Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2022/2057(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0206/2023

Textos apresentados :

A9-0206/2023

Debates :

Votação :

PV 11/07/2023 - 8.18
CRE 11/07/2023 - 8.18

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0267

Textos aprovados
PDF 172kWORD 64k
Terça-feira, 11 de Julho de 2023 - Estrasburgo
Proteção dos jornalistas no mundo e a política da União Europeia nesta matéria
P9_TA(2023)0267A9-0206/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a proteção dos jornalistas no mundo e a política da União Europeia nesta matéria (2022/2057(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e a observação geral n.º 34 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o seu artigo 19.º relativo às liberdades de opinião e de expressão,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2005, e a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005,

–  Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão, de 13 de abril de 2021, sobre desinformação e liberdade de opinião e de expressão e o relatório de 20 de abril de 2022 intitulado «Reinforcing media freedom and the safety of journalists in the digital age» (Reforço da liberdade dos meios de comunicação social e da segurança dos jornalistas na era digital),

–  Tendo em conta o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade, de 12 de abril de 2012,

–  Tendo em conta o artigo 4.º da Terceira Convenção de Genebra relativa aos «correspondentes de guerra», o artigo 79.º do Protocolo Adicional I relativo às «medidas de proteção dos jornalistas em conflitos armados» e todos os outros artigos que protegem tais profissionais como «civis» em tempo de conflito armado,

–  Tendo em conta a Resolução 1738 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 23 de dezembro de 2006, sobre a proteção dos civis em conflitos armados, que condena os ataques contra jornalistas em situações de conflito,

–  Tendo em conta a declaração conjunta do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão, do Representante da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) para a liberdade dos meios de comunicação social, do Relator Especial para a liberdade de expressão da Organização dos Estados Americanos e do Relator Especial para a liberdade de expressão e o acesso à informação da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 20 de outubro de 2021, sobre políticos e funcionários públicos e liberdade de expressão,

–  Tendo em conta os resultados do 25.º Conselho Ministerial da OSCE, de 7 de dezembro de 2018, e em particular a Decisão n.º 3/18 sobre a segurança dos jornalistas,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 10.º do TFUE sobre a definição e execução das políticas e atividades da UE,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente o artigo 10.º sobre a liberdade de expressão,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas pelo Conselho em 12 de maio de 2014,

–  Tendo em conta o Plano de Ação para a Democracia Europeia da Comissão, de 3 de dezembro de 2020 (COM(2020)0790),

–  Tendo em conta o Código de Conduta da Comissão para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, lançado em maio de 2016, e a sua sétima avaliação, de 7 de outubro de 2021, da qual resultou o documento intitulado «Factsheet – 7th evaluation of the Code of Conduct» (Ficha informativa – 7.ª avaliação do Código de Conduta),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (COM(2022)0177), apresentada pela Comissão em 27 de abril de 2022,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 25 de maio de 2020, sobre a literacia mediática num mundo em constante evolução,

–  Tendo em conta a Declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 3 de maio de 2022, intitulada «The safety of journalists is a priority for the European Union» (A segurança dos jornalistas é uma prioridade da União Europeia),

–  Tendo em conta o trabalho realizado pelo Conselho da Europa para promover a proteção e a segurança dos jornalistas, em particular a Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros aos Estados membros, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes na comunicação social, e a Recomendação CM/Rec(2018)1 do Comité de Ministros aos Estados membros, de 7 de março de 2018, sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social,

–  Tendo em conta a Recomendação C(2021)6650 da Comissão, de 16 de setembro de 2021,

–  Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 13 de fevereiro de 2019, sobre a sustentabilidade financeira do jornalismo de qualidade na era digital e o seu relatório anual de 2022 intitulado «Defending Press Freedom in Times of Tensions and Conflict» (Defender a liberdade de imprensa em tempos de tensões e conflito),

–  Tendo em conta a Declaração de Adis Abeba sobre o reconhecimento do desenho de imprensa como um direito fundamental, apresentada à UNESCO por ocasião do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, em 3 de maio de 2019,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre a UE, por um lado, e os membros da Organização dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (OEACP), por outro, rubricado pelos negociadores principais da UE e da OEACP em 15 de abril de 2021, nomeadamente o artigo 9.º e o artigo 11.º, n.º 2,

–  Tendo em conta a atribuição do prémio Nobel da Paz de 2021 aos jornalistas Maria Ressa e Dmitry Mouratov, das Filipinas e da Rússia, respetivamente, como forma de reconhecimento dos seus esforços notáveis no sentido de salvaguardar a liberdade dos jornalistas,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 28 de novembro de 2019, sobre o impacto das redes sociais na governação, no desenvolvimento, na democracia e na estabilidade (ACP-EU/102.745/19/fin.),

–  Tendo em conta as suas resoluções apresentadas para debate sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, nos termos do artigo 144.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0206/2023),

A.  Considerando que todo o ser humano tem direito à liberdade de expressão, de opinião e de informação; considerando que este direito inclui a liberdade de opinião sem qualquer ingerência e de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão; considerando que as democracias só podem funcionar quando os cidadãos têm acesso a uma informação fiável e independente e quando a ação das autoridades públicas é efetivamente examinada pelos meios de comunicação social e outros observadores externos e é revelado todo o tipo de violações dos direitos humanos; considerando que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social são componentes fundamentais do direito à liberdade de expressão e de informação e possibilitam sociedades participativas, livres e democráticas; considerando que, entre as principais missões democráticas dos jornalistas e dos meios de comunicação social independentes, figura o reforço da transparência e da responsabilização democrática; considerando que a liberdade de informação é um direito fundamental reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE; considerando que os jornalistas podem desempenhar um papel essencial na promoção dos valores democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

B.  Considerando que um jornalista é uma pessoa que observa, descreve, documenta e analisa acontecimentos, declarações, políticas e quaisquer propostas que possam afetar a sociedade, com o objetivo de sistematizar essa informação e recolher e analisar factos para informar, em linha e fora de linha, segmentos da sociedade ou a sociedade no seu conjunto; considerando que o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas define, na sua observação geral n.º 34 (2011), o jornalismo como «uma função partilhada por uma vasta gama de intervenientes, incluindo analistas e repórteres profissionais a tempo inteiro, bem como bloguistas e outras pessoas envolvidas em formas de autopublicação impressa, na Internet ou noutros meios»;

