Europeu para que criem uma formação do Conselho em matéria de igualdade de género, uma vez que UE necessita de uma plataforma de intercâmbio intergovernamental em matéria de igualdade de género e de um fórum formal para os ministros e secretários de Estado responsáveis pelas questões de igualdade de género, a fim de reforçar a integração da perspetiva de género em todas as políticas e em toda a legislação da UE, desenvolver o diálogo e a cooperação entre Estados‑Membros, proceder ao intercâmbio de boas práticas e de legislação, desbloquear as negociações sobre os principais dossiês relacionados com a igualdade de género, dar respostas comuns a problemas à escala da UE e garantir que as questões da igualdade de género sejam debatidas ao mais alto nível político;
51. Solicita que a integração da perspetiva de género seja melhor e mais eficazmente aplicada na Conferência sobre o Futuro da Europa, através de uma maior coordenação entre os órgãos parlamentares competentes, a fim de reforçar a dimensão de género dos contributos dos grupos de trabalho, bem como dos debates e das propostas da sessão plenária da Conferência;
52. Apela, ademais, à adoção de medidas que assegurem a integração da perspetiva de género e de medidas específicas para alcançar a igualdade de género, tais como legislação, recomendações e políticas relativas à violência de género, à transparência salarial e à prestação de cuidados;
Igualdade de género e diversidade na função simbólica do Parlamento
53. Salienta que, para que o Parlamento seja sensível ao género, deve ter conhecimento dos significados simbólicos transmitidos dentro e pela instituição através da sua estratégia de comunicação e da conceção dos seus espaços físicos e prestar‑lhes atenção; solicita que os seus esforços nestes domínios sejam intensificados;
54. Solicita que sejam adotados objetivos concretos para assegurar o equilíbrio de género na atribuição, bem como na mudança, de nomes a edifícios, salas e outros espaços físicos do Parlamento;
55. Congratula‑se com o compromisso assumido no roteiro de realizar uma análise dos espaços dedicados ao acolhimento de crianças nas instalações do Parlamento, incluindo os espaços destinados à amamentação, e apela a um compromisso no sentido de os remodelar, sempre que pertinente, logo que seja elaborada a anteriormente aprovada análise prévia do seu estado atual;
56. Solicita que seja efetuada uma análise da distribuição e conceção das instalações sanitárias do Parlamento, para avaliar a necessidade de as adaptar aos requisitos de todos os géneros, nomeadamente através de medidas como a introdução de instalações sanitárias neutras em termos de género e o aumento do número de instalações sanitárias com caixotes de lixo e lavatórios individuais para facilitar a utilização de copos menstruais e de outros produtos sanitários;
57. Solicita que a sua estratégia de comunicação do Parlamento seja revista, designadamente através de medidas como a criação de um protocolo para homenagear as vítimas de feminicídio e a revisão do sítio Web do Parlamento no sentido de incluir uma secção específica sobre a igualdade de género no menu inicial, informações relevantes sobre dossiês importantes, como o processo de ratificação da Convenção de Istambul por parte da UE e informações atualizadas sobre a história e a composição do Parlamento tendo em conta a perspetiva de género;
Observações finais
58. Reitera o seu apelo à realização de uma auditoria(19) para definir a situação atual no que se refere à igualdade de género e à integração da perspetiva de género e formular recomendações tanto sobre os aspetos políticos como administrativos das atividades do Parlamento; sugere que esta auditoria abranja todos os domínios e indicadores desenvolvidos no âmbito do «conjunto de ferramentas para parlamentos sensíveis às questões de género» do EIGE e identifique as normas que facilitam ou bloqueiam a igualdade de género em cada domínio analisado, com o objetivo de atualizar o plano de ação do Parlamento em matéria de igualdade género e o seu roteiro; Apela à inclusão na auditoria de uma avaliação do impacto em função do género da aplicação de um requisito fixo em matéria de equilíbrio de género em todas as estruturas parlamentares, incluindo as comissões, as delegações e as missões;
59. Salienta que alguns domínios abrangidos pelo plano de ação em matéria de igualdade de género e pelo roteiro estão intrinsecamente ligados à organização política dos grupos e, por conseguinte, necessitam de uma reflexão política em que participem todos os grupos; apela à criação de um grupo de trabalho temporário no âmbito da Conferência de Presidentes, composto por representantes de cada grupo político e presidido pelos relatores permanentes do Parlamento em matéria de integração da perspetiva de género, no intuito de orientar os trabalhos neste domínio, aplicar a presente resolução e coordenar‑se com o Grupo de alto nível para a igualdade de género e a diversidade, a Mesa do Parlamento, a Comissão FEMM e a Rede para a Integração da Perspetiva de Género, se for caso disso; incentiva os grupos políticos a criarem este grupo de trabalho até meados de 2022;
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60. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Ahrens, P., «Working against the tide? Institutionalizing Gender Mainstreaming in the European Parliament» [Trabalhar contra a corrente? Institucionalização da perspetiva de género no Parlamento Europeu], Gendering the European Parliament: Structures, Policies, and Practices, eds. P. Ahrens e A. L. Rolandsen, Rowman & Littlefield International, 2019, pp. 85‑101.
Em conformidade com o artigo 223.º do TFUE e a lei eleitoral da União Europeia, tal como estabelecida no Ato eleitoral relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto de 1976, com a redação que lhe foi dada em 2002 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 5).
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979, bem como a Recomendação Geral n.º 30 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres relativa às mulheres no âmbito da prevenção de conflitos e em situações de conflito e pós‑conflito, de 18 de outubro de 2013,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim de 1995 e a Plataforma de Ação da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, bem como os resultados das suas conferências de revisão,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e a sua entrada em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030» (COM(2021)0101),
– Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em setembro de 2015, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 4, 5, 8, 10 e 17,
– Tendo em conta a Convenção n.º 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951,
– Tendo em conta a Convenção n.º 111 da OIT sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958,
– Tendo em conta a Convenção n.º 190 da OIT, sobre a Violência e o Assédio, de 2019,
– Tendo em conta a Recomendação n.º 202 da OIT sobre as normas mínimas de proteção social, de 2012,
– Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949,
– Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009), 1960 (2010), 2106 (2013), 2122 (2013), 2242 (2015), 2467 (2019) e 2493 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), de 11 de maio de 2011,
– Tendo em conta as Convenções do Conselho da Europa relativas à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, de 16 de maio de 2005, e à Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais, de 25 de outubro de 2007,
– Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994, e o respetivo Programa de Ação, bem como os resultados das suas conferências de revisão, e a Cimeira de Nairobi de 2019 (CIPD +25), que celebra o 25.º aniversário da Conferência do Cairo,
– Tendo em conta o Programa de Ação de Adis Abeba, adotado na Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, de julho de 2015,
– Tendo em conta a iniciativa conjunta Spotlight, da União Europeia e das Nações Unidas, que visa eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas,
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia), bem como o artigo 8.º, o artigo 153.º, n.º 1, e o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016,
– Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género (GAP III) – Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE 2021‑2025» (JOIN(2020)0017), bem como o documento de trabalho conjunto que a acompanha, intitulado «Objetivos e indicadores para enquadrar a execução do GAP III (2021‑25)» (SWD(2020)0284),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021‑2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014(2),
– Tendo em conta o relatório do secretário‑geral das Nações Unidas, intitulado «The Impact of COVID‑19 on Women» [O impacto da COVID‑19 nas mulheres], de 9 de abril de 2020,
– Tendo em conta o relatório do Fundo das Nações Unidas para a População intitulado «Impact of the COVID‑19 Pandemic on Family Planning and Ending Gender‑based Violence, Female Genital Mutilation and Child Marriage» [Impacto da pandemia de COVID no planeamento familiar e na eliminação da violência baseada no género, da mutilação genital feminina e do casamento precoce], publicado em 27 de abril de 2020,
– Tendo em conta a estratégia global da Organização Mundial da Saúde (OMS) para acelerar a eliminação do cancro do colo do útero enquanto problema de saúde pública, lançada em novembro de 2020,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 5 de março de 2020 intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» (COM(2020)0152),
– Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre as mulheres, a paz e a segurança (MPS) 2019‑2024, de 5 de julho de 2019,
– Tendo em conta o Fórum Geração da Igualdade, realizado na Cidade do México, entre 29 e 31 de março de 2021 e em Paris, entre 30 de junho e 2 de julho de 2021, e as iniciativas anunciadas para acelerar os progressos rumo à consecução da igualdade de género a nível mundial, bem como o «Plano de Aceleração Mundial para a Igualdade de Género» e o novo «Pacto sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança e a Ação Humanitária», lançados como resultado do fórum,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação do Documento de Trabalho Conjunto (SWD(2015)0182) – Igualdade de género e empoderamento das mulheres: transformar a vida das raparigas e das mulheres através das relações externas da UE (2016‑2020)(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre uma Estratégia da UE para pôr fim à mutilação genital feminina em todo o mundo(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de fevereiro de 2020, sobre as prioridades da UE para a 64.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise da COVID‑19 e no período pós‑crise(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre colmatar o fosso digital entre homens e mulheres: participação das mulheres na economia digital(9),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o 25.º aniversário da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD25) (Cimeira de Nairobi)(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres(11),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o relatório conjunto da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9‑0025/2022),
A. Considerando que a igualdade de género é um valor da União Europeia e um direito humano fundamental e universal;
B. Considerando que a violência com base no género, em todas as suas expressões, em particular o feminicídio, é a forma mais extrema de desigualdade de género; considerando que a violência de género deve ser vista como uma forma extrema de discriminação e como uma violação dos direitos humanos;
C. Considerando que é necessário defender os direitos das mulheres e tomar medidas para combater todas as formas de exploração, violência, opressão e desigualdades entre mulheres e homens; considerando que a prevenção da violência com base no género passa por colocar em questão as normas de género que perpetuam as desigualdades e por traduzir esta vontade, nomeadamente, na adoção e aplicação de medidas legislativas e reformas eficazes;
D. Considerando que a violência com base no género é simultaneamente uma causa e uma consequência de desigualdades estruturais e da distribuição desigual do poder; considerando que a luta contra a violência requer uma compreensão das suas causas e dos fatores que para ela contribuem; considerando que a disparidade de género está profundamente enraizada em valores sociais baseados em estereótipos de género; considerando que o contributo dos homens e rapazes para a igualdade de género é simultaneamente um objetivo e um pré‑requisito para a consecução de uma igualdade sustentável e eficaz;
E. Considerando que a violência contra as mulheres e as raparigas pode assumir formas distintas que não se excluem mutuamente, incluindo a ciberviolência; considerando que, de acordo com as estimativas, mais de metade (58 %) de 14 000 mulheres e raparigas em 31 países foram vítimas de assédio e abusos em linha;
F. Considerando que as mulheres com identidades cruzadas e vulneráveis estão expostas a um maior risco de violência e assédio;
G. Considerando que a iniciativa Spotlight foi lançada pela UE e pelas Nações Unidas com o objetivo de combater a violência, nomeadamente a violência sexual contra as mulheres e as raparigas;
H. Considerando que a exploração sexual é uma forma grave de violência que afeta maioritariamente mulheres e raparigas; considerando que a UE necessita de apoiar os países parceiros, para aumentar o financiamento destinado à disponibilização de apoios sociais e acesso a serviços para as vítimas de tráfico ou exploração sexual, com apoio psicológico e social por parte de profissionais especializados, e introduzir serviços especializados dedicados à plena inclusão social e económica das mulheres e raparigas vulneráveis, a fim de as libertar da exploração sexual;;
I. Considerando que o acesso a serviços relativos à saúde em geral e à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos deve ser universal; considerando que os direitos de acesso à saúde, em particular à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, são direitos fundamentais das mulheres que devem ser reforçados e não podem, de maneira nenhuma, ser reduzidos ou retirados; considerando que se está a assistir a um aumento de determinados discursos que ameaçam a salvaguarda dos direitos sexuais e reprodutivos, tanto dentro da UE como fora dela;
J. Considerando que, em toda a sua diversidade, as mulheres se deparam com uma discriminação cruzada e estrutural baseada na raça, etnia, religião ou crença, deficiência, saúde, contexto socioeconómico, estatuto à nascença, idade, classe, estatuto de refugiado ou de migrante, orientação sexual e identidade de género, que deve ser reconhecida como um obstáculo ao pleno exercício dos direitos fundamentais;
K. Considerando que é essencial para o conhecimento e a governação a nível mundial recolher dados desagregados e quantificáveis sobre a desigualdade de género, tendo em conta fatores intersectoriais;
L. Considerando que os direitos das mulheres e das raparigas se encontram ameaçados e que se assiste, em vários países tanto na UE como fora dela, a uma diminuição do espaço de atuação das organizações da sociedade civil, sobretudo das organizações de defesa dos direitos das mulheres, das organizações feministas e das organizações de base; considerando que se observa um preocupante movimento de reação contra os direitos das mulheres e das pessoas LGBTQI+ em todo o mundo, que inclui a limitação do acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos e a proibição da educação sexual e dos estudos de género;
M. Considerando que a capacitação e a atribuição de financiamento adequado às organizações da sociedade civil que defendem os direitos das mulheres e das raparigas em países parceiros são fundamentais para gerar novas atitudes e consensos sociais que fomentem a igualdade de género; considerando que o envolvimento ativo das organizações de mulheres no terreno é indispensável para o êxito da execução do GAP III;
N. Considerando que as mulheres e as raparigas são desproporcionadamente afetadas pelo aumento do número de situações de emergência, como as que decorrem de conflitos armados, catástrofes naturais e alterações climáticas;
O. Considerando que a pandemia de COVID‑19 e as subsequentes medidas de confinamento tiveram um grave impacto nas mulheres e nas raparigas e agravaram as desigualdades de género existentes, surtindo um impacto em particular no acesso à educação e aos cuidados de saúde, nomeadamente em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, bem como de equilíbrio entre a vida profissional e pessoal; considerando que tal resulta num aumento da violência com base no género e das desigualdades sociais e económicas;
P. Considerando que a pandemia teve um impacto desproporcional nas mulheres; considerando que, na linha da frente do combate à COVID‑19, cerca de 70 % dos trabalhadores no setor social e da saúde eram mulheres, nomeadamente enfermeiras, médicas ou auxiliares de limpeza; considerando que as mulheres que ficaram em teletrabalho, desempregadas ou em trabalho parcial foram submetidas a pressões ainda maiores, continuando a desempenhar a maior parte das tarefas domésticas e familiares; considerando que, com base nos dados disponíveis, houve um aumento do número de mulheres vítimas de assédio e/ou de violência durante o período de confinamento devido à COVID‑19;
Q. Considerando que há poucas mulheres estudantes nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM);
R. Considerando que a equidade entre mulheres e homens no que toca à representação, participação e influência na vida política constitui uma condição prévia para uma verdadeira sociedade democrática; considerando que a participação construtiva das mulheres e das raparigas na prevenção e resolução de conflitos, bem como na reconstrução aumenta a sustentabilidade da paz;
S. Considerando que as medidas que visam lutar contra as desigualdades serão fundamentais para a recuperação pós‑pandemia; considerando que a participação, representação e liderança das raparigas e mulheres devem ser uma prioridade no âmbito da conceção, execução e avaliação de tais medidas;
T. Considerando que o respeito pela dignidade humana e pela igualdade de género continua a ser um desafio; considerando que nenhum país do mundo se aproximará da consecução da igualdade de género antes de 2030;
U. Considerando que o GAP III deve constituir o quadro para que a ação externa da UE contribua ativamente para a luta contra a desigualdade de género; considerando que o GAP III deve ser plenamente aplicado enquanto instrumento fundamental para impedir a discriminação e a marginalização e assegurar a dignidade das mulheres e das raparigas, bem como defender a integração da dimensão de género em todos os programas de cooperação internacional, bem como a inclusão da igualdade de género nos planos e estratégias nacionais, em colaboração com os parceiros locais e com as organizações da sociedade civil;
V. Considerando que é necessária uma abordagem mais estratégica, coordenada e sistemática no que se refere à forma como a UE e os Estados‑Membros colaboram em questão de género nos países parceiros; considerando que as missões e as delegações da UE estão na vanguarda da aplicação do GAP III e que, para que este seja aplicado com sucesso, são fundamentais os conhecimentos especializados do pessoal das delegações e das missões; considerando que a Comissão deve prestar assistência técnica às delegações para que estas deem início aos planos de aplicação a nível nacional;
1. Congratula‑se com o Terceiro Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género para 2021‑2025 (GAP III), e com o respetivo apelo a um mundo caracterizado pela igualdade de género, que dá continuidade e se baseia no trabalho, nos ensinamentos retirados e nas realizações do GAP II; congratula‑se com a melhoria do GAP III, os compromissos assumidos no seu âmbito e os seus objetivos abrangentes, nomeadamente com a sua evolução de um documento de trabalho para uma comunicação conjunta, conforme solicitado pelo Parlamento na sua Resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE;
2. Acolhe favoravelmente a natureza inclusiva do processo de consulta levado a cabo para contribuir para a redação do GAP III, bem como a inclusão neste último das recomendações fornecidas pelo Parlamento, pelos Estados‑Membros, pelos pontos focais da UE para as questões de género e, em particular, pelas organizações da sociedade civil defensoras dos direitos das mulheres;
3. Lamenta que o Conselho não tenha conseguido adotar conclusões unânimes, devido às objeções formuladas por quatro Estados‑Membros quanto à palavra «género» obstruindo, por conseguinte, a aprovação formal do plano de ação, e sublinha que tal demonstra claramente um retrocesso em matéria de igualdade de género e de direitos das mulheres; reitera o seu apelo à criação de uma nova formação do Conselho em matéria de igualdade de género, que reúna os ministros da UE e os secretários de Estado responsáveis por essa matéria, a fim de facilitar a integração da dimensão de género em todas as políticas da UE, incluindo nas políticas externa, de segurança e de desenvolvimento; solicita que sejam envidados esforços no sentido de adotar uma posição comum da UE e medidas firmes para denunciar de forma inequívoca o retrocesso em matéria de igualdade de género;
4. Salienta que a UE tem um papel importante a desempenhar na consecução de um mundo com igualdade de género, apoiando os países parceiros na luta contra a discriminação com base no género; insta a UE a dar o exemplo e exorta os seis Estados‑Membros que ainda não ratificaram e aplicaram a Convenção de Istambul a fazê‑lo no mais curto prazo possível; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a promover a ratificação da Convenção de Istambul nos seus diálogos políticos com os países parceiros do Conselho da Europa;
5. Condena veementemente a retirada da Turquia da Convenção de Istambul; considera que essa retirada é mais um dos passos que colocam em questão o estatuto da Turquia enquanto país candidato à adesão à UE;
Um compromisso da UE mais eficaz e uma aplicação mais eficiente
6. Solicita a plena aplicação do GAP III e que este seja considerado prioritário em toda a ação externa da UE, através da adoção de uma abordagem intersetorial e transformadora em matéria de género, tanto em termos de cobertura geográfica do GAP III como nos seus domínios de ação, bem como a integração da dimensão de género em todos os domínios da ação externa, seja em matéria de comércio, de política de desenvolvimento, de ajuda humanitária, de segurança ou em setores como o da energia ou da agricultura; reitera que as medidas de aplicação do GAP III devem ser orientadas pela necessidade de dar resposta às causas profundas das desigualdades de género e permitir uma participação significativa e a inclusão de homens, mulheres e grupos desfavorecidos, bem como que o financiamento limitado e a falta de pessoal são alguns dos principais obstáculos à consecução dos objetivos da UE em matéria de igualdade de género e de integração da dimensão de género; reitera que qualquer esforço para alcançar os objetivos do GAP III deve ter em conta a diversidade das mulheres; relembra que o GAP III deve garantir a coerência das políticas para o desenvolvimento através de avaliações sistemáticas do impacto em função do género, a fim de evitar eventuais consequências negativas das políticas da UE nos direitos das mulheres e das raparigas e na igualdade de género; insta a Comissão a disponibilizar as ferramentas práticas e políticas necessárias para assegurar que os princípios do GAP III se traduzam harmoniosamente em ações e na prática; exorta a UE a demonstrar ambição no que se refere à promoção de objetivos que garantam o respeito pelos direitos humanos e fomentem uma verdadeira igualdade de género entre os parceiros externos com os quais a UE procura trabalhar;
7. Apela à criação de um programa de formação abrangente e exaustivo que sustente a aplicação do GAP III e que vise, em particular, a integração da dimensão de género, a orçamentação sensível ao género e as avaliações do impacto de género, bem como a violência com base no género; salienta a necessidade de investir nos conhecimentos, recursos e competências internas em matéria de igualdade de género das delegações da UE, a fim de possibilitar uma aplicação adequada do GAP III; insta a que, tanto quanto possível, tais programas de formação sejam adaptados aos contextos locais e nacionais nos quais o GAP III está a ser aplicado; solicita que estes cursos de formação e ferramentas conexas sejam disponibilizados de forma fácil e gratuita aos parceiros locais interessados;
8. Salienta a necessidade de uma avaliação regular, externa e independente dos resultados do GAP III, a todos os níveis e em todas as fases, à luz dos objetivos específicos e mensuráveis fixados, bem como a necessidade de ter em conta os contributos da sociedade civil, das ONG e de outras partes interessadas no terreno, de forma transparente e inclusiva; apela à aplicação sistemática de uma análise rigorosa em função do género e à utilização de indicadores e estatísticas sensíveis às questões de género e desagregados por género; insiste em que a avaliação do GAP III deve avaliar a execução de todas as políticas da UE relevantes para a ação externa da União; solicita que o GAP III inclua ferramentas claras que permitam controlar o montante total de despesas consagradas à igualdade de género e avaliar o impacto qualitativo destas iniciativas em termos da promoção da igualdade de género; espera que os cenários de base, os indicadores, as ações e os objetivos específicos e mensuráveis que atualmente estão em falta sejam aditados sem demora ao documento de trabalho, juntamente com os respetivos roteiros e prazos para todos os objetivos; salienta a importância do exercício de programação do instrumento «Europa Global», que proporciona uma oportunidade única de operacionalizar os objetivos do GAP III;
9. Insta as missões e delegações da UE, os Estados‑Membros, os países parceiros e os órgãos de poder local e regional a trabalharem em estreita colaboração para efeitos da aplicação do GAP III, recorrendo a todas as ferramentas diplomáticas e de programação ao seu dispor, seguindo orientações adequadas elaboradas e partilhadas pelas delegações; relembra que os pontos de contacto para as questões da igualdade de género ocupam um lugar proeminente e apela ao reforço do seu papel e da sua visibilidade; congratula‑se com a introdução de planos de aplicação a nível nacional e insiste em que sejam todos tornados públicos e traduzidos, a fim de garantir a acessibilidade da sociedade civil local e das organizações de base;
10. Insta a Comissão a reforçar as sinergias com as Nações Unidas, os países parceiros e as partes interessadas internacionais, para promover e alcançar conjuntamente as metas internacionais relacionadas com a igualdade de género no âmbito da Agenda 2030 e dos seus ODS, da Declaração de Pequim e da sua Plataforma de Ação, e do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como das suas conferências de revisão;
11. Solicita que sejam estabelecidos laços estreitos com as organizações da sociedade civil locais, em particular as que trabalham no âmbito da defesa dos direitos das mulheres e das raparigas, incluindo as que pertencem a grupos vulneráveis, e com os ministérios e os órgãos de poder local e regional dos países parceiros, a fim de reforçar a eficácia e a apropriação nacional da execução do GAP III e dos seus planos de aplicação a nível nacional; apela, ademais, a um diálogo político e estratégico anual com o Parlamento Europeu sobre a execução do GAP III, com a participação das partes interessadas e, em particular, das autoridades locais, da sociedade civil e das organizações de mulheres; reitera o seu apelo para que as missões e as delegações da UE encetem um diálogo significativo com as organizações da sociedade civil, procedam a intercâmbios e forneçam informações sobre a forma como os contributos de tais organizações foram utilizados e traduzidos em políticas em matéria de igualdade de género;
12. Congratula‑se com o foco do GAP III nos jovens enquanto impulsionadores da mudança; insta a UE a assegurar, através de financiamento e de formação, que as mulheres e as raparigas, bem como as organizações de defesa dos direitos das mulheres e as organizações de base, em particular as organizações dirigidas por raparigas e jovens e as equipas humanitárias de primeira linha geridas por mulheres, participem de forma significativa na execução do GAP III e desempenhem um papel de liderança neste âmbito nos seus países; reitera a importância e o valor acrescentado dos conhecimentos especializados e do envolvimento a longo prazo dos ativistas locais, das organizações de base e/ou de outros peritos em questões de género e das partes interessadas pertinentes, para permitir que os projetos relativos às questões de género sejam adaptados ao contexto socioeconómico e cultural local;
13. Apela a uma colaboração mais forte e sistemática entre as partes interessadas envolvidas na execução do GAP III, incluindo entre as Direções‑Gerais da Comissão; incentiva veementemente os Estados‑Membros e as delegações da UE a considerarem os governos locais e regionais intervenientes centrais na política de desenvolvimento, uma vez que constituem o nível democrático mais próximo dos cidadãos e se encontram em melhor posição para promover a igualdade de género e o desenvolvimento sustentável; salienta que é necessário trabalhar de perto com as comunidades rurais e os líderes comunitários para reforçar o alcance dos programas de igualdade de género em todo o lado;
14. Solicita a inclusão de uma meta específica relacionada com o financiamento das organizações de defesa dos direitos das mulheres e da sociedade civil; apela à atribuição de um financiamento plurianual, flexível, direto, adequado e suficiente às organizações da sociedade civil e às redes locais em toda a sua diversidade, nomeadamente as que trabalham no âmbito da defesa dos direitos das mulheres, das raparigas e de outros grupos vulneráveis, bem como às organizações de defesa dos direitos humanos que trabalham para melhorar o quadro jurídico dos países; insta a Comissão a apresentar mecanismos e práticas de financiamento simplificados, a fim de permitir que as organizações de base de menor dimensão tenham acesso ao financiamento da UE para a igualdade de género; condena todas as formas de repressão de ativistas feministas, incluindo de defensores dos direitos humanos das mulheres, e solicita que todos os governos protejam, apoiem e colaborem com a sociedade civil;
15. Salienta que as defensoras dos direitos humanos se encontram numa posição extremamente vulnerável, sobretudo em zonas de conflito e em situações de conflito e pós‑conflito; congratula‑se com o apelo à colaboração com os defensores dos direitos humanos das mulheres e à promoção de um ambiente seguro para estas pessoas e insta a Comissão a protegê‑los através de medidas e mecanismos adequados e da afetação de recursos específicos às delegações da UE;
16. Insta as delegações da UE a aplicarem de forma rigorosa as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos no que se refere aos ativistas defensores dos direitos das mulheres, principalmente no que toca ao dever de denunciar organismos governamentais responsáveis por violações dos direitos humanos e de disponibilizar vias legais aos ativistas que dela necessitem; exorta o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre a aplicação das Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos;
17. Sublinha que é necessário um financiamento suficiente através do processo de programação da UE para a aplicação efetiva do GAP III; solicita que o GAP III seja coordenado de forma mais estreita com outras iniciativas, como a Spotlight, cujo orçamento deve ser aumentado, ao passo que a sua eficácia deve ser melhorada em consonância com a sua recente avaliação intercalar e retirando ensinamentos do novo contexto resultante da pandemia de COVID‑19; congratula‑se com a iniciativa Spotlight e o seu objetivo de eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas; apela a que os fundos atribuídos à iniciativa Spotlight sejam renovados após o termo do atual programa, em 2022, e a que o programa seja prorrogado durante todo o período de financiamento plurianual e em todas as sub‑regiões;
18. Sublinha que o (ODS 5 consiste em alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas e que este objetivo deve ser integrado nos diferentes domínios em que a União tenha competência para intervir; lamenta que o ODS 5 seja um dos três ODS com menos financiamento; observa com satisfação que o GAP III considera a igualdade de género uma prioridade transversal da ação externa da UE nos seus trabalhos estratégicos e de programação; reitera a necessidade de integrar devidamente a dimensão de género em todos os setores da ação externa da UE, bem como de assegurar o caráter transformador em matéria de género das prioridades das ações do Europa Global em países parceiros e das iniciativas da Equipa Europa, em conformidade com o GAP III, em particular no caso da ajuda humanitária;
19. Congratula‑se com o facto de 85 % de todas as novas ações externas deverem ter o género como um objetivo importante ou principal; congratula‑se com o objetivo da Comissão Europeia de ter a igualdade de género como objetivo principal para 5 % dos seus novos programas de ação externa; congratula‑se, ademais, com a inclusão de, pelo menos, uma ação por país com o objetivo principal de alcançar a igualdade de género; recorda que a meta de 5 % já fora alcançada em 2019 e apela a que o GAP III preveja uma maior ambição, um apoio acrescido e uma dotação concreta para iniciativas orientadas para a dimensão de género; solicita que 20 % da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) de cada país seja atribuída a programas que tenham a igualdade de género como um dos seus principais objetivos; apela à fixação de uma meta específica de 85 % do financiamento da APD concedido pela UE a ser consagrado a programas que tenham a igualdade de género como objetivo principal ou significativo; espera e, por conseguinte, solicita que a UE e os Estados‑Membros se comprometam a não destinar a APD a projetos suscetíveis de reverter ou prejudicar as realizações em matéria de igualdade de género; salienta que os objetivos estabelecidos também devem ser quantificados em termos de financiamento específico e não apenas como uma percentagem dos programas;
20. Insta a Comissão e o SEAE a darem o exemplo e a concentrarem‑se nas suas próprias estruturas internas; salienta a importância de uma liderança sensível às questões de género para alcançar a igualdade de género e a aplicação adequada do GAP III; congratula‑se com o compromisso de assegurar uma gestão equilibrada em termos de género na sede do SEAE e nos serviços externos da Comissão, nas delegações da UE e nas missões no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD); lamenta, contudo, que o SEAE esteja longe de alcançar a meta de 50 % de mulheres em cargos de direção e exorta o atual AR/VP a aplicar plenamente a igualdade de género a todos os níveis como previsto; congratula‑se com o compromisso de introduzir formação sobre a igualdade de género e o GAP III para todos os responsáveis da sede e das delegações da UE e solicita que esta medida passe a ser obrigatória e alargada a todo o pessoal envolvido na ação externa da UE;
21. Observa que o SEAE deve assumir a liderança no sentido de tornar a questão do género uma componente fundamental da ação externa e deve incentivar e apoiar politicamente as delegações da UE a fazerem o mesmo a nível dos países parceiros; salienta a necessidade de as cartas de missão e as descrições das funções dos chefes de delegação incluírem uma referência específica à igualdade de género, dando cumprimento ao GAP III, bem como a importância de as delegações da UE e os Estados‑Membros se consultarem mutuamente e colaborarem sistematicamente para assegurar a plena integração do GAP e da sua abordagem transformadora em termos de género, baseada nos direitos humanos e intersetorial no planeamento dos programas indicativos plurianuais; saúda o compromisso do GAP III de garantir que todas as delegações da UE e todos os serviços externos da sede disponham de assessores para as questões de género ou de pessoas/pontos focais para as questões de género, mas salienta que estes cargos devem ser exercidos a tempo inteiro e dotados de recursos suficientes para o desempenho das respetivas tarefas; solicita novamente que também sejam nomeados assessores para as questões de género no que se refere às missões militares da PCSD;
22. Insta a Comissão e o SEAE a recolherem dados pertinentes relativos aos recursos humanos, desagregados por género, para avaliar o número de nomeações, candidatos pré‑selecionados, seleções, prorrogações dos contratos e duração do destacamento, entre outros critérios, e exorta‑os, ademais, a acompanhar os progressos, bem como a realizar entrevistas sistematizadas com mulheres e pessoas oriundas de grupos desfavorecidos para determinar as razões pelas quais deixaram os seus cargos;
23. Lamenta que o importante tema da diversidade tenha sido colocado sob a responsabilidade do conselheiro do SEAE para o género e a diversidade, e insta o SEAE a consagrar a devida importância à igualdade de género e à agenda relativa às mulheres, à paz e à segurança, bem como à diversidade e à inclusão, criando um cargo para cada um desses temas e reforçando estes cargos, bem como os seus mandatos, recursos e competências; apela a que seja nomeado, para cada direção do SEAE, um conselheiro em matéria de género, diretamente responsável perante o conselheiro do SEAE em matéria de género e diversidade, que incentive o respetivo pessoal a colaborar estreitamente com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género;
24. Salienta que a igualdade de género é um direito humano fundamental para o desenvolvimento sustentável e para economias inteligentes, que beneficia tanto as mulheres como os homens em toda a sua diversidade, incluindo a comunidade LGBTQI+; observa que a desigualdade de género é agravada por outras formas de desigualdade; salienta que as desigualdades têm consequências socioeconómicas consideráveis em todas as sociedades e que este aspeto deve ser tido em conta por aqueles que se opõem à mudança; sublinha que todos os compromissos da UE serão mais eficazes caso a ação da UE adote uma abordagem interseccional no que toca à igualdade de género; reitera o apelo à UE para que todas as suas ações tenham em conta as identidades cruzadas e reconheçam que as mulheres e as raparigas, em toda a sua diversidade, não são afetadas da mesma forma pelas desigualdades de género;
25. Congratula‑se com a inclusão da interseccionalidade enquanto princípio nuclear do GAP III, mas lamenta a ausência de metas, indicadores e ações específicas subjacentes à sua aplicação; realça o compromisso da Comissão e do SEAE de proteger as pessoas LGBTIQ+ e de permitir que façam valer os seus direitos em todo o mundo;
26. Saúda o facto de o GAP III fazer referência à possibilidade de o processo de adesão à UE promover a igualdade de género nos países candidatos e potencialmente candidatos; salienta a necessidade de manter um diálogo político forte e de prestar assistência técnica para integrar a igualdade de género nas políticas de alargamento e de vizinhança; insta a Comissão e o SEAE a continuarem a tirar partido das negociações de adesão enquanto alavanca para garantir que o alargamento melhore a situação das mulheres;
27. Congratula‑se com o facto de o GAP III abordar a extrema vulnerabilidade das mulheres e das raparigas migrantes; solicita que seja conferida especial atenção à situação das mulheres e das raparigas que se deslocam, que percorrem rotas migratórias ou que se encontram em campos de migrantes, e apela especificamente a que lhes seja garantido o acesso à água, ao saneamento e higiene, à saúde e direitos sexuais e reprodutivos, bem como aos cuidados de saúde materna;
Sete domínios de ação
Eliminação de todas as formas de violência com base no género
28. Congratula‑se com o facto de o primeiro domínio de intervenção do GAP III incidir sobre a eliminação de todas as formas de violência com base no género; apela ao reforço de medidas holísticas, coordenadas e melhoradas para lutar contra o feminicídio e contra todos os tipos de violência com base no género, em linha e fora de linha, principalmente em situações de conflito e de emergência, nas quais as mulheres e as raparigas se encontram numa posição mais vulnerável, e solicita que a tónica seja colocada nas mulheres e nas raparigas mais suscetíveis de ser vítimas de violência, como as mulheres e raparigas com deficiência; salienta a necessidade de colaborar com os países parceiros com vista a criminalizar todas as formas de violência com base no género;
29. Apela a medidas urgentes para combater as causas profundas da violência contra mulheres e raparigas, através de uma abordagem interseccional e transformadora em matéria de género, tendo em conta, em particular, o aumento considerável do feminicídio e de outras formas de violência com base no género no contexto da pandemia; congratula‑se com o facto de a Comissão se centrar na promoção da prevenção, pondo em causa as normas prejudiciais em matéria de género; salienta, a este respeito, que é fundamental trabalhar com os países parceiros e com as organizações da sociedade civil para lutar contra os estereótipos de género em todos os aspetos da vida social; insta as delegações da UE e os Estados‑Membros a recorrerem a todos os meios diplomáticos ao seu dispor para promover a adoção de legislação que preveja uma igualdade de género estrutural a todos os níveis;
30. Recorda que a formação obrigatória de todo o pessoal do SEAE, da Comissão, das delegações da UE e das missões e operações da PCSD deve incluir programas abrangentes para a identificação de vítimas de violência sexual e/ou de género relacionada com conflitos, bem como programas de prevenção, para além da formação de todo o pessoal da UE, incluindo pessoal militar e policial; insta a UE a exercer toda a pressão possível para garantir que os perpetradores de violações sexuais em grande escala durante a guerra sejam denunciados, identificados, julgados e punidos nos termos do direito penal internacional; recorda que o Estatuto de Roma estabelece um quadro jurídico permanente para dar uma resposta abrangente à violência sexual e de género enquanto crime contra a humanidade e insta, por conseguinte, a UE a apoiar ativamente o trabalho independente e fulcral do Tribunal Penal Internacional, tanto a nível político como financeiro; congratula‑se com a inclusão da violência sexual e de género nos critérios para a aplicação de sanções no quadro do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos e incentiva os Estados‑Membros a recorrerem eficazmente a este regime;
31. Salienta que o casamento forçado e infantil constitui uma violação dos direitos humanos que torna as raparigas particularmente vulneráveis à violência e ao abuso; recorda que a mutilação genital feminina é internacionalmente reconhecida como uma violação dos direitos humanos, existindo 200 milhões de vítimas a nível mundial, 500 000 das quais na UE, sendo que, todos os anos, pelo menos três milhões de raparigas estão em risco de mutilação genital; sublinha que a mutilação genital feminina e o casamento forçado constituem uma afronta à dignidade das mulheres enquanto pessoas; apela à integração de medidas de sensibilização e de prevenção em matéria de mutilação genital feminina e de casamentos forçados, nomeadamente em contextos de conflito e de emergência; insta a Comissão a assegurar uma abordagem coerente a longo prazo para pôr termo à mutilação genital feminina dentro e fora da UE através do reforço das sinergias entre os programas internos e externos da UE; reitera o seu apelo à inclusão de medidas de prevenção da mutilação genital feminina em todos os domínios de intervenção no âmbito da sua ação externa;
32. Recorda que as mulheres e as raparigas representam a maioria das vítimas de tráfico e exploração sexual; apela a uma liderança e monitorização reforçadas por parte da Comissão e dos Estados‑Membros, bem como a um aumento da cooperação internacional para pôr termo às referidas práticas prejudiciais que resultam em formas de escravatura; relembra que a vulnerabilidade das mulheres ao tráfico e à exploração sexual se agrava em períodos de dificuldades económicas, conflitos armados e situações de emergência; apela a uma integração acrescida da luta contra o tráfico de mulheres e raparigas nos objetivos do GAP III, bem como ao reforço das sinergias com a Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos (2021‑2025);
Garantir o acesso das mulheres à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos
33. Reafirma que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são direitos humanos e elementos fundamentais da dignidade humana e da capacitação das mulheres; manifesta a sua preocupação com o retrocesso em matéria de igualdade de género e dos direitos das mulheres e com o incremento dos discursos conservadores misóginos e o aumento dos grupos organizados, nomeadamente religiosos, que ameaçam, entre outros, o respeito pelos direitos sexuais e reprodutivos dentro e fora da União Europeia; realça que os retrocessos legislativos em matéria de aborto atentam contra a salvaguarda da saúde, dos direitos e da dignidade das mulheres, com riscos acrescidos para as mulheres das camadas mais desfavorecidas social e economicamente; observa que a UE deve ser um exemplo a seguir a nível mundial em termos de promoção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, sem coação, violência, discriminação e abusos; exorta, por conseguinte, todos os Estados‑Membros a assegurarem o acesso universal à saúde e direitos sexuais e reprodutivos nos seus territórios;
34. Lamenta que, em muitas regiões do mundo, o acesso à saúde sexual e reprodutiva, incluindo ao aborto seguro e legal, seja extremamente limitado e muitas vezes criminalizado; salienta, além disso, que as mulheres pobres, rurais e pertencentes a minorias são as principais vítimas; sublinha a necessidade de visar todas as faixas etárias, incluindo as raparigas e as mulheres mais jovens, e de lhes proporcionar informação, educação e acesso pertinentes em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente cuidados pré‑natais, interrupção segura e legal da gravidez e contraceção; salienta a importância de continuar a colocar em questão normas discriminatórias que impedem as mulheres, as raparigas e as pessoas LGBTQI+ de ter acesso à saúde e direitos sexuais e reprodutivos, bem como estereótipos que conduzem à discriminação contra mulheres marginalizadas durante o parto;
35. Salienta a importância de melhorar a disponibilidade de métodos contracetivos nos países parceiros, em particular para as adolescentes; afirma que todas as mulheres e as adolescentes têm o direito de fazer as suas próprias escolhas livres e informadas sobre a sua saúde e direitos sexuais e reprodutivos; recorda que a qualidade dos cuidados de saúde materna é um indicador importante do desenvolvimento de um país; considera que a UE deve ajudar os países parceiros a defender o direito à saúde durante a gravidez e o parto através da criação de serviços de saúde materna dignos que reduzam eficazmente a mortalidade infantil, bem como as mortes decorrentes de complicações durante o parto;
36. Insta o GAP III a atribuir uma elevada prioridade à igualdade de género e à saúde e direitos sexuais e reprodutivos na resposta da UE e dos Estados‑Membros à ajuda humanitária, bem como à responsabilização e o acesso à justiça e a vias de reparação para violações dos direitos sexuais e reprodutivos e violência de género, nomeadamente em termos de oferta de formação de agentes humanitários e de financiamento;
37. Solicita que o GAP III atribua maior importância à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, tendo em conta as graves repercussões da pandemia nas mulheres e raparigas nos países parceiros, e que financiamentos adequados, flexíveis, contínuos e específicos sejam coordenados e atribuídos a essas mulheres e raparigas aquando da programação do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global; solicita à Comissão, ao SEAE e aos Estados‑Membros que atribuam prioridade à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos no processo de programação da ação externa da UE, nomeadamente na programação conjunta; recorda o papel fundamental das organizações não governamentais enquanto prestadores de serviços e defensores da saúde e direitos sexuais e reprodutivos;
38. Salienta a importância da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos para o corpo e a autonomia das mulheres e insiste em que sejam tratados como um problema de saúde pública e tornados acessíveis a todos, sem discriminação; apela a que seja assegurado o acesso universal à educação sexual abrangente e adequada à idade, aos métodos contracetivos eficazes, à prevenção do VIH e das infeções sexualmente transmitidas e à interrupção segura e legal da gravidez; solicita que os programas de educação sexual abrangente abordem as relações interpessoais, a orientação sexual, a igualdade de género, as normas de género, a prevenção da violência com base no género e o consentimento, e forneçam informações sobre a puberdade, o ciclo menstrual, a gravidez e o parto, a contraceção e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
39. Salienta a necessidade de ter em conta a idade em ações relacionadas com a saúde e direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente ao assegurar informações e serviços acessíveis e adaptados aos jovens; sublinha que a UE deve promover a inclusão dessas questões nos planos nacionais de saúde pública dos países parceiros; insta a UE e os Estados‑Membros a honrarem os compromissos do GAP III em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos e a prepararem «planos de aplicação a nível nacional» que deem prioridade à saúde e direitos sexuais e reprodutivos;
40. Reitera a necessidade de promover o acesso à educação a todos os níveis e em todos os contextos, a fim de diminuir a dependência económica, bem como o número de casamentos precoces e gravidezes na adolescência; solicita que sejam intensificados os esforços para prevenir o absentismo, a fim de permitir que as raparigas que se tornam mães possam regressar à escola, concluir os seus estudos e entrar no mercado de trabalho;
41. Solicita que sejam adotadas medidas para prevenir o absentismo escolar das raparigas durante as suas menstruações mediante a melhoria dos serviços de água, saneamento e higiene e das instalações de higiene menstrual nas escolas, bem como a luta contra a pobreza associada à menstruação e a estigmatização neste domínio, o que deve ser feito em conjunto com mulheres, raparigas, homens e rapazes; apela a maiores sinergias entre os programas que abordam a saúde, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e os serviços de água, saneamento e higiene nas escolas, bem como o apoio pessoal às raparigas;
42. Chama a atenção para as desigualdades e disparidades intersetoriais entre mulheres e homens em termos do acesso a cuidados de saúde e da qualidade dos mesmos, tendo em conta a falta de cuidados de saúde e de serviços sensíveis ao género; solicita que seja garantido o acesso universal a serviços de informação, prevenção, diagnóstico, cuidados e tratamento de doenças das mulheres, como a endometriose e o cancro do colo do útero, e de doenças sexualmente transmissíveis, como o VIH; insta a União Europeia a apoiar a aplicação da estratégia mundial da OMS para a eliminação do cancro do colo do útero;
43. Insta os países parceiros a financiarem e reforçarem de forma adequada os seus sistemas de saúde pública e a realizarem investigação sobre a saúde das mulheres a nível mundial, com vista a melhorar os conhecimentos sobre questões relacionadas com o género e com o sexo em áreas como a prevenção de doenças, os diagnósticos, os tratamentos e a investigação; apela, ademais, ao reforço da sensibilização do público para as questões de saúde relacionadas com o género;
44. Sublinha que os Estados‑Membros devem adotar uma política de saúde pública que privilegie a promoção da saúde e a prevenção da doença através da garantia de cuidados de saúde universais e de elevada qualidade, assegurando os meios necessários ao combate aos principais problemas de saúde pública;
Promover os direitos económicos e sociais e a igualdade e garantir a autonomia das mulheres e das raparigas
45. Reitera que a crise e as consequências económicas e sociais resultantes da pandemia de COVID‑19 têm um impacto desproporcionado no acesso das mulheres ao mercado de trabalho; sublinha a importância e a necessidade de a UE apoiar o desenvolvimento e a inclusão de uma dimensão de género intersetorial em todos os planos de recuperação relacionados com a crise de COVID‑19 nos países parceiros e nas iniciativas da Equipa Europa; salienta a necessidade de uma resposta à COVID‑19 sensível ao género na execução do GAP III, de forma a ter em conta as circunstâncias únicas das mulheres e raparigas e estimular a criação de oportunidades no período pós‑crise; insta a Comissão a integrar a dimensão de género e a incluir ações transformadoras em termos de igualdade de género em todas as medidas relacionadas com a pandemia de COVID‑19 adotadas nos países parceiros, em particular nos planos e nas medidas de recuperação, bem como a apoiar os projetos, nomeadamente financeiros, de forma a incluir a igualdade de género; sublinha que novas formas de financiamento como as «obrigações de género» poderiam relançar as economias nacionais, possibilitando simultaneamente a capacitação das mulheres;
46. Entende que o combate às desigualdades tem no trabalho um elemento central; defende a contratação coletiva como uma forma não só de valorização das condições laborais, mas também de combate às desigualdades entre homens e mulheres;
47. Congratula‑se com o facto de a Comissão pretender exigir o cumprimento das convenções relevantes da OIT e das Nações Unidas sobre a igualdade de género na sua próxima revisão do Regulamento relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas; exorta a Comissão a incluir efetivamente a igualdade de género em todos os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e a assegurar que o comércio e o investimento não agravam as desigualdades de género; salienta que todas as avaliações de impacto ligadas ao comércio devem ter em conta os pontos de vista das organizações da sociedade civil;
48. Reitera que a prestação de apoio financeiro às mulheres deve ser conjugada com formação, acesso a informações, um reforço das suas competências e uma sensibilização para os seus direitos fundamentais;
49. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a colaborarem com os países parceiros para prevenir e combater o assédio das mulheres no trabalho, bem como para promover a ratificação da Convenção (n.º 190) da OIT sobre Violência e Assédio;
50. Solicita que o GAP III promova as atividades económicas das mulheres e o seu acesso aos instrumentos económicos e sociais, bem como aos recursos e à proteção social, sobretudo em situações de emergência; salienta a importância da participação das mulheres na economia mundial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico contínuo e inclusivo, intrinsecamente ligado ao objetivo global de erradicação da pobreza, tal como definido nos ODS; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem e promoverem mecanismos de proteção social sensíveis ao género, incluindo transferências monetárias, a fim de reforçar a capacidade dos países parceiros para responder a crises e choques externos;
51. Insta a UE e os países parceiros a adotarem medidas para melhorar a empregabilidade das mulheres e lhes proporcionar empregos dignos, um acesso ao financiamento e oportunidades de negócio, nomeadamente apoiando as organizações locais dirigidas por mulheres e incentivando a sua participação nos sindicatos e nas organizações de trabalhadores; destaca a importância de impulsionar o acesso ao microcrédito, por exemplo, com vista a facilitar e estimular a criatividade e o empreendedorismo das mulheres a uma escala menor;
52. Destaca a necessidade de considerar a complementaridade de outras ações para garantir a sua eficácia, como a ausência de violência com base no género e o acesso a trabalho digno e a cuidados a crianças e idosos a preços acessíveis; insta a UE e os seus Estados‑Membros a capacitarem e protegerem as mães e os pais em todo o mundo e a colaborarem com os países parceiros para garantir licenças de maternidade, paternidade e parental adequadas, bem como para adotar medidas práticas para assegurar essa proteção, a par do investimento em serviços de acolhimento de crianças e de educação;
53. Salienta que a UE deve apoiar a criação de um instrumento vinculativo em matéria de empresas e direitos humanos no quadro das Nações Unidas, a fim de garantir plenamente o exercício dos direitos humanos e dos direitos das mulheres;
54. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a colaborarem com os países parceiros no sentido de financiarem e promoverem medidas que resolvam a questão do encargo desproporcionado do trabalho não remunerado que as mulheres têm de suportar, e a apoiarem ações que ajudem as mulheres trabalhadoras a passar da economia informal para a economia formal; sublinha que mulheres e homens devem partilhar igualmente as responsabilidades domésticas e de prestação de cuidados não remuneradas; apela à adoção de medidas concretas para o reconhecimento, a redução e a redistribuição de trabalhos domésticos e de prestação de cuidados não remunerados;
55. Apela à promoção ativa do papel e da participação das mulheres na economia e na sociedade, bem como ao reconhecimento dos seus direitos civis e jurídicos, incluindo o direito à propriedade, o acesso a crédito bancário e o direito a participar nos vários setores económicos e na vida política, em particular mediante a promoção de políticas macroeconómicas sensíveis ao género; lamenta que o direito à igualdade de remuneração por trabalho igual e de igual valor não seja um dado adquirido em muitas circunstâncias, tanto dentro como fora da UE, mesmo quando consagrado na lei, e salienta que é necessário abordar as causas profundas desta discriminação;
56. Sublinha que é essencial que o setor privado participe na consecução dos objetivos estabelecidos no GAP III e seja responsabilizado no caso de violações dos direitos das mulheres cometidas no decurso das atividades empresariais; insta a Comissão a incluir a perspetiva de género na sua próxima proposta legislativa sobre o dever de diligência das empresas;
57. Sublinha que a autonomia económica e social das mulheres é fundamental para assegurar um crescimento sustentável e inclusivo; apela a um esforço abrangente para garantir o acesso das raparigas e das mulheres à educação e a formação de qualidade sobre competências, bem como a ferramentas eficazes que contribuam para o seu acesso ao mercado de trabalho, sobretudo em situações de emergência e de deslocação forçada; recomenda vivamente que os países parceiros promovam o investimento na educação inclusiva e de qualidade, com o apoio do orçamento da UE; sublinha que o apoio orçamental da UE, que provou a sua eficácia no campo da educação, continua a ser o meio privilegiado para permitir o acesso à educação inclusiva e de qualidade para todos nos países em desenvolvimento; congratula‑se com a intenção de aumentar o financiamento global da educação, destinando 10 % do orçamento para a ajuda humanitária ao financiamento da educação em situações de emergência;
58. Salienta a necessidade de reforçar os investimentos substanciais em serviços de saúde e de educação, habitação acessível e transportes públicos acessíveis e a preços comportáveis, tanto em zonas rurais como urbanas, a fim de dar resposta às necessidades das populações e contribuir para a independência, a igualdade e a emancipação das mulheres; recorda que deve ser prestada uma atenção especial a estas questões nos Estados frágeis e em situação de pós‑conflito, onde a UE também implementará projetos de desenvolvimento para suprir a falta de direitos de propriedade, terra e habitação das mulheres;
59. Manifesta a sua preocupação com o aumento do fosso digital entre homens e mulheres em muitos países, o que impede a igualdade de acesso à informação e aos serviços digitais; salienta a importância de promover a literacia digital, bem como o acesso a ferramentas digitais a preços comportáveis e o acesso ao mercado de trabalho; apela a um aumento e uma melhor atribuição do financiamento e das bolsas, para permitir que raparigas e mulheres acedam ao ensino superior e a formações profissionais, e em particular para promover a educação digital e tecnológica das raparigas, bem como a participação das mulheres em domínios CTEM, e apoiar projetos liderados por mulheres; congratula‑se com a intenção do GAP III de reduzir o fosso digital entre mulheres e homens, a fim de fomentar uma transição digital verdadeiramente inclusiva;
60. Recorda que as mulheres, nomeadamente as que são vítimas de discriminação intersetorial, podem enfrentar dificuldades no acesso aos serviços digitais e a infraestruturas conexas; solicita que as mulheres e as raparigas, em particular as que vivem em zonas rurais e remotas, tenham um acesso melhorado, universal, seguro e protegido às ferramentas digitais e a formação sobre a sua utilização;
61. Salienta a necessidade de apoiar a prestação de serviços públicos e privados através de canais digitais sensíveis ao género, tecnologias e serviços (por exemplo, administração em linha, serviços financeiros digitais) que irão melhorar a inclusão e participação das mulheres e raparigas na sociedade; solicita aos Estados‑Membros que combatam a exclusão digital de todos os grupos vulneráveis da sociedade e que lhes proporcionem acesso à educação no domínio das tecnologias da informação e comunicação, tendo simultaneamente em conta os diferentes fatores que determinam o acesso das mulheres à educação e criando pontos de acesso digital gratuitos;
62. Solicita que a modernização e a digitalização dos procedimentos administrativos dos países parceiros sejam apoiadas pela UE, designadamente com vista a garantir que todos estes países disponham de registos civis fiáveis, que registem todos os nascimentos;
63. Reconhece que as situações de emergência, como os conflitos armados e as crises económicas, bem como os contextos de deslocação forçada, põem em risco a educação e a formação das mulheres e das raparigas; reitera que o acesso das mulheres aos meios de subsistência e às oportunidades de trabalho é gravemente afetado em situações de emergência e salienta, por conseguinte, a importância de atribuir os fundos necessários nestes casos, nomeadamente às organizações locais geridas por mulheres e às estruturas existentes, a fim de melhorar as estruturas que asseguram o desenvolvimento adequado da sua educação, das suas competências e do seu acesso ao emprego a longo prazo;
64. Constata que a insegurança alimentar afeta as mulheres de forma assimétrica e que estas possuem, em proporção, menos terras, gado e outros bens; insta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem o objetivo de alcançar a igualdade de género no setor alimentar e agrícola, as oportunidades financeiras e o acesso à formação, a fim de capacitar as mulheres na agricultura; assinala a importância de apoiar os esforços dos países parceiros em reformas legais, políticas e institucionais para proporcionar às mulheres uma igualdade de direitos aos recursos económicos, particularmente no que se refere ao acesso e ao controlo sobre a terra e outras formas de propriedade;
65. Insta a UE a promover políticas económicas e comerciais coerentes com os ODS e os objetivos do GAP III; recorda a sua posição anterior sobre comércio e género, como definida na sua Resolução, de 13 de março de 2018, sobre a igualdade de género nos acordos comerciais da UE(12); insta a UE a continuar a apoiar e a introduzir políticas comerciais que reduzam as disparidades socioeconómicas e garantam um elevado nível de proteção e respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos, incluindo a igualdade de género;
66. Congratula‑se com o facto de o GAP III apelar à promoção da igualdade de género através da política comercial da UE; solicita à Comissão, ao Conselho e ao SEAE que promovam e apoiem a inclusão de um capítulo específico sobre as questões de género nos acordos comerciais e de investimento da UE, incluindo compromisso no sentido de promover a igualdade de género e a capacitação das mulheres; insta a Comissão a incluir nas avaliações de impacto ex ante e ex post o impacto da política e dos acordos comerciais da UE na dimensão de género;
67. Reitera a sua posição anterior para que seja elaborado um capítulo específico sobre comércio e igualdade de género e capacitação das mulheres aquando da próxima atualização do Acordo de Associação UE‑Chile; observa com interesse os progressos alcançados nas negociações relativamente a um capítulo sobre comércio e género;
68. Recorda a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(13);
69. Assinala que a política comercial não é neutra em termos de género e que se impõe uma melhor recolha de dados desagregados por género, juntamente com indicadores claros, para avaliar de forma adequada os diferentes impactos da política comercial nas mulheres e nos homens; reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados‑Membros para que se inspirem no conjunto de ferramentas desenvolvido pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e incluam nas avaliações de impacto ex ante e ex post o impacto em função do género, por país e por sector, da política e dos acordos comerciais da UE; insta a Comissão a colaborar com parceiros internacionais, nomeadamente a OMC e as autoridades e organizações locais, para recolher dados, analisar o impacto do comércio nas mulheres e traduzir os dados em propostas concretas para melhorar o papel das mulheres no sistema de comércio internacional e promover o crescimento económico inclusivo; salienta que uma cooperação reforçada entre organizações internacionais, como a OMC, o Centro de Comércio Internacional e as Nações Unidas, assim como o estabelecimento de redes que contem com as universidades, as organizações da sociedade civil e os parlamentos pode contribuir para uma melhor partilha de boas práticas e métodos de recolha de dados, bem como para a inclusão de uma perspetiva de género no comércio; insiste em que os temas em matéria de género não se devem limitar ao capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável;
70. Exorta a Comissão a participar ativamente no recém‑criado Grupo de Trabalho Informal da OMC sobre Comércio e Género, para lograr uma forte Declaração Ministerial na 12.ª Conferência Ministerial que poderá servir de roteiro para a aplicação da Declaração de Buenos Aires de 2017; sublinha que a criação do Grupo de Trabalho Informal sobre Comércio e Género constitui um primeiro passo para uma plataforma mais permanente na OMC destinada a debater assuntos relacionados com o comércio e o género; insta a Comissão a prosseguir de forma voluntariosa a colaboração com outros membros da OMC, a fim de contribuir para a atividade do Grupo de Trabalho Informal, com o objetivo de ponderar a possibilidade de criar um grupo de trabalho permanente;
71. Reitera o seu pedido à Comissão para que a composição dos grupos consultivos internos seja equilibrada em termos de género e o seu papel de acompanhamento seja mais alargado, bem como para que seja criada uma comissão para o comércio e o género no âmbito de cada acordo de comércio livre para identificar lacunas;
72. Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente o impacto dos acordos comerciais nos sectores com uma elevada percentagem de mulheres trabalhadoras, como a indústria do vestuário e a agricultura de pequena escala; recorda que a crise económica provocada pela COVID‑19 afetou fortemente estes sectores e agravou o risco de aumento das desigualdades, da discriminação e da exploração das trabalhadoras;
73. Exorta a Comissão a garantir a disponibilidade de recursos suficientes e a revelar a atribuição desses recursos, para promover o valor fundamental da igualdade de género nas suas políticas de comércio e investimento e a assegurar que os secretariados das instituições da UE responsáveis pela política comercial e pelas negociações disponham dos conhecimentos e da capacidade técnica para integrar a perspetiva de género em todo o processo das negociações comerciais e da formulação de políticas, mediante a designação de pontos focais para as questões de género nas instituições e delegações da UE.
