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Processo : 2023/2095(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0262/2023

Textos apresentados :

A9-0262/2023

Debates :

PV 11/09/2023 - 19
CRE 11/09/2023 - 19

Votação :

PV 13/09/2023 - 7.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0316

Textos aprovados
PDF 197kWORD 68k
Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 - Estrasburgo
Alterações ao Regimento do Parlamento tendo em vista o reforço da integridade, da independência e da responsabilização
P9_TA(2023)0316A9-0262/2023

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2023, sobre alterações ao Regimento do Parlamento tendo em vista o reforço da integridade, da independência e da responsabilização (2023/2095(REG))(1)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta da sua Presidente, de 9 de março de 2023,

–  Tendo em conta os artigos 236.º e 237.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0262/2023),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Decide que estas alterações entram em vigor em 1 de novembro de 2023; decide que as alterações que habilitam a Mesa e os Questores a adotarem medidas de execução são, no entanto, aplicáveis a partir da data de adoção da presente decisão;

3.  Decide que as declarações de interesses apresentadas com base nas disposições do Regimento em vigor à data da adoção da presente decisão permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2023;

4.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 11
Artigo 11.º
Artigo 11.º
Interesses financeiros dos deputados e Registo de Transparência
Regras de conduta em matéria de integridade e transparência
1.  O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos deputados sob a forma de um Código de Conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento5.
1.  O Parlamento estabelece regras de conduta em matéria de integridade e transparência sob a forma de um Código de Conduta, aprovado pela maioria dos membros que o compõem, anexo ao presente Regimento5.
Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.
Essas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.
2.  Os deputados devem adotar a prática sistemática de só se encontrarem com representantes de grupos de interesses inscritos no registo de transparência estabelecido pelo Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório6.
3.  Os deputados devem publicar em linha todas as reuniões agendadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 6, do anexo I, os relatores, os relatores‑sombra e os presidentes das comissões publicam em linha, relativamente a cada relatório, todas as reuniões programadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional. A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária no sítio web do Parlamento.
4.  A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária na página em linha dos deputados no sítio web do Parlamento para os deputados que pretendam publicar uma auditoria voluntária ou a confirmação, nos termos das regras aplicáveis do Estatuto dos Deputados e das respetivas Regras de Aplicação, de que a sua utilização do subsídio de despesas gerais respeita as regras aplicáveis do referido Estatuto e respetivas Medidas de Aplicação.
4.  A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária na página em linha dos deputados no sítio web do Parlamento para os deputados que pretendam publicar uma auditoria voluntária ou a confirmação, nos termos das regras aplicáveis do Estatuto dos Deputados e das respetivas Regras de Aplicação, de que a sua utilização do subsídio de despesas gerais respeita as regras aplicáveis do referido Estatuto e respetivas Medidas de Aplicação.
5.  As referidas regras não podem prejudicar ou restringir de forma alguma o exercício do mandato dos deputados nem as suas atividades, políticas ou outras, a ele inerentes.
6.  O código de conduta e os direitos e privilégios dos antigos deputados são estabelecidos por decisão da Mesa. Não são feitas distinções de tratamento entre antigos deputados.
6.  O código de conduta em matéria de integridade e transparência para os antigos deputados é estabelecido por decisão da Mesa.
__________
__________
5 Ver Anexo I.
5 Ver Anexo I.
6 Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (JO L 207 de 11.6.2021, p. 1).
Alteração 2
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 35
Artigo 35.º
Artigo 35.º
Intergrupos
Intergrupos
1.  Os deputados podem constituir intergrupos ou outros agrupamentos não oficiais de deputados, a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos entre diferentes grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e de promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.
1.  Os deputados podem constituir intergrupos a fim de proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos entre diferentes grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e de promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.
2.  Os intergrupos, bem como quaisquer outros agrupamentos não oficiais, são escrupulosamente transparentes nas suas iniciativas e não empreendem atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Não podem organizar eventos em países terceiros que coincidam com uma missão de um órgão oficial do Parlamento, incluindo uma delegação oficial de observação eleitoral.
2.  Os intergrupos são escrupulosamente transparentes nas suas iniciativas. Não empreendem atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Em especial, não utilizam o nome nem o logótipo do Parlamento. Não podem organizar eventos em países terceiros que coincidam com uma missão de um órgão oficial do Parlamento, incluindo uma delegação oficial de observação eleitoral.
3.  Desde que as condições previstas nas regras internas do Parlamento aplicáveis à constituição de tais agrupamentos sejam respeitadas, um grupo político pode facilitar as atividades destes agrupamentos dando‑lhes apoio logístico.
3.  Desde que as condições previstas nas regras internas do Parlamento aplicáveis à constituição de intergrupos sejam respeitadas, um grupo político pode facilitar as atividades destes agrupamentos dando‑lhes apoio logístico.
4.  Os intergrupos são obrigados a fazer uma declaração anual de todos os apoios, em numerário ou em espécie (por exemplo, assistência de secretariado), que, se fossem oferecidos aos deputados a título individual, teriam de ser declarados por força do anexo I.
4.  Os intergrupos são obrigados a fazer uma declaração anual de todos os apoios, inclusivamente em numerário ou em espécie que, se fossem oferecidos aos deputados a título individual, teriam de ser declarados por força do anexo I.
Outros agrupamentos não oficiais são igualmente obrigados a declarar todos os apoios, em numerário ou em espécie, até ao final do mês seguinte ao da sua concessão, que os deputados a título individual não tenham declarado, nos termos das obrigações que lhes incumbem por força do anexo I.
5.   os representantes de interesses que estejam inscritos no registo de transparência podem participar em atividades dos intergrupos ou em outras atividades de agrupamentos não oficiais organizadas nas instalações do Parlamento, por exemplo, participando em reuniões ou eventos de um intergrupo ou de um agrupamento não oficial, prestando‑lhes apoio ou coorganizando os seus eventos.
