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Processo : 2022/0104(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0216/2023

Textos apresentados :

A9-0216/2023

Debates :

PV 10/07/2023 - 15
CRE 10/07/2023 - 15

Votação :

PV 11/07/2023 - 8.10
CRE 11/07/2023 - 8.10
Declarações de voto
PV 12/03/2024 - 8.4
CRE 12/03/2024 - 8.4

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0259
P9_TA(2024)0123

Textos aprovados
PDF 434kWORD 183k
Terça-feira, 11 de Julho de 2023 - Estrasburgo
Diretiva Emissões Industriais
P9_TA(2023)0259A9-0216/2023

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de julho de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (COM(2022)0156 – C9-0144/2022 – 2022/0104(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  O Pacto Ecológico Europeu55 é a estratégia da Europa para alcançar, até 2050, uma economia limpa e circular com impacto neutro no clima, ao otimizar a gestão dos recursos, minimizar a poluição e reconhecer simultaneamente a necessidade de políticas profundamente transformadoras. A União está igualmente empenhada em executar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável56 e concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável57 fixados na mesma. A Estratégia da UE para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos58, de outubro de 2020, e o Plano de Ação para a Poluição Zero59, adotado em maio de 2021, abordam especificamente os aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição. Paralelamente, a Nova Estratégia Industrial para a Europa60 salienta ainda mais o potencial papel das tecnologias transformadoras. Outras políticas especialmente pertinentes para esta iniciativa incluem o pacote Objetivo 5561, a Estratégia para o Metano62 e o compromisso de Glasgow para o metano63, a Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas64, a Estratégia de Biodiversidade65, a Estratégia do Prado ao Prato66 e a Iniciativa Produtos Sustentáveis67. Além disso, no âmbito da resposta da UE à guerra entre a Rússia e a Ucrânia iniciada em 2022, a REPowerEU68 propõe uma ação europeia conjunta para apoiar a diversificação do aprovisionamento de energia, acelerar a transição para a energia de fontes renováveis e melhorar a eficiência energética.
(1)  O Pacto Ecológico Europeu55 é a estratégia da Europa para alcançar, até 2050, uma economia limpa e circular com impacto neutro no clima, ao otimizar a (re)utilização e a gestão dos recursos, minimizar a poluição e reconhecer simultaneamente a necessidade de políticas profundamente transformadoras, de uma transição justa e da necessidade de proteger a saúde e o bem‑estar dos cidadãos dos riscos e impactos relacionados com o ambiente. A União está igualmente empenhada em aplicar o Acordo de Paris55‑A, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável56 e alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável57 fixados na mesma, assim como participar na OMS. A Estratégia da UE para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos 58, de outubro de 2020, e o Plano de Ação para a Poluição Zero 59, adotado em maio de 2021, abordam especificamente os aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição. Paralelamente, a Nova Estratégia Industrial para a Europa 60 salienta ainda mais o potencial papel das tecnologias transformadoras. Outras políticas especialmente pertinentes para esta iniciativa incluem a Lei Europeia em Matéria de Clima60‑A, o pacote Objetivo 5561, a Estratégia para o Metano62 e o compromisso de Glasgow para o metano63, a Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas64, a Estratégia de Biodiversidade65, a Estratégia do Prado ao Prato66, a Estratégia de Proteção do Solo66‑A e a Iniciativa Produtos Sustentáveis67. Além disso, no âmbito da resposta da UE à guerra entre a Rússia e a Ucrânia iniciada em 2022, a REPowerEU 68 propõe uma ação europeia conjunta para apoiar a diversificação do aprovisionamento de energia, acelerar a transição para a energia de fontes renováveis e melhorar a eficiência energética.
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55 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu; COM(2019) 640 final.
55 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu; COM(2019) 640 final.
55‑A Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
56 https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E
56 https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E
57 https://sdgs.un.org/goals
57 https://sdgs.un.org/goals
58 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].
58 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].
59 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
59 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
60 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma nova estratégia industrial para a Europa [COM(2020) 102 final].
60 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma nova estratégia industrial para a Europa [COM(2020) 102 final].
60‑A Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho. de 30 de junho de 2021. que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»)
61 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática [COM(2021) 550 final].
61 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática [COM(2021) 550 final].
62 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano [COM(2020) 663 final].
62 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano [COM(2020) 663 final].
63 https://www.globalmethanepledge.org/
63 https://www.globalmethanepledge.org/
64 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas [COM(2021) 82 final].
64 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas [COM(2021) 82 final].
65 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
65 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
66 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020) 381 final].
66 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020) 381 final].
66‑A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia da UE para os solos em 2030 – Colher os benefícios de solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima COM(2021)0699.
67 COM(2022) 142
67 COM(2022) 142
68 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis COM(2022) 108 final.
68 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis COM(2022) 108 final.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  O Pacto Ecológico Europeu anunciou um exame das medidas da União destinadas a combater a poluição causada por grandes instalações industriais, incluindo a análise do âmbito setorial da legislação e da forma de a tornar plenamente coerente com as políticas nos domínios do clima, da energia e da economia circular. Além disso, o Plano de Ação para a Poluição Zero, o Plano de Ação para a Economia Circular e a Estratégia do Prado ao Prato insistem também na necessidade de reduzir as emissões de poluentes na fonte, incluindo fontes atualmente não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho69. O combate à poluição causada por determinadas atividades agroindustriais exige, por conseguinte, a sua inclusão no âmbito da referida diretiva.
(2)  O Pacto Ecológico Europeu anunciou um exame das medidas da União destinadas a combater a poluição causada por grandes instalações industriais, incluindo a análise do âmbito setorial da legislação e da forma de a tornar plenamente coerente com as políticas nos domínios do clima, da energia, da água, da qualidade do ar e da economia circular, protegendo simultaneamente a saúde e o bem‑estar dos cidadãos e os animais contra os riscos e impactos relacionados com o ambiente e tendo em conta as interligações entre a saúde humana e a saúde animal. Além disso, o Plano de Ação para a Poluição Zero, o Plano de Ação para a Economia Circular e a Estratégia do Prado ao Prato insistem também na necessidade de aumentar a eficiência e a reutilização dos recursos, e, ao mesmo tempo, reduzir as emissões de poluentes na fonte, incluindo fontes atualmente não abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho69. O combate contra a luta contra a poluição causada por determinadas atividades agroindustriais, promovendo simultaneamente práticas agrícolas sustentáveis que têm múltiplos benefícios conexos para os objetivos ambientais e climáticos do Pacto Ecológico Europeu, exige, por conseguinte, a sua inclusão no âmbito de aplicação da referida diretiva.
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69 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), JO L 334, 17.12.2010, p. 17‑119.
69 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), JO L 334, 17.12.2010, p. 17‑119.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  A indústria extrativa da União tem um papel fundamental a desempenhar na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia Industrial da UE, incluindo a versão atualizada desta. As matérias‑primas assumem importância estratégica na dupla transição digital e ecológica, na transformação dos setores da energia, dos materiais e da economia circular e no reforço da resiliência económica da UE. Para alcançar estes objetivos, é necessário desenvolver capacidades internas sustentáveis. Tal exige medidas eficazes, adaptadas e harmonizadas para garantir o estabelecimento e a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD), pondo, assim, em prática os processos mais eficientes e, simultaneamente, com o menor impacto possível na saúde humana e no ambiente. Os mecanismos de governação da Diretiva 2010/75/UE, que associam estreitamente os peritos da indústria ao desenvolvimento de requisitos ambientais consensuais e adaptados, apoiarão o crescimento sustentável dessas atividades na União. A elaboração e a disponibilidade de normas definidas de comum acordo criarão condições de concorrência equitativas na União e proporcionarão também um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Assim, é adequado incluir essas atividades no âmbito da Diretiva 2010/75/UE.
(3)  A indústria extrativa da União tem um papel fundamental a desempenhar na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia Industrial da UE, incluindo a versão atualizada desta. As matérias‑primas assumem importância estratégica na dupla transição digital e ecológica, na transformação dos setores da energia, dos materiais e da economia circular e no reforço da resiliência económica e da autonomia da UE. Para alcançar estes objetivos, é necessário desenvolver o abastecimento e as capacidades internas sustentáveis, em especial, tendo em conta o crescimento da procura mundial, a vulnerabilidade das cadeias de abastecimento e as tensões geopolíticas. Tal exige medidas eficazes, adaptadas e harmonizadas apenas para as atividades relativas a determinados minérios metálicos e minérios industriais específicos que têm um impacto significativo no ambiente e/ou no consumo de água e de energia, como o processamento químico, confirmado por uma avaliação de impacto, para garantir o estabelecimento e a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD), pondo, assim, em prática os processos mais eficientes e, simultaneamente, com o menor impacto possível na saúde humana e no ambiente. A Comissão deve, com base numa avaliação de impacto, definir uma lista exaustiva dessas atividades relativas a determinados minérios industriais. Os mecanismos de governação da Diretiva 2010/75/UE, que associam estreitamente os peritos da indústria ao desenvolvimento de requisitos ambientais consensuais e adaptados, apoiarão o crescimento sustentável dessas atividades na União. A elaboração e a disponibilidade de normas definidas de comum acordo criarão condições de concorrência equitativas na União e proporcionarão também um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Assim, é adequado incluir essas atividades no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, bem como conferir à Comissão poderes para adotar um ato delegado a fim de alterar as disposições pertinentes do anexo I da Diretiva 2010/75/UE, em caso de novas grandes descobertas de minerais na União que tenham um impacto ambiental significativo.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3‑A (novo)
(3‑A)   Os problemas persistentes com odores («poluição olfativa»), bem como os problemas com a descarga de águas residuais industriais, que podem ser agravados por variações sazonais das condições ambientais, são motivo de especial preocupação em muitas zonas da União e não são adequadamente abordados na legislação da União em vigor. O presente ato modificativo deve ter em conta o impacto da poluição olfativa e das descargas de águas industriais na saúde, na qualidade do ambiente e na qualidade de vida dos cidadãos da União.
Alteração 289
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A criação de suínos, aves de capoeira e gado origina emissões significativas de poluentes para a atmosfera e a água. A fim de reduzir essas emissões de poluentes, incluindo amoníaco, metano, nitratos, bem como as emissões de gases com efeito de estufa, melhorando assim a qualidade do ar, da água e do solo, é necessário baixar o limiar a partir do qual as explorações de criação de suínos e aves de capoeira são abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE e incluir também a criação de gado nesse âmbito. Os requisitos das MTD aplicáveis têm em conta a natureza, a dimensão, a densidade e a complexidade das explorações pecuárias em causa, incluindo as especificidades dos sistemas de criação de bovinos em pastagens, nos quais os animais são retidos em instalações interiores apenas sazonalmente, e os vários impactos ambientais que delas podem decorrer. Os requisitos de proporcionalidade constantes das MTD visam incentivar os agricultores a concretizarem a necessária transição para práticas agrícolas cada vez mais respeitadoras do ambiente.
(4)  A criação de suínos, aves de capoeira e gado, embora contribua para a segurança alimentar, origina emissões significativas de poluentes para a atmosfera e a água. A fim de reduzir essas emissões de poluentes, incluindo amoníaco, metano, nitratos, bem como as emissões de gases com efeito de estufa, melhorando assim a qualidade do ar, da água e do solo, é necessário baixar o limiar a partir do qual as grandes explorações de criação de suínos e aves de capoeira são abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2010/75/UE e incluir também as grandes explorações de criação de gado nesse âmbito. Os requisitos das MTD aplicáveis têm em conta a natureza, a dimensão, a densidade e a complexidade das explorações pecuárias em causa, incluindo as especificidades dos sistemas de criação de bovinos em pastagens, nos quais os animais são retidos em instalações interiores apenas sazonalmente, e os vários impactos ambientais que delas podem decorrer. As MTD não devem incluir qualquer recomendação que conduza a uma transição dos sistemas baseados em pastagens para a criação completamente em interior. Os requisitos de proporcionalidade constantes das MTD visam incentivar os agricultores a concretizarem a necessária transição para práticas agrícolas cada vez mais respeitadoras do ambiente. Normas ambientais elevadas, tanto nas atividades industriais como na pecuária intensiva, tendem a aumentar o valor de produção dos produtos, cumprindo os requisitos da legislação ambiental da União. Por conseguinte, é essencial, a fim de promover normas ambientais mais elevadas a nível mundial, introduzir a reciprocidade com os produtores fora da União, incentivando assim a importação para o mercado interno de produtos que cumpram obrigações ambientais semelhantes, começando pela produção agrícola ao abrigo do anexo I‑A, tal como previsto na presente diretiva, e eventualmente alargando essa reciprocidade às atividades industriais.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Até 2040, é provável que se verifique na União um aumento significativo do número de instalações de grande escala para o fabrico de baterias destinadas a veículos elétricos, aumentando a percentagem da União na produção mundial de baterias. Embora várias das atividades da cadeia de valor das baterias já sejam reguladas pela Diretiva 2010/75/UE e as baterias, enquanto produtos, sejam reguladas pelo Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho*+, continua a ser necessário incluir as grandes instalações de fabrico de baterias no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, para garantir que lhes sejam aplicáveis os requisitos estabelecidos nessa diretiva e, desse modo, contribuir para um crescimento mais sustentável da produção de baterias. A inclusão de grandes instalações de fabrico de baterias no âmbito da Diretiva 2010/75/UE melhorará de forma holística a sustentabilidade das baterias e minimizará o impacto destas no ambiente ao longo do ciclo de vida.
(5)  Até 2030, é provável que se verifique na União um aumento significativo do número de instalações de grande escala para o fabrico de baterias destinadas a veículos elétricos, aumentando a percentagem da União na produção mundial de baterias. Embora várias das atividades da cadeia de valor das baterias já sejam reguladas pela Diretiva 2010/75/UE, outras atividades, tais como a montagem de módulos de baterias e conjuntos de baterias, não são claramente abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Além disso, as baterias, enquanto produtos, são reguladas pelo Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho*+. Contudo, continua a ser necessário incluir as grandes instalações de fabrico de baterias no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, à exceção das instalações dedicadas exclusivamente à montagem de módulos de baterias e conjuntos de baterias, garantindo assim que sejam aplicáveis a essas grandes instalações de fabrico os requisitos estabelecidos nessa diretiva e, desse modo, contribuir para um crescimento mais sustentável da produção de baterias. A inclusão de grandes instalações de fabrico de baterias no âmbito da Diretiva 2010/75/UE melhorará de forma holística a sustentabilidade das baterias e minimizará o impacto destas no ambiente ao longo do ciclo de vida.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 5‑A (novo)
(5‑A)   O hidrogénio renovável será fundamental para substituir os combustíveis fósseis em transportes e indústrias com utilização intensiva de energia e difíceis de descarbonizar, diversificando o cabaz energético da União e estimulando o progresso para a neutralidade climática até 2050, o mais tardar. A produção de hidrogénio através da eletrólise da água tem um impacto ambiental muito inferior ao da sua produção em instalações convencionais de hidrogénio, sendo a pegada hídrica um parâmetro crucial e muito específico da localização dependente da disponibilidade, do consumo, da degradação e da poluição da água no local. Embora requeira água de alta qualidade para a sua produção, o hidrogénio como vetor energético proporciona um grande potencial de autossuficiência para as pequenas e médias empresas.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  A fim de reforçar o acesso do público às informações sobre o ambiente, é necessário clarificar que as licenças para instalações concedidas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE devem ser disponibilizadas ao público na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados. Além disso, deve ser disponibilizado ao público, nas mesmas condições, um resumo uniforme das licenças.
(6)  A fim de reforçar o acesso do público às informações sobre o ambiente, é necessário clarificar que as licenças para instalações concedidas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE devem ser disponibilizadas ao público na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, assegurando simultaneamente que as informações comerciais de caráter confidencial sejam salvaguardadas. Além disso, deve ser disponibilizado ao público, nas mesmas condições, um resumo uniforme das licenças. Para o efeito, a Comissão deve estabelecer orientações sobre a publicação das licenças.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Os Estados‑Membros devem igualmente adotar medidas de garantia da conformidade para promover, controlar e fazer cumprir as obrigações impostas às pessoas singulares ou coletivas nos termos da Diretiva 2010/75/UE. No âmbito das medidas de garantia da conformidade, as autoridades competentes devem poder suspender o funcionamento de uma instalação sempre que o incumprimento continuado das condições de licenciamento e a ausência de seguimento das conclusões do relatório de inspeção constituam ou possam causar um perigo para a saúde humana ou um efeito nocivo significativo no ambiente, a fim de porem termo a esse perigo.
(8)  Os Estados‑Membros devem igualmente adotar medidas de garantia da conformidade para promover, controlar e fazer cumprir as obrigações impostas às pessoas singulares ou coletivas nos termos da Diretiva 2010/75/UE. No âmbito das medidas de garantia da conformidade, a fim de por termo ao perigo abaixo referido, as autoridades competentes devem poder suspender o funcionamento de uma instalação sempre que o incumprimento continuado das condições de licenciamento e a ausência de seguimento das conclusões do relatório de inspeção constituam ou possam causar um perigo para a saúde humana ou um efeito nocivo significativo no ambiente de um ou mais Estados‑Membros, por exemplo através de descargas de águas residuais, e afete negativamente serviços ecossistémicos, como o abastecimento de água potável. A autoridade competente deve melhorar a comunicação com as partes interessadas afetadas e informar os operadores de água potável e de águas residuais e as autoridades competentes transfronteiriças afetadas por um caso de incumprimento.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  A fim de promover a eficiência energética das instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE que realizam atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, é adequado impor a essas instalações requisitos de eficiência energética relativos a unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local.
(9)  A fim de promover a eficiência energética das instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE que realizam atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, é adequado aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética e impor a essas instalações que não implementem um sistema de gestão de energia certificado, ou que não implementem os resultados de uma auditoria energética certificada, requisitos de eficiência energética e eficiência na utilização dos recursos relativos a unidades de combustão ou outras unidades que emitam dióxido de carbono no local. O plano REPowerEU reconhece que as medidas de eficiência energética podem aumentar a resiliência em caso de perturbações a nível da importação de energia de países terceiros para a União e os seus Estados‑Membros, principalmente em caso de conflitos geopolíticos.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que é necessário reforçar as ligações entre essa diretiva e o Regulamento (CE) n.º 1907/200671, para melhorar o tratamento dos riscos da utilização de produtos químicos em instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE. A fim de desenvolver sinergias entre o trabalho realizado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) no domínio dos produtos químicos e a elaboração de documentos de referência MTD ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, deve ser atribuído à ECHA um papel formal na elaboração dos referidos documentos de referência MTD.
(10)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que é necessário reforçar as ligações entre essa diretiva e o Regulamento (CE) n.º 1907/200671, para melhorar o tratamento dos riscos da utilização de produtos químicos em instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE. A fim de desenvolver sinergias, em especial no que toca à minimização de emissões de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, entre o trabalho realizado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) no domínio dos produtos químicos e a elaboração de documentos de referência MTD ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE, deve ser atribuído à ECHA um papel formal na elaboração dos referidos documentos de referência MTD. Além disso, este processo beneficiaria dos conhecimentos especializados da Agência Europeia do Ambiente.
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71 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
71 Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  A fim de facilitar o intercâmbio de informações que apoiem a fixação dos valores de emissão e dos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (MTD), mantendo simultaneamente a integridade das informações comerciais confidenciais, urge especificar os procedimentos para o tratamento de informações comerciais consideradas confidenciais ou sensíveis, recolhidas junto da indústria no contexto do intercâmbio de informações organizado pela Comissão para efeitos de elaboração, revisão ou atualização dos documentos de referência MTD. Importa garantir que as pessoas singulares que participam no intercâmbio de informações não partilhem informações comerciais consideradas confidenciais ou sensíveis com qualquer representante de empresas ou associações comerciais que tenham um interesse económico nas atividades industriais em causa e nos mercados conexos. Esse intercâmbio de informações não prejudica o direito da concorrência da União, nomeadamente o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(11)  A fim de facilitar o intercâmbio de informações que apoiem a fixação dos valores de emissão e dos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (MTD), mantendo simultaneamente a integridade das informações comerciais confidenciais, urge especificar os procedimentos para o tratamento de informações comerciais consideradas confidenciais ou sensíveis, recolhidas junto da indústria no contexto do intercâmbio de informações organizado pela Comissão para efeitos de elaboração, revisão ou atualização dos documentos de referência MTD. Importa garantir, inclusive através de acordos de confidencialidade e de não divulgação e da anonimização dos dados, que as pessoas singulares que participam no intercâmbio de informações não partilhem informações comerciais consideradas confidenciais ou sensíveis com qualquer representante de empresas ou associações comerciais que tenham um interesse económico nas atividades industriais em causa e nos mercados conexos. Esse intercâmbio de informações não prejudica o direito da concorrência da União, nomeadamente o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  As sinergias e a coordenação, em todas as fases de execução, com outra legislação ambiental pertinente da União são aspetos necessários para assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo. Por conseguinte, todas as autoridades competentes que assegurem o cumprimento da legislação ambiental pertinente da União devem ser devidamente consultadas antes da concessão de uma licença nos termos da Diretiva 2010/75/UE.
(12)  As sinergias e a coordenação, em todas as fases de execução, com outra legislação ambiental pertinente da União são aspetos necessários para assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo. Por conseguinte, todas as autoridades competentes que assegurem o cumprimento da legislação ambiental pertinente da União, designadamente da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, devem ser devidamente consultadas antes da concessão de uma licença nos termos da Diretiva 2010/75/UE.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  A fim de melhorar continuamente o desempenho ambiental e a segurança da instalação, incluindo por via da prevenção da produção de resíduos, da otimização da utilização dos recursos e da reutilização da água, bem como da prevenção ou redução dos riscos associados à utilização de substâncias perigosas, o operador deve criar e aplicar um sistema de gestão ambiental (SGA), em conformidade com as conclusões MTD aplicáveis, e disponibilizá‑lo ao público. O SGA deve também abranger a gestão dos riscos relacionados com a utilização das substâncias perigosas e uma análise da possibilidade de substituir substâncias perigosas por alternativas mais seguras.
(13)  A fim de melhorar continuamente o desempenho ambiental e a segurança da instalação, incluindo por via da prevenção da produção de resíduos, da otimização da utilização dos recursos e da utilização e reutilização da água, bem como da prevenção ou redução dos riscos associados à utilização de substâncias perigosas, o operador deve criar e aplicar um sistema de gestão ambiental (SGA), em conformidade com as conclusões MTD aplicáveis, e disponibilizá‑lo ao público. O SGA deve ser desenvolvido de forma a refletir a natureza, escala e complexidade da instalação, bem como os impactos ambientais que possa vir a ter. O SGA deve ser auditado e disponibilizado gratuitamente ao público na Internet. O SGA deve também abranger a gestão dos riscos relacionados com a utilização das substâncias perigosas e uma análise da possibilidade de substituir substâncias perigosas por alternativas mais seguras.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  É necessário especificar melhor as condições em que uma autoridade competente, ao fixar os valores‑limite de emissão aplicáveis às libertações de poluentes para meios aquáticos numa licença concedida nos termos da Diretiva 2010/75/UE, pode ter em conta os processos de tratamento a jusante numa estação de tratamento de águas residuais, a fim de assegurar que essas libertações não conduzem a um aumento da carga de poluentes nas águas recetoras em comparação com uma situação em que a instalação aplica MTD e cumpre os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis aplicáveis às emissões diretas.
