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Processo : 2022/0347(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0233/2023

Textos apresentados :

A9-0233/2023

Debates :

PV 12/09/2023 - 9
CRE 12/09/2023 - 9

Votação :

PV 13/09/2023 - 7.8
CRE 13/09/2023 - 7.8
Declarações de voto
PV 24/04/2024 - 7.6
CRE 24/04/2024 - 7.6

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0318
P9_TA(2024)0319

Textos aprovados
PDF 463kWORD 208k
Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 - Estrasburgo
Qualidade do ar ambiente e um ar mais limpo na Europa
P9_TA(2023)0318A9-0233/2023

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (reformulação) (COM(2022)0542 – C9‑0364/2022 – 2022/0347(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Em dezembro de 2019, a Comissão Europeia definiu, na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu40, um roteiro ambicioso para transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, bem como para proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. No caso específico do ar limpo, o Pacto Ecológico Europeu preconizou a melhoria da qualidade do ar e o alinhamento mais estreito das normas de qualidade do ar da UE com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Anunciou-se igualmente um reforço das disposições relativas à monitorização, à modelização e ao planeamento da qualidade do ar.
(2)  Em dezembro de 2019, a Comissão Europeia definiu, na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu40, um roteiro ambicioso para transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, bem como para proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. No caso específico do ar limpo, a Comissão comprometeu-se com a melhoria da qualidade do ar e o alinhamento mais estreito das normas de qualidade do ar da UE com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Anunciou-se igualmente um reforço das disposições relativas à monitorização, à modelização e ao planeamento da qualidade do ar.
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40 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu COM(2019) 640 final.
40 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu COM(2019) 640 final.
Alteração 293
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  O Plano de Ação para a Poluição Zero define ainda uma visão para 2050, segundo a qual a poluição atmosférica será reduzida para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais. Para o efeito, importa seguir uma abordagem faseada no respeitante ao estabelecimento, imediato e futuro, de normas de qualidade do ar da UE, começando por normas de qualidade do ar intermédias para 2030 e os anos subsequentes, e trabalhando com vista ao alinhamento com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar, o mais tardar, até 2050, tendo por base um mecanismo de reexame periódico que permita integrar os conhecimentos científicos mais recentes. Tendo em conta as ligações entre a redução da poluição e a descarbonização, os esforços no sentido de alcançar o objetivo a longo prazo de concretizar a ambição de poluição zero deverão acompanhar a redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho42.
(4)  O Plano de Ação para a Poluição Zero define ainda uma visão para 2050, segundo a qual a poluição atmosférica será reduzida para níveis que deixem de ser considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais. Para o efeito, importa seguir uma abordagem ambiciosa no respeitante ao estabelecimento, imediato e futuro, de normas de qualidade do ar da UE, começando por normas de qualidade do ar para 2035, incluindo normas de qualidade do ar intermédias para 2030 e a intervalos regulares para os anos subsequentes, e trabalhando com vista ao alinhamento total e permanente com as orientações mais atualizadas da OMS em matéria de qualidade do ar de molde a alcançar o objetivo de poluição zero, o mais tardar, até 2050, tendo por base um mecanismo de reexame periódico que permita integrar os elementos científicos de prova mais recentes. Tendo em conta as ligações entre a redução da poluição e a descarbonização, os esforços no sentido de alcançar o objetivo a longo prazo de concretizar a ambição de poluição zero deverão acompanhar a redução das emissões de gases com efeito de estufa previstas no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho42.
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42 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
42 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Em setembro de 2021, a OMS publicou novas orientações em matéria de qualidade do ar, baseadas numa síntese exaustiva dos dados científicos relativos aos efeitos da poluição atmosférica na saúde. As conclusões destas orientações em matéria de qualidade do ar sublinham especificamente a importância de reduzir as concentrações de poluição a todos os níveis e demonstram os benefícios claros dessas ações para a saúde pública e o ambiente. A presente diretiva tem em conta os conhecimentos científicos mais recentes e a necessidade de alinhar plenamente as normas de qualidade do ar da União com as mais recentes orientações em matéria de qualidade do ar da OMS, de forma a cumprir os objetivos gerais do Plano de Ação para a Poluição Zero.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
(4-B)  Os benefícios sociais da redução contínua e melhorada da poluição atmosférica superam largamente os custos envolvidos. De acordo com as estimativas da Comissão, os custos diretos anuais do cumprimento de vários cenários políticos analisados no âmbito da avaliação de impacto que acompanha a presente diretiva situam-se entre 3,3 e 7 mil milhões de EUR, e as economias de custos de saúde e ambiente situam-se entre 36 e 130 mil milhões de EUR em 2030, demonstrando assim que os benefícios da política relativa à qualidade do ar superavam largamente os custos de execução. Desde 2000, as emissões de poluentes atmosféricos na União diminuíram de forma constante em resultado da legislação da União e nacional.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Quando os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomarem as medidas necessárias, a nível nacional e da União, para alcançar o objetivo de poluição atmosférica zero, deverão respeitar os princípios da precaução e do poluidor-pagador, consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o princípio de «não prejudicar», estabelecido no Pacto Ecológico Europeu. Entre outros aspetos, deverão ter em conta: o contributo da melhoria da qualidade do ar para a saúde pública, o bom estado do ambiente, o bem-estar dos cidadãos, a prosperidade social, o emprego e a competitividade da economia; a transição energética, o reforço da segurança energética e a luta contra a pobreza energética; a segurança alimentar e a acessibilidade dos preços dos alimentos; o desenvolvimento de soluções de mobilidade e transporte sustentáveis e inteligentes; o impacto das alterações comportamentais; a equidade e a solidariedade entre Estados-Membros e no seio de cada um, à luz das respetivas capacidades económicas, das circunstâncias nacionais, tais como as especificidades dos territórios insulares, e da necessidade de convergência ao longo do tempo; a necessidade de assegurar a justiça e equidade social da transição por via de programas de educação e formação adequados; os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, em especial as conclusões publicadas pela OMS; a necessidade de integrar os riscos relacionados com a poluição atmosférica nas decisões de investimento e de planeamento; a relação custo-eficácia e a neutralidade tecnológica da redução das emissões de poluentes atmosféricos; o avanço progressivo em termos de integridade ambiental e nível de ambição.
(5)  Quando os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomarem as medidas necessárias, a nível nacional e da União, para alcançar o objetivo de poluição atmosférica zero, deverão respeitar os princípios da precaução, do poluidor-pagador e da ação preventiva e correção dos danos na fonte, consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o princípio de «não prejudicar», estabelecido no Pacto Ecológico Europeu, e o respeito do direito humano a um ambiente limpo, saudável e sustentável. Entre outros aspetos, deverão ter em conta: o contributo da melhoria da qualidade do ar para a saúde pública, o bom estado do ambiente, a resiliência dos ecossistemas, o bem-estar dos cidadãos, a igualdade e a proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, os custos dos cuidados de saúde, a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o papel da sociedade civil, a prosperidade social, o emprego e a competitividade da economia; a transição energética, o reforço da segurança energética e a luta contra a pobreza energética; a segurança alimentar e a acessibilidade dos preços dos alimentos; o desenvolvimento de soluções de mobilidade e transporte sustentáveis e inteligentes e da respetiva infraestrutura; o impacto das alterações comportamentais; o impacto das políticas orçamentais; a equidade e a solidariedade entre Estados-Membros e no seio de cada um, à luz das respetivas capacidades económicas, das circunstâncias nacionais, tais como as especificidades dos territórios insulares, e da necessidade de convergência ao longo do tempo; a necessidade de assegurar a justiça e equidade social da transição por via de programas de educação e formação adequados, nomeadamente para os profissionais de saúde; os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, em especial as conclusões publicadas pela OMS; a necessidade de integrar os riscos relacionados com a poluição atmosférica nas decisões de investimento e de planeamento; a relação custo-eficácia, as melhores soluções tecnológicas disponíveis e a neutralidade tecnológica da redução das emissões de poluentes atmosféricos; o avanço progressivo em termos de integridade ambiental e nível de ambição, guiado pelo princípio de não regressão estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  A presente diretiva contribui para a consecução dos ODS, em especial os ODS 3, 7, 10, 11 e 13.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  O 8.º Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente, adotado em 6 de abril de 202243 pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os objetivos de lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, dos animais e dos ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente, para o efeito, afirma a necessidade de melhorar os métodos de monitorização, a informação do público e o acesso à justiça. Este propósito norteia os objetivos estabelecidos na presente diretiva.
