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Processo : 2022/0165(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0243/2022

Textos apresentados :

A9-0243/2022

Debates :

PV 17/10/2022 - 15
CRE 17/10/2022 - 15

Votação :

PV 18/10/2022 - 5.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2022)0359

Textos aprovados
PDF 285kWORD 99k
Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 - Estrasburgo
Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
P9_TA(2022)0359A9-0243/2022

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2022)0241 – C9-0199/2022 – 2022/0165(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2022)0241),

–  Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0199/2022),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0243/2022),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Congratula-se com a proposta da Comissão para atualizar as orientações para a política de emprego dos Estados-Membros, e em particular com a sua forte ênfase no ambiente pós-COVID-19, na garantia de que as transições ecológica e digital são socialmente justas e economicamente sustentáveis e nas iniciativas políticas recentes em resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia; a fim de reforçar o processo democrático de tomada de decisões, reitera o seu apelo para poder participar na definição das orientações integradas a nível da União em pé de igualdade com o Conselho, em conformidade com a sua resolução legislativa de 10 de julho de 2020 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando -1 (novo)
(-1)  A fim de criar sinergias e incentivar políticas ambiciosas ao nível dos Estados-Membros, é importante alinhar as orientações para o emprego traçadas no anexo da presente decisão com as grandes metas da União para 2030 em matéria de emprego, competências e redução da pobreza, acordadas pelos dirigentes e instituições da UE, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil na Cimeira Social do Porto de 2021.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 1
(1)  Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia, com vista a alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social, crescimento equilibrado e elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE). Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação nesse domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais.
(1)  A União deve empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada para níveis elevados em matéria de emprego e, em especial, em promover a convergência económica e social ascendente, o emprego de qualidade e a melhoria das condições de trabalho, apoiando e complementando as atividades dos Estados-Membros, bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia, sejam inclusivos, resilientes e estáveis e que ofereçam oportunidades de mobilidade e progresso profissional, com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável da União, baseado num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva, com vista a alcançar o pleno emprego e progresso social, e um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente, tal como estabelecido no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 151.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e respeitando simultaneamente os objetivos do Pacto Ecológico Europeu para alcançar a neutralidade climática na União até 2050. Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação nesse domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais.
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 3
(3)  Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro desses instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros («orientações») constantes do anexo da presente decisão, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho5, constituem as Orientações Integradas. Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas europeias e nacionais coordenadas daí resultante deve constituir uma combinação global adequada e sustentável de políticas económicas e de emprego, de que se esperam repercussões positivas.
(3)  Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro desses instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros («orientações») constantes do anexo da presente decisão, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho5, constituem as Orientações Integradas. Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas europeias, nacionais e regionais coordenadas daí resultante deve constituir uma combinação global adequada e sustentável de políticas económicas, sociais e de emprego, de que se esperam repercussões positivas na sociedade, nos mercados de trabalho e na mão de obra, procurando simultaneamente evitar quaisquer consequências sociais ou económicas negativas, e responder eficazmente ao impacto da pandemia de COVID-19, à invasão da Ucrânia pela Rússia e ao aumento do custo de vida.
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5 Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).
5 Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Com vista a reforçar o modelo social da União, os Estados-Membros devem promover salários dignos, reforçar a negociação coletiva e assegurar que os mercados de trabalho sejam inclusivos. A este respeito, deve ser dada especial atenção às mulheres e aos grupos desfavorecidos, nomeadamente as crianças, os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência, as famílias monoparentais, as minorias raciais e étnicas, como os ciganos e as pessoas oriundas da imigração, as pessoas LGBTIQA+ e as pessoas que vivem em regiões desfavorecidas, incluindo as regiões remotas e rurais, as zonas desfavorecidas, as ilhas e as regiões ultraperiféricas.
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 3-B (novo)
(3-B)  A fim de assegurar um maior progresso económico e social, facilitar a dupla transição e alcançar mercados de trabalho inclusivos, competitivos e resilientes na União, os Estados-Membros devem promover uma educação, formação, melhoria de competências e requalificação de qualidade, bem como a aprendizagem ao longo da vida, sistemas de ensino dual orientados para o futuro e melhores oportunidades de carreira, através do reforço dos laços entre o sistema educativo e o mercado de trabalho e do reconhecimento de aptidões, conhecimentos e competências adquiridas através da aprendizagem não formal e informal.
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 4
(4)  As orientações são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente da União e várias iniciativas da União, incluindo a Diretiva do Conselho de 20 de julho de 20016, as Recomendações do Conselho de 10 de março de 20147, de 15 de fevereiro de 20168, de 19 de dezembro de 20169, de 15 de março de 201810, de 22 de maio de 201811, de 22 de maio de 201912, de 8 de novembro de 201913, de 30 de outubro de 202014, de 24 de novembro de 202015 e de 29 de novembro de 202116, a Recomendação da Comissão de 4 de março de 202117, a Resolução do Conselho de 14 de junho de 202118, a Resolução de Conselho de 26 de fevereiro de 202119, a Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 202120, e a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de dezembro de 202121 [a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a salários mínimos adequados na União Europeia22, a Proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática23, a Proposta de recomendação do Conselho relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade24, a Proposta de Recomendação do Conselho relativa às contas de aprendizagem individuais25, a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento26, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais27 e a Proposta de recomendação do Conselho sobre a aprendizagem para a sustentabilidade ambiental28].
(4)  As orientações são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, as orientações gerais para a política económica e a legislação vigente da União e várias iniciativas da União, incluindo a Diretiva do Conselho de 20 de julho de 20016 (a Diretiva Proteção Temporária), as recomendações do Conselho de 10 de março de 20147, de 14 de julho de 20157-A, de 15 de fevereiro de 20168, de 19 de dezembro de 20169, de 15 de março de 201810, de 22 de maio de 201811, de 22 de maio de 201912, de 8 de novembro de 201913, de 30 de outubro de 202014, de 24 de novembro de 202015, de 29 de novembro de 202116, a Recomendação da Comissão de 4 de março de 202117, a Resolução do Conselho de 14 de junho de 202118, a Resolução de Conselho de 26 de fevereiro de 202119, a Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 202120, a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de dezembro de 202121, a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a salários mínimos adequados na União Europeia22, a Proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática23, a Proposta de recomendação do Conselho relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade24, a Proposta de recomendação do Conselho relativa às contas de aprendizagem individuais25, a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento26, a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e outras medidas conexas26-A, a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais27, a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática27-A e a Proposta de recomendação do Conselho sobre a aprendizagem para a sustentabilidade ambiental28.
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6 Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
6 Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
7 Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (JO C 88 de 27.3.2014, p. 1).
7 Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (JO C 88 de 27.3.2014, p. 1).
7-A Recomendação (UE) 2015/1184, de 14 de julho de 2015, do Conselho, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).
8 Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).
8 Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).
9 Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).
9 Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).
10 Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).
10 Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).
11 Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).
11 Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).
12 Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (JO C 189 de 5.6.2019, p. 4).
12 Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (JO C 189 de 5.6.2019, p. 4).
13 Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).
13 Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).
14 Recomendação do Conselho de 30 de outubro de 2020 relativa a «Uma ponte para o emprego – Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).
14 Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego – Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).
15 Recomendação de 24 de novembro de 2020 sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).
15 Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).
16 Recomendação do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre abordagens de aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).
16 Recomendação do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre abordagens de aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).
17 Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão de 4 de março de 2021 sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).
17 Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).
18 Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).
18 Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).
19 Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030)(2021/C66/01) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).
19 Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (2021/C66/01) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).
20 Comunicação (UE) 2021/778 da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Construir uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social
20 Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Construir uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social» (COM(2021)0778).
21 Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (JO L 462 de 28.12.2021, p. 1).
21 Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (JO L 462 de 28.12.2021, p. 1).
22 COM(2020) 682 final.
22 Ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
23 COM(2021) 801 final.
23 COM(2021)0801.
24 COM(2021) 770 final.
24 COM(2021)0770.
25 COM(2021) 773 final.
25 COM(2021)0773.
26 COM(2021) 93 final.
26 COM(2021)0093.
26-A Ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
27 COM(2021) 762 final.
27 COM(2021)0762.
27-A COM(2021)0568.
28 COM(2022) 11 final.
28 COM(2022)0011.
Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 5
(5)  O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão das políticas económicas e de emprego. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e do seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros devem andar a par da transição justa da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, garantindo condições de trabalho adequadas, fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades, bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais.
(5)  O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão multilaterais integradas das políticas económicas, sociais, ambientais e de emprego. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, inclusividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu deveria também integrar os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar»), incluindo o princípio 11 sobre o acolhimento e apoio a crianças, e do seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e prever um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. Deve apoiar a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, incluindo o ODS 1 (erradicar a pobreza), o ODS 4 (educação de qualidade), o ODS 5 (igualdade de género), o ODS 7 (energia limpa e acessível), o ODS 8 (trabalho decente e crescimento económico) e o ODS 10 (redução das desigualdades). Devem ser asseguradas e ancoradas nas políticas sociais e de emprego uma educação de qualidade inclusiva e equitativa e oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. A igualdade de género deve ser integrada em todas as políticas da União. O Índice de Igualdade de Género pode ser um dos instrumentos do Semestre Europeu para acompanhar os progressos quanto ao cumprimento dos objetivos laborais e sociais e para medir o impacto, em termos de género, das políticas sociais e de emprego. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros devem andar a par da transição equitativa e justa da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, bem como socialmente inclusiva, garantindo a convergência social ascendente, melhorando a competitividade de uma forma sustentável, apoiando as PME, incluindo as microempresas, assegurando condições de trabalho dignas e sistemas de proteção social resilientes, fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades para todos, erradicando a pobreza, apoiando e investindo nas crianças e jovens, bem como combatendo a exclusão social, as desigualdades, a discriminação intersetorial e as disparidades regionais, nomeadamente no que diz respeito às regiões remotas e ultraperiféricas. É necessário assegurar um emprego de qualidade e sustentável em estreita cooperação com os parceiros sociais, com base em iniciativas legislativas ou numa revisão da legislação em vigor, sempre que necessário, em especial tendo em vista o teletrabalho, as licenças parentais e relacionadas com cuidados, a saúde e segurança no trabalho, a inteligência artificial (IA) no local de trabalho, uma estratégia europeia de luta contra a pobreza, bem como um regime jurídico geral em matéria de subcontratação, com maior transparência e recomendações em matéria de responsabilidade. Um ato legislativo da União sobre o direito a desligar está atualmente a ser discutido pelos parceiros sociais europeus no contexto do respetivo Acordo-Quadro sobre Digitalização. Tal debate deve conduzir a normas e condições mínimas para garantir que os trabalhadores possam efetivamente exercer o seu direito a desligar e regulamentar a utilização de ferramentas digitais novas ou já existentes para fins profissionais. Deve ser introduzido a nível da União um regime jurídico comum que assegure a justa remuneração de estágios, formações e aprendizagens, a fim de evitar a exploração dos jovens trabalhadores e a violação dos seus direitos. Os Estados-Membros devem assegurar condições de trabalho dignas e o acesso à proteção social para estagiários, formandos e aprendizes.
Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  A saúde mental e física deve ser protegida para erradicar eficazmente os riscos no trabalho; deve prestar-se uma especial atenção à exposição dos trabalhadores a substâncias nocivas, mas também a longos horários de trabalho, à pressão psicossocial, à má postura, aos movimentos repetitivos e ao levantamento de cargas pesadas. A melhoria da saúde e da segurança no trabalho é crucial para garantir condições de trabalho dignas, em especial à luz das alterações demográficas e da falta já existente de trabalhadores qualificados. Por conseguinte, existe uma necessidade urgente de emprego de qualidade, seguro e sustentável, em conformidade com as resoluções do Parlamento Europeu de 10 de março de 2022 sobre um novo quadro estratégico da UE para a saúde e a segurança no trabalho pós-2020 e de 5 de julho de 2022 sobre a saúde mental no mundo do trabalho digital. Os serviços de medicina do trabalho, e de apoio psicossocial e controlo regular e voluntário de todos os trabalhadores, devem por conseguinte ser reforçados.
Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 6
(6)  Os desafios relacionados com as alterações climáticas e com o ambiente, a necessidade de acelerar a independência energética e de assegurar a autonomia estratégica aberta da Europa, a globalização, a digitalização, a inteligência artificial, o aumento do teletrabalho, a economia das plataformas e a evolução demográfica estão a transformar as economias e sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficaz e proativamente face a estes desenvolvimentos estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas que lhes estão associadas. Para tal, é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, em conformidade com o TFUE e com as disposições da União em matéria de governação económica, em simultâneo com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Essa ação política deve incluir um impulso ao investimento sustentável, um compromisso renovado para com reformas devidamente sequenciadas que reforcem o crescimento económico, a criação de emprego de qualidade, a produtividade, condições de trabalho adequadas, a coesão social e territorial, a convergência ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental, com o apoio dos programas de financiamento da UE existentes, em especial o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e os fundos da política de coesão (incluindo o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), bem como o Fundo para uma Transição Justa. Deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social.
(6)  Os desafios relacionados com as alterações climáticas e com o ambiente, a necessidade de alcançar a independência energética e uma transição ecológica socialmente justa. e de assegurar a autonomia estratégica aberta da Europa, a globalização, a digitalização, a inteligência artificial, o aumento do teletrabalho, a economia das plataformas, a evolução demográfica e o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia estão a transformar profundamente as economias e sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficaz e proativamente face a estes desenvolvimentos estruturais e à subida da inflação, bem como para adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas que lhes estão associadas. Para tal, é necessária uma ação política coordenada, intersetorial, ambiciosa e eficaz ao nível da União, nacional e regional, envolvendo os parceiros sociais, em conformidade com o TFUE e o princípio da subsidiariedade, o pilar e os objetivos estabelecidos no Plano de Ação da Comissão para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de 4 de março de 2021 («Plano de Ação»), bem como com as disposições da União em matéria de governação económica. Essas ações políticas devem incluir um impulso ao investimento público e privado sustentável, à competitividade e às infraestruturas, um compromisso renovado para com reformas devidamente sequenciadas que reforcem o crescimento económico sustentável e inclusivo, a criação de mais emprego de qualidade, a produtividade, condições de trabalho dignas, a coesão social e territorial, a convergência social ascendente e a prosperidade económica, a justiça social, a igualdade de oportunidades e a inclusão, a mobilidade laboral justa, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental e social, com o apoio dos programas de financiamento da UE existentes, em especial o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e os fundos da política de coesão (incluindo o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), bem como o Fundo para uma Transição Justa. Deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social. A ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento à luz da crise da COVID-19, em março de 2020, permitiu aos Estados-Membros reagirem rapidamente e adotarem medidas de emergência para atenuar o impacto económico e social da pandemia. A natureza específica do choque macroeconómico resultante da invasão da Ucrânia pela Rússia, bem como a atual crise relacionada com o custo de vida, exigem um espaço orçamental contínuo para os Estados-Membros. Por conseguinte, e em consonância com o parecer da Comissão, o contexto atual justifica a prorrogação da cláusula de derrogação de âmbito geral até ao final de 2023 e a sua desativação a partir de 2024. Os Estados-Membros devem continuar a tirar pleno partido do potencial da cláusula de derrogação de âmbito geral para ajudarem as empresas em dificuldades ou com falta de liquidez – sobretudo as PME, incluindo as microempresas – a adotarem medidas direcionadas à salvaguarda dos empregos, salários e condições de trabalho e investirem nas pessoas e em sistemas de proteção social. O risco potencial para as finanças públicas causado pela prorrogação, bem como as potenciais consequências sociais negativas da sua desativação, devem ser objeto de uma avaliação ex ante. Por conseguinte, o Pacto de Estabilidade e Crescimento deve ser revisto antes dessa data.
Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Embora o teletrabalho tenha potencial para melhorar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, reduzir o consumo de combustíveis fósseis, melhorar a qualidade do ar, ultrapassar as barreiras geográficas e permitir que grupos de trabalhadores anteriormente excluídos acedam ao mercado de trabalho, também comporta o risco de diluir as fronteiras entre vida profissional e privada, com possíveis efeitos negativos nos direitos fundamentais dos trabalhadores e na sua saúde física e mental. Do mesmo modo, as soluções de IA têm potencial para melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida, facilitar a acessibilidade para as pessoas com deficiência e prever a evolução do mercado de trabalho. No entanto, suscitam potenciais preocupações no que diz respeito à privacidade, ao controlo dos dados pessoais, à saúde e segurança no trabalho, à discriminação no recrutamento e à amplificação da definição de perfis raciais e de género, que devem ser abordadas.
Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 7
(7)  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais29. O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais. Estes princípios e direitos constituem a orientação estratégica da União para garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalização e as alterações demográficas se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, juntamente com o painel de indicadores sociais que lhe está associado, constitui um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, dinamizar reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social. Em 4 de março de 2021, a Comissão apresentou um plano de ação para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Plano de Ação»), que inclui metas ambiciosas, mas realistas, e sub-metas complementares para 2030, nos domínios do emprego, das competências, da educação e da redução da pobreza, bem como o painel de indicadores sociais revisto.
(7)  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais. Estes princípios e direitos constituem a orientação estratégica da União para garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalização e as alterações demográficas se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social e geográfico. O Pilar, juntamente com o painel de indicadores sociais que lhe está associado, constitui um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, dinamizar reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social, bem como da economia verde, digital e circular. O plano de ação incluí metas ambiciosas, mas realistas, e sub-metas complementares para 2030, nos domínios do emprego, das competências, da educação e da redução da pobreza, bem como o painel de indicadores sociais revisto. A este respeito, a mobilidade laboral justa e a portabilidade dos direitos e prestações devem ser garantidas a nível da União, nacional e regional através de uma melhor proteção dos trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, de inspeções do trabalho mais eficazes e da introdução de soluções digitais eficazes.
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29 Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).
Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  As políticas favoráveis à família e investimentos sociais nas crianças, protegendo-as da pobreza e ajudando todas as crianças a usufruírem dos seus direitos, como a disponibilidade de sistemas de educação e acolhimento de qualidade na primeira infância, são essenciais para assegurar o futuro das crianças, o desenvolvimento sustentável da sociedade e uma evolução demográfica positiva que lhes garanta um ambiente saudável e em segurança. Os Estados-Membros devem erradicar a pobreza infantil e concentrar os seus esforços na aplicação efetiva da Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância1-A e nos planos de ação nacionais adotados neste contexto, a fim de garantir o acesso gratuito a serviços de qualidade para todas as crianças necessitadas, garantindo assim o acesso equitativo e efetivo das crianças a cuidados de saúde gratuitos, educação gratuita, estruturas de acolhimento de crianças gratuitas, habitação adequada e alimentação saudável. Para o efeito, o financiamento da Garantia Europeia para a Infância deve ser urgentemente aumentado com um orçamento dedicado de, pelo menos, 20 mil milhões de euros, tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento Europeu. A Garantia Europeia para a Infância deve ser integrada sem demora em todos os domínios de ação e o financiamento dos direitos das crianças deve ser reforçado tirando pleno partido das políticas e fundos existentes na União. Os Estados-Membros devem ainda impulsionar o investimento em empregos sustentáveis e de qualidade e adotarem uma abordagem abrangente para apoiar os pais das crianças necessitadas. A proposta da Comissão de recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa poderia contribuir para o objetivo de reduzir a pobreza até 2030 para, pelo menos, metade dos números atuais em todos os Estados-Membros.
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1-A Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).
