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Processo : 2021/2204(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0034/2023

Textos apresentados :

A9-0034/2023

Debates :

PV 15/03/2023 - 18
CRE 15/03/2023 - 18

Votação :

PV 16/03/2023 - 8.5
CRE 16/03/2023 - 8.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0086

Textos aprovados
PDF 194kWORD 66k
Quinta-feira, 16 de Março de 2023 - Estrasburgo
Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos
P9_TA(2023)0086A9-0034/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de março de 2023, sobre as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos (2021/2204(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Declaração sobre os defensores dos direitos humanos),

–  Tendo em conta as atividades da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 3.º e 21.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos e, em particular, as Orientações relativas aos defensores dos direitos humanos (a seguir designadas «Orientações»), adotadas em junho de 2004 e revistas em 2008, a segunda nota de orientação sobre a aplicação das Orientações, aprovada em 2020, e as Diretrizes sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com os países parceiros/terceiros, adotadas em dezembro de 2001 e revistas em 2021,

–  Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade de religião e de convicção, de 24 de junho de 2013,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de junho de 2014, sobre o décimo aniversário das Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, de 2012, e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020‑2024, tal como estabelecido na comunicação conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de março de 2020 (JOIN(2020)0005), adotada pelo Conselho em 18 de novembro de 2020,

–  Tendo em conta o conjunto de instrumentos da Comissão, de 2021, sobre uma abordagem das parcerias internacionais baseada nos direitos humanos, tal como estabelecido no documento de trabalho dos seus serviços, de 30 de junho de 2021, intitulado «Applying the Human Rights Based Approach to international partnerships – An updated Toolbox for placing rights‑holders at the centre of EU’s Neighbourhood, Development and International Cooperation» [Aplicação da abordagem baseada nos direitos humanos às parcerias internacionais – Um conjunto de instrumentos atualizados para colocar os titulares de direitos no centro da vizinhança, do desenvolvimento e da cooperação internacional da UE] (SWD(2021)0179),

–  Tendo em conta as orientações específicas para as ações dos deputados ao Parlamento Europeu em matéria de direitos humanos e democracia nas suas visitas a países terceiros,

–  Tendo em conta o Estatuto do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, aprovado pela Conferência dos Presidentes em 15 de maio de 2003, e modificado em 14 de junho de 2006,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre a proteção dos direitos humanos e a política externa da UE em matéria de migração(2),

–  Tendo em conta o estudo da sua Direção‑Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, de 24 de agosto de 2022, intitulado «EU Guidelines on Human Rights Defenders – European Implementation Assessment» [Orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos – Avaliação de Execução Europeia],

–  Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o indicador 16.10.1 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que se refere ao número de casos comprovados de assassinato, rapto, desaparecimento forçado, detenção arbitrária e tortura de jornalistas, de pessoal associado dos meios de comunicação social, de sindicalistas e de defensores dos direitos humanos nos últimos 12 meses,

–  Tendo em conta o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de outubro de 2022, sobre o resultado da revisão, pela Comissão, do plano de ação de 15 pontos sobre comércio e desenvolvimento sustentável(6),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 17 de fevereiro de 2022, referente à corrupção e aos direitos humanos(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2022, sobre o Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género(8),

–  Tendo em conta todas as suas resoluções sobre violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito (resoluções ditas urgentes), nos termos do artigo 144.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria – Relatório anual de 2021(9), bem como as suas resoluções anteriores sobre os relatórios anuais precedentes,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0034/2023),

A.  Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos define os defensores dos direitos humanos como indivíduos ou grupos que atuam para promover, proteger ou lutar pela proteção e concretização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais através de meios pacíficos;

B.  Considerando que os defensores dos direitos humanos são aliados essenciais nos esforços da UE para proteger e promover os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito e prevenir conflitos em todo o mundo; considerando que, por conseguinte, é do interesse fundamental da UE e dos seus Estados‑Membros apoiar o seu trabalho e protegê‑los;

C.  Considerando que as Orientações, adotadas em 2004 e revistas em 2008, tornaram‑se gradualmente o quadro de referência para as instituições da UE, as delegações da UE, as missões diplomáticas dos Estados‑Membros e os dirigentes da UE promoverem e garantirem o respeito pelos direitos dos defensores dos direitos humanos e protegerem os defensores dos direitos humanos em risco de ataques e ameaças por parte de intervenientes estatais e não estatais; considerando que o Parlamento tem instado constantemente a uma aplicação correta e coordenada das Orientações; considerando que os Estados‑Membros, juntamente com as instituições da UE, devem aplicar as Orientações, que incluem uma série de compromissos específicos, como a apresentação regular de relatórios, a coordenação e a ação em apoio dos defensores dos direitos humanos;

D.  Considerando que uma ação consequente e coerente da UE para apoiar e proteger os defensores dos direitos humanos pode ter um impacto significativo quando as missões dos Estados‑Membros e as delegações da UE coordenam a sua ação, nomeadamente em relação a casos específicos, tanto a nível bilateral como nas instâncias multilaterais;

E.  Considerando que a adoção do Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia de 2012 e os três planos de ação sucessivos proporcionaram uma visão, princípios e medidas exequíveis para o apoio da UE à promoção dos direitos humanos a nível mundial e para a aplicação das Orientações;

F.  Considerando que a UE criou uma vasta gama de instrumentos para apoiar os defensores dos direitos humanos, desde instrumentos de coordenação até à ajuda financeira; considerando que o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) era anteriormente o principal instrumento financeiro da UE utilizado para apoiar os defensores dos direitos humanos, nomeadamente através de subvenções de emergência e do mecanismo de proteção dos direitos humanos da UE ProtectDefenders.eu; considerando que o IEDDH foi substituído por um programa temático em matéria de direitos humanos e democracia no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI); considerando que o respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelo Estado de direito é um objetivo transversal de todo o IVCDCI e é igualmente promovido através das ações do Fundo Europeu para a Democracia;

G.  Considerando que foram atribuídos mais de 186 milhões de EUR ao abrigo do IEDDH para apoiar os direitos humanos e os defensores destes direitos nas situações em que estiveram mais ameaçados durante o período de 2014‑2020; considerando que foi afetado um montante indicativo de 326 milhões de EUR ao abrigo do programa temático do IVCDCI em matéria de direitos humanos e democracia para apoiar os defensores dos direitos humanos e combater a redução do espaço da sociedade civil durante o atual período de 2021‑2027; considerando que a iniciativa ProtectDefenders.eu recebeu cerca de 35 milhões de EUR de financiamento da UE e apoiou cerca de 55 000 defensores dos direitos humanos desde 2015, incluindo 8 700 em 2021; considerando que cerca de 1 600 defensores dos direitos humanos receberam apoio ao abrigo do regime específico de subvenções de emergência da UE desde 2010;

H.  Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento obriga a UE e os seus Estados‑Membros a aplicarem uma abordagem da cooperação para o desenvolvimento baseada nos direitos humanos, que abrange todos os direitos humanos e, por conseguinte, também os que os defendem;

I.  Considerando que a UE, enquanto agente económico poderoso, tem capacidade para influenciar a situação dos direitos humanos e dos defensores dos direitos humanos em todo o mundo, integrando, de uma forma coerente, uma abordagem baseada nos direitos humanos em todas as suas políticas; considerando que a revisão da política comercial de 2021 obriga a UE a adotar uma posição mais assertiva na defesa dos seus interesses e valores, nomeadamente a promoção e a proteção dos direitos humanos; considerando que a revisão da Comissão nos domínios do comércio e do desenvolvimento sustentável prevê um maior acompanhamento dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais, um papel reforçado para a sociedade civil e o reforço da aplicação desses acordos comerciais;

