Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de julho de 2023, sobre recomendações para a reforma das regras do Parlamento Europeu sobre transparência, integridade, responsabilização e luta contra a corrupção (2023/2034(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente e a sua resolução(1), de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias,(5)
– Tendo em conta as medidas para reforçar a integridade, a independência e a responsabilização aprovadas pela Conferência dos Presidentes em 8 de fevereiro de 2023,
– Tendo em conta a sua Decisão, de 14 de fevereiro de 2023, que altera a decisão, de 10 de março de 2022, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE2), e ajusta o seu título e as suas responsabilidades(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre a criação de um organismo de ética independente da UE(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o seguimento das medidas solicitadas pelo Parlamento para reforçar a integridade das instituições europeias(8),
– Tendo em conta o Regulamento n.º 31 (CEE), 11 (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(9),
– Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom)(10),
– Tendo em conta os artigos 54.º e 207.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a Decisão da Mesa, de 14 de junho de 2023, sobre as regras que regem a participação de representantes de interesses em eventos realizados nas instalações do Parlamento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação, e o reforço da integridade, da transparência e da responsabilização no Parlamento Europeu (INGE 2) (A9‑0215/2023),
A. Considerando que as investigações em curso levadas a cabo pelas autoridades belgas revelaram suspeitas dum sistema extremamente preocupante de corrupção, branqueamento de capitais e participação numa organização criminosa que envolvem, até à data, três deputados ao Parlamento Europeu em exercício e um antigo deputado, bem como um assistente parlamentar acreditado (APA); considerando que estas suspeitas estão ligadas à influência do Catar e de Marrocos; considerando que existem alegações de que outros Estados, como a Mauritânia, também podem estar implicados;
B. Considerando que a confiança dos cidadãos na integridade e na independência das instituições europeias é a base do sistema político europeu, o qual é particularmente vulnerável no período que antecede as eleições; considerando que se os intervenientes estrangeiros minarem a confiança dos cidadãos nas instituições da UE, tal pode afetar o funcionamento democrático da UE; considerando que a corrupção tem consequências financeiras significativas e constitui uma ameaça séria para a democracia, o Estado de direito e o investimento público;
C. Considerando que as tentativas de ingerência são um fenómeno generalizado que tem de ser combatido da forma mais vigorosa possível; considerando que as instituições da UE têm de procurar assegurar a transparência, a responsabilização e a integridade, a fim de reforçar a resiliência da democracia da UE;
D. Considerando que o direito a uma boa administração abrange o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da UE de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável; considerando que as instituições, órgãos e organismos da União devem ter o apoio duma administração europeia aberta, eficiente e independente na execução do seu trabalho;
E. Considerando que os deputados ao Parlamento Europeu têm de agir exclusivamente no interesse público e realizar o seu trabalho com integridade, abertura, diligência, honestidade, responsabilização e respeito pela reputação do Parlamento e sem influência indevida de representantes de interesses; considerando que os deputados devem ser independentes e exercer livremente o seu direito de voto;
F. Considerando que o Parlamento reagiu rapidamente às suspeitas de corrupção que envolvem vários deputados e membros do pessoal, inclusivamente cooperando plenamente com as autoridades belgas; considerando que a magnitude do escândalo realçou inúmeras lacunas nas regras de integridade e de transparência do Parlamento e na sua aplicação; considerando que é necessária uma grande ambição para realizar rapidamente reformas significativas dos procedimentos internos e métodos de trabalho do Parlamento, bem como para incentivar as instituições da UE a adotarem um quadro regulamentar muito mais rigoroso;
G. Considerando que o Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses é supervisionado por um Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados, composto por cinco deputados ao Parlamento Europeu; considerando que os métodos de trabalho e o mandato do Comité Consultivo se revelaram insuficientes; considerando que nunca foi imposta uma sanção financeira por violação do Código de Conduta dos Deputados, não obstante terem sido documentados, pelo menos, 26 casos de violação nos relatórios anuais do Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados; considerando que a Conferência dos Presidentes adotou orientações para os deputados ao Parlamento Europeu sobre as interações com representantes de países terceiros;
H. Considerando que as suspeitas de corrupção relacionadas com o Catar e Marrocos, além do Parlamento, afetam também outras instituições da UE, políticos nacionais e vozes influentes em alguns Estados‑Membros, como investigadores;
I. Considerando que países como o Catar, Marrocos, a China, a Rússia, os Emirados Árabes Unidos (EAU), a Sérvia e a Turquia investiram fortemente em atividades de representação de interesses em Bruxelas; considerando que certas organizações extremistas do Catar e da Turquia solicitaram fundos europeus;
J. Considerando que os EAU são suspeitos de procurar influenciar os decisores europeus; considerando que foi emprestado dinheiro proveniente dos EAU a um partido político nacional pelo menos uma vez;
K. Considerando que alguns Estados estrangeiros procuraram formas não convencionais de interferir nos assuntos da UE através da utilização dos métodos mais recentes possibilitados pela evolução tecnológica contemporânea, bem como através do recurso à coerção económica e energética e ao financiamento ilegal;
L. Considerando que a captação de elites por interesses estrangeiros é facilitada pela existência de «portas giratórias» ilimitadas ligando as instituições europeias a países autocráticos, com um elevado risco de ingerência prejudicial contra os interesses e os valores da UE; considerando que as medidas destinadas a reduzir a captação de elites são insuficientes e não impedem os antigos deputados ao Parlamento Europeu ou antigos altos funcionários de trabalharem para governos ou entidades de países de alto risco;
M. Considerando que a ingerência nas instituições nacionais e da UE ocorre há muitos anos mas que a escala, a intensidade e o perigo potencial desta ingerência aumentou imenso nos meses antes e durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; considerando que, segundo o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia domina as atividades constatadas de manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros (FIMI);
N. Considerando que os canais diplomáticos da Rússia e da China funcionam regularmente como facilitadores e multiplicadores de operações de FIMI executadas numa vasta gama de temas; considerando que a Rússia trabalha sistematicamente no sentido de minar e dividir o apoio internacional à Ucrânia e de suscitar dúvidas sobre quem é o agressor, espalhando mentiras sobre a sua guerra de agressão;
O. Considerando que, na sua resolução de 9 de março de 2022, o Parlamento identificou a Rússia e a China como as principais fontes de ingerência estrangeira na Europa; considerando que a Rússia procura estabelecer contactos com partidos, figuras e movimentos políticos, no intuito de os utilizar como intervenientes nas instituições da UE e na retórica nacional, com vista a legitimar as suas posições e os governos que com ela cooperam, exercer pressão para aliviar as sanções, atenuar as consequências do seu isolamento internacional e minar a ideia de verdade e realidade objetiva; considerando que o sítio web do Parlamento foi alvo dum ciberataque por parte de grupos apoiados pelo Kremlin na sequência da adoção duma resolução que reconhece a Rússia como Estado patrocinador do terrorismo(11);
P. Considerando que vários partidos políticos representados no Parlamento solicitaram apoio financeiro a entidades fora da Europa, designadamente à Rússia; considerando que, segundo uma análise dos serviços de informações dos EUA, a Rússia canalizou secretamente centenas de milhões de euros para partidos políticos e candidatos estrangeiros em mais de duas dúzias de países desde 2014, numa tentativa de moldar acontecimentos políticos para além das suas fronteiras; considerando que as forças ligadas ao Kremlin também utilizaram empresas fictícias, grupos de reflexão e outros meios para influenciar acontecimentos políticos, considerando que esse financiamento político russo foi, por vezes, supervisionado por legisladores e funcionários do governo russo e executado por organismos governamentais e que a Rússia utilizou criptomoeda, numerário e presentes para influenciar acontecimentos políticos noutros países;
