Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 - Estrasburgo
Violações dos direitos humanos no contexto da deportação forçada de civis ucranianos para a Rússia e da adoção forçada de crianças ucranianas na Rússia
 Violações dos direitos humanos no Uganda e na Tanzânia relacionadas com os investimentos em projetos de combustíveis fósseis
 Nicarágua, em particular a detenção do bispo Rolando Álvarez
 Assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia e reforço do fundo comum de provisionamento ***I
 Existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União assenta
 A situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2020 e 2021
 Coesão económica, social e territorial na UE: oitavo relatório sobre a coesão
 Regiões fronteiriças da UE: laboratórios vivos da integração europeia
 O estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias ***I
 Execução da nova estratégia industrial atualizada para a Europa: alinhamento das despesas com as políticas
 Consequências da seca, dos incêndios e de outros fenómenos meteorológicos extremos: intensificação dos esforços da UE na luta contra as alterações climáticas
 Situação no estreito de Taiwan

Violações dos direitos humanos no contexto da deportação forçada de civis ucranianos para a Rússia e da adoção forçada de crianças ucranianas na Rússia
PDF 136kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre violações dos direitos humanos no contexto da deportação forçada de civis ucranianos para a Rússia e da adoção forçada de crianças ucranianas na Rússia (2022/2825(RSP))
P9_TA(2022)0320RC-B9-0388/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia e a Rússia, em especial as suas resoluções de 7 de abril(1), de 5 de maio(2) e de 19 de maio(3) de 2022,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta as Convenções da Haia,

–  Tendo em conta as Convenções de Genebra e os seus protocolos adicionais,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI),

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os respetivos protocolos adicionais,

–  Tendo em conta a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 30 de maio de 2022, sobre a Ucrânia,

–  Tendo em conta os relatórios da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 13 de abril de 2022 e de 14 de julho de 2022, sobre violações do Direito internacional humanitário e do Direito internacional em matéria de direitos humanos, crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos na Ucrânia,

–  Tendo em conta os relatórios do Comissário para os Direitos Humanos do Parlamento ucraniano,

–  Tendo em conta o debate no Conselho de Segurança das Nações Unidas, realizado em 7 de setembro de 2022, sobre a deslocação forçada e a deportação de cidadãos ucranianos, bem como sobre a adoção forçada de crianças ucranianas na Rússia,

–  Tendo em conta o relatório da Human Rights Watch, de 1 de setembro de 2022, intitulado «We Had No Choice: “Filtration” and the Crime of Forcibly Transferring Ukrainian Civilians to Russia» (Não nos deram outra alternativa: «filtragem» e o crime de transferência forçada de civis ucranianos para a Rússia),

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 24 de fevereiro de 2022, a Federação da Rússia voltou a iniciar uma guerra de agressão militar não provocada, injustificada e ilegal contra a Ucrânia; considerando que, desde o início da sua invasão em grande escala da Ucrânia, a Rússia cometeu violações maciças e graves dos direitos humanos, bem como crimes de guerra, nomeadamente execuções em massa de civis e de prisioneiros de guerra, tortura, violência sexual, desaparecimentos forçados, deportações forçadas, pilhagem e obstrução à evacuação e aos comboios humanitários; que todos estes atos são proibidos por força do direito internacional e devem imperativamente ser levados a tribunal;

B.  Considerando que o Comissário do Parlamento ucraniano para os Direitos Humanos (Provedor de Justiça) estima que, desde 24 de fevereiro de 2022, mais de um milhão de ucranianos foram deportados à força para a Federação da Rússia, muitas vezes até ao extremo oriental da Rússia; considerando que, segundo diferentes fontes, esta indicação fica aquém do número real; que outras estimativas apontam para um número que ascende a 2,5 milhões e que está constantemente a aumentar; considerando que as deportações forçadas da Ucrânia, facilitadas pelos chamados «campos de filtragem», revelam um forte paralelismo histórico com as deportações forçadas em massa na época da União Soviética e os campos de concentração Gulag; considerando que uma transferência forçada constitui um crime de guerra e um potencial crime contra a humanidade;

C.  Considerando que organizações internacionais como a OSCE ou as Nações Unidas qualificaram a deportação forçada em grande escala de civis ucranianos para a Federação da Rússia como uma das mais graves violações do direito humanitário internacional cometidas pela Federação da Rússia na guerra de agressão contra a Ucrânia;

D.  Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) atestou a existência da chamada «filtragem», que implica um controlo de segurança em grande escala, obrigatório, repressivo e abusivo, que fez com que cidadãos ucranianos fossem vítimas de inúmeras violações dos direitos humanos; considerando que civis ucranianos estiveram efetivamente detidos enquanto esperavam pelo momento de serem submetidos a este processo, cuja duração oscilou entre algumas horas e perto de um mês; considerando que, durante a «filtragem», os cidadãos ucranianos são sujeitos a interrogatórios minuciosos, revistas pessoais, e, por vezes, forçados à nudez e vítimas de tortura; que, em tais circunstâncias, as mulheres e as raparigas ucranianas estão em risco de exploração sexual;

E.  Considerando que o processo de «filtragem» é sistemático e representa um exercício ilegal de recolha de dados em massa, fornecendo às autoridades russas grandes quantidades de dados pessoais sobre civis ucranianos, nomeadamente os seus dados biométricos; que tal constitui uma clara violação do direito à vida privada e pode dar azo ao risco de as pessoas que foram sujeitas a este processo serem visadas no futuro;

F.  Considerando que, muitas vezes, durante este processo, as autoridades russas confiscam passaportes ucranianos e obrigam os ucranianos a assinar declarações de que permanecerão na Rússia, impedindo o seu regresso a casa, num esforço claro para alterar a composição demográfica da Ucrânia; considerando que, para além das deportações e adoções forçadas, a Rússia tem vindo a proceder de modo acelerado à russificação dos territórios ocupados na Ucrânia, seguindo o seu conceito geopolítico de «Russkij mir» («mundo russo»);

G.  Considerando que os cidadãos ucranianos que «falham» no processo de «filtragem» são detidos e transferidos para centros de detenção e colónias penais russas e correm o risco de sofrer danos graves, nomeadamente tortura e maus tratos, ou são vítimas de desaparecimentos forçados; considerando que o ACDH tem provas de relatos credíveis segundo os quais crianças foram separadas das suas famílias quando o adulto que as acompanhava não passou no processo de «filtragem»;

H.  Considerando que as crianças que fogem da guerra, especialmente quando não acompanhadas, correm um risco acrescido de serem objeto de violência, abuso e exploração, bem como de desaparecerem e serem vítimas de tráfico, especialmente quando atravessam as fronteiras, e que muito concretamente as raparigas estão em risco de violência baseada no género;

I.  Considerando que, em 3 de setembro de 2022, o Provedor de Justiça ucraniano alegou que mais de 200 000 crianças haviam já sido levadas à força para a Federação da Rússia para serem adotadas por famílias russas e que dispõe de provas da deportação forçada de 7 000 crianças ucranianas; considerando que as autoridades russas estão deliberadamente a separar as crianças ucranianas dos seus pais e a raptar crianças de orfanatos, de outros centros de acolhimento de crianças e de hospitais pediátricos, para de seguida oferecê-las para adoção na Rússia; que este procedimento por parte da Federação da Rússia é sistemático e levado a cabo em grande escala e que, para além de outras infrações, encerra a erradicação dos registos pessoais dos deportados;

J.  Considerando que a Ucrânia criou o portal «Crianças da Guerra» com vista a permitir que os pais das crianças perdidas, deslocadas e deportadas partilhem todos os dados de que dispõem;

K.  Considerando que, a partir do momento em que as crianças se encontram nos territórios ocupados pela Rússia ou na própria Rússia, o procedimento que lhes permite sair do local em que se encontram ou reunir-se com os seus tutores se torna extremamente complexo; considerando que, na ausência de procedimentos formais para o regresso das crianças ucranianas à Ucrânia ou para as reunir com os seus tutores e com as pessoas que têm a sua guarda efetiva, o processo recai, em grande medida, sobre os particulares, com o apoio de voluntários locais, ONG e com recurso a negociações através de canais não oficiais;

L.  Considerando que, em 25 e 30 de maio de 2022, o Presidente Vladimir Putin assinou decretos que vieram simplificar o procedimento de concessão da cidadania russa aos cidadãos ucranianos, nomeadamente crianças privadas de assistência parental, e de adoção de crianças ucranianas por famílias russas, o que complica ainda mais o regresso das crianças ucranianas ao seu país e facilita o seu processo de assimilação forçada; considerando que, desde então, centenas de crianças ucranianas obtiveram a cidadania russa e foram entregues a novos pais nas diferentes regiões da Rússia;

M.  Considerando que o direito internacional proíbe inequivocamente a deportação no interior de um território ocupado ou de um território ocupado para o território da potência ocupante; que uma tal deportação constitui uma grave violação das Convenções de Genebra e um crime de guerra nos termos do Estatuto de Roma do TPI; considerando que o direito e a prática internacionais proíbem a adoção durante ou imediatamente após situações de emergência; que, no início da guerra, a Ucrânia adotou uma moratória para as adoções entre países; considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Quarta Convenção de Genebra proíbem que as potências ocupantes alterem o estatuto pessoal das crianças, nomeadamente a sua nacionalidade;

N.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo – com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso – constitui genocídio;

O.  Considerando que os idosos, as pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis parecem estar particularmente expostos ao risco de não poderem sair das zonas ocupadas pela Rússia ou na Rússia, uma vez que são frequentemente colocados, contra a sua vontade, em instalações como lares de terceira idade situados na Rússia ou em zonas ocupadas pela Rússia; considerando que as referidas instalações constituem estabelecimentos fechados e que a colocação de pessoas vulneráveis em instalações dessa índole compromete fundamentalmente o respetivo direito à livre circulação;

P.  Considerando que os cidadãos ucranianos que se encontram na Rússia ou nos territórios ocupados pela Rússia enfrentam dificuldades significativas, como a falta de meios de subsistência, a incapacidade de trocar hryvnias ucranianas ou de retirar fundos utilizando cartões bancários, a falta de vestuário e de artigos de higiene e a incapacidade de contactar familiares; considerando que os civis ucranianos estão a ser transferidos à força para zonas na Rússia caracterizadas pela depressão económica ou isoladas, muitas vezes na Sibéria, sem qualquer meio que permita o seu regresso; considerando que aqueles que tentam sair da Rússia se deparam frequentemente com dificuldades em atravessar a Rússia, pois não têm na sua posse os documentos de identificação necessários que deixaram na Ucrânia quando fugiram da guerra ou que lhes foram confiscados pelas autoridades russas;

Q.  Considerando que a propaganda do Kremlin que justifica a guerra de agressão levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia assenta numa narrativa distorcida sobre a Segunda Guerra;

1.  Condena com a maior veemência possível a guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, bem como o envolvimento ativo da Bielorrússia nesta guerra, e exige que a Rússia ponha imediatamente termo a todas as operações militares na Ucrânia e retire incondicionalmente todas as forças e equipamento militar de todo o território internacionalmente reconhecido da Ucrânia; manifesta a sua total solidariedade para com o povo da Ucrânia, apoia plenamente a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e sublinha que esta guerra constitui uma grave violação do direito internacional;

2.  Condena com veemência as atrocidades que, segundo relatos, foram cometidas pelas forças armadas russas, os seus representantes e as várias autoridades de ocupação, em particular a deportação forçada de civis ucranianos, incluindo crianças, para a Rússia, bem como as práticas abomináveis da Rússia nos chamados «campos de filtragem», em que as famílias são separadas e aqueles que são considerados «duvidosos» desaparecem;

3.  Insta a Rússia a cumprir na íntegra as obrigações que sobre ela recaem ao abrigo do direito internacional e a cessar imediatamente a deportação forçada e a transferência forçada de civis ucranianos para a Rússia e os territórios ocupados pela Rússia, todas as transferências forçadas de crianças para os territórios ocupados pela Rússia e para a Federação da Rússia, bem como todas as adoções internacionais de crianças transferidas do território internacionalmente reconhecido da Ucrânia na sua totalidade; insta a Rússia a revogar toda a legislação que facilita a adoção de crianças ucranianas;

4.  Salienta a necessidade de as organizações internacionais e europeias, nomeadamente o Comité Internacional da Cruz Vermelha, o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a Organização Internacional para as Migrações e o ACDH, terem livre acesso aos campos de «filtragem» e a outros locais onde se encontram os cidadãos ucranianos após a sua transferência para a Rússia e para os territórios ocupados pela Rússia, a fim de controlarem as instalações em causa e ajudarem os cidadãos ucranianos que pretendem regressar ao território da Ucrânia a fazê-lo, bem como os cidadãos ucranianos que pretendam dirigir-se a um país terceiro para aí requerer asilo e solicitar o estatuto de refugiado e/ou o reagrupamento familiar, sem terem de passar pela Ucrânia;

5.  Exige que a Federação da Rússia faculte imediatamente informações relativas aos nomes, ao paradeiro e ao bem-estar de todos os ucranianos detidos ou deportados, e que permita e facilite o regresso seguro de todos os civis ucranianos, nomeadamente as crianças – em particular os que foram expulsos à força para o território da Federação da Rússia ou para os territórios ucranianos atualmente ocupados pela Federação da Rússia –, estabelecendo para tal canais de comunicação e de viagem seguros;

6.  Insta todos os Estados e organizações internacionais a pressionarem a Rússia a respeitar a proibição de transferências forçadas, incluindo a evacuação forçada de civis para destinos indesejados, e a facilitar a passagem segura dos civis, em particular dos grupos vulneráveis, para um destino da sua escolha;

7.  Exige que a Rússia cumpra plenamente as suas obrigações e ponha termo às operações sistemáticas de «filtragem», suspenda todos os processos em curso de recolha e conservação de dados biométricos, elimine os dados recolhidos ilegalmente e assegure que os civis possam, se assim o entenderem, sair em segurança e sob supervisão internacional para o território controlado pela Ucrânia; insta a Rússia a desistir de todas as tentativas de russificação e de todas as tentativas de privar os ucranianos da sua identidade nacional;

8.  Salienta que as crianças separadas dos pais durante uma guerra ou uma emergência humanitária não podem ser consideradas órfãs e que é imperioso autorizar e facilitar o seu regresso e a sua reunificação com os pais ou tutores legais;

9.  Insta as autoridades da Federação da Rússia a concederem às organizações internacionais, como o ACDH e a UNICEF, acesso imediato a todas as crianças ucranianas que tenham sido deportadas à força para os territórios ocupados pela Rússia e para a Rússia; insta as autoridades russas a garantirem a segurança e o bem-estar das crianças ucranianas enquanto se encontram na Rússia e nos territórios ocupados pela Rússia e a protegê-las dos perigos decorrentes da guerra e das suas consequências;

10.  Apela à criação imediata de um pacote da UE para a proteção das crianças, a fim de proteger e prestar assistência às crianças e aos jovens que fogem da guerra na Ucrânia, o que implicaria a passagem segura, a proteção contra a violência, os abusos, a exploração e o tráfico, bem como a ajuda de emergência, esforços de reagrupamento familiar e o apoio à reabilitação a longo prazo;

11.  Insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os Estados-Membros a abordarem, nas declarações públicas da UE sobre transferências forçadas, a difícil situação em que se encontram os grupos vulneráveis, nomeadamente as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência, e a apoiarem os ativistas e as ONG que tentam, no terreno, cuidar deles e facilitar o seu regresso em segurança;

12.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com as autoridades ucranianas, as organizações internacionais e a sociedade civil, a fim de criarem mecanismos para documentar os factos relacionados com as transferências forçadas (o número e a identidade das pessoas, incluindo as crianças, o paradeiro das pessoas que não passaram no processo de «filtragem», as condições da sua permanência na Rússia, etc.), nomeadamente para determinar o seu paradeiro, repatriar, em particular, as crianças desaparecidas e contribuir para o reagrupamento familiar e a localização da família; salienta a necessidade de recolher informações, tais como os nomes das pessoas que desapareceram durante o processo de «filtragem», o seu confinamento forçado ou a sua transferência para a Rússia;

13.  Insta os Estados-Membros a, através das suas missões diplomáticas na Rússia, apoiarem a emissão de documentos de viagem temporários que permitam aos cidadãos ucranianos bloqueados na Rússia – sem terem na sua posse os seus documentos de identidade ou de viagem – sair do país se assim o desejarem, e, se for caso disso, a proporcionarem abrigo temporário na UE;

14.  Condena com veemência os decretos presidenciais russos de 25 de maio e 30 de maio de 2022;

15.  Insta a Rússia a renunciar à sua política de atribuição de passaportes e a permitir que os ucranianos conservem os seus documentos de identificação originais;

16.  Insiste na necessidade imperiosa de os autores de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade, de eventuais genocídios ou de atos com intenções genocidas, bem como os funcionários do Estado e os dirigentes militares responsáveis, serem chamados a responder; observa que a recolocação forçada e a expulsão de crianças ucranianas – nomeadamente de crianças que se encontram em centros de acolhimento – para a Federação da Rússia e para os territórios ocupados pela Rússia, bem como a sua adoção forçada por famílias russas, violam o direito ucraniano e o direito internacional, em particular o artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio; insta, neste contexto, os Estados-Membros a apoiarem os esforços envidados pelas autoridades ucranianas e internacionais no sentido de recolher, documentar e guardar provas das violações dos direitos humanos cometidas no contexto da guerra russa contra a Ucrânia;

17.  Insta o Governo da Ucrânia a ratificar o Estatuto de Roma do TPI, a fim de facilitar a instauração de processos penais por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, incluindo deportações forçadas, e exorta todos os países europeus a assinarem ou ratificarem a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

18.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem o seu apoio a todos os processos internacionais e nacionais legítimos, nomeadamente os processos ao abrigo do princípio da jurisdição universal, e a investigarem alegados crimes contra a humanidade e alegados crimes de guerra, para que todos os autores de crimes respondam perante um tribunal, nomeadamente nos casos de transferência forçada, adoção forçada e desaparecimento forçado; saúda vivamente as investigações que o TPI está a levar a cabo a este respeito;

19.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio político, jurídico, técnico e financeiro, bem como todo e qualquer outro tipo de apoio que seja necessário para instituir um tribunal especial que se ocupe do crime de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia;

20.  Congratula-se com a rápida adoção de sanções pelo Conselho e apela às instituições da UE e aos Estados-Membros para que continuem unidos face à agressão da Rússia contra a Ucrânia; solicita, além disso, um nível mais elevado de coordenação entre o G7; solicita a todos os parceiros, em particular aos países candidatos à adesão à UE e aos países potencialmente candidatos, que se associem aos pacotes de sanções; solicita que a lista de pessoas visadas pelas sanções seja alargada, nomeadamente para incluir todas as entidades e pessoas identificadas como responsáveis pela preparação e organização de deportações forçadas e adoções forçadas, ou pelo funcionamento dos chamados «campos de filtragem»;

21.  Regista um forte paralelismo histórico entre os crimes cometidos pela Rússia na Ucrânia e os crimes perpetrados pela União Soviética nos territórios ocupados pelos soviéticos; classifica as deportações soviéticas em massa, ordenadas, planeadas e executadas pelo regime comunista soviético e por todo o sistema Gulag como crimes contra a humanidade; salienta que a memória, a investigação histórica e a educação que incidam sobre o passado totalitário se revestem de grande importância para aumentar a sensibilização cívica e reforçar a resiliência à desinformação; apela a uma avaliação histórica e jurídica exaustiva e a um debate público transparente sobre os crimes soviéticos, sobretudo na própria Rússia, para que, no futuro, a perpetração de crimes semelhantes não seja possível;

22.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, à Organização Internacional para as Migrações, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, ao Tribunal Penal Internacional, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia, às autoridades bielorrussas e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia.

(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de abril de 2022, sobre a proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia, (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0120).
(2) Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2022, sobre o impacto da guerra contra a Ucrânia para as mulheres, (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0206).
(3) Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre o combate à impunidade pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia, (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0218).


Violações dos direitos humanos no Uganda e na Tanzânia relacionadas com os investimentos em projetos de combustíveis fósseis
PDF 139kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre as violações dos direitos humanos no Uganda e na Tanzânia relacionadas com os investimentos em projetos de combustíveis fósseis (2022/2826(RSP))
P9_TA(2022)0321RC-B9-0409/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Uganda e a Tanzânia,

–  Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos e as Diretrizes da UE em Matéria de Direitos Humanos relativas à Liberdade de Expressão em Linha e Fora de Linha,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da qual o Uganda é signatário, e nomeadamente o seu artigo 9.º,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, ratificado pelo Uganda em 21 de junho de 1995, e nomeadamente o artigo 9.º, que garante o direito à liberdade face à prisão ou ao internamento arbitrário,

–  Tendo em conta a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos, também conhecida por Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, aprovada em 9 de dezembro de 1998,

–  Tendo em conta o Acordo de Paris, adotado na 21.ª Conferência das Nações Unidas das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e assinado em 22 de abril de 2016, entre outros, por todos os países da UE, pelo Uganda e pela Tanzânia,

–  Tendo em conta a Estratégia Comum África-UE,

–  Tendo em conta a resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de julho de 2022, votada por 161 países, incluindo todos os Estados-Membros da UE, que declara o acesso a um ambiente limpo e saudável um direito humano universal,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o projeto de investimento no lago Albert reúne vários parceiros, sendo a empresa petrolífera multinacional francesa TotalEnergies (Total) o principal investidor, juntamente com a China National Offshore Oil Corporation, a Uganda National Oil Company e a Tanzania Petroleum Development Corporation; considerando que a produção deste projeto será encaminhada para o porto tanzaniano de Tanga através de um oleoduto transfronteiriço, o East African Crude Oil Pipeline (EACOP); considerando que a construção do EACOP foi lançada em 1 de fevereiro de 2022 e este oleoduto deverá estar concluído até 2025; considerando que a Total deu início a dois grandes projetos de exploração petrolífera no Uganda, um dos quais é o projeto Tilenga, que envolverá a extração de petróleo na área natural protegida das quedas de água de Murchison (Murchison Falls);

B.  Considerando que se prevê que as fases de construção e de funcionamento causem outros impactos nocivos e graves para as comunidades nas zonas de extração de petróleo e do oleoduto, nomeadamente pondo em risco os recursos hídricos e prejudicando de forma irremediável os meios de subsistência de agricultores, pescadores e empresários do setor do turismo que dependem da riqueza em recursos naturais desta região; considerando que as instalações offshore para o EACOP na costa da Tanzânia serão construídas numa zona de alto risco para maremotos, pondo em perigo as zonas marinhas protegidas; considerando que estes riscos foram assinalados pela Comissão de Avaliação Ambiental dos Países Baixos no seu «exame consultivo da nova avaliação de impacto ambiental e social do EACOP», salientando, em particular, que a técnica proposta para as travessias de água e de zonas húmidas (valas abertas) tem potencial para exercer impactos negativos significativos, em particular nas zonas húmidas;

C.  Considerando que os riscos e impactos originados pelos campos petrolíferos e pela instalação das infraestruturas do oleoduto já são considerados imensos e foram exaustivamente documentados em numerosas avaliações de impacto de base comunitária e em estudos de peritos independentes; considerando que se prevê que o projeto ponha em perigo reservas e habitats naturais; considerando que, apesar de os parceiros do projeto terem anunciado os seus benefícios económicos e para o emprego, muitos africanos da África Oriental e organizações da sociedade civil da África Oriental continuam a manifestar uma forte oposição à construção do oleoduto e dos projetos conexos, alegando que o seu impacto nas comunidades locais e no ambiente não vale o risco assumido;

D.  Considerando que a maior parte da produção prevista para este projeto petrolífero em grande escala seria obtida e comercializada depois de 2030; considerando que a extração de petróleo no Uganda geraria até 34 milhões de toneladas de emissões de carbono por ano; considerando que, num seu relatório de 2021, a Agência Internacional de Energia (AIE) alertou para o facto de que limitar o aquecimento global a 1,5 °C para evitar os impactos mais destrutivos das alterações climáticas exigiria que as novas explorações de petróleo e gás cessassem imediatamente; considerando que vários peritos ambientais e climáticos assinalaram várias falhas críticas nestas avaliações de impacto ambiental e social, considerando inevitável que «derrames de petróleo venham a ocorrer no EACOP ao longo da vida do projeto»;

E.  Considerando que, na sua comunicação de 24 de janeiro de 2022, os quatro Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos manifestam a sua preocupação com as detenções, a intimidação e o assédio judicial de defensores dos direitos humanos e de organizações não governamentais (ONG) que trabalham no setor do petróleo e do gás no Uganda; considerando que vários defensores dos direitos humanos, jornalistas e intervenientes da sociedade civil foram alegadamente vítimas de criminalização, intimidação e assédio, incluindo Maxwell Atuhura, um defensor dos direitos ambientais e um responsável de uma ONG no terreno em Buliisa, o Instituto Africano para a Governação Energética (Africa Institute for Energy Governance), que viu a sua casa arrombada e foi arbitrariamente detido; Federica Marsi, uma jornalista italiana, detida arbitrariamente em 25 de maio de 2021; Joss Kaheero Mugisa, o presidente da ONG Oil and Gas Human Rights Defenders Association (uma associação de defensores dos direitos humanos no contexto do petróleo e gás), que passou 56 noites na prisão sem ter sido condenada por um tribunal; Robert Birimuye, líder de um grupo de pessoas afetadas pelo projeto do EACOP no distrito de Kyotera, que foi detido arbitrariamente; Yisito Kayinga Muddu, coordenador da Rede da Fundação para a Transformação da Comunidade (COTFONE – Community Transformation Foundation Network), cuja casa e gabinete foram arrombados no mesmo dia; e Fred Mwesigwa, que testemunhou no processo contra a TotalEnergies em França e foi posteriormente ameaçado de homicídio;

F.  Considerando que, desde 2019, a Total tem enfrentado ações judiciais em França devido a alegações de que não pôs em prática um plano de vigilância adequado que abranja os riscos para a saúde, a segurança, o ambiente e os direitos humanos, tal como exigido pela legislação francesa sobre o «dever de vigilância», alegações relacionadas com os projetos Tilenga e EACOP e o seu impacto nos direitos humanos; considerando que, uma vez que os recursos da Total foram rejeitados pelo Tribunal de Cassação francês em dezembro de 2021, o processo deverá ser agora apreciado quanto ao mérito e a decisão ainda está pendente;

G.  Considerando que uma missão da delegação da UE e das embaixadas de França, Bélgica, Dinamarca, Noruega e Países Baixos foi impedida de entrar na zona petrolífera em 9 de novembro de 2021;

H.  Considerando que quase 118 000 pessoas são afetadas por estes projetos petrolíferos: que algumas viram as suas casas destruídas para facilitar a construção de estradas de acesso ou refinaria, ao passo que outras se viram expropriadas de parte ou da totalidade dos seus terrenos e perderam o direito de utilizar livremente as suas propriedades, e por conseguinte os seus meios de subsistência, sem pagamento prévio de uma compensação justa e adequada; considerando que a compensação paga é com frequência demasiado baixa para permitir que os agricultores que foram expropriados adquiram terras comparáveis para continuarem a exercer a sua atividade agrícola, dificultando-lhes gravemente a obtenção de rendimentos e o seu modo de vida, ou a priori impossibilitando-o definitivamente, de tal forma que as pessoas deslocadas já não conseguem gerar rendimentos suficientes para alimentarem as suas famílias, enviar os seus filhos para a escola ou aceder a cuidados de saúde; considerando que os direitos das comunidades indígenas ao consentimento livre, prévio e informado não estão a ser respeitados em conformidade com as normas internacionais;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com as violações dos direitos humanos no Uganda e na Tanzânia relacionadas com investimentos em projetos de combustíveis fósseis, incluindo a detenção indevida de defensores dos direitos humanos, a suspensão arbitrária de ONG, penas de prisão arbitrárias e o despejo de centenas de pessoas das suas terras sem uma compensação justa e adequada; expressa a sua preocupação com as detenções, os atos de intimidação e o assédio judicial de que são alvo defensores dos direitos humanos e ONG que trabalham no setor do petróleo e do gás no Uganda; solicita às autoridades que garantam que os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os grupos da sociedade civil sejam livres de realizar o seu trabalho em comunidades em risco e apela à libertação imediata de todos os defensores dos direitos humanos detidos arbitrariamente;

2.  Exorta os governos do Uganda e da Tanzânia a tomarem medidas concretas para garantir que as autoridades, as forças de segurança e as políticas respeitem e cumpram as normas em matéria de direitos humanos; insiste, designadamente, para que a UE e outros intervenientes internacionais mantenham e reforcem a sua abordagem integrada e coordenada em relação ao Uganda, o que inclui a promoção da boa governação, da democracia e dos direitos humanos, bem como o reforço do sistema judicial e do Estado de direito, e exorta a UE e os seus Estados-Membros a manifestarem estas preocupações através dos canais públicos e diplomáticos; exorta o Governo do Uganda a voltar a autorizar as 54 ONG que foram arbitrariamente encerradas ou suspensas e a permitir às pessoas que foram deslocadas sem receberem uma compensação justa e adequada o acesso às suas terras;

3.  Recorda que mais de 100 000 pessoas correm um risco iminente de deslocação na sequência do projeto EACOP sem garantias adequadas de devida compensação; exorta as pessoas que foram expulsas ou a quem foi negado o acesso às suas terras a serem indemnizadas de forma rápida, justa e adequada, tal como previsto na Constituição do Uganda e prometido pelas empresas; solicita às autoridades que tomem novas medidas para compensar adequadamente as pessoas por bens e terras perdidos, proteger os direitos das comunidades locais à saúde, ao seu ambiente, aos seus meios de subsistência e às liberdades cívicas, e compensar as pessoas afetadas por operações petrolíferas nas últimas décadas; exorta ambos os governos a atualizarem as suas legislações nacionais em matéria de aquisição, avaliação e reinstalação, a fim de assegurar o seu alinhamento com as normas regionais e internacionais, incluindo o direito ao consentimento livre, prévio e informado;

4.  Reitera o seu apelo às autoridades ugandesas para que permitam um acesso livre, significativo e sem entraves à zona de atividade petrolífera por parte de organizações da sociedade civil, jornalistas independentes, observadores internacionais e investigadores;

5.  Reitera o seu apelo a uma diretiva sólida e ambiciosa relativa ao obrigatório dever de diligência das empresas e a um ambicioso instrumento internacional juridicamente vinculativo para fazer face às obrigações em matéria de direitos humanos, ambiente e clima, tal como referido na sua resolução de 10 de março de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial(1);

6.  Exorta a UE e a comunidade internacional a exercerem a máxima pressão sobre as autoridades ugandesas e tanzanianas, bem como sobre os promotores de projetos e as partes interessadas, para protegerem o ambiente e porem termo às atividades extrativas em ecossistemas protegidos e sensíveis, incluindo as margens do lago Albert, e a comprometerem-se a utilizar os melhores meios disponíveis para preservar a cultura, a saúde e o futuro das comunidades afetadas, bem como a explorar alternativas em consonância com os compromissos internacionais em matéria de clima e biodiversidade; exorta os promotores do projeto EACOP no Uganda e na Tanzânia a resolverem todos os litígios que deveriam ter sido resolvidos antes do lançamento do projeto e a terem em conta todos os riscos acima referidos que ameaçam este projeto; insta a TotalEnergies a aguardar um ano antes de lançar o projeto para estudar a viabilidade de uma via alternativa para proteger melhor os ecossistemas protegidos e sensíveis e os recursos hídricos do Uganda e da Tanzânia, limitando a vulnerabilidade das bacias hidrográficas na região africana dos Grandes Lagos, que são um recurso essencial para a região, e a explorar projetos alternativos baseados em energias renováveis para um melhor desenvolvimento económico;

7.  Manifesta a sua preocupação com a crescente influência económica da China e da Rússia, em particular no setor da energia; assinala, a este respeito, a sua preocupação com o interesse das autoridades do Uganda em construírem uma central nuclear com assistência russa; recorda que o mundo democrático impôs medidas restritivas direcionadas às empresas e entidades russas, incluindo as do setor da energia, em resposta à agressão russa contra a Ucrânia;

8.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, ao Presidente da República do Uganda, ao Presidente da República da Tanzânia e aos presidentes dos parlamentos do Uganda e da Tanzânia.

(1) JO C 474 de 24.11.2021, p. 11.


Nicarágua, em particular a detenção do bispo Rolando Álvarez
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre a Nicarágua, em particular a detenção do Bispo Rolando Álvarez (2022/2827(RSP))
P9_TA(2022)0322RC-B9-0383/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua, em particular a Resolução, de 16 de dezembro de 2021, sobre a situação na Nicarágua(1) e a Resolução, de 9 de junho de 2022, sobre a instrumentalização da justiça para fins de repressão na Nicarágua(2),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, nomeadamente o artigo 18.º sobre a liberdade de opinião e de expressão, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.º sobre a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nomeadamente o artigo 12.º sobre a liberdade de consciência e de religião,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras Nelson Mandela),

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua(3),

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Vice-Presidente / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 14 de março de 2022, sobre a condenação de presos políticos,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Gabinete das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 9 de maio de 2022, sobre a repressão exercida pela Nicarágua contra a sociedade civil e o relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 24 de fevereiro de 2022, sobre a situação dos direitos humanos na Nicarágua e a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos na 49.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 7 de março de 2022,

–  Tendo em conta a Resolução n.º 49/3 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 31 de março de 2022, sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos na Nicarágua,

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro(4) (Acordo de Associação entre a UE e a América Central),

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 19 de agosto de 2022, a polícia nacional nicaraguense invadiu a cúria diocesana de Matagalpa para deter arbitrariamente o Bispo Rolando Álvarez após um impasse de duas semanas, juntamente com cinco padres, dois seminaristas e um operador de câmara, que estão detidos na prisão de El Chipote; considerando que o Bispo Rolando Álvarez teve um papel importante como mediador no Diálogo Nacional de 2018 e tem apelado constantemente ao diálogo pacífico e racional na Nicarágua e criticou o encerramento de sete estações de rádio católicas da diocese de Matagalpa em 1 de agosto de 2022;

B.  Considerando que a declaração da polícia não indicou o motivo das detenções, mas afirmou que ocorreram no quadro de uma investigação aberta em 5 de agosto de 2022 sobre atividades «desestabilizadoras e provocatórias» no país; considerando que a polícia confirmou posteriormente que estavam em curso «inquéritos judiciais»; considerando que, horas depois, o Vice-Presidente da Nicarágua Rosario Murillo afirmou num discurso que a polícia tinha restabelecido a ordem em Matagalpa e que a detenção do bispo era «necessária»;

C.  Considerando que o Núncio Apostólico na Nicarágua, Monsenhor Waldemar Stanislaw Sommertag, foi expulso em março de 2022, o Padre Manuel Salvador Garcia foi detido em junho de 2022, a Associação Missionárias da Caridade da Ordem de Santa Teresa de Calcutá foi ilegalizada e expulsa em julho de 2022 e a Polícia Nacional terá proibido as procissões religiosas previstas para 13 e 14 de agosto de 2022; considerando que cinco outros padres, Uriel Vallejos, Vicente Martínez, Sebastián López, Mangel Hernández e Dani García, partiram para o exílio por causa da detenção do Bispo Rolando Álvarez; considerando que o Bispo Silvio Báez foi forçado ao exílio em 2019, na sequência de ameaças de morte reconhecidas pelo Vaticano; considerando que, em 1 de setembro de 2022, as autoridades nicaraguenses condenaram monsenhor Leonardo José Urbina Rodríguez a 30 anos de prisão; considerando que estes são apenas alguns exemplos de atos de repressão contra membros da Igreja Católica Romana na Nicarágua;

D.  Considerando que, desde 2018, o regime nicaraguense tem levado a cabo de forma sistemática e repetida detenções, assédio e intimidação de pré-candidatos presidenciais, líderes da oposição e de líderes religiosos, nomeadamente da Igreja Católica Romana, bem como de líderes estudantis e rurais, jornalistas, defensores dos direitos humanos, organizações da sociedade civil, pessoas LGBTI e de representantes do setor empresarial;

E.  Considerando que, desde então, foi instalado um regime de repressão estatal na Nicarágua, caracterizado pela impunidade sistémica pelas violações dos direitos humanos, a deterioração das instituições e do Estado de direito e a conivência entre os poderes executivo e judicial;

F.  Considerando que os ataques à liberdade de expressão, de consciência e de religião se intensificaram e que as ameaças da Procuradoria contra vários jornalistas, defensores dos direitos humanos como críticos do regime e membros da Igreja Católica Romana, por causa dos seus esforços de mediação nas conversações nacionais de 2018 e das suas denúncias das violações dos direitos humanos cometidas no contexto da crise atual na Nicarágua, levaram a que muitos abandonassem a Nicarágua para pedir proteção;

G.  Considerando que, tal como explicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e pelos titulares de mandatos no âmbito do procedimento especial do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, as pessoas encarceradas foram detidas por motivos incompatíveis com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e a Constituição da Nicarágua;

H.  Considerando que o encerramento das estações de rádio católicas e de duas outras estações de rádio e televisão locais pouco tempo depois, com uso excessivo da força, são as últimas de uma longa lista de mais de 1700 organizações da sociedade civil e pelo menos 40 organizações de mulheres, vários partidos políticos, associações do setor da comunicação social e universidades que foram alvo de ataques pelo regime nicaraguense;

I.  Considerando que, este ano, o regime da Nicarágua autorizou a presença militar russa no país, demonstrando claramente a forte relação e o apoio comum existentes entre Ortega-Murillo e o regime de Putin;

1.  Condena com a maior veemência possível a repressão e as detenções de membros da Igreja Católica Romana na Nicarágua, em particular a detenção do Bispo Rolando Álvarez; insiste com o regime nicaraguense para que ponha imediatamente termo à repressão e restabeleça o pleno respeito por todos os direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, de religião e de crença; pede a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas arbitrariamente, incluindo o Bispo Rolando Álvarez e as pessoas detidas juntamente com ele, e a anulação de todos os processos judiciais contra eles, incluindo as suas penas;

2.  Lamenta e condena veementemente a deterioração contínua da situação na Nicarágua e a escalada da repressão contra a Igreja Católica, personalidades da oposição, a sociedade civil, defensores dos direitos humanos, jornalistas, camponeses, estudantes e povos indígenas, entre outros atores, bem como a sua detenção arbitrária apenas pelo facto de exercerem as suas liberdades fundamentais, o seu tratamento desumano e degradante e a deterioração do seu estado de saúde;

3.  Condena as detenções abusivas, a inexistência de garantias processuais e as condenações ilegais de presos políticos que têm tido lugar na Nicarágua; salienta que o sistema judicial não é independente do poder executivo; manifesta a sua preocupação com a manipulação do direito penal e a utilização do sistema judicial como instrumento para criminalizar o exercício dos direitos civis e políticos;

4.  Manifesta a sua preocupação com o agravamento da situação dos mais de 206 presos políticos detidos na Nicarágua desde abril de 2018, segundo o Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI), e pede a sua libertação imediata, a anulação dos processos judiciais que lhes foram instaurados e que todos os refugiados e exilados sejam autorizados a regressar em segurança às suas casas; insiste com o regime nicaraguense para que ponha termo ao recurso a tratamentos cruéis e desumanos e respeite a integridade física, a dignidade, a liberdade e o direito de acesso a tratamento médico das pessoas detidas, bem como das suas famílias; considera que o regime é responsável por assegurar que as condições de detenção estejam em conformidade com as suas obrigações jurídicas internacionais em matéria de direitos humanos e as normas neste domínio, como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos;

5.  Lamenta que mais 100 ONG tenham sido encerradas em 7 de setembro de 2022, elevando para 1850 o total de ONG encerradas na Nicarágua este ano; convida o regime nicaraguense a pôr termo ao encerramento arbitrário de ONG e organizações da sociedade civil e a restabelecer os estatutos de todas as organizações, partidos políticos, organizações religiosas, associações do setor da comunicação social e meios de comunicação social, universidades e organizações de defesa dos direitos humanos que foram encerrados arbitrariamente, bem como a restituir todos os bens, ativos, documentos e equipamento que foram indevidamente apreendidos e a restabelecer o seu estatuto jurídico legítimo;

6.  Condena o cancelamento dos partidos políticos da oposição e a ausência de liberdade para organizar e participar nas eleições municipais de 6 de novembro de 2022; insiste no restabelecimento das administrações legítimas nas jurisdições de El Cuá, San Sebastián de Yalí, Santa María de Pantasma, Murra e El Almendro;

7.  Insiste veementemente com a Nicarágua para que revogue a legislação aprovada desde 2018 que restringe indevidamente o espaço cívico e democrático; reitera o seu pedido à UE para que continue a apoiar as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e os familiares dos presos políticos, tanto na Nicarágua como no exílio, incluindo os padres Uriel Vallejos, Vicente Martínez, Sebastián López, Mangel Hernández e Dani García, entre outros;

8.  Sublinha o papel fundamental desempenhado pela sociedade civil, defensores dos direitos humanos, jornalistas e por membros da Igreja Católica Romana na Nicarágua;

9.  Convida o regime nicaraguense a autorizar urgentemente o regresso de organizações internacionais ao país, incluindo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a fim de acompanharem a situação dos direitos humanos no país;

10.  Convida o regime nicaraguense a aplicar a Resolução n.º 49/3 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que cria, pelo período de um ano, um grupo de peritos em direitos humanos para supervisionar investigações credíveis, imparciais e exaustivas, preservar provas e assegurar a responsabilização pelas violações graves ocorridas desde 2018; convida as instituições nicaraguenses a assegurarem que as graves violações e abusos dos direitos humanos que ocorreram não fiquem impunes, assegurando às vítimas o acesso à justiça e a sua plena reparação;

11.  Convida a Nicarágua a iniciar um diálogo nacional inclusivo para assegurar uma solução pacífica e democrática da crise política, social e de direitos humanos;

12.  Exorta a UE a continuar a dar prioridade, através da sua ação externa e do diálogo, à promoção da democracia, do Estado de direito, da igualdade e da liberdade dos meios de comunicação social, e a trabalhar com a comunidade internacional para defender o diálogo, a democracia e os direitos humanos na Nicarágua; solicita à Delegação da UE na Nicarágua que acompanhe de perto a evolução da situação no país, nomeadamente através do acompanhamento de julgamentos e da visita a líderes da oposição e críticos do governo detidos ou em prisão domiciliária; apela à Comissão para se assegurar de que a sua ajuda à cooperação potencia o apoio à sociedade civil, nomeadamente aos defensores dos direitos humanos, e não contribui de forma alguma para as atuais políticas repressivas das autoridades da Nicarágua;

13.  Recorda que, à luz do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, a Nicarágua deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, democracia e direitos humanos, especificamente no que se refere às disposições do título I; reitera a sua exigência de que, tendo em conta as circunstâncias atuais, seja acionada a cláusula democrática do Acordo de Associação;

14.  Reitera o seu pedido para que os juízes e procuradores nicaraguenses sejam rapidamente incluídos na lista de pessoas sancionadas pela UE e para que a lista de pessoas e entidades sancionadas seja alargada a Daniel Ortega e ao seu círculo mais próximo;

15.  Exorta os Estados-Membros da UE e o Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Estatuto de Roma, a iniciarem uma investigação formal sobre a Nicarágua e Daniel Ortega por crimes contra a humanidade através do Tribunal Penal Internacional;

16.  Reitera o seu apelo à extradição imediata de Alessio Casimirri para Itália;

17.  Solicita à sua Conferência dos Presidentes que autorize o envio de uma missão de averiguação para acompanhar a situação na Nicarágua;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima, ao Vaticano e ao Governo e Parlamento da República da Nicarágua.

(1) JO C 251 de 30.6.2022, p. 134.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0238.
(3) JO L 262 de 15.10.2019, p. 58.
(4) JO L 346 de 15.12.2012, p. 3.


Assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia e reforço do fundo comum de provisionamento ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, ao reforço do fundo comum de provisionamento através de garantias dos Estados-Membros e ao provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.º 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201 (COM(2022)0557 – C9‑0303/2022 – 2022/0281(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0557),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C9-0303/2022),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de setembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 163.º do seu Regimento,

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de setembro de 2022 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2022/... do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, que reforça o fundo comum de provisionamento através de garantias prestadas pelos Estados‑Membros e através do provisionamento específico de alguns passivos financeiros relacionados com a Ucrânia garantidos ao abrigo da Decisão n.º 466/2014/UE, e que altera a Decisão (UE) 2022/1201

P9_TC1-COD(2022)0281


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2022/1628.)


Existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União assenta
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda (2018/0902R(NLE))
P9_TA(2022)0324A9-0217/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 7.º, n.º 1,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 106.ª reunião plenária em Veneza, em 11 e 12 de março de 2016,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de janeiro de 2020(2) e de 5 de maio de 2022(3), sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2021, sobre as violações do Direito da União e dos direitos dos cidadãos LGBTIQ na Hungria em resultado das alterações legislativas introduzidas pelo Parlamento húngaro(4),

–  Tendo em conta os capítulos consagrados à situação da Hungria nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

–  Tendo em conta o relatório provisório das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0217/2022),

A.  Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como referido no artigo 2.º do TUE e como refletido na Carta e nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, e que esses valores, que são comuns aos Estados-Membros, são os pilares em que assentam os direitos de que usufruem todos os que vivem na União;

B.  Considerando que, como resulta do artigo 49.º TUE, que prevê a possibilidade de qualquer Estado europeu pedir para se tornar membro da União, esta agrupa Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores comuns referidos no artigo 2.º TUE, respeitam esses valores e estão empenhados em promovê-los, pelo que o direito da União assenta na premissa fundamental de que cada Estado-Membro partilha com todos os outros Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, esses valores(5);

C.  Considerando que esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, por conseguinte, no respeito do direito da União que os aplica(6);

D.  Considerando que a conformidade de um Estado-Membro com os valores contidos no artigo 2.º do TUE é uma condição necessária para o usufruto de todos os direitos resultantes da aplicação dos Tratados a esse Estado-Membro; considerando que qualquer violação dos valores fundamentais da UE pelo Governo de um Estado-Membro implica inevitavelmente um ataque à liberdade pessoal, aos direitos sociais e políticos e à riqueza e bem-estar dos cidadãos; considerando que a própria Hungria subscreveu os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

E.  Considerando que o princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, do TUE impõe à União e aos Estados-Membros a obrigação de se respeitarem e de se assistirem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados, e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União;

F.  Considerando que o artigo 19.º do TUE concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.º TUE e confia a tarefa de assegurar a plena aplicação do direito da UE em todos os Estados-Membros e a proteção judicial dos direitos dos indivíduos ao abrigo desse direito aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça(7);

G.  Considerando que a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro, mas tem impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos nos termos do direito da União;

H.  Considerando que o âmbito de aplicação do artigo 7.º do TUE não se limita às obrigações decorrentes dos Tratados, como no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que a União pode avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns em domínios da competência dos Estados-Membros;

I.  Considerando que, durante vários anos, a situação na Hungria não foi suficientemente abordada e que subsistem muitas preocupações; considerando que, entretanto, surgiram muitas novas questões, as quais têm um impacto negativo na imagem da União, bem como na sua eficácia e credibilidade na defesa dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e da democracia a nível mundial, evidenciando a necessidade de resposta através de uma ação concertada da União;

J.  Considerando que, na sequência da delegação ad hoc da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos enviada a Budapeste, Hungria, de 29 de setembro a 1 de outubro de 2021, a maioria dos membros da delegação continua a ter sérias preocupações com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais no país; considerando que a delegação concluiu que a situação não melhorou desde 2018, mas que se deteriorou;

K.  Considerando que o Governo húngaro não observa o princípio do primado do direito da União conforme consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, recorrendo, contudo, a este órgão jurisdicional quando pretende intentar ações contra leis europeias existentes;

L.  Considerando que o Parlamento húngaro adotou, em 19 de julho de 2022, uma resolução em que solicita que os poderes do Parlamento Europeu sejam limitados e que os deputados sejam nomeados em vez de eleitos;

M.  Considerando que a coexistência pacífica de diferentes grupos étnicos tem efeitos positivos na riqueza cultural e na prosperidade da nação;

N.  Considerando que o bloqueio das medidas restritivas contra a Rússia no Conselho compromete os esforços da União para proteger os valores consagrados no artigo 2.º do TFUE dentro e fora da União e constitui um problema de segurança para a União Europeia;

Funcionamento do sistema constitucional e eleitoral

O.  Considerando que, em 13de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022sobre o Estado de direito, que a transparência e a qualidade do processo legislativo continuam a ser uma fonte de preocupação e que o Governo húngaro tem feito um uso extensivo dos seus poderes extraordinários também em domínios não relacionados com a pandemia de COVID‑19, ao contrário do que foi inicialmente alegado; considerando que a aplicação ineficaz dos acórdãos dos tribunais europeus e nacionais pelos órgãos estatais constitui uma fonte de preocupação; considerando que os fundos fiduciários que recebem financiamento público significativo e são geridos por membros do conselho de administração próximos do atual governo estão agora operacionais;

P.  Considerando que, na sua resolução de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(8), o Parlamento considerou totalmente incompatível com os valores europeus a decisão do Governo húngaro de prolongar o estado de emergência por tempo indeterminado, de autorizar o executivo a governar por decreto sem limite temporal e de enfraquecer a supervisão de emergência do Parlamento húngaro; considerando que, nas suas recomendações relativas ao Programa Nacional de Reformas da Hungria para 2020, de 20 de julho de 2020, e no seu parecer sobre o Programa de Convergência da Hungria para 2020(9), o Conselho recomendou que todas as medidas de emergência sejam estritamente proporcionadas, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais, que não interfiram com as atividades empresariais e a estabilidade do quadro regulamentar, bem como a participação efetiva dos parceiros sociais e das partes interessadas no processo de elaboração de políticas;

Q.  Considerando que, no seu segundo relatório intercalar de conformidade de 25 de setembro de 2020, o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa acolheu com agrado as alterações à Lei da Assembleia Nacional que tornavam mais operacionais as disposições que proibiam ou limitavam o exercício de certas atividades pelos deputados ao Parlamento, prevendo consequências claras caso o deputado em questão não resolvesse a situação; considerando que, apesar disso, o relatório concluiu igualmente que continuam a ser necessárias medidas mais assertivas para melhorar o atual quadro de integridade do Parlamento, nomeadamente para melhorar o nível de transparência e de consulta no processo legislativo (incluindo a introdução de regras sobre as interações com os lobistas), adaptar um código de conduta para os deputados (que abranja, concretamente, várias situações suscetíveis de resultar em conflitos de interesses), continuar a desenvolver as regras que obrigam os deputados a divulgar, de forma pontual, potenciais conflitos de interesses entre o seu trabalho parlamentar e os seus interesses privados, garantir um formato uniforme de declaração de património e rever a imunidade global de que os deputados beneficiam, bem como garantir a supervisão e a aplicação eficazes das regras de conduta, dos conflitos de interesses e das declarações de património;

R.  Considerando que, na sua declaração emitida em 20 de novembro de 2020, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa exortou o Parlamento húngaro a adiar a votação dos projetos de lei, receando que várias propostas contidas no complexo pacote legislativo, apresentadas sem consulta prévia e respeitantes a matérias como o funcionamento do sistema judicial, a lei eleitoral, as estruturas nacionais de direitos humanos, o escrutínio dos fundos públicos e os direitos humanos das pessoas LGBTI, poderiam pôr em causa a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos na Hungria; considerando que, no seu parecer de 2 de julho de 2021 sobre as alterações constitucionais adotadas pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza observou com preocupação que as alterações constitucionais tinham sido adotadas durante um estado de emergência, sem qualquer consulta pública, e que a exposição de motivos continha apenas três páginas; considerando que a Comissão de Veneza também indicou que os artigos 6.º, 9.º e 11.º da Nona Alteração à Lei Fundamental da Hungria relacionados com as declarações de guerra, o controlo das forças de defesa húngaras e a «ordem jurídica especial» que diz respeito ao estado de guerra, ao estado de emergência e ao estado de perigo deixam a especificação da maior parte dos detalhes às leis orgânicas, que poderão eventualmente levantar algumas questões graves relativas ao alcance dos poderes do Estado durante estados de exceção; considerando que, no que diz respeito à abolição do Conselho de Defesa Nacional e à atribuição dos seus poderes ao Governo, a Comissão de Veneza indicou que esta, embora, por si só, não seja contrária às normas europeias, leva a uma concentração dos poderes de emergência nas mãos do executivo, o que não pode ser considerado um sinal encorajador, nomeadamente na ausência de qualquer esclarecimento, na exposição de motivos, quanto à razão ou à necessidade dessa modificação;

S.  Considerando que, em 12 de fevereiro de 2021, o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa observou uma situação globalmente negativa em termos de autonomia local e regional na Hungria, devido a uma falha geral em cumprir a Carta Europeia de Autonomia Local, e manifestou preocupações acerca de uma tendência clara rumo à recentralização, uma falta de consulta efetiva e um nível significativo de ingerência do Estado nas funções municipais; considerando que o Congresso também sublinhou determinadas lacunas na situação da autonomia local no país, nomeadamente falta de recursos financeiros ao dispor dos órgãos de poder local e a sua incapacidade de recrutar pessoa altamente qualificado;

T.  Considerando que as alterações introduzidas na lei eleitoral ao longo dos anos, através da redefinição dos círculos eleitorais e da compensação dos vencedores, estão a desfavorecer os partidos da oposição; considerando que, no seu parecer conjunto de 18 de outubro de 2021 sobre as alterações de 2020 à legislação eleitoral, a Comissão de Veneza e o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE salientaram que a rapidez da adoção e a falta de consultas públicas significativas são particularmente preocupantes quando dizem respeito à legislação eleitoral, que não deve ser vista como um instrumento político; considerando que a Comissão de Veneza e o ODIHR da OSCE recomendaram, além disso, uma alteração dos artigos 3.º e 68.º da Lei CLXVII de 2020 relativa à alteração de determinados atos relacionados com eleições, reduzindo significativamente o número de círculos eleitorais uninominais e o número de condados em que cada partido tem de nomear candidatos simultaneamente para poder apresentar uma lista nacional de candidatos, bem como diversas outras recomendações;

U.  Considerando que as eleições democráticas organizadas em condições de concorrência equitativas são da máxima importância para a natureza democrática das nossas sociedades; considerando que, em resposta às preocupações em relação à imparcialidade das eleições e aos apelos da sociedade civil, a OSCE decidiu enviar uma missão internacional completa de observação eleitoral para as eleições gerais e o referendo realizados em 3 de abril de 2022, o que é uma ocorrência rara nos Estados-Membros da UE; considerando que, na sua declaração subsequente relativa aos resultados e conclusões preliminares após as eleições legislativas e o referendo, publicada em 4 de abril de 2022, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE concluiu que as eleições legislativas e o referendo foram administrados de forma correta e profissional, mas marcados pela ausência de condições equitativas; considerando que, de um modo geral, os candidatos puderam realizar as suas campanhas livremente, mas que, embora competitivas, estas tenham assumido uma tonalidade altamente negativa e tenham sido caracterizadas por uma sobreposição generalizada entre a coligação no poder e o governo, além de a falta de transparência e a supervisão insuficiente do financiamento das campanhas terem beneficiado a coligação no poder; considerando que a forma como muitas disputas eleitorais foram abordadas pelas comissões eleitorais e pelos tribunais não permitiu assegurar recursos judiciais efetivos; considerando que, no seu relatório final, publicado em 29 de julho de 2022, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE indicou que muitas recomendações anteriores do ODIHR continuam a não ser abordadas, nomeadamente em matéria de direitos de sufrágio, prevenção da utilização abusiva de recursos administrativos e esbatimento das funções estatais e partidárias, liberdade dos meios de comunicação social, financiamento de campanhas e observação dos cidadãos; considerando que, contrariamente às boas práticas internacionais, a legislação húngara permite desvios até 20 % em relação ao número médio de eleitores por círculo eleitoral único e que, contrariamente à legislação nacional, o Parlamento húngaro não reviu os limites dos círculos eleitorais que excederam o limite de desvio estabelecido na sequência das eleições de 2018; considerando que a distribuição desigual dos eleitores entre os círculos eleitorais, com desvios em relação à média de até 33 %, põe em causa o princípio da igualdade de voto;

V.  Considerando que, em 24 de maio de 2022, o Parlamento húngaro adotou a 10.ª Alteração Constitucional no sentido de permitir ao Governo declarar o estado de perigo em caso de conflito armado, guerra ou catástrofe humanitária num país vizinho; considerando que alterou igualmente a Lei de Gestão de Catástrofes, permitindo ao Governo anular atos do Parlamento através de decretos de emergência em qualquer domínio durante um estado de perigo declarado devido a conflito armado, guerra ou catástrofe humanitária num país vizinho, com potencial para suspender ou restringir o exercício dos direitos fundamentais além do permissível em circunstâncias normais; considerando que, em 8 de junho de 2022, o Parlamento húngaro adotou a Lei VI de 2022, relativa à eliminação das consequências, na Hungria, de um conflito armado e de uma catástrofe humanitária num país vizinho, que entrou em vigor no mesmo dia; considerando que esta lei autoriza o Governo a prorrogar o efeito dos decretos governamentais de emergência até que o estado de perigo tenha sido levantado pelo governo;

W.  Considerando que a Lei Fundamental foi alterada dez vezes desde a sua adoção; considerando que as leis orgânicas abrangem 35 matérias e representam atualmente mais de 300 atos legislativos adotados desde 2011, muitas vezes sem consulta pública, mesmo que tenham sido afetados direitos fundamentais;

X.  Considerando que, numa declaração conjunta emitida em 2013, os presidentes dos tribunais constitucionais húngaros e romenos sublinharam a responsabilidade especial dos tribunais constitucionais em países regidos por uma maioria de dois terços; considerando que a Quarta Alteração à Lei Fundamental decretou a revogação dos acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos antes da entrada em vigor da Lei Fundamental; considerando que o Tribunal Constitucional baseia cada vez mais as suas decisões no conceito de identidade constitucional; considerando que, na jurisprudência, o conceito de identidade constitucional é determinado caso a caso, prevalecendo sobre a Lei Fundamental; considerando que o Governo húngaro recorre cada vez mais ao Tribunal Constitucional para evitar ter de executar acórdãos do Tribunal de Justiça da UE (TJUE); considerando que, em 18 de maio de 2022, o Tribunal Constitucional bloqueou os referendos sobre os planos do governo de construir um campus em Budapeste para a Universidade de Fudan e de prolongar as prestações de desemprego para um máximo de nove meses a contar do atual período de três meses;

