Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de julho de 2023(1), sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à restauração da natureza (COM(2022)0304 – C9-0208/2022 – 2022/0195(COD))(2)
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0220/2023).
* Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à restauração da natureza
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) É necessário estabelecer regras a nível da União relativas à restauração dos ecossistemas para garantir a recuperação para uma natureza rica em biodiversidade e resiliente no território da União. A restauração dos ecossistemas também contribui para os objetivos da União de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.
(2) O Pacto Ecológico Europeu(2) estabeleceu um roteiro ambicioso para transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, visando proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão adotou uma Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030(3).
(3) A União e os seus Estados-Membros, enquanto partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica aprovada pela Decisão do Conselho 93/626/CEE(4), estão comprometidos com a visão estratégica a longo prazo adotada pela Conferência das Partes em 2010 pela Decisão X/2 Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020(5) de que, até 2050, a biodiversidade seja valorizada, conservada, restaurada e judiciosamente utilizada, mantendo serviços ecossistémicos, sustentando um planeta saudável e proporcionando benefícios essenciais para todas as pessoas.
(4) A Convenção sobre a Diversidade Biológica acordou na COP 15, em dezembro de 2022(6), oQuadro Mundial para a Biodiversidade, que define metas mundiais orientadas para a ação queexigem medidas urgentes durante a década de 2030, a fim deassegurar que todas as zonas sejam objeto de uma planificação espacial e/ou processos de gestão eficazes que sejam participativos, integrados e que incluam a biodiversidade e tenham em conta as alterações do uso do solo e do mar; reduzir para quase zero, até 2030, a perda de zonas de elevada importância em termos de biodiversidade, incluindo ecossistemas de elevada integridade ecológica, respeitando simultaneamente os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP); assegurar que, até 2030, pelo menos 30 % das zonas de ecossistemas terrestres, aquáticos interiores, marinhos e costeiros degradados estejam sujeitos a um processo de restauração eficaz, a fim de reforçar a biodiversidade e as funções e serviços ecossistémicos, a integridade ecológica e a conectividade; restaurar, manter e reforçar os contributos da natureza para as pessoas, incluindo as funções e serviços ecossistémicos, como a regulamentação do ar, da água e do clima, a saúde dos solos, a polinização e a redução do risco de doenças, bem como a proteção contra os perigos e catástrofes naturais, mediante soluções baseadas na natureza e/ou abordagens baseadas nos ecossistemas, em benefício de todas as pessoas e da natureza. O Quadro Mundial para a Biodiversidade permitirá progredir no sentido da consecução dos objetivos orientados para os resultados para 2050.
(5) Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU(7), designadamente os objetivos 14.2, 15.1, 15.2 e 15.3, fazem referência à necessidade de garantir a conservação, restauração e utilização sustentável dos ecossistemas terrestres e interiores de água doce e respetivos serviços, em especial florestas, zonas húmidas, montanhas e terras secas.
(6) A Assembleia Geral das Nações Unidas, numa resolução de 1 de março de 2019(8), proclamou a Década das Nações Unidas para a Restauração dos Ecossistemas 2021-2030, com o objetivo de apoiar e intensificar os esforços para prevenir, travar e reverter a degradação dos ecossistemas em todo o mundo e sensibilizar para a importância da recuperação dos ecossistemas.
(7) A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 visa assegurar que a biodiversidade da Europa entra numa trajetória de recuperação até 2030, para benefício das pessoas, do planeta, do clima e da economia europeia. Estabelece um plano ambicioso de restauração da natureza com vários compromissos importantes, nomeadamente um compromisso de apresentar uma proposta de metas da UE para a restauração da natureza, juridicamente vinculativas, a fim de recuperar os ecossistemas degradados, em especial aqueles com maior potencial para capturar e armazenar carbono, prevenir o impacto das catástrofes naturais e reduzir o impacto das mesmas.
(8) Na sua resolução de 9 de junho de 2021(9), o Parlamento Europeu congratulou-se com o compromisso de elaboração de uma proposta legislativa com metas de restauração da natureza vinculativas e considerou ainda que, para além de uma meta global de restauração, a proposta devia incluir objetivos específicos para os ecossistemas, os habitats e as espécies, abrangendo florestas, prados, zonas húmidas, turfeiras, polinizadores, rios de curso livre, zonas costeiras e ecossistemas marinhos.
(9) Nas suas conclusões de 23 de outubro de 2020(10), o Conselho reconheceu que prevenir a continuação do declínio do estado atual da biodiversidade e da natureza será essencial, mas não suficiente para trazer a natureza de volta às nossas vidas. O Conselho reafirmou ser necessária mais ambição no atinente à restauração da natureza, tal como proposto no novo plano da UE de restauração da natureza, que inclui medidas destinadas a proteger e restaurar a biodiversidade para além das zonas protegidas. O Conselho afirmou igualmente que aguardava uma proposta de metas de restauração da natureza, juridicamente vinculativas, sob reserva de uma avaliação de impacto.
(10) A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 estabelece um compromisso de proteger legalmente um mínimo de 30 % das terras, incluindo águas interiores, e 30 % dos mares na União, dos quais pelo menos um terço devem estar sob proteção rigorosa, incluindo todas as florestas primárias e seculares remanescentes. Os critérios e orientações para a designação de zonas protegidas adicionais pelos Estados-Membros(11) (os «Critérios e orientações»), desenvolvidos pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, salientam que se as zonas restauradas cumprirem ou se for previsível que cumpram os critérios para as zonas protegidas assim que a restauração produza efeitos plenos, essas zonas restauradas deverão também contribuir para as metas da União em matéria de zonas protegidas. Os Critérios e orientações também salientam que as zonas protegidas podem dar uma contribuição importante para as metas de restauração incluídas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, criando as condições para os esforços de restauração serem bem-sucedidos. Este é particularmente o caso das zonas que podem recuperar naturalmente se se interromper ou limitar algumas pressões das atividades humanas. Colocar essas zonas, incluindo o ambiente marinho, sob proteção rigorosa será nalguns casos suficiente para conduzir à recuperação dos valores naturais que acolhem. Além disso, salienta-se nos Critérios e orientações que todos os Estados-Membros deverão contribuir para alcançar as metas da União relativas a zonas protegidas estabelecidas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, num grau que seja proporcional aos valores naturais que acolhem e ao potencial que têm para a restauração da natureza.
(11) A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 estabelece uma meta para assegurar que não há deterioração das tendências de conservação ou do estado dos habitats e espécies protegidas e que pelo menos 30 % das espécies e dos habitats que não se encontram atualmente em estado favorável alcançam essa categoria ou apresentam uma forte tendência positiva até 2030. As orientações(12) desenvolvidas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas para apoiar a realização dessas metas salientam ser provável a necessidade de esforços de manutenção e restauração da maior parte desses habitats e espécies, travando as suas tendências negativas atuais até 2030 ou mantendo as tendências estáveis ou de melhoria atuais, ou impedindo o declínio dos habitats e espécies com um estado de conservação favorável. As orientações salientam ainda que esses esforços de restauração necessitam primeiramente de ser planeados, executados e coordenados a nível nacional ou regional e que, ao selecionar e priorizar as espécies e os habitats a serem melhorados até 2030, deve procurar-se sinergias com outras metas da União e internacionais, designadamente metas da política ambiental ou climática.
(12) O Relatório do estado da natureza elaborado pela Comissão em 2020(13) observou que a União ainda não conseguiu travar o declínio dos tipos de habitat e espécies protegidos cuja conservação suscita preocupações à União. Esse declínio é causado sobretudo pelo abandono da agricultura extensiva, práticas de gestão de intensificação, a modificação de regimes hidrológicos, urbanização e poluição, bem como atividades de silvicultura e exploração de espécies não sustentáveis. Além disso, as espécies exóticas invasoras e as alterações climáticas representam ameaças importantes e crescentes à flora e fauna nativas da União.
(12-A) A revisão da política comercial da Comissão — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva — afirma que o Pacto Ecológico Europeu é a nova estratégia de crescimento da UE, que será a força motriz da nossa competitividade e conduzirá a uma transformação progressiva mas profunda das nossas economias, que, por sua vez, terão uma forte influência nos padrões comerciais, enquanto a vasta rede de acordos comerciais bilaterais da UE é uma plataforma essencial para dialogar com os nossos parceiros sobre as alterações climáticas e a biodiversidade e, por conseguinte, exige a introdução de medidas «espelho», em conformidade com as regras da OMC(14). [Alteração Oral]
(13) Afigura-se apropriado definir um objetivo global para a restauração dos ecossistemas com vista a promover a transformação económica e social, a criação de emprego de elevada qualidade e o crescimento sustentável. Os ecossistemas biodiversos, tais como zonas húmidas, de água doce, florestas, bem como ecossistemas agrícolas, de escassa vegetação, marinhos, costeiros e urbanos prestam, se estiverem em bom estado, um conjunto de serviços ecossistémicos essenciais e os benefícios de restaurar ecossistemas degradados para um bom estado em todas as zonas terrestres e marítimas superam, de longe, os custos da restauração. Estes serviços contribuem para uma vasta gama de benefícios socioeconómicos, dependendo das características económicas, sociais, culturais, regionais e locais.
(14) A Comissão Estatística das Nações Unidas adotou o Sistema de Contas económicas do ambiente - Contabilidade Ecossistémica (SEEA EA)(15) na sua 52.ª sessão, em março de 2021. O SEEA EA constitui um quadro estatístico abrangente e integrado para organizar dados sobre habitats e paisagens, medir a extensão, o estado e os serviços dos ecossistemas, rastrear as mudanças nos ativos ecossistémicos e ligar estas informações à atividade económica e outras atividades humanas.
(15) A garantia de ecossistemas biodiversos e o combate às alterações climáticas estão intrinsecamente ligados. A natureza e as soluções baseadas na natureza, incluindo reservas e sumidouros de carbono, são fundamentais no combate à crise climática. Ao mesmo tempo, a crise climática é já um fator de alteração dos ecossistemas terrestres e marinhos e a União deve preparar-se para a intensidade, frequência e disseminação crescentes dos seus efeitos. O Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC)(16) sobre os impactos do aquecimento global de 1,5 ºC salientou que alguns impactos podem ser duradouros ou irreversíveis. O sexto Relatório de Avaliação do PIAC(17) afirma que a restauração dos ecossistemas será fundamental na ajuda ao combate às alterações climáticas e também na redução dos riscos para a segurança alimentar. A Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), no seu relatório de avaliação mundial sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos de 2019(18), considerou as alterações climáticas um fator determinante das modificações na natureza, tendo previsto um aumento dos seus impactos durante as próximas décadas, nalguns casos ultrapassando o impacto de outros fatores de modificação dos ecossistemas, por exemplo mudanças na utilização dos solos e dos mares.
(16) O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho(19) estabelece um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050 e emissões negativas após essa data, de dar prioridade a reduções rápidas e previsíveis das emissões e, ao mesmo tempo, aumentar as remoções por sumidouros naturais. A restauração dos ecossistemas pode dar um contributo importante para a manutenção, a gestão e o reforço dos sumidouros naturais e para o aumento da biodiversidade, combatendo em simultâneo as alterações climáticas. O Regulamento (UE) 2021/1119 exige ainda que as instituições competentes da União e os Estados-Membros assegurem progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas. Exige também que os Estados-Membros integrem a adaptação em todos os domínios de ação e promovam soluções baseadas na natureza(20) e a adaptação baseada nos ecossistemas.
(17) A Comunicação da Comissão sobre a adaptação às alterações climáticas de 2021(21) preconiza a necessidade de promover soluções baseadas na natureza e reconhece que a adaptação às alterações climáticas de uma forma economicamente eficiente pode ser alcançada protegendo e restaurando as zonas húmidas e as turfeiras, bem como os ecossistemas costeiros e marinhos, desenvolvendo espaços verdes urbanos e instalando coberturas e paredes verdes e promovendo e gerindo de forma sustentável as florestas e as terras agrícolas. Dispor de um grande número de ecossistemas ricos em biodiversidade conduz a maior resiliência às alterações climáticas e proporciona formas mais eficazes de redução e prevenção de catástrofes.
(18) A política climática da União está a ser revista a fim de seguir as trajetórias propostas no Regulamento (UE) 2021/1119 para reduzir as emissões líquidas em pelo menos 55 % até 2030 comparativamente com 1990. Mais concretamente, a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999(22) visa reforçar a contribuição do setor dos solos para a ambição climática global para 2030 e alinha os objetivos respeitantes à contabilização das emissões e remoções no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («LULUCF») com iniciativas políticas conexas em matéria de biodiversidade. A referida proposta salienta a necessidade de proteção e reforço das remoções naturais de carbono, de melhoria da resiliência dos ecossistemas às alterações climáticas, da restauração de solos e ecossistemas degradados e da reposição do equilíbrio hídrico das turfeiras. Visa ainda melhorar a monitorização e a comunicação de informações sobre emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes de solos sujeitos a proteção e restauração. Neste contexto, é importante que os ecossistemas em todas as categorias de solos, nomeadamente florestas, pastagens, solos agrícolas e zonas húmidas, estejam em bom estado para poderem captar e armazenar eficazmente carbono.
(19) A evolução geopolítica reforçou a necessidade de salvaguardar a resiliência dos sistemas alimentares(23). Os dados disponíveis mostram que a restauração dos ecossistemas agrícolas tem impactos positivos na produtividade alimentar a longo prazo e que a restauração da natureza funciona como um seguro para garantir a sustentabilidade e a resiliência a longo prazo da UE.
(20) No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos apelam à União para que proteja e restaure a biodiversidade, a paisagem e os oceanos, elimine a poluição e promova o conhecimento, a sensibilização, a educação e o diálogo sobre o ambiente, as alterações climáticas, a utilização da energia e a sustentabilidade(24).
(21) A restauração dos ecossistemas, juntamente com os esforços para reduzir o comércio e o consumo de espécies selvagens, contribuirá também para prevenir e reforçar a resiliência a eventuais futuras doenças transmissíveis com potencial zoonótico, reduzindo assim os riscos de surtos e pandemias, e para apoiar os esforços da UE e a nível mundial para aplicar a abordagem «Uma Só Saúde», que reconhece a ligação intrínseca entre a saúde humana, a saúde animal e uma natureza resiliente e saudável.
(22) Os solos são parte integrante dos ecossistemas terrestres. A Comunicação da Comissão de 2021 intitulada «Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030»(25) expressa a necessidade de restaurar os solos degradados e reforçar a biodiversidade dos solos. O Mecanismo Mundial e o Secretariado da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD) estabeleceram o Programa de Fixação de Objetivos de Neutralidade da Degradação dos Solos para ajudar os países a alcançar a neutralidade da degradação dos solos até 2030.
(23) A Diretiva 92/43/CEE do Conselho(26) e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(27) visam garantir a proteção, conservação e sobrevivência a longo prazo das espécies e dos habitats mais valiosos e ameaçados da Europa, bem como dos ecossistemas aos quais pertencem. A rede Natura 2000, que foi criada em 1992 e constitui a maior rede coordenada de zonas protegidas do mundo, é o instrumento fundamental para executar os objetivos destas duas diretivas. O presente regulamento deverá, tal como essas duas diretivas, aplicar-se ao território europeu dos Estados-Membros a que se aplicam os Tratados, e, assim, ser igualmente alinhado pela Diretiva 2008/56/CE.
(24) Já existe um quadro e orientações(28) para determinar o bom estado de tipos de habitat protegidos no âmbito da Diretiva 92/43/CEE e para determinar a qualidade e quantidade suficientes dos habitats de espécies abrangidos pela referida diretiva. As metas de restauração para esses tipos de habitats e habitats de espécies podem ser estabelecidas com base no referido quadro e orientações. Contudo, essa restauração não será suficiente para reverter a perda de biodiversidade e recuperar todos os ecossistemas. Por conseguinte, devem ser estabelecidas obrigações adicionais com base em indicadores específicos para reforçar a biodiversidade à escala dos ecossistemas mais vastos.
(25) Tendo por base as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e com vista a apoiar a consecução dos objetivos definidos nas referidas diretivas, os Estados-Membros devem tomar medidas de restauração para assegurar a recuperação dos habitats e espécies protegidos, inclusive das aves selvagens, nas zonas da União e também nas zonas que se encontram fora da rede Natura 2000.
(26) A Diretiva 92/43/CEE visa manter restaurar os habitats naturais e as espécies selvagens de fauna e flora de interesse da União para um estado de conservação favorável. Todavia, não estipula um prazo para a consecução do objetivo. De igual modo, a Diretiva 2009/147/CE não estabelece um prazo para a recuperação das populações de aves na União.
(27) Por conseguinte, importa estabelecer prazos para tomar medidas de restauração dentro e fora dos sítios Natura 2000, a fim de melhorar gradualmente o estado dos tipos de habitat protegidos na União, bem como para os restabelecer até se atingir a superfície de referência favorável necessária para alcançar o estado de conservação favorável desses tipos de habitat na União. A fim de oferecer a flexibilidade necessária aos Estados-Membros para aplicarem esforços de restauração em grande escala, é apropriado agrupar tipos de habitat de acordo com o ecossistema ao qual pertencem e definir as metas por zona vinculadas a prazos e quantificadas para grupos de tipos de habitats. Tal permitirá aos Estados-Membros escolher que habitats do grupo restaurar em primeiro lugar.
(28) Devem ser estabelecidos requisitos similares para os habitats de espécies que se encontram abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE e os habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, tendo especialmente em conta a conectividade necessária entre ambos os habitats para que as populações de espécies se desenvolvam.
(29) As medidas de restauração para tipos de habitat deverão ser adequadas e convenientes para alcançar um bom estado e as superfícies de referência favoráveis o mais rapidamente possível, com vista a alcançar o seu estado de conservação favorável. É importante que as medidas de restauração sejam as necessárias para alcançar as metas baseadas na superfície vinculadas a prazos e quantificadas. Importa também que as medidas de restauração dos habitats de espécies sejam adequadas e convenientes para alcançar a sua qualidade e quantidade suficientes o mais rapidamente possível, com vista a alcançar o estado de conservação favorável das espécies.
(29-A) As medidas de restauração ao abrigo do presente regulamento destinadas a restaurar ou manter determinados tipos de habitats enumerados no anexo I, como prados, charnecas ou tipos de habitats de zonas húmidas, podem, em certos casos, exigir a remoção de florestas a fim de restabelecer uma gestão assente na conservação, que pode incluir atividades como a ceifa ou o pastoreio. Restaurar a natureza e travar a desflorestação são objetivos ambientais importantes e que se reforçam mutuamente. A Comissão elaborará orientações, tal como mencionado no considerando 36 do Regulamento (UE) n.º [XXXX/2023] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010, a fim de clarificar a interpretação da definição de «uso agrícola» constante do artigo 2.º desse regulamento, em especial no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola.
(30) É importante garantir que as medidas de restauração tomadas no âmbito do presente regulamento gerem uma melhoria concreta e mensurável do estado dos ecossistemas, a nível das superfícies individuais sujeitas a restauração e a nível nacional e da União.
(31) A fim de garantir que as medidas de restauração são eficientes e que os seus resultados podem ser medidos ao longo do tempo, é essencial que as superfícies sujeitas a medidas de restauração destinadas a melhorar o estado dos habitats abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 92/43/CEE, a restabelecer esses habitats e a melhorar a sua conectividade apresentem uma melhoria contínua até se alcançar um bom estado.
(32) É também essencial que as superfícies sujeitas a medidas de restauração destinadas a melhorar a qualidade e quantidade dos habitats de espécies abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE, bem como os habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, apresentem uma melhoria contínua para contribuir para a realização de uma quantidade e qualidade suficientes de habitats dessas espécies.
(33) Importa garantir um aumento gradual das superfícies cobertas por tipos de habitats abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE que estão em bom estado no território dos Estados-Membros e da União no seu conjunto, até se atingir a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat e pelo menos 90 % dessa superfície a nível do Estado-Membro estar em bom estado, de modo a possibilitar que esses tipos de habitat na União alcancem um estado de conservação favorável.
(34) Há que garantir um aumento gradual da qualidade e quantidade dos habitats de espécies abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE, bem como habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, no território dos Estados-Membros e, em última instância, da União, até ser suficiente para assegurar a sobrevivência a longo prazo dessas espécies.
(35) É importante que as zonas cobertas pelos tipos de habitats abrangidos pelo presente regulamento e sujeitas a medidas de restauração apresentem uma melhoria contínua até alcançarem um bom estado, e que, posteriormente, não se deteriorem de forma significativa, a fim de não comprometer a manutenção a longo prazo ou a consecução de um bom estado. É igualmente importante que os Estados-Membros procurem envidar esforços com o objetivo de prevenir a deterioração significativa das zonas abrangidas por esses tipos de habitats que já se encontram em bom estado ou que não se encontrem em bom estado e ainda não estejam sujeitas a medidas de restauração. Essas medidas são importantes para conter as necessidades de restauração no futuro e deverão centrar-se em zonas de tipos de habitats, tal como identificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de restauração, que necessitam de ser restauradas para atingir as metas de restauração. ▌ É apropriado equacionar a possibilidade de força maior, tal como a ocorrência de catástrofes naturais, que pode resultar na deterioração de zonas cobertas por esses tipos de habitat, bem como transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas. Fora dos sítios Natura 2000, é apropriado ponderar também o resultado de um plano ou projeto de interesse público superior, para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais.Para as zonas sujeitas a restauração, tal deve ser determinado caso a caso. Para os sítios Natura 2000, são autorizados planos ou projetos em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE. Se uma zona for transformada de um tipo de habitat para outro que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento como resultado desejado de uma medida de restauração, não se deverá considerar que a zona se deteriorou.
(35-A) Para efeitos dasderrogações às obrigações de melhoria contínua e de não deterioração fora dos sítios Natura 2000 previstas no presente regulamento, os Estados-Membros deverão presumir que as instalações para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa e os ativos de armazenamento são de interesse público superior. Os Estados-Membros podem decidir restringir a aplicação dessa presunção em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, por exemplo, por razões relacionadas com interesses de defesa nacional. Além disso, os Estados-Membros podemisentar esses projetos da obrigação de demonstrar que não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais para efeitos daaplicação dessas derrogações, desde que os projetos tenham sido objeto de uma avaliação ambiental estratégica ou de uma avaliação de impacto ambiental. Considerar que essas centrais são de interesse público superior e, se for caso disso, limitar o requisito de avaliar as soluções alternativas menos prejudiciais permitirá que esses projetos beneficiem de uma avaliação simplificada no que diz respeito às derrogações à avaliação do interesse público superior nos termos do presente regulamento.
