Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre o financiamento privado responsável de litígios (2020/2130(INL))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 5.º da Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(1),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE(2),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros, aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União,
– Tendo em conta o estudo realizado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu intitulado «Responsible Private Funding of Litigation», de março de 2021,
– Tendo em conta os artigos 47.º e 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0218/2022),
A. Considerando que recai, em primeiro lugar, sobre os Estados-Membros a responsabilidade pela disponibilização de apoio judiciário adequado às pessoas que careçam de recursos suficientes, com o intuito de garantir a todos o acesso à justiça, em conformidade com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considerando que assistência jurídica prestada pelo Estado e a ação pública são e devem continuar a ser os principais mecanismos de salvaguarda do direito fundamental a um recurso efetivo e a um julgamento justo;
B. Considerando que o financiamento de litígios de natureza comercial por terceiros (TPLF, do inglês commercial third party litigation funding) é uma prática crescente em que investidores privados («entidades financiadoras de litígios»), que não são partes num litígio, investem, para efeitos de obtenção de lucros, em processos judiciais e pagam custas judiciais e outras, em troca de uma eventual parte nos resultados; considerando que a ação coletiva é apenas um tipo de litígio em que o TPLF é atualmente utilizado, sendo outros exemplos a arbitragem, os processos de insolvência, a recuperação de investimentos, ações anti-trust e outros;
C. Considerando que, quando devidamente regulamentado, o TPLF pode ser utilizado com maior frequência como instrumento de apoio ao acesso à justiça, designadamente em países em que as custas judiciais são muito elevadas, ou em prol das mulheres e de grupos marginalizados com entraves financeiros adicionais; considerando que o TPLF pode também contribuir cada vez mais para assegurar que os processos de interesse público sejam levados a tribunal e para reduzir os desequilíbrios económicos significativos que se verificam entre as empresas e os cidadãos que procuram obter ressarcimento, assegurando assim uma responsabilização empresarial adequada;
D. Considerando que o relatório do British Institute of International and Comparative Law (Instituto Britânico de Direito Internacional e Comparado), intitulado «State of Collective Redress in the EU in the context of the Commission Recommendation» (Estado da ação coletiva na UE no contexto da Recomendação da Comissão), põe em evidência que, em alguns Estados-Membros, o financiamento por terceiros se tornou essencial para a realização de ações coletivas(3); considerando que o relatório da Comissão COM(2018)0040 sobre a aplicação das recomendações não vinculativas de 2013 relativas à ação coletiva sublinha o facto de o TPLF representar um aspeto essencial da ação coletiva, que tem uma importante dimensão transfronteiriça(4);
E. Considerando que as entidades financiadoras de litígios que intervêm em processos judiciais podem agir no seu próprio interesse económico e não no interesse dos demandantes; que podem procurar controlar os litígios e reclamar um resultado que lhes traga o maior retorno possível no mais curto espaço de tempo(5); considerando que é essencial assegurar o pagamento de indemnizações adequadas às vítimas;
F. Considerando que, embora seja praticamente inexistente na Europa, o TLPF é um fenómeno em expansão no domínio da arbitragem de investimento, que multiplica o número e o volume de queixas dos investidores privados contra os Estados;
G. Considerando que, segundo dados disponíveis, as entidades financiadoras de litígios podem, em alguns Estados-Membros, exigir uma fatia desproporcionada dos ganhos que excede a rentabilidade típica de outros tipos de investimento; considerando que, embora os montantes reclamados pelos financiadores de litígios variem normalmente em toda a União entre 20 % e 50 % do montante atribuído(6), fora da União, podem, em alguns casos, representar retornos do investimento até 300 %; considerando que devem ser introduzidas regras para assegurar que as remunerações pagas aos financiadores de litígios sejam proporcionadas e que a indemnização seja concedida em primeiro lugar aos demandantes, antes do pagamento da remuneração à entidade financiadora de litígios;
H. Considerando que o TPLF não é a única forma de facilitar o acesso à justiça e que outros instrumentos, como a assistência judiciária ou o seguro de custas judiciais, estão disponíveis para facilitar tal acesso, e que existem também vias de recurso extrajudiciais para obter ressarcimento, como a mediação, a resolução alternativa de litígios (RAL)/resolução de litígios em linha (RLL), o Provedor de Justiça ou sistemas de reclamação geridos por empresas; que essas soluções são suscetíveis de resultar numa indemnização mais rápida e adequada para as partes demandantes, embora as referidas vias de recurso não sejam forçosamente sempre de tal modo eficazes que proporcionem uma reparação adequada; considerando que os demandantes devem ter sempre a possibilidade de interpor diretamente um recurso judicial;
I. Considerando que o TPLF prevalece na Austrália, nos EUA, no Canadá, no Reino Unido e nos Países Baixos e que é considerado por alguns um fator essencial para garantir o acesso à justiça(7), embora, em algumas jurisdições, suscitem também preocupações quanto à ocorrência de práticas abusivas; que os dados empíricos(8) mostram que, amiúde, as entidade financiadoras de litígios escolhem os casos com o melhor rendimento potencial e não investem em casos que considerem demasiado arriscados ou não suficientemente rentáveis;
J. Considerando que o número de entidades financiadoras de litígios está a aumentar, sabendo-se que atualmente há mais de 45 a operar na UE; considerando que, embora na maioria dos Estados-Membros a prática do TPLF tenha, até à data, um alcance limitado, segundo as expetativas, desempenharão um papel cada vez mais importante nos próximos anos; que, no entanto, esta prática continua em larga medida sem ser regulamentada na União, não obstante ser suscetível de não só apresentar benefícios, mas também riscos materiais para a administração da justiça, cuja abordagem é necessária;
K. Considerando que, no âmbito do atual vazio regulamentar, se verifica o risco de as entidades financiadoras de litígios operarem de uma forma não transparente, pelo que os tribunais podem, por vezes, conceder uma retribuição aos demandantes sem se aperceberem de que uma fatia considerável, e por vezes até desproporcionada, desse ganho é posteriormente redirecionado para as entidades financiadoras de litígios, em detrimento dos demandantes; que uma tal falta de transparência poderia também significar que mesmo os potenciais beneficiários têm pouco ou nenhum conhecimento a respeito da distribuição dos montantes concedidos ou os acordos de financiamento, em particular quando um mecanismo de autoexclusão se aplica ao regime de tutela coletiva; considerando que, na ausência de normas mínimas comuns a nível da União, se verifica um risco de fragmentação e de desequilíbrios regulamentares no domínio do financiamento de litígios;
L. Considerando que a Diretiva (UE) 2020/1828 identifica possibilidades e estabelece garantias relativas ao financiamento de litígios, que, no entanto, se limitam às ações coletivas intentadas em nome dos consumidores no âmbito da referida diretiva e que, por conseguinte, não regulamenta outro tipo de ações, tais como as ações relacionadas com os direitos das empresas ou os direitos humanos, nem categorias de demandantes, como as organizações de defesa dos direitos humanos ou os trabalhadores; que devem ser aplicadas medidas e salvaguardas eficazes a todos os tipos de pedidos objeto de ação;
Introdução
1. Observa que, embora ainda limitado, o recurso ao financiamento de litígios por terceiros é uma prática em expansão na União, assumindo um papel cada vez mais importante nos sistemas judiciais de alguns Estados-Membros, bem como no modo como os cidadãos europeus podem aceder à justiça, designadamente no que diz respeito aos processos transfronteiriços; regista que, até à data, o financiamento de litígios se encontra, em grande medida, insuficientemente regulamentado a nível da União;
2. Observa que a regulamentação do TPLF deve ser acompanhada de políticas que reforcem o acesso dos demandantes à justiça, por exemplo através da redução das custas judiciais, da disponibilização de financiamento público adequado às organizações da sociedade civil, nomeadamente as organizações de defesa dos consumidores, ou da promoção de outras práticas, como o apoio judiciário ou o financiamento colaborativo; insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas nesta matéria e a recorrerem às medidas referidas no artigo 20.º da Diretiva (UE) 2020/1828 quando se trata de garantir um acesso efetivo à justiça;
3. Está convicto de que, para garantir que todos tenham acesso à justiça e que os sistemas judiciais deem prioridade à reparação das partes lesadas, e não aos interesses dos investidores privados que, porventura, apenas procuram oportunidades comerciais em litígios judiciais, é necessário prever, a nível da União, normas mínimas comuns que abordem as questões fundamentais pertinentes em matéria de FPLT, nomeadamente a transparência, a equidade e a proporcionalidade;
