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Processo : 2022/0157(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0003/2023

Textos apresentados :

A9-0003/2023

Debates :

Votação :

PV 17/01/2023 - 5.1
CRE 17/01/2023 - 5.1

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0001

Textos aprovados
PDF 114kWORD 44k
Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 - Estrasburgo
Acordo UE-Nova Zelândia: intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e a Nova Zelândia
P9_TA(2023)0001A9-0003/2023

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (10092/2022 – C9-0288/2022 – 2022/0157(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (10092/2022),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (9269/2022),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do artigo 88.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0288/2022),

–  Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 10 de julho de 2020(1), relativa à conclusão de um acordo, em negociação, entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0003/2023),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Nova Zelândia.

(1) JO C 371 de 15.9.2021, p. 71.

Última actualização: 11 de Abril de 2023Aviso legal - Política de privacidade