(35-B) Deverá ser dada prioridade absoluta às atividades destinadas exclusivamente à defesa ou segurança nacional. Por conseguinte, ao tomarem medidas de restauração, os Estados-Membros podem isentar as zonas utilizadas para atividades destinadas exclusivamente à defesa nacional se essas medidas forem consideradas incompatíveis com a utilização militar contínua das zonas em questão. Além disso, para efeitos da aplicação das disposições do presente regulamento relativas às derrogações às obrigações de melhoria contínua e de não deterioração fora dos sítios Natura 2000, os Estados-Membros deverão ser autorizados a presumir que os planos e projetos relativos a essas atividades são de interesse público superior. Os Estados-Membros podem também isentar esses projetos da obrigação de demonstrar que não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais, mas deverão tomar medidas, na medida do razoável e praticável, com o objetivo de atenuar os impactos nos tipos de habitats quando aplicam essa isenção.
(36) A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 preconiza medidas mais fortes para restaurar ecossistemas marinhos degradados, nomeadamente ecossistemas ricos em carbono e importantes zonas de desova e reprodução de peixes. A estratégia também anuncia que a Comissão deve propor um novo plano de ação para a conservação dos recursos pesqueiros e a proteção dos ecossistemas marinhos.
(37) Os tipos de habitats marinhos enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE são definidos em termos muito genéricos e incluem muitos subtipos ecologicamente diferentes com potencial de restauração diferente, o que torna difícil para os Estados-Membros estabelecerem medidas de restauração apropriadas a nível desses tipos de habitat. Por conseguinte, os tipos de habitats marinhos devem ser especificados mais pormenorizadamente por recurso aos níveis pertinentes da classificação de habitats marinhos do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS). Os Estados-Membros devem estabelecer superfícies de referência favoráveis para alcançar o estado de conservação favorável desses tipos de habitat, na medida em que essas superfícies de referência não estejam já abordadas noutra legislação da União. O grupo de tipos de habitats marinhos dos sedimentos moles, correspondentes a alguns dos tipos de habitats bênticos especificados na Diretiva 2008/56/CE, está amplamente representado nas águas marinhas de vários Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a limitar as medidas de restauração, que são aplicadas gradualmente, a uma menor proporção da zona destes tipos de habitats que não se encontrem em bom estado, desde que tal não impeça que seja alcançado ou mantido um bom estado ambiental, tal como determinado nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE, tendo em conta, em especial, os limiares para os descritores 1 e 6, estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da referida diretiva, para a extensão da perda desses tipos de habitats, para os efeitos adversos no estado desses tipos de habitats e para a extensão máxima admissível desses efeitos adversos.
(38) Nos casos em que a proteção dos habitats costeiros e marinhos requeira que as atividades de pesca ou aquicultura sejam regulamentadas, é aplicável a política comum das pescas. O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(29) prevê, nomeadamente, que a política comum das pescas deve aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas, de modo a garantir a minimização dos impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho. O referido regulamento prevê que a essa política deve procurar assegurar que as atividades da pesca e da aquicultura evitem degradar o ambiente marinho.
(39) A fim de alcançar o objetivo de recuperação contínua, a longo prazo e sustentada de uma natureza rica em biodiversidade e resiliente, os Estados-Membros devem fazer pleno uso das possibilidades previstas no âmbito da política comum das pescas. No âmbito da competência exclusiva da União no tocante à conservação dos recursos biológicos marinhos, os Estados-Membros têm a possibilidade de tomar medidas não discriminatórias para a conservação e gestão das unidades populacionais de peixes e a manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas marinhos no limite das 12 milhas marítimas. Além disso, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão têm a possibilidade de apresentar recomendações comuns para medidas de conservação necessárias ao cumprimento das obrigações nos termos da legislação da União no domínio do ambiente. Tais medidas serão avaliadas e adotadas de acordo com as regras e os procedimentos previstos no âmbito da política comum das pescas.
(40) A Diretiva 2008/56/CE exige que os Estados-Membros cooperem bilateralmente e no âmbito de mecanismos de cooperação regional e sub-regional, inclusive através de convenções marinhas regionais(30), bem como, quando estão em causa pescarias, no contexto de grupos regionais no âmbito da política comum das pescas.
(41) Importa tomar medidas de restauração para os habitats de certas espécies marinhas, tais como tubarões e raias, que, por exemplo, se encontram abrangidas pelo âmbito da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem ou pelas listas de espécies em perigo ou ameaçadas das convenções marinhas regionais europeias, mas fora do âmbito de aplicação da Diretiva 92/43/CEE, porquanto têm uma função importante no ecossistema.
(42) Para apoiar a restauração e a não deterioração dos habitats terrestres, de água doce, costeiros e marinhos, os Estados-Membros têm a possibilidade de designar áreas adicionais como «áreas protegidas» ou «áreas estritamente protegidas», de implementar outras medidas eficazes de conservação por zona e de promover medidas de conservação de terras privadas.
(43) Os ecossistemas urbanos representam cerca de 22 % da superfície terrestre da União e constituem a área onde vive a maioria dos cidadãos da União. Os espaços verdes urbanos incluem, nomeadamente, florestas urbanas, parques e jardins, hortas urbanas, ruas arborizadas, prados e sebes urbanos. Tal como os outros ecossistemas abrangidos pelo presente regulamento, os ecossistemas urbanos fornecem habitats importantes para a biodiversidade, nomeadamente plantas, aves e insetos, incluindo polinizadores. Prestam igualmente muitos outros serviços ecossistémicos vitais, nomeadamente redução e controlo de riscos de catástrofes naturais (por exemplo, inundações, efeitos de ilha de calor), arrefecimento, lazer, água e filtração do ar, bem como a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. O aumento do espaço verde urbano é um parâmetro importante para aumentar a capacidade dos ecossistemas urbanos de prestar estes serviços importantes. O aumento de coberto verde numa determinada zona urbana retarda o escoamento das águas (reduzindo o risco de poluição dos rios devido às descargas de tempestade), ajuda a manter as temperaturas estivais baixas e a reforçar a resiliência às alterações climáticas, e proporciona espaço adicional para que a natureza prospere. O aumento do nível do espaço verde urbano melhorará, em muitos casos, a saúde do ecossistema urbano. Por sua vez, ecossistemas urbanos saudáveis são essenciais para apoiar a saúde de outros ecossistemas europeus fundamentais – ligando os espaços naturais nas zonas rurais circundantes, melhorando a saúde dos rios fora da cidade, proporcionando um refúgio e um espaço de reprodução para aves e espécies polinizadoras ligadas aos habitats agrícolas e florestais e proporcionando habitats importantes para aves migradoras, por exemplo.
(44) As medidas para garantir que a cobertura das zonas verdes urbanas, em especial das árvores, deixará de estar em risco de redução necessitam de ser fortemente reforçadas. A fim de garantir que as zonas verdes urbanas continuam a prestar os serviços ecossistémicos necessários, deverá travar-se a perda dessas zonas e restaurá-las e aumentá-las, nomeadamente mediante a integração de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza ▌, por exemplo coberturas e paredes verdes, na conceção dos edifícios. Essa integração pode contribuir não só para a superfície de espaço verde urbano, mas também, se incluir árvores, para a superfície de coberto arbóreo urbano.
(44-A) Com o aumento da luz artificial, a poluição luminosa passou a ser um assunto pertinente. As suas fontes incluem a iluminação exterior e interior dos edifícios, a publicidade, as propriedades comerciais, os escritórios, as fábricas, a iluminação pública e a iluminação de instalações desportivas. A poluição luminosa é uma das causas do declínio dos insetos. Muitos insetos são atraídos pela luz, mas a iluminação artificial pode criar uma atração fatal. O declínio das populações de insetos tem um impacto negativo em todas as espécies que dependem dos insetos para se alimentarem ou para a polinização. Alguns predadores exploram esta atração em seu benefício, o que afeta as redes alimentares de formas imprevisíveis. [Alt. 2]
(45) A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 exige maiores esforços de restauração dos ecossistemas de água doce e das funções naturais dos rios. A restauração dos ecossistemas de água doce deve incluir esforços de restauração da conectividade ▌ natural dos rios, bem como das suas zonas ripícolas e planícies aluviais, nomeadamente através da eliminação de obstáculos artificiais com vista a apoiar a consecução de um estado de conservação favorável dos rios, lagos e habitats aluviais e espécies que vivem nesses habitats protegidos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e a concretização de um dos principais compromissos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, designadamente, o restabelecimento do curso natural dos rios numa extensão de pelo menos 25 000 km em relação a 2020, ano da apresentação da Estratégia. Ao eliminarem os obstáculos, os Estados-Membros deverão, em primeiro lugar, ocupar-se dos obstáculos obsoletos, que já não são necessários para a produção de energia renovável, a navegação interior, o abastecimento de água ou outras utilizações.
(46) Na União, os polinizadores diminuíram dramaticamente nas últimas décadas — uma em cada três espécies de abelhas e espécies de borboletas está em declínio e uma em cada dez dessas espécies está à beira da extinção. Por polinizarem plantas selvagens e cultivadas, os polinizadores são essenciais para o funcionamento dos ecossistemas terrestres, o bem-estar humano e a segurança alimentar. Quase 5 000 000 000 de EUR da produção agrícola anual da UE são diretamente atribuíveis a insetos polinizadores(31).
(47) Em 1 de junho de 2018, a Comissão lançou a Iniciativa da UE(32) relativa aos Polinizadores em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e do Conselho para que se combata o declínio dos polinizadores. O relatório sobre os progressos relativos à execução da iniciativa(33) mostrou que subsistem desafios importantes no combate aos fatores de declínio dos polinizadores, nomeadamente a utilização de pesticidas. O Parlamento Europeu(34) e o Conselho(35) instaram a medidas mais fortes de combate ao declínio dos polinizadores, à criação de um quadro de monitorização a nível da União para os polinizadores e ao estabelecimento de objetivos e indicadores claros no tocante ao compromisso de reverter o declínio dos polinizadores. O Tribunal de Contas Europeu recomendou que a Comissão criasse mecanismos apropriados de governação e acompanhamento para ações destinadas a enfrentar as ameaças aos polinizadores(36). Em 24 de janeiro de 2023, a Comissão apresentou a Iniciativa revista da UE relativa aos Polinizadores(37). A revisão estabelece as medidas a tomar pela UE e pelos seus Estados-Membros para inverter até 2030 o declínio da ocorrência de polinizadores.
(48) A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos [para adoção em 22 de junho de 2022, incluir título e número do ato adotado quando disponível] visa regulamentar a utilização de pesticidas em zonas ecologicamente sensíveis, muitas das quais abrangidas pelo presente regulamento, por exemplo zonas que sustentam espécies de polinizadores que as listas vermelhas europeias(38) classificam como estando ameaçadas de extinção.
(49) Os ecossistemas agrícolas sustentáveis, resilientes e biodiversos são necessários para fornecer alimentos seguros, sustentáveis, nutritivos e acessíveis. Os ecossistemas agrícolas ricos em biodiversidade também aumentam a resiliência da agricultura às alterações climáticas e aos riscos ambientais, ao mesmo tempo que garantem a segurança alimentar e criam novos postos de trabalho nas zonas rurais, nomeadamente postos de trabalho ligados à agricultura biológica e ao turismo rural e lazer. Por conseguinte, a União deverá melhorar a biodiversidade nas suas terras agrícolas através de uma variedade de práticas existentes benéficas para o reforço da biodiversidade ou compatíveis com esse reforço, incluindo a agricultura extensiva. A agricultura extensiva é vital para a manutenção de muitas espécies e habitats em zonas ricas em biodiversidade. Muitas práticas de agricultura extensiva apresentam benefícios múltiplos e significativos para a proteção da biodiversidade, dos serviços ecossistémicos e dos elementos paisagísticos, por exemplo a agricultura de precisão, a agricultura biológica, a agroecologia, a agrossilvicultura e os prados permanentes de baixa intensidade.
(50) Há que tomar medidas de restauração para reforçar a biodiversidade dos ecossistemas agrícolas na União, nomeadamente nas zonas não cobertas pelos tipos de habitats abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE. Na ausência de um método comum para avaliar o estado dos ecossistemas agrícolas que permita estabelecer metas específicas de restauração para ecossistemas agrícolas, afigura-se apropriado estabelecer uma obrigação geral de melhorar a biodiversidade nos ecossistemas agrícolas e medir o grau de cumprimento dessa obrigação com base em indicadores existentes.
(51) Uma vez que as aves das terras agrícolas são indicadores-chave bem conhecidos e amplamente reconhecidos da saúde dos ecossistemas agrícolas, é apropriado estabelecer metas para a sua recuperação. A obrigação de alcançar essas metas deverá incumbir aos Estados-Membros e não aos agricultores individuais. Os Estados-Membros deverão cumprir essas metas por meio da aplicação de medidas de restauração eficazes nas terras agrícolas, trabalhando com os agricultores e outras partes interessadas e apoiando-os na conceção e execução dessas medidas no terreno.
(52) Elementos paisagísticos de grande diversidade em terras agrícolas, incluindo faixas-tampão, terras em pousio permanente ou rotativo, sebes, árvores isoladas ou em grupo, renques de árvores, orlas de campos, parcelas, valas, ribeiras, pequenas zonas húmidas, socalcos, moledros, muros de pedra, lagoas e elementos culturais, proporcionam espaço para plantas e animais selvagens, incluindo polinizadores, previnem a erosão e o esgotamento dos solos, filtram o ar e a água, apoiam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e a produtividade agrícola das culturas dependentes da polinização. As árvores produtivas que fazem parte de sistemas agroflorestais de terras aráveis e os elementos produtivos em sebes não produtivas também podem ser considerados como elementos paisagísticos de elevada biodiversidade, desde que não recebam fertilizantes nem tratamentos com pesticidas e que a colheita ocorra unicamente em momentos em que não comprometa os elevados níveis de biodiversidade. Por conseguinte, deverá estabelecer-se um requisito para garantir uma tendência crescente da quota de terras agrícolas com elementos paisagísticos de grande diversidade. ▌As tendências de aumento deverão também ser alcançadas para outros indicadores existentes, por exemplo o índice de borboletas dos prados e as reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais. [Alt. 14]
(53) A política agrícola comum (PAC) visa apoiar e reforçar a proteção do ambiente, incluindo a biodiversidade. Um dos objetivos específicos da PAC é contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens; A nova norma de condicionalidade n.º 8 da PAC sobre boas condições agrícolas e ambientais (BCAA 8)(39) exige que os beneficiários de pagamentos por superfície dediquem pelo menos 4 % das terras aráveis das explorações agrícolas a superfícies e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, e que mantenham as características paisagísticas existentes. A quota de 4 % destinada ao cumprimento da norma BCAA pode ser reduzida para 3 % se certos pré-requisitos forem cumpridos(40). Essa obrigação contribuirá para que os Estados-Membros registem uma tendência positiva no que respeita aos elementos paisagísticos de grande diversidade em terras agrícolas. Além disso, ao abrigo da PAC, os Estados-Membros têm a possibilidade de estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas dos agricultores nas superfícies agrícolas, que poderão incluir a manutenção e criação de elementos paisagísticos ou de zonas não produtivas. De forma semelhante, nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem também incluir compromissos ligados ao agroambiente e ao clima, incluindo uma melhor gestão de elementos paisagísticos para além da condicionalidade BCAA 8 e/ou regimes ecológicos. Os projetos LIFE no domínio da natureza e da biodiversidade contribuirão também para colocar a biodiversidade nas terras agrícolas europeias na via da recuperação até 2030, apoiando a aplicação da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE, bem como a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030.
(54) A restauração e reumidificação(41) de solos orgânicos(42) com afetação agrícola (ou seja, para pastagem e agricultura) que constituem turfeiras drenadas ajuda a obter benefícios significativos de biodiversidade, uma redução importante das emissões de gases com efeito de estufa e outros benefícios ambientais, contribuindo simultaneamente para uma paisagem agrícola diversificada. Os Estados-Membros podem optar por uma vasta gama de medidas de restauração de turfeiras drenadas com afetação agrícola, desde a conversão de solos agrícolas em prados permanentes e medidas de extensificação acompanhadas de drenagem reduzida, até à reumidificação completa com a possibilidade de utilização em paludicultura, ou o estabelecimento de vegetação que forma turfas. Os benefícios climáticos mais significativos são gerados pela restauração e reumidificação dos solos agrícolas, seguindo-se a restauração dos prados intensivos. A fim de permitir uma execução flexível da meta de restauração das turfeiras drenadas com afetação agrícola, os Estados-Membros podem contabilizar as medidas de restauração e a reumidificação de turfeiras drenadas em locais de extração de turfa, bem como, em certa medida, a restauração e a reumidificação de turfeiras drenadas com outras utilizações do solo (por exemplo florestas) como contribuindo para a consecução das metas relativas às turfeiras drenadas com afetação agrícola. Quando devidamente justificado, e se não for possível proceder à reumidificação das turfeiras drenadas com afetação agrícola devido a impactos negativos consideráveis sobre os edifícios, as infraestruturas, a adaptação às alterações climáticas ou outras questões de interesse público, e se não for viável reumidificar as turfeiras com outros usos do solo, os Estados-Membros podem fixar uma extensão mais reduzida da superfície das turfeiras a reumidificar.
(55) A fim de colher todos os benefícios de biodiversidade, a restauração e reumidificação de zonas de turfeiras drenadas devem ir além das áreas de zonas húmidas e tipos de habitat enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE que se destinam a ser restauradas e reestabelecidas. Os dados sobre a extensão dos solos orgânicos bem como das respetivas emissões e remoções de gases com efeito de estufa são monitorizados e disponibilizados pelo setor LULUCF que comunica informações em inventários nacionais de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros, submetidos à CQNUAC. As turfeiras restauradas e reumidificadas podem continuar a ser utilizadas de forma produtiva de maneiras alternativas. Por exemplo, a paludicultura, que é a prática de cultivar em turfeiras húmidas, pode incluir o cultivo de vários tipos de canas, certas formas de madeira, cultivo de mirtilos e airela, cultivo de esfagno e pastoreio com búfalos-de-água. Essas práticas devem assentar nos princípios da gestão sustentável e destinar-se a melhorar a biodiversidade para que possam ter um elevado valor financeiro e ecológico. A paludicultura pode também ser benéfica para várias espécies que se encontram ameaçadas na União e pode também facilitar a conectividade das zonas húmidas e de populações de espécies conexas na União. O financiamento de medidas de restauração e reumidificação de turfeiras drenadas e de compensação de eventuais perdas de rendimento pode provir de uma vasta gama de fontes, incluindo despesas no âmbito do orçamento da União e dos programas de financiamento da União.
(56) A Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030(43) salientou a necessidade de restaurar a biodiversidade das florestas. As florestas e outros terrenos arborizados cobrem mais de 43,5 % do território da UE. Os ecossistemas florestais que acolhem uma rica biodiversidade são vulneráveis às alterações climáticas, mas são também um aliado natural na adaptação e no combate às alterações climáticas e aos riscos relacionados com o clima, nomeadamente através das suas funções de reserva de carbono e sumidouro de carbono, prestando muitos outros serviços e benefícios ecossistémicos vitais, tais como produtos não lenhosos, a regulação do clima, a estabilização e o controlo da erosão do solo e a purificação do ar e da água.
▌ [Alt. 112/rev1]
(58) As metas e obrigações de restauração dos habitats e espécies protegidos ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, para os polinizadores e os ecossistemas de água doce, urbanos, agrícolas e florestais, deverão ser complementares e funcionar em sinergia, com vista a alcançar o objetivo global de restauração dos ecossistemas em todas as zonas terrestres e marítimas dos Estados-Membros. As medidas de restauração necessárias para cumprir uma meta específica contribuirão, em muitos casos, para o cumprimento de outras metas ou obrigações. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão planear medidas de restauração estrategicamente, com vista a maximizar a sua eficácia em termos de contribuição para a recuperação da natureza em toda a União. As medidas de restauração deverão igualmente ser planeadas de forma a que abordem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e a prevenção e o controlo do impacto das catástrofes naturais, bem como a degradação dos solos. Deverão ter por objetivo otimizar as funções ecológicas, económicas e sociais dos ecossistemas, incluindo o seu potencial de produtividade, tendo em conta o seu contributo para o desenvolvimento sustentável das regiões e comunidades em causa. É importante que os Estados-Membros preparem os seus planos nacionais de restauração com base nos melhores dados científicos e mais recentemente disponíveis.Os registos documentados sobre a distribuição e a área históricas, bem como sobre as alterações previstas das condições ambientais devido às alterações climáticas, devem servir de base aos pareceres sobre a superfície de referência favorável dos tipos de habitats. Além disso, é importante proporcionar oportunidades de participação pública efetiva numa fase precoce da preparação dos planos. Os Estados-Membros devem ter em conta as condições e necessidades específicas no respetivo território, para que os planos respondam às pressões, ameaças e fatores de perda de biodiversidade pertinentes e devem cooperar para garantir a restauração e conectividade transfronteiriça.
(59) Para garantir sinergias entre as diferentes medidas que foram e devem ser tomadas para proteger, conservar e restaurar a natureza na União, os Estados-Membros deverão ter em conta, ao preparar os respetivos planos nacionais de restauração: as medidas de conservação estabelecidas para os sítios Natura 2000 e os quadros de ação prioritários preparados em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE; As medidas para se atingir um bom estado ecológico e químico das massas de água incluídas em planos de gestão de bacia hidrográfica preparados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE; As estratégias marinhas para se obter um bom estado ambiental para todas as regiões marinhas da União preparadas em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE; Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica preparados no âmbito da Diretiva (UE) 2016/2284; estratégias e planos de ação em matéria de biodiversidade elaborados em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como medidas de conservação adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e medidas técnicas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho(44).
(60) A fim de garantir a coerência entre os objetivos do presente regulamento e a Diretiva (UE) 2018/2001(45), o Regulamento (UE) 2018/1999(46) e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à promoção da utilização de energia de fontes renováveis(47), nomeadamente, durante a preparação de planos nacionais de restauração, os Estados-Membros deverão ter em conta o potencial da contribuição dos projetos de energia renovável para a consecução dos objetivos de restauração da natureza.
