Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2023, sobre o combate à discriminação na UE – a tão aguardada diretiva horizontal antidiscriminação (2023/2582(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 2.º, 3.º e 6.º,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), designadamente os seus artigos 10.º e 19.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), nomeadamente os seus artigos 20.º, 21.º e 23.º,
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de julho de 2008, de uma diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas fora do contexto do mercado de trabalho independentemente da sua idade, deficiência, orientação sexual ou religião ou crença (Diretiva Horizontal Antidiscriminação),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1) (Diretiva Igualdade Racial),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(2) (Diretiva Igualdade no Emprego),
– Tendo em conta a Decisão‑Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030» (COM(2021)0101) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE e por todos os seus Estados‑Membros,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025» (COM(2020)0698),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020‑2025» (o plano de ação antirracismo da UE) (COM(2020)0565),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» (COM(2020)0152),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2019, intitulada «Um processo decisório mais eficaz em matéria de política social: Identificação de áreas passíveis de votação por maioria qualificada» (COM(2019)0186),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de março de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica («Diretiva Igualdade Racial») e da Diretiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva Igualdade no Emprego») (COM(2021)0139),
– Tendo em conta as orientações para melhorar a recolha e a utilização de dados relativos à igualdade, elaboradas em 2018 pelo Subgrupo sobre Dados Relativos à Igualdade do Grupo de Alto Nível da Comissão sobre a Não Discriminação, Igualdade e Diversidade, e publicadas em 2021,
– Tendo em conta os tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos relativos à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
– Tendo em conta a Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável,
– Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do Alto‑Comissário para as Minorias Nacionais e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente o seu artigo 14.º e o Protocolo n.º 12, que proíbem a discriminação,
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),
– Tendo em conta as recomendações, relatórios e resoluções da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, da Assembleia Parlamentar, da Comissão de Veneza e de outros órgãos do Conselho da Europa,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia,
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo o seu terceiro princípio sobre a igualdade de oportunidades, e a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2022, sobre o tema «Rumo à igualdade de direitos para as pessoas com deficiência»(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de novembro de 2022, sobre justiça racial, não discriminação e antirracismo na UE(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género(9),
– Tendo em conta as suas Resoluções, de 25 de outubro de 2016(10) e 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(11),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd(12),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género(13),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de março de 2019, sobre os direitos fundamentais dos afrodescendentes na Europa(14),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a necessidade de reforçar o quadro estratégico da UE para as estratégias nacionais de integração dos roma para o período pós‑2020 e de intensificar a luta contra o anticiganismo(15),
– Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 2 de abril de 2009, sobre uma proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual(16),
– Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia,
– Tendo em conta o seu debate em sessão plenária, em Estrasburgo, intitulado «Fazer avançar a diretiva horizontal de luta contra a discriminação», que teve lugar em 22 de outubro de 2019,
– Tendo em conta os relatórios e inquéritos da Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA), em particular o seu relatório intitulado «Igualdade na UE decorridos 20 anos da aplicação inicial das diretivas relativas à igualdade»(17),
– Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre o combate à discriminação na UE – a tão aguardada diretiva horizontal antidiscriminação (O‑000010/2023 – B9‑0013/23 e O‑000011/2023 – B9‑0014/23),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o direito à não discriminação é um direito fundamental consagrado na Carta e nos Tratados que deve ser plenamente respeitado; considerando que a UE proíbe a discriminação;
B. Considerando que o princípio da não discriminação é um dos valores comuns da União Europeia, tal como referido no artigo 2.º do TUE; considerando que, nos termos do artigo 10.º do TFUE, a União tem por objetivo combater a discriminação na elaboração e execução das suas políticas e ações; considerando que o artigo 20.º da Carta afirma que todas as pessoas são iguais perante a lei e que, além disso, o artigo 21.º proíbe a discriminação por vários motivos;
C. Considerando que todas as pessoas na UE têm o mesmo direito de se tornarem membros plenos e ativos da sociedade e de serem tratadas em pé de igualdade perante a lei;
D. Considerando que existem lacunas consideráveis na proteção proporcionada pelo quadro antidiscriminação da UE; considerando que esta fragmentação conduz a uma hierarquização artificial dos motivos que limita a amplitude e o alcance da proteção a nível da UE contra a discriminação no trabalho e fora do trabalho; considerando que, embora os motivos de género e origem racial ou étnica estejam protegidos em certa medida, os motivos de religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual não beneficiam do mesmo nível de proteção;
E. Considerando que, em 2008, a Comissão apresentou uma proposta de diretiva horizontal contra a discriminação (COM(2008)0426) que abrangia um grande número de domínios, como a educação, a proteção social e o acesso a bens e serviços, bem como o seu fornecimento; considerando que o Parlamento adotou a sua posição em abril de 2009; considerando que o Conselho nunca adotou uma posição e já passaram mais de 15 anos; considerando que, apesar dos repetidos apelos do Parlamento, a proposta continua bloqueada no Conselho;
F. Considerando que alguns Estados‑Membros têm bloqueado progressos concretos neste dossiê específico no Conselho;
G. Considerando que a discriminação está a aumentar em toda a UE; considerando que a falta de recolha de dados comparáveis e desagregados sobre igualdade por parte dos Estados‑Membros e a comunicação insuficiente de casos impedem que a discriminação seja devidamente documentada; considerando que uma em cada cinco pessoas na UE é vítima de discriminação ou assédio por diferentes motivos ou por uma combinação de motivos(18);
H. Considerando que o TJUE e o TEDH desenvolveram uma vasta jurisprudência no domínio da igualdade de tratamento e da luta contra a discriminação desde que a Comissão apresentou a proposta de diretiva horizontal antidiscriminação em 2008; considerando que a jurisprudência do TJUE e do TEDH clarificou várias questões de interpretação do quadro antidiscriminação da UE e, por conseguinte, proporciona orientações úteis para a aplicação da legislação em vigor;
I. Considerando que a falta de aplicação do quadro antidiscriminação da UE e da jurisprudência do TJUE e do TEDH por parte dos Estados‑Membros continua a ser uma preocupação que não pode ser ignorada;
J. Considerando que a proteção contra a discriminação não é coerente entre os Estados‑Membros, o que se revelou ter um impacto negativo nas pessoas e no conjunto da sociedade;
1. Lamenta profundamente que a diretiva horizontal antidiscriminação esteja bloqueada no Conselho desde 2008; reitera os seus anteriores apelos ao Conselho para que desbloqueie urgentemente a diretiva antidiscriminação após 15 anos de inação; sublinha que tal se deve concretizar até ao final do corrente ano e que o Parlamento está pronto a adotá‑la antes do final da presente legislatura;
2. Recorda que os Tratados e a Carta da UE consagram o mandato e a responsabilidade da UE de combater a discriminação e promover a igualdade de tratamento para todos;
3. Sublinha que, de acordo com o último relatório intercalar sobre a diretiva horizontal antidiscriminação, duas delegações mantiveram reservas em matéria de escrutínio parlamentar e todas as delegações mantiveram reservas gerais em matéria de escrutínio; sublinha que, entre as questões que estão no cerne dos debates no Conselho, se encontram as disposições relativas à deficiência, e em particular a possibilidade de oferecer aos Estados‑Membros uma prorrogação invulgarmente longa do prazo de transposição no que diz respeito à sua obrigação de prever adaptações razoáveis; lamenta que, apesar da necessidade clara e urgente de medidas para combater horizontalmente a discriminação a nível da UE, não tenham sido realizados progressos tangíveis até à data;
