Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (COM(2022)0109 – C9-0057/2022 – 2022/0075(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0109),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C9-0057/2022),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de março de 2022(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de março de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de março de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/562.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (COM(2022)0112 – C9‑0056/2022 – 2022/0077(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0112),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 78.º, n.º 2, o artigo 79.º, n.ºs 2 e 4, o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C9-0056/2022),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de março de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de março de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.º 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/585.)
Acordo sobre o estatuto entre a UE e a Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Frontex ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia (07202/2022 – C9‑0120/2022 – 2022/0087(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07202/2022),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Moldávia (07204/2022),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do artigo 79.º, n.º 2, alínea c), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0120/2022),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, o artigo 114.º, n.º 7, e o artigo 163.º do seu Regimento,
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República da Moldávia.
Pedido de levantamento da imunidade de Włodzimierz Cimoszewicz
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Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Włodzimierz Cimoszewicz (2021/2256(IMM))
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Włodzimierz Cimoszewicz, transmitido pelo Procurador‑Geral da República da Polónia, com data de 14 de julho de 2021, no âmbito de uma ação penal a ser instaurada pelo Gabinete do Procurador Distrital de Białystok, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de novembro de 2021,
– Tendo em conta que Włodzimierz Cimoszewicz renunciou ao seu direito a ser ouvido, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019(1),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 2, e o artigo 108.º da Constituição da República da Polónia e os artigos 7.º‑B, n.º 1, e 7.º‑C, n.º 1, da Lei polaca de 9 de maio de 1996 sobre o exercício de mandato de deputado ou de senador da Polónia,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0057/2022),
A. Considerando que o Procurador‑Geral da República da Polónia apresentou um pedido do Gabinete do Procurador Distrital de Białystok solicitando o levantamento da imunidade de Włodzimierz Cimoszewicz, deputado ao Parlamento Europeu, com vista a obter o consentimento para declará-lo responsável penalmente relativamente a um ilícito nos termos conjugados do artigo 177.º, n.º 1, e do artigo 178.º, n.º 1, do Código Penal polaco; considerando que esse pedido de levantamento da imunidade parlamentar foi comunicado por uma autoridade judicial, nos termos do artigo 9.º, n.º 12, do seu Regimento; considerando que, no entanto se chama a atenção para o facto de o artigo 9.º, n.º 1, do Regimento exigir que os pedidos de levantamento da imunidade sejam apresentados «pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro» e que os dois conceitos não são idênticos;
B. Considerando que, em 4 de maio de 2019, às 8h50, em Hajnówka (Polónia), Włodzimierz Cimoszewicz alegadamente atingiu com a frente do seu veículo um indivíduo que estava numa passadeira; considerando que, após o acidente, Włodzimierz Cimoszewicz tentou convencer a vítima a ser transportada para o hospital, mas que esta se recusou e pediu para ser levada para sua casa com a sua bicicleta; considerando que, para acompanhar a vítima de automóvel até à sua casa em Hajnówka, Włodzimierz Cimoszewicz deixou o local do acidente sem informar os serviços de emergência ou a polícia acerca do acidente – alegadamente em violação da obrigação legal prevista no artigo 44.º, n.º 2, da Lei de 20 de junho de 1997 relativa à circulação rodoviária; considerando que, em sua casa por volta das 9h30, a vítima acabou por concordar em deixar‑se transportar ao hospital de Hajnówka; considerando que, no hospital, a vítima informou o pessoal de que tinha tido um acidente de viação e que o hospital informou imediatamente, por telefone, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei acerca do acidente, as quais transmitiram seguidamente a informação à esquadra de polícia do distrito de Hajnówka; considerando que a vítima, depois de ter efetuado os exames médicos exigidos e recebido a assistência médica necessária, deixou o hospital no mesmo dia; considerando que Włodzimierz Cimoszewicz efetuou o teste de alcoolemia e que este não revelou a presença de álcool;
C. Considerando que o ilícito alegado não tem uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Włodzimierz Cimoszewicz, nem constitui uma opinião ou voto expresso no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu, para os efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
D. Considerando que, em virtude do artigo 9.º, do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
E. Considerando que – nos termos do artigo 105.º, n.º 2, e do artigo 108.º da Constituição da República da Polónia, de 2 de abril de 1997, bem como do artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 4, do artigo 7.º‑B, n.º 1, e do artigo 7.º‑C, n.º 1, da Lei relativa ao exercício do mandato de deputado ou de senador da Polónia(2), de 9 de maio de 1996 – um deputado não pode ser ouvido como suspeito nem ser responsabilizado penalmente sem autorização do Parlamento Europeu;
F. Considerando que, por um lado, o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»(3);
G. Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares que não possam ser dissociadas dessas funções;
H. Considerando que, neste caso, o Parlamento não encontrou prova de fumus persecutionis, ou seja, elementos factuais que indiquem que a intenção subjacente ao processo pudesse ser a de prejudicar a atividade política do deputado e, por conseguinte, o Parlamento Europeu;
1. Decide levantar a imunidade de Włodzimierz Cimoszewicz;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Polónia e a Włodzimierz Cimoszewicz.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C‑201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento, T‑42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI:EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Ioannis Lagos apresentado pelo procurador-adjunto do Tribunal de Primeira Instância de Atenas, transmitido por carta de 10 de setembro de 2021 pelo procurador-adjunto do Supremo Tribunal no âmbito de uma eventual ação penal (Re. ABM: RB 2020/193-EG: 6-21/50), o qual foi comunicado na sessão plenária de 18 de outubro de 2021,
– Tendo ouvido Ioannis Lagos, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2019(1),
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9‑0055/2022),
A. Considerando que o procurador-adjunto do Tribunal de Primeira Instância de Atenas apresentou um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Ioannis Lagos, para que lhe fosse instaurada uma ação penal com base em determinadas declarações que proferiu durante um debate em sessão plenária no Parlamento Europeu;
B. Considerando que, em 14 de setembro de 2020, durante um debate em sessão plenária no Parlamento Europeu, Ioannis Lagos proferiu declarações que, alegadamente, divulgaram notícias falsas, xenófobas e islamofóbicas sobre migrantes em Moria;
C. Considerando que, ao fazer essas declarações, Ioannis Lagos, é, presumivelmente; culpado de incitação pública à violência e ao ódio contra pessoas identificadas com base na raça, cor ou origem nacional ou étnica de uma forma que põe em perigo a ordem pública e representa uma ameaça para a integridade física das pessoas acima referidas, o que constitui uma infração penal nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei grega n.º 927/1979, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei grega n.º 4285/2014;
D. Considerando que a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal do deputado, mas uma garantia da independência do Parlamento e dos respetivos deputados;
E. Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, um deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido»(2);
F. Considerando que o artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;
G. Considerando que Ioannis Lagos proferiu as declarações acima referidas durante uma sessão plenária do Parlamento Europeu, nas instalações onde a sessão plenária estava a decorrer, no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;
H. Considerando que as declarações de Ioannis Lagos foram, por conseguinte, proferidas no âmbito das suas funções de deputado e do seu trabalho no Parlamento Europeu;
1. Decide não levantar a imunidade de Ioannis Lagos;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República Helénica e a Ioannis Lagos.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C 502/19, ECLI:EU:C:2019:1115.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime‑piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (COM(2020)0594 – C9-0305/2020 – 2020/0267(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0594),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0305/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2021(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 24 de fevereiro de 2021(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de dezembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0240/2021),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de março de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/858.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (COM(2021)0085 – C9-0085/2021 – 2021/0045(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0085),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0085/2021),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de julho de 2021(1),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),
– Tendo em conta a carta que, em 1 de outubro de 2021, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de dezembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 110.º, 59.º e 40.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0286/2021),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de março de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/612.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (COM(2022)0004 – C9-0007/2022 – 2021/0438(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0004),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0007/2022),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de março de 2022, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0043/2022),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de março de 2022 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2022/563.)
Sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (COM(2020)0712 – C9-0389/2020 – 2020/0345(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0712),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 81.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0389/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2021(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de dezembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 58.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0288/2021),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de março de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/850.)
Intercâmbio automatizado de dados de ADN em Itália *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Itália (14836/2021 – C9-0002/2022 – 2021/0806(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (14836/2021),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0002/2022),
– Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.º,
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0046/2022),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Intercâmbio automatizado de dactiloscópicos na Itália *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Itália (14837/2021 – C9-0003/2022 – 2021/0807(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (14837/2021),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0003/2022),
– Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.º,
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0050/2022),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Itália *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Itália (14838/2021 – C9-0004/2022 – 2021/0808(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (14838/2021),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0004/2022),
– Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.º,
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0047/2022),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Grécia *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de registo de veículos na Grécia (14839/2021 – C9-0005/2022 – 2021/0809(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (14839/2021),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0005/2022),
– Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(1), nomeadamente o artigo 33.º,
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0049/2022),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Acordo UE-Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (13448/2018 – C9-0416/2021 – 2018/0084(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13448/2018),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum (13449/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0416/2021),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0029/2022),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Federativa do Brasil.
Acordo UE‑Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (13445/2018 – C9-0415/2021 – 2018/0086(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13445/2018),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (13446/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0415/2021),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0030/2022),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Federativa do Brasil.
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2021/007 FR/Selecta – França
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos trabalhadores despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da França – EGF/2021/007 FR/Selecta (COM(2022)0035 – C9‑0036/2022 – 2022/0023(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0035 – C9‑0036/2022),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos trabalhadores despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(1) («Regulamento FEG»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021‑2027(2) («Regulamento QFP»), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3), nomeadamente o ponto 9,
– Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0048/2022),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências da globalização e das mudanças tecnológicas e ambientais, nomeadamente as mudanças nos padrões do comércio mundial, os litígios comerciais, as alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno e as crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, ou em consequência da digitalização ou da automatização;
B. Considerando que a União alargou o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos trabalhadores despedidos (FEG), a fim de prestar apoio financeiro em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, abrangendo assim os efeitos económicos da crise da COVID‑19;
C. Considerando que França apresentou a candidatura EGF/2021/007 FR/Selecta a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 294 despedimentos no setor económico classificado na divisão 46 (Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos) da NACE Revisão 2, em todas as regiões de nível NUTS 2 da França metropolitana, à exceção de Limousin (FRI2), no período de referência para a candidatura de 1 de junho de 2021 a 1 de outubro de 2021;
D. Considerando que o pedido diz respeito a 294 trabalhadores despedidos cuja atividade na empresa Selecta cessou durante o período de referência e que 179 trabalhadores foram despedidos antes ou depois do período de referência em resultado dos mesmos acontecimentos que desencadearam a cessação da atividade dos trabalhadores despedidos durante o período de referência, pelo que serão também considerados beneficiários elegíveis;
E. Considerando que a candidatura se baseia no critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado‑Membro.
F. Considerando que a indústria das máquinas de venda automática foi duramente atingida pela pandemia de COVID‑19 na Europa, devido ao encerramento dos locais onde as máquinas estavam localizadas (empresas e locais públicos, como aeroportos, estações ferroviárias, etc.) ou à falta de acesso às máquinas de venda automática nos locais abertos, e que, na região Île‑de‑France, as empresas de máquinas de venda automática perderam 70 % do volume de negócios (setembro de 2020, em relação ao mesmo mês do ano anterior) devido ao teletrabalho(4);
G. Considerando que, de acordo com a Selecta, apesar da retoma da atividade no verão de 2020, o reaprovisionamento das máquinas diminuiu 47 % em comparação com fevereiro de 2020, o último mês anterior à pandemia, e que, apesar da renegociação de contratos numa tentativa de conter as perdas, agravadas pelos custos fixos e pelo declínio das vendas, a Selecta registou perdas de exploração de 60 milhões de EUR em 2020(5) e organizou o despedimento de 473 trabalhadores;
H. Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de relançamento da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência(6);
I. Considerando que, de acordo com a organização francesa de vendas e serviços automáticos (NAVSA), em 2020, o volume de negócios do setor em França diminuiu entre 50 % e 90 %, em comparação com 2019, pondo em risco cerca de 25 000 postos de trabalho;
J. Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;
K. Considerando que a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (a preços de 2018), conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento QFP;
1. Concorda com a opinião da Comissão segundo a qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a França tem direito a uma contribuição financeira de 4 074 296 EUR ao abrigo desse regulamento, o que representa 85 % do custo total de 4 793 290 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 4 766 930 EUR e, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento FEG, despesas ligadas à execução do FEG no valor de 26 360 EUR;
2. Observa que as autoridades francesas apresentaram a candidatura em 12 de outubro de 2021 e que a Comissão concluiu a sua avaliação em 7 de fevereiro de 2022 e comunicou‑a ao Parlamento nessa data;
3. Observa que a candidatura diz respeito a um total de 473 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou; acolhe com agrado o facto de a França prever que todos os beneficiários elegíveis participarão nas medidas (beneficiários visados);
4. Recorda que os despedimentos deverão ter consequências sociais importantes para a França, em particular para a região Île‑de‑France e a cidade de Lille, onde ocorreram, respetivamente, 32 % e 13 % dos despedimentos;
5. Assinala que 29,8 % dos beneficiários visados têm um nível de instrução correspondente ao ensino secundário inferior ou mais baixo;
6. Regista que a França iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de abril de 2021 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 1 de abril de 2021 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;
7. Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes ações: serviços de aconselhamento e orientação profissional, apoio psicológico, formação, contribuição para a criação de empresas, subsídio de procura de emprego, subsídio de reinserção profissional rápida, incentivo à recolocação e contribuição para as despesas de mudança e instalação;
8. Reitera, nesse contexto, o importante papel que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para uma transformação justa, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu; apoia firmemente o facto de que, entre 2021 e 2027, o FEG continue a dar provas de solidariedade para com as pessoas afetadas e mantenha a tónica no impacto das reestruturações nos trabalhadores, e solicita que as futuras candidaturas maximizem a coerência das políticas;
9. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados para o qual é solicitado o cofinanciamento do FEG ter sido elaborado pela França em consulta com os representantes do pessoal e dos sindicatos; sublinha a necessidade de transparência em todas as fases do procedimento e apela ao envolvimento dos parceiros sociais na execução e na avaliação do pacote de serviços; observa que todos os requisitos processuais foram cumpridos;
10. Considera que as contribuições financeiras do FEG devem destinar-se principalmente a medidas ativas do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;
11. Recorda a possibilidade de medidas especiais limitadas no tempo integradas no pacote coordenado, nomeadamente o pagamento de subsídios de guarda de crianças – tal como previsto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento FEG – para facilitar a participação dos candidatos a emprego nas atividades propostas;
12. Assinala a indicação das autoridades francesas segundo a qual os representantes do pessoal e os sindicatos estão estreitamente envolvidos na elaboração dos planos organizacionais de adaptação à mudança;
13. Saúda o facto de a Selecta aplicar uma política de formação muito ativa que vai muito além das suas obrigações legais;
14. Observa que, em 2021, o orçamento da formação por trabalhador foi 30 % superior ao de 2019, com o objetivo de melhorar a empregabilidade e a mobilidade do pessoal;
15. Salienta que as autoridades francesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;
16. Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção;
17. Recorda que o objetivo do FEG é demonstrar solidariedade para com os beneficiários, apoiá-los e reintegrá-los rapidamente em empregos dignos e sustentáveis dentro ou fora do seu setor inicial de atividade;
18. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
19. Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
20. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da França – EGF/2021/007 FR/Selecta
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2022/548.)
