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Processo : 2023/2744(RSP)
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RC-B9-0311/2023

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Votação :

PV 12/07/2023 - 8.9
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Textos aprovados :

P9_TA(2023)0280

Textos aprovados
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Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 - Estrasburgo
Situação do ADPC UE-Cuba à luz da recente visita do Alto Representante a esta ilha
P9_TA(2023)0280RC-B9-0311/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2023, sobre a situação do ADPC entre a UE e Cuba à luz da recente visita do Alto Representante a esta ilha (2023/2744(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba,

–  Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro (ADPC)(1), assinado em dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta as conclusões do terceiro diálogo formal sobre direitos humanos no quadro do ADPC, realizado em 26 de fevereiro de 2021,

–  Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho Conjunto UE‑Cuba realizada em Havana, em 26 de maio de 2023, e a declaração conjunta à imprensa do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do ministro‑adjunto dos Negócios Estrangeiros de Cuba na sequência dessa reunião,

–  Tendo em conta a declaração do Alto Representante, em nome da UE, por ocasião do primeiro aniversário das manifestações em Cuba de 11 e 12 de julho de 2021,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, bem como outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, na qual Cuba é Estado parte,

–  Tendo em conta a Constituição cubana e o seu Código Penal,

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para 2020‑2024,

–  Tendo em conta a Resolução 2506 (2023) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 22 de junho de 2023, intitulada «Consequências políticas da guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia»,

–  Tendo em conta o Relatório n.º 83/23 sobre o Processo 14.196 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 9 de junho de 2023, intitulado «Relatório sobre a admissibilidade e os méritos (publicação) – Oswaldo José Payá Sardiña et al. – Cuba»,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho da ONU sobre Detenção Arbitrária, de 6 de agosto de 2021,

–  Tendo em conta a definição de «organização da sociedade civil» no Jornal Oficial da União Europeia,

–  Tendo em conta o documento ARES (2021) 2474104 do diretor‑executivo adjunto para as Américas, do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE),

–  Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta os relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos, como a Human Rights Watch, a Human Rights Foundation e a Prisoners Defenders,

–  Tendo em conta o capítulo IV.B sobre Cuba do relatório anual de 2020 da CIDH,

–  Tendo em conta a comunicação da Relatora Especial sobre as formas contemporâneas de escravatura, incluindo as suas causas e consequências, e da Relatora Especial sobre o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, de 6 de novembro de 2019, dirigida à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre as brigadas médicas cubanas,

–  Tendo em conta as conclusões do mais recente Exame Periódico Universal de Cuba, de 2018, sobre as brigadas médicas cubanas,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, na sua resolução de 5 de julho de 2017(2), o Parlamento deu a sua aprovação ao ADPC, incluindo condições claras relacionadas com a melhoria em matéria de direitos humanos e democracia em Cuba nos considerandos H, I, J, L e T e nos seus n.os 7, 8, 9, 10 e 12; considerando que, durante o terceiro diálogo formal sobre direitos humanos com Cuba, realizado em 26 de fevereiro de 2021, a UE recordou a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes do direito internacional em matéria de direitos humanos; considerando que o seu processo de ratificação não foi integralmente concluído e que o acordo é aplicável a título provisório;

B.  Considerando que os diálogos políticos devem incluir uma participação direta e intensiva por parte de representantes da sociedade civil independente e de todos os intervenientes políticos da oposição, sem nenhuma restrição, tal como salientado no artigo 36.º do ADPC; considerando que o Parlamento condenou repetidamente as violações dos direitos humanos em Cuba, sublinhando as violações do disposto no artigo 1.º, n.º 5, no artigo 2.º, alínea c), nos artigos 5.º e 22.º e no artigo 43.º, n.º 2, do ADPC, nos termos dos quais o Governo cubano se comprometeu a respeitar os direitos humanos;

C.  Considerando que o Parlamento recordou repetidamente ao SEAE que a participação de representantes da sociedade civil independente nos diálogos políticos e nos projetos de cooperação do acordo é uma parte essencial do ADPC e que a situação que prevalece desde a assinatura do acordo, nomeadamente a exclusão da sociedade civil dos fundos de cooperação e/ou da participação no acordo, permitindo, pelo contrário, a participação e o acesso aos fundos de cooperação exclusivamente para as empresas em que o Estado participa ou que o Estado controla, deve ser imediatamente corrigida;