Q. Considerando que partidos de extrema‑direita da Áustria, França e Itália assinaram acordos de cooperação com o partido Rússia Unida do Presidente Putin e enfrentam alegações dos meios de comunicação social de que estão dispostos a aceitar financiamento político da Rússia; considerando que outros partidos de extrema‑direita europeus de países como a Alemanha, a Hungria e o Reino Unido também mantêm contactos estreitos com o Kremlin e trabalharam como falsos «observadores eleitorais» em eleições controladas pelo Kremlin – por exemplo nas regiões de Donetsk e Luhansk no leste da Ucrânia, ocupadas pela Rússia – a fim de controlar e legitimar eleições patrocinadas pela Rússia;
R. Considerando que as revelações sobre os contactos estreitos e regulares entre funcionários russos e representantes dum grupo de secessionistas catalães em Espanha, bem como entre funcionários russos e o maior doador privado para a campanha «Vote Leave» do Brexit, exigem uma investigação aprofundada; considerando que tais atividades fazem parte da estratégia mais vasta da Rússia de aproveitar todas as oportunidades para manipular a retórica, a fim de promover a desestabilização;
S. Considerando que ainda existem membros do pessoal do Parlamento com ligações conhecidas às autoridades russas; considerando que tal situação cria um risco flagrante de ingerência estrangeira mal‑intencionada; considerando que a filha dum membro do círculo próximo de Putin trabalhou no Parlamento como estagiária dum deputado;
T. Considerando que o Azerbaijão realizou operações de influência em grande escala, implicando fortes suspeitas de corrupção, contra membros da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa; considerando que o Azerbaijão conseguiu evitar verificações nas suas eleições e lavar o seu historial em matéria de direitos humanos;
U. Considerando que os Mujahideen do Irão, uma organização que a Human Rights Watch considerou ser responsável por intimidar, torturar e, por vezes, assassinar membros da diáspora iraniana, tem recorrido a práticas agressivas e duvidosas para se encontrar com deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente ocultando a sua verdadeira filiação; considerando que os deputados ao Parlamento Europeu foram incluídos por essa organização como cossignatários de cartas que não coassinaram ou designados como coanfitriões de conferências que nunca apoiaram; considerando que foram registados a utilizar mais de 45 pseudónimos diferentes, como «MEK», «CNRI», «ISJ» ou «APA», para induzir em erro os deputados ao Parlamento Europeu e o Registo de Transparência;
V. Considerando que a possibilidade de os representantes de interesses partilharem as suas perspetivas com os decisores no Parlamento através do debate é um elemento vital da democracia europeia; considerando que, no entanto, meios inapropriados de influência, o suborno e outras infrações penais são inaceitáveis; considerando que algumas organizações centradas em questões de política geral e que praticam atividades de representação de grupos de interesse no Parlamento recebem financiamento de fora da UE – nomeadamente da Rússia e de grupos de extrema‑direita sediados nos EUA – e procuram influenciar o modo de vida europeu e os processos democráticos; considerando que a corrupção dos representantes públicos compromete os princípios democráticos e deve ser combatida com tolerância zero;
W. Considerando que todas as instituições da UE que mantêm relações com países terceiros e conduzem a política externa da UE devem afetar mais recursos e intensificar os seus esforços para combater a ingerência estrangeira nos processos democráticos nos países parceiros da UE, nomeadamente através do reforço da comunicação estratégica;
X. Considerando que é necessário reforçar a cooperação entre as instituições europeias e os Estados‑Membros onde estão sediadas na luta contra a ingerência, incluindo a corrupção; considerando que estes Estados‑Membros devem adotar legislação adequada para abordar estes fenómenos; considerando que, neste contexto, a cooperação entre os serviços de informações, a polícia e o sistema judiciário é essencial e tem de ser reforçada;
Y. Considerando que já existem normas deontológicas nas instituições da UE, mas são muito fragmentadas e baseiam‑se unicamente numa abordagem de autorregulação; considerando que a criação dum organismo de ética independente pode contribuir para aumentar a confiança nas instituições da UE e a sua legitimidade democrática; considerando que os mecanismos internos de controlo e alerta das instituições da UE não detetaram a corrupção e a ingerência estrangeira;
Z. Considerando que o Registo de Transparência da UE foi reforçado na sequência do Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021(12), que estabeleceu normas rigorosas tendo em vista uma representação de interesses que seja transparente e ética na UE; considerando que o registo, embora ainda não seja formalmente obrigatório, permite que muitas reuniões continuem a não ser transparentes e que se constatou que ele ainda contém inúmeras entradas inexatas; considerando que o registo visa reforçar a transparência da ingerência estrangeira sem, contudo, poder impedi‑la; considerando que nem todas as atividades externas remuneradas dão azo a conflitos de interesses; considerando que as medidas recentemente introduzidas ao abrigo do acordo interinstitucional sobre o Registo de Transparência exigem que o Parlamento demonstre maior ambição na garantia da implementação, aplicação e supervisão correta de todas as normas em matéria de transparência; considerando que o âmbito de aplicação do registo não inclui antigos deputados ao Parlamento Europeu, nem representantes de países terceiros; considerando que o registo só será objeto de revisão, o mais tardar, em julho de 2025;
AA. Considerando que a divulgação obrigatória de conflitos de interesses pode ser uma ferramenta potencial para reforçar a integridade do Parlamento;
AB. Considerando que a utilização de tecnologia de vigilância orientada – designadamente por governos repressivos em todo o mundo – para seguir os opositores políticos ou vigiar os críticos do regime está a aumentar; considerando que os grupos frequentemente vulneráveis, como os defensores dos direitos humanos, os ativistas da sociedade civil, os jornalistas e os opositores políticos, estão entre os principais alvos, incluindo na UE; considerando que o conjunto de instrumentos da UE deve ser reforçado e mais bem adaptado aos desafios que o software espião e os instrumentos de vigilância a nível mundial representam para as instituições da UE e para os cidadãos;
AC. Considerando que o trabalho da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE 1) e da sua sucessora – a Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação, e o Reforço da Integridade, da Transparência e da Responsabilização no Parlamento Europeu (INGE 2) – pôs em evidência os agentes que tentam interferir nos assuntos europeus e revelou as estratégias que utilizam; considerando que ambas as comissões especiais apresentaram propostas significativas e abrangentes sobre como lidar com ingerências nefastas; considerando que é necessária uma maior clareza no que diz respeito à ingerência estrangeira, quer através de funcionários estrangeiros ou de representantes de interesses ao nível da UE;
AD. Considerando que o reforço dos requisitos de transparência aplicáveis às entidades e representantes de interesses – nomeadamente grupos de interesses, agências de consultoria, fundações, ONG e grupos de reflexão – poderá servir o objetivo de identificar a ingerência estrangeira; considerando que esses requisitos não devem estigmatizar o financiamento estrangeiro legítimo;
AE. Considerando que os representantes de interesses – nomeadamente grupos de interesses, agências de consultoria, fundações, ONG e grupos de reflexão – devem imperativamente estar sujeitos a regras de controlo, dever de diligência e transparência, especialmente no que diz respeito ao financiamento, com critérios proporcionais e procedimentos não complexos, especialmente para as entidades e ONG de pequena dimensão;
AF. Considerando que as resoluções relativas a países terceiros – incluindo as resoluções de urgência ao abrigo do artigo 132.º e os relatórios de iniciativa específicos por país ou região – têm de ser aprovadas em consonância com as orientações e o âmbito de aplicação do Parlamento, nunca devem ser utilizadas de forma abusiva e nunca devem ser utilizadas por qualquer outro motivo além da necessidade urgente de proteger os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas que enfrentam uma ameaça iminente em países terceiros; considerando que as resoluções de urgência devem continuar a ser um instrumento essencial da política do Parlamento em matéria de direitos humanos;