(61) Tendo em conta a importância de abordar de forma consistente o duplo desafio da perda de biodiversidade e das alterações climáticas, a restauração da biodiversidade deve ter em conta a implantação das energias renováveis e vice-versa. As atividades de restauração e a implantação de projetos de energias renováveis podem ser combinadas, sempre que possível, incluindo em zonas de aceleração da implantação das energias renováveis e em zonas de rede específicas.A Diretiva (UE) 2018/2001 exige que os Estados-Membros realizem um levantamento coordenado para a implantação de energias renováveis no seu território, a fim de identificar o potencial doméstico e as zonas em terra, à superfície e à subsuperfície, no mar e nas águas interiores disponíveis necessárias para a implantação de instalações de produção de energia de fontes renováveis, bem como das infraestruturas conexas, como a rede e as instalações de armazenamento, incluindo o armazenamento térmico, necessárias para cumprir, pelo menos, os seus contributos nacionais para a meta revista de energias renováveis para 2030. Estas zonas, incluindo as centrais e os mecanismos de cooperação existentes, devem ser proporcionais às trajetórias estimadas e à capacidade total instalada planeada por tecnologia de energia renovável definida nos planos nacionais em matéria de energia e de clima. Os Estados-Membros devem designar um subconjunto dessas zonas como zonas de aceleração da implantação das energias renováveis. Trata-se de locais específicos, em terra ou no mar, particularmente adequados para a implantação de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, ▌ nos quais se antecipa que a implantação de um tipo específico de energia renovável não tenha impactos ambientais significativos, tendo em conta as especificidades do território selecionado. Os Estados-Membros deverão dar prioridade a superfícies artificiais e construídas, como coberturas e fachadas de edifícios, infraestruturas de transporte e suas imediações, parques de estacionamento, explorações agrícolas, locais de deposição de resíduos, zonas industriais, minas, massas de água interiores, lagos ou reservatórios artificiais e, sempre que adequado, instalações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como terrenos degradados não utilizáveis para a agricultura. A Diretiva (UE) 2018/2001 também prevê que os Estados-Membros possam adotar um plano ou planos para determinar zonas de infraestruturas específicas para o desenvolvimento de projetos de rede e armazenamento necessários para integrar a energia renovável no sistema elétrico, em que não se espera que esse desenvolvimento tenha impactos ambientais significativos, ou em que estes impactos possam ser devidamente mitigados ou, se tal não for possível, compensados. O objetivo de tais zonas é apoiar e complementar as zonas propícias à aceleração das energias renováveis. Na designação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável e das zonas de infraestruturas específicas, os Estados-Membros deverão evitar as zonas protegidas e ter em conta os seus planos de restauração da natureza. Os Estados-Membros deverão coordenar a elaboração dos planos nacionais de recuperação com o levantamento das zonas necessárias para a contribuição nacional para a meta de energias renováveis para 2030 e, quando pertinente, com a designação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável e das zonas de redes específicas. Durante a elaboração dos planos de restauração da natureza, os Estados-Membros deverão assegurar sinergias com o reforço da implantação de energias renováveis e das infraestruturas energéticas e com as zonas de aceleração da implantação de energia renovável e zonas de redes específicas já designadas, e assegurar que se mantém inalterado o funcionamento dessas zonas ▌ de energia renovável, incluindo os procedimentos de licenciamento aplicáveis nessas zonas ▌de energia renovável previstas na Diretiva (UE) 2018/2001.
(62) A fim de garantir sinergias com medidas de restauração que já foram planeadas ou tomadas nos Estados-Membros, os planos nacionais de restauração deverão reconhecer essas medidas de restauração e tê-las em conta. À luz da urgência assinalada no relatório de 2022 do PIAC relativa à tomada de medidas de restauração dos ecossistemas degradados, os Estados-Membros deverão implementar essas medidas em paralelo com a preparação dos planos de restauração.
(63) Os planos nacionais de restauração e as medidas destinadas a restaurar os habitats, bem como as medidas destinadas a prevenir a deterioração dos habitats, deverão também ter em conta os resultados de projetos de investigação pertinentes para avaliar o estado dos ecossistemas, identificando e tomando medidas de restauração e finalidades de monitorização, e, se for caso disso, ter em conta a diversidade de situações nas várias regiões da União, em conformidade com o artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tais como as exigências sociais, económicas e culturais e as características regionais e locais, incluindo a densidade populacional.
(64) Afigura-se apropriado ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, conforme enumeradas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê medidas específicas para apoiar essas regiões. Tal como previsto na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, deverá dar-se especial atenção à proteção e restauração dos ecossistemas das regiões ultraperiféricas, dado o seu valor excecionalmente rico em biodiversidade. Ao mesmo tempo, devem ser tidos em conta os custos associados à proteção e restauração desses ecossistemas, bem como o grande afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis das regiões ultraperiféricas, em especial ao preparar os planos nacionais de restauração.Os Estados-Membros são incentivados a incluir, numa base voluntária, medidas de restauração específicas nas regiões ultraperiféricas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
(65) A Agência Europeia do Ambiente («EEA») deverá apoiar os Estados-Membros na preparação dos planos nacionais de restauração, bem como na monitorização dos progressos relativamente ao cumprimento das metas e obrigações de restauração. A Comissão deverá avaliar se os planos nacionais de restauração são adequados para alcançar essas metas e obrigações.
(66) O Relatório sobre o estado da natureza de 2020 da Comissão mostrou que uma parte substancial das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho(48) e o artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE, nomeadamente sobre o estado de conservação e tendências dos habitats e espécies que protegem, são provenientes de inquéritos parciais ou baseiam-se exclusivamente em pareceres de peritos. O relatório mostrou ainda que o estado de vários tipos de habitat e espécies protegidos no âmbito da Diretiva 92/43/CEE ainda é desconhecido. É necessário colmatar essas lacunas de conhecimento e investir na monitorização e vigilância, a fim de apoiar planos nacionais de restauração robustos e baseados na ciência. Com vista a aumentar a tempestividade, eficácia e coerência de vários métodos de monitorização, a monitorização e vigilância devem utilizar da melhor forma possível os resultados dos projetos de investigação e inovação financiados pela União, as novas tecnologias, tais como a monitorização no local e a teledeteção, recorrendo a dados e serviços espaciais fornecidos no âmbito do programa espacial da União (EGNOS/Galileo e Copernicus). As missões da UE «Recuperar os nossos Oceanos e Águas», «Adaptação às Alterações Climáticas» e «Pacto Europeu para os Solos» apoiarão a execução das metas de restauração(49).
(66-A) Tendo em conta os desafios técnicos e financeiros específicos associados ao levantamento e monitorização dos ambientes marinhos, os Estados-Membros podem, em complemento das informações comunicadas em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE e em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 2008/56/CE, utilizar informações sobre pressões e ameaças ou outras informações pertinentes como base para extrapolação ao avaliarem o estado dos habitats marinhos enumerados no anexo II. Tal abordagem pode, por conseguinte, ser também utilizada como base para o planeamento de medidas de restauração nos habitats marinhos, em conformidade com o presente regulamento. A avaliação global do estado dos habitats marinhos enumerados no anexo II deverá basear-se nos melhores conhecimentos disponíveis e nos progressos técnicos e científicos mais recentes.
(67) A fim de monitorizar os progressos na execução dos planos nacionais de restauração, as medidas de restauração tomadas, as zonas sujeitas a medidas de restauração e os dados sobre o inventário de obstáculos à continuidade dos rios, deverá ser instituído um sistema que obrigue os Estados-Membros a criar, manter atualizados e disponibilizar dados relevantes sobre os resultados da referida monitorização. A comunicação eletrónica de dados à Comissão deverá utilizar o sistema Reportnet da EEA e procurar manter os encargos administrativos para todas as entidades o mais reduzidos possível. A fim de garantir as infraestruturas apropriadas para acesso público, comunicação de informações e partilha de dados entre autoridades públicas, os Estados-Membros deverão, quando pertinente, basear as especificações de dados nas especificações mencionadas na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(50), na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(51) e na Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho(52).
(68) A fim de garantir uma execução eficaz do presente regulamento, a Comissão deverá apoiar os Estados-Membros mediante pedido através do Instrumento de assistência técnica(53), que presta assistência técnica à medida para a conceção e execução de reformas. A assistência técnica envolve, por exemplo, o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos quadros legislativos e a partilha das boas práticas pertinentes.
(69) A Comissão deverá comunicar informações sobre os progressos registados pelos Estados-Membros no cumprimento das metas e obrigações de restauração previstas no presente regulamento, com base em relatórios sobre progressos a nível da União elaborados pela EEA, bem como outras análises e relatórios disponibilizados pelos Estados-Membros em domínios de intervenção pertinentes, tais como política em matéria de natureza, da água e marinha.
(70) A fim de garantir a consecução das metas e obrigações estabelecidas no presente regulamento, é extremamente importante a realização de investimentos públicos e privados adequados em restauração. Os Estados-Membros deverão integrar as despesas afetadas a objetivos de biodiversidade, incluindo em relação aos custos de oportunidade e de transição resultantes da execução dos planos nacionais de restauração, nos seus orçamentos nacionais e refletir de que modo o financiamento da União é usado. No atinente ao financiamento da União, as despesas no âmbito do orçamento da União e dos programas de financiamento da União, tais como o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)(54), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA)(55), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(56), o Fundo Europeu Agrícola de Garantia(FEAGA), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(FEDER), o Fundo de Coesão(57) e o Fundo para uma Transição Justa(58), bem como o programa-quadro de investigação e inovação da União, Horizonte Europa(59), contribuem para os objetivos em matéria de biodiversidade com a ambição de dedicar 7,5 % em 2024, e 10 % em 2026 e 2027 das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027(60) a objetivos em matéria de biodiversidade.
O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)(61) constitui outra fonte de financiamento para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas. No que se refere ao Programa LIFE, deverá prestar-se atenção especial à utilização apropriada dos projetos estratégicos para a natureza enquanto um instrumento específico que poderá apoiar a execução do presente regulamento, mediante a integração dos recursos financeiros disponíveis de uma forma eficaz e eficiente.
(71) Está disponível um conjunto de iniciativas da UE, nacionais e privadas para estimular o financiamento, tais como o programa InvestEU(62), que oferece oportunidades de mobilização de financiamento público e privado para apoiar, entre outros, o reforço da natureza e da biodiversidade mediante projetos de infraestruturas verdes e azuis, e a fixação de carbono enquanto modelo empresarial ecológico(63).
(71-A) A fim de garantir a execução do presente regulamento, são essenciais investimentos públicos e privados adequados nas medidas de restauração da natureza. Por conseguinte, a Comissão deverá, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor e em consulta com os Estados-Membros, apresentar um relatório com uma análise que identifique eventuais lacunas na execução do presente regulamento. Esse relatório deverá ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de medidas adequadas, incluindo medidas financeiras para colmatar as lacunas identificadas, tais como a criação de financiamento específico e sem prejuízo das prerrogativas dos colegisladores para a adoção do quadro financeiro plurianual pós-2027.
(71-B) Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos de cada pessoa conferidos pelo direito da União. Além disso, o artigo 19.º, n.º 1, do TUE obriga os Estados-Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. A União e os Estados-Membros são partes na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus»). Nos termos da Convenção de Aarhus, os Estados-Membros deverão assegurar que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público em causa tenham acesso à justiça.
(72) Os Estados-Membros deverão promover uma abordagem justa e transversal à sociedade na preparação e execução dos seus planos nacionais de restauração, incluindo processos de participação pública e tendo em consideração as necessidades das comunidades locais e das partes interessadas.
(73) Nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho(64), os planos estratégicos da PAC contribuirão para concretizar as metas nacionais a longo prazo constantes ou decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII do referido regulamento e serão coerentes com tais metas. O presente regulamento relativo à restauração da natureza deverá ser tido em conta quando, em conformidade com o artigo 159.º do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão revir, até 31 de dezembro de 2025, a lista estabelecida no anexo XIII do referido regulamento.
(74) Em consonância com o compromisso constante do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente para 2030(65), os Estados-Membros deverão eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais para o ambiente a nível nacional, fazendo a melhor utilização possível dos instrumentos de mercado e instrumentos de ecologização dos orçamentos, nomeadamente os necessários para garantir uma transição socialmente justa, e apoiando as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento de métodos contabilísticos normalizados do capital natural.
(75) A fim de garantir a adaptação do presente regulamento ao progresso técnico e científico, para ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do regulamento ou de assegurar a coerência com os tipos de habitats do EUNIS, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I a VII para adaptar os grupos de habitats, adaptar a lista de espécies de aves utilizada para o índice de aves comuns de zonas agrícolas, bem como adaptar a lista de indicadores de biodiversidade para ecossistemas agrícolas, as listas de indicadores de biodiversidade para ecossistemas florestais e as listas de habitats e espécies marinhos ▌ e os exemplos de medidas de restauração. É particularmente importante que a Comissão proceda às avaliações de impacto e às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, ▌de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(66). A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(76) A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução para especificar o método de monitorização dos polinizadores, especificar os métodos de monitorização dos indicadores para ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV do presente regulamento e os indicadores para ecossistemas florestais enumerados no anexo VI do presente regulamento, estabelecer quadros de referência para estabelecer os níveis satisfatórios de espaço verde urbano, de coberto arbóreo urbano em ecossistemas urbanos, de polinizadores, de indicadores para ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV do presente regulamento e de indicadores para ecossistemas florestais enumerados no anexo VI do presente regulamento, definir um modelo uniforme para os planos nacionais de restauração e definir o modelo, a estrutura e as modalidades pormenorizadas para comunicar dados e informações por via eletrónica à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(67).
(77) A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, essa avaliação deverá ter por base os critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. Ademais, a Comissão deverá avaliar a necessidade de estabelecer metas de restauração adicionais, com base em métodos comuns para avaliar o estado dos ecossistemas não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, tendo em conta os dados científicos mais recentes.
(78) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece regras que visam contribuir para:
a) Ecossistemas biodiversos, resilientes e produtivos nas zonas terrestres e marítimas dos Estados-Membros através da restauração dos ecossistemas degradados; [Alt. 113/rev1]
b) A consecução dos objetivos globais da União respeitantes à atenuação das alterações climáticas, à adaptação às mesmas, incluindo a segurança alimentar, a transição energética e a habitação sociale à neutralidade da degradação dos solos; [Alt. 114]
c) O cumprimento dos compromissos internacionais da União.
2. O presente regulamento estabelece um quadro no âmbito do qual os Estados-Membros devem aplicar ▌ medidas de restauração eficazes e por zona com o objetivo de abranger conjuntamente, como meta da União e nas zonas e ecossistemas abrangidos pelo âmbito definido no artigo 2.º, pelo menos 20 % das zonas terrestres ▌ e 20 % das zonas marítimas até 2030 e, até 2050, todos os ecossistemas que necessitam de restauração.
2-A. O presente regulamento deve criar sinergias e ser coerente com a legislação existente e em vigor, tendo em conta as competências nacionais, e assegurar a conformidade e a coerência com a legislação da União, nomeadamente em matéria de energias renováveis, produtos fitofarmacêuticos, matérias‑primas críticas, agricultura e silvicultura. [Alt. 116]
Artigo 2.º
Âmbito geográfico
O presente regulamento é aplicável aos ecossistemas a que se referem os artigos 4.º a 10.º:
a) No território dos Estados-Membros;
a-A) Nas águas costeiras, tal como definidas na Diretiva 2000/60/CE, dos Estados-Membros, e nos respetivos fundos e subsolos marinhos;
b) Nas águas, fundos e subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado-Membro tenha ou exerça direitos soberanos ou jurisdição, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982.
O presente regulamentoaplica-se apenas aos ecossistemas situados no território europeu dos Estados-Membros aos quais os Tratados são aplicáveis.
Artigo 3.º
Definições
São aplicáveis as seguintes definições:
1) «Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais, fungos e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional, e inclui tipos de habitats, habitats de espécies e populações de espécies;
2) «Habitat de uma espécie», [...] habitat de uma espécie tal como definido no artigo 1.º, alínea f), da Diretiva 92/43/CEE;
3) «Restauração», o processo de ajudar ativamente ou passivamente à recuperação de um ecossistema, a fim de melhorar a sua estrutura e funções, tendo por objetivo conservar ou reforçar a biodiversidade e a resiliência do ecossistema; para efeitos do presente regulamento, a restauração dos ecossistemas consiste em melhorar para um bom estado um tipo de habitat, ▌restabelecê-lo como superfície de referência favorável e melhorar um habitat de uma espécie no sentido de uma qualidade e quantidade suficientes, em conformidade com o artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, e com o artigo 5.º n.ºs 1, 2 e 3, e cumprindo as metas e as obrigações nos termos dos artigos 6.º a 10.º, inclusive mediante a obtenção de níveis satisfatórios no respeitante aos indicadores a que se referem o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 10, n.º 2, enquanto meio de conservar ou reforçar a biodiversidade e a resiliência dos ecossistemas;
4) «Bom estado» de um tipo de habitat, um estado em que as suas características principais, ▌ em especiala sua estrutura, funções e espécies típicas ou composição das espécies típicas, refletem o elevado nível de integridade, estabilidade e resiliência ecológica necessário para garantir a sua manutenção a longo prazo e contribuem assim para alcançar ou manter um estado de conservação favorável nos termos do artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE, se o tipo de habitat em causa estiver enumerado no anexo I dessa diretiva, e, nos ecossistemas marinhos, contribuem para alcançar ou manter um bom estado ambiental nos termos do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;
5) «Superfície de referência favorável», a área total de um tipo de habitat numa determinada região biogeográfica ou região marinha a nível nacional que é considerada o mínimo necessário para garantir a viabilidade a longo prazo do tipo de habitat e respetivas espécies típicasou composição das espécies típicas, e todas as suas variações ecológicas significativas na sua área de distribuição natural, e que é composta pela área do tipo de habitat e, se essa área não for suficiente, pela área necessária ao restabelecimento do tipo de habitat; se o tipo de habitat em causa estiver enumerado no anexo I da Diretiva 92/43/CEE, esse restabelecimento contribui para alcançar um estado de conservação favorável nos termos do artigo 1.º, alínea e), dessa diretiva e, nos ecossistemas marinhos, esse restabelecimento contribui para alcançar ou manter um bom estado ambiental nos termos do artigo 3.º n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;
6) «Quantidade suficiente de habitat», a quantidade de um habitat de uma espécie que permite satisfazer os requisitos ecológicos de uma espécie em qualquer fase do seu ciclo biológico, de modo a que possa manter-se a longo prazo como uma componente viável do seu habitat na sua área de distribuição natural, contribuindo para alcançar ou manter um estado de conservação favorável de espécies nos termos do artigo 1.º, alínea i), da Diretiva 92/43/CEE, para as espécies enumeradas nos anexos II, IV ou V dessa diretiva e para proteger as populações de espécies de aves selvagens abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e, além disso, nos ecossistemas marinhos, contribuindo para alcançar ou manter um bom estado ambiental nos termos do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;
7) «Quantidade suficiente de habitat», a quantidade de um habitat de uma espécie que permite satisfazer os requisitos ecológicos de uma espécie em qualquer fase do seu ciclo biológico, de modo a que possa manter-se a longo prazo como uma componente viável do seu habitat na sua área de distribuição natural, contribuindo para alcançar ou manter um estado de conservação favorável de espécies nos termos do artigo 1.º, alínea i), da Diretiva 92/43/CEE, para as espécies enumeradas nos anexos II, IV ou V dessa diretiva e para proteger as populações de espécies de aves selvagens abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e, além disso, nos ecossistemas marinhos, contribuindo para alcançar ou manter um bom estado ambiental nos termos do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE;
7-A) «Deterioração», o efeito adverso líquido nos tipos de habitats e nos habitats das espécies abrangidas pelo artigo 4.º, n.os 6 e 7, e pelo artigo 5.º, n.os 6 e 7, na medida em que esse efeito possa ser significativo em relação ao objetivo global previsto nos artigos 4.º e 5.º de manter ou restabelecer esses tipos de habitats e habitats de espécies num estado de conservação favorável a nível nacional e, dependendo do tipo de habitat ou do habitat de uma espécie em causa, a um nível biogeográfico;[Alt. 117/rev1]
8) «Polinizador», um inseto selvagem que transporta pólen da antera de uma planta para o estigma de uma planta, possibilitando a fertilização e a produção de sementes;
9) «Declínio das populações de polinizadores», uma diminuição da abundância ou diversidade, ou ambas, de polinizadores;
9-A) «Espécie arbórea autóctone», uma espécie de árvore que evolui dentro da sua área de distribuição natural (passada ou presente) e da sua área natural de dispersão (ou seja, dentro da área de distribuição que ocupa naturalmente ou poderia ocupar sem introdução direta ou indireta ou cuidados por parte dos seres humanos);
10) «Unidade administrativa local» ou «UAL», uma divisão administrativa de um Estado-Membro de nível inferior à província, região ou estado, estabelecida em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(68);
10-A) «Centros urbanos» e «aglomerados urbanos», unidades territoriais classificadas em cidades, vilas e subúrbios com recurso à tipologia baseada em quadrículas estabelecida em conformidade com o artigo 4.º-B, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;
11) «Cidades», UAL onde pelo menos 50 % da população vive num ou mais centros urbanos, medido por recurso ao grau de urbanização estabelecido em conformidade com o artigo 4.º-B, n.º 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;
12) «Vilas e subúrbios», UAL onde menos de 50 % da população vive num centro urbano mas pelo menos 50 % da população vive num aglomerado urbano, medido por recurso ao grau de urbanização estabelecido em conformidade com o artigo 4.º-B, n.º 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;
12-A) «Zonas periurbanas», as zonas adjacentes aos centros urbanos ou aos aglomerados urbanos, incluindo, pelo menos, todas as zonas a uma distância máxima de 1 quilómetro medida a partir dos limites exteriores desses centros urbanos ou aglomerados urbanos, situadas na mesma cidade ou na mesma vila e subúrbio que esses centros urbanos ou aglomerados urbanos;
13) «Espaço verde urbano», a área total de árvores, silvados, arbustos, vegetação herbácea permanente, líquenes e musgos, lagoas e cursos de água situados em cidades ou em vilas e subúrbios, calculados com base nos dados fornecidos pelo serviço de monitorização do meio terrestre do Copernicus criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho(69), e, se disponíveis para o Estado-Membro em causa, outros dados complementares adequados fornecidos por esse Estado-Membro;
14) «Coberto arbóreo urbano», a área total de coberto arbóreo nas cidades e nas vilas e subúrbios, calculada com base nos dados fornecidos pelo serviço de monitorização do meio terrestre do Copernicus criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho e, se disponíveis para o Estado-Membro em causa, outros dados complementares adequados fornecidos por esse Estado-Membro;
14-A) «rio de curso natural», um rio ou um troço de rio cuja conectividade longitudinal, lateral e vertical não é obstruída por estruturas artificiais que formem uma barreira e cujas funções naturais não são, em grande medida, afetadas;
14-B) «Reumidificação de turfeiras», o processo de transformar um solo turfoso drenado num solo húmido;
15) «Zona de aceleraçãoda implantação de energia renovável», zona de aceleraçãoda implantação de energia renovável na aceção do artigo 2.º, ponto 9-A, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(70).
