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Processo : 2022/0278(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0246/2023

Textos apresentados :

A9-0246/2023

Debates :

PV 12/09/2023 - 8
CRE 12/09/2023 - 8

Votação :

PV 13/09/2023 - 7.7
CRE 13/09/2023 - 7.7
PV 24/04/2024 - 7.7

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0317
P9_TA(2024)0320

Textos aprovados
PDF 411kWORD 162k
Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 - Estrasburgo
Instrumento de Emergência do Mercado Único
P9_TA(2023)0317A9-0246/2023

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de setembro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (COM(2022)0459 – C9-0315/2022 – 2022/0278(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Título
Proposta de
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria um Instrumento de Emergência do Mercado Único e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho
que cria um quadro de medidas em matéria de emergência e resiliência do mercado interno (lei de emergência e resiliência do mercado interno) e altera o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  As crises ocorridas no passado, especialmente os primeiros dias da pandemia de COVID-19, demonstraram que o mercado interno (também designado por mercado único) e as suas cadeias de abastecimento podem ser gravemente afetados por essas crises. Não existem instrumentos de gestão de crises e mecanismos de coordenação adequados ou, quando existem, não abrangem todos os aspetos do mercado único ou não permitem uma resposta a esses impactos em tempo útil.
(1)  As crises ocorridas no passado, especialmente os primeiros dias da pandemia de COVID-19, demonstraram que o mercado interno e as suas cadeias de abastecimento podem ser gravemente afetados. Não existem instrumentos de gestão de crises e mecanismos de coordenação adequados ou, quando existem, não abrangem todos os aspetos do mercado interno ou não permitem uma resposta a essas crises eficaz e em tempo útil.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  A União não estava suficientemente preparada para assegurar o fabrico, a aquisição e a distribuição eficientes de produtos não médicos relevantes em situação de crise, como o equipamento de proteção individual, especialmente na fase inicial da pandemia de COVID-19, e as medidas ad hoc tomadas pela Comissão para restabelecer o funcionamento do mercado único e assegurar a disponibilidade de tais produtos durante a pandemia de COVID-19 tiveram necessariamente um cariz reativo. A pandemia revelou também um cenário geral de insuficiência das capacidades de fabrico em toda a União, bem como vulnerabilidades relacionadas com as cadeias de abastecimento mundiais.
(2)  A União não estava suficientemente preparada para assegurar o fabrico, a aquisição e a distribuição eficientes de produtos não médicos relevantes em situação de crise, como o equipamento de proteção individual, especialmente na fase inicial da pandemia de COVID-19, e as medidas ad hoc tomadas pela Comissão para restabelecer o funcionamento do mercado interno e assegurar a disponibilidade de tais produtos durante a pandemia de COVID-19 tiveram necessariamente um cariz reativo. A pandemia revelou também um cenário geral de insuficiência das capacidades de fabrico em toda a União, bem como vulnerabilidades relacionadas com as cadeias de abastecimento mundiais.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  Durante a pandemia de COVID-19, as medidas descoordenadas que restringiram a livre circulação de pessoas tiveram especial impacto em setores críticos, nomeadamente os que dependem de trabalhadores móveis, incluindo trabalhadores fronteiriços e transfronteiriços, que foram essenciais para a manutenção da atividade económica da União durante esse período.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  As ações da Comissão sofreram atrasos de várias semanas devido à inexistência de medidas de planeamento de contingência à escala da União e à falta de clareza quanto às entidades da administração nacional a contactar para encontrar soluções rápidas para o impacto no mercado único causado pela crise. Além disso, tornou-se claro que as medidas restritivas descoordenadas tomadas pelos Estados-Membros agravariam ainda mais os impactos da crise no mercado único. Verificou-se que são necessários acordos entre os Estados-Membros e as autoridades da União no que diz respeito aos planos de emergência, à coordenação e cooperação a nível técnico e ao intercâmbio de informações.
(3)  As ações da Comissão sofreram atrasos de várias semanas devido à inexistência de medidas de planeamento de contingência à escala da União e à falta de clareza quanto à autoridade nacional a contactar para encontrar soluções rápidas para o impacto no mercado interno causado pela crise. Além disso, tornou-se claro que as medidas restritivas descoordenadas tomadas pelos Estados-Membros agravariam ainda mais os impactos da crise no mercado interno. Verificou-se que são necessários acordos entre os Estados-Membros e as autoridades da União no que diz respeito aos planos de emergência, à coordenação e cooperação a nível técnico e ao intercâmbio de informações. Tornou-se, além do mais, evidente que a falta de coordenação eficaz entre os Estados-Membros agravou a escassez de bens e criou mais obstáculos à livre circulação de serviços e de pessoas.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  As organizações representativas dos operadores económicos indicaram que estes não dispunham de informações suficientes sobre as medidas de resposta à crise adotadas pelos Estados-Membros durante a pandemia, em parte devido ao facto de não saberem onde obter essas informações, em parte devido a obstáculos linguísticos e aos encargos administrativos inerentes à apresentação de constantes pedidos de informação em todos os Estados-Membros, especialmente num ambiente regulamentar em constante mutação. Esta situação impedia-os de tomar decisões empresariais informadas sobre até que ponto podem invocar os seus direitos de livre circulação ou prosseguir as operações comerciais transfronteiras durante a crise. É necessário melhorar a disponibilidade de informações sobre as medidas de resposta a crises a nível nacional e da União.
(4)  Não obstante, apesar da falta de coordenação inicial, as regras do mercado interno foram fundamentais para atenuar o impacto negativo da crise e para garantir a rápida retoma da economia da União, nomeadamente inviabilizando as restrições nacionais injustificadas e desproporcionadas contidas nas respostas unilaterais dos Estados-Membros e criando um forte incentivo à procura de soluções comuns, promovendo, dessa forma, a solidariedade.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Estes acontecimentos recentes salientaram também a necessidade de a União estar mais bem preparada para eventuais crises futuras, especialmente tendo em conta os efeitos persistentes das alterações climáticas e das catástrofes naturais resultantes, bem como as instabilidades económicas e geopolíticas mundiais. Dado que não se sabe que tipo de crises poderão surgir e produzir impactos graves no mercado único e nas suas cadeias de abastecimento no futuro, é necessário prever um instrumento que se aplique aos impactos de um vasto leque de crises no mercado único.
(5)  Estes acontecimentos recentes salientaram também a necessidade de a União estar mais bem preparada para eventuais crises futuras, nomeadamente tendo em conta os efeitos persistentes das alterações climáticas e das catástrofes naturais resultantes, bem como as instabilidades económicas e geopolíticas mundiais. Dado que não se sabe que tipo de crises futuras poderão ocorrer e produzir um impacto grave no mercado interno e nas suas cadeias de abastecimento, é necessário prever um instrumento que se aplique na eventualidade de um vasto leque de crises que tenham impacto no mercado interno e que tenham uma incidência transfronteiriça.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  O impacto de uma crise no mercado único pode manifestar-se duplamente. Por um lado, uma crise pode conduzir a obstáculos à livre circulação no mercado único, perturbando assim o seu normal funcionamento. Por outro lado, uma crise pode agravar a escassez de bens e serviços relevantes em situação de crise no mercado único. O regulamento deve abordar ambos os tipos de impactos no mercado único.
(6)  O impacto de uma crise no mercado interno pode conduzir a obstáculos à livre circulação no mercado interno, perturbando assim o seu normal funcionamento. Uma crise pode agravar a escassez de bens e serviços relevantes em situação de crise no mercado interno. O presente regulamento deve abordar o impacto prejudicial na livre circulação de bens, serviços ou pessoas no mercado interno.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Uma vez que é difícil prever aspetos específicos de futuras crises com impacto no mercado único e nas suas cadeias de abastecimento, o presente regulamento deve estabelecer um quadro geral de antecipação, preparação, atenuação e minimização dos impactos negativos que qualquer crise possa causar no mercado único e nas suas cadeias de abastecimento. .
(7)  Uma vez que é difícil prever aspetos específicos de futuras crises com impacto no mercado interno e nas suas cadeias de abastecimento, o presente regulamento deve estabelecer um quadro geral de antecipação, preparação, atenuação e minimização dos impactos negativos que qualquer crise possa causar no mercado interno e nas suas cadeias de abastecimento e de reforço da sua resiliência.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  O quadro de medidas estabelecido ao abrigo do presente regulamento deve ser aplicado de forma coerente, transparente, eficiente, proporcionada e atempada, tendo devidamente em conta a necessidade de manter funções sociais vitais, nomeadamente a segurança pública, a proteção das pessoas, a ordem pública ou a saúde pública, respeitando a responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional e o seu poder de salvaguardar outras funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública.
(8)  As medidas estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicadas de forma coerente, transparente, eficiente, proporcionada e atempada, tendo devidamente em conta a necessidade de manter funções sociais vitais, nomeadamente a segurança pública, a proteção das pessoas, a ordem pública ou a saúde pública, respeitando a responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional e o seu poder de salvaguardar outras funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública. O presente regulamento não deve, por isso, prejudicar questões relacionadas com a segurança e a defesa nacionais.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Para o efeito, o presente regulamento prevê:
(9)  Para o efeito, o presente regulamento prevê os meios necessários para assegurar a continuidade do funcionamento do mercado interno, a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores, e a disponibilidade de bens e serviços relevantes em situação de crise para os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas em períodos de crise.
—  os meios necessários para assegurar a continuidade do funcionamento do mercado único, das empresas que operam no mercado único e das suas cadeias de abastecimento estratégicas, incluindo a livre circulação de bens, serviços e pessoas em tempos de crise e a disponibilidade de bens e serviços relevantes em situação de crise para os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas durante a crise,
—  um fórum para uma coordenação, uma cooperação e um intercâmbio de informações adequados, e
—  os meios para assegurar a acessibilidade e disponibilidade atempadas das informações necessárias para uma resposta direcionada e um comportamento adequado do mercado por parte das empresas e dos cidadãos durante uma crise.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Sempre que possível, o presente regulamento deve permitir a antecipação de acontecimentos e crises, com base numa análise contínua dos domínios estrategicamente importantes da economia do mercado único e no trabalho prospetivo contínuo da União.
Suprimido
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  O presente regulamento não deve duplicar o quadro existente para os medicamentos, dispositivos médicos ou outras contramedidas médicas ao abrigo do quadro de segurança da saúde da UE, incluindo o Regulamento (UE).../... relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde [Regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (COM/2020/727)], o Regulamento (UE).../... do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise [Regulamento Quadro de Emergência (COM/2021/577)], o Regulamento (UE).../... relativo ao alargamento do mandato do ECDC [Regulamento ECDC (COM/2020/726)] e o Regulamento (UE) 2022/123 relativo ao alargamento do mandato da EMA [Regulamento EMA]. Por conseguinte, os medicamentos, dispositivos médicos ou outras contramedidas médicas, caso tenham sido incluídos na lista referida no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Quadro de Emergência, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, exceto no que diz respeito às disposições relativas à livre circulação durante a emergência do mercado único e, em especial, as que visam restabelecer e facilitar a livre circulação, bem como ao mecanismo de notificação.
(11)  O presente regulamento não deve duplicar o quadro existente para os medicamentos, dispositivos médicos ou outras contramedidas médicas ao abrigo do quadro de segurança da saúde da UE, incluindo o Regulamento (UE) 2022/123 e o Regulamento (UE) 2022/2371. Por conseguinte, os medicamentos, dispositivos médicos ou outras contramedidas médicas abrangidos pela sua esfera de competências estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, exceto no que diz respeito às disposições relativas à livre circulação durante a emergência do mercado interno e, em especial, as que visam restabelecer e facilitar a livre circulação, bem como ao mecanismo de notificação.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  O presente regulamento deve complementar o Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise gerido pelo Conselho ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho no que diz respeito ao seu trabalho sobre o impacto das crises transetoriais no mercado único que exigem a tomada de decisões políticas.
(12)  O presente regulamento deve complementar o Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise gerido pelo Conselho ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho no que diz respeito ao seu trabalho sobre o impacto das crises transetoriais no mercado interno que exigem a tomada de decisões políticas.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A fim de ter em conta a natureza excecional de uma emergência do mercado único e as consequências potencialmente profundas desse evento para o funcionamento fundamental do mercado único, devem ser atribuídas competências de execução ao Conselho, a título excecional, para a ativação do modo de emergência do mercado único, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(16)  O presente regulamento não prejudica o direito laboral ou as condições de trabalho, nomeadamente a saúde e segurança no trabalho, nem os direitos de negociação coletiva e a autonomia dos parceiros sociais.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  O artigo 21.º do TFUE atribui aos cidadãos da UE o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Essas limitações e condições encontram-se previstas, de forma pormenorizada, na Diretiva 2004/38/CE. Esta diretiva estabelece os princípios gerais aplicáveis a estas limitações e as razões que podem ser invocadas para justificar tais medidas, ou seja, razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Neste contexto, as restrições à liberdade de circulação podem ser justificadas se forem proporcionadas e não discriminatórias. O presente regulamento não pretende estabelecer fundamentos adicionais para a limitação do direito à livre circulação de pessoas para além dos previstos no capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE.
(17)   Sempre que as atividades a realizar nos termos do presente regulamento envolvam o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deve respeitar a legislação aplicável da União de proteção de dados pessoais, ou seja, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B.
__________________
1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
1-B Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  As medidas destinadas a restabelecer e facilitar a livre circulação de pessoas e quaisquer outras medidas que afetem a livre circulação de pessoas previstas no presente regulamento têm por base o artigo 21.º do TFUE e complementam a Diretiva 2004/38/CE sem afetar a sua aplicação durante emergências do mercado único. Tais medidas não devem resultar na autorização ou justificação de restrições à livre circulação incompatíveis com os Tratados ou com outras disposições do direito da União.
(18)  O presente regulamento estabelece os direitos e as obrigações dos operadores económicos, nomeadamente pessoas singulares ou coletivas, incluindo associações temporárias de empresas, que ofereçam produtos ou serviços de importância crítica no mercado. Além disso, define domínios de importância crítica com significado sistémico e vital para o funcionamento do mercado interno, nomeadamente domínios relacionados com a livre circulação de bens, serviços ou pessoas a nível transfronteiriço, por exemplo nas áreas da alimentação, dos transportes, da manutenção, da saúde ou das tecnologias da informação.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  O artigo 45.º do TFUE consagra o direito de livre circulação dos trabalhadores, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. O presente regulamento contém disposições que complementam as medidas existentes, a fim de reforçar a livre circulação de pessoas, aumentar a transparência e prestar assistência administrativa em situações de emergência do mercado único. Essas medidas incluem a criação e a disponibilização de pontos únicos de contacto aos trabalhadores e aos seus representantes nos Estados-Membros e a nível da União durante os modos de vigilância e de emergência do mercado único ao abrigo do presente regulamento.
(19)  Para garantir o bom funcionamento do mercado interno, o presente regulamento deve criar um Conselho de Emergência e Resiliência do Mercado Interno («o conselho») para aconselhar a Comissão sobre as medidas adequadas para antecipar, prevenir ou responder ao impacto de uma crise. O Parlamento Europeu deve poder nomear um perito como membro do conselho. A Comissão deve convidar representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para participar nas reuniões pertinentes do conselho, incluindo, se for caso disso, representantes do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu. A Comissão deve garantir que o Parlamento Europeu recebe todos os documentos ao mesmo tempo que os representantes dos Estados-Membros. O Parlamento Europeu deve ter, além disso, acesso sistemático às reuniões do conselho para as quais os peritos dos Estados-Membros sejam convidados. Importa garantir a participação de representantes dos Estados da EFTA na qualidade de observadores, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e com os acordos bilaterais celebrados entre a União e a Confederação Suíça. O conselho deve, concretamente, assistir e aconselhar a Comissão no que diz respeito às medidas suscetíveis de afetar a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores, com especial ênfase nos trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores fronteiriços e transfronteiriços.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  Se os Estados-Membros adotarem medidas que afetem a livre circulação de bens ou pessoas ou a liberdade de prestação de serviços em preparação para situações de emergência do mercado único e durante essas situações, devem limitar as referidas medidas ao que for necessário e eliminá-las logo que as circunstâncias o permitam. É fundamental que tais medidas respeitem os princípios da proporcionalidade e da não discriminação e tenham em conta a situação específica das regiões fronteiriças.
(20)   É essencial garantir uma maior transparência e responsabilização, nomeadamente em períodos de crise, em consonância com os valores em que a União assenta. O Parlamento Europeu desempenha um papel fundamental na garantia da responsabilização democrática. O presente regulamento deve, por isso, estabelecer regras destinadas a reforçar o diálogo em matéria de emergência e resiliência entre a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)   A ativação do modo de emergência do mercado único deve desencadear a obrigação de os Estados-Membros notificarem restrições à livre circulação relevantes em situação de crise.
(21)   Para garantir a coordenação e o intercâmbio de informações eficazes em casos de emergência, o presente regulamento estabelece a obrigação de os Estados-Membros designar serviços centrais de ligação responsáveis pelos contactos com o serviço central de ligação a nível da União designado pela Comissão e com os serviços centrais de ligação de outros Estados‑Membros.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  Ao examinar a compatibilidade de qualquer projeto de medidas notificado ou das medidas adotadas com o princípio da proporcionalidade, importa que a Comissão tenha devidamente em conta a evolução da situação de crise e, muitas vezes, as informações limitadas de que os Estados-Membros dispõem quando procuram reduzir os riscos emergentes no contexto da crise. Sempre que tal se justifique e seja necessário tendo em conta as circunstâncias, a Comissão pode apreciar, com base em quaisquer informações disponíveis, incluindo informações especializadas ou científicas, o mérito dos argumentos dos Estados-Membros baseados no princípio da precaução como motivo para a adoção de restrições à livre circulação de pessoas. Cabe à Comissão assegurar que tais medidas estão em conformidade com o direito da União e que não criam obstáculos injustificados ao funcionamento do mercado único. A Comissão deve reagir às notificações dos Estados-Membros o mais rapidamente possível, tendo em conta as circunstâncias da crise em causa e, o mais tardar, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento.
(22)   A resiliência é fundamental para assegurar que o mercado interno cumpra um dos seus grandes objetivos, a saber, o de apoiar a economia da União. O presente regulamento deve permitir a antecipação de acontecimentos e crises, com base numa análise contínua dos domínios de importância crítica da economia do mercado interno e no trabalho prospetivo contínuo da União. Para garantir que todos os intervenientes estão preparados para situações de crise, é necessário estipular regras em matéria de testes de esforço a realizar pelo menos de dois em dois anos, bem como de formações e protocolos de crise que envolvam, não só todas as autoridades nacionais competentes, mas também partes interessadas como empresas, parceiros sociais e peritos. É igualmente essencial estabelecer regras relativas às reservas estratégicas de bens de importância crítica, para garantir o correto intercâmbio de informações e prestar apoio aos Estados-Membros para os ajudar a coordenar e a racionalizar os seus esforços.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  A fim de assegurar que as medidas de emergência do mercado único especificamente previstas no presente regulamento só são aplicadas se tal for indispensável para responder a uma emergência do mercado único concreta, essas medidas devem exigir a ativação individual por meio de atos de execução da Comissão, que indiquem os motivos dessa ativação e os bens ou serviços relevantes em situação de crise a que essas medidas se aplicam.
(23)   A fim de determinar quais os setores críticos, importa definir uma metodologia tendo em conta critérios específicos, nomeadamente os fluxos comerciais, a procura e a oferta, a concentração da oferta, a produção global e da União e as capacidades de produção em diferentes fases da cadeia de valor, bem como as interdependências entre operadores económicos.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Além disso, a fim de garantir a proporcionalidade dos atos de execução e o devido respeito pelo papel dos operadores económicos na gestão de crises, a Comissão só deve recorrer à ativação do modo de emergência do mercado único caso os operadores económicos não consigam apresentar uma solução, a título voluntário, num prazo razoável. Cada um desses atos deve indicar os motivos subjacentes à sua adoção e em relação a todos os aspetos específicos de uma crise.
