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Processo : 2021/0367(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0290/2022

Textos apresentados :

A9-0290/2022

Debates :

PV 16/01/2023 - 16
CRE 16/01/2023 - 16

Votação :

PV 17/01/2023 - 5.3
CRE 17/01/2023 - 5.3
PV 27/02/2024 - 7.7
CRE 27/02/2024 - 7.7

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0003
P9_TA(2024)0087

Textos aprovados
PDF 293kWORD 108k
Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 - Estrasburgo
Transferências de resíduos
P9_TA(2023)0003A9-0290/2022

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 (COM(2021)0709 – C9-0426/2021 – 2021/0367(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Afigura‑se necessário estabelecer regras a nível da União para proteger o ambiente e a saúde humana contra os impactos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Essas regras devem também contribuir para a facilitação da gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31 , bem como para a redução dos impactos a nível mundial da utilização de recursos e a melhoria da eficiência dessa utilização, que é crucial para a transição para uma economia circular.
(1)  Afigura‑se necessário estabelecer regras a nível da União para proteger o ambiente e a saúde humana contra os impactos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Essas regras devem também contribuir para a facilitação da gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31, bem como para a redução dos impactos a nível mundial da utilização de recursos e a melhoria da eficiência dessa utilização, que é crucial para a transição para uma economia circular e para atingir a neutralidade climática o mais tardar até 2050. A este respeito, a gestão de resíduos deve ser considerada como uma etapa do ciclo de vida do produto, desde a produção até às matérias‑primas secundárias, na qual deve ser dada prioridade às técnicas inovadoras sustentáveis que procuram melhorar a valorização de materiais, a eficiência energética e o contributo global da gestão dos resíduos para a descarbonização.
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31 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
31 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1‑A (novo)
(1‑A)   As operações de tratamento e eliminação de resíduos, quando não geridas devidamente, são responsáveis por diversos impactos negativos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações, alguns dos quais difíceis de mitigar. O reforço da informação disponível em linha sobre as diversas operações realizadas de gestão de resíduos, em termos quantitativos, de tipologias, encaminhamento e destinos associados, bem como sobre a inspeção e monitorização das atividades de gestão de resíduos, é por isso uma necessidade. 
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1‑B (novo)
(1‑B)   Os progressos realizados na melhoria da eficácia e eficiência da gestão de resíduos devem ser acompanhados por medidas destinadas a reduzir a produção de resíduos, visando em especial os resíduos a montante no que se refere à produção e consumo; 
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  O Pacto Ecológico Europeu34 estabelece um roteiro ambicioso para transformar a União numa economia sustentável, eficiente em termos de utilização de recursos e climaticamente neutra. Insta a Comissão a rever as regras da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006. O novo Plano de Ação para a Economia Circular35 adotado em março de 2020 sublinha ainda a necessidade de agir para assegurar que as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na União sejam facilitadas, que a União não exporte os seus problemas de resíduos para países terceiros e que se melhore o combate às transferências ilegais de resíduos. Além dos benefícios ambientais e sociais, esta abordagem poderá igualmente traduzir‑se numa melhoria da dependência estratégica da UE em termos de matérias‑primas. Tanto o Conselho36 como o Parlamento Europeu37 apelaram a uma revisão das regras atuais da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1013/2006.
(3)  O Pacto Ecológico Europeu34 estabelece um roteiro ambicioso para transformar a União numa economia sustentável, eficiente em termos de utilização de recursos e climaticamente neutra. Insta a Comissão a rever as regras da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006. O novo Plano de Ação para a Economia Circular35 adotado em março de 2020 sublinha ainda a necessidade de agir para assegurar que as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na União sejam facilitadas, que a União não exporte os seus problemas de resíduos para países terceiros e que se melhore o combate às transferências ilegais de resíduos. Além dos benefícios ambientais e sociais, esta abordagem poderá igualmente traduzir‑se numa melhoria da dependência estratégica da UE em termos de matérias‑primas. Manter uma maior quantidade de resíduos produzidos na União exigirá, no entanto, uma melhor capacidade de reciclagem e gestão dos resíduos. Tanto o Conselho36 como o Parlamento Europeu37 apelaram também a uma revisão das regras atuais da União relativas aos transportes de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1013/2006. A fim de apoiar a economia circular, devem ser apoiadas iniciativas empresariais inovadoras, como aceitar a devolução de resíduos para fins de reciclagem, renovação, investigação ou melhoria da conceção dos produtos. 
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34 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640).
34 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640 final).
35 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098).
35 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098).
36 Conclusões do Conselho «Tornar a recuperação circular e ecológica» (13852/20 OJ CONS 34).
36 Conclusões do Conselho «Tornar a recuperação circular e ecológica» (13852/20 OJ CONS 34).
37Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular [2020/2077(INI)].
37Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular [2020/2077(INI)].
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)   Em outubro de 2020, a União enviou uma notificação, que abrangia a transferência de resíduos no interior da União, ao Secretariado da Convenção de Basileia nos termos do artigo 11.º dessa Convenção. Em consonância com o referido artigo, a União pode, portanto, estabelecer regras específicas aplicáveis às transferências no interior da União de resíduos que não sejam menos ambientalmente corretas do que as previstas na Convenção de Basileia.
Suprimido
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 10‑A (novo)
(10‑A)   A investigação e a inovação devem fazer parte integrante do setor europeu da gestão de resíduos. A rede de investigação e inovação para os resíduos deve incluir a indústria, as universidades e outras instituições de investigação. Por conseguinte, as revisões do presente regulamento e dos atos conexos pertinentes deverão ter em conta a inovação nas técnicas de gestão de resíduos, sempre que essas técnicas contribuam para a gestão ambientalmente correta dos resíduos.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 10‑B (novo)
(10‑B)   A fim de assegurar uma verdadeira transição para uma economia circular para as transferências de resíduos do seu local de origem para o melhor local para tratar esses resíduos, há que ter em conta o princípio da proximidade, a eficiência dos materiais e a necessidade de reduzir a pegada ambiental dos resíduos. 
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 11‑A (novo)
(11‑A)   O presente regulamento deve proporcionar segurança jurídica e assegurar a aplicação uniforme da legislação da União no domínio da gestão de resíduos, a fim de facilitar o cumprimento das disposições pertinentes em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana. Deve evitar‑se a criação de encargos administrativos indevidos, especialmente para as pequenas e médias empresas.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 16‑A (novo)
(16‑A)   A fim de ter em conta as inovações tecnológicas em matéria de tratamento de resíduos no contexto de uma gestão ambientalmente correta, bem como alterações no comportamento dos consumidores no que respeita à separação dos resíduos, é essencial que o anexo III‑B seja continuamente atualizado. A Comissão deve, em especial, avaliar se devem ser acrescentadas entradas sobre calçado, vestuário e outros produtos têxteis usados, lã mineral e colchões. 
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 16‑B (novo)
(16‑B)   Num mercado de transferências de resíduos da União a funcionar bem deve ser dada prioridade à proximidade, à autossuficiência e à utilização das melhores técnicas disponíveis na gestão de resíduos como princípios orientadores. Alcançar uma transição justa para uma economia circular é essencial para a economia da União conseguir ter um impacto neutro no clima, ser eficiente na utilização dos recursos, competitiva e sustentável a longo prazo. 
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  É necessário prever etapas processuais e salvaguardas, quando um notificador pretende transferir resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, para efeitos de salvaguarda da segurança jurídica e para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o correto funcionamento do mercado interno. Impõe‑se igualmente, em consonância com o artigo 6.º, n.º 11, da Convenção de Basileia, assegurar que os custos resultantes de situações em que a transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito não possa ser realizada ou seja ilegal sejam suportados pelos operadores relevantes. Para o efeito, o notificador deverá constituir uma garantia financeira ou seguro equivalente para cada transferência desses resíduos.