(6)  O 8.º Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente, adotado em 6 de abril de 202243 pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece, como uma das suas metas prioritárias, lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, dos animais e dos ecossistemas contra riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente. Para o efeito, afirma, entre outros aspetos, a necessidade de melhorar os métodos de monitorização, a coordenação transfronteiriça e a informação do público e o acesso à justiça. Este propósito norteia os objetivos estabelecidos na presente diretiva.
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43 Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
43 Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  A Comissão deverá reexaminar periodicamente os dados científicos relacionados com os poluentes e os respetivos efeitos na saúde humana e no ambiente, bem como os progressos tecnológicos. Tendo por base esse reexame, a Comissão deverá determinar se as normas de qualidade do ar em vigor continuam a ser adequadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. O primeiro reexame deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2028, a fim de aferir a necessidade de atualizar as normas de qualidade do ar com base nas informações científicas mais recentes.
(7)  A Comissão deverá reexaminar periodicamente os dados científicos relacionados com os poluentes e os respetivos efeitos na saúde humana e no ambiente, as desigualdades na saúde, os custos diretos e indiretos com cuidados de saúde associados à poluição atmosférica, os custos ambientais, bem como os progressos comportamentais, orçamentais e tecnológicos. Tendo por base esse reexame, a Comissão deverá determinar se as normas de qualidade do ar em vigor continuam a ser adequadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. O primeiro reexame deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2028, a fim de aferir a necessidade de atualizar as normas de qualidade do ar com base nas informações científicas mais recentes. A Comissão deve avaliar regularmente o contributo da legislação da União que estabelece normas de emissões aplicáveis às fontes de poluição atmosférica para o cumprimento das normas de qualidade do ar definidas pela presente diretiva e, se necessário, propor medidas adicionais da União.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  Deverão utilizar-se aplicações de modelização, a fim de permitir a interpretação dos dados pontuais em termos de distribuição geográfica das concentrações, ajudar a detetar casos de incumprimento das normas de qualidade do ar e fundamentar a elaboração de planos de qualidade do ar e a localização de pontos de amostragem. Para efeitos de monitorização, além de cumprirem os requisitos de monitorização da qualidade do ar estabelecidos na presente diretiva, os Estados-Membros são incentivados a tirar partido de documentação e ferramentas complementares (por exemplo, relatórios periódicos de avaliação e qualidade, aplicações em linha de acompanhamento de medidas) disponibilizadas pela componente de observação da Terra do programa espacial da União, em especial o serviço de monitorização atmosférica Copernicus.
(10)  Sempre que possível, deverão utilizar-se aplicações de modelização, a fim de permitir a interpretação dos dados pontuais em termos de distribuição geográfica das concentrações de poluentes, ajudar a detetar casos de incumprimento das normas de qualidade do ar e fundamentar a elaboração de planos e roteiros de qualidade do ar e a localização de pontos de amostragem. Para efeitos de monitorização, além de cumprirem os requisitos de monitorização da qualidade do ar estabelecidos na presente diretiva, os Estados-Membros são incentivados a tirar partido de documentação e ferramentas complementares (por exemplo, relatórios periódicos de avaliação e qualidade, aplicações em linha de acompanhamento de medidas) disponibilizadas pela componente de observação da Terra do programa espacial da União, em especial o serviço de monitorização atmosférica Copernicus.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  Importa monitorizar poluentes que suscitam preocupação crescente, por exemplo, as partículas ultrafinas, o carbono negro e o carbono elementar, e o amoníaco, bem como o potencial de oxidação das partículas em suspensão, a fim de contribuir para a compreensão científica dos seus efeitos na saúde e no ambiente, tal como recomendado pela OMS.
(11)  Importa monitorizar poluentes que suscitam preocupação crescente por exemplo, as partículas ultrafinas, o carbono negro e o carbono elementar, e o amoníaco bem como o potencial de oxidação das partículas em suspensão, a fim de contribuir para a compreensão científica dos seus efeitos na saúde e no ambiente, tal como recomendado pela OMS, e com vista a estabelecer valores-limite para os poluentes no quadro da primeira revisão da presente diretiva, em 2028. A Comissão deve continuar a acompanhar os progressos científicos no que respeita a quaisquer outros poluentes não abrangidos pela presente diretiva e a avaliar a necessidade de alargar as suas disposições a esses poluentes.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  Convém efetuar medições exaustivas dos componentes das partículas finas em suspensão em pontos de poluição rural de fundo, a fim de compreender melhor os efeitos deste poluente e desenvolver as políticas adequadas. Essas medições deverão ser feitas de molde a serem coerentes com as do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), estabelecido nos termos da Convenção de 1979 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, aprovada pela Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 198144, e dos seus protocolos, incluindo o Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, o qual foi revisto em 2012.
(12)  Convém efetuar medições exaustivas dos componentes das partículas finas em suspensão, do carbono negro, do mercúrio e do amoníaco em pontos de poluição rural de fundo, a fim de compreender melhor os efeitos destes poluentes e desenvolver as políticas adequadas, incluindo a eventual introdução de valores-limite, valores-alvo ou níveis críticos. Essas medições deverão ser feitas de molde a serem coerentes com as do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), estabelecido nos termos da Convenção de 1979 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, aprovada pela Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 198144, e dos seus protocolos, incluindo o Protocolo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, Eutrofização e Ozono Troposférico, o qual foi revisto em 2012.
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44 Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).
44 Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, é particularmente importante combater as emissões de poluentes na origem e identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, nacional e da União, em especial no tocante às emissões da agricultura, da indústria, dos transportes e da produção de energia. Deverão, portanto, ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos, e ser fixadas normas adequadas para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização Mundial da Saúde.
