Acordo UE-Nova Zelândia: intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e a Nova Zelândia
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (10092/2022 – C9-0288/2022 – 2022/0157(NLE))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (10092/2022),
– Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (9269/2022),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do artigo 88.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0288/2022),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 10 de julho de 2020(1), relativa à conclusão de um acordo, em negociação, entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0003/2023),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Nova Zelândia.
Convenção sobre o Cibercrime: Segundo Protocolo Adicional relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (06438/2022 – C9-0146/2022 – 2021/0383(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06438/2022),
– Tendo em conta o projeto de Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (14898/2021),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 16.º, do artigo 82.º, n.º 1, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0146/2022),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0002/2023),
1. Aprova o projeto de decisão do Conselho;
2. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.
Transferências de resíduos
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056 (COM(2021)0709 – C9-0426/2021 – 2021/0367(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) Afigura‑se necessário estabelecer regras a nível da União para proteger o ambiente e a saúde humana contra os impactos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Essas regras devem também contribuir para a facilitação da gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31 , bem como para a redução dos impactos a nível mundial da utilização de recursos e a melhoria da eficiência dessa utilização, que é crucial para a transição para uma economia circular.
(1) Afigura‑se necessário estabelecer regras a nível da União para proteger o ambiente e a saúde humana contra os impactos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Essas regras devem também contribuir para a facilitação da gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31, bem como para a redução dos impactos a nível mundial da utilização de recursos e a melhoria da eficiência dessa utilização, que é crucial para a transição para uma economia circular e para atingir a neutralidade climática o mais tardar até 2050.A este respeito, a gestão de resíduos deve ser considerada como uma etapa do ciclo de vida do produto, desde a produção até às matérias‑primas secundárias, na qual deve ser dada prioridade às técnicas inovadoras sustentáveis que procuram melhorar a valorização de materiais, a eficiência energética e o contributo global da gestão dos resíduos para a descarbonização.
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31 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
31 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1‑A (novo)
(1‑A) As operações de tratamento e eliminação de resíduos, quando não geridas devidamente, são responsáveis por diversos impactos negativos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações, alguns dos quais difíceis de mitigar. O reforço da informação disponível em linha sobre as diversas operações realizadas de gestão de resíduos, em termos quantitativos, de tipologias, encaminhamento e destinos associados, bem como sobre a inspeção e monitorização das atividades de gestão de resíduos, é por isso uma necessidade.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1‑B (novo)
(1‑B) Os progressos realizados na melhoria da eficácia e eficiência da gestão de resíduos devem ser acompanhados por medidas destinadas a reduzir a produção de resíduos, visando em especial os resíduos a montante no que se refere à produção e consumo;
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) O Pacto Ecológico Europeu34 estabelece um roteiro ambicioso para transformar a União numa economia sustentável, eficiente em termos de utilização de recursos e climaticamente neutra. Insta a Comissão a rever as regras da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006. O novo Plano de Ação para a Economia Circular35 adotado em março de 2020 sublinha ainda a necessidade de agir para assegurar que as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na União sejam facilitadas, que a União não exporte os seus problemas de resíduos para países terceiros e que se melhore o combate às transferências ilegais de resíduos. Além dos benefícios ambientais e sociais, esta abordagem poderá igualmente traduzir‑se numa melhoria da dependência estratégica da UE em termos de matérias‑primas. Tanto o Conselho36 como o Parlamento Europeu37 apelaram a uma revisão das regras atuais da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1013/2006.
(3) O Pacto Ecológico Europeu34 estabelece um roteiro ambicioso para transformar a União numa economia sustentável, eficiente em termos de utilização de recursos e climaticamente neutra. Insta a Comissão a rever as regras da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006. O novo Plano de Ação para a Economia Circular35 adotado em março de 2020 sublinha ainda a necessidade de agir para assegurar que as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na União sejam facilitadas, que a União não exporte os seus problemas de resíduos para países terceiros e que se melhore o combate às transferências ilegais de resíduos. Além dos benefícios ambientais e sociais, esta abordagem poderá igualmente traduzir‑se numa melhoria da dependência estratégica da UE em termos de matérias‑primas. Manter uma maior quantidade de resíduos produzidos na União exigirá, no entanto, uma melhor capacidade de reciclagem e gestão dos resíduos. Tanto o Conselho36 como o Parlamento Europeu37 apelaram também a uma revisão das regras atuais da União relativas aos transportes de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1013/2006. A fim de apoiar a economia circular, devem ser apoiadas iniciativas empresariais inovadoras, como aceitar a devolução de resíduos para fins de reciclagem, renovação, investigação ou melhoria da conceção dos produtos.
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34 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640).
34 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640 final).
35 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098).
35 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098).
36 Conclusões do Conselho «Tornar a recuperação circular e ecológica» (13852/20 OJ CONS 34).
36 Conclusões do Conselho «Tornar a recuperação circular e ecológica» (13852/20 OJ CONS 34).
37Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular [2020/2077(INI)].
37Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular [2020/2077(INI)].
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Em outubro de 2020, a União enviou uma notificação, que abrangia a transferência de resíduos no interior da União, ao Secretariado da Convenção de Basileia nos termos do artigo 11.º dessa Convenção. Em consonância com o referido artigo, a União pode, portanto, estabelecer regras específicas aplicáveis às transferências no interior da União de resíduos que não sejam menos ambientalmente corretas do que as previstas na Convenção de Basileia.
Suprimido
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10‑A (novo)
(10‑A) A investigação e a inovação devem fazer parte integrante do setor europeu da gestão de resíduos. A rede de investigação e inovação para os resíduos deve incluir a indústria, as universidades e outras instituições de investigação. Por conseguinte, as revisões do presente regulamento e dos atos conexos pertinentes deverão ter em conta a inovação nas técnicas de gestão de resíduos, sempre que essas técnicas contribuam para a gestão ambientalmente correta dos resíduos.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10‑B (novo)
(10‑B) A fim de assegurar uma verdadeira transição para uma economia circular para as transferências de resíduos do seu local de origem para o melhor local para tratar esses resíduos, há que ter em conta o princípio da proximidade, a eficiência dos materiais e a necessidade de reduzir a pegada ambiental dos resíduos.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 11‑A (novo)
(11‑A) O presente regulamento deve proporcionar segurança jurídica e assegurar a aplicação uniforme da legislação da União no domínio da gestão de resíduos, a fim de facilitar o cumprimento das disposições pertinentes em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana. Deve evitar‑se a criação de encargos administrativos indevidos, especialmente para as pequenas e médias empresas.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 16‑A (novo)
(16‑A) A fim de ter em conta as inovações tecnológicas em matéria de tratamento de resíduos no contexto de uma gestão ambientalmente correta, bem como alterações no comportamento dos consumidores no que respeita à separação dos resíduos, é essencial que o anexo III‑B seja continuamente atualizado. A Comissão deve, em especial, avaliar se devem ser acrescentadas entradas sobre calçado, vestuário e outros produtos têxteis usados, lã mineral e colchões.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 16‑B (novo)
(16‑B) Num mercado de transferências de resíduos da União a funcionar bem deve ser dada prioridade à proximidade, à autossuficiência e à utilização das melhores técnicas disponíveis na gestão de resíduos como princípios orientadores. Alcançar uma transição justa para uma economia circular é essencial para a economia da União conseguir ter um impacto neutro no clima, ser eficiente na utilização dos recursos, competitiva e sustentável a longo prazo.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) É necessário prever etapas processuais e salvaguardas, quando um notificador pretende transferir resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, para efeitos de salvaguarda da segurança jurídica e para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o correto funcionamento do mercado interno. Impõe‑se igualmente, em consonância com o artigo 6.º, n.º 11, da Convenção de Basileia, assegurar que os custos resultantes de situações em que a transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito não possa ser realizada ou seja ilegal sejam suportados pelos operadores relevantes. Para o efeito, o notificador deverá constituir uma garantia financeira ou seguro equivalente para cada transferência desses resíduos.
(20) É necessário prever etapas processuais e salvaguardas, quando um notificador pretende transferir resíduos, para efeitos de salvaguarda da segurança jurídica e para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o correto funcionamento do mercado interno, contribuindo para a competitividade a longo prazo da União. Impõe‑se igualmente, em consonância com o artigo 6.º, n.º 11, da Convenção de Basileia, assegurar que os custos resultantes de situações em que a transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito não possa ser realizada ou seja ilegal sejam suportados pelos operadores relevantes. Para o efeito, o notificador deverá constituir uma garantia financeira ou seguro equivalente para cada transferência desses resíduos.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) A fim de reduzir atrasos na tramitação das notificações para as transferências de resíduos e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades, a emissão e o intercâmbio de informações e dados que digam respeito às transferências individuais de resíduos no interior da União devem ser feitos por meios eletrónicos. É também necessário atribuir competências à Comissão para estabelecer os requisitos processuais e operacionais para a aplicação prática dos sistemas que asseguram este envio e intercâmbio eletrónicos de informações (tais como interconectividade, arquitetura e segurança). Outra necessidade consiste em dar tempo suficiente para as autoridades competentes nos Estados‑Membros e os operadores económicos se prepararem para a transição de uma abordagem em suporte de papel, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para uma abordagem para o intercâmbio de informações e documentos por via eletrónica. Por conseguinte, esta nova obrigação deverá tornar‑se aplicável 24 meses após a data de aplicação do presente regulamento.
(22) A fim de reduzir atrasos na tramitação das notificações para as transferências de resíduos e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades e os operadores económicos, é imprescindível que a emissão e o intercâmbio de informações e dados que digam respeito às transferências individuais de resíduos no interior da União sejam efetuados por meios eletrónicos. O sistema central e o sistema nacional devem estar interligados e estar plenamente operacionais. Para facilitar a redução dos atrasos, é crucial que esses sistemas permitam a partilha de documentos e contenham uma base de dados com informações relacionadas com transferências de resíduos com capacidade plena para realizar pesquisas. É também necessário atribuir competências à Comissão para estabelecer os requisitos processuais e operacionais para a aplicação prática dos sistemas que asseguram este envio e intercâmbio eletrónicos de informações (tais como interconectividade, arquitetura e segurança). Outra necessidade consiste em dar tempo suficiente para as autoridades competentes nos Estados‑Membros e os operadores económicos se prepararem para a transição de uma abordagem em suporte de papel, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para uma abordagem para o intercâmbio de informações e documentos por via eletrónica. Por conseguinte, esta nova obrigação deverá tornar‑se aplicável 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, antes da qual o acesso ao sistema central, na sua versão final, deve ser concedido às autoridades competentes para efeitos de ensaio e aprendizagem.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 22‑A (novo)
(22‑A) As autoridades competentes devem garantir a existência de procedimentos alternativos que atuem como salvaguardas do sistema eletrónico. Em caso de falha temporária do sistema central, os dados devem permanecer protegidos e acessíveis e os procedimentos relacionados com as transferências devem ser efetuados sem atrasos desnecessários.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) Com vista a garantir que as autoridades competentes estejam em condições de processar corretamente os documentos que lhes são enviados relacionados com a transferência de resíduos, é necessário estabelecer uma obrigação de o notificador, quando essas autoridades o solicitarem, fornecer uma tradução autenticada desses documentos numa língua aceitável às mesmas.
(30) Com vista a garantir que as autoridades competentes estejam em condições de processar corretamente os documentos que lhes são enviados relacionados com a transferência de resíduos, e evitando impor um ónus administrativo inadequado, o notificador deve apresentar as notificações, informações, documentos e outras comunicações na língua oficial do Estado‑Membro das autoridades competentes em causa ou em inglês. Quando as autoridades competentes o solicitarem, deve ser fornecida uma tradução autenticada desses documentos numa língua aceitável para as mesmas, mas apenas em casos devidamente justificados.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) A fim de evitar perturbações das transferências de resíduos ou bens, devido a desacordo entre autoridades competentes sobre o estatuto desses resíduos ou bens, é necessário criar um procedimento para resolver esses desacordos. A este respeito, é importante que as autoridades competentes baseiem as suas decisões nas disposições relacionadas com a determinação de subprodutos e o fim do estatuto de resíduo da Diretiva 2008/98/CE. É também necessário estabelecer um procedimento para resolver desacordos entre autoridades competentes quanto à questão de determinar se os resíduos devem ou não ser submetidos ao procedimento de notificação. Para assegurar uma melhor harmonização na União das condições nas quais os resíduos devem ser submetidos ao procedimento de notificação, deverão também ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para a classificação de resíduos específicos nos anexos relevantes do presente regulamento, que determinarão se estão ou não sujeitos ao procedimento de notificação. Ademais, a fim de evitar que os resíduos sejam falsamente declarados como bens usados e proporcionar clareza jurídica, deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para fazer a distinção entre bens usados e resíduos, em relação a mercadorias específicas para as quais uma tal distinção é importante, sobretudo para a sua exportação a partir da União.
(31) A fim de evitar perturbações das transferências de resíduos ou bens, devido a desacordo entre autoridades competentes sobre o estatuto desses resíduos ou bens, é necessário criar um procedimento para resolver esses desacordos. A este respeito, é importante que as autoridades competentes baseiem as suas decisões nas disposições relacionadas com a determinação de subprodutos e o fim do estatuto de resíduo da Diretiva 2008/98/CE. É também necessário estabelecercritérios para a classificação de resíduos específicos nos anexos do presente regulamento e estabelecer um procedimento para resolver desacordos entre autoridades competentes quanto à questão de determinar se os resíduos devem ou não ser submetidos ao procedimento de notificação. Ademais, a fim de proporcionar certeza jurídica e evitar que os resíduos sejam falsamente declarados como bens usados, é necessário estabelecer critérios para fazer a distinção entre bens usados e resíduos, em relação a mercadorias específicas para as quais uma tal distinção é importante, sobretudo para a sua exportação a partir da União.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 36
(36) A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização em países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, em conformidade com a Convenção de Basileia. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações, os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos e os resíduos de plástico difíceis de reciclar.
(36) A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização em países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, em conformidade com a Convenção de Basileia. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações, os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos e os resíduos de plástico difíceis de reciclar, contaminados ou mistos.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 36‑A (novo)
(36‑A) A União deve repensar exaustivamente a gestão dos seus resíduos de plástico, começando pela prevenção e garantindo que esses resíduos sejam recolhidos, reutilizados e reciclados.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 36‑B (novo)
(36‑B) Os resíduos de plástico apresentam desafios específicos. Existe uma ampla diversidade de polímeros, que muitas vezes contêm aditivos perigosos e numerosos contaminantes. A medição dos níveis de aditivos perigosos e dos contaminantes para controlo das exportações exige a realização de testes dispendiosos. Os níveis de reciclagem dos resíduos de plástico são baixos e a reciclagem de resíduos de plástico pode gerar grandes quantidades de resíduos. Algumas das principais companhias de transporte marítimo estão empenhadas em pôr termo ao transporte de resíduos de plástico para ajudar a reduzir a poluição. À luz dos vários problemas criados pela gestão dos resíduos de plástico em países terceiros, a União deve eliminar gradualmente a exportação de todos os tipos de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 36‑C (novo)
(36‑C) A fim de assegurar a aplicação efetiva da eliminação progressiva das exportações de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA, é necessário efetuar controlos e inspeções regulares em pontos de controlo, nomeadamente para evitar que o requisito de eliminação progressiva seja contornado por meio de falsas alegações de que não se trata de resíduos.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 36‑D (novo)
(36‑D) A fim de promover a reciclagem de plásticos na União deve ser apoiado um mercado de produtos que contenham plástico reciclado. A Comissão deve avaliar a introdução de objetivos em matéria de conteúdo reciclado, em particular, mas não exclusivamente, para os produtos fabricados a partir de plástico e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa em conformidade.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 37‑A (novo)
(37‑A) É necessário assegurar que a transferência de resíduos necessária para a construção de cadeias de valor sólidas seja facilitada no mercado interno, assegurando simultaneamente a existência de controlos adequados. O reforço das cadeias de valor fundamentais acelerará o desenvolvimento da nossa resiliência e fortalecerá a autonomia estratégica da União.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) Os países abrangidos pela Decisão da OCDE estão sujeitos às regras e recomendações estabelecidas pela OCDE relativas à transferência e gestão de resíduos e têm, geralmente, normas mais rigorosas para a gestão de resíduos do que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Todavia, é importante que a exportação a partir da União de resíduos não perigosos destinados a valorização não prejudique o ambiente e a saúde pública em países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo para monitorizar as transferências de resíduos não perigosos para esses países. Nos casos em que a exportação de resíduos não perigosos a partir da União para o país em causa tenha aumentado consideravelmente num curto período de tempo e haja falta de informações disponíveis que demonstrem a capacidade do país em causa para proceder à valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta, a Comissão deverá encetar um diálogo com o país em causa e, se as informações não forem suficientes para provar que os resíduos são valorizados de uma forma ambientalmente correta, devem ser‑lhe atribuídas competências para suspender essas exportações.