Necessidade de um plano de ação urgente da UE para garantir a segurança alimentar dentro e fora da UE à luz da invasão russa da Ucrânia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre a necessidade de um plano de ação urgente para garantir a segurança alimentar dentro e fora da UE à luz da invasão russa da Ucrânia (2022/2593(RSP))
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Rússia e a Ucrânia,
– Tendo em conta as declarações sobre a Ucrânia dos líderes do Parlamento Europeu de 16 e 24 de fevereiro de 2022,
– Tendo em conta a declaração do Alto Representante, em nome da UE, de 24 de fevereiro de 2022 sobre a invasão da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia,
– Tendo em conta as declarações do Presidente do Conselho Europeu e da Presidente da Comissão, de 24 de fevereiro de 2022, sobre a agressão militar sem precedentes e não provocada da Rússia contra a Ucrânia,
– Tendo em conta as recentes declarações do Presidente da Ucrânia e da Presidente da Comissão sobre a situação na Ucrânia,
– Tendo em conta a declaração do G7 de 24 de fevereiro de 2022,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 24 de fevereiro de 2022,
– Tendo em conta o artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia(1),
– Tendo em conta a declaração dos Chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia,
– Tendo em conta a declaração da reunião de 11 de março de 2022 dos ministros da agricultura do G7 sobre a invasão da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia,
– Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo durante a reunião informal realizada em Versalhes, em 10 de março e 11 de março de 2022,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2021, intitulada «Plano de emergência para garantir o abastecimento alimentar e a segurança alimentar em tempos de crise» (COM(2021)0689),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, todos os Estados gozam de igual soberania e devem abster‑se, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado;
B. Considerando que a Federação da Rússia lançou uma invasão não provocada e injustificada da Ucrânia em 24 de fevereiro de 2022;
C. Considerando que a produção alimentar e o acesso aos alimentos não devem ser usados como arma geopolítica;
D. Considerando que o Conselho adotou uma primeira série de sanções contra a Rússia, que inclui sanções individuais seletivas, sanções económicas e financeiras e restrições comerciais, e continua a preparar mais sanções em estreita coordenação com os aliados transatlânticos e outros parceiros internacionais que partilham os mesmos valores;
E. Considerando que esta situação e as sanções legítimas impostas à Rússia conduzirão a uma perturbação cumulativa significativa dos mercados mundiais da agricultura, da pesca e da aquicultura, a par da crise da COVID‑19 e dos recentes aumentos significativos dos custos dos fatores de produção, em particular no que diz respeito ao mercado dos cereais e óleos vegetais, uma vez que a Ucrânia e a Rússia comercializam mundialmente cerca de 30 % do trigo, 32 % da cevada, 17 % do milho, mais de 50 % do óleo de sementes de girassol e 20 % das sementes de girassol, bem como em termos de acesso aos fertilizantes e aos fatores de produção necessários para a produção de fertilizantes;
F. Considerando que os portos do Mar Negro se contam entre as infraestruturas civis danificadas pela guerra, o que redundou num bloqueio total do comércio marítimo e impede as exportações de produtos agrícolas vitais para diferentes regiões, e designadamente para a UE;
G. Considerando que, na sequência da anexação da Crimeia pela Rússia e das sanções subsequentes, a Comissão e os Estados‑Membros tomaram várias medidas para combater os efeitos negativos nos mercados da agricultura, das pescas e da aquicultura da UE;
H. Considerando que a guerra no terreno na Ucrânia está a impedir a circulação interna de mercadorias, nomeadamente de géneros alimentícios, alimentos para animais e outros produtos agrícolas, tendo também conduzido à suspensão das operações de trituração de oleaginosas e à introdução de requisitos em matéria de licenças de exportação para algumas culturas, o que resultou numa grave escassez alimentar na Ucrânia, na falta de reservas disponíveis para o transporte para outros países e no risco consequente e iminente de instabilidade geopolítica;
I. Considerando que neste conflito têm sido escolhidas como alvo infraestruturas agrícolas de importância crítica, nomeadamente para o transporte e o armazenamento, o que tem impactos regionais significativos; considerando que os bombardeamentos, os ataques de artilharia e as bombas de fragmentação em cenários de guerra prejudicam os solos agrícolas e mutilam civis que pretendam voltar a cultivar essas terras, inutilizando‑as durante vários anos enquanto se procede à desminagem e se detetam e desativam ou destroem os engenhos;
J. Considerando que a colheita de 2022 na Ucrânia não pode ser feita uma vez que os agricultores e os trabalhadores agrícolas fugiram para salvar as suas vidas ou estão a defender o seu país, e que as explorações agrícolas sofreram danos demasiado graves para que a produção deste ano se processe com normalidade;
K. Considerando que a Ucrânia representa 11 % do mercado mundial de trigo, 16 % da cevada, 15 % do milho, 16 % da colza, 50 % do óleo de girassol, 9 % do comércio de sementes de girassol e 61 % da produção de farelo de girassol; considerando que a Rússia produz 20 % do trigo, 16 % da cevada, 2 % do milho, 3 % da colza e 20 % do farelo de girassol;
L. Considerando que a Ucrânia se tornou um importante fornecedor da UE, sendo o seu principal fornecedor de milho (em média, 9,2 megatoneladas e 57 % do total de fornecimentos), colza (2 megatoneladas e 42 % do volume de importações europeias), sementes de girassol (0,1 megatoneladas e 15 %) e farelo de girassol (1,3 megatoneladas e 47 % das importações), e em menor medida de trigo (1 megatonelada e 30 % das importações); considerando que a Rússia é também, mas em menor medida, um importante fornecedor de trigo da UE (0,5 megatoneladas e 11 % do total), mas principalmente de farelo de colza (0,2 megatoneladas e 50 %), farelo de girassol (0,9 megatoneladas e 34 %) e sementes de girassol (0,3 megatoneladas e 35 %);
M. Considerando que, mesmo antes da invasão russa da Ucrânia, os mercados agrícolas mundiais registaram um aumento dos preços, devido em parte aos efeitos da crise climática e ao impacto da pandemia de COVID‑19; considerando que o aumento dos preços da energia na Europa está a ter um impacto significativo nos sectores agrícola, das pescas e da aquicultura, com a subida dos preços dos fertilizantes e o aumento dos custos da energia para os agricultores;
N. Considerando que, desde o início do conflito, se verificou um forte aumento dos preços mundiais dos produtos agrícolas (entre 5 % e 10 % consoante o produto), aproximando‑os dos preços da campanha de comercialização de 2007‑2008;
O. Considerando que a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO, do inglês Food and Agriculture Organization) estima que a disparidade da oferta mundial resultante de uma redução súbita e acentuada das exportações de cereais e de sementes de girassol por parte dos dois países poderia fazer aumentar, bastante acima dos seus níveis já elevados, os preços internacionais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;
P. Considerando que a UE não só importa, mas também exporta trigo, em especial para os países do Médio Oriente e do Norte de África, para os quais a exportação anual ascende a cerca de 6 milhões de toneladas de trigo; considerando que estes países dependem, em primeiro lugar, da Rússia e da Ucrânia e, em seguida, da UE;
Q. Considerando que os objetivos da política comum das pescas e da política agrícola comum (PAC) consistem, nomeadamente, em abastecer o mercado da UE com alimentos de elevado valor nutricional, reduzir a dependência do mercado da UE em relação às importações de alimentos e garantir que os alimentos chegam aos consumidores a preços razoáveis; considerando que a pandemia de COVID‑19 e, agora, a invasão russa da Ucrânia tornaram ainda mais evidente que a UE tem de reforçar a segurança alimentar e reduzir a sua dependência de fatores de produção importados de um ou de muito poucos fornecedores de fora da UE;
R. Considerando que, em 9 de março de 2022, a Comissão realizou a primeira reunião do recém‑criado Mecanismo Europeu de Preparação e Resposta a Situações de Crise de Segurança Alimentar para debater a segurança alimentar, o impacto do aumento dos preços da energia e dos fatores de produção e o impacto da guerra na Ucrânia; considerando que este mecanismo visa reforçar a preparação para as crises através da melhoria da coordenação e do intercâmbio de boas práticas;
S. Considerando que a UE depende fortemente dos combustíveis fósseis russos; considerando que cerca de 90 % do gás utilizado na UE é importado, tendo a Rússia sido responsável pelo fornecimento de 45 % dessas importações a vários níveis aos Estados‑Membros da UE em 2021; considerando que a Rússia foi também o maior fornecedor de petróleo da Europa, com 27 %, ou seja, mais do triplo do maior fornecedor seguinte, a Noruega; considerando que esta dependência da energia externa afeta diretamente a produção agrícola;
T. Considerando que os preços da energia, dos fatores de produção e dos alimentos estão a aumentar em resultado do conflito, o que significa que cada vez mais pessoas estarão em risco de pobreza (para além dos 97 milhões que já estão atualmente em risco); considerando que, por conseguinte, são necessárias medidas de cariz social para ajudar os produtores e os consumidores a lidarem com estes efeitos;
U. Considerando que a segurança alimentar engloba não só a disponibilidade de provisões alimentares, mas também, segundo a FAO, o direito à alimentação e o acesso a uma nutrição saudável para todos;
V. Considerando que os impactos na segurança alimentar desta guerra de agressão russa, não provocada e injustificável, exacerbaram a já grave situação causada pela COVID‑19, pelas secas excecionais no sul da UE, pelas alterações climáticas e pela perda de biodiversidade; considerando que esta crise tem efeitos diretos e indiretos nos sectores agroalimentar e dos produtos alimentares de origem aquática;
W. Considerando que se impõe que a UE se torne mais independente em domínios estratégicos, como a defesa ou o aprovisionamento energético, e seja também capaz de garantir a segurança alimentar a qualquer momento, aumentando a resiliência em sectores nos quais se verifica uma elevada dependência das importações; considerando que a crise da Ucrânia demonstra uma vez mais que a segurança alimentar não pode ser considerada um dado adquirido; considerando que a produção alimentar europeia deve ser considerada um sector estratégico;
X. Considerando que a UE se alicerça nos princípios da solidariedade e que, se a UE não agir agora, serão os mais vulneráveis a sofrer as consequências mais graves;
Y. Considerando que esta crise tem consequências diretas e indiretas para os sectores agroalimentar e dos produtos alimentares de origem aquática, decorrendo as consequências diretas da interrupção das trocas comerciais com a Rússia e a Ucrânia e as indiretas da volatilidade dos preços e dos custos de produção;
Z. Considerando que o aumento dos preços da energia, dos combustíveis, dos adubos, das matérias‑primas e dos produtos agrícolas está a ter um impacto significativo nos sectores agroalimentar e dos produtos alimentares de origem aquática, ao provocar um forte aumento dos custos de produção, comprometer a continuidade da produção, podendo, inclusive, redundar em perturbações da cadeia de abastecimento;
AA. Considerando que a Rússia é o sexto maior parceiro comercial da Europa em termos de valor das exportações agroalimentares da UE(2); considerando que as perturbações do comércio e as sanções impostas exigirão medidas de atenuação, incluindo a criação de mercados alternativos para os produtos agrícolas da UE;
AB. Considerando que as crises alimentares podem ser provocadas pela especulação sobre os produtos alimentares;
AC. Considerando que a Rússia é um dos principais exportadores de adubos sintéticos azotados e dos seus componentes e que a Bielorrússia é um importante exportador de adubos à base de potássio; considerando que os preços dos adubos azotados dependem fortemente dos preços do gás natural, um produto em relação ao qual a Rússia detém uma posição dominante no mercado; considerando que, em 4 de março de 2022, a Rússia anunciou a suspensão das exportações de adubos minerais após ter invadido a Ucrânia;
AD. Considerando que, para além da forte dependência da UE da importação de fertilizantes da Rússia, a dependência da UE das importações de energias fósseis para a produção de fertilizantes e de potassa da Bielorrússia conduzirá a uma rutura significativa do aprovisionamento, numa altura em que os preços dos fertilizantes aumentaram 142 % no último ano e a energia e os fertilizantes representam 20 % dos custos de produção dos agricultores(3); considerando que o gás representa 60 % a 80 % dos custos de produção dos principais adubos azotados(4); considerando que os preços elevados do gás já conduziram ao encerramento temporário de algumas unidades da indústria de fertilizantes; considerando que existem já casos de empresas de fertilizantes que rejeitaram encomendas de agricultores devido à falta de matérias‑primas;
AE. Considerando que existem muitos produtos fertilizantes derivados de fontes orgânicas de nutrientes e que estes produtos não são atualmente utilizados para substituir os fertilizantes químicos; considerando que uma maior utilização destes produtos pode ser uma solução para reduzir a dependência da UE em relação aos fertilizantes químicos, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico; considerando que a utilização de chorume transformado, do biocarvão e dos excrementos de insetos, em especial, poderia reduzir os custos dos fertilizantes para os agricultores;
AF. Considerando que o preço dos combustíveis aumentou consideravelmente na UE, tendo atingido um nível histórico em muitos Estados‑Membros; considerando que o prosseguimento de tal trajetória conduzirá a uma situação económica insustentável para os agricultores e pescadores, como, por exemplo, os navios de pesca que não conseguem sair para o mar e obter um lucro superior aos custos das operações de pesca;
AG. Considerando que os sectores da pesca, da aquicultura e da transformação da UE fornecem produtos do mar de elevada qualidade e desempenham um papel importante na garantia da segurança alimentar mundial; considerando que o sector das pescas ajudou durante muito tempo a fornecer aos consumidores europeus produtos de alta qualidade que cumprem elevados padrões em matéria de nutrição e segurança alimentar, encontrando‑se agora entre os líderes mundiais em termos de sustentabilidade;