74. Apela à inclusão, em todos os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, de disposições executórias baseadas no respeito das normas laborais fundamentais e das convenções pertinentes da OIT, nomeadamente a Convenção n.º 189 relativa às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos, a Convenção n.º 156 relativa aos trabalhadores com responsabilidades familiares, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção n.º 111 sobre a discriminação (emprego e profissão), a Convenção n.º 100 relativa à igualdade de remuneração, bem como a Convenção n.º 190 sobre a violência e o assédio, e solicita que estas convenções sejam integradas na lista de convenções da revisão do SPG+;
75. Congratula‑se com o Acordo Técnico Internacional da Organização Internacional de Normalização (ISO/IWA 34) sobre definições globais relacionadas com o empreendedorismo das mulheres, cujo intuito é facilitar a elaboração de políticas, a recolha de dados e o acesso ao desenvolvimento de capacidades, ao financiamento e aos mercados, com vista à capacitação económica das mulheres;
76. Congratula‑se com os progressos em matéria de género realizados até à data a nível das políticas de concessão de empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e insta este banco a intensificar os seus esforços e, em particular, a ter em conta, tanto quanto possível, os objetivos políticos do GAP III no seu mandato de concessão de empréstimos externos;
77. Salienta que o BEI e outras instituições financeiras de desenvolvimento europeias devem estar totalmente alinhados com o GAP III; solicita ao BEI que tenha em conta os objetivos do GAP III ao prestar apoio às empresas dos países parceiros através de avaliações de impacto que devem ser realizadas para cada projeto financiado pelo BEI e apela a um acompanhamento contínuo das operações no terreno;
Promover a participação e a liderança das mulheres, raparigas e jovens mulheres
78. Salienta a importância da liderança e da participação das mulheres e das raparigas a todos os níveis da tomada de decisão e sublinha que a participação equitativa das mulheres na vida pública e política é essencial para a boa governação e a elaboração de políticas; sublinha a importância de as mulheres estarem representadas em ambos os lados da mesa de negociações a todos os níveis da ação externa; reitera que, quando as mulheres e as raparigas exercem funções de liderança em pé de igualdade, as comunidades inteiras beneficiam de soluções de melhor qualidade e mais duradouras; observa que as mulheres estão sub‑representadas em todos os níveis da vida política e pública e que os progressos a este respeito são lentos;
79. Solicita o financiamento de programas que promovam a formação, a participação cívica e o envolvimento das mulheres, nomeadamente através do apoio a abordagens participativas a nível comunitário e atividades educativas específicas para raparigas e mulheres jovens, uma vez que são mais afetadas por discriminação; apela à inclusão das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão, de governo, de liderança e de cargos de poder, através de reformas da administração pública, de programas e atividades, como a criação de redes, intercâmbios, mentoria e patrocínio, e defende a inclusão das organizações locais de defesa dos direitos das mulheres e das equipas humanitárias de primeira linha geridas por mulheres nas estruturas de coordenação humanitária e de tomada de decisão;
Envolver as mulheres nos processos de paz e de segurança
80. Salienta a importância do contributo das mulheres e da sociedade civil para a promoção do diálogo, a criação de coligações, a mediação da paz e a disponibilização de perspetivas diferentes sobre a paz e a segurança, nomeadamente no âmbito da prevenção e resolução de conflitos e da reconstrução pós‑conflito; insta a UE a promover uma maior participação das mulheres nos processos de manutenção e consolidação da paz, a reconhecer as mulheres, as mulheres jovens, as raparigas e as defensoras dos direitos humanos como motores fundamentais da mudança, bem como a apoiá‑las e a protegê‑las; salienta que o respeito e a plena observância dos direitos humanos das mulheres são os fundamentos de uma sociedade democrática e inclusiva;
81. Congratula‑se com a integração, no GAP III, do Plano de Ação da UE sobre as mulheres, a paz e a segurança, e apela a uma aplicação efetiva da mesma; destaca o importante papel desempenhado pelas iniciativas locais de consolidação da paz, existentes e eficazes, lideradas por mulheres e defensoras dos direitos humanos, e insta a UE a apoiar, reforçar e incluir sistematicamente estas iniciativas nas consultas, na coordenação e na tomada de decisões em matéria de consolidação da paz;
82. Insta o SEAE a realizar análises sistemáticas dos conflitos com uma perspetiva de género integrada assente numa análise de género e numa análise dos conflitos sensível à dimensão do género, em particular no que diz respeito às missões e operações da PCSD e às atividades realizadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz; salienta a necessidade de dispor de recursos suficientes para criar e reforçar, a nível da UE, competências e capacidades para realizar análises dos riscos e dos conflitos com uma perspetiva de género integrada, que devem prestar atenção, em particular, à igualdade de género e assegurar uma participação significativa das mulheres e dos grupos desfavorecidos;
83. Assinala a importância de associar o conceito de segurança humana e a abordagem de género; insta a UE a utilizar o conceito de segurança humana conforme definido na Resolução 66/290 da Assembleia Geral das Nações Unidas e na sua agenda relativa às mulheres, à paz e à segurança; insiste em que a segurança se deve focar nas vidas humanas e na sua proteção contra ameaças como a violência e a falta de acesso à educação, de cuidados de saúde, de alimentos ou de independência económica; insta a Comissão, o SEAE e os Estados‑Membros a desenvolverem e a promoverem a agenda de desarmamento das Nações Unidas; insiste na necessidade de uma política externa feminista em matéria de desarmamento e não proliferação;
84. Salienta que as mulheres são desproporcionadamente afetadas pela violência sexual relacionada com conflitos e outras violações dos direitos humanos perpetradas com impunidade, estando, nomeadamente, expostas a um maior risco de tráfico de seres humanos; realça a necessidade de garantir que as mulheres e raparigas vítimas de violência sexual em zonas e países em conflito recebam cuidados e tratamentos holísticos e adequados, bem como reparações eficazes e rápidas; constata que este sistema não só já revelou a sua eficácia nos locais em que foi aplicado, mas também permite reintegrar as vítimas na sociedade; recorda a importância de lutar contra a estigmatização das vítimas; apela à continuidade do apoio a medidas que proporcionem às mulheres em situações de conflito e de emergência pacotes de cuidados em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, através do financiamento e do apoio a organizações que estão na linha da frente e a organizações lideradas por mulheres;
85. Recorda que as mulheres e as raparigas são desproporcionalmente afetadas pelos conflitos armados; lamenta que haja recurso à violência sexual como arma de guerra e insiste na necessidade urgente de a combater, assim como de combater a impunidade levando os agressores a responder perante a justiça; sublinha ainda que as mulheres são muitas das vezes as primeiras vítimas das deslocações de populações em zonas de conflito, sendo frequentemente afetadas pela perda de autonomia económica e pela falta de acesso à educação e a serviços de saúde sexual e reprodutiva de confiança; insiste na necessidade de garantir o acesso à educação e ao emprego por parte das populações deslocadas devido a conflitos ou catástrofes naturais; insta a Comissão e os Estados‑Membros a colaborarem com os países parceiros e as suas forças armadas de modo a assegurar a aplicação adequada da Quarta Convenção de Genebra relativa à proteção das pessoas em tempo de guerra, com um enfoque específico na prevenção e punição da violência sexual;
86. Lamenta a falta de consideração, no GAP III, pelo património cultural dos vários países, bem como pelo papel das mulheres na sua proteção e desenvolvimento; insta a Comissão e o SEAE a desenvolverem programas destinados a proteger e a reconhecer as tradições e o património cultural desenvolvidos pelas mulheres, que muitas vezes passam despercebidos, sobretudo ao longo de todo o ciclo de conflitos;
Assegurar uma ação humanitária sensível às questões de género
87. Lamenta que a recente comunicação da Comissão sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios (COM(2021)0110), não aborde suficientemente a perspetiva de género em contextos humanitários; insta a Comissão a apresentar propostas mais concretas sobre despesas específicas, programas, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com o género em contextos humanitários e a elaborar medidas com vista a continuar a desenvolver uma ação humanitária da UE adaptada, eficaz e sensível às questões de género, tendo em conta a oportunidade proporcionada pela tripla abordagem entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz para proteger os direitos das mulheres e das raparigas e promover a igualdade de género em todos os contextos;
Construir uma sociedade ecológica e digital
88. Congratula‑se com a inclusão no GAP III do domínio prioritário relativo às alterações climáticas, tendo em conta que as alterações climáticas não são neutras em termos de género, uma vez que agravam as desigualdades de género existentes, em particular no que se refere às pessoas mais pobres, aos jovens e aos povos indígenas, nomeadamente em ambientes frágeis; congratula‑se com a determinação da UE em abordar a dimensão do género no âmbito da transição ecológica, tendo em conta o impacto intersetorial e desproporcionado das alterações climáticas nas mulheres e nas raparigas, em particular nos países em desenvolvimento; salienta a necessidade de incluir, ouvir e reforçar as capacidades das mulheres e raparigas no que se refere à conceção e aplicação de abordagens eficazes para a atenuação e adaptação climática nos países parceiros, assegurando desta forma uma ação climática eficaz e transformadora em matéria de género; insta a UE a dar o exemplo, através da integração sem demora de uma perspetiva de género e de objetivos em matéria de igualdade de género no Pacto Ecológico Europeu e nas iniciativas conexas;
89. Reitera que a igualdade de género é um pré‑requisito para o desenvolvimento sustentável e para se conseguir uma transição justa e equitativa que não deixe ninguém para trás; recorda, por conseguinte, o seu apelo no sentido de assegurar que o Pacto Ecológico Europeu seja prontamente complementado por uma «diplomacia do Pacto Ecológico», que inclua de forma sistemática uma perspetiva de género e intersetorial e envolva as mulheres e as raparigas, principalmente as mulheres de povos indígenas, na tomada de decisões estratégicas de adaptação às alterações climáticas;
90. Salienta que as mulheres e as organizações de mulheres estão na vanguarda das soluções e do conhecimento sobre a agricultura, o clima, a energia e a preservação da biodiversidade, estando na primeira linha da luta contra as alterações climáticas; solicita que as mulheres sejam apoiadas através de financiamento adequado e flexível, quadros legislativos e acesso a terras e a recursos, bem como através da cooperação com os setores privado e financeiro; reitera o papel da adaptação com base no género, incluindo a agricultura inteligente em termos de clima, a redução do risco de catástrofes, a economia circular e a gestão sustentável dos recursos naturais;
91. Solicita que as mulheres e as raparigas tenham acesso a ferramentas digitais e a formação nesse domínio e que se promova a presença das mulheres nas profissões dos domínios CTEM;
92. Sublinha que as redes sociais são uma fonte de discriminação e de assédio com base no género; salienta a necessidade de os governos intensificarem os esforços para melhor regulamentar estas redes, bem como as plataformas digitais, a fim de combater a ciberviolência e o assédio em linha com base no género; reconhece que este é um obstáculo importante ao acesso das mulheres e das raparigas aos espaços digitais e à sua participação em linha, dificultando gravemente a participação política das raparigas e das mulheres, em particular das mulheres e das raparigas com identidades cruzadas, que apresentam índices de violência em linha mais elevados; apela à criação de mecanismos de proteção direcionados para as mulheres em linha e uma maior participação das mulheres na conceção, no fabrico e no desenvolvimento de aplicações de inteligência artificial, a fim de lutar contra a perpetuação de estereótipos e de preconceitos de género; apela ao reforço das disposições de direito penal adequadas para combater o abuso em linha, as mensagens ameaçadoras, o assédio sexual e a partilha de imagens privadas sem consentimento;
93. Observa que o comércio eletrónico pode contribuir para ligar mais mulheres empresárias aos mercados internacionais; insta, contudo, a Comissão a apoiar as mulheres na adoção de novas tecnologias, como a tecnologia de cadeia de blocos, que, devido à sua natureza entre pares, ao anonimato e à eficiência, podem ajudar algumas mulheres a ultrapassar determinados obstáculos jurídicos e culturais discriminatórios ao comércio, melhorar o seu acesso ao financiamento e ajudá‑las a integrar‑se nas cadeias de valor mundiais;
Criar uma verdadeira Geração da Igualdade
94. Reitera a necessidade de a UE desempenhar um papel de liderança a nível multilateral no apoio à diplomacia feminista, de modo a cumprir os acordos internacionais em matéria de direitos e capacitação das mulheres e das raparigas; insta a UE, os seus Estados‑Membros, a Comissão e o SEAE a comprometerem‑se a progredir no sentido de uma política feminista em matéria de assuntos externos, segurança e desenvolvimento, que implique uma visão transformadora em termos de género, bem como a colocarem a igualdade de género no centro das suas ações e prioridades externas;
95. Congratula‑se com os 33 mil milhões de EUR que os governos de vários países, o setor privado e a sociedade prometeram no Fórum Geração da Igualdade, realizado em Paris; apela à criação de um sistema de responsabilização internacional eficiente e exorta a Comissão a controlar anualmente os seus compromissos assumidos e a sua aplicação prática;
96. Recorda o compromisso da Comissão de atribuir 4 mil milhões de EUR do orçamento externo às mulheres e às raparigas e de aumentar o financiamento destinado às organizações de mulheres; solicita que estes compromissos sejam clarificados, acompanhados de forma adequada e traduzidos em termos práticos e apela, ademais, à definição de uma base de referência e de objetivos claros;
97. Recorda que o diálogo intergeracional, assim como a inclusão e o próprio empenho dos homens e dos rapazes em fazer evoluir a igualdade de género são cruciais para a mudança societal e para a criação de uma verdadeira Geração da Igualdade;
98. Congratula‑se com o facto de o GAP III reconhecer a importância de envolver ativamente os homens e os rapazes para promover mudanças a nível das atitudes sociais e, consequentemente, mudanças estruturais mais amplas; realça a importância de desenvolver formas práticas de envolver os homens e os rapazes enquanto agentes da mudança através da definição de indicadores e de metas adicionais relacionados com esse envolvimento, garantindo que o GAP III gere resultados que também os beneficiem;
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99. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Estado de direito e as consequências do acórdão do TJUE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (2022/2535(RSP))
– Tendo em conta o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, o artigo 4.º, n.º 3, os artigos 6.º, 7.º e 13.º, o artigo 14.º, n.º 1, o artigo 16.º, n.º 1, o artigo 17.º, n.ºs 1, 3 e 8, o artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, e o artigo 49.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 265.º, 310.º, 317.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(1) (Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (UE, Euratom) 2020/2092(3),
– Tendo em conta a sua Resolução de 8 de julho de 2021 sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(4),
– Tendo em conta a sua ação por omissão intentada em 29 de outubro de 2021 no processo C-657/21, Parlamento Europeu/Comissão, atualmente pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
– Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o Estado de direito de 30 de setembro de 2020 (COM(2020)0580) e de 20 de julho de 2021 (COM(2021)0700),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu adotadas em 11 de dezembro de 2020,
– Tendo em conta a jurisprudência do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta os acórdãos do TJUE, de 16 de fevereiro de 2022, nos processos C‑156/21 e C-157/21(5),
– Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 3 de junho de 2021, no processo C-650/18, que nega provimento ao recurso interposto pela Hungria da resolução do Parlamento, de 12 de setembro de 2018, que desencadeou o processo de constatação da existência de um risco manifesto de violação grave, por parte deste Estado-Membro, dos valores em que a União se funda(6),
– Tendo em conta o despacho do TJUE de 14 de julho de 2021 e o seu acórdão de 15 de julho de 2021(7), que estipulam que o sistema disciplinar aplicável aos juízes na Polónia não é compatível com o direito da UE,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda(8),
– Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia(9),
– Tendo em conta as cartas, de 17 de novembro de 2021, enviadas pela Comissão à Polónia e à Hungria, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, e o anexo VI do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no artigo 2.º do TUE;
B. Considerando que, de acordo com o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, o Estado de direito deve ser entendido à luz dos valores e princípios consagrados no artigo 2.º do TFUE, em particular os direitos fundamentais e a não discriminação; considerando que a Comissão deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição, incluindo o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, para combater os persistentes ataques contra a democracia e os direitos fundamentais em toda a União, incluindo ataques contra a liberdade de imprensa e jornalistas, os direitos dos migrantes, das mulheres, das pessoas LGBTIQ, a liberdade de associação e a liberdade de reunião; considerando que a Comissão deve agir e ter este aspeto em conta na aplicação do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito;
C. Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado‑Membro, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito ao Estado-Membro onde se materializa o risco, mas tem igualmente um impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União;
D. Considerando que os valores consagrados no artigo 2.º do TUE definem a própria identidade da União Europeia como uma ordem jurídica comum e que, por conseguinte, a União Europeia deve poder defender estes valores, dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados;
E. Considerando que o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e é vinculativo em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros desde essa data;
F. Considerando que, no Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, estão claramente definidos a aplicabilidade, o objetivo e o âmbito de aplicação; considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do TUE, a Comissão «vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes»;
G. Considerando que a ausência da Presidente da Comissão no debate em sessão plenária, em 16 de fevereiro de 2022, demonstra uma falta de respeito pela obrigação da Comissão de dar prioridade à sua presença, caso seja solicitada, nas sessões plenárias ou nas reuniões de outros órgãos do Parlamento, em relação a outros atos ou convites concomitantes, tal como consagrado no Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(10);
H. Considerando que, no seu comunicado de imprensa de 16 de fevereiro de 2022, a Presidente Ursula von der Leyen anunciou que, tendo em conta os acórdãos do TJUE, a Comissão «adotará, nas semanas seguintes, orientações que proporcionem uma maior clareza quanto à forma como o mecanismo será aplicado na prática»;
I. Considerando que a aplicação do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito não está sujeita à adoção de orientações, que não fazem parte do regulamento, e que quaisquer orientações não devem subverter a intenção dos colegisladores, nem alterar, alargar ou restringir o âmbito de aplicação do regulamento;
J. Considerando que o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito visa proteger o orçamento da União e os interesses financeiros da União dos efeitos resultantes de violações dos princípios do Estado de direito;
K. Considerando que é inaceitável que, desde dezembro de 2021, a Comissão e o Conselho se tenham recusado a encetar negociações relativas a um acordo interinstitucional sobre um mecanismo único, baseado em dados concretos e à escala da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como solicitado pelo Parlamento na sua iniciativa legislativa de 7 de outubro de 2020(11);
L. Considerando que as três condições para o pagamento dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência à Polónia, mencionadas pela Presidente da Comissão, em 19 de outubro de 2021, ainda não foram cumpridas;
M. Considerando que, nos termos do artigo 319.º do TFUE, «o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento»;
N. Considerando que a atual guerra na Ucrânia recordou-nos o nosso dever comum de proteger eficazmente a democracia, o Estado de direito e os nossos valores, consagrados no artigo 2.º do TUE, com todos os meios à nossa disposição;
O. Considerando que o artigo 234.º do TFUE confere ao Parlamento Europeu o direito de votar sobre uma moção de censura à Comissão;
P. Considerando que a Comissão decidiu, lamentavelmente, respeitar as conclusões não vinculativas do Conselho Europeu de 11 de dezembro de 2020, não obstante o dever da Comissão de exercer as suas responsabilidade com total independência e o dever dos seus membros de não solicitarem nem aceitarem instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo (artigo 17.º, n.º 3, do TUE, artigo 245.º do TFUE), e apesar de a Comissão ser responsável perante o Parlamento Europeu (artigo 17.º, n.º 8, do TUE) e dever velar pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes (artigo 17.º, n.º 1, do TUE);
1. Congratula-se com os acórdãos do TJUE de 16 de fevereiro de 2022(12) e as suas conclusões segundo as quais o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito está em conformidade com o direito da UE, confirmando a adequação da base jurídica, a compatibilidade do regime com o artigo 7.º do TUE e o princípio da segurança jurídica, bem como as competências da UE em matéria de Estado de direito nos Estados‑Membros, e saúda a conclusão de que as ações intentadas pela Hungria e pela Polónia contra o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito devem ser julgadas improcedentes;
2. Insta a Comissão a tomar medidas urgentes e a aplicar imediatamente o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito mediante notificação por escrito nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, informando diretamente o Parlamento de seguida, e espera que todas as ocorrências abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento nos 14 meses subsequentes à sua entrada em vigor, em janeiro de 2021, sejam objeto da notificação; sublinha que chegou o momento de a Comissão cumprir os seus deveres enquanto guardiã dos Tratados e reagir instantaneamente às violações graves e persistentes dos princípios do Estado de direito em alguns Estados-Membros, as quais representam um sério risco para os interesses financeiros da União no que respeita à distribuição equitativa, legal e imparcial dos fundos da UE, especialmente no âmbito da gestão partilhada; alerta para o facto de qualquer novo atraso poder ter consequências graves;
3. Salienta que a inação e uma abordagem laxista em relação às estruturas oligárquicas e à violação sistemática do Estado de direito enfraquecem toda a União Europeia e minam a confiança dos seus cidadãos; sublinha a necessidade de assegurar que o dinheiro dos contribuintes nunca vá parar aos bolsos daqueles que comprometem os valores comuns da UE;
4. Lamenta a resposta inadequada da Comissão aos acórdãos do TJUE de 16 de fevereiro de 2022, não obstante o seu compromisso no sentido de concluir as orientações sobre a aplicação do mecanismo de proteção do Estado de direito; reitera, no entanto, que o texto do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito é claro e não exige qualquer interpretação adicional para ser aplicado e que os colegisladores não delegaram na Comissão quaisquer competências para o efeito; sublinha que o TJUE reconheceu, em particular, que os Estados-Membros não podem sustentar que não estão em condições de determinar com suficiente precisão o conteúdo essencial e os requisitos decorrentes do regulamento; realça, neste contexto, que o processo de elaboração de orientações, que não são juridicamente vinculativas nem fazem parte do regulamento, não deve, em caso algum, causar mais atrasos na aplicação do regulamento e salienta, em particular, que a Comissão tem o dever de aplicar a legislação da UE independentemente dos calendários eleitorais nos Estados-Membros;
5. Observa que, em outubro de 2021, nos termos do artigo 265.º do TFUE, o Parlamento instaurou uma ação contra a Comissão junto do TJUE por não ter agido e aplicado o regulamento, tal como solicitado em duas resoluções em 2021, apresentadas no seguimento das respostas insatisfatórias da Comissão e da sua tentativa de ganhar tempo; recorda que este processo(13) se encontra atualmente na fase escrita, em que as partes envolvidas – a Comissão e o Parlamento – formulam os seus argumentos por escrito; lamenta o facto de a Comissão ainda não ter respondido ao apelo do Parlamento no sentido de acionar o artigo 6.º, n.º 1, do regulamento e de não ter notificado por escrito os Estados-Membros em causa, tendo apenas enviado pedidos de informações à Hungria e à Polónia em novembro de 2021;
6. Lamenta a incapacidade do Conselho para realizar progressos significativos na aplicação dos valores da União no âmbito dos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.º em resposta às ameaças aos valores europeus comuns na Polónia e na Hungria; salienta que esta incapacidade do Conselho para utilizar eficazmente o artigo 7.º do TUE continua a comprometer a integridade dos valores comuns europeus, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; insta a Presidência francesa e as presidências que lhe sucederão a organizarem regularmente audições; congratula-se, a este respeito, com a primeira audição convocada pela Presidência francesa em 22 de fevereiro de 2022 e com a segunda audição prevista para 30 de maio de 2022; recomenda que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas aos Estados-Membros em causa, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, indicando os prazos para a aplicação dessas recomendações;
7. Insta, por conseguinte, a Presidência francesa a honrar o seu compromisso de alcançar «uma Europa humana» e a contribuir resolutamente para o reforço do Estado de direito e para a proteção dos direitos fundamentais, tal como consagrados no seu programa de Presidência da UE, no qual o Estado de direito é descrito como «um pré-requisito essencial para o bom funcionamento da União»; insta a Presidência francesa a apoiar a aplicação e execução rápidas e adequadas do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito;
8. Sublinha que a deterioração da situação no que diz respeito ao Estado de direito em alguns Estados-Membros exige um diálogo construtivo sobre o desenvolvimento futuro do conjunto de instrumentos da UE em matéria de Estado de direito;
9. Salienta que, ao tomar quaisquer medidas ao abrigo do regulamento, a Comissão deve assegurar a plena transparência e informar o Parlamento cabalmente e de forma atempada, ao contrário da abordagem adotada pela Comissão aquando do envio de pedidos de informações ao abrigo do regulamento, em novembro de 2021;
10. Insta a Comissão a garantir que os destinatários ou beneficiários finais dos fundos da UE não são privados dos benefícios dos fundos da UE em caso de aplicação de sanções ao abrigo do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 5.º, parágrafos 4 e 5, do regulamento;
11. Salienta que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito deve ser aplicado tanto ao orçamento da União como ao NextGenerationEU; sublinha ainda que a aprovação dos planos nacionais ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve ser subordinada ao cumprimento de todos os 11 critérios estabelecidos no artigo 19.º no anexo V do Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência; espera que a Comissão exclua o mínimo risco de os programas no âmbito da política de coesão contribuírem para a utilização abusiva dos fundos da UE ou para violações do Estado de direito antes de aprovar os acordos de parceria e os programas da política de coesão; insta a Comissão a aplicar de forma mais rigorosa o Regulamento Disposições Comuns e o Regulamento Financeiro, a fim de combater a utilização discriminatória dos fundos da UE, em particular a de natureza política;
12. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros.
Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-156/21, ECLI:EU:C:2022:97, e acórdão de 16 de fevereiro de 2022, República da Polónia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-157/21, ECLI:EU:C:2022:98.
Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão Europeia contra República da Polónia, C-204/21 R, ECLI:EU:C:2021:593, e acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão Europeia contra República da Polónia, C-791/19, ECLI:EU:C:2021:596.
– Tendo em conta os artigos 12.º, 45.º, 49.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 113.º, 115.º e 116.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de Diretiva do Conselho, de 11 de novembro de 2011, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes (COM(2011)0714),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes(1) («Diretiva Sociedades‑mãe e Filiais»),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno(2) e a Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros(3);
– Tendo em conta a Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes(4) («Diretiva Juros e Royalties»),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade(5),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar(6),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (COM(2016)0685), a proposta da Comissão, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (COM(2016)0683), o pacote relativo à tributação digital(7) e a posição do Parlamento sobre a matéria,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251),
– Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes(8),
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais(9),
– Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão a cada uma das resoluções do Parlamento acima referidas(10),
– Tendo em conta o relatório da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 23 de setembro de 2020, intitulado «Final Report on Cum/Ex, Cum/Cum and withholding tax reclaim schemes» (relatório final sobre os regimes «Cum‑Ex», «Cum‑Cum» e de recuperação de impostos retidos na fonte),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 19 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte(11),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2011, intitulada «Dupla Tributação no Mercado Único» (COM(2011)0712),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação» (COM(2020)0590),
– Tendo em conta o código de conduta da Comissão, de 2017, em matéria de retenção na fonte,
– Tendo em conta o relatório da Autoridade Bancária Europeia, de 11 de maio de 2020, sobre os regimes «Cum‑Ex», «Cum‑Cum» e de recuperação de impostos retidos na fonte,
– Tendo em conta o relatório final da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 23 de setembro de 2020, sobre a revisão do Regulamento Abuso de Mercado (RAM),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de março de 2017, intitulado «Acelerar a união dos mercados de capitais: resolver o problema dos obstáculos nacionais aos fluxos de capitais» (COM(2017)0147),
– Tendo em conta o estudo do Observatório Fiscal da UE, de outubro de 2021, intitulado «Revenue effects of the global minimum tax: country‑by‑country estimates» (Efeitos sobre o rendimento do imposto mínimo global: estimativas por país),
– Tendo em conta o estudo do Observatório Fiscal da UE, de 22 de novembro de 2021, intitulado «New forms of tax competition in the European Union: An empirical investigation» (Novas formas de concorrência fiscal na União Europeia: uma investigação empírica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(12),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, intitulado «Guidance to Member States Recovery and Resilience Plans» (Orientações para os planos de recuperação e resiliência dos Estados‑Membros) (SWD(2021)0012),
– Tendo em conta a Declaração, de 1 de julho de 2021, do Quadro Inclusivo do G20/Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) relativa a uma solução assente em dois pilares para responder aos desafios em matéria fiscal decorrentes da digitalização da economia,
– Tendo em conta o projeto da OCDE sobre o desagravamento fiscal com base em convenções e o reforço do cumprimento fiscal (TRACE),
– Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão, de 28 de setembro de 2021, sobre a iniciativa intitulada «New EU system for the avoidance of double taxation and prevention of tax abuse in the field of withholding taxes» (Novo regime da UE destinado a evitar a dupla tributação e prevenir as práticas fiscais abusivas no domínio da retenção na fonte),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(13),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum‑Ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual(15);
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais(16),
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais(17),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar(18),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0011/2022),
A. Considerando que os Estados‑Membros continuam a registar perdas de receitas fiscais devido a práticas fiscais prejudiciais e que as estimativas das receitas perdidas devido à elisão fiscal das empresas variam entre 36‑37 mil milhões de EUR(19) e 160‑190 mil milhões de EUR(20)por ano;
B. Considerando que uma investigação independente(21) sugere que os Estados‑Membros da UE perdem coletivamente mais receitas do imposto sobre as sociedades para os outros Estados‑Membros da UE do que para os países terceiros;
C. Considerando que a existência de fluxos elevados de pagamentos de royalties, juros ou dividendos através de uma determinada jurisdição indicam um reencaminhamento dos lucros apenas com o objetivo de reduzir a carga fiscal;
D. Considerando que as estruturas de planeamento fiscal agressivo podem ser agrupadas em três canais principais: (i) pagamentos de royalties, (ii) pagamentos de juros e (iii) preços de transferência(22), o que mostra a importância dos fluxos de rendimentos passivos na elisão e evasão fiscais;
E. Considerando que o Quadro Inclusivo do OECD/G20 sobre a BEPS chegou a acordo quanto aos elementos‑chave de uma reforma do sistema fiscal internacional assente em dois pilares a fim de responder aos desafios decorrentes da digitalização da economia, incluindo uma taxa de imposto efetiva mínima para as empresas de 15 %;
F. Considerando que o Observatório Fiscal da UE estimou que a implementação do segundo pilar do acordo do OCDE/G20 conduzirá a um aumento imediato de 63,9 mil milhões de EUR das receitas fiscais dos 27 Estados‑Membros;
G. Considerando que as retenções na fonte podem reduzir o risco de evasão e elisão fiscais, mas também podem levar à dupla tributação; considerando que estes impostos constituem uma fonte de receitas para financiar as despesas públicas dos Estados‑Membros e são um instrumento eficaz para garantir uma base tributária nacional e combater a transferência dos lucros para as jurisdições de baixa tributação;
H. Considerando que as alterações do sistema de retenção na fonte a nível da UE e dos Estados‑Membros devem ser integradas com as disposições contra a elisão fiscal em vigor e a adotar proximamente, como a execução do acordo no âmbito do Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre a BEPS supramencionado;
I. Considerando que o regime Cum‑Ex e o regime Cum‑Cum envolvem uma recuperação do imposto sobre os dividendos retido na fonte a que os seus beneficiários não tinham direito e terão custado aos contribuintes um total de cerca de 140 mil milhões de EUR entre 2000 e 2020; considerando que a maioria destas recuperações foram consideradas ilegais e que as revelações constituem o maior escândalo de fraude fiscal conhecido na União Europeia;
J. Considerando que, se os procedimentos de reembolso são complexos, morosos, onerosos e não normalizados, aumenta‑se o risco de fraude e elisão fiscais, tal como é demonstrado pelas revelações Cum‑Ex, ao mesmo tempo que se aumentam os encargos administrativos dos investimentos transfronteiriços, em particular no caso das pequenas e médias empresas (PME) e dos pequenos investidores, e podem desencorajar‑se os investimentos transfronteiriços e criar‑se um obstáculo à integração do mercado e ao avanço da União dos Mercados de Capitais;
K. Considerando que a posição do Parlamento Europeu sobre a União dos Mercados de Capitais está definida na sua resolução, de 8 de outubro de 2020, intitulada «Aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (UMC): melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em particular por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho»(23); considerando que a UE mantém o compromisso de concluir a União dos Mercados de Capitais e de promover um verdadeiro mercado europeu que incentive os investimentos transfronteiriços; considerando que a Comissão anunciou o objetivo de reduzir a carga fiscal associada aos investimentos transfronteiriços, o que é uma das ações‑chave da sua comunicação de 2020 intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação»;
L. Considerando que, no passado, foram introduzidas pela Comissão medidas não vinculativas destinadas a facilitar os procedimentos para pedir o reembolso de impostos, incluindo um código de conduta relativo às retenções na fonte e uma recomendação relativa à simplificação dos procedimentos para pedir a isenção e redução da taxa de retenção na fonte nos pagamentos transfronteiriços, medidas estas cujos resultados foram modestos; considerando que o pacote TRACE(24) da OCDE também não é amplamente aplicado;
M. Considerando que a Comissão estimou os custos totais dos procedimentos de reembolso de retenções na fonte em cerca de 8,4 mil milhões de EUR em 2016, custos estes que resultam principalmente do desagravamento fiscal renunciado, dos custos dos procedimentos de recuperação e dos custos de oportunidade(25), o que torna a perspetiva de um investimento transfronteiriço menos atrativa;
N. Considerando que tanto a Diretiva Juros e Royalties como a Diretiva Sociedades‑mãe e Filiais isentam da retenção na fonte certos pagamentos transfronteiriços efetuados na UE que estão relacionados com juros, royalties e dividendos, no intuito de eliminar a dupla tributação;
O. Considerando que, em 26 de fevereiro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia deliberou sobre vários processos relativos ao regime dinamarquês de retenção na fonte no que respeita aos dividendos e juros pagos pelas empresas dinamarquesas a empresas dos outros Estados‑Membros da UE, o que tem consequências importantes para a aplicação da Diretiva Juros e Royalties e da Diretiva Sociedades‑mãe e Filiais; considerando que estes processos confirmam a importância da fiabilidade da informação sobre o beneficiário efetivo e do conteúdo económico por parte do beneficiário do rendimento passivo;
P. Considerando que, segundo o terceiro considerando da Diretiva Juros e Royalties, «[é] necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado‑Membro»;
Q. Considerando que as negociações sobre a revisão da Diretiva Juros e Royalties estão bloqueadas no Conselho desde 2012 devido às divergências entre os Estados‑Membros sobre a possibilidade de incluir uma tributação mínima efetiva sobre os juros e royalties; considerando que a Comissão considera que a transposição do segundo pilar do Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre a BEPS deve preparar o caminho para um acordo sobre a reformulação da Diretiva Juros e Royalties, cuja proposta se encontra pendente(26);
R. Considerando que a Comissão se comprometeu a propor uma iniciativa legislativa para a introdução de um sistema comum e normalizado em toda a UE para a isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, acompanhado por um mecanismo de troca de informações e cooperação entre as administrações fiscais(27);
S. Considerando que, para proteger e salvaguardar a integridade do mercado único, continua a ser crucial que os Estados‑Membros tenham padrões de cooperação elevados entre si em matéria de tributação dentro dos limites dos Tratados e do quadro jurídico europeu;
Pôr termo às práticas de transferência de lucros
1. Observa que, apesar dos esforços que continuaram a ser feitos, o sistema de retenção na fonte entre os Estados‑Membros mantém em grande medida um caráter fragmentado quanto às taxas e aos procedimentos de isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, o que dá origem a lacunas e insegurança jurídica; observa ainda que o sistema atual é utilizado de forma abusiva para transferir lucros, permite um planeamento fiscal agressivo e tem um efeito indesejado de dupla tributação, para além de criar obstáculos aos investimentos transfronteiriços no mercado único;
2. Congratula‑se com os progressos consideráveis realizados nos últimos anos na luta contra as práticas fiscais prejudiciais, tanto a nível da UE como a nível internacional, ao mesmo tempo que salienta que é necessário aplicar melhor a legislação em vigor e que, à luz das provas crescentes sobre a transferência de lucros, a concorrência fiscal prejudicial e a fraude, nomeadamente após as revelações Cum‑Ex, pode ser necessário adotar medidas legislativas ao lado dos esforços com vista a remover os obstáculos fiscais aos investimentos transfronteiriços;
3. Congratula‑se com o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre uma reforma assente em dois pilares, incluindo uma taxa de imposto efetiva mínima a nível mundial para as empresas; considera que esta é uma medida importante para acabar com a prática de transferência de lucros para as jurisdições de baixa tributação, reduzir a concorrência fiscal prejudicial entre territórios e assegurar que as empresas paguem a sua justa parte de impostos em cada país; observa, no entanto, que o acordo inclui cláusulas de exceção e uma exclusão de minimis e que o seu âmbito de aplicação se refere às empresas multinacionais com um volume de negócios consolidado a nível mundial de pelo menos 750 milhões de EUR;
4. Congratula‑se com o facto de 137 países e jurisdições apoiarem o acordo do Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre uma reforma assente em dois pilares; observa com satisfação que todos os membros do G20 e da OCDE e todos os Estados‑Membros da UE são partes no acordo; congratula‑se com o facto de a Comissão ter apresentado uma proposta legislativa que aplica o segundo pilar em conformidade com o acordo pouco depois de a OCDE elaborar o seu modelo de normas; solicita que as propostas sejam adotadas rapidamente pelo Conselho, tendo em conta a posição do Parlamento, para que sejam efetivas em 2023; entende que a fixação de um limite inferior à concorrência fiscal faz parte da implementação do acordo internacional;
5. Recorda que a retenção na fonte pode constituir uma medida defensiva que é tomada pelos Estados‑Membros contra os países da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; solicita que a Comissão considere a hipótese de apresentar uma proposta legislativa que reforce as medidas defensivas coordenadas contra os países da lista, dado que a sua aplicação discricionária efetuada individualmente pelos Estados‑Membros é menos eficaz do que se previa; sublinha, a este respeito, que a aplicação do acordo do OCDE/G20, nomeadamente do segundo pilar, tem também de ser tida em conta;
6. Reitera o seu pedido para que a Comissão apresente uma proposta legislativa sobre uma retenção na fonte a nível da UE que assegure que os pagamentos gerados na União sejam tributados pelo menos uma vez antes de saírem da União(28); insiste com a Comissão para que esta proposta inclua medidas firmes contra a violação das normas;
7. Observa que um sistema fiscal simples, coerente e justo é um fator‑chave para reforçar a competitividade da UE; lamenta que a erosão da base tributária e a transferência de lucros continuem a ser uma realidade e sejam facilitadas pela falta de uma retenção na fonte comum sobre os pagamentos com destino a países terceiros e pela ausência de normas e procedimentos comuns que garantam de forma mais eficaz a tributação dos fluxos de dividendos, royalties e juros no interior da UE, incluindo uma eventual taxa de imposto efetiva mínima; sublinha que o controlo da transferência de lucros deve ser uma das tarefas principais da UE nos próximos anos;
8. Recorda que, no contexto do Semestre Europeu e da avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão constatou que são necessárias mais reformas para controlar o planeamento fiscal agressivo em seis Estados‑Membros que não aplicam, ou aplicam de modo limitado, a retenção na fonte sobre os pagamentos com destino ao exterior, o que pode ser utilizado de modo abusivo para efeitos de planeamento fiscal agressivo, ou permitir uma utilização abusiva dos tratados internacionais;
9. Solicita que, no contexto do Semestre Europeu e da avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão insista na aplicação de recomendações sobre o planeamento fiscal agressivo e, em particular, os pagamentos de juros, royalties e dividendos;
10. Salienta que o regime em vigor ao abrigo da Diretiva Juros e Royalties e da Diretiva Sociedades‑mãe e Filiais, juntamente com a ausência de normas e procedimentos comuns que assegurem a tributação dos fluxos de pagamentos de dividendos, juros e royalties no interior da UE, pode permitir que estes fluxos saiam da UE para jurisdições terceiras de baixa tributação sem serem tributados, o que resulta numa perda significativa de receitas; salienta que têm de ser tomadas medidas quanto a este problema pelo menos através de normas contra a erosão da base tributária;
11. Solicita que a Comissão e os Estados‑Membros estabeleçam um quadro comum e normalizado em matéria de retenção na fonte que reduza a complexidade para os investidores, impeça a prática da utilização abusiva dos tratados internacionais e garanta que todos os dividendos, juros, mais‑valias, pagamentos de royalties, pagamentos de serviços profissionais e pagamentos contratuais relevantes gerados na UE sejam tributados a uma taxa efetiva;
12. Recorda a sua posição, de 11 de setembro de 2012, adotada na primeira leitura da revisão da Diretiva Juros e Royalties; lamenta que a revisão desta diretiva esteja bloqueada no Conselho desde 2012 devido às divergências entre os Estados‑Membros sobre a possibilidade de incluir uma tributação mínima efetiva sobre os juros e royalties; insiste com o Conselho para que retome e conclua rapidamente as negociações sobre a Diretiva Juros e Royalties à luz da implementação do segundo pilar pela UE;
13. Observa que a ausência de uma tributação mínima efetiva dos dividendos pagos aos acionistas criou um ambiente que pode dar azo à elisão fiscal; solicita que a Comissão analise este problema e avalie as melhores opções legislativas para o resolver, incluindo a possibilidade de rever a Diretiva Sociedades‑mãe e Filiais;
14. Recorda que estudos recentes(29) revelam grandes diferenças na aplicação da retenção na fonte nos Estados‑Membros, cujas taxas podem variar entre 0 e 35 %, e chama a atenção para o facto de que é frequente as taxas de retenção na fonte estabelecidas nas convenções fiscais serem mais baixas do que as taxas normais;
15. Incentiva todos os Estados‑Membros a concluírem a ratificação da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros; solicita que a Comissão inclua as normas deste instrumento multilateral na reforma da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e dos seus critérios;
16. Incentiva os Estados‑Membros a reverem todas as convenções fiscais em vigor assinadas com os países terceiros a fim de assegurarem a sua conformidade com as novas normas mundiais; pede à Comissão que sugira aos Estados‑Membros medidas proporcionadas sobre as suas convenções fiscais bilaterais em vigor a fim de garantir que incluam disposições gerais contra a violação das normas;
17. Convida a Comissão a avaliar a elaboração de orientações da UE relativas à negociação de convenções fiscais entre os Estados‑Membros e os países em desenvolvimento à luz da regra de sujeição a imposto incluída no segundo pilar;
Intensificar a luta contra a arbitragem de dividendos
18. Recorda que, em outubro de 2018, foi revelado por uma investigação que 11 Estados‑Membros tinham sofrido uma perda de receitas fiscais que poderia elevar‑se a 55,2 mil milhões de EUR em resultado dos regimes Cum‑Ex e Cum‑Cum, mas que as novas estimativas de uma investigação que foi publicada em outubro de 2021 fixaram o montante da perda de receitas públicas em cerca de 140 mil milhões de EUR para o período de 2000‑2020; manifesta a sua preocupação com o facto de estes regimes continuarem a ser explorados à custa das finanças públicas da UE; manifesta a sua preocupação por ouvir falar na possível existência de outros regimes com um impacto igualmente prejudicial, tais como o regime Cum‑Fake; observa que, em julho de 2021, um acórdão do Tribunal de Justiça alemão de Karlsruhe entendeu que os regimes Cum‑Ex são ilegais e, por conseguinte, constituem uma fraude fiscal;
19. Regista o inquérito e o relatório final da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre os regimes Cum‑Ex, Cum‑Cum e de recuperação de impostos retidos na fonte, tal como solicitado pelo Parlamento; solicita que a Comissão proponha possíveis soluções contra estes regimes, nomeadamente a possibilidade de relacionar a recuperação dos impostos com a distribuição de dividendos subjacente, designadamente por meio de um identificador único e/ou atribuindo a uma única entidade em cada Estado‑Membro a função de cobrar o imposto retido na fonte e de emitir o respetivo certificado fiscal para garantir que não possam ser efetuados vários pedidos de recuperação do imposto relativos a uma única distribuição e que a violação das normas relativas aos procedimentos de recuperação seja facilmente detetada pelas administrações fiscais;
20. Sublinha que as revelações Cum‑Ex tiveram efeitos sobre a integridade do mercado e a confiança dos investidores; solicita que a Comissão reflita sobre as conclusões do relatório final da ESMA sobre a revisão do Regulamento Abuso de Mercado (RAM), analise se o regulamento foi violado e veja se é necessário alterá‑lo quanto a estes pontos; sublinha que é preciso fazer cumprir as obrigações de supervisão das autoridades europeias, incluindo a EBA e a ESMA;
21. Solicita que a Comissão proponha medidas para reforçar a cooperação e a assistência mútua entre as autoridades fiscais, as autoridades de supervisão dos mercados financeiros e, se for caso disso, as autoridades de segurança no que respeita à deteção e perseguição dos sistemas de recuperação dos impostos retidos na fonte; sublinha a recomendação da ESMA(30) à Comissão de que as limitações legais existentes à troca de informações entre as autoridades de supervisão dos mercados financeiros e as autoridades fiscais devem ser suprimidas; solicita que a Comissão preveja uma base jurídica que permita a troca das informações pertinentes entre estas autoridades, nomeadamente para assinalar as atividades suspeitas, nas propostas legislativas que vão ser apresentadas;
22. Partilha da preocupação da ESMA de que é raro que os sistemas de recuperação de impostos retidos na fonte estejam confinados ao interior das fronteiras da UE(31), pelo que sublinha a importância de prosseguir a cooperação internacional nesta matéria;
23. Sublinha os esforços da Comissão e as iniciativas do Parlamento para reforçar a cooperação fiscal entre os Estados‑Membros, de que o programa Fiscalis é um exemplo;
24. Salienta que, embora a Diretiva 2014/107/UE do Conselho tenha facilitado a troca de informações, existem outros obstáculos à deteção dos sistemas Cum‑Ex e Cum‑Cum, nomeadamente os prazos de liquidação das transações de títulos, o âmbito de aplicação da troca de informações sobre as mais‑valias e a insuficiência da troca espontânea de informações; recorda as recomendações formuladas na sua resolução, de 16 de setembro de 2021, intitulada «Aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar»;
25. Sublinha que o papel dos intermediários deve ser tido em conta e solicita que a Comissão e os Estados‑Membros desenvolvam medidas adequadas para impedir o seu papel no auxílio à violação das normas fiscais e à elisão fiscal; recorda que a Diretiva (UE) 2018/822 (DCA 6) introduziu normas em matéria de comunicação obrigatória dos mecanismos transfronteiriços, que obrigam os intermediários a comunicar os mecanismos fiscais potencialmente prejudiciais; insta a Comissão a avaliar em que medida as estas normas contribuíram para pôr à vista práticas fiscais prejudiciais, como os regimes Cum‑cum e Cum‑Ex, e em que medida tiveram um efeito dissuasivo;
26. Solicita que a Comissão estenda a troca automática de informações aos regimes de arbitragem de dividendos e a todas as informações relativas às mais‑valias, incluindo a concessão de reembolsos do imposto sobre os dividendos e as mais‑valias; solicita ainda à Comissão que avalie o impacto da extensão das exigências de comunicação aos mecanismos transfronteiriços relativos à gestão dos ativos dos clientes que são pessoas singulares, tendo em conta a carga administrativa que tal implicaria; sublinha, neste contexto, a importância de informações exatas e completas sobre o beneficiário efetivo;
Eliminar os obstáculos aos investimentos transfronteiriços no mercado único
27. Congratula‑se vivamente com a intenção da Comissão de apresentar, até ao final de 2022, uma proposta relativa a um sistema comum e normalizado de retenção na fonte, acompanhado de um mecanismo de troca de informações e de cooperação entre as administrações fiscais dos Estados‑Membros; insiste com a Comissão para que, no pleno respeito pelas competências da UE, se esforce também por remover as divergências no que se refere às retenções na fonte na UE;
28. Solicita que tal proposta responda à necessidade de uma aplicação harmonizada que deve substituir as convenções fiscais entre os Estados‑Membros; solicita que a Comissão disponibilize orientações sobre as disposições do Tratado que poderão ser utilizadas pelos Estados‑Membros nos seus acordos bilaterais com os países terceiros;
29. Recorda o compromisso da Comissão de concluir a União dos Mercados de Capitais; solicita, a este respeito, à Comissão que apresente, em 2022, uma avaliação do impacto da aplicação das medidas do plano de ação iniciado em 2019;
30. Observa que a recomendação da Comissão de que devem ser aplicados pelo Estado de origem dos rendimentos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte que funcionem bem, ou, se tal não for possível, de que devem ser estabelecidos procedimentos de reembolso rápidos e normalizados, que foi formulada no âmbito da Recomendação da Comissão, de 19 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte, não foi ainda aplicada de modo satisfatório pelos Estados‑Membros;
31. Insiste com a Comissão para que apresente um procedimento comum e normalizado da UE de reembolso da retenção na fonte para todos os Estados‑Membros; sublinha que tal harmonização seria particularmente útil para os pequenos investidores, que são amiúde dissuadidos de executar os procedimentos de reembolso por causa dos encargos excessivos que resultam das referidas discrepâncias, e tornaria as condições de concorrência mais equitativas;
32. Solicita que, no âmbito desta harmonização, a Comissão introduza, nomeadamente, normas em matéria de isenções e deduções e um formato e um processo normalizados para os pedidos de recuperação e tome medidas quanto à ausência de uma definição uniforme de «beneficiário efetivo», à não uniformidade dos prazos para o pedido e a recuperação e às barreiras linguísticas; salienta a importância de impedir a possibilidade de fraude no novo quadro;
33. Considera que o reembolso das retenções na fonte continua a ser predominantemente um processo baseado em documentos em papel, o que não só é mais moroso e oneroso para os contribuintes e torna o processo mais complicado para os investidores não nacionais, mas também está mais sujeito a fraudes; salienta que, com procedimentos de reembolso das retenções na fonte que funcionem corretamente e que sejam de utilização fácil, rápidos, normalizados e digitais e com uma melhor cooperação entre as administrações fiscais nacionais, é possível reduzir os encargos administrativos, a incerteza nos investimentos transfronteiriços e a evasão fiscal, ao mesmo tempo que se aceleram os procedimentos tanto para os investidores como para as autoridades fiscais, o que constitui uma melhoria em relação ao status quo;
34. Toma boa nota do potencial da tecnologia de registo distribuído para tornar o sistema de retenção na fonte mais eficiente em cada país, mas também para facilitar a continuidade dos procedimentos entre os diferentes sistemas nacionais e prevenir as atividades fraudulentas; solicita, neste contexto, que a Comissão tenha em conta as soluções digitais existentes nos Estados‑Membros, que avalie como se pode explorar a tecnologia das cadeias de blocos para impedir a evasão e a elisão fiscais, no pleno respeito pelas normas da UE em matéria de proteção de dados, e que considere a hipótese de criar um projeto‑piloto; salienta, no entanto, que a tecnologia, por si só, não pode resolver completamente os problemas decorrentes da falta de um quadro comum;
35. Salienta que, a fim de reduzir o risco de dupla tributação, a Diretiva Sociedades‑mãe e Filiais e a Diretiva Juros e Royalties eliminaram gradualmente a retenção na fonte sobre os pagamentos de dividendos, juros e royalties entre empresas associadas na UE que atingem determinados limiares; observa que, abaixo destes limiares, a retenção na fonte continua a ser aplicada aos investidores e que, neste caso, os procedimentos para obter a isenção ou a redução da taxa de retenção na fonte são regidos pelas convenções em matéria de dupla tributação.
36. Congratula‑se com a opção referida pela Comissão de criar um sistema comum da UE, com todos os elementos, para a concessão pelo Estado de origem dos rendimentos de uma isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, que pode constituir uma solução fiável a longo prazo; sublinha que a passagem para este tipo de sistema não pode prejudicar a luta contra a violação das normas fiscais, nem facilitar, direta ou indiretamente, a transferência dos lucros para as jurisdições de baixa tributação, ou a dupla não tributação; salienta que, em todas as circunstâncias, o cumprimento pelo Estado‑Membro de destino da legislação da UE que aplica o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo do OCDE/G20 tem de ser uma condição prévia para que a isenção ou redução da taxa de retenção na fonte concedida pelo Estado de origem dos rendimentos seja aplicada;
37. Recorda o princípio da OCDE de que a atividade económica deve ser tributada no lugar do seu exercício; solicita que a Comissão e os Estados‑Membros analisem outras opções, como um sistema alternativo de concessão pelo Estado da residência de uma isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, sistema este em que todas as retenções na fonte pagas ao Estado‑Membro de origem dos rendimentos seriam compensadas através de um crédito fiscal concedido pelo Estado‑Membro da residência em que o rendimento é declarado, garantindo que a dupla tributação não ocorrerá e limitando o risco de violação das normas;
38. Toma nota da iniciativa TRACE da OCDE, que habilita os intermediários autorizados a recuperar as retenções na fonte sobre os investimentos de carteira; recorda que o projeto TRACE só foi aplicado por um Estado‑Membro; incentiva os outros a avaliarem os resultados quanto à redução dos encargos administrativos, ao impacto sobre as receitas fiscais e aos riscos de fraude;
o o o
39. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
O pacote compreende a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, intitulada «Chegou o momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital» (COM(2018)0146), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148) e a recomendação da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (C(2018)1650).
O seguimento conjunto dado, em 16 de março de 2016, à resolução sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União e à resolução da comissão TAXE 1, o seguimento dado, em 16 de novembro de 2016, à resolução do Parlamento Europeu sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, o seguimento dado, em abril de 2018, à recomendação da Comissão PANA, o seguimento dado, em 26 de março de 2019, à resolução sobre o escândalo Cum‑Ex e o seguimento dado, em 27 de agosto de 2019, à resolução da comissão TAX3.
Dover, R. et al., «Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union, Part I: Assessment of the magnitude of agressive corporate tax planning» (Introduzir transparência, coordenação e convergência nas políticas de tributação das sociedades na União Europeia – parte I – avaliação da magnitude do planeamento fiscal agressivo das empresas), Parlamento Europeu, Direção‑Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade do Valor Acrescentado Europeu, setembro de 2015.
Tørsløv, T., Wier, L. and Zucman, G., «The Missing Profits of Nations» (Os lucros desaparecidos das nações), Working Paper 24701, junho de 2018, disponível em: https://www.nber.org/papers/w24701
Palavras de introdução de Paul Gisby (Accountancy Europe) na audição pública organizada pela Subcomissão dos Assuntos Fiscais no Parlamento Europeu em 27 de outubro de 2021.
Relatório da Comissão, de 24 de março de 2017, intitulado «Acelerar a união dos mercados de capitais: resolver o problema dos obstáculos nacionais aos fluxos de capitais» (COM(2017)0147),
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, n.º 26.
Van ’t Riet, M. e Lejour, A., «A Common Withholding Tax On Dividend, Interest And Royalties In The European Union» (Uma retenção na fonte comum sobre os dividendos, juros e royalties na União Europeia), 2020.
Relatório final da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 23 de setembro de 2020, sobre a revisão do Regulamento Abuso de Mercado (RAM), n.º 624.