(15)  A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, é particularmente importante combater as emissões de poluentes na origem e identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, nacional e da União, em especial no tocante às emissões da agricultura, da indústria, dos transportes, dos sistemas de aquecimento e arrefecimento e da produção de energia. A legislação pertinente da União – como as normas europeias em matéria de emissões de veículos ou as emissões industriais – é fundamental para reduzir ainda mais a poluição do ar ambiente. Deverão, portanto, ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos, e ser fixadas normas adequadas para a qualidade do ar ambiente com base nos dados científicos mais recentes tais como publicados nas mais atualizadas orientações da OMS em matéria de qualidade do ar e com o Plano de Ação para a Poluição Zero para 2050.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 15-B (novo)
(15-B)  A Comissão deve avaliar, antes da adoção, a coerência de todos os projetos de medidas ou propostas legislativas pertinentes, incluindo as propostas de orçamento, com as normas de qualidade do ar definidas na presente diretiva, incluir essa avaliação em qualquer avaliação do impacto dessas medidas ou propostas e facultar ao público, no momento da adoção, o resultado dessa avaliação. A Comissão deve esforçar-se por alinhar os seus projetos de medidas e propostas legislativas com os objetivos da presente diretiva. Em qualquer caso de não alinhamento, a Comissão deve apresentar as suas razões no âmbito da avaliação da coerência.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15-C (novo)
(15-C)  Os poluentes atmosféricos emitidos pelo setor dos transportes representam um risco especial para a saúde das pessoas que vivem em zonas urbanas e próximo de interfaces de transporte. Portanto, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais pertinentes devem ponderar a aplicação de planos de mobilidade urbana sustentável e investir em tecnologias e medidas com emissões nulas que permitam uma transferência modal para sistemas de transportes ativos, coletivos e sustentáveis e também a criação de espaços verdes e zonas pedonais nas cidades, com o objetivo de reduzir a poluição atmosférica e o congestionamento rodoviário, especialmente nas zonas urbanas, em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro». Os Estados-Membros devem também tomar todas as medidas necessárias para acelerar a implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos – especialmente infraestruturas de carregamento elétrico para veículos ligeiros e pesados – e realizar controlos regulares da qualidade das infraestruturas de transportes para identificar as zonas que necessitam de descongestionamento e otimização das infraestruturas, bem como tomar medidas adequadas com o apoio do financiamento da União, se for caso disso.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 15-D (novo)
(15-D)  Só a poluição atmosférica provocada pelos transportes marítimos provoca mais de 50 000 mortes prematuras por ano na União1-A. Embora a parte mais prejudicial dos gases de escape do transporte marítimo seja a poluição por dióxido de enxofre, é importante não esquecer os NOx. O impacto do transporte marítimo no ambiente e nas comunidades costeiras – tanto em termos de danos causados aos ecossistemas, bem como à saúde pública – poderia ser atenuado com uma eletrificação abrangente do transporte marítimo urbano e de curta distância, além de requisitos de emissões nulas e de infraestruturas nos portos. Além disso, uma cobertura abrangente do espaço marítimo da União nas zonas de controlo das emissões de óxidos de enxofre (SECA) e nas zonas de controlo das emissões de óxidos de azoto (NECA) contribuiria significativamente para a redução da poluição atmosférica nos portos e cidades portuárias, bem como nas águas da União.
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1-A Brandt, J., Silver, J. D., e Frohn, L. M., «Assessment of Health-Cost Externalities of Air Pollution at the National Level using the EVA Model System. CEEH Scientific Report No 3» [Avaliação das externalidades dos custos de saúde causados pela poluição atmosférica a nível nacional mediante a utilização do sistema de modelos EVA. Relatório científico n.º 3 do CEEH], 2011.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  Existem provas científicas de que o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e os óxidos de azoto, as partículas em suspensão, o chumbo, o benzeno, o monóxido de carbono, o arsénio, o cádmio, o níquel, alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e o ozono têm repercussões negativas importantes na saúde humana. O impacto na saúde humana e no ambiente ocorre por concentração no ar ambiente.
(16)  Existem provas científicas de que o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e os óxidos de azoto, as partículas em suspensão, o chumbo, o benzeno, o monóxido de carbono, o arsénio, o cádmio, o níquel, alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e o ozono têm uma série de repercussões negativas importantes na saúde humana que podem resultar em morte prematura, não existindo um limiar identificável abaixo do qual estas substâncias não representem um risco para a saúde humana. Essas substâncias causam danos à maioria dos órgãos e estão ligados a muitas doenças debilitantes, tais como a asma infantil e nos adultos, doenças cardiovasculares, doença pulmonar obstrutiva crónica, pneumonia, acidentes vasculares cerebrais, diabetes, cancro do pulmão, desenvolvimento cognitivo alterado e demência. O impacto na saúde humana e no ambiente ocorre por concentração no ar ambiente e por deposição.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  A poluição atmosférica afeta o corpo humano tanto a curto como a longo prazo, de formas que são prejudiciais à saúde. Embora a poluição atmosférica seja um problema de saúde universal que afeta todas as pessoas, os riscos não são uniformemente distribuídos entre a população, sendo que alguns grupos de pessoas sofrem mais do que outros dum risco acrescido de danos. Os grupos sensíveis da população e os grupos de risco – como as pessoas com problemas de saúde específicos preexistentes (por exemplo, doenças respiratórias ou cardiovasculares), as mulheres grávidas, os recém-nascidos, as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência ou que têm acesso inadequado a cuidados médicos e os trabalhadores expostos a níveis particularmente elevados de poluição atmosférica na sua profissão – aparentam estar em maior risco, tal como ressalta de estudos que ligam a poluição atmosférica à diminuição do desempenho cognitivo entre os idosos e sugerem que a má qualidade do ar é especialmente perigosa para as crianças. Esses grupos devem ser informados e protegidos. A presente diretiva reconhece os riscos acrescidos e as necessidades específicas dos grupos sensíveis da população e grupos de risco em matéria de poluição atmosférica e visa abordar as desigualdades na saúde causadas pelo ar poluído.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 16-B (novo)
(16-B)  Embora a poluição atmosférica seja um grave risco ambiental para a saúde que afeta todas as pessoas e todos os Estados-Membros, estão a surgir inúmeras provas de ligações entre o estatuto socioeconómico e a poluição atmosférica que demonstram, em particular, que a saúde das pessoas com um estatuto socioeconómico mais baixo tende a ser mais afetada pela poluição atmosférica do que a saúde da população em geral, devido à sua maior exposição e vulnerabilidade1-A. Os Estados-Membros devem ter em conta esses fatores ao elaborar, aplicar ou atualizar os seus planos ou roteiros de qualidade do ar, a fim de abordar eficazmente as vertentes sociais da poluição atmosférica e minimizar os impactos socioeconómicos das medidas tomadas.
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1-A «Unequal exposure and unequal impacts: social vulnerability to air pollution, noise and extreme temperatures in Europe», Agência Europeia do Ambiente, 2018.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  É necessário reduzir a exposição média da população aos poluentes com o maior impacto comprovado na saúde humana – partículas finas em suspensão (PM2,5) e dióxido de azoto (NO2) – de acordo com as recomendações da OMS. Para o efeito, além de valores-limite, é adequado introduzir uma obrigação de redução da exposição média a estes poluentes.
(18)  É necessário reduzir a exposição média da população aos poluentes com o maior impacto comprovado na saúde humana – partículas finas em suspensão (PM2,5) e dióxido de azoto (NO2) – de acordo com as recomendações mais atualizadas da OMS. Para o efeito, além de valores-limite, é adequado introduzir uma obrigação de redução da exposição média a estes poluentes. A obrigação de redução da exposição média deve complementar, e não substituir, os valores-limite que até à data demonstraram ser as normas passíveis de execução mais eficaz.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  O balanço de qualidade das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente (Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE)45 demonstrou que os valores-limite são mais eficazes na redução das concentrações de poluentes do que os valores-alvo. A fim de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, com especial atenção para os grupos de risco e as populações sensíveis, e para o ambiente serão estabelecidos valores-limite para as concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. O benzo[a]pireno será utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
(19)  O balanço de qualidade das Diretivas Qualidade do Ar Ambiente (Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE)45 demonstrou que os valores-limite são mais eficazes na redução das concentrações de poluentes do que outros tipos de normas de qualidade do ar, tais como os valores-alvo. A fim de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, com especial atenção para os grupos de risco e as populações sensíveis, e para o ambiente serão estabelecidos valores-limite para as concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno, monóxido de carbono, arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. De forma a assegurar a proteção eficaz contra efeitos nocivos nos ecossistemas, esses valores-limite devem ser atualizados regularmente à luz das mais recentes recomendações da OMS. O benzo[a]pireno será utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
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45 Balanço de qualidade das diretivas relativas à qualidade do ar ambiente, de 28 de novembro de 2019 [SWD(2019) 427 final].