Alteração 13
Proposta de decisão
Considerando 8-B (novo)
(8-B)  A condição de sem-abrigo é uma das formas mais extremas de exclusão social e afeta negativamente a saúde física e mental, o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas, bem como o seu acesso ao emprego e a outros serviços económicos e sociais. O Parlamento Europeu, a Comissão, as autoridades nacionais, regionais e locais e as organizações da sociedade civil a nível da União decidiram lançar a Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo. Com o objetivo último de porem termo ao fenómeno dos sem-abrigo até 2030, comprometeram-se a aplicar o princípio da prioridade à habitação, a promover a prevenção do fenómeno dos sem-abrigo e a proporcionar aos sem-abrigo acesso a habitação e serviços de apoio adequados, seguros e a preços acessíveis, pondo simultaneamente em prática as medidas políticas necessárias através da utilização de financiamento adequado a nível nacional e da União. Os Estados-Membros devem igualmente trabalhar no sentido de garantir o acesso a uma habitação digna e a preços comportáveis através dos planos nacionais de habitação a preços acessíveis incluídos nos programas nacionais de reforma.
Alteração 14
Proposta de decisão
Considerando 9
(9)  Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou as ações da Rússia, que procuram comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, e manifestou a sua solidariedade para com o povo ucraniano, destacando a violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. No contexto atual, a proteção temporária, concedida ao abrigo da Decisão do Conselho, de 4 de março de 202230, que ativa a Diretiva Proteção Temporária31, é necessária tendo em conta a escala do afluxo de refugiados e de pessoas deslocadas. Desta forma, permite-se que os refugiados ucranianos usufruam de direitos harmonizados em toda a União que lhes proporcionem um nível adequado de proteção, incluindo direitos de residência, acesso e integração no mercado de trabalho, acesso à educação e formação e acesso à habitação, bem como a sistemas de segurança social, cuidados médicos, assistência social ou outros tipos de assistência e meios de subsistência. Ao participarem nos mercados de trabalho da Europa, os refugiados ucranianos podem contribuir para reforçar a economia da UE e ajudar a apoiar o seu país e os seus concidadãos que permaneceram na Ucrânia. No futuro, a experiência e as competências adquiridas podem contribuir para a reconstrução da Ucrânia. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, a proteção temporária confere o direito à tutela legal e ao acesso à educação e a cuidados na infância. Os Estados-Membros devem envolver os parceiros sociais na conceção, na aplicação e na avaliação de medidas políticas destinadas a dar resposta aos desafios em matéria de emprego e competências decorrentes da invasão russa da Ucrânia. Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental na atenuação do impacto da guerra no que respeita à preservação do emprego e da produção.
(9)  Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou as ações da Rússia, que procuram comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, e manifestou a sua solidariedade para com o povo ucraniano, destacando a violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. No contexto atual, a proteção temporária, concedida ao abrigo da Decisão do Conselho, de 4 de março de 2022, que ativa a Diretiva Proteção Temporária, é necessária tendo em conta a escala do afluxo de refugiados e de pessoas deslocadas. Desta forma, permite-se que os refugiados ucranianos usufruam de direitos harmonizados em toda a União que lhes proporcionem um nível adequado de proteção, incluindo direitos de residência, acesso e integração no mercado de trabalho, acesso à educação e formação e acesso à habitação, bem como a sistemas de segurança social, cuidados médicos, assistência social ou outros tipos de assistência e meios de subsistência. Neste contexto deve ser prestada uma especial atenção às pessoas com deficiência. Ao participarem nos mercados de trabalho da Europa, os refugiados ucranianos podem contribuir para reforçar a economia da UE e ajudar a apoiar o seu país e os seus concidadãos que permaneceram na Ucrânia. Uma vez que a maioria dos refugiados ucranianos são mulheres e crianças, os Estados-Membros devem assegurar apoio suficiente para garantir habitação e estruturas de acolhimento para as crianças, de modo a facilitar a sua inclusão. Os Estados-Membros devem igualmente garantir que a aplicação da Garantia Europeia para a Infância assegura igualmente o acesso a serviços gratuitos de alta qualidade para as crianças que fogem da Ucrânia em pé de igualdade com os seus pares no país de acolhimento. No futuro, a experiência e as competências adquiridas podem contribuir para a reconstrução da Ucrânia. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, a proteção temporária confere o direito à tutela legal e ao acesso à educação e a cuidados na infância. Os Estados-Membros devem envolver os parceiros sociais na conceção, na aplicação e na avaliação de medidas políticas destinadas a dar resposta aos desafios em matéria de emprego e competências decorrentes da invasão da Ucrânia pela Rússia, bem como no reconhecimento de qualificações. Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental na atenuação do impacto da guerra no que respeita à preservação do emprego e da produção. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de alargar a proteção oferecida pela Diretiva Proteção Temporária a todos os refugiados e dar resposta às preocupações dos empregadores em relação à contratação de pessoas apenas com um estatuto temporário.
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30 Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho de 4 de março de 2022 que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária.
31 Diretiva 2001/55/CE do Conselho de 20 de Julho de 2001 relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
31 Diretiva 2001/55/CE do Conselho de 20 de Julho de 2001 relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
Alteração 15
Proposta de decisão
Considerando 10
(10)  As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem seguir as práticas nacionais de diálogo social, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável. Devem proporcionar a oportunidade necessária para uma ampla consideração das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho, pobreza no trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão, e rendimentos reais. Neste sentido, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da UE estão a apoiar os Estados-Membros na execução de reformas e investimentos alinhados com as prioridades da UE, tornando as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital. A invasão da Ucrânia pela Rússia veio agravar ainda mais os desafios socioeconómicos já existentes decorrentes da crise da COVID-19. Os Estados-Membros e a União devem continuar a assegurar a atenuação dos impactos na sociedade, na economia e no emprego e a equidade social nas atuais transições, tendo também em conta o facto de que uma maior autonomia estratégica aberta e uma transição ecológica acelerada ajudarão a reduzir a dependência das importações de energia e de outros produtos/tecnologias estratégicos, nomeadamente da Rússia. É essencial reforçar a resiliência na perspetiva de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia. É necessário um conjunto coerente de políticas ativas para o mercado de trabalho que consistam em incentivos à contratação temporária e à transição, em políticas de competências e na melhoria dos serviços de emprego, para favorecer as transições no mercado de trabalho, também à luz das transformações ecológica e digital, tal como salientado na Recomendação (UE) 2021/402 [e na Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática].
(10)  As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem seguir as práticas nacionais de diálogo social, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno, um crescimento sustentável e uma convergência social e territorial ascendente. Devem proporcionar a oportunidade necessária para uma ampla consideração das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho dignas, pobreza no trabalho, igualdade de género, educação, formação, competências e qualificações, saúde pública e inclusão social, bem como dos rendimentos reais e poder aquisitivo. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, respeitar o direito à negociação e à ação coletivas, bem como a liberdade de reunião e de associação, tal como estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nas convenções internacionais pertinentes. Além disso, os Estados-Membros devem respeitar o papel dos parceiros sociais, promover os conselhos de trabalhadores e a representação dos trabalhadores, promover a negociação coletiva e apoiar uma elevada densidade de organizações sindicais e patronais, de modo a assegurar uma recuperação inclusiva e socialmente justa. Neste sentido, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da UE estão a apoiar os Estados-Membros na execução de reformas e investimentos alinhados com as prioridades da UE, tornando as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital. A invasão da Ucrânia pela Rússia veio agravar ainda mais os desafios socioeconómicos já existentes decorrentes da crise da COVID-19. Os Estados-Membros e a União devem continuar a assegurar a atenuação dos impactos na sociedade, na economia e no emprego e a equidade social nas atuais transições, tendo também em conta o facto de que uma maior autonomia estratégica aberta e uma transição ecológica acelerada ajudarão a reduzir a dependência das importações de energia e de outros produtos/tecnologias estratégicos, nomeadamente da Rússia. Com vista a reforçar a resiliência na perspetiva de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia, deve ser criado um pacote temporário de resiliência social europeia que coordene um conjunto de medidas e meios para reforçar os sistemas de bem-estar e proteção social na União, incluindo a continuação e o refinanciamento do SURE enquanto as consequências socioeconómicas da invasão russa da Ucrânia continuarem a ter um impacto negativo no mercado de trabalho, em consonância com a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra russa na Ucrânia – reforçar a capacidade da UE para agir, e ser criado um mecanismo de salvação social com maior apoio público para os instrumentos já existentes destinados aos mais pobres da nossa sociedade. É necessário um conjunto coerente de políticas ativas para o mercado de trabalho que consistam em incentivos à transição, na obtenção de qualificações, na validação e na aquisição de competências, assim como numa educação orientada para o futuro, na aprendizagem ao longo da vida, no ensino e formação profissional, na requalificação e melhoria de competências e na melhoria dos serviços de emprego, para apoiar as transições no mercado de trabalho, também à luz das transformações ecológica e digital, tal como salientado na Recomendação (UE) 2021/402 [e na Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática]. É necessária uma avaliação exaustiva das políticas e regimes de apoio nacionais utilizados para atenuar os efeitos da pandemia de COVID-19, a fim de identificar as melhores práticas e instrumentos para utilização futura.
Alteração 16
Proposta de decisão
Considerando 11
(11)  A discriminação em todas as suas formas deve ser combatida, a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens apoiado. Há que garantir acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social, incluindo a das crianças e a dos ciganos, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequadas e inclusivos32, e eliminando os obstáculos a uma educação inclusiva e orientada para o futuro, à formação e à participação no mercado laboral, designadamente através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância e nas competências digitais e ecológicas. Também à luz da pandemia de COVID-19 que teve início em 2020, e no contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante o acesso, em tempo útil e em condições de igualdade, a cuidados prolongados e a serviços de saúde a preços comportáveis, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde. Deve tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. À medida que emergem novos modelos económicos e empresariais nos locais de trabalho da União, as relações laborais estão também a mudar. Os Estados-Membros devem garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu.