C.  Considerando que os Estados têm a obrigação de salvaguardar os direitos fundamentais associados ao jornalismo e à liberdade dos meios de comunicação social, como seja o direito à liberdade de expressão e de opinião, o direito à vida, o direito à dignidade pessoal e o direito ao respeito da correspondência dos jornalistas em todas as suas diversas formas; considerando que o direito humanitário internacional prevê a proteção dos jornalistas e correspondentes de guerra, concedendo-lhes proteções específicas em situações de conflito armado; considerando que o direito internacional em matéria de direitos humanos proíbe todas as formas de discriminação, sem distinção de qualquer tipo, designadamente a raça, a cor, o sexo, a língua, a religião, as opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, bem como a propriedade, o nascimento ou outro estatuto; considerando que, em alguns casos, a inadequada proteção proporcionada aos jornalistas e a hostilidade crescente que algumas figuras públicas demonstram em relação aos jornalistas colocam substancialmente em risco as suas liberdades fundamentais;

D.  Considerando que os jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação social têm a missão de assegurar, da forma mais responsável e objetiva possível, a informação do público sobre temas de interesse gerais ou especializados; considerando que importa ter em conta o papel societal desempenhado por todos os profissionais dos meios de comunicação social e pelo pessoal auxiliar, bem como pelos profissionais dos meios de comunicação comunitários e pelos chamados jornalistas-cidadãos;

E.  Considerando que, nos últimos anos, se tem verificado um declínio da liberdade de imprensa e um padrão crescente de ataques físicos, assédio, incluindo em linha, e intimidação destinados a silenciar e difamar jornalistas, em particular correspondentes de guerra, jornalistas de investigação que trabalham para denunciar casos de corrupção, tráfico, abuso de empresas ou irregularidades de intervenientes políticos, e jornalistas que denunciam situações em determinados Estados totalitários ou em regimes de ditadura; considerando que cada vez mais jornalistas são mortos fora das zonas de conflito armado; considerando que os jornalistas locais que fazem a cobertura de histórias locais constituem, de longe, o maior número de vítimas; considerando que, ao reunirem e divulgarem informações fiáveis sobre conflitos armados, os jornalistas realizam uma missão essencial de interesse público; considerando que se trata de uma situação que exige medidas urgentes para defender o papel essencial dos meios de comunicação social independentes na garantia da transparência e da responsabilização;

F.  Considerando que algumas autoridades proíbem deliberadamente o acesso de jornalistas a zonas de conflito, a fim de monopolizar as informações que saem, silenciar os autores de denúncias, encobrir abusos dos direitos humanos e controlar a opinião pública; considerando que, em muitos casos, os correspondentes dos meios de comunicação social enfrentam múltiplas dificuldades e uma obstrução deliberada no acesso a países ou zonas específicas onde estejam em curso conflitos ou a ser cometidos terríveis abusos dos direitos humanos; considerando que a sua incapacidade de aceder a estas zonas reduz a qualidade da comunicação de informações sobre os acontecimentos locais, o que possibilita maiores campanhas de desinformação e uma maior difusão de informações falsas nos meios de comunicação social fora de linha e em linha;

G.  Considerando que os jornalistas enfrentam múltiplos desafios na realização do seu trabalho, nomeadamente restrições à circulação, como as deportações e a recusa de acesso a um país ou a uma determinada zona, proibições de viagem, prisão e detenções arbitrárias, tortura, violência sexual, em particular contra jornalistas do sexo feminino, violação das devidas garantias processuais, condenação por acusações forjadas, confisco de equipamentos e danificação destes, roubo de informação, vigilância ilegal e arrombamento de escritórios, intimidação, assédio de familiares, ameaças de morte, estigmatização e campanhas de difamação para desacreditar jornalistas, processos judiciais abusivos, raptos, desaparecimentos forçados, assassinatos e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

H.  Considerando que os jornalistas de investigação que trabalham para denunciar a corrupção e na luta contra a criminalidade organizada estão a ser particularmente visados; considerando que os jornalistas precisam de acesso direto, imediato e sem entraves à informação para poderem examinar devidamente a ação dos decisores;

I.  Considerando que os jornalistas necessitam de fontes fiáveis para o seu trabalho de investigação; considerando que os autores de denúncias são fontes de informação fundamentais aos jornalistas, nomeadamente na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, e podem desempenhar um papel essencial na deteção e comunicação de irregularidades e atos repreensíveis; considerando que, ao fazê-lo, podem reforçar a responsabilização democrática e a transparência; considerando que uma proteção adequada dos autores de denúncias é uma condição prévia para garantir a sua eficácia; considerando que o direito internacional em matéria de direitos humanos proporciona uma forte proteção dos autores de denúncias, das fontes jornalísticas e das reportagens de interesse público;

J.  Considerando que a inovação tecnológica aumentou a capacidade por parte de pessoas, governos e outros intervenientes para espiar jornalistas, violar o seu direito à privacidade e o seu direito à confidencialidade das suas fontes, comprometer a sua segurança digital e submetê-los a censura; considerando que tais ataques podem incluir a recolha de dados de forma ilegal ou contrária às normas de privacidade e ao direito internacional em matéria de direitos humanos, o comprometimento das contas dos jornalistas, o bloqueio do seu acesso a essas contas, a sua sujeição a programas maliciosos intrusivos, a sua perseguição com conteúdos violentos e de ódio, a sua desacreditação pública e a recolha e publicação de informações pessoais sobre os próprios ou as suas famílias e até a utilização das informações obtidas para os assassinar; considerando que a vigilância e as ameaças digitais têm um impacto negativo na liberdade de imprensa em todo o mundo e limitam a capacidade de os jornalistas investigarem e comunicarem informações;

K.  Considerando que os jornalistas enfrentam um aumento do assédio e das ameaças à sua segurança e às suas vidas nas plataformas em linha, tais como fóruns, sítios Web das redes sociais, mensagens de correio eletrónico e sítios Web de conversas em linha, por parte de pessoas com más intenções e de alguns governos, mais especificamente os governos de países ou regiões onde estes jornalistas estão ativos e tentam denunciar problemas em matéria de direitos humanos, corrupção do governo ou de pessoas coletivas, ou têm sucesso nesta denúncia, ou procuram colocar em evidência as tentativas de induzir em erro a opinião pública, através de campanhas de desinformação, intimidação e informações falsas;

L.  Considerando que, em 2022, de acordo com o Comité para a Proteção dos Jornalistas, 67 jornalistas foram mortos e 64 foram dados como desaparecidos; considerando que, segundo os dados publicados pelos Repórteres Sem Fronteiras (RSF), entre 2003 e 2022, foram mortos 1 668 jornalistas em todo o mundo no contexto do seu trabalho e um total de 533 jornalistas estavam detidos em 2022 por exercerem a sua profissão, em conformidade com o balanço anual de 2022 dos RSF no respeitante aos casos de violência e abusos contra jornalistas; considerando que o relatório sobre a liberdade de expressão de 2021-2022 da UNESCO, publicado em 17 de janeiro de 2023, regista a morte de 86 jornalistas em 2022, o que corresponde a uma morte a cada quatro dias e a um aumento face aos 55 assassinatos ocorridos em 2021;

