Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 15 de Março de 2023 - Estrasburgo
Não objeção a um ato delegado: metodologia de cálculo dos passivos decorrentes de derivados
 Acordo UE/Estados Unidos: alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE
 Intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei
 Crescente repressão contra o povo da Bielorrússia, em particular os casos de Andrzej Poczobut e Ales Bialiatski
 Rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa
 O funcionamento do SEAE e uma UE mais forte no mundo
 Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas em 2023
 Semestre Europeu para a coordenação da política económica: emprego e prioridades sociais para 2023
 Relatório de execução sobre o Acordo de Saída do Reino Unido da UE
 Relações UE-Arménia
 Relações UE-Azerbaijão

Não objeção a um ato delegado: metodologia de cálculo dos passivos decorrentes de derivados
PDF 118kWORD 46k
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 20 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 no que respeita à metodologia de cálculo dos passivos decorrentes de derivados (C(2023)399 – 2023/2534(DEA))
P9_TA(2023)0072B9-0161/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2023)399),

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 31 de janeiro de 2023, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 1 de março de 2023,

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE(1) (DRRB), nomeadamente o artigo 103.º, n.º 7, e o artigo 115.º da mesma,

–  Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 14 de março de 2023,

A.  Considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão(2) remete para a metodologia do rácio de alavancagem definida no artigo 429.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013(3) para o cálculo de determinadas contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução dos Estados-Membros; considerando que estes artigos 429.º, 429.º-A e 429.º-B foram alterados pelo Regulamento (UE) 2019/876(4); considerando que estas alterações substituíram o antigo método (Método da Exposição Corrente – CEM) para o cálculo do valor dos derivados pelo novo Método Padrão – Risco de Crédito de Contraparte (SA-CCR) com efeitos nos períodos de contribuição ex ante a partir de 2023;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/876, a alteração é aplicável a partir de 28 de junho de 2021 com efeitos nas demonstrações financeiras anuais de 2021, que devem ser fornecidas pelas instituições às autoridades de resolução em 2023, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/63;

C.  Considerando que no ato delegado modificativo aprovado, a Comissão substitui a referência ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, copiando a redação anterior (ou seja, a abordagem CEM) para o ato delegado modificativo, a fim de prescrever o método de cálculo dos passivos decorrentes de derivados; considerando que através desta alteração, o cálculo de determinadas contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução dos Estados-Membros permanece inalterado;

D.  Considerando que o ato delegado modificativo prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial e a sua aplicação retroativa a partir de 1 de outubro de 2022; considerando que esta redação deve permitir a sua entrada em vigor até ao final de março de 2023, a tempo de as autoridades de resolução iniciarem o processo de cobrança de contribuições no segundo trimestre de 2023;

E.  Considerando que o ato delegado modificativo foi aprovado em 20 de janeiro de 2023; considerando que a Comissão – na sua carta de 31 de janeiro de 2023, em que solicita uma não objeção antecipada – alega a urgência causada pela necessidade de as orientações emitidas pelas autoridades de resolução sobre os dados a fornecer pelas instituições em relação aos derivados até 28 de fevereiro de 2023 serem abrangidas pelas alterações propostas; considerando que o Parlamento salienta que os futuros pedidos sobre tais procedimentos só devem ser apresentados nos casos mais urgentes e prementes;

1.  Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44).
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).


Acordo UE/Estados Unidos: alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE
PDF 114kWORD 43k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (11723/2022 – C9‑0007/2023 – 2022/0231(NLE))
P9_TA(2023)0073A9-0042/2023

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11723/2022),

–  Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (11724/2022),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0007/2023),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0042/2023),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e dos Estados Unidos da América.


Intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei
PDF 121kWORD 53k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (COM(2021)0782 – C9-0457/2021 – 2021/0411(COD))
P9_TA(2023)0074A9-0247/2022

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0782),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0457/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de dezembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Controlo Orçamental,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0247/2022),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de março de 2023 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados‑Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho

P9_TC1-COD(2021)0411


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2023/977.)


Crescente repressão contra o povo da Bielorrússia, em particular os casos de Andrzej Poczobut e Ales Bialiatski
PDF 151kWORD 59k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, sobre a crescente repressão contra o povo da Bielorrússia, em especial os casos de Andrzej Poczobut e Ales Bialiatski (2023/2573(RSP))
P9_TA(2023)0075RC-B9-0164/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Bielorrússia,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e todas as outras convenções em matéria de direitos humanos nas quais a Bielorrússia é parte,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de outubro de 2021,

–  Tendo em conta as declarações do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Josep Borrell, de 25 de março de 2021, sobre as ações contra a União dos Polacos da Bielorrússia, de 17 de janeiro de 2023, sobre os julgamentos de líderes da oposição e jornalistas, e, de 3 de março de 2023, sobre a condenação de Ales Bialiatski e outros defensores dos direitos humanos, bem como a declaração do Porta‑Voz do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 7 de outubro de 2022, sobre a decisão judicial contra os representantes de meios de comunicação social independentes,

–  Tendo em conta o relatório, de 4 de março de 2022, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia no período que antecedeu as eleições presidenciais de 2020 e no período que se lhe seguiu, e a declaração, de 6 de janeiro de 2023, do Porta‑Voz da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre aos julgamentos na Bielorrússia,

–  Tendo em conta os relatórios de 4 de maio de 2022 e 20 de julho de 2022 de Anaïs Marin, relatora especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, destinados ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o apelo lançado por peritos das Nações Unidas, em 10 de outubro de 2022, tendo em vista a libertação imediata de Ales Bialiatski, vencedor do Prémio Nobel da Paz, atualmente encarcerado, e de outros defensores dos direitos na Bielorrússia e a observação, de 3 de março de 2023, da Porta‑Voz das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Ravina Shamdasani, sobre a condenação de defensores dos direitos humanos na Bielorrússia,

–  Tendo em conta a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G‑7, de 4 de novembro de 2022, sobre a Bielorrússia,

–  Tendo em conta a declaração, de 3 de março de 2023, da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre a condenação do vencedor do Prémio Nobel da Paz Ales Bialiatski e de outros defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta as declarações da Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, Teresa Ribeiro, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 13 de julho de 2022, sobre a contínua detenção de jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social na Bielorrússia, de 15 de setembro de 2022, sobre a detenção constante de jornalistas na Bielorrússia e, de 7 de outubro de 2022, sobre a perseguição constante de profissionais dos meios de comunicação social bielorrussos,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde a eclosão dos protestos pacíficos contra as eleições presidenciais maciçamente falsificadas de 9 de agosto de 2020, o regime de Lukashenko tem continuado a sua severa repressão contra o povo bielorrusso, com representantes da sociedade civil, defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas da oposição e muitos outros a serem assediados, perseguidos, detidos, torturados e condenados por terem manifestado oposição ao regime, às violações sistemáticas dos direitos humanos ou ao apoio do regime à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; considerando que a ação penal continua a ser uma das formas mais graves de repressão e continua a ser generalizada;

B.  Considerando que, em março de 2023, a lista de presos políticos bielorrussos mantida pelo Centro de Direitos Humanos de Viasna continha mais de 1 450 nomes, incluindo Ales Bialiatski, vencedor do Prémio Sakharov e do Prémio Nobel da Paz; considerando que o centro Viasna tem conhecimento de pelo menos 2 900 pessoas que foram condenadas em processos penais por motivos políticos; considerando que, em 2022, o regime de Lukashenko efetuou pelo menos 1 200 condenações políticas em processos penais e 215 órgãos de comunicação social escrita foram encerrados, enquanto mais de 1000 ONG foram liquidadas na Bielorrússia desde 2020;

C.  Considerando que Ales Bialiatski, um destacado defensor dos direitos humanos, fundador e presidente do Centro de Direitos Humanos Viasna, vencedor do Prémio Nobel da Paz e do Prémio Sakharov, foi detido em 12 de fevereiro de 2022, tendo sido mantido em prisão preventiva; considerando que esteve preso entre 2011 e 2014, tendo sido novamente preso em 2021, na sequência das enormes manifestações pró‑democracia que se seguiram às eleições presidenciais de 2020; considerando que, em 3 de março de 2023, Ales Bialiatski, Valiantsin Stefanovich, membro do Centro de Direitos Humanos de Viasna, o defensor dos direitos humanos Zmitser Salauyou e Uladzimir Labkovich, coordenador da campanha «Defensores dos Direitos Humanos para Eleições Livres», foram condenados, respetivamente, a 10, 9, 8 e 7 anos de prisão em julgamentos com motivações políticas; considerando que, em 3 de novembro de 2021, Leanid Sudalenka, um advogado da filial do Centro Viasna em Homieĺ, e Tatsiana Lasitsa, uma voluntária do Centro Viasna, foram respetivamente condenados a três anos e dois anos e meio de prisão;

D.  Considerando que Andrzej Poczobut, jornalista e membro da União dos Polacos da Bielorrússia, foi detido em 18 de março de 2021 e, mais tarde, condenado a três anos de prisão sob a acusação de ter «insultado publicamente o Presidente da Bielorrússia» e «incitado ao ódio étnico»; considerando que, em 8 de fevereiro de 2023, o Tribunal Regional de Hrodna o considerou culpado de incentivar ações destinadas a prejudicar a segurança nacional da República da Bielorrússia e de incitar à hostilidade étnica, condenando‑o a 8 anos de prisão;

E.  Considerando que os jornalistas continuam a ser dos mais visados pelo regime; considerando que existem atualmente mais de 30 jornalistas na prisão na Bielorrússia; considerando que, em outubro de 2022, pelo menos 29 órgãos de comunicação social independentes tinham sido rotulados como «extremistas» e encerrados pelas autoridades; considerando que, de acordo com a Associação de Jornalistas da Bielorrússia, o discurso público foi quase totalmente suprimido e os meios de comunicação social são severamente reprimidos; considerando que, em resultado da completa repressão dos meios de comunicação social independentes, deixou de existir liberdade de expressão na Bielorrússia, havendo uma vigilância apertada da Internet por parte do regime;

F.  Considerando que as acusações contra Andrzej Poczobut e Ales Bialiatski são amplamente consideradas como tendo motivos políticos e destinadas a silenciar vozes independentes e a suprimir a liberdade de expressão e de associação;

G.  Considerando que as forças políticas democráticas bielorrussas continuam a ser perseguidas; considerando que, na ausência dos arguidos, o regime de Lukashenko deu início a processos contra dirigentes das forças democráticas da Bielorrússia e que muitos dirigentes e representantes dos partidos da oposição democrática continuam detidos em condições desumanas; considerando que, em 6 de março de 2023, o Tribunal Metropolitano de Minsk condenou Sviatlana Tsikhanouskaya, a dirigente da oposição democrática bielorrussa e Chefe do Gabinete Unido de Transição, a 15 anos de prisão in absentia; considerando que o tribunal também condenou outras figuras do Conselho de Coordenação, nomeadamente Paviel Latushka, a 18 anos de prisão, e Maryia Maroz, Volha Kavalkova e Siarhei Dyleuski, cada um a 12 anos de prisão; considerando que as sentenças foram pronunciadas dias depois de um tribunal bielorrusso ter prorrogado por 18 meses a pena de prisão de 18 anos do marido de Sviatlana Tsikhanouskaya, dissidente e ativista pró‑democracia Siarhei Tsikhanouski; considerando que vários dos condenados são laureados do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento;

H.  Considerando que, em 17 de outubro de 2022, num processo por motivos políticos, o prisioneiro político Mikalai Autukhovich recebeu uma pena, de uma severidade sem precedentes, de 25 anos de prisão numa colónia penal de alta segurança, enquanto outras 11 pessoas neste processo foram condenadas a penas de prisão até 20 anos;

I.  Considerando que as autoridades da Bielorrússia violaram, repetidamente, os direitos humanos dos cidadãos do país, incluindo o direito à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação; considerando que a repressão continua a afetar todos os setores da sociedade; considerando que a perseguição individual continua a pretexto do combate ao extremismo e ao terrorismo; considerando que as alterações ao Código Penal bielorrusso entraram em vigor em janeiro de 2022, reintroduzindo a responsabilidade penal pela participação nas atividades de organizações não registadas; considerando que, em maio de 2022, as autoridades ampliaram a aplicação da pena capital a tentativas de atos de terrorismo, uma acusação anteriormente utilizada em julgamentos de ativistas políticos; considerando que o regime bielorrusso continua a restringir severamente a liberdade de associação; considerando que, em dezembro de 2022, o Governo bielorrusso apresentou ao Parlamento uma proposta de alteração da Lei dos Partidos Políticos, que poderá conduzir, em última análise, à proibição de facto de qualquer partido político oposto ao regime;

J.  Considerando que, em outubro de 2022, Lukashenko assinou a retirada da Bielorrússia do Primeiro Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bloqueando o mandato da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas para receber e analisar as queixas relativas aos direitos humanos apresentadas por cidadãos na Bielorrússia, uma das últimas vias de recurso para os bielorrussos perseguidos;

K.  Considerando que a perseguição administrativa é um dos instrumentos que o regime de Lukashenko utiliza para silenciar a oposição e quaisquer vozes que questionem o regime; considerando que, em janeiro de 2023, o Centro de Direitos Humanos de Viasna registou, pelo menos, 350 detenções e 141 casos de perseguição administrativa por motivos políticos;

L.  Considerando que a perseguição dos sindicatos independentes ainda continua; considerando que as autoridades bielorrussas alteraram a legislação, a fim de ampliar as possibilidades de classificação das organizações como «extremistas»; considerando que, em julho de 2022, por decisão do Supremo Tribunal da Bielorrússia, foram encerrados quatro importantes sindicados independentes e o Congresso Bielorrusso dos Sindicatos Democráticos; considerando que, em janeiro de 2023, os dirigentes de sindicatos independentes Henadz Fiadynich e Vasil Berasneu foram condenados a nove anos de prisão, enquanto Vatslau Areshka foi condenado a oito anos; considerando que, em fevereiro de 2023, Siarhei Shelest, Uladzimir Zhurauka, Andrei Paheryla, Hanna Ablab, Aliaksandr Hashnikau, Siarhei Dziuba, Ihar Mints, Valiantsin Tseranevich, Siarhei Shametska e Aliaksandr Kapshul, membros do grupo Rabochy Rukh (Movimento dos Trabalhadores), foram acusados de terem cometido alta traição e de terem criado e integrado uma organização extremista, tendo sido condenados a penas de entre 11 a 15 anos de prisão; considerando que o Ministério dos Assuntos Internos da Bielorrússia continua a adicionar ativistas e dirigentes do movimento sindical democrático às listas de extremistas e terroristas;

M.  Considerando que o regime tem continuado os seus atos de repressão contra os advogados como retaliação por expressarem opiniões sobre questões relacionadas com direitos, representarem clientes em processos por motivos políticos ou se pronunciarem contra a guerra na Ucrânia; considerando que, desde agosto de 2020, pelo menos 70 advogados perderam as suas licenças na sequência de decisões arbitrárias do Ministério da Justiça ou de procedimentos de expulsão da Ordem dos Advogados por motivos políticos; considerando que, em 2022, sete advogados foram acusados em processos penais por motivos políticos e continuaram a ser alvo de processos administrativos, detenções, buscas e assédio; considerando que Vital Brahinets foi condenado a oito anos de prisão pela sua defesa de vários presos políticos, incluindo Ales Bialiatski;

N.  Considerando que o regime de Lukashenko tem tomado medidas cada vez mais repressivas contra as minorias nacionais na Bielorrússia, em particular as minorias polaca e lituana, incluindo o encerramento de escolas de ensino nestas línguas nacionais minoritárias, bem como medidas contra as organizações representativas destas minorias, como a União dos Polacos na Bielorrússia; considerando que a discriminação sistemática contra a minoria polaca e outras minorias nacionais dura há vários anos, sendo os casos mais proeminentes de repressão os de Andżelika Borys e Andrzej Poczobut;

O.  Considerando que o regime de Lukashenko prossegue a sua política de russificação da Bielorrússia, com o objetivo estratégico de marginalizar e destruir as expressões da identidade nacional bielorrussa, incluindo a sua língua e cultura; considerando que esta política envolve também a abolição de símbolos nacionais e históricos da Bielorrússia, como a bandeira branca, vermelha e branca e o brasão Pahonia, bem como o encerramento de editoras, escolas privadas e cursos de língua bielorrussa;

P.  Considerando que o regime ilegítimo de Lukashenko continua a reprimir a liberdade de religião e de crença; considerando que, segundo o Conselho de Coordenação, vários sacerdotes católicos romanos, católicos gregos e ortodoxos, bem como pastores protestantes, foram alvo de várias formas de pressão, desde coimas a longas penas de prisão, incluindo Siarhei Rezanovich que foi condenado a 16 anos de prisão;

Q.  Considerando que os presos políticos estão sujeitos a uma repressão adicional e a condições desumanas; considerando que isto se traduz na detenção de presos políticos em condições proibidas por força das obrigações internacionais da Bielorrússia, sujeitando‑os a sanções disciplinares por motivos falsos e colocando‑os em celas de punição; considerando que os presos políticos continuam a denunciar deterioração das condições de saúde, humilhação e maus tratos; considerando que, em alguns casos, o nível de segurança da sua detenção é aumentado e a pena de prisão é arbitrariamente prolongada, o direito à correspondência é violado e os presos políticos são privados de visitas familiares, tal como demonstrado pelo caso de Palina Sharenda‑Panasiuk;

R.  Considerando que milhares de bielorrussos foram forçados ou obrigados a abandonar o seu país e a procurar segurança no estrangeiro; considerando que as autoridades bielorrussas continuam a adotar medidas que restringem os direitos dos bielorrussos que vivem no estrangeiro; considerando que o regime de Lukashenko iniciou a campanha «O caminho para casa», que consiste em «convidar» bielorrussos que abandonaram o país nos últimos anos a regressar à Bielorrússia, com a promessa de que não serão perseguidos desde que façam uma confissão oficial; considerando que muitos bielorrussos que regressaram ao seu país foram presos, perseguidos e, por vezes, condenados a penas de prisão por terem participado em manifestações, publicado comentários críticos sobre o regime de Lukashenko nas redes sociais ou efetuado doações às vítimas da repressão na Bielorrússia; considerando que, em janeiro de 2023, o regime bielorrusso promulgou uma lei que retirará a cidadania aos exilados, a quem acusa dos chamados crimes relacionados com o extremismo, uma lista que agora inclui mais de 2 000 pessoas;

S.  Considerando que, mais de dois anos depois, não há qualquer indicação de que as autoridades bielorrussas estejam a investigar os milhares de denúncias de violência policial apresentadas desde os protestos de agosto de 2020 ou os assassínios de manifestantes; considerando que a impunidade generalizada das violações dos direitos humanos perpetua a situação desesperada do povo bielorrusso; considerando que a inexistência do Estado de direito obsta ao direito dos interessados a um julgamento justo; considerando que a Bielorrússia é o único país na Europa que ainda aplica a pena de morte;

T.  Considerando que as autoridades bielorrussas recorrem frequentemente à vigilância, à censura em linha e à desinformação, utilizando a tecnologia para controlar a população; considerando que estas práticas repressivas representam mais um passo no sentido do autoritarismo digital e da supressão dos direitos digitais das pessoas na Bielorrússia, o que resulta na crescente intimidação dos cidadãos e na redução do espaço cívico; considerando que o regime de Lukashenko também emprega repressão transnacional contra cidadãos bielorrussos que vivem no estrangeiro;

U.  Considerando que a UE impôs sanções a pessoas e entidades responsáveis pela repressão na Bielorrússia e prestou apoio à sociedade civil e aos meios de comunicação social independentes no país;

V.  Considerando que as autoridades bielorrussas continuam a apoiar a injustificada guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, permitindo que a Rússia utilize o território bielorrusso para lançar ataques militares contra a Ucrânia; considerando que dezenas de cidadãos bielorrussos foram processados por expressarem apoio à Ucrânia, criticarem o governo por apoiar a guerra de agressão da Rússia ou informarem sobre o movimento de tropas e equipamento militar russos na Bielorrússia;

W.  Considerando que, em 7 de setembro de 2022, o Comité de Ministros do Conselho da Europa convidou a Secretária‑Geral do Conselho da Europa a criar um grupo de contacto para a Bielorrússia, em cooperação com representantes das forças democráticas e da sociedade civil bielorrussas; considerando que, em 1 de março de 2023, a Missão oficial da Bielorrússia Democrática foi inaugurada em Bruxelas numa cerimónia que contou com a presença de Sviatlana Tsikhanouskaya;

X.  Considerando que, em fevereiro de 2023, responsáveis bielorrussos anunciaram que existiam planos para a ligação à rede e, posteriormente, para a entrada em funcionamento da segunda unidade de produção da central nuclear de Astravyets, bem como planos para continuar a expandir as capacidades nucleares da Bielorrússia; considerando que a construção da central nuclear bielorrussa foi realizada em violação das normas técnicas internacionalmente reconhecidas e das convenções internacionais; considerando que, de acordo com as informações de segurança mais recentes, confirma‑se as autoridades bielorrussas e a empresa Rosatom da Rússia, responsável pela construção da central nuclear bielorrussa, têm sistematicamente ocultado a verdadeira situação na central nuclear bielorrussa e eximiram-se a fornecer informações pormenorizadas sobre os numerosos incidentes que aí ocorreram;

1.  Reitera a sua solidariedade para com o povo da Bielorrússia, que continua a defender uma Bielorrússia soberana, livre e democrática, arriscando a sua liberdade e as suas vidas; continua a exigir o fim imediato da repressão por parte das autoridades estatais contra o povo da Bielorrússia, a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos e de todas as pessoas arbitrariamente detidas, presas ou condenadas por motivos políticos, à retirada de todas as acusações contra eles formuladas, bem como à sua plena reabilitação e compensação financeira pelos danos sofridos devido à sua detenção ilegítima;

2.  Continua a condenar com a maior veemência a repressão em curso na Bielorrússia, nomeadamente através de julgamentos por motivos políticos; condena a repressão sistemática exercida pelo regime de Lukashenko contra o povo da Bielorrússia, que, desde as falsas eleições presidenciais de 9 de agosto de 2020, forçou milhares de bielorrussos a fugirem do país; reitera que a campanha em curso de repressão sistemática constitui uma grave violação dos direitos humanos;

3.  Recorda às autoridades bielorrussas a sua obrigação de respeitar os direitos humanos de todos os cidadãos bielorrussos, incluindo os direitos à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação; insiste na necessidade de assegurar as liberdades fundamentais e os direitos humanos, o Estado de direito e um sistema judicial independente em funcionamento na Bielorrússia; reitera o seu apelo às autoridades bielorrussas para que comutem imediatamente todas as penas de morte e estabeleçam uma moratória imediata quanto à utilização da pena de morte, como primeiro passo para a sua abolição total e permanente; condena a nova lei que permite o recurso à pena de morte contra funcionários e pessoal militar condenados por alta traição; exorta ao fim da discriminação contra as mulheres e os grupos vulneráveis, incluindo pessoas pertencentes a minorias, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQI;

4.  Reitera que as exigências legítimas do povo da Bielorrússia em matéria de democracia, baseada nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais, na prosperidade, na soberania e na segurança, devem ser satisfeitas; reitera os seus anteriores apelos no sentido da realização de novas eleições livres e justas sob observação internacional do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE (ODIHR, do inglês «Office for Democratic Institutions and Human Rights»); recorda que a UE e os seus Estados‑Membros não reconheceram os resultados das eleições presidenciais de 2020 e que não reconhecem Aliaksandr Lukashenko como presidente legítimo da Bielorrússia;

5.  Denuncia a detenção e a condenação de Andrzej Poczobut e a condenação de Ales Bialiatski, Valiantsin Stefanovich, Zmitser Salauyou e Uladzimir Labkovich, uma vez que realçam os esforços do regime para suprimir todo o empenho cívico na defesa dos direitos humanos e todo o trabalho jornalístico independente no país; denuncia as múltiplas violações do seu direito a um julgamento justo e exorta à sua libertação imediata e incondicional, bem como à sua plena reabilitação e compensação;

6.  Repudia a condenação in absentia de Sviatlana Tsikhanouskaya, dirigente da oposição democrática bielorrussa e Chefe do Gabinete Unido de Transição, bem como de outras figuras do Conselho de Coordenação, nomeadamente Paviel Latushka, Maryia Maroz, Volha Kavalkova e Siarhei Dyleuski; rejeita o veredicto do tribunal, segundo o qual o exercício do direito democrático de candidatura às eleições constitui uma «conspiração para a tomada do poder»; exige que o regime de Lukashenko revogue as sentenças e retire todas as acusações formuladas contra os quatro ativistas; insiste em que nenhum ativista condenado pelo seu apoio ou pela sua participação ativa na oposição pró‑democrática deve ser impedido de se candidatar a cargos eleitos na Bielorrússia; insta os Estados‑Membros, em especial os que acolhem atualmente estes destacados membros das forças democráticas da Bielorrússia, a garantirem a sua segurança e proteção contra o regime de Lukashenko;

7.  Condena o forte assédio e a perseguição aos sindicatos; denuncia as sentenças por motivos políticos contra dirigentes sindicais independentes, tais como Henadz Fiadynich, Vasil Berasneu e Vatslau Areshka, e os membros do grupo Rabochy Rukh (Movimento dos Trabalhadores), que revelam um total desrespeito pelos seus direitos humanos e representam claras violações das convenções internacionais do trabalho;

8.  Condena a perseguição dos polacos, dos lituanos e de outros grupos minoritários nacionais na Bielorrússia e dos seus representantes, incluindo as decisões destinadas a encerrar as escolas polacas e lituanas e a eliminar a educação nestas línguas, bem como a destruição de cemitérios e património polacos; insta as autoridades bielorrussas a porem termo a todas as medidas contra as minorias nacionais e a respeitarem os seus direitos, incluindo o direito à educação nas línguas minoritárias;

9.  Denuncia o facto de os julgamentos por motivos políticos serem realizados à porta fechada e sem o devido processo legal, violando, assim, as obrigações e os compromissos internacionais do país, resultando nas duras e injustificadas sentenças proferidas aos dirigentes da oposição; insta a Delegação da UE para as Relações com a Bielorrússia e as embaixadas dos Estados‑Membros na Bielorrússia a continuarem a observar e a acompanhar os julgamentos de todos os presos políticos; incentiva o Conselho e a Comissão a identificarem novas vias para trabalhar no sentido da libertação de todos os presos políticos; insta o Comité Internacional da Cruz Vermelha e outras organizações a visitarem os presos políticos, especialmente os que têm graves problemas de saúde;

10.  Condena a Lei da Cidadania, assinada por Aliaksandr Lukashenko, que permite privar cidadãos bielorrussos que vivem no estrangeiro da sua cidadania; sublinha que as autoridades bielorrussas violam o artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na qual a Bielorrússia é parte, que protege o direito à nacionalidade e proíbe a privação arbitrária desta; exorta as autoridades bielorrussas a porem fim ao programa «O caminho para casa»;

11.  Sublinha a necessidade de uma investigação exaustiva dos crimes cometidos pelo regime de Lukashenko contra o povo da Bielorrússia; insta os Estados‑Membros a aplicarem ativamente o princípio da jurisdição universal e a prepararem processos judiciais contra funcionários bielorrussos responsáveis, ou cúmplices, pela violência e repressão sistemáticas e por crimes contra a Humanidade, incluindo Aliaksandr Lukashenko;

12.  Reitera a sua firme condenação do envolvimento da Bielorrússia na guerra de agressão injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia; condena a retórica beligerante usada pelo regime de Lukashenko contra a Ucrânia e a divulgação maciça de propaganda e desinformação sobre a guerra de agressão; reitera que Lukashenko e outros funcionários bielorrussos partilham a responsabilidade por esta guerra de agressão e pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia e devem ser responsabilizados perante um tribunal especial pelo crime de agressão contra a Ucrânia e outros tribunais internacionais competentes, e exorta a UE e os seus Estados‑Membros a apoiarem esforços neste sentido; manifesta o seu apoio aos voluntários e guerrilheiros bielorrussos que lutam pela independência da Bielorrússia e ajudam a Ucrânia a defender‑se da guerra de agressão da Rússia; reconhece que o regime de Lukashenko é cúmplice no patrocínio estatal do terrorismo e cúmplice de um Estado que utiliza meios terroristas;

13.  Regista com preocupação a continuação da chamada integração da Rússia e da Bielorrússia em vários domínios, o que equivale a uma ocupação de facto e, em particular, à militarização progressiva da Bielorrússia e da região, nomeadamente através da presença de tropas russas na Bielorrússia, o que representa um desafio para a segurança e a estabilidade do continente europeu e é contrário à vontade do povo bielorrusso; lamenta a decisão da Bielorrússia de renunciar ao seu estatuto não nuclear;

14.  Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a ampliarem e a reforçarem as sanções da UE contra os indivíduos e as entidades responsáveis pela repressão na Bielorrússia e a incluírem todas as pessoas cúmplices na repressão do regime contra a oposição democrática e os manifestantes políticos, incluindo juízes, procuradores e funcionários responsáveis pela aplicação da lei, funcionários prisionais e funcionários das colónias penais, bem como a garantirem o cumprimento adequado das sanções; lamenta que a Bielorrússia não tenha sido incluída no 10.º pacote de sanções contra a Rússia e seus apoiantes; exorta à adoção de sanções credíveis contra as pessoas e as entidades bielorrussas que apoiam a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, bem como a adoção das medidas necessárias para evitar que se contornem as sanções da UE contra a Rússia através da Bielorrússia e para refletir as medidas restritivas impostas à Rússia no regime de Lukashenko na Bielorrússia; exorta à inclusão da potassa, principal fonte de rendimento do regime, na lista de sanções;

15.  Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a continuarem a evocar a situação na Bielorrússia em todas as organizações europeias e internacionais relevantes, em particular as Nações Unidas e os seus organismos especializados, a OSCE, bem como a Organização Internacional do Trabalho, com o objetivo de aumentar o controlo internacional das violações dos direitos humanos, reforçar a ação internacional relativamente à situação na Bielorrússia e ultrapassar a obstrução da Rússia e de outros países a essa ação;

16.  Exorta a UE e os seus Estados‑Membros a cooperarem com parceiros internacionais, nomeadamente o Mecanismo de Moscovo da OSCE e o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como com os defensores dos direitos humanos e a sociedade civil no terreno, por forma a garantir o acompanhamento, a documentação e a comunicação das violações dos direitos humanos e a subsequente responsabilização e justiça para as vítimas; louva, a este respeito, o trabalho da Plataforma Internacional de Responsabilização para a Bielorrússia e exorta a UE e os Estados‑Membros a prosseguirem o seu apoio; incentiva o Tribunal Penal Internacional para que investigue e inicie um processo em fase de instrução contra o regime bielorrusso em casos de crimes contra a Humanidade;

17.  Insta toda a comunidade internacional a rejeitar a proposta da Bielorrússia para o lugar não permanente do Grupo da Europa Oriental no Conselho de Segurança das Nações Unidas para 2024‑2025;

18.  Incentiva os Estados‑Membros a apoiarem o reforço do mandato e do gabinete da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia e a análise da situação na Bielorrússia pelo Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), para que possam receber e tratar eficazmente as queixas individuais dos cidadãos da Bielorrússia; manifesta o seu apoio ao apelo das organizações internacionais e bielorrussas da sociedade civil, em 13 de fevereiro de 2023, para que os Estados membros e os Estados observadores do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas estabeleçam um mecanismo de investigação independente para complementar e acompanhar o trabalho de análise do atual ACDH, e exorta a que o trabalho deste mecanismo seja dotado de recursos e financiamento suficientes;

19.  Realça o papel fundamental que os meios de comunicação social, os sindicatos e as organizações da sociedade civil independentes desempenham na afirmação das aspirações democráticas do povo bielorrusso, tanto na Bielorrússia como no exílio; exorta as instituições da UE a aumentarem o apoio ao reforço das capacidades da sociedade civil, dos meios de comunicação social livres, dos sindicatos independente e dos ativistas pró‑democracia da Bielorrússia, tanto no país como no exílio; insta a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem a apoiar a sociedade civil, os meios de comunicação social independentes e as estruturas e os grupos políticos democráticos bielorrussos, incluindo o Conselho de Coordenação e o Gabinete Unido de Transição; insta as forças democráticas bielorrussas a manterem e a promoverem a unidade, com base no objetivo de uma Bielorrússia livre, democrática e independente;

20.  Exorta as instituições da UE e os Estados‑Membros a disponibilizarem apoio e proteção aos defensores dos direitos humanos e à sociedade civil na Bielorrússia, que enfrentam uma forte repressão, inclusive emitindo vistos de emergência para saírem da Bielorrússia, se necessário; exorta as instituições da UE a continuarem a apoiar os esforços dos Estados‑Membros para proteger e acolher os bielorrussos obrigados a fugir do seu país; insta os Estados‑Membros a prestarem apoio aos bielorrussos residentes na UE cujos documentos de identidade expiram e que não dispõem de meios para os renovar, uma vez que não podem regressar à Bielorrússia;

21.  Condena os esforços do regime de Lukashenko para obliterar a cultura bielorrussa e seguir uma política de russificação do povo bielorrusso; exorta a UE a apoiar a cultura e as organizações culturais bielorrussas; condena a recusa de realizar o julgamento de Ales Bialatski em bielorrusso em vez de russo e a negação do pedido de Ales Bialiatski para que fosse disponibilizado um intérprete, o que demonstra a política antibielorrussa do regime de Lukashenko; apoia a celebração do povo bielorrusso em 25 de março, dia em que a independência da Bielorrússia foi proclamada em 1918;

22.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas para assegurar que as empresas que operam na Bielorrússia, tanto estrangeiras como nacionais, exerçam uma diligência especial e assumam a sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos em todas as suas atividades e cadeias de abastecimento, em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas; insta todas as empresas sediadas na UE a porem termo às suas relações com quaisquer fornecedores bielorrussos que apoiem abertamente o violento regime de Lukashenko ou violem, de outra forma, os Princípios Orientadores das Nações Unidas; insta o Conselho a impor sanções a quaisquer empresas bielorrussas ou internacionais não cumpridoras; insta com veemência o regime de Lukashenko a pôr termo à sua prática de impor trabalho forçado em colónias penais;

23.  Insta a Comissão a criar um grupo de trabalho que estabeleça um diálogo político com os representantes da Bielorrússia democrática, a fim de elaborar um acordo multissetorial abrangente que sirva de base à cooperação com uma Bielorrússia democrática quando o atual regime já não estiver no poder; reitera que este deve ser acompanhado de um plano de recursos financeiros e administrativos, que deve ser executado a fim de efetuar e financiar as reformas necessárias no país assim que possível; congratula‑se com a criação da Missão da Bielorrússia Democrática em Bruxelas e exorta as instituições da UE a apoiarem a Missão e as embaixadas do povo da Bielorrússia;

24.  Reitera a importância de formalizar a relação entre as forças democráticas bielorrussas e o Parlamento, a fim de reforçar a representação bielorrussa a nível internacional; exorta, portanto, a uma representação democrática bielorrussa renovada e oficialmente reconhecida junto da Assembleia Parlamentar Euronest e da Delegação para as Relações com a Bielorrússia;

25.  Sublinha a importância de reforçar a unidade da UE em relação à Bielorrússia, nomeadamente no que diz respeito ao isolamento diplomático do atual regime; condena quaisquer ações, incluindo visitas de alto nível às autoridades de facto em Minsk, que possam pôr em causa o não reconhecimento inequívoco, por parte da União, do regime de Lukashenko; lamenta, neste contexto, a visita a Minsk, em 13 de fevereiro de 2023, do ministro dos Negócios Estrangeiros húngaro, Péter Szijjártó, em sentido contrário à política da UE relativa à Bielorrússia e à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, e condena o facto de alguns Estados‑Membros continuarem a emitir vistos Schengen para pessoas próximas de Aliaksandr Lukashenko;

26.  Reitera a sua condenação da recente decisão do Comité Olímpico Internacional (COI) de autorizar a participação de atletas bielorrussos nas qualificações para os Jogos Olímpicos de Paris de 2024 sob uma bandeira neutra, o que é contrário ao isolamento multifacetado da Bielorrússia e será utilizado pelo regime para fins de propaganda; insta os Estados‑Membros e a comunidade internacional a pressionarem o COI para que revogue esta decisão e a adotarem uma posição semelhante em relação a quaisquer outros eventos desportivos, culturais ou científicos;

27.  Manifesta viva preocupação com a situação da segurança nuclear na central nuclear bielorrussa e com os planos da Bielorrússia para continuar a expandir as suas capacidades nucleares;

28.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, à Organização Internacional do Trabalho, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, aos representantes das forças democráticas bielorrussas e às autoridades de facto da República da Bielorrússia.


Rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, sobre um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (2022/2840(RSP))
P9_TA(2023)0076B9-0099/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia e os artigos 4.º, 9.º, 14.º, 19.º, 151.º e 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) e o respetivo plano de ação,

–  Tendo em conta a Declaração do Porto,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada em 1979,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, reiterada por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de 1993, e, nomeadamente, os seus artigos 3.º, 16.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pelas Nações Unidas em 2015, nomeadamente os objetivos 1 e 10,

–  Tendo em conta as Convenções da Organização Internacional do Trabalho n.ºs 26 e 131, sobre a fixação dos salários mínimos, e n.ºs 29 e 105, sobre a abolição do trabalho forçado,

–  Tendo em conta os artigos 34.º, 35.º e 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), que preveem, explicitamente, o direito à segurança social e à assistência social, um elevado nível de proteção da saúde humana e o acesso a serviços de interesse económico geral,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social(1),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza(4),

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (O‑000050/2022 – B9‑0008/2023 e O‑000051/2022 – B9‑0009/2023),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5 e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

A.  Considerando que, em 2021, 95,4 milhões de pessoas na UE estavam em risco de pobreza ou exclusão social (AROPE, do inglês «at risk of poverty or social exclusion»), representando 21,7 % da população da União(5); considerando que a pobreza e a exclusão social são uma questão de responsabilidade social individual e coletiva; considerando que a atual crise, que consiste em fatores interligados, incluindo a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências, a guerra de agressão russa contra a Ucrânia e as alterações climáticas, deixou as pessoas a enfrentar um custo de vida mais elevado e aumentou a taxa de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social; considerando que um relatório do Banco Mundial estimou que mais 68 a 135 milhões de pessoas em todo o mundo poderão ser empurradas para a pobreza até 2030 em resultado das alterações climáticas(6);

B.  Considerando que o apoio ao rendimento mínimo é uma prestação não contributiva concedida a pessoas que não disponham de recursos suficientes e que cumpram os critérios de elegibilidade nacionais, e que tal apoio deve ser visto como uma parte integrante de sistemas de proteção social abrangentes e baseados em direitos nacionais; considerando que os regimes de rendimento mínimo são definidos como prestações e serviços que, no seu conjunto, representam uma rede de segurança para pessoas que, tendo ou não emprego, não dispõem, de outra forma, de recursos suficientes para assegurar um nível de vida digno para si e para os seus dependentes(7);

C.  Considerando que a pobreza e a exclusão social são conceitos multifacetados que devem, por conseguinte, ser combatidos através de uma abordagem holística e dinâmica que inclua medidas para garantir o acesso a bens e serviços de apoio, como a educação, a formação e o desenvolvimento de competências; considerando que essa abordagem deve centrar‑se nas pessoas e nas suas circunstâncias e fazer parte de uma estratégia eficaz de luta contra a pobreza; considerando que os regimes de rendimento mínimo adequadamente financiados e dotados de recursos são uma forma importante e eficaz de superar a pobreza e promover a inclusão social; considerando que o estigma social associado à falta de recursos contribui para sentimentos de vergonha que podem ocultar a verdadeira magnitude da pobreza na sociedade;

D.  Considerando que o Eurostat define a taxa AROPE como a soma de pessoas que estão em risco de pobreza, expostas a privações materiais ou sociais graves ou que vivem em agregados familiares com uma intensidade de trabalho muito baixa;

E.  Considerando que a disparidade de género na pobreza tem vindo a aumentar nos últimos cinco anos, uma vez que as mulheres são cada vez mais e desproporcionadamente afetadas pela pobreza e pelo risco de exclusão social em comparação com os homens, em particular as mulheres mais velhas, as mulheres com deficiência, as ciganas, as mulheres que são vítimas de formas intersetoriais de discriminação e as mães solteiras; considerando que as medidas de confinamento relacionadas com a COVID‑19 tiveram um impacto desproporcionado nas mulheres e nas pessoas em situações vulneráveis, em particular em termos de encargos acrescidos da prestação informal de cuidados, em resultado do acesso limitado aos cuidados de saúde, à educação e a outros serviços sociais; considerando que a distribuição desigual do trabalho de prestação de cuidados e do trabalho doméstico não remunerado entre homens e mulheres constitui um fator crucial para determinar se as mulheres entram e permanecem no emprego, nos setores e nas profissões que exercem, as horas de trabalho remunerado que executam e a qualidade dos empregos que têm; considerando que 80 % dos cuidados de longa duração na Europa são prestados por cuidadores informais e que estes estão expostos a um risco acrescido de pobreza e exclusão social, uma vez que 42 % dos prestadores de cuidados sem emprego ocupam o último quartil de rendimentos e que 59 % deles têm dificuldades em fazer face às suas despesas(8);

F.  Considerando que, em 2020, a taxa AROPE na UE para pessoas com idades entre os 15 e os 29 anos era de 25,4 %, o que corresponde a cerca de 18,1 milhões de pessoas;

G.  Considerando que cerca de 35 % da população em risco de pobreza ou de exclusão social em idade ativa na UE poderá não estar coberta pelo rendimento mínimo nem por quaisquer outras prestações sociais(9); considerando que 20 % das pessoas desempregadas em risco de pobreza na UE não são elegíveis para beneficiar de qualquer apoio ao rendimento; considerando que se estima que 30 % a 50 % da população elegível para os regimes de rendimento mínimo na UE não beneficie dos mesmos(10); considerando que os sistemas de prestações existentes nos Estados‑Membros variam significativamente; considerando que, em 2016, a maior parte dos regimes de rendimento mínimo nos Estados‑Membros eram insuficientes para garantir a todas as pessoas um nível de vida digno(11); considerando que assegurar um apoio adequado ao rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza não só promove a coesão social, mas é também um investimento nas pessoas e na economia, pois ajuda a estimular a procura interna;

H.  Considerando que as alterações climáticas afetaram desproporcionadamente os agregados familiares mais pobres e com rendimentos baixos e médios, sendo que as condições meteorológicas extremas causaram inflação em vários setores, como a energia, os produtos alimentares («heatflation»(12)), o vestuário e a eletrónica, bem como danos na habitação devido a incêndios e inundações, tendo também impacto na saúde; considerando que a Europa ainda está a recuperar da pandemia de COVID‑19 e enfrenta um aumento do custo de vida em resultado de uma elevada inflação(13), em particular nos mercados alimentar, de mercadorias e da energia, que foi agravada pela guerra de agressão russa contra a Ucrânia; considerando que, de acordo com as conclusões iniciais de uma análise da Eurofound, a maioria das medidas políticas comunicadas para atenuar os efeitos do aumento dos preços da energia e do aumento da inflação são medidas temporárias e ad hoc(14); considerando que as medidas destinadas aos grupos vulneráveis são mais suscetíveis de assumir a forma de apoio financeiro geral; considerando que, em 2020, a pobreza energética representou um enorme desafio para cerca de 35 milhões de cidadãos da UE, ou seja, aproximadamente 8 % da população da União(15);

I.  Considerando que a atual situação de emergência exige a promoção de regimes de rendimento mínimo nacionais que assegurem uma qualidade de vida digna a todos aqueles que cumpram critérios de elegibilidade específicos, melhorando simultaneamente as competências das pessoas excluídas do mercado de trabalho, garantindo a igualdade de oportunidades e defendendo os direitos fundamentais;

J.  Considerando que os princípios 12 e 13 da Carta Social Europeia estabelecem, respetivamente, que «todos os trabalhadores e pessoas a seu cargo têm direito à segurança social» e que «qualquer pessoa sem recursos adequados tem direito a assistência social e médica»(16); considerando que o artigo 34.º, n.º 3, da Carta reconhece o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes;

K.  Considerando que o princípio 3 do PEDS proclama que «todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços disponíveis ao público», que o princípio 4 afirma que «todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência adaptada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria» e que o princípio 14 estabelece que «qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como ao acesso eficaz a bens e serviços de apoio» e que «para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho»;

L.  Considerando que o Conselho fixou grandes metas para 2030 nos domínios da pobreza, do emprego e das competências, um dos quais é reduzir o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social em, pelo menos, 15 milhões até 2030, em comparação com 2019;

M.  Considerando que, atualmente, existem vários tipos de regimes de rendimento mínimo em todos os Estados‑Membros, mas que o seu impacto não foi suficiente em termos de convergência ascendente ou de redução da pobreza(17); considerando que todos os países europeus fixaram os seus regimes a um nível inferior ao seu limiar de risco de pobreza (AROP, do inglês «at-risk-of-poverty») e alguns desses regimes não chegam a atingir os 20 % do limiar de AROPE, o que, em termos práticos, significa que os beneficiários do rendimento mínimo não dispõem de rendimentos suficientes para fazer face às suas despesas; considerando que os Estados‑Membros realizaram progressos desiguais no sentido de assegurar a adequação, a cobertura e a utilização dos regimes de rendimento mínimo, bem como na aplicação de medidas de ativação do mercado de trabalho e de medidas que permitem o acesso a outros bens e serviços de apoio; considerando que as taxas de utilização são baixas(18) e há uma falta de coordenação entre os diferentes apoios ao rendimento, políticas ativas do mercado de trabalho e serviços sociais; considerando que os regimes de rendimento mínimo nacionais fazem parte de sistemas de proteção social mais vastos, o que deve ser tido em conta na avaliação da sua eficácia;

N.  Considerando que os mecanismos de coordenação das políticas utilizados nos últimos 30 anos, como a Recomendação do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social, reforçada pela Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(19), não provaram ser suficientemente eficientes para responder aos desafios identificados e para reduzir a exclusão social e a pobreza de forma eficaz, integrada e sustentável; considerando que, nos últimos anos, a maioria dos Estados‑Membros tomou medidas para melhorar os seus regimes de rendimento mínimo, em combinação com outras políticas sociais, mas que esta ação não foi suficiente para dar resposta aos desafios identificados; considerando que as reformas a nível nacional não foram suficientemente abrangentes, tendo a sua execução muitas das vezes sofrido atrasos; considerando que os dados revelam que, nas últimas décadas, vários Estados‑Membros registaram um aumento das desigualdades de rendimento e a exclusão social continua a representar um enorme desafio;

O.  Considerando que as mulheres, as famílias monoparentais, as pessoas com deficiência ou doenças de longa duração, as comunidades ciganas que vivem em acampamentos, as pessoas oriundas de meios como os migrantes ou as minorias, os jovens e os idosos, os sem‑abrigo, a comunidade LBGTIQ +, os desempregados e as pessoas que tentam entrar novamente no mercado de trabalho após uma ausência longa são as mais afetadas pela pobreza ou estão em risco de cair na pobreza; considerando que o risco de pobreza é também maior para os trabalhadores em relações laborais atípicas; considerando que, muitas das vezes, os jovens se veem impossibilitados de aceder a subsídios de desemprego por não cumprirem os requisitos contributivos mínimos; considerando que requisitos discriminatórios relacionados com a idade mínima também privam os jovens de prestações de rendimento mínimo; considerando que a redução do desemprego de longa duração pode desempenhar um papel fundamental no combate eficaz à pobreza; considerando que na sua recomendação, de 30 de janeiro de 2023, o Conselho reconhece, segundo a proposta da Comissão, que as soluções que facilitam a obtenção de apoio ao rendimento por indivíduos que compõem o agregado familiar podem contribuir para a independência económica e a segurança dos rendimentos das mulheres e dos jovens adultos;

P.  Considerando que as pessoas com deficiência são mais suscetíveis de viver na pobreza ou estar em risco de pobreza do que as pessoas sem deficiência, devido a obstáculos existentes na sociedade como a discriminação, o acesso limitado a educação e a emprego e a falta de inclusão; considerando que, em 2021, a taxa AROPE entre as pessoas com deficiência na UE era de 29,7 %, em comparação com 18,8 % no resto da população(20); considerando que muitas pessoas com deficiência em toda a UE trabalham em contextos de emprego segregados e protegidos, onde nem sempre gozam dos mesmos direitos laborais e do mesmo estatuto do que as pessoas que trabalham no mercado de trabalho aberto;

Q.  Considerando que a taxa AROPE é mais elevada entre as pessoas mais velhas (com idade igual ou superior a 75 anos), os pensionistas com deficiência e os pensionistas que se encontravam em situação de desemprego de longa duração ou que estiveram ausentes do mercado de trabalho durante um longo período para prestar cuidados infantis ou outras formas de cuidados(21); considerando que, em 2020, a taxa AROPE entre os reformados na UE era de 15,6 %; considerando que a disparidade salarial e a disparidade das pensões entre homens e mulheres continuam a registar valores elevados e fixados em 13 % em 2020(22) e 29 % em 2019(23), respetivamente; considerando que as mulheres mais velhas, muitas vezes, não acumularam direitos de pensão suficientes que lhes permitam assegurar uma vida sem pobreza nem exclusão social, e que muitas dependem dos rendimentos e economias dos seus cônjuges ou dos respetivos direitos de pensão (pensões de sobrevivência); considerando que a maior longevidade das mulheres faz com que muitas delas tenham de suportar as despesas de subsistência sozinhas na velhice; considerando que a insuficiência das pensões e a incapacidade de adaptar as pensões existentes ao aumento do custo de vida têm um impacto dramático nas pessoas mais velhas, em particular nas pessoas em risco de pobreza ou exclusão social;

R.  Considerando que a garantia de postos de trabalho de elevada qualidade é a melhor forma de retirar as pessoas da pobreza, e que percursos de melhoria de competências e requalificação, adaptados às necessidades individuais, são indispensáveis para a reintegração das pessoas no mercado de trabalho, e em especial dos trabalhadores com mais de 50 anos;

S.  Considerando que o artigo 156.º do TFUE estabelece que a disponibilização e a gestão de sistemas de segurança social são uma matéria da competência dos Estados‑Membros, que é coordenada mas não harmonizada pela União;

T.  Considerando que a crise energética e a inflação podem aumentar o número de pessoas afetadas pela insegurança, a pobreza e a exclusão social; considerando que a luta contra o desemprego é a melhor forma de combater a pobreza;

1.  Recorda que, na Cimeira do Porto, a Comissão, os parceiros sociais e a sociedade civil se comprometeram a reduzir o número de pessoas em situação de pobreza ou de exclusão social na UE em, pelo menos, 15 milhões, incluindo, pelo menos, 5 milhões de crianças, até 2030; recorda que a UE não conseguiu cumprir o seu objetivo de retirar 20 milhões de pessoas da pobreza até 2020; salienta que a taxa AROPE é a percentagem de pessoas com um rendimento equivalente disponível inferior a 60 %(24) da mediana nacional do rendimento equivalente disponível após transferências sociais; manifesta preocupação por a guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada russa contra a Ucrânia, ter causado aumentos acentuados dos preços da energia e uma inflação que está a agravar a crise do custo de vida e a empurrar um número crescente de pessoas para a pobreza e a exclusão social, a menos que sejam tomadas medidas rapidamente; salienta que a pobreza não é apenas uma falta de meios económicos, mas um fenómeno multidimensional que engloba a falta de rendimento e de acesso a bens e serviços essenciais e, por conseguinte, a falta de condições básicas para uma vida digna e para participar na sociedade; observa que as pessoas que vivem em situação de pobreza e de exclusão social enfrentam, muitas vezes, um círculo vicioso de muitas privações inter‑relacionadas e que se reforçam mutuamente, que as impedem de usufruir dos seus direitos e perpetuam a sua pobreza e exclusão social;

2.  Sublinha que a meta de redução da pobreza da UE dificilmente será alcançada nos próximos anos, a menos que os Estados‑Membros modernizem e reforcem os seus sistemas de proteção social de forma a fomentar a inclusão social e a apoiar as pessoas com capacidade para trabalhar, proporcionando‑lhes percursos conducentes a empregos de qualidade; manifesta a sua preocupação com a pressão que a atual crise do custo de vida está a colocar sobre as pessoas e os agregados familiares desfavorecidos, em particular sob a forma de um aumento da inflação e dos preços da energia, e insta os Estados‑Membros a aumentarem o seu apoio específico às pessoas mais necessitadas;

3.  Salienta que são necessários mais esforços para combater a pobreza e a exclusão social; insta os Estados‑Membros a aumentarem gradualmente o seu apoio ao rendimento mínimo para as pessoas que não dispõem de recursos suficientes para um nível pelo menos equivalente ao limiar AROPE nacional ou ao valor monetário dos bens e serviços necessários, de acordo com as definições nacionais, ou para outros níveis comparáveis estabelecidos pela legislação e práticas nacionais, e a abordarem urgentemente as questões relacionadas com a adequação, a cobertura e a utilização; reconhece as diferenças entre os sistemas nacionais de proteção e sublinha que os orçamentos de referência, entre outros indicadores, podem ajudar a determinar quais os meios financeiros necessários para viver com dignidade num determinado país;

4.  Reconhece que os mecanismos não vinculativos existentes, como as recomendações específicas por país (REP) e o painel de indicadores sociais estabelecidos no âmbito do Semestre Europeu, contribuíram para a luta contra a pobreza e a exclusão social, mas observa que se revelaram insuficientes; reitera o seu apelo a uma revisão do painel de indicadores sociais no contexto do Semestre Europeu, a fim de incluir indicadores que reflitam plenamente as tendências e as causas das desigualdades(25); apela aos Estados‑Membros para que reforcem a aplicação das recomendações específicas por país, em especial as que digam respeito ao combate à pobreza e à exclusão social, e exorta a Comissão a acompanhar de perto os seus esforços;

5.  Saúda as conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa; destaca a proposta 14, que apela à criação de um quadro comum da UE para os regimes de rendimento mínimo, a fim de garantir que ninguém seja deixado para trás; salienta que a introdução de um tal quadro contribuiria para a plena aplicação do PEDS e do respetivo plano de ação;

6.  Toma nota da recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa e insta os Estados‑Membros a adotá‑la e a aplicá‑la rapidamente; manifesta a sua preocupação com o facto de, em consonância com a proposta inicial da Comissão, os Estados‑Membros só terem de apresentar relatórios sobre os seus progressos de três em três anos e de a Comissão não ter de realizar um exercício de avaliação até 2032; salienta que este calendário não teria sido harmonizado com os compromissos assumidos na Cimeira do Porto e no plano de ação do PEDS; exorta os Estados‑Membros a comunicarem à Comissão, de dois em dois anos, os progressos realizados na aplicação da recomendação; insta a Comissão a acompanhar os progressos realizados na aplicação da recomendação no contexto do Semestre Europeu e a fazer o balanço das medidas tomadas em resposta a esta recomendação, tal como referido no n.º 16, alínea e), da recomendação, até 2027, a fim de avaliar o seu impacto na redução da pobreza e da exclusão social, no aumento dos níveis de emprego e na melhoria da participação em ações de formação, bem como o seu contributo para a consecução das metas para 2030, em particular a meta de reduzir o número de pessoas na UE que vivem em situação de pobreza ou de exclusão social em, pelo menos, 15 milhões;

7.  Exorta a Comissão a apoiar os Estados‑Membros na aplicação da recomendação do Conselho, nomeadamente permitindo‑lhes partilhar boas práticas; sublinha a importância do financiamento da vertente Emprego e Inovação Social do Fundo Social Europeu Mais para a proteção social e a inclusão ativa, a fim de apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social adequados e de políticas do mercado de trabalho; salienta que, enquanto ferramenta para prevenir e combater a pobreza, o apoio ao rendimento mínimo tem de fazer parte de uma estratégia mais ampla de luta contra a pobreza, que inclua incentivos para promover a reintegração no mercado de trabalho das pessoas capazes de trabalhar;

8.  Observa que, no seguimento da proposta da Comissão de recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa, uma diretiva da UE relativa a um rendimento mínimo adequado poderia contribuir para o objetivo de reduzir a pobreza em, pelo menos, metade em todos os Estados‑Membros até 2030 e de assegurar a integração das pessoas ausentes do mercado de trabalho, respeitando simultaneamente as especificidades dos sistemas nacionais de proteção social, o princípio da subsidiariedade e as competências dos Estados‑Membros; salienta que tal diretiva poderia contribuir para reforçar ainda mais a acessibilidade, a adequação e a eficácia dos regimes de rendimento mínimo a fim de promover a convergência social ascendente; recorda que os regimes de rendimento mínimo devem proteger as pessoas que não dispõem de recursos suficientes de situações de pobreza e exclusão social;

9.  Insta os Estados‑Membros a avaliarem regularmente os seus regimes de rendimento mínimo e a atualizá‑los, se necessário, a fim de assegurar que o nível de apoio seja adequado e reflita o limiar AROPE nacional ou o valor monetário dos bens e serviços necessários e salvaguarde o poder de compra dos beneficiários, tendo em conta o custo de vida; relembra que os regimes de rendimento mínimo devem ser definidos e ajustados através de processos transparentes baseados numa metodologia sólida e envolvendo as partes interessadas pertinentes; salienta que o rendimento mínimo não deve ser visto meramente como despesa de bem‑estar social, mas sim como um investimento nas pessoas e na economia, uma vez que é expectável que os beneficiários gastem diretamente tal rendimento nas suas necessidades diárias;

10.  Observa que a composição do agregado familiar é um dos principais aspetos que vários Estados‑Membros têm em conta para determinar o nível de apoio prestado; salienta que a utilização de testes de recursos domésticos, que pressupõem que os membros do agregado familiar juntam e distribuem os seus recursos de forma equitativa, está a criar um ciclo de dependência; insiste em que o apoio ao rendimento mínimo deve ser concedido após testes de recursos individuais, a fim de assegurar a proteção e a independência financeira de cada indivíduo que não disponha de recursos suficientes e que cumpra os critérios de elegibilidade; insta os Estados‑Membros a aplicarem soluções que facilitem a obtenção de apoio ao rendimento por parte dos membros individuais do agregado familiar; observa que uma abordagem baseada no agregado familiar tem, muitas vezes, um efeito particularmente negativo na independência económica das mulheres, o que pode fomentar a violência económica com base no género e, entre outras coisas, limitar as oportunidades das mulheres para pôr termo a uma relação, e sobretudo para escapar à violência e aos abusos com base no género; manifesta preocupação pelo facto de os limiares de idade que exigem que os requerentes tenham pelo menos 18 anos de idade limitem o acesso dos jovens adultos ao apoio e impeçam que se tornem independentes;

11.  Considera que o acesso ao rendimento mínimo deve ser efetivo, equitativo e universal para as pessoas que não dispõem de recursos suficientes e cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos pelos Estados‑Membros, a fim de lhes permitir viver com dignidade; recorda que o rendimento mínimo deve fazer parte de regimes mais amplos de apoio ao rendimento, complementados ou combinados com prestações em espécie, como o acesso a bens e serviços essenciais e de apoio relacionados, em particular, com nutrição, cuidados infantis, educação e formação, saúde, habitação, cuidados continuados, transportes, energia, comunicações digitais e participação em atividades desportivas ou socioculturais, a fim de assegurar a inclusão social dos beneficiários; salienta que o apoio ao rendimento deve ter em conta as necessidades específicas dos indivíduos e as desigualdades cruzadas, tal como em relação às famílias monoparentais, às pessoas com deficiência e com filhos a cargo; insiste em que a assistência destinada a cobrir as despesas relacionadas com a deficiência e o apoio ao emprego ativo sejam complementares do rendimento mínimo e que um não substitua o outro;

12.  Manifesta preocupação pelo facto de os critérios de elegibilidade que exigem um domicílio permanente, uma conta bancária ou períodos desproporcionais de residência legal limita o acesso aos regimes de rendimento mínimo e empurra para a indigência os grupos desfavorecidos, incluindo os cidadãos estrangeiros, os ciganos e as pessoas em situação de sem‑abrigo; insta os Estados‑Membros a assegurarem que os seus regimes de rendimento mínimo proporcionam uma cobertura plena e eficaz às pessoas que não dispõem de recursos suficientes e cumprem os critérios de elegibilidade, e a eliminarem os obstáculos, em particular para os grupos desfavorecidos;

13.  Manifesta a sua preocupação com a questão dos baixos níveis de utilização do apoio ao rendimento mínimo nos Estados‑Membros; exorta os Estados‑Membros a sensibilizarem para os regimes de rendimento mínimo, os critérios de elegibilidade e os direitos e obrigações conexos e a combaterem a estigmatização; insta os Estados‑Membros a conceberem procedimentos de candidatura simplificados e compreensíveis para aceder aos regimes de rendimento mínimo, eliminar os obstáculos administrativos desnecessários e fornecer soluções em linha e fora de linha, tais como um ponto de contacto único, orientação humana personalizada dos responsáveis por casos designados, entrevistas físicas e digitais com prestadores de serviços públicos, balcões únicos e apoio técnico aos requerentes e beneficiários; sublinha que para darem uma resposta eficaz ao problema da baixa utilização, os prestadores de serviços sociais e as administrações públicas, juntamente com as partes interessadas pertinentes, podem identificar proativamente os potenciais beneficiários, notificando‑os da sua elegibilidade e, depois, apoiá‑los ativamente no processo de candidatura, a fim de assegurar que as prestações são concedidas sem problemas;

14.  Salienta que o fosso digital deve ser tido em conta na prestação de informações sobre a elegibilidade e na conceção e gestão dos procedimentos de candidatura, bem como ao longo da concessão e duração das prestações; sublinha o valor acrescentado da assistência através de ferramentas em linha, mas salienta que estas ferramentas digitais, por si só, não ultrapassarão obstáculos estruturais como a falta de acesso a hardware ou a uma ligação à Internet; manifesta a sua preocupação com as potenciais questões que o fosso digital suscita, especialmente para os idosos, as pessoas que vivem em situações de sem‑abrigo, as pessoas que vivem em zonas remotas e os ciganos; recorda que a disponibilidade dos encontros presenciais com prestadores de serviços públicos continuam a ser fundamentais para assegurar a devida prestação dos serviços a todos os que não dispõem de recursos suficientes;

15.  Observa que a prestação de cuidados informais pode conduzir a uma perda de rendimentos, ao agravamento das disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres, à pobreza na velhice e à feminização da pobreza; insiste em que o trabalho de prestação de cuidados não remunerado deve ser valorizado, as competências dos cuidadores devem ser reconhecidas e a distribuição equitativa das responsabilidades pela prestação de cuidados deve ser incentivada, conforme realçado na Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados; encoraja vivamente os Estados‑Membros a melhorarem os seus sistemas de proteção social e os seus serviços públicos, em especial no que diz respeito aos serviços de cuidados infantis e de cuidados continuados, de modo a que as pessoas que realizam trabalho doméstico não remunerado, na sua maioria mulheres, não sejam vítimas de pobreza e exclusão social e, por conseguinte, não sejam obrigadas a contar com a proteção social, incluindo o rendimento mínimo;

16.  Considera, no entanto, que os regimes de rendimento mínimo não devem substituir sistemas de prestação de cuidados públicos e adequados, nem devem desencorajar as mulheres de reingressarem no mercado de trabalho e de obterem uma compensação justa pelo seu trabalho; salienta que, se não forem devidamente concebidos, os regimes de rendimento mínimo poderão reforçar os estereótipos de género e impedir a participação das mulheres no mercado de trabalho;

17.  Salienta que os regimes de rendimento mínimo não podem, por si só, retirar as pessoas da pobreza; considera essencial que o apoio ao rendimento e o rendimento mínimo não contribuam para a dependência social, devendo antes ser combinados com incentivos e medidas de apoio, capacitantes e ativas no mercado de trabalho para (re)integrar as pessoas aptas para trabalhar, a fim de quebrar o círculo vicioso da pobreza e a dependência do apoio público para as pessoas e as suas famílias; insta os Estados‑Membros a integrarem os regimes de rendimento mínimo numa estratégia de inclusão proativa que tenha no seu cerne a participação social e no mercado de trabalho e o bem‑estar das pessoas; destaca a necessidade de políticas gerais e de medidas específicas que capacitem as pessoas aptas para trabalhar para garantir empregos estáveis, de elevada qualidade e seguros, que proporcionem um acesso efetivo, equitativo e universal aos serviços sociais e públicos para todos, em particular nos domínios da educação, da saúde e da habitação, e que incluam oportunidades de aprendizagem e emprego proporcionadas por intervenientes da economia social, como as empresas sociais de integração profissional;

18.  Insta os Estados‑Membros a tomarem medidas que impeçam os beneficiários de serem obrigados a aceitar empregos de má qualidade; considera que a pobreza no trabalho tem de ser urgentemente combatida através de salários dignos, a fim de assegurar que o trabalho compensa e evitar a necessidade de depender dos regimes de rendimento mínimo; reconhece, no entanto, que o facto de receber um salário não deve automaticamente tornar as pessoas inelegíveis para os regimes de rendimento mínimo se o salário não for suficiente para viver com dignidade, e que devem ser tidas em conta situações específicas ao determinar o acesso ao rendimento mínimo;

19.  Salienta que o emprego sustentável e de elevada qualidade é crucial para reduzir a pobreza; destaca, neste contexto, a importância de promover o crescimento estável, o investimento e a criação de postos de trabalho de qualidade elevada; insta os Estados‑Membros a adotarem medidas políticas para (re)integrar as pessoas aptas para trabalhar, incluindo ao garantir que preveem incentivos como educação de elevada qualidade, formação, oportunidades de melhoria das competências e de requalificação, fomentando o emprego formal e lutando contra o trabalho não declarado, bem como colaborando com os empregadores, a fim de promover a manutenção de postos de trabalho e a progressão na carreira; apela aos Estados‑Membros que complementem estas medidas com serviços de apoio como o aconselhamento, a orientação e a assistência personalizadas na procura de emprego, incluindo programas especiais para pessoas que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação, desempregados de longa duração e trabalhadores pouco qualificados, bem como o desenvolvimento de competências viradas para o futuro, com vista às transições ecológica e digital; exorta os Estados‑Membros a considerarem a combinação do apoio ao rendimento mínimo com os rendimentos do trabalho como uma medida de eliminação progressiva, a fim de apoiar os beneficiários durante a (re)entrada no mercado de trabalho, de modo a não caírem na pobreza no trabalho; manifesta a sua preocupação com a prática de algumas empresas de apenas contratar beneficiários de rendimento mínimo enquanto o apoio público estiver em vigor;

20.  Salienta que as sociedades inclusivas devem ser fomentadas através do combate à exclusão social e à discriminação, promovendo simultaneamente a justiça social, o emprego de elevada qualidade e a melhoria das condições de vida e de trabalho, através do diálogo social e da prestação de serviços sociais universalmente acessíveis e a preços razoáveis, como os cuidados de saúde e a educação, bem como sistemas de proteção social sólidos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a intensificar os esforços para alcançar uma convergência social e económica ascendente, a fazerem face ao aumento das desigualdades nos Estados‑Membros e entre estes, e a aumentarem a solidariedade; destaca que estes objetivos podem ser cumpridos através de apoio ao rendimento mínimo, subsídios de desemprego, bem como de salários mínimos e pensões adequados; insta a Comissão, neste contexto, a considerar como medida adicional da UE, na sequência da recomendação do Conselho, uma diretiva relativa a um rendimento mínimo adequado, a fim de assegurar a reintegração das pessoas ausentes do mercado de trabalho, respeitando simultaneamente o princípio da subsidiariedade, as especificidades dos sistemas nacionais de proteção social e as competências dos Estados-Membros;

21.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a envolverem os parceiros sociais e as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações da sociedade civil, as pessoas em situação de pobreza e exclusão social e/ou os seus representantes, no desenvolvimento e na aplicação da recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, e dos regimes de rendimento mínimo nacionais, com vista a melhorar e, se necessário, alargar a cobertura, a aceitação, a acessibilidade e a adequação dos sistemas de proteção social; solicita, neste contexto, uma formação adequada e um aumento do número de assistentes sociais e de outros prestadores de serviços sociais nos Estados‑Membros, a fim de lhes permitir trabalhar em condições ideais e prestar apoio e assistência personalizada aos que não dispõem de recursos suficientes;

22.  Salienta a necessidade de um sistema de acompanhamento e avaliação forte e eficaz, a ser desenvolvido para os regimes de rendimento mínimo nos Estados‑Membros, assentes em objetivos quantitativos e em dados precisos, bem como em informações qualitativas, que devem envolver as partes interessadas pertinentes, como os beneficiários, as pessoas em risco ou em situação de pobreza e de exclusão social, e as organizações da sociedade civil, para assegurar um impacto real no terreno; realça a importância de sistemas nacionais abrangentes de acompanhamento e comunicação de informações sobre os regimes de rendimento mínimo, que tenham em conta outros mecanismos de proteção social e medidas de política social nos respetivos Estados‑Membros; destaca, além disso, a necessidade de assegurar uma coordenação e um intercâmbio de informações suficientes entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros, em particular as responsáveis pela proteção social e pelos serviços públicos de emprego;

23.  Salienta que os beneficiários de apoio ao rendimento mínimo que não estão aptos para trabalhar, não conseguem encontrar trabalho ou não fazem parte da força de trabalho devem ter a oportunidade de ser incluídos e contribuir para a sociedade através de meios não económicos, como a educação, a formação e o voluntariado, a participação cívica e o empenho social numa base voluntária;

24.  Insta os Estados‑Membros, a fim de garantir um emprego sustentável, digno e de elevada qualidade, a aplicarem rapidamente a Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia(26), nomeadamente ao reforçar o papel da negociação coletiva e do diálogo social, em estreita cooperação com os parceiros sociais, bem como a adotarem medidas adequadas para garantir salários justos e equitativos para todos, dando especial atenção às mulheres, com vista a eliminar a disparidade salarial entre os géneros;

25.  Insta a Comissão a utilizar os programas pertinentes da UE, para apoiar e acompanhar os Estados‑Membros no âmbito da aplicação de medidas ativas do mercado de trabalho, incluindo no quadro dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a fim de assegurar e facilitar a (re)integração no mercado de trabalho.

26.  Salienta a importância de sistemas de decisão eficazes a todos os níveis e insta os Estados‑Membros a garantirem e facilitarem o acesso à justiça para os requerentes e beneficiários de rendimento mínimo, de modo a que o direito de recurso seja garantido e facilmente acessível a todos;

27.  Insta a Comissão a tomar medidas destinadas a partilhar boas práticas entre os Estados‑Membros, em particular no que diz respeito aos ciganos, às pessoas que vivem em situação de pobreza, às mulheres e a outros grupos desfavorecidos;

28.  Insta a Comissão a facultar aos Estados‑Membros mais recursos flexíveis que contribuam para reduzir a taxa de desemprego dos jovens que vivem na UE, bem como de grupos desfavorecidos como os ciganos, as pessoas com deficiência e outras comunidades excluídas;

29.  Salienta a necessidade de criar oportunidades, especialmente nas zonas desfavorecidas, através de incubadoras, programas de aprendizagem, workshops e outros programas locais de criação de emprego, a fim de incentivar a integração de participantes e grupos‑alvo no mercado de trabalho;

30.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.
(2) JO C 41 de 3.2.2023, p. 1.
(3) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 8.
(4) JO C 346 de 27.9.2018, p. 156.
(5) https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/edn-20211015-1
(6) https://www.worldbank.org/en/news/feature/2020/10/07/global-action-urgently-needed-to-halt-historic-threats-to-poverty-reduction
(7) https://www.caritas.eu/minimum-income-schemes-to-ensure-dignity-for-all
(8) https://eurocarers.org/wp-content/uploads/2018/09/Eurocarers-Needs_final.pdf
(9) https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=1092
(10) https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=1092
(11) https://www.eapn.eu/wp-content/uploads/2016/03/2016-ESPN-report-minimum-income.pdf, p. 22.
(12) https://foodinstitute.com/focus/analysis‑how‑heatflation‑is‑heating‑up‑food‑prices/
(13) https://foodinstitute.com/focus/analysis-how-heatflation-is-heating-up-food-prices/
(14) https://www.eurofound.europa.eu/publications/article/2022/first-responses-to-cushion-the-impact-of-inflation-on-citizens
(15) https://energy.ec.europa.eu/topics/markets-and-consumers/energy-consumer-rights/energy-poverty-eu_en e https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/ddn-20211105-1
(16) https://rm.coe.int/168006b642, p. 2.
(17) Proposta da Comissão, de 28 de setembro de 2022, de recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (COM(2022)0490) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, da mesma data (SWD(2022)0313).
(18) https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&furtherNews=yes&newsId=10417#navItem‑relatedDocuments, p. 4.
(19) JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.
(20) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Disability_statistics_-_poverty_and_income_inequalities
(21) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/tespn100/default/bar?lang=en
(22) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Gender_pay_gap_statistics
(23) https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/ddn-20210203-1
(24) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:At-risk-of-poverty_rate#:.7E:text.3DThe_at-risk-of-.2Cdisposable_income_after_social_transfers
(25) Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre políticas sociais e do emprego na área do euro em 2021, JO C 184 de 5.5.2022, p. 33.
(26) JO L 275 de 25.10.2022, p. 33.


O funcionamento do SEAE e uma UE mais forte no mundo
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 15 de março de 2023, fazendo o balanço do funcionamento do SEAE e tendo em vista uma UE mais forte no mundo (2021/2065(INI))
P9_TA(2023)0077A9-0045/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), que estipula que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assiste o Conselho e a Comissão na garantia da coerência entre os diferentes domínios da ação externa da União,

–  Tendo em conta o artigo 21.º, n.º 1, do TUE, que estipula que a atuação da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objetivo promover em todo o mundo,

–  Tendo em conta o artigo 26.º, n.º 2, do TUE, nos termos do qual o Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança asseguram a unidade, coerência e eficácia da ação da União,

–  Tendo em conta o artigo 35.º do TUE, segundo o qual as missões diplomáticas e consulares dos Estados‑Membros e as delegações da União contribuem para a execução do direito de proteção dos cidadãos da União no território dos países terceiros,

–  Tendo em conta o artigo 36.º do TUE, que estabelece que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança consulta regularmente o Parlamento sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa, o informa sobre a evolução dessas políticas e assegura que as opiniões do Parlamento sejam devidamente tidas em conta,

–  Tendo em conta o artigo 42.º do TUE, que confere ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança poderes para apresentar propostas no domínio da política comum de segurança e defesa, incluindo o lançamento de missões, com recursos nacionais e da União,

–  Tendo em conta o artigo 167.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que dispõe que a União incentiva a cooperação entre Estados‑Membros e, se necessário, apoia e completa a sua ação nos domínios da melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus, da conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia, dos intercâmbios culturais não comerciais e da criação artística e literária, incluindo o setor audiovisual,

–  Tendo em conta o artigo 167.º, n.º 3, do TFUE, que estabelece que a União e os Estados‑Membros devem incentivar a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa(1) («Decisão SEAE») e, em especial, o artigo 9.º e o artigo 13.º, n.º 3, que estabelece que, até meados de 2013, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve proceder a uma avaliação da organização e do funcionamento do SEAE que deve incidir, nomeadamente, sobre a execução das disposições do artigo 6.º, n.os 6 e 8, da Decisão SEAE relativamente ao equilíbrio geográfico, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração da decisão,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de novembro de 2022, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta a declaração, de 20 de julho de 2010, da Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança(2) (VP/AR) sobre a situação na Venezuela,

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 13 de junho de 2013, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice‑Presidente da Comissão Europeia, ao Conselho e à Comissão, sobre a revisão de 2013 da organização e do funcionamento do SEAE(3),

–  Tendo em conta o discurso de abertura proferido pelo Alto Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice‑Presidente da Comissão na Conferência Anual de Embaixadores da União Europeia 2022,

–  Tendo em conta a sua Recomendação, de 23 de novembro de 2022, ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, referente à nova estratégia da UE para o alargamento(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2023, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum – Relatório anual de 2022(5), e a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2023, sobre a execução da política comum de segurança e defesa – Relatório anual de 2022(6),

–  Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre as mulheres, a paz e a segurança (MPS) 2019‑2024, de 5 de julho de 2019,

–  Tendo em conta a Bússola Estratégica da UE para a Segurança e a Defesa, adotada em 21 de março de 2022,

–  Tendo em conta o artigo 118.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0045/2023),

A.  Considerando que os Tratados esclarecem que o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) consiste em apoiar o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice‑Presidente da Comissão e trabalhar em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados‑Membros(7); considerando que o SEAE deve ser consultado pela Comissão em questões relacionadas com a ação externa da UE no exercício das suas funções;

B.  Considerando que, para alcançar o objetivo estratégico de desenvolver o seu papel de liderança mundial, a UE deve continuar a liderar no reforço das parcerias multilaterais sobre as prioridades mundiais, em particular da sua parceria com as Nações Unidas e a sua cooperação abrangente e aberta com a NATO, com outros países que partilham das mesmas ideias e com organizações internacionais, nomeadamente visando uma cooperação reforçada e ainda mais abrangente, coerente e aberta com a NATO, e na proteção e promoção da liberdade, da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos a nível mundial;

C.  Considerando que chegou o momento de reformar o processo decisório da UE, fazendo assim um uso pleno e mais eficaz dos instrumentos de poder coercivo e de influência da UE, nomeadamente através da introdução imediata da votação por maioria qualificada (VMQ) para a tomada de decisões em determinados domínios da política externa da UE, como as sanções, os direitos humanos e a proteção do direito internacional, com exceção das decisões que criam missões ou operações militares com um mandato executivo no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD), para as quais deve continuar a ser exigida a unanimidade, assegurando simultaneamente que as ações externas e internas da UE estão interligadas de forma coerente;

D.  Considerando que a UE deve continuar a avançar rumo à sua própria diplomacia europeia autónoma em todos os domínios, nomeadamente a diplomacia pública e cultural, económica, climática, digital e cibernética, entre outras, liderada por um serviço diplomático da UE que seja apoiado por uma cultura diplomática comum com base numa perspetiva da UE;

E.  Considerando que é crucial reforçar as relações culturais internacionais da UE e a diplomacia cultural enquanto pontes para promover a compreensão e as relações mútuas a nível mundial, porquanto se tornaram uma ferramenta diplomática valiosa para a UE e uma parte fundamental do seu poder de influência;

F.  Considerando que a crise geopolítica e humana mundial demonstra a necessidade de a UE obter informações credíveis e em primeira mão sobre ameaças externas atuais e potenciais para a UE, a fim de poder reagir rápida e eficazmente e proteger melhor os seus interesses no estrangeiro;

G.  Considerando que é necessário reforçar a ação externa da União e o SEAE mediante instrumentos e recursos próprios, autónomos e permanentes da UE para os assuntos externos, a proteção e a promoção dos direitos humanos e a segurança e a defesa, para que a União seja um interveniente global credível e de pleno direito, bem como para poder prosseguir e concretizar eficazmente os seus objetivos e defender os seus valores em todo o mundo;

H.  Considerando que o papel do SEAE está no cerne da execução das políticas externa, de segurança e de defesa da UE e que deve indicar a via a seguir para uma abordagem mais abrangente, nomeadamente direções‑gerais da Comissão, como a Direção‑Geral das Parcerias Internacionais (DG INTPA), a Direção‑Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento (DG NEAR), entre outras; considerando que, no seu discurso na Conferência Anual de 2022 dos Embaixadores da UE, o VP/AR identificou lacunas no serviço diplomático da UE e nas políticas externas da UE no seu conjunto e solicitou que fossem tratadas de forma eficaz, no intuito de reforçar a sua capacidade e eficiência e a eficácia das políticas; considerando que o SEAE enfrenta uma situação de disparidade entre expetativas e capacidades e carece de poderes de decisão; considerando que o SEAE deve ser alvo de uma reforma com vista a reforçar o papel da UE como um interveniente mais pró‑ativo e resistente no âmbito da ordem internacional;

