Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2022, sobre o Centro «AccessibleEU» de apoio às políticas de acessibilidade no mercado interno da UE (2022/2013(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 19.º e 48.º, o artigo 67.º, n.º 4, e os artigos 153.º, 165.º, 168.º e 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 3.º, 21.º, 24.º, 26.º, 34.º, 35.º, 41.º e 47.º,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(1),
– Tendo em conta as observações gerais sobre a CNUDPD, elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência, enquanto orientações oficiais sobre a sua aplicação, e, em particular, a observação geral n.º 2 sobre o artigo 9.º: Acessibilidade, adotada em 11 de abril de 2014,
– Tendo em conta o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(2),
– Tendo em conta as observações finais da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2 de outubro de 2015, sobre o relatório inicial da União Europeia,
– Tendo em conta o inquérito estratégico do Provedor de Justiça Europeu sobre a forma como a Comissão monitoriza os fundos da UE utilizados para promover o direito das pessoas com deficiência e dos idosos a uma vida autónoma,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho, apresentada pela Comissão, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426, a seguir designada «Diretiva Antidiscriminação»), bem como a resolução legislativa do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre esta matéria(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários(5),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços(6) (Diretiva Acessibilidade),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público(7),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas(8),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (9),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (COM(2021)0118),
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)(10),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789),
– Tendo em conta a Nova Agenda do Consumidor (COM(2020)0696), entre cujas cinco prioridades figuram as necessidades específicas de determinados grupos de consumidores, como as pessoas com deficiência,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE(11) (Diretiva Contratos Públicos),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(12),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/254 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso(13),
– Tendo em conta as normas de acessibilidade resultantes dos mandatos da Comissão n.os 376, 554, 420 e 473,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004(14),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004(15),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo(16),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91(17),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida(18),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0209/2022),
A. Considerando que as pessoas com deficiência têm direitos iguais, em condições de igualdade com as outras pessoas, em todos os domínios da vida e têm o direito inalienável à dignidade, à igualdade de tratamento, a uma vida independente, à autonomia e à plena participação na sociedade, o que é benéfico para todos os níveis da sociedade;
B. Considerando que mais de 87 milhões de pessoas na União têm alguma forma de deficiência e que é necessário ter em conta a tendência demográfica para o envelhecimento na União;
C. Considerando que a acessibilidade é uma condição prévia essencial para que as pessoas com deficiência gozem plenamente dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; considerando que, em conformidade com o artigo 9.º da CNUDPD sobre a acessibilidade, para permitir às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente em todos os aspetos da vida, os Estados Partes devem tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, ao transporte, à informação e às comunicações, incluindo às tecnologias da informação e comunicação (TIC) e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como rurais;
D. Considerando que os Estados-Membros devem assegurar a integração da acessibilidade a todos os níveis, não só nos edifícios e nos transportes públicos, mas também na saúde e na educação, bem como aumentar a mobilidade e a integração das pessoas com deficiência;
E. Considerando que a CNUDPD define «desenho universal» como o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado e sem excluir os dispositivos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência; considerando que a acessibilidade é um dos princípios gerais da CNUDPD e que a UE e os Estados-Membros estão juridicamente vinculados por esta Convenção nos termos da Decisão 2010/48/CE; considerando que a observação geral n.º 2 sobre a CNUDPD assinala a obrigação de os Estados Partes adotarem planos de ação e estratégias para identificar os obstáculos existentes à acessibilidade, fixar calendários com prazos específicos e disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários para eliminar esses obstáculos; considerando que a acessibilidade é fundamental para as pessoas com deficiência exercerem os direitos à privacidade, à não discriminação, ao emprego, à educação inclusiva e à participação política, bem como outros direitos consagrados na CNUDPD;
