Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de outubro de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao não reconhecimento dos documentos de viagem russos emitidos em regiões estrangeiras ocupadas (COM(2022)0662 – C9‑0302/2022 – 2022/0274(COD))(1)
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (C9-0302/2022).
Proposta de DECISÃO (UE) 2022/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à não aceitação dos documentos de viagem russos emitidos na Ucrânia e na Geórgia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Em reação à anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia em 2014 e à continuação das ações de desestabilização no leste da Ucrânia levadas a cabo por aquele país, a União Europeia já introduziu sanções económicas em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, associadas à aplicação incompleta dos acordos de Minsk; sanções em resposta a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia; e sanções em resposta à anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
(2) Enquanto signatária dos acordos de Minsk, a Federação da Rússia tem tido uma responsabilidade clara e direta de trabalhar no sentido de encontrar uma solução pacífica para o conflito, em conformidade com estes princípios. Com a decisão de reconhecer como entidades independentes as regiões do leste da Ucrânia não controladas pelo Governo, a Federação da Rússia violou claramente os acordos de Minsk, que estipulam a restituição integral do controlo dessas zonas ao Governo ucraniano.
(3) Essa decisão ▌ e a subsequente decisão de enviar tropas russas para essas zonas comprometem ainda mais a soberania e a independência da Ucrânia e constituem uma grave violação do direito internacional e dos acordos internacionais, incluindo a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris e o Memorando de Budapeste.
(3-A) Em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu, juntamente com os seus parceiros internacionais, condenou com a maior veemência a agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e manifestou total solidariedade para com a Ucrânia e o seu povo. Além disso, o Conselho Europeu exigiu à Rússia que cessasse imediatamente as suas ações militares, retirasse incondicionalmente todas as forças e equipamento militar de todo o território da Ucrânia e respeitasse plenamente a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas(1). Esta posição foi reiterada pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2022, 31 de maio de 2022 e 24 de junho de 2022(2).
(4) Uma agressão militar que ocorre num país limítrofe da União Europeia, como a que ocorreu na Ucrânia e que deu origem às medidas restritivas, justifica medidas destinadas a proteger os interesses essenciais de segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
(5) Desde a anexação ilegal da península da Crimeia em 18 de março de 2014, a Rússia tem emitido passaportes internacionais russos aos residentes da Crimeia. Em 24 de abril de 2019, o presidente da Federação da Rússia assinou um decreto que simplifica o procedimento de obtenção da cidadania russa por residentes das zonas não controladas pelo Governo das regiões ucranianas de Donetsk e Lugansk, incluindo a emissão de passaportes internacionais russos a esses residentes. Pelo decreto de 11 de julho de 2022, a Federação da Rússia tornou a prática de dar passaportes internacionais russos ordinários extensiva a outras zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo, em especial as regiões de Quérson e Zaporíjia. Em maio de 2022, a Federação da Rússia introduziu um procedimento simplificado de naturalização russa para as crianças órfãs da chamada «República Popular de Donetsk» e da chamada «República Popular de Lugansk», bem como da Ucrânia. O decreto aplica-se igualmente às crianças sem cuidados parentais e às pessoas juridicamente incapacitadas que sejam habitantes dessas duas regiões ocupadas. A emissão sistemática de passaportes russos nessas regiões ocupadas constitui uma nova violação do direito internacional e da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia. No que diz respeito à Geórgia, o Conselho Europeu de 1 de setembro de 2008 condenou firmemente a decisão unilateral da Rússia de reconhecer a independência da Abcázia e da Ossétia do Sul e fez um apelo aos outros países para que não reconhecessem a sua independência(3).
(5-A) A União e os seus Estados-Membros, bem como a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine não reconheceram a anexação ilegal e condenaram a ocupação ilegal de regiões e territórios da Ucrânia pela Federação da Rússia. Tal diz respeito, em especial, à anexação da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, à ocupação das regiões de Donetsk e Lugansk, mas também à ocupação ilegal de outros territórios nas regiões do leste e do sul da Ucrânia, ou seja as regiões de Quérson e Zaporíjia. Os documentos de viagem russos emitidos nessas regiões não são reconhecidos, ou estão em vias de não ser reconhecidos pelos Estados-Membros, bem como pela Islândia, pela Noruega, pela Suíça e pelo Listenstaine. O mesmo se aplica aos documentos de viagem emitidos nos territórios georgianos da Abcázia e da Ossétia do Sul que não estão atualmente sob o controlo do Governo da Geórgia («territórios separatistas»).
(6) A fim de assegurar uma política comum de vistos e uma abordagem comum dos controlos a que são submetidas as pessoas que atravessam as fronteiras externas, nenhum documento de viagem russos emitido em regiões ▌ ou em territórios ocupados na Ucrânia ou em territórios separatistas na Geórgia constantes do anexo à presente decisão, ou emitido a pessoas aí residentes, deve ser aceite como documento de viagem válido para efeitos de emissão de vistos e de passagem das fronteiras externas. Os Estados-Membros deverão poder conceder uma derrogação às pessoas que já eram cidadãs russas na data em que os documentos russos começaram a ser emitidos na respetiva região ou território ocupado ou num território separatista, ou aos descendentes dessas pessoas.
(6-A) A presente decisão não prejudica a competência dos Estados-Membros quanto ao reconhecimento dos documentos de viagem.
