Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757 (COM(2021)0551 – C9-0318/2021 – 2021/0211A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0551),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0318/2021),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado checo, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de dezembro de 2021(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 28 de abril de 2022(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de fevereiro de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 9 de março de 2023, de autorizar a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar a cindir o processo legislativo e a proceder à apresentação de dois textos consolidados separados para apreciação em sessão plenária,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0162/2022),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(3);
2. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho à Comissão e aos parlamentos nacionais.
A presente posição substitui as alterações aprovadas em 22 de junho de 2022 (JO C 32 de 27.1.2023, p. 108).
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2023 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2023/959.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declarações da Comissão por ocasião da adoção da Diretiva (UE) 2023/959(1) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União
Fundo de inovação e setor marítimo
Os tópicos específicos para o setor marítimo incluídos nos convites à apresentação de propostas a que se refere o artigo 10.º-A, n.º 8, devem atribuir 20 milhões de licenças de emissão até 2030 nesses domínios, de acordo com as regras aplicáveis neles estabelecidas.
Transparência do mercado
A fim de continuar a reforçar a integridade e a transparência do mercado europeu do carbono, a Comissão introduzirá alterações nos atos delegados que regem a venda em leilão de licenças de emissão e o funcionamento do Registo da União, para melhorar a comunicação de informações regulamentares e a fiscalização do mercado no mercado de licenças de emissão e seus derivados, promover a prevenção e a deteção de abusos de mercado e ajudar a manter o funcionamento ordenado dos mercados de licenças de emissão e derivados relacionados.
O artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão (Regulamento Leilões) estabelece a obrigação de a plataforma de leilões comunicar os dados completos e exatos de todas as transações de leilão à respetiva autoridade nacional competente designada nos termos da Diretiva 2014/65/UE (DMIF 2). Na próxima revisão do Regulamento Leilões, a Comissão garantirá que também os dados sobre leilões sejam diretamente comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Tal reforçará a eficiência da supervisão dos leilões de licenças de emissão e das ligações pertinentes com o mercado secundário.
O artigo 55.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1122 da Comissão (Regulamento Registo) estabelece que as transações fora de bolsa puramente bilaterais têm de ser marcadas no Registo da União aquando do início de uma transferência de licenças de emissão. No entanto, esta marcação não é efetuada de forma sistemática pelos participantes no mercado. A Comissão alterará o requisito de marcação das transações fora de bolsa puramente bilaterais, a fim de informar melhor os titulares de contas e de assegurar uma melhor aplicação desta disposição. Além disso, a Comissão introduzirá ajustamentos técnicos no sistema do Registo da União de modo a tornar esta marcação um requisito obrigatório para a execução de transações.
Com vista a melhorar a qualidade dos dados à disposição das entidades reguladoras do mercado para o chamado mercado à vista de licenças de emissão, a Comissão irá também alterar o Regulamento Registo, a fim de permitir que estas solicitem o acesso regular aos dados do Registo da União. Tal permitirá que as entidades reguladoras recebam atempadamente informações que possam ser cruzadas com os dados regulamentares recebidos sobre os mercados de derivados e intervenham, se for caso disso, para manter o bom funcionamento do mercado europeu do carbono.
Por último, a Comissão gostaria de recordar que, desde janeiro de 2018, as licenças de emissão são classificadas pela Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF 2) como instrumentos financeiros. Anteriormente, apenas os contratos de derivados de licenças de emissão eram abrangidos pelas regras do mercado financeiro. Na prática, esta classificação impõe obrigações muito específicas às entidades que operam no mercado europeu do carbono.
Nos termos do artigo 58.º da Diretiva 2014/65/UE (DMIF 2), todos os participantes no mercado devem comunicar diariamente o número de posições que detêm no mercado do carbono (comunicação das posições). Estas comunicações das posições são apresentadas às autoridades nacionais competentes pertinentes e publicadas semanalmente pela ESMA.
Nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 (RMIF), os participantes no mercado devem também comunicar informações pormenorizadas sobre todas as suas transações financeiras relativas a licenças de emissão e seus derivados, incluindo transações fora de bolsa, às autoridades nacionais (obrigação de reportar transações). Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 (Regulamento Abuso de Mercado), todos os participantes no mercado estão sujeitos a regras rigorosas de prevenção do abuso de mercado, incluindo a obrigação legal de notificar qualquer comportamento de negociação suspeito às autoridades financeiras competentes.
Os participantes no mercado devem comunicar as suas transações de licenças de emissão e derivados às autoridades nacionais competentes pertinentes, que são responsáveis pela supervisão do mercado do carbono. A nível europeu, as suas ações são coordenadas pela ESMA, tal como acontece com outros instrumentos financeiros.
Utilização das receitas
A Comissão considera que o artigo 3.º-D, n.º 4, o artigo 10.º, n.º 3, e o artigo 30.º-D, n.º 6, da Diretiva 2003/87/CE não obrigam os Estados-Membros a reservar quaisquer fundos a nível nacional. A referida diretiva estabelece tanto a fonte das receitas como as finalidades gerais que os Estados-Membros devem escolher para a utilização dessas receitas.
A Comissão confirma que os Estados-Membros não são obrigados a afetar as receitas das vendas em leilão das licenças de emissão do CELE, mas podem utilizar «o equivalente em valor financeiro» dessas receitas.