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Processo : 2023/2747(RSP)
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B9-0319/2023

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P9_TA(2023)0268

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Terça-feira, 11 de Julho de 2023 - Estrasburgo
A lei eleitoral, a Comissão de Inquérito e o Estado de direito na Polónia
P9_TA(2023)0268B9-0319/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de julho de 2023, sobre a lei eleitoral, a comissão de inquérito e o Estado de direito na Polónia (2023/2747(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.º, o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 7.º, n.º 1,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(1),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de janeiro de 2020 e de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE, relativamente à Polónia e à Hungria(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia(6),

–  Tendo em conta a carta dos dirigentes de cinco grupos políticos no Parlamento Europeu, de 6 de junho de 2023, sobre a necessidade de uma missão de observação eleitoral em grande escala para as eleições legislativas na Polónia,

–  Tendo em conta os capítulos consagrados à situação da Polónia nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito,

–  Tendo em conta a resolução provisória do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 7 de junho de 2023, sobre a execução do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo Xero Flor w Polsce sp. z o.o./Polónia,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.º do TUE, refletido na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos;

B.  Considerando que, em consonância com o artigo 49.º do TUE, a UE é composta por Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores comuns referidos no artigo 2.º do TUE;

C.  Considerando que a conformidade de um Estado-Membro com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE é uma condição necessária para o exercício de todos os direitos resultantes da aplicação dos Tratados a esse Estado-Membro; considerando que a própria Polónia subscreveu os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; considerando que a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro específico, mas tem um impacto enorme nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos dos seus cidadãos;

D.  Considerando que, desde há vários anos, a situação do Estado de direito tem vindo a deteriorar-se na Polónia em resultado das ações sistemáticas do respetivo governo; considerando que esta situação não foi suficientemente abordada, que subsistem muitas preocupações e que continuam a surgir muitos problemas novos; considerando que esta situação tem um impacto negativo na imagem da UE, bem como na sua eficácia e credibilidade na defesa dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e da democracia a nível mundial; considerando que este problema deve ser resolvido através de uma ação concertada da UE;

E.  Considerando que, em 26 de janeiro de 2023, a Sejm, a Câmara Baixa do Parlamento polaco, adotou alterações ao Código Eleitoral do país, que entraram em vigor em 31 de março de 2023, menos de seis meses antes da convocação prevista das eleições legislativas; considerando que tal constitui uma violação do Código de Boas Práticas em Matéria Eleitoral adotado pela Comissão de Veneza e da jurisprudência do Tribunal Constitucional polaco;

F.  Considerando que, em 14 de abril de 2023, a Sejm adotou a Lei relativa à Comissão Nacional de Inquérito sobre a Influência Russa na Segurança Interna da República da Polónia entre 2007 e 2022 (a «Lei relativa à Comissão de Inquérito»); considerando que, em 8 de junho de 2023, a Comissão deu início a um processo por infração, considerando que a nova lei viola o princípio da democracia, os princípios da legalidade e da não retroatividade das sanções, os princípios gerais da segurança jurídica e do trânsito em julgado, os direitos a uma proteção jurisdicional efetiva e a não ser julgado duas vezes pelo mesmo facto e a proteção do sigilo profissional, bem como os requisitos do direito da UE em matéria de proteção de dados; considerando que, em 16 de junho de 2023, a Sejm adotou alterações à Lei relativa à Comissão de Inquérito sem a alterar substancialmente;

G.  Considerando que, em 13 de janeiro de 2023, a Sejm adotou alterações à Lei do Supremo Tribunal e a determinadas outras leis; considerando que o Presidente polaco decidiu, antes de assinar o projeto de lei com essas alterações, remetê-lo ao «Tribunal Constitucional» para que este se pronunciasse sobre a sua conformidade com a constituição do país; considerando que, em 15 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu instaurar um processo contra a Polónia junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) por violações do direito da UE por parte do «Tribunal Constitucional» e sua jurisprudência; considerando que, em 5 de junho de 2023, o TJUE reafirmou uma vez mais no processo C-204/21 que as disposições nacionais polacas relativas ao sistema judicial violam o Estado de direito;

H.  Considerando que, em 17 de junho de 2022, o Conselho adotou uma Decisão de Execução relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia, que estabelece vários marcos que devem ser efetivamente cumpridos antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento;

1.  Reitera as conclusões, preocupações e recomendações expressas nas suas resoluções anteriores sobre a Polónia; condena os esforços deliberados e sistemáticos do Governo polaco para enfraquecer os valores fundadores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE, especialmente o Estado de direito; recorda que cabe ao Governo polaco a responsabilidade de restabelecer a conformidade com o direito da UE e com os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