(6-B) Por razões de segurança jurídica e transparência, a Comissão deverá elaborar, com a ajuda dos Estados-Membros, uma lista dos documentos de viagem russos não aceites, por região ou território. A lista a elaborar pela Comissão deverá incluir as datas a partir das quais esses documentos de viagem russos começaram a ser emitidos nessas regiões ou territórios e a partir das quais os documentos de viagem emitidos após essas datas não deverão ser aceites.
A lista deverá ser adotada por meio de um ato de execução, publicada no Jornal Oficial da União Europeia e incorporada na lista dos documentos de viagem estabelecida ao abrigo da Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), e constante da tabela dos documentos de viagem emitidos por países terceiros e entidades territoriais que a acompanha e que está publicada em linha.
▌
(10) A presente decisão não afeta o direito à livre circulação dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, incluindo a possibilidade de esses membros entrarem no território dos Estados-Membros sem um documento de viagem válido, na aceção, nomeadamente, da Diretiva 2004/38/CE e dos acordos sobre a livre circulação de pessoas celebrados entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e certos países terceiros, por outro. A Diretiva 2004/38/CE permite, nas condições nela especificadas, restrições à livre circulação por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
(11) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente decisão não deverá prejudicar o direito de asilo.
(12) Como recordado na Comunicação da Comissão que fornece orientações operacionais para a gestão das fronteiras externas a fim de facilitar as passagens de fronteira nas fronteiras entre a UE e a Ucrânia, os Estados-Membros são livres de autorizar a entrada no seu território de nacionais de países terceiros que não preencham uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/399 (condições de entrada para os nacionais de países terceiros) por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais. Esta ampla derrogação deverá ser aplicada na atual crise a fim de permitir a entrada de todas as pessoas que estão fugir do conflito na Ucrânia. Os Estados-Membros conservam a possibilidade de permitir que os titulares de documentos de viagem visados pela presente decisão que não tenham exercido o seu direito de requerer proteção internacional, em casos individuais, entrem no território dos Estados-Membros tal como previsto nos artigos 25.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 e no artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/399.
(12-A) A fim de ter em conta a evolução jurídica e política pertinente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar a presente decisão, aditando ou suprimindo regiões ou territórios incluídos no anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(12-B) A fim de permitir à União reagir de forma célere a uma situação em rápida evolução, é conveniente prever a aplicação imediata do ato delegado pertinente que altera o anexo da presente decisão, se imperativos de urgência assim o exigirem. Caso se recorra ao procedimento de urgência, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive consultas ao nível de peritos.
(13) O objetivo da presente decisão é reforçar o funcionamento da política comum de vistos e do espaço Schengen. Esses objetivos não podem ser alcançados pelos Estados-Membros isoladamente. Por conseguinte, é necessário introduzir a obrigação de não aceitar determinados documentos de viagem para efeitos de emissão de vistos e de passagem das fronteiras externas a nível da União. Por conseguinte, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(14) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
(15) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa(6). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(16) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho(8).
(17) Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho(10).
(18) Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho(12).
(19) No que respeita a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o artigo 1.º, alínea a), da presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011, enquanto o artigo 1.º, alínea b), constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011.
(20) Devido à urgência da situação e à atual presença ilegal da Rússia em regiões estrangeiras, a presente decisão deverá entrar em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Os documentos de viagem russos emitidos em regiões ou territórios ocupados pela Rússiana Ucrânia ou em territórios separatistas na Geórgia constantes do anexo, ou emitidos a pessoas aí residentes, não são aceites como documentos de viagem válidos para os seguintes efeitos:
a) Emissão de um visto, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 810/2009;
b) Passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 2.º-A para alterar o anexo, acrescentando ou retirando regiões ou territórios, sempre que tal seja necessário para ter em conta a evolução jurídica e política pertinente.
Se, no caso de uma situação em rápida evolução, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 2.º-B.
Artigo 1.º-A
Em derrogação do artigo 1.º, pode ser aceite um documento de viagem russo a que se refere o artigo 1.º:
— se o seu titular era um cidadão russo antes das datas indicadas no ato de execução a que se refere o artigo 2.º. O mesmo se aplica aos descendentes desses cidadãos russos,
— se o seu titular era uma criança ou uma pessoa legalmente incapacitada no momento em que obteve a cidadania russa através do procedimento simplificado de naturalização ao abrigo do direito russo.
Os Estados-Membros podem permitir que os titulares de documentos de viagem visados pela presente decisão, em casos individuais, entrem no território dos Estados-Membros, tal como previsto nos artigos 25.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 e no artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/399.
A presente decisão não afeta o acervo da União em matéria de asilo, em particular, o direito de requerer proteção internacional.
Artigo 2.º
A Comissão elabora, com a ajuda dos Estados-Membros, uma lista por região, território ou território separatistaidentificados no anexo dos documentos de viagem a que se refere o artigo 1.º. Essa lista indica as datas a partir das quais esses documentos de viagem começaram a ser emitidos nas regiões ou territórios ocupados, incluindo os territórios separatistas.
Essa lista é adotada por meio de um ato de execução, publicada no Jornal Oficial e incorporadana lista de documentos de viagem estabelecida pela Decisão n.º 1105/2011/UE.
Artigo 2.º-A
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 1.º é conferido à Comissão por um prazo de dois anos.
3. A delegação de poderes referida no artigo 1.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 2.º-B
1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 2.º-A, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
ANEXO
Ucrânia
República Autónoma da Crimeia e cidade de Sebastopol
Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).
A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).