(11)  A discriminação em todas as suas formas deve ser erradicada, a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens, especialmente os provenientes de meios desfavorecidos, apoiado ativamente. Há que garantir igualdade de acesso e de oportunidades para todos e eliminar a pobreza e a exclusão social, incluindo a das crianças, a dos idosos, a das pessoas com deficiência e a dos ciganos, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequados e inclusivos32, e eliminando os obstáculos a uma educação inclusiva e orientada para o futuro, à formação, à aprendizagem ao longo da vida, ao ensino e formação profissional e à participação no mercado laboral, designadamente através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância e nas competências digitais e ecológicas. O acesso atempado, universal, eficaz e equitativo aos cuidados de longa duração e aos serviços de saúde, em consonância com a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2022, sobre uma ação europeia comum em matéria de cuidados, incluindo a prevenção, nomeadamente de questões de saúde mental no local de trabalho, em consonância com a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2022, sobre a saúde mental no mundo do trabalho digital e a promoção dos cuidados de saúde, é particularmente necessário, também à luz da pandemia de COVID-19 e no contexto do envelhecimento das sociedades. Garantir a saúde e segurança no trabalho e um bom equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional dos trabalhadores ao longo das suas carreiras é um requisito prévio para uma vida profissional digna e um envelhecimento ativo e saudável. Deve tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social, nomeadamente através de adaptações razoáveis no local de trabalho, em conformidade com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho32-A e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. À medida que emergem novos modelos económicos e empresariais nos locais de trabalho da União, as relações laborais estão também a mudar. Os Estados-Membros devem continuar a reforçar o modelo social europeu, garantindo que todos os trabalhadores usufruam dos mesmos direitos, de condições de trabalho e emprego dignas e de salários dignos. Todas as pessoas têm direito a condições de trabalho justas, equitativas, saudáveis e seguras e a uma proteção adequada no ambiente digital, tal como no local de trabalho físico, independentemente do seu estatuto profissional, das suas modalidades de trabalho, da duração da sua relação laboral ou da dimensão da entidade empregadora. Além disso, os Estados-Membros devem combater a exploração de trabalhadores e todas as formas de emprego precário, incluindo o falso trabalho por conta própria, o trabalho não declarado, o abuso de contratos atípicos e sem especificação do horário de trabalho, e garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho estão em conformidade com o direito da União e o direito nacional. Os Estados-Membros devem também lutar contra a economia informal através de uma transição segura dos trabalhadores informais para a economia formal. Deve incentivar-se o empreendedorismo e facilitar a mobilidade profissional, inclusive através da portabilidade dos direitos adquiridos em matéria de segurança social e da introdução de soluções digitais eficazes.
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32 Recomendação do Conselho, de 8 de novembro, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, 2019/C 387/01.
32 Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, 2019/C 387/01 (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).
32-A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
Alteração 17
Proposta de decisão
Considerando 12
(12)  As Orientações Integradas devem servir de base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem utilizar a totalidade dos respetivos recursos ao abrigo da REACT-EU, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2020/222133, que reforça os fundos da política de coesão para 2014-2020 e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) até 2023, e que, devido à atual crise na Ucrânia, foi reforçada pelo Regulamento relativo à Ação da Coesão em favor dos Refugiados na Europa (CARE)34 e por uma nova alteração do Regulamento Disposições Comuns35 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um novo custo unitário para ajudar a acelerar a integração na UE das pessoas que saem da Ucrânia36. Além disso, para o período de programação 2021-2027, os Estados-Membros devem fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2020/105737, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/105838, do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/24139, e de outros fundos da União, nomeadamente o Fundo para uma Transição Justa, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/105640, e do InvestEU, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/52341, a fim de fomentar o emprego, os investimentos sociais, a inclusão social e a acessibilidade, bem como promover oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Os Estados-Membros devem também utilizar plenamente o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/69142, para apoiar os trabalhadores despedidos em resultado de processos de reestruturação de grande dimensão, como os decorrentes da pandemia de COVID-19, e de transformações socioeconómicas resultantes da globalização e de alterações tecnológicas e ambientais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(12)  As Orientações Integradas devem servir de base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem utilizar a totalidade dos respetivos recursos ao abrigo da REACT-EU, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2020/222133, que reforça os fundos da política de coesão para 2014-2020 e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) até 2023, e que, devido à atual crise na Ucrânia, foi reforçada pelo Regulamento relativo à Ação da Coesão em favor dos Refugiados na Europa (CARE)34 e por uma nova alteração do Regulamento Disposições Comuns35 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um novo custo unitário para ajudar a acelerar a integração na UE das pessoas que saem da Ucrânia36. Além disso, para o período de programação 2021-2027, os Estados‑Membros devem fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/105737, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/105838, do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/24139, e de outros fundos da União, nomeadamente o Fundo para uma Transição Justa, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/105640, e do InvestEU, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/52341, a fim de fomentar a sustentabilidade e o emprego de qualidade, assim como os investimentos sociais, no intuito de erradicar a pobreza, a discriminação e a exclusão social, de modo a assegurar a acessibilidade, bem como promover oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, em particular no que respeita à literacia e às competências digitais, com vista a dotar as pessoas dos conhecimentos e das qualificações necessários para uma economia mais digital, mais ecológica e mais circular. Os Estados-Membros devem também utilizar plenamente o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/69142, para apoiar os trabalhadores despedidos em resultado de processos de reestruturação de grande dimensão, como os decorrentes da pandemia de COVID-19, e de transformações socioeconómicas resultantes da globalização, de novas crises financeiras e económicas a nível mundial, e de alterações tecnológicas e de desafios ambientais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas, examinadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreita e ativamente os parlamentos ao nível respetivo, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
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33 Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
33 Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
34 Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE).
34 Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1).
35 Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
35 Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
36 Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário.
36 Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário (JO L 115 de 13.4.2022, p. 38).
37 Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
37 Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
38 Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
38 Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
39 Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
39 Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
40 Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
40 Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
41 Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
41 Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
42 Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).
42 Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).
Alteração 18
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 5 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade, tirando igualmente partido do potencial associado às transições digital e ecológica, à luz do grande objetivo da UE para 2030 em matéria de emprego. Para o efeito, devem reduzir os obstáculos com que as empresas se deparam na contratação de pessoal, promover o empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria e, em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros devem promover ativamente o desenvolvimento da economia social e explorar todas as suas potencialidades, fomentar a inovação social e as empresas sociais e incentivar modelos empresariais que criem oportunidades de emprego de qualidade e gerem benefícios sociais a nível local, em especial na economia circular e nas zonas mais afetadas pela transição para uma economia verde devido à sua especialização setorial.
Os Estados-Membros devem promover ativamente o pleno emprego baseado numa economia social de mercado competitiva, inovadora e sustentável e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade. Os Estados-Membros devem aplicar políticas de emprego inteligentes, ambiciosas e inclusivas em antecipação da escassez de mão de obra, a fim de tirar partido do potencial associado às transições digital e ecológica e de alcançar o grande objetivo da UE para 2030 em matéria de emprego. Os Estados-Membros devem apoiar as empresas na contratação de pessoal e promover o ensino e formação profissionais (EFP), o empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria, inclusive entre as mulheres, os jovens, as pessoas mais velhas e outros grupos desfavorecidos. Devem, em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento, do reforço das capacidades e da orientação e de medidas específicas para a contratação de pessoal novo e a manutenção do pessoal já existente. Os Estados-Membros devem aplicar plenamente o Plano de Ação para a Economia Social e o Pacto Ecológico Europeu e promover ativamente o desenvolvimento da economia social, ecológica e digital e explorar todas as suas potencialidades, fomentar a inovação social e reforçar as empresas sociais e incentivar modelos empresariais que criem oportunidades de emprego de qualidade e sustentáveis, em particular para os grupos desfavorecidos, e deem origem a benefícios sociais a nível local, em especial na economia circular e nos setores e zonas que carecem de maior apoio para facilitar a transição para uma economia ecológica e digital.
Alteração 19
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 5 – parágrafo 2
Na sequência da crise da COVID-19, regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos e disposições semelhantes devem também facilitar e apoiar processos de reestruturação, para além de preservar o emprego, quando pertinente, ajudando a modernizar a economia, nomeadamente através do desenvolvimento das competências adequadas. Devem ser considerados incentivos eficazes à contratação e à transição, bem como medidas de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, a fim de apoiar a criação de emprego e as transições entre empregos, e dar resposta à escassez de mão de obra e de competências, tendo também em conta as transformações digitais e ecológicas, bem como o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia.
Na sequência da crise da COVID-19, regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos e disposições semelhantes devem preservar o emprego sempre que possível e também facilitar e apoiar processos de reestruturação, ajudando e capacitando os trabalhadores na transição para uma economia mais sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento das competências adequadas. Devem ser considerados incentivos eficazes à contratação e à transição, a aprendizagem ao longo da vida e o EFP, bem como medidas de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, a fim de apoiar a criação de emprego e gerir as transições entre empregos, assim como dar resposta à escassez de mão de obra e de competências e antecipar essa escassez e colmatar o fosso entre a educação e o mercado de trabalho, tendo em conta as transformações digitais e ecológicas necessárias, bem como limitar o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia e o aumento do custo de vida na Europa. Os Estados-Membros devem adaptar as suas políticas de emprego e coordenar, a nível da União, a aplicação das boas práticas relativamente a medidas temporárias que protejam os trabalhadores e os mercados de trabalho em tempos de crise e envolvam os parceiros sociais a esse respeito. Essas medidas podem incluir subsídios salariais, apoio ao rendimento e extensão dos regimes de subsídio de desemprego, bem como a prorrogação das faltas por doença com remuneração, da licença de cuidador e ainda dos regimes de teletrabalho. Os Estados-Membros devem apoiar a transformação dos setores económicos essenciais e garantir a autossuficiência e a autonomia estratégica. A fim de facilitar uma mobilidade laboral justa, deve ser prestada especial atenção à salvaguarda dos direitos e do emprego dos trabalhadores móveis, ao reconhecimento dos diplomas e ao reforço dos programas de educação e de intercâmbio transfronteiriços. A Autoridade Europeia do Trabalho desempenha um papel importante para ajudar os Estados-Membros e a Comissão a garantir que as regras da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social são aplicadas de forma justa, simples e eficaz.
