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Processo : 2022/0099(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0048/2023

Textos apresentados :

A9-0048/2023

Debates :

PV 29/03/2023 - 12
CRE 29/03/2023 - 12
PV 15/01/2024 - 14
CRE 15/01/2024 - 14

Votação :

PV 30/03/2023 - 5.6
CRE 30/03/2023 - 5.6
Declarações de voto
PV 16/01/2024 - 6.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0092
P9_TA(2024)0002

Textos aprovados
PDF 318kWORD 121k
Quinta-feira, 30 de Março de 2023 - Bruxelas
Regulamento relativo aos gases fluorados
P9_TA(2023)0092A9-0048/2023

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 30 de março de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014 (COM(2022)0150 – C9-0142/2022 – 2022/0099(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O Pacto Ecológico Europeu lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá‑la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de reforçar as suas metas climáticas e de tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática até 2050 e visa proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Além disso, a UE está empenhada na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
(1)  O Pacto Ecológico Europeu lançou uma nova estratégia de crescimento para a UE que visa transformá‑la numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Reafirma a ambição da Comissão de tornar a Europa o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática e um nível de poluição zero até 2050 e visa proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Além disso, a UE está empenhada no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A («Lei Europeia em matéria de Clima»), no Oitavo Programa Comunitário de Ação em matéria de Ambiente, bem como na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e nos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
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1‑A Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  O Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho26 foi adotado com objetivo de inverter o aumento das emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Tal como concluiu uma avaliação elaborada pela Comissão, o Regulamento (UE) n.º 517/2014 conduziu a uma diminuição das emissões de gases fluorados com efeito de estufa de ano para ano. Entre 2015 e 2019, a oferta de hidrofluorocarbonetos (HFC) diminuiu 37 % em toneladas métricas e 47 % em toneladas de equivalente de CO2. Verificou‑se também uma clara mudança para a utilização de alternativas com menor potencial de aquecimento global (a seguir designado por «PAG»), incluindo alternativas naturais (por exemplo, CO2, amoníaco, hidrocarbonetos, água) em muitos tipos de equipamentos que tradicionalmente utilizavam gases fluorados com efeito de estufa.
(3)  O Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho26 foi adotado com objetivo de inverter o aumento das emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Tal como concluiu uma avaliação elaborada pela Comissão, o Regulamento (UE) n.º 517/2014 conduziu a uma diminuição das emissões de gases fluorados com efeito de estufa de ano para ano. Entre 2015 e 2019, a oferta de hidrofluorocarbonetos (HFC) diminuiu 37 % em toneladas métricas e 47 % em toneladas de equivalente de CO2. Verificou‑se também uma clara mudança para a utilização de alternativas com menor potencial de aquecimento global (a seguir designado por «PAG»), incluindo alternativas naturais (por exemplo, ar, CO2, amoníaco, hidrocarbonetos, água) em muitos tipos de equipamentos que tradicionalmente utilizavam gases fluorados com efeito de estufa.
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26 Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
26 Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4‑A (novo)
(4-A)   O Plano REPowerEU prevê a instalação na União de mais 20 milhões de novas bombas de calor até 2026 e de quase 60 milhões até 2030. A eliminação progressiva completa dos HFC até 2050, o mais tardar, deve estar em conformidade com as ambições da União em matéria de eficiência energética estabelecidas, nomeadamente, no Pacto Ecológico Europeu, na Diretiva Eficiência Energética (Diretiva 2012/27/UE), na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (Diretiva 2010/31/UE) e no Plano REPowerEU e complementá‑los, designadamente a adoção de aplicações de recuperação de calor residual de baixo impacto climático, como bombas de calor e investimentos na eletrificação, na expansão da rede elétrica e no aumento da utilização de baterias no setor da energia e dos transportes.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 6‑B (novo)
(6-B)   É extremamente importante que a Comissão tenha em conta a eliminação progressiva dos HFC nas suas próximas propostas legislativas, como na revisão do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 relativo ao registo, avaliação e autorização dos produtos químicos («Regulamento REACH»), no que diz respeito à eliminação progressiva de substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS).
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  A fim de assegurar a coerência com os requisitos de comunicação de informações ao abrigo do Protocolo, os potenciais de aquecimento global dos HFC devem ser calculados com base na relação entre os potenciais de aquecimento global de um quilograma de um gás e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos, com base no Quarto Relatório de Avaliação adotado pelo PIAC. Para outras substâncias, deve ser utilizado o mais recente relatório de avaliação do PIAC. Sempre que disponível, deve ser fornecido o potencial de aquecimento global em 20 anos para melhor informar sobre os impactos climáticos das substâncias abrangidas pelo presente regulamento.
(7)  A fim de assegurar a coerência com os requisitos de comunicação de informações ao abrigo do Protocolo, os potenciais de aquecimento global dos HFC devem ser calculados com base na relação entre os potenciais de aquecimento global de um quilograma de um gás e de um quilograma de CO2 num período de 100 anos, com base no Quarto Relatório de Avaliação adotado pelo PIAC. Para outras substâncias, deve ser utilizado o mais recente relatório de avaliação do PIAC. Sempre que disponível, deve ser fornecido o potencial de aquecimento global em 20 anos para melhor informar sobre os impactos climáticos das substâncias abrangidas pelo presente regulamento. A Comissão deve defender uma atualização, a nível internacional, dos valores do PAG de gases fluorados com efeito de estufa em consonância com o Sexto Relatório de Avaliação adotado pelo PIAC.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  A libertação intencional de substâncias fluoradas, sempre que essa libertação seja ilegal, constitui uma infração grave ao presente regulamento e deve ser explicitamente proibida, devendo obrigar‑se os operadores e fabricantes de equipamentos a evitar, sempre que possível, as fugas dessas substâncias, nomeadamente através de verificações para deteção de fugas dos equipamentos mais relevantes.
(8)  A libertação intencional de substâncias fluoradas, sempre que essa libertação seja ilegal, constitui uma infração grave ao presente regulamento e deve ser explicitamente proibida, devendo obrigar‑se os operadores e fabricantes de equipamentos a evitar, sempre que possível, as fugas dessas substâncias, nomeadamente através de verificações para deteção de fugas dos equipamentos mais relevantes e da instalação progressiva de sistemas de deteção de fugas, designadamente em bombas de calor residenciais, que impeçam a libertação de refrigerantes nocivos na atmosfera, ajudando os utilizadores a minimizar o seu impacto ambiental, bem como a aumentar a durabilidade e a eficiência energética dos aparelhos.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Dado que o processo de produção de alguns compostos fluorados pode dar origem a emissões significativas de outros gases fluorados com efeito de estufa produzidos como subprodutos, a colocação no mercado de gases fluorados com efeito de estufa deve ser condicionada à destruição dessas emissões de subprodutos ou à sua recuperação para utilização posterior. Os produtores e importadores devem ser obrigados a documentar as medidas adotadas para evitar as emissões de trifluorometano durante o processo de produção.
(9)  Dado que o processo de produção de alguns compostos fluorados pode dar origem a emissões significativas de outros gases fluorados com efeito de estufa produzidos como subprodutos, a colocação no mercado de gases fluorados com efeito de estufa deve ser condicionada à destruição dessas emissões de subprodutos ou à sua recuperação para utilização posterior, em conformidade com o Protocolo. Os produtores e importadores devem ser obrigados a documentar as medidas de atenuação adotadas para evitar as emissões de trifluorometano durante o processo de produção, bem como as provas da destruição e da recuperação dessas emissões de subprodutos, em consonância com as melhores técnicas disponíveis.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Para evitar as emissões de substâncias fluoradas, é necessário prever disposições relativas à recuperação de substâncias dos produtos e equipamentos e à prevenção de fugas dessas substâncias. As espumas que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem ser tratadas em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.30 As obrigações em matéria de recuperação devem também ser alargadas aos proprietários de edifícios e às empresas de construção, no que diz respeito à remoção de determinadas espumas dos edifícios, a fim de maximizar as reduções de emissões.
(10)  Para evitar as emissões de substâncias fluoradas, é necessário prever disposições relativas à recuperação de substâncias dos produtos e equipamentos e à prevenção de fugas dessas substâncias. As espumas que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem ser tratadas em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.30 As obrigações em matéria de recuperação devem também ser alargadas aos proprietários de edifícios e às empresas de construção, no que diz respeito à remoção de determinadas espumas dos edifícios, a fim de maximizar as reduções de emissões. Os sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos nos Estados‑Membros devem ser melhorados significativamente, a fim de facilitar mais a recuperação, reciclagem e valorização dos refrigerantes, nomeadamente os provenientes de bombas de calor residenciais.
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30 Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
30 Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 10‑A (novo)
(10-A)   Apesar do elevado PAG e da crescente utilização de fluoreto de sulfurilo, as emissões deste gás fluorado com efeito de estufa não foram regulamentadas ou monitorizadas e também não são abrangidas por quaisquer requisitos de comunicação de informações ao abrigo do Acordo de Paris. A partir de 2025, os operadores devem assegurar a recuperação do fluoreto de sulfurilo após a fumigação, se tal se revelar tecnicamente viável e não desproporcionadamente dispendioso.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10‑B (novo)
(10-B)   Os Estados‑Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade do produtor para o tratamento de gases fluorados com efeito de estufa em fim de vida. A Comissão deve estabelecer requisitos mínimos para esses regimes de responsabilidade do produtor, nomeadamente em matéria de recolha, valorização, reciclagem, instalações de eliminação, fornecimento de equipamentos a técnicos certificados, comunicação de informações e sensibilização.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Para incentivar a utilização de tecnologias sem impacto ou com impacto mais reduzido no clima que possam envolver a utilização de substâncias tóxicas, inflamáveis ou altamente pressurizadas, a formação das pessoas singulares que trabalham com gases fluorados com efeito de estufa deve abranger as tecnologias que substituam ou reduzam a utilização destes gases, incluindo informações sobre os aspetos de eficiência energética e os regulamentos e normas técnicas aplicáveis. Os programas de certificação e formação instituídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 517/2014, que poderão ser integrados nos sistemas nacionais de formação profissional, devem ser revistos ou adaptados para que os técnicos possam trabalhar com tecnologias alternativas de forma segura.
(11)  Para incentivar a utilização de tecnologias sem impacto ou com impacto mais reduzido no clima que possam envolver a utilização de substâncias tóxicas, inflamáveis ou altamente pressurizadas, os Estados‑Membros devem assegurar que um elevado número de pessoas singulares que trabalham com gases fluorados com efeito de estufa e com tecnologias que substituam ou reduzam a utilização destes gases possua formação e certificação. As ações de formação devem incluir informações sobre os aspetos de eficiência energética e os regulamentos e normas técnicas aplicáveis. Os programas de certificação e formação instituídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 517/2014, que poderão ser integrados nos sistemas nacionais de formação profissional, devem ser revistos ou adaptados para que os técnicos possam trabalhar com tecnologias alternativas de forma segura.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11‑A (novo)
(11-A)   Em maio de 2022, a Comissão Europeia apresentou o Plano RePowerEU, como resposta às dificuldades e perturbações do mercado mundial de energia causadas pela invasão russa da Ucrânia, com o objetivo de pôr termo à dependência da União em relação aos combustíveis fósseis russos e de combater a crise climática. O plano inclui a meta de implantar 10 milhões de bombas de calor de água quente até 2027 e de duplicar a taxa de implantação de bombas de calor até 2030. Embora a indústria de bombas de calor tenha começado a investir em alternativas ao HFC, poderia revelar‑se um desafio substituir rapidamente a produção de bombas de calor baseadas em HFC por alternativas naturais e disponibilizar no mercado a quantidade de bombas de calor visada pelo RePowerEU. Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar de perto a evolução do mercado e fornecer uma quantidade adicional de quotas de HFC à indústria de bombas de calor, caso a eliminação progressiva das quotas de HFC estabelecidas no anexo VII crie perturbações no mercado de bombas de calor da União a ponto de comprometer a consecução das metas de implantação de bombas de calor do RePowerEU.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11‑B (novo)
(11-B)   A transição para a utilização de alternativas de hidrofluorocarbonetos conduzirá a poupanças de custos para as empresas, em resultado de se evitar a compra de quotas de HFC, e estimulará a inovação e o emprego. No entanto, os Estados‑Membros devem assegurar uma transição equitativa e justa, sem deixar ninguém para trás, para os trabalhadores de empresas que não conseguem efetuar a transição para alternativas naturais.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  As atuais proibições relativas a utilizações específicas do hexafluoreto de enxofre, a substância mais nociva para o clima que se conhece, devem ser mantidas e complementadas por restrições adicionais à utilização no setor crítico da distribuição de energia.
(12)  As atuais proibições relativas a utilizações específicas do hexafluoreto de enxofre, a substância mais nociva para o clima que se conhece, devem ser mantidas e complementadas por restrições adicionais à utilização no setor crítico da distribuição de energia. O presente regulamento não exige a substituição dos comutadores já instalados na rede elétrica nas datas indicadas no anexo IV. Os operadores de rede só devem ser obrigados a instalar novos comutadores que satisfaçam os requisitos estabelecidos no referido anexo quando, a partir das datas nele indicadas, decidirem substituir comutadores já instalados ou instalar comutadores adicionais na rede elétrica.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12‑A (novo)
(12-A)   A intensificação do mercado de ares condicionados e de equipamentos de bombas de calor e a renovação tecnológica na refrigeração reforçam a necessidade de os Estados‑Membros aumentarem os esforços com vista a assegurar que os programas de certificação e a formação são suficientes para a consecução dos objetivos climáticos da União.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Caso existam alternativas adequadas a determinados gases fluorados com efeito de estufa, deve ser proibida a colocação no mercado dos equipamentos novos utilizados em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e proteção contra incêndios, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases. Caso não existam alternativas ou não seja possível utilizá‑las por razões técnicas ou de segurança, ou a sua utilização acarrete custos desproporcionados, a Comissão deve poder autorizar que se aplique uma isenção para permitir que esses produtos e equipamentos sejam colocados no mercado durante um período limitado.
(13)  Caso existam alternativas adequadas a determinados gases fluorados com efeito de estufa, deve ser proibida a colocação no mercado dos equipamentos novos utilizados em equipamentos de refrigeração, ar condicionado e proteção contra incêndios, espumas e aerossóis técnicos, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases. Caso não existam alternativas ou não seja possível utilizá‑las por razões técnicas ou de segurança, ou a sua utilização acarrete custos desproporcionados, a Comissão deve poder autorizar que se aplique uma isenção para permitir que esses produtos e equipamentos sejam colocados no mercado durante um período máximo de quatro anos. Essa isenção deverá poder ser renovada se, após avaliação de um novo pedido de isenção fundamentado, a Comissão, através do procedimento de comité, concluir que ainda não existem alternativas.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Considerando 13‑A (novo)
