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Processo : 2023/2787(RSP)
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B9-0342/2023

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Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 - Estrasburgo
A necessidade de uma ação da UE em matéria de busca e salvamento no Mediterrâneo
P9_TA(2023)0293B9-0342/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de julho de 2023, sobre a necessidade de uma ação da UE em matéria de busca e salvamento no Mediterrâneo (2023/2787(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 e o respetivo protocolo adicional,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS) e a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979, tal como alteradas, bem como as resoluções conexas da Organização Marítima Internacional (OMI), nomeadamente a Resolução MSC.167 (78), de 20 de maio de 2004, intitulada «Diretrizes sobre o tratamento das pessoas socorridas no mar»,

–  Tendo em conta o capítulo 5 da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo sobre os procedimentos operacionais,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta os artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º, 6.º, 18.º, 19.º e 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

–  Tendo em conta o artigo 67.º, n.º 1, e o artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Pacto Global das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2018, sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624(2),

–  Tendo em conta as propostas da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre um Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (COM(2020)0609),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de outubro de 2020, intitulada «Orientações da Comissão sobre a aplicação das regras da UE em matéria de definição e prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares(3)»,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre a proteção dos direitos humanos e a política externa da UE em matéria de migração(4),

–  Tendo em conta a recomendação da Comissária do Conselho da Europa para os Direitos Humanos, de junho de 2019, intitulada «Lives saved – Rights protected – Bridging the protection gap for refugees and migrants in the Mediterranean» [Vidas salvas – Direitos protegidos – Colmatar o fosso na proteção de refugiados e migrantes no Mediterrâneo], o seu relatório de acompanhamento de 2021 intitulado «A distress call for human rights – The widening gap in migrant protection in the Mediterranean» [Um pedido de socorro pelos direitos humanos – O fosso crescente em matéria de proteção dos migrantes no Mediterrâneo] e o seu Comentário dos Direitos Humanos, de setembro de 2022, intitulado «For the rights of the living, for the dignity of the dead – Time to end the plight of missing migrants in Europe» [Pelos direitos dos vivos, pela dignidade dos mortos – É tempo de pôr fim à trágica situação dos migrantes desaparecidos na Europa],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa(5),

–  Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 11 de outubro de 2022, intitulado «Nowhere but back: Assisted return, reintegration and the human rights protection of migrants in Libya» [O retorno como única solução: regresso assistido, reintegração e proteção dos direitos humanos dos migrantes na Líbia],

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE para o Mediterrâneo Central, de 21 de novembro de 2022,

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE para as rotas do Mediterrâneo Ocidental e do Atlântico, de 6 de junho de 2023,

–  Tendo em conta o Relatório da missão para recolha de informações das Nações Unidas na Líbia, de 20 de março de 2023,

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 6 de julho de 2023, intitulado «Six steps to prevent future tragedies at sea» [Seis medidas para prevenir futuras tragédias no mar],

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com os dados da Organização Internacional para as Migrações (OIM), 27 633 pessoas foram registadas como desaparecidas (presumivelmente mortas) no Mediterrâneo desde 2014; considerando que o número de mortes foi mais elevado no Mediterrâneo Central, tendo a OIM comunicado mais de 17 000 mortes e desaparecimentos; considerando que, em 2022, 2 406 pessoas foram registadas como mortas ou desaparecidas e que, em 2023, este número já atingiu 1 875 mortos ou desaparecidos; considerando que esta rota é apenas uma das muitas rotas mortíferas utilizadas pelas pessoas que tentam chegar à Europa;

B.  Considerando que, entre as pessoas que tentam chegar à Europa atravessando o Mediterrâneo, existem muitas pessoas vulneráveis, como mulheres e menores não acompanhados; considerando que muitas destas pessoas correm o risco de se tornarem vítimas de tráfico e exploração, pelo que necessitam de proteção imediata;

C.  Considerando que salvar vidas é, antes de mais e acima de tudo, um ato de solidariedade para com as pessoas em risco, mas também uma obrigação jurídica decorrente do direito da União e do direito internacional, dado que o artigo 98.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) – ratificada por todos os Estados‑Membros e pela própria União – impõe que os Estados assegurem a prestação de assistência a qualquer pessoa em perigo no mar;