J.  Considerando que o novo regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) permite à UE combater violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo; considerando que o destino dos defensores dos direitos humanos deve ser uma dimensão integrante do acompanhamento global da UE em matéria de violações dos direitos humanos em todo o mundo, nomeadamente no que diz respeito à imposição de sanções; considerando que a utilização deste instrumento poderia ser reforçada, se for sujeita a votações por maioria qualificada;

K.  Considerando que o Parlamento tem apelado repetidamente à UE para que combata, através de sanções, os atos de grande corrupção cometidos por indivíduos e entidades; considerando que os defensores dos direitos humanos envolvidos em atividades de luta contra a corrupção estão a ser cada vez mais alvo de ataques devido ao seu trabalho; considerando que o Conselho e a Comissão iniciaram os trabalhos com vista à aplicação de sanções a indivíduos e entidades responsáveis por crimes de corrupção;

L.  Considerando que a aplicação coerente, eficaz e eficiente das Orientações é ainda mais importante no atual contexto mundial de declínio da democracia, deterioração dos direitos humanos, redução do espaço da sociedade civil, colapso climático e riscos acrescidos para os defensores dos direitos humanos decorrentes de fatores como a vigilância digital e o impacto da pandemia de COVID‑19;

M.  Considerando que, nos anos mais recentes, se registou um aumento substancial do número, da gama e da gravidade dos ataques contra defensores dos direitos humanos e respetivas famílias e advogados; considerando que, de acordo com informações de várias organizações internacionais e de organizações não governamentais (ONG), o número de defensores dos direitos humanos mortos em 2020 e 2021, respetivamente, varia entre 331 e 358 e que, uma vez que a falta de notificação é comum, o número real é desconhecido e é provavelmente muito mais elevado; considerando que um elevado número dos defensores assassinados eram defensores do ambiente e que mais de metade desses assassinatos ocorreu em apenas três países, a Colômbia, o México e as Filipinas; considerando que o número de defensores dos direitos humanos mortos na Colômbia atingiu um nível recorde em 2022 e foi particularmente elevado na última parte desse ano; considerando que muitos defensores dos direitos humanos são alvo de ameaças e ataques porque expõem preocupações quanto aos impactos negativos das operações empresariais nos direitos humanos, nomeadamente no contexto de grandes projetos de desenvolvimento que afetam o acesso à terra e aos meios de subsistência; considerando que, nos anos mais recentes, a maioria dos defensores dos direitos humanos visados e/ou assassinados por agentes estatais e não estatais estavam a trabalhar no domínio dos direitos fundiários, hídricos, ambientais e dos povos indígenas;

N.  Considerando que os governos autoritários, mas também um número preocupante de países com democracias há muito estabelecidas em todo o mundo, incluindo na UE, adotam cada vez mais novos tipos de táticas e medidas restritivas contra os defensores dos direitos humanos, a fim de censurar o seu trabalho e de os silenciar e assediar; considerando que essas medidas incluem ações judiciais estratégicas contra a participação pública, políticas governamentais restritivas, campanhas de difamação, discriminação e intimidação ou violência, incluindo assassinatos, raptos e a prisão e detenção arbitrárias; considerando que, em muitos países do mundo, prevalece um clima de impunidade das violações cometidas contra os defensores dos direitos humanos;

O.  Considerando que os defensores dos direitos humanos são cada vez mais visados por regimes autoritários de países terceiros através de embaixadas, missões diplomáticas e pessoal diplomático, agentes responsáveis pela aplicação da lei e outros representantes nos territórios dos Estados‑Membros da UE onde os defensores dos direitos humanos encontraram refúgio ou asilo;

P.  Considerando que as defensoras dos direitos humanos são confrontadas com ameaças específicas em termos de género e correm maior risco do que os seus homólogos masculinos de serem sujeitas a determinadas formas de violência e a outras violações, a preconceitos, à exclusão e ao repúdio, e sofrem de falta de acesso a recursos e a mecanismos de proteção adequados; considerando que a maioria dos casos não denunciados dizem respeito a quem enfrenta barreiras específicas relacionadas com o género ou com a orientação sexual;

Q.  Considerando que os ataques contra defensores dos direitos humanos também visam cada vez mais as suas famílias e comunidades;

R.  Considerando que outros grupos e categorias de defensores particularmente expostos a ataques e violações dos direitos humanos incluem os jornalistas, os que trabalham para promover os direitos civis e políticos, nomeadamente que investigam ou defendem as vítimas de crimes do Estado, de desaparecimentos forçados ou de tortura, os que trabalham para promover os direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente os direitos coletivos, como o direito à alimentação e ao acesso aos recursos naturais, incluindo os sindicalistas, os que trabalham em prol dos direitos comunitários, dos direitos das minorias étnicas e religiosas, dos direitos das crianças, dos direitos das pessoas com deficiência, dos direitos dos povos indígenas e dos direitos das pessoas LGBTQI + e os que lutam contra a corrupção;

S.  Considerando que estão a ser utilizados meios cada vez mais sofisticados, incluindo novas tecnologias, para perseguir os defensores dos direitos humanos; considerando que os defensores dos direitos humanos enfrentam também restrições e, por vezes, são diretamente visados por políticas, legislação e procedimentos descritos como medidas de «segurança», muitas vezes combinados com a estigmatização e acusações de terrorismo;

Avaliação global do quadro político da UE de apoio aos defensores dos direitos humanos

1.  Louva todos os defensores dos direitos humanos e agradece‑lhes o seu trabalho corajoso e crucial na defesa dos direitos humanos e do planeta; reconhece que têm de fazer o seu trabalho em circunstâncias cada vez mais desafiantes e em mutação e muitas vezes com um custo pessoal elevado para eles, para as suas famílias e para as respetivas comunidades;

2.  Congratula‑se com o quadro político da UE de apoio aos defensores dos direitos humanos, que se desenvolveu ao longo das duas últimas décadas com as Orientações no seu cerne; sublinha o impacto significativo das Orientações no que toca a aumentar a sensibilização e a compreensão do papel dos defensores dos direitos humanos enquanto parceiros indispensáveis e fulcrais da política externa, em matéria de direitos humanos e de apoio à democracia da UE, bem como a centrar e intensificar os esforços, a fim de dar prioridade à proteção dos defensores dos direitos humanos em toda a ação externa da UE e de racionalizar essa proteção;

3.  Destaca o incalculável trabalho na linha da frente em apoio dos defensores dos direitos humanos realizado por várias delegações da UE e missões dos Estados‑Membros em países terceiros, bem como o apoio financeiro substancial e crescente, incluindo a assistência direta, prestado pela Comissão aos defensores dos direitos humanos ao abrigo dos vários instrumentos;

4.  Considera, no entanto, que a aplicação global das Orientações pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), pela Comissão e pelos Estados‑Membros tem sido desigual, centrando‑se, em grande medida, em medidas reativas, carecendo de uma execução global coerente da estratégia e caracterizando‑se por uma visibilidade insuficiente da ação e dos canais de apoio da UE aos defensores dos direitos humanos; considera que a dimensão relativa aos defensores dos direitos humanos ainda não foi integrada em toda a ação externa da UE de forma sistemática e coerente, incluindo nos documentos políticos nacionais, regionais ou temáticos da UE e em todos os níveis pertinentes do diálogo diplomático e da tomada de decisões da UE, até ao mais alto nível;

