Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda (2018/0902R(NLE))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 7.º, n.º 1,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
– Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa,
– Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 106.ª reunião plenária em Veneza, em 11 e 12 de março de 2016,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda(1),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de janeiro de 2020(2) e de 5 de maio de 2022(3), sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria,
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2021, sobre as violações do Direito da União e dos direitos dos cidadãos LGBTIQ na Hungria em resultado das alterações legislativas introduzidas pelo Parlamento húngaro(4),
– Tendo em conta os capítulos consagrados à situação da Hungria nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório provisório das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0217/2022),
A. Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como referido no artigo 2.º do TUE e como refletido na Carta e nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, e que esses valores, que são comuns aos Estados-Membros, são os pilares em que assentam os direitos de que usufruem todos os que vivem na União;
B. Considerando que, como resulta do artigo 49.º TUE, que prevê a possibilidade de qualquer Estado europeu pedir para se tornar membro da União, esta agrupa Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores comuns referidos no artigo 2.º TUE, respeitam esses valores e estão empenhados em promovê-los, pelo que o direito da União assenta na premissa fundamental de que cada Estado-Membro partilha com todos os outros Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, esses valores(5);
C. Considerando que esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, por conseguinte, no respeito do direito da União que os aplica(6);
D. Considerando que a conformidade de um Estado-Membro com os valores contidos no artigo 2.º do TUE é uma condição necessária para o usufruto de todos os direitos resultantes da aplicação dos Tratados a esse Estado-Membro; considerando que qualquer violação dos valores fundamentais da UE pelo Governo de um Estado-Membro implica inevitavelmente um ataque à liberdade pessoal, aos direitos sociais e políticos e à riqueza e bem-estar dos cidadãos; considerando que a própria Hungria subscreveu os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;
E. Considerando que o princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do TUE impõe à União e aos Estados-Membros a obrigação de se respeitarem e de se assistirem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados, e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União;
F. Considerando que o artigo 19.º do TUE concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.º TUE e confia a tarefa de assegurar a plena aplicação do direito da UE em todos os Estados-Membros e a proteção judicial dos direitos dos indivíduos ao abrigo desse direito aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça(7);
G. Considerando que a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro, mas tem impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos nos termos do direito da União;
H. Considerando que o âmbito de aplicação do artigo 7.º do TUE não se limita às obrigações decorrentes dos Tratados, como no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que a União pode avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns em domínios da competência dos Estados-Membros;
I. Considerando que, durante vários anos, a situação na Hungria não foi suficientemente abordada e que subsistem muitas preocupações; considerando que, entretanto, surgiram muitas novas questões, as quais têm um impacto negativo na imagem da União, bem como na sua eficácia e credibilidade na defesa dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e da democracia a nível mundial, evidenciando a necessidade de resposta através de uma ação concertada da União;
J. Considerando que, na sequência da delegação ad hoc da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos enviada a Budapeste, Hungria, de 29 de setembro a 1 de outubro de 2021, a maioria dos membros da delegação continua a ter sérias preocupações com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais no país; considerando que a delegação concluiu que a situação não melhorou desde 2018, mas que se deteriorou;
K. Considerando que o Governo húngaro não observa o princípio do primado do direito da União conforme consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, recorrendo, contudo, a este órgão jurisdicional quando pretende intentar ações contra leis europeias existentes;
L. Considerando que o Parlamento húngaro adotou, em 19 de julho de 2022, uma resolução em que solicita que os poderes do Parlamento Europeu sejam limitados e que os deputados sejam nomeados em vez de eleitos;
M. Considerando que a coexistência pacífica de diferentes grupos étnicos tem efeitos positivos na riqueza cultural e na prosperidade da nação;
N. Considerando que o bloqueio das medidas restritivas contra a Rússia no Conselho compromete os esforços da União para proteger os valores consagrados no artigo 2.º do TFUE dentro e fora da União e constitui um problema de segurança para a União Europeia;
Funcionamento do sistema constitucional e eleitoral
O. Considerando que, em 13de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022sobre o Estado de direito, que a transparência e a qualidade do processo legislativo continuam a ser uma fonte de preocupação e que o Governo húngaro tem feito um uso extensivo dos seus poderes extraordinários também em domínios não relacionados com a pandemia de COVID‑19, ao contrário do que foi inicialmente alegado; considerando que a aplicação ineficaz dos acórdãos dos tribunais europeus e nacionais pelos órgãos estatais constitui uma fonte de preocupação; considerando que os fundos fiduciários que recebem financiamento público significativo e são geridos por membros do conselho de administração próximos do atual governo estão agora operacionais;
P. Considerando que, na sua resolução de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(8), o Parlamento considerou totalmente incompatível com os valores europeus a decisão do Governo húngaro de prolongar o estado de emergência por tempo indeterminado, de autorizar o executivo a governar por decreto sem limite temporal e de enfraquecer a supervisão de emergência do Parlamento húngaro; considerando que, nas suas recomendações relativas ao Programa Nacional de Reformas da Hungria para 2020, de 20 de julho de 2020, e no seu parecer sobre o Programa de Convergência da Hungria para 2020(9), o Conselho recomendou que todas as medidas de emergência sejam estritamente proporcionadas, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais, que não interfiram com as atividades empresariais e a estabilidade do quadro regulamentar, bem como a participação efetiva dos parceiros sociais e das partes interessadas no processo de elaboração de políticas;
Q. Considerando que, no seu segundo relatório intercalar de conformidade de 25 de setembro de 2020, o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa acolheu com agrado as alterações à Lei da Assembleia Nacional que tornavam mais operacionais as disposições que proibiam ou limitavam o exercício de certas atividades pelos deputados ao Parlamento, prevendo consequências claras caso o deputado em questão não resolvesse a situação; considerando que, apesar disso, o relatório concluiu igualmente que continuam a ser necessárias medidas mais assertivas para melhorar o atual quadro de integridade do Parlamento, nomeadamente para melhorar o nível de transparência e de consulta no processo legislativo (incluindo a introdução de regras sobre as interações com os lobistas), adaptar um código de conduta para os deputados (que abranja, concretamente, várias situações suscetíveis de resultar em conflitos de interesses), continuar a desenvolver as regras que obrigam os deputados a divulgar, de forma pontual, potenciais conflitos de interesses entre o seu trabalho parlamentar e os seus interesses privados, garantir um formato uniforme de declaração de património e rever a imunidade global de que os deputados beneficiam, bem como garantir a supervisão e a aplicação eficazes das regras de conduta, dos conflitos de interesses e das declarações de património;
R. Considerando que, na sua declaração emitida em 20 de novembro de 2020, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa exortou o Parlamento húngaro a adiar a votação dos projetos de lei, receando que várias propostas contidas no complexo pacote legislativo, apresentadas sem consulta prévia e respeitantes a matérias como o funcionamento do sistema judicial, a lei eleitoral, as estruturas nacionais de direitos humanos, o escrutínio dos fundos públicos e os direitos humanos das pessoas LGBTI, poderiam pôr em causa a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos na Hungria; considerando que, no seu parecer de 2 de julho de 2021 sobre as alterações constitucionais adotadas pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza observou com preocupação que as alterações constitucionais tinham sido adotadas durante um estado de emergência, sem qualquer consulta pública, e que a exposição de motivos continha apenas três páginas; considerando que a Comissão de Veneza também indicou que os artigos 6.º, 9.º e 11.º da Nona Alteração à Lei Fundamental da Hungria relacionados com as declarações de guerra, o controlo das forças de defesa húngaras e a «ordem jurídica especial» que diz respeito ao estado de guerra, ao estado de emergência e ao estado de perigo deixam a especificação da maior parte dos detalhes às leis orgânicas, que poderão eventualmente levantar algumas questões graves relativas ao alcance dos poderes do Estado durante estados de exceção; considerando que, no que diz respeito à abolição do Conselho de Defesa Nacional e à atribuição dos seus poderes ao Governo, a Comissão de Veneza indicou que esta, embora, por si só, não seja contrária às normas europeias, leva a uma concentração dos poderes de emergência nas mãos do executivo, o que não pode ser considerado um sinal encorajador, nomeadamente na ausência de qualquer esclarecimento, na exposição de motivos, quanto à razão ou à necessidade dessa modificação;
S. Considerando que, em 12 de fevereiro de 2021, o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa observou uma situação globalmente negativa em termos de autonomia local e regional na Hungria, devido a uma falha geral em cumprir a Carta Europeia de Autonomia Local, e manifestou preocupações acerca de uma tendência clara rumo à recentralização, uma falta de consulta efetiva e um nível significativo de ingerência do Estado nas funções municipais; considerando que o Congresso também sublinhou determinadas lacunas na situação da autonomia local no país, nomeadamente falta de recursos financeiros ao dispor dos órgãos de poder local e a sua incapacidade de recrutar pessoa altamente qualificado;
T. Considerando que as alterações introduzidas na lei eleitoral ao longo dos anos, através da redefinição dos círculos eleitorais e da compensação dos vencedores, estão a desfavorecer os partidos da oposição; considerando que, no seu parecer conjunto de 18 de outubro de 2021 sobre as alterações de 2020 à legislação eleitoral, a Comissão de Veneza e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE salientaram que a rapidez da adoção e a falta de consultas públicas significativas são particularmente preocupantes quando dizem respeito à legislação eleitoral, que não deve ser vista como um instrumento político; considerando que a Comissão de Veneza e o ODIHR da OSCE recomendaram, além disso, uma alteração dos artigos 3.º e 68.º da Lei CLXVII de 2020 relativa à alteração de determinados atos relacionados com eleições, reduzindo significativamente o número de círculos eleitorais uninominais e o número de condados em que cada partido tem de nomear candidatos simultaneamente para poder apresentar uma lista nacional de candidatos, bem como diversas outras recomendações;