5.  Os representantes de interesses podem participar em atividades dos intergrupos organizadas nas instalações do Parlamento, por exemplo, participando em reuniões ou eventos de um intergrupo, prestando‑lhe apoio ou coorganizando os seus eventos, se estiverem inscritos no registo de transparência previsto pelo Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório14-A.
6.  Os questores mantêm um registo das declarações a que se refere o n.º 4. Os questores aprovam as regras de execução dessas declarações e a respetiva publicação no sítio web do Parlamento.
6.  Os questores mantêm um registo público dos intergrupos e das declarações a que se refere o n.º 4. A Mesa aprova regras detalhadas sobre o referido registo e sobre essas declarações e a respetiva publicação no sítio web do Parlamento.
7.  Os questores asseguram a aplicação efetiva do presente artigo.
7.  Os questores asseguram a aplicação efetiva do presente artigo.
7-A.   Em caso de violação do presente artigo, os questores podem impor ao intergrupo a proibição de utilizar as instalações do Parlamento durante um período que não pode exceder o resto da legislatura.
__________
14-A Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (JO L 207 de 11.6.2021, p. 1).
Alteração 3
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 35‑A (novo)
Artigo 35.º‑A
Agrupamentos não oficiais
1.   Os deputados podem constituir agrupamentos não oficiais para proceder a trocas de pontos de vista informais sobre temas específicos entre diferentes grupos políticos, reunindo membros de diferentes comissões parlamentares, e promover contactos entre os deputados e a sociedade civil.
2.   Os agrupamentos não oficiais são escrupulosamente transparentes nas suas iniciativas. Não empreendem atividades suscetíveis de gerar confusão com as atividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Em especial, não utilizam o nome nem o logótipo do Parlamento. Não podem organizar eventos em países terceiros que coincidam com uma missão de um órgão oficial do Parlamento, incluindo uma delegação oficial de observação eleitoral. Os deputados que participam em agrupamentos não oficiais informam proativamente os interlocutores externos de que atuam na sua qualidade de deputados a título individual.
3.   Um grupo político pode facilitar as atividades de agrupamentos não oficiais, fornecendo apoio logístico, exceto no caso de agrupamentos não oficiais relacionados com países terceiros para os quais exista uma delegação interparlamentar permanente, tal como referido no artigo 223.º.
Os agrupamentos não oficiais relacionados com países terceiros para os quais exista uma delegação interparlamentar permanente, tal como referido no artigo 223.º, não beneficiam de quaisquer instalações do Parlamento para as suas atividades.
A relação com o país terceiro pode resultar do nome ou das atividades do agrupamento não oficial.
4.   Os agrupamentos não oficiais são obrigados a declarar qualquer apoio, inclusive em dinheiro ou em espécie, até ao final do mês seguinte ao da sua concessão. Em caso de inexistência de tal declaração, o presidente do agrupamento ou, se o agrupamento não tiver presidente, qualquer deputado que nele participe, declara o apoio recebido no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo acima indicado.
5.   Os representantes de interesses só podem participar em atividades de agrupamentos não oficiais organizadas nas instalações do Parlamento, por exemplo participando em reuniões ou eventos de um agrupamento não oficial, prestando‑lhe apoio ou coorganizando os seus eventos, se estiverem inscritos no registo de transparência.
6.   Os questores mantêm um registo público das declarações a que se refere o n.º 4 e dos agrupamentos não oficiais que as apresentaram. A Mesa aprova regras detalhadas sobre o referido registo e sobre essas declarações e a respetiva publicação no sítio web do Parlamento.
7.   Os questores asseguram a aplicação efetiva do presente artigo.
8.   Em caso de violação do disposto no presente artigo, os questores podem impor ao agrupamento não oficial a proibição de utilizar as instalações do Parlamento durante um período que não pode exceder o resto da legislatura.
Alteração 4
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 123
Artigo 123.º
Artigo 123.º
Acesso ao Parlamento
Acesso ao Parlamento
1.  Os cartões de acesso dos deputados, dos assistentes dos deputados e de terceiros são emitidos de acordo com as normas estabelecidas pela Mesa. Essas normas regulam também a utilização e a revogação dos cartões de acesso.
1.  Os cartões de acesso dos deputados, dos antigos deputados, dos assistentes dos deputados e de terceiros são emitidos de acordo com as normas estabelecidas pela Mesa. Essas normas regulam também a utilização e a revogação dos cartões de acesso.
2.  Os cartões de acesso não são emitidos às pessoas que integram o círculo de colaboradores dos deputados, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório.
2.  Os cartões de acesso não são emitidos às pessoas que integram o círculo de colaboradores dos deputados, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório.
3.  As entidades inscritas no registo de transparência e os seus representantes que disponham de cartões de acesso de longa duração ao Parlamento Europeu devem respeitar:
3.  As entidades inscritas no registo de transparência e os seus representantes que disponham de cartões de acesso de longa duração ao Parlamento Europeu devem respeitar:
–  o Código de Conduta das Entidades Registadas, anexo ao Acordo Interinstitucional;
–  o Código de Conduta das Entidades Registadas, anexo ao Acordo Interinstitucional;
–  os procedimentos e outros deveres estabelecidos pelo Acordo Interinstitucional; e
–  os procedimentos e outros deveres estabelecidos pelo Acordo Interinstitucional; e
–  as disposições de execução do presente artigo.
–  as disposições de execução do presente artigo.
Sem prejuízo da aplicabilidade das regras gerais de revogação ou suspensão temporária dos cartões de acesso de longa duração, e a não ser que existam grandes argumentos em sentido contrário, o Secretário‑Geral pode, com autorização dos questores, revogar ou suspender um cartão de acesso de longa duração se o seu titular tiver sido retirado do registo de transparência por motivos de violação do Código de Conduta das Entidades Registadas, se tiver cometido uma violação grave dos deveres previstos no presente número, ou se se tiver recusado a respeitar, sem justificação suficiente, uma convocatória formal para participar numa audição ou numa reunião de comissão, ou a cooperar com uma comissão de inquérito.