(20)  É necessário prever etapas processuais e salvaguardas, quando um notificador pretende transferir resíduos, para efeitos de salvaguarda da segurança jurídica e para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o correto funcionamento do mercado interno, contribuindo para a competitividade a longo prazo da União. Impõe‑se igualmente, em consonância com o artigo 6.º, n.º 11, da Convenção de Basileia, assegurar que os custos resultantes de situações em que a transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito não possa ser realizada ou seja ilegal sejam suportados pelos operadores relevantes. Para o efeito, o notificador deverá constituir uma garantia financeira ou seguro equivalente para cada transferência desses resíduos.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A fim de reduzir atrasos na tramitação das notificações para as transferências de resíduos e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades, a emissão e o intercâmbio de informações e dados que digam respeito às transferências individuais de resíduos no interior da União devem ser feitos por meios eletrónicos. É também necessário atribuir competências à Comissão para estabelecer os requisitos processuais e operacionais para a aplicação prática dos sistemas que asseguram este envio e intercâmbio eletrónicos de informações (tais como interconectividade, arquitetura e segurança). Outra necessidade consiste em dar tempo suficiente para as autoridades competentes nos Estados‑Membros e os operadores económicos se prepararem para a transição de uma abordagem em suporte de papel, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para uma abordagem para o intercâmbio de informações e documentos por via eletrónica. Por conseguinte, esta nova obrigação deverá tornar‑se aplicável 24 meses após a data de aplicação do presente regulamento.
(22)  A fim de reduzir atrasos na tramitação das notificações para as transferências de resíduos e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades e os operadores económicos, é imprescindível que a emissão e o intercâmbio de informações e dados que digam respeito às transferências individuais de resíduos no interior da União sejam efetuados por meios eletrónicos. O sistema central e o sistema nacional devem estar interligados e estar plenamente operacionais. Para facilitar a redução dos atrasos, é crucial que esses sistemas permitam a partilha de documentos e contenham uma base de dados com informações relacionadas com transferências de resíduos com capacidade plena para realizar pesquisas. É também necessário atribuir competências à Comissão para estabelecer os requisitos processuais e operacionais para a aplicação prática dos sistemas que asseguram este envio e intercâmbio eletrónicos de informações (tais como interconectividade, arquitetura e segurança). Outra necessidade consiste em dar tempo suficiente para as autoridades competentes nos Estados‑Membros e os operadores económicos se prepararem para a transição de uma abordagem em suporte de papel, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para uma abordagem para o intercâmbio de informações e documentos por via eletrónica. Por conseguinte, esta nova obrigação deverá tornar‑se aplicável 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, antes da qual o acesso ao sistema central, na sua versão final, deve ser concedido às autoridades competentes para efeitos de ensaio e aprendizagem.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 22‑A (novo)
(22‑A)   As autoridades competentes devem garantir a existência de procedimentos alternativos que atuem como salvaguardas do sistema eletrónico. Em caso de falha temporária do sistema central, os dados devem permanecer protegidos e acessíveis e os procedimentos relacionados com as transferências devem ser efetuados sem atrasos desnecessários.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  Com vista a garantir que as autoridades competentes estejam em condições de processar corretamente os documentos que lhes são enviados relacionados com a transferência de resíduos, é necessário estabelecer uma obrigação de o notificador, quando essas autoridades o solicitarem, fornecer uma tradução autenticada desses documentos numa língua aceitável às mesmas.
(30)  Com vista a garantir que as autoridades competentes estejam em condições de processar corretamente os documentos que lhes são enviados relacionados com a transferência de resíduos, e evitando impor um ónus administrativo inadequado, o notificador deve apresentar as notificações, informações, documentos e outras comunicações na língua oficial do Estado‑Membro das autoridades competentes em causa ou em inglês. Quando as autoridades competentes o solicitarem, deve ser fornecida uma tradução autenticada desses documentos numa língua aceitável para as mesmas, mas apenas em casos devidamente justificados.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  A fim de evitar perturbações das transferências de resíduos ou bens, devido a desacordo entre autoridades competentes sobre o estatuto desses resíduos ou bens, é necessário criar um procedimento para resolver esses desacordos. A este respeito, é importante que as autoridades competentes baseiem as suas decisões nas disposições relacionadas com a determinação de subprodutos e o fim do estatuto de resíduo da Diretiva 2008/98/CE. É também necessário estabelecer um procedimento para resolver desacordos entre autoridades competentes quanto à questão de determinar se os resíduos devem ou não ser submetidos ao procedimento de notificação. Para assegurar uma melhor harmonização na União das condições nas quais os resíduos devem ser submetidos ao procedimento de notificação, deverão também ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para a classificação de resíduos específicos nos anexos relevantes do presente regulamento, que determinarão se estão ou não sujeitos ao procedimento de notificação. Ademais, a fim de evitar que os resíduos sejam falsamente declarados como bens usados e proporcionar clareza jurídica, deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para fazer a distinção entre bens usados e resíduos, em relação a mercadorias específicas para as quais uma tal distinção é importante, sobretudo para a sua exportação a partir da União.
(31)  A fim de evitar perturbações das transferências de resíduos ou bens, devido a desacordo entre autoridades competentes sobre o estatuto desses resíduos ou bens, é necessário criar um procedimento para resolver esses desacordos. A este respeito, é importante que as autoridades competentes baseiem as suas decisões nas disposições relacionadas com a determinação de subprodutos e o fim do estatuto de resíduo da Diretiva 2008/98/CE. É também necessário estabelecer critérios para a classificação de resíduos específicos nos anexos do presente regulamento e estabelecer um procedimento para resolver desacordos entre autoridades competentes quanto à questão de determinar se os resíduos devem ou não ser submetidos ao procedimento de notificação. Ademais, a fim de proporcionar certeza jurídica e evitar que os resíduos sejam falsamente declarados como bens usados, é necessário estabelecer critérios para fazer a distinção entre bens usados e resíduos, em relação a mercadorias específicas para as quais uma tal distinção é importante, sobretudo para a sua exportação a partir da União.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização em países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, em conformidade com a Convenção de Basileia. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações, os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos e os resíduos de plástico difíceis de reciclar.
(36)  A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização em países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, em conformidade com a Convenção de Basileia. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações, os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos e os resíduos de plástico difíceis de reciclar, contaminados ou mistos.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 36‑A (novo)
(36‑A)   A União deve repensar exaustivamente a gestão dos seus resíduos de plástico, começando pela prevenção e garantindo que esses resíduos sejam recolhidos, reutilizados e reciclados. 
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 36‑B (novo)
(36‑B)   Os resíduos de plástico apresentam desafios específicos. Existe uma ampla diversidade de polímeros, que muitas vezes contêm aditivos perigosos e numerosos contaminantes. A medição dos níveis de aditivos perigosos e dos contaminantes para controlo das exportações exige a realização de testes dispendiosos. Os níveis de reciclagem dos resíduos de plástico são baixos e a reciclagem de resíduos de plástico pode gerar grandes quantidades de resíduos. Algumas das principais companhias de transporte marítimo estão empenhadas em pôr termo ao transporte de resíduos de plástico para ajudar a reduzir a poluição. À luz dos vários problemas criados pela gestão dos resíduos de plástico em países terceiros, a União deve eliminar gradualmente a exportação de todos os tipos de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA. 
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 36‑C (novo)
(36‑C)   A fim de assegurar a aplicação efetiva da eliminação progressiva das exportações de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA, é necessário efetuar controlos e inspeções regulares em pontos de controlo, nomeadamente para evitar que o requisito de eliminação progressiva seja contornado por meio de falsas alegações de que não se trata de resíduos. 
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 36‑D (novo)
(36‑D)   A fim de promover a reciclagem de plásticos na União deve ser apoiado um mercado de produtos que contenham plástico reciclado. A Comissão deve avaliar a introdução de objetivos em matéria de conteúdo reciclado, em particular, mas não exclusivamente, para os produtos fabricados a partir de plástico e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa em conformidade. 