5.  Insta a UE a continuar a reforçar o seu quadro político em matéria de defensores de direitos humanos, através de medidas constantes, concretas, coerentes e eficazes, em particular nas suas relações com regimes autoritários e em locais com os quais a UE e os Estados‑Membros tenham acordos de associação, comércio, investimento ou cooperação, ou nos quais tenham importantes interesses comerciais, energéticos, de segurança, migratórios ou de outra natureza; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que o seu apoio financeiro aos defensores dos direitos humanos seja igualmente acompanhado de um diálogo político sustentado com os países terceiros;

6.  Solicita que as Orientações remetam para o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos e que os ataques sistemáticos contra defensores dos direitos humanos tenham como consequência a inclusão de indivíduos e entidades na lista relativa a esse regime; reitera o pedido de alteração do atual regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, alargando o seu âmbito de aplicação de modo a incluir atos de corrupção ou, em alternativa, que seja apresentada uma proposta legislativa para adotar um novo regime temático contra atos graves de corrupção;

Equipa Europa – trabalhar em conjunto para maximizar o impacto

7.  Insta a UE a aplicar uma verdadeira abordagem da Equipa Europa aos defensores dos direitos humanos, incentivando os Estados‑Membros que ainda não estão ativos em matérias relacionadas com os defensores dos direitos humanos a elaborarem uma estratégia e um quadro político específicos, unindo forças nas frentes diplomáticas e de financiamento e reunindo uma ampla coligação de partes interessadas governamentais e não governamentais, promovendo e prosseguindo simultaneamente a mesma abordagem nas suas relações bilaterais;

8.  Considera que tal abordagem, através da qual todas as instituições e todos os intervenientes da UE, incluindo o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, bem como os Estados‑Membros, trabalhariam em conjunto na aplicação das Orientações, revelar‑se‑ia eficaz para ajudar a combater o retrocesso mundial em matéria de direitos humanos e democracia;

9.  Congratula‑se com os esforços envidados por muitas delegações da UE e missões dos Estados‑Membros para dar visibilidade e reconhecimento aos defensores dos direitos humanos, em especial através da criação de grupos de trabalho locais sobre direitos humanos com pessoal das missões da UE, do contacto pró‑ativo e da realização de reuniões periódicas com os defensores dos direitos humanos, da realização de visitas sistemáticas no terreno a zonas em que os defensores dos direitos humanos estão em risco (como no México e na Colômbia), da elaboração de listas de diplomatas para a monitorização dos julgamentos (por exemplo, na Rússia), do reconhecimento dos contributos excecionais dos defensores dos direitos humanos através de prémios anuais (por exemplo, no Uganda e nas Honduras), da prestação de apoio de emergência aos defensores dos direitos humanos, da contestação de leis que criminalizam os defensores dos direitos humanos e do apoio à criação de redes de proteção dos defensores dos direitos humanos; destaca, como exemplo de boas práticas, a iniciativa inovadora #DefendamosLaVida lançada pelas delegações da UE e pelas missões dos Estados‑Membros na Colômbia e, mais recentemente, no México;

10.  Lamenta, no entanto, que, devido à natureza voluntária das Orientações, a intensidade e a qualidade da colaboração das delegações da UE com os defensores dos direitos humanos e sobre estes variem consideravelmente de país para país e estejam, na prática, largamente dependentes do contexto político local ou da dedicação e vontade política individuais do embaixador específico ou do pessoal da UE em causa, ou dos funcionários nas sedes do SEAE e da Comissão; insta a uma maior coerência e a uma abordagem global estratégica a este respeito e a um compromisso firme dos serviços do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e do seu gabinete no sentido de assegurar a aplicação coerente das Orientações em todas as delegações, em particular nos países onde os defensores dos direitos humanos estão mais ameaçados; espera que todos os embaixadores da UE e dos Estados‑Membros assegurem que as suas missões integrem eficazmente o apoio aos defensores dos direitos humanos em todo o seu trabalho diário;

11.  Insta a UE a aumentar a sua capacidade institucional, tanto em Bruxelas como nas suas delegações, a fim de ser capaz de dar uma resposta adequada à deterioração do ambiente com que se deparam os defensores dos direitos humanos; solicita mais pessoal, quando adequado, que se dedique a tratar da disponibilização de pequenas subvenções, nomeadamente no domínio da ajuda de emergência, e mais apoio diplomático no terreno; insiste ainda na necessidade de reforçar a capacidade humana e financeira das delegações da UE para proteger os defensores dos direitos humanos e assegurar a coordenação com os Estados‑Membros, enquanto tarefa central de cada missão, em especial nos países onde o espaço da sociedade civil está a diminuir; salienta a importância de as instalações das delegações da UE servirem como local seguro para os defensores dos direitos humanos se reunirem, em particular em ambientes hostis;

12.  Considera‑se encorajado por relatórios que dão conta de uma melhor coordenação entre as delegações da UE e os Estados‑Membros no domínio da proteção dos defensores dos direitos humanos, nomeadamente através da prática da partilha de encargos e da diplomacia pública conjunta; continua, no entanto, preocupado com o facto de menos de metade dos Estados‑Membros estarem, na prática, ativamente envolvidos neste domínio, dado que muitos confiam nas delegações da UE para a proteção dos defensores dos direitos humanos, e de o envolvimento seletivo continuar a ser a norma; lamenta que apenas alguns Estados‑Membros tenham adotado as suas próprias orientações nacionais em matéria de direitos humanos; insta os Estados‑Membros a tomarem medidas mais vigorosas para alcançar um compromisso mais amplo e mais coerente em matéria de proteção dos defensores dos direitos humanos e a criarem as suas próprias medidas de conteúdo político em matéria de defensores de direitos humanos, que estejam em consonância com as da UE;

13.  Congratula‑se com a formação periódica em matéria de direitos humanos, incluindo sobre a política relativa aos defensores dos direitos humanos, destinada aos membros do pessoal que trabalham como pontos focais nas secções política e de cooperação das delegações da UE; manifesta, no entanto, preocupação com os relatos de que a sensibilização e o conhecimento sobre as Orientações continuam a ser insuficientes; solicita que esta formação seja alargada e passe a ser obrigatória; sugere que seja ponderada a possibilidade de integrar os compromissos da UE e dos Estados‑Membros em matéria de defensores dos direitos humanos nos perfis profissionais dos membros pertinentes do pessoal do SEAE, das delegações da UE e das missões dos Estados‑Membros, com vista a assegurar uma abordagem sistemática relativamente aos defensores dos direitos humanos, de modo a institucionalizar os conhecimentos e as práticas em matéria de proteção dos defensores dos direitos humanos, o que, desta forma, evita uma abordagem dependente das pessoas e minimiza os efeitos da rotação do pessoal;

14.  Insta a um maior compromisso público do VP/AR, do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e dos representantes nacionais dos Estados‑Membros pertinentes em prol da proteção dos direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito a defensores dos direitos humanos a título individual; incentiva o VP/AR e os Comissários a assumirem o compromisso de se reunir sistematicamente com os defensores dos direitos humanos durante as suas visitas ao estrangeiro e a abordarem, ao mais alto nível, a situação difícil dos defensores dos direitos humanos que são alvo de ataques, incluindo aqueles que são perseguidos, intimidados, detidos arbitrariamente ou forçados a fugir do seu país, nomeadamente através de declarações públicas, se for caso disso; insta os representantes especiais da UE para situações a nível nacional e regional a colaborarem com as autoridades nacionais especificamente no que respeita aos defensores dos direitos humanos;

15.  Salienta a importância de continuar a desmantelar a compartimentação das relações externas da UE; congratula‑se com o reforço da coordenação entre as delegações da UE, a sede do SEAE e a Direção‑Geral das Parcerias Internacionais em relação a casos urgentes de defensores dos direitos humanos e a situações de crise que afetam significativamente estes defensores; solicita uma melhor coordenação em matéria de direitos humanos com as direções-gerais da Comissão, bem como com as agências competentes da UE;