Sem prejuízo da aplicabilidade das regras gerais de revogação ou suspensão temporária dos cartões de acesso de longa duração, e a não ser que existam grandes argumentos em sentido contrário, o Secretário‑Geral pode, com autorização dos questores, revogar ou suspender um cartão de acesso de longa duração se o seu titular tiver sido retirado do registo de transparência por motivos de violação do Código de Conduta das Entidades Registadas, se tiver cometido uma violação grave dos deveres previstos no presente número, ou se se tiver recusado a respeitar, sem justificação suficiente, uma convocatória formal para participar numa audição ou numa reunião de comissão, ou a cooperar com uma comissão de inquérito.
4.  Os questores podem definir em que medida o código de conduta a que se refere o n.º 3 é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional.
4.  Os questores podem definir em que medida o código de conduta a que se refere o n.º 3 é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional.
5.  A Mesa aprova, sob proposta do Secretário‑Geral, as medidas necessárias para a aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no Acordo Interinstitucional.
5.  A Mesa aprova, sob proposta do Secretário‑Geral, as medidas necessárias para a aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no Acordo Interinstitucional.
Alteração 5
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 176
Artigo 176.º
Artigo 176.º
Sanções
Sanções
1.  Em casos graves de infração do disposto no artigo 10.º, n.º 2 a n.º 9, o Presidente aprova uma decisão fundamentada que imponha ao deputado em causa as sanções adequadas nos termos do presente artigo.
1.  Em casos graves de infração do disposto no artigo 10.º, n.º 2 a n.º 9, no artigo 35.º ou no artigo 35.º‑A, o Presidente aprova uma decisão fundamentada que imponha ao deputado em causa as sanções adequadas nos termos do presente artigo.
No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 3 ou n.º 4, o Presidente pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo, independentemente de ter sido ou não previamente imposta ao deputado em causa uma medida imediata, na aceção do artigo 175.º.
No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 3 ou n.º 4, o Presidente pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo, independentemente de ter sido ou não previamente imposta ao deputado em causa uma medida imediata, na aceção do artigo 175.º.
No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 6, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da comprovação de uma ocorrência de assédio, de acordo com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.
No que respeita ao disposto no artigo 10.º, n.º 6, o Presidente só pode adotar uma decisão fundamentada ao abrigo do presente artigo na sequência da comprovação de uma ocorrência de assédio, de acordo com o procedimento administrativo interno aplicável em matéria de assédio e respetiva prevenção.
O Presidente pode aplicar uma sanção a um deputado nos casos previstos no Regimento ou numa decisão adotada pela Mesa ao abrigo do artigo 25.º, para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo.
1-A.   O Presidente pode também aplicar uma sanção a um deputado nos casos previstos no Regimento, incluindo no Código de Conduta dos deputados em matéria de integridade e transparência32-A, ou numa decisão adotada pela Mesa ao abrigo do artigo 25.º, para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo.
2.  O deputado em causa é convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da decisão. O Presidente pode decidir, em alternativa, convocar uma audição presencial, sempre que tal se afigure mais adequado.
2.  O deputado em causa é convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da decisão. O Presidente pode decidir, em alternativa, convocar uma audição presencial, sempre que tal se afigure mais adequado.
A decisão que aplica uma sanção é notificada ao deputado em causa por carta registada ou, em casos urgentes, pelos contínuos.
A decisão que aplica uma sanção é notificada ao deputado em causa.
Após essa decisão ter sido notificada ao deputado em causa, as sanções impostas são anunciadas pelo Presidente no Parlamento. Os presidentes dos órgãos, das comissões e das delegações a que o deputado pertença são informados do facto.
Uma vez tornada definitiva, a sanção é anunciada pelo Presidente no Parlamento. Os presidentes dos órgãos, das comissões e das delegações a que o deputado pertença são informados do facto.
Uma vez tornada definitiva, a sanção é publicada num lugar bem visível no sítio web do Parlamento e não é suprimida até ao termo da legislatura.
A sanção aplicada é publicada de forma bem visível no sítio Web do Parlamento e na página em linha do deputado no sítio Web do Parlamento.
3.  Na apreciação dos comportamentos observados, deve ser tido em conta o seu carácter pontual, recorrente ou permanente, e a sua gravidade. Será igualmente tido em conta, se for caso disso, o eventual dano causado à dignidade e à reputação do Parlamento.
3.  Na apreciação dos comportamentos observados, deve ser tido em conta o seu carácter pontual, recorrente ou permanente, e a sua gravidade. Será igualmente tido em conta, se for caso disso, o eventual dano causado à dignidade e à reputação do Parlamento.
4.  A sanção aplicada pode consistir em uma ou várias das seguintes medidas:
4.  A sanção aplicada tem de ser eficaz, proporcionada e dissuasiva. A sanção aplicada pode consistir em uma ou várias das seguintes medidas:
(a)  Censura;
(a)  Censura;
(a-A)  Proibição de representar o Parlamento numa delegação interparlamentar, numa conferência interparlamentar ou em fóruns interinstitucionais pelo período máximo de um ano;
(a-B)  Em caso de violação da confidencialidade, limitação do direito de acesso a informações confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano;
(b)  Perda do direito ao subsídio de estadia por um período de dois a trinta dias;
(b)  Perda do direito ao subsídio de estadia por um período de dois a sessenta dias;
(c)  Sem prejuízo do exercício do direito de voto em sessão plenária, e na condição, neste caso, de que as regras de conduta sejam estritamente respeitadas, suspensão temporária da participação no todo ou em parte das atividades do Parlamento por um período de dois a trinta dias durante os quais o Parlamento ou qualquer dos seus órgãos, comissões ou delegações se reúnam;
(c)  Sem prejuízo do exercício do direito de voto em sessão plenária, e na condição, neste caso, de que as regras de conduta sejam estritamente respeitadas, suspensão temporária da participação no todo ou em parte das atividades do Parlamento por um período de dois a sessenta dias durante os quais o Parlamento ou qualquer dos seus órgãos, comissões ou delegações se reúnam;
(d)  Proibição de representar o Parlamento numa delegação interparlamentar, numa conferência interparlamentar ou em fóruns interinstitucionais pelo período máximo de um ano;
(e)  Em caso de violação da confidencialidade, limitação do direito de acesso a informações confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.