(38) Os países abrangidos pela Decisão da OCDE estão sujeitos às regras e recomendações estabelecidas pela OCDE relativas à transferência e gestão de resíduos e têm, geralmente, normas mais rigorosas para a gestão de resíduos do que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Todavia, é importante que a exportação a partir da União de resíduos não perigosos destinados a valorização não prejudique o ambiente e a saúde pública em países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo para monitorizar as transferências de resíduos não perigosos para esses países. Nos casos em que haja falta de informações disponíveis que demonstrem a capacidade do país em causa para proceder à valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta, bem como informações sobre os impactos negativos da gestão de resíduos a nível interno no país em apreço, a Comissão deverá encetar um diálogo com o país em causa e, se as informações não forem suficientes para provar que os resíduos são valorizados de uma forma ambientalmente correta, devem ser‑lhe atribuídas competências para suspender essas exportações.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 49
(49) Para apoiar e complementar as atividades dos Estados‑Membros respeitantes ao controlo do cumprimento, deverão ser atribuídas competências à Comissão para empreender ações de investigação e coordenação respeitantes a transferências ilegais, que podem ter efeitos adversos graves na saúde humana ou no ambiente. Na realização dessas atividades, a Comissão deverá agir no respeito cabal das garantias processuais. A Comissão pode equacionar, por uma questão de organização interna, confiar certas ações de controlo do cumprimento previstas pelo presente regulamento ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que possui conhecimentos especializados relevantes a este respeito.
(49) Para apoiar e complementar as atividades dos Estados‑Membros respeitantes ao controlo do cumprimento, deverão ser atribuídas competências à Comissão para empreender ações de investigação e coordenação respeitantes a transferências ilegais, que podem ter efeitos adversos graves na saúde humana ou no ambiente. Na realização dessas atividades, a Comissão deverá agir no respeito cabal das garantias processuais. A Comissão pode equacionar, por uma questão de organização interna, confiar certas ações de controlo do cumprimento previstas pelo presente regulamento ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que possui conhecimentos especializados relevantes a este respeito. Se as autoridades competentes dos Estados‑Membros de expedição e destino forem notificadas de uma transferência ilegal de resíduos, deverão ponderar a forma como podem reforçar os seus procedimentos de controlo para transferências semelhantes, de modo a identificar as transferências ilegais de resíduos numa fase precoce.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 50
(50) Os Estados‐Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado. A Comissão deve elaborar um relatório a cada quatro anos sobre a execução do presente regulamento, com base nas informações apresentadas pelos Estados‑Membros e noutras informações, recolhidas nomeadamente em eventuais relatórios elaborados pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente sobre transferências de resíduos de plástico e de outros fluxos específicos de resíduos que suscitam preocupação.
(50) Os Estados‐Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado. A Comissão deve elaborar um relatório a cada três anos sobre a execução do presente regulamento, com base nas informações apresentadas pelos Estados‑Membros e noutras informações, recolhidas nomeadamente em eventuais relatórios elaborados pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente sobre transferências de resíduos de plástico e de outros fluxos específicos de resíduos que suscitam preocupação. O sistema central para o envio e o intercâmbio eletrónicos de informações e documentos deve ser concebido de modo a que possam ser extraídos do sistema os dados para elaborar esses relatórios.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 52
(52) Com vista a facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação para a aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão designar autoridades competentes e correspondentes e notificá‑los à Comissão, que deverá disponibilizar publicamente esta informação.
(52) Com vista a facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação para a aplicação harmonizada do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão designar autoridades competentes e correspondentes e notificá‑los à Comissão, que deverá disponibilizar publicamente esta informação.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 54
(54) A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos artigos 37.º, n.º 13, 40.º, n.º 8, e 72.º do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor52. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(54) A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 14.º, n.º 3, artigo 28.º, n.º 4, artigo 38.º, n.º 1, artigo 42.º, n.º 4, e artigo 75.º do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor52. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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52 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
52 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 55
(55) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas relativas a um método harmonizado de cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, para esclarecer a classificação de resíduosnos termos dopresente regulamento (incluindo o estabelecimento de um limiar de nível de contaminação para certos resíduos) e para esclarecer em relação a certos tipos de mercadorias a distinção entre bens usados e resíduos quando transferidos transfronteiras. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho53.
(55) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar um método simples, baseado no risco e harmonizado de cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho53.Se a Comissão determinar que é adequado um método de cálculo harmonizado para a garantia financeira ou seguro equivalente, deve ponderar a forma como o sistema central pode ser utilizado para permitir métodos inovadores de determinação das garantias financeiras.
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53 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
53 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 55‑A (novo)
(55‑A) A fim de facilitar ainda mais a harmonização do mercado interno e das práticas entre os Estados‑Membros em matéria de transferências de resíduos, a Comissão deve investigar se é possível uma maior normalização dos contratos em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1
O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos, inclusivamente para países terceiros. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino. Procura contribuir para a consecução da economia circular, a eficiência na utilização de recursos, a neutralidade climática e o ambicioso objetivo da poluição zero em prol de um ambiente sem substâncias tóxicas mediante a aplicação dos princípios da proximidade e da autossuficiência, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE. Procura igualmente reduzir os encargos administrativos harmonizando as regras relativas às transferências de resíduos na União e informatizando o intercâmbio de informações sobre transferências de resíduos.
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4
4) «Gestão ambientalmente correta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;
4) «Gestão ambientalmente correta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana, o clima e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos e do seu tratamento;
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 2
Além disso, aplicam‑se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento», «eliminação», «valorização», «preparação para a reutilização», «reutilização», «reciclagem», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante» e «corretor» estabelecidas no artigo 3.º, pontos 1, 2, 14, 19, 15, 16, 13, 17, 5, 6, 7 e 8 respetivamente da Diretiva 2008/98/CE.
Além disso, aplicam‑se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento», «eliminação», «recuperação», «valorização dos materiais», «preparação para a reutilização», «reutilização», «reciclagem», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante» e «corretor» estabelecidas respetivamente no artigo 3.º, pontos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 15‑A, 16, 17 e 19 da Diretiva 2008/98/CE.
a‑A) Resíduos que contenham ou estejam contaminados com uma substância listada no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes se não constarem de outra lista;
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 – alínea b)
b) A quantidade de resíduos não excede 150 kg ou qualquer quantidade superior acordada caso a caso pelas autoridades competentes envolvidas e o notificador.
b) A quantidade de resíduos não excede 150kg para análises laboratoriais, 2 000 kg para ensaios de tratamento experimentais ou qualquer quantidade superior acordada caso a caso pelas autoridades competentes envolvidas e o notificador.
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5
5. O n.º 2 aplica‑se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades, caso esses resíduos se destinem a operações de valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação.
5. O n.º 2 aplica‑se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades, por exemplo no caso de combustíveis derivados de resíduos caso esses resíduos se destinem a operações de valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação.
Apenas os notificadores que tenham recebido uma autorização ou estejam registados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE podem efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação»).
Apenas os notificadores que tenham recebido uma autorização ou estejam registados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE, ou operadores de ensaios com tratamentos experimentais ou laboratórios, podem efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação»).
Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas ii) ou iii), também assina o documento de notificação.
Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas ii), iii) ouiv), também assina o documento de notificação. Os comerciantes ou corretores devem assegurar‑se de que dispõem de uma autorização escrita de uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, ponto 6, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), para agir em seu nome, devendo essa autorização escrita ser incluída na notificação.
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 6
6. Em derrogação do n.º 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.º, n.º 4. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.º, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 24.º.
6. Em derrogação do n.º 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.º, n.º 4. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a transferência se efetue entre duas instalações controladas pela mesma entidade jurídica ou a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.º, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 24.º.
A Comissão deve, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir data de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2.
A Comissão deve, o mais tardar até ... [Serviço das Publicações: inserir data de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, até… [inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2.
Se, no prazo de 30 dias após o envio da notificação, a autoridade competente de destino não tiver adotado uma decisão nos termos do n.º1, deve, mediante pedido, fornecer uma explicação fundamentada ao notificador.
Se a autoridade competente de destino não puder tomar uma decisão ao abrigo do n.º 1 no prazo de 30dias após o envio da notificação, deve informar o notificador no mesmo prazo de 30 dias e fornecer‑lhe, por iniciativa própria, uma explicação fundamentada. A autoridade competente deve tomar uma decisão final no prazo de 60 dias após a apresentação da notificação.
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3
3. A autorização escrita de uma transferência prevista expira na data mais tardia indicada no documento de notificação. Não deve abranger um período superior a um ano civil ou qualquer outro período mais curto conforme indicado pelas autoridades competentes envolvidas na decisão que tomaram.
3. A autorização escrita de uma transferência prevista expira na data mais tardia indicada no documento de notificação. Deve abranger um período de dois anos civis ou qualquer outro período mais curto conforme indicado pelas autoridades competentes envolvidas na decisão que tomaram.
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4
4. A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e b), e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas. Uma transferência deve ter saído do país de expedição até ao fim do período de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes envolvidas.
4. A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.º, n.º 1, e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas. Uma transferência deve ter saído do país de expedição até ao fim do período de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes envolvidas.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7
7. A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador, às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário.
7. A retirada da autorização, incluindo o motivo dessa retirada, é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador às autoridades competentes envolvidas, ao destinatário e à Comissão para efeitos de apresentação de relatórios.
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)
i) a valorização dos resíduos não é técnica e economicamente viável, ou têm de ser eliminados por força de obrigações jurídicas do direito da União ou do direito internacional,
i) a valorização dos resíduos não é técnica e economicamente viável nem ambientalmente correta, ou aqueles têm de ser eliminados por força de obrigações jurídicas do direito da União ou do direito internacional,
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)
ii) a eliminação dos resíduos não é técnica e economicamente viável no país onde foram produzidos,
ii) a eliminação dos resíduos não é técnica e economicamente viável nem ambientalmente correta no país onde foram produzidos,
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii)
iii) a transferência ou eliminação prevista é conforme com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE;
iii) a transferência ou eliminação prevista é conforme com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE;
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – alínea b)
b) O notificador ou o destinatário não foi anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal no que diz respeito à proteção do ambiente;
b) O notificador ou o destinatário não foi anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal no que diz respeito à proteção do ambiente ou da saúde humana;
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3
3. Caso as autoridades competentes envolvidas não tenham autorizado uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, a notificação dessa transferência caduca e a transferência deve ser proibida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.
3. Caso as autoridades competentes envolvidas não tenham autorizado uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação num prazo de 60 dias, a notificação dessa transferência caduca e a transferência deve ser proibida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.
ii) a operação de valorização no país de destino se realizar em condições sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,
ii) a operação de valorização no país de destino se realizar em condições que sejam consideradas como sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,
e) For necessário para um Estado‑Membro limitar as entradas de transferências de resíduos destinados a operações de valorização que não a reciclagem e a preparação para reutilização, a fim de proteger a sua rede de gestão de resíduos, caso se determine que tais transferências teriam como resultado os resíduos nacionais terem de ser eliminados ou tratados de uma forma não consentânea com os respetivos planos de gestão de resíduos;
e) For necessário para um Estado‑Membro limitar as entradas de transferências de resíduos destinados a operações de valorização, a fim de proteger a sua rede de gestão de resíduos, caso se possa determinar que tais transferências teriam como resultado os resíduos nacionais terem de ser eliminados ou tratados de uma forma não consentânea com os respetivos planos de gestão de resíduos;
f) O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente;
f) O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou da saúde;
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 5
5. As objeções levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.º 1, alíneas d) e e), do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados‑Membros à Comissão em conformidade com o artigo 68.º.
5. As objeções, incluindo os motivos específicos para a objeção, levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados‑Membros à Comissão em conformidade com o artigo68.º.
5‑A. As autoridades competentes informarão o notificador dos motivos específicos da sua objeção a uma transferência prevista de resíduos.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)
a) Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes;
a) Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes, que devem ser interpretadas nos termos do artigo 28.º;
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – alínea c)
c) Uma descrição das tecnologias utilizadas, incluindo os código(s) R, para a operação de valorização relativamente à qual é pedida uma autorização prévia;
c) Uma descrição das tecnologias utilizadas, incluindo os código(s) R, para a operação de valorização relativamente à qual é pedida uma autorização prévia, bem como das tecnologias aplicadas na poupança de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), na produção de energia, na valorização de matérias‑primas, na utilização eficiente dos recursos e em outras tecnologias relevantes;
g) Provas ou declaração de que a pessoa coletiva ou singular que detém ou que exerce controlo sobre a instalação não foi objeto de nenhuma condenação penal por transferências ilegais ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a gestão de resíduos.
g) Provas ou declaração de que a pessoa coletiva ou singular que detém ou que exerce controlo sobre a instalação não foi objeto de nenhuma condenação penal por transferências ilegais ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a gestão de resíduos, em especial no que respeita à proteção do ambiente ou da saúde humana.
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 9
9. Salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia, a autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por sete anos.
9. Salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia, a autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por sete anos, devendo as autoridades competentes realizar, pelo menos, uma inspeção durante o período de validade para verificar o cumprimento dos requisitos regulamentares mais recentes.
Uma autorização prévia para uma instalação de valorização emitida pela autoridade competente de um Estado‑Membro é válida em todos os Estados‑Membros. No entanto, uma autoridade competente pode decidir não aceitar a autorização prévia da autoridade competente de destino. Essa decisão e os respetivos motivos são comunicados à instalação e à autoridade competente que emitiu a autorização prévia.
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3
3. No prazo de um dia após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve fornecer ao notificador uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.
3. No prazo de dois dias úteis após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve fornecer ao notificador uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3
3. A instalação deve, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes a receção dos resíduos.
3. A instalação deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes a receção dos resíduos.
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3
3. Será efetuada uma nova notificação, se as alterações essenciais a que se refere o n.º 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.
3. Será efetuada uma nova notificação se as alterações essenciais a que se refere o n.º 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original, a menos que as autoridades competentes interessadas possam chegar a um acordo unânime no sentido de dispensar a necessidade de uma nova notificação.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4
4. A instalação de valorização ou o laboratório e o destinatário ou, caso não tenham acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.º, a pessoa referida no n.º 2, devem, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII.
4. A instalação de valorização ou o laboratório e o destinatário ou, caso não tenham acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.º, a pessoa referida no n.º 2, devem, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII.
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 21 – parágrafo 1
As autoridades competentes de expedição oude destino devem tornar públicas, pelos meios apropriados, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado ou às quais tenham objetado, bem como sobre transferências de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, sempre que tais informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União.
Sem demora injustificada e o mais tardar 60 dias úteis após terem dado o seu consentimento ou formulado uma objeção, as autoridades competentes de expedição devem tornar publicamente acessíveis, através do sistema central de apresentação e intercâmbio eletrónico de informações referido no artigo 26.º, n.º 2, oudo sistema nacional referido no artigo 26.º, n.º 3, se for caso disso, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado ou às quais tenham objetado, bem como sobre transferências de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, sempre que tais informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União, ou de dados pessoais protegidos nos termos do Regulamento (UE) 2016/6791‑A.
As autoridades competentes devem divulgar publicamente pelo menos as seguintes informações:
a) O tipo de resíduos designados de acordo com o Código Europeu dos Resíduos no Catálogo Europeu de Resíduos;
b) A quantidade total de resíduos destinados a serem transferidos;
c) A operação de tratamento a que os resíduos serão sujeitos;
d) O nome da instalação no destino final; e
e) Se a notificação foi autorizada ou não.