45 Balanço de qualidade das diretivas relativas à qualidade do ar ambiente, de 28 de novembro de 2019 [SWD(2019) 427 final].
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  O ozono é um poluente transfronteiriço que se forma na atmosfera a partir da emissão de poluentes primários abrangidos pela Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho46. Os progressos realizados na consecução dos objetivos de qualidade do ar e dos objetivos a longo prazo fixados para o ozono na presente diretiva deverão ser determinados pelos níveis dos objetivos e dos compromissos de redução de emissões fixados na Diretiva (UE) 2016/2284 e pela implementação de medidas com uma boa relação custo-eficácia e de planos de qualidade do ar.
(21)  O ozono é um poluente transfronteiriço que se forma na atmosfera a partir da emissão de poluentes primários, alguns dos quais são abrangidos pela Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho46. O ozono na baixa troposfera afeta negativamente não apenas a saúde humana mas também a vegetação e os ecossistemas, provocando um menor rendimento das culturas, um menor crescimento das florestas e a perda da biodiversidade. Os progressos realizados na consecução dos objetivos de qualidade do ar e dos objetivos a longo prazo fixados para o ozono na presente diretiva deverão ser determinados pelos níveis dos objetivos e dos compromissos de redução de emissões fixados na Diretiva (UE) 2016/2284 e pela implementação de medidas com uma boa relação custo-eficácia e de planos e roteiros de qualidade do ar.
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46 Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
46 Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 22
(22)  Os valores-alvo e os objetivos a longo prazo para o ozono, destinados a garantir uma proteção efetiva contra os efeitos nocivos da exposição ao ozono na saúde humana, na vegetação e nos ecossistemas deverão ser atualizados para ter em conta as recomendações mais recentes da Organização Mundial da Saúde.
(22)  Os valores-alvo e os objetivos a longo prazo para o ozono, destinados a garantir uma proteção efetiva contra os efeitos nocivos da exposição ao ozono na saúde humana, na vegetação e nos ecossistemas deverão ser atualizados regularmente para ter em conta as recomendações mais recentes da Organização Mundial da Saúde.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  É necessário fixar um limiar de alerta para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e o ozono, e um limiar de informação para o ozono, a fim de proteger a população em geral e os setores de risco e mais vulneráveis, respetivamente, contra breves episódios de exposição a concentrações elevadas de ozono. Estes limiares deverão desencadear a divulgação ao público de informações sobre os riscos resultantes da exposição, bem como a aplicação, se for caso disso, de medidas a curto prazo para reduzir os níveis de poluição quando o limiar de alerta for excedido.
(23)  É necessário fixar um limiar de alerta e um limiar de informação para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e o ozono, a fim de proteger a população em geral e especialmente a população de risco e os grupos vulneráveis contra breves episódios de exposição a concentrações elevadas de poluentes. Estes limiares deverão desencadear a divulgação ao público de informações sobre os riscos para a saúde associados resultantes da exposição, bem como a aplicação de medidas a curto prazo para reduzir os níveis de poluição quando o limiar de alerta for excedido. Não são fixados limiares de alerta e de informação para os outros poluentes regulamentados, uma vez que as provas dos efeitos desses poluentes na saúde têm muitas vezes em conta apenas os efeitos de exposição a longo prazo. Caso surjam provas científicas sobre os seus efeitos de exposição a curto prazo, a Comissão deve avaliar a necessidade de introduzir limiares de alerta e informação para esses poluentes.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  O nível de qualidade do ar deverá ser mantido quando é bom, ou então melhorado. Quando as normas de qualidade do ar ambiente previstas na presente diretiva estiverem em risco de não serem cumpridas, ou não tiverem sido cumpridas, os Estados-Membros deverão tomar medidas imediatas para dar cumprimento aos valores-limite, às obrigações de redução da exposição média e aos níveis críticos e, sempre que possível, para atingir os valores-alvo e os objetivos a longo prazo para o ozono.
(25)  O nível de qualidade do ar deverá ser mantido quando é bom, ou então melhorado. Quando as normas de qualidade do ar ambiente previstas na presente diretiva estiverem em risco de não serem cumpridas, ou não tiverem sido cumpridas, os Estados-Membros deverão tomar medidas imediatas e contínuas para dar cumprimento aos valores-limite, às obrigações de redução da exposição média e aos níveis críticos e para atingir os valores-alvo e os objetivos a longo prazo para o ozono.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  As contribuições provenientes de fontes naturais poderão ser avaliadas, mas não evitadas. Por conseguinte, aquando da avaliação do respeito dos valores-limite relativos à qualidade do ar e das obrigações de redução da exposição média, deverá ser permitido deduzir as contribuições naturais de poluentes para o ar ambiente, caso estas possam ser determinadas com um grau de certeza suficiente e as excedências sejam devidas total ou parcialmente a estas contribuições naturais. As excedências dos valores-limite de partículas em suspensão atribuíveis à cobertura das estradas com areia ou com sal durante o Inverno poderão igualmente ser deduzidas ao avaliar o respeito dos valores-limite de qualidade do ar, desde que tenham sido tomadas medidas razoáveis para diminuir as concentrações.
(29)  As contribuições provenientes de fontes naturais poderão ser avaliadas, mas podem ser difíceis de controlar em alguns casos. Por conseguinte, aquando da avaliação do respeito dos valores-limite relativos à qualidade do ar e das obrigações de redução da exposição média, deverá ser permitido deduzir as contribuições naturais de poluentes para o ar ambiente, caso estas possam ser determinadas com um grau de certeza suficiente e as excedências sejam devidas total ou parcialmente a estas contribuições naturais, que estão para lá do controlo dos Estados-Membros e que não possam ter sido previstas, atenuadas ou prevenidas. As excedências dos valores-limite de partículas em suspensão atribuíveis à cobertura das estradas com areia ou com sal durante o inverno poderão igualmente ser deduzidas ao avaliar o respeito dos valores-limite de qualidade do ar, desde que sejam apresentadas provas de que foram tomadas todas as medidas razoáveis para diminuir as concentrações. A dedução dessas contribuições ao avaliar o cumprimento dos valores-limite relativos à qualidade do ar e das obrigações de redução da exposição média não deverá impedir os Estados-Membros de tomarem medidas para reduzir o seu impacto na saúde.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 29-A (novo)
(29-A)  É fundamental monitorizar sistematicamente a qualidade do ar nas imediações das zonas críticas de poluição atmosférica, onde o nível de poluição é fortemente influenciado pelas emissões provenientes de fontes de poluição intensa que podem expor os indivíduos e os grupos populacionais a riscos elevados de efeitos adversos para a saúde. Para o efeito, os Estados-Membros devem instalar pontos de amostragem nas zonas críticas de poluição atmosférica, como portos ou aeroportos, com o objetivo de melhorar a compreensão do impacto dessas fontes na poluição atmosférica e tomar medidas adequadas para minimizar o seu impacto na saúde humana.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  Para as zonas sujeitas a condições particularmente difíceis, deverá ser possível prolongar o prazo fixado para respeitar os valores-limite relativos à qualidade do ar em casos em que, apesar da aplicação de medidas adequadas de redução da poluição, se verificarem problemas graves de cumprimento em zonas e aglomerações específicas. Qualquer prorrogação do prazo para determinada zona ou aglomeração deverá ser acompanhada de um plano pormenorizado a avaliar pela Comissão para assegurar o cumprimento dos valores-limite no novo prazo fixado.