D.  Considerando que o artigo 19.º, n.º 2, alínea g), da CNUDM, conjugado com o seu artigo 17.º, prevê que um navio estrangeiro tenha o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial dos Estados partes na Convenção e que a passagem de um navio estrangeiro deva ser considerada prejudicial para a paz, a boa ordem ou a segurança do Estado costeiro se, no mar territorial, praticar operações de embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa em contravenção das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;

E.  Considerando que o direito internacional do mar e o direito marítimo exigem que os Estados tomem medidas preventivas, de alerta rápido e de resposta para reduzir o risco de acidentes mortais no mar, nomeadamente através do funcionamento de serviços de busca e salvamento adequados e eficazes; considerando que a legislação europeia em matéria de direitos humanos impõe que os Estados cumpram obrigações positivas no que se refere à salvaguarda da vida das pessoas sob a sua jurisdição e que tomem medidas preventivas para evitar riscos reais e imediatos para a vida humana;

F.  Considerando que, caso o centro de coordenação de busca e salvamento marítimo responsável pela zona de busca e salvamento não assuma a responsabilidade por uma operação, incluindo os casos em que o incumprimento seja sistémico, as diretrizes de 2004 do Comité de Segurança Marítima da OMI sobre o tratamento das pessoas socorridas no mar consideram que o primeiro centro de coordenação de busca e salvamento alertado é o responsável;

G.  Considerando que o direito internacional marítimo e em matéria de direitos humanos, bem como o direito da União, exigem que o desembarque das pessoas socorridas seja feito num local seguro; considerando que o direito da União define «local seguro» como o lugar onde se considera que termina uma operação de salvamento e onde a segurança ou a vida dos sobreviventes não se encontram ameaçadas, as suas necessidades básicas podem ser supridas e podem ser tomadas disposições com vista ao transporte dos sobreviventes para o seu próximo destino ou destino final, tendo em conta a proteção dos seus direitos fundamentais e respeitando o princípio da não repulsão;

H.  Considerando que todos os navios que operam no Mediterrâneo, incluindo quando envolvidos em operações de salvamento, têm a obrigação de respeitar as convenções internacionais pertinentes e outras regras aplicáveis;

I.  Considerando que, em conformidade com as Orientações da Comissão sobre a aplicação das regras da UE em matéria de definição e prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, «todas as pessoas envolvidas em atividades de busca e salvamento devem observar as instruções recebidas da autoridade de coordenação quando intervêm em ações de busca e salvamento, em conformidade com os princípios gerais e as regras aplicáveis do direito internacional marítimo e em matéria de direitos humanos»; relembra ainda que «a criminalização das organizações não governamentais ou de quaisquer outros intervenientes não estatais que realizam operações de busca e salvamento no respeito pelo quadro jurídico pertinente constitui uma violação do direito internacional e, por conseguinte, não é permitida pelo direito da UE»;

J.  Considerando que, desde o fim da operação «Mare Nostrum», em 31 de outubro de 2014, não houve qualquer operação de busca e salvamento proativa levada a cabo por Estados no Mediterrâneo Central;

K.  Considerando que, em 20 de março de 2023, o Conselho decidiu prorrogar o mandato da operação EUNAVFOR MED IRINI, no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa da UE, até 31 de março de 2025, incumbida, nomeadamente, de prestar apoio ao desenvolvimento de capacidades e à formação da guarda costeira e da marinha líbias;

L.  Considerando que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) conduz atualmente operações no Mediterrâneo como a Themis (que presta apoio à Itália no Mediterrâneo Central), a Poseidon (que presta apoio à Grécia nas fronteiras marítimas gregas com a Turquia) e a Indalo (que presta apoio à Espanha no Mediterrâneo Ocidental);

M.  Considerando que a guarda costeira líbia continua a intercetar ou a socorrer um grande número de pessoas no mar; considerando que, em várias ocasiões, o Centro Comum de Coordenação de Busca e Salvamento na Líbia não cumpriu plenamente as obrigações – que lhe incumbem por força do direito marítimo internacional – de coordenar as operações de salvamento, não responde frequentemente às solicitações de socorro, tem impedido os navios das ONG de salvar vidas e colocado vidas em risco quando resgata ou interceta pessoas no mar; considerando que os meios da Frontex têm vindo a transmitir informações ao Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo da Líbia sobre pessoas em perigo no mar;