AG. Considerando que as votações sensíveis sobre os acordos comerciais e de cooperação devem imperativamente ser objeto dum controlo específico, uma vez que têm potencial para atrair uma atenção especial por parte dos homólogos nas negociações;
Introdução
1. Denuncia, com a maior veemência, as alegadas tentativas do Catar e de Marrocos de influenciar deputados ao Parlamento Europeu, antigos deputados ao Parlamento Europeu e membros do pessoal do Parlamento através de atos de corrupção, o que constitui uma grave ingerência estrangeira nos processos democráticos da UE; reitera o seu choque e a sua condenação dos alegados atos de corrupção, branqueamento de capitais e participação numa organização criminosa por três deputados, um antigo deputado e um APA em troca de influência nas decisões do Parlamento; declara a sua tolerância zero em relação à corrupção, independentemente da forma que possa assumir; sublinha que as intenções e os comportamentos criminosos suspeitados dos deputados e do APA sob investigação não são representativos do Parlamento no seu conjunto, uma vez que a grande maioria dos deputados cumpre as regras em vigor e as medidas para as reforçar e está plenamente empenhada em servir os interesses dos cidadãos da UE;
2. Insiste em que o vasto âmbito das investigações em curso exige que o Parlamento e as outras instituições da UE reajam com medidas sólidas e imediatas para combater em defesa da democracia, da transparência, da integridade e da responsabilização e contra a corrupção; recorda que os atuais esforços para reforçar ainda mais as regras em vigor para assegurar a prevenção e a preparação, por forma a reforçar a transparência e a responsabilização do Parlamento e de todas as instituições da UE e para lutar contra a corrupção, são extremamente importantes para promover a confiança dos cidadãos e assegurar o bom funcionamento das instituições democráticas e são prova da seriedade do empenho dos deputados em proteger e defender a democracia europeia;
3. Está empenhado em trabalhar a todos os níveis para reforçar as regras e a cultura da integridade, transparência e responsabilização no Parlamento e solicita que sejam adotadas medidas mais rigorosas para abordar todos os eventuais conflitos de interesses, incluindo a realização duma avaliação exaustiva da aplicação dessas medidas; assinala que é essencial que as instituições funcionem de forma transparente e evitem quaisquer conflitos de interesses, a fim de manter a confiança dos cidadãos no trabalho das próprias instituições e na União em geral; considera de suma importância assegurar que sejam plenamente aplicadas e mais reforçadas as regras em matéria de transparência e de responsabilização, incluindo o Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu;
4. Considera que é necessária solidariedade entre os Estados‑Membros e as instituições da UE para que seja possível lutar eficazmente contra este tipo de atividade; solicita que o artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) seja alterado, para que passe a abordar o problema da ingerência estrangeira nefasta; insta os Estados‑Membros a reverem a sua legislação, quando necessário, a fim de enfrentar mais eficazmente a ingerência estrangeira, nomeadamente nos processos democráticos nas instituições da UE;
5. Considera que as regras relativas aos deputados ao Parlamento Europeu, aos antigos deputados ao Parlamento Europeu, ao pessoal dos grupos políticos, aos APA e aos funcionários do Parlamento e de outras instituições europeias se devem basear nas mais elevadas normas de transparência, integridade e responsabilização; insiste na necessidade de identificar sistematicamente e de colmatar com rigor, através de reformas e capacidades de controlo eficazes, potenciais lacunas nas normas e nos procedimentos das instituições que permitem comportamentos ilícitos; salienta que alguns mecanismos atuais devem ser revistos com o objetivo de prevenir conflitos de interesses, reforçar a transparência e prevenir, dissuadir e detetar casos de ingerência estrangeira e corrupção;
6. Exorta à conclusão rápida da revisão do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, com vista à introdução de regras relativas aos denunciantes que estejam em consonância com as normas europeias definidas na Diretiva Denúncia de Irregularidades; considera essencial alterar o artigo 3.º do referido Código de Conduta, a fim de esclarecer as regras em matéria de conflitos de interesses e de obrigações dos deputados para resolver isto; solicita que o artigo 4.º do referido Código de Conduta seja alterado, a fim de introduzir requisitos adicionais em matéria de informação nas declarações de interesses financeiros dos deputados; reitera a sua opinião de que uma declaração de património dos deputados antes e depois do seu mandato poderia proporcionar salvaguardas adicionais para a luta contra a corrupção, seguindo as boas práticas de muitos Estados‑Membros; considera que as declarações de património só devem ser acessíveis às autoridades competentes, sem prejuízo da regulamentação nacional;
7. Saúda e apoia plenamente os 14 pontos aprovados pela Conferência dos Presidentes do Parlamento na sequência de uma proposta da Presidente Metsola no sentido de reformar as regras e os procedimentos do Parlamento; solicita que estes pontos se traduzam em ações concretas o mais depressa possível; faz notar que estas propostas são um primeiro passo importante do processo de reforma interna do Parlamento; compromete‑se a assegurar que as reformas internas ambiciosas relativas aos deputados vão ter em conta a liberdade de mandato prevista no artigo 2.º da Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu; considera que essa liberdade de mandato tem de ser compensada com a obrigação da União de respeitar «o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições» e com os princípios que determinam que «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União», que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível» e que «a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta‑se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» (artigo 9.º e artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e artigo 15.º, n.º 1, do TFUE);
8. Recorda que as instituições da UE em geral, bem como as dos Estados‑Membros, são alvo de ingerência política estrangeira e de tentativas de espionagem e de corrupção, tal como salientado pelo trabalho das comissões INGE 1 e INGE 2; relembra que o atual contexto geopolítico agrava, em vez de substituir, as ameaças preexistentes à democracia europeia; insta a administração do Parlamento e os deputados a estarem especialmente atentos e a combaterem qualquer tentativa de ingerência no período que antecede as eleições europeias de 2024;
9. Insta o SEAE e as delegações da UE em países terceiros a reforçarem em maior medida as respetivas capacidades para combater e contrariar a desinformação e a propaganda que visam influenciar a política externa e de segurança comum (PESC) da UE, bem como o papel do Parlamento Europeu na PESC; recorda que uma comunicação estratégica proativa é fundamental para combater e eliminar a influência estrangeira indevida na UE; sublinha, a este respeito, a importância de reforçar as relações e a cooperação interinstitucionais; salienta que o SEAE e as suas delegações têm um potencial considerável para também recolher informações sobre os objetivos geopolíticos da UE; congratula‑se, neste contexto, com as sessões de informação regulares do SEAE destinadas aos deputados ao Parlamento Europeu, considera que ainda há muito margem para melhorias e solicita que estas sessões de informação sejam realizadas com maior frequência e profundidade;
Reforçar a cultura de segurança no Parlamento no intuito de combater mais eficazmente a ingerência estrangeira
10. Salienta a necessidade de reforçar a cultura de segurança no Parlamento; recorda que o Parlamento, tal como todas as outras instituições europeias, é frequentemente alvo de tentativas de ingerência devido ao impacto que as suas posições têm no resto do mundo e na condução das relações externas da UE; solicita, portanto, que seja ministrada formação obrigatória, adequada e frequente sobre segurança, ingerência, normas éticas, cumprimento das regras e integridade a todos os deputados e respetivos gabinetes e a todo o pessoal do Parlamento, para que estejam cientes de que são possíveis alvos de agentes estatais e não estatais estrangeiros; assinala que essa formação deve incluir uma componente de segurança digital;
11. Recomenda uma credenciação de segurança adequada para os funcionários do Parlamento e o pessoal dos grupos políticos, bem como uma avaliação dos casos em que uma credenciação de segurança seja necessária para os APA quando tratarem de assuntos externos, de segurança e de defesa ou de questões comerciais, tal como existe no Secretariado‑Geral do Conselho da UE; insta, por conseguinte, a uma cooperação adequada com os serviços de segurança nacional, com vista a garantir que os processos de credenciação de segurança sejam tratados com celeridade; insta as autoridades nacionais a seguirem procedimentos e prazos comuns sempre que lhes for solicitada a concessão de credenciações de segurança a deputados e ao pessoal do Parlamento, bem como para quaisquer investigações de segurança relacionadas com as instituições da UE;