I.  Considerando que, em conformidade com o artigo 9.º da Decisão SEAE, o Alto Representante deve assegurar a coordenação política geral e a unidade, coerência e eficácia da ação externa da União, ao passo que o SEAE deve contribuir para o ciclo de programação e gestão dos instrumentos de financiamento externo da UE, incluindo as dotações por país e os programas indicativos nacionais e regionais;

J.  Considerando que a agressão militar não provocada, injustificada e ilegal da Federação da Rússia contra a Ucrânia que começou em 24 de fevereiro de 2022 constitui uma violação flagrante do direito internacional, da Carta das Nações Unidas e dos princípios consagrados na Ata Final de Helsínquia de 1975 e no Memorando de Budapeste de 1994, e compromete gravemente a segurança e a estabilidade na Europa e no mundo; considerando que esta guerra de agressão contra a Ucrânia alterou radicalmente o panorama da segurança na Europa, nomeadamente ao aumentar a instabilidade na vizinhança da UE; considerando que esta nova realidade ilustra a necessidade premente de dar prioridade à eficácia da política externa e de segurança da UE, mediante o reforço da sua capacidade de agir para proteger os nossos valores e interesses e para promover os princípios consagrados no artigo 21.º do TUE; considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou várias resoluções que condenam a agressão russa contra a Ucrânia; considerando que é fundamental lutar contra a impunidade entre os altos funcionários na Rússia e outros intervenientes que tenham contribuído para a guerra de agressão na Ucrânia;

K.  Considerando que as alterações no contexto geopolítico dos últimos anos, designadamente a pandemia de COVID‑19 e a agressão russa na Ucrânia, reforçaram significativamente os pedidos para que a UE mobilize países parceiros e desenvolva alianças regionais e mundiais assentes nas prioridades estratégicas da UE e, em simultâneo, evidenciaram a má compreensão da perspetiva da UE em países parceiros de todo o mundo, bem como os limites da influência política da UE;

L.  Considerando que a UE, a sua política externa e de segurança comum (PESC) e a PCSD são cada vez mais alvo de campanhas de desinformação, o que exige uma política de comunicação estratégica mais sólida por parte do SEAE;

M.  Considerando que a determinação do Parlamento em proteger e defender a União e os valores e princípios que lhe estão subjacentes, como os princípios da integridade territorial, da soberania nacional e da ordem internacional assente em regras, deve ser acompanhada de estruturas institucionais e decisões adequadas para o diálogo e a cooperação interinstitucionais e externos e de vontade política;

N.  Considerando que a gestão da ação externa da UE deve ser alvo de reforma, a fim de alcançar uma cultura diplomática comum da UE, superar a falta de clareza e aumentar a confiança dos Estados‑Membros ao utilizar o espaço pragmático criado pelas recentes crises; considerando que o artigo 24.º, n.º 3, do TUE é crucial para a eficácia da política externa da UE, uma vez que obriga os Estados‑Membros a apoiar ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e solidariedade mútua, e a apoiar a ação da União neste domínio; considerando que estas reformas devem permitir a adaptação da UE ao atual contexto geopolítico, clarificar a divisão de tarefas entre o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice‑Presidente da Comissão, o Presidente do Conselho Europeu, a Presidente da Comissão e os outros comissários responsáveis pelas relações externas, reduzir as rivalidades persistentes entre serviços na Comissão, e definir os limites e as competências do SEAE, da Comissão, do Conselho e das estruturas dos Estados‑Membros de forma que reflita devidamente o papel específico atribuído ao Alto Representante na ação externa da UE e evite duplicações na ação externa da UE; considerando que existe potencial para melhorar a relação de cooperação entre o VP/AR e o seu serviço com o Presidente do Conselho Europeu e o seu gabinete, o que poderá ajudar a aumentar a confiança dos Estados‑Membros no papel desempenhado pelo VP/AR, pelo SEAE e pelo Presidente do Conselho Europeu;

O.  Considerando que, para se ter efetivamente em conta a liberdade religiosa nas políticas externas da UE, é essencial compreender a forma como as sociedades são condicionadas e influenciadas pelas religiões e por outras formas de crença; considerando que as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção são, neste contexto, um instrumento importante para o SEAE; considerando que o conhecimento e a aplicação das orientações pelas delegações da UE podem ser melhorados, sobretudo para ter em conta circunstâncias específicas de cada país; considerando que há muito que o Grupo dos Direitos Humanos (COHOM) do Conselho deveria ter realizado uma avaliação formal das referidas orientações;

P.  Considerando que o papel e a capacidade de o SEAE definir a orientação estratégica e contribuir para a aplicação dos instrumentos financeiros externos da UE devem ser reforçados;

Q.  Considerando que a dimensão e os perfis do pessoal das delegações da UE devem refletir os interesses globais estratégicos da União, bem como os seus interesses específicos em cada país parceiro;

1.  Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

   a) Que tomem medidas eficazes para melhorar a coordenação e a integração da política externa da UE e a dimensão externa das políticas internas da UE, particularmente a migração, o comércio e a energia; que assegurem que a cooperação para o desenvolvimento, a política comercial e a política de segurança e defesa sejam coerentes e consistentes com os objetivos gerais da PESC e da PCSD da UE, como consagrado no artigo 21.º do TUE e na abordagem integrada da UE em matéria de crises e conflitos externos, bem como com os valores e princípios em que a União assenta;
   b) Que reforcem a estrutura de coordenação estratégica composta por todos os comissários pertinentes, o VP/AR e os serviços da Comissão e do SEAE, no intuito de assegurar a coerência, a sinergia, a transparência e a responsabilização da ação externa da UE, notadamente dos seus instrumentos de financiamento externo, de outras políticas e programas pertinentes e da coerência das políticas para o desenvolvimento;
   c) Que asseverem o papel de liderança do VP/AR enquanto mediador entre a PESC e as relações externas da UE, visando garantir o mais elevado nível de coordenação e coerência na ação externa da UE, nomeadamente a estreita cooperação do VP/AR com o colégio dos comissários, a fim de coordenar a dimensão externa das políticas internas da UE e reforçar a coordenação da ação externa dos Estados‑Membros;
   d) Que assegurem que todas as ações e políticas externas da União contribuam para a obrigação decorrente do Tratado de consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional;
   e) Que garantam que a responsabilidade geral e o papel de liderança institucional na condução de todas as relações externas da UE caibam ao SEAE, designadamente no que diz respeito às dimensões externas das políticas internas, e que o Alto Representante tenha primazia em caso de divergências no seio do grupo de comissários de Uma Europa mais Forte no Mundo;
   f) Que atualizem a Decisão SEAE com vista a aumentar o efeito de alavanca do SEAE, reforçando‑o, aperfeiçoando os seus instrumentos e aumentando a sua legitimidade; que sublinhem que a atualização da Decisão SEAE supramencionada deve ter por objetivo reforçar a sua autonomia da perspetiva da UE, reforçar a estrutura do SEAE e dispor de maiores recursos;
   g) Que aumentem o efeito de alavanca e a eficácia da política externa da UE ao garantir a plena utilização da VMQ em determinados domínios da política externa, como os direitos humanos e a proteção do direito internacional, e na imposição de sanções, com exceção de decisões que deem origem à criação e ao envio de missões ou operações militares com um mandato executivo no âmbito da PCSD, para as quais deve continuar a ser exigida a unanimidade, tal como previsto no Tratado; que tenham presente que, mesmo no âmbito da VMQ, o objetivo deve ser alcançar o maior consenso possível e, se possível, a unanimidade; que explorem outras opções que possam ser implementadas nesse interregno, como a introdução de uma «obrigação de resultado» que exija que os Estados‑Membros continuem a debater uma determinada questão até que seja tomada uma decisão;
   h) Que permitam que a UE e os seus Estados‑Membros falem a uma só voz na ONU e noutros fóruns multilaterais; que reafirmem que o Parlamento considera que, a fim de defender os seus objetivos e interesses, a UE deve procurar alcançar posições comuns sobre as questões apresentadas ao Conselho de Segurança através da coordenação no Conselho e entre as instituições da UE; que melhorem o funcionamento e o impacto político da representação da UE nas organizações internacionais, nomeadamente ao atualizar as suas estruturas institucionais, em especial nos organismos e nas agências especiais da ONU;
   i) Que apresentem propostas sólidas sobre a forma de alcançar e garantir um lugar próprio e permanente da União, além dos lugares dos Estados‑Membros, em todos os fóruns multilaterais, nomeadamente no Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de reforçar a visibilidade, a coerência e a credibilidade da UE no mundo;
   j) Que trabalhem em conjunto com parceiros que partilhem das mesmas ideias para fazer face ao domínio de países não democráticos em alguns dos organismos mais importantes nas organizações internacionais, nomeadamente na ONU e nas suas agências; que reforcem as diligências diplomáticas em todos os Estados que se abstiveram ou não participaram na votação das resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2 de março de 2023 e de 12 de outubro de 2022, a fim de explicar a gravidade da agressão russa e a necessidade de uma resposta unânime da comunidade internacional;
   k) Que reconheçam o papel distinto e o valor da diplomacia parlamentar no complemento e no reforço da visibilidade e do impacto da ação externa da UE; que assegurem que o Parlamento está efetivamente integrado na ação e nas políticas externas da UE como um interveniente integral da «Equipa Europa»;
   l) Que estudem e iniciem reformas que visem tornar o processo decisório da PCSD mais flexível e eficiente, quer aproveitando o potencial inexplorado dos Tratados, quer propondo, quando adequado, que as alterações aos Tratados sejam decididas no âmbito de uma convenção na sequência da Conferência sobre o Futuro da Europa;
   m) Que demonstrem flexibilidade e criatividade de modo a evitar que um Estado‑Membro ou um pequeno grupo de Estados‑Membros crie obstáculos a intervenções ou outras formas de atuação no domínio da ação externa da UE;
   n) Que aperfeiçoem instrumentos, desenvolvendo instrumentos próprios, autónomos e permanentes da UE na sua ação externa e alinhando toda a ação externa com os Tratados, nos termos dos quais a UE deve alcançar um grau cada vez maior de convergência das ações dos Estados‑Membros, o que exige que seja atribuído ao SEAE um papel mais claro e a afirmação da liderança de forma pró‑ativa no desenvolvimento de políticas, para que possam ser formadas políticas conduzidas, definidas e aplicadas com base na solidariedade política mútua entre os Estados‑Membros;
   o) Que utilizem mais ativamente o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; que criem um novo regime de sanções específico para pessoas e entidades responsáveis por corrupção em grande escala;
   p) Que aumentem a legitimidade da política externa e de segurança da UE trabalhando mais estreitamente com os Estados‑Membros para promover o seu apoio ativo e sem reservas à política, bem como uma cooperação leal e solidariedade mútua, em consonância com os princípios consagrados no artigo 24.º do TUE;
   q) Que apoiem plenamente a participação e o envolvimento ativo das delegações da UE na proteção e promoção dos direitos humanos em países terceiros; que velem por que os Estados‑Membros e as suas embaixadas estejam também plenamente envolvidos na proteção e promoção dos direitos humanos e as definam como prioritárias, o que não deve ser realizado apenas pelas delegações da UE em geral;
  

Aumentar o efeito de alavanca

   r) Que integrem plenamente o princípio «mais por mais» nas relações com os países terceiros, segundo o qual a UE desenvolverá parcerias mais fortes com aqueles que partilham os princípios da PESC e da PCSD e os valores fundamentais da União; que, em contrapartida, apliquem o princípio «menos por menos» relativamente a países terceiros que demonstrem um manifesto desrespeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional, adaptando, em conformidade, o nível e a intensidade da participação da UE, particularmente em termos de cooperação para o desenvolvimento, benefícios comerciais e acesso a programas da UE; que assegurem que os países candidatos se associem plenamente às políticas da PESC e às sanções da UE e garantir que estas últimas não possam ser contornadas;
   s) Que tenham em conta, ao estabelecer dotações financeiras na programação do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI)‑Europa Global e do Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA III), o historial dos países parceiros no que toca à aplicação de acordos e compromissos internacionais, designadamente a Agenda 2030, as convenções internacionais em matéria de direitos humanos e o Acordo de Paris, bem como o cumprimento de quaisquer relações contratuais com a União, e trabalhar no sentido de desenvolver parcerias e alianças mais fortes com países que partilham os valores e princípios fundamentais da UE e contribuem para um multilateralismo assente em regras;
   t) Que adaptem a estrutura do SEAE para desenvolver prioridades estratégicas e permitir que este assuma uma posição de liderança nas ações da UE, designadamente no que toca às novas políticas de alargamento, às ameaças híbridas, às ciberameaças e à desinformação, ao desenvolvimento de instrumentos de defesa e a outros desafios emergentes em função das evoluções geopolíticas fundamentais em curso, mormente da guerra de agressão russa contra a Ucrânia; que afetem recursos de acordo com estas prioridades, evitando ao mesmo tempo trabalhar de forma isolada; que intensifiquem os esforços para combater a ingerência estrangeira nos processos democráticos nos países parceiros da UE, notadamente através da propagação de desinformação manipuladora, e aumentar os recursos e os conhecimentos especializados do SEAE e das delegações da UE em matéria de diplomacia climática;
   u) Que garantam que a estrutura e o pessoal do SEAE refletem adequadamente a necessidade contínua de desenvolver e manter conhecimentos geográficos especializados, nomeadamente na sua sede, e relações bilaterais sólidas com países em todo o mundo, uma vez que se trata da pedra angular para promover alianças e parcerias regionais e multilaterais eficazes e transformar a UE num interveniente mundial eficaz; que tomem medidas para assegurar que as ações do SEAE sejam devidamente informadas e fundamentadas por conhecimentos geográficos e temáticos especializados; que velem por que os departamentos geográficos na sede disponham de pessoal suficiente, no intuito de facultar atempadamente conhecimentos especializados de qualidade para ações temáticas personalizadas em todo o mundo;
   v) Que assegurem que o SEAE afirme eficazmente a sua liderança nas etapas estratégicas para a programação plurianual dos instrumentos de ação externa, nomeadamente a fixação das dotações nacionais e regionais e a preparação da sua próxima revisão intercalar e que, para esse efeito, o SEAE tenha a visão estratégica, os conhecimentos especializados, o pessoal e os recursos para assumir um papel de liderança;
   w) Que melhorem a flexibilidade e a coordenação operacionais do SEAE e das delegações da UE para responder a questões e desafios emergentes de forma mais rápida e eficaz; que criem um sistema de alerta rápido para que o SEAE e o Parlamento Europeu sejam devidamente informados sobre a situação no terreno;
   x) Que garantam que o SEAE possa selecionar e recrutar o seu pessoal diplomático permanente da UE; que desenvolvam um sistema de evolução da carreira para diplomatas e funcionários da UE no SEAE, de modo a garantir um equilíbrio nos lugares de chefia no SEAE;
   y) Que avaliem os desafios criados pelo destacamento temporário dos diplomatas dos Estados‑Membros para o SEAE que depois regressam aos seus serviços diplomáticos nacionais;
   z) Que melhorem a coordenação interna entre os serviços geográficos e horizontais do SEAE;
   aa) Que assegurem que os recursos financeiros disponíveis, os conhecimentos especializados do pessoal e a política de recrutamento, designadamente as qualificações exigidas mais rigorosas para os cargos mais importantes, correspondam ao nível de ambição e apoiem as flexibilidades operacionais necessárias para que o SEAE possa responder em tempo real aos desafios geopolíticos emergentes; que garantam plena conformidade com o artigo 9.º da Decisão do SEAE, que estipula que o VP/AR deve assegurar a unidade, a consistência e a eficácia da ação externa da UE, em especial através de instrumentos de ajuda externa; que asseverem que o SEAE tenha recursos humanos adequados para garantir respostas operacionais imediatas em situações prioritárias;
   ab) Que revejam o artigo 9.º da Decisão SEAE para suprimir referências obsoletas e tenham em conta os instrumentos aplicáveis no período de 2021‑2027, em especial o IVCDCI – Europa Global;
   ac) Que reforcem a visibilidade da ação e da assistência da UE em todos os fóruns multilaterais e no terreno, por exemplo, através do programa «Equipa Europa», que permitiu fazer face aos efeitos devastadores da crise da COVID‑19 nos países e regiões parceiros, particularmente em África;
   ad) Que aumentem a visibilidade da UE e difundam a compreensão dos interesses, das posições e das ações da UE; que dotem urgentemente o SEAE e, em especial, as delegações da UE, com os instrumentos necessários para aumentar a atividade de diplomacia pública e de diplomacia cultural e para desenvolver as suas capacidades de comunicação estratégica, o que lhes permitirá comunicar de forma mais eficaz com os decisores políticos e com o público em geral em países terceiros, e em particular combater a desinformação e a propaganda; que tenham em conta a necessidade crescente de combater a espionagem e a influência estrangeira mal‑intencionada, que são cada vez mais utilizadas para comprometer a ordem democrática na União e nos seus países vizinhos; que intensifiquem a participação das delegações da UE nas redes sociais, na televisão e nos debates, inclusivamente nas línguas locais, a fim de se envolverem na batalha da comunicação e, assim, se precaverem contra as campanhas de desinformação; que clarifiquem o papel das delegações e das sedes na consecução deste objetivo; que desenvolvam capacidades para garantir a segurança dos funcionários das delegações da UE, incluindo dos seus familiares, quando são mencionados em propaganda ou sujeitos a assédio e intimidação no país de destacamento; que melhorem o fluxo de informação e coordenação entre a sede do SEAE e as delegações da UE, bem como entre as delegações a nível regional;
   ae) Que reforcem a cooperação com o Conselho da Europa, especificamente no que diz respeito ao Acordo Parcial Alargado sobre Itinerários Culturais do Conselho da Europa, que, para além da sua relevância cultural e turística para os países da UE, também constitui uma ferramenta institucional para consolidar as relações culturais com países terceiros e para preservar o seu património cultural partilhado;
  

Aperfeiçoar os instrumentos e reforçar o conjunto de instrumentos

   af) Que acabem com a duplicação de funcionários, recursos e responsabilidades da Comissão e do SEAE nas delegações da UE; que transformem as delegações da UE em verdadeiras embaixadas da UE, dotadas de uma cadeia de comando clara para o seu pessoal, entre eles funcionários da Comissão, dirigida pelo embaixador da UE no país e sob responsabilidade única do SEAE em estreita coordenação com a representação diplomática dos Estados‑Membros; que reforcem a coordenação, a cooperação e o trabalho político conjunto com os representantes especiais da UE, as missões da PCSD ou os gabinetes do Banco Europeu de Investimento, que devem ser acompanhados de uma maior coordenação na sede e de instruções harmonizadas para os intervenientes no terreno; que reforcem a autoridade dos chefes de delegação sobre os funcionários das delegações, independentemente da sua origem, a fim de lhes permitir que redistribuam tarefas de acordo com as prioridades da UE; que assegurem que as delegações têm e podem utilizar conhecimentos setoriais especializados nos domínios de intervenção relevantes para as relações bilaterais com o respetivo país parceiro no seu trabalho político; que trabalhem no sentido de agrupar os recursos das instituições da UE e de garantir uma presença harmonizada da UE em cada país, reunindo sob o mesmo teto os vários intervenientes da UE presentes; que incentivem mais trabalhos e iniciativas conjuntos a nível nacional para aumentar a influência e visibilidade políticas da UE nos países parceiros;
   ag) Que reforcem as secções política, de imprensa e de informação da delegação da UE em todo o mundo, assegurando que têm o pessoal, os conhecimentos e os recursos financeiros suficientes e adequados para fornecer análises e relatórios políticos de boa qualidade, interagir de forma significativa com intervenientes locais, construir alianças fortes, incluindo a nível regional e multilateral, e aumentar a compreensão da UE, da sua visibilidade e do seu perfil político;
   ah) Que dotem as delegações da UE em países terceiros dos recursos e conhecimentos especializados necessários para assegurar a eficácia do desenvolvimento através do diálogo em pé de igualdade com os países parceiros, nomeadamente com a sociedade civil, da identificação das prioridades de desenvolvimento específicas de cada país e da prestação de apoio direto adequado através da execução da cooperação para o desenvolvimento;
   ai) Que estabeleçam a função consular das embaixadas da UE em países terceiros e reforçar e assegurar a cooperação e a coordenação entre as embaixadas dos Estados‑Membros da UE e as delegações da UE em países terceiros, em particular nos países em que os Estados‑Membros não têm representação consular; que dotem as delegações de meios suficientes para poderem prestar assistência de forma mais eficaz aos cidadãos da UE, notadamente em tempos de crise, incluindo aos que enfrentam processos penais, bem como aos que estão na prisão ou no corredor da morte;
   aj) Que assegurem que as delegações da UE preveem a continuação efetiva do trabalho realizado pelas missões de observação eleitoral da UE, o que inclui o seguimento das suas recomendações e o acompanhamento dos desenvolvimentos locais relevantes para o seu trabalho durante os períodos entre missões;
   ak) Que apoiem o Centro de Resposta a Situações de Crise da UE com a missão de coordenar a resposta das delegações e embaixadas da UE e dos Estados‑Membros e os serviços que estas oferecem aos cidadãos da UE em tempos de crise;
   al) Que assegurem que o Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE recebe recursos adequados, o que inclui recursos financeiros e humanos, de modo a permitir que cumpra os seus objetivos de forma eficaz e eficiente, tendo particularmente em conta que os serviços prestados são urgentes e requerem reações rápidas;
   am) Que considerem a criação de um sistema que vise a transmissão de informações dos Estados‑Membros para o SEAE sobre questões de política externa e segurança que se verifiquem fora da União; que melhorem os protocolos de segurança dos serviços de inteligência e/ou de informações sensíveis;
   an) Que maximizem a cooperação e a coordenação com a presidência rotativa e os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados‑Membros, nomeadamente ao atribuir‑lhes tarefas e missões específicas em nome da União, para garantir o devido empenho, visibilidade e unidade políticos da UE;
   ao) Que adaptem o âmbito e o mandato das instâncias preparatórias pertinentes do Conselho que estejam relacionadas com questões de política externa às tarefas do Alto Representante e à estrutura do SEAE; que criem tal instância, em especial, para a aplicação de práticas relacionadas com o protocolo; que criem uma estrutura de apoio específica no SEAE para abranger todas as questões horizontais relacionadas com os representantes especiais da UE, designadamente o Representante para os Direitos Humanos, o Enviado Especial da UE para a Promoção da Liberdade, Religião ou Convicção, o Enviado Especial da UE para as Questões do Ártico e o Enviado Especial da UE para a Não Proliferação e o Desarmamento e a execução dos respetivos mandatos; que integrem plenamente os representantes e enviados especiais da União Europeia como embaixadores da UE na estrutura do SEAE e colocá‑los sob a autoridade exclusiva do Alto Representante;
   ap) Que considerem reposicionar o cargo do Enviado Especial da UE que será nomeado em breve para a promoção da liberdade de religião ou de convicção sob a autoridade do SEAE ou, se tal não for viável, que prevejam uma relação de cooperação excecionalmente estreita entre o Enviado Especial e o SEAE;
   aq) Que reforcem adequadamente, com os meios e pessoal necessários, a unidade do SEAE que vela pela aplicação das sanções, dada a importância crescente de que estas se revestem no novo contexto geopolítico;
   ar) Que convidem o SEAE a considerar atualizar a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia de 2016, fazendo o balanço da Bússola Estratégica da UE e da necessidade de agir de forma integrada relativamente à PCSD; que adotem um programa de trabalho com prioridades políticas no início de cada mandato que defina, em particular, os planos para integrar a política externa da UE e a dimensão externa das políticas internas da UE; que encarreguem o SEAE de proceder regularmente a uma análise estratégica do documento;
   as) Que aumentem a eficácia das reuniões relativas ao diálogo sobre direitos humanos ao assegurar a participação ativa da sociedade civil, ao sensibilizar para os próximos passos e chegar a acordo sobre estes, a fim de combater as violações dos direitos humanos prevalecentes, e ao realizar uma avaliação exaustiva dos progressos realizados no que diz respeito aos compromissos anteriores;
   at) Que melhorem a diplomacia preventiva da União Europeia como um instrumento de política externa pró‑ativo para evitar litígios com e entre países terceiros e para limitar as consequências quando surgirem conflitos;
   au) Que garantam que as delegações da UE acompanham as resoluções urgentes do Parlamento Europeu, instam as autoridades a combater os problemas destacados, e prestam apoio à sociedade civil e a outros intervenientes cujos direitos foram violados; que reforcem a capacidade dos pontos focais em matéria de direitos humanos nas delegações da UE para o efeito;
   av) Que reforcem as atividades do SEAE em matéria de proteção do património cultural e de diálogo inter‑religioso através do trabalho das suas delegações e em coordenação com as missões diplomáticas dos Estados‑Membros e os institutos culturais nacionais;
   aw) Que desenvolvam um instrumento da UE que represente a face cultural da União em todo o mundo através de uma ação de diplomacia cultural e de relações culturais internacionais baseadas num quadro de cooperação cultural e de cocriação, envolvendo ativamente a sociedade civil e os setores culturais de países terceiros; que tenham em conta que este instrumento poderia ter por objetivo promover a UE a nível mundial, prestar assistência da UE em matéria de reforço de capacidades, bem como assistência financeira, aos setores culturais, criativos e inovadores da sociedade civil de países terceiros; que garantam que este instrumento inclui a promoção do diálogo intercultural, a mobilidade dos artistas e dos profissionais da cultura entre a UE e países terceiros e a luta contra a desinformação; que assegurem que este conjunto de instrumentos inclui uma estreita cooperação com os Institutos Culturais Nacionais da União Europeia (EUNIC) e com parceiros que partilham das mesmas ideias e organizações internacionais como a UNESCO, com base na sua experiência;
   ax) Que adaptem, sem demora, a organização do SEAE e dos serviços correspondentes da Comissão às novas necessidades estratégicas decorrentes do novo contexto geopolítico, prestando especial atenção ao Ártico e, entre outros, à Estratégia Global Gateway da UE, à diplomacia climática e digital, à América Latina, à Ásia Central e ao Indo‑Pacífico; que permitam mandatos flexíveis, de modo que possa responder prontamente às ameaças atuais e às ameaças novas e emergentes;
   ay) Que executem plenamente o mandato do Alto Representante na sua qualidade de Vice‑Presidente da Comissão, no intuito de assegurar a coerência da ação externa da UE e a missão do SEAE de apoiar o Alto Representante neste papel; para o efeito, que reforcem o papel de coordenação do SEAE, com vista a assegurar a coerência da ação externa da UE, notadamente no que diz respeito às estruturas organizacionais da Comissão, no intuito de reduzir a complexidade institucional e duplicações e aumentar a eficiência e a coerência da política externa da UE; que alterem o nome do cargo de VP/AR para Comissário dos Negócios Estrangeiros;
   az) Que reforcem de forma significativa e urgente a Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) da União, que deve ser a estrutura de comando e controlo privilegiada também para as operações militares executivas, e em particular para as operações da futura capacidade de mobilização rápida; que atinjam de imediato a plena capacidade operacional da CMPC, o que inclui um aumento considerável do pessoal em até 250 pessoas, bem como uma modernização das infraestruturas e do equipamento, em conformidade com as conclusões do Conselho de 19 de novembro de 2018, que fixaram 2020 como prazo para tal;
   ba) Que assegurem que a «Equipa Europa» é mais do que um slogan e que funciona no terreno; que melhorem a cooperação e a coordenação entre as delegações da UE e as missões da PCSD da UE num determinado país terceiro; que considerem que as missões do Parlamento no estrangeiro são parte integrante da política externa da UE e devem, por conseguinte, beneficiar de todo o apoio das delegações da UE no estrangeiro;
   bb) Que dediquem recursos adequados aos domínios da diplomacia setorial com dimensão externa importante, em especial nos domínios da proteção ambiental e da luta contra as alterações climáticas, de género e da igualdade, digital, da juventude, da ciência e da educação, mas também da governação económica e monetária, da democracia e do Estado de direito;
  

Aumentar a legitimidade

   bc) Que revejam a declaração de 2010 sobre a responsabilidade política e, assim, dotar o Parlamento dos meios necessários para desempenhar plenamente o seu papel na ação externa da União, incluindo as suas funções de controlo político, tal como previsto no artigo 14.º, n.º 1, e no artigo 36.º do TUE;
   bd) Que prossigam os esforços para rejuvenescer o quadro de pessoal do SEAE e criar um corpo diplomático europeu permanente e especializado a partir do zero, através de concursos abertos especializados e específicos centrados no recrutamento de jovens licenciados com o talento, as competências e o potencial adequados;
   be) Que dotem o SEAE de um mandato político adequado que lhe confira um papel real e substancial na elaboração e na condução do planeamento das políticas além da prioridade que concede atualmente ao seu papel de gestão e de pesquisa de consenso centrado em Bruxelas;
   bf) Que promovam a formação comum e outras medidas concretas para a consolidação de uma cultura diplomática comum da UE e de um nível mais elevado de conhecimentos especializados entre todo o pessoal do SEAE com antecedentes diplomáticos, culturais e institucionais diferentes, o que deve incluir formação sobre igualdade de género, capacitação das mulheres e o Plano de Ação em matéria de Igualdade de Género e de Empoderamento das Mulheres no contexto da ação externa 2020‑2025 (GAP III), sobre MPS, exploração e abusos sexuais, designadamente o assédio sexual, nas sedes e delegações da UE, no intuito de combater os preconceitos inconscientes e reforçar a igualdade de género, a diversidade e a inclusão; que incentivem uma cooperação mais estreita com os serviços diplomáticos e os diplomatas nacionais dos Estados‑Membros da UE e a prática de ações de formação conjuntas e intercâmbio de experiências e de boas práticas, no quadro do seu desenvolvimento profissional contínuo, com vista a contribuir mais para uma imagem coesa da UE nas relações externas;
   bg) Que melhorem a formação do pessoal das delegações da UE em matéria das orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, em especial tendo em vista o aumento do destaque dado à compreensão de aspetos religiosos específicos do país em questão, notadamente também em relação aos seus componentes estruturais, como as estruturas de governação, o sistema judicial e jurídico e a relação entre o Estado e a religião ou crença;
   bh) Que permitam a autonomia funcional plena do SEAE em termos de recrutamento e carreiras na sua estrutura, nomeadamente para os cargos de VP/AR; que tomem medidas para assegurar que o destacamento pelos Estados‑Membros para o SEAE constitua um passo profissional atrativo;
   bi) Que reforcem e façam cumprir as regras após o exercício de cargos públicos do pessoal do SEAE e da delegação da UE e realizar um controlo rigoroso para evitar o conflito de interesses e as «portas giratórias»; que adotem e apliquem, sem demora, as suas disposições de execução autónomas sobre atividades e missões externas, que criam uma base jurídica sui generis para os chefes das delegações protegerem melhor a imagem e a reputação da UE no seu conjunto; que fomentem a cultura da integridade no SEAE e nas delegações da UE ao incentivar o conhecimento e a compreensão das regras de ética por parte do pessoal; que assegurem que estas regras também se apliquem aos atuais e anteriores titulares de mandatos encarregados do serviço de assuntos externos da UE;
   bj) Que assegurem que a nomeação dos representantes especiais da UE, dos enviados da UE e dos embaixadores da UE só possa ser confirmada depois de uma avaliação positiva pela Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento;
   bk) Que desenvolvam e apoiem plenamente o projeto‑piloto «Rumo à criação de uma Academia Diplomática Europeia», que foi prorrogado por um ano para integrar estas funções nas estruturas organizacionais permanentes; que garantam a transparência dos critérios de recrutamento dos participantes neste programa e a afetação de recursos suficientes a este projeto, no intuito de assegurar uma execução eficaz e atempada, nomeadamente no que diz respeito ao trabalho destinado à criação de uma estrutura permanente para a Academia Diplomática Europeia; que assegurem a criação de uma estrutura permanente para a Academia Diplomática Europeia, que deverá centrar‑se em diferentes grupos‑alvo como futuros participantes; que tenham em conta que, mesmo que, na sua fase inicial, a Academia se possa concentrar na especialização profissional de diplomatas nacionais, não deve ser excluída a ideia de um futuro sistema de seleção, recrutamento e formação de europeus que não sejam diplomatas dos Estados‑Membros e que tenham concluído o ensino superior; que determinem formas de os diplomados da Academia Diplomática Europeia aderirem ao SEAE e de terem a possibilidade de se tornarem funcionários permanentes do SEAE;
   bl) Que assegurem que os diplomados da Academia adquiram aptidões e competências comuns para promover e defender eficazmente os princípios e interesses da UE no mundo através de informações sobre todos os domínios, designadamente a diplomacia pública e cultural, económica, climática, digital e cibernética, entre outras, assentes numa cultura diplomática comum e num verdadeiro espírito de equipa;
   bm) Que proporcionem ao VP/AR o espaço e o apoio necessários para executar a política externa da UE de forma eficaz e atempada, para que esta política da UE seja mais do que uma mera soma das suas partes e para que a pessoa que exerce esse cargo seja a única voz da política externa da UE em todo o mundo, apoiada pelo peso das instituições da UE e dos Estados‑Membros;
   bn) Que aumentem o acesso do Parlamento aos documentos, uma vez que um melhor intercâmbio formal de informações melhorará a cooperação e a compreensão entre as instituições; que atualizem o acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa(8); que aceitem a participação ativa do Parlamento na política externa da UE através dos seus instrumentos específicos, a importância e a natureza única dos programas de democratização do Parlamento, como o «Diálogo Jean Monnet para a paz e a democracia», que visa promover e reforçar o trabalho dos parlamentos; que incentivem todas as instituições da UE a participarem e colaborarem nas atividades destinadas a combater o retrocesso da democracia a nível mundial, nomeadamente através da observação eleitoral, de atividades de mediação e diálogo, da prevenção de conflitos, do Prémio Sakharov e da sua rede e da diplomacia parlamentar; que promovam o reforço do quadro das relações interinstitucionais entre o Parlamento e o SEAE, incluindo as suas delegações, através de um acordo‑quadro que poderia intensificar a diplomacia parlamentar e reforçar o conjunto de instrumentos da UE para a ação externa;
   bo) Que tomem medidas sérias e sustentáveis para melhorar o equilíbrio de género no SEAE, em especial nos cargos políticos e de direção; que garantam uma liderança sensível às questões de género e equilibrada entre homens e mulheres que aumente o número e a percentagem de mulheres em cargos de direção e de gestão intermédia nos serviços do SEAE através de processos de recrutamento sensíveis às questões de género e que visem reduzir ativamente o preconceito de género nos processos de recrutamento e aplicar uma seleção preferencial baseada no género quando os candidatos a emprego forem igualmente competentes;
   bp) Que atualizem a estratégia do SEAE para a igualdade de género e a igualdade de oportunidades 2018‑2023 ao incluir compromissos políticos concretos, mensuráveis e vinculativos relativamente à presença das mulheres em cargos de direção em conformidade com as metas e os objetivos do GAP III e ao incluir metas de diversidade, em especial no que diz respeito à raça, capacidade e origem étnica;
   bq) Que tomem medidas sérias e sustentáveis para melhorar o equilíbrio geográfico entre o pessoal do SEAE em todos os níveis, em especial nos cargos de direção e de chefia das delegações da UE; que tomem medidas para assegurar uma maior diversidade geográfica do pessoal no conjunto dos serviços e das delegações da UE e evitar a sobrerrepresentação de alguns Estados‑Membros;

2.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1) JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
(2) JO C 53 de 3.8.2010, p. 1.
(3) JO C 65 de 19.2.2016, p. 168.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0406.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0009.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0010.
(7) Artigo 27.º, n.º 1, do TUE.
(8) JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.


Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas em 2023
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, sobre o Semestre Europeu para a coordenação da política económica em 2023 (2022/2150(INI))
P9_TA(2023)0078A9-0044/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 136.º,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1 do Tratado da União Europeia (TUE) e do TFUE relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 2 do TUE e do TFUE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária,

–  Tendo em conta o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro(8),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(9) (Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(10) (Regulamento MRR),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2021, intitulada «Coordenação das políticas económicas em 2021: superar a COVID-19, apoiar a recuperação e modernizar a nossa economia» (COM(2021)0500),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),

–  Tendo em conta o compromisso social do Porto, assumido em 7 de maio de 2021 pelo Conselho, pela Comissão, pelo Parlamento e pelos parceiros sociais,

–  Tendo em conta a avaliação do Conselho Orçamental Europeu, de 16 de junho de 2021, sobre a orientação orçamental prospetiva adequada para a área do euro em 2022,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre os pontos de vista do Parlamento relativamente à avaliação em curso, pela Comissão e pelo Conselho, dos planos nacionais de recuperação e resiliência(11),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o Plano de Investimento para uma Europa Sustentável – Como financiar o Pacto Ecológico(12),

–  Tendo em conta o relatório anual do Conselho Orçamental Europeu de 26 de outubro de 2022,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a revisão do quadro legislativo macroeconómico tendo em vista um maior impacto na economia real da Europa e maior transparência na tomada de decisões e responsabilização democrática(13),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2022, sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE (COM(2022)0583),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2022, intitulada «Análise Anual do Crescimento Sustentável 2023» (COM(2022)0780),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 22 de novembro de 2022, intitulado «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2023» (COM(2022)0781) e a recomendação da Comissão, de 22 de novembro de 2022, de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2022)0782),

–  Tendo em conta a proposta de relatório conjunto sobre o emprego da Comissão e do Conselho, de 22 de novembro de 2022 (COM(2022)0783),

–  Tendo em conta as previsões económicas do outono de 2022, apresentadas pela Comissão em 11 de novembro de 2022,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,

–  Tendo em conta as cartas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0044/2023),

A.  Considerando que o Semestre Europeu desempenha um papel importante na coordenação das políticas económicas e orçamentais nos Estados-Membros, salvaguardando assim a estabilidade macroeconómica da União Económica e Monetária; considerando que este processo não deve ignorar os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do Pacto Ecológico Europeu nem outras questões relacionadas com o setor financeiro e a fiscalidade; considerando que a integração destas questões não deve prejudicar a sua orientação de índole eminentemente económica e orçamental;

B.  Considerando que, de acordo com as previsões económicas do inverno da Comissão, a taxa de crescimento do produto interno bruto (PIB) para 2022 deverá ser de 3,5 % para a UE-27 e para a área do euro, mas deverá diminuir para 0,9 % e 0,8 % na área do euro e na UE-27, respetivamente, em 2023; considerando que alguns Estados-Membros não serão capazes de alcançar o PIB anterior à pandemia antes de 2024, embora a área do euro no seu conjunto já se situe dois pontos percentuais acima desse PIB; considerando que a avaliação, pela Comissão, dos projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro indica que alguns Estados-Membros seguem uma orientação orçamental expansionista; considerando que, de acordo com as suas recomendações, a Comissão sobre a política económica para a área do euro no seu conjunto preconiza uma orientação orçamental neutra para 2023;

C.  Considerando que, de acordo com previsões económicas do inverno da Comissão, a inflação na área do euro deverá atingir um pico de 8,4 % em 2022, diminuindo depois gradualmente para 5,6 % em 2023 e 2,5 % em 2024; considerando que, no entanto, de acordo com as estimativas constantes das projeções do Banco Central Europeu (BCE), a inflação, excluindo a energia e os produtos alimentares, deverá aumentar de 3,9 % em 2022 para 4,2 % em 2023; considerando que se espera, no momento presente, que o crescimento dos salários apenas atenue parcialmente as perdas reais de rendimentos, sem desencadear um ciclo persistente de retroação entre os salários e a inflação; considerando que o nível de inflação varia entre Estados-Membros e grupos de rendimentos e que os grupos de baixos rendimentos são proporcionalmente mais atingidos, tanto mais porque a inflação é principalmente impulsionada pela evolução dos preços dos bens essenciais que não podem ser substituídos;

D.  Considerando que, de acordo com as previsões do outono da Comissão, o défice público deverá aumentar para 3,6 % do PIB em 2023 (3,7 % na área do euro) e diminuir para 3,2 % do PIB em 2024 (3,3 % na área do euro);

E.  Considerando que, de acordo com as previsões do outono da Comissão, o rácio dívida/PIB deverá cair para 86 % na UE no final de 2022 (94 % na área do euro), face ao nível historicamente elevado de 91,5 % registado em 2020 (99 % na área do euro); considerando que se prevê que o rácio dívida/PIB diminua marginalmente na UE para cerca de 85 % em 2023 e 84 % em 2024 (92 % e 91 % na área do euro); considerando que os elevados rácios dívida/PIB, significativamente acima do valor de referência de 60 %, em conjugação com o aumento das taxas de juro num contexto macroeconómico altamente incerto, podem comprometer a sustentabilidade da dívida a longo prazo e constituir um entrave à recuperação;

F.  Considerando que a transição para a neutralidade climática e a transição digital só podem ter êxito se concretizadas a nível europeu e que é da máxima importância para a viabilidade futura da UE estabilizar os investimentos direcionados e geradores de crescimento a níveis mais elevados a longo prazo; considerando que, por conseguinte, é necessário dar uma resposta atempada à questão de saber como poderá ser garantido um elevado nível de investimento público e privado mesmo após o termo esperado do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) em 2026;

G.  Considerando que o crescimento da produtividade da UE continua a ser baixo; considerando que o reforço da produtividade e da competitividade mundial da UE exige reformas estruturais, socialmente equilibradas, favoráveis ao crescimento e sustentáveis, bem como um nível substancial de investimento, em particular investimentos estratégicos;

H.  Considerando que as previsões económicas e da inflação estão a ter lugar em condições de maior incerteza; considerando que essa incerteza obriga a UE e os Estados-Membros a permanecerem vigilantes e a tomarem medidas rapidamente se os riscos se concretizarem;

I.  Considerando que as diferenças nas previsões nacionais relativas ao crescimento do PIB, à inflação, ao desemprego, ao saldo da administração pública, à dívida pública bruta e à balança corrente demonstram a necessidade de abordagens flexíveis e personalizadas; considerando que é necessário um quadro claro e inequívoco para a aplicação bem-sucedida da nova governação económica pelos Estados-Membros;

Perspetivas económicas da UE

1.  Manifesta preocupação pelo facto de a UE ser uma das economias avançadas mais expostas a riscos de revisão em baixa, dada a sua proximidade geográfica com a Ucrânia e a forte dependência das importações de energia, e em especial de gás, da Rússia; realça que o impacto dos elevados preços da energia e da inflação conduz à erosão do poder de compra das famílias e da competitividade da indústria, em particular das pequenas e médias empresas (PME); toma nota das iniciativas da Comissão e do Conselho para afrontar este problema; recorda que uma taxa de inflação próxima do nível-alvo do BCE será uma condição para o crescimento económico sustentável a longo prazo; salienta que uma redução da procura agregada, combinada com condições de financiamento menos favoráveis, pode conduzir a uma diminuição acentuada do investimento e, por conseguinte, do crescimento económico; receia que os investimentos em energias renováveis e na eficiência energética também sejam afetados, apesar de serem precisamente os investimentos necessários para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis importados e limitar a inflação impulsionada pelos preços da energia;

2.  Reconhece que os níveis do rácio dívida pública/PIB aumentaram nos últimos anos devido, em parte, a circunstâncias excecionais; sublinha que os rácios dívida pública/PIB em muitos Estados-Membros são historicamente elevados e que esse facto, a par do aumento das taxas de juro, conduziu a um aumento acentuado dos encargos do serviço da dívida; reconhece que é necessário dispor de receitas públicas adequadas e previsíveis para assegurar a sustentabilidade das finanças públicas em períodos caracterizados por necessidades de investimento prementes e choques económicos frequentes; salienta as várias observações formuladas pela Comissão, no âmbito do Semestre Europeu, a respeito do modelo fiscal; sublinha que, nas circunstâncias atuais, os Estados-Membros podem também equacionar a possibilidade de aumentar as receitas provenientes de lucros excecionais, em particular das empresas do setor da energia, que beneficiaram excessivamente da crise energética; reafirma que um crescimento económico sólido, políticas orçamentais sãs e um equilíbrio favorável entre as receitas e as despesas públicas são necessários para reduzir a dívida herdada do passado, para tornar a dívida sustentável a longo prazo e para criar a margem de manobra orçamental necessária para superar os desafios futuros;

3.  Concorda com a Comissão quando esta afirma que a deterioração das condições económicas agravou as vulnerabilidades e os riscos associados a desequilíbrios preexistentes, podendo surgir novos desequilíbrios; observa que o Comité Europeu do Risco Sistémico emitiu um alerta, no qual apelava a uma maior sensibilização para os riscos para a estabilidade financeira decorrentes de uma queda abrupta dos preços dos ativos; manifesta preocupação com a possibilidade de a subida das taxas de crédito hipotecário e a deterioração da capacidade de serviço da dívida, devido a um decréscimo do rendimento real das famílias, poderem impor ainda mais dificuldades às famílias e aos mercados financeiros;

4.  Salienta que o principal objetivo do BCE é manter a estabilidade dos preços, ao passo que o objetivo da União no seu conjunto deve ser o de minimizar o impacto das atuais turbulências na economia real, defendendo assim o bem-estar dos seus cidadãos, em especial dos mais vulneráveis, e preservando a sua estrutura de produção e a competitividade internacional das suas empresas, bem como condições de trabalho condignas, em consonância com o disposto no artigo 3.º do TUE; sublinha, a este respeito, a importância de políticas e reformas orçamentais, estruturais e regulamentares adequadas e coordenadas que complementem as ações de política monetária do BCE para reduzir a inflação para o nível-alvo, que também sejam capazes de apoiar os rendimentos das famílias e de prestar apoio específico e temporário às empresas, nomeadamente as PME que se vejam confrontadas com estrangulamentos no aprovisionamento e elevados custos energéticos; observa que novos aumentos das taxas de referência do BCE ou uma restrição quantitativa submetem os Estados-Membros altamente endividados a uma pressão considerável e podem contrair ainda mais a atividade económica;

5.  Concorda com a conclusão da Comissão de que um impulso orçamental amplo à economia não seria adequado em 2023; congratula-se com o apelo da Comissão aos Estados-Membros para que proponham medidas específicas destinadas a compensar o impacto dos elevados preços da energia nas empresas e nas famílias vulneráveis; concorda com a Comissão quando esta afirma que tais medidas devem manter os incentivos a economias de energia; observa com preocupação a análise da Comissão segundo a qual 70 % das medidas introduzidas até à data pelos Estados-Membros para atenuar o impacto económico e social do aumento excecional dos preços da energia não se centraram nos agregados familiares vulneráveis e nas empresas expostas e dois terços das mesmas não incluíram incentivos para reduzir a procura de energia; recorda que os Estados-Membros dispõem de margens orçamentais radicalmente divergentes no que toca a aplicar medidas destinadas a combater a crise energética; observa que esta situação poderá acentuar as divergências entre os Estados-Membros à medida que a crise energética evolui;

6.  Concorda com a recomendação da Comissão segundo a qual as políticas orçamentais devem ter por objetivo alcançar situações orçamentais prudentes no médio prazo e assegurar a sustentabilidade orçamental através de uma consolidação gradual e de investimentos e reformas que reforcem o crescimento sustentável;

7.  Salienta o papel do instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) como elemento fundamental para proteger os cidadãos e atenuar as consequências económicas e sociais da pandemia de COVID-19; sublinha que este instrumento proporcionou a estabilização macroeconómica da UE através do apoio a políticas orçamentais nacionais anticíclicas; exorta a Comissão a incentivar todos os Estados-Membros a reforçarem os seus regimes nacionais de prestações de desemprego; insta a Comissão a tirar partido da experiência do instrumento SURE baseado em empréstimos no contexto de situações de crise em que os regimes nacionais carecem temporariamente de recursos suficientes, limitando assim a potencial estabilização macroeconómica; solicita à Comissão que tenha em conta as observações formuladas pelo Tribunal de Contas Europeu no que diz respeito à aplicação e à transparência do instrumento SURE;

8.  Considera que uma maior autossuficiência energética europeia, a diversificação das fontes de energia e o reforço das ligações energéticas intraeuropeias reforçariam a economia da UE e permitiriam lograr os objetivos do Pacto Ecológico Europeu;

O Semestre Europeu e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)

9.  Observa o impacto considerável do Instrumento de Recuperação da União Europeia (NextGenerationEU), de acordo com estimativas da Comissão, do BCE e do Fundo Monetário Internacional, em particular um aumento do crescimento do PIB até 1,5 % mais elevado do que sem o investimento do NextGenerationEU, se o instrumento for executado de forma eficaz; salienta que a maioria das reformas e dos investimentos, que são essenciais para aumentar os níveis de produção potencial a longo prazo dos Estados-Membros, ainda não foram concluídas; concorda com a observação da Comissão segundo a qual o reforço da competitividade da UE e do seu potencial de crescimento sustentável no longo prazo continuam a ser fundamentais para contribuir para a prosperidade económica e o bem-estar social;

10.  Assinala que vários Estados-Membros são afetados por desafios estruturais e uma falta de investimentos que prejudicam o seu potencial de crescimento; destaca que dar resposta a estes dois elementos de forma equilibrada é crucial para assegurar uma recuperação sustentável e um crescimento contínuo, e é fundamental não só para melhorar a capacidade da UE de resistir e dar resposta aos desafios existentes, mas também para realizar a dupla transição de forma sustentável e justa;

11.  Recorda que o Semestre Europeu para a coordenação da política económica é um quadro bem estabelecido de coordenação das políticas orçamentais, económicas, sociais e de emprego em toda a União Europeia, salvaguardando assim a estabilidade macroeconómica e a sua coesão social; recorda que a Comissão sublinhou que o Semestre Europeu se destina a identificar as opções estratégicas pertinentes, esclarecer as prioridades estratégicas, fornecer orientações programáticas e assegurar a supervisão e o acompanhamento das políticas;

12.  Entende que as futuras reformas do Semestre Europeu devem nortear-se por um processo mais transparente e democrático no que diz respeito à definição de objetivos políticos e à condução da coordenação das políticas, bem como à participação do Parlamento no acompanhamento e controlo;

13.  Congratula-se com a estreita concatenação entre o Semestre Europeu e a execução do MRR, de acordo com a qual os planos nacionais de recuperação e resiliência (PNRR) devem ser coerentes com os desafios e prioridades específicos por país identificados no contexto do Semestre Europeu, bem como com os assinalados nas mais recentes recomendações do Conselho sobre a política económica da área do euro para os Estados-Membros cuja moeda é o euro; destaca o papel fundamental desempenhado pelos PNRR na condução das agendas de reforma e de investimento dos Estados-Membros; solicita um acompanhamento eficaz da aplicação das recomendações específicas por país; observa que, para além do âmbito do MRR, as recomendações às quais não for dada resposta continuarão a ser monitorizadas no âmbito do Semestre Europeu;

14.  Recorda que, desde 2019, seis Estados-Membros receberam recomendações específicas por país (REP) destinadas a abordar as características do sistema fiscal suscetíveis de facilitar um planeamento fiscal agressivo; observa que estes Estados-Membros assumiram nos seus PNRR o compromisso de reformar as suas políticas fiscais para combater o planeamento fiscal agressivo; congratula-se com o facto de certas jurisdições já terem aplicado algumas dessas alterações; lamenta os atrasos na aplicação registados nas demais jurisdições; recorda que, nas recomendações da Comissão para 2022, apenas dois Estados-Membros foram objeto de uma REP relativa ao planeamento fiscal agressivo, ao passo que outros não procederam ainda a qualquer alteração e, apesar disso, não receberam recomendações;

15.  Destaca o papel essencial desempenhado pelo MRR no que toca a contribuir para dotar a União dos instrumentos necessários para enfrentar com êxito os desafios globais decorrentes da transição ecológica e da transformação digital da economia; recorda que o MRR não substitui o papel específico dos investimentos públicos e privados nacionais tendo em vista a consecução dos objetivos políticos da UE nesta matéria;

Comunicação sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE

16.  Observa que a margem de manobra política criada pela ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral contribui para reforçar a competitividade dos Estados-Membros, bem como a sua capacidade de resistência económica e social nas circunstâncias atuais; concorda com a análise do Conselho Orçamental Europeu segundo a qual a suspensão prolongada do Pacto de Crescimento e Estabilidade está a criar um vazio prejudicial e solicita uma revisão urgente do quadro orçamental da UE, que deve ser levado a cabo de preferência antes da desativação da cláusula de derrogação de âmbito geral;

17.  Congratula-se com a publicação da comunicação da Comissão sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE; manifesta preocupação com o seu atraso; salienta a necessidade de adotar e pôr em marcha propostas legislativas antes que seja demasiado tarde e que a atual legislatura chegue ao seu termo; sublinha que a eficácia de qualquer quadro depende também de uma aplicação adequada;

18.  Concorda com as orientações da Comissão no que diz respeito à simplificação do quadro, às diferenças nas trajetórias de redução da dívida dos Estados-Membros e à utilização de uma análise exaustiva da sustentabilidade da dívida; saúda a intenção da Comissão de reforçar a apropriação nacional das trajetórias orçamentais, mediante um quadro de supervisão da UE baseado no risco, prosseguindo assim uma via de maior flexibilidade e responsabilização; recorda que o aumento da flexibilidade para os Estados-Membros deve ser acompanhado por um reforço da responsabilidade, em especial no que se refere à execução efetiva e atempada dos investimentos e reformas acordados; assinala que alguns dos instrumentos propostos pela Comissão poderão tornar o processo de governação económica mais opaco;

19.  Salienta que o quadro regulamentar revisto deve proporcionar aos Estados-Membros margem de manobra suficiente para, sempre que necessário, tomarem medidas decisivas de resolução de crises; considera que a aplicação de tais medidas não deve exigir a suspensão de disposições regulamentares através de cláusulas de derrogação; observa que, no futuro, a ativação das cláusulas de derrogação deve continuar a ser uma medida de último recurso no contexto de circunstâncias imprevistas;

20.  Congratula-se com a opção pela despesa primária líquida financiada a nível nacional como indicador operacional único; observa que o facto de este indicador estar associado à sustentabilidade da dívida poderá contribuir para tornar o quadro mais transparente e mais fácil de gerir; solicita que as disposições relativas à contabilização das despesas de investimento no cálculo das despesas dos Estados-Membros, previstas na comunicação da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, relativa à flexibilidade no Pacto de Estabilidade e Crescimento(14), sejam aplicadas também ao cálculo da despesa líquida no quadro revisto previsto para a governação económica da UE; considera que, a par dos tipos de despesas especificados pela Comissão na sua comunicação de 9 de novembro de 2022(15), que já implicam um certo nível de ajustamento estrutural do indicador, os investimentos na resolução dos desequilíbrios macroeconómicos no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) devem ser excluídos do indicador da despesa líquida;

21.  Observa que a comunicação da Comissão coloca as análises da sustentabilidade da dívida (ASD) no centro das regras orçamentais e propõe a sua utilização para definir os planos orçamentais e estruturais plurianuais; sublinha que as ASD continuam a exigir estimativas de variáveis não observáveis, o que põe em causa a transparência e compromete a apropriação e a previsibilidade, permitindo assim alguma margem discricionária;

22.  Assinala que, devido à diversidade de pontos de partida e com o objetivo de estimular o investimento e as reformas, a Comissão propõe que os Estados-Membros possam ter diferentes trajetórias de redução da dívida, desde que estas reforcem o crescimento e evitem a prociclicidade, melhorem a sustentabilidade da dívida e estejam em consonância com os objetivos da UE, em particular os objetivos da transição ecológica e digital, da resiliência social e da autonomia estratégica; realça a necessidade de critérios comuns que assegurem, sem prejuízo de uma flexibilidade mais específica para cada país na redução da dívida, que todos os Estados-Membros sejam avaliados de acordo com as mesmas normas e tratados de forma equitativa, e que garantam que a flexibilidade não conduza, de forma alguma, a uma aplicação desigual do quadro geral; observa que os critérios comuns devem incluir critérios para a definição das trajetórias de redução da dívida dos Estados-Membros; salienta que a redução da dívida deve ser realizada de forma a favorecer o crescimento e que é necessário definir os critérios regulamentares subjacentes em função do crescimento da produção e das despesas dos Estados-Membros;

23.  Sublinha que o Semestre Europeu tem em conta o futuro quadro de coordenação das políticas económicas; realça que esta perspetiva de médio prazo não deve resultar num adiamento excessivo dos necessários esforços de consolidação orçamental;

24.  Salienta que são necessárias mais medidas para combater a elisão e a evasão fiscais na UE e a nível mundial, a fim de complementar a reforma do quadro de governação económica da UE;

25.  Destaca o papel que os orçamentos nacionais terão de desempenhar no financiamento da dupla transição e na manutenção da autonomia estratégica; toma nota da proposta da Comissão de criação de um Fundo Europeu de Soberania; recorda a sua posição sobre este instrumento, expressa na sua Resolução de 16 de fevereiro de 2023 sobre uma estratégia da UE para impulsionar a competitividade industrial, o comércio e os empregos de qualidade(16);

26.  Observa que, embora a política monetária seja concebida e estruturada como um instrumento único, a política orçamental global é o resultado da agregação de políticas orçamentais nacionais; sublinha que, além da recomendação sobre a política económica da área do euro, a coordenação das ações tem sido limitada até à data e que não tem sido fácil ter em consideração a situação e os desafios da área do euro; observa que é ainda, em grande medida, aleatório o facto de a agregação das políticas orçamentais nacionais resultar numa orientação orçamental para a área do euro que seja adequada e conforme com a política monetária; salienta que, embora a solidez das finanças públicas permitisse que os estabilizadores automáticos nacionais ajudassem os Estados-Membros a alcançar uma orientação orçamental nacional adequada, a comunicação da Comissão não identifica mecanismos adequados para assegurar que a orientação orçamental efetiva da área do euro esteja em consonância com a orientação orçamental recomendada; solicita à Comissão que envide mais esforços para incentivar uma melhor coordenação orçamental;

27.  Congratula-se com a intenção da Comissão de reforçar a eficácia e a aplicação do PDM no âmbito de uma revisão alargada das regras orçamentais; observa que a comunicação da Comissão assinala as potenciais incoerências entre a aplicação das regras orçamentais e as recomendações no âmbito do PDM; regista que a comunicação de 9 de novembro de 2022 não contempla qualquer instrumento que permita corrigir essas incoerências;

28.  Congratula-se com o facto de, na sua comunicação de 9 de novembro de 2022, a Comissão reconhecer a necessidade de reforçar os mecanismos de execução e a sua aplicação adequada com base num conjunto alargado de sanções; exorta a Comissão a complementar este conjunto de instrumentos com uma abordagem baseada em incentivos;

29.  Toma nota da afirmação da Comissão de que as instituições orçamentais independentes devem desempenhar um papel importante no processo de governação económica; convida a Comissão a clarificar melhor o papel do Conselho Orçamental Europeu a este respeito;

30.  Recorda que no acordo sobre Legislar Melhor se reafirma que o Parlamento Europeu e o Conselho devem exercer os seus poderes enquanto colegisladores em pé de igualdade e que, por conseguinte, a Comissão deve tratá-los de forma equitativa, no pleno respeito das competências definidas pelos Tratados; recorda a importância de sujeitar o quadro de governação económica à responsabilização democrática; salienta que o Parlamento deve, por essa razão, participar plenamente na reforma do quadro de governação económica, bem como na futura condução da governação económica na UE; salienta o papel e a responsabilidade dos parlamentos nacionais no controlo das ações coletivas dos governos nacionais; preconiza o necessário respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

o
o   o

31.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.
(2) JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.
(3) JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.
(4) JO L 306 de 23.11.2011, p. 8.
(5) JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.
(6) JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.
(7) JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(8) JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.
(9) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(10) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(11) JO C 67 de 8.2.2022, p. 90.
(12) JO C 415 de 13.10.2021, p. 22.
(13) JO C 99 de 1.3.2022, p. 191.
(14) Comunicação da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, intitulada «Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento» (COM(2015)0012).
(15) COM(2022)0583.
(16) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0053.


Semestre Europeu para a coordenação da política económica: emprego e prioridades sociais para 2023
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: emprego e prioridades sociais para 2023 (2022/2151(INI))
P9_TA(2023)0079A9-0051/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 9.º e 149.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2022, intitulada «Análise Anual do Crescimento Sustentável 2023» (COM(2022)0780),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de novembro de 2022, de um Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho (COM(2022)0783),

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 22 de novembro de 2022, relativa à Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2022)0782),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 22 de novembro de 2022, intitulado «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2023» (COM(2022)0781),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2022, sobre os projetos de planos orçamentais de 2023: avaliação global (COM(2022)0900),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) proclamado pelo Conselho, pelo Parlamento e pela Comissão em novembro de 2017,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2022, sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE (COM(2022)0583),

–  Tendo em conta o relatório da Autoridade Europeia do Trabalho intitulado «Report on Labour Shortages and Surpluses» [Relatório sobre escassez e excedentes de Trabalho], de novembro de 2021,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0051/2023),

A.  Considerando que o relatório conjunto sobre o emprego para 2023 reforça a enfâse na aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS), do Pacto Ecológico Europeu e do PEDS, em conformidade com os compromissos do Plano de Ação sobre o PEDS, de março de 2021, e da Declaração do Porto dos Líderes da UE, de 8 de maio de 2021; considerando que a sua aplicação deve reforçar os esforços da União no sentido de uma transição ecológica, digital e justa e contribuir para alcançar uma convergência social e económica ascendente; considerando que muitas avaliações do Semestre Europeu realizadas pela Comissão apontam para um baixo nível de cumprimento das suas recomendações, em parte devido à sua aplicabilidade limitada, especialmente no que diz respeito a questões de política social;

B.  Considerando que um inquérito da Eurofound(1) revela que em todos os Estados‑Membros da UE os cidadãos continuam a dar conta da dificuldade em suportar os custos de vida e que 48 % dos inquiridos dificilmente conseguem fazer face às despesas; considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia causou uma crise humanitária, energética e económica na UE e exacerbou as desigualdades existentes; considerando que as ações no âmbito do PEDS ajudariam a criar oportunidades de emprego de qualidade e sistemas de proteção social justos, os quais são fundamentais para melhorar a resiliência no futuro;

C.  Considerando que, apesar de a taxa de desemprego da União permanecer estável, situando-se nos 6 % em agosto de 2022, as empresas da UE têm dificuldade em encontrar trabalhadores com as competências necessárias; considerando que a disponibilidade de pessoal qualificado e de gestores experientes é o principal problema para um quarto das pequenas e médias empresas da UE, que representam 99 % de todas as empresas da União(2);

D.  Considerando que um inquérito Eurobarómetro revelou que as desigualdades sociais são a preocupação mais grave das pessoas na UE e que estas desigualdades foram agravadas pelas consequências sociais e económicas da pandemia de COVID-19, bem como por outros problemas estruturais; considerando que as grandes desigualdades de rendimento podem ter efeitos prejudiciais no crescimento económico e comprometer a coesão social; considerando que o aumento descontrolado do custo de vida e a subida vertiginosa da inflação, alimentada pelos fortes aumentos do preço da energia, do combustível, dos alimentos e bens essenciais em toda a Europa, está a criar uma crise económica e social; considerando que mesmo antes da pandemia, 78 % das pessoas na UE queriam que os seus governos nacionais tomassem mais medidas para reduzir as disparidades salariais(3); considerando que a próxima revisão do quadro de governação económica representa uma oportunidade única para apoiar o investimento social;

E.  Considerando que a pobreza, incluindo a pobreza no trabalho, continua a ser um desafio para muitos Estados-Membros; considerando que os trabalhadores com contratos temporários correm um risco muito mais elevado de pobreza no trabalho do que os trabalhadores com contratos permanentes; considerando que a pobreza no trabalho aumentou de 8,5 % em 2010 para 9 % em 2019 na UE, mas permaneceu estável entre 2020 e 2021 em resultado da rápida intervenção política durante a pandemia; considerando que é necessário acompanhar de perto a evolução da pobreza no trabalho, especialmente tendo em conta o recente impacto negativo da inflação nos salários reais; considerando que, em muitos Estados‑Membros, os níveis salariais reais ainda estão abaixo do nível de 2009, o ano da crise; considerando que, apesar de os trabalhadores com baixos rendimentos e os grupos vulneráveis serem os mais fortemente afetados, o nível de vida da classe média também está a deteriorar-se rapidamente;

F.  Considerando que, para as pessoas empregadas, o risco de pobreza ou exclusão social na UE era de 11,1 % em 2021; considerando que mais de 8% das pessoas continuam a gastar mais de 40 % do seu rendimento disponível com a habitação e que foram registados poucos progressos em termos de redução do número de pessoas sem-abrigo em todos os Estados-Membros da UE; considerando que os sistemas de proteção social estão sob uma forte pressão para atenuar os efeitos sociais da crise e assegurar condições de vida dignas, bem como o acesso a serviços essenciais como a saúde, a educação e a habitação; considerando que, em alguns Estados-Membros, os serviços sociais continuam a desenvolver-se de forma desigual e não equitativa em toda a UE e sofrem de um subfinanciamento e de uma ausência de normas de qualidade;

G.  Considerando que as alterações climáticas e a destruição ambiental exacerbaram as desigualdades, uma vez que afetam de forma desproporcionada os pobres e os grupos mais vulneráveis; considerando que um pacto ecológico centrado em investimentos destinados a fazer a transição para uma economia descarbonizada e com impacto neutro no clima tem de investir também nas pessoas que não têm meios financeiros para suportar a mudança; considerando que é necessário garantir um futuro sustentável para todos;

H.  Considerando que, de acordo com o mais recente relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), as alterações climáticas, o aquecimento global e a perda de biodiversidade estão a acelerar exponencialmente, tal como demonstrado pelos recentes fenómenos meteorológicos dramáticos e extremos em todo o mundo; considerando que as pessoas na Europa estão a sentir de forma cada vez mais intensa os efeitos da rutura climática e de fenómenos meteorológicos extremos causados pelas alterações climáticas; considerando que as metas de descarbonização para 2030 foram revistas em alta a fim de alcançar a neutralidade carbónica até 2050; considerando que os esforços acrescidos em matéria de mitigação e de adaptação estão a causar uma profunda transformação das economias e dos mercados de trabalho europeus e nacionais;

I.  Considerando que a inflação elevada em toda a UE, que causou um rápido aumento dos preços da energia e dos alimentos, está a sobrecarregar os agregados familiares e as PME, afetando as pessoas mais vulneráveis com os rendimentos mais baixos; considerando que as condições no mercado da energia e o rápido aumento dos preços estão a exacerbar a pobreza energética, à qual já estavam expostas mais de 50 milhões de pessoas na UE antes do início da pandemia em 2019; considerando que o Banco Central Europeu (BCE) prevê que a inflação permanecerá elevada em 2023 (acima do seu objetivo de 2 %) e que deverá continuar a aumentar as taxas de juro nos próximos meses; considerando que a crise do custo de vida e as distorções no mercado da habitação, como a financeirização acrescida, têm implicações negativas para a acessibilidade dos preços da habitação, nomeadamente o risco de recrudescimento do número de pessoas sem-abrigo;

J.  Considerando que a UE necessita de uma estratégia industrial que torne a sua base industrial mais resiliente, socialmente eficaz e sustentável do ponto de vista ambiental; considerando que uma transição socialmente justa e o futuro da indústria exigem um investimento público em grande escala; considerando que uma estratégia desta natureza é fundamental para garantir a consecução dos nossos objetivos climáticos, nomeadamente o Acordo de Paris; considerando que uma estratégia industrial da UE deve ser acompanhada de uma estratégia laboral; considerando que qualquer modelo de produção justo e sustentável deve colocar os trabalhadores e os sindicatos, bem como os interesses dos trabalhadores e os conhecimentos especializados de longa data, no cerne do seu desenvolvimento, a fim de assegurar o seu funcionamento democrático;

K.  Considerando que, se for bem regulamentada, a nova economia digital, incluindo a inteligência artificial (IA), tem potencial para beneficiar a sociedade no seu conjunto, melhorando a qualidade de vida e as condições de trabalho e preservando o emprego e criando novas oportunidades de emprego de qualidade, promovendo simultaneamente a prosperidade e facilitando a transição para uma economia mais sustentável, robusta e resiliente;

L.  Considerando que, de acordo com a Eurofound, 20 % dos empregos na Europa eram de «má qualidade» em 2017, expondo a saúde física ou mental dos trabalhadores a um risco acrescido; considerando que, de acordo com a OCDE, a incerteza financeira e a insegurança no emprego constituem fatores de risco associados a problemas de saúde mental; considerando que o investimento em empregos de qualidade a longo prazo é fundamental para combater os problemas de saúde mental dos trabalhadores;

M.  Considerando que a pandemia de COVID-19 pôs em evidência a necessidade de uma maior vigilância e de um maior investimento em todos os Estados-Membros, a fim de garantir que estejam adequadamente preparados para fazer face a futuras crises sanitárias e sejam capazes de preservar a qualidade dos cuidados de saúde para todas as outras doenças e patologias; considerando que deve ser prestada uma atenção especial às necessidades dos grupos vulneráveis;

N.  Considerando que a igualdade de género e a integração da perspetiva de género devem estar no centro da Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável para 2023;

O.  Considerando que a mão de obra qualificada, a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida são fundamentais para assegurar uma transição sustentável e justa da economia europeia; considerando que devem ser disponibilizados programas de melhoria das competências, requalificação e formação para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores com deficiência, programas esses que devem ser adaptados às suas necessidades e capacidades;

P.  Considerando que os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança e a um local de trabalho e ambiente profissional acessíveis que respeitem o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as normas de segurança e de saúde no trabalho e contribuam para a sua aplicação;

1.  Sublinha o facto de a ação política rápida e coordenada da UE durante a pandemia de COVID-19 ter atenuado os choques económicos e ter protegido a população das consequências mais adversas da crise; considera que, apesar de as consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia colocarem múltiplos novos desafios económicos, sociais e geopolíticos para a economia e a sociedade da UE, outros desafios sociais, como a pobreza, a exclusão social, as emergências em matéria de clima e biodiversidade e as desigualdades, continuam a acentuar-se e devem ser abordados;

2.  Subscreve o objetivo ambicioso da Comissão e dos Estados-Membros de reforçar a coordenação das respostas políticas da UE para atenuar, a curto prazo, os encargos para os agregados familiares e as empresas europeias, em particular as PME e os empreendedores, causados pelos elevados preços da energia e da alimentação, pela inflação e pelas perturbações da cadeia de abastecimento, incluindo a escassez de medicamentos, pelo aumento dos níveis de endividamento e do custo de contrair empréstimos, incluindo os créditos hipotecários; insiste em que a União Europeia necessita de um modelo energético que garanta o acesso universal a fontes de energia descarbonizadas e que ponha fim à pobreza energética; realça que o investimento social é fundamental para permitir um desenvolvimento sustentável a médio e longo prazo e que os sistemas nacionais de proteção social têm uma função essencial de estabilização; salienta a necessidade de um fundo de soberania da UE para assegurar, entre outras coisas, que todos os Estados-Membros tenham margem de manobra para enfrentar os desafios sociais, climáticos e ambientais;

3.  Salienta que o crescimento económico sustentável tem que ter como objetivo garantir uma transformação socioecológica inclusiva das nossas economias, prevenindo os desequilíbrios sociais, económicos e ambientais através da luta contra a pobreza, da redução das desigualdades e da criação de empregos dignos com salários e condições de trabalho adequados, assegurando o alinhamento com os ODS e o PEDS;

4.  Manifesta-se preocupado pelo facto de 21,7 % da população da UE estar em risco de pobreza ou exclusão social e de este risco ser mais provável no caso das mulheres e dos jovens; observa que a meta prioritária de reduzir a pobreza em 15 milhões de pessoas não será alcançada sem dar uma resposta aos problemas dos mais vulneráveis; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem formas específicas de apoiar os desempregados de longa duração e os sem-abrigo, bem como as pessoas que enfrentam múltiplos obstáculos e formas de discriminação; salienta que, para tirar as pessoas da pobreza, são necessários rendimentos mínimos adequados; sublinha que a condição de sem-abrigo é uma das formas mais extremas de exclusão social e que a Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo é uma ferramenta essencial que tem como objetivo último acabar com o fenómeno dos sem-abrigo até 2030; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem estratégias nacionais ambiciosas dotadas de financiamento nacional e da UE adequado, com base no princípio da prioridade à habitação, para promover a prevenção da condição de sem-abrigo e proporcionar acesso a uma habitação adequada, segura e a um preço acessível para todos; salienta que a crise do custo de vida torna a execução a nível nacional da Garantia para a Infância, da Garantia para a Juventude reforçada e da Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ainda mais importantes; insta a Comissão a ser mais ativa no combate à pobreza, especialmente a pobreza infantil e a pobreza no trabalho; insta a Comissão a envidar esforços no sentido de realizar um acompanhamento meticuloso da execução da Garantia para a Infância em todos os Estados-Membros;

5.  Sublinha que os serviços públicos de qualidade e devidamente financiados, incluindo os serviços sociais, contribuem para os valores democráticos fundamentais, nomeadamente o respeito pelos direitos fundamentais e humanos, e desempenham um papel crucial na superação das crises; alerta para o facto de as pessoas vulneráveis sem acesso ou com um acesso limitado a serviços sociais específicos também sofrerem um impacto negativo no seu acesso a outros serviços públicos importantes, como os cuidados de saúde ou a formação; solicita à Comissão que considere a possibilidade de rever o quadro jurídico da UE relativo aos serviços de interesse económico geral, a fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de melhorar o acesso a serviços essenciais de boa qualidade, em particular a habitação, a energia, os transportes, a água, o saneamento, os serviços financeiros e as comunicações digitais; insta a Comissão a integrar mais eficazmente as considerações sociais no domínio dos auxílios estatais e a alargar o âmbito do Regulamento geral de isenção por categoria na sua próxima revisão, com vista a contribuir para um melhor acesso a bens e serviços essenciais de qualidade;

6.  Sublinha a necessidade das recomendações específicas por país (REP) no âmbito do Semestre Europeu no sentido de investir num subsídio de invalidez adequado e compatível com outras formas de rendimento, por forma a reduzir o risco de pobreza com que são confrontadas as pessoas com deficiência;

7.  Considera que as políticas de igualdade de género têm de ser alicerçadas e integradas em todas as fases da governação económica; salienta a necessidade de garantir a igualdade de género, a não discriminação e a igualdade social nas relações laborais; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a questão da feminização da pobreza em todas as suas formas, nomeadamente por via da melhoria das condições de trabalho nos setores feminizados; apela ao reforço das políticas sensíveis às questões de género a nível da UE, as quais são essenciais para garantir que o impacto da crise do custo de vida não agrava a desigualdade de género;

8.  Apela a um processo do Semestre Europeu mais democrático, em que o Parlamento participe mais estreitamente na definição das prioridades de política macroeconómica e social em particular; considera que um processo do Semestre Europeu revisto deve seguir o processo legislativo ordinário e, assim, ser acordado entre o Conselho e o Parlamento; convida a Comissão a desenvolver uma arquitetura de governação económica na UE baseada na solidariedade, na integração, na justiça social e na convergência, na igualdade de género, nos serviços públicos de alta qualidade, incluindo um sistema de ensino público de qualidade para todos, no emprego de qualidade e no desenvolvimento sustentável;

9.  Manifesta preocupação face aos graves efeitos sociais e para o emprego decorrentes da crise atual, especialmente para os jovens; insta os Estados-Membros e a Comissão a garantirem que todos os jovens europeus têm acesso à educação, à formação e a estágios remunerados, bem como ao mercado de trabalho; exorta os Estados-Membros e a Comissão a darem prioridade à luta contra o desemprego; pede, por conseguinte à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE), a fim de apoiar os regimes de tempo de trabalho reduzido, os rendimentos dos trabalhadores e os trabalhadores temporariamente despedidos devido ao aumento dos preços da energia, entre outras causas, e para atenuar os efeitos dos choques assimétricos;

10.  Apoia uma transição para um modelo de crescimento sustentável, inclusivo e resiliente, que apoie a convergência social ascendente e reforce o desenvolvimento sustentável e a resiliência da economia e das sociedades da UE; congratula-se com os progressos realizados este ano no sentido da plena aplicação do PEDS, mas aguarda ainda uma aplicação completa, designadamente no que respeita aos seus objetivos principais para 2030, ao protocolo sobre o progresso social e à promoção de investimentos orientados para o futuro, centrados nas transições ecológica e digital justas, com uma forte dimensão social, incluindo a igualdade de género;

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as futuras iniciativas de financiamento da UE de apoio à indústria e à soberania asseguram um crescimento sustentável a longo prazo, bem como o progresso social; considera essencial integrar os seguintes aspetos pertinentes em qualquer instrumento de financiamento futuro:

   A justiça social enquanto princípio orientador para tornar a UE mais resistente às crescentes ameaças para a saúde e o bem-estar;
   Uma forte ênfase nos trabalhadores, de forma a que os investimentos criem empregos de qualidade para melhorar a situação das classes baixa e média e proporcionar benefícios concretos aos trabalhadores e às comunidades que são frequentemente negligenciadas e deixadas para trás;
   A justiça ambiental para assegurar uma redistribuição justa dos projetos, por forma a beneficiar as comunidades desfavorecidas que são desproporcionadamente afetadas pelo subinvestimento em infraestruturas críticas, pela poluição e pelas alterações climáticas;

12.  Toma nota da revisão do processo do Semestre Europeu, nomeadamente o alargamento do seu âmbito e o reforço da supervisão multilateral a fim de garantir a sustentabilidade e a realização de investimentos essenciais, assegurando ao mesmo tempo a estabilidade financeira e tendo em conta as reformas e os investimentos através dos planos nacionais de recuperação e resiliência (PNRR), a transição energética ecológica da Europa através do plano REPowerEU e os ODS da ONU; considera que as regras orçamentais europeias devem permitir realizar o investimento público necessário e financiar a transição justa para uma economia com emissões nulas de carbono, bem como aplicar corretamente os princípios do PEDS; salienta que, embora seja necessário reduzir a dívida pública num prazo razoável, os Estados-Membros mais pequenos ou mais endividados necessitam de trajetórias de ajustamento individual mais flexíveis, que lhes permitam dispor de margem orçamental suficiente para realizar os investimentos e as reformas necessários para as transições ecológica e digital socialmente justas, de uma forma que não deixe ninguém para trás; recorda aos Estados-Membros o seu compromisso de realizar reformas e investimentos que contribuam para a coesão económica, social e territorial da UE e para o crescimento sustentável e inclusivo, atenuem o impacto social e económico da crise, em particular nos grupos vulneráveis, e contribuam para a aplicação do PEDS através dos seus PNRR; destaca o seu compromisso de prosseguir essa aplicação a nível nacional e da UE, a fim de reduzir as desigualdades, defender salários dignos, combater a exclusão social e a pobreza, tendo simultaneamente em conta o objetivo de combater a pobreza infantil e combater os riscos de exclusão social, a fim de promover a convergência económica e social ascendente e a criação de empregos de elevada qualidade;

13.  Recorda que o Semestre Europeu deve integrar ainda mais os princípios do PEDS, incluindo o princípio n.º 11 relativo ao acolhimento e apoio a crianças; realça que a existência de serviços gratuitos e de qualidade, no domínio da educação e do acolhimento na primeira infância, do ensino e da saúde, bem como o acesso a uma habitação adequada e a uma alimentação saudável são condições necessárias para garantir a igualdade de oportunidades, combater a pobreza e a exclusão social; observa que o combate à pobreza infantil requer medidas devidamente financiadas, abrangentes e integradas, aliadas à aplicação da Garantia Europeia para a Infância a nível nacional; reitera o seu apelo a um aumento do financiamento da Garantia Europeia para a Infância com um orçamento específico de, pelo menos, 20 mil milhões de EUR, e pede aos Estados-Membros que afetem, pelo menos, 5 % dos fundos que lhes são atribuídos a título do FSE+ à luta contra a pobreza infantil e à promoção do bem-estar das crianças;