Y.  Considerando que é cada vez mais consensual entre os especialistas que a Hungria já não é uma democracia; considerando que, segundo o Índice de Democracia V-Dem 2019 da Universidade de Gotemburgo, a Hungria tornou-se o primeiro Estado-Membro autoritário de sempre da UE; considerando que a Hungria foi identificada como um «regime híbrido», tendo perdido o estatuto de «democracia semiconsolidada» no relatório de 2020 da organização Freedom House intitulado «Nations in Transit» (Nações em trânsito); considerando que a Hungria é classificada como uma «democracia falhada», estando classificada no 56.º lugar de 167 países (uma posição abaixo da classificação de 2020) no Índice de Democracia da Economist Intelligence Unit 2022; considerando que, segundo o Índice de Democracia V-Dem 2022, de todos os Estados-Membros da União, a Hungria e a Polónia estão entre os principais autocratas do mundo da última década;

Independência do poder judicial e de outras instituições e direitos dos magistrados

Z.  Considerando que, em 13de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022sobre o Estado de direito, que, no que diz respeito à independência do poder judicial, as preocupações expressas no contexto do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 1, do TUE iniciado pelo Parlamento Europeu, bem como em anteriores relatórios sobre o Estado de direito, continuam por resolver, como foi o caso da recomendação pertinente formulada no âmbito do Semestre Europeu; que estas preocupações dizem respeito, em especial, aos desafios enfrentados pelo Conselho Judicial Nacional (CJN) independente para contrabalançar os poderes do presidente do Gabinete Nacional da Magistratura (GNM), às regras de eleição do Presidente do Supremo Tribunal (Kúria) e à possibilidade de decisões discricionárias em matéria de nomeações e promoções judiciais, atribuição de processos e prémios a juízes e executivos judiciais; que, no que diz respeito à eficiência e à qualidade, o sistema judicial tem um bom desempenho em termos de duração dos processos e um elevado nível geral de digitalização, e que os salários dos juízes e procuradores continuam a aumentar gradualmente; que, em 26 de agosto de 2022, várias organizações da sociedade civil solicitaram ao ministro da Justiça que resolvesse os problemas do sistema judicial húngaro após a realização de amplas consultas com o público em geral e com peritos, incluindo órgãos autónomos e representativos do poder judicial e da Comissão de Veneza;

AA.  Considerando que, no seu acórdão de 23 de novembro de 2021, no processo C-564/19, IS «Illégalité de l’ordonnance de renvoi», o TJUE decidiu que o artigo 267.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional supremo de um Estado-Membro declare a ilegalidade de um pedido de decisão prejudicial submetido por um órgão jurisdicional inferior, pelo facto de as questões submetidas não serem pertinentes e necessárias para a resolução do litígio no processo principal; considerando que o princípio do primado do direito da UE obriga esse órgão jurisdicional inferior a não aplicar essa decisão do órgão jurisdicional supremo nacional; considerando que o artigo 267.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja instaurado um processo disciplinar contra um juiz nacional pelo facto de ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos desta disposição;

AB.  Considerando que, na sua declaração de 14 de dezembro de 2018, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa apelou ao presidente da Hungria para que devolvesse o pacote legislativo sobre os tribunais administrativos ao Parlamento húngaro; considerando que, no seu parecer de 19 de março de 2019 sobre a Lei dos Tribunais Administrativos e a Lei relativa à entrada em vigor da Lei dos Tribunais Administrativos e de determinadas regras transitórias, a Comissão de Veneza afirmou que o principal obstáculo do modelo organizacional e administrativo adotado para os tribunais administrativos era o facto de existir uma concentração de poderes muito vastos nas mãos de umas poucas partes interessadas e de não existir um sistema de equilíbrio de poderes que os mantenha controlados;

AC.  Considerando que, no seu relatório de 21 de maio de 2019, após a visita à Hungria de 4 a 8 de fevereiro de 2019, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa observou que a série de reformas do sistema judicial levadas a cabo na Hungria durante a década de 2010 suscitou preocupações quanto aos seus efeitos na independência do poder judicial e que, no sistema jurisdicional ordinário, surgiram questões relacionadas com a eficácia da supervisão exercida pelo CJN sobre o presidente do GNM devido às recentes anomalias observadas na relação entre estas instituições judiciárias no que diz respeito aos procedimentos de nomeação; considerando que, embora se tenha congratulado com as recentes alterações efetuadas à legislação original sobre os tribunais administrativos em resposta ao parecer da Comissão de Veneza, a comissária não se deixou convencer de que as alterações eram suficientes para resolver as graves preocupações identificadas pela Comissão de Veneza;

AD.  Considerando que, em 2019, o Parlamento húngaro decidiu adiar a entrada em vigor do pacote legislativo relativo aos tribunais administrativos e o Governo afirmou que tinha abandonado a ideia de introduzir tribunais administrativos separados; considerando que vários elementos importantes do pacote foram introduzidos por uma série de alterações legislativas adotadas entre 2019 e 2021;

AE.  Considerando que, na sua declaração de 28 de novembro de 2019, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa exortou o Parlamento húngaro a alterar um projeto de lei que punha em causa a independência do poder judicial; considerando que a comissária considerou que as disposições que preveem a possibilidade de as autoridades administrativas introduzirem recursos constitucionais na sequência de decisões desfavoráveis dos tribunais ordinários suscitaram preocupações quanto ao respeito da garantia de um processo equitativo para os queixosos indivíduos e que, aliadas às alterações propostas relativas às qualificações e à nomeação de juízes e à uniformidade da jurisprudência, as medidas legislativas também implicam o risco de reduzir a independência dos juízes no exercício das suas funções centrais e de hierarquizar excessivamente o sistema judicial;

AF.  Considerando que, no seu parecer de 16 de outubro de 2021 sobre as alterações à Lei da Organização e Administração dos Tribunais e à Lei sobre o Estatuto Jurídico e a Remuneração dos Juízes adotadas pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza reiterou as recomendações quanto ao papel do presidente do GNM, expressas no seu parecer de 2012, que não foram abordadas pelas autoridades; considerando que a Comissão de Veneza também recomendou a definição de condições claras, transparentes e previsíveis para a afetação dos juízes destacados a um cargo mais elevado após o período de destacamento; considerando que a Comissão de Veneza formulou várias recomendações relacionadas com a atribuição de processos, nomeadamente o poder do presidente do Kúria de aumentar o número de membros dos painéis de adjudicação, as decisões de uniformidade e a composição das câmaras no procedimento de reclamações sobre uniformidade; considerando que a Comissão de Veneza também observou que o regime de nomeação do presidente do Kúria introduzido com as alterações de 2019 poderia representar graves riscos de politização e trazer consequências significativas para a independência do sistema judicial, ou a perceção da mesma pelo público, tendo em conta o papel crucial desta posição no sistema judicial;

AG.  Considerando que, no seu segundo relatório intercalar de conformidade, de 25 de setembro de 2020, o GRECO observou que não foram notificados mais progressos a respeito dos juízes e das três recomendações restantes que não tinham sido aplicadas, e que as suas próprias conclusões sobre os poderes do presidente do GNM (tanto no que diz respeito ao processo de nomeação como de promoção dos candidatos a posições judiciais e ao processo de reatribuição dos juízes) continuavam a assumir uma importância especial; considerando que, no que diz respeito aos procuradores, o GRECO congratulou-se com a entrada em vigor das alterações legislativas que tornam obrigatório o envolvimento de um comissário disciplinar nos processos disciplinares, mas não confirmou se a sua 17.ª recomendação (processos disciplinares contra procuradores) tinha ou não sido cumprida; considerando que não tinham sido alcançados progressos no que diz respeito ao prolongamento do mandato do procurador-geral, à ampla imunidade de que gozam os procuradores e à elaboração de critérios para orientar a retirada de casos dos procuradores subordinados;

AH.  Considerando que, na sua comunicação de 15 de abril de 2021 ao Governo da Hungria, o Relator Especial das Nações Unidas sobre a independência dos juízes e advogados considerou que a nomeação do presidente do Kúria pode ser considerada como um ataque à independência do sistema judicial e uma tentativa de submeter o poder judicial à vontade do ramo legislativo, em violação do princípio da separação de poderes; considerando que o Relator Especial salientou igualmente o facto de o Presidente do Kúria ter sido eleito apesar da objeção manifesta do CJN e salientou que a decisão de ignorar a opinião negativa expressa pelo CJN pode ser interpretada como uma declaração política da maioria no poder; considerando que, segundo o Relator Especial, o principal efeito – se não o principal objetivo – das reformas do sistema judicial tem sido prejudicar o princípio constitucionalmente protegido da independência judicial, permitindo aos ramos legislativo e executivo interferir na administração da justiça;

AI.  Considerando que, na sua decisão de 2 de dezembro de 2021 relativa à supervisão reforçada da execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) no processo Gazsó/Hungria, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recordou que o conjunto de processos em questão dizia respeito ao problema estrutural da duração excessiva dos processos civis, penais e administrativos e à falta de vias de recurso internas eficazes; considerando que o Comité de Ministros registou com satisfação a adoção do projeto de lei que introduz uma indemnização por processos civis excessivamente longos, mas exortou firmemente as autoridades a garantirem a sua conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem; considerando que, à luz da importância da questão, da sua natureza técnica e do termo do prazo de 16 de outubro de 2016, fixado pelo TEDH no seu acórdão-piloto, o Comité de Ministros incentivou vivamente as autoridades a explorarem eventuais vias para acelerar o processo de planeamento;

AJ.  Considerando que, em 9 de março de 2022, na sua resolução intercalar relativa à supervisão reforçada pendente da execução do acórdão do TEDH no processo Baka contra Hungria, o Comité de Ministros do Conselho da Europa instou veementemente as autoridades a intensificarem os seus esforços para encontrar formas, em estreita cooperação com o Secretariado do Comité de Ministros, de introduzir as medidas necessárias para garantir que uma decisão do Parlamento húngaro de impugnar o Presidente do Kúria seja sujeita a uma supervisão eficaz por um órgão judicial independente, em conformidade com a jurisprudência do TEDH; considerando que o Comité de Ministros também recordou, uma vez mais, o compromisso assumido pelas autoridades no sentido de avaliar a legislação nacional sobre o estatuto dos juízes e a administração dos tribunais, e exortou-as a apresentarem as conclusões da sua avaliação, nomeadamente das garantias e salvaguardas que protegem os juízes contra ingerências indevidas, de modo a permitir ao Comité de Ministros avaliar plenamente se as preocupações relativas ao «efeito dissuasor» sobre a liberdade de expressão dos juízes causado pelas violações nestes casos foram dissipadas;

AK.  Considerando que a Hungria está classificada no 69.º lugar de 139 países no Índice do Estado de Direito 2021 do Projeto de Justiça Mundial (dois lugares abaixo do ano anterior), ocupando o último lugar (31 de 31) na região da UE, Associação Europeia de Comércio Livre e América do Norte;

Corrupção e conflitos de interesses

AL.  Considerando que, em 13 de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022 sobre o Estado de direito, que a aplicação da maioria das medidas ao abrigo da estratégia de luta contra a corrupção 2020‑2022 foi adiada e que não foi anunciada qualquer nova estratégia, e que persistem lacunas no que diz respeito às atividades dos grupos de pressão e às «portas giratórias», bem como ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas; considerando que continuam a ser insuficientes os mecanismos de controlo independentes para detetar a corrupção, subsistindo preocupações quanto à falta de controlos sistemáticos e à supervisão insuficiente das declarações de património e de interesses, bem como à falta de regras em matéria de conflitos de interesses para os fundos fiduciários de interesse público; considerando que a falta de resultados das investigações de alegações relativas a altos funcionários e ao seu círculo mais próximo continua a ser motivo de grande preocupação, embora tenham sido abertos alguns novos processos de corrupção de alto nível; que a falta de fiscalização judicial das decisões de não investigar e julgar a corrupção continua a ser motivo de preocupação, em particular num ambiente em que os riscos de clientelismo, favoritismo e nepotismo na administração pública de alto nível continuam por resolver;

AM.  Considerando que, nas suas respostas às perguntas escritas ao comissário Johannes Hahn relativas à audição de 11 de novembro de 2019 sobre a quitação de 2018 da Comissão, esta indicou que, no período de 2014-2020, as correções financeiras fixas foram aceites e aplicadas na Hungria após uma auditoria horizontal aos contratos públicos, a qual identificou graves insuficiências no funcionamento do sistema de gestão e de controlo em relação ao controlo dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos;

AN.  que, na sua recomendação de 12de julho de 2022 relativa a uma recomendação do Conselho relativa ao Programa Nacional de Reformas da Hungria para 2022 que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Hungria para 2022(10), o Conselho recomendou que a Hungria tomasse medidas para reforçar o quadro de luta contra a corrupção, nomeadamente através da melhoria dos esforços do Ministério Público e do acesso à informação pública, e reforçar a independência judicial, bem como melhorar a qualidade e a transparência do processo de tomada de decisão através de um diálogo social eficaz, da participação com outras partes interessadas e de avaliações de impacto regulares, e para melhorar a concorrência nos contratos públicos;

AO.  Considerando que, em 10 de junho de 2021, o Organismo Europeu de Luta Antifraude declarou, no seu relatório de atividades de 2020, que tinha recomendado à Comissão que recuperasse 2,2 % dos pagamentos efetuados ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para o período 2016-2020; considerando que esta é a percentagem mais elevada de pagamentos a recuperar de entre todos os Estados-Membros, muito superior à média de 0,29 %; considerando que foram cometidas fraudes contra os fundos de desenvolvimento da UE atribuídos à Hungria; considerando que, a par de um elevado nível de corrupção, se verificou um aumento nas desigualdades sociais e na pobreza, que não só conduzem a uma maior insegurança entre a população, mas também constituem uma violação dos direitos fundamentais;

AP.  Considerando que, em novembro de 2021, a Comissão enviou uma carta à Hungria sobre problemas relacionados com a independência do sistema judicial, a repressão ineficaz da corrupção e as insuficiências na contratação pública, que poderiam representar um risco para os interesses financeiros da UE; considerando que, nessa carta, a Comissão descreveu problemas sistémicos e falta de responsabilização pela corrupção, dirigindo 16 perguntas específicas às autoridades húngaras sobre questões como conflitos de interesses, os beneficiários do financiamento da UE e as garantias da revisão judicial por tribunais independentes; considerando que, apesar destas preocupações, a Comissão adiou a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito(11) até abril de 2022;

AQ.  Considerando que, em 5 de abril de 2022, o Presidente da Comissão anunciou que o Comissário do Orçamento e Administração, Johannes Hahn, tinha informado as autoridades húngaras sobre os planos da Comissão para avançar para a próxima etapa e desencadear formalmente o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, principalmente em razão de preocupações de corrupção; considerando que a Comissão iniciou finalmente o procedimento formal contra a Hungria ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, tendo enviado uma notificação escrita em 27 de abril de 2022; considerando que, em 20 de julho de 2022, a Comissão decidiu informar a Hungria da sua intenção de apresentar uma proposta de decisão de execução do Conselho e dar‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações;

AR.  Considerando que, em 6 de abril de 2022, a Comissão decidiu enviar à Hungria uma notificação para cumprir adicional para garantir a correta transposição da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos(12), da Diretiva 2014/23/UE relativa à adjudicação de contratos de concessão(13) e da Diretiva 2014/25/UE relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais(14); considerando que, segundo a Comissão, o direito húngaro permite uma aplicação mais alargada de exceções por razões de segurança e para contratos subsidiados através de benefícios fiscais, e estas exceções levam a uma exclusão mais alargada dos contratos das obrigações ao abrigo do direito da UE; considerando que, além disso, a Comissão acredita que as alterações à lei húngara relativa à exploração mineira, que prevê a possibilidade de atribuir concessões de exploração mineira sem a realização de concursos transparentes, são contrárias ao princípio da transparência;

AS.  Considerando que, em 19 de maio de 2022, a Comissão decidiu enviar à Hungria uma carta de notificação para cumprir relativa à transposição incorreta da Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal(15);

AT.  Considerando que, no seu segundo relatório intercalar de conformidade de 25 de setembro de 2020, o GRECO observou que a Hungria ainda só tinha aplicado de forma satisfatória ou abordado de forma satisfatória cinco das 18 recomendações contidas no relatório da quarta ronda de avaliações do GRECO, concluindo que o baixo nível global de conformidade com as recomendações continuava a ser «globalmente insatisfatório»;

AU.  Considerando que a Hungria decidiu não participar na cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia nem participar numa cooperação reforçada entre os procuradores da UE;

AV.  Considerando que, na sua análise técnica do relatório sobre o estado de conservação da parte húngara da propriedade transfronteiriça do Património Mundial «Fertö/Neusiedlersee Cultural Landscape», elaborado em maio de 2021, o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios da UNESCO concluiu que o projeto Sopron Fertö Lake Resort, na sua dimensão e forma apresentadas, prejudicaria a autenticidade e a integridade da propriedade transfronteiriça do Património Mundial;

AW.  Considerando que a Hungria está classificada no 73.º lugar de 180 países e territórios abrangidos pelo Índice de Perceção da Corrupção de 2021 da Transparência Internacional (um lugar abaixo do ano anterior), e que a sua classificação tem estado a cair de forma constante desde 2012;

Privacidade e proteção de dados

AX.  Considerando que o relatório de missão publicado na sequência da delegação ad hoc da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a Budapeste, de 29 de setembro a 1 de outubro de 2021, levantou preocupações com a falta de salvaguardas em matéria de vigilância na legislação atual, sem um verdadeiro sistema de equilíbrio de poderes e vias de recurso efetivas; considerando que foram manifestadas preocupações quanto à alegada utilização do software espião Pegasus e a uma intensificação da vigilância por parte do Estado contra ativistas, jornalistas, advogados e políticos;

AY.  Considerando que, em julho de 2021, com informações obtidas através de uma base de dados difundida, o portal de investigação Direkt36 revelou que, entre 2018 e 2021, cerca de 300 cidadãos húngaros, incluindo jornalistas independentes, proprietários de meios de comunicação social, advogados, políticos, empresários críticos do governo e antigos funcionários do Estado, foram visados pelo software espião Pegasus sem o seu conhecimento; considerando que, nas suas observações preliminares sobre software espião moderno, de 15 de fevereiro de 2022, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados concluiu que a utilização generalizada de software espião altamente avançado, como o Pegasus, pode causar riscos e danos sem precedentes, não só para os direitos e as liberdades fundamentais, mas também para a democracia e o Estado de direito, delineou uma série de ações e medidas contra a utilização ilegal de software espião, e declarou que a proibição do desenvolvimento e da utilização de software espião com a capacidade do Pegasus na UE seria a opção mais eficaz para proteger os direitos e as liberdades fundamentais; considerando que os meios de comunicação social pró-governamentais na Hungria quase nunca comunicaram informações sobre Pegasus;

AZ.  Considerando que, na sua decisão de 9 de março de 2022 relativa à supervisão reforçada pendente da execução do acórdão do TEDH no processo Szabó e Vissy contra Hungria, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recordou que o processo em questão dizia respeito à violação do direito dos requerentes ao respeito pela sua vida privada e familiar e pela sua correspondência na sequência da legislação húngara relativa às medidas de vigilância secreta relacionadas com a segurança nacional, que carecia de salvaguardas suficientemente precisas, eficazes e abrangentes relativas à ordem, execução e potencial revisão destas medidas; considerando que o Comité de Ministros sublinhou ainda que a vigilância secreta deve ser considerada como um ato altamente intrusivo suscetível de interferir com os direitos à liberdade de expressão e à privacidade e de pôr em causa os alicerces de uma sociedade democrática, recordando ao mesmo tempo que, em resposta ao acórdão do TEDH, as autoridades anunciaram, em 2017, a necessidade de uma reforma legislativa; considerando que o Comité de Ministros constatou com grande preocupação que o processo legislativo se encontrava ainda numa fase preliminar e que as autoridades não tinham apresentado quaisquer outros desenvolvimentos pertinentes, e, por conseguinte, instou vivamente as autoridades a adotarem, a título urgente, as medidas necessárias para alinhar plenamente a legislação nacional com os requisitos da Convenção, fixar um calendário para o processo legislativo e apresentar um projeto de proposta legislativa ao Comité;

Liberdade de expressão, incluindo pluralismo dos média

BA.  Considerando que, em 13 de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022 sobre o Estado de direito, que a independência e eficácia funcionais da Autoridade para a Comunicação Social devem ser reforçadas e que a vasta publicidade estatal para os meios de comunicação social pró‑governamentais cria condições de concorrência desiguais no panorama dos meios de comunicação social; que os meios de comunicação social de serviço público operam num sistema institucional complexo, num contexto de preocupações com a sua independência editorial e financeira, e que os profissionais da comunicação social continuam a enfrentar desafios no exercício das suas atividades, incluindo a vigilância dos jornalistas de investigação; considerando que o acesso à informação pública continua a ser dificultado pelo estado de perigo;

BB.  Considerando que, em 15 de julho de 2022, a Comissão decidiu instaurar uma ação contra a Hungria no Tribunal de Justiça por violação das regras da UE em matéria de telecomunicações com a decisão tomada pelo Conselho Húngaro para a Comunicação Social, por motivos altamente questionáveis, de rejeitar o pedido de utilização do espetro de radiofrequências apresentado pela Klubrádió; considerando que a Comissão concluiu que a recusa do Conselho Húngaro para a Comunicação Social de renovar dos direitos da Klubrádió foram desproporcionadas e pouco transparentes e que a legislação nacional húngara relativa à comunicação social foi aplicada de forma discriminatória neste caso concreto, em violação da Diretiva (UE) 2018/1972 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas(16) e a liberdade de expressão;

BC.  Considerando que a Fundação da Imprensa e Comunicação Social da Europa Central (KESMA) foi fundada em 11 de setembro de 2018; considerando que a consolidação de mais de 470 canais de comunicação social sob a égide da KESMA teve repercussões dramáticas em termos de redução do espaço disponível para os meios de comunicação social independentes e da oposição e de limitação do acesso dos cidadãos húngaros à informação; considerando que os fundos afetados aos meios de comunicação públicos e à KESMA são utilizados para propaganda do governo e para desacreditar a oposição e as organizações não governamentais (ONG); considerando que o ambiente dos meios de comunicação social pode ser enviesado a favor do governo através da manipulação da propriedade dos meios de comunicação social, da captura pelo Estado das entidades reguladoras e dos canais de comunicação social anteriormente independentes, das receitas da publicidade estatal e da concessão de licenças – métodos estes que são replicados noutras partes da Europa;

BD.  Considerando que, no seu acórdão de 8 de outubro de 2019, no processo Szurovecz contra Hungria, o TEDH concluiu ter havido uma violação da liberdade de expressão na falta de acesso dos meios de comunicação social a instalações de acolhimento de requerentes de asilo; considerando que a supervisão da execução deste acórdão continua pendente;

BE.  Considerando que, nos seus acórdãos de 3 de dezembro de 2019, no processo Scheiring e Szabó contra Hungria, e de 2 de dezembro de 2021, no processo Szél e o. contra Hungria, o TEDH concluiu terem existido violações da liberdade de expressão na exposição de faixas no Parlamento húngaro; considerando que a supervisão da execução desses acórdãos continua pendente;

BF.  Considerando que, no seu acórdão de 20 de janeiro de 2020, no processo Magyar Kétfarkú Kutya Párt contra Hungria, o TEDH concluiu ter havido uma violação da liberdade de expressão na aplicação de sanções pela disponibilização de uma aplicação móvel partidária que permitia aos eleitores fotografar, carregar anonimamente e comentar votos inválidos durante um referendo sobre a imigração em 2016; considerando que a supervisão da execução deste acórdão continua pendente;

BG.  Considerando que, na sua declaração de 23 de março de 2020, o representante da OSCE para a liberdade de imprensa manifestou as suas preocupações com as disposições do projeto de lei húngaro sobre a resposta ao coronavírus, suscetível de afetar negativamente o trabalho dos meios de comunicação social acerca da pandemia;

BH.  Considerando que, no seu acórdão de 26 de maio de 2020, no processo Mándli e o. contra Hungria, o TEDH concluiu pela existência de uma violação da liberdade de expressão na suspensão da acreditação dos requerentes como jornalistas pelo Parlamento húngaro; considerando que a supervisão da execução deste acórdão continua pendente;

BI.  Considerando que, em 24 de julho de 2020, o afastamento do chefe de redação do principal portal independente de notícias húngaro, index.hu, levou à demissão coletiva de mais de 70 jornalistas, que denunciaram uma clara ingerência e pressão do Governo naquele meio de comunicação social;

BJ.  Considerando que, de acordo com o primeiro mapeamento da liberdade dos meios de comunicação social, financiado pela Comissão e publicado em julho de 2020, a crise da COVID-19 teve, sem dúvida, o maior efeito na liberdade dos meios de comunicação social na Hungria, mais do que noutros países europeus, uma vez que os desafios existentes foram exacerbados e surgiram novos problemas; considerando que a nova legislação aprovada durante o estado de emergência na Hungria para combater a propagação de informações «falsas» ou «distorcidas» criou incerteza e autocensura entre os canais e os profissionais da comunicação social;

BK.  Considerando que, no seu memorando sobre a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social na Hungria, publicado em 30 de março de 2021, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa indicou que os efeitos combinados de uma autoridade reguladora dos meios de comunicação social que não está isenta de controlo político e de uma intervenção estatal sustentada e tendenciosa no mercado dos meios de comunicação social prejudicaram as condições para o pluralismo dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão na Hungria; considerando que a comissária concluiu igualmente que o debate político livre e a livre troca de opiniões, que são condições prévias para a prosperidade das sociedades democráticas, foram severamente restringidos, especialmente fora da capital;

BL.  Considerando que, numa declaração após a sua visita à Hungria, de 15 a 22 de novembro de 2021, a Relatora Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão indicou que as intervenções da Hungria no setor da comunicação social ao longo da última década podem criar riscos para os direitos humanos nas próximas eleições; considerando que a Relatora Especial especificou ainda que, ao exercerem influência sobre as entidades reguladoras da comunicação social, ao concederem fundos públicos substanciais de apoio a meios de comunicação social a favor do Governo, ao promoverem a expansão e o desenvolvimento de meios de comunicação social que sigam uma linha editorial favorável ao Governo e ao ostracizarem os canais de comunicação social e jornalistas que adotem uma posição crítica do Governo, as autoridades redefiniram proativamente o setor da comunicação social e, no seu esforço para criar «equilíbrio», comprometeram a diversidade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social;

BM.  Considerando que, em 4 de abril de 2022, na sua declaração relativa aos resultados e conclusões preliminares após as eleições legislativas e o referendo, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE afirmou que a parcialidade e a falta de equilíbrio na cobertura noticiosa monitorizada e a ausência de debates entre os principais candidatos limitaram significativamente a oportunidade dos eleitores para fazerem uma escolha informada; considerando que, em 29 de julho de 2022, no seu relatório final, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE salientou que vastas campanhas publicitárias governamentais e uma cobertura noticiosa tendenciosa nos meios de comunicação social públicos e em muitos meios de comunicação social privados proporcionaram uma plataforma de campanha generalizada para o partido no poder;

BN.  Considerando que, em 8 de abril de 2022, a Comissão Nacional de Eleições da Hungria considerou ilegal a campanha nacional de ONG exortando ao público que votasse nulo no referendo relativo ao acesso dos menores a informações relativas a questões de orientação sexual e de identidade de género, impondo coimas a 16 ONG húngaras distintas que participaram na campanha do referendo;

BO.  Considerando que a Hungria está classificada no 85.º lugar de 180 países e territórios abrangidos pelo Ranking Mundial da Liberdade de Imprensa 2022 dos Repórteres sem Fronteiras e é referido na análise da região da Europa-Ásia Central como um dos países que intensificaram a aplicação de leis draconianas contra os jornalistas;

Liberdade académica

BP.  Considerando que, no seu acórdão de 6 de outubro de 2020, no processo C-66/18, Comissão/Hungria (Enseignement supérieur), o TJUE decidiu que, ao impor as medidas previstas no artigo 76.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º CCIV, de 2011, relativa ao Ensino Superior Nacional, com as devidas alterações, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.º, do artigo 14.º, n.º 3, e do artigo 16.º da Carta, do artigo 49.º do TFUE e do artigo 16.º da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno(17), bem como do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio; considerando que a Universidade da Europa Central teve de abandonar Budapeste;

BQ.  Considerando que, em outubro de 2018, o Governo húngaro decidiu retirar os estudos de género de uma lista de programas de mestrado elegíveis para acreditação e financiamento público;

BR.  Considerando que, em 2 de julho de 2019, o Parlamento húngaro aprovou alterações a uma série de leis sobre o sistema institucional e o financiamento da investigação, do desenvolvimento e da inovação, privando assim a Academia das Ciências da sua autonomia; considerando que, em 31 de agosto de 2020, a direção da Universidade de Artes Teatrais e Cinematográficas (SZFE) apresentou a sua demissão como forma de protesto contra a imposição de um conselho diretivo nomeado pelo Governo; considerando que o Ministério da Tecnologia e da Inovação nomeou cinco membros para o novo conselho diretivo, rejeitando os membros propostos pelo senado da universidade; considerando que dois terços das 33 fundações de gestão de ativos de interesse público que exercem deveres públicos e que foram criadas no final de 2021 serão responsáveis pela gestão de instituições do ensino superior anteriormente geridas pelo Estado;

BS.  Considerando que, no seu parecer de 2 de julho de 2021 sobre as alterações constitucionais adotado pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza sublinhou a necessidade de reconsiderar o artigo 7.º da Nona Alteração relativa ao artigo 38.º da Constituição e que introduz na Lei Fundamental as fundações de gestão de ativos de interesse público que exercem deveres públicos; considerando que a Comissão de Veneza sugeriu que estas fundações deveriam, em vez disso, ser reguladas pela lei ordinária, que define claramente todos os deveres pertinentes de transparência e responsabilização para a gestão dos seus fundos (públicos e privados), bem como salvaguardas apropriadas de independência no que diz respeito à composição e ao funcionamento do conselho diretivo; considerando que a Comissão de Veneza também mencionou que estas leis devem ter em consideração o papel significativo das universidades como locais de livre pensamento e argumentação, prevendo todas as medidas adequadas para garantir a salvaguarda da independência académica e a autonomia institucional;

BT.  Considerando que, numa declaração após a sua visita à Hungria, de 15 a 22 de novembro de 2021, a Relatora Especial das Nações Unidas para a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão exortou as autoridades húngaras a protegerem eficazmente a liberdade académica e a respeitarem os direitos dos professores e dos estudantes, tendo em conta os riscos para a autonomia dos académicos associados à privatização das universidades públicas;

Liberdade de religião

BU.  Considerando que, em 21 de dezembro de 2018, foi promulgada uma alteração abrangente à Lei da Igreja de 2011; considerando que, segundo o Governo húngaro, esta alteração abriria vias legais para as comunidades religiosas requererem, junto do Tribunal Metropolitano de Budapeste, o estatuto de associação religiosa, igreja registada ou igreja incorporada; considerando que ainda está pendente a supervisão da execução do acórdão do TEDH no processo Magyar Keresztény Mennonita e o. contra a Hungria, que concluiu pela existência de uma violação do direito à liberdade de associação, lido à luz do direito à liberdade de religião devido ao cancelamento do registo de igrejas;

BV.  Considerando que, no seu parecer de 2 de julho de 2021 sobre as alterações constitucionais adotado pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza recomendou que o sistema de ensino público deve oferecer um currículo objetivo e pluralista, evitando a doutrinação e a discriminação com base em todas as razões, respeitando as convicções parentais e a sua liberdade para escolher entre aulas religiosas e não religiosas;

BW.  Considerando que, em 13 de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022 sobre o Estado de direito, que continua a existir pressão sobre as organizações da sociedade civil; que, em 27 de julho de 2022, várias organizações da sociedade civil indicaram que o projeto de lei apresentado pelo Governo, que alteraria as regras em matéria de consulta pública «no interesse de um acordo com a Comissão Europeia», oferece apenas pseudossoluções; que a Comissão salientou igualmente que o reforço da participação do público no processo legislativo constitui um objetivo importante, mas requer, antes de mais, uma verdadeira vontade governamental, uma aplicação substancial da legislação em vigor e garantias muito mais eficazes do que as incluídas no projeto de lei;

Liberdade de associação

BX.  Considerando que, no seu acórdão de 18 de junho de 2020, no processo C-78/18, Comissão/Hungria (transparência associativa), o TJUE concluiu que, ao adotar as disposições(18) da Lei n.º LXXVI de 2017 sobre a transparência das organizações que recebem apoio do estrangeiro, a Hungria introduziu restrições discriminatórias e injustificadas em relação aos donativos estrangeiros concedidos às organizações da sociedade civil, em violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.° TFUE, bem como dos artigos 7.°, 8.° e 12.° da Carta; considerando que, em 18 de fevereiro de 2021, a Comissão decidiu enviar uma carta de notificação para cumprir às autoridades húngaras, uma vez que estas não tinham tomado as medidas necessárias para cumprir o acórdão; considerando que, em 20 de julho de 2021, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2021 sobre o Estado de direito, que o Parlamento húngaro revogou a lei e introduziu novas regras relativas aos controlos da legalidade da sociedade civil, continuando a exercer pressão sobre as organizações da sociedade civil críticas do Governo; considerando que o desmantelamento sistemático do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais limitou o espaço para os partidos da oposição, as organizações da sociedade civil, os sindicatos e os grupos de interesse, sem deixar qualquer espaço para diálogo social e consultas;

BY.  Considerando que a adoção da nova lei não foi precedida de qualquer tipo de consulta pública e que as ONG também não foram consultadas, ao contrário da recomendação da Comissão de Veneza, expressa no seu parecer de 20 de junho de 2017, de que a consulta pública deve envolver, tanto quanto possível, todas as organizações da sociedade civil cujo estatuto, financiamento ou esferas de funcionamento sejam afetados como resultado da entrada em vigor da legislação; considerando que, de acordo com a nova lei, estas organizações podem agora ser sujeitas a auditorias financeiras regulares pelo Tribunal de Contas do Estado; considerando que as organizações da sociedade civil receiam que o Serviço Nacional de Auditoria, cuja principal função consiste em monitorizar a utilização de fundos públicos e não donativos privados, será utilizado para exercer mais pressão sobre elas; considerando que as organizações da sociedade civil advertiram que, através da nova lei relativa às ONG, o Estado interferirá com a autonomia de associação das organizações criadas com base no direito de associação e com a privacidade dos cidadãos que defendem o interesse público, e que esta lei é prejudicial ao exercício da liberdade de expressão e ao público democrático no seu conjunto; considerando que o Serviço Nacional de Auditoria iniciou controlos a dezenas de ONG em 17 de maio de 2022, inquirindo sobre as suas políticas de contabilidade e de gestão de tesouraria;

BZ.  Considerando que, em 23 de julho de 2021, foi anunciado que os Estados doadores do Espaço Económico Europeu e as Subvenções da Noruega – Islândia, Listenstaine e Noruega – não chegaram a acordo sobre a nomeação de um gestor de fundos para gerir o financiamento da sociedade civil na Hungria; considerando que, por conseguinte, não será executado nenhum programa durante o atual período de financiamento, anulando os 214,6 milhões de EUR de financiamento que tinham sido reservados para a Hungria;

CA.  Considerando que, no seu parecer conjunto de 17 de dezembro de 2018 sobre o artigo 253.º da Lei n.º XLI de 20 de julho de 2018 que altera determinadas leis fiscais e outras leis conexas e sobre o imposto sobre a imigração, a Comissão de Veneza e o Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos do Homem da OSCE declararam que o imposto especial de 25 % sobre o apoio financeiro a uma atividade de apoio à imigração levada a cabo na Hungria ou sobre o apoio financeiro às operações de uma organização com sede na Hungria que realiza atividades de apoio à imigração não cumpre o requisito da legalidade e constitui uma interferência injustificada nos direitos à liberdade de expressão e de reunião das ONG afetadas;

CB.  Considerando que, no seu relatório de 21 de maio de 2019, após a visita à Hungria de 4 a 8 de fevereiro de 2019, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa salientou que as medidas legislativas tinham estigmatizado e criminalizado as atividades da sociedade civil, que devem ser consideradas plenamente legítimas numa sociedade democrática, e tinham exercido um efeito dissuasor contínuo sobre as ONG, observando que algumas das disposições jurídicas são excecionalmente vagas, arbitrárias e não são aplicadas na prática;

CC.  Considerando que, no seu relatório de 11 de maio de 2020, na sequência de uma visita à Hungria de 10 a 17 de julho de 2019, o Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes observou que as organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos dos migrantes na Hungria se depararam com múltiplos obstáculos na realização do seu trabalho legítimo e importante, em consequência de alterações legislativas, restrições financeiras e outras medidas operacionais e práticas tomadas pelas autoridades competentes; considerando que o Relator observou, além disso, que várias organizações da sociedade civil foram sujeitas a campanhas de difamação, em alguns casos seguidas de investigações administrativas ou criminais;

Direito à igualdade de tratamento, incluindo os direitos das pessoas LGBTIQ

CD.  Considerando que, em 13 de julho de 2022, a Comissão indicou, no capítulo relativo à Hungria do relatório de 2022 sobre o Estado de direito, que o comissário húngaro dos Direitos Fundamentais adquiriu mais competências, mas que o seu nível de acreditação baixou na sequência de preocupações levantadas quanto à sua independência ; considerando que, no seu relatório e recomendações da sessão virtual do seu Subcomité de Acreditação, realizada entre 14 e 25 de março de 2022, a Aliança Global das Instituições Nacionais de Direitos Humanos recomendou a redução do estatuto do comissário para os Direitos Humanos para o estatuto B, uma vez que o subcomité não tinha recebido as provas escritas necessárias para determinar que o comissário está efetivamente a levar a cabo o seu mandato no que diz respeito a grupos vulneráveis como sejam as minorias étnicas, as pessoas LGBTIQ, os defensores dos direitos humanos, os refugiados e os migrantes, ou no que diz respeito a questões importantes de direitos humanos, como o pluralismo dos meios de comunicação social, o espaço cívico e a independência judicial; considerando que o subcomité entendeu que o comissário estava a agir de uma forma que comprometia gravemente a sua conformidade com os princípios de Paris relativos aos critérios das normas relativas às instituições nacionais no domínio dos direitos humanos; considerando que o subcomité também identificou problemas no processo de seleção e de nomeação e nas relações de trabalho e de cooperação com as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos;

CE.  Considerando que, em 15 de junho de 2021, o Parlamento húngaro adotou uma lei que originalmente se destinava a combater a pedofilia e que, após alterações propostas por membros do partido no poder, Fidesz – União Cívica Húngara –, contém cláusulas que proíbem referências à homossexualidade e à mudança de sexo junto de menores; considerando que a lei proíbe a introdução de referências à homossexualidade e à mudança de sexo nas aulas de educação sexual e estipula que essas aulas agora só possam ser dadas por organizações registadas; considerando que as alterações à Lei da publicidade comercial e à Lei da comunicação social exigem que os anúncios e conteúdos que representem pessoas LGBTI sejam classificados como de categoria V (ou seja, não recomendados para menores); considerando que a associação da orientação sexual e da identidade de género a atos criminosos como a pedofilia é inaceitável e conduz a uma maior discriminação e estigmatização das minorias sexuais; considerando que, na sequência das regras nacionais que proíbem ou limitam o acesso de menores de 18 anos de idade a conteúdos que refiram a chamada «divergência da autoidentidade correspondente ao sexo à nascença, alteração do sexo ou homossexualidade», o Governo húngaro emitiu um decreto que ordena aos vendedores de livros para crianças que coloquem livros e outros suportes que refiram a homossexualidade em «embalagens fechadas» e que proíbe a venda de quaisquer livros ou outros suportes que refiram relações entre pessoas do mesmo sexo ou alterações de género num raio de 200 metros de qualquer escola ou igreja; considerando que esta regra foi aplicada ao livro infantil «Meseország Mindenkié» (Um país de fadas para todos), publicado pela Labrisz Lesbian Association;

CF.  Considerando que, em 2 de dezembro de 2021, a Comissão decidiu enviar um parecer fundamentado às autoridades húngaras, considerando que, ao impor a obrigação de prestar informações sobre uma divergência em relação aos «papéis tradicionais de género», a Hungria estava a restringir a liberdade de expressão dos autores e editores de livros (artigo 11.º da Carta), discriminando de forma injustificada com base na orientação sexual (artigo 21.º da Carta) e aplicando incorretamente as regras da UE em matéria de práticas comerciais desleais nos termos da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno(19);

CG.  Considerando que, em 15 de julho de 2022, a Comissão decidiu intentar uma ação contra a Hungria no TJUE no que diz respeito às suas regras nacionais que visam proibir ou limitar o acesso de menores de 18 anos de idade a conteúdos que refiram a chamada «divergência da autoidentidade correspondente ao sexo à nascença, alteração do sexo ou homossexualidade»; considerando que a Comissão concluiu que estas regras, em especial, são contrárias à Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual(20), à Diretiva 2000/31/CE relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno(21), bem como à dignidade humana, à liberdade de expressão e de informação, ao direito de respeito pela vida privada e ao direito de não discriminação consagrados, respetivamente, nos artigos 1.º, 7.º, 11.º e 21.º da Carta; considerando que, em 22 de junho de 2021, 18 Estados-Membros da UE aderiram a uma declaração à margem do Conselho dos Assuntos Gerais, opondo-se à adoção da lei;

CH.  Considerando que, no seu relatório de 21 de maio de 2019, após a visita à Hungria de 4 a 8 de fevereiro de 2019, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa descreveu como a Hungria está a recuar em matéria de igualdade de género e direitos das mulheres, que a representação políticas das mulheres é marcadamente baixa e que, nas políticas governamentais, as questões das mulheres estão fortemente associadas a assuntos familiares, e que as autoridades deixaram de aplicar uma estratégia específica para a igualdade de género;

CI.  Considerando que, numa declaração emitida em 29 de abril de 2020, o Perito Independente das Nações Unidas para a proteção contra violência e discriminação baseada na orientação sexual e identidade género exortou a Hungria a abandonar a legislação proposta que negaria às pessoas trans e não binárias o direito ao reconhecimento legal e à autodeterminação;

CJ.  Considerando que, nas suas observações finais de 3 de março de 2020, sobre o sexto relatório periódico da Hungria, o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas solicitou ao Governo húngaro que atuasse, adotasse uma estratégia e disponibilizasse informações e apoio às crianças vulneráveis, incluindo medidas específicas dirigidas às raparigas, às crianças ciganas, às crianças requerentes de asilo e migrantes e às crianças lésbicas, homossexuais, bissexuais, transgénero e intersexuais; considerando que o Comité também levantou graves preocupações relacionadas com o facto de as crianças com deficiência serem privadas das suas famílias e viverem em instituições, com as medidas insuficientes adotadas pelas autoridades húngaras para pôr fim à institucionalização e promover o acesso à saúde, aos serviços de reabilitação e a outras atividades de inclusão, com os casos de abuso sexual e maus-tratos a crianças com deficiência em cuidados institucionais, com a falta de informação sobre a situação das crianças ciganas com deficiência e com o estigma persistente sofrido pelas crianças com deficiência;

CK.  Considerando que, em 5 de maio de 2020, o Parlamento húngaro adotou uma resolução que rejeitou a ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul);

CL.  Considerando que, no seu acórdão de 16 de julho de 2020, no processo Ranav contra Hungria, o TEDH concluiu existir uma violação do direito ao respeito pela vida privada no caso de um homem transgénero proveniente do Irão que obtivera asilo na Hungria, mas que não era autorizado a mudar legalmente o seu género e nome nesse país; considerando que, na sua decisão de 10 de junho de 2022 relativa à supervisão reforçada pendente da execução, o Comité de Ministros do Conselho da Europa registou com preocupação que as autoridades húngaras não tomaram quaisquer medidas para criar uma solução adequada para os nacionais de países terceiros legalmente estabelecidos que requeiram o reconhecimento legal do género; que, além disso, em maio de 2020, o Parlamento húngaro adotou legislação que impossibilitou o reconhecimento legal do género para as pessoas transexuais húngaras;

CM.  Considerando que, na sua declaração de 14 de junho de 2021, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa exortou os deputados húngaros a rejeitarem as propostas de alterações que proíbem os debates sobre identidade e diversidade sexuais e de género; considerando que, no seu parecer de 13 de dezembro de 2021 sobre a compatibilidade da Lei LXXIX de 2021 que altera determinadas leis para a proteção dos menores com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, a Comissão de Veneza concluiu que as alterações dificilmente poderão ser consideradas compatíveis com as normas internacionais e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos em matéria de direitos humanos, exortando as autoridades húngaras a revogarem diversas disposições;

CN.  Considerando que, no seu parecer de 2 de julho de 2021 sobre as alterações constitucionais adotadas pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza recomendou que a alteração constitucional relativa ao casamento como uma união de um homem e uma mulher e o aditamento de que «A mãe deve ser uma mulher e o pai deve ser um homem» não deve ser utilizada como uma oportunidade para revogar leis em vigor relativas à proteção dos indivíduos que não sejam heterossexuais ou para alterar essas leis de modo que os prejudique; considerando que a Comissão de Veneza recomendou também que a interpretação e a aplicação das alterações constitucionais, sobretudo na elaboração da legislação de execução, devem ser realizadas de forma a assegurar a plena execução do princípio da não discriminação com base em todos os motivos, incluindo com base na orientação sexual e na identidade de género; considerando que observou ainda que a alteração que prevê que «a Hungria deve proteger o direito das crianças a uma autoidentidade correspondente ao seu sexo à nascença» deve ser revogada ou modificada de modo a garantir que não tem o efeito de negar os direitos das pessoas transgénero ao reconhecimento legal da sua identidade de género adquirida;

CO.  Considerando que, no seu parecer de 18 de outubro de 2021 sobre as alterações à Lei relativa à igualdade de tratamento e à promoção da igualdade de oportunidades e à Lei relativa ao comissário para os direitos fundamentais, adotadas pelo Parlamento húngaro em dezembro de 2020, a Comissão de Veneza indicou que existem riscos associados à fusão dos organismos de promoção da igualdade com as instituições nacionais de direitos humanos, nomeadamente as diferentes tradições, procedimentos jurídicos e abordagens que as instituições possam ter em vigor, e observou que a colisão das competências já exercidas pelo comissário para os Direitos Fundamentais ao abrigo da Lei CXI com as adquiridas na sua capacidade como sucessor da Autoridade húngara para a Igualdade de Tratamento demonstra claramente a existência de um risco suscetível de comprometer a eficácia do trabalho no domínio da promoção da igualdade e do combate à discriminação;

CP.  Considerando que, na sua declaração de 13 de janeiro de 2022, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa afirmou considerar profundamente lamentável que o Governo húngaro tivesse decidido realizar um referendo nacional sobre o acesso das crianças a informações sobre orientação sexual e identidade de género no mesmo dia que as eleições parlamentares, uma vez que aumentava a instrumentalização dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ; considerando que, no seu relatório final de 29 de julho de 2022, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE sublinhou que o quadro jurídico do referendo é, em grande medida, inadequado e não prevê condições equitativas para as campanhas para referendos, ficando aquém das principais recomendações ao abrigo das boas práticas internacionais, e que, ao abrigo de uma alteração de 2018, o governo tem plenos direitos de campanha quando é o promotor de um referendo, contrariamente às boas práticas internacionais, e as autoridades não são obrigadas a fornecer ao eleitorado informações objetivas sobre as questões relacionadas com o referendo ou sobre as posições dos proponentes e opositores, pondo em causa a capacidade dos eleitores para fazerem uma escolha informada; considerando que o referendo contra as pessoas LGBTIQ, realizado na Hungria em 3 de abril de 2022, era inválido, uma vez que nenhuma das opções («sim» ou «não») obteve 50 % dos votos; considerando que o referendo tem sido amplamente criticado por violar o princípio da não discriminação;

CQ.  Considerando que, no seu relatório final de 29de julho de 2022, a missão internacional de observação eleitoral da OSCE sublinhou que menos de 20 % de todos os candidatos eram mulheres, o que limita significativamente a oportunidade de reforçar a baixa representação das mulheres na política nacional da Hungria; considerando que a percentagem de mulheres no Parlamento húngaro eleitas em 2022 é de 14 %;

CR.  Considerando que, nas suas observações finais de 25 de março de 2022 relativas ao segundo e terceiro relatórios combinados sobre a Hungria, a Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência manifestou o receio de que as pessoas com deficiência não possuam um mecanismo de decisão autónomo, recomendando que a Hungria altere a sua legislação para garantir que os mecanismos de decisão apoiados respeitem a dignidade, a autonomia, a vontade e as preferências das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica; considerando que a comissão também recomendou que a Hungria redefina as suas medidas e reoriente os seus orçamentos para serviços de apoio baseados na comunidade, como a assistência pessoal, para ajudar as pessoas com deficiência a viverem com independência e em condições de igualdade na comunidade;

Direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, e proteção contra as declarações de ódio contra essas minorias

CS.  Considerando que, em 9 de junho de 2021, a Comissão decidiu enviar à Hungria uma carta de notificação para cumprir, uma vez que a sua legislação nacional não cumpria plenamente as regras da UE que proíbem a discriminação nos termos da Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(22), e da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(23), que requerem que os Estados-Membros estabeleçam sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas por discriminação; considerando que houve uma alteração essencial em julho de 2020, quando a Hungria alterou o regime nacional de sanções, obrigando os tribunais a conceder indemnizações por danos morais em casos de discriminação nas áreas do ensino e formação profissionais unicamente sob a forma de serviços de ensino ou formação e não sob a forma de um pagamento único; considerando que o Parlamento Europeu tem apelado repetidamente aos Estados-Membros para que combatam o anticiganismo através de medidas legislativas e políticas eficazes;

CT.  Considerando que, em 2 de dezembro de 2021, a Comissão enviou à Hungria uma carta de notificação para cumprir no que diz respeito à transposição da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia(24), uma vez que o quadro jurídico húngaro não criminaliza a apologia pública, a negação ou a banalização grosseira de crimes internacionais e não garante que uma motivação racista e xenófoba seja considerada como uma circunstância agravante, ou que seja tida em conta pelos tribunais nacionais em qualquer crime cometido;

CU.  Considerando que, nas suas observações finais de 6 de junho de 2019 sobre o 18.º ao 25.º relatórios periódicos combinados sobre a Hungria, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial indicou estar profundamente alarmado com a prevalência do discurso de ódio racista contra os ciganos, os migrantes, os refugiados os requerentes de asilo e outras minorias, que alimenta o ódio e a intolerância e, por vezes, incita à violência contra esses grupos, sobretudo por parte de líderes políticos e na comunicação social, nomeadamente na Internet; considerando que o comité ficou especialmente alarmado com os relatos de que figuras públicas, nomeadamente ao mais alto nível, tinham proferido declarações capazes de promover o ódio racial, em especial no âmbito da campanha iniciada em 2015 pelo Governo contra os imigrantes e os refugiado, e com a presença e as operações de organizações que promovem o ódio racial; considerando que, tendo em conta as informações fornecidas sobre medidas adotadas para melhorar a situação dos ciganos, nomeadamente nos domínios da saúde e da educação, bem como através da estratégia nacional de inclusão social de 2011, o comité continuou altamente preocupado com a persistência da discriminação contra os ciganos e a segregação e extrema pobreza que os afetam;

CV.  Considerando que, no seu quinto parecer sobre a Hungria, emitido em 26 de maio de 2020, o Comité Consultivo sobre a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa indicou que, embora a Hungria tenha mantido a sua política de apoio às minorias nacionais com base num quadro legislativo sólido, continua a ser necessário resolver as dificuldades estruturais enfrentadas pelos ciganos em todas as esferas da vida pública e privada, nomeadamente a educação, o emprego, a habitação e o acesso aos cuidados de saúde; considerando que o comité sublinhou que é necessário tomar medidas urgentes para resolver a situação dos ciganos, combater o abandono escolar precoce e promover uma educação inclusiva e de qualidade, inclusive nas áreas segregadas; considerando que, além disso, salientou que nas regiões desfavorecidas é necessária uma maior complementaridade entre as políticas nacionais e locais, de modo a encontrar soluções a longo prazo para os problemas de emprego e de habitação, e que o acesso aos cuidados de saúde e aos serviços sociais continua sujeito a sérios obstáculos práticos, principalmente em detrimento das mulheres e crianças ciganas;

CW.  Considerando que, na sua decisão de 10 de junho de 2022 relativa à supervisão reforçada pendente da execução dos acórdãos do TEDH no processo Horváth e Kiss contra Hungria, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recordou que este processo dizia respeito à colocação discriminatória e à sobrerrepresentação de crianças ciganas em escolas especiais para crianças com deficiência mental e que o Estado estava sujeito à obrigação positiva de evitar a perpetuação de práticas discriminatórias; considerando que o comité reiterou firmemente o seu convite às autoridades para que apresentem exemplos que demonstrem a eficácia das vias de recurso administrativas e judiciais contra as conclusões dos comités de peritos e para que completem os dados estatísticos fornecidos a este respeito, instando as autoridades a complementarem as informações estatísticas com dados desagregados étnicos que indiquem o número de recursos interpostos em casos de crianças ciganas, e reiterou firmemente o seu convite às autoridades para que forneçam mais informações sobre quaisquer procedimentos pertinentes junto da comissária para os Direitos Fundamentais

CX.  Considerando que a supervisão da execução dos acórdãos do TEDH no processo Balázs contra Hungria no que diz respeito às violações da proibição de discriminação, lidos em conjugação com a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes devido à incapacidade das autoridades para levar a cabo inquéritos eficazes sobre a questão de eventuais motivos raciais por detrás dos maus-tratos infligidos aos requerentes de etnia cigana pelos agentes da autoridade, continua pendente;

CY.  Considerando que, em 29 de julho de 2022, os líderes dos grupos políticos do Parlamento adotaram uma declaração em que condenam as declarações abertamente racistas do Primeiro-Ministro Viktor Orbán sobre não querer tornar-se «um povo de raça mista» e sublinham que estas declarações violam os nossos valores, que também estão consagrados nos Tratados da UE;

Direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados

CZ.  Considerando que, no seu acórdão de 19 de março de 2020, no processo C-564/18, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), o TJUE decidiu que a Diretiva 2013/32/UE relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional(25) se opõe a uma regulamentação nacional que permite declarar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o requerente ter chegado ao território do Estado-Membro em causa através de um Estado no qual não está exposto a perseguições ou a um risco de ofensas graves, ou no qual é assegurado um grau de proteção adequado; considerando que o TJUE declarou que a diretiva também se opõe a uma regulamentação nacional que impõe ao órgão jurisdicional que conhece do recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade um prazo de oito dias para decidir, uma vez que esse órgão jurisdicional não está em condições de assegurar, nesse prazo, a efetividade das regras substantivas e das garantias processuais reconhecidas ao requerente pelo direito da União;

DA.  Considerando que, no seu acórdão de 2 de abril de 2020, nos processos apensos C‑715‑17, C-718/17 e C-719/17, incluindo Comissão/Hungria (Mecanismo temporário de recolocação de requerentes de proteção internacional), o TJUE decidiu que, ao não indicar periodicamente, e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a Hungria não cumpriu, desde 25 de dezembro de 2015, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho(26) nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.º, n.os 4 a 11, desta decisão;

DB.  Considerando que, no seu acórdão de 14 de maio de 2020, nos processos apensos C‑924/19 PPU e C-925/19 PPU, Országos Idegenrendeszeti Főigazgatóság Dél-alföldi Regionális Igazgatóság e Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság, o TJUE decidiu que a Diretiva 2008/115/CE, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular(27), e a Diretiva 2013/33/UE, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional(28), devem ser interpretadas no sentido de que a obrigação imposta a um nacional de um país terceiro de permanecer permanentemente numa zona de trânsito cujo perímetro é restrito e fechado, no interior da qual os movimentos desse nacional são limitados e vigiados, e que este último não pode legalmente deixar voluntariamente, seja em que direção for, constitui uma privação de liberdade, caracterizada por uma «detenção», na aceção das referidas diretivas; considerando que o TJUE indicou que o direito da UE se opõe a várias disposições da legislação húngara;

DC.  Considerando que, no seu acórdão de 17 de dezembro de 2020 no processo C-808/18, Comissão/Hungria («Accueil des demandeurs de protection internationale»), o TJUE declarou que a Hungria não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das Diretivas 2008/115/CE, 2013/32/UE e 2013/33/UE: i) ao prever que os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou apátridas apenas podem ser apresentados nas zonas de trânsito de Röszke e Tompa, limitando drasticamente o número de requerentes autorizados a entrar diariamente nessas zonas de trânsito; ii) ao instituir um sistema de detenção generalizada dos requerentes de proteção internacional, nas zonas de trânsito de Röszke e de Tompa; iii) ao permitir o afastamento de todos os nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território, sem respeitar os procedimentos e garantias previstos no acervo; e iv) ao sujeitar a condições contrárias ao direito da União o exercício, pelos requerentes de proteção internacional, do seu direito de permanecer no seu território; considerando que, em 27 de janeiro de 2021, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) anunciou a suspensão das suas operações na Hungria, na sequência do acórdão do TJUE; considerando que, em 12 de novembro de 2021, a Comissão decidiu levar a Hungria ao TJUE por incumprimento do acórdão, solicitando ao TJUE que ordene o pagamento de sanções financeiras (processo C-123/22);

DD.  Considerando que, em 9 de junho de 2021, a Comissão decidiu enviar às autoridades húngaras uma carta de notificação para cumprir e um parecer fundamentado por não terem transposto plenamente a Diretiva 2013/32/UE no que diz respeito à entrevista pessoal, ao exame médico, às garantias para menores não acompanhados e ao procedimento de análise do pedido de asilo;