(13-A)   A proibição de colocação no mercado de peças de equipamentos proibidos nos termos do presente regulamento não deve aplicar‑se às peças necessárias para a reparação e assistência técnica dos equipamentos existentes que já tenham sido instalados, a fim de garantir que os referidos equipamentos continuem a ser passíveis de reparação e manutenção durante toda a sua vida útil, evitando assim a necessidade de substituição injustificada das infraestruturas e dos equipamentos energéticos existentes, o que poderia ter um efeito negativo nos esforços de descarbonização. A reparação ou assistência técnica para a qual as referidas peças sobresselentes são utilizadas não deve resultar num aumento da capacidade do equipamento nem num aumento da quantidade de gases fluorados contidos no equipamento ou dos gases fluorados utilizados.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 13‑B (novo)
(13-B)   A Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que desenvolvam e atualizem normas harmonizadas pertinentes, a fim de assegurar a aplicação harmoniosa das restrições à colocação no mercado estabelecidas no presente regulamento. Os Estados‑Membros devem assegurar que as normas e os códigos de construção nacionais sejam atualizados de modo a refletir os limites admissíveis de carga de refrigerantes inflamáveis, nomeadamente as normas CEI 60335‑2‑89 e CEI 60335‑2‑40, devendo comunicar os seus esforços nesse sentido e quaisquer exceções à sua atualização.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 13‑C (novo)
(13-C)   Quando analisar se existem alternativas à utilização de determinados gases fluorados com efeito de estufa, a Comissão deve ponderar se existe uma alternativa técnica, mas também ponderar essa alternativa da forma mais alargada possível. Por conseguinte, a Comissão deve ponderar, nomeadamente, se a alternativa é economicamente viável e se pode ser aplicada de forma abrangente por motivos práticos. A Comissão deve, em particular, ter em conta a situação das pequenas e médias empresas (PME) quando avaliar se uma alternativa pode ser aplicada de forma realista. A Comissão deve também poder prever isenções aplicáveis às PME.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 13‑D (novo)
(13-D)   O fabrico de inaladores de dose calibrada (IDC) para administração de substâncias farmacêuticas utiliza uma proporção não negligenciável de todos os HFC consumidos na União. Contudo, estão a ser desenvolvidos pela indústria IDC que utilizam gases fluorados com efeito de estufa com PAG mais baixo e alternativas naturais. O presente regulamento inclui o setor dos IDC no sistema de quotas de HFC, criando assim um incentivo para a indústria prosseguir o seu caminho para alternativas mais limpas. A fim de permitir uma transição sem problemas para alternativas limpas, os anexos VII e VIII do presente regulamento introduzem um mecanismo de quotas reservadas para o setor dos IDC para os dois primeiros períodos de atribuição de quotas. O setor dos IDC deve poder receber uma quantidade de quotas correspondente a todo o seu consumo atual durante o primeiro período de atribuição após a entrada em vigor do presente regulamento, e uma quantidade de quotas correspondente a 70 % do seu consumo atual durante o segundo período de atribuição.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 13‑E (novo)
(13-E)   Os IDC são medicamentos sujeitos a uma avaliação rigorosa, incluindo estudos clínicos para garantir a segurança dos doentes. A Comissão, os Estados‑Membros e as suas autoridades competentes, e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) devem cooperar estreitamente para assegurar um processo de aprovação ágil dos IDC que utilizam gases fluorados com baixo GWP e alternativas aos gases fluorados, assegurando assim a transição para soluções limpas sem afetar a acessibilidade, disponibilidade e acessibilidade económica dos medicamentos essenciais.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 13‑F (novo)
(13-F)   Alguns equipamentos de arrefecimento utilizados em conjunto com baterias necessárias para a transição energética da União poderão conter gases fluorados. No entanto, este setor não foi analisado na avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento. No seu relatório sobre a execução do presente regulamento, previsto para 1 de janeiro de 2027, a Comissão deverá avaliar o impacto do presente regulamento no mercado das baterias da União.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 13‑G (novo)
(13-G)   A Comissão assinala, na sua Comunicação de 14 de outubro de 2020 intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas», que as PFAS requerem especial atenção, dada a elevada quantidade de casos de contaminação do solo e da água – nomeadamente da água potável – na União e a nível mundial, o número de pessoas afetadas com uma grande variedade de doenças e os custos socioeconómicos associados, e estabelece o objetivo de eliminar progressivamente as PFAS na União, salvo se se comprovar essencial para a sociedade. A fim de assegurar a coerência com a política da União e um nível elevado de proteção da saúde e do ambiente, o presente regulamento não deve incentivar a substituição dos HFC por gases fluorados com efeito de estufa que também sejam PFAS, cuja produção produza PFAS ou que se decomponha em PFAS. Se as proibições constantes do anexo IV permitirem a colocação no mercado e a exportação de produtos e equipamentos que contenham PFAS, é importante que os Estados‑Membros colaborem com a indústria no sentido de orientar os investimentos para alternativas. Isto também evitará ativos irrecuperáveis, caso a revisão do Regulamento REACH introduza as proibições relativas às PFAS. Imediatamente após a adoção do Regulamento REACH revisto, a Comissão deverá avaliar a coerência entre o presente regulamento e esse regulamento.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Importa proibir os recipientes não recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa, tendo em conta que uma quantidade de refrigerante permanece inevitavelmente nesses recipientes quando esvaziados, sendo depois libertada para a atmosfera. Neste sentido, o presente regulamento deve proibir a sua importação, colocação no mercado, subsequente fornecimento ou disponibilização no mercado, a sua utilização, exceto para utilizações laboratoriais e analíticas, e a sua exportação.
(15)  Importa proibir os recipientes não recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa, tendo em conta que uma quantidade de refrigerante permanece inevitavelmente nesses recipientes quando esvaziados, sendo depois libertada para a atmosfera. Neste sentido, o presente regulamento deve proibir a sua importação, colocação no mercado, subsequente fornecimento ou disponibilização no mercado, a sua utilização, exceto para utilizações laboratoriais e analíticas, e a sua exportação. Para impedir que os recipientes recarregáveis, em vez de serem recarregados, sejam descartados, deve ser exigido às empresas que elaborem uma declaração de conformidade que inclua provas das disposições para devolução para efeitos de recarregamento, quando colocarem no mercado recipientes recarregáveis.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 15‑A (novo)
(15-A)   Uma vez que os países terceiros, especialmente os países em desenvolvimento, poderão não estar sujeitos a obrigações rigorosas em matéria de recuperação de gases fluorados com efeito de estufa nem dispor de infraestruturas adequadas para gerir esses gases no fim da sua vida, as exportações de produtos e equipamentos que contenham esses gases para países terceiros poderão resultar na libertação desses gases para a atmosfera. No âmbito dos esforços globais da União para atenuar as alterações climáticas, as proibições de produtos e equipamento estabelecidas no anexo IV devem, por conseguinte, aplicar‑se tanto à sua colocação no mercado da União como à sua exportação da União para países terceiros.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Para aplicar o Protocolo, incluindo a redução gradual das quantidades de HFC, a Comissão deve continuar a atribuir aos diferentes produtores e importadores quotas individuais para a colocação de HFC no mercado, velando por que o limite quantitativo global permitido ao abrigo do Protocolo não seja excedido. A fim de proteger a integridade da redução gradual da quantidade de HFC colocados no mercado, os HFC contidos em equipamentos devem continuar a ser contabilizados no âmbito do regime de quotas.
(17)  Para aplicar o Protocolo, incluindo a redução gradual das quantidades de HFC, a Comissão deve continuar a atribuir aos diferentes produtores e importadores quotas individuais para a colocação de HFC no mercado, velando por que o limite quantitativo global permitido ao abrigo do Protocolo não seja excedido. A Comissão deverá poder, excecionalmente, autorizar uma isenção até quatro anos para a exclusão dos hidrocarbonetos do sistema de quotas para utilização em aplicações específicas ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos. Essa isenção deverá poder ser renovada se, após avaliação de um novo pedido de isenção fundamentado, a Comissão, através do procedimento de comité, concluir que ainda não existem alternativas. A fim de proteger a integridade da redução gradual da quantidade de HFC colocados no mercado, os HFC contidos em equipamentos devem continuar a ser contabilizados no âmbito do regime de quotas.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  Tendo em conta o valor de mercado da quota atribuída, é adequado solicitar um preço para a sua atribuição, que evita uma maior fragmentação do mercado em detrimento das empresas que necessitam do fornecimento de HFC e que já dependem do comércio de HFC no mercado em declínio. Presume‑se que as empresas que decidem não solicitar e não pagar qualquer quota, à qual teriam direito no(s) ano(s) anterior(es) ao cálculo dos valores de referência, decidiram abandonar o mercado, não obtendo, por conseguinte, um novo valor de referência. As receitas devem ser utilizadas para cobrir os custos administrativos.
(20)  Tendo em conta o valor de mercado da quota atribuída, é adequado solicitar um preço para a sua atribuição, que evita uma maior fragmentação do mercado em detrimento das empresas que necessitam do fornecimento de HFC e que já dependem do comércio de HFC no mercado em declínio. Presume‑se que as empresas que decidem não solicitar e não pagar qualquer quota, à qual teriam direito no(s) ano(s) anterior(es) ao cálculo dos valores de referência, decidiram abandonar o mercado, não obtendo, por conseguinte, um novo valor de referência. O preço das quotas deverá aumentar ao longo do tempo, a fim de proporcionar um fluxo de receitas estável. As receitas devem ser utilizadas para cobrir os custos administrativos, apoiar o reforço das capacidades, a aplicação e a execução, bem como para acelerar a implantação de alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  Para garantir a exatidão das informações comunicadas sobre quantidades substanciais de substâncias e a contabilização das quantidades de HFC contidas nos equipamentos pré‑carregados no âmbito do regime de quotas da União, importa exigir a verificação por terceiros.
(25)  Para garantir a exatidão das informações comunicadas sobre quantidades substanciais de substâncias e a contabilização das quantidades de HFC contidas nos equipamentos pré‑carregados no âmbito do regime de quotas da União, importa exigir a verificação independente por terceiros.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 28‑A (novo)
(28-A)   As autoridades aduaneiras devem controlar se os produtos abrangidos pelo presente regulamento, declarados como estando em trânsito, deixaram efetivamente o território aduaneiro da União. Para o efeito, as autoridades aduaneiras devem manter registos sobre a empresa que efetua o transporte.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades aduaneiras que efetuam os controlos ao abrigo do presente regulamento dispõem dos recursos e conhecimentos adequados, por exemplo através da formação que lhes é disponibilizada, e estão suficientemente capacitadas para responder ao comércio ilegal de gases, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento. Os Estados‑Membros devem designar as estâncias aduaneiras que satisfazem essas condições e estão, por conseguinte, mandatadas para efetuar os controlos aduaneiros das importações, das exportações e nos casos de trânsito.
(29)  Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades aduaneiras que efetuam os controlos ao abrigo do presente regulamento dispõem dos recursos e conhecimentos adequados, por exemplo através da formação que lhes é disponibilizada, e estão suficientemente capacitadas para responder ao comércio ilegal de gases, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  A partir de 2028, deve ser proibida a importação e exportação de HFC, bem como de produtos e equipamentos que contenham HFC ou cujo funcionamento dependa desses gases, de e para um Estado que não seja parte no Protocolo. A proibição paralela prevista no Protocolo a partir de 2033 foi, assim, antecipada a fim de garantir que as medidas de redução dos HFC a nível mundial enunciadas na Alteração de Quigali proporcionam, o mais rapidamente possível, os benefícios climáticos previstos.
(32)  A partir de 2028, deve ser proibida a importação e exportação de HFC, bem como de produtos e equipamentos que contenham HFC ou cujo funcionamento dependa desses gases, de e para um Estado que não seja parte no Protocolo. O Protocolo prevê essa proibição a partir de 2033, sendo que o objetivo da sua aplicação anterior ao abrigo do presente regulamento consiste em garantir que as medidas de redução dos HFC a nível mundial enunciadas na Alteração de Quigali proporcionam, o mais rapidamente possível, os benefícios climáticos previstos.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 34‑A (novo)
(34-A)   Sem prejuízo das competências e da soberania dos Estados‑Membros, as sanções devem ser o mais coerentes possível. Por conseguinte, a Comissão deve, de quatro em quatro anos, fazer um levantamento das diferenças a nível de sanções entre Estados‑Membros e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  Os denunciantes podem fazer chegar às autoridades competentes novas informações suscetíveis de as ajudar a detetar infrações ao presente regulamento e de lhes possibilitar a imposição de sanções. Importa assegurar a existência de mecanismos adequados que possibilitem aos denunciantes alertarem as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que protejam estes últimos de retaliações. Para o efeito, o presente regulamento deve prever que a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho36 seja aplicável à denúncia de infrações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.
(37)  Os denunciantes podem fazer chegar às autoridades competentes novas informações suscetíveis de as ajudar a detetar infrações ao presente regulamento e de lhes possibilitar a imposição de sanções. Importa assegurar a existência de mecanismos adequados que possibilitem aos denunciantes alertarem as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que protejam eficazmente estes últimos de retaliações. Para o efeito, o presente regulamento deve prever que a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho36 seja aplicável à denúncia de infrações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.
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36 Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
36 Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 37‑A (novo)
(37-A)   A Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados‑Membros» sublinhou a necessidade de incluir disposições sobre o acesso à justiça nas propostas legislativas relativas à adoção ou revisão de legislação da UE em matéria de ambiente. O presente regulamento inclui disposições sobre o acesso à justiça, a fim de assegurar condições equitativas de acesso à justiça nos Estados‑Membros, em conformidade com a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus»).
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão deverá criar um fórum de consulta para assegurar uma participação equilibrada de representantes dos Estados‑Membros e da sociedade civil, incluindo organizações ambientais, representantes de fabricantes, operadores e pessoas certificadas.
(39)  A Comissão deverá criar um fórum de consulta para facilitar a aplicação do presente regulamento. O fórum de consulta deve assegurar uma participação equilibrada de representantes dos Estados‑Membros e de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo representantes de organizações ambientais, associações de doentes e organizações de profissionais de saúde, representantes de fabricantes, operadores e pessoas certificadas. O fórum de consulta deve cooperar com as agências pertinentes da UE, em especial com a EMA.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, importa atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito às provas a fornecer da destruição ou recuperação do trifluorometano obtido como subproduto durante o fabrico de outras substâncias fluoradas, aos requisitos para as verificações para deteção de fugas, ao modelo dos registos, seu estabelecimento e conservação, aos requisitos mínimos para os programas de certificação e os atestados de formação, ao modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação, às isenções aplicáveis aos produtos e equipamentos abrangidos por uma proibição de colocação no mercado, ao modelo dos rótulos, à determinação dos direitos de produção dos produtores de HFC, às isenções dos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas de HFC para utilização em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, à determinação de valores de referência para os produtores e importadores para a colocação de HFC no mercado, às modalidades e regras pormenorizadas de pagamento do montante devido, às disposições pormenorizadas para a declaração de conformidade dos equipamentos pré‑carregados e respetiva verificação, bem como para a acreditação dos verificadores, ao bom funcionamento do registo, à autorização do comércio com entidades não abrangidas pelo Protocolo e aos pormenores da verificação dos relatórios e da acreditação dos verificadores, bem como ao modelo para a apresentação de relatórios. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho37.