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1aRegulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
A obrigação de retoma prevista no n.º 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
A obrigação de retoma prevista no n.º 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa e ambientalmente correta e sem pôr em perigo a saúde humana, no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1
1. Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.
1. Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas. As autoridades competentes de expedição em causa intensificarão as inspeções de transferências subsequentes que sejam semelhantes no que respeita ao notificador, produtor de resíduos, responsável pela recolha, comerciante, corretor ou detentor de resíduos, a fim de evitar novas transferências ilegais.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória
1. As seguintes informações e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através do sistema central referido no n.º 2 ou de um sistema nacional em conformidade com o n.º 3:
1. As seguintes informações, dados e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através do sistema central referido no n.º 2 ou de um sistema nacional interligado com o sistema central em conformidade com o n.º 3:
A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite a apresentação e o intercâmbio eletrónico das informações e dos documentos a que se refere o n.º 1. Esse sistema central deve fornecer uma plataforma que deve ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.º 1 entre os sistemas nacionais existentes para o intercâmbio eletrónico de dados.
A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite a apresentação e o intercâmbio eletrónico das informações, dos dados e dos documentos a que se refere o n.º 1. Esse sistema central deve fornecer uma plataforma que deve ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.º 1 entre os sistemas nacionais existentes para o intercâmbio eletrónico de dados. O sistema central armazena dados, o que possibilita a comunicação de informações e a análise, nomeadamente, da frequência das objeções, do tempo decorrido entre a notificação apresentada e a decisão tomada e do número de notificações para diferentes tipos de operações possíveis de valorização.
3‑A. As informações armazenadas no sistema central devem ser disponibilizadas ao público e estar facilmente acessíveis e em formato de dados abertos, a menos que essas informações sejam confidenciais nos termos da legislação nacional ou da União.
4‑A. A funcionalidade do sistema central deve ser revista pela Comissão de dois em dois anos. Os resultados destas revisões devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados‑Membros.
A revisão deve ter em conta, nomeadamente, as observações formuladas pelos correspondentes. A revisão pode ainda ter em conta as reações de outros utilizadores, como as autoridades competentes e os notificantes.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1
1. As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas.
1. As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas. O inglês deve, em todos os casos, ser considerado uma língua aceitável, salvo se a autoridade competente em apreço apresentar a devida justificação para não aceitar a língua inglesa.
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2
2. Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer uma ou mais traduções autenticadas dos documentos referidos no n.º 1 numa língua aceitável por essas autoridades.
2. Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer uma ou mais traduções autenticadas dos documentos referidos no n.º 1 numa língua aceitável por essas autoridades. O inglês deve, em todos os casos, ser considerado uma língua aceitável, salvo se a autoridade competente em apreço apresentar a devida justificação para não aceitar a língua inglesa.
O sistema centralizado de bases de dados criado nos termos do artigo 26.º facilita a tradução automática de todas as informações fornecidas. Se tiver sido utilizada a tradução automática, as informações traduzidas fornecidas devem ser acompanhadas de uma indicação nesse sentido.
3‑A. Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em matéria de classificação, a questão pode ser transmitida aos correspondentes dos Estados‑Membros, que podem realizar reuniões para examinar as questões colocadas. As partes interessadas pertinentes são convidadas para essas reuniões, ou partes dessas reuniões, se for caso disso.
A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV.
A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV na União, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar ou alterar o presente regulamento, estabelecendo ou modificando critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV, assim como os limiares para definir características físicas e químicas como essencialmente semelhantes.
A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios de distinção entre produtos usados e resíduos no que diz respeito a categorias específicas de mercadorias para as quais esta distinção se reveste de particular importância para a exportação de resíduos da União.
A Comissão adota igualmente atos delegados em conformidade com o artigo 76.º, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios de distinção entre produtos usados e resíduos no que diz respeito a categorias específicas de mercadorias para as quais esta distinção se reveste de particular importância para a exportação de resíduos da União, inclusivamente para evitar que sejam contornadas as normas estabelecidas no presente regulamento. Os critérios previstos nesses atos delegados são os mesmos que estão previstos na Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 30 – título
Acordos transfronteiriços
Acordos multilaterais
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1
1. Em casos excecionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados‐Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados‐Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.
1. Em casos excecionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados‐Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre dois ou mais Estados‐Membros, celebrar acordos bilaterais ou multilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.
Esses acordos multilaterais podem igualmente ser celebrados para as transferências de resíduos destinados a eliminação nos termos do artigo 11.º, se a situação geográfica e demográfica assim o justificar. A este respeito, as condições previstas no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) a f), podem ser tornadas menos rigorosas no que diz respeito às transferências transfronteiriças para a instalação adequada mais próxima, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE e com uma gestão ambientalmente correta dos resíduos.
Os acordos multilaterais devem demonstrar que os resíduos são tratados de acordo com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional, conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE; que os resíduos são tratados de acordo com normas de proteção ambiental, em conformidade com a legislação da União; que, se a instalação for abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, são aplicadas as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 10, dessa diretiva, em conformidade com a licença da instalação; e que os acordos não conduzem a uma fragmentação prejudicial significativa do mercado da União para as transferências de resíduos.
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2
2. Os acordos bilaterais a que se refere o n.º 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado‑Membro.
2. Os acordos a que se refere o n.º 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado‑Membro.
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3
3. Os Estados‑Membros também podem celebrar acordos bilaterais a que se refere o n.º 1 com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3. Os Estados‑Membros também podem celebrar acordos a que se refere o n.º 1 com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 4
4. Os acordos a que se refere o presente artigo devem ser comunicados à Comissão antes do início da respetiva aplicação.
4. Os acordos a que se refere o presente artigo devem ser comunicados à Comissão e aos correspondentes antes do início da respetiva aplicação. As questões ou preocupações apresentadas aos correspondentes relacionadas com acordos bilaterais ou multilaterais podem ser levantadas nas reuniões dos correspondentes. As partes interessadas pertinentes são convidadas para essas reuniões, ou partes dessas reuniões, se for caso disso.
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 30-A (novo)
Artigo 30.º-A
Transferências de uma região ultraperiférica
1. Em derrogação do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 8.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, e do artigo 9.º, n.ºs 1, 2, 6 e 7, no caso de transferências de resíduos entre uma região ultraperiférica referida no artigo 349.º do TFUE e o seu respetivo Estado-Membro que careçam de transitar por outro Estado-Membro, considera-se que a autoridade de trânsito emitiu uma decisão tácita de autorização de trânsito, a menos que essa autoridade de trânsito se oponha no prazo de três dias a contar da receção da autorização escrita da autoridade competente de expedição e de destino.
2. Tal autorização tácita é válida durante o período mencionado na autorização escrita emitida pela autoridade competente de expedição e destino.
b‑A) Resíduos contaminados ou constituídos por substâncias em níveis de concentração superiores aos previstos no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes;
O n.º 1 não se aplica às exportações de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 38.º para os resíduos especificados nessa lista.
O n.º 1 não se aplica às exportações de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 38.º para os resíduos especificados nessa lista. As exportações de resíduos de plástico para países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que não sejam Estados‑Membros da EFTA não são abrangidas pelo artigo 38.º.
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 4 – parte introdutória
4. A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos de dois em dois anos após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:
4. A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos uma vez por ano após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 1
1. A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 39.º e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia‑se nas informações e nos elementos de prova fornecidos pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e tem por objetivo determinar se o país requerente adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.
1. A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 39.º e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia‑se nas informações e nos elementos de prova fornecidos pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e tem por objetivo determinar se o país requerente adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX. No âmbito da avaliação deve a Comissão consultar também as partes interessadas, incluindo peritos nacionais e representantes relevantes da indústria e de organizações não governamentais.
c‑A) A exportação de resíduos de plástico enumerados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV para países aos quais se aplica a decisão da OCDE que não sejam países da EFTA será progressivamente eliminada até ... [inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor];
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 1
1. A Comissão monitoriza os níveis deexportação de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações não causem danos graves ao ambiente ou à saúde humana no país de destino. No âmbito dessa monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a exportação de resíduos da União causa danos graves ao ambiente ou à saúde humana num país abrangido pela Decisão da OCDE.
1. A Comissão monitoriza as exportações de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações preenchem os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, tal como previstonoartigo 56.º, no país de destino e não têm quaisquer efeitos adversos substanciais na gestão dos resíduos domésticos gerados nesse país. No âmbito dessa monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a exportação de resíduos da União não preenche os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 56.º num país abrangido pela Decisão da OCDE ou tem efeitos adversos substanciais na gestão dos resíduos nesse país.
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 2
2. Nos casos em que a exportação de resíduos da União para um país abrangido pela Decisão da OCDE tenha aumentado consideravelmente num curto espaço de tempo e não existam provas suficientes que demonstrem que o país em causa tem capacidade para valorizar esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º, a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
2. Nos casos em que não existam provas suficientes que demonstrem que o país em causa tem capacidade para valorizar esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º, ou que haja indícios de que o país em questão não cumpre os requisitos previstos no artigo 56.º para esses resíduos, ou que se verificam efeitos adversos substanciais na gestão de resíduos no país em causa devido à importação de resíduos oriundos da União, a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão, incluindo quaisquer resíduos nacionais que possam ser afetados pelas importações. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3 – alínea a)
a) Criou e aplicou um quadro jurídico adequado para a importação e a gestão dos resíduos em causa, bem como medidas adequadas para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos finais gerados pela valorização dos resíduos em causa;
a) Criou e aplicou um quadro jurídico adequado para a importação e a gestão dos resíduos nacionais e importados, bem como medidas adequadas para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos importados para o seu território e dos resíduos finais gerados pela valorização desses resíduos;
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3 – alínea b)
b) Tem capacidade suficiente no seu território para possibilitar que os resíduos em causa sejam geridos de uma forma ambientalmente correta, tendo em conta o aumento do volume de resíduos importados para o seu território;
b) Tem capacidade suficiente no seu território para possibilitar que os resíduos em causa sejam geridos de uma forma ambientalmente correta, tendo em conta o aumento do volume de resíduosque possam estar presentes em virtude dos resíduos importados para o seu território;
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 42 – n.º 3 – alínea c)
c) Pôs em prática uma estratégia adequada para fazer face ao possível impacto negativo de um aumento das importações dos resíduos em causa na recolha e gestão dos resíduos produzidos internamente;
c) Pôs em prática medidas adequadas, incluindo a comunicação separada do volume de resíduos gerados internamente ou através da importação, para garantir que o aumento das importações dos resíduos em causa não tem qualquer efeito negativo substancial na recolha e gestão dos resíduos produzidos internamente;
d) Adotou e aplicou medidas coercivas adequadas para fazer face a eventuais transferências ou tratamentos ilegais dos resíduos em causa.
d) Adotou e aplicou medidas coercivas adequadas para fazer face a eventuais transferências ou tratamentos ilegais ou ambientalmente incorretos dos resíduos em causa.
Se, na sequência do pedido referido no n.º 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.º 3 de que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 56.º, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.
Se, na sequência do pedido referido no n.º 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.º 3 de que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 56.º, ou de que não haverá efeitos negativos substanciais na gestão dos resíduos nacionais como consequência da importação de resíduos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.º para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.
1‑A. Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos para fora da União deve também garantir que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino é obrigada a criar canais de comunicação internos que comportem uma proteção adequada de denunciantes.
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2
2. A fim de cumprir a obrigação referida no n.º 1, uma pessoa singular ou coletiva que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas por uma entidade terceira independente e acreditada que disponha das qualificações adequadas.
2. A fim de cumprir a obrigação referida no n.º 1, uma pessoa singular ou coletiva que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas por uma entidade terceira independente e acreditada que disponha das qualificações adequadas. O terceiro que realiza a auditoria deve ser certificado em conformidade com as normas da União ou normas internacionalmente reconhecidas, como a norma ISO 19011:2018, e o exportador deve obter uma confirmação escrita dessa certificação antes de proceder à exportação. A fim de salvaguardar a independência e a objetividade da auditoria, a pessoa singular ou coletiva que a encomendou não pode, de forma alguma, intervir na execução da auditoria.
Uma pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos deve assegurar que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.º 2 antes da exportação de resíduos para a instalação em causa e quea auditoria seja repetida em intervalos regulares, seguindo uma abordagem baseada no risco, com uma frequência mínimade três em três anos após a primeira auditoria.
Uma pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos deve assegurar que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.º 2 e queesta tenha sido realizada não mais de dois anos antes da exportação de resíduos para a instalação em causa.
Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União deve igualmente realizar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações plausíveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X.
Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União deve igualmente realizar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba provas de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X.
As pessoas singulares ou coletivas que exportem resíduos para fora da União devem disponibilizar um relatório de auditoria, baseado na auditoria mencionada no n.º 2, à Comissão antes de exportarem esses resíduos.
7‑A. A Comissão cria e mantém um registo central, acessível ao público e atualizado, das instalações auditadas. O registo deve conter os nomes e a localização das instalações auditadas, bem como a data da auditoria mais recente. As informações não devem incluir informações comerciais confidenciais nem informações sobre a pessoa que encomendou a auditoria. A divulgação de dados pessoais protegidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 («RGPD») deve também ser impedida.
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 8
8. Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo X, as pessoas singulares e coletivas que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista no n.º 2.
8. Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.º e em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo X, as pessoas singulares e coletivas que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista no n.º 2.
Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União para uma instalação num país terceiro com o qual a UE tenha celebrado um acordo internacional deve realizar uma auditoria ad hoc sem demora caso receba provas de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X. A pessoa singular ou coletiva deve, nesse caso, notificar as autoridades competentes responsáveis pelo envio dessas provas e também da sua intenção de realizar uma auditoria ad hoc.
9‑A. A Comissão adota orientações relativas à aplicação do presente artigo.
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 2
2. Para efeitos de exportação de resíduos, considera‑se que os resíduos transferidos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à operação de valorização ou eliminação em causa, sempre que possa ser demonstrado que os resíduos serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos na legislação da União. Ao avaliar essa ampla equivalência, não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas deve demonstrar‑se que os requisitos aplicados no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União.
2. Para efeitos de exportação de resíduos, considera‑se que os resíduos transferidos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à operação de valorização ou eliminação em causa, sempre que possa ser demonstrado que os resíduos, bem como quaisquer resíduos finais gerados pela operação de valorização, serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente considerados equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos na legislação da União, designadamente os referidos na parte 1 do anexo IX, e utilizando como pontos de referência as orientações internacionais, tal como especificado na parte 2 do mesmo anexo e respeitando as convenções internacionais sobre direitos laborais, tal como referido na parte 2‑A do mesmo anexo. Ao avaliar essa equivalência reconhecida não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas deve demonstrar‑se que os requisitos aplicados e postos em execução no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União.
2‑A. Até [inserir data correspondente a 18 meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão adota orientações que clarifiquem a utilização das melhores técnicas disponíveis pertinentes no que diz respeito à avaliação da equivalência.
2‑B. Até [inserir a data correspondente a 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica um relatório sobre o estabelecimento de metas obrigatórias em matéria de componentes reciclados dos produtos, em especial, mas não exclusivamente, para os produtos fabricados a partir de plástico, se já não forem aplicáveis ao abrigo da legislação da União. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de propostas legislativas.
2‑C. A Comissão, até ... [JO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], publica um relatório de avaliação dos impactos na gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico na União relacionados com a eliminação progressiva das exportações de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA. Se for caso disso, deve ser acompanhado de medidas destinadas a atenuar os impactos negativos identificados na capacidade de gestão de resíduos de plástico da União para uma gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico e a promover a inovação e os investimentos nesse setor.
2‑A. Os Estados‑Membros devem realizar inspeções para prevenir e detetar transferências ilegais de resíduos com base num mecanismo de seleção da União baseado no risco.
Para promover a harmonização das inspeções, a Comissão deve adotar atos de execução para definir os elementos pormenorizados do mecanismo de seleção da União baseado no risco. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.º, n.º 2.
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1
1. As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e, se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.
1. As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e o controlo físico dos resíduos.
a‑A) Quanto ao relatório de auditoria previsto no artigo 42.º;
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 5
5. A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.º do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 56.º, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.
