Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 (COM(2021)0706 – C9-0430/2021 – 2021/0366(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) As florestas proporcionam um amplo conjunto de benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e outros produtos florestais, bem como serviços ambientais essenciais à humanidade, uma vez que albergam a maior parte da biodiversidade terrestre do planeta Terra. Asseguram a manutenção das funções dos ecossistemas, ajudam a proteger o sistema climático, proporcionam ar limpo e desempenham um papel essencial para a purificação das águas e dos solos e para a retenção de água. Além disso, como as florestas garantem o sustento e os rendimentos de cerca de um terço da população mundial, a sua destruição implica graves consequências para a subsistência das populações mais vulneráveis, incluindo os povos indígenas e as comunidades locais que dependem intensivamente dos ecossistemas florestais18. Além disso, a desflorestação e a degradação florestal reduzem os sumidouros de carbono essenciais e aumentam a probabilidade de transmissão de novas doenças dos animais aos seres humanos.
(1) As florestas proporcionam um amplo conjunto de benefícios ambientais, económicos e sociais, nomeadamente madeira e outros produtos florestais, bem como serviços ambientais essenciais à humanidade, uma vez que albergam a maior parte da biodiversidade terrestre do planeta Terra. Asseguram a manutenção das funções dos ecossistemas, ajudam a proteger o sistema climático, proporcionam ar limpo e desempenham um papel essencial para a purificação das águas e dos solos e para a retenção e reposição de água, a que acresce o facto de mais de um quarto dos medicamentos modernos dependerem de plantas das florestas tropicais para o seu fabrico. As grandes zonas florestais atuam como uma fonte de humidade e ajudam a prevenir a desertificação das regiões continentais. Além disso, como as florestas garantem o sustento e os rendimentos de cerca de um terço da população mundial, a sua destruição implica graves consequências para a subsistência das populações mais vulneráveis, incluindo os povos indígenas e as comunidades locais que dependem intensivamente dos ecossistemas florestais18. Além disso, a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas reduzem os sumidouros de carbono essenciais. A desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas aumentam igualmente os contactos entre os animais selvagens, os animais de criação e os seres humanos, aumentando, por conseguinte, a probabilidade de transmissão de novas doenças e o risco de novas epidemias e pandemias.
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18 Comunicação da Comissão, de 27 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» [COM(2019)0352].
18 Comunicação da Comissão, de 27 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» [COM(2019)0352].
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) A desflorestação e a degradação florestal estão a avançar a um ritmo alarmante. A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) estima que, entre 1990 e 2020, se perderam em todo o mundo 420 milhões de hectares de floresta, ou seja, cerca de 10 % das florestas que restam no mundo, o equivalente a uma superfície superior à da União Europeia19. A desflorestação e a degradação florestal são, por sua vez, importantes causadores do aquecimento global e da perda de biodiversidade — os dois maiores desafios ambientais do nosso tempo. No entanto, o mundo continua a perder 10 milhões de hectares de floresta por ano.
(2) A desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas estão a avançar a um ritmo alarmante. A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) estima que, entre 1990 e 2020, se perderam em todo o mundo 420 milhões de hectares de floresta, ou seja, cerca de 10 % das florestas que restam no mundo, o equivalente a uma superfície superior à da União Europeia19. A desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas são, por sua vez, importantes causadores do aquecimento global e da perda de biodiversidade — os dois maiores desafios ambientais do nosso tempo. No entanto, o mundo continua a perder 10 milhões de hectares de floresta por ano. As florestas são também fortemente afetadas pelas alterações climáticas, e será necessário enfrentar muitos desafios para garantir a sua adaptabilidade e resiliência nas próximas décadas.
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19 FAO, Global Forest Resources Assessment 2020 [não traduzido para português], p. XII (https://www.fao.org/documents/card/en/c/ca9825en).
19 FAO, Global Forest Resources Assessment 2020 [não traduzido para português], p. XII (https://www.fao.org/documents/card/en/c/ca9825en).
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) A desflorestação e a degradação florestal contribuem de várias formas para a crise climática mundial. A principal é o facto de aumentarem as emissões de gases com efeito de estufa através dos incêndios florestais que lhes estão associados e que eliminam permanentemente as capacidades de captação de carbono, diminuem a resiliência da superfície afetada e reduzem substancialmente a sua biodiversidade. A desflorestação é, por si só, responsável por 11 % das emissões de gases com efeito de estufa20.
(3) A desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas contribuem de várias formas para a crise climática mundial. A principal é o facto de aumentarem as emissões de gases com efeito de estufa através dos incêndios florestais que lhes estão associados e que eliminam permanentemente as capacidades de captação de carbono, diminuem a resiliência da superfície afetada e reduzem substancialmente a sua biodiversidade e a sua resiliência a doenças e pragas. A desflorestação é, por si só, responsável por 11 % das emissões de gases com efeito de estufa20.
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20 PIAC, Climate Change and Land: an IPCC special report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems [não traduzido para português] (https://www.ipcc.ch/srccl/).
20 PIAC, Climate Change and Land: an IPCC special report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems [não traduzido para português] (https://www.ipcc.ch/srccl/).
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) As alterações climáticas levam à perda de biodiversidade a nível mundial, que, por sua vez, agrava as alterações climáticas. São indissociáveis uma da outra, como o confirmam estudos recentes. A biodiversidade contribui para atenuar as alterações climáticas. Os insetos, as aves e os mamíferos funcionam como polinizadores e dispersores de sementes e podem ajudar, direta ou indiretamente, a armazenar carbono de forma mais eficiente. Além disso, as florestas asseguram uma reposição contínua dos recursos hídricos e a prevenção das secas e dos seus efeitos prejudiciais para as comunidades locais, incluindo os povos indígenas. A redução drástica da desflorestação e da degradação florestal e o restauro sistémico das florestas e de outros ecossistemas são a maior oportunidade de atenuação das alterações climáticas baseada na natureza.
(4) As alterações climáticas levam à perda de biodiversidade a nível mundial, que, por sua vez, agrava as alterações climáticas. São indissociáveis uma da outra, como o confirmam estudos recentes. A biodiversidade e os ecossistemas são fundamentais para um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas1-A. Os insetos, as aves e os mamíferos funcionam como polinizadores e dispersores de sementes e podem ajudar, direta ou indiretamente, a armazenar carbono de forma mais eficiente. Além disso, as florestas asseguram uma reposição contínua dos recursos hídricos e a prevenção das secas e dos seus efeitos prejudiciais para as comunidades locais, incluindo os povos indígenas. A redução drástica da desflorestação, da degradação florestal e da conversão de florestas e o restauro sistémico das florestas e de outros ecossistemas são a maior oportunidade de atenuação das alterações climáticas baseada na natureza.
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1-ARelatório de síntese do PIAC, «Summary for Policymakers» [não traduzido para português], fevereiro de 2022 (https://report.ipcc.ch/ar6wg2/pdf/IPCC_AR6_WGII_SummaryForPolicymakers.pdf).
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) A biodiversidade é essencial para a resiliência dos ecossistemas e dos seus serviços, tanto a nível local como mundial. Mais de metade do produto interno bruto mundial depende da natureza e dos serviços que presta. Três grandes setores económicos — construção, agricultura e alimentação e bebidas — dependem, em grande medida, da natureza. A perda de biodiversidade ameaça os ciclos sustentáveis da água e os nossos sistemas alimentares, ameaçando a segurança alimentar e nutricional. Mais de 75 % dos tipos de culturas alimentares mundiais dependem da polinização animal. Além disso, vários setores industriais dependem da diversidade genética e dos serviços ecossistémicos como fatores de produção essenciais, nomeadamente para o fabrico de medicamentos.
(5) A biodiversidade é essencial para a resiliência dos ecossistemas e dos seus serviços, tanto a nível local como mundial. Mais de metade do produto interno bruto mundial depende da natureza e dos serviços que presta. Três grandes setores económicos — construção, agricultura e alimentação e bebidas — dependem, em grande medida, da natureza. A perda de biodiversidade ameaça os ciclos sustentáveis da água e os nossos sistemas alimentares, ameaçando a segurança alimentar e nutricional. Mais de 75 % dos tipos de culturas alimentares mundiais dependem da polinização animal. Além disso, vários setores industriais dependem da diversidade genética e dos serviços ecossistémicos presentes em florestas complexas que se regeneram naturalmente, com relações simbióticas intricadas sustentáveis como fatores de produção essenciais, nomeadamente para o fabrico de medicamentos, incluindo antimicrobianos. Além disso, a transpiração, ou seja, o processo pelo qual as árvores captam água do solo e a libertam na atmosfera através das suas folhas, é uma importante fonte de água para a atmosfera, e estima-se que seja responsável por cerca de metade de toda a precipitação. Por conseguinte, a desflorestação afeta fortemente o regime pluviométrico e a regulação natural dos fluxos de água, tanto nas florestas como nas suas imediações. A desflorestação arrisca-se a ter um impacto no sistema de reciclagem de água do planeta Terra tão devastador quanto o seu impacto nas alterações climáticas.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) As alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a desflorestação são preocupações da máxima importância mundial, afetando a sobrevivência da humanidade e as condições de vida na Terra. A aceleração das alterações climáticas, da perda de biodiversidade e da degradação ambiental, aliadas a exemplos concretos dos seus efeitos devastadores na natureza, nas condições de vida dos seres humanos e nas economias locais, levaram ao reconhecimento da transição ecológica como o objetivo determinante do nosso tempo e uma questão de equidade intergeracional.
(6) As alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a desflorestação são preocupações da máxima importância mundial, afetando a sobrevivência da humanidade e as condições de vida na Terra. A aceleração das alterações climáticas, da perda de biodiversidade e da degradação ambiental, aliadas a exemplos concretos dos seus efeitos devastadores na natureza, nas condições de vida dos seres humanos e nas economias locais, levaram ao reconhecimento da transição ecológica como o objetivo determinante do nosso tempo e uma questão de igualdade de género e equidade intergeracional.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) Dos 227 ataques mortais contra defensores do ambiente e dos solos registados em 2020, 70 % das pessoas assassinadas procuravam defender as florestas mundiais da desflorestação e da expansão industrial. Esses ataques incidem de forma desproporcionada sobre pessoas pertencentes a povos indígenas, que representaram um terço das pessoas assassinadas em 2020.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) O consumo da União é um fator considerável da desflorestação e da degradação florestal à escala mundial. A avaliação de impacto da iniciativa estimou que, sem uma intervenção regulamentar adequada, o consumo e a produção na UE dos seis produtos de base incluídos no âmbito de aplicação do regulamento (madeira, gado bovino, soja, óleo de palma, cacau e café) aumentarão a desflorestação para aproximadamente 248 000 hectares por ano até 2030.
(7) O consumo da União é um fator considerável da desflorestação, da conversão de ecossistemas naturais, da degradação florestal e de ecossistemas naturais e da conversão de florestas à escala mundial. A avaliação de impacto da iniciativa estimou que, sem uma intervenção regulamentar adequada, o consumo e a produção na UE de apenas seis produtos de base (madeira, gado bovino, soja, óleo de palma, cacau e café) aumentarão a desflorestação para aproximadamente 248 000 hectares por ano até 2030.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Relativamente à situação das florestas na UE, o relatório de 2020 sobre o estado das florestas da Europa21 indica que, entre 1990 e 2020, a superfície florestal na Europa aumentou 9 %, o carbono armazenado na biomassa cresceu 50 % e o fornecimento de madeira aumentou 40 %. No entanto, menos de 5 % das zonas florestais europeias são consideradas não perturbadas ou naturais, de acordo com o relatório de 2020 da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente22.
(8) Relativamente à situação das florestas na UE, o relatório de 2020 sobre o estado das florestas da Europa indica que, entre 1990 e 2020, a superfície florestal na Europa aumentou 9 %, o carbono armazenado na biomassa cresceu 50 % e o fornecimento de madeira aumentou 40 %. No entanto, as florestas naturais e seculares também estão sujeitas a uma intensificação da gestão e a sua biodiversidade e características estruturais únicas estão em perigo. Além disso, menos de 5 % das zonas florestais europeias são atualmente consideradas não perturbadas ou naturais, e as alterações climáticas comportam ameaças que vão desde padrões meteorológicos extremos a doenças provocadas por insetos. Os ecossistemas florestais têm de enfrentar várias pressões decorrentes das atividades humanas. Entre estas atividades, contam-se as que afetam diretamente os ecossistemas e os habitats, como determinadas práticas de gestão florestal. Em especial, a gestão intensiva de florestas da mesma idade pode ter um impacto severo em habitats inteiros através do corte raso e da remoção de madeira morta22.
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21 Forest Europe – Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, State of Europe’s Forests 2020 [não traduzido para português] (https://foresteurope.org/state-europes-forests-2020/).
21 Forest Europe – Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, State of Europe’s Forests 2020 [não traduzido para português] (https://foresteurope.org/state-europes-forests-2020/).
22 Agência Europeia do Ambiente, O ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2020 (https://www.eea.europa.eu/soer/publications/soer-2020).
22 Agência Europeia do Ambiente, O ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2020 (https://www.eea.europa.eu/soer/publications/soer-2020).
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) Em 2019, a Comissão adotou várias iniciativas para fazer face às crises ambientais mundiais, nomeadamente ações específicas no domínio da desflorestação. Na sua Comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial»23, a Comissão identificou como prioritário reduzir a pegada da União sobre a terra associada ao consumo e incentivar o consumo na União de produtos provenientes de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação. Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu»24, a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos e em que ninguém nem nenhuma região seja deixado para trás. Visa proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos e das gerações futuras contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Além disso, o Pacto Ecológico Europeu visa proporcionar aos cidadãos e às gerações futuras, nomeadamente, ar puro, água limpa, solos saudáveis e biodiversidade. Para isso, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 203025, a Estratégia do Prado ao Prato26, a Estratégia da UE para as Florestas27, o Plano de Ação para a Poluição Zero28 e outras estratégias pertinentes29 elaboradas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, sublinham ainda mais a importância da ação em matéria proteção e resiliência das florestas. Concretamente, a Estratégia de Biodiversidade da UE visa proteger a natureza e reverter a degradação dos ecossistemas. Por último, a Estratégia para a Bioeconomia da UE30 reforça a proteção do ambiente e dos ecossistemas, fazendo simultaneamente face à procura crescente de alimentos para consumo humano e animal, de energia, de materiais e de produtos, procurando novas formas de produção e de consumo.
(9) Em 2019, a Comissão adotou várias iniciativas para fazer face às crises ambientais mundiais, nomeadamente ações específicas no domínio da desflorestação. Na sua Comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial»23, a Comissão identificou como prioritário reduzir a pegada da União sobre a terra associada ao consumo e incentivar o consumo na União de produtos provenientes de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação. Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu»24, a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, baseada no comércio livre sustentável e assente em regras, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos e em que ninguém nem nenhuma região seja deixado para trás. Visa proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos e das gerações futuras contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Além disso, o Pacto Ecológico Europeu visa proporcionar aos cidadãos e às gerações futuras, nomeadamente, ar puro, água limpa, solos saudáveis e biodiversidade. Para isso, a Estratégia de Biodiversidade da UE para 203025, a Estratégia do Prado ao Prato26, a Estratégia da UE para as Florestas27, o Plano de Ação para a Poluição Zero28 e outras estratégias pertinentes29 elaboradas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, sublinham ainda mais a importância da ação em matéria proteção e resiliência das florestas. Concretamente, a Estratégia de Biodiversidade da UE visa proteger a natureza e reverter a degradação dos ecossistemas. Por último, a Estratégia para a Bioeconomia da UE30 reforça a proteção do ambiente e dos ecossistemas, fazendo simultaneamente face à procura crescente de alimentos para consumo humano e animal, de energia, de materiais e de produtos, procurando novas formas de produção e de consumo.
24 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019)0640].
24 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019)0640].
25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» [COM(2020)0380].
25 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» [COM(2020)0380].
26 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020)0381].
26 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020)0381].
27 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal, [COM(2013)0659].
27 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal, [COM(2013)0659].
28 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021)0400].
28 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021)0400].
29 Por exemplo, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE – Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» [COM(2021)0345].
29 Por exemplo, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE – Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» [COM(2021)0345].
30 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente» [COM(2018)0673].
30 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente» [COM(2018)0673].
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Os Estados-Membros têm manifestado repetidamente a sua preocupação com o problema persistente da desflorestação. Salientam que, já que as políticas e ações atuais a nível mundial em matéria de conservação, restauro e gestão sustentável das florestas não são suficientes para travar a desflorestação e a degradação florestal, é necessário um reforço da ação da União para contribuir de forma mais eficaz para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) ao abrigo da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que foi adotada por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015. O Conselho apoiou especificamente o anúncio da Comissão na Comunicação «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», nomeadamente de que iria avaliar novas medidas regulamentares e não regulamentares e apresentar as respetivas propostas31.
(10) Os Estados-Membros têm manifestado repetidamente a sua preocupação com o problema persistente da desflorestação. Salientam que, já que as políticas e ações atuais a nível mundial em matéria de conservação, restauro e gestão sustentável das florestas não são suficientes para travar a desflorestação, a degradação florestal, a conversão de florestas e a perda de biodiversidade, é necessário um reforço da ação da União para contribuir de forma mais eficaz para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) ao abrigo da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que foi adotada por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015. A Comissão e os Estados-Membros também se comprometeram com a Década de Ação das Nações Unidas em prol dos ODS, a Década das Nações Unidas para a Recuperação dos Ecossistemas e a Década das Nações Unidas para a Agricultura Familiar. O Conselho apoiou especificamente o anúncio da Comissão na Comunicação «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», nomeadamente de que iria avaliar novas medidas regulamentares e não regulamentares e apresentar as respetivas propostas31.
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31 Conclusões do Conselho sobre a comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (16 de dezembro de 2019), 15151/19. Disponível em https://www.consilium.europa.eu/media/41860/st15151-en19.pdf.
31 Conclusões do Conselho sobre a comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (16 de dezembro de 2019), 15151/19. Disponível em https://www.consilium.europa.eu/media/41860/st15151-en19.pdf.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) O Parlamento Europeu salientou que a destruição em curso das florestas a nível mundial está ligada, em grande medida, à expansão da produção agrícola — sobretudo à conversão das florestas em terras agrícolas dedicadas à produção de diversos produtos de base e produtos derivados de grande procura. Em 22 de outubro de 2020, o Parlamento adotou uma resolução32, em conformidade com o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na qual solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, uma proposta de um «quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE».
(11) O Parlamento Europeu salientou que a destruição, a degradação e a conversão em curso das florestas e dos ecossistemas naturais, bem como as violações dos direitos humanos a nível mundial estão ligadas, em grande medida, à expansão da produção agrícola — sobretudo à conversão das florestas em terras agrícolas dedicadas à produção de diversos produtos de base e produtos derivados de grande procura. Em 22 de outubro de 2020, o Parlamento adotou uma resolução32, em conformidade com o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na qual solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, uma proposta de um «quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE» assente na diligência devida obrigatória.
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32 Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE [2020/2006(INL)]. Disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0285_PT.html.
32 Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE [2020/2006(INL)]. Disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0285_PT.html.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) O combate à desflorestação e à degradação florestal constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o compromisso assumido pela União no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e o Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas33, bem como o compromisso juridicamente vinculativo assumido no âmbito da Lei Europeia em matéria de Clima de alcançar a neutralidade climática até 2050 e de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990.
(12) O combate à desflorestação, à conversão de ecossistemas naturais, à degradação florestal e de ecossistemas naturais e à conversão de florestas constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e cumprir o compromisso assumido pela União no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e o Acordo de Paris de 2015 sobre Alterações Climáticas33, bem como o Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho33-A, e o compromisso juridicamente vinculativo assumido no âmbito da Lei Europeia em matéria de Clima de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990.
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33 Ratificado pela UE em 5 de outubro de 2016, tendo entrado em vigor em 4 de novembro de 2016.
33 Ratificado pela UE em 5 de outubro de 2016, tendo entrado em vigor em 4 de novembro de 2016.
33-ADecisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo)
(12-A) O combate à desflorestação, à degradação florestal e à conversão de florestas constitui também uma parte importante do pacote de medidas necessárias para combater a perda de biodiversidade e cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica da ONU, do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e das metas da UE em matéria de restauro da natureza.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo)
(12-B) As florestas primárias são únicas e insubstituíveis. As florestas de plantação e as florestas plantadas têm uma menor diversidade biológica e protegem menos bem o ambiente em comparação com as florestas primárias e naturais, pelo que é conveniente distinguir os diferentes tipos de floresta no quadro da aplicação do presente regulamento.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo)
(13-A A luta contra a desflorestação, a degradação florestal, a conversão de florestas e degradação dos outros ecossistemas implica igualmente a sensibilização dos consumidores para os modos de consumo mais saudáveis e com menor pegada ambiental.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 13-B (novo)
(13-B) As proteínas vegetais destinadas à alimentação dos animais de criação contribuem sobremaneira para a desflorestação, a degradação florestal, a conversão de florestas e a conversão dos outros ecossistemas a nível mundial. A desflorestação e a conversão dos outros ecossistemas podem ser combatidas nomeadamente por meio de uma redução da dependência da União das proteínas vegetais importadas e da promoção das proteínas vegetais de origem local e sustentável. A consecução dos objetivos do presente regulamento precisa de ser acompanhada por um aumento da autonomia proteica e pela aplicação de uma estratégia da União em matéria de proteínas vegetais.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) A União importou e consumiu um terço dos produtos agrícolas comercializados a nível mundial associados à desflorestação entre 1990 e 2008. Durante esse período, o consumo da União foi responsável por 10 % da desflorestação a nível mundial associada à produção de bens ou serviços. Apesar de a percentagem relativa de consumo da UE estar a diminuir, o consumo da UE é um causador desproporcionadamente significativo da desflorestação. A União deve, pois, tomar medidas para minimizar a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial causadas pelo seu consumo de determinados produtos de base e produtos derivados e, desse modo, procurar reduzir o seu contributo para as emissões de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade a nível mundial, bem como promover padrões de produção e consumo sustentáveis na União e a nível mundial. Para exercerem o maior impacto possível, as políticas da União devem procurar influenciar o mercado mundial e não apenas as cadeias de abastecimento da União. Neste contexto, as parcerias e uma cooperação internacional eficiente com os países produtores e consumidores assumem uma importância fundamental.
(14) A União importou e consumiu um terço dos produtos agrícolas comercializados a nível mundial associados à desflorestação entre 1990 e 2008. Durante esse período, o consumo da União foi responsável por 10 % da desflorestação a nível mundial associada à produção de bens ou serviços. Apesar de a percentagem relativa de consumo da UE estar a diminuir, o consumo da UE é um causador desproporcionadamente significativo da desflorestação. A União deve, pois, tomar medidas para minimizar a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas a nível mundial causadas pelo seu consumo de determinados produtos de base e produtos derivados e, desse modo, procurar reduzir o seu contributo para as emissões de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade a nível mundial, bem como promover padrões de produção e consumo sustentáveis na União e a nível mundial. Para exercerem o maior impacto possível, as políticas da União devem procurar influenciar o mercado mundial e não apenas as cadeias de abastecimento da União. Neste contexto, as parcerias e uma cooperação internacional eficiente, incluindo acordos de comércio livre (ACL), com os países produtores e consumidores assumem uma importância fundamental.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) O fim da desflorestação e da degradação florestal é uma componente essencial dos ODS. O presente regulamento deve contribuir, concretamente, para a consecução dos objetivos relacionados com a vida terrestre (ODS 15), a ação climática (ODS 13), o consumo e a produção responsáveis (ODS 12), a erradicação da fome (ODS 2) e a saúde de qualidade e o bem-estar (ODS 3). O objetivo pertinente n.º 15.2 de travar a desflorestação até 2020 ainda não foi alcançado, o que sublinha a urgência de uma ação ambiciosa e eficaz.