14.  Destaca a necessidade de reforçar a dimensão social do Semestre Europeu e a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, especialmente à luz da revisão da governação económica e da próxima desativação da cláusula de derrogação; pede à Comissão que pondere apresentar um regulamento relativo a um quadro de convergência social para acompanhar os riscos em matéria de convergência social, evitar que outras ações políticas ou choques económicos tenham repercussões sociais negativas na convergência social ascendente, detetar potenciais obstáculos à correta aplicação do PEDS e estabelecer objetivos sociais; crê que os riscos em matéria de divergência social devem ser incluídos nas REP e tidos em conta na definição das trajetórias de ajustamento orçamental;

15.  Salienta a necessidade de investimentos públicos e privados para criar mais empregos de qualidade e apoiar as PME; sublinha a importância de desenvolver as competências e qualificações necessárias da população ativa, a fim de dar resposta à procura de trabalhadores qualificados durante as transições ecológica e digital; continua a apoiar a Comissão nos seus esforços para melhorar as condições de trabalho e a proteção dos empregadores e trabalhadores europeus, promovendo e incentivando os processos de diálogo social e a cobertura da negociação coletiva; congratula-se com a inclusão pela Comissão das disposições em matéria de diálogo social e negociação coletiva nas REP de 2020-2021; lamenta que, em 2022, o diálogo social apenas surja em duas REP, apesar de, em 2020, ter sido incluído em 15 dessas recomendações; insta a Comissão a promover a negociação coletiva, a democracia no trabalho e o diálogo social durante o Semestre Europeu, e mais concretamente nas REP, a fim de garantir salários dignos através da negociação coletiva;

16.  Insiste na importância de avaliar melhor o impacto distributivo das políticas e reformas novas e existentes que são monitorizadas através do processo do Semestre Europeu; insta a Comissão a estabelecer requisitos de avaliação do impacto distributivo para os programas nacionais de reforma (PNR); assinala que a consolidação orçamental só pode ser justa e sustentável se o impacto distributivo da reafetação das despesas ou da transferência das receitas for bem calibrado e contribuir para reduzir as desigualdades sociais, económicas e regionais; exorta a Comissão a propor uma metodologia e objetivos claros em termos de criação de empregos de qualidade; recorda aos Estados‑Membros a obrigação de incluir nos PNR uma explicação de como se espera que as suas medidas contribuam para a igualdade de género e de oportunidades para todos e para a integração desses objetivos;

17.  Considera que o painel de indicadores sociais revisto pode não cobrir suficientemente os 20 princípios do PEDS; pede, por conseguinte, à Comissão que considere proceder a uma nova revisão e melhoria do painel de indicadores sociais, incluindo indicadores pertinentes, nomeadamente relacionados com o bem-estar social, e desagregando os dados por vários fatores, como o género, a idade e o rendimento, a fim de identificar as divergências sociais e o impacto das políticas em vários grupos, particularmente aqueles em situações vulneráveis, através de uma avaliação dinâmica; chama a atenção para a importância de incluir indicadores que reflitam plenamente as tendências e as causas da desigualdade, tais como indicadores sobre a igualdade de oportunidades, a distribuição da riqueza, o acesso universal a serviços públicos de boa qualidade, incluindo a energia, a água e o saneamento, a adequação das pensões, o número de pessoas sem-abrigo os regimes de rendimento mínimo, as doenças profissionais (incluindo as condições de saúde mental) e os subsídios de desemprego, bem como indicadores que avaliem o impacto social da degradação ambiental e das alterações climáticas; recorda à Comissão que o indicador «pessoa em risco de pobreza ou exclusão social» (AROPE, do inglês at risk of poverty or social exclusion) não reflete as causas mais profundas e complexas das desigualdades;

18.  Toma nota da comunicação da Comissão que estabelece orientações para a revisão do quadro de governação económica para reforçar a sustentabilidade da dívida e aumentar o crescimento sustentável e inclusivo através do investimento e de reformas; convida a Comissão a avaliar quais as despesas de investimento social necessárias para atingir objetivos socioeconómicos a longo prazo e cumprir os objetivos intermédios dos PNRR; considera que os sistemas fiscais devem ser concebidos de forma a reduzir as desigualdades, a promover a equidade e a proteger os agregados familiares, devendo igualmente ser equilibrados, de modo a tornar os sistemas mais justos e mais eficientes; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes para combater a elisão e a fraude fiscais como meio importante para reduzir as desigualdades económicas e melhorar a cobrança das receitas fiscais nos Estados-Membros; recorda que uma taxa mínima de imposto efetiva para as grandes multinacionais na União Europeia pode contribuir para resolver a questão do dumping fiscal e garantir que todas as empresas paguem a sua justa quota-parte do imposto sobre os lucros gerados pelas suas atividades na UE;

19.  Manifesta a sua preocupação com o atual panorama económico, com as previsões a curto prazo e com o impacto que os aumentos salariais abaixo da inflação podem ter no nível de vida na UE; considera que o aumento do poder de compra é uma das formas de assegurar uma maior recuperação económica, mas que, de um modo geral, o crescimento dos salários não irá acompanhar a inflação ao longo do próximo ano, pelo que os trabalhadores perderão poder de compra; recorda que os salários dignos são um instrumento essencial para ajudar os agregados familiares a fazer face ao aumento dos preços da energia; exorta os Estados-Membros a combaterem as práticas concorrenciais baseadas em salários baixos e em más condições de trabalho, e a aplicarem rapidamente as disposições estabelecidas na Diretiva relativa a salários mínimos adequados(4), para que, tal como recomendado, os salários mínimos sejam aumentados para, pelo menos, 60 % do salário mediano bruto ou 50 % do salário médio bruto nacional; insta a Comissão a trabalhar no sentido de melhorar as condições de vida e a acompanhar a situação dos salários mínimos e a garantir que os salários mais baixos, em particular os salários mínimos, reflitam o custo de vida galopante; exorta os Estados-Membros a assegurarem salários mínimos adequados, com o objetivo de alcançar um nível de vida digno, reduzir a pobreza no trabalho e promover a coesão social e a convergência social ascendente, reduzindo ao mesmo tempo as disparidades salariais entre homens e mulheres; salienta que, para aumentar a percentagem de agregados familiares no escalão de rendimentos médios, estes esforços devem ser combinados com políticas que alarguem a cobertura da negociação coletiva e aumentem as taxas de adesão sindical;

20.  Insta a Comissão a ponderar uma eventual revisão da Diretiva da UE relativa aos contratos públicos, a fim de reforçar a cobertura da negociação coletiva, exigindo às empresas o cumprimento das convenções de negociação coletiva, também através do reforço da cláusula social, e a favorecer as empresas que respeitam os direitos laborais e sociais, excluindo dos concursos as empresas que tenham sido sancionadas por terem participado em práticas de antissindicalismo;

21.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem salários e empregos dignos, bem como condições de trabalho dignas e a promoverem uma boa saúde física e mental, nomeadamente através da segurança no trabalho; recorda, neste contexto, a importância do equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional e o direito a desligar, sobretudo agora que a fronteira entre o ambiente profissional e o ambiente privado é cada vez mais ténue devido ao desenvolvimento do teletrabalho; congratula-se com o acordo entre o Conselho e o Parlamento sobre a Diretiva Transparência Salarial(5) e apela à sua rápida aplicação; apela igualmente aos Estados-Membros para avaliarem aquilo que constitui trabalho de valor igual, de acordo com critérios objetivos e neutros em termos de género;

22.  Congratula-se com o acordo relativo à adoção do Fundo Social para o Clima enquanto primeiro passo para abordar o impacto que o alargamento do comércio de licenças de emissão aos setores dos edifícios e do transporte rodoviário terá nos agregados familiares vulneráveis, nos utilizadores dos transportes e nas microempresas; sublinha que o objetivo geral é contribuir para uma transição justa e uma neutralidade climática que não deixe ninguém para trás; solicita mais instrumentos para fazer face ao impacto desigual das alterações climáticas e da degradação ambiental nos diferentes grupos de rendimentos, bem como às consequências sociais da transformação das nossas sociedades no sentido da neutralidade climática; sublinha que é urgente adotar instrumentos que permitam a todas as partes da sociedade tirar partido dos benefícios de uma economia com impacto neutro no clima e que protejam os agregados familiares, os utilizadores vulneráveis dos transportes e as microempresas do impacto das alterações climáticas e da poluição; insiste em que as políticas e os objetivos sociais e ambientais devem ser integrados em condições de igualdade com os objetivos económicos; está convicto, a este respeito, de que o Pacto de Estabilidade e Crescimento está desatualizado e não oferece nem a flexibilidade nem a arquitetura necessárias para pôr em prática um novo quadro de governação do desenvolvimento sustentável e do progresso social na UE; insta a Comissão a salvaguardar o direito à saúde e a um ambiente saudável a nível da UE, na medida em que este direito é essencial para garantir o cumprimento de grande parte dos outros direitos fundamentais e para alcançar uma transição inclusiva;

23.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a basearem-se no Fundo Social para o Clima e a lançarem as bases para o desenvolvimento de regimes de proteção social ecológicos a nível nacional com o apoio da UE, a fim de reforçar a resiliência social contra os efeitos das alterações climáticas e da degradação ambiental, abordando os efeitos secundários das políticas ecológicas no emprego e nas condições de vida, e de garantir que as comunidades afetadas estão plenamente preparadas para um novo mercado de trabalho; salienta que, para tais regimes, poderiam ser considerados os seguintes aspetos:

   a) proteção social em matéria de saúde para as pessoas afetadas por acontecimentos associados às alterações climáticas;
   b) proteção contra o desemprego, complementada por políticas laborais ativas para os trabalhadores que veem o seu horário de trabalho reduzido ou perdem os seus empregos devido a condições climáticas extremas ou a acontecimentos conexos, ou que são despedidos por força do encerramento de indústrias com utilização intensiva de carbono;
   c) programas de obras públicas que prestem apoio em numerário ou em espécie e contribuam para a reabilitação de bens e infraestruturas, melhorando ao mesmo tempo as competências e a empregabilidade dos trabalhadores e garantindo que estes têm os instrumentos necessários para se integrarem nos mercados de trabalho locais ou em novos mercados de trabalho;
   d) prestações de assistência social para as pessoas afetadas por choques climáticos, como o apoio ao rendimento e à segurança alimentar;
   e) regimes de garantia de emprego e ações de formação ou reorientação profissional que criem novas oportunidades para os trabalhadores e as comunidades que perderam os seus meios de subsistência anteriores devido a medidas de proteção do ambiente, garantindo que estes podem ainda ser integrados no mercado de trabalho;
   f) desenvolvimento de competências e estratégias de antecipação com o objetivo de melhorar as competências genéricas, sectoriais e específicas de cada ocupação para a economia ecológica;
   g) regimes de financiamento para apoiar os agregados familiares nas renovações para melhorar a eficiência energética, a fim de combater a pobreza energética;

24.  Salienta que o apoio às PME, incluindo a redução dos encargos administrativos desnecessários, é essencial para garantir que possam adaptar plenamente as suas atividades à transição ecológica e manter a sua mão de obra, especialmente no caso das empresas em fase de arranque, salvaguardando simultaneamente os mais elevados níveis de proteção dos trabalhadores e do ambiente e ajudando os empregadores europeus a investir no crescimento sustentável e na criação de empregos de qualidade;

25.  Destaca os encargos regulamentares para os empregadores europeus e o seu possível impacto negativo na competitividade, no crescimento e na criação de empregos de qualidade; continua a apoiar o princípio do «entra um, sai um» e convida a Comissão a desenvolver um Programa Legislar Melhor mais ambicioso, o que deverá proporcionar uma redução dos encargos regulamentares para os empregadores europeus;

26.  Solicita à Comissão que proponha uma diretiva para regulamentar as condições de teletrabalho em toda a UE e garantir condições de trabalho e de emprego dignas na economia digital; considera que o direito a desligar é essencial para garantir o bem-estar mental dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, nomeadamente das trabalhadoras e dos trabalhadores em formas atípicas de trabalho, e deve ser complementado por uma diretiva relativa aos riscos psicossociais e ao bem estar no trabalho; insta a Comissão a propor, em consulta com os parceiros sociais, uma diretiva relativa a normas e condições mínimas para garantir que todos os trabalhadores podem exercer efetivamente o seu direito a desligar; salienta que a próxima iniciativa da Comissão sobre «uma abordagem abrangente da saúde mental», a ser publicada em junho, é uma boa oportunidade para lançar tais diretivas;

27.  Sublinha que, dada a contração da população em idade ativa, são fundamentais políticas que atraiam mais pessoas para o mercado de trabalho; entende que a integração de migrantes no mercado de trabalho terá um impacto positivo na oferta de mão de obra, reduzirá as situações de escassez de mão de obra e contribuirá para o aumento das taxas de emprego(6); observa, no entanto, que os trabalhadores migrantes continuam a ser vítimas de um tratamento desigual e de exploração laboral; salienta que todos os trabalhadores migrantes devem ser protegidos contra a exploração, nomeadamente garantindo o seu acesso efetivo à justiça e a vias de recurso; considera que tal deve ser conjugado com outras políticas que permitam uma vida profissional mais saudável, melhorem as condições de trabalho e adaptem melhor os mercados de trabalho às necessidades em mutação dos trabalhadores no decurso das suas vidas;

28.  Solicita uma melhor inclusão dos grupos vulneráveis no Semestre Europeu, a aplicação de medidas de apoio aos jovens e ao emprego sénior, e melhores oportunidades para as pessoas com deficiência, bem como ferramentas eficientes para prevenir a discriminação; salienta a importância de medidas destinadas a integrar os nacionais de países terceiros, incluindo a aprendizagem de línguas, uma vez que constitui a base para a comunicação em todos os setores de atividade empresarial, permitindo a sua participação na formação e na requalificação profissional, a fim de desenvolverem as competências pertinentes;

29.  Sublinha que os empregadores devem promover as ligações intergeracionais dentro das empresas e a aprendizagem intergeracional entre os jovens e os idosos, e vice-versa; realça que uma força de trabalho mais velha pode ajudar uma empresa a desenvolver novos produtos e serviços para dar resposta às necessidades de uma sociedade em envelhecimento de uma forma mais criativa e produtiva; insta a Comissão e os Estados‑Membros a criarem incentivos para incentivar a transferência de conhecimentos entre gerações e a adotarem medidas específicas que facilitem o emprego dos jovens e a transição para a pré-reforma; convida a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta os possíveis impactos nos jovens nas avaliações das políticas, em consulta com as organizações de juventude;

30.  Manifesta a sua preocupação com o elevado número de jovens que abandonam a escola precocemente, uma vez que estão em risco de mais tarde ficarem desempregados, alimentando o ciclo de pobreza geracional, tendo em conta que, em 2021, 11,4 % dos jovens e 7,9 % das jovens na UE abandonaram prematuramente o ensino ou a formação; convida a Comissão a coordenar, juntamente com os Estados-Membros, a sociedade civil e as partes interessadas relevantes, a aplicação de soluções adequadas para manter as crianças e os jovens na escola; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso dos jovens a estágios e programas de aprendizagem remunerados, de qualidade e inclusivos; insiste em que os jovens tenham acesso a uma primeira experiência de trabalho adequada e de qualidade, bem como a oportunidades para melhorar as competências e adquirir novas qualificações ou credenciais; condena a prática dos estágios não remunerados, na medida em que constitui uma forma de exploração dos jovens trabalhadores e uma violação dos seus direitos, e insta a Comissão e os Estados-Membros, em colaboração com o Parlamento e no respeito do princípio da subsidiariedade, a proibirem os estágios não remunerados e a proporem um quadro jurídico comum que garanta uma remuneração justa dos estágios e dos programas de aprendizagem, a fim de evitar práticas de exploração; condena a prática dos contratos sem especificação do horário de trabalho e insta os Estados-Membros a apoiarem os empregadores que oferecem estágios e programas de aprendizagem a jovens com deficiência; insta a Comissão a rever os instrumentos europeus existentes, como o Quadro de Qualidade para os Estágios e o Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem, e a incluir critérios de qualidade para as ofertas feitas aos jovens, nomeadamente o princípio da remuneração justa de estagiários e aprendizes, o acesso à proteção social, o emprego sustentável e os direitos sociais;

31.  Está preocupado com as discrepâncias entre a análise e as recomendações do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) sobre a política de competências e as políticas aplicadas a nível nacional e da UE, o que pode estar a causar ineficiências; chama a atenção para as provas apresentadas nos relatórios do Cedefop no que respeita à subutilização de competências, à sobrequalificação, à baixa procura de competências e à complexidade limitada em muitos empregos europeus, bem como ao nível relativamente modesto da procura de competências digitais na Europa, o que pode pôr em causa a transição digital e repercutir-se na competitividade da Europa; insta a Comissão a apresentar propostas e a coordenar ações políticas que contribuam para aumentar o número de postos de trabalho mais complexos do ponto de vista digital e a facilitar a criação de incentivos que impulsionem a melhoria das competências digitais dos trabalhadores, incluindo a formação e a aprendizagem ao longo da vida; salienta que tais iniciativas devem também visar os grupos vulneráveis e as minorias, a fim de facilitar o acesso de todos ao mercado de trabalho, uma vez que 45 % da força de trabalho da UE considera que necessitam de novos conhecimentos e competências devido às novas tecnologias digitais utilizadas no seu local de trabalho;

32.  Recorda que a criação de empregos de boa qualidade e a aplicação de estratégias de retenção do pessoal são a melhor forma de atrair uma mão de obra qualificada e incentivar os empregadores a investir nos seus trabalhadores; sublinha que os relatórios do Cedefop salientam que as dificuldades de recrutamento (nomeadamente devido à inadequação das competências) também refletem, em grande medida, a má qualidade do emprego, a ausência de uma política de recursos humanos orientada para as pessoas e as oportunidades inexploradas de conceção de postos de trabalho; insta a Comissão a contribuir para remediar a falta de competências na Europa e a rever as suas políticas de melhoria das competências e requalificação à luz das conclusões do Cedefop; destaca a necessidade premente de mais apoio para a formação ao longo da vida e a reorientação profissional, em consonância com o objetivo de garantir, até 2023, que pelo menos 60 % de todos os adultos participam todos os anos numa formação;

33.  Salienta que a antecipação das tendências do mercado de trabalho conduz a economias mais resilientes, que requerem políticas ativas do mercado de trabalho, incluindo a melhoria de competências e a requalificação, bem como sistemas de proteção social sólidos; manifesta a sua preocupação com a falta de mão de obra em muitas profissões, em particular na área da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM), da educação e dos cuidados de saúde; sublinha a necessidade de melhorar as condições de trabalho nestas áreas, o que também ajudaria a reduzir as insuficiências do mercado de trabalho, bem como a necessidade de reforçar os programas de ensino da UE, apoiando os esforços dos trabalhadores e dos professores na formação das competências adequadas;

34.  Solicita que a estratégia industrial ecológica da UE assegure que os empregos do futuro não sejam apenas ecológicos, mas sejam, sobretudo, dignos e bem remunerados e ofereçam boas condições de trabalho, incluindo em matéria de saúde e segurança no trabalho, uma proteção social sólida e igualdade de género; pede igualmente que a estratégia industrial da UE garanta que as pessoas são adequadamente remuneradas, de acordo com as suas qualificações e competências certificadas; salienta a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas para promover a convergência social e económica e para evitar um aumento do fosso em termos de apoio e investimentos públicos devido às diferentes capacidades orçamentais dos Estados-Membros; apela aos Estados-Membros para que façam uma boa utilização do Fundo para uma Transição Justa, e de outros fundos e plataformas pertinentes da UE, a fim de assegurar que os empregos que estão a ser gradualmente suprimidos em resultado da transição ecológica sejam substituídos por empregos de qualidade nos mesmos setores; salienta, neste sentido, o potencial da economia circular, bem como o papel que os processos de contratação pública devem desempenhar para promover a negociação coletiva e as boas condições de trabalho; frisa que uma política industrial ecológica da UE pode tornar‑se uma das principais fontes de criação de emprego na Europa nos próximos anos, tanto nos setores emergentes como nos setores tradicionais, o que reflete o facto de as atividades económicas sustentáveis serem mais intensivas em termos de mão de obra em comparação com as atividades que substituem; insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem que o plano industrial da UE realiza uma transição justa e cumpre os seus objetivos, incluindo a criação de empregos de qualidade com condições de trabalho justas e bons salários, a promoção da negociação coletiva e o respeito pelas convenções coletivas;

35.  Recorda o papel fundamental que os parceiros sociais europeus, nacionais e setoriais desempenham na antecipação da mudança; destaca a necessidade de informar e consultar de forma estreita os sindicatos e os representantes dos trabalhadores em todos os processos de tomada de decisão, a fim de garantir transições justas; solicita aos Estados-Membros que consultem os parceiros sociais durante a elaboração e a execução dos planos nacionais (programas nacionais de reformas, planos de estabilidade/convergência ou planos nacionais de recuperação e resiliência); sublinha o papel fundamental da negociação coletiva para garantir as mais elevadas normas de saúde e de segurança no trabalho, o desenvolvimento de competências pertinentes e a antecipação estratégica da mudança; salienta que os direitos humanos europeus e internacionais garantem a todos os trabalhadores o direito de se organizarem, de criarem e aderirem a um sindicato, de participarem em negociações coletivas, de empreenderem ações coletivas para defenderem os seus direitos e de beneficiarem de proteção ao abrigo de convenções coletivas; insta os Estados-Membros a eliminarem qualquer legislação nacional que impeça a negociação coletiva, nomeadamente velando por que os sindicatos tenham acesso aos locais de trabalho para fins de organização, partilha de informações e consulta, de modo a reforçar a representação dos trabalhadores;

36.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Eurofound, The cost-of-living crisis and energy poverty in the EU: Social impact and policy responses – Background paper [A crise do custo de vida e a pobreza energética na UE: consequências sociais e as respostas da política – Documento de referência], 2022.
(2) Eurostat, Key Figures on European Businesses, edição de 2022, p. 10.
(3) Social Europe: Eurobarometer survey shows Europeans support stronger social policies and more social spending, [Europa social: um inquérito Eurobarómetro mostra que os europeus apoiam políticas sociais mais fortes e um aumento das despesas sociais].
(4) Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33).
(5) Proposta de diretiva que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento (COM(2021)0093).
(6) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Migrant_integration_statistics


Relatório de execução sobre o Acordo de Saída do Reino Unido da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, sobre o relatório de execução relativo ao Acordo de Saída do Reino Unido da UE (2020/2202(INI))
P9_TA(2023)0080A9-0052/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(1) (o «Acordo de Saída»), incluindo o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (o «Protocolo»),

–  Tendo em conta a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido(2), que acompanha o Acordo de Saída,

–  Tendo em conta o acordo de princípio anunciado sobre o Quadro de Windsor,

–  Tendo em conta o Acordo de Belfast/Sexta‑Feira Santa, de 10 de abril de 1998, celebrado entre o Governo do Reino Unido, o Governo da Irlanda e os outros participantes nas negociações multilaterais (o «Acordo de Sexta‑Feira Santa»),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia(3), de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido(4), de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido(5), de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE‑Reino Unido(6), de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia(7), de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no Acordo de Saída(8), de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte(9), de 18 de junho de 2020, sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte(10), de 28 de abril de 2021, sobre o resultado das negociações entre a UE e o Reino Unido(11), e de 16 de fevereiro de 2022, sobre a avaliação da execução do artigo 50.º do Tratado da União Europeia(12),

–  Tendo em conta a sua posição, de 29 de janeiro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(13),

–  Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro(14) (o «ACC»),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0052/2023),

A.  Considerando que o Acordo de Saída celebrado entre a UE e o Reino Unido entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020;

B.  Considerando que o Acordo de Saída permitiu a saída ordenada do Reino Unido da União Europeia; considerando que o Acordo de Saída instituiu um Comité Misto, responsável pelo acompanhamento e promoção da execução e aplicação do Acordo; considerando que o Acordo de Saída criou seis comités especializados que abrangem as seguintes questões: direitos dos cidadãos, outras disposições relativas à separação, Irlanda/Irlanda do Norte, Gibraltar, zonas de soberania em Chipre e disposições financeiras;

C.  Considerando que o Acordo de Saída, em particular o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, e o ACC constituem um quadro comum para as relações entre o Reino Unido e a UE; considerando que ambos os acordos foram aceites e ratificados pela UE e pelo Reino Unido, constituindo tratados juridicamente vinculativos ao abrigo do direito internacional público; considerando que as relações entre a UE e o Reino Unido devem basear‑se no pleno respeito desses compromissos internacionais; considerando que o ACC implica a plena aplicação do Acordo de Saída e do Protocolo, o que significa que os desafios em matéria de aplicação decorrentes do Acordo de Saída e do Protocolo estão, por conseguinte, indissociavelmente ligados ao ACC; considerando que esses desafios em matéria de aplicação podem ter implicações de grande alcance e consequências graves para as relações mais amplas entre a UE e o Reino Unido;

D.  Considerando que a parte II do Acordo de Saída protege os direitos dos cidadãos da UE que vivem no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que vivem na UE; considerando que a proteção desses direitos continua a ser uma obrigação jurídica após a conclusão da saída do Reino Unido da UE;

E.  Considerando que as incoerências existentes entre o estatuto concedido ao abrigo do Sistema de Registo de Cidadãos da UE (SRCUE) e os direitos previstos no Acordo de Saída podem constituir um risco de insegurança jurídica para os cidadãos da UE;

F.  Considerando que, em 31 de dezembro de 2020, foi criada a autoridade de controlo independente do Reino Unido dos acordos sobre os direitos dos cidadãos (IMA, do inglês «Independent Monitoring Authority for the Citizens’ Rights Agreements»);

G.  Considerando que a manutenção da adesão à Convenção Europeia dos Direitos Humanos constituiu um requisito essencial que figura no Acordo de Saída, em particular no que diz respeito à aplicação da lei e à cooperação judiciária em matéria penal; considerando que o Acordo de Saída prevê que «não há uma diminuição de direitos, salvaguardas ou igualdade de oportunidades» para as pessoas na Irlanda do Norte;

H.  Considerando que o Acordo de Saída prevê um acerto financeiro justo e ordenado com o Reino Unido;

I.  Considerando que o Acordo de Belfast/Sexta‑Feira Santa foi assinado em 10 de abril de 1998 pelo Governo do Reino Unido, o Governo da Irlanda e os outros participantes nas negociações multilaterais; considerando que o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte evita uma «fronteira rígida» na ilha da Irlanda, assegura o funcionamento da economia de toda a ilha e salvaguarda o Acordo de Belfast/Sexta‑Feira Santa em todas as suas dimensões ao mesmo tempo que protege a integridade do mercado único da UE; considerando que, após anos de intensas negociações com o Reino Unido, o Protocolo foi a única solução encontrada; considerando que, por conseguinte, o Protocolo constitui o único quadro que permite fazer face às consequências específicas para a Irlanda do Norte da decisão do Reino Unido de sair do mercado único e da União Aduaneira;

J.  Considerando que, em 13 de outubro de 2021, a Comissão, numa demonstração de flexibilidade e pragmatismo, apresentou uma série de propostas de grande alcance para flexibilizar a aplicação do Protocolo;

K.  Considerando que o Reino Unido não honrou as suas obrigações internacionais ao adotar e prorrogar unilateralmente os períodos de tolerância; considerando que, em resultado desta ação unilateral, alguns elementos‑chave do Protocolo não foram cumpridos;

L.  Considerando que o Reino Unido apresentou recentemente uma proposta de lei sobre o Protocolo relativo à Irlanda do Norte, que visa a não aplicação unilateral de várias disposições do Protocolo; considerando que tal proposta constitui um incumprimento manifesto e inaceitável dos compromissos internacionais assumidos no âmbito do Acordo de Saída;

M.  Considerando que o acordo de princípio recentemente anunciado sobre o Quadro de Windsor estabelece as condições para uma aplicação flexível mas efetiva do Protocolo; considerando que o Governo do Reino Unido anunciou, neste contexto, a cessação e a suspensão da proposta de lei apresentada sobre o Protocolo relativo à Irlanda do Norte;

N.  Considerando que os representantes eleitos e as partes interessadas na Irlanda do Norte têm conhecimento e uma experiência direta no que se refere às consequências práticas da aplicação do Protocolo;

O.  Considerando que é necessário garantir condições de concorrência equitativas e a segurança jurídica para as empresas e os cidadãos;

Considerações gerais

1.  Recorda que o Acordo de Saída permitiu a saída ordenada do Reino Unido da UE, minimizando as perturbações sociais e económicas e evitando um cenário de «rutura absoluta»; recorda que a sua negociação foi um processo político histórico, mas também complexo e moroso, ao qual ambas as partes consagraram recursos políticos, administrativos e financeiros consideráveis; salienta que se tratou de um período de profunda incerteza para a UE‑27, o Reino Unido e as respetivas partes interessadas; lamenta que o Acordo de Saída ainda não tenha sido plenamente aplicado; sublinha que a plena aplicação atempada do Acordo de Saída e do ACC, que se baseiam no direito internacional, é e continuará a ser uma prioridade fundamental para a UE;

2.  Observa que, tal como se previa, a saída do Reino Unido da UE causou perturbações do comércio e da cadeia de abastecimento entre a UE e o Reino Unido, fazendo aumentar a incerteza para os cidadãos e as empresas, assim como os custos para os comerciantes de vários setores, os investidores e a indústria decorrentes da escassez de transportes, dos atrasos na expedição de mercadorias, das dificuldades em cumprir as novas regras de importação e da desordem gerada na fronteira aduaneira que resultou da dupla regulamentação e das formalidades adicionais; observa, por conseguinte, que o Brexit se revelou prejudicial para todos os interessados e sobretudo para o Reino Unido; constata que as regiões envolvidas em projetos Interreg com o Reino Unido foram particularmente afetadas; faz notar que a situação teria sido muito pior para os cidadãos, as empresas e as administrações públicas, tanto da UE como do Reino Unido, sem o Acordo de Saída;

3.  Destaca que o Acordo de Saída proporcionou o quadro jurídico necessário para salvaguardar os direitos dos cidadãos, evitar uma «fronteira rígida» na ilha da Irlanda e respeitar o Acordo de Belfast/Sexta‑Feira Santa ao mesmo tempo que se protege a integridade e o funcionamento do mercado único e da União Aduaneira da UE, assegurar um acerto financeiro justo e estabelecer um sistema eficaz de resolução de diferendos e instituições conjuntas para acompanhar e impor a sua execução;

4.  Regista que ainda não foram introduzidas algumas melhorias importantes para salvaguardar os direitos dos cidadãos e que os primeiros três anos da aplicação do Acordo de Saída foram marcados pelos contínuos incumprimentos por parte do Reino Unido dos seus compromissos ao abrigo do Protocolo, bem como por outras ameaças de incumprimento;

5.  Reitera que as disposições do Acordo de Saída têm de ser respeitadas e aplicadas; frisa que o cumprimento dos tratados constitui um princípio fundamental do direito internacional e que uma relação de confiança entre a UE e o Reino Unido depende do respeito, por todas as partes, dos seus compromissos juridicamente vinculativos;

6.  Recorda que o Acordo de Saída tem um efeito direto nos ordenamentos jurídicos do Reino Unido e da UE; observa que as disposições do acordo podem ser invocadas diretamente nos tribunais nacionais pelos sujeitos de direito em causa; sublinha que qualquer medida nacional de execução que contrarie tais disposições não pode ser considerada nem aplicada;

7.  Salienta a necessidade de preservar o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que é necessário para interpretar o direito da UE em vigor; recorda que os tribunais do Reino Unido devem respeitar integralmente a jurisprudência do TJUE proferida depois do final do período de transição e destaca que os direitos conferidos pela secção do Acordo de Saída relativa aos direitos dos cidadãos podem ser invocados diretamente pelos cidadãos da UE nos tribunais do Reino Unido e pelos nacionais do Reino Unido nos tribunais dos Estados‑Membros; recorda ainda que o Acordo de Saída confere um papel ao TJUE, permitindo que os tribunais do Reino Unido lhe solicitem, em determinadas condições, decisões prejudiciais sobre a interpretação da parte II do Acordo de Saída durante oito anos após o termo do período de transição;

Direitos dos cidadãos

8.  Relembra que a parte II do Acordo de Saída prevê que todos os cidadãos da UE que residiam legalmente no Reino Unido e todos os nacionais do Reino Unido que residiam legalmente na UE‑27 no fim do período de transição, em 31 de dezembro de 2020, e que continuem a residir no Reino Unido ou na UE após essa data gozem de todos os direitos estabelecidos ao abrigo do direito da UE segundo a interpretação do TJUE; recorda que as crianças também estão protegidas pelo Acordo de Saída, desde que estejam preenchidas as condições do artigo 10.º, n.º 1, do Acordo de Saída; salienta que é necessária a plena aplicação das disposições do Acordo de Saída em matéria de direitos dos cidadãos para salvaguardar esses direitos e proporcionar a necessária segurança jurídica aos cidadãos da UE e do Reino Unido e às suas famílias;

9.  Recorda, tal como sublinhado no artigo 5.º do Acordo de Saída, que a UE e o Reino Unido se respeitam e, de boa‑fé, se assistem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes do Acordo de Saída;

10.  Acolhe com agrado a criação, pelo Reino Unido, do SRCUE para cumprir as suas obrigações para com os cidadãos da UE e os membros das suas famílias, refletindo também as preocupações da Comissão relativamente à falta de clareza jurídica, uma vez que as condições de elegibilidade estabelecidas pelo Reino Unido para o acesso aos direitos ao abrigo do SRCUE continuam a ser diferentes das previstas no Acordo de Saída; recorda que o Acordo de Saída indica claramente que os procedimentos administrativos no âmbito de um sistema constitutivo devem ser «céleres, transparentes e simples»;

11.  Observa que, em 31 de dezembro de 2022, ao abrigo do SRCUE, o Reino Unido tinha recebido 7 040 670 pedidos, 988 440 dos quais foram recebidos após a data‑limite de 30 de junho de 2021; assinala que, no que respeita aos processos concluídos, em 50 % dos casos (3 420 270) foi concedido o estatuto de residente permanente, em 39 % (2 707 800) apenas foi concedido o estatuto de residente provisório, enquanto 11 % dos processos tiveram outros desfechos (incluindo 442 770 pedidos recusados, 152 990 pedidos retirados ou dados sem efeito, e 135 840 pedidos inválidos);

12.  Expressa profunda preocupação com as incoerências relacionadas com o Acordo de Saída, nomeadamente o facto de os cidadãos da UE com estatuto de residente provisório terem de apresentar um segundo pedido para obter o estatuto de residente permanente, o que pode conduzir a uma perda automática e ilegal dos seus direitos; recorda que a primeira vaga de cidadãos da UE com estatuto de residente provisório que devem solicitar o estatuto de residente permanente terá de apresentar os pedidos no segundo semestre de 2023; manifesta preocupação pelo facto de os cidadãos da UE terem de comprovar, aquando do segundo pedido, que continuam a residir no Reino Unido, o que torna o processo de obtenção do estatuto de residente permanente mais oneroso do que o de obtenção do estatuto de residente provisório;

13.  Recorda que as pessoas que ainda não adquiriram direitos de residência permanente, nomeadamente as que não tenham vivido no Estado de acolhimento durante, pelo menos, cinco anos, continuam a estar plenamente protegidas pelo Acordo de Saída e poderão continuar a residir no Estado de acolhimento e adquirir direitos de residência permanente no Estado de acolhimento após cinco anos de residência;

14.  Faz notar que o prazo de apresentação do pedido de estatuto de residente permanente para a maioria dos cidadãos da UE expirou em 30 de junho de 2021; observa que, em conformidade com o Acordo de Saída, os cidadãos da UE e os membros das suas famílias que estejam em condições de demonstrar motivos razoáveis para o não respeito dos prazos podem, ainda assim, apresentar um pedido ao SRCUE; reconhece que o Governo do Reino Unido decidiu não recusar os pedidos apresentados depois do prazo oficial; congratula‑se com a flexibilidade demonstrada pelo Governo do Reino Unido a este respeito; continua, no entanto, preocupado com a situação das pessoas que apresentaram os respetivos pedidos tardiamente, uma vez que muitos cidadãos permanecem na incerteza quanto ao seu estatuto de imigração;

15.  Manifesta preocupação com a grande morosidade da tomada de decisões relacionadas com os direitos dos cidadãos pelo Governo do Reino Unido; observa que, em dezembro de 2022, 181 000 pedidos aguardavam uma decisão; expressa especial preocupação com os atrasos nos processos de reagrupamento familiar; chama a atenção para o facto de o tempo médio de espera por uma decisão nos processos de reagrupamento familiar ter aumentado de 95 dias em julho de 2021 para 291 dias em junho de 2022; insta o Governo do Reino Unido a envidar todos os esforços para acelerar o processo de tomada de decisão;

16.  Elogia o trabalho da IMA, cujo papel é garantir que as autoridades do Reino Unido apliquem adequada e eficazmente os direitos previstos nos acordos sobre os direitos dos cidadãos; reitera a importância de assegurar que a IMA possa exercer o seu papel de forma verdadeiramente independente;

17.  Congratula‑se com o relatório sobre o segundo inquérito realizado pela IMA, publicado em julho de 2022; observa, com preocupação, que três em cada quatro inquiridos não tinham ouvido falar da IMA antes do inquérito de 2022; apela à IMA para que reforce as suas campanhas de comunicação e sensibilização;

18.  Acolhe favoravelmente e tem acompanhado de perto o processo interposto em dezembro de 2021 pela IMA junto do Tribunal Superior de Justiça do Reino Unido no que respeita à posição assumida pelo Governo do Reino Unido segundo a qual os cidadãos da UE que não apresentem um pedido de estatuto de residente permanente ou um pedido de renovação do estatuto de residente provisório antes deste último expirar perderão automaticamente os seus direitos; observa que, no acórdão proferido em 21 de dezembro de 2022, o Tribunal Superior do Reino Unido declarou que o SRCUE, nas condições de funcionamento atuais, é ilegal a este respeito; apoia a intervenção da Comissão no processo judicial; congratula-se com o recente anúncio do Ministério da Administração Interna do Reino Unido, que confirma que não recorrerá da decisão e espera que se lhe dê execução rapidamente; sublinha que nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Acordo de Saída, a partir do momento em que os cidadãos adquirem o direito de residência permanente só podem perdê‑lo por motivo de ausência do Estado de acolhimento por um período superior a cinco anos consecutivos;

19.  Destaca o papel do Comité especializado dos direitos dos cidadãos na facilitação da aplicação da parte II do Acordo de Saída; realça a importância do seu trabalho e dos seus relatórios sobre a aplicação dos direitos de residência; insta os Estados‑Membros e o Reino Unido a continuarem a fornecer informações estatísticas completas e atualizadas ao Comité especializado dos direitos dos cidadãos no que diz respeito à aplicação do Acordo de Saída; exorta a Comissão e o Governo do Reino Unido a reconvocarem o mais rapidamente possível o Comité especializado dos direitos dos cidadãos e a continuarem a realizar reuniões trimestrais até que as questões enunciadas tenham sido plenamente solucionadas;

20.  Saúda o sexto relatório conjunto sobre a aplicação dos direitos de residência, publicado em 26 de janeiro de 2022, nos termos da parte II do Acordo de Saída; regista a publicação regular de relatórios conjuntos, pelo Comité especializado dos direitos dos cidadãos, sobre a aplicação dos direitos de residência nos termos do Acordo de Saída, bem como de relatórios anuais, pelo secretariado do Comité, dirigidos ao Comité Misto; realça a utilidade destes relatórios para o acompanhamento da aplicação da parte II do Acordo de Saída;

21.  Reitera a sua opinião de que a emissão de um documento físico que comprove os seus direitos enquanto residentes e complemente o seu estatuto existente no plano digital conferiria maior segurança aos cidadãos da UE no Reino Unido; manifesta preocupação pelo facto de a abordagem exclusivamente digital poder ter um efeito negativo e discriminatório nos requerentes de grupos vulneráveis e solicita que seja prestada assistência nesses casos; recorda a sua posição de que um regime declarativo conferiria ainda maior segurança jurídica aos cidadãos em causa e, simultaneamente, reduziria os encargos administrativos que pesam sobre as autoridades do Reino Unido;