DE.  Considerando que, em 15 de julho de 2021, a Comissão decidiu levar a Hungria ao TJUE por considerar que o novo procedimento de asilo é incompatível com o artigo 6.º da Diretiva 2013/32/UE, interpretado à luz do artigo 18.º da Carta (processo C-823/21, Comissão/Hungria);

DF.  Considerando que, no seu acórdão de 16 de novembro de 2021 no processo C-821/19, Comissão/Hungria («Incrimination de l’aide aux demandeurs d’asile»), o TJUE declarou que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força: i) do artigo 33.º, n.º 2, da Diretiva 2013/32/UE relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, ao permitir declarar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o requerente ter chegado ao seu território através de um Estado no qual não está exposto a perseguições ou a um risco de ofensas graves, ou no qual é assegurado um grau de proteção adequado; ii) do artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2013/32/UE, bem como do artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2013/33/UE, ao punir criminalmente, no seu direito interno, o comportamento de qualquer pessoa que, no âmbito de uma atividade de organização, presta assistência à formulação ou à apresentação de um pedido de asilo no seu território, quando possa ser provado, além de qualquer dúvida razoável, que essa pessoa estava ciente de que o pedido não podia ser deferido, ao abrigo desse direito; e iii) do artigo 8.º, n.º 2, do artigo 12.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2013/32/UE, bem como do artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2013/33/UE, ao privar a pessoa suspeita da prática dessa infração do direito de se aproximar das suas fronteiras externas;

DG.  Considerando que, no seu relatório de 21 de maio de 2019, após a visita à Hungria de 4 a 8 de fevereiro de 2019, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa concluiu que a posição contra a imigração e os requerentes de asilo adotada pelo Governo húngaro desde 2015 resultou num quadro legislativo que compromete a receção dos requerentes de asilo e a integração dos refugiados reconhecidos, conforme prescrito pelas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

DH.  Considerando que, no seu relatório de 17 de março de 2020 sobre a visita à Hungria em 2018, o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes sublinhou que desde a sua visita ad hoc em 2017 nada fora feito para instituir salvaguardas eficazes destinadas a prevenir os maus-tratos de pessoas repatriadas pelos agentes da polícia húngaros para a Sérvia, e que era igualmente claro que ainda não existiam soluções jurídicas que oferecessem a essas pessoas proteção eficaz contra o seu regresso forçado e/ou repulsão, incluindo o «reenvio em cadeia»;

DI.  Considerando que, nas suas observações finais de 6 de junho de 2019 sobre os 18.º a 25.º relatórios periódicos combinados sobre a Hungria, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial manifestou a sua preocupação com a situação alarmante dos requerentes de asilo, refugiados e migrantes e com os relatos de que o princípio da não repulsão não estava a ser plenamente respeitado na lei nem na prática; considerando que o comité também ficou profundamente alarmado com os relatos de uso excessivo de força e violência por parte de agentes da autoridade contra nacionais de países terceiros encontrados em qualquer parte da Hungria, bem como de «reenvio forçado» dos que se encontram perto da fronteira com a Sérvia, causando ferimentos e danos corporais;

DJ.  Considerando que, no seu acórdão de 2 de março de 2021 no processo R.R. e o. contra Hungria, o TEDH concluiu que a falta de alimento fornecido ao primeiro requerente (R.R.) e as condições de permanência dos outros requerentes (uma mulher grávida e crianças) tinham representado uma violação da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes; considerando que o TEDH concluiu igualmente que a estada dos requerentes na zona de trânsito tinha constituído, efetivamente, uma privação da liberdade e que a ausência de qualquer decisão formal das autoridades e de qualquer processo através do qual a licitude da sua detenção pudesse ter sido celeremente decidida por um tribunal tinham levado a violações do direito à liberdade e à segurança; considerando que o TEDH chegou a conclusões semelhantes nos seus acórdãos de 24 de fevereiro de 2022, M.B.K. e o. contra Hungria, e de 2 de junho de 2022, H.M. e o. contra Hungria; considerando que a supervisão reforçada da execução desses acórdãos continua pendente;

DK.  Considerando que, no seu relatório de 11 de maio de 2020 sobre a visita à Hungria em 2019, o Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos dos migrantes reiterou o seu apelo ao Governo húngaro de realizar uma reavaliação significativa da situação atual e das suas políticas migratórias e indicou que a Hungria deveria pôr fim à chamada situação de crise, que não corresponde à realidade e que tem tido um grave impacto negativo nos direitos humanos dos migrantes e dos requerentes de asilo, na liberdade das organizações da sociedade civil e no poder judicial, e que deveria ainda levantar todas as outras medidas restritivas com características e consequências semelhantes;

DL.  Considerando que, no seu acórdão de 8 de julho de 2021, no processo Shahzad contra Hungria, o TEDH concluiu que o requerente fora sujeito a uma expulsão «coletiva» – uma vez que a sua situação individual não foi apurada pelas autoridades, que não previram formas genuínas e eficazes de entrar na Hungria –, que não fora afastado em resultado do seu comportamento e que não lhe fora oferecido um recurso jurídico adequado; considerando que a supervisão reforçada da execução deste acórdão continua pendente;

DM.  Considerando que, na sua decisão de 2 de dezembro de 2021, relativa à supervisão reforçada pendente da execução do acórdão do TEDH no processo Ilias e Ahmed contra Hungria, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recordou que o processo em causa dizia respeito a uma violação da obrigação processual por força do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de avaliar os riscos de maus-tratos antes do reenvio de requerentes de asilo para a Sérvia recorrendo a uma presunção geral de «país terceiro seguro», observou com profundo pesar que não foram tomadas medidas para levar a cabo a reavaliação necessária da presunção legislativa de «país terceiro seguro» a respeito da Sérvia e reiterou firmemente o seu apelo à realização desta reavaliação sem demora e em conformidade com os requisitos da jurisprudência do TEDH, bem como à apresentação dos respetivos motivos e resultados; considerando que o comité observou ainda com profunda preocupação que, apesar dos receios manifestados na sua decisão anterior, a prática dos reenvios forçados sem um procedimento ordeiro continuou, e reiterou vivamente o seu apelo às autoridades húngaras para que cumpram plenamente os requisitos decorrentes do acórdão do TEDH e para que garantam que os reenvios forçados são enquadrados em salvaguardas e procedimentos ordenados, nomeadamente no que diz respeito ao direito de todas as pessoas a procurar asilo, conforme previsto no direito internacional;

DN.  Considerando que continua pendente a supervisão da execução dos acórdãos do TEDH no processo Nabil e o. contra Hungria no que diz respeito às violações do direito dos requerentes de asilo à liberdade e à segurança, no contexto da sua detenção enquanto aguardam o exame dos méritos dos seus pedidos de asilo;

DO.  Considerando que, na sua comunicação de 12 de agosto de 2022 dirigida ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, a comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa indicou que o acesso ao procedimento de asilo e a uma avaliação de risco substantiva e individual se tornou praticamente impossível na Hungria devido às medidas consecutivas e sobrepostas tomadas pelo Governo desde 2015; considerando que os potenciais requerentes de asilo são impedidos de entrar legalmente no território ou são obrigados, com poucas exceções, a sair da Hungria e a submeter-se a uma pré‑triagem através de um procedimento na embaixada antes de poderem apresentar um pedido de proteção internacional; considerando que este desmantelamento gradual do sistema de asilo tem sido sistematicamente acompanhado e alimentado por um intenso discurso antimigrante adotado pelo Governo húngaro, comprometendo ainda mais o acolhimento e a proteção dos refugiados e requerentes de asilo no país;

Direitos económicos e sociais

DP.  Considerando que, nas suas recomendações de 12 de julho de 2022 sobre o Programa Nacional de Reformas de 2022 da Hungria e emitindo um parecer relativo ao Programa de Convergência da Hungria, o Conselho recomendou que se prosseguisse a integração dos grupos mais vulneráveis no mercado de trabalho, nomeadamente através da melhoria de competências e do prolongamento da duração das prestações de desemprego, a fim de melhorar a adequação da assistência social e garantir o acesso a serviços essenciais e para todos; considerando que recomendou a melhoria dos resultados escolares e o aumento da participação dos grupos desfavorecidos, em particular os ciganos, num ensino geral de qualidade, bem como a melhoria do acesso a serviços de prevenção e de cuidados primários de qualidade;

DQ.  Considerando que, nas suas observações finais de 3 de março de 2020 sobre o sexto relatório periódico da Hungria, o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas recomendou que a Hungria continue a investir em medidas destinadas a acabar com a pobreza, prestando especial atenção às crianças ciganas e às crianças que vivem em zonas desfavorecidas em termos socioeconómicos, e levantou graves preocupações acerca do número de alunos que abandonam o ensino precocemente, a maioria dos quais são provenientes de meios desfavorecidos, da afetação das escolas públicas às comunidades religiosas, que pode contribuir para a segregação com base na religião e na crença, da segregação persistente das crianças ciganas no ensino, das disparidades na educação entre crianças ciganas e não ciganas, da falta de dados oficiais sobre as crianças ciganas na educação, da intimidação, maus-tratos e exclusão sofridos pelas crianças nas escolas, sobretudo as crianças LGBTI, e da utilização de métodos de disciplina nas escolas que não protegem as crianças contra a violência física e mental;

DR.  Considerando que, em 11 de fevereiro de 2022, o Governo húngaro emitiu um decreto de emergência que determinou os «serviços mínimos necessários» que teriam de ser prestados durante uma greve ao abrigo da lei relativa às greves, interpretando-os em termos tão genéricos que se torna impossível realizar uma greve; considerando que o decreto restringiu os direitos dos professores que tinham anunciado planos para fazerem greve no dia 16 de março de 2022;

DS.  Considerando que, desde a adoção da proibição da residência habitual num espaço público, vários tribunais ordinários solicitaram ao Tribunal Constitucional que anulasse a legislação, alegando a inconstitucionalidade da lei com base em diversos fundamentos; considerando que, após um atraso considerável, o Tribunal Constitucional rejeitou todas as petições apresentadas pelos tribunais ordinários em todos os seus fundamentos, e recusou ter em conta quaisquer petições que não apoiassem a fundamentação do Governo; considerando que, no caso dos sem-abrigo, o sistema de segurança social se concentrar essencialmente em declarar ilegal a permanência de sem-abrigo em espaços públicos, bem como na aplicação de medidas punitivas em vez de inclusão social;

1.  Reitera que as suas preocupações dizem respeito às seguintes questões na Hungria:

   Funcionamento do sistema constitucional e eleitoral;
   Independência do poder judicial e de outras instituições e aos direitos dos magistrados;
   Corrupção e conflitos de interesses;
   Privacidade e proteção de dados;
   Liberdade de expressão, incluindo pluralismo dos média;
   Liberdade académica;
   Liberdade de religião;
   Liberdade de associação;
   Direito à igualdade de tratamento, incluindo os direitos das pessoas LGBTIQ;
   Direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos e os judeus, e proteção contra as declarações de ódio contra essas minorias;
   Direitos fundamentais dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados;
   Direitos económicos e sociais;

2.  Considera que, no seu conjunto, os factos e as tendências a que é feita referência nas resoluções do Parlamento representam uma ameaça sistémica aos valores referidos no artigo 2.º do TUE e constituem um risco manifesto de violação grave desses valores; manifesta a sua profunda preocupação e condena os esforços deliberados e sistemáticos do Governo húngaro para minar os valores fundadores da União consagrados no artigo 2.º do TUE; frisa que estas tendências se agravaram substancialmente desde o acionamento do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; salienta que o Governo húngaro é responsável pelo restabelecimento do cumprimento do direito da UE e dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, e lamenta profundamente que a falta de ação decisiva da UE tenha contribuído para uma rutura da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria, transformando o país num regime híbrido de autocracia eleitoral, segundo os índices pertinentes;

3.  Deplora a incapacidade do Conselho para realizar progressos significativos no procedimento pendente ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE; insta o Conselho a assegurar que as audições sejam realizadas pelo menos uma vez por Presidência ao longo dos procedimentos instaurados ao abrigo do artigo 7.º do TUE, bem como a abordar novos desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; solicita ao Conselho que, após cada audição, publique atas exaustivas; salienta que não é necessário haver unanimidade no Conselho para identificar um claro risco de violação grave dos valores da União ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, nem para, no seguimento das audições, dirigir recomendações concretas aos Estados-Membros em questão ou fixar os prazos para a aplicação dessas recomendações; reitera o seu apelo ao Conselho nesse sentido e sublinha que qualquer novo atraso na realização dessa ação constitui uma violação do princípio do Estado de direito por parte do próprio Conselho; salienta que os Estados-Membros têm a obrigação de agir em conjunto e de pôr fim aos ataques aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE; insta o Conselho a formular, o mais rapidamente possível, recomendações à Hungria, a fim de resolver as questões mencionadas na sua resolução de 12 de setembro de 2018 e na presente resolução, solicitando-lhe que aplique todos os acórdãos e recomendações mencionados, nomeadamente os que se referem às eleições gerais realizadas em 3 de abril de 2022; insiste em que, em todos os processos relacionados com o artigo 7.º do TUE, o Parlamento possa apresentar a sua proposta fundamentada ao Conselho, participar nas audições ao abrigo do artigo 7.º do TUE e ser rápida e plenamente informado em todas as fases do processo;

4.  Insta o Conselho e a Comissão a prestarem mais atenção ao desmantelamento sistemático do Estado de direito, bem como à interação entre as várias violações de valores identificadas nas suas resoluções; sublinha que, se as violações do Estado de direito forem ignoradas, as instituições democráticas ficarão comprometidas, o que acabará por afetar os direitos humanos e as vidas de todos os residentes no país em que tais violações sejam cometidas; salienta que a União deve defender, com igual determinação, todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

5.  Insta a Comissão a recorrer plenamente aos instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que se funda a União, em particular os processos por infração acelerados, os pedidos de medidas provisórias junto do TJUE e as ações relativas à não execução dos acórdãos do TJUE; recorda a importância do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito e congratula-se com a decisão de o acionar no caso da Hungria, embora com um atraso considerável e um âmbito limitado; insta a Comissão a tomar medidas imediatas ao abrigo do referido regulamento no que diz respeito a outras violações do Estado de direito, nomeadamente no que diz respeito à independência do sistema judicial e a outros motivos invocados na carta enviada pela Comissão à Hungria em 19 de novembro de 2021; sublinha que o Regulamento relativo à condicionalidade constitui um instrumento complementar ao procedimento previsto no artigo 7.º, é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros e está em vigor desde janeiro de 2020; insta a Comissão a adotar todas as ações necessárias para a sua aplicação eficaz; regista o risco de utilização indevida de fundos no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e reitera o seu apelo à Comissão para que não aprove o plano húngaro até que a Hungria tenha cumprido na íntegra todas as recomendações específicas por país do Semestre Europeu no domínio do Estado de direito e até que tenha aplicado os acórdãos pertinentes do TJUE e do TEDH; espera que a Comissão exclua o mínimo risco de os programas da política de coesão contribuírem para a utilização abusiva dos fundos da UE ou para violações do Estado de direito, antes de aprovar os acordos de parceria e os programas da política de coesão; insta a Comissão a aplicar de forma mais rigorosa o Regulamento Disposições Comuns(29) e o Regulamento Financeiro(30), a fim de combater os abusos dos fundos da UE por motivos políticos; considera que a aplicação destes instrumentos para proteger os valores consagrados no artigo 2.º do TUE é ainda mais premente numa altura em que estes valores estão a ser ameaçados pela guerra da Rússia contra a Ucrânia e pelas medidas que a Rússia está a tomar contra a UE;

6.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de garantir que os destinatários ou beneficiários finais dos fundos da UE não são privados destes fundos da UE em caso de aplicação de sanções ao abrigo do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 5.º, n.os 4 e 5, do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; insta a Comissão a encontrar formas de distribuir os fundos da UE através dos órgãos de poder local e das ONG, caso o governo em causa não coopere em relação às deficiências na aplicação do Estado de direito;

7.  Insta a Comissão a apoiar a sociedade civil independente da Hungria, que salvaguarda os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, sobretudo através do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores; reitera o seu apelo à Comissão para que adote uma estratégia abrangente para a sociedade civil, tendo em vista a proteção e o desenvolvimento do espaço cívico na União, que integre todos os instrumentos existentes e apresente um conjunto de medidas concretas para proteger e reforçar o espaço cívico;

8.  Reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que encetem imediatamente negociações com o Parlamento sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, sob a forma de um acordo interinstitucional, incluindo um ciclo político permanente entre as instituições da UE;

9.  Congratula-se com as conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa, em particular as contidas na proposta 25 sobre o Estado de direito, os valores democráticos e a identidade europeia, e reitera a necessidade de reforçar o procedimento de proteção dos valores em que se funda a União e de clarificar a determinação e as consequências das violações dos valores fundamentais;

10.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.

(1) JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.
(2) JO C 270 de 7.7.2021, p. 91.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0204.
(4) JO C 99 de 1.3.2022, p. 218.
(5) Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão Europeia/República da Polónia, C-619/18, ECLI:EU:C:2019:531, n.º 42.
(6) Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça, de 18 de dezembro de 2014, proferido nos termos do artigo 218.º, n.º 11, TFUE, ECLI:EU:C:2014:2454, n.º 168.
(7) Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses/Tribunal de Contas, C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, n.º 32.
(8) JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.
(9) JO C 282 de 26.8.2020, p. 107.
(10) COM(2022)0614.
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
(12) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(13) JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.
(14) JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.
(15) JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.
(16) JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.
(17) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(18) Disposições que impõem obrigações de registo, declaração e publicação a certas categorias de organizações da sociedade civil que recebem direta ou indiretamente apoio do estrangeiro em montante superior a um determinado limiar e que preveem a possibilidade de aplicar sanções às organizações que não cumpram essas obrigações.
(19) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(20) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(21) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(22) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(23) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(24) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(25) JO L 180 de 29.6.2013, p. 60.
(26) Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).
(27) JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
(28) JO L 180 de 29.6.2013, p. 96.
(29) JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.
(30) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.


A situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2020 e 2021
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2020 e 2021 (2021/2186(INI))
P9_TA(2022)0325A9-0224/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.º, em que se estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente o artigo 2.º, n.º 1, e os artigos 20.º e 21.º,

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão, de 16 de setembro de 2021, relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Uma Europa mais inclusiva e protetora: alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio (COM(2021)0777),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025)» (COM(2020)0258),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre as violações do Direito da UE e dos direitos dos cidadãos LGBTIQ na Hungria em resultado das alterações legislativas introduzidas pelo Parlamento húngaro(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI»(7),

–  Tendo em conta as recomendações do grupo de trabalho de controlo da Frontex da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, constantes do relatório da comissão, de 14 de julho de 2021, sobre a investigação de factos sobre a Frontex relativa a alegadas violações de direitos fundamentais,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 14 de outubro de 2021, intitulado «Uma União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025»(8),

–  Tendo em conta o debate na Comissão de Questões da Atualidade do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa e os seus relatórios subsequentes intitulados «The role of local authorities with regard to the situation and rights of LGBTIQ people in Poland» (O papel das autoridades locais no que diz respeito à situação e aos direitos das pessoas LGBTIQ na Polónia), de 17 de maio de 2021, e «Protecting LGBTIQ people in the context of rising anti-LGBTIQ hate speech and discrimination: The role of local and regional authorities» (Proteger as pessoas LGBTIQ no contexto do aumento do discurso de ódio e da discriminação contra as pessoas LGBTIQ: O papel das autarquias locais e regionais), de 17 de junho de 2021,

–  Tendo em conta os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, em particular os relatórios sobre os direitos fundamentais relativos aos anos de 2020 e 2021,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2020, sobre a estratégia para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE (COM(2020)0711),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, intitulado «Proteção dos Direitos Fundamentais na Era Digital – Relatório Anual de 2021 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE» (COM(2021)0819),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0224/2022),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º do TUE, a União Europeia funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; considerando que os valores consagrados no artigo 2.º do TUE devem ser defendidos pelas instituições da UE e por cada Estado-Membro em todas as suas políticas; considerando que, nos termos dos Tratados, compete à Comissão, juntamente com o Parlamento e o Conselho, garantir o respeito pelo Estado de direito enquanto valor fundamental da União, bem como assegurar que o direito, os valores e os princípios da UE sejam respeitados;

B.  Considerando que o artigo 151.º do TFUE se refere a direitos sociais fundamentais, tal como os enunciados na Carta Social Europeia; considerando que a União ainda não aderiu à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, apesar da sua obrigação de o fazer nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do TUE;

C.  Considerando que, em 2020 e 2021, as medidas restritivas para combater a pandemia de COVID-19 interferiram com uma vasta gama de direitos fundamentais, como sejam os direitos à liberdade de circulação e reunião, à vida privada e familiar, nomeadamente a proteção de dados pessoais, e os direitos à educação, ao trabalho e à segurança social; considerando que a pandemia exacerbou os desafios e as desigualdades existentes em todos os domínios da vida, afetando especialmente os grupos vulneráveis, e desencadeou um aumento dos incidentes racistas;

D.  Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos artigos 2.º e 3.º, n.º 3, do TUE, nos artigos 8.º, 10.º, 19.º e 157.º do TFUE e nos artigos 21.º e 23.º da Carta;

E.  Considerando que a expressão «pessoas ciganas» abrange todas as pessoas, incluindo crianças, provenientes de comunidades «roma», «kalè», «manouches», «lovara», «rissende», «boyash», «domare», «kalderash» e «sinti»; considerando que a nova definição de «pessoas ciganas» é mais adequada para abranger também as pessoas estigmatizadas como ciganos que não têm um contexto étnico correspondente, como os egipcianos, os ascális ou os «travellers»; considerando que as comunidades ciganas continuam a ser um dos grupos mais vulneráveis e oprimidos na UE;

F.  Considerando que a crise sanitária foi muitas vezes utilizada como pretexto para atacar minorias, incluindo migrantes, pessoas oriundas da migração e ciganos, que já eram objeto de discriminação racial e étnica, discursos de ódio e crimes de ódio; considerando que as mulheres e as crianças ciganas – frequentemente sujeitas a formas múltiplas ou interseccionais de discriminação – figuram entre os grupos e indivíduos mais ameaçados nos Estados-Membros e nos países em vias de adesão e candidatos, uma vez que enfrentam obstáculos ainda mais difíceis do que os homens ciganos na população em geral e frequentemente vivem em acampamentos pobres, rurais ou urbanos, muitas vezes informais, com acesso limitado à educação, ao trabalho e aos serviços de saúde, sem acesso a saneamento e água limpa, e com menor esperança de vida – situação esta que foi exacerbada pela pandemia de COVID-19;

G.  Considerando que, em 20 de maio de 2022, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou uma recomendação sobre a luta contra o discurso de ódio, que fornece orientações não vinculativas sobre a forma de combater este fenómeno; considerando que o recentemente criado Comité de Peritos para o Combate ao Discurso de Ódio foi incumbido de preparar, até ao final de 2023, um projeto de recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o crime de ódio;

H.  Considerando que o facto de se visar deliberadamente os direitos de determinados grupos minoritários em alguns Estados-Membros criou e estabeleceu uma dinâmica noutros locais, como pode ser verificado pelo retrocesso a nível de direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ; considerando que se trata de estratégias deliberadas que visam enfraquecer a proteção dos direitos fundamentais da UE consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa adotou uma resolução recordando a responsabilidade dos órgãos de poder local na proteção dos direitos das pessoas LGBTIQ e exortando-os a nomear um «Perito Local para a Igualdade e a Diversidade»; considerando que o Comité das Regiões apresentou numerosas sugestões para o papel ativo dos órgãos de poder local e regional na prevenção e proteção contra a discriminação das pessoas LGBTIQ;

I.  Considerando que, durante os confinamentos da COVID-19, as pessoas LGBTIQ, em particular as mais jovens, foram expostas a taxas mais elevadas do que a média de violência doméstica e violência de género devido à discriminação pelo facto de serem LGBTIQ; considerando que as pessoas LGBTIQ são mais vulneráveis ao fenómeno dos sem-abrigo, uma situação agravada pelos confinamentos da COVID-19;

J.  Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social é um dos pilares e garantias do bom funcionamento da democracia e do Estado de direito; considerando que a liberdade, o pluralismo, a independência e a segurança dos jornalistas são elementos essenciais do direito à liberdade de expressão e de informação, e indispensáveis ao funcionamento democrático da UE e dos seus Estados-Membros; considerando que as autoridades públicas devem adotar um regime jurídico e regulamentar que promova o desenvolvimento de meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas; considerando que o assédio em linha, as ameaças e as ações judiciais contra jornalistas, sobretudo jornalistas de investigação, por parte de políticos e figuras públicas proeminentes, incluindo membros do governo, continuam a aumentar em alguns Estados-Membros; considerando que foram relatados casos de ingerência política nos meios de comunicação social em vários Estados-Membros; considerando que os jornalistas continuam a enfrentar obstáculos na obtenção de acesso à informação e a documentos públicos;

K.  Considerando que a criminalização dos jornalistas pelo seu trabalho é um problema particularmente grave; considerando que os jornalistas não devem ser encarcerados nem ameaçados com penas de prisão por difamação; considerando que os Estados-Membros não devem impor sanções penais por infrações dos meios de comunicação, exceto em casos em que outros direitos fundamentais tenham sido gravemente comprometidos, e devem garantir que estas sanções não são aplicadas a jornalistas de forma discriminatória ou arbitrária;

L.  Considerando que as revelações de que vários países, incluindo Estados-Membros da UE, utilizaram o programa espião de vigilância Pegasus contra jornalistas, políticos e outros intervenientes são extremamente alarmantes e parecem confirmar os perigos da utilização indevida da tecnologia de vigilância para comprometer os direitos humanos e a democracia;

M.  Considerando que as denúncias constituem um aspeto fundamental da liberdade de expressão e desempenham um papel essencial na deteção e comunicação de irregularidades, bem como no reforço da responsabilidade e transparência democráticas; considerando que as denúncias representam uma fonte essencial de informação no combate à criminalidade organizada, assim como na investigação, identificação e divulgação de casos de corrupção nos setores público e privado; considerando que a proteção adequada dos denunciantes, tanto a nível da UE como a nível nacional e internacional, bem como o reconhecimento do importante papel desempenhado pelos denunciantes na sociedade, são condições prévias para garantir a eficácia desse papel;

N.  Considerando que alguns Estados-Membros ainda não aplicaram todos os requisitos da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual(9), nomeadamente os relativos à independência das entidades reguladoras nacionais do mercado dos meios de comunicação social;

O.  Considerando que, em 24 de junho de 2021, o Parlamento aprovou uma resolução abrangente sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, expondo a sua visão sobre esta matéria nos Estados-Membros; considerando que a referida resolução reconhece lacunas, evidencia os progressos realizados e apresenta uma série de apelos para garantir o acesso de todos a produtos menstruais, a uma educação sexual abrangente, à contraceção moderna como uma estratégia para a igualdade de género, a cuidados reprodutivos seguros e legais, a tratamentos de fertilidade e a cuidados de maternidade, gravidez e parto;

P.  Considerando que, de acordo com um inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais da UE sobre a violência contra as mulheres, as vítimas de violência por parte de um parceiro apenas denunciam à polícia os incidentes mais graves em 14 % dos casos e que dois terços das mulheres vítimas sistematicamente não denunciam os casos de violências às autoridades, por medo ou por falta de informação sobre os direitos das vítimas, ou devido à convicção generalizada de que a violência nas relações íntimas é um assunto da esfera privada, que não deve ser divulgado;

Q.  Considerando que a violência de género constitui uma grave violação dos direitos humanos fundamentais e um obstáculo importante à consecução da igualdade de género na sociedade; considerando que as mulheres e as raparigas continuam a ser desproporcionadamente afetadas pela violência baseada no género, incluindo a violência sexual, o assédio e a mutilação genital feminina, entre outras formas, bem como a violência doméstica e a violência nas relações íntimas; considerando que estes atos de violência podem ser infligidos tanto em público como em privado;

R.  Considerando que o fenómeno da ciberviolência de género está a aumentar, tendo uma em cada cinco mulheres com idades compreendidas entre os 18 e os 29 anos sofrido assédio sexual em linha na UE; considerando que a esfera pública digital deve garantir um ambiente seguro para todos, incluindo para as mulheres e as raparigas; considerando que não deve haver impunidade no ambiente em linha; considerando que, em dois relatórios de iniciativa legislativa, o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar propostas sobre a luta contra a violência e a ciberviolência de género e sobre o aditamento da violência de género como um novo domínio de criminalidade enumerado no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;

S.  Considerando que, em muitos Estados-Membros, as medidas de confinamento e de distanciamento social aplicadas durante a pandemia de COVID-19 foram associadas a um aumento exponencial da prevalência e da intensidade dos casos de violência nas relações íntimas, violência psicológica, poder de coerção e ciberviolência, bem como a um aumento de 60 % nas chamadas de emergência de vítimas de violência doméstica; considerando que a obrigação de permanecer em casa e o alarmante aumento da «pandemia na sombra» da violência de género dificultaram o acesso das mulheres e das crianças a uma proteção eficaz, aos serviços de apoio e à justiça e revelaram que os recursos e as estruturas de apoio eram insuficientes e que as vítimas tinham um acesso limitado aos serviços de apoio, pelo que muitas delas não beneficiaram de uma proteção adequada e oportuna; considerando que os Estados-Membros devem partilhar boas práticas sobre medidas específicas para prestar assistência rápida e acessível às vítimas, incluindo a criação de sistemas de envio de mensagens de texto de emergência ou de pontos de contacto para pedir ajuda em farmácias e supermercados; considerando que, por várias razões, apesar da prevalência do fenómeno, a violência nas relações íntimas contra as mulheres tem sido subdeclarada na UE pelas vítimas e suas famílias, amigos, conhecedores e vizinhos, especialmente durante a pandemia de COVID-19; considerando que existe uma falta significativa de dados abrangentes, comparáveis e desagregados por género, o que dificulta uma avaliação completa do impacto da crise;

T.  Considerando que as violações dos direitos das crianças persistem em Estados-Membros, em resultado da violência, de abusos, da exploração, da pobreza, da exclusão social e da discriminação em razão da religião, da deficiência, do género, da identidade sexual, da idade, da etnia, da migração ou do estatuto de residência; considerando que quase 25 % das crianças com menos de 18 anos estão em risco de pobreza ou de exclusão social na UE; considerando que a pobreza priva as crianças de oportunidades de educação, cuidados infantis, cuidados de saúde, alimentação e habitação adequadas, apoio familiar e mesmo proteção contra a violência, e que as suas consequências podem perdurar no tempo; considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da UE salientou que a luta contra a pobreza infantil é também uma questão de direitos fundamentais e de obrigações jurídicas; considerando que a promoção dos direitos da criança constitui um objetivo explícito das políticas da UE e que a Carta determina que todos os atos da UE relativos às crianças devem ter primacialmente em conta o interesse superior da criança;

U.  Considerando que a pandemia de COVID-19 exerceu uma pressão sem precedentes sobre as crianças e as famílias em toda a UE, especialmente as que já se encontravam numa situação económica ou social desfavorecida; considerando que as crianças oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos muitas vezes não dispõem de equipamento informático adequado, acesso à Internet e espaço e condições de trabalho adequados, o que exacerbou as desigualdades existentes em matéria de aprendizagem durante a pandemia; considerando que a pandemia de COVID-19 e as medidas tomadas em resposta à mesma aumentaram o risco de as crianças serem expostas à violência, incluindo a exploração e o abuso sexual de crianças facilitados pela tecnologia; considerando que, embora tenham sido apresentados menos pedidos de asilo de crianças, as condições de acolhimento das crianças continuam a ser inadequadas em vários Estados-Membros;

V.  Considerando que, nos termos do artigo 47.º da Carta, o direito fundamental à ação implica o acesso a um tribunal «independente»; considerando que a influência política ou o controlo do poder judicial e outros entraves semelhantes à independência de juízes individuais resultaram, reiteradamente na incapacidade de o poder judicial desempenhar o seu papel de controlo independente do uso arbitrário do poder por parte dos ramos executivo e legislativo do governo; considerando que um sistema judicial eficiente, independente e imparcial é essencial para o Estado de direito e para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades cívicas dos cidadãos na UE;

W.  Considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou que não foi possível resolver a situação das pessoas detidas em prisão preventiva; considerando que, embora as práticas relacionadas com o recurso à prisão preventiva durante a pandemia de COVID-19 variaram entre Estados-Membros, os atrasos nas audiências em tribunal e nas investigações em vários Estados-Membros resultaram em períodos de prisão preventiva mais longos; considerando que as pessoas privadas de liberdade foram mais vulneráveis ao surto de COVID-19 do que a população em geral devido às condições de confinamento em que viveram durante períodos prolongados; considerando que o encerramento dos tribunais e/ou os atrasos nas audiências e investigações causaram confusão e incerteza nos suspeitos, especialmente os detidos, que pouco ou nada sabiam sobre a data do seu julgamento e a duração da sua detenção;

X.  Considerando que o direito internacional confirma que uma pessoa não pode ser detida pelo simples facto de ser requerente de asilo; considerando que, por conseguinte, a detenção só deve ser utilizada como último recurso e apenas por motivos justificados; considerando que, tanto para os apátridas de jure como para os apátridas de facto, a sua falta de estatuto jurídico ou de documentação implica o risco de ficarem retidos indefinidamente, o que é ilegal nos termos do direito internacional;

Y.  Considerando que o regime da estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) deve fornecer um regime de ação para prevenir a impunidade jurídica e social, aumentando a segurança e a proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos da UE;

Z.  Considerando que a salvaguarda da biodiversidade e dos ecossistemas é fundamental para um desenvolvimento resiliente às alterações climáticas, tendo o período de 2021-2030 sido designado Década das Nações Unidas para a Restauração dos Ecossistemas; considerando que a Comissão anunciou que a adoção de iniciativas legislativas fundamentais em matéria de proteção do ambiente, incluindo uma lei emblemática sobre a restauração da natureza, teve de ser adiada por vários meses; considerando que o Pacto Ecológico Europeu pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos seus cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente; considerando que algumas das iniciativas legislativas propostas terão um impacto positivo no nível de proteção do ambiente, tal como consagrado no artigo 37.º da Carta;

Estado de direito e direitos fundamentais

1.  Sublinha que o Estado de direito é uma pedra angular da democracia que mantém a separação de poderes, assegura a responsabilização, contribui para a confiança nas instituições públicas e garante os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proibição da natureza arbitrária dos poderes executivos, da independência judicial, da imparcialidade e da igualdade perante a lei; frisa que o Estado de direito e a independência judicial, em particular, são cruciais para que os cidadãos possam gozar dos seus direitos e liberdades fundamentais;

2.  Reitera que o Estado de direito, a liberdade e pluralidade dos meios de comunicação social e a luta eficaz contra a corrupção estão na base das nossas sociedades e são valores fundamentais da UE que afetam todos os direitos fundamentais; lamenta, no entanto, que as violações destes princípios sejam persistentes em alguns Estados-Membros e constituam uma séria ameaça à distribuição justa, legal e imparcial dos fundos da UE;

3.  Considera que o Estado de direito está intimamente ligado ao respeito pela democracia e pelos direitos fundamentais e salienta que a deterioração de qualquer destes valores constitui um ataque aos pilares da União, tal como estipulado no TUE; reitera os numerosos apelos no sentido de alargar o âmbito de aplicação dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito, de modo a incluir todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, a fim de dispor de uma visão global da situação em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos à sua disposição, incluindo o procedimento previsto no âmbito do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, para combater estas violações dos princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais;

4.  Condena veementemente as graves violações dos princípios do Estado de direito em alguns Estados-Membros, que estão a causar um grave perigo em relação aos direitos e liberdades fundamentais; considera que, em alguns casos, estas violações são de natureza sistémica; realça a ligação entre a deterioração das normas do Estado de direito e as violações dos direitos fundamentais, tais como as cometidas no domínio judicial, os ataques a jornalistas e à liberdade dos meios de comunicação social, incluindo o uso excessivo da força pelas autoridades de aplicação da lei durante protestos e nas fronteiras da UE, a falta de garantias e de um processo equitativo para os detidos, a incitação ao ódio por intervenientes políticos, o aumento dos poderes das autoridades para efetuarem vigilância em massa e a recolha em larga escala de dados intercetados, bem como restrições impostas a organizações da sociedade civil que recebem financiamento estrangeiro ou com base na sua filiação religiosa; condena ainda os esforços envidados pelos governos de alguns Estados-Membros para enfraquecer a separação de poderes e a independência do poder judicial; expressa profunda preocupação, em especial, com decisões que põem em causa o primado do direito europeu e insta a Comissão a utilizar todos os meios disponíveis para tomar medidas contra esses ataques;

5.  Salienta que, nos termos do artigo 2.º do TUE, a UE é uma união baseada no Estado de direito e que a aplicação do direito da UE é crucial para garantir que os cidadãos beneficiem devidamente dos seus direitos fundamentais; lamenta, a este respeito, que a Comissão tenha recorrido com menor frequência ao conjunto de instrumentos de execução de que dispõe, designadamente intentando cada vez menos processos por infração; observa, por conseguinte, que os cidadãos da UE têm cada vez mais de recorrer a litígios para exercerem os seus direitos fundamentais; insta a Comissão a apoiar estes procedimentos judiciários através da criação de um fundo específico para o apoio financeiro ao contencioso estratégico no quadro do exercício dos direitos da Carta;

6.  Salienta que, apesar da multitude de resoluções e relatórios que apresentou, dos vários processos por infração instaurados e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da UE (TJUE) e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) em 2020 e 2021, a situação do Estado de direito na União Europeia continua a deteriorar-se; lamenta a incapacidade da Comissão para atender adequadamente às múltiplas preocupações expressas pelo Parlamento sobre a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais em vários Estados-Membros; salienta a necessidade de controlar plenamente e fazer cumprir na íntegra todos os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; insta a Comissão a incluir um acompanhamento exaustivo num relatório anual sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais no âmbito do mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

7.  Salienta que é essencial que as sentenças judiciais sejam executadas, tanto a nível nacional como da UE, e condena a falta de conformidade com os acórdãos do TJUE e dos tribunais nacionais por parte das autoridades públicas em causa; realça que os acórdãos do TJUE têm de ser aplicados atempadamente e com a maior brevidade possível, em conformidade com os Tratados, em particular os acórdãos que procuram prevenir a discriminação em razão do sexo, da raça, da cor da pele, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou da crença, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual;

8.  Reitera que a corrupção representa uma ameaça grave para a democracia, o Estado de direito e o tratamento equitativo de todos os cidadãos; destaca a ligação entre a corrupção e as violações dos direitos fundamentais em vários domínios, como a independência do poder judicial, a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão dos jornalistas e denunciantes, os centros de detenção, o acesso aos direitos sociais e o tráfico de seres humanos; solicita às instituições da UE e a todos os Estados-Membros que lutem com firmeza contra a corrupção e concebam instrumentos eficazes para prevenir, combater e sancionar a corrupção, lutar contra a fraude e acompanhar regularmente a utilização de fundos públicos; exorta a Comissão a retomar imediatamente a sua atividade anual de monitorização e apresentação de relatórios sobre a luta contra a corrupção no tocante às instituições da UE e aos Estados-Membros;

9.  Salienta que a inação e uma abordagem laxista em relação às estruturas oligárquicas e à violação sistemática do Estado de direito enfraquecem toda a União Europeia e minam a confiança dos seus cidadãos; sublinha a necessidade de assegurar que o dinheiro dos contribuintes nunca chegue aos bolsos daqueles que comprometem os valores comuns da UE;

10.  Sublinha o facto de as medidas de emergência que resultaram em concentrações de poderes e derrogações aos direitos fundamentais aumentaram o risco de corrupção; insta os Estados-Membros a redobrarem esforços no sentido de assegurar que a legislação e os quadros institucionais adequados para combater a corrupção sejam efetivamente aplicados na prática e que os governos atuem com transparência e de forma responsável; insta, neste contexto, os Estados-Membros a acompanharem de perto as orientações emitidas em 2020 pelo Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) a fim de prevenir os riscos de corrupção no contexto da pandemia;

11.  Lamenta que os problemas estruturais em alguns Estados-Membros no que diz respeito à independência do poder judicial e à autonomia dos serviços do Ministério Público prejudiquem o acesso dos cidadãos à justiça e se repercutam negativamente sobre os seus direitos e liberdades; recorda que os défices em termos de Estado de direito que se verificam num Estado-Membro têm um impacto na União como um todo e afetam os direitos de todas as pessoas na UE; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a protegerem os juízes e os procuradores dos ataques políticos e de toda e qualquer tentativa de exercer pressão sobre eles e de, assim, minar o seu trabalho;

12.  Salienta que, nos termos do artigo 47.º da Carta, o direito fundamental a um recurso efetivo exige o acesso a um tribunal independente; observa os crescentes desafios colocados pelos tribunais constitucionais nacionais e por alguns responsáveis políticos; insiste em que os Estados-Membros têm imperativamente de respeitar na íntegra o direito da UE e o direito internacional, bem como os acórdãos do TJUE e do TEDH, nomeadamente os que estão relacionados com a independência judicial; condena o facto de vários Estados-Membros, nomeadamente a Polónia e a Hungria, pecarem pelo incumprimento de numerosas leis da UE e acórdãos proferidos pelos Tribunais Europeus; insta os Estados-Membros a respeitarem o papel crucial do TJUE e do TEDH e a acatarem os seus acórdãos;

13.  Reitera a sua condenação da prática de julgar e assediar juízes que criticam o Governo polaco; insta o Governo polaco a proceder a uma reforma profunda do sistema disciplinar aplicável aos juízes, em conformidade com os acórdãos do TJUE, e a reintegrar todos os juízes que tenham sido destituídos das suas funções pela secção disciplinar ilegal do Supremo Tribunal, nomeadamente os juízes que continuam a ser impedidos de exercer as suas funções jurisdicionais, apesar de os recursos que interpuseram à sua suspensão terem sido julgado procedentes por um tribunal; solicita às autoridades polacas que cumpram os vários acórdãos do TJUE e do TEDH sobre a composição e a organização do «Tribunal Constitucional» ilegítimo e da secção disciplinar do Supremo Tribunal, a fim de cumprirem as normas em matéria de independência judicial que a Polónia se comprometeu a respeitar;

14.  Acolhe favoravelmente os processos por infração instaurados pela Comissão contra a Hungria e a Polónia como parte do pacote de procedimentos por infração de julho de 2021 relativo ao respeito pelos direitos humanos das pessoas LGBTIQ e violações do Direito da UE, tendo sido a primeira vez que a Comissão deu especificamente início a processos por infração para salvaguardar os direitos destas pessoas; toma nota do parecer fundamentado da Comissão ao Governo húngaro sobre a lei «anti‑LGBTIQ» e a resposta do governo, e insta a Comissão a dar seguimento à ação por incumprimento, levando o caso ao TJUE; toma nota da decisão do Supremo Tribunal de Budapeste que anulou a obrigação de imprimir uma declaração de exoneração de responsabilidade nos livros infantis na Hungria e insta a Comissão a acompanhar a evolução do processo, a fim de avaliar as próximas etapas necessárias no processo por incumprimento; manifesta a sua preocupação com a falta de acompanhamento dos processos por incumprimento nas zonas polacas «livres de LGBT» e com a falta de cooperação leal por parte das autoridades polacas, e insta a Comissão a enviar um parecer fundamentado ao Governo polaco;

15.  Observa que, em outubro de 2021, o Parlamento apresentou recurso contra a Comissão junto do TJUE, em conformidade com artigo 265.º do TFUE, por não ter agido e aplicado o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito(10), tal como o Parlamento havia solicitado em 2021 em duas resoluções apresentadas no seguimento das respostas insatisfatórias dadas pela Comissão e da tentativa desta última de ganhar tempo; lamenta que, no final de 2021, a Comissão não tivesse ainda respondido ao apelo do Parlamento no sentido de acionar o artigo 6.º, n.º 1, do regulamento e tivesse apenas enviado pedidos de informação à Hungria e à Polónia;

16.  Reitera a sua posição sobre o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e que é, na sua totalidade, diretamente aplicável na União Europeia e em todos os seus Estados-Membros a todos os fundos concedidos ao abrigo do orçamento da UE, nomeadamente os recursos afetados desde então a partir do NextGenerationEU, dotado de 800 mil milhões de EUR, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência limitado no tempo; relembra que o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito apresenta uma definição clara deste conceito, que deve ser entendido à luz dos outros valores da União, incluindo os direitos fundamentais e a não discriminação; considera que a discriminação contra minorias promovida pelo Estado tem um impacto direto nos projetos em que os Estados-Membros decidem aplicar, ou não, o dinheiro da UE e, por conseguinte, afeta diretamente a proteção dos interesses financeiros da União; insta a Comissão a desencadear imediatamente o procedimento previsto no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento relativo à condicionalidades do Estado de direito;

17.  Relembra que está ainda sem resposta adequada a iniciativa do Parlamento relativa à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que deve ser regido por um acordo interinstitucional entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho; insta a Comissão e o Conselho a encetarem imediatamente negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 295.º do TFUE;

18.  Reconhece o papel crucial desempenhado pelas organizações da sociedade civil na promoção e proteção dos valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta; salienta o contributo fundamental que prestam para fazer valer os princípios do Estado de direito nos Estados-Membros, dando voz às pessoas vulneráveis e marginalizadas e garantindo o acesso a serviços sociais cruciais; reconhece que a existência de um espaço cívico é uma condição prévia para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; salienta que a União deve, por conseguinte, empenhar-se em preservar e promover o espaço cívico a nível local, regional, nacional e europeu, nomeadamente através da adoção de uma estratégia específica para esse fim;

19.  Congratula-se com a célere instituição de uma Procuradoria Europeia eficiente, independente e plenamente operacional, com o intuito de reforçar a luta contra a fraude na União Europeia; salienta a importância de, na luta contra a corrupção, apoiar e reforçar a cooperação entre as instituições da UE, os Estados-Membros, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Procuradoria Europeia;

20.  Recorda que a pandemia de COVID-19, especialmente nos tempos iniciais, deu azo a graves violações da liberdade de circulação e da liberdade de trabalho, bem como à deterioração das condições de vida e de trabalho, incluindo para os trabalhadores sazonais e transfronteiriços em toda a União; insta os Estados-Membros a assegurarem que, assim que a situação em matéria de saúde pública o permita, as restrições aos direitos fundamentais resultantes da pandemia sejam levantadas e que todos os direitos e liberdades sejam plenamente restabelecidos;

21.  Destaca o retrocesso do Estado de direito em muitos Estados-Membros ao longo de diferentes períodos e aos mais variados níveis de autoridade, desde o nível executivo, com procedimentos como a adoção acelerada de leis durante os estados de emergência, até ao nível local, como os abusos generalizados por parte das autoridades policiais; recorda que o recurso ao poder discricionário deve ser controlado através de uma revisão judicial ou de outro tipo de reforma independente e que as vias de recurso disponíveis devem ser claras e facilmente acessíveis, mormente no caso em que se verificam abusos, devendo, nomeadamente, prever-se o acesso a um provedor de justiça ou a outra forma de jurisdição voluntária; insta os Estados-Membros a criarem mecanismos para prevenir, corrigir e penalizar o abuso de poder discricionário e a fundamentarem adequadamente as suas decisões, em particular quando estas afetam os direitos das pessoas;

22.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a pandemia de COVID-19 e as subsequentes respostas a à mesma terem tido um impacto sem precedentes no funcionamento dos tribunais e na capacidade de exercer direitos de defesa, restringindo seriamente a capacidade de os advogados consultarem os seus clientes; sublinha o facto de o acesso às esquadras de polícia e aos tribunais ter sido fortemente limitado e que muitas audiências foram adiadas ou passaram a ter lugar em linha; salienta que estas medidas tiveram graves implicações para a capacidade de as pessoas detidas, perseguidas ou presas exercerem o respetivo direito a um tribunal imparcial;

23.  Salienta que a pandemia de COVID-19 não isenta as autoridades responsáveis pela aplicação da lei da obrigação que recai sobre elas de ponderar cuidadosamente os interesses em jogo e de utilizar os seus poderes de forma a cumprir as suas obrigações em matéria de direitos humanos; recorda que, sempre que tenham ocorrido violações dos direitos humanos relacionadas com intervenções da polícia e o uso da força, os Estados-Membros devem conduzir investigações céleres, exaustivas, eficazes e independentes e assegurar que todos os responsáveis prestem contas em tribunais imparciais;

24.  Manifesta a sua preocupação com o impacto da crise da COVID-19 nas pessoas que se encontram em detenção; salienta que alguns Estados-Membros adotaram medidas para reduzir as populações reclusas em estabelecimentos prisionais, que muitas vezes são, no entanto, apenas temporárias; sublinha o facto de a UE enfrentar uma crise de longa data em matéria de sobrelotação das prisões, que se deve principalmente ao recurso excessivo à prisão preventiva(11); manifesta a sua preocupação com os crescentes problemas de saúde mental entre as pessoas que se encontram em prisão preventiva; recorda que a detenção de pessoas legalmente inocentes em prisão preventiva só é aceitável como medida excecional de último recurso e insta os Estados-Membros a limitarem o recurso à prisão preventiva e a explorarem alternativas a esta; salienta a necessidade de dispor de normas da UE em matéria de prisão preventiva que estabeleçam uma pena mínima necessária antes da imposição da prisão, de molde a isentar os infratores menores; considera que, enquanto aguardam julgamento, as pessoas não devem estar presas para além do limite legal e que os processos devem ser levados a julgamento num prazo razoável; insta a Comissão a propor normas mínimas em matéria de condições de prisão e detenção na UE;

Direito à igualdade de tratamento

25.  Salienta com preocupação que continuam a ocorrer práticas discriminatórias, com base em motivos como o sexo, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento, a deficiência, a idade, a orientação sexual e a identidade de género; insta a Comissão a promover políticas públicas destinadas a eliminar essas formas de discriminação e a assegurar a aplicação correta e integral da Decisão-Quadro 2008/913/JHA do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia(12); considera que a Comissão deve instaurar processos por infração contra os Estados-Membros que não o façam;

26.  Salienta que, de acordo com os relatórios anuais sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, muitos Estados-Membros recorrem a práticas institucionais, políticas e leis que são discriminatórias; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação e execução da legislação de luta contra a discriminação, a instaurarem processos por infração contra os Estados-Membros que não transponham ou não apliquem plenamente a legislação da UE em matéria de luta contra a discriminação e a reforçarem as medidas destinadas a prevenir a discriminação institucional – em particular por parte dos serviços de polícia e do sistema judicial – cujo impacto pode ser mais grave nas pessoas pertencentes a grupos que se encontram em situações vulneráveis; recorda a necessidade urgente de alargar a proteção contra a discriminação para além do emprego, recorrendo para tal a uma abordagem horizontal e interseccional; insta a Comissão e o Conselho a desbloquearem a diretiva sobre a igualdade de tratamento sem mais delongas e sem enfraquecer as normas;

27.  Salienta que, segundo o relatório de 2021 da Agência dos Direitos Fundamentais, os Estados-Membros devem melhorar significativamente a eficácia das suas medidas e disposições institucionais para aplicar plena e corretamente a Diretiva relativa à igualdade racial(13), em particular reforçando a independência dos organismos de defesa da igualdade, assegurando que disponham do devido mandato e dos recursos necessários para o desempenho eficaz das tarefas que lhes incumbem por força da legislação da UE em matéria de não discriminação;

28.  Insta a Comissão a envidar esforços redobrados para combater o racismo, nomeadamente propondo legislação ambiciosa; convida ainda a Comissão a assegurar um acompanhamento adequado do plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025(14) e a criar mecanismos eficientes de acompanhamento e avaliação para medir os progressos;

29.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter nomeado um coordenador para os direitos das vítimas, de ter adotado a sua primeira estratégia em matéria de direitos das vítimas e de ter criado uma plataforma para os direitos das vítimas; salienta, no entanto, que, em vários Estados-Membros, persistiram os desafios em termos de acesso à justiça, em particular das vítimas que se encontram em situações vulneráveis, e em termos de independência judicial;

30.  Apela à criação de um mecanismo de integração da cooperação e da coordenação das políticas nacionais e da UE em matéria de igualdade, a fim de assegurar que todos os tipos de discriminação, em particular as formas interseccionais, sejam tidos em conta na revisão e adoção de políticas, inclusivamente através de avaliações de impacto em matéria de igualdade, realizadas de um modo regular e transparente, em conformidade com objetivos e calendários claros, com base em dados concretos e com recurso a indicadores de desempenho; apela ao estabelecimento de uma estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes, as organizações de apoio, as comunidades e as pessoas que são vítimas de discriminação, garantindo, ao mesmo tempo, os recursos adequados para a realização de ações e a tomada de medidas de acompanhamento;

31.  Condena o aumento dos ataques a pessoas LGBTIQ e insta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas para pôr termo a estes ataques e garantir a igualdade efetiva das pessoas LGBTIQ em todos os domínios;

32.  Condena a abordagem seguida por alguns governos da UE no sentido de adotar legislação em procedimentos acelerados, sem consultas públicas, ou até mesmo a proceder, em casos excecionais, a alterações constitucionais como forma de legitimar políticas discriminatórias que, de outro modo, não poderiam ser legisladas, tais como disposições que visam especificamente as pessoas LGBTIQ; observa que as alterações aprovadas à Constituição húngara ou ao projeto de lei «anti‑LGBTIQ», adotado em junho de 2021 pelo Parlamento húngaro, são exemplos notáveis de violação do direito à igualdade de tratamento e do princípio da não discriminação; congratula-se com o facto de 18 Estados-Membros terem publicado uma declaração conjunta que condena as alterações anti-LGBT na lei húngara relativa à proteção das crianças; congratula-se com o facto de 16 Estados-Membros terem reiterado o seu apoio à luta contra a discriminação contra as pessoas LGBTIQ; salienta que a promoção do projeto europeu inclui incontestavelmente a promoção da tolerância, da aceitação, da não discriminação e da igualdade de tratamento;

33.  Manifesta a sua preocupação com os relatos de casos de força excessiva, violência policial e má conduta contra os ciganos denunciados em toda a UE, em consonância com as conclusões da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia publicadas em 2020, que também revelaram que os ciganos têm de enfrentar situações de pobreza generalizada, condições de vida inadequadas, problemas de saúde, exclusão do mercado de trabalho e assédio; condena a persistente exclusão social e a hostilidade em relação aos ciganos, que conduzem à criminalização desproporcionada dos ciganos, e insta a Comissão a apresentar uma melhor legislação e medidas políticas específicas para prevenir tais incidentes e garantir justiça às vítimas, colocando simultaneamente a luta contra a hostilidade em relação aos ciganos no centro das políticas da UE;

34.  Lamenta o facto de um número significativo de ciganos na UE ainda viver em povoamentos marginalizados em condições extremamente frágeis e numa situação socioeconómica muito precária, muitas vezes sem acesso a água potável, eletricidade, habitação segura e adequada, educação, emprego, cuidados de saúde, redes de esgotos e recolha de resíduos; recorda que a situação que se verifica nos povoamentos ciganos constitui uma clara violação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais e tem repercussões graves, especialmente para as crianças ciganas; insta os Estados-Membros a seguirem a recomendação do Conselho sobre a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos(15), bem como o quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos para 2020-2030(16), e a tirarem pleno partido dos fundos da UE e nacionais para este fim; insta a Comissão a intensificar o acompanhamento dos progressos dos Estados-Membros e a tomar novas medidas em conformidade;

35.  Lamenta que a prática de segregar crianças de grupos minoritários nas escolas continue a ser uma questão importante na Europa; salienta que tais práticas resultam frequentemente de um diagnóstico errado de crianças com deficiência intelectual com base na sua situação social ou pessoal; insta os Estados-Membros a reforçarem as suas políticas inclusivas com o intuito de prevenir estas práticas discriminatórias, sejam elas intencionais ou não, e a criarem mecanismos de supervisão para rever e, se for caso disso, anular as decisões assentes nesses diagnósticos;

36.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a participação adequada dos organismos de proteção jurídica das crianças e da tutela social nas comunidades ciganas marginalizadas, a fim de assegurar que as crianças recebam a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar e desenvolvimento, respeitando simultaneamente o seu interesse superior, e a criarem procedimentos adaptados às diferentes necessidades das comunidades ciganas marginalizadas, a fim de desempenharem as suas funções da mesma forma que para as crianças da maioria da população;

37.  Salienta que o novo quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos estabelece objetivos ambiciosos em sete domínios fundamentais: não discriminação, inclusão, participação, educação, emprego, saúde e habitação, funcionando como um quadro de acompanhamento mais sólido, com uma série de metas quantificáveis e mensuráveis para acompanhar os progressos; insta a Comissão a assegurar um acompanhamento adequado da estratégia e dos progressos; solicita ainda à Comissão e aos Estados-Membros que velem pelo cumprimento da proibição da definição de perfis raciais ou étnicos na aplicação da lei, nas medidas de luta contra o terrorismo e nos controlos da migração, bem como da violência policial, e a garantirem a responsabilização;

38.  Manifesta a sua preocupação com o facto de as políticas de terrorismo e de luta contra o terrorismo poderem ter conduzido à discriminação e hostilidade contra determinados grupos, incluindo comunidades de cor, comunidades muçulmanas, movimentos, ativistas e organizações contra o racismo; lamenta que, em alguns casos, essas políticas incluam a deslegitimação, a criminalização ou a tentativa de criminalizar discursos políticos, religiosos e outros, o que pode resultar em práticas de aplicação da lei discriminatórias, como a definição de perfis raciais e religiosos, e em efeitos sociais mais vastos, como a autocensura e a redução do espaço da sociedade civil;