4. Salienta que um tal regime regulatório teria como objetivo a regulação das atividades de financiamento de litígios desenvolvidas pelas entidades financiadoras de litígios; observa que um tal regime deve regular as atividades de financiamento relativas a todos os tipos de créditos, independentemente da sua natureza, sem prejuízo do direito internacional, do direito da União e do direito nacional em vigor que permite intentar ações, em particular a legislação sobre a proteção dos interesses coletivos dos consumidores e a proteção do ambiente e a legislação que rege os processos de insolvência ou de responsabilidade;
5. Entende que a previsão de normas mínimas comuns da União em matéria de TLPF permitirá às entidades legisladoras exercer uma supervisão eficaz e assegurar devidamente a proteção dos interesses dos demandantes; salienta que, embora os mecanismos regulatórios e os códigos de conduta voluntários possam desempenhar um papel positivo, a grande maioria das entidades financiadoras não os subscreveu, deixando os demandantes expostos a riscos consideráveis;
Regulação e supervisão das entidades financiadoras de litígios
6. Recomenda que seja instituído um sistema de autorização aplicável às entidades financiadoras de litígios, deste modo assegurando que os demandantes possam efetivamente recorrer a TPLF, bem como a existência de salvaguardas adequadas, nomeadamente através da introdução de requisitos em matéria de governação das sociedades e de competências de supervisão para proteger os demandantes e para garantir que o financiamento seja concedido apenas por entidades que se comprometam a cumprir normas mínimas em matéria de transparência, independência, governação e adequação dos fundos próprios, bem como a observar uma relação de confiança com os demandantes e os beneficiários visados; salienta a necessidade de assegurar que o sistema em causa não crie encargos administrativos excessivos para os Estados-Membros ou para as entidades financiadoras de litígios;
Questões éticas
7. Recomenda que as entidades financiadoras de litígios sejam obrigadas a respeitar um dever fiduciário de diligência que os obrigue a agir no melhor interesse do demandante; considera que as entidades financiadoras de litígios não podem ter um controlo indevido sobre os processos judiciais que financiam; entende que um tal controlo sobre o processo judicial deve imperativamente incumbir ao demandante e aos seus representantes legais; salienta que esse controlo dos processos judiciais financiados pode consistir tanto num controlo formal, nomeadamente através de disposições contratuais, como num controlo informal, nomeadamente através da ameaça de retirar o financiamento;
8. Sublinha a possibilidade de surgirem conflitos de interesses quando existem relações inapropriadas entre as entidades financiadoras de litígios, as entidades representativas, as sociedades de advogados, os agregadores, incluindo plataformas de cobrança de créditos e de distribuição dos benefícios, e outras entidades que possam estar envolvidas em ações judiciais e ter um interesse no resultado do processo judicial; assinala que existe uma tendência crescente no sentido de as entidades financiadoras de litígios aceitarem conceder financiamento a sociedades de advogados numa série de processos futuros (financiamento de carteira)(9); recomenda que sejam adotadas salvaguardas para prevenir eventuais conflitos de interesse, definir os direitos dos demandantes e exigir a divulgação de informações pormenorizadas sobre as relações entre os as entidades financiadoras de litígios e as outras partes envolvidas;
9. Considera que, salvo em circunstâncias excecionais e estritamente regulamentadas, as entidades financiadoras de litígios não devem, em nenhuma fase do processo, ser autorizadas a abandonar as partes que recebem financiamento no quadro de um litígio, deixando os demandantes como únicos responsáveis por todos os custos do litígio, possivelmente iniciado apenas devido à intervenção do financiador; salienta, por conseguinte, que os acordos contratuais com base num financiamento sujeito a condições devem ser considerados nulos;
10. Considera que, tal como os demandantes, os financiadores de litígios devem ser responsáveis pelas despesas dos demandados decorrentes de um litígio mal sucedido, como, por exemplo, devido à condenação nas despesas; salienta que a regulamentação deve impedir que os financiadores de litígios limitem a sua responsabilidade em relação às despesas em caso de resultado desfavorável;
Incentivos e limites à recuperação
11. Considera que a legislação deve impor limites à proporção do montante concedido a que as entidades financiadoras de litígios têm direito em caso de êxito do processo de litígio ou da resolução do contencioso e com base num acordo de financiamento; considera que só em circunstâncias excecionais os acordos entre os financiadores de litígios e os demandantes podem divergir da regra geral de que a estes cabe um mínimo de 60 % do acordo bruto ou da indemnização concedida;
Divulgação de informações e transparência
12. Considera que deve haver transparência quanto à implicação de financiamento de litígios em processos judiciais, nomeadamente a obrigação de os demandantes e os seus advogados divulgarem os acordos de financiamento aos tribunais, por iniciativa do tribunal ou na sequência de um pedido apresentado ao tribunal pelo demandado, bem como de informar o tribunal da existência de financiamento de natureza comercial e da identidade da entidade financiadora no caso em apreço; considera que o tribunal deve informar o demandado da existência de TPLF e da identidade da entidade financiadora; assinala que, atualmente, os tribunais ou as autoridades administrativas e os demandados não estão, muitas vezes, cientes de que uma ação é financiada por um agente comercial;
Competências das autoridades de supervisão e controlo judicial e administrativo
13. Considera que, em conformidade com o direito processual nacional, as autoridades de supervisão, os tribunais e as autoridades administrativas, se for o caso, devem ter competência para facilitar a aplicação da legislação adotada com vista a alcançar os objetivos anteriormente enunciados; recomenda a criação de um sistema de apresentação de queixas que não implique custos excessivos nem encargos administrativos excessivos para os Estados-Membros; considera que, em conformidade com o direito processual nacional, as autoridades de supervisão, os tribunais e as autoridades administrativas, se for o caso, devem ter competência para combater as práticas abusivas por parte de entidades financiadoras de litígios autorizadas, sem prejudicar o acesso à justiça dos demandantes e beneficiários visados;
Considerações finais
14. Solicita à Comissão que acompanhe de perto e analise a evolução do financiamento de litígios por terceiros nos Estados-Membros, tanto no que diz respeito ao regime jurídico como às práticas seguidas, atentando em especial à aplicação da Diretiva (UE) 2020/1828; solicita ainda à Comissão que, após o termo do prazo de aplicação da Diretiva (UE) 2020/1828, a saber, em 25 de junho de 2023, e tendo em conta os efeitos da referida diretiva, apresente, com base no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de diretiva que estabeleça normas mínimas comuns a nível da União em matéria de financiamento de litígios de natureza comercial por terceiros, em conformidade com as recomendações que figuram em anexo;
15. Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;
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16. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.
O Parlamento australiano concluiu que «o nível de poder e influência das entidades financiadoras de litígios em ações coletivas dá origem a situações em que os seus interesses financeiros prevalecem sobre os interesse do demandante representado e das pessoas na origem da ação», ver Australian Law Reform Commission (2019): An Inquiry into Class Action Proceedings and Third-Party Litigation Litigation funders (comissão australiana responsável pela reforma legislativa – Inquérito sobre as ações coletivas e as entidades envolvidas no financiamento de litígios por terceiros), p. 19.
Estudo do EPRS (2021): Financiamento privado responsável de litígios. Anexo – Ponto da situação sobre o panorama de financiamento de litígios privados na UE e as atuais regras da UE aplicáveis ao financiamento privado de litígios.
Vide https://www.biicl.org/documents/1881_StudyontheStateofCollectiveRedress.pdf, p. 269: «A opinião geral sobre a abordagem do Reino Unido a respeito do financiamento por terceiros foi favorável. Com efeito, os inquiridos consideraram que a disponibilidade desse financiamento representou um fator fundamental que influenciou a sua decisão de participar em processos coletivos. Na prática, a experiência do financiamento por terceiros de ações coletivas foi, de um modo geral, positiva. Nenhum dos inquiridos se deparou com uma situação em que uma organização tivesse tentado financiar uma ação intentada contra um concorrente. Nenhum dos inquiridos foi confrontado com uma situação em que um financiador tivesse abertamente tentado controlar o litígio, embora um advogado tenha descrito uma situação em que uma entidade financiadora retirou o seu financiamento durante o litígio, o que conduziu a uma resolução precoce do processo».
Vide Australian Law Reform Commission (2019): An Inquiry into Class Action Proceedings and Third-Party Litigation Litigation funders (comissão australiana responsável pela reforma legislativa – Inquérito sobre as ações coletivas e as entidades financiadoras de litígios de terceiros), p. 34.
Estudo do EPRS (2021): Financiamento responsável de litígios. Ponto da situação sobre o panorama de financiamento de litígios privados na UE e sobre as atuais regras da UE aplicáveis ao financiamento de litígios privados, páginas 28 a 29.
