Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2022, sobre a proposta de 2021 para uma revisão do Quadro Financeiro Plurianual (COM(2021)0569 – 2021/0429R(APP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 310.º, 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2021)0569),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de julho de 2021, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática (COM(2021)0568),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(1) (AII),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0227/2022),
A. Considerando que as propostas da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, relativas ao estabelecimento da próxima geração de recursos próprios para o orçamento da União e à revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2021‑2027 estão indissociavelmente ligadas ao pacote Objetivo 55 apresentado em 14 de julho de 2021;
B. Considerando que, nos termos do artigo 311.º do TFUE, a União deve‑se dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas;
C. Considerando que, de acordo com a posição de longa data do Parlamento, os novos compromissos e objetivos políticos têm de ser acompanhados de meios financeiros novos e não podem ser financiados em detrimento de outros programas e prioridades da União;
D. Considerando que a integração completa do Fundo Social para a Ação Climática no orçamento da União é um requisito do Tratado por força do artigo 310.º, n.º 1, do TFUE e uma condição prévia para, nomeadamente, respeitar o método comunitário, garantir a responsabilização, fiscalização e o controlo parlamentares, assegurar a previsibilidade do financiamento e da programação plurianual e salvaguardar a transparência das decisões orçamentais tomadas a nível da União;
E. Considerando que, em caso de aumento do preço do carbono em comparação com o pressuposto inicial, deve ser disponibilizada uma dotação adicional anual para o Fundo Social para a Ação Climática proporcionalmente à taxa de aumento do preço do carbono para prestar um apoio suplementar aos agregados familiares e utilizadores de transportes vulneráveis na transição para a neutralidade climática; que estes reforços anuais devem ser incluídos no QFP através de um ajustamento automático do limite máximo da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» e do limite máximo dos pagamentos em função da flutuação do preço do carbono;
F. Considerando que, nos termos do artigo 312.º, n.º 5, do TFUE e tal como definido no AII, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a adoção de um QFP novo ou revisto;
1. Exprime a sua posição apenas sobre a proposta da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, relativa à revisão do QFP 2021‑2027, optando assim por uma abordagem específica limitada e plenamente conforme à sua posição sobre o pacote Objetivo 55;
2. Afirma, no entanto, que é necessária uma revisão mais ampla do QFP em vigor, dado que este já foi levado até aos seus limites no seu primeiro ano; salienta as múltiplas crises e desafios que são enfrentados pela União, em particular a guerra na Ucrânia e as suas repercussões, e as necessidades de financiamento importantes que gerou; convida, portanto, a Comissão a realizar uma revisão aprofundada do funcionamento do QFP atual e a apresentar uma proposta legislativa para uma revisão abrangente do QFP o mais rapidamente possível, o mais tardar no primeiro trimestre de 2023; tenciona definir mais pormenorizadamente o que pretende para esta revisão num relatório específico;
3. Apoia plenamente a integração do Fundo Social para a Ação Climática no orçamento da União e no QFP com base na sua posição de longa data segundo a qual todos os programas e fundos da União devem ser incluídos no orçamento; congratula‑se, por conseguinte, com a proposta da Comissão como ponto de partida para o aumento do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» e do limite máximo das dotações de pagamento, o que constitui uma condição prévia necessária para que o financiamento do Fundo Social para a Ação Climática não prejudique outros programas e prioridades da União;
4. Sublinha, no entanto, que são necessárias algumas modificações para refletir a posição do Parlamento sobre o pacote Objetivo 55, nomeadamente sobre a dotação financeira revista do Fundo Social para a Ação Climática, que reflete as disposições pertinentes da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2) conforme alterada;
5. Apoia a proposta de um ajustamento anual específico baseado nos novos recursos próprios; considera que tal respeita o princípio estabelecido no AII segundo o qual as despesas do orçamento da União relacionadas com o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia não deverão resultar numa redução indevida das despesas relativas a programas nem aos instrumentos de investimento ao abrigo do QFP, ao mesmo tempo que respeita o princípio orçamental da universalidade da receita; reafirma, por conseguinte, que este ajustamento anual depende da introdução de novos recursos próprios em conformidade com o roteiro estabelecido no AII;
6. Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações e modificações:
i)
o impacto da dotação financeira revista do Fundo Social para a Ação Climática deve ser refletido em todo o presente regulamento, incluindo o seu anexo,
ii)
deve ser introduzido um ajustamento técnico automático dos limites máximos das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» e do limite máximo das dotações de pagamento para assegurar a disponibilização de dotações adicionais para o Fundo Social para a Ação Climática no caso de um aumento do preço do carbono para um nível superior ao pressuposto inicial,
iii)
o ajustamento anual específico baseado em novos recursos próprios deve ser alterado para garantir que possa ser prolongado no caso de um atraso na adoção do QFP seguinte, em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE,
iv)
a proposta de regulamento do Conselho deve ser alterada como se segue:
Texto da Comissão
Modificação
Modificação 1 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) A introdução do comércio de licenças de emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes rodoviários, conforme estabelecido na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14, pode ter impactos sociais a curto prazo. Para fazer face a este desafio, o Regulamento (UE) [XXX] final do Parlamento Europeu e do Conselho criou15 um Fundo Social para o Clima, que será financiado pelo orçamento geral da União ao abrigo do quadro financeiro plurianual. O limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente», bem como o limite máximo das dotações de pagamento, devem por conseguinte ser adaptados para os exercícios de 2025, 2026 e 2027.