39.  Congratula-se com a decisão da Comissão de organizar uma consulta pública sobre a atualização da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade(17) no âmbito da estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020‑2025), com o objetivo de reforçar eficazmente a assistência e a proteção prestadas às vítimas, incluindo as vítimas do terrorismo, e reconhecendo a importância de preservar a sua dignidade; solicita às as instituições em causa que forneçam salvaguardas para evitar qualquer vitimização posterior decorrente da humilhação e dos ataques à imagem das vítimas provenientes de setores sociais relacionados com o agressor;

40.  Reitera o seu apelo a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros para que deem uma resposta eficaz a desafios como a exploração sexual de crianças, a pornografia infantil, a proteção das crianças migrantes não acompanhadas, a situação das crianças com deficiência institucionalizadas, a proteção das crianças vítimas de abuso doméstico e de exploração no local de trabalho, bem como o desaparecimento de crianças;

41.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter acolhido as recomendações do Parlamento e adotado uma estratégia ambiciosa relativamente aos direitos das pessoas com deficiência para o período 2021-2030(18); reafirma a importância fundamental da aplicação das medidas propostas e do desenvolvimento ulterior das medidas nacionais, a fim de garantir que as pessoas com deficiência não sejam desfavorecidas e discriminadas em termos de emprego, educação e inclusão social, e que os seus direitos, como previstos na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sejam plenamente garantidos;

42.  Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da pobreza e da exclusão social, em particular em consequência da pandemia de COVID-19, bem como com o discurso de ódio e os crimes de ódio; manifesta ainda a sua preocupação com a pressão específica e sem precedentes que a pandemia exerceu sobre as pessoas em situações vulneráveis, incluindo as mulheres, os indivíduos de grupos racializados, os migrantes e as pessoas com deficiência; expressa profunda preocupação pelo facto de a crise da COVID-19 ter sido utilizada como pretexto para atacar grupos em situações vulneráveis, incluindo migrantes, pessoas oriundas da imigração e ciganos, que já são objeto de discriminação racial e étnica, discursos de ódio e crimes de ódio;

43.  Realça que a pandemia de COVID-19 revelou enormes lacunas na capacidade e preparação dos sistemas de saúde, educação, emprego e proteção social dos Estados-Membros; está firmemente convicto de que os Estados-Membros devem melhorar consideravelmente os seus sistemas de cuidados de saúde, de assistência social e de assistência social, a fim de garantir que prestam todo o apoio a todos, nomeadamente aos mais vulneráveis, mesmo durante uma crise, protegendo assim adequadamente os direitos de saúde, económicos e sociais de todos;

44.  Lamenta o facto de a pandemia de COVID-19 ter afetado de forma desproporcionada as comunidades ciganas marginalizadas, devido às más condições de habitação, ao acesso limitado à água, à eletricidade e ao saneamento, bem como à falta de acesso à Internet e a equipamento informático adequado, o que fez com que os ciganos mais jovens ficassem ainda mais atrasados em termos de ensino escolar; está particularmente preocupado com o facto do impacto da pandemia de COVID-19 nos ciganos ter ampliado as desigualdades e alimentado preconceitos, nomeadamente casos de violência policial; regista com pesar que a população cigana foi usada como bode expiatório em muitas ocasiões durante a pandemia; observa que foram vítimas de estigmatização, discriminação e discurso de ódio em que o vírus é ligado a esta etnia; lamenta que alguns meios de comunicação social e redes sociais tenham frequentemente retratado os ciganos como um perigo para a saúde pública, responsável pela propagação do vírus; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem as suas políticas de combate à pobreza e à exclusão social a que as comunidades ciganas são sujeitas, prestando especial atenção aos direitos das mulheres e crianças ciganas;

45.  Salienta que a habitação é uma necessidade fundamental e que o acesso à habitação, em especial à ajuda à habitação, é um direito fundamental, uma vez que os cidadãos que não dispõem de habitação não podem participar plenamente na sociedade nem aceder a todos os seus direitos fundamentais; insta os Estados-Membros a aceitarem sem demora que devem ficar vinculados pelo artigo 31.º da Carta Social Europeia revista sobre o direito à habitação; manifesta particular preocupação pelo facto de os jovens serem privados de habitação devido ao enorme aumento dos preços da habitação, especialmente em determinadas zonas urbanas;

46.  Reconhece que a pobreza é outra forma de discriminação que leva à violação dos direitos fundamentais, especialmente dos grupos cujos direitos já são mais afetados, como as mulheres, os migrantes, as pessoas negras e as pessoas de cor e minorias étnicas, a comunidade LGBTIQ e as crianças; destaca a especial vulnerabilidade das crianças e o impacto que a pobreza tem nas mesmas e no seu desenvolvimento físico e psicológico; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a desenvolverem políticas de redução da pobreza que dediquem especial atenção às crianças; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso a cuidados de saúde, a uma educação de qualidade e a uma habitação em pé de igualdade para todos e a porem termo à redução dos serviços públicos, o que conduz a taxas mais elevadas de pobreza e, sobretudo, de desigualdade; recorda que os direitos económicos e sociais são direitos fundamentais; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que tenham em conta os direitos fundamentais ao apresentarem propostas de política económica;

47.  Realça que os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir o direito a um emprego de qualidade que possa ser conciliado com a vida pessoal e familiar e o desenvolvimento pessoal, uma vez que esta é a melhor forma de pôr termo à pobreza; reconhece que este direito é claramente violado em caso de abuso e exploração laboral; insta os Estados-Membros a reforçarem as inspeções do trabalho e a tomarem medidas para pôr termo aos abusos laborais; exorta a Comissão a examinar as medidas necessárias para a adesão da União Europeia à Carta Social Europeia e a propor um calendário para o efeito;

48.  Manifesta a sua preocupação com a falta de progressos no que diz respeito às condições de trabalho precárias nos serviços de prestação de cuidados, o que tem consequências dramáticas para as pessoas idosas, que necessitam desses serviços para viverem com dignidade e permanecerem integradas na sociedade; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para combater todas as formas de discriminação contra as pessoas idosas, bem como a garantirem as suas necessidades e direitos; sublinha a importância de apoiar iniciativas relacionadas com o envelhecimento ativo;

49.  Salienta que a disponibilidade de serviços em linha em toda a União é uma das condições prévias fundamentais para a plena inclusão social na Europa; observa que algumas regiões da UE ainda não estão abrangidas por serviços em linha de boa qualidade, na maioria dos casos nas zonas rurais, o que pode conduzir a um agravamento das desigualdades entre os cidadãos europeus; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem a transformação digital da União Europeia, que se deve centrar no bem-estar humano de todas as gerações por igual e dar resposta à questão da segurança em linha;

50.  Recorda a importância da recolha sistemática de dados obrigatórios desagregados sobre a igualdade e do desenvolvimento de indicadores para medir e comunicar os progressos das estratégias da UE contra o racismo e a discriminação; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços a este respeito; insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados sobre a igualdade, desagregados por origem racial e étnica, bem como por outras características protegidas, a fim de documentar o racismo e desenvolver políticas públicas que respondam às necessidades das pessoas afetadas de forma real e eficaz, respeitando plenamente o direito fundamental à privacidade, à proteção dos dados pessoais, bem como a legislação pertinente da UE e nacional;

Racismo estrutural

51.  Reconhece e condena a existência de racismo estrutural na UE causado por estereótipos perpetuados por discursos que discriminam as minorias étnicas em todos os domínios das suas vidas; manifesta a sua profunda preocupação com as formas individuais, estruturais e institucionais de racismo e xenofobia na UE e com o aumento da discriminação contra os árabes, os europeus negros, as pessoas de ascendência asiática, os judeus, os muçulmanos e os ciganos; insta os Estados-Membros a porem termo a práticas institucionais, políticas e leis discriminatórias;

52.  Sublinha o facto de o movimento «Black Lives Matter» ter mobilizado sociedades em todo o mundo para combater o racismo e a discriminação por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; recorda a sua resolução de 19 de junho de 2020 sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd(19), que reafirma que as vidas negras contam («Black Lives Matter»); reitera o seu apoio aos protestos generalizados contra o racismo e a discriminação que tiveram lugar nas capitais e em cidades europeias em todo o mundo na sequência da morte de George Floyd em 2020; apoia o apelo dos manifestantes à tomada de posição contra a opressão e o racismo estrutural na Europa; congratula-se com a nomeação do coordenador da UE da luta contra o racismo em maio de 2021, a organização da Cimeira da UE contra o Racismo, a criação de um Fórum Permanente de Consulta com a sociedade civil sobre a luta contra o racismo e as conclusões do Conselho, de 4 de março de 2022, sobre o combate ao racismo e ao antissemitismo; congratula-se, além disso, com o reconhecimento, por parte da Comissão e pela primeira vez, da existência de racismo estrutural no seu Plano de Ação da UE contra o Racismo 2020-2025 e com a criação de medidas concretas para combater o racismo e a discriminação étnica na UE;

53.  Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a combaterem as causas profundas do racismo estrutural; exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem medidas para combater as desigualdades estruturais persistentes em domínios fundamentais como o sistema de justiça penal, a educação, a habitação, o emprego, os cuidados de saúde, e os bens e serviços; sublinha o importante papel da educação e dos meios de comunicação social no combate às narrativas racistas e na desconstrução de preconceitos e estereótipos; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem formações em matéria de luta contra o racismo;

54.  Insta os Estados-Membros a adotarem planos de ação contra o racismo a nível nacional até ao final de 2022 e a darem prioridade a ações destinadas a combater a falta de acesso à justiça e as desigualdades socioeconómicas persistentes em domínios como a habitação, os cuidados de saúde, o emprego e a educação, que devem ser reconhecidos como importantes obstáculos ao pleno exercício dos direitos fundamentais e obstáculos essenciais à inclusão e à igualdade; solicita à Comissão que acompanhe e assegure que é dado um seguimento adequado a estes planos de ação nacionais e ao plano de ação da UE; solicita, além disso, à Comissão que acompanhe e adote medidas contra o racismo e a discriminação nos Estados-Membros, nomeadamente através da instauração de processos por infração para promover a aplicação efetiva da legislação;

55.  Destaca os crescentes sentimentos racistas e xenófobos adotados por alguns líderes de opinião, políticos e meios de comunicação social, o que contribuiu para a criação de um clima hostil para os defensores e as organizações que lutam contra o racismo; exorta os Estados-Membros a procederem à transposição e aplicação plena da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia; incentiva os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que a motivação racista ou xenófoba seja considerada uma circunstância agravante ou, em alternativa, possa ser tida em conta pelos tribunais na determinação das sanções;

56.  Manifesta a sua profunda preocupação com a existência e a propagação contínua de movimentos de extrema-direita na UE, especialmente grupos neofascistas e neonazis; exorta os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes para proibir eficazmente estes grupos; preconiza, ao mesmo tempo, mais investigação sobre as fundações, os membros e, em especial, a origem do financiamento desses grupos, com o objetivo de identificar eventuais ingerências estrangeiras; salienta a necessidade de atribuir maior espaço nos programas de história a uma aprendizagem objetiva e factual sobre as diferentes ideologias raciais ou étnicas, como a escravatura, o colonialismo e o fascismo, e as suas formas e origens, bem como sobre o uso indevido da ciência para as justificar e as suas consequências e eventuais vestígios nos tempos atuais, de molde a combater o ressurgimento reiterado dessas ideologias;

57.  Recorda a necessidade de prestar especial atenção à digitalização e aos potenciais preconceitos sociais que podem ser introduzidos nas novas tecnologias; destaca a necessidade de abordar os potenciais riscos da inteligência artificial (IA) não como um problema tecnológico, mas como um problema societal, especialmente no que diz respeito aos indivíduos de grupos racializados; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para evitar que as novas tecnologias, incluindo a IA, agravem a discriminação, as desigualdades existentes e a pobreza; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os sistemas de IA sejam orientados pelos princípios da transparência, explicabilidade, equidade e responsabilização e que sejam realizadas auditorias independentes para evitar que estes sistemas exacerbem o racismo; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a combaterem as disparidades de género e de diversidade nos setores das TIC e da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), em particular no desenvolvimento de novas tecnologias, incluindo a IA, e, especialmente, em cargos de tomada de decisão;

58.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação da Diretiva relativa à igualdade racial e da Diretiva relativa à igualdade no emprego(20), a fim de combater o racismo persistente contra pessoas de diferentes origens, etnia ou cor; condena o facto de as minorias raciais, étnicas, linguísticas e religiosas continuarem a enfrentar o racismo estrutural e institucional profundamente enraizado, a discriminação, o crime de ódio e o discurso de ódio, a falta de acesso à justiça e as desigualdades socioeconómicas persistentes, que constituem grandes obstáculos ao pleno gozo dos seus direitos fundamentais, da inclusão social e da igualdade enquanto cidadãos da UE, em todas as esferas da vida, incluindo a habitação, a educação, os cuidados de saúde e o emprego;

Violência de género, direitos das mulheres e direitos das pessoas LGBTIQ+

59.  Denuncia o facto de a violência de género ser uma das formas de violência mais generalizadas na UE, com inquéritos da UE a revelar que uma em cada três mulheres na União – ou seja, 62 milhões de mulheres no total – foi vítima de violência física ou sexual em algum momento desde os 15 anos de idade e que mais de metade (55 %) foi vítima de assédio sexual; destaca que a violência de género é uma forma de discriminação e uma violação dos direitos fundamentais, bem como o resultado de estereótipos de género, estruturas heteropatriarcais, assimetrias de poder e desigualdades estruturais e institucionais; sublinha a importância de aplicar uma abordagem interseccional e centrada nas vítimas a todas as políticas e medidas destinadas a combater a violência de género; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem esforços nesse sentido;

60.  Salienta a importância de combater a violência baseada no género em todas as suas formas e de promover a igualdade de género e os direitos das mulheres; congratula-se com a proposta da Comissão, de 8 de março de 2022, de uma diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica(21), que propõe medidas de criminalização de determinadas formas de violência, incluindo a criminalização da violação com base na falta de consentimento e de certas formas de ciberviolência, bem como medidas de proteção das vítimas e de acesso à justiça, de apoio às vítimas e de prevenção; sublinha a dimensão transfronteiriça da violência baseada no género e insiste em que esta deve ser combatida a nível europeu; exorta a Comissão a acrescentar a violência baseada no género à lista de crimes particularmente graves incluída no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;

61.  Insta o Conselho a concluir a ratificação pela União da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul); lamenta que a Bulgária, a Chéquia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia e a Eslováquia ainda não tenham ratificado a convenção e reitera o seu apelo a esses países para que o façam; destaca que a Convenção de Istambul deve ser entendida como a norma mínima para erradicar a violência de género; condena veementemente as tentativas de alguns Estados-Membros, em particular da Polónia, no sentido de revogar as medidas já tomadas para implementar a Convenção de Istambul e combater a violência contra as mulheres, bem como de pôr termo à convenção;

62.  Condena as ações dos movimentos antigénero e antifeministas que atacam sistematicamente os direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ; exorta a Comissão a assegurar que todas as organizações da sociedade civil apoiadas e financiadas pela União não promovam a discriminação baseada no género; congratula-se com a primeira estratégia da UE para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ e condena ainda o aumento dos casos de discriminação, crimes de ódio e violência contra as pessoas LGBTIQ; solicita à Comissão que assegure um seguimento adequado da estratégia;

63.  Condena o retrocesso contínuo e persistente dos direitos das mulheres em alguns Estados-Membros, em particular na Polónia, na Eslováquia, na Croácia ou na Lituânia, nomeadamente em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos; recorda que a coação reprodutiva e a negação de interrupções seguras e legais da gravidez constituem, igualmente, uma forma de violência de género; sublinha o facto de o TEDH ter decidido em várias ocasiões que as leis restritivas em matéria de aborto e a falta de acesso a estes cuidados violam os direitos humanos das mulheres e das raparigas, bem como a sua autonomia sobre o próprio corpo; denuncia a falta de acesso das mulheres a cuidados de aborto em muitos países e condena a morte de, pelo menos, quatro mulheres na Polónia devido à aplicação de regulamentos que proíbem o aborto em praticamente todas as circunstâncias; insta os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes para corrigir essas violações dos direitos humanos e dos direitos das mulheres e a criarem os mecanismos necessários para evitar a sua ocorrência no futuro; exorta a Comissão a considerar o aborto como um direito fundamental, a eliminar quaisquer obstáculos ao seu acesso e a assegurar que seja praticado nos sistemas públicos de saúde, bem como a colocar maior ênfase na saúde e direitos sexuais e reprodutivos nos seus relatórios anuais sobre o Estado de direito;

64.  Condena veementemente a discriminação e a segregação das mulheres ciganas nos estabelecimentos de cuidados de saúde materna; congratula-se com o facto de a Chéquia ter adotado uma lei sobre a indemnização das vítimas de esterilização forçada e ilegal, e assinala que o Governo da Eslováquia deu um passo em frente em 2021, apresentando um pedido de desculpas, mas, até ao momento, ainda não propôs qualquer lei relativa à indemnização; considera que o direito de acesso à saúde, em particular à saúde sexual e reprodutiva, é um direitos fundamental das mulheres, que deve ser reforçado e que não deve, em caso algum, ser limitado ou retirado;

65.  Insta todos os Estados-Membros a respeitarem a autonomia física de todas as pessoas, nomeadamente proibindo a mutilação genital intersexual, as chamadas práticas de «terapia de conversão» e a esterilização forçada de pessoas transexuais como condição prévia para o reconhecimento jurídico do género; reitera que as leis de reconhecimento do género devem ser adotadas em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, tornando, assim, o reconhecimento do género um procedimento acessível, economicamente comportável, administrativo, rápido e baseado na autodeterminação;

66.  Salienta a necessidade de reconhecer todas as uniões para efeitos de liberdade de circulação, nomeadamente para os parceiros de cidadãos da UE oriundos de países terceiros; manifesta a sua preocupação com a persistente não aplicação do processo C-673/16, Coman e Hamilton, do TJUE, que reconhece que o termo «cônjuge» inclui cônjuges do mesmo sexo ao abrigo da legislação da UE em matéria de liberdade de circulação; faz notar a apresentação de uma queixa à Comissão relativa a um processo idêntico (A.B. e K.V./Roménia – pedido n.º 17816/21); salienta que a inação da Comissão fez com que os queixosos Coman e Hamilton levassem o caso ao TEDH numa tentativa de obter reparação judicial (Coman e o./Roménia – pedido n.º 2663/21); reitera o seu apelo à Comissão para que dê início a processos por infração por não aplicação do processo Coman e Hamilton;

67.  Congratula-se com o compromisso da Comissão de publicar, em 2022, uma proposta de Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo da parentalidade entre os Estados‑Membros, que visará criar segurança jurídica para as famílias arco-íris em toda a UE;

68.  Destaca o preocupante aumento da violência de género e da violência doméstica durante a pandemia de COVID-19; louva as respostas rápidas de alguns governos nacionais, regionais e locais para pôr em prática medidas destinadas a ajudar as vítimas de violência doméstica, tais como o aumento do número de linhas telefónicas de apoio e a partilha de informações, a introdução de sistemas de palavra-senha nas farmácias, centros de aconselhamento em pop-up em mercearias ou aplicações dissimuladas para facilitar a denúncia de violência doméstica e abusos; salienta, no entanto, a falta generalizada de abrigos ou outras opções de alojamento seguro para os sobreviventes; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a afetarem fundos adequados aos abrigos existentes, a fim de os ajudar a aumentar as suas capacidades, bem como a facilitarem a criação de abrigos adicionais e instalações de alojamento seguras para sobreviventes, nomeadamente para acompanhantes menores; insta, além disso, os Estados-Membros a velarem por que os serviços aos sobreviventes sejam considerados essenciais e permaneçam abertos e sejam complementados por uma formação adequada e especializada das forças policiais, bem como por respostas específicas da justiça, com o objetivo de melhorar a preparação para o futuro;

69.  Lamenta que os retrocessos dos direitos das mulheres e das raparigas se tenham agravado, uma vez que alguns Estados-Membros procuraram recuar em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, utilizando a pandemia de COVID-19 como pretexto para limitar o acesso ao aborto, à contraceção e aos serviços ginecológicos; sublinha que, apesar da pandemia, em alguns Estados-Membros verificam-se tentativas de restringir a proteção jurídica existente para o acesso das mulheres ao aborto, retrocedendo, por exemplo, nas condições para que os abortos possam ser realizados, como o aconselhamento tendencioso e obrigatório ou períodos de espera; condena, em particular, o facto de a Eslováquia contar com mais de 20 tentativas parlamentares para limitar o acesso ao aborto durante este período; salienta com veemência que os serviços relativos à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos devem ser reconhecidos como essenciais e estar disponíveis mesmo em situações de emergência sanitária mundial, dada a sensibilidade temporal da natureza destes serviços;

70.  Salienta a importância de assegurar que a resposta à crise da COVID-19 incorpore a perspetiva de género e a orçamentação sensível ao género, bem como avaliações de impacto ex post em função do género, tal como proposto na Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 da Comissão; exorta as instituições da UE a assegurarem a integração da perspetiva de género em todas as políticas e ações da UE;

Liberdades

71.  Recorda a importância de defender a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social, de assegurar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e a regulação da concentração do mercado, bem como a proteção dos jornalistas; considera que, para contribuir para pôr termo a esta prática abusiva, é indispensável adotar normas vinculativas da UE que proporcionem uma proteção sólida e coerente dos meios de comunicação social e dos jornalistas independentes contra ações judiciais vexatórias destinadas a silenciá-los ou intimidá-los na UE; insta a Comissão a intensificar os seus esforços neste sentido, nomeadamente propondo medidas vinculativas e protegendo e promovendo o financiamento do jornalismo de investigação;

72.  Condena o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública, que estão a ser utilizadas para silenciar e intimidar jornalistas e defensores dos direitos humanos, designadamente os defensores dos direitos LGBTI que criticam violações dos direitos humanos; salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são apenas uma de várias ameaças à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação, sendo outras a pressão e os imperativos comerciais, a pressão política, a autocensura jornalística em questões particularmente polémicas, a precariedade das carreiras dos jornalistas e os elevados volumes de trabalho com que se deparam, a pressão a que estão sujeitos para que mantenham o acesso a fontes de elite através do jornalismo acrítico e a probabilidade de verem impossibilitada a progressão na carreira se infringirem pressupostos tácitos e internalizados no que diz respeito à «linha» correta em questões particularmente polémicas, nomeadamente em matéria de política externa; exorta os Estados-Membros a protegerem e desenvolverem um setor dos meios de comunicação social independente, pluralista e livre; condena, a este respeito, quaisquer medidas destinadas a silenciar os meios de comunicação social críticos e a comprometer a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social; frisa a necessidade urgente de combater todas as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; congratula-se com a recente iniciativa da Comissão de emitir uma recomendação relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas na União Europeia; exorta a Comissão a criar a «Lei europeia da liberdade dos meios de comunicação social» sem demora;

73.  Manifesta a sua preocupação com relatórios que revelam que as autoridades de alguns Estados-Membros utilizaram o software espião Pegasus com fins políticos ou outros fins injustificados para espiar jornalistas, políticos, advogados, intervenientes da sociedade civil e outras pessoas, em violação do direito da UE e dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta; manifesta a sua preocupação com a utilização do Pegasus contra jornalistas, ativistas dos direitos humanos, figuras da oposição e advogados dentro e fora da UE; recorda que o Pegasus é apenas um dos inúmeros exemplos de programas que são utilizados de forma abusiva por entidades estatais para fins de vigilância ilícita em larga escala visando cidadãos inocentes; congratula-se com a criação de uma comissão de inquérito do Parlamento Europeu sobre o Pegasus, que investigará a alegada utilização abusiva de ferramentas de vigilância e o âmbito das alegadas violações das liberdades e dos direitos consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta e fornecerá garantias e recomendações;

74.  Salienta que as campanhas de difamação contra as pessoas LGBTIQ e a sociedade civil em geral são mais frequentes nos Estados-Membros em que a liberdade dos meios de comunicação social está a ser atacada; condena veementemente as contínuas campanhas de difamação nos meios de comunicação social públicos contra juízes, jornalistas e políticos críticos do governo em funções, designadamente ações judiciais estratégicas contra a participação pública iniciadas por agências governamentais, funcionários governamentais, empresas públicas ou indivíduos com laços estreitos a coligações governamentais em toda a Europa; insta a Comissão a utilizar todos os instrumentos legislativos e executivos à sua disposição para evitar a ocorrência destas ações intimidatórias que põem em perigo a liberdade de expressão; insta a Comissão, em cooperação com as organizações de jornalistas, a acompanhar e informar sobre os ataques contra jornalistas, bem como sobre as ações judiciais destinadas a silenciar ou intimidar os meios de comunicação social independentes, e a garantir o acesso às vias de recurso adequadas;

75.  Lamenta que a segurança dos jornalistas não esteja garantida de forma universal; sublinha a importância do pluralismo dos meios de comunicação social e a necessidade de proteger os jornalistas contra ameaças e ataques, a fim de evitar a autocensura, garantir a liberdade de expressão e o direito à informação e salvaguardar a profissão jornalística; insta a Comissão a melhorar os instrumentos de avaliação das medidas tomadas pelos governos que possam comprometer a liberdade de informação e o pluralismo;

76.  Condena os ataques, as detenções e a violência contra jornalistas durante os protestos, que foram impedidos de denunciar e, por conseguinte, de simplesmente desempenhar o seu trabalho; manifesta a sua profunda preocupação com os casos de brutalidade policial durante os protestos, em particular contra jornalistas, e apela a que sejam apuradas responsabilidades; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a segurança e a proteção dos jornalistas, nomeadamente durante os protestos;

77.  Salienta que, ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos, podem ser legalmente impostas determinadas restrições ao direito à liberdade de reunião pacífica, a fim de proteger a saúde pública ou outros interesses legítimos, mas que essas restrições têm de estar previstas na lei e ser necessárias e proporcionais a um objetivo específico; manifesta profunda preocupação com a imposição de proibições generalizadas de manifestações, bem como com determinadas proibições e restrições aos protestos impostas durante a pandemia de COVID-19, enquanto outras manifestações públicas de dimensão semelhante continuaram a não ser afetadas, bem como o uso da força contra manifestantes pacíficos; manifesta apreensão pelo facto de os Estados-Membros imporem limiares diferentes para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei recorrerem ao uso da força e a armas para manter a ordem pública; apela a que os Estados-Membros protejam os direitos fundamentais ao adotarem leis e medidas restritivas em matéria de liberdade de expressão, de reunião e de associação e a que promovam um ambiente em que a crítica faça parte do debate saudável sobre qualquer questão de interesse público;

78.  Manifesta a sua profunda preocupação com os ataques, o assédio, a violência e as ameaças contra jornalistas, defensores dos direitos humanos e outras pessoas que denunciem a ingerência estrangeira e campanhas de desinformação; insta os Estados-Membros, no contexto da propagação rápida da desinformação, dos embustes e da propaganda política, a incluírem atividades específicas adequadas à idade nos seus programas curriculares, centradas no desenvolvimento do pensamento crítico, da literacia mediática e das competências digitais; solicita que seja dada maior ênfase à educação para a cidadania, com destaque para os direitos fundamentais, a democracia e a participação nos assuntos públicos;

79.  Observa que as posições de vários Estados-Membros nas classificações internacionais no domínio da liberdade de imprensa registou uma descida; destaca o papel insubstituível dos meios de comunicação social de serviço público e salienta que é fundamental garantir e manter a sua independência da interferência política; condena veementemente as ameaças à liberdade dos meios de comunicação social, designadamente o assédio e os ataques dirigidos a jornalistas e denunciantes e o desrespeito pela sua proteção jurídica, bem como a captura de dados nos meios de comunicação social ou ações com motivação política levadas a cabo no setor dos meios de comunicação social;

80.  Manifesta a sua profunda preocupação com a crescente deterioração da liberdade dos meios de comunicação social na Hungria, na Polónia e na Eslovénia, e com as várias reformas introduzidas pelas coligações no poder, a fim de reduzir a diversidade e silenciar as vozes críticas presentes nos meios de comunicação social; manifesta ainda a sua preocupação com a falta de um conjunto transparente e claro de princípios para a distribuição de publicidade aos meios de comunicação social pelos governos nacionais, regionais e locais em alguns Estados-Membros; lamenta profundamente a deterioração da situação económica dos meios de comunicação social durante a pandemia de COVID-19 e considera que devem ser tomadas medidas específicas para atenuar o impacto da pandemia nos meios de comunicação social;

81.  Manifesta a sua preocupação com a criação de organismos controlados pelos governos que gerem grande parte do panorama mediático e com o assalto aos meios de comunicação social de serviço público para servir interesses partidários; recorda que, nos casos em que a propriedade dos meios de comunicação social continua a ser altamente concentrada, quer a nível governamental quer privado, tal constitui um risco significativo para a diversidade de informações e pontos de vista representados nos conteúdos dos meios de comunicação social; recorda que a liberdade de expressão e de informação, designadamente a liberdade de expressão artística, e a liberdade dos meios de comunicação social são fundamentais para a democracia e o Estado de direito, e insta os Estados-Membros a garantirem a independência das respetivas autoridades de comunicação social; recorda que o direito de procurar, receber e transmitir informações e ideias quer oralmente, por escrito ou de forma impressa, através da arte ou de qualquer outro meio, é uma componente da liberdade de expressão artística;

82.  Insta a Comissão a assegurar a correta aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, prestando especial atenção à independência das entidades reguladoras dos meios de comunicação social, à transparência da propriedade dos meios de comunicação social e à literacia mediática; exorta a Comissão a utilizar eficazmente os processos por infração em situações em que os Estados-Membros apliquem estas disposições de forma incorreta ou incompleta;

83.  Observa que algumas medidas tomadas pelos Estados-Membros na resposta à COVID-19 tiveram graves repercussões no direito à privacidade e à proteção de dados, que as autoridades de proteção de dados não foram plenamente consultadas, que a necessidade e a proporcionalidade nem sempre foram claras e que, em muitos casos, faltou uma base jurídica sólida e que não foi realizada uma avaliação adequada; exorta a Comissão, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados a avaliarem a situação sem demora;

84.  Manifesta a sua profunda preocupação com a aplicação deficiente e desigual do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados(22), o que poderá torná-lo num «tigre de papel» que não proporciona proteção efetiva aos cidadãos da UE; lamenta que a Comissão tenha ignorado o apelo do Parlamento para dar início a um processo por infração contra a Irlanda por não ter aplicado adequadamente o referido regulamento;

85.  Manifesta a sua preocupação com as orientações internas da Comissão Europeia sobre a gestão de registos e os arquivos, que se baseiam numa interpretação errónea do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso aos documentos(23), e com a exclusão das mensagens de texto do âmbito de aplicação das normas relativas ao acesso aos documentos, que foi considerada como «má administração» pelo Provedor de Justiça Europeu; lamenta que alguns Estados-Membros tenham prejudicado o exercício efetivo do direito de acesso dos cidadãos a documentos, atrasando desnecessariamente ou mesmo eliminando os prazos para os pedidos de acesso a documentos; salienta que tal conduziu não só à falta de confiança dos cidadãos da UE nas autoridades, mas também ao enfraquecimento do pluralismo dos meios de comunicação social na UE;

Situação e violações dos direitos fundamentais nas fronteiras externas da UE

86.  Salienta que salvar vidas é uma obrigação legal ao abrigo do direito internacional e do direito da UE; condena veementemente os processos penais instaurados por alguns Estados-Membros contra organizações da sociedade civil e indivíduos por prestarem assistência humanitária a migrantes; insta os Estados-Membros a assegurarem que não sejam instaurados processos penais contra indivíduos e organizações da sociedade civil que prestem assistência a migrantes por razões humanitárias;

87.  Condena o facto de alguns Estados-Membros terem aprovado leis, políticas e práticas que comprometem a proteção eficaz dos direitos humanos dos refugiados, requerentes de asilo e migrantes, em terra e no mar; insta a Comissão e os Estados-Membros a colocarem os direitos humanos dos migrantes, requerentes de asilo e refugiados, bem como o princípio da partilha de responsabilidades, no centro das suas políticas de migração e asilo;

88.  Condena veementemente os casos de repulsão e as violações dos direitos fundamentais e de violência contra migrantes, refugiados e requerentes de asilo nas fronteiras externas da UE, tal como denunciado por instituições como a Organização Internacional para as Migrações(24), bem como a criminalização dos trabalhadores e ativistas humanitários e a utilização do financiamento da UE, que tem servido de forma desproporcionada para construir instalações fechadas e reforçar as fronteiras externas; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um verdadeiro sistema de controlo dos direitos fundamentais para investigar todas as alegações de repulsões e violações dos direitos fundamentais e aumentar a transparência das medidas tomadas nas fronteiras externas, tal como solicitado pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE(25); exorta a Comissão a dar início a processos por infração sempre que existam indícios de repulsão e violência;

89.  Manifesta profunda preocupação com as informações publicadas sobre a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), reconhecendo a sua participação e os seus conhecimentos em matéria de repulsões; insta a Frontex a aplicar o artigo 46.º do seu regulamento(26) e a suspender todas as operações nos Estados-Membros em que tais casos tenham lugar e a garantir a total transparência e responsabilização das atividades operacionais da organização; exorta a Comissão a investigar e a tomar as medidas necessárias para pôr termo a estas práticas na Frontex;

90.  Insta os Estados-Membros a instituírem os procedimentos adequados que garantam que as pessoas sejam ouvidas antes de serem devolvidas a um Estado-Membro vizinho e a notificá-las formalmente da decisão tomada; denuncia o facto de os migrantes e os requerentes de asilo detidos após terem atravessado uma fronteira interna ou externa da UE não serem sistematicamente ouvidos antes de serem devolvidos a um Estado-Membro vizinho, nem serem sistematicamente notificados de tal decisão; recorda a obrigação dos Estados-Membros de garantirem efetivamente, a todas as pessoas, o direito a um julgamento justo e o direito à igualdade perante a lei;

91.  Manifesta profunda preocupação com os menores não acompanhados que atravessam as fronteiras externas da UE, em particular as suas fronteiras orientais e meridionais, e insta os Estados-Membros a prestarem especial atenção à situação dos menores não acompanhados nestes pontos de passagem;

92.  Manifesta apreensão com o aumento da utilização de tecnologias nas fronteiras, algumas das quais são extremamente intrusivas; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem mecanismos de controlo independentes nas fronteiras, que devem abranger igualmente o controlo das atividades de vigilância das fronteiras, e a garantirem o respeito dos direitos fundamentais;

Crimes de ódio e discurso de ódio

93.  Manifesta a sua preocupação com o aumento do discurso de ódio e das campanhas de difamação em todos os Estados-Membros, que são frequentemente perpetradas por altos funcionários públicos ou dirigentes políticos, e visam especificamente os meios de comunicação social, as ONG e determinados grupos sociais ou minorias, como as pessoas LGBTIQ; sublinha que o seu impacto no espaço civil é inegável, criando um ambiente inseguro para a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos; manifesta-se alarmado com os numerosos exemplos de ataques contra gabinetes e pessoal LGBTIQ em vários Estados-Membros só em 2021;

94.  Condena todos os tipos de incidentes de crimes de ódio, discursos e acusações de ódio desprovidos de fundamento ou formulados de má fé, tanto em linha como fora de linha, motivados por discriminação com base, nomeadamente, no sexo, na raça, na cor, na origem étnica ou social, nas características genéticas, na língua, na religião ou crença, na opinião política ou qualquer outra, na pertença a uma minoria nacional, na propriedade, no nascimento, na deficiência, na idade ou na orientação sexual; manifesta preocupação com os crimes de ódio e os crimes relacionados com o incitamento à discriminação ou à violência ocorridos no decurso da pandemia de COVID-19, o que conduziu à estigmatização de determinadas pessoas particularmente vulneráveis; recorda que o racismo e a xenofobia são crimes e não opiniões;

95.  Congratula-se com a proposta da Comissão de uma decisão do Conselho para alargar a lista de crimes da UE aos crimes de ódio e discurso de ódio e insta o Conselho a trabalhar diligentemente no sentido da sua adoção por unanimidade; recorda a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros trabalharem em cooperação com as empresas da Internet, a fim de proporcionar salvaguardas adequadas e aplicar exaustivamente o Código de Conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha;

Proteção do ambiente

96.  Destaca que o artigo 37.º da Carta, que afirma que as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, deve ser integrado nas políticas da UE;

97.  Insta a Comissão a adotar sem demora as iniciativas legislativas pertinentes e a proceder à adoção de nova legislação prevista, em conformidade com o calendário inicial; salienta a necessidade urgente de ter em conta as preocupações ambientais pertinentes no processo decisório de todas as políticas e iniciativas; considera que a sustentabilidade deve ser o princípio orientador de todas as políticas macroeconómicas, de modo a assegurar uma transição justa para uma economia sustentável do ponto de vista ambiental, protegendo e criando, simultaneamente, empregos sustentáveis, a fim de fazer face a uma das ameaças mais significativas que a humanidade alguma vez enfrentou;

98.  Apela à implementação, a nível da UE, da Convenção de Aarhus, que estabelece uma ligação entre os direitos ambientais e os direitos humanos; salienta que os danos ambientais e o facto de algumas autoridades públicas não divulgarem informações sobre a exposição a riscos ambientais graves podem ter consequências negativas e graves para as pessoas; apela à proteção dos jornalistas, ativistas, ONG, defensores dos direitos, denunciantes e organismos públicos de vigilância que trabalhem nestes domínios.

o
o   o

99.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 331 de 20.9.2021, p. 8.
(2) JO C 474 de 24.11.2021, p. 140.
(3) JO C 81 de 18.2.2022, p. 43.
(4) JO C 99 de 1.3.2022, p. 218.
(5) JO C 117 de 11.3.2022, p. 2.
(6) JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.
(7) JO C 255 de 29.6.2021, p. 7.
(8) JO C 61 de 4.2.2022, p. 36.
(9) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
(11) Fair Trials, «Europe: Increase in pre-trail detention rates erodes rule of law», [Fair Trials, «O aumento das taxas de detenção preventiva corrói o Estado de direito»], 28 de abril de 2021.
(12) Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).
(13) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).
(14) Comunicação da Comissão, de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025» (COM(2020)0565).
(15) Recomendação do Conselho, de 12 de março de 2021, relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (JO C 93 de 19.3.2021, p. 1).
(16) Comunicação da Comissão, de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos» (COM(2020)0620).
(17) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(18) Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101).
(19) JO C 362 de 8.9.2021, p. 63.
(20) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
(21) COM(2022)0105.
(22) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(23) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(24) Organização Internacional para as Migrações, «OIM apela ao fim das repulsões e da violência contra os migrantes nas fronteiras externas da UE», 9 de fevereiro de 2021.
(25) Agência dos Direitos Fundamentais da UE, «Fundamental Rights Report 2021» [Relatório sobre os direitos fundamentais 2021], abril de 2021.
(26) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).


Coesão económica, social e territorial na UE: oitavo relatório sobre a coesão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre coesão económica, social e territorial na União Europeia: oitavo relatório sobre a coesão (2022/2032(INI))
P9_TA(2022)0326A9-0210/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 4.º, 162.º, 174.º a 178.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos(1) (Regulamento Disposições Comuns),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados‑Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID‑19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus)(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(7),

–  Tendo em conta o pacote «Objetivo 55», adotado pela Comissão em 14 de julho de 2021,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»)(8),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013(9),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE)(10),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit(11),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados‑Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grande dimensão(12) (Fundo de Solidariedade da UE - FSUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(13) (Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018 (COM(2018)0373),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, intitulada «Oitavo relatório sobre a coesão: a coesão na Europa no horizonte de 2050» (COM(2022)0034),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2022, intitulada «Dar prioridade às pessoas, garantir o crescimento sustentável e inclusivo, realizar o potencial das regiões ultraperiféricas da UE» (COM(2022)0198),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2021, intitulada «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE – Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» (COM(2021)0345),

–  Tendo em conta o Pacto de Amesterdão que estabelece a agenda urbana para a UE, acordado na reunião informal dos ministros da UE responsáveis pelos assuntos urbanos de 30 de maio de 2016, em Amesterdão,

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017, em Gotemburgo, pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão,

–  Tendo em conta o relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas das Nações Unidas intitulado «Alterações Climáticas 2022: atenuação das alterações climáticas»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 10 de dezembro de 2020, intitulado «Estratégia da UE para a revitalização das zonas rurais»(14),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020, sobre o papel da política estrutural e de coesão da UE para promover a transformação da economia de forma inovadora e inteligente(15),

–  Tendo em conta o parecer do CESE, de 25 de setembro de 2021, intitulado «O papel da política de coesão no combate às desigualdades no novo período de programação após a crise da COVID‑19: Complementaridades e eventuais sobreposições com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e os planos nacionais de recuperação»(16),

–  Tendo em conta o parecer do CESE, de 27 de abril de 2021, sobre o papel da economia social na criação de emprego e na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais(17),

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID‑19 (EASE)(18),

–  Tendo em conta a iniciativa da Comissão sobre o Novo Bauhaus Europeu, lançada em 14 de outubro de 2020,

–  Tendo em conta a iniciativa «Catching‑up» da Comissão (também conhecida por Iniciativa Regiões menos desenvolvidas), lançada em 2015,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, estabelecidos em setembro de 2015 no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,

–  Tendo em conta o acordo adotado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP21), realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (Acordo de Paris),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre a política de coesão como instrumento para reduzir as disparidades em matéria de cuidados de saúde e reforçar a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde(19),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre o papel da política de coesão na promoção de uma transformação inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional(20),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de fevereiro de 2022, sobre os desafios para as zonas urbanas na era pós‑COVID‑19(21),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2021, para um reforço da parceria com as regiões ultraperiféricas da União(22),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a dimensão de género na política de coesão(23),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2021, sobre o tema «Inverter as tendências demográficas nas regiões da UE utilizando os instrumentos da política de coesão»(24),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre política de coesão e estratégias ambientais regionais na luta contra as alterações climáticas(25),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2018, sobre as regiões mais atrasadas na UE(26),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2018, sobre a política de coesão e a economia circular(27),

–  Tendo em conta o relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa e as respetivas recomendações,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «EU lagging regions: state of play and future challenges» [Regiões menos desenvolvidas da UE: ponto da situação e desafios futuros], publicado pela Direção‑Geral das Políticas Internas em setembro de 2020(28),

–  Tendo em conta o Relatório n.º 01/2020 do Tribunal de Contas, sobre o acompanhamento das despesas relativas ao clima no orçamento da UE,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9‑0210/2022),

A.  Considerando que, no último exercício contabilístico, entre 2014 e 2020, a política de coesão, enquanto principal política de investimento público, apoiou mais de 1,4 milhões de empresas, contribuiu para 1 544 km de linhas ferroviárias e estradas mais seguras, ajudou 45,5 milhões de pessoas a integrarem‑se no mercado de trabalho e aumentou o PIB nas regiões menos desenvolvidas em até 5 %;

B.  Considerando que, durante a pandemia, o risco de desemprego, o aumento da pobreza e as disparidades de género foram particularmente acentuados nas regiões menos desenvolvidas da UE; considerando que as disparidades de género no emprego foram quase o dobro do que as nas regiões mais desenvolvidas;

C.  Considerando que, apesar de não ser um instrumento de crise, a política de coesão ajudou reiteradamente e de forma eficiente as regiões a responder de forma eficaz em situações de emergência e a choques assimétricos, como a crise da COVID‑19, o Brexit e a atual crise dos refugiados causada pela invasão russa da Ucrânia, nomeadamente apoiando os Estados‑Membros na linha da frente quando se trata de acolher refugiados; considerando que esta ajuda de emergência não deve, no entanto, pôr em causa a abordagem estratégica do período de financiamento no seu conjunto, uma vez que a política de coesão é, por si só, uma política de investimento a longo prazo;

D.  Considerando que é da maior importância que a futura política de coesão seja formulada com base numa estratégia seguida durante todo o período de financiamento, que poderá, no entanto, ser reavaliada e ajustada durante a revisão intercalar;

E.  Considerando que as regiões desenvolvidas do Leste da UE se estejam a aproximar do resto da UE, ao passo que várias regiões de rendimento médio e menos desenvolvidas estão em estagnação ou declínio económico, o que sugere que se encontram na armadilha do desenvolvimento; considerando que a repartição dos fundos deve ter em conta a evolução das disparidades não só entre os Estados‑Membros, mas também no interior dos mesmos;

F.  Considerando que a convergência tem sido impulsionada por um forte crescimento nas regiões menos desenvolvidas, mas que é provável que os benefícios decorrentes da redução dos custos e do retorno dos seus investimentos diminuam ao longo do tempo; considerando que as regiões menos desenvolvidas terão de impulsionar a educação e a formação, aumentar os investimentos em investigação e inovação e melhorar a qualidade das suas instituições, continuando a investir nas infraestruturas, a fim de manter um crescimento constante, evitar cair numa armadilha de desenvolvimento, colmatar o défice de conectividade e garantir o acesso a serviços de qualidade e a condições de vida dignas;

G.  Considerando que, embora o número de pessoas em risco de pobreza e de exclusão social tenha diminuído entre 2012 e 2019, 20 % da população total da UE continua em risco de pobreza e de exclusão social;

H.  Considerando que a qualidade das infraestruturas, a prestação de serviços, o acesso aos cuidados de saúde e aos transportes e as soluções de mobilidade diferem muito entre as regiões urbanas e rurais;

I.  Considerando que as cidades e as ligações funcionais entre zonas urbanas e rurais são importantes motores do desenvolvimento local e regional, da coesão e da transição justa;

J.  Considerando que o aumento dos custos das matérias‑primas e dos materiais de construção tem um impacto negativo direto em muitos projetos de infraestruturas financiados pela UE e põe em risco a sua execução;

K.  Considerando que o declínio demográfico é mais acentuado nas regiões rurais e que, até 2050, 50 % da população da UE viverá numa região caracterizada pelo declínio demográfico e pelo envelhecimento da população; considerando que esta evolução é suscetível de afetar o potencial de crescimento e o acesso aos serviços nas zonas rurais; considerando que, tendo em conta o envelhecimento da população, é fundamental envolver as gerações mais jovens no desenvolvimento futuro das suas regiões;

L.  Considerando que a fuga de cérebros afeta de forma desproporcionada as regiões menos desenvolvidas e que, se não for solucionado, o fenómeno terá efeitos permanentes e a longo prazo no futuro da União;

M.  Considerando que a política de coesão é da maior importância para o investimento de capital público, proporcionando mais de metade do total dos recursos financeiros para o investimento público em alguns Estados‑Membros; considerando que o apoio prestado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) deve ser adicional e não substituir a despesa pública dos Estados‑Membros;

N.  Considerando que o objetivo de uma Europa neutra em termos de carbono até 2050, o mais tardar, deve ser associado ao objetivo de uma transição justa e equitativa; considerando que, de um modo geral, a poluição do ar e da água continua a ser demasiado elevada em muitas regiões menos desenvolvidas; considerando que todas as regiões da UE devem desempenhar um papel significativo na resposta aos desafios das alterações climáticas, através de medidas coordenadas com as regiões circundantes;

O.  Considerando que a clivagem regional em matéria de inovação aumentou e que, em grande número de casos, são vastas as disparidades em matéria de educação, formação e de competências entre regiões mais e menos desenvolvidas; considerando que as competências se concentram nas regiões das capitais em especial e que surgiu uma grande clivagem entre zonas urbanas e rurais;

P.  Considerando que a iniciativa do Novo Bauhaus Europeu, através da transformação do ambiente construído, liga o Pacto Ecológico Europeu aos espaços de vida, tanto nas zonas urbanas como rurais;

Q.  Considerando que continuam a existir disparidades no que se refere ao ritmo a que se procede à transição digital em toda a Europa; considerando que as ligações à Internet de muito alta velocidade só são acessíveis a dois em cada três residentes urbanos e a um em cada seis residentes rurais;

R.  Considerando que os preços da habitação e a energia estão a aumentar, evidenciando a necessidade de habitação social mais barata e de renovação habitacional acelerada para combater a pobreza energética;

S.  Considerando que se registaram progressos significativos na melhoria do emprego e da inclusão social, mas que as disparidades regionais continuam a ser maiores do que antes da crise financeira de 2008; considerando que a política de coesão deve proporcionar respostas eficazes para combater a pobreza e a exclusão social, criar emprego e crescimento, aumentar a competitividade, promover o investimento na educação, incluindo a educação digital, na saúde, na investigação e na inovação, combater as alterações climáticas e enfrentar os desafios demográficos; considerando que a política de coesão só pode realizar estas missões se dispuser de um financiamento sólido;

T.  Considerando que as regiões e zonas enumeradas no artigo 174.º do TFUE requerem uma atenção especial; considerando que as medidas específicas e o financiamento adicional devem ser continuados para as regiões ultraperiféricas e mais setentrionais escassamente povoadas, a fim de compensar as limitações naturais e demográficas graves e permanentes destas regiões;

U.  Considerando que a política de coesão deve ser aplicada em conformidade com os princípios da boa governação e no pleno respeito dos valores comuns da UE consagrados no artigo 2.º do TFUE, na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e no Código de Conduta Europeu sobre Parcerias; considerando que o Estado de direito se deteriorou ao longo do tempo em vários Estados‑Membros; considerando que a política de coesão deve contribuir para o reforço da democracia e do Estado de direito;

V.  Considerando que a pandemia de COVID‑19 e as atuais tensões geopolíticas confirmaram a necessidade de se refletir sobre o regime de governação económica, incluindo uma suspensão temporária (até 2023) e uma revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e de prever a possibilidade de as despesas públicas no âmbito da política de coesão dos Estados‑Membros e dos órgãos de poder local e regional enquanto parte dos FEEI não serem consideradas despesas estruturais nacionais ou equivalentes, na aceção do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

W.  Considerando que o orçamento do FSUE não chega minimamente para dar uma resposta adequada às grandes catástrofes naturais e dar expressão à solidariedade europeia para com as regiões afetadas por catástrofes; considerando que este desfasamento aumentará devido a um aumento previsto das catástrofes naturais decorrentes das alterações climáticas e que provocarão mudanças mais drásticas na vida das pessoas; considerando que as contribuições dos fundos da UE cobrem apenas o restabelecimento do statu quo das infraestruturas e dos equipamentos, ao passo que os custos adicionais da reconstrução de estruturas mais resilientes às alterações climáticas devem ser (co)financiados pelos Estados‑Membros;

1.  Está convicto de que a política de coesão, enquanto vetor de investimento e criação de emprego, instrumento para reduzir as disparidades regionais e intrarregionais e mecanismo de solidariedade para todas as regiões da UE, só pode continuar a desempenhar o seu papel atual se dispuser de um financiamento sólido assente nos princípios da parceria e da governação a vários níveis; salienta que, para tal, e também à luz da esperada recessão, é necessário prever, pelo menos, o mesmo nível de financiamento que no período financeiro de 2021‑2027, completado com os recursos orçamentais do Fundo para uma Transição Justa (FTJ) II; recorda que os novos desafios necessitam de novos fundos e solicita que a política de coesão seja complementada com novos recursos orçamentais, a fim de capacitar os Estados‑Membros e as autoridades regionais para enfrentarem os diferentes desafios e crises que afetam a União;

2.  Observa que os Estados‑Membros podem apresentar um pedido devidamente justificado de maior flexibilidade no âmbito do atual regime do Pacto de Estabilidade e Crescimento para despesas estruturais públicas ou equivalentes, apoiadas pela administração pública através do cofinanciamento de investimentos ativados no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão (FC) e do FTJ; recorda que a Comissão deve avaliar cuidadosamente este pedido ao definir o ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de uma forma que reflita a importância estratégica dos investimentos cofinanciados pelo FEDER, o FC e o FTJ;

3.  Reafirma o seu forte empenho na política de coesão, que faz parte do acervo comunitário, é indissociável do projeto europeu e é baseado no princípio da solidariedade entre os Estados‑Membros e as regiões; sublinha que a política de coesão deu provas de ser um instrumento moderno e flexível, que pode ser rapidamente utilizado em situações de emergência; reitera que o objetivo original da política de coesão – de promover e apoiar o «desenvolvimento harmonioso global» dos seus Estados‑Membros e regiões – deve continuar a ser o papel fundamental dos programas da política de coesão; salienta, no entanto, que a política de coesão não deve tornar‑se uma fonte de financiamento para colmatar as lacunas em matéria de flexibilidade orçamental, nem fazer face a cortes orçamentais em resposta à crise, e que, enquanto política de investimento a longo prazo, a política de coesão deve ajudar a preparar as regiões para desafios futuros;

4.  Lamenta que os atrasos nas negociações do quadro financeiro plurianual (QFP) tenham conduzido a atrasos consideráveis no período de programação, afetando as autoridades de gestão e os beneficiários; insta a Comissão e os Estados‑Membros a acelerarem a adoção de acordos de parceria e programas, uma vez que a subexecução prolongada da política de coesão conduz a um atraso anormal nos pagamentos na segunda metade do atual período de execução do QFP, colocando uma pressão adicional sobre os pagamentos durante as negociações sobre o QFP pós‑2027; insta, por conseguinte, a Comissão a estudar a possibilidade legal de criar duas partes distintas no Regulamento Disposições Comuns (RDC), a saber, uma parte relativa ao conteúdo (política) e uma parte relacionada com o QFP (recursos financeiros) para o período de programação pós‑2027; considera que a parte relativa ao conteúdo deve ser negociada e concluída antes da parte relacionada com o QFP, a fim de permitir que as autoridades de gestão comecem a preparar‑se em tempo útil; sublinha, neste contexto, que é necessário adotar rapidamente o próximo QFP, para que os Estados‑Membros e os órgãos de poder local e regional tenham uma visão clara das suas dotações financeiras e estejam em condições de fazer escolhas políticas e estabelecer prioridades de investimento;

5.  Congratula‑se com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) enquanto instrumento importante para atenuar o impacto económico e social da pandemia de coronavírus e tornar as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para os desafios e as oportunidades das transições ecológica e digital; sublinha a importância de assegurar as suas complementaridades e sinergias com a política de coesão; critica a falta de uma dimensão territorial no âmbito do MRR e reitera a importância do princípio da parceria no âmbito das políticas territoriais da UE; lamenta que a implantação do MRR tenha sido altamente centralizada e não tenha sido objeto de consulta com as regiões e os municípios, e salienta que a formulação e a execução das políticas e ações da União devem ter em conta os objetivos estabelecidos no artigo 174.º do TFUE e contribuir para a sua realização; considera, além disso, que os planos nacionais de recuperação financiados pelo MRR não devem afetar a capacidade de mobilização dos FEEI;

6.  Salienta que o Tribunal de Contas Europeu criticou a falta de diferenciação entre atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; sublinha que a futura política de coesão deve incluir essa diferenciação no acompanhamento das despesas e na sua concentração temática; salienta que as alterações climáticas representam a ameaça mais grave para as sociedades humanas em todo o mundo e afetam todas as regiões; salienta, por conseguinte, a necessidade de intensificar os esforços para combater as alterações climáticas e reforçar a atenuação das mesmas; salienta que a política de coesão deve apoiar uma forte integração climática;

7.  Congratula‑se com o facto de a Comissão ter introduzido o FTJ para apoiar as regiões que enfrentam dificuldades na transição para a neutralidade carbónica; insta os Estados‑Membros relutantes a avançar com a sua execução e insta a Comissão a retirar ensinamentos da execução do FTJ; solicita a criação de um novo fundo, o FTJ II, no período de programação pós‑2027, ao nível NUTS 3, com um método de afetação revisto; considera que o fundo deve ser plenamente integrado no RDC, aplicando simultaneamente os princípios da gestão partilhada e da parceria; considera que as regiões com elevado CO2 per capita, bem como as indústrias em transição, devem ter acesso a este fundo, que deve ser dotado de mais meios financeiros do que o atual FTJ e de um âmbito mais vasto; solicita que o novo FTJ II estabeleça a distinção entre atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, e salienta a necessidade de conceber uma arquitetura simples para a futura política de coesão;

8.  Acolhe favoravelmente a ideia de um princípio de «não prejudicar a coesão», isto é, o princípio de que nenhuma ação deve prejudicar o processo de convergência ou contribuir para as disparidades regionais; considera que o Comité das Regiões Europeu deve ser associado à conceção deste princípio e que este deve ser definido em legislação para que o seu âmbito e modalidades de aplicação sejam claramente definidos, de modo a torná‑lo num princípio transversal nas políticas da UE;

9.  Observa que, embora a política de coesão não seja um instrumento de crise, deve ser mantido um montante de flexibilidade não afetado igual ao do exercício atual até após a revisão intercalar, a fim de reforçar a resiliência e a capacidade de resposta das regiões, permitindo‑lhes enfrentar desafios novos e futuros e absorver choques assimétricos; defende que deve ser assegurada uma política de coesão forte com um maior financiamento no QFP pós‑2027, mas que esta política não deve ser utilizada para dar resposta a todos os novos desafios; convida a Comissão a propor a mobilização das dotações de coesão não afetadas em 2021 com vista a aumentar a flexibilidade a partir de 2022, a fim de encontrar soluções para o aumento dos custos dos projetos de infraestruturas financiados pela UE (transportes, energia, digitais, etc.); recorda que o preço das matérias‑primas e dos materiais de construção põe em risco a execução de muitos projetos de infraestruturas financiados pela UE;

10.  Salienta que, nas próximas décadas, as alterações climáticas representam a ameaça mais grave para as sociedades humanas em todo o mundo; recorda que o aumento do número e da intensidade das catástrofes naturais e dos fenómenos climáticos extremos (inundações, tempestades, ciclones, secas, vagas de calor, incêndios florestais, etc.) já é uma consequência visível e tangível das alterações climáticas; considera que os custos para a União, para cada país e para cada região, de não antecipar e não se adaptar às alterações climáticas, será extremamente elevado; solicita um aumento significativo do orçamento do FSUE, a fim de ajudar as regiões a antecipar e atenuar os efeitos das alterações climáticas, assim como o alargamento do âmbito de aplicação do FSUE, para que possa também apoiar uma recuperação mais resiliente às alterações climáticas ou a construção de infraestruturas públicas e privadas; solicita à Comissão que avalie se o orçamento do FSUE pode ser aumentado através de um tipo de seguro em que os Estados‑Membros pagam uma taxa anual com base no seu número de habitantes, a investir em ativos seguros e a disponibilizar em caso de crise;