(24)   É importante identificar e acompanhar as cadeias de abastecimento de bens, os serviços de importância crítica durante o modo de vigilância, bem como a livre circulação de categorias de trabalhadores de importância crítica, antes que ocorra uma emergência do mercado interno. A fim de ter em conta a ativação do modo de vigilância e as suas possíveis consequências para o bom funcionamento do mercado interno, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para a ativação desse modo nos termos do artigo 291.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O modo de vigilância deve ser ativado por um período máximo de seis meses, com a possibilidade de uma prorrogação igual, tendo em devida consideração o parecer do conselho. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas conclusões relativas ao acompanhamento, efetuado durante o modo de vigilância, das cadeias de abastecimento de bens, dos serviços de importância crítica, da livre circulação de categorias de trabalhadores de importância crítica e do inventário dos operadores económicos mais relevantes.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  A Comissão só deve pedir informações aos operadores económicos se as informações necessárias para responder adequadamente à emergência do mercado único, tais como as informações necessárias para que esta adquira, em nome dos Estados-Membros, bens relevantes em situação de crise cujas cadeias de abastecimento tenham sofrido perturbações ou para estimar as capacidades de produção dos fabricantes desses bens, não puderem ser obtidas a partir de fontes publicamente disponíveis ou em resultado de informações fornecidas voluntariamente.
(25)   A Comissão deve avaliar cuidadosamente a gravidade das perturbações para o funcionamento do mercado interno e o impacto de uma crise com base em dados concretos e fiáveis, tendo devidamente em conta os critérios estabelecidos no presente regulamento.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)   A ativação do modo de emergência do mercado único, quando necessária, deve também desencadear a aplicação de determinados procedimentos de resposta a situações de crise que introduzem ajustamentos às regras aplicáveis à conceção, ao fabrico, à avaliação da conformidade e à colocação no mercado de bens sujeitos a regras harmonizadas da União. Estes procedimentos de resposta a situações de crise devem permitir que os produtos designados como bens relevantes em situação de crise sejam rapidamente colocados no mercado num contexto de emergência. Os organismos de avaliação da conformidade devem dar prioridade à avaliação da conformidade dos bens relevantes em situação de crise em relação a quaisquer outros pedidos já apresentados para outros produtos. Por outro lado, nos casos em que haja atrasos injustificados nos procedimentos de avaliação da conformidade, é importante que as autoridades nacionais competentes possam emitir autorizações de colocação no mercado para produtos que não tenham sido submetidos aos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis, desde que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis. Essas autorizações só são válidas no território do Estado-Membro emissor e apenas durante a emergência do mercado único. Além disso, a fim de facilitar o aumento do abastecimento de produtos relevantes em situação de crise, devem ser introduzidas determinadas flexibilidades em relação ao mecanismo de presunção de conformidade. No contexto de uma emergência do mercado único, os fabricantes de bens relevantes em situação de crise devem poder também basear-se em normas nacionais e internacionais que proporcionem um nível de proteção equivalente ao das normas europeias harmonizadas. Nos casos em que não existam normas europeias harmonizadas ou em que o cumprimento das mesmas se torne excessivamente difícil devido às perturbações do mercado único, a Comissão deve poder emitir especificações técnicas comuns de aplicação voluntária ou obrigatória, a fim de proporcionar aos fabricantes soluções técnicas «prontas a utilizar».
(26)   Para ter em conta a natureza excecional e as potenciais vastas consequências da ativação do modo de emergência do mercado interno, que poderá prejudicar a livre circulação de bens, serviços e pessoas, e para garantir um escrutínio público adequado, o modo de emergência do mercado interno só deve ser ativado por um ato legislativo sob a forma de uma decisão com base numa proposta da Comissão e adotada de imediato conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Para dar resposta à necessidade de decisões rápidas em tempos de crise, podem ser adotadas decisões para ativar o modo de emergência do mercado interno utilizando os procedimentos de urgência, uma vez que já foram utilizados com êxito no passado.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  A introdução destes ajustamentos relevantes em situação de crise às regras setoriais harmonizadas pertinentes da União exige ajustamentos específicos de 19 quadros setoriais: Diretiva 2000/14/CE, Diretiva 2006/42/UE, Diretiva 2010/35/UE, Diretiva 2013/29/UE, Diretiva 2014/28/UE, Diretiva 2014/29/UE, Diretiva 2014/31/UE, Diretiva 2014/32/UE, Diretiva 2014/33/UE, Diretiva 2014/34/UE, Diretiva 2014/35/UE, Diretiva 2014/53/UE, Diretiva 2014/68/UE, Diretiva 2014/30/UE, Regulamento (UE) 2016/424, Regulamento (UE) 2016/425, Regulamento (UE) 2016/426, Regulamento (UE) 2019/1009 e Regulamento (UE) n.º 305/2011. A ativação dos procedimentos de emergência deve depender da ativação da emergência do mercado único e limitar-se aos produtos designados como bens relevantes em situação de crise.
(27)   A ativação dos procedimentos de emergência deve depender da ativação do modo de emergência do mercado interno e limitar-se aos produtos designados como bens relevantes em situação de crise. Por conseguinte, a ativação do modo de emergência do mercado interno, quando necessária, deve também desencadear a aplicação de determinados procedimentos de resposta a situações de crise que regem a conceção, o fabrico, a avaliação da conformidade e a colocação no mercado de bens sujeitos a regras harmonizadas da União ou que são abrangidos pelas regras do quadro geral de segurança, limitadas aos produtos designados como bens relevantes em situação de crise.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  Nos casos em que existam riscos substanciais para o funcionamento do mercado único ou em caso de escassez grave ou de uma procura excecionalmente elevada de bens de importância estratégica, as medidas adotadas a nível da União para assegurar a disponibilidade de produtos relevantes em situação de crise, como as encomendas classificadas como prioritárias, podem revelar-se indispensáveis para o regresso ao normal funcionamento do mercado único.
(28)   As restrições à livre circulação de bens, serviços e pessoas impostas pelos Estados-Membros devem ser proibidas, a menos que sejam não discriminatórias, justificadas e proporcionadas. Não deve ser possível suspender as liberdades fundamentais estabelecidas no Tratado em tempos de crise e os Estados-Membros não devem utilizar a situação de emergência como pretexto para adotar restrições que vão além das regras do Tratado. Qualquer resposta a uma emergência do mercado interno deve cumprir estritamente essas regras, bem como as regras estabelecidas no presente regulamento. Se os Estados-Membros adotarem medidas que afetem a livre circulação de bens ou pessoas ou a liberdade de prestação de serviços em preparação para situações de emergência do mercado interno e durante essas situações, devem limitar as referidas medidas ao que for necessário e eliminá-las logo que o modo de emergência seja desativado ou mais cedo, se já não forem necessárias. É fundamental que tais medidas respeitem os princípios da proporcionalidade e da não discriminação e tenham em conta a situação específica das regiões fronteiriças.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  A fim de potenciar o poder de compra e a posição negocial da Comissão durante o modo de vigilância do mercado único e o modo de emergência do mercado único, os Estados-Membros devem poder solicitar à Comissão que proceda a aquisições em seu nome.
(29)  As organizações representativas dos operadores económicos indicaram que estes não dispunham de informações suficientes sobre as medidas de resposta à crise adotadas pelos Estados-Membros durante a pandemia, em parte devido ao facto de não saberem onde obter essas informações, em parte devido a obstáculos linguísticos e aos encargos administrativos inerentes à apresentação de constantes pedidos de informação em todos os Estados-Membros, especialmente num ambiente regulamentar em constante mutação. Esta situação impedia-os de tomar decisões empresariais informadas sobre até que ponto podem invocar os seus direitos de livre circulação ou prosseguir as operações comerciais transfronteiras durante a crise. É necessário melhorar a disponibilidade de informações sobre as medidas de resposta a crises a nível nacional e da União.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  Caso se verifique uma escassez grave de produtos ou serviços relevantes em situação de crise no mercado único durante uma emergência do mercado único, e seja evidente que os operadores económicos presentes no mercado único não produzem tais bens, mas que, em princípio, poderiam reorientar as suas linhas de produção ou que teriam capacidade suficiente para fornecer os bens ou serviços necessários, a Comissão deve poder recomendar aos Estados-Membros, em último recurso, que tomem medidas para facilitar ou solicitar o aumento ou a reorientação da capacidade de produção dos fabricantes ou da capacidade dos prestadores de serviços para prestarem serviços relevantes em situação de crise. Nesse caso, a Comissão informaria os Estados-Membros sobre a gravidade da escassez e o tipo de bens ou serviços relevantes em situação de crise que são necessários e prestaria apoio e aconselhamento em relação às flexibilidades previstas no acervo da UE para esse efeito.
(30)  O artigo 21.º do TFUE atribui aos cidadãos da União o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Essas limitações e condições encontram-se previstas, de forma pormenorizada, na Diretiva 2004/38/CE. Esta diretiva estabelece os princípios gerais aplicáveis a estas limitações e as razões que podem ser invocadas para justificar tais medidas, ou seja, razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Neste contexto, as restrições à liberdade de circulação podem ser justificadas se forem proporcionadas e não discriminatórias. O presente regulamento não pretende estabelecer fundamentos adicionais para a limitação do direito à livre circulação de pessoas para além dos previstos no capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  As medidas que garantem a flexibilidade regulamentar permitiriam à Comissão recomendar aos Estados-Membros que acelerem os procedimentos de concessão das licenças necessárias para reforçar a capacidade de produção de bens relevantes em situação de crise ou de prestação de serviços relevantes em situação de crise.
(31)  As medidas destinadas a facilitar a livre circulação de pessoas e quaisquer outras medidas que afetem a livre circulação de pessoas previstas no presente regulamento têm por base o artigo 21.º do TFUE e complementam a Diretiva 2004/38/CE sem afetar a sua aplicação em caso de emergências do mercado interno. Tais medidas não devem resultar na autorização ou justificação de restrições à livre circulação incompatíveis com os Tratados ou com outras disposições do direito da União.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  Além disso, para assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise durante a emergência do mercado único, a Comissão pode convidar os operadores económicos que atuam em cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise a dar prioridade às encomendas das matérias de base necessárias para a produção de bens acabados que sejam relevantes em situação de crise, ou às encomendas dos próprios bens acabados. Caso um operador económico se recuse a aceitar e a dar prioridade a tais encomendas, a Comissão pode decidir, com base em provas objetivas de que a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise é indispensável, convidar os operadores económicos em causa a aceitar e a dar prioridade a determinadas encomendas, cujo cumprimento prevalecerá então sobre quaisquer outras obrigações de direito privado ou público. Em caso de não aceitação da encomenda, o operador em questão deve apresentar razões legítimas para recusar o pedido. A Comissão pode tornar pública essa explicação fundamentada ou partes da mesma, tendo devidamente em conta o sigilo comercial.
(32)   O artigo 45.º do TFUE consagra o direito de livre circulação dos trabalhadores, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. O presente regulamento contém disposições que complementam as medidas existentes, a fim de facilitar a livre circulação de pessoas, aumentar a transparência e prestar assistência administrativa em situações de emergência do mercado interno. Essas medidas incluem a criação e a disponibilização de pontos únicos de contacto aos trabalhadores e aos seus representantes nos Estados-Membros e a nível da União durante os modos de vigilância e de emergência do mercado único ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros e a Comissão são incentivados a utilizar os instrumentos existentes para a criação e o funcionamento destes pontos de contacto. Esses pontos de contacto devem estar ativos fora do modo de emergência e devem servir para facilitar a comunicação entre os Estados-Membros e com o conselho.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)   Adicionalmente, a fim de assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise durante a emergência do mercado único, a Comissão pode recomendar aos Estados-Membros que distribuam reservas estratégicas, tendo devidamente em conta os princípios da solidariedade, da necessidade e da proporcionalidade.
(33)   Para assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, importa atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito à possibilidade de adotar medidas de apoio para facilitar a livre circulação de pessoas. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 34
(34)  Sempre que as atividades a realizar nos termos do presente regulamento envolvam o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deve respeitar a legislação aplicável da União de proteção de dados pessoais, ou seja, o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho41 e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho42.
(34)  A ativação do modo de emergência ou de vigilância do mercado interno deve acionar a obrigação dos Estados-Membros de notificar a Comissão da adoção de medidas relativas a restrições relevantes em situação de crise no que diz respeito à livre circulação de bens, à livre prestação de serviços e à livre circulação de pessoas, incluindo trabalhadores, acompanhada por uma declaração que justifique a introdução dessas medidas. A declaração relativa à proporcionalidade dessas medidas deve ter em conta o impacto das medidas, o seu âmbito de aplicação e a sua duração esperada.
__________________
41 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
42 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)  Tendo em vista assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, importa atribuir competências de execução à Comissão no que diz respeito à possibilidade de adotar medidas de apoio para facilitar a livre circulação de pessoas, para estabelecer uma lista de metas individuais (quantidades e prazos) para as reservas estratégicas que os Estados-Membros devem manter, a fim de alcançar os objetivos da iniciativa. Além disso, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à ativação do modo de vigilância e às medidas de vigilância, a fim de monitorizar atentamente as cadeias de abastecimento estratégicas e coordenar a constituição de reservas estratégicas de bens de importância estratégica. Devem ainda ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à ativação de medidas específicas de resposta a situações de emergência durante uma emergência do mercado único, a fim de permitir uma resposta rápida e coordenada. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(35)   Ao examinar a compatibilidade de qualquer projeto de medidas notificado ou das medidas adotadas com o princípio da proporcionalidade, importa que a Comissão tenha devidamente em conta a evolução da situação de crise e, muitas vezes, as informações limitadas de que os Estados-Membros dispõem quando procuram reduzir os riscos emergentes no contexto da crise. Sempre que tal se justifique e seja necessário tendo em conta as circunstâncias, a Comissão pode apreciar, com base em quaisquer informações disponíveis, incluindo informações especializadas ou científicas, o mérito dos argumentos dos Estados-Membros. Cabe à Comissão assegurar que tais medidas estão em conformidade com o direito da União e que não criam obstáculos injustificados ao funcionamento do mercado interno. A Comissão deve reagir às notificações dos Estados-Membros o mais rapidamente possível, tendo em conta as circunstâncias da crise em causa e, o mais tardar, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). Em especial, respeita o direito à privacidade dos operadores económicos consagrado no artigo 7.º da Carta, o direito à proteção dos dados estabelecido no artigo 8.º da Carta, a liberdade de empresa e a liberdade contratual, protegidas pelo artigo 16.º da Carta, o direito de propriedade, protegido pelo artigo 17.º da Carta, o direito de negociação e de ação coletiva, protegido pelo artigo 26.º da Carta, e o direito à ação judicial e a um tribunal imparcial previsto no artigo 47.º da Carta. Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. O regulamento não deve afetar a autonomia dos parceiros sociais, tal como reconhecida pelo TFUE.
(36)  Se considerar que as medidas notificadas não estão em conformidade com o direito da União, a Comissão pode adotar uma decisão que exija que esse Estado-Membro altere ou se abstenha de adotar o projeto de medidas notificado. A adoção de decisões não prejudica as prerrogativas da Comissão como guardiã dos Tratados, tendo a responsabilidade de garantir o respeito pela livre circulação de bens, serviços e pessoas. Para garantir a execução eficaz do presente regulamento, a Comissão deve dar uma resposta eficaz às violações do direito da União através de processos por infração.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  A União continua plenamente empenhada na solidariedade internacional e apoia firmemente o princípio de que quaisquer medidas consideradas necessárias que sejam adotadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as necessárias para prevenir ou aliviar situações críticas de escassez, devem ser aplicadas de forma direcionada, transparente, proporcionada, temporária e coerente com as obrigações da OMC.
(37)   Para garantir que os cidadãos, os consumidores, os operadores económicos e os trabalhadores, bem como os seus representantes, recebem assistência em caso de emergência, é importante estabelecer pontos únicos de contacto a nível nacional e um ponto único de contacto a nível da União. Os Estados-Membros devem garantir que é possível qualquer pessoa afetada por medidas nacionais de resposta a crises receber informações pertinentes das autoridades competentes, prestadas numa linguagem clara, compreensível e inteligível e de forma facilmente acessível para pessoas com deficiência.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  O quadro da União deve incluir elementos inter-regionais para estabelecer medidas coerentes, multissetoriais e transfronteiriças de vigilância do mercado único e de resposta a emergências do mercado único, que tenham em conta, em especial, os recursos, as capacidades e as vulnerabilidades das regiões vizinhas, concretamente as regiões fronteiriças.
(38)   A fim de assegurar que as medidas de emergência do mercado interno especificamente previstas no presente regulamento só são aplicadas se tal for indispensável para responder a uma emergência do mercado interno concreta, essas medidas devem exigir a ativação individual por meio de atos de execução da Comissão, que indiquem os motivos dessa ativação e os bens ou serviços relevantes em situação de crise a que essas medidas se aplicam.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  Quando tal for oportuno, a Comissão deve também iniciar consultas ou cooperar, em nome da União, com países terceiros pertinentes, dedicando especial atenção aos países em desenvolvimento, com vista a procurar soluções cooperativas para fazer face a perturbações da cadeia de abastecimento, em conformidade com as obrigações internacionais. Estas medidas devem incluir, se for o caso, atividades de coordenação no seio de instâncias internacionais pertinentes.