(14)  É necessário especificar melhor as condições em que uma autoridade competente, ao fixar os valores‑limite de emissão aplicáveis às libertações de poluentes para meios aquáticos numa licença concedida nos termos da Diretiva 2010/75/UE, pode ter em conta os processos de tratamento a jusante numa estação de tratamento de águas residuais, a fim de assegurar que essas libertações não conduzam a um aumento da carga de poluentes nas águas recetoras ou bloqueiem a capacidade ou potencial de recuperação de recursos do fluxo de tratamento de águas residuais em comparação com uma situação em que a instalação aplica MTD e cumpre os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis aplicáveis às emissões diretas.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Para proporcionar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo é necessário, entre outros aspetos, fixar valores‑limite de emissão nas licenças, a um nível que garanta a conformidade com os correspondentes valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidos nas conclusões MTD. Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA‑MTD) são geralmente expressos em intervalos e não em valores individuais, a fim de refletir as diferenças num determinado tipo de instalações que causam variações nos desempenhos ambientais alcançados com a aplicação das MTD. Por exemplo, uma dada MTD não produzirá o mesmo desempenho em instalações diferentes, algumas MTD podem não ser adequadas para determinadas instalações, ou uma combinação de MTD pode ser mais eficaz em alguns poluentes ou meios ambientais do que noutros. A consecução de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo tem sido posta em causa pela prática de fixar valores‑limite de emissão no extremo menos exigente do intervalo de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, sem ter em conta o potencial de uma dada instalação para alcançar valores de emissão mais baixos graças à aplicação das melhores técnicas disponíveis. Esta prática desincentiva os pioneiros quanto à aplicação de técnicas mais eficazes e dificulta a criação de condições de concorrência equitativas no contexto de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Por conseguinte, as autoridades competentes devem ser obrigadas a fixar valores‑limite de emissão tão baixos quanto possível nas licenças, os quais reflitam o desempenho das MTD nas instalações em causa, tendo em conta toda a gama de VEA‑MTD e visando o melhor desempenho ambiental possível para as instalações. A exceção serão os casos em que o operador demonstre que a aplicação das melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD apenas permite à instalação em causa cumprir valores‑limite de emissão menos rigorosos.
(15)  Para proporcionar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo é necessário, entre outros aspetos, fixar valores‑limite de emissão nas licenças, a um nível que garanta a conformidade com os correspondentes valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis estabelecidos nas conclusões MTD. Os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA‑MTD) são geralmente expressos em intervalos e não em valores individuais, a fim de refletir as diferenças num determinado tipo de instalações que causam variações nos desempenhos ambientais alcançados com a aplicação das MTD. Por exemplo, uma dada MTD não produzirá o mesmo desempenho em instalações diferentes, algumas MTD podem não ser adequadas para determinadas instalações, ou uma combinação de MTD pode ser mais eficaz em alguns poluentes ou meios ambientais do que noutros. A consecução de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo tem sido posta em causa pela prática de fixar valores‑limite de emissão no extremo menos exigente do intervalo de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, sem ter em conta o potencial de uma dada instalação para alcançar valores de emissão mais baixos graças à aplicação das melhores técnicas disponíveis. Esta prática desincentiva os pioneiros quanto à aplicação de técnicas mais eficazes e dificulta a criação de condições de concorrência equitativas no contexto de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Assim, a autoridade competente deve fixar valores‑limite de emissão, tendo em conta toda a gama de VEA‑MTD, no nível mais rigoroso que seja possível de alcançar por parte da instalação específica. Os valores‑limite de emissão devem ter em conta os efeitos entre os efeitos cruzados, basear‑se numa avaliação efetuada pelo operador que analise a viabilidade de cumprir o limite mais estrito da gama de AEL MTD e visar o melhor desempenho ambiental global da instalação específica em condições normais de funcionamento normais, tendo simultaneamente em conta as variações normais de funcionamento em caso de médias a curto prazo, a menos que o operador demonstre que a aplicação das melhores técnicas disponíveis, tal como descritas nas conclusões MTD, apenas permite à instalação em causa cumprir valores‑limite de emissão menos rigorosos.
Alterações 290 e 299
Proposta de diretiva
Considerando 15‑A (novo)
(15‑A)  As conclusões MTD devem identificar as técnicas que os operadores industriais podem aplicar para serem coerentes com a ambição da UE em matéria de poluição zero e de economia circular e com os seus objetivos de neutralidade carbónica. Os operadores industriais devem dispor de tempo suficiente para aplicar as técnicas de profunda transformação industrial descritas nas conclusões MTD e definidas num plano de transformação.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  O contributo da Diretiva 2010/75/UE para a eficiência na utilização de energia e recursos e para a economia circular na União deve ser tornado mais eficaz, tendo em conta a «prioridade à eficiência energética» enquanto princípio orientador da política energética da União. Por conseguinte, as licenças devem fixar, sempre que possível, valores‑limite de desempenho ambiental obrigatórios para os níveis de consumo e de eficiência na utilização dos recursos, incluindo água, energia e materiais reciclados, baseados nos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (NDAA‑MTD) fixados em decisões sobre conclusões MTD.
(16)  O contributo da Diretiva 2010/75/UE para a eficiência na utilização de energia e recursos e para a economia circular na União deve ser tornado mais eficaz, tendo em conta a «prioridade à eficiência energética» enquanto princípio orientador da política energética da União. Por conseguinte, as licenças devem fixar, sempre que possível e desde que seja assegurado o limite de desempenho inferior da gama obrigatória, valores‑limite de desempenho ambiental indicativos para os níveis de consumo e de eficiência na utilização dos recursos, incluindo água, energia e materiais reciclados, baseados nos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (NDAA‑MTD) fixados em decisões sobre conclusões MTD, tendo simultaneamente em conta o maior consumo de energia relacionado com determinadas atividades e processos de descarbonização e de despoluição, assim como técnicas emergentes e inovadoras e com todo o ecossistema industrial. As autoridades competentes só devem poder conceder derrogações temporárias se uma avaliação demonstrar que a consecução de valores‑limite de desempenho ambiental com as melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD conduziria a custos desproporcionadamente mais elevados em comparação com os benefícios ambientais e os efeitos cruzados, e se for alcançado um elevado nível de proteção do ambiente no seu conjunto.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  A fim de prevenir ou minimizar as emissões de poluentes das instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE e de criar condições de concorrência equitativas em toda a União, é conveniente enquadrar melhor as condições em que é possível conceder derrogações dos valores‑limite de emissão mediante a aplicação de princípios gerais, de modo que assegure uma concessão mais harmonizada de tais derrogações em toda a União. Além disso, não deverão ser concedidas derrogações dos valores‑limite de emissão que possam pôr em risco o cumprimento de normas de qualidade ambiental.
(17)  A fim de prevenir ou minimizar as emissões de poluentes das instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE e de criar condições de concorrência equitativas em toda a União, é conveniente enquadrar melhor as condições em que é possível conceder derrogações dos valores‑limite de emissão mediante a aplicação de princípios gerais. Têm de ser proporcionados critérios claros, nomeadamente a duração máxima e o prazo para a revisão das derrogações, para assegurar uma concessão mais harmonizada de tais derrogações em toda a União. Além disso, não deverão ser concedidas derrogações dos valores‑limite de emissão que possam pôr em risco o cumprimento de normas de qualidade ambiental.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que existia alguma discrepância entre os métodos de avaliação da conformidade das instalações abrangidas pelo capítulo II da diretiva. A fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo e assegurar uma aplicação coerente do direito da União, bem como condições de concorrência equitativas em toda a União, minimizando simultaneamente os encargos administrativos para as empresas e as autoridades públicas, a Comissão deve estabelecer regras comuns para a avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão e a validação dos valores medidos das emissões para a atmosfera e para a água, com base nas melhores técnicas disponíveis. Essas regras de avaliação da conformidade devem prevalecer sobre as regras estabelecidas nos capítulos III e IV a respeito da avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão constantes dos anexos V e VI da Diretiva 2010/75/UE.
(18)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que existia alguma discrepância entre os métodos de avaliação da conformidade das instalações abrangidas pelo capítulo II da diretiva. A fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo e assegurar uma aplicação coerente do direito da União, bem como condições de concorrência equitativas em toda a União, minimizando simultaneamente os encargos administrativos para as empresas e as autoridades públicas e prevenindo os riscos de corrupção, a Comissão deve estabelecer regras comuns para a avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão e a validação dos valores medidos das emissões para a atmosfera e para a água, com base nas melhores técnicas disponíveis. Essas regras de avaliação da conformidade devem prevalecer sobre as regras estabelecidas nos capítulos III e IV a respeito da avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão constantes dos anexos V e VI da Diretiva 2010/75/UE.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 18‑A (novo)
(18‑A)   Os Estados‑Membros, com o apoio da Comissão, devem assegurar a racionalização dos métodos harmonizados de monitorização do ambiente, incluindo técnicas de monitorização emergentes, por exemplo através de colónias de abelhas, para a deteção de poluentes relevantes.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  As normas de qualidade ambiental dizem respeito a todos os requisitos estabelecidos no direito da União, incluindo a legislação em matéria de ar e água, que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo. Por conseguinte, é conveniente clarificar que, ao concederem uma licença a uma instalação, as autoridades competentes devem não só estabelecer condições para assegurar a conformidade das operações da instalação com as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis, mas também, se adequado para reduzir a contribuição específica da instalação para a poluição que ocorre na zona em causa, incluir na licença condições adicionais específicas mais rigorosas do que as estabelecidas nas conclusões MTD pertinentes, de modo que garanta a conformidade da instalação com as normas de qualidade ambiental. Essas condições podem consistir na fixação de valores‑limite de emissão mais rigorosos ou na limitação do funcionamento ou da capacidade da instalação.
(19)  As normas de qualidade ambiental dizem respeito a todos os requisitos estabelecidos no direito da União, incluindo a legislação em matéria de ar e água, que devem ser satisfeitos num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo. Por conseguinte, é conveniente clarificar que, ao concederem uma licença a uma instalação, as autoridades competentes devem não só estabelecer condições para assegurar a conformidade das operações da instalação com as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis, mas também, se adequado para reduzir a contribuição específica da instalação para a poluição que ocorre na zona em causa e tendo em conta o efeito cumulativo das instalações na mesma zona geográfica, incluir na licença condições adicionais específicas mais rigorosas do que as estabelecidas nas conclusões MTD pertinentes, de modo a garantir a conformidade da instalação com as normas de qualidade ambiental. Essas condições podem consistir na fixação de valores‑limite de emissão mais rigorosos ou na limitação do funcionamento ou da capacidade da instalação.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  A autoridade competente deve reexaminar regularmente e, se necessário, atualizar as condições de licenciamento, a fim de assegurar o cumprimento da legislação pertinente. Tal reexame ou atualização deve também ocorrer quando necessário para que a instalação cumpra uma norma de qualidade ambiental, incluindo no caso de uma norma de qualidade ambiental nova ou revista, ou quando o estado do meio recetor exija um reexame da licença a fim de assegurar a conformidade com planos e programas estabelecidos nos termos da legislação da União, tais como os planos de gestão de bacia hidrográfica ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho72.
(20)  A fim de assegurar que as licenças concedidas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE deem resposta à necessidade de melhorar o desempenho, as condições de licenciamento devem ser regularmente revistas e, se necessário, atualizadas pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da legislação pertinente. A frequência das referidas revisões deve ser de 8 anos. Os reexames da licença devem também ocorrer quando necessário para que a instalação cumpra uma norma de qualidade ambiental, incluindo no caso de uma norma de qualidade ambiental nova ou revista, ou quando o estado do meio recetor exija um reexame da licença a fim de assegurar a conformidade com planos e programas estabelecidos nos termos da legislação da União, tais como os planos de gestão de bacia hidrográfica ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho72.
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72 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
72 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 20‑A (novo)
(20‑A)   Tendo em conta o princípio geral da aplicação não retroativa de uma lei, os novos requisitos relativos aos valores‑limite de emissão e aos valores‑limite de desempenho ambiental só devem ser aplicados a instalações para as quais seja necessária uma atualização das licenças devido à adoção de uma nova conclusão MTD após a data de transposição da presente diretiva, ou se as normas ambientais ou a segurança operacional da instalação exigirem uma atualização da licença e, o mais tardar, 10 após a data de entrada em vigor. Pelo contrário, no caso de novas instalações que tenham iniciado o processo de candidatura após a data de transposição da presente diretiva, devem ser aplicáveis os novos requisitos relativos aos valores‑limite de emissão.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  Sempre que o funcionamento de uma instalação seja suscetível de afetar mais do que um Estado‑Membro, a concessão de licenças deve ser antecedida de cooperação transfronteiriça, incluindo a prestação de informações e a consulta prévias do público interessado e das autoridades competentes dos outros Estados‑Membros que possam vir a ser afetados.
(23)  Sempre que o funcionamento de uma instalação seja suscetível de afetar mais do que um Estado‑Membro, a revisão do pedido ou a concessão de licenças deve ser antecedida de cooperação transfronteiriça através dos canais de comunicação regionais, incluindo a prestação de informações e a consulta prévias do público interessado e das autoridades competentes dos outros Estados‑Membros que possam vir a ser afetados.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 24
(24)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que, embora esta devesse promover a transformação da indústria europeia, não é suficientemente dinâmica e não apoia quanto baste a implantação de processos e tecnologias inovadores. Por conseguinte, é adequado facilitar o ensaio e a implantação de técnicas emergentes com melhor desempenho ambiental, facilitar a cooperação com investigadores e indústrias em projetos de investigação financiados por fundos públicos, nas condições previstas nos instrumentos de financiamento europeus e nacionais pertinentes, bem como criar um centro específico para apoiar a inovação, mediante a recolha e a análise de informações sobre técnicas inovadoras, incluindo técnicas emergentes, relevantes para as atividades abrangidas pela referida diretiva e a caracterização do seu nível de desenvolvimento desde a investigação até à implantação (nível de maturidade tecnológica) e do seu desempenho ambiental. Tal contribuirá igualmente para o intercâmbio de informações sobre a elaboração, revisão e atualização dos documentos de referência MTD. As técnicas inovadoras alvo de recolha e análise pelo centro devem estar, pelo menos, ao nível da tecnologia demonstrada no ambiente pertinente (ambiente pertinente do ponto de vista industrial, no caso de tecnologias facilitadoras essenciais) ou da demonstração de protótipos de sistemas em ambiente de exploração (nível de maturidade tecnológica 6‑7).
(24)  A avaliação da Diretiva 2010/75/UE concluiu que, embora esta devesse promover a transformação da indústria europeia, não é suficientemente dinâmica e não apoia quanto baste a implantação de processos e tecnologias inovadores, nomeadamente os que são essenciais para a dupla transição ecológica e digital e para a consecução dos objetivos da Lei Europeia em matéria de Clima. Sem recomendar a utilização de uma ou outra técnica ou tecnologia específica, é, por conseguinte, adequado facilitar o ensaio e a implantação de técnicas emergentes com melhor desempenho ambiental, facilitar a cooperação com investigadores e indústrias em projetos de investigação financiados por fundos públicos, nas condições previstas nos instrumentos de financiamento europeus e nacionais pertinentes, bem como criar um centro específico para apoiar a inovação, mediante a recolha e a análise de informações sobre técnicas inovadoras, incluindo técnicas emergentes, relevantes para as atividades abrangidas pela referida diretiva e a caracterização do seu nível de desenvolvimento desde a investigação até à implantação (nível de maturidade tecnológica) e avaliar o nível de desempenho ambiental das referidas técnicas, tendo simultaneamente em conta eventuais limitações relacionadas com a disponibilidade de dados. Tal contribuirá igualmente para o intercâmbio de informações sobre a elaboração, revisão e atualização dos documentos de referência MTD. As técnicas inovadoras alvo de recolha e análise pelo centro devem estar, pelo menos, ao nível da tecnologia demonstrada no ambiente pertinente (ambiente pertinente do ponto de vista industrial, no caso de tecnologias facilitadoras essenciais) ou da demonstração de protótipos de sistemas em ambiente de exploração (nível de maturidade tecnológica 6‑7).
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  A consecução dos objetivos da União em termos de economia limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050 exige uma transformação económica profunda da União. Em consonância com o Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, os operadores de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE devem, por conseguinte, ser obrigados a incluir planos de transformação nos seus sistemas de gestão ambiental. Esses planos de transformação complementarão igualmente os requisitos de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho75, proporcionando um meio para a aplicação concreta destes requisitos a nível da instalação. A primeira prioridade consiste na transformação das atividades com utilização intensiva de energia enumeradas no anexo I. Por conseguinte, os operadores de instalações com utilização intensiva de energia devem elaborar planos de transformação até 30 de junho de 2030. Os operadores de instalações que realizam outras atividades enumeradas no anexo I devem ser obrigados a elaborar planos de transformação no âmbito do reexame e da atualização de licenças na sequência da publicação das decisões sobre as conclusões MTD com data posterior a 1 de janeiro de 2030. Os planos de transformação continuarão a ser documentos indicativos elaborados sob a responsabilidade dos operadores, não obstante, as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental devem verificar se os planos contêm as informações mínimas, a definir pela Comissão Europeia num ato de execução, e os operadores devem tornar públicos os planos de transformação.
(25)  A consecução dos objetivos da União em termos de economia limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050 exige uma transformação económica profunda da União. Em consonância com o Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, os operadores de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE devem, por conseguinte, ser obrigados a incluir planos de transformação indicativos a nível do grupo, empresa ou instalação, nos seus sistemas de gestão ambiental. Esses planos de transformação complementarão igualmente os requisitos de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho75, ao passo que, no caso dos planos de transformação, as informações ou os dados já comunicados ao abrigo de outra legislação da União, como a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho75‑A ou a Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade [JO: inserir o número de referência para 2022/0051(COD)]75‑B, deve ser possível fazer uma simples referência, se estiverem em conformidade com os elementos dos planos de transformação. A primeira prioridade consiste na transformação das atividades com utilização intensiva de energia enumeradas no anexo I. Por conseguinte, os operadores de instalações com utilização intensiva de energia às quais seja concedida uma derrogação ou que se encontrem entre as 200 instalações mais poluentes, exceto as instalações com um plano de encerramento para 2035, devem elaborar planos de transformação até 30 de junho de 2027, a nível da instalação. A segunda prioridade consiste em que todos os outros operadores de instalações com utilização intensiva de energia elaborem, até 30 de junho de 2029, planos de transformação a nível do grupo ou da empresa, com referência a cada instalação. De igual modo, os operadores de instalações que realizam outras atividades enumeradas no anexo I devem ser obrigados a elaborar planos de transformação até 1 de janeiro de 2030. Os planos de transformação continuarão a ser documentos indicativos elaborados sob a responsabilidade dos operadores. Não obstante, as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental devem verificar se os planos contêm as informações mínimas, a definir pela Comissão Europeia num ato delegado, e os operadores devem tornar públicos os planos de transformação, respeitando a confidencialidade e não divulgando informações comerciais sensíveis. A Comissão deve proceder a uma revisão intercalar do ato delegado do plano de transformação em 2035, na sequência da qual deve rever os planos de transformação.
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75 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
75 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
75‑A Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
75‑B Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 25‑A (novo)
(25‑A)   Tendo em conta os riscos relacionados com a água e os riscos para a água decorrentes das atividades industriais, especialmente tendo em conta a situação atual em matéria de secas e inundações na Europa ou a subida do nível do mar, ferramentas digitais, como os sistemas de gestão digitalizados, podem ajudar a avaliar, de forma quantitativa e qualitativa, os riscos relacionados com a água e ajudar os operadores na transformação das suas instalações.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  Para assegurar que a Diretiva 2010/75/UE continua a cumprir os seus objetivos de prevenir ou reduzir as emissões de poluentes e de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para completar a referida diretiva, a fim de estabelecer regras de exploração que incluam requisitos aplicáveis às atividades relacionadas com a criação de aves de capoeira, suínos e gado, e de alterar os anexos I e I‑A da referida diretiva aditando uma atividade agroindustrial, no intuito de assegurar que cumpre os seus objetivos de prevenir ou reduzir as emissões de poluentes e de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor77. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(29)  Para assegurar que a Diretiva 2010/75/UE continua a cumprir os seus objetivos de prevenir ou reduzir as emissões de poluentes e de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE para completar a referida diretiva, a fim de estabelecer regras de exploração que incluam requisitos aplicáveis, independentemente dos respetivos pedidos de autorização ou de registo, às atividades relacionadas com a criação em grande escala de animais, nos termos do anexo I da presente diretiva.. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor77. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
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77 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
77 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  A fim de assegurar condições uniformes de execução da Diretiva 2010/75/UE, importa atribuir competências de execução à Comissão no tocante ao estabelecimento: do modelo a utilizar para o resumo das licenças; ii) de uma metodologia normalizada para avaliar a desproporcionalidade entre os custos da aplicação das conclusões MTD e os potenciais benefícios ambientais, iii) do método de medição a usar para verificar o cumprimento dos valores‑limite de emissão fixados na licença, no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água, iv) das disposições pormenorizadas necessárias para a criação e o funcionamento do centro de inovação para a transformação e as emissões industriais, e iv) do modelo a utilizar na elaboração dos planos de transformação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho78.
(30)  A fim de assegurar condições uniformes de execução da Diretiva 2010/75/UE, importa atribuir competências de execução à Comissão no tocante ao estabelecimento: do modelo a utilizar para o resumo das licenças; ii) de uma metodologia normalizada para avaliar a desproporcionalidade entre os custos da aplicação das conclusões MTD e os potenciais benefícios ambientais, tendo em conta o método do valor da vida estatística (VVE), se aplicável, iii) do método de medição a usar para verificar o cumprimento dos valores‑limite de emissão fixados na licença, no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água, iv) das disposições pormenorizadas necessárias para a criação e o funcionamento do centro de inovação para a transformação e as emissões industriais, e iv) do modelo a utilizar na elaboração dos planos de transformação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho78.
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78 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
78 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 31
(31)  A fim de assegurar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações estabelecidas na Diretiva 2010/75/UE, é necessário especificar o conteúdo mínimo das sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As disparidades entre os regimes sancionatórios, o facto de as sanções impostas serem, em muitos casos, consideradas demasiado reduzidas para terem um verdadeiro efeito dissuasor nos comportamentos ilícitos e a ausência de uma aplicação uniforme entre Estados‑Membros põem em causa a criação de condições de concorrência equitativas em toda a União no tocante às emissões industriais. É necessário ter em conta a Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal sempre que uma infração detetada nos termos da presente diretiva constitua uma infração abrangida pelo âmbito da Diretiva 2008/99/CE.