(40)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, importa atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito às provas a fornecer da destruição ou recuperação do trifluorometano obtido como subproduto durante o fabrico de outras substâncias fluoradas, aos requisitos para as verificações para deteção de fugas, ao modelo dos registos, seu estabelecimento e conservação, aos requisitos mínimos para os programas de certificação e os atestados de formação, ao modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação, às isenções aplicáveis aos produtos e equipamentos abrangidos por uma proibição de colocação no mercado, ao modelo dos rótulos, à determinação dos direitos de produção dos produtores de HFC, à determinação dos pormenores da declaração de conformidade dos recipientes recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa, incluindo elementos de prova que confirmem as disposições em vigor para a devolução desse recipiente para efeitos de recarregamento, às isenções dos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas de HFC para utilização em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, à determinação de valores de referência para os produtores e importadores para a colocação de HFC no mercado, às modalidades e regras pormenorizadas de pagamento do montante devido, às disposições pormenorizadas para a declaração de conformidade dos equipamentos pré‑carregados e respetiva verificação, bem como para a acreditação dos verificadores, ao bom funcionamento do registo, à autorização do comércio com entidades não abrangidas pelo Protocolo e aos pormenores da verificação dos relatórios e da acreditação dos verificadores, bem como ao modelo para a apresentação de relatórios. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho37.
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37 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
37 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista de produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de gases ou a sua destruição seja técnica e economicamente viável, bem como à especificação das tecnologias a aplicar, aos requisitos de rotulagem, à exclusão dos HFC dos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas, em conformidade com as decisões das Partes no Protocolo, aos montantes devidos pela atribuição de quotas e ao mecanismo de atribuição das quotas remanescentes, às medidas de controlo adicionais das substâncias e dos produtos e equipamentos colocados em armazenamento temporário e regimes aduaneiros, às regras aplicáveis à introdução em livre prática de produtos e equipamentos importados de ou exportados para qualquer entidade não abrangida pelo Protocolo e à atualização dos potenciais de aquecimento global das substâncias enumeradas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 201638. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, tendo os respetivos peritos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(41)  A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista de produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de gases ou a sua destruição seja técnica e economicamente viável, bem como à especificação das tecnologias a aplicar, ao estabelecimento de requisitos mínimos para regimes de responsabilidade do produtor para a recuperação, reciclagem, valorização ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa, nomeadamente em matéria de recolha, valorização, reciclagem, instalações de eliminação, fornecimento de equipamentos a técnicos certificados, comunicação de informações e sensibilização, aos requisitos de rotulagem, à exclusão dos HFC dos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas, em conformidade com as decisões das Partes no Protocolo, à exclusão do sistema de quotas da colocação no mercado de materiais semicondutores de hidrofluorocarbonetos ou de câmaras de deposição de vapor no setor dos semicondutores, onde, em certos casos, se verificam situações de escassez ou perturbações no fornecimento ao mercado da União de materiais semicondutores ou de câmaras de deposição de vapor, ao aumento, em certos casos, das quotas para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado da União, a utilizar em bombas de calor até 2029; aos montantes devidos pela atribuição de quotas e ao mecanismo de atribuição das quotas remanescentes, às medidas de controlo adicionais das substâncias e dos produtos e equipamentos colocados em armazenamento temporário e regimes aduaneiros, às regras aplicáveis à introdução em livre prática de produtos e equipamentos importados de ou exportados para qualquer entidade não abrangida pelo Protocolo, à adoção de um quadro geral comum para a conceção de sistemas eletrónicos centralizados para o registo das informações recolhidas em conformidade com o presente regulamento e à atualização dos potenciais de aquecimento global das substâncias enumeradas, bem como ao reforço das proibições de colocação no mercado de tais substâncias. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao fórum de consulta conforme instituído de acordo com o artigo 33.º do presente regulamento, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor38. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, tendo os respetivos peritos sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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38 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
38 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2.º – n.º 1
1.  O presente regulamento aplica‑se aos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I, II e III, isolados ou em mistura.
1.  (Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 2.º – n.º 2
2.  O presente regulamento aplica‑se igualmente aos produtos e equipamentos, e suas partes, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases.
2.  O presente regulamento aplica‑se igualmente aos produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa total ou parcialmente desses gases.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 5
5)  «Operador», a empresa que exerce um poder real sobre o funcionamento técnico dos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento ou o proprietário, quando designado por um Estado‑Membro, em casos específicos, como responsável pelas obrigações do operador;
5)  «Operador», a empresa que exerce um poder real sobre o funcionamento técnico dos produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento ou a entidade, quando designada por um Estado‑Membro, em casos específicos, como responsável pelas obrigações do operador;
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 6
6)  «Colocação no mercado», o primeiro fornecimento ou disponibilização a terceiros, na União, mediante pagamento ou a título gratuito, o desalfandegamento com vista à introdução em livre prática na União, bem como a utilização de substâncias produzidas ou a utilização de produtos ou equipamentos fabricados para utilização própria;
6)  (Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 27
27)  «Matéria‑prima», qualquer gás fluorado com efeito de estufa enumerado nos anexos I e II que, num dado processo, sofra transformações químicas que o convertam inteiramente em relação à sua composição original e que produza emissões insignificantes;
27)  «Matéria‑prima», qualquer gás fluorado com efeito de estufa enumerado nos anexos I e II que, num dado processo, sofra transformações químicas que o convertam inteiramente em relação à sua composição original;
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – parágrafo 2
Para efeitos da apresentação dessas provas, os importadores e os produtores devem redigir uma declaração de conformidade e juntar documentos comprovativos relativos à instalação de produção e às medidas de atenuação adotadas para prevenir as emissões de trifluorometano. Os produtores e importadores devem conservar a declaração de conformidade e os documentos comprovativos por um período de, pelo menos, cinco anos após a colocação no mercado e disponibilizá‑las, a pedido, às autoridades nacionais competentes e à Comissão.
Para efeitos da apresentação dessas provas, os importadores e os produtores devem redigir uma declaração de conformidade e juntar documentos comprovativos com:
a)   Informações sobre a instalação de produção;
b)   Provas da disponibilidade e do funcionamento da melhor tecnologia de redução disponível na instalação de produção;
c)   Provas das medidas de atenuação adotadas para prevenir as emissões de trifluorometano, em consonância com as melhores técnicas disponíveis;
d)   Provas da destruição ou recuperação de qualquer quantidade de trifluorometano emitido, em consonância com as melhores técnicas disponíveis e de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 7.
Os produtores e importadores devem conservar a declaração de conformidade e os documentos comprovativos por um período de, pelo menos, cinco anos após a colocação no mercado e disponibilizá‑las, a pedido, às autoridades nacionais competentes e à Comissão.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – parágrafo 3
A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar as disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade e aos documentos comprovativos a que se refere o segundo parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados nos termos do artigo 34.º, n.º 2.
A Comissão deve, por meio de atos de execução, determinar as disposições pormenorizadas relativas à declaração de conformidade, bem como os respetivos elementos pormenorizados, e aos documentos comprovativos a que se refere o segundo parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados nos termos do artigo 34.º, n.º 2.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 6‑A (novo)
6-A.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, os operadores devem assegurar que o fluoreto de sulfurilo é capturado e recuperado após a fumigação. Os operadores devem assegurar que a recuperação é efetuada por pessoas singulares devidamente qualificadas, de modo que os gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos.
Para efeitos de apresentação de provas da destruição, os operadores devem redigir uma declaração de conformidade e juntar documentos comprovativos às informações sobre a instalação, às provas da disponibilidade e do funcionamento da melhor tecnologia de recuperação disponível nessa instalação e às provas das medidas adotadas para recuperar as emissões de fluoreto de sulfurilo. A eficácia do sistema deve ser verificada de forma independente e científica.
No caso específico em que a recuperação do fluoreto de sulfurilo não for técnica ou financeiramente viável e não estiverem disponíveis opções de tratamento alternativas, o operador deve elaborar documentação que comprove a impossibilidade da recuperação do fluoreto de sulfurilo e a inexistência de opções de tratamento alternativas.
O operador deve conservar a declaração de conformidade e os documentos durante cinco anos e disponibilizá‑los, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados‑Membros e à Comissão.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
Os operadores de equipamentos que contenham cinco toneladas de equivalente de CO2 ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 1 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo II, secção 1, não incorporados em espumas, devem providenciar por que se verifique se o equipamento em causa tem fugas.
Os fabricantes e operadores de equipamentos que contenham cinco toneladas de equivalente de CO2 ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 1 kg ou mais de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo II, secção 1, não incorporados em espumas, devem providenciar por que se verifique se o equipamento em causa tem fugas, incluindo durante o seu fabrico.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2
O equipamento hermeticamente fechado que contenha menos de 10 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 12 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo II, secção 1, não está obrigado a verificações para deteção de fugas, desde que o equipamento esteja rotulado como hermeticamente fechado e as suas partes ligadas tenham uma taxa de fuga comprovada inferior a três gramas por ano sob uma pressão mínima equivalente a um quarto da pressão máxima permitida.
O equipamento residencial hermeticamente fechado que contenha menos de 10 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I ou 12 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo II, secção 1, não está obrigado a verificações para deteção de fugas, desde que o equipamento esteja rotulado como hermeticamente fechado e as suas partes ligadas tenham uma taxa de fuga comprovada inferior a três gramas por ano sob uma pressão mínima equivalente a um quarto da pressão máxima permitida.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 3 – alínea c)
c)   Contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I.
Suprimido
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e)
e)  Unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados;
e)  Unidades de refrigeração de camiões, reboques, furgões e navios refrigerados;
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e‑A) (nova)
e-A)   Equipamentos de ar condicionado em metros, comboios, navios, aviões e veículos de transporte rodoviário, com exceção dos que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;
* Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
2.  Os operadores do equipamento enumerado no artigo 5.º, n.º 2, alíneas f) a g), que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2 e instalado a partir de 1 de janeiro de 2017, devem providenciar por que o equipamento disponha de um sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou uma empresa de assistência técnica de qualquer fuga.
2.  Os operadores do equipamento enumerado no artigo 5.º, n.º 2, alíneas f) a g), que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I em quantidades iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalente de CO2 e instalado a partir de 1 de janeiro de 2017, devem providenciar por que o equipamento disponha de um sistema de deteção de fugas que alerte o operador ou uma empresa de assistência técnica de qualquer fuga. Para efeitos do artigo 5.º, n.º 2, alínea g), o sistema de deteção de fugas deve ter uma sensibilidade superior à de um dispositivo de controlo da pressão ou da densidade.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)
b)  Quantidade de gases adicionados durante a instalação, manutenção ou assistência técnica ou devido a fugas;
b)  Quantidade de gases adicionados durante a instalação, manutenção ou assistência técnica ou devido a fugas, incluindo o momento exato de tal adição;
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)
c)  Se as quantidades de gases instalados foram recicladas ou valorizadas, incluindo o nome e o endereço do local de reciclagem ou recuperação e, quando aplicável, o número do certificado;
c)  Se os gases recuperados foram reciclados ou valorizados, e em que quantidade, incluindo o nome e o endereço do local de reciclagem ou recuperação e, quando aplicável, o número do certificado;
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1
Os operadores de equipamentos fixos ou de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados, que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, não incorporados em espumas, devem providenciar por que a recuperação desses gases seja efetuada por pessoas singulares detentoras dos certificados pertinentes previstos no artigo 10.º, por forma a que esses gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos.
Os operadores de equipamentos fixos ou de unidades de refrigeração de furgões, camiões, reboques e navios refrigerados, que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, não incorporados em espumas, devem providenciar por que a recuperação desses gases seja efetuada por pessoas singulares detentoras dos certificados pertinentes previstos no artigo 10.º, por forma a que esses gases sejam reciclados, valorizados ou destruídos.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  Circuitos de arrefecimento de unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados;
b)  Circuitos de arrefecimento de unidades de refrigeração de furgões, camiões, reboques e navios refrigerados;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 8
8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, para completar o presente regulamento estabelecendo uma lista dos produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, ou a destruição de produtos e equipamentos que contenham esses gases sem a sua prévia recuperação devem ser consideradas técnica e economicamente viáveis, especificando, se for caso disso, as tecnologias a aplicar.
8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, para completar o presente regulamento estabelecendo uma lista dos produtos e equipamentos em relação aos quais a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II ou a destruição de produtos e equipamentos que contenham esses gases sem a sua prévia recuperação devem ser consideradas técnica e economicamente viáveis, especificando, se for caso disso, as tecnologias a aplicar.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 9
9.  Os Estados‑Membros devem promover a recuperação, reciclagem, valorização e destruição dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1.
9.  Os Estados‑Membros devem promover a recuperação, reciclagem, valorização e destruição dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 9 – título