22.  Expressa preocupação com as dificuldades que os cidadãos da UE e os membros das suas famílias podem sentir quando tentam regressar ao Reino Unido, em razão da falta de conhecimento das companhias aéreas sobre o processo digital de verificação do estatuto de residente permanente ou de residente provisório, bem como da incapacidade das companhias para efetuar essa verificação nas portas de embarque nos aeroportos; apela ao Governo do Reino Unido para que continue a trabalhar com as transportadoras no sentido de encontrar soluções;

23.  Lamenta os atrasos crescentes na emissão de documentos de residência e de vistos de entrada para cidadãos da UE no Reino Unido e insta as autoridades do Reino Unido a elaborarem planos para reduzir o número de pedidos pendentes;

24.  Lamenta a decisão do Reino Unido de cobrar taxas diferentes aos requerentes de visto em função do país da UE de que são originários;

25.  Apela ao Governo do Reino Unido para que continue a garantir os direitos de residência dos cidadãos da UE detentores do estatuto de residente provisório que sejam condenados a penas de prisão, tal como estabelecido no Acordo de Saída;

26.  Manifesta a sua preocupação com as dificuldades enfrentadas pelos nacionais do Reino Unido para clarificar o seu estatuto em alguns países da UE; insta os Estados‑Membros a mostrarem flexibilidade em relação ao tratamento dos pedidos tardios; exorta os Estados‑Membros que optaram pela aplicação do artigo 18.º, n.º 4, que não exige um processo de apresentação de um pedido para confirmar os direitos ao abrigo do Acordo de Saída, a darem resposta às preocupações do Reino Unido em matéria de prova do estatuto e da capacidade de acesso a prestações e serviços pelos cidadãos do Reino Unido que vivem na UE; regozija‑se com as iniciativas da Comissão no sentido de fornecer orientações aos Estados‑Membros a este respeito; solicita aos Estados‑Membros que aplicam um sistema constitutivo que ponderem a adoção de um regime declarativo ou de partes de um tal regime;

27.  Salienta a importância das organizações de base na defesa do respeito dos direitos dos cidadãos no Reino Unido e na UE nos termos do Acordo de Saída; lamenta que algumas organizações envolvidas na defesa dos direitos dos cidadãos do Reino Unido na Europa tenham sido obrigadas a interromper o seu trabalho por falta de financiamento;

28.  Reitera que os direitos dos cidadãos são uma prioridade absoluta para o Parlamento e reafirma o seu compromisso de acompanhar de perto a aplicação do Acordo de Saída, de modo que esses direitos sejam plenamente protegidos;

29.  Recorda que qualquer cidadão da UE que resida no Reino Unido tem o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); recorda que os cidadãos do Reino Unido que residem na UE também mantêm o direito de apresentar petições ao Parlamento;

30.  Insta as autoridades do Reino Unido a garantirem os direitos sociais e laborais dos cidadãos da UE e a livre circulação dos trabalhadores transfronteiriços, com base na não discriminação e na reciprocidade;

O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte

31.  Recorda que o Protocolo foi acordado como compromisso para salvaguardar integralmente o Acordo de Belfast/Sexta‑Feira Santa e impedir o estabelecimento de uma «fronteira rígida» na ilha da Irlanda, protegendo simultaneamente a integridade do mercado único da UE; recorda, além disso, que efetivamente foi o Governo do Reino Unido que propôs a versão final do Protocolo, o que levou ao abandono de versões anteriores do «mecanismo de apoio»; observa que, até à data, a aplicação do Protocolo demonstrou que, em vários aspetos importantes, este cumpre eficazmente o seu objetivo;

32.  Lamenta profundamente que o Reino Unido não tenha agido em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo nos últimos três anos; lamenta, em especial, a falta de apoio ao pessoal da UE responsável por supervisionar os controlos aduaneiros no mar da Irlanda, o acesso insuficiente do pessoal da UE aos dados aduaneiros do Reino Unido e os sucessivos períodos de tolerância unilaterais que comprometeram os controlos nas fronteiras, em clara violação do Protocolo;

33.  Salienta que o Protocolo coloca a Irlanda do Norte numa posição única, uma vez que permite o acesso dos bens produzidos na Irlanda do Norte tanto ao mercado único da UE como ao mercado interno do Reino Unido; sublinha que devem ser efetuadas as verificações e os controlos necessários nos pontos de entrada das mercadorias na Irlanda do Norte provenientes do restante Reino Unido ou de qualquer outro país terceiro;

34.  Realça que a atual incerteza relativa aos acordos comerciais da Irlanda do Norte é prejudicial e nefasta para as empresas; observa que os fluxos de investimento para a Irlanda do Norte estão a diminuir e que as vantagens oferecidas pelo duplo acesso ao mercado previsto no Protocolo estão a ser comprometidas; reconhece que as empresas da Irlanda do Norte estarão sob maior pressão, uma vez que terão de lidar com as disparidades entre as políticas da UE e do Reino Unido;

35.  Sublinha que qualquer incumprimento do Protocolo constitui uma violação dos compromissos jurídicos internacionais e uma demonstração inaceitável de desrespeito pelo Estado de direito;

36.  Manifesta profunda preocupação com a proposta de lei sobre o Protocolo relativo à Irlanda do Norte, que conferiria aos ministros do Reino Unido amplos poderes para deixarem de aplicar unilateralmente as disposições do Protocolo, o que poderia comprometer o Acordo de Belfast/Sexta‑Feira Santa, contribuir para a incerteza económica e política na Irlanda do Norte e ter repercussões negativas na proteção dos consumidores, nas empresas e nos trabalhadores;

37.  Sublinha que um acordo bilateral não pode ser alterado unilateralmente e que tal comprometeria as relações entre a UE e o Reino Unido; reitera o seu apelo às autoridades do Reino Unido para que respeitem plena e integralmente o Acordo de Belfast/Sexta‑Feira Santa, conforme previsto no Acordo de Saída, e velem por que não haja uma diminuição dos direitos dos cidadãos na Irlanda do Norte;

38.  Congratula‑se com o recente anúncio de um acordo de princípio entre a UE e o Reino Unido sobre o Protocolo – o chamado Quadro de Windsor – que assegurará a sua aplicação flexível mas efetiva e o respeito pelo Acordo de Belfast/Sexta Feira Santa, salvaguardando simultaneamente a integridade do mercado único da UE; espera que a partilha do poder na Irlanda do Norte possa ser restabelecida o mais rapidamente possível, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Belfast/Sexta Feira Santa e em benefício do povo da Irlanda do Norte; espera que o acordo político seja plenamente aplicado, abrindo assim um novo capítulo na parceria UE Reino Unido baseado na confiança mútua e na plena cooperação; regozija-se, por conseguinte, com o anúncio feito pelo Governo do Reino Unido, no contexto do Quadro de Windsor, de que porá termo ao processo da proposta de lei sobre o Protocolo relativo à Irlanda do Norte e não prosseguirá os trabalhos nesse âmbito;

39.  Recorda a declaração unilateral do Governo do Reino Unido, no contexto do Protocolo, sobre o funcionamento da disposição relativa ao «consentimento democrático na Irlanda do Norte» de uma forma coerente com o Acordo de Belfast/Sexta‑Feira Santa; destaca que, de acordo com essa declaração unilateral, o «consentimento democrático» em relação ao Protocolo deve ser dado em tempo útil por maioria simples da Assembleia da Irlanda do Norte; recorda que, nas últimas eleições na Irlanda do Norte, uma clara maioria dos eleitores votou em partidos que se tinham manifestado a favor da manutenção do Protocolo;

40.  Sublinha que a UE sempre se mostrou disposta a debater com o Governo do Reino Unido possíveis soluções comuns que permitam o funcionamento sustentável e a longo prazo do Protocolo; recorda as propostas de grande alcance apresentadas pela Comissão em outubro de 2021 no sentido de encontrar soluções pragmáticas, razoáveis e flexíveis para fazer face aos desafios de aplicação do Protocolo; saúda o anúncio de ambas as partes de que existe vontade política de participar de forma construtiva em verdadeiras negociações através do Comité Misto UE‑Reino Unido, a fim de encontrar soluções sustentáveis para eventuais pontos de atrito; insta o Governo do Reino Unido a envolver pró‑ativamente a Assembleia da Irlanda do Norte e outros representantes eleitos e partes interessadas da Irlanda do Norte no debate sobre a aplicação do Protocolo;

41.  Assinala que a secção 75 da lei da nacionalidade e das fronteiras do Reino Unido – que exige que as pessoas sem estatuto de imigração no Reino Unido (incluindo os cidadãos da UE, com exceção dos cidadãos irlandeses) tenham uma Autorização Eletrónica de Viagem (AEV) antes de entrarem na Irlanda do Norte – terá um impacto negativo nos cidadãos da UE residentes na Irlanda; salienta, além disso, que o sistema de AEV não está em plena conformidade com o artigo 2.º do Protocolo, que protege os direitos dos particulares e exige que o Reino Unido vele por que não haja uma diminuição dos direitos, das salvaguardas ou da igualdade de oportunidades, inclusivamente mediante a proteção contra a discriminação; salienta que qualquer proposta do Reino Unido que, em última análise, possa exigir que os cidadãos da UE residentes na Irlanda se registem a fim de obter uma isenção do sistema de AEV seria desproporcionada e a sua aplicação poderia constituir uma violação do princípio da não discriminação consagrado no TFUE;

42.  Manifesta o seu total apoio às iniciativas jurídicas lançadas pela Comissão para assegurar a plena execução do Acordo de Saída; congratula‑se com a adoção do acordo interinstitucional sobre a proposta da Comissão de um regulamento relativo aos mecanismos de execução do Acordo de Saída e do ACC(15), o que permitiria à UE agir rapidamente sob a forma de medidas em caso de incumprimento do Acordo de Saída e/ou do ACC; insta a Comissão a manter o Parlamento e o Conselho plena e oportunamente informados sobre todos os desenvolvimentos pertinentes suscetíveis de levar à adoção de medidas ou ações por parte da Comissão; sublinha que o conjunto de instrumentos de execução do ACC também pode ser utilizado para reforçar a aplicação do Protocolo;

Acerto financeiro

43.  Recorda que o Acordo de Saída prevê um acerto financeiro único com o Reino Unido, que abrange todas as responsabilidades jurídicas derivadas das autorizações por liquidar e prevê elementos exteriores ao balanço, passivos contingentes e outros custos financeiros diretamente decorrentes da saída do Reino Unido da UE; sublinha que este acerto financeiro não é um montante fixo único, mas sim um acordo para liquidar as autorizações remanescentes que correspondem ao período durante o qual o Reino Unido fez parte da UE;

44.  Regozija‑se com a cooperação profícua neste domínio e com o facto de a UE e o Reino Unido terem reafirmado o seu compromisso de cumprir as respetivas obrigações financeiras ao abrigo do Acordo de Saída;

Governação e o papel do Parlamento Europeu

45.  Congratula‑se com o facto de as estruturas de governação responsáveis pela execução do Acordo de Saída estarem plenamente operacionais, em particular o Comité especializado dos direitos dos cidadãos, que se reúne com muita regularidade; insta o Reino Unido a utilizar plenamente estas estruturas em vez de agir de forma unilateral;

46.  Reafirma o seu compromisso de acompanhar de perto a aplicação do Acordo de Saída, em particular no que diz respeito aos direitos dos cidadãos e ao Protocolo; regozija‑se com a cooperação extremamente frutuosa entre o Parlamento e a Comissão a este respeito;

47.  Saúda a participação ativa da Assembleia Parlamentar da Parceria UE‑Reino Unido; considera que esta Assembleia proporciona um quadro favorável à cooperação parlamentar em relação a desafios comuns, nomeadamente no que respeita à aplicação do Acordo de Saída e do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte; regozija‑se com o facto de ter sido atribuído um papel ativo aos territórios descentralizados durante a segunda reunião da Assembleia Parlamentar da Parceria UE‑Reino Unido, em novembro de 2022, e espera que este papel seja reforçado no futuro;

48.  Congratula‑se com o Grupo de Contacto com o Reino Unido, criado pelo Comité das Regiões em fevereiro de 2020, que constitui um fórum para o diálogo contínuo e a parceria política entre os órgãos de poder local e regional da UE e do Reino Unido; compromete‑se a promover uma interação semelhante entre o Grupo de Contacto com o Reino Unido e a Delegação à Assembleia Parlamentar da Parceria UE‑Reino Unido, a fim de fornecer dados de base territorial sobre a aplicação do Acordo de Saída;

49.  Lembra que, em 31 de dezembro de 2020, a Espanha e o Reino Unido chegaram a um entendimento sobre um eventual quadro para um acordo relativo a Gibraltar; lembra que, em 20 de julho de 2021, a Comissão apresentou uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido sobre Gibraltar e no que respeita às correspondentes diretrizes de negociação; assinala que, em 5 de outubro de 2021, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a abertura de negociações para um acordo entre a UE e o Reino Unido sobre Gibraltar, bem como no que respeita às correspondentes diretrizes de negociação; observa que, em outubro de 2022, tinham sido realizadas nove rondas de negociações;

o
o   o

50.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2) JO C 34 de 31.1.2020, p. 1.
(3) JO C 298 de 23.8.2018, p. 24.
(4) JO C 346 de 27.9.2018, p. 2.
(5) JO C 369 de 11.10.2018, p. 32.
(6) JO C 162 de 10.5.2019, p. 40.
(7) JO C 171 de 6.5.2021, p. 2.
(8) JO C 270 de 7.7.2021, p. 21.
(9) JO C 294 de 23.7.2021, p. 18.
(10) JO C 362 de 8.9.2021, p. 90.
(11) JO C 506 de 15.12.2021, p. 26.
(12) JO C 342 de 6.9.2022, p. 78.
(13) JO C 331 de 17.8.2021, p. 38.
(14) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(15) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (COM(2022)0089).


Relações UE-Arménia
PDF 188kWORD 63k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, sobre as relações UE‑Arménia (2021/2230(INI))
P9_TA(2023)0081A9-0036/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro(1) (CEPA), que entrou plenamente em vigor em 1 de março de 2021,

–  Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 17 de maio de 2022, sobre o relatório sobre a aplicação da parceria com a Arménia (SWD(2022)0154),

–  Tendo em conta a declaração, de 6 de outubro de 2022, na sequência da reunião quadrilateral entre o Presidente Ilham Aliyev, o Primeiro‑Ministro Nikol Pashinyan, o Presidente Emmanuel Macron e o Presidente Charles Michel,

–  Tendo em conta a declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de novembro de 2020, em nome da União Europeia, sobre o Alto Carabaque,

–  Tendo em conta os despachos do Tribunal Internacional de Justiça, de 7 de dezembro de 2021, nos processos entre a Arménia e o Azerbaijão,

–  Tendo em conta os despachos do Tribunal Internacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2023, relativos à aplicação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Arménia/Azerbaijão e Azerbaijão/Arménia),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), de 26 de maio de 2020, no processo Makuchyan e Minasyan/Azerbaijão e Hungria (17247/13), que adquiriu força de caso julgado em 12 de outubro de 2020,

–  Tendo em conta as atividades dos copresidentes do Grupo de Minsk da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),

–  Tendo em conta o documento de trabalho conjunto dos serviços da Comissão, de 2 de julho de 2021, intitulado «Recovery, resilience and reform: post 2020 Eastern Partnership priorities» (Recuperação, resiliência e reforma: prioridades da Parceria Oriental após 2020)(SWD(2021)0186),

–  Tendo em conta o Índice da Parceria Oriental de 2021,

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) do Conselho da Europa, nomeadamente o seu quarto relatório relativo à Arménia, publicado em 4 de outubro de 2016, e as suas conclusões sobre a aplicação das recomendações relativas à Arménia, publicadas em 10 de setembro de 2019,

–  Tendo em conta a Resolução 2418 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 25 de janeiro de 2022, sobre alegadas violações dos direitos das pessoas LGBTI no Cáucaso Meridional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa na sequência da sua visita à Arménia, de 16 a 20 de setembro de 2018, publicado em 29 de janeiro de 2019,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de março de 2020, intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós‑2020: Reforçar a resiliência – Uma Parceria Oriental em benefício de todos» (JOIN(2020)0007),

–  Tendo em conta o Plano Económico e de Investimento, publicado em 2 de julho de 2021,

–  Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual para a Arménia (2021‑2027) da Comissão,

–  Tendo em conta os resultados da quarta reunião do Conselho de Parceria UE‑Arménia, de 18 de maio de 2022,

–  Tendo em conta o relatório final da missão de observação eleitoral do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 27 de outubro de 2021, sobre as eleições legislativas antecipadas na Arménia realizadas em 20 de junho de 2021,

–  Tendo em conta o Roteiro da UE para o Diálogo com a Sociedade Civil na Arménia 2021‑2027,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro(2),

–  Tendo em conta a sua recomendação, de 19 de junho de 2020, ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de junho de 2020(3),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente as de 13 de setembro de 2012 sobre o Azerbaijão: o caso de Ramil Safarov(4), de 15 de abril de 2015, sobre o centenário do genocídio arménio(5), de 20 de maio de 2021, sobre os prisioneiros de guerra na sequência do mais recente conflito entre a Arménia e o Azerbaijão(6), de 10 de março de 2022, sobre a destruição do património cultural no Alto Carabaque(7), de 8 de junho de 2022, sobre a segurança na Parceria Oriental e o papel da Política Comum de Segurança e Defesa(8), de 18 de janeiro de 2023, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum – Relatório anual de 2022(9), e de 19 de janeiro de 2023, sobre as consequências humanitárias do bloqueio ao Alto Carabaque(10),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0036/2023),

A.  Considerando que, ao longo de mais de três décadas, o conflito no Alto Carabaque e a recente incursão do Azerbaijão em território soberano da Arménia causaram dezenas de milhares de vítimas, uma enorme destruição e a deslocação de centenas de milhares de pessoas; considerando que o conflito no Alto Carabaque ainda não foi resolvido;

B.  Considerando que se estima que ainda existam cerca de 4 500 pessoas desaparecidas do Azerbaijão e da Arménia e centenas de milhares de pessoas deslocadas internamente desde o primeiro conflito do Alto Carabaque na década de 1990;

C.  Considerando que, de acordo com a declaração de cessar‑fogo de 9 de novembro de 2020, as partes se comprometeram a permanecer nas posições que ocupavam nesse dia, a trocar prisioneiros de guerra e outros detidos e a desbloquear todas as ligações económicas e de transporte na região;

D.  Considerando que a declaração trilateral de 9 de novembro de 2020, adotada após a guerra de 44 dias desencadeada pelo Azerbaijão em 2020, ainda não foi totalmente aplicada e o cessar‑fogo continua a ser reiteradamente violado, causando mais vítimas; considerando que a guerra de 44 dias causou 3 825 vítimas do lado arménio e que 203 pessoas ainda se encontram desaparecidas, incluindo civis;

E.  Considerando que, em setembro de 2022, o Azerbaijão atacou três províncias arménias: Gegharkunik, Syunik e Vayots Dzor; considerando que as autoridades arménias indicaram que o ataque resultou na ocupação de 220 km² de território soberano arménio, causando a morte a 201 pessoas, tanto militares como civis, e que 27 pessoas continuam desaparecidas;

F.  Considerando que as autoridades arménias estimam que o bombardeamento de bens e infraestruturas civis terá afetado 36 comunidades e povoações, 192 casas, duas escolas, um centro médico e três casas de hóspedes, bem como linhas de abastecimento de energia e gasodutos; considerando que tal constitui uma flagrante violação da integridade territorial da Arménia e das normas do direito internacional que proíbem os ataques a infraestruturas civis;

G.  Considerando que as ações militares do Azerbaijão têm lugar na sequência de declarações preocupantes das autoridades deste país, nas quais se referem ao território da República da Arménia como terras ancestrais do Azerbaijão e ameaçam recorrer à força; considerando que, desde dezembro de 2022, o tráfego civil entre a Arménia e o Alto Carabaque no corredor de Lachin encontra‑se bloqueado, o que teve um impacto negativo no fornecimento de géneros alimentares e de serviços essenciais na região;

H.  Considerando que, em 22 de fevereiro de 2023, o Tribunal Internacional de Justiça emitiu um despacho vinculativo, de acordo com o qual o Azerbaijão deve tomar todas as medidas à sua disposição para garantir a livre circulação sem entraves, nos dois sentidos, de pessoas, veículos e mercadorias ao longo do corredor de Lachin;

I.  Considerando que, em 16 de setembro de 2022, o TEDH decidiu que a sua medida provisória de 29 de setembro de 2020, na qual instava as partes a acatarem os seus compromissos ao abrigo da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, incluindo no que diz respeito aos prisioneiros de guerra, ainda está em vigor e aplica‑se à situação em causa;

J.  Considerando que existem relatos credíveis, incluindo imagens de vídeo, que dão conta de execuções extrajudiciais e de desaparecimentos forçados de prisioneiros de guerra arménios e outros detidos, bem como de profanação de cadáveres; considerando que, em 7 de dezembro de 2021, o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) impôs ao Azerbaijão a obrigação de «proteger da violência e de maus‑tratos todas as pessoas detidas no contexto do conflito de 2020 que permaneçam encarceradas e garantir a sua segurança e igualdade perante a lei» e que, em 12 de outubro de 2022, reafirmou esta obrigação; considerando que também surgiram vídeos que mostram alegados crimes de guerra contra azerbaijanos durante a guerra de 2020;

K.  Considerando que, apesar de as autoridades do Azerbaijão terem libertado alguns prisioneiros de guerra arménios, um número não divulgado destas pessoas, tanto militares como civis, continua detido no Azerbaijão em condições desconhecidas;

L.  Considerando que a UE está empenhada em promover um Cáucaso Meridional que seja seguro, estável, pacífico e próspero no interesse de todas as pessoas que vivem na região e está disposta a desempenhar um papel ativo como intermediário honesto na mediação de um acordo de paz duradoura e como parceiro fiável;

M.  Considerando que a UE apoia a resolução pacífica de todos os conflitos regionais não resolvidos através de meios diplomáticos;

N.  Considerando que, na sequência da reunião quadrilateral entre o Presidente Iham Aliyev, o Primeiro‑Ministro Nikol Pashinyan, o Presidente Emmanuel Macron e o Presidente Charles Michel, em 6 de outubro de 2022, em Praga, a UE enviou, em 20 de outubro de 2022, uma missão de observação temporária ao lado arménio da fronteira internacional com o Azerbaijão, que durou até 19 de dezembro de 2022, com o objetivo de supervisionar, analisar a situação na região e de prestar informações; considerando que, em 23 de janeiro de 2023, a UE decidiu criar uma missão civil na Arménia; considerando que a Missão Europeia na Arménia teve início em 20 de fevereiro de 2023;

O.  Considerando que a Arménia e o Azerbaijão apresentaram propostas sobre as condições de um tratado de paz que regule as suas relações entre Estados; considerando que os líderes políticos dos dois países decidiram recentemente intensificar os trabalhos de fundo para fazer avançar o projeto de texto;

P.  Considerando que as consequências do conflito de 2020 no Alto Carabaque e nas suas imediações traumatizaram a sociedade arménia e mergulharam o país numa profunda crise política; considerando que, posteriormente, o país realizou eleições legislativas antecipadas em 2021; considerando que a campanha eleitoral veio expor uma profunda polarização, que se refletiu numa retórica dura; considerando que o resultado das eleições não atenuou as tensões políticas, que foram ainda mais alimentadas pelos desafios de segurança enfrentados pela Arménia;

Q.  Considerando que, para uma normalização sustentável das relações entre a Arménia e o Azerbaijão, é imperativo pôr termo a toda a violência, abordar todas as causas profundas do conflito e, em particular, garantir os direitos e a segurança da população arménia do Alto Carabaque e aplicar integralmente todos os acordos celebrados entre a Arménia e o Azerbaijão, a fim de assegurar a estabilidade a longo prazo das relações bilaterais e da região no seu conjunto; considerando que esse objetivo só pode ser alcançado se as autoridades da Arménia e do Azerbaijão puderem garantir a coexistência pacífica e o respeito pelos direitos das minorias;

R.  Considerando que os conflitos armados entre a Arménia e o Azerbaijão tiveram um impacto catastrófico no património cultural, religioso e histórico de toda a região;

S.  Considerando que, no despacho do TIJ de 7 de dezembro de 2021, que ordenou ao Azerbaijão que impedisse e punisse atos de vandalismo e profanação do património cultural arménio, foram feitas graves alegações sobre o envolvimento das autoridades azerbaijanas na destruição de cemitérios, igrejas e monumentos históricos no Alto Carabaque;

T.  Considerando que a Arménia demonstrou solidariedade com o povo da Turquia na sequência do sismo devastador de 6 de fevereiro de 2023, enviando socorristas e ajuda humanitária; que este gesto histórico pode contribuir ainda mais para o processo de normalização das relações entre os dois países;

U.  Considerando que as relações entre a UE e a Arménia se baseiam em valores comuns, como a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e num interesse comum no empenhamento da Arménia em realizar reformas económicas e políticas, bem como na cooperação regional, nomeadamente no quadro da Parceria Oriental; considerando que o objetivo final da União deve ser o de apoiar a Arménia no seu processo de reformas;

V.  Considerando que a defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente através do respeito da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, é um princípio fundamental do CEPA;

W.  Considerando que os defensores dos direitos humanos, os ativistas e as organizações independentes da sociedade civil se veem frequentemente confrontados com discursos de ódio em linha, campanhas de difamação e ataques por parte de vários grupos de direita ligados a regimes precedentes na Arménia; considerando que estas pessoas carecem de proteção e de reconhecimento pelo trabalho que desenvolvem em prol da sociedade e das reformas democráticas do país, em particular em prol da promoção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;

X.  Considerando que, na noite de 20 de outubro de 2022, um jovem casal homossexual de 16 e 21 anos cometeu um duplo suicídio em resultado da discriminação generalizada na sociedade arménia, que tem sido possibilitada por anos de inação do governo em matéria de igualdade e de luta contra a discriminação; considerando que, posteriormente, o discurso de ódio se propagou de forma impune nas redes sociais e em aplicações de mensagens, fomentando a discriminação existente em relação às pessoas LGBTIQ; considerando que tiveram recentemente lugar ataques nas redes sociais contra a «Right Side», uma organização não governamental (ONG) que defende os direitos humanos das pessoas transgénero; considerando que os autores destes ataques divulgaram informações falsas, incitaram ao ódio e proferirem ameaças de morte contra a sua fundadora, a defensora dos direitos humanos das pessoas transgénero, Lilit Martirosyan; considerando que, desde o verão de 2022, tiveram lugar ataques violentos repetidos contra mulheres transexuais, designadamente um incidente em julho de 2022 em Erevã, difundido em direto nas redes sociais pelo autor da agressão, o qual recebeu elogios;

Y.  Considerando que os direitos humanos das pessoas LGBTIQ na Arménia são, na melhor das hipóteses, ignorados e, na pior das hipóteses, combatidos ativamente pelo governo e pelas instituições estatais; considerando que o mapa e o índice Arco‑Íris de 2022 da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans‑ e Intersexo Europa (ILGA‑Europa) mostram que a Arménia apresenta um dos maiores défices em termos de legislação e de políticas de proteção das pessoas LGBTIQ e que foi classificado como terceiro pior país neste contexto entre todos os países do Conselho da Europa, em ex‑aequo com a Federação da Rússia;

Z.  Considerando que, em 2022, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa adotou uma resolução sobre a violação dos direitos das pessoas LGBTI no Cáucaso Meridional e lançou vários apelos às autoridades para que reformassem a legislação a fim de combater este flagelo; considerando que as recomendações refletem as conclusões da CERI de 2016; considerando que, em 2019, a CERI já tinha concluído que as suas recomendações não tinham sido suficientemente acauteladas e que nenhuma das disposições pertinentes do novo Código Penal tinha sido adotada; considerando que a falta de resposta do governo às recomendações dos organismos internacionais é alarmante;

AA.  Considerando que o TEDH reconheceu, no seu acórdão nos processos 71367/12 e 72961/12 (Oganezova contra Arménia), que são necessárias medidas de direito penal no que diz respeito ao discurso de ódio, nomeadamente em razão da orientação sexual e da vida sexual; considerando que atualmente a legislação nacional proíbe o discurso de ódio, mas que a orientação sexual e a identidade de género continuam a não ser incluídas nas características das vítimas do crime, a despeito das recomendações dos organismos internacionais competentes nesta matéria;

AB.  Considerando que, entre 2016 e 2021, a Arménia registou uma melhoria de 16 pontos no Índice de Perceção da Corrupção da Transparência Internacional;

AC.  Considerando que a Arménia realizou melhorias democráticas significativas e progressos na luta contra a corrupção, mas que as reformas judiciais e anticorrupção prometidas abrandaram em 2021, na sequência da crise política e económica desencadeada pela pandemia e do reacender do conflito no Alto Carabaque;

AD.  Considerando que a Arménia ocupa, na sua vizinhança, a posição de liderança no Índice de Democracia 2021 da Economist Intelligence Unit e no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa 2022 dos Repórteres Sem Fronteiras;

AE.  Considerando que a Arménia melhorou a sua classificação no relatório do Banco Mundial «Women, Business and Law», no relatório «Global Startup Ecosystem Index 2022» e no relatório «World Economic Forum Travel and Tourism Competitiveness 2021» do Fórum Económico Mundial;

AF.  Considerando que a classificação da Arménia no Índice do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental 2020‑2021 registou melhorias e atingiu o primeiro lugar em matéria de democracia e boa governação; considerando que a Arménia recebeu uma avaliação positiva no relatório «Nations in Transit 2022» da Freedom House;

AG.  Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia teve implicações negativas para a região do Cáucaso Meridional e veio complicar ainda mais a situação de segurança na região;

AH.  Considerando que a alegada disponibilidade da Rússia para garantir a segurança da Arménia se revelou inexistente, tal como demonstrado pela ausência de resposta aos ataques contínuos do Azerbaijão, mesmo quando a Arménia tenta recorrer à Organização do Tratado de Segurança Coletiva (OTSC); considerando que os partidos democráticos e as organizações da sociedade civil na Arménia começaram a pôr em causa a adesão do país à OTSC; considerando que as forças de manutenção da paz russas destacadas na região não quiseram ou não conseguiram impedir novos ataques por parte do Azerbaijão e que a sua presença tem vindo a diminuir de forma constante, especialmente após o início da guerra ilegal de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

AI.  Considerando que a Arménia é um alvo da desinformação proveniente de países vizinhos, em particular de meios de comunicação social russos, uma vez que os meios de informação arménios dependem em grande parte de fontes de informação e agências noticiosas russas;

AJ.  Considerando que a Arménia é alvo de operações de informação do Azerbaijão, em particular com o objetivo de assediar os utilizadores das redes sociais e de divulgar informações falsas;

Resolução de conflitos e normalização das relações entre a Arménia e o Azerbaijão

1.  Considera que o conflito armado no Alto Carabaque entre a Arménia e o Azerbaijão, que ao longo dos anos tem causado um enorme sofrimento e destruição, prejudicou significativamente o desenvolvimento socioeconómico e a estabilidade de toda a região do Cáucaso Meridional; está convicto de que uma paz duradoura e sustentável entre a Arménia e o Azerbaijão não pode ser alcançada através de meios militares e do recurso à força, exigindo antes uma solução política global em conformidade com o direito internacional, incluindo os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE de 1975, nomeadamente a não utilização da força, a integridade territorial e a igualdade de direitos e a autodeterminação dos povos, bem como os Princípios Básicos de 2009 do Grupo de Minsk da OSCE e todos os acordos celebrados entre as duas partes, incluindo a Declaração de Alma Ata de 1991;

2.  Reafirma que, para ser eficaz, um tratado de paz abrangente deve incluir disposições que garantam a integridade do território soberano arménio, os direitos e a segurança da população arménia residente no Alto Carabaque e noutras zonas afetadas por conflitos, bem como o regresso rápido e seguro dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente às suas casas; recorda que a causa principal do conflito, ou seja, a situação e a segurança da população arménia do Alto Carabaque e o estatuto da antiga região autónoma, continua por resolver; insta a comunidade internacional a continuar atenta a este conflito, uma vez que se trata de uma questão com implicações para a estabilidade e segurança em toda a região;

3.  Condena veementemente a agressão militar em grande escala do Azerbaijão, em setembro de 2022, contra múltiplos alvos no território soberano da Arménia, o que constituiu uma grave violação do cessar‑fogo e contradiz os compromissos assumidos anteriormente, nomeadamente no âmbito das conversações mediadas pela UE; condena as incursões militares no território internacionalmente reconhecido da Arménia desde maio de 2021; recorda que tal surge na sequência de violações da integridade territorial da República da Arménia assinaladas em maio e novembro de 2021; insta ao regresso de todas as forças às posições que ocupavam em 9 de novembro de 2020 e salienta que a última agressão de setembro não tem uma ligação direta com conflito de longa duração em torno do Alto Carabaque; reafirma que a integridade territorial da Arménia deve ser plenamente respeitada, em conformidade com o direito internacional e a Carta das Nações Unidas, e insta, por conseguinte, as autoridades do Azerbaijão a retirarem‑se imediatamente de todo o território da Arménia e a libertarem os prisoneiros de guerra sob o seu controlo; insta a UE a participar mais ativamente na resolução do conflito entre a Arménia e o Azerbaijão; salienta que ambas as partes têm de respeitar o princípio da integridade territorial, que é fundamental para a paz na região;

4.  Condena o bloqueio em curso do corredor de Lachin, que está a agravar a crise humanitária no Alto Carabaque; condena o incidente que opôs o Azerbaijão e os arménios do Alto Carabaque, em 5 de março de 2023, que provocou múltiplas vítimas mortais e pôs, uma vez mais, em risco o processo de estabelecimento da paz entre os dois países; insta o Azerbaijão a eliminar os obstáculos que possam prejudicar a liberdade e a segurança da circulação ao longo desse corredor, tal como estipulado na declaração trilateral de 9 de novembro de 2020; exorta a Arménia e o Azerbaijão a darem resposta a todas as preocupações relacionadas com o funcionamento do corredor de Lachin através do diálogo e de consultas com todas as partes envolvidas;

5.  Lamenta a perda significativa de vidas humanas, os danos causados e a destruição; observa, em particular, que o ataque de setembro de 2022 foi responsável por aproximadamente 300 mortos, dos quais 210 eram militares arménios e civis, e que pelo menos 7 600 civis foram deslocados das províncias arménias de Vayots Dzor, Syunik e Gegharkunik, de acordo com o gabinete do Provedor de Justiça da Arménia;

6.  Insta a Arménia e o Azerbaijão a aplicarem integralmente a declaração de cessar‑fogo tripartida de 9 de novembro de 2020 em todos os seus aspetos e condena o Azerbaijão pelas violações regulares do cessar‑fogo; salienta a necessidade de fazer avançar os debates sobre o futuro tratado de paz, de combater as causas profundas do conflito e de evitar a adoção de medidas que possam conduzir a uma nova escalada; recorda que a aplicação do artigo 9.º da declaração de cessar‑fogo, de 9 de novembro de 2020, não pode infringir a integridade territorial e a soberania da República da Arménia;

7.  Insta as duas partes a porem urgentemente em marcha medidas destinadas a preparar as respetivas populações para a coexistência pacífica, incluindo medidas destinadas a reforçar os contactos interpessoais; sublinha que se afigura urgente que as duas partes e, em especial, as autoridades do Azerbaijão, se abstenham de qualquer retórica ou ações hostis que possam ser interpretadas como incitamento ao ódio ou à violência explícita ou como apoio à impunidade, ou que possam comprometer os esforços para criar e promover um ambiente propício à confiança e à reconciliação, à cooperação e à paz duradoura; salienta a necessidade urgente de medidas reforçadas e credíveis geradoras de confiança, a fim de combater os problemas de polarização de longa data, a falta de confiança, o discurso de ódio e outras retóricas incendiárias;

8.  Apela à Arménia e ao Azerbaijão para que criem um mecanismo de justiça transicional como medida de criação de confiança para alcançar uma paz e reconciliação duradouras, reconheçam o sofrimento de ambas as partes, que disporia de um mandato para determinar o destino das pessoas desaparecidas, repatriar prisioneiros de guerra e investir na procura de verdades históricas, com base numa avaliação factual dos acontecimentos ocorridos durante o conflito armado que teve início em 1988; propõe a inclusão de membros da comunidade académica, jornalistas independentes e ativistas da sociedade civil de ambas as partes neste mecanismo; recomenda que a UE apoie e contribua para facilitar este trabalho em colaboração com outros organismos, como a ONU, o Conselho da Europa e outras organizações internacionais competentes;

9.  Recorda que a posição da UE vista como passiva durante e imediatamente após a guerra de 2020 permitiu a outros intervenientes regionais, nomeadamente a Rússia, o Irão e a Turquia, ganharem influência na região; realça que uma diplomacia preventiva europeia mais ativa poderia ter contribuído para impedir esse resultado; apoia, por isso, com firmeza a iniciativa do presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, de convocar e mediar reuniões bilaterais dos dirigentes da Arménia e do Azerbaijão em Bruxelas e incentiva o trabalho no terreno do Representante Especial da União Europeia para o Cáucaso Meridional e a crise na Geórgia; salienta a importância de um empenhamento estreito e contínuo da UE e do formato de mediação liderado pela UE, a fim de evitar novos ataques e lograr uma resolução pacífica do conflito;

10.  Insta o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a intensificarem os esforços para revitalizar e contribuir eficazmente para a resolução pacífica deste conflito, nomeadamente através do apoio à estabilização, à reabilitação pós‑conflito, à reconstrução e a medidas geradoras de confiança;

11.  Exorta os governos de ambos os países a empenharem‑se plenamente na elaboração de um tratado de paz abrangente e mutuamente aceitável que dê resposta à segurança da população arménia no Alto Carabaque, ao regresso das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados e à proteção do património cultural, religioso e histórico; congratula‑se, a este respeito, com as reuniões dos ministros dos Negócios Estrangeiros de ambos os países, em 30 de setembro de 2022, em Genebra, e em 8 de novembro de 2022, em Washington D.C.;

12.  Congratula‑se com a criação das comissões de delimitação das fronteiras entre o Azerbaijão e a Arménia e toma nota das conversações iniciais no processo de delimitação das fronteiras; congratula‑se com a terceira reunião das comissões de delimitação das fronteiras, em 3 de novembro de 2022, em Bruxelas, e insta a UE a acompanhar de perto este processo; insta ambas as partes a finalizarem o processo de delimitação das fronteiras e a assinarem um tratado de paz no mais breve trecho, bem como a trabalharem em conjunto para concluir o processo de desminagem;

13.  Congratula‑se com o acordo alcançado na reunião quadrilateral entre o Presidente Ilham Aliyev, o Primeiro‑Ministro Nikol Pashinyan, o Presidente Emmanuel Macron e o Presidente Charles Michel, em 6 de outubro de 2022, no âmbito da reunião da Comunidade Política Europeia em Praga, tendo em vista o envio de uma missão civil da UE composta por 40 peritos incumbidos de observarem a situação por um período de dois meses, que terminou em 19 de dezembro de 2022, do lado arménio da fronteira com o Azerbaijão, a fim de apoiar a criação de um clima de confiança através do controlo da observância do cessar‑fogo, bem como o trabalho das comissões sobre a questão das fronteiras;

14.  Congratula‑se com o lançamento da Missão Civil da União Europeia na Arménia no âmbito da política comum de segurança e defesa, que visa ajudar a aumentar a segurança na região reduzindo o número de incidentes nas zonas de conflito e nas zonas fronteiriças na Arménia, reduzir o nível de riscos para a população que vive nessas zonas e, assim, contribuir para a normalização das relações entre a Arménia e o Azerbaijão no terreno, reforçando simultaneamente a visibilidade da UE na região; congratula‑se com a vontade da Arménia de facilitar a missão no seu território e insta o Azerbaijão a autorizar a presença da missão da UE também do seu lado da fronteira; solicita que o processo de delimitação seja facilitado a nível internacional pela UE e/ou a OSCE, a fim de garantir a credibilidade, a equidade e a sustentabilidade;