(39)   Além disso, a fim de garantir a proporcionalidade dos atos de execução e o devido respeito pelo papel dos operadores económicos na gestão de crises, a Comissão só deve recorrer à ativação do modo de emergência do mercado interno caso os operadores económicos não consigam apresentar uma solução, a título voluntário, num prazo razoável. As razões para essa ativação devem ser indicadas em cada ato e devem ter em conta todos os aspetos específicos de uma crise.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  A fim de estabelecer um quadro de protocolos de crise, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do TFUE, para completar o quadro regulamentar estabelecido no presente regulamento, especificando mais pormenorizadamente as modalidades de cooperação dos Estados-Membros e das autoridades da União durante os modos de vigilância e de emergência do mercado único, bem como as modalidades de intercâmbio seguro de informações e de comunicação sobre riscos e crises. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(40)  A Comissão só deve pedir informações aos operadores económicos como último recurso, se as informações necessárias para responder adequadamente à emergência do mercado interno, tais como as informações necessárias para que esta adquira, em nome dos Estados-Membros, bens relevantes em situação de crise cujas cadeias de abastecimento tenham sofrido perturbações ou para estimar as capacidades de produção dos fabricantes desses bens, não puderem ser obtidas a partir de fontes publicamente disponíveis ou em resultado de informações fornecidas voluntariamente de qualquer outra forma, em cooperação com o conselho e com os Estados-Membros.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  O Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho, que prevê um mecanismo para discussões bilaterais sobre os obstáculos ao funcionamento do mercado único, raramente é utilizado e está desatualizado. A sua avaliação demonstrou que as soluções nele previstas não permitem responder às realidades de crises complexas, que não se limitam a incidentes ocorridos nas fronteiras de dois Estados-Membros vizinhos. Consequentemente, deve ser revogado,
(41)   Nos casos em que existam riscos substanciais para o funcionamento do mercado interno ou em caso de escassez grave ou de uma procura excecionalmente elevada de bens de importância estratégica, as medidas adotadas a nível da União para assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise, como as encomendas classificadas como prioritárias, podem revelar-se indispensáveis para o regresso ao normal funcionamento do mercado interno.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 41-A (novo)
(41-A)  Caso se verifique uma escassez grave de bens e serviços relevantes em situação de crise no mercado interno durante uma emergência do mercado interno, e seja evidente que os operadores económicos presentes no mercado interno não produzem tais bens, mas que, em princípio, poderiam reorientar as suas linhas de produção ou que teriam capacidade suficiente para fornecer os bens ou serviços necessários, a Comissão deve poder recomendar aos Estados-Membros, em último recurso, que tomem medidas para facilitar ou solicitar o aumento ou a reorientação da capacidade de produção dos fabricantes ou da capacidade dos prestadores de serviços para prestarem serviços relevantes em situação de crise. Nesse caso, a Comissão deve informar os Estados-Membros sobre a gravidade da escassez e o tipo de bens e serviços relevantes em situação de crise que são necessários e deve prestar apoio e aconselhamento em relação às flexibilidades previstas no acervo da União para esse efeito.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 41-B (novo)
(41-B)  As medidas que garantem a flexibilidade regulamentar permitiriam à Comissão recomendar aos Estados-Membros que acelerem os procedimentos de concessão das licenças necessárias para reforçar a capacidade de produção de bens relevantes em situação de crise ou de prestação de serviços relevantes em situação de crise.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 41-C (novo)
(41-C)   Além disso, para assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise durante a emergência do mercado interno, a Comissão pode convidar os operadores económicos que atuam em cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise a dar prioridade às encomendas de bens relevantes em situação de crise ou às encomendas das matérias-primas necessárias à produção de bens relevantes em situação de crise. Caso um operador económico se recuse a aceitar o convite para dar prioridade a tais encomendas, apesar da existência de provas objetivas de que a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise é indispensável, a Comissão pode convidar os operadores económicos em causa a aceitar e a dar prioridade a determinadas encomendas, cujo cumprimento prevalecerá então sobre quaisquer outras obrigações de direito privado ou público. Em caso de não aceitação da encomenda, o operador em questão deve apresentar razões legítimas para recusar o pedido.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 41-D (novo)
(41-D)  Para garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à ativação de medidas específicas de resposta a situações de emergência, nomeadamente encomendas classificadas como prioritárias, durante uma emergência do mercado interno, a fim de permitir uma resposta rápida e coordenada. A encomenda classificada como prioritária deve ser efetuada por um preço justo e razoável, que deve incluir, se for caso disso, uma compensação adequada por todos os custos adicionais incorridos pelo operador económico, incluindo custos decorrentes, por exemplo, de contratos fora da União ou da alteração das linhas de produção. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 41-E (novo)
(41-E)  Além disso, em caso de escassez grave de bens e serviços relevantes em situação de crise que afete um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa pode informar a Comissão, indicando as quantidades necessárias. A Comissão deve transmitir as informações a todas as autoridades competentes e agilizar a coordenação das respostas dos Estados-Membros. A fim de assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise durante a emergência do mercado interno, a Comissão pode também recomendar aos Estados-Membros que distribuam reservas estratégicas, tendo devidamente em conta os princípios da solidariedade, da necessidade e da proporcionalidade.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 41-F (novo)
(41-F)  A fim de potenciar o poder de compra e a posição negocial da Comissão durante o modo de vigilância do mercado interno e os modos de emergência, os Estados-Membros devem poder solicitar à Comissão que proceda a aquisições em seu nome. É igualmente essencial garantir que os Estados-Membros coordenam as suas ações com o apoio da Comissão e do conselho antes do lançamento dos procedimento de aquisição de bens e serviços relevantes em situações de crise. A transparência é um princípio fundamental da contratação pública eficaz que melhora a concorrência, reforça a eficiência e cria condições de concorrência equitativas. O Parlamento Europeu deve ser informado sobre os procedimentos relativos a contratação pública conjunta ao abrigo do presente regulamento e, mediante pedido, deve ser-lhe concedido acesso aos contratos celebrados na sequência desses procedimentos, sob reserva da proteção adequada de informações comercialmente sensíveis, incluindo segredos comerciais.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 41-G (novo)
(41-G)  É necessário estabelecer regras relativas às ferramentas digitais para garantir a preparação para responder a possíveis emergências futuras de forma atempada e eficiente, bem como para assegurar a continuidade do funcionamento do mercado interno, a livre circulação de bens, serviços e pessoas em tempos de crise e a disponibilidade de bens e serviços relevantes em situação de crise para os cidadãos, as empresas e as autoridades públicas. Ao criar essas ferramentas, a Comissão deve procurar garantir a interoperabilidade com as ferramentas digitais já existentes, como o sistema de informação do mercado interno, para evitar a duplicação dos requisitos e eventuais encargos administrativos adicionais. O presente regulamento também deve estipular regras em matéria de coordenação, cooperação e intercâmbio de informações e criar ferramentas digitais para garantir o funcionamento de vias rápidas para os bens e serviços críticos, com o objetivo de acelerar os processos de autorização, registo ou declaração. Além disso, para permitir a participação de todos os intervenientes económicos, nomeadamente das empresas e da sociedade civil, a Comissão deve criar uma plataforma de partes interessadas destinada a facilitar e incentivar uma resposta voluntária a emergências no mercado interno.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 41-H (novo)
(41-H)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). Em especial, respeita o direito à privacidade dos operadores económicos consagrado no artigo 7.º da Carta, o direito à proteção dos dados estabelecido no artigo 8.º da Carta, a liberdade de empresa e a liberdade contratual, protegidas pelo artigo 16.º da Carta, o direito de propriedade, protegido pelo artigo 17.º da Carta, o direito de negociação e de ação coletiva, protegido pelo artigo 28.º da Carta, e o direito à ação judicial e a um tribunal imparcial previsto no artigo 47.º da Carta.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 41-I
(41-I)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 41-J (novo)
(41-J)   A Comissão deve realizar uma avaliação da eficácia do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma avaliação do trabalho do conselho, testes de esforço, formação e protocolos de crise, os critérios para a ativação do modo de emergência e a utilização de ferramentas digitais. Além disso, os relatórios devem ser apresentados após a desativação dos modos de emergência. Esses relatórios devem incluir uma avaliação do funcionamento do sistema de resposta de emergência e do impacto das medidas de emergência nos direitos fundamentais, como a liberdade de empresa, a liberdade de procurar emprego e de trabalhar e o direito à negociação e ação coletivas, incluindo o direito à greve. O presente regulamento não deve ser interpretado como afetando o direito à negociação coletiva e o direito à ação coletiva, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), incluindo o direito dos trabalhadores à ação coletiva para defenderem os seus interesses, incluindo o direito à greve. Além disso, o regulamento não deve afetar a autonomia dos parceiros sociais, tal como reconhecida pelo TFUE.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 41-K (novo)
(41-K)   As ações realizadas ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com as obrigações da União ao abrigo do direito internacional aplicável. A União continua plenamente empenhada na solidariedade internacional e apoia firmemente o princípio de que quaisquer medidas consideradas necessárias que sejam adotadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as necessárias para prevenir ou aliviar situações críticas de escassez, devem ser aplicadas de forma direcionada, transparente, proporcionada, temporária e coerente com as obrigações da OMC.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 41-L (novo)
(41-L)   O quadro da União deve incluir elementos inter-regionais para estabelecer medidas coerentes, multissetoriais e transfronteiriças de vigilância do mercado interno e de resposta a emergências do mercado único, que tenham em conta, em especial, os recursos, as capacidades e as vulnerabilidades das regiões vizinhas, concretamente as regiões fronteiriças.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 41-M (novo)
(41-M)   A fim de estabelecer um quadro de protocolos de crise, há que delegar na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do TFUE, para completar o regulamento, especificando mais pormenorizadamente as modalidades de cooperação dos Estados-Membros e das autoridades da União durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno, bem como as modalidades de intercâmbio seguro de informações e de comunicação sobre riscos e crises. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 41-N (novo)
(41-N)   O Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho prevê um mecanismo para discussões bilaterais e notificação dos obstáculos ao funcionamento do mercado interno. Para evitar a duplicação dos requisitos de notificação em situações de crise, importa alterar esse regulamento em conformidade. O Regulamento (CE) n.º 2679/98 não deve prejudicar, de forma alguma, o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos ao nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional. Também não deve prejudicar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito nacional.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
1.  O presente regulamento estabelece um quadro de medidas de antecipação, preparação e resposta aos impactos de crises no mercado único, com o objetivo de salvaguardar a livre circulação de bens, serviços e pessoas e de assegurar a disponibilidade de bens e serviços de importância estratégica e de bens e serviços relevantes em situação de crise no mercado único.
1.  O presente regulamento visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno estabelecendo um quadro de regras harmonizadas destinadas a reforçar a sua resiliência, antecipar e prevenir crises de forma eficaz, garantir uma resposta eficaz a situações de crise e promover a livre circulação de bens, serviços e pessoas.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2
2.  As medidas a que se refere o n.º 1 incluem:
Suprimido
a)  A criação de um grupo consultivo para aconselhar a Comissão sobre as medidas adequadas para antecipar, prevenir ou responder ao impacto de uma crise no mercado único;
b)  Medidas para a obtenção, partilha e intercâmbio das informações pertinentes;
c)  Medidas de contingência com vista à antecipação e ao planeamento;
d)  Medidas para fazer face aos impactos no mercado único de incidentes significativos que ainda não tenham resultado numa emergência do mercado único (vigilância do mercado único), incluindo um conjunto de medidas de vigilância; e
e)  Medidas para fazer face a emergências do mercado único, incluindo um conjunto de medidas de resposta de emergência.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem trocar regularmente, entre si e com a Comissão, informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
Suprimido
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4
4.  A Comissão pode obter quaisquer conhecimentos especializados e/ou científicos pertinentes que sejam necessários para a aplicação do presente regulamento.
Suprimido
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 2 – título
Âmbito de aplicação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
1.  As medidas estabelecidas no presente regulamento aplicam-se em relação a impactos significativos de uma crise no funcionamento do mercado único e das suas cadeias de abastecimento.
1.  As medidas estabelecidas no presente regulamento aplicam-se em relação a impactos significativos de uma crise no funcionamento do mercado interno, sem prejuízo dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de empresa, conforme estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
a)  Medicamentos, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE;
a)  Medicamentos, na aceção do artigo 1.º, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)
c)  Outras contramedidas médicas, na aceção do artigo 3.º, ponto 8), do Regulamento (UE).../... relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde44, incluídas na lista estabelecida em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da proposta de Regulamento (UE).../... do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise45;
c)  Outras contramedidas médicas, na aceção do artigo 3.º, ponto 10), do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho45;
__________________
__________________
44 [inserir referência ao ato adotado logo que esteja disponível]
45 [inserir referência ao ato adotado logo que esteja disponível]
45 Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f)
f)  Serviços financeiros, como os serviços bancários, o crédito, os seguros e resseguros, os planos de pensões profissionais ou individuais, os valores mobiliários, os fundos de investimento, a consultoria em matéria de pagamentos e investimentos, incluindo os serviços enumerados no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as atividades de liquidação e compensação e serviços de consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3
3.  Em derrogação do disposto no n.º 2, alíneas a), b) e c), os artigos 16.º a 20.º e o artigo 41.º do presente regulamento aplicam-se aos produtos referidos nessas alíneas.
3.  Em derrogação do disposto no n.º 2, alíneas a), b) e c), os artigos 16.º a 20.º e os artigos 41.º a 41.º-C aplicam-se aos produtos referidos nessas alíneas.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3-A (novo)
3-A.  O presente regulamento não prejudica o mecanismo integrado de resposta política a situações de crise previsto na Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 5
5.  O presente regulamento não prejudica as regras de concorrência da União (artigos 101.º a 109.º do TFUE e regulamentos de execução), incluindo as regras anti-trust, de concentrações e de auxílios estatais.
5.  O presente regulamento não prejudica as regras de concorrência da União, incluindo as regras anti-trust, de concentrações e de auxílios estatais.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 6 – parte introdutória
6.  O presente regulamento não prejudica a possibilidade de a Comissão:
6.  O presente regulamento não prejudica o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e a Diretiva 2002/58/CE.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 6 – alínea a)
a)  Iniciar consultas ou cooperar, em nome da União, com países terceiros pertinentes, dedicando especial atenção aos países em desenvolvimento, com vista a procurar soluções cooperativas para evitar perturbações da cadeia de abastecimento, em conformidade com as obrigações internacionais. Tal poderá incluir, se for o caso, atividades de coordenação no seio de instâncias internacionais pertinentes; ou
Suprimido
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 6 – alínea b)
b)  Avaliar se é oportuno impor restrições à exportação de mercadorias, em consonância com os direitos e obrigações internacionais da União ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho48.
Suprimido
__________________
48 JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 6-A (novo)
6-A.  O presente regulamento em nada prejudica o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, incluindo o direito à greve ou o direito de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. Também não deve prejudicar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 7
7.  As ações realizadas ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com as obrigações da União ao abrigo do direito internacional.
Suprimido
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 8
8.  O presente regulamento não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional ou o seu poder de salvaguardar funções essenciais do Estado, incluindo a garantia da integridade territorial do Estado e a manutenção da ordem pública.
Suprimido
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 3 – primeiro parágrafo – ponto 1
(1)  «Crise», um acontecimento excecional, inesperado e súbito, de origem natural ou humana, de caráter e dimensão extraordinários, que ocorre dentro ou fora da União;
(1)  «Crise», um acontecimento excecional, de origem natural ou humana, de caráter e dimensão extraordinários, que ocorre dentro ou fora da União e que tem um impacto prejudicial para a livre circulação de bens, serviços ou pessoas no mercado interno;
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 3 – primeiro parágrafo – ponto 2
(2)  «Modo de vigilância do mercado único», um quadro para fazer face a uma ameaça de perturbação significativa do abastecimento de bens e serviços de importância estratégica e que tem potencial para se transformar numa emergência do mercado único nos seis meses seguintes;
(2)  «Modo de vigilância do mercado interno», um quadro para fazer face a uma ameaça de crise que resulte numa perturbação significativa do abastecimento de bens e serviços de importância crítica e que tem potencial para se transformar numa emergência do mercado interno nos seis meses seguintes;
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 3 – primeiro parágrafo – ponto 3
(3)  «Emergência do mercado único», o impacto profundo de uma crise no mercado único que perturba gravemente a livre circulação no mercado único ou o funcionamento das cadeias de abastecimento que são indispensáveis à manutenção de atividades sociais ou económicas vitais no mercado único;
(3)  «Modo de emergência do mercado interno», um quadro para abordar o impacto profundo e significativo de uma crise no mercado interno que perturba gravemente a livre circulação de bens, serviços ou pessoas ou o funcionamento das cadeias de abastecimento que são indispensáveis à manutenção de atividades sociais ou económicas vitais no mercado interno;
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 3 – primeiro parágrafo – ponto 4
(4)  «Domínios estrategicamente importantes», os domínios de importância crítica para a União e os seus Estados-Membros, na medida em que são de importância sistémica e vital para a segurança pública, a proteção das pessoas, a ordem pública ou a saúde pública, e cuja perturbação, falha, perda ou destruição teria um impacto significativo no funcionamento do mercado único;
(4)  «Domínios criticamente importantes», os domínios de importância crítica para a União e os seus Estados-Membros e que são de importância sistémica e vital para a segurança pública, a proteção das pessoas, a ordem pública, a saúde pública ou o ambiente, e cuja perturbação, falha, perda ou destruição teria um impacto significativo no funcionamento do mercado interno, especialmente na livre circulação de bens, serviços ou pessoas;
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 3 – primeiro parágrafo – ponto 5
(5)  «Bens e serviços de importância estratégica», bens e serviços que são indispensáveis para assegurar o funcionamento do mercado único em domínios estrategicamente importantes e que não são passíveis de substituição ou diversificação;
(5)  «Bens, serviços e trabalhadores de importância crítica», bens, serviços e categorias de trabalhadores que são indispensáveis para assegurar o funcionamento do mercado interno em domínios criticamente importantes e que não são passíveis de substituição ou, se for caso disso, diversificação;
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 3 – primeiro parágrafo – ponto 6
(6)  «Bens e serviços relevantes em situação de crise», bens e serviços que são indispensáveis para responder à crise ou para fazer face aos impactos da crise no mercado único durante uma emergência do mercado único;
(6)  «Bens e serviços relevantes em situação de crise», bens e serviços que são indispensáveis para responder à crise ou para fazer face aos impactos da crise no mercado interno durante uma emergência do mercado interno;
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 3 – primeiro parágrafo – ponto 7
(7)  «Reservas estratégicas», existências de bens de importância estratégica, sob o controlo de um Estado-Membro, para os quais poderá ser necessário constituir uma reserva tendo em vista a preparação para uma emergência do mercado único.
(7)  «Reservas estratégicas», existências de bens de importância crítica, sob o controlo de um Estado-Membro, para os quais poderá ser necessário constituir uma reserva tendo em vista a preparação para uma emergência do mercado interno.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 4 – título
Grupo consultivo
Conselho de Emergência e Resiliência do Mercado Interno
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
1.  É criado um grupo consultivo.
1.  É criado um Conselho de Emergência e Resiliência do Mercado Interno (o conselho).
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  O grupo consultivo é composto por um representante de cada Estado-Membro. Cada Estado-Membro nomeia um representante e um representante suplente.
2.  O conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro e um perito nomeado pelo Parlamento Europeu. Cada Estado-Membro nomeia um representante e um representante suplente.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3
3.  A Comissão preside ao grupo consultivo e assegura o seu secretariado. A Comissão pode convidar um representante do Parlamento Europeu, representantes dos Estados da EFTA que sejam partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu49, representantes de operadores económicos, organizações de partes interessadas, parceiros sociais e peritos a participar nas reuniões do grupo consultivo na qualidade de observadores. A Comissão convida os representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para participar nas reuniões pertinentes do grupo consultivo.
3.  A Comissão preside ao conselho e assegura o seu secretariado. Se for caso disso, a Comissão pode criar subgrupos permanentes ou temporários do conselho para examinar questões específicas.