5.  As medidas previstas no n.º 4, alíneas b) a e), podem ser agravadas para o dobro em caso de infrações repetidas, ou caso o deputado se recuse a cumprir uma medida tomada nos termos do artigo 175.º, n.º 3.
5.  As medidas previstas no n.º 4, alíneas a‑A) a c), podem ser agravadas para o dobro em caso de infrações repetidas, ou caso o deputado se recuse a cumprir uma medida tomada nos termos do artigo 175.º, n.º 3.
6.  Além disso, o Presidente pode apresentar à Conferência dos Presidentes uma proposta de suspensão ou de retirada do deputado de um ou mais mandatos que exerça no Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º.
6.  Além disso, o Presidente pode apresentar à Conferência dos Presidentes uma proposta de suspensão ou de retirada do deputado de um ou mais mandatos que exerça no Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º.
6-A.   O Presidente decide no que respeita ao período de publicação das sanções tendo em conta que o período mínimo de publicação é, independentemente do termo do mandato do deputado em causa, o seguinte:
—  dois anos para as sanções referidas no n.º 4, alíneas a), a‑A) e a‑B);
—  três anos para as sanções referidas no n.º 4, alíneas b) e c).
No entanto, em caso de infrações menores, o Presidente pode optar por um prazo de publicação mais curto.
__________
32-A Ver Anexo I.
Alteração 6
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – Título
ANEXO I
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU EM MATÉRIA DE INTERESSES FINANCEIROS E DE CONFLITOS DE INTERESSES
CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU EM MATÉRIA DE INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA
Alteração 7
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 1
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Princípios de base
Princípios de base
No exercício das suas funções, os deputados ao Parlamento Europeu:
No exercício das suas funções, os deputados ao Parlamento Europeu:
(a)  Inspiram‑se nos seguintes princípios gerais de conduta e observam os mesmos: desapego de interesses, integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade e respeito pela reputação do Parlamento;
(a)  Inspiram‑se nos seguintes princípios gerais de conduta e observam os mesmos: desapego de interesses, integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade e respeito pela dignidade e reputação do Parlamento;
(b)  Agem exclusivamente no interesse geral e não obtêm nem tentam obter vantagens financeiras diretas ou indiretas ou qualquer outra gratificação.
(b)  Agem exclusivamente no interesse geral e não obtêm nem tentam obter vantagens diretas ou indiretas ou qualquer outra gratificação.
Alteração 8
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 2
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Principais deveres dos deputados
Principais deveres dos deputados
No âmbito do seu mandato, os deputados ao Parlamento Europeu:
No âmbito do seu mandato, os deputados ao Parlamento Europeu:
(a)  Não celebram qualquer acordo que os leve a agir ou a votar no interesse de uma terceira pessoa singular ou coletiva, que possa comprometer a sua liberdade de voto consagrada no artigo 6.º do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto e no artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento;
(a)  Não celebram qualquer acordo que os leve a agir ou a votar no interesse de uma terceira pessoa singular ou coletiva, que possa comprometer a sua liberdade de voto consagrada no artigo 6.º do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto e no artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento;
(b)  Não solicitam nem aceitam ou recebem vantagens diretas ou indiretas, nem qualquer outra gratificação, em dinheiro ou em espécie, em contrapartida da adoção de um comportamento específico no âmbito do seu trabalho parlamentar, e procuram evitar escrupulosamente qualquer situação suscetível de dar azo a suspeitas de corrupção, suborno ou tráfico de influência;
(b)  Não solicitam nem aceitam ou recebem vantagens diretas ou indiretas, nem qualquer outra gratificação, inclusive em dinheiro ou em espécie, em contrapartida da adoção de um comportamento específico no âmbito do seu trabalho parlamentar, e procuram evitar escrupulosamente qualquer situação suscetível de dar azo a suspeitas de corrupção, suborno ou tráfico de influência;
(c)  Não exercem atividades profissionais remuneradas ao serviço de grupos de pressão diretamente relacionadas com o processo decisório da União.
(c)  Não exercem atividades remuneradas ao serviço de grupos de pressão diretamente relacionadas com o processo decisório da União.
Alteração 9
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 3
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Conflitos de interesses
Conflitos de interesses
1.   Existe conflito de interesses quando um deputado ao Parlamento Europeu tem um interesse pessoal suscetível de influenciar indevidamente o exercício das suas funções. Não existe conflito de interesses quando o deputado beneficia do simples facto de pertencer à população no seu conjunto ou a uma larga categoria de pessoas.
1.   Existe conflito de interesses quando o exercício do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu no interesse público pode ser indevidamente influenciado por motivos relacionados com a sua família, vida afetiva, interesse económico ou qualquer outro interesse privado, direto ou indireto.
Não existe conflito de interesses quando o deputado beneficia do simples facto de pertencer à população no seu conjunto ou a uma larga categoria de pessoas.
2.   Caso um deputado verifique que está exposto a um conflito de interesses, toma imediatamente as medidas necessárias para sanar a situação, em conformidade com os princípios e as disposições do presente Código de Conduta. Se o deputado não for capaz de resolver o conflito de interesses, assinala‑o por escrito ao Presidente. Em caso de ambiguidade, o deputado pode solicitar, confidencialmente, a opinião do Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados criado pelo artigo 7.°.