(15) O fim da desflorestação, da degradação florestal, da conversão de florestas e da conversão e degradação dos outros ecossistemas é uma componente essencial dos ODS. O presente regulamento deve contribuir, concretamente, para a consecução dos objetivos relacionados com a vida terrestre (ODS 15), a ação climática (ODS 13), o consumo e a produção responsáveis (ODS 12), a erradicação da fome (ODS 2) e a saúde de qualidade e o bem-estar (ODS 3). O objetivo pertinente n.º 15.2 de travar a desflorestação até 2020 ainda não foi alcançado, o que sublinha a urgência de uma ação ambiciosa e eficaz.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) O presente regulamento deve igualmente responder à Declaração dos Líderes de Glasgow sobre Florestas e Uso do Solo de 202137, que reconhece que o cumprimento dos objetivos em matéria de uso dos solos, clima, biodiversidade e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tanto a nível mundial como nacional, exigirá mais ações transformadoras nos domínios interligados da produção e do consumo sustentáveis, do desenvolvimento de infraestruturas, do comércio, finanças e investimento e do apoio aos pequenos agricultores, aos povos indígenas e às comunidades locais. Os signatários salientaram igualmente, nessa declaração, que reforçarão os seus esforços comuns para promover políticas comerciais e de desenvolvimento, tanto a nível internacional como nacional, que fomentem o desenvolvimento sustentável e a produção e o consumo sustentáveis de produtos de base, que funcionem em benefício mútuo dos países e que não contribuam para a desflorestação e a degradação dos solos.
(17) O presente regulamento deve igualmente responder à Declaração dos Líderes de Glasgow sobre Florestas e Uso do Solo de 202137, que reconhece que o cumprimento dos objetivos em matéria de uso dos solos, clima, biodiversidade e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tanto a nível mundial como nacional, exigirá mais ações transformadoras nos domínios interligados da produção e do consumo sustentáveis, do desenvolvimento de infraestruturas, do comércio, finanças e investimento e do apoio aos pequenos agricultores, aos povos indígenas e às comunidades locais. Os signatários comprometeram-se a travar e inverter a perda de floresta e a degradação dos solos até 2030 e salientaram que reforçarão os seus esforços comuns para promover políticas comerciais e de desenvolvimento, tanto a nível internacional como nacional, que fomentem o desenvolvimento sustentável e a produção e o consumo sustentáveis de produtos de base, que funcionem em benefício mútuo dos países.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) Na qualidade de membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União está empenhada em promover um sistema multilateral de comércio universal, assente em regras, aberto, transparente, previsível, inclusivo, não discriminatório e equitativo ao abrigo da OMC, bem como uma política comercial aberta, sustentável e decisiva. O âmbito de aplicação do presente regulamento incluirá, por conseguinte, produtos de base e produtos derivados tanto produzidos na União como importados para a União.
(18) Na qualidade de membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União está empenhada em promover um sistema multilateral de comércio universal, assente em regras, aberto, transparente, previsível, inclusivo, não discriminatório e equitativo ao abrigo da OMC, bem como uma política comercial aberta, sustentável e decisiva. Quaisquer medidas introduzidas pela União que afetem o comércio devem ser conformes com a OMC. Além disso, todas as medidas introduzidas pela União que afetem o comércio são obrigadas a ter em conta a eventual resposta dos parceiros comerciais da União e assegurar que a aplicação da medida não é indevidamente restritiva nem perturbadora do comércio. Ao mesmo tempo, devem ter em conta o superior interesse da conservação dos recursos naturais exauríveis. O âmbito de aplicação do presente regulamento incluirá, por conseguinte, produtos de base e produtos derivados tanto produzidos na União como importados para a União, incidindo também nos produtos de base e nos produtos derivados mais suscetíveis de causar a desflorestação, degradação florestal e conversão de florestas.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo)
(18-A) Os desafios que o mundo enfrenta em matéria de alterações climáticas e perda de biodiversidade só podem ser enfrentados através de uma ação a nível mundial. A União deve ser um interveniente mundial forte, que dê o exemplo e assuma a liderança na cooperação internacional, a fim de criar um sistema multilateral aberto e justo, em que o comércio sustentável funcione como fator essencial da transição ecológica para combater as alterações climáticas e inverter a perda de biodiversidade.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) O presente regulamento surge igualmente na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva»38, que afirma que, em face dos novos desafios internos e externos e, mais concretamente, de um novo modelo de crescimento mais sustentável, definido pelo Pacto Ecológico Europeu e pela Estratégia Digital Europeia, a UE necessita de uma nova estratégia em matéria de política comercial — uma estratégia que apoie a consecução dos objetivos das suas políticas internas e externas e que promova uma maior sustentabilidade em linha com o seu compromisso para com o pleno cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Importa tirar o máximo partido da política comercial para apoiar a recuperação da pandemia de COVID-19 e a transformação ecológica e digital da economia, contribuindo igualmente para a construção de uma Europa mais resiliente no mundo.
(19) O presente regulamento surge igualmente na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva»38, que afirma que, em face dos novos desafios internos e externos e, mais concretamente, de um novo modelo de crescimento mais sustentável, definido pelo Pacto Ecológico Europeu e pela Estratégia Digital Europeia, a UE necessita de uma nova estratégia em matéria de política comercial — uma estratégia que apoie a consecução dos objetivos das suas políticas internas e externas e que promova uma maior sustentabilidade em linha com o seu compromisso para com o pleno cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. O comércio e a cooperação internacional podem ser instrumentos importantes para consolidar normas mais exigentes em matéria de sustentabilidade, nomeadamente no que respeita aos setores ligados às florestas e às cadeias de valor que delas dependem. No entanto, a avaliação dos acordos de comércio livre existentes revelou que, em determinados casos, existem insuficiências na aplicação e fiscalização desses acordos, e que as políticas comercial e de investimento da União devem ser racionalizadas, por forma a dar uma resposta mais eficaz ao desafio da desflorestação a nível mundial.
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38 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» [COM(2021)0066, de 18 de fevereiro de 2021].
38 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» [COM(2021)0066, de 18 de fevereiro de 2021].
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) A fim de revigorar o trabalho desenvolvido pela União no que toca aos acordos de comércio livre, garantir condições de concorrência equitativas para as empresas da União e honrar os compromissos da União ao abrigo do Acordo de Paris e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que exigem a proteção das florestas, a política comercial da União deve focar-se na aplicação e fiscalização dos atuais acordos comerciais, bem como na condução de negociações e na celebração de novos acordos comerciais que contenham disposições robustas, vinculativas e aplicáveis em matéria de desenvolvimento sustentável.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 19-B (novo)
(19-B) Há que integrar cláusulas robustas relacionadas com a desflorestação, a degradação florestal, a conversão de florestas e a conversão e degradação dos outros ecossistemas nos mandatos de negociação, bem como a definição de referenciais sustentáveis aplicáveis às matérias-primas em causa, para a concessão de novas preferências comerciais.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 19-C (novo)
(19-C) Qualquer parceria ou cooperação com um parceiro comercial deve permitir, em todas as circunstâncias, a plena participação de todas as partes interessadas, designadamente a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais e o setor privado, incluindo as PME e os pequenos agricultores, tendo em conta a autonomia dos parceiros sociais.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 19-D (novo)
(19-D) As disposições em matéria de concursos públicos incluídas nos acordos de comércio livre devem ter em conta uma conduta empresarial responsável e assente em considerações sociais e ambientais.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 19-E (novo)
(19-E) O presente regulamento deve ser acompanhado de acordos de parceria sólidos, assentes no comércio e na cooperação com os principais países produtores dos produtos de base e produtos derivados em questão, tendo em conta os interesses específicos dos pequenos agricultores e das comunidades locais.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) O presente regulamento deve complementar outras medidas propostas na Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial»39, nomeadamente: 1) o trabalho em parceria com os países produtores para os ajudar a abordar as causas profundas da desflorestação, tais como a fraca governação, o controlo ineficaz do cumprimento da lei e a corrupção, e 2) o reforço da cooperação internacional com os principais países consumidores, a fim de promover a adoção de medidas semelhantes para evitar a colocação, nos seus mercados, de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação e à degradação florestal.
(20) O presente regulamento deve complementar outras medidas propostas na Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial»39, nomeadamente: 1) o trabalho em parceria com os países produtores para os ajudar a abordar as causas profundas da desflorestação, tais como a fraca governação, o controlo ineficaz do cumprimento da lei e a corrupção, e 2) o reforço da cooperação internacional com os principais países consumidores, através, entre outras medidas, da promoção de acordos de comércio que incluam disposições em matéria de conservação florestal e que incentivem o comércio de produtos agrícolas e florestais não associados à desflorestação, e a adoção de medidas semelhantes para evitar a colocação, nos seus mercados, de produtos provenientes de cadeias de abastecimento associadas à desflorestação, à degradação florestal e à conversão de florestas.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo)
(20-A) O presente regulamento deve respeitar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e, por conseguinte, servir para promover e facilitar a cooperação com os países em desenvolvimento, em especial com os países menos desenvolvidos (PMD), através da prestação de assistência técnica e financeira, bem como do intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de preservação, conservação e utilização sustentável das florestas, colocando especial ênfase nas iniciativas de sustentabilidade levadas a cabo pelo setor privado.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 20-B (novo)
(20-B) Em função do país em desenvolvimento em causa e da sua situação ambiental, social e económica geral, deve ser considerada uma abordagem integral relativa à sustentabilidade, tendo em conta os aspetos ambientais, bem como os aspetos sociais e económicos, em especial quando se trata de PMD. As medidas da União não devem conduzir à redução dos rendimentos das populações vulneráveis, à perda de postos de trabalho ou a um retrocesso nos progressos alcançados pelos países em desenvolvimento e devem evitar incentivar atividades ilegais, muitas das quais relacionadas com a criminalidade organizada transnacional, e cujos efeitos são ainda mais desastrosos para o ambiente e a sociedade. O impacto negativo da pandemia de COVID-19 nos progressos realizados na consecução dos ODS, em particular o impacto desproporcionado da pandemia nas pessoas pobres e vulneráveis, bem como no emprego e nas desigualdades, também deve ser devidamente tido em conta.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) A Comissão deve continuar a trabalhar em parceria com os países produtores e, de um modo mais geral, em cooperação com organizações e organismos internacionais, e deve reforçar o seu apoio e incentivos no que diz respeito à proteção das florestas e à transição para a produção não associada à desflorestação, reconhecendo o papel dos povos indígenas, melhorando a governação e as questões de propriedade fundiária, reforçando a fiscalização e promovendo a gestão sustentável das florestas, a agricultura resiliente às alterações climáticas, a intensificação e diversificação sustentáveis, a agroecologia e a agrossilvicultura. Ao fazer isso, deve reconhecer o papel dos povos indígenas na proteção das florestas. Com base na experiência e nas lições aprendidas no contexto das iniciativas já existentes, a União e os Estados‑Membros devem trabalhar em parceria com os países produtores, a pedido destes, na exploração das várias funcionalidades das florestas, apoiá-los na transição para uma gestão sustentável das florestas e fazer face aos desafios globais, satisfazendo simultaneamente as necessidades locais e prestando atenção aos desafios enfrentados pelos pequenos agricultores, em conformidade com a Comunicação «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial». A abordagem de parceria deverá ajudar os países produtores a proteger e restaurar as florestas e a utilizá-las de forma sustentável, contribuindo assim para o objetivo do presente regulamento de reduzir a desflorestação e a degradação florestal.
(21) Em coordenação com os Estados-Membros, a Comissão deve continuar a trabalhar em parceria com os países produtores e, de um modo mais geral, em cooperação com organizações e organismos internacionais, bem como com as partes interessadas pertinentes ativas no terreno, e deve reforçar o seu apoio e incentivos no que diz respeito à proteção e restauro das florestas e à transição para a produção não associada à desflorestação, reconhecendo e reforçando o papel e os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, melhorando a governação e as questões de propriedade fundiária, o direito a um consentimento livre, prévio e informado, reforçando a fiscalização e promovendo a gestão sustentável das florestas próxima da natureza e baseada em indicadores e limiares, o ecoturismo, a agricultura resiliente às alterações climáticas, a diversificação, a agroecologia e a agrossilvicultura. Ao fazer isso, deve reconhecer plenamente o papel e os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais na proteção das florestas. Com base na experiência e nas lições aprendidas no contexto das iniciativas já existentes, a União e os Estados‑Membros devem trabalhar em parceria com os países produtores, a pedido destes, e fazer face aos desafios globais, satisfazendo simultaneamente as necessidades locais e prestando atenção aos desafios enfrentados pelos pequenos agricultores, em conformidade com a Comunicação «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial». As regras e os requisitos devem procurar minimizar os encargos que recaem sobre os pequenos agricultores em países terceiros e tentar evitar obstáculos que dificultem o seu acesso ao mercado da UE e ao comércio internacional. A abordagem de parceria deverá ajudar os países produtores a proteger e restaurar as florestas e a utilizá-las de forma sustentável, contribuindo assim para o objetivo do presente regulamento de reduzir a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas, bem como de apoiar o restauro das florestas, nomeadamente através da utilização de tecnologias digitais e de informações geoespaciais.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo)
(21-A) O presente regulamento reconhece a importância económica das exportações de produtos de base para países terceiros, bem como os desafios específicos que os pequenos agricultores, e sobretudo as mulheres, podem enfrentar. Dado que a percentagem de pequenos agricultores na produção dos produtos de base em causa pode ser muito elevada, é necessário prestar especial atenção aos desafios que os pequenos agricultores enfrentarão com a aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, é indispensável que os operadores que compram junto dos pequenos agricultores prestem apoio financeiro e técnico em tempo útil para ajudar os pequenos agricultores a respeitar os novos requisitos de acesso ao mercado da União. De forma a apoiar práticas sustentáveis, tais como a agroecologia e a gestão florestal comunitária, a União deve combater as causas diretas e indiretas da desflorestação, incluindo a pobreza, promovendo um rendimento digno para os pequenos agricultores que produzem bens exportados para a União e garantindo recursos suficientes para ajudar concretamente os pequenos agricultores de países terceiros a cumprirem os requisitos do presente regulamento e facilitar o seu acesso ao mercado da União. Ao mesmo tempo, a criação de um sistema de rastreabilidade fiável pode constituir um instrumento benéfico para os pequenos agricultores, uma vez que permite obviar ao não pagamento dos prémios de sustentabilidade prometidos, viabilizar pagamentos eletrónicos aos produtores através do sistema nacional de rastreabilidade, combatendo assim a fraude, e dar às autoridades locais a possibilidade de recolher informações sobre o número de parcelas dos produtores e de controlar o número de agricultores.
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) Outra ação importante anunciada na comunicação é a criação de um observatório da UE da desflorestação, da degradação florestal e das alterações do coberto florestal mundial, assim como das causas associadas (a seguir designado por «Observatório da UE»), lançado pela Comissão para melhor acompanhar as alterações do coberto florestal mundial e as causas associadas. Além disso, com base nos instrumentos de monitorização já existentes, incluindo os produtos Copernicus, o Observatório da UE facilitará o acesso a informações sobre as cadeias de abastecimento às entidades públicas, aos consumidores e às empresas, disponibilizando dados e informações de fácil compreensão que associem a desflorestação, a degradação florestal e as alterações do coberto florestal mundial à procura/comércio de produtos de base e produtos derivados na UE. O Observatório da UE apoiará, assim, diretamente a aplicação do presente regulamento apresentando dados científicos sobre a desflorestação mundial, a degradação florestal e o comércio conexo. O Observatório da UE cooperará estreitamente com as organizações internacionais, os institutos de investigação e os países terceiros pertinentes.
(22) Outra ação importante anunciada na comunicação é a criação de um observatório da UE da desflorestação, da degradação florestal e das alterações do coberto florestal mundial, assim como das causas associadas (a seguir designado por «Observatório da UE»), lançado pela Comissão para melhor acompanhar as alterações do coberto florestal mundial e as causas associadas. Além disso, com base nos instrumentos de monitorização já existentes, incluindo os produtos Copernicus e outras fontes públicas ou privadas disponíveis, o Observatório da UE facilitará o acesso a informações sobre as cadeias de abastecimento às entidades públicas, aos consumidores e às empresas, disponibilizando dados e informações de fácil compreensão que associem a desflorestação, a degradação florestal e as alterações do coberto florestal mundial à procura/comércio de produtos de base e produtos derivados na UE. O Observatório da UE apoiará, assim, diretamente a aplicação do presente regulamento apresentando dados científicos sobre a desflorestação mundial, a degradação florestal e o comércio conexo. O Observatório da UE deve dispor de um nível estável e suficiente de recursos e deve participar no estabelecimento de um sistema de alerta precoce destinado aos operadores, aos comerciantes, à sociedade civil e às autoridades competentes sempre que a análise do coberto florestal comprove uma atividade de desflorestação ou degradação florestal. A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve igualmente examinar de que forma o Observatório da UE pode contribuir para a análise da legislação pertinente nos países produtores, incluindo os direitos de propriedade fundiária e o direito processual a dar o consentimento livre, prévio e informado. O Observatório da UE cooperará estreitamente com as organizações internacionais, os institutos de investigação, as organizações não governamentais, os operadores e os países terceiros pertinentes. Cooperará igualmente com as autoridades competentes dos Estados-Membros, com vista a centralizar os dados e os resultados dos controlos que efetuem no local.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) O quadro legislativo da UE em vigor centra-se no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, não abordando diretamente a desflorestação. Consiste no Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira40 e no Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)41. Ambos os regulamentos foram avaliados num balanço de qualidade, que determinou que, embora a legislação tenha tido um impacto positivo na governação florestal, os objetivos dos dois regulamentos — nomeadamente de travar a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo e de reduzir o consumo de madeira extraída ilegalmente na UE — não foram cumpridos42, tendo-se concluído que a concentração apenas na legalidade da madeira não era suficiente para a consecução dos objetivos.
(23) O quadro da UE em matéria de florestas em vigor é o Plano de Ação da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal, que se centra no combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, não abordando diretamente a desflorestação. Consiste no Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira40 e no Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)41, que operacionaliza os acordos de parceria voluntária (APV). O desempenho e a aplicação dos dois regulamentos foram objeto de um balanço da qualidade que concluiu que, embora ambos tenham tido êxito em certa medida, vários desafios de execução atrasaram os progressos no que respeita à plena realização dos seus objetivos. A aplicação e o funcionamento do regime de diligência devida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 995/2010, por um lado, e o número limitado de países envolvidos no processo APV, por outro, havendo apenas um país, até à data, que dispõe de um sistema de licenciamento operacional (Indonésia), limitaram a eficácia no cumprimento do objetivo de reduzir o consumo de madeira extraída ilegalmente na UE.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) Os relatórios disponíveis confirmam que uma parte considerável da desflorestação em curso é legal nos termos da legislação do país de produção. Um relatório recente43 estima que, entre 2013 e 2019, cerca de 30 % da desflorestação destinada à agricultura comercial nos países tropicais era legal. Os dados disponíveis tendem a centrar-se em países com uma governação fraca — a percentagem mundial de desflorestação ilegal pode ser inferior, mas já permite obter sinais claros de que a exclusão da desflorestação que é legal no país de produção compromete a eficácia das medidas políticas.
(24) Os relatórios disponíveis confirmam que uma parte considerável da desflorestação em curso é legal nos termos da legislação do país de produção. Um relatório recente43 estima que, entre 2013 e 2019, cerca de 30 % da desflorestação destinada à agricultura comercial nos países tropicais era legal. Os dados disponíveis tendem a centrar-se em países com uma governação fraca — a percentagem mundial de desflorestação ilegal pode ser inferior, mas já permite obter sinais claros de que a exclusão da desflorestação que é legal no país de produção compromete a eficácia das medidas neste domínio.
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) A avaliação do impacto das eventuais medidas políticas para combater a desflorestação e a degradação florestal impulsionadas pela União, as conclusões do Conselho e a resolução de 2020 do Parlamento Europeu identificam claramente a necessidade de definir a desflorestação e a degradação florestal como critérios orientadores para futuras medidas da União. Por conseguinte, o novo quadro jurídico da União deve abordar tanto a legalidade como a questão de saber se a produção dos produtos de base e produtos derivados em causa não está associada à desflorestação.
(25) A avaliação do impacto das eventuais medidas políticas para combater a desflorestação e a degradação florestal impulsionadas pela União, as conclusões do Conselho e a resolução de 2020 do Parlamento Europeu identificam claramente a necessidade de definir a desflorestação e a degradação florestal como critérios orientadores para futuras medidas da União. A concentração apenas na legalidade poderá favorecer o nivelamento por baixo nos países muito dependentes das exportações agrícolas, que podem sentir-se tentados a baixar os níveis de proteção do ambiente com vista a facilitar o acesso dos seus produtos ao mercado da União. Por conseguinte, o novo quadro jurídico da União deve abordar tanto a legalidade como a questão de saber se a produção dos produtos de base e produtos derivados em causa não está associada à desflorestação e se a proteção dos direitos de propriedade fundiária dos povos indígenas e das populações locais se mantém.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 26
(26) A definição da expressão «não associado à desflorestação» deve ser suficientemente ampla para abranger a desflorestação e a degradação florestal, deve proporcionar clareza jurídica e deve ser mensurável com base em dados quantitativos, objetivos e internacionalmente reconhecidos.
(26) A definição da expressão «não associado à desflorestação» deve ser suficientemente ampla para abranger a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas, deve proporcionar clareza jurídica e deve ser mensurável com base em dados quantitativos, objetivos e internacionalmente reconhecidos.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) O regulamento deve abranger os produtos de base cujo consumo da União seja mais relevante em termos de contributo para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial e para os quais uma intervenção política da União poderia trazer maiores benefícios por valor unitário comercial. No âmbito do estudo de apoio à avaliação de impacto, realizou-se uma extensa revisão da literatura científica, nomeadamente das principais fontes que estimam o impacto do consumo da UE na desflorestação mundial e que associam essa pegada a produtos de base específicos, que foi objeto de verificação cruzada através de uma ampla consulta das partes interessadas. Este processo resultou numa primeira lista de oito produtos de base. A madeira foi diretamente incluída no âmbito de aplicação, uma vez que já era abrangida pelo EUTR. A lista de produtos de base foi posteriormente reduzida na sequência de uma análise de eficiência no âmbito da avaliação de impacto. Esta análise da eficiência comparou os hectares de desflorestação associados ao consumo da UE, conforme estimado num artigo científico recente44, para cada um dos produtos de base, com o seu valor médio de importações da UE. De acordo com o artigo científico utilizado para a análise da eficiência, seis dos oito produtos de base analisados nesse artigo são responsáveis pela maior fatia da desflorestação impulsionada pela UE: o óleo de palma (33,95 %), a soja (32,83 %), a madeira (8,62 %), o cacau (7,54 %), o café (7,01 %) e a carne de bovino (5,01 %).
(27) O regulamento deve abranger os produtos de base cujo consumo da União seja mais relevante em termos de contributo para a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas a nível mundial e para os quais uma intervenção política da União poderia trazer maiores benefícios por valor unitário comercial. No âmbito do estudo de apoio à avaliação de impacto, realizou-se uma extensa revisão da literatura científica, nomeadamente das principais fontes que estimam o impacto do consumo da UE na desflorestação mundial e que associam essa pegada ambiental a produtos de base específicos, que foi objeto de verificação cruzada através de uma ampla consulta das partes interessadas. Este processo resultou numa primeira lista de produtos de base. A madeira foi diretamente incluída no âmbito de aplicação, uma vez que já era abrangida pelo EUTR. De acordo com um artigo científico recente44 utilizado para a análise da eficiência, seis dos oito produtos de base analisados nesse artigo são responsáveis pela maior fatia da desflorestação impulsionada pela UE: o óleo de palma (33,95 %), a soja (32,83 %), a madeira (8,62 %), o cacau (7,54 %), o café (7,01 %) e a carne de bovino (5,01 %). A carne importada para a União deve estar sujeita às mesmas regras aplicáveis à carne produzida na União. Por conseguinte, a carne de gado suíno, de aves de capoeira e de gado ovino e caprino deve ser abrangida pelo presente regulamento, de forma a garantir que os animais criados fora da União e para esta importados foram alimentados com produtos de base e produtos derivados não associados à desflorestação. A borracha e o milho também devem ser abrangidos pelo presente regulamento, atendendo ao seu impacto na desflorestação a nível mundial. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para alargar o âmbito de aplicação do anexo I.
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44 Pendrill F., Persson U. M., Kastner, T. 2020.
44 Pendrill F., Persson U. M., Kastner, T. 2020.
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo)
(27-A) O presente regulamento deve abranger as instituições financeiras, dado que os seus serviços podem conduzir ao apoio a atividades direta ou indiretamente associadas à desflorestação, à degradação florestal e à conversão de florestas. Por conseguinte, todas as atividades bancárias, de investimento e de seguros das instituições financeiras devem ser incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de as impedir de apoiar projetos direta ou indiretamente associados à desflorestação, à degradação florestal ou à conversão de florestas.