AH. Considerando que o bom funcionamento do mercado único europeu é uma condição para garantir a segurança alimentar; considerando que o Governo húngaro decidiu recentemente proibir todas as exportações de cereais em consequência da invasão russa da Ucrânia, em violação das suas obrigações decorrentes do Tratado e da solidariedade da UE;
AI. Considerando que o impacto nos preços no consumidor dos produtos alimentares deve ser considerado no contexto do impacto da pandemia de COVID‑19, que contribuiu para o aumento dos preços já antes do início da guerra; considerando que o custo dos alimentos na UE foi 4,7 % mais elevado em janeiro de 2022 do que no mesmo mês do ano anterior(5); considerando que muitos Estados‑Membros, e em particular os países da Europa Central e Oriental, enfrentam aumentos ainda mais elevados dos preços dos alimentos;
AJ. Considerando que o esgotamento das existências de alimentos para animais terá consequências graves para muitas explorações pecuárias; considerando que vários Estados‑Membros assinalaram que, ao ritmo atual, correm o risco de esgotar as reservas de alimentos para animais até à Páscoa;
AK. Considerando que importantes sinergias podem ser alcançadas e mantidas para além da crise atual, como práticas agrícolas sustentáveis que melhoram a qualidade dos solos, melhorando assim a produtividade e outras funções e serviços ecossistémicos, nomeadamente o sequestro de carbono e a regulação da qualidade da água; considerando que a forma como a UE produz e consome alimentos, bebidas e outros produtos agrícolas deve ser coerente com as políticas e os compromissos da UE, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e o Acordo de Paris, a fim de assegurar um equilíbrio sólido entre os três pilares da sustentabilidade;
AL. Considerando que é essencial resolver a curto prazo o problema do desperdício alimentar em todas as fases da cadeia de abastecimento, a fim de reduzir a pressão sobre o abastecimento alimentar na Europa, sobretudo porque são desperdiçadas anualmente 88 milhões de toneladas de alimentos na UE, com custos associados estimados em 143 mil milhões de EUR; considerando que o combate ao desperdício alimentar através de medidas destinadas a alcançar o objetivo de redução do desperdício alimentar da UE em 30 % até 2025 e em 50 % até 2030, em comparação com o nível de referência de 2014, bem como através de medidas destinadas a eliminar obstáculos legislativos desnecessários à transformação de resíduos em fertilizantes orgânicos, teria um impacto positivo imediato na segurança alimentar na UE;
1. Condena com a maior veemência possível a agressão militar ilegal, não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia e a invasão deste país, bem como o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão; exige que a Federação Russa ponha de imediato termo a todas as ações militares na Ucrânia, retire incondicionalmente todas as forças militares e paramilitares, assim como o seu equipamento militar, de todo o território internacionalmente reconhecido da Ucrânia, deixe de bloquear os corredores humanitários e respeite plenamente a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, a fim de se restaurar a paz e ser possível, deste modo, assegurar a reconstrução em segurança dos sistemas económico, social, alimentar e de saúde para suporte à vida;
2. Manifesta a sua plena solidariedade ao povo da Ucrânia e a sua desolação com a trágica perda de vidas e o sofrimento humano causados pela agressão russa, e salienta que os ataques contra civis e infraestruturas civis, bem como os ataques indiscriminados, são proibidos pelo Direito Humanitário Internacional;
3. Saúda a rápida adoção de sanções pelo Conselho com o objetivo de persuadir a Federação da Rússia a pôr cobro aos seus ataques contra a Ucrânia; insiste, no entanto, face aos últimos ataques, nomeadamente contra zonas residenciais e infraestruturas civis, na necessidade de adotar sanções severas adicionais;
4. Exige que a Federação da Rússia ponha imediatamente termo ao bombardeamento de hospitais, jardins de infância, escolas, teatros, lares de terceira idade e outras infraestruturas civis; condena essas ações com a maior veemência possível e realça que, sem um fim dos ataques indiscriminados, não será possível reconstruir a vida normal e retomar a produção de alimentos em toda a Ucrânia e nas suas zonas agrícolas e de pesca, nem normalizar de novo o fluxo de alimentos, produtos, e fatores de produção essenciais para a produção agrícola, das pescas, da aquicultura e alimentar além‑fronteiras, superando assim os desafios no transporte das exportações alimentares e na produção de produtos de base;
5. Sublinha a importância de restabelecer a estabilidade na Ucrânia, de modo a que o sector agrícola do país possa recuperar e a segurança alimentar do país possa ser assegurada; solicita à UE que envide todos os esforços, sempre que possível, para apoiar a produção agrícola da Ucrânia através do fornecimento de sementes, combustíveis e fertilizantes escassos;
6. Solicita que sejam envidados todos os esforços para salvaguardar a próxima época de sementeira e produção na Ucrânia de todas as formas possíveis; sublinha que a ajuda humanitária é necessária para fazer face a situações imediatas que põem em perigo a vida das pessoas, como as que a Ucrânia enfrenta atualmente;
7. Recorda que vários portos ucranianos do Mar Negro foram encerrados, causando uma perturbação do comércio internacional de alimentos, e insta a Comissão e os Estados‑Membros a viabilizarem um transporte seguro e corredores alimentares de e para a Ucrânia através de portos alternativos, bem como através do transporte ferroviário e rodoviário;
8. Sublinha que os países situados perto da zona de conflito, os países com economias frágeis em desenvolvimento e os países que acolhem a maioria dos refugiados ucranianos serão os mais afetados pela guerra na Ucrânia; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que ajudem estes países e garantam o fornecimento de bens alimentares suficientes;
9. Manifesta‑se profundamente preocupado com o impacto que a atual perturbação nos mercados agrícolas, da pesca e da aquicultura terá na segurança alimentar do povo ucraniano, e insta a Comissão e a comunidade internacional a coordenarem e a disponibilizarem a todas as regiões e cidades afetadas um programa humanitário de ajuda alimentar a longo prazo, através de todas as instâncias possíveis, como o Comité da Segurança Alimentar Mundial, para compensar a falta de produção alimentar ucraniana e a perturbação da cadeia alimentar;
10. Defende uma resposta imediata e coordenada e a mobilização do Mecanismo de Proteção Civil da União para maximizar a assistência à Ucrânia, especialmente em termos de ajuda humanitária e de ajuda alimentar, bem como para criar corredores humanitários seguros da UE e fornecer alimentos e abrigo a todas as pessoas que fogem do país; salienta que, embora a ajuda financeira da UE para fins humanitários tenha sido, até à data, estimada em cerca de 500 milhões de EUR, será necessária uma ajuda suplementar; salienta, em particular, que a UE deve prestar assistência humanitária não apenas à população ucraniana para garantir a segurança alimentar a curto prazo na Ucrânia, mas também a todos os refugiados na UE, através dos programas «Ação da Política de Coesão a favor dos Refugiados na Europa» e «Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa», bem como através da contribuição para o Plano de Resposta Rápida da FAO para a Ucrânia, aumentando a sua ajuda financeira; realça que é necessário encontrar financiamento adicional, uma vez que os fundos da política de coesão desempenham um papel primordial na garantia do desenvolvimento harmonizado dos Estados‑Membros da UE; solicita à UE que coordene os seus esforços com os das agências das Nações Unidas e de todos os parceiros no terreno, a fim de prestar ajuda alimentar e outra assistência básica urgente às pessoas afetadas pela guerra na Ucrânia;
11. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem as suas contribuições para o Programa Alimentar Mundial, utilizando a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência prevista no Quadro Financeiro Plurianual; observa que a Comissão e os Estados‑Membros contribuem com 465 milhões de EUR e 1,47 mil milhões de EUR, respetivamente, por ano para o Programa Alimentar Mundial; regista ainda que a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência ascende a 1,2 mil milhões de EUR, dos quais 35 % (ou seja, 420 milhões de EUR), no máximo, podem ser utilizados em benefício de países terceiros; realça que o montante disponível ao abrigo da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência pode não ser suficiente e que poderá ser necessária flexibilidade orçamental adicional;
12. Sublinha que o atual conflito na Ucrânia põe a descoberto as vulnerabilidades do sistema alimentar mundial; exorta, por conseguinte, a UE a salvaguardar o direito dos países em desenvolvimento à segurança alimentar como meio de alcançar a segurança nutricional, a redução da pobreza, cadeias de abastecimento mundiais inclusivas, sustentáveis e equitativas e mercados locais e regionais, consagrando especial atenção à agricultura familiar, com o objetivo de garantir o abastecimento de alimentos acessíveis e a preços comportáveis;
13. Considera que a UE, juntamente com outros organismos internacionais, não deve tolerar preços artificialmente inflacionados e deve tomar medidas para evitar comportamentos especulativos que ponham em perigo a segurança alimentar ou o acesso a alimentos por parte de países e populações vulneráveis, monitorizando os mercados que afetam o sistema alimentar, incluindo os mercados de futuros, a fim de assegurar uma total transparência, e partilhando dados e informações fiáveis sobre a evolução do mercado alimentar mundial;
14. Solicita à Comissão que identifique e facilite meios para fazer face às consequências económicas e sociais da invasão russa, nomeadamente nos domínios da produção agrícola, das pescas e da aquicultura, a fim de salvaguardar a segurança alimentar, tomando as medidas necessárias para proteger as empresas agrícolas, pesqueiras e aquícolas da UE através de medidas de apoio, com vista a criar segurança e mais garantias para manter e, se necessário, aumentar a produção alimentar pelos agricultores e pescadores europeus;
15. Solicita à Comissão e ao Conselho que colaborem com os parceiros da UE no Médio Oriente e no Norte de África para resolver o problema da segurança alimentar; considera que a UE deve estar pronta a ajudar estes parceiros na organização de uma conferência de emergência sobre segurança alimentar, por eles liderada, a fim de colmatar o défice de abastecimento alimentar a curto prazo e a questão a médio prazo da resiliência agrícola na região;
16. Regista que estes ataques, a par da interrupção do comércio por razões bélicas, impedem que recursos essenciais, desde a energia aos fertilizantes, aos produtos químicos e aos produtos agrícolas essenciais, cheguem à UE; salienta que os cidadãos europeus, os produtores de alimentos e os consumidores estão, por conseguinte, dispostos a partilhar o ónus da guerra em solidariedade com o povo heroico da Ucrânia;
17. Assinala que a UE é o maior importador e exportador mundial de produtos agroalimentares e de produtos alimentares de origem aquática; salienta que, para aumentar a resiliência a longo prazo dos sistemas agroalimentar e de produção de alimentos de origem aquática, a UE deve tomar medidas para reduzir a sua dependência das importações de energia, de bens primários e de produtos químicos provenientes de países terceiros e apoiar tecnologias e práticas que sejam menos dependentes desses fatores; sublinha que as soluções a curto e médio prazo para garantir a segurança alimentar incluem a diversificação do aprovisionamento de países terceiros e insta a Comissão a examinar possíveis fontes de abastecimento que cumpram as normas internacionais de sustentabilidade da UE, bem como a celebrar novos acordos bilaterais ou a reforçar os acordos existentes;
18. Insta a Comissão a antecipar eventuais medidas de represália russas contra as sanções que possam vir a afetar o sector agroalimentar e o sector dos produtos alimentares de origem aquática, como as impostas em 2014, e a identificar e abrir novos mercados para reorientar as exportações de produtos alimentares;
19. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a acompanharem de perto os mercados dos produtos alimentares agrícolas e de origem aquática, prestando especial atenção à especulação de preços, garantindo, assim, a integridade do mercado único; solicita especificamente a realização de análises mensais de mercado sobre a situação dos mercados da agricultura, das pescas e da aquicultura por sector, abrangendo os preços, as quantidades e as cadeias de abastecimento; congratula‑se com o recurso da Comissão ao recém‑criado Mecanismo Europeu de Preparação e Resposta a Crises de Segurança Alimentar, que reúne peritos públicos nestes sectores; solicita, no entanto, à Comissão que comunique o conteúdo destes debates ao Parlamento, para que este possa beneficiar de todas as informações necessárias para gerir a crise;
20. Reitera os seus anteriores apelos a uma significativa redução da dependência energética, em particular do gás, do petróleo e do carvão russos, nomeadamente através da diversificação das fontes de energia, do aumento da eficiência energética e da aceleração da transição para energias limpas; sublinha que as sanções podem ter um impacto específico nos lares europeus em termos de preços dos alimentos e custos da energia, e que não se deve esperar das famílias europeias que suportem o preço desta crise sem apoios; exorta, por conseguinte, os Estados‑Membros a elaborarem planos e a preverem apoio para as famílias enfrentarem a crise do custo de vida;
21. Recorda que o aumento drástico dos preços dos adubos, que está a ter um impacto significativo em todo o sector agroalimentar, é anterior à invasão russa da Ucrânia; salienta que estes preços continuarão a aumentar, uma vez que estão ligados aos preços do gás natural; insta, por conseguinte, a Comissão a começar a levantar os direitos antidumping sobre os adubos produzidos em países terceiros; lamenta, além disso, que a Comissão não tenha mencionado o caso específico dos adubos na sua comunicação de 8 de março de 2022 intitulada «REPowerEU: Ação europeia conjunta para uma energia mais acessível, segura e sustentável»(6);
22. Solicita que a UE reconsidere radicalmente as suas estratégias para assegurar a total independência em relação aos fornecimentos russos no que diz respeito às suas matérias-primas essenciais e salienta que não pode haver um regresso ao status quo; solicita que as cadeias de abastecimento sejam reconstruídas e que o comércio seja prosseguido de forma a garantir a independência em relação aos fornecimentos russos;