2.  Os deputados envidam todos os esforços razoáveis para detetar conflitos de interesses.
Um deputado que tenha conhecimento de ter um conflito de interesses deve esforçar‑se imediatamente por resolvê‑lo. Se o deputado não for capaz de resolvê‑lo, certifica‑se de que o interesse privado em causa é declarado em conformidade com o artigo 4.º.
3.   Sem prejuízo do n.º 2, os deputados divulgam, antes de usarem da palavra ou de votarem em sessão plenária ou num dos órgãos do Parlamento, ou se forem propostos como relatores, qualquer conflito de interesses real ou potencial em relação à questão em apreço, caso tal conflito não seja evidente à luz das informações declaradas nos termos do artigo 4.º. Essa divulgação é efetuada por escrito ou oralmente ao presidente durante os debates parlamentares em questão.
3.  Sem prejuízo do n.º 2, os deputados divulgam, antes de usarem da palavra ou de votarem em sessão plenária ou num dos órgãos do Parlamento, qualquer conflito de interesses em relação à questão em apreço, caso tal conflito não seja evidente à luz das informações declaradas nos termos do artigo 4.º. Essa divulgação é efetuada oralmente, intervindo na sessão ou reunião em questão.
3-A.   Antes de assumir as funções de vice‑presidente, questor, presidente ou vice‑presidente de uma comissão ou delegação, o deputado apresenta uma declaração indicando se tem ou não conhecimento de um conflito de interesses relacionado com as responsabilidades desse cargo.
Se o deputado tiver conhecimento de tal conflito de interesses, deve descrever o conflito nessa declaração. Nesse caso, só pode assumir funções se o respetivo órgão decidir que o conflito de interesses não impede o deputado de exercer o seu mandato no interesse público.
Se esse conflito de interesses surgir durante o exercício do mandato em questão, o deputado apresenta uma declaração descrevendo esse conflito e abstém‑se de exercer as responsabilidades relativas a esta situação de conflito, exceto se o respetivo órgão decidir que o conflito de interesses não impede o deputado de exercer o seu mandato no interesse público.
3-B.   Um deputado proposto como relator, relator‑sombra ou participante numa delegação oficial ou em negociações interinstitucionais apresenta uma declaração indicando se tem ou não conhecimento de um conflito de interesses relacionado com, respetivamente, o relatório ou parecer, ou a delegação ou as negociações em questão. Se o deputado tiver conhecimento de tal conflito de interesses, deve descrever o conflito nessa declaração.
Se o deputado proposto como relator declarar que tem um conflito de interesses, a respetiva comissão pode decidir, por maioria dos votos expressos, que o deputado pode, não obstante, ser designado relator com o fundamento de que o conflito não impede o deputado de exercer o seu mandato no interesse público.
Se o deputado proposto como relator‑sombra ou participante numa delegação oficial ou em negociações interinstitucionais declarar que tem um conflito de interesses, o respetivo grupo político pode decidir que o deputado pode, não obstante, ser designado relator‑sombra ou participante numa delegação oficial ou em negociações interinstitucionais com o fundamento de que o conflito não impede o deputado de exercer o seu mandato no interesse público. No entanto, o respetivo órgão pode opor‑se a essa designação por maioria de dois terços dos votos expressos.
3-C.   A Mesa cria o formulário para as declarações referidas nos n.ºs 3‑A e 3‑B do presente artigo, nos termos do artigo 9.º. Essas declarações são publicadas na página em linha dos deputados no sítio Web do Parlamento.
Alteração 10
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 4
Artigo 4.º
Artigo 4.º
Declarações dos deputados
Declarações de interesses privados
1.   Por razões de transparência, os deputados ao Parlamento Europeu apresentam sob a sua responsabilidade pessoal uma declaração de interesses financeiros ao Presidente até ao fim do primeiro período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu (ou, no decurso da legislatura, no prazo de 30 dias após a sua entrada em funções no Parlamento), utilizando para isso o formulário aprovado pela Mesa nos termos do artigo 9.º. Os deputados informam o Presidente de qualquer alteração que tenha influência na sua declaração até ao final do mês seguinte ao da referida alteração.
1.   Por razões de transparência e responsabilização, os deputados ao Parlamento Europeu apresentam uma declaração de interesses privados ao Presidente até ao fim do primeiro período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu (ou, no decurso da legislatura, no prazo de 30 dias de calendário após a sua entrada em funções no Parlamento), utilizando para isso o formulário criado pela Mesa nos termos do artigo 9.º. Os deputados informam o Presidente de qualquer alteração que tenha influência na sua declaração até ao final do mês seguinte ao da referida alteração.