12. Solicita aos serviços do Parlamento, aos grupos políticos e aos gabinetes dos deputados que explorem opções para realizar uma investigação de código aberto dos estagiários, dos APA, do pessoal dos grupos políticos e do Parlamento e dos contratantes externos para verificar – usando critérios claramente definidos – se poderão ser vulneráveis à influência não europeia, tanto antes da sua entrada em funções como, se necessário, durante o seu emprego; recorda que a referida verificação deve ser normalizada para comprovar as afirmações feitas pelos candidatos no seu currículo;
13. Recorda que, para garantir o funcionamento adequado e seguro do Parlamento, são recrutados contratantes privados para a manutenção dos seus edifícios, sistemas informáticos e câmaras; insta a administração do Parlamento a excluir dos contratos quaisquer empresas privadas ou públicas de países terceiros, bem como quaisquer prestadores que tenham sido assinalados por qualquer instituição da UE ou Estado‑Membro como potencial risco de segurança, se houver motivos para crer que podem expor o Parlamento a riscos de segurança ou não proteger adequadamente os dados pessoais; solicita, a este respeito, que seja prestada especial atenção às empresas detidas por empresas ou Estados não pertencentes à UE, como a Rússia e a China;
14. Insta os serviços do Parlamento a criarem sistemas eficazes de controlo e vigilância para detetar a ingerência estrangeira – respeitando simultaneamente a liberdade de mandato dos deputados – e a oferecerem aos deputados e ao pessoal a oportunidade de mandarem verificar os seus dispositivos eletrónicos para detetar instrumentos de vigilância nefastos;
15. Considera que o acesso de visitantes aos edifícios do Parlamento – designadamente de representantes de países terceiros, representantes de grupos de interesses e ONG – deve ser controlado de forma mais rigorosa; exorta o seu Secretário‑Geral a apresentar rapidamente novas propostas a este respeito; exorta à aplicação de restrições ao acesso de quaisquer representantes e representantes de grupos de interesses de países terceiros e de ONG que abusem do seu acesso privilegiado;
16. Recorda que todos os visitantes devem ser acompanhados durante a sua permanência nas instalações do Parlamento, exceto se estiverem nas zonas específicas para os visitantes; insta à aplicação rigorosa de medidas restritivas adequadas em caso de incumprimento, nomeadamente impedir um membro do pessoal ou do gabinete dum deputado que cometeu violações anteriores a este respeito de conceder acesso a visitantes durante um período de tempo limitado; compromete‑se a aplicar a decisão da Mesa de criar um registo de entrada que cumpra o quadro de proteção de dados da UE para todas as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que visitem o Parlamento, indicando informações como a data, hora e finalidade da visita, incluindo a identificação dos deputados, do pessoal dos deputados, do pessoal dos grupos ou das unidades administrativas com quem se reúnam, os respetivos dados de contacto e a pessoa responsável durante a sua visita e incluindo ainda a possibilidade de diferentes gabinetes dos deputados partilharem a responsabilidade pelos visitantes; considera que estas condições de entrada não devem aplicar‑se ao pessoal de outras instituições, órgãos e organismos da UE nem a jornalistas, aos quais é aplicado um regime específico de acesso ao Parlamento; solicita uma avaliação exaustiva da emissão de cartões de acesso familiares, uma revisão dos critérios de emissão com base em documentos pertinentes e que os titulares de cartões de acesso familiares de idade superior a 18 anos sejam sujeitos ao processo de registo de entrada;
17. Congratula‑se com a reforma das regras de acesso para antigos deputados ao Parlamento Europeu e antigos funcionários – nomeadamente com a proposta dum novo cartão de acesso diário para substituir os atuais cartões de acesso – e convida o Parlamento a ponderar retirar os anteriores cartões de acesso ao antigo pessoal; espera uma revisão imediata do artigo 123.º do seu Regimento, seguida da alteração do artigo 6.º do seu Código de Conduta; considera que os antigos deputados não devem ter o direito de conceder entrada a qualquer outra pessoa; considera que a mesma disposição deve aplicar‑se ao antigo pessoal;
18. Observa que a ingerência estrangeira e outras influências ilegítimas assumiram, por vezes, a forma de oferecer posições bem remuneradas aos antigos deputados ao Parlamento Europeu; faz notar que as instituições da UE devem tratar com maior rigor potenciais casos de «portas giratórias», com vista a evitar conflitos de interesses e danos à reputação; exorta ao reforço das salvaguardas contra interferências nefastas graves através de «portas giratórias» cometidas por países terceiros de alto risco; exorta a que a questão da captação de elites seja abordada nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito;
19. Recomenda que as instituições, as agências europeias e os outros organismos da UE acompanhem pró‑ativamente as atividades profissionais dos seus funcionários, no intuito de reforçar as suas verificações e procedimentos internos relativos a potenciais situações de «porta giratória», no espírito das recomendações de 2021 do Tribunal de Contas Europeu(13);
20. Afirma que é necessário um investimento contínuo para garantir que existe uma estrutura de segurança sólida no Parlamento; solicita, a este respeito, uma auditoria completa e aprofundada das medidas de segurança do Parlamento por um organismo independente; salienta a necessidade de reforçar o investimento nas infraestruturas informáticas do Parlamento; considera esses esforços necessários para garantir a resiliência do PE à ingerência estrangeira;
21. Sublinha a necessidade de proceder a uma verificação exaustiva de toda a tecnologia utilizada nas instituições, a fim de excluir prestadores de estados autocráticos, especialmente a Rússia e a China;
22. Insta a que sejam tomadas mais medidas para garantir que o nome do Parlamento não seja utilizado de forma abusiva por intervenientes externos para criar uma imagem falsa de legitimidade, tal como já aconteceu com a falsa revista da UE «EP Today»; solicita a reforma das normas que obrigam os deputados a utilizar o logótipo do Parlamento quando organizem um evento nas suas instalações, uma vez que o Parlamento não exerce qualquer controlo sobre o conteúdo de tais eventos, pelo que esta prática poderá conferir involuntariamente alguma legitimidade a declarações ou convidados questionáveis;
Relações com países terceiros e entidades não pertencentes à UE: missões oficiais (designadamente missões de observação eleitoral), viagens e grupos de amizade
23. Exorta à criação e aplicação de critérios objetivos para definir os países de risco no atinente a operações de ingerência estrangeira e que seja avaliado o seguinte, como parte desses critérios: a) a existência dum programa de roubo de propriedade intelectual dirigido contra a União e os seus Estados‑Membros; b) a existência duma legislação que force os intervenientes nacionais não estatais a participar em atividades de recolha de informações; c) a violação sistemática dos direitos humanos; d) a existência duma política revisionista da atual ordem jurídica internacional; e) a aplicação extraterritorial duma ideologia autoritária; f) a deteção de atividades de ingerência ou conflitos de interesses nas instituições europeias; solicita que o Registo de Transparência da UE proceda a um controlo especial dos representantes de interesses inscritos provenientes de países considerados de risco com base nestes critérios objetivos;
24. Insta a Comissão e o Conselho a colaborarem com o Parlamento, enquanto colegislador, no intuito de reforçar o conjunto de instrumentos da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (APPF) e permitir o rastreio eficaz de donativos ao pagador final, o que permitirá impedir que as regras relativas aos donativos sejam contornadas através do recurso a intermediários; solicita, em particular, que a APPF seja mandatada para obter informações diretamente dos doadores e das suas instituições bancárias e que seja criado um sistema de notificações automáticas que as Unidades de Informação Financeira dos Estados‑Membros enviarão para a APPF em caso de identificação de transações suspeitas;
25. Observa que o pessoal e os recursos da APPF devem ser reforçados, no intuito de melhorar a sua capacidade de controlo e de promover a cooperação com os Estados‑Membros para assinalar potenciais casos de financiamento ilícito; recomenda que a APPF utilize os dados fornecidos pelas plataformas em linha de muito grande dimensão em bibliotecas de anúncios e, em breve, num registo europeu de anúncios políticos para detetar financiamentos ilícitos e campanhas de influência;
