Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de julho de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (COM(2022)0177 – C9-0161/2022 – 2022/0117(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Citação 2‑A (nova)
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) O artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») prevê, nomeadamente, os direitos ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), à liberdade de expressão e de informação, que inclui o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social (artigo 11.º), bem como à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º).
(2) O artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») prevê, nomeadamente, os direitos ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), à liberdade de expressão e de informação, que inclui o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social (artigo 11.º), à liberdade de reunião e de associação (artigo 12.º), bem como à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º).
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3‑A (novo)
(3‑A) O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser exercido com sentido de dever e responsabilidade, tomando em consideração o direito fundamental das pessoas a obterem informações imparciais e o respeito pelo direito fundamental à proteção da reputação, dos dados pessoais e da privacidade. Em caso de conflito entre estes direitos, todas as partes têm de ter acesso a tribunais, no devido respeito pelo princípio do processo equitativo.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3‑B (novo)
(3‑B) Na sua Resolução de 11 de novembro de 2021 sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na União, o Parlamento Europeu insta a Comissão a propor um pacote de instrumentos jurídicos vinculativos e não vinculativos para fazer face ao número crescente de ações judiciais estratégicas contra a participação pública ou «SLAPP» contra jornalistas, ONG, membros da comunidade académica e a sociedade civil na União. O Parlamento propõe medidas legislativas nos domínios do direito processual civil e penal, tais como um mecanismo de indeferimento liminar para ações civis abusivas, o direito à atribuição da totalidade das despesas incorridas pelo demandado e o direito à indemnização por danos. A resolução de 11 de novembro de 2021 também inclui um apelo a uma formação adequada para juízes e profissionais da justiça sobre SLAPP, um fundo específico para prestar apoio financeiro às vítimas de SLAPP e um registo público de decisões judiciais sobre casos de SLAPP. Além disso, o Parlamento solicita a revisão do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A («Regulamento Bruxelas I») e do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑B («Regulamento Roma II»), com o objetivo de evitar o «turismo da difamação» ou a «procura do foro mais favorável».
__________________
1‑A Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
1‑B Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) A presente diretiva visa proteger as pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública em questões de interesse público, em particular jornalistas e defensores dos direitos humanos, contra processos judiciais instaurados contra elas para as dissuadir da participação pública (geralmente designados por «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» ou «SLAPP»).
(4) A presente diretiva visa estabelecer regras mínimas a nível da União para garantir a proteção das pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública em questões de interesse público, incluindo jornalistas, meios de comunicação social e defensores dos direitos humanos, bem como organizações da sociedade civil, ONG, sindicatos, artistas, investigadores e membros da comunidade académica, contra processos judiciais instaurados contra elas, bem como contra ameaças de processos judiciais, para as dissuadir da participação pública (geralmente designados por «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» ou «SLAPP»).
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) Os jornalistas desempenham um papel importante na facilitação do debate público e na transmissão e receção de informações, opiniões e ideias. É essencial que disponham do espaço necessário para contribuir para um debate aberto, livre e justo e para combater a desinformação, a manipulação de informações e as ingerências. Devem poder exercer eficazmente as suas atividades para garantir que os cidadãos têm acesso a uma pluralidade de pontos de vista nas democracias europeias.
(5) Os jornalistas desempenham um papel importante na facilitação do debate público e na transmissão e receção de informações, opiniões e ideias. O jornalismo independente, profissional e responsável, bem como o acesso à informação pluralista, constituem dois dos principais pilares da democracia. É essencial que os jornalistas disponham do espaço necessário para contribuir para um debate aberto, livre e justo e para combater a desinformação, a manipulação de informações e as ingerências. Devem poder exercer eficazmente e sem medo as suas atividades para garantir que os cidadãos têm acesso a uma pluralidade de pontos de vista nas democracias europeias.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) Os jornalistas de investigação, em particular, desempenham um papel central no combate à criminalidade organizada, à corrupção e ao extremismo. O seu trabalho comporta riscos particularmente elevados, sendo cada vez mais alvo de ataques e assédio. É necessário um sistema sólido de garantias que lhes permita desempenhar o seu papel crucial de guardiões em questões de interesse público legítimo.
(6) Os jornalistas de investigação e as organizações de comunicação social, em particular, desempenham um papel central na exposição da criminalidade organizada, do abuso de poder, da corrupção, das violações dos direitos fundamentais e do extremismo, bem como no combate aos mesmos. O seu trabalho comporta riscos particularmente elevados, sendo cada vez mais alvo de ataques, assassinatos, ameaças, intimidação e assédio. É necessário um sistema sólido de garantias e proteção, incluindo para proteger a vida e investigar assassínios, que permita aos jornalistas de investigação desempenhar o seu papel crucial de guardiões em questões de interesse público, sem medo de punições por procurarem a verdade e informarem o público.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) Os defensores dos direitos humanos também têm um papel importante nas democracias europeias, nomeadamente na defesa dos direitos fundamentais, dos valores democráticos, da inclusão social, da proteção do ambiente e do Estado de direito. Devem poder participar ativamente na vida pública e fazer ouvir a sua voz em questões políticas e processos de tomada de decisão, sem medo de intimidação. Os defensores dos direitos humanos são indivíduos ou organizações envolvidas na defesa dos direitos fundamentais e de uma série de outros direitos, como os direitos ambientais e climáticos, os direitos das mulheres, os direitos das pessoas LGBTIQ, os direitos das pessoas pertencentes a minorias raciais ou étnicas, os direitos laborais ou as liberdades religiosas. Outros participantes no debate público, como os membros da comunidade académica e os investigadores, também merecem uma proteção adequada.
(7) Os defensores dos direitos humanos também têm um papel importante nas democracias europeias, nomeadamente na defesa dos direitos fundamentais, dos valores democráticos, da inclusão social, da proteção do ambiente, da igualdade de género e do Estado de direito. Tendo em conta as políticas da União em matéria de ambiente e clima, deve também ser dada atenção à proteção dos defensores dos direitos ambientais. Os defensores dos direitos humanos devem poder participar ativamente na vida pública, promover a responsabilização e fazer ouvir a sua voz em questões políticas e processos de tomada de decisão, sem medo de intimidação. Os defensores dos direitos humanos são indivíduos ou organizações envolvidas na defesa dos direitos fundamentais e de uma série de outros direitos, como os direitos ambientais e climáticos, os direitos das mulheres, os direitos das pessoas LGBTIQ+, os direitos das pessoas pertencentes a minorias raciais ou étnicas, os direitos laborais ou as liberdades religiosas.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 7‑A (novo)
(7‑A) Os participantes no debate público que não sejam jornalistas, organizações de comunicação social ou defensores dos direitos humanos, como académicos, investigadores ou artistas, também merecem proteção adequada. Numa sociedade democrática, devem poder investigar, ensinar, aprender, realizar e comunicar sem medo de represálias. O contributo dos membros da comunidade académica e dos investigadores é fundamental para o discurso público e a divulgação de conhecimentos, assegurando também que o debate democrático possa ter lugar numa base informada.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 9
(9) Para promover este ambiente, é importante proteger os jornalistas e os defensores dos direitos humanos dos processos judiciais contra a participação pública. Estes processos não são instaurados para efeitos de acesso à justiça, mas para silenciar o debate público, recorrendo normalmente ao assédio e à intimidação.
(9) Para promover este ambiente, é importante proteger as pessoas singulares e coletivas dos processos judiciais contra a participação pública. Estes processos não são instaurados para efeitos de acesso à justiça, mas para silenciar o debate público e impedir a investigação e denúncia de violações do direito da União e nacional, da corrupção ou de outras práticas abusivas, recorrendo normalmente ao assédio e à intimidação.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) As SLAPP são geralmente instauradas por entidades poderosas, como indivíduos, grupos de lóbis, grandes sociedades comerciais e órgãos do Estado. Envolvem, frequentemente, um desequilíbrio de poderes entre as partes, com o demandante a ter uma posição financeira ou política mais poderosa do que o demandado. Embora não seja uma componente indispensável deste tipo de processos, quando existe, tal desequilíbrio aumenta significativamente os efeitos prejudiciais e os efeitos dissuasores dos processos judiciais contra a participação pública.