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) O presente regulamento deve estabelecer obrigações relativas aos produtos de base e produtos derivados de forma a combater eficazmente a desflorestação e a degradação florestal e a promover cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação.
(29) O presente regulamento deve estabelecer obrigações relativas aos produtos de base e produtos derivados de forma a combater eficazmente a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas e a promover cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação, incentivando, simultaneamente, a proteção dos direitos humanos e os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, tanto na União como em países terceiros.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo)
(29-A) Ao avaliar o risco de não conformidade dos produtos de base e produtos derivados destinados a serem colocados no mercado da União ou exportados do mercado da União com os requisitos do presente regulamento, deverão ser tidas em conta as violações dos direitos humanos associadas à desflorestação, à degradação florestal e à conversão de florestas, incluindo os direitos dos povos indígenas, das comunidades locais e dos titulares de direitos consuetudinários de propriedade.
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) Muitas organizações e organismos internacionais por exemplo, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, o Acordo de Paris, a União Internacional para a Conservação da Natureza e a Convenção sobre a Diversidade Biológica) desenvolveram trabalhos no domínio da desflorestação e da degradação florestal, e as definições apresentadas no presente regulamento baseiam-se nesse trabalho.
(30) Muitas organizações e organismos internacionais por exemplo, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, o Acordo de Paris, a União Internacional para a Conservação da Natureza e a Convenção sobre a Diversidade Biológica) desenvolveram trabalhos no domínio da desflorestação e da degradação florestal, bem como da conversão e degradação dos outros ecossistemas, e as definições apresentadas no presente regulamento baseiam-se nesse trabalho.
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) Importa fixar uma data de referência que sirva de base para avaliar se as terras em causa foram sujeitas a desflorestação ou degradação florestal, o que significa que nenhum produto de base ou produto derivado abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento poderia entrar no mercado da União ou ser exportado se tivesse sido produzido em terras sujeitas a desflorestação ou degradação florestal após essa data. Esta deverá permitir a verificação e o acompanhamento adequados e corresponder aos compromissos internacionais existentes, como os ODS e a Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, minimizando assim a perturbação súbita das cadeias de abastecimento e eliminando, simultaneamente, qualquer incentivo à aceleração das atividades conducentes à desflorestação e à degradação florestal na perspetiva da entrada em vigor do presente regulamento.
(31) Importa fixar uma data de referência que sirva de base para avaliar se as terras em causa foram sujeitas a desflorestação, degradação florestal ou conversão de florestas, o que significa que nenhum produto de base ou produto derivado abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento poderia entrar no mercado da União ou ser exportado se tivesse sido produzido em terras sujeitas a desflorestação, degradação florestal ou conversão de florestas após essa data. Esta deverá permitir a verificação e o acompanhamento adequados, tendo em conta os compromissos internacionais existentes, como os ODS e a Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, minimizando assim a perturbação súbita das cadeias de abastecimento e eliminando, simultaneamente, qualquer incentivo à aceleração das atividades conducentes à desflorestação, à degradação florestal e à conversão de florestas na perspetiva da entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 32
(32) Para reforçar o contributo da União para travar a desflorestação e a degradação florestal e assegurar que não sejam colocados no mercado da União produtos de base e produtos derivados provenientes de cadeias de abastecimento relacionadas com a desflorestação e a degradação florestal, os produtos de base e produtos derivados em causa não devem ser colocados nem disponibilizados no mercado da União, nem exportados para fora do mercado da União, a menos que não estejam associados à desflorestação e que tenham sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção. Para confirmar que é este o caso, devem ser sempre acompanhados de uma declaração de diligência devida.
(32) Para reforçar o contributo da União para travar a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas, e assegurar que não sejam colocados no mercado da União, nem exportados para fora desse mercado, produtos de base e produtos derivados provenientes de cadeias de abastecimento relacionadas com a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas, os produtos de base e produtos derivados em causa não devem ser colocados no mercado da União, nem exportados para fora do mercado da União, a menos que não estejam associados à desflorestação e que tenham sido produzidos em conformidade com o direito e as normas nacionais e internacionais aplicáveis. Para confirmar que é este o caso, devem ser sempre acompanhados de uma declaração de diligência devida.
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 33
(33) Com base numa abordagem sistémica, os operadores devem tomar as medidas adequadas para se certificarem de que os produtos de base e produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União cumprem os requisitos de não associação à desflorestação e de legalidade do presente regulamento. Para isso, é necessário que os operadores definam e apliquem procedimentos de diligência devida. O procedimento de diligência devida exigido pelo presente regulamento deve incluir três elementos: os requisitos de informação, a avaliação do risco e as medidas de atenuação do risco. Os procedimentos de diligência devida devem ser concebidos de modo a facultar o acesso às informações sobre as fontes e sobre os fornecedores dos produtos de base e produtos derivados colocados no mercado da União, incluindo informações que demonstrem o cumprimento dos requisitos de ausência de desflorestação e degradação florestal e de legalidade, nomeadamente através da identificação do país e zona de produção, incluindo as coordenadas de geolocalização das parcelas de terreno em causa. Estas coordenadas de geolocalização que dependem da cronometria, da localização e/ou da observação da Terra podem recorrer a dados e serviços espaciais fornecidos no âmbito do programa espacial da União (EGNOS/Galileo e Copernicus). Com base nessas informações, os operadores deverão realizar uma avaliação do risco. Caso seja identificado um risco, os operadores deverão atenuá-lo de forma a alcançar um risco nulo ou negligenciável. Apenas após a conclusão das etapas obrigatórias do procedimento de diligência devida e a determinação de que existe um risco nulo ou negligenciável de que o produto de base ou produto derivado não esteja em conformidade com o presente regulamento é que o operador deve ser autorizado a colocar o produto de base ou produto derivado em causa no mercado da União ou a exportá-lo.
(33) Com base numa abordagem sistémica, os operadores devem tomar as medidas adequadas para se certificarem de que os produtos de base e produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União cumprem os requisitos de não associação à desflorestação e de legalidade do presente regulamento. Para isso, é necessário que os operadores definam e apliquem procedimentos de diligência devida. O procedimento de diligência devida exigido pelo presente regulamento deve incluir quatro elementos: os requisitos de informação, a avaliação do risco, as medidas de atenuação do risco e as obrigações de comunicação de informações. Os procedimentos de diligência devida devem ser concebidos de modo a facultar o acesso às informações sobre as fontes e sobre os fornecedores dos produtos de base e produtos derivados colocados no mercado da União, incluindo informações que demonstrem o cumprimento dos requisitos de ausência de desflorestação, degradação florestal e conversão de florestas, bem como de legalidade, e o cumprimento, pelo país de produção, do requisito de legalidade e do direito internacional relativo aos direitos humanos, incluindo o direito ao consentimento livre, prévio e informado, nomeadamente através da identificação do país ou de partes do mesmo, incluindo as coordenadas de geolocalização. Estas coordenadas de geolocalização que dependem da cronometria, da localização e/ou da observação da Terra podem recorrer a dados e serviços espaciais fornecidos no âmbito do programa espacial da União (EGNOS/Galileo e Copernicus). A aplicação do requisito de geolocalização em setores em que os pequenos agricultores representam uma percentagem significativa dos produtores pode ser particularmente desafiante e, sempre que pertinente, devem ser fornecidas orientações e prestado apoio técnico e financeiro. Com base nessas informações, os operadores deverão realizar uma avaliação do risco. Caso seja identificado um risco, os operadores deverão atenuá-lo de forma a alcançar um risco nulo ou negligenciável. Apenas após a conclusão das etapas obrigatórias do procedimento de diligência devida e a determinação de que existe um risco nulo ou negligenciável de que o produto de base ou produto derivado não esteja em conformidade com o presente regulamento é que o operador deve ser autorizado a colocar o produto de base ou produto derivado em causa no mercado da União ou a exportá-lo. Para promover a transparência e facilitar o controlo do cumprimento, os operadores devem apresentar relatórios públicos anuais sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações.
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 33-A (novo)
(33-A) Os operadores devem envidar esforços adequados de modo a assegurar o pagamento de um preço justo aos produtores junto dos quais se abastecem, em específico aos pequenos agricultores, permitindo um rendimento digno e abordando de forma concreta a pobreza como uma das causas profundas da desflorestação.
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 33-B (novo)
(33-B) Os operadores e comerciantes, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, devem poder beneficiar de ferramentas disponibilizadas pela União aquando da recolha e retranscrição das informações exigidas pelo procedimento de diligência devida. As agências encarregadas do EGNOS/Galileo e do Copernicus devem reforçar as sinergias entre si de modo a possibilitar uma abordagem holística. Os operadores e os comerciantes, em colaboração com a Comissão, devem apoiar os agricultores, mais particularmente os pequenos agricultores, os povos indígenas e as comunidades locais, para que estes adquiram e utilizem adequadamente as ferramentas necessárias para a recolha das informações, nomeadamente a geolocalização, e adiram a elas de forma sustentável.
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 34
(34) Os operadores devem assumir formalmente a responsabilidade pela conformidade dos produtos de base ou produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União ou exportar, mediante a disponibilização de declarações de diligência devida. O presente regulamento deve fornecer um modelo para essas declarações. Este deverá facilitar o controlo do cumprimento do presente regulamento por parte das autoridades competentes e dos tribunais e reforçar o cumprimento por parte dos operadores.
(34) Os operadores que colocam um produto de base ou um produto derivado em causa no mercado da União ou que exportam um produto de base ou um produto derivado para um país terceiro devem assumir formalmente a responsabilidade pela conformidade dos produtos de base ou produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União ou exportar, mediante a disponibilização de declarações de diligência devida. O presente regulamento deve fornecer um modelo para essas declarações. Este deverá facilitar o controlo do cumprimento do presente regulamento por parte das autoridades competentes e dos tribunais e reforçar o cumprimento por parte dos operadores.
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 36
(36) Os comerciantes devem ser responsáveis pela recolha e conservação das informações que garantam a transparência da cadeia de abastecimento dos produtos de base e produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado. Os grandes comerciantes que não sejam pequenas e médias empresas (PME) têm uma influência significativa nas cadeias de abastecimento e desempenham um papel importante na garantia de que estas não estão associadas à desflorestação, pelo que devem ter as mesmas obrigações que os operadores.
(36) Os comerciantes devem ser responsáveis pela recolha e conservação das informações que garantam a transparência da cadeia de abastecimento dos produtos de base e produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado. Os grandes comerciantes que não sejam pequenas e médias empresas (PME) têm uma influência significativa nas cadeias de abastecimento e desempenham um papel importante na garantia de que tais cadeias não estão associadas à desflorestação, pelo que devem ter as mesmas obrigações que os operadores.
Alteração 51 Proposta de regulamento Considerando 37
(37) Para promover a transparência e facilitar o controlo do cumprimento, os operadores que não sejam PME devem apresentar relatórios públicos anuais sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações.
(37) Para promover a transparência e facilitar o controlo do cumprimento, os operadores devem apresentar relatórios públicos anuais sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações.
Alteração 52 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos de diligência devida na cadeia de abastecimento no que diz respeito a impactos adversos nos direitos humanos ou no ambiente deverão ser aplicáveis, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas. A existência do presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação de outros instrumentos legislativos da UE que estabeleçam requisitos de diligência devida na cadeia de abastecimento. Sempre que outros instrumentos legislativos da UE prevejam disposições mais específicas ou acrescentem requisitos às disposições previstas no presente regulamento, essas disposições deverão ser aplicadas em conjugação com as do presente regulamento. Além disso, sempre que o presente regulamento contenha disposições mais específicas, estas não devem ser interpretadas de forma a comprometer a aplicação eficaz de outros instrumentos legislativos da UE em matéria de dever de diligência nem a consecução do seu objetivo geral.
(38) Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos de diligência devida na cadeia de abastecimento no que diz respeito a impactos adversos nos direitos humanos ou no ambiente, como o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e a [futura diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade]1-B, deverão ser aplicáveis, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas. O presente regulamento visa assegurar a conformidade de produtos de base e produtos derivados com os requisitos de legalidade e de sustentabilidade. É aplicável ex ante, antes de os produtos de base ou produtos derivados serem colocados no mercado da União ou dele exportados. A existência do presente regulamento consagrado aos produtos de base não deverá prejudicar a aplicação de outros instrumentos legislativos da UE que estabeleçam requisitos de diligência devida na cadeia de abastecimento. Sempre que outros instrumentos legislativos da UE prevejam disposições mais específicas ou acrescentem requisitos às disposições previstas no presente regulamento, essas disposições deverão ser aplicadas em conjugação com as do presente regulamento. Além disso, sempre que o presente regulamento contenha disposições mais específicas, estas não devem ser interpretadas de forma a comprometer a aplicação eficaz de outros instrumentos legislativos da UE em matéria de dever de diligência nem a consecução do seu objetivo geral. A Comissão deve emitir orientações claras e de fácil compreensão para ajudar os operadores e comerciantes, e em especial as PME, a cumprirem os requisitos do presente regulamento, tendo por objetivo minimizar os encargos administrativos e financeiros. As orientações devem igualmente ajudar os operadores a cumprirem eficazmente os seus requisitos de diligência devida, quando são abrangidos pelo âmbito de aplicação de outros instrumentos legislativos da UE sobrepostos ao presente regulamento e que estabelecem outros requisitos em matéria de diligência devida.
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1-ARegulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
Alteração 53 Proposta de regulamento Considerando 38-A (novo)
(38-A) Existe uma ligação direta entre, por um lado, a desflorestação e a conversão dos ecossistemas e, por outro, a violação de direitos humanos, em especial os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais. É necessário conferir especial atenção às suas necessidades e assegurar a sua plena inclusão ao aplicar o presente regulamento. Importa assegurar o pleno respeito pelos textos e normas internacionais, incluindo a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, os direitos consuetudinários de propriedade fundiária e o direito a um consentimento livre, prévio e informado. Devem também ser promovidos os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, os direitos das mulheres, o direito à proteção ambiental e o direito de defesa dos direitos humanos e do ambiente.
Alteração 54 Proposta de regulamento Considerando 40
(40) A responsabilidade pela aplicação do presente regulamento deverá incumbir aos Estados-Membros, devendo as suas autoridades competentes assegurar o pleno cumprimento do mesmo. Só será possível alcançar uma fiscalização uniforme do presente regulamento no que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União através de um intercâmbio sistemático de informações e da cooperação entre as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e a Comissão.
(40) A responsabilidade pela aplicação do presente regulamento deverá incumbir aos Estados-Membros, devendo as suas autoridades competentes assegurar o pleno cumprimento do mesmo. Só será possível alcançar uma fiscalização uniforme do presente regulamento no que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União através de um intercâmbio sistemático de informações e da cooperação entre as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e a Comissão. A Comissão deve, em especial, proceder a uma análise das sanções aplicadas pelos Estados-Membros e partilhar com eles informações, a fim de promover a harmonização da aplicação do presente regulamento.
Alteração 55 Proposta de regulamento Considerando 40-A (novo)
(40-A) Para efeitos da aplicação efetiva do presente regulamento e do seu cumprimento por parte das autoridades competentes, dos operadores e dos comerciantes, os membros do público em causa devem poder tomar medidas para assegurar o cumprimento da legislação no domínio do ambiente e assim proteger o ambiente.
Alteração 56 Proposta de regulamento Considerando 40-B (novo)
(40-B) O direito a um recurso efetivo é um direito humano reconhecido a nível internacional, consagrado no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 9.º, n.º 3, da Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente e no artigo 2.º, n.º 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, além de ser também um direito fundamental da União na aceção do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que os Estados-Membros devem garantir que os membros do público interessados ou afetados por uma violação do presente regulamento dispõem de acesso a um recurso efetivo.
Alteração 57 Proposta de regulamento Considerando 41
(41) A aplicação e a fiscalização eficazes e eficientes do presente regulamento são essenciais para a consecução dos seus objetivos. Para isso, a Comissão deve criar e gerir um sistema de informação que ajude os operadores e as autoridades competentes a apresentar e aceder às informações necessárias sobre os produtos de base e os produtos derivados em causa colocados no mercado. Os operadores devem apresentar as declarações de diligência devida no sistema de informação. Este deve ser acessível às autoridades competentes e às autoridades aduaneiras, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. O sistema de informação também deve ser acessível a um público mais alargado, com os dados anonimizados fornecidos num formato aberto e de leitura automática, em conformidade com a política de livre acesso aos dados da União.
(41) A aplicação e a fiscalização eficazes e eficientes do presente regulamento são essenciais para a consecução dos seus objetivos. Para isso, a Comissão deve criar e gerir um sistema de informação que ajude os operadores e as autoridades competentes a apresentar e aceder às informações necessárias sobre os produtos de base e os produtos derivados em causa colocados no mercado. Os operadores devem apresentar as declarações de diligência devida no sistema de informação. Este deve ser acessível às autoridades competentes e às autoridades aduaneiras, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e as transferências de informações entre os Estados-Membros, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras. Os dados não sensíveis do ponto de vista comercial também devem ser acessíveis a um público mais alargado, sendo anonimizados – exceto no que respeita à lista de operadores e comerciantes infratores – e fornecidos num formato aberto e de leitura automática, em conformidade com a política de livre acesso aos dados da União.
Alteração 58 Proposta de regulamento Considerando 42
(42) No caso dos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, as autoridades competentes ficam encarregues da verificação da sua conformidade com as obrigações previstas no presente regulamento, ao passo que o papel das alfândegas consiste em assegurar que a declaração aduaneira contém, sempre que necessário, a referência de uma declaração de diligência devida e, além disso, a partir do momento em que a interface eletrónica esteja em vigor para troca de informações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, verificar o estado da declaração de diligência devida após uma análise inicial do risco realizada pelas autoridades competentes no âmbito do sistema de informação e atuar em conformidade (por exemplo, suspender ou rejeitar um produto de base ou produto derivado se o estado indicado no sistema de informação assim o exigir). Esta organização específica dos controlos dispensa a aplicação do capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 no que diz respeito à aplicação e à execução do presente regulamento.
(42) No caso dos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, as autoridades competentes ficam encarregues da verificação da sua conformidade com as obrigações previstas no presente regulamento, com base, nomeadamente, nas declarações de diligência devida apresentadas pelos operadores, ao passo que o papel das alfândegas consiste em assegurar que a declaração aduaneira contém, sempre que necessário, a referência de uma declaração de diligência devida e, além disso, a partir do momento em que a interface eletrónica esteja em vigor para troca de informações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, verificar o estado da declaração de diligência devida após uma análise inicial do risco realizada pelas autoridades competentes no âmbito do sistema de informação e atuar em conformidade (por exemplo, suspender ou rejeitar um produto de base ou produto derivado se o estado indicado no sistema de informação assim o exigir). Esta organização específica dos controlos dispensa a aplicação do capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/1020 no que diz respeito à aplicação e à execução do presente regulamento.
Alteração 59 Proposta de regulamento Considerando 42-A (novo)
(42-A) As inspeções realizadas pelas autoridades competentes devem ser efetuadas da forma o menos intrusiva possível para o comércio e as operações dos operadores e comerciantes.
Alteração 60 Proposta de regulamento Considerando 43-A (novo)
(43-A) A Comissão deverá assegurar recursos financeiros adequados e suficientes, inclusive especificamente para o apoio técnico, nomeadamente através do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, de modo a ajudar os países parceiros a cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento. Esses recursos devem já estar disponíveis antes da entrada em vigor e da plena aplicação do presente regulamento, a fim de reforçar as capacidades de adaptação das comunidades afetadas, com especial atenção para os pequenos agricultores.
Alteração 61 Proposta de regulamento Considerando 45
(45) Para otimizar e desonerar o processo de controlo dos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, é necessário criar interfaces eletrónicas que permitam a transferência automática de dados entre os sistemas aduaneiros e o sistema de informação das autoridades competentes. O ambiente de balcão único das alfândegas da UE é o candidato natural para apoiar essas transferências de dados. As interfaces devem ser altamente automatizadas e fáceis de utilizar, havendo que limitar eventuais encargos suplementares para as autoridades aduaneiras. Além disso, tendo em conta as diferenças limitadas entre os dados a incluir, respetivamente, na declaração aduaneira e na declaração de diligência devida, afigura-se pertinente propor também uma abordagem «empresas-administração pública» através da qual os comerciantes e os operadores económicos disponibilizem a declaração de diligência devida de um produto de base ou produto derivado em causa através do ambiente de balcão único aduaneiro nacional e esta seja transmitida automaticamente ao sistema de informação utilizado pelas autoridades competentes. As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes devem contribuir para determinar os dados a transmitir e quaisquer outros requisitos técnicos.
(45) Para otimizar e desonerar o processo de controlo dos produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, é necessário criar interfaces eletrónicas interoperáveis que permitam a transferência automática de dados entre os sistemas aduaneiros e o sistema de informação das autoridades competentes. O ambiente de balcão único das alfândegas da UE é o candidato natural para apoiar essas transferências de dados. As interfaces devem ser altamente automatizadas e fáceis de utilizar, facilitar os procedimentos para as autoridades aduaneiras e limitar os custos e os encargos para os operadores económicos. Além disso, tendo em conta as diferenças limitadas entre os dados a incluir, respetivamente, na declaração aduaneira e na declaração de diligência devida, afigura-se pertinente propor também uma abordagem «empresas-administração pública» através da qual os operadores económicos disponibilizem a declaração de diligência devida de um produto de base ou produto derivado em causa através do ambiente de balcão único aduaneiro nacional e esta seja transmitida automaticamente ao sistema de informação utilizado pelas autoridades competentes. As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes devem contribuir para determinar os dados a transmitir e quaisquer outros requisitos técnicos.
Alteração 62 Proposta de regulamento Considerando 46
(46) O risco de os produtos de base e produtos derivados não conformes serem colocados no mercado da União varia em função do produto em causa, bem como do seu país de origem e produção. Os operadores que obtenham produtos de base e produtos derivados em países ou partes de países que apresentam um baixo risco de cultivo, colheita ou produção dos produtos de base em causa em violação do presente regulamento devem estar sujeitos a menos obrigações, reduzindo assim os custos de conformidade e os encargos administrativos. Os produtos de base e produtos derivados de países ou partes de países de alto risco devem ser sujeitos a um controlo reforçado por parte das autoridades competentes.
(46) O risco de os produtos de base e produtos derivados não conformes serem colocados no mercado da União varia em função do produto em causa, bem como do seu país de origem e produção ou da parte do mesmo. Os operadores que obtenham produtos de base e produtos derivados em países ou partes de países que apresentam um baixo risco de cultivo, colheita ou produção dos produtos de base em causa em violação do presente regulamento devem estar sujeitos a menos obrigações, reduzindo assim os custos de conformidade e os encargos administrativos, a menos que o operador tenha conhecimento ou razão para crer que existem riscos de incumprimento do presente regulamento. Sempre que uma autoridade competente tome conhecimento de um risco de que os requisitos do presente regulamento estão a ser contornados, por exemplo, se um produto de base ou produto derivado produzido num país de alto risco for posteriormente transformado na União ou exportado para a União a partir de um país de baixo risco e a declaração aduaneira ou a declaração de diligência devida indicar que a mercadoria ou o produto foi produzido num país de baixo risco, essa autoridade deve verificar, através de inspeções adicionais, se existe uma situação de incumprimento, e, se necessário, tomar medidas adequadas, como a apreensão e suspensão da colocação no mercado do produto de base ou produto derivado em causa, bem como a realização de inspeções adicionais. Os produtos de base e produtos derivados de países ou partes de países de alto risco devem ser sujeitos a um controlo reforçado por parte das autoridades competentes.