D.  Considerando que o ADPC inclui uma «cláusula relativa aos direitos humanos», que constitui um elemento essencial dos acordos internacionais da UE, a qual permite a suspensão do ADPC em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos, tal como estabelecido no n.º 11 da resolução do Parlamento, de 5 de julho de 2017, que aprova o ADPC;

E.  Considerando que a aprovação do ADPC pelo Parlamento estava ligada ao compromisso da Comissão e do SEAE de garantir o estabelecimento de um intercâmbio regular com o Parlamento sobre a aplicação do acordo e o cumprimento das obrigações recíprocas nele contidas, nomeadamente as relativas à aplicação de todas as disposições em matéria de direitos humanos; considerando que o Parlamento solicitou igualmente que o SEAE envidasse todos os esforços possíveis para acompanhar de perto a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Cuba aquando da aplicação do ADPC;

F.  Considerando que o regime progressivamente imposto a Cuba exclui qualquer perspetiva de mudança democrática, uma vez que o artigo 5.º da Constituição cubana estabelece que o «Partido Comunista de Cuba único, martiano, fidelista e marxista‑leninista» é a força política dirigente superior da sociedade e do Estado, e que os artigos 4.º e 229.º dispõem que o sistema político atual é irreversível;

G.  Considerando que os artigos 72.º a 84.º do Código Penal cubano contêm as definições de «estado de perigo» e «medidas de segurança pré‑penais», devido às quais milhares de pessoas estão, todos os anos, a ser condenadas a penas de prisão de um a quatro anos, sem que lhes seja imputado nenhum crime, e ao abrigo das quais mais de 8 000 pessoas foram presas e mais de 2 500 condenadas a trabalhos forçados sem detenção;

H.  Considerando que a UE propõe um modelo socioeconómico e sociopolítico baseado na prossecução de uma sociedade democrática e da sustentabilidade económica e social; considerando que o Parlamento tem reiteradamente solicitado a adoção de reformas em Cuba, as quais, no contexto das atuais crises económica, social e dos direitos humanos, são mais necessárias do que nunca;

I.  Considerando que o Parlamento atribuiu por três vezes o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a ativistas cubanos: Oswaldo Payá em 2002, Mulheres de Branco em 2005 e Guillermo Fariñas em 2010; considerando que os laureados do Prémio Sakharov e os seus familiares continuam a ser regularmente assediados, intimidados e impedidos de sair do país e de participar em eventos internacionais;

J.  Considerando que o Relatório n.º 83/23 da CIDH sobre o processo 14.196 concluiu que o Estado cubano é diretamente responsável pelas mortes de Oswaldo Payá e Harold Cepero; considerando que o relatório recorda igualmente que a CIDH verificou que as violações dos direitos à liberdade de expressão e de associação foram institucionalizadas como uma política do Estado cubano destinada a evitar qualquer posição crítica contrária ao regime ou à situação política, laboral, educativa, etc.;

K.  Considerando que, ao avaliar a situação dos direitos humanos em Cuba no seu relatório anual de 2022, a CIDH decidiu incorporar um capítulo especial sobre Cuba (Capítulo IV.B), considerando que, na opinião da CIDH, a situação na ilha configura uma grave violação dos elementos e das instituições fundamentais da democracia representativa previstos na Carta Democrática Interamericana; considerando que a CIDH considera que estes elementos e instituições são essenciais para a defesa dos direitos humanos; considerando que a CIDH constata que o regime cubano tem cometido violações generalizadas, graves e sistemáticas dos direitos humanos garantidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e noutros instrumentos de direitos humanos aplicáveis;

L.  Considerando que não se registaram progressos concretos em Cuba relativamente aos princípios e objetivos gerais visados no acordo no sentido de melhorar a situação dos direitos humanos e que, pelo contrário, o regime cubano intensificou a sua repressão e as violações dos direitos humanos e laborais, incluindo um número crescente de presos políticos; considerando que o ADPC fracassou no seu objetivo fulcral de melhorar o exercício das liberdades fundamentais em Cuba;