Alteração 20
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 5 – parágrafo 3
A tributação deverá deixar de incidir tanto no trabalho e passar a incidir noutras fontes mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e consonantes com os objetivos climáticos e ambientais, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.
A tributação nacional deve apoiar o emprego e o crescimento inclusivo, em consonância com os objetivos estratégicos definidos no artigo 3.º do TUE, bem como com os ODS, o Acordo de Paris e os objetivos climáticos e ambientais do Pacto Ecológico Europeu. As reformas fiscais devem ter em conta o efeito distributivo do sistema fiscal e salvaguardar receitas para assegurar o investimento público, em especial em serviços públicos de qualidade, a proteção social e despesas favoráveis ao crescimento sustentável.
Alteração 21
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 5 – parágrafo 4
Os Estados-Membros, nomeadamente os que dispõem de salários mínimos nacionais, devem promover a negociação coletiva para fixar esses salários e assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, possibilitando um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e fomentando salários justos que permitam um nível de vida digno, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência socioeconómica ascendente. Os mecanismos de fixação dos salários devem ter em conta as condições socioeconómicas, incluindo os desenvolvimentos regionais e setoriais. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem assegurar que todos os trabalhadores tenham salários justos, ao beneficiarem, direta ou indiretamente, de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
As políticas destinadas a garantir que os salários permitem um nível de vida digno, inclusivamente para os grupos desfavorecidos, continuam a ser importantes para combater a pobreza no trabalho. Os Estados-Membros, nomeadamente os que dispõem de salários mínimos nacionais, devem promover a negociação coletiva para fixar esses salários e assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, possibilitando um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade a longo prazo e fomentando salários justos que permitam um nível de vida digno para todos os trabalhadores, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios e ao seu poder de compra, numa perspetiva de convergência socioeconómica ascendente. Os mecanismos de fixação dos salários devem ter em conta as condições socioeconómicas, incluindo os desenvolvimentos regionais e setoriais, utilizando, por exemplo, um cabaz de bens e serviços a preços reais estabelecidos a nível nacional ou valores de referência internacionais ou nacionais. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais em consonância com os Tratados, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem assegurar que todos os trabalhadores tenham salários justos, ao beneficiarem, direta ou indiretamente, quer de convenções coletivas, quer de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego, na igualdade de género e na pobreza no trabalho. Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para fixar o salário mínimo nacional e permitir variações e descontos, é importante evitar utilizar as variações e os descontos amplamente, uma vez que podem ter um impacto negativo na adequação dos salários. Devem assegurar que essas variações e descontos respeitam os princípios da não discriminação e da proporcionalidade e prosseguem um objetivo legítimo em conformidade com a Diretiva relativa a salários mínimos adequados na União Europeia1-A.
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1-A Ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 22
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 5 – parágrafo 4-A (novo)
Os destinatários dos fundos da União devem respeitar a legislação nacional e da União aplicável em matéria de direitos sociais e laborais e de tributação. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio financeiro público é concedido às empresas para combater os efeitos económicos da pandemia e da invasão da Ucrânia pela Rússia, na condição de esse financiamento ser utilizado em benefício dos trabalhadores e de as empresas beneficiárias se absterem de pagar prémios às suas administrações, pagar dividendos ou disponibilizar regimes de resgate de ações enquanto estiverem a receber tal apoio.
Alteração 23
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 6 – parágrafo 1
No contexto das transições digital e ecológica, das alterações demográficas e da guerra na Ucrânia, os Estados-Membros devem promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e o capital humano, fomentando a aquisição de aptidões e competências ao longo da vida e respondendo às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho, à luz do grande objetivo da UE em matéria de competências para 2030. Os Estados-Membros devem também adaptar e investir nos respetivos sistemas de educação e formação para proporcionar uma educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e a formação profissionais, o acesso à aprendizagem digital e a formação linguística (por exemplo, no caso dos refugiados, incluindo os provenientes da Ucrânia). Os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de ensino e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as deficiências estruturais dos sistemas de educação e formação e melhorar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, também com vista a possibilitar as transições ecológica e digital, colmatar as inadequações de competências existentes e prevenir a emergência de novas insuficiências, em especial no que diz respeito a atividades relacionadas com a REPowerEU, como a implantação de energias renováveis ou a renovação de edifícios. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção, inclusive mediante o investimento nas competências digitais dos professores e formadores. Os sistemas de educação e formação devem dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais, a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida. Os Estados-Membros devem procurar reforçar as disposições relativas aos direitos de formação individuais e garantir a sua transferibilidade nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais, quando tal se justifique, bem como de um sistema fiável de avaliação da qualidade. Os Estados-Membros devem explorar o potencial das microcredenciais para apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade. Devem criar condições para que todos possam antecipar e adaptar-se melhor às necessidades do mercado de trabalho, em especial através de uma contínua requalificação e melhoria de competências dos trabalhadores e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos, reforçar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra e a inadequação de competências, melhorar a resiliência global da economia aos choques e facilitar os possíveis ajustamentos necessários.
No contexto das transições digital e ecológica, das alterações demográficas e da invasão da Ucrânia pela Rússia, assim como do aumento do custo de vida, os Estados-Membros devem promover os direitos sociais, a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e os investimentos nos trabalhadores e nas pessoas, fomentando a aquisição de aptidões e competências ao longo da vida e respondendo às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho, à luz do grande objetivo da UE em matéria de competências para 2030, em especial no que às competências digitais diz respeito. Os Estados-Membros devem também adaptar, modernizar e investir nos respetivos sistemas de educação e formação para proporcionar uma educação inclusiva e de elevada qualidade, em particular no que se refere ao ensino e à formação profissionais, conhecimentos no domínio do empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo social, o acesso à aprendizagem digital e a formação linguística (por exemplo, no caso de todos os refugiados, incluindo os provenientes da Ucrânia), bem como a aprendizagem formal e informal ao longo da vida. Os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, as autoridades regionais e locais, os prestadores de ensino e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as deficiências estruturais e emergentes dos sistemas de educação e formação e melhorar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, continuar a apoiar e a precipitar as transições ecológica e digital, colmatar as inadequações de competências existentes, a obsolescência de competências, e prevenir a emergência de novas insuficiências, em especial no que diz respeito a atividades relacionadas com a REPowerEU, como a implantação de energias renováveis, a eficiência energética e a renovação profunda dos edifícios. Os Estados-Membros devem dar resposta às necessidades dos setores e regiões em que se verifica uma escassez estrutural de mão de obra e de competências, nomeadamente com vista a permitir simultaneamente as transições ecológica, tecnológica e digital. Os Estados-Membros devem apoiar e incentivar as empresas a investir nas competências do seu pessoal e a proporcionar condições de trabalho dignas e de emprego para atrair trabalhadores qualificados. Além disso, os Estados-Membros devem utilizar todos os recursos disponíveis ao abrigo do FSE+ e de outros programas e instrumentos da União, como o NextGenerationEU, para reforçar as qualificações dos jovens e promover sistemas de ensino dual. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção, inclusive mediante o investimento nas competências digitais dos professores e formadores, bem como nos seus conhecimentos sobre as alterações climáticas e o desenvolvimento sustentável. Os sistemas de educação e formação devem dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais formais e informais, como é o caso da comunicação e do pensamento crítico, a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida, devendo igualmente preparar os professores para poderem conferir essas competências aos alunos. A fim de promover o desenvolvimento e a mobilidade dos aprendentes, tendo em vista o objetivo de 2030 de aumentar a participação anual dos adultos na formação para 60 %, os Estados-Membros devem procurar reforçar as disposições relativas aos direitos de formação individuais e garantir a sua transferibilidade nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais, quando tal se justifique, bem como de um sistema fiável de avaliação da qualidade. Os Estados-Membros devem explorar o potencial das microcredenciais para apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade. Simultaneamente, devem assegurar que a vertente humanista da educação é preservada e que as aspirações dos indivíduos são respeitadas. Com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos, bem como a garantir a antecipação e uma melhor adaptação às necessidades do mercado de trabalho, é fundamental que os Estados-Membros melhorem a resiliência global da economia. Devem facilitar condições de trabalho dignas e os possíveis ajustamentos necessários através da melhoria contínua de competências e da requalificação, do reforço dos sistemas e serviços de proteção social e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, bem como de políticas ativas do mercado de trabalho, tendo igualmente em conta futuros choques para a economia.
Alteração 24
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 6 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades para todos, combatendo as desigualdades nos sistemas de educação e formação. Em especial, as crianças devem ter acesso a educação e acolhimento na primeira infância de boa qualidade, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância. Os Estados-Membros devem aumentar os níveis globais de qualificação, reduzir o número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação, apoiar o acesso ao ensino das crianças de zonas remotas, aumentar a atratividade do ensino e formação profissionais (EFP), promover o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão, facilitar a transição dos jovens do ensino para o emprego através de estágios e aprendizagens de qualidade, bem como aumentar a participação de adultos na aprendizagem contínua, em especial entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências das sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de EFP designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade, e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP como no ensino superior. Além disso, devem tornar o ensino superior e, sempre que pertinente, a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho; melhorar os processos de monitorização e previsão de competências, aumentar a visibilidade das competências e facilitar a comparação das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro, e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas flexíveis de EFP contínuos. Os Estados-Membros devem igualmente ajudar os adultos pouco qualificados a manterem ou desenvolverem a respetiva empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o aproveitamento dessas oportunidades através de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e reconhecimento das competências adquiridas.
Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades para todos, eliminando as desigualdades nos sistemas de educação e formação. Em especial, as crianças devem ter igualdade de acesso a educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância e os objetivos de Barcelona. Os Estados-Membros devem aumentar os níveis globais de qualificação, reduzir o número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação, apoiar o acesso ao ensino das crianças de grupos e regiões desfavorecidos, aumentar a atratividade do ensino e formação profissionais (EFP), promover o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão, facilitar a transição dos jovens do ensino para o emprego através de estágios e aprendizagens remunerados, inclusivos e de qualidade, bem como aumentar a participação de adultos na aprendizagem contínua, em especial entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências das sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de EFP designadamente através de programas de aprendizagem eficazes, remunerados, inclusivos e de qualidade, assegurar o investimento contínuo na aprendizagem ao longo da vida e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP como no ensino superior. Além disso, devem tornar o ensino superior e, sempre que pertinente, a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho; reforçar a formação dual, melhorar os processos de monitorização e previsão de competências; aumentar a visibilidade das competências e simplificar a comparabilidade e o reconhecimento das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro; e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação também para os nacionais de países terceiros. Devem melhorar e aumentar a oferta contínua e o uso de formas mais flexíveis e inclusivas de EFP. Os Estados-Membros devem apoiar a criação de emprego e investir em regimes de proteção social, nomeadamente para as pessoas com deficiência e os trabalhadores com dificuldades na melhoria de competências e na requalificação, bem como ajudar os adultos pouco qualificados a aceder ao mercado de trabalho e a empregos estáveis e de qualidade. Neste contexto, importa manter ou desenvolver a empregabilidade destes trabalhadores a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o aproveitamento dessas oportunidades através de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho. Deve ser incentivado o direito a uma licença com vencimento para formação para fins profissionais, em conformidade com as convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que permitem aos trabalhadores frequentar programas de formação durante o horário de trabalho. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para promover o acesso universal, efetivo e equitativo ao ensino e à formação à distância, tendo em plena consideração as necessidades das pessoas com deficiência, das pessoas que vivem em zonas remotas e dos pais, especialmente no caso das famílias monoparentais.
Alteração 25
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 6 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e às pessoas particularmente afetadas pelas transições ecológica e digital. Devem ser empreendidas o mais rapidamente possível, e o mais tardar após 18 meses de desemprego, estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, inclusive através da aplicação integral da Garantia para Juventude, que deve também favorecer oportunidades de emprego dos jovens no contexto da recuperação pós-pandemia. Além disso, e na perspetiva do Ano Europeu da Juventude 2022, os Estados-Membros devem intensificar esforços, nomeadamente para salientar a forma como as transições ecológica e digital oferecem uma perspetiva renovada para o futuro e oportunidades para combater o impacto negativo da pandemia nos jovens.
Os Estados-Membros devem prestar aos desempregados e às pessoas inativas em idade ativa, em particular aos desempregados de longa duração, uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada para melhorar as suas perspetivas de entrada no mercado de trabalho, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, também nos domínios da saúde e habitação, prestando especial atenção aos grupos desfavorecidos e às pessoas que necessitam de apoio adicional para fazer face às transições ecológica e digital. Devem ser empreendidas o mais rapidamente possível, e o mais tardar após 18 meses de desemprego, estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração, e o mais tardar após 8 meses de desemprego no caso dos trabalhadores recém-desempregados, para prevenir o risco de desemprego de longa duração, em particular das pessoas com deficiência e de outros grupos desfavorecidos. Os Estados-Membros devem – com a participação dos parceiros sociais – facilitar as transições profissionais, com o apoio do FSE+, do Fundo para uma Transição Justa e de iniciativas como a RePowerEU. O desemprego dos jovens, a precariedade do emprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) deverão continuar a ser tratados como prioridade, mediante a prevenção do abandono escolar precoce, nomeadamente através de aprendizagens remuneradas e inclusivas, e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, inclusive através da aplicação integral e eficaz da Garantia para Juventude e da utilização do financiamento da União pertinente, nomeadamente o FSE+ e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que deve também favorecer o emprego dos jovens no contexto da recuperação pós-pandemia. Adicionalmente, os Estados-Membros devem assegurar condições de trabalho dignas e o acesso à proteção social para estagiários, formandos e aprendizes. Além disso, e na perspetiva do Ano Europeu da Juventude 2022, os Estados-Membros devem intensificar esforços para salientar a forma como as transições ecológica e digital oferecem uma perspetiva renovada para o futuro e oportunidades para combater o impacto negativo da pandemia nos jovens. Os Estados-Membros devem ponderar a aplicação de uma cláusula relativa à juventude destinada a avaliar o impacto nos jovens de novas iniciativas nos vários domínios de intervenção.
Alteração 26
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 6 – parágrafo 4
Os Estados-Membros devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos – e a concessão de incentivos – à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho, incluindo as oriundas de meios da migração e os ciganos marginalizados. Tendo em conta a elevada escassez de mão de obra em determinadas profissões e setores, os Estados-Membros devem contribuir para fomentar a oferta de mão de obra, nomeadamente através da promoção de salários adequados e de condições de trabalho dignas, bem como de políticas ativas do mercado de trabalho eficazes. Os Estados-Membros devem também apoiar a criação de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.
Os Estados-Membros devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos – e a concessão de incentivos – ao acesso e à participação no mercado de trabalho, em especial para os grupos desfavorecidos e as pessoas que estão mais afastadas do mercado de trabalho, incluindo as pessoas com deficiência, as pessoas oriundas de meios da migração e os ciganos marginalizados. Tendo em conta a elevada escassez de mão de obra em determinadas profissões e setores, os Estados-Membros devem contribuir para fomentar a oferta de mão de obra, nomeadamente através da promoção de salários e condições de trabalho dignos, bem como de políticas ativas do mercado de trabalho eficazes. Os Estados-Membros devem também apoiar a criação de ambientes de trabalho acessíveis para as pessoas com deficiência e a previsão de adaptações razoáveis no local de trabalho, inclusive através de um apoio financeiro específico, de produtos e serviços e de um ambiente que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade. O teletrabalho regulamentado e as novas tecnologias podem proporcionar oportunidades, em especial para os grupos desfavorecidos, desde que existam as infraestruturas digitais necessárias e que estas sejam acessíveis para todos, a preços comportáveis. No entanto, o teletrabalho não deve dispensar os empregadores da obrigação de proporcionar adaptações razoáveis no local de trabalho e de criar uma cultura de trabalho inclusiva para os trabalhadores com deficiência.
Alteração 27
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 6 – parágrafo 5
As disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres devem ser colmatadas. Os Estados-Membros devem garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos ao acesso a cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e deverão promover um exercício equilibrado desses direitos entre mulheres e homens.
As atuais disparidades da taxa de emprego, salariais e de pensões entre homens e mulheres devem ser eliminadas. Os Estados-Membros devem garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades na educação e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos ao acesso a cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. Os Estados‑Membros devem aplicar rapidamente a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas1-A. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os períodos de licença de maternidade e de licença parental são convenientemente valorizados, tanto em termos de contribuições como de direitos de pensão, de modo a refletir a importância de educar as gerações futuras, nomeadamente no contexto de uma sociedade em envelhecimento. Há que garantir efetivamente a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual em consonância com os Tratados, por exemplo através da criação de índices nacionais de igualdade salarial que comparem homens e mulheres em toda a sua diversidade. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso universal e efetivo a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância de qualidade, bem como a partilha equitativa das responsabilidades domésticas e de prestação de cuidados. Os Estados‑Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e deverão promover um exercício equilibrado desses direitos entre mulheres e homens. Além disso, devem assegurar o acesso a formação profissional de qualidade para os prestadores de cuidados, o reconhecimento das suas qualificações e ajudar os empregadores do setor da prestação de cuidados a encontrar e manter pessoal qualificado, prestando especial atenção à garantia de condições de trabalho dignas. Os Estados-Membros devem avançar progressivamente para períodos de licença de maternidade e de paternidade integralmente remuneradas e de duração igual.
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1-A Ainda não publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 28
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 7 – parágrafo 1
A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros devem colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Devem reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à contratação de mão de obra mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, protegendo, simultaneamente, os direitos laborais e garantindo a proteção social, um nível adequado de segurança e ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para todos os trabalhadores. A promoção da utilização de regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, pode contribuir para níveis de emprego mais elevados e mercados de trabalho mais inclusivos no contexto pós-pandemia. Ao mesmo tempo, é importante garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores em termos de tempo de trabalho, condições de trabalho e equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar. As relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias devem ser evitadas, nomeadamente no caso dos trabalhadores de plataformas, sobretudo se forem pouco qualificados, e através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.
A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros devem colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações para trabalhadores e empregadores. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para promover e reforçar a negociação coletiva e o diálogo social neste contexto. Devem reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições devem assegurar a proteção dos direitos laborais, um elevado nível de proteção social e de segurança no emprego, o recrutamento inclusivo, a saúde e a segurança no trabalho, bem como ambientes de trabalho bem-adaptados para todos os trabalhadores. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem assegurar um ambiente adequado para que as empresas possam prosperar e a flexibilidade necessária para que os empregadores possam adaptar-se às mudanças. A promoção da utilização de regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, mediante acordo entre os empregadores e os trabalhadores ou respetivos representantes, pode contribuir para níveis de emprego mais elevados e mercados de trabalho mais inclusivos no contexto pós-pandemia, especialmente para as famílias monoparentais, as pessoas com deficiência e as pessoas que vivem em regiões rurais ou remotas. Ao mesmo tempo, é importante garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores em termos de tempo de trabalho, condições de trabalho, inclusive no que se refere à saúde e à segurança no trabalho, bem como de proteção social e equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar. As relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias e a situações de concorrência desleal devem ser combatidas com caráter de urgência, nomeadamente no caso dos trabalhadores de plataformas, sobretudo se forem pouco qualificados, e através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os trabalhadores beneficiem de condições de trabalho dignas, direitos sociais e acesso a uma proteção social adequada. Para o efeito, os Estados-Membros devem aplicar plenamente a Convenção n.º 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho e investir em inspeções laborais eficazes, capacitando as autoridades competentes e coordenando os seus esforços para combater os abusos transfronteiriços no âmbito da Autoridade Europeia do Trabalho. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas. Os Estados-Membros devem recorrer às agências europeias e à rede de serviços públicos de emprego (SPE) da União para identificar boas práticas baseadas em dados comprovados, promover a aprendizagem comparativa e fomentar uma maior coordenação das políticas de emprego.