CAPÍTULO II
METAS E OBRIGAÇÕES DE RESTAURAÇÃO
Artigo 4.º
Restauração de ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce
1. Os Estados-Membros devem procurar tomar as medidas de restauração nos sítios Natura 2000 que sejam necessárias para conseguir um estado de conservação favorável dos tipos de habitat enumerados no anexo I que não se encontram em bom estado. Essas medidas devem ser adotadas nos tipos de habitat da zona da rede Natura 2000 enumerados no anexo I que não se encontram em bom estado, conforme quantificado no plano de restauração a que se refere o artigo 12.º. [Alt. 21]
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração que sejam necessárias para restabelecer os tipos de habitat enumerados no anexo I em zonas não cobertas por esses tipos de habitat, com o objetivo de alcançar a sua superfície de referência favorável. Essas medidas devem ser tomadas em zonas necessáriasparaassegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo ▌. [Alt. 99]
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração para os habitats terrestres, costeiros e de água doce das espécies enumeradas nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e dos habitats terrestres, costeiros e de água doce de aves selvagens abrangidos pela Diretiva 2009/147/CE que, além das medidas de restauração em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo, sejam necessárias para melhorar a qualidade e a quantidade desses habitats, inclusive mediante o seu restabelecimento, e para reforçar a conectividade, até se alcançar uma qualidade e quantidade suficientes desses habitats.
4. A determinação das zonas mais adequadas para medidas de restauração em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo tem por base os melhores conhecimentos disponíveis e os dados científicos mais recentes do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo I, medido pela estrutura e funções necessárias para a sua manutenção a longo prazo, incluindo as suas espécies típicas, conforme referido no artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE, e da qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o n.º 3 do presente artigo, utilizando a informação comunicada nos termos do artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE e do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE, e, se for caso disso, tendo em conta a diversidade de situações nas várias regiões, a que se refere o artigo 11.º, n.º 9-A.
4-A. Os Estados-Membros devem assegurar, o mais tardar até 2030, que o estado seja conhecido para pelo menos 90 % da superfície distribuída por todos os tipos de habitats enumerados no anexo I. O estado de todas as zonas de tipos de habitats enumerados no anexo I deve ser conhecido até 2040.
5. As medidas de restauração a que se referem os n.os 1 e 2 devem considerar a necessidade de melhoria da conectividade entre os tipos de habitat enumerados no anexo I e ter em conta os requisitos ecológicos das espécies a que se refere o n.º 3 que ocorrem nesses tipos de habitat.
6. Os Estados‑Membros procuram certificar‑se de que a superfície nacional total em bom estado e a superfície total com uma qualidade suficiente das zonas dos habitats das espécies a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3 não diminuam significativamente ao longo do tempo. [Alt. 100]▌[Alts. 25, 101 e 121]
8. Fora dos sítios Natura 2000, o não cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 6 ▌justifica-se se for causado por:
a) Força maior, incluindo catástrofes naturais;
b) Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ▌
c) Um plano ou projeto de interesse público superior para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais, a ser determinado caso a caso;
c-A) Em circunstâncias excecionais, relacionadas com a realização ou a continuação de atividades de interesse público, o incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 6 deve ser justificado, desde que não comprometa o cumprimento dos objetivos de restauração estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas circunstâncias excecionais e justificá-las devidamente sem demora; ou[Alt. 6]
d) Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável.
8-A. Fora dos sítios Natura 2000, a obrigação de tomar as medidas necessárias previstas no n.º 7 não se aplica à deterioração causada por:
a) Força maior, incluindo catástrofes naturais;
b) Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas;
c) Planos ou projetos de interesse público superiorpara os quais não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais; ou
d) Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável.
9. No que diz respeito aos sítios Natura 2000, o não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 6 e 7 justifica-se se for causado por:
a) Força maior, incluindo catástrofes naturais;
b) Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ou
c) Um plano ou projeto autorizado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE.
10. Os Estados-Membros devem assegurar que existe:
a) Um aumento da superfície de habitat em bom estado para tipos de habitat enumerados no anexo I até que, pelo menos, 90 % estejam em bom estado e até que se alcance a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do Estado-Membro em causa;
b) Uma tendência crescente no sentido de uma qualidade e quantidade suficientes de habitats terrestres, costeiros e de água doce das espécies a que se referem os anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e das espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.
10-A. Nas medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta os requisitos económicos, sociais e culturais e as especificidades regionais e locais, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 92/43/CEE. [Alt. 27]
Artigo 5.º
Restauração dos ecossistemas marinhos
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração que sejam necessárias com vista a melhorar para um bom estado as zonas de tipos de habitat enumerados no anexo II que não se encontrem em bom estado. Essas medidas devem ser tomadas:
a) Até 2030, em pelo menos 30 % da área total dos tipos de habitat dos grupos 1-6 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauração a que se refere o artigo 12.º;
b) Até 2040, em pelo menos 60 % e, até 2050, em pelo menos 90 % da área dos tipos de habitat de cada um dos grupos 1-6 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauração a que se refere o artigo 12.º.
c) Até 2040, em dois terços da percentagem, referida na alínea d) do presente número,da área dos tipos de habitat do grupo 7 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauração a que se refere o artigo 12.º; e
d) Até 2050, numa percentagem identificada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2-A, da área dos tipos de habitat do grupo 7 enumerados no anexo II que não se encontre em bom estado, conforme quantificado no plano nacional de restauração a que se refere o artigo 12.º.
A percentagem referida na alínea d) do presente número deve ser fixada de modo a não impedir que seja alcançado ou mantido um bom estado ambiental, tal como determinado nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE.
▌ [Alt. 29]
3. Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração para os habitats marinhos das espécies enumeradas no anexo III e nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e para os habitats marinhos de aves selvagens abrangidos pela Diretiva 2009/147/CE que, além das medidas de restauração aplicadas em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo, sejam necessárias para melhorar a qualidade e a quantidade desses habitats, inclusive mediante o seu restabelecimento, e para reforçar a conectividade, até se alcançar uma qualidade e quantidade suficientes desses habitats.
4. A determinação das zonas mais adequadas para medidas de restauração em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo tem por base os melhores conhecimentos disponíveis e os progressostécnicos e científicos mais recentes na determinação do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo II ▌ e da qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o n.º 3 do presente artigo, utilizando a informação comunicada nos termos do artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 17.º da Diretiva 2008/56/CE.
4-A. Os Estados-Membros devem assegurar, o mais tardar até 2030, que o estado seja conhecido para pelo menos 50 % da superfície distribuída por todos os tipos de habitats dos grupos 1-6 enumerados no anexo II. O estado de todas as superfícies dos tipos de habitats dos grupos 1-6 enumerados no anexo II deve ser conhecido até 2040. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar, o mais tardar até 2040, que o estado seja conhecido para pelo menos 50 % da superfície distribuída por todos os tipos de habitats do grupo 7 enumerados no anexo II. O estado de todas as superfícies dos tipos de habitats do grupo 7 enumerados no anexo II deve ser conhecido até 2050.
5. As medidas de restauração a que se referem os n.ºs 1 e 2 devem considerar a necessidade de melhoria da coerência ecológica e da conectividade entre os tipos de habitat enumerados no anexo II e ter em conta os requisitos ecológicos das espécies a que se refere o n.º 3 que ocorrem nesses tipos de habitat.
6. Os Estados-Membros devem procurar certificar-se de que as zonas sujeitas a medidas de restauração em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 apresentam uma melhoria contínua do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo II até se alcançar um bom estado e uma melhoria contínua da qualidade dos habitats das espécies a que se refere o n.º 3, até se alcançar a qualidade suficiente desses habitats. Os Estados-Membros devem procurar aplicar, se possível, as medidas necessárias com vista a evitar que as zonas nas quais foi atingido um bom estado e nas quais se atingiu uma qualidade suficiente dos habitats das espécies não se deterioram significativamente a nível nacional. [Alt. 125/rev1].
▌ [Alts. 32, 104 e 126/rev1]
8. Fora dos sítios Natura 2000, o não cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 6 ▌justifica-se se for causado por:
a) Força maior, incluindo catástrofes naturais;
b) Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ▌▌
c-A) Em circunstâncias excecionais, relacionadas com a realização ou a continuação de atividades de interesse público, o incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 6 deve ser justificado, desde que não comprometa o cumprimento dos objetivos de restauração estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas circunstâncias excecionais e justificá-las devidamente sem demora; [Alt. 7]
d) Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável.
8-A. Fora dos sítios Natura 2000, a obrigação de tomar as medidas necessárias previstas no n.º 7 não se aplica à deterioração causada por:
a) Força maior, incluindo catástrofes naturais;
b) Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas;
c) Planos ou projetos de interesse público superior para os quais não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais;. ou
d) Ação ou inação por parte de países terceiros pela qual o Estado-Membro em causa não é responsável.
9. No que diz respeito aos sítios Natura 2000, o não cumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 6 e 7 justifica-se se causado por:
a) Força maior, incluindo catástrofes naturais;
b) Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ou
c) Um plano ou projeto autorizado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE.
10. Os Estados-Membros devem assegurar que existe:
a) Um aumento da superfície de habitat em bom estado para os tipos de habitat dos grupos 1-6 enumerados no anexo II até que, pelo menos, 90 % estejam em bom estado e até que se alcance a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do Estado-Membro em causa;
a-A) Um aumento da superfície de habitat em bom estado para os tipos de habitat do grupo 7 enumerados no anexo II até que, pelo menos, a percentagem referida no n.º 1, alínea d), esteja em bom estado e até que se alcance a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do Estado-Membro em causa;
b) Uma tendência positiva sentido de uma qualidade e quantidade suficientes de habitats marinhos das espécies enumeradas no anexo III e nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e das espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.
Artigo 5.º-A
Energia de fontes renováveis
Para efeitos do artigo 4.º, n.ºs 8 e 8-A, e do artigo 5.º, n.ºs 8 e 8-A, presume-se que o planeamento, a construção e a exploração de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa e os ativos de armazenamento são de interesse público superior. Os Estados-Membros podem isentá-los do requisito de não estarem disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais nos termos do artigo 4.º, n.ºs 8 e 8-A, e do artigo 5.º, n.ºs 8 e 8-A, se tiver sido realizada uma avaliação ambiental estratégica em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2001/42/CE ou se tiverem sido sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2011/92/UE. Os Estados-Membros podem, em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, limitar a aplicação destas disposições a algumas partes do seu território, bem como a determinados tipos de tecnologias ou projetos com determinadas características técnicas, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições aplicadas e justificam as mesmas.
Artigo 5.º-B
Defesa nacional
1. Ao adotarem medidas de restauração para efeitos do artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, e do artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, os Estados-Membros podem isentar as zonas utilizadas para atividades destinadas exclusivamente à defesa nacional se essas medidas forem consideradas incompatíveis com a utilização militar contínua das zonas em questão.
2. Para efeitos do artigo 4.º, n.ºs 8 e 8-A, e do artigo 5.º, n.ºs 8 e 8-A, os Estados-Membros podem prever que se presuma que os planos e projetos destinados exclusivamente à defesa nacional são de interesse público superior. Para efeitos do artigo 4.º, n.ºs 8 e 8-A, e do artigo 5.º, n.ºs 8 e 8-A, os Estados-Membros podem também isentar esses planos e projetos do requisito de não estarem disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais. No entanto, se essa isenção for aplicada, o Estado-Membro em causa deve tomar medidas, na medida do razoável e praticável, com o objetivo de atenuar os impactos nos tipos de habitats.
Artigo 6.º
Restauração de ecossistemas urbanos
1. Os Estados-Membros devem assegurar que não há perda, na superfície nacional total, de espaço verde urbano e de coberto arbóreo urbano nas zonas de ecossistemas urbanos, determinadas em conformidade com o artigo 11, n.º 2-B, até31 de dezembro de 2030, comparativamente com [ano de entrada em vigor do presente Regulamento]. Para efeitos desta obrigação, os Estados-Membros podem excluirdessa superfície nacional total as zonas de ecossistemas urbanos em que a percentagem de espaço verde urbano nos centros urbanos e nos aglomerados urbanos seja superior a 45 % e a percentagem de coberto arbóreo urbano seja superior a 10 %.
2. Os Estados-Membros devem alcançar posteriormente uma tendência crescente da superfície nacional total de espaço verde urbano, inclusive mediante a integração de espaço verde urbano em edifícios e nas infraestruturas, em zonas de ecossistemas urbanos, determinadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2-B, medida de seis em seis anos após 31 de dezembro de 2030, até ser alcançado um nível satisfatório identificado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3.
3. Os Estados-Membros devem alcançar, em cada zona de ecossistema urbano, determinada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2-B, uma tendência crescente ▌de coberto arbóreo urbano, medida de seis em seis anos após 31 de dezembro de 2030, até ser atingido o nível satisfatório identificado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3.
Artigo 7.º
Restauração da conectividade natural de rios e funções naturais das planícies aluviais conexas
1. Os Estados-Membros devem fazer um levantamento dos obstáculos artificiais à ▌conectividade das águas de superfície e, tendo em conta as suas funções socioeconómicas, identificar os obstáculos que é necessário remover para contribuir para a realização das metas de restauração estabelecidas no artigo 4.º do presente regulamento e do objetivo de restaurar o curso natural de rios numa extensão de pelo menos 25 000 km na União até 2030, sem prejuízo da Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente o seu artigo 4.º, n.ºs 3, 5 e 7, e do Regulamento 1315/2013, nomeadamente o seu artigo 15.º.
2. Os Estados-Membros devem remover os obstáculos artificiais à ▌conectividade das águas de superfície com base no levantamentoreferido no n.º 1 do presente artigo, em conformidade com o plano para a sua remoção a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, alíneas e) e f). Ao removerem esses obstáculos, os Estados-Membros devem, em primeiro lugar, abordar os obstáculos obsoletos, que já não são necessários para a produção de energia renovável, a navegação interior, o abastecimento de água, a proteção contra inundações ou outras utilizações.
3. Os Estados-Membros devem complementar a remoção dos obstáculos a que se refere o n.º 2 com as medidas necessárias para melhorar as funções naturais das planícies aluviais conexas.
4. Os Estados-Membros devem assegurar a manutenção da conectividade natural dos rios e das funções naturais das planícies aluviais conexas restauradas em conformidade com os n.ºs 2 e 3.
Artigo 8.º
Restauração das populações de polinizadores
1. Os Estados-Membros devem, através da aplicação de medidas adequadas e eficazes, melhorar a diversidade de polinizadores e reverter o declínio das populações de polinizadores, o mais tardar até 2030, e alcançar posteriormente uma tendência crescente de populações de polinizadores, após a entrada em vigor do regulamento, e medida de seis em seis anos após 2030, até se alcançar níveis satisfatórios, conforme estabelecido em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3.[Alt. 88]
2. Até ... [nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 20.º, com vista a estabelecer um método científico para monitorizar adiversidade e as populações de polinizadores. ▌ [Alt. 89]
3. O método a que se refere o n.º 2 deve proporcionar orientações aos Estados‑Membros para efeitos da definição de níveis satisfatórios nos termos do artigo 11.º, n.º 3, bem como oferecer uma abordagem normalizada para a recolha de dados anuais sobre a abundância e diversidade de espécies de polinizadores nos vários ecossistemas, para a avaliação das tendências de população de polinizadores e da eficácia das medidas de restauração adotadas pelos Estados‑Membros em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. [Alt. 90]
3-A. Os Estados‑Membros e a Comissão asseguram que os dados de monitorização provenham de um número adequado de locais para garantir a representatividade em todo o território. Os Estados‑Membros asseguram os recursos suficientes para a monitorização e promovem a ciência cidadã. [Alt. 91]
3-B. A Comissão e as agências competentes da União, em especial a AEA, a EFSA e a ECHA, abordam conjuntamente as principais pressões que os polinizasdores enfrentam, prestando ainda apoio aos Estados‑Membros, a pedido destes. [Alt. 92]
▌ [Alt. 34]
Artigo 10.º
Restauração de ecossistemas florestais
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração necessárias para reforçar a biodiversidade dos ecossistemas florestais, além das zonas que estão sujeitas a medidas de restauração nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3.
2. Os Estados-Membros devem alcançar uma tendência crescente a nível nacional de cada um dos indicadores que se seguem em ecossistemas florestais, conforme indicados mais pormenorizadamente no anexo VI, medida no período desde a data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2030, e de seis em seis anos posteriormente, até se alcançar os níveis satisfatórios identificados de acordo com o artigo 11.º, n.º 3:
▌ [Alt. 129/rev1]
▌ [Alt. 130/rev1]
▌
▌
c) Índice de aves comuns de zonas florestais;
▌
2-A. Os Estados-Membros devem alcançar uma tendência crescente a nível nacional de três dos seguintes indicadores em ecossistemas florestais, conforme estabelecido no anexo VI, escolhidos com base na sua capacidade para demonstrar o reforço da biodiversidade dos ecossistemas florestais no Estado-Membro em causa. A tendência deve ser medida no período desde a data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2030, e de seis em seis anos posteriormente, até se alcançar os níveis satisfatórios identificados de acordo com o artigo 11.º, n.º 3:
a) Percentagem de florestas com estrutura etária irregular;
b) Conectividade florestal;
c) Reservas de carbono orgânico;
d) Percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones;
e) Diversidade das espécies de árvores.
3. O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.ºs 2 e 2-A justifica-se se for causado por:
a) Força maior em grande escala, incluindo catástrofes naturais, nomeadamente incêndios rurais não planeados e não controlados; ou
b) Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas.
Artigo 10.º‑A
Plantação de mais três mil milhões de árvores
1. Ao identificarem e executarem as medidas de restauração com vista a cumprir os objetivos e as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º, 6.º, 9.º e 10.º, os Estados‑Membros devem contribuir para a realização do objetivo da União de plantar, pelo menos, mais três mil milhões de árvores até 2030.
2. Os Estados‑Membros devem garantir que o objetivo fixado no n.º 1 é alcançado no pleno respeito pelos princípios ecológicos, garantindo a diversidade das espécies, dando prioridade às espécies arbóreas autóctones, com exceção, em casos e condições muito específicos, das espécies não autóctones adaptadas ao solo local, ao contexto climático e ecológico e às condições do habitat que desempenham um papel na promoção de uma maior resiliência às alterações climáticas. As medidas para alcançar o objetivo devem visar o aumento da conectividade e ter por base a restauração florestal, a reflorestação sustentável e zonas urbanas mais ecológicas.
3. As árvores plantadas para fins de abate não são contabilizadas para efeitos do objetivo estabelecido no n.º 1. [Alt. 80]
CAPÍTULO III
PLANOS NACIONAIS DE RESTAURAÇÃO
Artigo 11.º
Preparação dos planos nacionais de restauração
1. Os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de restauração e realizar a monitorização e investigação preparatórias convenientes para identificar as medidas de restauração necessárias para contribuir para as metas da União e cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, tendo em conta os dados científicos mais recentes, as necessidades das comunidades locais, incluindo as urbanas, as medidas mais eficazes em termos de custos e o impacto socioeconómico dessas medidas.É necessária uma participação adequada das partes interessadas, nomeadamente dos proprietários e gestores de terras, em cada fase do processo. [Alt. 35]
2. Os Estados-Membros devem quantificar a superfície que necessita de ser restaurada para alcançar as metas de restauração estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º, tendo em conta o estado dos tipos de habitat a que se refere o artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, e qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 5.º, n.º 3 ▌. A quantificação deve basear-se, entre outras, nas seguintes informações:
a) Para cada tipo de habitat:
i) a superfície total de habitat e um mapa da sua distribuição atual,
ii) a superfície de habitat que não se encontra em bom estado,
iii) a superfície de referência favorável, tendo em conta os registos de distribuição histórica e as alterações previstas das condições ambientais devido às alterações climáticas;
▌ [Alt. 37]
b) A qualidade e quantidade suficientes dos habitats das espécies necessárias para alcançar o respetivo estado de conservação favorável, tendo em conta as zonas mais adequadas ▌ desses habitats, tendo presente as alterações ▌devido às alterações climáticas e os papéis que essas terras desempenham em termos de produção alimentar, bem como as necessidades de concorrência dos habitats e das espécies; [Alt. 38]
b-A) Para efeitos de quantificação da superfície de cada tipo de habitat que necessita de ser restabelecida para alcançar as metas de restauração estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), a superfície de habitat que não se encontre em bom estado a que se refere a alínea a), subalínea ii), deve incluir apenas as superfícies cujo estado seja conhecido;
b-B) Para efeitos de quantificação da superfície de cada tipo de habitat que necessita de ser restabelecida para alcançar as metas de restauração estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), a superfície de habitat que não se encontre em bom estado a que se refere a alínea a), subalínea ii), do presente número deve incluir apenas as superfícies cujo estado seja conhecido ou deva ser conhecido nos termos do artigo 4.º, n.º 4-A, e do artigo 5.º, n.º 4-A;
b-C) A exequibilidade da restauração, a relação custo-eficácia e os interesses socioeconómicos contraditórios; [Alt. 39]
b-D) As densidades populacionais e a escassez de espaço no Estado-Membro. [Alt. 40]
2-A. O financiamento dos défices de financiamento relacionados com a execução do presente regulamento deve ser assegurado sem recurso a qualquer financiamento da PAC, da PCP ou de outros fluxos de financiamento da agricultura e das pescas. [Alt. 134]
2-B. No que respeita ao grupo 7 de tipos de habitats enumerados no anexo II, os Estados-Membros devem fixar a percentagem referida no artigo 5.º, n.º 1, alínea d).