Alteração 63 Proposta de regulamento Considerando 47
(47) Por esta razão, a Comissão deve avaliar o risco de desflorestação e degradação florestal ao nível de um país ou partes de um país, com base num conjunto de critérios que reflitam dados quantitativos, objetivos e reconhecidos internacionalmente, por um lado, e indicações de que os países estão ativamente empenhados na luta contra a desflorestação e a degradação florestal, por outro. Esta informação comparativa deverá facilitar o exercício da diligência devida por parte dos operadores da União e o acompanhamento e o controlo do cumprimento pelas autoridades competentes, incentivando também os países produtores a aumentar a sustentabilidade dos seus sistemas de produção agrícola e a reduzir o seu impacto em termos de desflorestação. Tal deverá contribuir para aumentar a transparência e a sustentabilidade das cadeias de abastecimento. Este sistema de avaliação comparativa deve basear-se numa classificação dos países em três níveis, a saber, de risco baixo, padrão ou alto. A fim de assegurar a devida transparência e clareza, a Comissão deve, em especial, tornar públicos os dados utilizados para a avaliação comparativa, as razões para a alteração da classificação proposta e a resposta do país em causa. No que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa provenientes de países de baixo risco ou de partes de países identificadas como de baixo risco, os operadores devem poder aplicar uma diligência devida simplificada, ao passo que as autoridades competentes devem ser obrigadas a aplicar um controlo reforçado aos produtos de base e produtos derivados em causa provenientes de países de alto risco ou de partes de países identificadas como de alto risco. A Comissão deve ser habilitada a adotar medidas de execução para determinar quais os países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base e produtos derivados em causa não conformes com o presente regulamento.
(47) Por esta razão, a Comissão deve avaliar o risco de desflorestação, degradação florestal ou conversão de florestas ao nível de um país ou partes de um país, com base num conjunto de critérios que reflitam dados quantitativos, objetivos e reconhecidos internacionalmente, por um lado, e indicações de que os países estão ativamente empenhados na luta contra a desflorestação, a degradação florestal, a conversão de florestas e a promoção dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, por outro. Esta informação comparativa deverá facilitar o exercício da diligência devida por parte dos operadores da União e o acompanhamento e o controlo do cumprimento pelas autoridades competentes, incentivando também os países produtores a aumentar a sustentabilidade dos seus sistemas de produção agrícola e a reduzir o seu impacto em termos de desflorestação. Tal deverá contribuir para aumentar a transparência e a sustentabilidade das cadeias de abastecimento. Este sistema de avaliação comparativa deve basear-se numa classificação dos países em três níveis, a saber, de risco baixo, padrão ou alto. A fim de assegurar a devida transparência e clareza, a Comissão deve, em especial, tornar públicos os dados utilizados para a avaliação comparativa, as razões para a alteração da classificação proposta e a resposta do país em causa. No que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa provenientes de países de baixo risco ou de partes de países identificadas como de baixo risco, os operadores devem poder aplicar uma diligência devida simplificada, ao passo que as autoridades competentes devem ser obrigadas a aplicar um controlo reforçado aos produtos de base e produtos derivados em causa provenientes de países de alto risco ou de partes de países identificadas como de alto risco. A Comissão deve ser habilitada a adotar medidas de execução para determinar quais os países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base e produtos derivados em causa não conformes com o presente regulamento.
Alteração 64 Proposta de regulamento Considerando 47-A (novo)
(47-A) A fim de assegurar que o presente regulamento não crie restrições desnecessárias ao comércio, a Comissão deve cooperar com os países identificados como apresentando um risco padrão ou elevado e com as partes interessadas pertinentes desses países, no sentido de reduzir o nível de risco.
Alteração 65 Proposta de regulamento Considerando 48
(48) As autoridades competentes deverão efetuar inspeções a intervalos regulares aos operadores e aos comerciantes para se certificarem de que estes cumprem efetivamente as obrigações impostas pelo presente regulamento. Além disso, as autoridades competentes deverão efetuar inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes e com base nessas informações, incluindo preocupações fundamentadas manifestadas por terceiros. Para uma cobertura abrangente dos produtos de base e produtos derivados em causa, dos respetivos operadores e comerciantes e dos volumes da sua quota de produtos de base e produtos derivados, deve aplicar-se uma abordagem dupla. As autoridades competentes devem, pois, ser obrigadas a inspecionar uma determinada percentagem de operadores e comerciantes, abrangendo também uma percentagem específica dos produtos de base e produtos derivados em causa. Essas percentagens devem ser mais elevadas para os produtos de base e produtos derivados em causa provenientes de países ou partes de países de alto risco.
(48) As autoridades competentes deverão efetuar inspeções a intervalos regulares aos operadores e aos comerciantes para se certificarem de que estes cumprem efetivamente as obrigações impostas pelo presente regulamento. Além disso, as autoridades competentes deverão efetuar inspeções quando estiverem na posse de informações relevantes e com base nessas informações, incluindo preocupações fundamentadas manifestadas por terceiros. Para uma cobertura abrangente dos produtos de base e produtos derivados em causa, dos respetivos operadores e comerciantes e dos volumes da sua quota de produtos de base e produtos derivados, deve aplicar-se uma abordagem dupla. As autoridades competentes devem, pois, ser obrigadas a inspecionar uma determinada percentagem de operadores e comerciantes, abrangendo também uma percentagem específica dos produtos de base e produtos derivados em causa. Essas percentagens devem ser mais elevadas para os produtos de base e produtos derivados em causa provenientes de países ou partes de países de alto risco, podendo ser inferiores para os provenientes de países ou partes de países de baixo risco.
Alteração 66 Proposta de regulamento Considerando 49
(49) As inspeções dos operadores e dos comerciantes realizadas pelas autoridades competentes devem abranger os sistemas de diligência devida e a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com as disposições do presente regulamento. As inspeções devem basear-se num plano de inspeções baseado no risco. O plano deve conter critérios de risco que permitam às autoridades competentes efetuar uma análise de risco das declarações de diligência devida apresentadas pelos operadores e comerciantes. Os critérios de risco devem ter em conta o risco de desflorestação associada aos produtos de base e produtos derivados em causa no país de produção, o historial de conformidade dos operadores e comerciantes com as obrigações do presente regulamento e quaisquer outras informações relevantes ao dispor das autoridades competentes. A análise de risco das declarações de diligência devida deve permitir que as autoridades competentes identifiquem os operadores, os comerciantes e os produtos de base e produtos derivados em causa a inspecionar e deve ser efetuada utilizando técnicas de tratamento eletrónico de dados no sistema de informação que recolhe as declarações de diligência devida.
(49) As inspeções dos operadores e dos comerciantes realizadas pelas autoridades competentes devem abranger os sistemas de diligência devida e a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com as disposições do presente regulamento. As inspeções devem basear-se num plano de inspeções baseado no risco. O plano deve conter critérios de risco que permitam às autoridades competentes efetuar uma análise de risco das declarações de diligência devida apresentadas pelos operadores e comerciantes. Os critérios de risco devem ter em conta o risco de desflorestação associada aos produtos de base e produtos derivados em causa no país de produção, o historial de conformidade dos operadores e comerciantes com as obrigações do presente regulamento e quaisquer outras informações relevantes ao dispor das autoridades competentes. A análise de risco das declarações de diligência devida deve permitir que as autoridades competentes identifiquem os operadores, os comerciantes e os produtos de base e produtos derivados em causa a inspecionar e deve ser efetuada utilizando técnicas de tratamento eletrónico de dados no sistema de informação que recolhe as declarações de diligência devida. Sempre que necessário e tecnicamente possível, as autoridades competentes, em estreita cooperação com as autoridades de países terceiros, devem igualmente realizar controlos in situ.
Alteração 67 Proposta de regulamento Considerando 50
(50) Caso a análise de risco das declarações de diligência devida revele um elevado risco de incumprimento por parte de produtos de base e produtos derivados em causa específicos, as autoridades competentes devem poder tomar medidas provisórias imediatas para impedir a sua colocação ou disponibilização no mercado da União. No caso de esses produtos de base e produtos derivados em causa estarem a entrar ou a sair do mercado da União, as autoridades competentes devem solicitar às autoridades aduaneiras a suspensão da sua introdução em livre prática ou exportação, a fim de permitir que as autoridades competentes efetuem as inspeções necessárias. Esse pedido deve ser comunicado por intermédio do sistema de interface entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes. A suspensão da colocação ou disponibilização no mercado da União, da introdução em livre prática ou da exportação deve ser limitada a três dias úteis, exceto se as autoridades competentes precisarem de tempo suplementar para avaliar a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com o presente regulamento. Nesse caso, as autoridades competentes devem tomar medidas provisórias adicionais para prorrogar o período de suspensão ou solicitar essa prorrogação às autoridades aduaneiras em caso de entrada ou saída dos produtos de base ou produtos derivados em causa do mercado da União.
(50) Caso a análise de risco das declarações de diligência devida revele um elevado risco de incumprimento por parte de produtos de base e produtos derivados em causa específicos, as autoridades competentes devem poder tomar medidas provisórias imediatas para impedir a sua colocação ou disponibilização no mercado da União ou a sua exportação para fora desta. No caso de esses produtos de base e produtos derivados em causa estarem a entrar ou a sair do mercado da União, as autoridades competentes devem solicitar às autoridades aduaneiras a suspensão da sua introdução em livre prática ou exportação, a fim de permitir que as autoridades competentes efetuem as inspeções necessárias. Esse pedido deve ser comunicado por intermédio do sistema de interface entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes. A suspensão da colocação ou disponibilização no mercado da União, da introdução em livre prática ou da exportação deve ser limitada a cinco dias úteis, ou a 72 horas para os produtos de base e os produtos derivados frescos em risco de se deteriorarem, exceto se as autoridades competentes precisarem de tempo suplementar para avaliar a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com o presente regulamento. Nesse caso, as autoridades competentes devem tomar medidas provisórias adicionais para prorrogar o período de suspensão ou solicitar essa prorrogação às autoridades aduaneiras em caso de entrada ou saída dos produtos de base ou produtos derivados em causa do mercado da União.
Alteração 68 Proposta de regulamento Considerando 50-A (novo)
(50-A) Os operadores devem apoiar o cumprimento do presente regulamento por parte dos seus fornecedores que são pequenos agricultores, incluindo através de investimentos e do reforço de capacidades, bem como de mecanismos de fixação de preços que permitam um rendimento digno aos produtores junto dos quais se abastecem.
Alteração 69 Proposta de regulamento Considerando 51
(51) O plano de inspeções deve ser atualizado regularmente com base nos resultados da sua execução. Os operadores que apresentem um historial constante de conformidade devem ter direito a uma redução da frequência das inspeções.
(51) O plano de inspeções deve ser atualizado regularmente com base nos resultados da sua execução. Os operadores que apresentem um historial constante de conformidade podem ter direito a uma redução da frequência das inspeções.
Alteração 70 Proposta de regulamento Considerando 51-A (novo)
(51-A) Se tiver razões para crer que um Estado-Membro não realiza inspeções suficientes para assegurar a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve, em diálogo com esse Estado-Membro, ser mandatada para introduzir alterações ao plano de inspeções desse Estado-Membro, a fim de corrigir a situação.
Alteração 71 Proposta de regulamento Considerando 52
(52) Para garantir a aplicação e a execução eficazes do presente regulamento, os Estados-Membros devem ter o poder de retirar do mercado e recolher produtos de base e produtos derivados em causa não conformes, bem como de tomar as medidas corretivas adequadas. Além disso, devem assegurar que as infrações ao presente regulamento por operadores e comerciantes sejam punidas através de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
(52) Para garantir a aplicação e a execução eficazes do presente regulamento, os Estados-Membros devem ter o poder de retirar do mercado e recolher produtos de base e produtos derivados em causa não conformes, bem como de tomar as medidas corretivas adequadas. Além disso, devem assegurar que as infrações ao presente regulamento por operadores e comerciantes sejam punidas através de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e que os operadores que não cumpram com as obrigações previstas no presente regulamento sejam responsáveis e obrigados a pagar quaisquer compensações por prejuízos que o exercício da sua diligência devida teria evitado.
Alteração 72 Proposta de regulamento Considerando 52-A (novo)
(52-A) A Comissão deve publicar os nomes dos operadores e comerciantes que violem o presente regulamento. Tal poderá contribuir para as avaliações do risco realizadas pelos restantes operadores e comerciantes e aumentará a pressão que os consumidores e a sociedade civil exercem nos operadores e comerciantes não conformes, instando-os a obter produtos em cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação.
Alteração 73 Proposta de regulamento Considerando 53
(53) Tendo em conta o caráter internacional da desflorestação e da degradação florestal, bem como do comércio conexo, as autoridades competentes devem cooperar entre si, com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, com a Comissão e com as autoridades administrativas de países terceiros. As autoridades competentes devem também cooperar com as autoridades competentes para a supervisão e a fiscalização de outros instrumentos legislativos da UE que definam os requisitos de diligência devida na cadeia de valor no que diz respeito aos impactos adversos nos direitos humanos ou no ambiente.
(53) Tendo em conta o caráter internacional da desflorestação, da degradação florestal e da conversão de florestas, bem como do comércio conexo, as autoridades competentes devem cooperar entre si, com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, com a Comissão e com as autoridades administrativas de países terceiros. As autoridades competentes devem também cooperar com as autoridades competentes para a supervisão e a fiscalização de outros instrumentos legislativos da UE que definam os requisitos de diligência devida na cadeia de valor no que diz respeito aos impactos adversos nos direitos humanos ou no ambiente.
Alteração 74 Proposta de regulamento Considerando 53-A (novo)
(53-A) A fim de facilitar quer o acesso a informações factuais, fiáveis e atualizadas sobre a desflorestação aos operadores, às autoridades dos Estados-Membros e às autoridades de países terceiros interessadas, quer o cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento por parte dos operadores económicos, a Comissão deve criar uma plataforma que abranja as zonas florestais de todo o mundo e seja dotada de um conjunto de ferramentas que permita que todas as partes passem rapidamente a assegurar cadeias de abastecimento não associadas a desflorestação. A plataforma deve incluir mapas temáticos, um mapa da cobertura dos solos com uma série cronológica a partir da data de referência estabelecida pelo presente regulamento e uma série de categorias que permitam analisar a composição da paisagem. A plataforma deve fornecer ainda um sistema de alerta assente num acompanhamento mensal das alterações do coberto florestal, bem como um conjunto de análises e de resultados acessíveis e fiáveis que descrevam de que forma as cadeias de abastecimento estão associadas à desflorestação. Com vista a promover a utilização das informações mais precisas e tempestivas, a desenvolver avaliações e análises dos riscos, a melhorar os controlos das declarações e a avaliação comparativa dos países, desenvolvendo, simultaneamente, uma abordagem de cooperação, a plataforma deve ser disponibilizada a todos operadores, autoridades dos Estados-Membros e autoridades de países terceiros interessadas. A plataforma deve recorrer a imagens de satélite, incluindo as obtidas pelos Sentinels do Copernicus, que conseguem fornecer as informações factuais, fiáveis e atualizadas necessárias.
Alteração 75 Proposta de regulamento Considerando 54
(54) Embora o presente regulamento aborde a desflorestação e a degradação florestal, conforme previsto na Comunicação de 2019 «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», a proteção das florestas não deve conduzir à conversão ou à degradação de outros ecossistemas naturais. Ecossistemas como as zonas húmidas, as savanas e as turfeiras são altamente significativos para os esforços mundiais de combate às alterações climáticas, bem como para outros objetivos de desenvolvimento sustentável, e a sua conversão ou degradação exigem uma atenção especial e urgente. Para resolver este problema, a Comissão deve avaliar a necessidade e a viabilidade de alargar o âmbito de aplicação a outros ecossistemas e produtos de base dois anos após a sua entrada em vigor. Ao mesmo tempo, a Comissão deve também proceder a uma revisão dos produtos em causa enumerados no anexo I do presente regulamento por meio de um ato delegado.
Suprimido
Alteração 76 Proposta de regulamento Considerando 55
(55) Para garantir que os requisitos de informação com os quais os operadores têm de cumprir e que estão estabelecidos no presente regulamento continuam a ser pertinentes e acompanham a evolução científica e tecnológica, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para complementar os requisitos de informação necessários para o procedimento de diligência devida, as informações e critérios de avaliação e atenuação do risco que os operadores têm de cumprir e que estão estabelecidos no presente regulamento e a lista de mercadorias incluída no anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(55) Para garantir que os requisitos de informação com os quais os operadores têm de cumprir e que estão estabelecidos no presente regulamento continuam a ser pertinentes e acompanham a evolução científica e tecnológica, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para complementar os requisitos de informação necessários para o procedimento de diligência devida, as informações e critérios de avaliação e atenuação do risco que os operadores têm de cumprir e que estão estabelecidos no presente regulamento e a lista de mercadorias incluída no anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos e com as partes interessadas, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 77 Proposta de regulamento Considerando 57
(57) O Regulamento (CE) n.º 2173/2005 define procedimentos da União para o estabelecimento de um regime de licenciamento FLEGT através de acordos de parceria voluntária (APV) bilaterais com países produtores de madeira. Para respeitar os compromissos bilaterais assumidos pela União Europeia e preservar os progressos alcançados com os países parceiros que dispõem de um sistema operacional em vigor (fase de licenciamento FLEGT), o presente regulamento deve incluir uma disposição que declare que a madeira e os produtos de madeira abrangidos por uma licença FLEGT válida cumprem o requisito de legalidade nos termos do presente regulamento.
(57) O Regulamento (CE) n.º 2173/2005 define procedimentos da União para o estabelecimento de um regime de licenciamento FLEGT através de acordos de parceria voluntária (APV) bilaterais com países produtores de madeira. Os APV destinam-se geralmente a promover alterações sistémicas no setor florestal, tendo em vista gerir as florestas de forma sustentável, erradicar a exploração madeireira ilegal e apoiar os esforços envidados à escala mundial no sentido de pôr termo à desflorestação. Os APV proporcionam um importante quadro jurídico, tanto para a União como para os seus países parceiros, possibilitado pela boa cooperação e pelo empenho dos países em causa. Devem ser promovidos novos APV com outros parceiros. O presente regulamento deve basear-se no trabalho desenvolvido no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2173/2005, que continua a ser um mecanismo importante para a proteção das florestas a nível mundial. Para respeitar os compromissos bilaterais assumidos pela União Europeia, preservar os progressos alcançados com os países parceiros que dispõem de um sistema operacional em vigor (fase de licenciamento FLEGT) e incentivar outros parceiros a trabalharem no sentido de atingir esse estádio, o presente regulamento deve incluir uma disposição que declare que a madeira e os produtos de madeira abrangidos por uma licença FLEGT válida cumprem o requisito de legalidade nos termos do presente regulamento, garantindo, assim, que esta parte do requisito de diligência devida seja facilmente verificada. As parcerias APV devem ser apoiadas com recursos adequados e com apoio administrativo e de reforço das capacidades específico. O Regulamento (CE) n.º 2173/2005 também continuará a ser um sistema importante para proporcionar quadros para consultas multilaterais.
Alteração 78 Proposta de regulamento Considerando 57-A (novo)
(57-A) A Comissão deve apoiar os PMD e as PME na sua compreensão, aplicação e cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento, mantendo em aberto a cooperação em matéria de reforço de capacidades com os governos nacionais, regionais e locais, com as organizações da sociedade civil e com os produtores, especialmente os pequenos produtores.
Alteração 79 Proposta de regulamento Considerando 58
(58) Embora o presente regulamento aborde a desflorestação e a degradação florestal, conforme previsto na Comunicação de 2019 «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», a proteção das florestas não deve conduzir à conversão ou à degradação de outros ecossistemas naturais. Ecossistemas como as zonas húmidas, as savanas e as turfeiras são altamente significativos para os esforços mundiais de combate às alterações climáticas, bem como para outros objetivos de desenvolvimento sustentável, e a sua conversão ou degradação exigem uma atenção especial e urgente. Importa, pois, realizar, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma avaliação da necessidade e da viabilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas que não as florestas.
(58) Embora o presente regulamento aborde a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas, conforme previsto na Comunicação de 2019 «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», a proteção das florestas não deve conduzir à conversão ou à degradação de outros ecossistemas naturais. Ecossistemas como as zonas húmidas, as savanas e as turfeiras são altamente significativos para os esforços mundiais de combate às alterações climáticas e à crise de biodiversidade, bem como para outros objetivos de desenvolvimento sustentável, e a sua conversão ou degradação devem ser evitadas e exigem medidas especiais e urgentes. É inequívoco que o consumo da União é também um importante fator impulsionador da conversão e da degradação, em todo o mundo, de ecossistemas não florestais ricos em biodiversidade e em carbono. A fim de reduzir a pegada da União em todos os ecossistemas naturais, o mais tardar um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, importa realizar uma avaliação e apresentar uma proposta legislativa para alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas que não as florestas, bem como a outras terras arborizadas, devendo os preparativos dessa avaliação e proposta ter início o mais tardar no dia em que o presente regulamento entra em vigor. Atrasos adicionais na inclusão de outros ecossistemas no presente regulamento acarretam o risco de a produção agrícola ser transferida de ecossistemas florestais para ecossistemas não florestais. Estes últimos estão igualmente sob uma pressão crescente de conversão e degradação devido à produção de produtos de base para o mercado da União. A Comissão deve também avaliar a necessidade e a viabilidade de alargar o âmbito de aplicação a produtos de base adicionais o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Ao mesmo tempo, a Comissão deve também proceder, por meio de um ato delegado, a uma revisão dos produtos em causa enumerados no anexo I do presente regulamento.
Alteração 80 Proposta de regulamento Considerando 58-A (novo)
(58-A) Tendo em conta o apelo à inclusão de ecossistemas não florestais no presente regulamento, deixado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, de 22 de outubro de 2020, bem como a manifestação da mesma opinião pela grande maioria dos quase 1,2 milhões de participantes na consulta pública da Comissão sobre a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas impulsionadas pela procura, a Comissão deve basear a sua avaliação e proposta legislativa relativa ao alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas nas definições de «ecossistemas naturais», «conversão de ecossistemas naturais» e «degradação florestal e de ecossistemas naturais» constantes do presente regulamento, bem como na data de referência de 31 de dezembro de 2019 estabelecida no mesmo.
Alteração 81 Proposta de regulamento Considerando 60
(60) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a luta contra a desflorestação e a degradação florestal mediante a redução do contributo do consumo da União para estes fenómenos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros a título individual e pode, pois, devido à sua escala, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(60) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a luta contra a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas mediante a redução do contributo do consumo da União para estes fenómenos e incentivos à redução da desflorestação nos países produtores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros a título individual e pode, pois, devido à sua escala, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
Alteração 82 Proposta de regulamento Considerando 61
(61) Os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes devem dispor de um período razoável para se prepararem para cumprir os requisitos do presente regulamento,
(61) A fim de evitar perturbações da cadeia de abastecimento e reduzir os impactos negativos em países terceiros, em parceiros comerciais e, em especial, nos pequenos agricultores, os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes devem dispor de um período razoável para se prepararem para cumprir os requisitos do presente regulamento,
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
O presente regulamento estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União e à exportação para fora do mercado da União de gado bovino, cacau, café, óleo de palma, soja e madeira (a seguir designados por «produtos de base em causa») e dos produtos derivados, enunciados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa (a seguir designados por «produtos derivados em causa»), a fim de:
O presente regulamento estabelece regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União e à exportação para fora do mercado da União de gado bovino, gado suíno, gado ovino e caprino, aves de capoeira, cacau, café, óleo de palma e seus derivados, soja, milho, borracha e madeira (a seguir designados por «produtos de base em causa») e dos produtos derivados, incluindo carvão e produtos de papel impresso, enunciados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa (a seguir designados por «produtos derivados em causa»), a fim de:
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Minimizar o contributo da União para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial;
a) Minimizar o contributo da União para a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas a nível mundial;
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Reduzir o contributo da União Europeia para as emissões de gases com efeito de estufa e para a perda de biodiversidade a nível mundial.
b) Reduzir o contributo da União Europeia para as emissões de gases com efeito de estufa e para a perda de biodiversidade a nível mundial;
b-A) Contribuir para a redução da desflorestação a nível mundial;
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)
O presente regulamento estabelece igualmente obrigações aplicáveis às instituições financeiras com sede na União ou que nela operam e que prestam serviços financeiros a pessoas singulares ou coletivas cujas atividades económicas consistem, ou estão ligadas, à produção, ao fornecimento, à colocação no mercado da União ou à exportação para fora do mercado da União dos produtos de base e produtos derivados em causa na aceção do presente artigo.