2.  Manifesta profunda preocupação acerca das alterações ao Código Eleitoral polaco adotadas pouco antes das próximas eleições legislativas de 2023 no país e com as eleições para o Parlamento Europeu em 2024 no horizonte; refere que as alterações podem ter um efeito discriminatório no que diz respeito às restrições à contagem dos votos expressos por eleitores no estrangeiro, o que encerra o risco de invalidar esses votos; recorda que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Supremo Tribunal polaco, que tem jurisdição sobre os litígios eleitorais, não pode ser considerada um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção da Carta e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; insta as autoridades polacas a alinharem a sua realização de eleições com os compromissos assumidos pelos membros da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e com outras obrigações e normas internacionais em matéria de eleições democráticas; solicita que as disposições nacionais sejam tornadas conformes com as recomendações da missão limitada de observação eleitoral do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, de 2019, e com as recomendações da Comissão de Veneza sobre legislação eleitoral; insta o ODIHR da OSCE a organizar uma missão de observação eleitoral em larga escala para as próximas eleições legislativas na Polónia; insta a Comissão a avaliar urgentemente se as recentes alterações do Código Eleitoral polaco respeitam o direito da UE, a partilhar os resultados desta avaliação com o Parlamento Europeu e a tomar as medidas coercivas adequadas caso as alterações sejam consideradas não conformes;

3.  Congratula-se com o processo por infração acelerado da Comissão no tocante à Lei relativa à Comissão de Inquérito; insta as autoridades polacas a revogarem a lei ou, pelo menos, a suspenderem os seus efeitos até que a Comissão de Veneza emita o seu parecer urgente, solicitado pelo Comité de Acompanhamento da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, e que a lei seja alterada em conformidade com esse parecer; insta a Comissão a dar seguimento ao processo por infração o mais rapidamente possível, caso a lei permaneça em vigor, nomeadamente recorrendo a um processo por infração acelerado e solicitando ao TJUE medidas provisórias;

4.  Recorda a sua posição de que o atual «Tribunal Constitucional» da Polónia é ilegítimo, carece de validade jurídica e independência e não tem capacidade para interpretar a constituição do país, e que o seu parecer sobre as alterações à Lei do Supremo Tribunal e algumas outras leis deve ser, por conseguinte, considerado nulo e sem efeito; insta a Comissão a avançar o mais rapidamente possível com o seu procedimento contencioso e a solicitar ainda ao TJUE medidas provisórias no processo pendente relativo ao «Tribunal Constitucional»; reitera o apelo à Comissão para iniciar urgentemente um processo por infração relativo ao ilegítimo Conselho Nacional da Magistratura (CNM) e a todos os juízes por ele nomeados, em particular os nomeados para a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos do Supremo Tribunal, que examina os litígios eleitorais;

5.  Manifesta profunda preocupação pelo facto de as alterações à Lei do Supremo Tribunal e a algumas outras leis, se aprovadas conforme proposto, conferirem ao Supremo Tribunal Administrativo um novo mandato para tratar processos disciplinares que envolvem juízes, sem estabelecer uma distinção entre os juízes legalmente nomeados e os juízes nomeados pelo CNM ilegítimo; considera que estas alterações não resolvem o problema do sistema disciplinar aplicável aos juízes na Polónia, que não respeita o direito da UE;

6.  Reitera que lamenta a incapacidade do Conselho de realizar progressos significativos no procedimento em curso ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do TUE em relação à Polónia; observa que a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, tem um âmbito limitado, nomeadamente circunscrevendo-se à situação do Estado de direito na Polónia no sentido estrito da independência do poder judicial; reitera o apelo à Comissão para alargar o âmbito da proposta fundamentada relativa à Polónia, incluindo os riscos evidentes de violações graves de outros valores fundamentais consagrados no artigo 2.º do TUE, em especial a democracia e o respeito pelos direitos humanos; reitera o apelo ao Conselho para ter em consideração todos os desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; reitera o apelo ao Conselho para apresentar recomendações no âmbito deste procedimento;

7.  Reitera o apelo à Comissão para recorrer plenamente a todos os instrumentos à sua disposição a fim de fazer face às violações existentes e potenciais dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

8.  Insta a Comissão a abster-se de quaisquer ações ou declarações que possam indicar que houve negociações ou acordos não transparentes que condicionam a posição oficial das instituições; sublinha que a Comissão está incumbida de avaliar de forma independente e objetiva o cumprimento, por parte da Polónia, dos marcos e das condições, sem cedências em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais; lamenta a falta de informações disponibilizadas ao Parlamento sobre a avaliação da Comissão quanto ao cumprimento dos marcos e das condições por parte das autoridades polacas, o que prejudica a capacidade do Parlamento para exercer o seu papel de autoridade orçamental e de quitação; insta a Comissão a respeitar o papel do Parlamento;

9.  Reitera o apelo às autoridades polacas para cumprirem os marcos e as metas associados ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência e aplicarem todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de modo a que os fundos da UE cheguem às pessoas na Polónia;

10.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta de criação de um laboratório tecnológico da UE para monitorizar a eventual utilização de software espião no período anterior às eleições legislativas ou durante a realização destas;

11.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.

(1) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(2) JO C 385 de 22.9.2021, p. 317.
(3) JO C 270 de 7.7.2021, p. 91; JO C 465 de 6.12.2022, p. 147.
(4) JO C 493 de 27.12.2022, p. 108.
(5) JO C 184 de 5.5.2022, p. 154.
(6) JO C 117 de 11.3.2022, p. 151.

Última actualização: 20 de Dezembro de 2023Aviso legal - Política de privacidade