5. A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.º do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 56.º, as autoridades que intervêm nas inspeções devem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente o relatório de auditoria previsto no artigo 42.º e, se for o caso, provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 6
6. Caso as provas a que se refere o n.º 4 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 24.º e 25.º. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.
6. Caso as provas a que se refere o n.º 4 ou o n.º 5 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 24.º e 25.º. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 2 – parte introdutória
2. Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
2. Os planos de inspeção devem incluir um número mínimo de controlos físicos das instalações e transferências de resíduos, em conformidade com a avaliação de riscos efetuada em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1. Os planos não devem conter quaisquer pormenores relativos à programação operacional. Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 2 – alínea c)
c) Informações sobre as inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;
c) Informações sobre o número e o tipo de inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;
g‑A) Informações sobre a forma de comunicar a uma organização preestabelecida situações preocupantes ou irregularidades, tal como previsto na legislação relevante da União sobre denúncias.
2‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que os resultados das inspeções efetuadas nos termos dos planos referidos no presente artigo, quaisquer medidas corretivas tomadas pelas autoridades pertinentes no seguimento dessas inspeções, o nome dos operadores envolvidos nas transferências ilegais e as sanções impostas são disponibilizados ao público, inclusivamente por via eletrónica.
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 59 – n.º 5
5. A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados‑Membros em conformidade com o n.º 4 e, se for caso disso, elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.º.
5. A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados‑Membros em conformidade com o n.º 4 e elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos, no prazo de um ano a contar da receção dos planos de inspeção. Esses relatórios devem ter em conta os fluxos, a tonelagem e o valor dos resíduos para os países terceiros, para identificar as prioridades pertinentes. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.º e devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu.
3‑A. O grupo responsável pela aplicação da legislação sobre transferências de resíduos deve publicar um relatório anual sobre as tendências em matéria de transferências ilegais e as melhores práticas para as combater, tal como recomendado pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros.
3‑B. No prazo de dois anos a contar da sua criação, o grupo responsável pela aplicação da legislação sobre transferências de resíduos deve propor à Comissão um plano de ação para combater transferências ilegais. A proposta de plano de ação deve ser atualizada pelo menos de quatro em quatro anos, com base nas tendências novas ou persistentes em termos de transferências ilegais e de atividades de controlo do cumprimento.
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 4
4. O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir‑se, pelo menos, duas vezes por ano. Para além dos membros a que se refere o n.º 2, o presidente pode, se for caso disso, convidar para as reuniões representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou redes pertinentes.
4. O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir‑se, pelo menos, duas vezes por ano. Para além dos membros a que se refere o n.º 2, o presidente pode, se for caso disso, convidar para as reuniões representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou redes pertinentes, ou ainda outras partes interessadas.
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 2 – alínea b)
b) Os poderes atribuídos noutros atos jurídicos à Comissão ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho65, no Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho66 ou no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho67 .
b) Os poderes atribuídos noutros atos jurídicos à Comissão, à Procuradoria Europeia ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente noRegulamento (UE) 2017/1939 do Conselho1-A, no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho65, no Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho66 ou no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho67.
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1-A Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
65 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
65 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
66 Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
66 Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
67 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
67 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até [Serviço das Publicações: Inserir a data do final do quinto ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatro anos.
O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até [Serviço das Publicações: Inserir a data do final do terceiro ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos.
4‑A. A Comissão avalia e apresenta um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a forma como as obrigações financeiras subalargadas de responsabilização do produtor se devem aplicar aos bens usados ou aos resíduos transferidos da União.
4‑B. Com base em dados do sistema central, bem como em relatórios de agências pertinentes da UE, este relatório deve incluir uma análise das transferências e do tratamento de fluxos específicos de resíduos, identificados como práticas ilegais neste domínio, da execução do presente regulamento, incluindo a conformidade no entender das autoridades competentes e com os prazos fixados no regulamento, e do contributo do setor para a transição para uma economia circular e a neutralidade climática até 2050, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia do Clima).
4‑C. O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa à transferências de resíduos, os diálogos e parcerias climáticas específicas para o setor e os correspondentes devem ser convidados a analisar e formular observações sobre o relatório antes da sua publicação.
4‑D. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho deve a Comissão facilitar o diálogo e as parcerias setoriais em matéria de clima no setor económico dos resíduos.
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 72 – número 1‑A (novo)
A Comissão organiza periodicamente, a pedido dos Estados‑Membros ou se for considerado adequado, uma reunião dos correspondentes. Durante essas reuniões, os correspondentes examinam as questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento e podem também debater outros temas pertinentes relacionados com a aplicação do presente regulamento. Pode ser dada especial atenção aos debates sobre a monitorização do estado do mercado da União para as transferências de resíduos, a fim de permitir o intercâmbio de boas práticas e de informações e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes, com o objetivo de eliminar os obstáculos à harmonização das práticas de transferência de resíduos entre Estados‑Membros e à aplicação de técnicas de gestão de resíduos respeitadoras do ambiente.
As partes interessadas pertinentes são convidadas para as reuniões de correspondentes, ou partes dessas reuniões, se tal for adequado.
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 72 – número 1‑B (novo)
As partes interessadas pertinentes são convidadas para as reuniões de correspondentes, ou partes dessas reuniões, se tal for adequado.
1‑A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 76.º para alterar o anexo III, designadamente a parte I, n.º 2, alínea f‑A), a fim de modificar os limiares de contaminação.
3‑A. Até ... [inserir a data correspondente a 12 meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão avalia o aditamento de entradas relativas a misturas de resíduos, tais como calçado usado, vestuário e outros produtos têxteis, incluindo as misturas destes, a lã mineral e os colchões, no anexo III‑B. Se for caso disso, essa avaliação é acompanhada de um ato delegado, em conformidade com o artigo 76.º, para alterar o anexo III‑B.
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 80 – parágrafo 1
Até 31 de dezembro de 2035 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 69.º e o exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Até 31 de dezembro de 2030 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 69.º e o exame a que se refere o artigo 59.º, n.º 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Até 31 de dezembro de [2038], a Comissão deve proceder à revisão dos dados e justificações subjacentes à decisão de restringir a exportação de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA, com vista a avaliar a proporcionalidade dessa medida.
Alteração 131 Proposta de regulamento Anexo I‑A – Casa 7
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)
1. Bidão
1. Bidão
2. Barril em madeira
2. Barril em madeira
3. Jerricã
3. Jerricã
4. Caixa
4. Caixa
5. Saco
5. Saco
6. Embalagem compósita
6. Embalagem compósita
7. Embalagem sob pressão
7. Embalagem sob pressão
8. A granel
8. A granel
9. Outros (especificar)
9. Fardo
10. Outros (especificar)
Alteração 132 Proposta de regulamento Anexo I‑B – Casa 7
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)
1. Bidão
1. Bidão
2. Barril em madeira
2. Barril em madeira
3. Jerricã
3. Jerricã
4. Caixa
4. Caixa
5. Saco
5. Saco
6. Embalagem compósita
6. Embalagem compósita
7. Embalagem sob pressão
7. Embalagem sob pressão
8. A granel
8. A granel
9. Outros (especificar)
9. Fardo
10. Outros (especificar)
Alteração 133 Proposta de regulamento Anexo I‑C – Parte V – ponto 46 – parágrafo 1
Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após receção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, ou, se aplicável, do artigo 15.º, n.º 3, do presente regulamento e da decisão da OCDE, a confirmação da receção dos resíduos deve ser fornecida ao notificador e às autoridades competentes no prazo de um dia (com exceção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação de eliminação ou de valorização.
Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após receção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, ou, se aplicável, do artigo 15.º, n.º 3, do presente regulamento e da decisão da OCDE, a confirmação da receção dos resíduos deve ser fornecida ao notificador e às autoridades competentes no prazo de dois dias úteis (com exceção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação de eliminação ou de valorização.
Alteração 134 Proposta de regulamento Anexo III – Parte I – parágrafo 2 – alínea f‑A) (nova)
(f‑A) Para resíduos transferidos no interior da União, pela referência a «quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos» [na entrada B3011 da Convenção de Basileia] entende‑se que o teor da contaminação não excede um máximo total de 6 % da remessa.
Alteração 135 Proposta de regulamento Anexo III – Parte I – parágrafo 2 – alínea g)
(g) A rubrica B3011 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:
Suprimida
[...]
(Esta modificação aplica‑se à totalidade do texto. As referências à rubrica UE3011 serão substituídas pela referência à rubrica B3011 da Convenção de Basileia.)
Alteração 136 Proposta de regulamento Anexo III‑A – ponto 2 – alínea e‑A) (nova)
(e‑A) As misturas de resíduos classificadas nas rubricas B1010 e B2020 da Convenção de Basileia;
Alteração 137 Proposta de regulamento Anexo III‑A – ponto 2 – alínea e‑B) (nova)
(e‑B) As misturas de resíduos classificadas nas rubricas B3011, B3040 e B1010 da Convenção de Basileia limitadas aos resíduos de caixilhos de janelas e portas.
Alteração 138 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte I – parágrafo 1 – subparágrafo 1‑A (novo)
Resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 139 Proposta de regulamento Anexo IV – Parte I – parágrafo 2 – alínea f)
(f) A rubrica Y48 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:
Suprimida
[...]
(Esta entrada aplica‑se a todo o texto. As referências à rubrica EU48 serão substituídas por referências à rubrica Y48 da Convenção de Basileia.)
Alteração 140 Proposta de regulamento Anexo V – ponto 2 – parágrafo 1
O presente anexo divide‑se em duas partes. O artigo 36.º refere‑se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pelo artigo 36.º do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na parte 1 do presente anexo nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, deverá verificar‑se se consta na parte 2 do presente anexo.
O presente anexo divide‑se em duas partes. O artigo 36.º refere‑se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pelo artigo 36.º do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na parte 1 do presente anexo e não estiver classificado como resíduo perigoso na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE, designadamente nos tipos de resíduos assinalados com um asterisco, deverá verificar‑se se consta na parte 2 do presente anexo.
Alteração 141 Proposta de regulamento Anexo VIII – Parte 2 – ponto 7‑A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
7‑A. Convenções fundamentais da OIT
Assinadas: sim [ ] não [ ]
Ratificação: sim [ ] não [ ]
Alteração 142 Proposta de regulamento Anexo VIII – Parte 2‑A (nova)
Parte 2‑A (nova)
Compromisso para garantir que os resíduos recebidos da União Europeia são geridos e tratados em conformidade com o artigo 56.º.
Pela presente (nome e dados de contacto da autoridade competente), em nome de/da [país] (a seguir designado/a por «país»), declara que o país garante que quaisquer resíduos transferidos para o seu território serão geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta, em conformidade com o artigo 56.º do presente regulamento.
Alteração 143 Proposta de regulamento Anexo IX – Parte 1 – ponto 2 – alínea b)
(b) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais.
(b) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais, incluindo as melhores técnicas disponíveis adotadas.
Alteração 144 Proposta de regulamento Anexo IX – Parte 2‑A (nova)
2‑A. Convenções internacionais sobre os direitos laborais
As oito convenções fundamentais da OIT, tal como definidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho1‑A:
Alteração 145 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 1
1. A auditoria a que se refere o artigo 43.º n.º 2, permite verificar que a instalação que gere os resíduos no país de destino respeita as seguintes condições:
1. A auditoria a que se refere o artigo 43.º n.º 2, permite verificar que a execução real de todas as atividades da instalação que gere os resíduos no país de destino respeita as seguintes condições, se pertinente:
Alteração 146 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 1 – alínea b)
(b) Foi concebida, construída e funciona de uma forma segura e ambientalmente correta e, em particular, dispõe das infraestruturas, da organização e dos procedimentos necessários para tratar os resíduos em causa, assim como de seguros que cobrem os eventuais riscos e responsabilidades. Para essa finalidade, há que no mínimo verificar as informações sobre os métodos de tratamento dos resíduos, inclusive a forma como essa instalação gere as matérias residuais, nomeadamente por meio da rastreabilidade a jusante;
(b) Foi concebida, construída e funciona de uma forma segura e ambientalmente correta e, em particular, dispõe das infraestruturas, datecnologia de reciclagem apropriada, da organização e dos procedimentos necessários para tratar os resíduos em causa, assim como de seguros que cobrem os eventuais riscos e responsabilidades. Para essa finalidade, há que no mínimo verificar as informações sobre os métodos de tratamento dos resíduos, inclusive a forma como essa instalação gere as matérias residuais, nomeadamente por meio da rastreabilidade a jusante;
Alteração 147 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 1 – alínea c) – parte introdutória
(c) Dispõe de sistemas, procedimentos e técnicas de gestão e monitorização que visem prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:
(c) Dispõe de sistemas e usa procedimentos e técnicas de gestão e monitorização que visem prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:
Alteração 148 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 1 – alínea f)
(f) Estabeleceu registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos nos últimos cinco anos e está em condições de os apresentar;
(f) Estabeleceu registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos nos últimos cinco anos e está em condições de os apresentar. Se a instalação está a funcionar há menos de cinco anos, estabelece e faculta registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos no período em que tem operado;
Alteração 149 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 2 – parte introdutória
2. Ao verificar o cumprimento dos critérios acima referidos por determinada instalação, a entidade terceira independente que efetua a auditoria deve nomeadamente, se for caso disso, ter como referência:
2. Ao verificar o cumprimento dos critérios em todas as atividades relevantes de determinada instalação, a entidade terceira independente que efetua a auditoria deve nomeadamente, se for caso disso, ter como referência:
Alteração 150 Proposta de regulamento Anexo X – ponto 2 – alínea b‑A) (nova)
(b‑A) outra legislação da União referida no anexo IX, parte 1.
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0290/2022).
Regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais
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75k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE (COM(2021)0565 – C9-0041/2022 – 2021/0434(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0565),
– Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0041/2022),
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0293/2022),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) Garantir uma tributação justa e eficaz no mercado interno e combater a elisão e a evasão fiscais continuam a ser prioridades políticas importantes da União. Apesar de nos últimos anos se terem registado progressos importantes neste domínio, especialmente com a adoção da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho10 relativa à luta contra a elisão fiscal e com o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho11 relativa à cooperação administrativa, é necessário adotar novas medidas para combater as práticas especificamente identificadas de elisão e evasão fiscais, que não são plenamente tidas em conta no atual quadro jurídico da União. Em especial, os grupos multinacionais criam frequentemente empresas sem uma substância mínima, com o objetivo de reduzir a sua dívida fiscal global, nomeadamente transferindo os lucros obtidos em determinados Estados-Membros com elevado nível de tributação e nos quais exercem uma atividade económica e criam valor para as suas atividades. A presente proposta completa os progressos alcançados em matéria de transparência das empresas com a introdução, pelo quadro de luta contra o branqueamento de capitais, de requisitos relativos às informações sobre os beneficiários efetivos, que abordam situações em que as empresas são criadas para dissimular a propriedade efetiva, quer das próprias empresas, quer dos ativos que gerem e detêm, como bens imóveis ou bens de elevado valor.
(1) Garantir uma tributação justa e eficaz no mercado interno e combater a elisão e a evasão fiscais continuam a ser prioridades políticas importantes da União. Apesar de nos últimos anos se terem registado progressos importantes neste domínio, especialmente com a adoção da Diretiva (UE) 2016/116410 do Conselho relativa à luta contra a elisão fiscal e com o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE11 do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, é necessário adotar novas medidas para combater as práticas especificamente identificadas de elisão e evasão fiscais, incluindo a utilização abusiva de entidades de fachada, que não são plenamente tidas em conta no atual quadro jurídico da União. A esse respeito, as revelações dos «Pandora Papers» deram conta da criação de empresas de fachada com o objetivo de transferir dinheiro entre contas bancárias, elidir os impostos e cometer crimes financeiros, incluindo o branqueamento de capitais, bem como contornar as sanções da União impostas aos oligarcas russos. Em especial, os grupos multinacionais criam frequentemente empresas sem uma substância económica mínima, com o objetivo de reduzir a sua dívida fiscal global, nomeadamente transferindo os lucros obtidos em determinados Estados-Membros com elevado nível de tributação e nos quais exercem uma atividade económica e criam valor para as suas atividades. A presente proposta completa os progressos alcançados em matéria de transparência das empresas com a introdução, pelo quadro de luta contra o branqueamento de capitais, de requisitos relativos às informações sobre os beneficiários efetivos, que abordam situações em que as empresas são criadas para dissimular a propriedade efetiva, quer das próprias empresas, quer dos ativos que gerem e detêm, como bens imóveis ou bens de elevado valor.