F. Considerando que as autoridades locais desempenham um papel fundamental no apoio dado aos Estados-Membros na elaboração de políticas sociais, incluindo políticas em matéria de deficiência e acessibilidade, através da análise das necessidades no terreno e da aplicação de medidas específicas;
G. Considerando que a oferta de tecnologias de apoio de elevada qualidade e a preços acessíveis favorecerá a plena inclusão das pessoas com deficiência na sociedade e beneficiará tanto as pessoas com deficiência como os fornecedores destas tecnologias, bem como a sociedade em geral; considerando que as tecnologias de apoio contribuirão para reduzir as disparidades entre os Estados-Membros e que estas tecnologias só podem funcionar em ambientes acessíveis;
H. Considerando que níveis mais elevados de emprego das pessoas com deficiência, uma maior acessibilidade e uma maior inclusão deste grupo na mão de obra apresentam um claro potencial económico;
I. Considerando que a União estabeleceu um quadro jurídico completo para a acessibilidade no mercado interno, nomeadamente mediante a adoção de legislação específica em matéria de acessibilidade, como a Diretiva Acessibilidade, e incluiu obrigações em matéria de acessibilidade em diferentes atos legislativos setoriais, como nos regulamentos relativos aos fundos da UE; considerando que a Diretiva Acessibilidade, que será aplicável a partir de 28 de junho de 2025, introduzirá novos requisitos significativos em matéria de acessibilidade em relação a produtos e serviços;
J. Considerando que a aplicação efetiva de políticas relacionadas com a deficiência contribuirá positivamente para a competitividade do mercado interno da UE e, por conseguinte, representa um recurso fundamental para a economia da UE;
K. Considerando que a avaliação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 demonstrou que esta contribuiu para melhorar a situação em vários domínios, mas também colocou em evidência o facto de as pessoas com deficiência continuarem a enfrentar obstáculos consideráveis no acesso aos cuidados de saúde, à educação, aos transportes, às áreas construídas, às TIC, ao emprego e às atividades recreativas, bem como à participação na vida política e noutras esferas da vida;
1. Acolhe com agrado a comunicação da Comissão intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (a seguir designada a «Estratégia»), cujo objetivo consiste em assegurar que, na Europa, todas as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos, participar na sociedade e na economia em condições de igualdade e deixar de ser objeto de discriminação, abordando os numerosos obstáculos assinalados na avaliação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020;
2. Congratula-se com a iniciativa da Comissão, anunciada na Estratégia, de criar o Centro AccessibleEU (a seguir designado o «Centro»); toma nota de que o Centro tem por objetivo aumentar a coerência das políticas harmonizadas em matéria de acessibilidade, apoiar a sua aplicação e facilitar o acesso aos conhecimentos e às competências neste domínio, promovendo uma cultura de igualdade de oportunidades e plena participação na sociedade para as pessoas com deficiência, incluindo a nível profissional, num espaço de colaboração entre as administrações públicas, os representantes das empresas, as organizações da sociedade civil ligadas às pessoas com deficiência, os peritos em acessibilidade e os utilizadores;
3. Observa que só será possível alcançar melhores resultados em matéria de acessibilidade na sociedade se o Centro seguir a abordagem do «desenho universal»; insiste na necessidade de assegurar que esta abordagem abrangente em relação à acessibilidade seja devidamente tida em conta, em particular a acessibilidade ao ambiente físico, aos transportes, à informação, à comunicação, aos serviços e aos contratos e concursos públicos; considera que esta abordagem implica igualmente a participação efetiva de todas as partes interessadas e dos titulares de direitos nos seus procedimentos;
4. Salienta que a UE estabeleceu um quadro jurídico global para a acessibilidade no mercado único, baseado no mandato da CNUDPD, que inclui, entre outros atos, a Diretiva Acessibilidade, a Diretiva Acessibilidade da Web, as diretivas relativas aos serviços de comunicação social audiovisual e às comunicações eletrónicas, bem como especificações técnicas para as estações ferroviárias e os veículos; recorda que alguns aspetos deste quadro jurídico têm prazos de aplicação longínquos e exorta a que se redobrem os esforços para que a aplicação seja rápida; lamenta que, nos casos em que já é exigida, a aplicação dessa legislação fundamental varie significativamente de um Estado-Membro para outro e que, de um modo geral, ainda não seja satisfatória, principalmente devido à falta de peritos qualificados em matéria de acessibilidade; destaca, por conseguinte, a necessidade de melhorar os conhecimentos gerais, bem como a especialização prática e teórica sobre as políticas de acessibilidade entre as administrações públicas, os operadores económicos e a sociedade em geral, para facilitar a identificação de soluções adequadas, sustentáveis e economicamente comportáveis em cada um dos Estados-Membros e, deste modo, melhorar a aplicação dos requisitos atuais e futuros em matéria de acessibilidade; salienta, neste contexto, que o Centro deve ser um recurso importante para facultar este tipo de conhecimentos e apoio aos Estados-Membros na fase de aplicação;