23. Apela à promoção e simplificação do acesso a medidas de eficiência energética, a fim de reduzir os custos para os agricultores e os pescadores em termos de aportes energéticos diretos; observa que, embora exista um enorme potencial para produzir energia eólica e solar renovável nas explorações agrícolas, continua a haver obstáculos e desafios substanciais para as energias renováveis em pequena escala; solicita à Comissão e às autoridades nacionais que removam os principais obstáculos identificados pelos agricultores à produção de energias renováveis, nomeadamente procedimentos complexos em matéria de licenças e subsídios, elevados custos de investimento, longos períodos de amortização e acesso limitado ao crédito;
24. Salienta que uma parte integrante do plano de ação da UE para garantir a sua segurança alimentar deve ser uma estratégia para aumentar a independência energética da UE em relação ao aprovisionamento russo, incluindo o abandono total dos projetos Nord Stream e Nord Stream 2, e preservando simultaneamente a segurança energética da UE;
25. Solicita à Comissão que avalie a possibilidade e a viabilidade de mobilizar apoio financeiro adicional para os sectores mais afetados e adote medidas urgentes, direcionadas e temporárias para ajudar os agricultores a amortecer o efeito do forte aumento dos preços dos fertilizantes;
26. Observa que, para reduzir a dependência dos adubos químicos, é necessário recorrer a fontes orgânicas de nutrientes alternativas e à circulação de nutrientes da forma mais plena e rápida possível; insta a Comissão a remover os obstáculos legislativos e práticos à concretização desta solução, a fim de reduzir a dependência das importações de fertilizantes, primeiramente através da transição para fertilizantes orgânicos e, em seguida, através de um maior apoio à investigação e à inovação a nível da UE; exorta a Comissão, em particular, a adotar as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, para aumentar a utilização de produtos fertilizantes orgânicos obtidos a partir de lamas de depuração, de estrume transformado, de biocarvão e de excrementos de insetos, a fim de substituir os adubos químicos, em consonância com os objetivos da Estratégia do Prado ao Prato;
27. Salienta as interligações possíveis entre a sustentabilidade e o aumento da circularidade na agricultura graças ao abandono da dependência dos combustíveis fósseis, da energia importada e dos fertilizantes químicos e à aceitação de alternativas mais ecológicas e renováveis;
28. Exorta a Comissão a aumentar os limites para a utilização de azoto proveniente de estrume animal, como o azoto recuperado do estrume, ou RENURE, como alternativa aos adubos químicos, em consonância com os limites aplicáveis aos fertilizantes; insta a Comissão a ponderar uma derrogação temporária para reduzir rapidamente o custo dos fertilizantes e a elaborar um quadro a longo prazo, de molde a reforçar a circularidade nas explorações agrícolas e diminuir a dependência de recursos de países terceiros;
29. Exorta a Comissão a dar aos Estados-Membros flexibilidade para permitir aos agricultores, a título temporário, a produção agrícola em superfícies de interesse ecológico, recorrendo, se necessário, a produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes;
30. Reconhece, atendendo às circunstâncias excecionais, a necessidade urgente de medidas temporárias e reversíveis para aumentar a produção da UE na época de colheita de 2022, a fim de contribuir para a segurança alimentar da União; solicita à Comissão que, tendo em conta a necessidade de ultrapassar a escassez imediata de proteaginosas, acelere os procedimentos administrativos para que seja possível, durante este ano de transição da PAC, utilizar as superfícies em pousio para a produção destas culturas para consumo humano ou animal, sem aumentar a dependência dos fatores de produção; pede, neste contexto, que seja dada prioridade às proteaginosas; convida a Comissão a reavaliar a situação em tempo útil e a propor novas medidas adequadas, se necessário, para 2023;
31. Considera que devem ser avaliadas e desenvolvidas mudanças nos regimes de cultivo para aumentar o volume das produções nacionais de alimentos para consumo humano e animal durante o período vegetativo de 2022 na UE, a fim de melhorar os sistemas de produção e permitir uma evolução planeada no sentido de uma maior autonomia a médio e longo prazo;
32. Insta a Comissão a velar por que as terras agrícolas sejam utilizadas única e exclusivamente para fins de produção de alimentos para consumo humano e animal, a fim de garantir a segurança alimentar não só dos cidadãos da UE, mas também dos milhões de refugiados na UE;
33. Salienta que um sector agrícola sólido e sustentável na UE e um meio rural próspero e duradouro, apoiados por uma PAC forte, são componentes essenciais para responder ao desafio da segurança alimentar; sublinha que a agricultura tem um valor importante para a UE e o seu desenvolvimento político e económico e exerce um enorme impacto na sociedade através da produção alimentar, do emprego rural, da vitalidade económica e da qualidade de vida nas zonas rurais e, de um modo mais geral, do desenvolvimento rural;
34. Solicita a aplicação imediata das medidas contra as perturbações do mercado previstas no artigo 219.º do Regulamento relativo à Organização Comum dos Mercados(7), a fim de apoiar os sectores mais afetados e, paralelamente, mobilizar a reserva para crises para esta finalidade; solicita, além disso, à Comissão que esteja preparada para tomar outras medidas excecionais de mercado necessárias ao abrigo do regulamento, como a ativação do artigo 222.º;
35. Solicita à Comissão que proporcione total clareza aos Estados‑Membros no que diz respeito à cláusula de força maior na PAC, bem como em nova legislação;
36. Considera que, embora o aumento da segurança alimentar seja agora e ainda mais uma prioridade urgente, os planos estratégicos nacionais devem ser avaliados para proceder às adaptações necessárias às novas circunstâncias, incluindo a utilização das flexibilidades pertinentes para aumentar a superfície das terras cultivadas;
37. Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias, em particular no que diz respeito aos auxílios estatais, para permitir o apoio necessário aos sectores mais afetados pela crise;
38. Exorta a Comissão a ponderar a alteração do quadro temporário relativo aos auxílios estatais, adotado em março de 2020, para permitir que os Estados‑Membros utilizem toda a flexibilidade ao abrigo da regulamentação em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia;
39. Considera que as medidas extraordinárias para o desenvolvimento rural relacionadas com a COVID‑19 devem ser alargadas para dar resposta aos atuais problemas de liquidez que põem em risco a viabilidade das atividades agrícolas e em perigo as pequenas empresas ativas no domínio da transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas;
40. Considera que devem ser adotadas medidas para garantir uma maior flexibilidade nas importações de produtos de base essenciais (em especial cereais, soja e adubos) provenientes de países terceiros, sem comprometer as normas da UE;
41. Reitera os seus compromissos em matéria de sustentabilidade e segurança dos alimentos e salienta que todos os géneros alimentícios e alimentos para animais importados têm de cumprir as normas de segurança alimentar e de sustentabilidade da UE, nomeadamente os limites máximos de resíduos de pesticidas e agentes antimicrobianos; denuncia todas as propostas de utilização abusiva das crises atuais para enfraquecer estes requisitos e compromissos;
42. Exorta a Comissão, em particular, a apoiar as organizações sectoriais, a fim de garantir novos mercados de importação que garantam o abastecimento alimentar e os fatores de produção agrícolas, especialmente para a pecuária, evitando, assim, pôr em risco a segurança alimentar na Europa;
43. Solicita ao Conselho e à Comissão que libertem com urgência a reserva para crises no valor de 479 milhões de EUR, de molde a ajudar o sector agrícola a fazer face às atuais dificuldades do mercado; observa, no entanto, que esta reserva de crise, uma vez esgotada, não pode ser reaprovisionada com financiamento da PAC; solicita, por conseguinte, que sejam desbloqueados de imediato fundos adicionais prontos a serem mobilizados, caso se esgote a reserva para crises;
44. Insta a Comissão, atendendo ao défice de proteaginosas, a propor uma estratégia europeia abrangente para as proteínas, de molde a aumentar a produção europeia de proteínas e a reduzir a dependência da UE de países terceiros neste particular;
45. Salienta que, ao nível da produção, serão necessárias medidas e incentivos reforçados para reforçar a resiliência, nomeadamente através do aumento da circularidade e da autossuficiência em fatores de produção, sem comprometer a capacidade produtiva e a competitividade da agricultura, das pescas e da aquicultura da UE, bem como a transição para uma agricultura de precisão e o desenvolvimento e a aceleração do acesso aos mercados de proteínas alternativas, fertilizantes orgânicos, proteção microbiana das culturas e agroecologia, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico, e permitir, durante este ano de transição da PAC, a ponderação de flexibilidades temporárias e de curto prazo com condicionalidades e derrogações, bem como a aceleração dos procedimentos administrativos para alcançar estas flexibilidades, tendo especialmente em conta a falta de investimento, a redução da liquidez e a incerteza do mercado devido às circunstâncias atuais;
46. Exorta a Comissão a demonstrar flexibilidade no tocante aos adiantamentos aos produtores e salienta a necessidade de garantir os fluxos de tesouraria para os agricultores e, a este respeito, insta a Comissão a aumentar os níveis dos adiantamentos sobre os pagamentos diretos e as medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e os animais de 50 % para 70 % no caso dos pagamentos de apoio ao rendimento, e de 75 % para 85 % para determinados pagamentos a título do desenvolvimento rural;;
47. Insta os Estados‑Membros a aplicarem medidas e a utilizarem os instrumentos disponíveis para reforçarem as suas cadeias de abastecimento alimentar; insiste em que as medidas tomadas não devem comprometer a integridade do mercado único, nem pôr em causa as medidas destinadas a aumentar a capacidade de resistência da cadeia de abastecimento alimentar em toda a UE, nem aumentar a dependência dos recursos energéticos da Rússia;
48. Insta a Comissão a aplicar medidas excecionais, incluindo a ajuda à armazenagem privada, aos produtos agrícolas que enfrentam problemas de mercado; regista a sua intenção de disponibilizar esta ajuda ao sector da carne de suíno; exorta a Comissão a criar um mecanismo que permita o acesso das organizações não governamentais e de outros organismos aos produtos provenientes da armazenagem privada, a fim de ajudar a garantir a segurança alimentar na Ucrânia; considera que este mecanismo pode também ser utilizado através do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas nos Estados‑Membros que acolhem refugiados, a fim de dar resposta à necessidade urgente de fornecer alimentos adicionais; considera, além disso, que o fundo pode garantir que as pessoas vulneráveis não sejam afetadas de forma desproporcionada pela crise;
49. Sublinha que devem ser adotadas medidas para evitar os obstáculos à livre circulação de mercadorias, em particular no que diz respeito à livre circulação de produtos de base essenciais como os cereais; reitera que há que garantir o bom funcionamento do mercado único no que diz respeito aos produtos agrícolas e que têm de ser evitadas as proibições de exportação para outros Estados‑Membros; solicita à Comissão que esteja particularmente atenta a este assunto e que tome medidas imediatas contra a proibição imposta pela Hungria à exportação de cereais;
50. Chama a atenção para a necessidade de controlar e aplicar condições de concorrência equitativas no mercado único no que diz respeito a aumentos injustificados dos preços de determinados produtos alimentares; realça a necessidade de intensificar o acompanhamento de possíveis situações em que algumas empresas possam criar um monopólio no mercado único nos sectores agroalimentar e da produção de alimentos de origem aquática e salienta que cumpre tomar medidas com toda a celeridade para contrariar tais desenvolvimentos;
51. Exorta a Comissão a elaborar sem demora um plano de ação pormenorizado para assegurar o correto funcionamento das cadeias de abastecimento alimentar da UE e garantir a segurança alimentar na UE a longo prazo, tendo em conta os ensinamentos retirados do impacto da guerra na Ucrânia e outras possíveis perturbações e tendo por base, se necessário, os ensinamentos retirados do plano de contingência apresentado em novembro de 2021; solicita à Comissão que corrija as deficiências reveladas por uma dependência excessiva das importações de energia, alimentos para animais e adubos provenientes de fornecedores únicos ou de um número muito reduzido de fornecedores e pela falta de diversificação das cadeias de abastecimento;
52. Observa que este plano de ação é uma oportunidade para acelerar a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico, o que reforçará a robustez das cadeias de abastecimento alimentar da UE no âmbito de uma economia circular verde e incentivará os agricultores, pescadores e partes interessadas ao longo da cadeia de abastecimento alimentar a transitarem para métodos e ferramentas de produção mais sustentáveis, eficientes e autossuficientes através de uma maior aceitação de ferramentas e tecnologias de cultivo inovadoras e de processos e práticas sustentáveis, o que contribuirá para reduzir a dependência da UE de fatores de produção importados, nomeadamente através da realização de investimentos a curto prazo para aumentar a adoção de tecnologias e práticas destinadas a cumprir os objetivos da Estratégia do Prado ao Prato;
53. Reitera que a autonomia estratégica europeia no sector dos alimentos para consumo humano e animal e no sector agrícola em geral deve ser reforçada, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico, que são concebidos para proteger o ambiente da UE e os seus sectores agrícola, das pescas e da aquicultura;
54. Reitera que os objetivos definidos na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade devem ser analisados com base numa avaliação exaustiva do impacto da segurança alimentar europeia e da situação nos países vizinhos, e insiste em que a Comissão tenha em conta estas avaliações de impacto; urge a Comissão a atender, neste contexto, às avaliações de impacto já publicadas por institutos de investigação reconhecidos ao nível internacional;