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
1) «Desflorestação», a conversão de florestas para utilização agrícola, quer seja ou não induzida pelo ser humano;
1) «Desflorestação», a conversão de florestas ou de outras terras arborizadas, quer seja ou não induzida pelo ser humano, para utilização agrícola ou para plantação florestal;
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
1-A) «Conversão de ecossistemas», a transformação de um ecossistema natural noutro uso do solo ou uma alteração da composição de espécies, da estrutura ou da função de um ecossistema natural; tal inclui uma degradação aguda ou a introdução de práticas de gestão conducentes a uma transformação significativa e contínua da composição de espécies, estrutura ou função do ecossistema;
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
2-A) «Utilização agrícola», a utilização de terras para um ou vários dos seguintes fins: cultura temporária ou anual de plantas cujo ciclo vegetativo tem uma duração igual ou inferior a um ano; cultura permanente ou perene cujo ciclo vegetativo tem uma duração superior a um ano, incluindo culturas arbóreas; cultura de prados ou pastagens permanentes ou temporárias ou criação animal; e terras em pousio temporário;
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)
2-B) «Outras terras arborizadas», terras não classificadas como floresta de uma extensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de cinco metros de altura e um coberto florestal de 5 a 10 %, ou árvores que possam alcançar estes limiares in situ, ou com um coberto combinado de arbustos, silvados e árvores superior a 10 %, excluindo as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana;
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
5-A) «Ecossistema natural», um ecossistema, incluindo os ecossistemas de gestão humana, que se assemelhe substancialmente – em termos de composição de espécies, estrutura e função ecológica – a um ecossistema que seja ou possa vir a ser encontrado numa determinada zona na ausência de impactos humanos significativos; tal inclui, em especial, terras com elevadas reservas de carbono e terras com um elevado valor em termos de biodiversidade;
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6
6) «Degradação florestal», operações de abate que não são sustentáveis e que provocam uma redução ou perda da produtividade biológica ou económica e da complexidade dos ecossistemas florestais, resultando na redução a longo prazo da oferta global de benefícios da floresta, incluindo madeira, biodiversidade e outros produtos ou serviços;
6) «Degradação florestal e de outros ecossistemas naturais», a redução ou perda da produtividade biológica ou económica e da complexidade das florestas, de outras terras arborizadas e de outros ecossistemas naturais, que afete a respetiva composição de espécies, estrutura ou função, quer seja ou não induzida pelo ser humano; tal inclui a exploração ilegal de florestas, de outras terras arborizadas ou de outros ecossistemas naturais, bem como a utilização de práticas de gestão conducentes a um impacto significativo ou contínuo na sua capacidade de apoiar a biodiversidade ou prestar serviços ecossistémicos;
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7
7) «Operações de abate sustentáveis», colheita que é realizada tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade, no intuito de minimizar os impactos negativos, de uma forma que evite a colheita de cepos e raízes, a degradação das florestas primárias ou a sua conversão em florestas de plantação e a colheita em solos vulneráveis; minimiza grandes cortes rasos e garante limiares adequados localmente para a extração de madeira morta e requisitos para a utilização de sistemas de exploração florestal que minimizem os impactos na qualidade do solo, incluindo a compactação do solo, e nas características da biodiversidade e nos habitats;
Suprimido
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8
8) «Não associado à desflorestação»,
8) «Não associado à desflorestação», um produto de base ou produto derivado em causa, incluindo os que são utilizados para a produção dos produtos derivados ou neles contidos, produzido em terras que não foram objeto de desflorestação, e que não provocou nem contribuiu para degradação florestal ou conversão de florestas após 31 de dezembro de 2019;
a) um produto de base ou produto derivado em causa, incluindo os que são utilizados para a produção dos produtos derivados ou neles contidos, produzido em terras que não foram objeto de desflorestação após 31 de dezembro de 2020, e
b) madeira que tenha sido extraída da floresta sem provocar a sua degradação florestal após 31 de dezembro de 2020;
Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9
(9) «Produzido», cultivado, colhido, criado, alimentado ou obtido numa parcela de terreno em causa;
(9) «Produzido», cultivado, colhido ou obtido numa parcela de terreno em causa ou, no caso de animais, «produzido», todas as parcelas de terreno em causa envolvidas no processo de criação pecuária;
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16
16) «Risco negligenciável», qualquer situação em que uma avaliação completa das informações, tanto gerais como específicas do produto, relativas à conformidade do produto de base ou produto derivado em causa com o artigo 3.º, alíneas a) e b), não revela motivos de preocupação;
16) «Risco negligenciável», o nível de risco que se aplica aos produtos de base e produtos derivados em causa a serem colocados no mercado da União, ou exportados para fora do mercado da União, quando esses produtos não revelam motivos de preocupação, com base numa avaliação completa das informações, tanto gerais como específicas do produto, relativas à conformidade com o artigo 3.º, bem como na aplicação das medidas de atenuação do risco apropriadas;
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16-A (novo)
16-A) «Envolvimento significativo com as partes interessadas», compreender as preocupações e os interesses das partes interessadas pertinentes e, em especial, dos grupos mais vulneráveis, tais como os pequenos agricultores e os povos indígenas, bem como as comunidades locais, incluindo as mulheres, ao consultá-los diretamente de modo a ter em consideração potenciais obstáculos a um envolvimento eficaz;
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 18
18) «Produtos não conformes», produtos de base e produtos derivados em causa que não foram produzidos de uma forma «não associada à desflorestação» ou que não foram produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, ou ambos;
18) «Produtos não conformes», produtos de base e produtos derivados em causa que não foram produzidos de uma forma «não associada à desflorestação» ou que não foram produzidos em conformidade com as leis e as normas aplicáveis, incluindo em matéria de direitos dos povos indígenas, direitos de propriedade fundiária das comunidades locais e direito a um consentimento livre, prévio e informado, e que não foram abrangidos por uma declaração de devida diligência apropriada;
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 21
21) «Preocupação fundamentada», uma alegação bem fundamentada, assente em informações objetivas e verificáveis, relativa ao incumprimento do presente regulamento e que pode exigir a intervenção das autoridades competentes;
21) «Preocupação fundamentada», uma alegação assente em informações objetivas e verificáveis, relativa ao incumprimento do presente regulamento e que pode exigir a intervenção das autoridades competentes;
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28
28) «Legislação aplicável do país de produção», as regras aplicáveis no país de produção relativas ao estatuto jurídico da área de produção em termos de direitos de utilização da terra, proteção do ambiente, direitos de terceiros e regulamentação comercial e aduaneira pertinente ao abrigo do quadro legislativo aplicável no país de produção;
28) «Leis e normas aplicáveis»:
a) as regras aplicáveis no país de produção relativas ao estatuto jurídico da área de produção em termos de direitos de utilização da terra, proteção do ambiente, direitos de terceiros e regulamentação comercial e aduaneira pertinente ao abrigo do quadro legislativo aplicável no país de produção;
b) direitos humanos protegidos ao abrigo do direito internacional, e em especial por instrumentos que protegem direitos de propriedade consuetudinários de propriedade fundiária e o direito a um consentimento livre, prévio e informado, conforme estabelecidos, por exemplo, pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas, por acordos internacionais vinculativos em vigor e pela Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais (Convenção n.º 169, de 1989), que abrangem o direito à proteção do ambiente, o direito de defender o ambiente, sem ficar sujeito a qualquer forma de perseguição e assédio, conforme consagrados nas convenções fundamentais da OIT, e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra;
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28-A (novo)
28-A) «Consentimento livre, prévio e informado», um direito humano coletivo dos povos indígenas e das comunidades locais de dar e retirar o seu consentimento antes do início de qualquer atividade que possa afetar os seus direitos, terras, recursos, territórios, meios de subsistência e segurança alimentar; trata-se de um direito exercido através de representantes selecionados por tais povos e comunidades e de forma coerente com os seus costumes, valores e normas.
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28-B (novo)
28-B) «Defensores dos direitos humanos», os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos; os defensores dos direitos humanos lutam pela promoção e proteção dos direitos cívicos e políticos e procuram também promover, proteger e fazer cumprir direitos económicos, socais e culturais; promovem e defendem igualmente os direitos dos membros de determinados grupos, como as comunidades indígenas;
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 28-C (novo)
28-C) «Defensores dos direitos humanos no domínio ambiental», os indivíduos ou grupos que, a título pessoal ou no desempenho das suas funções profissionais e de uma forma pacífica, procuram proteger e promover os direitos humanos relacionados com o ambiente, incluindo a água, o ar, a terra, a flora e a fauna;
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção; e
b) Tiverem sido produzidos em conformidade com as leis e normas aplicáveis, na aceção do artigo 2.º, ponto 28; e
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 3-A (novo)
Artigo 3.º-A
As instituições financeiras só devem prestar serviços financeiros a clientes quando concluírem que não existe mais do que um risco negligenciável de que os serviços em questão possam prestar apoio, direta ou indiretamente, a atividades que conduzam ou estejam associadas à desflorestação, à degradação florestal ou à conversão de florestas.
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1
1. Os operadores devem exercer a diligência devida antes de colocarem no mercado da União ou exportarem para fora da União produtos de base ou produtos derivados em causa, a fim de garantir a sua conformidade com o artigo 3.º, alíneas a) e b). Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por «diligência devida», estabelecido no artigo 8.º.
1. Os operadores devem exercer a diligência devida antes de colocarem no mercado da União ou exportarem para fora da União produtos de base ou produtos derivados em causa, a fim de garantir a sua conformidade com o artigo 3.º. Para esse efeito, devem recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas, adiante designado por «diligência devida», estabelecido no artigo 8.º.
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2
2. Os operadores que, através do exercício da diligência devida na aceção do artigo 8.º, tenham chegado à conclusão de que os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem os requisitos do presente regulamento, devem disponibilizar às autoridades competentes, através do sistema de informação referido no artigo 31.º, uma declaração de diligência devida antes de colocarem no mercado da União ou exportarem os produtos de base ou produtos derivados em causa. Essa declaração deve confirmar que foi efetuada a diligência devida e que não foi detetado qualquer risco, ou que apenas foi detetado um risco negligenciável, e deve conter as informações previstas no anexo II relativamente aos produtos de base e produtos derivados em causa.
2. Os operadores que, através do exercício da diligência devida na aceção do artigo 8.º, tenham chegado à conclusão de que os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem os requisitos do presente regulamento, devem disponibilizar às autoridades competentes, através do sistema de informação referido no artigo 31.º, uma declaração de diligência devida antes de colocarem no mercado da União ou exportarem os produtos de base ou produtos derivados em causa. Essa declaração certificada, disponível e transmissível em formato eletrónico, deve confirmar que foi efetuada a diligência devida, divulgar as medidas tomadas neste contexto para verificar a conformidade dos produtos de base ou produtos derivados em causa com o presente regulamento e explicar a conclusão de que não foi detetado qualquer risco, ou que apenas foi detetado um risco negligenciável. Deve igualmente conter as informações previstas no anexo II relativamente aos produtos de base e produtos derivados em causa. Os operadores devem, sem demora injustificada, publicar e disponibilizar as declarações e a certificação para efeitos de controlo administrativo, cívico e científico, tendo em conta as regras em matéria de proteção de dados.
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3
3. Ao disponibilizar a declaração de diligência devida, o operador assume a responsabilidade pela conformidade do produto de base ou produto derivado em causa com os requisitos do presente regulamento. Os operadores devem conservar um registo das declarações de diligência devida durante cinco anos a contar da data da sua disponibilização através do sistema de informação mencionado no artigo 31.º.
3. O operador assume a responsabilidade pela conformidade do produto de base ou produto derivado em causa com os requisitos do presente regulamento. Os operadores devem envidar esforços razoáveis e documentados para apoiar a observância, pelos pequenos agricultores, das disposições e requisitos estabelecidos no presente regulamento. Devem conservar um registo das declarações de diligência devida durante cinco anos a contar da data da sua disponibilização através do sistema de informação mencionado no artigo 31.º e partilhar as declarações de diligência devida com os operadores e comerciantes a jusante na cadeia de aprovisionamento.
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 – alínea a)
a) Os produtos de base e produtos derivados em causa não estão em conformidade com o artigo 3.º, alíneas a) ou b);
a) Os produtos de base e produtos derivados em causa não estão em conformidade com o artigo 3.º;
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 – alínea b)
b) O exercício da diligência devida revelou um risco não negligenciável de que os produtos de base e produtos derivados em causa não estejam em conformidade com o artigo 3.º, alíneas a) ou b);
b) O exercício da diligência devida revelou um risco não negligenciável de que os produtos de base e produtos derivados em causa não estejam em conformidade com o artigo 3.º;
5-A. Os operadores devem dispor de um sistema para receber preocupações fundamentadas das partes interessadas e devem investigar, exaustivamente, todas as preocupações fundamentadas introduzidas ao abrigo desse sistema.
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6
6. Os operadores que tenham recebido novas informações, incluindo preocupações fundamentadas, de que o produto de base ou produto derivado em causa que já colocaram no mercado não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento, devem informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado colocaram o produto de base ou produto derivado em causa. No caso de exportações do mercado da União, os operadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro que é o país de produção.
6. Os operadores que tenham recebido ou identificado novas informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas ou informações fornecidas através dos mecanismos de alerta precoce, que indiquem um risco não negligenciável de que o produto de base ou produto derivado em causa que já colocaram no mercado é suscetível de não estar em conformidade com os requisitos do presente regulamento, devem informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado colocaram o produto de base ou produto derivado em causa, bem como os comerciantes a quem tenham fornecido o produto de base ou produto derivado em causa, com vista a impedir a continuação da sua circulação no mercado da União ou a sua exportação para fora do mesmo. No caso de exportações do mercado da União, os operadores devem informar a autoridade competente do Estado-Membro que é o país de produção.
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 7
7. Os operadores devem conceder toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das inspeções referidas no artigo 15.º, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos.
7. As autoridades competentes devem verificar anualmente o sistema de diligência devida dos operadores. Os operadores devem também conceder toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das inspeções referidas no artigo 15.º, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos.
7-A. Os operadores devem adotar todas as medidas necessárias para:
a) Assegurar uma interação significativa com as partes interessadas vulneráveis da sua cadeia de abastecimento, como os pequenos agricultores, os povos indígenas e as comunidades locais na sua cadeia de abastecimento;
b) Assegurar que tais partes interessadas vulneráveis recebem uma assistência adequada e uma remuneração justa, para que os seus produtos de base e produtos derivados possam cumprir as regras, sobretudo no que toca ao requisito de geolocalização, e para garantir que os custos decorrentes da aplicação do presente regulamento sejam equitativamente repartidos entre os diferentes intervenientes da cadeia de valor; e
c) Proceder ao seguimento da aplicação dos compromissos acordados, assegurando a tomada em consideração dos impactos adversos para as partes interessadas vulneráveis identificadas.
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
Obrigações dos comerciantes e isenções em benefício dos comerciantes que sejam PME
1. Os comerciantes que sejam PME só podem disponibilizar no mercado produtos de base e produtos derivados em causa se estiverem na posse das informações exigidas no n.º 3.
2. Os comerciantes que não sejam PME devem ser considerados operadores e devem estar sujeitos às obrigações e disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º a 12.º, do artigo 14.º, n.º 9, e dos artigos 15.º e 20.º do presente regulamento no que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado da União.
3. Os comerciantes que sejam PME devem recolher e conservar as seguintes informações relativas aos produtos de base e produtos derivados que tencionam disponibilizar no mercado:
a) O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, um endereço Web dos operadores ou comerciantes que lhes forneceram os produtos de base e produtos derivados em causa;
b) O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, um endereço Web dos comerciantes a quem forneceram os produtos de base e produtos derivados em causa.
4. Os comerciantes que sejam PME devem conservar as informações mencionadas no presente artigo durante, pelo menos, cinco anos e devem disponibilizar essas informações às autoridades competentes mediante pedido.
5. Os comerciantes que sejam PME que tenham recebido ou identificado novas informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas que apontem para um risco não negligenciável, de que o produto de base ou produto derivado em causa que já disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento, devem informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto de base ou produto derivado em causa.
6. Os comerciantes, quer sejam PME ou não, devem conceder toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das inspeções referidas no artigo 16.º, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos.
7. A Comissão pode prestar assistência técnica às PME que não disponham dos meios para cumprir os requisitos previstos no presente artigo.
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2
2. O mandatário deve, mediante pedido, fornecer às autoridades competentes uma cópia do mandato numa língua oficial da União Europeia.
2. O mandatário deve, mediante pedido, fornecer às autoridades competentes uma cópia do mandato numa língua oficial da União Europeia, bem como uma cópia na língua do Estado-Membro em que é apresentada a declaração de diligência devida, ou, não sendo esse o caso, uma cópia em inglês.
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 6
Artigo 6.º
Eliminado
Obrigações dos comerciantes
1. Os comerciantes que sejam PME só podem disponibilizar no mercado produtos de base e produtos derivados em causa se estiverem na posse das informações exigidas no n.º 2.
2. Os comerciantes que sejam PME devem recolher e conservar as seguintes informações relativas aos produtos de base e produtos derivados que tencionam disponibilizar no mercado:
a) O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, um endereço Web dos operadores ou comerciantes que lhes forneceram os produtos de base e produtos derivados em causa;
b) O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, um endereço Web dos comerciantes a quem forneceram os produtos de base e produtos derivados em causa.
3. Os comerciantes que sejam PME devem conservar as informações mencionadas no presente artigo durante, pelo menos, cinco anos e devem disponibilizar essas informações às autoridades competentes mediante pedido.
4. Os comerciantes que sejam PME que tenham recebido novas informações, incluindo preocupações fundamentadas, de que o produto de base ou produto derivado em causa que já disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento, devem informar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o produto de base ou produto derivado em causa.
5. Os comerciantes que não sejam PME devem ser considerados operadores e devem estar sujeitos às obrigações e disposições dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º a 12.º, do artigo 14.º, n.º 9, e dos artigos 15.º e 20.º do presente regulamento no que diz respeito aos produtos de base e produtos derivados em causa que disponibilizam no mercado da União.
6. Os comerciantes devem conceder toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das inspeções referidas no artigo 16.º, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos ou registos.
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Colocação no mercado por operadores estabelecidos em países terceiros
Colocação no mercado por operadores estabelecidos em países terceiros
Se uma pessoa singular ou coletiva estabelecida fora da União colocar produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da União, a primeira pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que comprar ou tomar posse desses produtos de base e produtos derivados em causa deve ser considerada um operador na aceção do presente regulamento.
Se, independentemente da sua dimensão, uma pessoa singular ou coletiva estabelecida fora da União colocar produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da União, a primeira pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que comprar ou tomar posse desses produtos de base e produtos derivados em causa deve ser considerada um operador na aceção do presente regulamento.
Na ausência de um fabricante ou importador estabelecido na União, os mercados em linha devem respeitar as obrigações previstas nos artigos 8.º a 11.º no que respeita aos produtos de base e produtos derivados em relação aos quais facilitam a venda.
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os componentes de produtos aos quais já tenha sido aplicado um dever de diligência nos termos do artigo 4.º, n.º 1, não estão sujeitos a um novo procedimento de diligência devida. Os requisitos de diligência devida aplicam-se, no entanto, aos componentes que ainda não tenham sido sujeitos a um procedimento de diligência devida.
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória
Os operadores devem recolher informações, documentos e dados que demonstrem que os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem o disposto no artigo 3.º. Para o efeito, o operador deve recolher, organizar e conservar, durante cinco anos, as seguintes informações relativas aos produtos de base ou produtos derivados em causa, apoiadas por elementos comprovativos:
Os operadores devem recolher informações, documentos e dados que demonstrem que os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem o disposto no artigo 3.º. Para o efeito, o operador deve recolher, organizar e conservar, durante cinco anos, as seguintes informações relativas a cada produto de base ou produto derivado colocado no mercado da União ou dele exportado, apoiadas por elementos comprovativos:
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)
a) Descrição, incluindo a denominação comercial e o tipo de produtos de base e produtos derivados em causa, bem como, se aplicável, a denominação comum da espécie e o seu nome científico completo;
a) Descrição, incluindo a denominação comercial e o tipo de produtos de base e produtos derivados em causa, bem como, se aplicável, a denominação comum da espécie e o seu nome científico completo; a descrição do produto deve incluir uma lista dos produtos de base contidos no produto ou utilizados no seu fabrico; no que toca aos produtos de base animal, a descrição deve incluir uma lista dos produtos de base utilizados para alimentar os animais;
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea c)
c) A identificação do país de produção;
c) A identificação do país de produção ou de partes do mesmo;
d) As coordenadas de geolocalização, latitude e longitude de todas as parcelas de terreno em que os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos, bem como a data ou período de produção;
d) As coordenadas de geolocalização, latitude e longitude para todas as parcelas de terreno em que os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos, ou as coordenadas de geolocalização, latitude e longitude de todos os pontos de um polígono para todas as parcelas de terreno em que os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos; qualquer instância de desflorestação ou degradação nas parcelas de terreno em questão, quer seja identificada por um ponto de latitude ou longitude ou por um polígono, leva a que todos os produtos de base e produtos derivados dessas parcelas de terreno fiquem automaticamente impedidos de ser colocados no mercado ou exportados do mesmo; os operadores devem fornecer a data, o período ou a época de colheita da produção do produto de base ou produto derivado; a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento especificando a dimensão das parcelas de terreno acima da qual as empresas são obrigadas a fornecer polígonos como única forma de geolocalização dos produtos de base e produtos derivados em causa;
h) Informações adequadas e verificáveis de que a produção foi realizada em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, incluindo qualquer disposição que confira o direito de utilização da respetiva zona para efeitos de produção do produto de base em causa.
h) Informações adequadas e verificáveis de que a produção foi realizada em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, bem como com as leis e normas aplicáveis, na aceção do artigo 2.º, ponto 28.
h-A) Informações adequadas e verificáveis, obtidas através de auditorias independentes e processos de consulta apropriados, de que a área utilizada para o propósito de produzir os produtos de base e produtos derivados em causa não está sujeita a quaisquer alegações baseadas em direitos indígenas, consuetudinários ou outros direitos de propriedade fundiária legítimos, ou a qualquer outro litígio relativo ao seu uso, posse ou ocupação;
h-B) Informações adequadas e verificáveis que revelem, no que toca à produção dos produtos de base e produtos derivados em causa, as opiniões de quaisquer povos indígenas, comunidades locais e outros grupos que aleguem direitos de propriedade fundiária relativos à área utilizada para o propósito de produzir os produtos de base e os produtos derivados em causa;
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-A (novo)
1-A. As instituições financeiras devem recolher informações, documentos e dados que demonstrem que a prestação de serviços financeiros aos clientes cumpre o disposto no artigo 11.º-A. As informações, os documentos e os dados incluem pelo menos:
a) Uma descrição das atividades económicas do cliente, das atividades das entidades controladas pelo cliente e das atividades económicas dos fornecedores do cliente;
b) Informações sobre os produtos de base e produtos derivados em causa colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados para fora do mercado da União e sobre o respetivo exercício de diligência devida ao abrigo do presente regulamento;
c) A utilização, no que se refere às atividades referidas na alínea a), de produtos de base e produtos derivados em causa, incluindo informações sobre os produtos de base e produtos derivados em causa efetivamente utilizados e sobre o respetivo exercício de diligência devida ao abrigo do presente regulamento;
d) As políticas adotadas e aplicadas pelo cliente e pelas entidades e fornecedores referidos na alínea a), com vista a assegurar que as suas atividades não causem desflorestação, degradação florestal ou conversão de florestas;
e) A identificação do país de produção e a geolocalização, latitude e longitude de todas as parcelas de terreno em que os produtos de base e produtos derivados em causa serão produzidos;
Alteração 128 e 253 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3
3. A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º para completar o n.º 1 no que diz respeito a outras informações pertinentes a obter que possam ser necessárias para assegurar a eficácia do sistema de diligência devida.
Suprimido
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º para completar o n.º 1 e o n.º 1‑A no que diz respeito a outras informações pertinentes a obter que possam ser necessárias para assegurar a eficácia do sistema de diligência devida.
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1
1. Os operadores devem verificar e analisar as informações recolhidas em conformidade com o artigo 9.º e qualquer outra documentação pertinente e, com base nessas informações, realizar uma avaliação do risco para determinar se existe um risco de que os produtos de base e produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União ou exportar não estejam em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Se não puderem demonstrar que o risco de falta de conformidade é negligenciável, os operadores não devem colocar o produto de base ou produto derivado em causa no mercado da União nem exportá-lo.