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 37‑A (novo)
(37‑A)   É necessário assegurar que a transferência de resíduos necessária para a construção de cadeias de valor sólidas seja facilitada no mercado interno, assegurando simultaneamente a existência de controlos adequados. O reforço das cadeias de valor fundamentais acelerará o desenvolvimento da nossa resiliência e fortalecerá a autonomia estratégica da União.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  Os países abrangidos pela Decisão da OCDE estão sujeitos às regras e recomendações estabelecidas pela OCDE relativas à transferência e gestão de resíduos e têm, geralmente, normas mais rigorosas para a gestão de resíduos do que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Todavia, é importante que a exportação a partir da União de resíduos não perigosos destinados a valorização não prejudique o ambiente e a saúde pública em países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo para monitorizar as transferências de resíduos não perigosos para esses países. Nos casos em que a exportação de resíduos não perigosos a partir da União para o país em causa tenha aumentado consideravelmente num curto período de tempo e haja falta de informações disponíveis que demonstrem a capacidade do país em causa para proceder à valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta, a Comissão deverá encetar um diálogo com o país em causa e, se as informações não forem suficientes para provar que os resíduos são valorizados de uma forma ambientalmente correta, devem ser‑lhe atribuídas competências para suspender essas exportações.
(38)  Os países abrangidos pela Decisão da OCDE estão sujeitos às regras e recomendações estabelecidas pela OCDE relativas à transferência e gestão de resíduos e têm, geralmente, normas mais rigorosas para a gestão de resíduos do que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Todavia, é importante que a exportação a partir da União de resíduos não perigosos destinados a valorização não prejudique o ambiente e a saúde pública em países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo para monitorizar as transferências de resíduos não perigosos para esses países. Nos casos em que haja falta de informações disponíveis que demonstrem a capacidade do país em causa para proceder à valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta, bem como informações sobre os impactos negativos da gestão de resíduos a nível interno no país em apreço, a Comissão deverá encetar um diálogo com o país em causa e, se as informações não forem suficientes para provar que os resíduos são valorizados de uma forma ambientalmente correta, devem ser‑lhe atribuídas competências para suspender essas exportações.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 49
(49)  Para apoiar e complementar as atividades dos Estados‑Membros respeitantes ao controlo do cumprimento, deverão ser atribuídas competências à Comissão para empreender ações de investigação e coordenação respeitantes a transferências ilegais, que podem ter efeitos adversos graves na saúde humana ou no ambiente. Na realização dessas atividades, a Comissão deverá agir no respeito cabal das garantias processuais. A Comissão pode equacionar, por uma questão de organização interna, confiar certas ações de controlo do cumprimento previstas pelo presente regulamento ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que possui conhecimentos especializados relevantes a este respeito.
(49)  Para apoiar e complementar as atividades dos Estados‑Membros respeitantes ao controlo do cumprimento, deverão ser atribuídas competências à Comissão para empreender ações de investigação e coordenação respeitantes a transferências ilegais, que podem ter efeitos adversos graves na saúde humana ou no ambiente. Na realização dessas atividades, a Comissão deverá agir no respeito cabal das garantias processuais. A Comissão pode equacionar, por uma questão de organização interna, confiar certas ações de controlo do cumprimento previstas pelo presente regulamento ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que possui conhecimentos especializados relevantes a este respeito. Se as autoridades competentes dos Estados‑Membros de expedição e destino forem notificadas de uma transferência ilegal de resíduos, deverão ponderar a forma como podem reforçar os seus procedimentos de controlo para transferências semelhantes, de modo a identificar as transferências ilegais de resíduos numa fase precoce. 
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 50
(50)  Os Estados‐Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado. A Comissão deve elaborar um relatório a cada quatro anos sobre a execução do presente regulamento, com base nas informações apresentadas pelos Estados‑Membros e noutras informações, recolhidas nomeadamente em eventuais relatórios elaborados pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente sobre transferências de resíduos de plástico e de outros fluxos específicos de resíduos que suscitam preocupação.
(50)  Os Estados‐Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado. A Comissão deve elaborar um relatório a cada três anos sobre a execução do presente regulamento, com base nas informações apresentadas pelos Estados‑Membros e noutras informações, recolhidas nomeadamente em eventuais relatórios elaborados pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente sobre transferências de resíduos de plástico e de outros fluxos específicos de resíduos que suscitam preocupação. O sistema central para o envio e o intercâmbio eletrónicos de informações e documentos deve ser concebido de modo a que possam ser extraídos do sistema os dados para elaborar esses relatórios. 
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 52
(52)  Com vista a facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação para a aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão designar autoridades competentes e correspondentes e notificá‑los à Comissão, que deverá disponibilizar publicamente esta informação.
(52)  Com vista a facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação para a aplicação harmonizada do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão designar autoridades competentes e correspondentes e notificá‑los à Comissão, que deverá disponibilizar publicamente esta informação.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 54
(54)  A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos artigos 37.º, n.º 13, 40.º, n.º 8, e 72.º do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor52. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(54)  A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 14.º, n.º 3, artigo 28.º, n.º 4, artigo 38.º, n.º 1, artigo 42.º, n.º 4, e artigo 75.º do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor52. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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52 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
52 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 55
(55)  A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas relativas a um método harmonizado de cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, para esclarecer a classificação de resíduos nos termos do presente regulamento (incluindo o estabelecimento de um limiar de nível de contaminação para certos resíduos) e para esclarecer em relação a certos tipos de mercadorias a distinção entre bens usados e resíduos quando transferidos transfronteiras. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho53.
(55)  A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar um método simples, baseado no risco e harmonizado de cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho53. Se a Comissão determinar que é adequado um método de cálculo harmonizado para a garantia financeira ou seguro equivalente, deve ponderar a forma como o sistema central pode ser utilizado para permitir métodos inovadores de determinação das garantias financeiras.
_________________
_________________
53 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
53 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 55‑A (novo)
(55‑A)   A fim de facilitar ainda mais a harmonização do mercado interno e das práticas entre os Estados‑Membros em matéria de transferências de resíduos, a Comissão deve investigar se é possível uma maior normalização dos contratos em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos, inclusivamente para países terceiros. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino. Procura contribuir para a consecução da economia circular, a eficiência na utilização de recursos, a neutralidade climática e o ambicioso objetivo da poluição zero em prol de um ambiente sem substâncias tóxicas mediante a aplicação dos princípios da proximidade e da autossuficiência, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE. Procura igualmente reduzir os encargos administrativos harmonizando as regras relativas às transferências de resíduos na União e informatizando o intercâmbio de informações sobre transferências de resíduos.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4
4)  «Gestão ambientalmente correta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;
4)  «Gestão ambientalmente correta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana, o clima e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos e do seu tratamento;
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2
Além disso, aplicam‑se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento», «eliminação», «valorização», «preparação para a reutilização», «reutilização», «reciclagem», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante» e «corretor» estabelecidas no artigo 3.º, pontos 1, 2, 14, 19, 15, 16, 13, 17, 5, 6, 7 e 8 respetivamente da Diretiva 2008/98/CE.
Além disso, aplicam‑se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento», «eliminação», «recuperação», «valorização dos materiais», «preparação para a reutilização», «reutilização», «reciclagem», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante» e «corretor» estabelecidas respetivamente no artigo 3.º, pontos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 15‑A, 16, 17 e 19 da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)
a‑A)   Resíduos que contenham ou estejam contaminados com uma substância listada no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes se não constarem de outra lista;
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea b)
b)  A quantidade de resíduos não excede 150 kg ou qualquer quantidade superior acordada caso a caso pelas autoridades competentes envolvidas e o notificador.
b)  A quantidade de resíduos não excede 150 kg para análises laboratoriais, 2 000 kg para ensaios de tratamento experimentais ou qualquer quantidade superior acordada caso a caso pelas autoridades competentes envolvidas e o notificador.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5
5.  O n.º 2 aplica‑se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades, caso esses resíduos se destinem a operações de valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação.
5.  O n.º 2 aplica‑se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades, por exemplo no caso de combustíveis derivados de resíduos caso esses resíduos se destinem a operações de valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
Apenas os notificadores que tenham recebido uma autorização ou estejam registados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE podem efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação»).
Apenas os notificadores que tenham recebido uma autorização ou estejam registados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE, ou operadores de ensaios com tratamentos experimentais ou laboratórios, podem efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação»).
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 3
Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas ii) ou iii), também assina o documento de notificação.
Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas ii), iii) ou iv), também assina o documento de notificação. Os comerciantes ou corretores devem assegurar‑se de que dispõem de uma autorização escrita de uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), para agir em seu nome, devendo essa autorização escrita ser incluída na notificação. 
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6
6.  Em derrogação do n.º 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.º, n.º 4. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.º, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 24.º.
6.  Em derrogação do n.º 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.º, n.º 4. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a transferência se efetue entre duas instalações controladas pela mesma entidade jurídica ou a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.º, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 24.º.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 10 – parágrafo 1
A Comissão deve, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir data de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2.
A Comissão deve, o mais tardar até ... [Serviço das Publicações: inserir data de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, até… [inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2
Se, no prazo de 30 dias após o envio da notificação, a autoridade competente de destino não tiver adotado uma decisão nos termos do n.º 1, deve, mediante pedido, fornecer uma explicação fundamentada ao notificador.
Se a autoridade competente de destino não puder tomar uma decisão ao abrigo do n.º 1 no prazo de 30 dias após o envio da notificação, deve informar o notificador no mesmo prazo de 30 dias e fornecer‑lhe, por iniciativa própria, uma explicação fundamentada. A autoridade competente deve tomar uma decisão final no prazo de 60 dias após a apresentação da notificação.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3
3.  A autorização escrita de uma transferência prevista expira na data mais tardia indicada no documento de notificação. Não deve abranger um período superior a um ano civil ou qualquer outro período mais curto conforme indicado pelas autoridades competentes envolvidas na decisão que tomaram.
3.  A autorização escrita de uma transferência prevista expira na data mais tardia indicada no documento de notificação. Deve abranger um período de dois anos civis ou qualquer outro período mais curto conforme indicado pelas autoridades competentes envolvidas na decisão que tomaram.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4
4.  A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e b), e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas. Uma transferência deve ter saído do país de expedição até ao fim do período de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes envolvidas.
4.  A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.º, n.º 1, e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas. Uma transferência deve ter saído do país de expedição até ao fim do período de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes envolvidas.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 7
7.  A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador, às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário.
7.  A retirada da autorização, incluindo o motivo dessa retirada, é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador às autoridades competentes envolvidas, ao destinatário e à Comissão para efeitos de apresentação de relatórios.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)
i)  a valorização dos resíduos não é técnica e economicamente viável, ou têm de ser eliminados por força de obrigações jurídicas do direito da União ou do direito internacional,
i)  a valorização dos resíduos não é técnica e economicamente viável nem ambientalmente correta, ou aqueles têm de ser eliminados por força de obrigações jurídicas do direito da União ou do direito internacional,
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)
ii)  a eliminação dos resíduos não é técnica e economicamente viável no país onde foram produzidos,
ii)  a eliminação dos resíduos não é técnica e economicamente viável nem ambientalmente correta no país onde foram produzidos,
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii)
iii)  a transferência ou eliminação prevista é conforme com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE;
iii)  a transferência ou eliminação prevista é conforme com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE;
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – alínea b)
b)  O notificador ou o destinatário não foi anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal no que diz respeito à proteção do ambiente;
b)  O notificador ou o destinatário não foi anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal no que diz respeito à proteção do ambiente ou da saúde humana;
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  Caso as autoridades competentes envolvidas não tenham autorizado uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, a notificação dessa transferência caduca e a transferência deve ser proibida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.
3.  Caso as autoridades competentes envolvidas não tenham autorizado uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação num prazo de 60 dias, a notificação dessa transferência caduca e a transferência deve ser proibida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea d) – subalínea ii)
ii)  a operação de valorização no país de destino se realizar em condições sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,
ii)  a operação de valorização no país de destino se realizar em condições que sejam consideradas como sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea e)
e)  For necessário para um Estado‑Membro limitar as entradas de transferências de resíduos destinados a operações de valorização que não a reciclagem e a preparação para reutilização, a fim de proteger a sua rede de gestão de resíduos, caso se determine que tais transferências teriam como resultado os resíduos nacionais terem de ser eliminados ou tratados de uma forma não consentânea com os respetivos planos de gestão de resíduos;
e)  For necessário para um Estado‑Membro limitar as entradas de transferências de resíduos destinados a operações de valorização, a fim de proteger a sua rede de gestão de resíduos, caso se possa determinar que tais transferências teriam como resultado os resíduos nacionais terem de ser eliminados ou tratados de uma forma não consentânea com os respetivos planos de gestão de resíduos;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea f)
f)  O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente;
f)  O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou da saúde;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
5.  As objeções levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.º 1, alíneas d) e e), do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados‑Membros à Comissão em conformidade com o artigo 68.º.
5.  As objeções, incluindo os motivos específicos para a objeção, levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados‑Membros à Comissão em conformidade com o artigo 68.º.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5‑A (novo)
5‑A.   As autoridades competentes informarão o notificador dos motivos específicos da sua objeção a uma transferência prevista de resíduos. 
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)
a)  Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes;
a)  Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes, que devem ser interpretadas nos termos do artigo 28.º;
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea c)
c)  Uma descrição das tecnologias utilizadas, incluindo os código(s) R, para a operação de valorização relativamente à qual é pedida uma autorização prévia;
c)  Uma descrição das tecnologias utilizadas, incluindo os código(s) R, para a operação de valorização relativamente à qual é pedida uma autorização prévia, bem como das tecnologias aplicadas na poupança de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), na produção de energia, na valorização de matérias‑primas, na utilização eficiente dos recursos e em outras tecnologias relevantes;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)
e‑A)   A quantidade de matérias residuais geradas pela operação de valorização e a subsequente gestão das mesmas matérias; 
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea g)
g)  Provas ou declaração de que a pessoa coletiva ou singular que detém ou que exerce controlo sobre a instalação não foi objeto de nenhuma condenação penal por transferências ilegais ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a gestão de resíduos.
g)  Provas ou declaração de que a pessoa coletiva ou singular que detém ou que exerce controlo sobre a instalação não foi objeto de nenhuma condenação penal por transferências ilegais ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a gestão de resíduos, em especial no que respeita à proteção do ambiente ou da saúde humana.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 9
9.  Salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia, a autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por sete anos.
9.  Salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia, a autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por sete anos, devendo as autoridades competentes realizar, pelo menos, uma inspeção durante o período de validade para verificar o cumprimento dos requisitos regulamentares mais recentes.
Uma autorização prévia para uma instalação de valorização emitida pela autoridade competente de um Estado‑Membro é válida em todos os Estados‑Membros. No entanto, uma autoridade competente pode decidir não aceitar a autorização prévia da autoridade competente de destino. Essa decisão e os respetivos motivos são comunicados à instalação e à autoridade competente que emitiu a autorização prévia. 
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
3.  No prazo de um dia após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve fornecer ao notificador uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.
3.  No prazo de dois dias úteis após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve fornecer ao notificador uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3
3.  A instalação deve, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes a receção dos resíduos.
3.  A instalação deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes a receção dos resíduos.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
3.  Será efetuada uma nova notificação, se as alterações essenciais a que se refere o n.º 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.
3.  Será efetuada uma nova notificação se as alterações essenciais a que se refere o n.º 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original, a menos que as autoridades competentes interessadas possam chegar a um acordo unânime no sentido de dispensar a necessidade de uma nova notificação.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 4
4.  A instalação de valorização ou o laboratório e o destinatário ou, caso não tenham acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.º, a pessoa referida no n.º 2, devem, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII.
4.  A instalação de valorização ou o laboratório e o destinatário ou, caso não tenham acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.º, a pessoa referida no n.º 2, devem, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 1
As autoridades competentes de expedição ou de destino devem tornar públicas, pelos meios apropriados, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado ou às quais tenham objetado, bem como sobre transferências de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, sempre que tais informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União.