N.  Considerando que as pessoas intercetadas pela guarda costeira da Líbia são transferidas para centros de detenção onde estão sistematicamente expostas a detenções arbitrárias em condições desumanas e em que a tortura e outras formas de maus tratos, incluindo violações, bem como as execuções arbitrárias e a exploração são endémicas; considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados considera que a Líbia não cumpre os critérios para ser designada como um local seguro para efeitos de desembarque, na sequência de um salvamento no mar;

O.  Considerando que a introdução clandestina e o tráfico de migrantes constituem fenómenos distintos, abrangidos por quadros jurídicos distintos a nível internacional e da UE; considerando que o tráfico de seres humanos implica o recrutamento, o transporte ou a receção de uma pessoa através de meios violentos, enganadores ou abusivos para efeitos de exploração, ao passo que por introdução clandestina de migrantes, segundo o Protocolo da ONU contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, se entende o facilitar da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não é nacional ou residente permanente com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou material;

P.  Considerando que, na sua resolução de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE no que respeita à migração, o Parlamento considera que uma resposta permanente, consistente e eficaz da UE nas operações de busca e salvamento no mar é essencial para impedir uma escalada do número de mortes de migrantes que tentam atravessar o mar Mediterrâneo; considerando que devem ser criadas vias legais e seguras para reduzir a migração irregular e o número de mortes no Mediterrâneo;

Q.  Considerando que, na sua resolução, de 18 de abril de 2018, sobre os progressos relativos aos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados, o Parlamento apelou a uma maior capacidade de busca e salvamento de pessoas em perigo, a maiores capacidades utilizadas por todos os Estados e ao reconhecimento do apoio prestado por intervenientes privados e ONG na realização de operações de salvamento no mar e em terra;

R.  Considerando que a existência de um mecanismo de solidariedade forte e permanente entre os Estados‑Membros constitui uma prioridade absoluta para garantir uma partilha equitativa de responsabilidades a nível da União na sequência do desembarque de migrantes após uma operação de busca e salvamento;

1.  Manifesta profunda consternação e pesar face à trágica e recorrente perda de vidas no Mediterrâneo, nomeadamente o recente naufrágio de 14 de junho de 2023, em que um barco de pesca naufragou no mar Jónico ao largo da costa de Pilos, Messénia, na Grécia, transportando cerca de 750 pessoas, das quais 104 foram salvas, 82 corpos foram resgatados e as restantes permanecem desaparecidas, presumivelmente mortas; solicita à UE e aos seus Estados‑Membros que envidem todos os esforços no sentido de identificar os corpos e as pessoas desaparecidas e de informar os seus familiares; recorda a necessidade de garantir um tratamento humano e digno dos sobreviventes e exorta os Estados‑Membros a recorrerem ao mecanismo temporário de recolocação voluntária para recolocar essas pessoas, tendo em conta os laços familiares e assegurando que recebem cuidados adequados;

2.  Reitera a obrigação decorrente do direito internacional do mar de prestar assistência a pessoas em perigo e insta todos os Estados‑Membros, a título individual e quando agem na qualidade de Estados‑Membros da UE ou no contexto de instâncias internacionais pertinentes, a respeitarem plenamente as normas do direito internacional e do direito da União pertinentes; insta todos os navios que realizam operações de busca e salvamento a cumprirem as instruções dadas em conformidade com o direito internacional e da União pertinente pelo centro de coordenação de busca e salvamento competente e a cooperarem com as autoridades dos Estados‑Membros e a Frontex, a fim de garantir a segurança dos migrantes;