Maior ênfase na prevenção e nas necessidades de financiamento

16.  Congratula‑se com a contribuição financeira substancial e crescente da UE para apoiar os defensores dos direitos humanos em todo o mundo, o que a torna o principal doador neste domínio, bem como com os seus esforços para aumentar a transparência e flexibilidade e promover o desenvolvimento de vários programas de apoio aos direitos humanos e às atividades e necessidades dos defensores dos direitos humanos, nomeadamente quando estes defensores trabalham no exílio; salienta o papel único do mecanismo ProtectDefenders.eu gerido pela sociedade civil na prestação de um apoio prático inestimável aos defensores dos direitos humanos em risco; insta a Comissão a dar maior ênfase à comunicação pública destes esforços; solicita uma transição qualitativa para uma abordagem mais holística e de longo prazo que vise a segurança integral de comunidades no seu conjunto que se tenham mobilizado para defender os direitos; insta as delegações da UE a promoverem e a financiarem redes locais e regionais e reuniões de defensores dos direitos humanos, onde estes possam partilhar experiências, aprender com as estratégias, os êxitos e as boas práticas de cada um e criar alianças; congratula‑se com o trabalho do Fundo Europeu para a Democracia e salienta a importância de a UE e os seus Estados‑Membros continuarem a reforçar as suas atividades através da utilização de instrumentos de apoio financeiro flexíveis destinados a apoiar o trabalho e as necessidades dos ativistas;

17.  Alerta para a prevalência de numerosas organizações não governamentais organizadas pelo governo que se apresentam como organizações legítimas da sociedade civil e insta a Comissão e os seus Estados‑Membros a evitarem qualquer promoção destas organizações, qualquer prestação de apoio às mesmas ou qualquer forma de associação com elas;

18.  Condena o aumento dos ataques contra as famílias, as comunidades e os advogados dos defensores dos direitos humanos em todo o mundo; salienta que estes ataques também ocorrem no exílio e visam, nomeadamente, infligir dor, medo, angústia e um sentimento de vulnerabilidade, a fim de humilhar e desgastar as vítimas e quebrar a sua resistência física e moral; reitera, por conseguinte, a importância de utilizar as subvenções de emergência da Comissão, a iniciativa ProtectDefenders.eu e o mecanismo de crise para aumentar a proteção e o apoio a estes familiares, tendo em conta a diversidade de unidades familiares existente, e aos advogados dos defensores dos direitos humanos;

19.  Sublinha a necessidade de investir mais na proteção geral a longo prazo e no bem‑estar psicossocial dos defensores dos direitos humanos e das suas famílias, nomeadamente adotando uma abordagem mais preventiva, a fim de antecipar problemas graves, como as agressões, em complemento da aplicação de medidas reativas centradas em pessoas;

20.  Sublinha a importância de colocar a proteção dos defensores dos direitos humanos no fulcro do compromisso político da UE com países terceiros e da agenda diplomática relativa a estes, alinhando toda a ação externa da UE em países terceiros com a ação da UE para proteger os defensores dos direitos humanos e promover o seu trabalho; insta o SEAE, a Comissão e os Estados‑Membros a darem prioridade:

   à identificação sistemática dos principais aliados nas autoridades e instituições de países terceiros,
   a um maior apoio financeiro à criação e ao reforço das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito à sua capacidade de colaborar com os defensores dos direitos humanos e de os proteger, bem como de agir de forma independente,
   ao reforço da legislação e das políticas nacionais em matéria de defensores dos direitos humanos, em consonância com o quadro das Nações Unidas relativo aos defensores dos direitos humanos, e dos quadros legislativos e políticos com vista à criação de programas nacionais de proteção dos defensores dos direitos humanos,
   à promoção de campanhas, redes e estruturas nacionais para reconhecer o contributo inestimável dos defensores dos direitos humanos para a proteção e promoção dos direitos humanos e para apoiar eficazmente a proteção dos defensores dos direitos humanos,
   à contestação sistemática de leis que criminalizam ou restringem o trabalho legítimo dos defensores dos direitos humanos e/ou que são frequentemente utilizadas para assediar e intimidar os defensores dos direitos humanos, nomeadamente as ações judiciais estratégicas contra a participação pública,
   a esforços para incentivar os governos a consagrarem financiamento suficiente à proteção dos defensores dos direitos humanos e a absterem‑se de interferir com o financiamento proveniente de fontes externas,
   à assistência ao desenvolvimento de mecanismos independentes para lutar contra o clima de impunidade relativamente a violações cometidas contra defensores dos direitos humanos, nomeadamente mediante a investigação, de forma rápida e eficaz, das denúncias de ameaças ou violações contra defensores dos direitos humanos,
   à disponibilização de formação para funcionários públicos, incluindo agentes policiais, militares e outros agentes de segurança, bem como para magistrados, sobre o papel legítimo dos defensores dos direitos humanos e os seus direitos,
   à promoção da formação dos defensores dos direitos humanos em matérias como a denúncia de violações dos direitos humanos e de ataques contra defensores dos direitos humanos, os mecanismos jurídicos locais e internacionais de proteção contra violações dos direitos humanos e os direitos processuais, nomeadamente quando os defensores dos direitos humanos sejam alvo de acusações penais devido às suas atividades legítimas,
   ao desenvolvimento de uma estratégia para trabalhar em prol da libertação de defensores dos direitos humanos detidos arbitrariamente ou em detenção prolongada, para facilitar visitas regulares de representantes da UE e dos Estados‑Membros a defensores dos direitos humanos na prisão e para prestar apoio às famílias e familiares desses detidos;

21.  Reitera o apelo à Comissão para que se abstenha rigorosamente de prestar apoio orçamental a governos de países terceiros responsáveis por violações generalizadas dos direitos humanos e pela repressão dos defensores dos direitos humanos; insta, por outro lado, a Comissão a intensificar a sua assistência às autoridades verdadeiramente empenhadas em criar um ambiente propício aos defensores dos direitos humanos; recorda a sua exigência de uma maior transparência no que diz respeito às disposições em matéria de direitos humanos nos acordos de financiamento ao abrigo do IVCDCI;

22.  Insta a Comissão e as restantes instituições da UE, incluindo o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como outros bancos e veículos de desenvolvimento e de investimento, a criarem uma abordagem mediante a qual os financiamentos só sejam concedidos a entidades que apliquem uma política em matéria de direitos humanos sólida e rigorosamente monitorizada e tenham uma atitude de tolerância zero em relação às ameaças ou à violência contra os defensores dos direitos humanos, nomeadamente através da identificação e avaliação dos impactos negativos nas operações, cadeias de valor e relações comerciais, da prevenção, atenuação ou cessação dos impactos adversos e da garantia de reparações;

23.  Insta as delegações da UE e as missões dos Estados‑Membros a estabelecerem um diálogo genuíno e abrangente com os defensores dos direitos humanos em países terceiros, que abranja o seu financiamento, os métodos de diálogo e a necessidade de ação diplomática, e que assegure, sempre que possível, o financiamento de base das suas atividades;