3) A introdução do comércio de licenças de emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes rodoviários, conforme estabelecido na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14, pode ter impactos sociais a curto prazo. Para fazer face a este desafio, o Regulamento (UE) [XXX] final do Parlamento Europeu e do Conselho criou15 um Fundo Social para o Clima, que será financiado pelo orçamento geral da União ao abrigo do quadro financeiro plurianual. O limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente», bem como o limite máximo das dotações de pagamento, devem por conseguinte ser adaptados para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027. Em caso de aumento do preço do carbono em comparação com o pressuposto inicial, deve ser disponibilizada uma dotação adicional anual para o Fundo Social para a Ação Climática proporcionalmente à taxa de aumento do preço do carbono para prestar um apoio suplementar aos agregados familiares e utilizadores de transportes vulneráveis na transição para a neutralidade climática. Estes reforços anuais devem ser incluídos no quadro financeiro plurianual através de um ajustamento automático do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» e do limite máximo das dotações de pagamento em função da flutuação do preço do carbono.
___________________
___________________
14 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
15 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
15 JO […] de […], p. […].
15 JO […] de […], p. […].
Modificação 2 Proposta de regulamento Considerando 3‑A (novo)
(3-A) A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025, a fim de permitir que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE, os limites máximos e outras disposições, incluindo os ajustamentos do quadro financeiro plurianual previstos no capítulo 2, correspondentes ao último ano abrangido pelo quadro financeiro plurianual previstos no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro plurianual não seja adotado antes do final da vigência do quadro financeiro plurianual estabelecido no presente regulamento.
Modificação 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
(1) No artigo 4.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
1) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«f) Cálculo das dotações adicionais com base na flutuação do preço do carbono e no resultado do ajustamento anual a que se refere o artigo 4.º‑B;»
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Sem prejuízo dos artigos 4.º‑A, 6.º e 7.º, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o exercício em causa, nem durante o exercício nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.»;
«4. Sem prejuízo dos artigos 4.º‑A, 4.º‑B, 6.º e 7.º, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o exercício em causa, nem durante o exercício nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.»;
Modificação 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
(2) É inserido o seguinte artigo 4.º‑A:
2) São inseridosos seguintes artigos:
«Artigo 4.º‑A
«Artigo 4.º‑A
Ajustamento anual específico baseado nos novos recursos próprios
Ajustamento anual específico baseado nos novos recursos próprios
1. A partir de 2024, após a apresentação das contas provisórias do exercício n‑1 em conformidade com o artigo 245.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, proceder‑se‑á a um ajustamento em alta do limite máximo das despesas para as dotações de autorização da sub‑rubrica 2b e do limite máximo das dotações de pagamento para o exercício em curso.
1. A partir de 2024, após a apresentação das contas provisórias do exercício n‑1 em conformidade com o artigo 245.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, proceder‑se‑á a um ajustamento em alta do limite máximo das despesas para as dotações de autorização da sub‑rubrica 2b e do limite máximo das dotações de pagamento para o exercício em curso.