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10 Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).
10 Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).
11 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
11 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo)
(1-A) Podem existir razões válidas para recorrer a empresas com uma substância económica mínima.Importa, por conseguinte, garantir um quadro jurídico proporcionado que salvaguarde a posição das pequenas e médias empresas (PME) que utilizam estruturas jurídicas para promover investimentos, cumprir as legislações nacionais ou operar em diferentes mercados nacionais, assim como legislar, de forma concreta, sobre a utilização abusiva de entidades de fachada para elidir a tributação.Assim, a qualidade e a exaustividade dos dados são essenciais para tirar o maior benefício possível da presente diretiva.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1-B (novo)
(1-B) A falta de um instrumento internacional sobre a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais cria uma lacuna significativa nos esforços mundiais para combater a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo.Para além disso, cria condições de concorrência desiguais entre as empresas. A ausência de tal instrumento confirma a importância das normas jurídicas estabelecidas na presente diretiva. É essencial garantir que as obrigações previstas na presente diretiva sejam proporcionadas e eficazes do ponto de vista fiscal, preservando a competitividade das empresas da União.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 1-C (novo)
(1-C) A utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais conduz a uma redução das obrigações fiscais e a perdas fiscais na União. É, portanto, essencial que a presente diretiva estabeleça normas ambiciosas e proporcionadas para a definição de requisitos comuns em matéria de substância mínima, tendo em vista a melhoria da troca de informações entre as administrações fiscais nacionais e a dissuasão da utilização de entidades de fachada promovidas por determinados intermediários.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) Reconhece-se que podem ser criadas empresas sem uma substância mínima num Estado-Membro com o objetivo principal de obter uma vantagem fiscal, nomeadamente, através da redução da base tributável de outro Estado-Membro. Embora alguns Estados-Membros tenham desenvolvido um quadro legislativo ou administrativo para proteger a sua base tributável de tais regimes, as regras pertinentes têm frequentemente um efeito limitado, uma vez que se aplicam apenas no território de um único Estado-Membro e não abrangem efetivamente situações que envolvam mais do que um Estado-Membro. Além disso, as regras nacionais aplicáveis neste domínio diferem significativamente em toda a União, e alguns Estados-Membros não dispõem de quaisquer regras para combater a utilização abusiva de empresas com nenhuma ou apenas uma substância mínima para fins fiscais.
(2) Reconhece-se que podem ser criadas empresas sem uma substância mínima num Estado-Membro com o objetivo principal de obter uma vantagem fiscal, nomeadamente, através da redução da base tributável de outro Estado-Membro, criando uma conjuntura favorável ao planeamento fiscal agressivo. Embora alguns Estados-Membros tenham desenvolvido um quadro legislativo ou administrativo para proteger a sua base tributável de tais regimes, as regras pertinentes têm frequentemente um efeito limitado, uma vez que se aplicam apenas no território de um único Estado-Membro e não abrangem efetivamente situações que envolvam mais do que um Estado-Membro. Além disso, as regras nacionais aplicáveis neste domínio diferem significativamente em toda a União, e alguns Estados-Membros não dispõem de quaisquer regras para combater a utilização abusiva de empresas com nenhuma ou apenas uma substância mínima para fins fiscais. Por conseguinte, é importante estabelecer uma abordagem jurídica à escala da União para garantir um quadro que salvaguarde a integridade do mercado interno, respeitando plenamente os mais elevados padrões de acessibilidade, simplificação e transparência.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) É necessário estabelecer um quadro comum, a fim de reforçar a resiliência dos Estados-Membros contra práticas de elisão e evasão fiscais associadas à utilização de empresas que não exercem uma atividade económica, mesmo que presumivelmente exerçam uma atividade económica, e, por conseguinte, não têm nenhuma ou têm apenas uma substância mínima para efeitos fiscais. Tal destina-se a assegurar que as empresas que carecem de substância mínima não sejam utilizadas como instrumentos de evasão ou elisão fiscal. Uma vez que essas empresas podem estar estabelecidas num Estado-Membro e ser utilizadas para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é fundamental chegar a acordo sobre um conjunto comum de regras para determinar o que deve ser considerado substância insuficiente para efeitos fiscais no mercado interno, bem como para delimitar as consequências fiscais específicas associadas a essa substância insuficiente. Caso se verifique que uma empresa tem substância suficiente nos termos da presente diretiva, tal não pode impedir os Estados-Membros de continuarem a aplicar regras contra a elisão e a evasão fiscais, desde que estas sejam compatíveis com o direito da União.
(3) É necessário estabelecer um quadro comum, a fim de reforçar a resiliência dos Estados-Membros contra práticas de elisão e evasão fiscais associadas à utilização de empresas que não exercem uma atividade económica, mesmo que presumivelmente exerçam uma atividade económica, e, por conseguinte, não têm nenhuma ou têm apenas uma substância mínima para efeitos fiscais. Tal destina-se a assegurar que as empresas que carecem de substância mínima não sejam utilizadas como instrumentos de evasão ou elisão fiscal. Uma vez que essas empresas podem estar estabelecidas num Estado-Membro e ser utilizadas para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é fundamental chegar a acordo sobre um conjunto comum de regras para determinar o que deve ser considerado substância insuficiente para efeitos fiscais no mercado interno, bem como para delimitar as consequências fiscais específicas associadas a essa substância insuficiente. Caso se verifique que uma empresa tem substância suficiente nos termos da presente diretiva, tal não pode impedir os Estados-Membros de continuarem a aplicar regras mais rigorosas sobre a substância mínima e outras regras contra a elisão e a evasão fiscais, desde que estas sejam compatíveis com o direito da União.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo)
(3-A) Para alcançar os objetivos da presente diretiva, é fundamental aumentar a capacidade das administrações fiscais e melhorar o intercâmbio de informações em toda a União. Os Estados-Membros devem partilhar as informações pertinentes a que têm acesso, implementar sistemas de apoio ao intercâmbio dessas informações e, como etapa final, aplicar as sanções propostas contra as entidades não conformes. Em apoio da presente diretiva, a Comissão deve sugerir atividades específicas no âmbito do programa Fiscalis.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) A fim de assegurar uma abordagem abrangente, as regras devem aplicar-se a todas as empresas da União que sejam tributáveis num Estado-Membro, independentemente da sua forma jurídica e do seu estatuto, desde que tenham residência fiscal num Estado-Membro e sejam elegíveis para obter um certificado de residência fiscal nesse Estado-Membro.
(4) A fim de assegurar uma abordagem abrangente e proporcionada, as regras devem aplicar-se às empresas da União que sejam tributáveis num Estado-Membro, independentemente da sua forma jurídica e do seu estatuto, desde que tenham residência fiscal num Estado-Membro e sejam elegíveis para obter um certificado de residência fiscal nesse Estado-Membro. Esse vasto âmbito de aplicação da presente diretiva é atenuado por um conjunto de normas relativas à atividade económica das empresas abrangidas pelo mesmo.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, bem como a proporcionalidade e a eficácia de eventuais regras, seria conveniente limitar o seu âmbito de aplicação às empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância mínima e que são utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal. Por conseguinte, seria importante estabelecer um critério de partida, sob a forma de um conjunto de três condições indicativas e cumulativas, para determinar quais as empresas que apresentam um risco suficiente, tal como acima referido, que justifique que sejam sujeitas a requisitos de comunicação de informações. Uma primeira condição deve permitir identificar as empresas que presumivelmente exercem sobretudo atividades económicas geograficamente móveis, uma vez que o local onde essas atividades são efetivamente exercidas é, regra geral, mais difícil de identificar. Estas atividades dão normalmente origem a importantes fluxos de rendimentos passivos. Por conseguinte, as empresas cujo rendimento consista predominantemente em fluxos de rendimentos passivos preencheriam esta condição. Deve ser tido igualmente em conta o facto de as entidades que detêm ativos para uso privado, como bens imóveis, iates, jatos, obras de arte ou apenas capitais próprios, poderem não ter rendimentos durante períodos mais longos, mas ainda assim proporcionar benefícios fiscais significativos através da propriedade desses ativos. Uma vez que as situações exclusivamente nacionais não representariam um risco para o bom funcionamento do mercado interno e seriam mais bem tratadas a nível nacional, uma segunda condição deve centrar-se nas empresas que exercem atividades transfronteiras. O exercício de atividades transfronteiras deve ser estabelecido tendo em conta, por um lado, o caráter (nacional ou estrangeiro) das operações da empresa, e, por outro, os seus bens, uma vez que as entidades que apenas detêm ativos para fins privados e não profissionais podem não realizar operações durante um período significativo. Além disso, uma terceira condição deve identificar as empresas que não dispõem de recursos próprios ou que não dispõem de recursos próprios adequados para realizar as principais atividades de gestão. A este respeito, as empresas que não dispõem de recursos próprios adequados tendem a contratar terceiros prestadores de serviços de administração, gestão, correspondência e conformidade jurídica ou a celebrar acordos relevantes com empresas associadas para a prestação desses serviços, a fim de criar e manter uma presença legal e fiscal. A subcontratação de apenas determinados serviços auxiliares, por exemplo, exclusivamente serviços de contabilidade, enquanto as atividades principais se mantêm na empresa, não é motivo suficiente, por si só, para que uma empresa preencha esta condição. Embora esses prestadores de serviços possam ser regulamentados para outros fins não fiscais, as suas obrigações no âmbito desses fins nem sempre podem atenuar o risco de permitirem a criação e a manutenção de empresas que são utilizadas de forma abusiva para práticas de elisão e evasão fiscais.
(5) A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, bem como a proporcionalidade e a eficácia de eventuais regras, seria conveniente limitar o seu âmbito de aplicação às empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância mínima e que são utilizadas sobretudo para obter uma vantagem fiscal. Por conseguinte, seria importante estabelecer um critério de partida, sob a forma de um conjunto de três condições indicativas e cumulativas, para determinar quais as empresas que apresentam um risco suficiente, tal como acima referido, que justifique que sejam sujeitas a requisitos de comunicação de informações. As empresas devem verificar se satisfazem o critério de partida por meio de uma autoavaliação. Uma primeira condição deve permitir identificar as empresas que presumivelmente exercem sobretudo atividades económicas geograficamente móveis, uma vez que o local onde essas atividades são efetivamente exercidas é, regra geral, mais difícil de identificar. Estas atividades dão normalmente origem a importantes fluxos de rendimentos passivos. Por conseguinte, as empresas cujo rendimento consista predominantemente em fluxos de rendimentos passivos preencheriam esta condição. Deve ser tido igualmente em conta o facto de as entidades que detêm ativos para uso privado, como bens imóveis, iates, jatos, obras de arte ou apenas capitais próprios, poderem não ter rendimentos durante períodos mais longos, mas ainda assim proporcionar benefícios fiscais significativos através da propriedade desses ativos. Uma vez que as situações exclusivamente nacionais não representariam um risco para o bom funcionamento do mercado interno e seriam mais bem tratadas a nível nacional, uma segunda condição deve centrar-se nas empresas que exercem atividades transfronteiras. O exercício de atividades transfronteiras deve ser estabelecido tendo em conta, por um lado, o caráter (nacional ou estrangeiro) das operações da empresa, e, por outro, os seus bens, uma vez que as entidades que apenas detêm ativos para fins privados podem não realizar operações durante um período significativo. Além disso, uma terceira condição deve identificar as empresas que não dispõem de recursos próprios ou que não dispõem de recursos próprios adequados para realizar as principais atividades de gestão. A este respeito, as empresas que não dispõem de recursos próprios adequados tendem a contratar terceiros prestadores de serviços de administração, gestão, correspondência e conformidade jurídica ou a celebrar acordos relevantes com empresas associadas para a prestação desses serviços, a fim de criar e manter uma presença legal e fiscal. A subcontratação de apenas determinados serviços auxiliares, por exemplo, serviços de contabilidade, enquanto as atividades principais se mantêm na empresa, não é motivo suficiente, por si só, para que uma empresa preencha esta condição. Embora esses prestadores de serviços possam ser regulamentados para outros fins não fiscais, as suas obrigações no âmbito desses fins nem sempre podem atenuar o risco de permitirem a criação e a manutenção de empresas que são utilizadas de forma abusiva para práticas de elisão e evasão fiscais.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) Seria justo excluir das regras previstas as empresas cujas atividades estão sujeitas a um nível adequado de transparência e, por conseguinte, não apresentam um risco de falta de substância para efeitos fiscais. As empresas com um valor mobiliário admitido à negociação ou cotado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, bem como determinadas empresas financeiras fortemente regulamentadas na União, direta ou indiretamente, e sujeitas a requisitos de transparência reforçados e a supervisão, devem igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. As sociedades que são exclusivamente gestoras de participações situadas na mesma jurisdição da filial operacional e do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) também não são suscetíveis de ser utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal. O mesmo acontece com as sub-holdings localizadas na mesma jurisdição do seu acionista ou entidade-mãe final. Neste contexto, estas empresas também devem ser excluídas. As empresas que contratam um número adequado de pessoas, a tempo inteiro e em exclusividade, para exercerem as suas atividades também não podem ser consideradas sem substância mínima. Embora não seja razoável esperar que satisfaçam o critério de partida, devem ser explicitamente excluídas para efeitos de segurança jurídica.
(6) É justo e proporcionado excluir das regras previstas as empresas cujas atividades estão sujeitas a um nível adequado de transparência e controlo fiscal e, por conseguinte, não apresentam um risco de falta de substância para efeitos fiscais. As empresas com um valor mobiliário admitido à negociação ou cotado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, bem como determinadas empresas financeiras fortemente regulamentadas na União, direta ou indiretamente, e sujeitas a requisitos de transparência reforçados e a supervisão, devem igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. As sociedades que são exclusivamente gestoras de participações situadas na mesma jurisdição da filial operacional e do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) também não são suscetíveis de ser utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal. O mesmo acontece com as sub-holdings localizadas na mesma jurisdição do seu acionista ou entidade-mãe final. Neste contexto, estas empresas também devem ser excluídas. Essa exclusão aplica-se explicitamente às empresas regulamentadas ou que apresentam um risco reduzido de falta de substância. A exclusão deve ser entendida como sendo aplicável entidade a entidade e não a todo um grupo.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 8
(8) Para facilitar a aplicação da presente diretiva, as empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância e utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal devem indicar, na sua declaração fiscal anual, que dispõem de um nível mínimo de recursos, como pessoal e instalações, no Estado-Membro de residência fiscal, e fornecer provas documentais, se for esse o caso. Embora se reconheça que diferentes atividades podem exigir um nível ou tipo de recursos diferentes, é expectável um nível mínimo comum de recursos em todas as circunstâncias. Esta avaliação deve ter como único objetivo identificar a substância das empresas para efeitos fiscais e não põe em causa o papel que os «prestadores de serviços a sociedades ou trusts» (fundos fiduciários), tal como definidos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho12, desempenham na identificação do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo. Por outro lado, pode considerar-se que a ausência de um nível mínimo de recursos indica uma falta de substância quando uma empresa já apresenta um risco de ser considerada sem substância para efeitos fiscais. A fim de assegurar a compatibilidade com as normas internacionais pertinentes, a definição de nível mínimo comum deve basear-se nas atuais normas internacionais e da União em matéria de atividade económica substancial no contexto dos regimes fiscais preferenciais ou na ausência de tributação das sociedades13, tal como desenvolvido no âmbito do Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais. É necessário prever a apresentação de provas documentais, juntamente com a declaração fiscal, em apoio da declaração da empresa de que dispõe de um nível mínimo de recursos. Tal é igualmente necessário para permitir à administração formar uma opinião baseada nos factos e nas circunstâncias da empresa e decidir se deve ou não dar início a um procedimento de auditoria.