M.  Considerando que o regime cubano aprofundou as suas relações com o regime de Putin desde o início da guerra de agressão ilegal, injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia; considerando que Cuba não apoiou nenhuma resolução das Nações Unidas sobre a agressão russa contra a Ucrânia e elogiou as anexações de várias regiões da Ucrânia; considerando que as autoridades bielorrussas e cubanas anunciaram que o pessoal militar da ilha receberá formação na Bielorrússia, o aliado mais envolvido na invasão da Ucrânia pela Rússia, e com o qual Havana está a reforçar os seus laços políticos e económicos; considerando que, durante a sua visita a Moscovo, em junho de 2023, o Ministro das Forças Armadas Revolucionárias de Cuba, Álvaro López Miera, declarou que a expansão da NATO até às fronteiras da Rússia levou este país a iniciar a sua «operação militar especial» e que, neste contexto, a Rússia desempenha um papel fundamental na luta contra a expansão do fascismo na Europa;

N.  Considerando que, na sua resolução de 22 de junho de 2023, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa reconhece Cuba como um aliado do regime de Putin e apela aos parlamentos dos Estados membros do Conselho da Europa para que se retirem da ratificação pendente do acordo de comércio livre entre a União Europeia e a República de Cuba (ADPC);

O.  Considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos continuam a documentar a repressão em curso dos direitos à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação no país, bem como a asfixia das vozes dissidentes e os ataques aos defensores dos direitos humanos por parte das autoridades cubanas; considerando que, em 31 de maio de 2023, havia um total de 1037 presos políticos e prisioneiros de consciência em Cuba, incluindo 35 menores;

P.  Considerando que a situação dos direitos humanos em Cuba é alarmante, em particular para dissidentes e populações vulneráveis, como as mulheres, os afro‑cubanos e a comunidade LGBTIQ+; considerando que se registou um aumento dos casos de feminicídio em Cuba;

Q.  Considerando que o regime cubano culpa o embargo americano por todos os problemas económicos da ilha, quando os níveis de pobreza em Cuba não são mais do que o resultado do fracasso total do seu sistema económico e produtivo; considerando que o regime cubano utiliza a situação económica como pretexto para os seus abusos e como forma de obter o apoio de governos estrangeiros que, de outra forma, poderiam estar dispostos a condenar mais energicamente as práticas repressivas do país;

R.  Considerando que o assédio e a repressão por parte do regime cubano são, desde há muito, marcados por leis restritivas, por uma vigilância constante, por táticas de censura e intimidação, com cada vez mais mecanismos para controlar o direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica, ao mesmo tempo que as pessoas que defendem os direitos humanos são alvo de julgamentos injustos, detenções arbitrárias e acusações falsas e abusivas; considerando que, de acordo com o relatório de 2021 do Comité das Nações Unidas sobre os Desaparecimentos Forçados, Cuba recebeu, em 2021, mais pedidos de intervenção urgente relacionados com desaparecimentos forçados do que qualquer outro país do mundo e ocupa o terceiro lugar no que diz respeito ao número total de pedidos deste tipo desde 2012;

S.  Considerando que, em 11 de julho de 2021, decorreram os maiores protestos em Cuba desde o «Maleconazo» de 1994; considerando que, desde os protestos de julho de 2021, muitos manifestantes foram detidos em Cuba, incluindo jornalistas, muitos opositores ao governo, ativistas dos direitos humanos, artistas e jovens;

T.  Considerando que as autoridades cubanas se recusaram a autorizar os diplomatas da UE ou dos Estados‑Membros, os meios de comunicação social internacionais e as organizações de defesa dos direitos humanos a acompanhar os julgamentos das pessoas detidas durante os protestos de 11 de julho de 2021; considerando que mais de 100 civis cubanos que participaram nas manifestações de 11 de julho de 2021, sem relação com um serviço ou uma função militar, foram julgados por tribunais militares, em violação do direito internacional, e receberam penas de 2 a 22 anos de prisão;

