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Processo : 2023/2650(RSP)
Ciclo de vida em sessão
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Textos apresentados :

RC-B9-0212/2023

Debates :

Votação :

PV 20/04/2023 - 8.3

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0116

Textos aprovados
PDF 118kWORD 44k
Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 - Estrasburgo
O risco de condenação à pena de morte e execução do cantor Yahaya Sharif Aminu por blasfémia na Nigéria
P9_TA(2023)0116RC-B9-0212/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2023, sobre o risco de condenação à pena de morte e execução do cantor Yahaya Sharif-Aminu por blasfémia na Nigéria (2023/2650(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 10 de agosto de 2020, o cantor nigeriano Yahaya Sharif-Aminu foi levado perante um tribunal superior que aplica a xária no Estado de Kano, onde foi julgado sem representação legal e condenado à morte por enforcamento por alegada blasfémia numa canção que compôs e partilhou nas redes sociais e que continha comentários alegadamente depreciativos sobre o profeta Maomé;

B.  Considerando que, em 21 de janeiro de 2021, o Supremo Tribunal do Estado de Kano ordenou um novo julgamento por irregularidades processuais e que, em 17 de agosto de 2022, o Tribunal de Recurso confirmou a constitucionalidade das disposições em matéria de blasfémia constantes do Código Penal da xária e pronunciou-se a favor da ordem de novo julgamento;

C.  Considerando que, em novembro de 2022, Yahaya Sharif-Aminu interpôs recurso junto do Supremo Tribunal contra a sua condenação, defendendo que a lei relativa à blasfémia ao abrigo do Código Penal da xária do Estado de Kano viola diretamente a Constituição da Nigéria e os tratados internacionais vinculativos em matéria de direitos humanos; considerando que Yahaya Sharif-Aminu permanece na prisão;

D.  Considerando que muitas outras pessoas foram lesadas pelas leis da Nigéria relativas à blasfémia; considerando que Deborah Yakubu, estudante, foi apedrejada e espancada até à morte em 2022; considerando que Rhoda Jatau foi atacada por uma multidão e está a ser julgada sem direito à liberdade provisória sob caução; considerando que Mubarak Bala, humanista, foi condenado a 24 anos de prisão;

E.  Considerando que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), do qual a Nigéria é parte, restringe a pena de morte aos crimes mais graves; considerando que, apesar disso, a xária, que é praticada em, pelo menos, 12 estados do norte da Nigéria, impõe a pena de morte em caso de blasfémia;

F.  Considerando que as leis relativas à blasfémia na Nigéria violam os seus compromissos internacionais em matéria de direitos humanos, a Carta Africana e a Constituição nigeriana;

1.  Insta as autoridades nigerianas a libertarem imediata e incondicionalmente Yahaya Sharif-Aminu, a retirarem todas as acusações que sobre ele pesam e a garantirem os seus direitos processuais; apela à libertação de Rhoda Jatau, de Mubarak Bala e de outras pessoas acusadas de blasfémia;

2.  Recorda que as leis relativas à blasfémia violam claramente as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, em particular o PIDCP, e são contrárias à Constituição nigeriana, que garante a liberdade de religião e a liberdade de expressão;

3.  Exorta as autoridades nigerianas a respeitarem os direitos humanos em todo o país, assegurando que as leis federais, estaduais e da xária não privem os nigerianos de proteção ao abrigo da Constituição nacional e das convenções internacionais; insta as autoridades nigerianas a revogarem as leis relativas à blasfémia a nível federal e estadual;

4.  Recorda que a Nigéria tem uma enorme influência em África e no mundo muçulmano e salienta que este caso constitui uma oportunidade sem precedentes para preparar o caminho para a abolição das leis relativas à blasfémia;

5.  Insta o Governo nigeriano a combater a impunidade que rodeia as acusações de blasfémia;

6.  Recorda os esforços internacionais para abolir a pena de morte, e insta a Nigéria a pôr imediatamente termo à aplicação da pena de morte por blasfémia e a tomar medidas no sentido da abolição total desta pena;

7.  Solicita à UE e aos seus Estados-Membros, enquanto principais parceiros para o desenvolvimento, que abordem junto das autoridades nigerianas casos individuais, questões de direitos humanos e as leis relativas à blasfémia;

8.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução às autoridades nigerianas e às instituições internacionais.

Última actualização: 21 de Abril de 2023Aviso legal - Política de privacidade