24.  Salienta a importância de unir esforços com as agências e os procedimentos especiais das Nações Unidas, em particular com a Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos; solicita um maior acompanhamento por parte da UE e dos Estados‑Membros das recomendações relativas aos defensores dos direitos humanos formuladas no âmbito do Exame Periódico Universal; insta a UE a prestar apoio financeiro e político aos atuais mecanismos regionais de proteção dos defensores dos direitos humanos, incluindo o Relator Especial da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre os defensores do ambiente, o Acordo de Escazú e os mecanismos regionais interamericanos, africanos e do Conselho da Europa sobre os defensores dos direitos humanos; insta as delegações da UE e as missões dos Estados‑Membros em Genebra e Nova Iorque a tomarem medidas eficazes em resposta às represálias de países terceiros contra os defensores dos direitos humanos devido à sua cooperação com os organismos das Nações Unidas e a facilitarem a acreditação dos defensores dos direitos humanos em fóruns multilaterais e a interação dos defensores dos direitos humanos com estes fóruns; insta ainda as missões da UE em Genebra e Nova Iorque a desempenharem um papel de liderança na promoção e defesa dos benefícios decorrentes dos direitos humanos junto das instâncias multilaterais, nomeadamente combatendo os ataques à definição de defensor dos direitos humanos e integrando e salvaguardando a linguagem fundamental sobre o papel dos defensores dos direitos humanos nas resoluções temáticas e específicas por país das Nações Unidas; insta, para o efeito, a UE e os seus Estados‑Membros a assegurarem que estes esforços sejam sistematicamente considerados prioritários nas conclusões anuais do Conselho sobre as prioridades da UE junto das instâncias das Nações Unidas competentes em matéria de direitos humanos; congratula‑se com a colaboração prática em matéria de defensores dos direitos humanos entre as delegações da UE, as missões dos Estados‑Membros e os países terceiros que partilham as mesmas ideias;

Novos grupos de defensores, novos desafios, novas soluções

25.  Congratula‑se com os recentes esforços das delegações da UE e das missões dos Estados‑Membros em alguns países terceiros para entrar em contacto com ativistas que não correspondem à noção tradicional de defensores dos direitos humanos; incentiva a UE a seguir uma abordagem ampla em relação aos defensores dos direitos humanos, em particular colaborando com os defensores dos direitos humanos locais e de base e, em especial, com os defensores dos direitos humanos marginalizados e vulneráveis, como os defensores dos direitos indígenas, os que operam fora das principais zonas urbanas ou em zonas remotas e os pertencentes a grupos vulneráveis, incluindo as mulheres, dado que todos eles correm um maior risco de serem vítimas de violência e de restrições, e prestando apoio aos mesmos; insta a UE a tirar partido das tecnologias em linha, sempre que possível e tendo em conta a segurança digital, bem como a reforçar a coordenação relativamente aos esforços e recursos das missões da UE, a fim de estabelecer ligações com os defensores dos direitos humanos mais marginalizados;

26.  Salienta a necessidade de levar a cabo uma aplicação específica das Orientações em função do género e a necessidade de adotar mecanismos de proteção com uma perspetiva intersetorial e de género; insta a Comissão a dar prioridade ao acesso das defensoras dos direitos humanos a mecanismos e recursos de proteção e a disponibilizar mais financiamento às organizações da sociedade civil que promovem os direitos das mulheres e das raparigas, designadamente a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos;

27.  Insta o SEAE e os Estados‑Membros a apoiarem as defensoras dos direitos humanos e a adotarem, em anexo às Orientações, um conjunto de ferramentas que proporcione medidas práticas a tomar que permitam à UE dar uma melhor resposta às ameaças, às necessidades e aos desafios específicos em termos de género com que se confrontam as defensoras dos direitos humanos em todo o mundo;

28.  Salienta que a UE deve abordar o ativismo climático como uma questão integral dos direitos humanos no âmbito da sua política de defensores dos direitos humanos e intensificar a sua ação em apoio dos que defendem o clima e o ambiente, em especial dos defensores dos direitos ambientais e dos direitos dos povos indígenas que se encontram em maior risco; salienta a necessidade de integrar as questões relativas aos direitos humanos na diplomacia e na assistência da UE em matéria de clima, nomeadamente promovendo a participação genuína dos defensores dos direitos humanos na execução e no acompanhamento dos programas, projetos e regimes de cooperação em matéria de clima e abordando ativamente as restrições à sua participação efetiva e às suas atividades de acompanhamento;

29.  Congratula‑se com a publicação de convites à apresentação de propostas destinados a apoiar os defensores dos direitos LGBTQI+ e incentiva as missões da UE a intensificarem o seu acompanhamento dos ativistas que defendem os direitos LGBTQI+ e o apoio a estes ativistas como parte integrante da política da UE em matéria de direitos humanos;

30.  Insta o SEAE, a Comissão e os Estados‑Membros a fazerem face às ameaças e aos ataques contra defensores dos direitos humanos por parte de intervenientes não governamentais, incluindo empresas ou grupos que agem em nome destas, grupos criminosos e grupos armados, bem como às ameaças em contextos de conflito e de transição; sublinha que é sempre da responsabilidade do Estado garantir a segurança dos defensores dos direitos humanos e a sua capacidade de trabalhar num ambiente propício, nomeadamente quando as ameaças e represálias provêm de intervenientes não estatais;

31.  Insta a UE a integrar a violência contra os defensores dos direitos humanos na sua política de gestão de crises e a proporcionar uma resposta eficaz em matéria de proteção aos defensores dos direitos humanos que dela necessitem; insta, a este respeito, a UE a retirar ensinamentos da resposta fraca da Europa às necessidades de evacuação dos defensores dos direitos humanos afegãos e das suas famílias na sequência da tomada do poder pelos talibãs; solicita, em particular, à Comissão que reaja mais rapidamente em crises súbitas, durante as quais as necessidades dos defensores dos direitos humanos são urgentes e enormes, complementando o financiamento de iniciativas como o ProtectDefenders.eu e reorientado o financiamento nacional e os esforços diplomáticos para ajudar à recolocação dos defensores dos direitos humanos; insta a Comissão e o SEAE a considerarem os defensores dos direitos humanos como intervenientes e parceiros fundamentais de qualquer resposta eficaz e sustentável pós‑conflito;

32.  Insta o SEAE, a Comissão e os Estados‑Membros a darem prioridade à luta contra a utilização abusiva da tecnologia de vigilância para prejudicar o trabalho dos defensores dos direitos humanos, nomeadamente através da elaboração de legislação nacional e internacional sólida; reitera o apelo à Comissão para que apoie iniciativas relacionadas com o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias de segurança digital para capacitar os defensores dos direitos humanos através da disponibilização de mecanismos seguros de recolha, encriptação e armazenamento, a fim de evitar o controlo por parte de governos repressivos, os ciberataques e o assédio e linha;

33.  Considera que, à luz do grande e crescente número de ameaças e ataques com que se deparam os defensores dos direitos humanos que suscitam preocupações quanto aos impactos negativos das operações empresariais nos direitos humanos, a UE deve integrar de forma coerente a promoção e a proteção dos direitos dos defensores dos direitos humanos, em especial dos representantes sindicais e dos defensores das terras, dos direitos dos povos indígenas e do ambiente, na sua diretiva relativa ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade das empresas e nos seus acordos e instrumentos comerciais, de investimento e de cooperação, como o Sistema de Preferências Generalizadas; insta a UE a recorrer mais e de forma mais coerente às cláusulas dos acordos comerciais que protegem os direitos humanos, incluindo um acompanhamento mais rigoroso e a aplicação adequada dos compromissos em matéria de direitos humanos, e a utilizar plenamente a condicionalidade em matéria de direitos humanos para conceder a países terceiros um acesso preferencial ao seu mercado; considera, além disso, que os ataques sistemáticos e generalizados contra defensores dos direitos humanos devem conduzir ao acionamento destas cláusulas ou das cláusulas do acordo‑quadro global com um determinado país, e que, em caso de incapacidade manifesta das autoridades nacionais para melhorar a situação, a Comissão deve tomar as medidas adequadas, incluindo as que tenham como consequência a suspensão do acordo em causa;