U. Considerando que as eleições democráticas organizadas em condições de concorrência equitativas são da máxima importância para a natureza democrática das nossas sociedades; considerando que, em resposta às preocupações em relação à imparcialidade das eleições e aos apelos da sociedade civil, a OSCE decidiu enviar uma missão internacional completa de observação eleitoral para as eleições gerais e o referendo realizados em 3 de abril de 2022, o que é uma ocorrência rara nos Estados-Membros da UE; considerando que, na sua declaração subsequente relativa aos resultados e conclusões preliminares após as eleições legislativas e o referendo, publicada em 4 de abril de 2022, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE concluiu que as eleições legislativas e o referendo foram administrados de forma correta e profissional, mas marcados pela ausência de condições equitativas; considerando que, de um modo geral, os candidatos puderam realizar as suas campanhas livremente, mas que, embora competitivas, estas tenham assumido uma tonalidade altamente negativa e tenham sido caracterizadas por uma sobreposição generalizada entre a coligação no poder e o governo, além de a falta de transparência e a supervisão insuficiente do financiamento das campanhas terem beneficiado a coligação no poder; considerando que a forma como muitas disputas eleitorais foram abordadas pelas comissões eleitorais e pelos tribunais não permitiu assegurar recursos judiciais efetivos; considerando que, no seu relatório final, publicado em 29 de julho de 2022, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE indicou que muitas recomendações anteriores do ODIHR continuam a não ser abordadas, nomeadamente em matéria de direitos de sufrágio, prevenção da utilização abusiva de recursos administrativos e esbatimento das funções estatais e partidárias, liberdade dos meios de comunicação social, financiamento de campanhas e observação dos cidadãos; considerando que, contrariamente às boas práticas internacionais, a legislação húngara permite desvios até 20 % em relação ao número médio de eleitores por círculo eleitoral único e que, contrariamente à legislação nacional, o Parlamento húngaro não reviu os limites dos círculos eleitorais que excederam o limite de desvio estabelecido na sequência das eleições de 2018; considerando que a distribuição desigual dos eleitores entre os círculos eleitorais, com desvios em relação à média de até 33 %, põe em causa o princípio da igualdade de voto;
V. Considerando que, em 24 de maio de 2022, o Parlamento húngaro adotou a 10.ª Alteração Constitucional no sentido de permitir ao Governo declarar o estado de perigo em caso de conflito armado, guerra ou catástrofe humanitária num país vizinho; considerando que alterou igualmente a Lei de Gestão de Catástrofes, permitindo ao Governo anular atos do Parlamento através de decretos de emergência em qualquer domínio durante um estado de perigo declarado devido a conflito armado, guerra ou catástrofe humanitária num país vizinho, com potencial para suspender ou restringir o exercício dos direitos fundamentais além do permissível em circunstâncias normais; considerando que, em 8 de junho de 2022, o Parlamento húngaro adotou a Lei VI de 2022, relativa à eliminação das consequências, na Hungria, de um conflito armado e de uma catástrofe humanitária num país vizinho, que entrou em vigor no mesmo dia; considerando que esta lei autoriza o Governo a prorrogar o efeito dos decretos governamentais de emergência até que o estado de perigo tenha sido levantado pelo governo;
W. Considerando que a Lei Fundamental foi alterada dez vezes desde a sua adoção; considerando que as leis orgânicas abrangem 35 matérias e representam atualmente mais de 300 atos legislativos adotados desde 2011, muitas vezes sem consulta pública, mesmo que tenham sido afetados direitos fundamentais;
X. Considerando que, numa declaração conjunta emitida em 2013, os presidentes dos tribunais constitucionais húngaros e romenos sublinharam a responsabilidade especial dos tribunais constitucionais em países regidos por uma maioria de dois terços; considerando que a Quarta Alteração à Lei Fundamental decretou a revogação dos acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos antes da entrada em vigor da Lei Fundamental; considerando que o Tribunal Constitucional baseia cada vez mais as suas decisões no conceito de identidade constitucional; considerando que, na jurisprudência, o conceito de identidade constitucional é determinado caso a caso, prevalecendo sobre a Lei Fundamental; considerando que o Governo húngaro recorre cada vez mais ao Tribunal Constitucional para evitar ter de executar acórdãos do Tribunal de Justiça da UE (TJUE); considerando que, em 18 de maio de 2022, o Tribunal Constitucional bloqueou os referendos sobre os planos do governo de construir um campus em Budapeste para a Universidade de Fudan e de prolongar as prestações de desemprego para um máximo de nove meses a contar do atual período de três meses;
Y. Considerando que é cada vez mais consensual entre os especialistas que a Hungria já não é uma democracia; considerando que, segundo o Índice de Democracia V-Dem 2019 da Universidade de Gotemburgo, a Hungria tornou-se o primeiro Estado-Membro autoritário de sempre da UE; considerando que a Hungria foi identificada como um «regime híbrido», tendo perdido o estatuto de «democracia semiconsolidada» no relatório de 2020 da organização Freedom House intitulado «Nations in Transit» (Nações em trânsito); considerando que a Hungria é classificada como uma «democracia falhada», estando classificada no 56.º lugar de 167 países (uma posição abaixo da classificação de 2020) no Índice de Democracia da Economist Intelligence Unit 2022; considerando que, segundo o Índice de Democracia V-Dem 2022, de todos os Estados-Membros da União, a Hungria e a Polónia estão entre os principais autocratas do mundo da última década;
Independência do poder judicial e de outras instituições e direitos dos magistrados
Z. Considerando que, em 13de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022sobre o Estado de direito, que, no que diz respeito à independência do poder judicial, as preocupações expressas no contexto do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE iniciado pelo Parlamento Europeu, bem como em anteriores relatórios sobre o Estado de direito, continuam por resolver, como foi o caso da recomendação pertinente formulada no âmbito do Semestre Europeu; que estas preocupações dizem respeito, em especial, aos desafios enfrentados pelo Conselho Judicial Nacional (CJN) independente para contrabalançar os poderes do presidente do Gabinete Nacional da Magistratura (GNM), às regras de eleição do Presidente do Supremo Tribunal (Kúria) e à possibilidade de decisões discricionárias em matéria de nomeações e promoções judiciais, atribuição de processos e prémios a juízes e executivos judiciais; que, no que diz respeito à eficiência e à qualidade, o sistema judicial tem um bom desempenho em termos de duração dos processos e um elevado nível geral de digitalização, e que os salários dos juízes e procuradores continuam a aumentar gradualmente; que, em 26 de agosto de 2022, várias organizações da sociedade civil solicitaram ao ministro da Justiça que resolvesse os problemas do sistema judicial húngaro após a realização de amplas consultas com o público em geral e com peritos, incluindo órgãos autónomos e representativos do poder judicial e da Comissão de Veneza;
AA. Considerando que, no seu acórdão de 23 de novembro de 2021, no processo C-564/19, IS «Illégalité de l’ordonnance de renvoi», o TJUE decidiu que o artigo 267.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional supremo de um Estado-Membro declare a ilegalidade de um pedido de decisão prejudicial submetido por um órgão jurisdicional inferior, pelo facto de as questões submetidas não serem pertinentes e necessárias para a resolução do litígio no processo principal; considerando que o princípio do primado do direito da UE obriga esse órgão jurisdicional inferior a não aplicar essa decisão do órgão jurisdicional supremo nacional; considerando que o artigo 267.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja instaurado um processo disciplinar contra um juiz nacional pelo facto de ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos desta disposição;
AB. Considerando que, na sua declaração de 14 de dezembro de 2018, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa apelou ao presidente da Hungria para que devolvesse o pacote legislativo sobre os tribunais administrativos ao Parlamento húngaro; considerando que, no seu parecer de 19 de março de 2019 sobre a Lei dos Tribunais Administrativos e a Lei relativa à entrada em vigor da Lei dos Tribunais Administrativos e de determinadas regras transitórias, a Comissão de Veneza afirmou que o principal obstáculo do modelo organizacional e administrativo adotado para os tribunais administrativos era o facto de existir uma concentração de poderes muito vastos nas mãos de umas poucas partes interessadas e de não existir um sistema de equilíbrio de poderes que os mantenha controlados;
AC. Considerando que, no seu relatório de 21 de maio de 2019, após a visita à Hungria de 4 a 8 de fevereiro de 2019, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa observou que a série de reformas do sistema judicial levadas a cabo na Hungria durante a década de 2010 suscitou preocupações quanto aos seus efeitos na independência do poder judicial e que, no sistema jurisdicional ordinário, surgiram questões relacionadas com a eficácia da supervisão exercida pelo CJN sobre o presidente do GNM devido às recentes anomalias observadas na relação entre estas instituições judiciárias no que diz respeito aos procedimentos de nomeação; considerando que, embora se tenha congratulado com as recentes alterações efetuadas à legislação original sobre os tribunais administrativos em resposta ao parecer da Comissão de Veneza, a comissária não se deixou convencer de que as alterações eram suficientes para resolver as graves preocupações identificadas pela Comissão de Veneza;
AD. Considerando que, em 2019, o Parlamento húngaro decidiu adiar a entrada em vigor do pacote legislativo relativo aos tribunais administrativos e o Governo afirmou que tinha abandonado a ideia de introduzir tribunais administrativos separados; considerando que vários elementos importantes do pacote foram introduzidos por uma série de alterações legislativas adotadas entre 2019 e 2021;
AE. Considerando que, na sua declaração de 28 de novembro de 2019, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa exortou o Parlamento húngaro a alterar um projeto de lei que punha em causa a independência do poder judicial; considerando que a comissária considerou que as disposições que preveem a possibilidade de as autoridades administrativas introduzirem recursos constitucionais na sequência de decisões desfavoráveis dos tribunais ordinários suscitaram preocupações quanto ao respeito da garantia de um processo equitativo para os queixosos indivíduos e que, aliadas às alterações propostas relativas às qualificações e à nomeação de juízes e à uniformidade da jurisprudência, as medidas legislativas também implicam o risco de reduzir a independência dos juízes no exercício das suas funções centrais e de hierarquizar excessivamente o sistema judicial;
AF. Considerando que, no seu parecer de 16 de outubro de 2021 sobre as alterações à Lei da Organização e Administração dos Tribunais e à Lei sobre o Estatuto Jurídico e a Remuneração dos Juízes adotadas pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza reiterou as recomendações quanto ao papel do presidente do GNM, expressas no seu parecer de 2012, que não foram abordadas pelas autoridades; considerando que a Comissão de Veneza também recomendou a definição de condições claras, transparentes e previsíveis para a afetação dos juízes destacados a um cargo mais elevado após o período de destacamento; considerando que a Comissão de Veneza formulou várias recomendações relacionadas com a atribuição de processos, nomeadamente o poder do presidente do Kúria de aumentar o número de membros dos painéis de adjudicação, as decisões de uniformidade e a composição das câmaras no procedimento de reclamações sobre uniformidade; considerando que a Comissão de Veneza também observou que o regime de nomeação do presidente do Kúria introduzido com as alterações de 2019 poderia representar graves riscos de politização e trazer consequências significativas para a independência do sistema judicial, ou a perceção da mesma pelo público, tendo em conta o papel crucial desta posição no sistema judicial;
AG. Considerando que, no seu segundo relatório intercalar de conformidade, de 25 de setembro de 2020, o GRECO observou que não foram notificados mais progressos a respeito dos juízes e das três recomendações restantes que não tinham sido aplicadas, e que as suas próprias conclusões sobre os poderes do presidente do GNM (tanto no que diz respeito ao processo de nomeação como de promoção dos candidatos a posições judiciais e ao processo de reatribuição dos juízes) continuavam a assumir uma importância especial; considerando que, no que diz respeito aos procuradores, o GRECO congratulou-se com a entrada em vigor das alterações legislativas que tornam obrigatório o envolvimento de um comissário disciplinar nos processos disciplinares, mas não confirmou se a sua 17.ª recomendação (processos disciplinares contra procuradores) tinha ou não sido cumprida; considerando que não tinham sido alcançados progressos no que diz respeito ao prolongamento do mandato do procurador-geral, à ampla imunidade de que gozam os procuradores e à elaboração de critérios para orientar a retirada de casos dos procuradores subordinados;