(10) As SLAPP são geralmente instauradas por entidades poderosas, como indivíduos, grupos de lóbis, grandes sociedades comerciais, autoridades do Estado, entidades públicas, políticos, autoridades judiciais e órgãos do Estado, numa tentativa de silenciar o debate público. Envolvem, frequentemente, um desequilíbrio de poderes entre as partes, com o demandante a ter uma posição financeira ou política mais poderosa do que o demandado. Embora não seja uma componente indispensável deste tipo de processos, quando existe, tal desequilíbrio aumenta significativamente os efeitos prejudiciais e os efeitos dissuasores dos processos judiciais contra a participação pública.
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 11
(11) Os processos judiciais contra a participação pública podem ter um impacto negativo na credibilidade e na reputação dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos, além de esgotarem os seus recursos financeiros e outros. Em resultado destes processos, a publicação de informações sobre uma questão de interesse público pode ser adiada ou totalmente evitada. A duração dos procedimentos e a pressão financeira podem ter um efeito dissuasor nos jornalistas e defensores dos direitos humanos. Por conseguinte, a existência de tais práticas pode ter um efeito dissuasor no seu trabalho, contribuindo para a autocensura em antecipação de eventuais processos judiciais futuros, o que conduz ao empobrecimento do debate público em detrimento da sociedade no seu conjunto.
(11) Os processos judiciais contra a participação pública podem ter um impacto negativo na credibilidade e na reputação das pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública, além de esgotarem os seus recursos financeiros e outros. Em resultado destes processos, a publicação de informações sobre uma questão de interesse público pode ser adiada ou totalmente evitada. A duração dos procedimentos e a pressão financeira podem ter um efeito dissuasor nas pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública. Por conseguinte, a existência de tais práticas pode ter um efeito dissuasor no seu trabalho, contribuindo para a autocensura em antecipação de eventuais processos judiciais futuros, o que conduz ao empobrecimento do debate público em detrimento da sociedade no seu conjunto.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 12
(12) As pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública podem enfrentar vários processos em simultâneo, por vezes instaurados em várias jurisdições. Os processos instaurados na jurisdição de um Estado‑Membro contra uma pessoa residente noutro Estado‑Membro são geralmente mais complexos e onerosos para o demandado. Os demandantes em processos judiciais contra a participação pública podem também utilizar instrumentos processuais para aumentar a duração e os custos do litígio, e intentar processos numa jurisdição que considerem ser favorável ao seu caso, em vez de recorrerem ao tribunal mais bem colocado para apreciar a ação. Estas práticas também impõem encargos desnecessários e prejudiciais aos sistemas judiciais nacionais.
(12) As pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública podem enfrentar vários processos em simultâneo, que podem ser de natureza civil, administrativa ou penal, ou uma combinação destes, por vezes instaurados em várias jurisdições. Os processos instaurados na jurisdição de um Estado‑Membro contra uma pessoa residente noutro Estado‑Membro são geralmente mais complexos e onerosos para o demandado. Os demandantes em processos judiciais contra a participação pública podem também utilizar instrumentos processuais para aumentar a duração e os custos do litígio, e intentar processos numa jurisdição que considerem ser favorável ao seu caso («forum shopping»), em vez de recorrerem ao tribunal mais bem colocado para apreciar a ação. A duração e a variedade dos procedimentos, a pressão financeira e a ameaça de sanções constituem instrumentos poderosos para intimidar e silenciar vozes críticas. Estas práticas também impõem encargos desnecessários e prejudiciais aos sistemas judiciais nacionais e conduzem a uma utilização abusiva dos seus recursos, constituindo, portanto, um abuso dos sistemas judiciais.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 13
(13) As garantias previstas na presente diretiva devem aplicar‑se a qualquer pessoa singular ou coletiva em virtude do seu envolvimento na participação pública. Devem também proteger as pessoas singulares ou coletivas que, a título profissional ou pessoal, apoiam, prestam assistência ou fornecem bens ou serviços a outra pessoa para fins diretamente relacionados com a participação pública sobre uma questão de interesse público. Tal envolve, por exemplo, prestadores de serviços de Internet, editoras ou tipografias, que enfrentam ou estão ameaçadas de processos judiciais por prestarem serviços à pessoa visada por um processo judicial.
(13) As garantias previstas na presente diretiva devem aplicar‑se a qualquer pessoa singular ou coletiva em virtude do seu envolvimento direto ou indireto na participação pública. Devem também proteger as pessoas singulares ou coletivas que, a título profissional ou pessoal, apoiam, prestam assistência ou fornecem bens ou serviços a outra pessoa para fins diretamente relacionados com a participação pública sobre uma questão de interesse público. Tal envolve, por exemplo, advogados, familiares, prestadores de serviços de Internet, editoras ou tipografias, que enfrentam ou estão ameaçadas de processos judiciais por prestarem assistência, apoio ou serviços à pessoa visada por um processo judicial.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 15
(15) A diretiva não se aplica às ações resultantes da responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii) nem às ações contra funcionários que agem em nome do Estado, nem tão pouco à responsabilidade por atos praticados no exercício de poderes públicos, incluindo a responsabilidade de funcionários oficialmente mandatados.
(15) A diretiva não se aplica às ações resultantes da responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii) nem às ações contra funcionários que agem em nome do Estado, nem tão pouco à responsabilidade por atos praticados no exercício de poderes públicos, incluindo a responsabilidade de funcionários oficialmente mandatados, a menos que a legislação nacional o preveja. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os processos judiciais podem ainda estar abrangidos pelo âmbito da «matéria civil e comercial» referida na presente diretiva, em que um Estado ou organismo público é parte, se tais atos e omissões não ocorrerem no exercício da autoridade do Estado.
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 15‑A (novo)
(15‑A) A presente diretiva estabelece regras mínimas, permitindo assim que os Estados‑Membros adotem ou mantenham disposições mais favoráveis para as pessoas envolvidas na participação pública, incluindo legislação nacional que estabeleça garantias processuais mais eficazes, como uma dupla sanção, em que, no pleno respeito do direito a um processo equitativo, o tribunal possa não só atribuir ao demandado as custas ou a indemnização, mas também impor uma sanção pecuniária a pagar ao Estado pelo demandante quando for evidente que o litígio que iniciou foi vexatório, frívolo ou de má‑fé. A aplicação da presente diretiva não poderá servir para justificar um retrocesso relativamente ao nível de proteção já existente em cada Estado‑Membro.
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 16
(16) Por «participação pública» entende‑se qualquer declaração ou atividade de uma pessoa singular ou coletiva expressa ou realizada no exercício do direito à liberdade de expressão e de informação sobre uma questão de interesse público, como a criação, exposição, publicidade ou outra promoção de comunicações, publicações ou obras jornalísticas, políticas, científicas, académicas, artísticas, de comentário ou satíricas, bem como quaisquer atividades preparatórias diretamente ligadas à mesma. Pode também incluir atividades relacionadas com o exercício do direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, como a organização ou a participação em atividades de representação de grupos de interesse, manifestações e protestos ou atividades resultantes do exercício do direito a uma boa administração e do direito a um recurso efetivo, como a apresentação de queixas, petições, reclamações administrativas e judiciais e a participação em audições públicas. A participação pública também deve incluir as atividades preparatórias, de apoio ou de assistência que tenham uma ligação direta e inerente à declaração ou atividade em questão e que visem reprimir a participação pública. Além disso, pode abranger outras atividades destinadas a informar ou influenciar a opinião pública ou a promover ações por parte do público, incluindo atividades de qualquer entidade privada ou pública relacionadas com uma questão de interesse público, como a organização de investigações, inquéritos, campanhas ou quaisquer outras ações coletivas, ou a participação nas mesmas.