2-C. Os Estados-Membros devem determinar e fazer o levantamento das zonas de ecossistemas urbanos a que se refere o artigo 6.º em todas as cidades e subúrbios.
A zona de ecossistema urbano de uma cidade ou de uma vila e subúrbio deve incluir:
a) Toda a cidade ou vila e subúrbio; ou
b) Partes da cidade ou da vila e subúrbio, abrangendo, pelo menos, os seus centros urbanos, aglomerados urbanos e, se tal for considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, zonas periurbanas.
Os Estados-Membros podem agregar as zonas de ecossistemas urbanos de duas ou mais cidades e/ou vilas e subúrbios adjacentes numa zona de ecossistemas urbanos comum a essas cidades e/ou vilas e subúrbios.
3. O mais tardar até 2030, os Estados-Membros devem definir níveis satisfatórios para cada um dos indicadores a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 9.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 2, para cada um dos indicadores escolhidos no artigo 10.º, n.º 2-A, para o espaço verde urbano a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, e para o coberto arbóreo urbano a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, através de um processo e avaliação abertos e eficazes, com base nos dados científicos mais recentes, ▌ o quadro de referência a que se refere o artigo 17.º, (n.º 9-A) e, se disponível, o quadro de referência a que se refere o artigo 17.º, n.º 9.
4. Os Estados-Membros devem identificar e fazer um levantamento das superfícies agrícolas e florestais que necessitam de restauração, nomeadamente as superfícies que, devido a intensificação ou outros fatores de gestão, necessitam de conectividade reforçada e diversidade paisagística.
4-A. Os Estados-Membros podem, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, desenvolver uma metodologia para complementar a metodologia a que se refere o anexo IV, a fim de monitorizar os elementos paisagísticos de grande diversidade não abrangidos pelo método comum referido na descrição dos elementos paisagísticos de grande diversidade constante desse anexo. A Comissão deve fornecer orientações sobre o quadro para o desenvolvimento dessa metodologia no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
4-B. Os Estados-Membros determinam, se for caso disso, a redução da extensão da reumidificação das turfeiras a que se refere o artigo 9.º, n.º 4, quinto parágrafo.
5. Os Estados-Membros devem identificar sinergias com a atenuação das alterações climáticas, a adaptação às alterações climáticas, a neutralidade da degradação dos solos e a prevenção de catástrofes e priorizar medidas de restauração em conformidade. Os Estados-Membros devem ter também em conta:
a) O seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999;
b) A sua estratégia a longo prazo a que se refere o artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1999;
c) A meta vinculativa da União para 2030 estabelecida no artigo 3.º da Diretiva 2018/2001/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
6. Os Estados-Membros devem coordenar a elaboração dos planos nacionais de recuperação com o levantamento das zonas necessárias para cumprir, pelo menos, as suas contribuições nacionais para a meta de energias renováveis para 2030 e, quando pertinente, com a designação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável e das zonas de infraestruturas específicas. Durante a elaboração dos planos de restauração da natureza, os Estados-Membros devem assegurar sinergias com a implantação de energias renováveis e infraestruturas energéticas e com as zonas de aceleração da implantação de energia renovável e zonas de infraestruturas específicas já designadas, e assegurar que se mantém inalterado o funcionamento dessas zonas ▌de energia renovável, incluindo os procedimentos de licenciamento aplicáveis nessas zonas ▌de energia renovável previstas na Diretiva (UE) 2018/2001, bem como o funcionamento de projetos de rede necessários para integrar as energias renováveis no sistema elétrico e os respetivos procedimentos de licenciamento.
7. Ao prepararem os seus planos nacionais de restauração, os Estados-Membros devem, nomeadamente, ter em conta o seguinte:
a) As medidas de conservação estabelecidas para os sítios Natura 2000 em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE;
b) Quadros de ação prioritários preparados em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE;
c) As medidas para se atingir um bom estado quantitativo, ecológico e químico das massas de água incluídas em programas de medidas e planos de gestão de bacia hidrográfica preparados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e planos de gestão dos riscos de inundações estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;
d) Sempre que aplicável, as estratégias marinhas para se obter um bom estado ambiental para todas as regiões marinhas da União preparadas em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE;
e) Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica preparados no âmbito da Diretiva (UE) 2016/2284;
f) Estratégias e planos de ação em matéria de biodiversidade desenvolvidos em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
g) Se for caso disso, as medidas de conservação e de gestão adotadas no âmbito da política comum das pescas;
h) Os planos estratégicos da PAC elaborados em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115.
8. Os Estados-Membros podem, ao preparar os planos nacionais de restauração, utilizar os diferentes exemplos de medidas de restauração enumerados no anexo VII, em função das condições locais e nacionais específicas e dos dados científicos mais recentes.
9. Os Estados-Membros devem, ao preparar os planos nacionais de restauração, ter por objetivo a otimização das funções ecológicas, económicas e sociais dos ecossistemas e do seu contributo para o desenvolvimento sustentável das regiões e comunidades em causa.
9-A. Os Estados-Membros podem, ao preparar os planos nacionais de restauração, ter em conta a diversidade de situações nas várias regiões, relacionadas com as exigências sociais, económicas e culturais, as características regionais e locais e a densidade populacional.Se for caso disso, deve ser tida em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, como o grande afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis, bem como a riqueza da sua biodiversidade e os custos associados à proteção e restauração dos seus ecossistemas.
10. Os Estados-Membros devem, sempre que possível, promover sinergias com os planos nacionais de restauração de outros Estados-Membros, nomeadamente para ecossistemas que atravessam fronteiras ou em que os Estados-Membros partilhem uma região ou sub-região marinha na aceção da Diretiva 2008/56/CE.
10-A. Sempre que praticável e adequado, os Estados-Membros podem, relativamente à restauração e ao restabelecimento dos ecossistemas marinhos, utilizar as estruturas regionais de cooperação institucional existentes para elaborar e executar planos nacionais de restauração.
10-B. Sempre que identifiquem uma questão suscetível de impedir o cumprimento das obrigações de restauração e restabelecimento dos ecossistemas marinhos e que exija medidas para as quais não tenham competência, os Estados-Membros devem, individual ou conjuntamente, dirigir-se aos Estados-Membros, à Comissão ou as organizações internacionais em causa com uma descrição das questões identificadas e possíveis medidas, com vista à sua análise e eventual adoção.
11. Os Estados-Membros devem garantir que a preparação dos planos de restauração é aberta, transparente, inclusiva e eficaz e que existem oportunidades de participação pública efetiva numa fase precoce da preparação do plano, especialmente para proprietários de terras, gestores de terras, partes interessadas nas questões marítimas e outros intervenientes relevantes, como os serviços de aconselhamento e de alargamento, no cumprimento do princípio do consentimento prévio e informado. Os órgãos de poder local e regional, bem como as autoridades de gestão competentes, devem ser devidamente envolvidos na elaboração dos planos. As consultas devem observar os requisitos estabelecidos na ▌ Diretiva 2001/42/CE. [Alt. 12]
Artigo 12.º
Teor dos planos nacionais de restauração
1. O plano nacional de restauração deve abranger o período até 2050, com prazos intermédios correspondentes às metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º.
1-A. Em derrogação do n.º 1, o plano nacional de restauração a apresentar em conformidade com os artigos 13.º e 14.º, n.º 6, pode, no que diz respeito ao período posterior a junho de 2032, e até ser revisto em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, limitar-se a uma panorâmica estratégica:
a) Dos elementos a que se refere o n.º 2, e;
b) Dos conteúdos a que se referem os n.ºs 3 e 3-A.
O plano nacional de restauração revisto resultante da revisão a realizar antes de julho de 2032 em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, pode, no que diz respeito ao período posterior a junho de 2042, e até ser revisto antes de julho de 2042 em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, limitar-se a uma panorâmica estratégica desses elementos e conteúdos.
2. Os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos nos seus planos nacionais de restauração, utilizando o modelo uniforme estabelecido em conformidade com o n.º 4 do presente artigo:
a) A quantificação das áreas a recuperar para atingir as metas de restauração estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, com base nos trabalhos preparatórios realizados nos termos do artigo 11.º e nos mapas indicativos das potenciais áreas a recuperar;
b) Uma descrição das medidas de restauração previstas ou postas em prática para alcançar as metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º e uma especificação sobre quais dessas medidas de recuperação estão previstas ou foram postas em prática no âmbito da rede Natura 2000 estabelecida em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE;
b-A) Uma secção específica que estabeleça as medidas necessárias para cumprir as obrigações previstas no artigo 4.º, n.º 4-A, e no artigo 5.º, n.º 4-A;
▌ [Alt. 41]
▌ [Alt. 42]
e) O inventário de obstáculos e os obstáculos identificados para remoção em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, o plano para a sua remoção em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e ▌a extensão dos rios de curso natural a alcançar através da remoção desses obstáculos estimada de 2020 a 2030 e ▌ 2050, bem como quaisquer outras medidas destinadas a restabelecer as funções naturais das planícies aluviais, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3;
e-A) Uma justificação, se for caso disso, para a reumidificação das turfeiras em proporção inferior à estabelecida no artigo 9.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a c);
e-B) Uma descrição dos indicadores relativos aos ecossistemas florestais escolhidos em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2-A, e da sua adequação para demonstrar o reforço da biodiversidade nos ecossistemas florestais no Estado-Membro em causa;
f) O calendário para a aplicação das medidas de restauração em conformidade com os artigos 4.º a 10.º;
g) Uma secção específica que estabeleça medidas de restauração adaptadas nas suas regiões ultraperiféricas, conforme aplicável;
h) A monitorização das áreas sujeitas a restauração, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, e o processo de avaliação da eficácia das medidas de recuperação adotadas em conformidade com os artigos 4.º a 10.º e de revisão dessas medidas, sempre que necessário, para assegurar o cumprimento das metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º;
i) Uma indicação das disposições destinadas a assegurar os efeitos contínuos, duradouros e sustentados das medidas de restauração a que se referem os artigos 4.º a 10.º;
j) Os benefícios conexos estimados da atenuação das alterações climáticas e da neutralidade da degradação dos solos, associados às medidas de restauração ao longo do tempo, bem como os benefícios socioeconómicos mais vastos dessas medidas;
j-A) O impacto socioeconómico estimado da aplicação das medidas de restauração; [Alt. 69]
k) Uma secção específica que defina o modo como o plano nacional de restauração tem em conta:
i) a pertinência dos cenários de alterações climáticas para o planeamento do tipo e da localização das medidas de restauração,
ii) o potencial das medidas de restauração para minimizar os impactos das alterações climáticas na natureza, prevenir ou atenuar os efeitos de catástrofes naturais e apoiar a adaptação,
iii) as sinergias com estratégias ou planos nacionais de adaptação e com os relatórios nacionais de avaliação dos riscos de catástrofes,
iv) um resumo da interação entre as medidas incluídas no plano nacional de restauração e o plano nacional em matéria de energia e clima;
l) As necessidades de financiamento estimadas para a execução das medidas de restauração, que devem incluir a descrição do apoio às partes interessadas afetadas pelas medidas de recuperação ou por outras novas obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como os meios de financiamento previstos, públicos ou privados, incluindo o (co)financiamento com instrumentos de financiamento da União;
m) Uma indicação das subvenções que afetam negativamente a realização das metas e o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento;
n) Um resumo do processo de preparação e elaboração do plano nacional de restauração, incluindo informações sobre a participação do público e a forma como foram tidas em conta as necessidades das comunidades locais e das partes interessadas;
o) Uma secção específica que indique a forma como as observações da Comissão sobre o projeto de plano nacional de restauração a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5. Se o Estado-Membro em causa não der resposta a uma observação da Comissão ou a uma parte substancial de uma observação, deve apresentar as suas razões.
3. Os planos nacionais de restauração devem incluir, se for caso disso, as medidas de conservação e de gestão que o Estado-Membro tenciona adotar no âmbito da política comum das pescas, incluindo as medidas de conservação constantes das recomendações comuns que o Estado-Membro tenciona iniciar em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, bem como quaisquer informações pertinentes sobre essas medidas.
3-A. Os planos nacionais de restauração devem incluir uma panorâmica da interação entre as medidas incluídas no plano nacional de restauração e no plano estratégico nacional no âmbito da política agrícola comum.
3-B. Se for caso disso, os planos nacionais de restauração devem incluir uma panorâmica das considerações relacionadas com a diversidade de situações nas várias regiões, a que se refere o artigo 11.º, n.º 9-A.
4. A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer um modelo uniforme para os planos nacionais de restauração. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. A Comissão é assistida pela Agência Europeia do Ambiente (EEA) na elaboração do modelo uniforme. Até [data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 3 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta os projetos de atos de execução ao comité a que se refere o artigo 21.º, n.º 1.
Artigo 13.º
Apresentação do projeto de plano nacional de restauração
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até … [SP: inserir data correspondente ao primeiro dia do mês a contar 24 meses da data de entrada em vigor do presente regulamento], um projeto do plano nacional de restauração a que se referem os artigos 11.º e 12.º.
Artigo 14.º
Avaliação dos planos nacionais de restauração
1. A Comissão avalia os projetos dos planos nacionais de restauração no prazo de seis meses a contar da data de receção. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa.
2. Durante a ponderação do projeto de plano nacional de restauração, a Comissão avalia a sua conformidade com o artigo 12.º, bem como a sua adequação para o cumprimento das metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, bem como dos objetivos gerais da União referidos no artigo 1.º e os objetivos específicos referidos no artigo 7.º, n.º 1, de restaurar o curso natural de rios numa extensão de pelo menos 20000 km na União até 2035. A Comissão também deve analisar o impacto socioeconómico, especialmente nas zonas rurais, e o impacto do plano nacional de restauração, nomeadamente na produção agrícola e florestal, a fim de assegurar que não resulta numa transferência da produção para fora da União. [Alt. 43]
3. Para efeitos da avaliação dos projetos de planos nacionais de restauração, a Comissão é assistida por peritos ou pela EEA.
4. A Comissão pode enviar observações aos Estados-Membros no prazo de seis meses a contar da data de receção do projeto de plano nacional de restauração.
5. Os Estados-Membros devem ter ▌ em conta quaisquer observações da Comissão na versão final do seu plano nacional de restauração.
6. Os Estados-Membros devem finalizar, publicar e apresentar à Comissão o plano nacional de restauração no prazo de seis meses a contar da data de receção das observações da Comissão.
Artigo 14.º-A
Implementação das medidas destinadas a restaurar os ecossistemas marinhos
1. Os Estados-Membros cujos planos nacionais de restauração incluam medidas de conservação no âmbito da política comum das pescas que exijam a apresentação de recomendações comuns devem consultar os outros Estados-Membros com um interesse direto de gestão, em conformidade com os artigos 11.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, e apresentar as recomendações conjuntamente com os outros Estados-Membros com um interesse direto de gestão:
a) O mais tardar 12 meses após a apresentação final do seu plano nacional de restauração, para as medidas relativas ao artigo 5.º, n.º 3;
b) O mais tardar até 1 de janeiro de 2028, para as medidas de restauração necessárias para assegurar os objetivos traçados para 2030;
c) O mais tardar até 1 de janeiro de 2036, para as medidas de restauração necessárias para assegurar os objetivos traçados para 2040;
d) O mais tardar até 1 de janeiro de 2046, para as medidas de restauração necessárias para assegurar os objetivos traçados para 2050.
2. A Comissão deve acompanhar a evolução relativamente aos prazos das medidas que exigem a apresentação de recomendações comuns no âmbito da política comum das pescas.
3. Caso os Estados-Membros não apresentem as recomendações comuns estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 em tempo útil, a Comissão deve adotar as medidas o mais tardar 12 meses após o prazo para a apresentação de recomendações comuns fixado no n.º 1 do presente artigo, utilizando os instrumentos previstos em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 na ausência de uma recomendação comum. [Alt. 15]
Artigo 15.º
Revisão dos planos nacionais de restauração
1. Os Estados-Membros devem rever e alterar o seu plano nacional de restauração e incluir medidas suplementares antes de julho de 2032 e antes de julho de 2042. Posteriormente, pelo menos uma vez de 10 em anos, os Estados-Membros devem rever os seus planos nacionais de restauração e, se necessário, alterá-los e incluir medidas suplementares. As análises devem ser efetuadas em conformidade com os artigos 11.º e 12.º, tendo em conta os progressos realizados na execução dos planos, os melhores dados científicos disponíveis, bem como os conhecimentos disponíveis sobre as alterações efetivas ou previstas nas condições ambientais devido às alterações climáticas. Nas revisões a efetuar antes de julho de 2032 e antes de julho de 2042, respetivamente, os Estados-Membros devem ter em conta os conhecimentos sobre o estado dos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II obtidos em conformidade com as obrigações previstas no artigo 4.º, n.º 4-A, e no artigo 5.º, n.º 4-A. Os Estados-Membros devem publicar e comunicar à Comissão o seu plano nacional de restauração revisto.
2. Se a monitorização prevista no artigo 17.º indicar que as medidas previstas no plano nacional de restauração não serão suficientes para cumprir as metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, o Estado-Membro deve rever o plano nacional de restauração e, se necessário, alterá-lo e incluir medidas suplementares. Os Estados‑Membros devem publicar e comunicar à Comissão o plano nacional de restauração revisto.
3. Com base nas informações referidas no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, e na avaliação referida no artigo 18.º, n.ºs 4 e 5, se a Comissão considerar que os progressos realizados por um Estado-Membro são insuficientes para cumprir as metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, a Comissão, após consulta do Estado-Membro em causa, pode solicitar ao Estado-Membro ▌ que apresente um projeto revisto do plano nacional de restauração com medidas suplementares. Esse plano nacional de restauração revisto com medidas suplementares deve ser publicado e apresentado no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido da Comissão. A pedido do Estado-Membro em causa e sempre que devidamente justificado, a Comissão pode prorrogar esse prazo por um período adicional de seis meses.
▌ [Alts. 18cp e 44]
CAPÍTULO IV
MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 17.º
Monitorização
1. Os Estados-Membros devem monitorizar o seguinte:
a) O estado e a tendência do estado dos tipos de habitats e a qualidade e a tendência da qualidade dos habitats das espécies referidas nos artigos 4.º e 5.º, nas áreas sujeitas a medidas de restauração, com base na monitorização a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, alínea h);
b) A área de espaços verdes urbanos e de coberto arbóreo nas zonas de ecossistemas urbanos determinadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2-B, tal como referidos no artigo 6.º;
c) Os indicadores da biodiversidade nos ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV;
d) As populações das espécies de aves comuns de zonas agrícolas enumeradas no anexo V;
e) Os três indicadores da biodiversidade nos ecossistemas florestais enumerados no artigo 10, n.º 2;
e-A) Três dos indicadores da biodiversidade nos ecossistemas florestais enumerados no artigo 10.º, n.º 2-A, escolhidos pelo Estado-Membro;
f) A abundância e diversidade das espécies de polinizadores, de acordo com o método estabelecido em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2;
g) A área e o estado das zonas abrangidas pelos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II ▌;
h) A área e a qualidade do habitat das espécies referidas no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3 ▌.
2. A monitorização nos termos do n.º 1, alínea a), deve ter início assim que as medidas de restauração forem aplicadas.
3. A monitorização nos termos do n.º 1, alíneas b), c), d), e) e e-A), deve ter início em [SP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].
4. A monitorização nos termos do n.º 1, alínea f), do presente artigo deve ter início um ano após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
5. A monitorização nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), deve ser efetuada pelo menos de seis em seis anos. A monitorização nos termos do n.º 1, alínea c), ▌ relativa às reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais e à percentagem de terras agrícolas com elementos paisagísticos de grande diversidade, e, no caso da alínea e), relativa à madeira morta em pé e à madeira morta caída, e, sempre que aplicável, à percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea, à conectividade florestal, à percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones, à diversidade das espécies de árvores e às reservas de carbono orgânico, deve ser efetuada pelo menos de seis em seis anos, ou num intervalo inferior, sempre que tal seja necessário para avaliar a consecução das tendências crescentes até 2030. A monitorização nos termos do n.º 1, alínea c), relativa ao índice de borboletas dos prados, alíneas d) e e), relativa ao índice de aves comuns de zonas florestais, e alínea f), relativa às espécies de polinizadores, deve ser efetuada anualmente. A monitorização nos termos do n.º 1, alíneas g) e h), deve ser efetuada pelo menos de seis em seis anos e coordenada com o ciclo de apresentação de relatórios previsto no artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE e a avaliação inicial nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2008/56/CE.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os indicadores para os ecossistemas agrícolas a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, alínea b), e os indicadores para os ecossistemas florestais a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) e b), e o artigo 10.º, n.º 2-A, alínea c), do presente regulamento, são monitorizados de forma coerente com a monitorização exigida pelos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999.
7. Os Estados-Membros devem tornar públicos os dados gerados pela monitorização efetuada ao abrigo do presente artigo, nos termos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e de acordo com as frequências de monitorização estabelecidas no n.º 5.
8. Os sistemas de monitorização dos Estados-Membros devem funcionar apoiando-se em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica, e devem maximizar o acesso e a utilização de dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus), de sensores e dispositivos in situ ou de dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades oferecidas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados.
9. A Comissão pode adotar atos de execução para:
a) Especificar os métodos de monitorização dos indicadores relativos aos ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV;
b) Especificar os métodos de monitorização dos indicadores relativos aos ecossistemas florestais enumerados no anexo VI;
c) Definir um quadro de referência que estabeleça os níveis satisfatórios a que se refere o artigo 10.º, n.ºs 2 e 2-A.
9-A. Até 2028, a Comissão adota atos de execução com vista a estabelecer um quadro de referência para a fixação dos níveis satisfatórios a que se referem o artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 8.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 2.
9-B. Os ▌ atos de execução previstos nos n.ºs 9 e 9-A são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.