AH. Considerando que, na sua comunicação de 15 de abril de 2021 ao Governo da Hungria, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a independência dos juízes e advogados considerou que a nomeação do presidente do Kúria pode ser considerada como um ataque à independência do sistema judicial e uma tentativa de submeter o poder judicial à vontade do ramo legislativo, em violação do princípio da separação de poderes; considerando que o Relator Especial salientou igualmente o facto de o Presidente do Kúria ter sido eleito apesar da objeção manifesta do CJN e salientou que a decisão de ignorar a opinião negativa expressa pelo CJN pode ser interpretada como uma declaração política da maioria no poder; considerando que, segundo o Relator Especial, o principal efeito – se não o principal objetivo – das reformas do sistema judicial tem sido prejudicar o princípio constitucionalmente protegido da independência judicial, permitindo aos ramos legislativo e executivo interferir na administração da justiça;
AI. Considerando que, na sua decisão de 2 de dezembro de 2021 relativa à supervisão reforçada da execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) no processo Gazsó/Hungria, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recordou que o conjunto de processos em questão dizia respeito ao problema estrutural da duração excessiva dos processos civis, penais e administrativos e à falta de vias de recurso internas eficazes; considerando que o Comité de Ministros registou com satisfação a adoção do projeto de lei que introduz uma indemnização por processos civis excessivamente longos, mas exortou firmemente as autoridades a garantirem a sua conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; considerando que, à luz da importância da questão, da sua natureza técnica e do termo do prazo de 16 de outubro de 2016, fixado pelo TEDH no seu acórdão-piloto, o Comité de Ministros incentivou vivamente as autoridades a explorarem eventuais vias para acelerar o processo de planeamento;
AJ. Considerando que, em 9 de março de 2022, na sua resolução intercalar relativa à supervisão reforçada pendente da execução do acórdão do TEDH no processo Baka contra Hungria, o Comité de Ministros do Conselho da Europa instou veementemente as autoridades a intensificarem os seus esforços para encontrar formas, em estreita cooperação com o Secretariado do Comité de Ministros, de introduzir as medidas necessárias para garantir que uma decisão do Parlamento húngaro de impugnar o Presidente do Kúria seja sujeita a uma supervisão eficaz por um órgão judicial independente, em conformidade com a jurisprudência do TEDH; considerando que o Comité de Ministros também recordou, uma vez mais, o compromisso assumido pelas autoridades no sentido de avaliar a legislação nacional sobre o estatuto dos juízes e a administração dos tribunais, e exortou-as a apresentarem as conclusões da sua avaliação, nomeadamente das garantias e salvaguardas que protegem os juízes contra ingerências indevidas, de modo a permitir ao Comité de Ministros avaliar plenamente se as preocupações relativas ao «efeito dissuasor» sobre a liberdade de expressão dos juízes causado pelas violações nestes casos foram dissipadas;
AK. Considerando que a Hungria está classificada no 69.º lugar de 139 países no Índice do Estado de Direito 2021 do Projeto de Justiça Mundial (dois lugares abaixo do ano anterior), ocupando o último lugar (31 de 31) na região da UE, Associação Europeia de Comércio Livre e América do Norte;
Corrupção e conflitos de interesses
AL. Considerando que, em 13 de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022 sobre o Estado de direito, que a aplicação da maioria das medidas ao abrigo da estratégia de luta contra a corrupção 2020‑2022 foi adiada e que não foi anunciada qualquer nova estratégia, e que persistem lacunas no que diz respeito às atividades dos grupos de pressão e às «portas giratórias», bem como ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas; considerando que continuam a ser insuficientes os mecanismos de controlo independentes para detetar a corrupção, subsistindo preocupações quanto à falta de controlos sistemáticos e à supervisão insuficiente das declarações de património e de interesses, bem como à falta de regras em matéria de conflitos de interesses para os fundos fiduciários de interesse público; considerando que a falta de resultados das investigações de alegações relativas a altos funcionários e ao seu círculo mais próximo continua a ser motivo de grande preocupação, embora tenham sido abertos alguns novos processos de corrupção de alto nível; que a falta de fiscalização judicial das decisões de não investigar e julgar a corrupção continua a ser motivo de preocupação, em particular num ambiente em que os riscos de clientelismo, favoritismo e nepotismo na administração pública de alto nível continuam por resolver;
AM. Considerando que, nas suas respostas às perguntas escritas ao comissário Johannes Hahn relativas à audição de 11 de novembro de 2019 sobre a quitação de 2018 da Comissão, esta indicou que, no período de 2014-2020, as correções financeiras fixas foram aceites e aplicadas na Hungria após uma auditoria horizontal aos contratos públicos, a qual identificou graves insuficiências no funcionamento do sistema de gestão e de controlo em relação ao controlo dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos;
AN. que, na sua recomendação de 12de julho de 2022 relativa a uma recomendação do Conselho relativa ao Programa Nacional de Reformas da Hungria para 2022 que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Hungria para 2022(10), o Conselho recomendou que a Hungria tomasse medidas para reforçar o quadro de luta contra a corrupção, nomeadamente através da melhoria dos esforços do Ministério Público e do acesso à informação pública, e reforçar a independência judicial, bem como melhorar a qualidade e a transparência do processo de tomada de decisão através de um diálogo social eficaz, da participação com outras partes interessadas e de avaliações de impacto regulares, e para melhorar a concorrência nos contratos públicos;
AO. Considerando que, em 10 de junho de 2021, o Organismo Europeu de Luta Antifraude declarou, no seu relatório de atividades de 2020, que tinha recomendado à Comissão que recuperasse 2,2 % dos pagamentos efetuados ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para o período 2016-2020; considerando que esta é a percentagem mais elevada de pagamentos a recuperar de entre todos os Estados-Membros, muito superior à média de 0,29 %; considerando que foram cometidas fraudes contra os fundos de desenvolvimento da UE atribuídos à Hungria; considerando que, a par de um elevado nível de corrupção, se verificou um aumento nas desigualdades sociais e na pobreza, que não só conduzem a uma maior insegurança entre a população, mas também constituem uma violação dos direitos fundamentais;
AP. Considerando que, em novembro de 2021, a Comissão enviou uma carta à Hungria sobre problemas relacionados com a independência do sistema judicial, a repressão ineficaz da corrupção e as insuficiências na contratação pública, que poderiam representar um risco para os interesses financeiros da UE; considerando que, nessa carta, a Comissão descreveu problemas sistémicos e falta de responsabilização pela corrupção, dirigindo 16 perguntas específicas às autoridades húngaras sobre questões como conflitos de interesses, os beneficiários do financiamento da UE e as garantias da revisão judicial por tribunais independentes; considerando que, apesar destas preocupações, a Comissão adiou a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito(11) até abril de 2022;
AQ. Considerando que, em 5 de abril de 2022, o Presidente da Comissão anunciou que o Comissário do Orçamento e Administração, Johannes Hahn, tinha informado as autoridades húngaras sobre os planos da Comissão para avançar para a próxima etapa e desencadear formalmente o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, principalmente em razão de preocupações de corrupção; considerando que a Comissão iniciou finalmente o procedimento formal contra a Hungria ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, tendo enviado uma notificação escrita em 27 de abril de 2022; considerando que, em 20 de julho de 2022, a Comissão decidiu informar a Hungria da sua intenção de apresentar uma proposta de decisão de execução do Conselho e dar‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações;
AR. Considerando que, em 6 de abril de 2022, a Comissão decidiu enviar à Hungria uma notificação para cumprir adicional para garantir a correta transposição da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos(12), da Diretiva 2014/23/UE relativa à adjudicação de contratos de concessão(13) e da Diretiva 2014/25/UE relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais(14); considerando que, segundo a Comissão, o direito húngaro permite uma aplicação mais alargada de exceções por razões de segurança e para contratos subsidiados através de benefícios fiscais, e estas exceções levam a uma exclusão mais alargada dos contratos das obrigações ao abrigo do direito da UE; considerando que, além disso, a Comissão acredita que as alterações à lei húngara relativa à exploração mineira, que prevê a possibilidade de atribuir concessões de exploração mineira sem a realização de concursos transparentes, são contrárias ao princípio da transparência;
AS. Considerando que, em 19 de maio de 2022, a Comissão decidiu enviar à Hungria uma carta de notificação para cumprir relativa à transposição incorreta da Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal(15);
AT. Considerando que, no seu segundo relatório intercalar de conformidade de 25 de setembro de 2020, o GRECO observou que a Hungria ainda só tinha aplicado de forma satisfatória ou abordado de forma satisfatória cinco das 18 recomendações contidas no relatório da quarta ronda de avaliações do GRECO, concluindo que o baixo nível global de conformidade com as recomendações continuava a ser «globalmente insatisfatório»;
AU. Considerando que a Hungria decidiu não participar na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia nem participar numa cooperação reforçada entre os procuradores da UE;
AV. Considerando que, na sua análise técnica do relatório sobre o estado de conservação da parte húngara da propriedade transfronteiriça do Património Mundial «Fertö/Neusiedlersee Cultural Landscape», elaborado em maio de 2021, o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios da UNESCO concluiu que o projeto Sopron Fertö Lake Resort, na sua dimensão e forma apresentadas, prejudicaria a autenticidade e a integridade da propriedade transfronteiriça do Património Mundial;
AW. Considerando que a Hungria está classificada no 73.º lugar de 180 países e territórios abrangidos pelo Índice de Perceção da Corrupção de 2021 da Transparência Internacional (um lugar abaixo do ano anterior), e que a sua classificação tem estado a cair de forma constante desde 2012;
Privacidade e proteção de dados
AX. Considerando que o relatório de missão publicado na sequência da delegação ad hoc da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Budapeste, de 29 de setembro a 1 de outubro de 2021, levantou preocupações com a falta de salvaguardas em matéria de vigilância na legislação atual, sem um verdadeiro sistema de equilíbrio de poderes e vias de recurso efetivas; considerando que foram manifestadas preocupações quanto à alegada utilização do software espião Pegasus e a uma intensificação da vigilância por parte do Estado contra ativistas, jornalistas, advogados e políticos;
AY. Considerando que, em julho de 2021, com informações obtidas através de uma base de dados difundida, o portal de investigação Direkt36 revelou que, entre 2018 e 2021, cerca de 300 cidadãos húngaros, incluindo jornalistas independentes, proprietários de meios de comunicação social, advogados, políticos, empresários críticos do governo e antigos funcionários do Estado, foram visados pelo software espião Pegasus sem o seu conhecimento; considerando que, nas suas observações preliminares sobre software espião moderno, de 15 de fevereiro de 2022, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados concluiu que a utilização generalizada de software espião altamente avançado, como o Pegasus, pode causar riscos e danos sem precedentes, não só para os direitos e as liberdades fundamentais, mas também para a democracia e o Estado de direito, delineou uma série de ações e medidas contra a utilização ilegal de software espião, e declarou que a proibição do desenvolvimento e da utilização de software espião com a capacidade do Pegasus na UE seria a opção mais eficaz para proteger os direitos e as liberdades fundamentais; considerando que os meios de comunicação social pró-governamentais na Hungria quase nunca comunicaram informações sobre Pegasus;