26. Salienta a importância de fomentar a transparência total acerca das receitas e despesas das campanhas eleitorais do Parlamento Europeu pelos partidos nacionais; exorta, neste contexto, à adoção de regras em matéria de campanhas políticas e de financiamento dos partidos políticos, também por parte de países terceiros; considera que é necessário um financiamento público adequado dos partidos políticos, uma limitação do financiamento privado e uma proibição do financiamento proveniente de países terceiros, a fim de limitar os riscos de ingerência estrangeira através de partidos políticos;
27. Salienta que as missões a países terceiros podem ser utilizadas como uma oportunidade para exercer influência indevida sobre os deputados; recorda que os deputados ao Parlamento Europeu devem, antes de qualquer missão, comparecer em sessões de informação obrigatórias e específicas sobre segurança centradas nos riscos de ingerência estrangeira, adaptadas ao país de destino; considera que tais documentos preparatórios e reuniões para as missões também devem incluir lembretes sobre os requisitos de integridade; sublinha a necessidade de proteger melhor os deputados ao Parlamento Europeu e o pessoal do Parlamento contra os ciberataques e a pirataria informática quando viajam em missões a países terceiros;
28. Congratula‑se com a adoção pela Conferência dos Presidentes, em 13 de abril de 2023, de orientações sobre as relações com representantes de determinados países terceiros, que, em alguns casos, restringem os contactos oficiais; considera, a este respeito, que é da maior importância assegurar a aplicação das medidas de transparência previstas nas presentes orientações, nomeadamente através da manutenção de registos de quaisquer contactos com representantes de países terceiros; solicita, no entanto, declarações mais gerais nos casos em que a designação de pessoas ou organizações possa pôr em risco a vida ou a segurança das pessoas;
29. Sublinha que a principal responsabilidade pela nomeação dos deputados ao Parlamento Europeu para as funções e pelo seu envio em missões cabe aos grupos políticos do Parlamento; propõe o reforço das regras relativas às missões oficiais realizadas em nome do Parlamento, em particular:
a)
considera que deve caber, em primeiro lugar, ao presidente da missão oficial o privilégio de falar publicamente em nome de todo o Parlamento para defender as posições por este adotadas, embora garantindo sempre o direito dos deputados de usarem da palavra a título pessoal;
b)
considera que durante a missão – em particular, durante as reuniões oficiais com representantes estrangeiros e eventuais entrevistas – os deputados devem imperativamente assegurar, de forma coerente e rotineira, que declaram clara e publicamente que não intervêm em nome do Parlamento caso manifestem posições diferentes das adotadas pelo Parlamento aquando das últimas votações; considera que os deputados que não respeitem esta regra devem ser advertidos pelo presidente da missão e – em caso de violação grave ou reiterada desta regra – poderem ser impedidos de participar em missões;
30. Relembra a importância das missões de observação eleitoral na prestação de informações pertinentes e na formulação de recomendações específicas para tornar o sistema eleitoral mais resistente e ajudar a combater a ingerência estrangeira nos processos eleitorais; considera que o Parlamento deve impedir a observação eleitoral não oficial e não autorizada por deputados ao Parlamento Europeu a título individual; salienta que os deputados só devem participar em missões de observação eleitoral decididas e autorizadas pela Conferência dos Presidentes; recorda o procedimento do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral para «casos de observação eleitoral individual não oficial por deputados ao Parlamento Europeu» (adotado em 13 de dezembro de 2018), que permite a exclusão dos deputados das delegações oficiais de observação eleitoral do Parlamento durante a legislatura; insta a administração do Parlamento a adotar sanções mais rigorosas, designadamente multas substanciais e outras medidas restritivas, contra os deputados que participam em missões eleitorais não oficiais, bem como contra aqueles que, durante a participação em missões de observação autorizadas do Parlamento, não respeitam rigorosamente as regras aplicáveis; considera que as missões de observação eleitoral devem dar mais ênfase à ingerência real ou tentada antes do dia das eleições, em particular, quando essa ingerência ocorrer em linha ou nas redes sociais;
31. Insiste em que as deslocações dos deputados ao Parlamento Europeu a título individual fazem parte integrante da sua liberdade de mandato; reitera o seu pedido de adoção de regras de transparência obrigatórias para as deslocações dos deputados pagas por entidades e países estrangeiros, com requisitos sobre os dados a fornecer que devem incluir, entre outros, o nome do terceiro pagador, uma lista de despesas e o motivo da deslocação; recorda que essas deslocações devem imperativamente não ser consideradas delegações oficiais do Parlamento e solicita que os deputados que participam nessas deslocações evitem qualquer confusão a este respeito e que sejam aplicadas sanções rigorosas em caso de incumprimento; entende que as missões realizadas pelos deputados na sua qualidade de relatores podem sempre ser consideradas oficiais; insta a tomar medidas para garantir que os custos das viagens a países terceiros relacionadas com os mandatos dos deputados sejam suportados pelo Parlamento;
32. Reitera o seu apelo a regras mais rigorosas para as deslocações dos funcionários que são pagas por países e entidades estrangeiros; considera que devem ser definidas regras semelhantes para as deslocações dos APA ou de pessoal dos grupos políticos;
33. Sugere que o limiar aplicável aos presentes aos deputados ao Parlamento Europeu seja de 100 EUR; incentiva um acompanhamento mais rigoroso de todos os convites, presentes e viagens recebidos pelos deputados e pelo pessoal, sempre que estejam relacionados com países terceiros;
34. Considera que, no caso de países terceiros, o Parlamento deve dar prioridade absoluta ao trabalho das suas delegações oficiais nas relações com estes países; recorda que devem ser proibidas todas as atividades de quaisquer agrupamentos não oficiais de deputados suscetíveis de gerar confusão com atividades oficiais do Parlamento; solicita a proibição de grupos de amizade com países terceiros para os quais já existam delegações oficiais do Parlamento, não deixando de reconhecer que estes grupos devem continuar a existir, caso a caso, para atividades relacionadas com determinados territórios não soberanos, minorias locais perseguidas ou parceiros para os quais não exista uma delegação oficial; salienta que os países terceiros devem interagir com o Parlamento por intermédio da Comissão dos Assuntos Externos, das delegações oficiais existentes do Parlamento, de outras comissões e do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral, conforme necessário; sublinha que certas exceções devem estar sujeitas, nomeadamente, à apresentação de declarações oficiais no registo de transparência para intergrupos e outros grupos informais mantido pelos Questores, e que estas declarações devem incluir os nomes de todas as partes interessadas e de todos os deputados envolvidos, bem como pormenores de todas as reuniões realizadas; é de opinião que os grupos de amizade devem imperativamente declarar publicamente qualquer ajuda financeira ou apoio em espécie que recebam, incluindo os montantes exatos dos fundos e da assistência prestada por terceiros; considera, a este respeito, que é imperativa a alteração do artigo 35.º do seu Regimento; insiste em que o artigo 176.º do seu Regimento deve ser alterado para permitir que as violações sejam efetivamente sancionadas; salienta paralelamente que o Parlamento e os seus deputados têm de garantir que as delegações parlamentares funcionem de forma satisfatória, em especial no que se refere ao respeito das posições do Parlamento adotadas nas sessões plenárias; preconiza, a este respeito, uma racionalização urgente do papel e do âmbito de ação das delegações parlamentares, cuja atuação deve ser sempre coerente com a de outros órgãos parlamentares envolvidos na definição da ação externa da União Europeia;
35. Insta os deputados ao Parlamento Europeu a estarem atentos a certas entidades que – sob pretexto de lidarem com questões de política geral – são vetores de influência e ingerência não declarada por parte de países estrangeiros;
Integridade do trabalho parlamentar
36. Recorda a importância das resoluções de urgência como parte da ação do Parlamento para proteger os direitos humanos em todo o mundo; denuncia quaisquer tentativas de interferência com as referidas resoluções; reconhece que estas devem imperativamente manter a sua urgência, mas propõe que seja concedido um prazo adequado para a sua elaboração, a fim de assegurar a devida proteção contra influências externas; reitera que o seu âmbito de aplicação deve ser rigorosamente respeitado; sublinha que a força e o impacto das resoluções de urgência do Parlamento em matéria de direitos humanos não devem ser postos em causa;