M.  Considerando que a segurança dos jornalistas é crucial para que possam exercer corretamente a sua profissão; considerando que os países têm de garantir a proteção de todos os jornalistas que trabalham no seu território; considerando que não existem medidas internacionais sólidas para proteger os jornalistas e fazer face à impunidade por crimes cometidos contra jornalistas; considerando que o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos solicitou a criação de um grupo de trabalho internacional sobre a prevenção, investigação e instauração de ações penais em caso de ataques a jornalistas;

N.  Considerando que a crise da COVID-19 realçou o papel essencial desempenhado pelos jornalistas na prestação de informações fiáveis e verificadas aos cidadãos; considerando que, por conseguinte, é necessário envidar mais esforços para garantir condições de trabalho seguras e adequadas aos jornalistas e aos profissionais dos meios de comunicação social; considerando que determinados governos utilizaram injustamente as restrições ligadas à luta contra a COVID-19 como um método para restringir ilegalmente o trabalho dos jornalistas, especialmente no que respeita às suas reportagens sobre violações dos direitos humanos;

O.  Considerando que a verificação de factos é uma atividade jornalística específica que envolve verificar factos ou questionar as narrativas oficiais, com o objetivo de combater a desinformação ou revelar informações falsas tanto fora de linha como em linha; considerando que os verificadores de factos operam num mundo em que a circulação de informações é enorme e em que os algoritmos polarizam debates; considerando que o que precede apresenta o risco de expor os verificadores de factos a ataques em linha, ameaças, assédio, pressões das autoridades públicas e processos judiciais abusivos;

P.  Considerando que o rápido crescimento dos meios de comunicação em linha e das redes sociais amplificou as informações falsas e a desinformação, bem como a propagação de notícias falsas, com o objetivo de desacreditar fontes de informação credíveis e visando jornalistas, verificadores de factos e profissionais dos meios de comunicação que procuram limitar esta propagação; considerando que cada vez mais pessoas estão a recorrer à Internet e às redes sociais para se manterem informadas;

Q.  Considerando que a desinformação e as informações falsas podem ter graves consequências para a proteção dos direitos humanos e podem representar uma ameaça significativa aos valores da democracia e às liberdades individuais; considerando que as notícias falsas exploram frequentemente as emoções e são criadas para atrair a atenção, propagando-se assim de forma mais fácil e rápida do que as notícias verdadeiras; considerando que as atividades de combate à desinformação são consideradas um assunto de interesse público;

R.  Considerando que, de acordo com a Comissão, o jornalismo político está particularmente em risco, uma vez que os choques ou as crises sociais desencadeiam frequentemente medidas governamentais destinadas a restringir a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social;

S.  Considerando que os ataques, a intimidação, o exílio forçado, o assassinato e a detenção de jornalistas, desenhadores de imprensa, bloguistas e profissionais dos meios de comunicação continuam a ser um fenómeno generalizado, assim como a impunidade destas ações; considerando que os espaços em linha se estão a tornar cada vez mais hostis e que o discurso de ódio e a violência, especialmente contra as jornalistas, têm vindo a intensificar-se; considerando que estes crimes limitam a capacidade do público para receber ideias e informações corretas e, por conseguinte, têm impacto no seu direito à informação e na sua capacidade para exercer o seu direito à liberdade de discurso, à liberdade de expressão e à participação política; considerando que as condições de trabalho adequadas para os jornalistas incluem a necessidade de evitar pressões externas e internas indevidas, a dependência, a vulnerabilidade e a instabilidade e, por conseguinte, o risco de autocensura;

T.  Considerando que, em alguns países, foi negado aos jornalistas detidos o direito de acesso a um advogado e que aqueles são ameaçados, maltratados e mantidos em condições desumanas; considerando que o direito a um acesso transparente e independente à justiça é uma componente fundamental do Estado de direito e que o direito a um julgamento justo tem de ser assegurado em todo o mundo;

U.  Considerando que, além da violência contra os jornalistas, a intimidação, o assédio, o assassinato, a impunidade e a falta de ação penal têm um efeito inibidor e conduzem à autocensura;

V.  Considerando que o controlo dos meios de comunicação social, a falta de transparência institucional, o discurso de ódio e a desinformação estão a ser cada vez mais explorados por intervenientes estatais e, em alguns casos, não estatais para fins políticos, de molde a intensificar a polarização social, mais especificamente por movimentos políticos antidemocráticos; considerando que estas práticas são usadas nomeadamente por regimes autoritários para se manterem no poder;

W.  Considerando que serviços públicos de comunicação social sólidos e adequadamente financiados podem ser garantes de sociedades democráticas; considerando que, no entanto, os meios de comunicação social de serviço público e os seus jornalistas têm enfrentado uma série de desafios cada vez maiores, incluindo pressões políticas e do mercado, bem como cortes na despesa pública destinada a serviços de comunicação social, agravados ainda mais pela pandemia de COVID-19;

X.  Considerando que a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e do financiamento é importantíssima para garantir o pluralismo dos meios de comunicação social e um jornalismo independente; considerando que há que envidar todos os esforços para garantir a solidez do setor dos meios de comunicação social, para assegurar a independência e para aumentar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social; considerando que a transparência do financiamento dos meios de comunicação social é um elemento essencial para promover a confiança entre os cidadãos;

Y.  Considerando que as jornalistas enfrentam formas de violência especificamente relacionadas com o género, como o assédio sexual e em linha; considerando que o assédio e o abuso em linha são, com frequência, extremamente sexualizados, não tendo por base o conteúdo do trabalho das jornalistas, mas sim as suas características físicas, origem cultural ou a sua vida privada; considerando que tais ameaças levam a que as jornalistas se autocensurem e têm um efeito inibidor na liberdade da imprensa e na liberdade de expressão; considerando que peritos têm sistematicamente comprovado que as mulheres são minoritárias em todos os setores dos meios de comunicação social, em particular nas funções criativas, e estão fortemente sub-representadas nos cargos de decisão superiores; considerando que vários países desencorajam, ou até proíbem, as mulheres de seguirem carreiras no jornalismo; considerando que não se pode tolerar nem normalizar o comportamento misógino e a violência com base no género contra as jornalistas em linha; considerando que o discurso de ódio sexista é estigmatizante, gera medo e vergonha, bem como danos psicológicos, profissionais e de reputação, e suscita igualmente preocupações relacionadas com ameaças à segurança e privacidade digitais; considerando que, em casos extremos, as ameaças em linha que não sejam criminalizadas podem escalar até à violência física, ao assédio e ao abuso contra jornalistas em contextos fora de linha;

