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Processo : 2021/2189(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0215/2022

Textos apresentados :

A9-0215/2022

Debates :

PV 03/10/2022 - 11
CRE 03/10/2022 - 11

Votação :

PV 04/10/2022 - 6.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0334

Textos aprovados
PDF 185kWORD 68k
Terça-feira, 4 de Outubro de 2022 - Estrasburgo
Por uma aquicultura sustentável e competitiva na UE: o caminho a seguir
P9_TA(2022)0334A9-0215/2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2022, sobre o combate por uma aquicultura sustentável e competitiva na UE: o caminho a seguir (2021/2189(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de maio de 2021, sobre as orientações estratégicas para uma aquicultura na UE mais sustentável e competitiva para o período de 2021 a 2030 (COM(2021)0236),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de março de 2021, sobre um plano de ação para o desenvolvimento da produção biológica (COM(2021)0141),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381), e a resolução do Parlamento, de 20 de outubro de 2021(1), sobre essa estratégia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), e a resolução do Parlamento, de 9 de junho de 2021(2), sobre essa estratégia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e a resolução do Parlamento, de 15 de janeiro de 2020(3), sobre o mesmo assunto,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo(6),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens(7) (Diretiva Aves),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão(8),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins(9),

–  Tendo em conta a Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias(10),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de setembro de 2021, sobre as orientações estratégicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura da UE,

–  Tendo em conta o projeto de parecer do Comité das Regiões, apresentado em 1-3 de dezembro de 2021, sobre a economia azul sustentável e a aquicultura,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 17 de dezembro de 2015, sobre «O futuro da aquicultura europeia»,

–  Tendo em conta a Estratégia 2030 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para uma pesca e aquicultura sustentáveis no Mediterrâneo e no mar Negro,

–  Tendo em conta a avaliação intercalar do método aberto de coordenação na aquicultura da UE(11),

–  Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.º 515, de 2021, relativo aos hábitos dos consumidores da UE em matéria de produtos da pesca e da aquicultura,

–  Tendo em conta o estudo solicitado pela Comissão das Pescas do Parlamento (PECH) intitulado «Impactos da pandemia de COVID-19 na pesca e aquicultura da UE», de 7 de julho de 2021,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2018, sobre o tema «Rumo a um setor europeu da aquicultura sustentável e competitivo: situação atual e desafios futuros»(12),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de dezembro de 2008, sobre a elaboração de um plano comunitário de gestão das unidades populacionais para corvos-marinhos com vista à diminuição da cada vez maior incidência dos seus efeitos sobre os recursos de pesca, a pesca e a aquicultura(13),

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 4.º, 38.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0215/2022),

A.  Considerando que a política comum das pescas estabelece que a aquicultura deve contribuir para a preservação do potencial de produção de alimentos numa base sustentável em toda a União, a fim de garantir a segurança alimentar a longo prazo, incluindo o abastecimento de produtos alimentares, o crescimento e o emprego para os cidadãos da União e contribuir para dar resposta ao aumento da procura mundial de alimentos de origem aquática; considerando que a política comum das pescas deve ter plenamente em conta a saúde e o bem-estar dos animais, bem como a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; considerando que é crucial reduzir os encargos administrativos e aplicar o direito da União de uma forma mais eficiente e que responda melhor às necessidades das partes interessadas;

B.  Considerando que os setores da conquilicultura e da aquicultura desempenham um papel importante e valioso na UE em termos económicos, sociais e ambientais, contribuindo para melhorar a qualidade de vida nas zonas costeiras e interiores da UE, bem como nas regiões ultraperiféricas;

C.  Considerando que a segurança alimentar e os meios de subsistência proporcionados por estes setores são de extrema importância em muitas regiões costeiras, fluviais, insulares, interiores e lagunares;

D.  Considerando que o Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia para a Biodiversidade e a Estratégia do Prado ao Prato visam alcançar uma Europa neutra em termos de carbono até 2050 e tornar os sistemas alimentares justos, saudáveis e respeitadores do ambiente em toda a União; considerando que a aquicultura pode proporcionar alimentos saudáveis com uma pegada climática e ambiental menor do que a da produção em terra não aquática;

E.  Considerando que a Declaração da FAO para uma Pesca e Aquicultura Sustentáveis reconhece que a aquicultura tem sido a indústria mundial de produção alimentar em mais rápido crescimento ao longo das últimas cinco décadas, que é responsável pela duplicação do consumo mundial per capita de peixe desde 1960 e que tem vindo a proporcionar cada vez mais alimentos e meios de subsistência a uma população em crescimento;

F.  Considerando que as orientações estratégicas para uma aquicultura na UE mais sustentável e competitiva, a Declaração de Xangai da FAO, de setembro de 2021, sobre a aquicultura para a alimentação e o desenvolvimento sustentável, e o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal, de 2021, estabelecem objetivos de bem-estar animal na aquicultura para apoiar os produtores e os consumidores;

G.  Considerando que a produção aquícola da UE representa apenas 1,15 % da produção mundial, de acordo com os dados mais recentes, de 2018(14);

H.  Considerando que o arranque ou a expansão de uma exploração aquícola na União exige a obtenção de várias licenças e autorizações e é um procedimento geralmente moroso, complexo e, por vezes, desprovido de segurança jurídica e previsibilidade económica; considerando que esta situação dificulta o desenvolvimento do setor e desincentiva o investimento empresarial, gerando custos excessivos para o setor, além de favorecer as importações de países terceiros;

I.  Considerando que o relatório de 2020 da FAO sobre a situação da pesca e da aquicultura a nível mundial indica que, no mundo, a proporção de mulheres no total dos efetivos do setor da aquicultura (19 %) é maior do que na pesca (12 %) e que, de um modo geral, as mulheres desempenham um papel crucial ao longo da cadeia de valor da pesca e da aquicultura e desempenham um papel ativo no que diz respeito quer às atividades comerciais gerais, quer às atividades artesanais; considerando que, no total, o setor da aquicultura emprega diretamente mais de 74 000 pessoas na UE em mais de 12 000 empresas(15);

J.  Considerando que um em cada quatro produtos do mar consumidos na Europa provém da aquicultura; considerando que, entre 2018 e 2019, o consumo aparente per capita de produtos aquícolas aumentou 2 %; considerando que, em 2019, a autossuficiência da UE em matéria de peixe e produtos do mar era de 41,2 % e que apenas 10 % dos produtos do mar consumidos na UE provêm da aquicultura da UE, o que representa menos de 2 % da produção mundial;