37. Considera imperativo que a ingerência ou tentativa de ingerência estrangeira não fique isenta de consequências para o país responsável; manifesta a intenção de suspender qualquer proposta legislativa ou não legislativa sobre a cooperação com as autoridades estatais desse país por um período consentâneo com a gravidade da ingerência; manifesta a intenção, no âmbito do processo orçamental anual, de suspender todo o financiamento dos programas da União para as autoridades estatais desse país, preservando simultaneamente o financiamento das organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social independentes, bem como da ajuda humanitária; considera que a sua Comissão dos Assuntos Externos deve convidar o embaixador desse país junto da UE a comparecer perante essa comissão para uma troca de pontos de vista;
38. Recomenda que as resoluções votadas pelo Parlamento sejam acompanhados dum anexo que contenha uma lista de pessoas ou instituições com quem os relatores e relatores‑sombra se avistaram – com exceção das pessoas cuja segurança seria posta em risco se fossem mencionadas, cuja identidade deve ser comunicada ao organismo designado para o efeito e por este conservada; recomenda, portanto, que se torne obrigatório para os deputados que elaboram relatórios ou pareceres anexarem uma lista demonstrando o leque de competências e pareceres externos que o relator recebeu;
39. Considera que deve ser obrigatório que todos os deputados publiquem todas as reuniões agendadas com terceiros (representantes de interesses); salienta a necessidade de tornar o processo de divulgação tão fácil e rápido quanto possível, mantendo simultaneamente a integridade do procedimento; considera que o artigo 11.º do seu Regimento deve ser alterado de modo a incluir definições de «reunião agendada» e de «papel ativo»; considera que as obrigações decorrentes desta regra devem ser alargadas a todos os deputados; assinala, no entanto, que o sistema de declaração dessas reuniões deve ser atualizado, em particular porque ainda não tem em conta as subcomissões; solicita que as delegações do Parlamento sejam igualmente incluídas no sistema; está convicto de que devem ser aprovadas regras semelhantes para as reuniões em que participem funcionários do Parlamento, APA e membros dos grupos políticos; lamenta que alguns dos deputados obrigados a fazê‑lo não declarem as suas reuniões com representantes de interesses;
40. Exorta a uma aplicação, execução e supervisão muito mais rigorosas do cumprimento das atuais disposições do Acordo Interinstitucional sobre o Registo de Transparência no Parlamento; exorta a que os deputados e os seus gabinetes sejam obrigados a declarar reuniões com representantes diplomáticos de países terceiros, bem como com representantes de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência da UE, sendo permitidas exceções nos casos em que a designação de pessoas ou organizações possa pôr em risco a vida ou a segurança das pessoas; salienta que as declarações devem ser tão claras e acessíveis ao público quanto possível; considera que devem ser aplicadas sanções em caso de não apresentação dessas declarações;
41. Insiste na obrigação de declarar a participação em qualquer conferência ou evento organizado ou financiado por entidades estrangeiras – incluindo Estados estrangeiros, empresas privadas, ONG e grupos de reflexão;
42. Manifesta preocupação por alguns deputados ao Parlamento Europeu serem membros de partidos políticos que receberam apoio financeiro de entidades não pertencentes à UE, incluindo da Rússia, e por as suas posições políticas terem sido claramente influenciadas por esse apoio;
43. Reitera que os deputados, o seu pessoal e o dos grupos políticos devem avaliar de forma crítica e abster‑se de apresentar sistematicamente propostas de alteração pré‑redigidas por terceiros;
44. Solicita a abertura de conversações interinstitucionais com vista à revisão do Acordo Interinstitucional sobre o Registo de Transparência, muito antes do prazo de julho de 2025; solicita uma revisão do Acordo Interinstitucional, 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(14), a fim de avaliar como se pode incluir o princípio da transparência e da integridade entre os compromissos e objetivos comuns do processo legislativo;
45. Insiste firmemente na necessidade de transparência, mediante a inscrição no Registo de Transparência da UE, no que respeita ao financiamento recebido por representantes de interesses – nomeadamente ONG, grupos de reflexão e serviços de consultoria – que pretendam estar associados ao Parlamento, em particular quando solicitam apoio ou patrocínio dos deputados para organizar reuniões nas instalações do Parlamento, quando são convidados para audições, trocas de pontos de vista ou quaisquer outras presenças agendadas ou quando participam num estudo ou numa investigação em nome do Parlamento; congratula‑se, a este respeito, com a proposta de controlos mais rigorosos dos representantes de interesses, como a condição prévia de serem inscritos no Registo de Transparência para poderem intervir nas reuniões das comissões; incentiva a adoção de disposições específicas para os representantes de interesses cujas atividades não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência, tais como representantes de países terceiros com estatuto diplomático; insta a prestar especial atenção aos critérios de proporcionalidade e à necessidade de evitar procedimentos complexos;
46. Solicita uma avaliação sobre se aqueles que atualmente estão inscritos no Registo de Transparência da UE foram sujeitos a influência estrangeira e se respeitaram efetivamente o código de conduta; solicita que o relatório anual sobre o funcionamento do registo inclua um capítulo sobre incidentes relacionados com o risco de ingerência estrangeira;
47. Insiste em que o Registo de Transparência da UE tem de ser reforçado, mediante um aumento do seu orçamento e pessoal, para que esteja em condições de verificar, de forma mais aprofundada, as informações fornecidas pelos requerentes e pelas entidades inscritas; solicita que se pondere o alargamento do seu âmbito de aplicação, que sejam estabelecidas obrigações adicionais para as entidades inscritas e que sejam tomadas medidas mais restritivas para combater as violações do Código de Conduta;
48. Considera pertinente que o Parlamento debata formas de melhorar a transparência e as medidas de combate à corrupção aplicáveis aos representantes de interesses que tentem influenciar propostas legislativas ou resoluções, nomeadamente organizando reuniões com os deputados, os seus gabinetes ou o pessoal dos grupos políticos; salienta que tal poderia incluir medidas mais rigorosas sobre a inscrição dos representantes de interesses no Registo de Transparência;
49. Recorda que o Registo de Transparência (anexo II) obriga as ONG a indicarem as suas principais fontes de financiamento por categoria, embora tal não seja o caso dos representantes de interesses comerciais ou dos seus intermediários, que são apenas obrigados a apresentar uma estimativa do custo anual das atividades de representação de grupos de interesses; preconiza uma análise financeira exaustiva de todos os grupos de interesses, ONG e consultores antes da sua inscrição no Registo de Transparência e um reexame de todos os representantes de interesses atualmente inscritos no mesmo; solicita que estas organizações também sejam transparentes quanto à composição dos seus órgãos diretivos e declarem o cumprimento das obrigações legais pertinentes, nomeadamente as obrigações em matéria de financiamento e contabilidade; solicita que todas as agências de consultoria que pretendam inscrever‑se sejam transparentes quanto à sua estrutura de clientes; solicita a elaboração duma definição jurídica clara de «representantes de interesses» e «estatuto de ONG» que se aplique a todas as organizações que pretendam ser inscritas no Registo de Transparência e tornar‑se elegíveis para receber financiamento da UE; realça que as ONG que recebam financiamento de terceiros cuja inscrição no Registo de Transparência não seja obrigatória devem imperativamente divulgar a origem do seu financiamento, facultando as mesmas informações que todas as entidades inscritas regularmente; salienta que as medidas que exigem que as ONG divulguem todas as fontes de financiamento devem imperativamente ter em conta a situação das ONG que operam em países sujeitos a regimes autoritários e não liberais – em particular, quando a divulgação de tais informações possa pôr em risco as ONG e o seu trabalho devido à aplicação de legislação repressiva, como a relativa aos «agentes estrangeiros» e semelhante;
50. Assinala que, como parte do recente escândalo de corrupção, o trabalho de duas ONG foi indevidamente utilizado para financiar atividades ilegais e influenciar a tomada de decisões do Parlamento em nome de terceiros;