Regimes de responsabilidade do produtor
Regimes de responsabilidade alargada do produtor
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1
Sem prejuízo da legislação vigente da União, os Estados‑Membros devem incentivar o desenvolvimento de regimes de responsabilidade do produtor para a recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I e II e sua reciclagem, valorização ou destruição.
Sem prejuízo da legislação vigente da União, os Estados‑Membros devem exigir que, até 31 de dezembro de 2027, sejam criados regimes de responsabilidade alargada do produtor para a recuperação, reciclagem, valorização ou destruição dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I e II, tendo em conta os regimes de responsabilidade do produtor já aplicáveis.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1‑A (novo)
A Comissão deve adotar, até 31 de dezembro de 2025, atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, para completar o presente regulamento, estabelecendo requisitos mínimos para os regimes de responsabilidade do produtor referidos no parágrafo 1, nomeadamente em matéria de recolha, valorização, reciclagem, instalações de eliminação, fornecimento de equipamentos a técnicos certificados, comunicação de informações e sensibilização.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1‑B (novo)
Os Estados‑Membros devem assegurar que os produtores e importadores dos gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I e II cubram os custos decorrentes das disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho* e, desde que estes não estejam já incluídos, cubram pelo menos os seguintes custos:
____________________
* Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1‑B – alínea a) (nova)
a)   Os custos de recolha, incluindo a disponibilização de pontos de recolha acessíveis, armazenamento e transporte;
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1‑B – alínea b) (nova)
b)   Os custos das unidades de reciclagem para pessoas singulares certificadas em conformidade com o artigo 10.º para efeitos de reciclagem no local.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 2
Os Estados‑Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas.
Suprimido
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Estados‑Membros devem, com base nos requisitos mínimos referidos no n.º 5, estabelecer ou adaptar programas de certificação, incluindo processos de avaliação, e providenciar por que seja ministrada formação em habilitações práticas e conhecimentos teóricos às pessoas singulares que desempenhem as seguintes funções que impliquem gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, e outras alternativas relevantes aos gases fluorados com efeito de estufa:
1.  Os Estados‑Membros devem, com base nos requisitos mínimos referidos no n.º 5, estabelecer ou adaptar programas de certificação, incluindo processos de avaliação, e providenciar por que seja ministrada formação em habilitações práticas e conhecimentos teóricos às pessoas singulares que desempenhem as seguintes funções que impliquem gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II e outras alternativas relevantes aos gases fluorados com efeito de estufa:
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
2.  Estados‑Membros devem providenciar por que sejam criados, nos termos do n.º 5, programas de formação destinados às pessoas singulares que recuperam gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, a partir de equipamentos de ar condicionado em veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho42.
2.  Os Estados‑Membros devem providenciar por que sejam criados, nos termos do n.º 5, programas de formação destinados às pessoas singulares que recuperam gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, bem como outras alternativas relevantes aos gases fluorados com efeito de estufa, a partir de equipamentos de ar condicionado em veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho42.
_________________
_________________
42 Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).
42 Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Os programas de certificação e a formação previstos nos n.os 1 e 2 devem abranger o seguinte:
3.  Os programas de certificação e a formação previstos nos n.os 1 e 2 devem abranger, pelo menos, o seguinte:
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3 – alínea e‑A) (novo)
e-A)   Certificação de alternativas naturais, incluindo as suas características e benefícios em comparação com a utilização de gases fluorados com efeito de estufa, e a sua manipulação segura durante a instalação, assistência técnica, manutenção, reparação e desativação.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 6‑A (novo)
6-A.   Os Estados‑Membros devem estabelecer ou adaptar os sistemas de certificação e os programas de formação nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 6 no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, se for caso disso.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 7
7.  Os certificados e atestados de formação existentes emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 517/2014 mantêm‑se válidos, de acordo com as condições em que foram inicialmente emitidos.
7.  Os atestados de formação existentes emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 517/2014 mantêm‑se válidos, de acordo com as condições em que foram inicialmente emitidos. A validade dos certificados existentes pode estar sujeita a requisitos adicionais, de modo que reflita o alargamento do sistema de certificação a outras alternativas relevantes aos gases fluorados com efeito de estufa.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 8 – parágrafo 1
Até 1 de janeiro de [SP: inserir a data = um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados‑Membros devem notificar a Comissão dos seus programas de certificação e formação.
Até 1 de janeiro de ... [SP: inserir a data = um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados‑Membros devem notificar a Comissão dos seus programas de certificação e formação e do número de pessoas certificadas e formadas em matéria de gases fluorados com efeito de estufa, bem como das alternativas pertinentes em cada setor. Se a certificação e formação no caso das alternativas relevantes for inferior a um limiar mínimo, os Estados‑Membros devem fazer acompanhar a notificação de um plano, elaborado em consulta com as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais, que estabeleça medidas destinadas a aumentar a certificação e formação no caso das alternativas relevantes a partir do ano civil seguinte.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 9
9.  A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer o modelo da notificação a que se refere o n.º 8. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.
9.  A Comissão deve, por meio de atos de execução, estabelecer o limiar mínimo para a aplicação de medidas destinadas a aumentar a certificação e formação no caso das alternativas relevantes e o modelo da notificação a que se refere o n.º 8. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 10
10.  Qualquer empresa que confie a outra empresa uma das funções referidas no n.º 1 deve efetuar as diligências necessárias para determinar se esta última detém os certificados necessários para o desempenho dessas funções a que se refere o n.º 1.
10.  A empresa pode confiar a outra empresa uma das funções referidas no n.º 1 apenas depois de verificado que esta última detém os certificados necessários para o desempenho dessas funções a que se refere o n.º 1.
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)
Em derrogação do primeiro parágrafo, a colocação no mercado de peças de equipamentos necessárias à reparação e à assistência técnica dos equipamentos existentes será permitida desde que a reparação ou a assistência técnica não resulte num aumento da capacidade dos equipamentos ou num aumento da quantidade de gases fluorados contidos nos equipamentos ou dos gases fluorados utilizados.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3
Dois anos após as datas específicas enumeradas no anexo IV, o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, mediante pagamento ou a título gratuito, de produtos ou equipamentos legalmente colocados no mercado antes da data referida no primeiro parágrafo só é permitido se forem fornecidas provas de que o produto ou equipamento foi legalmente colocado no mercado antes dessa data.
Seis meses após as datas específicas enumeradas no anexo IV, o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, mediante pagamento ou a título gratuito, de produtos ou equipamentos legalmente colocados no mercado antes da data referida no primeiro parágrafo só é permitido se forem fornecidas provas de que o produto ou equipamento foi legalmente colocado no mercado antes dessa data.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
3.  Além da proibição de colocação no mercado estabelecida no anexo IV, ponto 1, é proibida a importação, a colocação no mercado, o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, mediante pagamento ou a título gratuito, e a utilização ou a exportação de recipientes não recarregáveis destinados a gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, vazios ou total ou parcialmente cheios. Esses recipientes só podem ser armazenados ou transportados para posterior eliminação. Esta proibição não se aplica aos recipientes destinados a utilizações laboratoriais ou analíticas.
3.  Além da proibição de colocação no mercado estabelecida no anexo IV, ponto 1, é proibida a importação, a colocação no mercado, o posterior fornecimento ou disponibilização a terceiros na União, mediante pagamento ou a título gratuito, e a utilização ou a exportação de recipientes não recarregáveis destinados a gases fluorados com efeito de estufa, vazios ou total ou parcialmente cheios. Esses recipientes só podem ser armazenados ou transportados para posterior eliminação. Esta proibição não se aplica aos recipientes destinados a utilizações laboratoriais ou analíticas.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3‑A (novo)
3-A.   As empresas que colocam no mercado recipientes recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa devem apresentar uma declaração de conformidade que inclua elementos de prova que confirmem as disposições em vigor para a devolução desse recipiente para efeitos de recarregamento. Tais disposições devem conter obrigações vinculativas para que o fornecedor dos recipientes ao utilizador final cumpra as disposições.
As empresas a que se refere o primeiro parágrafo devem conservar a declaração de conformidade durante um período mínimo de cinco anos após a colocação no mercado de recipientes recarregáveis e disponibilizá‑la, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados‑Membros e à Comissão. Os fornecedores dos recipientes aos utilizadores finais devem conservar as provas do cumprimento das referidas disposições durante um período mínimo de cinco anos após o fornecimento ao utilizador final e disponibilizá‑las, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados‑Membros e à Comissão.
A Comissão pode, por meio de atos de execução, completar o presente regulamento, determinando as informações pormenorizadas da declaração de conformidade. Tais atos de execução são adotados nos termos do artigo 34.º, n.º 2.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória
Na sequência do pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que permita a colocação no mercado de produtos e equipamentos enumerados anexo IV, incluindo partes dos mesmos, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, sempre que se demonstre que:
Sem prejuízo da derrogação relativa às peças sobressalentes referidas no parágrafo 1‑A, na sequência do pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que permita a colocação no mercado de produtos e equipamentos enumerados anexo IV que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, sempre que se demonstre que:
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 6‑A (novo)
6-A.   As empresas só serão autorizadas a colocar no mercado e a vender a granel gases fluorados com efeito de estufa se:
a)   As empresas forem detentoras do certificado ou da atestação de formação exigida nos termos do artigo 10.º ou empregarem pessoas titulares de tal certificado ou atestação e
b)   As empresas estiverem estabelecidas na União ou tiverem mandatado um representante único estabelecido na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento.
O representante único pode ser o representante mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 11‑A (novo)
Artigo 11.º‑A
Restrição à exportação de determinados produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa
A exportação dos produtos e equipamentos, incluindo partes dos mesmos, enumerados no anexo IV, com exceção dos equipamentos militares, é proibida a partir das datas indicadas nesse anexo, com a diferenciação eventualmente aplicável em função do tipo ou do potencial de aquecimento global dos gases que contenham.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  Os produtos ou equipamentos abrangidos por uma isenção nos termos do artigo 11.º, n.º 4, devem ser rotulados como tal e devem incluir a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual uma isenção nos termos desse artigo foi concedida.
2.  Os produtos ou equipamentos abrangidos por uma isenção nos termos do artigo 11.º, n.º 4, devem ser rotulados como tal, especificando o período de validade da isenção, e devem incluir a referência de que só podem ser utilizados com a finalidade para a qual uma isenção nos termos desse artigo foi concedida.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  A partir de 1 de janeiro de 2017, a quantidade expressa em peso e em equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa contida no produto ou equipamento ou a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa para a qual o equipamento foi concebido, e o potencial de aquecimento global desses gases.
c)  A partir de 1 de janeiro de 2017, a quantidade expressa em peso e em equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa contida no produto ou equipamento ou a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa para a qual o equipamento foi concebido, e o potencial de aquecimento global desses gases, tanto num período de 100 como de 20 anos.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2‑A (novo)
Se for caso disso, os produtos ou equipamentos adaptados que contenham gases fluorados com efeito de estufa devem ser novamente rotulados com informações atualizadas referidas no presente número.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5‑A (novo)
5-A.   Se for caso disso, os recipientes recarregados de gases fluorados com efeito de estufa devem ser novamente rotulados com informações atualizadas referidas no primeiro parágrafo do n.º 3.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 10
10.   Os gases fluorados com efeito de estufa enumerados nos anexos I e II colocados no mercado para gravação de material semicondutor ou limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores devem ser rotulados com a indicação de que o conteúdo do recipiente só pode ser utilizado para esse fim.
Suprimido
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 13 – parágrafo 1
No caso dos hidrofluorocarbonetos, o rótulo referido nos n.os 7 a 11 deve incluir a menção «isento de quota ao abrigo do Regulamento (UE) n.º .../... [SP: inserir referência do presente regulamento]».
No caso dos hidrofluorocarbonetos, o rótulo referido nos n.os 7 a 9 e n.º 11 deve incluir a menção «isento de quota ao abrigo do Regulamento (UE) n.º .../... [SP: inserir referência do presente regulamento]».
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 13 – parágrafo 2
Na ausência dos requisitos de rotulagem referidos no primeiro parágrafo e nos n.os 7 a 11, os hidrofluorocarbonetos ficam sujeitos aos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas nos termos do artigo 16.º, n.º 1.
Na ausência dos requisitos de rotulagem referidos no primeiro parágrafo e nos n.os 7 a 9 e n.º 11, os hidrofluorocarbonetos ficam sujeitos aos requisitos aplicáveis à atribuição de quotas nos termos do artigo 16.º, n.º 1.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1
A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibida a utilização de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 2 500, na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos de refrigeração.
A partir de 1 de Janeiro de 2024, são proibidas as seguintes utilizações: na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos de ar condicionado e bombas de calor, equipamentos de refrigeração móveis e fixos e refrigeradores por gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 2 500.
A partir de 1 de janeiro de 2030, são proibidas as seguintes utilizações: na assistência técnica ou na manutenção de equipamentos fixos de refrigeração, com exclusão dos refrigeradores, por gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, cujo potencial de aquecimento global seja igual ou superior a 150.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 2
O presente número não se aplica aos equipamentos militares ou a equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a –50 °C.
O presente número não se aplica aos equipamentos militares ou a equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer medicamentos a temperaturas inferiores a – 50 °C ou equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer centrais nucleares.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea a)
a)  A gases fluorados com efeito de estufa valorizados com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que rotulados nos termos do artigo 12.º, n.º 6;
a)  A gases fluorados com efeito de estufa valorizados enumerados no anexo I com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 150, utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos fixos de refrigeração existentes, com exclusão dos refrigeradores, desde que rotulados nos termos do artigo 12.º, n.º 6;