K.  Considerando que quase 70 % da produção aquícola na UE está concentrada em quatro Estados-Membros (Espanha, França, Itália e Grécia), e que a maior parte da produção é constituída por mexilhão, truta, panga, ostra, robalo, carpa e amêijoa; considerando que existe ainda um grande potencial de crescimento e diversificação em termos de países produtores e de espécies criadas;

L.  Considerando que, apesar de quase dois terços dos europeus terem consumido produtos da pesca ou da aquicultura em casa pelo menos uma vez por mês em 2021, verifica-se uma tendência descendente do consumo destes produtos em comparação com 2018; considerando que, em 2021, os consumidores se mostraram divididos quanto à sua preferência por produtos selvagens ou de aquicultura, já que um terço preferia produtos selvagens, um terço preferia produtos de aquicultura e uma proporção semelhante de consumidores não tinha qualquer preferência;

M.  Considerando que algumas estimativas iniciais apontam para uma redução de 17 % do volume de vendas e uma diminuição de 18 % do rendimento total, com um impacto particularmente severo no setor dos moluscos;

N.  Considerando que a produção de marisco na UE consiste principalmente em moluscos, especificamente mexilhões, ostras e amêijoas, sendo geralmente uma atividade aquícola tradicional, familiar e com grande intensidade de mão de obra, totalmente integrada na paisagem local;

O.  Considerando que a Estratégia 2030 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo para uma pesca e aquicultura sustentáveis no Mediterrâneo e no mar Negro especifica que a produção aquícola tem de dar resposta à procura, crescer de forma sustentável, tirar partido da inovação, da digitalização e da partilha de conhecimentos e aumentar a sua atratividade para o investimento; considerando que a estratégia estabelece também que o acompanhamento e a redução da pegada ambiental do setor, a luta contra as alterações climáticas e a poluição, e a proteção da saúde e do bem-estar dos animais são fundamentais para alcançar a sustentabilidade;

P.  Considerando que o relatório económico de 2020 do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas sobre o setor da aquicultura da UE indica que quase 80 % de todas as empresas aquícolas da UE são microempresas com menos de 10 trabalhadores;

Q.  Considerando que a avaliação intercalar do método aberto de coordenação concluiu que os Estados-Membros necessitam de envidar mais esforços para fazer crescer o setor da aquicultura da UE de forma resiliente e competitiva, em particular assegurando o acesso ao espaço e à água, bem como um quadro regulamentar e administrativo transparente e eficiente;

R.  Considerando que o desenvolvimento da aquicultura nas regiões ultraperiféricas, apesar do potencial do setor, ainda regista um atraso significativo;

S.  Considerando que o relatório do Observatório do Mercado Europeu das Pescas e da Aquicultura sobre farinha de peixe e óleo de peixe, de setembro de 2021, indica que a maior parte da farinha de peixe utilizada nos alimentos para a aquicultura é consumida na Ásia e que, em 2019, 34 % da farinha de peixe foi utilizada na China, 35 % noutros países asiáticos e 9 % na Europa; considerando que 20 milhões de toneladas de peixe selvagem são capturadas para fins de alimentação animal; considerando que existe uma concorrência crescente pela farinha de peixe nos mercados mundiais de alimentos para animais entre a aquicultura e os produtores pecuários; considerando que o aumento dos preços dos alimentos para animais reforça a necessidade de continuar a desenvolver produtos alternativos para alimentação dos animais e de aumentar a eficiência dos alimentos para animais, a fim de garantir a rentabilidade dos produtos da aquicultura de elevado valor;

T.  Considerando que o documento técnico da FAO sobre a pesca e a aquicultura, de 19 de fevereiro de 2019, intitulado ««A Third assessment of global marine fishing discards» (Uma terceira avaliação das devoluções da pesca marítima mundial), indica que as devoluções ascendem a um total de 9,1 milhões de toneladas, o que representa 10,8 % da média anual das capturas entre 2010 e 2014;

U.  Considerando que o relatório do Observatório do Mercado Europeu das Pescas e da Aquicultura, de maio de 2017, sobre a aquicultura biológica na UE indica que a produção aquícola biológica está a aumentar significativamente em alguns Estados-Membros, enquanto outros ainda se encontram nas fases iniciais do desenvolvimento deste método de produção;

V.  Considerando que a aquicultura é particularmente sensível a fenómenos meteorológicos extremos nos leitos fluviais e nas zonas costeiras, cada vez mais frequentes devido ao aquecimento global, incluindo secas, inundações, tempestades e ondas, que causam danos graves às infraestruturas aquícolas e às espécies criadas;

W.  Considerando que a Diretiva 2014/89/UE relativa ao ordenamento do espaço marítimo exige que todos os Estados-Membros costeiros apresentem à Comissão planos nacionais de ordenamento do espaço marítimo «o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 31 de março de 2021»;

X.  Considerando que as regiões ultraperiféricas estão particularmente expostas a climas instáveis e a fenómenos meteorológicos severos, que podem colocar em causa o potencial do setor nestas regiões;

Y.  Considerando que a população de corvos-marinhos aumentou largamente; considerando que este aumento prejudica gravemente muitos setores marinhos, incluindo a aquicultura;

Z.  Considerando que, na sua resolução sobre a adoção de um plano europeu de gestão dos corvos-marinhos para minimizar o impacto crescente dos corvos-marinhos nas unidades populacionais de peixes, na pesca e na aquicultura, aprovada há 13 anos, o Parlamento propôs várias ações possíveis para resolver os problemas que os corvos-marinhos continuam a colocar;

AA.  Considerando que a sua resolução sobre o tema «Rumo a um setor europeu da aquicultura sustentável e competitivo: situação atual e desafios futuros» salienta a importância, entre muitas outras ações, de minimizar o impacto crescente dos corvos-marinhos na aquicultura;

AB.  Considerando que estão disponíveis compensações financeiras para os operadores da pesca e da aquicultura por perdas resultantes da interferência dos corvos-marinhos na pesca;

AC.  Considerando que o aumento dos custos da eletricidade e do gás afetará todo o setor da aquicultura europeu, e que, devido também à crise provocada pela pandemia de COVID-19, as previsões são ainda piores no que se refere ao aumento dos custos de produção e à incerteza em torno da comercialização;

AD.  Considerando que os grandes produtores de peixe e de produtos da pesca na zona de vizinhança da UE planeiam duplicar a sua produção aquícola até 2030 em comparação com os níveis de 2020, o que poderá aumentar a pressão sobre a produção da UE;