ANEXO DA RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a regulamentação do financiamento de litígios por terceiros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta o pedido do Parlamento Europeu à Comissão Europeia(1),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O financiamento de litígios de natureza comercial por terceiros é uma prática que se está a desenvolver num mercado de serviços de resolução de litígios sem que exista um regime legislativo específico a nível da União. Apesar de os financiadores de litígios estarem estabelecidos e operarem de forma regular em vários Estados-Membros, a nível nacional ou transfronteiriço, têm, até à data, estado sujeitos a diferentes regras nacionais e práticas no mercado interno, onde, neste domínio, existem regras geralmente fragmentadas e mesmo um vazio legislativo, consoante o Estado-Membro em causa. A existência de regras e práticas divergentes nos Estados-Membros é suscetível de constituir um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. A falta de clareza relativamente às condições em que os financiadores de litígios de natureza comercial («entidades financiadoras de litígios») podem operar não é compatível com o bom funcionamento do mercado interno, em especial tendo em conta que pode dar-se o caso de os processos transfronteiriços poderem apenas ser financiados por intermédio de terceiros e que tais casos são particularmente atrativos para as entidades financiadoras de litígios. As divergências nos regimes jurídicos aplicáveis nos diferentes Estados-Membros comportam um risco de discriminação no acesso à justiça entre demandantes de diferentes Estados-Membros, em especial nos casos que apresentam um elemento transfronteiriço, bem como um risco de procura do foro mais favorável por parte das entidades financiadoras de litígios, passível de ser influenciado pelo caráter favorável de determinadas normas nacionais relativas ao seu estabelecimento, pela legislação aplicável aos acordos de financiamento e pelas normas processuais nacionais.
(2) O direito da União procura lograr um equilíbrio entre a concessão de acesso à justiça e de garantias adequadas aos intervenientes em processos, a fim de evitar que o seu desejo de aceder à justiça seja injustamente explorado. Quando as entidades financiadoras de litígios financiam ações judiciais em troca de uma fatia da eventual retribuição concedida, pode surgir um risco de injustiça. Esse risco inclui a possibilidade de os financiadores de litígios poderem instrumentalizar os demandantes, ou aqueles que os representam, incluindo, se for caso disso, os consumidores cujos interesses são representados por entidades qualificadas, para servir os seus próprios objetivos e maximizar o seu próprio rendimento, deixando assim aos demandantes ou aos beneficiários visados uma fatia reduzida da potencial remuneração. Os riscos podem ser particularmente graves quando aqueles que esperam beneficiar do contencioso são consumidores ou vítimas de violações de direitos fundamentais que poderiam regozijar-se com a intervenção de uma entidade financiadora de litígios disposta a pagar, sem se aperceberem de que os seus interesses podem ser negligenciados a favor dos interesses da própria entidade financiadora de litígios.
(3) O estabelecimento de um regime comum da União que introduza normas mínimas para o financiamento responsável de litígios de natureza comercial por terceiros contribuiria para promover o acesso à justiça e assegurar uma responsabilização adequada das empresas. Com efeito, existe frequentemente um desequilíbrio económico significativo entre as empresas e os cidadãos que procuram obter reparação, podendo o financiamento de litígios por terceiros ajudar a reduzir esse desequilíbrio se os riscos associados forem atenuados e se esse financiamento funcionar em complementaridade com outras medidas de eliminação dos obstáculos ao acesso à justiça. Para o efeito, é fundamental assegurar o equilíbrio indispensável entre a melhoria do acesso dos demandantes à justiça e as garantias adequadas para evitar os litígios abusivos. Um financiamento de litígios por terceiros que seja responsável pode reduzir os custos, torná-los mais previsíveis, simplificar os procedimentos desnecessários e prestar serviços eficientes a custos proporcionais aos montantes contestados.
(4) Uma vez que o mercado interno facilita o aumento do comércio transfronteiriço, que os litígios são cada vez mais transfronteiriços e que as atividades das entidades financiadoras de litígios são de natureza global, existe um risco potencial de divergências significativas nas abordagens dos Estados-Membros relativamente às salvaguardas e às proteções necessárias em matéria de financiamento por terceiros de litígios de natureza comercial. As abordagens voluntárias têm, em certa medida, sido coroadas de êxito, mas nem sempre são seguidas pela maioria dos intervenientes do setor e, em todo o caso, as medidas não legislativas não seriam adequadas à luz desses riscos significativos, como, por exemplo, para as categorias vulneráveis de pessoas, nomeadamente de países terceiros.
(5) A presente diretiva tem por objetivo regulamentar o financiamento de litígios de natureza comercial por terceiros, uma prática segundo a qual as entidades terceiras que não estão diretamente envolvidas num litígio investem com fins lucrativos em ações judiciais, normalmente em troca de uma percentagem do acordo ou do montante concedido (a seguir designado «financiamento de litígios por terceiros»). O financiamento de litígios por terceiros abrange situações em que um operador comercial investe com fins lucrativos e age com o intuito de promover os seus interesses comerciais, pelo que não inclui a disponibilização de fundos para patrocinar ações judiciais a título gracioso e a título de beneficência ou de doação – em que o único objetivo do financiador é recuperar os custos incorridos –, nem atividades semelhantes realizadas em regime pro bono no interesse público. A presente diretiva visa igualmente estabelecer salvaguardas, por um lado, para assegurar um acesso eficiente à justiça e a proteção dos interesses das partes no litígio e, por outro, para evitar conflitos de interesses, litígios abusivos e a atribuição desproporcionada de retribuições pecuniárias às entidades financiadoras de litígios.
(6) Pelo termo «entidade financiadora de litígios» deve entender-se qualquer empresa que não seja parte num processo, mas que celebra um acordo de financiamento de litígios por terceiros (a seguir designado «acordo de financiamento por terceiros») no quadro desse processo. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o conceito de «empresa» engloba qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de financiamento, e, por conseguinte, engloba qualquer pessoa coletiva, incluindo as suas empresas-mãe, sucursais ou filiais, e pode incluir prestadores profissionais de financiamento de litígios, prestadores de serviços financeiros, empresas de gestão de demandas ou outros prestadores de serviços. O conceito de entidade financiadora de litígios não pretende incluir os advogados que representam uma parte num processo judicial, nem os prestadores regulamentados de serviços de seguros a essa parte.
(7) Em conformidade com as tradições jurídicas e a autonomia dos Estados-Membros, cabe a cada Estado-Membro determinar se, e em que medida, o financiamento de litígios deve ser autorizado no seu próprio sistema jurídico. Nos casos em que os Estados-Membros optem por autorizar esse financiamento de litígios por terceiros, a presente diretiva prevê normas mínimas para a proteção dos demandantes financiados, de modo a que aqueles que recorram ao financiamento de litígios na União estejam cobertos por um nível mínimo de proteção, que seja homogéneo em toda a União.
(8) Nos Estados-Membros em que as custas judiciais possam representar um obstáculo significativo ao acesso à justiça, os Estados-Membros podem, no entanto, equacionar a introdução de legislação que permita o financiamento de litígios por terceiros e, nesse caso, deverão estabelecer condições e garantias claras que estejam em conformidade com a presente diretiva. Embora a presente diretiva não se aplique apenas às ações coletivas, os Estados-Membros deverão tomar medidas destinadas a assegurar que os custos dos processos relacionados com ações coletivas não impeçam as entidades qualificadas de exercerem efetivamente o seu direito de obter reparação, em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/1828 e, em particular, com o seu artigo 20.º.
(9) Nos casos em que é permitido o exercício da atividade de financiamento de litígios por terceiros, é necessário que seja instaurado nos Estados-Membros um sistema de autorização e supervisão dos financiadores de litígios por organismos administrativos independentes, a fim de garantir que esses financiadores cumprem as normas e os critério mínimos estabelecidos na presente diretiva. As entidades financiadoras de litígios devem estar sujeitas a uma supervisão semelhante à do sistema de supervisão prudencial existente aplicável aos prestadores de serviços financeiros.
(10) Os financiadores de litígios ativos na União deverão ser obrigados a exercer a sua atividade a partir da União, ser autorizados na União e celebrar os seus acordos de financiamento por terceiros em virtude da legislação do Estado-Membro do processo ou, se for diferente, do Estado-Membro do demandante ou dos beneficiários visados, a fim de garantir uma supervisão adequada ao abrigo do direito da União e do direito nacional.
(11) As autoridades de controlo da União que concedem autorizações para a realização de atividades de financiamento de litígios por terceiros deverão ter competência para exigir que os financiadores de litígios cumpram os critérios mínimos estabelecidos na presente diretiva. Esses critérios deverão incluir disposições relativas à confidencialidade, à independência, à governação, à transparência, à adequação dos fundos próprios e ao cumprimento de uma obrigação de lealdade para com os demandantes e os beneficiários visados. As autoridades de supervisão deverão ter competência para tomar as decisões necessárias, incluindo a competência para receber das entidades financiadoras de litígios pedidos de autorização e decidir sobre esses pedidos, para recolher todas as informações necessárias, para conceder, recusar, suspender ou retirar qualquer autorização ou impor condições, restrições ou sanções a qualquer entidade financiadora de litígios, bem como para investigar, sem demoras injustificadas, toda e qualquer reclamação apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção do demandado, contra entidades financiadoras de litígios que desenvolvam atividades na sua jurisdição. As preocupações manifestadas por um demandado relativamente à entidade financiadora de litígios enquanto decorre o processo judicial devem ser tratadas pelo tribunal ou pela autoridade administrativa competente.