4. Lamenta que o Conselho tenha ignorado numerosos e insistentes pedidos para desbloqueio do dossiê, bem como recomendações do Parlamento, e exorta o Conselho a integrá‑los no seu mandato e a tomar todas as medidas adequadas para combater a discriminação na UE;
5. Apela às próximas Presidências do Conselho para que ponderem seriamente a criação de uma formação específica do Conselho para a igualdade de género e a igualdade em geral, a fim de facilitar debates de alto nível sobre estas questões e permitir debates ministeriais adequados sobre o texto da diretiva em apreço; lamenta a exigência de unanimidade no Conselho nos termos do artigo 19.º do TFUE e apela a que se ative a cláusula‑ponte;
6. Salienta que a adoção da diretiva horizontal antidiscriminação proporcionaria um quadro abrangente e crucial para combater a discriminação ao nível da UE e eliminaria a atual lacuna no quadro da UE para a luta contra a discriminação, assegurando uma proteção também fora do mercado de trabalho; sublinha a necessidade urgente de se adotar uma abordagem horizontal para combater a discriminação, a fim de se eliminar a atual hierarquização artificial dos motivos que estão protegidos, garantindo, deste modo, uma proteção para todos;
7. Lamenta a persistente falta de aplicação do quadro da UE de luta contra a discriminação por parte dos Estados‑Membros; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta situação ter um impacto negativo nas pessoas e na sociedade em geral(19); exorta os Estados‑Membros a assegurarem a aplicação integral e correta do atual quadro da UE em matéria de luta contra a discriminação;
8. Exorta a Comissão a reforçar a sua monitorização da aplicação da legislação atual; recorda a sua posição de que o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito devia ver o seu âmbito de aplicação alargado, de modo a incluir todos os valores referidos no artigo 2.º do TUE, incluindo a igualdade de tratamento e a não discriminação; exorta, além disso, a Comissão a utilizar proativamente todos os instrumentos disponíveis para fazer cumprir o direito da UE neste domínio, nomeadamente interpondo e insistindo em processos por infração contra os Estados‑Membros;
9. Solicita aos Estados‑Membros que respeitem com urgência a jurisprudência do TJUE e do TEDH e que a Comissão acompanhe a sua aplicação, em particular no domínio da igualdade de tratamento e da não discriminação; exorta a Comissão a agir perante casos de não cumprimento;
10. Manifesta a sua profunda preocupação com a insuficiente sensibilização e falta de aplicação da Carta a nível nacional, tal como salientado pela FRA; exorta a Comissão a intensificar os esforços para promover a Carta e a sua correta aplicação, bem como o quadro da UE em matéria de luta contra a discriminação e a jurisprudência pertinente do TJUE e do TEDH, nos Estados‑Membros;
11. Manifesta‑se preocupado pelo facto de, segundo a FRA, os atuais processos e sistemas de comunicação de experiências de discriminação serem muitas vezes ineficazes e nem sempre ajudarem as vítimas de discriminação a procurar obter reparação e acesso à justiça; exorta os Estados‑Membros e a Comissão a abordarem esta situação, o que garantiria que todos os cidadãos europeus se sentissem capazes de divulgar em segurança todos os casos de discriminação que possam ter enfrentado;
12. Exorta os Estados‑Membros e a Comissão a promoverem a recolha e a utilização de dados relativos à igualdade, em conformidade com a legislação nacional e da UE; salienta que a recolha obrigatória de dados comparáveis e desagregados sobre igualdade é necessária para assegurar que a discriminação é devidamente documentada e é respeitado plenamente o direito fundamental à privacidade, a proteção dos dados pessoais e a legislação pertinente nacional e da UE;
13. Lamenta as tendências profundamente preocupantes no que diz respeito à igualdade de tratamento em vários Estados‑Membros, que foram também realçadas pela FRA(20); exorta a Comissão a acompanhar de perto o crescente retrocesso que atualmente se verifica em matéria de direitos fundamentais e o aumento da discriminação em toda a UE; exorta, além disso, a Comissão a explorar todas as vias possíveis para ultrapassar o impasse político sobre a diretiva horizontal antidiscriminação e combater todas as formas de discriminação na UE com igual determinação;
14. Considera que qualquer atualização da proposta de diretiva horizontal antidiscriminação por parte da Comissão se deve basear na posição do Parlamento, abordar a discriminação intersetorial e proibir explicitamente a discriminação com base em qualquer combinação dos motivos enumerados na Carta;
15. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.