__________________
49 JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A Comissão deve convidar os representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para participar nas reuniões pertinentes do conselho, bem como representantes de países terceiros ou organizações internacionais, em conformidade com os acordos bilaterais ou internacionais. Se for caso disso, a Comissão pode convidar também organizações representativas de partes interessadas, nomeadamente representantes de operadores económicos, organizações de partes interessadas e parceiros sociais, para participar nas reuniões do conselho na qualidade de observadores. A Comissão também pode convidar, numa base ad hoc, peritos com competência específica num assunto relevante para a situação de crise para participarem nos trabalhos do conselho.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3-B (novo)
3-B.  O conselho pode adotar pareceres, recomendações ou relatórios, que devem ser divulgados ao público, sem prejuízo dos dados pessoais ou dos segredos comerciais. A Comissão deve ter em máxima conta os pareceres, recomendações ou relatórios do conselho de forma transparente.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – parte introdutória
4.  Para efeitos do planeamento de contingência previsto nos artigos 6.º a 8.º, o grupo consultivo presta assistência e aconselhamento à Comissão no que diz respeito às seguintes tarefas:
4.  Para reforçar a resiliência do mercado interno, para efeitos do planeamento de contingência previsto nos artigos 6.º a 8.º, o conselho presta assistência e aconselhamento à Comissão no que diz respeito às seguintes tarefas:
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea a)
a)  Propor modalidades de cooperação administrativa entre a Comissão e os Estados-Membros durante os modos de vigilância e de emergência do mercado único que constariam dos protocolos de crise;
a)  Propor modalidades de cooperação administrativa entre a Comissão e os Estados-Membros durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno que constariam dos protocolos de crise a que se refere o artigo 6.º;
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea b)
b)  Avaliar incidentes significativos para os quais os Estados-Membros tenham alertado a Comissão.
b)  Avaliar incidentes para os quais os Estados-Membros ou outras partes interessadas pertinentes tenham alertado a Comissão em conformidade com o artigo 8.º e o seu impacto na livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores;
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)
b-A)  Recomendar aos Estados-Membros que constituam uma reserva de bens críticos para se prepararem para uma emergência do mercado interno, tendo em conta a probabilidade e o impacto da escassez;
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea b-B) (nova)
b-B)  Recolher informações prospetivas sobre a possibilidade de ocorrência de uma crise, realizar análises de dados e disponibilizar informações sobre o mercado;
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea b-C) (nova)
b-C)  Consultar os representantes dos operadores económicos, incluindo PME, e das organizações representativas, bem como, se for caso disso, dos parceiros sociais, para recolher informações sobre o mercado;
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea b-D (nova)
b-D)  Analisar os dados agregados recebidos de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União e a nível internacional;
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea b-E) (nova)
b-E)  Assegurar a manutenção de um repositório de medidas nacionais e da União que tenham sido aplicadas em crises anteriores e que tenham afetado o mercado interno e as suas cadeias de abastecimento;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4 – alínea b-F (nova)
b-F)  Tomar medidas para reforçar a resiliência do mercado interno em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente organizando formações e simulações e identificando os operadores económicos pertinentes e as cadeias de abastecimento no âmbito de testes de esforço.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – parte introdutória
5.  Para efeitos do modo de vigilância do mercado único a que se refere o artigo 9.º, o grupo consultivo presta assistência à Comissão nas seguintes tarefas:
5.  Para efeitos do modo de vigilância do mercado interno a que se refere o artigo 9.º, o conselho presta assistência à Comissão nas seguintes tarefas:
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – alínea a)
a)  Determinar se a ameaça a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, está presente e o âmbito dessa ameaça;
a)  Determinar se estão presentes os critérios para a ativação ou desativação do modo de vigilância e, em particular, a ameaça a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, e o âmbito dessa ameaça;
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – alínea b)
b)  Recolher informações prospetivas, análises de dados e informações sobre o mercado;
Suprimido
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – alínea c)
c)  Consultar os representantes dos operadores económicos, incluindo PME, e da indústria para recolher informações sobre o mercado;
Suprimido
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – alínea d)
d)  Analisar os dados agregados recebidos de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União e a nível internacional;
Suprimido
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – alínea e)
e)  Facilitar o intercâmbio e a partilha de informações, nomeadamente com outros organismos competentes e outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, bem como com países terceiros, se for caso disso, prestando especial atenção aos países em desenvolvimento, e com organizações internacionais;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – alínea f)
f)  Assegurar a manutenção de um repositório de medidas nacionais e da União que tenham sido aplicadas em crises anteriores e que tenham afetado o mercado único e as suas cadeias de abastecimento.
Suprimido
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 6 – parte introdutória
6.  Para efeitos do modo de emergência do mercado único a que se refere o artigo 14.º, o grupo consultivo presta assistência à Comissão nas seguintes tarefas:
6.  Para efeitos do modo de vigilância do mercado interno a que se refere o artigo 14.º, o conselho presta assistência à Comissão nas seguintes tarefas:
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 6 – alínea b)
b)  Determinar se os critérios de ativação ou desativação do modo de emergência foram cumpridos;
b)  Determinar se os critérios de ativação ou desativação do modo de emergência foram cumpridos, com base em dados suficientes e fiáveis;
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 6 – alínea c)
c)  Prestar aconselhamento sobre a aplicação das medidas escolhidas para responder à emergência do mercado único a nível da União;
c)  Prestar aconselhamento sobre a aplicação das medidas escolhidas para responder à emergência do mercado interno a nível da União;
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 6 – alínea e)
e)  Facilitar o intercâmbio e a partilha de informações, nomeadamente com outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, bem como com países terceiros, se for caso disso, prestando especial atenção aos países em desenvolvimento, e com organizações internacionais.
e)  Facilitar o intercâmbio e a partilha de informações, nomeadamente com outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, bem como com países terceiros, se for caso disso, prestando especial atenção aos países da EFTA, aos países candidatos e aos países em desenvolvimento, e com organizações internacionais.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 7
7.  A Comissão assegura a participação de todos os organismos a nível da União que sejam relevantes para a respetiva crise. Quando oportuno, o grupo consultivo mantém uma estreita cooperação e coordenação com outros organismos relacionados com a crise a nível da União. A Comissão assegura a coordenação com as medidas aplicadas através de outros mecanismos da União, como o Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) ou o quadro de segurança da saúde da UE. O grupo consultivo assegura o intercâmbio de informações com o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência no âmbito do MPCU.
7.  A Comissão assegura a participação do Parlamento Europeu e de todos os organismos a nível da União que sejam relevantes para a respetiva crise. A Comissão garante, concretamente, a igualdade de acesso a todas as informações, para que o Parlamento Europeu e o Conselho recebam todos os documentos ao mesmo tempo. Quando oportuno, o conselho mantém uma estreita cooperação e coordenação com outros organismos relacionados com a crise a nível da União. A Comissão assegura a coordenação com as medidas aplicadas através de outros mecanismos da União, como o Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU), o quadro de segurança da saúde da UE ou o mecanismo ao abrigo do Regulamento Circuitos Integrados. O conselho assegura o intercâmbio de informações com o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência no âmbito do MPCU.
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 8
8.  O grupo consultivo reúne-se, pelo menos, três vezes por ano. Na sua primeira reunião, por proposta da Comissão e em acordo com esta, o grupo consultivo adota o seu regulamento interno.
8.  O conselho reúne-se, pelo menos, três vezes por ano. Na sua primeira reunião, o conselho adota o seu regulamento interno.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 8-A (novo)
8-A.  O conselho deve, em cooperação com a Comissão, adotar anualmente o seu relatório de atividade e transmiti-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 9
9.  O grupo consultivo pode adotar pareceres, recomendações ou relatórios no âmbito das suas funções previstas nos n.os 4 a 6.
Suprimido
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
Diálogo em matéria de emergência e resiliência
1.   A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e assegurar uma maior transparência e responsabilização, o Parlamento Europeu pode convidar o seu perito nomeado e a Comissão para debater as seguintes questões:
a)   Pareceres, recomendações e relatórios adotados pelo conselho;
b)   Os resultados dos testes de esforço;
c)   A ativação do modo de vigilância, a sua prorrogação e desativação e quaisquer medidas adotadas nos termos da parte III;
d)   A ativação do modo de emergência, a sua prorrogação e desativação e quaisquer medidas adotadas nos termos da parte IV;
e)   Quaisquer medidas restritivas da livre circulação de bens, serviços e trabalhadores.
2.   O Parlamento Europeu pode convidar os representantes dos Estados-Membros para participar no diálogo a que se refere o n.º 1.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem designar serviços centrais de ligação responsáveis pelos contactos, pela coordenação e pelo intercâmbio de informações com os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros e com o serviço central de ligação a nível da União ao abrigo do presente regulamento. Esses serviços de ligação devem coordenar e compilar os contributos prestados pelas autoridades nacionais competentes.
1.  Os Estados-Membros devem designar serviços centrais de ligação responsáveis pelos contactos, pela coordenação e pelo intercâmbio de informações com os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros e com o serviço central de ligação a nível da União ao abrigo do presente regulamento. Esses serviços de ligação devem coordenar e compilar os contributos prestados pelas autoridades nacionais competentes, inclusive, se for caso disso, a nível regional e local. Esses serviços de ligação também devem transmitir todas as informações relevantes em situação de crise aos pontos únicos de contacto nacionais mencionados no artigo 21.º, se possível em tempo real.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  A Comissão designa um serviço central de ligação a nível da União para os contactos com os serviços centrais de ligação dos Estados-Membros durante os modos de vigilância e de emergência do mercado único ao abrigo do presente regulamento. O serviço central de ligação a nível da União assegura a coordenação e o intercâmbio de informações com os serviços centrais de ligação dos Estados-Membros no contexto da gestão dos modos de vigilância e de emergência do mercado único.
2.  A Comissão designa um serviço central de ligação a nível da União para os contactos com os serviços centrais de ligação dos Estados-Membros durante os modos de vigilância e de emergência do mercado interno ao abrigo do presente regulamento e, se for caso disso, com outros organismos a nível da União que sejam pertinentes para a respetiva crise. O serviço central de ligação a nível da União assegura a coordenação e o intercâmbio de informações com os serviços centrais de ligação dos Estados-Membros no contexto da gestão dos modos de vigilância e de emergência do mercado interno, inclusive no que diz respeito à disponibilização ao público das informações relevantes em situação de crise nos termos do artigo 41.º.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A Comissão, tendo em conta o parecer do grupo consultivo e o contributo dos organismos competentes a nível da União, fica habilitada, após consulta dos Estados-Membros, a adotar um ato delegado para completar o presente regulamento com um quadro que estabeleça protocolos de crise relativos à cooperação em situações de crise, ao intercâmbio de informações e à comunicação sobre crises para os modos de vigilância e de emergência do mercado único, em especial:
1.  A Comissão, tendo devidamente em conta o parecer do conselho e o contributo dos organismos competentes a nível da União, após consulta dos Estados-Membros, fica habilitada a adotar um ato delegado para completar o presente regulamento com um quadro geral que estabeleça protocolos de crise relativos à preparação, à cooperação em situações de crise, ao intercâmbio de informações e à comunicação sobre crises para os modos de vigilância e de emergência do mercado interno, em especial no que diz respeito ao seguinte:
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)
a)  Cooperação entre as autoridades competentes a nível nacional e da União no contexto da gestão dos modos de vigilância e de emergência do mercado único em modos de vigilância e de emergência em todos os setores do mercado único;
a)  Cooperação entre as autoridades competentes a nível nacional, inclusive a nível local e regional, e da União no contexto da gestão dos modos de vigilância e de emergência do mercado interno;
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)
c)  Uma abordagem coordenada da comunicação sobre os riscos e as crises também face ao público, assumindo a Comissão um papel de coordenação;
c)  Uma abordagem coordenada da comunicação sobre as crises também face ao público e às partes interessadas, incluindo os operadores económicos, assumindo a Comissão um papel de coordenação;
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)
d)  A gestão do quadro.
Suprimido
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)
a)  Uma lista das autoridades nacionais competentes pertinentes, dos serviços centrais de ligação designados em conformidade com o artigo 5.º e dos pontos únicos de contacto a que se refere o artigo 21.º, bem como os respetivos dados de contacto e as funções e responsabilidades que lhes foram atribuídas pela legislação nacional durante os modos de vigilância e de emergência previstos no presente regulamento;
a)  Uma lista das autoridades nacionais competentes, dos serviços centrais de ligação designados em conformidade com o artigo 5.º e dos pontos únicos de contacto a que se refere o artigo 21.º, bem como os respetivos dados de contacto e as funções e responsabilidades que lhes foram atribuídas pela legislação nacional durante os modos de vigilância e de emergência em conformidade com o presente regulamento;
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)
b)  Consulta dos representantes dos operadores económicos e dos parceiros sociais, incluindo as PME, sobre as suas iniciativas e ações para atenuar e responder a potenciais perturbações da cadeia de abastecimento e superar a potencial escassez de bens e serviços no mercado único;
b)  Consulta dos representantes dos operadores económicos, incluindo as PME, sobre as suas iniciativas e ações para atenuar e responder a potenciais emergências do mercado interno;
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)  Consulta dos parceiros sociais sobre as implicações da livre circulação de trabalhadores nos domínios de importância crítica;
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)
c)  Cooperação a nível técnico nos modos de vigilância e de emergência em todos os setores do mercado único;
c)  Cooperação a nível técnico nos modos de vigilância e de emergência em todos os setores do mercado interno;
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – alínea d)
d)  Comunicação sobre riscos e emergências, assumindo a Comissão um papel de coordenação, tendo devidamente em conta as estruturas já existentes.
d)  Comunicação sobre riscos e emergências, assumindo a Comissão um papel de coordenação, tendo em conta as estruturas já existentes.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A.  A Comissão, tendo em conta o parecer do conselho, pode iniciar, incentivar e promover a elaboração de protocolos de crise voluntários por parte dos operadores económicos para fazer face a emergências do mercado interno, estritamente limitados a circunstâncias extraordinárias. A Comissão pode, quando necessário e adequado, associar igualmente organizações da sociedade civil ou outras organizações pertinentes na elaboração dos protocolos voluntários de crise. Os protocolos voluntários de crise devem estipular:
a)  Os parâmetros específicos da perturbação que o protocolo voluntário de crise procura abordar e os respetivos objetivos;
b)  O papel de cada participante, as medidas preparatórias que devem ser postas em prática e o seu papel no protocolo de crise assim que tenha sido ativado;
c)  O procedimento para determinar quando deve o protocolo de crise ser ativado;
d)  Ações para atenuar e responder a potenciais emergências do mercado interno, estritamente limitadas ao que seja necessário para fazer face às mesmas;
e)  Salvaguardas para fazer face a eventuais efeitos negativos na livre circulação de bens, serviços e trabalhadores.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3
3.  A fim de assegurar o funcionamento do quadro a que se refere o n.º 1, a Comissão pode realizar testes de esforço, simulações e análises durante e após a ação com os Estados-Membros e propor aos organismos competentes a nível da União e aos Estados-Membros que atualizem o quadro consoante necessário.
Suprimido
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 7 – primeiro parágrafo
A Comissão organiza a formação em matéria de coordenação, cooperação e intercâmbio de informações em situações de crise a que se refere o artigo 6.º destinada ao pessoal dos serviços centrais de ligação designados. Organiza igualmente simulações com a participação do pessoal dos serviços centrais de ligação de todos os Estados-Membros com base em potenciais cenários de emergência do mercado único.
1.   A Comissão deve desenvolver e organizar regularmente formações em matéria de preparação, coordenação, cooperação, comunicação e intercâmbio de informações em situações de crise a que se refere o artigo 6.º destinada ao pessoal dos serviços centrais de ligação e aos operadores económicos designados. Organiza igualmente simulações com a participação do pessoal dos serviços centrais de ligação, bem como para outros intervenientes, nomeadamente operadores económicos, ou organismos pertinentes envolvidos na prevenção, na preparação e na resposta a emergências do mercado interno.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A Comissão deve desenvolver e gerir, concretamente, um programa de formação resultante dos ensinamentos retirados de crises anteriores, inclusive aspetos de todo o ciclo de gestão de emergências, para proporcionar uma resposta rápida a situações de crise. Esse programa deve incluir:
a)  A monitorização, a análise e a avaliação de todas as ações pertinentes para promover a livre circulação de bens, serviços e pessoas;
b)  A promoção da aplicação de boas práticas a nível nacional e da União e, se for caso disso, boas práticas desenvolvidas por países terceiros e organizações internacionais;
c)  A elaboração de orientações sobre a divulgação de conhecimentos e a realização de diferentes tarefas a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional e local;
d)  O incentivo à introdução e à utilização de novas tecnologias e ferramentas digitais pertinentes para responder a emergências do mercado interno.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1-B (novo)
1-B.  A pedido de um Estado-Membro que se encontre perante perturbações, a Comissão pode destacar uma equipa de peritos para o local para prestar aconselhamento sobre medidas de preparação e de resposta, tendo especialmente em conta as necessidades e os interesses desse Estado-Membro.
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 7-A (novo)
Artigo 7.º-A
Testes de esforço
1.  Para garantir a livre circulação e a disponibilidade de bens e serviços de importância crítica e para antecipar e se preparar para perturbações no mercado interno, a Comissão deve, tendo em conta o parecer do conselho, realizar e coordenar testes de esforço, incluindo simulações e revisões pelos pares, nomeadamente para os setores críticos identificados pela Comissão.
Concretamente, a Comissão deve convidar pessoal dos serviços centrais de ligação de todos os Estados-Membros para participarem em simulações e deve:
a)  Elaborar cenários e parâmetros que captem os riscos específicos associados às emergências do mercado interno, procurando identificar as vulnerabilidades em domínios de importância crítica, bem como avaliar o potencial impacto na livre circulação de bens, serviços e pessoas;
b)  Identificar operadores económicos e organizações representativas pertinentes, bem como outros intervenientes ou organismos pertinentes envolvidos na prevenção, na preparação e na resposta a emergências, e convidá-los a participar a título voluntário;
c)  Promover as revisões pelos pares e incentivar o desenvolvimento de estratégias de preparação para emergências;
d)  Identificar, em cooperação com os intervenientes envolvidos, medidas de redução dos riscos após a conclusão dos testes de esforço.
2.  A Comissão deve realizar testes de esforço regularmente e pelo menos uma vez de dois em dois meses, incluindo testes de esforço abrangentes à escala da União ou testes de esforço a zonas geográficas específicas ou a regiões fronteiriças.
3.  A Comissão deve comunicar os resultados dos testes de esforço ao conselho e publicar um relatório.
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 7-B (novo)
Artigo 7.º-B
Levantamento dos setores críticos
1.  A Comissão, tendo em devida consideração o parecer do conselho e o contributo dos organismos competentes a nível da União e após consulta dos Estados-Membros, fica habilitada a adotar um ato delegado para completar o presente regulamento estabelecendo uma metodologia para um exercício de levantamento para determinar os setores críticos.
2.  Para efeitos da metodologia referida no n.º 1, a Comissão deve ter em conta os seguintes aspetos:
a)  Fluxos comerciais;
b)  Procura e oferta;
c)  Concentração da oferta;
d)  Produção global e da União e capacidades de produção em diferentes fases da cadeia de valor;
e)  Interdependências entre os operadores económicos, com operadores que operem dentro e fora do mercado interno.
3.  A Comissão deve, utilizando a metodologia estabelecida no n.º 1 e tendo em consideração o parecer do conselho, realizar regularmente o seu exercício de levantamento para identificar os setores críticos. Esses exercícios de levantamento devem basear-se exclusivamente em dados comercialmente disponíveis e em informações não confidenciais relevantes das empresas.
4.  A Comissão deve publicar os resultados deste exercício de levantamento.
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  O serviço central de ligação de um Estado-Membro deve notificar sem demora injustificada a Comissão e os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros de quaisquer incidentes que perturbem significativamente ou tenham potencial para perturbar significativamente o funcionamento do mercado único e das suas cadeias de abastecimento (incidentes significativos).
1.  O serviço central de ligação de um Estado-Membro deve notificar imediatamente a Comissão e os serviços centrais de ligação de outros Estados-Membros de quaisquer incidentes suscetíveis de conduzir a uma emergência do mercado interno.
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  Os serviços centrais de ligação e as autoridades nacionais competentes pertinentes devem, em conformidade com o direito da União e com a legislação nacional conforme com o direito da União, tratar as informações referidas no n.º 1 de uma forma que respeite a sua confidencialidade, proteja a segurança e a ordem pública da União Europeia ou dos seus Estados-Membros e proteja a segurança e os interesses comerciais dos operadores económicos em causa.
2.  Os serviços centrais de ligação e as autoridades nacionais competentes pertinentes devem, em conformidade com o direito da União e com a legislação nacional conforme com o direito da União, adotar todas as medidas necessárias para tratar as informações referidas no n.º 1 de uma forma que respeite a sua confidencialidade, proteja a segurança e a ordem pública da União ou dos seus Estados-Membros e proteja a segurança e os interesses comerciais dos operadores económicos em causa.