34.  Sublinha o papel dos grupos consultivos internos (GCI) no que toca ao acompanhamento dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável constantes dos acordos comerciais; manifesta preocupação com as informações segundo as quais os defensores dos direitos humanos e dos direitos ambientais foram impedidos de aderir aos GCI por governos de parceiros comerciais preferenciais; solicita que sejam atribuídos recursos financeiros e assistência técnica suficientes aos GCI, a fim de lhes permitir desempenhar adequadamente as suas funções;

35.  Insta a UE a alinhar as suas estratégias em matéria de direitos humanos com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e com outras normas internacionais neste domínio; sublinha que as delegações da UE e os Estados‑Membros devem dar prioridade ao diálogo com a comunidade empresarial e, em particular, com as empresas europeias e as suas filiais no estrangeiro, a fim de proteger os defensores dos direitos humanos que trabalham em questões relacionadas com as terras, a extração, a indústria transformadora e outros setores que envolvam um elevado risco ou que tenham sido alvo de numerosos relatos de violações dos direitos humanos relacionadas com as suas atividades e de acompanhar as suas operações comerciais de forma abrangente; insiste, neste contexto, em que as delegações da UE devem promover e apoiar o acesso dos defensores dos direitos humanos a ações judiciais na UE relacionadas com a violação dos seus direitos;

36.  Insta a Comissão e o SEAE a assegurarem que os defensores dos direitos humanos, nomeadamente os que trabalham no domínio dos direitos laborais e das mulheres, sejam sistematicamente envolvidos nos mecanismos de acompanhamento da sociedade civil associados aos pertinentes acordos comerciais da UE; solicita que a Comissão assegure que os defensores dos direitos humanos sejam protegidos dos riscos que enfrentam ao expor violações dos direitos humanos;

37.  Insta a Comissão a assegurar que os riscos de represálias e retaliações, bem como outros riscos relativos a violações contra os defensores dos direitos humanos, que trabalham nos domínios empresarial e laboral, sejam incluídos na fase de identificação e avaliação dos riscos no quadro do processo de dever de diligência das empresas; exorta a Comissão a assegurar que as empresas colaborem sistematicamente com os defensores dos direitos humanos e garantam a sua participação segura;

38.  Insta a Comissão a acompanhar de perto a integração dos mecanismos de proteção e prevenção destinados aos defensores dos direitos humanos nos projetos, programas e regimes de investimento setoriais, pelo menos nos domínios de maior risco para os defensores dos direitos humanos, como os projetos fundiários e ambientais, as indústrias extrativas, a indústria transformadora e outros domínios de risco, e em todas as políticas relacionadas com a segurança; insiste na importância de o Parlamento desempenhar o seu papel de supervisão nesta matéria;

39.  Destaca o fenómeno cada vez maior das ameaças transnacionais contra os defensores dos direitos humanos por parte das suas autoridades nacionais ou de intermediários, incluindo nos Estados‑Membros; insta a Comissão e os Estados‑Membros a identificarem e combaterem estas ameaças na UE enquanto prioridade e aspeto integral das Orientações; incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a dotarem os defensores dos direitos humanos estrangeiros residentes na UE de meios financeiros e outros adequados, incluindo mecanismos específicos de proteção, sessões de formação e programas em matéria de cibersegurança e ciberassédio, a fim de lhes permitir continuar o seu trabalho em matéria de direitos humanos à distância e sem recearem retaliações; solicita que sejam disponibilizados mais formação e mais recursos às autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados‑Membros da UE, a fim de facilitar a comunicação, as investigações e a atribuição de responsabilidade no que respeita a estes ataques transnacionais, e insta à aplicação de sanções aos responsáveis; sublinha que os funcionários e agentes de países terceiros que assediam defensores dos direitos humanos na UE, bem como os facilitadores locais – sejam eles indivíduos ou entidades – devem ser processados, denunciados e sancionados;

40.  Insta a Comissão a investigar, em particular, os casos de países terceiros que perseguem defensores dos direitos humanos nos Estados‑Membros da UE através do funcionamento de missões ilícitas no estrangeiro que representam as suas autoridades nacionais sem o conhecimento ou o consentimento das autoridades dos Estados‑Membros;

Vistos e refúgio – um importante instrumento de proteção

41.  Regista a melhoria do apoio da UE à recolocação de defensores dos direitos humanos em risco e a adoção de boas práticas em alguns Estados‑Membros; regista com pesar que muitos defensores dos direitos humanos e suas famílias continuem a ver negados os seus pedidos urgentes de recolocação ou de visto;

42.  Salienta que os vistos são um instrumento de proteção fundamental e que, a fim de prestar assistência eficaz aos defensores dos direitos humanos em risco, a Comissão deve assumir um papel pró‑ativo na criação de um regime à escala da UE para a emissão de vistos de múltiplas entradas destinados a defensores dos direitos humanos; considera que, em particular, os Estados‑Membros devem facilitar a emissão de vistos 1) do ponto de vista processual, assegurando que os processos das suas embaixadas e consulados sejam rápidos, compreensíveis, acessíveis e exequíveis, e 2) estruturalmente, criando uma categoria específica no Código de Vistos da UE(10) para os defensores dos direitos humanos em risco e incluindo instruções específicas no Manual do Código de Vistos da UE(11) sobre a concessão de procedimentos de facilitação aos defensores dos direitos humanos e aos membros das suas famílias; sublinha a necessidade de tornar as condições e os requisitos em matéria de vistos menos rigorosos para os defensores dos direitos humanos que necessitam de evacuação de emergência; solicita que sejam envidados esforços para sensibilizar os funcionários dos Estados‑Membros para as necessidades e os desafios específicos dos pedidos dos defensores dos direitos humanos;

43.  Insta os pontos focais de direitos humanos das delegações da UE a identificarem e a chamarem a atenção para necessidades específicas de recolocação de emergência nas missões dos Estados‑Membros e a formularem recomendações sobre essa matéria; considera que a disponibilização de espaço para um «período de arrefecimento» pode ajudar os defensores dos direitos humanos a evitar riscos; insta o SEAE a apresentar anualmente um relatório sobre o número de vistos de emergência emitidos pelos Estados‑Membros da UE a defensores dos direitos humanos;

44.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem a sua prestação de proteção temporária e refúgio aos defensores dos direitos humanos em risco e às suas famílias; destaca as iniciativas em alguns Estados‑Membros e incentiva a realização de mais esforços em matéria de recolocação, nomeadamente através da participação das autoridades regionais e locais; congratula‑se com o número crescente de iniciativas de disponibilização de refúgio a nível local em toda a UE; insta a Direção‑Geral da Migração e dos Assuntos Internos a criar uma ajuda especial destinada ao apoio prático para facilitar a estada temporária, o trabalho e a mobilidade dos defensores dos direitos humanos e das suas famílias na UE; insta a delegação pertinente da UE a acompanhar a situação em matéria de regresso e segurança dos defensores dos direitos humanos, caso estes regressem aos seus países;

45.  Insta os Estados‑Membros a facilitarem a emissão de vistos de curta duração de entradas múltiplas para os defensores dos direitos humanos que pretendam viajar para a Europa para fins de sensibilização ou formação profissional;

46.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a incentivarem e promoverem a participação ativa e a consulta dos defensores dos direitos humanos já recolocados na UE no que respeita à conceção e execução de programas de recolocação de defensores dos direitos humanos, de ajuda e de iniciativas regionais, em função das realidades e necessidades específicas com que se deparam os defensores dos direitos humanos em países terceiros;

Supervisão do Parlamento Europeu e apoio prático aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo

47.  Reitera o compromisso de desempenhar um papel de liderança na definição e no reforço da ação da UE de apoio aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente através de resoluções e debates de urgência em sessão plenária, do trabalho da sua Subcomissão dos Direitos Humanos (Subcomissão DROI), especificamente de relatórios e audições, das suas missões a países terceiros e a organizações internacionais e regionais, e do seu Prémio Sakharov anual, incluindo o trabalho realizado em colaboração com a Comunidade do Prémio Sakharov; salienta, além disso, o papel dos deputados ao Parlamento Europeu a título individual no que toca a chamar a atenção da Comissão e dos Estados‑Membros para situações preocupantes em matéria de direitos humanos e as que envolvem defensores dos direitos humanos, nomeadamente através de perguntas parlamentares, artigos de opinião e eventos públicos; considera que o diálogo parlamentar com os defensores dos direitos humanos e os intervenientes da sociedade civil é uma dimensão indispensável do seu trabalho no domínio dos assuntos externos;

48.  Sublinha que é necessária uma maior transparência na aplicação das Orientações para melhorar a sensibilização entre os defensores dos direitos humanos, assegurar um controlo parlamentar eficaz e proporcionar uma maior visibilidade e proteção e um acesso mais claro, mais fácil e mais direto aos pontos focais em matéria de direitos humanos da UE nas delegações da UE, aos documentos da UE relacionados com as Orientações, em particular a nota de orientação de 2020, e às estratégias locais sobre os defensores dos direitos humanos, bem como a informações claras sobre o financiamento de projetos e programas destinados aos defensores dos direitos humanos;

49.  Salienta que, enquanto membro integrante da Equipa Europa, o Parlamento deve ser plenamente integrado na política da UE em matéria de defensores dos direitos humanos, nomeadamente mediante um diálogo periódico, sempre que necessário num contexto confidencial, sobre questões fundamentais e desenvolvimentos políticos relacionados com as Orientações, incluindo as suas futuras atualizações, bem como mediante uma ação rápida por parte da Comissão e dos Estados‑Membros relativamente aos pedidos do Parlamento de aplicação de sanções específicas devido à repressão grave exercida contra defensores dos direitos humanos; sugere que as preocupações e recomendações expressas nas suas resoluções de urgência sejam incluídas nas estratégias locais;

50.  Decide reforçar a sua promoção e proteção dos defensores dos direitos humanos, nomeadamente através:

   da adoção de um novo quadro político do Parlamento Europeu em matéria de apoio aos defensores dos direitos humanos, que integre o apoio aos defensores dos direitos humanos em todo o seu trabalho e se baseie numa abordagem de «não prejudicar», promovendo a utilização segura das tecnologias de informação e comunicação nas suas interações com os defensores dos direitos humanos, garantindo a participação segura em reuniões europeias e dando resposta a represálias na sequência das interações dos defensores dos direitos humanos com os seus órgãos e fóruns,
   de um diálogo mais sistemático com os defensores dos direitos humanos por parte de todos os seus órgãos competentes, em especial as delegações interparlamentares e as comissões relacionadas com os assuntos externos (Comissão dos Assuntos Externos, Subcomissão DROI, Subcomissão da Segurança e da Defesa, Comissão do Comércio Internacional), e da sua Presidente,
   da organização de uma reunião anual com os defensores dos direitos humanos por cada delegação interparlamentar e pelas comissões relacionadas com os assuntos externos (e outras comissões pertinentes),
   da designação, por cada delegação interparlamentar, de um ponto de contacto para os direitos humanos entre os membros da sua Mesa,
   da inclusão sistemática pelas delegações ou comissões interparlamentares nas suas missões fora da UE de um programa de interação com os defensores dos direitos humanos/organizações da sociedade civil e, se for caso disso, da elaboração de uma lista de defensores dos direitos humanos que suscitam preocupação (elaborada em colaboração com a Subcomissão DROI e o SEAE) e da análise da situação global dos defensores dos direitos humanos e da sua interação com as autoridades locais, que serão comunicadas à Subcomissão DROI,
   de esforços sistemáticos das suas missões para se reunir com defensores dos direitos humanos arbitrariamente detidos e seus familiares próximos, ou para assegurar a observação de julgamentos, quando tal for considerado útil para os defensores dos direitos humanos e os membros das suas famílias,
   de um aumento do número de declarações públicas e do volume de diplomacia privada e/ou pública por parte da sua Presidente e do presidente da Subcomissão DROI, em associação com o presidente da delegação interparlamentar pertinente, em apoio dos defensores dos direitos humanos, em especial dos laureados, finalistas e bolseiros do Prémio Sakharov em risco,
   de instruções ao Serviço de Estudos do Parlamento Europeu para recolher e divulgar regularmente informações sobre a situação e as necessidades dos defensores dos direitos humanos em todo o mundo, incluindo declarações e relatórios dos defensores dos direitos humanos;

51.  Compromete‑se a melhorar o acompanhamento de casos específicos de defensores dos direitos humanos para os quais tenha chamado a atenção, em especial em resoluções de urgência, reuniões das comissões e declarações;

52.  Decide assegurar que as suas principais resoluções sobre direitos humanos, em especial as resoluções urgentes, sejam traduzidas para as línguas locais dos países em causa e publicadas e distribuídas em conformidade; espera que as delegações da UE no país em causa disponibilizem essas resoluções nos seus sítios Web, acompanhem sistematicamente as autoridades nacionais e informem o Parlamento; solicita a revisão das orientações de 2011 para as delegações interparlamentares do Parlamento Europeu sobre a promoção dos direitos humanos e da democracia nas suas visitas a países terceiros;

53.  Insta a uma maior coordenação estratégica entre as instituições da UE em relação a casos urgentes de defensores dos direitos humanos; está convicto de que a diplomacia parlamentar pode revelar‑se um mecanismo eficaz e complementar para dialogar com países terceiros sobre casos urgentes de defensores dos direitos humanos; solicita a criação de um grupo de trabalho interinstitucional sobre os defensores dos direitos humanos para coordenar os esforços, em especial no que diz respeito aos casos prioritários de defensores dos direitos humanos, que inclua a Mesa alargada da Subcomissão DROI, a Comissão, o SEAE e do presidente do Grupo de Trabalho do Conselho sobre os Direitos Humanos; insta ao reforço do diálogo entre a Subcomissão DROI e o grupo de trabalho, nomeadamente através de uma reunião anual;

54.  Insiste em que a Comissão respeite o acordo interinstitucional e dê sistematicamente uma resposta escrita a todas as resoluções da Comissão AFET / Subcomissão DROI, incluindo a presente;

55.  Lamenta a subutilização do Prémio Sakharov pelo SEAE e pelos Estados‑Membros como instrumento para melhorar os meios de subsistência dos defensores dos direitos humanos e os direitos humanos em todo o mundo; insta as missões da UE nos países de origem dos laureados do Prémio Sakharov a dialogarem mais eficazmente com os laureados, em especial quando estes se encontram em perigo ou detidos;

O caminho a seguir: alterações necessárias a nível institucional e político

56.  Lamenta a falta de uma análise aprofundada e específica, por parte do SEAE e da Comissão, da aplicação das Orientações desde 2008; preconiza uma avaliação exaustiva da ação da UE em relação aos defensores dos direitos humanos no âmbito da revisão intercalar da execução do plano de ação para os direitos humanos e a democracia 2020‑2024, prevista para junho de 2023; solicita que esta revisão inclua a identificação e a divulgação das melhores práticas pelas delegações da UE e pelas missões dos Estados‑Membros, bem como um acompanhamento contínuo da aplicação das Orientações, em consulta com a sociedade civil;