(16) Por «participação pública» entende‑se qualquer declaração, atividade ou ação preparatória, de apoio ou de assistência diretamente relacionada com a mesma, por parte de uma pessoa singular ou coletiva expressa ou realizada no exercício de liberdades e direitos fundamentais e humanos como o direito à liberdade de expressão e de informação sobre uma questão de interesse público, como a criação, exposição, publicidade ou outra promoção de comunicações, publicações ou obras jornalísticas, políticas, científicas, académicas, artísticas, de comentário ou satíricas, bem como quaisquer atividades preparatórias diretamente ligadas à mesma. Pode também incluir atividades relacionadas com o exercício da liberdade académica e artística, do direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, como a organização ou a participação em atividades de representação de grupos de interesse, manifestações e protestos ou atividades resultantes do exercício do direito a uma boa administração e do direito a um recurso efetivo, como a apresentação de queixas, petições, reclamações administrativas e judiciais e a participação em audições públicas. A participação pública também deve incluir as atividades preparatórias, de apoio ou de assistência que tenham uma ligação direta e inerente à declaração ou atividade em questão e que visem reprimir a participação pública. Além disso, pode abranger outras atividades destinadas a informar ou influenciar a opinião pública ou a promover ações por parte do público, incluindo atividades de qualquer entidade privada ou pública relacionadas com uma questão de interesse público, como a organização de investigações, inquéritos, campanhas ou quaisquer outras ações coletivas, ou a participação nas mesmas.
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 18
(18) A noção de questão de interesse público deve incluir também a qualidade, a segurança ou outros aspetos pertinentes de bens, produtos ou serviços, sempre que tais questões sejam pertinentes para a saúde pública, a segurança, o ambiente, o clima ou o exercício dos direitos fundamentais. Um litígio puramente individual entre um consumidor e um fabricante ou um prestador de serviços relativo a um bem, produto ou serviço só deve ser abrangido se a questão contiver um elemento de interesse público, por exemplo, relativo a um produto ou serviço que não cumpra as normas ambientais ou de segurança.
(18) A noção de questão de interesse público deve incluir questões relevantes para o gozo dos direitos fundamentais, incluindo a igualdade entre homens e mulheres, a proteção contra a violência de género e a não discriminação, bem como a proteção do Estado de direito, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e o ambiente. Deve incluir também a qualidade, a segurança ou outros aspetos pertinentes de bens, produtos ou serviços, sempre que tais questões sejam pertinentes para a saúde pública, a segurança, o ambiente, o clima, os direitos dos consumidores e os direitos laborais. Um litígio puramente individual entre um consumidor e um fabricante ou um prestador de serviços relativo a um bem, produto ou serviço só deve ser abrangido se a questão contiver um elemento de interesse público, por exemplo, relativo a um produto ou serviço que não cumpra as normas ambientais ou de segurança.
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 19‑A (novo)
(19‑A) Alegações de corrupção, fraude, peculato, branqueamento de capitais, extorsão, coação, assédio sexual e violência de género, ou outras formas de intimidação e criminalidade, ou qualquer outro delito penal ou administrativo, incluindo a criminalidade financeira e os crimes ambientais, são consideradas questões de interesse público. Atividades destinadas a proteger os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, o princípio da não ingerência nos processos democráticos e a proporcionar ou facilitar o acesso público à informação com vista a combater a desinformação, são igualmente consideradas questões de interesse público.
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 20
(20) Os processos judiciais abusivos envolvem geralmente táticas de litigância utilizadas de má‑fé, como manobras dilatórias, causando custos desproporcionados ao demandado, ou a procura do foro mais favorável. Estas táticas são utilizadas pelo demandante para outros fins que não o acesso à justiça. São muitas vezes combinadas, embora nem sempre, com várias formas de intimidação, assédio ou ameaças.
(20) O desequilíbrio de poder entre as partes, que é característico das SLAPP, decorre normalmente da utilização abusiva da vantagem económica ou da influência política do demandante contra o demandado. Outros indicadores de processos judiciais abusivos envolvem geralmente táticas de litigância utilizadas de má‑fé, como terem por base uma ou mais ações total ou parcialmente infundadas, a reclamação de indemnizações exageradas ou excessivas, manobras dilatórias ou a desistência do processo numa fase tardia do processo, instaurando processos múltiplos em matérias semelhantes, causando custos desproporcionados ao demandado nos processos ou a procura do foro mais favorável. O comportamento passado do demandante e, em especial, quaisquer antecedentes em matéria de intimidação judicial devem também ser tidos em conta para determinar se o processo judicial apresenta um caráter abusivo. Estas táticas são utilizadas pelo demandante para outros fins que não o acesso à justiça ou o exercício genuíno de um direito. São muitas vezes combinadas, embora nem sempre, com várias formas de intimidação, assédio ou ameaças.
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 20‑A (novo)
(20‑A) Os processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública estão a tornar‑se mais sofisticados e mais eficazes, sendo uma das técnicas utilizadas a interposição de várias ações judiciais contra a mesma pessoa sobre o mesmo assunto, o que significa que todas têm de ser defendidas e tratadas simultaneamente e em paralelo pela mesma pessoa, o que aumenta desproporcionadamente os custos.
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 20‑B (novo)
(20‑B) As SLAPP caracterizam‑se repetidamente por um desequilíbrio de poderes entre o demandante e o demandado no que toca aos recursos financeiros e jurídicos. Este desequilíbrio de poder é particularmente preocupante quando os processos judiciais abusivos são financiados, direta ou indiretamente, pelos orçamentos de Estado e combinados com outras medidas estatais diretas e indiretas contra as organizações de comunicação social independentes, o jornalismo independente e a sociedade civil.
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 20‑C (novo)
(20‑C) Os processos judiciais abusivos contra a participação pública infringem frequentemente o direito de defesa dos demandados reconhecido pela Carta, podendo também ter impacto no seu direito a um julgamento justo e à presunção de inocência.
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 22
(22) Deve considerar‑se que uma questão tem incidência transfronteiriça, a menos que ambas as partes tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro que o tribunal em que foi intentada a ação. Mesmo que ambas as partes tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro que o tribunal onde foi intentada a ação, deve considerar‑se que a questão tem incidência transfronteiriça em dois outros tipos de situações. A primeira é quando o ato específico de participação pública relativo a uma questão de interesse público em causa é pertinente para mais do que um Estado‑Membro. Tal inclui, por exemplo, a participação pública em eventos organizados pelas instituições da União, como a comparência em audições públicas, ou declarações ou atividades sobre questões de pertinência específica para mais do que um Estado‑Membro, como a poluição transfronteiriça ou alegações de branqueamento de capitais com potencial envolvimento transfronteiriço. A segunda situação em que se deve considerar que uma questão tem incidência transfronteiriça é quando o demandante ou entidades associadas instauraram processos judiciais concorrentes ou anteriores contra os mesmos demandados ou demandados associados noutro Estado‑Membro. Estes dois tipos de situações têm em conta o contexto específico das SLAPP.
(22) Deve considerar‑se que uma questão tem incidência transfronteiriça, a menos que ambas as partes tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro que o tribunal em que foi intentada a ação. Mesmo que ambas as partes tenham domicílio no mesmo Estado‑Membro que o tribunal onde foi intentada a ação, deve considerar‑se que a questão tem incidência transfronteiriça em dois outros tipos de situações. A primeira é quando o ato específico de participação pública é pertinente para mais do que um Estado‑Membro devido à dimensão transfronteiriça do próprio ato ou a um interesse legítimo que o público possa ter na matéria abrangida pelo ato, nomeadamente se o ato for acessível por via eletrónica. Tais situações incluem, por exemplo, atos de participação pública, como eventos organizados pelas instituições da União, a comparência em audições públicas, ou publicações amplamente divulgadas. Podem também incluir declarações ou atividades sobre questões como a poluição transfronteiriça ou alegações de branqueamento de capitais com potencial envolvimento transfronteiriço. Deve considerar‑se que um ato de participação pública é acessível em mais do que um Estado‑Membro se, em especial, for realizado na Internet, por exemplo, no caso de campanhas nas redes sociais ou de cobertura mediática em linha. A natureza omnipresente da Internet justifica que se considere que os atos de participação pública acessíveis em mais do que um Estado‑Membro são questões com incidência transfronteiriça. O efeito dos meios de comunicação digitais na noção de elementos transfronteiriços já foi reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. A segunda situação em que se deve considerar que uma questão tem incidência transfronteiriça é quando o demandante ou entidades associadas instauraram processos judiciais concorrentes ou anteriores contra os mesmos demandados ou demandados associados noutro Estado‑Membro. Estes dois tipos de situações têm em conta o contexto específico das SLAPP.