AZ. Considerando que, na sua decisão de 9 de março de 2022 relativa à supervisão reforçada pendente da execução do acórdão do TEDH no processo Szabó e Vissy contra Hungria, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recordou que o processo em questão dizia respeito à violação do direito dos requerentes ao respeito pela sua vida privada e familiar e pela sua correspondência na sequência da legislação húngara relativa às medidas de vigilância secreta relacionadas com a segurança nacional, que carecia de salvaguardas suficientemente precisas, eficazes e abrangentes relativas à ordem, execução e potencial revisão destas medidas; considerando que o Comité de Ministros sublinhou ainda que a vigilância secreta deve ser considerada como um ato altamente intrusivo suscetível de interferir com os direitos à liberdade de expressão e à privacidade e de pôr em causa os alicerces de uma sociedade democrática, recordando ao mesmo tempo que, em resposta ao acórdão do TEDH, as autoridades anunciaram, em 2017, a necessidade de uma reforma legislativa; considerando que o Comité de Ministros constatou com grande preocupação que o processo legislativo se encontrava ainda numa fase preliminar e que as autoridades não tinham apresentado quaisquer outros desenvolvimentos pertinentes, e, por conseguinte, instou vivamente as autoridades a adotarem, a título urgente, as medidas necessárias para alinhar plenamente a legislação nacional com os requisitos da Convenção, fixar um calendário para o processo legislativo e apresentar um projeto de proposta legislativa ao Comité;
Liberdade de expressão, incluindo pluralismo dos média
BA. Considerando que, em 13 de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022 sobre o Estado de direito, que a independência e eficácia funcionais da Autoridade para a Comunicação Social devem ser reforçadas e que a vasta publicidade estatal para os meios de comunicação social pró‑governamentais cria condições de concorrência desiguais no panorama dos meios de comunicação social; que os meios de comunicação social de serviço público operam num sistema institucional complexo, num contexto de preocupações com a sua independência editorial e financeira, e que os profissionais da comunicação social continuam a enfrentar desafios no exercício das suas atividades, incluindo a vigilância dos jornalistas de investigação; considerando que o acesso à informação pública continua a ser dificultado pelo estado de perigo;
BB. Considerando que, em 15 de julho de 2022, a Comissão decidiu instaurar uma ação contra a Hungria no Tribunal de Justiça por violação das regras da UE em matéria de telecomunicações com a decisão tomada pelo Conselho Húngaro para a Comunicação Social, por motivos altamente questionáveis, de rejeitar o pedido de utilização do espetro de radiofrequências apresentado pela Klubrádió; considerando que a Comissão concluiu que a recusa do Conselho Húngaro para a Comunicação Social de renovar dos direitos da Klubrádió foram desproporcionadas e pouco transparentes e que a legislação nacional húngara relativa à comunicação social foi aplicada de forma discriminatória neste caso concreto, em violação da Diretiva (UE) 2018/1972 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas(16) e a liberdade de expressão;
BC. Considerando que a Fundação da Imprensa e Comunicação Social da Europa Central (KESMA) foi fundada em 11 de setembro de 2018; considerando que a consolidação de mais de 470 canais de comunicação social sob a égide da KESMA teve repercussões dramáticas em termos de redução do espaço disponível para os meios de comunicação social independentes e da oposição e de limitação do acesso dos cidadãos húngaros à informação; considerando que os fundos afetados aos meios de comunicação públicos e à KESMA são utilizados para propaganda do governo e para desacreditar a oposição e as organizações não governamentais (ONG); considerando que o ambiente dos meios de comunicação social pode ser enviesado a favor do governo através da manipulação da propriedade dos meios de comunicação social, da captura pelo Estado das entidades reguladoras e dos canais de comunicação social anteriormente independentes, das receitas da publicidade estatal e da concessão de licenças – métodos estes que são replicados noutras partes da Europa;
BD. Considerando que, no seu acórdão de 8 de outubro de 2019, no processo Szurovecz contra Hungria, o TEDH concluiu ter havido uma violação da liberdade de expressão na falta de acesso dos meios de comunicação social a instalações de acolhimento de requerentes de asilo; considerando que a supervisão da execução deste acórdão continua pendente;
BE. Considerando que, nos seus acórdãos de 3 de dezembro de 2019, no processo Scheiring e Szabó contra Hungria, e de 2 de dezembro de 2021, no processo Szél e o. contra Hungria, o TEDH concluiu terem existido violações da liberdade de expressão na exposição de faixas no Parlamento húngaro; considerando que a supervisão da execução desses acórdãos continua pendente;
BF. Considerando que, no seu acórdão de 20 de janeiro de 2020, no processo Magyar Kétfarkú Kutya Párt contra Hungria, o TEDH concluiu ter havido uma violação da liberdade de expressão na aplicação de sanções pela disponibilização de uma aplicação móvel partidária que permitia aos eleitores fotografar, carregar anonimamente e comentar votos inválidos durante um referendo sobre a imigração em 2016; considerando que a supervisão da execução deste acórdão continua pendente;
BG. Considerando que, na sua declaração de 23 de março de 2020, o representante da OSCE para a liberdade de imprensa manifestou as suas preocupações com as disposições do projeto de lei húngaro sobre a resposta ao coronavírus, suscetível de afetar negativamente o trabalho dos meios de comunicação social acerca da pandemia;
BH. Considerando que, no seu acórdão de 26 de maio de 2020, no processo Mándli e o. contra Hungria, o TEDH concluiu pela existência de uma violação da liberdade de expressão na suspensão da acreditação dos requerentes como jornalistas pelo Parlamento húngaro; considerando que a supervisão da execução deste acórdão continua pendente;
BI. Considerando que, em 24 de julho de 2020, o afastamento do chefe de redação do principal portal independente de notícias húngaro, index.hu, levou à demissão coletiva de mais de 70 jornalistas, que denunciaram uma clara ingerência e pressão do Governo naquele meio de comunicação social;
BJ. Considerando que, de acordo com o primeiro mapeamento da liberdade dos meios de comunicação social, financiado pela Comissão e publicado em julho de 2020, a crise da COVID-19 teve, sem dúvida, o maior efeito na liberdade dos meios de comunicação social na Hungria, mais do que noutros países europeus, uma vez que os desafios existentes foram exacerbados e surgiram novos problemas; considerando que a nova legislação aprovada durante o estado de emergência na Hungria para combater a propagação de informações «falsas» ou «distorcidas» criou incerteza e autocensura entre os canais e os profissionais da comunicação social;
BK. Considerando que, no seu memorando sobre a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social na Hungria, publicado em 30 de março de 2021, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa indicou que os efeitos combinados de uma autoridade reguladora dos meios de comunicação social que não está isenta de controlo político e de uma intervenção estatal sustentada e tendenciosa no mercado dos meios de comunicação social prejudicaram as condições para o pluralismo dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão na Hungria; considerando que a comissária concluiu igualmente que o debate político livre e a livre troca de opiniões, que são condições prévias para a prosperidade das sociedades democráticas, foram severamente restringidos, especialmente fora da capital;
BL. Considerando que, numa declaração após a sua visita à Hungria, de 15 a 22 de novembro de 2021, a Relatora Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão indicou que as intervenções da Hungria no setor da comunicação social ao longo da última década podem criar riscos para os direitos humanos nas próximas eleições; considerando que a Relatora Especial especificou ainda que, ao exercerem influência sobre as entidades reguladoras da comunicação social, ao concederem fundos públicos substanciais de apoio a meios de comunicação social a favor do Governo, ao promoverem a expansão e o desenvolvimento de meios de comunicação social que sigam uma linha editorial favorável ao Governo e ao ostracizarem os canais de comunicação social e jornalistas que adotem uma posição crítica do Governo, as autoridades redefiniram proativamente o setor da comunicação social e, no seu esforço para criar «equilíbrio», comprometeram a diversidade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social;
BM. Considerando que, em 4 de abril de 2022, na sua declaração relativa aos resultados e conclusões preliminares após as eleições legislativas e o referendo, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE afirmou que a parcialidade e a falta de equilíbrio na cobertura noticiosa monitorizada e a ausência de debates entre os principais candidatos limitaram significativamente a oportunidade dos eleitores para fazerem uma escolha informada; considerando que, em 29 de julho de 2022, no seu relatório final, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE salientou que vastas campanhas publicitárias governamentais e uma cobertura noticiosa tendenciosa nos meios de comunicação social públicos e em muitos meios de comunicação social privados proporcionaram uma plataforma de campanha generalizada para o partido no poder;
BN. Considerando que, em 8 de abril de 2022, a Comissão Nacional de Eleições da Hungria considerou ilegal a campanha nacional de ONG exortando ao público que votasse nulo no referendo relativo ao acesso dos menores a informações relativas a questões de orientação sexual e de identidade de género, impondo coimas a 16 ONG húngaras distintas que participaram na campanha do referendo;
BO. Considerando que a Hungria está classificada no 85.º lugar de 180 países e territórios abrangidos pelo Ranking Mundial da Liberdade de Imprensa 2022 dos Repórteres sem Fronteiras e é referido na análise da região da Europa-Ásia Central como um dos países que intensificaram a aplicação de leis draconianas contra os jornalistas;
Liberdade académica
BP. Considerando que, no seu acórdão de 6 de outubro de 2020, no processo C-66/18, Comissão/Hungria (Enseignement supérieur), o TJUE decidiu que, ao impor as medidas previstas no artigo 76.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º CCIV, de 2011, relativa ao Ensino Superior Nacional, com as devidas alterações, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.º, do artigo 14.º, n.º 3, e do artigo 16.º da Carta, do artigo 49.º do TFUE e do artigo 16.º da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno(17), bem como do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio; considerando que a Universidade da Europa Central teve de abandonar Budapeste;
BQ. Considerando que, em outubro de 2018, o Governo húngaro decidiu retirar os estudos de género de uma lista de programas de mestrado elegíveis para acreditação e financiamento público;
BR. Considerando que, em 2 de julho de 2019, o Parlamento húngaro aprovou alterações a uma série de leis sobre o sistema institucional e o financiamento da investigação, do desenvolvimento e da inovação, privando assim a Academia das Ciências da sua autonomia; considerando que, em 31 de agosto de 2020, a direção da Universidade de Artes Teatrais e Cinematográficas (SZFE) apresentou a sua demissão como forma de protesto contra a imposição de um conselho diretivo nomeado pelo Governo; considerando que o Ministério da Tecnologia e da Inovação nomeou cinco membros para o novo conselho diretivo, rejeitando os membros propostos pelo senado da universidade; considerando que dois terços das 33 fundações de gestão de ativos de interesse público que exercem deveres públicos e que foram criadas no final de 2021 serão responsáveis pela gestão de instituições do ensino superior anteriormente geridas pelo Estado;
BS. Considerando que, no seu parecer de 2 de julho de 2021 sobre as alterações constitucionais adotado pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza sublinhou a necessidade de reconsiderar o artigo 7.º da Nona Alteração relativa ao artigo 38.º da Constituição e que introduz na Lei Fundamental as fundações de gestão de ativos de interesse público que exercem deveres públicos; considerando que a Comissão de Veneza sugeriu que estas fundações deveriam, em vez disso, ser reguladas pela lei ordinária, que define claramente todos os deveres pertinentes de transparência e responsabilização para a gestão dos seus fundos (públicos e privados), bem como salvaguardas apropriadas de independência no que diz respeito à composição e ao funcionamento do conselho diretivo; considerando que a Comissão de Veneza também mencionou que estas leis devem ter em consideração o papel significativo das universidades como locais de livre pensamento e argumentação, prevendo todas as medidas adequadas para garantir a salvaguarda da independência académica e a autonomia institucional;