51. Apela ao reforço dos controlos e ao escrutínio dos representantes de interesses e de outras partes interessadas que trabalham em estreita colaboração com o Parlamento ou outras instituições da UE, a fim de identificar irregularidades, fraudes ou incumprimentos de obrigações, incluindo atividades contrárias aos valores da UE – tal como definidos no artigo 2.º do TUE – ou violações das obrigações relacionadas com a sua inscrição no Registo de Transparência; solicita que os contratos sejam suspensos ou rescindidos, ou que a sua duração seja reduzida, e que os fundos sejam recuperados caso ocorram tais infrações;
52. Recorda que as atuais medidas da UE contra os canais de televisão russos devem ser plenamente aplicadas para combater a propaganda russa de forma mais eficaz;
53. Manifesta a sua preocupação com a ingerência de organizações islâmicas inspirada por Estados estrangeiros;
54. Exorta à aplicação urgente do relatório INGE 1, que já recomendava que as instituições da UE reformassem o Registo de Transparência, nomeadamente através da introdução de regras de transparência mais rigorosas – como as viagens oferecidas por países e entidades estrangeiras a funcionários das instituições da UE –, do reforço da transparência e da responsabilização dos grupos de amizade, do levantamento do financiamento estrangeiro para atividades de representação de grupos de interesses relacionadas com a UE e da garantia duma entrada que permita a identificação de financiamento de governos estrangeiros; exorta os Estados‑Membros a harmonizarem a sua legislação em matéria de ingerência estrangeira e proibirem as doações estrangeiras a fundações e partidos políticos;
55. Reitera o seu compromisso de aplicar um período de reflexão de seis meses aos antigos deputados ao Parlamento Europeu; salienta que este período deve ter início imediatamente após o termo do seu mandato; considera que o cumprimento deste período de incompatibilidade deve ser supervisionado pelo futuro organismo de ética da UE;
56. Solicita aos serviços do Parlamento que criem um sistema de controlo e regras para revogar o acesso dos antigos deputados, caso estes façam representação de grupos de interesses no Parlamento em nome de países de alto risco após o seu período de reflexão, utilizem os conhecimentos adquiridos durante o seu tempo como funcionários públicos contra os interesses da União e o interesse público, ou mesmo se participarem em operações de influência ou ingerência a nível mundial;
57. Considera que os deputados devem ser mais transparentes em relação a qualquer trabalho paralelo remunerado que possam realizar, aplicando regras revistas e mais precisas no que diz respeito à divulgação dos montantes dos rendimentos secundários auferidos, ao cargo onde são auferidos e aos clientes em nome dos quais os deputados trabalham em troca de pagamento; reitera o seu apelo a regras mais rigorosas para os deputados que efetuam trabalho paralelo remunerado, com especial destaque para a restrição das atividades em nome de organizações ou indivíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência; compromete‑se a introduzir a proibição de os deputados efetuarem trabalho paralelo remunerado para Estados terceiros ou entidades dependentes de alto risco durante o seu mandato; reitera o apelo à proibição de os deputados efetuarem trabalho remunerado em nome de organizações ou entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência, a fim de evitar potenciais conflitos de interesses no desempenho do seu mandato; considera que o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu deve ser objeto de revisão legislativa, com especial destaque para o trabalho paralelo; considera que o Parlamento deve ser mais transparente nesta matéria; insta a que as declarações dos deputados sobre o trabalho paralelo sejam sujeitas a controlos institucionais e apoiadas por documentos pertinentes, como já acontece em alguns Estados‑Membros;
58. Solicita a aplicação de regras que proíbam quaisquer atividades que prejudiquem as atividades oficiais do Parlamento, especialmente se estas implicarem a interação com países terceiros; assinala que os deputados são livres de assumir cargos em organizações sediadas fora da UE e não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência, bem como de trabalhar para ou em nome de países terceiros, sob reserva das exceções mencionadas noutra parte da presente resolução; simultaneamente insiste em que os deputados têm de divulgar o montante dos rendimentos secundários auferidos, o cargo onde são auferidos e os clientes em nome dos quais trabalham em troca de pagamento, em conformidade com as alterações pertinentes ao Código de Conduta;
59. Apoia a revisão do seu sítio Web com o objetivo de tornar mais facilmente acessíveis ao público as informações nele disponíveis; solicita a criação dum sistema de fácil utilização no seu sítio Web que permita que o texto votado e os resultados da votação possam ser filtrados por grupo e por deputado para cada votação nominal; solicita que a pegada legislativa das alterações e textos propostos seja divulgada; recorda o seu historial de transparência e os seus esforços para garantir que os documentos, independentemente do seu suporte, sejam facilmente acessíveis a todos os cidadãos e salienta que eles devem ser disponibilizados num formato aberto, convivial e legível por máquina;
60. Insiste em que todas as instituições da UE que participam em trílogos devem tornar os documentos legislativos diretamente acessíveis – em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001(15) – a menos que a sua divulgação possa prejudicar gravemente o processo decisório; salienta que no recente acórdão no processo T‑163/21(16), o Tribunal Geral concluiu que o acesso aos documentos legislativos tinha de ser o mais amplo possível; insta o Conselho a respeitar plenamente este acórdão; exorta todas as instituições da UE a respeitarem plenamente o acórdão do Tribunal Geral no processo T‑540/15(17) sobre o acesso aos documentos dos trílogos;
61. É de opinião que os documentos que devem ser diretamente acessíveis através do registo público do Parlamento devem incluir os documentos legislativos preparatórios, como é o caso dos documentos dos trílogos políticos e técnicos, nomeadamente todas as versões do documento conjunto em colunas referido no Código de Conduta para a negociação no contexto do processo legislativo ordinário;
62. Congratula‑se com a decisão de introduzir formação obrigatória sobre denunciantes para os gestores do pessoal do Parlamento e os APA; exorta a uma ação mais firme para reforçar a proteção dos denunciantes entre os membros do pessoal e os APA, nomeadamente através da alteração do artigo 22.º‑C do Regulamento n.º 31 (CEE) e do Regulamento 11 (CEEA) («Estatuto dos Funcionários da UE»), a fim de o alinhar pelas normas estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/1937 («Diretiva relativa aos denunciantes»), bem como da revisão das normas internas do Parlamento que aplicam o artigo 22.º‑C do Estatuto dos Funcionários em conformidade;
63. Salienta que a codificação das regras de boa administração através da definição de aspetos fundamentais do procedimento administrativo – como as notificações, o direito de ser ouvido e o direito de todas as pessoas a terem acesso ao seu próprio processo – contribuiria positivamente para a transparência, a integridade e a responsabilidade das instituições da UE e reforçaria as mesmas, tornando estas instituições menos vulneráveis à corrupção;
Cooperação com outras instituições nacionais e da UE
64. Congratula‑se com o pacote anunciado pela Comissão sobre a defesa da democracia, incluindo uma diretiva, que visa introduzir normas comuns de transparência e responsabilização para os serviços de representação de interesses dirigidos ou remunerados do exterior da UE, e assim contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e proteger a esfera democrática da UE contra ingerência externa dissimulada; insta a Comissão, neste contexto, a realizar uma avaliação de impacto adequada, em conformidade com as obrigações estabelecidas no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, antes de apresentar novas recomendações e propostas legislativas;
65. Congratula‑se com o anúncio da Comissão de que irá propor, no âmbito do pacote sobre a defesa da democracia, uma diretiva relativa à transparência dos representantes de interesses que atuam em nome de países terceiros, que estabeleça requisitos de transparência harmonizados para a prestação de serviços a partir de países terceiros; congratula‑se ainda com a recomendação complementar sobre eleições seguras e resilientes e com a recomendação sobre o reforço do apoio às organizações da sociedade civil e da colaboração com as mesmas; espera que a proposta assegure condições equitativas para a representação de interesses na UE e respeite o direito internacional e em matéria de direitos humanos, particularmente no que diz respeito ao exercício das liberdades cívicas;