Semestre Europeu para a coordenação da política económica: Análise Anual do Crescimento Sustentável 2022
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Análise Anual do Crescimento Sustentável 2022 (2022/2006(INI))
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 136.º,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 anexo aos Tratados relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária,
– Tendo em conta o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,
– Tendo em conta a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(5),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira(7),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro(8),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(9) (Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de Direito),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(10) (Regulamento MRR),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2021, intitulada «Coordenação das políticas económicas em 2021: superar a COVID-19, apoiar a recuperação e modernizar a nossa economia» (COM(2021)0500),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),
– Tendo em conta o compromisso social do Porto, assumido em 7 de maio de 2021 pelo Conselho, pela Comissão, pelo Parlamento e pelos parceiros sociais,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de novembro de 2021, intitulada «Análise Anual do Crescimento Sustentável 2022» (COM(2021)0740),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de novembro de 2021, intitulado «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022» (COM(2021)0741) e a recomendação da Comissão, de 24 de novembro de 2021, de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2021)0742),
– Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 16 de fevereiro de 2021, intitulado «Financial stability implications of support measures to protect the real economy from the COVID-19 pandemic» (Implicações para a estabilidade financeira das medidas de apoio destinadas a proteger a economia real da pandemia de COVID-19),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulado «Identifying Europe’s recovery needs» (Identificar as necessidades de recuperação da Europa),
– Tendo em conta as previsões económicas do outono de 2021, apresentadas pela Comissão em 11 de novembro de 2021,
– Tendo em conta a avaliação do Conselho Orçamental Europeu, de 16 de junho de 2021, sobre a orientação orçamental prospetiva adequada para a área do euro em 2022,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de junho de 2021, intitulada «Posição do Parlamento Europeu sobre a avaliação em curso da Comissão e do Conselho dos planos nacionais de recuperação e resiliência»,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o Plano de investimento para uma Europa sustentável – Como financiar o Pacto Ecológico,
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho Orçamental Europeu de 10 de novembro de 2021,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a revisão do quadro legislativo macroeconómico tendo em vista um maior impacto na economia real da Europa e maior transparência na tomada de decisões e responsabilização democrática(11),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia(12),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0034/2022),
A. Considerando que o Semestre Europeu desempenha um papel importante na coordenação das políticas económicas e orçamentais nos Estados-Membros, salvaguardando assim a estabilidade macroeconómica da União Económica e Monetária; considerando que este processo não deve ignorar os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do Pacto Ecológico Europeu, bem como outras questões relacionadas com o setor financeiro e a fiscalidade; considerando que a integração destas questões não deve prejudicar a natureza essencialmente económica e orçamental do Semestre Europeu;
B. Considerando que, segundo as previsões económicas de inverno da Comissão, a taxa de crescimento do PIB em 2022 deverá ser de 4,0 % do PIB tanto na área do euro como na UE-27, prevendo-se que baixe para 2,7 % na área do euro e 2,8 % na UE-27, respetivamente, em 2023;
C. Considerando que as previsões económicas de inverno da Comissão revelam uma diferença significativa no ritmo de recuperação entre os Estados-Membros, com uma disparidade de crescimento do PIB que varia dos 2,8 % aos 13,7 %;
D. Considerando que a crise causada pela pandemia de COVID-19 provocou um aumento das desigualdades sociais, territoriais, intergeracionais, económicas e de género;
E. Considerando que, segundo as previsões económicas de inverno da Comissão, a taxa média de desemprego caiu para 7,0 % na área do euro e 6,4 % na UE-27 em 2021;
F. Considerando que a recessão económica sem precedentes em 2020 e as medidas tomadas em resposta à pandemia aumentaram o rácio da dívida pública em relação ao PIB em 2021 para 100 % na área do euro e 92,1 % na UE-27;
G. Considerando que o reforço da produtividade e da competitividade global da UE exige reformas estruturais, socialmente equilibradas, favoráveis ao crescimento e sustentáveis, e um nível adequado de investimento;
H. Considerando que a recuperação económica pós-pandemia exige a execução rápida e eficiente do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR); considerando que todos os planos de recuperação e resiliência devem abordar cada um dos seis pilares e os objetivos gerais e específicos do Regulamento MRR, bem como respeitar os seus princípios horizontais;
I. Considerando que foram identificados desafios relacionados com o Estado de direito durante o processo do Semestre Europeu;
J. Considerando que os aspetos relacionados com o possível futuro do quadro orçamental da UE foram tratados num relatório de iniciativa específico do Parlamento Europeu;
K. Considerando que os aspetos sociais e do emprego da Análise Anual do Crescimento Sustentável são abordados no relatório gémeo da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento intitulado «Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2022»;
L. Considerando que os aspetos relacionados com a execução do MRR serão tratados num relatório de iniciativa específico do Parlamento Europeu;
Perspetivas económicas da UE
1. Assinala que a economia europeia está a recuperar mais depressa do que o previsto do impacto devastador da pandemia de COVID-19; sublinha a importância crucial que as intervenções políticas atempadas e inovadoras tiveram e continuarão a ter na atenuação do impacto da pandemia na economia europeia;
2. Salienta que o conflito na Ucrânia e as severas sanções contra a Federação da Rússia terão inevitavelmente efeitos negativos na economia da UE; exorta a Comissão a identificar e facilitar os meios e os métodos para fazer face às consequências económicas e sociais das sanções;
3. Manifesta a sua preocupação com a emergência de novas variantes, os confinamentos localizados devidos à pandemia, o aumento dos preços da energia, a pressão inflacionista, as perturbações do lado da oferta e a escassez de mão de obra emergente; assinala que estes riscos criam um considerável grau de incerteza e podem prejudicar as perspetivas de crescimento económico nos próximos meses e atrasar a transição para uma economia mais sustentável, digital, competitiva e orientada para o futuro;
4. Observa que se espera que todos os Estados-Membros atinjam o seu nível de produção anterior à pandemia até ao final de 2022; alerta para o facto de a rapidez da recuperação ter variado entre Estados-Membros e regiões, com diferenças significativas e disparidade entre os Estados-Membros em 2021; assinala, no entanto, que se prevê uma recuperação mais uniforme em 2022 e 2023; sublinha o facto de as taxas de crescimento previstas para a UE em 2022 e 2023 serem inferiores ao crescimento económico global previsto do PIB;
5. Reconhece que a crise desencadeada pela pandemia de COVID-19 foi particularmente grave para as empresas, principalmente as pequenas e médias empresas (PME) dos setores do turismo, da hotelaria e da cultura; salienta que os Estados-Membros que mais dependiam destes serviços sofreram impactos económicos mais pronunciados;
6. Reconhece a noção de solidariedade europeia subjacente à criação do MRR; assinala que um lançamento transparente e bem-sucedido do MRR contribuirá para tornar as economias e sociedades da UE mais prósperas, sustentáveis, inclusivas, competitivas, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital, bem como para promover a coesão económica, social e territorial;
Políticas orçamentais responsáveis e sustentáveis
7. Assinala que a cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento continuará a ser aplicada em 2022 e que se espera que seja desativada a partir de 2023, na condição de que a justificação subjacente à sua ativação deixe de se aplicar;
8. Está convicto de que é necessário rever o quadro de governação económica da UE; concorda com o Conselho Orçamental Europeu quanto à importância de dispor de uma via clara para um quadro orçamental revisto, de preferência antes da desativação da cláusula de derrogação de âmbito geral;
9. Toma nota da intenção da Comissão de fornecer orientações sobre as políticas orçamentais para o período que antecede a desativação da cláusula de derrogação de âmbito geral, refletindo tanto a situação económica específica de cada Estado-Membro como os debates sobre o quadro de governação económica; recorda, a este respeito, a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a revisão do quadro legislativo macroeconómico;
10. Acredita que a coordenação das políticas orçamentais nacionais continua a ser crucial para apoiar a recuperação; assinala que se prevê que a orientação orçamental global – tendo em conta os orçamentos nacionais e o MRR – continue a ser favorável em 2022 para sustentar a recuperação e assegurar uma mudança gradual a nível da política orçamental; concorda com a Comissão em que os Estados-Membros com níveis de dívida baixos ou médios devem prosseguir ou manter uma orientação orçamental favorável e que os Estados-Membros com níveis de dívida elevados devem utilizar o MRR para financiar investimentos adicionais visando apoiar a recuperação, prosseguindo simultaneamente uma política orçamental prudente que não impeça, contudo, o investimento público necessário ao financiamento de setores de importância estratégica para a recuperação e resiliência das economias e sociedades europeias; concorda com a Comissão em que todos os Estados-Membros devem preservar – pelo menos, de um modo geral – os seus investimentos financiados a nível nacional;
11. Salienta que tanto as receitas públicas como a despesa pública são essenciais para garantir a sustentabilidade das finanças públicas; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para combater a fraude fiscal, a elisão fiscal, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais, bem como a prosseguirem reformas sustentáveis, socialmente equilibradas e favoráveis ao crescimento;
Reformas estruturais e investimento que reforcem o crescimento, equilibradas, inclusivas e sustentáveis
12. Considera que é crucial coordenar os esforços nacionais de reforma e investimento e o intercâmbio de boas práticas, a fim de aumentar a convergência e a resiliência das nossas economias, promover o crescimento sustentável e inclusivo e melhorar os quadros institucionais para reforçar a apropriação e a responsabilização a nível nacional;
13. Salienta que o MRR constitui uma oportunidade única e sem precedentes para todos os Estados-Membros enfrentarem os principais desafios estruturais e necessidades de investimento, incluindo as transições justa, ecológica e digital; insiste em que todos os planos de recuperação e resiliência devem abordar todos os requisitos do Regulamento MRR e, em particular, os seis pilares; destaca a interação entre o Semestre Europeu e o MRR; insta os Estados-Membros a tirarem o máximo partido desta oportunidade e a utilizarem-na para transformar as suas economias e torná-las sustentáveis, mais competitivas e mais resistentes a choques futuros; destaca o papel do Parlamento Europeu na execução do MRR, tal como consagrado no Regulamento MRR;
14. Recorda que o MRR e cada um dos planos nacionais de recuperação e resiliência devem respeitar plenamente o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito e que as medidas previstas nesses planos não devem ser contrárias aos valores da UE consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia; insiste, para o efeito, em que a Comissão tem de assegurar que nenhum projeto ou medida seja contrário a estes valores – tanto durante as fases de avaliação como de execução – e solicita-lhe que tome as medidas adequadas para uma revisão;
15. Reconhece que a pandemia de COVID-19 teve um impacto significativo nas mulheres; salienta a importância de aumentar a participação das mulheres na economia – incluindo a participação inclusiva na economia e na transformação digitais – e de assegurar um crescimento mais inclusivo como parte da solução para a recuperação pós-pandemia, o que contribuirá para aumentar o emprego, a prosperidade económica e a competitividade em toda a UE;
16. Observa que muitos Estados-Membros estão a enfrentar tanto um nível insuficiente de investimento privado e público como desafios estruturais novos e antigos que estão a dificultar o seu potencial de crescimento; salienta, por isso, que abordar os desafios estruturais e aumentar o investimento privado e público é crucial para uma recuperação sustentável e um crescimento contínuo; considera que a aplicação de reformas para enfrentar vulnerabilidades estruturais novas e antigas é fundamental, não só para melhorar a capacidade de resistir e lidar com os desafios existentes, mas também para concretizar as transições duplas de uma forma sustentável, justa e inclusiva e para reduzir as desigualdades sociais; chama a atenção para a falta de apropriação nacional como uma das principais lacunas na adoção de reformas destinadas a enfrentar as deficiências estruturais;
17. Expressa preocupação pelo facto de a Comissão ter identificado vulnerabilidades macroeconómicas relacionadas com desequilíbrios e desequilíbrios excessivos em 12 Estados-Membros; expressa preocupação pelo facto de a natureza e a origem dos desequilíbrios dos Estados-Membros permanecerem, em grande medida, idênticas às anteriores à pandemia, bem como com a possibilidade de a pandemia poder estar a agravar os desequilíbrios e as disparidades económicas; insta os Estados-Membros a tirarem partido da oportunidade sem precedentes proporcionada pelo MRR para reduzir significativamente os desequilíbrios macroeconómicos existentes, nomeadamente através da inclusão de medidas de reforma ambiciosas nos planos nacionais de todos os Estados-Membros; salienta que uma execução sólida é indispensável para tirar plenamente partido desta oportunidade;
18. Observa que níveis elevados de dívida pública podem tornar-se um elemento de instabilidade macroeconómica, especialmente se a política monetária do Banco Central Europeu se tornar menos acomodatícia; salienta a importância de um quadro regulamentar e de estratégias políticas adequados passíveis de combinar uma redução do rácio da dívida em relação ao PIB com um nível adequado de investimento privado e público capaz de assegurar um crescimento económico sustentado, uma elevada competitividade e a coesão social;
19. Reconhece a importância do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos para identificar, prevenir e enfrentar os desequilíbrios macroeconómicos na UE; salienta a necessidade de uma monitorização e de uma vigilância contínuas e que os Estados-Membros devem responder aos desequilíbrios emergentes com reformas que reforcem a resiliência económica e social e promovam a transformação digital e as transições ecológica e justa; salienta que a Comissão desempenha um importante papel no que toca à responsabilização dos governos nesta matéria;
20. Recorda que o ciclo do Semestre Europeu é um quadro bem-estabelecido para os Estados-Membros da UE coordenarem as suas políticas orçamentais, económicas, sociais e de emprego; destaca que, sem esforços coordenados para implementar as transições digital e ambiental e para dar resposta a determinadas questões relacionadas com o setor financeiro, as economias europeias podem sofrer danos duradouros, comprometendo assim quaisquer tentativas de promover políticas orçamentais sustentáveis e credíveis; exorta, por conseguinte, a Comissão a ter devidamente em conta todos estes elementos nos futuros processos do Semestre Europeu, sem pôr em causa a atual abordagem baseada em políticas fiscais e orçamentais;
Um Semestre Europeu mais democrático
21. Realça a importância de participar num debate cabal e de envolver devidamente os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu no processo do Semestre Europeu; reitera o seu apelo ao reforço do papel democrático do Parlamento no quadro de governação económica e insta o Conselho e a Comissão a terem devidamente em conta as suas resoluções;
22. Convida a Comissão a manter o Parlamento e o Conselho, como colegisladores, igualmente bem informados sobre todos os aspetos relacionados com a aplicação do quadro de governação económica da UE, nomeadamente nas fases preparatórias;
23. Observa que a Comissão, o Conselho e o Presidente do Eurogrupo devem comparecer regularmente perante a comissão competente do Parlamento para fornecer informações e trocar pontos de vista sobre os mais recentes acontecimentos económicos e políticos;
24. Apela a uma coordenação empenhada com os parceiros sociais e outras partes interessadas quer a nível nacional, quer a nível europeu para reforçar a responsabilidade democrática e a transparência;
o o o
25. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 10 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (COM(2020)0798 – C9-0400/2020 – 2020/0353(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Neste contexto, as baterias são uma importante fonte de energia e um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a mobilidade ecológica, a energia limpa e a neutralidade climática. Prevê-se que a procura de baterias cresça rapidamente nos próximos anos, nomeadamente para os veículos de transporte rodoviário elétricos que utilizam baterias de tração, tornando este mercado cada vez mais estratégico a nível mundial. Continuarão a registar-se progressos científicos e técnicos significativos no domínio da tecnologia das baterias. Tendo em conta a importância estratégica das baterias e a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os operadores envolvidos e evitar discriminações, entraves ao comércio e distorções no mercado das baterias, é necessário estabelecer regras em matéria de parâmetros de sustentabilidade, desempenho, segurança, recolha, reciclagem e reorientação das baterias, bem como de informações sobre as baterias. É necessário criar um quadro regulamentar harmonizado que abranja o ciclo de vida completo das baterias que são colocadas no mercado da União.
(2) Neste contexto, as baterias são uma importante fonte de energia e um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a mobilidade ecológica, a energia limpa e a neutralidade climática. Prevê-se que a procura de baterias cresça rapidamente nos próximos anos, nomeadamente para os veículos de transporte rodoviário elétricos e os meios de transporte ligeiros que utilizam baterias de tração, tornando este mercado cada vez mais estratégico a nível mundial. Continuarão a registar-se progressos científicos e técnicos significativos no domínio da tecnologia das baterias. Tendo em conta a importância estratégica das baterias e a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os operadores envolvidos e evitar discriminações, entraves ao comércio e distorções no mercado das baterias, é necessário estabelecer regras em matéria de parâmetros de sustentabilidade, desempenho, segurança, recolha, reciclagem e reorientação das baterias, bem como de informações sobre as baterias para os consumidores e os operadores económicos. É necessário criar um quadro regulamentar harmonizado que abranja o ciclo de vida completo das baterias que são colocadas no mercado da União.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)
(2-A) É igualmente necessário atualizar a legislação da União relativa à gestão dos resíduos de baterias e tomar medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, diminuindo o impacto da utilização dos recursos e melhorando a eficiência na utilização dos recursos. Tais medidas são cruciais para a transição para uma economia circular com impacto neutro no clima e um ambiente sem substâncias tóxicas, bem como para garantir a competitividade da União a longo prazo. As medidas em causa podem criar importantes oportunidades económicas, aumentando as sinergias entre a economia circular e as políticas em matéria de energia, clima, transportes, indústria e investigação, protegendo o ambiente e reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) O presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de baterias e acumuladores colocados no mercado ou em serviço na União, isoladamente ou incorporados em aparelhos ou fornecidos, de qualquer outra forma, com veículos e aparelhos elétricos e eletrónicos. O presente regulamento deve aplicar-se independentemente de uma bateria ser especificamente concebida para um produto ou ser de uso geral e de estar incorporada num produto ou ser fornecida em conjunto ou separadamente de um produto em que deva ser utilizada.
(10) O presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de baterias e acumuladores colocados no mercado ou em serviço na União, independentemente de terem sido produzidos na União ou importados, isoladamente ou incorporados em aparelhos ou fornecidos, de qualquer outra forma, com veículos e aparelhos elétricos e eletrónicos. O presente regulamento deve aplicar-se independentemente de uma bateria ser especificamente concebida para um produto ou ser de uso geral e de estar incorporada num produto ou ser fornecida em conjunto ou separadamente de um produto em que deva ser utilizada.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) No âmbito alargado do regulamento, é adequado distinguir entre as diferentes categorias de baterias, de acordo com a sua conceção e utilização, independentemente da sua composição química. A classificação em baterias portáteis, por um lado, e baterias industriais e baterias de automóvel, por outro lado, ao abrigo da Diretiva2006/66/CE, deve ser reformulada para refletir melhor a evolução da utilização das baterias. As baterias que são utilizadas para tração em veículos elétricos e que, de acordo com a Diretiva 2006/66/CE, se inserem na categoria de baterias industriais constituem uma parte importante e em crescimento do mercado, devido à rápida expansão do setor dos veículos de transporte rodoviário elétricos. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos elétricos como uma nova categoria de baterias de veículos elétricos. As baterias utilizadas para tração noutros veículos de transporte, incluindo o transporte ferroviário, aquático e aéreo, continuam a estar abrangidas pela categoria de baterias industriais para efeitos do presente regulamento. O termo «bateria industrial» engloba um grupo vasto de baterias destinadas a atividades industriais, infraestruturas de comunicação, atividades agrícolas ou produção e distribuição de energia elétrica. Além dos exemplos constantes desta lista não exaustiva, qualquer bateria que não seja uma bateria portátil, uma bateria de automóvel ou uma bateria de veículo elétrico deve ser considerada uma bateria industrial. Para efeitos do presente regulamento, as baterias utilizadas no armazenamento de energia em ambientes privados ou domésticos são consideradas baterias industriais. Além disso, é necessário clarificar a definição de baterias portáteis e introduzir um limite de massa para essas baterias, a fim de garantir que todas as baterias utilizadas em veículos de transporte ligeiros, como bicicletas, motoretas e trotinetas elétricas, sejam classificadas como baterias portáteis.
(12) No âmbito alargado do regulamento, é adequado distinguir entre as diferentes categorias de baterias, de acordo com a sua conceção e utilização, independentemente da sua composição química. A classificação em baterias portáteis, por um lado, e baterias industriais e baterias de automóvel, por outro lado, ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE, deve ser reformulada para refletir melhor a expansão do mercado e a evolução da utilização das baterias. As baterias que são utilizadas para tração em veículos elétricos e que, de acordo com a Diretiva 2006/66/CE, se inserem na categoria de baterias industriais constituem uma parte importante e em crescimento do mercado, devido à rápida expansão do setor dos veículos de transporte rodoviário elétricos. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos elétricos como uma nova categoria de baterias de veículos elétricos. As baterias utilizadas para tração noutros veículos de transporte, incluindo o transporte ferroviário, aquático e aéreo, continuam a estar abrangidas pela categoria de baterias industriais para efeitos do presente regulamento. As baterias utilizadas para tração em veículos de transporte ligeiros, como bicicletas, motoretas e trotinetas elétricas, não foram claramente classificadas como baterias ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE e constituem uma parte significativa do mercado devido à sua crescente utilização na mobilidade urbana sustentável. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos de transporte ligeiros como uma nova categoria de baterias, designadamente baterias de veículos de transporte ligeiros. O termo «bateria industrial» engloba um grupo vasto de baterias destinadas a atividades industriais, infraestruturas de comunicação, atividades agrícolas ou produção e distribuição de energia elétrica. Além dos exemplos constantes desta lista não exaustiva, qualquer bateria que não seja uma bateria portátil, uma bateria de automóvel, uma bateria de veículo de transporte ligeiro ou uma bateria de veículo elétrico deve ser considerada uma bateria industrial. Para efeitos do presente regulamento, as baterias utilizadas no armazenamento de energia em ambientes privados ou domésticos são consideradas baterias industriais.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) As baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que otimize o seu desempenho, durabilidade e segurança e reduza ao mínimo a sua pegada ambiental. Convém estabelecer requisitos específicos de sustentabilidade para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, uma vez que estas representam o segmento de mercado que deverá registar maior aumento nos próximos anos.
(13) As baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que otimize o seu desempenho, durabilidade e segurança e reduza ao mínimo a sua pegada ambiental. Convém estabelecer requisitos específicos de sustentabilidade para as baterias industriais, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos, uma vez que estas representam o segmento de mercado que deverá registar maior aumento nos próximos anos.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) A utilização de substâncias perigosas em baterias deve ser limitada, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente e a reduzir a presença de tais substâncias nos resíduos. Deste modo, além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho29, afigura-se adequado estabelecer restrições ao uso de mercúrio e de cádmio em determinados tipos de baterias. As baterias utilizadas em veículos que beneficiam de uma isenção ao abrigo do anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30 devem ser excluídas da proibição de conter cádmio.
(15) A utilização de substâncias perigosas em baterias deve ser limitada, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente e a reduzir a presença de tais substâncias nos resíduos. Deste modo, além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho29, afigura-se adequado estabelecer restrições ao uso de mercúrio, de cádmio e de chumbo em determinados tipos de baterias. As baterias utilizadas em veículos que beneficiam de uma isenção ao abrigo do anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho30 devem ser excluídas da proibição de conter cádmio. A Comissão, assistida pela Agência, deve fazer uma avaliação global e sistémica das substâncias perigosas contidas nas baterias. Esta avaliação deve, em particular, centrar-se nas composições químicas das baterias que gozam de uma ampla utilização no mercado, nas composições químicas que estão a ser desenvolvidas e a emergir e na disponibilidade de alternativas adequadas às baterias industriais e automóveis de chumbo-ácido e às baterias industriais de níquel-cádmio.
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29 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
29 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
30 Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).
30 Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) O procedimento de adoção de novas restrições e de alteração das restrições vigentes ao uso de substâncias perigosas em baterias deve ser plenamente alinhado com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Para assegurar a eficácia da tomada de decisões, da coordenação e da gestão dos aspetos técnicos, científicos e administrativos conexos do presente regulamento, a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (a seguir designada por «Agência») deve executar tarefas específicas no que diz respeito à avaliação dos riscos decorrentes de substâncias no fabrico e na utilização de baterias, bem como dos que possam ocorrer após o seu fim de vida, bem como à avaliação dos elementos socioeconómicos e à análise de alternativas, em conformidade com as orientações pertinentes da Agência. Por conseguinte, o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência devem facilitar a execução de determinadas tarefas conferidas à Agência pelo presente regulamento.
(17) O procedimento de adoção de novas restrições e de alteração das restrições vigentes ao uso de substâncias perigosas em baterias deve ser plenamente alinhado com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Para assegurar a eficácia da tomada de decisões, da coordenação e da gestão dos aspetos técnicos, científicos e administrativos conexos do presente regulamento, deve existir uma boa cooperação, coordenação e troca de informação entre os Estados-Membros, a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (a seguir designada por «Agência»), a Comissão e as partes interessadas. Os Estados-Membros ou a Agência devem executar tarefas específicas no que diz respeito à avaliação dos riscos decorrentes de substâncias no fabrico e na utilização de baterias, bem como dos que possam ocorrer após o seu fim de vida, bem como à avaliação dos elementos socioeconómicos e à análise de alternativas, em conformidade com as orientações pertinentes da Agência. Por conseguinte, o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência devem facilitar a execução de determinadas tarefas conferidas à Agência pelo presente regulamento.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) A fim de assegurar a coerência do presente regulamento com futuras alterações das disposições do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou com outra legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão deve avaliar a necessidade de proceder a uma alteração do artigo 6.º, do artigo 71.º ou do anexo I do presente regulamento ou de todas essas disposições. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições, se for caso disso.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) A utilização prevista de baterias em grande escala em setores como a mobilidade e o armazenamento de energia deverá reduzir as emissões de carbono, mas para maximizar este potencial é necessário que todo o seu ciclo de vida tenha uma pegada de carbono reduzida. De acordo com as regras de categorização da pegada ambiental de produtos para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis31, as alterações climáticas são a segunda categoria em que o impacto das baterias é mais elevado, após a utilização de minerais e metais. A documentação técnica das baterias industriais recarregáveis e das baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado da União deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma declaração relativa à pegada de carbono, a qual deve, se necessário, ser específica por lote de fabrico.As baterias são fabricadas em lotes de quantidades específicas, obedecendo a determinados prazos. A harmonização das regras técnicas para o cálculo da pegada de carbono de todas as baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado da União é uma condição prévia para a introdução da obrigatoriedade de a documentação técnica das baterias incluir uma declaração relativa à pegada de carbono e, subsequentemente, para o estabelecimento de classes de desempenho em matéria de pegada de carbono que permitirão identificar as baterias com pegadas de carbono globalmente inferiores. Não é previsível que a prestação de informações e os requisitos em termos de clareza da rotulagem quanto à pegada de carbono das baterias conduzam, por si só, à mudança de comportamentos necessária para assegurar a concretização do objetivo da União de descarbonizar os setores da mobilidade e do armazenamento de energia, em consonância com os objetivos acordados a nível internacional em matéria de alterações climáticas32. Por conseguinte, serão introduzidos limiares máximos de pegada de carbono, na sequência de uma avaliação de impacto específica para determinar esses valores. Na sua proposta de limiar máximo da pegada de carbono, a Comissão terá em conta, entre outros aspetos, a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desta medida para a concretização dos objetivos da União para 2050 em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática. A fim de garantir a transparência no respeitante à pegada de carbono das baterias e promover a transição do mercado da União no sentido de baterias com menor intensidade de carbono, independentemente do seu local de produção, justifica-se um aumento gradual e cumulativo dos requisitos relativos à pegada de carbono. As emissões de carbono evitadas ao longo do ciclo de vida das baterias em virtude desses requisitos contribuirão para o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Desta forma, abre-se também espaço para outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios para contratos públicos ecológicos, que promovam a produção de baterias com menores impactos ambientais.
(18) A utilização prevista de baterias em grande escala em setores como a mobilidade e o armazenamento de energia deverá reduzir as emissões de carbono, mas para maximizar este potencial é necessário que todo o seu ciclo de vida tenha uma pegada de carbono reduzida. De acordo com as regras de categorização da pegada ambiental de produtos para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis31, as emissões de gases com efeito de estufa que exacerbam as alterações climáticas são a segunda categoria em que o impacto das baterias é mais elevado, após a extração mineira e a utilização de minerais e metais. A documentação técnica das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos colocadas no mercado da União deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma declaração relativa à pegada de carbono. A harmonização das regras técnicas para o cálculo da pegada de carbono de todas as baterias industriais, baterias de veículosde transporte ligeiros e baterias de veículos elétricos colocadas no mercado da União é uma condição prévia para a introdução da obrigatoriedade de a documentação técnica das baterias incluir uma declaração relativa à pegada de carbono e, subsequentemente, para o estabelecimento de classes de desempenho em matéria de pegada de carbono que permitirão identificar as baterias com pegadas de carbono globalmente inferiores. Não é previsível que a prestação de informações e os requisitos em termos de clareza da rotulagem quanto à pegada de carbono das baterias conduzam, por si só, à mudança de comportamentos necessária para assegurar a concretização do objetivo da União de descarbonizar os setores da mobilidade e do armazenamento de energia, em consonância com os objetivos acordados a nível internacional em matéria de alterações climáticas32. Por conseguinte, serão introduzidos limiares máximos de pegada de carbono, na sequência de uma avaliação de impacto específica para determinar esses valores. Na sua proposta de limiar máximo da pegada de carbono, a Comissão terá em conta, entre outros aspetos, a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desta medida para a concretização dos objetivos da União para 2050, o mais tardar, em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática. A fim de garantir a transparência no respeitante à pegada de carbono das baterias e promover a transição do mercado da União no sentido de baterias com menor intensidade de carbono, independentemente do seu local de produção, justifica-se um aumento gradual e cumulativo dos requisitos relativos à pegada de carbono. As emissões de carbono evitadas ao longo do ciclo de vida das baterias em virtude desses requisitos contribuirão para os objetivos climáticos da União, designadamente o de alcançar a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050. Desta forma, abre-se também espaço para outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios para contratos públicos ecológicos, que promovam a produção de baterias com menores impactos ambientais.
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31 Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf.
31 Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf.
32 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf.
32 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo)
(18-A) Os limiares máximos da pegada de carbono do ciclo de vida devem estar orientados para o futuro e evoluir progressivamente em consonância com os melhores processos de fabrico e de produção disponíveis. Por conseguinte, aquando da adoção do ato delegado que determine o limiar máximo da pegada de carbono do ciclo de vida, a Comissão Europeia deve ter em conta os melhores processos de fabrico e de produção disponíveis e garantir que os critérios técnicos selecionados são compatíveis com o objetivo do presente regulamento de assegurar que as baterias colocadas no mercado da União garantem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade e do ambiente.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) Determinadas substâncias contidas nas baterias, como o cobalto, o chumbo, o lítio ou o níquel, são obtidas a partir de recursos escassos que não estão facilmente disponíveis na União, e algumas são consideradas matérias-primas essenciais pela Comissão. Neste contexto, é necessário que a Europa reforce a sua autonomia estratégica e aumente a sua resiliência, preparando-se para eventuais perturbações do aprovisionamento devidas a crises sanitárias ou de outra natureza. A melhoria da circularidade e da eficiência na utilização de recursos, juntamente com o aumento da reciclagem e da valorização dessas matérias-primas, contribuirão para atingir esse objetivo.
(19) Determinadas substâncias contidas nas baterias, como o cobalto, o chumbo, o lítio ou o níquel, são obtidas a partir de recursos escassos que não estão facilmente disponíveis na União, e algumas são consideradas matérias-primas essenciais pela Comissão. Em conformidade com a estratégia industrial da União, é necessário que a Europa reforce a sua autonomia estratégica, incluindo a facilitação de investimentos em fábricas dedicadas à produção de baterias em grande escala, e aumente a sua resiliência, preparando-se para eventuais perturbações do aprovisionamento devidas a crises sanitárias ou de outra natureza. A melhoria da circularidade e da eficiência na utilização de recursos, juntamente com o aumento da reciclagem e da valorização dessas matérias-primas, contribuirão para atingir esse objetivo. A substituição de matérias-primas escassas por materiais alternativos mais amplamente disponíveis, nomeadamente matérias-primas renováveis, contribuiria também para aumentar a produção de baterias e reforçar a autonomia estratégica da própria União. Por conseguinte, é fundamental que a União e os Estados-Membros apoiem as iniciativas de investigação e desenvolvimento pertinentes.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) Para ter em conta o risco de aprovisionamento de cobalto, chumbo, lítio e níquel e avaliar a sua disponibilidade, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das metas relativas à quota mínima de cobalto, chumbo, lítio ou níquel reciclado presente nos materiais ativos das baterias.
(21) Para ter em conta o risco de aprovisionamento de cobalto, chumbo, lítio e níquel e avaliar a sua disponibilidade, e atendendo ao progresso técnico e científico, a Comissão deve avaliar se é adequado rever as metas relativas à quota mínima de cobalto, chumbo, lítio ou níquel reciclado presente nos materiais ativos das baterias e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para esse efeito.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo)
(21-A) Para ter em conta a evolução das tecnologias das baterias com impacto nos tipos de materiais que podem ser valorizados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento incluindo matérias-primas adicionais e as respetivas metas na lista de quotas mínimas de conteúdo reciclado presente nos materiais ativos das baterias.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação das regras de cálculo e verificação, por modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias, bem como dos requisitos de informação aplicáveis à documentação técnica, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.
(22) A fim de assegurar a uniformidade de condições em toda a União relativamente à declaração de materiais valorizados a fornecer num modelo harmonizado e à documentação técnica, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer o modelo e a documentação técnica para a declaração de materiais valorizados.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) As baterias colocadas no mercado da União devem ser duradouras e ter um desempenho elevado. Por conseguinte, é necessário estabelecer parâmetros de desempenho e de durabilidade para as pilhas de uso geral, bem como para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos. No que diz respeito às baterias de veículos elétricos, o grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente está a preparar requisitos de durabilidade no veículo, pelo que se evita estabelecer requisitos adicionais de durabilidade no presente regulamento. Por outro lado, no domínio das baterias utilizadas no armazenamento de energia, os métodos de medição existentes para testar o desempenho e a durabilidade das baterias não são considerados suficientemente precisos e representativos para permitir a introdução de requisitos mínimos. A introdução de requisitos mínimos relacionados com o desempenho e a durabilidade dessas baterias deve ser acompanhada da disponibilização de normas harmonizadas ou especificações comuns adequadas.
(23) As baterias colocadas no mercado da União devem ser duradouras e ter um desempenho elevado. Por conseguinte, é necessário estabelecer parâmetros de desempenho e de durabilidade para as pilhas, bem como para as baterias industriais, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos. No que diz respeito às baterias de veículos elétricos, o grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente está a preparar requisitos de durabilidade no veículo, pelo que o presente regulamento deve ser coerente com as suas conclusões. Por outro lado, no domínio das baterias utilizadas no armazenamento de energia, os métodos de medição existentes para testar o desempenho e a durabilidade das baterias não são considerados suficientemente precisos e representativos para permitir a introdução de requisitos mínimos. A introdução de requisitos mínimos relacionados com o desempenho e a durabilidade dessas baterias deve ser acompanhada da disponibilização de normas harmonizadas ou especificações comuns adequadas.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) A fim de reduzir o impacto ambiental das baterias ao longo do seu ciclo de vida, o poder de adotar atos nos termos do artigo290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e de durabilidade e ao estabelecimento de valores mínimos desses parâmetros para as pilhas de uso geral e para as baterias industriais recarregáveis.
(24) A fim de reduzir o impacto ambiental das baterias ao longo do seu ciclo de vida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e de durabilidade e ao estabelecimento de valores mínimos desses parâmetros para as pilhas, para as baterias de veículos de transporte ligeiros e para as baterias industriais recarregáveis.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo)
(24-A) A fim de garantir que as normas da União em matéria de desempenho eletroquímico e durabilidade das baterias de veículos elétricos sejam coerentes em relação às especificações técnicas do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e ambiente e tendo em conta o progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e durabilidade e dos valores mínimos desses parâmetros para as baterias de veículos elétricos.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) Algumas pilhas de uso geral não recarregáveis podem implicar uma utilização ineficiente de recursos e energia. É necessário estabelecer requisitos objetivos relativos ao desempenho e à durabilidade das mesmas, a fim de garantir que sejam colocadas no mercado menos pilhas de uso geral não recarregáveis com baixo desempenho, particularmente nos casos em que, com base numa avaliação do ciclo de vida, a utilização alternativa de baterias recarregáveis acarretaria benefícios ambientais globais.
(25) Algumas pilhas de uso geral não recarregáveis podem implicar uma utilização ineficiente de recursos e energia. No entanto, continuam a ser utilizadas baterias não recarregáveis para determinados dispositivos. É necessário estabelecer requisitos objetivos relativos ao desempenho e à durabilidade das mesmas, a fim de garantir que sejam colocadas no mercado menos pilhas de uso geral não recarregáveis com baixo desempenho. No que diz respeito a grupos de produtos específicos que utilizam baterias não recarregáveis, a Comissão deve verificar, com base numa avaliação do ciclo de vida, se a utilização alternativa de baterias recarregáveis acarretaria benefícios ambientais globais e, por conseguinte, se a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis não deveria ser gradualmente eliminada. Deverá também ser possível completar os requisitos do presente regulamento com os requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1.
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1 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 26
(26) Para assegurar que as baterias portáteis incorporadas em aparelhos sejam objeto de processos adequados de recolha seletiva, tratamento e reciclagem de alta qualidade logo que se tornem resíduos, são necessárias disposições que garantam a sua removibilidade e substituibilidade em tais aparelhos. As baterias usadas também devem ser substituíveis, de modo que prolongue a vida útil esperada dos aparelhos que integram. As disposições gerais do presente regulamento podem ser completadas com requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho33. Caso outros atos legislativos da União estabeleçam, por razões de segurança, requisitos mais específicos respeitantes à remoção de baterias dos produtos (por exemplo, brinquedos), devem prevalecer essas regras específicas.
(26) Para assegurar que as baterias portáteis incorporadas em aparelhos sejam objeto de processos adequados de recolha seletiva, tratamento e reciclagem de alta qualidade logo que se tornem resíduos, são necessárias disposições que garantam a sua removibilidade e substituibilidade em tais aparelhos. Devem também ser estabelecidas normas para as baterias de veículos de transporte ligeiros. As baterias usadas também devem ser substituíveis, de modo que prolongue a vida útil esperada dos aparelhos que integram. As disposições gerais do presente regulamento podem ser completadas com requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE. Caso outros atos legislativos da União estabeleçam, por razões de segurança, requisitos mais específicos respeitantes à remoção de baterias dos produtos (por exemplo, brinquedos), devem prevalecer essas regras específicas. Devem também ser estabelecidas disposições para assegurar que as baterias industriais, as baterias de automóvel e as baterias de veículos elétricos possam ser removidas e substituídas, tendo simultaneamente em consideração a sua natureza diferente e os requisitos específicos de segurança.
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33 Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo)
(26-A) As baterias de automóvel, as baterias de veículos elétricos e as baterias industriais devem ser removíveis e substituíveis por operadores profissionais qualificados. Devem ser estabelecidas disposições para garantir que essas baterias possam ser removidas, substituídas e desmontadas. É importante que a segurança dessas baterias reparadas possa ser avaliada com base em ensaios não destrutivos adaptados às mesmas. A fim de facilitar a reparação de baterias de automóvel, de baterias de veículos elétricos e de baterias industriais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento no sentido de estabelecer critérios de removibilidade, substituibilidade e desmontagem das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais. A fim de poder avaliar a segurança dessas baterias reparadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição de métodos de ensaio não destrutivos apropriados.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 26-B (novo)
(26-B) Com vista a reduzir ainda mais os resíduos, a interoperabilidade das baterias, dos conectores e dos carregadores no que se refere a diferentes tipos de produtos deve ser promovida em legislação de execução relativa à conceção ecológica de produtos específicos, bem como na futura iniciativa em matéria de produtos sustentáveis.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 26-C (novo)
(26-C) A interoperabilidade dos carregadores em categorias específicas de baterias pode reduzir resíduos e custos desnecessários em benefício dos consumidores e de outros utilizadores finais. Por conseguinte, deveria ser possível recarregar as baterias de veículos elétricos e de veículos de transporte ligeiros, bem como as baterias recarregáveis incorporadas em categorias específicas de equipamentos elétricos e eletrónicos, mediante a utilização de carregadores comuns que permitam a interoperabilidade dentro de cada categoria de baterias. O presente regulamento deve, por conseguinte, incluir disposições que exijam que a Comissão avalie a melhor forma de introduzir normas harmonizadas para carregadores comuns aplicáveis, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2026 a essas categorias de baterias. Essa avaliação deve ser acompanhada de uma proposta legislativa, sempre que necessário.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) A fiabilidade das baterias é fundamental para o funcionamento e a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços. Por conseguinte, as baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que garanta o seu funcionamento e utilização seguros. Este aspeto é particularmente pertinente no caso das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, que não são atualmente abrangidas por nenhum ato legislativo da União. Assim, afigura-se oportuno estabelecer parâmetros a analisar nos ensaios de segurança desses sistemas de armazenamento de energia.
(27) A fiabilidade das baterias é fundamental para o funcionamento e a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços. Por conseguinte, as baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que garanta o seu funcionamento e utilização seguros, a fim de não causar danos ou prejuízos aos seres humanos, ao ambiente ou aos bens. Este aspeto é particularmente pertinente no caso das baterias integradas nas baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, que não são atualmente abrangidas por nenhum ato legislativo da União. Assim, afigura-se oportuno estabelecer parâmetros a analisar nos ensaios de segurança dessas baterias e a serem completados por normas CEN, Cenelec e IEC aplicáveis.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) A fim de fornecer aos utilizadores finais informações transparentes, fiáveis e claras sobre as baterias e as suas principais características, bem como sobre os resíduos de baterias, para que aqueles possam tomar decisões informadas aquando da compra e descarte de baterias e para que os operadores de resíduos tratem adequadamente os resíduos de baterias, é necessário assegurar a rotulagem das baterias. As baterias devem ser rotuladas com todas as informações necessárias referentes às suas principais características, incluindo a sua capacidade e o seu teor em determinadas substâncias perigosas. Para assegurar a disponibilidade das informações ao longo do tempo, estas também devem ser disponibilizadas por meio de códigosQR.
(28) A fim de fornecer aos utilizadores finais informações transparentes, fiáveis e claras sobre as baterias e as suas principais características, bem como sobre os resíduos de baterias, para que aqueles possam tomar decisões informadas aquando da compra e descarte de baterias e para que os operadores de resíduos tratem adequadamente os resíduos de baterias, é necessário assegurar a rotulagem das baterias. As baterias devem ser rotuladas com todas as informações necessárias referentes às suas principais características, incluindo a sua capacidade, as suas caraterísticas de produção e o seu teor em determinadas substâncias perigosas. Para assegurar a disponibilidade das informações ao longo do tempo, estas também devem ser disponibilizadas por meio de códigos QR que devem respeitar as orientações da norma ISO/IEC 18004.O código QR impresso ou gravado em todas as baterias deve dar acesso ao passaporte sobre o produto da bateria. Os rótulos e os códigos QR devem ser acessíveis às pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho1.
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1 Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) A informação sobre o desempenho das baterias é essencial para garantir que os utilizadores finais, enquanto consumidores, sejam adequada e atempadamente informados e, em particular, disponham de uma base comum para comparar baterias diferentes antes de efetuarem a sua compra. Assim, as pilhas de uso geral e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas. Além disso, é importante orientar o utilizador final com vista ao descarte adequado dos resíduos de baterias.
(29) A informação sobre o desempenho das baterias é essencial para garantir que os utilizadores finais, nomeadamente os consumidores, sejam adequada e atempadamente informados e, em particular, disponham de uma base comum para comparar baterias diferentes antes de efetuarem a sua compra. Assim, as pilhas, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas e a sua vida útil esperada. Além disso, é importante orientar o utilizador final com vista ao descarte adequado dos resíduos de baterias.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) As baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem conter um sistema de gestão de baterias que armazene dados, de modo que o utilizador final ou qualquer terceiro que atue em seu nome possa determinar o estado e a vida útil esperada das baterias em qualquer momento. A fim de reorientar ou refabricar uma bateria, a pessoa que tenha adquirido legalmente a bateria ou qualquer terceiro que atue em seu nome deve ter acesso, em qualquer momento, ao sistema de gestão de baterias, para avaliar o valor residual da bateria, facilitar a reutilização, a reorientação ou o refabrico da bateria e disponibilizar a bateria a agregadores independentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho34, que explorem centrais elétricas virtuais em redes elétricas. Este requisito deve aplicar-se em acréscimo ao direito da União referente à homologação dos veículos, incluindo as especificações técnicas que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente no que diz respeito ao acesso a dados em veículos elétricos.
(30) As baterias integradas em baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos contêm um sistema de gestão de baterias que armazena dados. O sistema de gestão da bateria deve incluir informações sobre o estado, a segurança e a vida útil esperada das baterias para que esses aspetos possam ser determinados em qualquer momento pelo utilizador final ou por qualquer terceiro que atue em seu nome. A fim de facilitar a reutilização, a reorientação ou o refabrico de uma bateria, a pessoa que tenha adquirido legalmente a bateria ou qualquer terceiro que atue em seu nome deve ter acesso em modo leitura, em qualquer momento, ao sistema de gestão de baterias, para avaliar o valor residual da bateria, facilitar a preparação para a reutilização, a reutilização, a preparação para a reorientação, a reorientação ou o refabrico da bateria e disponibilizar a bateria a agregadores independentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho34 , que explorem centrais elétricas virtuais em redes elétricas, incluindo as características necessárias para permitir o funcionamento de serviços de veículo à rede. A fim de facilitar a sua aceitação e utilização na União, as baterias dos veículos elétricos e dos veículos ligeiros devem ter disponíveis dados em modo leitura em tempo real a bordo dos veículos sobre o estado das baterias, o estado de carga da bateria, o ponto de regulação da potência da bateria, assim como a capacidade da bateria. O sistema de gestão de baterias para baterias de veículos elétricos deve ter igualmente uma função de comunicação que permita ter funções de carregamento inteligente, tais como as de conexão de veículo à rede, de veículo à carga, de veículo a veículo, de veículo à bateria externa e de veículo à residência. Este requisito deve aplicar-se em acréscimo ao direito da União referente à homologação dos veículos, incluindo as especificações técnicas que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente no que diz respeito ao acesso a dados em veículos elétricos. As especificações técnicas baseadas nos Regulamentos Técnicos Globais da UNECE (RTG UNECE), uma vez aplicáveis no direito da União, devem ser consideradas como um índice de referência para os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias a conter no sistema de gestão das baterias.
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34 Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
34 Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) Alguns requisitos específicos de produtos estabelecidos no presente regulamento, incluindo em matéria de desempenho, durabilidade, reorientação e segurança, devem ser medidos por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as metodologias de cálculo e medição geralmente reconhecidas como as mais avançadas. A fim de assegurar a inexistência de entraves ao comércio no mercado interno, é importante que as normas sejam harmonizadas a nível da União. Tais métodos e normas devem, tanto quanto possível, ter em conta a utilização das baterias em condições reais, refletir o comportamento médio do consumidor e ser suficientemente robustos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou não. Após a adoção de uma norma deste tipo em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho35 e a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, deve estabelecer-se a presunção de conformidade com os requisitos específicos de produtos adotados com base no presente regulamento, desde que os resultados dos referidos métodos demonstrem a observância dos valores mínimos estabelecidos para esses requisitos essenciais. Na ausência de normas publicadas no momento da aplicação dos requisitos específicos de produtos, a Comissão deve adotar especificações comuns por intermédio de atos de execução e o cumprimento dessas especificações também deve dar origem à presunção de conformidade. Nos casos em que, numa fase posterior, se verifiquem insuficiências nas especificações comuns, a Comissão deve, mediante um ato de execução, alterar ou revogar as especificações comuns em causa.
(31) Alguns requisitos específicos de produtos estabelecidos no presente regulamento, incluindo em matéria de desempenho, durabilidade, reorientação e segurança, devem ser medidos por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as normas e as metodologias de cálculo e medição geralmente reconhecidas como as mais avançadas. A fim de assegurar a inexistência de entraves ao comércio no mercado interno, é importante que as normas sejam harmonizadas a nível da União. Tais métodos e normas devem, tanto quanto possível, ter em conta a utilização das baterias em condições reais, refletir o comportamento médio do consumidor e ser suficientemente robustos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou não. Após a adoção de uma norma deste tipo em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, deve estabelecer-se a presunção de conformidade com os requisitos específicos de produtos adotados com base no presente regulamento, desde que os resultados dos referidos métodos demonstrem a observância dos valores mínimos estabelecidos para esses requisitos essenciais. Na ausência de uma tal norma, a Comissão deve solicitar a sua elaboração a uma ou mais organizações europeias de normalização, com vista a evitar a duplicação de normas, maximizar a eficiência e incorporar as competências mais especializadas e os conhecimentos mais avançados. Na ausência de normas publicadas no momento da aplicação dos requisitos específicos de produtos, ou em caso de resposta insatisfatória por parte da organização europeia de normalização, a Comissão deve adotar, em casos excecionais, justificados e após consulta das partes interessadas pertinentes, especificações comuns por intermédio de atos de execução e o cumprimento dessas especificações também deve dar origem à presunção de conformidade. Nos casos em que, numa fase posterior, se verifiquem insuficiências nas especificações comuns, a Comissão deve, mediante um ato de execução, alterar ou revogar as especificações comuns em causa.
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35 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
35 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 31-A (novo)
(31-A) A participação ativa no trabalho de comités internacionais de normalização constitui um importante pré-requisito estratégico no que respeita à colocação de futuras tecnologias no mercado. Em determinados casos, a participação da União nestes comités tem sido sub-representada. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros devem apoiar ativamente o trabalho desenvolvido pelas empresas europeias no seio de tais comités. Antes de ponderar a adoção de normas por meio do direito derivado, a Comissão deve avaliar cuidadosamente o trabalho desenvolvido a nível internacional.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 31-B (novo)
(31-B) A Comissão deve assegurar coerência das normas harmonizadas e das especificações comuns ao abrigo do presente regulamento, bem como aquando da revisão do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 32
(32) A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a adaptação às novas tecnologias e a resiliência em caso de crises globais, como a pandemia de COVID-19, deverá ser possível fornecer pela Internet informações relativas à conformidade com todos os atos da União aplicáveis às baterias, sob a forma de uma única declaração de conformidade UE.
(32) A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a adaptação às novas tecnologias e a resiliência em caso de crises globais, como a pandemia de COVID-19, as informações relativas à conformidade com todos os atos da União aplicáveis às baterias poderiam ser fornecidas em linha, sob a forma de uma única declaração de conformidade UE.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 35
(35) No entanto, os módulos selecionados para o procedimento de avaliação da conformidade não refletem determinados aspetos específicos das baterias, pelo que é necessário adaptá-los. A fim de ter em conta a novidade e a complexidade dos requisitos em matéria de sustentabilidade, de segurança e de rotulagem estabelecidos no presente regulamento e assegurar a conformidade das baterias colocadas no mercado com os requisitos legais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos procedimentos de avaliação da conformidade mediante o aditamento de etapas de verificação ou a alteração do módulo de avaliação, com base na evolução do mercado das baterias ou da cadeia de valor das baterias.
(35) No entanto, os módulos selecionados para o procedimento de avaliação da conformidade não refletem determinados aspetos específicos das baterias, pelo que é necessário adaptá-los. A fim de ter em conta a novidade e a complexidade dos requisitos em matéria de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação estabelecidos no presente regulamento e assegurar a conformidade das baterias colocadas no mercado com os requisitos legais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos procedimentos de avaliação da conformidade mediante o aditamento de etapas de verificação ou a alteração do módulo de avaliação, com base na evolução do mercado das baterias ou da cadeia de valor das baterias. São necessários procedimentos sólidos de avaliação da conformidade para assegurar a observância dos requisitos em matéria de sustentabilidade e das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor previstos no presente regulamento.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) Devido à novidade e à complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem das baterias e a fim de garantir um nível coerente de qualidade do processo de avaliação da conformidade das baterias, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Importa, nomeadamente, assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade. Além disso, as autoridades notificadoras devem ser obrigadas a salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, devendo, no entanto, poder trocar informações sobre os organismos notificados com as autoridades nacionais, com as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de assegurar a coerência na avaliação da conformidade.
(38) Devido à novidade e à complexidade dos requisitos de sustentabilidade, desempenho, segurança, rotulagem e informação das baterias e a fim de garantir um nível coerente de qualidade do processo de avaliação da conformidade das baterias, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Importa, nomeadamente, assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade e disponha de suficientes funcionários com competência técnica na matéria para desempenhar as suas funções. Além disso, as autoridades notificadoras devem ser obrigadas a salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, devendo, no entanto, poder trocar informações sobre os organismos notificados com as autoridades nacionais, com as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de assegurar a coerência na avaliação da conformidade.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 39
(39) É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal e de autonomia. Assim, há que definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestarem serviços de avaliação da conformidade. Esses requisitos devem continuar a aplicar-se como condição prévia para a manutenção da competência do organismo notificado. A fim de garantir a sua autonomia, o organismo notificado e o seu pessoal devem ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos na cadeia de valor das baterias e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe e filiais. O organismo notificado deve ser instado a documentar a sua independência e a fornecer essa documentação à autoridade notificadora.
(39) É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal e de autonomia. Assim, há que definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestarem serviços de avaliação da conformidade. Esses requisitos devem continuar a aplicar-se como condição prévia para a manutenção da competência do organismo notificado. A fim de garantir a sua autonomia, o organismo notificado e o seu pessoal devem ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos na cadeia de valor das baterias e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe e filiais. O organismo notificado deve ser instado a documentar a sua independência e a fornecer essa documentação à autoridade notificadora. Deve igualmente ser exigida a rotatividade das equipas e períodos adequados de limitação do exercício da atividade profissional.
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 42
(42) Uma vez que os serviços prestados pelos organismos notificados num Estado-Membro podem dizer respeito a baterias disponibilizadas no mercado em toda a União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para solicitar à autoridade notificadora que tome medidas corretivas caso um organismo notificado não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos do presente regulamento.
(42) Uma vez que os serviços prestados pelos organismos notificados num Estado-Membro podem dizer respeito a baterias disponibilizadas no mercado em toda a União, é conveniente que os restantes Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e as partes interessadas pertinentes tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. Durante o processo de inquérito, a Comissão deve solicitar o parecer de uma instalação de ensaio da União designada em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para solicitar à autoridade notificadora que tome medidas corretivas caso um organismo notificado não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos do presente regulamento.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 43
(43) No interesse de facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade, a certificação e, em última análise, o acesso ao mercado e tendo em conta a novidade e a complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem das baterias, é crucial que os organismos notificados tenham acesso contínuo a todos os equipamentos e instalações de ensaio necessários e que apliquem os procedimentos sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente.
(43) No interesse de facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade, a certificação e, em última análise, o acesso ao mercado e tendo em conta a novidade e a complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança, rotulagem einformação das baterias, é crucial que os organismos notificados tenham acesso contínuo a todos os equipamentos e instalações de ensaio necessários e que apliquem os procedimentos sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 51
(51) A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos devem incluir nos seus dados de contacto, além do endereço postal, um endereço de sítio Web.
(51) A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos devem incluir nos seus dados de contacto o número de telefone, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e um endereço de sítio Web.
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 52
(52) É necessário assegurar que as baterias provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, quer sejam importadas como baterias autónomas ou contidas em produtos, cumprem todos os requisitos do presente regulamento, em especial que tenham sido objeto dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade por parte dos fabricantes. Convém, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que as baterias que colocam no mercado e em serviço cumprem os requisitos do presente regulamento, e que a marcação CE nas baterias e a documentação elaborada pelos fabricantes estão à disposição das autoridades nacionais para efeitos de inspeção.
(52) É necessário assegurar que as baterias provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, quer sejam importadas como baterias autónomas ou contidas em produtos, cumprem todos os requisitos do presente regulamento e da legislação aplicável pertinente da União, em especial que tenham sido objeto dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade por parte dos fabricantes. Deve ser prestada especial atenção à solidez e à independência do terceiro que verifica os requisitos do presente regulamento relacionados com o processo de produção de baterias. A conformidade com a declaração relativa à pegada de carbono, o conteúdo reciclado e as obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos e na cadeia de valor das baterias previstos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser plenamente assegurados. Convém, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que as baterias que colocam no mercado e em serviço cumprem os requisitos do presente regulamento, e que a marcação CE nas baterias e a documentação elaborada pelos fabricantes estão à disposição das autoridades nacionais para efeitos de inspeção. Estas autoridades, em especial ao realizarem controlos dos produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, devem assegurar a aplicação coerente do direito da União através de um nível de controlo eficaz e uniforme, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 53
(53) Ao colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os importadores devem indicar na bateria o seu nome, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada, bem como o endereço postal. É importante prever exceções para os casos em que a dimensão da bateria não permita a inscrição dessas indicações. Nestas exceções estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço na bateria ou em que a bateria seja demasiado pequena para apor estas informações.
(53) Ao colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os importadores devem indicar na bateria o seu nome, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada, bem como o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone. É importante prever exceções para os casos em que a dimensão da bateria não permita a inscrição dessas indicações, pelo facto de a bateria ser demasiado pequena para apor tais informações. É importante também prever exceções para os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e os outros dados de contacto. Nesses casos excecionais, o importador deve fornecer essas informações num documento que acompanhe a bateria ou de outra forma que seja facilmente acessível.No caso de a bateria vir embalada, a embalagem deve ser utilizada para indicar essas informações.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 56
(56) Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com a bateria em causa.
(56) Os distribuidores, importadores eos prestadores de serviços de execução, incluindo os mercados, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com a bateria em causa.
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 57
(57) Ao garantir a rastreabilidade de uma bateria ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, contribui-se para uma maior simplicidade e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema de rastreabilidade eficaz facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos responsáveis pela colocação no mercado, pela disponibilização no mercado ou pela colocação em serviço de baterias não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas transações de baterias durante um determinado período.
(57) Ao garantir a rastreabilidade de uma bateria ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, contribui-se para uma maior simplicidade e eficácia da fiscalização do mercado, proporcionando transparência aos consumidores. Um sistema de rastreabilidade eficaz facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos responsáveis pela colocação no mercado, pela disponibilização no mercado ou pela colocação em serviço de baterias não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas transações de baterias durante um determinado período, designadamente em formato eletrónico.
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 59
(59) São poucos os países que fornecem esses materiais e, em certos casos, os baixos padrões de governação podem exacerbar problemas sociais e ambientais. A extração e a refinação de cobalto e de níquel estão associadas a um vasto leque de questões sociais e ambientais, incluindo potenciais perigos para o ambiente e a saúde humana. Embora os impactos sociais e ambientais da grafite natural sejam menos graves, a sua extração envolve uma proporção elevada de operações artesanais e de pequena escala, realizadas sobretudo em condições informais, as quais podem causar impactos sanitários e ambientais significativos, incluindo a ausência de encerramento regular e de reabilitação de minas, levando à destruição de ecossistemas e solos. No que respeita ao lítio, o aumento previsto da sua utilização no fabrico de baterias é suscetível de exercer pressão adicional sobre as operações de extração e refinação, pelo que se afigura adequado incluí-lo no âmbito das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. A forte intensificação prevista da procura de baterias na União não pode contribuir para um aumento dos riscos ambientais e sociais mencionados.
(59) São poucos os países que fornecem esses materiais e, em certos casos, os baixos padrões de governação podem exacerbar problemas sociais e ambientais. A extração e a refinação de cobalto, cobre, níquel, ferro e bauxite estão associadas a um vasto leque de questões sociais e ambientais, incluindo potenciais perigos para o ambiente e a saúde humana. Embora os impactos sociais e ambientais da grafite natural sejam menos graves, a sua extração envolve uma proporção elevada de operações artesanais e de pequena escala, realizadas sobretudo em condições informais, as quais podem causar impactos sanitários e ambientais significativos, incluindo a ausência de encerramento regular e de reabilitação de minas, levando à destruição de ecossistemas e solos. No que respeita ao lítio, o aumento previsto da sua utilização no fabrico de baterias é suscetível de exercer pressão adicional sobre as operações de extração e refinação, pelo que se afigura adequado incluí-lo no âmbito das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias. A forte intensificação prevista da procura de baterias na União não pode contribuir para um aumento dos riscos ambientais e sociais mencionados no estrangeiro.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 60
(60) Algumas das matérias-primas em causa, como o cobalto, o lítio e a grafite natural, são consideradas matérias-primas essenciais para a UE38 e o seu aprovisionamento sustentável é uma condição necessária ao funcionamento adequado do ecossistema de baterias da UE.
(60) Algumas das matérias-primas em causa, como a bauxite, o cobalto, o lítio e a grafite natural, são consideradas matérias-primas essenciais para a UE38 e o seu aprovisionamento sustentável é uma condição necessária ao funcionamento adequado do ecossistema de baterias da UE.
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38 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020) 474 final].
38 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020)0474 final].
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 62
(62) Na União, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho39 introduziu requisitos gerais em matéria de dever de diligência referentes a determinados minerais e metais. Todavia, o referido regulamento não abrange os minerais nem os materiais utilizados na produção de baterias.
(62) Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais estipulam que os operadores económicos devem exercer um dever de diligência como forma de cumprir a sua responsabilidade empresarial no que se refere aos direitos humanos e ao ambiente. Na União, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho39 introduziu requisitos gerais em matéria de dever de diligência referentes a determinados minerais e metais. Todavia, o referido regulamento não abrange os minerais nem os materiais utilizados na produção de baterias.
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39 Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
39 Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 63
(63) Por conseguinte, tendo em conta o crescimento exponencial previsto da procura de baterias na UE, os operadores económicos que coloquem baterias no mercado da UE devem adotar uma política em matéria do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. É, por isso, conveniente estabelecer os requisitos, a fim de abordar os riscos sociais e ambientais inerentes à extração, à transformação e à comercialização de determinadas matérias-primas destinadas ao fabrico de baterias.
(63) A responsabilidade de respeitar os direitos humanos, os direitos sociais, a saúde humana e o ambiente deve aplicar-se a todas as atividades de fabricação e a outras relações comerciais conexas de um operador económico ao longo da cadeia de valor das baterias. Por conseguinte, tendo em conta o crescimento exponencial previsto da procura de baterias na UE e o facto de a extração, a transformação e a comercialização de determinadas matérias-primas, produtos químicos e matérias-primas secundárias utilizados no fabrico de baterias e presentes no tratamento dos resíduos de baterias implicarem riscos específicos, é conveniente estabelecer determinados requisitos relativos ao processo do dever de diligência na cadeia de valor das baterias, a fim de abordar os riscos sociais e ambientais inerentes à extração, à transformação e à comercialização de determinadas matérias-primas, produtos químicos e matérias-primas secundárias destinados ao fabrico de baterias, ao próprio processo de fabrico e a todas as restantes relações comerciais conexas.