(30)  Para as zonas sujeitas a condições particularmente difíceis, deverá ser possível prolongar o prazo fixado para respeitar os valores-limite relativos à qualidade do ar em casos em que, apesar da aplicação de medidas adequadas de redução da poluição, se verificarem problemas graves de cumprimento em zonas específicas. Qualquer prorrogação do prazo para determinada zona deverá ser acompanhada de um plano pormenorizado a avaliar pela Comissão para assegurar o cumprimento dos valores-limite no novo prazo fixado.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 31
(31)  Deverão ser elaborados planos de qualidade do ar para as zonas onde as concentrações de poluentes no ar ambiente excedam os valores-limite de qualidade do ar relevantes, os valores-alvo para o ozono, ou os níveis determinados pelas obrigações de redução da exposição média. Os poluentes atmosféricos têm origem em muitas fontes e atividades diferentes. Para assegurar a coerência entre as diferentes políticas, os planos de qualidade do ar deverão, sempre que possível, ser coerentes com os planos e programas elaborados nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e o Conselho48, da Diretiva (UE) 2016/2284 e da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho49.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
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48 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
49 Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 31-A (novo)
(31-A)   Tal como clarificou a jurisprudência do Tribunal de Justiça1-A, as disposições relativas aos planos de qualidade do ar não permitem que o prazo de cumprimento das normas de qualidade do ar seja prorrogado. O facto de ter sido elaborado um plano de qualidade do ar não significa, por si só, que um Estado-Membro tenha cumprido a obrigação de assegurar que os níveis de poluentes atmosféricos não excedem as normas de qualidade do ar estabelecidas pela presente diretiva.
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1-A Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020, Comissão Europeia/República Italiana, C-644/18, ECLI:EU:C:2020:895, n.º 154, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2014 no processo C-404/13, ClientEarth/The Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs (ECLI:EU:C:2014:2382, n.º 49).
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 32
(32)  Os Estados-Membros em que se verifique um risco de incumprimento dos valores-limite ou do valor-alvo para o ozono até 2030 deverão igualmente elaborar planos de qualidade do ar antes dessa data, a fim de assegurarem a necessária redução dos níveis de poluentes.
(32)  A fim de alinhar a legislação da União com os mais recentes dados científicos e as mais recentes orientações da OMS em matéria de qualidade do ar, a presente diretiva define novas normas de qualidade do ar a cumprir até 2030. Os Estados-Membros e as autoridades competentes – em antecipação do prazo de 2030 para os novos valores-limite estabelecidos na secção 1, quadro 1, do anexo I – devem elaborar um tipo distinto de plano de qualidade do ar – designado «roteiro para a qualidade do ar» – para as zonas nas quais as concentrações de poluentes no ar ambiente superem os valores-limite de qualidade do ar aplicáveis fixados para 2030. O roteiro para a qualidade do ar deve definir políticas e medidas a curto e a longo prazo, a fim de cumprir esses valores-limite, o mais tardar, até 2030. Por razões de clareza jurídica, e não obstante a terminologia específica utilizada, um roteiro para a qualidade do ar deve ser considerado um plano de qualidade do ar na aceção do artigo 4.º, ponto 36.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 34
(34)  Os Estados-Membros deverão cooperar entre si se, na sequência de poluição significativa proveniente de outro Estado-Membro, um poluente exceder ou correr o risco de exceder qualquer valor-limite, valor-alvo para o ozono, nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média ou limiar de alerta. A natureza transfronteiras de poluentes específicos, como o ozono ou as partículas em suspensão, poderá exigir uma certa coordenação entre Estados-Membros vizinhos para a conceção e a aplicação dos planos de qualidade do ar e dos planos de ação a curto prazo, bem como para a informação do público. Sempre que adequado, os Estados-Membros deverão prosseguir a cooperação com países terceiros, favorecendo em especial a participação desde o início dos países candidatos à adesão. A Comissão deverá ser atempadamente informada dessas atividades de cooperação e convidada a participar nas mesmas.
(34)  Os Estados-Membros deverão cooperar entre si se, na sequência de poluição significativa proveniente de outro Estado-Membro, um poluente exceder ou correr o risco de exceder qualquer valor-limite, valor-alvo para o ozono, nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média ou limiar de alerta. A natureza transfronteiras de poluentes específicos, como o ozono ou as partículas em suspensão, deverá exigir uma certa coordenação rápida entre Estados-Membros vizinhos para a conceção e a aplicação dos planos de qualidade do ar e dos planos de ação a curto prazo, bem como para a informação do público o mais rapidamente possível. Sempre que adequado, os Estados-Membros deverão prosseguir a cooperação com países terceiros, favorecendo em especial a participação desde o início dos países candidatos à adesão. A Comissão deverá ser atempadamente informada dessas atividades de cooperação e convidada a participar nas mesmas.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 35
(35)  É necessário que os Estados-Membros e a Comissão procedam à recolha, intercâmbio e difusão das informações sobre a qualidade do ar, a fim de melhor compreenderem as incidências da poluição atmosférica e estabelecerem políticas adequadas. Deverão ser postas rapidamente à disposição do público informações atualizadas sobre as concentrações dos poluentes regulamentados no ar ambiente bem como sobre os planos de qualidade do ar e os planos de ação a curto prazo.
(35)  É necessário que os Estados-Membros e a Comissão procedam à recolha, intercâmbio e difusão das informações sobre a qualidade do ar, a fim de melhor compreenderem as incidências da poluição atmosférica e estabelecerem políticas adequadas. Deverão ser postas rapidamente à disposição do público, de uma forma coerente e facilmente compreensível, informações atualizadas sobre as concentrações dos poluentes regulamentados no ar ambiente bem como sobre os planos de qualidade do ar, os roteiros para a qualidade do ar e os planos de ação a curto prazo.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 35-A (novo)
(35-A)  O índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES) mostra que mais de 40% dos adultos da União carecem de competências digitais básicas1-A. Portanto, os Estados-Membros devem assegurar que as informações a tornar públicas nos termos da presente diretiva sejam comunicadas, se for caso disso, também através de canais de comunicação não digitais.
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1-A «Digital Economy and Society Index (DESI) 2022» (https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/desi).
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 40
(40)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas afetadas por tal violação tenham a possibilidade de solicitar e obter uma indemnização pelos danos causados junto da autoridade competente. As regras em matéria de indemnização, acesso à justiça e sanções estabelecidas na presente diretiva têm por objetivo evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, em consonância com o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. Pretende-se, deste modo, integrar nas políticas da União um grau elevado de proteção ambiental e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta, e traduzir em termos concretos a obrigação de proteger os direitos à vida e à integridade do ser humano, consagrados nos artigos 2.º e 3.º da Carta. As regras em causa concorrem igualmente para o direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta, no respeitante à proteção da saúde humana.