(8) Para facilitar a aplicação da presente diretiva, as empresas incluídas no seu âmbito de aplicação e que apresentam um risco de serem consideradas sem substância e utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal devem indicar, na sua declaração fiscal anual, que dispõem de um nível mínimo de recursos, nomeadamente pessoal e instalações, no Estado-Membro de residência fiscal, e fornecer provas documentais, se for esse o caso. O requisito relativo à presença de instalações num Estado-Membro deve ter em conta a tendência crescente para o trabalho à distância, o que leva as empresas legítimas a reduzir as suas instalações e a não manter instalações para seu uso exclusivo. Embora se reconheça que diferentes atividades podem exigir um nível ou tipo de recursos diferentes, é expectável um nível mínimo comum de recursos em todas as circunstâncias. Esta avaliação deve ter como único objetivo identificar a substância das empresas para efeitos fiscais e não põe em causa o papel que os «prestadores de serviços a sociedades ou trusts» (fundos fiduciários), tal como definidos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho12, desempenham na identificação do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo. Por outro lado, pode considerar-se que a ausência de um nível mínimo de recursos indica uma falta de substância quando uma empresa já apresenta um risco de ser considerada sem substância para efeitos fiscais. A fim de assegurar a compatibilidade com as normas internacionais pertinentes, a definição de nível mínimo comum deve basear-se nas atuais normas internacionais e da União em matéria de atividade económica substancial no contexto dos regimes fiscais preferenciais ou na ausência de tributação das sociedades13, tal como desenvolvido no âmbito do Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais. É necessário prever a apresentação de provas documentais, juntamente com a declaração fiscal, em apoio da declaração da empresa de que dispõe de um nível mínimo de recursos. Tal é igualmente necessário para permitir à administração formar uma opinião baseada nos factos e nas circunstâncias da empresa e decidir se deve ou não dar início a um procedimento de auditoria.
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12 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
12 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
13 Secretariado-Geral do Conselho, 9637/18 FISC 241 ECOFIN 555, Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), Guidance on the interpretation of the third criterion (não traduzido para português); Relatório final da ação 5 do projeto da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, Countering Harmful Tax Practices More Effectively, Taking into Account Transparency and Substance (não traduzido para português). Relatório final
13 Secretariado-Geral do Conselho, 9637/18 FISC 241 ECOFIN 555, Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), Guidance on the interpretation of the third criterion (não traduzido para português); Relatório final da ação 5 do projeto da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, Countering Harmful Tax Practices More Effectively, Taking into Account Transparency and Substance (não traduzido para português). Relatório final
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 9
(9) A fim de garantir a segurança fiscal, é imperativo estabelecer regras comuns sobre o conteúdo das declarações das empresas. Deve presumir-se que as empresas que satisfaçam o critério de partida e estejam, por conseguinte, sujeitas a requisitos de comunicação de informações não têm substância suficiente para efeitos fiscais se também declararem não possuir um ou mais dos elementos que, cumulativamente, constituem um nível mínimo de substância, ou não apresentarem os elementos de prova de apoio exigidos. As empresas que declarem possuir todos os elementos que constituem o nível mínimo de substância e que apresentem a documentação comprovativa obrigatória devem, em alternativa, ser consideradas como tendo uma substância mínima para efeitos fiscais e não devem ser sujeitas a quaisquer outras obrigações e consequências ao abrigo da presente diretiva. No entanto, tal não pode prejudicar a legislação aplicável ou o direito da administração de realizar uma auditoria, nomeadamente com base na documentação comprovativa, e, eventualmente, chegar a uma conclusão diferente.
(9) A fim de garantir a segurança e estabilidade fiscal, é imperativo estabelecer regras comuns sobre o conteúdo das declarações das empresas. Deve presumir-se que as empresas que satisfaçam o critério de partida e estejam, por conseguinte, sujeitas a requisitos de comunicação de informações não têm substância suficiente para efeitos fiscais se também declararem não possuir um ou mais dos elementos que, cumulativamente, constituem um nível mínimo de substância, ou não apresentarem os elementos de prova de apoio exigidos. As empresas que declarem possuir todos os elementos que constituem o nível mínimo de substância e que apresentem a documentação comprovativa obrigatória devem, em alternativa, ser consideradas como tendo uma substância mínima para efeitos fiscais e não devem ser sujeitas a quaisquer outras obrigações e consequências ao abrigo da presente diretiva. No entanto, tal não pode prejudicar a legislação aplicável ou o direito da administração de realizar uma auditoria, nomeadamente com base na documentação comprovativa. Por forma a permitir aos Estados-Membros afetar eficazmente os recursos das suas administrações fiscais, os Estados-Membros devem poder determinar um período durante o qual se presume que a empresa tem uma substância mínima, desde que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas durante esse período.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) Reconhece-se que a questão de saber se uma empresa exerce efetivamente atividades económicas para efeitos fiscais ou se é utilizada essencialmente para fins de elisão ou evasão fiscal é, em última análise, uma questão de factos e circunstâncias. Essa avaliação deve ser efetuada caso a caso, em relação a cada empresa específica. Por conseguinte, as empresas que se presume não terem uma substância mínima para efeitos fiscais devem poder provar o contrário, nomeadamente que não são utilizadas essencialmente para fins fiscais, e ilidir essa presunção. Após terem cumprido as suas obrigações de comunicação de informações nos termos da presente diretiva, devem fornecer informações suplementares à administração do Estado-Membro da sua residência fiscal. Embora possam fornecer as informações suplementares que considerem adequadas, é essencial estabelecer requisitos comuns sobre o que pode constituir elemento de prova suplementar adequado e que deve, por conseguinte, ser exigido em todos os casos. Se o Estado-Membro, com base nesses elementos de prova suplementares, considerar que uma empresa ilidiu de forma satisfatória a presunção de falta de substância, deve poder emitir uma decisão que certifique que a empresa tem uma substância mínima para efeitos fiscais, em conformidade com a presente diretiva. Essa decisão pode permanecer válida durante o período em que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas e até seis anos a contar da data da sua emissão. Tal permitirá limitar os recursos afetados aos casos em que ficou demonstrado que não se trata de uma empresa de fachada para efeitos da diretiva.
(10) A avaliação que determina se uma empresa exerce efetivamente atividades económicas para efeitos fiscais ou se é utilizada essencialmente para fins de elisão ou evasão fiscal é, em última análise, uma questão de factos e circunstâncias. Essa avaliação deve ser efetuada caso a caso, em relação a cada empresa específica. Por conseguinte, as empresas que se presume não terem uma substância mínima para efeitos fiscais devem poder provar o contrário, nomeadamente que não são utilizadas essencialmente para fins fiscais, e ilidir essa presunção. Após terem cumprido as suas obrigações de comunicação de informações nos termos da presente diretiva, devem fornecer as informações necessárias à administração do Estado-Membro da sua residência fiscal. Embora possam fornecer as informações suplementares que considerem adequadas, é essencial estabelecer requisitos comuns sobre o que pode constituir elemento de prova suplementar adequado e que deve, por conseguinte, ser exigido em todos os casos. Se o Estado-Membro, com base nesses elementos de prova suplementares, considerar que uma empresa ilidiu de forma satisfatória a presunção de falta de substância, deve poder emitir uma decisão que certifique que a empresa tem uma substância mínima para efeitos fiscais, em conformidade com a presente diretiva. Essa decisão pode permanecer válida durante o período em que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas e até cinco anos a contar da data da sua emissão. Tal permitirá limitar os recursos afetados aos casos em que ficou demonstrado que não se trata de uma empresa de fachada para efeitos da diretiva.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 11
(11) Uma vez que o objetivo da presente diretiva é prevenir o possível aumento de elisão e evasão fiscais decorrente de ações de empresas sem uma substância mínima, e a fim de garantir a segurança fiscal e melhorar o bom funcionamento do mercado interno, é fundamental prever a possibilidade de isenções para as empresas que satisfazem o critério de partida mas cuja intervenção não tem um impacto real e vantajoso na situação fiscal global do grupo ou do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da empresa. Por esse motivo, essas empresas devem ter o direito de solicitar à administração do Estado-Membro em que são residentes para efeitos fiscais a emissão de uma decisão que as isente total e claramente do cumprimento das regras propostas. Essa isenção deve igualmente ser limitada no tempo, a fim de permitir à administração verificar regularmente se as circunstâncias de facto e de direito que justificam a decisão de isenção se mantêm válidas. Ao mesmo tempo, uma eventual prorrogação da vigência dessa decisão permitirá limitar os recursos afetados à verificação dos casos que devem ser excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.
(11) Uma vez que o objetivo da presente diretiva é prevenir a elisão e evasão fiscais decorrentes de ações de empresas sem uma substância mínima, e a fim de garantir a segurança fiscal e melhorar o bom funcionamento do mercado interno, é fundamental prever a possibilidade de isenções para as empresas que satisfazem o critério de partida mas cuja intervenção não tem um impacto real e vantajoso na situação fiscal global do grupo ou do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da empresa. Por esse motivo, essas empresas devem ter o direito de solicitar à administração do Estado-Membro em que são residentes para efeitos fiscais a emissão de uma decisão que as isente total e claramente do cumprimento das regras propostas, sem serem obrigadas a realizar o teste de substância, caso possa ser comprovada a ausência de benefícios fiscais para as entidades em causa. Essa isenção deve igualmente ser limitada no tempo, a fim de permitir à administração verificar regularmente se as circunstâncias de facto e de direito que justificam a decisão de isenção se mantêm válidas. Ao mesmo tempo, uma eventual prorrogação da vigência dessa decisão permitirá limitar os recursos afetados à verificação dos casos que devem ser excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 13
(13) Por forma a garantir a eficácia do quadro proposto, é necessário estabelecer consequências fiscais adequadas para as empresas que não têm uma substância mínima para efeitos fiscais. As empresas que satisfizeram o critério de partida, se presume carecerem de substância para efeitos fiscais e não tenham apresentado elementos de prova em contrário ou elementos de prova de que não são utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições de acordos e convenções que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, nos quais o Estado-Membro da sua residência fiscal seja parte, e de quaisquer outros acordos, incluindo disposições de acordos internacionais para a promoção e proteção de investimentos, com uma finalidade ou efeito equivalentes. Essas empresas não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições da Diretiva 2011/96/UE do Conselho14 e da Diretiva 2003/49/CE do Conselho15. Para o efeito, essas empresas não podem ter direito a um certificado de residência fiscal na medida em que tal sirva para obter esses benefícios. O Estado-Membro em que a empresa é residente para efeitos fiscais deve, por conseguinte, recusar a emissão de um certificado de residência fiscal. Em alternativa, esse Estado-Membro deve poder emitir esse certificado indicando, por meio de uma advertência, que o mesmo não pode ser utilizado pela empresa para obter benefícios fiscais, conforme referido supra. Esta recusa de emissão de um certificado de residência fiscal ou, em alternativa, a emissão de um certificado especial de residência fiscal não podem prejudicar as regras nacionais do Estado-Membro da empresa no que diz respeito à residência fiscal e às obrigações conexas pertinentes. Pelo contrário, deve servir para comunicar a outros Estados-Membros, e a países terceiros, que não podem ser concedidas quaisquer deduções ou reembolsos relativamente a operações que envolvam essa empresa com base em qualquer tratado celebrado com o Estado-Membro da empresa ou em diretivas da União, se for caso disso.
(13) Por forma a garantir a eficácia do quadro proposto, é necessário estabelecer consequências fiscais adequadas para as empresas que não têm uma substância mínima para efeitos fiscais. As empresas que satisfizeram o critério de partida, se presume carecerem de substância para efeitos fiscais e não tenham apresentado elementos de prova em contrário ou elementos de prova de que não são utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições de acordos e convenções que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, nos quais o Estado-Membro da sua residência fiscal seja parte, e de quaisquer outros acordos, incluindo disposições de acordos internacionais para a promoção e proteção de investimentos, com uma finalidade ou efeito equivalentes. Essas empresas não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições da Diretiva 2011/96/UE do Conselho14 e da Diretiva 2003/49/CE do Conselho15. Para o efeito, essas empresas não podem ter direito a um certificado de residência fiscal na medida em que tal sirva para obter esses benefícios. O Estado-Membro em que a empresa é residente para efeitos fiscais deve, por conseguinte, recusar a emissão de um certificado de residência fiscal e emitir uma declaração que indique os motivos que justificaram a decisão. Esta recusa de um certificado de residência fiscal não pode prejudicar as regras nacionais do Estado-Membro da empresa no que diz respeito à residência fiscal e às obrigações conexas pertinentes. Pelo contrário, deve servir para comunicar a outros Estados-Membros, e a países terceiros, que não podem ser concedidas quaisquer deduções ou reembolsos relativamente a operações que envolvam essa empresa com base em qualquer tratado celebrado com o Estado-Membro da empresa ou em diretivas da União, se for caso disso.
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14 Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades–mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).
14 Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mães e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).
15 Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).
15 Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo)
(13-A) A Comissão e os Estados-Membros devem certificar-se de que estas consequências fiscais são articuladas de forma coerente com os acordos fiscais bilaterais existentes celebrados entre os Estados-Membros e países terceiros.
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 15
(15) A Diretiva 2011/16/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(15) Considerando que a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa estabeleceu as regras e os procedimentos de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de intercâmbio de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, designadamente o intercâmbio automático de informações para fins fiscais, a presente diretiva deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, permitindo aos Estados-Membros o intercâmbio automático das informações recebidas no quadro da presente diretiva.
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 16
(16) Para melhorar a eficácia, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais de transposição da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A fim de garantir a segurança fiscal e um nível mínimo de coordenação entre todos os Estados-Membros, é necessário fixar uma sanção pecuniária mínima, tendo igualmente em conta a situação de cada empresa específica. As regras previstas baseiam-se numa autoavaliação efetuada pelas empresas quanto à questão de saber se cumprem ou não os critérios de partida. Para conferir mais eficácia às disposições, incentivando o cumprimento adequado em toda a União e tendo em conta que uma empresa de fachada num Estado-Membro pode ser utilizada para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é importante que qualquer Estado-Membro tenha o direito de solicitar a outro Estado-Membro que realize auditorias fiscais às empresas que apresentem um risco de não terem uma substância mínima na aceção da presente diretiva. Por conseguinte, para reforçar a eficácia, é essencial que o Estado-Membro requerido tenha a obrigação de realizar essa auditoria e de partilhar informações sobre os resultados, mesmo que não se verifique a existência de uma entidade «de fachada».
(16) Para melhorar a eficácia, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais de transposição da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A fim de garantir a segurança fiscal e um nível mínimo de coordenação entre todos os Estados-Membros, é necessário fixar uma sanção pecuniária mínima, tendo igualmente em conta a situação de cada empresa específica. As regras previstas baseiam-se numa autoavaliação efetuada pelas empresas para determinar se cumprem ou não os critérios de partida. Para conferir mais eficácia às disposições, incentivando o cumprimento adequado em toda a União e tendo em conta que uma empresa de fachada num Estado-Membro pode ser utilizada para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é importante que qualquer Estado-Membro tenha o direito de solicitar a outro Estado-Membro que realize auditorias fiscais conjuntas às empresas que apresentem um risco de não terem uma substância mínima na aceção da presente diretiva. As auditorias conjuntas permitem a partilha de conhecimentos especializados, assegurando assim uma determinação completa dos factos e promovendo a aceitação dos resultados da auditoria. A Diretiva (UE) 2021/51416 do Conselho criou um quadro uniforme para as auditorias conjuntas, pelo que, nos casos adequados, estas devem ser utilizadas.
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16 Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1).
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 18
(18) A fim de avaliar a eficácia das novas regras propostas, a Comissão deve preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis. O relatório da Comissão deve ser publicado.
(18) A fim de avaliar a eficácia das novas regras propostas, bem como o seu impacto nas receitas fiscais nos Estados-Membros e na capacidade das administrações fiscais, a Comissão deve preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis. O relatório da Comissão deve ser publicado e, se for caso disso, acompanhado de uma revisão com vista a aumentar a eficácia da presente diretiva e de uma proposta legislativa que a altere.
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5
(5) «Beneficiário efetivo», o beneficiário efetivo na aceção do artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(5) «Beneficiário efetivo», o beneficiário efetivo na aceção do artigo 2.º, ponto 22, da [inserir referência – Proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo – COM(2021)0420];
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)
(6-A) «Benefício fiscal», uma redução das obrigações fiscais de uma empresa para com o governo do Estado de residência fiscal.