Sem demora injustificada e o mais tardar 60 dias úteis após terem dado o seu consentimento ou formulado uma objeção, as autoridades competentes de expedição devem tornar publicamente acessíveis, através do sistema central de apresentação e intercâmbio eletrónico de informações referido no artigo 26.º, n.º 2, ou do sistema nacional referido no artigo 26.º, n.º 3, se for caso disso, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado ou às quais tenham objetado, bem como sobre transferências de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, sempre que tais informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União, ou de dados pessoais protegidos nos termos do Regulamento (UE) 2016/6791‑A.
As autoridades competentes devem divulgar publicamente pelo menos as seguintes informações:
a)  O tipo de resíduos designados de acordo com o Código Europeu dos Resíduos no Catálogo Europeu de Resíduos;
b)  A quantidade total de resíduos destinados a serem transferidos;
c)  A operação de tratamento a que os resíduos serão sujeitos; 
d)  O nome da instalação no destino final; e
e)  Se a notificação foi autorizada ou não. 
_________________
1a Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 1
A obrigação de retoma prevista no n.º 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
A obrigação de retoma prevista no n.º 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa e ambientalmente correta e sem pôr em perigo a saúde humana, no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
1.  Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.
1.  Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas. As autoridades competentes de expedição em causa intensificarão as inspeções de transferências subsequentes que sejam semelhantes no que respeita ao notificador, produtor de resíduos, responsável pela recolha, comerciante, corretor ou detentor de resíduos, a fim de evitar novas transferências ilegais. 
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória
1.  As seguintes informações e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através do sistema central referido no n.º 2 ou de um sistema nacional em conformidade com o n.º 3:
1.  As seguintes informações, dados e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através do sistema central referido no n.º 2 ou de um sistema nacional interligado com o sistema central em conformidade com o n.º 3:
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – parágrafo 1
A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite a apresentação e o intercâmbio eletrónico das informações e dos documentos a que se refere o n.º 1. Esse sistema central deve fornecer uma plataforma que deve ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.º 1 entre os sistemas nacionais existentes para o intercâmbio eletrónico de dados.
A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite a apresentação e o intercâmbio eletrónico das informações, dos dados e dos documentos a que se refere o n.º 1. Esse sistema central deve fornecer uma plataforma que deve ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.º 1 entre os sistemas nacionais existentes para o intercâmbio eletrónico de dados. O sistema central armazena dados, o que possibilita a comunicação de informações e a análise, nomeadamente, da frequência das objeções, do tempo decorrido entre a notificação apresentada e a decisão tomada e do número de notificações para diferentes tipos de operações possíveis de valorização. 
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.   As informações armazenadas no sistema central devem ser disponibilizadas ao público e estar facilmente acessíveis e em formato de dados abertos, a menos que essas informações sejam confidenciais nos termos da legislação nacional ou da União.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b‑A) (nova)
b‑A)   Procedimentos alternativos em caso de avaria temporária do sistema central; 
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 4‑A (novo)
4‑A.   A funcionalidade do sistema central deve ser revista pela Comissão de dois em dois anos. Os resultados destas revisões devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados‑Membros.
A revisão deve ter em conta, nomeadamente, as observações formuladas pelos correspondentes. A revisão pode ainda ter em conta as reações de outros utilizadores, como as autoridades competentes e os notificantes.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1
1.  As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas.
1.  As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas. O inglês deve, em todos os casos, ser considerado uma língua aceitável, salvo se a autoridade competente em apreço apresentar a devida justificação para não aceitar a língua inglesa.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
2.  Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer uma ou mais traduções autenticadas dos documentos referidos no n.º 1 numa língua aceitável por essas autoridades.
2.  Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer uma ou mais traduções autenticadas dos documentos referidos no n.º 1 numa língua aceitável por essas autoridades. O inglês deve, em todos os casos, ser considerado uma língua aceitável, salvo se a autoridade competente em apreço apresentar a devida justificação para não aceitar a língua inglesa.
O sistema centralizado de bases de dados criado nos termos do artigo 26.º facilita a tradução automática de todas as informações fornecidas. Se tiver sido utilizada a tradução automática, as informações traduzidas fornecidas devem ser acompanhadas de uma indicação nesse sentido.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.   Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em matéria de classificação, a questão pode ser transmitida aos correspondentes dos Estados‑Membros, que podem realizar reuniões para examinar as questões colocadas. As partes interessadas pertinentes são convidadas para essas reuniões, ou partes dessas reuniões, se for caso disso.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 1
A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV.
A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV na União, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar ou alterar o presente regulamento, estabelecendo ou modificando critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV, assim como os limiares para definir características físicas e químicas como essencialmente semelhantes.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2
A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios de distinção entre produtos usados e resíduos no que diz respeito a categorias específicas de mercadorias para as quais esta distinção se reveste de particular importância para a exportação de resíduos da União.
A Comissão adota igualmente atos delegados em conformidade com o artigo 76.º, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios de distinção entre produtos usados e resíduos no que diz respeito a categorias específicas de mercadorias para as quais esta distinção se reveste de particular importância para a exportação de resíduos da União, inclusivamente para evitar que sejam contornadas as normas estabelecidas no presente regulamento. Os critérios previstos nesses atos delegados são os mesmos que estão previstos na Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 30 – título
Acordos transfronteiriços
Acordos multilaterais
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
1.  Em casos excecionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados‐Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados‐Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.
1.  Em casos excecionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados‐Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre dois ou mais Estados‐Membros, celebrar acordos bilaterais ou multilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.
Esses acordos multilaterais podem igualmente ser celebrados para as transferências de resíduos destinados a eliminação nos termos do artigo 11.º, se a situação geográfica e demográfica assim o justificar. A este respeito, as condições previstas no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) a f), podem ser tornadas menos rigorosas no que diz respeito às transferências transfronteiriças para a instalação adequada mais próxima, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE e com uma gestão ambientalmente correta dos resíduos.
Os acordos multilaterais devem demonstrar que os resíduos são tratados de acordo com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional, conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE; que os resíduos são tratados de acordo com normas de proteção ambiental, em conformidade com a legislação da União; que, se a instalação for abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, são aplicadas as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 10, dessa diretiva, em conformidade com a licença da instalação; e que os acordos não conduzem a uma fragmentação prejudicial significativa do mercado da União para as transferências de resíduos. 
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2
2.  Os acordos bilaterais a que se refere o n.º 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado‑Membro.
2.  Os acordos a que se refere o n.º 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado‑Membro.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3
3.  Os Estados‑Membros também podem celebrar acordos bilaterais a que se refere o n.º 1 com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3.  Os Estados‑Membros também podem celebrar acordos a que se refere o n.º 1 com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 4
4.  Os acordos a que se refere o presente artigo devem ser comunicados à Comissão antes do início da respetiva aplicação.
4.  Os acordos a que se refere o presente artigo devem ser comunicados à Comissão e aos correspondentes antes do início da respetiva aplicação. As questões ou preocupações apresentadas aos correspondentes relacionadas com acordos bilaterais ou multilaterais podem ser levantadas nas reuniões dos correspondentes. As partes interessadas pertinentes são convidadas para essas reuniões, ou partes dessas reuniões, se for caso disso.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 30-A (novo)
Artigo 30.º-A
Transferências de uma região ultraperiférica
1.  Em derrogação do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 8.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e do artigo 9.º, n.ºs 1, 2, 6 e 7, no caso de transferências de resíduos entre uma região ultraperiférica referida no artigo 349.º do TFUE e o seu respetivo Estado-Membro que careçam de transitar por outro Estado-Membro, considera-se que a autoridade de trânsito emitiu uma decisão tácita de autorização de trânsito, a menos que essa autoridade de trânsito se oponha no prazo de três dias a contar da receção da autorização escrita da autoridade competente de expedição e de destino.
2.  Tal autorização tácita é válida durante o período mencionado na autorização escrita emitida pela autoridade competente de expedição e destino.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea b‑A) (nova)
b‑A)   Resíduos contaminados ou constituídos por substâncias em níveis de concentração superiores aos previstos no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes;
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 2 – parágrafo 1
O n.º 1 não se aplica às exportações de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 38.º para os resíduos especificados nessa lista.