BT. Considerando que, numa declaração após a sua visita à Hungria, de 15 a 22 de novembro de 2021, a Relatora Especial das Nações Unidas para a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão exortou as autoridades húngaras a protegerem eficazmente a liberdade académica e a respeitarem os direitos dos professores e dos estudantes, tendo em conta os riscos para a autonomia dos académicos associados à privatização das universidades públicas;
Liberdade de religião
BU. Considerando que, em 21 de dezembro de 2018, foi promulgada uma alteração abrangente à Lei da Igreja de 2011; considerando que, segundo o Governo húngaro, esta alteração abriria vias legais para as comunidades religiosas requererem, junto do Tribunal Metropolitano de Budapeste, o estatuto de associação religiosa, igreja registada ou igreja incorporada; considerando que ainda está pendente a supervisão da execução do acórdão do TEDH no processo Magyar Keresztény Mennonita e o. contra a Hungria, que concluiu pela existência de uma violação do direito à liberdade de associação, lido à luz do direito à liberdade de religião devido ao cancelamento do registo de igrejas;
BV. Considerando que, no seu parecer de 2 de julho de 2021 sobre as alterações constitucionais adotado pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza recomendou que o sistema de ensino público deve oferecer um currículo objetivo e pluralista, evitando a doutrinação e a discriminação com base em todas as razões, respeitando as convicções parentais e a sua liberdade para escolher entre aulas religiosas e não religiosas;
BW. Considerando que, em 13 de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022 sobre o Estado de direito, que continua a existir pressão sobre as organizações da sociedade civil; que, em 27 de julho de 2022, várias organizações da sociedade civil indicaram que o projeto de lei apresentado pelo Governo, que alteraria as regras em matéria de consulta pública «no interesse de um acordo com a Comissão Europeia», oferece apenas pseudossoluções; que a Comissão salientou igualmente que o reforço da participação do público no processo legislativo constitui um objetivo importante, mas requer, antes de mais, uma verdadeira vontade governamental, uma aplicação substancial da legislação em vigor e garantias muito mais eficazes do que as incluídas no projeto de lei;
Liberdade de associação
BX. Considerando que, no seu acórdão de 18 de junho de 2020, no processo C-78/18, Comissão/Hungria (transparência associativa), o TJUE concluiu que, ao adotar as disposições(18) da Lei n.º LXXVI de 2017 sobre a transparência das organizações que recebem apoio do estrangeiro, a Hungria introduziu restrições discriminatórias e injustificadas em relação aos donativos estrangeiros concedidos às organizações da sociedade civil, em violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.° TFUE, bem como dos artigos 7.°, 8.° e 12.° da Carta; considerando que, em 18 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu enviar uma carta de notificação para cumprir às autoridades húngaras, uma vez que estas não tinham tomado as medidas necessárias para cumprir o acórdão; considerando que, em 20 de julho de 2021, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2021 sobre o Estado de direito, que o Parlamento húngaro revogou a lei e introduziu novas regras relativas aos controlos da legalidade da sociedade civil, continuando a exercer pressão sobre as organizações da sociedade civil críticas do Governo; considerando que o desmantelamento sistemático do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais limitou o espaço para os partidos da oposição, as organizações da sociedade civil, os sindicatos e os grupos de interesse, sem deixar qualquer espaço para diálogo social e consultas;
BY. Considerando que a adoção da nova lei não foi precedida de qualquer tipo de consulta pública e que as ONG também não foram consultadas, ao contrário da recomendação da Comissão de Veneza, expressa no seu parecer de 20 de junho de 2017, de que a consulta pública deve envolver, tanto quanto possível, todas as organizações da sociedade civil cujo estatuto, financiamento ou esferas de funcionamento sejam afetados como resultado da entrada em vigor da legislação; considerando que, de acordo com a nova lei, estas organizações podem agora ser sujeitas a auditorias financeiras regulares pelo Tribunal de Contas do Estado; considerando que as organizações da sociedade civil receiam que o Serviço Nacional de Auditoria, cuja principal função consiste em monitorizar a utilização de fundos públicos e não donativos privados, será utilizado para exercer mais pressão sobre elas; considerando que as organizações da sociedade civil advertiram que, através da nova lei relativa às ONG, o Estado interferirá com a autonomia de associação das organizações criadas com base no direito de associação e com a privacidade dos cidadãos que defendem o interesse público, e que esta lei é prejudicial ao exercício da liberdade de expressão e ao público democrático no seu conjunto; considerando que o Serviço Nacional de Auditoria iniciou controlos a dezenas de ONG em 17 de maio de 2022, inquirindo sobre as suas políticas de contabilidade e de gestão de tesouraria;
BZ. Considerando que, em 23 de julho de 2021, foi anunciado que os Estados doadores do Espaço Económico Europeu e as Subvenções da Noruega – Islândia, Listenstaine e Noruega – não chegaram a acordo sobre a nomeação de um gestor de fundos para gerir o financiamento da sociedade civil na Hungria; considerando que, por conseguinte, não será executado nenhum programa durante o atual período de financiamento, anulando os 214,6 milhões de EUR de financiamento que tinham sido reservados para a Hungria;
CA. Considerando que, no seu parecer conjunto de 17 de dezembro de 2018 sobre o artigo 253.º da Lei n.º XLI de 20 de julho de 2018 que altera determinadas leis fiscais e outras leis conexas e sobre o imposto sobre a imigração, a Comissão de Veneza e o Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos do Homem da OSCE declararam que o imposto especial de 25 % sobre o apoio financeiro a uma atividade de apoio à imigração levada a cabo na Hungria ou sobre o apoio financeiro às operações de uma organização com sede na Hungria que realiza atividades de apoio à imigração não cumpre o requisito da legalidade e constitui uma interferência injustificada nos direitos à liberdade de expressão e de reunião das ONG afetadas;
CB. Considerando que, no seu relatório de 21 de maio de 2019, após a visita à Hungria de 4 a 8 de fevereiro de 2019, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa salientou que as medidas legislativas tinham estigmatizado e criminalizado as atividades da sociedade civil, que devem ser consideradas plenamente legítimas numa sociedade democrática, e tinham exercido um efeito dissuasor contínuo sobre as ONG, observando que algumas das disposições jurídicas são excecionalmente vagas, arbitrárias e não são aplicadas na prática;
CC. Considerando que, no seu relatório de 11 de maio de 2020, na sequência de uma visita à Hungria de 10 a 17 de julho de 2019, o Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes observou que as organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos dos migrantes na Hungria se depararam com múltiplos obstáculos na realização do seu trabalho legítimo e importante, em consequência de alterações legislativas, restrições financeiras e outras medidas operacionais e práticas tomadas pelas autoridades competentes; considerando que o Relator observou, além disso, que várias organizações da sociedade civil foram sujeitas a campanhas de difamação, em alguns casos seguidas de investigações administrativas ou criminais;
Direito à igualdade de tratamento, incluindo os direitos das pessoas LGBTIQ
CD. Considerando que, em 13 de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022 sobre o Estado de direito, que o comissário húngaro dos Direitos Fundamentais adquiriu mais competências, mas que o seu nível de acreditação baixou na sequência de preocupações levantadas quanto à sua independência ; considerando que, no seu relatório e recomendações da sessão virtual do seu Subcomité de Acreditação, realizada entre 14 e 25 de março de 2022, a Aliança Global das Instituições Nacionais de Direitos Humanos recomendou a redução do estatuto do comissário para os Direitos Humanos para o estatuto B, uma vez que o subcomité não tinha recebido as provas escritas necessárias para determinar que o comissário está efetivamente a levar a cabo o seu mandato no que diz respeito a grupos vulneráveis como sejam as minorias étnicas, as pessoas LGBTIQ, os defensores dos direitos humanos, os refugiados e os migrantes, ou no que diz respeito a questões importantes de direitos humanos, como o pluralismo dos meios de comunicação social, o espaço cívico e a independência judicial; considerando que o subcomité entendeu que o comissário estava a agir de uma forma que comprometia gravemente a sua conformidade com os princípios de Paris relativos aos critérios das normas relativas às instituições nacionais no domínio dos direitos humanos; considerando que o subcomité também identificou problemas no processo de seleção e de nomeação e nas relações de trabalho e de cooperação com as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos;
CE. Considerando que, em 15 de junho de 2021, o Parlamento húngaro adotou uma lei que originalmente se destinava a combater a pedofilia e que, após alterações propostas por membros do partido no poder, Fidesz – União Cívica Húngara –, contém cláusulas que proíbem referências à homossexualidade e à mudança de sexo junto de menores; considerando que a lei proíbe a introdução de referências à homossexualidade e à mudança de sexo nas aulas de educação sexual e estipula que essas aulas agora só possam ser dadas por organizações registadas; considerando que as alterações à Lei da publicidade comercial e à Lei da comunicação social exigem que os anúncios e conteúdos que representem pessoas LGBTI sejam classificados como de categoria V (ou seja, não recomendados para menores); considerando que a associação da orientação sexual e da identidade de género a atos criminosos como a pedofilia é inaceitável e conduz a uma maior discriminação e estigmatização das minorias sexuais; considerando que, na sequência das regras nacionais que proíbem ou limitam o acesso de menores de 18 anos de idade a conteúdos que refiram a chamada «divergência da autoidentidade correspondente ao sexo à nascença, alteração do sexo ou homossexualidade», o Governo húngaro emitiu um decreto que ordena aos vendedores de livros para crianças que coloquem livros e outros suportes que refiram a homossexualidade em «embalagens fechadas» e que proíbe a venda de quaisquer livros ou outros suportes que refiram relações entre pessoas do mesmo sexo ou alterações de género num raio de 200 metros de qualquer escola ou igreja; considerando que esta regra foi aplicada ao livro infantil «Meseország Mindenkié» (Um país de fadas para todos), publicado pela Labrisz Lesbian Association;
CF. Considerando que, em 2 de dezembro de 2021, a Comissão decidiu enviar um parecer fundamentado às autoridades húngaras, considerando que, ao impor a obrigação de prestar informações sobre uma divergência em relação aos «papéis tradicionais de género», a Hungria estava a restringir a liberdade de expressão dos autores e editores de livros (artigo 11.º da Carta), discriminando de forma injustificada com base na orientação sexual (artigo 21.º da Carta) e aplicando incorretamente as regras da UE em matéria de práticas comerciais desleais nos termos da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno(19);
CG. Considerando que, em 15 de julho de 2022, a Comissão decidiu intentar uma ação contra a Hungria no TJUE no que diz respeito às suas regras nacionais que visam proibir ou limitar o acesso de menores de 18 anos de idade a conteúdos que refiram a chamada «divergência da autoidentidade correspondente ao sexo à nascença, alteração do sexo ou homossexualidade»; considerando que a Comissão concluiu que estas regras, em especial, são contrárias à Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual(20), à Diretiva 2000/31/CE relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno(21), bem como à dignidade humana, à liberdade de expressão e de informação, ao direito de respeito pela vida privada e ao direito de não discriminação consagrados, respetivamente, nos artigos 1.º, 7.º, 11.º e 21.º da Carta; considerando que, em 22 de junho de 2021, 18 Estados-Membros da UE aderiram a uma declaração à margem do Conselho dos Assuntos Gerais, opondo-se à adoção da lei;
CH. Considerando que, no seu relatório de 21 de maio de 2019, após a visita à Hungria de 4 a 8 de fevereiro de 2019, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa descreveu como a Hungria está a recuar em matéria de igualdade de género e direitos das mulheres, que a representação políticas das mulheres é marcadamente baixa e que, nas políticas governamentais, as questões das mulheres estão fortemente associadas a assuntos familiares, e que as autoridades deixaram de aplicar uma estratégia específica para a igualdade de género;