11.  Considera que a taxa de cofinanciamento para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento a nível de cada prioridade não deve, em condições normais, ser superior a:

   a) 85 % para as regiões menos desenvolvidas e as regiões ultraperiféricas;
   b) 75 % para as regiões em transição, caso sejam mantidas;
   c) 70 % no caso das regiões mais desenvolvidas;

considera que as três taxas devem ser aumentadas em situações de urgência, recorrendo ao montante de flexibilidade;

12.  É de opinião que o Fundo de Coesão deve apoiar os Estados‑Membros cujo RNB per capita, medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União no período de 2025‑2027, seja inferior a 90 % da média do RNB per capita na UE no mesmo período de referência;

13.  Salienta que o PIB como único indicador de desenvolvimento não permite ter em conta a sustentabilidade ambiental, a eficiência dos recursos, a integração e o progresso social; recorda que, para além das questões económicas, a saúde, a educação, a sustentabilidade, a equidade e a inclusão social fazem parte integrante do modelo de desenvolvimento da UE; solicita que o PIB seja complementado com novos critérios (por exemplo, sociais, ambientais, demográficos), a fim de proporcionar uma melhor panorâmica socioeconómica das regiões, dar resposta às atuais prioridades da União, como o Pacto Ecológico Europeu e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e refletir melhor as transições ecológica, digital e demográfica e o bem‑estar das pessoas;

14.  Sugere a abertura de uma reflexão sobre o contributo da política de coesão para a consecução dos objetivos estratégicos a longo prazo da UE, especialmente à luz dos novos desafios que se avizinham; considera que as transições ecológica e digital continuam a ser grandes desafios nos quais devemos concentrar os nossos investimentos, a fim de evitar novas disparidades; convida a Comissão, os Estados‑Membros e as autoridades de gestão a reforçarem o diálogo e a unirem forças na identificação dos objetivos estratégicos para os quais se espera que a futura coesão contribua;

15.  Observa que ainda existem «cinturas industriais» na maioria dos Estados‑Membros; insta a que se apoie a transição industrial, social e ambiental destas regiões e considera que, para fazer face ao impacto potencialmente negativo da transição de indústrias antigas, como as do aço e do alumínio, e para apoiar tais indústrias, os recursos do FTJ II devem ser direcionados para a sua modernização, sempre que possível, criando estratégias de especialização inteligente adaptadas às necessidades de cada uma das regiões em transição industrial, promovendo o crescimento induzido pela inovação e assegurando a distribuição dos benefícios do crescimento;

16.  Considera que, embora algumas regiões em transição industrial enfrentem desafios específicos, como a desindustrialização em razão da externalização da produção industrial para economias emergentes, os baixos níveis de produtividade e a falta de uma verdadeira estratégia para profissões orientadas para o futuro, outras regiões têm um potencial comparativamente forte, como uma tradição na indústria transformadora e atividades de inovação sofisticadas em nichos industriais locais; observa que as regiões mais industrializadas são mais resilientes aos vários choques económicos e sociais e insta a Comissão a desenvolver uma política de reindustrialização ambiciosa para as regiões da União; sublinha a importância da produção e do consumo locais e regionais; apela, além disso, a que uma iniciativa específica da UE apoie as regiões mais pobres e com fraco crescimento, que estão a divergir interna e externamente da média da UE, fazendo uso dos ensinamentos retirados da iniciativa «Catching‑Up»; reitera a necessidade de uma elaboração de políticas de base local através de uma análise adequada dos padrões de baixo crescimento e dos instrumentos necessários para os solucionar;

17.  Observa que, em 2019, mais de um quarto da população da UE vivia numa região onde o PIB real ainda não tinha regressado ao seu nível anterior à crise financeira em 2007, em particular na Grécia, em Chipre, em Itália e em Espanha; salienta que estes mesmos países foram novamente afetados de forma mais significativa pela crise económica e social causada pela COVID‑19;

18.  Salienta a importância de apoiar as zonas rurais, valorizando a sua diversidade e o seu potencial, melhorando a conectividade dos transportes, a banda larga de alta velocidade, a prestação de serviços, a diversificação económica e a criação de emprego e ajudando‑as a enfrentar desafios como a desertificação rural, o envelhecimento, o despovoamento e o abandono rural, o declínio das comunidades em geral, incluindo dos centros urbanos, e a insuficiência de acesso a cuidados de saúde e educação, salientando igualmente a importância das ligações entre as zonas urbanas e as zonas rurais no contexto de zonas urbanas funcionais; ressalta o papel das jovens mulheres nas zonas rurais, em especial, que tende a ser precário; considera que a iniciativa do Novo Bauhaus Europeu poderá contribuir para tornar as zonas rurais mais atrativas; observa que todas estas medidas também ajudariam as cidades em crescimento a responder aos desafios que enfrentam;

19.  Salienta a importância de soluções de mobilidade sustentáveis em toda a UE; insta a Comissão a promover a mobilidade inteligente e ecológica e a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, a fim de contribuir para o Pacto Ecológico Europeu e para o pacote Objetivo 55; salienta a importância do Pacto Ecológico Europeu e do pacote Objetivo 55, e observa que os investimentos a nível regional e local são essenciais para o seu êxito; insta a Comissão a continuar a apoiar as despesas relacionadas com o clima e a reforçar o princípio de «não prejudicar significativamente»;

20.  Salienta a natureza multidimensional do desenvolvimento rural, que vai além da agricultura propriamente dita; insiste na necessidade de aplicar um mecanismo de verificação rural para avaliar o impacto das iniciativas legislativas da UE nas zonas rurais; observa, contudo, que apenas 11,5 % das pessoas que vivem em zonas rurais trabalham na agricultura, na silvicultura e na pesca; solicita, por conseguinte, a reintegração do FEADER no âmbito do quadro estratégico do RDC como um fundo separado; salienta que o facto de fazer parte dos fundos da política de coesão reforça as possibilidades e as sinergias – através de uma abordagem integrada e multifundos – para investimentos em zonas rurais além da agricultura e para o desenvolvimento regional; destaca o valioso contributo para o desenvolvimento rural por parte do programa LEADER, cujo objetivo consiste em envolver os intervenientes locais na conceção e execução de estratégias, na tomada de decisões e na afetação de recursos para as suas zonas rurais;

21.  Apela ao reforço do artigos 174.º e 349.º do TFUE em todas as políticas da União, a fim de promover a realização dos objetivos nele estabelecidos; lamenta que este 8.º Relatório de Coesão não preste especial atenção aos progressos realizados na consecução da coesão económica, social e territorial em regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, como as regiões ultraperiféricas, as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha, tal como previsto no artigo 174.º; recorda o papel vital desempenhado pela política de coesão nas regiões ultraperiféricas; sublinha a importância de conceber programas e medidas adaptados a estas regiões e salienta a necessidade de manter todas as medidas especificamente concebidas para as mesmas, uma vez que a maioria das regiões ultraperiféricas ainda se encontra entre as regiões menos desenvolvidas, representando 6 das 30 regiões da UE com o PIB per capita mais baixo; reafirma, neste contexto, a importância de uma cooperação regional dinâmica para libertar o potencial das regiões ultraperiféricas;

22.  Está convicto de que o papel das pequenas cidades e aldeias deve ser reforçado, a fim de apoiar as economias locais e superar os desafios demográficos e climáticos; reafirma a importância das ligações entre as zonas urbanas e rurais e do desenvolvimento de estratégias baseadas em zonas funcionais, com especial atenção para as cidades de pequena e média dimensão, com o objetivo de evitar a redução das zonas rurais; sublinha a importância de aplicar abordagens territoriais adaptadas e de investir especialmente na iniciativa «aldeias inteligentes», com o objetivo de revitalizar os serviços rurais através da inovação digital e social; salienta a importância das sinergias entre os diferentes instrumentos de financiamento, como o FEADER, o FEDER, o FSE+ e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, para canalizar um nível adequado de financiamento para as zonas rurais através de uma abordagem multifundos;

23.  Reitera o papel da política de coesão na harmonização e melhoria das condições de vida de todos em toda a União; observa, no entanto, a emergência crescente de zonas desfavorecidas e empobrecidas, incluindo nas regiões e zonas mais desenvolvidas; sublinha que, embora as cidades sejam motores regionais do crescimento e da transição, e que viver e trabalhar nelas tenha muitas vantagens, uma elevada concentração populacional e um crescimento demográfico superior à média em determinadas zonas urbanas podem também ter repercussões na acessibilidade dos preços da habitação, nos níveis de poluição e na qualidade de vida; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente uma proposta para que a iniciativa do Novo Bauhaus Europeu se torne um programa da UE para o QFP pós‑2027, com um orçamento específico baseado em novos recursos que proporcionem soluções para o desenvolvimento de zonas urbanas sustentáveis e inovadoras; considera que, futuramente, as autoridades urbanas devem ter acesso direto ao financiamento da UE; reitera a importância de salvaguardas que impeçam a penalização injusta das autoridades regionais e locais situadas em países que possam estar sujeitos à ativação do mecanismo do Estado de direito, e solicita à Comissão que estabeleça vias através das quais possa disponibilizar os fundos diretamente aos seus beneficiários finais;

24.  Ressalta a importância de reforçar a abordagem ascendente do desenvolvimento rural e local, que é um veículo para a inovação social e o reforço das capacidades que permitem aos cidadãos rurais apropriar‑se do desenvolvimento das suas localidades; insiste, por conseguinte, em que os órgãos de poder local e regional, bem como as ONG e os cidadãos, sejam plenamente incluídos no processo de tomada de decisão e de execução, a fim de assegurar que as suas necessidades sejam devidamente tidas em conta; observa que o potencial existente a nível local poderia ser mais bem mobilizado, reforçando e facilitando o desenvolvimento local de base comunitária (DLBC); é de opinião que o DLBC deve ser obrigatório nos Estados‑Membros;

25.  Salienta que as sociedades e as economias devem explorar o seu potencial criativo na sua resposta aos desafios colocados pela transição para a neutralidade carbónica, como no caso das antigas regiões industriais, que devem utilizar a indústria criativa como catalisador multidisciplinar dos processos de transição, integrando ideias das indústrias culturais e criativas nos processos administrativos; considera que as autoridades de gestão podem ajudar as antigas regiões industriais; salienta, por conseguinte, a necessidade de apoiar a cooperação multidisciplinar; salienta, além disso, a importância da cultura na política de coesão, que contribui para assegurar regiões dinâmicas e aumentar a sua atratividade, incentivar os intercâmbios culturais e promover a diversidade e a solidariedade;

26.  Regista com preocupação os desafios demográficos enfrentados pela UE, sobretudo em determinadas regiões, como o envelhecimento da população, o despovoamento das zonas rurais e remotas, a pressão demográfica noutras zonas, como as zonas costeiras e urbanas, os fluxos migratórios e a chegada de refugiados; insiste na necessidade de preparar uma resposta imediata à chegada de refugiados, a fim de assegurar a sua integração rápida e fácil; incentiva os Estados‑Membros, além disso, a conceberem e a aplicarem medidas específicas para promover a formação e o emprego e salvaguardar os direitos fundamentais; salienta que os órgãos de poder local e regional, as associações profissionais e as ONG são essenciais na identificação e avaliação das necessidades específicas de investimento e dos serviços básicos para a mobilidade e a acessibilidade territorial nas zonas rurais e urbanas, pelo que devem desempenhar um papel decisivo enquanto participantes ativos no desenvolvimento de estratégias territoriais provenientes das comunidades locais; salienta a importância de prever uma resposta orçamental específica para as zonas rurais, nomeadamente para inverter as tendências demográficas negativas nos programas pertinentes da UE;

27.  Sublinha a necessidade de melhorar a relação entre a política de coesão e a governação económica da UE, evitando uma abordagem punitiva; salienta que o Semestre Europeu deve cumprir os objetivos da política de coesão nos termos dos artigos 174.º e 175.º do TFUE; apela à participação das regiões no cumprimento destes objetivos e a uma abordagem territorial mais forte; pede que se inicie um processo de reflexão sobre o conceito de condicionalidade macroeconómica e que se estude a possibilidade de substituir este conceito por novas formas de condicionalidade, a fim de refletir melhor os novos desafios que se avizinham; considera que a situação socioeconómica da UE, agravada pelas consequências da crise da COVID‑19 e da agressão russa contra a Ucrânia, apela à suspensão do Pacto de Estabilidade até 2023 e à sua revisão;

28.  Observa que algumas regiões de rendimento médio enfrentam a «armadilha do rendimento médio» e que são frequentemente afetadas pela diminuição e envelhecimento da população, pela fragilidade das indústrias transformadoras, pelo baixo crescimento, pela inovação, pela competitividade, pela produtividade e pela qualidade institucional e governamental, pela falta de progressos no sentido de uma transição justa e pela vulnerabilidade aos choques causados pela globalização; chama a atenção para o preocupante agravamento desta tendência e insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas sérias para enfrentar este desafio e a encontrarem soluções para estas regiões, para que não sejam deixadas para trás a longo prazo, mas sejam apoiadas no desenvolvimento dos seus pontos fortes específicos;

29.  Regista que muitos dos motores de crescimento continuam concentrados nas regiões mais desenvolvidas e nas zonas urbanas; está convicto de que um dos principais desafios para a futura política de coesão consistirá em prestar apoio adequado às regiões subdesenvolvidas e de que a política de coesão deve reduzir as disparidades e evitar que estas regiões fiquem para trás, tendo em conta as diferentes tendências e dinâmicas e prestando apoio orçamental específico às zonas rurais, incluindo para inverter as tendências demográficas negativas nos programas pertinentes da UE;

30.  Observa com preocupação que, nos últimos anos, o financiamento alocado pelos Estados‑Membros às suas regiões mais pobres diminuiu acentuadamente; recorda a importância do respeito pelo princípio da adicionalidade da UE; insta a Comissão a assegurar que as autoridades nacionais têm devidamente em conta a coesão interna aquando da elaboração e execução dos projetos dos FEI;

31.  Salienta que as regiões que se encontram ou estão em risco de caírem na armadilha do rendimento médio têm características diferentes e necessitam de soluções adaptadas para impulsionar os investimentos em educação de elevada qualidade, capital humano, investigação e desenvolvimento, formação da mão de obra, serviços sociais e estratégias de atenuação; insta a Comissão a definir estas regiões, a fim de melhor compreender os fatores estruturais que conduzem à armadilha do rendimento médio, a apoiá‑las através de uma abordagem diferenciada e de base local e a atribuir‑lhes montantes mais elevados no âmbito do FSE+ no próximo período de programação;

32.  Considera que a simplificação deve ser um dos principais motores da futura política de coesão; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que evitem impor encargos administrativos adicionais às autoridades de gestão e recorda a necessidade de minimizar os encargos administrativos para as autoridades regionais e locais e para os beneficiários; convida os Estados‑Membros a evitarem uma regulamentação excessiva, a tornarem os programas estratégicos e concisos, os instrumentos flexíveis e os acordos de financiamento entre as autoridades de gestão e os beneficiários um instrumento de simplificação; incentiva a utilização continuada de opções de custos simplificados, eventualmente aumentando os limiares abaixo dos quais a utilização destas opções deve ser obrigatória; insta os Estados‑Membros a acelerarem a implementação da coesão eletrónica; destaca o potencial da digitalização no que diz respeito às atividades de controlo e de notificação; convida a Comissão, além disso, a melhorar a transparência das suas regras de auditoria e a alargar a utilização do princípio da auditoria única, a fim de evitar a duplicação de auditorias e a verificação da gestão das mesmas despesas; considera que a relação entre a Comissão e as autoridades de gestão deve evoluir no sentido de um «contrato de confiança» assente no desenvolvimento e no estabelecimento de critérios objetivos, e considera necessário introduzir um rótulo que recompense as autoridades de gestão que tenham demonstrado a sua capacidade para cumprir as regras e reduzir a sua taxa de erro;

33.  É da opinião de que a manutenção de uma dotação financeira adequada ao abrigo do Fundo de Coesão é particularmente necessária para os Estados‑Membros com um grande défice de infraestruturas de transportes e ambientais, desde que haja uma gestão partilhada do fundo;

34.  Considera que as políticas estruturais a nível da UE e a nível nacional e regional devem ser acompanhadas de uma abordagem de base local, a fim de contribuir para a coesão territorial, ter em conta os diferentes níveis de governação, garantir a cooperação e a coordenação e libertar o potencial único das regiões, reconhecendo simultaneamente a necessidade de soluções adaptadas a cada situação; considera, além disso, que a política de coesão deve ser orientada mais para o investimento nas pessoas, uma vez que as economias regionais podem ser impulsionadas por uma combinação eficaz de investimentos na inovação, no capital humano, na boa governação e na capacidade institucional;

35.  Observa que a cooperação territorial europeia é um objetivo fundamental da política de coesão; destaca o valor acrescentado da cooperação territorial em geral e da cooperação transfronteiriça em particular; observa que as regiões fronteiriças foram particularmente afetadas pela pandemia e que a sua recuperação tende a ser mais lenta do que a das regiões metropolitanas; salienta, por isso, a importância de eliminar os obstáculos à cooperação transfronteiriça e salienta que o Mecanismo Transfronteiriço Europeu (ECBM, do inglês European Cross-Border Mechanism) proposto pela Comissão teria contribuído para eliminar mais de 50 % dos obstáculos; lamenta profundamente que o processo legislativo relativo ao ECBM tenha sido bloqueado pelo Conselho; convida a Comissão a tomar todas as iniciativas necessárias, incluindo o relançamento do referido mecanismo, para tornar esta cooperação mais dinâmica e eficaz em benefício dos cidadãos; salienta a importância de maior financiamento do Interreg para apoiar a cooperação transfronteiriça das regiões; destaca, por conseguinte, a importância de projetos transfronteiriços e de pequena escala para aproximar as pessoas; salienta a importância dos investimentos transfronteiriços no reforço da inovação, da transferência de tecnologia, de soluções comuns e de sinergias;

36.  Salienta o papel crucial dos investimentos em serviços públicos de elevada qualidade na criação de resiliência social e no combate às crises económicas, sanitárias e sociais;

37.  Observa que a reforma da política de coesão para o período financeiro de 2021‑2027 contribuiu para uma utilização simplificada e flexível do financiamento por parte dos beneficiários e das autoridades de gestão; congratula‑se com a flexibilidade prevista nas propostas Ação de Coesão para os Refugiados na Europa (CARE) e Iniciativas de Investimento em Resposta ao Coronavírus (CRII+), que demonstraram que a política de coesão é um instrumento excelente nas situações de crise; recorda, no entanto, que a política de coesão é uma política de investimento a longo prazo, pelo que deve ser criado um mecanismo específico de resposta a situações de crise no âmbito do próximo QFP; insta a Comissão a analisar os efeitos práticos das medidas de simplificação e a promover uma maior simplificação, nomeadamente através da digitalização, da flexibilidade e da participação dos cidadãos; insta, por conseguinte, os Estados‑Membros a ajudarem os beneficiários, especialmente os de projetos de pequena escala, a apoiarem iniciativas privadas enquanto geradoras de emprego e investigação, desenvolvimento e inovação, e a aproximarem a política de coesão de todos os cidadãos da UE;

38.  Salienta que o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito estabelece o respeito pelo Estado de direito como condição para o financiamento da política de coesão; considera necessário reforçar o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais na execução da política de coesão; insta, por conseguinte, a Comissão a utilizar todos os instrumentos à sua disposição para estabelecer formas de garantir que os cidadãos dos Estados‑Membros aos quais tenha sido aplicado o artigo 7.º, n.º 1, do TFUE não sejam privados dos benefícios dos fundos da UE em resultado das ações dos seus governos e que as autoridades regionais e locais desses Estados‑Membros não sejam penalizados quando tenha sido ativado o mecanismo do Estado de direito; espera, por conseguinte, que a Comissão tenha plenamente em conta o Estado de direito ao longo de todo o processo de preparação e execução dos programas da política de coesão;

39.  Exorta os Estados‑Membros a lançarem estratégias audaciosas para desbloquear o investimento público e privado nas transições ecológica, digital e demográfica, tendo em vista a reestruturação do seu modelo de economia social de mercado de forma positiva para a sociedade;

40.  Incentiva a redução do número de organismos intermédios envolvidos na gestão e no controlo dos fundos de coesão, reforçando a coordenação e as competências dos organismos intermédios com uma dimensão crítica e identificando, sempre que possível, balcões únicos para os beneficiários;

41.  Reitera a necessidade de estabelecer um regime que garanta a estabilidade jurídica através de regras simples, claras e previsíveis, nomeadamente em matéria de gestão e de auditoria; solicita que se evite, tanto quanto possível, qualquer aplicação e interpretação retrospetivas das regras; sugere que se inicie um processo de reflexão sobre o limiar da taxa de erro total para cada ano ao abrigo do qual se considera que o sistema de gestão e controlo do programa funciona eficazmente e sobre a capacidade das autoridades de gestão para cumprir esta disposição do regulamento, sem penalizar os beneficiários; considera que este limiar deve ser aumentado para 5 %;

42.  Lamenta que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas pareçam ter perdido progressivamente terreno na narrativa da UE, em particular no que se refere aos efeitos de atenuação das crises, o que está a comprometer as suas possibilidades de aplicação até 2030; incentiva o prosseguimento do forte empenho dos fundos da política de coesão da UE em ajudar a implementar os ODS a nível regional e local, por exemplo, no que diz respeito à economia circular; salienta, neste contexto, que os aspetos da igualdade e da inclusão devem ser reforçados mais ainda no desenvolvimento regional; recorda a importância da integração da perspetiva de género na política de coesão e destaca o papel específico das mulheres, em particular nas zonas rurais remotas, que desempenham um papel importante na sociedade civil e no crescimento económico sustentável mas, ao mesmo tempo, enfrentam dificuldades no acesso ao mercado de trabalho, bem como à igualdade de remuneração e aos serviços públicos, como cuidados de saúde e o acolhimento de crianças;

43.  Apoia o aumento do orçamento atribuído para o período 2021‑2027 à nova política de coesão que, em consonância com a forte ênfase em ações inteligentes, ecológicas e sociais, proporcionará confiança suficiente para novos projetos inovadores; apela a uma forte coordenação entre estes fundos e os programas e ações do Novo Bauhaus Europeu;

44.  Salienta que o investimento nas pessoas é essencial para as ajudar a desenvolver as suas competências, incentivar a sua criatividade e estimular a inovação, em que o voluntariado poderia certamente revelar‑se útil; considera que devem ser mantidos ou criados empregos de qualidade e bem‑pagos, bem como apoios à formação ou requalificação, a fim de combater a pobreza e apoiar a integração de migrantes e refugiados, simultaneamente reforçando a coesão social e garantindo que ninguém seja deixado para trás;

45.  Realça a importância de respeitar o princípio da parceria em toda a programação, execução e monitorização da política de coesão e de criar uma forte cooperação entre os órgãos de poder local e regional, as ONG e outras partes interessadas; salienta que a Comissão deve ser mais ativa na proteção dos fundos da política de coesão contra as ameaças decorrentes da pressão sobre a democracia e os seus valores em determinados Estados‑Membros;

46.  Recorda que o impacto do Brexit contribuiu para a perturbação da economia, da cooperação inter‑regional, dos ecossistemas de investigação e dos sistemas de educação e formação para as regiões da UE; convida todas as partes envolvidas a continuarem a apoiar os órgãos de poder local e regional afetados pela saída do Reino Unido da UE; considera que a reflexão sobre a política de coesão pós‑2027 exige que se continue a ter em conta as consequências económicas e sociais duradouras que o Brexit tem nas regiões da UE; convida, além disso, o Governo do Reino Unido a financiar a participação do Reino Unido nos programas Interreg;

47.  Recorda que o artigo 175.º do TFUE prevê que a Comissão apresente, de três em três anos, um relatório sobre os progressos realizados na realização da coesão económica, social e territorial; considera que o impacto combinado da crise da COVID‑19 e da guerra na Ucrânia terá de ser avaliado em pormenor no 9.º Relatório de Coesão até maio de 2025, o mais tardar;

48.  Apela a um melhor acesso ao financiamento, a fim de permitir investimentos na transição energética local, nomeadamente na eficiência energética e na distribuição descentralizada de energia, e a uma ênfase forte nas energias renováveis; destaca, neste contexto, a necessidade de a política de coesão apoiar a renovação eficiente do ponto de vista energético, a fim de poupar recursos e assegurar a habitação para todos; salienta, além disso, a necessidade de preservar e transformar edifícios importantes do ponto de vista histórico e socioeconómico;

49.  Insta a Comissão a considerar a possibilidade de as despesas da política de coesão pública dos Estados‑Membros e das autoridades regionais e locais no âmbito dos FEEI não serem consideradas despesas estruturais nacionais ou equivalentes, na aceção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, especialmente se não se desviarem do cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris;

50.  Sublinha que as regras em matéria de auxílios estatais devem ser alinhadas pelas políticas da UE, para que os programas da política de coesão, que têm de respeitar todas as regras em matéria de auxílios estatais, não sejam colocados numa posição de desvantagem em comparação com outras políticas da UE, que estão isentas da mesma; solicita, além disso, a introdução, sempre que possível, de uma presunção de conformidade com o regime de auxílios estatais, a fim de colocar todas as políticas de investimento da UE em pé de igualdade e evitar a concorrência entre elas;

51.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem a envidar esforços para reforçar a comunicação e a visibilidade, melhorando o intercâmbio de informações sobre as operações de importância estratégica e os próximos convites à apresentação de propostas; congratula‑se com o lançamento da nova base de dados Kohesio e solicita que o sítio Web seja disponibilizado em todas as línguas oficiais da UE o mais rapidamente possível; salienta que a base de dados Kohesio deve fornecer dados sobre todos os projetos de coesão e territoriais, incluindo os relacionados com o desenvolvimento rural, cofinanciados ao abrigo do FEADER e do programa Leader, e permitir que os utilizadores procurem projetos relacionados com as suas áreas temáticas, com o objetivo de proporcionar uma plataforma que partilhe boas práticas e promova projetos de excelência;

52.  Salienta que outras políticas da UE podem comprometer a coesão; congratula‑se, por conseguinte, com o ponto de vista da Comissão de que as políticas horizontais devem integrar a verificação regional e convida a Comissão a avaliar também o impacto que outras políticas têm na eficácia da política de coesão;

53.  Salienta que as despesas associadas à política de coesão, como todas as outras despesas da UE, podem ser alvo de atividades irregulares, relacionadas com a corrupção e a fraude; apela a que as agências e organismos pertinentes, nomeadamente a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, sejam dotados de financiamento e pessoal adequados, para que possam realizar investigações adequadas e recuperar fundos indevidamente utilizados; insta a Comissão a realizar uma avaliação aprofundada para evitar qualquer abuso dos fundos da UE e violações do Estado de direito, bem como a assegurar o cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais antes de aprovar quaisquer acordos de parceria e programas da política de coesão;

54.  Manifesta preocupação pelo facto de a proposta REPowerEU da Comissão incluir uma maior margem de manobra para transferir dotações orçamentais para o MRR a partir da política de coesão; sublinha que mais de 100 mil milhões de euros dos recursos da política de coesão serão investidos na transição energética, na descarbonização e nas energias renováveis até 2030; apela, portanto, a uma execução expedita da política de coesão;

55.  Destaca a necessidade de uma aplicação eficaz e harmonizada a nível da UE do plano de contingência para garantir o abastecimento alimentar e a segurança alimentar em tempos de crise, estabelecido na comunicação da Comissão sobre esta matéria (COM(2021)0689);

56.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões Europeu e aos parlamentos nacionais e regionais dos Estados‑Membros.

(1) JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.
(2) JO L 231 de 30.6.2021, p. 60.
(3) JO L 231 de 30.6.2021, p. 1.
(4) JO L 231 de 30.6.2021, p. 94.
(5) JO L 231 de 30.6.2021, p. 21.
(6) JO L 99 de 31.3.2020, p. 5.
(7) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(8) JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.
(9) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(10) JO L 109 de 8.4.2022, p. 1.
(11) JO L 357 de 8.10.2021, p. 1.
(12) JO L 99 de 31.3.2020, p. 9.
(13) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(14) JO C 37 de 2.2.2021, p. 16.
(15) JO C 429 de 11.12.2020, p. 153.
(16) JO C 517 de 22.12.2021, p. 1.
(17) JO C 286 de 16.7.2021, p. 13.
(18) JO L 80 de 8.3.2021, p. 1.
(19) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0058.
(20) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0059.
(21) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0022.
(22) JO C 117 de 11.3.2022, p. 18.
(23) JO C 67 de 8.2.2022, p. 16.
(24) JO C 15 de 12.1.2022, p. 125.
(25) JO C 494 de 8.12.2021, p. 26.
(26) JO C 162 de 10.5.2019, p. 24.
(27) JO C 28 de 27.1.2020, p. 40.
(28) Estudo – «EU lagging regions: state of play and future challenges» [Regiões menos desenvolvidas da UE: ponto da situação e desafios futuros], Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas, Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, setembro de 2020.


Regiões fronteiriças da UE: laboratórios vivos da integração europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre as regiões fronteiriças da UE: laboratórios vivos da integração europeia (2021/2202(INI))
P9_TA(2022)0327A9-0222/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 4.º, 162.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(1) (Diretiva Habitats),

–  Tendo em conta a Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens(3) (Diretiva Aves),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(4),

–  Tendo em conta o acordo adotado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), realizada em Paris em 12 de dezembro de 2015 (o Acordo de Paris),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de fevereiro de 2017, intitulado «Ligações de transporte em falta nas regiões fronteiriças»(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2017, intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» (COM(2017)0534),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 2018, relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço (mecanismo transfronteiriço europeu) (COM(2018)0373),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2018, sobre a política de coesão e a economia circular(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2018, intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE»(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de abril de 2020, intitulada «Orientações sobre a assistência de emergência da UE em matéria de cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde no contexto da crise da COVID-19» (C(2020)2153),

–  Tendo em conta a consulta pública da Comissão Europeia, organizada entre 22 de julho e 11 de outubro de 2020, sobre a supressão dos obstáculos transfronteiriços(8),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Realização do Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020)0625),

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2020/2228 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, sobre o Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021)(9),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 5 de fevereiro de 2021, intitulado «Serviços públicos transfronteiriços na Europa»(10),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2021, intitulada «Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente» (COM(2021)0277),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão(11) («Regulamento Interreg»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo(12),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de julho de 2021, intitulada «Regiões fronteiriças da UE: Laboratórios vivos da integração europeia» (COM(2021)0393),

–  Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) intitulado «Climate Change 2021: the Physical Science Basis» (Alterações climáticas 2021: a base científica). Contributo do Grupo de Trabalho I para o Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, publicado em 7 de agosto de 2021(13),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1755, de 6 de outubro de 2021 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit(14),

–  Tendo em conta a resolução do Comité das Regiões Europeu, de 29 de outubro de 2021, sobre Uma visão para a Europa: futuro da cooperação transfronteiriça(15),

–  Tendo em conta as três publicações temáticas da Comissão e da Associação das Regiões Fronteiriças Europeias, de 9 de dezembro de 2021, sobre obstáculos e soluções à cooperação transfronteiriça na UE, intituladas «Mais e melhores serviços públicos transfronteiriços»(16), «Mercados de trabalho transfronteiriços dinâmicos»(17) e «Regiões fronteiriças para o Pacto Ecológico Europeu»(18),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão e da Associação das Regiões Fronteiriças Europeias, de 9 de dezembro de 2021, intitulado «B-solutions: Solving Border Obstacles. A Compendium 2020-2021» (Soluções B: resolver os obstáculos nas fronteiras. Compilação 2020-2021)(19),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (COM(2021)0891),

–  Tendo em conta o relatório do PIAC, de 4 de abril de 2022, intitulado «Climate Change 2022: Mitigation of Climate Change» (Alterações Climáticas 2022: Atenuação das Alterações Climáticas),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9‑0222/2022),

A.  Considerando que a União Europeia e os seus vizinhos mais próximos da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) têm 40 fronteiras internas terrestres e regiões fronteiriças internas e que essas regiões representam 40 % do território da União e 30 % da sua população, produzem quase um terço do PIB da UE e têm um potencial considerável para dinamizar ainda mais as suas economias;

B.  Considerando que as regiões fronteiriças, especialmente os territórios com baixa densidade populacional e, em especial, as zonas rurais, tendem a ter condições de desenvolvimento menos favoráveis e têm, em geral, um desempenho económico inferior ao de outras regiões dos Estados-Membros e que o seu potencial económico não está a ser plenamente explorado;

C.  Considerando que, apesar dos esforços envidados, muitos obstáculos administrativos, linguísticos e jurídicos persistem e dificultam o crescimento sustentável, o desenvolvimento socioeconómico e a coesão das regiões fronteiriças e entre estas; considerando que é necessário intensificar e aprofundar a cooperação entre as autoridades em Estados-Membros vizinhos; considerando que as regiões fronteiriças beneficiariam de um instrumento jurídico supranacional capaz de contornar as consequências negativas que podem resultar das ações dos Estados-Membros que fragmentam o mercado único;

D.  Considerando que é reconhecido que continua a ser necessário reforçar uma verdadeira abordagem da base para o topo na política de coesão europeia e que as instituições e os intervenientes mais próximos dos cidadãos, como os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial, devem ser encarregadas de uma gestão mais direta dos fundos do orçamento da política de coesão da UE; considerando que os projetos de pequena dimensão e transfronteiriços têm um papel importante a desempenhar a esse respeito para aproximar as pessoas e, dessa forma, criar novas oportunidades para o desenvolvimento local sustentável e a cooperação transfronteiriça;

E.  Considerando que alguns setores enfrentam obstáculos muito específicos, que necessitam de melhor coordenação a nível europeu, como os setores do vinho e das bebidas espirituosas, que estão sujeitos a grande burocracia para comercializar nos países vizinhos; considerando que, sempre que possível, devem ser disponibilizadas soluções práticas aos operadores económicos, como o acesso a balcões únicos;

F.  Considerando que a pandemia de COVID-19 acentuou esses obstáculos e que os trabalhadores transfronteiriços se deparam diariamente com regulamentações sanitárias diferentes e contraproducentes nos dois lados das fronteiras;

G.  Considerando que o encerramento das fronteiras nacionais devido à pandemia de COVID-19 revelou a vulnerabilidade e a interdependência únicas das regiões transfronteiriças da Europa; considerando que a perturbação da livre circulação de mercadorias, serviços, pessoas e equipamento médico essencial teve consequências económicas negativas;

H.  Considerando que o encerramento temporário dos serviços públicos e de cuidados de saúde transfronteiriços ameaçou o meio de subsistência dos trabalhadores transfronteiriços e resultou em dificuldades financeiras para as pequenas e médias empresas (PME) em regiões fronteiriças; considerando que a crise da COVID-19 foi responsável pelo surgimento de novos desafios jurídicos e administrativos nas regiões fronteiriças, como o teletrabalho, e que os teletrabalhadores enfrentam problemas de proteção social e de legislação fiscal;

I.  Considerando que a pandemia de COVID-19 também esteve na origem de atos de solidariedade de relevo entre Estados-Membros vizinhos, tanto a nível nacional como local;

J.  Considerando que algumas regiões fronteiriças enfrentam desafios sem precedentes em matéria de infraestruturas críticas relacionados com a crise dos refugiados devido à atual agressão militar da Rússia na Ucrânia; considerando que a nova situação pós-COVID também contribui para a sua vulnerabilidade;

K.  Considerando que as fronteiras nacionais ainda fragmentam, com demasiada frequência, os territórios naturais, tornando a sua proteção e gestão menos eficazes, especialmente tendo em conta o facto de se aplicarem quadros jurídicos diferentes;

L.  Considerando que os grandes movimentos a partir das regiões fronteiriças, em especial de jovens e de trabalhadores qualificados, ilustram a falta de oportunidades económicas nessas regiões e tornam-nas ainda menos atrativas em termos de emprego e de desenvolvimento económico sustentável; considerando que existe uma falta de oportunidades de aprendizagem de línguas, bem como de iniciativas de sensibilização para os benefícios para os residentes fronteiriços da aprendizagem de uma língua vizinha; considerando que nem todos os documentos administrativos são traduzidos para a língua de Estados-Membros fronteiriços; considerando que os Estados-Membros devem tomar medidas para remediar esta situação e que a Comissão os deve aconselhar nesse processo;

M.  Considerando que, com o novo Regulamento Interreg 2021-2027, as regiões fronteiriças dispõem agora de um quadro claro de apoio financeiro para uma melhor governação transfronteiriça, destinado a estimular a recuperação económica, desenvolver ações ambientais comuns e atenuar os efeitos das alterações climáticas;

N.  Considerando que a celebração de acordos de parceria no contexto da política de coesão para 2021-2027 está atrasada, comprometendo a afetação de recursos vitais nos territórios necessitados;

O.  Considerando que a cooperação transfronteiriça fragmentada e insuficiente pode conduzir a uma maior vulnerabilidade a catástrofes naturais e a fenómenos meteorológicos extremos nas regiões fronteiriças;

P.  Considerando que a UE também é constituída por regiões marítimas transfronteiriças, nomeadamente as suas ilhas no Mediterrâneo, mas também as suas regiões ultraperiféricas no oceano Atlântico e no Oceano Índico; considerando que o afastamento geográfico de algumas ilhas europeias, associado à sua condição de região fronteiriça, as expõe a uma combinação de condicionalismos no mercado de trabalho e nos domínios dos transportes e dos cuidados de saúde, o que prejudica gravemente o seu potencial de crescimento;

Q.  Considerando que se reconhece que a vulnerabilidade única das regiões fronteiriças exige alterações aos métodos de financiamento nessas regiões, a fim de criar finalmente condições de concorrência equitativas para essas regiões em relação ao centro; considerando que se recomenda ainda que essas alterações incluam a dedução de um «milhar de milhão fronteiriço» ajustado à inflação do orçamento de coesão da União e a sua reserva especificamente para as regiões fronteiriças;

R.  Considerando que se estima que a adoção da proposta de regulamento relativo ao Mecanismo Europeu Transfronteiriço (ECBM), publicada em maio de 2018 pela Comissão sob recomendação da anterior Presidência luxemburguesa do Conselho, teria ajudado a ultrapassar pelo menos 30 %, e provavelmente mesmo 50 %, dos obstáculos reconhecidos à cooperação transfronteiriça;

1.  Regozija-se com a comunicação da Comissão, de 2021, intitulada «Regiões fronteiriças da UE: Laboratórios vivos da integração europeia», que proporciona orientações precisas sobre os obstáculos com que se deparam as regiões fronteiriças da UE;

Características específicas das regiões fronteiriças

2.  Recorda que o artigo 174.º do TFUE reconhece os desafios enfrentados pelas regiões fronteiriças e frisa que a União Europeia deve prestar especial atenção a essas regiões, desenvolvendo e executando ações com vista a reforçar a sua coesão económica, social e territorial;

3.  Salienta que os desafios enfrentados pelas regiões fronteiriças, em particular pelas que apenas têm fronteiras marítimas, enquanto fronteiras específicas com necessidades próprias, bem como pelas zonas rurais e de baixa densidade populacional, variam de uma região para outra, dependendo das circunstâncias jurídicas, administrativas, linguísticas, culturais, socioeconómicas, ambientais, demográficas e geográficas da região em causa; sublinha a necessidade de uma utilização eficaz e de uma maior coordenação dos fundos da UE, a fim de assegurar uma abordagem mais abrangente dos desafios anteriormente referidos; apela à participação das autoridades e comunidades locais e à adoção de abordagens personalizadas integradas, adaptadas e específicas a cada região, como parte de um quadro de governação a vários níveis; salienta que é necessário refletir sobre os desafios que algumas regiões fronteiriças enfrentam relacionados com a contínua agressão da Rússia na Ucrânia;

4.  Recomenda uma iniciativa da UE que preveja cursos de línguas em línguas vizinhas, a baixo custo, para os participantes de todas as regiões NUTS 3 cujo território seja limítrofe de um Estado-Membro; solicita que essa iniciativa da UE também seja responsável pela sensibilização sobre os benefícios da aprendizagem de uma língua vizinha;

5.  Salienta que os encargos desproporcionados, como as desvantagens estruturais inerentes enfrentadas por todas as regiões fronteiriças, devem ser compensados através de um regime distinto para os auxílios regionais especificamente concebidos para as regiões fronteiriças;

6.  Solicita que 0,26 % do orçamento da política de coesão da UE seja reservado exclusivamente para o desenvolvimento das regiões fronteiriças no início de cada novo período de programação, a partir do período 2028-2034 («milhar de milhão fronteiriço»); sugere ainda que, nos casos em que esses fundos não sejam mobilizados para utilização nas regiões fronteiriças, o montante remanescente seja devolvido ao orçamento de coesão da UE;

7.  Sugere que o «milhar de milhão fronteiriço» seja confiado aos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) ou às regiões fronteiriças onde existem estruturas semelhantes; solicita que os AECT ou estruturas semelhantes beneficiem de um elevado nível de autonomia no que diz respeito à utilização de fundos e à seleção de projetos;

8.  Solicita aos Estados-Membros que eliminem os obstáculos existentes e permitam que os AECT tenham um nível mais elevado de autonomia no que diz respeito à seleção de projetos e à utilização de fundos, em particular através da identificação dos AECT como autoridades de gestão dos programas Interreg, em conformidade com o artigo 45.º, n.º 4, do Regulamento Interreg, do reforço da capacidade institucional e financeira dos AECT, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento Interreg, ou da nomeação dos AECT como beneficiários que gerem fundos para pequenos projetos, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento Interreg; sugere que a Comissão crie incentivos para que os Estados-Membros utilizem as opções supracitadas para atribuir um papel mais substancial aos AECT, a fim de implementar verdadeiramente o objetivo político 5 da política de coesão da UE para 2021-2027: uma Europa mais próxima dos cidadãos;

9.  Recomenda que sejam introduzidas alterações nas orientações da UE relativas aos auxílios estatais com finalidade regional; sugere que, uma vez que menos de metade da população total da UE está autorizada a receber simultaneamente auxílios com finalidade regional, seja dada prioridade às regiões fronteiriças no âmbito desta regra;

Resiliência através de uma cooperação institucional mais aprofundada

10.  Congratula-se com os progressos realizados até à data pela Comissão na execução do seu plano de ação de 2017, em particular através da iniciativa «b-solutions», que permitiu prestar apoio jurídico e administrativo às autoridades das regiões fronteiriças e resolver 90 casos de obstáculos às interações, e através do apoio para melhorar o acesso ao emprego, promover o multilinguismo nas zonas transfronteiriças e reunir recursos dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

11.  Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a sensibilizarem as regiões transfronteiriças para a possibilidade de receberem apoio da Comissão Europeia no âmbito da iniciativa «b-solutions»; sublinha que a partilha de conhecimentos sobre «b-solutions» bem-sucedidas pode contribuir para resolver e prevenir o surgimento de novos obstáculos administrativos e jurídicos;

12.  Sublinha, no entanto, que os projetos de «b-solutions», por si só, não podem representar uma resposta adequada e eficaz aos obstáculos jurídicos e administrativos que afetam as regiões fronteiriças;

13.  Reconhece o papel importante das macrorregiões, das eurorregiões, das organizações e associações sem fins lucrativos na promoção do interesse coletivo e no domínio da cooperação transfronteiriça; insta a Comissão a iniciar uma avaliação aprofundada das estratégias macrorregionais, com o objetivo de avaliar a sua coerência com as novas prioridades ambientais e digitais da UE;

14.  Recorda que, apesar dos esforços envidados, existem ainda muitas barreiras administrativas, jurídicas e linguísticas que afetam o crescimento sustentável, o desenvolvimento socioeconómico e a coesão das regiões fronteiriças e entre essas regiões;

15.  Observa que a maioria dos obstáculos à cooperação transfronteiriça são de natureza jurídica, decorrentes de legislação nacional divergente ou da legislação geral da UE; recorda, por conseguinte, que, em 2018, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo à criação de um mecanismo europeu transfronteiriço (COM(2018)0373);

16.  Salienta que o acesso aos serviços públicos é fundamental para a população de 150 milhões de pessoas das regiões transfronteiriças internas e é frequentemente dificultado por um grande número de obstáculos jurídicos e administrativos; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços possíveis para eliminar esses obstáculos, especialmente os relacionados com os serviços de saúde, os transportes, a educação, a mobilidade laboral e o ambiente;

17.  Salienta que o ECBM, tal como proposto pela Comissão, teria contribuído para eliminar mais de 50 % desses obstáculos, nomeadamente os que resultam da falta de transportes públicos transfronteiriços e do acesso limitado aos serviços de emprego, de educação, culturais e de lazer; lamenta, a esse respeito, a suspensão, pelo Conselho, do processo legislativo relativo ao mecanismo transfronteiriço europeu; recorda que esse mecanismo visa facilitar a cooperação entre regiões transfronteiriças em projetos conjuntos em vários domínios (infraestruturas, cuidados de saúde, trabalho, etc.), permitindo que sejam aplicadas as disposições legais do Estado-Membro vizinho se a aplicação da sua própria legislação apresentar obstáculos jurídicos;

18.  Observa que a proposta relativa ao ECBM foi apoiada por uma ampla maioria no Parlamento em fevereiro de 2019 e no debate em sessão plenária na sequência da pergunta com pedido de resposta oral ao Conselho, em outubro de 2021; recorda que a posição do Parlamento em primeira leitura sobre esse regulamento incluía formulações específicas que teriam assegurado a sua aplicação voluntária, dando assim resposta às preocupações dos Estados-Membros;

19.  Insta a Comissão a alterar a presente proposta tendo em conta as conclusões dos serviços jurídicos do Conselho e do Parlamento, tendo em vista conseguir o equilíbrio entre as posições respetivas dos colegisladores; exorta a Comissão a assegurar que esta proposta tenha em conta o reforço das regiões transfronteiriças, antecipando os danos previstos nas regiões que serão mais afetadas pela agressão russa contra a Ucrânia; insta a Comissão a retomar as negociações com os Estados-Membros com vista à rápida adoção de um sistema para superar os obstáculos jurídicos ou administrativos nas fronteiras, a fim de facilitar a vida das pessoas que vivem em regiões transfronteiriças;

20.  Congratula-se com a adoção do projeto-piloto Iniciativa Integrada de Resposta a Situações de Crise Transfronteiriças (CB-CRII), que visa reforçar a resiliência das regiões fronteiriças a futuras crises; insta a Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão a executar o projeto(20);

21.  Salienta que, paralelamente aos danos causados pela COVID-19, em especial os encerramentos de fronteiras dela resultantes, as regiões fronteiriças também enfrentam as consequências do Brexit, que está a criar novos obstáculos ao comércio livre e graves perturbações do comércio transfronteiriço entre a UE e o Reino Unido, tornando a vida mais difícil para as empresas e os cidadãos das regiões fronteiriças; congratula-se, a esse respeito, com o acordo alcançado sobre a Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB), que permite prestar apoio financeiro e jurídico aos Estados-Membros e às regiões afetadas pelo Brexit;

Mais e melhores serviços públicos transfronteiriços

22.  Observa com interesse que a consulta pública sobre superar os obstáculos fronteiriços realizada pela Comissão em 2020 revelou que os principais problemas enfrentados pelas pessoas que vivem em regiões fronteiriças eram, nomeadamente, a falta de serviços fiáveis de transportes públicos transfronteiriços, a falta de serviços digitais e a sua limitada interoperabilidade transfronteiriça, os obstáculos diretamente resultantes das diferenças linguísticas, os obstáculos relacionados com os processos legislativos e as disparidades económicas;

23.  Observa que a atratividade das regiões transfronteiriças como locais para viver e investir depende muito da qualidade de vida, da disponibilidade de serviços públicos e comerciais para os cidadãos e as empresas e da qualidade dos transportes, condições que só podem ser satisfeitas e mantidas através da cooperação estreita entre as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como entre as empresas de ambos os lados da fronteira;

24.  Salienta o papel crucial que os investimentos em serviços públicos de elevada qualidade desempenham na criação de resiliência social e no combate às crises económicas, sanitárias e sociais;

25.  Recorda que a instauração de melhores serviços públicos transfronteiriços melhoraria não só a qualidade de vida dos cidadãos transfronteiriços mas, também, a relação custo-benefício desses serviços;

26.  Salienta que a coordenação dos serviços de transporte nas regiões transfronteiriças continua a ser insuficiente, em parte devido à falta de ligações ou a ligações que já não estão em serviço, o que prejudica a mobilidade e as perspetivas de desenvolvimento transfronteiriço; frisa igualmente que o desenvolvimento de infraestruturas de transporte transfronteiriças sustentáveis é dificultado pela complexidade das disposições jurídicas e administrativas;

27.  Sublinha que a criação de infraestruturas adicionais de transporte transfronteiriço, apesar de ser dispendiosa e exigente em termos ambientais, nem sempre será a melhor solução e, por conseguinte, destaca o potencial das medidas não obrigatórias para reforçar as ligações de transporte transfronteiriço, como uma melhor coordenação dos horários dos transportes públicos, o planeamento inclusivo e a utilização de inovações feitas por medida pelas autoridades transfronteiriças locais e regionais com autonomia suficiente para procurar atingir objetivos comuns; salienta que o desenvolvimento de novas infraestruturas de transportes públicos deve cumprir requisitos de sustentabilidade e de eficiência em termos de custos; solicita, por conseguinte, a afetação atempada do Fundo para uma Transição Justa, a fim de assegurar o papel ativo das regiões fronteiriças na concretização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu;

28.  Salienta o papel da política de coesão na resposta aos principais desafios que se colocam ao setor dos transportes da União, incluindo o desenvolvimento de um espaço único europeu dos transportes que funcione corretamente, a ligação da Europa através de redes de infraestruturas de transportes modernas, multimodais e seguras e a transição para uma mobilidade hipocarbónica, nomeadamente através do apoio à conclusão das pequenas ligações ferroviárias transfronteiriças em falta, contribuindo assim para a integração europeia das regiões fronteiriças;

29.  Insta os Estados-Membros a criarem um quadro jurídico mais sólido e mais claro para reforçar a qualidade e a eficácia dos serviços públicos; salienta, a esse respeito, que o levantamento das ligações em falta no setor ferroviário, efetuado pela Comissão, é um instrumento fundamental para avançar nesse sentido;

30.  Salienta a necessidade de constituir um legado político eficaz para o Ano Europeu do Transporte Ferroviário, em particular nas regiões transfronteiriças; refere que a dimensão europeia e transfronteiriça do transporte ferroviário aproxima os cidadãos, permite-lhes explorar a União em toda a sua diversidade e promove a coesão socioeconómica e territorial, em particular melhorando a conectividade interior e com a sua periferia geográfica, nomeadamente através de ligações regionais transfronteiriças; congratula-se com a criação de parcerias para o desenvolvimento de serviços comuns, incluindo a harmonização de horários e bilhetes, em algumas regiões transfronteiriças; insta a Comissão a continuar a apoiar essas iniciativas e solicita à Comissão que incentive o transporte de bicicletas em comboios transfronteiriços;

31.  Apela a uma maior digitalização dos serviços públicos e ao reforço das políticas de interoperabilidade, a fim de assegurar que os serviços públicos digitais sejam interoperáveis e transfronteiriços por defeito; salienta a importância do apoio à inovação digital dos serviços públicos e das empresas nas regiões transfronteiriças e congratula-se, a esse respeito, com os Polos Europeus de Inovação Digital (EDIH);

Mercados de trabalho transfronteiriços dinâmicos

32.  Congratula-se com as numerosas e importantes medidas tomadas para resolver as assimetrias socioeconómicas fronteiriças; lamenta, no entanto, a falta de avaliações específicas e de estatísticas comparativas que permitam obter uma visão panorâmica da situação socioeconómica das PME transfronteiriças, o que é mais do que lamentável, tendo em conta que as PME representam 67 % do emprego total e quase 60 % do valor acrescentado da UE;

33.  Insta a Comissão a realizar uma análise aprofundada das circunstâncias socioeconómicas das PME transfronteiriças, recolhendo avaliações específicas e estatísticas comparativas;

34.  Refere que, de acordo com o oitavo relatório sobre a coesão da Comissão(21), os indicadores Interreg mostram que apenas 68 % dos objetivos de 2023 para a mobilidade laboral transfronteiriça foram atingidos até ao final de 2020, enquanto noutros domínios os objetivos foram atingidos em até 495 %; incentiva os Estados-Membros a prosseguirem nesta via, a fim de alcançar os objetivos para 2023;

35.  Reconhece a importância de os Estados-Membros garantirem receitas fiscais, sistemas de segurança social e a diversidade dos impostos nacionais; apoia e compromete-se a acompanhar de perto a aplicação do pacote fiscal da Comissão, de 15 de julho de 2020, a fim de assegurar uma tributação justa, eficiente, sustentável e favorável às tecnologias digitais;

36.  Sublinha, no entanto, que, na ausência de uma oferta adequada de emprego ou de outras oportunidades económicas, e tendo em conta o nível baixo dos salários, a mão de obra qualificada tende a migrar para regiões onde essas oportunidades estão suficientemente disponíveis, tornando assim ainda mais difícil a situação nas zonas fronteiriças remotas;

37.  Considera que a política de coesão deve ser mais orientada para o investimento nas pessoas, pois as economias transfronteiriças podem ser dinamizadas através de uma combinação eficaz de investimentos em inovação, capital humano, boa governação e capacidade institucional;

38.  Considera que as regiões fronteiriças que enfrentam desafios específicos devem receber apoio personalizado (por exemplo, através de maiores sinergias entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização) para o desenvolvimento e a execução de estratégias de longo prazo baseadas na diversificação económica e em políticas de requalificação e reconversão dos trabalhadores despedidos;

39.  Insta os Estados-Membros a participarem plenamente nos esforços da Comissão para concretizar o Espaço Europeu da Educação, que, em sinergia com a Agenda de Competências para a Europa e o Espaço Europeu da Investigação, irá assegurar o acesso a educação e a formação específicas em ambos os lados das fronteiras, através da prestação de serviços educativos partilhados e da garantia do reconhecimento mútuo de diplomas, competências e qualificações, bem como da promoção da aprendizagem;

40.  Incentiva o avanço dos programas de cooperação entre as regiões fronteiriças da UE nas fronteiras externas da União e as regiões fronteiriças dos países vizinhos; reconhece os desafios dessa cooperação, dada a diferença entre as regulamentações dessas regiões; considera que essa cooperação é um instrumento importante para fazer avançar a política de alargamento da UE; salienta que a promoção da cooperação transfronteiriça entre regiões vizinhas pode contribuir de forma decisiva para enfrentar os grandes desafios que a União enfrenta (por exemplo, assegurar um futuro sustentável para o Mediterrâneo, o mar Báltico e outras bacias marítimas, assegurar um futuro sustentável para os Alpes, os Pirenéus, os Cárpatos e outras cadeias montanhosas e assegurar um futuro sustentável para as grandes bacias hidrográficas, como o Reno, o Danúbio e o Mosa);

41.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem, com caráter de urgência, a correta aplicação e execução da legislação pertinente da UE no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, a melhorarem as suas condições de emprego, trabalho, saúde e segurança, a darem resposta à necessidade de rever o atual quadro legislativo, incluindo o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(22), a fim de reforçar a portabilidade dos direitos e assegurar uma coordenação adequada da segurança social, e a reverem o papel das agências de trabalho temporário, das agências de recrutamento, de outros intermediários e dos subcontratantes, a fim de identificar lacunas de proteção à luz do princípio da igualdade de tratamento; exorta os Estados-Membros e a Comissão a reconhecerem a realidade e as dificuldades associadas ao aumento do teletrabalho, a assegurarem que quem teletrabalha a partir do seu país de residência tenha acesso a direitos de segurança social, a direitos laborais e a regimes fiscais, bem como à segurança no que diz respeito à autoridade competente pela sua cobertura;

42.  Reconhece que são necessários, nas regiões fronteiriças, um reconhecimento mais rápido e abrangente dos diplomas e das outras qualificações obtidas após formação, melhores cuidados de saúde, o alargamento do transporte local e de longa distância e melhor acesso à informação sobre as ofertas de emprego; sublinha a necessidade de mais fundos para facilitar uma melhor coordenação entre os regimes jurídicos e administrativos nacionais vizinhos, especialmente no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre a legislação aplicável aos trabalhadores e à recolha de dados sobre trabalhadores transfronteiriços, a fim de colmatar as lacunas nas práticas nacionais, obter um melhor acesso à informação disponível e criar um mercado de trabalho interno previsível e acessível; salienta que esses problemas representam uma ameaça ainda maior para os trabalhadores transfronteiriços provenientes de países terceiros ou para eles se deslocam;

43.  Considera que a digitalização proporciona uma oportunidade sem precedentes para facilitar a mobilidade laboral, tornando simultaneamente o cumprimento das disposições aplicáveis da UE mais rápido e mais fácil de controlar; insta a Comissão, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia do Trabalho, a apresentar, sem demora, uma proposta legislativa relativa a um cartão europeu de segurança social para todos os trabalhadores móveis e nacionais de países terceiros abrangidos pelas regras da UE em matéria de mobilidade no interior da UE, que proporcione às autoridades nacionais competentes e aos parceiros sociais um instrumento para assegurar a identificação, a rastreabilidade, a agregação e a portabilidade eficazes dos direitos de segurança social e melhore a aplicação das regras da UE em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social no mercado de trabalho de forma justa e eficaz, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas na UE;

44.  Recorda que, atualmente, não existe um reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência entre os Estados-Membros da UE, o que cria dificuldades para as pessoas com deficiência, uma vez que o seu cartão nacional de deficiência pode não ser reconhecido noutros Estados-Membros; considera que esta falha restringe em particular os trabalhadores e estudantes transfronteiriços com deficiência, comprometendo o seu direito a serviços adequados; reconhece o valor do Cartão Europeu de Deficiente que permite o reconhecimento mútuo do estatuto de deficiência em todos os Estados-Membros que participam atualmente no projeto; congratula-se com o facto de a Comissão pretender propor a criação de um Cartão Europeu de Deficiente até ao final de 2023, que será reconhecido em todos os Estados-Membros;

Regiões fronteiriças para o Pacto Ecológico Europeu

45.  Recorda que já existe um importante quadro jurídico da UE, incluindo as Diretivas Aves e Habitats e a Diretiva-Quadro Água(23), bem como a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, que deve ser plena, sistemática e conjuntamente aplicado pelos Estados-Membros nas regiões transfronteiriças; recorda que a natureza, o clima, as catástrofes naturais e as doenças não respeitam fronteiras nacionais e apela a uma proteção coordenada e coerente dos sítios Natura 2000, a fim de assegurar medidas de execução mais integradas; insta os governos nacionais dos Estados-Membros a adotarem medidas para aumentar a harmonização e a coordenação na aplicação dessas e de outras diretivas; salienta que a gestão e o planeamento para o risco de catástrofes é um domínio em que a cooperação transfronteiriça é crucial; insta a Comissão a acompanhar de perto a componente transfronteiriça das estratégias nacionais ou regionais de adaptação às alterações climáticas, com ações específicas para facilitar respostas adequadas;

46.  Refere que as alterações climáticas também têm um impacto grave nas regiões fronteiriças, nomeadamente obrigando-as a desenvolver medidas comuns de prevenção transfronteiriças adaptadas a catástrofes naturais; recorda que, em 2021, ocorreram catástrofes naturais que afetaram várias regiões fronteiriças da Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e Alemanha; destaca a obrigação de os Estados-Membros, no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da UE, realizarem regularmente avaliações de risco e análises de cenários de catástrofe que abranjam a cooperação transfronteiriça, bem como a comunicação de informações sobre os principais riscos com impacto transfronteiriço; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação e a partilha de informações em matéria de gestão dos riscos de catástrofe, com vista a melhorar, nomeadamente, os sistemas de alerta precoce nas regiões fronteiriças; congratula-se, a esse respeito, com os projetos Interreg Reno-Mosa relativos a segurança pública, recolha de dados, gestão transfronteiriça dos rios e cooperação administrativa no domínio do ordenamento do território para a redução dos riscos de inundação;

47.  Considera que a confiança mútua, a vontade política e uma abordagem flexível entre as partes interessadas a vários níveis, incluindo a sociedade civil, são essenciais para superar os obstáculos e impulsionar o crescimento sustentável e o desenvolvimento nas regiões fronteiriças; apela, por conseguinte, a uma melhor coordenação e diálogo e a um maior intercâmbio de boas práticas entre as autoridades; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem essa proposta; solicita, além disso, aos Estados-Membros que assegurem uma autonomia funcional e financeira adequada das respetivas autoridades locais e regionais; salienta também que todas as regiões fronteiriças devem desempenhar um papel decisivo na resposta aos desafios das alterações climáticas, através de ações coordenadas com as regiões circundantes;

48.  Observa que as regiões fronteiriças beneficiam muito pouco da implantação da economia circular, de energias renováveis e das medidas de eficiência energética; insta a Comissão a aproveitar os avanços regulamentares já realizados e a financiar mais projetos transfronteiriços para produzir, partilhar e armazenar energia a partir de fontes renováveis; considera necessário tirar o maior partido possível das oportunidades de cooperação já existentes no quadro jurídico da UE aplicável e insta os Estados‑Membros a melhorarem a coordenação nas regiões transfronteiriças para implementar a estratégia da UE para a integração do sistema energético; sublinha o potencial das regiões fronteiriças menos povoadas para desenvolver economias sustentáveis e ecológicas, proporcionando assim valor acrescentado ao desenvolvimento local através da criação de novos empregos verdes;

49.  Salienta que a cooperação entre os Estados-Membros vizinhos será um elemento central na concretização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e insta os Estados-Membros a tirarem o maior partido possível das oportunidades de cooperação existentes ao abrigo do quadro jurídico da UE aplicável;

o
o   o

50.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros.