O n.º 1 não se aplica às exportações de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 38.º para os resíduos especificados nessa lista. As exportações de resíduos de plástico para países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que não sejam Estados‑Membros da EFTA não são abrangidas pelo artigo 38.º.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 4 – parte introdutória
4.  A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos de dois em dois anos após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:
4.  A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos uma vez por ano após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1
1.  A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 39.º e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia‑se nas informações e nos elementos de prova fornecidos pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e tem por objetivo determinar se o país requerente adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.
1.  A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 39.º e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia‑se nas informações e nos elementos de prova fornecidos pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e tem por objetivo determinar se o país requerente adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX. No âmbito da avaliação deve a Comissão consultar também as partes interessadas, incluindo peritos nacionais e representantes relevantes da indústria e de organizações não governamentais. 
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 2 – alínea c‑A) (nova)
c‑A)   A exportação de resíduos de plástico enumerados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV para países aos quais se aplica a decisão da OCDE que não sejam países da EFTA será progressivamente eliminada até ... [inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor];
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1
1.  A Comissão monitoriza os níveis de exportação de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações não causem danos graves ao ambiente ou à saúde humana no país de destino. No âmbito dessa monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a exportação de resíduos da União causa danos graves ao ambiente ou à saúde humana num país abrangido pela Decisão da OCDE.
1.  A Comissão monitoriza as exportações de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações preenchem os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 56.º, no país de destino e não têm quaisquer efeitos adversos substanciais na gestão dos resíduos domésticos gerados nesse país. No âmbito dessa monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a exportação de resíduos da União não preenche os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 56.º num país abrangido pela Decisão da OCDE ou tem efeitos adversos substanciais na gestão dos resíduos nesse país.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2
2.  Nos casos em que a exportação de resíduos da União para um país abrangido pela Decisão da OCDE tenha aumentado consideravelmente num curto espaço de tempo e não existam provas suficientes que demonstrem que o país em causa tem capacidade para valorizar esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º, a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
2.  Nos casos em que não existam provas suficientes que demonstrem que o país em causa tem capacidade para valorizar esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º, ou que haja indícios de que o país em questão não cumpre os requisitos previstos no artigo 56.º para esses resíduos, ou que se verificam efeitos adversos substanciais na gestão de resíduos no país em causa devido à importação de resíduos oriundos da União, a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão, incluindo quaisquer resíduos nacionais que possam ser afetados pelas importações. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3 – alínea a)
a)  Criou e aplicou um quadro jurídico adequado para a importação e a gestão dos resíduos em causa, bem como medidas adequadas para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos finais gerados pela valorização dos resíduos em causa;
a)  Criou e aplicou um quadro jurídico adequado para a importação e a gestão dos resíduos nacionais e importados, bem como medidas adequadas para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos importados para o seu território e dos resíduos finais gerados pela valorização desses resíduos;
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3 – alínea b)
b)  Tem capacidade suficiente no seu território para possibilitar que os resíduos em causa sejam geridos de uma forma ambientalmente correta, tendo em conta o aumento do volume de resíduos importados para o seu território;
b)  Tem capacidade suficiente no seu território para possibilitar que os resíduos em causa sejam geridos de uma forma ambientalmente correta, tendo em conta o aumento do volume de resíduos que possam estar presentes em virtude dos resíduos importados para o seu território;
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3 – alínea c)
c)  Pôs em prática uma estratégia adequada para fazer face ao possível impacto negativo de um aumento das importações dos resíduos em causa na recolha e gestão dos resíduos produzidos internamente;
c)  Pôs em prática medidas adequadas, incluindo a comunicação separada do volume de resíduos gerados internamente ou através da importação, para garantir que o aumento das importações dos resíduos em causa não tem qualquer efeito negativo substancial na recolha e gestão dos resíduos produzidos internamente;
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3 – alínea d)
d)  Adotou e aplicou medidas coercivas adequadas para fazer face a eventuais transferências ou tratamentos ilegais dos resíduos em causa.
d)  Adotou e aplicou medidas coercivas adequadas para fazer face a eventuais transferências ou tratamentos ilegais ou ambientalmente incorretos dos resíduos em causa.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.   Para efeitos das verificações referidas no n.º 3, a Comissão consulta, se for caso disso, as partes interessadas pertinentes. 
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4 – parágrafo 1
Se, na sequência do pedido referido no n.º 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.º 3 de que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 56.º, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.
Se, na sequência do pedido referido no n.º 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.º 3 de que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 56.º, ou de que não haverá efeitos negativos substanciais na gestão dos resíduos nacionais como consequência da importação de resíduos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1‑A (novo)
1‑A.   Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos para fora da União deve também garantir que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino é obrigada a criar canais de comunicação internos que comportem uma proteção adequada de denunciantes. 
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 2
2.  A fim de cumprir a obrigação referida no n.º 1, uma pessoa singular ou coletiva que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas por uma entidade terceira independente e acreditada que disponha das qualificações adequadas.
2.  A fim de cumprir a obrigação referida no n.º 1, uma pessoa singular ou coletiva que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas por uma entidade terceira independente e acreditada que disponha das qualificações adequadas. O terceiro que realiza a auditoria deve ser certificado em conformidade com as normas da União ou normas internacionalmente reconhecidas, como a norma ISO 19011:2018, e o exportador deve obter uma confirmação escrita dessa certificação antes de proceder à exportação. A fim de salvaguardar a independência e a objetividade da auditoria, a pessoa singular ou coletiva que a encomendou não pode, de forma alguma, intervir na execução da auditoria. 
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 4 – parágrafo 1
Uma pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos deve assegurar que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.º 2 antes da exportação de resíduos para a instalação em causa e que a auditoria seja repetida em intervalos regulares, seguindo uma abordagem baseada no risco, com uma frequência mínima de três em três anos após a primeira auditoria.
Uma pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos deve assegurar que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.º 2 e que esta tenha sido realizada não mais de dois anos antes da exportação de resíduos para a instalação em causa. 
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 4 – parágrafo 2
Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União deve igualmente realizar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações plausíveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X.
Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União deve igualmente realizar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba provas de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 7 – parágrafo 1‑A (novo)
As pessoas singulares ou coletivas que exportem resíduos para fora da União devem disponibilizar um relatório de auditoria, baseado na auditoria mencionada no n.º 2, à Comissão antes de exportarem esses resíduos.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 7‑A (novo)
7‑A.   A Comissão cria e mantém um registo central, acessível ao público e atualizado, das instalações auditadas. O registo deve conter os nomes e a localização das instalações auditadas, bem como a data da auditoria mais recente. As informações não devem incluir informações comerciais confidenciais nem informações sobre a pessoa que encomendou a auditoria. A divulgação de dados pessoais protegidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 («RGPD») deve também ser impedida. 
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 8
8.  Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo X, as pessoas singulares e coletivas que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista no n.º 2.
8.  Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º e em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo X, as pessoas singulares e coletivas que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista no n.º 2.
Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União para uma instalação num país terceiro com o qual a UE tenha celebrado um acordo internacional deve realizar uma auditoria ad hoc sem demora caso receba provas de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X. A pessoa singular ou coletiva deve, nesse caso, notificar as autoridades competentes responsáveis pelo envio dessas provas e também da sua intenção de realizar uma auditoria ad hoc.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 9‑A (novo)
9‑A.   A Comissão adota orientações relativas à aplicação do presente artigo. 
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 2
2.  Para efeitos de exportação de resíduos, considera‑se que os resíduos transferidos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à operação de valorização ou eliminação em causa, sempre que possa ser demonstrado que os resíduos serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos na legislação da União. Ao avaliar essa ampla equivalência, não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas deve demonstrar‑se que os requisitos aplicados no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União.