Z.  Considerando que a discriminação com que se deparam os jornalistas pode manifestar-se em relação ao seu género, raça, etnia, religião, crença, idade, classe e orientação sexual ou identidade de género; considerando que os jornalistas LGBTIQ+ enfrentam um risco acrescido de ataques em linha; considerando que os ataques em linha agravam frequentemente as ameaças à segurança fora de linha; considerando que tais ameaças podem levar à autocensura e ter um efeito inibidor na liberdade da imprensa e na liberdade de expressão;

AA.  Considerando que, em muitos países, as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são utilizadas por intervenientes políticos e financeiros com o objetivo de silenciar vozes críticas ou intimidar jornalistas para abandonarem investigações sobre corrupção e outros assuntos de interesse público; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são uma ameaça grave à liberdade de expressão e informação, uma vez que os jornalistas podem ser impedidos de se pronunciar sobre assuntos de interesse público ou sancionados por o fazerem; considerando que tal prática é comum sobretudo em países com leis em matéria de difamação ou calúnia, que mais facilmente são alvo de utilização abusiva, bem como em países governados por regimes autoritários; considerando que países não pertencentes à UE ou seus representantes estão atualmente envolvidos em ações judiciais estratégicas contra a participação pública contra jornalistas europeus no âmbito de jurisdições nacionais da UE;

AB.  Considerando que o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade visa criar um ambiente livre e seguro para os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação social, tanto em situações de conflito como em situações de não conflito, com vista a reforçar a paz, a democracia e o desenvolvimento a nível mundial; considerando que são necessários recursos humanos e financeiros adequados e específicos para uma aplicação correta do Plano de Ação das Nações Unidas;

AC.  Considerando que a propagação de informações falsas, notícias falsas, propaganda e desinformação cria um clima de ceticismo global entre a população no que diz respeito à informação em geral, o que expõe os jornalistas à desconfiança e constitui uma ameaça à liberdade de informação, ao debate democrático e à independência dos meios de comunicação social, e aumentou a necessidade de contar com fontes de informação de elevada qualidade; considerando que não foi empregue o esforço suficiente para proteger os jornalistas e os cidadãos da propaganda, das notícias falsas e da desinformação;

AD.  Considerando que a análise de dados e os algoritmos têm registado um impacto crescente nas informações disponibilizadas aos cidadãos; considerando que vários países adotaram legislação falsamente apresentada como tendo o objetivo de combater a cibercriminalidade, quando na verdade asfixiam a liberdade de imprensa e têm por alvo jornalistas independentes e críticos; considerando que jornalistas foram detidos, exilados à força e torturados por denunciarem casos de corrupção e outras violações dos direitos humanos;

AE.  Considerando que a Parceria para a Informação e a Democracia, que reúne 50 Estados de todo o mundo, solicitou o estabelecimento de salvaguardas democráticas no espaço de informação e comunicação e reconheceu o direito de todos os cidadãos a uma informação fiável; considerando que a Parceria elaborou uma série de recomendações, a fim de resolver o problema do caos informativo, que a UE poderia utilizar para apoiar os esforços dos países democráticos fora da União;

AF.  Considerando que cada vez mais jornalistas europeus são forçados a viajar para zonas de conflito sem seguro, uma vez que as companhias de seguros se recusam a cobrir a sua estadia;

AG.  Considerando que o Prémio Daphne Caruana Galizia do Parlamento Europeu, criado em dezembro de 2019 em homenagem a Daphne Caruana Galizia, uma bloguista e jornalista de investigação maltesa que lutava contra a corrupção e que foi assassinada num atentado bombista ao seu carro em 2017, premeia anualmente o jornalismo de excelência que promove ou defende os princípios e valores essenciais da União Europeia, como a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e os direitos humanos,

1.  Realça e reitera que todo o ser humano tem direito à liberdade de opinião, expressão e informação, e que este direito inclui a liberdade de opinião sem qualquer ingerência e de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão, conforme estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas; recorda o papel essencial que os jornalistas podem desempenhar na promoção e salvaguarda dos valores democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; salienta a necessidade de proteger os jornalistas contra todos os tipos de violência, conforme estabelecido no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024;

2.  Relembra que a democracia não pode funcionar sem informações fiáveis, disponíveis e acessíveis, tanto em linha como fora de linha; realça a importância de proteger a independência dos jornalistas, salvaguardar a liberdade de expressão, garantir a diversidade dos meios de comunicação social e preservar o direito fundamental de qualquer cidadão a ser informado;

3.  Relembra que a liberdade de praticar jornalismo sem restrições deliberadas e maliciosas demonstra os valores da democracia e que permitir a prática do jornalismo sem restrições contribui, por conseguinte, para os valores democráticos;

4.  Condena todos os crimes, nomeadamente a agressão física, o rapto, a tortura, a intimidação e o discurso de ódio, cometidos contra jornalistas, profissionais dos meios de comunicação social e pessoal associado em todo o mundo, incluindo na UE; manifesta preocupação pelo elevado nível de impunidade destes crimes a nível mundial e apela à responsabilização dos respetivos autores através de investigações independentes, atempadas e eficazes, realizadas em consonância com as obrigações internacionais e o Estado de direito; sublinha o direito das vítimas e respetivas famílias a terem acesso a vias de recurso e aconselhamento jurídico adequados ao longo dos processos;

5.  Condena fortemente todas as detenções arbitrárias de jornalistas e todas as detenções provisórias com base em critérios políticos ou em leis abusivas; apela à libertação imediata e incondicional dos jornalistas detidos sem provas de envolvimento individual na prática de um crime ou sem que contra si tenha sido formulada qualquer acusação; solicita às autoridades pertinentes que se abstenham de tratar igualmente como potenciais suspeitos os familiares de jornalistas suspeitos e que não lhes apliquem sanções administrativas ou de qualquer outro tipo;

6.  Lamenta o facto de, em 2022, de acordo com o Comité para a Proteção dos Jornalistas, 67 jornalistas tenham sido mortos em todo o mundo, para além dos que foram ameaçados, sujeitos a violência ou a detenção arbitrária; presta homenagem a todas as pessoas que perderam a vida e sofreram ataques no exercício da sua liberdade de expressão, em linha e fora de linha, e defende todas as pessoas que têm a coragem de se pronunciar contra a injustiça, a corrupção e a ilegalidade; realça que os crimes contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social devem ser investigados pelo Tribunal Penal Internacional, caso estejam sob a sua jurisdição, e insta a UE e os Estados-Membros a prestarem o apoio necessário à investigação;