U.  Considerando que as pessoas detidas arbitrariamente são sujeitas a isolamento contínuo, incluindo a permanência em celas de punição, a tortura cruel e a tratamento desumano sem acesso aos seus advogados ou a tratamentos médicos adequados, colocando assim as suas vidas em perigo; considerando que algumas dessas pessoas estão detidas em prisões distantes das suas casas, o que impede as suas famílias de as visitar; considerando que, alegadamente, mais de 1 000 presos políticos em Cuba são sujeitos a tortura, incluindo menores, jovens e mulheres; considerando que a organização Prisoners Defenders documentou, num relatório de 30 de maio de 2023, 181 casos de tortura sistemática entre os presos políticos em Cuba;

V.  Considerando que, em outubro de 2020, o Grupo de Trabalho sobre Detenções Arbitrárias do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas concluiu que as detenções arbitrárias ocorridas nas últimas décadas em Cuba não são casos isolados, mas sim parte de «uma prática sistemática [...], na qual [...] as autoridades cubanas participam há décadas»;

W.  Considerando que as cartas do Relator Especial sobre as formas contemporâneas de escravatura, incluindo as suas causas e consequências, e da Relatora Especial sobre o tráfico de seres humanos, especialmente mulheres e crianças, das Nações Unidas, da Human Rights Watch, da Human Rights Foundation e de outras organizações denunciaram o facto de os civis cubanos que trabalham no estrangeiro estarem sujeitos ao tráfico de seres humanos devido a leis e regulamentos intrinsecamente coercivos de liberdades fundamentais muito explícitas, como o artigo 176.º do Código Penal sobre a Lei da Migração, a Resolução n.º 368 do MINCEX, de 2020, entre outros; considerando que o Governo cubano proíbe os trabalhadores rotulados como desertores e indesejáveis de regressar a Cuba durante oito anos ao abrigo da Lei da Migração e os qualifica de «emigrantes», pelo que perdem todas as suas proteções de cidadania, direitos e bens e não têm autorização para visitar os seus filhos ou a sua família em Cuba;

X.  Considerando que José Daniel Ferrer continua preso apenas com base nas suas convicções e no exercício pacífico dos seus direitos humanos; considerando que o seu estado de saúde é precário; considerando que, juntamente com Luis Manuel Otero Alcántara e Maykel «Osorbo» Castillo Pérez, são apenas vários exemplos das centenas de cubanos que enfrentam a injustiça e a repressão impostas pelo seu próprio governo; considerando que, nas suas 87.ª, 88.ª e 89.ª sessões, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária se pronunciou sobre nove processos contra Cuba, entre os quais os de José Daniel Ferrer (membro do Grupo dos 75, detido pelo seu envolvimento nos protestos de 11 de julho de 2021) e Aymara Nieto (membro das Mulheres de Branco, presa há mais de cinco anos sem justa causa);

Y.  Considerando que Guillermo Fariñas, laureado com o Prémio Sakharov, iniciou uma nova greve de fome em 26 de junho de 2023, em luta pela libertação incondicional de todos os presos políticos na ilha;

Z.  Considerando que o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, se deslocou a Cuba, em 25 de maio de 2023, para representar a UE na terceira reunião do Conselho Conjunto UE‑Cuba; considerando que esta visita representou uma oportunidade para reabrir o diálogo político entre a UE e Cuba e colocar a situação dos direitos humanos em Cuba no centro do debate; considerando que o VP/AR descurou, deliberadamente, reunir‑se com organizações da sociedade civil credíveis e independentes, bem como com presos políticos e/ou com os seus familiares;

AA.  Considerando que, durante a sua visita, o VP/AR, Josep Borrell, declarou publicamente que a UE «não tem nem a capacidade nem a vontade» de impor mudanças políticas à ilha;

AB.  Considerando que as autoridades cubanas recusam sistematicamente autorizar a entrada em Cuba de comissões oficiais, delegações e alguns grupos políticos do Parlamento Europeu, organizações internacionais de defesa dos direitos humanos e outros observadores independentes da situação dos direitos humanos, incluindo os relatores especiais da ONU, apesar de estes intervenientes insistirem há anos na necessidade de realizar essas visitas;