AE.  Considerando que nem todos os Estados-Membros estão a dar a devida atenção ao potencial de desenvolvimento da aquicultura ou aos seus potenciais efeitos socioeconómicos e ambientais;

AF.  Considerando que o consumo anual de produtos da pesca per capita na UE varia consideravelmente, entre cerca de 6 kg e cerca de 60 kg; considerando que a procura de produtos da aquicultura na UE poderá, por conseguinte, aumentar num futuro próximo;

AG.  Considerando que muitas empresas têm dificuldades em manter as suas quotas de mercado, quer a nível nacional, quer no estrangeiro;

AH.  Considerando que, de acordo com os dados mais recentes do Eurostat e da FAO, em 2019 cerca de 76 % do peixe consumido na UE era selvagem e 24 % era de piscicultura;

AI.  Considerando que, num total de 1 382 produtos com indicação geográfica protegida (IGP), apenas 62 produtos com IGP estão registados na classe 1.7., «Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos»; considerando que estão em curso procedimentos de reconhecimento de IGP para outros 14 produtos; considerando que o registo de alimentos como especialidades tradicionais garantidas (ETG) contém apenas quatro produtos dessa classe; considerando que alguns dos registos efetuados com sucesso dizem respeito a produtos da aquicultura;

AJ.  Considerando que os fundos da UE para as pescas [o Fundo Europeu das Pescas (FEP), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA)] prestaram apoio financeiro ao setor da aquicultura da UE;

AK.  Considerando que os espécimes fugidos das explorações aquícolas podem provocar alterações genéticas nas populações selvagens;

Contributo da aquicultura para o Pacto Ecológico Europeu

1.  Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre as orientações estratégicas para uma aquicultura na UE mais sustentável e competitiva para o período de 2021 a 2030; considera que estas orientações são abrangentes, sólidas e adequadas para promover uma aquicultura da UE sustentável e competitiva, com ênfase a longo prazo na sustentabilidade do setor da aquicultura e no seu contributo para o Pacto Ecológico Europeu; lamenta, contudo, o facto de as orientações se concentrarem demasiado nos aspetos ambientais e entende que devem ser mais ambiciosas para impulsionar uma produção sustentável e o desenvolvimento de um setor da aquicultura da UE verdadeiramente próspero e competitivo; considera que é importante estabelecer objetivos quantitativos para o crescimento deste setor no âmbito das orientações, da mesma forma que a Estratégia para a Biodiversidade, a Estratégia do Prado ao Prato e outras estratégias no âmbito do Pacto Ecológico definem metas ambientais; exorta os Estados-Membros e o Conselho Consultivo para a Aquicultura a aplicarem as ações recomendadas nas orientações; solicita à Comissão que acompanhe regularmente a aplicação destas recomendações e informe o Parlamento em conformidade;

2.  Salienta a importância de uma aplicação adequada e coordenada das orientações pelos Estados-Membros para cumprir os seus objetivos; salienta a importância do papel da Comissão no que se refere ao apoio e à coordenação da aplicação pelos Estados-Membros para assegurar condições de concorrência equitativas aos aquicultores da UE; incentiva a Comissão a acompanhar continuamente a aplicação das orientações e de outros atos jurídicos com impacto na aquicultura, como o Regulamento relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos(16), e a apresentar, se for caso disso, alterações relativas a esse regulamento, e eventualmente a outros, com vista a eliminar os obstáculos que dificultam o cumprimento dos objetivos da UE em matéria de produção biológica, nomeadamente os estabelecidos na Estratégia do Prado ao Prato;

3.  Destaca o potencial dos contributos do setor da aquicultura para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e salienta a necessidade de assegurar a sustentabilidade e a resiliência a longo prazo do setor, nomeadamente tendo em conta a crise da COVID-19; considera que a transição para um sistema alimentar sustentável na Europa deve tirar partido do potencial por explorar no setor da aquicultura, uma vez que este pode desempenhar um papel importante e reforçado na economia circular e como contribuinte líquido para a transformação do excesso de nutrientes em proteínas de elevada qualidade;

4.  Sublinha que a aquicultura da UE cumpre elevadas normas de qualidade dos produtos e saúde dos animais, mas ainda existe margem para melhorias em matéria de diversificação, competitividade e desempenho ambiental; assinala que uma aquicultura de baixo impacto (por exemplo, a aquicultura de baixo nível trófico, multitrófica e biológica) e os serviços ambientais da aquicultura podem, se forem desenvolvidos, contribuir significativamente para o Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia do Prado ao Prato e uma economia azul sustentável(17);

5.  Salienta que se espera que a aquicultura contribua para o abastecimento alimentar e a segurança alimentar através do reequilíbrio no que respeita à falta de peixe, uma vez que a UE importa 70 % de todos os alimentos de origem aquática que consome e que esta situação provoca um défice comercial anual de 21 mil milhões de EUR (em 2019); considera que a aquicultura tem um potencial de desenvolvimento e de crescimento considerável que deve ser reforçado, dentro dos limites ecológicos, para que possa proporcionar produtos alimentares sustentáveis e de qualidade, reduzir a nossa dependência das importações de alimentos de origem aquática e criar mais postos de trabalho e outras oportunidades socioeconómicas, especialmente nas regiões costeiras, mas também nas zonas rurais; insta a Comissão e os Estados-Membros a proporcionarem um quadro jurídico sólido, fiável, previsível, racionalizado e favorável às empresas e a utilizarem plenamente os recursos financeiros disponíveis do FEAMPA, uma vez que este é o instrumento de financiamento especificamente dedicado aos objetivos da gestão das pescas e da aquicultura da UE; insiste com os Estados-Membros para que atribuam fundos suficientes do Mecanismo de Recuperação e Resiliência para apoiar a inovação, a sustentabilidade e a resiliência do setor aquícola da UE;

6.  Sublinha que a aquicultura foi desenvolvida enquanto necessidade social, a fim de garantir um abastecimento constante de alimentos frescos de origem aquática em estações e regiões em que as pescas de captura não eram suficientes, cumprindo assim uma das funções mais importantes para a sociedade, a saber, o abastecimento de alimentos frescos e saudáveis, principalmente destinados ao mercado local ou regional; destaca, por conseguinte, que a expansão da aquicultura na Europa está fortemente associada a práticas culturais tradicionais que são mais ou menos características das diferentes partes do continente;