66. Congratula‑se com o pacote anticorrupção previsto pela Comissão, designadamente com a proposta de atualizar as regras da UE em matéria de luta contra a corrupção através do direito penal;
67. Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de criar um novo regime de sanções para combater atos graves de corrupção em todo o mundo;
68. Reitera o seu apelo à criação rápida dum organismo de ética independente da UE e compromete‑se a concluir as negociações interinstitucionais até ao final de 2023; recorda que qualquer organismo deste tipo tem de respeitar a separação de poderes entre as instituições; considera que o mandato do organismo deve incluir o controlo, caso a caso, das intenções dos deputados atuais e antigos de trabalhar para qualquer governo dum país terceiro ou entidade controlada por um governo dum país terceiro, durante o seu mandato ou após o termo deste, e considera que este mandato deve ter um caráter consultivo; insta os deputados ao Parlamento Europeu a defenderem os valores e as normas do Parlamento e a não aceitarem ser empregados por governos autoritários e não democráticos ou por entidades estatais conexas após o termo do seu mandato;
69. Lamenta o atraso da Comissão na apresentação da sua proposta e falta de ambição para a criação dum organismo de ética independente e interinstitucional da UE; insta as instituições a chegarem rapidamente a acordo sobre os termos da criação deste organismo, com vista a assegurar uma maior coerência no que diz respeito às obrigações éticas entre as diferentes regras processuais e códigos de conduta das instituições; recorda a necessidade de clarificar e comunicar claramente as regras aplicáveis aos antigos deputados que exercem atividades de representação de grupos de interesses abrangidas pelo Registo de Transparência; recorda a necessidade de assegurar a aplicação correta das normas relativas aos cargos públicos definidas no Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu e de outras regras adotadas pelo Parlamento e pelos seus organismos, investigando as infrações e propondo sanções; insiste em que o organismo de ética tem de ser criado com uma base jurídica clara e deve iniciar os seus trabalhos o mais depressa possível; salienta que o organismo de ética deve ser dotado de poderes de investigação adequados – incluindo a capacidade de agir por sua própria iniciativa – e do poder de solicitar documentos administrativos, respeitando simultaneamente a imunidade dos deputados e a sua liberdade de mandato e salvaguardando as garantias processuais aplicáveis; considera que, embora esteja aberto a uma ampla participação, irá colaborar com a Comissão para garantir que as negociações não sejam atrasadas por outras instituições;
70. Salienta a intenção do Parlamento de assegurar unilateralmente aos deputados um acesso rápido, fácil e sistemático a aconselhamento sobre eventuais conflitos de interesses por parte do Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu; compromete‑se a reformar o Comité Consultivo; solicita, portanto, o reforço do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, a fim de assegurar um sistema mais eficaz e transparente para os deputados atuais e antigos que trabalham para interesses externos, caso se verifique que os deputados não cumprem as regras e obrigações; sugere que o Comité Consultivo também possa desempenhar um papel proativo, incluindo a capacidade de agir por sua própria iniciativa; considera que o Comité Consultivo deve poder tratar diretamente as queixas;
71. Chama a atenção para o trabalho relevante do Provedor de Justiça a este respeito e considera que uma cooperação adicional entre o Parlamento e o Provedor de Justiça poderá ser útil no futuro;
72. Exorta os Estados‑Membros e todas as instituições da UE a reforçarem a cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e a Procuradoria Europeia e sublinha a necessidade particular de reforçar a sua própria cooperação com estes organismos; recomenda que o âmbito da Procuradoria Europeia deve ser alargado a todo o território da União, o que facilitaria a sua cooperação com outras instituições e asseguraria uma melhor tramitação dos processos em países que atualmente não participam na Procuradoria Europeia;
73. Compromete‑se a introduzir uma declaração obrigatória de ausência de conflitos de interesses para os relatores e relatores‑sombra;
74. Reitera que a decisão política sobre os conflitos de interesses dos comissários indigitados antes das respetivas audições continua a ser uma competência democrática e institucional da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento;
75. Insta o Secretariado do Registo de Transparência a proibir quaisquer entidades com relações diretas ou indiretas com o Governo da Federação da Rússia, nos termos da Decisão do Conselho, de 3 de junho de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e a condução da guerra de agressão ilegal da Rússia contra a Ucrânia; insta a proceder a novas deliberações sobre uma abordagem a aplicar às entidades ligadas à República Popular da China e a outros países que pratiquem ou aparentemente visem cometer ingerência estrangeira nefasta nos assuntos europeus; constata que a Conferência dos Presidentes decidiu que os diplomatas e representantes governamentais da China não serão convidados para o Parlamento; solicita que o Registo de Transparência da UE seja alterado de modo a prever sanções sempre que as entidades inscritas representem, diretamente ou como intermediário, os interesses de governos, entidades dependentes ou empresas em setores estratégicos de países com um registo de ingerência nos processos democráticos da UE;
76. Constata que as atuais orientações aplicáveis às ONG e outras partes interessadas não abrangidas pelo Registo de Transparência se revelaram insuficientes; salienta a necessidade de efetuar uma verificação prévia exaustiva antes da inscrição no Registo de Transparência, a fim de divulgar todas as fontes de financiamento; observa que o financiamento a partir de fundos da UE tem de ser rastreável desde o beneficiário direto até ao beneficiário final sempre que aqueles passem através duma cadeia; solicita a revisão das orientações para a inscrição no Registo de Transparência, a fim de incluir um requisito no sentido de divulgar todos os fundos recebidos e desembolsados, nomeadamente a transferência de fundos duma ONG ou parte interessada para outra;
77. Solicita que as condições que regem o exercício da imunidade parlamentar dos deputados do Parlamento Europeu sejam harmonizadas entre os diferentes Estados‑Membros; solicita, neste contexto, uma revisão do Protocolo n.º 7 do TUE e do TFUE relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia;
78. Decide reforçar o diálogo e a cooperação com as autoridades de informação, judiciais e de aplicação da lei dos três Estados‑Membros em que está localizado, a fim de garantir a segurança e a integridade do Parlamento e protegê‑lo contra tentativas de ingerência de países terceiros; insta, para esse efeito, os serviços de segurança dos Estados‑Membros a informarem sistematicamente as autoridades europeias competentes e os serviços de segurança dos Estados‑Membros em que o Parlamento está localizado sobre quaisquer informações que possam obter relativamente à ingerência estrangeira nos processos democráticos na União;
79. Insta as instituições da UE a trabalharem no sentido duma regulamentação interna mais rigorosa entre os Estados‑Membros no que diz respeito ao uso, à manutenção e à aquisição de software espião e instrumentos de vigilância e a avaliarem o software espião e os instrumentos de vigilância atualmente utilizados; observa que a UE deve utilizar as medidas regulamentares existentes para responsabilizar juridicamente os operadores internacionais mal‑intencionados nas indústrias comerciais de software espião e tecnologias de vigilância;
80. Insiste em que é imperativo rever a lista de atividades dos deputados ao Parlamento Europeu passíveis de sanções, com base no presente relatório; solicita que os deputados que não cumpram as regras sejam devidamente advertidos e avisados e que sejam aplicadas sanções adequadas após um período de tempo razoável; assinala, em particular, a necessidade de rever o artigo 176.º do seu Regimento, a fim de permitir a aplicação de sanções por infrações que não sejam a perturbação da sessão plenária; considera que devem ser aplicadas sanções adicionais sempre que um deputado seja considerado culpado de cometer intencionalmente uma infração penal no exercício das suas funções;
81. Solicita a revisão do artigo 42.º‑C do Estatuto dos Funcionários sobre a licença no interesse do serviço, que permite a reforma antecipada não transparente de alguns funcionários das instituições da UE;
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82. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2022, sobre o reconhecimento da Federação da Rússia como um Estado patrocinador do terrorismo (JO C 167 de 11.5.2023, p. 18).
Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (JO L 207 de 11.6.2021, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).