1. Os operadores e as instituições financeiras devem verificar e analisar as informações recolhidas em conformidade com o artigo 9.º e qualquer outra documentação pertinente e, com base nessas informações, realizar uma avaliação do risco para determinar se existe um risco de que os produtos de base e produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União ou exportar não estejam em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Caso um operador não seja capaz de recolher adequadamente as informações exigidas pelo presente regulamento, terá o direito de solicitar à autoridade competente esclarecimentos ou assistência na execução. Se não puderem demonstrar que o risco de falta de conformidade é negligenciável, os operadores não devem colocar o produto de base ou produto derivado em causa no mercado da União nem exportá-lo. Se não puderem concluir que o risco de falta de conformidade é negligenciável, as instituições financeiras não devem prestar serviços financeiros aos clientes em causa.
b-A) A presença de populações vulneráveis, povos indígenas, comunidades locais e outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária no país, e em parte do mesmo, do produto de base ou produto derivado em causa;
b-B) A existência de alegações ou litígios, formalmente registados ou não, no que toca à utilização, propriedade ou exercício de direitos consuetudinários de propriedade fundiária relativamente à zona utilizada para produzir o produto de base ou o produto derivado em causa;
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 – alínea c)
c) A prevalência da desflorestação ou degradação florestal no país, região e zona de produção do produto de base ou produto derivado em causa;
c) A prevalência da desflorestação, degradação florestal ou conversão de florestas no país, região e zona de produção do produto de base ou produto derivado em causa;
e) Preocupações relacionadas com o país de produção e de origem, como o nível de corrupção, a prevalência de falsificação de documentos e de dados, a falta de fiscalização, conflitos armados ou a presença de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Conselho da União Europeia;
e) Preocupações relacionadas com o país de produção, ou partes do mesmo, em conformidade com o artigo 27.º, e de origem como o nível de corrupção, a prevalência de falsificação de documentos e de dados, a ausência, a violação ou a falta de fiscalização do respeito pelos direitos de propriedade fundiária e pelos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, conflitos armados ou a presença de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Conselho da União Europeia;
f) A complexidade da cadeia de abastecimento em causa, nomeadamente dificuldades na ligação dos produtos de base e/ou produtos derivados à parcela de terreno onde foram produzidos;
f) A complexidade da cadeia de abastecimento em causa, nomeadamente dificuldades na ligação dos produtos de base e/ou produtos derivados à parcela de terreno onde foram produzidos, ou as disposições nacionais em matéria de proteção de dados que proíbem a transmissão destes dados;
g) O risco de mistura com produtos de origem desconhecida ou produzidos em zonas afetadas, atualmente ou no passado, por desflorestação ou degradação florestal;
g) O risco de mistura com produtos de origem desconhecida ou produzidos em zonas afetadas, atualmente ou no passado, por desflorestação, degradação florestal ou conversão de florestas, bem como por violações da lei aplicável;
h-A) O resultado de diálogos entre as várias partes interessadas nos quais as partes afetadas, como os pequenos agricultores, as PME, os povos indígenas e as comunidades locais, tenham sido convidadas a participar ativamente;
i-A) Informações fornecidas através do mecanismo de alerta rápido;
Alteração 245 Proposta de regulamento Artigo 10 - n.º 3
3. Os produtos de madeira abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho que estejam abrangidos por uma licença FLEGT de um regime de licenciamento operacional devem ser considerados conformes com o artigo 3.º, alínea b), do presente regulamento.
3. Os produtos de madeira abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho que estejam abrangidos por uma licença FLEGT de um regime de licenciamento operacional devem ser considerados conformes com as regras aplicáveis no país de produção, conforme enunciado no artigo 3.º, alínea b), e definido no artigo 2.º, ponto 28, alínea a), do presente regulamento.
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4
4. A não ser que a análise efetuada em conformidade com o n.º 1 permita ao operador verificar que o risco de não conformidade dos produtos de base ou produtos derivados em causa com o presente regulamento é nulo ou negligenciável, o operador deve adotar, antes da colocação dos produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da União ou da sua exportação, procedimentos e medidas de atenuação do risco que sejam adequados para alcançar um risco nulo ou negligenciável. Tal poderá incluir a exigência de informações, dados ou documentos suplementares, a realização de inquéritos ou auditorias independentes ou outras medidas relacionadas com os requisitos de informação previstos no artigo 9.º.
4. A não ser que a análise efetuada em conformidade com o n.º 1 permita ao operador verificar que o risco de não conformidade dos produtos de base ou produtos derivados em causa com o presente regulamento é nulo ou negligenciável, o operador deve adotar, antes da colocação dos produtos de base e produtos derivados em causa no mercado da União ou da sua exportação, procedimentos e medidas de atenuação do risco que sejam adequados para alcançar um risco nulo ou negligenciável. Tal poderá incluir a exigência de informações, dados ou documentos suplementares, a realização de inquéritos ou auditorias independentes, o reforço de capacidades e investimentos financeiros para os pequenos agricultores ou outras medidas relacionadas com os requisitos de informação previstos no artigo 9.º.
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4-A (novo)
4-A. Se for caso disso, os operadores devem assegurar a adoção de avaliações de riscos e de medidas de atenuação que prevejam a participação e a consulta dos povos indígenas, das comunidades locais e de outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária presentes na área de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa.
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 6 – alínea a)
a) Exemplos de práticas de gestão do risco, elaboração de relatórios, manutenção de registos, controlo interno e gestão da conformidade, nomeadamente para os operadores que não sejam PME, e nomeação de um responsável pela conformidade a nível administrativo;
a) Exemplos de práticas de gestão do risco, elaboração de relatórios, manutenção de registos, controlo interno e gestão da conformidade, nomeadamente para os operadores que não sejam PME, e nomeação de um responsável pela conformidade a nível administrativo, especificando os dados de contacto ou um endereço de correio eletrónico de contacto atualizado;
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 7
7. As avaliações do risco devem ser documentadas, revistas pelo menos anualmente e disponibilizadas às autoridades competentes mediante pedido.
7. As avaliações do risco e, se for caso disso, as medidas de atenuação do risco adotadas, devem ser documentadas, revistas pelo menos anualmente e disponibilizadas às autoridades competentes mediante pedido.
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1
1. Para exercer a diligência devida em conformidade com o disposto no artigo 8.º, os operadores devem estabelecer e manter atualizado um sistema de diligência devida, a fim de assegurar que podem garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, alíneas a) e b). O sistema de diligência devida deve ser revisto pelo menos uma vez por ano e, se necessário, adaptado tendo em conta novos desenvolvimentos suscetíveis de influenciar o exercício da diligência devida. Os operadores devem manter registos das atualizações no(s) sistema(s) de diligência devida durante um período de cinco anos.
1. Para exercer a diligência devida em conformidade com o disposto no artigo 8.º, os operadores devem estabelecer e manter atualizado um sistema de diligência devida, a fim de assegurar que podem garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.º. O sistema de diligência devida deve ser revisto pelo menos uma vez por ano e adaptado tendo em conta novos desenvolvimentos suscetíveis de influenciar o exercício da diligência devida quando os operadores tomam conhecimento deles. Os operadores devem manter registos das atualizações no(s) sistema(s) de diligência devida durante um período de cinco anos.
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2
2. Salvo disposição em contrário de outros instrumentos legislativos da UE que estabeleçam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor da sustentabilidade, os operadores que não sejam PME devem divulgar anualmente, ao público mais alargado possível, inclusive na Internet, um relatório sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações previstas no artigo 8.º. Os operadores que também sejam abrangidos por outros instrumentos legislativos da UE que estabeleçam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor podem cumprir as suas obrigações de comunicação de informações previstas no presente número mediante a inclusão das informações exigidas nos relatórios elaborados no contexto de outros instrumentos legislativos da UE.
2. Os operadores devem divulgar anualmente, ao público mais alargado possível, inclusive na Internet, um relatório sobre o seu sistema de diligência devida, nomeadamente sobre as medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, bem como sobre as medidas implementadas e os resultados da sua diligência devida para apoiar a conformidade dos pequenos agricultores, incluindo através de investimentos e do reforço de capacidades. Os operadores que também sejam abrangidos por outros instrumentos legislativos da União que estabeleçam requisitos relativos à diligência devida na cadeia de valor podem cumprir as suas obrigações de comunicação de informações previstas no presente número mediante a inclusão das informações exigidas nos relatórios elaborados no contexto de outros instrumentos legislativos da União.
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os relatórios devem, a respeito dos produtos de base e produtos derivados fornecidos por cada fornecedor:
a) Fornecer todas as informações previstas no artigo 9.º;
b) Descrever a informação e as provas obtidas e utilizadas para avaliar a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com o artigo 3.º;
c) Indicar as conclusões da avaliação do risco realizada ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, e descrever quaisquer procedimentos ou medidas de atenuação do risco empreendidos ao abrigo do artigo 10.º, n.º 4;
d) Indicar a data e o sítio onde os produtos de base e produtos derivados em causa foram colocados no mercado da União ou exportados para fora dele; e
e) Fornecer provas de uma consulta aos povos indígenas, às comunidades locais e a outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária presentes na área de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa.
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3
3. Os operadores devem conservar durante, pelo menos, cinco anos toda a documentação relacionada com a diligência devida, nomeadamente todos os registos, medidas e procedimentos pertinentes previstos no artigo 8.º. Devem ainda, se lhes for solicitado, disponibilizar essa documentação às autoridades competentes.
3. Os operadores devem conservar durante, pelo menos, cinco anos toda a documentação da diligência devida, nomeadamente todos os registos, medidas e procedimentos pertinentes ao abrigo do artigo 8.º, permitindo a identificação inequívoca de todos os produtos de base ou produtos derivados colocados no mercado, da análise de risco efetuada e dos resultados obtidos. Devem ainda, se lhes for solicitado, disponibilizar essa documentação às autoridades competentes.
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A (novo)
Obrigações das instituições financeiras
1. Com vista ao cumprimento do artigo 3.º, as instituições financeiras exercem a diligência devida antes de prestarem serviços financeiros a clientes cujas atividades económicas consistam, ou estejam ligadas, à comercialização ou à colocação no mercado de produtos de base e produtos derivados em causa.
2. A diligência devida deve incluir:
a) A recolha de informações e documentos a que se refere o artigo 9.º, n.º 1-A, necessários para o cumprimento do requisito estabelecido no n.º 1 do presente artigo;
b) As medidas de avaliação e atenuação do risco a que se refere o artigo 10.º;
3. As instituições financeiras não prestam serviços financeiros a clientes sem primeiro apresentarem a declaração de diligência devida às autoridades competentes.
4. Caso as instituições financeiras tenham encetado uma relação comercial contínua com clientes antes... [data de entrada em vigor do presente regulamento], devem concluir a diligência devida pertinente até ... [SP: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 11-B (novo)
Artigo 11.º-B
1. As instituições financeiras devem verificar e analisar as informações recolhidas em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1-A, e qualquer outra documentação pertinente e, com base nessas informações, realizar uma avaliação do risco para determinar se existe um risco de que a prestação de serviços financeiros a um cliente não esteja em conformidade com o disposto no artigo 12.º-A, n.º 1. Se não puderem demonstrar que o risco de falta de conformidade é negligenciável, as instituições financeiras não devem prestar serviços financeiros ao cliente em questão.
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1
1. Ao colocar no mercado da União ou exportar produtos de base ou produtos derivados em causa, os operadores não são obrigados a cumprir as obrigações previstas no artigo 10.º se puderem determinar que todos os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos em países ou partes de países identificados como de baixo risco em conformidade com o artigo 27.º.
1. Ao colocar no mercado da União ou exportar produtos de base ou produtos derivados em causa, os operadores não são obrigados a cumprir as obrigações previstas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas a), b), b-A), b-B), c), d), e), h), h-A), ou j), ou no artigo 10.º, n.º 6, se puderem determinar que todos os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos em países ou partes de países identificados como de baixo risco em conformidade com o artigo 27.º.
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2
2. No entanto, se o operador obtiver ou tomar conhecimento de quaisquer informações que apontem para um risco de que os produtos de base e produtos derivados em causa podem não cumprir os requisitos do presente regulamento, todas as obrigações dos artigos 10.º e 11.º têm de ser cumpridas.
2. No entanto, se o operador obtiver ou tomar conhecimento de quaisquer informações pertinentes que apontem para um risco de que os produtos de base e produtos derivados em causa podem não cumprir os requisitos do presente regulamento, todas as obrigações dos artigos 10.º e 11.º têm de ser cumpridas. O operador deve comunicar imediatamente à autoridade competente quaisquer informações pertinentes.
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
2-A. Se uma autoridade competente tomar conhecimento de informações que apontem para um risco de evasão dos requisitos do presente regulamento, incluindo casos em que os produtos de base ou os produtos derivados são produzidos num país com um risco padrão ou alto e subsequentemente transformados ou exportados para a União a partir de um país de baixo risco, tal autoridade deve efetuar inspeções em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, e, se for caso disso, adotar medidas provisórias em conformidade com o artigo 21.º Se for estabelecido um incumprimento do presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem adotar medidas adicionais nos termos dos artigos 22.º e 23.º.
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo)
Artigo 12.º-A
Orientações
1. Até ... [data 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão emite orientações intuitivas específicas aplicáveis a produtos de base para clarificar as responsabilidades em matéria de diligência devida e as regras em matéria de rastreabilidade aplicáveis aos operadores adaptadas à respetiva cadeia de abastecimento. A Comissão deve ter em conta os outros requisitos em matéria de dever de diligência decorrentes do direito da União, em especial [a futura diretiva relativa ao dever de diligência em matéria de governação sustentável das empresas].
2. Em especial, as orientações devem ter em conta as necessidades das PME e devem informá-las acerca das diferentes formas de aceder a assistência administrativa e financeira, bem como fornecer orientações sobre a forma mais eficiente de cumprir os requisitos decorrentes das diferentes regras sobrepostas em matéria de diligência devida previstas nos diferentes atos da União.
3. As orientações devem ser elaboradas em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo de países terceiros e, se for caso disso, ter em conta as melhores práticas de organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de diligência devida.
4. A Comissão deve rever e atualizar as orientações com regularidade, tomando em consideração a evolução mais recente nos setores em causa.
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3
3. A Comissão deve disponibilizar ao público, no seu sítio Web, a lista das autoridades competentes. A Comissão deve atualizar a lista regularmente, com base nas atualizações pertinentes recebidas dos Estados-Membros.
3. A Comissão deve disponibilizar ao público, no seu sítio Web e sem demora injustificada, a lista das autoridades competentes. A Comissão deve atualizar a lista regularmente, com base nas atualizações pertinentes recebidas dos Estados-Membros.
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes e recursos necessários para cumprir as obrigações estabelecidas no capítulo 3 do presente regulamento.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes, independência funcional e recursos necessários para cumprir as obrigações estabelecidas no capítulo 3 do presente regulamento.
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 6
6. Os Estados-Membros podem facilitar o intercâmbio e a divulgação de informações pertinentes, em especial tendo em vista assistir os operadores na avaliação do risco referida no artigo 9.º e sobre as boas práticas quanto à aplicação do presente regulamento.
6. Os Estados-Membros devem facilitar o intercâmbio e a divulgação de informações pertinentes, em especial tendo em vista assistir os operadores na avaliação do risco referida no artigo 9.º e sobre as boas práticas quanto à aplicação do presente regulamento.
7-A. De modo a assegurar a aplicação uniforme das obrigações apresentadas no presente capítulo, em especial as inspeções a operadores e comerciantes, a Comissão emite orientações a todas as autoridades competentes no prazo máximo de ... [SP: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
7-B. As autoridades competentes devem controlar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento por parte das instituições financeiras.
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3
3. Para realizar as inspeções mencionadas no n.º 1, as autoridades competentes devem elaborar um plano assente numa abordagem baseada no risco. O plano deve conter, no mínimo, critérios de risco para a realização da análise de risco nos termos do n.º 4 e, assim, servir de base às decisões relativas às inspeções. Para definir e rever os critérios de risco, as autoridades competentes devem ter em conta, nomeadamente, a atribuição de um nível de risco aos países ou partes de um país em conformidade com o artigo 27.º, o historial de conformidade de um operador ou comerciante com o presente regulamento e outras informações relevantes. Com base nos resultados das inspeções e na experiência com a execução dos planos, as autoridades competentes devem rever regularmente esses planos e critérios de risco para melhorar a sua eficácia. Ao rever os planos, as autoridades competentes devem estabelecer uma menor frequência das inspeções para os operadores e comerciantes que tenham demonstrado um registo coerente de plena conformidade com os requisitos do presente regulamento.
3. Para realizar as inspeções mencionadas no n.º 1, as autoridades competentes devem elaborar um plano assente numa abordagem baseada no risco. O plano, que deve ser tornado público, em conformidade com o artigo 19.º, deve conter, no mínimo, critérios de risco para a realização da análise de risco nos termos do n.º 4 e, assim, servir de base às decisões relativas às inspeções. Para definir e rever os critérios de risco, as autoridades competentes devem ter em conta, nomeadamente, anteriores infrações ao presente regulamento por parte de um operador ou comerciante, a quantidade de produtos de base e produtos derivados que o operador ou comerciante coloca ou disponibiliza no mercado da União, ou que dele exporta, o período volvido desde que foi concluída a avaliação do risco para os produtos de base ou produtos derivados em causa, a proximidade, relativamente a florestas, das parcelas de terreno ou polígonos onde os produtos de base e produtos derivados em causa foram produzidos e outras informações relevantes. Com base nos resultados das inspeções e na experiência com a execução dos planos, as autoridades competentes devem rever regularmente esses planos e critérios de risco para melhorar a sua eficácia. Ao rever os planos, as autoridades competentes podem estabelecer uma menor frequência das inspeções para os operadores e comerciantes que tenham demonstrado um registo coerente de plena conformidade com os requisitos do presente regulamento.
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 7
7. As suspensões a que se refere o n.º 6 devem terminar no prazo de três dias úteis, a menos que as autoridades competentes, com base no resultado das inspeções realizadas nesse período, concluam que precisam de mais tempo para determinar se os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem os requisitos do presente regulamento. Neste caso, as autoridades competentes devem prorrogar o período de suspensão através de medidas provisórias adicionais tomadas ao abrigo do artigo 21.º ou, no caso de produtos de base ou produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, através da notificação das autoridades aduaneiras da necessidade de manter a suspensão nos termos do artigo 24.º, n.º 6.
7. As suspensões a que se refere o n.º 6 devem terminar no prazo de cinco dias úteis, ou 72 horas para os produtos de base e os produtos derivados frescos em risco de se deteriorarem, a menos que as autoridades competentes, com base no resultado das inspeções realizadas nesse período, concluam que precisam de mais tempo para determinar se os produtos de base e produtos derivados em causa cumprem os requisitos do presente regulamento. Neste caso, as autoridades competentes devem prorrogar o período de suspensão através de medidas provisórias adicionais tomadas ao abrigo do artigo 21.º ou, no caso de produtos de base ou produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado da União, através da notificação das autoridades aduaneiras da necessidade de manter a suspensão nos termos do artigo 24.º, n.º 6.
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 9
9. Cada Estado-Membro deve garantir que as inspeções anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes abrangem, pelo menos, 5 % dos operadores que colocam, disponibilizam ou exportam, do mercado da União, cada um dos produtos de base pertinentes no seu mercado, bem como 5 % da quantidade de cada um dos produtos de base em causa colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados.
9. Cada Estado-Membro deve garantir que as inspeções anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes abrangem, pelo menos, 10 % dos operadores que colocam, disponibilizam ou exportam, do mercado da União, cada um dos produtos de base e produtos derivados pertinentes no seu mercado, bem como 10 % da quantidade de cada um dos produtos de base e produtos derivados em causa colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados. No caso dos produtos de base ou produtos derivados provenientes de países ou partes de países classificados com um nível de risco baixo conforme referido no artigo 27.º, os Estados-Membros podem reduzir as inspeções anuais a 5 %.
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 11
11. Sem prejuízo das inspeções previstas nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes devem efetuar as inspeções mencionadas no n.º 1 sempre que estejam na posse de provas ou outras informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros nos termos do artigo 29.º, sobre um eventual incumprimento do presente regulamento.
11. Sem prejuízo das inspeções previstas nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes devem, sem demora injustificada, efetuar as inspeções mencionadas no n.º 1 sempre que estejam na posse de provas ou outras informações relevantes, inclusive com base no mecanismo de alerta precoce ou em preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros nos termos do artigo 29.º, sobre um eventual incumprimento do presente regulamento.
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 12
12. As inspeções devem ser efetuadas sem aviso prévio ao operador ou comerciante, exceto quando a notificação prévia deste for necessária para assegurar a eficácia das inspeções.
12. As inspeções devem ser efetuadas sem aviso prévio ao operador ou comerciante, exceto quando a notificação prévia deste for necessária para assegurar a eficácia das inspeções. As autoridades devem justificar tais notificações prévias nos seus relatórios de controlo, incluindo informações sobre o número de avisos prévios.
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 13
13. As autoridades competentes devem manter registos das inspeções, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de incumprimento. Os registos de todas as inspeções devem ser mantidos durante pelo menos cinco anos.
13. As autoridades competentes devem manter registos das inspeções, indicando, designadamente, a sua natureza e resultados, bem como as medidas tomadas em caso de incumprimento, incluindo as sanções relacionadas com casos de incumprimento do presente regulamento. Os registos de todas as inspeções devem ser mantidos durante pelo menos dez anos.
13-A. Sem prejuízo das obrigações das autoridades competentes, a Comissão pode, mediante pedido, fornecer apoio técnico aos Estados-Membros para ajudá-los a cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
13-B. Se a Comissão receber informações segundo as quais um Estado-Membro não realiza controlos suficientes para assegurar que os produtos de base e os produtos derivados em causa disponibilizados no mercado da União ou exportados cumprem os requisitos do presente regulamento, deve, em diálogo com o Estado-Membro em causa, ser mandatada para introduzir alterações ao plano elaborado por esse Estado-Membro, referido no n.º 3, a fim de assegurar que a situação seja retificada.
13-C. Os registos das inspeções levadas a cabo nos termos do presente regulamento, assim como os relatórios das suas conclusões e resultados, constituem informação ambiental para os efeitos da Diretiva 2003/4/CE1-A e devem ser disponibilizados quando solicitados.
____________________
1-A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 15 – título
Inspeções dos operadores
Inspeções dos operadores e dos comerciantes que não sejam PME
f) Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar o local exato onde o produto de base ou produto derivado em causa foi produzido, incluindo testes de isótopos;
f) Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar o local exato onde o produto de base ou produto derivado em causa foi produzido, incluindo análises anatómicas, químicas e de ADN;
f-A) Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar as espécies biológicas afetadas pelo regulamento e contidas no produto de base ou produto derivado pertinente, incluindo análises anatómicas, químicas e de ADN;
g) Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar se o produto de base ou produto derivado não está associado à desflorestação, incluindo dados de observação da Terra, nomeadamente do programa e ferramentas Copernicus; e
g) Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar se o produto de base ou produto derivado não está associado à desflorestação, incluindo dados de observação da Terra, nomeadamente do programa e ferramentas Copernicus ou de outras fontes de acesso público e privado; e
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 16 – título
Inspeções dos comerciantes
Inspeções dos comerciantes que sejam PME
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2
2. Os custos a que se refere o n.º 1 podem incluir os custos decorrentes da realização de ensaios, os custos de armazenagem e os custos das atividades relacionadas com produtos considerados não conformes e sujeitos a medidas corretivas tomadas antes da sua introdução em livre prática, da sua colocação no mercado da União ou da sua exportação para fora do mercado da União.
2. Os custos a que se refere o n.º 1 podem incluir, nomeadamente, os custos decorrentes da realização de ensaios, os custos de armazenagem e os custos das atividades relacionadas com produtos considerados não conformes e sujeitos a medidas corretivas;
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1
1. As autoridades competentes devem cooperar entre si, com as autoridades de outros Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com as autoridades administrativas de países terceiros para garantir a conformidade com o presente regulamento.
1. As autoridades competentes devem cooperar entre si, com as autoridades de outros Estados-Membros, com a Comissão e, se necessário, com as autoridades administrativas de países terceiros para garantir a conformidade com o presente regulamento, nomeadamente tendo em vista a realização de auditorias no terreno.
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3
3. As autoridades competentes devem trocar as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento. Tal inclui a concessão de acesso a dados e o intercâmbio dos mesmos sobre operadores e comerciantes, incluindo declarações de diligência devida, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento.