7.  Realça a importância de dados e estatísticas precisos sobre os produtos da aquicultura, em especial no que diz respeito ao consumo e às importações e exportações, a fim de assegurar o cumprimento das metas e dos objetivos que definimos para o setor; solicita a disponibilização e a acessibilidade de um maior número de dados a este respeito;

8.  Salienta que o desequilíbrio na balança comercial externa de produtos aquáticos da UE não é aceitável, nem do ponto de vista económico, devido ao défice comercial que produz, nem a nível social, devido às oportunidades de emprego perdidas;

9.  Frisa que os progressos na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu devem ser alinhados com a garantia da segurança alimentar nos países terceiros;

10.  Apoia a criação do novo mecanismo de assistência à aquicultura da UE enquanto instrumento inovador para ajudar a Comissão, os Estados-Membros, as autoridades regionais, a indústria e outras partes interessadas a desenvolverem mais orientações e a consolidarem as práticas de excelência em diferentes domínios pertinentes; considera que todas as partes interessadas relevantes, incluindo o Parlamento, devem ser implicadas na criação deste mecanismo, em particular todos os membros do Conselho Consultivo para a Aquicultura, em conformidade com o artigo 11.º do TUE, que reconhece a democracia participativa como um princípio democrático fundamental; apela ao estabelecimento de um diálogo significativo com a sociedade civil;

11.  Frisa que o potencial de crescimento do setor da aquicultura da UE deve ser desenvolvido de forma sustentável, tendo em conta os três pilares da sustentabilidade: económico, social e ambiental; salienta a necessidade de dispor de um setor atrativo e orientado para o mercado, também para os novos piscicultores, dotado de um quadro jurídico para atrair investimentos empresariais, criar e manter boas condições de trabalho e proteger o ambiente, utilizando fontes sustentáveis de alimentos para animais e melhorando a saúde aquática, o bem-estar animal e a biossegurança aquática, bem como reduzindo a utilização de agentes antimicrobianos, em conformidade com os melhores pareces científicos disponíveis, e promovendo práticas responsáveis e prudentes, de acordo com a Estratégia do Prado ao Prato;

12.  Considera que o setor da aquicultura é capaz de contribuir de forma coerente para os serviços ecossistémicos da sociedade e que a aquicultura em tanques e a cultura de algas e moluscos podem contribuir para descarbonizar a economia da UE e atenuar os efeitos das alterações climáticas; salienta, contudo, que o sequestro de carbono pela cultura de algas e moluscos é limitado em função do método de produção e da utilização a que se destinam os produtos quando são colhidos; apoia as ações propostas em matéria de alterações climáticas, mas salienta a necessidade de uma metodologia comum para medir a pegada de carbono de cada exploração aquícola e solicita uma avaliação de impacto de todas as medidas propostas, incluindo o seu impacto em setores específicos da aquicultura; insta os Estados-Membros a promoverem cadeias de abastecimento curtas e eficientes, se necessário, com vista a contribuir para a luta contra as alterações climáticas;

13.  Considera necessário investir em grande escala através de medidas de atenuação e de adaptação, para prevenir e reduzir o impacto de catástrofes e fenómenos meteorológicos extremos nos setores da pesca e da aquicultura, com vista a fomentar ecossistemas aquáticos produtivos e resilientes e a salvaguardar os benefícios para os consumidores e o bem-estar dos animais;

14.  Frisa que a aplicação das orientações estratégicas deve dedicar mais atenção às micro e pequenas empresas aquícolas e às suas necessidades específicas;

15.  Insta a Comissão a apoiar, com a disponibilização de recursos técnicos e financeiros, a abertura de cursos de formação profissional adequada ao setor da aquicultura, de modo a atrair os jovens e como oportunidade de requalificação dos pescadores, contribuindo para a criação de postos de trabalho nas regiões costeiras e insulares, tradicionalmente mais dependentes das atividades de pesca;

16.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem, incentivarem e apoiarem de forma adequada a aquicultura respeitadora do ambiente, por exemplo a aquicultura biológica, a aquicultura em sistema fechado, as algas, os moluscos, a piscicultura em tanques e os sistemas de aquicultura multitróficos e hidropónicos integrados;

17.  Considera que se deve apoiar o desenvolvimento de sistemas de aquaponia, sistemas fechados de produção em terra que conciliam a produção aquícola com a produção de culturas, onde as últimas utilizam a matéria orgânica presente na água, reduzindo os efeitos da poluição provocada pelo excesso de matéria orgânica;

18.  Considera que a aquicultura em água doce é muito importante em muitas regiões rurais da Europa e proporciona não só alimentos e emprego de elevada qualidade, mas também serviços ecossistémicos interessantes; insta a Comissão a generalizar a utilização do termo «alimentos de origem aquática», que é uma expressão mais abrangente e inclusiva e não ignora os produtores em água doce;

19.  Salienta que, em particular para a aquicultura de água doce, os predadores e a seca também representam um desafio, refletindo-se na quantidade, no tamanho e na qualidade dos peixes de criação, e que, em última análise, têm um impacto negativo na rentabilidade do setor;

20.  Reitera a necessidade de um sistema de rastreabilidade dos alimentos na UE que reforce a sustentabilidade do setor da aquicultura e responda às exigências dos consumidores, fornecendo informações sobre onde, quando, como e que peixe ou alimentos de origem aquática foram criados, sobretudo para melhorar a segurança alimentar, mas também para permitir controlos ao longo de toda a cadeia dos produtos da UE e das importações de fora da UE e para combater a fraude; considera que este sistema deve envolver todos os intervenientes na cadeia de valor, para que possam colaborar entre si utilizando sistemas digitais, inteligência artificial e outras inovações tecnológicas;

21.  Salienta a avaliação positiva que os consumidores europeus fazem das denominações de qualidade, tanto das denominações de origem como das indicações geográficas protegidas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a sua utilização nos produtos da aquicultura que cumpram as qualidades e os requisitos necessários previstos no Regulamento da UE relativo à qualidade, como a DOP Mexillon de Galicia;

22.  Congratula-se com a intenção da Comissão de apoiar modelos empresariais ecológicos, como os baseados no sequestro de carbono, para tornar as cadeias de abastecimento mais sustentáveis; salienta, a este respeito, que certas práticas aquícolas, como a cultura de mexilhões ou de ostras e a policultura em tanques, podem ser modelos de sucesso para futuros sistemas de créditos de carbono no contexto da legislação da UE em matéria de clima; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem este tipo de empresas ecológicas à luz dos objetivos da estratégia;