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea a‑A) (nova)
a-A)   A gases fluorados com efeito de estufa valorizados enumerados no anexo I com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500, utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de ar condicionado e bombas de calor, equipamentos móveis de refrigeração e refrigeradores, desde que rotulados nos termos do artigo 12.º, n.º 6;
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea b)
b)  A gases fluorados com efeito de estufa reciclados enumerados no anexo I com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500 utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração existentes, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos. Os gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica.
b)  A gases fluorados com efeito de estufa reciclados enumerados no anexo I com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 150, utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos fixos de refrigeração existentes, com exclusão dos refrigeradores, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos. Os gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica;
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 3 – alínea b‑A) (nova)
b-A)   A gases fluorados com efeito de estufa reciclados enumerados no anexo I com um potencial de aquecimento global igual ou superior a 2 500, utilizados na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de ar condicionado e bombas de calor, equipamentos móveis de refrigeração e refrigeradores existentes, desde que esses gases tenham sido recuperados dos referidos equipamentos; tais gases reciclados só podem ser utilizados pela empresa que procedeu à sua recuperação como parte da manutenção ou da assistência técnica ou pela empresa para a qual a recuperação foi efetuada como parte da manutenção ou assistência técnica.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4
4.  A utilização de desflurano como anestésico por inalação é proibida a partir de 1 de janeiro de 2026, exceto quando essa utilização for estritamente necessária e não puder ser utilizado qualquer outro anestésico por razões médicas. O utilizador deve fornecer, mediante pedido, provas da justificação médica à autoridade competente do Estado-Membro e à Comissão.
4.  A utilização de desflurano como anestésico por inalação é proibida a partir de 1 de janeiro de 2026 e só é permitida quando essa utilização for estritamente necessária e não puder ser utilizado qualquer outro anestésico por razões médicas, ou quando se assegure que essa utilização se faça em associação com um sistema de captura. A instituição de saúde deve conservar as provas da justificação médica e fornecê-las, mediante pedido, à autoridade competente do Estado-Membro e à Comissão.
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4‑A (novo)
4-A.   A partir de 1 de janeiro de 2030, é proibida a utilização de fluoreto de sulfurilo para a fumigação e o tratamento pós‑colheita de madeira e produtos de madeira contra pragas, exceto quando tal utilização for estritamente exigida para um certificado fitossanitário e não puder ser utilizado qualquer outro tratamento.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – alínea e)
e)   Fornecidos diretamente por um produtor ou importador a uma empresa que os utiliza para a gravação de material semicondutor ou a limpeza de câmaras de deposição química de vapor no setor do fabrico de semicondutores.
Suprimido
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1‑A (novo)
A Comissão acompanha continuamente o mercado de fornecimento de semicondutores da União. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar o n.º 2 do presente artigo e excluir do sistema de quotas previsto no n.º 1 do presente artigo os materiais semicondutores ou as câmaras de deposição de vapor no setor dos semicondutores, sempre que verificar que, em consequência da inclusão do setor dos semicondutores no sistema de quotas de hidrofluorocarbonetos, existem situações de escassez ou perturbações no abastecimento do mercado da União de materiais semicondutores ou de câmaras de deposição de vapor.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória
Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que exclua do requisito aplicável à atribuição de quotas previsto no n.º 1 os hidrofluorocarbonetos utilizados em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, sempre que no pedido seja demonstrado que:
Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado‑Membro ou de uma agência da UE e tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a Comissão pode, a título excecional, por meio de atos de execução, autorizar uma isenção por um período máximo de quatro anos que exclua do requisito aplicável à atribuição de quotas previsto no n.º 1 os hidrofluorocarbonetos utilizados em aplicações específicas, ou em categorias específicas de produtos ou equipamentos, sempre que no pedido seja demonstrado que:
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Para essas aplicações, produtos e equipamentos particulares, não existem alternativas ou não podem estas ser utilizadas por razões técnicas ou de segurança; e
a)  Para essas aplicações, produtos e equipamentos particulares, não existem alternativas ou não podem estas ser utilizadas por razões técnicas ou de segurança, ou devido a riscos para a saúde pública; e
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 5 – parágrafo 1
A atribuição de quotas está sujeita ao pagamento do montante devido, que consiste em três euros por cada tonelada de equivalente de CO2 da quota a atribuir. Os importadores e produtores devem ser notificados, através do portal F‑Gas, do montante total devido pela atribuição de quota máxima calculada para o ano civil seguinte e do prazo para completar o pagamento. A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar as modalidades e as regras pormenorizadas de pagamento do montante devido. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.
A atribuição de quotas está sujeita ao pagamento do montante devido, que consiste em cinco euros por cada tonelada de equivalente de CO2 da quota a atribuir no período de 2024 a 2026 e aumentará, posteriormente, de três em três anos, de molde a assegurar uma receita constante, à luz da eliminação progressiva das quotas estabelecidas no anexo VII. Os importadores e produtores devem ser notificados, através do portal F‑Gas, do montante total devido pela atribuição de quota máxima calculada para o ano civil seguinte e do prazo para completar o pagamento. A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar as modalidades e as regras pormenorizadas de pagamento do montante devido. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 6
6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar o n.º 5 no que diz respeito aos montantes devidos pela atribuição de quotas e ao mecanismo de atribuição das quotas remanescentes, caso tal seja necessário para evitar perturbações importantes do mercado de hidrofluorocarbonetos ou se o mecanismo não cumprir o seu objetivo e tiver efeitos indesejáveis ou imprevistos.
6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar o n.º 5 no que diz respeito aos montantes devidos pela atribuição de quotas e ao mecanismo de atribuição das quotas remanescentes, caso tal seja necessário para evitar perturbações importantes do mercado de hidrofluorocarbonetos ou se o mecanismo não cumprir o seu objetivo e tiver efeitos indesejáveis ou imprevistos, nomeadamente na saúde pública e nos utilizadores de inaladores de dose calibrada.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 6‑A (novo)
6-A.   Até ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, a Comissão avalia, em consulta com as partes interessadas pertinentes, o impacto da eliminação progressiva das quotas de HFC no mercado das bombas de calor da União e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 32.º para alterar o anexo VII e permitir a utilização de uma quantidade limitada de quotas adicionais para colocação no mercado da União de HFC a utilizar em bombas de calor até 2029, se a avaliação referida no primeiro parágrafo concluir que a eliminação progressiva das quotas de HFC estabelecidas no anexo VII cria perturbações no mercado de bombas de calor da União a ponto de comprometer a consecução das metas de implantação de bombas de calor do RePowerEU.
No relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta uma justificação da sua decisão de adotar ou não os atos delegados referidos no segundo parágrafo.
Se a Comissão adotar os atos delegados referidos no segundo parágrafo, as quotas adicionais serão distribuídas aos produtores e importadores, na sequência dos seus pedidos, apresentados ao portal F‑Gas, acompanhados da prova, sob a forma de contratos de venda, de que as quotas devem ser utilizadas para bombas de calor.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 7
7.  As receitas geradas pelo montante da atribuição de quotas constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Essas receitas são afetadas ao programa LIFE e à rubrica 7 do quadro financeiro plurianual (Administração Pública Europeia) para cobrir os custos do pessoal externo encarregado da gestão da atribuição de quotas, dos serviços informáticos e dos sistemas de licenciamento para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar o cumprimento do Protocolo. As receitas remanescentes após a cobertura destes custos são inscritas no orçamento geral da União.
7.  As receitas geradas pelo montante da atribuição de quotas constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Essas receitas são afetadas ao programa LIFE e à rubrica 7 do quadro financeiro plurianual (Administração Pública Europeia):
a)   Para cobrir os custos do pessoal externo encarregado da gestão da atribuição de quotas, dos serviços informáticos e dos sistemas de licenciamento para efeitos da aplicação do presente regulamento, incluindo do artigo 24.º;
b)   Para cobrir os custos incorridos para assegurar o cumprimento do Protocolo;
c)   Para apoiar o reforço das capacidades a nível nacional e a aplicação e execução do presente regulamento pelos Estados‑Membros, nomeadamente no que diz respeito à luta contra a venda em linha de gases fluorados ilegais e à destruição dos gases fluorados ilegais apreendidos; e
d)   Para acelerar a implantação de alternativas aos gases fluorados, especialmente nos setores que incorram em elevados custos de atenuação e no setor das bombas de calor, incluindo através do aumento da produção dos equipamentos necessários, da facilitação do acesso a financiamento, da redução dos preços para os consumidores, da formação e certificação de pessoas singulares ao abrigo do artigo 10.º e da requalificação dos instaladores de caldeiras a gás.
As receitas remanescentes após a cobertura destes custos são inscritas no orçamento geral da União.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
1.  Só são atribuídas quotas aos produtores ou importadores que possuam um estabelecimento na União ou que tenham mandatado um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43.
1.  Só são atribuídas quotas aos produtores ou importadores que possuam um estabelecimento na União ou que tenham mandatado um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento e dos requisitos estabelecidos no título II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho43.
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43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
43 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
1.  Os equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e as bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos não podem ser colocados no mercado, a não ser que os hidrofluorocarbonetos carregados nesses equipamentos estejam incluídos no regime de quotas referido no presente capítulo.
1.  Os equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, os IDC e as bombas de calor carregados com hidrofluorocarbonetos não podem ser colocados no mercado, a não ser que os hidrofluorocarbonetos carregados nesses equipamentos estejam incluídos no regime de quotas referido no presente capítulo.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1
Aquando da colocação no mercado de equipamentos pré‑carregados a que se refere o n.º 1, os fabricantes e importadores devem assegurar que a conformidade com o n.º 1 está plenamente documentada e redigir uma declaração de conformidade nesse sentido.
Aquando da colocação no mercado de equipamentos ou produtos pré‑carregados a que se refere o n.º 1, os fabricantes e importadores devem assegurar que a conformidade com o n.º 1 está plenamente documentada e redigir uma declaração de conformidade nesse sentido.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2
Ao redigir a declaração de conformidade, os fabricantes e importadores dos equipamentos assumem a responsabilidade pelo cumprimento do presente número e do n.º 1.
Ao redigir a declaração de conformidade, os fabricantes e importadores dos equipamentos ou produtos assumem a responsabilidade pelo cumprimento do presente número e do n.º 1.
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3
Os fabricantes e importadores de equipamentos devem conservar essa documentação e a declaração de conformidade durante um período mínimo de cinco anos após a colocação dos equipamentos no mercado e disponibilizá‑la, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados‑Membros e à Comissão.
Os fabricantes e importadores de equipamentos ou produtos devem conservar essa documentação e a declaração de conformidade durante um período mínimo de cinco anos após a colocação dos equipamentos ou produtos no mercado e disponibilizá‑la, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados‑Membros e à Comissão.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1
Caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos a que se refere o n.º 1 não tenham sido colocados no mercado antes do carregamento dos equipamentos, os importadores desses equipamentos devem assegurar, até 30 de abril de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, a confirmação da exatidão da documentação, da declaração de conformidade e da veracidade do seu relatório nos termos do artigo 26.º, relativamente ao ano civil anterior, com um nível razoável de garantia por um auditor independente registado no portal F‑Gas.
Caso os hidrofluorocarbonetos contidos nos equipamentos ou produtos a que se refere o n.º 1 não tenham sido colocados no mercado antes do carregamento dos equipamentos, os importadores desses equipamentos ou produtos devem assegurar, até 30 de abril de ... [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, a confirmação da exatidão da documentação, da declaração de conformidade e da veracidade do seu relatório nos termos do artigo 26.º, relativamente ao ano civil anterior, com um nível razoável de garantia por um auditor independente registado no portal F‑Gas.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 5
5.  Os importadores de equipamentos a que se refere o n.º 1, que não possuam um estabelecimento na União, devem mandatar um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
5.  Os importadores de equipamentos ou produtos a que se refere o n.º 1, que não possuam um estabelecimento na União, devem mandatar um representante único com um estabelecimento na União que assuma plena responsabilidade pelo cumprimento do presente regulamento. O representante único pode ser o mesmo que o mandatado nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 6
6.  O presente artigo não é aplicável às empresas que tenham colocado no mercado menos de 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos a que se refere o n.º 1.
6.  O presente artigo não é aplicável às empresas que tenham colocado no mercado menos de 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos a que se refere o n.º 1.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória
As empresas devem ter um registo válido no portal F‑Gas anterior à importação ou exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, exceto nos casos de armazenamento temporário e para as seguintes atividades:
As empresas devem ter um registo válido no portal F‑Gas anterior à importação ou exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento dependa desses gases, exceto para as seguintes atividades:
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Fornecer ou receber hidrofluorocarbonetos para os efeitos enumerados no artigo 16.º, n.º 2, alíneas a) a e);
c)  Fornecer ou receber hidrofluorocarbonetos para os efeitos enumerados no artigo 16.º, n.º 2, alíneas a) a d);
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 7 – parágrafo 2
A Comissão e as autoridades competentes dos Estados‑Membros asseguram a confidencialidade dos dados incluídos no portal F‑Gas.
A Comissão e as autoridades competentes dos Estados‑Membros asseguram que os seguintes dados incluídos no portal F‑Gas estejam publicamente disponíveis:
a)   A atribuição de quotas e as transferências de quotas regularmente atualizadas;
b)   Uma lista dos importadores e produtores registados;
c)   Os dados sobre importações, incluindo os pontos de entrada e o tipo de HFC;
d)   Os dados de armazenamento temporário;
e)   Dados sobre a destruição química a nível de cada instalação.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 22 – parágrafo 1
A importação e exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases, exceto em casos de armazenamento temporário, estão sujeitas à apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida nos termos do artigo 20.º, n.º 4.
A importação e exportação de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases estão sujeitas à apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida nos termos do artigo 20.º, n.º 4.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 22 – parágrafo 1‑A (novo)