7.  Recorda o papel fundamental desempenhado pelos jornalistas, designadamente os jornalistas políticos e de investigação, que expõem as violações dos direitos humanos, procedendo à recolha de informações fiáveis e pertinentes, ao controlo das atividades das autoridades públicas e dos representantes eleitos, e revelando violações do direito nacional e internacional, criminalidade financeira e organizacional, crimes de guerra e contra a humanidade, repressão estatal, corrupção, redes e atividades criminosas, crimes ambientais e todo o tipo de violações dos direitos humanos, o que contribui manter o equilíbrio de poderes necessário à responsabilização dos autores de violações, incluindo as pessoas em cargos de poder; sublinha que essas atividades expõem os jornalistas a um nível de risco pessoal acrescido;

8.  Reitera a sua profunda e constante preocupação com o estado da liberdade dos meios de comunicação social no contexto dos abusos e ataques que continuam a ser perpetrados contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação em muitos países, bem como com a crescente detração dos mesmos em público, o que tem um impacto negativo na prática do jornalismo, em especial no que diz respeito ao jornalismo político, de investigação e transfronteiriço; manifesta especial preocupação com a situação dos jornalistas e das organizações de comunicação social em países que os Repórteres Sem Fronteiras consideram ter as piores situações a nível mundial; lamenta os abusos generalizados, tanto em linha como fora de linha, e a censura com que são confrontados os jornalistas, nomeadamente com base na orientação sexual, no género e na identidade de género em muitos países;

9.  Salienta o importante papel dos jornalistas na cobertura de ações de protesto e de manifestações e apela à sua proteção, para que possam exercer a sua profissão sem receio, represálias ou assédio; está preocupado com o aumento das restrições e represálias destinadas a reprimir protestos públicos, que se estendem à supressão de qualquer comunicação sobre os mesmos por parte de jornalistas e controladores independentes;

10.  Reitera a sua preocupação face à inexistência de regimes jurídicos ou políticos específicos, a nível global, que protejam os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação social contra a violência, as ameaças e a intimidação, e com a necessidade de combater a impunidade dos autores desses crimes; condena o facto de algumas figuras públicas e representantes das autoridades denegrirem publicamente os jornalistas, pois tal põe em causa a confiança de toda a sociedade nos meios de comunicação;

11.  Realça o dever das autoridades públicas de proteger a liberdade de expressão e a segurança dos jornalistas, e exorta os países de todo o mundo a adotarem legislação e políticas que reflitam as experiências dos jornalistas, em consonância com o direito e as normas internacionais, com o intuito de criar um ambiente jurídico que previna, proteja e atue assertivamente, a nível judicial, nos casos de repressão de jornalistas e assegure a investigação e o acompanhamento adequados, incluindo a imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas; exorta as autoridades a envidarem todos os esforços para prevenir tais atos de violência, garantirem a prestação de contas e erradicarem a impunidade;

12.  Lamenta que os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação trabalhem frequentemente em condições laborais e de segurança que são precárias e deteriorantes, o que os impede de trabalhar num ambiente seguro e favorável; salienta que deve ser dada especial atenção aos jovens jornalistas e aos jornalistas por conta própria e recorda o dever de diligência que as organizações de comunicação social têm para com os jornalistas e os trabalhadores dos meios de comunicação social com os quais trabalham; frisa que condições de trabalho adequadas para jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social são cruciais para promover um jornalismo de elevada qualidade, permitindo que os jornalistas cumpram as suas missões e fazendo valer o direito à informação e o direito a ser informado; insta as autoridades a definirem planos de ação nacionais, em estreita cooperação com as organizações de jornalistas, para melhorar as condições de trabalho dos jornalistas e protegê-los da violência física e psicológica;

13.  Apela a que seja prestada especial atenção à garantia da continuidade do trabalho dos jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social que trabalham em zonas de conflito, dado que muitas vezes são impedidos financeiramente de continuar o seu importante trabalho em resultado dos conflitos; é de opinião que os jornalistas que viajam para zonas de conflito devem dispor de um seguro adequado;

14.  Sublinha que os jornalistas devem receber a formação necessária, em especial em matéria de segurança e primeiros socorros, por parte das organizações de comunicação social; insta as empresas, designadamente no setor digital, a executarem um dever de diligência efetivo e aprofundado para prevenir ou atenuar qualquer impacto adverso na liberdade de expressão, no pluralismo dos meios de comunicação social e nos direitos dos jornalistas em países terceiros;

15.  Recorda a obrigação de proteger a liberdade de expressão, incluindo dos satiristas e dos desenhadores, uma vez que informam, promovem os valores democráticos e defendem os direitos humanos e as liberdades fundamentais, ao mesmo tempo que protestam contra a criminalidade, a corrupção e os abusos de poder, e chamando a atenção para a censura e as violações dos direitos humanos e combatendo-as;

16.  Lamenta o aumento das tentativas por parte de autoridades religiosas e estatais de restringir a liberdade de expressão e as críticas a pretexto de leis religiosas ou de blasfémia, especialmente no caso da sátira ou da crítica sob a forma de expressão e trabalho criativo ou jornalístico;

17.  Ressalta a importância de garantir a segurança e o bem-estar dos jornalistas verificadores de factos, que são especificamente visados por exporem informações falsas e desinformação e os respetivos disseminadores, e por, dessa forma, muitas vezes revelarem factos que outros se esforçaram por ocultar ou distorcer; solicita à Comissão que desenvolva instrumentos para dar resposta a esta questão, tais como um quadro jurídico para os meios de comunicação social visados e meios eficazes para a sua operação;

18.  Faz notar que a garantia da confidencialidade das fontes é uma condição prévia para o jornalismo de investigação e para uma imprensa independente e que os denunciantes de irregularidades provaram ser uma fonte importante para promover a transparência e a responsabilização; salienta, por conseguinte, o papel que os denunciantes podem desempenhar no combate à corrupção por parte de intervenientes estatais e não estatais e na informação do público; manifesta o seu apoio ao trabalho realizado pelos denunciantes e respetivos editores ao exporem abusos em todo o mundo;

19.  Deplora a inexistência de dados fiáveis sobre a situação dos jornalistas que enfrentam ambientes de trabalho hostis; presta homenagem a organizações como os Repórteres Sem Fronteiras, o Comité para a Proteção dos Jornalistas, a Frontline, a Federação Internacional de Jornalistas e o Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação, para citar apenas alguns, pelo seu apoio aos jornalistas e aos profissionais dos meios de comunicação social em situações de perigo que possam ameaçar a sua segurança e bem-estar; exorta a Comissão a desenvolver metodologias holísticas e sofisticadas para procurar formas de recolher dados durante períodos mais longos e para diferentes tipos de violações contra jornalistas; solicita o desenvolvimento de ferramentas de monitorização eficazes, em cooperação com organizações de jornalistas, e que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) continue a prestar informações regularmente ao Parlamento sobre a situação global da liberdade dos meios de comunicação social e das violações dos direitos dos jornalistas a nível mundial;

