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Processo : 2021/0429R(APP)
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Ciclo relativo ao documento : A9-0227/2022

Textos apresentados :

A9-0227/2022

Debates :

PV 12/09/2022 - 20
CRE 12/09/2022 - 20

Votação :

PV 13/09/2022 - 7.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0309

Textos aprovados
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Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 - Estrasburgo
Relatório intercalar sobre a proposta de 2021 para uma revisão do Quadro Financeiro Plurianual
P9_TA(2022)0309A9-0227/2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2022, sobre a proposta de 2021 para uma revisão do Quadro Financeiro Plurianual (COM(2021)05692021/0429R(APP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 310.º, 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2021)0569),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de julho de 2021, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática (COM(2021)0568),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(1) (AII),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0227/2022),

A.  Considerando que as propostas da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, relativas ao estabelecimento da próxima geração de recursos próprios para o orçamento da União e à revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2021‑2027 estão indissociavelmente ligadas ao pacote Objetivo 55 apresentado em 14 de julho de 2021;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 311.º do TFUE, a União deve‑se dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas;

C.  Considerando que, de acordo com a posição de longa data do Parlamento, os novos compromissos e objetivos políticos têm de ser acompanhados de meios financeiros novos e não podem ser financiados em detrimento de outros programas e prioridades da União;

D.  Considerando que a integração completa do Fundo Social para a Ação Climática no orçamento da União é um requisito do Tratado por força do artigo 310.º, n.º 1, do TFUE e uma condição prévia para, nomeadamente, respeitar o método comunitário, garantir a responsabilização, fiscalização e o controlo parlamentares, assegurar a previsibilidade do financiamento e da programação plurianual e salvaguardar a transparência das decisões orçamentais tomadas a nível da União;

E.  Considerando que, em caso de aumento do preço do carbono em comparação com o pressuposto inicial, deve ser disponibilizada uma dotação adicional anual para o Fundo Social para a Ação Climática proporcionalmente à taxa de aumento do preço do carbono para prestar um apoio suplementar aos agregados familiares e utilizadores de transportes vulneráveis na transição para a neutralidade climática; que estes reforços anuais devem ser incluídos no QFP através de um ajustamento automático do limite máximo da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» e do limite máximo dos pagamentos em função da flutuação do preço do carbono;

F.  Considerando que, nos termos do artigo 312.º, n.º 5, do TFUE e tal como definido no AII, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a adoção de um QFP novo ou revisto;

1.  Exprime a sua posição apenas sobre a proposta da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, relativa à revisão do QFP 2021‑2027, optando assim por uma abordagem específica limitada e plenamente conforme à sua posição sobre o pacote Objetivo 55;

2.  Afirma, no entanto, que é necessária uma revisão mais ampla do QFP em vigor, dado que este já foi levado até aos seus limites no seu primeiro ano; salienta as múltiplas crises e desafios que são enfrentados pela União, em particular a guerra na Ucrânia e as suas repercussões, e as necessidades de financiamento importantes que gerou; convida, portanto, a Comissão a realizar uma revisão aprofundada do funcionamento do QFP atual e a apresentar uma proposta legislativa para uma revisão abrangente do QFP o mais rapidamente possível, o mais tardar no primeiro trimestre de 2023; tenciona definir mais pormenorizadamente o que pretende para esta revisão num relatório específico;

3.  Apoia plenamente a integração do Fundo Social para a Ação Climática no orçamento da União e no QFP com base na sua posição de longa data segundo a qual todos os programas e fundos da União devem ser incluídos no orçamento; congratula‑se, por conseguinte, com a proposta da Comissão como ponto de partida para o aumento do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» e do limite máximo das dotações de pagamento, o que constitui uma condição prévia necessária para que o financiamento do Fundo Social para a Ação Climática não prejudique outros programas e prioridades da União;

4.  Sublinha, no entanto, que são necessárias algumas modificações para refletir a posição do Parlamento sobre o pacote Objetivo 55, nomeadamente sobre a dotação financeira revista do Fundo Social para a Ação Climática, que reflete as disposições pertinentes da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2) conforme alterada;

5.  Apoia a proposta de um ajustamento anual específico baseado nos novos recursos próprios; considera que tal respeita o princípio estabelecido no AII segundo o qual as despesas do orçamento da União relacionadas com o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia não deverão resultar numa redução indevida das despesas relativas a programas nem aos instrumentos de investimento ao abrigo do QFP, ao mesmo tempo que respeita o princípio orçamental da universalidade da receita; reafirma, por conseguinte, que este ajustamento anual depende da introdução de novos recursos próprios em conformidade com o roteiro estabelecido no AII;