CI. Considerando que, numa declaração emitida em 29 de abril de 2020, o Perito Independente das Nações Unidas para a proteção contra violência e discriminação baseada na orientação sexual e identidade género exortou a Hungria a abandonar a legislação proposta que negaria às pessoas trans e não binárias o direito ao reconhecimento legal e à autodeterminação;
CJ. Considerando que, nas suas observações finais de 3 de março de 2020, sobre o sexto relatório periódico da Hungria, o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas solicitou ao Governo húngaro que atuasse, adotasse uma estratégia e disponibilizasse informações e apoio às crianças vulneráveis, incluindo medidas específicas dirigidas às raparigas, às crianças ciganas, às crianças requerentes de asilo e migrantes e às crianças lésbicas, homossexuais, bissexuais, transgénero e intersexuais; considerando que o Comité também levantou graves preocupações relacionadas com o facto de as crianças com deficiência serem privadas das suas famílias e viverem em instituições, com as medidas insuficientes adotadas pelas autoridades húngaras para pôr fim à institucionalização e promover o acesso à saúde, aos serviços de reabilitação e a outras atividades de inclusão, com os casos de abuso sexual e maus-tratos a crianças com deficiência em cuidados institucionais, com a falta de informação sobre a situação das crianças ciganas com deficiência e com o estigma persistente sofrido pelas crianças com deficiência;
CK. Considerando que, em 5 de maio de 2020, o Parlamento húngaro adotou uma resolução que rejeitou a ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul);
CL. Considerando que, no seu acórdão de 16 de julho de 2020, no processo Ranav contra Hungria, o TEDH concluiu existir uma violação do direito ao respeito pela vida privada no caso de um homem transgénero proveniente do Irão que obtivera asilo na Hungria, mas que não era autorizado a mudar legalmente o seu género e nome nesse país; considerando que, na sua decisão de 10 de junho de 2022 relativa à supervisão reforçada pendente da execução, o Comité de Ministros do Conselho da Europa registou com preocupação que as autoridades húngaras não tomaram quaisquer medidas para criar uma solução adequada para os nacionais de países terceiros legalmente estabelecidos que requeiram o reconhecimento legal do género; que, além disso, em maio de 2020, o Parlamento húngaro adotou legislação que impossibilitou o reconhecimento legal do género para as pessoas transexuais húngaras;
CM. Considerando que, na sua declaração de 14 de junho de 2021, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa exortou os deputados húngaros a rejeitarem as propostas de alterações que proíbem os debates sobre identidade e diversidade sexuais e de género; considerando que, no seu parecer de 13 de dezembro de 2021 sobre a compatibilidade da Lei LXXIX de 2021 que altera determinadas leis para a proteção dos menores com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, a Comissão de Veneza concluiu que as alterações dificilmente poderão ser consideradas compatíveis com as normas internacionais e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos em matéria de direitos humanos, exortando as autoridades húngaras a revogarem diversas disposições;
CN. Considerando que, no seu parecer de 2 de julho de 2021 sobre as alterações constitucionais adotadas pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza recomendou que a alteração constitucional relativa ao casamento como uma união de um homem e uma mulher e o aditamento de que «A mãe deve ser uma mulher e o pai deve ser um homem» não deve ser utilizada como uma oportunidade para revogar leis em vigor relativas à proteção dos indivíduos que não sejam heterossexuais ou para alterar essas leis de modo que os prejudique; considerando que a Comissão de Veneza recomendou também que a interpretação e a aplicação das alterações constitucionais, sobretudo na elaboração da legislação de execução, devem ser realizadas de forma a assegurar a plena execução do princípio da não discriminação com base em todos os motivos, incluindo com base na orientação sexual e na identidade de género; considerando que observou ainda que a alteração que prevê que «a Hungria deve proteger o direito das crianças a uma autoidentidade correspondente ao seu sexo à nascença» deve ser revogada ou modificada de modo a garantir que não tem o efeito de negar os direitos das pessoas transgénero ao reconhecimento legal da sua identidade de género adquirida;
CO. Considerando que, no seu parecer de 18 de outubro de 2021 sobre as alterações à Lei relativa à igualdade de tratamento e à promoção da igualdade de oportunidades e à Lei relativa ao comissário para os direitos fundamentais, adotadas pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza indicou que existem riscos associados à fusão dos organismos de promoção da igualdade com as instituições nacionais de direitos humanos, nomeadamente as diferentes tradições, procedimentos jurídicos e abordagens que as instituições possam ter em vigor, e observou que a colisão das competências já exercidas pelo comissário para os Direitos Fundamentais ao abrigo da Lei CXI com as adquiridas na sua capacidade como sucessor da Autoridade húngara para a Igualdade de Tratamento demonstra claramente a existência de um risco suscetível de comprometer a eficácia do trabalho no domínio da promoção da igualdade e do combate à discriminação;
CP. Considerando que, na sua declaração de 13 de janeiro de 2022, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa afirmou considerar profundamente lamentável que o Governo húngaro tivesse decidido realizar um referendo nacional sobre o acesso das crianças a informações sobre orientação sexual e identidade de género no mesmo dia que as eleições parlamentares, uma vez que aumentava a instrumentalização dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ; considerando que, no seu relatório final de 29 de julho de 2022, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE sublinhou que o quadro jurídico do referendo é, em grande medida, inadequado e não prevê condições equitativas para as campanhas para referendos, ficando aquém das principais recomendações ao abrigo das boas práticas internacionais, e que, ao abrigo de uma alteração de 2018, o governo tem plenos direitos de campanha quando é o promotor de um referendo, contrariamente às boas práticas internacionais, e as autoridades não são obrigadas a fornecer ao eleitorado informações objetivas sobre as questões relacionadas com o referendo ou sobre as posições dos proponentes e opositores, pondo em causa a capacidade dos eleitores para fazerem uma escolha informada; considerando que o referendo contra as pessoas LGBTIQ, realizado na Hungria em 3 de abril de 2022, era inválido, uma vez que nenhuma das opções («sim» ou «não») obteve 50 % dos votos; considerando que o referendo tem sido amplamente criticado por violar o princípio da não discriminação;
CQ. Considerando que, no seu relatório final de 29de julho de 2022, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE sublinhou que menos de 20 % de todos os candidatos eram mulheres, o que limita significativamente a oportunidade de reforçar a baixa representação das mulheres na política nacional da Hungria; considerando que a percentagem de mulheres no Parlamento húngaro eleitas em 2022 é de 14 %;
CR. Considerando que, nas suas observações finais de 25 de março de 2022 relativas ao segundo e terceiro relatórios combinados sobre a Hungria, a Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência manifestou o receio de que as pessoas com deficiência não possuam um mecanismo de decisão autónomo, recomendando que a Hungria altere a sua legislação para garantir que os mecanismos de decisão apoiados respeitem a dignidade, a autonomia, a vontade e as preferências das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica; considerando que a comissão também recomendou que a Hungria redefina as suas medidas e reoriente os seus orçamentos para serviços de apoio baseados na comunidade, como a assistência pessoal, para ajudar as pessoas com deficiência a viverem com independência e em condições de igualdade na comunidade;
Direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, e proteção contra as declarações de ódio contra essas minorias
CS. Considerando que, em 9 de junho de 2021, a Comissão decidiu enviar à Hungria uma carta de notificação para cumprir, uma vez que a sua legislação nacional não cumpria plenamente as regras da UE que proíbem a discriminação nos termos da Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(22), e da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(23), que requerem que os Estados-Membros estabeleçam sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas por discriminação; considerando que houve uma alteração essencial em julho de 2020, quando a Hungria alterou o regime nacional de sanções, obrigando os tribunais a conceder indemnizações por danos morais em casos de discriminação nas áreas do ensino e formação profissionais unicamente sob a forma de serviços de ensino ou formação e não sob a forma de um pagamento único; considerando que o Parlamento Europeu tem apelado repetidamente aos Estados-Membros para que combatam o anticiganismo através de medidas legislativas e políticas eficazes;
CT. Considerando que, em 2 de dezembro de 2021, a Comissão enviou à Hungria uma carta de notificação para cumprir no que diz respeito à transposição da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia(24), uma vez que o quadro jurídico húngaro não criminaliza a apologia pública, a negação ou a banalização grosseira de crimes internacionais e não garante que uma motivação racista e xenófoba seja considerada como uma circunstância agravante, ou que seja tida em conta pelos tribunais nacionais em qualquer crime cometido;
CU. Considerando que, nas suas observações finais de 6 de junho de 2019 sobre o 18.º ao 25.º relatórios periódicos combinados sobre a Hungria, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial indicou estar profundamente alarmado com a prevalência do discurso de ódio racista contra os ciganos, os migrantes, os refugiados os requerentes de asilo e outras minorias, que alimenta o ódio e a intolerância e, por vezes, incita à violência contra esses grupos, sobretudo por parte de líderes políticos e na comunicação social, nomeadamente na Internet; considerando que o comité ficou especialmente alarmado com os relatos de que figuras públicas, nomeadamente ao mais alto nível, tinham proferido declarações capazes de promover o ódio racial, em especial no âmbito da campanha iniciada em 2015 pelo Governo contra os imigrantes e os refugiado, e com a presença e as operações de organizações que promovem o ódio racial; considerando que, tendo em conta as informações fornecidas sobre medidas adotadas para melhorar a situação dos ciganos, nomeadamente nos domínios da saúde e da educação, bem como através da estratégia nacional de inclusão social de 2011, o comité continuou altamente preocupado com a persistência da discriminação contra os ciganos e a segregação e extrema pobreza que os afetam;
CV. Considerando que, no seu quinto parecer sobre a Hungria, emitido em 26 de maio de 2020, o Comité Consultivo sobre a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa indicou que, embora a Hungria tenha mantido a sua política de apoio às minorias nacionais com base num quadro legislativo sólido, continua a ser necessário resolver as dificuldades estruturais enfrentadas pelos ciganos em todas as esferas da vida pública e privada, nomeadamente a educação, o emprego, a habitação e o acesso aos cuidados de saúde; considerando que o comité sublinhou que é necessário tomar medidas urgentes para resolver a situação dos ciganos, combater o abandono escolar precoce e promover uma educação inclusiva e de qualidade, inclusive nas áreas segregadas; considerando que, além disso, salientou que nas regiões desfavorecidas é necessária uma maior complementaridade entre as políticas nacionais e locais, de modo a encontrar soluções a longo prazo para os problemas de emprego e de habitação, e que o acesso aos cuidados de saúde e aos serviços sociais continua sujeito a sérios obstáculos práticos, principalmente em detrimento das mulheres e crianças ciganas;
CW. Considerando que, na sua decisão de 10 de junho de 2022 relativa à supervisão reforçada pendente da execução dos acórdãos do TEDH no processo Horváth e Kiss contra Hungria, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recordou que este processo dizia respeito à colocação discriminatória e à sobrerrepresentação de crianças ciganas em escolas especiais para crianças com deficiência mental e que o Estado estava sujeito à obrigação positiva de evitar a perpetuação de práticas discriminatórias; considerando que o comité reiterou firmemente o seu convite às autoridades para que apresentem exemplos que demonstrem a eficácia das vias de recurso administrativas e judiciais contra as conclusões dos comités de peritos e para que completem os dados estatísticos fornecidos a este respeito, instando as autoridades a complementarem as informações estatísticas com dados desagregados étnicos que indiquem o número de recursos interpostos em casos de crianças ciganas, e reiterou firmemente o seu convite às autoridades para que forneçam mais informações sobre quaisquer procedimentos pertinentes junto da comissária para os Direitos Fundamentais