(12) Entre outros critérios de autorização, os Estados-Membros devem exigir que os financiadores de litígios demonstrem que dispõem de capitais próprios suficientes para satisfazer as suas obrigações financeiras. A ausência de requisitos de adequação dos fundos próprios comporta o risco de um financiador de litígios de qua não disponha de fundos próprios suficientes celebrar um acordo de financiamento por terceiros e não estar disposto ou não ser capaz de cobrir posteriormente os custos do contencioso que tinha aceitado tomar a cargo, incluindo os custos ou honorários necessários para permitir que o processo seja concluído, ou ainda qualquer condenação nos custos. Isto pode expor os demandantes que dependem de financiadores de litígios a um risco de prejuízo económico imprevisto significativo e ao risco de abandono de processos que, de outro modo, seriam viáveis devido à situação ou às decisões comerciais do financiador do litígio.
(13) As entidades financiadoras de litígios devem estar vinculadas pelo dever de agir de forma justa, transparente, eficiente e no melhor interesse dos demandantes e dos beneficiários visados dos litígios. A ausência de uma obrigação de fazer prevalecer os interesses dos demandantes e dos beneficiários visados em relação aos interesses dos financiadores pode comportar o risco de os processos se desenrolarem de uma forma que sirva, em última análise, os interesses do financiador do litígio, e não os do demandante.
(14) A fim de evitar que os requisitos da presente diretiva sejam contornados, os acordos celebrados com entidades financiadoras de litígios que não disponham da autorização necessária não deverão produzir efeitos jurídicos. O ónus decorrente da obtenção das autorizações necessárias deve incumbir aos próprios financiadores de litígios, pelo que os demandantes e os beneficiários visados devem ser indemnizados por quaisquer danos causados por um financiador que não disponha da autorização necessária.
(15) Embora a presente diretiva deva regulamentar as atividades das entidades financiadoras de litígios, não deverá prejudicar quaisquer outras obrigações ou regimes regulamentares, tais como as regras em vigor que regem a prestação de serviços financeiros eventualmente aplicáveis, respeitando também as tradições jurídicas dos Estados-Membros, a sua autonomia e as suas decisões quanto à conveniência de autorizar o financiamento de litígios no âmbito dos respetivos sistemas jurídicos nacionais.
(16) A fim de facilitar a aplicação coerente da presente diretiva, os Estados-Membros deverão velar por que as suas autoridades de supervisão apliquem a presente diretiva em estreita articulação com as autoridades de supervisão de outros Estados-Membros. A coordenação entre as autoridades de supervisão deverá ser organizada a nível da União, a fim de evitar a divergência das normas de supervisão suscetível de comprometer o bom funcionamento do mercado interno.
(17) A Comissão deve coordenar as atividades das autoridades de supervisão e facilitar a criação de uma rede de cooperação adequada para o efeito. As autoridades de supervisão deverão estar habilitadas a consultar a Comissão sempre que necessário, e a Comissão deverá ser autorizada a emitir orientações, recomendações, pareceres sobre boas práticas ou pareceres consultivos destinados às autoridades de supervisão sobre a aplicação da presente diretiva, e em relação a qualquer incoerência manifesta na aplicação da presente diretiva. As autoridades de supervisão devem partilhar informações circunstanciadas sobre as suas atividades com a Comissão, a fim de facilitar a coordenação, incluindo a partilha de informações sobre todas as decisões tomadas e entidades financiadoras de litígios que autorizam.
(18) A fim de facilitar a prestação de serviços de financiamento de litígios transfronteiriços nos Estados-Membros em que tal seja permitido pelo direito nacional, os Estados-Membros devem estar habilitados a cooperar, partilhar informações e boas práticas e ter plenamente em conta as decisões de autorização dos demais Estados-Membros. Os Estados-Membros devem assegurar que informações e orientações completas e claras sobre a existência de opções de financiamento para pedidos de indemnização, bem como sobre as condições e os requisitos aplicáveis ao financiamento de pedidos de indemnização, sejam plena e livremente acessíveis a todos os cidadãos que possam procurar obter reparação, incluindo os grupos mais vulneráveis. Em conformidade com o artigo 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem reconhecer mutuamente as autorizações prévias e, por conseguinte, conceder automaticamente autorizações às entidades financiadoras de litígios que operem no seu território e tenham sido autorizadas a operar noutro Estado-Membro, desde que a autorização inicial continue a ser válida. Sempre que uma autoridade de controlo de um Estado-Membro de acolhimento tenha conhecimento de irregularidades na conduta de uma entidade financiadora de litígios, deverá informar diretamente a autoridade de controlo responsável.
(19) Os Estados-Membros devem velar por que as decisões relativas aos processos judiciais relevantes, incluindo as decisões relativas a acordos, não sejam indevidamente influenciadas ou controladas pela entidade financiadora de litígios de uma forma que prejudique os interesses dos demandantes abrangidos por essa ação.
(20) Para corrigir qualquer desequilíbrio a nível de conhecimento ou de recursos entre um financiador de litígios e um demandante, ao avaliarem a adequação de um acordo de financiamento por terceiros, os tribunais ou as autoridades administrativas devem ter em conta o nível de clareza e transparência desses acordos, bem como a medida em que os riscos e benefícios foram apresentados de forma transparente aos demandantes ou às pessoas por eles representadas com conhecimento de causa.
(21) Os acordos de financiamento por terceiros devem ser apresentados aos demandantes numa língua que estes compreendam e devem definir claramente e em termos adequados o leque de possíveis resultados, bem como quaisquer riscos e limites pertinentes.
(22) A adequação da supervisão das entidades financiadoras de litígios e dos acordos de financiamento por terceiros não pode ser garantida se não recair sobre as entidades financiadoras de litígios a obrigação de transparência no que respeita às atividades que desenvolvem. Tal inclui a transparência perante os tribunais ou as autoridades administrativas, os demandados e os demandantes. Por conseguinte, devem ser estabelecidas obrigações de informar o tribunal ou a autoridade administrativa competente da existência de financiamento de natureza comercial e da identidade da entidade financiadora, bem como de divulgar na íntegra os acordos de financiamento por terceiros aos tribunais ou às autoridades administrativas, a pedido destes ou caso o demandado apresente um pedido ao tribunal e sob reserva de limitações adequadas para proteger a confidencialidade necessária. Os tribunais ou as autoridades administrativas devem estar habilitados a aceder às informações pertinentes sobre todas as atividades de financiamento de litígios por terceiros relevantes para os processos judiciais sob a sua alçada. Além disso, os demandados devem ser informados pelo tribunal ou pela autoridade administrativa da existência de financiamento de litígios por terceiros e da identidade da entidade financiadora.
(23) Sempre que um acordo de financiamento por terceiros seja relevante para o processo que lhes foi submetido, os tribunais ou as autoridades administrativas devem estar habilitados a avaliar se o acordo de financiamento por terceiros cumpre o disposto na presente diretiva e, se necessário, rever esse acordo nos termos do artigo 16.º, quer a pedido de uma parte no processo, quer por iniciativa do tribunal ou da autoridade administrativa, quer na sequência de uma ação intentada perante eles contra a decisão administrativa de uma autoridade de controlo que se tenha tornado definitiva;
(24) As entidades financiadoras de litígios devem estabelecer procedimentos internos de boa governação para evitar conflitos de interesses entre a entidade financiadora e os demandantes. O cumprimento dos requisitos de transparência deve assegurar que os demandantes tenham pleno conhecimento de qualquer relação que uma entidade financiadora possa ter com demandados, advogados, outras entidades financiadoras de litígios ou qualquer outra parte terceira envolvida no caso que seja suscetível de criar um conflito real ou aparente.
(25) As entidades financiadoras de litígios não devem, em caso algum, reclamar uma recompensa injusta, desproporcionada ou irrazoável a expensas dos demandantes. Os tribunais ou as autoridades administrativas devem estar habilitados a avaliar os acordos de financiamento de litígios por terceiros relevantes para o processo que lhes foi submetido, tendo em conta as circunstâncias e os antecedentes em que o acordo foi celebrado, a fim de determinar de maneira efetiva se é justo e conforme com a presente diretiva e com toda a legislação nacional e da União aplicável.