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
1. Os Estados-Membros exigem que as empresas que satisfaçam os seguintes critérios comuniquem informações às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º:
1. Os Estados-Membros exigem que as empresas que satisfaçam os seguintes critérios cumulativos comuniquem informações às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º:
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Mais de 75 % das receitas auferidas pela empresa nos dois exercícios fiscais anteriores constituem rendimentos relevantes;
a) Mais de 65 % das receitas auferidas pela empresa nos dois exercícios fiscais anteriores constituem rendimentos relevantes;
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i)
i) mais de 60 % do valor contabilístico dos ativos da empresa abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, alíneas e) e f), estava localizado fora do Estado-Membro da empresa nos dois exercícios fiscais anteriores,
i) mais de 55 % do valor contabilístico dos ativos da empresa abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º, alíneas e) e f), estava localizado fora do Estado-Membro da empresa nos dois exercícios fiscais anteriores,
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii)
ii) pelo menos 60 % dos rendimentos relevantes da empresa são auferidos ou pagos através de operações transfronteiras;
ii) mais de 55 % dos rendimentos relevantes da empresa são auferidos ou pagos através de operações transfronteiras;
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Nos dois exercícios fiscais anteriores, a empresa subcontratou a gestão das operações quotidianas e a tomada de decisões sobre funções significativas.
c) Nos dois exercícios fiscais anteriores, a empresa subcontratou a gestão das operações quotidianas e a tomada de decisões sobre funções significativas a um terceiro.
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
2. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros asseguram que as empresas abrangidas por qualquer das seguintes categorias não estão sujeitas aos requisitos do artigo 7.º:
2. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros asseguram que as seguintes empresas não estão sujeitas aos requisitos do artigo 7.º:
e) Empresas com, pelo menos, cinco funcionários equivalentes a tempo inteiro ou membros do pessoal que exerçam exclusivamente as atividades geradoras dos rendimentos relevantes.
Suprimido
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)
a) A empresa dispõe de instalações próprias no Estado-Membro ou de instalações para sua utilização exclusiva;
a) A empresa dispõe de instalações próprias no Estado-Membro, de instalações para sua utilização exclusiva ou de instalações partilhadas com entidades do mesmo grupo;
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)
b) A empresa tem, pelo menos, uma conta bancária própria e ativa na União;
b) A empresa tem, pelo menos, uma conta bancária ou uma conta de moeda eletrónica própria e ativa na União através da qual recebe os rendimentos relevantes;
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – alínea c) – subalínea i) – ponto 2
(2) estão qualificados e autorizados a tomar decisões em relação às atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa ou em relação aos ativos da empresa,
(2) estão autorizados a tomar decisões em relação às atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa ou em relação aos ativos da empresa,
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – alínea c) – subalínea i) – ponto 3
(3) utilizam regularmente de forma ativa e independente a autorização a que se refere o ponto 2,
Suprimido
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – alínea c) – subalínea i) – ponto 4
(4) não são funcionários de uma empresa que não é uma empresa associada e não desempenham a função de diretor ou equivalente de outras empresas que não são empresas associadas,
Suprimido
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – alínea c) – subalínea ii)
ii) a maioria dos funcionários equivalentes a tempo inteiro da empresa é residente para efeitos fiscais no Estado‑Membro da empresa, ou reside a uma distância desse Estado-Membro que não prejudique o bom desempenho das suas funções, e esses funcionários são qualificados para exercer as atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa.
ii) a maioria dos funcionários equivalentes a tempo inteiro da empresa tem a sua residência habitual na aceção do Regulamento (CE) n.º 593/2008 no Estado-Membro da empresa, ou reside a uma distância desse Estado-Membro que não prejudique o bom desempenho das suas funções, e esses funcionários são qualificados para exercer as atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa.
g-A) Uma visão geral da estrutura da empresa e das empresas associadas e de quaisquer acordos significativos de subcontratação, incluindo a lógica subjacente à estrutura, descrita no contexto de um formato normalizado;
g-B) Um relatório de síntese das provas documentais apresentadas nos termos do presente número, contendo em particular:
— Uma breve descrição da natureza das atividades da empresa;
— O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;
— O montante dos lucros ou perdas antes e depois dos impostos.
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1
1. Presume-se que uma empresa que declare que satisfaz todos os indicadores de substância mínima estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, e que forneça as provas documentais de apoio satisfatórias em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, tem uma substância mínima para o exercício fiscal.
1. Presume-se que uma empresa que declare que satisfaz todos os indicadores de substância mínima estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, e que forneça as provas documentais de apoio exigidas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, tem uma substância mínima para o exercício fiscal.
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2
2. Presume-se que uma empresa que declare que não satisfaz um ou mais dos indicadores previstos no artigo 7.º, n.º 1, ou que não forneça provas documentais de apoio satisfatórias em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, não tem uma substância mínima para o exercício fiscal.
2. Presume-se que uma empresa que declare que não satisfaz um ou mais dos indicadores previstos no artigo 7.º, n.º 1, ou que não forneça as provas documentais de apoio exigidas em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, não tem uma substância mínima para o exercício fiscal.
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1
1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para permitir que as empresas que se presume que não têm uma substância mínima nos termos do artigo 8.º, n.º 2, ilidam esta presunção mediante a apresentação de elementos de prova de apoio suplementares das atividades empresariais que exercem para gerar rendimentos relevantes.
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as empresas que se presume que não têm uma substância mínima nos termos do artigo 8.º, n.º 2, ilidam esta presunção, sem atrasos injustificados e custos administrativos excessivos, mediante a apresentação de elementos de prova de apoio suplementares das atividades empresariais que exercem para gerar rendimentos relevantes.
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)
a) Um documento que permita determinar a lógica comercial subjacente ao estabelecimento da empresa;
a) Um documento que permita determinar a lógica empresarial subjacente ao estabelecimento da empresa no Estado-Membro onde a atividade é exercida;
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)
b) Informações sobre os perfis dos funcionários, incluindo o seu nível de experiência, o seu poder de decisão na organização global, o papel e o cargo no organograma, o tipo de contrato de trabalho, as qualificações e a duração do emprego;
b) Informações sobre os perfis dos funcionários a tempo inteiro, a tempo parcial e independentes, nomeadamente o seu nível de experiência, o seu poder de decisão na organização global, o papel e o cargo no organograma, o tipo de contrato de trabalho, as qualificações e a duração do emprego, garantindo elevados níveis de proteção de dados e privacidade;
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 3-A (novo)
3-A. O Estado-Membro analisa um pedido de ilisão da presunção no prazo de nove meses após a introdução do pedido e considera-se que este é aceite na ausência de resposta do Estado-Membro após o termo do prazo de nove meses.
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir que uma empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, solicite uma isenção das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva se a existência da empresa não reduzir a dívida fiscal do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou do grupo, no seu conjunto, do qual a empresa é membro.
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que uma empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, solicite, sem atrasos injustificados e custos administrativos excessivos, uma isenção das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva se a existência da empresa não reduzir a dívida fiscal do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou do grupo, no seu conjunto, do qual a empresa é membro.
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 2
2. Os Estados-Membros podem conceder essa isenção por um exercício fiscal se a empresa apresentar elementos de prova suficientes e objetivos de que a sua interposição não conduz a um benefício fiscal para o(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou para o grupo no seu conjunto, consoante o caso. Esses elementos de prova devem incluir informações sobre a estrutura do grupo e as suas atividades. Devem ainda permitir comparar o montante total do imposto devido pelo(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou pelo grupo no seu conjunto, consoante o caso, tendo em conta a interposição da empresa, com o montante que seria devido nas mesmas circunstâncias na ausência da empresa.
2. Os Estados-Membros podem conceder essa isenção por um exercício fiscal se a empresa apresentar elementos de prova suficientes e objetivos de que a sua interposição não conduz a um benefício fiscal para o(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou para o grupo no seu conjunto, consoante o caso. Esses elementos de prova devem incluir informações sobre a estrutura do grupo e as suas atividades, incluindo uma lista dos seus funcionários equivalentes a tempo inteiro. Devem ainda permitir comparar o montante total do imposto devido pelo(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou pelo grupo no seu conjunto, consoante o caso, tendo em conta a interposição da empresa, com o montante que seria devido nas mesmas circunstâncias na ausência da empresa.
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 3-A (novo)
3-A. O Estado-Membro analisa o pedido de isenção no prazo de nove meses após a introdução do pedido e considera-se que este é aceite na ausência de resposta do Estado-Membro após o termo do prazo de nove meses.
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 12 – parágrafo 1 – parte introdutória
Sempre que uma empresa não tenha uma substância mínima para efeitos fiscais no Estado-Membro em que tem a sua residência fiscal, esse Estado-Membro toma uma das seguintes decisões:
Sempre que uma empresa não tenha uma substância mínima para efeitos fiscais no Estado-Membro em que tem a sua residência fiscal, esse Estado-Membro recusa o pedido de certificado de residência fiscal à empresa para utilização fora da jurisdição desse Estado-Membro.
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Recusa um pedido de certificado de residência fiscal à empresa para utilização fora da jurisdição desse Estado-Membro;
Suprimido
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Concede um certificado de residência fiscal que atesta que a empresa não tem direito aos benefícios de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, aos benefícios previstos em acordos internacionais com um objetivo ou efeito semelhante, nem aos benefícios previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Diretiva 2011/96/UE e no artigo 1.º da Diretiva 2003/49/CE.
Suprimido
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1-A (novo)
Quando recusa um pedido de emissão de tal certificado, o Estado-Membro emite uma declaração que justifica devidamente tal decisão e atesta que a empresa não tem direito aos benefícios de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, aos benefícios previstos em acordos internacionais com um objetivo ou efeito semelhante, nem aos benefícios previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Diretiva 2011/96/UE e no artigo 1.º da Diretiva 2003/49/CE.
Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão assegura que essas consequências fiscais sejam bem articuladas em relação aos acordos fiscais bilaterais existentes com os países terceiros, de modo a que estes recebam as informações sobre as presumíveis empresas de fachada.
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 13 – parágrafo 1 – ponto 2 Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-AD – n.º 4 – alínea b)
b) O número de identificação IVA, se disponível, da empresa obrigada a comunicar informações, nos termos do artigo 6.º da Diretiva [SP];
b) Na falta do número de identificação NIF, o número de identificação IVA, se disponível, da empresa obrigada a comunicar informações, nos termos do artigo 6.º da Diretiva [SP];
6-A. Sempre que, nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 3, a autoridade competente de um Estado-Membro identificar outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados pelas informações apresentadas pela empresa, a comunicação referida nesses números deve incluir uma indicação específica para os Estados-Membros considerados interessados.
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 14 – parágrafo 2
Os Estados-Membros asseguram que essas sanções incluem uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 5 % do volume de negócios da empresa no exercício fiscal em causa, se a empresa obrigada a comunicar nos termos do artigo 6.º não cumprir esse requisito relativamente a um exercício fiscal no prazo fixado ou fizer uma declaração falsa na declaração fiscal prevista no artigo 7.º.
Os Estados-Membros asseguram que essas sanções incluem uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 2 % do volume de receitas da empresa no exercício fiscal em causa, se a empresa obrigada a comunicar nos termos do artigo 6.º não cumprir esse requisito relativamente a um exercício fiscal no prazo fixado e uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 4 % do volume de receitas se a empresa obrigada a comunicar nos termos do artigo 6.º fizer uma declaração falsa na declaração fiscal prevista no artigo 7.º. No caso de uma empresa com receitas nulas ou baixas, definida como estando abaixo de um limiar determinado pela autoridade fiscal nacional e não descendo abaixo de um limiar mínimo fixado pela Comissão num ato de execução, a sanção deve basear-se no total dos ativos da empresa.
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 14 – parágrafo 2-A (novo)
O ato de execução referido no segundo parágrafo é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º-A.
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 15 – título
Pedido de auditorias fiscais
Pedido de auditorias fiscais conjuntas
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 15 – parágrafo 1
Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro tiver motivos para crer que uma empresa residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, o primeiro Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente do segundo que realize uma auditoria fiscal à empresa.
Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro tiver motivos para crer que uma empresa residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, o primeiro Estado-Membro, especificando esses motivos, pode solicitar à autoridade competente do segundo que realize uma auditoria fiscal conjunta à empresa, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.º-A da Diretiva do Conselho (UE) 2021/51417.
__________________
__________________
16 Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1).
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 15 – parágrafo 2
A autoridade competente do Estado-Membro requerido inicia a auditoria no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido e realiza essa auditoria em conformidade com as regras que regem as auditorias fiscais no Estado-Membro requerido.
Se a autoridade competente requerente não puder realizar uma auditoria fiscal conjunta por razões de ordem jurídica, a autoridade competente do Estado-Membro requerido inicia uma auditoria nacional no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido e realiza essa auditoria em conformidade com as regras que regem as auditorias fiscais no Estado-Membro requerido.
f) Número de auditorias a empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1;
f) Número de auditorias a empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, subdivididas em auditorias conjuntas e auditorias regulares;
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 17 – título
Relatórios
Reexame
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 1
1. Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.
1. Até ... [cinco anos após a data de transposição da presente diretiva], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e o funcionamento da presente diretiva. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma revisão com vista a aumentar a eficácia da presente diretiva e de uma proposta legislativa que a altere.
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
1-A. O relatório reexamina e avalia o impacto da presente diretiva nas receitas fiscais dos Estados-Membros, nas capacidades da administração fiscal e, em particular, a necessidade de alterar a presente diretiva. O relatório avalia igualmente se seria adequado acrescentar um indicador de substância baseado no lucro antes de impostos por trabalhador no artigo 7.º e alargar às empresas financeiras regulamentadas a obrigação de declaração dos indicadores de substância mínima para efeitos fiscais prevista nesse artigo e, se necessário, reexaminar a isenção que lhes é concedida em virtude do artigo 6.º, n.º 2‑B.
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 2
2. Ao elaborar o relatório, a Comissão tem em conta as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 15.º.
2. Ao elaborar o relatório, a Comissão tem em conta as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 16.º.
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 18-A (novo)
Artigo 18.º-A
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Em caso de remissão para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alterações ao Regimento do Parlamento no que respeita ao artigo 7.º sobre a defesa dos privilégios e imunidades e ao artigo 9.º sobre os procedimentos relativos à imunidade
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Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas ao artigo 7.º, relativo à defesa de privilégios e imunidade, e ao artigo 9.º, relativo aos procedimentos de imunidade (2022/2210(REG))
– Tendo em conta as cartas da sua Presidente, com data de 9 de novembro e de 16 de dezembro de 2022,
– Tendo em conta os artigos 236.º e 237.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0001/2023),
1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
2. Decide que as alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua adoção;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Texto em vigor
Alteração
Alteração 1 Regimento do Parlamento Artigo 7 – n.º 1
1. Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado‑Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.
1. Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado‑Membro ou pela Procuradoria Europeia, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.
Alteração 2 Regimento do Parlamento Artigo 9 – n.º 1
1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.
1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro ou pelo Procurador‑Geral Europeu, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.
Alteração 3 Regimento do Parlamento Artigo 9 – n.º 5
5. A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.
5. A comissão pode solicitar à autoridade do Estado‑Membro em causa ou, consoante o caso, ao Procurador‑Geral Europeu todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.
Alteração 4 Regimento do Parlamento Artigo 9 – n.º 8
8. A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar‑se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
8. A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade do Estado‑Membro em causa ou, consoante o caso, do Procurador‑Geral Europeu e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar‑se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
Alteração 5 Regimento do Parlamento Artigo 9 – n.º 10
10. O Presidente comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado em causa e às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, solicitando ser informado do andamento do processo relevante e das decisões judiciais tomadas no seu âmbito. Assim que tiver recebido essas informações, o Presidente comunica‑as ao Parlamento da forma que considere mais adequada, se necessário após consultar a comissão competente.
10. O Presidente comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado em causa e à autoridade competente do Estado‑Membro em causa ou, consoante o caso, ao Procurador‑Geral Europeu, solicitando ser informado do andamento do processo relevante e das decisões judiciais tomadas no seu âmbito. Assim que tiver recebido essas informações, o Presidente comunica‑as ao Parlamento da forma que considere mais adequada, se necessário após consultar a comissão competente.