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória
3.  A fim de determinar se a perturbação ou potencial perturbação do funcionamento do mercado único e das suas cadeias de abastecimento de bens e serviços é significativa e se deve ser objeto de um alerta, o serviço central de ligação de um Estado-Membro deve ter em conta o seguinte:
3.  A fim de determinar se os acontecimentos referidos no n.º 1 devem ser objeto de um alerta, o serviço central de ligação de um Estado-Membro deve ter em conta o seguinte:
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – alínea a)
a)  O número de operadores económicos afetados pela perturbação ou potencial perturbação;
a)  O número de operadores económicos afetados a nível da União;
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – alínea b)
b)  A duração ou a duração prevista de uma perturbação ou potencial perturbação;
b)  A duração ou a duração prevista dos incidentes;
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – alínea c)
c)  A zona geográfica; a proporção do mercado único afetada pela perturbação ou potencial perturbação; o impacto em zonas geográficas específicas particularmente vulneráveis ou expostas a perturbações da cadeia de abastecimento, incluindo as regiões ultraperiféricas da UE;
c)  A zona geográfica; a proporção do mercado interno afetada e os seus efeitos transfronteiriços; o impacto em zonas geográficas particularmente vulneráveis ou expostas, como as regiões ultraperiféricas;
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – alínea d)
d)  O efeito da perturbação ou potencial perturbação em matérias de base não diversificáveis e não substituíveis.
d)  O efeito destes incidentes em matérias de base não diversificáveis e não substituíveis.
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 8-A (novo)
Artigo 8.º-A
Reservas estratégicas
1.  Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços no sentido de constituir reservas estratégicas de bens de importância crítica. A Comissão deve prestar apoio aos Estados-Membros para os ajudar a coordenar e a racionalizar os seus esforços. Concretamente, deve garantir a coordenação e o intercâmbio de informações e promover a solidariedade entre as autoridades nacionais competentes no que diz respeito à escassez de bens ou serviços relevantes em situação de crise ou à constituição de reservas estratégicas de bens de importância crítica. As capacidades que fazem parte da reserva rescEU nos termos do artigo 12.º da Decisão n.º 1313/2013/UE estão excluídas da aplicação do presente artigo.
2.  O intercâmbio de informações e de boas práticas a que se refere o n.º 1 pode abranger, concretamente:
a)  A probabilidade e o potencial impacto das situações de escassez a que se refere o n.º 1;
b)  O atual nível das existências dos operadores económicos e das reservas estratégicas em toda a União, bem como quaisquer informações sobre as atividades que estão a ser desenvolvidas pelos operadores económicos para aumentar as suas existências;
c)  Os custos de constituição e manutenção dessas reservas estratégicas;
d)  Opções alternativas de abastecimento e o potencial para alternativas de abastecimento;
e)  Outras informações que possam assegurar a disponibilidade desses bens e serviços.
Essas informações e boas práticas devem ser trocadas através de um canal de comunicação seguro.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Parte III – título
Vigilância do mercado único
Modo de vigilância do mercado interno
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Se a Comissão, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que está presente a ameaça a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, ativa o modo de vigilância por um período máximo de seis meses por meio de um ato de execução. Esse ato de execução contém os seguintes elementos:
1.  Se a Comissão, tendo devidamente em conta o parecer emitido pelo conselho e os critérios previstos no artigo 8.º, n.º 3, considerar que estão preenchidas as condições previstas no artigo 3.º, n.º 2, ativa o modo de vigilância por um período máximo de seis meses por meio de um ato de execução. Se discordar do parecer do conselho, a Comissão deve apresentar uma justificação fundamentada. Esse ato de execução contém os seguintes elementos:
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)
a)  Uma avaliação do impacto potencial da crise;
a)  Uma avaliação do impacto potencial esperado da crise, incluindo a situação específica das regiões fronteiriças e ultraperiféricas;
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)
b)  Uma lista dos bens e serviços de importância estratégica em causa; e
b)  Uma lista dos bens, serviços e categorias de trabalhadores de importância crítica em causa; e
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – alínea c)
c)  As medidas de vigilância a tomar.
c)  As medidas de vigilância a tomar, incluindo uma justificação da necessidade e proporcionalidade dessas medidas.
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
1.  Se considerar que as razões para ativar o modo de vigilância nos termos do artigo 9.º, n.º 1, permanecem válidas, e tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, a Comissão pode prorrogar o modo de vigilância por um período máximo de seis meses por meio de um ato de execução.
1.  Se considerar que as razões para ativar o modo de vigilância nos termos do artigo 9.º, n.º 1, permanecem válidas, e tendo devidamente em conta o parecer emitido pelo conselho, a Comissão pode prorrogar o modo de vigilância por um período máximo de seis meses por meio de um ato de execução. Caso disponha de dados concretos e fiáveis que indiquem que o modo de vigilância deve ser desativado, o conselho pode adotar um parecer nesse sentido e comunicá-lo à Comissão.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
2.  Se a Comissão, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, concluir que a ameaça a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, já não está presente, desativa total ou parcialmente o modo de vigilância, por meio de um ato de execução, relativamente a algumas ou a todas as medidas de vigilância ou para alguns ou todos os bens e serviços.
2.  Se a Comissão, tendo devidamente em conta o parecer emitido pelo conselho, concluir que as condições previstas no artigo 3.º, n.º 2, já não estão preenchidas, desativa total ou parcialmente o modo de vigilância, por meio de um ato de execução, relativamente a algumas ou a todas as medidas de vigilância ou para alguns ou todos os bens, serviços e categorias de trabalhadores.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
1.  Sempre que o modo de vigilância é ativado em conformidade com o artigo 9.º, as autoridades nacionais competentes devem monitorizar as cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância estratégica identificados no ato de execução que ativa o modo de vigilância.
1.  Sempre que o modo de vigilância é ativado em conformidade com o artigo 9.º, as autoridades nacionais competentes devem monitorizar as cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância crítica e a livre circulação de categorias de trabalhadores de importância crítica identificados no ato de execução que ativa o modo de vigilância.
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  A Comissão deve prever métodos normalizados e seguros para a recolha e o tratamento de informações para efeitos do n.º 1, através de meios eletrónicos. Sem prejuízo de legislação nacional que exija que as informações recolhidas, incluindo os segredos comerciais, sejam mantidas confidenciais, deve ser assegurada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis e das informações que afetam a segurança e a ordem pública da União ou dos seus Estados-Membros.
2.  (Não se aplica à versão portuguesa.) (Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem elaborar e manter uma lista dos operadores económicos mais relevantes estabelecidos no respetivo território nacional que atuam ao longo das cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância estratégica identificados no ato de execução que ativa o modo de vigilância.
3.  Os Estados-Membros devem, se possível, elaborar, atualizar e manter uma lista dos operadores económicos mais relevantes estabelecidos no respetivo território nacional que atuam ao longo das cadeias de abastecimento de bens e serviços e de categorias de trabalhadores de importância crítica identificados no ato de execução que ativa o modo de vigilância. Importa assegurar a confidencialidade permanente do conteúdo dessa lista.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4
4.  Com base na lista elaborada nos termos do n.º 3, as autoridades nacionais competentes devem dirigir pedidos de prestação voluntária de informações aos operadores mais relevantes ao longo das cadeias de abastecimento de bens e serviços identificados no ato de execução adotado nos termos do artigo 9.º e a outras partes interessadas estabelecidas no respetivo território nacional. Esses pedidos devem indicar, em especial, as informações solicitadas sobre fatores que afetam a disponibilidade dos bens e serviços de importância estratégica identificados. Cada operador económico/parte interessada que forneça voluntariamente informações deve fazê-lo numa base individual, em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência que regem o intercâmbio de informações. As autoridades nacionais competentes devem transmitir as conclusões relevantes à Comissão e ao grupo consultivo, sem demora injustificada, através do respetivo serviço central de ligação.
4.  Com base na lista elaborada nos termos do n.º 3, as autoridades nacionais competentes devem dirigir, se necessário, pedidos de prestação voluntária de informações aos operadores mais relevantes ao longo das cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância crítica identificados no ato de execução adotado nos termos do artigo 9.º estabelecidas no respetivo território nacional. Esses pedidos devem indicar, em especial, as informações solicitadas sobre fatores que afetam a disponibilidade dos bens e serviços de importância crítica identificados. Cada operador económico que forneça voluntariamente informações deve fazê-lo numa base individual, em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência que regem o intercâmbio de informações. As autoridades nacionais competentes devem transmitir as conclusões relevantes à Comissão e ao conselho, sem demora injustificada, através do respetivo serviço central de ligação.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5
5.  As autoridades nacionais competentes devem ter devidamente em conta os encargos administrativos que os pedidos de informações poderão representar para os operadores económicos e, em especial, as PME, e assegurar que tais encargos são reduzidos ao mínimo.
5.  As autoridades nacionais competentes devem ter devidamente em conta os encargos administrativos que os pedidos de informações poderão representar para os operadores económicos e, em especial, as PME, e assegurar que tais encargos administrativos são reduzidos ao mínimo e que a confidencialidade das informações é respeitada.
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 6
6.  A Comissão pode solicitar ao grupo consultivo que discuta as conclusões e perspetivas de evolução com base na monitorização das cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância estratégica.
6.  A Comissão deve solicitar ao conselho que discuta as conclusões e perspetivas de evolução com base na monitorização das cadeias de abastecimento de bens e serviços de importância crítica.
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 7
7.  Com base nas informações recolhidas através das atividades realizadas nos termos do n.º 1, a Comissão pode apresentar um relatório das conclusões agregadas.
7.  Com base nas informações recolhidas através das atividades realizadas nos termos do n.º 1, a Comissão deve apresentar um relatório das conclusões agregadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 7-A (novo)
7-A.  A Comissão pode exigir, por meio de atos de execução, que os Estados-Membros forneçam as seguintes informações sobre os bens de importância crítica enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 9.º, n.º 1:
a)  Os níveis de reservas estratégicas no seu território;
b)  O potencial para novas aquisições.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 7-B (novo)
7-B.  Antes de adotar o ato de execução, a Comissão deve:
a)  Demonstrar que não tem outro acesso a essas informações e justificar a necessidade das mesmas; e
b)  Solicitar o parecer do conselho.
Se discordar do parecer do conselho, a Comissão também deve apresentar uma justificação fundamentada.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 7-C (novo)
7-C.  O ato de execução deve especificar os bens relativamente aos quais devem ser prestadas informações.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 7-D (novo)
7-D.  O período de informação não pode exceder um prazo de seis meses e não pode ser renovado.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 12
[...]
Suprimido
Alteração 156
Proposta de regulamento
Parte IV – título
Emergência do mercado único
Emergência do mercado interno
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Ao avaliar a gravidade de uma perturbação para determinar se o impacto de uma crise no mercado único pode ser considerado uma emergência do mercado único, a Comissão, com base em dados concretos e fiáveis, tem em conta, pelo menos, os seguintes indicadores:
1.  Ao avaliar a gravidade de uma perturbação para determinar se o impacto de uma crise no mercado interno pode ser considerado uma emergência do mercado interno, a Comissão, com base em dados concretos e fiáveis, tem em conta, pelo menos, os seguintes indicadores:
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)
a)  A crise provocou a ativação de qualquer mecanismo de resposta a situações de crise relevante do Conselho, do Mecanismo de Proteção Civil da União ou dos mecanismos criados no âmbito do quadro de segurança da saúde da UE, incluindo [proposta de] Regulamento (UE).../... relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e [proposta de] Regulamento (UE).../... do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise;
a)  A crise levou à ativação de um mecanismo de resposta a situações de crise relevante, como o mecanismo integrado de resposta política, o Mecanismo de Proteção Civil da União ou qualquer um dos mecanismos criados no âmbito do quadro de segurança da saúde da UE, incluindo o quadro de emergência ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2372;
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)
b)  Uma estimativa do número de operações económicas ou de utilizadores que dependem do setor ou setores do mercado único afetados pela perturbação para o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços em causa;
b)  Uma estimativa do número ou da quota de mercado e da procura de mercado de operações económicas ou de utilizadores que dependem do setor ou setores do mercado interno afetados pela perturbação para o fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços em causa;
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea c)
c)  A importância dos bens ou serviços em causa para outros setores;
c)  A importância crítica dos bens, serviços ou trabalhadores em causa para outros setores;
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
c-A)  A escassez estimada de bens e serviços no mercado interno;
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea d)
d)  Os impactos, em termos de grau e duração, nas atividades económicas e sociais, no ambiente e na segurança pública;
d)  O impacto real ou potencial da crise, em termos de grau e duração, nas atividades económicas e sociais vitais, no ambiente e na segurança pública;
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea e)
e)  Os operadores económicos afetados não conseguiram apresentar, a título voluntário, uma solução para os aspetos específicos da crise num prazo razoável;
e)  O facto de os operadores económicos afetados pela perturbação não terem conseguido apresentar, a título voluntário, uma solução para os aspetos específicos da crise num prazo razoável;
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea g)
g)  A zona geográfica que foi e que poderá ser afetada, incluindo quaisquer impactos transfronteiriços no funcionamento de cadeias de abastecimento que sejam indispensáveis para a manutenção de atividades sociais ou económicas vitais no mercado único;
g)  A zona geográfica, incluindo as regiões fronteiriças e ultraperiféricas, que foi e que poderá ser afetada pela perturbação, incluindo quaisquer impactos transfronteiriços no funcionamento de cadeias de abastecimento que sejam indispensáveis para a manutenção de atividades sociais ou económicas vitais no mercado interno;
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea i)
i)  A inexistência de bens, matérias de base ou serviços de substituição.
i)  A inexistência ou escassez de bens, matérias de base ou serviços de substituição relevantes em situação de crise;
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea i-A) (nova)
i-A)  A introdução de restrições de viagem ou controlos nas fronteiras.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
1.  O modo de emergência do mercado único pode ser ativado sem que o modo de vigilância do mercado único tenha sido previamente ativado em relação aos mesmos bens ou serviços. Se o modo de vigilância tiver sido previamente ativado, o modo de emergência pode substituí-lo parcial ou totalmente.
1.  O modo de emergência do mercado interno pode ser ativado sem que o modo de vigilância do mercado interno tenha sido previamente ativado em relação aos mesmos bens ou serviços. Se o modo de vigilância tiver sido previamente ativado, o modo de emergência pode substituí-lo parcial ou totalmente.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  Se, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que existe uma emergência do mercado único, a Comissão propõe ao Conselho a ativação do modo de emergência do mercado único.
2.  Se, tendo devidamente em conta o parecer do conselho, considerar que existe uma emergência do mercado interno, a Comissão deve adotar uma proposta legislativa para ativar o modo de emergência do mercado interno.
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
3.  O Conselho pode ativar o modo de emergência do mercado único através de um ato de execução do Conselho. A duração da ativação é especificada no ato de execução e não pode exceder seis meses.
3.  O modo de emergência do mercado interno pode ser ativado através de um ato legislativo adotado com base na proposta legislativa a que se refere o n.º 2. A duração da ativação é especificada nesse ato legislativo e deve ser limitada a um máximo de seis meses.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4
4.  A ativação do modo de emergência do mercado único relativamente a determinados bens e serviços não impede a ativação ou a continuação da aplicação do modo de vigilância e a aplicação das medidas previstas nos artigos 11.º e 12.º relativamente aos mesmos bens e serviços.
4.  A ativação do modo de emergência do mercado interno relativamente a determinados bens e serviços não impede a ativação ou a continuação da aplicação do modo de vigilância e a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º-A relativamente aos mesmos bens e serviços.
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
5.  Logo que o modo de emergência do mercado único é ativado, a Comissão adota, sem demora, uma lista de bens e serviços relevantes em situação de crise através de um ato de execução. A lista pode ser alterada através de atos de execução.
5.  Ao propor a ativação do modo de emergência do mercado interno, a Comissão deve apresentar uma lista de bens e serviços relevantes em situação de crise. Logo que o modo de emergência do mercado interno é ativado através do ato legislativo a que se refere o n.º 3, a Comissão adota, sem demora, essa lista através de um ato de execução. Essa lista pode ser alterada através de atos de execução.
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 6
6.  Os atos de execução da Comissão referidos no n.º 5 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado único, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.
6.  Os atos de execução referidos n.º 5 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado interno, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
1.  Se, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que é necessário prorrogar o modo de emergência do mercado único, a Comissão propõe essa prorrogação ao Conselho. Sem prejuízo de alterações urgentes e excecionais das circunstâncias, a Comissão procurará fazê-lo o mais tardar 30 dias antes do termo do período para o qual o modo de emergência do mercado único foi ativado. O Conselho pode prorrogar o modo de emergência do mercado único por um período não superior a seis meses de cada vez por meio de um ato de execução.
1.  Se, tendo devidamente em conta o parecer emitido pelo conselho e com base nos motivos a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, considerar que é necessário prorrogar o modo de emergência do mercado interno, a Comissão propõe essa prorrogação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Sem prejuízo de alterações urgentes e excecionais das circunstâncias, a Comissão procurará fazê-lo o mais tardar 30 dias antes do termo do período para o qual o modo de emergência do mercado interno foi ativado.
O modo de emergência do mercado interno pode ser prorrogado por meio de um ato legislativo adotado com base na proposta legislativa a que se refere o primeiro parágrafo. A duração da prorrogação é especificada nesse ato legislativo e deve ser limitada a um máximo de seis meses.
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
2.  Caso o grupo consultivo disponha de dados concretos e fiáveis que indiquem que o modo de emergência do mercado único deve ser desativado, pode formular um parecer nesse sentido e transmiti-lo à Comissão. Se, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, considerar que emergência do mercado único deixou de existir, a Comissão propõe ao Conselho, sem demora, a desativação do modo de emergência do mercado único.
2.  Caso disponha de dados concretos e fiáveis que indiquem que o modo de emergência do mercado interno deve ser desativado, o conselho pode formular um parecer nesse sentido e transmiti-lo à Comissão. Se, tendo em conta o parecer emitido pelo conselho, considerar que emergência do mercado interno deixou de existir, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem demora, a desativação do modo de emergência do mercado interno.
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
3.  As medidas tomadas em conformidade com os artigos 24.º a 33.º e nos termos dos procedimentos de emergência introduzidos nos respetivos quadros jurídicos da União através das alterações da legislação setorial em matéria de produtos estabelecidas na [proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/424, o Regulamento (UE) 2016/425, o Regulamento (UE) 2016/426, o Regulamento (UE) 2019/1009 e o Regulamento (UE) n.º 305/2011 e que introduz procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado no contexto de uma emergência do mercado único] e na Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2013/29/UE, 2014/28/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/31/UE, 2014/32/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE e que introduz procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado no contexto de uma emergência do mercado único deixam de ser aplicáveis após a desativação do modo de emergência do mercado único. A Comissão apresenta ao Conselho uma avaliação da eficácia das medidas tomadas para fazer face à emergência do mercado único o mais tardar três meses após o termo de vigência das medidas, com base nas informações recolhidas através do mecanismo de monitorização previsto no artigo 11.º.
3.  As medidas tomadas em conformidade com os artigos 24.º a 33.º deixam de ser aplicáveis após a desativação do modo de emergência do mercado interno. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação da eficácia das medidas tomadas para fazer face à emergência do mercado interno o mais tardar três meses após o termo de vigência das medidas, com base nas informações recolhidas através do mecanismo de monitorização estabelecido no artigo 11.º.
Alteração 176
Proposta de regulamento
Parte IV – título II – título
Livre circulação durante a emergência do mercado único
Livre circulação durante a emergência do mercado interno
Alteração 177
Proposta de regulamento
Parte IV – título II – capítulo I – título
Medidas destinadas a restabelecer e facilitar a livre circulação
Medidas destinadas a facilitar a livre circulação
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 16 – título
Requisitos gerais aplicáveis às medidas que restringem a livre circulação para fazer face a uma emergência do mercado único
Restrições à livre circulação proibidas durante uma emergência do mercado interno
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
1.  Ao adotarem e aplicarem medidas nacionais em resposta a uma emergência do mercado único e à crise subjacente, os Estados-Membros devem assegurar que as suas ações respeitam plenamente o Tratado e o direito da União e, em especial, os requisitos estabelecidos no presente artigo.
