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Processo : 2022/2210(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0001/2023

Textos apresentados :

A9-0001/2023

Debates :

Votação :

PV 17/01/2023 - 5.5
CRE 17/01/2023 - 5.5

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0005

Textos aprovados
PDF 134kWORD 46k
Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 - Estrasburgo
Alterações ao Regimento do Parlamento no que respeita ao artigo 7.º sobre a defesa dos privilégios e imunidades e ao artigo 9.º sobre os procedimentos relativos à imunidade
P9_TA(2023)0005A9-0001/2023

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas ao artigo 7.º, relativo à defesa de privilégios e imunidade, e ao artigo 9.º, relativo aos procedimentos de imunidade (2022/2210(REG))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as cartas da sua Presidente, com data de 9 de novembro e de 16 de dezembro de 2022,

–  Tendo em conta os artigos 236.º e 237.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0001/2023),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que as alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua adoção;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento
Artigo 7 – n.º 1
1.  Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado‑Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.
1.  Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado‑Membro ou pela Procuradoria Europeia, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.
Alteração 2
Regimento do Parlamento
Artigo 9 – n.º 1
1.  Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.
1.  Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro ou pelo Procurador‑Geral Europeu, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.
Alteração 3
Regimento do Parlamento
Artigo 9 – n.º 5
5.  A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.
5.  A comissão pode solicitar à autoridade do Estado‑Membro em causa ou, consoante o caso, ao Procurador‑Geral Europeu todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.
Alteração 4
Regimento do Parlamento
Artigo 9 – n.º 8
8.  A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar‑se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
8.  A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade do Estado‑Membro em causa ou, consoante o caso, do Procurador‑Geral Europeu e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar‑se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
Alteração 5
Regimento do Parlamento
Artigo 9 – n.º 10
10.  O Presidente comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado em causa e às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, solicitando ser informado do andamento do processo relevante e das decisões judiciais tomadas no seu âmbito. Assim que tiver recebido essas informações, o Presidente comunica‑as ao Parlamento da forma que considere mais adequada, se necessário após consultar a comissão competente.
10.  O Presidente comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado em causa e à autoridade competente do Estado‑Membro em causa ou, consoante o caso, ao Procurador‑Geral Europeu, solicitando ser informado do andamento do processo relevante e das decisões judiciais tomadas no seu âmbito. Assim que tiver recebido essas informações, o Presidente comunica‑as ao Parlamento da forma que considere mais adequada, se necessário após consultar a comissão competente.
Alteração 6
Regimento do Parlamento
Artigo 9 – n.º 12
12.  O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados‑Membros.
12.  O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados‑Membros ou, consoante o caso, pelo Procurador‑Geral Europeu.
Alteração 7
Regimento do Parlamento
Artigo 9 – n.º 14
14.  Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.
14.  Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente de um Estado‑Membro ou, consoante o caso, pela Procuradoria Europeia, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.
Última actualização: 11 de Abril de 2023Aviso legal - Política de privacidade