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo e do artigo 20.º, a Comissão estabelece, através de atos de execução, regras simplificadas para o registo no portal F‑Gas em caso de armazenamento temporário, tal como definido no artigo 5.º, n.º 17, do Regulamento (UE) n.º 952/2013. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º.
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 6
6.  Os importadores de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I e no anexo II, secção 1, colocados em recipientes recarregáveis devem facultar às autoridades aduaneiras, no momento da apresentação da declaração aduaneira relativa à introdução em livre prática, uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem as disposições em vigor para a devolução do recipiente para efeitos de recarregamento.
6.  Os importadores de gases fluorados com efeito de estufa colocados em recipientes recarregáveis devem facultar às autoridades aduaneiras, no momento da apresentação da declaração aduaneira relativa à introdução em livre prática, uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem as disposições em vigor para a devolução do recipiente para efeitos de recarregamento.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 12 – parágrafo 1
As autoridades aduaneiras devem confiscar ou apreender recipientes não recarregáveis proibidos pelo presente regulamento com vista à sua eliminação, em conformidade com os artigos 197.º e 198.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013. As autoridades de fiscalização do mercado devem também retirar ou recolher do mercado esses recipientes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho45.
As autoridades aduaneiras devem confiscar ou apreender recipientes não recarregáveis proibidos pelo presente regulamento com vista à sua eliminação, em conformidade com os artigos 197.º e 198.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, e destrui‑los. As autoridades de fiscalização do mercado devem também retirar ou recolher do mercado esses recipientes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho45.
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45 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
45 Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 12 – parágrafo 2
Relativamente a outras substâncias, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, podem ser tomadas medidas alternativas para impedir a importação, o fornecimento ou a exportação ilegais, em especial no caso de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado a granel ou carregados em produtos e equipamentos em violação dos requisitos em matéria de quotas e autorizações estabelecidos no presente regulamento.
Relativamente a outras substâncias, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, em conformidade com a [Diretiva Criminalidade Ambiental 2021/0422(COD)], as autoridades aduaneiras devem apreender e confiscar os gases fluorados com efeito de estufa importados ou exportados em violação do presente regulamento, para impedir a importação, o fornecimento ou a exportação ilegais, em especial no caso de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado a granel ou carregados em produtos e equipamentos em violação dos requisitos em matéria de quotas e autorizações estabelecidos no presente regulamento.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º ‑1 (novo)
-1.   Até 30 de junho de 2025, a Comissão publica um relatório no qual avalie os riscos potenciais de comércio ilegal e identifique medidas adicionais para atenuar os riscos associados a movimentos de gases fluorados com efeito de estufa e de produtos e equipamentos que os contenham, ou cujo funcionamento dependa da colocação desses gases em armazenamento temporário, ou um regime aduaneiro, nomeadamente o regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca ou em trânsito no território aduaneiro da União, incluindo metodologias de rastreio dos gases colocados no mercado, como códigos de resposta rápida (QR).
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1
Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada produtor, importador e exportador que tenha produzido, importado ou exportado hidrofluorocarbonetos ou quantidades superiores a uma tonelada métrica ou a 100 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa. O presente número aplica‑se igualmente a todas as empresas que recebem quotas nos termos do artigo 21.º, n.º 1.
Até 31 de março de ... [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada produtor, importador e exportador que tenha produzido, importado ou exportado gases fluorados com efeito de estufa no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa. O presente número aplica‑se igualmente a todas as empresas que recebem quotas nos termos do artigo 21.º, n.º 1.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2
2.  Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que tenha destruído hidrofluorocarbonetos ou quantidades superiores a uma tonelada métrica ou a 100 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.
2.  Até 31 de março de ... [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que tenha destruído gases fluorados com efeito de estufa no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3
3.  Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada empresa que tenha utilizado uma quantidade igual ou superior a 1 000 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I como matéria‑prima no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.
3.  Até 31 de março de ... [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada empresa que tenha utilizado gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I como matéria‑prima no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 4
4.  Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada empresa que tenha colocado no mercado uma quantidade igual ou superior a 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos, ou uma quantidade igual ou superior a 500 toneladas de equivalente de CO2 de outros gases fluorados com efeito de estufa, contidos em produtos ou equipamentos no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.
4.  Até 31 de março de ... [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada empresa que tenha colocado no mercado gases fluorados com efeito de estufa, contidos em produtos ou equipamentos no ano civil anterior deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 6
6.  Até 31 de março de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que tenha valorizado quantidades superiores a uma tonelada métrica ou a 100 toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.
6.  Até 31 de março de ... [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que tenha valorizado gases fluorados com efeito de estufa deve comunicar à Comissão os dados previstos no anexo IX respeitantes a cada uma dessas substâncias para o ano civil em causa.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 7
7.  Até 30 de abril de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada importador de equipamentos que tenha colocado no mercado equipamentos pré‑carregados a que se refere o artigo 19.º que contenham, pelo menos, 1 000 toneladas de equivalentes de CO2 de hidrofluorocarbonetos que não tenham sido colocados no mercado antes do carregamento do equipamento deve apresentar à Comissão um relatório de verificação emitido nos termos do artigo 19.º, n.º 3.
7.  Até 30 de abril de ... [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento], cada importador de equipamentos que tenha colocado no mercado equipamentos pré‑carregados a que se refere o artigo 19.º que contenham hidrofluorocarbonetos que não tenham sido colocados no mercado antes do carregamento do equipamento deve apresentar à Comissão um relatório de verificação emitido nos termos do artigo 19.º, n.º 3.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 8 – parágrafo 1 – parte introdutória
Até 30 de abril de [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que nos termos do n.º 1 comunique a colocação no mercado de uma quantidade igual ou superior a 1 000 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos no ano civil anterior deve, além disso, assegurar a confirmação da veracidade do seu relatório, com um nível razoável de garantia, por um auditor independente. O auditor deve estar registado no portal F‑Gas e ser:
Até 30 de abril de ... [SP: inserir o ano de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, cada empresa que nos termos do n.º 1 comunique a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos no ano civil anterior deve, além disso, assegurar a confirmação da veracidade do seu relatório, com um nível razoável de garantia, por um auditor independente. O auditor deve estar registado no portal F‑Gas e ser:
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 27 – parágrafo 2‑A (novo)
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado sobre um quadro geral comum que os Estados‑Membros devem utilizar ao conceberem os sistemas eletrónicos centralizados.
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
1.  As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem efetuar inspeções para verificar se as empresas cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.
1.  As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem efetuar inspeções regulares para verificar se as empresas cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 3 – parágrafo 1
Os controlos referidos nos n.os 1 e 2 devem incluir visitas ao local dos estabelecimentos com a frequência adequada e a verificação da documentação e do equipamento em causa.
Os controlos referidos nos n.os 1 e 2 devem incluir visitas ao local dos estabelecimentos com a frequência adequada e a verificação da documentação e do equipamento em causa, bem como verificações de plataformas em linha que vendam gases fluorados a granel ou de produtos e equipamentos que contenham tais gases.
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 5
5.  Um Estado‑Membro pode, a pedido de outro Estado‑Membro, proceder às inspeções de empresas suspeitas de envolvimento na circulação ilegal de gases, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento e que exerçam atividades no território desse Estado‑Membro. O Estado‑Membro requerente deve ser informado do resultado da inspeção.
5.  Um Estado‑Membro deve, a pedido de outro Estado‑Membro, proceder às inspeções de empresas suspeitas de envolvimento na circulação ilegal de gases, produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento e que exerçam atividades no território desse Estado‑Membro. O Estado‑Membro requerente deve ser informado do resultado da inspeção.
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 7‑A (novo)
7-A.   Até 1 de abril de cada ano, os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão um resumo anual dos dados recolhidos dos registos. A Comissão publica um resumo anual e uma avaliação dos dados recebidos dos Estados‑Membros. 
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 5 – parágrafo 1
Em caso de produção, importação, exportação, colocação no mercado ou utilização ilegais de gases fluorados com efeito de estufa ou de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases, os Estados‑Membros devem prever coimas máximas de, pelo menos, cinco vezes o valor de mercado dos gases, produtos ou equipamentos em causa. Em caso de reincidência num período de cinco anos, os Estados‑Membros devem prever coimas máximas de, pelo menos, oito vezes o valor dos gases, produtos ou equipamentos em causa.
Em caso de produção, importação, exportação, colocação no mercado ou utilização ilegais de gases fluorados com efeito de estufa ou de produtos e equipamentos que os contenham ou cujo funcionamento dependa desses gases, os Estados‑Membros devem estabelecer coimas mínimas de, pelo menos, quatro vezes o valor de mercado dos gases, produtos e equipamentos em causa e coimas máximas de, pelo menos, seis vezes o valor de mercado dos gases, produtos ou equipamentos em causa. Em caso de reincidência num período de cinco anos, os Estados‑Membros devem estabelecer coimas mínimas de, pelo menos, sete vezes o valor de mercado da cadeia de valor a jusante dos gases, produtos ou equipamentos em causa e coimas máximas de, pelo menos, dez vezes o valor de mercado da cadeia de valor a jusante dos gases, produtos ou equipamentos em causa.
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º, n.º 8, no artigo 12.º, n.º 17, no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 17.º, n.º 6, no artigo 24.º, no artigo 25.º, n.º 2, e no artigo 35.º é conferido à Comissão por um período indeterminado [a partir da data de aplicação do presente regulamento].
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º, n.º 8, no artigo 9.º, n.º 1‑A, no artigo 12.º, n.º 17, no artigo 16.º, n.º 3, primeiro parágrafo, no artigo 16.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 17.º, n.º 6, no artigo 17.º, n.º 6‑A, no artigo 24.º, no artigo 25.º, n.º 2, no artigo 27.º, terceiro parágrafo, no artigo 35.º, n.º 1, no artigo 35.º, n.º 1‑A, e no artigo 35, n.º 1‑B, é conferido à Comissão por um período indeterminado [a partir da data de aplicação do presente regulamento].
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 8.º, n.º 8, no artigo 12.º, n.º 17, no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 17.º, n.º 6, no artigo 24.º, no artigo 25.º, n.º 2, e no artigo 35.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 8.º, n.º 8, no artigo 9.º, n.º 1‑A, no artigo 12.º, n.º 17, no artigo 16.º, n.º 3, primeiro parágrafo, no artigo 16.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 17.º, n.º 6, no artigo 17.º, n.º 6‑A, no artigo 24.º, no artigo 25.º, n.º 2, no artigo 27.º, terceiro parágrafo, no artigo 35.º, n.º 1, no artigo 35.º, n.º 1‑A, e no artigo 35, n.º 1‑B, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 6
6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.º 8, do artigo 12.º, n.º 17, do artigo 16.º, n.º 3, do artigo 17.º, n.º 6, do artigo 24.º, do artigo 25.º, n.º 2, e do artigo 35.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.º 8, do artigo 9.º, n.º 1‑A, do artigo 12.º, n.º 17, do artigo 16.º, n.º 3, do artigo 16.º, n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 17.º, n.º 6, do artigo 17.º, n.º 6‑A, do artigo 24.º, do artigo 25.º, n.º 2, do artigo 27.º, terceiro parágrafo, do artigo 35.º, n.º 1, do artigo 35.º, n.º 1‑A, e do artigo 35, n.º 1‑B, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1
A Comissão cria um fórum de consulta para prestar aconselhamento e conhecimentos especializados em relação à execução do presente regulamento. O regulamento do fórum de consulta é estabelecido pela Comissão e é publicado.
A Comissão cria um fórum de consulta para prestar aconselhamento e conhecimentos especializados em relação à execução do presente regulamento. O fórum de consulta tem uma participação equilibrada de:
i)   representantes dos Estados‑Membros,
ii)   representantes de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo organizações ambientais, associações de doentes e organizações de profissionais de saúde, representantes de fabricantes e operadores.
O fórum de consulta coopera estreitamente com as agências pertinentes da UE. O regulamento do fórum de consulta é estabelecido pela Comissão e é publicado.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 35 – parágrafo 1‑A (novo)
A Comissão acompanha continuamente a evolução tecnológica e do mercado no que diz respeito à utilização de gases fluorados com efeito de estufa e às suas alternativas naturais na União. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar o presente regulamento e reforçar as proibições de colocação no mercado de gases fluorados com efeito de estufa com elevado PAG nos produtos ou equipamentos em causa, se encontrar provas da emergência ou aceleração da utilização de gases fluorados com efeito de estufa com baixo PAG ou de alternativas naturais em produtos e equipamentos colocados no mercado da União.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 35 – parágrafo 1‑B (novo)
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.º, para alterar os anexos I, II e III, transferindo gases fluorados com efeito de estufa do anexo III para os anexos I ou II ou introduzindo gases fluorados com efeito de estufa nos anexos I ou II, sempre que disponha de provas da colocação no mercado de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo III ou de gases fluorados com efeito de estufa não enumerados nos anexos I, II ou III, respetivamente.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 35 – parágrafo 1‑C (novo)
O mais tardar três meses após a adoção do Regulamento REACH revisto, a Comissão avalia se o presente regulamento é coerente com esse regulamento. A Comissão deve, se for caso disso, acompanhar a sua avaliação de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, se concluir que o presente regulamento não é coerente com as novas restrições potenciais da utilização das PFAS previstas nesse regulamento.
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 35 – parágrafo 2
Até de 1 de janeiro de 2033, a Comissão publica um relatório sobre a execução do presente regulamento.
Até de 1 de janeiro de 2027, a Comissão publica um relatório sobre a execução do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao impacto do presente regulamento no setor da saúde, em particular a disponibilidade de IDC para administração de substâncias farmacêuticas, bem como sobre o impacto no mercado de equipamentos de arrefecimento utilizados em conjunto com baterias.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 35 – parágrafo 2‑A (novo)
O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado ao abrigo do artigo 10.º‑A do Regulamento (CE) n.º 401/2009 pode, por iniciativa própria, prestar aconselhamento científico e publicar relatórios sobre a coerência do presente regulamento com os objetivos do Regulamento (CE) n.º 401/2009 e os compromissos internacionais da União ao abrigo do Acordo de Paris.
Alteração 142
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 3