23.  Salienta a importância de aplicar normas e intervenções baseadas em dados concretos para melhorar o bem-estar dos peixes durante a criação, o transporte e o abate, incluindo a manutenção da qualidade da água dentro de limites adequados no que respeita ao bem-estar e ao ambiente, como forma de limitar a prevalência e a propagação de doenças e de reduzir ainda mais a necessidade de utilização de antibióticos, que, de qualquer modo, deveria ser ainda mais reduzida; solicita que seja prestada especial atenção aos métodos de alimentação, a fim de controlar os níveis de matéria orgânica, tanto em circuitos abertos como fechados, com o objetivo de manter e melhorar as boas práticas ambientais; frisa a importância de continuar a melhorar os métodos de criação, em consonância com os conhecimentos científicos mais recentes disponíveis, a fim de assegurar o bem-estar dos animais, que contribui para obter melhores resultados em termos de ambiente, resiliência contra as alterações climáticas e otimização da utilização dos recursos;

24.  Reitera que, devido à sua natureza, várias recomendações sobre o bem-estar dos animais não são aplicáveis aos setores da pesca e da aquicultura;

25.  Insta os Estados-Membros a continuarem a incentivar a promoção da cultura de algas e a facilitarem a utilização e o desenvolvimento das algas como géneros alimentícios e alimentos para animais, nomeadamente promovendo processos de autorização mais simples, sem negligenciar outras espécies criadas em aquicultura; salienta que a cultura de algas tem potencial por explorar em termos de criação de novos postos de trabalho, prestação de serviços ecossistémicos e abastecimento de géneros alimentícios e alimentos para animais mais respeitadores do ambiente; considera que uma melhor gestão das populações de algas marinhas pode, em certa medida, ser uma forma eficaz, para além da criação de algas, de ajudar a combater a eutrofização e de remover o excesso de azoto e fósforo da água, bem como o excesso de carbono quando as algas permanecem na água e se podem depositar no fundo do mar; congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar uma iniciativa específica para apoiar o consumo de algas na UE; faz notar que uma melhor proteção das populações de algas marinhas pode prestar serviços ecossistémicos, funcionar como sumidouro de carbono e contribuir para melhorar a biodiversidade;

26.  Saúda o papel das mulheres nas cadeias de valor da aquicultura, pelo que insta a que sejam garantidas condições de trabalho dignas e a que seja respeitado o princípio de salário igual para trabalho igual ou de igual valor; considera ainda que se deve potenciar a sua visibilidade e representação nas estruturas e processos de tomada de decisão;

Obstáculos principais à aquicultura na União e soluções possíveis

27.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os planos nacionais de desenvolvimento sustentável da aquicultura tenham em conta os obstáculos principais ao desenvolvimento do potencial do setor e a reconhecerem a necessidade de atribuir espaço à aquicultura através de um ordenamento do território adequado; salienta a importância de um mecanismo transparente e participativo, em conformidade com a Diretiva 2014/89/UE relativa ao ordenamento do espaço marítimo, para a atribuição de espaço a todas as partes interessadas, incluindo às explorações aquícolas e pesqueiros novos e existentes e às zonas marinhas protegidas, bem como às zonas de pesca restringida, de forma equitativa; lamenta que alguns Estados-Membros ainda não tenham apresentado à Comissão os seus planos nacionais de ordenamento do espaço marítimo, apesar do prazo previsto na diretiva, e exorta-os a apresentarem os seus planos com a maior brevidade possível;

28.  Apoia o objetivo da Comissão de iniciar campanhas de promoção para incentivar o consumo de produtos da aquicultura da UE, destacar a aquicultura da UE e continuar a apoiar o seu desenvolvimento sustentável; realça, a este respeito, a necessidade de informações abrangentes e de fácil acesso para os consumidores, nomeadamente sobre regimes alimentares saudáveis, benefícios ambientais e outros parâmetros da sustentabilidade, como o impacto no clima;

29.  Considera que a definição e instalação de locais de produção aquícola em águas abertas não deve coincidir ou conflituar com zonas de pesca; considera ainda que o setor da pesca e os seus operadores e representantes devem ser amplamente envolvidos nesse processo;

30.  Salienta que a produção aquícola da UE continua altamente concentrada em termos de Estados-Membros e espécies criadas, pelo que existe um potencial significativo de diversificação;

31.  Salienta que o ordenamento do território é um dos principais instrumentos para criar as condições prévias para o desenvolvimento a longo prazo da aquicultura, devendo garantir planos de localização adequados para a aquicultura, tendo em conta outras atividades nas zonas em causa;

32.  Realça que o desenvolvimento da aquicultura exige um quadro jurídico sólido, fiável, claro e simples do ponto de vista administrativo para a utilização do espaço e das licenças, que proporcione confiança e segurança ao investimento no setor; frisa que o ordenamento do território deve resultar num plano eficaz e flexível que tenha em conta os ambientes marinhos e de água doce em constante mutação em que a aquicultura funciona, e que uma delimitação de zonas demasiado restritiva pode dissuadir o investimento e o desenvolvimento;

33.  Salienta a importância da segurança jurídica e da previsibilidade do investimento para o crescimento sustentável do setor da aquicultura na UE; salienta que todas as medidas tomadas pelas várias autoridades públicas dos Estados-Membros devem contribuir para a simplificação dos prazos e dos procedimentos administrativos, de modo a que as administrações públicas cumpram as suas obrigações, tomem decisões atempadas e evitem atrasos indevidos nos procedimentos de autorização ou concessão; rejeita a retroatividade na redução da duração das concessões ou das suas prorrogações e insta os Estados-Membros a protegerem a confiança e as expetativas legítimas dos concessionários;

34.  Salienta que, em termos de licenciamento e planeamento, a complexidade burocrática existente e os atrasos resultam em custos adicionais para os potenciais investidores; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem procedimentos de licenciamento claros e transparentes, a fim de incentivar os investidores;

35.  Destaca que o método aberto de coordenação deve continuar a ser aplicado para lograr a coordenação com as administrações públicas nacionais, regionais e locais com competências no setor da aquicultura; considera que esta coordenação é fundamental para racionalizar a legislação nacional e fornecer orientações sobre o quadro regulamentar aplicável ao setor; exorta a Comissão a tornar públicas as recomendações específicas por país que dirige aos Estados-Membros sobre o desenvolvimento da aquicultura na UE;

36.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma melhor coordenação das competências partilhadas da UE e a coordenação entre as autoridades nacionais, regionais e locais;