(26) Nos casos em que os acordos de financiamento por terceiros permitem que os financiadores de litígios recebam uma parte da retribuição ou dos honorários de a título prioritário em relação ao montante atribuído aos demandantes, o montante disponível poderia ser reduzido a ponto de deixar pouco ao nada para os demandantes. Por conseguinte, os contratos de financiamento por terceiros devem sempre assegurar que qualquer concessão seja paga em primeiro lugar ao demandante, ou seja, que o direito do demandante prevaleça sobre o da entidade financiadora. As entidades financiadoras de litígios não devem estar autorizadas a exigir o pagamento prioritário da sua própria retribuição.
(27) Uma vez que, nalguns Estados-Membros, a percentagem de qualquer recompensa recebida pelas entidades financiadoras de litígios pode reduzir o montante obtido pelos demandantes, os tribunais ou as autoridades administrativas devem supervisionar o valor e a proporção desta parte, a fim de evitar qualquer atribuição desproporcionada dos montantes pecuniários obtidos às entidades financiadoras de litígios. Salvo em circunstâncias excecionais, quando a parte da retribuição reclamada por uma entidade financiadora de litígios deve ser considerada abusiva e inválida quando reduza a retribuição total – incluindo todos os montantes correspondente a indemnizações, custas, honorários e outras despesas – à disposição dos demandantes e dos beneficiários visados para 60 % ou menos.
(28) Devem ser estabelecidas condições adicionais para garantir que as entidades financiadoras de litígios não influenciam indevidamente as decisões dos demandantes no decurso do processo, ou seja, de uma forma que beneficie a própria entidade financiadora em detrimento do demandante. Em especial, as entidades financiadoras de litígios não devem influenciar indevidamente as decisões sobre a forma como os processos se desenrolam, sobre os interesses que são prioritários ou sobre a questão de saber se os demandantes devem ou não aceitar um determinado resultado, montante ou acordo.
(29) As entidades financiadoras de litígios não devem ser autorizadas a retirar o financiamento que aceitaram conceder, exceto em circunstâncias limitadas, tal como previsto na presente diretiva ou na legislação nacional adotada nos termos da presente diretiva, de modo a que o financiamento não seja retirado, em nenhuma fase do processo de litígio, em detrimento dos demandantes ou dos beneficiários visados, devido à alteração dos interesses ou dos incentivos da entidade financiadora.
(30) Sempre que as entidades financiadoras de litígios tenham apoiado ou financiado processos que não tenham sido bem sucedidos, devem ser solidariamente responsáveis com os demandantes por quaisquer custas de parte em que os demandados incorreram e que podem ser decretados por tribunais ou autoridades administrativas. Os tribunais ou as autoridades administrativas devem dispor de competências adequadas para garantir a efetividade de tal obrigação, e os acordos de financiamento por terceiros não devem excluir a responsabilidade por tais custas de parte.
(31) Os tribunais ou as autoridades administrativas dos Estados-Membros devem estar habilitados a determinar eventuais custas à parte que a elas houver dado causa em conformidade com a legislação nacional, nomeadamente com base em elementos de prova científicos, estatísticos ou técnicos pertinentes, ou recorrendo a peritos, avaliadores ou contabilistas fiscais, conforme adequado às circunstâncias do processo.
(32) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, deverá ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, incluindo os relativos ao direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como ao direito de defesa.
(33) Uma vez que os objetivos da presente diretiva – a saber, garantir a harmonização das normas dos Estados-Membros aplicáveis às entidades financiadoras de litígios e às suas atividades e, desse modo, permitir o acesso à justiça, introduzindo, simultaneamente, normas mínimas comuns para a proteção dos direitos dos demandantes que receberam financiamento e dos beneficiários visados em processos financiados total ou parcialmente por acordos de financiamento por terceiros que sejam aplicáveis em todos os Estados-Membros em que o financiamento por terceiros seja autorizado – não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tendo em conta que as entidades financiadoras de litígios podem operar em vários Estados-Membros e estão sujeitas a diferentes normas e práticas nacionais, mas podem antes ser mais bem alcançados a nível da União, devido à dimensão do mercado emergente do financiamento de litígios por terceiros, à necessidade de evitar normas e práticas divergentes que poderiam constituir um obstáculo ao bom funcionamento do mercado e a busca do foro mais favorável pelas entidades financiadoras de litígios para tirar máximo partido das normas nacionais. A União poderá, por isso, adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(34) De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
A presente diretiva estabelece regras mínimas aplicáveis às entidades financiadoras de litígios de natureza comercial e às suas atividades autorizadas e prevê o regime de apoio e proteção dos demandantes financiados e dos beneficiários visados, incluindo, se for o caso, aqueles cujos interesses são representados por entidades qualificadas, em processos financiados total ou parcialmente através de um financiamento de litígios por terceiros. Estabelece salvaguardas para prevenir conflitos de interesses, litígios abusivos, bem como a atribuição desproporcionada de recompensas pecuniárias às entidades financiadoras de litígios, e, simultaneamente, assegura que o financiamento de litígios por terceiros permita aos demandantes e aos beneficiários visados aceder devidamente à justiça e garante a responsabilização das empresas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente diretiva é aplicável às entidades financiadoras de litígios de natureza comercial (a seguir designados «entidade financiadora de litígios») e aos acordos comerciais de financiamento por terceiros (a seguir designados «acordos de financiamento por terceiros»), independentemente da natureza das ações em causa. Não prejudica o direito internacional, da União e nacional em vigor que permite a instauração de ações, em especial a legislação sobre a proteção dos interesses coletivos dos consumidores e sobre a proteção do ambiente, bem como a legislação que rege os processos em matéria de insolvência ou de responsabilidade.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a) «Entidade financiadora de litígios», qualquer empresa com fins lucrativos que celebre um acordo de financiamento por terceiros em relação a um processo, apesar de não ser parte nesse processo nem advogada ou qualquer outro profissional de justiça representante de uma das partes num tal processo nem prestadora de serviços de seguros regulamentados a uma das partes nesse processo e cujo principal objetivo seja o de receber uma remuneração pelo investimento que faz mediante a disponibilização de fundos relativamente ao processo ou o de alcançar uma vantagem competitiva num mercado específico;
b) «Demandante», qualquer pessoa singular ou coletiva que intente ou pretenda intentar uma ação contra outra parte perante um tribunal ou uma autoridade administrativa;
c) «Tribunal ou autoridade administrativa», um tribunal, uma autoridade administrativa, uma instância de arbitragem ou outro organismo competente encarregado de proferir uma decisão no âmbito de um processo, em conformidade com o direito nacional;
d) «Beneficiário visado», uma pessoa que tem o direito de receber uma participação no resultado de um processo e cujos interesses no processo são representados pelo demandante financiado ou pela entidade qualificada que intenta a ação enquanto parte demandante em nome dessa pessoa no âmbito de uma ação coletiva;
e) «Processo», qualquer litígio nacional ou transfronteiriço em matéria civil ou comercial, bem como qualquer procedimento de arbitragem voluntária ou mecanismo alternativo de resolução de litígios, mediante o qual é requerida uma medida de reparação perante um tribunal ou uma autoridade administrativa na União;
f) «Entidade qualificada», uma organização que represente os interesses dos consumidores e designada entidade qualificada nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828;
g) «Autoridade de supervisão», uma autoridade pública designada por um Estado-Membro como responsável pela concessão, suspensão ou revogação da autorização de entidades financiadoras de litígios e pela supervisão das suas atividades;
h) «Acordo de financiamento por terceiros», um acordo em que uma entidade financiadora de litígios aceita financiar a totalidade ou parte das custas processuais em troca de uma parte do montante pecuniário atribuído ao demandante ou de uma taxa de sucesso, a fim de reembolsar à entidade financiadora de litígios o financiamento que disponibilizou e, se for caso disso, a cobrir a sua remuneração do serviço prestado, com base, total ou parcialmente, no resultado do processo. Esta definição abrange todos os acordos em que essa recompensa for acordada, quer seja oferecida como serviço independente, quer através de uma aquisição ou cessão do crédito.
Capítulo II
Aprovação das atividades das entidades financiadoras de litígios na União
Artigo 4.º
Sistema de autorização
1. Os Estados-Membros podem determinar, em conformidade com o respetivo direito nacional, se podem ser propostos acordos de financiamento por terceiros em relação a processos instaurados na sua jurisdição, ou em benefício de demandantes ou beneficiários visados residentes no seu território.
2. Sempre que sejam permitidas atividades de financiamento por terceiros, os Estados-Membros devem criar um sistema de autorização e supervisão das atividades desenvolvidas pelas entidades financiadoras de litígios no seu território. Esse sistema inclui a designação de uma autoridade ou de um departamento de supervisão independente, encarregado de conceder, suspender ou revogar autorizações de entidades financiadoras de litígios e de supervisionar as suas atividades.