(31)  A fim de assegurar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações estabelecidas na Diretiva 2010/75/UE, é necessário especificar o conteúdo mínimo das sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As disparidades entre os regimes sancionatórios, o facto de as sanções impostas serem, em muitos casos, consideradas demasiado reduzidas para terem um verdadeiro efeito dissuasor nos comportamentos ilícitos e a ausência de uma aplicação uniforme entre Estados‑Membros põem em causa a criação de condições de concorrência equitativas em toda a União no tocante às emissões industriais. A Comissão deve ajudar os Estados‑Membros na aplicação uniforme através da adoção de orientações. Essas orientações devem incluir o princípio da compensação, prioritariamente, das comunidades locais onde foram causados os danos. Os Estados‑Membros devem respeitar as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o princípio ne bis in idem e o princípio da proporcionalidade. É necessário ter em conta a Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal sempre que uma infração detetada nos termos da presente diretiva constitua uma infração abrangida pelo âmbito da Diretiva 2008/99/CE.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2010/75/UE, os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas afetadas tenham a possibilidade de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração. Essas regras em matéria de compensação contribuem para a consecução dos objetivos de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, bem como de proteger a saúde humana, conforme estabelecido no artigo 191.º do TFUE. Concorrem igualmente para salvaguardar o direito à vida, à integridade do ser humano e à proteção da saúde consagrados no artigo 2.º, 3.º e 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o direito à ação, conforme previsto no artigo 47.º da Carta. Além disso, a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos.
(32)  Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2010/75/UE, os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas afetadas tenham a possibilidade de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração, sempre que uma decisão, ato ou omissão da autoridade tenha causado os danos ou contribuídos para os mesmos. Essas regras em matéria de compensação contribuem para a consecução dos objetivos de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, bem como de proteger a saúde humana, conforme estabelecido no artigo 191.º do TFUE. Concorrem igualmente para salvaguardar o direito à vida, à integridade do ser humano e à proteção da saúde consagrados no artigo 2.º, 3.º e 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o direito à ação, conforme previsto no artigo 47.º da Carta. Além disso, a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 32‑A (novo)
(32‑A)   Em circunstâncias excecionais, como a pandemia de COVID‑19 ou a guerra russa contra a Ucrânia, em que uma instalação enfrenta uma interrupção persistente no fornecimento de matérias‑primas ou combustíveis ou uma perturbação dos elementos para uma técnica de redução por motivos de força maior, poderá ser necessário fixar temporariamente valores‑limite de emissão ou de desempenho ambiental menos rigorosos, garantindo simultaneamente a proteção global do ambiente.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 33
(33)  Por conseguinte, é adequado que a Diretiva 2010/75/UE trate do direito a compensação por danos sofridos pelas pessoas. A fim de garantir que as pessoas possam defender os seus direitos contra danos para a saúde causados por infrações à Diretiva 2010/75/UE e, deste modo, assegurar uma aplicação mais eficaz da referida diretiva, as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente, incluindo as que promovem a defesa dos consumidores e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional, enquanto membros do público interessado, devem ficar habilitadas a intervir em processos, conforme os Estados‑Membros assim o determinem, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. Os Estados‑Membros gozam geralmente de autonomia processual para assegurarem o direito à ação contra infrações ao direito da União, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da eficácia. Todavia, a experiência demonstra que, embora existam provas epidemiológicas esmagadoras dos impactos negativos da poluição na saúde da população, em especial no que diz respeito ao ar, as vítimas de infrações à Diretiva 2010/75/UE deparam‑se com dificuldades, ao abrigo das regras processuais relativas ao ónus da prova geralmente aplicáveis nos Estados‑Membros, para demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre os danos sofridos e a infração. Consequentemente, na maioria dos casos, as vítimas de infrações à Diretiva 2010/75/UE não dispõem de uma forma eficaz de obter uma compensação pelos danos causados por essas infrações. A fim de reforçar os direitos das pessoas obterem uma compensação por infrações à Diretiva 2010/75/UE e contribuir para uma aplicação mais eficaz dos seus requisitos em toda a União, é necessário adaptar o ónus da prova aplicável a essas situações. Por conseguinte, quando uma pessoa puder facultar provas suficientemente sólidas para dar origem a uma presunção de que a infração à Diretiva 2010/75/UE está na origem dos danos causados à saúde de uma pessoa, ou contribuiu significativamente para tal, deve caber ao demandado ilidir essa presunção a fim de eludir a sua responsabilidade.
(33)  Por conseguinte, é adequado que a Diretiva 2010/75/UE trate do direito a compensação por danos sofridos pelas pessoas. A fim de garantir que as pessoas possam defender os seus direitos contra danos para a saúde causados por infrações à Diretiva 2010/75/UE e, deste modo, assegurar uma aplicação mais eficaz da referida diretiva, as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente, incluindo as que promovem a defesa dos consumidores e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional, enquanto membros do público interessado, devem ficar habilitadas a intervir em processos, conforme os Estados‑Membros assim o determinem, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. Os Estados‑Membros gozam de autonomia processual para assegurarem o direito à ação contra infrações ao direito da União, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da eficácia. A experiência demonstra que, embora existam provas epidemiológicas esmagadoras dos impactos negativos da poluição na saúde da população, em especial no que diz respeito ao ar, as vítimas de infrações à Diretiva 2010/75/UE deparam‑se com dificuldades, ao abrigo das regras processuais para demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre os danos sofridos e a infração. Consequentemente, na maioria dos casos, as vítimas de infrações à Diretiva 2010/75/UE não dispõem de uma forma eficaz de obter uma compensação pelos danos causados por essas infrações. A fim de reforçar os direitos das pessoas obterem uma compensação por infrações à Diretiva 2010/75/UE e contribuir para uma aplicação mais eficaz dos seus requisitos em toda a União, é necessário adaptar a legislação nacional e matéria de presunções ilidíveis aplicável a essas situações. As presunções ilidíveis são um mecanismo comum para atenuar as dificuldades probatórias do demandante, preservando simultaneamente os direitos do demandado. As presunções ilidíveis só são aplicáveis se estiverem preenchidas determinadas condições. A fim de manter uma repartição justa do risco e evitar uma inversão do ónus da prova, o demandante deve ser obrigado a demonstrar provas suficientemente relevantes, incluindo dados científicos, que permitam presumir que a violação causou ou contribuiu para os danos. À luz dos desafios probatórios enfrentados pelas pessoas lesadas, especialmente em casos complexos, o mecanismo de presunção ilidível permitiria alcançar um equilíbrio justo para as pessoas que sofrem danos em termos de saúde, para a indústria e, se for caso disso, para as autoridades. Deve também ser possível utilizar os dados científicos pertinentes, independentemente de serem ou não publicados no portal, como elementos de prova, em conformidade com a legislação nacional. Se tais dados científicos pertinentes não estiverem disponíveis, deve ser possível utilizar outros elementos de prova para fundamentar a alegação, em conformidade com a legislação nacional.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 35
(35)  Os Estados‑Membros têm executado a Diretiva 2010/75/UE de forma divergente no que diz respeito à cobertura das instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, uma vez que a redação da definição desta atividade permitia aos Estados‑Membros decidir se aplicavam ambos ou apenas um dos dois critérios relativos à capacidade de produção e à capacidade de forno. A fim de assegurar uma aplicação mais coerente da referida diretiva e condições de concorrência equitativas em toda a União, essas instalações devem ser incluídas no âmbito da diretiva sempre que preencham qualquer um desses dois critérios.
(35)  Os Estados‑Membros têm executado a Diretiva 2010/75/UE de forma divergente no que diz respeito à cobertura das instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, uma vez que a redação da definição desta atividade permitia aos Estados‑Membros decidir se aplicavam ambos ou apenas um dos dois critérios relativos à capacidade de produção e à capacidade de forno. A fim de assegurar uma aplicação mais coerente da referida diretiva, bom como o cumprimento da Diretiva 2003/87/CE e condições de concorrência equitativas em toda a União, devem ser estabelecidos critérios claros e inequívocos para a inclusão do fabrico à escala industrial de produtos cerâmicos por aquecimento no âmbito da Diretiva 2010/75/UE. Esses critérios devem corresponder aos critérios estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 36
(36)  Ao fixar valores‑limite de emissão de substâncias poluentes, a autoridade competente deve ter em conta todas as substâncias, incluindo as que suscitam preocupação emergente, que possam ser emitidas pela instalação em causa e ter um impacto significativo no ambiente ou na saúde humana. Ao fazê‑lo, deve ponderar as características de perigosidade, a quantidade e a natureza das substâncias emitidas, bem como o seu potencial de poluição de qualquer meio ambiental. As conclusões MTD pertinentes para o caso em apreço constituem o ponto de referência para selecionar as substâncias para as quais devem ser fixados valores‑limite de emissão, embora a autoridade competente possa decidir selecionar substâncias adicionais. Atualmente, o anexo II da Diretiva 2010/75/UE enumera, de forma não exaustiva, substâncias poluentes individuais, o que não é compatível com a abordagem holística da referida diretiva e não reflete a necessidade de as autoridades competentes terem em conta todas as substâncias poluentes pertinentes, incluindo as que suscitam preocupação emergente. Por conseguinte, esta lista não exaustiva de substâncias poluentes deve ser suprimida. Em vez disso, deve ser feita referência à lista de poluentes constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 166/200679.
(36)  Ao fixar valores‑limite de emissão de substâncias poluentes, a autoridade competente deve ter em conta todas as substâncias, incluindo as que suscitam preocupação emergente, e a poluição olfativa, que possam ser emitidas pela instalação em causa para o ar, o solo e as águas de superfície e subterrâneas e ter um impacto significativo no ambiente ou na saúde humana. Ao fazê‑lo, deve ponderar as características de perigosidade, a quantidade e a natureza das substâncias emitida e o seu potencial de poluição de qualquer meio ambiental, assim como as variações ambientais sazonais, que têm de ser tidas em conta. As conclusões MTD pertinentes para o caso em apreço constituem o ponto de referência para selecionar as substâncias para as quais devem ser fixados valores‑limite de emissão, embora a autoridade competente possa decidir selecionar substâncias adicionais. Atualmente, o anexo II da Diretiva 2010/75/UE enumera, de forma não exaustiva, substâncias poluentes individuais, o que não é compatível com a abordagem holística da referida diretiva e não reflete a necessidade de as autoridades competentes terem em conta todas as substâncias poluentes pertinentes, incluindo as que suscitam preocupação emergente. Por conseguinte, esta lista não exaustiva de substâncias poluentes deve ser suprimida. Em vez disso, deve ser feita referência à lista de poluentes constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 166/200679.
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79 Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
79 Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 37
(37)  Embora os aterros estejam incluídos no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, não existem conclusões MTD relativas aos mesmos, pois essa atividade enquadra‑se no âmbito da Diretiva 1999/31/CE do Conselho80, cujos requisitos são considerados as melhores técnicas disponíveis. Dada a inovação e a evolução técnica que se verificaram desde a adoção da Diretiva 1999/31/CE, estão agora disponíveis técnicas mais eficazes para proteger a saúde humana e o ambiente. A adoção de conclusões MTD nos termos da Diretiva 2010/75/UE permitiria abordar as principais questões ambientais relacionadas com a exploração dos aterros para resíduos, incluindo as emissões significativas de metano. Por conseguinte, a Diretiva 1999/31/CE deve permitir a adoção de conclusões MTD relativas a aterros nos termos da Diretiva 2010/75/UE.
(37)  Embora os aterros estejam incluídos no âmbito da Diretiva 2010/75/UE, não existem conclusões MTD relativas aos mesmos, pois essa atividade enquadra‑se no âmbito da Diretiva 1999/31/CE do Conselho80, cujos requisitos são considerados as melhores técnicas disponíveis. Dada a inovação e a evolução técnica que se verificaram desde a adoção da Diretiva 1999/31/CE, estão agora disponíveis técnicas mais eficazes para proteger a saúde humana e o ambiente. A adoção de conclusões MTD nos termos da Diretiva 2010/75/UE permitiria abordar as principais questões ambientais relacionadas com a exploração dos aterros para resíduos, incluindo as emissões significativas de metano. Por conseguinte, a Diretiva 1999/31/CE deve permitir a adoção de conclusões MTD relativas a aterros nos termos da Diretiva 2010/75/UE. As Diretivas 2010/75/UE e 1999/31/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
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80 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
80 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 38
(38)   As Diretivas 2010/75/UE e 1999/31/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
Suprimido
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 38‑A (novo)
(38‑A)   As indústrias em causa consideram que os procedimentos previstos na Diretiva 2010/75/UE, nomeadamente a elaboração das MTD e os processos de licenciamento nacionais, são demasiado morosos e suscitam insegurança para o público‑alvo, oque se deve, em grande parte, à insuficiente capacidade administrativa. A este respeito, o alargamento significativo do âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE representa mais um desafio para a Comissão, para o Fórum previsto no artigo 13.º e, em especial, para as autoridades nacionais competentes. A Comissão deve apresentar um plano de ação para reforçar a capacidade administrativa a nível da União e a nível nacional, permitindo assim a aceleração dos procedimentos previstos na diretiva, em particular para as tecnologias facilitadoras. A Comissão deve, além disso, prestar assistência técnica aos Estados‑Membros no cumprimento dos novos procedimentos legislativos e técnicos, por exemplo, através de um instrumento digital uniforme para os pedidos de licenciamento.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 38‑B (novo)
(38‑B)   A partir da entrada em vigor do presente ato modificativo, os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que as autoridades competentes estejam aptas a gerir o aumento do volume de trabalho decorrente da aplicação da Diretiva 2010/75/UE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva, e assegurar um processo de licenciamento rápido, eficiente e simples, em especial, no caso de licenças rápidas para instalações que aplicam técnicas emergentes, reduzindo assim ao mínimo a incerteza para as empresas e apoiando a transformação para uma indústria limpa, circular e com impacto neutro no clima, salvaguardando simultaneamente a saúde e os direitos do público em causa.
Alteração 291
Proposta de diretiva
Considerando 41‑A (novo)
(41‑A)   As instalações de combustão que façam parte de pequenas redes isoladas, especificamente as situadas nas regiões ultraperiféricas, podem, devido à sua localização geográfica e à falta de ligação à rede continental dos Estados‑Membros ou à rede de outro Estado‑Membro, encontrar problemas especiais que exijam mais tempo para cumprir as obrigações estabelecidas na Diretiva 2010/75/UE. Os Estados‑Membros em causa deverão elaborar um plano de cumprimento que abranja as instalações de combustão que façam parte de uma pequena rede isolada e em que sejam expostas as medidas tomadas pelo Estado‑Membro para assegurar o cumprimento dos valores‑limite de emissão o mais tardar até 31 de dezembro de 2029. O plano deverá descrever as medidas tomadas para assegurar o cumprimento, aplicar as melhores técnicas disponíveis, conforme aplicável, e as medidas destinadas a minimizar a magnitude e a duração das emissões poluentes durante o período abrangido pelo plano, bem como incluir informações sobre as medidas de gestão da procura e as possibilidades de transição para alternativas mais limpas, como a implantação de energias renováveis e a interligação com as redes continentais ou a rede de outro Estado‑Membro. Os Estados‑Membros em causa deverão comunicar o seu plano de cumprimento à Comissão. Os Estados‑Membros deverão atualizar o plano se a Comissão formular objeções. Os Estados‑Membros em causa deverão apresentar anualmente um relatório sobre os progressos realizados em matéria de cumprimento.
Alteração 292
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto ‑1
Diretiva 2010/75/UE
Título
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
«‑1) O título passa a ter a seguinte redação:
«Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e agrícolas (prevenção e controlo integrados da poluição)»;»
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 1 – parágrafo 2
«Define também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a evitar a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo.
«Define também regras destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir continuadamente as emissões para o ar, a água e o solo e a evitar a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente no seu todo.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 1 – parágrafo 2‑A (novo)
Além disso, define regras destinadas a melhorar a eficiência em termos de recursos, a fim de reduzir a utilização de água, energia e matérias‑primas.
Alteração 263
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 1 – parágrafo 2‑B (novo)
1‑A)   Ao artigo 1.º, é aditado o seguinte parágrafo:
«Ao empreenderem ações que visem o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em conta a necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equitativa para todos. A Comissão pode emitir orientações para apoiar os Estados‑Membros nesse sentido.»
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea ‑a) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
-a)   O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
2.   «Poluição», a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;
«2) «Poluição», a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor, de ruído ou de odores («poluição olfativa») no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último;»
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea ‑a‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2‑A (novo)
a‑A)   É inserido o seguinte ponto:
2‑A)   «Poluição olfativa», a poluição produzida por emissões gasosas na atmosfera suscetíveis de provocar lesões ou um estado de mal‑estar geral significativo ou de doença nas pessoas que vivem nas proximidades da instalação.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a‑B) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)
a‑B)   É inserido o seguinte ponto:
5‑A)   «Valor‑limite de desempenho ambiental», o valor indicativo de desempenho ambiental dentro da gama vinculativa de níveis de desempenho ambiental, incluindo os níveis de consumo, os níveis de eficiência na utilização dos recursos que abrangem os materiais, os recursos hídricos e energéticos, os resíduos e outros níveis obtidos em condições de referência especificadas, em que o intervalo não pode ser excedido durante um ou mais períodos de tempo.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a‑C) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9
a‑C)   O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
9.   «Alteração substancial», uma alteração da natureza ou do funcionamento, ou uma ampliação, de uma instalação ou de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de co‑incineração de resíduos que possa ter efeitos nocivos significativos na saúde humana ou no ambiente;
«9) Alteração substancial», uma alteração da natureza ou do funcionamento, um prolongamento ou uma ampliação da duração da autorização, de uma instalação ou de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de co‑incineração de resíduos que possa ter efeitos nocivos significativos na saúde humana ou no ambiente;»
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a‑D) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10 – alíneas b) e c)
a‑D)   O ponto 10, alíneas b) e c), passam a ter a seguinte redação:
b)   «Técnicas disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado‑Membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;
«b) «Técnicas disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, sejam ou não utilizadas ou produzidas no território da União, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;
«Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
c)   «Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo, inclusive de proteção da saúde humana e do clima;
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12
12.   “Conclusões MTD”, um documento que contém as partes de um documento de referência MTD em que são expostas as conclusões a respeito das melhores técnicas disponíveis, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, os níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis, o conteúdo mínimo de um sistema de gestão ambiental, incluindo parâmetros de referência associados às melhores técnicas disponíveis, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local;
12)   «Conclusões MTD», um documento que contém as partes de um documento de referência MTD em que são expostas as conclusões a respeito das melhores técnicas disponíveis, a sua descrição, as informações necessárias para avaliar a sua aplicabilidade, os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis, os níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis, o conteúdo mínimo de um sistema de gestão ambiental, incluindo parâmetros de referência associados às melhores técnicas disponíveis, os valores de emissão associados às técnicas emergentes, os níveis de desempenho ambiental associados às técnicas emergentes, as medidas de monitorização associadas, os níveis de consumo associados e, se adequado, medidas relevantes de reabilitação do local;
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13‑A
13‑A. “Níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis”, a gama de níveis de desempenho ambiental, com exceção dos valores de emissão, alcançados em condições normais de exploração utilizando uma das MTD ou uma combinação de MTD;
13‑A)   «Níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis», a gama vinculativa de níveis de desempenho ambiental para instalações pertencentes às mesmas atividades setoriais e com características semelhantes, tais como vetores de energia, matérias‑primas, unidades de produção e produtos finais, sempre que os dados disponibilizados no intercâmbio de informações que sustentam a determinação das MTD sejam suficientemente sólidos em toda a União, incluindo os níveis de consumo e de eficiência dos recursos, para as conclusões MTD após a primeira conclusão após [inserir a data final para a transposição da presente diretiva de alteração], os níveis de reutilização da água, da energia e das matérias‑primas, exceto os níveis de emissão, obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma MTD ou uma combinação de MTD, tal como descrito nas conclusões MTD, expressos em média ao longo de um determinado período de tempo, em condições de referência especificadas;
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13‑A‑A (novo)
c‑A)   É inserido o seguinte ponto:
13-A-A)   «Estação de tratamento de águas residuais industriais», uma estação de tratamento de águas residuais abrangida pela Diretiva 2010/75/UE;
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c‑B) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13‑A‑B (novo)
c‑B)   É inserido o seguinte ponto:
13-A-B)   «Estação de tratamento de águas residuais urbanas», uma estação de tratamento de águas residuais abrangida pela Diretiva 91/271/CEE;
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c‑C) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14
c‑C)   O ponto 14 passa a ter a seguinte redação:
14)  «Técnica emergente», uma técnica utilizada pela primeira vez numa atividade industrial e que, se for comercialmente desenvolvida, poderá assegurar um nível geral de proteção do ambiente mais elevado ou permitir pelo menos o mesmo nível de proteção do ambiente e maiores poupanças do que as melhores técnicas disponíveis existentes;
«14) «Técnica emergente», uma técnica utilizada pela primeira vez numa atividade industrial e que, se for comercialmente desenvolvida, poderá assegurar um nível geral de proteção do ambiente e da saúde humana mais elevado ou permitir pelo menos o mesmo nível de proteção do ambiente e da saúde humana e maiores poupanças do que as melhores técnicas disponíveis existentes;»
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23
d‑A)  O ponto 23 passa a ter a seguinte redação:
23.   «Aves de capoeira», as aves de capoeira na aceção do ponto 1 do artigo 2.º da Diretiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros*;
23)  «Aves de capoeira», as aves de capoeira na aceção do artigo 4.º, ponto 9, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis*;
__________________
__________________
* JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.
* JO L 084 de 31.3.2016, p. 1
Alteração 251
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23‑B
23‑B)  “Gado”, os animais domésticos da espécie Bos taurus;
Suprimido
Alteração 252
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23‑C
23-C)  “Cabeça normal” ou “CN”, o equivalente de pastoreio de uma vaca leiteira adulta que produz anualmente 3 000 kg de leite, sem géneros alimentícios concentrados adicionais, utilizado para exprimir a dimensão das explorações pecuárias que criam diferentes categorias de animais, utilizando as taxas de conversão, com referência à produção efetiva no ano civil, estabelecidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão**;
23-C)  «Cabeça normal» ou «CN», uma unidade de medida normalizada que permite a agregação de categorias de cabeças normais que abrangem suínos e aves de capoeira cujos coeficientes estão enumerados no anexo ‑I‑A, a fim de comparar essas categorias;
* Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5).
** Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).»;
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23‑C‑A (novo)
23-C-A)   «Agricultura extensiva», um tipo de criação de animais caracterizado por baixos níveis de fatores de produção por unidade de superfície, com base em práticas extensivas, com uma densidade de cabeças normais igual ou inferior a 2.0 CN por hectare (densidade CN/ha) utilizada para pastoreio, ou com base em práticas agrícolas certificadas em conformidade com a Diretiva 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, com densidade de cabeças normais igual ou inferior a 2.0 CN por hectare (densidade CN/ha) utilizada para pastoreio ou forragem, ou práticas de criação em que os animais são sujeitos a práticas de transumância pelo menos 180 dias por ano ou desde que as condições climáticas o permitam, em especial nas regiões alpinas.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 48
48.   “Minerais industriais”, minerais utilizados na indústria para a produção de produtos semiacabados ou acabados, com exceção de minérios metalíferos, minerais energéticos, minerais de construção e pedras preciosas;
Suprimido
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 49
49.   “Minérios metalíferos”, minérios que produzem metais ou substâncias metálicas;
Suprimido
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 50
50.   “Valores de emissão associados a técnicas emergentes”, o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma técnica emergente ou uma combinação de técnicas emergentes, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;
50)   «Valores de emissão associados a técnicas emergentes», o leque de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma técnica emergente ou uma combinação de técnicas emergentes, tal como se descreve nas conclusões MTD, expresso em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas;
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 51
51.   “Níveis de desempenho ambiental associados a técnicas emergentes”, a gama de níveis de desempenho ambiental, com exceção dos valores de emissão, alcançados em condições normais de exploração utilizando uma técnica emergente ou uma combinação de técnicas emergentes;