55. Insiste igualmente em que, como primeira prioridade, devem ser envidados todos os esforços para garantir que não surja escassez de alimentos, nomeadamente nas regiões vulneráveis, a fim de evitar uma instabilidade geopolítica generalizada, e considera que, neste momento, contribuir para a segurança alimentar mundial é um dever moral e não deve ser considerado uma ameaça para as metas e os objetivos a longo prazo da Estratégia do Prado ao Prato e do Pacto Ecológico em geral nas medidas imediatas destinadas a aumentar a capacidade de resistência e a autossuficiência no que respeita aos fatores de produção; sublinha que as medidas destinadas a aumentar a eficiência da utilização dos fatores de produção e a disponibilidade de alternativas e práticas mais sustentáveis, bem como as medidas para combater o desperdício alimentar, tal como estabelecido na Estratégia do Prado ao Prato e no Pacto Ecológico, reduzindo assim a dependência de determinados fatores de produção, como os produtos fitofarmacêuticos nocivos e os fertilizantes químicos, constituem os alicerces para assegurar um sector agrícola, das pescas e da aquicultura e uma cadeia de abastecimento agroalimentar robustos na UE a médio e longo prazo;
56. Recorda, além disso, que as propostas legislativas decorrentes dos objetivos e metas da Estratégia do Prado ao Prato devem, em primeiro lugar, ser objeto de avaliações de impacto abrangentes, tendo simultaneamente em conta as potenciais consequências da invasão russa da Ucrânia para a segurança alimentar europeia e mundial, e que a responsabilidade dos colegisladores será, para além de implementar os roteiros conducentes às metas «do prado ao prato», estabelecer as condições para evitar reduções nos níveis de produção agrícola, das pescas ou da aquicultura na Europa, ou fugas de emissões; salienta que, à luz da guerra em curso na Ucrânia e da pressão crescente sobre as cadeias alimentares dos produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura da UE, tornou‑se mais urgente estudar todos estes impactos; sublinha, neste contexto, que é necessário avaliar cuidadosamente as potenciais consequências para a segurança alimentar e encomendar um estudo abrangente sobre a dependência do sistema alimentar da UE dos fatores de produção e das suas fontes;
57. Considera que, face às atuais circunstâncias do mercado, a ambição de uma redução de 10 % nas zonas de produção não pode ser aplicada;
58. Reconhece que a perturbação dos padrões comerciais que existia antes da invasão demonstra que a UE deve ponderar urgentemente a forma de desenvolver sistemas agrícolas, das pescas e da aquicultura mais autónomos, que produzam géneros alimentícios e alimentos para animais a longo prazo, reduzindo a dependência da UE das importações e aumentando a produção interna; salienta que tal é particularmente importante para os produtos em maior risco de escassez devido à suspensão das exportações ucranianas, como os cereais, as sementes oleaginosas, as proteaginosas e os adubos;
59. Manifesta a sua profunda preocupação com o forte aumento dos custos operacionais suportados pelo sector das pescas; salienta que muitos navios em toda a UE estão atualmente atracados, uma vez que os preços do pescado em primeira venda não cobrem o aumento dos custos de produção;
60. Considera que o sector das pescas europeu é fundamental para a segurança alimentar europeia e lamenta que a sua situação se tenha deteriorado significativamente durante esta crise devido ao rápido aumento dos preços mundiais de produtos de base importantes para o sector e, em particular, à volatilidade dos preços dos combustíveis, que tornaram as operações de pesca economicamente inviáveis; entende que esta situação exige uma assistência urgente, incluindo o apoio direto; salienta que esta assistência deve assegurar a continuidade das operações das frotas de pesca da UE e, por conseguinte, a continuação das operações ao longo da cadeia de abastecimento dos produtos da pesca e da aquicultura; pede à Comissão e aos Estados‑Membros que reconheçam as dificuldades enfrentadas pelo sector das pescas e as abordem adequadamente em ações futuras; observa que, para fazer face ao aumento dos preços dos combustíveis a longo prazo, é importante estimular o desenvolvimento e a utilização de inovações energeticamente eficientes;
61. Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que garantam que o novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura estará operacional o mais rapidamente possível, e pede à Comissão que apresente com urgência uma proposta que permita acionar a ajuda de emergência ao abrigo do fundo também em tempos de crise, como a guerra na Ucrânia; apela à mobilização de quaisquer fundos remanescentes do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e insta veementemente a Comissão e os Estados‑Membros a acelerarem a implementação da Reserva de Ajustamento ao Brexit, a fim de assegurar que o apoio chegue mais rapidamente às zonas afetadas pelo Brexit;
62. Exorta a Comissão a propor medidas de emergência para apoiar as pescas, a aquicultura e toda a cadeia de valor (transformação, venda a retalho, etc.) na UE; solicita, neste contexto, que as medidas de emergência incluam: a compensação dos operadores pela perda de rendimentos e custos adicionais, o apoio à cessação temporária das atividades de pesca e o apoio às organizações de produtores e a toda a cadeia de valor dos produtos do mar para o armazenamento temporário de produtos da pesca e da aquicultura através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, um aumento da flexibilidade anual das quotas de 10 % para 25 %, um aumento do limite dos auxílios estatais até 500 000 EUR por navio ao abrigo do quadro de minimis e a inclusão das pescas e da aquicultura no quadro temporário de crise relativo às medidas de auxílio estatal; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ponham em prática todos os instrumentos disponíveis da política comum das pescas para estabilizar os mercados;
63. Observa que devem ser ponderadas medidas ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar, a fim de garantir que todas as partes interessadas desempenham um papel no reforço da capacidade de resistência dos sectores agroalimentar e dos produtos de origem aquática, e que estas medidas devem contribuir para as metas e os objetivos da transição da UE para a neutralidade climática até 2050; considera que, em consonância com a rápida aplicação da Diretiva Práticas Comerciais Desleais(8), deve ser dada especial atenção à viabilidade da agricultura, das pescas e da aquicultura e ao papel significativo dos retalhistas na determinação de um retorno justo para os produtores, em particular tendo em conta as pressões decorrentes do aumento do custo dos fatores de produção, bem como, em igual medida, à sua responsabilidade de garantir que os preços dos alimentos continuam a ser razoáveis e acessíveis aos consumidores;
64. Insta a Comissão a agir no sentido de garantir que as disposições em matéria de auxílios estatais para a agricultura, as pescas e a aquicultura, incluindo as disposições de minimis, permitem aos Estados‑Membros conceder apoio rápido e flexível aos operadores, a fim de compensar o aumento dos custos relacionados com a guerra na Ucrânia; salienta, a este respeito, que os Estados‑Membros, no âmbito do seu quadro nacional, devem também ponderar a prestação de assistência através, nomeadamente, da redução das contribuições para a segurança social, da suspensão ou da redução de determinados impostos e da prorrogação dos empréstimos relacionados com a COVID‑19; exorta a Comissão a assegurar que os auxílios estatais não conduzam a distorções da concorrência e que sejam garantidas condições de concorrência equitativas entre os Estados‑Membros;
65. Apela a uma ação reforçada a nível internacional para garantir que a tomada de decisões políticas tenha a segurança alimentar no seu cerne, a fim de evitar a escassez e garantir a segurança nutricional nos países mais vulneráveis, dando prioridade às utilizações alimentares dos produtos agrícolas e evitando obstáculos ao comércio internacional de alimentos;
66. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a proporem rapidamente uma reunião do Comité da Segurança Alimentar Mundial da FAO, que deve ser o fórum de coordenação privilegiado nesta matéria, porquanto garante a representação inclusiva de todos os Estados; insta a Comissão e os Estados‑Membros a participarem neste fórum para assegurar a coordenação internacional, nomeadamente em matéria de reservas, biocombustíveis e assistência financeira aos países importadores;
67. Considera que podem também ser necessárias mudanças significativas nos modelos de mercado e de exportação, bem como planos sérios de contingência, tais como a autonomia na produção de alimentos para animais na UE, mercados alternativos para as exportações, o reforço da capacidade de reação, reservas estratégicas de géneros alimentícios de base, alimentos para animais e outros produtos alimentares, autonomia nos adubos e produtos de substituição, bem como informações claras sobre os padrões globais no transporte de produtos agrícolas, das pescas e da aquicultura;
68. Apela à aceleração e ao reforço das ações destinadas a reduzir o desperdício alimentar, a fim de maximizar a disponibilidade de alimentos e a utilização dos recursos na UE, a fim de melhorar a autonomia alimentar; salienta a necessidade de evitar a perda de alimentos durante a armazenagem e em todas as fases da cadeia de abastecimento, de facilitar a doação de alimentos através da aplicação coerente da legislação em matéria de responsabilidade, de incentivar a recuperação do desperdício alimentar e de desenvolver opções alternativas para os retalhistas, incluindo ofertas a preços reduzidos e a colaboração com projetos comunitários locais que combatam a pobreza e a insegurança alimentares a nível local; exorta os Estados‑Membros a estabelecerem e implementarem programas de prevenção dos resíduos alimentares e equacionarem a possibilidade de legislar sobre práticas comerciais desleais que contribuam para o desperdício alimentar, além das já abrangidas pela Diretiva Práticas Comerciais Desleais; solicita que as iniciativas em matéria de normas de comercialização deem prioridade à redução do desperdício alimentar; apela a uma melhor monitorização do desperdício alimentar a todos os níveis na UE; recorda que cadeias de abastecimento alimentar curtas reduzem o risco de geração de desperdício alimentar;
69. Salienta a importância de abordar o problema do desperdício alimentar em todas as fases da cadeia a curto prazo, a fim de reduzir a pressão sobre o abastecimento alimentar na Europa através de medidas destinadas a alcançar um objetivo de redução do desperdício alimentar da UE de 30 % até 2025 e de 50 % até 2030, em comparação com o nível de referência de 2014(9);
70. Insta todos os Estados‑Membros a porem em prática programas de prevenção do desperdício alimentar, que destaquem a urgência de reduzir o desperdício alimentar e sublinhem que a ênfase deve ser colocada na prevenção do desperdício alimentar e da perda de alimentos, uma vez que evitar a perda de alimentos num contexto de escassez de alimentos pode contribuir para consolidar a segurança alimentar;
71. Apela à adoção de medidas para combater a pobreza causada pelo rápido aumento dos preços da energia e pelo impacto do conflito nos preços dos alimentos, e considera que as medidas sociais devem fazer parte das ações necessárias;
72. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
QFP 2021-2027: luta contra as estruturas oligárquicas, proteção dos fundos da União contra a fraude e conflitos de interesses
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de março de 2022, sobre o QFP 2021-2027: luta contra as estruturas oligárquicas, proteção dos fundos da União contra a fraude e conflitos de interesses (2020/2126(INI))
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(1) («Regulamento QFP»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2) («Regulamento MRR»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União(3) («Regulamento Financeiro»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(4) («Regulamento relativo à condicionalidade»),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal(5) («Diretiva PIF»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia(6) («Regulamento EPPO»),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 20 de setembro de 2021, intitulado «Trigésimo segundo relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – 2020» (COM(2021)0578),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 20 de julho de 2021, intitulado «Relatório de 2021 sobre o Estado de direito – Situação na União Europeia» (COM(2021)0700),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2021, intitulada «Orientações sobre a prevenção e gestão de conflitos de interesses no quadro do Regulamento Financeiro» (Orientações sobre conflitos de interesses) (C(2021)2119),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 06/2019 do Tribunal de Contas Europeu, de 16 de maio de 2019, intitulado «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação»,
– Tendo em conta o Relatório Anual de 2020 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito(8),
– Tendo em conta as conclusões do advogado‑geral, de 2 de dezembro de 2021, no processo C‑156/21, Hungria/Parlamento e Conselho, e no processo C‑157/21, Polónia/Parlamento e Conselho(9),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 13 de dezembro de 2018, sobre conflitos de interesses e proteção do orçamento da UE na República Checa(10), de 19 de junho de 2020, sobre a reabertura do processo judicial contra o primeiro‑ministro da República Checa por utilização indevida de fundos da UE e potenciais conflitos de interesses(11), e de 10 de junho de 2021, sobre o conflito de interesses do primeiro‑ministro da República Checa(12),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 8 de outubro de 2020, sobre o Estado de direito e os direitos fundamentais na Bulgária(13), de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta(14), de 8 de julho de 2021, sobre violações do direito da UE e dos direitos dos cidadãos LGBTIQ na Hungria em resultado das alterações legislativas introduzidas pelo Parlamento húngaro(15), e de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE(16),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092: mecanismo de condicionalidade do Estado de direito(17),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092: mecanismo de condicionalidade do Estado de direito(18),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre os «Pandora Papers»: implicações para os esforços de combate ao branqueamento de capitais e à evasão e elisão fiscais(19),
– Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções sobre a quitação à Comissão pelos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019,
– Tendo em conta o estudo, de 20 de maio de 2021, encomendado pela sua Comissão do Controlo Orçamental intitulado «The Largest 50 Beneficiaries in each EU Member State of CAP and Cohesion Funds» (Os 50 maiores beneficiários da PAC e dos fundos de coesão em cada Estado‑Membro da UE),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9‑0039/2022),
A. Considerando que as autoridades orçamentais adotaram o pacote do QFP 2021‑2027, que, juntamente com o instrumento de recuperação NextGenerationEU, representa um financiamento total de 1,8 biliões de EUR, um montante sem precedentes, e se destina a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID‑19, bem como para as prioridades a longo prazo da UE em diferentes domínios de intervenção;
B. Considerando que a execução destes fundos deve respeitar rigorosamente os princípios da boa gestão financeira e está, de jure, sujeita a um controlo total e completo a nível da UE, nomeadamente pelo Parlamento; considerando que, no entanto, sem a colaboração efetiva e significativa das autoridades nacionais, a capacidade real das instituições da União para controlar os fundos da UE é, infelizmente, deveras limitada;
C. Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE constitui uma componente fundamental da agenda política da União destinada a reforçar a transparência, a responsabilização democrática e a capacidade para ir ao encontro das necessidades dos cidadãos, bem como para aumentar a confiança do público e garantir a correta utilização do dinheiro dos contribuintes; considerando que a execução do pacote orçamental do QFP 2021‑2027 deve estar em conformidade com os princípios gerais consagrados nos Tratados, em particular com os valores europeus inscritos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), no Regulamento relativo à condicionalidade, e com o princípio da boa gestão financeira, estabelecido no artigo 310.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Regulamento Financeiro; considerando que existe uma correlação entre o respeito destes valores e princípios e a execução eficiente do orçamento da UE;
D. Considerando que, regularmente, os diferentes meios de comunicação social em toda a Europa relatam aos seus leitores escândalos que envolvem fraudes, conflitos de interesses, corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE e em que estão envolvidos representantes políticos de alto nível nos Estados‑Membros da UE, bem como casos de fraude e crime aduaneiros, de natureza transfronteiras ou digital, que, por vezes, assumem a forma de organizações criminosas ou se apoiam em tais organizações; considerando que estes escândalos comprometem a confiança dos cidadãos europeus na UE e nas suas instituições;
E. Considerando que os «Pandora Papers», publicados em 3 de outubro de 2021 pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação, representam a mais recente fuga de dados, expondo mais de 330 políticos e funcionários públicos de quase 100 países, incluindo 35 atuais ou antigos chefes de Estado e de governo envolvidos no sigilo empresarial, assim como na evasão e elisão fiscais offshore; considerando que este escândalo surge na sequência de outros casos semelhantes, sem que, contudo, alguma medida eficaz tenha sido tomada;
F. Considerando que os conflitos de interesses e o conluio entre beneficiários e contratantes, em particular no domínio dos contratos públicos, se encontram entre as principais tendências em matéria de atividade fraudulenta elencadas pelo OLAF no seu relatório anual de 2020; considerando que as questões tratadas pelo OLAF se referem com frequência a fraude ou corrupção no âmbito de concursos para a adjudicação de contratos públicos envolvendo fundos da UE;
G. Considerando que o Parlamento aprovou múltiplas resoluções através das quais apelou à Comissão para que tomasse medidas imediatas e resolvesse a situação alarmante em termos de utilização abusiva dos fundos da UE por indivíduos, elites e grandes conglomerados com proeminência política;
Estruturas oligárquicas
1. Observa que, na sociedade atual, o termo «oligarcas» se refere a classes ou grupos pequenos e coesos que estão em condições de tomar decisões e exercer poder sobre terceiros, em contextos políticos ou não políticos, ou de governar uma comunidade política, no seu próprio interesse, sem ter em conta o Estado de direito e outras normas democráticas, por vezes violando os princípios fundamentais; observa que, numa oligarquia, as elites políticas desviam os fundos públicos da UE ou dos orçamentos nacionais para servir os seus interesses privados e dependem frequentemente de empresários que agem em seu nome numa estrutura em que, normalmente, são ocultados os verdadeiros beneficiários e os beneficiários efetivos; observa que a concentração extrema das elites políticas e financeiras pode conduzir à captura do Estado;
2. Acrescenta que, no atual contexto político da UE, o termo «oligarquia» está a ser utilizado como forma de chamar a atenção para a influência exercida pelos ricos e poderosos na política e no governo, bem como pelos agentes económicos, financeiros e industriais com capacidade para exercer uma influência que, de um modo geral, serve para beneficiar uns tantos em detrimento de muitos outros; salienta que, em alguns Estados‑Membros, os membros dos governos nacionais e outros titulares de cargos políticos fazem parte da oligarquia e procuraram ativamente utilizar os fundos da UE para eles próprios tirarem benefícios financeiros;
3. Observa com especial preocupação que, nos últimos anos, se assistiu a uma proliferação sem precedentes de tais grupos oligarcas, que, por vezes, não se abstêm de recorrer a instrumentos governamentais ou práticas criminosas ou até de apoiar grupos criminosos; observa com extrema preocupação que as redes oligárquicas com ligações políticas entre elas podem apropriar‑se dos mercados nacionais dos meios de comunicação social e interferir com o funcionamento das esferas públicas democráticas;
4. Manifesta a sua preocupação pelo facto de os sistemas oligárquicos estarem frequentemente ligados à corrupção generalizada, ao controlo apertado dos meios de comunicação social e a um sistema judicial sem independência em relação aos próprios oligarcas; salienta que, a fim de se protegerem, os grupos oligárquicos procuram controlar os meios de comunicação social e o poder judicial, para assim evitar que possíveis atividades criminosas fiquem sujeitas a exposição mediática, bem como para evitar ações penais;
5. Recorda a posição do Parlamento, segundo a qual a corrupção não só lesa gravemente os interesses financeiros da União, como também constitui uma ameaça para a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito; manifesta a sua preocupação perante o impacto negativo que a corrupção tem na confiança que os cidadãos depositam nas instituições;
6. Considera fundamental dispor de políticas e organismos de luta contra a corrupção fortes e eficazes, bem como de sistemas de controlo e de um sistema judicial independente, de molde a garantir o bom funcionamento do Estado de direito, promover a concorrência, reforçar a transparência e assegurar a aplicação funcional das regras em matéria de contratação pública e o livre acesso aos mercados, a fim de evitar que os oligarcas tomem as rédeas da economia e dos mercados financeiros, o que levaria ainda mais ao seu autorreforço; insiste em que a UE promova a transparência na utilização dos fundos nacionais e da UE, através de uma recolha de dados mais eficiente e do reforço das regras conexas, especialmente no que diz respeito aos beneficiários finais e aos beneficiários efetivos, e que acompanhe de perto e assegure a correta aplicação dessas regras; insta, neste contexto, a Comissão a intensificar os seus esforços e a reforçar a sua cooperação com os Estados‑Membros neste sentido;
Fraude e conflito de interesses no atual regime jurídico
7. Recorda que, no âmbito da Diretiva PIF(20), o legislador da UE chegou a acordo quanto a uma definição de fraude (e outras infrações penais, como a apropriação ilegítima intencional, a corrupção e o branqueamento de capitais) lesiva dos interesses financeiros da União, para deste modo reforçar a luta contra a fraude através do direito penal;
8. Salienta que, no artigo 61.º do Regulamento Financeiro, foi introduzida uma nova definição de conflito de interesses, que impede qualquer pessoa envolvida na execução orçamental, nomeadamente as autoridades nacionais a todos os níveis, de realizar qualquer ato que possa pôr os seus próprios interesses em conflito com os interesses da União, e que esta definição foi explicitamente alargada, de molde a abranger a execução dos fundos da UE em regime de gestão partilhada e a incluir «qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto», abarcando assim um leque muito mais vasto de casos;
9. Congratula‑se com a publicação das orientações da Comissão em matéria de conflitos de interesses, que visa aumentar a sensibilização e promover a interpretação e aplicação uniformes das regras relativas à prevenção de conflitos de interesses entre os Estados‑Membros; lamenta que os casos de conflito de interesses que afetam políticos de alto nível continuem a persistir em alguns Estados‑Membros; incentiva a Comissão a, no âmbito da sua próxima revisão deste regulamento, reforçar ainda mais as disposições em matéria de conflitos de interesses previstas no artigo 61.º do Regulamento Financeiro, em particular no que diz respeito à elaboração do orçamento, a fim de permitir uma identificação mais precisa das categorias de funcionários públicos que têm a possibilidade de influenciar os fluxos financeiros provenientes do orçamento da UE, bem como de evitar a ocorrência de tais conflitos;
10. Solicita ainda assim à Comissão que altere o artigo 167.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, a fim de incluir uma definição mais explícita de «conflito de interesses profissionais», desta forma assegurando uma interpretação uniforme em todos os Estados‑Membros e permitindo às instituições da UE tomar medidas adequadas relativamente aos proponentes que têm interesses financeiros em contratos de prestação de serviços relacionados com políticas;
11. Observa que, além do Regulamento Financeiro, as diretivas relativas aos contratos públicos contêm definições semelhantes de conflito de interesses, e que a legislação setorial também contém referências à obrigação de evitar conflitos de interesses;
12. Sublinha que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o conflito de interesses «constitui em si e objetivamente um disfuncionamento grave, sem que seja necessário ter em conta, para a sua qualificação, as intenções dos interessados e a sua boa ou má‑fé»(21);
13. Observa que os conflitos de interesses não se limitam aos casos de corrupção, fraude ou conduta criminosa, uma vez que também podem referir‑se a atividades desenvolvidas por grupos de interesses e a fenómenos de «porta giratória»; salienta, no entanto, que é fundamental detetar e divulgar de modo coerente os conflitos de interesses, a fim de identificar possíveis riscos de abuso, enviesamentos, fraude e corrupção na gestão de fundos, bem como para prevenir danos à reputação, suspeitas e desconfiança entre os cidadãos europeus, que contribuem para um sentimento de falta de transparência;
14. Reitera que os cidadãos de cada Estado‑Membro devem poder confiar na integridade da gestão dos fundos da UE em todos os Estados‑Membros e que, por conseguinte, não se pode aplicar normas diferentes em matéria de proteção contra conflitos de interesses e fraude;
15. Reitera, no entanto, que mesmo o melhor regime jurídico não pode compensar um mecanismo de execução insuficiente; apela, por conseguinte, à melhoria das capacidades e ao estabelecimento de sistemas de gestão e de controlo eficazes nos organismos da UE e nos Estados‑Membros como condição essencial para supervisionar os casos de conflito de interesses, submetê‑los a investigação, bem como assegurar e salvaguardar a utilização legal e regular dos fundos da UE;
16. Reitera que, nos últimos anos, a presença de estruturas oligárquicas atingiu níveis sem precedentes na UE e que dois Estados‑Membros estão atualmente a ser objeto de procedimentos ao abrigo do artigo 7.º do TUE e do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, o que aponta para deficiências estruturais em matéria de Estado de direito e para a corrupção generalizada; considera, neste contexto, que é necessário proceder a um debate mais amplo sobre o futuro da gestão partilhada, uma vez que nem todas as autoridades nacionais podem continuar a ser consideradas parceiros fiáveis na boa gestão financeira dos fundos da UE;
Principais desafios nos domínios da coesão e da agricultura
17. Salienta, no que diz respeito à política de coesão – que representa o instrumento da UE para o reforço da coesão económica, social e territorial e uma grande parte do orçamento da UE –, que os tipos de irregularidades fraudulentas mais frequentemente detetados entre os projetos financiados através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento durante o período de programação 2014‑2020 foram a prática de preços excessivos, os documentos comprovativos incorretos, em falta e falsos ou falsificados, a violação das disposições contratuais, os concursos públicos com um único proponente, a inelegibilidade e a violação das regras em matéria de contratos públicos, bem como as violações relacionadas com questões éticas e de integridade, nomeadamente conflitos de interesses e corrupção;
18. Observa que algumas práticas comuns estabelecidas sinalizam uma potencial utilização abusiva dos fundos da política agrícola comum (PAC), como a falsificação de documentos e a criação de condições artificiais, como, por exemplo, a divisão das explorações agrícolas para evitar que seja atingido o limite máximo dos pagamentos agrícolas da UE e a apresentação de pedidos de ajuda através de várias empresas associadas ou na sequência de uma execução incompleta das medidas;
19. Observa que, em vários países, os conflitos de interesses e as «portas giratórias» constituem problemas graves; salienta, no que diz respeito às medidas de mercado, que, em vários casos de conflito de interesses, estiveram em causa montantes financeiros elevados, em combinação com outras violações relacionadas com promoções, atualmente sob investigação pelo OLAF;