1.  Importa proibir as restrições à livre circulação de bens, serviços e pessoas impostas pelos Estados-Membros em resposta a uma emergência do mercado interno, a menos que sejam justificadas com base em objetivos de interesse público legítimo, nomeadamente motivos de ordem, segurança ou saúde públicas, e estejam em conformidade com os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2
2.  Todas as restrições devem ser limitadas no tempo e eliminadas logo que a situação o permita. Além disso, devem ter em conta a situação das regiões fronteiriças.
2.  Todas as restrições devem ser limitadas no tempo e eliminadas de imediato logo que o modo de emergência do mercado interno seja desativado ou mais cedo, caso a restrição deixe de ser justificada ou proporcionada.
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Qualquer restrição deve ter em conta a situação das regiões fronteiriças e das regiões ultraperiféricas, especialmente para os trabalhadores transfronteiriços.
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3
3.  Os requisitos impostos aos cidadãos e às empresas não podem criar encargos administrativos desproporcionados ou desnecessários.
3.  Os requisitos impostos aos cidadãos e aos operadores económicos não podem criar encargos administrativos desproporcionados ou desnecessários. Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas disponíveis para limitar e reduzir os encargos administrativos.
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Os Estados-Membros não podem adotar:
a)  Restrições à exportação intra-União de bens ou à prestação ou receção de serviços, ou medidas de efeito equivalente;
b)  Discriminação entre Estados-Membros ou entre cidadãos, incluindo na sua qualidade de prestadores de serviços ou trabalhadores, direta ou indiretamente em razão da nacionalidade ou, no caso das empresas, do local da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal; ou
c)  Restrições à livre circulação de pessoas ou restrições de viagem a pessoas envolvidas na produção, manutenção ou transporte de bens relevantes em situação de crise enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 14.º, n.º 5, e dos seus componentes ou restrições à prestação de serviços relevantes em situação de crise enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 14.º, n.º 5, ou outras medidas de efeito equivalente, que:
i)  causem situações de escassez de mão de obra necessária no mercado interno e, por conseguinte, perturbem as cadeias de abastecimento de bens e serviços relevantes em situação de crise ou criem ou agravem a escassez desses bens e serviços no mercado interno, ou
ii)  sejam direta ou indiretamente discriminatórias em razão da nacionalidade ou do local de residência da pessoa.
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 17
[...]
Suprimido
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
1.  Durante o modo de emergência do mercado único, a Comissão pode prever medidas de apoio para reforçar a livre circulação das pessoas a que se refere o artigo 17.º, n.os 5 e 6, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado único, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.
1.  Durante o modo de emergência do mercado interno, a Comissão pode prever medidas de apoio para facilitar a livre circulação das pessoas por meio de atos de execução.
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
2.  Durante o modo de emergência do mercado único, sempre que a Comissão verifique que os Estados-Membros criaram modelos para atestar que a pessoa ou o operador económico é um prestador de serviços relevantes em situação de crise, um representante de uma empresa ou um trabalhador envolvido na produção de bens relevantes em situação de crise ou na prestação de serviços relevantes em situação de crise ou um trabalhador da proteção civil, e considere que a utilização de diferentes modelos por cada Estado-Membro constitui um obstáculo à livre circulação durante uma emergência do mercado único, a Comissão pode emitir, se considerar que tal é necessário para apoiar a livre circulação dessas categorias de pessoas e do seu equipamento durante a emergência do mercado único em curso, modelos para atestar que essas pessoas cumprem os critérios de aplicação do artigo 17.º, n.º 6, em todos os Estados-Membros, por meio de atos de execução.
2.  Durante o modo de emergência do mercado interno, sempre que a Comissão verifique que os Estados-Membros criaram modelos para atestar que a pessoa ou o operador económico é um prestador de serviços relevantes em situação de crise, um representante de uma empresa ou um trabalhador envolvido na produção de bens relevantes em situação de crise ou na prestação de serviços relevantes em situação de crise ou um trabalhador da proteção civil, e considere que a utilização de diferentes modelos por cada Estado-Membro constitui um obstáculo à livre circulação durante uma emergência do mercado interno, a Comissão pode emitir, por meio de atos de execução, se considerar que tal é necessário para apoiar a livre circulação dessas categorias de pessoas e do seu equipamento durante a emergência do mercado interno em curso, modelos para atestar que essas pessoas cumprem os critérios de aplicação do artigo 16.º, em todos os Estados-Membros.
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3
3.  Os atos de execução referidos n.os 1 e 2 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado único, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.
3.  Os atos de execução referidos n.os 1 e 2 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado interno, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 19 – título
Notificações
Notificações e informação
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – primeiro parágrafo
Durante a emergência do mercado único, os Estados-Membros devem notificar à Comissão todos os projetos de medidas relevantes em situação de crise que restrinjam a livre circulação de bens e a liberdade de prestação de serviços, bem como as restrições à livre circulação de pessoas relevantes em situação de crise, incluindo trabalhadores, juntamente com os motivos que justificam essas medidas.
Durante o modo de vigilância do mercado interno ou o modo de emergência do mercado interno, os Estados-Membros devem notificar à Comissão todos os projetos de medidas associadas à crise que restrinjam a livre circulação de bens e a liberdade de prestação de serviços, bem como as medidas adotadas que restrinjam a livre circulação de pessoas, incluindo trabalhadores, juntamente com os motivos que justificam essas medidas.
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma exposição dos motivos que justificam a adoção de tal medida e a sua proporcionalidade, caso tais motivos não tenham sido já claramente expostos na medida notificada. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto integral das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que contêm ou que são alteradas pela medida.
2.  Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma exposição que demonstre que a adoção de tais medidas é não discriminatória, justificada e proporcionada e, se possível, acompanhada de provas concretas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto integral das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que contêm ou que são alteradas por essa medida.
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
4.  A Comissão comunica as medidas notificadas aos outros Estados-Membros sem demora e transmite-as simultaneamente ao grupo consultivo.
4.  A Comissão comunica as medidas notificadas aos outros Estados-Membros sem demora e transmite-as simultaneamente ao conselho.
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 5
5.  Se o grupo consultivo decidir emitir um parecer sobre uma medida notificada, deve fazê-lo no prazo de quatro dias úteis a contar da data de receção pela Comissão da notificação relativa a essa medida.
5.  Se o conselho decidir emitir um parecer sobre uma medida notificada, deve fazê-lo no prazo de quatro dias úteis a contar da data de receção da notificação.
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 6
6.  A Comissão assegura que os cidadãos e as empresas são informados das medidas notificadas, salvo se os Estados-Membros solicitarem a sua confidencialidade, ou se a Comissão considerar que a divulgação dessas medidas afetaria a segurança e a ordem pública da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, bem como das decisões e das observações dos Estados-Membros adotadas nos termos do presente artigo.
6.  A Comissão assegura que os cidadãos e as empresas são informados das medidas notificadas, salvo se os Estados-Membros solicitarem a sua confidencialidade nos termos do n.º 15 do presente artigo, ou se a Comissão considerar que a divulgação dessas medidas afetaria a segurança e a ordem pública da União ou dos seus Estados-Membros, bem como das decisões e das observações dos Estados-Membros adotadas nos termos do presente artigo.
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 8
8.  No prazo de dez dias a contar da data de receção da notificação, a Comissão examina a compatibilidade de qualquer projeto ou medida adotada com o direito da União, nomeadamente com os artigos 16.º e 17.º do presente regulamento, bem como com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, e pode apresentar observações sobre a medida notificada sempre que haja motivos imediatamente evidentes e sérios para crer que não cumpre o direito da União. O Estado-Membro notificante deve ter em conta essas observações. Em circunstâncias excecionais, em especial para obter pareceres científicos, provas ou perícias técnicas no contexto de uma situação em evolução, a Comissão pode prorrogar o prazo de dez dias. A Comissão expõe as razões que justificam essa prorrogação, fixa um novo prazo e informa sem demora os Estados-Membros sobre o novo prazo e as razões da prorrogação.
8.  No prazo de dez dias a contar da data de receção da notificação, a Comissão examina a compatibilidade de qualquer projeto ou medida adotada com o direito da União, nomeadamente com o artigo 16.º do presente regulamento, bem como com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, e pode apresentar observações sobre a medida notificada sempre que haja motivos imediatamente evidentes e sérios para crer que não cumpre o direito da União. O Estado-Membro notificante deve ter em conta essas observações. Em circunstâncias excecionais, em especial para obter pareceres científicos, provas ou perícias técnicas no contexto de uma situação em evolução, a Comissão pode prorrogar o prazo de dez dias. A Comissão expõe as razões que justificam essa prorrogação e fixa um novo prazo, que não deve exceder 30 dias. Informa sem demora os Estados-Membros sobre o novo prazo e as razões da prorrogação.
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 9
9.  Os Estados-Membros podem também apresentar observações ao Estado-Membro que notificou uma medida, o qual deve ter em conta essas observações.
9.  (Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 10
10.  O Estado-Membro notificante deve comunicar à Comissão as medidas que tenciona adotar para ter em conta as observações formuladas nos termos do n.º 8 no prazo de dez dias a contar da receção das mesmas.
10.  O Estado-Membro notificante deve comunicar à Comissão as medidas que tenciona adotar e uma justificação sobre a forma como respeita as observações formuladas nos termos do n.º 8 no prazo de dez dias a contar da receção das mesmas.
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 11
11.  Se a Comissão considerar que as medidas comunicadas pelo Estado-Membro notificante ainda não estão em conformidade com o direito da União, pode adotar, no prazo de 30 dias a contar dessa comunicação, uma decisão que exija que esse Estado-Membro se abstenha de adotar o projeto de medidas notificado. O Estado-Membro notificante deve comunicar sem demora à Comissão o texto do projeto de medidas notificado que foi adotado.
11.  Se a Comissão considerar que as medidas comunicadas pelo Estado-Membro notificante ainda não estão em conformidade com o direito da União, pode adotar, no prazo de 15 dias a contar dessa comunicação, uma decisão que exija que esse Estado-Membro modifique ou se abstenha de adotar o projeto de medidas notificado. O Estado-Membro notificante deve comunicar sem demora à Comissão o texto do projeto de medidas notificado que foi adotado.
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 12
12.  Se a Comissão considerar que uma medida já adotada que lhe foi notificada não está em conformidade com o direito da União, pode emitir, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação, uma decisão que exija que o Estado-Membro a suprima. O Estado-Membro notificante deve comunicar sem demora o texto de uma medida revista, caso este altere a medida adotada notificada.
12.  Se a Comissão considerar que uma medida já adotada que lhe foi notificada não está em conformidade com o direito da União, pode emitir, no prazo de 15 dias a contar dessa notificação, uma decisão que exija que o Estado-Membro a suprima. O Estado-Membro notificante deve comunicar sem demora o texto de uma medida revista, caso este altere a medida adotada notificada.
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 13
13.  A título excecional, a Comissão pode prorrogar o prazo de 30 dias referido nos n.os 11 e 12 para ter em conta uma alteração das circunstâncias, nomeadamente para obter pareceres científicos, provas ou perícias técnicas no contexto de uma situação em evolução. A Comissão expõe as razões que justificam essa prorrogação, fixa um novo prazo e informa sem demora os Estados-Membros sobre o novo prazo e as razões da prorrogação.
13.  A título excecional, a Comissão pode prorrogar o prazo de 15 dias referido nos n.os 11 e 12 para ter em conta uma alteração das circunstâncias, nomeadamente para obter pareceres científicos, provas ou perícias técnicas no contexto de uma situação em evolução. A Comissão expõe as razões que justificam essa prorrogação, fixa um novo prazo e informa sem demora os Estados-Membros sobre o novo prazo e as razões da prorrogação.
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 14
14.  As decisões da Comissão a que se referem os n.os 11 e 12 baseiam-se nas informações disponíveis e podem ser emitidas quando existam motivos imediatamente evidentes e sérios para crer que as medidas notificadas não cumprem o direito da União, incluindo o artigo 16.º ou 17.º do presente regulamento, o princípio da proporcionalidade ou o princípio da não discriminação. A adoção dessas decisões não prejudica a possibilidade de a Comissão adotar medidas numa fase posterior, incluindo a instauração de um procedimento de infração com base no artigo 258.º do TFUE.
14.  As decisões da Comissão a que se referem os n.os 11 e 12 baseiam-se nas informações disponíveis e podem ser emitidas quando existam motivos imediatamente evidentes e sérios para crer que as medidas notificadas não cumprem o direito da União, incluindo o artigo 16.º do presente regulamento, o princípio da proporcionalidade ou o princípio da não discriminação. A adoção dessas decisões não prejudica a possibilidade de a Comissão adotar medidas numa fase posterior, incluindo a instauração de um procedimento de infração com base no artigo 258.º do TFUE.
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 15
15.  Salvo pedido expresso do Estado‑Membro notificante, as informações fornecidas ao abrigo do presente artigo não são consideradas confidenciais. Esse pedido deve dizer respeito a um projeto de medidas e ser justificado.
15.  As informações fornecidas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente artigo devem ser tornadas públicas. Os Estados-Membros podem solicitar a confidencialidade das informações relativas aos projetos de medidas. Esse pedido deve ser justificado.
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 16
16.  A Comissão publica o texto das medidas adotadas pelos Estados-Membros no contexto da emergência do mercado único que restringem a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo os trabalhadores, que tenham sido comunicadas através das notificações referidas no presente artigo, bem como através de outras fontes. O texto das medidas é publicado no prazo de um dia útil a contar da sua receção através de uma plataforma eletrónica gerida pela Comissão.
16.  A Comissão publica quaisquer informações previstas no presente artigo, com a exceção de informações consideradas confidenciais em conformidade com o n.º 15.
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 16-A (novo)
16-A.  A Comissão publica as medidas adotadas pelos Estados-Membros no contexto da emergência do mercado interno que restringem a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores, que tenham sido comunicadas. Essas medidas são publicadas no prazo de um dia útil a contar da sua receção através de uma plataforma eletrónica gerida pela Comissão.
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 16-B (novo)
16-B.  Os Estados-Membros devem informar os cidadãos, consumidores, empresas, trabalhadores e respetivos representantes, bem como quaisquer partes interessadas afetadas, de forma clara e inequívoca, sobre as medidas que afetem a livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores e prestadores de serviços, antes da sua entrada em vigor, nomeadamente através do seu ponto único de contacto nacional referido no artigo 21.º. Os Estados-Membros devem assegurar um diálogo contínuo com todas as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais e os parceiros internacionais.
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – alínea a)
a)  Assistência no pedido e na obtenção de informações sobre as restrições nacionais à livre circulação de bens, serviços, pessoas e trabalhadores relacionadas com uma emergência do mercado único ativa;
a)  Assistência no pedido e na obtenção de informações sobre as restrições nacionais à livre circulação de bens, serviços, pessoas e trabalhadores relacionadas com um modo de emergência do mercado interno ativo;
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – alínea b)
b)  Assistência no cumprimento de quaisquer procedimentos e formalidades de gestão de crises a nível nacional que tenham sido implementados devido à emergência do mercado único ativa.
b)  Assistência no cumprimento de quaisquer procedimentos e formalidades de gestão de crises a nível nacional que tenham sido implementados devido ao modo de emergência do mercado interno ativo;
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)  Assistência na divulgação de informações aos cidadãos, consumidores, operadores económicos e trabalhadores e respetivos representantes.
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os cidadãos, os consumidores, os operadores económicos e os trabalhadores e os seus representantes podem obter, a seu pedido e através dos respetivos pontos únicos de contacto , informações das autoridades competentes sobre a forma como as medidas nacionais de resposta à crise são, de um modo geral, interpretadas e aplicadas. Se for caso disso, essas informações devem incluir um guia passo a passo. As informações devem ser prestadas em linguagem clara, compreensível e inteligível. Devem poder ser facilmente consultadas à distância e por via eletrónica e devem ser regularmente atualizadas.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os cidadãos, os consumidores, os operadores económicos e os trabalhadores e os seus representantes podem obter, a seu pedido e através dos respetivos pontos únicos de contacto, informações das autoridades competentes sobre a forma como as medidas nacionais de resposta à crise são, de um modo geral, interpretadas e aplicadas. Se for caso disso, essas informações devem incluir um guia passo a passo. As informações devem ser prestadas em linguagem clara, compreensível e inteligível. Devem poder ser facilmente consultadas à distância e por via eletrónica e devem ser regularmente atualizadas. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços no sentido de prestar as informações em todas as línguas oficiais da União, prestando especial atenção à situação e às necessidades das regiões fronteiriças.
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parte introdutória
2.  O ponto único de contacto a nível da União presta aos cidadãos, aos consumidores, aos operadores económicos, aos trabalhadores e aos respetivos representantes a seguinte assistência:
2.  O ponto único de contacto a nível da União presta aos cidadãos, aos consumidores, às autoridades locais e regionais, aos operadores económicos, aos trabalhadores e aos respetivos representantes:
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – alínea a)
a)  Assistência no pedido e na obtenção de informações sobre as medidas de resposta à crise a nível da União que sejam relevantes para a emergência do mercado único ativa ou que afetem o exercício do direito à livre circulação de bens, serviços, pessoas e trabalhadores;
a)  Assistência no pedido e na obtenção de informações sobre as medidas de resposta à crise a nível da União que sejam relevantes para o modo de emergência do mercado interno ativo ou que afetem o exercício do direito à livre circulação de bens, serviços e pessoas, incluindo trabalhadores;
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – alínea b)
b)  Assistência no cumprimento de quaisquer procedimentos e formalidades de gestão de crises que tenham sido implementados ao nível da União devido à emergência do mercado único ativa;
b)  Assistência no cumprimento de quaisquer procedimentos e formalidades de gestão de crises que tenham sido implementados ao nível da União devido ao modo de emergência do mercado interno ativo;
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – alínea c)
c)  Elaboração de uma lista com todas as medidas nacionais de resposta à crise e os pontos de contacto nacionais.
c)  Assistência na elaboração de uma lista com todas as medidas nacionais de resposta à crise e os pontos de contacto nacionais.
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Devem ser atribuídos recursos humanos e financeiros suficientes ao ponto único de contacto a nível da União.
Alteração 214
Proposta de regulamento
Título III – título
Medidas de resposta a uma emergência do mercado único
Medidas de resposta a uma emergência do mercado interno
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1
1.  A Comissão só pode adotar as medidas vinculativas previstas no presente capítulo por meio de atos de execução nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do artigo 26.º, primeiro parágrafo e do artigo 27.º, n.º 2, após a ativação de um modo emergência do mercado único por meio de um ato de execução do Conselho nos termos do artigo 14.º.
1.  A Comissão só pode adotar as medidas vinculativas previstas no presente capítulo por meio de atos de execução após a ativação de um modo de emergência do mercado interno nos termos do artigo 14.º.
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
2.  O ato de execução que estabelece uma medida prevista no presente capítulo enumera clara e especificamente os bens e serviços relevantes em situação de crise a que tal medida se aplica. Essa medida aplica-se apenas durante o modo de emergência.
2.  O ato de execução que estabelece uma medida prevista no presente capítulo enumera clara e especificamente os bens e serviços relevantes em situação de crise identificados no ato de execução adotado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, a que tal medida se aplica. Essa medida aplica-se apenas durante o modo de emergência.
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado interno, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
1.  Em caso de escassez grave ou de ameaça imediata de escassez grave relacionada com uma crise, a Comissão pode convidar organizações representativas ou operadores económicos em cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise a transmitirem-lhe voluntariamente, dentro de um determinado prazo, informações específicas sobre as capacidades de produção e as eventuais existências de bens relevantes em situação de crise e dos respetivos componentes nas instalações de produção da União e nas instalações de países terceiros onde operam, contratam ou adquirem esses bens, assim como informações sobre quaisquer perturbações relevantes da cadeia de abastecimento dentro de um determinado prazo.