1.  Recorda que o ADPC salienta que «o respeito e a promoção dos princípios democráticos, o respeito de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos e respetivos protocolos facultativos aplicáveis às Partes, bem como o respeito pelo Estado de direito, constituem um elemento essencial do presente Acordo», mas assinala que o regime cubano ignora e viola constantemente tais princípios e direitos há décadas e que estas violações se agravaram nos últimos tempos; considera que, apesar do tempo decorrido desde a entrada em vigor do ADPC, a falta de democracia e de liberdades em Cuba não registou nenhuma melhoria; regista que, pelo contrário, a situação dos direitos humanos na ilha se agravou e deteriorou ainda mais, em clara e sistemática violação das disposições fundamentais do ADPC;

2.  Realça a obrigação de todas as partes cumprirem as disposições vinculativas do ADPC e de respeitarem o princípio da universalidade dos direitos humanos; lamenta que, apesar da adoção do ADPC, a situação da democracia e dos direitos humanos em Cuba se tenha deteriorado; recorda que o ADPC contém uma «cláusula relativa aos direitos humanos» enquanto elemento essencial padronizado dos acordos internacionais da UE, que permite a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos;

3.  Condena com a maior veemência as violações e os abusos sistemáticos dos direitos humanos, perpetrados pelo regime cubano contra os manifestantes, os dissidentes políticos, os dirigentes religiosos, os ativistas dos direitos humanos e os artistas independentes, entre outros; insta as autoridades cubanas a porem imediatamente termo à política de repressão; condena a falta de liberdade religiosa em Cuba;

4.  Solicita a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas pelo único facto de terem exercido os seus direitos humanos, incluindo o direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica; solicita igualmente que sejam retiradas as acusações penais abusivas e que as pessoas exiladas sejam autorizadas a regressar ao seu país;

5.  Condena o recurso à tortura e aos maus tratos por parte das autoridades cubanas; solicita que sejam realizadas investigações rápidas e imparciais e que as pessoas detidas tenham acesso imediato a cuidados médicos da sua escolha e possam ver as suas famílias;

6.  Reitera as suas exigências de que sejam assegurados o direito a um julgamento justo e a independência do poder judicial, bem como de que as pessoas privadas de liberdade tenham acesso a um advogado independente;

7.  Apela ao Estado de Cuba para proteger os direitos humanos e garantir o direito à reunião pacífica e à liberdade de expressão, sem discriminação com base em opiniões políticas; insta as autoridades cubanas a porem imediatamente termo à sua ampla censura dos meios de comunicação social e ao seu controlo da Internet; solicita que os direitos da liberdade de expressão, de imprensa e de reunião sejam respeitados pelas autoridades cubanas; exorta as autoridades cubanas a ouvirem as vozes dos seus cidadãos e a encetarem um diálogo nacional inclusivo para promover os processos de modernização e democratização do país;

8.  Destaca o papel fundamental da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos, dos jornalistas e dos dirigentes religiosos em Cuba e insta a Comissão e os Estados‑Membros a prestarem apoio a todas as vítimas de violações dos direitos humanos e de detenções arbitrárias no país;

9.  Reitera o seu apoio firme e incondicional ao povo cubano, a todos os defensores dos direitos humanos em Cuba e à sua louvável dedicação às liberdades negadas pelo regime cubano durante décadas;

10.  Solicita às autoridades cubanas que autorizem o acesso de uma delegação do Parlamento Europeu, da UE e dos Estados‑Membros, bem como de organizações independentes de defesa dos direitos humanos, para efetuar visitas às prisões onde continuam detidos centenas de ativistas e cidadãos comuns de Cuba por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião e para acompanhar os seus julgamentos;

11.  Sublinha que a UE e os Estados‑Membros devem dar uma resposta proporcionada à crise em matéria de direitos humanos em Cuba, a fim de fazer face ao âmbito e à gravidade da situação; reitera o seu apelo aos Estados‑Membros, ao SEAE e à sua delegação em Cuba para que condenem firme e publicamente a política repressiva do regime cubano e aumentem o seu apoio a representantes de uma sociedade civil genuína e independente, incluindo os laureados do Prémio Sakharov;