Texto da Comissão

Secção 3: Outros compostos perfluorados

 

Hexafluoreto de enxofre

SF6

25 200

18 300

Alteração

Secção 3: Outros compostos (per)fluorados e cetonas fluoradas

 

Hexafluoreto de enxofre

SF6

25 200

18 300

 

Heptafluoroisobutironitrilo [2,3,3,3‑tetrafluoro‑2‑(trifluorometil) ‑propanonitrilo]

Iso‑C3F7CN

2 750

4 580

 

1,1,1,3,4,4,4‑Heptafluoro‑3‑(trifluoromethyl)butan‑2‑one

CF3C(O)CF(CF3)2

0,29(1)

(*)

 

__________________

 

1 Ren et al. (2019). «Atmospheric Fate and Impact of Perfluorinated Butanone and Pentanone», Environ. Sci. Technol. 2019, 53, 15, 8862–8871

Alteração 143
Proposta de regulamento
Anexo III – secção 1 – linha 37

Texto da Comissão

1,1,1,3,4,4,4‑Heptafluoro‑3‑(trifluoromethyl)butan‑2‑one

CF3C(O)CF(CF3)2

0,29(1)

(*)

__________________

1 Ren et al. (2019). «Atmospheric Fate and Impact of Perfluorinated Butanone and Pentanone», Environ. Sci. Technol. 2019, 53, 15, 8862–8871

Alteração

Suprimido

Alteração 144
Proposta de regulamento
Anexo III – secção 2 – linha 4

Texto da Comissão

Heptafluoroisobutironitrilo [2,3,3,3‑tetrafluoro‑2‑(trifluorometil) ‑propanonitrilo]

Iso‑C3F7CN

2 750

4 580

Alteração

Suprimido

Alterações 145, 153cp1, 157cp1, 153cp2, 153cp3 e 153cp4
Proposta de regulamento
Anexo IV – quadro

Texto da Comissão

Produtos e equipamentos

Quando for o caso, e como previsto no artigo 3.º, ponto 1, calcula‑se o PAG das misturas que contêm gases fluorados com efeito de estufa conforme descrito no anexo VI

Data de proibição

1)  Recipientes não recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, vazios, parcial ou totalmente cheios, utilizados na assistência técnica, manutenção ou carregamento de equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de proteção contra incêndios ou comutadores elétricos, ou utilizados como solventes

4 de julho de 2007

2)  Sistemas não confinados de evaporação direta que utilizam HFC e PFC como refrigerantes