20.  Condena, com a maior veemência possível, qualquer tentativa de silenciar os meios de comunicação social independentes ou de comprometer a sua liberdade e pluralismo, bem como de restringir o acesso do público a informações fiáveis através de encerramentos da Internet, de vigilância ilegal e/ou desproporcional, do bloqueio ou filtragem de conteúdo em linha mediante pedidos indiscriminados às plataformas no sentido de remover ou bloquear sítios web de comunicação e redes sociais; adverte contra práticas que subjuguem indiretamente esses meios de comunicação através do patrocínio financeiro e condena, em particular, as tentativas de controlar os meios de comunicação social públicos; lamenta a adoção por alguns países terceiros das chamadas leis sobre agentes estrangeiros que estão a ser utilizadas para silenciar e reprimir o jornalismo; insta os governos a combaterem eficazmente os abusos e a não utilizarem de forma indevida as medidas de proteção para restringir a liberdade de expressão ou permitir a censura; recomenda que os governos permitam a liberdade de diálogo social e político e de crítica; recorda que, conforme indicado pelo Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de expressão, a concentração da propriedade dos meios de comunicação social é uma prática que vai contra a democracia e o pluralismo, uma vez que impede a expressão diversificada dos vários setores da sociedade;

21.  Denuncia a crescente utilização de equipamento de vigilância e software espião para monitorizar, intercetar e censurar o trabalho dos jornalistas; condena a participação de intervenientes estatais e privados nessa vigilância ilícita, que, entre outros aspetos, viola o direito à privacidade e a proteção das fontes dos jornalistas; apela a que todas as alegações de vigilância ilícita dos jornalistas sejam investigadas e julgadas de forma independente, e à responsabilização dos autores; sublinha a importância de proporcionar reparação a jornalistas que tenham sido ilicitamente visados por software espião; apela à execução rigorosa e à monitorização do regulamento sobre os produtos de dupla utilização da UE, por forma a que não possa ser realizada qualquer exportação da UE que permita aos regimes autoritários visarem ou atacarem jornalistas;

22.  Condena o recurso às ações judiciais estratégicas contra a participação pública com o objetivo de silenciar ou intimidar jornalistas e meios de comunicação social, incluindo pelas autoridades de países terceiros contra jornalistas e meios de comunicação social sediados na UE, criando um clima de medo para neutralizar a comunicação de informações; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão de uma diretiva contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública dirigidas a jornalistas na UE; apela a que essa legislação abranja de forma adequada a dimensão externa das ações judiciais estratégicas contra a participação pública, a fim de proteger os jornalistas sediados na UE contra processos judiciais abusivos pelas autoridades de países terceiros ou respetivos representantes; solicita à Comissão e ao SEAE, a este respeito, que incentivem os países terceiros, especialmente os parceiros que partilham as mesmas ideias que ainda não o tenham feito, a tomarem iniciativas semelhantes a nível nacional e a empenharem-se nesta matéria a nível internacional; apela à UE para que disponibilize apoio jurídico e outro tipo de assistência aos jornalistas alvo de ações judiciais estratégicas contra a participação pública e para que coopere com parceiros no sentido de desenvolver orientações abrangentes para os procuradores que tratam das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e a fornecer-lhes e aos juízes formação na matéria; entende que, para melhorar a sua governação externa, a UE tem de dar o exemplo e concretizar as suas ambições internas em matéria de comunicação social com absoluta coerência e congruência; congratula-se, neste contexto, com a adoção do Regulamento dos Serviços Digitais(1) e exorta à inclusão de medidas eficazes nas propostas de diretiva recentemente publicadas contra «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» (Diretiva anti-SLAPP) (COM(2022)0177) e com a Lei Europeia sobre a Liberdade dos Meios de Comunicação Social (COM(2022)0457), que assinalam que a UE está a adotar uma abordagem mais sólida das políticas relativas aos meios de comunicação social; entende que estas medidas podem servir de inspiração a outras regiões do mundo e ajudar a definir normas globais positivas; recorda as recomendações do Conselho da Europa(2) em matéria de difamação, que incluem orientações sobre a garantia da proporcionalidade das sanções e o respeito pelos direitos humanos;

23.  Saúda as ações destinadas a aumentar a sensibilização para toda a gama de mecanismos e instrumentos de proteção internacional da UE e outros, que podem ser urgentemente mobilizados para apoiar os jornalistas em perigo e que já estão à disposição do pessoal da UE/ONU, das organizações dedicadas à proteção dos jornalistas e das organizações da sociedade civil; é de opinião que a UE pode aumentar a sua presença no que respeita à proteção dos jornalistas no estrangeiro, através do trabalho das suas delegações, tanto trabalhando diretamente com os jornalistas como através das suas estratégias de comunicação, por forma a assegurar que os jornalistas tenham conhecimento e acesso a elas, também em zonas remotas, e através do recurso e promoção de mecanismos de alerta internacionais existentes para jornalistas em perigo; apela a que estes mecanismos e instrumentos de proteção sejam reforçados através de uma abordagem sensível às questões de género e a que haja um aumento do financiamento por parte da UE e dos Estados-Membros; destaca a necessidade de o SEAE e as delegações da UE disporem de recursos humanos e financeiros adequados a este respeito;

24.  Convida as instituições da UE a promoverem o recurso à literacia mediática como instrumento para apoiar uma compreensão mais ampla, por parte dos cidadãos e das sociedades, do papel societal do jornalismo, assim como a fomentarem programas de intercâmbio para jornalistas; solicita, em especial, que sejam promovidos programas e políticas destinados a fomentar a literacia mediática e noticiosa junto de jornalistas e de outros intervenientes dos meios de comunicação social; entende que o reforço do jornalismo é essencial para prevenir a desinformação, a polarização e a violência e pode reforçar democracias, possibilitando a participação política; realça que é essencial garantir aos jornalistas as condições necessárias para contribuírem para um debate público aberto, livre e justo, um aspeto fundamental para ajudar a sociedade a combater a desinformação, a manipulação da informação e a ingerência; reitera o seu pedido para que a educação mediática seja incluída em contextos formais e informais, nomeadamente nos programas escolares, no intuito de promover a literacia, as aptidões e as competências mediáticas e estimular e apoiar o pensamento crítico; aguarda com expectativa, neste contexto, a avaliação intercalar, pela Comissão, do Plano de Ação para a Educação Digital (2012-2027); observa que a necessidade de garantir a liberdade dos meios de comunicação social deve ser incluída nos programas de parceria da UE com países terceiros;