1.  Em caso de escassez grave ou de ameaça imediata de escassez grave relacionada com uma crise, a Comissão pode convidar operadores económicos em cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise a transmitirem-lhe, em conformidade com o n.º 3, informações específicas relevantes para a emergência do mercado interno, a título voluntário e dentro de um prazo razoável.
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
2.  Se os destinatários não transmitirem as informações solicitadas nos termos do n.º 1 dentro do prazo e não apresentarem uma justificação válida para tal, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, exigir que transmitam essas informações, indicando no ato de execução por que razão esse pedido é necessário e proporcionado, especificando os bens e serviços relevantes em situação de crise e os destinatários a que o pedido de informações diz respeito, bem como as informações solicitadas, fornecendo, se necessário, um modelo com as perguntas que podem ser dirigidas aos operadores económicos.
2.  Se os destinatários não transmitirem as informações solicitadas nos termos do n.º 1 dentro do prazo e não apresentarem uma justificação válida para tal, a Comissão pode, por meio de uma recomendação, exigir que transmitam essas informações, indicando por que razão esse pedido é necessário e proporcionado, especificando os bens e serviços relevantes em situação de crise e os destinatários a que o pedido de informações diz respeito, bem como as informações solicitadas, fornecendo, se necessário, um modelo com as perguntas que podem ser dirigidas aos operadores económicos.
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Os pedidos de informações referidos no n.º 1 podem dizer respeito ao seguinte:
3.  Os pedidos de informações referidos no n.º 1 podem dizer respeito:
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3 – alínea a)
a)  Informações específicas destinadas à Comissão sobre as capacidades de produção e as eventuais existências de bens relevantes em situação de crise e respetivos componentes em instalações de produção situadas na União e em instalações de produção situadas num país terceiro que a organização ou o operador a que se refere o n.º 1 opera, contrata ou adquire esses bens, respeitando plenamente os segredos comerciais e os segredos de negócios e exigindo a essa organização ou operador que transmita à Comissão um calendário da produção prevista para os três meses seguintes nas instalações de produção situadas na União, bem como quaisquer perturbações relevantes na cadeia de abastecimento;
a)  Informações específicas destinadas à Comissão sobre as capacidades de produção e as eventuais existências de bens relevantes em situação de crise e respetivos componentes em instalações de produção situadas na União e em instalações de produção situadas num país terceiro que a organização ou o operador a que se refere o n.º 1 opera ou contrata;
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3 – alínea b)
b)  Outras informações necessárias para avaliar a natureza ou a magnitude de uma determinada situação de escassez ou perturbação da cadeia de abastecimento.
b)  Um calendário da produção esperada de bens relevantes em situação de crise para os três meses seguintes ao pedido de informação para as instalações de produção situadas na União ou num país terceiro que o operador opera ou contrata.
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
4.  Na sequência da ativação dos pedidos de informações obrigatórios aos operadores económicos por meio de um ato de execução, a Comissão dirige uma decisão formal a cada uma das organizações representativas ou operadores económicos nas cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise que tenham sido identificados no ato de execução, solicitando-lhes que forneçam as informações especificadas no ato de execução. A Comissão baseia-se, sempre que possível, nas listas de contactos pertinentes e disponíveis dos operadores económicos ativos nas cadeias de abastecimento selecionadas de bens e serviços relevantes em situação de crise, compiladas pelos Estados-Membros. A Comissão pode obter as informações necessárias sobre os operadores económicos em causa junto dos Estados-Membros.
4.  Ao convidar ou solicitar aos operadores económicos que forneçam as informações para efeitos do presente artigo, a Comissão baseia-se, sempre que possível, nas listas de contactos pertinentes e disponíveis dos operadores económicos ativos nas cadeias de abastecimento selecionadas de bens e serviços relevantes em situação de crise, compiladas pelos Estados-Membros. A Comissão pode obter as informações necessárias sobre os operadores económicos em causa junto dos Estados-Membros.
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 5
5.  As decisões da Comissão que contenham pedidos individuais de informações incluem uma referência ao ato de execução referido no n.º 2 no qual se baseiam e às situações de escassez grave ou de ameaça imediata de escassez grave relacionada com a crise que deu origem a esses pedidos. Os pedidos de informações devem ser devidamente justificados e proporcionados em termos do volume, da natureza e da granularidade dos dados, bem como da frequência de acesso aos dados solicitados, e devem ser necessários para a gestão da emergência ou para a compilação de estatísticas oficiais pertinentes. O pedido deve fixar um prazo razoável para a prestação das informações. Deve ter em conta os esforços necessários para que o operador económico ou a organização representativa recolha e disponibilize os dados. A decisão formal inclui também salvaguardas relativas à proteção de dados, em conformidade com o artigo 39.º do presente regulamento, salvaguardas relativas à não divulgação de informações comerciais sensíveis contidas na resposta, em conformidade com o artigo 25.º, bem como informações sobre a possibilidade de a impugnar perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o direito da União aplicável, as coimas previstas no artigo 28.º em caso de incumprimento e o prazo de resposta.
5.  As recomendações da Comissão que contenham pedidos individuais de informações incluem uma referência às situações de escassez grave ou de ameaça imediata de escassez grave relacionada com a crise que deu origem a esses pedidos. Os pedidos de informações devem ser devidamente justificados e proporcionados em termos do volume, da natureza e da granularidade dos dados, bem como da frequência de acesso aos dados solicitados, e devem ser necessários para a gestão da emergência. O pedido deve fixar um prazo razoável para a prestação das informações que não exceda 14 dias. O operador pode solicitar uma prorrogação única do prazo até dois dias antes do respetivo vencimento, caso a gravidade da situação o exija. A Comissão deve responder no prazo de um dia útil a qualquer pedido desta natureza. Deve ter em conta os esforços necessários para que o operador económico recolha e disponibilize os dados. A recomendação inclui também salvaguardas relativas à proteção de dados, em conformidade com o artigo 39.º do presente regulamento, salvaguardas relativas à não divulgação de informações comerciais sensíveis e salvaguardas relativas à não divulgação de segredos comerciais e propriedade intelectual contidas na resposta, em conformidade com o artigo 25.º.
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 6
6.  Os proprietários dos operadores económicos ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos podem fornecer as informações solicitadas em nome do operador económico ou da associação de operadores económicos em causa. Cada operador económico ou associação de operadores económicos deve fornecer as informações solicitadas numa base individual, em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência que regem o intercâmbio de informações. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, incorretas ou enganosas.
6.  Os proprietários dos operadores económicos ou as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos podem fornecer as informações solicitadas em nome do operador económico em causa. Cada operador económico deve fornecer as informações solicitadas numa base individual, em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência que regem o intercâmbio de informações. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, incorretas ou enganosas.
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 7
7.  O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência de plena jurisdição para apreciar recursos interpostos das decisões em que a Comissão tenha dirigido um pedido de informações obrigatórias a um operador económico.
Suprimido
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 8
8.  Os atos de execução referidos no n.º 2 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado único, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.
Suprimido
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1
1.  As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.
1.  As informações recebidas dos serviços de ligação dos Estados-Membros, do conselho, dos operadores económicos ou de qualquer outra fonte em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção de segredos comerciais, de segredos de negócios e de outras informações sensíveis e confidenciais adquiridos e gerados em aplicação do presente regulamento, incluindo recomendações e medidas a tomar, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional.
2.  Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção de segredos comerciais, de segredos de negócios, de propriedade intelectual e de outras informações sensíveis e confidenciais adquiridos e gerados em aplicação do presente regulamento, incluindo recomendações e medidas a tomar, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional.
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 4
4.  A Comissão pode apresentar ao grupo consultivo a que se refere o artigo 4.º informações agregadas com base em quaisquer informações recolhidas nos termos do artigo 24.º.
4.  A Comissão pode apresentar ao conselho informações agregadas com base em quaisquer informações recolhidas nos termos do artigo 24.º.
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Quaisquer informações obtidas através de pedidos de informação devem ser imediatamente eliminadas após o termo do modo de emergência do mercado interno ou mais cedo se tiverem sido apresentados todos os relatórios pertinentes relativos ao modo de emergência do mercado interno. A Comissão e os Estados-Membros devem enviar uma confirmação da eliminação dessas informações aos operadores económicos afetados imediatamente após a respetiva eliminação.
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 26
Artigo 26
Suprimido
Alterações específicas da legislação harmonizada em matéria de produtos
Sempre que o modo de emergência do mercado único é ativado por meio de um ato de execução do Conselho adotado nos termos do artigo 14.º, e existir escassez de bens relevantes em situação de crise, a Comissão pode ativar, por meio de atos de execução, os procedimentos de emergência incluídos nos quadros jurídicos da União alterados pelo [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/424, o Regulamento (UE) 2016/425, o Regulamento (UE) 2016/426, o Regulamento (UE) 2019/1009 e o Regulamento (UE) n.º 305/2011 e que introduz procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado no contexto de uma emergência do mercado único e pela Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2013/29/UE, 2014/28/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/31/UE, 2014/32/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE e que introduz procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a adoção de especificações comuns e a fiscalização do mercado no contexto de uma emergência do mercado único] no que diz respeito aos bens relevantes em situação de crise, indicando quais os bens relevantes em situação de crise e os procedimentos de emergência que estão sujeitos à ativação, justificando essa ativação e a sua proporcionalidade, e indicando a duração da ativação.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com o impacto da crise no mercado único, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 3.
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1
1.  A Comissão pode convidar um ou mais operadores económicos em cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise estabelecidos na União a aceitar e a dar prioridade a determinadas encomendas de produção ou fornecimento de bens relevantes em situação de crise («encomenda classificada como prioritária»).
1.  A Comissão pode, a título voluntário, convidar um ou mais operadores económicos em cadeias de abastecimento relevantes em situação de crise estabelecidos na União a aceitar e a dar prioridade a determinadas encomendas de produção ou fornecimento de bens relevantes em situação de crise («encomenda classificada como prioritária»). A Comissão deve especificar todas as informações pertinentes, incluindo a quantidade de bens e serviços relevantes em situação de crise, a hora de entrega e o preço e deve informar o Parlamento Europeu.
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
2.  Se um operador económico não aceitar e não der prioridade a encomendas classificadas como prioritárias, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de 14 Estados-Membros, avaliar a necessidade e a proporcionalidade de recorrer a encomendas classificadas como prioritárias. Nesses casos, a Comissão dá ao operador económico em causa, bem como a quaisquer partes comprovadamente afetadas pela potencial encomenda classificada como prioritária, a oportunidade de exporem a sua posição num prazo razoável por ela fixado em função das circunstâncias do caso. Em circunstâncias excecionais, na sequência dessa avaliação, a Comissão pode adotar um ato de execução dirigido ao operador económico em causa, exigindo que este aceite e dê prioridade às encomendas classificadas como prioritárias especificadas no ato de execução ou, em alternativa, que explique por que razão não é possível ou oportuno fazê-lo. A decisão da Comissão baseia-se em dados objetivos que demonstrem que essa prioridade é indispensável para assegurar a manutenção de atividades económicas ou sociais vitais no mercado único.
2.  Se um operador económico não aceitar ou não der prioridade a encomendas classificadas como prioritárias, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de 14 Estados-Membros, avaliar a necessidade e a proporcionalidade de recorrer a encomendas classificadas como prioritárias. Nesses casos, a Comissão dá ao operador económico em causa, bem como a quaisquer partes comprovadamente afetadas pela potencial encomenda classificada como prioritária, a oportunidade de exporem a sua posição num prazo razoável por ela fixado em função das circunstâncias do caso. Em circunstâncias excecionais, na sequência dessa avaliação, a Comissão pode, tendo devidamente em consideração o parecer do conselho, adotar um ato de execução dirigido ao operador económico em causa, exigindo que este aceite e dê prioridade às encomendas classificadas como prioritárias especificadas no ato de execução ou, em alternativa, que explique por escrito por que razão não é possível ou oportuno fazê-lo. Se discordar do parecer do conselho, a Comissão deve apresentar uma justificação fundamentada. A decisão da Comissão baseia-se em dados objetivos factuais, mensuráveis e fundamentados, que demonstrem que essa prioridade é indispensável para assegurar a manutenção de atividades económicas ou sociais vitais no mercado interno.
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 4 – primeiro parágrafo
Se o operador económico destinatário da decisão a que se refere o n.º 2 não concordar com a exigência de aceitar e dar prioridade às encomendas especificadas na decisão, deve apresentar à Comissão, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, uma explicação fundamentada, expondo as razões, devidamente justificadas, pelas quais não é possível ou oportuno, à luz dos objetivos da presente disposição, cumprir a exigência. Entre essas razões incluem-se a incapacidade do operador para executar a encomenda classificada como prioritária devido a uma capacidade de produção insuficiente ou a um sério risco de que a aceitação da encomenda acarrete dificuldades especiais ou encargos económicos para o operador, ou outras considerações de gravidade comparável.
Se o operador económico destinatário da decisão a que se refere o n.º 2 não concordar com a exigência de aceitar e dar prioridade às encomendas especificadas na decisão, deve apresentar à Comissão, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, uma explicação fundamentada, expondo as razões, devidamente justificadas, pelas quais não é possível ou oportuno cumprir a exigência. Entre essas razões incluem-se a incapacidade do operador para executar a encomenda classificada como prioritária devido a uma capacidade de produção insuficiente ou a um sério risco de que a aceitação da encomenda acarrete dificuldades especiais ou encargos económicos para o operador, nomeadamente tendo em conta os preços e as quantidades especificados pela Comissão, ou outras considerações de gravidade comparável. Estas razões podem incluir os objetivos legítimos da empresa em causa e os custos, os esforços, a viabilidade técnica e as consequências comerciais a longo prazo associados a qualquer alteração na sequência de produção.
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 4 – segundo parágrafo
A Comissão pode tornar pública essa explicação fundamentada ou partes da mesma, tendo devidamente em conta o sigilo comercial.
Suprimido
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 6
6.  A Comissão toma a decisão a que se refere o n.º 2 em conformidade com o direito da União aplicável, incluindo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e com as obrigações da União ao abrigo do direito internacional. A decisão tem em conta, em especial, os interesses legítimos do operador económico em causa e as informações disponíveis sobre os custos e os esforços necessários para qualquer alteração da sequência de produção. Essa decisão indica a base jurídica para a sua adoção, fixa os prazos para a execução da encomenda classificada como prioritária e, se for caso disso, especifica o produto e a quantidade. Indica igualmente as coimas previstas no artigo 28.º em caso de incumprimento da decisão. A encomenda classificada como prioritária deve ser efetuada por um preço justo e razoável.
6.  A Comissão toma a decisão a que se refere o n.º 2 em conformidade com o direito da União aplicável, incluindo os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e com as obrigações da União ao abrigo do direito internacional. A decisão tem em conta, em especial, os interesses legítimos do operador económico em causa e as informações disponíveis sobre os custos e os esforços necessários para qualquer alteração da sequência de produção. Essa decisão indica a base jurídica para a sua adoção, fixa os prazos para a execução da encomenda classificada como prioritária e, se for caso disso, especifica o produto, o preço e a quantidade. Indica igualmente as coimas previstas no artigo 28.º em caso de incumprimento da decisão. A encomenda classificada como prioritária deve ser efetuada por um preço justo e razoável, que deve incluir, se for caso disso, uma compensação adequada por todos os custos adicionais incorridos pelo operador económico.
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 28 – título
Coimas aplicáveis aos operadores por incumprimento da obrigação de responder a pedidos de informações obrigatórios ou por incumprimento de encomendas classificadas como prioritárias
Coimas aplicáveis aos operadores por incumprimento de encomendas classificadas como prioritárias
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1 – alínea a)
a)  Nos casos em que uma organização representativa de operadores económicos ou um operador económico, intencionalmente ou por negligência grosseira, forneça informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 24.º, ou não forneça as informações no prazo fixado;
Suprimido
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2
2.  As coimas aplicadas nos casos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), não podem exceder 200 000 EUR.
2.  As coimas aplicadas nos casos referidos no n.º 1, alínea b), não podem exceder 200 000 EUR. As coimas aplicadas aos operadores económicos que sejam PME, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, não podem exceder 25 000 EUR.
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3
3.  As coimas impostas nos casos a que se refere o n.º 1, alínea c), não podem exceder 1 % do volume de negócios diário médio no exercício fiscal anterior por cada dia útil de incumprimento da obrigação prevista no artigo 27.º (encomendas classificadas como prioritárias), calculado a partir da data fixada pela decisão, não podendo exceder 1 % do volume de negócios total no exercício anterior.
3.  As coimas impostas nos casos a que se refere o n.º 1, alínea c), não podem exceder 1 % do volume de negócios diário médio no exercício fiscal anterior por cada dia útil de incumprimento da obrigação prevista no artigo 27.º (encomendas classificadas como prioritárias), calculado a partir da data fixada pela decisão, não podendo exceder 1 % do volume de negócios global no exercício anterior. As coimas aplicadas aos operadores económicos que sejam PME, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, não podem exceder 0,25 % do volume de negócios total no exercício anterior.
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4
4.  Na fixação do montante da coima, são tidas em conta a dimensão e os recursos económicos do operador económico em causa, bem como a natureza, a gravidade e a duração da infração, no devido respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação.
4.  Na fixação do montante da coima, a Comissão deve ter em conta a dimensão e os recursos económicos do operador económico em causa, bem como a natureza, a gravidade e a duração da infração, no devido respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação. Importa ter também em conta o impacto da crise no operador económico e nas suas atividades.
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – alínea a)
a)  Dois anos em caso de infração de disposições relativas a pedidos de informações nos termos do artigo 24.º;
Suprimido
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – alínea b)
b)  Três anos em caso de infração de disposições relativas à obrigação de dar prioridade à produção de bens relevantes em situação de crise nos termos do artigo 26.º, n.º 2.
b)  Três anos em caso de infração de disposições relativas à obrigação de dar prioridade à produção de bens relevantes em situação de crise nos termos do artigo 27.º.
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 28.º, a Comissão concede ao operador económico ou às organizações representativas de operadores económicos em causa a oportunidade de se pronunciarem sobre:
1.  Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 28.º, a Comissão concede ao operador económico em causa a oportunidade de se pronunciar sobre:
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
2.  Os operadores económicos e as organizações representativas de operadores económicos em causa podem apresentar observações sobre as conclusões preliminares da Comissão num prazo por esta fixado nessas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 21 dias.
2.  Os operadores económicos em causa podem apresentar observações sobre as conclusões preliminares da Comissão num prazo por esta fixado nessas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 21 dias.
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
3.  A Comissão baseia as suas decisões apenas nas objeções sobre as quais os operadores económicos e as organizações representativas de operadores económicos em causa tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
3.  A Comissão baseia as suas decisões apenas nas objeções sobre as quais os operadores económicos em causa tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
4.  Os direitos de defesa do operador económico ou das organizações representativas de operadores económicos em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação de qualquer processo. O operador económico ou as organizações representativas de operadores económicos em causa têm o direito de consultar o processo da Comissão nos termos de uma divulgação negociada, sem prejuízo do interesse legítimo dos operadores económicos na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídas da consulta do processo as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão ou das autoridades dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.