Alteração 29
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 7 – parágrafo 2
As políticas devem procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, nomeadamente nas regiões desfavorecidas. Os Estados-Membros devem ativar e capacitar eficazmente as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, em especial os grupos vulneráveis, como as pessoas menos qualificadas, as pessoas oriundas da imigração, incluindo as que beneficiam do estatuto de proteção temporária, e os ciganos marginalizados. Devem reforçar a eficácia e o âmbito das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com os serviços sociais, formação e a concessão de apoio ao rendimento a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros devem reforçar a capacidade dos serviços públicos de emprego para que possam prestar assistência atempada e personalizada aos candidatos a emprego, responder às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho e implementar uma gestão baseada no desempenho, apoiada também pela digitalização.
As políticas devem procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho – em particular, as transições ecológica e digital – também nas regiões e zonas desfavorecidas – incluindo regiões remotas e rurais, insulares e regiões ultraperiféricas. Os Estados-Membros devem capacitar eficazmente as pessoas que podem participar no mercado de trabalho para encontrar emprego de qualidade, em especial os grupos desfavorecidos, como os jovens e as pessoas mais velhas, as pessoas menos qualificadas, os trabalhadores informais, as pessoas com deficiência, as pessoas oriundas da imigração, incluindo as que beneficiam do estatuto de proteção temporária, e os ciganos marginalizados. Devem reforçar a eficácia e o âmbito das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com os serviços sociais, formação e a concessão de apoio ao rendimento digno a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego de qualidade, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros devem reforçar a capacidade dos serviços públicos de emprego para que possam prestar assistência atempada e personalizada aos candidatos a emprego, responder às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho, assim como às aspirações dos candidatos a emprego, e implementar uma gestão baseada no desempenho, apoiada também pela digitalização. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que estes serviços e apoio são oferecidos em linha e fora de linha, a fim de serem acessíveis para todos, nomeadamente para as pessoas mais velhas e as pessoas com deficiência, por forma a garantir que ninguém seja deixado para trás.
Alteração 30
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 7 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. As prestações de desemprego não devem desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e devem ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.
Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não devem constituir um desincentivo a um rápido regresso ao mundo do trabalho, como sublinha o princípio n.º 13 do Pilar, e devem ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.
Alteração 31
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 7 – parágrafo 4
A mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deve ser devidamente apoiada, com o objetivo de reforçar as respetivas competências e a empregabilidade e de aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu, garantindo, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras e reforçando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando partido da assistência da Autoridade Europeia do Trabalho. A mobilidade dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, sazonais e destacados deve ser apoiada em caso de encerramento temporário de fronteiras motivado por considerações de saúde pública.
Os Estados-Membros devem apoiar a mobilidade laboral em toda a União para superar a escassez de mão de obra a nível regional e setorial e aproveitar todo o potencial do mercado de trabalho da União, ao mesmo tempo que minimizam eficazmente o impacto negativo da «fuga de cérebros» em determinadas regiões. Ao mesmo tempo, a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deve ser apoiada, a fim de aumentar os seus conhecimentos, competências e empregabilidade, especialmente reforçando ainda mais o programa Erasmus+. Os Estados-Membros devem assegurar direitos e condições de trabalho e de emprego dignas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras, bem como a portabilidade dos direitos e prestações de segurança social através de uma melhor cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando igualmente partido da assistência da Autoridade Europeia do Trabalho. A mobilidade laboral justa dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, incluindo os trabalhadores fronteiriços, sazonais e destacados, deve ser apoiada e os seus direitos devem ser respeitados também em caso de encerramento temporário de fronteiras, por exemplo no que toca à saúde e segurança, à residência fiscal e à coordenação dos regimes de segurança social.
Alteração 32
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 7 – parágrafo 4-A (novo)
Os Estados-Membros deverão cooperar para coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores por conta própria que trabalham noutro Estado-Membro. A modernização dos sistemas de segurança social deverá promover os princípios do mercado de trabalho da União que preveem sistemas nacionais de segurança social sustentáveis, que evitam lacunas em matéria de proteção e, em última análise, garantem uma mão de obra produtiva. Para o efeito, os Estados-Membros deverão reforçar, através dos seus planos nacionais ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e de outros instrumentos da União, a digitalização dos serviços públicos, a fim de melhorar a qualidade do seu trabalho, em especial através da plena aplicação do sistema de intercâmbio eletrónico de informações sobre segurança social. Os Estados-Membros deverão reforçar as parcerias transfronteiriças e promover e utilizar melhor outros instrumentos europeus pertinentes, como a rede europeia de serviços de emprego (EURES) e a rede de SPE, para apoiar os trabalhadores móveis, em especial fornecendo-lhes informações completas sobre oportunidades de emprego e sobre proteção social.
Alteração 33
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 7 – parágrafo 5
Os Estados-Membros devem também esforçar-se por criar as condições propícias a novas formas de trabalho, concretizando, assim, o seu potencial de criação de emprego e garantindo simultaneamente a sua conformidade com os direitos sociais existentes. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, prestar aconselhamento e orientações sobre os direitos e obrigações aplicáveis no contexto de contratos atípicos e de novas formas de trabalho, como o trabalho a partir de plataformas digitais. A este respeito, os parceiros sociais podem desempenhar um papel fundamental e os Estados-Membros devem ajudá-los a chegar às pessoas que exercem formas de trabalho atípico e nas plataformas digitais, bem como a assegurar a sua representação. Os Estados-Membros devem também prestar apoio à verificação do cumprimento da legislação – tais como orientações ou formações específicas para as inspeções do trabalho no que diz respeito aos desafios decorrentes de novas formas de organização do trabalho, como a gestão algorítmica, a vigilância de dados e o teletrabalho permanente ou semipermanente.
Os Estados-Membros devem também esforçar-se por criar as condições propícias a novas formas de trabalho, concretizando, assim, o seu potencial de criação de emprego e garantindo simultaneamente a sua conformidade com o direito do trabalho e os direitos sociais existentes. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, assegurar os direitos e obrigações aplicáveis no contexto de contratos atípicos e de novas formas de trabalho, como o trabalho a partir de plataformas digitais, e prestar aconselhamento e orientações quando necessário. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem promover a transição para modelos de emprego sem termo, em conformidade com o Pilar. A este respeito, os parceiros sociais podem desempenhar um papel fundamental e os Estados-Membros devem ajudá-los a chegar às pessoas que exercem formas de trabalho atípico e nas plataformas digitais, facilitando ao mesmo tempo a representação e a ação coletiva para os verdadeiros trabalhadores por conta própria. Os Estados-Membros devem também prestar apoio à verificação do cumprimento da legislação, nomeadamente através da disponibilização de recursos humanos e financeiros adequados, orientações ou formações específicas para as inspeções do trabalho, no que diz respeito aos desafios decorrentes de novas formas de organização do trabalho, como a gestão algorítmica, a vigilância de dados e o teletrabalho permanente ou semipermanente, bem como sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Alteração 34
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 7 – parágrafo 6
Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, também em tempo de crise como a guerra na Ucrânia, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e significativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas, inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais. Os Estados-Membros devem promover o diálogo social e a negociação coletiva. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.
Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de promover e de tornar mais eficaz e intenso o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, também em tempos de crise, como é agora o caso da invasão da Ucrânia pela Rússia, do aumento do custo de vida e da aceleração das alterações climáticas, os Estados-Membros deverão apoiar o reforço dos parceiros sociais a todos os níveis e garantir a sua participação atempada e significativa na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas e ambientais. Os Estados-Membros devem promover e fomentar o diálogo social e o alargamento da cobertura da negociação coletiva. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.
Alteração 35
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 7 – parágrafo 7
Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros devem ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.
Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros devem ter em conta os conhecimentos especializados e a experiência sobre emprego e questões sociais e ambientais das organizações da sociedade civil pertinentes, nomeadamente das que representam e trabalham estreitamente com grupos desfavorecidos, que enfrentam obstáculos no acesso ao mercado de trabalho e a emprego de qualidade. Além disso, os Estados-Membros devem apoiar as organizações da sociedade civil que prestam serviços sociais e de emprego sem fins lucrativos.
Alteração 36
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 7 – parágrafo 7-A (novo)
Um local de trabalho saudável e seguro é fundamental. Os Estados-Membros deverão apoiar e assegurar-se de que os empregadores cumprem a regulamentação em matéria de saúde e segurança e prestam aos trabalhadores e aos seus representantes informações adequadas, efetuam avaliações dos riscos e tomam medidas preventivas. Tal deve incluir a redução para zero do número de acidentes de trabalho mortais e de casos de cancro de origem profissional, estabelecendo, nomeadamente, valores-limite vinculativos de exposição profissional a substâncias perigosas no local de trabalho. A este respeito, os Estados-Membros deverão ter em conta o impacto dos riscos psicossociais profissionais, das doenças profissionais, bem como dos riscos relacionados com as alterações climáticas – tais como vagas de calor, secas ou incêndios florestais –, na saúde e segurança dos trabalhadores, em especial no setor da construção, no setor agrícola e no setor dos serviços públicos. Os Estados-Membros deverão abordar e antecipar o impacto das crises atuais e futuras no mercado de trabalho, também no contexto da emergência climática e da autonomia estratégica aberta da Europa, apoiando os trabalhadores que se encontram temporária ou parcialmente desempregados devido ao facto de os empregadores serem obrigados a suspender o exercício da sua atividade ou a prestação dos seus serviços e ajudando os trabalhadores por conta própria e as pequenas empresas para que estas possam manter o seu pessoal e exercer a sua atividade ou prestar os seus serviços.