2.   A declaração de interesses financeiros de cada deputado contém as seguintes informações, apresentadas de forma precisa:
2.   A declaração de interesses privados de cada deputado contém as seguintes informações, apresentadas de forma pormenorizada e precisa:
a)  A atividade ou atividades profissionais exercidas durante os últimos três anos anteriores à sua entrada em funções no Parlamento, assim como a sua participação, durante esse mesmo período, em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica;
a)  A atividade ou atividades profissionais exercidas durante os últimos três anos anteriores à sua entrada em funções no Parlamento, assim como a sua participação, durante esse mesmo período, em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica;
b)  Todos os subsídios que aufira a título do exercício de um mandato noutro parlamento;
c)  Todas as atividades regulares remuneradas exercidas paralelamente ao exercício das suas funções, tanto na qualidade de assalariado como na de trabalhador independente;
c)  Todas as atividades remuneradas exercidas paralelamente ao exercício do mandato de deputado – incluindo o nome da entidade, o domínio e a natureza da atividade – sempre que a remuneração total de todas as atividades exteriores do deputado seja superior a 5 000 euros brutos por ano civil;
d)  A participação em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica, ou o exercício de qualquer outra atividade exterior, remunerada ou não;
d)  A participação em comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica, ou o exercício de qualquer outra atividade exterior relevante,
e)  Todas as atividades exteriores ocasionais remuneradas (incluindo a escrita, a realização de conferências ou a consultadoria), se a remuneração total auferida pela totalidade das atividades exteriores ocasionais do deputado for superior a 5 000 euros por ano civil;
f)  A participação em empresas ou parcerias, caso essa participação possa ter repercussões sobre a política pública ou conferir‑lhe uma influência significativa sobre os assuntos do organismo em questão;
f)  A participação em empresas ou parcerias, caso essa participação possa ter repercussões sobre a política pública ou conferir‑lhe uma influência significativa sobre os assuntos do organismo em questão;
g)  Todos os apoios financeiros, de pessoal ou de material, para além dos meios fornecidos pelo Parlamento, que lhe sejam concedidos no âmbito das suas atividades políticas por terceiros, com a indicação da identidade destes últimos;
g)  Todos os apoios financeiros, de pessoal ou de material, para além dos meios fornecidos pelo Parlamento, que lhe sejam concedidos no âmbito das suas atividades políticas por terceiros, com a indicação da identidade destes últimos;
h)  Quaisquer outros interesses financeiros que possam influenciar o exercício das suas funções.
h)  Quaisquer interesses privados, diretos ou indiretos, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, que possam influenciar o exercício das suas funções e que não sejam referidos nas alíneas a) a g).
Em relação a qualquer elemento a declarar em conformidade com o primeiro parágrafo, o deputado indica se foi remunerado ou não, consoante o caso; em relação aos pontos a que se referem as alíneas a), c), d), e) e f), o deputado indica também uma das seguintes categorias de rendimentos:
2-A.   Em relação a qualquer elemento a declarar em conformidade com o n.º 2, o deputado indica se aquele gera ou não algum rendimento ou outros benefícios, consoante o caso.
Se gerar rendimentos, o deputado indica, para cada rubrica separada, o respetivo montante e, se for caso disso, a sua periodicidade. As outras prestações são descritas por natureza.
–  não remunerado;
–  de 1 a 499 euros por mês;
–  de 500 a 1 000 euros por mês;
–  de 1 001 a 5 000 euros por mês;
–  de 5 001 a 10 000 euros por mês;
–  superior a 10 000 euros por mês, com indicação da dezena de milhar mais próxima.
Todos os rendimentos recebidos pelo deputado, sem caráter de regularidade, relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são calculados numa base anual, divididos por doze e colocados numa das categorias constantes do segundo parágrafo.
3.   As informações prestadas ao Presidente nos termos do presente artigo são publicadas no sítio web do Parlamento sob uma forma facilmente acessível.
3.   As informações prestadas ao Presidente nos termos dos n.ºs 1, 2 e 2‑A são publicadas no sítio web do Parlamento sob uma forma facilmente acessível.
4.   Os deputados não podem ser eleitos para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores ou participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais se não tiverem apresentado a sua declaração de interesses financeiros.
4.   Os deputados não podem ser eleitos para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores ou relatores‑sombra ou participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais se não tiverem apresentado a sua declaração de interesses privados.
5.   Se o Presidente receber informações que o levem a crer que a declaração de interesses financeiros de um deputado está substancialmente incorreta ou não está atualizada, pode consultar o comité consultivo previsto no artigo 7.º. Se for caso disso, o Presidente solicita que o deputado retifique a sua declaração no prazo de 10 dias. A Mesa pode aprovar uma decisão de aplicação do n.º 4 aos deputados que não respeitem o pedido de retificação feito pelo Presidente.
5.   Se o Presidente receber informações que o levem a crer que a declaração de interesses privados de um deputado está substancialmente incorreta ou não está atualizada, solicita uma clarificação ao deputado. Na falta de uma clarificação satisfatória, o Presidente consulta o comité consultivo sobre a Conduta dos Deputados criado pelo artigo 7.º. Se o comité consultivo concluir que a declaração não respeita o presente Código de Conduta, recomenda ao Presidente que solicite ao deputado que corrija a sua declaração. Se, tendo em conta essa recomendação, o Presidente concluir que o deputado infringiu o presente Código de Conduta, solicita‑lhe que retifique a sua declaração no prazo de 15 dias de calendário. Se o deputado não respeitar este pedido de retificação, o Presidente adota uma decisão fundamentada nos termos do artigo 8.º, n.º 3. O deputado em questão pode utilizar as vias de recurso internas definidas no artigo 177.º do Regimento.
6.   Os relatores podem enumerar voluntariamente, na exposição de motivos do seu relatório, os representantes de interesses externos que foram consultados sobre questões relacionadas com o objeto do relatório56.
__________
56 Ver a decisão da Mesa de 12 de setembro de 2016 sobre a aplicação do Acordo Interinstitucional sobre o Registo de Transparência.
Alteração 11
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 4‑A (novo)
Artigo 4.º‑A
Declaração de bens
Os deputados devem declarar o seu ativo e passivo no início e no fim de cada mandato. A Mesa estabelece a lista das categorias do ativo e do passivo a declarar e elabora o formulário para a declaração. Essas declarações são apresentadas ao Presidente e só podem ser acessíveis às autoridades competentes, sem prejuízo da legislação nacional.
Alteração 12
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 5
Artigo 5.º
Artigo 5.º
Presentes ou benefícios similares
Presentes ou benefícios similares
1.   Os deputados ao Parlamento Europeu abstêm‑se de aceitar, no exercício das suas funções, presentes ou benefícios similares, a não ser que o seu valor aproximado seja inferior a 150 euros e sejam oferecidos por cortesia, ou que lhes sejam oferecidos por cortesia quando representem o Parlamento a título oficial.