6.  Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações e modificações:

   i) o impacto da dotação financeira revista do Fundo Social para a Ação Climática deve ser refletido em todo o presente regulamento, incluindo o seu anexo,
   ii) deve ser introduzido um ajustamento técnico automático dos limites máximos das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» e do limite máximo das dotações de pagamento para assegurar a disponibilização de dotações adicionais para o Fundo Social para a Ação Climática no caso de um aumento do preço do carbono para um nível superior ao pressuposto inicial,
   iii) o ajustamento anual específico baseado em novos recursos próprios deve ser alterado para garantir que possa ser prolongado no caso de um atraso na adoção do QFP seguinte, em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE,
   iv) a proposta de regulamento do Conselho deve ser alterada como se segue:
Texto da Comissão   Modificação
Modificação 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  A introdução do comércio de licenças de emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes rodoviários, conforme estabelecido na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14, pode ter impactos sociais a curto prazo. Para fazer face a este desafio, o Regulamento (UE) [XXX] final do Parlamento Europeu e do Conselho criou15 um Fundo Social para o Clima, que será financiado pelo orçamento geral da União ao abrigo do quadro financeiro plurianual. O limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente», bem como o limite máximo das dotações de pagamento, devem por conseguinte ser adaptados para os exercícios de 2025, 2026 e 2027.
3)  A introdução do comércio de licenças de emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes rodoviários, conforme estabelecido na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14, pode ter impactos sociais a curto prazo. Para fazer face a este desafio, o Regulamento (UE) [XXX] final do Parlamento Europeu e do Conselho criou15 um Fundo Social para o Clima, que será financiado pelo orçamento geral da União ao abrigo do quadro financeiro plurianual. O limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente», bem como o limite máximo das dotações de pagamento, devem por conseguinte ser adaptados para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027. Em caso de aumento do preço do carbono em comparação com o pressuposto inicial, deve ser disponibilizada uma dotação adicional anual para o Fundo Social para a Ação Climática proporcionalmente à taxa de aumento do preço do carbono para prestar um apoio suplementar aos agregados familiares e utilizadores de transportes vulneráveis na transição para a neutralidade climática. Estes reforços anuais devem ser incluídos no quadro financeiro plurianual através de um ajustamento automático do limite máximo das dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» e do limite máximo das dotações de pagamento em função da flutuação do preço do carbono.
___________________
___________________
14 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
15 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
15 JO […] de […], p. […].
15 JO […] de […], p. […].
Modificação 2
Proposta de regulamento
Considerando 3‑A (novo)
(3-A)  A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025, a fim de permitir que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE, os limites máximos e outras disposições, incluindo os ajustamentos do quadro financeiro plurianual previstos no capítulo 2, correspondentes ao último ano abrangido pelo quadro financeiro plurianual previstos no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro plurianual não seja adotado antes do final da vigência do quadro financeiro plurianual estabelecido no presente regulamento.
Modificação 3
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
(1)  No artigo 4.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
1)  O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a)  Ao n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«f) Cálculo das dotações adicionais com base na flutuação do preço do carbono e no resultado do ajustamento anual a que se refere o artigo 4.º‑B;»
b)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Sem prejuízo dos artigos 4.º‑A, 6.º e 7.º, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o exercício em causa, nem durante o exercício nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.»;
«4. Sem prejuízo dos artigos 4.º‑A, 4.º‑B, 6.º e 7.º, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o exercício em causa, nem durante o exercício nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.»;
Modificação 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
(2)  É inserido o seguinte artigo 4.º‑A:
2)  São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 4.º‑A
«Artigo 4.º‑A
Ajustamento anual específico baseado nos novos recursos próprios
Ajustamento anual específico baseado nos novos recursos próprios
1.  A partir de 2024, após a apresentação das contas provisórias do exercício n‑1 em conformidade com o artigo 245.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, proceder‑se‑á a um ajustamento em alta do limite máximo das despesas para as dotações de autorização da sub‑rubrica 2b e do limite máximo das dotações de pagamento para o exercício em curso.
1.  A partir de 2024, após a apresentação das contas provisórias do exercício n‑1 em conformidade com o artigo 245.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, proceder‑se‑á a um ajustamento em alta do limite máximo das despesas para as dotações de autorização da sub‑rubrica 2b e do limite máximo das dotações de pagamento para o exercício em curso.
2.  Este ajustamento anual corresponde aos seguintes montantes:
2.  Este ajustamento anual corresponde aos seguintes montantes:
(a)  Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, um montante equivalente às receitas inscritas nas contas provisórias referidas no n.º 1, provenientes dos recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), da Decisão Recursos Próprios;
a)  Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, um montante equivalente às receitas inscritas nas contas provisórias referidas no n.º 1, provenientes dos recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), da Decisão Recursos Próprios;
(b)  Para o exercício de 2027, um montante equivalente às receitas inscritas nas contas provisórias referidas no n.º 1, provenientes dos recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), da Decisão Recursos Próprios, deduzido de um montante fixo de 8 000 milhões de EUR (a preços de 2018).
b)  Para o exercício de 2027, um montante equivalente às receitas inscritas nas contas provisórias referidas no n.º 1, provenientes dos recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), da Decisão Recursos Próprios, deduzido de um montante fixo de 2 800 milhões de EUR (a preços de 2018).
Os ajustamentos anuais referidos no primeiro parágrafo não podem exceder 15 000 milhões de EUR (a preços de 2018) por ano para os exercícios de 2024 a 2027.
Os ajustamentos anuais referidos no primeiro parágrafo não podem exceder 15 000 milhões de EUR (a preços de 2018) por ano para os exercícios de 2024 a 2027.
3.  A Comissão comunica os resultados dos ajustamentos anuais a que se refere o n.º 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 15 dias a contar da apresentação das contas provisórias do exercício n‑1 em conformidade com o artigo 245.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro.»;
3.  A Comissão comunica os resultados dos ajustamentos anuais a que se refere o n.º 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de 15 dias a contar da apresentação das contas provisórias do exercício n‑1 em conformidade com o artigo 245.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro.»;
Artigo 4.º‑B
Ajustamento anual específico baseado na flutuação do preço do carbono
1.  A partir de 2025, é efetuado um ajustamento anual em alta do limite máximo das despesas para as dotações de autorização da rubrica 3 «Recursos naturais e ambiente» e do limite máximo das dotações de pagamento para o exercício em curso no caso de o preço médio do carbono calculado no ano n‑1 ser superior ao pressuposto inicial.
2.  O ajustamento anual em alta a que se refere o n.º 1 do presente artigo é equivalente ao montante calculado multiplicando a dotação anual decorrente do enquadramento financeiro estabelecido no artigo 9.º do Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática pela percentagem em que o preço médio do carbono calculado no ano n‑1 excedeu o pressuposto inicial.»;
Modificação 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
(3)  No artigo 11.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
3)  No artigo 11.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os montantes correspondentes aos ajustamentos em alta referidos no artigo 4.º‑A, n.º 1, e no artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, acrescem aos montantes máximos referidos no primeiro parágrafo do presente número.»;
«Os montantes correspondentes aos ajustamentos em alta referidos no artigo 4.º‑A, n.º 1, no artigo 4.º‑B e no artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, acrescem aos montantes máximos referidos no primeiro parágrafo do presente número.»;
Modificação 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
(4)  O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
4)  O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE‑27)