2.  Para efeitos de exportação de resíduos, considera‑se que os resíduos transferidos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à operação de valorização ou eliminação em causa, sempre que possa ser demonstrado que os resíduos, bem como quaisquer resíduos finais gerados pela operação de valorização, serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente considerados equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos na legislação da União, designadamente os referidos na parte 1 do anexo IX, e utilizando como pontos de referência as orientações internacionais, tal como especificado na parte 2 do mesmo anexo e respeitando as convenções internacionais sobre direitos laborais, tal como referido na parte 2‑A do mesmo anexo. Ao avaliar essa equivalência reconhecida não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas deve demonstrar‑se que os requisitos aplicados e postos em execução no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.   Até [inserir data correspondente a 18 meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão adota orientações que clarifiquem a utilização das melhores técnicas disponíveis pertinentes no que diz respeito à avaliação da equivalência.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 2‑B (novo)
2‑B.   Até [inserir a data correspondente a 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica um relatório sobre o estabelecimento de metas obrigatórias em matéria de componentes reciclados dos produtos, em especial, mas não exclusivamente, para os produtos fabricados a partir de plástico, se já não forem aplicáveis ao abrigo da legislação da União. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de propostas legislativas.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 2‑C (novo)
2‑C.   A Comissão, até ... [JO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], publica um relatório de avaliação dos impactos na gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico na União relacionados com a eliminação progressiva das exportações de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA. Se for caso disso, deve ser acompanhado de medidas destinadas a atenuar os impactos negativos identificados na capacidade de gestão de resíduos de plástico da União para uma gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico e a promover a inovação e os investimentos nesse setor.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)
a‑A)   Em instalações de recolha, armazenagem e triagem; 
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.   Os Estados‑Membros devem realizar inspeções para prevenir e detetar transferências ilegais de resíduos com base num mecanismo de seleção da União baseado no risco. 
Para promover a harmonização das inspeções, a Comissão deve adotar atos de execução para definir os elementos pormenorizados do mecanismo de seleção da União baseado no risco. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2. 
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 1
1.  As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e, se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.
1.  As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e o controlo físico dos resíduos.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a‑A) (nova)
a‑A)   Quanto ao relatório de auditoria previsto no artigo 42.º; 
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 5
5.  A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.º do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 56.º, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.
5.  A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.º do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 56.º, as autoridades que intervêm nas inspeções devem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente o relatório de auditoria previsto no artigo 42.º e, se for o caso, provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 58 – n.º 6
6.  Caso as provas a que se refere o n.º 4 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 24.º e 25.º. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.
6.  Caso as provas a que se refere o n.º 4 ou o n.º 5 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 24.º e 25.º. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
2.  Os planos de inspeção devem incluir um número mínimo de controlos físicos das instalações e transferências de resíduos, em conformidade com a avaliação de riscos efetuada em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1. Os planos não devem conter quaisquer pormenores relativos à programação operacional. Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 2 – alínea c)
c)  Informações sobre as inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;
c)  Informações sobre o número e o tipo de inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 2 – alínea g‑A) (nova)
g‑A)   Informações sobre a forma de comunicar a uma organização preestabelecida situações preocupantes ou irregularidades, tal como previsto na legislação relevante da União sobre denúncias. 
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.   Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que os resultados das inspeções efetuadas nos termos dos planos referidos no presente artigo, quaisquer medidas corretivas tomadas pelas autoridades pertinentes no seguimento dessas inspeções, o nome dos operadores envolvidos nas transferências ilegais e as sanções impostas são disponibilizados ao público, inclusivamente por via eletrónica.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 5
5.  A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados‑Membros em conformidade com o n.º 4 e, se for caso disso, elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.º.
5.  A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados‑Membros em conformidade com o n.º 4 e elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos, no prazo de um ano a contar da receção dos planos de inspeção. Esses relatórios devem ter em conta os fluxos, a tonelagem e o valor dos resíduos para os países terceiros, para identificar as prioridades pertinentes. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.º e devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu.
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.   O grupo responsável pela aplicação da legislação sobre transferências de resíduos deve publicar um relatório anual sobre as tendências em matéria de transferências ilegais e as melhores práticas para as combater, tal como recomendado pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 3‑B (novo)
3‑B.   No prazo de dois anos a contar da sua criação, o grupo responsável pela aplicação da legislação sobre transferências de resíduos deve propor à Comissão um plano de ação para combater transferências ilegais. A proposta de plano de ação deve ser atualizada pelo menos de quatro em quatro anos, com base nas tendências novas ou persistentes em termos de transferências ilegais e de atividades de controlo do cumprimento.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 4
4.  O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir‑se, pelo menos, duas vezes por ano. Para além dos membros a que se refere o n.º 2, o presidente pode, se for caso disso, convidar para as reuniões representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou redes pertinentes.
4.  O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir‑se, pelo menos, duas vezes por ano. Para além dos membros a que se refere o n.º 2, o presidente pode, se for caso disso, convidar para as reuniões representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou redes pertinentes, ou ainda outras partes interessadas.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.º 2 – alínea b)
b)  Os poderes atribuídos noutros atos jurídicos à Comissão ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho65, no Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho66 ou no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho67 .
b)  Os poderes atribuídos noutros atos jurídicos à Comissão, à Procuradoria Europeia ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho1-A, no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho65, no Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho66 ou no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho67.
_________________
_________________
1-A Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
65 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
65 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
66 Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
66 Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
67 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
67 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 4 – parágrafo 3
O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até [Serviço das Publicações: Inserir a data do final do quinto ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatro anos.
O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até [Serviço das Publicações: Inserir a data do final do terceiro ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 4‑A (novo)
4‑A.   A Comissão avalia e apresenta um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a forma como as obrigações financeiras subalargadas de responsabilização do produtor se devem aplicar aos bens usados ou aos resíduos transferidos da União. 
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 4‑B (novo)
4‑B.   Com base em dados do sistema central, bem como em relatórios de agências pertinentes da UE, este relatório deve incluir uma análise das transferências e do tratamento de fluxos específicos de resíduos, identificados como práticas ilegais neste domínio, da execução do presente regulamento, incluindo a conformidade no entender das autoridades competentes e com os prazos fixados no regulamento, e do contributo do setor para a transição para uma economia circular e a neutralidade climática até 2050, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia do Clima). 
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 4‑C (novo)
4‑C.   O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa à transferências de resíduos, os diálogos e parcerias climáticas específicas para o setor e os correspondentes devem ser convidados a analisar e formular observações sobre o relatório antes da sua publicação. 
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 4‑D (novo)
4‑D.   Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho deve a Comissão facilitar o diálogo e as parcerias setoriais em matéria de clima no setor económico dos resíduos.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 72 – número 1‑A (novo)
A Comissão organiza periodicamente, a pedido dos Estados‑Membros ou se for considerado adequado, uma reunião dos correspondentes. Durante essas reuniões, os correspondentes examinam as questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento e podem também debater outros temas pertinentes relacionados com a aplicação do presente regulamento. Pode ser dada especial atenção aos debates sobre a monitorização do estado do mercado da União para as transferências de resíduos, a fim de permitir o intercâmbio de boas práticas e de informações e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes, com o objetivo de eliminar os obstáculos à harmonização das práticas de transferência de resíduos entre Estados‑Membros e à aplicação de técnicas de gestão de resíduos respeitadoras do ambiente.
As partes interessadas pertinentes são convidadas para as reuniões de correspondentes, ou partes dessas reuniões, se tal for adequado. 
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 72 – número 1‑B (novo)
As partes interessadas pertinentes são convidadas para as reuniões de correspondentes, ou partes dessas reuniões, se tal for adequado. 
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 1‑A (novo)
1‑A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 76.º para alterar o anexo III, designadamente a parte I, n.º 2, alínea f‑A), a fim de modificar os limiares de contaminação. 
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.   Até ... [inserir a data correspondente a 12 meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão avalia o aditamento de entradas relativas a misturas de resíduos, tais como calçado usado, vestuário e outros produtos têxteis, incluindo as misturas destes, a lã mineral e os colchões, no anexo III‑B. Se for caso disso, essa avaliação é acompanhada de um ato delegado, em conformidade com o artigo 76.º, para alterar o anexo III‑B. 
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 80 – parágrafo 1
Até 31 de dezembro de 2035 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 69.º e o exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Até 31 de dezembro de 2030 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 69.º e o exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 80 – parágrafo 1‑A (novo)
Até 31 de dezembro de [2038], a Comissão deve proceder à revisão dos dados e justificações subjacentes à decisão de restringir a exportação de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA, com vista a avaliar a proporcionalidade dessa medida.