(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(2) JO L 288 de 6.11.2007, p. 27.
(3) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(5) JO C 207 de 30.6.2017, p. 19.
(6) JO C 28 de 27.1.2020, p. 40.
(7) JO C 433 de 23.12.2019, p. 24.
(8) https://ec.europa.eu/regional_policy/en/newsroom/consultations/border-2020/
(9) JO L 437 de 28.12.2020, p. 108.
(10) JO C 106 de 26.3.2021, p. 12.
(11) JO L 231 de 30.6.2021, p. 60.
(12) JO L 231 de 30.6.2021, p. 94.
(13) https://www.ipcc.ch/report/sixth-assessment-report-working-group-i/ https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg1/downloads/report/IPCC_AR6_WGI_Full_Report.pdf.
(14) JO L 357 de 8.10.2021, p. 1.
(15) JO C 440 de 29.10.2021, p. 6.
(16) Comissão Europeia, Direção-Geral da Política Regional e Urbana, Brustia, G., Dellagiacoma, A., Cordes, C., et al., «More and better cross-border public services: obstacles and solutions to cross-border cooperation in the EU» (Mais e melhores serviços públicos transfronteiriços: obstáculos e soluções à cooperação transfronteiriça na UE), Serviço das Publicações da União Europeia, 2021, https://data.europa.eu/doi/10.2776/912236.
(17) Comissão Europeia, Direção-Geral da Política Regional e Urbana, B rustia, G., Dellagiacoma, A., Cordes, C., et al., «Vibrant cross-border labour markets: obstacles and solutions to cross-border cooperation in the EU» (Mercados de trabalho transfronteiriços dinâmicos: obstáculos e soluções à cooperação transfronteiriça na UE), Serviço das Publicações da União Europeia, 2021, https://data.europa.eu/doi/10.2776/094950.
(18) Comissão Europeia, Direção-Geral da Política Regional e Urbana, Brustia, G., Dellagiacoma, A., Cordes, C., et al., «Border regions for the European Green Deal: obstacles and solutions to cross-border cooperation in the EU» (Regiões fronteiriças para o Pacto Ecológico Europeu: obstáculos e soluções à cooperação transfronteiriça na UE), Serviço das Publicações da União Europeia, 2021, https://data.europa.eu/doi/10.2776/912236.
(19) Comissão Europeia, Direção-Geral da Política Regional e Urbana, Brustia, G., Dellagiacoma, A., Cordes, C., et al., «B-solutions, solving border obstacles: a compendium 2020-2021 (Soluções B, resolver os obstáculos nas fronteiras: compilação 2020-2021), Serviço das Publicações da União Europeia, 2021, https://data.europa.eu/doi/10.2776/625110.
(20) https://www.europarl.europa.eu/cmsdata/214920/budg2021-doc6-tab-en.pdf
(21) Comissão Europeia, A coesão na Europa no horizonte de 2050 – oitavo relatório sobre a coesão económica, social e territorial, 9 de fevereiro de 2022.
(22) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(23) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).


O estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de setembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (reformulação) (COM(2021)0734 – C9-0432/2021 – 2021/0375(COD))(1)
P9_TA(2022)0328A9-0223/2022

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2‑A (novo)
(2-A)   O artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da integração da perspetiva de género, segundo o qual a União tem por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as suas ações.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3‑A (novo)
(3-A)   O artigo 21.º da Carta estabelece o direito à igualdade de género a todos os níveis.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 12‑A (novo)
(12-A)  A fim de proporcionar maior flexibilidade e de favorecer a liberdade de investigação, importa reconhecer, no que se refere às fundações políticas europeias, níveis diferenciados de filiação e a categoria de «parceiros de investigação».
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  O estatuto jurídico europeu concedido aos partidos políticos europeus e fundações associadas deverá proporcionar‑lhes capacidade jurídica e reconhecimento em todos os Estados‑Membros. Esta capacidade jurídica e este reconhecimento não lhes conferem o direito de nomear candidatos às eleições nacionais ou às eleições para o Parlamento Europeu. Esses direitos e outros direitos semelhantes continuam a ser da competência dos Estados‑Membros.
(23)  O estatuto jurídico europeu concedido aos partidos políticos europeus e fundações associadas deverá proporcionar‑lhes capacidade jurídica e reconhecimento em todos os Estados‑Membros. Esta capacidade jurídica e este reconhecimento não lhes conferem o direito de nomear candidatos às eleições nacionais ou em círculos eleitorais nacionais ou regionais às eleições para o Parlamento Europeu. Esses direitos e outros direitos semelhantes continuam a ser da competência dos Estados‑Membros.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  Os partidos políticos europeus e os seus partidos afiliados devem dar o exemplo na eliminação das disparidades de género no domínio político. Se pretenderem beneficiar de financiamento da UE, os partidos políticos europeus deverão dispor de regras internas que promovam o equilíbrio entre os géneros, devendo ser transparentes quanto ao equilíbrio entre os géneros nos respetivos partidos afiliados. Os partidos políticos europeus deverão fornecer informações quanto às respetivas políticas internas sobre o equilíbrio de género e quanto à representatividade dos géneros nos respetivos partidos afiliados no que se refere aos candidatos e aos membros do Parlamento Europeu. Os partidos políticos europeus são igualmente incentivados a prestar informações sobre a inclusividade e a representatividade das minorias nos partidos que os compõem.
(30)  Os partidos políticos europeus, os seus partidos afiliados e as fundações políticas europeias devem dar o exemplo na eliminação das disparidades de género no domínio político. Se pretenderem beneficiar de financiamento da UE, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão dispor de regras internas que promovam a igualdade de género, incluindo um plano em matéria de igualdade de género e um protocolo para evitar, detetar e lutar contra o assédio sexual e o assédio baseado no género. Além disso, os partidos políticos europeus devem ser transparentes quanto ao equilíbrio entre os géneros nos respetivos partidos afiliados e deverão fornecer informações quanto à representatividade dos géneros nos respetivos partidos afiliados no que se refere aos candidatos e aos membros do Parlamento Europeu. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão ainda, por meio de um relatório anual, fornecer também provas das suas respetivas políticas internas para o equilíbrio de género. Os partidos políticos europeus são igualmente incentivados a prestar informações sobre a inclusividade e a representatividade das minorias nos partidos que os compõem.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 reconhece apenas duas categorias de receitas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias para além das contribuições a título do orçamento da União Europeia, nomeadamente as contribuições dos membros e os donativos. Algumas fontes de receitas geradas pelas atividades económicas que desenvolvem (por exemplo, a venda de publicações ou as receitas geradas pela realização de conferências) estão fora do âmbito destas duas categorias, suscitando problemas de contabilidade e de transparência. Importa, por conseguinte, criar uma terceira categoria de receitas (os «recursos próprios»). A proporção dos recursos próprios no orçamento global dos partidos europeus ou das fundações políticas europeias deverá ser limitada a 5 %, a fim de impedir que se torne sobredimensionada em relação ao orçamento global da entidade em causa.
(38)  O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 reconhece apenas duas categorias de receitas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias para além das contribuições a título do orçamento da União Europeia, nomeadamente as contribuições ou as quotizações de associação dos membros e os donativos. Algumas fontes de receitas geradas pelas atividades económicas que desenvolvem (por exemplo, a venda de publicações ou as receitas geradas pela realização de conferências ou seminários) estão fora do âmbito destas duas categorias, suscitando problemas de contabilidade e de transparência. Importa, por conseguinte, criar uma terceira categoria de receitas (os «recursos próprios complementares»). A proporção dos recursos próprios complementares no orçamento global dos partidos europeus ou das fundações políticas europeias deverá ser limitada a 10 % do montante gerado pelas contribuições e pelas quotizações de associação, a fim de garantir a sua proporcionalidade em relação ao orçamento global da entidade em causa.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  A fim de interagir com os seus membros e de chegar a todos os círculos eleitorais da União, os partidos políticos europeus deverão poder utilizar o seu financiamento em campanhas políticas transnacionais. O financiamento e os limites das despesas eleitorais dos partidos e candidatos nessas campanhas devem ser regidos pelas regras aplicáveis em cada Estado‑Membro.
(39)  A fim de interagir com os seus membros e de chegar a todos os círculos eleitorais da União, os partidos políticos europeus deverão poder utilizar o seu financiamento em campanhas políticas transnacionais, como as campanhas para referendos e as campanhas realizadas no contexto de eleições para o Parlamento Europeu, inclusive através da elaboração e da promoção de listas de candidatos à escala da União em tais eleições. O financiamento e os limites das despesas eleitorais dos partidos e candidatos nessas campanhas devem ser regidos pelas regras aplicáveis em cada Estado‑Membro.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  Os partidos políticos europeus não deverão financiar, direta ou indiretamente, outros partidos políticos, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas europeias não deverão financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos ou candidatos europeus ou nacionais. A proibição do financiamento indireto não deverá, contudo, impedir os partidos políticos europeus de apoiarem publicamente e dialogarem com os respetivos partidos afiliados na União sobre questões importantes para a União, ou de apoiarem atividades políticas de interesse comum, a fim de poderem desempenhar a sua missão nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do TUE. Além disso, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas só deverão financiar atividades no contexto de campanhas para referendos nacionais quando digam respeito à aplicação do TUE ou do TFUE. Estes princípios refletem o disposto na Declaração n.º 11 relativa ao artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à Ata Final do Tratado de Nice.
(41)  Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias não deverão utilizar o financiamento que lhes é concedido a partir do orçamento geral da União Europeia para financiar, direta ou indiretamente, outras entidades políticas, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. A proibição do financiamento indireto não deverá, contudo, impedir os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias de apoiarem publicamente e dialogarem com os respetivos partidos afiliados ou organizações afiliadas na União sobre questões importantes para a União, de apoiarem atividades políticas de interesse comum ou de participarem em atividades educativas, a fim de poderem desempenhar a sua missão nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do TUE e reforçarem o povo europeu. A proibição do financiamento indireto não deve impedir que os representantes e membros do pessoal dos partidos políticos, ou as pessoas potencialmente ativas do ponto de vista político, participem em eventos de fundações políticas europeias. No entanto, as fundações políticas europeias não devem participar na formação de candidatos políticos durante o período de seis meses que antecede eleições nacionais ou europeias. Além disso, os partidos políticos europeus só deverão financiar atividades no contexto de campanhas para referendos nacionais quando digam respeito a questões diretamente relacionadas com a União. Estes princípios refletem o disposto na Declaração n.º 11 relativa ao artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à Ata Final do Tratado de Nice.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 50
(50)  É necessário criar um repositório comum para a divulgação de informações dos partidos políticos europeus. Dado o seu papel específico na aplicação do presente regulamento, a Autoridade deverá criar e gerir esse repositório no âmbito do Registo dos partidos políticos europeus. As informações contidas no repositório devem ser transmitidas pelos partidos políticos europeus à Autoridade num formato normalizado, podendo ser automatizado. Os partidos políticos europeus devem disponibilizar no repositório da Autoridade informações que permitam compreender o contexto mais vasto da propaganda política e os seus objetivos. As informações sobre o montante a atribuir à propaganda política no âmbito de uma campanha específica a incluir no repositório podem ser baseadas em estimativas. Os montantes a indicar no repositório incluem donativos para fins específicos ou prestações em espécie.
(50)  É necessário criar um repositório comum para a divulgação de informações dos partidos políticos europeus. Dado o seu papel específico na aplicação do presente regulamento, a Autoridade deverá criar e gerir esse repositório no âmbito do Registo dos partidos políticos europeus. As informações contidas no repositório devem ser transmitidas pelos partidos políticos europeus à Autoridade num formato normalizado, podendo ser automatizado. Os partidos políticos europeus devem disponibilizar no repositório da Autoridade informações que permitam aos cidadãos compreender o contexto e os objetivos mais vastos da propaganda política. As informações sobre o montante a atribuir à propaganda política no âmbito de uma campanha específica a incluir no repositório podem ser baseadas numa estimativa realista do financiamento e nos montantes reais, logo que conhecidos. Os montantes a indicar no repositório incluem donativos para fins específicos, prestações em espécie, contribuições, quotizações de associação e recursos próprios complementares.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 61
(61)  A fim de facilitar o acompanhamento da aplicação do presente regulamento, cada Estado‑Membro deve designar pontos de contacto únicos responsáveis pela coordenação a nível europeu. Esses pontos de contacto deverão dispor dos recursos adequados para poderem assegurar uma coordenação eficaz, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com o acompanhamento da propaganda política,
(61)  A fim de facilitar o acompanhamento da aplicação do presente regulamento, cada Estado‑Membro deve designar pontos de contacto únicos responsáveis pela coordenação a nível europeu. Esses pontos de contacto deverão dispor dos recursos adequados para poderem assegurar uma coordenação eficaz, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com o acompanhamento da propaganda política. A Autoridade deve convocar regularmente os pontos de contacto únicos designados pelos Estados‑Membros a fim de proceder ao intercâmbio de boas práticas sobre questões de interesse comum.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
b)  É reconhecida ou se encontra estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado‑Membro;
b)  É reconhecida ou se encontra estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado‑Membro ou de um país terceiro que pertença ao Conselho da Europa e nele tenha plenos direitos de representação;
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
3.  «Partido político europeu», uma «aliança política» que prossegue objetivos políticos, pretende prossegui‑los em toda a União, e está registada junto da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias a que se refere o artigo 7.º, em conformidade com o presente regulamento;
3.  «Partido político europeu», uma «aliança política» que prossegue objetivos políticos, que pretende prossegui‑los em toda a União, e cuja maioria dos seus partidos afiliados são reconhecidos pela ordem jurídica de, pelo menos, um Estado‑Membro, ou se encontram estabelecidos em conformidade com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado‑Membro, e que tem a sua sede na União Europeia e que está registada junto da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias a que se refere o artigo 7.º, em conformidade com o presente regulamento;
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 7
7.  «Donativos», ofertas pecuniárias, ofertas em espécie, o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos, e qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, com exceção das contribuições dos membros e atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por pessoas singulares;
7.  «Donativos», pagamentos, ofertas em espécie, o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos, e qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, com exceção das contribuições, das quotizações de associação e dos recursos próprios complementares e atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por pessoas singulares;
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 8
8.  «Contribuições dos membros», pagamentos em dinheiro, incluindo quotizações dos membros, ou contribuições em espécie, bem como o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos, e qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, quando efetuados por um dos membros respetivos, com exceção das atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por membros individuais;
8.  «Contribuições», pagamentos, exceto quando for claramente indicado que a contribuição provém do orçamento geral da União Europeia, incluindo quotizações dos membros, ou contribuições em espécie, bem como o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos, e qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, quando efetuados por um dos membros que tenha a sua sede ou tenha o seu local de residência na União, com exceção das atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por membros individuais;
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8‑A (novo)
8-A.  «Quotizações de associação», pagamentos efetuados ao partido político europeu ou à fundação política europeia por um dos seus partidos afiliados ou organizações afiliadas, que tenha a sua sede num país terceiro pertencente ao Conselho da Europa e nele tenha plenos direitos de representação.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9
9.  «recursos próprios», as receitas geradas pelas atividades económicas levadas a cabo, nomeadamente as geradas pela realização de conferências ou a venda de publicações;
9.  «Recursos próprios complementares», as receitas geradas pelas atividades económicas levadas a cabo, nomeadamente as geradas por atividades conjuntas com outras entidades políticas, a venda de publicações, os honorários por participação em conferências ou seminários, ou outras atividades diretamente relacionadas com atividades políticas;
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
10.  «financiamento indireto», o financiamento a partir do qual o partido afiliado obtém uma vantagem financeira, mesmo não havendo transferência direta de fundos; tal deve incluir as situações que permitam ao partido afiliado evitar despesas que, de outro modo, teria de suportar para atividades que não sejam atividades políticas de interesse comum, organizadas em benefício próprio e exclusivo;
10.  «Financiamento indireto», o financiamento a partir do qual o partido afiliado obtém uma vantagem financeira, mesmo não havendo transferência direta de fundos; tal deve incluir as situações que permitam ao partido afiliado evitar despesas que, de outro modo, teria de suportar para atividades conjuntas com outras entidades políticas cofinanciadas, na medida em que digam respeito a questões pertinentes para os domínios de intervenção da União, organizadas em benefício próprio e exclusivo;
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16
16.  «propaganda política», a propaganda na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2022/XX [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política];
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17
17.  «anúncio de cariz político», um anúncio na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/XX [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política];
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 18
18.  «serviço de propaganda política», um serviço na aceção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2022/XX [sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política];
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)
d)  Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Apresentar uma declaração por escrito utilizando o modelo que consta do anexo I;
d)  Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e apresentar uma declaração por escrito para o efeito, mediante o modelo que consta do anexo I;
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea e)
e)  Assegurar igualmente que os respetivos partidos afiliados com sede na União respeitam os valores enunciados no artigo 2.º do TUE e que aqueles que têm sede fora da União respeitam valores equivalentes. Apresentar uma declaração por escrito utilizando o modelo que consta do anexo I;
e)  Assegurar que os respetivos partidos afiliados com sede na União respeitam os valores enunciados no artigo 2.º do TUE e que aqueles que têm sede num país terceiro que pertença ao Conselho da Europa e nele tenha plenos direitos de representação respeitam valores equivalentes, e apresentar uma declaração por escrito para o efeito, mediante o modelo que consta do anexo I;
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)
c)  Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Apresentar uma declaração por escrito utilizando o modelo que consta do anexo I;
c)  Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e apresentar uma declaração por escrito para o efeito, mediante o modelo que consta do anexo I;
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d)
d)  Assegurar igualmente que as respetivas organizações afiliadas com sede na União respeitam os valores enunciados no artigo 2.º do TUE e que aquelas com sede fora da União respeitam valores equivalentes. Apresentar uma declaração por escrito utilizando o modelo que consta do anexo I;
d)  Assegurar igualmente que as respetivas organizações afiliadas com sede na União respeitam os valores enunciados no artigo 2.º do TUE e que aquelas com sede num país terceiro que pertença ao Conselho da Europa e nele tenha plenos direitos de representação respeitam valores equivalentes, e apresentar uma declaração por escrito para o efeito, mediante o modelo que consta do anexo I;
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea i)
i)  A exigência de que os respetivos partidos afiliados exibam o logótipo do partido político europeu de uma forma claramente visível e convivial, especificando que este deverá situar‑se na parte superior da página de entrada do sítio web do partido afiliado e de forma tão visível quanto o logótipo do partido afiliado;
Suprimido
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea j)
j)  As suas regras internas em matéria de equilíbrio entre os géneros.
j)  As suas próprias regras internas em matéria de igualdade de género.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 4‑A (novo)
Artigo 4.º‑A
Obrigações de transparência no que diz respeito à utilização de logótipos, à publicação de programas políticos e ao equilíbrio de género
1.  Cada partido político europeu deve assegurar‑se de que os partidos afiliados publicam nos seus sítios Web o programa político e o logótipo do partido político europeu em causa. O logótipo do partido político europeu deve ser exibido na parte superior da página inicial do sítio Web do partido afiliado, de forma claramente visível.
2.  Cada partido político europeu e os partidos afiliados respetivos devem publicar nos seus sítios Web informações sobre o equilíbrio de género entre os candidatos nas últimas eleições para o Parlamento Europeu após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], assim como informações atualizadas sobre a representação dos géneros entre os seus deputados ao Parlamento Europeu. Cada partido político europeu deve assegurar‑se de que os partidos afiliados respetivos publicam nos seus sítios Web essas informações sobre os seus candidatos às eleições europeias e sobre os seus deputados ao Parlamento Europeu.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  Os partidos políticos europeus devem transmitir à Autoridade, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua primeira divulgação, informações sobre os anúncios de teor político que patrocinem ou publiquem diretamente, a fim de permitir aos cidadãos compreender o contexto mais vasto da propaganda política e os seus objetivos. Essas informações devem incluir, pelo menos, os elementos enumerados no ponto 1 do anexo II.
2.  Os partidos políticos europeus devem transmitir à Autoridade informações sobre os anúncios de teor político que patrocinem ou publiquem diretamente, a fim de permitir aos cidadãos compreender o contexto e os objetivos mais vastos da propaganda política. Essas informações devem incluir, pelo menos, os elementos enumerados no ponto 1 do anexo II. As informações devem ser fornecidas à Autoridade de uma forma facilmente acessível e em linguagem clara.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3
3.  A Autoridade deve publicar de imediato as informações referidas no n.º 2 no repositório previsto no artigo 8.º. Essas informações devem ser apresentadas de forma facilmente acessível, claramente visível e convivial, e numa linguagem simples.
3.  A Autoridade deve publicar sem demora injustificada as informações referidas no n.º 2 no repositório previsto no artigo 8.º.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 6
6.  Os Estados‑Membros devem designar uma ou mais autoridades reguladoras nacionais competentes para supervisionar o cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4, notificando a Autoridade desse facto. Essas autoridades ou organismos reguladores nacionais devem exercer as suas competências com imparcialidade e transparência, ser juridicamente distintas do governo e funcionalmente independentes do respetivo governo ou de qualquer organismo público ou privado. A Autoridade deve publicar no seu sítio web e manter atualizada uma lista das autoridades reguladoras nacionais dos Estados‑Membros. As decisões das autoridades reguladoras nacionais devem poder ser objeto de vias de recurso efetivas. Os Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido dos eventuais interessados, podem ser utilizadas vias de recurso adequadas para obrigar o partido político europeu em causa a pôr termo à violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 ou 4.
Suprimido
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea i-A) (nova)
i-A)  As suas próprias regras internas em matéria de igualdade de género.
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Requisitos relativos a regras em matéria de igualdade de género
1.  Os órgãos colegiais de direção dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias devem ser equilibrados em termos de género.
2.  Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem adotar um plano em matéria de igualdade de género que inclua mecanismos para assegurar a participação ativa das mulheres em toda a sua diversidade e os partidos políticos europeus devem solicitar aos partidos afiliados respetivos que procedam da mesma forma.
3.  Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem dispor de um protocolo para prevenir, detetar e lutar contra o assédio sexual e o assédio com base no género. Devem assegurar a independência e os conhecimentos especializados dos peritos que realizam as investigações e tomar medidas adequadas em relação aos autores de atos dessa natureza. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem incluir nas suas regras internas a proibição de atos de assédio sexual e assédio com base no género.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2
A Autoridade decide sobre o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre o cancelamento do mesmo, de acordo com os procedimentos e condições estabelecidos no presente regulamento. Além disso, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo, previstas no artigo 3.º, e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f), e o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias registados.
A Autoridade decide sobre o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre o cancelamento do mesmo, de acordo com os procedimentos e condições estabelecidos no presente regulamento. Além disso, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo, previstas no artigo 3.º, e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f) e h), e o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias registados.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5
5.  Qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o pedido de registo nos termos do artigo 9.º, n.º 2, deve ser notificada à Autoridade, que procede à atualização do registo em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 18.º, n.os 2 e 4, mutatis mutandis.
5.  Qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o pedido de registo nos termos do artigo 9.º, n.º 2, deve ser notificada à Autoridade no prazo de dois meses. A Autoridade procede à atualização do registo decorrente dessas alterações, em aplicação dos procedimentos estabelecidos no artigo 18.º, n.os 2 e 4, mutatis mutandis.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 6
6.  A lista atualizada dos partidos afiliados de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do artigo 4.º, n.º 2, é enviada à Autoridade numa base anual. Qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu deixar de satisfazer o requisito estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), deve ser comunicada à Autoridade no prazo de quatro semanas a contar da data da alteração.
6.  A lista atualizada dos partidos afiliados de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do artigo 4.º, n.º 2, é enviada à Autoridade numa base anual, até 30 de setembro. Qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu deixar de satisfazer o requisito estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), deve ser comunicada à Autoridade no prazo de quatro semanas a contar da data da alteração.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 11 – título
Verificação do cumprimento das condições e dos requisitos do registo
Verificação do cumprimento das condições e dos requisitos de registo e exame dos motivos de cancelamento do registo pela Autoridade
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
1.  Sem prejuízo do procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo estabelecidas no artigo 3.º e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f), bem como no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados.
1.  Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 11.º‑A, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo estabelecidas no artigo 3.º e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f) e h), bem como no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  Se a Autoridade considerar que alguma das condições de registo ou disposições em matéria de governação referidas no n.º 1, com exceção das condições previstas no artigo 3., n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea c), deixou de ser cumprida, notifica a fundação ou o partido político europeu em causa.
2.  Se, na sequência de uma verificação efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Autoridade considera que um dos motivos de cancelamento do registo nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i) ou ii), se poderá aplicar a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, a Autoridade informa, sem demora injustificada, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa.
Se a Autoridade tem conhecimento de circunstâncias que indicam que um dos motivos de cancelamento do registo nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 19.º, n.º 2, pode aplicar‑se a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, a Autoridade informa, sem demora injustificada, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa
Ao informar um partido político europeu ou uma fundação política europeia nos termos do primeiro ou segundo parágrafos, a Autoridade convida esse partido político europeu ou essa fundação política europeia a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da receção das informações em causa.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
3.  O Parlamento Europeu, agindo por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado de um grupo de cidadãos, apresentado em conformidade com as disposições relevantes do seu Regimento, ou o Conselho ou a Comissão podem apresentar à Autoridade um pedido de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea c), por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia. Nesse caso, e nos casos referidos no artigo 19.º, n.º 3, alínea a), a Autoridade solicita que o comité composto por personalidades independentes, a que se refere o artigo 14.º, emita um parecer sobre o assunto. O comité emite o seu parecer no prazo de dois meses.
3.  Em caso de incumprimento do artigo 3.º, n.º 1, alíneas c), f) ou g), do artigo 3.º, n.º 2, alíneas e), f) ou g), ou das disposições em matéria de governação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Autoridade dá ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de tomar as medidas necessárias para corrigir a situação no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo. O prazo pode ser prorrogado pela Autoridade, mediante pedido fundamentado do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, se e na medida em que tal prorrogação seja necessária e adequada no que diz respeito às medidas corretivas previstas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
Se a Autoridade tiver conhecimento de factos que possam suscitar dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea c), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos, deverá informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de modo a permitir que qualquer um deles apresente um pedido de verificação, em consonância com o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem indicar a sua intenção no prazo de dois meses a contar da receção dessa informação.
Suprimido
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 3
Os procedimentos previstos no primeiro e segundo parágrafos não podem ser iniciados nos dois meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu. Esse prazo não se aplica ao procedimento estabelecido no artigo 12.º.
Suprimido
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 4
Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade deve decidir se cancela o registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada.
Suprimido
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 5
A decisão da Autoridade de cancelamento do registo em virtude do incumprimento das condições fixadas no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), ou n.º 2, alínea c), só pode ser adotada em caso de violação grave e manifesta das mesmas. Nesse caso, deve estar sujeita ao procedimento fixado no n.º 4.
Suprimido
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 1
4.  A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão de violação grave e manifesta das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), ou n.º 2, alínea c), deve ser comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A decisão só entra em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da comunicação da decisão a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Autoridade de que não formularão objeções. Em caso de objeção do Parlamento Europeu e do Conselho, o registo da fundação ou do partido político europeu mantém‑se.
4.  Após o termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3, ou após a receção de quaisquer observações ou informações relativas a medidas corretivas por parte do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa dentro desse prazo, a Autoridade avalia, sem demora injustificada e à luz dessas observações apresentadas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia, se algum dos motivos de cancelamento do registo nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), ou do artigo 19.º, n.º 2, se aplica ao partido político europeu ou à fundação política europeia.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 2
O Parlamento Europeu e o Conselho só podem formular objeções por razões relacionadas com a avaliação do cumprimento das condições de registo estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea c).
Suprimido
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 3
O partido político europeu ou a fundação política europeia em causa são informados de que a decisão da Autoridade de cancelamento do registo foi alvo de objeção.
Suprimido
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 4
O Parlamento Europeu e o Conselho adotam uma posição em conformidade com as respetivas regras relativas à tomada de decisões, conforme estabelecido nos Tratados. Qualquer objeção é devidamente fundamentada e tornada pública.
Suprimido
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5
5.  A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia, que não tenha sido alvo de objeção no quadro do procedimento estabelecido no n.º 4, juntamente com os fundamentos pormenorizados do cancelamento, é notificada à fundação ou partido político europeu em causa e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão produz efeitos após notificação, nos termos do artigo 297.º do TFUE.
Suprimido
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 6
6.  Uma fundação política europeia perde automaticamente o seu estatuto enquanto tal se o registo do partido político europeu ao qual está associada for cancelado.
Suprimido
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 11‑A (novo)
Artigo 11.º‑A
Verificação das condições de registo relativas aos valores em que se funda a União
1.  O Parlamento Europeu, agindo por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado de um grupo de cidadãos, apresentado em conformidade com as disposições pertinentes do seu Regimento, ou o Conselho ou a Comissão podem apresentar à Autoridade um pedido de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas d) e e), e artigo 3.º, n.º 2, alíneas c) e d), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos. Nesses casos, e nos casos referidos no artigo 11.º‑B, n.º 2, a Autoridade informa, sem demora injustificada, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, convida a entidade a apresentar as suas observações e dá‑lhe a oportunidade de tomar medidas para corrigir a situação no prazo de um mês.
O prazo pode ser prorrogado pela Autoridade, mediante pedido fundamentado do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, se tal prorrogação seja necessária e adequada no que diz respeito às medidas corretivas previstas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia.
Após o termo do prazo referido no primeiro e segundo parágrafos, ou após a receção de quaisquer observações e informações relativas a medidas corretivas por parte do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa dentro desse prazo, a Autoridade apresenta as observações formuladas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia em causa e, se for caso disso, a descrição das medidas corretivas tomadas por esse partido ou fundação ao comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 14.º, e solicita o parecer do comité sobre a matéria. O comité emite o seu parecer no prazo de dois meses.
Se a Autoridade tomar conhecimento de factos que possam suscitar dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, alíneas c) e d), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos, deverá informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de modo a permitir que qualquer um deles apresente um pedido de verificação, em consonância com o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem declarar a sua intenção de apresentar um pedido de verificação no prazo de dois meses a contar da receção dessa informação.
2.  Os procedimentos previstos no n.º 1 não podem ser iniciados nos dois meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu.
3.  A Autoridade decide do cancelamento do registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, tomando em consideração o parecer do comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 14.º. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada.
4.  A decisão da Autoridade de cancelamento do registo em virtude do incumprimento das condições fixadas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas d) ou e), ou n.º 2, alíneas c) ou d), só é adotada em caso de violação grave e manifesta das mesmas. A decisão deve estar sujeita ao procedimento fixado no n.º 5.
5.  A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão de violação grave e manifesta das condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas d) ou e), ou n.º 2, alíneas c) ou d), deve ser comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A decisão só entra em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da comunicação da decisão a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Autoridade de que não formularão objeções. Em caso de objeção do Parlamento Europeu e do Conselho, o registo da fundação política europeia ou do partido político europeu mantém‑se.
6.  O Parlamento Europeu e o Conselho só podem formular objeções a uma decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia por razões relacionadas com a avaliação do cumprimento das condições de registo estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas d) ou e), ou n.º 2, alíneas c) ou d).
7.  Caso seja levantada uma objeção à decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, a Autoridade informa o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa dessa objeção.
8.  O Parlamento Europeu e o Conselho adotam uma posição em conformidade com as respetivas regras de tomada de decisão estabelecidas em conformidade com os Tratados. Qualquer objeção à decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia deve ser devidamente fundamentada e tornada pública.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 11‑B (novo)
Artigo 11.º‑B
Verificação das obrigações ao abrigo do direito nacional
1.  Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiver cumprido as obrigações pertinentes ao abrigo do direito nacional aplicável por força do artigo 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e se, à luz da liberdade de associação consagrada no artigo 12.º da Carta e da necessidade de assegurar o pluralismo dos partidos políticos na Europa, esse incumprimento for suficientemente grave para justificar o cancelamento do seu registo, o Estado‑Membro da sede do partido político europeu ou da fundação política europeia pode apresentar um pedido de cancelamento do registo à Autoridade. Este pedido deve ser devidamente fundamentado. Em especial, deve identificar de forma precisa e exaustiva as ações ilegais e os requisitos nacionais específicos que não foram cumpridos.
Se o assunto do pedido dos Estados‑Membros estiver exclusiva ou predominantemente relacionado com aspetos que afetam o respeito pelos valores em que se funda a União, consagrados no artigo 2.º do TUE, a Autoridade dá início a um procedimento de verificação em conformidade com o artigo 11.º‑A.
Em relação a qualquer outra questão, se, no seu pedido nos termos do primeiro parágrafo, o Estado‑Membro confirmar que existe uma via de recurso efetiva contra esse pedido a nível nacional e se esgotaram todas as vias de recurso relativas a esse pedido, a Autoridade, depois de ouvir o representante do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, avalia se o motivo de cancelamento do registo nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), se aplica ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa.
2.  Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 17.º, n.º 2, segundo parágrafo, e se a questão estiver exclusiva ou predominantemente relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União, consagrados no artigo 2.º do TUE, o Estado‑Membro em causa pode apresentar um pedido à Autoridade, nos termos do disposto no n.º 1, primeiro parágrafo. A Autoridade deve agir em conformidade com o n.º 1, segundo parágrafo.
3.  A Autoridade deve, em todos os casos, agir sem demora indevida. A Autoridade deve informar o Estado‑Membro e o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa sobre o seguimento dado ao pedido fundamentado de cancelamento do registo.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  Se a Autoridade for informada de uma decisão de uma autoridade nacional de controlo na aceção do artigo 4.º, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/679 que constate que uma pessoa singular ou coletiva violou as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e se resultar dessa decisão ou se, de outro modo, houver motivos razoáveis para crer que a violação está associada a atividades políticas de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, a Autoridade deve remeter a questão para o comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento. A Autoridade pode, se necessário, estabelecer contacto com a autoridade nacional de controlo em causa.
2.  A Autoridade deve ser informada de qualquer decisão a nível nacional tomada por uma autoridade de controlo definida no artigo 4.º, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/679 que constate que uma pessoa singular ou coletiva violou as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e, se resultar dessa decisão ou se, de outro modo, houver motivos razoáveis para crer que a violação está associada a atividades políticas de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, a Autoridade deve remeter a questão para o comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento. A Autoridade pode, se necessário, estabelecer contacto com a autoridade de controlo em causa.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4
4.  Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade decide, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), se impõe sanções financeiras ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada, em particular no que se refere ao parecer do comité, e deve ser publicada rapidamente.
4.  Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade decide, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea a), subalínea vii), se impõe sanções financeiras ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada, em particular no que se refere ao parecer do comité, e deve ser publicada rapidamente.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
5.  O procedimento previsto no presente artigo não prejudica o procedimento previsto no artigo 11.º.
5.  O procedimento previsto no presente artigo não prejudica o procedimento previsto nos artigos 11.º, 11º‑A e 11.º‑B. O prazo referido no artigo 11.º‑A, n.º 2, não se aplica ao procedimento fixado no presente artigo.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1
A Autoridade deve elaborar e publicar anualmente um relatório sobre as atividades de propaganda política dos partidos políticos europeus. Esse relatório deve incluir um resumo factual dos relatórios para o ano de referência em causa publicados pelos partidos políticos europeus nos termos do artigo 5.º, n.º 4, assim como as eventuais decisões das autoridades reguladoras nacionais designadas nos termos do artigo 5.º, n.º 6, ou das autoridades de controlo a que se refere o artigo 5.º, n.º 7, que concluam que um partido político europeu violou o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
A Autoridade deve elaborar e publicar anualmente um relatório sobre as atividades de propaganda política dos partidos políticos europeus. Esse relatório deve incluir os relatórios para o ano de referência em causa publicados pelos partidos políticos europeus nos termos do artigo 5.º, n.º 4.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
1.  Um partido político europeu ou uma fundação política europeia perde a sua personalidade jurídica europeia a partir da notificação da decisão nos termos do artigo 11.º, n.º 5 .
1.  Um partido político europeu ou uma fundação política europeia perde a sua personalidade jurídica europeia a partir do cancelamento do registo por decisão da Autoridade:
a)  Se, no contexto do procedimento previsto no artigo 11.º, a Autoridade considerar que:
i)  uma das condições de registo estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), c), f) ou g), ou n.º 2, alíneas a), b), e), f) ou g), não for cumprida pelo partido político europeu ou fundação política europeia em causa;
ii)  uma das disposições em matéria de governação estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f), h) ou i), ou no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e) ou g), não for cumprida pelo partido político europeu ou fundação política europeia em causa;
iii)  o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa se encontrar numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.º, n.º 1 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;
iv)  a decisão de registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa se baseia em informações decisivas para a decisão de registo que eram inexatas ou enganosas, ou se a decisão tiver sido obtida fraudulentamente;
b)  Se, no contexto do procedimento previsto no artigo 11.º‑A, a Autoridade verificar que as condições de registo estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas d) ou e), ou n.º 2, alíneas c) ou d), relativas ao respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, foram manifesta e gravemente violadas pelo partido político europeu em causa, pelos seus partidos afiliados, pela fundação política europeia em questão ou pelas organizações que a componham;
c)  A pedido do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa; ou
d)  A pedido de um Estado‑Membro que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 11.º‑B, n.ºs 1 e 3.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.   O registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia é cancelado por decisão da Autoridade:
2.   Se a Autoridade decidir cancelar o registo de um partido político europeu deve igualmente cancelar o registo de uma fundação política europeia que lhe esteja associada.
a)  Em consequência de uma decisão adotada nos termos do artigo 11.º, n.ºs 2 a 5;
b)  No caso previsto no artigo 11.º, n.º 6;
c)  A pedido do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa;
d)  Nos casos a que se refere o n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b).
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
3.   Se um partido político europeu ou uma fundação política Europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 17.º, n.º 2, primeiro parágrafo, o Estado‑Membro da sede pode apresentar à Autoridade um pedido devidamente fundamentado de cancelamento do registo, que deve identificar de forma precisa e exaustiva as atividades ilegais e os requisitos nacionais específicos que não foram cumpridos. Nesses casos, a Autoridade deve:
3.  A decisão da Autoridade de cancelar o registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia é dirigida e notificada ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
a)  No que respeita a questões exclusiva ou predominantemente relacionadas com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.º do TUE, dar início a um procedimento de verificação em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3 do presente regulamento. É igualmente aplicável o artigo 11.º, n.ºs 4, 5 e 6, do presente regulamento;
b)  No que respeita a qualquer outra questão, e quando o pedido fundamentado do Estado‑Membro em causa confirma que todas as vias de recurso nacionais foram esgotadas, decidir o cancelamento do registo do partido político europeu ou da fundação política europeia.
Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 17.º, n.º 2, segundo parágrafo, e se a questão estiver exclusiva ou predominantemente relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.º do TUE, o Estado‑Membro em causa pode apresentar um pedido à autoridade competente, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do presente número. A Autoridade deve agir em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.
A Autoridade deve, em todos os casos, agir sem demora indevida. A Autoridade deve informar o Estado‑Membro e o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa sobre o seguimento dado ao pedido fundamentado de cancelamento do registo.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
4.  A Autoridade deve fixar a data de publicação referida no n.º 1 após consulta ao Estado‑Membro em que estão sediados o partido político europeu ou a fundação política europeia.
Suprimido
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
1.  Um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 , pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de contribuições.
1.  Um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 136.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de contribuições provenientes do orçamento geral da União Europeia.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 1‑A (novo)
A filiação direta do Parlamento Europeu é aceite quando um deputado ao Parlamento Europeu não for membro de um partido nacional ou regional filiado num partido político europeu.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 5
5.  Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 24.º e 25.º, as despesas reembolsáveis a partir de uma contribuição financeira cobrem as despesas administrativas e despesas ligadas a assistência técnica, reuniões, investigação, eventos transfronteiriços, estudos, informação e publicações, bem como despesas associadas a campanhas.
5.  Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 24.º e 25.º, as despesas reembolsáveis a partir de uma contribuição financeira proveniente do orçamento geral da União Europeia cobrem as despesas administrativas e despesas ligadas a assistência técnica, reuniões, investigação, eventos transfronteiriços, estudos, informação e publicações, bem como despesas associadas a campanhas.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
1.  Para beneficiar de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político europeu ou uma fundação política europeia que satisfaça as condições previstas no artigo 20.º, n.ºs 1 ou 2, apresenta um pedido ao Parlamento Europeu na sequência de um convite à apresentação de contribuições ou propostas.
1.  Para beneficiar de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político europeu ou uma fundação política europeia que satisfaça as condições previstas no artigo 20.º, n.ºs 1 ou 2, apresenta um pedido ao Parlamento Europeu na sequência de um convite à apresentação de contribuições provenientes do orçamento geral da União Europeia ou de propostas.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2
2.  O partido político europeu e a fundação política europeia devem, na data da apresentação dos pedidos, cumprir as obrigações enumeradas no artigo 26.º. A contar da data da apresentação do pedido e até ao termo do exercício financeiro ou até à conclusão da ação objeto de contribuição ou subvenção, devem permanecer registados e não podem ser objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 30.º, n.º 1, e no artigo 30.º, n.º 2, alínea a), subalíneas v) a ix).
2.  O partido político europeu e a fundação política europeia devem, na data da apresentação dos pedidos, cumprir as obrigações enumeradas no artigo 26.º. A contar da data da apresentação do pedido e até ao termo do exercício financeiro ou até à conclusão da ação objeto de contribuição ou subvenção proveniente do orçamento geral da União Europeia, devem permanecer registados e não podem ser objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 30.º, n.º 1, e no artigo 30.º, n.º 2, alínea a), subalíneas v) e vi).
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3
3.  Um partido político europeu deve incluir no seu pedido provas que demonstrem que os seus partidos afiliados da UE publicaram, em regra, nos respetivos sítios web, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea i), durante os 12 meses anteriores ao termo do prazo para a apresentação de pedidos, o programa político e o logótipo do partido político europeu.
Suprimido
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 4
4.  O partido político europeu deve incluir no pedido elementos que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea j), e que os seus partidos afiliados publicaram continuamente nos respetivos sítios web, nos 12 meses anteriores ao momento da apresentação do pedido, informações sobre a representação dos géneros entre os candidatos nas últimas eleições para o Parlamento Europeu e sobre a evolução dessa representação entre os seus deputados ao Parlamento Europeu.
Suprimido
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 5
5.  O partido político europeu deve ainda incluir no pedido elementos comprovativos de que cumpre o disposto no artigo 5.º e tem uma política atualizada em matéria de utilização de propaganda política e de que esta foi aplicada nos 12 meses anteriores à data‑limite para a apresentação dos pedidos.
Suprimido
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 7
7.  O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de contribuições ou do convite à apresentação de propostas, e autoriza e gere as dotações correspondentes, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
7.  O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de contribuições do orçamento geral da União Europeia ou do convite à apresentação de propostas, e autoriza e gere as dotações correspondentes, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 23 – título
Donativos, contribuições e recursos próprios
Donativos, contribuições, quotizações de associação e recursos próprios complementares
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  No momento da apresentação das suas demonstrações financeiras anuais em conformidade com o artigo 26.º, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias transmitem igualmente uma lista de todos os doadores e respetivos donativos, indicando a sua natureza e valor. O presente número também se aplica às contribuições dos partidos afiliados de partidos políticos europeus e às organizações afiliadas de fundações políticas europeias.
2.  No momento da apresentação das suas demonstrações financeiras anuais em conformidade com o artigo 26.º, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias transmitem igualmente uma lista de todos os doadores e respetivos donativos, indicando a sua natureza e valor. O presente número também se aplica às contribuições e taxas de associação dos partidos afiliados de partidos políticos europeus e às organizações afiliadas de fundações políticas europeias, bem como às contribuições superiores a 1 500 EUR efetuadas por membros individuais de partidos políticos europeus e fundações políticas europeias.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2
Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que receba donativos de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR indica se os respetivos doadores consentiram previamente e por escrito na publicação, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea e).
Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que receba donativos e contribuições de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR indica se as respetivas pessoas singulares consentiram previamente e por escrito a publicação, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea e).
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3
3.  Os donativos recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias e as despesas financiadas pelos mesmos nos seis meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu são comunicados semanalmente à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.º 2.
3.  Os donativos recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias nos seis meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu são comunicados semanalmente à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.º 2.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5 – parágrafo 1
5.  Para todos os donativos de valor superior a 3 000 EUR, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem solicitar aos doadores que facultem as informações necessárias para a sua correta identificação. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, a pedido desta, as informações recebidas.
5.  Relativamente a todos os donativos de um único doador com um valor anual acumulado superior a 3 000 EUR, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem solicitar a esses doadores que facultem as informações necessárias para que possam ser corretamente identificados. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, a pedido desta, as informações recebidas.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5 – parágrafo 2
A Autoridade deve elaborar um formulário a utilizar para efeitos do primeiro parágrafo.
A Autoridade deve elaborar um formulário a utilizar para efeitos de identificação dos doadores referidos no primeiro parágrafo.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 6 – alínea a)
a)  Donativos ou contribuições anónimas;
a)  Donativos, contribuições anónimas ou quotizações de associação;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 6 – alínea d)
d)  Donativos de quaisquer entidades privadas com sede num país terceiro ou de pessoas singulares de um país terceiro que não tenham direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.
d)  Donativos de quaisquer entidades privadas com sede fora da União ou de pessoas singulares de fora da União que não tenham direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 8
8.  A Autoridade deve proceder a verificações sempre que tenha motivos para crer que o donativo foi efetuado em violação do presente regulamento. Para o efeito, pode solicitar informações adicionais ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, assim como aos respetivos doadores.
8.  A Autoridade deve proceder a inspeções sempre que tenha motivos para crer que o donativo foi aceite em violação do presente regulamento. Para o efeito, pode solicitar informações adicionais ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, assim como aos respetivos doadores.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 9
9.  São autorizadas as contribuições provenientes de membros de um partido político europeu que tenham a sua sede ou sejam nacionais de um Estado‑Membro ou de partidos afiliados que tenham a sua sede num país pertencente ao Conselho da Europa. No total, essas contribuições dos membros não podem exceder 40 % do orçamento anual do partido político europeu. O valor das contribuições dos partidos afiliados que tenham a sua sede num país fora da União não pode exceder 10 % do total das contribuições dos membros.
9.  O valor total das contribuições para um partido político europeu não pode exceder 40 % do seu orçamento anual.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 9‑A (novo)
9-A.  O valor total das quotizações de associação para um partido político europeu não pode exceder 20 % do valor total das contribuições para esse partido. Qualquer pagamento das quotizações de associação só pode ser efetuado no âmbito de regras e taxas de aplicação geral estabelecidas pelo partido político europeu.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 10 – parágrafo 1
10.  São autorizadas contribuições provenientes dos membros de uma fundação política europeia que tenham a sua sede ou sejam nacionais de um Estado‑Membro ou de organizações afiliadas que tenham a sua sede num país pertencente ao Conselho da Europa, bem como do partido político europeu a que está associada. No total, essas contribuições dos membros não podem exceder 40 % do orçamento anual da fundação política europeia nem devem ser provenientes de fundos obtidos por um partido político europeu do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento. O valor das contribuições das organizações afiliadas que tenham a sua sede num país fora da União não pode exceder 10 % do total das contribuições dos membros.
10.  O valor total das contribuições para as fundações políticas europeias dos membros e dos financiamentos por parte do partido político europeu em que esteja filiado não pode exceder 40 % do orçamento anual da fundação política europeia nem deve ser proveniente de fundos obtidos por um partido político europeu do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 10‑A (novo)
10-A.  O valor total das quotizações de associação para uma fundação política europeia não pode exceder 20 % do valor total das contribuições para essa fundação.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 12
12.  Qualquer contributo não permitido pelo presente regulamento deve ser devolvido nos termos do n.º 7.
12.  Qualquer contributo ou quotização de associação não permitidos pelo presente regulamento devem ser devolvidos nos termos do n.º 7.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 13
13.  O valor dos recursos próprios de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia gerados pelas suas atividades económicas próprias não pode exceder 5 % do orçamento anual do mesmo ou da mesma.
13.  O valor dos recursos próprios complementares de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia gerados pelas suas atividades económicas próprias não pode exceder 10 % do montante gerado por contribuições para estes e quotizações de associação do mesmo partido político europeu ou da mesma fundação política europeia.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
2.  O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte poderá ser utilizado para financiar campanhas para referendos respeitantes à aplicação dos Tratados da União.
2.  O financiamento de partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte poderá ser utilizado para financiar campanhas para referendos respeitantes a questões diretamente relacionadas com a União Europeia.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1
1.  Não obstante o disposto no artigo 24.º, n.º 1, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente outros partidos políticos, nomeadamente os partidos nacionais ou os respetivos candidatos. Esses partidos políticos e candidatos nacionais continuam a ser regidos pela regulamentação nacional.
1.  Não obstante o disposto no artigo 23.º, n.º 10, e no artigo 24.º, n.º 1, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente outras entidades políticas, nomeadamente os partidos nacionais ou os respetivos candidatos. Esses partidos políticos e candidatos nacionais continuam a ser regidos pela regulamentação nacional.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
2.  O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, previstas no artigo 2.º, n.º 4, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 6.º. Em especial, não pode ser utilizado para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos políticos, candidatos ou outras fundações.
2.  O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, previstas no artigo 2.º, n.º 4, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 6.º. Em especial, não pode ser utilizado, nos seis meses que antecedem as eleições nacionais ou europeias, para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos políticos, candidatos ou outras fundações.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
1.  O mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, com cópia ao gestor orçamental do Parlamento Europeu e ao ponto de contacto nacional competente do Estado‑Membro em que tenham a sua sede:
1.  O mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir ao gestor orçamental do Parlamento Europeu, num formato aberto e legível por máquina, o seguinte:
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  A lista dos doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições, comunicados em conformidade com o artigo 23.º, n.ºs 2, 3 e 4.
c)  A lista dos doadores e contribuintes e dos respetivos donativos, contribuições ou quotizações de associação, comunicados em conformidade com o artigo 23.º, n.ºs 2, 3 e 4.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias enviam igualmente uma cópia de todos os documentos referidos no primeiro parágrafo à Autoridade e ao ponto de contacto nacional competente do Estado‑Membro da sua sede. Essa cópia é transmitida num formato aberto e legível por máquina.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.º, ao artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f), ao artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 10.º, n.ºs 5 e 6, e aos artigos 23.º, 24 e 25.º.
2.  A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.º, ao artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f) e h), ao artigo 4.º‑A, ao artigo 5.º, ao artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 10.º, n.ºs 5 e 6, e ao artigo 23.º. Nos casos em que não esteja envolvido qualquer financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia, deve igualmente controlar o cumprimento, pelos partidos políticos europeus, das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 25, n 1.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2 – parágrafo 2
O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.
O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
1.  Em conformidade com o artigo 19.º, a Autoridade decide cancelar o registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia a título de sanção nos seguintes casos:
Suprimido
a)  Se o partido político europeu ou a fundação política europeia se encontrar numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 136.º, n.º 1 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;
b)  Se ficar estabelecido, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 11.º, n.ºs 2 a 5, que deixou de preencher as condições fixadas no artigo 3.º, n.º 1 ou n.º 2;
c)  Se a decisão de registo do partido ou da fundação em causa se basear em informações incorretas ou enganadoras de que o requerente seja responsável, ou se essa decisão tiver sido obtida fraudulentamente;
d)  Se o pedido de cancelamento do registo em razão de violação grave das obrigações previstas pela legislação nacional formulado por um Estado‑Membro satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 19.º, n.º 3, alínea b).
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii)
ii)  em caso de incumprimento dos compromissos assumidos e das informações fornecidas por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f) , i) e j) , e do artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e e),
ii)  em caso de incumprimento dos compromissos assumidos e das informações fornecidas por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e), f) e h), e do artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e e),
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii‑A) (nova)
ii-A)  em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º‑A, n.º 1;
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii‑B) (nova)
ii-B)  em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º‑A, n.º 2;
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii‑C) (nova)
ii-C)  em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º, n.ºs 1 a 5;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea a) – subalínea viii)
viii)  em caso de não apresentação de provas sobre a utilização dos logótipos e a publicação dos programas políticos, nos termos do artigo 21.º, n.º 3;
Suprimido
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ix
ix)  em caso de não apresentação de provas sobre a representação dos géneros, nos termos do artigo 21.º, n.º 4.
Suprimido
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i)
i)  se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiverem aceitado donativos e contribuições não autorizados nos termos do artigo 23.º, n.º 1 ou n.º 5, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 23.º, n.º 7,
i)  se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiverem aceitado donativos, contribuições ou quotizações de associação não autorizadas nos termos do artigo 23.º, n.º 1 ou n.º 6, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 23.º, n.º 7,
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 4 – parte introdutória
4.  Para efeitos de aplicação dos n.ºs 2 e 3, são impostas a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia as seguintes sanções financeiras:
4.  Para efeitos de aplicação dos n.ºs 1 e 2, são impostas a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia as seguintes sanções financeiras:
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 4 – alínea b) – parágrafo 1 – parte introdutória
b)  Em caso de infrações quantificáveis, uma percentagem fixa do total dos montantes irregulares recebidos ou não declarados, de acordo com a seguinte tabela, com um limite máximo de 10 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa:
b)  Em caso de infrações quantificáveis, uma percentagem fixa do total dos montantes irregulares recebidos ou não declarados ou dos montantes utilizados para atividades de financiamento proibidas nos termos do artigo 25.º, de acordo com a seguinte tabela, com um limite máximo de 10 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa:
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 4 –alínea b) – parágrafo 2
Para efeitos de aplicação das percentagens mencionadas no primeiro parágrafo, cada donativo ou contribuição deve ser considerado individualmente.
Para efeitos de aplicação das percentagens mencionadas no primeiro parágrafo, cada donativo, contribuição, quotização de associação ou atividade de financiamento proibida nos termos do artigo 25.º deve ser considerada individualmente.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 5‑A (novo)
5-A.  A Autoridade recupera os montantes correspondentes junto do partido político europeu ou da fundação política europeia ao ou à qual tenham sido impostas sanções financeiras.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1
1.  A fim de cumprir todas as obrigações impostas pelo artigo 38.º, antes de uma decisão final da Autoridade quanto a uma das sanções referidas no artigo 30.º, a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dão ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável, que, em princípio, não excederá um mês. A Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dá, nomeadamente, a oportunidade de corrigir erros administrativos e de cálculo, de fornecer, se necessário, documentos ou informações complementares ou de corrigir erros menores.
1.  A fim de cumprir todas as obrigações impostas pelo artigo 38.º, antes de uma decisão final da Autoridade quanto a uma das sanções referidas no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iv), a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dão ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável, que, em princípio, não excederá um mês. A Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dá, nomeadamente, a oportunidade de corrigir erros administrativos e de cálculo, de fornecer, se necessário, documentos ou informações complementares ou de corrigir erros menores.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2
2.  Quando um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiverem tomado medidas corretivas no prazo referido no n.º 1, são determinadas as sanções adequadas referidas no artigo 30.º.
2.  Quando um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiverem tomado medidas corretivas suficientes no prazo referido no n.º 1, são determinadas as sanções adequadas referidas no artigo 30.º.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 3
3.  Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis às condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) a f), e n.º 2, alínea c).
Suprimido
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 34 – título
Recuperação
Cessação de uma decisão de financiamento com efeitos futuros
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1
1.  Com base na decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga qualquer decisão ou cessa qualquer acordo em curso em matéria de financiamento da União, salvo nos casos previstos no artigo 19.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e f). Do mesmo modo, procede à recuperação de todos os financiamentos da União, incluindo financiamentos não despendidos em anos anteriores.
1.  O gestor orçamental do Parlamento Europeu faz cessar uma decisão de financiamento em curso dirigida a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia com efeitos futuros pelos seguintes motivos:
a)  com base numa decisão da Autoridade de cancelar o registo do partido ou da fundação, com exceção de uma decisão baseada no motivo de cancelamento do registo previsto no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv);
b)  com base numa decisão sancionatória baseada no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), subalíneas v) e vi).
Podem ser previstos na convenção de contribuição ou de subvenção outros motivos para a cessação de uma decisão de financiamento com efeitos futuros.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
2.  Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que tenha sido objeto da aplicação de uma sanção pela prática de uma das infrações enunciadas no artigo 30.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), subalíneas v) e vi), deixa de estar, por esse motivo, conforme com o artigo 21.º, n.º 2. Consequentemente, o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga a decisão ou convenção de contribuição ou subvenção respeitante a um financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, recuperando os montantes indevidamente pagos a título dessa decisão ou convenção de contribuição ou subvenção, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores. O gestor orçamental do Parlamento Europeu recupera também os montantes indevidamente pagos a título da convenção ou da decisão de contribuição ou de subvenção junto de uma pessoa singular relativamente à qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do artigo 31.º, tendo em conta, se for caso disso, as circunstâncias excecionais relacionadas com essa pessoa singular.
2.  A decisão de cessara decisão de financiamento com efeitos futuros produz efeitos no dia especificado na decisão de cessação ou, se esta não especificar nenhum dia, no dia em que a decisão de cessação é notificada ao partido político europeu ou à fundação política europeia.
Em caso de revogação, os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu limitam‑se às despesas reembolsáveis incorridas pelo partido político europeu ou aos custos elegíveis incorridos pela fundação política europeia até à data em que a decisão de revogação produz efeitos.
O disposto no presente número é igualmente aplicável aos casos referidos no artigo 19.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e f).
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2‑A (novo)
2-A.  A cessação da decisão de financiamento com efeitos futuros tem as seguintes consequências:
a)  A convenção de contribuição ou subvenção cessará a partir da data referida no n.º 2;
b)  Os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu limitar‑se‑ão às despesas reembolsáveis efetivamente incorridas pelo partido político europeu ou aos custos elegíveis efetivamente incorridos pela fundação política europeia até à data referida no n.º 2;
c)  As despesas ou os custos incorridos pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia a partir do dia referido no n.º 2 serão considerados despesas não reembolsáveis ou custos não elegíveis;
d)  O gestor orçamental do Parlamento Europeu recuperará todos os fundos da União indevidamente pagos, nomeadamente:
i)  os fundos da União que tenham sido gastos em despesas não reembolsáveis ou em custos inelegíveis; e
ii)  todos os pré‑financiamentos da União não utilizados que não tenham sido despendidos antes da data referida no n.º 2, incluindo fundos da União não utilizados de anos anteriores; e
e)  O gestor orçamental do Parlamento Europeu recupera os montantes indevidamente pagos junto de uma pessoa singular em relação à qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do artigo 31.º.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 34‑A (novo)
Artigo 34.º‑A
Revogação da decisão de financiamento com efeitos retroativos
1.  Com base numa decisão, tomada pela Autoridade, de cancelar o registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, baseada num motivo de cancelamento do registo previsto no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga as decisões de financiamento dirigidas ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, com efeitos retroativos à data de adoção dessas decisões.
2.  A revogação da decisão de financiamento com efeitos retroativos tem as seguintes consequências:
a)  A convenção de contribuição ou subvenção cessará a partir da data da notificação dessa cessação ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa;
b)  Todas as despesas ou custos incorridos pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia serão considerados despesas não reembolsáveis ou custos não elegíveis; e
c)  Todos os montantes pagos ao abrigo da convenção de contribuição ou de subvenção, juntamente com todos os fundos da União não utilizados de anos anteriores, serão considerados pagamentos indevidos e recuperados nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória
1.  O Parlamento Europeu torna público através de um sítio web criado para o efeito, sob ordem da Autoridade ou do seu gestor orçamental, as seguintes informações num formato aberto e legível por máquina:
1.  O Parlamento Europeu ou a Autoridade, de acordo com a distribuição das suas competências, tornam públicas, através de um sítio Web criado para o efeito e num formato aberto e legível por máquina, as seguintes informações:
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea f)
f)  As contribuições a que se refere o artigo 23.º, n.ºs 9 e 10, declaradas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, incluindo a identidade dos partidos ou organizações afiliados que as tenham efetuado;
f)  As contribuições e quotizações de associação a que se refere o artigo 23.º, n.ºs 9 e 10, declaradas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, incluindo a identidade dos membros individuais, dos partidos ou organizações afiliados que as tenham efetuado, com exceção das contribuições superiores a 1 500 EUR e até 3 000 EUR por ano, inclusive, de pessoas singulares quando essas pessoas não tenham dado o seu consentimento escrito a essa publicação;
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea f‑A) (nova)
f-A)  As quotizações de associação a que se refere o artigo 23.º, n.ºs 9‑A e 10‑A, declaradas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias nos termos do artigo 23.º, n.º 2, incluindo a identidade dos partidos ou organizações que tenham efetuado os pagamentos em causa;
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea f‑B) (nova)
f-B)  Os recursos próprios complementares a que se refere o artigo 23.º, n.º 13, e declarados pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nos termos do artigo 23.º, n.º 2;
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 2
2.  O Parlamento Europeu divulga publicamente a lista de pessoas coletivas que são membros de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, e atualizada de acordo com o artigo 10.º, n.º 6, bem como o número total de membros individuais.
2.  A Autoridade divulga publicamente a lista de pessoas coletivas que são membros de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, e atualizada de acordo com o artigo 10.º, n.º 6, bem como o número total de membros individuais.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 8
8.  Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados‑Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas por força do presente regulamento respondem, nos termos da legislação nacional aplicável, pelos danos causados no tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Os Estados‑Membros asseguram que sejam aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas por violação do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2016/679 e das disposições nacionais adotadas ao abrigo do mesmo, em especial, por utilização fraudulenta dos dados pessoais.
8.  Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados‑Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas por força do presente regulamento respondem, nos termos da legislação nacional aplicável, pelos danos causados no tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados‑Membros asseguram que sejam aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas por violação do presente regulamento.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2‑A (novo)
2-A.  Quaisquer medidas processuais e decisões anteriormente tomadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão, pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu ou pela Autoridade nos termos ou com base no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 continuam a ser aplicáveis e são interpretadas à luz do presente regulamento.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 2 – travessão 5‑A (novo)
—  Caso sejam utilizadas técnicas de direcionamento, quaisquer informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0223/2022).