(em milhões de EUR – preços de 2018)

DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total 2021‑2027

1.  Mercado Único, Inovação e Digital

19 712

 

19 133

18 633

18 518

18 646

18 473

133 326

2.  Coesão, Resiliência e Valores

49 741

51 920

52 194

53 954

55 182

56 787

58 809

378 587

2a.  Coesão económica, social e territorial

45 411

45 951

46 493

47 130

47 770

48 414

49 066

330 235

2b.  Resiliência e Valores

4 330

5 969

5 701

6 824

7 412

8 373

9 743

48 352

3.  Recursos Naturais e Ambiente

55 242

52 214

51 489

[50 617]

[51 895]

[58 064]

[56 947]

[376 468]

Dos quais: despesas de mercado e pagamentos diretos

38 040

37 544

37 604

36 983

36 373

35 772

35 183

257 499

4.  Migração e Gestão das Fronteiras

2 324

2 947

3 164

3 282

3 672

3 682

3 736

22 807

5.  Segurança e Defesa

1 700

1 725

1 737

1 754

1 928

2 078

2 263

13 185

6.  Vizinhança e Mundo

15 309

15 522

14 789

14 056

13 323

12 592

12 828

98 419

7.  Administração Pública Europeia

10 021

10 215

10 342

10 454

10 554

10 673

10 843

73 102

Dos quais: despesas administrativas das instituições

7 742

7 878

7 945

7 997

8 025

8 077

8 188

55 852

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

154 049

154 754

152 848

[152 750]

[155 072]

[162 522]

[163 899]

[1 095 894]

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

156 557

156 322

149 936

[149 936]

[152 112]

[159 068]

[158 722]

[1 082 652]»

».

7.  Está pronto para entrar em negociações para melhorar a proposta da Comissão;

8.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

Última actualização: 18 de Janeiro de 2023Aviso legal - Política de privacidade