Alteração 6 Regimento do Parlamento Artigo 9 – n.º 12
12. O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados‑Membros.
12. O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados‑Membros ou, consoante o caso, pelo Procurador‑Geral Europeu.
Alteração 7 Regimento do Parlamento Artigo 9 – n.º 14
14. Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.
14. Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente de um Estado‑Membro ou, consoante o caso, pela Procuradoria Europeia, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.
Criação de uma capital europeia do comércio local
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre a criação de uma capital europeia do comércio local (2022/2874(RSP))
– Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 3, e os artigos 4.º e 5.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 24.º, 153.º, 173.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE(3),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [notificada com o número C(2003) 1422](4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Think Small First» – Um «Small Business Act» para a Europa, (COM(2008)0394),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a eliminação das barreiras não pautais e não fiscais no mercado único(6),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões – A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração (COM(2020)0456),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital (COM(2020)0103),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a um setor retalhista europeu apto para o século XXI (COM(2018)0219),
– Tendo em conta o estudo da Direção‑Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia, de julho de 2020, intitulado «Territorial supply constraints in the EU retail sector» (Restrições territoriais em matéria de oferta no sector retalhista da UE),
– Tendo em conta o artigo 227.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão das Petições recebeu a petição n.º 0699/2021 que propõe a criação de uma capital europeia do comércio local e do retalho;
B. Considerando que as sugestões do peticionário poderiam servir de inspiração para o processo de seleção de uma capital europeia do comércio local e do retalho;
C. Considerando que o retalho é um ecossistema muito importante na economia da UE, representando 11,5 % do valor acrescentado da UE e empregando diretamente mais de 29 milhões de pessoas; considerando que o seu desempenho é fundamental para os orçamentos das famílias e para os fornecedores, já que os consumidores gastam, em média, 30 % do seu orçamento em compras;
D. Considerando que as pequenas e médias empresas (PME), incluindo as empresas familiares, são a espinha dorsal da economia da Europa; considerando que representam 99 % de todas as empresas da UE e empregam cerca de 100 milhões de pessoas(7);
E. Considerando que as PME do setor retalhista são essenciais para as comunidades locais urbanas e rurais, fazem parte do tecido social e contribuem diretamente para manter a dinâmica dos centros das cidades, permitindo‑lhes prestar os serviços destinados a satisfazer as necessidades dos cidadãos a uma curta distância das suas casas; considerando que as PME do setor retalhista também ajudam a combater o despovoamento rural; considerando que as PME do setor retalhista contribuem diretamente para a prosperidade, a inclusão e o bem‑estar dos cidadãos, para a vida cultural local e para o património das cidades da UE, bem como para assegurar um número significativo de oportunidades de emprego nestas comunidades, o que, por sua vez, conduz a melhores experiências para os consumidores;
F. Considerando que, por outro lado, a falta de comércio local contribui para a degradação social, económica e física dos centros e dos bairros urbanos, resultando até num círculo vicioso de degradação da segurança; considerando que a falta de serviços retalhistas é reconhecida como uma das razões do despovoamento das zonas rurais;
G. Considerando que o comércio local possibilita a oferta de serviços mais personalizados e diretos aos consumidores;
H. Considerando que o ecossistema retalhista foi gravemente afetado pela crise da COVID‑19; considerando que as PME foram afetadas por um choque sem precedentes que abalou a economia mundial, quando as lojas foram fechadas ou sujeitas a medidas de precaução rigorosas; considerando que, em segundo lugar, o setor enfrentou as pressões resultantes da crise atual, incluindo o conflito na Ucrânia e o aumento dos custos da energia; considerando que a viabilidade de muitas PME, muitas vezes microempresas familiares, está em perigo e que existem postos de trabalho em risco;
I. Considerando que as PME têm frequentemente muita dificuldade em manter uma posição competitiva face a um cenário de globalização de toda a cadeia de valor retalhista liderada pelas grandes empresas; considerando que as consequências deste cenário incluem a homogeneização da oferta comercial e da paisagem urbana, o esvaziamento dos centros urbanos, o aumento da pegada ecológica e o impacto nas condições de trabalho; considerando que o reforço do comércio local poderia ajudar a atenuar estas consequências;
J. Considerando que, com a rápida evolução do comércio eletrónico, o setor retalhista está atualmente a sofrer uma transformação drástica, ao passo que o setor retalhista multicanal, que combina vendas presenciais e em linha, traz novas oportunidades e novos desafios ao setor;
K. Considerando que a inflação continua a subir acentuadamente na área do euro; considerando que os preços da energia e dos combustíveis continuam a aumentar a uma taxa que excede consideravelmente a inflação média, mantendo‑se altamente voláteis e sendo uma das principais razões para o encerramento de PME; considerando que estes fatores deixam as PME e as microempresas do setor retalhista particularmente vulneráveis;
L. Considerando que os pequenos comerciantes são frequentemente afetados pelas grandes plataformas de vendas que oferecem preços baixos porque transferiram os seus custos de produção para países terceiros;
M. Considerando que, para garantir um comércio retalhista equitativo e justo na União Europeia, é essencial instalar redes digitais de elevada capacidade em todas as regiões da UE; considerando que, segundo o Tribunal de Contas Europeu, continuam a existir graves lacunas na implantação destas redes na UE, o que poderá aprofundar o fosso digital e comprometer a sustentabilidade das lojas locais situadas em zonas esparsamente povoadas face às situadas nas grandes cidades;
N. Considerando que a Comunicação da Comissão relativa a um setor retalhista europeu apto para o século XXI visa reforçar a competitividade deste setor;
O. Considerando que a iniciativa «Revitalise Retail» (Revitalizar o setor retalhista), apresentada pela Comissão, apoia a digitalização e a modernização das PME do setor retalhista; considerando que apoiar a capacidade dos pequenos retalhistas para se adaptarem a estas mudanças é uma das medidas mais importantes que os decisores políticos da UE podem adotar;
P. Considerando que a Comissão se congratulou com a proposta do peticionário de criar uma capital europeia do comércio local e do retalho e analisará as opções para abordar as questões específicas mencionadas na petição; considerando que, dada a prioridade de garantir o impacto dos programas de apoio da Comissão, a Comissão terá, concretamente, em conta a importância de ir além da sensibilização e de contribuir diretamente para a resolução dos problemas com que as PME do setor retalhista se confrontam e de gerar um impacto positivo para as mesmas;
Q. Considerando que a proposta poderia reforçar o trabalho em curso nas cidades no âmbito da política industrial e das PME, nomeadamente o Intelligent Cities Challenge (Desafio das Cidades Inteligentes), que reúne uma comunidade ativa de 136 cidades de 21 países para mobilizar as tecnologias de ponta no sentido de motivar uma transformação ecológica e digital e de reforçar a resiliência social;
R. Considerando que a construção de uma comunidade retalhista robusta pode ser muito útil para os que procuram modernizar e melhorar a sua posição competitiva;
S. Considerando que o cumprimento das formalidades administrativas afeta mais as PME do que as empresas de maior dimensão, devido aos seus recursos financeiros e humanos limitados;
T. Considerando que a tarefa de regulação do setor retalhista cabe principalmente aos Estados‑Membros; considerando que qualquer avaliação dos obstáculos enfrentados pelo setor retalhista deve assentar, nomeadamente, nas experiências e perceções das empresas, dos trabalhadores e dos consumidores; considerando que os Estados‑Membros devem garantir que a regulamentação em vigor não afeta desproporcionadamente as PME e as microempresas e não prejudica as suas atividades;
U. Considerando que o setor retalhista traz receitas fiscais significativas que contribuem para financiar a despesa pública em serviços públicos para todos os cidadãos;
V. Considerando que o objetivo da presente proposta consiste em promover o setor retalhista local e contribuir para a sensibilização coletiva relativamente à sua importância económica e social;
W. Considerando que o comércio local se abastece frequentemente junto de fornecedores regionais e nacionais, ajudando a reduzir a pegada carbónica dos seus produtos; considerando que a produção dentro das fronteiras da União dá garantias quanto às normas de qualidade e às condições de trabalho;
X. Considerando que o apoio às PME do setor retalhista e ao comércio local na UE é crucial para estimular a economia da UE e para assegurar cadeias de abastecimento mais curtas, mais ágeis e mais seguras;
Y. Considerando que a promoção do comércio local contribui para a transição ecológica no setor do comércio a favor de produtos de circuito curto; considerando que é necessário sensibilizar o público para a importância do comércio local e de proximidade, a fim de contribuir para a luta contra as alterações climáticas;
Z. Considerando que é necessário promover e preservar os produtos e os serviços das cidades e regiões da União Europeia para reforçar o seu património e o mercado único europeu; considerando que, se der seguimento à proposta contida na petição, a Comissão poderá melhor acompanhar a definir as indicações geográficas protegidas, a fim de promover os nossos produtos no mercado interno e no mundo e de os proteger contra concorrência duvidosa;
AA. Considerando que a maior parte das políticas e da legislação da UE são aplicadas a nível local e regional e abrangem, hoje, quase todos os domínios políticos, económicos e sociais;
AB. Considerando que, segundo dados do Eurostat, o comércio a retalho na UE diminuiu 1,3 % em agosto de 2022 face ao mesmo período de 2021(8);
AC. Considerando que a Comissão já gere programas de apoio à criação e à sustentabilidade dos postos de trabalho e das atividades económicas locais, que podem e devem apoiar esta proposta, como o Conselho Europeu da Inovação, a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) e os programas Erasmus+;
1. Insta a Comissão a trabalhar na proposta e a desenvolvê‑la, no sentido de criar uma capital europeia do comércio local e do retalho, e a apresentar um programa específico sobre esta questão, bem como a garantir que os programas de apoio produzam propostas concretas sobre as implicações orçamentais e em matéria de recursos que contribuam diretamente para os desafios enfrentados pelo setor retalhista local;
2. Insta a Comissão a propor uma ação da União intitulada «Capital Europeia do Comércio Local e do Retalho», que tenha por objetivo salientar o papel vital que o setor retalhista local desempenha para apoiar significativamente a coesão social, para promover e proteger a singularidade e a diversidade das cidades e regiões europeias e para ajudar as empresas locais a fazer face aos desafios causados pela concorrência desleal;
3. Insta a Comissão a formar, todos os anos, um painel de seleção composto por diferentes partes interessadas, tais como representantes das PME, associações comerciais locais, organizações cívicas, jovens empresários, representantes locais, deputados ao Parlamento Europeu e membros do Comité das Regiões; insta o comité de seleção a determinar os critérios de elegibilidade e de seleção, que poderão ter em conta fatores como as boas condições de trabalho, a proteção do ambiente ou a promoção dos produtos locais; considera que o processo de seleção deve ser aberto a todas as cidades, independentemente do número de habitantes; especifica que o comité de seleção deve apresentar um relatório à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho sobre as nomeações, tendo em conta os objetivos e as características desta ação;
4. Solicita à Comissão que promova a organização anual, por uma cidade europeia, de um ano de conferências, seminários e iniciativas, por exemplo sobre como digitalizar o comércio, como estimular a inovação tecnológica no setor retalhista local, como contribuir para a proteção do ambiente, como potenciar as tendências culturais ou como otimizar a comunicação e a interação com os consumidores;
5. Salienta a importância do papel da Comissão na prestação de apoio e aconselhamento aos Estados‑Membros nos seus esforços para criar um mercado retalhista mais justo, mais aberto e mais integrado, tendo em conta boas práticas e orientações que ajudem os Estados‑Membros a identificar medidas menos restritivas para assegurar um equilíbrio entre a consecução dos objetivos de políticas públicas e a garantia do desenvolvimento e do crescimento dos retalhistas; insta, concretamente, a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas para facilitar a criação e/ou a consolidação das cadeias de abastecimento;
6. Insta os Estados‑Membros a adotarem medidas para revitalizar, modernizar e adaptar os modelos de negócio no setor do pequeno retalho, incluindo as empresas familiares, para que os órgãos de poder público possam ajudar os pequenos retalhistas a abraçar a evolução tecnológica e digital e a modernizar‑se para fazer face aos desafios do futuro, nomeadamente em matéria de ambiente e de aprovisionamento energético, em especial no rescaldo da pandemia de COVID‑19 e tendo em conta as mudanças significativas que se deram nos hábitos de compra;
7. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a incentivar o desenvolvimento de estratégias locais eficazes capazes de orientar as políticas públicas para que tenham um impacto real na vida e no trabalho dos pequenos retalhistas, nomeadamente a promoção da formação em novas tecnologias do setor retalhista, a fim de garantir que todos os comerciantes se conseguem adaptar às novas formas de vendas em linha;
8. Salienta que o comércio local tem um impacto profundo nas zonas rurais e que, nas cidades de média dimensão, este é um motor económico vital para toda a região; salienta que este tipo de comércio estimula a economia e o emprego nestas regiões e que está estreitamente ligado a outros setores, como o turismo ou a cultura, em que as sinergias e as parcerias impulsionam frequentemente o desenvolvimento das cidades neste domínio;
9. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem e ajudarem ativamente os pequenos retalhistas em todas as fases, desde a sua criação até às operações quotidianas, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e a necessidade de aliviar os encargos administrativos para as pequenas empresas e os retalhistas; solicita que os pequenos retalhistas sejam apoiados na superação dos obstáculos e das dificuldades da sua transformação digital;
10. Insta a Comissão a iniciar uma campanha de comunicação da UE dedicada ao comércio a retalho através de uma marca de «comércio local da UE», com vista a promover o comércio local na UE e a incentivar os cidadãos a participar no setor retalhista, tanto na qualidade de consumidores como de fornecedores; insta a Comissão a iniciar campanhas de sensibilização do público sobre a importância e as vantagens do comércio local;
11. Solicita à Comissão que tire pleno partido do Programa a favor do Mercado Único para prestar apoio às empresas locais, nomeadamente as PME, com o objetivo de estimular a sua competitividade e sustentabilidade, designadamente no setor retalhista, facilitando assim o acesso aos mercados, reforçando as redes de distribuição, promovendo o empreendedorismo e a aquisição de competências empreendedoras, promovendo a modernização do setor e reduzindo a sua pegada ambiental e energética;
12. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem a viabilidade do setor num período particularmente complexo e a instituírem os fundos e o apoio adicionais necessários para a sobrevivência do comércio retalhista na UE; salienta que a atual crise do aprovisionamento, bem como os aumentos de preços, estão a afetar particularmente as PME;
13. Insta os Estados‑Membros e os órgãos de poder local e regional a incluírem o setor retalhista como uma prioridade transversal nos seus programas operacionais, políticas de desenvolvimento urbano e rural, estratégias de especialização inteligente e acordos de parceria para o período de 2021‑2027, a fim de financiar os projetos de apoio ao setor retalhista;
14. Insta a Comissão a integrar a promoção do comércio local no objetivo de reforçar a dimensão urbana da política de coesão, já que se trata de um setor fundamental para as economias locais e regionais;
15. Incentiva os Estados‑Membros a promoverem incentivos fiscais aos pequenos comerciantes que optem por se instalar em zonas esparsamente povoadas, utilizando este instrumento para fazer face ao desafio demográfico na UE;
16. Insta, além disso, a Comissão a ter em conta as possíveis sinergias entre as diferentes direções‑gerais, tendo em conta a natureza transversal do comércio local, em domínios como o turismo, os transportes, a cultura, o desenvolvimento regional, a política urbana, o emprego e o clima;
17. Insta a Comissão a trabalhar com o Conselho Europeu da Inovação e com a EASME para criar uma capital europeia do comércio local e do retalho;
18. Insta a Comissão a elaborar um relatório anual para avaliar os resultados do evento do ano anterior, incluindo uma análise elaborada pelos organizadores do evento, com testemunhos e uma compilação de boas práticas e conhecimentos técnicos a transmitir entre as cidades; solicita que esse relatório seja apresentado ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité das Regiões; solicita à Comissão que reveja esta iniciativa elaborando as propostas que considere necessárias para o bom funcionamento desta ação e tendo em vista, concretamente, o futuro alargamento da União;
19. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
Eurostat, Euroindicators, 5 de setembro de 2022: https://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/14698165/4‑05092022‑AP‑EN.pdf/e19fec60‑f51a‑dde7‑51cb‑0b8d0bd7f6fc