12.  Lamenta que o VP/AR não tenha aproveitado a sua presença no país para se reunir com representantes da sociedade civil independente, com os presos políticos ou com os seus familiares, o que faz da sua visita uma oportunidade perdida; lamenta profundamente o facto de o VP/AR ter desperdiçado a oportunidade de apoiar a democracia através da sociedade civil cubana e dos presos políticos e de enviar uma mensagem clara sobre as preocupações da UE relativamente às violações dos direitos humanos em Cuba; lamenta o efeito contraproducente do branqueamento do regime cubano, para o qual contribuiu a sua visita; recorda que os diálogos entre a UE e a sociedade civil cubana e as possibilidades de financiamento devem incluir apenas organizações independentes da sociedade civil, e não ONG financiadas e toleradas pelo regime, uma vez que apoiar tais ONG equivale, em última análise, a financiar o mesmo regime que restringe as liberdades fundamentais coletivas do povo cubano; lamenta profundamente a observação feita pelo VP/AR, Josep Borrell, durante a sua visita a Cuba, segundo a qual a UE «não tem nem a capacidade nem a vontade de impor mudanças em Cuba», embora um dos principais objetivos do ADPC seja a melhoria das liberdades fundamentais e do nível de vida dos cidadãos cubanos;

13.  Lamenta que, desde a assinatura do ADPC, o SEAE tenha aceitado a decisão do regime cubano de excluir as organizações independentes da sociedade civil da participação em todos os Seminários da Sociedade Civil UE‑Cuba, enquanto partes interessadas no aprofundamento do diálogo ao abrigo do acordo(3), o que esvazia este instrumento de uma parte essencial do seu objetivo e vai contra a vontade do Parlamento Europeu e dos Estados‑Membros da UE que o assinaram;

14.  Reitera o apelo à UE para que acione o artigo 85.º, n.º 3, alínea b), do ADPC a fim de convocar uma reunião imediata do comité misto devido às violações do acordo por parte do Governo cubano, que constituem um «caso de especial urgência» suscetível de levar à suspensão do acordo, nomeadamente as violações contínuas, graves e substanciais dos princípios democráticos e o facto de Cuba não respeitar plenamente os direitos humanos básicos e as liberdades fundamentais estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que constituem um elemento essencial do Acordo, tal como consagrado no artigo 1.º, n.º 5, bem como a incapacidade para obviar a tais violações não obstante os inúmeros apelos para agir nesse sentido;

15.  Reitera o apelo ao Conselho para que aplique as disposições do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) e adote sanções contra os responsáveis pelas persistentes violações dos direitos humanos em Cuba, começando por sancionar Miguel Díaz‑Canel, enquanto personalidade mais importante na cadeia de comando das forças de segurança cubanas, juntamente com outros altos funcionários do Governo cubano;

16.  Salienta que a próxima cimeira entre a UE e a Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos constitui uma oportunidade para defender os princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos e apela a todos os participantes para respeitarem estes princípios; frisa que tal não será possível sem uma inclusão verdadeiramente transparente, abrangente e significativa da sociedade civil independente; considera que os regimes autocráticos não devem participar nas cimeiras entre países que partilham valores democráticos e respeitam os direitos humanos; insta os participantes na cimeira a emitirem uma declaração que exija o devido respeito pelos direitos humanos em ambas as regiões, com uma ênfase especial na falta de respeito dos princípios democráticos e das liberdades fundamentais em Cuba;

17.  Condena o apoio do regime cubano à guerra de agressão russa contra a Ucrânia e a defesa que faz da Rússia e da Bielorrússia; recorda as declarações do VP/AR segundo as quais a recusa em apoiar a Ucrânia contra a agressão russa teria consequências, e lamenta que estas declarações tenham demonstrado ser mera retórica e não tenham tido implicações práticas;

18.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos países membros da Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos.

(1) JO L 337 I de 13.12.2016, p. 3.
(2) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2017, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro (JO C 334 de 19.9.2018, p. 99).
(3) Preâmbulo e artigos 19.º e 36.º, artigo 42.º, n.º 1, artigo 47.º, n.º 6, alínea e), e artigo 59.º, n.º 2, do ADPC.

Última actualização: 20 de Dezembro de 2023Aviso legal - Política de privacidade