(40)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em caso de danos para a saúde e bem-estar humanos resultantes de uma violação do disposto nos artigos 13.º, 19.º, 20.º e 21.º da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas afetadas por tal violação tenham a possibilidade de solicitar e obter uma indemnização pelos danos causados junto da autoridade competente. A presente diretiva tem por objetivo evitar, prevenir e reduzir os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, em consonância com o artigo 191.º, n.º 1, do TFUE. Pretende, deste modo, integrar nas políticas da União um grau elevado de proteção ambiental e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta, e traduzir em termos concretos a obrigação de proteger os direitos à vida e à integridade do ser humano, o respeito pela vida privada e o direito aos cuidados de saúde consagrados nos artigos 2.º, 3.º, 7.º e 35.º da Carta. As regras em causa concorrem igualmente para o direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta, no respeitante à proteção da saúde humana. Além disso, reconhece e protege o direito humano a um ambiente limpo, saudável e sustentável, tal como reconhecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 76/300, de 28 de julho de 2022.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 40-A (novo)
(40-A)  As presunções ilidíveis são um mecanismo comum para atenuar as dificuldades probatórias do demandante, preservando simultaneamente os direitos do demandado. As presunções ilidíveis só são aplicáveis se estiverem preenchidas determinadas condições. A fim de manter uma repartição justa do risco e evitar uma inversão do ónus da prova, o demandante deve ser obrigado a demonstrar provas suficientemente relevantes, incluindo dados científicos, que permitam presumir que a violação causou ou contribuiu para a ocorrência dos danos. À luz dos desafios probatórios enfrentados pelas pessoas lesadas, especialmente em casos complexos, essa presunção ilidível permitirá alcançar um equilíbrio justo entre os direitos das pessoas que sofrem de danos para a saúde humana e as autoridades competentes. Deve também ser possível utilizar os dados científicos pertinentes como elementos de prova, em conformidade com a legislação nacional. Se tais dados científicos pertinentes não estiverem disponíveis, deve ser possível utilizar outros elementos de prova para fundamentar a alegação, em conformidade com a legislação nacional. Considerando que as normas de qualidade do ar são fixados com base em conhecimentos científicos sobre os efeitos nocivos da poluição atmosférica na saúde humana, onde sejam excedidos os valores-limite, a poluição atmosférica torna-se potencialmente nociva para a saúde e o bem-estar das pessoas expostas a ela1-A.
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1-A Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Fadeyeva v. Rússia, 55723/00, (TEDH, 9 de junho de 2005, § 87).
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1
1.  A presente diretiva estabelece um objetivo de poluição zero no domínio da qualidade do ar, a fim de melhorar progressivamente a qualidade do ar na União até níveis que não sejam considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais, de acordo com os dados científicos, contribuindo assim para lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, o mais tardar, até 2050.
1.  A presente diretiva estabelece um objetivo de poluição zero no domínio da qualidade do ar, a fim de melhorar progressivamente a qualidade do ar na União até níveis que não sejam considerados nocivos para a saúde, os ecossistemas naturais e a biodiversidade, de acordo com os melhores dados científicos disponíveis e mais atualizados, contribuindo assim para lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, o mais tardar, até 2050.
Alteração 295
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 2
2.  A presente diretiva estabelece normas de qualidade do ar intermédias, designadamente valores-limite, valores-alvo, obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média, níveis críticos, limiares de informação, limiares de alerta e objetivos a longo prazo, a cumprir até 2030, as quais serão revistas periodicamente a partir dessa data, em conformidade com o artigo 3.º.
2.  A presente diretiva estabelece valores-limite intermédios, valores-alvo, obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média e níveis críticos, a cumprir assim que possível e até 2030, o mais tardar, bem como os valores‑limite a cumprir até 2035, que devem ser revistos periodicamente, em conformidade com o artigo 3.º. Estabelece igualmente objetivos a longo prazo, limiares de informação e limiares de alerta como parte das normas de qualidade do ar.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 3
3.  A presente diretiva concorre ainda para os objetivos da União respeitantes à redução da poluição, à biodiversidade e aos ecossistemas estabelecidos no 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho55.
3.  A presente diretiva concorre ainda para os objetivos da União respeitantes à redução da poluição, à biodiversidade e aos ecossistemas estabelecidos no 8.º Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho55 , e para maiores sinergias entre a política da União para a qualidade do ar e outras políticas relevantes da União, em particular as políticas em matéria de clima, transportes e energia.
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55 Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
55 Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 3
3.  Medidas de monitorização das tendências a longo prazo da qualidade do ar ambiente e dos impactos de medidas tomadas a nível nacional e da União na qualidade do ar ambiente;
3.  Medidas de monitorização das tendências a longo prazo da qualidade do ar ambiente e dos impactos de medidas tomadas a nível nacional e da União, bem como as medidas definidas em cooperação com os países terceiros em matéria de qualidade do ar ambiente;
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 4
4.  Medidas para garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público;
4.  Medidas para garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam harmonizadas ao longo do espaço da União e postas à disposição do público;
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 6
6.  Medidas para promover uma maior cooperação entre Estados-Membros para reduzir a poluição atmosférica.
6.  Medidas para promover uma maior cooperação entre os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais – nos Estados-Membros e entre eles – e com os países terceiros que têm uma fronteira comum com a União, para reduzir a poluição atmosférica.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1
1.  Até 31 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, ou com maior frequência, caso haja descobertas científicas importantes que o justifiquem, a Comissão reexamina os dados científicos relativos aos poluentes atmosféricos e aos seus efeitos na saúde humana e no ambiente que sejam pertinentes para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 1.º e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as principais conclusões.
1.  Até 31 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, ou com maior frequência, caso haja descobertas científicas importantes que o justifiquem, a Comissão reexamina os dados científicos relativos aos poluentes atmosféricos e aos seus efeitos na saúde humana e no ambiente que sejam pertinentes para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 1.º e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as principais conclusões. O reexame deve ser efetuado sem demora injustificada após a publicação das mais recentes orientações da OMS em matéria de qualidade do ar.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2
Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, o reexame deve ainda aferir a necessidade de rever a presente diretiva para garantir o alinhamento da mesma com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) em matéria de qualidade do ar e as informações científicas mais recentes.
Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, o reexame deve ainda aferir a necessidade de rever a presente diretiva para garantir o alinhamento total e permanente da mesma com as orientações mais atualizadas da Organização Mundial da Saúde (OMS) em matéria de qualidade do ar, o reexame mais recente do Gabinete Regional da OMS para a Europa e as informações científicas mais recentes.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea a)
a)  As mais recentes informações científicas da OMS e de outras organizações competentes;
a)  As mais recentes informações científicas dos organismos da União pertinentes, da OMS e de outras organizações científicas competentes;
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea b)
b)  Progressos tecnológicos com impacto na qualidade do ar e na avaliação da mesma;
b)  Alterações comportamentais, políticas orçamentais e progressos tecnológicos com impacto na qualidade do ar e na avaliação da mesma;
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea c)
c)  A situação da qualidade do ar e as repercussões desta na saúde humana e no ambiente nos Estados-Membros;
c)  A qualidade do ar e as repercussões desta na saúde humana e no ambiente nos Estados-Membros;
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea c-A) (nova)
c-A)  Os custos diretos e indiretos dos cuidados de saúde e do ambiente associados à poluição atmosférica, bem como a análise de custo-benefício;
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea d-A) (nova)
d-A)  Os progressos realizados na aplicação de outros atos legislativos pertinentes da União, em especial nos domínios do clima, transportes e energia;
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3 – alínea d-B) (nova)
d-B)  A introdução, por cada Estado-Membro, de normas de qualidade do ar mais rigorosas, em conformidade com o artigo 193.º do TFUE.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)
A Comissão apoia e colabora estreitamente com o Gabinete Regional da OMS para a Europa, a fim de acompanhar e reexaminar os dados científicos sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A.  No primeiro reexame periódico até 31 de dezembro de 2028, a Comissão propõe, se for caso disso, valores-limite, valores-alvo ou níveis críticos para os poluentes atmosféricos medidos pelas superestações de monitorização a que se refere o artigo 10.º mas ainda não incluídos no anexo I. Tais valores devem estar em conformidade com os dados científicos mais recentes sobre o que é necessário para proteger a saúde humana e o ambiente. No quadro do primeiro reexame periódico, a Comissão publica uma avaliação da possibilidade de converter o valor-alvo para o ozono num valor-limite, se for caso disso, acompanhada duma proposta legislativa.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 4
4.  Se a Comissão o considerar adequado, tendo em conta os resultados do reexame, apresenta uma proposta de revisão das normas de qualidade do ar ou de inclusão de outros poluentes atmosféricos no âmbito da diretiva.