1.   Os deputados ao Parlamento Europeu abstêm‑se de aceitar, na sua qualidade de deputados, presentes ou benefícios similares, a não ser que o seu valor aproximado seja inferior a 150 euros e sejam oferecidos por cortesia, ou que lhes sejam oferecidos por cortesia quando representem o Parlamento a título oficial.
2.   Todos os presentes oferecidos aos deputados, nos termos do n.º 1, quando estes representem o Parlamento a título oficial, são entregues ao Presidente e tratados de acordo com as medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.
2.   Todos os presentes com um valor aproximado superior a 150 euros oferecidos a um deputado, nos termos do n.º 1, quando ele ou ela represente o Parlamento a título oficial, são entregues ao Presidente e tratados de acordo com as medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.
3.   As disposições dos n.ºs 1 e 2 não se aplicam ao reembolso das despesas de viagem, de alojamento e de estadia dos deputados nem ao pagamento direto dessas despesas por terceiros, quando os deputados participem, na sequência de um convite e no exercício das suas funções, em eventos organizados por terceiros.
3.   As disposições dos n.ºs 1 e 2 não se aplicam ao reembolso das despesas de viagem, de alojamento e de estadia dos deputados nem ao pagamento direto dessas despesas por terceiros, na íntegra ou parcialmente, quando os deputados participem, na sequência de um convite e no exercício das suas funções, em eventos organizados por terceiros. Os deputados declaram ao Presidente a sua participação nesses eventos e as informações necessárias, de acordo com as medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.
O âmbito do presente número e, nomeadamente, as regras destinadas a garantir a transparência, é especificado nas medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.
Alteração 13
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 5‑A (novo)
Artigo 5.º‑A
Publicação das reuniões
1.   Os deputados só devem reunir‑se com representantes de interesses inscritos no registo de transparência previsto pelo Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório56-A.
2.   Os deputados publicam em linha todas as reuniões agendadas relacionadas com a atividade parlamentar:
a)  com os representantes de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório; ou
b)  com os representantes das autoridades públicas de países terceiros, incluindo as respetivas missões diplomáticas e embaixadas.
3.   A obrigação prevista no n.º 2 aplica‑se às reuniões em que participam o deputado ou os respetivos assistentes parlamentares em seu nome.
4.   Em derrogação do n.º 2, os deputados não publicam uma reunião cuja divulgação possa pôr em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa ou podem decidir não publicar uma reunião se existirem outros motivos imperiosos para manter a confidencialidade. Em vez disso, essas reuniões são declaradas ao Presidente, que mantém a referida declaração confidencial ou decide sobre uma publicação anonimizada ou atrasada. A Mesa determina em que condições o Presidente pode divulgar essa declaração.
5.   A Mesa disponibiliza as infraestruturas necessárias no sítio Web do Parlamento.
6.   Aplica‑se, por analogia, o disposto no artigo 4.º, n.º 5.
__________
56-A Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (JO L 207 de 11.6.2021, p. 1).
Alteração 14
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 5‑B (novo)
Artigo 5.º‑B
Declaração de contributos
Sem prejuízo da obrigação de publicar as reuniões nos termos do artigo 5.º‑A, os relatores enumeram – em anexo ao seu relatório ou parecer – as entidades ou pessoas de quem receberam contributos sobre questões relacionadas com o assunto do dossiê. Aplica‑se, por analogia, o disposto no artigo 5.º‑A, n.º 4.
Alteração 15
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 6
Artigo 6.º
Artigo 6.º
Atividades dos antigos deputados
Atividades dos antigos deputados
Os antigos deputados ao Parlamento Europeu que se dediquem a título profissional a atividades de representação de interesses ou de representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da União devem comunicar esse facto ao Parlamento Europeu e não podem, enquanto essas atividades durarem, beneficiar das facilidades concedidas aos antigos deputados ao abrigo das regras estabelecidas para esse efeito pela Mesa57.
Os antigos deputados ao Parlamento Europeu que se dediquem a título profissional a atividades de representação de interesses ou de representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da União devem comunicar esse facto ao Parlamento Europeu e não podem, enquanto essas atividades durarem, beneficiar das facilidades concedidas aos antigos deputados ao abrigo das regras estabelecidas para esse efeito pela Mesa57.
Os deputados não podem colaborar com antigos deputados cujo mandato tenha cessado há menos de seis meses e que façam parte da categoria de pessoas referida no artigo 5.º‑A, n.º 2, em qualquer atividade que possa permitir aos antigos deputados influenciar a formulação ou aplicação de políticas ou legislação, bem como os processos decisórios do Parlamento.
__________
__________
57 Decisão da Mesa de 12 de abril de 1999 sobre facilidades concedidas aos antigos deputados ao Parlamento Europeu.
57 Decisão da Mesa de 17 de abril de 2023 sobre facilidades concedidas aos antigos deputados ao Parlamento Europeu.
Alterações 16, 21cp7, 25cp2-5 e 25cp9
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 7
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados
Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados
1.   É criado um Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados ("Comité Consultivo").
1.   É criado um Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados ("Comité Consultivo").
2.   O Comité Consultivo é composto por cinco membros nomeados pelo Presidente no início do seu mandato, selecionados de entre os membros da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo em conta a sua experiência e o equilíbrio político.
2.   O Comité Consultivo é composto por oito deputados ao Parlamento Europeu em funções, nomeados pelo Presidente no início do seu mandato, tendo em conta a sua experiência e o equilíbrio político e de género.
Cada membro do Comité Consultivo exerce a presidência do Comité durante seis meses, por rotação.
A presidência é exercida de forma rotativa por um período de seis meses entre os membros do Comité Consultivo.
3.   O Presidente nomeia também, no início do seu mandato, membros de reserva do Comité Consultivo, um por cada grupo político não representado no Comité Consultivo.
3.   O Presidente nomeia também, no início do seu mandato, membros de reserva do Comité Consultivo, um por cada grupo político não representado no ComitéConsultivo.