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 22‑A (novo)
(22‑A) O apoio deve ser disponibilizado às pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública a partir do momento em que as autoridades competentes tomem conhecimento dessas pessoas e durante todo o processo, em conformidade com os direitos estabelecidos na presente diretiva. O apoio deve ser disponibilizado por vários meios, nomeadamente através da prestação de informações e aconselhamento abrangentes e independentes, de uma forma facilmente acessível ao público e gratuita, sobre os procedimentos e as vias de recurso disponíveis, a proteção contra a intimidação, o assédio ou as ameaças de processos judiciais e sobre os direitos da pessoa em causa, bem como através da prestação de apoio judiciário em processos cíveis transfronteiriços, de apoio judiciário em processos subsequentes e de aconselhamento jurídico ou outro tipo de assistência jurídica que se considere adequado. Os Estados‑Membros devem prever assistência financeira e medidas de apoio, incluindo apoio psicológico, para as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública.
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 22‑B (novo)
(22‑B) A participação em processos judiciais contra a participação pública expõe as pessoas visadas a uma pressão psicológica específica. A preparação desses processos e a participação nos mesmos consomem recursos valiosos dos demandados que, muitas vezes, não os têm ou que, de outro modo, teriam sido investidos na participação pública. As associações, organizações e outros organismos coletivos, como os sindicatos, e quaisquer outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respetiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo em salvaguardar os direitos do requerido deverão, por conseguinte, ter a possibilidade de participar no processo, em nome ou em apoio do demandado, com a sua aprovação, ou de prestar informações nos processos judiciais previstos para a execução das obrigações decorrentes da presente diretiva. Tal possibilidade de representação legal não deve prejudicar o direito e as competências dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores de se empenharem em nome ou em apoio dos trabalhadores em processos judiciais, de acordo com outras regras da União e nacionais.
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 23
(23) Os demandados devem poder requerer as seguintes garantias processuais: um pedido de uma caução para cobrir as custas processuais, ou custas processuais e danos, um pedido de indeferimento liminar de processos judiciais manifestamente infundados, um pedido de medidas corretivas contra processos judiciais abusivos (atribuição de custas, indemnização por danos e sanções), ou todas ao mesmo tempo.
(23) Os demandados devem poder requerer as seguintes garantias processuais: um pedido de uma caução para cobrir as custas processuais, ou custas processuais e danos, um pedido de indeferimento liminar de processos judiciais manifestamente infundados, um pedido de medidas corretivas contra processos judiciais abusivos (atribuição de custas, indemnização por danos e sanções), ou todas ao mesmo tempo. Os processos judiciais intentados contra pessoas singulares ou coletivas devido ao seu envolvimento numa participação pública devem ser tratados de forma célere e eficaz, tendo em conta as circunstâncias do processo, bem como o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial.
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 26
(26) A fim de proporcionar ao demandado uma garantia adicional, deve ser possível conceder‑lhe uma caução para cobrir as custas processuais e/ou danos, caso o tribunal considere que, mesmo que a ação não seja manifestamente infundada, existem elementos que indiciam um abuso processual e as perspetivas de êxito no processo principal são reduzidas. Uma caução não implica uma decisão judicial quanto ao mérito, mas serve de medida cautelar para garantir os efeitos de uma decisão final que declare a existência de um abuso processual. Deverá caber aos Estados‑Membros decidir se o tribunal deve ordenar uma caução por iniciativa própria ou a pedido do demandado.
(26) A fim de proporcionar ao demandado uma garantia adicional, deve ser possível conceder‑lhe uma caução para cobrir as custas processuais e/ou danos, caso o tribunal considere que, mesmo que a ação não seja manifestamente infundada, existem elementos que indiciam um abuso processual e as perspetivas de êxito no processo principal são reduzidas. Sempre que a legislação nacional o preveja, deve ser possível conceder uma caução ao demandado em qualquer fase do processo judicial e o juiz deve poder ordenar que uma provisão para custas judiciais seja atribuída ao demandado e suportada pelo demandante, tendo em conta, se for caso disso, a situação financeira das partes e as custas previsíveis do processo. Uma caução não implica uma decisão judicial quanto ao mérito, mas serve de medida cautelar para garantir os efeitos de uma decisão final que declare a existência de um abuso processual e cubra os custos e danos causados ao demandado. Deverá caber aos Estados‑Membros decidir se o tribunal deve ordenar uma caução por iniciativa própria ou a pedido do demandado.
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 29
(29) A fim de assegurar uma elevada celeridade no processo acelerado ou num pedido de indeferimento liminar, os Estados‑Membros podem fixar prazos para a realização das audiências ou para que o tribunal tome uma decisão. Podem também adotar regimes semelhantes aos procedimentos relativos às medidas provisórias. Os Estados‑Membros devem envidar esforços para assegurar que, quando o demandado tiver requerido outras garantias processuais, a decisão seja igualmente tomada de forma expedita. Para um tratamento rápido, os Estados‑Membros poderão ter em conta, nomeadamente, se o requerente deu início a processos múltiplos ou concertados em matérias semelhantes e a existência de tentativas de intimidação, assédio ou ameaça ao requerido.
(29) Os órgãos jurisdicionais aos quais tenha sido apresentado um pedido de garantias processuais devem atuar com celeridade em relação a esse pedido, utilizando os procedimentos mais eficientes previstos no direito nacional. A fim de assegurar uma elevada celeridade no processo acelerado ou num pedido de indeferimento liminar, os Estados‑Membros podem fixar prazos para a realização das audiências ou para que o tribunal tome uma decisão. Podem também adotar regimes semelhantes aos procedimentos relativos às medidas provisórias. Os Estados‑Membros devem envidar esforços para assegurar que, quando o demandado tiver requerido outras garantias processuais, a decisão seja igualmente tomada de forma expedita. Para um tratamento rápido, os Estados‑Membros poderão ter em conta, nomeadamente, se o requerente deu início a processos múltiplos ou concertados em matérias semelhantes e a existência de tentativas de intimidação, assédio ou ameaça ao requerido.
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 30
(30) Se o demandado tiver requerido o indeferimento liminar, deve caber ao demandante no processo principal provar, no âmbito do procedimento acelerado, que a ação não é manifestamente infundada. Tal não representa uma limitação do acesso à justiça, tendo em conta que o ónus da prova em relação a essa ação no processo principal recai sobre o demandante, que apenas tem de demonstrar que a ação não é manifestamente infundada para evitar um indeferimento liminar.
(30) Se o demandado tiver requerido o indeferimento liminar, deve caber ao demandante no processo principal provar, no âmbito do procedimento acelerado, que a ação não é manifestamente infundada. Tal não representa uma limitação do acesso à justiça, tendo em conta que o ónus da prova em relação a essa ação no processo principal recai sobre o demandante, que apenas tem de demonstrar que a ação não é manifestamente infundada para evitar um indeferimento liminar. Além disso, as decisões de indeferimento liminar devem ser sempre tomadas por um juiz, caso a caso, e os demandantes devem ter sempre o direito de apresentar recurso contra a decisão liminar de indeferimento.
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 31
(31) As custas devem incluir todas as custas processuais, incluindo a totalidade das despesas de representação legal incorridas pelo demandado, a menos que sejam excessivas. As despesas de representação legal que excedam os montantes estabelecidos nas tabelas de honorários legais não devem ser consideradas, por si só, excessivas. A indemnização integral dos danos deve incluir tanto os danos materiais como os imateriais, como danos físicos e psicológicos.