51)   «Níveis de desempenho ambiental associados a técnicas emergentes», a gama indicativa de níveis de desempenho ambiental previstos, com exceção dos valores de emissão, incluindo os níveis de consumo de materiais, água e energia, alcançados em condições normais de exploração utilizando uma técnica emergente ou uma combinação de técnicas emergentes, para instalações no mesmo setor de atividades com características semelhantes, como vetores de energia, matérias primas, unidades de produção e produtos finais, expressa em média durante um determinado período, em condições de referência especificadas
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 53 – alínea a)
a)  Níveis de consumo;
a)  Níveis de consumo de energia e de água;
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 53 – alínea b)
b)  Níveis de eficiência na utilização de recursos e de reutilização, incluindo de materiais, água e energia;
b)  Níveis de eficiência da água, da energia e das matérias‑primas; Níveis de reutilização da água, da energia e das matérias‑primas;
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 53 – alínea e)
e)  Níveis de produção de resíduos e outros níveis alcançados em condições de referência especificadas.
e)  Resíduos e outros níveis alcançados em condições de referência especificadas, conforme descritos nas conclusões MTD, expressos em média durante um determinado período.
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 53‑A (novo)
53‑A)   “Sistema de reutilização da água”, a infraestrutura e outros elementos técnicos necessários para produzir, fornecer e utilizar águas recuperadas para reutilização; é composto por todos os elementos presentes desde o ponto inicial do processo de produção até ao ponto em que é utilizada a água para reutilização, incluindo as infraestruturas de distribuição e armazenamento, se for caso disso;
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 53‑B (novo)
53‑B)   «Água para reutilização», água que foi recuperada após utilizações prévias e que é reutilizada para um propósito benéfico diferente;
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea f)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 53‑C (novo)
53‑C)   “Reutilização da água”, o processo através do qual a água é recuperada da utilização anterior e convertida através de um sistema de reutilização de água em água que pode ser reutilizada para diversas finalidades;
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3‑A (novo)
3‑A)   É inserido o seguinte artigo 3.º‑A:
Artigo 3.º‑A
Informações comerciais de caráter confidencial
1.    Em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, e com a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, apenas as informações não confidenciais devem ser disponibilizadas ao público ao abrigo do disposto na presente diretiva.
2.   Independentemente de quem publica as informações, os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da publicação, seja dada aos operadores a oportunidade de solicitar, de forma proporcionada, o tratamento confidencial dos elementos relevantes e num prazo razoável e claramente definido pela autoridade competente. As informações podem ser ocultadas ou, se tal não for possível, excluídas no caso de informações comerciais confidenciais.
3.   O mais tardar um mês após um pedido apresentado nos termos do n.º 2, a autoridade competente procede à sua avaliação e notificação a sua decisão ao operador. Se não houver acordo, o operador pode contestar a decisão perante a autoridade judicial ou administrativa competente do Estado‑Membro, o mais tardar um mês após a decisão da autoridade competente.
4.   Se o operador solicitar tratamento confidencial, a autoridade competente só deve suspender a publicação dos elementos contestados até que seja alcançado um acordo com as autoridades competentes ou que seja tomada uma decisão final pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado‑Membro.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 2
4‑A)   No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a plena coordenação do processo e das condições de licenciamento sempre que nele participem várias autoridades competentes ou vários operadores ou esteja em causa a concessão de mais do que uma licença, a fim de assegurar uma abordagem integrada efetiva de todas as autoridades competentes em relação a esse processo.
«2. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a plena coordenação do processo e das condições de licenciamento sempre que nele participem várias autoridades competentes ou vários operadores ou esteja em causa a concessão de mais do que uma licença. A fim de assegurar uma abordagem integrada efetiva de todas as autoridades competentes em relação a esse processo, deve ser estabelecido um sistema de licenciamento eletrónico
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Uma panorâmica das principais condições de licenciamento;
a)  Uma panorâmica das principais condições de licenciamento, incluindo os requisitos de monitorização das emissões;
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 2
A Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo do resumo a que se refere o segundo parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo do resumo a que se refere o segundo parágrafo, bem como orientações sobre a disponibilização das licenças ao público conforme referido no primeiro parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 4‑A (novo)
4-A.   Até 31 de dezembro de 2024, os Estados‑Membros apresentam à Comissão uma avaliação das medidas necessárias devido às alterações introduzidas na presente diretiva, incluindo uma projeção e estimativas da carga de trabalho acrescida das autoridades competentes, a fim de garantir que dispõem da capacidade administrativa necessária para assegurar um processo de licenciamento atempado, eficiente e fluído.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 4‑B (novo)
4-B.   Sem prejuízo de outra legislação pertinente da União, os Estados‑Membros devem garantir que o procedimento acelerado de concessão de licenças para instalações que apliquem uma técnica emergente relacionada com a atividade principal da instalação, em conformidade com o artigo 27.º‑C, não excede 18 meses, salvo em circunstâncias excecionais.
Se for necessária uma prorrogação até seis meses, o Estado‑Membro deve informar o operador das circunstâncias excecionais que justificam a prorrogação.
As autoridades competentes devem concluir o tratamento dos pedidos de licença o mais tardar 90 dias após a sua receção.
No prazo de 90 dias após a apresentação do respetivo pedido pelo requerente, a autoridade competente deve emitir um parecer sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir na avaliação de impacto ambiental. Se outra legislação da União exigir igualmente uma avaliação dos efeitos no ambiente, a autoridade nacional competente deve prever procedimentos coordenados e conjuntos que cumpram os requisitos dessa legislação da União.
No prazo de 12 meses após a apresentação do pedido de licença pelo operador, as autoridades competentes devem completar a parte relativa à consulta pública da avaliação de impacto ambiental do projeto.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 5 – n.º 4‑C (novo)
4-C.   As regras referidas no n.º 4‑A são igualmente aplicáveis quando um operador solicitar uma licença que abranja mais do que uma instalação nos termos do artigo 4.º, n.º 2.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 6 – parágrafo 2
5‑A)   No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
Sempre que sejam aprovadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir simplesmente uma referência a essas mesmas regras.
«Sempre que sejam aprovadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir uma referência a essas mesmas regras. Aquando da adoção de regras vinculativas gerais, os Estados‑Membros garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.»
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 7 – parágrafo 1‑A (novo)
Se a poluição afetar os recursos de água potável, incluindo os recursos transfronteiriços, ou afetar as infraestruturas de águas residuais em caso de descarga indireta, a autoridade competente deve informar os operadores de água potável e de águas residuais afetados, incluindo os operadores de águas residuais transfronteiriços, das medidas tomadas para prevenir ou reparar os danos causados por essa poluição à saúde humana e ao ambiente.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 7 – parágrafo 2
Em caso de incidente ou acidente que afete de forma significativa a saúde humana ou o ambiente noutro Estado‑Membro, o Estado‑Membro em cujo território ocorreu o acidente ou incidente deve assegurar que a autoridade competente do outro Estado‑Membro seja imediatamente informada. A cooperação transfronteiriça e multidisciplinar entre os Estados‑Membros afetados visa limitar as consequências para o ambiente e a saúde humana e evitar eventuais novos incidentes ou acidentes.
Em caso de incidente ou acidente que afete de forma significativa a saúde humana ou o ambiente noutro Estado‑Membro, o Estado‑Membro em cujo território ocorreu o acidente ou incidente deve assegurar que a autoridade competente do outro Estado‑Membro seja imediatamente informada através dos canais de comunicação estabelecidos a que se refere o artigo 26.º, n.º 5. A cooperação transfronteiriça e multidisciplinar entre os Estados‑Membros afetados visa limitar as consequências para o ambiente e a saúde humana e evitar eventuais novos incidentes ou acidentes.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – título
Incumprimento
Cumprimento
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2
Devem igualmente adotar medidas de garantia da conformidade para promover, controlar e fazer cumprir as obrigações impostas às pessoas singulares ou coletivas nos termos da presente diretiva.
Devem igualmente adotar medidas de garantia da conformidade para promover, controlar e fazer cumprir as obrigações impostas às pessoas singulares ou coletivas nos termos da presente diretiva*.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
Em caso de incumprimento das condições de licenciamento, os Estados‑Membros devem assegurar que:
Em caso de incumprimento das condições de licenciamento decorrentes da presente diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que:
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo no ambiente, e enquanto o cumprimento não for restabelecido nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de coincineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas deve ser suspenso sem demora.
Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou para o consumo de água potável, ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo no ambiente, e enquanto o cumprimento não for restabelecido nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de coincineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas deve ser suspenso sem demora.
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.   Se o incumprimento afetar os recursos de água potável, incluindo os recursos transfronteiriços, ou as infraestruturas de águas residuais em caso de descarga indireta, a autoridade competente deve informar os operadores das instalações de água potável e de águas residuais afetados, bem como todas as autoridades competentes relevantes que asseguram o cumprimento da legislação ambiental, incluindo as autoridades transfronteiriças, do incumprimento e das medidas tomadas para prevenir ou reparar os danos causados à saúde humana e ao ambiente.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 3
Caso o incumprimento das condições de licenciamento continue a causar perigo para a saúde humana ou um efeito nocivo significativo no ambiente e caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade identificadas no relatório de inspeção a que se refere o artigo 23.º, n.º 6, a autoridade competente pode suspender o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de coincineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas, até que se restabeleça o cumprimento das condições de licenciamento.
Caso o incumprimento das condições de licenciamento continue a causar perigo para a saúde humana ou um efeito nocivo significativo no ambiente e caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade identificadas no relatório de inspeção a que se refere o artigo 23.º, n.º 6, a autoridade competente suspende o funcionamento da instalação, da instalação de combustão, da instalação de incineração de resíduos, da instalação de coincineração de resíduos ou da parte pertinente das mesmas, até que se restabeleça o cumprimento das condições de licenciamento.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 8 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.   A suspensão a que se referem os n.ºs 2 e 3 do presente artigo deve ser aplicada de modo efetivo e não deve ser adiada ou interrompida por qualquer meio, incluindo se o operador contestar a decisão de suspensão por qualquer meio administrativo ou judicial, salvo se existir uma decisão judicial definitiva que conclua que a operação pode ser retomada.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 3 – n.º 3‑B (novo)
3‑B.   Caso o incumprimento das condições de licenciamento afete a saúde humana ou o ambiente noutro Estado‑Membro, o Estado‑Membro em cujo território ocorreu esse incumprimento deve assegurar que a autoridade competente do outro Estado‑Membro seja informada através dos canais de comunicação estabelecidos a que se refere o artigo 26.º, n.º 5.
Alteração 257
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 9 – n.º 2
(7)   No artigo 9.º, é suprimido o n.º 2;
Suprimido
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea c)
7‑A)   No artigo 11.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c)  Não seja causada qualquer poluição importante;
«c) Não seja causada qualquer poluição importante, incluindo a poluição olfativa
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea f)
7‑B)   No artigo 11.º, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
f)  A energia deve ser eficazmente utilizada;
«f) A energia deve ser eficazmente utilizada e a utilização e produção de energia renovável devem ser promovidas
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea f‑A)
f‑A)  Os recursos materiais e a água devem ser utilizados de forma eficiente, incluindo graças à sua reutilização;
f‑A)  Os recursos materiais e a água devem ser utilizados de forma eficiente, incluindo graças à sua reutilização e reciclagem;
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea f‑B)
f‑B)   Deve ser tido em conta o desempenho ambiental global ao longo do ciclo de vida da cadeia de abastecimento, se for caso disso;
Suprimido
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea g)
8‑A)   No artigo 11.º, parágrafo 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
g)  Devem ser tomadas as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;
«g)  Devem ser tomadas as medidas necessárias para proteger a saúde humana, prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;»
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 12 – n.º 1 – alínea b)
8‑B)   No artigo 12.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
b)  As matérias‑primas e as matérias acessórias, as outras substâncias e a energia utilizadas ou produzidas na instalação;
«b) As matérias‑primas e as matérias acessórias, as outras substâncias, a energia e a água utilizadas ou produzidas na instalação;»
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 12 – n.º 1 – alínea c)
8‑C)   No artigo 12.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c)  As fontes de emissões da instalação;
«c) As fontes de emissões da instalação, incluindo as emissões olfativas
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 12 – n.º 1 – alínea f)
8‑D)   No artigo 12.º, n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
f)  A natureza e o volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos e a identificação dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;
«f) A natureza e o volume das emissões previsíveis, incluindo as emissões olfativas em concentrações e, sempre que possível, pelo menos para a água, em cargas, da instalação para os diferentes meios físicos e a identificação dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;»
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 1
1.  A fim de elaborar, de rever e, se necessário, de atualizar os documentos de referência MTD, a Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, as indústrias em causa, organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente, a Agência Europeia dos Produtos Químicos e a Comissão.
1.  A fim de elaborar, de rever e, se necessário, de atualizar os documentos de referência MTD, a Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, as indústrias em causa, organizações não governamentais que promovem a saúde humana e a proteção do ambiente, a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia do Ambiente e a Comissão.
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 1‑A (novo)
a‑A)   É inserido o seguinte número:
1‑A.   Até à data final de transposição da presente diretiva, a Comissão deve alterar a Decisão de Execução 2012/119/UE e dotar o grupo de trabalho técnico de Sevilha e o fórum a que se refere o artigo 13.º da presente diretiva dos recursos necessários, adaptando a sua estrutura, as suas competências e o seu financiamento em conformidade com o alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva.
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2
Sem prejuízo do direito da concorrência da União, as informações consideradas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis só podem ser partilhadas com a Comissão e com as seguintes pessoas que tenham assinado um acordo de confidencialidade e de não divulgação: funcionários públicos e outros trabalhadores do setor público que representem Estados‑Membros ou agências da União, bem como representantes de organizações não governamentais que promovam a proteção da saúde humana ou do ambiente. O intercâmbio de informações consideradas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis deve limitar‑se ao necessário para elaborar, rever e, se necessário, atualizar os documentos de referência MTD, não podendo essas informações comerciais confidenciais ou sensíveis ser utilizadas para outros fins.
Em derrogação do artigo 3.º‑A, e sem prejuízo do direito da concorrência da União, as informações consideradas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis só podem ser partilhadas com a Comissão. Essas informações devem ser anonimizadas, não devendo conter qualquer referência a um operador ou a uma instalação em particular, antes de serem partilhadas com as seguintes pessoas que tenham assinado um acordo de confidencialidade e de não divulgação: funcionários públicos e outros trabalhadores do setor público que representem Estados‑Membros ou agências da União, bem como representantes de organizações não governamentais que promovam a proteção da saúde humana ou do ambiente e representantes de associações representativas dos setores industriais pertinentes. O intercâmbio de informações consideradas informações comerciais confidenciais ou informações comerciais sensíveis deve limitar‑se ao necessário do ponto de vista técnico para elaborar, rever e, se necessário, atualizar os documentos de referência MTD, não podendo essas informações comerciais confidenciais ou sensíveis ser utilizadas para outros fins. A Comissão adota um ato de execução que estabeleça o modelo para o acordo de confidencialidade e de não divulgação que permita o intercâmbio de informações em conformidade com o presente número.
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1
b‑A)   No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
A Comissão cria e convoca periodicamente um fórum constituído por representantes dos Estados‑Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente.
«A Comissão cria e convoca periodicamente um fórum equilibrado constituído por representantes dos Estados‑Membros, das indústrias em causa e das organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana e do ambiente.»
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑B) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea d)
b‑B)   O n.º 3, alínea d) passa a ter a seguinte redação:
d)  As diretrizes sobre a elaboração dos documentos de referência MTD e a sua garantia de qualidade, incluindo a adequação do seu conteúdo e do seu formato.
«d)  As diretrizes sobre a elaboração dos documentos de referência MTD e a sua garantia de qualidade, incluindo a adequação do seu conteúdo e do seu formato, e sobre os efeitos entre os diversos meios, tendo em conta a maior ambição legislativa em termos de descarbonização e independência energética, bem como uma indicação do instrumento adequado, nomeadamente parâmetros de referência ou níveis de desempenho ambiental, tendo em consideração as recomendações do grupo de trabalho técnico.»
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑C) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 5
b‑C)   O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
5.  São tomadas decisões sobre as conclusões MTD pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º.
«5. A troca de informações para a elaboração, a revisão e, se necessário, a atualização de um documento de referência MTD não deve exceder um período de quatro anos. O parecer do fórum referido no n.º 3 sobre o conteúdo proposto de um documento de referência MTD deve ser apresentado no prazo de seis meses após a reunião final do grupo de peritos responsável pela revisão desse documento.
São tomadas decisões sobre as conclusões MTD pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º. Os documentos de referência MTD devem ser revistos e, se necessário, atualizados pelo menos de oito em oito anos.»
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b‑D) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 13 – n.º 6
b‑D)   O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
6.  Uma vez aprovada uma decisão nos termos do n.º 5, a Comissão faculta sem demora o documento de referência MTD ao público e assegura que as conclusões MTD sejam disponibilizadas em todas línguas oficiais da União.
«6. Uma vez aprovada uma decisão nos termos do n.º 5, a Comissão faculta o documento de referência MTD e as conclusões MTD ao público no prazo de um mês, numa página Web fácil de encontrar. As conclusões MTD devem ser publicadas em todas as línguas oficiais da União e disponibilizadas em linha no Portal das Emissões Industriais.»
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea i‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)
i‑A)   Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
Quando uma instalação industrial descarrega águas residuais, direta ou indiretamente, em águas de superfície, os operadores das instalações de água potável e de águas residuais devem ser consultados, antes da concessão da licença, quanto às possíveis consequências das emissões para as suas infraestruturas e para a proteção da saúde humana e do ambiente. As autoridades devem ter em devida conta estas informações ao estabelecerem as condições de licenciamento. Esse procedimento não deve atrasar indevidamente a concessão da licença.
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea ii)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  Valores‑limite de emissão das substâncias poluentes enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 166/2006* e de outras substâncias poluentes suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e o seu potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro;
a)  Valores‑limite de emissão das substâncias poluentes enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 166/2006* e de outras substâncias poluentes, em especial as emissões de odores e as substâncias que suscitam elevada preocupação, constantes do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, designadas como substâncias prioritárias nos termos das Diretivas 2000/60/CE ou 2008/105/CE, constantes das listas de vigilância estabelecidas no âmbito das Diretivas 2006/118/CE ou 2008/105/CE, ou outras substâncias sujeitas a valores‑limite ou a outras restrições ao abrigo das Diretivas 2008/50/CE, 2004/107/CE ou 2006/118/CE, até à adoção do ato delegado que altera o anexo II do Regulamento relativo ao Portal das Emissões Industriais, suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e o seu potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, têm em conta as flutuações ambientais sazonais;
______________________
___________________
* Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).»,
* Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).»,
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea iii)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a‑A)
a‑A)  Valores‑limite de desempenho ambiental;
a‑A)  Valores‑limite de desempenho ambiental, tal como referidos no artigo 3.º e no artigo 15.º, n.º 3‑A;
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea iv)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
b)  Requisitos adequados que garantam a proteção do solo, das águas subterrâneas e das águas de superfície e medidas relativas à monitorização e à gestão dos resíduos gerados pela instalação;
b)  Requisitos adequados que garantam a proteção do solo, das águas subterrâneas e das águas de superfície e medidas relativas à monitorização e à gestão dos resíduos gerados pela instalação, concedendo uma atenção especial à produção de água potável;
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea v)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑A)
b‑A)  Requisitos adequados para um sistema de gestão ambiental, conforme previsto no artigo 14.º‑A;
b‑A)  Requisitos adequados que estabeleçam as características gerais do sistema de gestão ambiental nos termos do artigo 14.º‑A;
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea vi‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c) – subalínea ii‑A) (nova)
vi-A)   na alínea c), é aditada a seguinte subalínea ii‑A) (nova):
ii-A)   requisitos de controlo da qualidade dos laboratórios que efetuam a monitorização, baseados em normas internacionais como a ISO 17025.
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) – subalínea vii‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea e)
vii-A)   a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
e)  Requisitos adequados para a manutenção e o controlo periódicos das medidas tomadas para prevenir as emissões poluentes para o solo e as águas subterrâneas nos termos da alínea b), e requisitos adequados relativos à monitorização periódica dos solos e das águas subterrâneas no que se refere a substâncias perigosas relevantes suscetíveis de estar presentes no local e quanto à possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação;
«e) Requisitos adequados para a manutenção e o controlo periódicos das medidas tomadas para prevenir as emissões poluentes para o solo e as águas de superfície e subterrâneas nos termos da alínea b), e requisitos adequados relativos à monitorização periódica dos solos e das águas de superfície e subterrâneas no que se refere a substâncias perigosas relevantes suscetíveis de estar presentes no local e quanto à possibilidade de poluição do solo e das águas de superfície e subterrâneas no local da instalação;»
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14 – n.º 2‑A (novo)
a‑A)   É inserido o seguinte número:
2‑A.   Os Estados‑Membros podem conceder derrogações à medida referida no n.º 1, parágrafo 2, alínea b‑B), por um período máximo de doze meses. Uma tal derrogação só pode ser aplicável após a concessão da licença, desde que já tenham sido envidados esforços suficientes para finalizar o SGA dentro desse prazo.
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores que preparem e apliquem, a cada instalação abrangida pelo âmbito do presente capítulo, um sistema de gestão ambiental (SGA). O SGA deve cumprir as disposições incluídas nas conclusões MTD pertinentes que determinam os aspetos a abranger pelo SGA.
Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores que preparem e apliquem um sistema de gestão ambiental (SGA) a cada instalação, incluindo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, as instalações abrangidas conjuntamente pela licença, abrangida pelo âmbito do presente capítulo. Os Estados‑Membros devem garantir que os requisitos relativos às características do SGA, que devem ser mencionados nas condições de licenciamento, são apenas de caráter geral.
O SGA deve cumprir as disposições incluídas nas conclusões MTD pertinentes que determinam os aspetos a abranger pelo SGA sob a forma de um texto normalizado, tal como publicado pela Comissão Europeia nos documentos de referência MTD com base num parecer do fórum a que se refere o artigo 13.º.
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 1 – parágrafo 2
O SGA deve ser revisto periodicamente para garantir que continua a ser adequado e eficaz.
O SGA deve ser submetido a uma auditoria, pelo menos de três em três anos, realizada por um verificador ambiental, tal como definido no artigo 2.º, n.º 20, do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, que verifique a conformidade do SGA e da sua execução com o disposto no presente artigo. A licença ou acreditação a que se refere o artigo 2.º, n.º 20, do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 deve incluir os requisitos estabelecidos no presente artigo.
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 2 – parte introdutória
2.  O SGA deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
2.  O SGA deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 2 – alínea b)