4.  Se a Comissão o considerar adequado, tendo em conta os resultados do reexame, apresenta uma proposta de revisão das normas de qualidade do ar ou de inclusão de outros poluentes atmosféricos no âmbito da diretiva. Tal proposta deve ser desenvolvida em conformidade com o princípio de não regressão.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
1-A)  «Normas de qualidade do ar»: valores-limite, valores-alvo, obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média, níveis críticos, limiares de informação e limiares de alerta;
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 21
(21)  «Estimativa objetiva»: um método de avaliação que permite obter informações quantitativas ou qualitativas sobre o nível de concentração ou deposição de um poluente graças à apreciação de peritos, podendo incluir o recurso a ferramentas estatísticas, teledeteção e sensores no local;
Suprimido
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 23
(23)  «Localização urbana de fundo»: local em região urbana onde os níveis são representativos da exposição da população urbana geral;
(23)  «Localização urbana de fundo»: local em região urbana onde os níveis são representativos da exposição da população urbana geral, incluindo grupos sensíveis da população urbana e grupos de risco;
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 24
(24)  «Localização rural de fundo»: local em região rural com baixa densidade populacional onde os níveis são representativos da exposição da população rural geral;
(24)  «Localização rural de fundo»: local em região rural com baixa densidade populacional onde os níveis são representativos da exposição da população rural geral, incluindo grupos sensíveis da população rural e grupos de risco;
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 24-A (novo)
24-A)  «Zona crítica de poluição atmosférica»: um local onde o nível de poluição é fortemente influenciado pelas emissões provenientes de fontes de poluição intensa – tais como, mas não exclusivamente, estradas ou autoestradas congestionadas e com tráfego intenso nas proximidades, uma única fonte industrial ou uma zona industrial com muitas fontes, portos, aeroportos, aquecimento residencial intensivo, ou uma combinação destes;
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 26
(26)  «Valor-limite»: um nível que não pode ser excedido e que é fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente;
(26)  «Valor-limite»: um nível que é fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente, que deve ser atingido num prazo determinado e que, quando atingido, não pode ser excedido;
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 28
(28)  «Indicador de exposição média»: um nível médio, determinado com base em medições efetuadas em localizações urbanas de fundo no interior de uma unidade territorial de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, ou, na ausência de zonas urbanas nessa unidade territorial, em localizações rurais de fundo, e que reflete a exposição da população. É utilizado para aferir o cumprimento da obrigação de redução da exposição média e do objetivo em matéria de concentração da exposição média na unidade territorial em causa;
(28)  «Indicador de exposição média»: um nível médio, determinado com base em medições efetuadas em localizações urbanas de fundo no interior de uma unidade territorial de nível NUTS 2, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, ou, na ausência de zonas urbanas nessa unidade territorial, em localizações rurais de fundo, e que reflete a exposição da população. É utilizado para aferir o cumprimento da obrigação de redução da exposição média e do objetivo em matéria de concentração da exposição média na unidade territorial em causa;
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 29
(29)  «Obrigação de redução da exposição média»: uma percentagem de redução da exposição média da população, expressa como indicador de exposição média, de uma unidade territorial de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho57, fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a atingir num prazo determinado;
(29)  «Obrigação de redução da exposição média»: uma percentagem de redução da exposição média da população, expressa como indicador de exposição média, de uma unidade territorial de nível NUTS 2, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho57, fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a atingir num prazo determinado e que, quando atingida, não deve ser excedida;
__________________
__________________
57 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
57 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 30
(30)  «Objetivo em matéria de concentração da exposição média»: um nível do indicador de exposição média, a atingir a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
(30)  «Objetivo em matéria de concentração da exposição média»: um nível do indicador de exposição média, estabelecido com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a atingir num prazo determinado e que, quando atingido, não pode ser excedido;
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 35
(35)  «Contribuições provenientes de fontes naturais»: emissões de poluentes que não são causadas direta nem indiretamente por atividades humanas, onde se incluem catástrofes naturais como erupções vulcânicas, atividade sísmica, atividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade, nevoeiros salinos ou a ressuspensão ou transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas;
(35)  «Contribuições provenientes de fontes naturais»: emissões de poluentes que não são causadas direta nem indiretamente por atividades humanas, onde se incluem catástrofes naturais como erupções vulcânicas, atividade sísmica, atividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade, nevoeiros salinos ou a ressuspensão ou transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas, e que o Estado-Membro não poderia ter evitado ou atenuado através de medidas políticas;
Alteração 296
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 35-A (novo)
(35-A)  «Roteiro para a qualidade do ar»: um plano de qualidade do ar adotado antes do prazo de cumprimento dos novos valores‑limite fixados no quadro 1, parte 1, do anexo I e dos valores‑limite intermédios fixados no quadro 1‑A, parte 1, do anexo I, que estabelece políticas e medidas de curto e longo prazo de forma a estar em conformidade com esses valores‑limite;
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 36
(36)  «Planos de qualidade do ar»: planos que estabelecem medidas destinadas a cumprir valores-limite, valores-alvo para o ozono ou obrigações de redução da exposição média;
(36)  «Planos de qualidade do ar»: planos que estabelecem medidas destinadas a cumprir valores-limite, valores-alvo para o ozono ou obrigações de redução da exposição média, assim que estes tenham sido excedidos;
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 38
(38)  «Público envolvido»: o público afetado ou suscetível de ser afetado por excedências das normas de qualidade do ar, ou interessado nos processos de tomada de decisão relacionados com a imposição das obrigações previstas na presente diretiva, incluindo organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e cumprem eventuais requisitos previstos no direito nacional;
(38)  «Público envolvido»: o público afetado ou suscetível de ser afetado por excedências das normas de qualidade do ar, ou interessado nos processos de tomada de decisão relacionados com a imposição das obrigações previstas na presente diretiva, incluindo organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente;
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 39
(39)  «Grupos sensíveis da população e grupos de risco»: grupos da população mais vulneráveis à exposição à poluição atmosférica do que a população média, por terem uma maior sensibilidade ou um limiar mais baixo de suscetibilidade a efeitos na saúde ou por terem uma menor capacidade de se protegerem a si mesmos.