(31) As custas devem incluir todas as custas processuais, incluindo a totalidade das despesas de representação legal, incluindo os custos anteriores ao julgamento, incorridas pelo demandado, a menos que sejam excessivas. As despesas de representação legal que excedam os montantes estabelecidos nas tabelas de honorários legais não devem ser consideradas, por si só, excessivas, nem impedir que sejam atribuídas na sua totalidade. Se o direito nacional não previr a atribuição da totalidade das despesas para além dos honorários legais, o tribunal deve poder atribuir a totalidade das despesas por quaisquer outros meios disponíveis, em conformidade com o direito nacional, nomeadamente através da indemnização dos danos.
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 31‑A (novo)
(31‑A) A indemnização integral dos danos deve incluir tanto os danos materiais como os imateriais, como danos físicos, psicológicos ou à reputação. Para que o demandado possa reclamar uma indemnização de forma fácil e em tempo útil, deve ser possível requerer uma indemnização no mesmo processo instaurado contra o demandado, se for caso disso através de um pedido reconvencional. Os danos materiais devem incluir, designadamente, os honorários de advogados, quando não são reembolsáveis como custas, despesas de viagem e despesas médicas, em particular para assistência psicológica. Os danos materiais devem incluir os custos de anteriores ao julgamento, se não estiverem incluídos nas custas de acordo com a legislação nacional ou com a presente diretiva. As despesas anteriores ao julgamento devem também incluir as despesas necessárias para a defesa dos direitos da pessoa contra ações abusivas, incluindo honorários de advogados. Os danos imateriais devem incluir, em particular, diferentes formas de danos físicos e/ou psicológicos, a dor e o sofrimento ou a tensão emocional relacionada com o processo judicial, os danos à reputação e, em geral, qualquer tipo de dano intangível.
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 32
(32) O principal objetivo de dar aos órgãos jurisdicionais a possibilidade de aplicar sanções é dissuadir potenciais demandantes de instaurarem processos judiciais abusivos contra a participação pública. Tais sanções devem ser proporcionais aos elementos de abuso identificados. Ao estabelecer os montantes das sanções, os tribunais deverão ter em conta o potencial efeito prejudicial ou dissuasor do processo na participação pública, nomeadamente no que se refere à natureza da ação, o facto de o demandante ter instaurado processos múltiplos ou concertados em matérias semelhantes, e a existência de tentativas de intimidação, assédio ou ameaça contra o demandado.
(32) O principal objetivo de dar aos órgãos jurisdicionais a possibilidade de aplicar sanções é dissuadir potenciais demandantes de instaurarem processos judiciais abusivos contra a participação pública. Tais sanções devem ser determinadas caso a caso e ser proporcionais aos elementos de abuso identificados. Ao estabelecer os montantes das sanções, os tribunais deverão ter em conta o potencial efeito prejudicial ou dissuasor do processo na participação pública, nomeadamente no que se refere à natureza da ação, o facto de o demandante ter instaurado processos múltiplos ou concertados em matérias semelhantes, e a existência de tentativas de intimidação, assédio ou ameaça contra o demandado.
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 32‑A (novo)
(32‑A) A fim de assegurar que o público possa tomar conhecimento das decisões judiciais, os Estados‑Membros devem criar um registo público nacional das decisões judiciais pertinentes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de proteção de dados pessoais. A Comissão deve criar um registo da União acessível ao público com base nas informações provenientes dos registos dos Estados‑Membros relativas a decisões judiciais pertinentes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 33
(33) No contexto transfronteiriço, é igualmente importante reconhecer a ameaça das SLAPP de países terceiros que visam jornalistas, defensores dos direitos humanos e outras pessoas envolvidas na participação pública com domicílio na União Europeia. Estes processos podem dar lugar a indemnizações excessivas impostas contra jornalistas da UE, defensores dos direitos humanos e outros. Os processos judiciais em países terceiros são mais complexos e onerosos para os alvos. A fim de proteger a democracia e a liberdade de expressão e de informação na União Europeia, e evitar que as garantias previstas na presente diretiva sejam comprometidas pelo recurso a processos judiciais noutras jurisdições, é importante assegurar proteção contra processos judiciais manifestamente infundados e abusivos em países terceiros.
(33) No contexto transfronteiriço, é igualmente importante reconhecer a ameaça das SLAPP de países terceiros que visam jornalistas, defensores dos direitos humanos e outras pessoas envolvidas na participação pública com domicílio na União Europeia. Estes processos podem dar lugar a indemnizações excessivas impostas contra pessoas envolvidas na participação pública. Os processos judiciais em países terceiros são mais complexos e onerosos para os alvos. A fim de proteger a democracia e a liberdade de expressão e de informação na União Europeia, e evitar que as garantias previstas na presente diretiva sejam comprometidas pelo recurso a processos judiciais noutras jurisdições, é importante assegurar proteção contra processos judiciais manifestamente infundados e abusivos em países terceiros.
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 33‑A (novo)
(33‑A) No que diz respeito à competência judiciária para ações por difamação ou de outro tipo, do foro civil ou comercial, que possam configurar processos judiciais abusivos contra a participação pública, o Estado‑Membro do domicílio do demandado deve ser considerado o foro único, com especial atenção aos casos em que os demandados em casos de difamação são pessoas singulares. Com exceção das situações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento Bruxelas I.
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 33‑B (novo)
(33‑B) A presente diretiva estabelece um fundamento especial para o direito aplicável às publicações enquanto ato de participação pública. No caso de ações relativas a uma publicação enquanto ato de participação pública, o direito aplicável deve ser considerado o direito do país a que essa publicação se dirige. Caso não seja possível identificar esse país, o direito aplicável deve ser o direito do país em que o controlo editorial ou a atividade pertinente são exercidos, no que diz respeito ao ato de participação pública. Com exceção das situações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento Roma II.
Alteração 38 Proposta de diretiva Considerando 34
(34) A presente diretiva cria um novo critério de jurisdição especial, a fim de assegurar que os alvos das SLAPP com domicílio na União Europeia dispõem de uma via de recurso eficaz na União contra processos judiciais abusivos intentados num órgão jurisdicional de um país terceiro. Este critério de jurisdição especial permite que os alvos com domicílio na União Europeia peçam, nos órgãos jurisdicionais do seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos incorridos no âmbito do processo que correu termos no órgão jurisdicional do país terceiro. Este direito aplica‑se independentemente de o domicílio do demandante no processo ser no país terceiro.
(34) A presente diretiva cria um novo critério de jurisdição especial, a fim de assegurar que os alvos das SLAPP com domicílio na União Europeia dispõem de uma via de recurso eficaz na União contra processos judiciais abusivos intentados num órgão jurisdicional de um país terceiro. Este critério de jurisdição especial permite que os alvos com domicílio na União Europeia peçam, nos órgãos jurisdicionais do seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos incorridos ou razoavelmente previstos no âmbito do processo que correu termos no órgão jurisdicional do país terceiro. Este direito aplica‑se independentemente de o domicílio do demandante no processo ser no país terceiro.
Alteração 39 Proposta de diretiva Considerando 34‑A (novo)
(34‑A) Os Estados‑Membros devem incentivar e trabalhar em estreita colaboração com as organizações da sociedade civil, nomeadamente as organizações não governamentais reconhecidas e ativas, que colaboram com pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública, em especial no âmbito de iniciativas de definição das políticas, de campanhas de informação e de sensibilização, de programas de investigação e de educação e formação, bem como no domínio do acompanhamento e da avaliação do impacto dessas medidas.
Alteração 40 Proposta de diretiva Considerando 34‑B (novo)
(34‑B) As disposições e as garantias da presente diretiva devem ser aplicáveis a todos os processos judiciais abusivos pendentes contra a participação pública perante um tribunal nacional à data da entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva e após essa data.
Alteração 41 Proposta de diretiva Considerando 34‑C (novo)
(34‑C) Os Estados‑Membros devem ser incentivados a tomar medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si, a fim de melhorar o acesso das pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública às informações sobre as garantias processuais previstas na presente diretiva e no direito nacional. Essa cooperação deve abranger o intercâmbio de informações sobre as práticas em vigor nos Estados‑Membros em processos transfronteiriços, bem como a prestação de assistência, se for caso disso, a redes e organismos europeus, como a Agência dos Direitos Fundamentais, que trabalhem em questões diretamente relevantes para as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública.