15.  Reitera a necessidade de lograr um acordo sobre transportes e comunicações entre as regiões ocidentais do Azerbaijão e da República Autónoma de Naquichevão, que não viole a integridade territorial da Arménia, e recorda que é necessário que um tal acordo seja posto em prática por meios pacíficos; insiste em que as modalidades de transporte de mercadorias nesta rota sejam objeto de um acordo bilateral entre a Arménia e o Azerbaijão; observa que o desbloqueio dos transportes regionais e das ligações de comunicação representará uma oportunidade significativa de desenvolvimento socioeconómico em toda a região do Cáucaso Meridional;

16.  Congratula‑se com a assistência humanitária prestada pela UE à população afetada pelo conflito no Alto Carabaque e nas suas imediações e com o seu papel de liderança no âmbito da assistência à desminagem humanitária nas zonas afetadas pelo conflito; insta a Comissão a assegurar financiamento e assistência adicionais para os esforços de desminagem, incluindo equipamento, formação e educação para os riscos; defende uma cooperação adicional no domínio da desminagem com peritos dos Estados‑Membros da UE e ONG;

17.  Exorta a Comissão a aumentar a assistência da UE às pessoas necessitadas, a facilitar a aplicação de medidas geradoras de confiança mais ambiciosas, a promover o diálogo inter‑religioso e interétnico, a proteger os direitos das minorias e a reforçar os contactos interpessoais entre os cidadãos, a fim de criar as bases para uma coexistência sustentável e pacífica; defende a procura de soluções mutuamente aceitáveis para o regresso seguro das populações deslocadas;

18.  Observa que a agressão da Rússia contra a Ucrânia criou múltiplos desafios para a Arménia em termos de segurança e de desenvolvimento económico e tem também importantes implicações sociais, tanto devido à chegada em larga escala de nacionais russos ao país como ao impacto indireto que as sanções internacionais contra a Rússia têm na economia arménia; insta a UE a ajudar a Arménia a atenuar as consequências económicas e sociais desta situação;

19.  Propõe a criação de um mecanismo de garantia internacional temporário para a segurança da população arménia e de todos os repatriados no Alto Carabaque;

20.  Salienta a importância de uma mediação internacional, dado o importante desequilíbrio de poder entre as partes, e realça o papel assaz determinante da UE neste contexto para garantir um acordo justo e a proteção dos direitos da população do Alto Carabaque;

21.  Defende a concessão de acesso ao Alto Carabaque a organizações humanitárias internacionais, especialmente às Nações Unidas, e recorda que atualmente apenas o Comité Internacional da Cruz Vermelha tem acesso à região, o que é insuficiente para avaliar com exatidão as condições e as necessidades da população que aí reside;

22.  Manifesta‑se preocupado com a presença das chamadas «forças de manutenção da paz» russas e com o seu potencial impacto nos desenvolvimentos políticos no Cáucaso Meridional e no futuro do programa de reformas da região;

23.  Observa que, com a expiração do mandato de consolidação da paz das forças russas dentro de três anos, deve ser assegurada uma nova presença de manutenção da paz no terreno, e salienta a necessidade de se tratar de uma missão internacional de manutenção da paz;

24.  Continua vivamente preocupado com o destino dos prisioneiros de guerra e civis arménios detidos durante e após o conflito e ainda encarcerados ilegalmente no Azerbaijão; congratula‑se com a libertação de algumas dessas pessoas; condena a condenação e a permanência na prisão de 33 prisioneiros de guerra e prisioneiros civis confirmados; sublinha que a sua detenção é contrária a todos os apelos da comunidade internacional, incluindo do Parlamento, para que sejam libertados todos os prisioneiros de guerra e civis restantes; realça que tanto a Arménia como o Azerbaijão são partes na Convenção de Genebra (III) relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, que prevê que os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade e devem ser libertados e repatriados sem demora após a cessação das hostilidades ativas; lamenta, no entanto, que continuem a ser desconhecidos o destino e o paradeiro de mais de 200 arménios, incluindo 20 civis, que desapareceram durante a guerra de 2020; assinala que o grupo de trabalho das Nações Unidas sobre desaparecimentos forçados ou involuntários deu início a procedimentos e solicitou informações ao Azerbaijão sobre, pelo menos, 18 pessoas desaparecidas; insta todas as partes a esclarecerem o que aconteceu às pessoas desaparecidas e a comunicarem o respetivo paradeiro, bem como a tratarem os mortos com dignidade; exige, mais uma vez, a libertação imediata e incondicional de todos os restantes detidos, incluindo aqueles que foram presos durante os recentes confrontos militares, e que estas pessoas sejam tratadas em conformidade com o direito internacional humanitário;

25.  Condena com a maior veemência a tortura, a mutilação e o assassínio de militares arménios, incluindo mulheres, e de oito prisioneiros de guerra arménios não armados pelas forças armadas do Azerbaijão em setembro de 2022; lamenta o facto de os agressores terem filmado estes atos hediondos e de terem publicado estas imagens nas redes sociais; toma nota dos relatórios de grupos de defesa dos direitos humanos, nomeadamente da Human Rights Watch, que classificam este ato como um crime de guerra; preconiza a realização de uma investigação completa, independente e imparcial, para que os responsáveis sejam identificados e obrigados a responder pelos seus atos;

26.  Condena todos os casos de tortura e de desaparecimentos forçados, bem como os maus‑tratos e a profanação de corpos; exige que as autoridades do Azerbaijão velem por que a investigação aberta em 2 de outubro de 2022 pelo procurador militar seja transparente e eficaz e permita que os soldados e comandantes responsáveis sejam chamados a responder pelos seus atos; observa, neste contexto, que, até à data, não foi disponibilizada qualquer informação para o efeito; insta paralelamente as autoridades instrutórias arménias a prosseguirem a investigação sobre as imagens de vídeo de 2020 que dão conta de alegados crimes de guerra contra soldados azerbaijanos, a identificarem os seus autores e responsabilizá‑los pelos seus atos;

27.  Insiste em que ambos os Estados têm a obrigação internacional de realizar investigações independentes, rápidas, públicas e eficazes sobre todas as alegações credíveis de violações graves das Convenções de Genebra e de outras violações do direito internacional e crimes de guerra, e, se for caso disso, de instaurar processos, a fim de velar por que os responsáveis responsam pelos seus atos e as vítimas obtenham reparação;

28.  Denuncia a destruição do património cultural, religioso e histórico da Arménia e do Azerbaijão desde o início do conflito no Alto Carabaque; exorta o Azerbaijão e a Arménia a absterem‑se de destruir ou negligenciar o património cultural, religioso ou histórico da região e de alterar as respetivas origens e a envidarem esforços para preservar, proteger e promover esta grande riqueza; exige que os responsáveis sejam chamados a prestar contas pelos seus atos; salienta que a destruição do património cultural exacerba as tensões e o ódio entre países e contribui para a desestabilização da região, comprometendo assim os esforços das conversações bilaterais recentemente realizadas; defende a recuperação de sítios danificados, em conformidade com as normas e indicações da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), bem como uma maior participação da comunidade internacional na proteção do património cultural e religioso na região; lamenta que a missão da UNESCO não tenha podido visitar as áreas afetadas, ao fim de dois anos desde a assinatura da declaração de cessar‑fogo de 9 de novembro de 2020; convida a Arménia e o Azerbaijão a cooperarem plenamente com a UNESCO e a viabilizarem e facilitarem com caráter de urgência a visita da sua missão a ambos os países sem condições prévias; toma nota da prontidão manifestada pela Arménia para acolher essa missão;

29.  Incentiva o reforço dos contactos bilaterais entre as autoridades políticas da Arménia e do Azerbaijão; sublinha o papel desempenhado pela sociedade civil em ambos os países na melhoria das relações entre os dois países; salienta a necessidade de consultar e cooperar com a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos – em particular, sobre questões de reconciliação e ajuda humanitária – e a importância de um financiamento sustentável e da liberdade de essas organizações exercerem as suas atividades sem restrições; solicita, por isso, à Comissão que apoie as organizações da sociedade civil na Arménia e no Azerbaijão que contribuam verdadeiramente para a reconciliação;

Política externa e de segurança

30.  Pugna pela normalização das relações entre a Arménia e a Turquia no interesse da reconciliação, da estabilidade regional e da segurança, bem como do desenvolvimento socioeconómico, e congratula‑se com os progressos alcançados até à data, incluindo a retoma dos voos entre os dois países; solicita a rápida aplicação dos acordos alcançados pelos representantes especiais; recorda que a tentativa anterior de normalização das relações entre a Arménia e a Turquia através da assinatura dos protocolos de 2009 fracassou devido ao apoio unilateral de Turquia ao Azerbaijão e à sua decisão de subordinar a abertura da fronteira e o estabelecimento de relações diplomáticas com a Arménia à resolução do conflito do Alto Carabaque; insta ambas as partes a participarem no processo de boa‑fé e sem condições prévias, pedindo à União que apoie ativamente este processo; manifesta a esperança de que este processo possa acelerar a normalização das relações na região do Cáucaso Meridional; apela à Turquia para que reconheça mais uma vez o genocídio arménio para abrir caminho a uma verdadeira reconciliação entre os povos turco e arménio, e respeite plenamente as suas obrigações de proteger o património cultural arménio;

31.  Recorda que as cláusulas da OTSC não foram ativadas nem durante a guerra de 2020 nem em setembro de 2022, a despeito dos pedidos formulados pela Arménia; incentiva a Arménia, a fim de assegurar uma melhor proteção da sua soberania e integridade territorial, a ponderar a possibilidade de diversificar as suas parcerias e potenciais alianças em matéria de segurança com os seus parceiros regionais e euro‑atlânticos, uma vez que a sua ligação de longa data à Rússia e aos seus aliados na OTSC se revelou insuficiente;

32.  Regista o interesse do Irão em impedir a construção de novas ligações de transporte entre a República Autónoma de Naquichevão e as regiões ocidentais do Azerbaijão, tal como acordado na declaração de cessar‑fogo de 9 de novembro de 2020, o que, em caso de sucesso, terá um impacto significativo nas perspetivas de um acordo de paz; chama a atenção das autoridades arménias para os riscos de cooperação com o regime autoritário iraniano, que, entre outros crimes e violações, é um fornecedor de equipamento militar utilizado pela Rússia na sua guerra de agressão contra a Ucrânia;

33.  Apoia os esforços da Arménia no sentido de utilizar a Assembleia Parlamentar Euronest como um importante fórum de diálogo político com os países vizinhos e, por conseguinte, incentiva a Arménia a continuar a fazer pleno uso desse fórum;

Reformas democráticas, Estado de direito e boa governação

34.  Congratula‑se com a plena entrada em vigor do CEPA, em 1 de março de 2021, e com o empenho demonstrado pela Arménia na sua aplicação; sublinha que o acordo constitui um quadro que permite que a UE e a Arménia trabalhem em conjunto numa vasta gama de domínios, como o reforço da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, a realização de esforços tendo em vista o crescimento económico e a promoção da cooperação setorial; saúda o facto de o Governo arménio reconhecer o CEPA como um roteiro estratégico para orientar as principais reformas na Arménia; felicita a Arménia pelas importantes reformas e pelo processo de democratização aprofundado levados a cabo nos últimos anos e por, desse modo, se ter tornado num paladino da democracia na região; toma nota do facto de a Comissão e o Alto Representante terem reconhecido a Arménia como uma democracia de pleno direito no seu relatório de 2022 sobre a aplicação da parceria com a Arménia;

35.  Congratula‑se com os progressos realizados pela Arménia na aplicação do roteiro do CEPA; insta o Conselho de Parceria UE‑Arménia a trabalhar em estreita colaboração na implementação das reformas em curso e de reformas futuras; observa que, em setembro de 2022, a Arménia aplicou total ou parcialmente as medidas para as quais foram fixados os prazos de 2019, 2020, 2021 e 2022 constantes do roteiro do CEPA;

36.  Toma nota da eficácia da luta levada a cabo pela Arménia contra a criminalidade e a corrupção, tornando‑a um dos países mais seguros da região;

37.  Congratula‑se com as eleições legislativas antecipadas de 2021, que vieram confirmar a força da democracia na Arménia e o apoio da sua população ao programa de reformas; encoraja o Governo a continuar a implementar reformas, apesar do difícil contexto internacional e dos desafios que a Arménia enfrenta, a fim de reforçar as instituições democráticas, o Estado de direito e a independência judicial; reafirma que a UE é o maior doador para o processo de reformas da Arménia e que segue uma abordagem baseada em incentivos de «mais por mais» e «menos por menos» na sua assistência;

38.  Incentiva a Arménia a prosseguir os seus esforços para levar a bom termo reformas e reforçar a democracia, o Estado de direito e a boa governação e congratula‑se com os progressos já realizados; saúda os progressos realizados pela Arménia na aplicação da sua estratégia nacional de reformas judiciais e jurídicas e da sua estratégia nacional de luta contra a corrupção, bem como de reformas constitucionais abrangentes, e insta a Arménia a tomar as medidas necessárias para proteger melhor os direitos humanos, em especial os direitos das mulheres e os direitos das minorias, incluindo as pessoas LGBTIQ; toma nota dos relatórios de determinadas ONG e representantes da oposição que revelam o risco potencial de regressão, pelo menos em alguns domínios; exorta com veemência o governo a realizar progressos palpáveis nestes domínios; solicita à Arménia que continue a cooperar com a UE na implementação de reformas e insta a UE a reforçar o apoio nestes domínios, em particular o apoio técnico e o intercâmbio de conhecimentos especializados;

39.  Insta todos os intervenientes políticos no país a continuarem a levar a cabo as reformas necessárias destinadas a reforçar o Estado de direito, a liberdade dos meios de comunicação social e a independência do poder judicial, garantindo simultaneamente o pleno respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos;

40.  Reputa lamentável que os opositores políticos lancem frequentemente mão de uma retórica de polarização e lamenta as tentativas destrutivas de alguns grupos políticos associados à Rússia para condenar ao fracasso o processo de paz entre a Arménia e o Azerbaijão;

41.  Regista as ambiciosas reformas policiais empreendidas pelo Governo da Arménia com o amplo apoio da UE, que visam criar um ambiente mais seguro e aumentar a confiança entre os cidadãos e a polícia e, em particular, a criação de um novo serviço de patrulha arménio e a criação prevista de um Ministério do Interior;

42.  Preconiza a conclusão da investigação exaustiva sobre os alegados casos de abuso de força por parte da polícia contra manifestantes, jornalistas, membros da oposição e ativistas;

43.  Sublinha o importante papel da sociedade civil na conceção e execução de reformas fundamentais; sublinha o importante papel que as ONG e os ativistas dos direitos humanos desempenham na proteção da democracia e dos direitos humanos; exorta o Governo arménio a reforçar a sua cooperação com as organizações da sociedade civil e a introduzir legislação para proteger melhor os defensores dos direitos humanos; insta a Delegação da UE e as representações dos Estados‑Membros na Arménia a aumentarem o seu apoio ao trabalho da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos; convida o Governo arménio a lançar esforços conjuntos para combater a desinformação dirigida contra os intervenientes da sociedade civil e os ativistas dos direitos humanos e que se destina a pôr em causa o seu papel no apoio e na promoção da democracia;

Respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais

44.  Salienta que o artigo 1.º do CEPA inclui entre os seus objetivos o reforço da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça, com o objetivo de reforçar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais; sublinha a importância da liberdade dos meios de comunicação social, da liberdade de expressão e da liberdade de reunião para preservar uma democracia dinâmica; manifesta‑se preocupado com a existência de desinformação e com o uso de uma retórica dura, designadamente em relação a grupos marginalizados; insta as autoridades a respeitarem categoricamente todos os direitos humanos consagrados na CEDH, nomeadamente quando dizem respeito a grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência e as pessoas LGBTIQ;

45.  Recorda que a luta contra a discriminação é uma pedra angular dos sistemas democráticos; considera que a transição democrática na Arménia constitui uma oportunidade para reforçar o sistema de direitos humanos; recorda que a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa incentivou o governo a adotar rapidamente uma posição e a introduzir diversas reformas jurídicas; considera que as autoridades dispõem de todas as recomendações para realizar progressos em matéria de direitos humanos e preconiza a sua aplicação;

46.  Regozija‑se com as melhorias observadas na liberdade dos meios de comunicação social na Arménia, como refletido no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2022; incentiva as autoridades nacionais a continuarem a pôr em marcha reformas para melhorar a liberdade dos meios de comunicação social no país; salienta que, embora o ambiente mediático no país seja diversificado, também se caracteriza pela polarização e pela influência dos proprietários dos meios de comunicação social nas políticas editoriais; manifesta preocupação com casos de discurso de ódio e violência física contra jornalistas;

47.  Manifesta apreensão com as incessantes campanhas de desinformação russas na Arménia, que se propagaram nos meios de comunicação social arménios e nas plataformas de redes sociais, tendo como alvo a UE e o Ocidente em geral; insta a Comissão e o SEAE a colaborarem com as autoridades arménias na luta contra a desinformação, nomeadamente através de um maior apoio aos meios de comunicação social independentes no país e às iniciativas que visam formar e melhorar a diversidade do setor dos meios de comunicação social e contribuir para um maior nível de literacia mediática na Arménia;

48.  Exorta o Governo arménio a abster‑se de recorrer a medidas que circunscrevam a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, lutando simultaneamente contra a ingerência estrangeira, incluindo a desinformação; insiste na necessidade de estabelecer uma maior cooperação com as diversas partes interessadas em matéria de legislação com impacto nos direitos humanos, na democratização e nos meios de comunicação social;

49.  Frisa a necessidade de melhorar a situação no que diz respeito à igualdade de género, à representação das mulheres e à igualdade de tratamento a todos os níveis da vida política, económica e social, bem como à luta contra a violência baseada no género e a violência doméstica; exorta a Arménia a ratificar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica; lamenta que a participação política das mulheres continue a ser baixa, apesar da introdução de uma quota de género nas listas de candidatos;

50.  Destaca as repercussões particulares do conflito nas mulheres e nos grupos marginalizados, incluindo a situação vulnerável das mulheres deslocadas das zonas afetadas pelo conflito, o aumento da violência doméstica na sequência da recente guerra, bem como a exclusão das mulheres do processo oficial de paz; insta o Governo da Arménia e os mediadores internacionais a eliminarem os obstáculos à participação das mulheres e a incluírem sistematicamente peritas e defensoras dos direitos humanos em todas as consultas;

51.  Congratula‑se com a promoção e a definição de prioridades da agenda para as mulheres, a paz e a segurança por parte da Arménia no quadro das suas políticas e programas nacionais, com o objetivo de assegurar a participação política e pública das mulheres a todos os níveis do processo de tomada de decisão, a sua capacitação e a promoção da igualdade de género; observa que a adoção do segundo plano de ação nacional da Arménia para a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre mulheres, paz e segurança é fundamental para consolidar os esforços envidados pela Arménia para combater todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas em conflitos e para reforçar a integração da perspetiva de género na governação do setor da segurança;

52.  Salienta a importância da não discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, e insiste em que melhorias neste domínio seriam muito benéficas para o desenvolvimento democrático da Arménia e contribuiriam para promover a proteção dos direitos humanos; lamenta, no entanto, que a Arménia registe atrasos em matéria de defesa dos direitos das pessoas LGBTIQ e manifesta preocupação com a situação no país; insta as autoridades arménias a defenderem e promoverem os direitos das pessoas LGBTIQ e a prevenirem e combaterem a fobia em relação a estas pessoas, bem como a exclusão social, a estigmatização, bem como todas as formas de discriminação contra as pessoas LGBTIQ na sua legislação, e pede à UE que apoie a Arménia neste processo;

Relações económicas e comerciais

53.  Observa que, nos últimos 10 anos, o volume do comércio bilateral entre a Arménia e a UE tem vindo a aumentar; encoraja a Arménia, a UE e os seus Estados‑Membros, bem como as empresas e os investidores europeus, a tomarem as medidas necessárias para reforçar ainda mais as relações económicas e comerciais;

54.  Assinala que, em 1 de janeiro de 2022, a Arménia deixou de beneficiar do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) e do seu regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+); insta a Arménia a tirar partido dos bons resultados comerciais obtidos ao abrigo dos direitos preferenciais SPG e SPG+ e a utilizar plenamente as oportunidades existentes no âmbito do CEPA;

55.  Assinala o potencial do Plano Económico e de Investimento para ajudar a Arménia a construir uma economia sustentável, dinâmica e resiliente; saúda os progressos realizados pela Arménia na execução de iniciativas emblemáticas;

Cooperação setorial

56.  Congratula‑se com a assinatura do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum, em 15 de novembro de 2021, e apela aos Estados‑Membros para que envidem diligências no sentido da sua rápida ratificação;

57.  Acolhe com satisfação a assinatura do acordo de cooperação estratégica com a Europol, em setembro de 2021, e com os progressos substanciais realizados nas negociações tendo em visita a assinatura de um acordo com a Eurojust;

58.  Congratula‑se com o facto de a Arménia ter aderido à Rede Europeia das Migrações na qualidade de observadora em outubro de 2022;

59.  Regozija‑se com a associação da Arménia ao Horizonte Europa, o programa de investigação e inovação da UE para 2021‑2027, que permite a investigadores, inovadores e entidades de investigação arménios reforçar as parcerias com os seus homólogos na UE, e congratula‑se com cooperação proveitosa da Arménia no quadro do programa Erasmus+;

60.  Congratula‑se com a adesão da Arménia ao programa Europa Criativa 2021‑2027, que reforçará os setores culturais e criativos da Arménia e intensificará os seus esforços para se tornarem mais inclusivos, digitais e sustentáveis;

61.  Convida a UE e os seus Estados‑Membros a reconhecerem os progressos realizados pela Arménia nos últimos anos na execução dos acordos sobre facilitação de vistos e readmissão, bem como na abertura de um diálogo sobre a liberalização do regime de vistos com este país, a fim de apoiar os contactos interpessoais, o estreitamento dos laços bilaterais e os progressos em matéria de reformas;

62.  Reitera a sua preocupação com o facto de a central nuclear vetusta de Metsamor continuar em funcionamento; defende a rápida adoção de um roteiro ou plano de ação para o encerramento e o desmantelamento seguro da central, tendo em conta a necessidade de substituir a sua capacidade energética, nomeadamente por fontes de energia renováveis, de molde a garantir a segurança energética e o desenvolvimento sustentável da Arménia, em conformidade com as disposições do CEPA; saúda a visita do diretor‑geral da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) à Arménia, em outubro de 2022, e incentiva a Autoridade Reguladora Nuclear da Arménia a promover a cooperação mútua e a tirar pleno partido do apoio da AIEA; exorta a Arménia a tomar todas as medidas necessárias para que a central nuclear de Metsamor cumpra as normas internacionais, a fim de garantir o seu funcionamento seguro, pelo menos durante o período de transição necessário, até que uma alternativa adequada esteja plenamente operacional e seja garantida a segurança energética;

63.  Congratula‑se com as medidas já tomadas pela Arménia relativamente à transição ecológica e com o seu compromisso de reduzir as emissões em 40 % até 2030; insta a Arménia a prosseguir a luta contra as alterações climáticas, em conformidade com o Acordo de Paris e a necessidade de proteger o ambiente; incentiva a Arménia a aumentar os seus objetivos de redução das emissões no âmbito do seu contributo determinado a nível nacional, a fim de refletir o seu compromisso e os seus bons resultados em matéria de redução das emissões;

64.  Solicita às autoridades arménias que tomem medidas cruciais para acelerar o desenvolvimento das energias renováveis, aumentar a eficiência energética e diversificar as fontes de energia, tendo em conta que as importações de gás natural da Rússia continuam a representar mais de 80 % das importações de gás da Arménia e tendo em consideração a cooperação bilateral entre a Arménia e o Irão em matéria de intercâmbio de energia;

o
o   o

65.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, e ao Governo e Parlamento da Arménia.

(1) JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.
(2) JO C 118 de 8.4.2020, p. 43.
(3) JO C 362 de 8.9.2021, p. 114.
(4) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 148.
(5) JO C 328 de 6.9.2016, p. 2.
(6) JO C 15 de 12.1.2022, p. 156.
(7) JO C 347 de 9.9.2022, p. 198.
(8) JO C 493 de 27.12.2022, p. 70.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0009.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0012.


Relações UE-Azerbaijão
PDF 191kWORD 69k
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de março de 2023, sobre as relações UE-Azerbaijão (2021/2231(INI))
P9_TA(2023)0082A9-0037/2023

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950, que foi ratificada pelo Azerbaijão em 2002,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984,

–  Tendo em conta as resoluções n.º 822 de 30 de abril de 1993, n.º 853 de 29 de julho de 1993, n.º 874 de 14 de outubro de 1993 e n.º 884 de 12 de novembro de 1993 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

–  Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas sobre a guerra em curso na Ucrânia, nomeadamente as resoluções ES-11/1 e ES-11/2 de março de 2022, ES-11/3 de abril de 2022 e ES-11/4 de outubro de 2022,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) de 7 de dezembro de 2021,

–  Tendo em conta as atividades dos copresidentes do Grupo de Minsk da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 16 de fevereiro de 2006 sobre o património cultural do Azerbaijão(1), de 20 de maio de 2021 sobre os prisioneiros de guerra na sequência do mais recente conflito entre a Arménia e o Azerbaijão(2), de 17 de fevereiro de 2022 sobre a execução da política externa e de segurança comum – relatório anual de 2021(3), de 10 de março de 2022 sobre a destruição do património cultural no Alto Carabaque(4), de 8 de junho de 2022 sobre a segurança na Parceria Oriental e o papel da Política Comum de Segurança e Defesa(5) e de 19 de janeiro de 2023 sobre as consequências humanitárias do bloqueio ao Alto Carabaque(6),

–  Tendo em conta os despachos do Tribunal Internacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2023, relativos à aplicação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Arménia/Azerbaijão e Azerbaijão/Arménia),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação, de 22 de abril de 1996, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro(7),

–  Tendo em conta a Recomendação n.º 1/2018 do Conselho de Cooperação UE-Azerbaijão, de 28 de setembro de 2018, sobre as prioridades da Parceria UE-Azerbaijão(8),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 4 de julho de 2018, referente às negociações relativas ao Acordo Global UE-Azerbaijão(9),

–  Tendo em conta a sua recomendação, de 15 de novembro de 2017, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017(10),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de março de 2020, intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020: Reforçar a resiliência – Uma Parceria Oriental em benefício de todos» (JOIN(2020)0007),

–  Tendo em conta o Conselho de Cooperação UE-Azerbaijão, de 19 de julho de 2022, e o documento de trabalho conjunto dos serviços da Comissão, de 14 de julho de 2022, intitulado «Cooperation Implementation Report on Azerbaijan» [Relatório sobre a aplicação da cooperação com o Azerbaijão] (SWD(2022)0197),

–  Tendo em conta o parecer conjunto da Comissão de Veneza e da Direção-Geral dos Direitos Humanos e do Estado de Direito (DGI) do Conselho da Europa sobre a Lei dos Meios de Comunicação Social, adotado pela Comissão de Veneza na sua 131.ª sessão plenária, em 17 e 18 de junho de 2022,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação(11),

–  Tendo em conta as declarações do presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, de 14 de dezembro de 2021 e 6 de abril de 2022, as suas declarações à imprensa de 22 de maio de 2022 e de 31 de agosto de 2022, na sequência da reunião trilateral com o presidente Ilham Aliyev e o primeiro-ministro Nikol Pashinyan, e de 6 de outubro de 2022, na sequência da reunião quadrilateral entre o presidente Ilham Aliyev, o primeiro-ministro Nikol Pashinyan, o presidente Emmanuel Macron e o presidente Charles Michel,

–  Tendo em conta a declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de novembro de 2020, em nome da União Europeia, sobre o Alto Carabaque,

–  Tendo em conta o relatório da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa apresentado na sequência da sua visita ao Azerbaijão de 8 a 12 de julho de 2019(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o Azerbaijão, em particular o caso de Mehman Huseynov(13), e outras resoluções sobre o Azerbaijão, em especial as relativas à situação dos direitos humanos e ao Estado de direito,

–  Tendo em conta a resolução provisória do Conselho da Europa sobre a execução dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (grupo Mammadli contra Azerbaijão), de 22 de setembro de 2022,

–  Tendo em conta o relatório do organismo de inquérito independente sobre as alegações de corrupção na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 15 de abril de 2018,

–  Tendo em conta o despacho do TIJ relativo à aplicação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Arménia/Azerbaijão), de 7 de dezembro de 2021,

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância do Conselho da Europa, nomeadamente o relatório de acompanhamento por país de 2016 sobre o Azerbaijão,

–  Tendo em conta o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) intitulado «Alegadas violações dos direitos das pessoas LGBTI no Sul do Cáucaso»(14),

–  Tendo em conta o parecer sobre o Azerbaijão do Comité Consultivo da Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais, que foi publicado em 4 de fevereiro de 2019,

–  Tendo em conta a edição de 2022 do relatório sobre a liberdade no mundo da organização Freedom House e o seu relatório «Nations in Transit» [Nações em trânsito] de 2022,

–  Tendo em conta o Programa Indicativo Plurianual da Comissão para o Azerbaijão (2021-2027),

–  Tendo em conta o documento de trabalho conjunto dos serviços da Comissão, de 2 de julho de 2021, intitulado «Recovery, resilience and reform: post 2020 Eastern Partnership priorities» [Recuperação, resiliência e reforma: as prioridades da Parceria Oriental após 2020] (SWD(2021)0186),

–  Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre uma parceria estratégica no domínio da energia, assinado entre a UE e o Azerbaijão em 18 de julho de 2022,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de junho de 2016, intitulada «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais» (JOIN(2016)0029),

–  Tendo em conta os diálogos bilaterais regulares de alto nível sobre segurança, energia e transportes entre a UE e o Azerbaijão,

–  Tendo em conta o Índice da Parceria Oriental de 2021,

–  Tendo em conta o Plano Económico e de Investimento, publicado em 2 de julho de 2021,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0037/2023),

A.  Considerando que o conflito do Alto Carabaque e a guerra entre a Arménia e o Azerbaijão, que duram há mais de três décadas, fizeram dezenas de milhares de vítimas, causaram enorme destruição, incluindo de locais culturais e religiosos, e levaram à deslocação de centenas de milhares de pessoas;

B.  Considerando que continuam a eclodir periodicamente confrontos militares mortíferos entre o Azerbaijão e a Arménia; considerando que o cessar-fogo de 9 de novembro de 2020, introduzido após 44 dias de guerra travada pelo Azerbaijão em 2020, não foi plenamente aplicado; considerando que, além disso, o cessar-fogo foi violado várias vezes, o que causou centenas de vítimas e a ocupação, pelas tropas do Azerbaijão, de território soberano arménio no leste e no sudeste do país; considerando que, desde dezembro de 2022, o tráfego civil entre a Arménia e o Alto Carabaque no corredor de Lachin foi bloqueado, o que teve um impacto negativo no fornecimento de alimentos e de outros bens essenciais à região;

C.  Considerando que, após os confrontos de setembro de 2022, surgiram alegações de que numerosos prisioneiros de guerra arménios foram sujeitos a abusos físicos e a atos de humilhação; considerando que circulam outras alegações de casos de tortura e de outros abusos por parte das forças do Azerbaijão contra civis arménios, incluindo idosos, bem como de um caso de execução extrajudicial no início de 2021; considerando que surgiram igualmente alegações de, pelo menos, doze outros casos de execuções extrajudiciais de soldados e civis arménios em 2020 e no início de 2021;

D.  Considerando que as forças de manutenção da paz russas destacadas na região têm mostrado pouca vontade e capacidade de evitar novos ataques por parte do Azerbaijão e que a sua presença tem vindo a diminuir de forma constante, especialmente após o início da guerra criminosa de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

E.  Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia teve implicações para o Sul do Cáucaso e veio complicar ainda mais a situação de segurança na região;

F.  Considerando que a UE está empenhada em promover ativamente uma região do Sul do Cáucaso segura, estável, pacífica e próspera, com fortes laços económicos, políticos e culturais com a UE; considerando que a UE está disposta a desempenhar um papel ativo como parceiro comercial fiável e mediador imparcial na negociação de um acordo de paz sustentável entre a Arménia e o Azerbaijão, baseando a sua ação na promoção da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos;

G.  Considerando que a UE defende a resolução pacífica, por meios diplomáticos, de quaisquer conflitos regionais não resolvidos;

H.  Considerando que se realizaram reuniões de alto nível em Bruxelas entre o presidente Ilham Aliyev e o primeiro-ministro Nikol Pashinyan, sob a mediação do presidente Charles Michel, que conduziram a compromissos;

I.  Considerando que, na sequência da reunião quadrilateral entre o presidente Ilham Aliyev, o primeiro ministro Nikol Pashinyan, o presidente Emmanuel Macron e o presidente Charles Michel, realizada em 6 de outubro de 2022, em Praga, a UE enviou uma capacidade de monitorização temporária ao longo do lado arménio da fronteira internacional com o Azerbaijão, com o objetivo de acompanhar, analisar e informar sobre a situação na região;

J.  Considerando que, em março de 2022, o Azerbaijão propôs cinco princípios básicos para a normalização das relações entre o Azerbaijão e a Arménia, a saber, o reconhecimento mútuo da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência política, a confirmação mútua da ausência de reivindicações territoriais de uma parte contra a outra, a obrigação de cada parte se abster de ameaçar a segurança nacional da outra, a delimitação e a demarcação da fronteira entre a Arménia e o Azerbaijão e a abertura das ligações de transporte; considerando que, embora a Arménia tenha manifestado o seu apoio preliminar a esses princípios, propôs posteriormente princípios adicionais, que incluíam a segurança e os direitos da população de etnia arménia do Alto Carabaque, a determinação do estatuto definitivo da região, o regresso de detidos e o restabelecimento das comunicações;

K.  Considerando que, para uma normalização sustentável das relações entre a Arménia e o Azerbaijão e para lançar as bases de uma paz duradoura e justa, é necessário pôr termo a toda a violência, resolver todas as causas profundas do conflito e aplicar na íntegra e rapidamente os acordos alcançados entre as duas partes para assegurar o desenvolvimento dos dois países; considerando que esse objetivo só pode ser alcançado se as autoridades da Arménia e do Azerbaijão garantirem a coexistência pacífica, a segurança e o respeito pelos direitos das minorias;

L.  Considerando que os conflitos armados entre a Arménia e o Azerbaijão tiveram um impacto catastrófico no património cultural, religioso e histórico de toda a região;

M.  Considerando que foram formuladas graves alegações no despacho do TIJ, de 7 de dezembro de 2021, sobre o envolvimento das autoridades do Azerbaijão na destruição de cemitérios, igrejas e monumentos históricos no Alto Carabaque; considerando que, nos termos deste despacho, a Arménia é obrigada a tomar todas as medidas necessárias para impedir o incitamento e a promoção do ódio racial contra pessoas de origem nacional ou étnica azeri;

N.  Considerando que o historial do Azerbaijão em termos de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais continua a ser muito negativo e deve ser melhorado antes de a UE aprofundar a sua parceria política e energética com este país;

O.  Considerando que, através do Acordo de Parceria e Cooperação de 1996, a UE e o Azerbaijão chegaram conjuntamente a acordo em relação ao princípio geral do respeito pela democracia, bem como aos princípios do direito internacional e dos direitos humanos; considerando que as partes se comprometeram a cooperar no domínio do respeito e da promoção dos direitos humanos, em particular os direitos das minorias;

P.  Considerando que, em violação da Constituição do Azerbaijão, que prevê as liberdades de reunião pacífica e de associação, as autoridades do Azerbaijão restringem sistemática e severamente essas liberdades, criando condições conducentes a uma proibição efetiva da liberdade de reunião; considerando que, no Azerbaijão, o espaço para o ativismo independente, o jornalismo crítico e a atividade política da oposição tem sido fortemente restringido; considerando que muitos ativistas, defensores dos direitos humanos e jornalistas foram detidos e encarcerados ao abrigo de leis e regulamentos que restringem as atividades de grupos independentes;

Q.  Considerando que ainda não existe um sistema judicial independente no Azerbaijão e que a ingerência no trabalho e na independência dos advogados é generalizada; considerando que os maus tratos sob custódia policial são uma prática corrente, alegadamente para obter confissões forçadas, e que é recusado aos detidos o acesso à família, a advogados independentes e a cuidados médicos independentes; considerando que as autoridades rejeitam geralmente as queixas por tortura e outros maus tratos durante o período de detenção e que esta prática continua impune;

R.  Considerando que as autoridades do Azerbaijão restringem continuadamente a pluralidade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão; considerando que os opositores políticos ao governo, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas são o alvo do discurso de ódio e da violência por motivos políticos e são presos de forma arbitrária; considerando que os seus processos não são suficientemente investigados; considerando que, em julho de 2021, o projeto de denúncia da criminalidade organizada e da corrupção revelou que jornalistas do Azerbaijão eram alvo do software espião Pegasus, desenvolvido pelo Grupo NSO;

S.  Considerando que, segundo o Índice Rainbow Europa da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans- e Intersexo, o Azerbaijão tem o pior défice em termos de legislação e políticas destinadas a proteger as pessoas LGBTIQ, ocupando o último lugar da lista de todos os países do Conselho da Europa; considerando que os discursos e os crimes de ódio contra as pessoas LGBTIQ persistem no Azerbaijão e que, devido à falta de confiança nas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e à sua inação, normalmente não são denunciados nem sancionados; considerando que, em 2022, a APCE aprovou uma resolução sobre as violações dos direitos das pessoas LGBTI no Sul do Cáucaso e apresentou uma série de pedidos às autoridades para que reformassem a legislação, a fim de combater essas violações;

T.  Considerando que o Azerbaijão não cumpriu a sua obrigação de devida diligência em matéria de prevenção, investigação e punição da violência contra as mulheres e de adoção de medidas jurídicas eficazes; considerando que a violência baseada no género continua a ser generalizada, mas raramente é denunciada no Azerbaijão; considerando que as taxas de feminicídio aumentaram e que o feminicídio é frequentemente premeditado por membros da família; considerando que continuam a existir graves lacunas na resposta oficial ao feminicídio, como a ausência de proteção e de vias recurso para apoiar os sobreviventes;

U.  Considerando que as mulheres defensoras dos direitos humanos são sistematicamente visadas e vítimas de ameaças, de coação, de espancamentos pela polícia, de violações do seu direito à privacidade e de campanhas de difamação em razão do género, a fim de as desacreditar e silenciar; considerando que as mulheres jornalistas e outras profissionais da comunicação social enfrentam perigos específicos relacionados com o género, como abusos sexistas, misóginos e degradantes, ameaças, intimidações, assédio e agressões e violências sexuais;

V.  Considerando que a corrupção está generalizada no Azerbaijão; considerando que um relatório do organismo de inquérito independente sobre as alegações de corrupção na APCE, de 15 de abril de 2018, concluiu que vários antigos membros da APCE agiram em violação do Código de Conduta da APCE e que alguns membros atuais e antigos da APCE participaram em atividades de corrupção a favor do Azerbaijão;

W.  Considerando que o Sul do Cáucaso ocupa um lugar estratégico no mercado mundial da energia e que o Azerbaijão é um fornecedor estratégico de energia (especialmente de petróleo e gás) à UE; considerando que este país tem um papel cada vez mais importante devido à necessidade da UE de diversificar as suas fontes de aprovisionamento energético;

X.  Considerando que a UE apoia uma integração económica mais estreita com o Azerbaijão através da política europeia de vizinhança (PEV) e da iniciativa de Parceria Oriental; considerando que a UE é o principal parceiro comercial do Azerbaijão e apoia a adesão do Azerbaijão à OMC, bem como a diversificação, a digitalização e a descarbonização da economia deste país;

Y.  Considerando que é necessário assegurar uma conectividade entre a Europa e a Ásia que permita evitar atravessar o território russo; considerando que o Azerbaijão ocupa uma posição estratégica para promover a conectividade eurasiática; considerando que a UE tem um forte interesse no estabelecimento de corredores comerciais e energéticos eficientes entre a Europa e a Ásia, tal como o demonstra a conferência sobre a conectividade entre a UE e a Ásia Central, realizada em Samarcanda, em 18 de novembro de 2022;