5. Toma nota da criação de grupos de trabalho ad hoc para a aplicação de determinados atos legislativos em matéria de acessibilidade; considera, no entanto, que a ausência de um quadro de coordenação e cooperação entre a UE, os Estados-Membros, em particular as autoridades públicas que controlam ou aplicam a legislação em matéria de acessibilidade, e as partes interessadas pertinentes que apoiam soluções transversais, nomeadamente as pessoas com deficiência através das organizações que as representam, os profissionais do setor da acessibilidade e o setor privado, representa mais um obstáculo ao cumprimento da legislação em matéria de acessibilidade e à sua aplicação harmonizada em toda a UE;
6. Insta a Comissão a assegurar recursos adequados, tanto financeiros como humanos, para a criação e o funcionamento do Centro; solicita aos Estados-Membros que assegurem os recursos necessários para a aplicação e o cumprimento das políticas de acessibilidade, nomeadamente através de fundos da UE; salienta que um financiamento suficiente é absolutamente necessário para a prossecução de políticas públicas eficazes em matéria de acessibilidade, bem como para a realização de progressos num vasto leque de domínios, como a sensibilização através de ações de comunicação, destinadas, em particular, às organizações que representam as pessoas com deficiência, o reconhecimento das deficiências invisíveis e a harmonização dos cartões nacionais de deficiência ou das normas em matéria de acessibilidade;
Estrutura
7. Insta a Comissão a criar um secretariado e um fórum para orientar e dirigir o trabalho do Centro; sublinha que este fórum deve garantir a participação equilibrada das partes interessadas dos setores público e privado e dos titulares de direitos com experiência adequada no domínio da acessibilidade; salienta que deve ser assegurado um equilíbrio entre homens e mulheres; sublinha que a participação de organizações que representam pessoas com deficiência deve ser assegurada como parte essencial do trabalho do Centro, a fim de garantir o mais elevado nível possível de transparência em relação às suas atividades; considera que o Centro deve publicar um programa de trabalho anual e incluir no fórum deputados que representem o Parlamento Europeu;
8. Destaca os desafios específicos que colocam determinados domínios das políticas de acessibilidade, como as áreas construídas, os contratos públicos, as tecnologias digitais, os meios de comunicação social e a cultura, os transportes, as tecnologias emergentes e as tecnologias de apoio, bem como os produtos e os serviços disponíveis ao público; insta a Comissão a criar subgrupos especializados de peritos para determinados domínios; está convicto de que estes grupos devem trabalhar em estreita colaboração com o Centro, os Estados-Membros, as pessoas com deficiência e as organizações que as representam, a fim de garantir uma melhor avaliação, aplicação, acompanhamento e cumprimento da legislação relativa à acessibilidade;
9. Insta os Estados-Membros a criarem polos de acessibilidade nacionais, que poderiam incluir pontos de contacto e grupos de peritos com uma estrutura semelhante para trabalharem em conjunto com o Centro na aplicação, no acompanhamento e no cumprimento da legislação relativa à acessibilidade; considera que os polos nacionais de acessibilidade devem facilitar o intercâmbio e a coordenação entre as partes interessadas pertinentes e os titulares de direitos, incluindo os operadores económicos, as organizações de pessoas com deficiência e as autoridades nacionais responsáveis pela acessibilidade e pela aplicação da legislação setorial; está convicto de que os peritos especializados do Centro devem prestar orientação e formação a todas as partes interessadas pertinentes; considera que esses grupos podem ajudar a encontrar soluções em matéria de acessibilidade que tenham em conta as especificidades nacionais;
Mandato
10. Entende que o Centro deve funcionar como um polo que proporcione de forma regular às instituições e aos organismos pertinentes da UE e aos Estados-Membros assistência e conhecimentos especializados sobre políticas e requisitos técnicos em matéria de acessibilidade aquando da aplicação do direito da União; considera que o Centro deve estabelecer e coordenar um quadro de cooperação que reúna os organismos nacionais e da União pertinentes com todos os grupos de utilizadores, em particular organizações que representam as pessoas com deficiência, organizações da sociedade civil, o meio académico e empresas e profissionais de todos os domínios relacionados com a acessibilidade e os direitos dos consumidores, a fim de garantir a aplicação e o cumprimento harmonizados em toda a UE, proporcionar orientações e formação e inspirar o desenvolvimento e a inovação de políticas a nível nacional e da UE, nomeadamente através da identificação e da partilha de boas práticas entre diferentes setores, bem como através da criação de instrumentos que facilitem a aplicação do direito da União; considera, além disso, que o Centro poderia reforçar a colaboração entre os organismos e organizações atrás referidos e as partes interessadas altamente inovadoras, com o objetivo de promover o desenvolvimento de tecnologias de apoio; considera que o Centro deve também prestar aconselhamento, incluindo orientações, às instituições e organismos pertinentes da UE e aos seus Estados-Membros sobre as suas políticas e práticas internas em matéria de acessibilidade;