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 64
(64) Uma política de dever de diligência baseada no risco deve assentar em princípios internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência (como os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas40, as Orientações do PNUA para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos41, a Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social42 e as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável43, que refletem um entendimento comum entre administrações públicas e partes interessadas) e deve ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas de cada operador económico. No que diz respeito à extração, à transformação e à comercialização de recursos minerais naturais utilizados na produção de baterias, a Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco44 (a seguir designada por «Orientação de diligência prévia da OCDE») representa um esforço de longa data das administrações públicas e das partes interessadas no sentido de estabelecer boas práticas neste domínio.
(64) Um processo relativo ao dever de diligência baseado no risco deve assentar em princípios e normas internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência (como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas40, as Orientações do PNUA para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos41, a Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social42, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável43, que refletem um entendimento comum entre administrações públicas e partes interessadas) e deve ser adaptado ao contexto e às circunstâncias específicas de cada operador económico. No que diz respeito à extração, à transformação e à comercialização de recursos minerais naturais provenientes de zonas de elevado risco e utilizados na produção de baterias, a Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco44 (a seguir designada por «Orientação de diligência prévia da OCDE») representa uma norma reconhecida internacionalmente que aborda riscos específicos de violações grosseiras dos direitos humanos relacionadas com o aprovisionamento e a comercialização de determinadas matérias-primas no contexto de conflitos e um esforço de longa data das administrações públicas e das partes interessadas no sentido de estabelecer boas práticas neste domínio.
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40 Dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, disponíveis em https://www.unglobalcompact.org/what-is-gc/mission/principles.
40Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, disponíveis em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf.
41UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf.
41UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf.
42 Tripartite Declaration of Principles concerning Multinational Enterprises and Social Policy, disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/---multi/documents/publication/wcms_094386.pdf.
42Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, disponíveis em http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/.
43OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/OECD-Due-Diligence-Guidance-for-Responsible-Business-Conduct.pdf.
43 OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/OECD-Due-Diligence-Guidance-for-Responsible-Business-Conduct.pdf.
44OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016, https://doi.org/10.1787/9789264252479-en.
44OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016, https://doi.org/10.1787/9789264252479-en.
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 65
(65) De acordo com a Orientação de diligência prévia da OCDE45, este é um processo contínuo, proativo e reativo, por intermédio do qual as empresas podem garantir que respeitam os direitos humanos e não contribuem para conflitos46. O dever de diligência baseado no risco diz respeito às medidas que as empresas devem tomar para identificar e abordar riscos reais ou potenciais, com o objetivo de prevenir ou reduzir os efeitos negativos associados às suas atividades ou decisões de aprovisionamento. Uma empresa pode avaliar os riscos decorrentes das suas atividades e relações e adotar medidas de atenuação dos riscos em consonância com normas pertinentes do direito nacional e internacional, recomendações sobre o comportamento responsável das empresas formuladas por organizações internacionais, instrumentos apoiados pelo Estado e iniciativas voluntárias do setor privado, bem como com as políticas e os sistemas internos da própria empresa. Esta abordagem também ajuda a adaptar o exercício do dever de diligência à dimensão das atividades da empresa ou às relações desta na cadeia de aprovisionamento.
(65) De acordo com as normas e os princípios das Nações Unidas, da OIT eda OCDE, o dever de diligência é um processo contínuo, pró-ativo e reativo, por intermédio do qual as empresas podem garantir que respeitam os direitos humanos e o ambiente e não contribuem para conflitos46. O dever de diligência baseado no risco diz respeito às medidas que as empresas devem tomar para identificar, prevenir, cessar, reduzir e ter em conta os efeitos negativos associados às suas atividades ou decisões de aprovisionamento. Os operadores económicos devem realizar consultas informadas, eficazes e significativas com as comunidades afetadas. Uma empresa pode avaliar os riscos decorrentes das suas atividades e relações e adotar medidas de atenuação dos riscos, desde requerer informações adicionais, negociar a fim de resolver a situação, suspender ou denunciar contratos com fornecedores, em consonância com normas pertinentes do direito nacional e internacional, recomendações sobre o comportamento responsável das empresas formuladas por organizações internacionais, instrumentos apoiados pelo Estado e iniciativas voluntárias do setor privado, bem como com as políticas e os sistemas internos da própria empresa. Esta abordagem também ajuda a adaptar o exercício do dever de diligência à dimensão das atividades da empresa ou às relações desta na cadeia de aprovisionamento. Os requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem aplicar-se a qualquer operador económico, incluindo as plataformas em linha, que coloque baterias no mercado europeu.
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45 Página 15 da Orientação de diligência prévia da OCDE.
46 OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations “Protect, Respect and Remedy” Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011).
46 OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations «Protect, Respect and Remedy» Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011).
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 65-A (novo)
(65-A) Embora os regimes de dever de diligência do setor privado consigam apoiar os operadores económicos no seu dever de diligência, os operadores económicos devem ser individualmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias definidas no presente regulamento.
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 65-B (novo)
(65-B) Os Estados-Membros devem prestar assistência técnica específica aos operadores económicos, especialmente às pequenas e médias empresas, para que estes possam cumprir os requisitos do dever de diligência na cadeia de valor das baterias.
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 66
(66) É importante que sejam adotadas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento obrigatórias, ou que as existentes sejam alteradas, e que essas políticas abordem, pelo menos, as categorias de risco social e ambiental mais significativas. Tal deverá abranger os impactos atuais e previsíveis, por um lado, na sociedade, nomeadamente em termos de direitos humanos, saúde humana e segurança, bem como saúde e segurança no trabalho e direitos laborais, e, por outro lado, no ambiente, em especial no que respeita à utilização da água, à poluição do solo e do ar e à biodiversidade, incluindo a vida comunitária.
(66) É importante que sejam adotadas políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias obrigatórias, ou que as existentes sejam alteradas, e que essas políticas abordem, pelo menos, as categorias de risco social e ambiental mais significativas. Tal deverá abranger os impactos atuais e previsíveis, por um lado, na sociedade, nomeadamente em termos de direitos humanos, saúde humana e segurança, bem como saúde e segurança no trabalho e direitos laborais, e, por outro lado, no ambiente, em especial no que respeita à utilização da água, à poluição do solo e do ar, às alterações climáticas e à biodiversidade, incluindo a vida comunitária.
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 67
(67) No atinente às categorias de risco social, as políticas de dever de diligência devem abordar os riscos na cadeia de aprovisionamento de baterias relacionados com a proteção dos direitos humanos, incluindo a saúde humana, a proteção das crianças e a igualdade de género, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos47. As políticas de dever de diligência devem incluir informações sobre a forma como o operador económico contribuiu para prevenir violações dos direitos humanos e sobre os instrumentos de que a estrutura empresarial do operador dispõe para combater a corrupção e o suborno. Além disso, as políticas de dever de diligência devem assegurar a correta aplicação das regras das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho48 enumeradas no anexo I da Declaração tripartida da OIT.
(67) No atinente às categorias de risco social, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem abordar os riscos na cadeia de valor de baterias relacionados com a proteção dos direitos humanos, incluindo a saúde humana, os direitos dos povos indígenas, a proteção das crianças e a igualdade de género, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos47. As políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem incluir informações sobre a forma como o operador económico contribuiu para prevenir violações dos direitos humanos e sobre os instrumentos de que a estrutura empresarial do operador dispõe para combater a corrupção e o suborno. Além disso, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem assegurar a correta aplicação das regras das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho48 enumeradas no anexo I da Declaração tripartida da OIT.
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47 Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
47 Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
48 As oito convenções fundamentais são: 1 — Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 — Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 — Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 — Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 — Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 — Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 — Convenção n.º 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 — Convenção n.º 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958).
48 As oito convenções fundamentais são: 1 – Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 – Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 – Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 – Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 – Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 – Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 – Convenção n.º 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 – Convenção n.º 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958).
Alteração 51 Proposta de regulamento Considerando 68
(68) No atinente às categorias de risco ambiental, as políticas de dever de diligência devem abordar os riscos na cadeia de aprovisionamentode baterias relacionados com a proteção do ambiente natural e da diversidade biológica, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica49, o que inclui igualmente a consideração das comunidades locais, bem como a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades.
(68) No atinente às categorias de risco ambiental, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem abordar os riscos na cadeia de valor das baterias relacionados com a proteção do ambiente natural e da diversidade biológica, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica49, o que inclui igualmente a consideração das comunidades locais, bem como a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades. Devem igualmente abordar os riscos relacionados com as alterações climáticas, em conformidade com o Acordo de Paris e o seu objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 graus centígrados em comparação com os níveis pré-industriais, bem como os riscos ambientais cobertos por outras convenções internacionais em matéria de ambiente.
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49 Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/, e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042.
49 Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/, e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042.
Alteração 52 Proposta de regulamento Considerando 69
(69) As obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento em matéria de identificação e atenuação dos riscos sociais e ambientais associados às matérias-primas utilizadas no fabrico de baterias devem contribuir para a aplicação da Resolução 19 do PNUA sobre a governação dos recursos minerais, que reconhece a importância do contributo do setor da extração mineira para a concretização da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
(69) As obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias em matéria de identificação e atenuação dos riscos sociais e ambientais associados às matérias-primas utilizadas no fabrico de baterias devem contribuir para a aplicação da Resolução 19 do PNUA sobre a governação dos recursos minerais, que reconhece a importância do contributo do setor da extração mineira para a concretização da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Alteração 53 Proposta de regulamento Considerando 69-A (novo)
(69-A) Mesmo quando se cumpre o dever de diligência, podem ocorrer danos. Os operadores económicos devem procurar ativamente a reparação desses danos, por si mesmos ou em cooperação com outros intervenientes. Devem ser responsáveis pelos efeitos negativos que eles, ou as entidades que controlam ou são capazes de controlar, tenham causado ou para os quais tenham contribuído. Aqueles que sentiram os efeitos negativos devem ter direito a reparação e deve ser-lhes dado acesso à justiça.
Alteração 54 Proposta de regulamento Considerando 70
(70) Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento deverão ser aplicáveis, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas.
(70) Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos em matéria de dever de diligência deverão ser aplicáveis às empresas da UE e de países terceiros que pretendam colocar baterias no mercado da União, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas.
Alteração 55 Proposta de regulamento Considerando 71
(71) Para fins de adaptação à evolução da cadeia de valor das baterias, incluindo alterações do âmbito e da natureza dos riscos ambientais e sociais pertinentes, bem como ao progresso técnico e científico das baterias e das composições químicas das baterias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das listas de matérias-primas e de categorias de risco e dos requisitos de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.
(71) Para fins de adaptação à evolução da cadeia de valor das baterias, incluindo alterações do âmbito e da natureza dos riscos ambientais e sociais pertinentes, bem como ao progresso técnico e científico das baterias e das composições químicas das baterias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das listas de matérias-primas e de categorias de risco e dos requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias.
Alteração 56 Proposta de regulamento Considerando 71-A (novo)
(71-A) Caso seja adotada futura legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, a Comissão deve avaliar se essa nova legislação da União exige a alteração do artigo 39.º, n.ºs 2 a 5, ou do anexo X, ou de ambos. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições em conformidade.
Alteração 57 Proposta de regulamento Considerando 72
(72) É necessário estabelecer regras harmonizadas em matéria de gestão de resíduos para garantir que os produtores e outros operadores económicos estão sujeitos às mesmas regras, em todos os Estados-Membros, em termos de execução da responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias. Para atingir um elevado nível de valorização de materiais, é necessário maximizar a recolha seletiva de resíduos de baterias e assegurar que todas as baterias recolhidas são recicladas mediante processos que atinjam rendimentos de reciclagem mínimos comuns. A avaliação da Diretiva 2006/66/CE permitiu concluir que uma das suas deficiências reside na falta de pormenor das suas disposições, a qual conduz a uma aplicação desigual e dá origem a obstáculos significativos ao funcionamento dos mercados de reciclagem e a níveis de reciclagem insuficientes. Por conseguinte, a definição de regras mais pormenorizadas e harmonizadas deverá evitar distorções do mercado de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias, garantir a aplicação uniforme dos requisitos em toda a União, reforçar a harmonização da qualidade dos serviços de gestão de resíduos prestados pelos operadores económicos e promover os mercados de matérias-primas secundárias.
(72) É necessário estabelecer regras harmonizadas em matéria de gestão de resíduos para garantir que os produtores e outros operadores económicos estão sujeitos às mesmas regras, em todos os Estados-Membros, em termos de execução da responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, e para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente em toda a União. A responsabilidade alargada do produtor pode contribuir para fazer baixar a utilização global de recursos, em especial reduzindo a produção de resíduos de baterias e os efeitos negativos associados à gestão dos resíduos de baterias. Para atingir um elevado nível de valorização de materiais, é necessário maximizar a recolha seletiva de resíduos de baterias e assegurar que todas as baterias recolhidas são recicladas mediante processos que atinjam rendimentos de reciclagem mínimos comuns. A avaliação da Diretiva 2006/66/CE permitiu concluir que uma das suas deficiências reside na falta de pormenor das suas disposições, a qual conduz a uma aplicação desigual e dá origem a obstáculos significativos ao funcionamento dos mercados de reciclagem e a níveis de reciclagem insuficientes. Por conseguinte, a definição de regras mais pormenorizadas e harmonizadas deverá evitar distorções do mercado de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias, garantir a aplicação uniforme dos requisitos em toda a União, reforçar a harmonização da qualidade dos serviços de gestão de resíduos prestados pelos operadores económicos e promover os mercados de matérias-primas secundárias.
Alteração 58 Proposta de regulamento Considerando 73
(73) O presente regulamento baseia-se nas regras de gestão de resíduos e nos princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho50, que devem ser adaptados para refletir o caso concretodas baterias. Para que a recolha dos resíduos de baterias seja organizada da forma mais eficaz possível, é importante que seja realizada em estreita ligação com o local onde as baterias são vendidas num Estado-Membro e perto do utilizador final. Além disso, os resíduos de baterias podem ser recolhidos juntamente com os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e com os veículos em fim de vida, por intermédio de sistemas nacionais de recolha estabelecidos com base na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho51 e na Diretiva 2000/53/CE. Embora o presente regulamento estabeleça regras específicas para as baterias, é necessária uma abordagem coerente e complementar, assente nas estruturas de gestão de resíduos existentes e que as harmonize. Por conseguinte, e a fim de materializar eficazmente a responsabilidade alargada do produtor relacionada com a gestão de resíduos, é necessário estabelecer obrigações aplicáveis ao Estado-Membro onde as baterias são disponibilizadas no mercado pela primeira vez.
(73) O presente regulamento baseia-se nas regras de gestão de resíduos e nos princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho50, que devem ser adaptados para refletir a natureza concreta dos resíduos de baterias. Para que a recolha dos resíduos de baterias seja organizada da forma mais eficaz possível, é importante que seja realizada em estreita ligação com o local onde as baterias são vendidas num Estado-Membro e perto do utilizador final. Os resíduos de baterias devem ser recolhidos em separado de outros fluxos de resíduos, como metais, papel e cartão, vidro, plásticos, madeira, têxteis e resíduos biológicos. Além disso, os resíduos de baterias podem ser recolhidos juntamente com os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e com os veículos em fim de vida, por intermédio de sistemas nacionais de recolha estabelecidos com base na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho51 e na Diretiva 2000/53/CE. Embora o presente regulamento estabeleça regras específicas para as baterias, é necessária uma abordagem coerente e complementar, assente nas estruturas de gestão de resíduos existentes e que as harmonize. Por conseguinte, e a fim de materializar eficazmente a responsabilidade alargada do produtor relacionada com a gestão de resíduos, é necessário estabelecer obrigações aplicáveis ao Estado-Membro onde as baterias são disponibilizadas no mercado pela primeira vez.
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50 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
50 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
51 Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
51 Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
Alteração 59 Proposta de regulamento Considerando 76
(76) Os produtores devem estar sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito à gestão das suas baterias na fase de fim de vida. Por conseguinte, devem suportar os custos associados à recolha, ao tratamento e à reciclagem de todas as baterias recolhidas, à comunicação de informações sobre as baterias e respetivos resíduos e à prestação de informações aos utilizadores finais e aos operadores de resíduos sobre as baterias e a reutilização e gestão adequadas dos resíduos de baterias. As obrigações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor devem aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância. É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitos a autorização e devem comprovar que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e para assegurar condições uniformes de modulação das contribuições financeiras pagas pelos produtores às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.
(76) Os produtores devem estar sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito à gestão das suas baterias na fase de fim de vida. Esse regime deve consistir num conjunto de regras que definam obrigações operacionais e financeiras específicas para os produtores de produtos em que a responsabilidade do produtor seja alargada à fase de pós-consumo do ciclo de vida de um produto. Por conseguinte, devem suportar pelo menos os custos referidos no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, incluindo os custos associados à organização da recolha seletiva, à preparação para a reorientação e o refabrico, ao tratamento, à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos de baterias, à comunicação de informações sobre as baterias e respetivos resíduos e às campanhas de sensibilização destinadas a incentivar os utilizadores finais a descartar os resíduos de baterias de forma adequada. As obrigações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor devem aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância e em linha. É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitos a autorização e devem comprovar que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e para assegurar condições uniformes de modulação das contribuições financeiras pagas pelos produtores às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.
Alteração 60 Proposta de regulamento Considerando 76-A (novo)
(76-A) A introdução de requisitos de responsabilidade do produtor deverá contribuir para reduzir os custos e aumentar o desempenho, bem como assegurar a existência de condições equitativas, incluindo para as pequenas e médias empresas e empresas de comércio eletrónico, e evitar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. Deverá contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a cumprir as disposições de sustentabilidade quando conceberem os seus produtos. Globalmente, tais requisitos devem melhorar a governação e a transparência dos regimes de responsabilidade alargada do produtor e reduzir a possibilidade de surgirem conflitos de interesses entre as organizações competentes em matéria de responsabilidade alargada do produtor e os operadores de resíduos que contratam. Os requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem.
Alteração 61 Proposta de regulamento Considerando 77
(77) O presente regulamento deve reger exaustivamente a responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, pelo que as regras estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos regimes de responsabilidade alargada do produtor não devem aplicar-se às baterias.
(77) O presente regulamento deve reger exaustivamente a responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, pelo que deve completar as regras estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que devem ser entendidas como requisitos mínimos.
Alteração 62 Proposta de regulamento Considerando 78
(78) A fim de assegurar a elevada qualidade da reciclagem nas cadeias de aprovisionamento de baterias, aumentar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade e proteger o ambiente, a observância de um nível elevado de recolha e reciclagem dos resíduos de baterias deverá ser a regra. A recolha de resíduos de baterias é um passo fundamental para fechar o ciclo dos materiais valiosos contidos nas baterias mediante a sua reciclagem, bem como para manter a cadeia de valor das baterias dentro da União, facilitando assim o acesso aos materiais valorizados que podem continuar a ser utilizados no fabrico de novos produtos.
(78) A fim de assegurar a elevada qualidade da reciclagem nas cadeias de valor de baterias, aumentar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade e proteger o ambiente, a observância de um nível elevado de recolha e reciclagem dos resíduos de baterias deverá ser a regra. A recolha de resíduos de baterias é um passo fundamental para fechar o ciclo dos materiais valiosos contidos nas baterias mediante a sua reciclagem, bem como para manter a cadeia de valor das baterias dentro da União e aumentar a sua autonomia estratégica neste setor, facilitando o acesso aos materiais valorizados que podem continuar a ser utilizados no fabrico de novos produtos. Devem ser incluídas nos planos nacionais de gestão de resíduos medidas adequadas em matéria de recolha, tratamento, preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem de resíduos de baterias. Os planos de gestão de resíduos dos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser atualizados com base nas disposições do presente regulamento.
Alteração 63 Proposta de regulamento Considerando 79
(79) Os produtores de todos os tipos de baterias devem ser responsáveis pelo financiamento e pela organização da recolha seletiva de resíduos de baterias, mediante o estabelecimento de uma rede de recolha que abranja todo o território dos Estados-Membros, que esteja próxima do utilizador final e que não vise apenas áreas e baterias em que a recolha seja rendível. A rede de recolha deve incluir todos os distribuidores, instalações autorizadas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida e pontos de recolha municipais, bem como outros intervenientes que manifestem o desejo de aderir, tais como autoridades públicas e escolas. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, devem ser efetuados regularmente estudos composicionais, pelo menos ao nível NUTS 253, dos resíduos urbanos mistos e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quantidade de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos.
(79) Os produtores de todos os tipos de baterias devem ser responsáveis pelo financiamento ou pelo financiamento e pela organização da recolha seletiva de resíduos de baterias, mediante o estabelecimento de uma rede de retoma e de recolha que abranja todo o território dos Estados-Membros, que esteja próxima do utilizador final e que não vise apenas áreas e baterias em que a recolha seja rendível. A rede de recolha deve incluir todos os distribuidores, instalações autorizadas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida e pontos de recolha municipais, bem como outros intervenientes que manifestem o desejo de aderir, tais como autoridades públicas e escolas. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, devem ser efetuados regularmente estudos composicionais, pelo menos ao nível NUTS 253, dos resíduos urbanos mistos e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quantidade de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos.
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53 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
53 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
Alteração 64 Proposta de regulamento Considerando 81
(81) Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais devido à ausência de recolha seletiva de resíduos de baterias que, consequentemente, não são tratados de forma ambientalmente correta, a meta de recolha de baterias portáteis já estabelecida ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE deve continuar a aplicar-se e ser gradualmente aumentada. O presente regulamento implica que as baterias que alimentam veículos de transporte ligeiros também se incluem na categoria de «baterias portáteis». Uma vez que o atual aumento das vendas deste tipo de baterias portáteis dificulta o cálculo do número de baterias colocadas no mercado e recolhidas no fim da sua vida útil, as mesmas devem ser excluídas do cálculo da atual taxa de recolha de baterias portáteis. Esta exclusão deve ser reexaminada juntamente com a meta de recolha de resíduos de baterias portáteis, um procedimento que poderá também abranger alterações da metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis. A Comissão elaborará um relatório em apoio desse reexame.
(81) Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais devido à ausência de recolha seletiva de resíduos de baterias que, consequentemente, não são tratados de forma ambientalmente correta, a meta de recolha de baterias portáteis já estabelecida ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE deve continuar a aplicar-se e ser gradualmente aumentada. A fim de maximizar a recolha e reduzir os riscos de segurança, é necessário avaliar a viabilidade e os potenciais benefícios da criação de um sistema de restituição de depósitos à escala da União para as baterias, em especial para as baterias portáteis de utilização geral. Os sistemas nacionais de restituição de depósitos não devem impedir a adoção de sistemas harmonizados à escala da União.
Alteração 65 Proposta de regulamento Considerando 82-A (novo)
(82-A) A fim de atualizar a metodologia de cálculo e verificação do objetivo de recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, com vista a refletir a quantidade disponível para recolha, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É fundamental que a nova metodologia mantenha ou aumente o nível de ambição ambiental no que diz respeito à recolha de resíduos de baterias em comparação com a metodologia existente.
Alteração 66 Proposta de regulamento Considerando 82-B (novo)
(82-B) A Comissão deve também ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo do objetivo de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias portáteis disponíveis para recolha. É fundamental que a nova metodologia mantenha ou aumente o nível de ambição ambiental no que diz respeito à recolha de resíduos de baterias em comparação com a metodologia existente.
Alteração 67 Proposta de regulamento Considerando 84
(84) Tendo em conta a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo4.º da Diretiva2008/98/CE, que dá prioridade à prevenção e redução, à preparação para a reutilização e à reciclagem, e em conformidade com o artigo11.º, n.º4, da Diretiva2008/98/CE e o artigo5.º, n.º3, alíneaf), da Diretiva1999/31/CE54, as baterias recolhidas não podem ser incineradas nem depositadas em aterros.
(84) Tendo em conta a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE, que dá prioridade à prevenção e redução, à preparação para a reutilização e à reciclagem, e em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE e o artigo 5.º, n.º 3, alínea f), da Diretiva 1999/31/CE54, as baterias recolhidas não podem ser objeto de operações de valorização energética ou de eliminação de resíduos.
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54 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
54 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
Alteração 68 Proposta de regulamento Considerando 87
(87) Só deverá ser possível efetuar atividades de tratamento e reciclagem fora do Estado-Membro em causa ou fora da União se as transferências de resíduos de baterias respeitarem o disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho58 e no Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão59, e se as atividades de tratamento e reciclagem cumprirem os requisitos aplicáveis a este tipo de resíduos, de acordo com a sua classificação na Decisão 2000/532/CE da Comissão, com a última redação que lhe foi dada60. A última redação da referida decisão deve ser revista a fim de refletir todas as composições químicas das baterias. Para que as eventuais atividades de tratamento ou reciclagem realizadas fora da União sejam contabilizadas para efeitos das metas e dos rendimentos de reciclagem, o operador por conta do qual as atividades são efetuadas deve ser obrigado a comunicá-las à autoridade competente do respetivo Estado-Membro e a demonstrar que o tratamento é efetuado em condições equivalentes às previstas no presente regulamento. A fim de estabelecer os requisitos a cumprir para que o tratamento seja considerado equivalente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras de execução que contenham critérios de avaliação das condições equivalentes.
(87) Só deverá ser possível efetuar atividades de tratamento, preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem fora do Estado-Membro em causa ou fora da União se as transferências de resíduos de baterias respeitarem o disposto no Regulamento(CE) n.º1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho58 e no Regulamento(CE) n.º1418/2007 da Comissão59, e se as atividades de tratamento e reciclagem cumprirem os requisitos aplicáveis a este tipo de resíduos, de acordo com a sua classificação na Decisão2000/532/CE da Comissão, com a última redação que lhe foi dada60. A última redação da referida decisão deve ser revista a fim de refletir todas as composições químicas das baterias, incluindo o aditamento de códigos para os resíduos de baterias de iões de lítio, a fim de facilitar uma correta triagem dos resíduos de baterias de iões de lítio e a comunicação adequada de informações sobre estes resíduos. Para que as eventuais atividades de tratamento ou reciclagem realizadas fora da União sejam contabilizadas para efeitos das metas e dos rendimentos de reciclagem, o operador por conta do qual as atividades são efetuadas deve ser obrigado a comunicá-las à autoridade competente do respetivo Estado-Membro e a demonstrar, mediante recurso a provas documentais aprovadas pela autoridade competente do país de destino, que o tratamento é efetuado em condições equivalentes às previstas no presente regulamento e em conformidade com os requisitos pertinentes em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos da União. A fim de estabelecer os requisitos a cumprir para que o tratamento seja considerado equivalente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras de execução que contenham critérios de avaliação das condições equivalentes.
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58 Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
58 Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
59 Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).
59 Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).
60 Decisão 2000/532/CE: da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
60 Decisão 2000/532/CE: da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
Alteração 69 Proposta de regulamento Considerando 87-A (novo)
(87-A) Caso os resíduos de baterias sejam exportados da União para efeitos de preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem fazer efetivamente uso dos poderes previstos no artigo 50.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 para exigir provas documentais a fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder cooperar com outros intervenientes pertinentes, como as autoridades competentes do país de destino, organismos terceiros independentes incumbidos da verificação ou organizações em matéria de responsabilidade do produtor criadas no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que possam efetuar controlos físicos e outros controlos de instalações em países terceiros.
Alteração 70 Proposta de regulamento Considerando 88
(88) As baterias industriais e de veículos elétricos que deixem de ser adequadas para a finalidade inicial para que foram fabricadas podem ser utilizadas para uma finalidade diferente enquanto baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia. Começa a surgir um mercado para uma segunda vida útil das baterias industriais e de veículos elétricos usadas, pelo que, a fim de apoiar a aplicação prática da hierarquia dos resíduos, devem ser definidas regras específicas que permitam uma reorientação responsável das baterias usadas, tendo simultaneamente em conta o princípio da precaução e garantindo a segurança da utilização pelos utilizadores finais. Estas baterias usadas devem ser avaliadas quanto ao seu estado e capacidade disponível, para verificar a sua aptidão para utilização em qualquer outra finalidade que não a original. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução das disposições relacionadas com a estimativa do estado das baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.
(88) As baterias que deixem de ser adequadas para a finalidade inicial para que foram fabricadas podem ser utilizadas para uma finalidade diferente enquanto baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia. Começa a surgir um mercado para uma segunda vida útil das baterias usadas, pelo que, a fim de apoiar a aplicação prática da hierarquia dos resíduos, devem ser definidas regras específicas que permitam uma reorientação responsável das baterias usadas, tendo simultaneamente em conta o princípio da precaução e garantindo a segurança da utilização pelos utilizadores finais. Estas baterias usadas devem ser avaliadas quanto ao seu estado e capacidade disponível, para verificar a sua aptidão para utilização em qualquer outra finalidade que não a original. É desejável que as baterias que forem consideradas adequadas para uma utilização diferente daquela a que inicialmente se destinavam sejam reorientadas. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução das disposições relacionadas com a estimativa do estado das baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.
Alteração 71 Proposta de regulamento Considerando 89
(89) Os produtores e os distribuidores devem informar ativamente os utilizadores finais de que as baterias devem ser recolhidas separadamente, de que estão disponíveis sistemas de recolha e de que os utilizadores finais têm um papel importante a desempenhar na garantia de uma gestão ambientalmente otimizada dos resíduos de baterias. A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as baterias devem ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como painéis publicitários, cartazes e campanhas nas redes sociais, ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigosQR apostos na bateria.
(89) Os produtores e os distribuidores, incluindo os mercados em linha, devem informar ativamente os utilizadores finais de que as baterias devem ser recolhidas separadamente, de que estão disponíveis sistemas de recolha e de que os utilizadores finais têm um papel importante a desempenhar na garantia de uma gestão ambientalmente otimizada dos resíduos de baterias, em especial explicando de que modo fluxos de resíduos mais seguros e mais limpos podem contribuir para a redução das exportações de resíduos para países terceiros e para a gestão circular de materiais na União. A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as baterias devem ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como painéis publicitários, cartazes e campanhas nas redes sociais, e/ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR apostos na bateria de forma acessível e compreensível.
Alteração 72 Proposta de regulamento Considerando 90
(90) A fim de permitir a verificação da conformidade e da eficácia das obrigações relativas à recolha e ao tratamento de baterias, é necessário que os respetivos operadores apresentem relatórios às autoridades competentes. Os produtores de baterias e outros operadores de gestão de resíduos que recolham baterias devem comunicar, relativamente a cada ano civil, se aplicável, os dados relativos às baterias vendidas e aos resíduos de baterias recolhidos. No que respeita ao tratamento e à reciclagem, a obrigação de comunicação de informações deve competir aos operadores de gestão de resíduos e aos operadores de reciclagem, respetivamente.
(90) A fim de permitir a verificação da conformidade e da eficácia das obrigações relativas à recolha e ao tratamento de baterias, é necessário que os respetivos operadores apresentem relatórios às autoridades competentes. Os produtores de baterias e outros operadores de gestão de resíduos que recolham baterias devem comunicar, relativamente a cada ano civil, se aplicável, os dados relativos às baterias vendidas e aos resíduos de baterias recolhidos. No que respeita ao tratamento e à reciclagem, a obrigação de comunicação de informações deve competir aos operadores de gestão de resíduos e aos operadores de reciclagem, respetivamente. Os operadores de gestão de resíduos que levem a cabo atividades de tratamento em conformidade com o presente regulamento devem ser objeto de um procedimento de seleção conduzido pelos produtores das baterias em causa ou pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuem em seu nome, em conformidade com os artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 73 Proposta de regulamento Considerando 95
(95) O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho62 estabelece regras relativas à fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União. Esse regulamento deve ser aplicável às baterias abrangidas pelo presente regulamento, para garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e a proteção da propriedade e do ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado em conformidade.
(95) O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho62 estabelece regras relativas à fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União. Esse regulamento deve ser aplicável às baterias abrangidas pelo presente regulamento, incluindo as produzidas fora da União e que entram no mercado da União, para garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e a proteção da propriedade e do ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado em conformidade.
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62 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
62 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
Alteração 74 Proposta de regulamento Considerando 97
(97) Deve ser criado um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a baterias que apresentem riscos para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente, e que permita às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuarem numa fase precoce em relação a tais baterias, em cooperação com os operadores económicos em causa. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos com vista a determinar se as medidas nacionais referentes às baterias não conformes se justificam ou não.
(97) Deve ser criado um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a baterias que apresentem riscos para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente, e que permita às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuarem numa fase precoce em relação a tais baterias, em cooperação com os operadores económicos em causa. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos com vista a determinar rapidamente se as medidas nacionais referentes às baterias não conformes se justificam ou não.
Alteração 75 Proposta de regulamento Considerando 98
(98) As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir aos operadores económicos que tomem medidas corretivas com base na constatação de que a bateria não é conforme com os requisitos do presente regulamento ou de que o operador económico viola as regras em matéria de colocação ou disponibilização no mercado de uma bateria, ou em matéria de sustentabilidade, segurança e rotulagem ou do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.
(98) As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir aos operadores económicos que tomem medidas corretivas com base na constatação de que a bateria não é conforme com os requisitos do presente regulamento ou de que o operador económico viola as regras em matéria de colocação ou disponibilização no mercado de uma bateria, ou em matéria de sustentabilidade, segurança, rotulagem e informação ou do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.
Alteração 76 Proposta de regulamento Considerando 98-A (novo)
(98-A) A fim de assegurar a eficácia e a coerência dos ensaios em toda a União no âmbito do regime aplicável às atividades de fiscalização do mercado estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1020 no que diz respeito às baterias, bem como de prestar aconselhamento técnico e científico independente durante as avaliações realizadas às baterias que apresentam um risco, a Comissão deve designar uma instalação de ensaio da União. Além disso, a observância do quadro legislativo da União em matéria de baterias estabelecido pelo presente regulamento deve ser promovida também a nível nacional.
Alteração 77 Proposta de regulamento Considerando 98-B (novo)
(98-B) A livre circulação de mercadorias na União é frequentemente dificultada por obstáculos criados a nível nacional que impedem a plena realização do mercado interno e reduzem as oportunidades comerciais e de desenvolvimento das empresas, em especial das PME, que constituem a espinha dorsal da economia da União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, fazer pleno uso da possibilidade de celebrar acordos entre si para permitir procedimentos de arbitragem, com o objetivo de resolver rapidamente litígios relacionados com o acesso ao mercado interno das baterias.
Alteração 78 Proposta de regulamento Considerando 99
(99) Os contratos públicos constituem um setor importante no que se refere à redução dos impactos das atividades humanas no ambiente e ao estímulo à transformação do mercado no sentido de produtos mais sustentáveis. As autoridades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE63 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho64, e as entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/25/UE, devem ter em conta os impactos ambientais quando adquirem baterias ou produtos que contenham baterias, a fim de promover e estimular o mercado da mobilidade e do armazenamento de energia não poluentes e eficientes do ponto de vista energético, contribuindo assim para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, clima e energia.
(99) Os contratos públicos constituem um setor importante no que se refere à redução dos impactos das atividades humanas no ambiente e ao estímulo à transformação do mercado no sentido de produtos mais sustentáveis. As autoridades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE63 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE64 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/25/UE, devem ter em conta os impactos ambientais quando adquirem baterias ou produtos que contenham baterias e assegurar o cumprimento efetivo, por parte dos operadores económicos, dos requisitos sociais e ambientais, a fim de promover e estimular o mercado da mobilidade e do armazenamento de energia não poluentes e eficientes do ponto de vista energético, contribuindo assim para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, clima e energia. Além disso, a melhoria do acesso das PME aos contratos públicos no mercado das baterias e o incentivo à participação de mais partes interessadas locais e da União também contribuiriam significativamente para a realização desses objetivos.
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63 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
63 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
64 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
64 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
Alteração 79 Proposta de regulamento Considerando 105
(105) Em casos devidamente justificados relativos à proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade ou do ambiente e se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis que determinem se se justifica uma medida nacional adotada em relação a uma bateria conforme que apresente risco.
(105) Em casos devidamente justificados relativos à proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade ou do ambiente e se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deve adotar, sem demora, atos de execução imediatamente aplicáveis que determinem se se justifica uma medida nacional adotada em relação a uma bateria conforme que apresente risco.
Alteração 80 Proposta de regulamento Considerando 106
(106) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(106) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada em toda a União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à elaboração de critérios ou orientações harmonizados em matéria de sanções e compensações por danos causados a particulares.
Alteração 81 Proposta de regulamento Considerando 109-A (novo)
(109-A) É importante que, aquando da aplicação do presente regulamento, sejam tidos em conta os impactos ambientais, sociais e económicos. Além disso, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, é importante que, aquando da aplicação do presente regulamento, todas as tecnologias disponíveis relevantes sejam igualmente tidas em conta, desde que permitam que as baterias cumpram qualquer requisito pertinente estabelecido no presente regulamento. Além disso, não devem ser impostos encargos administrativos excessivos aos operadores económicos, em especial às PME.
Alteração 82 Proposta de regulamento Considerando 110
(110) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento — garantir o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente que as baterias colocadas no mercado cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança, da propriedade e do ambiente — não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,
(110) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento – garantir o funcionamento do mercado interno e assegurar que as baterias colocadas no mercado e as operações relacionadas com os resíduos de baterias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança, da propriedade e do ambiente – não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1
1. O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias, bem como requisitos em matéria de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.
1. O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade ambiental, económica e social, de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias.
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
1-A. Além disso, o presente regulamento estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo e reduzindo a produção de resíduos de baterias e os efeitos negativos associados à produção e à gestão dos resíduos de baterias, reduzindo o impacto geral da utilização de recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2
2. O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos.
2. O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos.
b-A) Equipamentos especificamente concebidos para a segurança das instalações nucleares, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho1-A.
__________________
1-A. Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p.18).
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3-A (novo)
3-A. Com exceção do capítulo VII, o presente regulamento não é aplicável a baterias cujo produtor possa comprovar que foram produzidas antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
(1) «Bateria»: qualquer fonte de energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, consistindo numa ou várias células de bateria recarregáveis ou não recarregáveis ou em grupos destas;
(1) «Bateria»: qualquer fonte de energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, consistindo numa ou em várias células de bateria recarregáveis ou não recarregáveis ou em grupos destas, como os conjuntos de baterias e os módulos de baterias;
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6
(6) «Bateria com armazenamento interno»: uma bateria sem dispositivos externos ligados para armazenar energia;
Suprimido
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 3
— não é concebida para fins industriais,
— não é concebida exclusivamente para utilizações industriais,
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 4
— não é uma bateria de veículo elétrico nem uma bateria de automóvel;
— não é uma bateria de veículo de transporte ligeiro, nem uma bateria de veículo elétrico, nem uma bateria de automóvel;
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8
(8) «Pilhas de uso geral»: as baterias portáteis com os seguintes formatos comuns: 4,5volts (3R12), D, C, AA, AAA, AAAA, A23, 9volts (PP3);
(8) «Pilhas de uso geral»: as baterias portáteis com os seguintes formatos comuns: 4,5 volts (3R12), pilha-botão D, C, AA, AAA, AAAA, A23, 9 volts (PP3);
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9
(9) «Veículos de transporte ligeiros»: os veículos sobre rodas com um motor elétrico de potência inferior a 750 watts, nos quais os viajantes estão sentados quando o veículo se desloca e que podem ser alimentados exclusivamente pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana;
(9) «Bateria de veículo de transporte ligeiro»: uma bateria utilizada em veículos que podem ser alimentados exclusivamente pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana, incluindo os veículos homologados pertencentes às categorias de veículos previstas no Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, e com massa inferior a 25 kg;
____________
1-A Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
(10) «Bateria de automóvel»: uma bateria utilizada apenas para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;
(10) «Bateria de automóvel»: uma bateria utilizada principalmente para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição ou outras funções de apoio de um automóvel ou de máquinas móveis não rodoviárias;
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11
(11) «Bateria industrial»: uma bateria concebida para fins industriais e qualquer outro tipo de bateria, excluindo as baterias portáteis, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel;
(11) «Bateria industrial»: uma bateria concebida exclusivamente para fins industriais e qualquer outro tipo de bateria, incluindo as baterias integradas em sistemas estacionários de armazenamento de energia, excluindo as baterias portáteis, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel;
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12
(12) «Bateria de veículo elétrico»: uma bateria especificamente concebida para fornecer tração a veículos de transporte rodoviário híbridos ou elétricos;
(12) «Bateria de veículo elétrico»: uma bateria especificamente concebida para fornecer energia para a tração de veículos da categoria L prevista no Regulamento (UE) n.º 168/2013 e com massa superior a 25 kg, ou a veículos das categorias M, N ou O previstas no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
__________________
1-A Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
(13) «Bateria estacionária de sistema de armazenamento de energia», uma bateria industrial recarregável com armazenamento interno especificamente concebida para armazenar e fornecer energia elétrica à rede, independentemente do seu utilizador e do local onde está a ser utilizada;
(13) «Bateria integrada num sistema estacionário de armazenamento de energia»: uma bateria industrial recarregável especificamente concebida para armazenar e fornecer energia elétrica quando está ligada a uma rede elétrica, independentemente do seu utilizador e do local onde está a ser utilizada;
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 21
(21) «Código QR»: um código matricial que fornece uma ligação para informações sobre um modelo de bateria;
(21) «Código QR»: um código matricial legível por máquina que fornece uma ligação para informações exigidas pelo presente regulamento;
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 22
(22) «Sistema de gestão de baterias»: um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII e que comunica com o veículo ou aparelho em que a bateria está incorporada;
(22) «Sistema de gestão de baterias»: um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria para influenciar a segurança, o desempenho e a vida útil da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII e que comunica com o veículo ou aparelho em que a bateria está incorporada;
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 26-A (novo)
(26-A) «Preparação para reorientação»: qualquer operação através da qual partes ou a totalidade de um resíduo de bateria são preparados para a sua utilização para uma finalidade ou aplicação diferente daquela para a qual a bateria foi originalmente concebida;
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 26-B (novo)
(26-B) «Refabrico»: qualquer operação de desmontagem, restauração, substituição de componentes de conjuntos de baterias, módulos de bateria e/ou células de bateria usados para devolver à bateria um nível de desempenho e qualidade equivalente ao da bateria original, para a finalidade original ou para uma finalidade diferente;
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 38
(38) «Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor»: uma entidade jurídica que organiza financeira ou operacionalmente o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores;
(38) «Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor»: uma entidade jurídica que organiza financeiramente ou financeira e operacionalmente o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores;
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 39
(39) «Resíduo de bateria»: uma bateria que constitua um resíduo na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;
(39) «Resíduo de bateria»: uma bateria ou célula de bateria abrangida pela definição de resíduo na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 40
(40) «Reutilização»: a reutilização direta total ou parcial da bateria para o objetivo inicial para o qual foi concebida;
(40) «Reutilização»: a reutilização direta total ou parcial da bateria que não constitui um resíduo para o mesmo objetivo para o qual foi concebida;
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 41 – parte introdutória
(41) «Substância perigosa»: qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho67:
(41) «Substância perigosa»: qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho67:
__________________
__________________
67 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
67 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – parágrafo 41 – alínea a)
a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
Suprimido
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – parágrafo 41 – alínea b)
b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
Suprimido
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 41 – alínea c)
c) Classe de perigo 4.1;
Suprimido
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 41 – alínea d)
d) Classe de perigo 5.1;
Suprimido
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 36
(36) «Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento»: as obrigações do operador económico que coloca no mercado uma bateria industrial recarregável ou uma bateria de veículo elétrico, relacionadas com o seu sistema de gestão, com a gestão dos riscos, com as verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados e com a divulgação de informações, com vista a identificar e eliminar os riscos existentes e potenciais associados ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas necessárias para o fabrico de baterias;
(36) «Dever de diligência na cadeia de valor das baterias»: as obrigações do operador económico que coloca no mercado uma bateria, no que se refere às categorias de risco social e ambiental, relacionadas com o seu sistema de gestão, com a gestão dos riscos, com as verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados e com a divulgação de informações, com vista a identificar, prevenir e eliminar os riscos existentes e potenciais associados ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas, das substâncias químicas e das matérias-primas secundárias necessárias para o fabrico de baterias e o tratamento de resíduos de bateria, associados às suas operações de fabrico e associados às outras relações de negócios conexas;
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 36-A (novo)
(36-A) «Relações de negócios»: as relações entre uma empresa e as suas filiais e as relações comerciais de uma empresa ao longo da sua cadeia de valor, incluindo os fornecedores e os subcontratantes, que estão diretamente ligadas às operações comerciais, aos produtos ou aos serviços da empresa;
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 36-B (novo)
(36-B) «Zonas de alto risco»: zonas em que a governação e a segurança são fracas ou inexistentes, como os Estados falhados, ou as zonas em que são praticadas violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos humanos;
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1
1. Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento.
1. Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade social e ambiental, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento.
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2
2. Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não estarão à venda enquanto não passarem a estar em conformidade.
2. Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não podem ser disponibilizadas no mercado enquanto não passarem a estar em conformidade. Durante as demonstrações, o operador económico em causa deve tomar as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas.
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 4 – título
Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias
Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem, de informação e dedever de diligência aplicáveis às baterias
b-A) Os requisitos relativos ao dever de diligência previstos no artigo 39.º.
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A. No caso das baterias de veículos elétricos e das baterias de automóvel colocadas no mercado como baterias de substituição de baterias defeituosas, aplicam-se os mesmos requisitos que no caso das baterias substituídas (em conformidade com o princípio da «reparação como produzido»).
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2
2. No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III, as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente.
2. No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III e pelo artigo 39.º, as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente.
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Cada Estado-Membro deve igualmente designar um ponto de contacto, de entre as autoridades competentes referidas no primeiro parágrafo, para efeitos da comunicação com a Comissão nos termos do n.º 3.
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3
3. Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes designadas de acordo com o n.º 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dos nomes ou dos endereços das autoridades competentes.
3. Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e o endereço do ponto de contacto designado de acordo com o n.º 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações do nome ou do endereço do ponto de contacto.
5-A. No prazo de seis meses a contar de qualquer alteração do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou da entrada em vigor de legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão avalia se essa alteração ou essa legislação futura da União exige uma alteração do presente artigo ou do anexo I do presente regulamento, ou de ambos, e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.º do presente regulamento para alterar essas disposições em conformidade.
5-B. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão, assistida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, examina sistematicamente as substâncias perigosas presentes nas baterias para identificar os riscos potenciais para a saúde humana ou para o ambiente. Esta avaliação tem em conta em que medida a utilização de uma substância perigosa é necessária para a saúde ou a segurança, ou é crucial para o funcionamento da sociedade, bem como a disponibilidade de alternativas adequadas do ponto de vista do ambiente e da saúde. Para tal, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e pondera a adoção das medidas adequadas, incluindo a adoção dos atos delegados a que se refere o n.º 2.
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 7 – título
Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais recarregáveis
Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias industriais
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
1. As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
1. As baterias de veículos elétricos, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
d) A pegada de carbono total da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono;
d) A pegada de carbono total da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono e a pegada de carbono da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono por cada kWh da energia total fornecida pelo sistema de baterias durante a vida útil prevista;
O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis.
O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos, às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais.
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 – parte introdutória
O mais tardar até 1 de julho de 2023, a Comissão adota:
O mais tardar até 1 de janeiro de 2023, a Comissão adota:
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 – alínea a)
a) Um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo da pegada de carbono total da bateria a que se refere a alínea d), em conformidade com os elementos essenciais estabelecidos no anexo II;
a) Um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo e verificação da pegada de carbono da bateria a que se refere a alínea d), em conformidade com os elementos essenciais estabelecidos no anexo II;
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo, tendo em conta o progresso científico e técnico.
As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence.
As baterias de veículos elétricos, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a pegada de carbono da bateria mencionada na alínea d) do n.º 1 e a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence.
Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2026, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis.
Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de julho de 2025, às baterias de veículos elétricos, às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais.
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 4 – parte introdutória
O mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota:
O mais tardar até 1 de janeiro de 2024, a Comissão adota:
As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo.
As baterias de veículos elétricos, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais com uma energia nominal superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo.
O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2027, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis.
O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2027, às baterias de veículos elétricos, às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais com uma energia nominal superior a 2 kWh.
O mais tardar até 1 de julho de 2026, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II.
O mais tardar até 1 de julho de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II.
A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.º 2.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo com base nos mais recentes dados disponíveis comunicados em conformidade com o n.º 1. A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.º 2.
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3-A (novo)
3-A. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve avaliar a viabilidade de alargar os requisitos do presente artigo às baterias portáteis e o requisito referido no n.º 3 às baterias industriais com uma energia nominal inferior a 2 kWh. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 8 – título
Conteúdo reciclado nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel
Conteúdo reciclado nas baterias portáteis, nas baterias de veículos de transporte ligeiros, nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel
A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico.
A partir de 1 de julho de 2025, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico.
Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e de verificação da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias a que se refere o primeiro parágrafo e o modelo da documentação técnica. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota:
a) Um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, que estabeleça a metodologia de cálculo e de verificação da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias a que se refere o primeiro parágrafo.
b) Um ato de execução que estabeleça o modelo e a documentação técnica para a declaração de materiais valorizados. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – parte introdutória
2. A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico:
2. A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico:
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória
3. A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico:
3. A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico:
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4
4. Se tal se justificar e for adequado, devido à disponibilidade ou à falta de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, a Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2027, um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar as metas estabelecidas nos n.ºs 2 e 3.
4. Na sequência da criação da metodologia a que se refere o n.º 1 e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia se – devido à disponibilidade existente e prevista para 2030 e 2035 de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, ou à sua falta, e tendo em conta o progresso técnico e científico – é adequado rever as metas estabelecidas nos n.ºs 2 e 3. A Comissão avalia igualmente em que medida esses objetivos são alcançados através de resíduos pré-consumo ou pós-consumo e se é adequado limitar o cumprimento dos objetivos apenas aos resíduos pós-consumo. Com base nesta avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa.
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4-A (novo)
4-A. Sempre que a evolução das tecnologias das baterias com impacto nos tipos de materiais que podem ser valorizados o justifique, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, acrescentando mais matérias-primas e metas às listas constantes dos n.ºs 2 e 3.
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 9 – título
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às pilhas de uso geral
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias portáteis
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1
1. A partir de 1 de janeiro de 2027, as pilhas de uso geral devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.º 2.
1. A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.º 2.
Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as pilhas de uso geral devem atingir.
Até 1 de julho de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as baterias portáteis, incluindo as de uso geral, devem atingir.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os valores mínimos e acrescentar outros parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico.
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das pilhas de uso geral ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das pilhas e dos aparelhos em causa.
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental e aumentar a eficiência na utilização de recursos das baterias portáteis ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na segurança e funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria.
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3
3. Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.
3. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida e em alternativas viáveis para os utilizadores finais. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas, com vista à eliminação progressiva, à definição dos requisitos de conceção ecológica ou ambas, quando tal for benéfico em termos ambientais.
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 10 – título
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais, às baterias de veículos elétricos e às baterias de veículos de transporte ligeiros
A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A.
A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A.
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1-A (novo)
1-A. Até 1 de janeiro de 2026, informações sobre o desempenho e a durabilidade das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas na parte acessível ao público do sistema de intercâmbio eletrónico, conforme disposto no artigo 64.º e no anexo XIII. As informações sobre o desempenho e a durabilidade dessas baterias devem estar à disposição dos consumidores antes da aquisição.
1-B. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias de veículos elétricos estabelecidos no anexo IV, tendo em conta o progresso técnico e científico.
1-C. A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias de veículos elétricos estabelecidos no anexo IV, no prazo de 6 meses a contar da adoção das especificações técnicas do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente, com vista a assegurar a coerência dos parâmetros do anexo IV e das especificações técnicas da UNECE.
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2
2. A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.º 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A.
2. A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.º 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A.
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem atingir.
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias de veículos elétricos e as baterias industriais devem atingir.
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das baterias e dos aparelhos em causa.
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais, das baterias de veículos elétricos e das baterias de veículos de transporte ligeiros ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria.
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.º para alterar os valores mínimos de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, tendo em conta o progresso técnico e científico, para assegurar sinergias com os valores mínimos que possam resultar do trabalho do Grupo de Trabalho informal da UNECE sobre Veículos Elétricos e o Ambiente e a fim de evitar sobreposições desnecessárias. A alteração dos valores mínimos de desempenho eletroquímico e de durabilidade não deve conduzir a uma diminuição do nível de desempenho e de durabilidade das baterias de veículos elétricos.
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 11 – título
Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis
Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis e das baterias de veículos de transporte ligeiros
As baterias portáteis incorporadas em aparelhos devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho.
Até 1 de janeiro de 2024, as baterias portáteis incorporadas em aparelhos e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser concebidas de modo a que possam ser, fácil e seguramente, removidas e substituídas por ferramentas básicas e comummente disponíveis, sem causar danos ao aparelho ou às baterias. As baterias portáteis devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final e as baterias de veículos de transporte ligeirosdevem ser removíveis e substituíveis pelos utilizadores finais ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho. As células de baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser facilmente removíveis e substituíveis por operadores independentes.
Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho, puder ser substituída por uma bateria semelhante, sem com isso afetar o funcionamento ou o desempenho desse aparelho.
Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho ou de um veículo de transporte ligeiro, puder ser substituída por uma bateria compatível, sem com isso afetar o funcionamento, o desempenho oua utilização segura desse aparelho ou veículo de transporte ligeiro.
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
As baterias portáteis e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser disponibilizadas enquanto peças sobresselentes do equipamento que alimentam durante um período mínimo de 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa e a preços razoáveis e não discriminatórios para os operadores independentes e os utilizadores finais.
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
1-A. O operador económico em causa deve fornecer instruções claras e pormenorizadas sobre a remoção e a substituição da bateria no momento da compra do aparelho e estas devem estar sempre disponíveis em linha, de forma facilmente compreensível para os utilizadores finais, incluindo os consumidores, no seu sítio Web, durante a vida útil esperada do produto.
1-B. Não deve ser utilizado software para restringir a substituição de baterias portáteis, de baterias de veículos de transporte ligeiros ou dos respetivos componentes essenciais por outra bateria compatível ou por outros componentes essenciais.
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 – alínea a)
a) Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões de segurança, de desempenho, médicas ou de integridade dos dados; ou
a) Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões de segurança, e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado;
a-A) Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões médicas ou de integridade dos dados, e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado;
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)
b) O funcionamento da bateria só seja possível quando esta está integrada na estrutura do aparelho.
b) O funcionamento da bateria só seja possível quando esta está integrada na estrutura do aparelho e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado.
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
No momento da compra do aparelho, o operador económico em causa deve informar os utilizadores finais, de forma clara e compreensível, incluindo através da rotulagem, de todos os casos em que seja aplicável a derrogação prevista no primeiro parágrafo. As informações fornecidas devem indicar a vida útil esperada da bateria.
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3
3. A Comissão deve adotar orientações para facilitar a aplicação harmonizada das derrogações previstas no n.º 2.
3. O mais tardar, 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve adotar orientações para facilitar a aplicação harmonizada das derrogações previstas no n.º 2.
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Removibilidade e substituibilidade das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais
1. As baterias de automóveis, as baterias industriais e as baterias de veículos elétricos devem ser facilmente removíveis e substituíveis, se a bateria tiver uma vida útil inferior à do aparelho ou veículo em que é utilizada, por operadores independentes autorizados e qualificados, que devem conseguir descarregar a bateria em segurança e sem desmontagem prévia do conjunto da bateria.
2. As baterias industriais e as baterias de veículos elétricos devem ser concebidas, incluindo no que diz respeito aos elementos de ligação, fixação e vedação, de modo a permitir a removibilidade, a substituibilidade e a desmontagem do invólucro, das células individuais da bateria ou de outros componentes essenciais, sem danificar a bateria.
3. Não deve ser utilizado software para restringir a substituição de baterias industriais ou de baterias de veículos de transporte ligeiros ou dos respetivos componentes essenciais por outra bateria compatível ou por outros componentes essenciais.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, que estabeleçam regras pormenorizadas complementares às previstas no presente artigo, definindo os critérios de removibilidade, substituibilidade e desmontagem das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais, tendo em conta o progresso técnico e científico.
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 11-B (novo)
Artigo 11.º-B
Segurança de baterias de automóvel, baterias industriais, baterias de veículos de transporte ligeiros e baterias de veículos elétricos reparadas
1. A segurança das baterias de automóvel, das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos reparadas deve ser avaliada com base em ensaios não destrutivos adaptados às mesmas.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, para definir os métodos de ensaio adequados, a fim de garantir a segurança das baterias reparadas.
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 11-C (novo)
Artigo 11.º-C
Carregadores comuns
Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão deve avaliar a melhor forma de introduzir normas harmonizadas, aplicáveis, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2026, para um carregador comum de, respetivamente, baterias recarregáveis concebidas para veículos elétricos, veículos de transporte ligeiros, bem como de baterias recarregáveis incorporadas em categorias específicas de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pela Diretiva 2012/19/UE.
Ao efetuar a avaliação referida no n.º 1, a Comissão deve ter em conta a dimensão do mercado, a redução dos resíduos, a disponibilidade e a redução dos custos para os consumidores e outros utilizadores finais.
Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e ponderar a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.
A avaliação da Comissão não prejudica a adoção de legislação que preveja a introdução desses carregadores comuns numa data anterior.
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 12 – título
Segurança das baterias estacionáriasde sistemas de armazenamento de energia
Segurança das baterias em sistemas de armazenamento de energia estacionários
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1
1. As baterias estacionáriasde sistemas de armazenamento de energia devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que são seguras durante o seu funcionamento e utilização normais, incluindo provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração.
1. As baterias em sistemas de armazenamento de energia estacionários devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que são seguras durante o seu funcionamento e utilização normais, incluindo provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração.
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1
1. A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias devem ser marcadas com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo VI, parte A.
1. A partir de … [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as baterias devem ser marcadas com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo VI, parte A, e as informações específicas exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2
2. A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua capacidade e, no caso das baterias portáteis, informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas.
2. A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua capacidade deenergia nominale com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas e a sua vida útil esperada em número de ciclos e de anos civis.
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2-A (novo)
2-A. A partir de 1 de janeiro de 2023, as baterias portáteis de uso geral não recarregáveis devem ser marcadas com um rótulo que indique «não recarregável».
Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a 0,5 cm × 0,5 cm, não é obrigatório marcar a bateria, mas deve imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão mínima de 1 cm × 1 cm.
Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a 0,47 cm × 0,47 cm, não é obrigatório marcar a bateria, mas deve imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão mínima de 1 cm × 1 cm.
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3-A (novo)
3-A. A partir de 1 de julho de 2023, as baterias devem ser rotuladas com um símbolo que indique um código de cores harmonizado com base no tipo de bateria e na sua composição química.