20. Salienta que o estudo(22) sobre a aplicação dos fundos da PAC revelou que em, pelo menos, cinco Estados‑Membros(23), o desembolso dos fundos agrícolas da UE é uma questão altamente problemática, e que existe uma clara desigualdade entre as dotações dos fundos para os grandes e para os pequenos agricultores, respetivamente, com vantagens sistémicas para as grandes explorações, cujos beneficiários têm ligações estreitas com os partidos políticos no poder ou são eles próprios membros desses partidos nos países em causa; insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem imediatamente medidas firmes contra a apropriação ilegal de terras, a adjudicação de contratos públicos ou outros processos de atribuição irregulares e a utilização abusiva dos recursos financeiros da UE, em especial quando estão envolvidos governos ou autoridades nacionais;
21. Toma nota, com grande preocupação, dos relatórios sobre a utilização estruturalmente abusiva da rubrica orçamental do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para a construção de moradias privadas em benefício dos decisores políticos, dissimuladas como pousadas, uma situação que ocorreu em vários Estados‑Membros; insta a Comissão a tomar medidas enérgicas para, no futuro, evitar o abuso estrutural desta rubrica orçamental, nomeadamente, alterando as condições de desembolso dos fundos do FEADER, se necessário;
22. Observa que, na Hungria, de acordo com vários relatos, inquéritos e artigos de investigação, Viktor Orbán tem vindo a centralizar e redistribuir riqueza em prol do seu círculo mais próximo, recorrendo para tal aos subsídios agrícolas; sublinha que, durante o período de 2015‑2019, de todos os Estados‑Membros, a Hungria foi o país em que se verificou o maior número de inquéritos do OLAF encerrados com uma recomendação financeira;
23. Lamenta a distribuição assimétrica dos fundos da UE, em particular dos fundos da PAC, de acordo com a qual, em 2020, 0,5 % de todos os beneficiários receberam mais de 100 000 EUR – o que representa 16,6 % da dotação total disponível para pagamentos diretos – enquanto 75 % dos beneficiários receberam menos de 5 000 EUR, o que representa 15 % da dotação total dos pagamentos diretos(24);
24. Salienta que, embora a UE requeira um determinado nível de transparência, muitas vezes, a aplicação de medidas de transparência é dificultada, o que torna o acesso do público aos dados relativos à atribuição de subvenções uma questão altamente problemática na UE;
25. Salienta que, nos últimos anos, a gestão dos fundos da UE na Chéquia tem vindo a constituir uma potencial fonte de preocupação; recorda que, na Chéquia, durante o período de 2016‑2018, quase 75 % dos fundos agrícolas se destinaram às grandes explorações agrícolas; manifesta a sua preocupação ante os resultados da auditoria da Comissão, que confirmou que, enquanto primeiro‑ministro, Andrej Babiš usou da sua influência para serem atribuídas subvenções da UE à Agrofert, um conglomerado agroquímico que ele próprio criou; sublinha que Andrej Babiš é o beneficiário efetivo da Agrofert e que o conflito de interesses é, por conseguinte, evidente;
26. Lamenta profundamente que, em alguns Estados‑Membros, a situação atual – ao abrigo da qual uma pessoa pode receber montantes ilimitados de fundos em regime de gestão partilhada – sirva de incentivo à criação de estruturas oligárquicas, ao nepotismo e à corrupção; reitera a sua opinião de que limitar o montante total dos fundos da UE que uma pessoa pode receber em regime de gestão partilhada limitaria o poder das estruturas oligárquicas;
27. Insta a Comissão a incluir na sua proposta de revisão do Regulamento Financeiro uma alteração ao artigo 63.º, n.º 8, acrescentando que a Comissão deve assegurar que os pagamentos efetuados a um único beneficiário ou beneficiário efetivo a partir do orçamento da União num determinado exercício financeiro não podem exceder os limites previstos nas regras setoriais aplicáveis e, em qualquer caso, não podem exceder um total anual agregado por pessoa singular; solicita à Comissão que inclua propostas específicas para este montante total anual agregado por pessoa singular; considera que, para a PAC, é adequado fixar os montantes totais anuais por pessoa singular em 500 000 EUR no que diz respeito aos pagamentos do primeiro pilar e em 1 000 000 EUR no que diz respeito aos pagamentos do segundo pilar;
28. Salienta que, de acordo com o anexo I dos relatórios anuais sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia (relatórios PIF) relativos a 2018 e 2019, a Roménia, através de uma investigação antifraude ativa, conseguiu descobrir e comunicar, de longe, as irregularidades mais fraudulentas registadas entre os Estados-Membros da UE nos respetivos anos;
29. Recorda que, devido ao surto de COVID‑19, as condições que se verificaram em 2020 foram sem precedentes; observa que, em termos de proteção dos interesses financeiros, a pandemia gerou novos riscos, tanto do lado das receitas como do lado das despesas;
30. Sublinha que estes riscos não só se verificaram em 2020, como continuarão a perdurar durante vários anos; convida os Estados‑Membros e a Comissão a redobrarem os seus esforços e a intensificarem a cooperação neste domínio;
Outros domínios de preocupação
31. Observa com grande preocupação que, de acordo com o Painel de Avaliação do Mercado Único, a percentagem de contratos adjudicados a um único proponente ascendeu a cerca de 50 % na Chéquia e na Polónia em 2018 e 2019, 40 % na Hungria e na Grécia em 2019 e 38 % em Portugal; manifesta‑se igualmente preocupado com a percentagem de procedimentos de adjudicação de contratos negociados com empresas sem anúncio de concurso, percentagem essa que, em Chipre, se situava em 40 % em 2016, tendo melhorado ligeiramente em 2018 e 2019, quando atingiu os 25 %, e que, na Bulgária, ascendeu a 29 % em 2019; manifesta preocupação com o facto de, em 2019, a percentagem de contratos adjudicados na sequência de concursos cuja designação e cujas condições não eram claras ter ascendido a 65 % no Reino Unido, 59 % na Lituânia, 44 % na Roménia e 41 % em Portugal;
32. Destaca o crescente envolvimento da criminalidade organizada, incluindo grupos de tipo mafioso, em atividades transfronteiriças e setores que afetam os interesses financeiros da UE; lamenta que muitos Estados‑Membros não disponham de legislação específica para combater a criminalidade organizada de tipo mafioso e insta a Comissão a dar resposta a estas diferenças entre os Estados‑Membros e a ponderar novas medidas de harmonização;
33. Salienta que estes números demonstram que, em vários Estados‑Membros, a adjudicação de contratos públicos continua a apresentar graves lacunas; manifesta a sua preocupação pelo facto de os concursos públicos inadequados poderem favorecer as estruturas opacas e o nepotismo aquando da adjudicação de contratos;
34. Reitera a sua preocupação face às auditorias dos sistemas preventivos realizadas pela Comissão, que detetaram insuficiências graves na autoridade húngara responsável pela supervisão dos contratos públicos e que resultaram na necessidade de a Hungria pagar uma correção financeira fixa de 10 % sobre todos os contratos adjudicados no período de 2014 a 2020 envolvendo fundos da UE(25) – correspondendo a um montante de cerca de 1,2 mil milhões de EUR –, para além dos 1,5 mil milhões de EUR de correções financeiras impostas no período de 2007 a 2013; salienta que tal reflete graves deficiências sistémicas no funcionamento do processo de adjudicação de contratos na Hungria;
35. Reitera a sua preocupação com os inquéritos do OLAF e as auditorias da Comissão que – na sequência de informações relativas a situações de apropriação ilegal de terras e de fraude – puseram a nu deficiências graves no cadastro eslovaco de parcelas agrícolas; salienta que, em caso de duplo pedido, as autoridades eslovacas apenas verificam se um requerente dispõe legalmente do terreno ao qual se refere o seu pedido; considera que, em todos os Estados‑Membros e relativamente a todos os pedidos de pagamentos, esses controlos devem ser realizados de forma digital e automatizada, a fim de impedir que estruturas criminosas e oligárquicas se apropriem ilegalmente de terras;
36. Salienta que, em Malta e Chipre, se verifica uma concentração significativa de fundos nas mãos de poucos beneficiários; manifesta a sua preocupação pelo facto de as auditorias da Comissão terem identificado deficiências significativas nos sistemas de gestão e de controlo de ambos os países; sublinha que sistemas de gestão e de controlo deficientes não protegem de modo adequado os fundos da UE contra conflitos de interesses e abusos por parte de estruturas oligárquicas;
Vias de recurso disponíveis e prevenção na situação atual
37. Congratula‑se com a intensa atividade de investigação a longo prazo do OLAF, que abrange muitos casos politicamente controversos e complexos; lamenta que a taxa de acusação na sequência das recomendações dirigidas pelo OLAF aos Estados‑Membros tenha diminuído de 53 %, no período de 2007‑2014, para 37 %, no período de 2016‑2020; constata ainda que, nos últimos anos, não se tenha avaliado em que medida os montantes financeiros recomendados para recuperação foram efetivamente recuperados e que a avaliação mais recente, cobrindo o período entre 2009 e 2016, indica uma taxa de recuperação de 21 %; insta o OLAF e a Comissão a indagarem as razões subjacentes a esta taxa reduzida; reitera o seu apelo ao OLAF para que envide esforços redobrados e exerça uma maior vigilância, especialmente em determinados Estados‑Membros em que estes casos ocorrem com frequência, e para que acompanhe com regularidade as suas recomendações e as medidas que os Estados‑Membros estão a tomar, acrescentando essa informação aos seus relatórios anuais; insta as autoridades dos Estados‑Membros a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance com vista a melhorar a taxa de acusação e a cooperarem estreitamente com os organismos da UE, desta forma garantindo que os fundos indevidamente utilizados pela criminalidade organizada e pelos oligarcas sejam efetivamente recuperados;
38. Salienta o papel fundamental e o valor acrescentado da recém‑criada Procuradoria Europeia na proteção dos interesses financeiros da UE; lamenta profundamente que cinco Estados‑Membros não participem ainda na Procuradoria Europeia; incentiva estes Estados‑Membros a aderirem à Procuradoria Europeia; aprecia os esforços envidados pela Procuradoria Europeia no sentido de se tornar operacional em circunstâncias muito adversas; salienta a necessidade de a Diretiva PIF ser devidamente transposta para que a Procuradoria Europeia possa conduzir investigações e ações penais eficazes; recorda que o relatório da Comissão sobre a transposição da Diretiva PIF concluiu que, apesar de a diretiva ter sido transposta pelos Estados‑Membros, são necessárias medidas adicionais para resolver as questões pendentes em matéria de conformidade, principalmente as questões relativas à definição das infrações penais e à responsabilidade das pessoas singulares e coletivas, bem como às sanções aplicáveis a estas; sublinha que a cooperação entre a Procuradoria Europeia e os Estados‑Membros é também fundamental para que a Procuradoria Europeia possa atingir a sua máxima eficácia na avaliação do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo para efeitos das disposições de auditoria;
39. Regista com satisfação o facto de certos casos a que se refere o supramencionado relatório da Comissão terem recentemente sido considerados como estando abrangidos pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia;
40. Louva o trabalho inestimável realizado pelo OLAF, pela Procuradoria Europeia e pela Europol no combate aos crimes financeiros, como a corrupção, a fraude, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal, e salienta que estas instituições apresentam uma falta crónica de efetivos e carecem de recursos financeiros devido à relutância demonstrada pelo Conselho, enquanto um dos ramos da autoridade orçamental, durante o processo orçamental anual, em autorizar recursos humanos e financeiros suficientes; congratula‑se com o aumento do orçamento da Procuradoria Europeia em 3,8 milhões de EUR em resultado do processo orçamental anual para o exercício de 2022 e recorda que cada euro gasto na supervisão e nos inquéritos entra novamente no orçamento da UE; insta, por conseguinte, o Conselho a rever a sua posição e a permitir o reforço dos recursos humanos destas agências e organismos, permitindo‑lhes desempenhar a sua importante missão de forma adequada e eficaz; insta a Comissão a apresentar em permanência às autoridades orçamentais projetos de orçamento de apoio; congratula‑se com os esforços conjuntos do OLAF e da Europol no sentido de avaliar as ameaças colocadas pelo instrumento MRR e as vulnerabilidades que este apresenta; insta os Estados‑Membros a cooperarem estreitamente entre si, bem como com os organismos da UE, a fim de permitir a adoção de medidas contra a fraude envolvendo vários países;
41. Reitera que a Comissão dispõe de uma multitude de instrumentos para proteger os interesses financeiros da União, nomeadamente o Regulamento Disposições Comuns, o Regulamento Financeiro e o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; sublinha que a Comissão deve, se for caso disso, fazer pleno e imediato uso de todos os instrumentos disponíveis ao abrigo da legislação financeira da UE e das regras setoriais e financeiras aplicáveis para efeitos de proteção eficaz do orçamento da UE, nomeadamente a interrupção dos prazos de pagamento, a suspensão dos pagamentos, correções financeiras ou a exclusão de despesas do financiamento da UE, processos por infração ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, controlos e auditorias, assegurando o cumprimento do artigo 61.º do Regulamento Financeiro ou, em casos devidamente justificados, a aplicação do artigo 7.º do TUE, dando resposta aos riscos para os valores fundamentais da UE que se verificam nos Estados‑Membros, tal como sucedeu recentemente nos casos da Polónia e da Hungria;
42. Lamenta que apenas uma pequena percentagem de Estados‑Membros utilize as ferramentas informáticas atualmente disponíveis – a Arachne e o EDES –, que contribuem fortemente para uma prospeção eficiente de dados e para a deteção da fraude e da corrupção, e incentiva a utilização de tecnologias emergentes para prevenir a fraude e os conflitos de interesses; solicita que a utilização do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES, do inglês Early Detection and Exclusion System) se torne obrigatória em regime de gestão partilhada e para efeitos de elaboração, a nível da UE, de uma lista negra transparente; observa ainda que o EDES não faz distinção entre filiais que pertençam a empresas de maior dimensão; solicita, além disso, que os Estados‑Membros sejam obrigados a utilizar a ferramenta de prospeção e enriquecimento de dados Arachne, com vista a uma maior transparência sobre os beneficiários da PAC e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, e a identificar de forma eficaz e eficiente os operadores económicos problemáticos e os particulares ou as pessoas singulares a eles ligados, bem como com vista a prevenir e detetar melhor as operações fraudulentas; assinala que as primeiras adaptações da ferramenta Arachne devem ser implementadas já até ao final do segundo trimestre de 2022; salienta que a interoperabilidade e a harmonização da Arachne, do EDES e das bases de dados institucionais e nacionais é essencial para assegurar um intercâmbio de informações eficaz que vise prevenir e identificar a fraude lesiva do orçamento da UE; considera que os órgãos de investigação europeus devem ter pleno acesso à Arachne;