57.  Sublinha a necessidade de atualizar as Orientações tendo em vista a evolução dos desafios e dos riscos enfrentados pelos defensores dos direitos humanos, em particular a transformação e as ameaças digitais, bem como de as Orientações refletirem melhor os grupos de defensores dos direitos humanos no atual ambiente mundial, em especial os que trabalham sobre os direitos das mulheres e da comunidade LGBTQI+, bem como os defensores da terra, do ambiente e dos direitos indígenas, e os riscos específicos que estes grupos enfrentam;

58.  Salienta que a revisão das Orientações deve também alargar o âmbito do diálogo da UE com os defensores dos direitos humanos para além dos interlocutores tradicionais nas capitais, a fim de incluir pessoas e grupos em zonas de difícil acesso ou rurais, bem como aqueles que trabalham em defesa dos direitos dos refugiados e migrantes; considera oportuno permitir uma abordagem mais ampla e mais inovadora do conceito de defensores dos direitos humanos, que englobe grupos mais fluidos e temporários, incluindo os denunciantes;

59.  Solicita que as Orientações revistas integrem diretrizes sobre a conceção de medidas nos ambientes mais hostis para os defensores dos direitos humanos e sobre os meios para abordar questões estruturais ou sistémicas em matéria de direitos humanos;

60.  Solicita a inclusão de uma secção específica nas Orientações sobre a dimensão interna da ação da UE em matéria de defensores dos direitos humanos, em particular no respeitante a vistos para defensores dos direitos humanos (e respetivas famílias) em risco imediato, à recolocação e ao refúgio, bem como sobre o tratamento de ameaças transnacionais de países terceiros contra defensores dos direitos humanos; solicita a inclusão de uma secção específica no capítulo sobre a política relativa aos defensores dos direitos humanos no relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia do Conselho e do SEAE dedicado à ação da UE nesta dimensão;

61.  Reconhece que a diplomacia silenciosa pode ser um instrumento eficaz para melhorar a situação de alguns defensores dos direitos humanos em países terceiros; salienta, no entanto, que os intervenientes da UE devem exprimir‑se sobre casos urgentes e graves e encontrar um equilíbrio adequado entre diplomacia privada e pública, nomeadamente quando a diplomacia silenciosa se revelar ineficaz; observa, a este respeito, o recurso limitado por parte da Comissão a declarações públicas, que frequentemente continuam a ser em grande medida fracas e a centrar‑se sobretudo em casos de grande visibilidade, em função do nível e do fórum em que são transmitidas; insta a uma ponderação de estratégias ou opções de comunicação alternativas quando uma declaração da UE for impedida, incluindo o eventual recurso aos meios de comunicação social, às redes sociais ou a outros fóruns;

62.  Lamenta que as estratégias locais das delegações da UE raramente estejam disponíveis ao público, o que torna difícil avaliar se e em que medida a sociedade civil local foi consultada e envolvida na sua elaboração;

63.  Insta o SEAE e a Comissão a melhorarem a comunicação e a transparência sobre a aplicação das Orientações, nomeadamente através da publicação da nota de orientação de 2020, das estratégias de execução locais e de outros documentos internos pertinentes, bem como da lista completa dos pontos focais das delegações da UE e dos respetivos dados de contacto;

64.  Solicita que os pontos focais em matéria de direitos humanos e de defensores de direitos humanos nas delegações da UE sejam fundidos e que o acesso a estes interlocutores por parte dos defensores dos direitos humanos e de outros intervenientes da sociedade civil seja facilitado; insiste em que as suas tarefas sejam clarificadas e dedicadas exclusivamente às suas funções como pontos focais em matéria de direitos humanos;

65.  Observa com pesar que as delegações da UE não estão presentes em alguns países onde os defensores dos direitos humanos enfrentam riscos e perigos específicos no exercício das suas atividades; reconhece que a presença das delegações da UE nesses países terceiros é essencial para a aplicação das Orientações e para o envolvimento efetivo em casos individuais urgentes e graves de defensores dos direitos humanos e noutras ações a nível local; insta o SEAE a continuar a explorar a possibilidade de estabelecer uma presença da UE em todos os países que suscitem graves preocupações em matéria de direitos humanos;

66.  Solicita um acompanhamento sistemático e estratégico da observação de julgamentos, a fim de melhorar a visibilidade global e os resultados da observação de julgamentos por parte das missões da UE, e a adoção de linhas de ação alternativas para apoiar os defensores dos direitos humanos nos julgamentos cuja observação não seja possível; preconiza a observação de julgamentos não só em casos emblemáticos, mas também em casos com menor visibilidade e menos conhecidos contra defensores dos direitos humanos criminalizados;

67.  Solicita que as Orientações sejam traduzidas para as línguas locais de países terceiros e disponibilizadas ao público, de forma facilmente acessível, no sítio Web de cada delegação da UE;

68.  Solicita ao SEAE e à Comissão que consultem sistematicamente os representantes da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos antes de qualquer diálogo sobre direitos humanos, para que a consulta seja genuína, acessível e inclusiva e que estes interlocutores sejam informados posteriormente; insta, além disso, o SEAE e a Comissão a adotarem uma abordagem mais orientada para os resultados em relação a casos individuais e a efetuarem um acompanhamento eficaz entre sessões dos diálogos relativos a direitos humanos; solicita a inclusão sistemática de um segmento da sociedade civil em qualquer diálogo bilateral ou regional sobre direitos humanos; reitera a necessidade de uma resposta sistemática e firme da UE a qualquer ato de represália contra os defensores dos direitos humanos que ocorra após a sua participação em eventos da UE ou que esteja relacionado com o contacto com interlocutores da UE;

69.  Reitera o apelo ao Conselho dos Negócios Estrangeiros para que formule conclusões anuais com o balanço da ação das instituições da UE e dos Estados‑Membros em relação aos defensores dos direitos humanos e com a definição de compromissos estratégicos para os defensores dos direitos humanos ao mais alto nível; considera que o 25.º aniversário da adoção da Declaração das Nações Unidas sobre os defensores dos direitos humanos é um momento particularmente oportuno para o Conselho reafirmar publicamente o seu compromisso para com os defensores dos direitos humanos e atualizar a sua política nesta matéria;

70.  Incentiva o VP/AR, em cooperação com os Estados‑Membros e o Parlamento, a adotar uma lista anual dos principais países que suscitam graves preocupações em relação à situação precária dos defensores dos direitos humanos, sujeita a alterações em função da evolução no terreno, o que permitiria, nomeadamente: 1) uma resposta prática da Equipa Europa plenamente coordenada no terreno; 2) um maior acesso a recursos, em especial no âmbito de um mecanismo de financiamento da Equipa Europa, para a proteção de emergência e o financiamento a mais longo prazo, a fim de ter em conta o contexto institucional e estrutural mais vasto dos direitos humanos; 3) uma monitorização reforçada dos direitos humanos a nível local; 4) estratégias nacionais de execução específicas; e 5) recursos adicionais a nível da sede e das delegações;

o
o   o

71.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1) JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.
(2) JO C 15 de 12.1.2022, p. 70.
(3) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 69.
(4) JO C 15 de 12.1.2022, p. 111.
(5) JO C 474 de 24.11.2021, p. 11.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0354.
(7) JO C 342 de 6.9.2022, p. 295.
(8) JO C 347 de 9.9.2022, p. 150.
(9) JO C 342 de 6.9.2022, p. 191.
(10) Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(11) Manual relativo ao tratamento dos pedidos de visto e à alteração dos vistos emitidos (Manual do Código de Vistos I), de 28 de janeiro de 2020 (C(2020)0395).

Última actualização: 7 de Setembro de 2023Aviso legal - Política de privacidade