Alteração 42 Proposta de diretiva Considerando 34‑D (novo)
(34‑D) No devido respeito pela independência da profissão jurídica, os Estados‑Membros devem incentivar a adoção, pelas associações profissionais, de normas deontológicas que orientem a conduta dos profissionais da justiça, a fim de desencorajar a instauração de processos abusivos contra a participação pública, incluindo, se for caso disso, sanções disciplinares em caso de violação dessas normas. Tais medidas devem ser desenvolvidas em estreita cooperação com as partes interessadas pertinentes, incluindo associações profissionais, parceiros sociais e organizações da sociedade civil.
Alteração 43 Proposta de diretiva Considerando 34‑E (novo)
(34‑E) A recolha de dados é fundamental para documentar os casos de processos judiciais abusivos e para proporcionar soluções a fim de os impedir. A presente diretiva deve criar critérios comuns para normalizar os processos de recolha de dados nos Estados‑Membros e garantir que são recolhidos dados comparáveis. Os Estados‑Membros devem fornecer regularmente à Comissão os dados disponíveis que mostrem a forma como as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública tiveram acesso às garantias previstas na presente diretiva. Com base nos dados fornecidos pelos Estados‑Membros, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a avaliação e revisão da presente diretiva. Esses relatórios anuais deverão ser tornados públicos.
Alteração 44 Proposta de diretiva Considerando 36
(36) A presente diretiva complementa a recomendação da Comissão sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»). A presente recomendação é dirigida aos Estados‑Membros e prevê um conjunto abrangente de medidas, nomeadamente formação, sensibilização, apoio a alvos de processos judiciais abusivos e recolha de dados, comunicação e acompanhamento de processos judiciais contra a participação pública.
(36) A presente diretiva complementa a recomendação da Comissão sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»). A presente recomendação é dirigida aos Estados‑Membros e prevê um conjunto abrangente de medidas, nomeadamente formação, sensibilização, apoio a alvos de processos judiciais abusivos e recolha de dados, comunicação e acompanhamento de processos judiciais contra a participação pública. Ao transporem a presente diretiva, os Estados‑Membros deverão prestar especial atenção à aplicação das recomendações da Comissão no que diz respeito, em especial, à inclusão de garantias semelhantes às previstas na presente diretiva, em relação aos casos internos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, e a prestação de assistência jurídica aos demandados de forma razoável em termos de custos e facilmente acessível, e considerar a inclusão, nas suas legislações nacionais de transposição, de disposições específicas para esse efeito. Os Estados‑Membros devem igualmente ser incentivados a ponderar a criação de um fundo de apoio às vítimas de SLAPP, que deve ser diretamente utilizado para pagar as custas judiciais ou a prestação de assistência jurídica e apoio psicológico.
Alteração 45 Proposta de diretiva Considerando 36‑A (novo)
(36‑A) A presente diretiva estabelece regras sobre medidas de apoio e de prevenção abrangentes, mecanismos de apoio não financeiro, como a prestação de assistência jurídica e de apoio psicológico, bem como medidas de formação, sensibilização e recolha de dados. Procura também assegurar a recolha de dados através da definição de critérios comuns a nível da União. Deve ser criado um ponto focal nacional para recolher e partilhar informações sobre todas as organizações que prestem orientação e apoio a pessoas objeto de processos judiciais abusivos contra a participação pública. Essas organizações podem incluir associações de profissionais da justiça, conselhos de comunicação social e de imprensa, associações de cúpula de defensores dos direitos humanos, associações a nível da União e a nível nacional, escritórios de advogados que defendam pro bono as pessoas objeto de processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública, clínicas jurídicas de universidades e outras organizações não governamentais.
Alteração 46 Proposta de diretiva Considerando 36‑B (novo)
(36‑B) Para promover a prevenção da iniciação da SLAPP e a proteção de pessoas singulares ou coletivas visadas, é crucial promover informação relevante, sensibilização, campanhas, educação e formação, incluindo sobre os seus direitos e mecanismos de proteção.
Alteração 47 Proposta de diretiva Considerando 36‑C (novo)
(36‑C) A formação dos jornalistas, de outros profissionais da comunicação social e dos defensores dos direitos humanos deve reforçar a sua capacidade de fazer face aos processos judiciais abusivos contra a participação pública. Deve concentrar‑se no reconhecimento desses processos judiciais, no modo de gerir o facto de se ser objeto desses processos e em informar os visados sobre os seus direitos e obrigações, para que possam tomar as medidas necessárias para se protegerem de tais processos. Deve‑se igualmente proporcionar formação aos profissionais da justiça, a fim de aumentar a sua sensibilização para os processos judiciais abusivos e de os habilitar a detetá‑los numa fase muito precoce.
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1
A presente diretiva prevê garantias contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos em matéria civil com incidência transfronteiriça, intentados contra pessoas singulares e coletivas, em particular jornalistas e defensores dos direitos humanos, devido ao seu envolvimento na participação pública.
A presente diretiva prevê um conjunto de normas mínimas de proteção e de garantias contra processos judiciais manifestamente infundados e abusivos em matéria civil, bem como contra ameaças de processos judiciais, que tenham incidência transfronteiriça, intentados contra pessoas singulares e coletivas envolvidas na participação pública.
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1
A presente diretiva aplica‑se às matérias de natureza civil ou comercial com incidência transfronteiriça, independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange, nomeadamente, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões ocorridos no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii).
A presente diretiva aplica‑se às matérias de natureza civil ou comercial que tenham incidência transfronteiriça, incluindo medidas provisórias e cautelares, reconvenções ou outros tipos específicos de vias de recurso disponíveis nos termos de outros instrumentos, independentemente da natureza do órgão jurisdicional. Não abrange, nomeadamente, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões ocorridos no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii).
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 2‑A (novo)
Artigo 2.º‑A
Requisitos mínimos
1. Os Estados‑Membros podem introduzir ou manter disposições mais favoráveis do que as garantias previstas na presente diretiva contra processos judiciais manifestamente infundados e abusivos em matéria civil.
2. A aplicação da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo para uma redução do nível de garantias já concedido pelos Estados‑Membros nas matérias abrangidas pela presente diretiva.
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
1. «Participação pública», qualquer declaração ou atividade de uma pessoa singular ou coletiva expressa ou realizada no exercício do direito à liberdade de expressão e de informação sobre uma questão de interesse público, bem como uma ação preparatória, de apoio ou de assistência diretamente ligada à mesma. Este conceito inclui queixas, petições, reclamações administrativas ou judiciais e a participação em audições públicas;
1. «Participação pública», qualquer declaração ou atividade de uma pessoa singular ou coletiva expressa ou realizada no exercício do direito à liberdade de expressão e de informação, à liberdade académica ou à liberdade de reunião e de associação, bem como uma ação preparatória, de apoio ou de assistência diretamente ligada à mesma, sobre uma questão de interesse público. Este conceito inclui queixas, petições, reclamações administrativas ou judiciais, a participação em audições públicas, a criação, exposição, publicidade ou outra promoção de comunicações, publicações ou obras jornalísticas, políticas, científicas, académicas, artísticas, satíricas;
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)
a) A saúde pública, a segurança, o ambiente, o clima ou o exercício dos direitos fundamentais;
a) Os direitos fundamentais, incluindo a igualdade de género, a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos dos consumidores e os direitos laborais, bem como a saúde pública, a segurança, o ambiente ou o clima;
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
b) Atividades de uma pessoa ou entidade com visibilidade pública ou de interesse público;
b) Atividades de uma pessoa ou entidade com visibilidade pública ou de interesse público, incluindo funcionários governamentais e entidades privadas;
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
d) Alegações de corrupção, fraude ou criminalidade;
d) Alegações de corrupção, fraude, peculato, branqueamento de capitais, extorsão, coação, assédio sexual e violência de género, ou outras formas de intimidação, ou qualquer outro delito penal ou administrativo, incluindo os crimes ambientais;
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e)
e) Atividades destinadas a combater a desinformação;
e) Atividades destinadas a proteger os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, o princípio da não ingerência nos processos democráticos e a proporcionar ou facilitar o acesso público à informação com vista a combater a desinformação;
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e‑A) (nova)
e‑A) Atividades académicas, científicas e de investigação.