37.  Frisa a importância de ingredientes de alimentos para animais produzidos de forma sustentável para a aquicultura na União; considera que a aquicultura só pode compensar a falta de peixe se todas as espécies criadas proporcionarem um ganho líquido de proteínas de peixe, o que significa que a aquicultura não retira mais peixes selvagens dos oceanos e de outras massas de água para dar resposta às necessidades de alimento dos animais do que produz; salienta que, a nível mundial, uma grande parte do peixe utilizado para produzir farinha de peixe e óleo de peixe é capturada nas zonas económicas exclusivas dos países em desenvolvimento; salienta a necessidade de promover proteínas e óleos marinhos ecologicamente sustentáveis a utilizar como alimento para animais sob a forma de subprodutos e aparas, outras proteínas e soluções inovadoras, como farinha de insetos e microalgas, e de substituir, parcialmente, as proteínas e os óleos de origem marinha por alternativas não marinhas produzidas de forma sustentável; insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem na investigação e inovação de forma a promover uma transição para fontes novas e sustentáveis de proteína e solicita à Comissão que avalie se são necessárias alterações legislativas a este respeito; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem práticas sustentáveis e a aumentarem a percentagem de farinha de peixe e de óleo de peixe certificados de forma independente nos alimentos para animais, com certificação efetuada por sistemas de certificação ambiental e social credíveis e independentes que recorrem a critérios de avaliação relacionados com o baixo índice trófico e ao código de conduta da FAO;

38.  Reconhece que, atualmente, não é possível fornecer farinha de peixe e óleo de peixe em quantidades suficientes à aquicultura utilizando apenas devoluções e subprodutos do setor das pescas, em parte devido ao aumento da procura no mercado da farinha de peixe; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma produção sustentável de farinha de peixe e de óleo de peixe e a intensificarem conjuntamente os esforços em matéria de investigação e inovação para resolver o problema do aumento da procura no mercado da farinha de peixe desenvolvendo alternativas sustentáveis;

39.  Manifesta a sua preocupação face ao número crescente de fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe ao longo da costa da África Ocidental, geridas principalmente por empresas chinesas cuja produção insustentável está a causar problemas que ameaçam a existência da pesca regional e artesanal, e apela à Comissão para que assegure que nenhum alimento proveniente dessa produção seja utilizado em instalações de aquicultura na UE;

40.  Insta a Comissão a utilizar sistemas digitais e inteligência artificial para melhorar a rastreabilidade e a sustentabilidade dos produtos da aquicultura e alargar a rastreabilidade aos alimentos para animais utilizados;

41.  Exorta a Comissão a reconhecer a importância de realizar campanhas de comunicação à escala da União sobre a aquicultura sustentável da UE e a importância da produção com fundos sob gestão direta, em conformidade com os objetivos das orientações estratégicas; apela a que os Estados-Membros e a Comissão incluam a organização de campanhas de informação e comunicação em todos os programas operacionais, em conformidade com os objetivos das orientações estratégicas, relativos a subsetores específicos da aquicultura sustentável da UE;

42.  Insta a Comissão a promover programas no âmbito da política de promoção da agricultura da UE através dos quais os produtos da aquicultura possam ser promovidos de forma específica e individual; salienta a importância de utilizar a atual revisão da política de promoção da agricultura da UE para posicionar melhor a promoção dos produtos da aquicultura sustentável e incentiva a Comissão a utilizar a referida política para apoiar os setores e os operadores que contribuem inerentemente para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu ou lideram a transição nesse sentido;

43.  Congratula-se com a qualidade do trabalho realizado pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA); exorta a Comissão a conceder ao EUMOFA financiamento específico adicional para traduzir os relatórios do Observatório para todas as línguas oficiais da UE, uma vez que estes documentos estão frequentemente disponíveis em apenas uma língua ou, no máximo, em cinco línguas oficiais da UE; considera que essas informações ajudarão o setor da aquicultura a obter informações atualizadas e de elevada qualidade que permitem melhorar o seu desempenho comercial;

44.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem substancialmente os fundos destinados à investigação e inovação no setor da aquicultura (tanto marinha como de água doce), em especial aos novos domínios de conhecimento, como o estudo do microbioma ou a monitorização científica dos serviços ambientais da aquicultura; exorta os Estados-Membros a concederem ou a aumentarem o financiamento da investigação e do desenvolvimento no setor da aquicultura, bem como a reforçarem a transferência de conhecimentos científicos para a indústria e outras partes interessadas;

45.  Insta os Estados-Membros e as respetivas administrações a assegurarem que o potencial dos regimes relativos aos produtos agrícolas e à qualidade alimentar seja mais amplamente aproveitado para os produtos da aquicultura; recorda a possibilidade de criar regimes de qualidade regionais ou nacionais que possam ajudar os produtores a aumentar a sua visibilidade e, assim, a sua valorização e os seus rendimentos;

46.  Sublinha que o conhecimento e a inovação (incluindo a utilização de tecnologias digitais) são fundamentais para alcançar os outros objetivos estabelecidos para o setor da aquicultura da UE e que o Horizonte Europa, o programa-quadro de investigação e inovação da UE, proporciona uma oportunidade significativa para evoluir neste domínio;

47.  Exorta a Comissão a melhorar e a compilar as informações disponíveis sobre o potencial do setor da aquicultura nas regiões ultraperiféricas, através de estudos de viabilidade e de comentários, bem como a prestar um apoio específico às empresas em fase de arranque que pretendam operar no referido setor nestas regiões;

48.  Manifesta o seu forte apoio à inovação e ao progresso na criação de novas espécies aquícolas;

49.  Toma nota do facto de que um setor da aquicultura inovador também exige o desenvolvimento de competências adequadas mediante a promoção de conhecimentos e programas curriculares especializados em matéria de aquicultura (por exemplo, estudos veterinários especializados sobre os peixes e formação relativa à saúde dos peixes para os operadores da aquicultura), bem como da aprendizagem ao longo da vida para os aquicultores sobre abordagens inovadoras para o setor da aquicultura;