-a-A) A partir de 1 de janeiro de 2025, as informações previstas no anexo VI, parte A;
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5 – alínea b)
b) A partir de 1 de janeiro de 2027, no respeitante às baterias portáteis e às baterias de automóvel, as informações referidas no n.º 2;
b) A partir de 1 de janeiro de 2027, no respeitante às baterias portáteis, às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias de automóvel, as informações referidas no n.º 2;
e) A partir de [12 meses da entrada em vigor do presente regulamento], no respeitante às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos, o relatório referido no artigo 39.º, n.º 6;
e) A partir de [12 meses da entrada em vigor do presente regulamento], no respeitante a todas asbaterias, o relatório referido no artigo 39.º, n.º 6;
f) A partir de 1 de julho de 2024, no respeitante às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveiscom armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, a declaração relativa à pegada de carbono a que se refere o artigo 7.º, n.º 1;
f) A partir de julho de 2024, no respeitante às baterias de veículos elétricos, às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais, a declaração relativa à pegada de carbono a que se refere o artigo 7.º, n.º 1;
g) A partir de 1 de janeiro de 2026, no respeitante às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, a classes de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o artigo 7.º, n.º 2;
g) A partir de 1 de julho de 2025, no respeitante às baterias de veículos elétricos, às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais com armazenamento interno, a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o artigo 7.º, n.º 2;
h) A partir de 1 de janeiro de 2027, no respeitante às baterias industriais recarregáveis, às baterias de automóvel e às baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos da bateria, em conformidade com o artigo 8.º.
h) A partir de 1 de julho de 2025, no respeitante às bateriasportáteis, com exceção das baterias portáteis de uso geral, às baterias de veículos de transporte ligeiros, às baterias industriais, às baterias de automóvel e às baterias de veículos elétricos, a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos da bateria, em conformidade com o artigo 8.º;
j-A) A partir de 1 de janeiro de 2026, no respeitante às baterias de veículos de transporte ligeiros, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais, as informações contidas no passaporte de bateria a que se refere o artigo 65.º.
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 6
6. Os rótulos e o código QR referidos nos n.ºs 1 a 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.
6. Os rótulos e o código QR referidos nos n.ºs 1 a 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria. Em caso de refabrico ou reorientação, os rótulos devem ser substituídos por um novo rótulo que reflita o novo estado da bateria.
Quando as baterias estão incorporadas em aparelhos, os rótulos e o código QR referidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével nos aparelhos.
O código QR também deve dar acesso à parte acessível ao público do passaporte da bateria estabelecido nos termos do artigo 65.º.
6-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de prever tipos alternativos de rótulos inteligentes em substituição ou em complemento do código QR, à luz do progresso técnico e científico.
Alteração 192 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 7
7. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos nos n.ºs 1 e 2. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.
7. Até 1 de julho de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos nos n.ºs 1 e 2. Para as baterias portáteis de utilização geral, essa rotulagem deve incluir uma classificação facilmente reconhecível do seu desempenho e durabilidade. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.
7-A. Até 1 de janeiro de 2023, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos no n.º 3 sobre o código de cores harmonizado. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1
1. As baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem incluir um sistema de gestão de baterias que contenha dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias, estabelecidos no anexo VII.
1. As baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, as baterias de veículos elétricos e as baterias de veículos de transporte ligeiros que incluam um sistema de gestão de baterias devem conter dados em tempo real, no sistema de gestão de baterias, sobre os parâmetros usados para determinar o estado, a segurança e a vida útil esperada das baterias, estabelecidos no anexo VII.
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – parte introdutória
2. O acesso aos dados mantidos no sistema de gestão de baterias a que se refere o n.º 1 deve ser facultado, numa base não discriminatória, à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para efeitos de:
2. O acesso em modo de leitura aos dados mantidos no sistema de gestão de baterias, a que se refere o n.º 1, e nas baterias portáteis que incluem um sistema de gestão de baterias, deve ser facultado numa base não discriminatória à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para efeitos de:
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – alínea b)
b) Facilitação da reutilização, da reorientação ou do refabrico da bateria;
b) Facilitação da preparação para areutilização, da reutilização, da preparação para a reorientação, da reorientação ou do refabrico da bateria;
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os fabricantes devem disponibilizar, para as baterias dos veículos elétricos e dos veículos ligeiros que contenham um sistema de gestão de baterias, dados em tempo real a bordo dos veículos sobre o estado das baterias, o estado de carga da bateria, o ponto de regulação da potência da bateria, assim como a capacidade da bateria.
2-B. Até 1 de janeiro de 2024, o sistema de gestão de baterias para baterias de veículos elétricos deve ser concebido de modo a poder comunicar com sistemas de carregamento inteligentes, nomeadamente através de funções de conexão veículo-rede, veículo-carga, veículo-veículo, veículo-bateria externa e veículo-edifício.
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 73.º para alterar os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII, em função dos progressos técnicos e científicos, e para garantir sinergias com os parâmetros que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente.
Alteração 200 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1
1. Para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e no artigo 59.º, n.º 5, alínea a), do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
1. Para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º-A, 12.º e 13.º e no artigo 59.º, n.º 5, alínea a), do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2
2. Presume-se que as baterias testadas segundo normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º e 13.º e no artigo 59.º, n.º 5, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas.
2. Presume-se que as baterias testadas segundo normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º e 13.º e no artigo 59.º, n.º 5, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas, ou partes destas.
Alteração 202 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns referentes aos requisitos previstos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e no artigo 59.º, n.º 5, alínea a), ou aos ensaios a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, se:
1. A Comissão pode adotar, em casos excecionais, após consulta das organizações europeias de normalização e das organizações europeias de partes interessadas em causa que recebam financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, atos de execução que estabeleçam especificações comuns referentes aos requisitos previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º-A, 12.º e 13.º e no artigo 59.º, n.º 5, alínea a), ou aos ensaios a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, se:
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b) A Comissão observar atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas ou considerar que as normas harmonizadas em causa não são suficientes; ou
b) A Comissão observar atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas, nomeadamente ao exceder os prazos estabelecidos para a organização de normalização no pedido de normalização, ou considerar razoavelmente que as normas harmonizadas em causa não satisfazem suficientemente os critérios descritos no pedido de normalização; ou
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão deve apoiar ativamente a indústria da União e reforçar a sua presença nas organizações internacionais de normalização, visando a maior coerência possível entre as normas internacionais e europeias e promovendo a utilização geral das normas europeias fora da União.
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1
1. Antes de uma bateria ser colocada no mercado ou em serviço, o fabricante ou o seu mandatário deve assegurar que é realizada uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III do presente regulamento.
1. Antes de uma bateria ser colocada no mercado ou em serviço, o fabricante ou o seu mandatário deve assegurar que é realizada uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.º do presente regulamento.
Alteração 206 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2
2. A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte A.
2. A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 6.º, 9.º, 11.º, 13.º e 14.º deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte A.
Alteração 207 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3
3. A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 7.º, 8.º e 39.º deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte B.
3. A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º e 39.º deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte B.
Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5
5. Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade das baterias devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que o organismo notificado que efetua os procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos n.ºs 1 e 2 se encontre estabelecido, ou numa língua aceite por esse organismo.
5. Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade das baterias devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o organismo notificado que efetua os procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos n.ºs 1 e 2 se encontre estabelecido, ou numa língua aceite por esse organismo.
5-A. O presente artigo torna-se aplicável 12 meses após a data de publicação, pela Comissão, da lista de organismos notificados referidos no artigo 30.º, n.º 2.
Alteração 210 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1
1. A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos II e III.
1. A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.º.
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2
2. A declaração de conformidade UE deve respeitar o modelo estabelecido no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual a bateria é colocada no mercado ou em serviço.
2. A declaração de conformidade UE pode ser preenchida por via eletrónica e deve respeitar o modelo estabelecido no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual a bateria é colocada ou disponibilizada no mercado ou em serviço.
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade ao abrigo do presente regulamento.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade de terceiros ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 5
5. As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.
5. As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente, bem como de financiamento adequado, para o correto exercício das suas funções.
Alteração 214 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3
3. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros sem qualquer ligação ao modelo debateria que avaliam e independentes de qualquer atividade empresarial, em particular de fabricantes de baterias e dos seus parceiros comerciais, de investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como de outros organismos notificados e das suas associações empresariais, empresas-mãe ou filiais.
3. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros sem qualquer ligação às baterias que avaliam e independentes de qualquer atividade empresarial, em particular de fabricantes de baterias e dos seus parceiros comerciais, de investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como de outros organismos notificados e das suas associações empresariais, empresas-mãe ou filiais.
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as atividades de avaliação da conformidade mencionadas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade mencionadas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.
Alteração 216 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea a)
a) Pessoal interno com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as atividades de avaliação da conformidade;
a) Pessoal interno com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;
Alteração 217 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea c)
c) Políticas e procedimentos apropriados que distingam entre as atividades executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra atividade;
c) Políticas e procedimentos apropriados que distingam entre as atividades executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra tarefa;
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter sempre acesso a todos os equipamentos ou instalações de ensaio necessários para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada modelo de bateria relativamente aos quais tenham sido notificados.
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter sempre acesso a toda a informação, a todos os equipamentos ou instalações de ensaio necessários para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada modelo de bateria relativamente aos quais tenham sido notificados.
Alteração 219 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 7 – alínea c)
c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, das normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 15.º e das especificações comuns a que se refere o artigo 16.º, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;
c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.º, das normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 15.º e das especificações comuns a que se refere o artigo 16.º, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;
Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade.
Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações da conformidade realizadas nem do seu resultado.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações da conformidade realizadas nem do seu resultado.
Alteração 222 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 10
10. O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das atividades de avaliação da conformidade nos termos do anexo VIII, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
10. O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das tarefas de avaliação da conformidade nos termos do anexo VIII, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
Alteração 223 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 11
11. Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado nos termos do artigo 37.º, ou assegurar que o seu pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
11. Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado nos termos do artigo 37.º, ou assegurar que o seu pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
Alteração 224 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2
2. O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII e do modelo de bateria relativamente ao qual o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 25.º.
2. O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII e do modelo de bateria relativamente ao qual o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 25.º.
Alteração 225 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1
1. A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.
1. A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas, ou lhe sejam comunicadas dúvidas, em especial por operadores económicos e outras partes interessadas pertinentes a, quanto à competência de um organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe estão cometidas.
Alteração 226 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 3
3. A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.
3. A Comissão pode solicitar o parecer da instalação de ensaio da União referida no artigo 68.º-A e assegurar que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.
Os organismos notificados devem exercer as suas atividades de forma proporcionada, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia da bateria a avaliar, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série.
Os organismos notificados realizam avaliações de conformidade de forma proporcionada, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos, em particular para as pequenas e médias empresas, e tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia da bateria a avaliar, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série.
Alteração 228 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 3
3. Se um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpriu os requisitos previstos nos capítulos II e III, as normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.º, as especificações comuns a que se refere o artigo 16.º ou outras especificações técnicas, deve exigir-lhe que tome as medidas corretivas adequadas tendo em vista uma segunda e última decisão de certificação, exceto se as deficiências não puderem ser retificadas, caso em que não pode emitir o certificado.
3. Se um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpriu os requisitos previstos nos capítulos II ou III ou no artigo 39.º, as normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.º, as especificações comuns a que se refere o artigo 16.º ou outras especificações técnicas, deve exigir ao fabricante que tome as medidas corretivas adequadas tendo em vista uma segunda e última decisão de certificação, exceto se as deficiências não puderem ser retificadas, caso em que não pode emitir o certificado.
Alteração 229 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 2
2. Os organismos notificados devem disponibilizar a outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo as mesmas baterias, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.
2. Os organismos notificados devem disponibilizar a outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo as mesmas baterias, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.
Alteração 230 Proposta de regulamento Artigo 36 – título
Intercâmbio de experiências
Intercâmbio de experiências e de boas práticas
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 36 – parágrafo 1
A Comissão organiza o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.
A Comissão organiza o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 1
Cabe à Comissão garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados e que estas atividades tenham lugar no âmbito de um ou vários grupos setoriais de organismos notificados.
Cabe à Comissão garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados ao abrigo do presente regulamento e que estas atividades tenham lugar no âmbito de um ou vários grupos setoriais de organismos notificados.
Alteração 233 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória
1. Os fabricantes devem assegurar que as baterias que colocam no mercado ou em serviço, incluindo para fins próprios:
1. Os fabricantes devem assegurar que todas as baterias que colocam no mercado da União ou que colocam em serviço no território da União, incluindo para fins próprios:
No entanto, caso sejam entregues a um único utilizador várias baterias em simultâneo, a remessa ou o lote em causa podem ser acompanhados de uma única cópia da declaração de conformidade UE.
No entanto, caso sejam entregues a um único utilizador várias baterias em simultâneo, o lote em causa pode ser acompanhado de uma única cópia da declaração de conformidade UE.
Alteração 235 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 8
8. Os fabricantes devem indicar na embalagem da bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e os endereços postal e Web pelos quais podem ser contactados. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Tais informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.
8. Os fabricantes devem indicar na embalagem da bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada, o número de telefone e os endereços postal, eletrónico e Web pelos quais podem ser contactados. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Tais informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 11
11. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
11. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, caso considerem ou tenham motivos que os levem a crer que a bateria possa apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
(Alteração horizontal: a alteração «caso considerem ou tenham motivos que os levem a crer que a bateria possa apresentar um risco» aplica-se a todo o texto. Caso seja aprovada, deverão ser introduzidas ao longo do texto as adaptações correspondentes.)
Alteração 237 Proposta de regulamento Artigo 39 – título
Obrigação dos operadores económicos que colocam no mercado baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh de estabelecerem políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento
Obrigação dos operadores económicos que colocam no mercado baterias de cumprirem o dever de diligência na cadeia de valor
Alteração 238 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 1
1. A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], os operadores económicos que coloquem no mercado baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e conservar a documentação comprovativa desse cumprimento, incluindo os resultados das verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados.
1. A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], os operadores económicos que coloquem no mercado baterias devem cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e conservar a documentação comprovativa desse cumprimento, incluindo os resultados das verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados.
Alteração 239 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 2 – alínea a)
a) Adotar, e comunicar claramente aos fornecedores e ao público, uma política empresarial relativa à cadeia de aprovisionamento das matérias-primas indicadas no anexo X, ponto 1;
a) Adotar, e comunicar claramente aos fornecedores e ao público, uma política empresarial de dever de diligência relativa à cadeia de valor das baterias e das matérias-primas indicadas no anexo X, ponto 1, e às categorias associadas de risco social e ambiental indicadas no anexo X, ponto 2;
Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 2 – alínea b)
b) Incorporar na sua política relativa à cadeia de aprovisionamento normas conformes com as enunciadas no modelo de política relativa à cadeia de aprovisionamento constante do anexo II da Orientação de diligência prévia da OCDE;
b) Incorporar na sua política relativa à cadeia de valor normas conformes com as enunciadas em normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência prévia enumeradas no anexo X, ponto 3-A;
Alteração 241 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 2 – alínea c)
c) Estruturar os seus sistemas de gestão interna de modo que fomente o exercício do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento, encarregando os quadros superiores de supervisionar o processo relativo a esse exercício e manter registos desses sistemas durante, pelo menos, cinco anos;
c) Estruturar os seus sistemas de gestão interna de modo que fomente o exercício do dever de diligência na cadeia de valor, encarregando os quadros superiores de supervisionar o processo relativo a esse exercício e manter registos desses sistemas durante, pelo menos, cinco anos;
d) Estabelecer e gerir um sistema de controlos e transparência ao longo da cadeia de aprovisionamento, incluindo uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade ou a identificação dos operadores a montante na cadeia de aprovisionamento.
d) Estabelecer e gerir um sistema de controlos e transparência ao longo da cadeia de valor, incluindo uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade que identifique os operadores a montante na cadeia de valor.
Alteração 243 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 2 – alínea d) – parágrafo 2 – parte introdutória
Esse sistema deve ter por base documentação que forneça as seguintes informações:
Esse sistema deve ter por base documentação que forneça, pelo menos, as seguintes informações:
(iii-A) se a matéria-prima for originária de uma zona de alto risco, informações adicionais - em conformidade com as recomendações específicas dirigidas aos operadores económicos a montante, tal como estabelecido na Orientação de Diligência Prévia da OCDE, sempre que pertinente - como a mina de origem, os locais onde as matérias-primas são consolidadas, comercializadas e transformadas, bem como os impostos, as taxas e os direitos de exploração pagos;
Os requisitos estabelecidos na presente alínea d) podem ser aplicados mediante participação em mecanismos criados pelo setor;
Sem prejuízo da responsabilidade individual dos operadores económicos pelos respetivos processos relativos ao dever de diligência, os requisitos estabelecidos na presente alínea d) podem ser aplicados mediante colaboração com outros intervenientes, inclusive através da participação em mecanismos criados pelo setor ao abrigo do presente regulamento;
e) Incorporar a sua política relativa à cadeia de aprovisionamento nos contratos e acordos concluídos com os fornecedores, incluindo as respetivas medidas de gestão do risco;
e) Incorporar a sua política relativa à cadeia de valor nos contratos e acordos concluídos com os fornecedores, incluindo as respetivas medidas de gestão do risco;
f) Criar um mecanismo de reclamação que funcione como um sistema de alerta precoce para a identificação de riscos, ou garantir a criação de um mecanismo desse tipo em colaboração com outros operadores económicos ou com outras organizações, ou facilitar o recurso a peritos ou organismos externos, por exemplo um provedor.
f) Criar um mecanismo de reclamação que funcione como um sistema de alerta precoce como um mecanismo de reparação em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, ou garantir a criação de mecanismos desse tipo em colaboração com outros operadores económicos ou com outras organizações, ou facilitar o recurso a peritos ou organismos externos, por exemplo um provedor. Esses mecanismos devem ter em conta os critérios dos mecanismos de reclamação definidos nos Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos.
Alteração 248 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Identificar e avaliar os efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de aprovisionamento, com base nas informações fornecidas nos termos do n.º 2 e tendo em conta as normas da sua política relativa à cadeia de aprovisionamento;
a) Identificar e avaliar o risco de efeitos negativos associados às categorias de risco, inclusive as enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de valor, com base nas informações fornecidas nos termos do n.º 2, bem como em qualquer outra informação pertinente que possa estar publicamente disponível ou ser prestada por terceiros, tendo em conta as normas da sua política relativa à cadeia de valor;
Alteração 249 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b) – parte introdutória
b) Aplicar uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, destinada a evitar ou a reduzir os seus efeitos negativos:
b) Aplicar uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, destinada a evitar, a reduzir e a dar resposta aos seus efeitos negativos:
Alteração 250 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i)
i) comunicando os resultados da avaliação dos riscos associados à cadeia de aprovisionamento aos quadros superiores designados para esse efeito,
i) comunicar os resultados da avaliação dos riscos associados à cadeia de valor aos quadros superiores designados para esse efeito,
Alteração 251 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii)
ii) adotando medidas de gestão dos riscos conformes com o anexo II da Orientação de diligência prévia da OCDE, tendo em conta a sua capacidade para influenciar e, se necessário, tomar medidas no sentido de exercer pressão sobre os fornecedores que mais eficazmente possam evitar ou reduzir os riscos identificados,
ii) adotar medidas de gestão dos riscos conformes com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência prévia enunciadas no anexo X, ponto 3-A, tendo em conta a sua capacidade para influenciar e, se necessário, tomar medidas no sentido de exercer pressão sobre as relações comerciais que mais eficazmente possam evitar ou reduzir os riscos identificados,
Alteração 252 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea iii)
iii) executando o plano de gestão dos riscos, controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos riscos, comunicando os resultados aos quadros superiores designados para esse efeito e ponderando a possibilidade de suspender ou de cessar a relação comercial com um fornecedor após o fracasso das tentativas de redução dos riscos, tendo por base as disposições contratuais pertinentes em consonância com o n.º2, segundo parágrafo,
iii) executar o plano de gestão dos riscos, controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos riscos, comunicando os resultados aos quadros superiores designados para esse efeito e ponderando a possibilidade de suspender ou de cessar a relação comercial após o fracasso das tentativas de redução dos riscos, tendo por base as disposições contratuais pertinentes em consonância com o n.º 2, segundo parágrafo,
Se os operadores económicos a que se refere o n.º 1 desenvolverem esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidirem prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, devem consultar os fornecedores e as partes interessadas envolvidas, incluindo autoridades públicas locais e centrais, organizações internacionais ou da sociedade civil, e terceiros afetados, para chegar a acordo sobre uma estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos.
Se os operadores económicos a que se refere o n.º 1 desenvolverem esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidirem prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, devem consultar as relações comerciais e as partes interessadas envolvidas, incluindo autoridades públicas locais e centrais, organizações internacionais ou da sociedade civil e comunidades afetadas, para chegar a acordo sobre uma estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos.
Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem identificar e avaliar a probabilidade de efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de aprovisionamento, com base nos relatórios disponíveis das verificações por terceiros efetuadas por um organismo notificado no que respeita aos fornecedores dessa cadeia, e analisando, conforme adequado, as suas práticas em matéria de dever de diligência.Esses relatórios de verificação devem ser conformes com o n.º 4, primeiro parágrafo. Na falta de tais relatórios de verificações por terceiros efetuadas aos fornecedores, os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem identificar e avaliar os riscos da sua cadeia de aprovisionamento no âmbito dos seus próprios sistemas de gestão de riscos. Nesses casos, os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem efetuar uma verificação por terceiros do seu próprio dever de diligência na cadeia de aprovisionamento recorrendo a um organismo notificado, em conformidade com o n.º 4, primeiro parágrafo.
Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem identificar e avaliar a probabilidade de efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de valor. Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem identificar e avaliar os riscos da sua cadeia de aprovisionamento no âmbito dos seus próprios sistemas de gestão de riscos. Nesses casos, os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem efetuar uma verificação por terceiros das suas cadeias de dever de diligência recorrendo a um organismo notificado, em conformidade com o n.º 4, primeiro parágrafo. O operador económico pode também utilizar os relatórios disponíveis das verificações por terceiros efetuadas por um organismo notificado no que respeita aos fornecedores dessa cadeia, e analisando, conforme adequado, as suas práticas em matéria de dever de diligência.Esses relatórios de verificação devem ser conformes com o n.º 4, primeiro parágrafo.
Alteração 255 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os Estados-Membros asseguram que dispõem de um regime de responsabilidade ao abrigo do qual os operadores económicos podem, nos termos do Direito nacional, ser responsabilizados e proceder à reparação de quaisquer danos decorrentes de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação que tenham causado ou para os quais tenham contribuído por atos ou omissões.
4. Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem confiar a verificação das suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento a um organismo notificado («verificação por terceiros»).
4. Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem confiar a verificação das suas práticas e política de dever de diligência na cadeia de valor a um organismo notificado («verificação por terceiros»).
Alteração 257 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a)
a) Abranger todas as atividades, processos e sistemas a que os operadores económicos recorrem para cumprirem os requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos nos n.ºs 2, 3 e 5;
a) Abranger todas as atividades, processos e sistemas a que os operadores económicos recorrem para cumprirem os requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de valor previstos nos n.ºs 2, 3 e 5;
Alteração 258 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea b)
b) Verificar a conformidade das práticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento dos operadores económicos que colocam baterias no mercado com os n.ºs 2, 3 e 5;
b) Verificar a conformidade das práticas de dever de diligência na cadeia de valor dos operadores económicos que colocam baterias no mercado com os n.ºs 2, 3 e 5, bem como, sempre que relevante, realizar controlos nas empresas e recolher informações junto das partes interessadas;
Alteração 259 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c)
c) Dar origem a recomendações aos operadores económicos que colocam baterias no mercado sobre a forma de melhorarem as suas práticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento;
c) Dar origem a recomendações aos operadores económicos que colocam baterias no mercado sobre a forma de melhorarem as suas práticas de dever de diligência na cadeia de valor;
Alteração 260 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 5
5. Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem disponibilizar, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros os relatórios das verificações por terceiros realizadas nos termos do n.º 4, ou provas de conformidade com um regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 72.º.
5. Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem disponibilizar, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros os relatórios das verificações por terceiros realizadas nos termos do n.º 4, ou provas de conformidade com um regime de dever de diligência na cadeia de valor reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 72.º.
6. Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante todas as informações obtidas e conservadas no quadro das suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.
6. Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante todas as informações obtidas e conservadas no quadro das suas políticas de dever de diligência na cadeia de valor, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.
Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem divulgar publicamente, da forma mais ampla possível, inclusive pela Internet, um relatório anual sobre as suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. Esse relatório deve apresentar as medidas tomadas pelo operador económico para cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3, incluindo as conclusões sobre os efeitos negativos significativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, e a forma como foram abordados, bem como uma síntese das verificações por terceiros realizadas em aplicação do n.º 4, incluindo o nome do organismo notificado, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.
Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem divulgar publicamente, da forma mais ampla possível, inclusive pela Internet, um relatório anual sobre as suas políticas de dever de diligência na cadeia de valor relativas, em especial, às matérias-primas contidas em cada modelo de bateria colocado no mercado. Esse relatório deve apresentar, de modo facilmente compreensível para os utilizadores finais e identificando claramente as baterias em causa, as medidas tomadas pelo operador económico para cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3, incluindo as conclusões sobre os efeitos negativos significativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, e a forma como foram abordados, bem como uma síntese das verificações por terceiros realizadas em aplicação do n.º 4, incluindo o nome do organismo notificado, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.
Alteração 263 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 7
7. A Comissão elabora orientações relativas à aplicação dos requisitos de dever de diligência estabelecidos nos n.os 2 e 3 no respeitante aos riscos sociais e ambientais referidos no anexo X, ponto 2, e especificamente em consonância com os instrumentos internacionais referidos no anexo X, ponto 3.
7. A Comissão elabora orientações relativas à aplicação dos requisitos de dever de diligência estabelecidos nos n.os 2 e 3 no respeitante aos riscos sociais e ambientais referidos no anexo X, ponto 2, e especificamente em consonância com os instrumentos internacionais referidos no anexo X, pontos 3 e 3-A.
7-A. Os Estados-Membros devem prestar assistência técnica específica aos operadores económicos, especialmente às pequenas e médias empresas, para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de valor estabelecidos no presente artigo. Os Estados-Membros podem ser assistidos pelos seus centros nacionais de competência para baterias, estabelecidos nos termos do artigo 68.º-B, na prestação desse apoio técnico.
7-B. A fim de permitir que os Estados-Membros assegurem a observância do presente regulamento em conformidade com o artigo 69.º, os Estados-Membros devem ser responsáveis pela realização dos controlos adequados.
Os controlos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser efetuados segundo uma abordagem baseada no risco, inclusive nos casos em que uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, por exemplo com base em preocupações fundamentadas expressas por terceiros e relacionadas com a observância do presente regulamento por um operador económico.
Os controlos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir inspeções no local, nomeadamente nas instalações do operador económico.
Os operadores económicos devem prestar toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no primeiro parágrafo, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos e registos.
A fim de assegurar a clareza das tarefas e a coerência das ações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão elabora orientações especificando as etapas a seguir pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que efetuam os controlos referidos no primeiro parágrafo. Essas orientações devem incluir, se for caso disso, modelos de documentos que facilitem a aplicação do presente regulamento.
O Estado-Membro deve manter registos dos controlos referidos no primeiro parágrafo que indiquem, nomeadamente, a natureza e os resultados desses controlos, bem como registos de todas as notificações de medidas corretivas emitidas nos termos do artigo 69.º.
a-A) Alterar a lista dos instrumentos internacionais constante do anexo X, atendendo aos progressos nas instâncias internacionais pertinentes;
Alteração 267 Proposta de regulamento Artigo 39 – n.º 8 – alínea b)
b) Alterar as obrigações que incumbem aos operadores económicos a que se refere o n.º 1 por força dos n.os 2 a 4, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2017/821 e das recomendações em matéria de dever de diligência estabelecidas no anexo I da Orientação de diligência prévia da OCDE.
b) Alterar as obrigações que incumbem aos operadores económicos a que se refere o n.º 1 por força dos n.os 2 a 4, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2017/821, e alterar a lista de instrumentos em matéria de dever de diligência internacionalmente reconhecidos constante do anexo X, ponto 3-A;
8-A. Caso venha a ser adotada legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, as disposições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e no anexo X devem ser consideradas complementares dessa legislação da União.
No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor de legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, a Comissão avalia se essa nova legislação da União exige a alteração dos n.os 2 a 5 do presente artigo, ou do anexo X, ou de ambos, e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.º para alterar essas disposições em conformidade.
Esse ato delegado não prejudica as obrigações estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo ou no anexo X que sejam específicas dos operadores económicos que colocam baterias no mercado. Qualquer obrigação suplementar estabelecida nesse ato delegado em matéria de dever de diligência a cumprir pelos operadores económicos deve assegurar, pelo menos, o mesmo nível de proteção previsto no presente regulamento, sem criar encargos administrativos indevidos.
Alteração 270 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 4 – parte introdutória
4. O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve facultar uma cópia do mandato à autoridade competente, a pedido desta. O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:
4. O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve dispor dos meios financeiros e organizacionais adequados para praticar os atos definidos no mandato. A pedido, o mandatário deve facultar uma cópia do mandato à autoridade competente, numa língua da União determinada pela autoridade competente. O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:
Alteração 271 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 4-A (novo)
4-A. Se houver motivos para suspeitar que uma bateria possa apresentar um risco, os mandatários devem imediatamente informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 272 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 1
1. Os importadores só podem colocar no mercado ou em serviço baterias conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III.
1. Os importadores só podem colocar no mercado ou em serviço baterias conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.º.
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III, o importador não pode colocar a bateria no mercado ou em serviço até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.º, o importador não pode colocar a bateria no mercado ou em serviço até que esta seja posta em conformidade. Além disso, sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria apresenta um risco, o importador deve imediatamente informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 274 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 6
6. Sempre que se revele apropriado em função dos riscos que a bateria apresenta e no intuito de proteger a saúde humana e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem das baterias comercializadas, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de baterias não conformes e de baterias recolhidas, e devem informar os distribuidores destas ações de controlo.
6. Sempre que se revele apropriado em função dos riscos que a bateria apresenta e no intuito de proteger a saúde humana, o ambiente e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem das baterias comercializadas, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de baterias não conformes e de baterias recolhidas, e devem informar os distribuidores destas ações de controlo.
Alteração 275 Proposta de regulamento Artigo 41 – n.º 7
7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações importantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III e do artigo 39.º devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que uma bateria apresenta um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
Alteração 276 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2 – alínea a)
a) O fabricante, o mandatário do fabricante, o importador ou outros distribuidores estão registados no território de um Estado-Membro conforme previsto no artigo 46.º;
a) O produtor está registado no território de um Estado-Membro conforme previsto no artigo 46.º;
Alteração 277 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3
3. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III, o distribuidor não pode disponibilizar a bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador desse facto, bem como as autoridades de fiscalização do mercado competentes.
3. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.º, o distribuidor não pode disponibilizar a bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, sempre que considere ou tenha motivos para crer que que a bateria apresenta um risco, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador desse facto, bem como as autoridades de fiscalização do mercado competentes.
Alteração 278 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 5
5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III e do artigo 39.º devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que a bateria apresenta um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
Alteração 279 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 6
6. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem facultar-lhe, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III. Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os distribuidores devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham disponibilizado no mercado.
6. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem facultar a essa autoridade, numa língua que possa ser facilmente compreendida por ela, as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.º. Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os distribuidores devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham disponibilizado no mercado.
Alteração 280 Proposta de regulamento Artigo 43 – parágrafo 1
Os prestadores de serviços de execução devem assegurar, relativamente às baterias que manuseiam, que as condições de armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das baterias com os requisitos enunciados nos capítulos II e III.
Os prestadores de serviços de execução, incluindo mercados em linha, devem assegurar, relativamente às baterias que manuseiam, que as condições de armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das baterias com os requisitos enunciados nos capítulos II, III e VII.
Sem prejuízo das obrigações dos operadores económicos pertinentes estabelecidas no capítulo VI, os prestadores de serviços de execução asseguram igualmente, além do requisito referido no primeiro parágrafo, as funções previstas no artigo 40.º, n.º 4, alínea d), e n.º 4-A.
Alteração 281 Proposta de regulamento Artigo 44 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às obrigações dos fabricantes previstas no artigo 40.º, caso:
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às obrigações dos fabricantes previstas no artigo 38.º, caso se aplique qualquer uma das seguintes condições:
Alteração 282 Proposta de regulamento Artigo 44 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Uma bateria já colocada no mercado ou em serviço seja modificada por esse importador ou distribuidor de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada;
b) Uma bateria já colocada no mercado ou em serviço seja modificada por esse importador ou distribuidor de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada; ou
d) O tipo de baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, nomeadamente baterias portáteis, baterias industriais, baterias de veículos elétricos ou baterias de automóvel;
d) O tipo de baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, nomeadamente baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais, baterias de veículos elétricos ou baterias de automóvel;
d-A) A composição química das baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro;
Alteração 285 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea f) – parte introdutória
f) Informações sobre o modo como o produtor cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.º e os requisitos previstos nos artigos 48.º e 49.º, respetivamente:
f) Informações sobre o modo como o produtor cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.º e os requisitos previstos nos artigos 48.º, 48.º-A e 49.º, respetivamente:
— uma declaração que demonstre as medidas aplicadas pelo produtor para cumprir as obrigações em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas no artigo 47.º, as medidas aplicadas para cumprir as obrigações em matéria de recolha seletiva estabelecidas no artigo 48.º, n.º 1, no que respeita à quantidade de baterias que o produtor fornece, e o sistema em vigor para assegurar a fiabilidade dos dados comunicados às autoridades competentes,
— uma declaração que demonstre as medidas aplicadas pelo produtor para cumprir as obrigações em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas no artigo 47.º, as medidas aplicadas para cumprir as obrigações em matéria de recolha seletiva estabelecidas no artigo 48.º, n.º 1, e no artigo 48.º-A, n.º 1, no que respeita à quantidade de baterias que o produtor fornece, e o sistema em vigor para assegurar a fiabilidade dos dados comunicados às autoridades competentes,
— se aplicável, o nome e os dados de contacto, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, os números de telefone e fax, o endereço Internet e o endereço de correio eletrónico e o código de identificação nacional, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,
— se aplicável, o nome e os dados de contacto, incluindo o endereço postal, o número de telefone, o endereço Internet e o endereço de correio eletrónico e o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor de acordo com o artigo 47.º, n.os 2 e 4, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,
— se a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor representar mais do que um produtor, deve indicar separadamente como é que cada um dos produtores que representa cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.º.
— se aplicável, o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo47.º, n.os2 e4, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,
— se aplicável, o nome e os dados de contacto, incluindo o endereço postal, o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço Internet e o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo 47.º, n.os 2 e 4, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,
Alteração 291 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os produtores que fornecem baterias através de técnicas de comunicação à distância são registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda. Se esses produtores não estiverem registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda, devem ser registados através do respetivo mandatário.
d-A) Pode recusar o registo fornecido pelo produtor em caso de incumprimento ou de cumprimento insuficiente das obrigações estabelecidas no n.º 2.
Alteração 293 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os produtores de baterias devem fornecer aos mercados em linha informações sobre o seu registo ou sobre o respetivo mandatário no Estado‑Membro para o qual realizam a venda.
Alteração 294 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 – alínea a)
a) Organizar a recolha seletiva de resíduos de baterias em conformidade com os artigos48.º e49.º, bem como o subsequente transporte, preparação para a reorientação e o refabrico, tratamento e reciclagem dos resíduos de baterias, incluindo as medidas de segurança necessárias, em conformidade com o artigo56.º;
a) Cobrir pelo menos os custos referidos no artigo 8.º-A, n.º 4, alíneaa), da Diretiva 2008/98/CE, incluindo os custos associados à organização da recolha seletiva de resíduos de baterias em conformidade com os artigos 48.º, 48.º-A e 49.º, bem como o subsequente transporte, preparação para a reorientação e o refabrico, tratamento, preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos de baterias, e as medidas de segurança necessárias, em conformidade com o artigo56.º;
Alteração 295 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 – alínea c)
c) Promover a recolha seletiva de baterias, nomeadamente cobrindo os custos incorridos com a realização de inquéritos para identificar baterias incorretamente descartadas pelos utilizadores finais, em conformidade com o artigo48.º, n.º1;
c) Promover a recolha seletiva de baterias, nomeadamente cobrindo os custos incorridos com a recolha de dados e a realização periódica de inquéritos para identificar baterias incorretamente descartadas pelos utilizadores finais, em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1;
d-A) Organizar campanhas de sensibilização e/ou conceder incentivos económicos, incluindo os previstos no anexo IV da Diretiva 2008/98/CE, a fim de incentivar os utilizadores finais a descartar os resíduos de baterias de uma forma que esteja em consonância com as informações relativas à prevenção e gestão de resíduos de baterias que lhes são disponibilizadas nos termos do artigo 60.º, n.º 1;
e) Financiar as atividades a que se referem as alíneas a) a d).
e) Financiar as atividades a que se referem as alíneas a) a d-A).
Alteração 298 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 3 – alínea a)
a) Dispor dos meios organizacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor referidas no n.º1;
a) Dispor dos meios financeiros ou financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor referidas no n.º 1;
Alteração 299 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 4 – alínea a)
a) São moduladas, no mínimo, por tipo e composição química da bateria, tendo em conta, quando adequado, a possibilidade de recarga e o nível de conteúdo reciclado no fabrico das baterias;
a) São moduladas em conformidade com os critérios previstos no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE e por tipo e composição química da bateria, tendo em conta, quando adequado, a possibilidade de recarga, a durabilidade e o nível de conteúdo reciclado no fabrico das baterias, bem como a possibilidade de serem refabricadas ou reorientadas e a sua pegada de carbono;
Alteração 300 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 4 – alínea b)
b) São ajustadas para ter em conta eventuais receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor resultantes da reutilização e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos;
b) São ajustadas para ter em conta eventuais receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor resultantes da reutilização, do refabrico, da reorientação e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos;
Alteração 301 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 5
5. Nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do artigo 49.º, n.º 3, do artigo 53.º, n.º 1, do artigo 56.º, n.º 1, e do artigo 61.º, n.os 1, 2 e 3, se as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, alíneas a) a d), forem executadas por um terceiro, que não um produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, os custos a suportar pelos produtores não podem exceder os custos necessários para executar essas atividades de forma rendível. Tais custos devem ser estabelecidos de forma transparente pelos produtores e terceiros envolvidos, e ajustados para ter em conta eventuais receitas resultantes da reutilização e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos.
5. Nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do artigo 48.º-A, n.º 2, do artigo 49.º, n.º 3, do artigo 53.º, n.º 1, do artigo 56.º, n.º 1, e do artigo 61.º, n.os 1, 2 e 3, se as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, alíneas a) a d), forem executadas por um terceiro, que não um produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, os custos a suportar pelos produtores não podem exceder os custos necessários para executar essas atividades de forma rendível. Tais custos devem ser estabelecidos de forma transparente pelos produtores e terceiros envolvidos, e ajustados para ter em conta eventuais receitas resultantes da reutilização, do refabrico, da reorientação e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos.
6. As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem solicitar uma autorização à autoridade competente. A autorização apenas será concedida se for demonstrado que as medidas aplicadas pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes para cumprir as obrigações definidas no presente artigo no que respeita à quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelos produtores em cujo nome atua. A autoridade competente deve verificar, em intervalos regulares, se as condições para a autorização estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 continuam a ser cumpridas. As autoridades competentes devem fixar os detalhes do procedimento de autorização e as modalidades de verificação da conformidade, incluindo as informações a fornecer pelos produtores para esse efeito.
6. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem solicitar uma autorização à autoridade competente. A autorização apenas será concedida se for demonstrado que as medidas aplicadas pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes e que esta dispõe dos meios financeiros ou financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações definidas no presente capítulo no que respeita à quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelos produtores em cujo nome atua e que estão em conformidade com o cumprimento das metas de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem e os rendimentos de reciclagem estabelecidos no presente regulamento. A autoridade competente deve verificar, em intervalos regulares e, pelo menos, de três em três anos, se as condições para a autorização estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 continuam a ser cumpridas. A autorização pode ser revogada se as metas de recolha estabelecidas no artigo 48.º, n.º 4, ou no artigo 48.º-A, n.º 5, não forem cumpridas ou se o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor violar o artigo 49.º, n.os 1, 2 ou 3.
As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no pedido de autorização, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização e da cessação permanente das atividades.
Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no pedido de autorização, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização e da cessação permanente das atividades.
Alteração 304 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 9 – alínea c)
c) A taxa de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem e os rendimentos de reciclagem alcançados com base na quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no Estado-Membro pelos produtores associados;
c) A taxa de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem, os rendimentos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais alcançados com base na quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no Estado-Membro pelos produtores associados;
10-A. Quando um operador procede à reutilização, reorientação ou refabrico de uma bateria, a responsabilidade alargada do produtor relativamente a essa bateria transferir-se-á do produtor para esse operador.
Alteração 307 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 13
13. Os artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva2008/98/CE não se aplicam às baterias.
13. Os requisitos de responsabilidade alargada do produtor e os requisitos mínimos gerais dos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos no artigo 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE são considerados requisitos mínimos e são completados pelas disposições do presente regulamento.
Alteração 308 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1 – parte introdutória
1. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo47.º, n.º2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza, marca ou origem, no território de um Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem:
1. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha seletiva de todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza, composição química, marca ou origem, no território de um Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem:
Alteração 309 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 1 – alínea a)
a) Criar pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis;
a) Criar pontos de retoma e recolha de resíduos de baterias portáteis;
Alteração 310 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 3
3. Quando descartarem resíduos de baterias portáteis nos pontos de recolha referidos no n.º 2, os utilizadores finais não terão de pagar nada, nem serão obrigados a comprar uma bateria nova.
3. Os utilizadores finais poderão descartar resíduos de baterias portáteis nos pontos de recolha referidos no n.º 2 e não terão de pagar nada, nem serão obrigados a comprar uma bateria nova ou a ter comprado a bateria aos produtores que criaram os pontos de recolha.
Alteração 311 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória
4. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo47.º, n.º2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter de forma duradoura, pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis, calculadas como percentagens das baterias portáteis, excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros, disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:
4. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente, pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis, calculadas como percentagens das baterias portáteis, disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:
Alteração 312 Proposta de regulamento Artigo 48 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente, pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis de uso geral, calculadas como percentagens das baterias portáteis de uso geral disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:
a) 45 % até 31 de dezembro de 2023;
b) 70 % até 31 de dezembro de 2025;
c) 80 % até 31 de dezembro de 2030.
Alteração 313 Proposta de regulamento Artigo 48-A (novo)
Artigo 48.º-A
Recolha de baterias de veículos de transporte ligeiros
1. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, independentemente da sua natureza, composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez.
2. Os produtores de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, independentemente da sua composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem retomar os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros dos utilizadores finais ou de pontos de retoma e recolha criados em cooperação com:
a) Distribuidores de baterias de veículos de transporte ligeiros, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 1;
b) Operadores independentes que reparam veículos de transporte ligeiros;
c) Autoridades públicas, ou terceiros que fazem a gestão de resíduos em seu nome, em conformidade com o artigo 53.º.
3. As modalidades de retoma estabelecidas nos termos do n.º 2 devem abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais. As modalidades de retoma não se limitam a zonas onde a recolha e a subsequente gestão de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros sejam mais rendíveis.
4. Quando eliminarem resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros nos pontos de recolha referidos no n.º 2, os utilizadores finais devem poder, em qualquer circunstância, devolver os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros e fazê-lo gratuitamente ou sem serem obrigados a comprar uma bateria nova.
5. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente, pelo menos as seguintes metas para baterias de veículos de transporte ligeiros, calculadas como percentagens das baterias de veículos de transporte ligeiros disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:
a) 75 % até 31 de dezembro de 2025;
b) 85 % até 31 de dezembro de 2030.
Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem calcular a taxa de recolha a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do artigo 55.º, n.º 2-B.
6. Os pontos de recolha criados em conformidade com o n.º 1 e n.º 2 do presente artigo não estão sujeitos aos requisitos de registo ou de licenciamento previstos na Diretiva 2008/98/CE.
7. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem solicitar uma autorização à autoridade competente, que verifica a conformidade das disposições estabelecidas para assegurar o cumprimento do presente artigo. Sempre que o pedido de autorização seja apresentado por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, esta deve identificar claramente os produtores associados ativos que representa.
8. As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar que os dados na sua posse relativos a informações exclusivas de produtores individuais ou que lhes sejam diretamente atribuíveis permanecem confidenciais. A autoridade competente pode estabelecer, na autorização concedida, as condições a cumprir para esse efeito.
9. Só pode ser concedida uma autorização ao abrigo do n.º 6 quando for demonstrado, mediante apresentação de provas documentais, que os requisitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo foram cumpridos e que estão previstas todas as disposições necessárias para permitir, pelo menos, atingir e manter de forma duradora a meta de recolha a que se refere o n.º 5. Se o pedido de autorização for apresentado por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, a autorização deve ser concedida no âmbito da autorização referida no artigo 47.º, n.º 6.
10. A autoridade competente deve fixar os detalhes do procedimento de concessão de autorização nos termos do n.º 7, para assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 56.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo. Tal deve incluir a exigência de um relatório elaborado por peritos independentes com vista a verificar previamente se as modalidades de recolha criadas ao abrigo do presente artigo permitem assegurar o cumprimento dos requisitos do presente artigo. Deve igualmente incluir prazos para a verificação das respetivas etapas e a tomada de decisão pela autoridade competente, que não pode exceder seis semanas a contar da apresentação do dossiê de pedido completo.
11. A autoridade competente deve verificar periodicamente e, pelo menos, de três em três anos, se as condições para a autorização ao abrigo do n.º 7 continuam a ser cumpridas. A autorização pode ser revogada se a meta de recolha fixada no n.º 4 não for cumprida ou se o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor violar as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 a 3.
12. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração das condições abrangidas pelo pedido de autorização referido no n.º 7, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização concedida ao abrigo do n.º 8, e da cessação permanente das atividades.
13. A cada cinco anos, os Estados-Membros devem realizar um estudo composicional, pelo menos ao nível NUTS 2, dos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quota de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos. O primeiro estudo deve ser realizado até 31 de dezembro de 2023. Com base nas informações obtidas, as autoridades competentes podem exigir, ao concederem ou reverem uma autorização nos termos dos n.os 7 e 10, que os produtores de baterias portáteis ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tomem medidas corretivas para aumentarem a sua rede de pontos de recolha ligados e realizem campanhas de informação nos termos do artigo 60.º, n.º 1, proporcionalmente à quota de resíduos de baterias portáteis nos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos detetados no âmbito do estudo.
-1. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos, independentemente da sua natureza, composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez.
Alteração 315 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
1. Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos do mesmo tipo que disponibilizaram no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro. Para o efeito, devem aceitar retomar resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos dos utilizadores finais ou de pontos de recolha criados em cooperação com:
1. Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos do mesmo tipo que disponibilizaram no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro. Para o efeito, devem aceitar retomar resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos dos utilizadores finais ou de pontos de retoma e recolha criados em cooperação com:
Caso os resíduos de baterias industriais requeiram a prévia desmontagem nas instalações de utilizadores privados não comerciais, a obrigação do produtor de retomar essas baterias deve incluir a cobertura dos custos de desmontagem e de recolha de resíduos de baterias nas instalações desses utilizadores.
Caso os resíduos de baterias industriais requeiram a prévia desmontagem nas instalações de utilizadores privados não comerciais, a obrigação do produtor ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, de retomar essas baterias deve incluir a cobertura dos custos de desmontagem e de recolha de resíduos de baterias nas instalações desses utilizadores.
Alteração 318 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 3 – alínea a)
a) Dotar os pontos de recolha referidos no n.º1 de infraestruturas de recolha adequadas para a recolha seletiva de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis e suportar os custos necessários incorridos por esses pontos de recolha nas atividades de retoma de baterias. Os recipientes destinados à recolha e ao armazenamento temporário dessas baterias no ponto de recolha devem ser adequados ao volume e à perigosidade dos resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que se prevê recolher nesses pontos de recolha;
a) Dotar os pontos de retoma e recolha referidos no n.º 1 de infraestruturas de recolha adequadas para a recolha seletiva de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis e suportar os custos necessários incorridos por esses pontos de retoma e recolha nas atividades de retoma de baterias. Os recipientes destinados à recolha e ao armazenamento temporário dessas baterias no ponto de recolha devem ser adequados ao volume e à perigosidade dos resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que se prevê recolher nesses pontos de retoma e recolha;
Alteração 319 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros devem recolher anualmente informações, nomeadamente estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e as categorias de baterias de automóveis, industriais e de veículos elétricos colocadas nos seus mercados, disponíveis para recolha em comparação com as quantidades recolhidas por todas as vias, preparadas para reutilização, recicladas e valorizadas no Estado-Membro, e sobre as baterias em veículos/produtos industriais exportados, em termos de peso e composição química.
Alteração 320 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 1
1. Os distribuidores devem retomar os resíduos de baterias do utilizador final, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final comprar uma nova bateria, independentemente da sua composição química ou origem. A retoma de baterias portáteis deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. A retoma de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. Esta obrigação limita-se aos resíduos de baterias dos tipos que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor e, no caso das baterias portáteis, limita-se à quantidade que os utilizadores finais não profissionais normalmente descartam.
1. Os distribuidores devem retomar os resíduos de baterias do utilizador final, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes ter comprado a bateria em causa, independentemente da sua composição química ou origem. A retoma de baterias portáteis deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. A retoma de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. Esta obrigação limita-se aos resíduos de baterias dos tipos que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor e, no caso das baterias portáteis, limita-se à quantidade que os utilizadores finais não profissionais normalmente descartam.
Alteração 321 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 3
3. Os distribuidores devem entregar os resíduos de baterias que tenham retomado aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que são responsáveis pela recolha dessas baterias por força dos artigos 48.º e 49.º, respetivamente, ou a um operador de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem em conformidade com o artigo 56.º.
3. Os distribuidores devem entregar os resíduos de baterias que tenham retomado aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que são responsáveis pela recolha dessas baterias por força dos artigos 48.º, 48.º-A e 49.º, respetivamente, ou a um operador de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem em conformidade com o artigo 56.º. Os Estados-Membros podem limitar a possibilidade de os distribuidores entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou operadores de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem.
Alteração 322 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 4
4. As obrigações estabelecidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores que fornecem baterias a utilizadores finais por meio de contratos à distância. Esses operadores devem criar pontos de recolha em número suficiente para abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, para permitir que os utilizadores finais entreguem as baterias.
4. As obrigações estabelecidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores que fornecem baterias a utilizadores finais por meio de contratos à distância. Esses operadores devem criar pontos de recolha em número suficiente para abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias industriais, portáteis, de veículos de transporte ligeiros, de automóvel e de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, para permitir que os utilizadores finais entreguem as baterias.
Alteração 323 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 4-A (novo)
4-A. No caso de vendas com entrega, os distribuidores devem propor a retoma gratuita das baterias. Ao encomendar uma bateria, o utilizador final deve ser informado das modalidades de retoma da bateria usada.
Alteração 324 Proposta de regulamento Artigo 50-A (novo)
Artigo 50.º-A
Sistemas de restituição de depósitos para baterias
Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve avaliar a viabilidade e os benefícios potenciais da criação de sistemas de restituição de depósitos para baterias em toda a União, em especial para baterias portáteis de utilização geral. Para tal, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e ponderar a adoção de medidas adequadas, incluindo a adoção de propostas legislativas. Ao implementarem os sistemas nacionais de restituição de depósitos para baterias, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas medidas. Os sistemas nacionais de restituição de depósitos não devem impedir a criação de um sistema harmonizado à escala da União.
Alteração 325 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 2
2. Os utilizadores finais devem descartar os resíduos de baterias em pontos de recolha seletiva criados para o efeito por ou ao abrigo de acordos específicos celebrados com o produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com os artigos 48.º e 49.º.
2. Os utilizadores finais devem descartar os resíduos de baterias em pontos de recolha seletiva criados para o efeito por ou ao abrigo de acordos específicos celebrados com o produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com os artigos 48.º, 48.º-A e 49.º.
Alteração 326 Proposta de regulamento Artigo 52 – parágrafo 1
Os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE e pela Diretiva 2012/19/UE devem entregar os resíduos de baterias resultantes do tratamento de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos aos produtores das baterias em causa ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, do presente regulamento, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.º do presente regulamento. Os operadores de instalações de tratamento de resíduos devem manter registos dessas transações.
Os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE e pela Diretiva 2012/19/UE devem entregar os resíduos de baterias resultantes do tratamento de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos aos produtores das baterias em causa ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, do presente regulamento, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos autorizados, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.º do presente regulamento.Os Estados-Membros podem limitar a possibilidade de os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE ou pela Diretiva 2012/19/UE entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a outro operador de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem. Os operadores de instalações de tratamento de resíduos devem manter registos dessas transações.
Alteração 327 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 1
1. Os resíduos de baterias provenientes de utilizadores privados não comerciais podem ser descartados em pontos de recolha seletiva criados por autoridades públicas de gestão de resíduos.
1. Os resíduos de baterias provenientes de utilizadores privados não comerciais podem ser descartados em pontos de recolha seletiva criados por autoridades públicas de gestão de resíduos. Quando criadas para um tipo específico de bateria, as autoridades públicas de gestão de resíduos não devem recusar a retoma de quaisquer resíduos de baterias desse tipo, incluindo baterias reutilizadas, reorientadas e refabricadas.
Alteração 328 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 2
2. As autoridades públicas de gestão de resíduos devem entregar os resíduos de baterias recolhidos aos produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao tratamento e reciclagem desses resíduos de baterias de acordo com os requisitos do artigo 56.º, ou podem efetuar elas próprias esse tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.º.
2. As autoridades públicas de gestão de resíduos devem entregar os resíduos de baterias recolhidos aos produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao tratamento e reciclagem desses resíduos de baterias de acordo com os requisitos do artigo 56.º, ou podem efetuar elas próprias esse tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.º. Os Estados-Membros podem limitar a capacidade de as autoridades públicas de gestão de resíduos entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a um operador de gestão de resíduos, ou de efetuarem elas próprias esse tratamento e reciclagem. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem.
Alteração 329 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 1
Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis devem entregar os resíduos de baterias portáteis aos produtores de baterias portáteis ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.º.
Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis devem entregar os resíduos de baterias portáteis aos produtores de baterias portáteis ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos autorizados, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.º. Os Estados-Membros podem limitar a capacidade de os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis entregarem esses resíduos de baterias portáteis a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a um operador de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem.
Alteração 330 Proposta de regulamento Artigo 55 – título
Taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis
Taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis e de baterias de veículos de transporte ligeiros
Alteração 331 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 1 – alínea b)
b) 65 % até 31 de dezembro de 2025;
b) 70 % até 31 de dezembro de 2025;
Alteração 332 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 1 – alínea c)
c) 70 % até 31 de dezembro de 2030.
c) 80 % até 31 de dezembro de 2030.
Alteração 333 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros devem atingir as seguintes metas mínimas de recolha de resíduos de baterias portáteis de uso geral:
a) 45 % até 31 de dezembro de 2023;
b) 70 % até 31 de dezembro de 2025;
c) 80 % até 31 de dezembro de 2030.
Alteração 334 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros devem atingir as seguintes metas mínimas de recolha de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros:
2-B. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, para estabelecer regras pormenorizadas relativas ao cálculo e à verificação das metas de recolha de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, com vista a refletir a quantidade de resíduos de baterias disponíveis para recolha.
Alteração 336 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 3
3. Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão revê a meta estabelecida no n.º 1, alínea c), e, no âmbito desse exercício, pondera a fixação de uma meta de recolha para baterias de veículos de transporte ligeiros, tendo em conta a evolução da quota de mercado, como uma meta separada ou como parte de uma revisão da meta estabelecida no n.º 1, alínea c), e no artigo 48.º, n.º 4. Essa revisão também pode ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo da taxa de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias disponíveis para recolha. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da revisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
3. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão revê a meta estabelecida no n.º 1, alínea c). Essa revisão também deve ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo da taxa de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias portáteis disponíveis para recolha. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da revisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Alteração 337 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 4
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar a metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis estabelecida no anexo XI.
Suprimido
Alteração 338 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1
1. Os resíduos de baterias recolhidos não podem ser depositados em aterros nem incinerados.
1. Os resíduos de baterias recolhidos não podem ser eliminados nem objeto de uma operação de recuperação de energia.
Alteração 339 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros podem criar regimes de incentivos para os operadores económicos que atinjam rendimentos superiores aos níveis mínimos estabelecidos nas partes B e C do Anexo XII.
Alteração 340 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 1
1. Todos os resíduos de baterias recolhidos devem entrar num processo de reciclagem.
1. Todos os resíduos de baterias recolhidos devem ser objeto de preparação para reutilização ou para reorientação ou de um processo de reciclagem, com exceção das bateiras que contenham mercúrio, que devem ser eliminadas de forma a não terem um impacto negativo na saúde humana ou no ambiente.
Alteração 341 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 3-A (novo)
3-A. A fim de permitir a separação e a comunicação adequadas dos resíduos de baterias de iões de lítio, a Comissão deve incluir esses resíduos na lista de resíduos referida na Decisão 2000/532/CE, conforme adequado.
Alteração 342 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 4
4. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça regras de execução no que respeita ao cálculo e à verificação dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.
4. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, para completar o presente regulamento, que estabelece regras de execução no que respeita ao cálculo e à verificação dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais.
Alteração 343 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 5
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os níveis mínimos de valorização de materiais a partir de resíduos de baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos.
5. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão deve avaliar e apresentar um relatório sobre os progressos em termos de rendimentos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais a partir de resíduos de baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos. Se for caso disso, esse relatório deve ser acompanhado por uma proposta legislativa destinada a aumentar os rendimentos mínimos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais.
5-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alargar a lista de composições químicas e dos materiais das baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos.
Alteração 345 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1
1. O tratamento e a reciclagem podem ser efetuados fora do Estado-Membro em causa ou fora da União, desde que as transferências de resíduos de baterias respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e no Regulamento (CE) n.º 1418/2007.
1. O tratamento, a preparação para a reutilização, a preparação para a reorientação e a reciclagem podem ser efetuados fora do Estado-Membro em causa ou fora da União, desde que as transferências de resíduos de baterias respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e no Regulamento (CE) n.º 1418/2007.
Alteração 346 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 2
2. Os resíduos de baterias exportados para fora da União em conformidade com o n.º1 só podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento das obrigações, dos rendimentos e das metas estabelecidas nos artigos56.º e 57.º se o operador de reciclagem ou outro detentor de resíduos que exportar os resíduos de baterias para tratamento e reciclagem conseguir demonstrar que o tratamento foi efetuado em condições equivalentes aos requisitos do presente regulamento.