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – parte introdutória
«Processos judiciais abusivos contra a participação pública», processos judiciais intentados que visem a participação pública, total ou parcialmente infundados e que tenham como principal objetivo impedir, restringir ou penalizar a participação pública. Possíveis indícios desse objetivo:
«Processos judiciais abusivos contra a participação pública», processos judiciais intentados que visem a participação pública, total ou parcialmente infundados, sejam caracterizados por elementos indicativos de uma utilização indevida do processo judicial para fins que não a afirmação, a defesa ou o exercício efetivos de um direito e que tenham como principal objetivo impedir, restringir ou penalizar a participação pública de forma abusiva. Possíveis indícios desse objetivo:
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea ‑a) (nova)
-a) A utilização abusiva da vantagem económica ou da influência política do demandante contra o demandado, o que conduz a um desequilíbrio de poder entre as duas partes;
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)
c) A intimidação, o assédio ou ameaças por parte do demandante ou dos seus representantes.
c) A intimidação, o assédio ou ameaças por parte do demandante ou dos seus representantes, antes ou durante o processo, bem como quaisquer antecedentes em matéria de intimidação judicial pelo demandante;
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c‑A) (nova)
c‑A) A utilização de má‑fé de táticas processuais, como manobras dilatórias, e a decisão de intentar uma ação sujeita à jurisdição do tribunal que a tratará de forma mais favorável, ou a desistência do processo numa fase tardia do processo.
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
a) O ato de participação pública relativo a uma questão de interesse público contra o qual é instaurado um processo judicial for pertinente para mais do que um Estado‑Membro; ou
a) O ato de participação pública for pertinente para mais do que um Estado‑Membro, quer devido à dimensão transfronteiriça do próprio ato, quer devido ao interesse legítimo que o público possa ter na matéria abrangida pelo ato, nomeadamente se o ato for acessível por via eletrónica; ou
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 5 – parágrafo 3
3. Os Estados‑Membros podem prever que as medidas em matéria de garantias processuais, conformes com os capítulos III e IV, possam ser tomadas ex officio pelo órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão.
3. Os Estados‑Membros devem prever que as medidas em matéria de garantias processuais, conformes com os capítulos III e IV, possam ser tomadas ex officio pelo órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão.
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 5‑A (novo)
Artigo 5.º‑A
Processo judicial expedito
Os Estados‑Membros asseguram que os órgãos jurisdicionais aos quais tenha sido apresentado um pedido nos termos do artigo 5.º atuam na tramitação do processo a que se refere esse pedido, utilizando os procedimentos mais expeditos previstos no direito nacional, tendo em conta as circunstâncias do processo, bem como o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial.
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 5‑B (novo)
Artigo 5.º‑B
Assistência a pessoas singulares ou coletivas envolvidas na participação pública
Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas envolvidas na participação pública têm acesso, conforme adequado, a medidas de apoio, nomeadamente:
a) Informações e aconselhamento abrangentes e independentes, de acesso fácil ao público e gratuitos, sobre os procedimentos e as vias de recurso disponíveis para proteção contra a intimidação, o assédio ou as ameaças de processos judiciais, bem como sobre os seus direitos;
b) Apoio judiciário, nos termos da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, e apoio judiciário em processos subsequentes, bem como aconselhamento jurídico ou outro tipo de assistência jurídica, nos termos do direito nacional;
c) Assistência financeira e medidas de apoio, incluindo apoio psicológico, para as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública.
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 7 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que um órgão jurisdicional no qual é instaurado um processo judicial contra a participação pública possa aceitar que organizações não governamentais responsáveis pela proteção ou promoção dos direitos das pessoas envolvidas na participação pública possam participar no processo, em apoio do demandado ou para prestar informações.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que um órgão jurisdicional no qual é instaurado um processo judicial contra a participação pública possa aceitar que associações, organizações e outros organismos coletivos, como sindicatos, e quaisquer outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respetiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo na proteção ou promoção dos direitos das pessoas envolvidas na participação pública possam participar no processo, em apoio do demandado, com a sua aprovação, ou para prestar informações em quaisquer processos judiciais previstos para a execução das obrigações decorrentes da presente diretiva.A presente disposição aplica‑se sem prejuízo dos direitos de representação e intervenção existentes, tal como garantidos por outras normas da União ou nacionais.
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 8 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem garantir que, nos processos judiciais contra a participação pública, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem o poder de exigir que o demandante constitua uma caução para custas processuais, ou para custas processuais e danos, se considerar essa caução adequada, tendo em conta a existência de elementos que indiciem um processo judicial abusivo.
Os Estados‑Membros devem garantir que, nos processos judiciais contra a participação pública, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem o poder de exigir que o demandante constitua uma caução para custas do processo, incluindo a totalidade das despesas de representação legal incorridas pelo demandado e danos, se considerar essa caução adequada, tendo em conta a existência de elementos que indiciem um processo judicial abusivo. Sempre que a legislação nacional preveja essa possibilidade, pode ser concedida uma caução ao demandado em qualquer fase do processo judicial.
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 2
2. Os Estados‑Membros podem fixar prazos para o exercício do direito de apresentar um pedido de indeferimento liminar. Os prazos devem ser equilibrados e não podem tornar esse exercício impossível ou dificultá‑lo em excesso.
2. Os Estados‑Membros devem fixar prazos para o exercício do direito de apresentar um pedido de indeferimento liminar. Os prazos devem ser equilibrados, razoáveis e não podem tornar esse exercício impossível ou dificultá‑lo em excesso.
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 14 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que um demandante que tenha intentado um processo judicial abusivo contra a participação pública possa ser condenado a suportar todas as custas do processo, incluindo a totalidade das despesas de representação legal incorridas pelo demandado, a menos que tais despesas sejam excessivas.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que um demandante que tenha intentado um processo judicial abusivo contra a participação pública é condenado a suportar todas as custas do processo, incluindo a totalidade das despesas de representação legal incorridas pelo demandado, a menos que tais despesas sejam excessivas. Se o direito nacional não garantir a atribuição da totalidade das despesas de representação legal para além dos honorários legais, os Estados‑Membros devem assegurar que essas despesas são cobertas na totalidade por outros meios disponíveis ao abrigo da legislação nacional e, se for caso disso, através de uma indemnização por danos nos termos do artigo 15.º.
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 15 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular ou coletiva que tenha sofrido danos em resultado de um processo judicial abusivo contra a participação pública possa pedir e obter uma indemnização integral por esses danos.
Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular ou coletiva que tenha sofrido danos em resultado de um processo judicial abusivo contra a participação pública possa pedir e obter uma indemnização integral por esses danos, incluindo danos materiais ou imateriais, nomeadamente danos à reputação, sem necessidade de instaurar processos judiciais separados para esse efeito.
1‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que os órgãos jurisdicionais que imponham sanções tenham em devida conta:
i) a situação económica do demandante;
ii) a natureza e o número dos elementos que indicam um abuso identificado.
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 16‑A (novo)
Artigo 16.º‑A
Registos nacionais
Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para criar um registo público das decisões judiciais pertinentes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de proteção de dados pessoais.
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 18 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem garantir que, caso tenham sido intentados processos judiciais abusivos devido ao envolvimento na participação pública num órgão jurisdicional de um país terceiro contra uma pessoa singular ou coletiva com domicílio num Estado‑Membro, essa pessoa possa solicitar, nos órgãos jurisdicionais do lugar em que tem o seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos relacionados com o processo no órgão jurisdicional do país terceiro, independentemente do lugar do domicílio do demandante no processo instaurado no país terceiro.