50.  Urge a Comissão a continuar a trabalhar para criar condições equitativas para a aquicultura da UE face a produtores de países terceiros através da revisão dos acordos comerciais internacionais e da eventual assinatura de novos acordos no futuro em relação às importações de produtos que não têm o mesmo acesso ao mercado, a mesma sustentabilidade ambiental e social ou as mesmas normas de bem-estar dos peixes que os produzidos na UE, inclusive atualizando as regras para uma melhor aplicação da rotulagem dos alimentos de origem aquática; considera que, em casos específicos como a rotulagem do caviar, o quadro jurídico relativo à informação dos consumidores deve ser revisto; insta a Comissão a analisar, mediante uma avaliação de impacto, a inclusão de setores aquícolas sustentáveis no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço da UE, a fim de criar incentivos para que as indústrias europeias e os parceiros comerciais da UE descarbonizem as suas indústrias a favor da aplicação de medidas que ajudem a reduzir os gases com efeito de estufa, com vista a atingir emissões líquidas nulas, e, por conseguinte, apoiem as políticas climáticas tanto da UE como a nível mundial no sentido da neutralidade em termos de gases com efeito de estufa e, ao mesmo tempo, sem agir de forma discriminatória nem constituindo uma restrição dissimulada ao comércio internacional;

51.  Recorda as oportunidades de que o setor dispõe para intensificar o comércio de produtos da aquicultura, especialmente em países e regiões onde o consumo destes produtos é baixo;

52.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os conhecimentos científicos sobre o bem-estar dos peixes, assim como a promoverem as práticas aquícolas de excelência e a criação de centros de referência da UE sobre esta matéria; salienta que as práticas de excelência em matéria de bem-estar dos animais constituem a melhor medida preventiva para reduzir a necessidade de medicamentos e garantir a saúde e o bem-estar dos peixes; incentiva uma maior utilização das tecnologias e da inovação para combater as doenças de forma mais direcionada, reduzindo a quantidade de medicamentos necessários; salienta a necessidade de melhorar a disponibilidade de medicamentos veterinários, sempre que necessário, para o setor da aquicultura;

53.  Recomenda que a Comissão elabore propostas legislativas com base nos conhecimentos científicos mais recentes relativos às necessidades dos peixes e de outros animais aquáticos e aos métodos de transporte, a fim de minimizar o seu sofrimento durante o transporte; frisa que as novas disposições devem prever uma lista de controlo pormenorizada para o planeamento e a preparação antes do transporte, disposições específicas relativas aos parâmetros de qualidade da água, à densidade, ao manuseamento durante as operações de carregamento e descarregamento e aos controlos de bem-estar após o transporte; insta a Comissão a assegurar que as orientações que publica sejam atualizadas com base nos mais recentes dados científicos e conformes com o Regulamento (CE) n.º 1/2005 e apela a requisitos específicos para a circulação de peixes para fins comerciais; salienta, além disso, que deve ser prevista uma formação e uma certificação específicas para o transporte de peixe;

54.  Apoia o aumento da capacidade do programa Copernicus e da Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho para observar, modelar e prever melhor os efeitos de fenómenos meteorológicos extremos, em terra e no mar, a que as instalações aquícolas são particularmente sensíveis;

55.  Salienta a importância de uma formação adequada para as autoridades competentes e para os aquicultores sobre formas de limitar o impacto ambiental das práticas de aquicultura e assegurar o respeito de elevadas normas de bem-estar e saúde dos animais;

56.  Exorta a Comissão a elaborar uma proposta relativa a um plano de gestão dos corvos-marinhos-de-faces-brancas da UE que possa resolver de forma adequada e definitiva o problema que o setor da aquicultura enfrenta há já muitos anos, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e na experiência e nas práticas já testadas nos Estados-Membros; insta a que o plano seja concebido para atenuar e controlar eficazmente os seus efeitos nas explorações aquícolas, a fim de reduzir o seu impacto económico, ambiental e social na produção e na biodiversidade; destaca que o plano deve incluir uma lista de medidas elegíveis sobre soluções preventivas de coexistência e uma compensação adequada por perdas e medidas financiadas por fundos da UE ou nacionais; insiste no facto de que o apoio financeiro à investigação adaptada destinada a identificar e a testar medidas preventivas é fundamental, também para permitir um acompanhamento adequado, incluindo o registo e a análise do impacto das medidas tomadas; insta os Estados-Membros a aplicarem tais medidas caso a caso e a nível local e a informarem anualmente a Comissão sobre a execução do plano, incluindo a eficácia das medidas escolhidas; exorta a Comissão a avaliar o plano de gestão dos corvos-marinhos-de-faces-brancas da UE de cinco em cinco anos e a prestar informações ao Parlamento sobre a referida avaliação; insta a Comissão a elaborar, como ação imediata, um documento de orientação sobre a forma de aplicar as derrogações previstas no artigo 9.º da Diretiva Aves, e a avaliar a necessidade de alterar a legislação em vigor nos casos em que as medidas preventivas se revelem insuficientes e o impacto financeiro e social não permita soluções de coexistência, de acordo com os melhores pareceres científicos;

57.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a simplificarem os procedimentos de licenciamento, a envidarem mais esforços e a prestarem a ajuda adicional necessária para permitir que os beneficiários do FEAMPA tenham acesso ao financiamento;

Aquicultura biológica

58.  Congratula-se com a comunicação da Comissão relativa a um plano de ação para o desenvolvimento da produção biológica e com as 23 ações incluídas no seu anexo; salienta que a aquicultura biológica deve desempenhar um papel fundamental no crescimento previsto do setor aquícola, dado o seu vasto potencial de desenvolvimento por explorar, em consonância com a transição para um sistema alimentar sustentável na Europa, e ao qual deve ser prestada assistência através do FEAMPA;

59.  Concorda que a aquicultura biológica tem potencial, mas salienta as diferenças na produção aquícola biológica entre os Estados-Membros;

60.  Concorda com o objetivo de um crescimento significativo da aquicultura biológica até 2030, sem definir uma percentagem concreta neste plano, uma vez que se trata de um setor relativamente novo e que o seu crescimento não é fácil de prever; incentiva, no entanto, os Estados-Membros a definirem objetivos, se for caso disso, tendo em conta o seu conhecimento das especificidades locais e regionais e da evolução do mercado; salienta que, embora a aquicultura biológica da UE tenha registado um aumento na produção de certas espécies e em determinados países nos últimos anos (incluindo o salmão na Irlanda e o mexilhão na Dinamarca e na Irlanda), a procura de produtos da aquicultura biológica na UE é incerta e, além disso, o desempenho económico da aquicultura biológica ainda não é suficiente em algumas zonas;

61.  Considera que a aquicultura sustentável, em geral, e a aquicultura biológica, em particular, desempenharão um papel fundamental no cumprimento da ambição da UE de uma Europa neutra em termos de carbono até 2050, reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa e contribuindo para a atenuação das alterações climáticas, proporcionando simultaneamente benefícios adicionais para o ambiente e a biodiversidade;