Z.  Considerando que as negociações sobre um novo acordo de parceria entre a UE e o Azerbaijão estão em curso desde 2017; considerando que o novo acordo entre a UE e o Azerbaijão deve fazer valer os interesses da UE na região e promover os direitos humanos, as normas e os princípios democráticos, o crescimento e o desenvolvimento económico;

Resolução de conflitos e normalização das relações entre a Arménia e o Azerbaijão

1.  Considera que o conflito armado entre a Arménia e o Azerbaijão pelo Alto Carabaque, que, ao longo dos anos, causou enorme sofrimento e destruição, prejudicou significativamente o desenvolvimento e a estabilidade em toda a região do Sul do Cáucaso e tem um impacto generalizado na estabilidade europeia; está convicto de que uma paz sustentável entre a Arménia e o Azerbaijão não pode ser alcançada por meios militares nem pela ameaça do recurso à força, exigindo antes uma solução política global em conformidade com o direito internacional, incluindo os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE de 1975, nomeadamente os três princípios de não utilização da força, de integridade territorial e de autodeterminação, os Princípios Básicos de 2009 do Grupo de Minsk da OSCE e todos os acordos celebrados entre as duas partes, como a Declaração de Alma-Ata de 1991; reafirma que, para ser eficaz, um tratado de paz abrangente deve incluir disposições que garantam a integridade do território soberano arménio, os direitos e a segurança da população arménia que reside no Alto Carabaque e noutras zonas afetadas pelo conflito, bem como o regresso rápido e seguro a casa de todos os refugiados e pessoas deslocadas internamente; insta a comunidade internacional a continuar atenta a este conflito, uma vez que afeta a estabilidade e a segurança de toda a região;

2.  Congratula-se com as numerosas medidas tomadas pelos dirigentes da Arménia e do Azerbaijão para superar as suas diferenças e alcançar uma paz duradoura e sustentável na região e louva o seu empenho constante nas negociações em curso; denuncia, a este respeito, o comportamento dos dirigentes do Azerbaijão que comprometem estes esforços, em particular através de ameaças explícitas de novos ataques, de violações frequentes das fronteiras, de reivindicações territoriais em relação ao chamado Azerbaijão Ocidental ou da propagação de discursos de ódio contra a população arménia, especialmente no ensino; solicita aos dirigentes do Azerbaijão que ponham termo a este comportamento, e exorta ambas as partes a não perderem o dinamismo, a chegarem a acordo sobre medidas concretas a tomar para a realização de progressos e a garantirem um ambiente seguro, protegido e próspero em benefício de todas as populações étnicas da região;

3.  Condena veementemente a mais recente agressão militar em grande escala do Azerbaijão, perpetrada em setembro de 2022 contra múltiplos alvos no território soberano da Arménia, a qual constituiu uma grave violação da declaração de cessar-fogo de novembro de 2020 e vai contra os compromissos assumidos anteriormente, nomeadamente no âmbito das conversações mediadas pela UE; condena as incursões militares levadas a cabo através da fronteira não delimitada desde maio de 2021; exorta ao regresso de todas as forças às suas posições iniciais; condena quaisquer tentativas de pôr em causa o processo de paz e insta todas as partes no conflito a absterem-se de recorrer à força; reitera que a integridade territorial da Arménia e do Azerbaijão deve ser plenamente respeitada por todas as partes; sublinha a disponibilidade da UE para participar mais ativamente na resolução dos conflitos prolongados na região; manifesta profunda preocupação com o atual bloqueio do corredor de Lachin; insta as autoridades do Azerbaijão a garantirem a liberdade e a segurança da circulação ao longo desse corredor, tal como previsto na declaração trilateral de 9 de novembro de 2020; salienta as obrigações que incumbem ao Azerbaijão por força do despacho do TIJ de 22 de fevereiro de 2023, que exige que o Azerbaijão tome todas as medidas à sua disposição para garantir a circulação sem entraves, nos dois sentidos, de pessoas, veículos e mercadorias ao longo do corredor de Lachin; exorta a Arménia e o Azerbaijão a darem resposta a todas as preocupações relacionadas com o funcionamento do corredor de Lachin através do diálogo e de consultas com todas as partes envolvidas; congratula-se com a reunião recentemente realizada entre uma delegação oficial do Azerbaijão e residentes arménios do Alto Carabaque para debater diversas questões, incluindo questões relacionadas com a reabertura do corredor de Lachin; insta o Conselho a impor sanções específicas a funcionários do Governo do Azerbaijão, caso o despacho do Tribunal Internacional de Justiça de 22 de fevereiro de 2023 não seja imediatamente aplicado;

4.  Insta a Arménia e o Azerbaijão a aplicarem plenamente todos os aspetos da declaração tripartida de cessar-fogo de 9 de novembro de 2020; salienta a necessidade de fazer avançar os debates sobre o futuro tratado de paz, de combater as causas profundas do conflito e de evitar medidas que possam conduzir a uma nova escalada; insiste na necessidade urgente de evitar toda a retórica ou ação hostil que possa ser vista como um incitamento ao ódio ou à pura violência ou como um apoio à impunidade, ou ações que possam comprometer os esforços para instaurar e promover um clima propício à confiança, à reconciliação, à cooperação e à paz sustentável, incluindo os contactos interpessoais; salienta a urgência de adotar medidas reforçadas e credíveis geradoras de confiança, a fim de combater a polarização, a falta de confiança, os discursos de ódio e outros discursos incendiários; considera que as consequências destas hostilidades e a presença de forças de manutenção da paz russas também estão a afetar a evolução política na região; manifesta-se preocupado com a presença das chamadas forças de manutenção da paz russas e com o seu potencial impacto na situação política no Sul do Cáucaso e no futuro do programa de reformas da região;

5.  Congratula-se com o compromisso do Azerbaijão de normalizar as relações com a Arménia, incluindo a proposta de cinco princípios de março de 2022, e insta ambas as partes a encontrarem uma solução viável para ligar a região do Naquichevão ao resto do Azerbaijão; recorda o compromisso assumido pela Arménia de retirar as suas forças armadas e de garantir ligações de transporte seguras entre as regiões ocidentais da República do Azerbaijão e a República Autónoma do Naquichevão, a fim de assegurar a livre circulação de cidadãos, veículos e mercadorias em ambos os sentidos; observa com preocupação o baixo nível de precisão dos mapas de minas terrestres fornecidos; solicita à Comissão que mobilize assistência às operações de desminagem humanitária no Alto Carabaque;

6.  Insta a Arménia e o Azerbaijão a alcançarem uma paz e uma reconciliação duradouras através da criação de um mecanismo de justiça transicional como medida geradora de confiança com vista ao reconhecimento do sofrimento de ambas as partes e a trabalharem em prol da reconciliação com base numa avaliação factual dos acontecimentos ocorridos durante o conflito armado que teve início em 1988; recomenda que a UE apoie e contribua para facilitar este trabalho em colaboração com outros organismos, como as Nações Unidas, o Conselho da Europa, a OSCE, o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e outras organizações internacionais pertinentes;

7.  Recorda que a posição passiva da UE durante e imediatamente após a guerra de 2020 deu a outros intervenientes regionais, nomeadamente a Rússia, o Irão e a Turquia, a oportunidade de continuarem a exercer a sua influência na região; recorda que uma diplomacia preventiva europeia mais ativa poderia ter impedido esse desfecho;

8.  Salienta que, desde a invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia, em fevereiro de 2022, o contexto na região do Cáucaso mudou, uma vez que a credibilidade e a capacidade da Rússia para atuar como mediador e intermediário imparcial ficaram comprometidas; sublinha que a Rússia desempenha um papel desonesto e prejudicial na região e não tem qualquer interesse em encontrar uma solução pacífica para o conflito do Alto Carabaque, uma vez que o prolongamento deste conflito confere a Moscovo um importante meio de pressão sobre a Arménia e o Azerbaijão; adverte, por conseguinte, contra quaisquer acordos estratégicos com a Rússia, que, desde a invasão da Ucrânia, deve ser tratada como um pária internacional;

9.  Condena o papel expansionista e desestabilizador da Turquia no Sul do Cáucaso, nomeadamente ao enviar mercenários sírios para combaterem ao lado do Azerbaijão contra a Arménia na Segunda Guerra do Alto Carabaque, em 2020; considera que, para que a Turquia desempenhe um papel construtivo na região, deve reconsiderar o seu apoio incondicional ao Azerbaijão e tomar medidas concretas no sentido da normalização das relações com a Arménia;

10.  Apoia, por isso, com firmeza a iniciativa do presidente Charles Michel de convocar e mediar reuniões bilaterais dos dirigentes da Arménia e do Azerbaijão e apoia o trabalho no terreno do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia;

11.  Insta o VP/AR e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a intensificarem os esforços para revitalizar e contribuir eficazmente para a resolução pacífica deste conflito, nomeadamente através do apoio à estabilização, à reabilitação pós-conflito, à reconstrução e a medidas geradoras de confiança;

12.  Exorta os governos dos dois países a empenharem-se plenamente na elaboração de um tratado de paz abrangente e mutuamente aceitável que aborde os direitos e a segurança de toda a população do Alto Carabaque, o regresso das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados e a proteção do património cultural, religioso e histórico; congratula-se, a este respeito, com as reuniões dos ministros dos Negócios Estrangeiros de ambos os países realizadas em 30 de setembro de 2022 em Genebra e em 8 de novembro de 2022 em Washington D.C.; salienta que deve ser encontrada uma solução jurídica viável no que respeita aos direitos e à segurança da população do Alto Carabaque, a fim de garantir uma resolução duradoura do conflito;

13.  Insta o Azerbaijão a garantir a segurança e o respeito dos direitos de todas as minorias na região do Alto Carabaque, uma vez que se trata de uma condição essencial para a criação de condições propícias à reabilitação pós-guerra e a uma verdadeira reconciliação;

14.  Congratula-se com a criação de comissões de delimitação das fronteiras entre o Azerbaijão e a Arménia e toma nota dos progressos alcançados no processo de delimitação das fronteiras; salienta a importância de estas comissões se reunirem com maior regularidade, a fim de abordarem todas as questões relacionadas com as fronteiras, melhorarem a situação em termos de segurança e realizarem progressos em matéria de delimitação; solicita que o processo de delimitação seja facilitado a nível internacional pela UE, a fim de garantir a credibilidade, a equidade e a sustentabilidade;

15.  Acolhe com agrado o trabalho desenvolvido pela capacidade de monitorização da UE na Arménia, que concluiu as suas atividades em 19 de dezembro de 2022; congratula-se com o destacamento, em 20 de fevereiro de 2023, de uma missão civil da UE na Arménia no âmbito da política comum de segurança e defesa ao longo do lado arménio da fronteira internacional com o Azerbaijão, a fim de contribuir para a estabilidade nas zonas fronteiriças da Arménia, instaurar e promover a confiança, reforçar a resiliência e estabelecer o diálogo entre as duas partes; saúda a vontade da Arménia de facilitar a missão no seu território e insta o Azerbaijão a permitir a presença de observadores da UE também do seu lado da fronteira;

16.  Congratula-se com a assistência humanitária prestada pela UE à população afetada pelo conflito no Alto Carabaque e nas suas imediações e com o seu papel de liderança na prestação de assistência às operações de desminagem humanitária nas zonas afetadas pelo conflito; insta a Comissão a assegurar financiamento e assistência adicionais para os esforços de desminagem, incluindo equipamento, formação e sensibilização para os riscos; exorta a uma cooperação adicional no domínio da desminagem com peritos dos Estados-Membros da UE e organizações não governamentais (ONG); exorta a Arménia a fornecer mapas rigorosos das minas terrestres nas regiões do Azerbaijão que deixaram de estar ocupadas;

17.  Exorta a Comissão a aumentar a assistência da UE às pessoas necessitadas, inclusivamente no Alto Carabaque, a facilitar a aplicação de medidas geradoras de confiança mais ambiciosas, a promover o diálogo inter-religioso e interétnico, a proteger os direitos das minorias e a reforçar os contactos interpessoais entre os cidadãos de ambos os lados da fronteira, a fim de criar as bases para uma coexistência sustentável e pacífica; defende a procura de soluções mutuamente aceitáveis para o regresso seguro das populações deslocadas;

18.  Solicita que as organizações humanitárias internacionais, especialmente as Nações Unidas, tenham acesso ao Alto Carabaque e recorda que atualmente apenas o CICV está autorizado a entrar na região, o que é insuficiente para avaliar com exatidão as condições e as necessidades da população que aí reside;

19.  Continua preocupado com o destino dos prisioneiros arménios, tanto militares como civis, detidos durante e após o conflito e que continuam presos no Azerbaijão, e congratula-se com a libertação de alguns deles; recorda que tanto a Arménia como o Azerbaijão são partes na Convenção de Genebra (III) relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, segundo a qual os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade e devem ser libertados incondicionalmente e repatriados sem demora após a cessação das hostilidades ativas; insta todas as partes a esclarecerem o que aconteceu às pessoas desaparecidas e a comunicarem o seu paradeiro, bem como a tratarem os corpos com dignidade; exige que todos os restantes detidos, incluindo aqueles que foram presos durante os recentes confrontos militares, sejam libertados imediata e incondicionalmente e tratados em conformidade com o direito internacional humanitário;

20.  Manifesta a sua consternação com as imagens que registam a tortura, a mutilação e o assassínio de uma soldada arménia e de prisioneiros de guerra arménios não armados pelas forças armadas do Azerbaijão, e condena a divulgação pública destas imagens; solicita a realização de uma investigação completa e imparcial dos vídeos, para que os responsáveis sejam identificados e obrigados a responder pelos seus atos; condena todos os casos de tortura e de desaparecimentos forçados, incluindo os perpetrados durante um conflito armado, bem como os maus-tratos e a profanação de cadáveres; salienta que esses atos violam as Convenções de Genebra que foram ratificadas pelo Azerbaijão e podem constituir crimes de guerra;

21.  Lamenta a abertura do chamado Parque dos Troféus em Baku, que foi inaugurado em 12 de abril de 2021, uma vez que dificulta a instauração de confiança mútua entre a Arménia e o Azerbaijão; toma nota da decisão de retirar as figuras de cera de efeito desumanizante e os capacetes do Parque dos Troféus, na sequência dos protestos internacionais e da ação judicial intentada pela Arménia no TIJ;

22.  Insiste em que ambos os Estados têm a obrigação internacional de realizar investigações independentes, rápidas, públicas e eficazes e de processar judicialmente todas as alegações credíveis de violações graves das Convenções de Genebra e de outras violações do direito internacional e crimes de guerra, para que os responsáveis respondam pelos seus atos e as vítimas obtenham uma reparação;

23.  Lamenta a destruição do património cultural, religioso e histórico da Arménia e do Azerbaijão desde o início do conflito do Alto Carabaque; exige que o Azerbaijão e a Arménia se abstenham de destruir e alterar ainda mais o património e garantam, neste contexto, que os cidadãos não sejam impedidos de exercer o seu direito à liberdade de religião ou de convicção; insta ambos os países a comprometerem-se verdadeiramente a preservar, proteger e promover esta rica diversidade, independentemente da sua origem e sem apropriação indevida nem má categorização; exorta à responsabilização por todos os crimes de destruição e de alteração e à conservação e recuperação dos sítios danificados, em conformidade com as normas e indicações da UNESCO, bem como a um maior envolvimento da comunidade internacional na conservação do património cultural, religioso ou histórico da região; solicita à Arménia e ao Azerbaijão que autorizem e facilitem com caráter de urgência uma missão da UNESCO aos dois países sem condições prévias;

24.  Sublinha, a este respeito, as obrigações que incumbem ao Azerbaijão e à Arménia por força da decisão do TIJ, de 7 de dezembro de 2021, sobre a aplicação de medidas urgentes, que exigem que o Azerbaijão impeça e puna atos de vandalismo e profanação do património cultural arménio, incluindo, por exemplo, igrejas e outros locais de culto, monumentos, locais emblemáticos, cemitérios e artefactos; insiste na necessidade de o Azerbaijão e a Arménia respeitarem plenamente a Convenção da UNESCO de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, normalmente designada Convenção da Haia de 1954, que exige que as partes num conflito se abstenham de todo e qualquer ato de hostilidade contra bens culturais;

25.  Incentiva o reforço dos contactos bilaterais entre as autoridades políticas da Arménia e do Azerbaijão, bem como iniciativas que favoreçam os contactos interpessoais entre os dois países, especialmente a nível da sociedade civil, das universidades, das organizações de juventude e das ONG; salienta a necessidade de consultar a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e de com eles cooperar, em especial sobre questões relacionadas com a resolução de conflitos, a consolidação da paz, a reconciliação e a ajuda humanitária, bem como a importância de um financiamento sustentável e da liberdade de essas organizações levarem a cabo as suas atividades sem restrições; solicita, por isso, à Comissão que apoie as organizações da sociedade civil na Arménia e no Azerbaijão que contribuem verdadeiramente para a reconciliação;

26.  Destaca as repercussões particulares do conflito nas mulheres e nos grupos marginalizados, incluindo o aumento da violência doméstica na sequência da recente guerra, bem como a exclusão das mulheres do processo oficial de paz; insta o Governo do Azerbaijão e os mediadores internacionais a eliminarem os obstáculos à participação das mulheres em todos os domínios e a incluírem sistematicamente peritas e defensoras dos direitos humanos em todas as consultas;

27.  Recorda que a PEV sublinha a necessidade de reforçar as relações entre vizinhos e de promover a cooperação regional;

Direitos humanos e liberdades fundamentais

28.  Recorda que o acordo de parceria e cooperação de 1996 entre a UE e o Azerbaijão se baseia no respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos e que estes princípios não foram sistematicamente respeitados no Azerbaijão; salienta que a ação externa da UE – incluindo os seus acordos com países terceiros – deve basear-se nos valores fundamentais da UE, em especial o respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos; destaca a necessidade de condicionar a continuação da cooperação entre a UE e o Azerbaijão a progressos efetivos e concretos do país no sentido do respeito das normas internacionais e dos compromissos internacionais, nomeadamente os relacionados com a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito e as liberdades fundamentais, em particular a liberdade de expressão e de associação, a boa governação, os direitos das minorias, a liberdade dos meios de comunicação social e a igualdade de género;

29.  Assinala o caráter multicultural e multirreligioso do Azerbaijão e insta, por conseguinte, as autoridades deste país a intensificarem os seus esforços para assegurar o tratamento não discriminatório das minorias nacionais, bem como a conduzirem ativamente investigações e a condenarem os crimes motivados pelo ódio e perpetrados por motivos religiosos, de género ou étnicos; exorta as autoridades do Azerbaijão a velarem por que todos os grupos minoritários recebam educação nas suas línguas nacionais, usufruam de igualdade de oportunidades e tenham uma representação adequada na vida política e cultural, nos meios de comunicação social públicos e na administração; insta o Azerbaijão a proteger e a promover o património cultural material e imaterial, as línguas e as tradições das suas minorias nacionais;

30.  Destaca as observações finais acerca dos décimo a décimo segundo relatórios sobre o Azerbaijão do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, de 30 de agosto de 2022, nos quais expressou preocupação com o incitamento ao ódio racial e a propagação de estereótipos racistas contra pessoas de origem nacional ou étnica arménia – incluindo na Internet e nas redes sociais, tanto por figuras públicas como por funcionários governamentais – e ainda com a falta de informações pormenorizadas sobre investigações, ações penais, condenações e sanções relativas a tais atos;

31.  Insta o Governo e as autoridades do Azerbaijão a respeitarem urgentemente as liberdades fundamentais e os direitos humanos e a absterem-se do recurso injustificado ao direito penal para limitar esses direitos e liberdades; manifesta profunda preocupação com o facto de as violações dos direitos humanos fundamentais no Azerbaijão seguirem um padrão sistémico e generalizado e afetarem os direitos dos cidadãos à liberdade e à segurança;

32.  Lamenta profundamente o estado atual da liberdade dos meios de comunicação social no Azerbaijão; manifesta-se preocupado com a nova lei sobre os meios de comunicação social adotada em dezembro de 2021, que proíbe efetivamente todas as formas de jornalismo independente e o trabalho dos jornalistas azerbaijanos no exílio; sublinha a importância fundamental da liberdade de expressão e da liberdade dos meios de comunicação social nas sociedades democráticas; insta o Azerbaijão a intensificar os seus esforços para viabilizar um ambiente mediático independente e pluralista, em conformidade com as recomendações formuladas no parecer da Comissão de Veneza de 17 e 18 de junho de 2022; exorta o Azerbaijão a pôr termo à perseguição de bloguistas, editores, jornalistas e organizações de meios de comunicação social, que são regularmente detidos ou encarcerados com base em acusações diversas, e a garantir-lhes um ambiente de trabalho seguro; exorta o Azerbaijão a libertar todos os jornalistas e bloguistas atualmente detidos por terem expressado as suas opiniões;

33.  Solicita ao Governo do Azerbaijão que descriminalize a difamação e que aplique a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social;

34.  Condena a censura no acesso à informação no Azerbaijão e insta as autoridades a melhorarem o acesso à Internet e a cobertura das comunicações; insta as autoridades do Azerbaijão a alinharem a legislação e as práticas relativas à liberdade de acesso à Internet pelas normas europeias;

35.  Recomenda ao SEAE, à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem o seu apoio à sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos e que melhor cooperem com eles, em especial no que diz respeito às restrições impostas ao seu trabalho; insta o Governo do Azerbaijão a estabelecer um diálogo político regular e aprofundado com a sociedade civil, a fim de incentivar reformas ambiciosas e amplamente partilhadas destinadas a tornar as instituições mais democráticas e independentes, promover os direitos humanos e a liberdade dos meios de comunicação social e desenvolver um contexto regulamentar em que a sociedade civil possa funcionar sem ingerências indevidas;

36.  Condena veementemente a perseguição e a repressão, tanto a nível nacional como no estrangeiro, de ativistas políticos, jornalistas, estudantes, defensores dos direitos humanos e representantes de organizações da sociedade civil, incluindo os que foram detidos por terem lançado apelos públicos à paz durante os confrontos de setembro de 2022, através da intimidação, da prisão, da tortura, da detenção, de campanhas de difamação, do rapto e da proibição de viajar sem informar os visados e sem ações judiciais; insta o Azerbaijão a pôr termo a estas práticas e a libertar todos os presos políticos e de consciência atualmente detidos; lamenta que o Azerbaijão não tenha acatado na íntegra as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; exorta o Azerbaijão a acatar na íntegra estas decisões e a dar despacho aos processos pendentes acumulados; insta o Azerbaijão a continuar a adotar todas as medidas necessárias para impedir a aplicação arbitrária da sua legislação por motivos políticos; reitera a sua posição segundo a qual a libertação de todos os presos políticos é uma condição indispensável para um novo acordo de parceria entre a UE e o Azerbaijão;

37.  Solicita ao Conselho que estude a possibilidade de aplicar sanções individuais específicas, ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, a funcionários do Azerbaijão que tenham cometido graves violações dos direitos humanos, tais como agentes da autoridade, em particular tendo em conta a violência policial generalizada contra ativistas políticos, defensores dos direitos humanos e jornalistas;

38.  Insta a delegação da UE e as representações dos Estados-Membros no Azerbaijão a aumentarem o seu apoio às atividades dos defensores dos direitos humanos e, se for caso disso, a facilitarem a emissão de vistos de emergência e a disponibilizarem refúgio temporário nos Estados-Membros da UE; exorta o Azerbaijão a ratificar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados da Organização das Nações Unidas;

39.  Condena veementemente as intimidações, as ameaças de morte e as tentativas de assassinato de que são alvo os opositores ao Governo do Azerbaijão, incluindo em países europeus, e os cidadãos deste país aos quais os Estados-Membros concederam asilo político, como é o caso de Mahammad Mirzali, em França; salienta que, para os Estados-Membros, a prevenção de qualquer ato de retaliação no seu território é uma questão de democracia, direitos humanos, segurança e soberania; insiste em que a Europol deve acompanhar de perto esta questão;

40.  Insiste na necessidade de o Azerbaijão garantir o direito de reunião pacífica e exorta o Azerbaijão a deixar de impedir a marcha no Dia Internacional da Mulher;

41.  Sublinha a importância da igualdade de género e da representação das mulheres em todos os níveis da vida social e política; insta o Governo do Azerbaijão a ratificar a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, a adotar o plano de ação nacional relativo à Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, a aplicar a Estratégia para a Igualdade de Género 2022-2025 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a adotar e aplicar políticas de combate à violência doméstica e à violência baseada no género; insiste firmemente em que as autoridades do Azerbaijão investiguem de forma célere, imparcial e eficaz todos os incidentes denunciados de violência, discriminação e assédio contra as mulheres e combatam a impunidade; insta as autoridades do Azerbaijão a porem termo ao assédio sistemático das defensoras dos direitos humanos, das jornalistas e de outras profissionais da comunicação social, bem como às campanhas de difamação centradas no género, às detenções e às violações arbitrárias e ilegais da privacidade, da correspondência e de outras comunicações privadas;

42.  Recorda que a posição do Parlamento foi clara no que se refere à não discriminação de pessoas LGBTIQ, à sua proteção contra a discriminação na legislação e na prática, bem como à instauração de ações penais por atos de abuso, incitamento ao ódio e violência física perpetrados contra elas; insta, por conseguinte, as autoridades do Azerbaijão a adotarem legislação contra a discriminação e a proibirem a discriminação por motivos de orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais; exorta o Azerbaijão a adotar processos civis, administrativos e/ou penais para proteger as pessoas dos discursos e dos crimes de ódio; insta as autoridades do Azerbaijão a reformarem a legislação penal, acrescentando os motivos atrás referidos como circunstâncias agravantes, e a combaterem a violência contra as pessoas LGBTIQ; reitera o apelo da APCE às autoridades do Azerbaijão para que investiguem os casos de detenção ilícita de pessoas LGBTIQ e para que previnam e combatam a violência policial contra estas pessoas;

43.  Condena a desinformação proveniente do Azerbaijão que visa o Ocidente, em especial na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; assinala que as narrativas utilizadas contra o Ocidente reproduzem a propaganda russa, incluindo os ataques aos direitos das pessoas LGBTIQ e as alegadas ameaças aos valores tradicionais;

44.  Lamenta profundamente o facto de o Azerbaijão não ter procedido à plena aplicação da Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais, que ratificou, violando o compromisso do país de proteger os direitos das minorias étnicas, como as minorias lezgin, talysh, arménia e curda;

45.  Insta o Azerbaijão a eliminar as atuais restrições e a aliviar a carga administrativa que pesa sobre as ONG, bem como a alterar a legislação restritiva relativa ao registo, ao funcionamento e ao financiamento das ONG; exorta o Azerbaijão a eliminar também as restrições impostas às comunidades religiosas, nomeadamente no que diz respeito ao seu registo e financiamento; insta o Azerbaijão a eliminar as atuais restrições legislativas aplicadas às instituições doadoras e às organizações internacionais que apoiam o trabalho da sociedade civil; insta a Comissão a acelerar os seus esforços no Azerbaijão para levantar as restrições impostas às atividades da sociedade civil, promover a adoção de novas leis e prever uma participação mais ampla das ONG independentes nos projetos financiados pela UE e no acompanhamento da aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação;

46.  Manifesta profunda preocupação com o facto de o projeto de lei sobre os partidos políticos poder limitar ainda mais a liberdade de associação no Azerbaijão, tornando mais difícil o registo dos partidos políticos; exorta o Azerbaijão a reformar o seu quadro jurídico eleitoral, a fim de o alinhar pelas normas e obrigações internacionais, a salvaguardar os direitos e liberdades garantidos pela Constituição e a dar seguimento às recomendações pendentes do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos e da Comissão de Veneza; apela à realização de eleições em conformidade com as normas internacionais e no respeito pelos compromissos assumidos pelo Azerbaijão enquanto Estado participante na OSCE;

Boa governação, justiça, Estado de direito e luta contra a corrupção

47.  Manifesta a sua preocupação com a persistente falta de independência, imparcialidade e eficácia do poder judicial, bem como de transparência das suas decisões, e com as deficiências processuais sistémicas; insta o Azerbaijão a reformar o sistema judicial e o Ministério Público, a fim de garantir a total independência do poder judicial, incluindo do Conselho Judiciário e Jurídico, em que os serviços responsáveis pela aplicação da lei não devem intervir a fim de aumentar a confiança dos cidadãos no sistema judicial; insta, além disso, o Azerbaijão a deixar de restringir o acesso à Ordem de advogados que se dedicam a casos de direitos humanos e a deixar de recorrer a processos disciplinares como meio de pressão sobre esses advogados; exorta as autoridades a alinharem o Código de Conduta pelas normas internacionais em matéria de liberdade de expressão; solicita ao Azerbaijão que garanta e respeite o direito a serviços jurídicos prestados por advogados independentes; toma nota das medidas adotadas para reforçar a independência da justiça, em conformidade com o decreto presidencial, de 3 de abril de 2019, sobre o aprofundamento das reformas no sistema judiciário e jurídico, incluindo ações legislativas e administrativas para garantir a independência do sistema judiciário e dos juízes; incentiva o Azerbaijão a prosseguir os seus esforços para aplicar as recomendações pertinentes do Grupo de Estados contra a Corrupção relativas ao reforço da independência do poder judicial;

48.  Lamenta os progressos limitados que o Azerbaijão realizou na prevenção da corrupção e na luta contra esta prática; assinala que foi adotado o abrangente plano de ação nacional para reforçar a luta contra a corrupção, destinado a consolidar e reforçar as medidas das autoridades em matéria de luta contra a corrupção; insta o Azerbaijão a resolver o problema da ausência de um sistema eficaz de declaração de património para os deputados, os juízes e os procuradores, a fim de reforçar o papel do poder judiciário no Conselho Judiciário e Jurídico e eliminar a influência indevidamente exercida pelo Governo sobre o Ministério Público; lamenta que o Azerbaijão não disponha de um sistema de finanças públicas transparente, nomeadamente no que diz respeito à contratação pública e aos concursos públicos;

49.  Condena as atividades de captação de elites levadas a cabo pelo Azerbaijão em várias organizações internacionais com o objetivo de atenuar as críticas internacionais ao regime, nomeadamente no domínio dos direitos humanos, como demonstra o caso de alguns atuais e antigos membros da APCE que estiveram envolvidos em atividades de corrupção a favor do Azerbaijão;

Segurança e desafios geopolíticos

50.  Congratula-se com o apoio oficial do Azerbaijão à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia, bem como com a ajuda humanitária prestada à Ucrânia durante a guerra em curso; manifesta, porém, a sua profunda preocupação com a declaração sobre a aliança entre a República do Azerbaijão e a Federação da Rússia, assinada em fevereiro de 2022 em Moscovo; assinala, além disso, a falta de apoio do Azerbaijão às resoluções votadas na Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e insta o Azerbaijão a velar por que as sanções contra a Rússia não sejam contornadas;

51.  Manifesta preocupação com as ações desestabilizadoras e terroristas no Sul do Cáucaso; condena veementemente todos os atos de terrorismo; congratula-se com a cooperação no domínio da segurança entre a UE, os seus Estados-Membros e o Azerbaijão e apoia plenamente o aprofundamento da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo; solicita, em especial, uma maior cooperação no domínio da luta contra o terrorismo e contra a radicalização e o extremismo islâmico;

52.  Condena a utilização ilícita e em grande escala do software de vigilância Pegasus do Grupo NSO e a cibersegurança repressiva empregue pelo Azerbaijão contra jornalistas, bloguistas, defensores dos direitos humanos, advogados e políticos, e insta as autoridades do Azerbaijão a absterem-se de utilizar este software; solicita novamente à Comissão que elabore uma lista de software de vigilância ilícito e que proceda à atualização constante desta lista; apela à UE e aos Estados-Membros para que utilizem esta lista para assegurar o exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos e o controlo adequado das exportações europeias de tecnologia de vigilância e de assistência técnica, bem como das importações para os Estados-Membros que representam um risco claro para o Estado de direito; solicita novamente que seja criado um laboratório de cidadãos da UE, composto por jornalistas, peritos em direitos humanos e peritos em engenharia inversa de software malicioso, que se dedicaria a detetar e denunciar a utilização ilegal de software para fins de vigilância ilícita;

53.  Recorda o importante papel de coordenação desempenhado pelo Azerbaijão em organizações multilaterais no âmbito da luta contra a pandemia de COVID-19;

54.  Condena veementemente os exercícios militares do Irão ao longo da fronteira entre o Azerbaijão e o Irão com base em cenários agressivos; insta a República Islâmica do Irão a pôr termo a toda e qualquer provocação e a respeitar a integridade territorial e a soberania do Azerbaijão;

Energia, comércio, ambiente, cooperação económica e conectividade

55.  Toma nota da conclusão do Corredor de Gás Meridional entre o Azerbaijão e a Europa e do primeiro envio de gás em dezembro de 2020; reconhece o papel estratégico desempenhado pelo Azerbaijão enquanto fornecedor de energia proveniente de combustíveis fósseis à UE e congratula-se com a sua disponibilidade para contribuir ainda mais para os objetivos da UE em termos de segurança e diversificação do aprovisionamento energético e de neutralidade climática, tal como definidos no Pacto Ecológico Europeu; lamenta que a ambição do Azerbaijão de ser um parceiro estratégico no domínio da energia não seja acompanhada por esforços da sua parte em matéria de reformas democráticas e de respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos; insta a Comissão a apoiar os investimentos estrangeiros de parceiros internacionais destinados a aumentar a conectividade entre a UE e o Azerbaijão; solicita à Comissão que garanta que nenhuma importação de gás de países terceiros possa servir para encobrir gás russo sujeito a sanções europeias; insta o Azerbaijão a realizar reformas em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo país;

56.  Toma nota do novo memorando de entendimento entre a UE e o Azerbaijão sobre uma parceria estratégica no domínio da energia, assinado pelo presidente Ilham Aliyev e pela presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, em Baku, em 18 de julho de 2022, que lança as bases de uma futura cooperação no domínio da energia verde e inclui o compromisso de duplicar a capacidade do Corredor de Gás Meridional para fornecer anualmente à UE, pelo menos, 20 mil milhões de metros cúbicos de gás até 2027; lamenta, no entanto, que o memorando se centre apenas na cooperação no domínio da energia e não esteja sujeito a qualquer condicionalidade; congratula-se com a participação do Azerbaijão no programa EU4Energy e insta o país a realizar mais progressos em matéria de eficiência energética;

57.  Realça o potencial do Azerbaijão enquanto produtor e futuro exportador de energia de fontes renováveis, em especial a energia eólica marítima e o hidrogénio verde, e insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação entre a UE e o Azerbaijão neste domínio para apoiar os esforços realizados por este país para passar de fornecedor de petróleo e gás natural a parceiro da UE no domínio das energias renováveis; sublinha que a utilização de combustíveis fósseis só agravará a atual emergência climática que vivemos; salienta que a UE deve investir nas energias renováveis, a fim de cumprir o seu compromisso em matéria de clima; insta as autoridades do Azerbaijão a tomarem medidas cruciais para acelerar o desenvolvimento das energias renováveis e aumentar a eficiência energética;

58.  Insta o Azerbaijão a reforçar ainda mais o seu empenho na luta contra as alterações climáticas e na proteção do ambiente; incentiva o Azerbaijão a aumentar os seus objetivos de redução de emissões no âmbito do seu contributo determinado a nível nacional e a empenhar-se seriamente em reduzir as emissões;

59.  Toma nota dos progressos alcançados na negociação de um novo acordo bilateral abrangente entre a UE e o Azerbaijão e solicita às partes na negociação que contemplem, no âmbito do novo acordo, uma cooperação reforçada fora do setor da energia; insiste na necessidade de dar prioridade aos direitos humanos, ao Estado de direito, à democracia e à boa governação; incentiva o reforço da cooperação interparlamentar entre a UE e o Azerbaijão, com uma vasta agenda de questões de interesse mútuo; sublinha que a boa governação e o respeito pelas normas e pelo direito internacionais são fundamentais para alcançar uma paz duradoura com os países vizinhos do Azerbaijão e em toda a região;

60.  Congratula-se com os importantes fluxos comerciais entre a UE e o Azerbaijão e com o elevado nível de investimento da UE no Azerbaijão; sublinha que o Plano Económico e de Investimento para a Parceria Oriental poderá mobilizar até 2 mil milhões de EUR em investimentos adicionais a favor de uma economia dinâmica e resiliente, o que comportará benefícios concretos para o povo do Azerbaijão e apoiará as transições ecológica e digital do país; insta a UE a continuar a apoiar o desenvolvimento regional no Azerbaijão, incluindo o desenvolvimento rural, a agricultura e a segurança alimentar, e congratula-se com as iniciativas emblemáticas destinadas a apoiar a sustentabilidade económica e a resiliência no Azerbaijão; toma nota do potencial de cooperação futura com as empresas e os investidores europeus no contexto de projetos de reabilitação e reconstrução no Azerbaijão;

61.  Lamenta que o Azerbaijão tenha avançado pouco na eliminação das piores formas de trabalho infantil, de exploração sexual e de mendicidade forçada;

62.  Constata que o desbloqueio das ligações regionais de transporte e de comunicação representará uma importante oportunidade de desenvolvimento socioeconómico do Sul do Cáucaso; salienta que tal deve ser feito no pleno respeito pela soberania de todos os países da região e com base no princípio da reciprocidade; sublinha que, no âmbito da declaração trilateral de cessar-fogo de novembro de 2020, a Arménia e o Azerbaijão concordaram em desbloquear as ligações entre as regiões ocidentais da República do Azerbaijão e a República Autónoma do Naquichevão e em garantir ligações seguras entre a Arménia e o Alto Carabaque;

63.  Congratula-se com a iniciativa de criar uma nova plataforma regional entre o Azerbaijão, a Geórgia e a Arménia e insta a UE a apoiar a cooperação regional, a fim de favorecer a paz, a segurança e a prosperidade na região;

64.  Reconhece a posição geográfica estratégica do Azerbaijão enquanto potencial passarela entre a Europa, a Ásia Central e as regiões situadas mais além, no âmbito do chamado «corredor central», que necessita de investimento e financiamento da UE para ficar totalmente operacional; sublinha que o «corredor central» poderá desempenhar um papel importante na procura de alternativas às rotas comerciais que passam pela Rússia;

65.  Insta, por conseguinte, a UE a apoiar o Azerbaijão e os países vizinhos nos seus esforços para estabelecer ligações transcaspianas e transcaucasianas e a manter contactos estreitos com o Azerbaijão e os países da Ásia Central, com vista ao desenvolvimento de projetos de conectividade entre a Europa, o Sul do Cáucaso e a Ásia Central; solicita que sejam realizados progressos decisivos no estudo relativo à construção do gasoduto transcaspiano, que contribuiria para a segurança do aprovisionamento energético e para a diversificação de fornecedores, de fontes e de rotas para a União Europeia, evitando o trânsito pelo território russo; exorta a Comissão a intensificar os intercâmbios bilaterais no âmbito do diálogo de alto nível sobre transportes;

66.  Exorta o Governo do Azerbaijão a utilizar melhor os programas e os projetos disponíveis no quadro da Parceria Oriental, em particular os que promovem os contactos interpessoais entre a UE e o Azerbaijão, como a facilitação das viagens e os intercâmbios académicos;

o
o   o

67.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Governo do Azerbaijão.

(1) JO C 290 E de 29.11.2006, p. 421.
(2) JO C 15 de 12.1.2022, p. 156.
(3) JO C 342 de 6.9.2022, p. 148.
(4) JO C 347 de 9.9.2022, p. 198.
(5) JO C 493 de 27.12.2022, p. 70.
(6) Textos aprovados, P9_TA(2023)0012.
(7) JO L 246 de 17.9.1999, p. 3.
(8) JO L 265 de 24.10.2018, p. 18.
(9) JO C 118 de 8.4.2020, p. 158.
(10) JO C 356 de 4.10.2018, p. 130.
(11) JO C 347 de 9.9.2022, p. 61.
(12) https://rm.coe.int/report-on-the-visit-to-azerbaijan-from-8-to-12-july-2019-by-dunja-mija/168098e108
(13) JO C 411 de 27.11.2020, p. 107.
(14) https://pace.coe.int/en/files/29711/html

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