Alteração 131
Proposta de regulamento
Anexo I‑A – Casa 7
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)
1.  Bidão
1.  Bidão
2.  Barril em madeira
2.  Barril em madeira
3.  Jerricã
3.  Jerricã
4.  Caixa
4.  Caixa
5.  Saco
5.  Saco
6.  Embalagem compósita
6.  Embalagem compósita
7.  Embalagem sob pressão
7.  Embalagem sob pressão
8.  A granel
8.  A granel
9.  Outros (especificar)
9.  Fardo
10.  Outros (especificar)
Alteração 132
Proposta de regulamento
Anexo I‑B – Casa 7
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)
1.  Bidão
1.  Bidão
2.  Barril em madeira
2.  Barril em madeira
3.  Jerricã
3.  Jerricã
4.  Caixa
4.  Caixa
5.  Saco
5.  Saco
6.  Embalagem compósita
6.  Embalagem compósita
7.  Embalagem sob pressão
7.  Embalagem sob pressão
8.  A granel
8.  A granel
9.  Outros (especificar)
9.  Fardo
10.  Outros (especificar)
Alteração 133
Proposta de regulamento
Anexo I‑C – Parte V – ponto 46 – parágrafo 1
Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após receção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, ou, se aplicável, do artigo 15.º, n.º 3, do presente regulamento e da decisão da OCDE, a confirmação da receção dos resíduos deve ser fornecida ao notificador e às autoridades competentes no prazo de um dia (com exceção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação de eliminação ou de valorização.
Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após receção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, ou, se aplicável, do artigo 15.º, n.º 3, do presente regulamento e da decisão da OCDE, a confirmação da receção dos resíduos deve ser fornecida ao notificador e às autoridades competentes no prazo de dois dias úteis (com exceção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação de eliminação ou de valorização.
Alteração 134
Proposta de regulamento
Anexo III – Parte I – parágrafo 2 – alínea f‑A) (nova)
(f‑A)   Para resíduos transferidos no interior da União, pela referência a «quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos» [na entrada B3011 da Convenção de Basileia] entende‑se que o teor da contaminação não excede um máximo total de 6 % da remessa. 
Alteração 135
Proposta de regulamento
Anexo III – Parte I – parágrafo 2 – alínea g)
(g)   A rubrica B3011 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:
Suprimida
[...]
(Esta modificação aplica‑se à totalidade do texto. As referências à rubrica UE3011 serão substituídas pela referência à rubrica B3011 da Convenção de Basileia.)
Alteração 136
Proposta de regulamento
Anexo III‑A – ponto 2 – alínea e‑A) (nova)
(e‑A)   As misturas de resíduos classificadas nas rubricas B1010 e B2020 da Convenção de Basileia;
Alteração 137
Proposta de regulamento
Anexo III‑A – ponto 2 – alínea e‑B) (nova)
(e‑B)   As misturas de resíduos classificadas nas rubricas B3011, B3040 e B1010 da Convenção de Basileia limitadas aos resíduos de caixilhos de janelas e portas.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Anexo IV – Parte I – parágrafo 1 – subparágrafo 1‑A (novo)
Resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Anexo IV – Parte I – parágrafo 2 – alínea f)
(f)   A rubrica Y48 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:
Suprimida
[...]
(Esta entrada aplica‑se a todo o texto. As referências à rubrica EU48 serão substituídas por referências à rubrica Y48 da Convenção de Basileia.)
Alteração 140
Proposta de regulamento
Anexo V – ponto 2 – parágrafo 1
O presente anexo divide‑se em duas partes. O artigo 36.º refere‑se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pelo artigo 36.º do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na parte 1 do presente anexo nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, deverá verificar‑se se consta na parte 2 do presente anexo.
O presente anexo divide‑se em duas partes. O artigo 36.º refere‑se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pelo artigo 36.º do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na parte 1 do presente anexo e não estiver classificado como resíduo perigoso na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, designadamente nos tipos de resíduos assinalados com um asterisco, deverá verificar‑se se consta na parte 2 do presente anexo.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Anexo VIII – Parte 2 – ponto 7‑A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

7‑A.  Convenções fundamentais da OIT

Assinadas: sim [ ] não [ ]

Ratificação: sim [ ] não [ ]

Alteração 142
Proposta de regulamento
Anexo VIII – Parte 2‑A (nova)
Parte 2‑A (nova)
Compromisso para garantir que os resíduos recebidos da União Europeia são geridos e tratados em conformidade com o artigo 56.º.
Pela presente (nome e dados de contacto da autoridade competente), em nome de/da [país] (a seguir designado/a por «país»), declara que o país garante que quaisquer resíduos transferidos para o seu território serão geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta, em conformidade com o artigo 56.º do presente regulamento.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Anexo IX – Parte 1 – ponto 2 – alínea b)
(b)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais.
(b)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais, incluindo as melhores técnicas disponíveis adotadas.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Anexo IX – Parte 2‑A (nova)
2‑A.   Convenções internacionais sobre os direitos laborais 
As oito convenções fundamentais da OIT, tal como definidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho1‑A:
_________________
1‑A https://www.ilo.org/declaration/lang‑‑en/index.htm
Alteração 145
Proposta de regulamento
Anexo X – ponto 1
1.  A auditoria a que se refere o artigo 43.º n.º 2, permite verificar que a instalação que gere os resíduos no país de destino respeita as seguintes condições:
1.  A auditoria a que se refere o artigo 43.º n.º 2, permite verificar que a execução real de todas as atividades da instalação que gere os resíduos no país de destino respeita as seguintes condições, se pertinente:
Alteração 146
Proposta de regulamento
Anexo X – ponto 1 – alínea b)
(b)  Foi concebida, construída e funciona de uma forma segura e ambientalmente correta e, em particular, dispõe das infraestruturas, da organização e dos procedimentos necessários para tratar os resíduos em causa, assim como de seguros que cobrem os eventuais riscos e responsabilidades. Para essa finalidade, há que no mínimo verificar as informações sobre os métodos de tratamento dos resíduos, inclusive a forma como essa instalação gere as matérias residuais, nomeadamente por meio da rastreabilidade a jusante;
(b)  Foi concebida, construída e funciona de uma forma segura e ambientalmente correta e, em particular, dispõe das infraestruturas, da tecnologia de reciclagem apropriada, da organização e dos procedimentos necessários para tratar os resíduos em causa, assim como de seguros que cobrem os eventuais riscos e responsabilidades. Para essa finalidade, há que no mínimo verificar as informações sobre os métodos de tratamento dos resíduos, inclusive a forma como essa instalação gere as matérias residuais, nomeadamente por meio da rastreabilidade a jusante;
Alteração 147
Proposta de regulamento
Anexo X – ponto 1 – alínea c) – parte introdutória
(c)  Dispõe de sistemas, procedimentos e técnicas de gestão e monitorização que visem prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:
(c)  Dispõe de sistemas e usa procedimentos e técnicas de gestão e monitorização que visem prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:
Alteração 148
Proposta de regulamento
Anexo X – ponto 1 – alínea f)
(f)  Estabeleceu registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos nos últimos cinco anos e está em condições de os apresentar;
(f)  Estabeleceu registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos nos últimos cinco anos e está em condições de os apresentar. Se a instalação está a funcionar há menos de cinco anos, estabelece e faculta registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos no período em que tem operado;
Alteração 149
Proposta de regulamento
Anexo X – ponto 2 – parte introdutória
2.  Ao verificar o cumprimento dos critérios acima referidos por determinada instalação, a entidade terceira independente que efetua a auditoria deve nomeadamente, se for caso disso, ter como referência:
2.  Ao verificar o cumprimento dos critérios em todas as atividades relevantes de determinada instalação, a entidade terceira independente que efetua a auditoria deve nomeadamente, se for caso disso, ter como referência:
Alteração 150
Proposta de regulamento
Anexo X – ponto 2 – alínea b‑A) (nova)
(b‑A)   outra legislação da União referida no anexo IX, parte 1.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0290/2022).

Última actualização: 11 de Abril de 2023Aviso legal - Política de privacidade