Artigo 18.º
Comunicação de informações
1. Os Estados-Membros devem comunicar pelo menos de três em três anos à Comissão, por via eletrónica, a área sujeita às medidas de restauração a que se referem os artigos 4.º a 10.º e os obstáculos a que se refere o artigo 7.º que foram removidos. O primeiro relatório deve ser apresentado em junho de 2028.
2. Pelo menos de seis em seis anos, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via eletrónica, assistidos pela EEA, os seguintes dados e informações:
a) Os progressos realizados na execução do plano nacional de restauração, na aplicação das medidas de recuperação e na realização das metas e obrigações estabelecidas nos termos dos artigos 4.º a 10.º;
b) Os resultados da monitorização efetuada nos termos do artigo 17.º. Deve ser apresentado o relatório dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, alíneas g) e h), devendo incluir mapas geograficamente referenciados;
c) A localização e a extensão das áreas sujeitas às medidas de restauração a que se referem o artigo 4.º, o artigo 5.º e o artigo 9.º, n.º 4, incluindo um mapa geograficamente referenciado dessas áreas;
d) O inventário atualizado dos obstáculos a que se refere o artigo 7.º, n.º 1;
e) Informações sobre os progressos realizados no sentido de satisfazer as necessidades de financiamento, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, alínea l), incluindo uma análise do investimento efetivo face aos pressupostos iniciais de investimento.
Os primeiros relatórios devem ser apresentados em junho de 2031, abrangendo o período até 2030.
3. A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo, a estrutura e as modalidades de apresentação das informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. A Comissão é assistida pela EEA na elaboração do modelo, da estrutura e das modalidades de apresentação de relatórios por via eletrónica.
4. De três em três anos, a EEA deve fornecer à Comissão um resumo técnico ▌ dos progressos realizados na consecução das metas e obrigações estabelecidas no presente regulamento, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 17.º, n.º 7.
5. A EEA deve apresentar à Comissão um relatório técnico à escala da União sobre os progressos realizados na consecução das metas e obrigações estabelecidas no presente regulamento, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Pode também utilizar as informações comunicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 15.º da Diretiva 2000/60/CE, do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 17.º da Diretiva 2008/56/CE. O relatório deve ser apresentado até junho de 2032 e, posteriormente, de seis em seis anos.
6. [Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de seis em seis anos, um relatório sobre a execução do presente regulamento.
6-A. No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve, em consulta com os Estados-Membros, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que contenha:
a) Uma panorâmica dos recursos financeiros disponíveis a nível da União para efeitos de aplicação do presente regulamento;
b) Uma avaliação das necessidades de financiamento para aplicar os artigos 4.º a 10.º e alcançar o objetivo estabelecido no artigo 1.º, n.º 2;
c) Uma análise destinada a identificar eventuais lacunas de financiamento na execução das obrigações estabelecidas no regulamento, incluindo a compensação financeira de potenciais perdas dos proprietários e gestores de terras diretamente decorrentes da aplicação do presente regulamento;
d) Se for caso disso, propostas de medidas adicionais adequadas, incluindo medidas financeiras para colmatar as lacunas identificadas, como a criação de um instrumento específico, e sem prejuízo das prerrogativas dos colegisladores para a adoção do quadro financeiro plurianual pós-2027. [Alt. 11]
7. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas nos n.os 1 e 2 são adequadas e atualizadas, e que estão disponíveis ao público em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE, a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho.
CAPÍTULO V
PODERES DELEGADOS E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 19.º
Alteração dos anexos
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo I, a fim de adaptar a forma como os ▌ tipos de habitats são agrupados de acordo com o progresso técnico e científico e de ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo II, a fim de adaptar:
a) A lista de tipos de habitats, a fim de assegurar a coerência com as atualizações feitas à classificação de habitats do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS), e;
b) A forma como os ▌ tipos de habitats são agrupados de acordo com o progresso técnico e científico, e a fim de ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo III, a fim de adaptar ao progresso técnico e cientifico a lista de espécies marinhas a que se refere o artigo 5.º.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo IV, a fim de adaptar ao progresso técnico e científico a descrição, a unidade e a metodologia dos indicadores relativos aos ecossistemas agrícolas.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo V, a fim de adaptarao progresso técnico e científico a lista de espécies utilizada para o índice de aves comuns de zonas agrícolas nos Estados-Membros.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo VI, a fim de adaptar ao progresso técnico e científico a descrição, a unidade e a metodologia dos indicadores relativos aos ecossistemas florestais.
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo VII, a fim de adaptar a lista de exemplos de medidas de restauração ao progresso técnico e científico e de ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento.
Artigo 20.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [SP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos, a Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 19.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 21.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º-A
Alteração do Regulamento (UE) 2022/869
O artigo 7.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/869 passa a ter a seguinte redação:"
«Quanto aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE, o artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE e os artigos 4.º, n.ºs 8 e 8-A, e 5.º, n.ºs 8 e 8-A da [proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à restauração da natureza], desde que todas as condições previstas nessas diretivas se encontrem preenchidas, deve considerar-se que os projetos constantes da lista da União são de interesse público do ponto de vista da política energética, ou mesmo de interesse público superior.».
"
Artigo 22.º
Revisão
1. A Comissão avalia ▌o presente regulamento até 31 de dezembro de 2030, e de dois em dois anos a partir dessa data, para avaliar o impacto do presente regulamento, em especial no setor agrícola e no abastecimento de alimentos seguros, bem como o impacto socioeconómico do presente regulamento, especialmente nas zonas rurais. [Alt. 45]
2. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Se a Comissão considerar adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento, tendo em conta a necessidade de estabelecer metas de restauração adicionais, incluindo metas atualizadas para 2040 e 2050, com base em métodos comuns de avaliação do estado dos ecossistemas não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, em conformidade com a avaliação referida no n.º 1 do presente artigo, e nos dados científicos mais recentes. [Alt. 17]
Artigo 22.º-A
Adiamento das metas ao abrigo do presente regulamento em caso de consequências socioeconómicas excecionais
1. Até ... [1 ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] – e, posteriormente, todos os anos – a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia sobre a eventual aplicação de uma ou mais das seguintes condições:
a) Os procedimentos de licenciamento em um ou mais Estados-Membros são atrasados devido às restrições impostas pela legislação da União no domínio da natureza nos seguintes domínios:
i) construção e transformação de habitações, especialmente no setor da habitação social,
ii) implantação dos projetos de energia renovável relativos à tarefa de alcançar os objetivos definidos no Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima);
b) O preço médio dos produtos alimentares aumentou 10% ao longo do período de um ano;
c) A produção total de produtos alimentares na União diminuiu 5% ao longo do período de um ano.
2. Caso se aplique uma ou mais das condições referidas no n.º 1, os objetivos ao abrigo do presente regulamento são adiados até que deixem de se aplicar todas as condições referidas nesse número. [Alt. 131]
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data em que a Comissão tenha fornecido ao Parlamento Europeu e ao Conselho dados científicos sólidos sobre as condições necessárias para garantir a segurança alimentar a longo prazo, respeitando, assim, a necessidade de terras aráveis no âmbito da agricultura convencional e ecológica, o impacto da restauração da natureza na produção alimentar, na disponibilidade de alimentos e nos preços dos alimentos. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a data a partir da qual o presente regulamento é aplicável. [Alt. 135]
É aplicável a partir da data em que estiver preenchida a condição indicada no artigo 11.º, n.º 2‑A. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, indicando a data a partir da qual o presente regulamento é aplicável. [Alt. 136]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
ANEXO I
ECOSSISTEMAS TERRESTRES, COSTEIROS E DE ÁGUA DOCE — TIPOS DE HABITATS E GRUPOS DE TIPOS DE HABITATS REFERIDOS NO ARTIGO 4.º, N.ºs 1 E 2
A lista que se segue inclui todos os tipos de habitats terrestres, costeiros e de água doce enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e referidos no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, bem como seis grupos desses tipos de habitats, a saber: 1) Zonas húmidas (costeiras e interiores); 2) Prados e outros habitats pastoris; 3) Habitats fluviais, lacustres, aluviais e ripícolas; 4) Florestas; 5) Habitats de estepes, charnecas e matos; e 6) Habitats rochosos e dunares.
1. GRUPO 1: Zonas húmidas (costeiras e interiores)
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Habitats costeiros e vegetação halófila
1130
Estuários
1140
Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa
1150
Lagunas costeiras
1310
Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas
Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae)
6420
Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas de Molinio-Holoschoenion
6510
Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis)
6520
Prados de feno de montanha
Montados e prados arborizados
6310
Montados de Quercus spp. de folha perene
6530
Prados arborizados fenoscandianos
9070
Pastagens arborizadas fenoscandianas
3. GRUPO 3: Habitats fluviais, lacustres, aluviais e ripícolas
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Rios e lagos
3110
Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae)
3120
Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do Oeste mediterrânico, com Isoetes spp.
3130
Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoëto-Nanojuncetea
3140
Águas oligo-mesotróficas calcárias com vegetação bêntica de Chara spp.
3150
Lagos eutróficos naturais com vegetação do tipo Magnopotamions ou Hydrocharitions
3160
Lagos e charcos distróficos naturais
3170
Charcos temporários mediterrânicos
3180
«Turloughs»
3190
Lagos de carso gípseo
31A0
Leitos de loto de fontes termais da Transilvânia
3210
Cursos de água naturais da Fenoscândia
3220
Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea
3230
Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Myricaria germanica
3240
Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Salix elaeagnos
3250
Cursos de água mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum
3260
Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação de Ranunculion fluitantis e de Callitricho-Batrachion
3270
Cursos de água de margens vasosas com vegetação de Chenopodion rubri p.p. e de Bidention p.p.
3280
Cursos de água mediterrânicos permanentes com Paspalo-Agrostidion e com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba
3290
Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion
32A0
Cascatas de travertinos de cursos de água cársicos nos Alpes Dináricos
Pradarias aluviais
6430
Comunidades de ervas altas hidrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino
6440
Pradarias aluviais inundáveis de Cnidion dubii
6450
Pradarias aluviais setêntrio-boreais
6540
Prados submediterrânicos de Molinio-Hordeion secalini
Florestas aluviais/ripícolas
9160
Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias de Carpinion betuli
91E0
Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae)
91F0
Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis e Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia ao longo das margens de grandes rios (Ulmenion minoris)
92A0
Florestas-galerias com Salix alba e Populus alba
92B0
Florestas-galerias junto aos cursos de água intermitentes mediterrânicos com Rhododendron ponticum, Salix e outras espécies
92C0
Florestas de Platanus orientalis e Liquidambar orientalis (Platanion orientalis)
92D0
Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae)
9370
Palmeirais de Phoenix
4. GRUPO 4: Florestas
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Florestas boreais
9010
Taiga ocidental
9020
Florestas antigas caducifólias naturais hemiboreais da Fenoscândia ricas em epífitas (Quercus, Tilia, Acer, Fraxinus ou Ulmus)
9030
Florestas naturais dos primeiros estádios de sucessão das superfícies emergentes costeiras
9040
Florestas nórdicas subalpinas/subárcticas de Betula pubescens ssp. czerepanovii
9050
Florestas fenoscandianas de Picea abies ricas em herbáceas
9060
Florestas de coníferas nos «eskers» fluvioglaciares ou a eles associadas
Florestas temperadas
9110
Faiais de Luzulo-Fagetum
9120
Faiais acidófilos atlânticos com vegetação arbustiva de Ilex e por vezes Taxus (Quercion robori-petraeae ou Ilici-Fagenion)
9130
Faiais de Asperulo-Fagetum
9140
Faiais subalpinos médio-europeus de Acer e Rumex arifolius
9150
Faiais calcícolas médio-europeus de Cephalanthero-Fagion
9170
Florestas mistas de carvalhos e carpas de Galio-Carpinetum
9180
Florestas de vertentes, depósitos rochosos ou ravinas de Tilio-Acerion
9190
Carvalhais antigos acidófilos de Quercus robur das planícies arenosas
91A0
Carvalhais antigos das ilhas Britânicas com Ilex e Blechnum
91B0
Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia
91G0
Florestas panónicas de Quercus petraea e Carpinus betulus
91H0
Florestas panónicas de Quercus pubescens
91I0
Florestas euro-siberianas estépicas de Quercus spp.
91J0
Florestas de Taxus baccata das ilhas Britânicas
91K0
Florestas de Fagus sylvatica da Ilíria (Aremonio-Fagion)
91L0
Florestas mistas de carvalhos e carpas da Ilíria (Erythronio-Carpinion)
91M0
Florestas de Quercus cerris e Quercus petraea panónico-balcânicas
91P0
Florestas de abeto polaco (Abietetum polonicum)
91Q0
Florestas de pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) calcícola dos Cárpatos Ocidentais
91R0
Florestas de pinheiro-silvestre dolomítico da Dinara (Genisto januensis-Pinetum)
91S0
Faiais pônticos ocidentais
91T0
Florestas de pinheiro-silvestre e líquenes da Europa Central
91U0
Pinhal da estepe sarmática
91V0
Florestas de faia da Dácia (Symphyto-Fagion)
91W0
Faiais moesianos
91X0
Faiais dobrujanos
91Y0
Florestas de carvalhos e carpas da Dácia
91Z0
Florestas moesianas de tílias prateadas
91AA
Florestas orientais de carvalhos brancos
91BA
Florestas moesianas de abetos brancos
91CA
Florestas de pinheiros-silvestres de Ródope e dos Balcãs
Florestas mediterrânicas e macaronésias
9210
Faiais dos Apeninos com Taxus e Ilex
9220
Faiais dos Apeninos com Abies alba e faiais com Abies nebrodensis
9230
Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica
9240
Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis
9250
Florestas de Quercus trojana
9260
Florestas de Castanea sativa
9270
Faiais helénicos com Abies borisii-regis
9280
Florestas de Quercus frainetto
9290
Florestas de ciprestes (Acero-Cupression)
9310
Carvalhais do Egeu de Quercus brachyphylla
9320
Florestas de Olea e Ceratonia
9330
Florestas de Quercus suber
9340
Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia
9350
Florestas de Quercus macrolepis
9360
Laurissilvas macaronésias (Laurus, Ocotea)
9380
Florestas de Ilex aquifolium
9390
Mato e vegetação de baixo fuste de Quercus alnifolia
93A0
Florestas com Quercus infectoria (Anagyro foetidae-Quercetum infectoriae)
Florestas de coníferas das montanhas
9410
Florestas acidófilas de Picea dos pisos montano a alpino (Vaccinio-Piceetea)
9420
Florestas alpinas de Larix decidua e/ou Pinus cembra
9430
Florestas montanas e subalpinas de Pinus uncinata
9510
Florestas apeninas meridionais de Abies alba
9520
Florestas de Abies pinsapo
9530
Pinhais (sub)mediterrânicos de pinheiros negros endémicos
9540
Pinhais mediterrânicos de pinheiros mesógeos endémicos
9550
Pinhais endémicos canários
9560
Florestas endémicas de Juniperus spp.
9570
Florestas de Tetraclinis articulata
9580
Florestas mediterrânicas de Taxus baccata
9590
Florestas de Cedrus brevifolia (Cedrosetum brevifoliae)
95A0
Pinhais oro-mediterrânicos de altitude
5. GRUPO 5: Habitats de estepes, charnecas e matos
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Estepes halófilas e gipsófilas
1430
Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea)
1510
Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia)
1520
Vegetação gipsófila ibérica (Gypsophiletalia)
Charnecas e matos das zonas temperadas
4050
Charnecas macaronésias endémicas
4060
Charnecas alpinas e boreais
4070
Matos de Pinus mugo e Rhododendron hirsutum (Mugo-Rhododendretum hirsuti)
4080
Matos de Salix spp. subárticos
40A0
Matos peripanónicos subcontinentais
40B0
Matagais rodópicos de Potentilla fruticosa
40C0
Matagais de folha caduca ponto-sarmáticos
Matos esclerófilos
5110
Formações estáveis xerotermófilas de Buxus sempervirens das vertentes rochosas (Berberidion p.p.)
5120
Formações montanas de Cytisus purgans
5140
Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas
5210
Matagais arborescentes de Juniperus spp.
5220
Matagais arborescentes de Zyziphus
5230
Matagais arborescentes de Laurus nobilis
5310
Matagais de Laurus nobilis
5320
Formações baixas de euforbiáceas junto a falésias
5330
Matos termomediterrânicos pré-desérticos
5410
Friganas mediterrânicas ocidentais dos cimos de falésia (Astragalo-Plantaginetum subulatae)
5420
Friganas da Sarcopoterium spinosum
5430
Friganas endémicas de Euphorbio-Verbascion
6. GRUPO 6: Habitats rochosos e dunares
Código do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Nome do tipo de habitat referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Falésias marítimas, praias e ilhéus
1210
Vegetação anual das zonas intertidais
1220
Vegetação perene das praias de calhaus rolados
1230
Falésias com vegetação das costas atlânticas e bálticas
1240
Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas
1250
Falésias com flora endémica das costas macaronésias
1610
Ilhas «esker» do Báltico com vegetação das praias de areia, de rocha ou de calhaus rolados e vegetação sublitoral
1620
Ilhéus e pequenas ilhas do Báltico boreal
1640
Praias de areia com vegetação vivaz do Báltico boreal
Dunas costeiras e interiores
2110
Dunas móveis embrionárias
2120
Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas»)
2130
Dunas fixas costeiras com vegetação herbácea («dunas cinzentas»)
Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae)
2180
Dunas arborizadas das regiões atlântica, continental e boreal
2190
Depressões húmidas intradunares
2210
Dunas fixas do litoral da Crucianellion maritimae
2220
Dunas com Euphorbia terracina
2230
Dunas com prados da Malcolmietalia
2240
Dunas com prados da Brachypodietalia e espécies anuais
2250
Dunas litorais com Juniperus spp.
2260
Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia
2270
Dunas com florestas de Pinus pinea e/ou Pinus pinaster
2310
Charnecas psamófilas secas de Calluna e Genista
2320
Charnecas psamófilas secas de Calluna e Empetrum nigrum
2330
Dunas interiores com prados abertos de Corynephorus e Agrostis
2340
Dunas interiores panónicas
91N0
Mata dunar interior panónica (Junipero-Populetum albae)
Habitats rochosos
8110
Depósitos siliciosos dos pisos montano a nival (Androsacetalia alpinae e Galeopsietalia ladani)
8120
Depósitos calcários e de xistos calcários dos pisos montano a alpino (Thlaspietea rotundifolii)
8130
Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos
8140
Depósitos mediterrânicos orientais
8150
Depósitos médio-europeus siliciosos das regiões altas
8160
Depósitos médio-europeus calcários dos pisos colino a montano
8210
Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica
8220
Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica
8230
Rochas siliciosas com vegetação pioneira de Sedo-Scleranthion ou de Sedo albi-Veronicion dillenii
8310
Grutas não exploradas pelo turismo
8320
Campos de lava e escavações naturais
8340
Glaciares permanentes
ANEXO II
ECOSSISTEMAS MARINHOS — TIPOS DE HABITATS E GRUPOS DE TIPOS DE HABITATS REFERIDOS NO ARTIGO 5.º, N.ºs 1 E 2
A lista que se segue inclui os tipos de habitats marinhos referidos no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, bem como sete grupos desses tipos de habitats, a saber: 1) Leitos de ervas marinhas; 2) Florestas de macroalgas; 3) Jazigos conquilícolas; 4) Leitos de maërl; 5) Leitos de esponjas, de corais e coralígenos; 6) Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas; e 7) Sedimentos moles (mais de 1 000 metros de profundidade). Indica igualmente a relação com os tipos de habitats enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE.
A classificação dos tipos de habitats marinhos, diferenciada por regiões biogeográficas marinhas, é efetuada de acordo com o Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS), conforme revisto para a tipologia dos habitats marinhos, em 2022, pela Agência Europeia do Ambiente (EEA). As informações sobre os habitats conexos enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho baseiam-se no documento de referência publicado pela EEA em 2021(71).
