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Processo : 2021/0020(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0285/2021

Textos apresentados :

A9-0285/2021

Debates :

Votação :

PV 04/10/2022 - 6.11

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0341

Textos aprovados
PDF 137kWORD 50k
Terça-feira, 4 de Outubro de 2022 - Estrasburgo
Estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas ***I
P9_TA(2022)0341A9-0285/2021
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (COM(2021)0037 – C9-0009/2021 – 2021/0020(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0037),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0009/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de junho de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0285/2021),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho
P9_TC1-COD(2021)0020

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2379.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO REGULAMENTO (UE) 2022/2379, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPORTÂNCIA DE ESTABELECER, EM TODOS OS ESTADOS‑MEMBROS, UM REGISTO MANTIDO PELAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NA AGRICULTURA

No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia de Biodiversidade sublinham a necessidade de uma transição para um sistema alimentar sustentável, em especial reduzindo a utilização e o risco dos pesticidas em 50 % até 2030 e aumentando a agricultura biológica e as características paisagísticas ricas em biodiversidade nas terras agrícolas.

Nos termos do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), a recolha completa de dados sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos por utilizadores profissionais numa atividade agrícola, ou seja, uma cobertura de 95 % da utilização em cada Estado‑Membro, só pode ser alcançada se for aplicável, nos termos do direito da União, a obrigação legal de os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos transmitirem os seus registos em formato eletrónico às autoridades nacionais competentes.

O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem a importância de introduzir um requisito deste tipo na legislação da União e comprometem‑se a trabalhar em conjunto nesse sentido.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO RELATIVA AO REGULAMENTO (UE) 2022/2379, NO QUE DIZ RESPEITO AO TRABALHO EM CURSO PARA ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE, EM FORMATO ELETRÓNICO, DOS REGISTOS A CONSERVAR PELOS UTILIZADORES PROFISSIONAIS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NOS TERMOS DO ARTIGO 67.º, N.º 1, DO REGULAMENTO (CE) N.º 1107/2009

O Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia do Prado ao Prato estabelecem como objetivo fundamental da União a redução da utilização e do risco dos pesticidas químicos. A fim de assegurar políticas eficazes e com impacto, é fundamental dispor de dados sólidos e abrangentes sobre a utilização de pesticidas a nível das explorações agrícolas. O trabalho em curso para assegurar a disponibilidade, em formato eletrónico, dos registos conservados pelos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos é um fator importante para a aplicação das obrigações de comunicação de informações sobre pesticidas que fazem parte do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) (estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas).

Por conseguinte, a Comissão elaborou um projeto de regulamento de execução da Comissão, com base no artigo 67.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(3), no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos registos da utilização de produtos fitofarmacêuticos a conservar pelos utilizadores profissionais, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.

Se for adotado como previsto, esse regulamento de execução regulará pormenorizadamente a conservação de registos exigida pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, nomeadamente identificando os elementos a registar pelos utilizadores profissionais e assegurando que esses registos estarão disponíveis em formato eletrónico o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2025.

O projeto do referido regulamento de execução está atualmente a ser debatido no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, secção «Produtos farmacêuticos — Legislação». A Comissão tenciona solicitar o parecer do comité nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(4) nos próximos meses.

A Comissão tenciona adotar esse regulamento de execução antes do final de 2022.

(1) Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (JO L 315 de 7.12.2022, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (JO L 315 de 7.12.2022, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Última actualização: 26 de Janeiro de 2023Aviso legal - Política de privacidade