2. Os resíduos de baterias exportados para fora da União em conformidade com o n.º 1 só podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento das obrigações, dos rendimentos e das metas estabelecidas nos artigos 56.º e 57.º se o operador de reciclagem ou outro detentor de resíduos que exportar os resíduos de baterias para tratamento, preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem apresentar provas documentais aprovadas pela autoridade competente de destino de que o tratamento foi efetuado em condições equivalentes aos requisitos do presente regulamento e aos requisitos pertinentes de proteção ambiental e da saúde humana previstos noutros atos legislativos da União.
Alteração 347 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 3
3. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, que estabeleça regras de execução que completem as previstas no n.º 2 do presente artigo, fixando os critérios de avaliação da equivalência de condições.
3. A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, que estabeleça regras de execução que completem as previstas no n.º 2 do presente artigo, fixando os critérios de avaliação da equivalência de condições, o mais tardar até 1 de julho de 2023.
Alteração 348 Proposta de regulamento Artigo 59 – título
Requisitos relativos à reorientação e ao refabrico de baterias industriais e baterias de veículos elétricos
Requisitos relativos à reorientação e ao refabrico de baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais e baterias de veículos elétricos
Alteração 349 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 1
1. Os operadores independentes devem ter acesso ao sistema de gestão de baterias industriais recarregáveis e de baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, nos mesmos termos e condições, para efeitos de avaliação e determinação do estado e da vida útil restante das baterias, de acordo com os parâmetros constantes do anexo VII.
1. Os operadores independentes devem ter acesso para leitura ao sistema de gestão de baterias de veículos de transporte ligeiros, de baterias integradas em baterias estacionárias de armazenamento de energia e de baterias de veículos elétricos, assim como de baterias portáteis dotadas de um sistema de gestão de baterias, nos mesmos termos e condições, para efeitos de avaliação e determinação do estado e da vida útil restante das baterias, de acordo com os parâmetros constantes do anexo VII.
Alteração 350 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 1-A (novo)
1-A. Todos os sistemas fixos de armazenamento de energia em baterias usados e as baterias de veículos elétricos usadas devem ser avaliados para determinar se são adequados para reutilização, reorientação ou refabrico. Se a avaliação demonstrar que as baterias são adequadas para reutilização, devem ser reutilizadas. Se a avaliação demonstrar que não são adequadas para reutilização, mas que são adequadas para reorientação ou refabrico, devem ser sujeitas a operações de reorientação ou refabrico.
Alteração 351 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 2
2. Os operadores independentes que efetuam operações de reorientação ou refabrico devem ter o devido acesso, nos mesmos termos e condições, às informações necessárias para manusear e testar baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos ou aparelhos e veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, bem como componentes de tais baterias, aparelhos ou veículos, incluindo aspetos da segurança.
2. Os operadores independentes que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico devem ter o devido acesso, nos mesmos termos e condições, às informações necessárias para manusear e testar baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou aparelhos e veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, bem como componentes de tais baterias, aparelhos ou veículos, incluindo aspetos da segurança.
Alteração 352 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 3
3. Os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que o exame, o ensaio de desempenho, a embalagem e a transferência de baterias e dos seus componentes são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas.
3. Os operadores que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que o exame, o ensaio de desempenho e de segurança, a embalagem e a transferência de baterias e dos seus componentes são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas.
4. Os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que, quando são colocadas no mercado, as baterias reorientadas ou refabricadas estão conformes com o presente regulamento, com requisitos pertinentes em matéria de produtos, ambiente e proteção da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos e com requisitos técnicos aplicáveis à sua utilização prevista específica.
4. Os operadores que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que, quando são colocadas no mercado, as baterias reorientadas ou refabricadas estão conformes com o presente regulamento, com requisitos pertinentes em matéria de produtos, ambiente e proteção da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos e com requisitos técnicos aplicáveis à sua utilização prevista específica.
Uma bateria reorientada ou refabricada ficará isenta da obrigações previstas no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 10.º, n.os 1 e 2, e no artigo 39.º, n.º 1, se o operador económico que coloca essa bateria reorientada ou refabricada no mercado conseguir demonstrar que a colocação inicial da bateria no mercado, anterior à sua reorientação ou ao seu refabrico, ocorreu antes das datas em que, de acordo com os referidos artigos, as obrigações em causa se tornaram aplicáveis.
Uma bateria reorientada ou refabricada ficará isenta das obrigações previstas no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 39.º, n.º 1, se o operador económico que coloca essa bateria reorientada ou refabricada no mercado conseguir demonstrar que a colocação inicial da bateria no mercado, anterior à sua reorientação ou ao seu refabrico, ocorreu antes das datas em que, de acordo com os referidos artigos, as obrigações em causa se tornaram aplicáveis.
Alteração 355 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)
Os operadores que colocam no mercado baterias objeto de uma operação de reorientação ou refabrico são considerados novo produtor da bateria e são registados em conformidade com o artigo 46.º, ficando sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor previsto no artigo 47.º.
Alteração 356 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 5 – parte introdutória
5. Para comprovar que os resíduos de uma bateria objeto de uma operação de reorientação ou refabrico já não constituem resíduos, o detentor da bateria deve fornecer, mediante pedido de uma autoridade competente, os seguintes elementos:
5. Para comprovar que os resíduos de uma bateria objeto de uma operação de reorientação ou refabrico já não constituem resíduos, os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico devem fornecer, mediante pedido de uma autoridade competente, os seguintes elementos:
Alteração 357 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
a) O contributo dos utilizadores finais para a prevenção de resíduos, incluindo informações sobre boas práticas relativas à utilização de baterias com vista a prolongar a sua fase de utilização e as possibilidades de preparação para a reutilização;
a) O contributo dos utilizadores finais para a prevenção de resíduos, incluindo informações sobre boas práticas e recomendações relativas à utilização de baterias com vista a prolongar a sua fase de utilização e as possibilidades de reutilização, preparação para a reutilização, preparação para a reorientação, reorientação e refabrico;
Alteração 358 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Os sistemas de recolha seletiva, preparação para a reutilização e reciclagem disponíveis para resíduos de baterias;
c) Os pontos de retoma e recolha e os sistemas de recolha seletiva, preparação para a reutilização, preparação para a reorientação, reorientação, refabrico e reciclagem disponíveis para resíduos de baterias;
f) Os impactos das substâncias contidas nas baterias no ambiente e na saúde humana, incluindo os impactos resultantes do descarte desadequado de resíduos de baterias, como a deposição no lixo ou o descarte como resíduos urbanos indiferenciados.
f) Os impactos das substâncias, nomeadamente substâncias perigosas, contidas nas baterias no ambiente e na saúde humana, incluindo os impactos resultantes do descarte desadequado de resíduos de baterias, como a deposição no lixo ou o descarte como resíduos urbanos indiferenciados.
Alteração 360 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
b) Numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa.
b) Numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, e de forma acessível a pessoas com deficiência em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa.
Alteração 361 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2
2. Os produtores devem disponibilizar aos distribuidores e operadores a que se referem os artigos 50.º, 52.º e 53.º, bem como a outros operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, informações relativas a medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis ao armazenamento e à recolha de resíduos de baterias.
2. Os produtores devem disponibilizar aos distribuidores e operadores a que se referem os artigos 50.º, 52.º e 53.º, bem como a outros operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, informações relativas aos componentes e materiais e à localização de todas as substâncias perigosas contidas nas baterias. Os produtores devem disponibilizar informações relativas a medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis ao armazenamento e à recolha de resíduos de baterias
Alteração 362 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
3. A partir do momento em que um modelo de bateria é fornecido no território de um Estado-Membro, os produtores devem disponibilizar, em formato eletrónico e mediante pedido, aos operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, na medida do necessário para esses operadores realizarem essas atividades, as seguintes informações específicas do modelo de bateria relativamente ao tratamento adequado e ambientalmente seguro dos resíduos de baterias:
3. A partir do momento em que um modelo de bateria é fornecido no território de um Estado-Membro, os produtores devem disponibilizar gratuitamente, em formato eletrónico e mediante pedido, aos operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, na medida do necessário para esses operadores realizarem essas atividades, as seguintes informações específicas do modelo de bateria relativamente ao tratamento adequado e ambientalmente seguro dos resíduos de baterias:
Alteração 363 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Os processos para assegurar a desmontagem de veículos e aparelhos, de forma que permita a remoção das baterias incorporadas;
a) Os processos para assegurar a desmontagem de veículos de transporte ligeiros, veículos e aparelhos, de forma que permita a remoção das baterias incorporadas;
Alteração 364 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
b) As medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis aos processos de armazenamento, transporte, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.
b) As medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho e de proteção contra incêndios, aplicáveis aos processos de armazenamento, transporte, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.
Alteração 365 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 4
4. Os distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais devem disponibilizar nas suas instalações retalhistas, de forma visível, e por intermédio dos seus mercados em linha as informações enumeradas nos n.os 1 e 2 e informações sobre o modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita aos respetivos pontos de recolha criados em estabelecimentos retalhistas ou em nome de um mercado em linha. Essa obrigação deve limitar-se aos tipos de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor ou retalhista.
4. Os distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais devem disponibilizar permanentemente nas suas instalações retalhistas e através dos seus mercados em linha, de forma facilmente acessível e claramente visível para os utilizadores finais da bateria, as informações enumeradas nos n.os 1 e 2 e informações sobre o modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita aos respetivos pontos de recolha criados em estabelecimentos retalhistas ou em nome de um mercado em linha. Essa obrigação deve limitar-se aos tipos de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor ou retalhista.
Alteração 366 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 5
5. Os custos suportados pelo produtor em aplicação do artigo 47.º, n.º 1, alínea e), devem ser indicados em separado ao utilizador final no ponto de venda de uma bateria nova. Os custos indicados não podem exceder as melhores estimativas dos custos reais.
5. Os custos suportados pelo produtor em aplicação do artigo 47.º, n.º 1, alínea e), devem ser indicados em separado ao utilizador final no ponto de venda de uma bateria nova. Os custos indicados não podem exceder as melhores estimativas dos custos reais e não devem ser acrescentados ao custo final da bateria carregada ao consumidor no ponto de venda.
Alteração 367 Proposta de regulamento Artigo 61 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
1. Os produtores de baterias portáteis ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros:
1. Os produtores de baterias portáteis ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria:
a-A) A quantidade de pilhas de uso geral disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, excluindo as pilhas de uso geral que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;
b-A) A quantidade de resíduos de pilhas de uso geral recolhidos conforme disposto no artigo 48.º, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;
d-A) a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos exportados para países terceiros para tratamento, preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem.
Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham resíduos de baterias portáteis junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos, segundo a sua composição química e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros.
Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham resíduos de baterias portáteis junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos, segundo a sua composição química.
Alteração 372 Proposta de regulamento Artigo 61 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os produtores de baterias para veículos de transporte ligeiros ou, quando designadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros:
a) A quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;
b) A quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros recolhidas conforme disposto no artigo 48.º-A, calculada com base na metodologia prevista no ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 55.º, n.º 2-B;
c) A meta de recolha alcançada pelo produtor ou organização competente em matéria de responsabilidade do produtor que atua em nome dos respetivos associados;
d) A quantidade de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros recolhidos e entregues para tratamento e reciclagem em instalações licenciadas; e
e) A quantidade de baterias entregues para reutilização, reorientação ou refabrico.
Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham baterias de veículos de transporte ligeiros de distribuidores ou outros pontos de retoma e recolha de baterias de veículos de transporte ligeiros, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros recolhidas, com uma repartição segundo a sua composição química e especificando as quantidades de baterias de veículos de transporte ligeiros.
Os operadores a que se referem o primeiro e segundo parágrafos devem comunicar à autoridade competente os dados referidos no primeiro parágrafo no prazo de quatro meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. O primeiro período de referência diz respeito ao primeiro ano civil completo a contar da adoção do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de informações à Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 5. As autoridades competentes devem estabelecer o formato e os procedimentos de acordo com os quais os dados lhes serão comunicados.
b-B) A quantidade de resíduos de baterias de automóveis, baterias industriais e baterias de veículos elétricos recolhidos exportados para países terceiros para tratamento, preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem.
b-A) A quantidade de resíduos de baterias de automóveis, baterias industriais e baterias de veículos elétricos recolhidos exportados para países terceiros para tratamento, preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem.
Alteração 376 Proposta de regulamento Artigo 61 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
b) A quantidade de resíduos de baterias que entram em processos de reciclagem;
b) A quantidade de resíduos de baterias que entram em processos de preparação para a reorientação e reciclagem;
Alteração 377 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os Estados-Membros devem publicar num formato agregado, relativamente cada ano civil, os dados que se seguem sobre baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, segundo os tipos de bateria e as suas composições químicas e, no que respeita às baterias portáteis, identificando em separado as baterias de veículos de transporte ligeiros:
Os Estados-Membros devem publicar num formato agregado, relativamente cada ano civil, os dados que se seguem sobre baterias portáteis, baterias deveículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, segundo os tipos de bateria e as suas composições químicas e, no que respeita às baterias portáteis, identificando em separado as baterias de veículos de transporte ligeiros:
Alteração 378 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b) A quantidade de resíduos de baterias recolhidos conforme disposto nos artigos 48.º e 49.º, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;
b) A quantidade de resíduos de baterias recolhidos conforme disposto nos artigos 48.º, 48.º-A e 49.º, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;
Alteração 379 Proposta de regulamento Artigo 64 – parágrafo 1-A (novo)
1-A. O sistema visa:
a) Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados pertinentes, nomeadamente a aplicação do regulamento pelas referidas autoridades;
b) Fornecer ao público informações sobre as baterias colocadas no mercado e os seus requisitos de sustentabilidade e segurança, bem como folhetos informativos sobre baterias;
c) Fornecer à Comissão e aos refabricantes, operadores de «segunda vida útil» e operadores de reciclagem acreditados informações atualizadas sobre as baterias.
Alteração 380 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 2
2. O sistema deve conter as informações e os dados relativos a baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, conforme estabelecido no anexo XIII. As informações e os dados devem ser passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros.
2. O sistema deve conter as informações e os dados relativos a baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos, conforme estabelecido no anexo XIII. As informações e os dados devem ser passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros. O sistema deve conter igualmente uma base de dados regularmente atualizada para todas as baterias abrangidas pelo presente regulamento.
Alteração 381 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 3
3. Os operadores económicos que colocam uma bateria industrial recarregável ou uma bateria de veículo elétrico com armazenamento interno no mercado devem disponibilizar as informações referidas no n.º 2 num formato eletrónico, legível por máquina, utilizando serviços de dados interoperáveis e facilmente acessíveis no formato estabelecido de acordo com o n.º 5.
3. Os operadores económicos que colocam uma bateria de veículos de transporte ligeiros, uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado devem disponibilizar as informações referidas no n.º 2 num formato eletrónico, legível por máquina, utilizando serviços de dados interoperáveis e facilmente acessíveis no formato estabelecido de acordo com o n.º 5.
Alteração 382 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 4-A (novo)
4-A. O sistema não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 383 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
5. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam:
5. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, para completar o presente regulamento, que estabeleça:
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.
Suprimido
Alteração 385 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 1
1. Até 1 de janeiro de 2026, cada bateria industrial e bateria de veículo elétrico colocada no mercado ou em serviço e cuja capacidade seja superior a 2 kWh deve ter um registo eletrónico (a seguir designado por «passaporte de bateria»).
1. Até 1 de janeiro de 2026, cada bateria industrial, bateria de veículo elétrico e bateria de veículos de transporte ligeiros colocada no mercado ou em serviço deve ter um registo eletrónico (a seguir designado por «passaporte de bateria»).
Alteração 386 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 3
3. O passaporte de bateria deve estar ligado às informações relativas às características básicas de cada tipo e modelo de bateria armazenadas nas fontes de dados do sistema criado nos termos do artigo 64.º. O operador económico que coloca uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado deve assegurar que os dados incluídos no passaporte de bateria são exatos e estão completos e atualizados.
3. No caso das baterias industriais e das baterias de veículos elétricos, o passaporte de bateria deve estar ligado às informações relativas às características básicas de cada tipo e modelo de bateria armazenadas nas fontes de dados do sistema criado nos termos do artigo 64.º. O operador económico que coloca uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado deve assegurar que os dados incluídos no passaporte de bateria são exatos e estão completos e atualizados.
Alteração 387 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 3-A (novo)
3-A. No caso das baterias de veículos de transporte ligeiros, o passaporte de bateria deve conter as informações descritas no artigo 13.º, n.º 5, alíneas a) a d), i) e j), e informações atualizadas sobre a bateria, ligadas a alterações ao seu estado.
Alteração 388 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 4
4. O passaporte de bateria deve ser acessível em linha, por intermédio de sistemas eletrónicos interoperáveis com o sistema criado nos termos do artigo 64.º.
4. O passaporte de bateria deve ser acessível em linha, por intermédio de sistemas eletrónicos interoperáveis com o sistema criado nos termos do artigo 64.º e através do código QR a que se refere o artigo 13.º, n.º 5.
Alteração 389 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 5
5. O passaporte de bateria deve permitir o acesso a informações relativas aos valores dos parâmetros de desempenho e durabilidade referidos no artigo 10.º, n.º 1, quando a bateria for colocada no mercado e quando for sujeita a alterações do seu estado.
5. O passaporte de bateria deve permitir o acesso a informações relativas aos valores dos parâmetros de desempenho e durabilidade referidos no artigo 10.º, n.º 1, bem como as informações relativas ao estado da bateria nos termos do artigo 14.º, quando a bateria for colocada no mercado e quando for sujeita a alterações do seu estado.
Alteração 390 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 6
6. Se a alteração do estado da bateria se dever a atividades de reparação ou reorientação, a responsabilidade pelo registo da bateria no passaporte de bateria é transferida para o operador económico que se considera que coloca a bateria industrial ou a bateria de veículo elétrico no mercado ou em serviço.
6. Se a alteração do estado da bateria se dever a atividades de refabrico ou reorientação, a responsabilidade pelo registo da bateria no passaporte de bateria é transferida para o operador económico que se considera que coloca a bateria industrial, a bateria de veículo elétrico ou a bateria de veículos de transporte ligeiros no mercado ou em serviço. O registo para as baterias refabricadas ou reorientadas deve estar ligado ao registo da bateria original.
Alteração 391 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 7 – parte introdutória
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execuçãoque estabeleçam as regras em matéria de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização das informações e dos dados acessíveis por via do passaporte de bateria.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.º que estabeleçam as regras em matéria de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização das informações e dos dados acessíveis por via do passaporte de bateria.
1. Se as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem motivos suficientes para crer que uma bateria abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas, para a propriedade ou para o ambiente, devem proceder a uma avaliação da bateria em causa que abranja todos os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.
1. As autoridades de fiscalização do mercado devem realizar controlos adequados das baterias disponibilizadas em linha e fora de linha numa escala adequada, procedendo a controlos documentais e, quando necessário, a controlos físicos e laboratoriais com base em amostras adequadas, que abranjam todos os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento. Para essa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado podem enviar baterias para a instalação de ensaio da União a que se refere o artigo 68.º-A .
Alteração 394 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos de execução que determinem as condições uniformes dos controlos, critérios para a determinação da frequência dos controlos e a quantidade de amostras a controlar em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1020.
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.
Alteração 395 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 2
2. Se as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.
2. As autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.
Alteração 396 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 5 – alínea a)
a) Incumprimento, pela bateria, dos requisitos estabelecidos no capítulo II ou III do presente regulamento;
a) Incumprimento, pela bateria, dos requisitos estabelecidos no capítulo II ou III ou no artigo 39.º do presente regulamento;
8-A. Os consumidores devem ter a possibilidade de introduzir informações sobre as baterias que apresentem um risco para os consumidores numa secção separada do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX) previsto no artigo 12.º da Diretiva 2001/95/CE. A Comissão tem em devida consideração as informações recebidas e assegura o acompanhamento, designadamente a transmissão dessas informações às autoridades nacionais competentes, se for caso disso.
A Comissão adota um ato de execução em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 74.º, n.º 2, para estabelecer as modalidades de transmissão das informações a que se refere o primeiro parágrafo, bem como de transmissão dessas informações às autoridades nacionais competentes para seguimento.
1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo 66.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada.
1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo 66.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. A Comissão conclui essa avaliação no prazo de um mês. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada.
Alteração 399 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 1
1. Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 67.º, n.º 1, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, uma bateria apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas ou para a proteção da propriedade ou do ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a bateria, aquando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para a retirar do mercado ou a recolher num prazo razoável que seja proporcionado em relação à natureza desse risco.
1. Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 67.º, n.º 1, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, uma bateria apresenta um risco, ou puder razoavelmente ser considerada como apresentando um risco, para a saúde humana ou a segurança das pessoas ou para a proteção da propriedade ou do ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a bateria, aquando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para a retirar do mercado ou a recolher num prazo razoável que seja proporcionado em relação à natureza desse risco.
Alteração 400 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 3
3. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto. Essa comunicação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria em causa, a origem e a cadeia de aprovisionamento da bateria, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.
3. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto. Essa comunicação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria em causa, a origem e a cadeia de valor da bateria, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.
Alteração 401 Proposta de regulamento Artigo 68-A (novo)
Artigo 68.º-A
Instalação de ensaio da União
1. Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve designar uma instalação de ensaio da União especializada em baterias, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1020.
2. A instalação de ensaio da União deve servir de centro de competências para:
a) fornecer, em derrogação do artigo 21.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1020, pareceres técnicos e científicos independentes à Comissão no decurso das investigações referidas no artigo 32.º do presente regulamento e no decurso das avaliações referidas nos artigos 67.º, nº 1, e 68.º, n.º 4, do presente regulamento;
b) realizar testes de baterias a pedido das autoridades de fiscalização do mercado para efeitos da avaliação a que se refere o artigo 66.º, n.º 1;
Alteração 402 Proposta de regulamento Artigo 68-B (novo)
Artigo 68.º-B
Centros nacionais de competência para baterias
1. As autoridades de fiscalização do mercado devem acordar com as organizações representativas dos operadores económicos e dos centros de investigação a criação de um centro nacional de competência para baterias em cada Estado-Membro.
2. Os centros nacionais de competência para baterias a que se refere o n.º 1 devem realizar atividades que tenham por objetivo promover o cumprimento, identificar situações de incumprimento, aumentar a sensibilização e fornecer orientações e aconselhamento técnico em relação aos requisitos do presente regulamento. Se for caso disso, outras partes interessadas, tais como organizações representativas dos utilizadores finais, podem igualmente participar nas atividades dos centros nacionais de competência para baterias.
3. Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, a autoridade de fiscalização do mercado e as partes referidas no n.º 1 devem assegurar que as atividades realizadas pelo centro nacional de competência para baterias não conduzem a uma concorrência desleal entre os operadores económicos e não afetam a objetividade, a independência e a imparcialidade das partes.
Alteração 403 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 1 – parte introdutória
1. Sem prejuízo do artigo 66.º, se um Estado-Membro verificar que uma bateria não abrangida pelo âmbito do artigo 68.º não está conforme com o presente regulamento ou que um operador económico não cumpriu uma obrigação estabelecida no presente regulamento, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada. Entre essas não conformidades contam-se as seguintes:
1. Sem prejuízo do artigo 66.º, se um Estado-Membro verificar que uma bateria não abrangida pelo âmbito do artigo 68.º não está conforme com o presente regulamento ou que um operador económico não cumpriu uma obrigação estabelecida no presente regulamento, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada. Para facilitar esta tarefa, os Estados Membros devem estabelecer canais de informação facilmente acessíveis aos consumidores sobre o incumprimento. Entre essas não conformidades contam-se as seguintes:
(k-A) Não foram cumpridos os requisitos do passaporte de bateria a que se refere o artigo 65.º.
Alteração 406 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 3-A (novo)
3-A. As autoridades competentes dos Estados Membros devem dispor de poderes de investigação, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2019/1020, para efetuar controlos adequados, quer sejam baseados no risco ou em informações recebidas, para detetar possíveis não conformidades.
3-B. As autoridades de fiscalização do mercado cooperam para assegurar a aplicação transfronteiriça do presente regulamento, em conformidade com o disposto no capítulo VI do Regulamento (UE) 2019/1020.
3-C. Os Estados-Membros devem cooperar no âmbito de uma rede de controlo do cumprimento, apoiando-se mutuamente nos procedimentos de infração em caso de vendas transnacionais na União.
Alteração 409 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 1
1. As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, e as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, que adquiram baterias ou produtos que contenham baterias em situações abrangidas por essas diretivas devem ter em conta os impactos ambientais das baterias ao longo do seu ciclo de vida, a fim de assegurarem que esses impactos das baterias adquiridas sejam minimizados.
1. As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, e as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, que adquiram baterias ou produtos que contenham baterias em situações abrangidas por essas diretivas devem dar preferência às baterias mais respeitadoras do ambiente, com base em todo o seu ciclo de vida, a fim de assegurarem que esses impactos das baterias adquiridas sejam minimizados.
Alteração 410 Proposta de regulamento Artigo 71 – n.º 3-A (novo)
3-A. Se um Estado-Membro considerar que a utilização de uma substância no fabrico de baterias, ou a presença de uma substância em baterias quando estas são colocadas no mercado, ou durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida, incluindo a fase de resíduos, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente e que esse risco não esteja adequadamente controlado e careça de uma resposta, notifica a Agência de que tenciona elaborar um dossiê conforme com os requisitos de um dossiê relativo a restrições. Se esse dossiê demonstrar a necessidade de uma atuação a nível comunitário, para além das medidas já em vigor, o Estado-Membro apresenta o dossiê à Agência para dar início ao procedimento para a introdução de restrições.
14-A. No prazo de 6 meses a contar de qualquer alteração do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou da entrada em vigor de legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão avalia se essa alteração do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou da legislação futura da União exige uma alteração do presente artigo e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.º do presente regulamento para alterar essas disposições em conformidade.
Alteração 412 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 2-A (novo)
2-A. Apenas podem ser reconhecidos mecanismos criados pelo setor que cumpram os requisitos do artigo 39.º e que sejam verificados por terceiros.
Alteração 413 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 2
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 3, no artigo 39.º, n.º 8, no artigo 55.º, n.º 4, no artigo 56.º, n.º 4, no artigo 57.º, n.º 6, no artigo 58.º, n.º 3, e no artigo 70.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º n.ºs 2 e 5-A, no artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo, no artigo 7.º, n.º 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.º, n.º 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.º, n.º 4-A, no artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 10.º, n.ºs 1-B e 1-C, no artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.º, n.º 3-A, no artigo 11.º-A, n.º 4, no artigo 11.º-B, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 6-A, no artigo 14.º, n.º 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 39.º, n.ºs 8 e 8-A, no artigo 55.º, n.º 2-B, no artigo 56.º, n.º 4, no artigo 57.º, n.ºs 4 e 5-A, no artigo 58.º, n.º 3, no artigo 64.º, n.º 5, no artigo 65.º, n.º 7, no artigo 70.º, n.º 3, no artigo 71.º, n.º 14-A e no artigo 76.º, n.º 1-B, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
Alteração 414 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 3
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 3, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 3, no artigo 39.º, n.º 8, no artigo 55.º, n.º 4, no artigo 56.º, n.º 4, no artigo 57.º, n.º 6, no artigo 58.º, n.º 3, e no artigo 70.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.ºs 2 e 5-A, no artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo, no artigo 7.º, n.º 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.º, n.º 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.º, n.º 4-A, no artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 10.º, n.ºs 1-B e 1-C, no artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.º, n.º 3-A, no artigo 11.º-A, n.º 4, no artigo 11.º-B, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 6-A, no artigo 14.º, n.º 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 39.º, n.ºs 8 e 8-A, no artigo 55.º, n.º 2-B, no artigo 56.º, n.º 4, no artigo 57.º, n.ºs 4 e 5-A, no artigo 58.º, n.º 3, no artigo 64.º, n.º 5, no artigo 65.º, n.º 7, e no artigo 70.º, n.º 3, no artigo 71.º, n.º 14-A e no artigo 76.º, n.º 1-B, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 415 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 6
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, do artigo 9.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 17.º, n.º 4, do artigo 27.º, n.º 3, do artigo 39.º, n.º 8, do artigo 55.º, n.º 4, do artigo 56.º, n.º 4, do artigo 57.º, n.º 6, do artigo 58.º, n.º 3, e do artigo 70.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.ºs 2 e 5-A, no artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.º, n.º 1, quarto parágrafo, no artigo 7.º, n.º 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.º, n.º 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.º, n.º 4-A, no artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo, no artigo 10.º, n.ºs 1-B e 1-C, no artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.º, n.º 3-A, no artigo 11.º-A, n.º 4, no artigo 11.º-B, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 6-A, no artigo 14.º, n.º 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 39.º, n.ºs 8 e 8-A, no artigo 55.º, n.º 2-B, no artigo 56.º, n.º 4, no artigo 57.º, n.ºs 4 e 5-A, no artigo 58.º, n.º 3, no artigo 64.º, n.º 5, no artigo 65.º, n.º 7, e no artigo 70.º, n.º 3, no artigo 71.º, n.º 14-A e no artigo 76.º, n.º 1-B, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 416 Proposta de regulamento Artigo 75 – parágrafo 1 – ponto 2 – parte introdutória
(2) No anexo I, é aditado o seguinte ponto 71 à lista da legislação de harmonização da União:
(2) No anexo I, o ponto 21 da lista da legislação de harmonização da União passa a ter a seguinte redação:
Alteração 417 Proposta de regulamento Artigo 76 – parágrafo 1-A (novo)
Até 1 de janeiro de 2023, Comissão desenvolve critérios ou orientações harmonizados para sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e para a compensação por danos causados a pessoas singulares.
Esses critérios devem abranger, pelo menos, os seguintes tipos de infrações:
– a prestação de falsas declarações durante os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no capítulo IV e as medidas estabelecidas nos artigos 66.º e 68.º;
– a falsificação dos resultados dos ensaios de conformidade ou de fiscalização do mercado;
– a omissão de dados ou especificações técnicas que possam levar à recolha da bateria ou dos seus componentes ou à recusa ou retirada da declaração de conformidade.
A Comissão adota, até 1 de janeiro de 2023, atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo critérios para a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e para a compensação de danos causados a pessoas singulares que abranjam, pelo menos, as infrações enumeradas no parágrafo 1-A.
Alteração 419 Proposta de regulamento Artigo 77 – n.º 1
1. Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno.
1. Até 31 de dezembro de 2030, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no ambiente, na saúde humana e no funcionamento do mercado interno e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 420 Proposta de regulamento Artigo 77 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Os requisitos de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos nos artigos 39.º e 72.º;
c) Os requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias previstos nos artigos 39.º e 72.º;
O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.
O relatório a que se refere o n.º 1 é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.
Alteração 425 Proposta de regulamento Artigo 79 – n.º 2
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é aplicável a partir de … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 426 Proposta de regulamento Anexo I – quadro – linha 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
2-A. Chumbo
As baterias portáteis, incorporadas ou não em aparelhos, não podem conter uma percentagem ponderal de chumbo (expresso como chumbo metálico) superior a 0,01 %.
N.º CAS 7439-92-1
N.º CE 231-100-4 e seus compostos
Alteração 427 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
c-A) «Classificação da qualidade dos dados»: avaliação semi-quantitativa dos critérios de qualidade relativos a um conjunto de dados, com base na representatividade tecnológica, representatividade geográfica, representatividade temporal e precisão. A qualidade dos dados deve ser considerada como a do conjunto de dados, conforme documentada.
Alteração 428 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2 – parágrafo 2
As regras de cálculo harmonizadas referidas no artigo 7.º devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, estar em conformidade com a mais recente versão do método da pegada ambiental dos produtos80 (PAP) da Comissão e as regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP)81 aplicáveis, e refletir os acordos internacionais e o progresso técnico e científico no domínio da avaliação do ciclo de vida82.
As regras de cálculo harmonizadas referidas no artigo 7.º devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, estar em conformidade com a mais recente versão do método da pegada ambiental dos produtos80 (PAP) da Comissão e as regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP)81 aplicáveis, e refletir os acordos internacionais e o progresso técnico e científico no domínio da avaliação do ciclo de vida82. O desenvolvimento e a atualização de métodos da PAP e de RCPAP pertinentes devem ser abertos e transparentes e envolver uma representação adequada das organizações da sociedade civil, do meio académico e de outras partes interessadas.
82 Ver https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/dev_methods.htm.
82 Ver https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/dev_methods.htm.
Alteração 429 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2-A (novo)
2-A. Utilização de energia e contabilização energética
Ao calcular a intensidade de carbono da energia utilizada durante as diferentes fases e processos do ciclo de vida da bateria, tal como enumerados no ponto 4, devem ser utilizados os dados médios das emissões de carbono do país onde a atividade ou processo específico teve lugar. Apenas devem ser utilizados fatores de emissão mais baixos se o agente económico demonstrar de forma fiável que a região onde a atividade específica teve lugar e que forneceu a energia ao operador económico ou que os seus processos individuais ou fornecimento de energia são menos intensivos em termos de carbono do que a média do país. Tal deve ser demonstrado através de uma prova de que a energia é retirada daquela região e que é menos intensiva em termos de carbono ou através de uma ligação direta a uma fonte de energia renovável ou com menor intensidade de carbono ou de um contrato que demonstre uma ligação temporal e geográfica entre o fornecimento de energia e a utilização pelo operador económico, o que deve ser verificado por uma declaração de verificação de terceiros.
Alteração 430 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 4 – parágrafo 1 – quadro – linha 2
Texto da Comissão
Obtenção e pré-tratamento de matérias-primas
Inclui a exploração mineira e o pré-tratamento, até ao fabrico das células de bateria e dos componentes das baterias (materiais ativos, separador, eletrólito, invólucros, componentes ativos e passivos das baterias), e componentes elétricos/eletrónicos.
Alteração
Obtenção e pré-tratamento de matérias-primas
Inclui a exploração mineira, bem como outros aprovisionamentos relevantes, o pré-tratamento e o transporte de todas as matérias-primas e materiais ativos, até ao fabrico das células de bateria e dos componentes das baterias (materiais ativos, separador, eletrólito, invólucros, componentes ativos e passivos das baterias), e componentes elétricos/eletrónicos.
Alteração 431 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 4 – parágrafo 3
A fase de utilização é excluída do cálculo da pegada de carbono do ciclo de vida, uma vez que não está sob a influência direta dos fabricantes, exceto se for demonstrado que as escolhas feitas pelos fabricantes de baterias na fase de conceção podem contribuir de forma não negligenciável para esse impacto.
A fase de utilização só pode ser excluída do cálculo da pegada de carbono do ciclo de vida se os fabricantes puderem demonstrar de forma fiável que as escolhas de conceção apenas resultam numa contribuição negligenciável para esse impacto.
Alteração 432 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 5 – parágrafo 2
Em particular, todos os dados de atividade relacionados com o ânodo, o cátodo, o eletrólito, o separador e o invólucro das células das baterias devem referir-se a um determinado modelo de bateria produzido numa determinada instalação de produção (ou seja, não devem ser utilizados dados de atividade predefinidos). Os dados de atividade específicos das baterias devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental dos produtos.
Em particular, todos os dados de atividade relacionados com as matérias-primas, o ânodo, o cátodo, o eletrólito, o separador e o invólucro das células das baterias devem referir-se a um determinado modelo de bateria produzido numa determinada instalação de produção (ou seja, não devem ser utilizados dados de atividade predefinidos). Os dados de atividade específicos das baterias devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental dos produtos.
Alteração 433 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 5 – parágrafo 5 – travessão 1
— fase de obtenção e pré-tratamento de matérias-primas,
— fase de obtenção, incluindo transporte, e pré-tratamento de matérias-primas,
Alteração 434 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 8 – parágrafo 1
Em função da distribuição estatística dos valores constantes das declarações relativas à pegada de carbono das baterias colocadas no mercado interno da UE, será identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com a menor pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado.
Em função da distribuição estatística da classificação da qualidade dos dados e dos valores constantes das declarações relativas à pegada de carbono das baterias colocadas no mercado interno da UE, será identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com a menor pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado.
Alteração 435 Proposta de regulamento Anexo III – título
Parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das pilhas de uso geral
Parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das pilhas
Alteração 436 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 1
1. Capacidade da bateria: a carga elétrica que uma bateria consegue fornecer num determinado conjunto de condições.
1. Capacidade da bateria: a carga elétrica que uma bateria consegue fornecer em condições reais.
Alteração 437 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3
3. Duração de armazenamento (desempenho de descarga atrasada): a redução relativa da duração média mínima após um determinado período em condições específicas.
3. Duração de armazenamento (desempenho de descarga atrasada): a redução relativa da duração média mínima, tendo como ponto de referência a capacidade inicialmente medida, após um determinado período em condições específicas.
Alteração 438 Proposta de regulamento Anexo IV – título
Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos
Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade aplicáveis às baterias de veículos de transporte ligeiros, às baterias industriais e às baterias de veículos elétricos
Alteração 439 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – ponto 3
3. Resistência interna (em ꭥ) e aumento da resistência interna (em %).
3. Resistência interna (em ꭥ), aumento da resistência interna (em %) e impedância eletroquímica (em ꭥ).
Alteração 440 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – ponto 5
5. Indicação da vida útil esperada das baterias nas condições para as quais foram concebidas.
5. Vida útil esperada das baterias nas condições de referência para as quais foram concebidas em termos de ciclos e anos civis.
Alteração 441 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
5-A. Autodescarga.
Alteração 442 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 2
Entende-se por «capacidade nominal» o total de amperes-hora (Ah) que pode ser obtido de uma bateria totalmente carregada em condições específicas.
Entende-se por «capacidade nominal» o total de amperes-hora (Ah) que pode ser obtido de uma bateria totalmente carregada em condições de referência específicas.
Alteração 443 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 3
Entende-se por «perda de capacidade» a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de carga que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal, em relação à capacidade nominal original declarada pelo fabricante.
Entende-se por «perda de capacidade» a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de carga que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal, em relação à capacidade nominal original.
Alteração 444 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 4
Entende-se por «potência» a quantidade de energia que uma bateria é capaz de fornecer ao longo de um determinado período.
Entende-se por «potência» a quantidade de energia que uma bateria é capaz de fornecer ao longo de um determinado período em condições de referência.
Alteração 445 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 6
Entende-se por «resistência interna» a oposição ao fluxo de corrente no interior de uma célula ou bateria, ou seja, a soma da resistência elétrica e da resistência iónica que contribui para a resistência efetiva total, incluindo as propriedades indutivas/capacitivas.
Entende-se por «resistência interna» a oposição ao fluxo de corrente no interior de uma célula ou bateria em condições de referência, ou seja, a soma da resistência elétrica e da resistência iónica que contribui para a resistência efetiva total, incluindo as propriedades indutivas/capacitivas.
Alteração 446 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte A – parágrafo 7-A (novo)
Entende-se por «autodescarga» a redução da carga elétrica armazenada quando os elétrodos da bateria não estão ligados, por exemplo, quando a bateria é armazenada ou não é utilizada durante um período prolongado (por exemplo 48 horas, 168 horas, 720 horas) o que faz com que a carga da bateria diminua gradualmente ao longo do tempo.
Alteração 447 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 6 – parte introdutória
6. Propagação térmica
6. Proteção em caso de propagação térmica
Alteração 448 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 7 – parágrafo 1
7. Danos mecânicos causados por forças externas (queda e impacto)
7. Proteção em caso de danos mecânicos
Estes ensaios devem simular uma ou várias situações em que uma bateria sofre uma queda acidental ou um impacto de uma carga pesada e se mantém operacional para os fins para que foi concebida. Os critérios de simulação destas situações devem refletir o uso na vida real.
Estes ensaios devem simular uma ou várias situações em que uma bateria é acidentalmente exposta a tensões mecânicas e se mantém operacional para os fins para que foi concebida. Os critérios de simulação destas situações devem refletir o uso na vida real.
Alteração 449 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 9-A (novo)
9-A. Ensaio de resistência ao fogo
O objetivo do ensaio de resistência ao fogo é expor a bateria ao fogo e avaliar o risco de explosão. A medição da energia libertada é um indicador de segurança importante.
Alteração 450 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 9-B (novo)
9-B. Emissão de gases – Medição de substâncias perigosas
As baterias podem conter quantidades significativas de materiais potencialmente perigosos (por exemplo, eletrólitos facilmente inflamáveis, componentes corrosivos e tóxicos). Se exposta a determinadas condições, a integridade da bateria pode ser comprometida com a libertação de gases perigosos. Por conseguinte, é importante identificar e quantificar as substâncias libertadas pela bateria durante os ensaios que reproduzem condições de má utilização e abuso.
Alteração 451 Proposta de regulamento Anexo VI – Parte A – parágrafo 1 – ponto 5
5. A data de colocação no mercado;
Suprimido
Alteração 452 Proposta de regulamento Anexo VI – Parte A – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
5-A. O peso da bateria;
Alteração 453 Proposta de regulamento Anexo VI – Parte A – parágrafo 1 – ponto 7
7. As substâncias perigosas contidas na bateria, além do mercúrio, cádmio ou chumbo;
7. As substâncias perigosas contidas na bateria numa concentração ponderal superior a 0,1 %, além do mercúrio, cádmio ou chumbo;
Alteração 454 Proposta de regulamento Anexo VI – Parte A – parágrafo 1 – ponto 8
8. As matérias-primas essenciais contidas na bateria.
Suprimido
Alteração 455 Proposta de regulamento Anexo VI – Parte A-A (nova)
A-A) Informações adicionais sobre baterias a serem acedidas através do código QR
1. A data de colocação no mercado;
2. As matérias-primas essenciais contidas na bateria numa concentração ponderal superior a 0,1 %.
3. Informações relativas ao consumo de energia elétrica, outras formas de energia e, se for caso disso, outros recursos essenciais durante a utilização.
Alteração 456 Proposta de regulamento Anexo VI – Parte C – parágrafo 1
O código QR deve ser 100 % preto e de uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis.
O código QR deve ser de uma cor que contraste fortemente com o seu fundo e de uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis.
Alteração 457 Proposta de regulamento Anexo VIII – Parte A – ponto 1 – parágrafo 1
O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º que são aplicáveis.
O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º, 9.º, 11.º, 13.º e 14.º que são aplicáveis.
Alteração 458 Proposta de regulamento Anexo VIII – Parte B – ponto 1 – parágrafo 1
O controlo interno da produção com verificação supervisionada constitui o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3, 4 e 5, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 7.º, 8.º e 39.º que são aplicáveis.
O controlo interno da produção com verificação supervisionada constitui o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3, 4 e 5, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º e 39.º que são aplicáveis.
Alteração 507 Proposta de regulamento Anexo IX – ponto 4
4. Objeto da declaração (identificação da bateria que permita rastreá-la): descrição da bateria.
4. Objeto da declaração (identificação da bateria que permita rastreá-la e que pode, se adequado, incluir uma imagem da bateria): descrição da bateria.
Alteração 459 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 1 – alínea a-A) (nova)
a-A) Ferro;
Alteração 460 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 1 – alínea a-B) (nova)
a-B) Cobre;
Alteração 461 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 1 – alínea a-C) (nova)
a-C) Bauxite;
Alteração 462 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 2 – alínea a)
a) Ar;
a) Ar, incluindo a poluição atmosférica;
Alteração 463 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 2 – alínea b)
b) Água;
b) Água, incluindo o acesso à água, a poluição e o esgotamento da água doce, da água potável, dos oceanos e dos mares;
Alteração 464 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 2 – alínea c)
c) Solo;
c) Solo, incluindo a contaminação do solo decorrente da eliminação e do tratamento de resíduos;
Alteração 465 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 2 – alínea d)
d) Biodiversidade;
d) Biodiversidade, incluindo os danos causados à vida selvagem, à flora, aos habitats naturais e aos ecossistemas;
Alteração 466 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 2 – alínea d-A) (nova)
d-A) Clima, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa;
Alteração 467 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 2 – alínea d-B) (nova)
d-B) Gestão de resíduos, incluindo os danos causados por práticas associadas a rejeitados de minas
Alteração 468 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 2 – alínea i)
i) Vida comunitária.
i) Vida comunitária, incluindo a dos povos indígenas;
Alteração 469 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 2 – alínea i-A) (nova)
i-A) Acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente;
Alteração 470 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 3 – alínea c)
c) A Decisão COP VIII/28 da Convenção sobre a Diversidade Biológica — «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment»;
c) A Decisão COP VIII/28 incluída na Convenção sobre a Diversidade Biológica — «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment»;
Alteração 471 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 3 – alínea c-A) (nova)
c-A) O Acordo de Paris das Nações Unidas;
Alteração 472 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 3 – alínea c-B) (nova)
c-B) As oito convenções fundamentais da OIT, tal como definidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho;
Alteração 473 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 3 – alínea c-C) (nova)
c-C) Quaisquer outras convenções internacionais em matéria de ambiente que sejam vinculativas para a União ou para os seus Estados-Membros,
Alteração 474 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 3 – alínea d)
d) A Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;
Suprimido
Alteração 475 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 3 – alínea e)
e) As Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável; e
Suprimido
Alteração 476 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 3 – alínea f)
f) A Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.
Suprimido
Alteração 477 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 3 – alínea f-A) (nova)
(f-A) Quaisquer outras convenções internacionais em matéria de direitos humanos que sejam vinculativas para a União ou para os seus Estados-Membros.
Alteração 478 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 3-A (novo)
3-A. Os princípios internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência aplicáveis aos requisitos de diligência devida estabelecidos no artigo 39.º do presente regulamento:
a) Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;
b) As Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
c) A Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;
d) As Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável;
e) A Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.
Alteração 479 Proposta de regulamento Anexo XI – ponto 1
1. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias portáteis, excluindo os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, recolhidos conforme disposto nos artigos 48.º e 55.º, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pela massa média dessas baterias que os produtores vendem diretamente a utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva venda a utilizadores finais nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.
1. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias portáteis, recolhidos conforme disposto nos artigos 48.º e 55.º, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pela massa média dessas baterias que os produtores vendem diretamente a utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva venda a utilizadores finais nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.
Alteração 480 Proposta de regulamento Anexo XI – ponto 1-A (novo)
1-A. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias portáteis, recolhidos conforme disposto nos artigos 48.º e 55.º, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pela massa média dessas baterias que os produtores vendem diretamente a utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva venda a utilizadores finais nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.
Alteração 481 Proposta de regulamento Anexo XI – ponto 2
2. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular as vendas anuais de baterias portáteis, excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros, a utilizadores finais num determinado ano, expressas como a massa dessas baterias colocadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias portáteis que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda aos utilizadores finais.
2. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular as vendas anuais de baterias portáteis a utilizadores finais num determinado ano, expressas como a massa dessas baterias colocadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias portáteis que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda aos utilizadores finais.
Alteração 482 Proposta de regulamento Anexo XI – ponto 2-A (novo)
2-A. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular as vendas anuais de baterias portáteis de uso geral a utilizadores finais num determinado ano, expressas como a massa dessas baterias colocadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias portáteis de uso geral que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda aos utilizadores finais.
Alteração 483 Proposta de regulamento Anexo XII – Parte A – ponto 4
4. Devem ser tomadas medidas de segurança e precauções especiais no tratamento dos resíduos de baterias à base de lítio, os quais devem estar protegidos da exposição ao calor excessivo, a água ou a qualquer compressão ou dano físico durante o manuseamento, a triagem e o armazenamento.
4. Devem ser tomadas medidas de segurança e precauções especiais no tratamento dos resíduos de baterias à base de lítio, os quais devem estar protegidos da exposição ao calor excessivo, a água ou a qualquer compressão ou dano físico durante o manuseamento e a triagem. Estes resíduos devem ser armazenados num local seco, não exposto a altas temperaturas, fogo ou luz solar direta, na sua normal orientação de instalação, em espaços bem ventilados, abrigados da água e da chuva. Os resíduos de baterias à base de lítio devem também ser cobertos com um tapete de borracha isolante de alta tensão. O local de armazenamento dos resíduos de baterias à base de lítio deve ser assinalado por um sinal de perigo e apenas as baterias suficientemente isoladas contra curto circuitos devem ser aí armazenadas.
Alteração 484 Proposta de regulamento Anexo XII – Parte B – ponto 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A) Reciclagem de 85 %, em massa média, das baterias de níquel-cádmio;
Alteração 485 Proposta de regulamento Anexo XII – Parte B – ponto 2 – alínea b-A) (nova)
b-A) Reciclagem de + 85 %, em massa média, das baterias de níquel-cádmio;
Alteração 486 Proposta de regulamento Anexo XII – Parte B – ponto 2 – alínea b-B) (nova)
b-B) Reciclagem de 70 %, em massa média, de outros resíduos de baterias.
Alteração 487 Proposta de regulamento Anexo XII – Parte C – ponto 1 – alínea d)
d) 35 % para o lítio;
d) 70 % para o lítio;
Alteração 488 Proposta de regulamento Anexo XII – Parte C – ponto 2 – alínea d)
d) 70 % para o lítio;
d) 90 % para o lítio;
Alteração 489 Proposta de regulamento Anexo XIII – ponto 1 – alínea r-A) (nova)
r-A) Estado da bateria (primeira vida útil, resíduo, reparada, reorientada, reciclada).
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0031/2022).