b)  Objetivos e indicadores de desempenho referentes a aspetos ambientais significativos, que devem ter em conta parâmetros de referência estabelecidos nas conclusões MTD aplicáveis e o desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida da cadeia de abastecimento;
b)  Objetivos indicativos e indicadores de desempenho referentes a aspetos ambientais significativos, que devem ter em conta parâmetros de referência estabelecidos nas conclusões MTD aplicáveis;
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14.º‑A – n.º 2 – alínea d)
d)  Um inventário de substâncias químicas perigosas presentes na instalação enquanto tal, como componentes de outras substâncias ou como parte de misturas, uma avaliação dos riscos do impacto dessas substâncias na saúde humana e no ambiente e uma análise das possibilidades de as substituir por alternativas mais seguras;
d)  Um inventário de substâncias químicas perigosas relevantes presentes na instalação enquanto tal, como componentes de outras substâncias ou como parte de misturas, uma avaliação dos riscos do impacto dessas substâncias na saúde humana e no ambiente e uma análise das possibilidades de as substituir por alternativas mais seguras;
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 2 – parágrafos 2, 3 e 4
O nível de pormenor do SGA deve ser coerente com a natureza, escala e complexidade da instalação, bem como com a gama de impactos ambientais que possa vir a ter.
Nos casos em que um SGA seja incluído numa conclusão MTD, mas não abranja os elementos estabelecidos no artigo 14.º‑A, n.º 2, alíneas a) a e), os Estados‑Membros devem exigir ao operador que prepare e aplique o SGA no prazo de 12 meses após a data de transposição da presente diretiva.
Se os elementos do SGA, ou os respetivos indicadores de desempenho, objetivos e medidas, já tiverem sido desenvolvidos noutra legislação pertinente da União e estiverem em conformidade com o presente número, uma referência no SGA aos documentos pertinentes é considerada suficiente.
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 14‑A – n.º 3
3.  O SGA de cada instalação deve ser disponibilizado na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados.
3.  O SGA de cada instalação deve ser disponibilizado na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, em conformidade com o artigo 4.º‑A da presente diretiva.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória
No caso de libertação indireta de substâncias poluentes para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração, ao fixar‑se os valores‑limite de emissão para a instalação em causa, o efeito de uma estação de tratamento de águas residuais fora da instalação, desde que o operador assegure o cumprimento de todos os seguintes requisitos:
No caso de libertação indireta de substâncias poluentes para meios aquáticos, ao fixar‑se os valores‑limite de emissão para a instalação em causa, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva [Tratamento de Águas Residuais Urbanas (reformulação)], deve ser tido em consideração, em primeiro lugar, o efeito de uma estação de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, conforme aplicável, fora da instalação. Numa segunda etapa, pode ser tomado em consideração, ao fixar‑se os valores‑limite de emissão para a instalação em causa, o efeito de uma estação de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais fora da instalação. As medidas a que se refere o presente número devem ser tomadas desde que seja garantido um nível equivalente de proteção do ambiente no seu conjunto, desde que essas medidas não conduzam a níveis mais elevados de poluição ambiental e desde que o operador assegure o cumprimento de todos os seguintes requisitos:
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  As substâncias poluentes libertadas não impedem o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais;
a)  As substâncias poluentes libertadas não impedem o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais, nem a capacidade de recuperar recursos a partir do fluxo do tratamento de águas residuais;
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
A autoridade competente deve fixar os valores‑limite de emissão mais rigorosos que sejam coerentes com o mais baixo nível de emissões proporcionável pela aplicação das MTD na instalação e que assegurem que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA‑MTD) estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.º, n.º 5. Os valores‑limite de emissão devem basear‑se numa avaliação, realizada pelo operador, que analise a viabilidade do cumprimento do extremo mais exigente do intervalo de VEA‑MTD e demonstre o melhor desempenho que a instalação consegue alcançar aplicando as MTD descritas nas conclusões MTD. Os valores‑limite de emissão são fixados de uma das seguintes formas:
Sob reserva da publicação de conclusões MTD novas ou alteradas, após a transposição da presente diretiva em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, ou quando a licença for concedida ou atualizada nos termos do artigo 21.º, n.º 5, ou [data do primeiro dia do mês seguinte a 10 anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], consoante o que ocorrer primeiro e para os operadores que tenham apresentado um pedido de licença após a data de transposição da presente diretiva e tendo em conta a Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão («Orientações MTD»), a autoridade competente deve fixar os valores‑limite de emissão no nível mais rigoroso que seja proporcionável para a instalação específica, que sejam coerentes com o mais baixo nível de emissões proporcionável pela aplicação das MTD na instalação. Esses valores‑limite devem ter em conta os efeitos entre os diversos meios e assegurar que, em condições normais de funcionamento, as emissões não excedam os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA‑MTD) estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.º, n.º 5. Os valores‑limite de emissão devem basear‑se numa avaliação, realizada pelo operador, de todo o intervalo de VEA‑MTD que analise a viabilidade do cumprimento do extremo mais exigente do intervalo de VEA‑MTD e demonstre o melhor desempenho global que a instalação específica consegue alcançar em condições normais de funcionamento, tendo simultaneamente em conta as variações normais de funcionamento em caso de médias a curto prazo, aplicando as MTD descritas nas conclusões MTD. Os valores‑limite de emissão são fixados de uma das seguintes formas:
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2‑A (novo)
Se forem adotadas regras vinculativas gerais relativas ao artigo 15.º, n.º 3, os Estados‑Membros devem estabelecer regras vinculativas gerais sobre os valores‑limite de emissão no nível mais rigoroso que seja proporcionável pela aplicação das MTD apenas para categorias de instalações pertencentes às mesmas atividades setoriais que tenham características semelhantes, e com base numa avaliação pelos Estados‑Membros que analise a viabilidade do cumprimento do extremo mais rigoroso do intervalo que seja proporcionável.
Alteração 273
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 3-A
3-A.  A autoridade competente deve fixar valores-limite de desempenho ambiental que assegurem que, em condições normais de funcionamento, esses valores-limite de desempenho não excedam os níveis de desempenho ambiental associados às MTD estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.º, n.º 5.
3-A.  Sob reserva da publicação de conclusões MTD novas ou alteradas ao abrigo da presente diretiva, e após a sua transposição, tendo em conta a Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão («Orientações BREF»), a autoridade competente deve fixar valores de desempenho ambiental indicativos que assegurem que, em condições normais de funcionamento, esses valores-limite de desempenho não excedam os níveis de desempenho ambiental associados às MTD estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.º, n.º 5, tendo em conta os efeitos entre os diversos meios nas instalações, incluindo as emissões heterogéneas e as emissões industriais.
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Às características técnicas da instalação em causa.
b)  Às características técnicas da instalação em causa, incluindo se existir um plano de encerramento acordado da instalação, no prazo de quatro anos após a publicação das conclusões MTD.
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 4
As derrogações mencionadas no presente número devem respeitar os princípios enunciados no anexo II. De qualquer forma, a autoridade competente assegura que não seja gerada uma poluição significativa e que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente. Não podem ser concedidas derrogações suscetíveis de pôr em risco o cumprimento das normas de qualidade ambiental referidas no artigo 18.º.
As derrogações concedidas após a transposição da presente diretiva mencionadas no presente número são concedidas por um período máximo de cinco anos e devem respeitar os princípios enunciados no anexo II. De qualquer forma, a autoridade competente vela por prevenir a poluição e assegura que não seja gerada uma poluição significativa e que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente. Não podem ser concedidas derrogações suscetíveis de pôr em risco o cumprimento das normas de qualidade ambiental referidas no artigo 18.º.
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4 – parágrafo 5
A autoridade competente deve reavaliar se a derrogação concedida nos termos do presente número se justifica, de quatro em quatro anos ou no contexto de cada reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º, caso esse reexame tenha lugar antes de decorridos quatro anos da concessão da derrogação.
A autoridade competente deve reavaliar se a derrogação concedida nos termos do presente número se justifica, de quatro em cinco anos ou no contexto de cada reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º, caso esse reexame tenha lugar antes de decorridos cinco anos da concessão da derrogação.
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑A (novo) ‑ parágrafos 1 e 2
4‑A.   Em derrogação do n.º 3, e sem prejuízo do artigo 18.º, a autoridade competente pode fixar, em certos casos específicos, valores‑limite de desempenho ambiental que sejam menos rigorosos em relação ao extremo superior obrigatório do intervalo. Esta derrogação só pode ser aplicada se uma avaliação demonstrar que a obtenção de valores‑limite de desempenho ambiental com as melhores técnicas disponíveis, tal como descrito nas conclusões MTD, acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos benefícios ambientais obtidos e aos efeitos entre os diversos meios, devido:
a)   À localização geográfica ou às condições climáticas da instalação em causa; ou
b)   Às características técnicas da instalação em causa, o que inclui uma situação em que tenha sido acordado um plano de encerramento da instalação, no prazo de quatro anos após a publicação das conclusões MTD.
A derrogação aos valores‑limite de desempenho ambiental relacionados com a água, a que se refere o primeiro parágrafo, está subordinada a uma avaliação rigorosa dos riscos atuais e futuros relacionados com a água para a instalação.
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑A (novo) – parágrafo 3
A autoridade competente deve indicar, em anexo às condições de licenciamento, os motivos da aplicação do primeiro parágrafo, incluindo o resultado da avaliação e a justificação das condições impostas.
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑A (novo) – parágrafo 4
De qualquer forma, a autoridade competente assegura que não seja gerado um impacto ambiental significativo e que seja atingido um nível elevado de proteção global do ambiente. Não podem ser concedidas derrogações suscetíveis de pôr em risco o cumprimento das normas de qualidade ambiental referidas no artigo 18.º.
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑A (novo) – parágrafo 5
A autoridade competente deve reavaliar se a derrogação concedida nos termos do presente número se justifica, de quatro em quatro anos ou no contexto de cada reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º, caso esse reexame tenha lugar antes de decorridos quatro anos da concessão da derrogação.
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑A (novo) – parágrafo 5
A Comissão adota um ato de execução para estabelecer uma metodologia normalizada para avaliar os elementos a que se refere o primeiro parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15 – n.º 4‑B (novo)
4‑B.   Sem prejuízo do artigo 18.º, e em derrogação dos n.ºs 3 e 3‑A, a autoridade competente pode, caso uma instalação se veja confrontada com uma interrupção constante do fornecimento de matérias‑primas ou combustíveis, ou com uma perturbação dos elementos das técnicas de redução das emissões por motivos de força maior, fixar valores‑limite de emissão e níveis de desempenho ambiental menos rigorosos, durante um período máximo de três meses, que pode ser prorrogado por três meses caso as circunstâncias extraordinárias referidas no presente número persistam, sob reserva de uma avaliação simplificada que justifique as razões e o período deste ajustamento temporário. Logo que as condições de fornecimento ou de redução sejam restabelecidas, o Estado‑Membro deve garantir que esta derrogação deixa de produzir efeitos.
Os Estados‑Membros informam a Comissão de qualquer derrogação concedida com base nas circunstâncias excecionais a que se refere o primeiro parágrafo.
A Comissão avalia se o recurso à cláusula de derrogação se justifica tendo devidamente em conta os critérios estabelecidos no presente parágrafo. Se a Comissão levantar objeções, os Estados‑Membros reveem, sem demora, a derrogação prevista em conformidade. A derrogação deixa de ser aplicável logo que as condições de fornecimento sejam restabelecidas.
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15‑A – n.º 1
1.  Para efeitos da avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea h), a correção das medições para determinar os valores médios de emissão validados não pode exceder a incerteza de medição do método de medição.
1.  Para efeitos da avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea h), a correção das medições para determinar os valores médios de emissão validados não pode exceder a incerteza de medição estabelecida de acordo com o método previsto no relatório de referência sobre a monitorização do Serviço Europeu de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (EIPPCB).
O relatório de referência sobre a monitorização do EIPPCB deve ser atualizado até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15‑A – n.º 2 – parágrafo 1
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece o método de medição para avaliar o cumprimento dos valores‑limite de emissão estabelecidos na licença no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece o método para avaliar o cumprimento dos valores‑limite de emissão estabelecidos na licença no que diz respeito às emissões para a atmosfera e para a água. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 15‑A – n.º 2 – parágrafo 2
O método referido no primeiro parágrafo deve permitir, no mínimo, a determinação de valores médios de emissão validados e definir de que forma a incerteza da medição e a frequência da excedência dos valores‑limite de emissão devem ser tidas em conta na avaliação da conformidade.
O método referido no primeiro parágrafo deve permitir, no mínimo, a determinação de valores médios de emissão validados e definir de que forma a incerteza da medição, tal como estabelecida no relatório de referência sobre a monitorização do EIPPCB, e a frequência da excedência dos valores‑limite de emissão devem ser tidas em conta na avaliação da conformidade.
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 16 – n.º 2
13‑A)   No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  A frequência da monitorização periódica referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º é determinada pela autoridade competente na licença concedida a cada instalação ou em regras vinculativas gerais.
«2. A frequência da monitorização periódica referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º é determinada pela autoridade competente na licença concedida a cada instalação ou em regras vinculativas gerais.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a periodicidade mínima da monitorização é de cinco anos para as águas subterrâneas e de dez anos para o solo, a não ser que se baseie numa análise sistemática dos riscos de contaminação.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a monitorização é efetuada tal como previsto nas conclusões MTD e com uma periodicidade mínima de três anos para as águas subterrâneas e de sete anos para o solo, a não ser que se baseie numa análise sistemática dos riscos de contaminação.»
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 16 – n.º 2‑A (novo)
13‑B)   Ao artigo 16.º é aditado o seguinte número:
2‑A.   O controlo da qualidade dos laboratórios que efetuam a monitorização deve basear‑se em normas internacionais como a ISO 17025.
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 17 – n.º 1
14‑A)   No artigo 17.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  Aquando da adoção de regras vinculativas gerais, os Estados‑Membros garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.
«1. Aquando da adoção de regras vinculativas gerais, os Estados‑Membros garantem uma abordagem integrada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, parágrafo 2‑A (novo), e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.»
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 18 – parágrafo 1
Se uma norma de qualidade ambiental exigir condições mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, a licença deve incluir medidas suplementares, a fim de reduzir o contributo específico da instalação para a poluição que ocorre na área em causa.
Se uma norma de qualidade ambiental exigir condições mais estritas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis, a licença deve incluir medidas suplementares, como a fixação de limites de carga suplementares para as substâncias poluentes relevantes, a fim de reduzir o contributo específico da instalação para a poluição que ocorre na área em causa, sem prejuízo de outras medidas que possam ser adotadas para assegurar o cumprimento das normas de qualidade ambiental.
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 18 – parágrafo 2
Caso a licença inclua condições mais estritas, em conformidade com o primeiro parágrafo, o operador deve efetuar uma monitorização regular da concentração de poluentes relevantes no meio recetor resultante do funcionamento das instalações em causa, devendo os resultados dessa monitorização ser transmitidos à autoridade competente. Se estiverem estabelecidos métodos de monitorização e medição dos poluentes em causa noutra legislação pertinente da União, os mesmos devem ser utilizados para efeitos da monitorização a que se refere o presente número.
Caso a licença inclua condições mais estritas, em conformidade com o primeiro parágrafo, o operador deve efetuar uma monitorização regular da concentração e das cargas de poluentes relevantes no meio recetor resultante do funcionamento das instalações em causa, devendo os resultados dessa monitorização ser transmitidos à autoridade competente e aos operadores das estações de tratamento de água potável e/ou das estações de tratamento de águas residuais a jusante, conforme aplicável, no mais curto prazo possível após as informações terem sido geradas e, o mais tardar, um mês após as informações terem sido geradas. Se estiverem estabelecidos métodos de monitorização e medição dos poluentes em causa, incluindo dos chamados efeitos «cocktail», noutra legislação pertinente da União, os mesmos devem ser utilizados para efeitos da monitorização a que se refere o presente número.
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 19
15‑A)  O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
«Artigo 19.º
Evolução das melhores técnicas disponíveis
Evolução das melhores técnicas disponíveis
Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente se mantenha ou seja informada acerca da evolução das melhores técnicas disponíveis e da publicação de conclusões MTD novas ou atualizadas, e disponibilizam essas informações ao público interessado.
Os Estados‑Membros asseguram que a autoridade competente se mantenha ou seja informada acerca da evolução das melhores técnicas disponíveis e da publicação de conclusões MTD ou regras de exploração novas ou atualizadas, e disponibilizam essas informações ao público interessado.»
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 20 – n.º 1
15‑B)   No artigo 20.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que o operador comunique à autoridade competente quaisquer alterações previstas das características ou do funcionamento da instalação, ou uma ampliação da mesma, que possam ter consequências ambientais. Se necessário, a autoridade competente atualiza a licença.
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que o operador comunique à autoridade competente quaisquer alterações previstas das características ou do funcionamento da instalação, ou uma ampliação da mesma, que possam ter consequências ambientais, pelo menos seis meses antes de a alteração ou ampliação ocorrer. Se necessário, a autoridade competente atualiza a licença, incluindo os procedimentos pertinentes para a prorrogação
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 21 – n.º 1
15‑C)   No artigo 21.º, o parágrafo 1 passa a ter a seguinte redação:
1.   Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a autoridade competente reexamine periodicamente, nos termos dos n.ºs 2 a 5, as condições de licenciamento e, se necessário para garantir o cumprimento da presente diretiva, atualize essas condições.
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a autoridade competente reexamine periodicamente, nos termos dos n.ºs 2 a 5, as condições de licenciamento e, se necessário para garantir o cumprimento da presente diretiva, atualize essas condições. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes reexaminam a licença pelo menos de oito em oito anos
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
15‑D)   No artigo 21.º, n.º 3, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)   Todas as condições de licenciamento da instalação em causa sejam reexaminadas e, se necessário, atualizadas a fim de assegurar o cumprimento da presente diretiva, em especial dos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º, quando aplicáveis;
«a) Todas as condições de licenciamento da instalação em causa sejam reexaminadas e, se necessário, atualizadas a fim de assegurar o cumprimento da presente diretiva, em especial dos n.ºs 3, 3‑A e 4 do artigo 15.º, quando aplicáveis;»
Alteração 305
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15‑E (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 21 – n.º 3‑A (novo)
15‑E)   No artigo 21.º, é inserido o seguinte número:
«3‑A. Em derrogação do n.º 3, a autoridade competente pode, caso as empresas realizem uma profunda transformação industrial, em conformidade com o artigo 3.º, no sentido da consecução dos objetivos da União em matéria de uma economia limpa, circular e com impacto neutro no clima através da construção de novas instalações ou tendo recebido autorização para novas instalações, adiar o reexame e a atualização do licenciamento para as atividades em causa – sem prejuízo das disposições pertinentes dos capítulos setoriais – até que a transformação esteja concluída, mas o mais tardar até 2035.»
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafos 1 e 2
16‑A)   No artigo 22.º, n.º 2, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
2.   Se a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, e tendo em conta a possibilidade de poluição do solo e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à autoridade competente um relatório de base antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da primeira atualização da licença de uma instalação efetuada após 7 de Janeiro de 2013.
«2. Se a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, e tendo em conta a possibilidade de poluição do solo, das águas de superfície e das águas subterrâneas no local da instalação, o operador elabora e submete à autoridade competente um relatório de base antes de iniciar a exploração de uma instalação ou antes da primeira atualização da licença de uma instalação efetuada após 7 de janeiro de 2013.
O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no n.º 3.
O relatório de base inclui as informações necessárias para determinar o estado de contaminação do solo, das águas de superfície e das águas subterrâneas de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades, tal como previsto no n.º 3.»
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 22 – n.º 3 – parágrafo 1
16‑B)   No artigo 22.º, n.º 3, o parágrafo 1 passa a ter a seguinte redação:
Aquando da cessação definitiva das atividades, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação. Se a instalação tiver originado uma poluição significativa do solo ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, o operador toma as medidas necessárias para eliminar essa poluição de modo a repor o local nesse estado. Para esse efeito, pode ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.
«Aquando da cessação definitiva das atividades, o operador avalia o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes utilizadas, produzidas ou libertadas pela instalação. Se a instalação tiver originado uma poluição significativa do solo, das águas de superfície ou das águas subterrâneas por substâncias perigosas relevantes, em comparação com o estado descrito no relatório de base referido no n.º 2, o operador toma as medidas necessárias para eliminar essa poluição de modo a repor o local nesse estado. Para esse efeito, pode ser tida em conta a exequibilidade técnica dessas medidas.»
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 2
16‑C)   No artigo 23.º, n.º 4, o parágrafo 2 passa a ter a seguinte redação:
O intervalo entre duas visitas no local baseia‑se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados.
«O intervalo entre duas visitas no local baseia‑se numa apreciação sistemática dos riscos ambientais das instalações em causa e não pode ser superior a um ano, no caso das instalações que apresentem os riscos mais elevados, e a três anos, no caso das instalações que apresentem os riscos menos elevados. O público deve ser informado sobre a avaliação dos riscos ambientais das instalações
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 5
16‑D)   No artigo 23.º, n.º 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
A Comissão pode aprovar orientações relativas aos critérios para a apreciação dos riscos ambientais.
«Até dois anos após a transposição da presente diretiva, o mais tardar, a Comissão aprova e, se necessário, atualiza regularmente, as orientações relativas aos critérios para a apreciação dos riscos ambientais.»
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a) – subalínea ‑i) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 1 – alínea b)
-i)   No artigo 24.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
b)  A concessão de uma licença para alterações substanciais;
«b) A concessão ou o reexame de uma licença para alterações substanciais;»
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b) – subalínea i)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou atualização de uma licença, a autoridade competente deve facultar ao público, incluindo sistematicamente por via da Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, em relação às alíneas a), b) e f), as seguintes informações:
2.  Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou atualização de uma licença, a autoridade competente deve facultar ao público, incluindo sistematicamente por via da Internet, no seu sítio Web, numa página Web fácil de encontrar, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, em relação às alíneas a), b) e f), as seguintes informações:
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b) – subalínea i‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 2 – alínea a‑A) (nova)
i-A)   No artigo 24.º, n.º 2, é inserida a alínea a‑A) (nova):
a‑A)   O resumo da licença referido no artigo 5.º, n.º 4;
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b) – subalínea ii‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 2 – alínea e)
ii-A)   No artigo 24.º, n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
e)  A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 14.º, incluindo os valores‑limite de emissão, foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis;
«e) A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 14.º, incluindo os valores‑limite de emissão e os níveis de desempenho ambiental, foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos valores de emissão e dos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis;»
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea c)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 3 – parte introdutória
3.  A autoridade competente deve ainda facultar ao público, incluindo sistematicamente por via da Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, as seguintes informações:
3.  A autoridade competente deve ainda facultar ao público, incluindo sistematicamente por via da Internet, no seu sítio Web, numa página Web fácil de encontrar, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, as seguintes informações:
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea c)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 24 – n.º 3 – alínea b)
b)  Os resultados da monitorização das emissões exigida nas condições de licenciamento, na posse da autoridade competente;
b)  Os resultados da monitorização das emissões, conforme exigido nas condições de licenciamento e mantido pela autoridade competente numa base de dados que permita descarregar conjuntos de dados baseados em consultas;
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 25 – n.º 1 – parte introdutória
17‑A)   No artigo 25, n.º 1.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
Os Estados‑Membros asseguram que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público interessado possam interpor recurso para um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelo artigo 24.º, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:
«Os Estados‑Membros asseguram que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público interessado possam interpor recurso para um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangidos pelo artigo 14.º, pelo artigo 17.º, n.ºs 1 a 3, pelo artigo 22.º e pelo artigo 24.º, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:»
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 2
A legitimidade para interpor recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.
A legitimidade para interpor recurso não depende do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 25 – n.º 3
18‑A)   No artigo 25.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  Os Estados‑Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça.
«3. Os Estados‑Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça.
Para tal, considera‑se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.º 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.
Para tal, considera‑se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.º 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional, bem como o interesse de qualquer órgão de poder público infranacional, cujo território ou população possam ser afetados negativamente pelo incumprimento da presente diretiva.
Considera‑se igualmente, para efeitos da alínea b) do n.º 1, que tais organizações têm direitos suscetíveis de ser violados.
Considera‑se igualmente, para efeitos da alínea b) do n.º 1, que tais organizações e autoridades têm direitos suscetíveis de ser violados.»
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 26 – n.º 1
1.  Sempre que um Estado‑Membro tiver conhecimento de que o funcionamento de uma instalação pode ter efeitos nocivos significativos no ambiente de outro Estado‑Membro ou sempre que um Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado o solicitar, o Estado‑Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.º ou do artigo 20.º, n.º 2, deve enviar ao outro Estado‑Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo IV, na mesma altura em que as colocar à disposição do público. Com base nessas informações, devem realizar‑se consultas entre os dois Estados‑Membros, assegurando simultaneamente que as observações do Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado sejam apresentadas perante a autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território tiver sido requerida a licença. Se o Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado não apresentar quaisquer observações no prazo de consulta do público interessado, a autoridade competente avança com o processo de licenciamento.
1.  Sempre que um Estado‑Membro tiver conhecimento de que o funcionamento de uma instalação pode ter efeitos nocivos significativos no ambiente de outro Estado‑Membro ou sempre que um Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado o solicitar, o Estado‑Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.º ou do artigo 20.º, n.º 2, ou em cujo território tiver sido reexaminada uma licença nos termos do artigo 21.º, deve enviar ao outro Estado‑Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo IV, na mesma altura em que as colocar à disposição do público e após três meses, o mais tardar. Com base nessas informações, devem realizar‑se consultas entre os dois Estados‑Membros, assegurando simultaneamente que as observações do Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado sejam apresentadas perante a autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território tiver sido requerida a licença. Se o Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado não apresentar quaisquer observações no prazo de consulta do público interessado, a autoridade competente avança com o processo de licenciamento.
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 26 – n.º 4‑A (novo)
19‑A)   Ao artigo 26.º é aditado o seguinte parágrafo:
4‑A.   Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabelecem canais de comunicação regionais transfronteiras adequados.
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20
Diretiva 2010/75/UE
Capítulo II‑A – título
PROMOVER A INOVAÇÃO»
FACILITAR E PROMOVER A INOVAÇÃO
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros incentivam, sempre que adequado, o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial de técnicas que tenham sido identificadas nas conclusões MTD, nos documentos de referência MTD ou nas conclusões do Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais referido no artigo 27.º‑A.
Sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específica, os Estados‑Membros incentivam, sempre que adequado, o desenvolvimento e a aplicação de técnicas emergentes, em especial de técnicas que tenham sido identificadas nas conclusões MTD, nos documentos de referência MTD ou nas conclusões do Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais referido no artigo 27.º‑A.
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑A – n.º 2
2.  O centro recolhe e analisa informações sobre técnicas inovadoras, incluindo técnicas emergentes relevantes para as atividades abrangidas pelo âmbito da presente diretiva, e caracteriza o nível de desenvolvimento e o desempenho ambiental das mesmas. A Comissão tem em conta as constatações do centro ao elaborar o programa de trabalho para o intercâmbio de informações referido no artigo 13.º, n.º 3, alínea b), e ao elaborar, rever e atualizar os documentos de referência MTD referidos no artigo 13.º, n.º 1.
2.  O centro recolhe e analisa informações sobre técnicas inovadoras, incluindo técnicas emergentes relevantes para as atividades abrangidas pelo âmbito da presente diretiva, e caracteriza o nível de desenvolvimento e o desempenho ambiental das mesmas. A Comissão tem em conta as constatações do centro ao elaborar o programa de trabalho para o intercâmbio de informações referido no artigo 13.º, n.º 3, alínea b), e ao elaborar, rever e atualizar, após avaliação pelo grupo de trabalho técnico relevante em Sevilha, os documentos de referência MTD referidos no artigo 13.º, n.º 1.
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑A – n.º 3 – alínea e‑A) (nova)
e‑A)   Representantes dos agricultores em causa;
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑A – n.º 3 – alínea g)
g)  Organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente;
g)  Organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente;
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑B – parágrafo 1
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a autoridade competente pode conceder derrogações temporárias dos requisitos estabelecidos no artigo 15.º, n.ºs 2 e 3, e dos princípios estabelecidos no artigo 11.º, alíneas a) e b), no que respeita ao ensaio de técnicas emergentes durante um período máximo de 24 meses.
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º e no artigo 2.º, n.º 2, a autoridade competente pode conceder derrogações temporárias dos requisitos estabelecidos no artigo 15.º, n.ºs 2 e 3, e dos princípios estabelecidos no artigo 11.º, alíneas a) e b), no que respeita ao ensaio de técnicas emergentes durante um período máximo de 36 meses, desde que, após esse período, a utilização dessas técnicas seja interrompida ou a atividade atinja pelo menos os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.
Alteração 274
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27-C – parágrafo 1
Em derrogação do artigo 21.º, n.º 3, a autoridade competente pode fixar valores-limite de emissão que assegurem que, no prazo de seis anos após a publicação de uma decisão sobre conclusões MTD referentes à atividade principal de uma instalação, tomada nos termos do artigo 13.º, n.º 5, as emissões não excedam, em condições normais de funcionamento, os valores de emissão associados às técnicas emergentes estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD.
Em derrogação do artigo 15.º, n.ºs 3 e 3-A, e do artigo 21.º, n.º 3, a autoridade competente pode, mediante pedido do operador, fixar valores-limite de emissão indicativos que assegurem que, no prazo de seis anos após a publicação de uma decisão sobre conclusões MTD referentes à atividade principal de uma instalação, tomada nos termos do artigo 13.º, n.º 5, as emissões não excedam, em condições normais de funcionamento, os valores de emissão associados às técnicas emergentes estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes notificam o INCITE das técnicas emergentes para as quais foi concedida uma licença.
Alteração 258
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores que, até 30 de junho de 2030, incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.º‑A um plano de transformação para cada instalação que realize qualquer das atividades enumeradas no anexo I, pontos 1, 2, 3, 4, 6.1‑A e 6.1‑B. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a instalação será transformada, durante o período 2030‑2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.º 4.
Os Estados‑Membros devem solicitar aos operadores que, até 30 de junho de 2030, incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.º‑A um plano de transformação indicativo para as atividades agrupadas da empresa enumeradas no anexo I, pontos 1, 2, 3, 4, 6.1‑A e 6.1‑B. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a empresa será transformada, durante o período 2030‑2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.º 4. O plano de transformação deve incluir informação específica sobre os planos da empresa para se tornar mais eficiente na utilização de energia, água e recursos, estabelecendo as medidas que serão aplicadas para reduzir o consumo global e melhorar a eficiência do funcionamento.
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, até 31 de dezembro de 2031, as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem se os planos de transformação referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.º 4.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem, o mais tardar um ano após os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo, se os planos de transformação referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos estabelecidos no ato delegado a que se refere o n.º 4, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050.
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)
Se existirem elementos dos planos de transformação já desenvolvidos noutro local que estejam em conformidade com esta disposição, pode ser feita referência, no plano de transformação, aos documentos pertinentes.
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 1‑A (novo)
1‑A.  Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os planos de transformação a que se refere o n.º 1 são reexaminados e, se necessário, atualizados regularmente.
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 2 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores que, no âmbito do reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.º, n.º 3, efetuado na sequência de decisões sobre as conclusões MTD publicadas após 1 de janeiro de 2030, incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.º‑A um plano de transformação para cada instalação que realize qualquer das atividades enumeradas no anexo I não referidas no n.º 1. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a instalação será transformada, durante o período 2030‑2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.º 4.
Os Estados‑Membros devem exigir que, até 1 de janeiro de 2030, os operadores que exerçam qualquer das atividades enumeradas no anexo I não referidas no n.º 1 incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.º‑A um plano de transformação, tal como previsto no n.º 1 do presente artigo. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a instalação será transformada, durante o período 2030‑2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.º 4.
Alteração 167
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 2 – parágrafo 2
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem se os planos de transformação referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.º 4.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem se os planos de transformação indicativos referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos estabelecidos no ato delegado a que se refere o n.º 4.
Alteração 260
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 3
3.  Os operadores devem disponibilizar ao público os planos de transformação e os resultados das avaliações a que se referem os n.ºs 1 e 2, no âmbito da publicação dos respetivos sistemas de gestão ambiental.
3.  A empresa deve disponibilizar ao público os planos de transformação, as suas atualizações e os resultados das avaliações a que se referem os n.ºs 1 e 2, no âmbito da publicação dos respetivos sistemas de gestão ambiental.
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 4
4.  Até 30 de junho de 2028, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo dos planos de transição. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.º, n.º 2.»;
4.  Até 30 de junho de 2026, a Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 76.º, visando completar a presente diretiva para estabelecer o modelo dos planos de transição e a lista das 200 instalações mais poluentes.
Até 2035, a Comissão revê o conteúdo e o formato do plano de transformação, e se necessário, acrescenta elementos por meio de atos delegados, como objetivos intermédios setoriais específicos, bem como uma descrição do formato para a sua comunicação, se necessário, aos planos de transformação e, até 2040, a lista das 200 instalações mais poluentes, sendo considerados, a seguir aos poluentes atmosféricos, também os poluentes da água.
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 27‑D – n.º 4‑A (novo)
4‑A.   Os Estados‑Membros devem, sempre que pertinente, exigir aos operadores que avaliem os benefícios de utilizarem ferramentas digitais para melhorar o desempenho ambiental das suas instalações.
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 30 – parágrafo 5
22‑A)  No artigo 30.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
5.   A autoridade competente pode conceder uma derrogação, por um prazo máximo de seis meses, da obrigação de respeitar os valores‑limite de emissão fixados nos n.ºs 2 e 3 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que utilizem normalmente, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não estiver em condições de observar esses valores‑limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave.
«5. A autoridade competente pode conceder uma derrogação, por um prazo máximo de seis meses, da obrigação de respeitar os valores‑limite de emissão fixados nos n.ºs 2 e 3 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que utilizem normalmente, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando o operador não estiver em condições de observar esses valores‑limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave.
Os Estados‑Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.
Os Estados‑Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo e comunicam à Comissão uma prova da escassez e uma justificação detalhada sobre a necessidade dessa derrogação.»
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 30 – n.º 6 – parágrafo 3
22‑B)  No artigo 30.º, n.º 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Os Estados‑Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo.
«Os Estados‑Membros informam imediatamente a Comissão de qualquer derrogação concedida ao abrigo do primeiro parágrafo e comunicam à Comissão uma prova da interrupção do abastecimento e uma justificação detalhada sobre a necessidade dessa derrogação.»
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 30 – n.º 9 – parágrafo 1 – alínea c)
22‑C)  No artigo 30, n.º 9, parágrafo 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c)  Instalações de combustão que queimem gases diferentes do gás natural;
«c) Instalações de combustão que queimem gases diferentes do gás fóssil ou biogénico;»
Alteração 294
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 34.º‑A
22‑D)   É inserido o seguinte artigo 34.º‑A:
"1. Os Estados‑Membros podem, até 31 de dezembro de 2029, isentar as instalações de combustão que façam parte de uma pequena rede isolada em [data de entrada em vigor] do cumprimento dos valores‑limite de emissão referidos no artigo 30.º, n.º 2, no artigo 15.º, n.º 3, aplicáveis ao dióxido de enxofre, aos óxidos de azoto e às poeiras ou, se for o caso, das taxas de dessulfurização referidas no artigo 31.º. No mínimo, são mantidos os valores‑limite referentes às emissões de óxidos de azoto, de dióxido de enxofre e de poeiras fixados na licença dessas instalações de combustão, designadamente nos termos das Diretivas 2001/80/CE e 2008/1/CE.
Os Estados‑Membros tomam medidas para assegurar a monitorização das emissões e que não seja gerada uma poluição significativa. Os Estados‑Membros só podem isentar as instalações dos valores‑limite de emissão quando tiverem sido esgotadas todas as medidas menos poluentes possíveis. A isenção não pode ser concedida por um período mais longo do que o necessário.
2.  A partir de 1 de janeiro de 2030, as instalações de combustão em causa devem respeitar os valores‑limite de emissão de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras a que se refere o artigo 15.º, n.º 3.
3.  Os Estados‑Membros que tenham concedido isenções nos termos do n.º 1 aplicam um plano de cumprimento que abranja as instalações de combustão que beneficiem de uma isenção nos termos do n.º 1. O plano de cumprimento deve conter as medidas tomadas pelo Estado‑Membro para garantir o cumprimento dos valores‑limite de emissão previstos no artigo 15.º, n.º 3, para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e as poeiras até 31 de dezembro de 2029. O plano deve incluir ainda as medidas destinadas a minimizar a magnitude e a duração das emissões poluentes durante o período abrangido pelo plano, bem como informações sobre as medidas de gestão da procura e as possibilidades de transição para alternativas mais limpas, como a implantação de energias renováveis e a interligação com as redes continentais.
4.  Os Estados‑Membros comunicam o seu plano de cumprimento à Comissão o mais tardar até [data de entrada em vigor +6 meses]. A Comissão procede à avaliação dos planos e, se não apresentar objeções no prazo de 12 meses após a receção do plano, o Estado‑Membro em causa considera que o seu plano foi aceite. Se a Comissão levantar objeções com base no facto de o plano não garantir o cumprimento pelas instalações em causa até 31 de dezembro de 2029 ou não minimizar a magnitude e a duração das emissões poluentes durante o período abrangido pelo plano, o Estado‑Membro apresenta um plano revisto no prazo de 6 meses a contar da notificação das objeções da Comissão. Para a avaliação das novas versões dos planos que os Estados‑Membros apresentem à Comissão, o prazo referido no segundo parágrafo é de seis meses.
5.  Os Estados‑Membros comunicam à Comissão os progressos registados nas ações descritas no plano o mais tardar até [data de entrada em vigor +18 meses] e no final de cada ano civil seguinte. Os Estados‑Membros informam a Comissão de quaisquer alterações posteriormente introduzidas nos planos. Para a avaliação das novas versões dos planos que os Estados‑Membros apresentem à Comissão, o prazo referido no n.º 5, segundo parágrafo, é de seis meses.
6.  O Estado‑Membro torna pública a derrogação e as condições impostas, nos termos do artigo 24.º, n.º 2.»;
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 42 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
a)  A incineração não produza emissões superiores às da combustão dos combustíveis menos poluentes disponíveis no mercado que possam ser queimados na instalação;
a)  A incineração produza emissões inferiores às da combustão dos combustíveis menos poluentes disponíveis no mercado que possam ser queimados na instalação;
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 42 – n.º 2‑A (novo)
23‑A)  Ao artigo 42.º é aditado o seguinte parágrafo:
2‑A.  As instalações referidas no n.º 2, alínea b), devem comunicar às autoridades competentes dados sobre o total de resíduos incinerados, incluindo quantidades e características dos resíduos perigosos referidos no artigo 45.º, n.º 2, alínea b), emissões para a atmosfera e água, pH, temperatura e fluxo das descargas de águas residuais.
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 50 – n.º 2‑A (novo)
23‑B)  No artigo 50.º, é inserido o seguinte n.º 2‑A (novo):
2‑A.  As emissões para a atmosfera provenientes das instalações de incineração e coincineração devem, de igual modo, ser monitorizadas durante condições distintas das condições normais de funcionamento (CDCNF), em especial as emissões de dibenzo‑p‑dioxinas e dibenzofuranos policlorados e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina durante as atividades de inicio e encerramento. As instalações de incineração e coincineração devem prevenir as emissões de dibenzo‑p‑dioxinas e dibenzofuranos policlorados e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina durante todo o funcionamento da instalação, incluindo CDCNF, nomeadamente assegurando que o sistema de limpeza do gás de combustão se encontra em pleno funcionamento antes da alimentação de resíduos.
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 55 – n.º 2
23‑C)  No artigo 55.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  No que diz respeito às instalações de incineração ou coincineração de resíduos com uma capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas/hora, o relatório referido no artigo 72.º inclui informações sobre o funcionamento e o controlo da instalação e dá conta do desenrolar do processo de incineração ou de coincineração e do nível das emissões para a atmosfera e para a água, em comparação com os valores‑limite de emissão. Essas informações são postas à disposição do público.
2.  No que diz respeito às instalações de incineração ou coincineração de resíduos com uma capacidade nominal igual ou superior a duas toneladas/hora, o relatório referido no artigo 72.º inclui informações sobre o funcionamento e o controlo da instalação e dá conta do desenrolar do processo de incineração ou de coincineração e do nível das emissões para a atmosfera e para a água, em comparação com os valores‑limite de emissão. Devem ser incluídos dados sobre as emissões expressos em valores brutos e relatórios de análises laboratoriais originais. Essas informações são postas à disposição do público.
Alteração 177
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 58 – parágrafo 1
23‑D)  No artigo 58.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
As substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
As substâncias ou misturas às quais são atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F devido ao seu teor de compostos orgânicos voláteis cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou que sejam classificadas como persistentes, bioacumulativas e tóxicas ou desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento 1272/2008, são substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑E (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 63 – n.º 2
23‑E)  No artigo 63.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Caso uma instalação existente sofra alterações substanciais ou seja abrangida pela primeira vez no âmbito de aplicação da presente diretiva na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação ou como instalação existente, desde que as emissões totais de toda a instalação não excedam o nível que teria sido atingido se a parte substancialmente alterada tivesse sido considerada como nova instalação.
«2. Caso uma instalação existente sofra alterações substanciais ou seja abrangida pela primeira vez no âmbito de aplicação da presente diretiva na sequência de alterações substanciais, a parte da instalação que sofrer alterações substanciais será considerada como nova instalação.»
Alteração 179
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑F (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 64 – parágrafo 2 – alínea d‑A) (nova)
23‑F)  Ao artigo 64.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
d‑A)  As barreiras à reciclagem e reutilização de solventes orgânicos e formas de as remover.
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23‑G (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70 – n.º 3
23‑G)  No artigo 70.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
3.  A monitorização é efetuada em conformidade com as normas CEN ou, na falta dessas normas, com as normas ISO ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
«3. A monitorização é efetuada em conformidade com as normas CEN ou, na falta dessas normas, com as normas ISO ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Tal aplica‑se igualmente ao sistema de garantia de qualidade do laboratório que realiza a monitorização. "
Alteração 253
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑A – parágrafo 1
O presente capítulo aplica‑se às atividades descritas no anexo I‑A que atinjam os limiares de capacidade definidos no mesmo anexo.
O presente capítulo aplica‑se a qualquer das seguintes atividades de criação de suínos e de aves de capoeira que atinjam o limiar inferior:
a)  Exploração agrícola ou instalação agrícola:
i)  com mais de 40 000 lugares para aves de capoeira,
ii)  com mais de 2 000 lugares para porcos de produção (com peso superior a 30 kg), ou
iii)  com mais de 750 lugares para porcas.
or
b)  Exploração agrícola ou instalação agrícola com 750 ou mais cabeças normais (CN). O equivalente aproximado em CN baseia‑se nos coeficientes estabelecidos no anexo I‑A da presente diretiva.
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑A – parágrafo 1‑A (novo)
Até [primeiro dia do mês subsequente a um período de 24 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o n.º 3] podem ser colocados no mercado da UE produtos originários de atividades de criação abrangidas pelo capítulo VI‑A, desde que a instalação onde a atividade de criação tem lugar cumpra condições uniformes das regras de funcionamento referidas no presente artigo, ou que os importadores forneçam garantias de origem de países terceiros consideradas comparáveis em termos de eficácia. As autoridades competentes do Estado‑Membro que realiza as importações verificam a conformidade dos produtos importados. A Comissão apresenta até [data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva] um ato delegado para estabelecer uma metodologia coerente com a OMC que estabeleça o procedimento de colocação de produtos no mercado da União e o procedimento de verificação da autoridade competente, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas.
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑B – n.º 1
Se duas ou mais instalações estiverem próximas entre si e o seu operador for o mesmo, ou se as instalações estiverem sob o controlo de operadores que mantenham uma relação económica ou jurídica, as instalações em causa devem ser consideradas como uma única unidade para efeitos do cálculo do limiar de capacidade referido no artigo 70.º‑A.
Os Estados‑Membros adotam medidas para garantir que, se duas ou mais instalações, dedicadas a atividades pecuárias, estiverem próximas entre si e o seu operador for o mesmo, ou se as instalações estiverem sob o controlo de operadores que mantenham uma relação económica ou jurídica, as instalações em causa devem ser consideradas como uma única unidade para efeitos do cálculo do limiar de capacidade referido no artigo 70.º‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que esta regra não é utilizada para contornar as obrigações estabelecidas na presente diretiva. Até ... [primeiro dia do mês subsequente a um período de 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão publica, após consulta aos Estados‑Membros, orientações sobre os critérios para instalações diferentes serem consideradas como uma única unidade, nos termos do n.º 1.
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – título
Licenças
Licenças e registos
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que nenhuma instalação abrangida pelo âmbito do presente capítulo seja explorada sem licença e que o funcionamento dessas instalações cumpra as regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que nenhuma instalação abrangida pelo âmbito do presente capítulo seja explorada sem licença ou sem estar registada e que o funcionamento de todas as instalações referidas no anexo I‑A cumpra as regras de exploração em condições uniformes referidas no artigo 70.º‑I.
Os Estados‑Membros utilizam qualquer procedimento preexistente semelhante para o registo a fim de evitar a criação de encargos administrativos. Em todo o caso, os Estados‑Membros aplicam um processo de licenciamento à criação intensiva de aves de capoeira e suínos:
a)  Com mais de 40 000 lugares para aves de capoeira;
b)   Com mais de 2 000 lugares para porcos de produção (de mais de 30 kg); ou
c)   Com mais de 750 lugares para porcas.
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os pedidos de licenciamento devem incluir, pelo menos, uma descrição dos seguintes elementos:
2.  Os registos ou os pedidos de licenciamento devem incluir, pelo menos, uma descrição dos seguintes elementos:
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 2 – alínea b)
b)  O tipo de animal;
b)  O tipo de animal e a sua densidade de ocupação;
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 2 – alínea e)
e)  A natureza e o volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos.
e)  A natureza e o volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos em condições normais de funcionamento;
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 2 – alínea e‑A) (nova)
e‑A)   O número aproximado de dias que os animais passam fora do estábulo.
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 4
4.  Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os operadores comunicam, sem demora, à autoridade competente qualquer alteração substancial prevista de instalações abrangidas pelo âmbito do presente capítulo que possa ter consequências ambientais. Se necessário, a autoridade competente deve reexaminar e atualizar a licença.
4.  Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os operadores comunicam, sem demora, à autoridade competente qualquer alteração substancial prevista de instalações abrangidas pelo âmbito do presente capítulo que possa ter consequências ambientais. Se necessário, a autoridade competente deve reexaminar e atualizar a licença, ou solicitar ao operador que apresente um pedido de licenciamento ou efetue um novo registo.
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑C – n.º 4‑A (novo)
4‑A.   A Comissão deve, no prazo de dois anos após a plena aplicação das regras de funcionamento, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu avaliando o impacto do sistema na viabilidade económica das explorações agrícolas abrangidas pela presente diretiva, os custos atribuídos aos sistemas de licenciamento e registo e as reduções de emissões alcançadas com as medidas postas em prática, tendo em conta todos os custos e vantagens relacionadas com o cumprimento das condições estabelecidas, a fim de adaptar em conformidade determinadas disposições que emanam da diretiva.
Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑D – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores efetuam a monitorização das emissões e dos níveis de desempenho ambiental associados, em conformidade com as regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I.
Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores efetuam a monitorização das emissões e dos níveis de desempenho ambiental associados, em conformidade com as regras de exploração estabelecidas no ato delegado referido no artigo 70.º‑I.
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70.º‑D – n.º 1 – parágrafo 2
Os operadores devem registar e tratar todos os resultados da monitorização durante um período mínimo de seis anos, de modo que permita verificar o cumprimento dos valores‑limite de emissão e dos valores‑limite de desempenho ambiental estabelecidos nas regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I.
Os dados de monitorização são obtidos por métodos de medição ou, se tal não for possível, por métodos de cálculo como a utilização de fatores de emissão. Tanto os métodos de medição como os métodos de cálculo, se for caso disso, devem ser descritos nas regras de funcionamento.
Os operadores devem registar e tratar todos os resultados da monitorização durante um período mínimo de seis anos, de modo que permita verificar o cumprimento dos valores‑limite de emissão e dos valores‑limite de desempenho ambiental estabelecidos nas regras de exploração.
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão publica orientações sobre os critérios para métodos de medição e cálculo que tomem em conta as especificidades e heterogeneidade das práticas de produção na União.
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑D – n.º 2
2.  Nos casos de incumprimento dos valores‑limite de emissão e dos valores‑limite de desempenho ambiental estabelecidos nas regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I, os Estados‑Membros devem exigir que os operadores tomem as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento num prazo tão breve quanto possível.
2.  Nos casos de incumprimento dos valores‑limite de emissão e dos valores‑limite de desempenho ambiental em condições uniformes estabelecidos nas regras de exploração mencionadas no ato delegado e referidas no artigo 70.º‑I, os Estados‑Membros devem exigir que os operadores tomem as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento num prazo tão breve quanto possível.
Alteração 194
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑D – n.º 3
3.  Os operadores devem assegurar que qualquer espalhamento no solo de resíduos, subprodutos animais ou outros resíduos gerados pela instalação seja efetuado de acordo com as melhores técnicas disponíveis, tal como especificado nas regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I e noutra legislação pertinente da União, e não gere uma poluição significativa do ambiente.
3.  Os operadores devem assegurar que qualquer gestão de estrume, incluindo o espalhamento no solo de resíduos, subprodutos animais ou outros resíduos gerados pela instalação seja efetuado de acordo com as melhores técnicas disponíveis, tal como especificado nas regras de exploração e noutra legislação pertinente da União, e não gere uma poluição significativa do ambiente.
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑E – n.º 1
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que seja efetuada uma monitorização adequada, em conformidade com as regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I.
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que seja efetuada uma monitorização adequada em condições uniformes, em conformidade com as regras de exploração estabelecidas no ato delegado referido no artigo 70.º‑I.
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑E – n.º 3
3.  O operador deve disponibilizar, sem demora, os dados e as informações enumeradas no n.º 2 do presente artigo à autoridade competente, a pedido desta. A autoridade competente pode efetuar esse pedido a fim de verificar o cumprimento das regras de exploração referidas no artigo 70.º-I. A autoridade competente deve efetuar um pedido desse teor sempre que um membro do público solicite o acesso aos dados ou às informações enumeradas no n.º 2 do presente artigo.
3.  O operador deve disponibilizar, sem demora, os dados e as informações enumeradas no n.º 2 do presente artigo à autoridade competente, a pedido desta. A autoridade competente pode efetuar esse pedido a fim de verificar o cumprimento das regras de exploração. A autoridade competente deve efetuar um pedido desse teor sempre que um membro do público solicite o acesso aos dados ou às informações enumeradas no n.º 2 do presente artigo.
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑F – n.º 1
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que os valores de emissão e os níveis de desempenho ambiental monitorizados de acordo com as regras de exploração referidas no artigo 70.º‑I não excedam os valores‑limite de emissão e os valores‑limite de desempenho ambiental nelas estabelecidos.
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que os valores de emissão e os níveis de desempenho ambiental monitorizados de acordo com as regras de exploração em condições uniformes estabelecidas no ato delegado referido no artigo 70.º‑I não excedam os valores‑limite de emissão e os valores‑limite de desempenho ambiental nelas estabelecidos.
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑G – n.º 1 – alínea c‑A) (nova)
c‑A)   O procedimento de registo, caso não sejam adotadas regras vinculativas gerais e os Estados‑Membros permitam que a instalação seja apenas registada.
Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑G – n.º 2 – alínea a)
a)  A licença;
a)  A licença ou o registo;
Alteração 200
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑H – n.º 1 – parágrafo 2
A legitimidade para interpor recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.
A legitimidade para interpor recurso não depende do papel desempenhado pelo membro do público interessado durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑I – n.º 1 – parágrafo 1
A Comissão estabelece regras de exploração que contenham requisitos coerentes com a aplicação das melhores técnicas disponíveis às atividades enumeradas no anexo I‑A, que incluem os seguintes elementos:
Suprimido
a)   Valores‑limite de emissão;
b)   Requisitos de monitorização;
c)   Práticas de espalhamento no solo;
d)   Práticas de prevenção e atenuação da poluição;
e)   Valores‑limite de desempenho ambiental;
f)   Outras medidas coerentes com o anexo III.
Alteração 202
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑I – n.º 1‑A (novo)
1‑A.   A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados‑Membros, os setores em causa, as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e a Comissão antes de estabelecer condições uniformes para as regras de exploração, em conformidade com o n.º 2.
O intercâmbio de informações incide, em especial, sobre os elementos a seguir indicados:
a)   Os níveis de emissão e de desempenho ambiental das instalações e técnicas em termos de emissões, consumo e natureza das matérias‑primas, consumo de água, utilização de energia e produção de resíduos, bem como outras medidas coerentes com o anexo III;
b)   As técnicas utilizadas, a correspondente monitorização, os efeitos entre os diversos meios, a viabilidade económica e técnica e a sua evolução nesse domínio;
c)   As melhores técnicas disponíveis identificadas depois de analisar as questões referidas nas alíneas a) e b).
Alteração 203
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑I – n.º 2
2.  Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 76.º para completar a presente diretiva mediante o estabelecimento das regras de exploração referidas no n.º 1.
2.  Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 76.º para estabelecer as regras de exploração em condições uniformes para cada uma das atividades referidas no anexo I‑A resultantes do intercâmbio de informações, tal como referido no presente artigo.
Tais condições uniformes para as regras de exploração devem ser coerentes com a aplicação das melhores técnicas disponíveis às atividades enumeradas no anexo I‑A e ter em conta a natureza, o tipo, a dimensão e a densidade dessas instalações, a dimensão dos efetivos de um só tipo de animais em explorações mistas e as especificidades dos sistemas de criação de bovinos em pastagens nos quais os animais são retidos em instalações interiores apenas sazonalmente.
As regras de exploração devem incorporar a existência de técnicas emergentes na reprodução animal e especificar as condições nas quais a autoridade competente pode conceder uma licença a uma instalação agrícola que utilize essas técnicas.
Alteração 204
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 70‑I – n.º 3
3.  Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as condições de licenciamento das instalações em causa cumpram as regras de exploração referidas no n.º 1 no prazo de 42 meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado que estabelece essas regras.»;
3.  Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as condições de licenciamento das instalações em causa e as instalações a registar cumpram as regras de exploração referidas no n.º 1 no prazo de 42 meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado que estabelece essas regras.»;
Alteração 205
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 72 – n.º 5 (novo)
25‑A)   Ao artigo 72.º é aditado o seguinte parágrafo:
5.   Os Estados‑Membros fornecem anualmente à Comissão, por via eletrónica, os seguintes elementos, que devem ser publicados num formato facilmente acessível e de fácil utilização no portal:
a)   o resumo da licença, em conformidade com o ato de execução a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, da presente diretiva;
b)   a ligação direta ao SGA nos termos do artigo 14.º‑A da presente diretiva;
c)   a relação direta com a licença nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da presente diretiva e, se for caso disso, com o anexo da licença para a aplicação do segundo parágrafo do artigo 15.º da presente diretiva;
d)   a relação direta com os planos de transformação nos termos do artigo 27.º‑D da presente diretiva;
e)   os dados científicos disponíveis tal como referido no artigo 79.º‑A.
f)   a lista de instalações não conformes nos termos do artigo 79.º da presente diretiva na sequência da decisão final sobre o incumprimento tomada pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado‑Membro em causa, em conformidade com o direito nacional;
g)   a ligação direta para o sítio Web dos anúncios públicos das autoridades competentes relativos a cada instalação.
A Comissão deve incorporar as informações comunicadas pelos Estados‑Membros no portal no prazo de dois meses a contar da receção das informações referidas no primeiro parágrafo.
A Comissão deve incorporar as seguintes informações no portal no prazo de dois meses a contar da sua publicação:
a)  As conclusões MTD referidas no artigo 13.º, n.º 6, da presente diretiva.
Alteração 206
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 1
Até 30 de junho de 2028, e em seguida de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório tem em conta a dinâmica da inovação e a revisão a que se refere o artigo 8.º da Diretiva 2003/87/CE.
Até 30 de junho de 2028, e em seguida de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório tem em conta a dinâmica da inovação, as técnicas emergentes e a necessidade de novas medidas de prevenção da poluição, tendo simultaneamente em conta a necessidade de uma transição industrial justa e inclusiva e a revisão a que se refere o artigo 8.º da Diretiva 2003/87/CE.
Alteração 207
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória
O relatório em causa inclui uma avaliação da necessidade de a UE intervir por meio da definição ou atualização, a nível da União, de requisitos mínimos em matéria de valores‑limite de emissão e de regras de monitorização e avaliação de cumprimento para as atividades que se inserem no âmbito das conclusões MTD adotadas no período de cinco anos anterior, com base nos seguintes critérios:
O relatório em causa inclui uma avaliação da necessidade de a UE intervir por meio da definição ou atualização, a nível da União, de requisitos mínimos em matéria de valores‑limite de emissão, incluindo atividades para as quais não foram adotadas conclusões MTD nos termos do artigo 13.º, n.º 7, da presente diretiva, e de regras de monitorização e avaliação de cumprimento para as atividades que se inserem no âmbito das conclusões MTD adotadas no período de cinco anos anterior, com base nos seguintes critérios:
Alteração 208
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b‑A) (nova)
b‑A)   Condições de concorrência equitativas no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental do setor na União e em países terceiros.
Alteração 209
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 27
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 74 – parágrafo 2
2.   Para permitir que as disposições da presente diretiva cumpram os seus objetivos de prevenir ou reduzir as emissões de poluentes e de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 76.º, para alterar o anexo I ou o anexo I‑A, incluindo nesses anexos uma atividade agroindustrial que satisfaça os seguintes critérios:
Suprimido
a)   Tem ou prevê‑se que tenha um impacto na saúde humana ou no ambiente, nomeadamente em consequência das emissões de poluentes e da utilização de recursos;
b)   O seu desempenho ambiental diverge na União;
c)   Apresenta potencial para melhorar o seu impacto ambiental graças à aplicação das melhores técnicas disponíveis ou de técnicas inovadoras;
d)   A inclusão no âmbito da presente diretiva manifesta, com base na avaliação dos impactos ambientais, económicos e sociais da atividade, uma relação favorável entre os benefícios sociais e os custos económicos.
Alteração 210
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 27
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 74 – parágrafo 2‑A (novo)
2‑A.   A Comissão adota até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], com base numa avaliação de impacto, um ato delegado nos termos do artigo 76.º, a fim de alterar o anexo I, ponto 3.6, mediante o aditamento de uma lista exaustiva dos processos de extração e tratamento dos minerais industriais não energéticos barite, bentonite, diatomite, feldspato, espatoflúor, grafite, caulino, magnesite, perlite, potassa, sal, enxofre e talco, caso os processos de extração e tratamento desses minerais tenham um impacto ambiental significativo no que respeita às emissões e/ou ao consumo de água e de energia com os limiares pertinentes.
Alteração 211
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 27
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 74 – n.º 2‑B (novo)
2‑B.   Até [Serviço das Publicações: inserir data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], e com base numa avaliação de impacto, a Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 76.º, a fim de alterar o anexo I, ponto 3.6, mediante o aditamento de minerais não energéticos recentemente descobertos na União, caso os processos de extração e tratamento desses minerais tenham um impacto ambiental significativo no que respeita às emissões e/ou ao consumo de água e de energia.
Alteração 212
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 29
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 76 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.   A Comissão adota, com base no relatório da Agência Europeia do Ambiente ETC/ATNI 2020/4, até 30 de junho de 2026, um ato delegado, em conformidade com o artigo 76.º, a fim de estabelecer uma lista das 200 instalações mais poluentes, com base nos custos marginais dos danos causados por poluentes atmosféricos (PM2.5, PM10, SO2, NH3, NOX, NMVOC, As, Cd, CrVI, Pb, Hg, Ni, 1,3 butadieno, benzeno, formaldeído, benzo(a)pireno, dioxinas e furanos) e gases com efeito de estufa (CO2, CH4 e N2O), em conformidade com o relatório. Ao estabelecer a lista, a Comissão pode, se for caso disso, ter em conta a poluição causada pelos respetivos poluentes no meio aquático.
Alteração 213
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79 – n.º 2
2.  As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência. Em caso de infração cometida por uma pessoa coletiva, o montante máximo dessas coimas deve ser de, pelo menos, 8 % do volume de negócios anual do operador no Estado‑Membro em causa.
2.  As sanções a que se refere o n.º 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência. Em caso de infração cometida por uma pessoa coletiva, o montante máximo dessas coimas deve ser de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual do operador no exercício que precede o exercício em que a coima for aplicada na União.
Alteração 214
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79 – n.º 3 – alínea c)
c)  A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;
c)  A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a reversibilidade de qualquer dano causado como resultado da infração e a duração necessária para restaurar esse dano.
Alteração 215
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79 – n.º 3 – alínea c‑A) (nova)
c‑A)   Infrações anteriores relevantes por parte do operador ou desta instalação;
Alteração 216
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.   Os Estados‑Membros asseguram que os recursos provenientes da aplicação de sanções são utilizados prioritariamente para a compensação de danos causados às comunidades locais, nomeadamente para a compensação pelas consequências sociais da cessação de atividades económicas devido a infrações das condições das licenças. Sem prejuízo do artigo 79.º‑A, as receitas provenientes de sanções não podem ser utilizadas para efeitos do artigo 79.º‑A.
Alteração 217
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79 – n.º 3‑B (novo)
3‑B.   A Comissão acompanha a aplicação pelos Estados‑Membros das sanções referidas no presente número e, em caso de disparidades evidentes entre os regimes de sanções dos Estados‑Membros, adota, se for caso disso, orientações. 
Alteração 218
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79.º‑A – n.º 1
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa e, se for caso disso, das autoridades competentes responsáveis pela infração.
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração a medidas nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração, incluindo, se for caso disso, das autoridades competentes, se a decisão, ato ou omissão da autoridade tiver causado ou contribuído para o dano.
Alteração 282
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79.º‑A – n.º 4
4.  Caso um pedido de compensação apresentado nos termos do n.º 1 seja apoiado por elementos de prova que permitam presumir um nexo de causalidade entre o dano e a infração, os Estados‑Membros devem assegurar que incumba à pessoa responsável pela infração provar que esta não causou nem contribuiu para os danos.
4.  Caso um pedido de indemnização apresentado nos termos do n.º 1 seja apoiado por dados científicos claros e coerentes que demonstrem um nexo de causalidade entre o dano e a infração, os Estados‑Membros asseguram que esses dados sejam reconhecidos como elementos de prova tanto no direito material como no direito processual e sejam devidamente tidos em conta pelos tribunais nacionais, juntamente com todos os outros elementos de prova pertinentes ao abrigo do direito nacional e sem prejuízo dos direitos de defesa.
Alteração 220
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79.º‑A – n.º 4‑A (novo)
4‑A.   Os Estados‑Membros asseguram que, caso o demandante tenha produzido prova razoavelmente disponível para sustentar um pedido de compensação, nos termos do n.º 1, e tenha razoavelmente fundamentado que outros elementos de prova se encontram na posse do demandado ou de um terceiro, o tribunal ou a autoridade administrativa pode, mediante requerimento do demandante, ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pelo demandado ou por terceiros, nos termos do direito processual nacional e observando as normas da União e nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e proporcionalidade.
Alteração 283
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79.º‑A – n.º 5‑A (novo)
5‑A.   Para efeitos do presente artigo, entende‑se por «dados científicos pertinentes» os dados estatísticos, epidemiológicos e outros dados científicos pertinentes para a avaliação, por parte do tribunal nacional correspondente, da existência de um nexo de causalidade estatisticamente sólido entre determinados tipos de poluição e patologias específicas. Os Estados‑Membros criam um sistema centralizado para a receção, a recolha e a publicação de dados científicos coerentes sobre os nexos de causalidade, tendo em conta a investigação conduzida tanto a nível nacional como internacional, considerações sobre fatores de impacto, publicações revistas por pares, as tabelas de classificação das universidades e instituições de investigação, o grau de aceitação por parte da comunidade científica, um grau satisfatório de replicação dos resultados no que respeita aos nexos de causalidade e a sua admissibilidade nos procedimentos legais ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 222
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32
Diretiva 2010/75/UE
Artigo 79‑A – n.º 5‑B (novo)
5‑B.   Os Estados‑Membros devem apresentar à Agência Europeia do Ambiente dados científicos pertinentes sobre os nexos de causalidade entre determinados tipos de poluição e determinadas condições sanitárias. A Agência deve incorporar os dados após análise inicial da fiabilidade científica das fontes no Portal das Emissões Industriais criado ao abrigo do Regulamento (UE).../... (COM(2022)0157 – C9‑0145/2022 – 2022/0105(COD)).
Alteração 254
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 33‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I‑A (novo)
33‑A)  É inserido o anexo I‑A em conformidade com o anexo I‑A da presente diretiva.
Alteração 223
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea ‑a) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 1.2‑A (novo)
-a)  No anexo I, terceiro parágrafo, é inserido o ponto 1.2‑A (novo):
1.2-A  Prospeção e produção de petróleo e de gás fóssil em terra, a montante, e recolha e transformação de gás fóssil;
Alteração 224
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea ‑a‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 1.2‑B (novo)
-a-A)  No anexo I, terceiro parágrafo, é inserido o ponto 1.2‑B (novo):
1.2-B  Prospeção e produção de petróleo e de gás fóssil no mar, a montante;
Alteração 306
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 2.3 – alínea a‑A)
a‑A)   Operações de laminagem a frio, com uma capacidade superior a 10 toneladas de aço bruto por hora;
Suprimido
Alteração 307
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 2.3 – alínea a‑B)
a‑B)   Operações de trefilagem, com uma capacidade superior a 2 toneladas de aço bruto por hora;
Suprimido
Alteração 225
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 2.3 – alínea b)
b)  Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 20 kilojoules por martelo;
b)  Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo;
Alteração 226
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea b)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 2.3 – alínea b‑A)
b‑A)  Operações de forjamento com prensas cuja força ultrapasse os 10 mega‑newton (MN) por prensa;
Suprimido
Alteração 227
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea c)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 2.7
2.7.  Fabrico de baterias de iões de lítio (incluindo a montagem de células de bateria e conjuntos de baterias), com uma capacidade de produção igual ou superior a 3,5 GWh por ano.»;
2.7.  Fabrico de baterias de iões de lítio, com exceção da montagem exclusiva de células em conjuntos e módulos, com uma capacidade de produção igual ou superior a 17 500 toneladas de células de bateria (cátodo, ânodo, eletrólito, separador e cápsula) por ano.
Alteração 228
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea d)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 3.5 – alínea a)
a)  Com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia; ou
a)  Com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia, e/ou
Alteração 229
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 3.6 – parte introdutória
3.6.  Extração e tratamento (operações como cominuição, controlo de dimensão, beneficiação e modernização) dos seguintes minerais não energéticos:
3.6.  Extração e tratamento (operações como cominuição, controlo de dimensão, beneficiação e modernização) dos seguintes minerais metalíferos não energéticos: bauxite, crómio, cobalto, cobre, ouro, prata, ferro, chumbo, lítio, manganês, níquel, paládio, platina, estanho, tungsténio e zinco.
Alteração 230
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 3.6 – alínea a)
a)   Minerais industriais, incluindo barite, bentonite, diatomite, feldspato, espatoflúor, grafite, gesso, caulino, magnesite, perlite, potassa, sal, enxofre e talco;
Suprimido
Alteração 231
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 3.6 – alínea b)
b)   Minérios metálicos, incluindo bauxite, crómio, cobalto, cobre, ouro, ferro, chumbo, lítio, manganês, níquel, paládio, platina, estanho, tungsténio e zinco.»;
Suprimido
Alteração 232
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo – alínea e‑A) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 4.2 – alínea a)
e‑A)   No anexo I, ponto 4.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)  Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;
«a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, exceto a eletrólise de água para a produção de hidrogénio em que a capacidade de produção de hidrogénio seja inferior a 50 MW, dióxido de enxofre e dicloreto de carbonilo;»
Alteração 233
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea e‑B) (nova)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 5.2 – parte introdutória
e‑B)   No anexo I, n.º 3, terceiro parágrafo, ponto 5.2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de co‑incineração de resíduos:
Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos ou em instalações de co-incineração de resíduos exceto se esses resíduos forem compostos exclusivamente por biomassa, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 31, alínea b) da presente diretiva.
Alteração 234
Proposta de diretiva
Anexo I – parágrafo 1 – alínea g)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I – ponto 5.3 – alínea a) – subalínea i)
i)  tratamento biológico (por exemplo, digestão anaeróbia),
i)  tratamento biológico (por exemplo, digestão ou codigestão anaeróbia),
Alteração 255
Proposta de diretiva
Anexo 1I‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo ‑I‑A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Taxas de conversão do número de animais em cabeças normais (CN) de acordo com a respetiva definição