Execução da nova estratégia industrial atualizada para a Europa: alinhamento das despesas com as políticas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre a execução da nova estratégia industrial atualizada para a Europa: alinhamento das despesas com as políticas (2022/2008(INI))
P9_TA(2022)0329A9-0214/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 9.º, 151.º, 152.º e 153.º, n.os 1 e 2, bem como o artigo 173.º, relativos à política industrial da UE e que nos remetem, designadamente, para a competitividade da indústria da União,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 3, e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» (COM(2020)0301),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» (COM(2021)0350),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de julho de 2021, intitulada «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática» (COM(2021)0550),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de janeiro de 2022, intitulado «Ecossistemas industriais, autonomia estratégica e bem‑estar»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 2 de dezembro de 2021, intitulado «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa»(1),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulado «Relatório Anual sobre o Mercado Único de 2021» (SWD(2021)0351),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 5 de maio de 2021, sobre dependências e capacidades estratégicas (SWD(2021)0352),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2021, intitulado «Para uma produção europeia de aço limpa e competitiva» (SWD(2021)0353),

–  Tendo em conta o relatório de 2019 do Grupo de Alto Nível da Comissão sobre as indústrias com utilização intensiva de energia, intitulado «Masterplan for a Competitive Transformation of EU Energy Intensive Industries — Enabling a Climate‑neutral, Circular Economy by 2050» (Plano diretor para uma transformação competitiva das indústrias da UE com utilização intensiva de energia, com vista a uma economia circular com impacto neutro no clima até 2050),

–  Tendo em conta o relatório especial da Agência Internacional de Energia, de 18 de maio de 2021, intitulado «Emissões líquidas nulas até 2050: um roteiro para o setor energético mundial»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de novembro de 2018, sobre uma futura estratégia para a política industrial da UE,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de maio de 2019, sobre uma estratégia para a política industrial da UE: uma visão para 2030,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de novembro de 2020, intituladas «Uma recuperação que promova a transição para uma indústria europeia mais dinâmica, resiliente e competitiva»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, intituladas «Tornar a recuperação circular e ecológica»,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre uma nova estratégia industrial para a Europa(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2020, sobre uma nova estratégia para as PME europeias(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre uma Estratégia Europeia para o Hidrogénio(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre uma estratégia europeia de integração dos sistemas energéticos(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2021, sobre uma estratégia europeia para as matérias‑primas essenciais(9),

–  Tendo em conta o acordo adotado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP21), realizada em Paris em 12 de dezembro de 2015 (Acordo de Paris),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Um novo EEI para a Investigação e a Inovação» (COM(2020)0628),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Estratégia Farmacêutica para a Europa» (COM(2020)0761),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de janeiro de 2022, que estabelece uma Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (COM(2022)0027),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 8 de abril de 2019, intitulado «Infraestruturas tecnológicas» (SWD(2019)0158),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2016, sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas(10),

–  Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática – orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só,

–  Tendo em conta o relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas das Nações Unidas, de 4 de abril de 2022, intitulado «Alterações Climáticas 2022: Atenuação das Alterações Climáticas»,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0214/2022),

A.  Considerando que é fundamental permitir que a indústria concretize a dupla transição, ao mesmo tempo que cria emprego de qualidade e garante a competitividade e a sua capacidade para desenvolver e disponibilizar produtos, serviços e processos de produção limpos;

B.  Considerando que a estratégia industrial deve também ter por objetivo reforçar o mercado único e promover avanços tecnológicos que tornem a UE um líder mundial em tecnologias ecológicas e digitais;

C.  Considerando que os processos industriais e de fabrico constituem a espinha dorsal do mercado de trabalho da UE e devem promover a criação de empregos de elevada qualidade;

D.  Considerando que, num mundo geopolítico em mutação, é vital reforçar a autonomia estratégica e reduzir as dependências da UE em relação a materiais, produtos, energia, capacidades e tecnologias de fabrico essenciais, mantendo simultaneamente uma economia tão aberta quanto possível e tão fechada quanto necessário;

E.  Considerando que a guerra de agressão contra a Ucrânia por parte da Rússia demonstrou uma vez mais que a UE está altamente dependente do aprovisionamento energético de países terceiros; considerando que a UE tem de reorientar as suas políticas industriais e energéticas com o objetivo de diversificar as suas fontes de energia o mais rapidamente possível, aumentando a poupança de energia e as medidas de eficiência energética, bem como implantando volumes maciços de energias renováveis e adotando uma abordagem de economia circular muito mais forte em todas as indústrias, com base em cadeias de abastecimento resilientes e sustentáveis;

F.  Considerando que um elevado nível de dependência do aprovisionamento energético, por exemplo em relação à Rússia, e os elevados preços da energia podem ser prejudiciais para as capacidades de produção das empresas europeias; considerando que a disponibilidade de materiais e componentes e de capacidade de produção na Europa são fatores essenciais para evitar que se substitua a dependência da UE da energia importada por uma dependência acrescida do fornecimento de minerais de terras raras, outros metais essenciais, equipamentos ou capacidades de produção;

G.  Considerando que a UE alberga institutos de investigação, empresas e pessoas qualificadas que lideram a nível mundial e tem potencial para ser líder mundial em inovação industrial;

H.  Considerando que a Comissão, depois de ter identificado as suas dependências estratégicas nos ecossistemas industriais mais sensíveis, anunciou que irá propor medidas sistémicas (económicas e regulamentares) concretas para reduzir estas dependências, nomeadamente garantindo e promovendo a produção e o investimento na Europa;

I.  Considerando que a UE tem de abordar a resiliência das cadeias de abastecimento, criando simultaneamente um ecossistema atrativo e inovador de fabrico e abastecimento de elevado valor, alinhado com os objetivos da Europa em matéria de investigação e desenvolvimento (I&D), inovação, clima e ambiente;

J.  Considerando que se registou uma redução de 35 % das emissões de CO2 da indústria desde 1990 e que parte desta redução se ficou a dever à deslocalização da produção;

K.  Considerando que o potencial económico estimado da redução do consumo final de energia até 2030, em comparação com a manutenção do statu quo, é de 23,5 % para a indústria europeia(11);

L.  Considerando que a Comissão reconheceu que mais setores económicos, como o setor da saúde, o setor agroalimentar, a indústria mineira e de extração de matérias‑primas e o setor da tecnologia digital, são cruciais para a UE alcançar a sua autonomia estratégica;

M.  Considerando que a Comissão reconheceu, na nova estratégia industrial atualizada, que políticas de mercado insustentáveis, incluindo em matéria de contratos públicos, podem conduzir à consolidação do mercado;

1.  Congratula‑se com a atualização da estratégia industrial; salienta que, para que o Pacto Ecológico constitua uma verdadeira estratégia de crescimento sustentável e transformador, reduza as dependências e mantenha condições de concorrência equitativas para a indústria europeia durante a dupla transição, tem de ser acompanhado de uma política industrial ambiciosa, a fim de se tornar um pioneiro competitivo numa economia sustentável e com emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa (GEE), bem como de criar sinergias entre as atividades comerciais, as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque, e deve ser apoiado por uma política ambiciosa de I&D e por um quadro favorável às PME; realça que esta necessidade tem aumentado significativamente em virtude da atual crise climática e energética e da guerra de agressão contra a Ucrânia por parte da Rússia; salienta, a este respeito, a necessidade de medidas de apoio específicas para os clientes vulneráveis no contexto industrial, em particular as PME e microempresas vulneráveis, que também foram fortemente afetadas pelos efeitos da pandemia de COVID‑19;

2.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a terem em conta o impacto da guerra de agressão contra a Ucrânia por parte da Rússia na indústria europeia e nas suas capacidades em atuais e futuras iniciativas e objetivos, assim como a adotarem uma abordagem holística ao criarem incentivos para apoiar os setores industriais estratégicos e respetivas cadeias de abastecimento, que enfrentam um aumento acentuado dos custos da energia, transportes e matérias‑primas; reconhece que existem numerosas medidas que podem ajudar a reduzir estes impactos, e reduzir simultaneamente as emissões de GEE e a poluição atmosférica;

3.  Salienta que um mercado único europeu funcional é um ativo importante para reforçar a resiliência industrial, a atratividade da Europa como destino de investimento e a competitividade da UE, bem como para reforçar a dupla transição, alicerçando um novo crescimento em setores industriais;

4.  Sublinha que a UE não pode depender de países terceiros para produtos, energia, capacidades produtivas e tecnologias essenciais à nossa economia e à nossa sociedade no futuro; salienta que a UE tem de recuperar uma posição forte em cadeias de valor mundiais cruciais e garantir o aprovisionamento em matérias‑primas críticas em tempos de crise, nomeadamente através de uma maior utilização dos modelos empresariais circulares; realça o benefício que representam cadeias de abastecimento mais curtas para a resiliência da nossa economia e para a realização das ambições da UE em matéria de clima;

5.  Salienta a importância da colaboração internacional, das parcerias em condições de igualdade e de um comércio mundial equitativo e aberto para a economia europeia, observando que uma das formas mais eficientes de reforçar a resiliência industrial europeia e reduzir as dependências é diversificar as cadeias de abastecimento através de medidas ambiciosas na política comercial, incluindo acordos estratégicos em matéria de comércio e investimento;

6.  Exorta a Comissão a apresentar, logo que possível, vias claras e baseadas na ciência de transição para o ecossistema industrial, nomeadamente identificando as necessidades em termos de infraestruturas, tecnologias e competências para uma transição bem‑sucedida; insta a Comissão a assegurar a coerência, a coordenação e as sinergias entre todas as iniciativas, objetivos, financiamentos e instrumentos reguladores que apoiarão a indústria ao longo das transições; salienta a necessidade de um alinhamento entre as vias de transição, os roteiros tecnológicos industriais e as agendas estratégicas de investigação e inovação das parcerias europeias no âmbito do Horizonte Europa; apela a um acompanhamento anual e à apresentação de relatórios sobre a competitividade, o progresso tecnológico, a empregabilidade e a resiliência dos nossos ecossistemas industriais, e sobre os progressos realizados por setores individuais nas vias para a transição, incluindo a sua coerência com os objetivos climáticos da UE, para que os instrumentos possam ser rapidamente adaptados quando necessário; salienta que todas as partes interessadas na cadeia de valor, incluindo a sociedade civil, a comunidade académica, as organizações de consumidores, os sindicatos e o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, devem estar envolvidas com transparência nas vias do processo de transição, assegurando um acompanhamento contínuo e baseado na ciência dos progressos realizados;

7.  Exorta a Comissão a apresentar uma estratégia centrada na transição das indústrias com maior consumo intensivo de energia, que lhes permita preservarem a sua competitividade e, ao mesmo tempo, apoiar uma maior autonomia estratégica da UE, uma vez que estas indústrias têm frequentemente relevância estratégica;

8.  Recorda que a competitividade industrial da Europa depende, em grande medida, da sua capacidade de inovação; observa que a UE fica aquém de outras potências económicas em matéria de despesas de I&D expressas em percentagem do PIB; reitera a importância de um nível ambicioso de, pelo menos, 3 % de investimento em I&D para melhorar a posição competitiva da UE no mundo; lamenta que a vasta maioria dos Estados‑Membros ainda não tenha alcançado o objetivo de investir 3 % do PIB em I&D; exorta a Comissão a coordenar os esforços dos Estados‑Membros no sentido de continuar a empenhar‑se no aumento dos objetivos nacionais de investimento em I&D, em particular para que o financiamento nacional público e privado destinado à inovação industrial e à investigação evolua no sentido de uma investigação orientada para a curiosidade e de baixo nível de maturidade tecnológica, a fim de manter e melhorar a base de conhecimentos que sustenta a inovação industrial da Europa; salienta, a este respeito, o papel que as parcerias de ciência aberta podem desempenhar; insta a Comissão a assegurar que o investimento em I&D seja também orientado para a participação de microempresas;

9.  Destaca a necessidade de os programas de trabalho do Horizonte Europa e as parcerias público‑privadas terem em conta as novas circunstâncias resultantes da invasão russa da Ucrânia, em particular os agregados 4 e 5 relativos à «indústria, digital e espaço» e «clima, energia e mobilidade», e de se centrar a I&D orientada para a indústria na substituição dos combustíveis fósseis e na redução da dependência das indústrias da UE da importação de energia;

10.  Exorta a Comissão a contribuir para colmatar o défice de investimento em relação aos seus concorrentes mundiais no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais; congratula‑se, a este respeito, com a proposta da Comissão relativa a um Regulamento Circuitos Integrados e com a criação da Aliança Europeia no Domínio dos Dados Industriais, da Computação Periférica e da Computação em Nuvem; apela à Comissão para iniciar rapidamente os trabalhos em atraso da Aliança Industrial Europeia para os Processadores e Tecnologias de Semicondutores; insta a Comissão a alargar rapidamente estas iniciativas a outros instrumentos de investigação, desenvolvimento e inovação (IDI) e a tecnologias facilitadoras essenciais, como baterias, inteligência artificial, cibersegurança, automatização e robótica, biotecnologia, computação periférica, fotónica e computação quântica e tecnologia;

11.  Congratula‑se com os esforços da Comissão relacionados com o ecossistema europeu de semicondutores, incluindo o aumento da capacidade de produção local, linhas‑piloto e locais de fabrico pioneiros para tecnologias avançadas em matéria de circuitos integrados e da sua respetiva conceção, bem como de sistemas; salienta a necessidade de assegurar que o financiamento do Regulamento Circuitos Integrados não conduza a uma redução do financiamento de outros programas afins da UE que já existem; congratula‑se com o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Regulamento Circuitos Integrados (SWD(2022)0147); exorta, no entanto, a Comissão a realizar uma avaliação de impacto, incluindo o impacto ambiental, e uma análise exaustiva das futuras necessidades de circuitos integrados, da vantagem competitiva dos diferentes tipos e das potencialidades da sua produção na Europa;

12.  Salienta a importância de uma plena aplicação da atual Agenda Estratégica de Investigação e Inovação (SRIA) da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais (KDT JU), uma vez que se trata de uma agenda crucial para a autonomia estratégica da União relativamente a várias tecnologias facilitadoras essenciais; considera que a reorientação do financiamento da KDT JU para a investigação específica sobre circuitos integrados deve ocorrer principalmente no âmbito da atual SRIA;

13.  Salienta a necessidade de reforçar a iniciativa «Made in EU» e acelerar a adoção das tecnologias industriais 4.0, em particular nas pequenas e médias empresas (PME); exorta a Comissão a integrar fortemente a parceria «Made in Europe» no programa Horizonte Europa, promovendo a cooperação das PME com as universidades e as organizações tecnológicas e de investigação; destaca que a iniciativa «Made in Europe» deve servir não só para a qualidade e a inovação mas também para produtos, processos e serviços industriais altamente sustentáveis e socialmente justos, e promover a recuperação de empregos de qualidade e oportunidades de produção em toda a União, a fim de apoiar o desenvolvimento equilibrado e sustentável de todas as regiões da UE;

14.  Salienta a importância do Fórum Industrial criado pela estratégia industrial e observa que, entre os cinco grupos de trabalho criados, um é diretamente relevante para o mercado único e analisa os aspetos horizontais do mercado único e a eliminação dos obstáculos, ao passo que outro se centra especificamente na produção avançada enquanto facilitadora horizontal de uma vasta gama de ecossistemas;

15.  Sublinha a importância da ambição da União em matéria de poluição zero e de uma economia circular plenamente integrada para criar uma indústria eficiente e descarbonizada; exorta a Comissão a realizar análises sobre a reciclagem e a reintrodução no ciclo dos produtos; insta a Comissão a prestar especial atenção às oportunidades de financiamento e em matéria de concursos para projetos de empresas inovadoras pioneiras na economia circular, bem como à necessidade de estimular o desenvolvimento de mercados precursores; considera que a prevenção de resíduos e a redução do consumo de energia e de recursos relacionados com os resíduos, bem como a reciclagem em circuito fechado em setores inteiros da indústria, são indispensáveis a uma economia circular; salienta ainda a importância das normas, dos mandatos de compra, das quotas, da sustentabilidade e da reparabilidade desde a conceção, facilitando a reciclagem e a reutilização de matérias‑primas importantes (críticas), bem como uma maior utilização e longevidade dos produtos;

16.  Congratula‑se com a comunicação em que a Comissão emite orientações em matéria de contratos públicos e com os seus esforços para promover a reciprocidade no acesso aos mercados de contratos públicos; salienta que a contratação pública é um instrumento essencial para a segurança nacional e económica, para a política industrial, a sustentabilidade social e ecológica e para apoiar a aceitação e procura de produtos e serviços sustentáveis; sublinha que os mecanismos de contratação pública devem continuar a apoiar a transformação da indústria europeia, promovendo a produção de bens e serviços ecoinovadores, eficientes em termos de custos e sustentáveis e aumentando a procura de matérias‑primas secundárias decorrente da implantação de processos de produção circulares; exorta, neste contexto, a Comissão a rever sempre que necessário as regras em matéria de contratos públicos e de concorrência, e assegurar simultaneamente o bom funcionamento do mercado único; recorda a importância das orientações desenvolvidas pela Comissão sobre a forma como os Estados‑Membros devem incluir objetivos de desempenho e critérios de qualidade, bem como o critério da proposta economicamente mais vantajosa (MEAT – Most Economic Advantageous Tender), nos contratos adjudicados; exorta a Comissão a salvaguardar o acesso das PME e a combater os critérios de contratação pública que estabelecem requisitos ou qualificações para além dos elementos essenciais do serviço ou dos bens adquiridos, de modo a que as PME tenham uma oportunidade equitativa de participar no mercado substancial dos contratos públicos; apela ao mais elevado nível de vigilância no que diz respeito à aquisição de infraestruturas críticas por intervenientes não europeus;

17.  Recorda o papel das práticas de contratação pública sustentáveis na prevenção da escassez de medicamentos, garantindo a segurança do aprovisionamento e os investimentos na indústria transformadora; exorta a Comissão a apoiar os Estados‑Membros através da elaboração de regras específicas da UE em matéria de contratação pública de medicamentos, ao abrigo da atual diretiva relativa aos contratos públicos, a fim de garantir a sustentabilidade a longo prazo, a concorrência, a segurança do aprovisionamento e o estímulo aos investimentos na indústria transformadora;

18.  Insta a Comissão a avaliar os contratos públicos conjuntos lançados durante o surto de COVID‑19, a compará‑los com o acordo prévio de aquisição e a retirar ensinamentos para melhorar este instrumento, evitando qualquer perturbação do mercado interno;

19.  Salienta a importância de incluir a educação, a melhoria de competências e a requalificação nos percursos de transição como instrumentos importantes para a transformação da indústria da UE e para os esforços visando alcançar uma maior produtividade, tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho das regiões no processo de revitalização económica, a fim de evitar o respetivo empobrecimento; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem uma estratégia para o ensino profissional e as parcerias entre empresas e instituições de ensino, em conjunto com os parceiros sociais, em particular no âmbito de agrupamentos industriais regionais, a fim de reforçar as competências e melhorar a aceitação de inovações prontas para o mercado por parte das PME, bem como através da criação de incentivos para as PME formarem e melhorarem as competências do seu pessoal e dos seus trabalhadores, especialmente no domínio das competências digitais; salienta a necessidade de reforçar a cooperação entre a I&D e a indústria, especialmente sob a forma de transferências de tecnologia para as PME; realça que a promoção da igualdade de género, a integração da perspetiva de género, a igualdade de oportunidades, a participação das mulheres no mercado de trabalho e o empreendedorismo feminino devem ser assegurados;

20.  Salienta a importância de políticas pró‑ativas de educação e formação que promovam o recrutamento e a retenção de talentos na UE; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem os investigadores e professores de craveira mundial na UE a fim de liderarem a agenda em matéria de educação, investigação, desenvolvimento e formação da futura mão de obra, bem como a reforçarem a colaboração entre o ensino e a formação, a investigação e o setor empresarial;

21.  Salienta a necessidade de os Estados‑Membros aplicarem o Pacto para as Competências e outras iniciativas da União destinadas a criar oportunidades de requalificação e de melhoria de competências para a mão de obra, dotar as pessoas das competências necessárias conducentes à diversificação profissional e dar resposta à escassez de mão de obra e de competências, bem como acelerar a requalificação e a melhoria das competências dos trabalhadores e dos desempregados, e especialmente dos trabalhadores mais vulneráveis à transição; realça a necessidade de pôr em marcha as iniciativas destinadas a reforçar o Espaço Europeu da Investigação, o Espaço Europeu da Educação e os Ecossistemas Europeus de Inovação com vista à criação de um mercado interno europeu forte para a investigação e a inovação;

22.  Destaca a especial vulnerabilidade dos trabalhadores menos qualificados; salienta, a este respeito, a importância do Fundo para uma Transição Justa, apesar do seu limitado âmbito de aplicação;

23.  Sublinha que as PME e as empresas em fase de arranque desempenham um papel central nos ecossistemas industriais da UE, especialmente na digitalização da UE, e são uma fonte de relevância crítica de modelos empresariais socialmente responsáveis e de inovação dos produtos; salienta a necessidade de melhorar o acesso das PME ao financiamento nacional e da UE, em particular nos setores tradicionais em que a digitalização ainda não foi desenvolvida; lamenta o défice de financiamento de empresários causado pelo género, a orientação sexual ou a origem; salienta, a este respeito, o papel do Conselho Europeu da Inovação na promoção de um ecossistema europeu de empresas em fase de arranque e de investimento mais propício ao desenvolvimento de inovações de alta tecnologia, de elevado risco e altamente compensadoras;

24.  Considera que as iniciativas para concretizar a Década Digital contribuirão para a transformação digital das empresas, em especial das PME, que continuam a ficar aquém das grandes empresas em matéria de competências digitais e de digitalização das suas operações;

25.  Salienta a necessidade de eliminar os obstáculos existentes no mercado único que impedem o crescimento das PME e das empresas em fase de arranque na Europa, bem como a necessidade de um quadro jurídico e regulamentar melhorado e, consequentemente, de introduzir políticas favoráveis às PME;

26.  Sublinha a necessidade de modernizar e preparar o quadro regulamentar para o futuro, a fim de assegurar a estabilidade e a previsibilidade regulamentares, o que facilita a inovação, os investimentos e a aprovação de produtos e serviços inovadores, e permite a transformação para uma economia com emissões líquidas nulas de GEE e que garanta a competitividade e o emprego de elevada qualidade na Europa, levando simultaneamente em conta os aspetos económicos, ambientais, de género e sociais; exorta a Comissão a incluir roteiros nas trajetórias de transição, com objetivos quantitativos e qualitativos vinculativos, após concluir uma avaliação de impacto, e a reduzir os encargos administrativos desnecessários para as empresas europeias, especialmente as PME; reitera o princípio «entra um, sai um»;

27.  Salienta a necessidade de reduzir os encargos administrativos desnecessários para as empresas, especialmente para as PME e as empresas em fase de arranque, e manter simultaneamente os mais elevados padrões para os consumidores, os trabalhadores, a saúde e a proteção do ambiente; sublinha que a Europa está a atravessar um ponto de viragem devido à guerra de agressão contra a Ucrânia por parte da Rússia e às consequências da pandemia de COVID‑19; exorta a Comissão a avaliar se as novas propostas legislativas implicariam encargos regulamentares ou administrativos indevidos para as empresas;

28.  Recorda o papel que a administração pública desempenha para assegurar um ambiente económico favorável às empresas e reduzir os encargos administrativos desnecessários por elas suportados, ao mesmo tempo que garante os mais elevados padrões de transparência e segurança dos trabalhadores; considera que as ferramentas de administração pública em linha, as políticas de inovação digital e o reforço das competências digitais devem ser promovidos no setor público e entre os seus trabalhadores;

29.  Sublinha as dimensões nacional e regional da política industrial e o papel das estratégias regionais de especialização inteligente, em particular em termos de emprego e desenvolvimento económico e industrial, em todo o território dos Estados‑Membros; solicita, neste contexto, uma análise das realizações das estratégias de especialização inteligente como plataforma para futuras medidas a nível regional; salienta a necessidade de uma participação transparente de todas as partes interessadas locais, incluindo a sociedade civil e os representantes das comunidades, na preparação e aplicação das estratégias regionais de especialização inteligente; exorta a Comissão a contemplar instrumentos para aumentar a utilização do «Made in EU» a nível regional;

30.  Insta a Comissão a tirar partido de ecossistemas regionais que adotem a sua própria especialização inteligente, ajudem a colmatar as disparidades regionais e envolvam a administração pública, as instituições de ensino superior, os cientistas, a sociedade civil e a indústria, a fim de combinar os seus conhecimentos e criar em conjunto conteúdos, contextos e experiências de aprendizagem;

31.  Insiste na necessidade de garantir a equidade social da transição industrial e de criar medidas adequadas para apoiar a reindustrialização de regiões em transição através de projetos estratégicos de investimento inter‑regional e planos de redesenvolvimento para regiões vulneráveis, especialmente zonas rurais e remotas;

32.  Salienta a necessidade de uma reorientação fundamental da nossa política energética europeia em resposta à invasão violenta da Ucrânia por parte da Rússia; apela a uma redução significativa da dependência energética da UE, especialmente em relação ao gás, petróleo, carvão e combustível nuclear russos; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a acelerarem as capacidades de produção de energias hipocarbónicas de transição a preços acessíveis, sustentáveis e renováveis, que sejam seguras e abundantes, e a aumentarem a poupança de energia e as medidas de eficiência energética; insta a Comissão a apoiar de forma mais eficaz o desenvolvimento de fontes de energia que permitam satisfazer as crescentes necessidades de eletricidade e a aumentar a coordenação do planeamento e do financiamento das infraestruturas necessárias, em particular para as infraestruturas necessárias de eletricidade, energia, redes inteligentes, hidrogénio, CO2 e aquecimento/refrigeração;

33.  Salienta que um aprovisionamento estável de energia é essencial para o bom funcionamento do ecossistema industrial europeu; alerta para as consequências nefastas que um contexto de contração do abastecimento energético poderia ter na infraestrutura de produção; destaca, a este respeito, ser necessário um sistema de coordenação que monitorize sistematicamente a disponibilidade de gás em tempos de crise, a fim de facilitar estratégias europeias comuns para fazer face à crise;

34.  Salienta o facto de os processos de aquecimento e refrigeração continuarem a ser dos que têm um consumo de energia mais significativo na indústria; sublinha que, a fim de acelerar a redução das emissões de GEE na indústria, é necessário explorar plenamente o potencial de eficiência energética no aquecimento e refrigeração industriais; salienta a necessidade de utilizar melhor o calor e frio residuais inevitáveis, bem como os polos e simbioses industriais que oferecem sinergias significativas e potencialidades de poupança de energia em muitos setores, incluindo os têxteis, os produtos químicos, a transformação de alimentos e as máquinas;

35.  Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços para aproveitar o potencial da bioeconomia circular, em que são utilizados recursos sustentáveis e renováveis, a fim de promover indústrias competitivas e resilientes a longo prazo; salienta, a este respeito, que a utilização de resíduos de biomassa pode substituir eficazmente os combustíveis fósseis e permitir, ao mesmo tempo, reduzir a pegada de CO2; insta, por conseguinte, as autoridades da UE, nacionais e locais a incentivarem essa abordagem circular em todas as políticas;

36.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reduzirem substancialmente o tempo necessário para a emissão de licenças e a criarem procedimentos de licenciamento acelerado para infraestruturas que apoiem a indústria na sua transição para uma economia circular neutra em carbono, sem prejuízo da transparência, legitimidade e legalidade dos procedimentos existentes; salienta, neste contexto, a necessidade de desenvolver uma espinha dorsal para o hidrogénio na Europa, continuar a desenvolver as interligações em todo o nosso continente e apoiar a implantação generalizada de tec1nologias de poupança de energia, como a instalação de instalações locais de produção de energia renovável e de cogeração de elevada eficiência, em particular para as PME;

37.  Reitera a necessidade de um quadro facilitador para desenvolver a mobilidade sustentável e apoiar a combinação de setores;

38.  Exorta os Estados‑Membros e a Comissão a acelerarem a implementação de todos os programas e instrumentos da UE em matéria de IDI, infraestruturas e programas e instrumentos digitais de forma inteligente e seletiva, incluindo projetos importantes de interesse europeu comum para suprir as deficiências do mercado e alianças industriais, bem como infraestruturas tecnológicas para testar, validar e melhorar novas soluções tecnológicas, em particular as que desenvolvem tecnologias inovadoras de ponta necessárias para a dupla transição, designadamente as relacionadas com a produção de energia, os combustíveis e as tecnologias facilitadoras essenciais, e para a implementação de uma economia circular eficiente, como o aço de elevado grau de pureza, a aviação limpa, os combustíveis sintéticos, os fertilizantes limpos e a fissuração eletrónica (e‑cracking);

39.  Salienta que uma avaliação rápida de projetos importantes de interesse europeu comum pela Comissão é crucial para a resiliência da indústria europeia; exorta a Comissão a estabelecer orientações claras, eficazes, simples e abrangentes para os projetos importantes de interesse comum europeu; reitera a importância da redução dos riscos do financiamento, por exemplo através do InvestEU ou do Fundo de Inovação, pois tal é essencial para reforçar as capacidades de produção da UE em setores estratégicos fundamentais, como a indústria solar, permitindo‑lhe reconstruir uma base industrial europeia sólida;

40.  Destaca o grande potencial dos contratos para diferenciais de carbono (CCfD – Carbon Contract for Difference) enquanto instrumento vital para desencadear reduções das emissões e reduzir a dependência da indústria em relação aos combustíveis fósseis; considera a sua importância, em particular para os setores em que é difícil obter reduções, para a melhoria das tecnologias e para o apoio à sua difusão nos setores; salienta que os CCfD devem ser proporcionais, em conformidade com a legislação da UE, de acordo com a OMC e não devem conduzir a distorções indevidas do mercado interno da UE;

41.  Congratula‑se com a análise da Comissão sobre dependências e capacidades estratégicas, em consonância com o objetivo de autonomia estratégica; exorta a Comissão a finalizar as análises e os roteiros tecnológicos industriais o mais rapidamente possível e a propor ações para reduzir a dependência de produtos críticos identificados, incluindo ações de reciclagem e eficiência de recursos, bem como de fornecimentos, incluindo os fornecedores de energias; destaca a importância de se assegurar um acesso ininterrupto do equipamento médico e para cuidados de saúde essencial ao mercado comum da UE, na sequência da experiência adquirida com as penúrias iniciais sentidas no início da pandemia de COVID‑19; realça a necessidade de uma estratégia baseada numa análise mais aprofundada das dependências mútuas para reforçar a capacidade da UE em cadeias críticas de valor e na indústria transformadora, ao mesmo tempo que se mantém empenhado no multilateralismo e no comércio livre;;

42.  Exorta a Comissão a adotar uma abordagem holística da cadeia de valor durante a análise das dependências estratégicas dos catorze ecossistemas industriais críticos que identificou no seu Relatório Anual sobre o Mercado Único de 2021; recomenda que estes exames aprofundados sejam alargados a todos os setores considerados estratégicos; solicita à Comissão que tenha em conta o impacto das medidas extraterritoriais adotadas por países terceiros nas indústrias da UE, nomeadamente em termos de controlo das exportações; salienta que, a fim de evitar a criação de novas dependências e vulnerabilidades, a nova estratégia industrial atualizada deve ser impulsionada pelos recursos e capacidades tecnológicas europeias;

43.  Sublinha que a reciclagem pode desempenhar um papel fundamental no aumento do aprovisionamento de matérias‑primas e materiais secundários, reduzindo deste modo a dependência da UE em relação às importações de países terceiros; exorta a Comissão a continuar a apoiar medidas destinadas a limitar o aumento da procura de matérias‑primas primárias, tais como a promoção da economia circular, o apoio à I&D para substituições de materiais, incluindo o aprovisionamento sustentável nos acordos comerciais, e através de parcerias estratégicas para as matérias‑primas;

44.  Exorta a Comissão a ampliar o alcance do Observatório das Tecnologias Críticas de modo a incluir o acompanhamento, a avaliação e a comunicação permanentes de indicadores de resiliência para as indústrias da UE, tais como dependências mútuas em tecnologias fulcrais, capacidades de fabrico, um sistema de alerta precoce para potenciais penúrias, dependências estratégicas e subvenções estrangeiras em setores estratégicos;

45.  Apela à Comissão e aos Estados‑Membros para criarem incentivos ad hoc para investimentos na produção de bens essenciais, como medicamentos essenciais, a fim de alcançarem a sua autonomia estratégica aberta, bem como para tecnologias de fabrico, tendo em vista qualquer tipo de crise, incluindo uma guerra, e assegurando simultaneamente a resiliência das cadeias de abastecimento a longo prazo;

46.  Exorta a Comissão a assegurar que as medidas propostas na Estratégia Farmacêutica para a Europa garantam o papel da UE na inovação em I&D, bem como a sua competitividade, permitam fornecimentos fiáveis e a preços acessíveis, o acesso a medicamentos modernos e estimulem a inovação e o investimento em I&D; regista que atrair para a UE uma indústria farmacêutica forte baseada na investigação também contribuirá para a resiliência da UE; salienta a necessidade de apoiar investimentos específicos em I&D, no fabrico de medicamentos e de princípios ativos na UE e na manutenção de instalações dinâmicas baseadas na investigação e que produzam no território da UE;

47.  Manifesta a sua profunda preocupação com a concorrência desleal, os investimentos e as aquisições de empresas financiadas por Estados terceiros no mercado único, especialmente em setores estratégicos como o aprovisionamento energético, necessário para garantir a independência e a segurança energética da União; exorta a Comissão a analisar esta interferência, a fim de garantir condições de concorrência equitativas, especialmente para as PME, para o desenvolvimento de medidas adequadas e juridicamente sólidas destinadas a evitar interferências, assegurando ao mesmo tempo, de um modo geral, que o quadro bem estabelecido da política de concorrência da UE não é prejudicado e é promovida uma concorrência leal sem distinção entre empresas de países terceiros e empresas da UE que operam no mercado único da União;

48.  Congratula‑se com as propostas da Comissão para criar condições de concorrência equitativas tanto para empresas europeias como não europeias; salienta a necessidade de preservar a competitividade das exportações das empresas europeias no âmbito destas propostas;

49.  Apela à Comissão para que, no contexto da próxima revisão, alargue o âmbito de aplicação e as definições do enquadramento do investimento direto estrangeiro, a fim de enfrentar o efeito produzido pelas subvenções estrangeiras na segurança económica da UE e nas transferências de tecnologia efetuadas em setores estratégicos por empresas da UE em países terceiros;

50.  Exorta a Comissão a promover a transferência de tecnologias ambientais para os países em desenvolvimento a fim de facilitar a transição ecológica à escala mundial;

51.  Manifesta a sua preocupação com a crescente dependência de produtores de países terceiros no que respeita a equipamentos de segurança em domínios vitais e sensíveis da nossa sociedade, como a cibersegurança, proteção das fronteiras e defesa; salienta a necessidade de classificar tecnologias e equipamentos de segurança como um setor estratégico; apela à elaboração de um plano de ação para impulsionar este setor industrial da UE, nomeadamente através de regras adaptadas em matéria de contratos públicos;

52.  Destaca as conclusões do relatório do Tribunal de Contas Europeu sobre os atrasos na implementação das redes 5G e os riscos associados aos vendedores de países terceiros(12); exorta a Comissão a estimular uma implantação coordenada da tecnologia 5G na UE e a reduzir as dependências externas e os riscos de interferência nas tecnologias de comunicação 5G e 6G através de um apoio coordenado que permita aos intervenientes europeus desenvolver as capacidades de I&D para os sistemas 6G e criar mercados‑piloto para as infraestruturas 5G como base para a transformação digital e ecológica; insta a Comissão a assegurar um nível adequado de competitividade no domínio das tecnologias 5G e garantir simultaneamente a segurança das redes 5G;

53.  Salienta que as indústrias e setores culturais e criativos são fundamentais para o movimento Novo Bauhaus Europeu, que será uma iniciativa crucial; regista que as indústrias culturais e criativas são uma força impulsionadora da inovação e do desenvolvimento na Europa; exorta a Comissão a elaborar um quadro para uma política industrial abrangente, coerente e de longo prazo para as indústrias culturais e criativas;

54.  Congratula‑se com a proposta da Comissão sobre um regulamento relativo aos dados e o desenvolvimento de uma iniciativa sobre os espaços comuns europeus de dados; sublinha o papel que os espaços de dados interoperáveis, competitivos e à escala europeia desempenharão em vários setores industriais, incluindo o desenvolvimento da inteligência artificial, a mobilidade, o ambiente, a saúde e a produção inteligente; salienta a necessidade de uma abordagem diferenciada que tenha em conta as características de cada setor; entende que o papel de liderança das empresas de países não pertencentes à UE ou ao EEE nas iniciativas da UE no domínio dos espaços de dados pode diluir o objetivo de reforçar a soberania tecnológica da UE; salienta a importância da economia dos dados e pede à Comissão que acelere todas as iniciativas relacionadas com dados e apoie o surgimento de um ecossistema de espaços europeus de dados baseado na fiabilidade, na competitividade e na interoperabilidade, e promova a criação de infraestruturas europeias partilhadas para facilitar a utilização e o intercâmbio de dados entre setores industriais, reforçando os dados, os ecossistemas em nuvem e periféricos e fortalecendo os investimentos em comunicações de elevado débito; realça, a este respeito, a importância da segurança jurídica, que é fundamental para a capacidade inovadora das empresas da UE;

55.  Salienta a necessidade de assegurar a resiliência das redes de comunicações e a segurança dos espaços de dados, incentivando assim a rápida implantação de redes de fibra ótica que possam assegurar múltiplas vias e resiliência a ataques físicos e a ciberataques;

56.  Exorta a Comissão a garantir que a transição digital recorra a métodos de última geração e às melhores práticas para reduzir as emissões de GEE e as complexidades computacionais, bem como para aumentar a eficiência energética e a eficiência dos dados dos sistemas em utilização produtiva; salienta, a este respeito, a necessidade de um método que inclua uma avaliação da sustentabilidade ambiental na transição digital e abranja a utilização de energia ao longo de todo o ciclo de vida de produtos e sistemas;

57.  Exorta a Comissão a introduzir medidas para impedir que entidades fora da UE detenham organismos notificados da UE designados por um país da UE para avaliar a conformidade de determinados produtos antes de serem colocados no mercado;

58.  Congratula‑se com a iniciativa da Comissão para uma estratégia europeia de normalização que visa apoiar a transformação digital e a transição ecológica, e partilha a ambição de adotar uma abordagem mais pró‑ativa na definição de estratégias para as normas, incluindo a nível internacional, com parceiros comerciais fulcrais;

59.  Observa que, para alcançar a autonomia estratégica, a UE precisa de desenvolver a sua capacidade de defesa; salienta a importância de fornecer orientações políticas e elaborar programas públicos ambiciosos para apoiar e impulsionar os investimentos nas indústrias espacial e da defesa; entende ser da maior importância operacionalizar um mercado europeu de equipamentos de defesa fiável, modesto e eficiente, que incorpore um elevado grau de soberania tecnológica;

60.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 97 de 28.2.2022, p. 43.
(2) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(3) JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.
(4) JO C 425 de 20.10.2021, p. 43.
(5) JO C 445 de 29.10.2021, p. 2.
(6) JO C 465 de 17.11.2021, p. 11.
(7) JO C 15 de 12.1.2022, p. 56.
(8) JO C 15 de 12.1.2022, p. 45.
(9) JO C 224 de 8.6.2022, p. 22.
(10) JO C 238 de 6.7.2018, p. 28.
(11) Relatório Especial n.º 02/2022 do Tribunal de Contas Europeu: «Eficiência energética das empresas: poupanças de energia, mas insuficiências no planeamento e na seleção de projetos» https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR22_02/SR_Energy‑effic‑enterpr_PT.pdf
(12) Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.º 03/2022 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Lançamento da tecnologia 5G na UE: atrasos na implantação das redes e questões de segurança ainda por resolver», Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2022.


Consequências da seca, dos incêndios e de outros fenómenos meteorológicos extremos: intensificação dos esforços da UE na luta contra as alterações climáticas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre as consequências da seca, dos incêndios e de outros fenómenos meteorológicos extremos: intensificação dos esforços da UE na luta contra as alterações climáticas (2022/2829(RSP))
P9_TA(2022)0330RC-B9-0384/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o mesmo assunto(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»)(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre o mesmo tema(4),

–  Tendo em conta a Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (COM(2020)0381) e a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre o mesmo assunto(5),

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e, em particular, o seu Acordo de Paris de 2015, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta o Relatório Especial sobre a Seca, de 2021, do Relatório de Avaliação Global da Redução do Risco de Catástrofes, elaborado pelo Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas acordados em 2015, em especial o ODS 15,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD),

–  Tendo em conta a edição especial de 2021 do Global Wetland Outlook publicado pelo secretariado da Convenção sobre as Zonas Húmidas,

–  Tendo em conta o relatório do Centro Comum de Investigação da Comissão intitulado «Drought in Europe - August 2022» (Seca na Europa – agosto de 2022),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2021, intitulada «Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030» (COM(2021)0572),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

–  Tendo em conta o relatório de avaliação mundial da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, de maio de 2019, sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas(6),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de novembro de 2021, intitulada «Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 – Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima» (COM(2021)0699), e a sua Resolução, de 28 de abril de 2021, sobre a proteção dos solos(7),

–  Tendo em conta a Carta Europeia dos Recursos Hídricos,

–  Tendo em conta o relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) intitulado «Alterações Climáticas 2022: Impactos, Adaptação e Vulnerabilidade»,

–  Tendo em conta a Resolução 64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 28 de julho de 2010, que reconhece o direito humano à água e ao saneamento,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre o seguimento da Iniciativa de Cidadania Europeia «Right2Water»(8),

–  Tendo em conta o relatório n.º 17/2020 da Agência Europeia do Ambiente (AEA) intitulado «Water and agriculture: towards sustainable solutions» (Água e agricultura: rumo a soluções sustentáveis),

–  Tendo em conta o relatório do Instituto dos Recursos Mundiais, de 21 de janeiro de 2020, intitulado «Achieving Abundance: Understanding the Cost of a Sustainable Water Future» (Alcançar a abundância: compreender o custo de um futuro sustentável no domínio da água),

–  Tendo em conta o relatório da AEA, de 14 de outubro de 2021, intitulado «Water resources across Europe – confronting water stress: an updated assessment» (Recursos hídricos em toda a Europa – confrontar o stress hídrico: uma avaliação atualizada),

–  Tendo em conta o balanço da qualidade elaborado pela Comissão, relativo a 2019, para a Diretiva-Quadro Água, a Diretiva Águas Subterrâneas, a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e a Diretiva Inundações (SWD(2019)0439),

–  Tendo em conta os relatórios de avaliação e os relatórios especiais do PIAC,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021)0082),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos(9) (Regulamento Disposições Comuns),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão(10),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(11) (FSUE),

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, segundo o Observatório Europeu da Seca, em agosto de 2022, 64 % do território do continente estava abrangido por um aviso de seca (com 17 % em alerta de seca); considerando que dados preliminares sugerem que a seca atual é a mais grave desde há, pelo menos, 500 anos; considerando que a temperatura média em toda a Europa em 2022 foi a mais elevada jamais registada em agosto e no período de junho a agosto(12); considerando que se prevê que persistam condições mais secas do que é normal nos próximos meses em grande parte da Europa e que as vagas de calor e a seca se reforçam reciprocamente;

B.  Considerando que, de acordo com o PIAC, é evidente que a crise climática torna os fenómenos meteorológicos extremos, como inundações, tempestades e calor, mais frequentes e mais intensos, o que significa que a precipitação e as tempestades estão a ficar mais intensas, as vagas de calor estão a tornar-se mais quentes e as secas são cada vez mais duradouras e graves;

C.  Considerando que a crise climática já está a ter efeitos dramáticos nos ecossistemas e nas populações humanas, bem como nos meios de subsistência das pessoas; considerando que o continente europeu está a aquecer mais rapidamente do que outras partes do mundo, segundo dados do PIAC, verificando-se um aumento de 2 °C nas temperaturas em 2019 em comparação com a era pré-industrial, ao passo que o aumento da temperatura média mundial é de 1,1 °C; considerando que a seca sem precedentes deste ano é o mais recente de uma série de fenómenos climáticos extremos que estão a tornar-se a nova normalidade e a aumentar em termos de volume e magnitude; considerando que, à medida que o ciclo da água se intensifica com as alterações climáticas, haverá secas, tempestades e inundações mais frequentes e intensas;

D.  Considerando que são necessárias medidas urgentes para atenuar as alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, em consonância com os melhores dados científicos disponíveis e em conjugação com um fomento significativo das ações em matéria de adaptação e resiliência em todos os setores, a fim de reduzir e controlar as repercussões a curto, médio e longo prazo na economia, no ambiente, no bem-estar e na saúde;

E.  Considerando que o Instituto dos Recursos Mundiais concluiu que seis países da UE (Chipre, Bélgica, Grécia, Espanha, Portugal e Itália) enfrentam elevados níveis de stress hídrico e que as suas projeções indicam que, até 2030, haverá uma diferença de 56 % entre a oferta e a procura de água renovável a nível mundial(13); considerando que a AEA estima que o stress hídrico já afeta 20 % do território europeu e 30 % da sua população e que o custo das secas na Europa se situa entre 2 mil milhões e 9 mil milhões de EUR por ano(14);

F.  Considerando que as alterações climáticas mudaram os padrões meteorológicos e dos ventos na Europa, de modo a que os sistemas de alta pressão persistem, causando longos períodos com pouca ou nenhuma precipitação, o que faz com que as estações de crescimento das culturas se tornem mais secas; considerando que a humidade do solo contribui para a recarga das águas subterrâneas, a estrutura e a biota do solo e as temperaturas do solo e que a insuficiência de água conduz, nomeadamente, à erosão do solo e a uma menor produção das culturas; considerando que as anomalias da humidade do solo continuam a ser significativamente negativas na maior parte da Europa devido à falta de precipitação e às vagas de calor ocorridas em meses recentes, em comparação com junho de 2022;

G.  Considerando que as previsões da UE de rendimento para o milho em grão, a soja e o girassol são as mais afetadas, com reduções, em comparação com a média dos últimos cinco anos, estimadas respetivamente em -16 %, -15 % e -12 %; considerando que é provável que outras culturas sejam fortemente afetadas, em especial as forragens; considerando que a gravidade das repercussões das secas e das vagas de calor na produção agrícola praticamente triplicou nos últimos 50 anos(15); considerando que estes níveis de produção mais baixos são particularmente preocupantes, tendo em conta as consequências no mercado de alimentos para consumo humano e animal do conflito em curso na Ucrânia;

H.  Considerando que as práticas agrícolas insustentáveis, a desflorestação e a urbanização intensiva agravam o risco de ocorrência de catástrofes naturais, bem como a sua magnitude;

I.  Considerando que, de acordo com o último Atlas Mundial da Desertificação, mais de 75 % da superfície terrestre do planeta já se encontra degradada e mais de 90 % poderá ficar degradada até 2050; considerando que, a nível da UE, a desertificação afeta 8 % do território, principalmente na Europa Meridional, Oriental e Central, abrangendo 14 milhões de hectares; considerando que 13 Estados-Membros se declararam afetados pelo fenómeno da desertificação tal como definido pela CNUCD; considerando que a desertificação é impulsionada, nomeadamente, pela erosão dos solos, pelo pastoreio excessivo e pela perda de coberto vegetal, especialmente de árvores, pela salinização, pela perda de matéria orgânica do solo e pela degradação da biota e da biodiversidade; considerando que, em 2015, a UE e os Estados‑Membros se comprometeram a alcançar a neutralidade da degradação dos solos na UE até 2030;

J.  Considerando que a Diretiva-Quadro Água (DQA)(16) estabelece no artigo 4.º, n.º 1, que «[o]s Estados-Membros protegerão, melhorarão e reconstituirão todas as massas de água subterrâneas, garantirão o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas águas, com o objetivo de alcançar um bom estado das águas subterrâneas, 15 anos, o mais tardar, a partir da entrada em vigor da presente diretiva»; considerando que, 22 anos mais tarde, apenas 40 % dos lagos, estuários, rios e águas costeiras monitorizados se encontram no estado ecológico «bom» ou «muito bom» exigido pela DQA; considerando que o balanço de qualidade ao abrigo da DQA revelou que quase 50 % das massas de água estão abrangidas por uma isenção, o que é insatisfatório; considerando que, no passado, foram aplicadas más práticas e medidas de gestão, que tiveram um impacto devastador na retenção de água do solo, tais como: o desvio do curso de rios e/ou a betonagem de leitos de rios, a intensificação do uso dos solos e a drenagem de lagos e de zonas húmidas;

K.  Considerando que a água é um componente essencial do ciclo alimentar; considerando que é necessário que as águas subterrâneas e de superfície sejam de boa qualidade e estejam disponíveis em quantidades suficientes para lograr um sistema alimentar justo, saudável, respeitador do ambiente e sustentável, tal como descrito na Estratégia «do Prado ao Prato»; considerando que a água limpa e em quantidade suficiente é essencial para a implementação e consecução de uma verdadeira economia circular na UE; considerando que o regulamento relativo aos planos estratégicos da política agrícola comum (PAC)(17) estabelece o objetivo de «[p]romover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas»;

L.  Considerando que a agricultura depende da disponibilidade de água; considerando que a irrigação contribui para proteger os agricultores da variabilidade climática e aumenta os rendimentos, mas coloca também uma pressão significativa sobre os recursos hídricos; considerando que, em 2016, apenas 6 %(18) das terras agrícolas da UE eram irrigadas, mas que estas representavam 24 % de toda a captação de água da UE; considerando que, de acordo com o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu (TCE) sobre a utilização sustentável da água na agricultura, a execução da PAC não foi alinhada de forma coerente com a política hídrica da UE e que a falta de melhorias neste domínio pode conduzir a uma maior pressão sobre os recursos hídricos;

M.  Considerando que a nova PAC, que entrará em vigor em 2023, limita os investimentos destinados ao alargamento das superfícies irrigadas em zonas onde o estado das massas de água seja «inferior a bom»;