3. As autoridades competentes devem trocar as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento. Tal inclui a concessão de acesso a dados e o intercâmbio dos mesmos sobre operadores e comerciantes, incluindo declarações de diligência devida, a natureza e os resultados das inspeções realizadas e as sanções aplicadas, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento. Ao procederem ao intercâmbio de informações, as autoridades competentes devem aplicar rigorosas regras de proteção de dados, em conformidade com a legislação em vigor nessa matéria.
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4
4. As autoridades competentes devem alertar imediatamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros e a Comissão sempre que detetarem infrações ao presente regulamento e lacunas graves que possam afetar mais do que um Estado-Membro. As autoridades competentes devem, concretamente, informar as autoridades competentes de outros Estados-Membros sempre que detetarem no mercado um produto de base ou produto derivado em causa que não esteja em conformidade com o presente regulamento, a fim de permitir a retirada ou a recolha desse produto do mercado de todos os Estados-Membros.
4. As autoridades competentes devem alertar imediatamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros e a Comissão sempre que detetarem infrações efetivas ou potenciais ao presente regulamento e lacunas graves que possam afetar mais do que um Estado-Membro. As autoridades competentes devem, concretamente, informar as autoridades competentes de outros Estados-Membros sempre que detetarem no mercado um produto de base ou produto derivado em causa que não esteja, ou possa não estar, em conformidade com o presente regulamento, a fim de permitir a retirada ou a recolha desse produto do mercado de todos os Estados-Membros ou apoiar as ações de fiscalização levadas a cabo por essas autoridades competentes.
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 18-A (novo)
Artigo 18.º-A
Imagens de satélite e acesso aos dados florestais
A Comissão deve criar, com recurso a imagens de satélite (incluindo as obtidas pelos satélites Sentinel do Copernicus), uma plataforma que abranja as florestas de todo o mundo e dotada de ferramentas que permitam que todas as partes passem rapidamente a assegurar cadeias de abastecimento desprovidas de desflorestação. A plataforma fornece:
a) Mapas temáticos, incluindo um mapa da ocupação dos solos com uma série cronológica desde a data de referência prevista no artigo 2.º, n.º 8, e uma série de categorias que permitam analisar a composição da paisagem;
b) Um sistema de alerta assente num acompanhamento mensal das alterações do coberto florestal;
c) Um conjunto de análises e de resultados intuitivos e fiáveis que descrevam de que forma as cadeias de abastecimento se encontram associadas à desflorestação.
A plataforma é disponibilizada às autoridades dos Estados-Membros, às autoridades dos países terceiros interessados, aos operadores e aos comerciantes.
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1
1. Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Estas informações devem incluir os seus planos de inspeção, o número e os resultados dos controlos efetuados aos operadores e comerciantes, incluindo os conteúdos dessas inspeções, o volume dos produtos de base e produtos derivados em causa inspecionados em relação à quantidade total de produtos de base e produtos derivados em causa colocados no mercado, os países de origem e de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa e as medidas adotadas em caso de incumprimento, bem como os custos dos controlos que tenham sido recuperados.
1. Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. Estas informações devem incluir os seus planos de inspeção e os critérios de risco em que se baseiam, incluindo o número e os resultados das inspeções efetuadas aos operadores e comerciantes e os produtos de base e produtos derivados em causa, o volume dos produtos de base e produtos derivados em causa inspecionados em relação à quantidade total de produtos de base e produtos derivados em causa colocados no mercado, os países de origem e de produção dos produtos de base e produtos derivados em causa e, em caso de incumprimento, as medidas de fiscalização do mercado adotadas em conformidade com o artigo 22.º e as sanções impostas nos termos do artigo 23.º.
Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 20 – parágrafo 1
Sempre que os produtos de base ou produtos derivados em causa tenham sido produzidos num país ou parte de um país classificado como de alto risco em conformidade com o artigo 27.º, ou caso exista um risco de que os produtos de base ou produtos derivados em causa produzidos nesses países ou partes deles entrem na cadeia de abastecimento em causa, cada Estado-Membro deve garantir que as inspeções anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes abrangem, pelo menos, 15 % dos operadores que colocam ou disponibilizam no seu mercado ou exportam do mercado da União cada um dos produtos de base pertinentes, bem como 15 % da quantidade de cada um dos produtos de base em causa colocados ou disponibilizados no seu mercado ou dele exportados, provenientes de países ou partes de países de alto risco.
Sempre que os produtos de base ou produtos derivados em causa tenham sido produzidos num país ou parte de um país classificado como de alto risco em conformidade com o artigo 27.º, ou caso exista um risco de que os produtos de base ou produtos derivados em causa produzidos nesses países ou partes deles entrem na cadeia de abastecimento em causa, cada Estado-Membro deve garantir que as inspeções anuais realizadas pelas respetivas autoridades competentes abrangem, pelo menos, 20 % dos operadores que colocam ou disponibilizam no seu mercado ou exportam do mercado da União cada um dos produtos de base e produtos derivados pertinentes, bem como 20 % da quantidade de cada um dos produtos de base e produtos derivados em causa colocados ou disponibilizados no seu mercado ou dele exportados, provenientes de países ou partes de países de alto risco. As autoridades competentes asseguram que as inspeções anuais levadas a cabo com base neste artigo incluem todos os elementos enumerados no artigo 15.º.
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 21 – parágrafo 1
Se, após as inspeções mencionadas nos artigos 15.º e 16.º, tiverem sido detetadas eventuais lacunas graves, ou se tiverem sido identificados riscos nos termos do artigo 14.º, n.º 6, as autoridades competentes podem tomar medidas provisórias imediatas, incluindo a apreensão ou a suspensão da colocação ou disponibilização no mercado da União ou da exportação dos produtos de base e produtos derivados em causa.
Se, com base na análise de elementos de prova ou de outras informações pertinentes, nomeadamente com base em informações trocadas ao abrigo do artigo 18.º e em preocupações fundamentadas apresentadas por terceiros nos termos do artigo 29.º, ou após as inspeções mencionadas nos artigos 15.º e 16.º, tiverem sido detetadas eventuais infrações ao presente regulamento, ou se tiverem sido identificados riscos nos termos do artigo 14.º, n.º 6, as autoridades competentes podem tomar medidas provisórias imediatas, incluindo a apreensão ou a suspensão da colocação ou disponibilização no mercado da União ou da exportação dos produtos de base e produtos derivados em causa. Os Estados-Membros informam imediatamente desse facto a Comissão e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.
Alteração 182 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1
1. Sem prejuízo do artigo 23.º, se determinarem que um operador ou comerciante não cumpriu as suas obrigações decorrentes do presente regulamento ou que um produto de base ou produto derivado em causa não está em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem exigir sem demora ao operador ou comerciante em causa que tome medidas corretivas adequadas e proporcionadas para pôr termo ao incumprimento.
1. Sem prejuízo do artigo 23.º, se determinarem que um operador ou comerciante não cumpriu as suas obrigações decorrentes do presente regulamento ou que um produto de base ou produto derivado em causa não está em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades competentes devem exigir sem demora ao operador ou comerciante em causa que tome medidas corretivas para pôr termo ao incumprimento num prazo determinado e razoável.
d) Destruir o produto de base ou produto derivado em causa ou doá-lo para fins solidários ou de interesse público.
d) Doar, se possível, o produto de base ou produto derivado em causa para fins solidários ou de interesse público, reciclá-lo por qualquer outro modo, ou, em último recurso, destruí-lo.
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A. Independentemente das medidas corretivas adotadas ao abrigo do n.º 2, e com vista a atenuar o risco de novas infrações, o operador ou o comerciante deve dar resposta a quaisquer insuficiências do sistema de diligência devida que tenham dado origem ao incumprimento do presente regulamento.
Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3
3. Se o operador ou comerciante não tomar as medidas corretivas a que se refere o n.º 2, ou se a não conformidade a que se refere o n.º 1 persistir, as autoridades competentes devem garantir que o produto seja retirado ou recolhido ou que a sua disponibilização no mercado da União ou exportação para fora do mercado da União seja proibida ou limitada.
3. Se o operador ou comerciante não tomar as medidas corretivas a que se refere o n.º 2 no período especificado pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1, as autoridades competentes devem garantir que o produto de base ou o produto derivado seja retirado ou recolhido ou que fique impedida a sua disponibilização no mercado da União ou exportação para fora do mercado da União.
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento por parte dos operadores e comerciantes e devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão sem demora, bem como eventuais alterações ulteriores que as afetem.
1. No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adota atos delegados para completar o presente regulamento no que se refere a sanções uniformes aplicáveis às infrações ao presente regulamento por parte dos operadores e comerciantes, a fim de assegurar a aplicação de normas harmonizadas em toda a União. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – parte introdutória
2. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções devem incluir, pelo menos:
2. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e uniformes em todos os Estados-Membros. As sanções devem incluir, pelo menos:
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 – alínea a)
a) Coimas proporcionais aos danos ambientais e ao valor do produto de base ou produto derivado em causa, sendo o nível das coimas calculado de modo a privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que tenham cometido e, em caso de infrações reiteradas, aumentando gradualmente o nível das coimas; o montante máximo dessas coimas deve corresponder, pelo menos, a 4 % do volume de negócios anual dos operadores ou comerciantes no Estado-Membro ou Estados-Membros em causa;
a) Coimas proporcionais aos danos ambientais, aos danos económicos para as comunidades locais e ao valor do produto de base ou produto derivado em causa, sendo o nível das coimas calculado de modo a privar efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que tenham cometido e, em caso de infrações reiteradas, aumentando gradualmente o nível das coimas; o montante máximo dessas coimas deve corresponder, pelo menos, a 8 % do volume de negócios anual dos operadores ou comerciantes na União, calculado em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho1-A; esse montante deve ser aumentado para assegurar que a sanção seja dissuasiva e superior à eventual vantagem económica obtida;
__________________
1-ARegulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») ( JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
d-A) Proibição temporária ou permanente da colocação ou disponibilização no mercado da União dos produtos de base e produtos derivados, bem como da sua exportação, em caso de infração grave ou de infrações reiteradas.
d-B) Proibição da utilização do procedimento de diligência devida simplificada previsto no artigo 12.º, em caso de infração grave ou de infrações reiteradas.
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
2-A. No prazo de 30 dias a contar da constatação do incumprimento, e tendo em devida conta as regras de proteção de dados aplicáveis, os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome dos operadores e comerciantes que não tenham cumprido as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, bem como as sanções que lhes foram impostas através do sistema de informação a que se refere o artigo 31.º. A Comissão publica uma lista dos operadores e comerciantes em questão, que devem ser informados da sua inclusão na mesma.
A lista de operadores e comerciantes em situação de infração inclui:
a) O nome do operador ou do comerciante;
b) A data da primeira inclusão na lista e a data a partir da qual foram adotadas medidas corretivas suficientes;
c) Um resumo das atividades que justificam a inclusão do operador ou do comerciante na lista; e
d) A natureza da sanção imposta e, caso esta seja financeira, o montante da mesma.
A lista é disponibilizada ao público no sítio Web da Comissão e atualizada regularmente.
A Comissão publica a lista no Jornal Oficial da União Europeia e registo a que se refere o artigo 31.º.
2-B. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a adoção de medidas corretivas suficientes por parte do operador ou comerciante em situação de infração a que se refere o n.º 1, o que inclui o pagamento integral das sanções ou a implementação de melhorias ao seu sistema de diligência devida, sem que tenham sido comunicadas outras sanções ou procedimentos relacionados com uma alegada infração.
A Comissão retira o operador ou o comerciante em causa da lista assim que tenham sido adotadas medidas corretivas. A Comissão atualiza a lista pública de operadores e comerciantes em causa a cada seis meses.
A Comissão notifica sem demora às autoridades competentes a retirada de um operador ou comerciante da lista, e atualiza o registo a que se refere o artigo 31.º.
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 7 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Caso a introdução em livre prática ou a exportação tenham sido suspensas em conformidade com o n.º 6, as autoridades competentes não tenham solicitado, no prazo de três dias úteis indicado no artigo 14.º, n.º 7, a necessidade de manter a suspensão da introdução em livre prática ou da exportação desse produto de base ou produto derivado em causa;
b) Caso a introdução em livre prática ou a exportação tenham sido suspensas em conformidade com o n.º 6, as autoridades competentes não tenham solicitado, no prazo de cinco dias úteis, ou 72 horas para os produtos de base e os produtos derivados frescos em risco de se deteriorarem, indicado no artigo 14.º, n.º 7, a necessidade de manter a suspensão da introdução em livre prática ou da exportação desse produto de base ou produto derivado em causa;
Após a notificação desse estatuto, as autoridades aduaneiras não devem permitir a introdução em livre prática ou a exportação do produto de base ou produto derivado em causa. Além disso, devem incluir a seguinte menção no sistema informático aduaneiro ou, se for o caso, na fatura comercial que acompanha o produto de base ou produto derivado em causa e em qualquer outro documento de acompanhamento relevante: «Produto de base ou produto derivado não conforme — introdução em livre prática/exportação não autorizada — Regulamento (UE) 2021/XXXX.» [Serviço das Publicações: indicar a referência do presente regulamento]
Após a notificação do estatuto de não conformidade, as autoridades aduaneiras não devem permitir a introdução em livre prática ou a exportação do produto de base ou produto derivado em causa. Além disso, devem incluir a seguinte menção no sistema informático aduaneiro ou, se for o caso, na fatura comercial que acompanha o produto de base ou produto derivado em causa e em qualquer outro documento de acompanhamento relevante: «Produto de base ou produto derivado não conforme — introdução em livre prática/exportação não autorizada — Regulamento (UE) 2021/XXXX.» [Serviço das Publicações: indicar a referência do presente regulamento]
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 10
10. As autoridades aduaneiras podem destruir um produto de base ou produto derivado em causa não conforme, a pedido das autoridades competentes ou sempre que o considerem necessário e proporcionado. Os custos dessas medidas ficam a cargo da pessoa singular ou coletiva que detém o produto de base ou produto derivado em causa. Os artigos 197.º e 198.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 aplicam-se em conformidade. A pedido das autoridades competentes, os produtos de base e produtos derivados em causa não conformes podem, em alternativa, ser confiscados e colocados pelas autoridades aduaneiras à disposição das autoridades competentes.
10. As autoridades aduaneiras podem, em primeiro lugar, doar um produto de base ou produto derivado em causa para fins solidários ou de interesse público ou, e apenas se tal doação não for possível, reciclar ou, em último recurso, destruir um produto de base ou produto derivado em causa não conforme, a pedido das autoridades competentes ou sempre que o considerem necessário e proporcionado. Os custos dessas medidas ficam a cargo da pessoa singular ou coletiva que detém o produto de base ou produto derivado em causa.
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 4
4. Nos casos em que, no primeiro ponto de entrada, tenham motivos para considerar que os produtos de base e produtos derivados em causa sujeitos ao presente regulamento que se encontrem em depósito temporário ou sujeitos a um regime aduaneiro que não o da «introdução em livre prática» não são conformes com o presente regulamento, as autoridades aduaneiras devem transmitir todas as informações pertinentes à estância aduaneira de destino competente.
4. Nos casos em que, no primeiro ponto de entrada, tenham motivos para considerar que os produtos de base e produtos derivados em causa sujeitos ao presente regulamento que se encontrem em depósito temporário ou sujeitos a um regime aduaneiro que não o da «introdução em livre prática» não são conformes com o presente regulamento, as autoridades aduaneiras devem transmitir todas as informações pertinentes à estância aduaneira de destino competente, bem como às autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
Alteração 200 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1
1. A Comissão desenvolverá uma interface eletrónica, baseada no ambiente de balcão único das alfândegas da UE, que permita a transmissão de dados, nomeadamente das notificações e dos pedidos mencionados no artigo 24.º, n.os 5 a 8, entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação mencionado no artigo 31.º. Esta interface eletrónica deve estar operacional, o mais tardar, quatro anos a partir da data de adoção do ato de execução pertinente referido no n.º 3.
1. A Comissão desenvolverá uma interface eletrónica, baseada no ambiente de balcão único das alfândegas da UE, que permita a transmissão de dados, nomeadamente das notificações e dos pedidos mencionados no artigo 24.º, n.os 5 a 8, entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação mencionado no artigo 31.º. Esta interface eletrónica deve estar operacional, o mais tardar, um ano a partir da data de adoção do ato de execução pertinente referido no n.º 3.
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – parte introdutória
2. A Comissão pode desenvolver uma interface eletrónica baseada no ambiente de balcão único das alfândegas da UE que permita:
2. A Comissão deve desenvolver uma interface eletrónica baseada no ambiente de balcão único das alfândegas da UE que permita:
Alteração 202 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1
1. O presente regulamento estabelece um sistema de três etapas para a avaliação de países ou partes de países. A menos que sejam identificados em conformidade com o presente artigo como apresentando um risco baixo ou alto, deve considerar-se que os países apresentam um risco padrão. A Comissão pode identificar países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base e produtos derivados em causa não conformes com o artigo 3.º, alínea a). A lista de países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto deve ser publicada por meio de um ou vários atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame mencionado no artigo 34.º, n.º 2. Essa lista deve ser atualizada, na medida do necessário, à luz de novos elementos de prova.
1. O presente regulamento estabelece um sistema de três etapas para a avaliação de países ou partes de países. A menos que sejam identificados em conformidade com o presente artigo como apresentando um risco baixo ou alto, deve considerar-se que os países apresentam um risco padrão. A Comissão deve identificar países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base e produtos derivados em causa não conformes com o artigo 3.º, alínea a). A lista de países ou partes de países que apresentam um risco baixo ou alto deve ser publicada por meio de um ou vários atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame mencionado no artigo 34.º, n.º 2 até... [SP: inserir a data correspondente a X meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Essa lista deve ser atualizada, na medida do necessário, à luz de novos elementos de prova.
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – parte introdutória
A identificação de países ou partes de países de baixo e alto risco nos termos do n.º 1 deve ter em conta as informações fornecidas pelo país em causa e basear-se nos seguintes critérios de avaliação:
A identificação de países ou partes de países de baixo e alto risco nos termos do n.º 1 deve seguir um processo de avaliação transparente e objetivo que deve ter em conta as informações fornecidas pelo país em causa e pelas autoridades regionais em questão, pelos operadores, por ONG e por terceiros, incluindo os povos indígenas, as comunidades locais e as organizações da sociedade civil, e basear-se nos seguintes critérios de avaliação:
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea a)
a) Taxa de desflorestação e degradação florestal;
a) Taxa de desflorestação, de degradação florestal e de conversão de florestas;
d) Se o contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas abrange as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e do uso dos solos e assegura que as emissões provenientes da desflorestação e da degradação ambiental são tidas em conta para efeitos do compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN;
d) Se o contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas abrange as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e do uso dos solos e assegura que as emissões provenientes da desflorestação, da degradação ambiental e da conversão de florestas são tidas em conta para efeitos do compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de gases com efeito de estufa, tal como especificado no CDN;
e) Acordos e outros instrumentos celebrados entre o país em causa e a União que abordem a desflorestação ou a degradação florestal e facilitem a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com os requisitos do presente regulamento e a sua aplicação efetiva;
e) Acordos e outros instrumentos celebrados entre o país em causa e a União que abordem a desflorestação, a degradação florestal ou a conversão de florestas e facilitem a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com os requisitos do presente regulamento, desde que a sua aplicação efetiva e atempada tenha sido determinada com base numa análise objetiva e transparente;
f) Se o país em causa possui leis nacionais ou infranacionais em vigor, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo de Paris, e toma medidas coercivas eficazes para evitar e sancionar as atividades conducentes à desflorestação e à degradação florestal, nomeadamente se são aplicadas sanções suficientemente severas para anular os benefícios decorrentes da desflorestação ou da degradação florestal.
f) Se o país em causa possui leis nacionais ou infranacionais em vigor, em conformidade com o artigo 5.º do Acordo de Paris e com as leis e normas aplicáveis, na aceção do artigo 2.º, ponto 28, do presente regulamento, e toma medidas coercivas eficazes para assegurar a implementação dessas leis e para evitar e sancionar as atividades conducentes à desflorestação, à degradação florestal e à conversão de florestas, nomeadamente se são aplicadas sanções suficientemente severas para anular os benefícios decorrentes da desflorestação, da degradação florestal ou da conversão de florestas ou do incumprimento das leis e normas aplicáveis, na aceção do artigo 2.º, ponto 28.
f-A) Se a jurisdição nacional ou infranacional desenvolveu abordagens jurisdicionais com o envolvimento significativo de todas as partes interessadas, como a sociedade civil, os povos indígenas e as comunidades locais, e o setor privado, incluindo as microempresas e outras PME, bem como os pequenos agricultores, para combater a desflorestação, a degradação florestal, a conversão de florestas, as violações dos direitos de propriedade fundiária e a produção ilegal;
f-C) Caso aplicável, a existência, conformidade e fiscalização eficaz de leis que protegem os direitos dos povos indígenas, comunidades locais e outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária.
A Comissão deve notificar os países em causa da sua intenção de atribuir uma alteração à categoria de risco existente e deve convidá-los a fornecer quaisquer informações que considerem úteis a esse respeito. A Comissão deve conceder aos países tempo suficiente para apresentarem uma resposta, que poderá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo país para resolver a situação, caso o estatuto desse país ou de partes dele possa ser alterado para uma categoria de risco mais elevada.
A Comissão deve notificar os países, as autoridades regionais e os operadores e comerciantes em causa da sua intenção de atribuir uma alteração à categoria de risco de um país ou parte do mesmo e deve convidá-los a fornecer quaisquer informações que considerem úteis a esse respeito. A Comissão deve igualmente realizar uma consulta pública para recolher informações e opiniões de todas as partes interessadas, incluindo, em especial, os povos indígenas, as comunidades locais, os pequenos agricultores e as organizações da sociedade civil. A Comissão deve conceder aos países e às autoridades regionais tempo suficiente para apresentarem uma resposta, que poderá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo país ou pela autoridade regional para resolver a situação, caso o estatuto desse país ou de partes dele possa ser alterado para uma categoria de risco mais elevada.
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 3 – parágrafo 2 – parte introdutória
Deve incluir as informações seguintes na notificação:
Deve incluir as informações seguintes na notificação e na consulta:
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1
1. A Comissão deve interagir com os países produtores abrangidos pelo presente regulamento no sentido de desenvolver parcerias e cooperação a fim de abordar conjuntamente a desflorestação e a degradação florestal. Essas parcerias e mecanismos de cooperação centrar-se-ão na conservação, no restauro e na utilização sustentável das florestas, na desflorestação, na degradação florestal e na transição para métodos sustentáveis de produção, consumo, transformação e comercialização dos produtos de base. As parcerias e mecanismos de cooperação podem incluir diálogos estruturados, programas e ações de apoio, acordos administrativos e disposições de acordos em vigor ou acordos que permitam aos países produtores efetuar a transição para uma produção agrícola que promova a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com os requisitos do presente regulamento. Esses acordos e a sua aplicação efetiva serão tidos em conta no âmbito da avaliação comparativa nos termos do artigo 27.º do presente regulamento.
1. No âmbito de uma abordagem coordenada, a Comissão e os Estados-Membros devem interagir com os países produtores abrangidos pelo presente regulamento, bem como com as administrações locais e com as partes interessadas, em especial as que exportem volumes significativos dos produtos de base enumerados no anexo I, recorrendo, nomeadamente a parcerias e a acordos de comércio livre existentes e futuros, bem como através do alinhamento dos instrumentos de auxílio existentes, a fim de abordar conjuntamente as causas profundas da desflorestação, da degradação florestal e da conversão de florestas. Essas parcerias e mecanismos de cooperação devem ser apoiados com recursos adequados e centrar-se-ão na conservação, no restauro e na utilização sustentável das florestas, na desflorestação, na conversão de florestas, na degradação florestal e na transição para métodos sustentáveis de produção, consumo, transformação e comercialização dos produtos de base, na boa governação e na proteção dos direitos e dos meios de subsistência das comunidades que dependem das florestas, incluindo os povos indígenas, as comunidades locais e outros titulares de direitos consuetudinários de propriedade fundiária e pequenos agricultores. As parcerias e mecanismos de cooperação podem incluir, entre outros, diálogos estruturados, programas e ações de apoio financeiro e técnico, acordos administrativos que permitam aos países produtores ou partes dos mesmos efetuar a transição para uma produção agrícola que promova a conformidade dos produtos de base e produtos derivados em causa com os requisitos do presente regulamento. A Comissão deve garantir que os povos indígenas, as comunidades locais e a sociedade civil estão envolvidos na elaboração de roteiros conjuntos. Esses roteiros conjuntos devem assentar em objetivos intermédios acordados com as partes interessadas locais. A Comissão deve interagir em particular com os países produtores para remover os obstáculos jurídicos à sua conformidade, incluindo a governação nacional da propriedade fundiária e a legislação nacional em matéria de proteção de dados. Essas parcerias terão como objetivo desenvolver roteiros conjuntos, incluindo um diálogo e uma cooperação permanentes, principalmente com países, ou partes dos mesmos, identificados como de alto risco, para apoiar a sua evolução contínua rumo à categoria de risco padrão a que se refere o artigo 27.º. As parcerias e mecanismos de cooperação devem consagrar uma atenção especial aos pequenos agricultores, para que estes possam fazer a transição para práticas agrícolas e silvícolas sustentáveis e cumprir os requisitos do presente regulamento, incluindo através do fornecimento de informações suficientes e intuitivas. Devem ser disponibilizados recursos financeiros adequados para permitir dar resposta às necessidades dos pequenos agricultores.