Suínos

Porcas reprodutoras > 50 kg

0,5 CN

 

Outros suínos > 30 kg

0,3 CN

Aves de capoeira

Frangos de engorda

0,007 CN

 

Galinhas poedeiras

0,014 CN

 

Avestruzes

0,35 CN

 

Perus

0,03 CN

 

Patos

0,01 CN

 

Gansos

0,02 CN

 

Outras aves de capoeira não classificadas

0,001 CN

Alteração 256
Proposta de diretiva
Anexo II
Diretiva 2010/75/UE
Anexo I‑A
ANEXO I‑A
Suprimido
1.   Criação de gado, suínos ou aves de capoeira em instalações de 150 ou mais cabeças normais (CN).
2.   Criação de qualquer combinação dos seguintes animais: suínos ou aves de capoeira (em qualquer combinação possível) em instalações de 150 ou mais CN.
O equivalente aproximado em CN baseia‑se nas taxas de conversão estabelecidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão*.
* Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).
Alteração 237
Proposta de diretiva
Anexo III
Diretiva 2010/75/UE
Anexo II – ponto 1.5
1.5.  A autoridade competente verifica os custos avaliados pelo operador com base em informações provenientes de outras fontes, tais como fornecedores de tecnologia, pareceres de peritos ou dados relativos a outras instalações que tenham recentemente passado a utilizar as melhores técnicas disponíveis.
1.5.  A autoridade competente verifica os custos avaliados pelo operador com base em informações provenientes de outras fontes, tais como fornecedores de tecnologia, investigação revista pelos pares, pareceres de peritos ou dados relativos a outras instalações que tenham recentemente passado a utilizar as melhores técnicas disponíveis.
Alteração 238
Proposta de diretiva
Anexo III‑A (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo III – ponto 2
No anexo III, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Utilização de substâncias menos perigosas
«2. Utilização de substâncias menos perigosas e menor utilização de outras substâncias que suscitem elevada preocupação»
Alteração 239
Proposta de diretiva
Anexo III‑B (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo III – ponto 5
No anexo III, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
5.  Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos
«5. Progresso tecnológico, nomeadamente ferramentas digitais, e evolução dos conhecimentos científicos»
Alteração 240
Proposta de diretiva
Anexo III‑C (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo III – ponto 9
No anexo III, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
9.  Consumo e natureza das matérias‑primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética
«9. Consumo, reciclagem e natureza das matérias‑primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética e descarbonização»
Alteração 241
Proposta de diretiva
Anexo III‑D (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo III – ponto 11
No anexo III, o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
11.  Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente
11.  Necessidade de prevenir os acidentes e reduzir as suas consequências para o ambiente e os trabalhadores
Alteração 242
Proposta de diretiva
Anexo III‑E (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo III – ponto 12‑B (novo)
No anexo III é aditado o seguinte ponto:
12-B.  Necessidade de prevenir e minimizar o impacto negativo na biodiversidade.
Alteração 243
Proposta de diretiva
Anexo III‑F (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo IV – ponto 1 – parte introdutória
No Anexo IV, ponto 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
1.  O público deve ser informado (através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios eletrónicos, sempre que disponíveis) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:
«1. O público deve ser informado (através de avisos públicos e de uma página facilmente localizável e de livre acesso dos organismos públicos na Web) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:»
Alteração 244
Proposta de diretiva
Anexo III‑G (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo IV – ponto 3
No anexo IV, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  O público interessado tem o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.
«3. O público interessado tem o direito de apresentar atempadamente as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.»
Alteração 245
Proposta de diretiva
Anexo III‑H (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo IV – ponto 5
No anexo IV, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
5.  Compete aos Estados‑Membros estabelecer regras pormenorizadas para a informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, através de pedidos por escrito ou de um inquérito público). São fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efetivamente ao longo do processo de tomada de decisões em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo.
«5. São fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efetivamente ao longo do processo de tomada de decisões em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente anexo.»
Alteração 246
Proposta de diretiva
Anexo III‑I (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo IV – ponto 5‑A (novo)
No Anexo IV é aditado o seguinte parágrafo:
5‑A.  O público interessado que resida num Estado‑Membro limítrofe daquele em que a atividade é executada deve ser informado com a mesma eficácia que o público interessado que resida no mesmo Estado‑Membro em que esta é executada. Tal inclui a tradução das informações pertinentes nos termos dos n.ºs 1 e 2.
Alteração 247
Proposta de diretiva
Anexo III‑J (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo V – Parte 3 – ponto 8 – parágrafo 3
No Anexo V, parte 3, ponto 8, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos.
O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos num prazo de três meses.
Alteração 248
Proposta de diretiva
Anexo III‑K (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo V – Parte 3 – ponto 10 – parágrafo 2
No anexo V, parte 3, ponto 10, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de dez dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático.
São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de dez dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático num prazo de três meses.
Alteração 249
Proposta de diretiva
Anexo III‑I (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo VI – Parte 6 – ponto 1.2
No anexo VI, parte 6, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:
1.2.  A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, são efetuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam‑se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
1.2.  A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos laboratórios e dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração destes últimos, são efetuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam‑se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
Alteração 250
Proposta de diretiva
Anexo III‑M (novo)
Diretiva 2010/75/UE
Anexo VI – Parte 8 – ponto 1.2
No anexo VI, parte 8, o ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:
Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos são determinados durante o período de funcionamento efetivo (excluindo os períodos de arranque e de paragem em que não sejam incinerados resíduos), a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 6. Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios validados.
Os valores médios a intervalos de 30 e de 10 minutos são determinados durante o período de funcionamento efetivo (incluindo os períodos de arranque e de paragem, no que diz respeito às dioxinas, furanos e bifenilos policlorados sob a forma de dioxina, mesmo que não sejam incinerados resíduos), a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no ponto 1.3 da parte 6. Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios validados.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0216/2023).

Última actualização: 20 de Dezembro de 2023Aviso legal - Política de privacidade