4 de julho de 2007

3)  Equipamentos de proteção contra incêndios

que contenham PFC

4 de julho de 2007

que contenham HFC‑23

1 de janeiro de 2016

que contenham ou dependam de outros gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, exceto quando necessário para cumprir normas de segurança

1 de janeiro de 2024

4)  Janelas de uso doméstico que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2007

5)  Outras janelas que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2008

6)  Calçado que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2006

7)  Pneus que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2007

8)  Espumas unicomponente que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 150, exceto quando necessário para cumprir normas nacionais de segurança

4 de julho de 2008

9)  Geradores de aerossóis lúdico‑decorativos comercializados para a população em geral e a ela destinados, referidos no anexo XVII, ponto 40, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e sinalizadores sonoros que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

4 de julho de 2009

10)  Frigoríficos e congeladores domésticos que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2015

11)  Frigoríficos e congeladores para utilização comercial (equipamentos independentes)

‑que contenham HFC com PAG igual ou superior a 2 500

1 de janeiro de 2020

‑que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2022

‑ que contenham outros gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2024

12)  Qualquer equipamento de refrigeração independente que contenha gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2025

13)  Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, HFC com PAG igual ou superior a 2 500, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C

1 de janeiro de 2020

14)  Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, com PAG igual ou superior a 2 500, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C

1 de janeiro de 2024

15)  Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada para utilização comercial com uma potência nominal igual ou superior a 40 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 150, exceto no circuito primário de refrigeração de sistemas em cascata nos quais possam ser utilizados gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 1 500

1 de janeiro de 2022

16)  Equipamentos de ar condicionado residenciais recarregáveis (equipamentos independentes) que os utilizadores finais podem deslocar de um compartimento para outro, contendo HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2020

17)  Equipamentos residenciais recarregáveis e outros equipamentos de ar condicionado e bombas de calor independentes que contenham gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2025

18)  Equipamentos fixos de ar condicionado e bombas de calor em dois componentes:

a)  Sistemas em dois componentes que contenham menos de 3 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 750

1 de janeiro de 2025

b)  Sistemas em dois componentes com uma potência nominal igual ou inferior a 12 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança

c)  Sistemas em dois componentes com uma potência nominal superior a 12 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 750, exceto se necessário para cumprir normas de segurança

1 de janeiro de 2027

19)  Espumas que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais

‑Poliestireno expandido (XPS)

1 de janeiro de 2020

‑Outras espumas

1 de janeiro de 2023

20)  Aerossóis técnicos que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais ou quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2018

21)  Produtos de higiene pessoal (mousses, cremes, espumas) que contenham gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2024

22)  Equipamentos utilizados para arrefecer a pele que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 150, exceto quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2024

23)  Instalação e substituição dos seguintes comutadores elétricos:

a)  Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária até 24 kV, com meio de isolamento ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG igual ou superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

1 de janeiro de 2026

b)  Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária de mais de 24 kV a 52 kV, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

1 de janeiro de 2030

c)  Comutadores de alta tensão de 52 kV a 145 kV e a 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de misturas de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, nas gamas de PAG mais baixas acima referidas

1 de janeiro de 2028

d)  Comutadores de alta tensão superior a 145 kV ou mais de 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases com PAG igual ou superior a 10 ou com PAG superior a 2 000, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas,

1 de janeiro de 2031

Alteração

Produtos e equipamentos

Quando for o caso, e como previsto no artigo 3.º, ponto 1, calcula‑se o PAG das misturas que contêm gases fluorados com efeito de estufa conforme descrito no anexo VI

Data de proibição

1)  Recipientes não recarregáveis para gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, vazios, parcial ou totalmente cheios, utilizados na assistência técnica, manutenção ou carregamento de equipamentos de refrigeração ou de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de proteção contra incêndios ou comutadores elétricos, ou utilizados como solventes

4 de julho de 2007

2)  Sistemas não confinados de evaporação direta que utilizam HFC e PFC como refrigerantes

4 de julho de 2007

3)  Equipamentos de proteção contra incêndios

que contenham PFC

4 de julho de 2007

que contenham HFC‑23

1 de janeiro de 2016

que contenham ou dependam de outros gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, exceto quando necessário para cumprir normas de segurança

1 de janeiro de 2024

4)  Janelas de uso doméstico que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2007

5)  Outras janelas que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2008

6)  Calçado que contenha gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2006

7)  Pneus que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I

4 de julho de 2007

8)  Espumas unicomponente que contenham gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 150, exceto quando necessário para cumprir normas nacionais de segurança

4 de julho de 2008

9)  Geradores de aerossóis lúdico‑decorativos comercializados para a população em geral e a ela destinados, referidos no anexo XVII, ponto 40, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e sinalizadores sonoros que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

4 de julho de 2009

10)  Frigoríficos e congeladores domésticos que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2015

10-A)   Frigoríficos e congeladores domésticos que contenham gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2025

11)  Frigoríficos e congeladores fixos para utilização comercial (equipamentos independentes)

‑que contenham HFC com PAG igual ou superior a 2 500

1 de janeiro de 2020

‑que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2022

‑que contenham outros gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2024

12)  Qualquer equipamento fixo de refrigeração independente que contenha gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2025

13)  Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, HFC com PAG igual ou superior a 2 500, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C

1 de janeiro de 2020

14)  Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa, exceto equipamentos destinados a aplicações concebidas para arrefecer produtos a temperaturas inferiores a – 50 °C

1 de janeiro de 2025

14-A)   Equipamentos fixos de refrigeração que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2027

15)  Sistemas múltiplos de refrigeração centralizada para utilização comercial com uma potência nominal igual ou superior a 40 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I com PAG igual ou superior a 150, exceto no circuito primário de refrigeração de sistemas em cascata nos quais possam ser utilizados gases fluorados com efeito de estufa com PAG inferior a 1 500

1 de janeiro de 2022

15-A)   Refrigeração do transporte

em furgonetas e navios e contentores que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2027

em camiões, reboques e contentores refrigerados que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2029

16)  Equipamentos de ar condicionado residenciais recarregáveis (equipamentos independentes) que os utilizadores finais podem deslocar de um compartimento para outro, contendo HFC com PAG igual ou superior a 150

1 de janeiro de 2020

17)  Equipamentos residenciais recarregáveis, monobloco e outros equipamentos de ar condicionado e bombas de calor independentes que contenham gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2026

18)  Equipamentos fixos de ar condicionado e bombas de calor em dois componentes:

a)  Sistemas em dois componentes, incluindo sistemas fixos de conduta dupla que contenham menos de 3 kg de gases fluorados com efeito de estufa enumerados no anexo I, que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa;

1 de janeiro de 2028

b)  Sistemas em dois componentes com uma potência nominal igual ou inferior a 12 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa, exceto se necessário para cumprir normas de segurança

c)  Sistemas em dois componentes com uma potência nominal superior a 12 e até 200 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa com PAG igual ou superior a 750, exceto se necessário para cumprir normas de segurança

c‑A) Sistemas em dois componentes com uma potência nominal superior a 200 kW que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2028

19)  Espumas que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais

‑Poliestireno expandido (XPS)

1 de janeiro de 2020

‑Outras espumas

1 de janeiro de 2023

19-A)   Espumas que contenham gases fluorados com efeito de estufa, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais

1 de janeiro de 2030

20)  Aerossóis técnicos que contenham HFC com PAG igual ou superior a 150, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais ou quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2018

20-A)   Aerossóis técnicos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, exceto se necessário para cumprir normas de segurança nacionais ou quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2030

22)  Produtos de higiene pessoal (mousses, cremes, espumas) que contenham gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2024

22)  Equipamentos utilizados para arrefecer a pele que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa com um PAG igual ou superior a 150, exceto quando utilizados para aplicações médicas

1 de janeiro de 2024

23)  Instalação e substituição dos seguintes comutadores elétricos:

a)  Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária igual ou inferior a 24 kV, com meio de isolamento ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2026

b)  Comutadores de média tensão para distribuição primária e secundária de mais de 24 kV e igual ou inferior a 52 kV, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2028

c)  Comutadores de alta tensão de 52 kV e igual ou inferior a 145 kV e a 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio isolante ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, podendo nesse caso ser utilizados gases com PAG igual ou inferior a 1 000;

1 de janeiro de 2028

d)  Comutadores de alta tensão superior a 145 kV ou mais de 50 kA de corrente de curto‑circuito, com meio de isolamento ou de interrupção, que utilizem ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados com efeito de estufa, a menos que se comprove que não existe uma alternativa adequada, por razões técnicas, podendo nesse caso ser utilizados gases com PAG igual ou inferior a 1 000.

1 de janeiro de 2031

23-A)   Sistemas de ar condicionado móveis em navios de passageiros e de carga, autocarros, elétricos e comboios que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2029

23-B)   Minirrefrigeradores e refrigeradores volumétricos e centrífugos que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa

1 de janeiro de 2027

Alteração 146
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 2
2.  Os elementos de prova referidos no ponto 23 devem incluir documentação comprovativa de que, na sequência de um concurso público, não existia uma alternativa adequada que pudesse satisfazer as condições estabelecidas no ponto 23 por razões técnicas, dadas as especificidades demonstradas da candidatura. A documentação deve ser conservada pelo operador durante, pelo menos, cinco anos e ser disponibilizada, mediante pedido, à autoridade competente do Estado‑Membro e à Comissão.
2.  A isenção referida no ponto 23, alíneas c) e d), pode ser autorizada pela autoridade competente de um Estado‑Membro na sequência de um pedido fundamentado de um operador. O pedido do operador deve incluir documentação que preveja que, na sequência de um concurso público com um prazo para apresentação de propostas após as datas referidas no ponto 23, não existe uma alternativa adequada que possa satisfazer as condições estabelecidas no ponto 23alíneas c) e (d), ou se até dois anosapós as datas referidas nas alíneas c) e d) do ponto 23, apenas uma proposta foi apresentada para tal aparelho de comutação com meio isolante ou de rutura não utilizado, ou cujo funcionamento não depende de gases fluorados com efeito de estufa. A autoridade competente deve disponibilizar, mediante pedido, a documentação à Comissão.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Anexo V – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Para o período a partir de 1 de janeiro de 2036 e posteriormente, 15 % da média anual da sua produção no período 2011‑2013.
d)  Para o período de 1 de janeiro de 2036 a 31 de dezembro de 2049, 15 % da média anual da sua produção no período 2011‑2013.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Anexo V – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)
d-A)   Para o período a partir de 1 de janeiro de 2050 e posteriormente, 0 % da média anual da sua produção no período 2011‑2013.
Alteração 149
Proposta de regulamento
Anexo VI – título
Método de cálculo do PAG total de uma mistura a que se refere o artigo 3.º, ponto 1
Método de cálculo do PAG total de uma mistura a que se refere o artigo 3.º, ponto 2
Alteração 150
Proposta de regulamento
Anexo VII

Texto da Comissão

Anos

Quantidade máxima

em toneladas de equivalente de CO2

2024 – 2026

41 701 077

2027 – 2029

17 688 360

2030 – 2032

9 132 097

2033 – 2035

8 445 713

2036 – 2038

6 782 265

2039 – 2041

6 136 732

2042 – 2044

5 491 199

2045 – 2047

4 845 666

A partir de 2048

4 200 133

Alteração

Anos

Quantidade máxima

em toneladas de equivalente de CO2

2024 – 2026

41 701 077

2027 – 2029

20 888 360

2030 – 2032

9 132 097

2033 – 2035

8 445 713

2036 – 2038

6 782 265

2039 – 2041

4 138 941

2042 – 2044

3 247 259

2045 – 2047

1 623 629

2048 ‑ 2049

811 814

A partir de 2050

0

Alteração 151
Proposta de regulamento
Anexo VIII – ponto 1 – parágrafo 2 – travessão 2
–  além disso, se for caso disso, uma quota correspondente ao resultado da multiplicação do valor de referência a que se refere o anexo VII, ponto 4, alínea ii), pela quantidade máxima prevista para o ano ao qual é atribuída a quota, dividido pela quantidade máxima prevista para o ano de 2024.
–  além disso, se for caso disso, uma quota correspondente ao valor de referência a que se refere o anexo VII, ponto 4, alínea ii). A partir de 2027, tal quota é obtida multiplicando o valor de referência por um fator de 0,7. A partir de 2030, tal quota corresponde ao valor de referência multiplicado pela quantidade máxima prevista para o ano ao qual é atribuída a quota, dividido pela quantidade máxima prevista para o ano de 2024.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0048/2023).

Última actualização: 4 de Julho de 2023Aviso legal - Política de privacidade