25.  Insiste no reforço da colaboração entre as plataformas em linha, os governos e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de molde a combater eficazmente a propagação de mensagens que incitem ao ódio ou instiguem à violência contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação, tendo em conta o facto de as mulheres serem particularmente visadas; frisa a necessidade de aplicar medidas para proteger os jornalistas da violência em linha e baseada no género nas redes sociais e noutras plataformas digitais; insta as plataformas a eliminarem prontamente os comentários ou reações em linha que assediem os jornalistas, incitem à violência e ódio ou comprometam a segurança dos jornalistas; exorta as autoridades de países terceiros a investigarem e julgarem casos de abuso e assédio em linha, visando a responsabilização dos autores;

26.  Realça que, nos últimos anos, o discurso de ódio e a discriminação nos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, bem como a ciberviolência contra jornalistas, têm vindo a generalizar-se, ameaçando assim a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de expressão, a liberdade de informação e o pluralismo dos meios de comunicação; recorda que o discurso de ódio em linha pode incitar à violência fora de linha e ao assédio em linha; salienta que as mulheres jornalistas, em especial, também se veem confrontadas com o assédio sexual e a violência sexual e que é muito maior a probabilidade de serem alvo de assédio em linha do que os seus colegas do sexo masculino; insta a UE e os Estados-Membros a exercerem pressão política e diplomática para alterar as políticas e práticas de países terceiros que desencorajam ou até proíbem as mulheres de prosseguirem carreiras no jornalismo;

27.  Exorta as delegações da UE e as missões diplomáticas dos Estados-Membros da UE a aplicarem de forma robusta, uniforme e coerente as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha, na medida em que dizem respeito à proteção dos jornalistas e à defesa da liberdade de imprensa; incentiva vivamente o SEAE, as suas delegações e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para promover, tirar partido e partilhar exemplos de boas práticas, mormente junto de funcionários da UE antes da realização de missões em países terceiros; incentiva as delegações da UE em países terceiros a participarem em campanhas de informação para aumentar a sensibilização para os perigos das notícias falsas e a fornecerem ao público em geral instrumentos para as identificar e procurar fontes de informação fiáveis;

28.  Insta a Comissão e o SEAE a procurarem sempre o equilíbrio entre a opção de uma ação pública expressa e a diplomacia silenciosa no interesse dos direitos humanos; releva a importância de aumentar a compreensão da sociedade civil sobre o modus operandi das delegações da UE no que respeita à prática do jornalismo e à liberdade de discurso e expressão; encoraja as delegações da UE, neste contexto, a fazerem, na medida do possível, mais declarações públicas, tanto preventivamente como em resposta a graves violações ou restrições do direito à liberdade de opinião e de expressão no mundo, designadamente em caso de ataques e detenções de jornalistas em países terceiros;

29.  Insta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a tornar uma das suas principais prioridades a garantia da segurança dos jornalistas, dos profissionais dos meios de comunicação social e do pessoal associado nas suas interlocuções com autoridades de países terceiros; acredita que poderiam ser envidados mais esforços a este respeito; insiste firmemente em que o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deva prestar mais atenção a casos específicos de detenções e ações penais ilegítimas de jornalistas e à restrição dos seus direitos, bem como à necessidade de evitar a inação na proteção dos jornalistas cujas vidas estejam em perigo imediato;

30.  Convida o SEAE a estabelecer um plano de resposta a emergências, a seguir pelas delegações da UE, com uma série de instrumentos de proteção, nomeadamente a emissão de declarações, a reação a campanhas de difamação pública, a coordenação do acompanhamento de julgamentos, a realização de visitas a prisões, a visita ao domicílio ou aos escritórios de jornalistas em situação de risco, a apresentação urgente de casos junto das autoridades, a utilização de diálogos bilaterais para suscitar preocupações em matéria de liberdade de imprensa, a facilitação de oportunidades de repouso e recuperação para jornalistas em risco ou traumatizados, o apoio temporário e/ou a evacuação, o acompanhamento físico em situações extremas e a defesa dos interesses dos jornalistas e o reforço da capacidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das autoridades judiciais e governamentais locais para os proteger, inclusive promovendo a plena responsabilização por abusos da liberdade de imprensa; apela à prestação de especial atenção aos jornalistas que estão a ser mantidos reféns e à proteção dos membros da família dos jornalistas visados; insta a Comissão e o SEAE a apoiarem iniciativas destinadas a alertar os trabalhadores dos meios de comunicação social para ameaças imediatas em países terceiros de forma direcionada e rápida e a desenvolverem orientações específicas para os jornalistas; recorda os Estados-Membros de que os vistos humanitários podem ser utilizados como um mecanismo de proteção e segurança dos jornalistas em perigo; frisa a importância de facilitar e apoiar os jornalistas em risco, designadamente através de um processo de reinstalação e de apoiar o seu trabalho no exílio, bem como a continuar a apoiar os jornalistas que fogem de campanhas de censura e propaganda patrocinadas pelo Estado ao ajudá-los a mudar de território, a continuar a trabalhar a partir de um local seguro ou a deslocar os seus meios de comunicação social independentes para fora do seu país, para que possam continuar a divulgar livremente informações fiáveis;

31.  Realça a importância da promoção de ações de formação e de sensibilização sobre a prevenção da violência contra os jornalistas no exercício do seu trabalho em todos os níveis da sociedade e nos governos; exorta o SEAE a desenvolver uma abordagem estruturada para apoiar os jornalistas que enfrentam ameaças digitais; solicita, a este respeito, que a capacidade das delegações da UE para abordar esta questão seja reforçada, designadamente apoiando o acesso dos jornalistas à formação, a fim de os sensibilizar para a segurança digital preventiva e as boas práticas; destaca a necessidade de estabelecer planos de contingência para casos de violação da segurança digital nas comunicações e solicita que seja dada resposta aos impactos psicológicos do assédio em linha aos jornalistas; destaca a importância de assegurar que o apoio da UE ao desenvolvimento dos meios de comunicação social não esteja limitado à formação dos jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social, mas que abranja também a aquisição de equipamento técnico profissional, um pedido que é regularmente expresso pelos jornalistas independentes de países terceiros;

32.  Insta a Comissão e o SEAE a reforçarem também o seu apoio ao reforço das capacidades, ajudando os países terceiros a adotarem quadros jurídicos que favoreçam o pluralismo dos meios de comunicação social, a proteção dos jornalistas, a liberdade de expressão e a liberdade de informação, em linha e fora de linha, bem como a assegurarem que todos os ataques contra jornalistas sejam investigados e julgados e que sejam criados mecanismos de proteção adequados; apela, nesse sentido, ao apoio da UE para promover o desenvolvimento contínuo de competências e capacidades em todas as profissões pertinentes para a proteção dos jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação social em países parceiros, em especial as autoridades de aplicação da lei, juízes e procuradores, bem como para todas as autoridades pertinentes envolvidas na segurança digital;