3. O sistema de autorização previsto no presente artigo apenas se aplica às atividades relacionadas com a oferta de acordos de financiamento por entidades financiadoras de litígios. Caso as entidades financiadoras de litígios sejam igualmente prestadoras de outros serviços jurídicos, financeiros ou de gestão de demandas supervisionados por outra autoridade na União, a presente diretiva é aplicada sem prejuízo de qualquer sistema de supervisão e autorização que exista em relação a esses outros serviços.
Artigo 5.º
Requisitos de autorização
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão só concedem ou prorrogam autorizações, para efeitos de litígios ou outros processos nacionais ou transfronteiriços, a entidades financiadoras que cumpram o disposto na presente diretiva e que preencham, para além de qualquer adequação ou outros critérios previstos no direito nacional, pelo menos os seguintes critérios:
a) Que exerçam a sua atividade através de uma sede estatutária num Estado-Membro e requeiram e prorroguem uma autorização nesse mesmo Estado-Membro;
b) Que se comprometam a celebrar acordos de financiamento por terceiros sujeitos à legislação do Estado-Membro em que seja intentada qualquer ação judicial prevista ou, se for diferente, do Estado-Membro do demandante ou dos beneficiários visados;
c) Que demonstrem, a contento da autoridade de supervisão, que dispõem de procedimentos e estruturas de governação adequados para assegurar o cumprimento permanente da presente diretiva, dos requisitos de transparência e das relações fiduciárias que a presente diretiva prevê, e que estabeleceram procedimentos internos para evitar conflitos de interesses entre si e os demandados nos processos que envolvam a entidade financiadora de litígios;
d) Que cumprem os requisitos de adequação dos capitais próprios previstos no artigo 6.º; e
e) Que certifiquem à autoridade de supervisão que dispõem da governação e dos procedimentos necessários para assegurar o cumprimento e o respeito da obrigação fiduciária prevista no artigo 7.º.
2. Os Estados-Membros reconhecem mutuamente a autorização concedida noutro Estado-Membro a uma entidade financiadora de litígios e, por conseguinte, autorizam-nas automaticamente a operar no seu Estado-Membro, desde que a autorização inicial continue a ser válida.
3. O sistema de autorização previsto no artigo 4.º não prejudica a aplicação do direito da União que rege a prestação de serviços financeiros, as atividades de investimento ou a proteção dos consumidores.
Artigo 6.º
Adequação dos capitais próprios
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão estejam habilitadas a verificar se as entidades financiadoras de litígios conseguem dispor permanentemente dos recursos financeiros adequados para cumprir as suas obrigações ao abrigo dos seus acordos de financiamento por terceiros. Em especial, as autoridades de supervisão asseguram que as entidades financiadoras de litígios tenham capacidade para:
a) Pagar todas as dívidas decorrentes dos seus acordos de financiamento por terceiros no momento em que se tornam exigíveis e exequíveis; e
b) Financiar todas as fases do processo em relação ao qual se tenham comprometido, incluindo o julgamento e qualquer recurso subsequente.
2. Os Estados-Membros asseguram que as entidades financiadoras de litígios sejam autorizadas a demonstrar que satisfazem os critérios estabelecidos no n.º 1 mediante a apresentação de uma confirmação ou de um atestado de que um sistema de seguro cobriria na íntegra os custos referidos no n.º 1, se tal se afigurasse necessário.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão estejam habilitadas a verificar se as entidades financiadoras de litígios conseguem dispor permanentemente da liquidez mínima necessária para pagar integralmente as respetivas custas de parte previsíveis em todos os processos por si financiados. Os Estados-Membros asseguram que os seus tribunais ou autoridades administrativas possam exigir às entidades financiadoras de litígios que estas constituam uma garantia para as custas, nas formas admitidas pela legislação nacional, caso o demandante assim o requeira com base em preocupações específicas fundamentadas.
4. Os Estados-Membros podem criar um fundo de seguro específico para cobrir todos os custos em dívida dos demandantes envolvidos em litígios de boa-fé, caso uma entidade financiadora de litígios se torne insolvente no decurso do processo de litígio. Caso um Estado-Membro crie um fundo dessa natureza, o Estado-Membro em causa assegura que este seja gerido e financiado pelo Estado através de quotas anuais a pagar pelas entidades financiadoras de litígios autorizadas.
Artigo 7.º
Obrigação fiduciária
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão estejam habilitadas a verificar se as entidades financiadoras de litígios dispõem da governação e dos procedimentos internos para assegurar que os acordos de financiamento por terceiros que celebram se baseiem numa relação fiduciária e se tais entidades se comprometem, ao abrigo desses acordos, a agir de forma equitativa, transparente e a respeitar um dever fiduciário de diligência que os obrigue a agir no melhor interesse do demandante.
2. Sempre que um demandante tencione intentar uma ação em nome de terceiros no âmbito de um processo, por exemplo, se o demandante for uma entidade qualificada que represente os consumidores, a entidade financiadora de litígios deve ter uma obrigação fiduciária perante os beneficiários visados. As entidades financiadoras de litígios são obrigadas a agir em conformidade com as suas obrigações fiduciárias ao longo de todo o processo. Em caso de conflito entre os interesses da entidade financiadora de litígios e os dos demandantes ou dos beneficiários visados, aquela compromete-se a colocar os interesses dos demandantes ou dos beneficiários visados acima dos seus próprios interesses.
Capítulo III
Poderes das autoridades de supervisão e coordenação entre elas
Artigo 8.º
Poderes das autoridades nacionais de supervisão
1. Sempre que sejam permitidos acordos de financiamento por terceiros nos termos do artigo 4.º, os Estados-Membros devem prever que uma autoridade pública e independente de supervisão seja responsável pela supervisão da autorização de entidades financiadoras de litígios estabelecidas na sua jurisdição, oferecendo acordos de financiamento por terceiros a demandantes e beneficiários visados na sua jurisdição, ou em relação a processos instaurados na sua jurisdição.
2. Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento de reclamação disponível a qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda manifestar preocupações junto das autoridades de supervisão quanto ao cumprimento por parte de uma entidade financiadora de litígios das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva e da legislação nacional aplicável.
3. Não obstante o procedimento de reclamação a que se refere o n.º 2, no caso de um processo judicial em curso que envolva a entidade financiadora de litígios, as preocupações manifestadas pelo demandado nesse processo quanto ao cumprimento das obrigações que incumbem à entidade financiadora de litígios por força da presente diretiva e da legislação nacional aplicável são tratadas pelo tribunal ou autoridade administrativa competente nos termos do artigo 16.º, n.º 2.
4. Cada autoridade de supervisão deve, nomeadamente, estar habilitada e obrigada a:
a) receber das entidades financiadoras de litígios os pedidos de autorização e quaisquer informações necessárias para a apreciação desses pedidos, e decidir sobre esses pedidos em tempo útil;
b) tomar as decisões necessárias para conceder ou recusar a autorização a qualquer entidade financiadora de litígios, revogar qualquer autorização ou impor condições, restrições ou sanções a qualquer entidade financiadora de litígios autorizada;
c) decidir sobre a adequação e a idoneidade de uma entidade financiadora de litígios, nomeadamente em função da sua experiência, da sua reputação, dos processos internos de que dispõe para evitar e resolver conflitos de interesses ou dos seus conhecimentos;
d) publicar no seu sítio Web todas as decisões tomadas nos termos da alínea b), tendo em devida conta o sigilo comercial;
e) avaliar, pelo menos anualmente, se uma entidade financiadora de litígios autorizada continua a preencher os critérios de autorização a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, e assegurar a suspensão ou revogação dessa autorização se a entidade financiadora de litígios deixar de preencher um ou mais desses critérios. Uma tal suspensão ou revogação não afeta os direitos dos demandantes e dos beneficiários do processo em que a entidade financiadora possa estar implicada; e
f) no âmbito do sistema referido no artigo 9.º, receber e investigar reclamações relacionadas com a conduta de uma entidade financiadora de litígios e a conformidade dessa entidade financiadora com o disposto no capítulo IV da presente diretiva e com quaisquer outros requisitos aplicáveis ao abrigo do direito nacional.
5. Os Estados-Membros asseguram que as entidades financiadoras de litígios sejam obrigadas a notificar sem demora injustificada uma autoridade de supervisão de quaisquer alterações que afetem a respetiva conformidade com os requisitos de adequação dos capitais próprios previstos no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2. Além disso, os Estados-Membros asseguram que as entidades financiadoras de litígios certifiquem anualmente que continuam a cumprir os requisitos previstos nos referidos números.
6. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão controlem as relações fiduciárias entre as entidades financiadoras de litígios e os demandantes e os beneficiários visados em geral, e estejam em condições de dar instruções e ordens para assegurar a proteção dos interesses daqueles.