No caso de alegada violação do presente Código de Conduta por um membro de um grupo político não representado no Comité Consultivo, o membro de reserva correspondente converte‑se no sexto membro titular do Comité Consultivo para o exame dessa alegada violação.
No caso de alegada violação do presente Código de Conduta por um membro de um grupo político não representado no ComitéConsultivo, ou no caso de um pedido nos termos do n.º 4 relativo a esse membro, o membro de reserva correspondente converte‑se no nono membro titular do ComitéConsultivo.
3-A.   No caso de uma alegada violação do presente Código de Conduta por um membro permanente ou por um membro de reserva do Comité Consultivo, o membro permanente ou o membro de reserva em causa abstém-se de participar nos trabalhos do Comité Consultivo relativos à alegada violação.
4.   A pedido de um deputado, o Comité Consultivo dá‑lhe, confidencialmente e no prazo de 30 dias úteis, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta. O deputado em questão tem o direito de se prevalecer dessas orientações.
4.   A pedido de um deputado, o Comité Consultivo dá‑lhe, confidencialmente e no prazo de 30 dias de calendário, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta, em particular no que respeita a conflitos de interesses. O deputado em questão tem o direito de se prevalecer dessas orientações.
A pedido do Presidente, o Comité Consultivo examina também os casos de alegada violação do presente Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre as medidas a tomar.
A pedido do Presidente, o Comité Consultivo examina também os casos de alegada violação do presente Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre as medidas a tomar.
O Comité Consultivo controla de forma proativa o cumprimento, pelos deputados, do presente Código de Conduta e das respetivas medidas de aplicação. O Comité Consultivo notifica o Presidente de quaisquer eventuais violações dessas disposições.
As alegadas violações do presente Código de Conduta podem ser comunicadas diretamente ao Comité Consultivo, que as pode avaliar e aconselhar o Presidente sobre as eventuais medidas a tomar. A Mesa pode adotar regras relativas ao procedimento de notificação de alegadas infrações.
5.   O Comité Consultivo pode, após consultar o Presidente, aconselhar‑se junto de peritos externos.
5.   O Comité Consultivo pode aconselhar‑se junto de peritos externos com total confidencialidade.
6.   O Comité Consultivo publica um relatório anual sobre as suas atividades.
6.   O Comité Consultivo publica um relatório anual sobre as suas atividades e sensibiliza regularmente os deputados para o presente Código de Conduta e as suas medidas de aplicação.
Alteração 17
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 8
Artigo 8.º
Artigo 8.º
Procedimento em caso de eventuais violações do Código de Conduta
Procedimento em caso de alegadas violações do presente Código de Conduta
1.   Caso existam razões para supor que um deputado ao Parlamento Europeu cometeu uma infração ao presente Código de Conduta, o Presidente comunica o assunto ao Comité Consultivo, exceto em casos manifestamente vexatórios.
1.   Caso existam razões para crer que um deputado ao Parlamento Europeu cometeu uma infração ao presente Código de Conduta, o Presidente comunica o assunto ao Comité Consultivo.
2.   O Comité Consultivo examina as circunstâncias dessa alegada infração, e pode ouvir o deputado em questão. Com base nas suas conclusões, o Comité Consultivo formula uma recomendação ao Presidente quanto a uma eventual decisão.
2.   O Comité Consultivo examina as circunstâncias dessa alegada infração, e pode ouvir o deputado em questão. Com base nas suas conclusões, o Comité Consultivo formula uma recomendação ao Presidente incluindo, se adequado, uma sanção que pode consistir em uma ou várias medidas enunciadas no artigo 176.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Regimento.
No caso de uma alegada violação do Código de Conduta por um membro permanente ou por um membro de reserva do Comité Consultivo, o membro ou o membro de reserva em causa abstém‑se de participar nos trabalhos do Comité Consultivo relativos à alegada violação.
3.   Se o Presidente, tendo em conta essa recomendação, e tendo convidado o deputado em causa a apresentar as suas observações por escrito, concluir que o deputado em causa infringiu o Código de Conduta, aprova uma decisão fundamentada que estabelece uma sanção. O Presidente notifica o deputado dessa decisão fundamentada.
3.   Se o Presidente, tendo em conta essa recomendação, e tendo convidado o deputado em causa a apresentar as suas observações por escrito, concluir que o deputado em causa infringiu o presente Código de Conduta, aprova uma decisão fundamentada que impõe uma sanção. O Presidente notifica o deputado dessa decisão fundamentada.
A sanção imposta pode consistir em uma ou várias medidas enunciadas no artigo 176.º, n.ºs 4 a 6, do Regimento.
A sanção imposta pode consistir em uma ou várias medidas enunciadas no artigo 176.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Regimento.
4.   O deputado em questão pode utilizar as vias de recurso internas definidas no artigo 177.º do Regimento.
4.   O deputado em questão pode utilizar as vias de recurso internas definidas no artigo 177.º do Regimento.
4-A.   O Presidente remete igualmente para o Comité Consultivo os incumprimentos sistemáticos, graves ou repetitivos das obrigações de divulgação definidas no presente Código de Conduta.
Alteração 18
Regimento do Parlamento Europeu
Anexo I – artigo 9
Artigo 9.º
Artigo 9.º
Execução
Execução
A Mesa aprova as medidas de aplicação do presente Código de Conduta, incluindo um procedimento de controlo, e, quando necessário, atualiza os montantes constantes dos artigos 4.º e 5.
A Mesa aprova as medidas de aplicação do presente Código de Conduta, incluindo um procedimento de controlo da conformidade e formação para os deputados.
A Mesa pode apresentar propostas de revisão do presente Código de Conduta.
A Mesa pode apresentar propostas de revisão do presente Código de Conduta.

(1)* As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações

Última actualização: 19 de Dezembro de 2023Aviso legal - Política de privacidade