1. Grupo 1: Leitos de ervas marinhas
Código EUNIS
Nome do tipo de habitat EUNIS
Código do tipo de habitat correspondente referido no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho
Atlântico
MA522
Leitos de ervas marinhas em areia litoral atlântica
1140; 1160
MA623
Leitos de ervas marinhas em lodo litoral atlântico
1140; 1160
MB522
Leitos de ervas marinhas em areia infralitoral atlântica
1110; 1150; 1160
Mar Báltico
MA332
Sedimento grosseiro hidrolitoral do Báltico caracterizado por vegetação submersa
1130; 1160; 1610; 1620
MA432
Sedimento misto hidrolitoral do Báltico caracterizado por vegetação submersa
1130; 1140; 1160; 1610
MA532
Areia hidrolitoral do Báltico caracterizada por plantas enraizadas submersas
1130; 1140; 1160; 1610
MA632
Lodo hidrolitoral do Báltico dominado por plantas enraizadas submersas
1130; 1140; 1160; 1650
MB332
Sedimento grosseiro infralitoral do Báltico caracterizado por plantas enraizadas submersas
1110; 1160
MB432
Sedimento misto infralitoral do Báltico caracterizado por plantas enraizadas submersas
1110; 1160; 1650
MB532
Areia infralitoral do Báltico caracterizada por plantas enraizadas submersas
1110; 1130; 1150; 1160
MB632
Sedimento lodoso infralitoral do Báltico caracterizado por plantas enraizadas submersas
1130; 1150; 1160; 1650
Mar Negro
MB546
Prados de ervas marinhas e de algas rizomatosas em areias lodosas infralitorais influenciadas pela água doce do mar Negro
1110; 1130; 1160
MB547
Prados de ervas marinhas do mar Negro em areias limpas infralitorais superiores moderadamente expostas
1110; 1160
MB548
Prados de ervas marinhas do mar Negro em areias infralitorais inferiores
1110; 1160
Mar Mediterrâneo
MB252
Biocenose de Posidonia oceanica
1120
MB2521
Ecomorfose dos prados de Posidonia oceanica estriada
1120; 1130; 1160
MB2522
Ecomorfose dos prados de Posidonia oceanica da «barreira de recife»
1120; 1130; 1160
MB2523
Fácies de matéria morta de Posidonia oceanica com pouca epiflora
1120; 1130; 1160
MB2524
Associação com Caulerpa prolifera em leitos de Posidonia
1120; 1130; 1160
MB5521
Associação com Cymodocea nodosa em areias finas bem calibradas
1110; 1130; 1160
MB5534
Associação com Cymodocea nodosa em areias lodosas superficiais de águas abrigadas
1110; 1130; 1160
MB5535
Associação com Zostera noltei em areias lodosas superficiais de águas abrigadas
1110; 1130; 1160
MB5541
Associação com Ruppia cirrhosa e/ou Ruppia maritima em areia
1110; 1130; 1160
MB5544
Associação com Zostera noltei em ambiente eurialino e euritérmico na areia
1110; 1130; 1160
MB5545
Associação com Zostera marina em ambiente eurialino e euritérmico
1110; 1130; 1160
2. Grupo 2: Florestas de macroalgas
Código EUNIS
Nome do tipo de habitat EUNIS
Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)
Atlântico
MA123
Comunidades de algas em rocha litoral atlântica de salinidade total
1160; 1170; 1130
MA125
Fucoides em rocha litoral atlântica de salinidade variável
1170; 1130
MB121
Comunidades de laminárias e de algas em rocha infralitoral atlântica
1170; 1160
MB123
Comunidades de laminárias e de algas perturbadas ou afetadas por sedimentos em rocha infralitoral atlântica
1170; 1160
MB124
Comunidades de laminárias em rocha infralitoral atlântica de salinidade variável
1170; 1130; 1160
MB321
Comunidades de laminárias e de algas em sedimento grosseiro infralitoral atlântico
1160
MB521
Comunidades de laminárias e de algas em areia infralitoral atlântica
1160
MB621
Comunidades vegetadas em lodo infralitoral atlântico
1160
Mar Báltico
MA131
Rochas e pedras hidrolitorais do Báltico caracterizadas por algas perenes
1160; 1170; 1130; 1610; 1620
MB131
Algas perenes em rochas e pedras infralitorais do Báltico
1170; 1160
MB232
Fundos infralitorais do Báltico caracterizados por cascalho de conchas
1160; 1110
MB333
Sedimento grosseiro infralitoral do Báltico caracterizado por algas perenes
1110; 1160
MB433
Sedimento misto infralitoral do Báltico caracterizado por algas perenes
1110; 1130; 1160; 1170
Mar Negro
MB144
Rocha infralitoral superior exposta do mar Negro com Fucales, dominada por mexilhões
1170; 1160
MB149
Rocha infralitoral superior moderadamente exposta do mar Negro com Fucales, dominada por mexilhões
1170; 1160
MB14A
Fucales e outras algas em rocha infralitoral superior abrigada do mar Negro, com boa iluminação
1170; 1160
Mar Mediterrâneo
MA1548
Associação com Fucus virsoides
1160; 1170
MB1512
Associação com Cystoseira tamariscifolia e Saccorhiza polyschides
1170; 1160
MB1513
Associação com Cystoseira amentacea (var. amentacea, var. stricta, var. spicata)
1170; 1160
MB151F
Associação com Cystoseira brachycarpa
1170; 1160
MB151G
Associação com Cystoseira crinita
1170; 1160
MB151H
Associação com Cystoseira crinitophylla
1170; 1160
MB151J
Associação com Cystoseira sauvageauana
1170; 1160
MB151K
Associação com Cystoseira spinosa
1170; 1160
MB151L
Associação com Sargassum vulgare
1170; 1160
MB151M
Associação com Dictyopteris polypodioides
1170; 1160
MB151W
Associação com Cystoseira compressa
1170; 1160
MB1524
Associação com Cystoseira barbata
1170; 1160
MC1511
Associação com Cystoseira zosteroides
1170; 1160
MC1512
Associação com Cystoseira usneoides
1170; 1160
MC1513
Associação com Cystoseira dubia
1170; 1160
MC1514
Associação com Cystoseira corniculata
1170; 1160
MC1515
Associação com Sargassum spp.
1170; 1160
MC1518
Associação com Laminaria ochroleuca
1170; 1160
MC3517
Associação com Laminaria rodriguezii em leitos detríticos
1160
3. Grupo 3: Jazigos conquilícolas
Código EUNIS
Nome do tipo de habitat EUNIS
Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)
Atlântico
MA122
Comunidades de Mytilus edulis e/ou cracas em rocha litoral atlântica exposta às ondas
1160; 1170
MA124
Comunidades de mexilhões e/ou cracas com algas em rocha litoral atlântica
1160; 1170
MA227
Recifes de bivalves na zona litoral atlântica
1170; 1140
MB222
Recifes de bivalves na zona infralitoral atlântica
1170; 1130; 1160
MC223
Recifes de bivalves na zona circalitoral atlântica
1170
Mar Báltico
MB231
Fundos infralitorais do Báltico dominados por bivalves epibentónicos
1170; 1160
MC231
Fundos circalitorais do Báltico dominados por bivalves epibentónicos
1170; 1160; 1110
MD231
Fundos biogénicos circalitorais ao largo do Báltico caracterizados por bivalves epibentónicos
1170
MD232
Fundos de cascalho de conchas circalitorais ao largo do Báltico caracterizados por bivalves
1170
MD431
Fundos mistos circalitorais ao largo do Báltico caracterizados por estruturas bióticas epibentónicas macroscópicas
MD531
Areia circalitoral ao largo do Báltico caracterizada por estruturas bióticas epibentónicas macroscópicas
MD631
Lodo circalitoral ao largo do Báltico caracterizado por bivalves epibentónicos
Mar Negro
MB141
Rocha infralitoral inferior do mar Negro dominada por invertebrados
1170
MB143
Rocha infralitoral superior exposta do mar Negro com algas folhosas (sem Fucales), dominada por mexilhões
1170; 1160
MB148
Rocha infralitoral superior moderadamente exposta do mar Negro com algas folhosas (que não Fucales), dominada por mexilhões
1170; 1160
MB242
Leitos de mexilhões na zona infralitoral do mar Negro
1170; 1130; 1160
MB243
Recifes de ostras em rocha infralitoral inferior do mar Negro
1170
MB642
Lodo terrígeno infralitoral do mar Negro
1160
MC141
Rocha circalitoral do mar Negro dominada por invertebrados
1170
MC241
Leitos de mexilhões em lodo terrígeno circalitoral do mar Negro
1170
MC645
Lodo circalitoral inferior do mar Negro
Mar Mediterrâneo
MA1544
Fácies com Mytilus galloprovincialis em águas enriquecidas com matéria orgânica
1160; 1170
MB1514
Fácies com Mytilus galloprovincialis
1170; 1160
Bancos de ostras infralitorais do Mediterrâneo
Bancos de ostras circalitorais do Mediterrâneo
4. Grupo 4: Leitos de maërl
Código EUNIS
Nome do tipo de habitat EUNIS
Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)
Atlântico
MB322
Leitos de maërl em sedimento grosseiro infralitoral atlântico
1110; 1160
MB421
Leitos de maërl em sedimento misto infralitoral atlântico
1110; 1160
MB622
Leitos de maërl em sedimento lodoso infralitoral atlântico
1110; 1160
Mar Mediterrâneo
MB3511
Associação com rodólitos em areias grosseiras e cascalhos finos misturados pelas ondas
1110; 1160
MB3521
Associação com rodólitos em areias grosseiras e cascalhos finos sob a influência de correntes de fundo
1110; 1160
MB3522
Associação com maërl (= Associação com Lithothamnion corallioides e Phymatolithon calcareum) em areias grosseiras e cascalho mediterrânicos
1110; 1160
MC3521
Associação com rodólitos em fundos detríticos costeiros
1110
MC3523
Associação com maërl (Lithothamnion corallioides e Phymatholithon calcareum) em fundos detríticos costeiros
1110
5. Grupo 5: Leitos de esponjas, de corais e coralígenos
Código EUNIS
Nome do tipo de habitat EUNIS
Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)
Atlântico
MC121
Comunidades de relva faunística em rocha circalitoral atlântica
1170
MC124
Comunidades faunísticas em rocha circalitoral atlântica de salinidade variável
1170; 1130
MC126
Comunidades das grutas e saliências rochosas circalitorais atlânticas
8330; 1170
MC222
Recifes de coral de água fria na zona circalitoral atlântica
1170
MD121
Comunidades de esponjas em rocha circalitoral ao largo do Atlântico
1170
MD221
Recifes de coral de água fria na zona circalitoral ao largo do Atlântico
1170
ME122
Comunidades de esponjas em rocha batial superior atlântica
1170
ME123
Comunidades mistas de corais de água fria em rocha batial superior atlântica
1170
ME221
Recife de coral de água fria na zona batial superior atlântica
1170
ME322
Comunidade mista de corais de água fria em sedimento grosseiro batial superior atlântico
ME324
Agregação de esponjas em sedimento grosseiro batial superior atlântico
ME422
Agregação de esponjas em sedimento misto batial superior atlântico
ME623
Agregação de esponjas em lodo batial superior atlântico
ME624
Campo de corais eretos em lodo batial superior atlântico
MF121
Comunidade mista de corais de água fria em rocha batial inferior atlântica
1170
MF221
Recife de coral de água fria na zona batial inferior atlântica
1170
MF321
Comunidade mista de corais de água fria em sedimento grosseiro batial inferior atlântico
MF622
Agregação de esponjas em lodo batial inferior atlântico
MF623
Campo de corais eretos em lodo batial inferior atlântico
Mar Báltico
MB138
Rocha e pedras infralitorais do Báltico caracterizadas por esponjas epibentónicas
1170; 1160
MB43A
Sedimento misto infralitoral do Báltico caracterizado por esponjas epibentónicas (Porifera)
1160; 1170
MC133
Rocha e pedras circalitorais do Báltico caracterizadas por cnidários epibentónicos
1170; 1160
MC136
Rocha e pedras circalitorais do Báltico caracterizadas por esponjas epibentónicas
1170; 1160
MC433
Sedimento misto circalitoral do Báltico caracterizado por cnidários epibentónicos
1160; 1170
MC436
Sedimento misto circalitoral do Báltico caracterizado por esponjas epibentónicas
1160
Mar Negro
MD24
Habitats biogénicos circalitorais ao largo do mar Negro
1170
ME14
Rocha batial superior do mar Negro
1170
ME24
Habitat biogénico batial superior do mar Negro
1170
MF14
Rocha batial inferior do mar Negro
1170
Mar Mediterrâneo
MB151E
Fácies com Cladocora caespitosa
1170; 1160
MB151Q
Fácies com Astroides calycularis
1170; 1160
MB151α
Fácies e associação de biocenose coralígena (em enclave)
1170; 1160
MC1519
Fácies com Eunicella cavolini
1170; 1160
MC151A
Fácies com Eunicella singularis
1170; 1160
MC151B
Fácies com Paramuricea clavata
1170; 1160
MC151E
Fácies com Leptogorgia sarmentosa
1170; 1160
MC151F
Fácies com Anthipatella subpinnata e algas vermelhas dispersas
1170; 1160
MC151G
Fácies com esponjas maciças e algas vermelhas dispersas
1170; 1160
MC1522
Fácies com Corallium rubrum
8330; 1170
MC1523
Fácies com Leptopsammia pruvoti
8330; 1170
MC251
Plataformas coralígenas
1170
MC6514
Fácies de lodos pegajosos com Alcyonium palmatum e Parastichopus regalis em lodo circalitoral
1160
MD151
Biocenose de rocha do rebordo da plataforma mediterrânica
1170
MD25
Habitats biogénicos circalitorais ao largo do Mediterrâneo
1170
MD6512
Fácies de lodos pegajosos com Alcyonium palmatum e Parastichopus regalis em lodo circalitoral inferior
ME1511
Recifes de Lophelia pertusa na zona batial superior do Mediterrâneo
1170
ME1512
Recifes de Madrepora oculata na zona batial superior do Mediterrâneo
1170
ME1513
Recifes de Madrepora oculata e Lophelia pertusa na zona batial superior do Mediterrâneo
1170
ME6514
Fácies batiais superiores do Mediterrâneo com Pheronema carpenteri
MF1511
Recifes de Lophelia pertusa na zona batial inferior do Mediterrâneo
1170
MF1512
Recifes de Madrepora oculata na zona batial inferior do Mediterrâneo
1170
MF1513
Recifes de Madrepora oculata e Lophelia pertusa na zona batial inferior do Mediterrâneo
1170
MF6511
Fácies de lodo arenoso com Thenea muricata na zona batial inferior do Mediterrâneo
MF6513
Fácies de lodo compacto com Isidella elongata na zona batial inferior do Mediterrâneo
6. Grupo 6: Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas
Código EUNIS
Nome do tipo de habitat EUNIS
Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)
Atlântico
MB128
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em rocha infralitoral atlântica
1170; 1160; 1180
MB627
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em lodo infralitoral atlântico
1130; 1160
MC127
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em rocha circalitoral atlântica
1170; 1180
MC622
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em lodo circalitoral atlântico
1160
MD122
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em rocha circalitoral ao largo do Atlântico
1170
MD622
Fontes hidrotermais e fendas vulcânicas em lodo circalitoral ao largo do Atlântico
7. Grupo 7: Sedimentos moles (mais de 1 000 metros de profundidade)
Código EUNIS
Nome do tipo de habitat EUNIS
Códigos correspondentes do anexo I (Diretiva Habitats)
Atlântico
MA32
Sedimento grosseiro litoral atlântico
1130; 1160
MA42
Sedimento misto litoral atlântico
1130; 1140; 1160
MA52
Areia litoral atlântica
1130; 1140; 1160
MA62
Lodo litoral atlântico
1130; 1140; 1160
MB32
Sedimento grosseiro infralitoral atlântico
1110; 1130; 1160
MB42
Sedimento misto infralitoral atlântico
1110; 1130; 1150; 1160
MB52
Areia infralitoral atlântica
1110; 1130; 1150; 1160
MB62
Lodo infralitoral atlântico
1110; 1130; 1160
MC32
Sedimento grosseiro circalitoral atlântico
1110; 1160
MC42
Sedimento misto circalitoral atlântico
1110; 1160
MC52
Areia circalitoral atlântica
1110; 1160
MC62
Lodo circalitoral atlântico
1160
MD32
Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do Atlântico
MD42
Sedimento misto circalitoral ao largo do Atlântico
MD52
Areia circalitoral ao largo do Atlântico
MD62
Lodo circalitoral ao largo do Atlântico
ME32
Sedimento grosseiro batial superior atlântico
ME42
Sedimento misto batial superior atlântico
ME52
Areia batial superior atlântica
ME62
Lodo batial superior atlântico
MF32
Sedimento grosseiro batial inferior atlântico
MF42
Sedimento misto batial inferior atlântico
MF52
Areia batial inferior atlântica
MF62
Lodo batial inferior atlântico
Mar Báltico
MA33
Sedimento grosseiro hidrolitoral do Báltico
1130; 1160; 1610; 1620
MA43
Sedimento misto hidrolitoral do Báltico
1130; 1140; 1160; 1610
MA53
Areia hidrolitoral do Báltico
1130; 1140; 1160; 1610
MA63
Lodo hidrolitoral do Báltico
1130; 1140; 1160; 1650
MB33
Sedimento grosseiro infralitoral do Báltico
1110; 1150; 1160
MB43
Sedimento misto infralitoral do Báltico
1110; 1130; 1150; 1160; 1170; 1650
MB53
Areia infralitoral do Báltico
1110; 1130; 1150; 1160
MB63
Lodo infralitoral do Báltico
1130; 1150; 1160; 1650
MC33
Sedimento grosseiro circalitoral do Báltico
1110; 1160
MC43
Sedimento misto circalitoral do Báltico
1160; 1170
MC53
Areia circalitoral do Báltico
1110; 1160
MC63
Lodo circalitoral do Báltico
1160; 1650
MD33
Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do Báltico
MD43
Sedimento misto circalitoral ao largo do Báltico
MD53
Areia circalitoral ao largo do Báltico
MD63
Lodo circalitoral ao largo do Báltico
Mar Negro
MA34
Sedimento grosseiro litoral do mar Negro
1160
MA44
Sedimento misto litoral do mar Negro
1130; 1140; 1160
MA54
Areia litoral do mar Negro
1130; 1140; 1160
MA64
Lodo litoral do mar Negro
1130; 1140; 1160
MB34
Sedimento grosseiro infralitoral do mar Negro
1110; 1160
MB44
Sedimento misto infralitoral do mar Negro
1110; 1170
MB54
Areia infralitoral do mar Negro
1110; 1130; 1160
MB64
Lodo infralitoral do mar Negro
1130; 1160
MC34
Sedimento grosseiro circalitoral do mar Negro
1160
MC44
Sedimento misto circalitoral do mar Negro
MC54
Areia circalitoral do mar Negro
1160
MC64
Lodo circalitoral do mar Negro
1130; 1160
MD34
Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do mar Negro
MD44
Sedimento misto circalitoral ao largo do mar Negro
MD54
Areia circalitoral ao largo do mar Negro
MD64
Lodo circalitoral ao largo do mar Negro
Mar Mediterrâneo
MA35
Sedimento grosseiro litoral do Mediterrâneo
1160; 1130
MA45
Sedimento misto litoral do Mediterrâneo
1140; 1160
MA55
Areia litoral do Mediterrâneo
1130; 1140; 1160
MA65
Lodo litoral do Mediterrâneo
1130; 1140; 1150; 1160
MB35
Sedimento grosseiro infralitoral do Mediterrâneo
1110; 1160
MB45
Sedimento misto infralitoral do Mediterrâneo
MB55
Areia infralitoral do Mediterrâneo
1110; 1130; 1150; 1160
MB65
Lodo infralitoral do Mediterrâneo
1130; 1150
MC35
Sedimento grosseiro circalitoral do Mediterrâneo
1110; 1160
MC45
Sedimento misto circalitoral do Mediterrâneo
MC55
Areia circalitoral do Mediterrâneo
1110; 1160
MC65
Lodo circalitoral do Mediterrâneo
1130; 1160
MD35
Sedimento grosseiro circalitoral ao largo do Mediterrâneo
MD45
Sedimento misto circalitoral ao largo do Mediterrâneo
MD55
Areia circalitoral ao largo do Mediterrâneo
MD65
Lodo circalitoral ao largo do Mediterrâneo
ME35
Sedimento grosseiro batial superior do Mediterrâneo
ME45
Sedimento misto batial superior do Mediterrâneo
ME55
Areia batial superior do Mediterrâneo
ME65
Lodo batial superior do Mediterrâneo
MF35
Sedimento grosseiro batial inferior do Mediterrâneo
ÍNDICE DE AVES COMUNS DE ZONAS AGRÍCOLAS A NÍVEL NACIONAL
Descrição
O Índice de Aves Comuns de Zonas Agrícolas (IACZA) resume as tendências populacionais de aves comuns e generalizadas de zonas agrícolas e pretende servir de indicador para avaliar o estado da biodiversidade dos ecossistemas agrícolas na Europa. O IACZA nacional é um índice composto e multiespécies que mede a taxa de variação da abundância relativa de espécies de aves das zonas agrícolas em locais de estudo selecionados a nível nacional. O índice baseia-se em espécies especialmente selecionadas que dependem de habitats das zonas agrícolas para alimentação e/ou nidificação. Os índices nacionais de aves comuns de zonas agrícolas baseiam-se em conjuntos de espécies relevantes para cada Estado-Membro. O índice é calculado por referência a um ano de referência, em que o valor do índice é normalmente fixado em 100. Os valores das tendências exprimem a evolução global da população das aves de zonas agrícolas ao longo de vários anos.
Metodologia: Brlík et al. (2021): Long-term and large-scale multispecies dataset tracking population changes of common European breeding birds. Sci Data 8, 21. https://doi.org/10.1038/s41597-021-00804-2
«Estados-Membros com populações de aves de zonas agrícolas historicamente mais depauperadas»: Estados-Membros em que pelo menos metade das espécies que contribuem para o índice nacional de aves comuns de zonas agrícolas apresenta uma tendência populacional negativa a longo prazo. Os Estados-Membros que não dispõem de informações sobre as tendências populacionais a longo prazo de algumas espécies recorrem a informações sobre o estado europeu das espécies.
Estes Estados-Membros são:
Chéquia
Dinamarca
Estónia
Finlândia
França
Alemanha
Hungria
Itália
Luxemburgo
Países Baixos
Espanha
«Estados-Membros com populações de aves de zonas agrícolas historicamente menos depauperadas»: Estados-Membros em que menos de metade das espécies que contribuem para o índice nacional de aves comuns de zonas agrícolas apresenta uma tendência populacional negativa a longo prazo. Os Estados-Membros que não dispõem de informações sobre as tendências populacionais a longo prazo de algumas espécies recorrem a informações sobre o estado europeu das espécies.