CX. Considerando que a supervisão da execução dos acórdãos do TEDH no processo Balázs contra Hungria no que diz respeito às violações da proibição de discriminação, lidos em conjugação com a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes devido à incapacidade das autoridades para levar a cabo inquéritos eficazes sobre a questão de eventuais motivos raciais por detrás dos maus-tratos infligidos aos requerentes de etnia cigana pelos agentes da autoridade, continua pendente;
CY. Considerando que, em 29 de julho de 2022, os líderes dos grupos políticos do Parlamento adotaram uma declaração em que condenam as declarações abertamente racistas do Primeiro-Ministro Viktor Orbán sobre não querer tornar-se «um povo de raça mista» e sublinham que estas declarações violam os nossos valores, que também estão consagrados nos Tratados da UE;
Direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados
CZ. Considerando que, no seu acórdão de 19 de março de 2020, no processo C-564/18, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), o TJUE decidiu que a Diretiva 2013/32/UE relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional(25) se opõe a uma regulamentação nacional que permite declarar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o requerente ter chegado ao território do Estado-Membro em causa através de um Estado no qual não está exposto a perseguições ou a um risco de ofensas graves, ou no qual é assegurado um grau de proteção adequado; considerando que o TJUE declarou que a diretiva também se opõe a uma regulamentação nacional que impõe ao órgão jurisdicional que conhece do recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade um prazo de oito dias para decidir, uma vez que esse órgão jurisdicional não está em condições de assegurar, nesse prazo, a efetividade das regras substantivas e das garantias processuais reconhecidas ao requerente pelo direito da União;
DA. Considerando que, no seu acórdão de 2 de abril de 2020, nos processos apensos C‑715‑17, C-718/17 e C-719/17, incluindo Comissão/Hungria (Mecanismo temporário de recolocação de requerentes de proteção internacional), o TJUE decidiu que, ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a Hungria não cumpriu, desde 25 de dezembro de 2015, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho(26) nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.º, n.os 4 a 11, desta decisão;
DB. Considerando que, no seu acórdão de 14 de maio de 2020, nos processos apensos C‑924/19 PPU e C-925/19 PPU, Országos Idegenrendeszeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság e Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság, o TJUE decidiu que a Diretiva 2008/115/CE, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular(27), e a Diretiva 2013/33/UE, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional(28), devem ser interpretadas no sentido de que a obrigação imposta a um nacional de um país terceiro de permanecer permanentemente numa zona de trânsito cujo perímetro é restrito e fechado, no interior da qual os movimentos desse nacional são limitados e vigiados, e que este último não pode legalmente deixar voluntariamente, seja em que direção for, constitui uma privação de liberdade, caracterizada por uma «detenção», na aceção das referidas diretivas; considerando que o TJUE indicou que o direito da UE se opõe a várias disposições da legislação húngara;
DC. Considerando que, no seu acórdão de 17 de dezembro de 2020 no processo C-808/18, Comissão/Hungria («Accueil des demandeurs de protection internationale»), o TJUE declarou que a Hungria não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das Diretivas 2008/115/CE, 2013/32/UE e 2013/33/UE: i) ao prever que os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou apátridas apenas podem ser apresentados nas zonas de trânsito de Röszke e Tompa, limitando drasticamente o número de requerentes autorizados a entrar diariamente nessas zonas de trânsito; ii) ao instituir um sistema de detenção generalizada dos requerentes de proteção internacional, nas zonas de trânsito de Röszke e de Tompa; iii) ao permitir o afastamento de todos os nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território, sem respeitar os procedimentos e garantias previstos no acervo; e iv) ao sujeitar a condições contrárias ao direito da União o exercício, pelos requerentes de proteção internacional, do seu direito de permanecer no seu território; considerando que, em 27 de janeiro de 2021, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) anunciou a suspensão das suas operações na Hungria, na sequência do acórdão do TJUE; considerando que, em 12 de novembro de 2021, a Comissão decidiu levar a Hungria ao TJUE por incumprimento do acórdão, solicitando ao TJUE que ordene o pagamento de sanções financeiras (processo C-123/22);
DD. Considerando que, em 9 de junho de 2021, a Comissão decidiu enviar às autoridades húngaras uma carta de notificação para cumprir e um parecer fundamentado por não terem transposto plenamente a Diretiva 2013/32/UE no que diz respeito à entrevista pessoal, ao exame médico, às garantias para menores não acompanhados e ao procedimento de análise do pedido de asilo;
DE. Considerando que, em 15 de julho de 2021, a Comissão decidiu levar a Hungria ao TJUE por considerar que o novo procedimento de asilo é incompatível com o artigo 6.º da Diretiva 2013/32/UE, interpretado à luz do artigo 18.º da Carta (processo C-823/21, Comissão/Hungria);
DF. Considerando que, no seu acórdão de 16 de novembro de 2021 no processo C-821/19, Comissão/Hungria («Incrimination de l’aide aux demandeurs d’asile»), o TJUE declarou que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força: i) do artigo 33.º, n.º 2, da Diretiva 2013/32/UE relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, ao permitir declarar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o requerente ter chegado ao seu território através de um Estado no qual não está exposto a perseguições ou a um risco de ofensas graves, ou no qual é assegurado um grau de proteção adequado; ii) do artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2013/32/UE, bem como do artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2013/33/UE, ao punir criminalmente, no seu direito interno, o comportamento de qualquer pessoa que, no âmbito de uma atividade de organização, presta assistência à formulação ou à apresentação de um pedido de asilo no seu território, quando possa ser provado, além de qualquer dúvida razoável, que essa pessoa estava ciente de que o pedido não podia ser deferido, ao abrigo desse direito; e iii) do artigo 8.º, n.º 2, do artigo 12.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2013/32/UE, bem como do artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2013/33/UE, ao privar a pessoa suspeita da prática dessa infração do direito de se aproximar das suas fronteiras externas;
DG. Considerando que, no seu relatório de 21 de maio de 2019, após a visita à Hungria de 4 a 8 de fevereiro de 2019, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa concluiu que a posição contra a imigração e os requerentes de asilo adotada pelo Governo húngaro desde 2015 resultou num quadro legislativo que compromete a receção dos requerentes de asilo e a integração dos refugiados reconhecidos, conforme prescrito pelas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;
DH. Considerando que, no seu relatório de 17 de março de 2020 sobre a visita à Hungria em 2018, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes sublinhou que desde a sua visita ad hoc em 2017 nada fora feito para instituir salvaguardas eficazes destinadas a prevenir os maus-tratos de pessoas repatriadas pelos agentes da polícia húngaros para a Sérvia, e que era igualmente claro que ainda não existiam soluções jurídicas que oferecessem a essas pessoas proteção eficaz contra o seu regresso forçado e/ou repulsão, incluindo o «reenvio em cadeia»;
DI. Considerando que, nas suas observações finais de 6 de junho de 2019 sobre os 18.º a 25.º relatórios periódicos combinados sobre a Hungria, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial manifestou a sua preocupação com a situação alarmante dos requerentes de asilo, refugiados e migrantes e com os relatos de que o princípio da não repulsão não estava a ser plenamente respeitado na lei nem na prática; considerando que o comité também ficou profundamente alarmado com os relatos de uso excessivo de força e violência por parte de agentes da autoridade contra nacionais de países terceiros encontrados em qualquer parte da Hungria, bem como de «reenvio forçado» dos que se encontram perto da fronteira com a Sérvia, causando ferimentos e danos corporais;
DJ. Considerando que, no seu acórdão de 2 de março de 2021 no processo R.R. e o. contra Hungria, o TEDH concluiu que a falta de alimento fornecido ao primeiro requerente (R.R.) e as condições de permanência dos outros requerentes (uma mulher grávida e crianças) tinham representado uma violação da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes; considerando que o TEDH concluiu igualmente que a estada dos requerentes na zona de trânsito tinha constituído, efetivamente, uma privação da liberdade e que a ausência de qualquer decisão formal das autoridades e de qualquer processo através do qual a licitude da sua detenção pudesse ter sido celeremente decidida por um tribunal tinham levado a violações do direito à liberdade e à segurança; considerando que o TEDH chegou a conclusões semelhantes nos seus acórdãos de 24 de fevereiro de 2022, M.B.K. e o. contra Hungria, e de 2 de junho de 2022, H.M. e o. contra Hungria; considerando que a supervisão reforçada da execução desses acórdãos continua pendente;
DK. Considerando que, no seu relatório de 11 de maio de 2020 sobre a visita à Hungria em 2019, o Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos dos migrantes reiterou o seu apelo ao Governo húngaro de realizar uma reavaliação significativa da situação atual e das suas políticas migratórias e indicou que a Hungria deveria pôr fim à chamada situação de crise, que não corresponde à realidade e que tem tido um grave impacto negativo nos direitos humanos dos migrantes e dos requerentes de asilo, na liberdade das organizações da sociedade civil e no poder judicial, e que deveria ainda levantar todas as outras medidas restritivas com características e consequências semelhantes;
DL. Considerando que, no seu acórdão de 8 de julho de 2021, no processo Shahzad contra Hungria, o TEDH concluiu que o requerente fora sujeito a uma expulsão «coletiva» – uma vez que a sua situação individual não foi apurada pelas autoridades, que não previram formas genuínas e eficazes de entrar na Hungria –, que não fora afastado em resultado do seu comportamento e que não lhe fora oferecido um recurso jurídico adequado; considerando que a supervisão reforçada da execução deste acórdão continua pendente;
DM. Considerando que, na sua decisão de 2 de dezembro de 2021, relativa à supervisão reforçada pendente da execução do acórdão do TEDH no processo Ilias e Ahmed contra Hungria, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recordou que o processo em causa dizia respeito a uma violação da obrigação processual por força do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de avaliar os riscos de maus-tratos antes do reenvio de requerentes de asilo para a Sérvia recorrendo a uma presunção geral de «país terceiro seguro», observou com profundo pesar que não foram tomadas medidas para levar a cabo a reavaliação necessária da presunção legislativa de «país terceiro seguro» a respeito da Sérvia e reiterou firmemente o seu apelo à realização desta reavaliação sem demora e em conformidade com os requisitos da jurisprudência do TEDH, bem como à apresentação dos respetivos motivos e resultados; considerando que o comité observou ainda com profunda preocupação que, apesar dos receios manifestados na sua decisão anterior, a prática dos reenvios forçados sem um procedimento ordeiro continuou, e reiterou vivamente o seu apelo às autoridades húngaras para que cumpram plenamente os requisitos decorrentes do acórdão do TEDH e para que garantam que os reenvios forçados são enquadrados em salvaguardas e procedimentos ordenados, nomeadamente no que diz respeito ao direito de todas as pessoas a procurar asilo, conforme previsto no direito internacional;
DN. Considerando que continua pendente a supervisão da execução dos acórdãos do TEDH no processo Nabil e o. contra Hungria no que diz respeito às violações do direito dos requerentes de asilo à liberdade e à segurança, no contexto da sua detenção enquanto aguardam o exame dos méritos dos seus pedidos de asilo;