A situação dos jornalistas e defensores dos direitos humanos no México
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a situação dos jornalistas e defensores dos direitos humanos no México (2022/2580(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o México,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro(1) (Acordo Global UE‑México), que vigora desde 2000, bem como o novo acordo,
– Tendo em conta os diálogos de alto nível UE‑México sobre direitos humanos e o diálogo de alto nível sobre questões multilaterais,
– Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,
– Tendo em conta a declaração local da União Europeia, da Noruega e da Suíça sobre o assassinato do jornalista Heber Lopez Vasquez, em 15 de fevereiro de 2022,
– Tendo em conta a declaração conjunta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, do Relator Especial para a Liberdade de Expressão e do Gabinete do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no México, de 28 de janeiro de 2022, em que se condena o assassinato de María de Lourdes Maldonado López,
– Tendo em conta a declaração do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 19 de outubro de 2020, intitulada «A perita das Nações Unidas incentiva o México a aumentar a proteção dos defensores dos direitos humanos»,
– Tendo em conta o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade, de 2012,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a violência, as violações dos direitos humanos e os ataques contra jornalistas e defensores dos direitos humanos, incluindo defensores do ambiente e povos e comunidades indígenas, bem como os defensores dos direitos das mulheres, estão a aumentar drasticamente no México; considerando que a violência generalizada no México continua a aumentar, tal como se verificou durante as eleições locais e regionais de junho de 2021, e que a situação do Estado de direito se está a deteriorar gravemente; considerando que um número preocupante e dramático de jornalistas e defensores dos direitos humanos, em particular os que investigam a corrupção de funcionários públicos ou expõem a atividade de cartéis de tráfico de estupefacientes, especialmente a nível local, são avisados, perseguidos, ameaçados, violados, atacados, sujeitos a desaparecimentos forçados e até mesmo assassinados e vigiados por entidades governamentais ou grupos criminosos; considerando que em 27 de fevereiro de 2022 ocorreu um homicídio em massa que resultou na morte de 17 pessoas;
B. Considerando que o México é, desde há muito, o local mais perigoso e mais mortal para os jornalistas fora de uma zona oficial de guerra de acordo com diferentes organizações não governamentais e internacionais; considerando que, de acordo com os Repórteres Sem Fronteiras, em 2021 e pelo terceiro ano consecutivo, o México foi o país mais perigoso para os jornalistas do mundo, ocupando em 2021 o 143.º lugar entre 180 no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa (World Press Freedom Index);
C. Considerando que o ano de 2022 registou o mais mortífero início de ano para os jornalistas no México, tendo sido assassinados pelo menos seis jornalistas; considerando que o assassinato de Lourdes Maldonado Lopez, Margarito Martínez, José Luiz Gamboa, Heber Lopez Vasquez ou Roberto Toledo são apenas alguns exemplos dramáticos de ataques contra jornalistas e trabalhadores da comunicação social; considerando que as condições de trabalho dos jornalistas são más e muitos não têm acesso a serviços de saúde e de cuidados de saúde mental; considerando que a situação se deteriorou desde as últimas eleições presidenciais, em julho de 2018, tendo sido assassinados pelo menos 47 jornalistas de acordo com fontes oficiais;
D. Considerando que, de acordo com o Ministério do Interior, pelo menos 68 defensores dos direitos humanos foram mortos no México desde dezembro de 2018; considerando que o nível de violência contra as mulheres e o número de feminicídios são elevados e que, apesar de algumas medidas institucionais, o número de pessoas que desapareceram é extremamente alarmante;
E. Considerando que o Presidente López Obrador recorreu frequentemente à retórica populista nas sessões de imprensa diárias para denegrir e intimidar jornalistas independentes, proprietários de meios de comunicação social e ativistas; considerando que a retórica de abuso e estigmatização gera um clima de constante agitação junto dos jornalistas independentes; considerando que, a pretexto de combater notícias falsas, o Governo mexicano criou uma plataforma estatal para exibir, estigmatizar e atacar a imprensa crítica; considerando que, em fevereiro de 2022, jornalistas realizaram protestos em 13 dos 33 Estados federais mexicanos para exigir uma maior segurança e a investigação dos ataques a jornalistas;
F. Considerando que, desde janeiro de 2022, o Mecanismo Federal de Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos e Jornalistas manteve medidas de proteção para 1 518 pessoas (1 023 defensores dos direitos humanos e 495 jornalistas); considerando que existem graves deficiências no montante das verbas e no número de efetivos de que dispõe o mecanismo, situação que o afeta, bem como uma falta de acompanhamento adequado e de coordenação com os governos dos Estados federais, e também atrasos na aplicação de medidas de proteção que muitas vezes custam vidas; considerando que pelo menos nove beneficiários sob proteção do programa foram mortos;
G. Considerando que o Estado mexicano está a trabalhar na criação de um sistema nacional de prevenção e proteção para os defensores dos direitos humanos e os jornalistas, que assentará numa lei geral de prevenção e proteção no âmbito dos ataques a defensores dos direitos humanos e jornalistas, e incluirá a adoção de um modelo nacional de prevenção, a criação de registos nacionais de ataques e a aplicação de um protocolo nacional de proteção;
H. Considerando que a corrupção institucionalizada e generalizada, impulsionada por um sistema judicial deficiente, está a gerar um problema endémico de impunidade, uma vez que cerca de 95 % dos assassinatos de jornalistas permanecem impunes; considerando que, como reiterado pelo Gabinete do Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, esta impunidade envia uma mensagem de que a violência é tolerada, incentivando a ocorrência de novos crimes e gerando um efeito de autocensura; considerando que o Governo mexicano não implementou adequadamente as reformas necessárias para reduzir a violência e a impunidade, incluindo os crimes contra jornalistas e defensores dos direitos humanos;
I. Considerando que existem fortes indícios de que o Estado mexicano utilizou instrumentos de pirataria telefónica destinados a combater o terrorismo e os cartéis, incluindo o software de espionagem Pegasus, contra jornalistas e defensores dos direitos humanos;
J. Considerando que, em novembro de 2020, o México ratificou o Acordo de Escazú, que prevê uma forte proteção dos defensores do ambiente; considerando que o México deve dar prioridade à sua aplicação;
K. Considerando que foi recentemente apresentada ao Congresso uma proposta legislativa preocupante que visa impedir qualquer ONG que receba financiamento estrangeiro de tentar influenciar a legislação ou de participar em litígios estratégicos;
L. Considerando que várias reformas constitucionais do sistema eleitoral e do sistema judicial, iniciadas pela administração de López Obrador, suscitam dúvidas quanto à estabilidade do Estado de Direito e à segurança jurídica;
M. Considerando que a Parceria Estratégica UE‑México possibilitou uma cooperação mais estreita entre a UE e o México sobre questões de importância global e, em particular, reforçou o diálogo, a coordenação e os intercâmbios em domínios como a segurança, os direitos humanos, a reforma do sistema eleitoral, o desenvolvimento regional e as políticas comerciais e de regulamentação; que o México e a União Europeia partilham valores comuns;
N. Considerando que o Acordo Global UE‑México inclui cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia, nomeadamente nos artigos 1.º e 39.º; considerando que o diálogo UE‑México de alto nível sobre direitos humanos culminou, em 2020, num acordo sobre o trabalho conjunto no México para reforçar a proteção dos defensores dos direitos humanos;
1. Condena a ameaça, o assédio e o assassinato de jornalistas e defensores dos direitos humanos, incluindo defensores do ambiente e povos e comunidades indígenas, no México; exorta as autoridades a investigarem os assassínios de forma rápida, exaustiva, independente e imparcial e, no caso dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social, em conformidade com o protocolo aprovado para a investigação de crimes contra a liberdade de expressão;
2. Manifesta o seu profundo pesar e solidariedade e apresenta as mais sinceras condolências a todas as vítimas e respetivas famílias; reitera a sua preocupação com o clima de insegurança e hostilidade com que se deparam os defensores dos direitos humanos e os jornalistas e manifesta‑lhes a sua solidariedade;
3. Sublinha que a liberdade de expressão em linha e fora de linha, a liberdade de imprensa e a liberdade de reunião constituem mecanismos fundamentais para o funcionamento de uma democracia saudável; exorta as autoridades mexicanas a tomarem todas as medidas necessárias para garantir a proteção e a criação de um ambiente seguro para jornalistas e defensores dos direitos humanos, em conformidade com as normas internacionais estabelecidas, nomeadamente abordando, tanto a nível estatal como federal, a questão da corrupção generalizada, da inadequação da formação e dos recursos, da cumplicidade de alguns funcionários e da deficiência dos sistemas judiciais, que conduz a taxas tão elevadas de impunidade;
4. Regista, com preocupação, as duras críticas formuladas sistematicamente pelos mais altos responsáveis e autoridades do Governo mexicano aos jornalistas e ao seu trabalho, e condena os frequentes ataques à liberdade dos meios de comunicação social e aos jornalistas e trabalhadores da comunicação social; reitera que a profissão de jornalista apenas pode ser exercida num ambiente livre de ameaças, agressões físicas, psicológicas ou morais, ou outros atos de intimidação e assédio, e apela às autoridades mexicanas para defenderem e salvaguardarem os padrões mais elevados de proteção da liberdade de opinião, reunião e escolha;
5. Exorta as autoridades, sobretudo nos escalões mais elevados, a se absterem de emitir quaisquer comunicados que possam servir para estigmatizar os defensores dos direitos humanos, jornalistas e trabalhadores da comunicação social, para exacerbar o clima de hostilidade contra estes ou distorcer as suas linhas de investigação; exorta essas autoridades a sublinharem publicamente o papel central desempenhado pelos defensores dos direitos humanos e pelos jornalistas nas sociedades democráticas;
6. Exorta o Governo do México a tomar medidas concretas, rápidas e eficazes para reforçar as instituições nacionais, estatais e locais e aplicar um conjunto de estratégias urgentes, abrangentes e coerentes de prevenção, proteção, reparação e responsabilização, a fim de garantir que os defensores dos direitos humanos e os jornalistas prossigam as suas atividades sem receio de represálias e sem restrições, em conformidade com as recomendações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; recomenda ao México que integre a perspetiva de género ao abordar a questão da segurança dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos;
7. Exorta o Mecanismo Federal para a Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos e Jornalistas a cumprir as suas promessas de aumentar o financiamento e os recursos, bem como de estabelecer processos mais expeditos para integrar os defensores e jornalistas na lista de beneficiários, com o intuito de salvar vidas e preservar a segurança dos que vivem sob tal ameaça, inclusivamente fazendo beneficiar de medidas de segurança as suas famílias, colegas e advogados; salienta que as políticas de proteção pelos poderes públicos devem implicar efetivamente os organismos governamentais e instituições de cada Estado e também o âmbito local;
8. Incentiva o Governo mexicano a agir no sentido de reforçar as instituições do Estado e consolidar o Estado de direito, com vista a enfrentar alguns dos problemas estruturais que estão na base das violações de direitos humanos, e apela ao envolvimento neste processo das organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos; congratula‑se com a criação da Comisión Nacional de Búsqueda (CNB), que tem como objetivo procurar valas comuns em todo o país e tomar medidas para determinar e publicar o verdadeiro número de pessoas que desapareceram;
9. Exorta o Governo mexicano a cooperar totalmente com as entidades das Nações Unidas e a alargar o seu convite permanente à realização de visitas no âmbito de todos os procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos da ONU, e em especial ao Relator Especial da ONU para a liberdade de opinião e de expressão, bem como a cooperar com as mesmas de forma pró‑ativa;
10. Congratula‑se com a recente visita do Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados ao México e com o reconhecimento governamental da jurisdição deste comité para examinar casos no México, permitindo que as famílias das vítimas submetam os casos a este comité uma vez esgotadas as vias de recurso judicial a nível nacional;
11. Exorta todos os Estados‑Membros, o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Delegação da UE no México a manifestarem as suas preocupações em matéria de direitos humanos junto dos seus homólogos mexicanos e a colocarem a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos no centro dos diálogos UE‑México; exorta a delegação da UE e os Estados‑Membros a aplicarem plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e à liberdade de expressão em linha e fora de linha, a fim de prestar todo o apoio adequado ao trabalho dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas;
12. Sublinha a importância do México enquanto parceiro estratégico; recorda a importância de uma forte e aprofundada relação entre a UE e o México e reitera o seu empenho em promover essas relações por intermédio de um novo acordo global UE‑México, que reforce mais a garantia dos direitos humanos e permita à UE e ao México discutirem um leque de questões – como os direitos humanos – com a sociedade civil, incluindo os jornalistas, os defensores dos direitos humanos e outros, a nível multilateral;
13. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados‑Membros, à Presidência pro tempore da Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos, ao Secretário‑Geral da Organização de Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana e ao Presidente, ao Governo e ao Congresso do México.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar, nomeadamente as suas resoluções de 7 de julho de 2016(1), 15 de dezembro de 2016(2) e 14 de setembro de 2017 sobre Mianmar(3), em particular a situação dos Rohingya, de 14 de junho de 2018, sobre a situação dos refugiados rohingya, em particular a grave situação das crianças(4), de 13 de setembro de 2018, sobre Mianmar, nomeadamente o caso dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo(5), de 19 de setembro de 2019, sobre Mianmar/Birmânia, em particular a situação dos rohingya(6), de 11 de fevereiro de 2021, sobre a situação em Mianmar/Birmânia(7), e de 7 de outubro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, incluindo a situação dos grupos religiosos e étnicos(8),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/238 do Conselho de 21 de fevereiro de 2022 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia(9),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, sobre Mianmar,
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/711 do Conselho, de 29 de abril de 2021, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia(10),
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 1 de fevereiro de 2022, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da União Europeia, e dos ministros dos Negócios Estrangeiros da Albânia, da Austrália, do Canadá, da Nova Zelândia, da Noruega, da República da Coreia, da Suíça, do Reino Unido e dos Estados Unidos, por ocasião do primeiro aniversário do golpe militar em Mianmar/na Birmânia,
– Tendo em conta as declarações do Alto Representante em nome da UE, de 31 de janeiro de 2022, sobre a contínua escalada da violência em Mianmar, de 8 de novembro e 6 de dezembro de 2021, sobre a situação em Mianmar, de 13 de outubro de 2021, para apoiar os trabalhos do enviado especial da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), e de 30 de abril de 2021, sobre os resultados da reunião dos dirigentes da ASEAN,
– Tendo em conta a declaração do porta‑voz do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 11 de janeiro de 2022, sobre a recente condenação da conselheira de Estado Daw Aung San Suu Kyi,
– Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de crença,
– Tendo em conta o consenso de cinco pontos da ASEAN, de 24 de abril de 2021,
– Tendo em conta a declaração do presidente da ASEAN, de 2 de fevereiro de 2022, sobre a situação em Mianmar,
– Tendo em conta as declarações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 23 de setembro de 2021, sobre Mianmar, e do relator especial das Nações Unidas, de 22 de setembro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar,
– Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar,
– Tendo em conta a declaração, de 29 de dezembro de 2021, do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação em Mianmar,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2 de fevereiro de 2022, sobre a situação em Mianmar,
– Tendo em conta a declaração, de 30 de janeiro de 2022, proferida pelo porta‑voz do Secretário‑Geral das Nações Unidas sobre a situação em Mianmar,
– Tendo em conta a declaração, de 28 de janeiro de 2022, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação em Mianmar,
– Tendo em conta os relatórios do relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, nomeadamente o relatório de 22 de fevereiro de 2022 intitulado «Enabling Atrocities: UN Member States’ Arms Transfers to the Myanmar Military» [Permitir Atrocidades: Transferências de armas dos Estados membros da ONU para o exército de Mianmar],
– Tendo em conta a conclusão, de 28 de fevereiro de 2022, das audições públicas sobre as objeções preliminares levantadas por Mianmar no processo relativo à aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Gâmbia/Mianmar),
– Tendo em conta a Resolução 75/287 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de junho de 2021, sobre a situação em Mianmar,
– Tendo em conta o relatório, de dezembro de 2021, do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas intitulado «Humanitarian Needs Overview – Myanmar» [Panorâmica das necessidades humanitárias – Mianmar],
– Tendo em conta a declaração, de 27 de dezembro de 2021, proferida pela enviada especial do Secretário‑Geral das Nações Unidas para Mianmar,
– Tendo em conta os relatórios do Secretário‑Geral das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos dos muçulmanos rohingya e de outras minorias em Mianmar,
– Tendo em conta o relatório, de 2021, do Mecanismo de Investigação Independente da ONU para Mianmar,
– Tendo em conta o relatório da missão internacional independente para recolha de informações sobre Mianmar da ONU, de 22 de agosto de 2019, sobre violência sexual e violência com base no género em Mianmar e o impacto em termos de género dos conflitos étnicos no país,
– Tendo em conta os relatórios do mecanismo de supervisão da Organização Internacional do Trabalho sobre Mianmar,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,
– Tendo em conta as convenções de Genebra, de 1949, e os respetivos protocolos adicionais,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948,
– Tendo em conta o artigo 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 1 de fevereiro de 2021, as forças armadas de Mianmar (conhecidas por «Tatmadaw»), numa flagrante violação da Constituição de Mianmar e dos resultados eleitorais de novembro de 2020, detiveram o Presidente Win Myint e a conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, bem como destacados membros do governo, assumiram o controlo dos ramos legislativo, judicial e executivo por meio de um golpe de Estado militar e declararam o estado de emergência por um ano; considerando que, em agosto de 2021, o comandante‑chefe da junta militar, Min Aung Hlaing, anunciou a sua autonomeação como primeiro‑ministro e fez saber que o estado de emergência seria prorrogado até agosto de 2023; considerando que só Win Myint, na qualidade de Presidente de Mianmar, está autorizado, nos termos da Constituição, a decretar o estado de emergência;
B. Considerando que, em resposta ao golpe militar, eclodiram manifestações e protestos pacíficos em várias cidades de Mianmar, exigindo o regresso à democracia; considerando que nestas manifestações participaram vários grupos, incluindo o Movimento de Desobediência Civil; considerando que as forças de segurança utilizaram força excessiva e letal contra os manifestantes; considerando que a resistência popular se manteve e os atos de retaliação com recurso à violência pelas Tatmadaw não cessam de se intensificar;
C. Considerando que foram constituídos o Comité que representa a Pyidaungsu Hluttaw (Assembleia da União de Mianmar) e o Governo de Unidade Nacional para representar os desígnios democráticos do povo de Mianmar;
D. Considerando que, em 24 de abril de 2021, os dirigentes da ASEAN se reuniram com Min Aung Hlaing, comandante‑chefe da junta militar, em Jacarta, tendo chegado a um consenso de cinco pontos; considerando que, até à data, a junta militar não tomou medidas para pôr em prática este consenso de cinco pontos; considerando que, desde a adoção do consenso de cinco pontos, a violência se intensificou e aumentou drasticamente;
E. Considerando que, em maio de 2021, a junta militar tomou as primeiras medidas para dissolver o partido político de Aung San Suu Kyi, que se encontrava no governo até ao golpe de Estado de fevereiro de 2021; considerando que a conselheira de Estado Aung San Suu Kyi e o Presidente Win Myint permanecem detidos e foram condenados pelas primeiras de uma série de acusações que lhes são imputadas; considerando que Aung San Suu Kyi foi inicialmente condenada a uma pena de quatro anos de prisão, mais tarde reduzida para dois anos, estando, porém, acusada de, pelo menos, uma dúzia de crimes no total;
F. Considerando que a junta cometeu assassínios e foi responsável por desaparecimentos forçados, atos de tortura e violação e outros crimes de violência sexual; considerando que, desde 1 de fevereiro de 2021, políticos, funcionários governamentais, defensores dos direitos humanos, representantes da sociedade civil, intervenientes religiosos, manifestantes pacíficos e escritores foram detidos ilegalmente ou colocados em prisão domiciliária; considerando que, no último comunicado de imprensa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos de 28 de janeiro de 2022, se assinala que, desde o golpe de Estado, foram mortas, pelo menos, 1 500 pessoas e pelo menos 11 787 pessoas foram detidas arbitrariamente pelas autoridades militares; considerando que, à data de 21 de janeiro de 2022, a junta tinha encarcerado 649 membros da Liga Nacional para a Democracia da oposição e que 14 tinham morrido durante ou pouco tempo após a detenção; considerando que, em 4 de março de 2022, os tribunais militares tinham condenado 84 pessoas à morte; considerando que, entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2022, se registaram, pelo menos, 4 924 confrontos e 1 724 ataques a civis;
G. Considerando que a junta perseguiu deliberadamente mulheres através de execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias generalizadas, agressões sexuais e violência baseada no género; considerando que mais de 2 000 das pessoas que se encontram detidas desde 1 de fevereiro de 2021 são mulheres; considerando que, em dezembro de 2021, as forças de segurança da junta tinham assassinado 94 mulheres durante ofensivas, interrogatórios ou manifestações contra a junta;
H. Considerando que estão a ser perpetradas violações da liberdade de religião ou de crença e de outros direitos humanos contra minorias religiosas e étnicas em Mianmar; considerando que, desde o início do golpe de Estado, se registaram mais de 35 denúncias documentadas de ataques a igrejas e a outros locais de culto e a crentes, incluindo cristãos e muçulmanos;
I. Considerando que os militares têm, paralelamente, aumentado a repressão sobre os meios de comunicação social em Mianmar, tendo um número crescente de jornalistas sido arbitrariamente presos, detidos e acusados, a fim de silenciar os meios de comunicação social e erradicar a liberdade de expressão; considerando que a junta está a recorrer cada vez mais a instrumentos de vigilância e censura através de restrições às telecomunicações e à Internet; considerando que, à data de 21 de janeiro de 2022, a junta tinha encarcerado 120 jornalistas e assassinado três, transformando Mianmar no segundo país do mundo com o maior número de jornalistas encarcerados; considerando que os militares deduziram acusação contra 12 órgãos noticiosos e/ou revogaram as suas licenças;
J. Considerando que, desde o golpe, pelo menos 27 ativistas sindicais foram mortos e 116 trabalhadores e sindicalistas foram detidos; considerando que 16 organizações de direitos laborais foram declaradas organizações ilegais e que muitas delas foram forçadas a operar na clandestinidade para se protegerem; considerando que, duas semanas após o golpe de Estado, os militares introduziram alterações significativas no Código Penal e no Código de Processo Penal, que se tornaram as principais disposições jurídicas utilizadas para acusar os que se opõem ao regime militar, incluindo líderes sindicais e defensores dos direitos laborais;
K. Considerando que a junta é composta pelas mesmas forças que lançaram os ataques genocidas em 2017, que continuam a praticar políticas de genocídio e segregação relativamente aos rohingya; considerando que os cerca de 600 000 rohingya que permanecem no estado de Rakhine estão a ser sujeitos a políticas e práticas discriminatórias, a violações sistemáticas dos seus direitos fundamentais, a detenções arbitrárias, ao confinamento em campos sobrelotados para pessoas deslocadas internamente e ao acesso muito limitado à educação e a cuidados de saúde; considerando que a Lei da Cidadania de Mianmar declara os rohingya como «não nacionais» ou «residentes estrangeiros», privando‑os, por conseguinte, da cidadania, o que agrava ainda mais a sua situação precária; considerando que a perseguição da minoria rohingya não terminou, não obstante os inúmeros apelos da comunidade internacional;
L. Considerando que a junta de Mianmar se recusa a investigar com seriedade as violações dos direitos humanos contra os rohingya e a responsabilizar os seus autores; considerando que as autoridades se recusam a cooperar com os mecanismos da ONU; considerando que esta situação levou o Tribunal Penal Internacional a abrir uma investigação especificamente relacionada com a situação da minoria rohingya;
M. Considerando que, desde dezembro de 2021, a junta militar aumentou o número de ataques aéreos contra aldeias nos Estados das minorias étnicas, o que se traduziu num trágico desfecho para pelo menos 200 000 civis; considerando que, de acordo com as Nações Unidas, em dezembro de 2021, várias pessoas não armadas foram mortas pelas forças armadas, incluindo cinco menores que foram queimados vivos;
N. Considerando que o Secretário‑Geral das Nações Unidas alertou para o facto de o risco de um conflito armado em grande escala exigir uma abordagem coletiva para prevenir uma catástrofe multidimensional no coração do Sudeste Asiático e mais além;
O. Considerando que mais de 453 000 novos deslocados, a maioria das quais são mulheres e crianças, continuam sitiados nas zonas de conflito, a que acrescem outras 370 400 pessoas que já viviam em situação de deslocação prolongada antes de fevereiro de 2021 e quase um milhão de refugiados de Mianmar que se encontram em países vizinhos; considerando que, segundo estimativas das Nações Unidas, existem 14,4 milhões de pessoas em Mianmar que necessitam de ajuda humanitária, das quais 5 milhões são crianças e 13,3 milhões são pessoas em risco de insegurança alimentar e fome, contra 2,8 milhões antes do golpe militar; considerando que, em dezembro de 2021, o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas publicou o plano de resposta humanitária de 2022, segundo o qual são necessários 826 milhões de dólares dos Estados Unidos para atender aos 6,2 milhões de pessoas que necessitam de ajuda humanitária vital;
P. Considerando que o acesso à ajuda humanitária e a sua distribuição têm sido gravemente restringidos e intencionalmente dificultados pelo regime, que destruiu infraestruturas em zonas carenciadas, procedeu à detenção de profissionais de saúde, sonegou medicamentos e oxigénio e deteve e assassinou líderes religiosos e voluntários locais que prestavam ajuda humanitária;
Q. Considerando que a situação humanitária em Mianmar também foi agravada pela gestão negligente da crise da COVID‑19 pela junta; Considerando que o exército tem utilizado as medidas contra a COVID‑19 para reprimir ativistas pró‑democracia, defensores dos direitos humanos e jornalistas; considerando que a junta encerrou hospitais e perseguiu deliberadamente profissionais de saúde, o que provocou o colapso do sistema de saúde com a propagação da COVID‑19 por todo o país; considerando que as tropas destruíram equipamento e material médico e ocuparam dezenas de instalações médicas, o que levou a população de Mianmar a manter‑se afastada destas instalações por receio de ser detida ou abatida; considerando que as prisões sobrelotadas e a negligência geral da saúde dos detidos contribuíram para um aumento do número de infeções pela COVID‑19;
R. Considerando que as Tatmadaw e os seus generais estão a assegurar ilegalmente fundos através da venda ilegal de madeira, pedras preciosas, gás e petróleo, e enfrentam acusações generalizadas de corrupção; considerando que ainda não estão em vigor medidas adequadas de diligência devida para determinar a origem das pedras preciosas adquiridas por empresas e consumidores europeus; considerando que as receitas do gás constituem a maior fonte de receitas em moeda estrangeira dos militares, ascendendo a cerca de mil milhões de USD por ano em direitos, impostos, royalties, taxas, direitos aduaneiros e outros benefícios; considerando que 19 bancos que operam a nível internacional investiram mais de 65 mil milhões de USD em 18 empresas que têm laços comerciais diretos e de longa data com as forças militares de Mianmar ou com entidades estatais que os militares estão a tentar controlar em resultado do golpe de Estado;
S. Considerando que, em 21 de fevereiro de 2022, a UE anunciou a adoção de sanções adicionais contra pessoas e entidades pelo seu envolvimento em graves violações dos direitos humanos em Mianmar; considerando que a empresa estatal de gás e petróleo de Mianmar (MOGE), uma das entidades incluídas na lista, é uma empresa pública que se encontra sob o controlo da junta militar desde o golpe de Estado do ano passado; considerando que uma derrogação ao regime de sanções permite explicitamente que os operadores da UE do setor do petróleo e gás que permanecem em Mianmar realizem transações financeiras com a MOGE;
T. Considerando que a junta militar recebe caças e veículos blindados provenientes da China e da Rússia; considerando que estes têm sido utilizados contra a população civil desde o golpe de Estado do ano passado; considerando que a Sérvia autorizou a exportação de foguetes e artilharia para as forças armadas de Mianmar; considerando que a China e a Rússia envidaram inúmeros esforços políticos, militares e económicos para legitimar a junta; considerando que ambos os países têm ligações com as forças armadas de Mianmar enquanto maiores fornecedores de armas ao país; considerando que ambos os países bloquearam reiteradamente as tentativas do Conselho de Segurança das Nações Unidas no sentido de chegar a acordo sobre declarações relativas à situação em Mianmar,
U. Considerando que a junta de Mianmar manifestou o seu apoio à guerra de Vladimir Putin contra a Ucrânia;
V. Considerando que o relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar indicou, numa declaração formal, que os ataques generalizados e sistemáticos dos militares contra a população de Mianmar constituem provavelmente crimes contra a humanidade e crimes de guerra ao abrigo do direito internacional; considerando que o relator especial das Nações Unidas declarou explicitamente que os estrategas e os autores do golpe de Estado e das violações devem ser responsabilizados;
W. Considerando que, até à data, a Comissão ainda não deu início a um inquérito ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento SPG(11) com vista a suspender as preferências comerciais de que beneficia Mianmar, como oficialmente solicitado pelo Parlamento, por grande maioria, em junho de 2018, em setembro de 2018, em setembro de 2019, em fevereiro de 2021 e em outubro de 2021;
1. Condena firmemente o golpe de Estado de 1 de fevereiro de 2021, executado pelas Tatmadaw sob a liderança do comandante‑chefe Min Aung Hlaing, e as subsequentes atrocidades abjetas, os massacres e as violações generalizadas dos direitos humanos contra a população de Mianmar;
2. Insta as Tatmadaw a respeitarem plenamente o resultado das eleições democráticas de novembro de 2020, a restabelecerem o governo civil e a porem termo ao estado de emergência; apoia o Comité que representa a Assembleia da União de Mianmar, o Governo de Unidade Nacional e o Conselho Consultivo de Unidade Nacional enquanto únicos representantes legítimos da vontade democrática do povo de Mianmar;
3. Exorta as forças militares de Mianmar a cessarem imediatamente todos os atos de violência e ataques contra o povo de Mianmar em todas as regiões do país, a libertarem Aung San Suu Kyi e todos os demais presos políticos, incluindo líderes religiosos, de forma imediata e incondicional, e a tomarem medidas para estabelecer uma via para o diálogo e a reconciliação com todas as partes envolvidas, incluindo o Governo de Unidade Nacional, o Comité que representa a Assembleia da União de Mianmar e os representantes de todos os grupos étnicos envolvidos, velando simultaneamente pelo pleno respeito das liberdades fundamentais de expressão, associação e reunião pacífica, bem como de religião ou crença;
4. Manifesta‑se consternado com os crimes cometidos pelas Tatmadaw contra grupos étnicos e religiosos em Mianmar; condena veementemente os ataques perpetrados pelas Tatmadaw nos Estados de Kayin, Kayah, Kachin, Shan e Chin e nas regiões de Magwe e Sagaing, que deram origem a deslocações em grande escala, à morte de civis, incluindo crianças, à destruição de edifícios religiosos e a outras violações dos direitos humanos e do direito humanitário;
5. Reitera a sua condenação destas violações dos direitos humanos e dos ataques sistemáticos e generalizados contra a população rohingya; sublinha que a UE continuará a acompanhar de perto as ações dos dirigentes militares contra as minorias no país, em particular os rohingya;
6. Condena a perseguição de cristãos no país; insta as Tatmadaw a porem termo ao assassinato e à detenção de cristãos, bem como ao bombardeamento e aos saques em igrejas; sublinha que a comunidade internacional manifestou a sua profunda preocupação com a perseguição violenta das comunidades cristãs em Mianmar;
7. Condena qualquer uso de violência por parte da junta contra os seus cidadãos, bem como outras formas de assédio, em particular contra defensores dos direitos humanos, ativistas da sociedade civil e jornalistas; lamenta as restrições ao direito à liberdade de expressão e a outros direitos humanos; insta a junta a levantar quaisquer restrições às telecomunicações e à Internet, incluindo o bloqueio de sítios Web de comunicação social independentes e de plataformas de redes sociais;
8. Condena e rejeita veementemente todos os atos de violência sexual e baseada no género perpetrados pelos militares no âmbito de uma estratégia deliberada para intimidar, aterrorizar e punir a população civil, incluindo minorias étnicas; condena todas as formas de violência contra as mulheres, que constituem uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e raparigas;
9. Condena a crescente violação dos direitos laborais, nomeadamente no setor do vestuário, e os ataques e abusos contra sindicatos e defensores dos direitos laborais; reclama o termo imediato da violência contra os trabalhadores e os sindicatos e a proteção dos direitos dos sindicatos e dos seus membros, incluindo o direito de exercerem livremente as suas atividades;
10. Condena os ataques perpetrados pelas autoridades militares contra profissionais de saúde e instalações médicas, bem como a sua resposta à pandemia de COVID‑19; insta a junta a restabelecer uma estratégia de confinamento e um sistema de rastreio dos contactos e a garantir que as pessoas tenham acesso a serviços de saúde e vacinas; solicita à Comissão que intensifique o seu apoio nesta matéria, nomeadamente fornecendo doses de vacinas contra a COVID‑19, e que garanta que estas chegam aos cidadãos de Mianmar;
11. Lamenta que o Conselho de Segurança das Nações Unidas não tenha debatido um projeto de resolução sobre Mianmar e convida os Estados‑Membros da UE e o Serviço Europeu para a Ação Externa a incrementarem a pressão junto do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com vista a lograr a unidade no tocante à adoção de sanções específicas, incluindo a proibição de viajar a nível mundial e o congelamento de bens aos dirigentes da junta e dos conglomerados pertencentes aos militares, bem como no tocante à imposição de um embargo global de armas a Mianmar e à suspensão de qualquer fornecimento venda ou transferência, diretos ou indiretos, de armas e produtos de dupla utilização, munições e outros equipamentos militares e de segurança, bem como da prestação de formação ou de outra assistência militar e de segurança; insta os Estados‑Membros e os países associados a manterem o embargo ao fornecimento, à venda e à transferência, diretos e indiretos, incluindo o trânsito, a expedição e a corretagem, de todas as armas, munições e outros equipamentos e sistemas militares, de segurança e vigilância, bem como à prestação de formação, manutenção e outra assistência militar e de segurança; destaca a necessidade de uma investigação mais aprofundada da situação por parte do Tribunal Penal Internacional;
12. Condena veementemente o fornecimento de armas e equipamento militar às Tatmadaw pela China, Rússia e Sérvia; salienta que os países que, como a China, a Rússia e a Sérvia, fornecem armas à junta de Mianmar são diretamente responsáveis pelas atrocidades cometidas com essas armas;
13. Condena veementemente o apoio da junta de Mianmar à guerra ilegal que a Rússia está a travar na Ucrânia;
14. Considera que o consenso de cinco pontos da ASEAN ainda não produziu quaisquer resultados; insta a ASEAN, os seus membros e, em especial, o seu enviado especial a desempenharem de forma mais pró‑ativa o seu papel especial em Mianmar, a cooperarem com a enviada especial das Nações Unidas e a dialogarem com todas as partes envolvidas, nomeadamente com o Governo de Unidade Nacional, os representantes da sociedade civil, em especial as mulheres e os grupos étnicos, a fim de promover, nomeadamente, uma aplicação eficaz e significativa do consenso de cinco pontos, com vista a lograr uma resolução duradoura e democrática da atual crise num futuro próximo; condena a visita do primeiro‑ministro cambojano Hun Sen ao dirigente militar de Mianmar, Min Aung Hlaing, em 7 de janeiro de 2022, que, enquanto primeira visita de um chefe de governo à junta desde o golpe de Estado, lhe conferiu legitimidade;
15. Exorta todas as partes envolvidas na crise em Mianmar a facilitarem o acesso seguro e sem entraves à ajuda humanitária e a viabilizarem o acesso aos trabalhadores humanitários; insta a Comissão a pôr termo às relações de trabalho com a junta na prestação de ajuda humanitária, impedindo‑a de instrumentalizar a ajuda humanitária; solicita à Comissão que redirecione e intensifique a ajuda humanitária, incluindo o apoio em matéria de cuidados de saúde, através de canais transfronteiriços, redes humanitárias locais, prestadores de serviços étnicos, organizações de base comunitária e organizações da sociedade civil; pede à Comissão que analise a forma como poderão ser levados a cabo projetos de desenvolvimento com estes grupos e que direcione a ajuda ao desenvolvimento em conformidade;
16. Condena o repatriamento de refugiados pelos países vizinhos para Mianmar, em violação do princípio da não repulsão; insta os países vizinhos, em especial a Tailândia, a Índia e a China, a garantirem o acesso aos refugiados que atravessam a fronteira; insta estes governos a velarem por que as organizações humanitárias e as organizações locais da sociedade civil sejam autorizadas a aceder a zonas onde vivam pessoas deslocadas internamente ao longo das suas fronteiras com Mianmar;
17. Insta a UE, os seus Estados‑Membros e a comunidade internacional a cumprirem urgentemente as suas obrigações financeiras em relação ao plano de resposta humanitária das Nações Unidas para Mianmar, de 2021;
18. Congratula‑se com as quatro rondas de sanções da UE na sequência do golpe militar e da subsequente repressão; exorta o Conselho a incluir o Conselho de Administração do Estado como entidade, em vez dos seus membros individuais, na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas; congratula‑se com a decisão da UE de aditar a MOGE à lista de entidades objeto de sanções; apela ao Conselho para que revogue a derrogação que autoriza explicitamente os operadores da UE no setor do petróleo e gás que permanecem em Mianmar a realizarem transações financeiras com a MOGE e insta os Estados‑Membros a absterem‑se de aplicar a derrogação; insta a Comissão e os Estados‑Membros da UE a velarem por que a retirada das empresas da UE que cumprem as sanções não seja portadora de benefícios para a junta, em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, nomeadamente clarificando que as ações das empresas não podem ser vendidas ou transferidas para a MOGE ou outras empresas da junta no quadro da aplicação de sanções; salienta que é essencial reforçar a coordenação internacional com jurisdições que partilham dos mesmos princípios; insta o Conselho a centrar‑se igualmente nas reservas do banco central numa nova ronda de sanções; salienta que tal exigiria a imposição do congelamento de ativos e a proibição de transferências financeiras internacionais aos dois bancos estatais, a saber, o Banco de Comércio Externo de Mianmar e o Banco Comercial e de Investimento de Mianmar;
19. Insta a UE e os seus Estados‑Membros a estudarem todas as vias de direito e de prestação de contas por crimes internacionais graves cometidos pelas forças de segurança, incluindo crimes contra a humanidade cometidos na sequência do golpe de Estado, bem como crimes contra a humanidade, crimes de guerra e atos de genocídio cometidos em Rakhine e noutros Estados étnicos ao longo de décadas, apoiando a remissão da situação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas para o TPI, apoiando formalmente o processo intentado pela Gâmbia contra Mianmar perante o Tribunal Internacional de Justiça no contexto da Convenção sobre o Genocídio e continuando a velar por que o Mecanismo de Investigação Independente sobre Mianmar seja totalmente financiado e apoiado;
20. Insta a Comissão a estudar atentamente a oportunidade de iniciar uma investigação sobre a anulação do regime «Tudo Menos Armas», com vista a suspender as preferências comerciais de que beneficia Mianmar em setores específicos, em particular as empresas pertencentes a membros das forças armadas de Mianmar, e a manter o Parlamento devidamente informado sobre as medidas a tomar;
21. Salienta que as empresas locais e multinacionais que operam em Mianmar devem respeitar os direitos humanos e deixar de compactuar com todos aqueles que cometem abusos; exorta vivamente as empresas estabelecidas na UE a velarem por que não mantenham qualquer ligação com as forças de segurança de Mianmar, os seus membros ou as entidades por elas detidas ou controladas, nem contribuam, direta ou indiretamente, para a repressão da democracia e dos direitos humanos pelos militares;
22. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente legítimo e ao Governo de Unidade Nacional de Mianmar, ao Comité que representa a Pyidaungsu Hluttaw (Assembleia da União de Mianmar), à Conselheira de Estado de Mianmar, às Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, aos Estados membros da ASEAN, ao Secretário‑Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.
Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
Destruição do património cultural no Alto Carabaque
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a destruição do património cultural no Alto Carabaque (2022/2582(RSP))
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Arménia e o Azerbaijão,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2006, sobre o património cultural do Azerbaijão(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a execução da política externa e de segurança comum – relatório anual de 2021(2),
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 9 de dezembro de 2021, do Presidente da Delegação para as relações com o Cáucaso Meridional, do Relator Permanente do Parlamento Europeu para a Arménia e do Relator Permanente do Parlamento Europeu para o Azerbaijão sobre os despachos do Tribunal Internacional de Justiça, de 7 de dezembro de 2021, nos processos entre a Arménia e o Azerbaijão,
– Tendo em conta os relatórios da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) do Conselho de Europa,
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de março de 2020, intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020: Reforçar a resiliência – Uma Parceria Oriental em benefício de todos» (JOIN(2020)0007),
– Tendo em conta o Plano Económico e de Investimento para os países da Parceria Oriental,
– Tendo em conta a declaração dos copresidentes do Grupo de Minsk da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 11 de novembro de 2021, que reitera a importância de proteger os sítios históricos e culturais na região,
– Tendo em conta os despachos do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), de 7 de dezembro de 2021,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a abordagem da UE relativamente ao património cultural em situações de conflito e de crise, de 21 de junho de 2021,
– Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 16 de novembro de 1972,
– Tendo em conta a Declaração da UNESCO sobre a Destruição Intencional de Património Cultural, de 17 de outubro de 2003,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,
– Tendo em conta a Convenção Cultural Europeia, a Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (revista) e a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, na qual a Arménia e o Azerbaijão são partes,
– Tendo em conta a Convenção da Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, na qual a Arménia e o Azerbaijão são partes, e o seu Protocolo, aplicável aos territórios ocupados, e o Segundo Protocolo relativo ao reforço da proteção dos bens culturais, que proíbe «qualquer alteração ou modificação da utilização de um bem cultural que se destine a dissimular ou destruir provas culturais, históricas ou científicas»,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,
– Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965,
– Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5 e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a destruição ou profanação de quaisquer monumentos ou objetos do património cultural, religioso ou nacional violam os princípios da União Europeia;
B. Considerando que 1 456 monumentos, principalmente arménios, ficaram sob o controlo do Azerbaijão após o cessar-fogo de 9 de novembro de 2020; considerando que o Azerbaijão causou danos intencionais consideráveis ao património cultural arménio durante a guerra de 2020, nomeadamente aquando do bombardeamento da Igreja Gazanchi, da Catedral do Santo Salvador/Ghazanchetsots em Shusha/Shushi, bem como a destruição e a alteração da função a outras igrejas e cemitérios, ou danos aos mesmos, durante e após o conflito, como a Igreja Zoravor Surb Astvatsatsin, nas proximidades da cidade de Mekhakavan, e igreja de St. Yeghishe, na aldeia de Mataghis, no Alto Carabaque; considerando que, durante a sua visita à igreja arménia do século XII, em Tsakuri, o Presidente Aliyev prometeu retirar as suas inscrições arménias;
C. Considerando que, tal como refere a declaração da UNESCO sobre a Destruição Intencional de Património Cultural de 2003, o património cultural é um elemento importante da identidade cultural das comunidades, dos grupos e das pessoas, bem como um fator de coesão social, pelo que a sua destruição intencional pode ter consequências adversas para a dignidade do ser humano e para o respeito dos direitos humanos;
D. Considerando que a destruição de sítios, artefactos e objetos do património cultural contribui para a escalada das hostilidades, o ódio mútuo e os preconceitos raciais entre sociedades e no interior das mesmas;
E. Considerando que o respeito pelas minorias, incluindo a proteção do seu património cultural, faz parte da Política Europeia de Vizinhança; considerando que a Política Europeia de Vizinhança visa estabelecer uma parceria com a Arménia e o Azerbaijão com base em valores comuns;
F. Considerando que o mais recente conflito armado no Alto Carabaque e nas suas imediações terminou na sequência de um acordo de cessar-fogo total no Alto Carabaque e nas regiões limítrofes entre a Arménia, o Azerbaijão e a Rússia, que foi assinado em 9 de novembro de 2020 e entrou em vigor em 10 de novembro de 2020;
G. Considerando que no Alto Carabaque existem numerosas igrejas, mesquitas, cruzes arménias de pedra e cemitérios;
H. Considerando que, em 7 de dezembro de 2021, o TIJ indicou no seu despacho que o Azerbaijão «deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir e punir os atos de vandalismo e de profanação que afetem o património cultural arménio, incluindo, entre outros, igrejas e outros locais de culto, monumentos, marcos, cemitérios e artefactos»; considerando que o TIJ ordenou à Arménia e ao Azerbaijão que tomassem «todas as medidas necessárias para prevenir o incitamento e a promoção do ódio racial»; considerando que o TIJ ordenou ao Azerbaijão que «proteja da violência e dos maus-tratos todas as pessoas capturadas no âmbito do conflito de 2020 que permaneçam detidas»; considerando que, nos seus despachos, o TIJ indicou que «ambas as partes devem abster-se de qualquer ação suscetível de agravar ou alargar o litígio pendente perante o Tribunal ou de tornar mais difícil a sua resolução»;
I. Considerando que a UNESCO reiterou a obrigação dos países de protegerem o património cultural em conformidade com os termos da Convenção da Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e propôs a realização de uma missão de peritos independentes, a fim de elaborar um inventário preliminar de importantes bens culturais, como primeiro passo para a efetiva salvaguarda do património da região;
J. Considerando que a salvaguarda do património cultural desempenha um papel fundamental na promoção de uma paz duradoura, fomentando a tolerância, o diálogo intercultural e inter-religioso e a compreensão mútua, bem como a democracia e o desenvolvimento sustentável;
K. Considerando que os bens culturais se revestem de grande importância cultural, artística, histórica e científica e devem ser protegidos contra a apropriação ilícita, a deterioração e a destruição; considerando que as igrejas e os mosteiros arménios fazem parte do património cristão mais antigo do mundo e do património comum da humanidade;
L. Considerando que, no processo perante o TIJ, foram feitas graves alegações sobre o envolvimento das autoridades do Azerbaijão na destruição de cemitérios, igrejas e monumentos históricos no Alto Carabaque;
M. Considerando que o conflito prolongado teve um impacto catastrófico no património cultural do Alto Carabaque e da região; considerando que, nos últimos 30 anos, o Azerbaijão levou a cabo a destruição irreversível do património religioso e cultural, nomeadamente na República Autónoma de Nakhchivan, onde foram destruídas 89 igrejas arménias, 20 000 sepulturas e mais de 5 000 lápides; considerando que tal ocorreu também nas antigas zonas de conflito devolvidas pela Arménia ao Azerbaijão, em particular a destruição e pilhagem quase totais de Aghdam e Fuzuli;
N. Considerando que a primeira guerra do Alto Carabaque levou a que património cultural do Azerbaijão fosse danificado ou destruído, nomeadamente locais culturais e religiosos deixados para trás por azerbaijanos deslocados internamente na região; considerando que estes sítios foram total ou parcialmente destruídos, negligenciados ou desmontados para materiais de construção;
O. Considerando que a eliminação dos vestígios do património cultural arménio na região do Alto Carabaque está a ser alcançada não só através da danificação e destruição, mas também através da falsificação da História e de tentativas para o apresentar como «albanês caucasiano»; considerando que, em 3 de fevereiro de 2022, o Ministro da Cultura do Azerbaijão, Anar Karimov, anunciou a criação de um grupo de trabalho responsável pela eliminação dos «vestígios fictícios escritos pelos arménios nos templos religiosos albaneses»;
1. Condena veementemente a política continuada do Azerbaijão de apagar e negar o património cultural arménio no Alto Carabaque e nas suas imediações, em violação do direito internacional e da recente decisão do TIJ;
2. Reconhece que o apagamento do património cultural arménio se inscreve no âmbito mais vasto de uma política estatal de armenofobia sistemática, de revisionismo histórico e de ódio aos arménios promovida pelas autoridades do Azerbaijão, incluindo a desumanização, a glorificação da violência e as reivindicações territoriais contra a República da Arménia, que ameaçam a paz e a segurança no Cáucaso Meridional;
3. Salienta que o património cultural tem uma dimensão universal enquanto testemunho da História inseparável da identidade dos povos, que a comunidade internacional tem de proteger e preservar para as gerações futuras; sublinha a importância do rico património cultural da região; insta todos os Estados a tomarem as medidas necessárias para garantir a salvaguarda dos sítios do património cultural imaterial presentes no território sob o seu controlo; lamenta que os conflitos na região do Alto Carabaque tenham conduzido à destruição, pilhagem e saque do património cultural comum, o que alimentou uma maior desconfiança e animosidade;
4. Recorda que o revisionismo histórico e a degradação e destruição do património cultural ou religioso são contrários ao despacho do TIJ de 7 de dezembro de 2021, bem como à resolução do Parlamento de 20 de maio de 2021(3);
5. Reconhece, tal como o Gabinete do Procurador do TIJ, que o património cultural constitui um testemunho único e importante da cultura e da identidade dos povos e que a degradação e destruição do património cultural, material ou imaterial, constitui uma perda não só para as comunidades afetadas como também para a comunidade internacional no seu conjunto;
6. Congratula-se com o papel central desempenhado pela UNESCO na proteção do património cultural e na promoção da cultura enquanto instrumento de aproximação das pessoas e de fomento do diálogo;
7. Congratula-se com a proposta da UNESCO de enviar uma missão de peritos independentes e solicita que a mesma seja enviada sem demora; salienta que o Azerbaijão tem de conceder acesso sem restrições a todos os sítios do património cultural para que a missão elabore um inventário no terreno e observe o que lhes sucedeu;
8. Insiste firmemente em que o Azerbaijão permita o acesso da UNESCO aos sítios do património nos territórios sob o seu controlo, a fim de que esta possa levar a cabo o seu inventário, e que o Azerbaijão assegure a sua proteção; insta o Azerbaijão a assegurar que não sejam efetuadas intervenções em sítios do património arménio antes da realização de uma missão de avaliação da UNESCO e que os peritos arménios e internacionais em matéria de património cultural sejam consultados antes das intervenções em sítios do património cultural arménio e nelas participem estreitamente; apela à total recuperação destes e de outros locais demolidos e a uma maior participação da comunidade internacional, em particular da UNESCO, na proteção dos sítios do património mundial localizados na região;
9. Insta a UE a participar ativamente nos esforços para proteger o património cultural em risco no Alto Carabaque, nomeadamente através da ativação de mecanismos para facilitar a missão de averiguação da UNESCO; encoraja todas as iniciativas, incluindo as privadas, para ajudar a preservar este património; sugere a utilização do Centro de Satélites da UE (SatCen) com vista ao fornecimento de imagens de satélite, a fim de ajudar a determinar o estado externo do património ameaçado na região;
10. Salienta a necessidade de inserir a proteção do património histórico e cultural no quadro mais amplo da resolução do conflito entre a Arménia e o Azerbaijão e da definição final do estatuto do Alto Carabaque; insta, neste contexto, o Azerbaijão a pôr de lado os seus objetivos maximalistas, a sua abordagem militarista e as suas reivindicações territoriais sobre a Arménia e a empenhar-se de boa-fé nas negociações sob os auspícios do Grupo de Minsk da OSCE sobre o estatuto final do Alto Carabaque;
11. Sublinha que as medidas indicadas nos despachos do TIJ de 7 de dezembro de 2021 têm de ser tomadas sem demora; salienta que quaisquer novos casos de destruição ou alteração do património cultural devem ser resolvidos imediatamente pela comunidade internacional;
12. Insta o Azerbaijão a aplicar plenamente a decisão provisória do TIJ, nomeadamente «abstendo-se de suprimir a língua arménia, destruir o património cultural arménio ou eliminar de qualquer outra forma a existência da presença cultural histórica arménia ou impedir os arménios de lhe ter acesso ou dela desfrutar» e «restaurando ou restituindo quaisquer edifícios, sítios, artefactos ou objetos culturais e religiosos arménios»;
13. Reitera o seu apelo à UE para que inclua uma cláusula de proteção dos sítios arqueológicos e históricos nos planos de ação que orientam a parceria entre a UE e a Arménia e o Azerbaijão, ambos participantes na Política Europeia de Vizinhança;
14. Salienta que o respeito pelos direitos das minorias, incluindo o património histórico, religioso e cultural, é um pré-requisito essencial para uma aplicação eficaz da Política Europeia de Vizinhança e para a criação de condições conducentes à reabilitação pós-guerra, à reconciliação genuína e às relações de boa vizinhança entre a Arménia e o Azerbaijão;
15. Solicita aos governos do Azerbaijão e da Arménia, com o apoio da comunidade internacional, que garantam a realização de investigações efetivas sobre todas as alegações de violações do direito internacional, incluindo a proteção do património cultural;
16. Solicita à UE e aos Estados-Membros que continuem a apoiar o trabalho das organizações internacionais com vista à proteção do património cultural e religioso;
17. Solicita à UE e aos Estados-Membros que continuem a apoiar a prestação de assistência humanitária urgente;
18. Solicita à UE e aos Estados-Membros que apoiem as organizações da sociedade civil na Arménia e no Azerbaijão que contribuam verdadeiramente para a reconciliação;
19. Solicita à UE, à UNESCO, ao Conselho da Europa e à OSCE que, em conjunto, incentivem e apoiem os esforços destinados a salvaguardar o património cultural e religioso;
20. Solicita à Comissão que utilize todos os meios disponíveis para evitar atos de vandalismo, destruição ou alteração do património cultural no Alto Carabaque;
21. Sublinha que os esforços da comunidade internacional para salvaguardar o património cultural são essenciais para lançar as bases de uma paz sustentável na região;
22. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Governo e ao Presidente da Arménia, ao Governo e ao Presidente do Azerbaijão, ao Secretário-Geral da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Diretor-Geral da UNESCO e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre os prisioneiros de guerra na sequência do mais recente conflito entre a Arménia e o Azerbaijão (JO C 15 de 12.1.2022, p. 156).
Relatório 2020 sobre a Cidadania da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE: Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos (2021/2099(INI))
– Tendo em conta os artigos 2.º e 6.º e os artigos 9.º a 12.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 18.º a 25.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 21.º e os artigos 39.º a 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),
– Tendo em conta o direito de petição ao Parlamento Europeu, consagrado no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 227.º do TFUE e no artigo 44.º da Carta,
– Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos EstadosMembros(1) (Diretiva relativa à livre circulação),
– Tendo em conta a Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade(2) e a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade(3),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)(4),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração(6),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, intitulado «Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE: Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos em momentos exigentes» (COM(2020)0730),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 25.º do TFUE sobre os progressos rumo a uma efetiva cidadania da UE 2016‑2020 (COM(2020)0731),
– Tendo em conta os resultados da consulta pública da Comissão de 2020 sobre os direitos de cidadania da UE e os resultados do inquérito Eurobarómetro Flash 485 sobre a cidadania da União Europeia e a democracia, publicado em julho de 2020, que mostram que, durante a pandemia de COVID-19, muitos cidadãos da UE tiveram dificuldades de acesso aos cuidados de saúde, às estruturas de acolhimento de crianças, à informação sobre as restrições nas fronteiras, etc.,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2017, sobre o Relatório de 2017 sobre a cidadania da União: reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas à cidadania da União(8),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 17 de junho de 2020, sobre o impacto das alterações demográficas,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público(9),
– Tendo em conta a Estratégia da Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030,
– Tendo em conta o Livro Verde, de 27 de janeiro de 2021, sobre o envelhecimento intitulado «Promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações» (COM(2021)0050),
– Tendo em conta o Relatório de informação do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2019, sobre «O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu»,
– Tendo em conta as suas Resoluções, de 24 de novembro de 2020, sobre o sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19(10) e, de 17 de setembro de 2020, sobre a COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único(11),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19(12),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19(13),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2020, sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE(14),
– Tendo em conta as suas Resoluções, de 17 de dezembro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe»(15) e, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE(16),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE(17),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados(18),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 11 de março de 2021, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu – relatório anual de 2019(19) e, de 16 de janeiro de 2020, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu – relatório anual de 2018(20),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2019(21),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2021, sobre as deliberações da Comissão das Petições em 2020(22),
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições do Parlamento intitulado «Interagir com os cidadãos: o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e a Iniciativa de Cidadania Europeia» (A9‑0018/2022),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão das Petições sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2020 (A9-0342/2021),
– Tendo em conta as audições públicas sobre assuntos relacionados com a cidadania da União organizadas pela Comissão das Petições desde 2018, nomeadamente a audição, de 26 de maio de 2021, sobre «Relações interinstitucionais no tratamento das petições: o papel da Comissão»; a audição, de 29 de outubro de 2020, sobre «A cidadania da União: capacitação, inclusão, participação», organizada em conjunto com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, a Comissão dos Assuntos Constitucionais e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; a audição, de 1 de fevereiro de 2018, sobre «Os direitos dos cidadãos após o Brexit», organizada em conjunto com a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; e a audição, de 21 de fevereiro de 2018, sobre «A Iniciativa de Cidadania Europeia: avaliação da proposta da Comissão relativa a um novo Regulamento ICE», organizada em conjunto com a Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta a audição pública, de 15 de outubro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack – um milhão de assinaturas para a diversidade na Europa», organizada pela Comissão da Cultura e da Educação e pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em associação com a Comissão das Petições,
– Tendo em conta a reunião interparlamentar de comissões, de 27 de novembro de 2018, organizada conjuntamente pela Comissão das Petições e pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, subordinada ao tema «Capacitar os parlamentos e fazer valer os direitos dos cidadãos na implementação e execução do Direito da União»,
– Tendo em conta os estudos encomendados em 2019, 2020 e 2021 pelo seu Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais a pedido da Comissão das Petições intitulados «O reforço do papel e do impacto das petições como instrumento da democracia participativa – Ensinamentos retirados na perspetiva dos cidadãos 10 anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa» (29 de outubro de 2021), «Obstáculos à livre circulação de famílias arco-íris na UE» (8 de março de 2021), «Obstáculos à participação nas eleições locais e europeias na UE» (15 de setembro de 2020) e «Realizações da Comissão das Petições durante a legislatura 2014-2019 e os desafios para o futuro» (3 de julho de 2019),
– Tendo em conta os seminários sobre os direitos das pessoas LGBTI+ na União e sobre os direitos das pessoas com deficiência organizados, respetivamente, em 22 de março de 2021 e 28 de outubro de 2020 pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais para a Comissão das Petições,
– Tendo em conta o Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(23) («Acordo de Saída»),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0019/2022),
A. Considerando que a cidadania da União é uma das realizações mais tangíveis da UE e confere aos seus cidadãos um conjunto de direitos fundamentais, designadamente a liberdade de circulação na União, o direito de participar na vida democrática da EU e o direito a ser protegido contra a discriminação, ao mesmo tempo que garante a igualdade de oportunidades;
B. Considerando que o Brexit pôs em evidência a importância dos direitos de cidadania da UE e o seu papel crucial na vida quotidiana de milhões de cidadãos da UE e aumentou a consciência na UE sobre a perda hipotética destes direitos e as suas consequências, tal como é revelado pelo grande número de petições apresentadas por cidadãos da UE que vivem no Reino Unido e por cidadãos do Reino Unido que residem num país da UE a respeito das consequências do Brexit para o seu estatuto de cidadãos da UE;
C. Considerando que o Estado de direito é um dos valores subjacentes à União e que a sua proteção garante o respeito pelos direitos fundamentais e a democracia;
D. Considerando que a liberdade de circulação, que permite a qualquer cidadão da UE viver, trabalhar ou estudar e ter acesso à saúde em qualquer Estado-Membro, é um dos fundamentos da União;
E. Considerando que a cidadania ativa é mais bem garantida se as necessidades fundamentais dos cidadãos estão satisfeitas; considerando que a proteção assegurada pelo salário mínimo é, pois, de grande importância e constitui uma condição prévia para a UE atingir o seu objetivo de não deixar ninguém para trás;
F. Considerando que, frequentemente, as pessoas com condições de trabalho e de vida precárias se sentem marginalizadas e participam menos, ou não participam de todo, na vida social, na sociedade civil e nas eleições;
G. Considerando que as pessoas sem-abrigo não só têm condições de vida precárias, como também, frequentemente, têm pouco ou nenhum acesso à informação sobre os seus direitos e os meios para os defender;
H. Considerando que as definições de grupos vulneráveis, desfavorecidos ou sub-representados variam muito entre os Estados-Membros e podem mesmo depender da situação política e social num Estado-Membro num dado momento;
I. Considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais têm condições de trabalho difíceis, insalubres e inseguras e pouca ou nenhuma segurança no emprego e a sua cobertura pela de segurança social e o seu acesso a prestações sociais são insuficientes ou inexistentes; considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais são oriundos de grupos sociais e regiões vulneráveis; considerando que a crise da COVID-19 agravou as situações precárias preexistentes de muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, criando lacunas na aplicação da legislação em vigor destinada à sua proteção;
J. Considerando que o surto de COVID-19 colocou um conjunto de desafios sem precedentes à livre circulação em toda a UE, tendo muitos Estados-Membros imposto restrições de viagem e controlos nas fronteiras internas como medidas de emergência; considerando que os cidadãos da UE apresentaram um número significativo de petições que manifestavam uma grande preocupação com o impacto das medidas nacionais de emergência sobre a sua liberdade de viajar, trabalhar e estudar no estrangeiro, bem como sobre a sua capacidade para construir e manter laços familiares transfronteiriços;
K. Considerando que a pandemia está a ter um impacto particularmente negativo sobre a situação das pessoas com deficiência e dos idosos, limitando significativamente a sua capacidade de exercerem os seus direitos;
L. Considerando que a Comissão das Petições recebeu um número significativo de petições que suscitam preocupações quanto à discriminação de que são vítimas as pessoas LGBTIQ na União, em particular as famílias arco-íris (ou seja, famílias em que pelo menos um membro é uma pessoa LGBTIQ), no exercício da sua liberdade de circulação na UE, o que tem consequências negativas para os direitos e os interesses dos seus filhos;
M. Considerando que o artigo 21.º da Carta proíbe explicitamente «a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual» como expressão primária da cidadania da União; considerando que esta disposição constitui ao mesmo tempo um fator essencial para o exercício bem-sucedido do direito à liberdade de circulação, tal como é evidenciado pelas petições acima referidas;
N. Considerando que cerca de 50 milhões de pessoas pertencem a uma minoria nacional ou a uma comunidade linguística minoritária na UE; considerando que a Comissão não adotou medidas legislativas em resposta à iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack – um milhão de assinaturas para a diversidade na Europa», apesar de esta ter sido apoiada por uma ampla maioria dos deputados do Parlamento Europeu;
O. Considerando que a concessão e a retirada da cidadania são uma competência dos Estados-Membros;
P. Considerando que as petições demonstraram que os cidadãos e os residentes móveis da UE ainda têm dificuldades no exercício dos seus direitos eleitorais por causa das exigências administrativas, da burocracia e das barreiras linguísticas em alguns Estados‑Membros e da desinformação ou da falta de cooperação por parte das autoridades de alguns Estados-Membros;
Q. Considerando que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar obstáculos jurídicos, práticos e físicos ao exercício efetivo do seu direito de voto e de serem eleitas e ao seu direito de acesso às informações sobre a regulamentação, os procedimentos, os programas e os debates eleitorais em formatos adaptados às necessidades das pessoas com os vários tipos de deficiência, continuando assim a estar sub-representadas nas eleições; considerando que os dados sobre a participação eleitoral dos grupos sub-representados continuam a ser limitados;
R. Considerando que o direito de os cidadãos da UE participarem na vida democrática da União não é apenas o direito de votarem, ou de serem candidatos, nas eleições europeias; considerando que os Tratados preveem uma série de instrumentos de participação que visam incentivar um recurso direto dos cidadãos à UE, incluindo o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de apresentar uma iniciativa de cidadania europeia;
S. Considerando que, em alguns Estados-Membros da UE, as pessoas apátridas com estatuto de residência de longa duração têm a sua participação democrática limitada e, em particular, não têm o direito de participar nas eleições municipais e/ou europeias; considerando que a Comissão não apresentou a recomendação relativa à aproximação à igualdade para as minorias apátridas, como os ciganos, conforme proposto na Iniciativa de Cidadania Europeia «Minority SafePack – um milhão de assinaturas para a diversidade na Europa»;
T. Considerando que a UE tem de proteger os cidadãos da União que residem no Reino Unido em conformidade com o Acordo de Saída;
U. Considerando que as pessoas idosas são um grupo empenhado de cidadãos que dão um contributo importante e valioso à sociedade participando em atividades de voluntariado e iniciativas sociais e apoiando e cuidando das pessoas dependentes;
V. Considerando que o acesso aos bens e serviços, incluindo os serviços públicos, exige cada vez mais competências digitais;
W. Considerando que a transformação digital oferece oportunidades a todas as gerações e é também uma ameaça para todas as gerações, especialmente para as pessoas idosas; considerando que as mudanças tecnológicas podem ter um impacto negativo sobre as pessoas idosas que não têm conhecimento, competências e acesso adequados à tecnologia digital; considerando que, frequentemente, as pessoas idosas são vítimas de discriminação, violência, isolamento e solidão, exclusão e limitações à sua autonomia, nomeadamente por causa da introdução de soluções digitais que não têm em conta as suas necessidades;
1. Toma nota do relatório da Comissão intitulado «Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE – Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos» e congratula-se com a fidelidade da Comissão ao seu compromisso de fazer cumprir os direitos dos cidadãos da União, nomeadamente através de avaliações regulares das possibilidades para as pessoas dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, exercerem os seus direitos civis e dos obstáculos a que os exerçam; lamenta que apenas duas das 18 ações propostas pela Comissão sejam de caráter legislativo; salienta a necessidade de uma avaliação exaustiva dos direitos dos cidadãos da União e de compromissos, ações e iniciativas legislativas bem definidos e concretos para os próximos três anos; sublinha que o objetivo final dos relatórios sobre a cidadania da União previstos no artigo 25.º do TFUE consistirá em tomar iniciativas concretas destinadas a consolidar os direitos e liberdades específicos dos cidadãos ao abrigo de um estatuto de cidadania da União à semelhança do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta, os direitos sociais estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os valores estabelecidos no artigo 2.º do TUE como elementos que definem o «espaço público» europeu, incluindo, entre outros, o modelo de governação pertinente para este espaço público, a dignidade, a liberdade, o Estado de direito, a democracia, o pluralismo, a tolerância, a justiça, a solidariedade, a igualdade e a não discriminação, que serão tidos em conta numa reforma futura dos Tratados;
2. Congratula-se com o facto de a Comissão reafirmar que o respeito pelo Estado de direito nos Estados-Membros é um ponto principal;
3. Salienta que um poder judicial independente, o acesso à justiça, a liberdade de expressão, a liberdade de aceder, receber e transmitir informação e o pluralismo dos meios de comunicação social são componentes cruciais do Estado de direito; insta a Comissão a manter estes valores fundamentais da UE sempre que sejam violados pelos Estados-Membros;
4. Salienta que todos os instrumentos que interferem com o direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais têm não só de ter uma base jurídica, mas também de ser necessários e proporcionados, tal como exigido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e pela Carta;
5. Recorda que, embora esteja no cerne do projeto da UE, a liberdade de circulação foi gravemente afetada pela crise sanitária sem precedentes provocada pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas nacionais de emergência conexas, incluindo as restrições de viajar e a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas; reitera que estas medidas tiveram um impacto negativo significativo sobre a vida privada, o trabalho, as famílias e as condições económicas e sociais, tal como indicado num grande número de petições; frisa que todas as medidas nacionais de emergência devem ser proporcionadas ao seu objetivo inicial de conter o surto de COVID-19; insta a Comissão, neste contexto, a continuar a monitorizar as medidas relativas à COVID-19 e o seu impacto sobre os direitos de cidadania da União; exorta os Estados-Membros a retirarem as medidas nacionais de emergência logo que deixem de ser necessárias; sublinha que a pandemia de COVID-19 tem um impacto negativo sobre o bem-estar e a saúde mental dos cidadãos, especialmente dos jovens e das pessoas idosas;
6. Recorda que a saída do Reino Unido da UE afetou principalmente os cidadãos da UE residentes no Reino Unido e os nacionais do Reino Unido residentes num dos 27 Estados-Membros da UE no fim do período de transição; solicita que a Comissão acompanhe de perto a correta aplicação da parte II do Acordo de Saída, relativa os direitos dos cidadãos, para salvaguardar plena e eficazmente os direitos dos cidadãos que exerceram a sua liberdade de circulação antes do termo do período de transição;
7. Manifesta a sua preocupação com os numerosos obstáculos que as famílias arco-íris ainda enfrentam quando exercem o seu direito de se mudarem para outro Estado‑Membro, devido às diferenças entre as legislações nacionais em matéria de reconhecimento dos casais do mesmo sexo e das suas relações de filiação; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as recomendações formuladas na Resolução do Parlamento sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE, nomeadamente o apelo para que a Comissão examine se todos os Estados-Membros cumprem o acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de junho de 2018, no processo C-673/16, Relu Adrian Coman e o. contra Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne(24) e para que inclua este acórdão na próxima revisão das orientações de 2009 sobre a liberdade de circulação;
8. Lamenta que as possibilidades de recurso de que pais e filhos dispõem em caso de separação ou de divórcio não sejam as mesmas em todos os Estados-Membros, o que tem levado centenas de progenitores na UE a contactar a Comissão das Petições solicitando-lhe que os apoie nos seus conflitos familiares e processos de rapto parental com caráter transfronteiriço; solicita que a Comissão e os Estados-Membros introduzam sistemas para monitorizar os casos das crianças com guarda parental transfronteiriça que sejam não discriminatórios e que respeitem plenamente os direitos fundamentais da criança;
9. Relembra que a liberdade de circulação não é apenas posta em causa por acontecimentos mundiais importantes; lamenta que, tal como revelado pelo grande número de petições recebidas sobre este tema, os cidadãos da UE, os residentes de longa duração que são cidadãos de outro Estado-Membro e os membros da família dos cidadãos da UE que são nacionais de países terceiros continuem a esbarrar com obstáculos jurídicos, administrativos e práticos quando se mudam para outro Estado-Membro, em particular no que diz respeito aos procedimentos de obtenção de residência, às questões civis ou sociais, como o direito da família ou as pensões, à coordenação entre os regimes de segurança social, ao acesso aos serviços de saúde, ao seguro de saúde, à educação e regimes fiscais e ao reconhecimento das qualificações profissionais; sublinha que, frequentemente, estes obstáculos consistem em exigências administrativas discriminatórias ou no pedido arbitrário de documentos que não são normalmente emitidos noutros Estados-Membros; salienta que, frequentemente, estes obstáculos resultam da falta de uma definição clara de determinados conceitos na Diretiva Livre Circulação, como o conceito de «cobertura extensa de seguro de doença» e o de «recursos suficientes»; solicita que a Comissão inclua as práticas administrativas discriminatórias dos Estados-Membros, em particular a nível local, no seu acompanhamento da aplicação da Diretiva Livre Circulação, que tome as medidas necessárias contra tais práticas e que clarifique os conceitos que não estão claramente definidos na Diretiva Livre Circulação nas suas orientações revistas; solicita, além disso, que a Comissão e os Estados-Membros promovam o aprofundamento da cooperação nos casos em que os trabalhadores recebem prestações e pagam contribuições em diferentes Estados-Membros da UE, reforçando o intercâmbio transfronteiriço de informações entre as várias autoridades de segurança social, para que todas as contribuições possam ser devidamente tidas em conta no cálculo dos direitos à pensão;
10. Insta os Estados-Membros a aplicarem medidas de coordenação e de cooperação para darem uma resposta eficaz aos problemas da dupla tributação da matrícula de automóveis e de discriminação fiscal e dupla tributação em todos os contextos transfronteiriços e para terem melhor em conta as realidades da mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores; considera que as convenções fiscais bilaterais existentes ou as medidas unilaterais adotadas pelos Estados-Membros são insuficientes para se dar resposta aos problemas de dupla tributação e que estes problemas exigem uma resposta oportuna, concertada, a nível da União;
11. Congratula-se com a revisão das normas em matéria de proteção consular que foi anunciada pela Comissão; convida a Comissão a incluir nesta revisão uma avaliação da acessibilidade da proteção consular para as pessoas com vários tipos de deficiência; insta a Comissão a garantir a assistência aos cidadãos da UE dos Estados‑Membros não representados; insiste com a Comissão e os Estados-Membros para que introduzam um direito de proteção consular para as pessoas a favor das quais foi emitido um documento de viagem por um Estado-Membro, mesmo que não sejam cidadãos desse Estado;
12. Recorda o papel importante dos salários mínimos para garantir que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais é aplicado e que ninguém é deixado para trás; sublinha as condições precárias dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, especialmente desde a crise da COVID-19; solicita que a Comissão e os Estados-Membros tomem medidas a respeito das vulnerabilidades dos trabalhadores migrantes transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 e que zelem por que todos os trabalhadores na UE beneficiem de um nível elevado de proteção social e de um emprego com uma remuneração adequada, equitativa, nomeadamente assegurando a aplicação e o cumprimento efetivos do direito da União em matéria de mobilidade laboral e do direito a remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual; considera que esta abordagem é vital para evitar a marginalização de cidadãos da UE, para os capacitar para participarem plena e ativamente nas nossas democracias e para proteger os seus direitos decorrentes da cidadania da União;
13. Observa que a falta de um mecanismo de reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência é um dos motivos das dificuldades das pessoas com deficiência no exercício dos seus direitos de livre circulação e acesso à educação, ao emprego e aos bens culturais; apoia a criação de um cartão de deficiência da UE mutuamente reconhecido para garantir a igualdade no acesso a determinados benefícios na UE; solicita que a Comissão e os Estados-Membros introduzam um cartão de deficiência da UE para garantir a liberdade de circulação das pessoas com deficiência;
14. Insiste com todos os Estados-Membros para que ratifiquem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e assinem o Protocolo; insiste com a Comissão, no contexto da ratificação desta convenção, para que tome as medidas necessárias que permitam às pessoas com deficiência exercer todos os seus direitos como cidadãos da União, sem qualquer forma de discriminação;
15. Manifesta a sua preocupação com a marginalização das pessoas sem-abrigo devido às suas condições de vida difíceis e à sua falta de informação; solicita que os Estados‑Membros tomem medidas para proteger as pessoas sem-abrigo e os seus direitos, que levem a cabo campanhas de informação para as pessoas sem-abrigo sobre estas medidas e, deste modo, facilitem a sua inclusão na vida social e política e na sociedade civil;
16. Congratula-se com a intenção da Comissão, anunciada no seu Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE, de atualizar as diretivas relativas aos direitos de voto dos cidadãos móveis da UE em eleições autárquicas e europeias (Diretivas 94/80/CE e 93/109/CE do Conselho); salienta, a este respeito, a urgência de eliminar todos os obstáculos e dificuldades que impedem o exercício do direito de voto pelos cidadãos móveis da UE, incluindo as pessoas com deficiência, de reforçar e facilitar a informação sobre as eleições municipais e europeias e os procedimentos para votar (eventualmente através de uma plataforma única de informação à escala da UE totalmente acessível), de incentivar os Estados-Membros, em particular a nível local, a facilitarem o exercício do direito de voto dos cidadãos móveis da UE e de explorar e implementar opções de voto à distância, nomeadamente o voto eletrónico, tendo em vista aumentar e facilitar a participação democrática; sublinha que, para efeitos de votação à distância, os Estados‑Membros têm de assegurar a transparência na conceção e instalação dos sistemas eletrónicos e dos sistemas baseados na internet, a possibilidade de recontagem manual ou eletrónica sem quebrar o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais em conformidade com o direito da União aplicável; recorda que, em alguns Estados‑Membros, as pessoas com deficiência sujeitas a medidas de proteção, como a tutela, são automaticamente excluídas da participação política e, por conseguinte, o direito de voto é-lhes recusado; salienta que é necessário abandonar esta solução drástica e apoiar antes as pessoas com deficiência em determinadas áreas da vida; congratula-se, a este respeito, com a declaração da Comissão de que trabalhará juntamente com os Estados-Membros e o Parlamento para garantir os direitos políticos das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as outras pessoas e, em especial, para assegurar que gozem deste direito nas próximas eleições europeias;
17. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no âmbito da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições, procedam ao intercâmbio e à promoção das boas práticas sobre a resposta às necessidades eleitorais específicas dos grupos de cidadãos desfavorecidos para aumentar a sua participação nas eleições e assegurar que estejam capacitados para exercer efetivamente o seu direito de voto nas próximas eleições europeias; salienta, a este respeito, que são necessários dados exaustivos sobre as categorias de eleitores sub-representadas e que é necessário chegar a acordo sobre um conjunto básico de definições comuns dos grupos desfavorecidos, que podem incluir grupos como as pessoas LGBTIQ, os migrantes e refugiados, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos, as minorias raciais, étnicas ou linguísticas e as pessoas com deficiência;
18. Recorda, ademais, que os direitos eleitorais dos cidadãos da UE que vivem no estrangeiro são frequentemente objeto de petições; observa que vários Estados‑Membros privam os seus cidadãos do direito de voto nas eleições legislativas nacionais quando estes se mudam para outro país da UE; entende que a privação do direito de voto dos cidadãos da UE com base na sua residência no estrangeiro, juntamente com o não reconhecimento do seu direito de voto nas eleições nacionais no país de residência, pode ser um obstáculo à liberdade de circulação e pode resultar na negação do direito fundamental à participação política; salienta que vários Estados‑Membros privam os residentes de longa duração que são cidadãos de outro Estado‑Membro da UE do direito de voto nas eleições locais e europeias;
19. Sublinha que mais de 60 % dos participantes na consulta pública sobre o Relatório de 2020 sobre a Cidadania Europeia pensam que não se faz o suficiente para informar os cidadãos sobre os seus direitos como cidadãos da UE; solicita que a Comissão e os Estados-Membros informem melhor os cidadãos da UE sobre os seus direitos e deveres de forma acessível às pessoas com diferentes tipos de deficiência e que assegurem que estes direitos sejam respeitados igualmente no seu país de origem e em qualquer outro Estado-Membro; salienta que é importante que existam sítios da internet a nível nacional que expliquem os direitos dos cidadãos da UE e como se pode entrar em contacto com os deputados do Parlamento Europeu e ter conhecimento de como votaram e das suas decisões;
20. Incentiva os Estados-Membros a darem mais espaço à educação política sobre os assuntos da UE, nomeadamente sobre os direitos dos cidadãos da União, nos seus programas escolares e a adaptarem a formação dos professores em conformidade; considera que os Estados-Membros devem promover visitas escolares às instituições da UE através dos seus sistemas educativos; sublinha que a educação acessível tem um papel vital na informação dos futuros cidadãos;
21. Reconhece que a configuração atual do quadro participativo da UE pode suscitar dúvidas nas pessoas quanto ao canal mais adequado às suas necessidades e, por conseguinte, dissuadi-las de utilizar os instrumentos disponíveis para comunicar com as instituições da União; solicita que a Comissão e os Estados-Membros ponham em prática os instrumentos adequados para garantir que os cidadãos e os residentes da UE sejam cabalmente informados sobre o seu direito de apresentarem petições ao Parlamento e o seu direito de recorrerem ao Provedor de Justiça Europeu a fim de defenderem os seus direitos e denunciarem quaisquer violações em virtude do artigo 44.º da Carta e do artigo 227.º do TFUE;
22. Solicita que seja criado um balcão único em linha que centralize todos os instrumentos participativos da UE e disponibilize informação, aconselhamento e apoio para recorrer à UE em todas as línguas oficiais da UE e em formatos acessíveis às pessoas com diferentes tipos de deficiência, ajudando assim os utilizadores a identificar e utilizar o canal mais adequado, a fim de aproximar os cidadãos da UE e reforçar a sua participação democrática; manifesta a sua convicção de que esse balcão único facilitará a utilização dos diferentes instrumentos de participação, desbloqueando ao mesmo tempo todo o seu potencial;
23. Recorda o seu apoio à Conferência sobre o Futuro da Europa; está firmemente convicta de que a conferência constitui uma oportunidade para uma participação da base para o topo no processo democrático da UE; reitera o seu pedido para que a conferência formule recomendações concretas para serem endereçadas às instituições e convertidas em medidas; solicita a todos os participantes na conferência que garantam que seja dado um verdadeiro seguimento aos seus resultados;
24. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos seus provedores de Justiça ou órgãos com competências similares.