33.  Insta o SEAE a incentivar a troca de pontos de vista entre forças de aplicação da lei e jornalistas a fim de permitir a comunicação e outras atividades de meios de comunicação social sem impedimentos que cubram protestos ou demonstrações em países com delegações da UE e a estabelecer um entendimento comum sobre os direitos dos jornalistas;

34.  Sublinha a necessidade de reforçar a participação multilateral e a coordenação em matéria de segurança e proteção efetiva de jornalistas, profissionais dos meios de comunicação social e pessoal associado, com vista a estabelecer uma abordagem política global que abranja os pilares de prevenção, proteção e ação penal; salienta que a UE tem de dar o exemplo, fazendo valer e intensificando o seu compromisso no sentido de proteger os jornalistas e a liberdade de opinião e expressão, bem como de combater a impunidade por crimes contra jornalistas, profissionais dos meios de comunicação social e pessoal associado como uma das suas principais prioridades e, para este efeito, liderar um pacto e trabalhar em aliança com outras democracias e parceiros que partilham as mesmas ideias;

35.  Exorta as delegações da UE, as missões diplomáticas dos Estados-Membros da UE e os parceiros que partilham as mesmas ideias a realizarem ações proativas de sensibilização e apoio aos jornalistas e aos meios de comunicação social independentes em países terceiros, com vista a apoiar o seu trabalho e as suas condições de trabalho, a realizarem avaliações regulares do ambiente da liberdade de imprensa em cada país terceiro, incluindo os riscos atuais ou emergentes para os jornalistas, e a procurarem formas de pôr em prática medidas que possam impedir abusos ou medidas de proteção, nomeadamente a prestação de apoio moral demonstrável e visível aos jornalistas e meios de comunicação social independentes em risco; recomenda o estabelecimento de um ponto de contacto para os jornalistas procurarem proteção e apoio, bem como para monitorizar a violência;

36.  Insta o Conselho e o SEAE a imporem sanções específicas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) contra pessoas e entidades responsáveis por violações dos direitos humanos contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social;

37.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam medidas sustentáveis em todos os seus acordos e parcerias com países terceiros com vista a proteger, financiar e apoiar o pluralismo dos meios de comunicação social e o jornalismo independente; recorda, nesse sentido, a centralidade da cláusula de direitos humanos nos acordos bilaterais da UE e apela à prestação de especial atenção às graves violações dos direitos dos jornalistas na ativação e aplicação desta cláusula; insta a Comissão e os Estados-Membros a afetarem fundos para esse efeito, designadamente aumentando a dotação para o programa temático relativo aos direitos humanos e à democracia do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI);

38.  Exorta a Comissão e o SEAE a assegurarem que os programas de financiamento da UE sejam conhecidos e acessíveis às organizações da sociedade civil locais ativas no domínio da segurança dos jornalistas e da liberdade de expressão e, se for caso disso, a incentivá-las a candidatarem-se a esses programas e a desempenharem um papel de liderança na conceção e execução de projetos pertinentes; sublinha a necessidade de assegurar um equilíbrio entre o financiamento da UE para projetos destinados a promover a segurança dos jornalistas e o apoio ao desenvolvimento dos meios de comunicação social, em consonância com o programa temático relativo aos direitos humanos e à democracia do IVCDCI e a sua programação indicativa plurianual e indicadores conexos; reitera o seu apelo à simplificação do processo de candidatura, a fim de o tornar menos burocrático;

39.  Recorda que os progressos em matéria de liberdade dos meios de comunicação social e liberdade de expressão são uma parte fundamental do processo de adesão à UE; recorda que os países candidatos com ambientes dos meios de comunicação social competitivos e sólidos são mais propensos a avançar rapidamente nas negociações de adesão à UE; saúda, neste sentido, o apoio canalizado através do Fundo Europeu para a Democracia, mas entende ser necessário tomar mais medidas para apoiar o jornalismo independente em domínios influenciados por intervenientes estrangeiros maliciosos; reitera, por conseguinte, o seu apelo à criação de um fundo europeu específico para os meios de comunicação social democráticos destinado a apoiar o jornalismo independente nos países do alargamento, nos países da vizinhança europeia e nos países candidatos à adesão;

40.  Solicita um quadro jurídico adequado e sustentável que estabeleça um mecanismo de proteção do espaço de informação livre, baseado na reciprocidade dos requisitos de abertura; entende que esse sistema para a proteção dos espaços de informação democrática deve assentar em dois pilares: 1) igualdade de tratamento para todos os meios audiovisuais que difundam no território da UE, 2) reciprocidade, no sentido de um espaço público aberto aos organismos de radiodifusão da UE em países e territórios terceiros;

41.  Considera que os programas, fundos e iniciativas da UE como o programa Europa Criativa, o Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, o Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e o mecanismo da UE para os defensores dos direitos humanos devem ser plenamente utilizados na governação externa da UE para prestar apoio específico aos meios de comunicação social e às organizações noticiosas de países terceiros, não obstante o cumprimento, pelas organizações de comunicação social, do seu dever de diligência perante os seus jornalistas, em particular, cumprindo o n.º 16 das Recomendações do Conselho da Europa sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social(3) e a recomendação da Comissão de 2021 relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas;

42.  Encoraja vivamente o aumento do apoio a programas de financiamento, declarações e eventos públicos que visem melhorar os mecanismos de proteção e monitorização ao nível das Nações Unidas e dos mecanismos regionais de direitos humanos, incluindo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em consulta com jornalistas e organizações da sociedade civil que apoiem jornalistas; acolhe favoravelmente o trabalho dos procedimentos especiais das Nações Unidas no sentido de fazer face às ameaças contra jornalistas, incluindo a recomendação do relator especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão no sentido de criar um grupo de trabalho internacional sobre a prevenção, investigação e instauração de ações penais em caso de ataques a jornalistas, bem como de ponderar ativamente a possibilidade de instituir um representante especial das Nações Unidas para a Proteção dos Jornalistas a nível mundial, entre outras medidas;

43.  Acolhe com agrado o trabalho da Parceria para a Informação e a Democracia, que reúne 50 Estados de todo o mundo, e que solicitou o estabelecimento de salvaguardas democráticas no espaço de informação e comunicação e reconheceu o direito a uma informação fiável; apoia a aplicação das recomendações da Parceria para a Informação e a Democracia;

44.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
(2) Conselho da Europa, «Decriminalisation of defamation: Council of Europe guidance on proportionality of laws and conformity with human rights» [Descriminalização da difamação: orientações do Conselho da Europa sobre a proporcionalidade das leis e o respeito pelos direitos humanos], 13 de julho de 2018.
(3) Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros aos Estados‑Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social.

Última actualização: 20 de Dezembro de 2023Aviso legal - Política de privacidade