DO. Considerando que, na sua comunicação de 12 de agosto de 2022 dirigida ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa indicou que o acesso ao procedimento de asilo e a uma avaliação de risco substantiva e individual se tornou praticamente impossível na Hungria devido às medidas consecutivas e sobrepostas tomadas pelo Governo desde 2015; considerando que os potenciais requerentes de asilo são impedidos de entrar legalmente no território ou são obrigados, com poucas exceções, a sair da Hungria e a submeter-se a uma pré‑triagem através de um procedimento na embaixada antes de poderem apresentar um pedido de proteção internacional; considerando que este desmantelamento gradual do sistema de asilo tem sido sistematicamente acompanhado e alimentado por um intenso discurso antimigrante adotado pelo Governo húngaro, comprometendo ainda mais o acolhimento e a proteção dos refugiados e requerentes de asilo no país;
Direitos económicos e sociais
DP. Considerando que, nas suas recomendações de 12 de julho de 2022 sobre o Programa Nacional de Reformas de 2022 da Hungria e emitindo um parecer relativo ao Programa de Convergência da Hungria, o Conselho recomendou que se prosseguisse a integração dos grupos mais vulneráveis no mercado de trabalho, nomeadamente através da melhoria de competências e do prolongamento da duração das prestações de desemprego, a fim de melhorar a adequação da assistência social e garantir o acesso a serviços essenciais e para todos; considerando que recomendou a melhoria dos resultados escolares e o aumento da participação dos grupos desfavorecidos, em particular os ciganos, num ensino geral de qualidade, bem como a melhoria do acesso a serviços de prevenção e de cuidados primários de qualidade;
DQ. Considerando que, nas suas observações finais de 3 de março de 2020 sobre o sexto relatório periódico da Hungria, o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas recomendou que a Hungria continue a investir em medidas destinadas a acabar com a pobreza, prestando especial atenção às crianças ciganas e às crianças que vivem em zonas desfavorecidas em termos socioeconómicos, e levantou graves preocupações acerca do número de alunos que abandonam o ensino precocemente, a maioria dos quais são provenientes de meios desfavorecidos, da afetação das escolas públicas às comunidades religiosas, que pode contribuir para a segregação com base na religião e na crença, da segregação persistente das crianças ciganas no ensino, das disparidades na educação entre crianças ciganas e não ciganas, da falta de dados oficiais sobre as crianças ciganas na educação, da intimidação, maus-tratos e exclusão sofridos pelas crianças nas escolas, sobretudo as crianças LGBTI, e da utilização de métodos de disciplina nas escolas que não protegem as crianças contra a violência física e mental;
DR. Considerando que, em 11 de fevereiro de 2022, o Governo húngaro emitiu um decreto de emergência que determinou os «serviços mínimos necessários» que teriam de ser prestados durante uma greve ao abrigo da lei relativa às greves, interpretando-os em termos tão genéricos que se torna impossível realizar uma greve; considerando que o decreto restringiu os direitos dos professores que tinham anunciado planos para fazerem greve no dia 16 de março de 2022;
DS. Considerando que, desde a adoção da proibição da residência habitual num espaço público, vários tribunais ordinários solicitaram ao Tribunal Constitucional que anulasse a legislação, alegando a inconstitucionalidade da lei com base em diversos fundamentos; considerando que, após um atraso considerável, o Tribunal Constitucional rejeitou todas as petições apresentadas pelos tribunais ordinários em todos os seus fundamentos, e recusou ter em conta quaisquer petições que não apoiassem a fundamentação do Governo; considerando que, no caso dos sem-abrigo, o sistema de segurança social se concentrar essencialmente em declarar ilegal a permanência de sem-abrigo em espaços públicos, bem como na aplicação de medidas punitivas em vez de inclusão social;
1. Reitera que as suas preocupações dizem respeito às seguintes questões na Hungria:
–
Funcionamento do sistema constitucional e eleitoral;
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Independência do poder judicial e de outras instituições e aos direitos dos magistrados;
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Corrupção e conflitos de interesses;
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Privacidade e proteção de dados;
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Liberdade de expressão, incluindo pluralismo dos média;
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Liberdade académica;
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Liberdade de religião;
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Liberdade de associação;
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Direito à igualdade de tratamento, incluindo os direitos das pessoas LGBTIQ;
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Direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, e proteção contra as declarações de ódio contra essas minorias;
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Direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados;
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Direitos económicos e sociais;
2. Considera que, no seu conjunto, os factos e as tendências a que é feita referência nas resoluções do Parlamento representam uma ameaça sistémica aos valores referidos no artigo 2.º do TUE e constituem um risco manifesto de violação grave desses valores; manifesta a sua profunda preocupação e condena os esforços deliberados e sistemáticos do Governo húngaro para minar os valores fundadores da União consagrados no artigo 2.º do TUE; frisa que estas tendências se agravaram substancialmente desde o acionamento do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; salienta que o Governo húngaro é responsável pelo restabelecimento do cumprimento do direito da UE e dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, e lamenta profundamente que a falta de ação decisiva da UE tenha contribuído para uma rutura da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, transformando o país num regime híbrido de autocracia eleitoral, segundo os índices pertinentes;
3. Deplora a incapacidade do Conselho para realizar progressos significativos no procedimento pendente ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; insta o Conselho a assegurar que as audições sejam realizadas pelo menos uma vez por Presidência ao longo dos procedimentos instaurados ao abrigo do artigo 7.º do TUE, bem como a abordar novos desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; solicita ao Conselho que, após cada audição, publique atas exaustivas; salienta que não é necessário haver unanimidade no Conselho para identificar um claro risco de violação grave dos valores da União ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, nem para, no seguimento das audições, dirigir recomendações concretas aos Estados-Membros em questão ou fixar os prazos para a aplicação dessas recomendações; reitera o seu apelo ao Conselho nesse sentido e sublinha que qualquer novo atraso na realização dessa ação constitui uma violação do princípio do Estado de direito por parte do próprio Conselho; salienta que os Estados-Membros têm a obrigação de agir em conjunto e de pôr fim aos ataques aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE; insta o Conselho a formular, o mais rapidamente possível, recomendações à Hungria, a fim de resolver as questões mencionadas na sua resolução de 12 de setembro de 2018 e na presente resolução, solicitando-lhe que aplique todos os acórdãos e recomendações mencionados, nomeadamente os que se referem às eleições gerais realizadas em 3 de abril de 2022; insiste em que, em todos os processos relacionados com o artigo 7.º do TUE, o Parlamento possa apresentar a sua proposta fundamentada ao Conselho, participar nas audições ao abrigo do artigo 7.º do TUE e ser rápida e plenamente informado em todas as fases do processo;
4. Insta o Conselho e a Comissão a prestarem mais atenção ao desmantelamento sistemático do Estado de direito, bem como à interação entre as várias violações de valores identificadas nas suas resoluções; sublinha que, se as violações do Estado de direito forem ignoradas, as instituições democráticas ficarão comprometidas, o que acabará por afetar os direitos humanos e as vidas de todos os residentes no país em que tais violações sejam cometidas; salienta que a União deve defender, com igual determinação, todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;
5. Insta a Comissão a recorrer plenamente aos instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que se funda a União, em particular os processos por infração acelerados, os pedidos de medidas provisórias junto do TJUE e as ações relativas à não execução dos acórdãos do TJUE; recorda a importância do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito e congratula-se com a decisão de o acionar no caso da Hungria, embora com um atraso considerável e um âmbito limitado; insta a Comissão a tomar medidas imediatas ao abrigo do referido regulamento no que diz respeito a outras violações do Estado de direito, nomeadamente no que diz respeito à independência do sistema judicial e a outros motivos invocados na carta enviada pela Comissão à Hungria em 19 de novembro de 2021; sublinha que o Regulamento relativo à condicionalidade constitui um instrumento complementar ao procedimento previsto no artigo 7.º, é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros e está em vigor desde janeiro de 2020; insta a Comissão a adotar todas as ações necessárias para a sua aplicação eficaz; regista o risco de utilização indevida de fundos no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e reitera o seu apelo à Comissão para que não aprove o plano húngaro até que a Hungria tenha cumprido na íntegra todas as recomendações específicas por país do Semestre Europeu no domínio do Estado de direito e até que tenha aplicado os acórdãos pertinentes do TJUE e do TEDH; espera que a Comissão exclua o mínimo risco de os programas da política de coesão contribuírem para a utilização abusiva dos fundos da UE ou para violações do Estado de direito, antes de aprovar os acordos de parceria e os programas da política de coesão; insta a Comissão a aplicar de forma mais rigorosa o Regulamento Disposições Comuns(29) e o Regulamento Financeiro(30), a fim de combater os abusos dos fundos da UE por motivos políticos; considera que a aplicação destes instrumentos para proteger os valores consagrados no artigo 2.º do TUE é ainda mais premente numa altura em que estes valores estão a ser ameaçados pela guerra da Rússia contra a Ucrânia e pelas medidas que a Rússia está a tomar contra a UE;
6. Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de garantir que os destinatários ou beneficiários finais dos fundos da UE não são privados destes fundos da UE em caso de aplicação de sanções ao abrigo do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.os 4 e 5, do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; insta a Comissão a encontrar formas de distribuir os fundos da UE através dos órgãos de poder local e das ONG, caso o governo em causa não coopere em relação às deficiências na aplicação do Estado de direito;
7. Insta a Comissão a apoiar a sociedade civil independente da Hungria, que salvaguarda os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, sobretudo através do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores; reitera o seu apelo à Comissão para que adote uma estratégia abrangente para a sociedade civil, tendo em vista a proteção e o desenvolvimento do espaço cívico na União, que integre todos os instrumentos existentes e apresente um conjunto de medidas concretas para proteger e reforçar o espaço cívico;
8. Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que encetem imediatamente negociações com o Parlamento sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, sob a forma de um acordo interinstitucional, incluindo um ciclo político permanente entre as instituições da UE;
9. Congratula-se com as conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa, em particular as contidas na proposta 25 sobre o Estado de direito, os valores democráticos e a identidade europeia, e reitera a necessidade de reforçar o procedimento de proteção dos valores em que se funda a União e de clarificar a determinação e as consequências das violações dos valores fundamentais;
10. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
Disposições que impõem obrigações de registo, declaração e publicação a certas categorias de organizações da sociedade civil que recebem direta ou indiretamente apoio do estrangeiro em montante superior a um determinado limiar e que preveem a possibilidade de aplicar sanções às organizações que não cumpram essas obrigações.
Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).