3.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar do elevado número de pessoas resgatadas nos últimos anos, a OIM ter registado o desaparecimento de 27 633 pessoas no Mediterrâneo desde 2014; pede à Comissão que avalie as atuais práticas dos Estados‑Membros em matéria de operações de busca e salvamento e comece de imediato a trabalhar numa nova abordagem mais sustentável, fiável e permanente das operações de busca e salvamento para substituir as soluções ad hoc existentes; solicita ainda à Comissão que preste apoio material, financeiro e operacional aos Estados‑Membros, a fim de aumentar a capacidade global para salvar vidas no mar e coordenar as operações de busca e salvamento;

4.  Insta, além disso, os Estados‑Membros e a Frontex a reforçarem as operações de busca e salvamento proativas, disponibilizando navios e equipamento suficientes adequados especificamente às operações de busca e salvamento, bem como recursos humanos, ao longo das rotas em que possam contribuir eficazmente para salvar vidas; exorta a Comissão a apoiar politica e financeiramente estas iniciativas; solicita aos Estados‑Membros que façam pleno uso de todos os navios suscetíveis de prestar assistência em operações de busca e salvamento, incluindo os navios operados por ONG; considera que os navios de ONG e a marinha mercante não devem substituir o pleno cumprimento pelos Estados‑Membros e pela União das suas obrigações em matéria de busca e salvamento; apela à criação de uma missão de busca e salvamento abrangente da UE levada a cabo pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros e pela Frontex;

5.  Considera que todos os intervenientes no Mediterrâneo devem ser proativos na transmissão de informações e, se for caso disso, de mensagens de socorro «mayday» relacionadas com pessoas em perigo no mar às autoridades responsáveis pelas operações de busca e salvamento e, consoante o caso, a quaisquer navios que se encontrem nas proximidades e possam participar, de forma imediata, na busca e salvamento dessas pessoas e levá‑las a um porto seguro de desembarque; incentiva os Estados‑Membros a terem devidamente em conta as Orientações da Comissão sobre a aplicação das regras da UE em matéria de definição e prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, com vista a facilitar o trabalho de todos os intervenientes na busca e salvamento; insta ainda os Estados‑Membros a manterem os seus portos seguros mais próximos abertos aos navios de ONG e a não criminalizarem aqueles que prestam assistência aos migrantes em perigo;

6.  Insta a Comissão a reforçar o seu papel de coordenação no âmbito do Grupo de Contacto para as Operações de Busca e Salvamento, convocando reuniões mais regulares e envolvendo todos os intervenientes nas operações de busca e salvamento, incluindo as ONG e os armadores, com vista a desenvolver mais sinergias e práticas comuns para assegurar uma resposta rápida em caso de acidentes no mar; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre as atividades do Grupo de Contacto para as Operações de Busca e Salvamento;

7.  Insta a Frontex a melhorar significativamente a informação disponível sobre as suas atividades operacionais relacionadas com a busca e salvamento e a disponibilizar ao público informações precisas e completas no que diz respeito às suas atividades, reconhecendo, ao mesmo tempo, a sua obrigação legal de não revelar informações operacionais que comprometam o cumprimento dos objetivos das operações; exorta a Frontex a cumprir as suas obrigações específicas ao abrigo do Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, incluindo para informar regularmente os deputados ao Parlamento, perante o qual deve prestar contas, com informações pormenorizadas; salienta, em particular, a necessidade de informações mais pormenorizadas após as operações;

8.  Insta a Comissão a examinar se as medidas tomadas por alguns Estados‑Membros, em conformidade com o seu direito nacional, para impedir que as embarcações de salvamento entrem nas suas águas territoriais sem autorização prévia estão em conformidade com o direito da União e o direito internacional e com o artigo 18.º da Carta, lido à luz da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Convenção de Genebra, e a tomar as medidas adequadas nos casos em que, de acordo com a sua avaliação, as medidas dos Estados‑Membros não estejam em conformidade com o direito da União;

9.  Reitera que os Estados‑Membros da UE devem realizar uma investigação imediata e independente de todos os naufrágios, procurando obter conhecimentos especializados de organismos que operam no domínio dos direitos humanos; sublinha que, durante a investigação dos naufrágios, a UE deve encontrar formas de aplicar os princípios da transparência e da responsabilização estabelecidos nas regras da UE;