43. Incentiva os Estados‑Membros a apoiarem a interoperabilidade entre os regimes de propriedade fundiária, o sistema de identificação das parcelas agrícolas, a identificação de animais e a comparabilidade do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), a fim de garantir a transparência em relação aos beneficiários finais e às empresas‑mãe camufladas com filiais em diferentes Estados‑Membros e facilitar e melhorar o processo de verificação;
44. Recorda que, amiúde, os dados para identificar as empresas e os seus beneficiários efetivos não são facilmente acessíveis e que, por vezes, não estão disponíveis, uma vez que existem 292 sistemas de comunicação de informações sobre os beneficiários dos fundos da PAC e da política de coesão, pelo que as informações existentes estão atualmente fragmentadas em centenas de sistemas de comunicação de informações regionais, nacionais e inter‑regionais, fornecendo apenas informações básicas sobre os beneficiários diretos; considera que tal torna difícil recolher e proceder ao tratamento e à divulgação de dados relativos aos beneficiários efetivos e aos beneficiários finais de fundos agrícolas e em gestão partilhada e, em última análise, obter uma visão de conjunto dos referidos beneficiários e dos montantes dos fundos da UE que recebem, bem como detetar padrões de fraude e corrupção e investigar devidamente os casos em que se verifica uma utilização abusiva dos fundos da UE;
45. Considera essencial normalizar a recolha de dados e salienta a importância de consolidar e harmonizar os sistemas de comunicação existentes numa base de dados comum a nível da UE; reitera o seu apelo urgente à Comissão para que estabeleça um sistema digital normalizado e interoperável de comunicação e acompanhamento à escala da UE, abrangendo, entre outros, a ferramenta Arachne, bem como para que melhore a formação dos agentes de fiscalização e dos agentes pagadores no terreno; salienta que um tal sistema deve incluir informações sobre os beneficiários finais e os beneficiários efetivos e permitir que todos os montantes individuais relativos ao mesmo beneficiário ou beneficiário efetivo sejam agregados num montante total compreendendo todas as subvenções recebidas a partir de fundos em regime de gestão partilhada;
46. Observa que a obrigação de identificar o proprietário efetivo deve aplicar‑se, no mínimo, sempre que uma pessoa singular ou coletiva detenha mais de 15 % da empresa em questão; salienta que as ações das empresas pertencentes a familiares devem ser agrupadas e contabilizadas como pertencendo a um único proprietário;
47. Considera que nenhuma das medidas corretivas acima referidas obsta à utilização do «mecanismo de condicionalidade do Estado de direito», tal como definido no Regulamento relativo à condicionalidade, nos casos em que a Comissão considere que outros instrumentos não se afigurem suficientemente eficazes para proteger o orçamento da UE; sublinha, além disso, que, contrariamente ao âmbito de aplicação do Regulamento EPPO, que não se encontra em vigor em cinco Estados‑Membros, o Regulamento relativo à condicionalidade é aplicável diretamente e do mesmo modo a todos os Estados‑Membros;
48. Lamenta o facto de, desde 1 de janeiro de 2021, a Comissão não ter podido tomar medidas adequadas para aplicar o Regulamento relativo à condicionalidade, que entrou em vigor nesse dia; reitera a posição do Parlamento de que o Regulamento relativo à condicionalidade deve ser aplicado sem exceção a partir de 1 de janeiro de 2021; observa que a Comissão encetou o diálogo com a Hungria e a Polónia mediante o envio de cartas em meados de novembro de 2021; lamenta o facto de a Comissão negar ao Parlamento o acesso às referidas cartas e que desta forma obrigue o Parlamento a socorrer‑se das informações prestadas pelos meios de comunicação social para se manter informado sobre os últimos desenvolvimentos a este respeito; considera, no entanto, que, do ponto de vista da aplicação do regulamento, não é suficiente enviar cartas informais e insiste, por conseguinte, na necessidade de a Comissão começar a aplicar o regulamento de modo imediato e indiscriminado;
49. Congratula‑se com a recente afirmação da Direção‑Geral da Política Regional e Urbana da Comissão de que, no ano que vem, está prevista a realização de controlos pormenorizados no local, centrados na solidez dos mecanismos de controlo, a fim de evitar casos de conflito de interesses(26);
50. Sublinha o importante papel dos jornalistas de investigação na luta contra a corrupção, a fraude e as atividades ilegais que têm um impacto negativo no orçamento da UE; reitera, a este respeito, a necessidade de proteger o jornalismo de investigação de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP, do inglês Strategic Lawsuits Against Public Participation), assim como do assédio pessoal, da intimidação e de ameaças à vida; salienta a importância de incentivar a denúncia de irregularidades, dando simultaneamente garantias jurídicas nos termos da legislação da UE;
51. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o antigo Primeiro‑Ministro checo, Andrej Babiš, ser mencionado nos «Pandora Papers», por ter recorrido a financiamento offshore para adquirir bens imobiliários em França e, simultaneamente, participado no processo de tomada de decisões no Conselho Europeu sobre assuntos como o quadro financeiro plurianual e a legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais;
52. Solicita à Comissão que insista na implementação severa e rigorosa das regras aplicáveis, recorra a todas as fontes disponíveis e utilize sistemas de gestão e de controlo eficientes para fazer face aos riscos de corrupção, fraude e conflito de interesses, e que acompanhe melhor a situação dos organismos pagadores no domínio da agricultura, bem como a sua independência formal e informal; considera que a realização de auditorias e controlos substantivos, tanto a nível nacional como europeu, são condições fundamentais para a proteção dos fundos da UE; lamenta que, no âmbito da nova PAC, tenham sido alcançado progressos insuficientes em matéria de luta contra as estruturas oligárquicas, nomeadamente com o estabelecimento de requisitos de informação e de transparência limitados relativamente aos beneficiários finais e efetivos e a preservação do caráter voluntário do nivelamento, o que dificulta uma distribuição mais justa dos fundos agrícolas; considera preocupante que a nova PAC não reforce o papel dos sistemas de controlo a nível europeu;
53. Sublinha o facto de os serviços de coordenação antifraude (AFCOS, do inglês anti-fraud coordination services) desempenharem um papel importante na proteção do orçamento da UE contra a fraude nos respetivos países; reitera, por conseguinte, que os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades de gestão e os AFCOS dispõem de recursos em quantidade suficiente, com os conhecimentos e competências adequados, de modo a poderem desenvolver estratégias antifraude e aplicar medidas e práticas antifraude eficazes;
54. Assinala que, nos termos do Regulamento MRR, que faz parte do pacote do QFP 2021‑2027, os Estados‑Membros devem assegurar a prevenção, a deteção e a correção efetivas dos conflitos de interesses, da corrupção e da fraude, a prevenção do duplo financiamento e do registo fictício de ativos e a transparência no pagamento dos fundos, bem como reforçar as suas regras sobre a identificação correta do beneficiário final dos fundos; insta a Comissão a certificar‑se de que as autoridades orçamentais são informadas de todas as situações em que os fundos provenientes de instrumentos extraorçamentais não são desembolsados devido a alegações de utilização indevida, corrupção, fraude ou violação do Estado de direito e sempre que os Estados‑Membros não disponham de sistemas antifraude suficientes e eficazes; insta o Conselho a adotar apenas os planos do MRR que cumpram todas as condições jurídicas, sociais e políticas de apoio; salienta que, nos seus planos do MRR, os Estados‑Membros também são obrigados a explicar as modalidades pertinentes e a incluir uma síntese do processo de consulta a nível nacional, bem como uma apresentação dos controlos e do sistema de auditoria que estabeleceram para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União;
55. Recorda que o painel de avaliação do MRR servirá de base para o diálogo sobre recuperação e resiliência e que a Comissão deve proceder à sua atualização duas vezes por ano; insta a Comissão, neste sentido, a assegurar um acompanhamento rigoroso dos progressos alcançados na execução dos marcos e das metas previstos, em estrita conformidade com o Regulamento MRR, com base nos indicadores comuns e na metodologia de apresentação de relatórios estabelecida; recorda que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência está vinculado a condições que garantem uma utilização transparente do dinheiro, o que deverá prevenir a ocorrência de corrupção ou fraude, de duplo financiamento ou de conflitos de interesses; considera que os controlos devem também ser alargados aos custos efetivamente suportados pelos beneficiários finais; salienta os esforços conjuntos envidados pelo Parlamento e pela Comissão, em resultado dos quais os Estados‑Membros se veem agora na obrigação de prestar informações sobre os destinatários finais;
56. Sublinha que, para proteger os interesses financeiros da UE, bem como para prevenir e detetar, em particular, a fraude, a corrupção e os conflitos de interesses, é importante saber de que forma os fundos da UE são gastos e quem realmente beneficia destes fundos, uma vez que os maiores beneficiários se escondem frequentemente por detrás de estruturas de propriedade complexas, nomeadamente os beneficiários sediados em paraísos fiscais, o que torna o processo de identificação ainda mais opaco;
57. Reitera, na sequência do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 e tal como já o havia feito em várias resoluções, o seu apelo aos Estados‑Membros para que implementem um sistema único, integrado e interoperável de apresentação de relatórios e de monitorização, cuja conceção esteja a cargo da Comissão e que preveja nomeadamente, mas não exclusivamente, um único instrumento de prospeção de dados e de classificação dos riscos para aceder, armazenar, agregar e analisar dados sobre aqueles que, em última análise, beneficiam, direta ou indiretamente, do financiamento da UE;
58. Considera que, a bem da maior transparência possível sobre a utilização dos fundos da UE, é essencial que a referida base de dados seja, na medida do possível, desenvolvida em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que os dados pertinentes e não sensíveis sejam disponibilizados ao público de forma concisa, abrangente e convivial, a fim de reforçar o escrutínio público e a confiança nas despesas públicas da UE;
59. Reitera que a boa gestão financeira dos fundos da UE se reveste da maior importância; lamenta que as bases de dados sobre os beneficiários dos fundos da UE não contenham informações sobre os seus beneficiários finais e beneficiários efetivos; lamenta que as autoridades de controlo não tenham a possibilidade de identificar os beneficiários finais dos fundos; lamenta profundamente que organizações não governamentais (ONG) tenham sido utilizadas para dissimular o financiamento de organizações terroristas e extremistas; sublinha a sua posição de que as regras comuns em matéria de transparência dos beneficiários devem também aplicar‑se às organizações de cúpula que recebem fundos da UE e os transferem para ONG pertencentes à sua rede, a fim de assegurar que a Comissão e as autoridades de controlo possam proceder à auditaria dos objetivos e dos beneficiários finais dos projetos; lamenta que a Comissão não tenha proposto uma definição harmonizada de ONG com base na qual possa controlar aquelas que, em última instância, beneficiam dos fundos; observa que o Regulamento Financeiro estabelece regras de seleção e atribuição de fundos a estas entidades, bem como regras aplicáveis aos mecanismos de controlo; insta a Comissão a rever o Regulamento Financeiro, também no sentido de definir o que se entende por «ONG», introduzindo categorias claras de ONG, e a alargar os controlos por forma a abrangerem igualmente os custos efetivamente suportados pelos beneficiários finais;
60. Lamenta profundamente que a proteção do orçamento da UE – nomeadamente o tratamento abrangente da informação, a facilidade de acesso, a viabilidade de auditorias aprofundadas, o escrutínio substantivo e a possibilidade de supervisionar, acompanhar e avaliar as ações financiadas, tal como previsto no Regulamento MRR – não tenha sido devidamente alicerçada no pacote do QFP no seu conjunto; reconhece que esta lacuna enfraquece consideravelmente tanto o nível de transparência das ações de execução como a eficácia do controlo e do acompanhamento;
61. Conclui que, embora o novo QFP recorra a certos instrumentos, como o aumento dos montantes orçamentados para instrumentos especiais e um mecanismo orçamental para defender o Estado de direito, há ainda margem para instrumentos adicionais destinados a reforçar as práticas de luta contra as oligarquias que poderiam ser abordados no âmbito da próxima revisão do Regulamento Financeiro;
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62. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Sabeb et al, Where does the EU money go? An analysis of the implementation of CAP funds in Bulgaria, the Czech Republic, Hungary, Slovakia and Romania (Para onde vai o dinheiro da UE? Uma análise da execução dos fundos da PAC na Bulgária, na República Checa, na Hungria, na Eslováquia e na Roménia), relatório encomendado pelo Grupo Verts/ALE no Parlamento Europeu, fevereiro de 2021.
Comissão Europeia, Direct payments to agricultural producers – graphs and figures – financial year 2020 (Pagamentos diretos aos produtores agrícolas – gráficos e números – exercício financeiro de 2020).
Respostas do Comissário Hahn ao questionário escrito que lhe foi dirigido pela Comissão CONT, apresentadas na audição de 11 de novembro de 2019, disponíveis em https://emeeting.europarl.europa.eu/emeeting/committee/en/agenda/201911/CONT?%20meeting=CONT-2019-1111_1&session=11-11-09-00, pp. 63‑64.