Os Estados‑Membros devem garantir que, caso tenham sido intentados processos judiciais abusivos devido ao envolvimento na participação pública num órgão jurisdicional de um país terceiro contra uma pessoa singular ou coletiva com domicílio num Estado‑Membro, essa pessoa tem o direito de solicitar, nos órgãos jurisdicionais do lugar em que tem o seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos relacionados com o processo no órgão jurisdicional do país terceiro, independentemente do lugar do domicílio do demandante no processo instaurado no país terceiro.
Alteração 73 Proposta de diretiva Capítulo V‑A (novo)
Capítulo V‑A
Jurisdição, direito aplicável e relação com os instrumentos de direito internacional privado da União
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 18‑A (novo)
Artigo 18.º‑A
Jurisdição para ações por difamação
No caso de ações por difamação ou de outro tipo, do foro civil ou comercial, que possam configurar uma ação nos termos da presente diretiva, o domicílio do demandado é considerado o foro único, com especial atenção aos casos em que as vítimas de difamação são pessoas singulares.
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 18‑B (novo)
Artigo 18.º‑B
Relações com o Regulamento Bruxelas I
Com exceção do disposto no artigo 18.º‑A, a presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento Bruxelas I.
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 18‑C (novo)
Artigo 18.º‑C
Direito aplicável às publicações enquanto ato de participação pública
No caso de ações relativas a uma publicação enquanto ato de participação pública, o direito aplicável é o direito do país a que essa publicação se dirige. Caso não seja possível identificar esse país, o direito aplicável é o direito do país em que o controlo editorial ou a atividade editorial pertinente são exercidos, no que diz respeito ao ato de participação pública.
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 18‑D (novo)
Artigo 18.º‑D
Relações com o Regulamento Roma II
Com exceção do disposto no artigo 18.º‑C, a presente diretiva não prejudica a aplicação do Regulamento Roma II.
Alteração 78 Proposta de diretiva Capítulo V‑B (novo)
Capítulo V‑B
Outras disposições
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 18‑E (novo)
Artigo 18.º‑E
Registo da União
A Comissão deve adotar medidas adequadas para criar um registo da União acessível ao público, com base nas informações facultadas nos termos do artigo 16.º‑A, de todas as decisões judiciais pertinentes abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 18‑F (novo)
Artigo 18.º‑F
Sensibilização
Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas, nomeadamente por via eletrónica, com vista a aumentar a sensibilização para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública e para as garantias processuais previstas na presente diretiva para as combater. Tais medidas podem incluir campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação, em cooperação, se for caso disso, com organizações relevantes da sociedade civil e outros interessados.
Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 18‑G (novo)
Artigo 18.º‑G
Balcão único
Os Estados‑Membros devem, com o apoio da Comissão, tomar medidas adequadas para criar um «balcão único» que inclua redes nacionais de advogados, profissionais da justiça e psicólogos especializados, que as pessoas visadas pelas ações judiciais estratégicas contra a participação pública possam contactar, e através do qual possam receber orientação e obter acesso fácil a informações sobre essas ações, bem como proteção contra as mesmas, nomeadamente no que diz respeito à assistência judiciária e ao apoio financeiro e psicológico.
Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 18‑H (novo)
Artigo 18.º‑H
Formação dos profissionais
1. No devido respeito pela independência da profissão jurídica, os Estados‑Membros devem recomendar que os responsáveis pela formação dos advogados lhes prestem formação geral e especializada a fim de aumentar a sensibilização para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública e para as garantias processuais previstas na presente diretiva para as combater.
2. Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciais da União, os Estados‑Membros devem solicitar que os responsáveis pela formação dos juízes lhes prestem formação geral e especializada a fim de aumentar a sua sensibilização para as necessidades das pessoas singulares ou coletivas envolvidas na participação pública.
3. Através dos seus serviços públicos ou mediante o financiamento de organizações de apoio às pessoas visadas por ações judiciais estratégicas contra a participação pública, os Estados‑Membros devem fomentar iniciativas destinadas a permitir que as pessoas que prestam apoio às pessoas visadas por processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública recebam formação adequada.
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 18‑I (novo)
Artigo 18.º‑I
Cooperação e coordenação dos serviços
Os Estados‑Membros devem tomar medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si, a fim de melhorar o acesso das pessoas visadas por processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública às informações sobre as garantias processuais previstas na presente diretiva e no direito nacional. Essa cooperação deve visar, pelo menos:
a) O intercâmbio das práticas em vigor; sobre os seus direitos;
b) A prestação de assistência às redes europeias que trabalham em questões diretamente relevantes para as pessoas visadas por processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública.
Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 18‑J (novo)
Artigo 18.º‑J
Regras deontológicas para profissionais da justiça
Os Estados‑Membros devem, no devido respeito pela independência da profissão jurídica, incentivar a adoção, pelas associações profissionais, de normas deontológicas que orientem a conduta dos profissionais da justiça, a fim de desencorajar a instauração de processos abusivos contra a participação pública, e, se for caso disso, ponderar medidas para fazer face a qualquer violação dessas normas.
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 18‑K (novo)
Artigo 18.º‑K
Recolha de dados
1. Os Estados‑Membros, tendo em conta as suas disposições institucionais em matéria de estatísticas judiciais, devem confiar a uma ou mais autoridades a responsabilidade de recolher e agregar, no pleno respeito dos requisitos em matéria de proteção de dados, os dados relativos aos processos judiciais abusivos contra a participação pública intentados na sua jurisdição.
2. Os dados referidos no n.º 1 incluem, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) o número de processos judiciais abusivos contra a participação pública iniciados no ano em questão;
b) O número de processos judiciais abusivos contra a participação pública indeferidos liminarmente por se basearem total ou parcialmente em ações infundadas;
c) O número de processos judiciais classificados por tipo de demandado (por exemplo um jornalista, defensor dos direitos humanos, organizações de comunicação social);
d) o número de processos judiciais classificados por tipo de requerente (por exemplo, político, particular, empresa, se o requerente é uma entidade estrangeira);
e) O número de processos judiciais intentados por atos de participação pública;
f) informações sobre o montante estimado por danos iniciais de pedidos de requerentes;
g) A descrição das diferentes bases jurídicas invocadas pelos demandantes e dados conexos;
h) Informações sobre a duração dos processos, incluindo todas as instâncias;
i) Informações sobre os elementos transfronteiras;
j) Se disponíveis, outros dados, nomeadamente sobre as custas judiciais dos processos e, se for pertinente e adequado, dados pertinentes sobre o historial dos processos;
k) O tipo de ação determinado com base na presente diretiva e, se for caso disso, na recomendação da Comissão que a complementa.
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 20 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão todas as informações pertinentes relativas à aplicação da presente diretiva até [cinco anos a contar da data de transposição]. Com base nas informações fornecidas, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até [seis anos a contar da data de transposição], um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve apresentar uma avaliação da evolução dos processos judiciais abusivos contra a participação pública e do impacto da presente diretiva nos Estados‑Membros. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas de alteração da presente diretiva.
Os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão todas as informações pertinentes relativas à aplicação da presente diretiva, em especial os dados disponíveis que mostrem a forma como as pessoas visadas por processos judiciais contra a participação pública tiveram acesso às garantias previstas na presente diretiva, até [três anos a contar da data de transposição]. Com base nas informações fornecidas, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até [quatro anos a contar da data de transposição] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve apresentar uma avaliação da evolução dos processos judiciais abusivos contra a participação pública e do impacto da presente diretiva nos Estados‑Membros, tendo em conta o contexto nacional de cada Estado‑Membro, incluindo a aplicação da recomendação da Comissão. Se necessário, o relatório deve ser acompanhado de propostas de alteração da presente diretiva. Estes relatórios devem ser tornados públicos.
Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até [dois anos após a sua entrada em vigor]. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até [um ano após a sua entrada em vigor]. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros devem estabelecer o modo como é feita a referência.
1‑A. Os Estados‑Membros devem aplicar a presente diretiva igualmente aos processos pendentes perante um tribunal nacional à data da entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem a presente diretiva.
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0223/2023).