N.  Considerando que a captação de água a partir de águas abertas e de águas subterrâneas para o consumo humano, a indústria e a agricultura, agravada por temperaturas extremamente elevadas e pela falta de precipitação, implica o aumento das concentrações de poluentes e nutrientes e, por conseguinte, a ocorrência da proliferação de algas tóxicas e de agentes patogénicos, como se verificou nos sistemas fluviais, nos estuários e nas massas de água em toda a Europa, resultando na extinção e morte de peixes em grande escala nos cursos de água doce, provocando o colapso da pesca e fazendo desaparecer meios de subsistência; considerando que as elevadas temperaturas da água também reduzem o teor de oxigénio, o que tem repercussões dramáticas nos peixes; considerando que a diminuição dos caudais fluviais, associada à dragagem, liberta toxinas concentradas que se acumularam nos sedimentos, com importantes consequências para a vida aquática e a pesca a jusante;

O.  Considerando que 60 % das bacias hidrográficas se situam em regiões transnacionais, o que torna crucial uma cooperação transfronteiriça eficaz; considerando que 20 países europeus dependem de outros países em mais de 10 % dos seus recursos hídricos e que cinco países dependem em mais de 75 % de recursos que chegam do estrangeiro através dos rios(19); considerando que o incumprimento da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas(20) nas regiões fronteiriças provoca a deterioração das massas de água transfronteiriças, o que impossibilita que o Estado-Membro recetor alcance os objetivos da DQA; considerando que, embora a DQA mencione «ecorregiões», a cooperação no domínio da água é, na prática, fraca; considerando que, devido à escassez de recursos, se prevê um aumento da complexidade hidropolítica das bacias partilhadas;

P.  Considerando que os recursos hídricos renováveis per capita diminuíram 17 % na UE nos últimos 60 anos; considerando que vários países da UE tiveram de racionar a água potável nos últimos meses devido à seca e que, a título de exemplo, há comunidades que dependem de água potável fornecida por camiões; considerando que as fugas de água representam 24 % do total de água consumida na União;

Q.  Considerando que 20 a 40 % da água disponível na Europa é desperdiçada devido, entre outros fatores, a fugas no sistema de distribuição de água, a instalações insuficientes de tecnologias de poupança de água, ao excesso de atividades de irrigação desnecessárias e a torneiras que gotejam;

R.  Considerando que os caudais fluviais anuais estão a diminuir no sul e sudeste da Europa e a aumentar no norte e nordeste da Europa; considerando que a produção de energia hidroelétrica e os sistemas de refrigeração das centrais elétricas estão a ser gravemente afetados; considerando que o projeto de gestão adaptativa das barreiras nos rios europeus (AMBER) demonstrou que os rios da Europa estão bloqueados por mais de 1 milhão de barreiras, das quais mais de 85 % são pequenas estruturas em mau estado ou inativas; considerando que todas as barreiras afetam a saúde dos rios e o ciclo da água, alterando o caudal natural de um rio e bloqueando as rotas migratórias dos peixes;

S.  Considerando que a redução dos níveis e dos volumes de água teve graves efeitos nos setores da energia fóssil, nuclear e hidroelétrica e nos sistemas de refrigeração; considerando que as secas deste verão agravaram a grave crise do mercado da energia que a Europa está a atravessar; considerando que tal pode ter efeitos ulteriores nos ecossistemas aquáticos que já se debatem com as vagas de calor;

T.  Considerando que muitas atividades turísticas dependem dos rios; considerando que a escassez de água afeta atualmente 17 % do território da UE, embora a situação seja mais preocupante em torno do Mediterrâneo, onde cerca de 50 % da população vive sob pressão hídrica constante durante o verão e muitos locais turísticos tiveram de suspender as suas atividades comerciais devido à seca;

U.  Considerando que a falta de precipitação e a captação em grande escala de água para irrigação teve um impacto no transporte fluvial, criando dificuldades ao abastecimento de materiais pesados, em especial no vale do Reno, o que tem um impacto negativo em muitos setores de atividade; considerando que importantes vias navegáveis europeias, em particular o Reno, o Danúbio e o Pó, registaram níveis extremamente baixos, com repercussões na agricultura, na água potável, nos ecossistemas e no comércio;

V.  Considerando que as florestas estão cada vez mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas, em particular à prevalência crescente dos incêndios florestais; considerando que anos de seca e degradação criaram as condições ideais para a propagação de incêndios florestais; considerando que a Europa está a confrontar-se com incêndios florestais de proporções dramáticas;

W.  Considerando que mais de cinco milhões de hectares de floresta arderam nos dez anos entre 2011 e 2021, principalmente devido às secas; considerando que a ocorrência de incêndios florestais, só entre 4 de junho e 3 de setembro de 2022, resultou em mais de 500 000 hectares de área total ardida cumulativa(21) e que a capacidade da UE para combater os incêndios florestais atingiu o seu limite; considerando que, em todo o território da União, os incêndios florestais destruíram locais valiosos, como parques naturais e geoparques da UNESCO, resultando na perda de biodiversidade, de culturas e de pastagens;

X.  Considerando que as secas e as vagas de calor associadas às alterações climáticas dificultaram a luta contra os incêndios, uma vez que estas condições facilitam a rápida propagação dos incêndios e aumentam a sua gravidade; considerando que as alterações climáticas aumentarão a frequência e o potencial destrutivo dos incêndios florestais e que é provável que a época de incêndios florestais da Europa comece mais cedo e termine mais tarde em cada ano; considerando que estas alterações sem precedentes devem ser tidas em conta nas práticas de gestão de incêndios dos Estados-Membros;

Y.  Considerando que as florestas estáveis, mistas, multietárias, multiespécies e biodiversificadas com cobertura contínua proporcionam muitos cobenefícios, nomeadamente em termos de seca e atenuação do calor; considerando que os sistemas agroflorestais e as árvores incorporadas nos agroecossistemas também proporcionam muitos benefícios, incluindo em termos de produtividade e resiliência;

Z.  Considerando que as vagas de calor e as secas têm um efeito adverso nos rendimentos dos agricultores, o que pode levar ao abandono das explorações agrícolas; considerando que, ademais, o abandono das explorações agrícolas pode criar condições propícias aos incêndios florestais;

AA.  Considerando que as Nações Unidas estimam que, a nível mundial, desde 1970, desapareceram 35 % das zonas húmidas, a um ritmo três vezes mais rápido do que as florestas, apesar de proporcionarem muitos benefícios; considerando que as zonas húmidas costeiras, como os mangais, sequestram carbono até 55 vezes mais rapidamente do que as florestas tropicais; considerando que as turfeiras, que cobrem unicamente 3 % da superfície terrestre do planeta, podem armazenar 30 % de todo o carbono em terra apenas quando estão húmidas e podem absorver o excesso de água para evitar inundações e secas; considerando que, segundo a Comissão, na UE, cerca de dois terços das zonas húmidas que existiam há 100 anos desapareceram;

AB.  Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu o direito à água e ao saneamento como um direito humano em 28 de julho de 2010; considerando que a água potável limpa é essencial para todos os direitos humanos; considerando que, em 2013, 1 884 790 cidadãos assinaram a Iniciativa de Cidadania Europeia intitulada «Right2Water» sobre o direito à água e ao saneamento; considerando que, atualmente, um milhão de cidadãos da UE não têm acesso à água e 8 milhões não dispõem de saneamento;

AC.  Considerando que a seca agrava as condições de vida das pessoas devido ao calor e à falta de água; considerando que as pessoas mais carenciadas são afetadas de forma desproporcionada; considerando que existe uma taxa de mortalidade excessiva nos países europeus mais gravemente afetados pela seca; considerando que a seca causa fissuras nos edifícios mais frágeis, deteriorando a qualidade de vida dos habitantes;

AD.  Considerando que a seca e outros efeitos das alterações climáticas têm um impacto na saúde mental e reforçam a ansiedade, especialmente entre os jovens;

AE.  Considerando que o orçamento do Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) é insuficiente para dar uma resposta adequada às grandes catástrofes naturais e ser uma expressão da solidariedade europeia para com as regiões afetadas por catástrofes;

AF.  Considerando que as secas podem ter efeitos em cascata, estimando-se que as perdas causadas pela seca na UE ascendam a 9 mil milhões de EUR por ano; considerando que a análise do Centro Comum de Investigação mostra que o impacto das secas na economia europeia poderá atingir mais de 65 mil milhões de EUR por ano até 2100(22); considerando que, se as temperaturas a nível mundial excederem os objetivos do Acordo de Paris em matéria de temperatura, se prevê que a frequência das secas duplique e as perdas anuais absolutas devido à seca na Europa aumentariam para 40 mil milhões de EUR por ano(23); considerando que os custos da inação superam largamente os custos do investimento realizados no presente em medidas climáticas ambiciosas(24);

AG.  Considerando que a crise climática agrava as desigualdades existentes; considerando que os agregados familiares com baixos rendimentos e as pessoas vulneráveis são particularmente afetados pela crise climática e necessitam de apoio especial para se adaptarem às alterações climáticas; considerando que é necessário proteger os trabalhadores dos efeitos adversos da crise climática no local de trabalho;

1.  Manifesta profundo pesar e solidariedade para com as famílias das vítimas de recentes fenómenos meteorológicos extremos e para com os habitantes das zonas devastadas, e saúda a dedicação dos bombeiros, sapadores e voluntários, dos socorristas, das autoridades nacionais, regionais e locais que participaram na prestação de ajuda e dos membros do público que tentaram salvar pessoas e evitar a propagação de incêndios, arriscando, muitas vezes, as suas próprias vidas;

2.  Sublinha a importância de uma gestão sustentável da água para garantir a segurança alimentar e insta a Comissão a abster-se de propor nova legislação da UE que ponha em perigo ou possa pôr em perigo a nossa segurança alimentar;

3.  Considera que estas condições meteorológicas extremas são um sinal da necessidade de uma ação mais ambiciosa em matéria de atenuação das alterações climáticas e adaptação a estas; entende que a UE deve desempenhar um papel de liderança neste processo e aumentar os seus esforços em todos os setores; recorda que, em conformidade com a Lei europeia em matéria de clima e o Acordo de Paris, bem como com os melhores dados científicos disponíveis, a UE deve intensificar a sua ação climática, tanto em termos de atenuação, a fim de conter o aquecimento global abaixo dos 1,5 °C em comparação com os níveis pré-industriais, como de adaptação para promover a resiliência; insta a UE a atualizar o seu contributo determinado a nível nacional ao abrigo do Acordo de Paris e a aumentar a sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa até à 27.ª sessão da Conferência das Partes na CQNUAC (COP27), de acordo com os melhores dados científicos disponíveis; apela à maior ambição no que diz respeito ao pacote Objetivo 55;

4.  Manifesta preocupação com as conclusões do relatório de 2021 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente sobre o desfasamento em termos de emissões, em especial com o facto de, apesar de os compromissos climáticos assumidos no último ano serem mais ambiciosos, a previsão das emissões colocar o mundo no caminho para um aumento da temperatura de 2,7 °C se os compromissos nacionais forem plenamente aplicados, o que teria consequências graves em todo o mundo; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem firmemente empenhados no Pacto Ecológico da UE e a reforçarem a atenuação, a adaptação e a resiliência da UE em matéria de alterações climáticas, prestando especial atenção aos fenómenos meteorológicos extremos;

5.  Espera que a proposta da Comissão de uma lei da UE em matéria de restauração da natureza(25) constitua uma oportunidade para melhorar as sinergias entre a atenuação das alterações climáticas, a adaptação a estas, a prevenção de catástrofes e a recuperação da natureza; espera que proporcione um quadro para a recuperação de ecossistemas resistentes à seca, incluindo a recuperação de florestas multietárias, multiespécies e biodiversificadas com cobertura contínua, de zonas húmidas, do coberto vegetal natural, da dinâmica das planícies aluviais e da infiltração natural em toda a paisagem, bem como melhorias na resiliência das bacias hidrográficas;

6.  Apoia a intenção da Comissão de contribuir para um efeito de arrefecimento global mediante a criação de uma plataforma da UE para a ecologização urbana; insta a Comissão a estabelecer metas vinculativas ambiciosas e específicas em matéria de biodiversidade urbana, soluções baseadas na natureza, abordagens baseadas nos ecossistemas, bem como infraestruturas verdes, que tragam benefícios tanto para os seres humanos como para a vida selvagem e contribuam para as metas gerais em matéria de biodiversidade; salienta a necessidade de incluir medidas como uma percentagem mínima de telhados verdes em novos edifícios, para apoiar a agricultura urbana, incluindo, se for caso disso, a utilização de árvores produtivas, garantir que não sejam utilizados pesticidas químicos e reduzir a utilização de fertilizantes nas zonas verdes urbanas da UE e aumentar o número de espaços verdes em função do número de habitantes;

7.  Insta os Estados-Membros a atribuírem prioridade a medidas de recuperação a curto, médio e longo prazo dos ecossistemas degradados em consequência de fenómenos meteorológicos extremos e a identificarem essas medidas; solicita, além disso, orientações da UE para os planos de recuperação pós-emergência, a fim de identificar as áreas prioritárias para as fases de recuperação, reabilitação e reconstrução após catástrofes provocadas por inundações, incêndios florestais, vagas de calor ou secas, incluindo recomendações para aumentar a resiliência e a revitalização dos meios de subsistência, das economias e do ambiente afetado;

8.  Insta a Comissão a disponibilizar orientações que as partes interessadas possam utilizar para reforçar a resiliência das pessoas e dos ecossistemas à seca; salienta que é igualmente necessária uma ação coordenada a nível europeu no domínio da investigação e da monitorização, entre entidades já existentes, como sejam o Observatório Europeu de Secas, a AEA, o Serviço de Gestão de Emergências Copernicus e outras partes interessadas pertinentes; salienta que, no domínio do financiamento, importa identificar um apoio financeiro adequado no contexto da PAC, dos planos nacionais de recuperação e resiliência e de outros fundos regionais;

9.  Reconhece a especial vulnerabilidade dos países mediterrânicos e a importância de lançar mão de mecanismos e recursos específicos para fazer face aos riscos e efeitos destes fenómenos extremos nesses territórios; salienta que a seca e outros fenómenos induzidos pela crise climática têm não apenas repercussões ambientais, mas também efeitos sociais, culturais, económicos e políticos, aumentando o risco de agravamento das desigualdades sociais;

10.  Sublinha a influência negativa que as catástrofes naturais têm na coesão económica, social e territorial da UE, prejudicando a execução da política de coesão da União; recorda, neste contexto, que mais de 100 mil milhões de EUR de recursos da política de coesão serão investidos na transição energética, na descarbonização e nas energias renováveis até 2030; reconhece a especial vulnerabilidade dos territórios enumerados no artigo 174.º do TFUE, em especial as ilhas e as regiões montanhosas, e no artigo 349.º do TFUE;

11.  Reitera o apoio à estratégia de adaptação da UE; lamenta, no entanto, que a estratégia de adaptação não estabeleça metas concretas, mensuráveis e calendarizadas para que a UE e os Estados-Membros se tornem resilientes às alterações climáticas e recorda o apelo do Parlamento Europeu para que sejam fixadas metas vinculativas e quantificáveis; insta, neste contexto, a Comissão a propor um quadro europeu de adaptação às alterações climáticas abrangente, ambicioso e juridicamente vinculativo, que inclua instrumentos legislativos adequados, com especial destaque para as regiões mais vulneráveis;

12.  Insta a Comissão a elaborar urgentemente uma avaliação exaustiva dos riscos climáticos à escala da UE, prestando especial atenção aos riscos de secas, incêndios florestais, ameaças para a saúde, vulnerabilidades dos ecossistemas e efeitos nas infraestruturas essenciais e nos pontos críticos das redes, a fim de orientar os esforços de adaptação e resiliência a curto, médio e longo prazo e de lhes dar prioridade; apela, em particular, à conclusão, até ao verão de 2023, de um teste de esforço da UE em matéria de resiliência climática das principais infraestruturas;

13.  Chama a atenção para a forma como a crise climática agrava as desigualdades existentes; realça que os agregados familiares com baixos rendimentos e as pessoas vulneráveis são particularmente afetados pela crise climática e necessitam de apoio especial para se adaptarem às alterações climáticas; congratula-se com a introdução de políticas sociais em todos os Estados-Membros que protejam os trabalhadores dos efeitos adversos da crise climática no local de trabalho e incentiva os Estados-Membros a integrarem a adaptação às alterações climáticas nas suas políticas laborais e sociais;

Proteção civil e resposta a situações de emergência

14.  Sublinha a importância de continuar a desenvolver e a utilizar plenamente o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia no que diz respeito a incêndios florestais e outras catástrofes naturais; insta a Comissão a recolher e a divulgar, entre os Estados-Membros, conhecimentos sobre como adaptar as florestas às alterações climáticas atuais e previstas, em consonância com a nova estratégia da UE em matéria de adaptação; convida a Comissão a criar avaliações e mapas dos riscos de incêndios florestais, com base em produtos Copernicus mais aperfeiçoados e outros dados de teledeteção, a fim de apoiar ações preventivas; salienta a importância de reforçar o Mecanismo Europeu de Proteção Civil para assegurar capacidades adequadas de combate aos incêndios florestais na UE;

15.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem a criação da nova frota permanente rescEU e insta-os a assegurarem financiamento suficiente para o efeito e a expandirem a atual rede de segurança europeia sazonal o mais rapidamente possível;

16.  Regista com preocupação as limitações do atual quadro de resposta a catástrofes a nível da UE que se baseia numa reserva voluntária de recursos de resposta previamente afetados pelos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem a possibilidade de alargar a capacidade e as competências da UE em matéria de resposta a catástrofes, à luz de catástrofes climáticas cada vez mais frequentes e graves, nomeadamente através da criação de uma força permanente de proteção civil da UE;

17.  Apela a uma ampliação da atual reserva voluntária de combate a incêndios no âmbito da rescEU e insta todos os Estados-Membros a ponderarem a colocação de parte das suas brigadas nacionais de combate a incêndios numa reserva europeia; solicita à Comissão que apresente um plano de ação, a fim de aumentar as capacidades de resposta da UE;

18.  Apoia a modernização dos meios de proteção civil através de novos concursos públicos comuns, de modo a que o equipamento e os meios terrestres e aéreos estejam mais bem adaptados à geografia de diferentes territórios da UE;

19.  Apela a um reforço do pré-posicionamento sazonal dos bombeiros em pontos críticos dos incêndios florestais, com base no êxito do programa-piloto operacionalizado este verão na Grécia;

20.  Insta os Estados-Membros a aumentarem os investimentos em investigação e inovação e a apoiarem a criação de um centro europeu de excelência no domínio da proteção civil, nomeadamente para promover a formação de agentes na luta contra os incêndios e na gestão de crises, e a incentivarem o intercâmbio de boas práticas;

21.  Recorda que o FSUE sofreu diversas alterações com o objetivo de alargar o seu âmbito de aplicação e que a rubrica orçamental de 2022 relativa a este fundo já foi totalmente mobilizada devido ao aumento das catástrofes naturais; solicita um aumento significativo do orçamento do FSUE, que ajudará as regiões a antecipar e a atenuar os efeitos das alterações climáticas, assim como o alargamento do âmbito de aplicação do FSUE, para que também lhe seja permitido apoiar a recuperação ou a construção de novas infraestruturas públicas e privadas mais resilientes às alterações climáticas; destaca que a gravidade de algumas catástrofes naturais resulta, em alguns casos, de fatores relacionados com a intervenção humana, nomeadamente um ordenamento territorial imprudente, que conduz à construção de habitações e infraestruturas em planícies aluviais ou em territórios propensos a deslizamentos de terras; reitera, a este respeito, que os reembolsos do FSUE devem promover uma maior resiliência e sustentabilidade, financiando soluções baseadas em ecossistemas (por exemplo, reflorestação, recuperação dos habitats, reconstrução antissísmica);

22.  Assinala a importância de encaminhar, com a maior rapidez, facilidade e flexibilidade possível, a assistência e os fundos para as regiões afetadas, e sublinha que as sinergias entre o FSUE, o Mecanismo de Proteção Civil da União, a componente de adaptação às alterações climáticas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e os programas de cooperação territorial são essenciais para a criação de um dispositivo abrangente de resposta e resiliência;

23.  Convida a Comissão a promover a participação da sociedade civil na prevenção e na resposta às consequências da seca e das alterações climáticas; convida a Comissão a propor uma iniciativa europeia em matéria de participação cívica e a promover iniciativas voluntárias em matéria de resposta a catástrofes;

Agricultura

24.  Solicita à Comissão que avalie plenamente o impacto da persistente situação de seca na produção alimentar da UE no ano em curso e no abastecimento alimentar da população durante o próximo inverno; exorta, além disso, a Comissão e o Conselho a estudarem as medidas corretivas que podem ser tomadas e a equacionarem o apoio que pode ser dado para garantir que os produtores primários de alimentos que enfrentem perdas de produção devido a danos causados pelo calor e pela seca possam reiniciar sem demora novos ciclos de produção de alimentos essenciais;

25.  Salienta a importância de ir além das medidas a curto prazo e da atenuação da atual crise; sublinha que a UE deve continuar a adaptar os seus sistemas alimentares, a fim de os tornar mais resilientes a longo prazo;

26.  Convida a UE e os seus Estados-Membros a investirem na investigação e na inovação para promover a introdução de variedades e práticas mais resistentes à seca e às alterações climáticas;

27.  Insta a Comissão a assegurar que os planos estratégicos nacionais da PAC sejam executados com vista a tornar a agricultura mais eficiente em termos de água com o objetivo de reduzir a utilização desta e de promover uma maior resistência à seca, reduzindo simultaneamente as pressões hidromorfológicas globais, tendo em conta as conclusões do relatório especial do TCE sobre a utilização sustentável da água na agricultura; congratula-se com a introdução de novos regimes ecológicos, que devem promover a transição para uma agricultura mais resiliente e ecológica;

28.  Convida a UE e os Estados-Membros a aumentarem a quota-parte de apoio agrícola consagrada à prevenção e à gestão dos riscos na agricultura e a ponderarem alargar a utilização de regimes públicos de seguro contra as alterações climáticas; insta a Comissão a promover o intercâmbio de boas práticas sobre esta matéria e sobre outras medidas de atenuação;

29.  Solicita, além disso, à Comissão que identifique recursos financeiros para ajudar as explorações agrícolas, compensando as perdas resultantes dos danos causados pela seca ou por outros episódios de emergência climática, incentive uma maior resiliência e sustentabilidade perante as alterações climáticas e garanta que esta crise não culmine com o encerramento definitivo de explorações agrícolas;

30.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade à criação de reservas-tampão de alimentos estratégicos para animais e para consumo humano por constituir uma forma de atenuar os aspetos mais nocivos da seca, incluindo as grandes variações de rendimento de ano para ano, e apela à Comissão para que aborde esta questão a nível internacional, fazendo do armazenamento de alimentos um instrumento de estabilização face ao impacto das alterações climáticas na agricultura e no abastecimento alimentar;

31.  Sublinha a necessidade de sistemas de irrigação agrícola mais eficientes e adaptados, bem como de uma capacidade de armazenamento de água e de uma recalibração global das necessidades de irrigação para alcançar uma utilização sustentável dos recursos hídricos; recorda que os investimentos na irrigação e na capacidade de armazenamento de água só são apoiados se conduzirem a poupanças de água; sublinha que deve ser dada prioridade ao investimento na recuperação dos ecossistemas e nos métodos de produção que transitem para a agroecologia;

32.  Regista a decisão tomada no âmbito da nova reforma da PAC no que respeita aos investimentos em irrigação em zonas onde o estado das massas de água seja «inferior a bom»; exorta os Estados-Membros a incentivarem investimentos nestas zonas que permitam a poupança de água de uma forma que resolva a escassez estrutural de água e reduza o impacto nos recursos hídricos;

33.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem a introdução de sistemas de irrigação que não utilizem águas superficiais ou subterrâneas, como o armazenamento de águas pluviais e a reciclagem de águas residuais, em conjugação com esforços para reduzir a utilização global de água; solicita à Comissão que clarifique, o mais rapidamente possível, a interpretação das novas disposições da UE em matéria de investimentos em irrigação no âmbito do quadro da PAC, a fim de eliminar quaisquer incertezas; solicita à Comissão que melhore as orientações existentes para os Estados‑Membros no que diz respeito aos investimentos em irrigação no âmbito dos planos estratégicos da nova PAC;

34.  Destaca o papel positivo que a agroecologia, a agrossilvicultura e os sistemas de produção biológica desempenham na salvaguarda da quantidade e qualidade da água mediante o aumento da eficiência na utilização dos recursos e a circularidade, na melhoria da resiliência a nível das explorações agrícolas mediante a redução dos fatores de produção e a diversificação da produção e, por conseguinte, na dispersão dos riscos, o que é especialmente importante para evitar a perda total de colheitas; recorda que a plantação de sebes e árvores, a garantia da cobertura do solo, a prevenção do pastoreio excessivo, a redução da compactação e a acumulação dos níveis de matéria orgânica do solo e de húmus são úteis para os agricultores;

35.  Sublinha a necessidade, tendo em conta os fenómenos climáticos extremos dos últimos meses, de uma rápida aplicação das estratégias «do Prado ao Prato» e de biodiversidade, a fim de apresentar resultados no que respeita à ambição de um setor agrícola mais ecológico e sustentável, tendo em conta os impactos climáticos diferenciados de diversos tipos de produção agrícola; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem firmemente empenhados no Pacto Ecológico da UE e a reforçarem a atenuação, a adaptação e a resiliência da UE em matéria de alterações climáticas, prestando especial atenção aos fenómenos meteorológicos extremos;

36.  Realça a importância da saúde do solo no que respeita à retenção e à filtragem da água; insta a Comissão a tornar a capacidade de retenção e filtragem da água, bem como a humidade do solo, um pilar fundamental do projeto de legislação da UE em matéria de saúde dos solos, a publicar em 2023; sublinha que as turfeiras têm um enorme potencial enquanto sumidouros de carbono e desempenham um papel significativo na filtragem da água e na atenuação das inundações, das secas e dos incêndios florestais;

37.  Apela ao estabelecimento de um objetivo da UE de neutralidade da degradação dos solos na UE até 2030, a fim de assegurar que a meta correspondente no âmbito dos ODS das Nações Unidas seja plenamente cumprida na UE, uma vez que a União atualmente não está no bom caminho para a respeitar, tal como salienta o relatório especial do TCE de 2018 sobre a desertificação;

38.  Salienta a responsabilidade dos agricultores de manterem os solos e os recursos hídricos em boas condições, bem como a necessidade de aumentar as práticas de agricultura de baixo carbono; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a promoverem estas práticas através dos novos regimes ecológicos e do desenvolvimento da agricultura de baixo carbono, que terá também de integrar outros elementos ambientais, como a gestão da água, a fim de aumentar os incentivos para os produtores; congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar uma proposta sobre a certificação de ciclos de carbono sustentáveis;

39.  Salienta a necessidade de reduzir rapidamente a contaminação das águas subterrâneas e de superfície, em especial por nitratos e pesticidas;

40.  Apela a que todas as iniciativas e ações relacionadas com a prevenção e atenuação das secas, das inundações, das vagas de calor e dos seus efeitos tenham em plena consideração o ambiente natural, nomeadamente as florestas, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos;

Incêndios florestais

41.  Solicita uma resposta integrada aos incêndios florestais, a fim de proteger as florestas da UE contra a destruição causada por fenómenos climáticos extremos; sublinha que os «megaincêndios» estão a aumentar de intensidade e frequência a nível mundial; manifesta preocupação com o aumento previsto das zonas propensas a incêndios e com o prolongamento das estações durante as quais existe um elevado risco de incêndio na maior parte das regiões europeias, em especial em cenários de elevadas emissões; recorda que uma paisagem diversificada, com florestas biodiversificadas, proporciona uma maior proteção ou barreira natural contra incêndios florestais em grande escala e incontroláveis;

42.  Salienta que a recuperação e a reflorestação de florestas diversificadas ajudaria à prevenção e contenção de incêndios; sublinha a necessidade de mais recursos para a gestão científica de incêndios e o seu desenvolvimento e o apoio ao reforço das capacidades através de serviços de aconselhamento para fazer face aos efeitos das alterações climáticas nas florestas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam e utilizem melhor o conceito de gestão integrada de incêndios e observa que tal pode exigir uma melhor capacidade regulamentar dos Estados-Membros, o reforço dos serviços públicos e um apoio específico e uma maior cooperação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes;

43.  Manifesta preocupação com o risco de formação de nuvens do tipo piro-cumulonimbus dos incêndios florestais e com o impacto negativo na estratosfera e na camada de ozono; apela, por conseguinte, à redução, tanto quanto possível, dos fogos postos ou da queima de árvores nas florestas;

44.  Chama a atenção para as repercussões dos incêndios florestais na saúde e para a poluição atmosférica associada, e manifesta preocupação com a previsão da Organização Meteorológica Mundial (WMO) de que se espera que estas repercussões se agravem, mesmo num cenário de baixas emissões(26); observa que, à medida que o planeta aquece, os incêndios florestais e a poluição atmosférica associada deverão aumentar, mesmo num cenário de baixas emissões, e assinala que, além de afetar a saúde humana, esta situação afetará também os ecossistemas, uma vez que os poluentes atmosféricos se depositam, a partir da atmosfera, na superfície da Terra; chama a atenção para a forma como a crise climática afeta a biodiversidade e a redução da resiliência dos ecossistemas e para as repercussões subsequentes na saúde pública, insistindo, por conseguinte, na importância de uma abordagem «Uma Só Saúde»;

45.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a proteção constante das nossas florestas e a protegerem as terras de serem reclassificadas como não florestais após um incêndio florestal, uma vez que tal pode incentivar o ateamento deliberado de fogos com o objetivo de poder usar o solo para outras utilizações não permitidas antes do incêndio; insta o Comité das Regiões e os serviços da Comissão a assegurarem a colaboração com as autoridades locais e a investigarem a história da reclassificação das terras após os incêndios florestais;

46.  Solicita que a Diretiva 2003/96/CE do Conselho relativa à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade(27) seja revista, a fim de incluir uma isenção do imposto sobre o consumo interno de produtos energéticos destinados aos bombeiros no exercício das suas funções;

Água

47.  Insta a Comissão a apresentar uma estratégia global da UE no domínio da água, incluindo a organização com os Estados-Membros de uma conferência europeia sobre a água, a fim de elaborar rapidamente orientações sobre a gestão das bacias hidrográficas partilhadas transnacionais, especialmente em caso de secas plurianuais, e a assegurar uma definição equilibrada de prioridades entre as utilizações da água;

48.  Insta a Comissão a coordenar a elaboração de planos regionais ou nacionais abrangentes, desde a fonte até à utilização final, a fim de combater as fugas de água e as infiltrações causadas por infraestruturas de baixa qualidade ou mal mantidas, incluindo a nível das bacias, das zonas urbanas e das explorações agrícolas, e a proceder ao intercâmbio de boas práticas para o efeito;

49.  Insta a Comissão a apoiar os esforços acrescidos dos Estados-Membros para aumentar a utilização de técnicas de reutilização da água, tecnologias e práticas de irrigação que permitam economizar água, tecnologias de telhado ecológico, chuveiros e casas de banho inteligentes, no setor da água, incluindo o abastecimento, o saneamento e a gestão das águas pluviais, e em todos os ciclos e aplicações da água nos domínios industrial, residencial e comercial; solicita a alteração da legislação em vigor, a fim de incentivar a reutilização da água nas indústrias que utilizam muita água, respeitando simultaneamente os critérios de qualidade mais rigorosos, bem como em escritórios e habitações através da reutilização de águas cinzentas; recorda que a gestão dos recursos hídricos é de importância crucial para minimizar os efeitos negativos das alterações climáticas, proteger os recursos hídricos e a segurança alimentar, bem como a biodiversidade, e a apoiar a saúde dos solos;

50.  Salienta que o setor da energia é um grande consumidor de água na Europa e que o próprio setor da água consome muita energia na captação de água, na bombagem, no aquecimento, no arrefecimento, na limpeza e na dessalinização; chama a atenção para o impacto que os baixos níveis de água tiveram no setor da energia e em determinadas indústrias; salienta que a melhoria da eficiência hídrica pode ter um impacto direto na redução do consumo de energia e nas alterações climáticas;

51.  Sublinha a necessidade de envolver os cidadãos da UE na gestão da água; incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas para garantir o acesso à água destinada a grupos vulneráveis e marginalizados, em conformidade com a diretiva, e a tomarem novas medidas para assegurar o fornecimento de água canalizada; recorda a obrigação dos Estados de assegurarem o direito humano à água potável, em particular durante as vagas de calor e os períodos de seca, o que implica, por exemplo, a criação de um mecanismo de participação, incluindo a implementação de um consentimento livre prévio e informado (FPIC) em relação a infraestruturas energéticas de grande escala e a indústrias extrativas; salienta a importância do reconhecimento sistemático dos direitos consuetudinários à água potável e a disponibilização de vias de recurso judiciais (através de um mecanismo de apresentação de queixas) para os casos de violação dos direitos humanos;

52.  Sublinha a importância de evitar a especulação em relação à água, a fim de garantir um acesso equitativo e uma boa gestão dos recursos; apela à proibição da comercialização da água como mercadoria nos mercados financeiros;

Dimensão internacional e social

53.  Salienta que, em toda a Europa, muitas pessoas vivem em habitações obsoletas e degradadas e em condições de vida insatisfatórias, o que as torna mais vulneráveis aos efeitos dos fenómenos meteorológicos extremos; recorda que o acesso a uma habitação adequada é um direito fundamental; apela à rápida adoção de um ambicioso fundo social para o clima, a fim de apoiar os grupos mais desfavorecidos, em especial para aumentar a eficiência energética das suas habitações, descarbonizar os seus sistemas de aquecimento e arrefecimento, nomeadamente com a integração de energia proveniente de fontes renováveis, o que lhes permitirá reduzir as suas faturas de energia e também melhorar a qualidade de vida;

54.  Sublinha a necessidade urgente de intensificar a ação a nível mundial, tanto para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, como para reforçar a capacidade de adaptação, reforçar a resiliência e reduzir a vulnerabilidade às alterações climáticas, tal como salientado no Pacto de Glasgow para o Clima, adotado em 2022; insta a UE a desempenhar um papel ativo na prossecução do processo de definição de um objetivo mundial de adaptação e na garantia do cumprimento do objetivo de financiamento internacional da luta contra as alterações climáticas, velando nomeadamente por um equilíbrio entre o financiamento destinado à atenuação e o destinado à adaptação; insta, além disso, a UE a participar ativamente no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes, a fim de tomar medidas concretas para proteger os ganhos em termos de desenvolvimento dos riscos de catástrofes naturais;

55.  Recorda que a saúde e segurança dos trabalhadores é uma competência da UE e que, em conformidade com a Diretiva 89/391/CEE(28), os trabalhadores devem ser protegidos de quaisquer riscos, incluindo os riscos emergentes; convida a Comissão a avaliar exaustiva e urgentemente os riscos novos e emergentes das alterações climáticas para a saúde e segurança dos trabalhadores, a fim de melhor proteger os trabalhadores da exposição a temperaturas mais elevadas, à radiação ultravioleta natural e a outros riscos de segurança e conexos, em especial nos setores da construção, da agricultura e dos serviços públicos; realça que a diferenciação dos papéis em função do género também conduz a vulnerabilidades diferenciadas entre mulheres e homens no que se refere aos efeitos das alterações climáticas, e que os impactos das alterações climáticas agravam as desigualdades de género;

56.  Recorda a necessidade de os Estados-Membros envidarem esforços no sentido de uma abordagem «Visão Zero» relativamente às mortes relacionadas com o trabalho, em conformidade com o quadro estratégico da UE para a saúde e a segurança no trabalho 2021-2027; salienta, neste contexto, a necessidade de garantir a saúde e a segurança no trabalho de todos os profissionais dos serviços de emergência, incluindo os bombeiros, que estão particularmente expostos a agentes cancerígenos no decurso do seu trabalho; salienta a importância de, nas estratégias nacionais de segurança e saúde no trabalho dos Estados-Membros, incluir uma formação periódica em matéria de segurança e gestão de riscos para os intervenientes em situações de emergência, bem como prever equipamento e materiais de proteção adequados; solicita à Comissão que supervisione a aplicação destas medidas;

57.  Manifesta profunda solidariedade para com o povo paquistanês, que foi vítima das consequências letais da crise climática, e reconhece que o Paquistão contribui muito pouco para a crise climática; observa que a UE atribuiu um montante inicial de 1,8 milhões de EUR em ajuda humanitária às vítimas das inundações, mas está consciente que tal não permite dar uma resposta adequada às necessidades das pessoas e comunidades afetadas;

58.  Salienta a importância de fazer avançar a plena execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; congratula-se com a declaração ministerial adotada este verão no Fórum Político de Alto Nível sobre Desenvolvimento Sustentável, que observa que as secas e as inundações são desafios de dimensão mundial mais sentidos pelos países em desenvolvimento, bem como pelas pessoas em situação vulnerável, em especial os povos indígenas e as comunidades locais; recorda aos países desenvolvidos a necessidade de demonstrar solidariedade para com os países em desenvolvimento e, em particular, com os mais vulneráveis;

59.  Recorda que 2021-2030 é a Década das Nações Unidas sobre a Recuperação dos Ecossistemas e espera que a recuperação da natureza seja a marca emblemática desta década na UE; incentiva todas as partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica a aplicarem urgentemente medidas de recuperação da natureza nos seus territórios;

60.  Observa que países de todo o mundo foram também afetados por secas graves e sem precedentes, incluindo uma seca histórica na China; apela a uma cooperação mais estreita com os parceiros internacionais sobre o problema das secas, dos incêndios florestais e de outros efeitos das alterações climáticas; insta a UE a envidar esforços para reforçar o diálogo neste domínio, nomeadamente na COP27, a fim de proceder ao intercâmbio de conhecimentos e melhorar mutuamente a gestão das secas;

61.  Frisa que os sistemas de alerta precoce são fundamentais para uma adaptação eficaz, sobretudo no que diz respeito aos incêndios florestais e às inundações, mas que não estão disponíveis em grande parte do mundo; apoia a iniciativa da WMO em matéria de serviços de alerta precoce e espera que esta seja implementada rapidamente, a fim de salvar o maior número de vidas possível dos efeitos da crise climática; incentiva os Estados-Membros a partilharem a tecnologia dos sistemas de alerta precoce;

62.  Sublinha que, segundo as Nações Unidas, a seca no Corno de África colocou 22 milhões de pessoas em risco de fome; observa que os problemas de acesso aos alimentos e de fome em países fora da UE estão a ser agravados pela crise climática e pelas forças geopolíticas; insta a UE a dar prioridade a políticas coerentes de segurança alimentar e nutricional baseadas nos direitos humanos; chama a atenção para a forma como a crise climática agrava as crises humanitárias em todo o mundo, nomeadamente no Afeganistão, onde a seca é um fator que contribui para privar 20 milhões de afegãos de alimentos;

63.  Salienta que a UE deve estar preparada para deslocações de populações induzidas pelo clima e reconhece a necessidade de tomar medidas adequadas para proteger os direitos humanos das populações ameaçadas pelos efeitos das alterações climáticas; considera que essa deslocação de pessoas deve ser abordada a nível internacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem no desenvolvimento de um quadro internacional para abordar, nos fóruns internacionais e na ação externa da UE, a migração e deslocação de pessoas causadas pelo clima; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para apoiar as pessoas deslocadas devido às alterações climáticas e que já não estão em condições de viver nos seus locais de residência; sublinha que o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas determinou que os Estados devem ter em conta os impactos em matéria de direitos humanos da crise climática no país de origem ao ponderarem a expulsão de requerentes de asilo;

64.  Apela a um aumento dos investimentos na educação e na sensibilização dos cidadãos europeus para as catástrofes naturais; solicita que o Dia Internacional da Redução das Catástrofes Naturais seja promovido através de iniciativas da UE com visibilidade;

o
o   o

65.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.
(2) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(3) JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.
(4) JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.
(5) JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.
(6) JO C 445 de 29.10.2021, p. 156.
(7) JO C 506 de 15.12.2021, p. 38.
(8) JO C 316 de 22.9.2017, p. 99.
(9) JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.
(10) JO L 231 de 30.6.2021, p. 60.
(11) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(12) Serviço de monitorização das alterações climáticas Copernicus, «Surface air temperature for August 2022» (Temperatura do ar de superfície para agosto de 2022).
(13) Instituto dos Recursos Mundiais, «Achieving abundance: Understanding the Cost of a Sustainable Water Future», 21 de janeiro de 2020.
(14) Agência Europeia do Ambiente, «Water resources across Europe – confronting water stress: an updated assessment», 14 de outubro de 2021.
(15) Mekonen, Zelalem A. et al, «Wildfire exacerbates high-latitude soil carbon losses from climate warming», Environment Research Letters, Vol. 17, n.º. 9, setembro de 2022.
(16) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(18) Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.º 20/2021 – «Utilização sustentável da água na agricultura: os fundos da PAC têm maior probabilidade de promover o aumento de utilização da água do que a sua eficiência», 2021.
(19) Baranyai, G., «Transboundary water governance in the European Union: the (unresolved) allocation question», Jornal Oficial do Conselho Mundial da Água, vol. 21, n.º 3, 2019.
(20) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(21) Serviço de Monitorização da Atmosfera do Copernicus, «Europe’s summer wildfire emissions highest in 15 years» (As emissões de incêndios florestais no verão da Europa mais elevadas em 15 anos), 6 de setembro de 2022.
(22) Notícias do Centro Comum de Investigação, «Global warming could more than double costs caused by drought in Europe, study finds» (Estudo conclui que o aquecimento global poderia mais do que duplicar os custos causados pela seca na Europa), 10 de maio de 2021.
(23) Conclusões do Centro Comum de Investigação sobre a projeção dos impactos económicos das alterações climáticas em setores da UE, com base numa análise da base para o topo.
(24) Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» (COM(2020)0562).
(25) Comunicação da Comissão, de 22 de junho de 2022, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à restauração da natureza (COM(2022)0304).
(26) Organização Meteorológica Mundial, «WMO Air Quality and Climate Bulletin highlights impacts of wildfires», 7 de setembro de 2022.
(27) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(28) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).


Situação no estreito de Taiwan
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, sobre a situação no estreito de Taiwan (2022/2822(RSP))
P9_TA(2022)0331RC-B9-0389/2022

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua recomendação, de 21 de outubro de 2021, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre as relações políticas e a cooperação entre a UE e Taiwan(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2022, sobre a UE e os desafios em matéria de segurança na região do Indo-Pacífico(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2022, sobre a estratégia para o Indo-Pacífico no domínio do comércio e do investimento(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre uma nova estratégia UE-China(4),

–  Tendo em conta a Cimeira UE-China de 1 de abril de 2022,

–  Tendo em conta a política de «Uma só China» da UE,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 16 de abril de 2021, sobre uma estratégia da UE para a cooperação na região do Indo-Pacífico,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de setembro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Cooperação no Indo-Pacífico (JOIN(2021)0024),

–  Tendo em conta as orientações estratégicas para a segurança e a defesa, aprovadas pelo Conselho em 21 de março de 2022,

–  Tendo em conta Conceito Estratégico de 2022 da OTAN,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de dezembro de 2021, sobre a Estratégia Global Gateway (JOIN(2021)0030),

–  Tendo em conta a declaração dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 3 de agosto de 2022, sobre a preservação da paz e da estabilidade no estreito de Taiwan,

–  Tendo em conta o discurso proferido pelo VP/AR Josep Borrell no 29.º Fórum Regional da ASEAN, em 5 de agosto de 2022,

–  Tendo em conta o Diálogo Estratégico Trilateral EUA-Austrália-Japão, de 5 de agosto de 2022,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral da NATO, Jens Stoltenberg, de 4 de agosto de 2022,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE e Taiwan são parceiros que partilham as mesmas ideias e os valores comuns da liberdade, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito; considerando que a UE continua a manter a sua posição política de princípio «Uma só China»;

B.  Considerando que, de 4 a 10 de agosto de 2022, a República Popular da China (RPC) intensificou seriamente a sua intimidação militar de longa data contra Taiwan, aumentando-a a uma escala sem precedentes, na sequência da visita de 2 e 3 de agosto de 2022 da Presidente da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos, Nancy Pelosi, e realizou exercícios militares com fogo real em larga escala em sete zonas designadas em torno de Taiwan; considerando que os exercícios incluíram a utilização dum máximo de 11 mísseis balísticos, dos quais pelo menos cinco sobrevoaram Taiwan; considerando que estes exercícios militares constituíram um bloqueio virtual do espaço marítimo e do espaço aéreo de Taiwan;

C.  Considerando que cinco dos mísseis balísticos da RPC caíram na zona económica exclusiva (ZEE) japonesa;

D.  Considerando que os exercícios militares em grande escala foram acompanhados de ciberataques intensos contra as autoridades taiwanesas e o setor privado; considerando que a persistente beligerância militar da RPC constitui uma grave ameaça ao status quo e pode conduzir a uma escalada perigosa, inclusivamente involuntária, com graves repercussões sobre a estabilidade e a paz mundiais, incluindo para a UE;

E.  Considerando que a RPC parece tentar perpetuar as suas ações excessivamente agressivas, procurando enfraquecer ainda mais o status quo no estreito de Taiwan;

F.  Considerando que, desde 2019, a RPC violou a Zona de Identificação de Defesa Aérea (ZIDA) taiwanesa com uma regularidade crescente; considerando que a RPC se comportou de forma agressiva em zonas extensas do Indo-Pacífico e exerceu diferentes graus de coerção militar ou económica, o que conduziu a litígios com países vizinhos como o Japão, a Índia, as Filipinas e a Austrália;

G.  Considerando que, em resposta às novas provocações da RPC, Taiwan anunciou que irá aumentar o seu orçamento militar em 13,9 % numa base anual, de modo a atingir um valor recorde de 586,3 mil milhões de novos dólares taiwaneses (TWD) (19,5 mil milhões de EUR);

H.  Considerando que a Austrália e o Japão, juntamente com os Estados Unidos, manifestaram numa declaração conjunta «a sua preocupação com as recentes ações [da RPC] que afetam gravemente a paz e a estabilidade internacionais» e instaram a RPC a «cessar imediatamente os exercícios militares»; considerando que os Ministros dos Negócios Estrangeiros do G7 criticaram veementemente as ações agressivas da RPC;

I.  Considerando que após a visita da delegação do Congresso dos EUA liderada pela Presidente Nancy Pelosi, a RPC suspendeu as conversações e a cooperação com os EUA em oito domínios diferentes, incluindo os diálogos sobre questões militares e alterações climáticas;

J.  Considerando que, nos últimos anos, Taiwan recebeu numerosas visitas de legisladores, nomeadamente de Estados-Membros da UE, e de um Vice-Presidente do Parlamento Europeu; considerando que essas visitas no âmbito da diplomacia parlamentar são prática comum nas democracias;

K.  Considerando que, em 9 de outubro de 2021, o presidente da RPC, Xi Jinping, se comprometeu a perseguir o objetivo de «reunificação» com Taiwan por meios supostamente pacíficos, alegando falsamente que o maior obstáculo a este processo é a chamada força da «independência de Taiwan»; considerando que as ações da RPC não quadram com essa retórica; considerando que os diplomatas da RPC ameaçaram mesmo «reeducar» o povo taiwanês após a reunificação;

L.  Considerando que o Livro Branco da RPC recentemente publicado – intitulado «The Taiwan Questions and China’s Reunification in the New Era» (A questão de Taiwan e a reunificação da China na Nova Era) – suprimiu as garantias anteriormente oferecidas a Taiwan sobre o seu estatuto futuro após a «reunificação», como a de não estacionar tropas ou trabalhadores da administração da RPC na ilha;

M.  Considerando que a RPC impôs pesadas sanções económicas e pressões à Lituânia após esta ter concordado com a abertura de um gabinete de representação de Taiwan na Lituânia e com os planos para abrir um gabinete de representação comercial lituano em Taipé; considerando que o Parlamento defende firmemente o direito de todos os Estados-Membros da União Europeia manterem tais relações com Taiwan;

N.  Considerando que Taiwan se alinhou pelas sanções da UE contra a Rússia e que tanto as autoridades como o povo taiwaneses fizeram donativos significativos aos refugiados ucranianos;

O.  Considerando que Taiwan tem uma localização estratégica do ponto de vista do comércio; considerando que o estreito de Taiwan é a rota principal para os navios provenientes da China, do Japão, da Coreia do Sul e de Taiwan com destino à Europa; considerando que a UE continua a ser a maior fonte de investimento direto estrangeiro (IDE) em Taiwan; considerando que existe um potencial considerável para aumentar o IDE de Taiwan na UE; considerando que Taiwan domina os mercados de fabrico de semicondutores, dado que os seus fabricantes são responsáveis por cerca de 50 % da produção mundial de semicondutores; considerando que a estratégia da UE para o Indo‑Pacífico defende um aumento da cooperação em matéria de comércio e investimento com Taiwan e a estabilização das tensões no mar da China Meridional e no estreito de Taiwan;

P.  Considerando que, na Cimeira UE-China em 1 de abril de 2022, a UE recordou a responsabilidade da RPC, como ator mundial e membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de trabalhar pela paz e a estabilidade na região e, em particular, no estreito de Taiwan;

Q.  Considerando que a UE está empenhada em utilizar todos os canais disponíveis para incentivar iniciativas com vista à promoção do diálogo, da cooperação e do reforço da confiança entre as duas margens do estreito de Taiwan; considerando que estes novos desenvolvimentos reforçaram a necessidade urgente de a UE se empenhar em contribuir para reduzir as tensões regionais como fator de instabilidade;

1.  Condena veementemente os exercícios militares da RPC no estreito de Taiwan iniciados em 2 de agosto de 2022, que atingiram um nível de intensidade sem precedentes, e insta o Governo da RPC a abster-se de quaisquer medidas suscetíveis de desestabilizar o estreito de Taiwan e a segurança regional;

2.  Sublinha que o status quo no estreito de Taiwan não deve ser alterado unilateralmente pela força e insiste em opor-se ao uso ou à ameaça do uso da força;

3.  Reafirma o compromisso da comunidade internacional de manter a ordem internacional assente em regras, a paz e a estabilidade no estreito de Taiwan e na região; reitera o empenho da UE na política de «Uma só China», como base política das relações UE‑China; recorda que a estratégia da UE para a China salienta que relações construtivas entre as duas margens do estreito são um elemento da promoção da paz e da segurança em toda a região Ásia-Pacífico e que a UE apoia iniciativas que visem o diálogo e a criação de confiança; está convencido de que as ações provocatórias da RPC contra Taiwan e no mar da China Meridional terão consequências para as relações entre a UE e a China e de que cumpre ter em vista a possibilidade de um plano de contingência;

4.  Expressa a sua firme solidariedade para com o povo de Taiwan; felicita as autoridades e os líderes políticos de Taiwan pela sua reação comedida e responsável às provocações da RPC;

5.  Sublinha que na ilha democrática de Taiwan, cabe ao povo decidir como quer viver;

6.  Reitera a importância de respeitar o direito internacional, em especial a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e as suas disposições sobre a obrigação de solucionar conflitos por meios pacíficos e de manter a liberdade de navegação e de sobrevoo;

7.  Acolhe favoravelmente a condenação clara dos exercícios militares da RPC pelos Estados-Membros da UE, bem como por parceiros na região, e sublinha que a nossa unidade é fundamental para dissuadir qualquer agressão por parte da RPC e manter a paz e a estabilidade no estreito de Taiwan;

8.  Manifesta a sua profunda preocupação com os mísseis balísticos que foram disparados sobre Taiwan, que caíram na zona económica exclusiva do Japão, ameaçando a estabilidade da região e a segurança nacional do Japão; congratula-se com as declarações do porta-voz do Governo japonês que apelam a um verdadeiro diálogo para resolver pacificamente as questões relativas a Taiwan; manifesta a sua solidariedade e oferece todo o seu apoio ao Japão e, a este respeito, salienta a necessidade de as democracias da região continuarem a apoiar Taiwan face às manobras intimidatórias da RPC, uma vez que a paz e a estabilidade na região são do interesse de todos;

9.  Insta a RPC a cessar imediatamente todas as ações e intrusões na ZIDA taiwanesa e as violações do espaço aéreo acima das ilhas externas de Taiwan, a restabelecer o pleno respeito da linha mediana do estreito de Taiwan e a pôr cobro a todas as outras ações militares da zona cinzenta, incluindo campanhas cibernéticas e de desinformação;

10.  Condena a decisão da RPC de suspender vários diálogos políticos com os EUA – nomeadamente sobre questões climáticas e de segurança – e insta os dirigentes da RPC a regressarem às normas diplomáticas, a fim de evitar o risco de erros de cálculo e outros que possam ter consequências catastróficas;

11.  Rejeita firmemente a coerção económica da RPC contra Taiwan e outras democracias da sua região, bem como contra os Estados-Membros da UE, e sublinha que tais práticas não só são ilegais ao abrigo das regras da Organização Mundial do Comércio, como também têm um efeito devastador na reputação da RPC em todo o mundo e conduzirão a uma maior perda de confiança na RPC enquanto parceiro;

12.  Insta a UE a assumir um papel mais forte no que diz respeito à situação no estreito de Taiwan e no Indo-Pacífico no seu conjunto, em conformidade com a sua própria estratégia para o Indo-Pacífico; exorta a um maior aprofundamento das nossas relações estratégicas com parceiros que partilham as mesmas ideias na região, em especial o Japão e a Austrália;

13.  Insta os Estados-Membros da UE a aumentarem a sua presença económica e diplomática em toda a região do Indo-Pacífico, incluindo em Taiwan, e recorda que o centro de gravidade estratégica e económica mundial está a mudar para esta região e que, por isso, a UE tem um interesse claro em estabelecer uma abordagem clara e credível a nível da UE para o Indo-Pacífico;

14.  Reitera o seu convite à UE para que reforce a sua parceria atual com Taiwan, a fim de promover valores e princípios comuns, nomeadamente procurando a conclusão de um acordo resiliente sobre a cadeia de abastecimento e de um acordo bilateral de investimento, o que poderia ajudar a proteger os interesses da UE e dos seus Estados-Membros;

15.  Congratula-se com os planos, recentemente anunciados pela Lituânia, para abrir um gabinete de representação comercial lituano em Taipé no outono de 2022; insta os Estados-Membros que ainda não tenham aberto um gabinete comercial em Taiwan a seguirem esse exemplo e a reforçarem as relações com Taiwan; convida a RPC a revogar as suas sanções injustificadas contra responsáveis lituanos; condena as restrições comerciais impostas pela RPC;

16.  Solicita à Comissão que altere o nome do Gabinete Económico e Comercial Europeu em Taipé por forma a refletir o amplo alcance dos nossos laços;

17.  Salienta a enorme importância de Taiwan para a cadeia de abastecimento mundial nos principais setores de alta tecnologia, nomeadamente os semicondutores, e insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a desenvolverem uma estratégia para a resiliência e a começarem sem demora a trabalhar num acordo resiliente sobre a cadeia de abastecimento com Taiwan, com vista a resolver as respetivas vulnerabilidades de uma forma mutuamente benéfica que vise salvaguardar a segurança de Taiwan através do reforço do seu «escudo de silício»;

18.  Incentiva o reforço da interação económica, científica, cultural e política entre a UE e Taiwan, inclusive ao nível mais alto possível, a fim de refletir plenamente a cooperação dinâmica, multifacetada e estreita entre a UE e Taiwan enquanto parceiros que partilham as mesmas ideias;

19.  Insta o SEAE e a Comissão a ponderarem estabelecer projetos de conectividade com os Estados insulares do Pacífico e coinvestimento em parcerias entre a Estratégia Global Gateway da UE e a Nova Política para o Sul de Taiwan, com vista a promover as relações comerciais e políticas, bem como a estabilidade na região indo-pacífica;

20.  Reitera o seu anterior pedido à Comissão para iniciar, sem demora, uma avaliação de impacto, uma consulta pública e um estudo exploratório sobre um ABI com as autoridades taiwanesas, a fim de preparar as negociações para aprofundar os laços económicos bilaterais;

21.  Recomenda aprofundar ainda mais a cooperação entre a UE e Taiwan para reforçar a cooperação estrutural na luta contra a desinformação e a ingerência estrangeira; recomenda o destacamento de um agente de ligação no Gabinete Económico e Comercial Europeu para coordenar os esforços conjuntos no combate à desinformação e à ingerência;

22.  Reconhece que as demonstrações de apoio, tais como as visitas parlamentares, se revestem de valor e considera que podem contribuir para a dissuasão, se forem acompanhadas de uma cooperação significativa noutros domínios; sublinha a sua intenção de enviar futuras delegações parlamentares oficiais a Taiwan; congratula-se com o facto de, por ocasião da recente visita da Vice-Presidente do Parlamento Europeu, Nicola Beer, a Taiwan, um convite oficial para visitar o Parlamento Europeu ter sido dirigido à Assembleia Legislativa (Yuan) de Taiwan; tenciona realizar ações como a organização de uma semana parlamentar UE-Taiwan;

23.  Saúda o compromisso de Taiwan no sentido de apoiar a Ucrânia face à agressão brutal e injustificada da Rússia;

24.  Recorda a importância de reforçar o diálogo UE-Taiwan através do aprofundamento das relações com os intervenientes locais, incluindo a sociedade civil, e da promoção de intercâmbios com organizações dos meios de comunicação social taiwanesas e salienta que esse intercâmbio reforçado contribuirá para melhorar o perfil e a visibilidade da UE em Taiwan e para os esforços conjuntos visando enfrentar a ameaça da desinformação, com que ambas as partes são cada vez mais confrontadas;

25.  Defende firmemente a participação significativa de Taiwan, na qualidade de observador, em reuniões, mecanismos e atividades de organismos internacionais, tais como a Organização Mundial da Saúde, a Organização da Aviação Civil Internacional, a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;

26.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e legisladores de Taiwan, da República Popular da China, dos Estados Unidos, do Japão, da Coreia do Sul, da Austrália, da Índia, das Filipinas, da Rússia e da Ucrânia, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 184 de 5.5.2022, p. 170.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0224.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0276.
(4) JO C 117 de 11.3.2022, p. 40.

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