4.  Os direitos de defesa do operador económico em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação de qualquer processo. O operador económico em causa tem o direito de consultar o processo da Comissão nos termos de uma divulgação negociada, sem prejuízo do interesse legítimo dos operadores económicos na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídas da consulta do processo as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão ou das autoridades dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 32 – título
Distribuição coordenada de reservas estratégicas
Solidariedade e distribuição coordenada de reservas estratégicas
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º -1 (novo)
-1.   Em caso de escassez de bens e serviços relevantes em situação de crise que afete um ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros em causa podem notificar a Comissão, indicando as quantidades necessárias e outras informações pertinentes. A Comissão deve transmitir as informações a todas as autoridades competentes e agilizar a coordenação das respostas dos Estados-Membros.
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 32 – primeiro parágrafo
Se as reservas estratégicas constituídas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 12.º se revelarem insuficientes para satisfazer as necessidades relacionadas com a emergência do mercado único, a Comissão, tendo em conta o parecer emitido pelo grupo consultivo, pode recomendar aos Estados-Membros que distribuam as reservas estratégicas de forma direcionada, sempre que possível, tendo em conta a necessidade de não agravar ainda mais as perturbações no mercado único, incluindo em zonas geográficas particularmente afetadas por essas perturbações, e em conformidade com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da solidariedade, e estabelecendo a utilização mais eficiente das reservas com vista a pôr termo à emergência do mercado único.
Se as reservas estratégicas constituídas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.º-A se revelarem insuficientes para satisfazer as necessidades relacionadas com a emergência do mercado interno, a Comissão, tendo devidamente em conta o parecer emitido pelo conselho, pode recomendar aos Estados-Membros que distribuam as reservas estratégicas de forma direcionada, sempre que possível, tendo em conta a necessidade de não agravar ainda mais as perturbações no mercado interno, incluindo em zonas geográficas particularmente afetadas por essas perturbações, e em conformidade com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da solidariedade, e estabelecendo a utilização mais eficiente das reservas com vista a pôr termo à emergência do mercado interno.
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 33 – título
Medidas destinadas a garantir a disponibilidade e o abastecimento de bens e serviços relevantes em situação de crise
Medidas destinadas a garantir a disponibilidade e o abastecimento de bens ou serviços relevantes em situação de crise
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1
1.  Se considerar que existe um risco de escassez de bens relevantes em situação de crise, a Comissão pode recomendar aos Estados-Membros que apliquem medidas específicas destinadas a assegurar a reorganização eficiente das cadeias de abastecimento e das linhas de produção e a utilização das existências para aumentar a disponibilidade e o abastecimento de bens e serviços relevantes em situação de crise, o mais rapidamente possível.
1.  Se considerar que existe um risco de escassez de bens e serviços relevantes em situação de crise, a Comissão pode, tendo em conta o parecer do conselho, recomendar aos Estados-Membros que tomem medidas específicas, nomeadamente para assegurar cadeias de abastecimento e linhas de produção eficientes.
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea a)
a)  Promover o aumento ou a reorientação de capacidades de produção existentes ou a criação de novas capacidades de produção de bens relevantes em situação de crise;
a)  Promover o aumento ou a reorientação de capacidades de produção existentes ou a criação de novas capacidades de produção de bens ou serviços relevantes em situação de crise;
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Facilitar a livre circulação de serviços relevantes em situação de crise.
Alteração 256
Proposta de regulamento
Parte V – título
Contratação pública
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 257
Proposta de regulamento
Parte V – capítulo I – título
Aquisição de bens e serviços de importância estratégica e bens relevantes em situação de crise pela Comissão, em nome dos Estados-Membros, durante os modos de vigilância e de emergência
Contratos públicos em matéria de bens e serviços de importância crítica e bens e serviços relevantes em situação de crise pela Comissão, em nome dos Estados-Membros, durante os modos de vigilância e de emergência
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1
1.  Dois ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lance um concurso público em nome dos Estados-Membros que pretendam ser representados pela Comissão («Estados-Membros participantes»), com vista à aquisição de bens e serviços de importância estratégica enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 9.º, n.º 1, ou de bens e serviços relevantes em situação de crise enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 14.º, n.º 5.
1.  Dois ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lance um concurso público em nome dos Estados-Membros que pretendam ser representados pela Comissão («Estados-Membros participantes»), com vista à aquisição de bens e serviços de importância crítica enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 9.º, n.º 1, ou de bens e serviços relevantes em situação de crise enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 14.º, n.º 5.
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
2.  A Comissão avalia a utilidade, a necessidade e a proporcionalidade do pedido. Se a Comissão tencionar não aceder ao pedido, informa desse facto os Estados-Membros em causa e o grupo consultivo a que se refere o n.º 4, fundamentando a sua decisão.
2.  A Comissão, em consulta com o conselho, avalia sem demora a necessidade e a proporcionalidade do pedido a que se refere o n.º 1. Se a Comissão tencionar não aceder ao pedido, informa desse facto os Estados-Membros em causa e o conselho, fundamentando a sua decisão.
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3
3.  Se a Comissão concordar em adquirir bens e serviços em nome dos Estados-Membros, elabora uma proposta de acordo-quadro a celebrar com os Estados-Membros participantes que lhe permita atuar em nome destes. Esse acordo estabelece as condições pormenorizadas para a aquisição em nome dos Estados-Membros participantes a que se refere o n.º 1.
3.  Se a Comissão concordar em adquirir bens e serviços em nome dos Estados-Membros:
a)  Informa todos os Estados-Membros e o conselho da sua intenção de levar a cabo o procedimento de contratação pública e convida os Estados-Membros interessados a participar;
b)   Elabora uma proposta de acordo-quadro a celebrar com os Estados-Membros participantes que lhe permita atuar em nome destes. Esse acordo estabelece as condições pormenorizadas para a aquisição, incluindo as modalidades práticas, as regras para a tomada de decisões e as quantidades propostas, em nome dos Estados-Membros participantes.
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Se não puder adjudicar o contrato a um operador económico adequado, a Comissão informa imediatamente os Estados-Membros, permitindo-lhes iniciar sem demora os seus próprios processos de adjudicação de contratos.
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
1.  O acordo [a que se refere o artigo 34.º, n.º 3, estabelece um mandato de negociação para que a Comissão atue como central de compras de bens e serviços relevantes de importância estratégica ou bens e serviços relevantes em situação de crise em nome dos Estados-Membros participantes através da celebração de novos contratos.
1.  O acordo a que se refere o artigo 34.º, n.º 3, alínea b), estabelece um mandato de negociação, que deve incluir elementos como os critérios de adjudicação e a forma de avaliação dos concursos, para que a Comissão atue como central de compras de bens e serviços relevantes de importância crítica ou bens e serviços relevantes em situação de crise em nome dos Estados-Membros participantes através da celebração de novos contratos.
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2
2.  Nos termos do acordo, a Comissão pode estar autorizada a celebrar, em nome dos Estados-Membros participantes, contratos com operadores económicos, incluindo produtores individuais de bens e serviços de importância estratégica ou bens e serviços relevantes em situação de crise, tendo em vista a aquisição desses bens ou serviços.
2.  Nos termos do acordo, a Comissão pode estar autorizada a celebrar, em nome dos Estados-Membros participantes, contratos com operadores económicos, incluindo produtores individuais de bens e serviços de importância crítica ou bens e serviços relevantes em situação de crise, tendo em vista a aquisição desses bens ou serviços.
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3
3.  Os representantes da Comissão ou os peritos nomeados pela Comissão podem realizar visitas às instalações de produção de bens relevantes de importância estratégica ou de bens relevantes em situação de crise.
Suprimido
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3-A (novo)
3-A.   A Comissão convida os Estados-Membros participantes a nomearem representantes para participarem na elaboração dos procedimentos de contratação pública.
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 2
2.  Os contratos podem incluir uma cláusula segundo a qual um Estado-Membro que não tenha participado no procedimento de contratação pública pode tornar-se parte no contrato após a sua assinatura, especificando em pormenor o procedimento a seguir e os seus efeitos.
2.  Os contratos devem incluir uma cláusula segundo a qual um Estado-Membro que não tenha participado no procedimento de contratação pública pode, sob reserva do acordo da maioria dos Estados-Membros participantes, tornar-se parte no contrato após a sua assinatura, especificando em pormenor o procedimento a seguir e os seus efeitos.
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 37 – primeiro parágrafo
Se for necessário lançar um procedimento de contratação conjunta entre a Comissão e uma ou mais entidades adjudicantes dos Estados-Membros em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 165.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros podem adquirir, alugar ou arrendar na íntegra as capacidades adquiridas conjuntamente.
1.   A Comissão e uma ou mais entidades adjudicantes dos Estados-Membros podem participar, como partes contratantes, num procedimento de contratação pública conjunta, realizado nos termos do artigo 165.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, com vista à aquisição de bens ou serviços relevantes em situação de crise de importância crítica num prazo razoável.
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1-A (novo)
1-A.   A participação no procedimento de contratação pública conjunta deve estar aberta a todos os Estados-Membros, bem como, em derrogação do artigo 165.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, aos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e países candidatos à União, bem como ao Principado de Andorra, ao Principado do Mónaco, à República de São Marinho e ao Estado da Cidade do Vaticano, nomeadamente se tal estiver especificamente previsto num tratado bilateral ou multilateral.
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1-B (novo)
1-B.   O procedimento de contratação pública conjunta deve ser precedido de um acordo de contratação pública conjunta entre as partes para determinar as modalidades práticas que regem o procedimento e o processo de decisão no que diz respeito à escolha do procedimento, à forma como os concursos serão avaliados e aos critérios de adjudicação do contrato, em conformidade com o direito aplicável da União.
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1-C (novo)
1-C.   As seguintes condições são aplicáveis ao procedimento de contratação pública conjunta:
a)   Não deve prejudicar o funcionamento do mercado interno e não deve constituir uma discriminação ou uma restrição ao comércio, nem deve causar distorções da concorrência;
b)   Não deve ter qualquer impacto financeiro direto no orçamento dos países referidos no n.º 1-A que não participem no procedimento de contratação pública conjunta.
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1-D (novo)
1-D.   A Comissão deve informar o Parlamento Europeu sobre os procedimentos de contratação pública conjunta levados a cabo ao abrigo do presente artigo e, mediante pedido, conceder acesso aos contratos celebrados na sequência desses procedimentos, sob reserva da proteção adequada de informações comercialmente sensíveis, incluindo segredos comerciais, relações comerciais e interesses da União. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu informações sobre documentos sensíveis em conformidade com o artigo 9.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
Sempre que o modo de emergência do mercado único é ativado nos termos do artigo 14.º, os Estados-Membros devem proceder a consultas mútuas e consultar também a Comissão, devendo ainda coordenar as suas ações com a Comissão e os representantes dos outros Estados-Membros no grupo consultivo antes de lançarem procedimentos de contratação de bens e serviços relevantes em situação de crise enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 14.º, n.º 5, em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho55.
Sempre que o modo de emergência do mercado interno é ativado nos termos do artigo 14.º, os Estados-Membros devem proceder a consultas mútuas e consultar também a Comissão, devendo ainda coordenar as suas ações com a Comissão e os representantes dos outros Estados-Membros no conselho antes de lançarem procedimentos de contratação de bens e serviços relevantes em situação de crise enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 14.º, n.º 5, em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho55. O conselho pode formular recomendações sobre a coordenação destas ações.
__________________
__________________
55 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
55 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 39 – primeiro parágrafo
Sempre que o modo de emergência do mercado único é ativado nos termos do artigo 16.º e caso a Comissão tenha lançado um procedimento de contratação pública em nome dos Estados-Membros em conformidade com os artigos 34.º a 36.º, as entidades adjudicantes dos Estados-Membros participantes não podem adquirir bens ou serviços abrangidos por esse procedimento por outros meios.
Sempre que o modo de emergência do mercado interno é ativado nos termos do artigo 14.º e caso a Comissão tenha lançado um procedimento de contratação pública em nome dos Estados-Membros em conformidade com os artigos 34.º a 36.º, as entidades adjudicantes dos Estados-Membros participantes não podem adquirir bens ou serviços abrangidos por esse procedimento por outros meios, salvo nos casos previstos no artigo 34.º, n.º 3-A. Quaisquer contratos públicos celebrados em violação do presente artigo devem ser considerados nulos.
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 40
Artigo 40.º
Suprimido
Proteção de dados pessoais
1.  O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, nem as obrigações da Comissão e, se for caso disso, de outras instituições e órgãos da União, no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, no exercício das suas funções.
2.  Os dados pessoais só podem ser tratados e comunicados nos casos em que tal seja estritamente necessário para os fins do presente regulamento. Nesses casos, aplicam-se, conforme adequado, as condições previstas no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725.
3.  Se o tratamento de dados pessoais não for estritamente necessário para o funcionamento dos mecanismos estabelecidos no presente regulamento, os dados pessoais devem ser anonimizados de modo que o seu titular não seja identificável.
Alteração 275
Proposta de regulamento
Parte V-A (nova)
Parte V-A
Ferramentas digitais
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 41 – título
Ferramentas digitais
Disposições gerais em matéria de ferramentas digitais
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 41 – primeiro parágrafo
A Comissão e os Estados-Membros podem criar ferramentas digitais ou infraestruturas informáticas interoperáveis para apoiar os objetivos do presente regulamento. Essas ferramentas ou infraestruturas podem ser desenvolvidas fora do período de emergência do mercado único.
1.  Até... [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão e os Estados-Membros devem criar, manter e atualizar regularmente ferramentas digitais ou infraestruturas informáticas interoperáveis para apoiar os objetivos do presente regulamento. Essas ferramentas ou infraestruturas devem ser desenvolvidas fora do período de emergência do mercado interno, de modo a responder a possíveis emergências futuras de forma atempada e eficiente. Devem incluir, nomeadamente, ferramentas digitais normalizadas, seguras e eficazes para a recolha e o intercâmbio seguros de informações para efeitos do artigo 7.º-A, a informação em tempo real sobre as restrições nacionais referida no artigo 41.º-A, as vias rápidas referidas no artigo 41.º-B e a plataforma de partes interessadas referida no artigo 41.º-C.
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 41 – segundo parágrafo
A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os aspetos técnicos dessas ferramentas ou infraestruturas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.
2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os aspetos técnicos dessas ferramentas ou infraestruturas utilizando, sempre que possível, ferramentas informáticas ou portais já existentes, como o portal Your Europe. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 42.º, n.º 2.
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros devem trocar regularmente, entre si e com a Comissão, através de um canal de comunicação seguro, informações sobre todas as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 41-A (novo)
Artigo 41.º-A
Informação em tempo real sobre as restrições nacionais
A Comissão deve criar um sítio Web público específico que combine informações dos Estados-Membros sobre as restrições nacionais previstas nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros, notificadas nos termos do artigo 19.º, incluindo informações sobre o seu âmbito de aplicação e duração. Esse sítio Web público deve incluir um mapa interativo com informações pertinentes em tempo real sobre essas restrições nacionais.
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 41-B (novo)
Artigo 41.º-B
Vias rápidas
1.  A Comissão deve criar vias rápidas que facilitem a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores, sobretudo bens e serviços relevantes em situação de crise. Concretamente, a Comissão deve disponibilizar modelos ou formulários únicos digitais pertinentes de declaração, registo ou autorização de atividades transfronteiriças, sobretudo para serviços profissionais na área da saúde, da instalação, da manutenção e das reparações, da construção, da alimentação e da agricultura, para acelerar os procedimentos de declaração, registo ou autorização, incluindo o reconhecimento das qualificações profissionais ou o destacamento de trabalhadores. Estes modelos ou formulários digitais devem ser disponibilizados gratuitamente em todas as línguas oficiais da União e devem ser válidos em todos os Estados-Membros.
2.  Sempre que, em casos devidamente justificados e em conformidade com o direito da União aplicável, os Estados-Membros tenham introduzido restrições fronteiriças, a Comissão deve indicar vias rápidas nos pontos de travessia de fronteiras que tenham sido estabelecidas, incluindo, se possível, informação em tempo real, para facilitar a livre circulação de bens, serviços e pessoas.
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 41-C (novo)
Artigo 41.º-C
Plataforma de partes interessadas para emergências e resiliência
1.  A Comissão deve criar uma plataforma de partes interessadas para promover parcerias e diálogos específicos por setor, reunindo as principais partes interessadas, nomeadamente os representantes dos operadores económicos, parceiros sociais, investigadores e sociedade civil. Essa plataforma deve ter por objetivo incentivar os operadores económicos a elaborar roteiros voluntários em resposta a uma emergência do mercado interno. A plataforma deve, em particular, disponibilizar às partes interessadas uma funcionalidade que lhes permita:
a)  Indicar as ações voluntárias necessárias para responder de forma bem-sucedida a uma emergência do mercado interno;
b)  Prestar aconselhamento científico, pareceres ou relatórios sobre questões relacionadas com a situação de crise;
c)  Contribuir para o intercâmbio de informações e boas práticas.
2.  A Comissão e o conselho devem ter em conta os resultados das parcerias e diálogos específicos por setor, bem como qualquer contributo pertinente prestado pelas partes interessadas em conformidade com o n. 1 na execução do presente regulamento.
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1
1.  A Comissão é assistida por um Comité do Instrumento de Emergência do Mercado Único. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
1.  A Comissão é assistida por um Comité de Emergência e Resiliência do Mercado Interno. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Antes de adotar qualquer ato de execução nos termos do presente regulamento, e tendo em conta a sua urgência, a Comissão deve publicar um projeto e convidar todas as partes interessadas a apresentar as suas observações num prazo razoável.
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 2
2.  O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 6.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ou qualquer outra data fixada pelos colegisladores.
2.  O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 6.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar ... [da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 44 – título
Relatório e revisão
Relatório, revisão e avaliação
Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1
1.  Até [SP: inserir data correspondente a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, daí em diante, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema de planeamento de contingência, vigilância e resposta a emergências do mercado único, sugerindo eventuais melhorias, se necessário, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas pertinentes.
1.  Até [SP: inserir data correspondente a cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, daí em diante, de três em três anos, a Comissão realiza uma avaliação da eficácia do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve incluir, em particular, uma avaliação sobre:
a)  O trabalho do conselho, bem como o seu trabalho em relação ao trabalho de outros órgãos competentes para a gestão de crises a nível da União;
b)  Os testes de esforço, a formação e os protocolos de crise a que se refere o presente regulamento;
c)  Os critérios para a ativação do modo de emergência, a que se refere o artigo 13.º;
d)  As ferramentas digitais instituídas em conformidade com a parte V-A.
Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas pertinentes.
Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, após cada desativação do modo de emergência, sobre o funcionamento do sistema de resposta a emergências com sugestões para melhorias, se necessário. Esse relatório deve avaliar, concretamente, o impacto das medidas de emergência nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito à liberdade de empresa, à liberdade de procurar emprego e de trabalhar e ao direito à negociação e ação coletivas, incluindo o direito à greve.
Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Para efeitos do disposto no n.º 1, o conselho e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem facultar à Comissão todas as informações disponíveis que esta solicitar.
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 45 – título
Revogação
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 2679/98
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 45 – primeiro parágrafo
O Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho é revogado com efeitos a partir de [data].
O Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho é alterado do seguinte modo:
(1)  O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento não prejudica o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e ao nível da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais. Também não afeta o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais.»;
(2)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 5.º-A
1.  Sempre que o modo de emergência do mercado interno a que se refere o artigo 14.º do Regulamento .../2023 [Lei de Emergência e Resiliência do Mercado Interno] tenha sido ativado, os artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento deixam de ser aplicáveis durante o período de vigência desse modo.
2.  O n.º 1 não prejudica qualquer obrigação resultante do presente regulamento antes da ativação do modo de emergência em conformidade com a [Lei de Emergência e Resiliência do Mercado Interno].»;
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 46 – título
Entrada em vigor
Entrada em vigor e aplicação
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1-A (novo)
O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a entrada em vigor].

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0246/2023).

Última actualização: 19 de Dezembro de 2023Aviso legal - Política de privacidade