Alteração 37
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 8 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub-representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Os Estados-Membros devem promover os direitos sociais e mercados de trabalho inclusivos e acessíveis a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e os estereótipos e para fomentar a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub-representados ou que são desfavorecidos no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Devem garantir a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual, apoio personalizado aos candidatos a emprego, bem como a igualdade de tratamento e de direitos em matéria de emprego, proteção social, cuidados de saúde, acolhimento de crianças, cuidados continuados, educação e acesso à habitação e a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, antecedentes sociais, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Alteração 38
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 8 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho, apoiando o investimento social e combatendo a pobreza e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deve igualmente visar o aumento da sua resiliência perante desafios multifacetados.
Os Estados-Membros devem modernizar e investir nos sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a convergência e a mobilidade sociais ascendentes, apoiando e incentivando a participação no mercado de trabalho e o acesso a emprego de qualidade, apoiando o investimento social, erradicando a pobreza – incluindo a pobreza no trabalho – e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração progressiva dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens específicas aumentará a eficácia da proteção social. Os Estados-Membros devem melhorar a resiliência e a sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social perante desafios multifacetados.
Alteração 39
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 8 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade para dar resposta às necessidades individuais. Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, inclusive através da prestação direcionada de serviços sociais.
Os Estados-Membros devem desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade para dar resposta às necessidades individuais. Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas1-A e acessíveis para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, a fim de garantir uma vida condigna, e promover a inclusão social, apoiando e incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado de trabalho e na sociedade e a reintegrarem-se em ambos, inclusive através do acesso a bens e serviços sociais de apoio e da prestação direcionada de tais serviços. A acessibilidade aos sistemas de proteção social deve ser monitorizada e avaliada a partir de uma abordagem baseada nos direitos.
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1-A Proposta da Comissão de recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que assegure uma inclusão ativa, 28 de setembro de 2022, https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&furtherNews=yes&newsId=10417
Alteração 40
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 8 – parágrafo 4
A disponibilidade de serviços acessíveis e de qualidade, a preços comportáveis, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação, formação, da habitação e dos cuidados de saúde e continuados, constitui uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deve ser dada especial atenção à luta contra a pobreza e a exclusão social, incluindo a pobreza no trabalho, em consonância com o grande objetivo da UE para 2030 em matéria de redução da pobreza. Em especial, deve combater-se a pobreza infantil por meio de medidas abrangentes e integradas, sobretudo através da plena aplicação da Garantia Europeia para a Infância.
Tendo em conta a persistência de níveis alarmantes de pobreza, o impacto da crise da COVID-19, a invasão da Ucrânia pela Rússia, o aumento do custo de vida e a aceleração das alterações climáticas, são necessários mais esforços para combater a pobreza e a exclusão social, mediante uma estratégia horizontal para a pobreza no trabalho, a pobreza energética e de mobilidade, a pobreza alimentar e o estado de sem-abrigo. Neste contexto, deve ser dada especial atenção às crianças, aos idosos, às famílias monoparentais, em especial às mães solteiras, às minorias étnicas, aos migrantes e às pessoas com deficiência. Em especial, deve combater-se a pobreza infantil por meio de medidas abrangentes e integradas, sobretudo através da plena aplicação da Garantia Europeia para a Infância e de um aumento do orçamento específico para, pelo menos, 20 mil milhões de EUR, em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos de ação nacionais relativos à Garantia Europeia para a Infância para combater a pobreza infantil e promover a igualdade de oportunidades, garantindo às crianças carenciadas um acesso efetivo e gratuito aos cuidados de saúde, à educação e a atividades em contexto escolar, à educação na primeira infância e às estruturas de acolhimento de crianças, bem como o acesso efetivo a uma habitação adequada e a uma alimentação saudável, em consonância com o grande objetivo da UE para 2030 de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social em, pelo menos, 15 milhões, incluindo pelo menos 5 milhões de crianças. Todos os Estados-Membros devem gastar mais de 5 % dos fundos que lhes são atribuídos ao abrigo do FSE+ na luta contra a pobreza infantil e na promoção do bem-estar das crianças.
Alteração 41
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 8 – parágrafo 5
Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis, os Estados-Membros devem garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou ajuda à habitação. Devem assegurar uma transição energética limpa e justa e abordar a pobreza energética como uma forma de pobreza cada vez mais importante devido ao aumento dos preços da energia, em parte ligada à guerra na Ucrânia, incluindo, se for caso disso, por meio de medidas temporárias específicas de apoio ao rendimento. Devem também ser aplicadas políticas inclusivas de renovação da habitação. Na prestação destes serviços, há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A problemática dos sem-abrigo deve merecer uma resposta específica. Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, preventivos e curativos, e cuidados continuados de boa qualidade, salvaguardando ao mesmo tempo a sustentabilidade a longo prazo.
Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais de qualidade. Às pessoas necessitadas ou em situação vulnerável ou desfavorecida, os Estados-Membros devem garantir o acesso a habitações sociais dignas ou ajuda à habitação, resolver o problema dos despejos e suas consequências, investir na habitação acessível para pessoas com mobilidade reduzida e tomar medidas para assegurar uma transição justa e inclusiva no que diz respeito à melhoria da eficiência energética do parque habitacional existente. Devem assegurar uma transição energética limpa e justa e abordar a pobreza energética como uma forma de pobreza cada vez mais importante devido ao aumento dos preços da energia, incluindo, se for caso disso, por meio de medidas temporárias específicas de apoio ao rendimento e de investimentos estruturais. Devem também ser aplicadas políticas inclusivas de renovação da habitação, a fim garantir habitação acessível, a preços comportáveis e salubre e de evitar que o custo de vida dos inquilinos aumente desproporcionadamente. Na prestação destes serviços, há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. O fenómeno dos sem-abrigo deve ser erradicado até 2030, em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE, tomando como base a abordagem da prioridade à habitação. A crise da COVID-19 demonstrou a necessidade de mais investimento público para garantir níveis suficientes de pessoal médico e prestadores de cuidados com boa formação e o acesso a cuidados de saúde universais, inclusive para os grupos desfavorecidos. Portanto, os Estados-Membros devem garantir o acesso efetivo e em condições de igualdade a cuidados de saúde públicos sustentáveis, preventivos e curativos, em particular no domínio da saúde mental e dos cuidados continuados de qualidade elevada.
Alteração 42
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 8 – parágrafo 6
Em linha com a ativação da Diretiva Proteção Temporária43, os Estados-Membros devem proporcionar aos refugiados ucranianos um nível adequado de proteção, incluindo direitos de residência, acesso e integração no mercado de trabalho, acesso à educação e formação e acesso à habitação, bem como a sistemas de segurança social, cuidados médicos, assistência social ou outros tipos de assistência e meios de subsistência. Deve ser garantido o acesso das crianças à educação e aos cuidados infantis, bem como a serviços essenciais, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, os Estados-Membros devem aplicar o direito à tutela legal.
Em linha com a ativação da Diretiva Proteção Temporária43, os Estados-Membros devem proporcionar aos refugiados ucranianos um nível adequado de proteção, incluindo os ciganos e os nacionais de países terceiros que residam legalmente na Ucrânia e que fogem para a Europa em consequência da invasão da Ucrânia pela Rússia. Os direitos de residência, acesso e integração no mercado de trabalho, acesso à educação, a apoio linguístico e à formação, e acesso à habitação, bem como a sistemas de segurança social, cuidados médicos e psicossociais, assistência social ou outros tipos de assistência e meios de subsistência devem ser previstos a este respeito. Deve ser garantido o acesso das crianças à educação e aos cuidados infantis gratuitos e de qualidade, bem como a serviços essenciais em pé de igualdade com as outras crianças no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, os Estados-Membros devem aplicar o direito à tutela legal. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de alargar a proteção oferecida pela Diretiva Proteção Temporária a todos os refugiados e dar resposta às preocupações dos empregadores em relação à contratação de pessoas apenas com um estatuto temporário.
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1 Diretiva 2001/55/CE do Conselho de 20 de Julho de 2001 relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
1 Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
Alteração 43
Proposta de decisão
Anexo I – Orientação 8 – parágrafo 7
Num contexto de longevidade crescente e de evolução demográfica, os Estados-Membros devem garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, assegurando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição e na acumulação de direitos de pensão, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado na velhice. As reformas dos sistemas de pensões devem ser sustentadas por políticas destinadas a reduzir a disparidade de género nas pensões e por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma e facilitando a participação no mercado de trabalho de pessoas mais velhas, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.
Num contexto de longevidade crescente e de evolução demográfica, os Estados-Membros devem garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, assegurando a igualdade de oportunidades para os indivíduos na aquisição e na acumulação de direitos de pensão, no âmbito de regimes públicos ou profissionais ou de uma combinação de ambos juntamente com regimes complementares, a fim de garantir um rendimento de reforma digno, acima do limiar de pobreza. As reformas dos sistemas de pensões devem basear-se no envelhecimento ativo, otimizando as oportunidades de os trabalhadores de todas as idades trabalharem em boas condições de qualidade, produtivas e saudáveis até à idade legal de reforma. Ao mesmo tempo, os trabalhadores que pretendam permanecer ativos depois de atingirem a idade da reforma devem ter a possibilidade de o fazer. Deverão ser identificadas medidas específicas no domínio da demografia da mão de obra, da saúde e segurança no local de trabalho, da educação e da formação, da gestão das aptidões e competências e da organização do trabalho para uma vida ativa saudável e produtiva, com uma abordagem intergeracional. Os Estados-Membros devem facilitar o emprego dos jovens e a transição para a pré-reforma, bem como a transmissão de conhecimentos e de experiência de uma geração para a seguinte. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas, bem como uma mudança de perceção relativamente aos trabalhadores mais velhos e à sua empregabilidade. Além disso, os Estados-Membros devem elaborar planos de envelhecimento saudável que abranjam o acesso aos serviços de saúde e de cuidados, bem como estratégias de promoção da saúde e de prevenção.
Última actualização: 21 de Agosto de 2023Aviso legal - Política de privacidade