Artigo 9.º
Investigações e reclamações
1. Os Estados-Membros asseguram a existência de um sistema de reclamações que permita a receção e a investigação das reclamações a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
2. No âmbito do sistema de reclamações referido no n.º 1, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão estejam habilitadas a avaliar, sem demora injustificada, se uma entidade financiadora de litígios cumpre as obrigações ou as condições associadas à sua autorização, às disposições da presente diretiva e a quaisquer outros requisitos aplicáveis ao abrigo do direito nacional.
3. Os Estados-Membros asseguram que, no exercício da sua supervisão de uma entidade financiadora de litígios quanto ao cumprimento das obrigações e condições associadas à sua autorização, as autoridades de supervisão estejam habilitadas a:
i) investigar reclamações recebidas de qualquer pessoa singular ou coletiva nos termos do artigo 8.º, n.º 2, e sob reserva do artigo 8.º, n.º 3,
ii) investigar reclamações de qualquer outra autoridade de supervisão ou da Comissão,
iii) iniciar investigações ex officio,
iv) iniciar investigações na sequência de uma recomendação de um tribunal ou de uma autoridade administrativa que tenha dúvidas decorrentes de um processo em curso perante o tribunal ou a autoridade administrativa em causa quanto ao cumprimento, por parte de uma entidade financiadora de litígios, das obrigações ou condições associadas à sua autorização.
Artigo 10.º
Coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão
1. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades de supervisão apliquem a presente diretiva em estreita cooperação com as autoridades de supervisão de outros Estados-Membros.
2. A Comissão supervisiona e coordena as atividades das autoridades de supervisão no exercício das funções definidas na presente diretiva e convoca e preside a uma rede de autoridades de supervisão. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 11.º com vista a complementar a presente diretiva mediante o estabelecimento das modalidades de cooperação na rede de autoridades de supervisão e procede à sua revisão periódica, em estreita colaboração com as autoridades de supervisão.
3. As autoridades de supervisão podem consultar a Comissão sobre qualquer questão relacionada com a aplicação da presente diretiva. A Comissão pode emitir orientações, recomendações, notas de boas práticas e pareceres consultivos dirigidos às autoridades de supervisão sobre a aplicação da presente diretiva e em relação a qualquer aparente incoerência a este respeito ou à supervisão de eventuais entidades financiadoras de litígios. A Comissão pode igualmente criar um centro de competência para fornecer conhecimentos especializados às autoridades judiciais ou administrativas que procuram aconselhamento sobre a forma de avaliar as atividades das entidades financiadoras de litígios na União.
4. Cada autoridade de supervisão estabelece uma lista das entidades financiadoras de litígios que autorizou, transmite essa lista à Comissão e divulga-a publicamente. As autoridades de supervisão atualizam a referida lista sempre que se verifiquem alterações e informa a Comissão em conformidade.
5. Cada autoridade de supervisão comunica, a pedido, à Comissão e às outras autoridades de supervisão informações detalhadas sobre as decisões tomadas relativamente à supervisão das entidades financiadoras de litígios, incluindo informações detalhadas sobre as decisões tomadas nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea b).
6. Sempre que uma entidade financiadora de litígios tenha requerido autorização a uma autoridade de supervisão e, subsequentemente, requeira a autorização a outra autoridade de supervisão, essas autoridades de supervisão coordenam e partilham entre si informações, na medida do necessário, tendo em vista a tomada de decisões coerentes e tendo simultaneamente em devida conta as normas nacionais divergentes.
7. Se uma entidade financiadora de litígios for autorizada por uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro, mas pretender propor um acordo de financiamento por terceiros em benefício de um demandante ou de outro beneficiário visado noutro Estado-Membro, ou para efeitos de um processo noutro Estado-Membro, deve apresentar prova da autorização concedida pela autoridade de supervisão do seu Estado-Membro de origem. A autoridade de supervisão nesse outro Estado-Membro informa diretamente a autoridades de supervisão competente caso tome conhecimento de uma conduta irregular por parte da entidade financiadora de litígios.
Artigo 11.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 10.º, n. 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de ... [data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data fixada pelos colegisladores].
A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A revogação produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Capítulo IV
Acordos de financiamento por terceiros e atividades das entidades financiadoras de litígios
Artigo 12.º
Conteúdo dos acordos de financiamento por terceiros
Os Estados-Membros asseguram que os acordos de financiamento por terceiros sejam transmitidos por escrito numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o demandante e os beneficiários visados são residentes e apresentados em termos claros e facilmente compreensíveis, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
a) As diferentes custas e despesas que serão cobertas pela entidade financiadora de litígios;
b) A parte de qualquer remuneração ou taxa que será paga à entidade financiadora de litígios ou a qualquer outro terceiro, ou quaisquer outros custos financeiros a suportar, direta ou indiretamente, pelos demandantes e/ou pelos beneficiários visados ou por ambos;
c) Uma referência à responsabilidade da entidade financiadora de litígios no que respeita às custas de parte, nos termos do artigo 18.º da presente diretiva;
d) Uma cláusula que especifique que qualquer montante atribuído do qual os honorários da entidade financiadora sejam dedutíveis será, em primeiro lugar, pago na íntegra aos demandantes, que poderão subsequentemente pagar os montantes acordados às entidades financiadoras de litígios a título de honorários ou comissões, conservando, pelo menos, os montantes mínimos previstos na presente diretiva;
e) Os riscos que os demandantes, os beneficiários visados ou ambos estão a assumir, incluindo:
i) a possibilidade de custas exorbitantes dos litígios e a forma como tal afeta os interesses financeiros dos demandantes, dos beneficiários ou de ambos,
ii) as circunstâncias em que o acordo de financiamento por terceiros possa ser rescindido e os respetivos riscos, num tal cenário, para os demandantes, os beneficiários ou ambos, e
iii) qualquer risco potencial de ser condenado a pagar as respetivas custas de parte, incluindo circunstâncias em que os seguros ou indemnizações de custas possam não cobrir esse risco;
f) uma declaração de não condicionalidade do financiamento em relação às etapas processuais;
g) uma declaração de ausência de conflito de interesses por parte da entidade financiadora de litígios.
Artigo 13.º
Requisitos de transparência e prevenção de conflitos de interesses
1. Os Estados-Membros exigem que as entidades financiadoras de litígios estabeleçam uma política e apliquem processos internos para evitar e resolver conflitos de interesses. Essa política e esses processos internos devem ser adequados à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade financiadora de litígios e devem ser definidos por escrito e disponibilizados ao público no sítio Web da entidade financiadora. Devem igualmente ser claramente indicados num anexo a qualquer acordo de financiamento por terceiros.
2. Os Estados-Membros exigem que as entidades financiadoras de litígios divulguem a um demandante e aos beneficiários visados no acordo de financiamento por terceiros todas as informações que possam razoavelmente ser consideradas como podendo dar origem a um conflito de interesses. As divulgações das entidades financiadoras de litígios devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Informações detalhadas sobre quaisquer acordos existentes, financeiros ou não, entre a entidade financiadora de litígios e qualquer outra empresa envolvida no processo, incluindo os acordos com qualquer entidade qualificada relevante, agregadores de reclamações, advogados ou outras partes interessadas;
b) Pormenores de qualquer ligação relevante entre a entidade financiadora de litígios e o demandado no processo, designadamente em relação a quaisquer situações de concorrência.
Artigo 14.º
Acordos e cláusulas nulos
1. Os Estados-Membros asseguram que os acordos de financiamento por terceiros celebrados com pessoas singulares ou coletivas que não sejam autorizadas a atuar na qualidade de entidades financiadoras de litígios não produzam efeitos jurídicos.
2. Os Estados-Membros asseguram que, no decurso do processo, as entidades financiadoras terceiras não sejam autorizadas a influenciar as decisões de um demandante de uma forma que beneficie a própria entidade financiadora em detrimento do demandante. Para esse efeito, qualquer cláusula contida em acordos de financiamento por terceiros que conceda a uma entidade financiadora de litígios o poder de tomar ou influenciar decisões relativas a processos não produz efeitos jurídicos. Não produzirão efeitos jurídicos quaisquer cláusulas ou convénios que consistam, nomeadamente, em:
a) A concessão de um poder expresso a uma entidade financiadora de litígios para tomar ou influenciar decisões no decurso do processo, como no que diz respeito a pedidos específicos apresentados, à transação ou à gestão das despesas associadas ao processo;
b) O fornecimento, para efeitos de um processo, de capital ou qualquer outro recurso com valor monetário cuja utilização específica dependa da aprovação das entidades financiadoras de litígios.
3. Os Estados-Membros estabelecem que os acordos em que seja garantido a uma entidade financiadora de litígios um retorno mínimo do seu investimento antes de um demandante ou beneficiário visado poder receber a sua parte não produzem efeitos jurídicos.