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 5 de junho de 2018, Relu Adrian Coman e o. contra Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne, C-673/16, ECLI:EU:C:2018:385.
Tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre uma tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação (seguimento dado pelo PE ao plano de ação de julho da Comissão e às suas 25 iniciativas no domínio do IVA, das empresas e da fiscalidade individual) (2020/2254(INL))
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, sobre «Boa Governação Fiscal dentro e fora da UE» (COM(2020)0313),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, intitulada «Um plano de ação sobre o IVA - Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir» (COM(2016)0148),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «Um ano após o início do surto de COVID‑19: resposta em termos de política orçamental» (COM(2021)0105),
– Tendo em conta as propostas da Comissão que aguardam adoção, nomeadamente a proposta sobre a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS), a proposta sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)(1) e o pacote de tributação digital(2), bem como as posições do Parlamento Europeu sobre as referidas propostas,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE» (COM(2019)0008),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),
– Tendo em conta o Plano de Ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, de outubro de 2015,
– Tendo em conta o relatório intercalar do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em 2018, e o seu programa de trabalho para desenvolver uma solução consensual para os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em maio de 2019,
– Tendo em conta os relatórios sobre o primeiro e segundo pilares, adotados em 14 de outubro de 2020 pelo Quadro Inclusivo da OECD/G20, bem como os resultados de uma análise económica e de uma avaliação de impacto realizadas pela OCDE,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre a «Fiscalidade 2021 – revisão das políticas fiscais nos Estados‑Membros da UE», apresentado pela DG TAXUD em 18 de maio de 2021,
– Tendo em conta o relatório n.º 21/12, de 2021, do Fundo Monetário Internacional, intitulado «Taxing Multinationals in Europe» (Tributar as multinacionais na Europa), elaborado pelos seus Departamentos dos Assuntos Europeus e Orçamentais,
– Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais internacionais,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União(3),
– Tendo em conta as suas Resoluções relacionadas com as comissões especiais TAXE, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (TAX 1)(4), de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (TAX 2)(5), e de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (TAX 3)(6),
– Tendo em conta a sua resolução e as suas recomendações, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e evasão fiscais (PANA)(7),
– Tendo em conta o seu relatório sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (2020/2046(INI)),
– Tendo em conta o seu relatório sobre a reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta) (2020/2258(INI)),
– Tendo em conta os artigos 47.º e 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0024/2022),
A. Considerando que a magnitude da crise da COVID‑19 e o seu impacto sem precedentes na economia conduziram a uma diminuição das receitas fiscais e a um aumento da dívida e das despesas orçamentais para proteger a sociedade e a economia; considerando que tal está a dar azo a um aumento acentuado da dívida pública; considerando que a elisão fiscal, a fraude fiscal e a evasão fiscal prejudicam as receitas públicas, bem como a sustentabilidade das finanças públicas e dos sistemas fiscais e a equidade fiscal; considerando que é fundamental combater a elisão e a evasão fiscais, mantendo simultaneamente as taxas de tributação a níveis que contribuam para o crescimento sustentável da economia e a recuperação económica e social da União, bem como para enfrentar os desafios de mais longo prazo, como o envelhecimento da população, a transição ecológica e climática e a digitalização da economia, sem pôr em risco um nível adequado de receitas fiscais;
B. Considerando que a incidência fiscal passou da riqueza para o rendimento, do capital para os rendimentos do trabalho e para o consumo, das empresas multinacionais para as PME e do setor financeiro para a economia real, tendo a carga fiscal sido transferida dos contribuintes mais móveis para os contribuintes menos móveis;
C. Considerando que uma célere recuperação requer uma resposta enérgica em matéria de política económica e orçamental, através de reformas e investimentos, nomeadamente: (i) assegurando condições de concorrência verdadeiramente equitativas para os contribuintes e as empresas, reduzindo ou eliminando os benefícios fiscais que criam injustamente desvantagens para as PME, prevendo, nomeadamente, menos burocracia, a fim de promover a concorrência, o comércio nacional e o comércio no interior do mercado único, com base num enquadramento fiscal simples e mais previsível; (ii) assegurando receitas fiscais que permitam aos Estados‑Membros financiar a recuperação e reduzir o rácio dívida/PIB e impulsionar os investimentos e (iii) assegurando uma tributação justa das empresas e dos cidadãos, reforçando a transparência e a confiança na sociedade e na concorrência leal, baseando‑se para tal em normas estabelecidas de comum acordo e em sistemas de informação coordenados e digitalizados;
D. Considerando que o plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoia a estratégia de recuperação (o «plano de ação») faz parte de uma estratégia fiscal mais ampla da União no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), da fiscalidade das empresas e da tributação individual; considerando que o plano de ação segue uma abordagem dupla que combina, por um lado, ações para combater a fraude e a evasão fiscais e, por outro, medidas de simplificação com vista a eliminar os obstáculos e os encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e as PME;
E. Considerando que as PME representam 99 % das empresas da União, criando dois em cada três empregos no setor privado; considerando que, no entanto, o custo do cumprimento da regulamentação fiscal para estas empresas representa 30 % da sua carga fiscal, ao passo que para as grandes empresas, este custo representa apenas 2 %;
F. Considerando que é necessário reforçar a confiança mútua e a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados‑Membros, bem como assegurar a partilha de boas práticas entre os Estados‑Membros;
G. Considerando que, segundo o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a troca de informações fiscais na UE, de 2021(8), as informações trocadas entre os Estados‑Membros são desatualizadas, incorretas e incompletas;
H. Considerando que, no contexto de uma economia digitalizada e globalizada, as regras internacionais em vigor em matéria de tributação das sociedades deixaram de ser adequadas; considerando que a evolução em matéria de digitalização e a maior dependência dos ativos incorpóreos e o aumento destes ativos nas cadeias de valor abrem perspetivas e dão azo a desafios em termos de rastreabilidade das operações económicas e dos factos geradores de impostos, nomeadamente permitindo práticas de elisão fiscal, especialmente quando estas operações são transfronteiriças ou ocorrem fora da União;
I. Considerando que a tributação das sociedades deve orientar‑se pelo princípio da tributação dos lucros onde foram gerados, que uma abordagem mais harmonizada e coordenada do sistema de tributação das sociedades em toda a União poderá contribuir para o combate à concorrência desleal decorrente de práticas fiscais prejudiciais que distorcem o funcionamento do mercado único e conduzem frequentemente a uma má afetação dos recursos;
J. Considerando que uma melhor cooperação entre as autoridades fiscais nacionais e da União e uma maior transparência em matéria de tributação das sociedades podem melhorar a cobrança dos impostos e aumentar o respeito pelas obrigação fiscais e são igualmente necessárias para reforçar a concorrência leal no mercado único, o que, por seu turno, tornará o trabalho das autoridades fiscais mais eficiente; considerando que o recurso à tecnologia e à digitalização, centrado numa utilização mais eficiente dos dados disponíveis, pode contribuir para a eficiência e a transparência das autoridades fiscais, bem como reduzir os custos de conformidade e aumentar a confiança do público; considerando que os progressos realizados em matéria de digitalização, tanto para os contribuintes como para as autoridades fiscais, cria novas alternativas sobre como abordar de forma sistemática determinadas fraudes fiscais e pode também facilitar a tributação de bases de tributação móveis;
Considerações gerais sobre o plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação
1. Congratula‑se com o plano de ação e apoia a sua aplicação rigorosa; observa que a maioria das 25 ações está relacionada com o IVA, o que se afigura adequado, tendo em conta o elevado volume de perdas de receitas no domínio do IVA e a necessidade de apoiar as empresas, especialmente as PME; considera, no entanto, necessário realizar uma avaliação de impacto para complementar as propostas legislativas concretas, a fim de compreender melhor os potenciais efeitos sobre os contribuintes e as empresas; congratula‑se com o recente acordo sobre as taxas de IVA alcançado no Conselho, embora continue preocupado com o facto de o regime definitivo do IVA não ter merecido o apoio do Conselho; insta a Comissão a examinar o plano de ação à luz da evolução internacional a nível da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)/G20 e à luz da pandemia de COVID‑19;
2. Entende que a decisão da Comissão no sentido de levar a cabo iniciativas em matéria legislativa destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais e a harmonizar as regras processuais no mercado único se reveste da maior importância; saúda a iniciativa da Comissão relativa ao programa de conformidade cooperativa da UE como forma de encorajar uma cooperação mais estreita entre as autoridades fiscais e as empresas e recomenda que se prevejam regras claras de elegibilidade e de funcionamento, bem como um possível alargamento do programa, de modo a abranger questões relacionadas com o IVA; saúda e aguarda com expectativa a iniciativa legislativa da Comissão que visa introduzir um regime comum e normalizado em toda a UE para a isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, acompanhado de um mecanismo de troca de informações e de cooperação entre as administrações fiscais; insta a Comissão, neste contexto, a examinar – também em resposta às recentes revelações Cum‑Ex e ao acordo fiscal global do OECD/G20 – os potenciais benefícios de uma taxa mínima efetiva de retenção na fonte; insta a Comissão, neste contexto, a relançar o debate sobre a revisão da Diretiva 2003/49/CE do Conselho(9) («Diretiva Juros e Royalties»), atualmente bloqueada;
3. Congratula‑se com a proposta da Comissão de modernizar, simplificar e harmonizar os requisitos em matéria de IVA, recorrendo à comunicação «em tempo real» baseada nas operações e à faturação eletrónica; observa que uma tal comunicação deve ser favorável aos contribuintes e, ao mesmo tempo, permitir que as administrações fiscais disponham, em tempo real, de uma visão geral das diferentes operações, facilitando a prevenção e deteção de fraudes, bem como de operadores económicos de risco; considera necessário que se verifique uma convergência entre os Estados‑Membros em termos dos requisitos aplicáveis à comunicação de informações e aos formulários de imposto; considera que o recurso ao instrumento de pesquisa de dados destinado à análise da rede de operações («TNA», do inglês Transaction Network Analysis) representa uma das opções disponíveis para reduzir a fraude fiscal e apoia o desenvolvimento deste instrumento, bem como a partilha de boas práticas entre os Estados‑Membros;
4. Recorda que quaisquer medidas fiscais, independentemente de serem temporárias ou não, devem evitar distorcer as decisões de investimento e devem servir de instrumento para apoiar a consecução dos objetivos da União, tal como estabelecidos no artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, nomeadamente a competitividade das empresas europeias; salienta que os requisitos de comunicação de informações não devem conduzir a um aumento desproporcionado dos custos administrativos para os agentes económicos, nomeadamente as PME; observa que, para combater eficazmente a perda de receitas fiscais, pode ser necessário melhorar a qualidade e, eventualmente, aumentar a quantidade dos dados; insiste no princípio de que quaisquer dados recolhidos pelas autoridades fiscais junto dos contribuintes devem ser transmitidos aos Estados‑Membros uma única vez, sob a máxima segurança e no pleno respeito pela legislação em matéria de proteção de dados; observa o potencial dos dados e das ferramentas digitais para reduzir a burocracia e simplificar uma série de obrigações que recaem sobre os contribuintes, nomeadamente no que diz respeito às declarações do IVA e aos mapas recapitulativos; observa que o recurso à inteligência artificial (IA) e a diferentes tipos de software deve destinar‑se a maximizar a eficácia da utilização dos dados; assinala a necessidade de prosseguir os esforços no sentido de aumentar a cooperação administrativa entre os Estados‑Membros, a fim de reduzir a fraude e a evasão fiscais; considera que é necessário não só aumentar a quantidade dos dados trocados, mas também melhorar a sua qualidade, com vista a dispor de um sistema mais eficiente;
5. Sublinha que a diversidade da regulamentação fiscal dos Estados‑Membros constitui um desafio complexo, particularmente para as PME e as empresas em fase de arranque que operam ou querem começar a operar no mercado único, na medida em que têm de lidar com um total de 27 sistemas fiscais diferentes; considera que convém dar a devida atenção aos custos de conformidade mais elevados que as PME suportam em comparação com as empresas de maior dimensão; salienta que as PME não devem ser ainda mais penalizadas pela carga financeira associada ao facto de operarem sob diferentes regimes nacionais e que as PME devem poder aceder facilmente aos benefícios do mercado único;
6. Realça que uma estratégia de recuperação sustentável deve ter em conta a sustentabilidade da atual conjuntura de baixas taxas de juro e o aumento da inflação em toda a União; entende que a carga fiscal não deve passar dos rendimentos do capital para o trabalho, como acontece atualmente; considera, a este respeito, que deve ser prestada mais atenção ao grande número de trabalhadores móveis;
7. Reitera a importância dos fundos do NextGenerationEU para a recuperação económica da União e salienta a oportunidade de utilizar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência para promover reformas fiscais e investimentos que criem um sistema fiscal mais equitativo, mais sustentável e mais bem digitalizado; recorda que o programa Fiscalis para o período de 2021‑2027, dotado de um orçamento de 269 milhões de EUR, visa combater a fraude fiscal e ajuda na cobrança das receitas dos orçamentos da União e dos Estados‑Membros, contribuindo para melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais nacionais no combate à fraude fiscal, à evasão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo;
8. Toma nota de que, segundo estimativas, a perda de receitas em 2016 causada pela evasão fiscal internacional por parte de particulares ascendeu a 46 mil milhões de EUR em 2016; observa as distorções que se verificam atualmente no mercado único em resultado de práticas fiscais prejudiciais que constituem uma concorrência fiscal prejudicial; regista que, para além do plano de ação, a Comissão publicou uma Comunicação sobre boa governação fiscal na UE centrada na necessidade de reformar o Código de Conduta da UE no domínio da Fiscalidade das Empresas e os critérios consagrados na lista da UE de jurisdições não cooperantes; lamenta que ambas as questões estejam num impasse no Conselho; regista o resultado da reunião do Conselho ECOFIN de 8 de dezembro de 2021; lamenta, a este respeito, que os ministros das Finanças dos Estados‑Membros não tenham chegado a acordo sobre a reforma do Código de Conduta da UE no domínio da Fiscalidade das Empresas de 1997 e recorda a resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a reforma da política da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta); reitera o seu apoio à intenção da Comissão de alargar o âmbito de aplicação do Grupo do Código de Conduta por forma a abranger outros tipos de regime e aspetos gerais dos sistemas nacionais de tributação das sociedades e incentiva a Comissão a continuar a desenvolver mecanismos de coordenação, como procedimentos de revisão pelos pares no âmbito do Grupo do Código de Conduta; recomenda a inclusão de regimes preferenciais de tributação do rendimento das pessoas singulares, a fim de abordar os regimes especiais de cidadania ou as medidas para atrair nómadas digitais e indivíduos com grandes fortunas e elevada mobilidade, passíveis de conduzir a distorções significativas no mercado único; convida a Comissão, no âmbito do próximo simpósio fiscal em 2022, a analisar as distorções no mercado único e a sugerir soluções proporcionais com vista à sua correção;
Fatores impulsionadores de mudança
9. Considera essencial dispor de melhores estimativas das perdas fiscais globais na União e assegurar a realização de um exame pormenorizado das respetivas causas sistémicas, de modo a poderem ser apresentadas propostas eficientes sobre como reduzir de um modo eficaz as perdas fiscais; salienta que uma maior disponibilidade de dados, fornecidos por empresas e administrações fiscais, pode contribuir significativamente para melhores estimativas; salienta a importância de que se reveste a base de dados da OCDE sobre estatísticas relativas à tributação das sociedades, bem como o contributo que os Estados‑Membros prestam para a mesma; lamenta, além disso, que o Conselho não tenha partilhado com o Parlamento Europeu as informações necessárias no âmbito do relatório de execução da DCA; salienta que a fraude ao IVA, como a de tipo «carrossel», tem um impacto direto nos recursos próprios baseados no IVA e, por conseguinte, na composição das receitas da União(10); salienta o caráter multifacetado das tipologias da fraude ao IVA, suscetíveis de serem alteradas, de molde a poderem adaptar-se a um novo quadro jurídico como o «sistema definitivo» proposto; insta a Comissão a dar início a um esforço coordenado por parte dos Estados‑Membros com vista a estabelecer um sistema comum de recolha de estatísticas sobre a fraude ao IVA de tipo «carrossel»; salienta que este sistema pode ser criado com base nas práticas já seguidas em alguns Estados‑Membros; toma nota da criação do Observatório Fiscal da UE e insta a Comissão a apresentar uma avaliação independente do trabalho realizado até à data no que diz respeito à forma de fazer avançar esta ação preparatória, iniciada pelo Parlamento Europeu com base num projeto‑piloto do orçamento anual da União;
10. Recorda que a transparência, a equidade e a segurança fiscais baseadas em direitos e deveres claros constituem o princípio fundamental a partir do qual se cria confiança mútua entre os contribuintes e as administrações fiscais; apoia, neste contexto, a formalização da Carta dos Direitos dos Contribuintes, uma maior coerência das regras em matéria de residência fiscal para as pessoas singulares e um aumento do intercâmbio de informações; considera que convém desenvolver ainda mais o mecanismo de resolução de litígios europeu, bem como identificar as lacunas que este apresenta em termos de eficácia; considera que o resultado dos litígios deve ser divulgado sob a forma de um resumo que disponibilize ao público a taxa de imposto efetiva paga pelo contribuinte, entre outras informações que sejam essenciais mas não comercialmente sensíveis;
11. Observa que as novas modalidades de trabalho, como o teletrabalho, trazem não só desafios como também novas oportunidades para os trabalhadores e os empregadores; sublinha a necessidade urgente de definir melhor a noção de residência fiscal para as pessoas singulares, tendo em conta as novas modalidades de trabalho que evoluíram rapidamente devido à crise da COVID‑19; salienta que os Estados‑Membros continuam a recorrer a critérios diversos para determinar o estatuto de residência fiscal, criando um risco de dupla tributação ou de dupla não‑tributação; recorda, a este respeito, o plano de ação que anuncia a apresentação, em 2022/2023, de uma proposta legislativa pela Comissão, esclarecendo onde os contribuintes devem ser considerados residentes para efeitos fiscais quando exercem atividades transfronteiriças na União; aguarda com expectativa esta proposta da Comissão, que deverá ter por objetivo garantir uma maior coerência na determinação da residência fiscal no seio do mercado único;
12. Aguarda com expectativa a proposta da DCA8 da Comissão com vista a alargar o intercâmbio automático de informações por forma a abranger os criptoativos; recorda, a este respeito, as recomendações aprovadas pelo Parlamento Europeu e referidas no relatório de execução da DCA; considera que a segurança fiscal sairia reforçada se houvesse um entendimento comum entre os Estados‑Membros sobre quais os incentivos fiscais que não causam distorções; insta a Comissão a apresentar uma análise a respeito das orientações ou de outras medidas que possam contribuir para a consecução desse objetivo;
13. Congratula‑se com as medidas tomadas pela Comissão no domínio da prevenção e resolução de litígios em matéria de dupla tributação do IVA;
14. Observa que o processo de decisão da União não está a favorecer a mudança, tendo em conta que a política fiscal é uma prerrogativa nacional que requer um voto por unanimidade; recorda que o artigo 116.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que é necessário eliminar as distorções da concorrência no mercado interno criadas pelos Estados‑Membros; lamenta que, por vezes, a situação atual conduza a uma aplicação desigual ou incoerente da regulamentação fiscal, bem como a um atraso na harmonização das práticas ou normas fiscais em toda a União; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem uma maior harmonização e coerência das regras fiscais e da sua aplicação, a fim de velar pelo funcionamento do mercado único e salvaguardar o princípio de «tributar onde os lucros são gerados»; lamenta o facto de propostas como a MCCCIS, a revisão da Diretiva «Juros e Royalties» e a reforma do Código de Conduta da UE no domínio da Fiscalidade das Empresas terem permanecido bloqueadas no Conselho;
15. Recorda, a este respeito, a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE»; observa que, embora o plano de ação apresente uma proposta nesse sentido, ainda não se recorreu ao artigo 116.º do TFUE em matéria fiscal, e que este artigo permitiria aumentar a eficácia da tomada de decisões no Conselho; insta a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho, no contexto da Conferência sobre o Futuro da Europa, a continuarem a estudar o processo decisório subjacente à tomada de decisões em matéria de políticas fiscais, no âmbito da proteção dos interesses financeiros da União;
16. Salienta a importância de um rápido intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros para combater a fraude fiscal; saúda a proposta de uma rede Eurofisc 2.0, avançada no plano de ação da Comissão, a fim de desenvolver ainda mais esta rede; apoia firmemente a sugestão da Comissão de alargá‑la à tributação direta; apoia a ideia de a rede Eurofisc se tornar uma plataforma de informações fiscais na União, não só para efeitos de IVA; recorda que, enquanto rede da UE de peritos em matéria de luta contra a fraude, a rede Eurofisc, para ser eficaz, tem de ser reforçada e dotada de recursos suficientes que lhe permitam efetuar análises de risco conjuntas, coordenar investigações e cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Europol e a Procuradoria Europeia, em especial com vista a investigar casos de fraude ao IVA;
17. Aguarda com expectativa a revisão da Diretiva 2011/64/UE do Conselho(11), tal como anunciada no pacote da Comissão para uma tributação justa e simples; regista a considerável disparidade de preços que se regista entre os Estados‑Membros que incentiva as compras transfronteiriças; regista ainda o aparecimento de novos produtos, tais como cigarros eletrónicos, produtos de tabaco aquecido e novos produtos de tabaco; aguarda com expectativa uma revisão ambiciosa das taxas, que vise contribuir melhor para os objetivos em matéria de saúde;
Desafios que se colocam à política fiscal da União em matéria de IVA
18. Observa que o atual regime do IVA da União continua a pautar‑se por uma complexidade exagerada, mormente para as PME, e a ser vulnerável à fraude, para além de gerar custos de conformidade elevados para os operadores económicos(12); observa que os Estados‑Membros adotaram diferentes medidas para combater a fraude fiscal; recorda a necessidade premente de proceder à modernização do regime do IVA e à transição para um regime do IVA mais coerente em toda a União(13);
19. Salienta que, na economia pós‑COVID‑19, a luta contra os desvios do IVA e a fraude fiscal deve constituir uma prioridade urgente da União e dos Estados‑Membros; manifesta a sua preocupação com o nível do desvio do IVA, estimado em cerca de 140 mil milhões de EUR em 2018, dos quais 50 mil milhões de EUR estavam relacionados com a evasão e a fraude fiscais transfronteiriças; observa com preocupação que, de acordo com a avaliação da Comissão, o desvio do IVA poderá aumentar para mais de 160 mil milhões de EUR em consequência da COVID‑19; observa que a complexidade da composição do desvio do IVA exige múltiplas ações, adaptadas aos fatores específicos subjacentes ao desvio;
20. Sublinha que o atual regime do IVA continua fragmentado, o que dá azo a encargos administrativos significativos para as empresas, em particular para as empresas que operam a nível transfronteiriço e as PME, o que reduz os benefícios da existência do mercado único e também acarreta custos para os Estados‑Membros sob a forma de eventuais perdas de receitas; observa que, através das novas propostas que apresentar, a Comissão deve ter em conta as necessidades específicas das PME e criar condições equitativas mediante o estabelecimento de requisitos baseados em limiares, se for caso disso;
21. Congratula‑se com a criação do balcão único da União, que visa simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente através da redução da incerteza no mercado único e da redução dos custos das operações transfronteiriças, permitindo aos operadores económicos transfronteiriços cumprir mais facilmente as obrigações em matéria de IVA que recaem sobre as vendas em linha na União; observa que uma maior simplificação do regime do IVA pode ser alcançada através do alargamento do âmbito de aplicação do regime de balcão único por forma a abranger a totalidade das transações de bens entre empresas e consumidores e a transferência de ações próprias, permitindo que, para efeitos de IVA, as empresas se registem apenas num único país; congratula‑se com a proposta de um registo único para efeitos de IVA;
22. Assinala a iniciativa da Comissão no sentido de rever a atual isenção de IVA aplicável aos serviços financeiros e aos seguros, em particular na sequência da saída do Reino Unido da União e da revisão das regras nacionais neste domínio; salienta que uma tal revisão deverá assegurar que as regras do IVA aplicáveis aos serviços financeiros se adequem à atual economia digital, nomeadamente à Fintech, e que se mantenham condições equitativas para as empresas da União a nível internacional;
23. Observa que a Comissão descreveu no plano de ação «um sistema fiscal bem concebido [que] desempenha um papel importante no apoio à transição ecológica», suscetível de contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; aguarda com expectativa, neste contexto, a proposta de revisão das taxas de IVA no domínio das isenções aplicáveis ao setor de transporte de passageiros, tal como anunciada no pacote da Comissão para uma tributação justa e simples; realça a necessidade de equilibrar o modelo fiscal, a fim de minimizar progressivamente o impacto do imposto sobre o trabalho nos trabalhadores e de envidar esforços no sentido de estabelecer um sistema fiscal mais justo;
24. Observa com preocupação que, de um modo geral, alguns Estados‑Membros não isentam do IVA os donativos em espécie, o que leva as empresas a destruírem bens de consumo, mormente devoluções, embora uma tal isenção seja possível ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE do Conselho(14); insta a Comissão a publicar orientações para os Estados‑Membros, esclarecendo que as isenções de IVA para donativos em espécie são compatíveis com a atual legislação da União em matéria de IVA, até que a proposta de diretiva do Conselho (COM(2018)0020, nomeadamente o artigo 98.º, n.º 2) seja adotada pelos Estados‑Membros;
25. Insta a Comissão a analisar e investigar as possibilidades de recorrer a tecnologia, nomeadamente IA e diferentes suportes lógicos, aplicando‑a à prestação de informações em matéria de IVA em tempo real ou próximo do real no contexto das operações entre empresas, tendo simultaneamente em conta a proteção e confidencialidade dos dados; observa que se poderá alcançar um melhor resultado se os instrumentos de análise de dados forem introduzidos e implementados no mercado único da União ou se as normas aplicáveis a uma tal prestação de informações forem estabelecidas simultaneamente em toda a União;
26. Congratula‑se com a entrada em funcionamento da Procuradoria Europeia, em junho de 2021;
27. Saúda a TNA e apoia o estabelecimento de uma cooperação reforçada entre os membros da rede Eurofisc com vista a detetar rapidamente situações de fraude «carrossel»; insta a Comissão a tomar medidas no sentido de uma utilização mais eficiente do instrumento de TNA e a concentrar‑se na qualidade dos dados fornecidos, uma vez que este instrumento é fundamental para combater a fraude ao IVA; insta a Comissão, neste contexto, a rever a forma como o instrumento de TNA é utilizado pelos Estados‑Membros e a ajudá‑los na introdução de orientações de boas práticas; considera que, para reduzir os custos de conformidade a suportar pelos contribuintes, os dados fornecidos devem ser gerados por um sistema automatizado e digitalizado para a comunicação de dados do contribuinte às autoridades fiscais(15) (por exemplo, o sistema de faturação eletrónica referido no anexo);
Reformas em curso do regime fiscal internacional e do regime fiscal da União
28. Chama a atenção para a redução do desvio estimado(16) decorrente da elisão fiscal por parte das empresas – que se eleva a cerca de 35 mil milhões de EUR por ano, em comparação com as estimativas anteriores da Comissão, que se situavam entre 50 e 70 mil milhões de EUR antes da introdução das medidas anti‑BEPS – e para a correlação entre a melhoria verificada e os esforços legislativos envidados pela Comissão em matéria de elisão fiscal; toma nota da aplicação da Diretiva Antielisão Fiscal de 2019 e solicita que a Comissão elabore um relatório de avaliação sobre o seu impacto e a sua aplicação; salienta que devida às situações em que algumas empresas ainda conseguem reduzir a sua fatura fiscal através da elisão fiscal ou de um planeamento fiscal agressivo, a concorrência leal no mercado único está a ser comprometida e a competitividade das PME a sair frequentemente prejudicada; recorda que o desvio fiscal decorrente da elisão fiscal das empresas pode ascender a um montante suscetível de atingir os 190 mil milhões de EUR(17), se forem tidos em conta os regimes fiscais especiais, as ineficiências na cobrança e outras práticas; salienta ainda que regimes especiais unilaterais, como taxas mais baixas de imposto sobre o rendimento das sociedades em benefício de alguns contribuintes, podem representar um risco para a estabilidade das bases tributáveis em toda a UE;
29. Salienta que o atual enquadramento fiscal mundial está desatualizado e só poderá ser plenamente abordado a nível mundial; congratula‑se com o acordo histórico de dois pilares alcançado no Quadro Inclusivo da OCDE/G20 relativo à atribuição dos direitos de tributação e à aplicação de uma taxa mínima efetiva de imposto de, pelo menos, 15 % sobre os lucros a nível mundial das empresas multinacionais; considera que este acordo constitui uma oportunidade única para tornar a arquitetura fiscal internacional mais consentânea com o desenvolvimento da economia, abordando em maior medida as distorções da concorrência leal no mercado, que se acentuaram durante a crise da COVID‑19 e puseram em evidência os problemas relacionados com a tributação das grandes empresas multinacionais; regista que o acordo exige que todos os participantes eliminem os impostos sobre os serviços digitais e outras medidas similares relevantes e se comprometam a não introduzir tais medidas no futuro; observa que é necessário garantir uma aplicação eficaz da solução de dois pilares, dentro e fora da União, com o objetivo de assegurar uma distribuição mais equitativa dos lucros e dos direitos fiscais entre os países em relação às empresas multinacionais mais rentáveis e de maior envergadura; congratula‑se com a proposta legislativa da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, de aplicar ambos os pilares do quadro inclusivo; insta o Conselho a aprovar rapidamente essas propostas, para que o acordo entre em vigor até 2023; congratula‑se com a proposta da Comissão sobre o recurso a empresas de fachada;
30. Toma nota de que alguns Estados‑Membros tomaram medidas unilaterais que tiveram um impacto nas negociações internacionais; observa que a Convenção Multilateral exigirá que todas as partes eliminem progressivamente todos os impostos sobre os serviços digitais e outras medidas semelhantes pertinentes em relação a todas as empresas e se comprometam a não introduzir medidas dessa índole antes do final de 2023;
Abrir caminho à nova agenda da União em matéria de fiscalidade das empresas
31. Recorda que as futuras opções e escolhas políticas da União em matéria de fiscalidade das empresas devem basear‑se na equidade, eficiência e transparência fiscais – tendo simultaneamente em conta a necessidade de garantir a estabilidade das receitas fiscais dos Estados‑Membros, à luz da importância do papel desempenhado pelas administrações públicas no fomento de uma recuperação económica sustentável –, conduzindo à partilha equitativa dos impostos, abrangendo todo o tipo de empresas multinacionais, reduzindo ao mesmo tempo os custos de conformidade para os contribuintes, bem como eliminando as fontes de distorção da concorrência entre as empresas no mercado único, no domínio do comércio e em matéria de investimentos;
32. Apoia a lógica subjacente à proposta da Comissão sobre as empresas na Europa: quadro BEFIT (Business in Europe: Framework for Income Taxation – Empresas na Europa: Quadro para a Tributação de Rendimentos), previsto para 2023, com vista a conceber um novo conjunto único de regras da União em matéria de tributação das sociedades baseado numa fórmula de repartição justa, abrangente e eficaz e numa matéria coletável comum para a tributação do rendimento das empresas, que proporcionará clareza e previsibilidade às empresas, refletindo o consenso alcançado nas negociações dos pilares 1 e 2 da OCDE; recorda que as tentativas anteriores da União de definição de um conjunto de regras comuns tiveram em conta três fatores: a mão‑de‑obra, os ativos e as vendas; considera que centrar‑se num único fator teria repercussões desiguais sobre as receitas fiscais dos Estados‑Membros; exorta a Comissão a considerar medidas que facilitem a aplicação da futura proposta BEFIT, em particular em prol das PME;
33. Considera, no entanto, que a iniciativa BEFIT deve ser secundada pelo processo político, de modo a criar uma base de apoio político à mudança, e ser acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva, para dar forma a futuras propostas, o que deverá contribuir para que os Estados‑Membros cheguem a consenso; aguarda com expectativa os pormenores sobre a iniciativa BEFIT e insta, por conseguinte, a Comissão a iniciar um processo inclusivo de consulta alargada com as partes interessadas, os Estados‑Membros, nomeadamente os respetivos parlamentos nacionais, bem como o Parlamento Europeu, e a encetar um diálogo com peritos e cidadãos sobre os princípios orientadores, antes de a proposta BEFIT ser lançada pela Comissão em 2023; salienta que a aplicação de um conjunto único de regras em matéria fiscal permitiria reduzir significativamente a margem de manobra disponível para proceder a transferências de lucros recorrendo a sistemas de planeamento fiscal, ao mesmo tempo que diminuiria os custos de conformidade, em particular das operações económicas transfronteiriças;
34. Observa que a nova agenda relativa à tributação das sociedades prevê um mecanismo destinado a combater a distorção fiscal a favor da dívida das empresas por meio de um esquema de incentivos, contribuindo assim para aumentar a resiliência das empresas em futuras circunstâncias económicas adversas e eliminar os incentivos que privilegiam um modelo de financiamento das sociedades demasiado dependente da dívida; toma nota da intenção da Comissão de elaborar uma proposta relativa a um subsídio destinado a reduzir as distorções a favor da dívida e solicita à Comissão que realize uma avaliação de impacto exaustiva e inclua sólidas disposições de prevenção da evasão fiscal, a fim de evitar que subsídios sobre o capital próprio sejam utilizados como um novo instrumento de erosão da base tributável;
35. Apoia, para efeitos de transparência fiscal, a recolha de dados regularmente atualizados sobre as taxas efetivas de imposto sobre as sociedades que tenham sido pagas pelas maiores empresas da União sobre os lucros gerados na União; considera que um tal levantamento deve ser utilizado para avaliar a eficiência do quadro e das regras fiscais em vigor;
36. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, até 2022/2023, uma ou mais propostas legislativas, de acordo com as recomendações que figuram em anexo;
37. Entende que as incidências financeiras da proposta requerida deverão ser cobertas por meio de dotações orçamentais apropriadas;
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38. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.
ANEXO DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
A. Simplificação, redução dos custos de conformidade para os contribuintes
Recomendação A1 – Procedimento único de registo para efeitos de IVA na UE e número único de IVA da UE
O Parlamento Europeu insta a Comissão a avançar no sentido da adoção de um procedimento único de registo para efeitos de IVA na UE e de um número de IVA da UE único até 2023.
Um tal procedimento deverá:
— Reduzir os custos de conformidade, nomeadamente para as PME que operam no mercado único, e propor um processo de registo para efeitos de IVA idêntico em toda a União (respeitando as diferentes condições de registo que se verificam nos Estados‑Membros).
— Assegurar que o registo é facilmente acessível e utiliza uma ou mais plataformas em linha harmonizadas, funcionando da mesma forma em toda a União, num número mínimo de línguas estabelecido de comum acordo, a fim de facilitar a sua utilização em toda a União.
Recomendação A2 – Simplificar a tributação para e com as sociedades europeias (SE) / PME
O Parlamento Europeu insta a Comissão a introduzir medidas para, até 2023, reduzir ainda mais os custos e a complexidade da tributação das PME e das sociedades europeias.
— A Comissão deverá apresentar várias das iniciativas referidas no presente relatório, devendo seguir‑se‑lhes a célere apresentação de propostas concretas destinadas a apoiar as PME na economia pós‑COVID‑19.
— No intuito de continuar a apoiar as SE e as empresas em fase de arranque, o Parlamento Europeu solicita à Comissão que avalie a opção de introduzir um regime pan‑europeu único de imposto sobre o rendimento para as SE e as empresas em fase de arranque, a fim de minimizar os custos associados ao cumprimento das obrigações fiscais que recaem sobre elas, especialmente nos casos em que operam em mais do que um Estado‑Membro. O regime seria facultativo para as SE (por exemplo, limitado pelo volume de negócios) e poderia basear‑se na SE. As receitas fiscais do regime seriam afetadas aos Estados‑Membros, com recurso a uma fórmula acordada (por exemplo, com base na proporção de residentes empregados).
B. Maior certeza para os contribuintes e/ou as administrações fiscais dos Estados‑Membros
Recomendação B1 – Mecanismo de resolução de litígios nos casos em que dois ou mais Estados‑Membros reivindicam o domicílio fiscal:
O Parlamento Europeu convida a Comissão a ter em consideração a experiência adquirida e a identificar as lacunas que subsistem na atual Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia, bem como a propor uma ou várias formas eficazes de resolver os conflitos e incertezas existentes em matéria de domicílio fiscal, que digam respeito tanto às pessoas singulares com às pessoas coletivas, dando azo ao risco de dupla tributação. Convida a Comissão a apresentar propostas sobre a definição da residência fiscal até 2023.
O Parlamento Europeu recorda igualmente que o resultado dos litígios deve ser tornado público sob a forma de um resumo, com base no procedimento previsto no artigo 18.º da Diretiva (UE) 2017/1852, devendo prever taxas de imposto efetivas. O regime estabelecido deve garantir prazos que, refletindo os problemas causados pelo litígio aos contribuintes para a obtenção de uma decisão, sejam juridicamente vinculativos e executados. Tendo em conta as mudanças na economia pós‑COVID, nomeadamente a transição para o teletrabalho, a Comissão deve avaliar o mais rapidamente possível se a legislação em vigor é suficiente para reduzir os riscos de dupla tributação para os contribuintes e, se necessário, proceder a uma revisão da diretiva ou, em alternativa, propor novas medidas. Importa igualmente referir que a diretiva carece de visibilidade e que a Comissão deve envidar mais esforços no sentido de garantir que os cidadãos tenham conhecimento da existência deste mecanismo.
Recomendação B2 – Alargamento do intercâmbio automático de informações
O Parlamento Europeu solicita à Comissão que aprecie a necessidade e o modo mais apropriado de alargar o intercâmbio automático de informações entre os Estados‑Membros por forma a abranger outras categorias de rendimentos e ativos, tais como os criptoativos (DCA8). Uma vez que a obrigação legal de transmitir dados que recai sobre os Estados‑Membros abrange apenas as categorias relativamente às quais já se dispõe de informações, parece, pois, verificar‑se ainda uma falta generalizada de informações relativamente a determinadas categorias de rendimentos e ativos.
Recomendação B3 – Orientações sobre incentivos fiscais positivos
O Parlamento Europeu insta a Comissão a emitir orientações sobre os incentivos fiscais que não distorçam o mercado único. De facto, a segurança fiscal dos contribuintes e dos Estados‑Membros sairia reforçada com um entendimento comum dos incentivos fiscais que estimulam o desempenho económico na União sem prejudicar o funcionamento do mercado único.
C. Redução do desvio fiscal e dos custos de conformidade
Recomendação C1 – Faturação eletrónica
O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a:
— Criar, sem demora e até 2022, uma norma comum harmonizada para a faturação eletrónica em toda a União, a fim de reduzir o custo associado ao estabelecimento, em todos os Estados‑Membros, de sistemas fragmentados e diferentes.
— Atribuir à faturação eletrónica em tempo real um papel na prestação de informações fiscais.
— Explorar a possibilidade de introduzir progressivamente a faturação eletrónica obrigatória em toda a União até 2023, colocando a ênfase numa redução significativa dos custos de conformidade, especialmente para as PME. A emissão de faturas deve ser administrada apenas através de «sistema(s)» gerido(s) ou certificado(s) pelo Estado, com total proteção de dados.
— Analisar, até 2023, a possibilidade de o sistema fornecer aos contribuintes elegíveis, em parte (ou na íntegra), os dados/documentos relativos ao cumprimento das obrigações fiscais, incluindo a responsabilidade pela conformidade dessas declarações (ou de partes das mesmas), especialmente sob a perspetiva de redução dos custos de conformidade e dos riscos para as PME.
Recomendação C2 – Alternativa destinada a reduzir os desvios do IVA
O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia, tendo em vista uma redução substancial dos desvios do IVA em toda a União, especialmente na economia pós‑COVID‑19, a propor medidas que reduzam significativamente os desvios do IVA que tenham sido identificados, em especial o desvio relacionado com a isenção do comércio transfronteiriço na União. É possível dar seguimento ao pedido através de uma ou mais das seguintes iniciativas até 2022‑2023:
— Relançar a iniciativa do regime definitivo como a forma mais natural e eficiente de combater a fraude fiscal no domínio do IVA, que todos os anos acarreta uma perda significativa.
— Simplificar o cumprimento das obrigações em matéria de IVA e recolher dados para monitorizar e combater a fraude fiscal(18), a fim de reduzir os encargos administrativos em matéria de IVA relacionados com o comércio transfronteiriço; insta a Comissão a propor progressivamente, mas com celeridade, um novo alargamento do âmbito de aplicação da atual plataforma de balcão único, que deve passar de B2C (empresas‑consumidores) a B2B (entre empresas), em especial em relação às entregas de bens de empresas a consumidores em que a pessoa responsável pelo pagamento do IVA não está estabelecida no Estado‑Membro em que o IVA é devido, em relação a determinadas prestações de serviços entre empresas quando os serviços prestados são predominantemente serviços prestados entre empresas e consumidores, bem como em relação ao artigo 196.º da Diretiva 2006/112/CE.
— Conceber e propor uma norma para a comunicação em linha de informação (em primeiro lugar) no que diz respeito ao comércio transfronteiriço na União, de preferência utilizando dados provenientes da faturação eletrónica (ou de uma alternativa a esta, mas mantendo o princípio de que os dados devem ser fornecidos uma única vez), incluindo um tratamento de dados centralizado/descentralizado eficiente e altamente seguro para efeitos de deteção de fraudes. Os dados substituirão todos os requisitos de prestação de informação existentes neste domínio e reduzirão os custos globais do cumprimento, nomeadamente para as PME. Os dados recolhidos devem ser utilizados com o devido respeito pela confidencialidade e tomando em devida consideração todas as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados. Poderá ponderar‑se a utilização da tecnologia de cadeia de blocos (ou de uma alternativa), podendo os regimes baseados em normas comuns da União ser operados por fornecedores privados.
Recomendação C3 – Modelo único harmonizado de declaração fiscal e regime de balcão único
O Parlamento Europeu insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre:
Uma declaração única e harmonizada do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para apoiar o BEFIT na União. Poderia prever‑se uma abordagem normalizada do conteúdo e formato da declaração fiscal para simplificar a preparação da mesma. Uma tal possibilidade contribuiria para simplificar a declaração do IRC e para reduzir a necessidade de externalizar o trabalho realizado para efeitos de conformidade fiscal, em particular para as PME que desenvolvem atividades empresariais transfronteiriças.
Recomendação C4 – Um Observatório Fiscal para acompanhar e quantificar as tendências fiscais europeias
Em 2019, o Parlamento Europeu iniciou o lançamento de um Observatório Fiscal da UE sob a forma de ação preparatória. O Parlamento Europeu insta a Comissão a fornecer uma avaliação independente do trabalho realizado e a propor formas de avançar com esta iniciativa.
D. Um novo sistema europeu coordenado de impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas
Recomendação D1 – Resolver o problema da distorção fiscal a favor da dívida
A Comissão anunciou a apresentação de uma iniciativa para atenuar a distorção fiscal a favor da dívida nas decisões de investimento das empresas, induzida pela dedutibilidade dos pagamentos de juros sobre o financiamento da dívida.
O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia:
— A realizar uma avaliação de impacto exaustiva e a incluir cláusulas antielisão sólidas na proposta que apresentar sobre o subsídio destinado a reduzir as distorções a favor da dívida; a ter em conta que uma tal distorção pode ser resolvida por meio de uma autorização para proceder a uma nova dedução dos custos relacionados com o financiamento por capitais próprios ou da redução das possibilidades de dedução de juros, e recorda que uma solução alternativa para reduzir a distorção baseada no endividamento pode consistir em limitar a redução da dedução dos sobrecustos de empréstimos obtidos até a um valor correspondente a 20 % dos resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) alcançados pelo contribuinte.
Recomendação D2 – Conjunto único de regras fiscais para a União
No quadro do futuro BEFIT, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a:
— Assegurar que sejam tidos em conta os diferentes elementos constitutivos da atividade económica real das empresas (as vendas, a mão‑de‑obra e os ativos).
— Lançar uma ampla consulta em que participem os Estados‑Membros, os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu.
E. Eficácia das administrações fiscais, intercâmbio de informações fiscais e qualidade dos dados
Recomendação E1 – Eurofisc 2.0
O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a:
— Reforçar a rede da UE de peritos antifraude, Eurofisc, e dotá‑la de recursos suficientes para que possa, de modo eficaz, efetuar análises de risco conjuntas, coordenar investigações e cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Europol e a Procuradoria Europeia, em especial com vista a investigar casos de fraude ao IVA.
— Apresentar uma proposta para a rede Eurofisc 2.0. Recorda as recomendações formuladas na sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar. Observa que a rede Eurofisc 2.0 poderia contribuir de modo significativo para que as administrações façam um bom aproveitamento das informações fiscais trocadas, bem como para garantir a qualidade das informações trocadas.
Proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) (COM(2016)0685), e proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), (COM(2016)0683).
O pacote compreende a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, intitulada «Chegou o momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital» (COM(2018)0146), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148) e a recomendação da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (C(2018)1650).
Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu 3/2021, de 26 de janeiro de 2021, intitulado «Troca de informações fiscais na UE: bases sólidas, falhas na aplicação».
Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).
Documento de informação da Comissão dos Orçamentos – «EU Own Resources», 2020, em https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2020/647459/IPOL_BRI(2020)647459_EN.pdf
Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).
De acordo com a Avaliação sobre o Valor Acrescentado Europeu (EAVA) do EPRS (setembro de 2021), os desvios do IVA que se verificaram em 2020 estão avaliados em cerca de 120 mil milhões de EUR, incluindo a evasão e a fraude transfronteiriças em matéria de IVA (p. 42).
De acordo com a EAVA do EPRS (setembro de 2021), o valor acrescentado estimado de uma cooperação alargada entre os Estados‑Membros, em conjunto com a plena aplicação do regime de balcão único, poderia conduzir a uma redução do desvio do IVA estimada em 29 mil milhões de EUR e a uma redução dos custos de conformidade a suportar pelas empresas estimada em 10 mil milhões de EUR (p. 39).
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
A proposta de ponderar o abandono das obrigações de comunicação em vigor e a criação de um sistema harmonizado de comunicação para as operações transfronteiriças permitiria tornar as operações mais facilmente compatíveis (tal como confirmado pelo estudo da DG EPRS).
COM(2020)0312, p. 5. Existem outras estimativas, nomeadamente do Parlamento Europeu, que avaliam as perdas resultantes da criminalidade financeira e da evasão e elisão fiscais em 190 mil milhões de EUR. Com base no trabalho exaustivo levado a cabo pela OCDE no âmbito do relatório sobre a Ação 11 do projeto de luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS), a perda de receitas a nível mundial antes da adoção das medidas BEPS situava‑se entre 100 e 240 mil milhões de USD, ou seja, 0,35% do PIB mundial. Segundo estimativas da Comissão, desses montantes, 50 e 70 mil milhões de EUR representaram perdas sofridas pela União antes de os Estados‑Membros terem adotado as Diretivas Antielisão Fiscal I e II.
De acordo com a EAVA do EPRS, o cenário de cooperação alargada – intercâmbio de informações e balcão único – dará azo à criação de um valor acrescentado europeu de cerca de 39 mil milhões de EUR.