62.  Realça que a aquicultura sustentável, em geral, e a aquicultura biológica, em particular, podem ajudar a satisfazer a procura de alimentos diversificados e de elevada qualidade, produzidos de uma forma que respeite o ambiente e assegure o bem-estar dos peixes, colmatando assim o fosso entre a procura e a oferta de produtos da pesca na UE e aliviando a pressão sobre as unidades populacionais selvagens;

63.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no quadro dos planos nacionais para o desenvolvimento sustentável da aquicultura, analisem os principais entraves ao desenvolvimento da aquicultura biológica e proponham medidas adequadas; insta, além disso, os Estados-Membros a incluírem, com base numa avaliação de impacto ex ante, o crescimento da aquicultura biológica nos objetivos dos seus planos estratégicos nacionais plurianuais revistos para a aquicultura; defende que o FEAMPA deve ser utilizado para promover práticas aquícolas sustentáveis, como a produção biológica, e prestar apoio durante o período de conversão, o que criaria condições equitativas em relação a outros produtores biológicos;

64.  Salienta a necessidade de um maior apoio à investigação e inovação em matéria de fontes alternativas de nutrientes, tratamentos, criação e bem-estar dos animais no domínio da aquicultura; considera necessário promover investimentos na policultura adaptada e em sistemas de aquicultura multitróficos, bem como promover atividades de reprodução e de berçários para os juvenis biológicos; congratula-se com o método aberto de coordenação para o intercâmbio de práticas de excelência e a inovação na aquicultura biológica;

65.  Salienta que a inovação, em particular no que respeita a diferentes tipos de aquicultura, evoluiu desde a adoção do Regulamento relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos; assinala, a este respeito, que algumas das suas disposições, nomeadamente em matéria de reprodução, não se ajustam aos novos métodos inovadores e sustentáveis de aquicultura que foram desenvolvidos; insta a Comissão a avaliar o referido regulamento em conformidade e a apresentar as alterações necessárias;

66.  Insta a Comissão a analisar a forma como as regras aplicáveis à aquicultura biológica são interpretadas, aplicadas e monitorizadas em cada Estado-Membro; exorta a Comissão a publicar orientações destinadas aos Estados-Membros, aos organismos de certificação e aos aquicultores, com vista a reduzir a heterogeneidade na aplicação do regulamento relativo à produção biológica, com base nas conclusões dessa análise;

67.  Urge a Comissão a ponderar a possibilidade de autorizar novamente a utilização, na ração diária, de 30 % de farinha de peixe e óleo de peixe provenientes de aparas de aquicultura não biológica ou de aparas de peixe capturado para consumo humano provenientes de produtos da pesca sustentáveis da UE, durante um período transitório de cinco anos, por todos os novos operadores do setor da aquicultura biológica, tendo em conta o seu impacto positivo na economia circular e enquanto medida de apoio para colmatar a disponibilidade reduzida de alimentos biológicos para os animais e os seus preços elevados; insta a Comissão a considerar também a possibilidade de utilizar espécies (que não podem reproduzir-se naturalmente na Europa) cuja reprodução é induzida com recurso a extratos da hipófise, ou seja, espécies utilizadas em práticas de policultura, a fim de utilizar outros segmentos tróficos do ambiente de cultura e, dessa forma, contribuir para o sequestro de carbono, atenuar a eutrofização, aumentar a produtividade global dos tanques e reduzir a carga de nutrientes da piscicultura;

68.  Salienta a necessidade de condições de concorrência equitativas para os produtores biológicos da UE, em toda a União, bem como para os produtos biológicos importados, proporcionadas através das mesmas regras, de apoios e da harmonização de tratamentos para doenças utilizados na aquicultura biológica e na pecuária biológica;

69.  Recorda que a resolução do Parlamento sobre o tema «Rumo a um setor europeu da aquicultura sustentável e competitivo: situação atual e desafios futuros» propõe 92 ações para explorar o potencial da aquicultura da UE, nomeadamente: simplificar os procedimentos administrativos; assegurar a igualdade na interação com outros setores; reforçar a competitividade da aquicultura da UE dentro e fora das fronteiras da União; melhorar a informação prestada aos consumidores; assegurar o bem-estar dos animais e a disponibilidade de medicamentos veterinários; realizar melhores campanhas de promoção e uma melhor comunicação; apoiar a investigação e a inovação; promover a formação e o emprego; melhorar a sustentabilidade do setor da aquicultura da UE; garantir financiamento adequado através do FEAMP e de outros fundos estruturais; e alcançar uma simbiose harmoniosa com a pesca; insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para executar estas ações;

70.  Salienta que o confronto entre a pesca extrativa e a aquicultura não faz sentido no contexto atual, em que a procura de produtos do mar está a aumentar ao mesmo tempo que se registam progressos na União no sentido de uma redução progressiva da pressão sobre as unidades populacionais de peixe selvagem, e afirma que as duas atividades são complementares;

71.  Salienta que a cooperação entre a aquicultura, por um lado, e a atividade de conservas e transformação, por outro, pode gerar um grande valor acrescentado para os produtos da aquicultura se esta cooperação se desenvolver de forma sinérgica, promovendo ambas as atividades;

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72.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos conselhos consultivos em matéria de política comum das pescas.

(1) JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.
(2) JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.
(3) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(4) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(5) JO L 247 de 13.7.2021, p. 1.
(6) JO L 257 de 28.8.2014, p. 135.
(7) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
(8) JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.
(9) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(10) JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.
(11) Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, «Study on an interim evaluation of the Open Method of Coordination (OMC) for the sustainable development of EU aquaculture» (Estudo sobre uma avaliação intercalar do método aberto de coordenação (MAC) para o desenvolvimento sustentável da aquicultura da UE), 2019.
(12) JO C 28 de 27.1.2020, p. 26.
(13) JO C 21 E de 28.1.2010, p. 11.
(14) Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, «The EU fish market: 2020 edition» (O mercado das pescas da UE: edição de 2020), Serviço das Publicações, 2021.
(15) Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) – «The EU Aquaculture Sector – Economic report 2020» (O setor da aquicultura da UE – Relatório económico de 2020) (CCTEP-20-12). EUR 28359 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.
(16) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(17) Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável (2021) – https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52021DC0240&from=PT

Última actualização: 21 de Agosto de 2023Aviso legal - Política de privacidade