4. Na ausência de circunstâncias excecionais, em que um acordo de financiamento de litígios confira a uma entidade financiadora de litígios o direito a uma participação no resultado que reduza a parte disponível para o demandante e os beneficiários visados para um valor igual ou inferior a 60 % do montante total atribuído (incluindo todos os montantes de indemnização, custas, honorários e outras despesas), esse acordo não produz efeitos jurídicos.
5. Os Estados-Membros asseguram que os acordos de financiamento por terceiros não contenham disposições que limitem a responsabilidade da entidade financiadora em caso de condenação nas respetivas custas na sequência de um processo infrutífero. As disposições que visem limitar a responsabilidade da entidade financiadora de litígios pelas custas não produzem efeitos jurídicos.
6. Os Estados-Membros asseguram que as condições que regem os acordos de financiamento por terceiros não permitam a retirada desse financiamento, salvo em circunstâncias previstas na legislação nacional, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1.
7. Os demandantes e os beneficiários visados são indemnizados por quaisquer perdas causadas por uma entidade financiadora que tenha celebrado um acordo de financiamento por terceiros que seja declarado nulo. Os direitos dos demandantes e dos beneficiários visados no processo não são afetados.
Artigo 15.º
Rescisão de acordos de financiamento por terceiros
1. Os Estados-Membros proíbem a rescisão unilateral de um acordo de financiamento por terceiros por parte de uma entidade financiadora de litígios sem o consentimento esclarecido do demandante, exceto se um tribunal ou uma autoridade administrativa tiver autorizado a entidade financiadora de litígios a pôr termo ao acordo, tendo examinado se os interesses do demandante e dos beneficiários visados permanecem adequadamente protegidos apesar dessa rescisão.
2. É exigido um pré-aviso suficiente, nos termos previstos na legislação nacional, para pôr termo ao acordo de financiamento por terceiros.
Capítulo V
Fiscalização por tribunais ou autoridades administrativas
Artigo 16.º
Divulgação do acordo de financiamento por terceiros
1. Os Estados-Membros asseguram que os demandantes ou os seus representantes sejam obrigados a notificar o tribunal ou a autoridade administrativa competente da existência de um acordo de financiamento por terceiros, bem como a identidade da entidade financiadora de litígios, e a fornecer, na fase mais precoce do processo, ao tribunal ou à autoridade administrativa competente, a pedido destes ou do demandado, uma cópia integral e não expurgada desses acordos de financiamento por terceiros relacionados com o processo em causa. Os Estados-Membros asseguram igualmente que os demandados sejam informados pelo tribunal ou pela autoridade administrativa da existência de um acordo de financiamento por terceiros e da identidade da entidade financiadora de litígios.
2. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais ou as autoridades administrativas tenham competências para averiguar, nos termos do artigo 17.º, a conformidade do acordo de financiamento por terceiros com a presente diretiva e com qualquer outra legislação nacional aplicável, a pedido de uma parte no processo que tenha dúvidas justificadas quanto a essa conformidade ou por iniciativa própria.
Artigo 17.º
Fiscalização dos acordos de financiamento por terceiros pelos tribunais ou autoridades administrativas
Os Estados-Membros designam o tribunal ou a autoridade administrativa competente para desempenhar as diferentes funções judiciais e administrativas previstas na presente diretiva. Essa designação deve, em particular, especificar que cabe ao tribunal ou à autoridade administrativa perante o qual é instaurado um processo financiado a título privado fiscalizar, sem demora injustificada e a pedido de uma parte no processo ou por sua própria iniciativa, a incidência dos acordos de financiamento nos processos que lhes são submetidos, exercendo para o efeito os seguintes poderes:
a) Emitir ordens ou dar instruções que sejam vinculativas para uma entidade financiadora de litígios, como, por exemplo, exigir que a entidade financiadora de litígios conceda o financiamento tal como consta do acordo de financiamento por terceiros pertinente ou exigir que a entidade financiadora de litígios proceda a alterações relativamente ao financiamento pertinente;
b) Avaliar a conformidade de cada acordo de financiamento por terceiros com as disposições previstas na presente diretiva, nomeadamente com a obrigação fiduciária devida aos demandantes e aos beneficiários visados nos termos do artigo 7.º, e, caso esse acordo seja considerado não conforme, ordenar à entidade financiadora de litígios que introduza as alterações necessárias, ou declarar a cláusula nula e sem efeito nos termos do artigo 14.º;
c) Avaliar a conformidade de cada acordo de financiamento por terceiros com os requisitos de transparência previstos no artigo 13.º;
d) Avaliar se um acordo de financiamento por terceiros confere a uma entidade financiadora de litígios o direito a uma participação abusiva, desproporcionada ou irrazoável em qualquer resultado conforme descrito no artigo 14.º, n.º 4, e anular ou ajustar um tal acordo em conformidade. Os Estados-Membros especificam que, ao efetuarem essa avaliação, os tribunais competentes ou as autoridades administrativas podem ter em conta as características e circunstâncias dos processos previstos ou pendentes, incluindo, se for caso disso:
i) as partes envolvidas no processo, bem como os beneficiários visados do processo, e o que entenderam ser acordados no que diz respeito ao montante que a entidade financiadora de litígios receberia ao abrigo do acordo de financiamento em caso de um resultado positivo,
ii) o valor presumível de qualquer montante atribuído,
iii) o valor da contribuição financeira de uma entidade financiadora de litígios e a proporção dos custos globais do demandante financiada pela entidade financiadora de litígios, e
iv) a proporção do montante atribuído que o demandante e os beneficiários visados devem receber;
e) Impor qualquer sanção que o tribunal ou a autoridade administrativa considere adequada para garantir o cumprimento da presente diretiva;
f) Consultar ou procurar obter conhecimentos especializados de pessoas com o devido conhecimento e independência, incluindo de quaisquer peritos devidamente qualificados ou de autoridades de supervisão, que possam ajudar o tribunal ou a autoridade administrativa no exercício dos seus poderes de avaliação.
Artigo 18.º
Responsabilidade pelas custas
1. Se a parte demandante não dispuser de recursos suficientes para fazer face às custas de parte, os Estados-Membros devem assegurar que os tribunais ou as autoridades administrativas tenham competência para condenar as entidades financiadoras de litígios nas custas, conjunta ou solidariamente com os demandantes, em caso de decaimento. Nesse caso, os tribunais ou as autoridades administrativas podem exigir que as entidades financiadoras de litígios paguem quaisquer custas adequadas, tendo em conta:
a) O valor e a proporção de qualquer indemnização que a entidade financiadora de litígios teria recebido se o pedido tivesse sido julgado procedente;
b) A medida em que quaisquer custas que não sejam pagas por uma entidade financiadora de litígios recairiam sobre um demandado, o demandante ou qualquer outro beneficiário visado;
c) A conduta da entidade financiadora de litígios ao longo de todo o processo e, em especial, a sua conformidade com a presente diretiva e se o seu comportamento contribuiu para o custo global do processo; e
d) O valor do investimento inicial da entidade financiadora de litígios.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas terão um caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo. Os Estados-Membros notificam [até .../sem demora] a Comissão dessas disposições e medidas e de qualquer alteração subsequente das mesmas.
2. As autoridades de supervisão podem, nomeadamente, aplicar coimas proporcionadas calculadas com base no volume de negócios de uma empresa, revogar temporária ou indefinidamente a autorização de operação e impor outras sanções administrativas adequadas.
Artigo 20.º
Revisão
1. O mais tardar ...[(...) anos após a data de aplicação da presente diretiva], a Comissão leva a cabo uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação deve ser realizada de acordo com as diretrizes de melhor regulamentação da Comissão. No seu relatório, a Comissão avalia, em especial, a eficácia da diretiva, tendo especialmente em conta o nível das taxas ou juros deduzidos dos montantes pecuniários atribuídos aos demandantes, incluindo aos beneficiários visados, em benefício das entidades financiadoras de litígios, o impacto que as entidades financiadoras de litígios têm no nível da atividade de resolução de litígios e em que medida o financiamento de litígios por terceiros permitiu melhorar o acesso à justiça.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pela primeira vez até ... [(...) anos após a data de aplicação da presente diretiva] e, a partir daí, anualmente, as seguintes informações, necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.º 1:
a) A identidade, o número e o tipo de entidades reconhecidas como entidades financiadoras de litígios autorizadas;
b) Quaisquer alterações a essa lista e as respetivas razões;
c) O número e o tipo de processos financiados, no todo ou em parte, por uma entidade financiadora de litígios;
d) Os resultados desse processo em termos dos montantes obtidos pelas entidades financiadoras de litígios em comparação com as indemnizações concedidas aos demandantes e aos beneficiários visados.
Artigo 21.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até ... [dia/mês/ano], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Desse facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de ... [dia/mês/ano].
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 23.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.