Alteração 265 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1-A (novo)
1-A. A Comissão e o Conselho devem empenhar-se mais na aplicação e na execução dos acordos comerciais, bem como na celebração de novos acordos de comércio livre que incluam disposições sólidas em matéria de sustentabilidade, em especial para as florestas, e a obrigação da aplicação efetiva dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, como o Acordo de Paris e a Convenção sobre a Diversidade Biológica.
Alterações 214 e 266 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2
2. As parcerias e a cooperação devem permitir a plena participação de todas as partes interessadas, designadamente a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais e o setor privado, incluindo as PME e os pequenos agricultores.
2. As parcerias e a cooperação devem dispor de recursos financeiros adequados e ter plenamente em conta as informações e alertas fornecidos pelo Observatório da UE. Devem permitir a plena participação de todas as partes interessadas, designadamente a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais, as mulheres e o setor privado, incluindo as microempresas e outras PME, bem como os pequenos agricultores. As parcerias e a cooperação devem também apoiar ou dar início a um diálogo inclusivo e participativo com vista a processos de reforma nacionais a nível jurídico e de governação, e abordar os fatores internos que contribuem para a desflorestação.
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2-A (novo)
2-A. Para garantir que a aplicação do presente regulamento não seja indevidamente restritiva nem perturbadora do comércio, em especial no que se refere aos PMD pertinentes, a Comissão deve prestar apoio administrativo e de reforço das capacidades específico aos governos, às administrações locais, às organizações da sociedade civil, incluindo os sindicatos, e aos produtores, em especial aos pequenos produtores, em países terceiros, a fim de facilitar o cumprimento dos requisitos administrativos do presente regulamento por parte destes intervenientes.
Alteração 216 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3
3. As parcerias e a cooperação devem promover o desenvolvimento de processos integrados de ordenamento do território, legislação pertinente, incentivos fiscais e outros instrumentos pertinentes para melhorar a conservação das florestas e da biodiversidade, a gestão sustentável e a recuperação das florestas, combater a conversão das florestas e dos ecossistemas vulneráveis para outras utilizações do solo, otimizar os ganhos para a paisagem, a segurança da propriedade, a produtividade e a competitividade da agricultura, cadeias de abastecimento transparentes, o reforço dos direitos das comunidades dependentes das florestas, como os pequenos agricultores, os povos indígenas e as comunidades locais, e garantir o acesso público a documentos de gestão florestal e a outras informações pertinentes.
3. As parcerias e a cooperação devem promover o desenvolvimento de processos integrados de ordenamento do território, legislação pertinente, incluindo processos multilaterais para estabelecer o âmbito de aplicação da legislação pertinente, incentivos fiscais ou comerciais e outros instrumentos pertinentes para melhorar a conservação das florestas e da biodiversidade, a gestão sustentável e a recuperação das florestas, combater a conversão das florestas e dos ecossistemas vulneráveis para outras utilizações do solo, otimizar os ganhos para a paisagem, a segurança da propriedade, a produtividade e a competitividade da agricultura, cadeias de abastecimento transparentes, a rastreabilidade, proteger os direitos de propriedade, posse e acesso à terra, incluindo os direitos de propriedade das árvores para as comunidades locais e indígenas e o direito de dar ou recusar o consentimento livre, prévio e informado, o reforço dos direitos das comunidades dependentes das florestas, como os pequenos agricultores, os povos indígenas e as comunidades locais, reforçar os sistemas nacionais de governação e aplicação da lei e garantir o acesso público a documentos de gestão florestal e a outras informações pertinentes. A Comissão deve procurar incorporar no mandato do Observatório da UE o acompanhamento dos direitos fundiários e de propriedade.
Alteração 217 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4
4. A Comissão deve participar em debates internacionais bilaterais e multilaterais sobre políticas e ações destinadas a travar a desflorestação e a degradação florestal, nomeadamente em instâncias multilaterais como a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Organização Mundial do Comércio, o G7 e o G20. Este envolvimento deve incluir a promoção da transição para uma produção agrícola e uma gestão florestal sustentáveis, bem como o desenvolvimento de cadeias de abastecimento transparentes e sustentáveis e esforços permanentes no sentido de identificar e chegar a acordo quanto a normas e definições que garantam um elevado nível de proteção dos ecossistemas florestais.
4. A Comissão deve participar em debates internacionais bilaterais e multilaterais sobre políticas e ações destinadas a travar a desflorestação, a degradação florestal e a conversão de florestas, nomeadamente em instâncias multilaterais como a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, a Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente, o Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Organização Mundial do Comércio, o G7 e o G20. Este envolvimento deve incluir a promoção da transição para uma produção agrícola e uma gestão florestal sustentáveis, bem como o desenvolvimento de cadeias de abastecimento transparentes e sustentáveis e esforços permanentes no sentido de identificar e chegar a acordo quanto a normas e definições que garantam um elevado nível de proteção das florestas e de outros ecossistemas naturais e dos direitos humanos conexos.
Alteração 218 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2
2. As autoridades competentes devem avaliar de forma diligente e imparcial as preocupações fundamentadas e tomar as medidas necessárias, incluindo inspeções e audições dos operadores e comerciantes, com vista a detetar potenciais infrações às disposições do presente regulamento e, caso se justifique, medidas provisórias nos termos do artigo 21.º para impedir a colocação e a disponibilização no mercado da União ou a exportação de produtos de base e produtos derivados em causa que sejam objeto de inquérito.
2. As autoridades competentes devem, sem demora injustificada, avaliar de forma diligente e imparcial as preocupações fundamentadas e tomar as medidas necessárias, incluindo inspeções e audições dos operadores e comerciantes, com vista a detetar potenciais infrações às disposições do presente regulamento e, caso se justifique, medidas provisórias nos termos do artigo 21.º para impedir a colocação e a disponibilização no mercado da União ou a exportação de produtos de base e produtos derivados em causa que sejam objeto de inquérito, e devem informar a Comissão sobre as medidas adotadas.
Alteração 219 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3
3. Logo que possível e, em todo o caso, nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, a autoridade competente deve informar as pessoas singulares e coletivas mencionadas no n.º 1, que lhe tenham apresentado observações, sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão.
3. No prazo de 30 dias após a receção de uma preocupação fundamentada, e nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, a autoridade competente deve informar as pessoas singulares e coletivas mencionadas no n.º 1, que lhe tenham apresentado preocupações fundamentadas, sobre a sua avaliação dessas preocupações, nos termos do n.º 2, e sobre a decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão. Se forem adotadas medidas adicionais nos termos do n.º 2, a autoridade competente comunica às pessoas singulares ou coletivas, sem demora injustificada, a natureza das medidas a adotar e o respetivo calendário.
Alteração 220 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3-A (novo)
3-A. A fim de facilitar a comunicação de preocupações fundamentadas por parte de pessoas singulares ou coletivas de países de produção, e principalmente por parte das comunidades locais, a Comissão deve criar um procedimento de comunicação centralizado para transmitir tais preocupações aos Estados-Membros pertinentes. Esse procedimento deve ser complementar aos procedimentos estabelecidos pelas autoridades competentes.
3-B. Os Estados-Membros devem prever medidas destinadas a proteger a identidade das pessoas singulares ou coletivas que apresentem preocupações fundamentadas ou que efetuem investigações com vista a verificar o cumprimento do presente regulamento pelos operadores ou comerciantes.
Alteração 222 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2-A (novo)
2-A. O acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial, nos termos do n.º 1, deve ser justo, equitativo, atempado e não deve ser proibitivamente dispendioso, devendo igualmente fornecer soluções adequadas e eficazes, incluindo ações inibitórias, sempre que apropriadas. Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.
Alteração 223 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1
1. A Comissão deve criar e manter, até à data estabelecida no artigo 36.º, n.º 2, um sistema de informação («Registo») que deve conter as declarações de diligência devida disponibilizadas nos termos do artigo 4.º, n.º 2.
1. A Comissão deve criar e manter, até à data estabelecida no artigo 36.º, n.º 2, um sistema de informação («Registo») que deve conter as declarações de diligência devida disponibilizadas nos termos do artigo 4.º, n.º 2, bem como a lista de operadores e comerciantes em situação de infração a que se refere o artigo 23.º.
Alteração 224 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 – alínea c)
c) Registo dos resultados dos controlos das declarações de diligência devida;
c) Registo dos resultados dos controlos das declarações de diligência devida, bem como as sanções aplicadas;
Alteração 225 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4
4. A Comissão deve conceder acesso a esse sistema de informação às autoridades aduaneiras, às autoridades competentes, aos operadores e aos comerciantes, em conformidade com as respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento.
4. A Comissão deve conceder acesso a esse sistema de informação às autoridades aduaneiras, às autoridades competentes, aos operadores e aos comerciantes ou aos respetivos representantes legais, ou a ambos, bem como aos fornecedores envolvidos, em conformidade com as respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento. Os fornecedores envolvidos devem ter o direito de consultar todas as informações a seu respeito.
Alteração 226 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 5
5. Em conformidade com a política de livre acesso aos dados da UE, em especial a Diretiva (UE) 2019/102451, a Comissão deve conceder acesso ao público em geral aos conjuntos de dados completos e anonimizados do sistema num formato aberto, de leitura automática e que garanta a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade.
5. Sem prejuízo do artigo 23.º, e em conformidade com a política de livre acesso aos dados da UE, em especial a Diretiva (UE) 2019/102451, a Comissão deve conceder acesso ao público em geral, com exceção das informações previstas no n.º 2, alínea e), do presente artigo, aos conjuntos de dados completos e anonimizados do sistema num formato aberto, de leitura automática e que garanta a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade.
__________________
__________________
51 Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
51 Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
Alteração 227 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1
1. O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve realizar uma primeira revisão do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O relatório deve concentrar-se, em especial, numa avaliação da necessidade e da viabilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas, incluindo terras com elevadas reservas de carbono e terras com um elevado valor em termos de biodiversidade, tais como prados, turfeiras e zonas húmidas, bem como a outros produtos de base.
1. Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve rever de forma contínua a respetiva aplicação. A Comissão:
a) Apresenta, o mais tardar ... [SP: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] uma avaliação de impacto acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas naturais, incluindo terras com elevadas reservas de carbono e terras com um elevado valor em termos de biodiversidade, tais como prados, turfeiras e zonas húmidas, bem como às florestas e a outras terras arborizadas, em conformidade com a data de referência e com as definições estabelecidas no artigo 2.º;
b) Avalia, o mais tardar... [SP: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]:
i) a necessidade e a viabilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos de base e produtos derivados, em especial a outros produtos derivados dos produtos de base enumerados no anexo I, bem como a outros produtos de base e produtos derivados, e, mais especificamente, à cana-de-açúcar, ao etanol e aos produtos mineiros,
ii) o impacto do presente regulamento nos agricultores, em especial nos pequenos agricultores, nos povos indígenas e nas comunidades locais, e a possível necessidade de apoio adicional para a transição para cadeias de abastecimento sustentáveis e para que os pequenos agricultores cumpram os requisitos do presente regulamento,
iii) a necessidade e a viabilidade de instrumentos adicionais de facilitação do comércio, em especial no que se refere aos PMD altamente afetados pelo presente regulamento e aos países identificados como apresentando um risco normal ou elevado, para apoiar a realização dos objetivos do presente regulamento;
c) Analisa, no prazo de um ano a contar da adoção da [futura diretiva relativa ao dever de diligência em matéria de governação sustentável das empresas], se são necessárias orientações para facilitar a aplicação do presente regulamento e garantir a coerência entre este e a [futura diretiva relativa ao dever de diligência em matéria de governação sustentável das empresas], bem como para evitar encargos administrativos indevidos.
Alteração 228 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2 – parte introdutória
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor e, pelo menos, de cinco em cinco anos após essa data, a Comissão deve efetuar uma revisão geral do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O primeiro dos relatórios deve incluir, concretamente, com base em estudos específicos, uma avaliação:
Sem prejuízo das revisões previstas no n.º 1, a Comissão deve efetuar, a intervalos regulares, uma revisão do anexo I a fim de avaliar a pertinência de alterar ou alargar os produtos em causa enumerados no anexo I, a fim de garantir que todos os produtos que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa sejam incluídos nessa lista, a menos que a procura desses produtos tenha um efeito negligenciável na desflorestação. As revisões devem basear-se numa avaliação do efeito dos produtos de base e produtos derivados em causa na desflorestação, na degradação florestal e na conversão de florestas, e deve ter em conta alterações no consumo, incluindo uma avaliação pormenorizada das alterações aos padrões comerciais nos setores abrangidos pelo presente regulamento, conforme indicado por dados científicos.
Alteração 229 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2 – alínea a)
a) Da necessidade e da viabilidade de instrumentos adicionais de facilitação do comércio para apoiar a realização dos objetivos do regulamento, nomeadamente através do reconhecimento de sistemas de certificação;
Suprimido
Alteração 230 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2 – alínea b)
b) Do impacto do regulamento nos agricultores, em especial nos pequenos agricultores, nos povos indígenas e nas comunidades locais, e da possível necessidade de apoio adicional para a transição para cadeias de abastecimento sustentáveis.
Suprimido
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 3
3. Sem prejuízo da revisão geral prevista no n.º 1, a Comissão deve efetuar uma primeira revisão do anexo I o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, a intervalos regulares, a fim de avaliar a pertinência de alterar ou alargar os produtos em causa enumerados no anexo I, a fim de garantir que todos os produtos que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com algum dos produtos de base em causa sejam incluídos nessa lista, a menos que a procura desses produtos tenha um efeito negligenciável na desflorestação. As revisões devem basear-se numa avaliação do efeito dos produtos de base e produtos derivados em causa na desflorestação e na degradação florestal e ter em conta alterações no consumo, conforme indicado por dados científicos.
3. A Comissão deve acompanhar de forma permanente o impacto do presente regulamento nas partes interessadas vulneráveis, como os pequenos agricultores, os povos indígenas e as comunidades locais, especialmente em países terceiros, prestando igualmente especial atenção à situação das mulheres. O acompanhamento deve basear-se numa metodologia científica e transparente e deve ter em conta as informações prestadas pelas partes interessadas.
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão acompanha continuamente as alterações nos fluxos comerciais dos produtos de base e produtos derivados incluídos no âmbito do presente regulamento. Se se concluir que as alterações nos fluxos comerciais não têm outra razão de ser ou justificação económica senão a de evitar as obrigações estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente a substituição desses produtos de base e produtos derivados por outros produtos de base ou produtos derivados que não fazem parte da lista de produtos de base e produtos derivados constante do anexo I, mas que são semelhantes, deve considerar-se que constituem uma prática de evasão. As partes interessadas podem informar a Comissão de qualquer suspeita de evasão e a Comissão deve investigar qualquer alegação fundamentada apresentada por uma parte interessada.
Alteração 233 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 4
4. Na sequência de uma revisão conforme previsto no n.º 3, a Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º para alterar o anexo I, de modo a incluir produtos em causa que contenham ou tenham sido fabricados utilizando algum dos produtos de base em causa.
4. Na sequência de uma das revisões a que se referem os n.os 1 a 4, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º para completar a lista do anexo I, ou, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento.
Alteração 234 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 4
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta as partes interessadas e os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.
Alteração 235 Proposta de regulamento Artigo 35-A (novo)
Artigo 35.º-A
Alteração da Diretiva 2003/35/CE
O anexo I da Diretiva 2003/35/CE1-A do Parlamento Europeu e do Conselho é alterado mediante o aditamento da seguinte alínea: g-A) O artigo 14.º, n.º 3, do [Regulamento (UE) n.º XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho... relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010]*.
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1-A Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
* JO:Inserir o número e a data deste regulamento, bem como uma nota de rodapé de que conste a sua referência de publicação.
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 3
3. Os artigos referidos no n.º 2 são aplicáveis 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento para os operadores que sejam microempresas53 estabelecidas até 31 de dezembro de 2020, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010.
3. Os artigos referidos no n.º 2 são aplicáveis 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento para os operadores que sejam microempresas e pequenas empresas53 estabelecidas até 31 de dezembro de 2020, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010.
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53 Na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
53 Na aceção do artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
Alterações 237 e 246 Proposta de regulamento Anexo I
Texto da Comissão
Gado bovino
ex 0102 Bovinos vivos
ex 0201 Carnes de bovino, frescas ou refrigeradas
ex 0202 Carnes de bovino, congeladas
ex 0206 10 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas
ex 0206 22 Fígados comestíveis de bovinos, congelados
ex 0206 29 Miudezas comestíveis de bovinos (excluindo línguas e fígados), congeladas
ex 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos
ex 4104 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo
ex 4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos, depilados, mesmo divididos
Cacau
1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado
1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau
Café
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção
Óleo de palma
1511 Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1207 10 Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)
1513 21 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações
1513 29 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) e de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (expt. óleos em bruto)
2306 60 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote), mesmo triturados ou em pellets, da extração de óleos de nozes ou amêndoas de palma (palmiste) (coconote)
Soja
1201 Soja, mesmo triturada
1208 10 Farinha de soja
1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
2304 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja
Madeira
4401 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes
4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas ou unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm
4409 Madeira (incluído os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades
4410 Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
4412 Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes
4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis
4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira
(Material que não seja de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado)
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas
4418 Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira
Pasta e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
9403 30, 9403 40, 9403 50 00, 9403 60 e 9403 90 30 Móveis de madeira
9406 10 00 Construções pré-fabricadas de madeira
Alteração
Gado bovino
ex 0102 Bovinos vivos
ex 0201 Carnes de bovino, frescas ou refrigeradas
ex 0202 Carnes de bovino, congeladas
ex 0206 10 Miudezas comestíveis de bovinos, frescas ou refrigeradas
ex 0206 22 Fígados comestíveis de bovinos, congelados
ex 0206 29 Miudezas comestíveis de bovinos (excluindo línguas e fígados), congeladas
ex 0206 10 Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
ex 0206 21 Línguas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas
ex 021020 Carnes de bovino, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas
ex 1602 50 Carnes ou miudezas de bovinos, preparadas ou conservadas
ex 4101 Couros e peles em bruto de bovinos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos
ex 4104 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo
ex 4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos, depilados, mesmo divididos
Suínos
0103 Animais vivos da espécie suína
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou
congeladas
0210 11 Pernas, pás e respetivos pedaços
da espécie suína doméstica, não desossados
0210 12 Barrigas (entremeadas) e seus pedaços
da espécie suína doméstica
0210 19 Outras carnes de animais da espécie suína doméstica
209 10 Toucinho sem partes magras,
não fundido nem extraído de outro modo, fresco,
refrigerado, congelado, salgado, em salmoura, seco ou
fumado
Ovinos e caprinos
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
Aves de capoeira
0105Galos, galinhas, patos,
gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola)
0207 Carnes e miudezas comestíveis,
frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105
0209 90 Gorduras de aves, não fundidas nem
extraídas de outro modo, frescas, refrigeradas, congeladas,
salgadas ou em salmoura, ou secas ou fumadas
0210 99 39 Carne de aves de capoeira salgada
1602 31 – 1602 32 – 1602 39 Preparações e conservas de aves de capoeira
Cacau
1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado
1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau
Café
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção
Óleo de palma
1511 Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1207 10 Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)
1513 21 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações
1513 29 Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) e de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (expt. óleos em bruto)
2306 60 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote), mesmo triturados ou em pellets, da extração de óleos de nozes ou amêndoas de palma (palmiste) (coconote)
2915 70 Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres
2915 90 Ácidos; ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados; anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, n.e. na posição 2915
Grupos de códigos e subposições do SH 1517..., 3401..., 3823..., 3824..., 3826 Derivados à base de óleo de palma e óleo de palmiste
Soja
1201 Soja, mesmo triturada
1208 10 Farinha de soja
1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
2304 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja
Milho
1005 Milho
1102 20 Farinha de milho
1103 13 Grumos, sêmolas e pellets de
milho
1103 29 40 Pellets de milho
1104 19 50 Grãos de cereais trabalhados de outro modo
de milho
1104 23 Outros grãos trabalhados de milho
1108 12 00 Amido de milho
1515 21 Óleo de milho e respetivas frações:
Óleo em bruto
1904 10 10 Preparações obtidas por
expansão ou por torrefação de cereais ou
produtos à base de cereais obtidos a partir de milho
2302 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos,
mesmo em pellets,
obtidos por peneiração, moenda ou outros
tratamentos de cereais ou de leguminosas
de milho
1515 29 Óleo de milho e respetivas frações, mesmo refinados mas não quimicamente modificados (exceto óleo de milho em bruto)
2306 90 05 Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gérmen de milho
Madeira
4401 Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes
4402 Carvão vegetal (incluindo carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão vegetal preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho)
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes
4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas ou unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm
4409 Madeira (incluído os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades
4410 Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes («waferboard», por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
4412 Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes
4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis
4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira
(Material que não seja de embalagem utilizado exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado)
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas
4418 Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira
Pasta e papel dos capítulos 47 e 48 da Nomenclatura Combinada, com exceção dos produtos de bambu e do papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
4900 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas, textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
9403 30, 9403 40, 9403 50 00, 9403 60 e 9403 90 30 Móveis de madeira
9406 10 00 Construções pré-fabricadas de madeira
Borracha
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiule, chicle e gomas semelhantes; em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4006 Borracha não vulcanizada em outras formas (por exemplo, varetas, tubos e perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas (arruelas))
4007 Fios e cordas, de borracha vulcanizada
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada
4011 Pneumáticos novos, de borracha (outros)
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem intercambiáveis para pneumáticos e flaps, de borracha
4013 Câmaras de ar de borracha
4015 Vestuário e acessórios de vestuário (incluindo luvas), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida não especificadas no capítulo 40
4017 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida
Alteração 238 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – ponto 2
2. Código do Sistema Harmonizado, descrição em texto livre e quantidade do produto de base ou produto derivado em causa destinada a ser colocada no mercado da União pelo operador;
2. Código do Sistema Harmonizado, descrição em texto livre, incluindo a denominação comercial, bem como, se aplicável, o seu nome científico completo e quantidade70 do produto de base ou produto derivado em causa destinada a ser colocada no mercado da União ou dele exportada pelo operador.
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70 A quantidade deve ser expressa em quilogramas de massa líquida e, quando aplicável, também na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado. Uma unidade suplementar é aplicável quando é definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida.
70 A quantidade deve ser expressa em quilogramas de massa líquida, especificando uma estimativa ou um desvio em percentagem e, quando aplicável, também na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado. Uma unidade suplementar é aplicável quando é definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida.
Alteração 239 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – ponto 3
3. País de produção e todas as parcelas de terreno de produção, incluindo as coordenadas de geolocalização, latitude e longitude. Sempre que um produto de base ou produto derivado contenha materiais, ingredientes ou componentes produzidos em diferentes parcelas de terreno, é necessário incluir as coordenadas de geolocalização de todas as diferentes parcelas de terreno;
3. País de produção e partes do mesmo, bem como todas as coordenadas de geolocalização, latitude e longitude, de todas as parcelas de terrenos, conforme especificado no artigo 9.º, n.º 1, alínea d). Sempre que um produto de base ou produto derivado contenha materiais, ingredientes ou componentes produzidos em diferentes parcelas de terrenos ou polígonos, é necessário incluir as coordenadas de geolocalização de todas as diferentes parcelas de terrenos ou polígonos;
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0219/2022).