10.  Insta a Comissão a partilhar informações e dados completos sobre o nível de apoio prestado com o financiamento da UE e dos Estados‑Membros aos guardas de fronteira e costeiros de países terceiros, incluindo a Líbia, a Turquia, o Egito, a Tunísia e Marrocos, não só através de transferências diretas, mas também sob a forma de assistência material, técnica e de formação, incluindo no âmbito das atividades das agências da UE; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a avaliarem as alegações de violações graves dos direitos fundamentais por parte da guarda costeira líbia e a porem termo à cooperação em caso de violações graves dos direitos fundamentais das pessoas intercetadas no mar;

11.  Solicita à Comissão, aos Estados‑Membros e à Frontex que garantam que o desembarque é efetuado apenas num local seguro, em conformidade com o direito internacional e da União aplicável, e assegurem que esse local seja o porto seguro mais próximo disponível para o desembarque; recorda a todos os intervenientes que devem abster‑se de dar instruções aos comandantes dos navios suscetíveis de conduzir, direta ou indiretamente, a um atraso desnecessário no desembarque seguro das pessoas socorridas ou no desembarque das pessoas socorridas num local não seguro;

12.  Reitera que as vias seguras e legais são a melhor forma de evitar a perda de vidas humanas e insta os Estados‑Membros a intensificarem as medidas de reinstalação e, se necessário, a criarem corredores humanitários para a União Europeia;

13.  Recorda que a responsabilidade da gestão europeia integrada das fronteiras deve ser partilhada pela Frontex e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que realizem operações de vigilância das fronteiras marítimas ou quaisquer outros controlos nas fronteiras.

14.  Condena veementemente os passadores e traficantes criminosos que se aproveitam das pessoas vulneráveis e põem em perigo vidas no mar, e apela a uma intensificação dos esforços para desmantelar as suas redes criminosas e as suas atividades ilícitas e processar os responsáveis;

15.  Recorda que as pessoas nos países terceiros devem ser informadas precocemente, através dos meios de comunicação social e nos estabelecimentos de ensino, de que a rota através do Mediterrâneo é mortífera e perigosa; apela à cooperação com esses países terceiros para o efeito;

16.  Observa que o Parlamento considerou anteriormente que uma resposta permanente, consistente e eficaz da UE nas operações de busca e salvamento no mar é essencial para impedir uma escalada do número de mortes de migrantes que tentam atravessar o Mediterrâneo; defende que o cumprimento adequado das obrigações decorrentes do direito internacional em matéria de busca e salvamento exige uma abordagem mais proativa e coordenada das operações de busca e salvamento por parte da União e dos seus Estados‑Membros; continua convicto de que a Frontex, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, deve desempenhar um papel fundamental numa resposta mais proativa da União em matéria de busca e salvamento;

17.  Considera que, em conformidade com as recomendações da Agência dos Direitos Fundamentais, a Comissão e os Estados‑Membros devem, como primeiro passo, acordar o intercâmbio de protocolos em matéria de busca e salvamento e desenvolver boas práticas que permitam aos Estados‑Membros adaptar os seus protocolos em matéria de busca e salvamento; crê ainda que a Comissão deve também ponderar a possibilidade de associar o financiamento da UE destinado à gestão das fronteiras marítimas à utilização de protocolos que garantam a prestação de assistência atempada às pessoas em perigo no mar;

18.  Insta a Comissão a apresentar propostas para tornar o financiamento de países terceiros dependente da cooperação na gestão dos fluxos migratórios e na luta contra os traficantes de seres humanos e os passadores de migrantes;

19.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Estados‑Membros e aos seus parlamentos nacionais, à Frontex, à Agência da União Europeia para o Asilo, à Europol, à Agência dos Direitos Fundamentais, ao Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, à Organização Internacional para as Migrações e às ONG que realizam atividades de busca e salvamento.

(1) JO L 189 de 27.6.2014, p. 93.
(2) JO L 295 de 14.11.2019, p. 1.
(3) JO C 323 de 1.10.2020, p. 1.
(4) JO C 15 de 12.1.2022, p. 70.
(5) JO C 347 de 9.9.2022, p. 2.

Última actualização: 20 de Dezembro de 2023Aviso legal - Política de privacidade