11. Salienta que o trabalho da Comissão poderá beneficiar do apoio do Centro, nomeadamente em termos de identificação e superação de lacunas e incoerências na legislação em vigor, formulação de recomendações estratégicas para a atualização e a elaboração de legislação em matéria de acessibilidade, integração da acessibilidade em todas as políticas pertinentes sob a responsabilidade das diferentes direções-gerais da Comissão, inclusivamente mediante a identificação de domínios prioritários em que a acessibilidade deva ser melhorada, realização de projetos que estudem formas inovadoras de aplicar a acessibilidade, assistência à elaboração de especificações técnicas em matéria de acessibilidade e ajuda às agências e aos organismos da UE em relação a questões relacionadas com a acessibilidade;
12. É de opinião que, através do recurso à investigação e a estudos, o Centro deve gerar conhecimentos valiosos sobre acessibilidade, que deve colocar à disposição tanto da Comissão como dos Estados-Membros, e deve recolher e consolidar informações especializadas e comparáveis e dados plenamente acessíveis, incluindo observações sobre a aplicação da legislação em matéria de acessibilidade; salienta que estas ações contribuiriam para que as políticas em matéria de acessibilidade se baseassem de forma sólida nas necessidades e experiências dos utilizadores; salienta que o Centro deve ajudar a colmatar as lacunas na recolha de dados estatísticos a nível nacional sobre a situação das pessoas com deficiência e que deve ser prevista uma cooperação com os organismos estatísticos pertinentes, em particular o Eurostat;
13. Considera que o papel do Centro será essencial para proporcionar à Comissão, aos Estados-Membros, às partes interessadas e aos titulares de direitos conhecimentos e apoio no que se refere à aplicação, ao acompanhamento e ao cumprimento das políticas em matéria de acessibilidade, nomeadamente através de ações de formação e de documentos de orientação em todas as línguas oficiais da UE e redigidos numa linguagem acessível, compreensível e de fácil leitura;
14. Salienta que o Centro deve ajudar a superar as incoerências entre a CNUDPD e as políticas da UE e, desta forma, ajudar os Estados-Membros a alcançar o objetivo principal de aumentar os níveis de emprego das pessoas com deficiência; assinala que estas medidas de integração devem envolver a UE e os Estados-Membros, nomeadamente através de uma estreita cooperação com as organizações que representam as pessoas com deficiência e outras organizações da sociedade civil, as autoridades públicas e o setor privado;
15. Observa que a aplicação das políticas de acessibilidade exige um elevado nível de conhecimentos técnicos e que esta questão não é suficientemente tida em conta nos programas do ensino superior, o que contribui para a escassez de peritos qualificados em matéria de acessibilidade em todos os domínios dos setores público e privado; salienta que o Centro deve apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento de programas de ensino que tenham especificamente por objeto questões relacionadas com a acessibilidade e deve proporcionar formação aos profissionais, aos funcionários públicos nacionais e da UE, bem como às partes interessadas e aos titulares de direitos, a fim de aumentar a sensibilização para estas questões;
16. Lamenta que o sistema de normalização não permita que as pessoas com deficiência e as organizações que as representam participem em pé de igualdade com outras partes interessadas no trabalho dos organismos nacionais e europeus de normalização durante a fase de elaboração de normas relativas à acessibilidade; apela, por conseguinte, a uma melhor representação no sistema de normalização e a uma representação equilibrada entre os peritos designados, a fim de garantir que a legislação e as normas da União em matéria de acessibilidade sejam justas; considera que o Centro deve desempenhar um papel importante no sistema de elaboração de normas e pode proporcionar conhecimentos especializados à Comissão quando esta participar nos trabalhos dos comités de normalização, nomeadamente através da prestação de aconselhamento por parte de peritos em normalização de organizações que representam pessoas com deficiência, e, sempre que possível, assistir a Comissão na elaboração de especificações técnicas e pedidos de normas e produtos de normalização europeus, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012(19), nomeadamente através da participação de todas as partes interessadas pertinentes e titulares de direitos; entende que a participação do Centro traria benefícios claros para as pessoas com deficiência no que se refere à circulação no território da UE e permitir-lhes-ia exercer o seu direito de trabalhar, viver e viajar livremente;
17. Insta a Comissão a realizar uma avaliação no prazo de cinco anos a contar da criação do Centro, a fim de verificar a sua eficácia e o seu valor acrescentado no reforço das políticas de acessibilidade na UE; sublinha que, com base nessa avaliação, a Comissão deverá tomar medidas adequadas para atualizar e melhorar o Centro, bem como avaliar a possibilidade de criar uma agência se os objetivos enumerados no seu mandato não forem alcançados; insta a Comissão a acompanhar o trabalho do Centro e as suas realizações através de relatórios anuais que serão apresentados ao Parlamento;
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18. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.
Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).