2. Este ajustamento anual corresponde aos seguintes montantes:
2. Este ajustamento anual corresponde aos seguintes montantes:
(a) Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, um montante equivalente às receitas inscritas nas contas provisórias referidas no n.º 1, provenientes dos recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), da Decisão Recursos Próprios;
a) Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, um montante equivalente às receitas inscritas nas contas provisórias referidas no n.º 1, provenientes dos recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), da Decisão Recursos Próprios;
(b) Para o exercício de 2027, um montante equivalente às receitas inscritas nas contas provisórias referidas no n.º 1, provenientes dos recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), da Decisão Recursos Próprios, deduzido de um montante fixo de 8 000 milhões de EUR (a preços de 2018).
b) Para o exercício de 2027, um montante equivalente às receitas inscritas nas contas provisórias referidas no n.º 1, provenientes dos recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), da Decisão Recursos Próprios, deduzido de um montante fixo de 2 800 milhões de EUR (a preços de 2018).
Os ajustamentos anuais referidos no primeiro parágrafo não podem exceder 15 000 milhões de EUR (a preços de 2018) por ano para os exercícios de 2024 a 2027.
Os ajustamentos anuais referidos no primeiro parágrafo não podem exceder 15 000 milhões de EUR (a preços de 2018) por ano para os exercícios de 2024 a 2027.
3. A Comissão comunica os resultados dos ajustamentos anuais a que se refere o n.º 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 15 dias a contar da apresentação das contas provisórias do exercício n‑1 em conformidade com o artigo 245.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro.»;
3. A Comissão comunica os resultados dos ajustamentos anuais a que se refere o n.º 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 15 dias a contar da apresentação das contas provisórias do exercício n‑1 em conformidade com o artigo 245.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro.»;
Artigo 4.º‑B
Ajustamento anual específico baseado na flutuação do preço do carbono
1. A partir de 2025, é efetuado um ajustamento anual em alta do limite máximo das despesas para as dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» e do limite máximo das dotações de pagamento para o exercício em curso no caso de o preço médio do carbono calculado no ano n‑1 ser superior ao pressuposto inicial.
2. O ajustamento anual em alta a que se refere o n.º 1 do presente artigo é equivalente ao montante calculado multiplicando a dotação anual decorrente do enquadramento financeiro estabelecido no artigo 9.º do Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática pela percentagem em que o preço médio do carbono calculado no ano n‑1 excedeu o pressuposto inicial.»;
Modificação 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
(3) No artigo 11.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
3) No artigo 11.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os montantes correspondentes aos ajustamentos em alta referidos no artigo 4.º‑A, n.º 1, e no artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, acrescem aos montantes máximos referidos no primeiro parágrafo do presente número.»;
«Os montantes correspondentes aos ajustamentos em alta referidos no artigo 4.º‑A, n.º 1, no artigo 4.º‑B e no artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, acrescem aos montantes máximos referidos no primeiro parágrafo do presente número.»;
Modificação 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
(4) O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
4) O anexo I passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE‑27)
(em milhões de EUR – preços de 2018)
DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Total 2021‑2027
1. Mercado Único, Inovação e Digital
19 712
19 133
18 633
18 518
18 646
18 473
133 326
2. Coesão, Resiliência e Valores
49 741
51 920
52 194
53 954
55 182
56 787
58 809
378 587
2a. Coesão económica, social e territorial
45 411
45 951
46 493
47 130
47 770
48 414
49 066
330 235
2b. Resiliência e Valores
4 330
5 969
5 701
6 824
7 412
8 373
9 743
48 352
3. Recursos Naturais e Ambiente
55 242
52 214
51 489
[50 617]
[51 895]
[58 064]
[56 947]
[376 468]
Dos quais: despesas de mercado e pagamentos diretos
38 040
37 544
37 604
36 983
36 373
35 772
35 183
257 499
4. Migração e Gestão das Fronteiras
2 324
2 947
3 164
3 282
3 672
3 682
3 736
22 807
5. Segurança e Defesa
1 700
1 725
1 737
1 754
1 928
2 078
2 263
13 185
6. Vizinhança e Mundo
15 309
15 522
14 789
14 056
13 323
12 592
12 828
98 419
7. Administração Pública Europeia
10 021
10 215
10 342
10 454
10 554
10 673
10 843
73 102
Dos quais: despesas administrativas das instituições
7 742
7 878
7 945
7 997
8 025
8 077
8 188
55 852
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO
154 049
154 754
152 848
[152 750]
[155 072]
[162 522]
[163 899]
[1 095 894]
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO
156 557
156 322
149 936
[149 936]
[152 112]
[159 068]
[158 722]
[1 082 652]»
».
7. Está pronto para entrar em negociações para melhorar a proposta da Comissão;
8. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).