Estes Estados-Membros são:
Áustria
Bélgica
Bulgária
Croácia
Chipre
Grécia
Irlanda
Letónia
Lituânia
Malta
Polónia
Portugal
Roménia
Eslováquia
Eslovénia
Suécia
Lista de espécies utilizada para o índice de aves comuns de zonas agrícolas nos Estados-Membros
Áustria
Acrocephalus palustris
Alauda arvensis
Anthus spinoletta
Anthus trivialis
Carduelis cannabina
Carduelis carduelis
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Jynx torquilla
Lanius collurio
Lullula arborea
Miliaria calandra
Oenanthe oenanthe
Passer montanus
Perdix perdix
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Serinus citrinella
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Turdus pilaris
Vanellus vanellus
Bélgica - Flandres
Bélgica - Valónia
Alauda arvensis
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Anthus pratensis
Emberiza citrinella
Carduelis cannabina
Falco tinnunculus
Corvus frugilegus
Haematopus ostralegus
Emberiza citrinella
Hippolais icterina
Falco tinnunculus
Hirundo rustica
Hirundo rustica
Limosa limosa
Lanius collurio
Linaria cannabina
Miliaria calandra
Motacilla alba
Motacilla flava
Motacilla flava
Passer montanus
Numenius arquata
Perdix perdix
Passer montanus
Saxicola torquatus
Perdix perdix
Streptopelia turtur
Phoenicurus ochruros
Sturnus vulgaris
Saxicola torquatus
Sylvia communis
Sylvia communis
Vanellus vanellus
Vanellus vanellus
Bulgária
Alauda arvensis
Carduelis carduelis
Carduelis cannabina
Coturnix coturnix
Corvus frugilegus
Emberiza hortulana
Emberiza melanocephala
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Lanius collurio
Miliaria calandra
Motacilla flava
Perdix perdix
Passer montanus
Sylvia communis
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Upupa epops
Croácia
Alauda arvensis
Anthus campestris
Anthus trivialis
Carduelis cannabina
Carduelis carduelis
Coturnix coturnix
Emberiza cirlus
Emberiza citrinella
Emberiza melanocephala
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Jynx torquilla
Lanius collurio
Lanius senator
Lullula arborea
Luscinia megarhynchos
Miliaria calandra
Motacilla flava
Oenanthe hispanica
Oriolus oriolus
Passer montanus
Pica pica
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Streptopelia turtur
Sylvia communis
Upupa epops
Vanellus vanellus
Chipre
Alectoris chukar
Athene noctua
Carduelis carduelis
Cisticola juncidis
Clamator glandarius
Columba palumbus
Coracias garrulus
Corvus corone cornix
Coturnix coturnix
Emberiza calandra
Emberiza melanocephala
Falco tinnunculus
Francolinus francolinus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Chloris chloris
Iduna pallida
Linaria cannabina
Oenanthe cypriaca
Parus major
Passer hispaniolensis
Pica pica
Streptopelia turtur
Sylvia conspicillata
Sylvia melanocephala
Chéquia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Carduelis cannabina
Ciconia ciconia
Corvus frugilegus
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Hirundo rustica
Lanius collurio
Miliaria calandra
Motacilla flava
Passer montanus
Perdix perdix
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Vanellus vanellus
Dinamarca
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Carduelis cannabina
Carduelis carduelis
Corvus corone
Corvus frugilegus
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Gallinago gallinago
Hirundo rustica
Lanius collurio
Miliaria calandra
Motacilla alba
Motacilla flava
Oenanthe oenanthe
Passer montanus
Perdix perdix
Saxicola rubetra
Sylvia communis
Sylvia curruca
Turdus pilaris
Vanellus vanellus
Estónia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Corvus frugilegus
Emberiza citrinella
Hirundo rustica
Lanius collurio
Linaria cannabina
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola rubetra
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Vanellus vanellus
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Finlândia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Corvus monedula
Crex crex
Delichon urbica
Emberiza hortulana
Hirundo rustica
Numenius arquata
Passer montanus
Saxicola rubertra
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Turdus pilaris
Vanellus vanellus
França
Alauda arvensis
Alectoris rufa
Anthus campestris
Anthus pratensis
Buteo buteo
Carduelis cannabina
Corvus frugilegus
Coturnix coturnix
Emberiza cirlus
Emberiza citrinella
Emberiza hortulana
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Lanius collurio
Lullula arborea
Melanocorypha calandra
Motacilla flava
Oenanthe oenanthe
Perdix perdix
Saxicola torquatus
Saxicola rubetra
Sylvia communis
Upupa epops
Vanellus vanellus
Alemanha
Alauda arvensis
Athene noctua
Emberiza citrinella
Lanius collurio
Limosa limosa
Lullula arborea
Miliaria calandra
Milvus milvus
Saxicola rubetra
Vanellus vanellus
Grécia
Alauda arvensis
Apus apus
Athene noctua
Calandrella brachydactyla
Carduelis cannabina
Carduelis carduelis
Carduelis chloris
Ciconia ciconia
Corvus corone
Corvus monedula
Delichon urbicum
Emberiza cirlus
Emberiza hortulana
Emberiza melanocephala
Falco naumanni
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo daurica
Hirundo rustica
Lanius collurio
Lanius minor
Lanius senator
Lullula arborea
Luscinia megarhynchos
Melanocorypha calandra
Miliaria calandra
Motacilla flava
Oenanthe hispanica
Oenanthe oenanthe
Passer domesticus
Passer hispaniolensis
Passer montanus
Pica pica
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Streptopelia decaocto
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia melanocephala
Upupa epops
Hungria
Alauda arvensis
Anthus campestris
Coturnix coturnix
Emberiza calandra
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Lanius collurio
Lanius minor
Locustella naevia
Merops apiaster
Motacilla flava
Perdix perdix
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Sylvia nisoria
Vanellus vanellus
Irlanda
Carduelis cannabina
Carduelis carduelis
Columba oenas
Columba palumbus
Corvus cornix
Corvus frugilegus
Corvus monedula
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Fringilla coelebs
Hirundo rustica
Chloris chloris
Motacilla alba
Passer domesticus
Phasianus colchicus
Pica pica
Saxicola torquatus
Sturnus vulgaris
Itália
Alauda arvensis
Anthus campestris
Calandrella brachydactyla
Carduelis carduelis
Carduelis chloris
Corvus cornix
Emberiza calandra
Emberiza hortulana
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Jynx torquilla
Lanius collurio
Luscinia megarhynchos
Melanocorypha calandra
Motacilla alba
Motacilla flava
Oriolus oriolus
Passer domesticus italiae
Passer hispaniolensis
Passer montanus
Pica pica
Saxicola torquatus
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus unicolor
Sturnus vulgaris
Upupa epops
Letónia
Acrocephalus palustris
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Carduelis carduelis
Carpodacus erythrinus
Ciconia ciconia
Crex crex
Emberiza citrinella
Lanius collurio
Locustella naevia
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola rubetra
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Vanellus vanellus
Lituânia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Carduelis carduelis
Ciconia ciconia
Crex crex
Emberiza citrinella
Hirundo rustica
Lanius collurio
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola rubetra
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Vanellus vanellus
Luxemburgo
Alauda arvensis
Carduelis cannabina
Emberiza citrinella
Lanius collurio
Passer montanus
Saxicola torquatus
Sylvia communis
Malta
Calandrella brachydactyla
Linaria cannabina
Cettia cetti
Cisticola juncidis
Coturnix coturnix
Emberiza calandra
Lanius senator
Monticola solitarius
Passer hispaniolensis
Passer montanus
Serinus serinus
Streptopelia decaocto
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia conspicillata
Sylvia melanocephala
Países Baixos
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Athene noctua
Calidris pugnax
Carduelis carduelis
Corvus frugilegus
Coturnix coturnix
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Gallinago gallinago
Haematopus ostralegus
Hippolais icterina
Hirundo rustica
Limosa limosa
Miliaria calandra
Motacilla fl ava
Numenius arquata
Passer montanus
Perdix perdix
Saxicola torquatus
Spatula clypeata
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Tringa totanus
Turdus viscivorus
Vanellus vanellus
Polónia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Carduelis cannabina
Ciconia ciconia
Emberiza citrinella
Emberiza hortulana
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Lanius collurio
Limosa limosa
Miliaria calandra
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola torquatus
Saxicola rubetra
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Upupa epops
Vanellus vanellus
Portugal
Athene noctua
Bubulcus ibis
Carduelis carduelis
Chloris chloris
Ciconia ciconia
Cisticola juncidis
Coturnix coturnix
Delichon urbicum
Emberiza cirlus
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Lanius meridionalis
Linaria cannabina
Merops apiaster
Miliaria calandra
Milvus migrans
Passer domesticus
Pica pica
Saxicola torquatus
Serinus serinus
Sturnus unicolor
Upupa epops
Roménia
Alauda arvensis
Anthus campestris
Calandrella brachydactyla
Ciconia ciconia
Corvus frugilegus
Emberiza calandra
Emberiza citrinella
Emberiza hortulana
Emberiza melanocephala
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Lanius collurio
Lanius minor
Linaria cannabina
Melanocorypha calandra
Motacilla flava
Passer montanus
Perdix perdix
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Upupa epops
Vanellus vanellus
Eslováquia
Alauda arvensis
Carduelis cannabina
Carduelis carduelis
Emberiza calandra
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Hirundo rustica
Chloris chloris
Lanius collurio
Locustella naevia
Motacilla flava
Passer montanus
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Sylvia nisoria
Vanellus vanellus
Eslovénia
Acrocephalus palustris
Alauda arvensis
Anthus trivialis
Carduelis cannabina
Carduelis carduelis
Columba oenas
Columba palumbus
Emberiza calandra
Emberiza cirlus
Emberiza citrinella
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Jynx torquilla
Lanius collurio
Lullula arborea
Luscinia megarhynchos
Motacilla flava
Passer montanus
Phoenicurus phoenicurus
Picus viridis
Saxicola rubetra
Saxicola torquatus
Serinus serinus
Streptopelia turtur
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Upupa epops
Vanellus vanellus
Espanha
Alauda arvensis
Alectoris rufa
Athene noctua
Calandrella brachydactyla
Carduelis carduelis
Cisticola juncidis
Corvus monedula
Coturnix coturnix
Emberiza calandra
Falco tinnunculus
Galerida cristata
Hirundo rustica
Linaria cannabina
Melanocorypha calandra
Merops apiaster
Oenanthe hispanica
Passer domesticus
Passer montanus
Pica pica
Pterocles orientalis
Streptopelia turtur
Sturnus unicolor
Tetrax tetrax
Upupa epops
Suécia
Alauda arvensis
Anthus pratensis
Carduelis cannabina
Corvus frugilegus
Emberiza citrinella
Emberiza hortulana
Falco tinnunculus
Hirundo rustica
Lanius collurio
Motacilla fl ava
Passer montanus
Saxicola rubetra
Sturnus vulgaris
Sylvia communis
Vanellus vanellus
ANEXO VI
LISTA DE INDICADORES DE BIODIVERSIDADE DOS ECOSSISTEMAS FLORESTAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.º, N.ºs 2 E 2-A
Indicador
Descrição, unidade e metodologia para determinar e monitorizar o indicador
Madeira morta em pé
Descrição: este indicador mostra a quantidade de biomassa lenhosa não viva em pé nas florestas e noutras terras arborizadas.
Unidade: m3/ha.
Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, State of Europe’s Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010, tendo em conta a metodologia estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.
Madeira morta caída
Descrição: este indicador mostra a quantidade de biomassa lenhosa não viva caída nas florestas e noutras terras arborizadas.
Unidade: m3/ha.
Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, State of Europe’s Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010, tendo em conta a metodologia estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.
Percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea
Descrição: este indicador refere-se à percentagem de florestas disponíveis para fornecimento de madeira que mostram uma estrutura etária heterogénea, em comparação com as florestas disponíveis para fornecimento de madeira que mostram uma estrutura etária homogénea.
Unidade: percentagem de florestas disponíveis para fornecimento de madeira que mostram uma estrutura etária heterogénea.
Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, State of Europe’s Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010.
Conectividade florestal
Descrição: a conectividade florestal é o grau de compacidade das zonas florestais. É medida no intervalo de 0 a 100.
Unidade: índice.
Metodologia: desenvolvida pela FAO, Vogt P. et al., FAO – State of the World’s Forests: Forest Fragmentation, relatório técnico do JRC, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2019.
Índice de Aves Comuns de Zonas Florestais
Descrição: o indicador de aves de zonas florestais descreve as tendências na abundância de aves comuns de zonas florestais em toda a sua área de distribuição europeia ao longo do tempo. Trata-se de um índice composto criado a partir de dados de observação de espécies de aves características dos habitats florestais na Europa. O índice baseia-se numa lista específica de espécies em cada Estado-Membro.
Unidade: índice.
Metodologia: Brlík et al. Long-term and large-scale multispecies dataset tracking population changes of common European breeding birds, Sci Data 8, 21. 2021.
Reservas de carbono orgânico
Descrição: este indicador descreve as reservas de carbono orgânico na folhada e nos solos minerais a uma profundidade de 0 a 30 cm nos ecossistemas florestais.
Unidade: toneladas de carbono orgânico/ha.
Metodologia: estabelecida no anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, e com o apoio do inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS), Jones A. et al., LUCAS Soil 2022, relatório técnico do JRC, Serviço das Publicações da União Europeia, 2021.
Percentagem de florestas dominadas por espécies arbóreas autóctones
Descrição: Percentagem de florestas e outras terras arborizadas dominadas por espécies arbóreas autóctones (> 50 % de cobertura)
Unidade: %
Metodologia: desenvolvida e utilizada pela FOREST EUROPE, State of Europe’s Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010.
Diversidade das espécies de árvores
Descrição: Este indicador descreve o número médio de espécies de árvores que ocorrem em zonas florestais
Unidade: Índice
Metodologia: baseada em FOREST EUROPE, State of Europe’s Forests 2020, FOREST EUROPE 2020, e na descrição dos inventários florestais nacionais em Tomppo E. et al., National Forest Inventories: Pathways for Common Reporting, Springer, 2010.
ANEXO VII
LISTA DE EXEMPLOS DE MEDIDAS DE RESTAURAÇÃO A QUE SE REFERE O
ARTIGO 11.º, N.º 8
(1) Restauração das zonas húmidas, reumidificando as turfeiras drenadas, eliminando as estruturas de drenagem das turfeiras ou desafetando pólderes e descontinuando a escavação de turfeiras.
(2) Melhoria das condições hidrológicas, aumentando a quantidade, a qualidade e a dinâmica das águas de superfície e os níveis de águas subterrâneas dos ecossistemas naturais e seminaturais.
(3) Eliminação dos matos indesejados ou das plantações não autóctones em prados, zonas húmidas, florestas e terras escassamente vegetadas.
(4) Aplicação da paludicultura.
(5) Restabelecimento da sinuosidade dos rios e religação dos meandros cortados artificialmente ou dos lagos marginais.
(6) Remoção das barreiras longitudinais e laterais (tais como diques e barragens), mais espaço à dinâmica dos rios e restauração dos troços fluviais de curso natural.
(7) Renaturalização dos leitos fluviais, dos lagos e dos cursos de água de planície através, por exemplo, da remoção de estruturas de fixação artificial de leitos, da otimização da composição do substrato e da melhoria ou do desenvolvimento da cobertura dos habitats.
(8) Restauração dos processos naturais de sedimentação.
(9) Criação de zonas-tampão ripícolas, nomeadamente florestas ripícolas, faixas de proteção, prados ou pastagens.
(10) Reforço as características ecológicas das florestas, tais como árvores de grande porte, velhas e moribundas (árvores de habitat), volumes de madeira morta caída e em pé.
(11) Trabalhar em prol de uma estrutura florestal diversificada em termos de, por exemplo, composição das espécies e idade, possibilitando a regeneração natural e a sucessão de espécies arbóreas.
(11-A) Assistir a migração de proveniências e espécies quando tal possa ser necessário devido às alterações climáticas.
(12) Reforço da diversidade florestal através da restauração de mosaicos de habitats não florestais, tais como parcelas abertas de prados ou charnecas, lagoas ou zonas rochosas.
(13) Utilização de abordagens florestais «próximas da natureza» ou de «cobertura contínua»; introdução de espécies arbóreas autóctones.
(14) Reforço do desenvolvimento de florestas autóctones seculares e florestas adultas (por exemplo, através do abandono da exploração ou de uma gestão ativa que favoreça o desenvolvimento de funções de autorregulação e uma resiliência adequada).
(15) Introdução de elementos paisagísticos de grande diversidade nas terras aráveis e nos prados de utilização intensiva, tais como faixas de proteção, orlas dos campos com flores autóctones, sebes, árvores, pequenas florestas, muros de socalcos, lagoas, corredores de habitats e espaços de ligação, etc.
(16) Aumento da superfície agrícola sujeita a abordagens de gestão agroecológica, por exemplo a agricultura biológica ou a agrossilvicultura, a policultura e a rotação de culturas, bem como a gestão integrada de pragas e nutrientes.
(17) Redução da intensidade de pastoreio ou dos regimes de ceifa nos prados, se for caso disso, e restabelecimento do pastoreio extensivo com gado doméstico e dos regimes de ceifa extensiva nos casos em que tenham sido abandonados.
(18) Interrupção ou redução da utilização de pesticidas químicos, bem como de fertilizantes químicos e de estrume animal.
(19) Interrupção da lavoura dos prados e introdução de sementes de gramíneas produtivas.
(20) Eliminação das plantações em antigos sistemas dinâmicos de dunas interiores para reativar a dinâmica do vento natural em prol de habitats abertos.
(21) Melhoria da conectividade entre os habitats, a fim de possibilitar o desenvolvimento de populações de espécies e um intercâmbio individual ou genético suficiente, bem como a migração das espécies e a adaptação às alterações climáticas.
(22) Viabilização da dinâmica natural própria dos ecossistemas, por exemplo abandonando a exploração e promovendo a naturalidade e a natureza selvagem.
(23) Eliminação e controlo das espécies exóticas invasoras e prevenção ou minimização de novas introduções.
(24) Minimização dos impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho, por exemplo utilizando artes de pesca com menor impacto nos fundos marinhos.
(25) Restauração de importantes zonas de desova e de reprodução de peixes.
(26) Fornecimento de estruturas ou substratos para incentivar o retorno da vida marinha, por exemplo recifes de corais/ostras/rochas.
(27) Restauração das pradarias submarinas e das florestas de algas, estabilizando ativamente o fundo marinho, reduzindo e, sempre que possível, eliminando as pressões ou através da propagação e plantação ativas.
(27-A) Restabelecimento ou melhoria do estado das populações de espécies autóctones características que são vitais para a ecologia dos habitats marinhos, através da aplicação de medidas de restauração passivas ou ativas, como, por exemplo, a introdução de juvenis.
(28) Redução das várias formas de poluição marinha, por exemplo a carga de nutrientes, a poluição sonora e os resíduos de plástico.
(29) Aumento dos espaços verdes urbanos com características ecológicas, como parques, árvores e parcelas florestais ▌, coberturas verdes, prados de flores silvestres, jardins, horticultura urbana, ruas arborizadas, prados e sebes urbanos, lagoas e cursos de água, tendo em conta, nomeadamente, a diversidade de espécies, as espécies autóctones, as condições locais e a resiliência às alterações climáticas.
(30) Interrupção, redução ou reparação da poluição causada por produtos farmacêuticos, produtos químicos perigosos, águas residuais urbanas e industriais e outros resíduos, incluindo lixo e plásticos, bem como a poluição luminosa, em todos os ecossistemas.
(31) Conversão de espaços industriais abandonados, de antigas zonas industriais e de pedreiras em locais naturais.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu», 11.12.2019 [COM (2019) 640 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas, 20.5.2020 [COM(2020) 380 final].
Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a Diversidade Biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas (2020/2273(INI)).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu intitulado «O estado da natureza na União Europeia – Relatório sobre o estado e as tendências das espécies e dos tipos de habitat protegidos pelas Diretivas Aves e Habitats no período 2013-2018»[COM(2020) 635 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão da Política Comercial - Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva – Bruxelas, 18.2.2021 (COM(2021)0066).
Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC): Relatório especial sobre o impacto do aquecimento global de 1,5 °C e as respetivas trajetórias globais de emissão de gases com efeito de estufa, no contexto do reforço da resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza [Masson-Delmotte, V., P. Zhai, H.-O. Pörtner, D. Roberts, J. Skea, P.R. Shukla, A. Pirani, W. Moufouma-Okia, C. Péan, R. Pidcock, S. Connors, J.B.R. Matthews, Y. Chen, X. Zhou, M.I. Gomis, E. Lonnoy, T. Maycock, M. Tignor, e T. Waterfield (eds.)] https://www.ipcc.ch/sr15/
IPBES (2019): Relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos. E. S. Brondizio, J. Settele, S. Díaz e H. T. Ngo (editores). Secretariado da IPBES, Bona, Alemanha. 1148 páginas. https://doi.org/10.5281/zenodo.3831673.
Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, com uma boa relação custo-eficácia, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas. Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza devem favorecer a biodiversidade e apoiar a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos.
Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, COM(2021) 82 final.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados-Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise [COM(2021) 554 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Preservar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares [COM(2022) 133 final].
Conferência sobre o Futuro da Europa — Relatório sobre os resultados finais, maio de 2022, Proposta 2 (pontos 1, 4 e 5), p. 44, Proposta 6 (ponto 6), p. 48.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 – Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima [COM(2021) 699 final].
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
DG Ambiente. 2017, «Reporting under Article 17 of the Habitats Directive: Explanatory notes and guidelines for the period 2013-2018» e DG Ambiente 2013, «Interpretation manual of European Union habitats Eur 28».
Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
A Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste de 1992 – a Convenção OSPAR (OSPAR), a Convenção para a Proteção do Meio Marinho na Zona do mar Báltico de 1992 – a Convenção de Helsínquia (HELCOM), a Convenção para a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo de 1995 – a Convenção de Barcelona (UNEP-MAP) e Convenção para a Proteção do Mar Negro de 1992 – a Convenção de Bucareste.
Vysna, V., Maes, J., Petersen, J. E., La Notte, A., Vallecillo, S., Aizpurua, N., Ivits, E., Teller, A., Accounting for ecosystem and their services in the European Union (INCA). Relatório final da fase II do projeto INCA que pretende desenvolver um projeto-piloto para um sistema integrado de contas dos ecossistemas para a UE. Relatório estatístico. Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Iniciativa da UE relativa aos polinizadores» (COM/2018/395 final).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. «Progressos na execução da iniciativa da UE relativa aos polinizadores» (COM/2021/261 final).
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas [2020/2273(INI)], disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0277_EN.pdf.
Conclusões do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.º 15/2020 intitulado «Proteção dos polinizadores selvagens na UE - as iniciativas da Comissão não deram frutos(14168/20).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Revisão da Iniciativa da UE relativa aos Polinizadores. Um novo acordo para os polinizadores (COM/2023/35 final).
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
Se um agricultor se comprometer a consagrar pelo menos 7 % das suas terras aráveis a superfícies ou elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, ao abrigo de um regime ecológico reforçado, ou se existir uma percentagem mínima de pelo menos 7 % de terras aráveis na exploração que inclua também culturas secundárias ou culturas fixadoras de azoto, cultivadas sem utilização de produtos fitofarmacêuticos.
A reumidificação é o processo de transformar um solo drenado num solo húmido. Capítulo 1 do relatório do PIAC de 2014, 2013 e Suplemento às orientações do PIAC de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa: Wetlands, Hiraishi, T., Krug, T., Tanabe, K., Srivastava, N., Baasansuren, J., Fukuda, M. e Troxler, T.G. (eds).
O termo «solo orgânico» é definido no relatório do PIAC de 2006, orientações do PIAC de 2006 relativas aos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, Elaboradas pelo Programa de inventários nacionais de gases com efeito de estufa, Eggleston H.S., Buendia L., Miwa K., Ngara T. e Tanabe K. (eds).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 (COM(2021) 572 final).
Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).▌
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as missões europeias (COM(2021) 609 final).
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de fevereiro de 2021 que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53).
Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (COM(2022)0222).