(39)  «Grupos sensíveis da população e grupos de risco»: grupos da população permanente ou temporariamente mais sensíveis ou mais vulneráveis aos efeitos da poluição atmosférica do que a população média, devido a caraterísticas específicas que exponenciam significativamente as consequências da exposição para a saúde ou por terem uma maior sensibilidade ou um limiar mais baixo de suscetibilidade a efeitos na saúde ou por terem uma menor capacidade de se protegerem a si mesmos.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Aprovação dos sistemas de medição (métodos, aparelhos, redes, laboratórios);
b)  Aprovação dos sistemas de medição (locais, métodos, aparelhos, redes, laboratórios) e por assegurar o funcionamento e manutenção apropriados da rede de monitorização;
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Garantia da exatidão das medições;
c)  Garantia da exatidão das medições e da transferência e partilha dos dados de medição, incluindo a sua conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos no anexo V;
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Garantia da exatidão das aplicações de modelização;
d)  Garantia da exatidão das aplicações de modelização da qualidade do ar;
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g)
g)  Cooperação com os Estados-Membros e a Comissão;
g)  Cooperação com os Estados-Membros, os países terceiros e a Comissão;
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea h)
h)  Adoção de planos de qualidade do ar;
h)  Adoção de planos e roteiros de qualidade do ar;
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea i-A) (nova)
i-A)  Disponibilização e manutenção dum índice de qualidade do ar atualizado de hora a hora e outras informações públicas pertinentes.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4
4.  Em todas as zonas onde o nível dos poluentes for inferior ao limiar de avaliação fixado para esses poluentes, a utilização de aplicações de modelização, de medições indicativas, de técnicas de estimativa objetiva ou de uma combinação das mesmas é considerada suficiente para avaliar a qualidade do ar ambiente.
4.  Em todas as zonas onde o nível dos poluentes for inferior ao limiar de avaliação fixado para esses poluentes, a utilização de uma combinação de aplicações de modelização e de medições indicativas é considerada suficiente para avaliar a qualidade do ar ambiente.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 5
5.  Se a modelização revelar uma excedência de qualquer valor-limite ou valor-alvo para o ozono numa área da zona não abrangida por medições fixas, devem realizar-se medições fixas ou indicativas adicionais durante, pelo menos, um ano civil após o registo da excedência, a fim de avaliar o nível de concentração do poluente em causa.
5.  Se a modelização ou as medições indicativas revelarem uma excedência de qualquer valor-limite ou valor-alvo para o ozono numa área da zona não abrangida por medições fixas, devem instalar-se medições fixas adicionais no prazo de seis meses após o registo da excedência, as quais devem realizar-se durante, pelo menos, um ano civil após o registo da excedência, a fim de avaliar o nível de concentração do poluente em causa.
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 7
7.  Além das atividades de monitorização exigidas pelo artigo 10.º, os Estados-Membros devem, se for caso disso, monitorizar os níveis de partículas ultrafinas em conformidade com o anexo III, ponto D, e com o anexo VII, parte 3.
7.  Além das atividades de monitorização exigidas pelo artigo 10.º, os Estados-Membros devem monitorizar os níveis de partículas ultrafinas, carbono negro, amoníaco e mercúrio em conformidade com o anexo III, ponto D, e com o anexo VII, partes 3, 3-A, 3-B e 3-C.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
A localização dos pontos de amostragem deve ser representativa da exposição das comunidades em risco e da exposição de um ou mais grupos sensíveis da população e grupos de risco.
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2
2.  Nas zonas onde o nível dos poluentes exceder o limiar de avaliação especificado no anexo II, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado no anexo III, ponto A, quadros 3 e 4, e ponto C.
2.  Nas zonas onde o nível dos poluentes exceder o limiar de avaliação especificado no anexo II, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado no anexo III, ponto A e ponto C.
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3 – alínea c)
c)  O número de medições indicativas seja igual ao número de medições fixas substituídas e que as medições indicativas tenham uma duração mínima de dois meses por ano civil;
c)  O número de medições indicativas seja igual ao número de medições fixas substituídas e que as medições indicativas tenham uma duração mínima de dois meses por ano civil, repartidos igualmente ao longo do ano civil;
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 5
5.  Nos termos do anexo IV, cada Estado-Membro assegura que a repartição utilizada para calcular os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao NO2 reflita corretamente a exposição da população em geral. O número de pontos de amostragem não deve ser inferior ao número determinado nos termos do anexo III, ponto B.
5.  Nos termos do anexo IV, cada Estado-Membro assegura que a repartição utilizada para calcular os indicadores de exposição média às PM2.5 e ao dióxido de azoto (NO2) reflita corretamente a exposição da população em geral. O número de pontos de amostragem não deve ser inferior ao número determinado nos termos do anexo III, ponto B.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 7
7.  Os pontos de amostragem onde se tenham registado, nos três anos anteriores, excedências de qualquer valor-limite especificado no anexo I, parte 1, não podem ser deslocalizados, salvo se tal for necessário devido a circunstâncias especiais, designadamente em caso de desenvolvimento do território. Os pontos de amostragem devem ser deslocalizados dentro da respetiva área de representatividade espacial, com base em resultados de modelização.
7.  Os pontos de amostragem onde se tenham registado, nos três anos anteriores, excedências de qualquer valor-limite especificado no anexo I, parte 1, não podem ser deslocalizados, salvo se tal for absolutamente necessário. Os pontos de amostragem devem ser deslocalizados dentro da respetiva área de representatividade espacial, assegurar a continuidade das medições e ter como base em resultados de modelização.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1
Cada Estado-Membro deve criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo por cada 10 milhões de habitantes. Os Estados-Membros com menos de 10 milhões de habitantes devem criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo.
Cada Estado-Membro deve criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo por cada 2 milhões de habitantes. Os Estados-Membros com menos de 2 milhões de habitantes devem criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo.
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 5
5.  As medições realizadas nas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo devem incluir medições fixas ou indicativas da distribuição granulométrica das partículas ultrafinas e do potencial de oxidação das partículas em suspensão.
5.  As medições realizadas nas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo devem incluir medições fixas da distribuição granulométrica das partículas ultrafinas e do potencial de oxidação das partículas em suspensão.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 6 – alínea a)
a)  Medições fixas das partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), do dióxido de azoto (NO2), do ozono (O3), do carbono negro, do amoníaco (NH3) e das partículas ultrafinas;
a)  Medições fixas das partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), do dióxido de azoto (NO2), do dióxido de enxofre (SO2), do monóxido de carbono (CO), do ozono (O3), do carbono negro, do amoníaco (NH3) e das partículas ultrafinas;
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 6 – alínea b)
b)  Medições fixas ou indicativas das partículas finas em suspensão (PM2,5) com o objetivo de obter, no mínimo, informações sobre a concentração mássica total e a composição química das concentrações, numa base média anual, em conformidade com o anexo VII, parte 1;
b)  Medições fixas das partículas finas em suspensão (PM2,5) com o objetivo de obter, no mínimo, informações sobre a concentração mássica total e a composição química das concentrações, numa base média anual, em conformidade com o anexo VII, parte 1;
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 6 – alínea c)
c)  Medições fixas ou indicativas do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo[a]pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 8.º, n.º 6, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo[a]pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 8.º, n.º 6, independentemente dos níveis de concentração.
c)  Medições fixas do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo[a]pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 8.º, n.º 6, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, chumbo, benzeno, benzo[a]pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no artigo 8.º, n.º 6, independentemente dos níveis de concentração.
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 7
7.  As superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo podem igualmente realizar medições do mercúrio particulado e do mercúrio gasoso divalente.
7.  As superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo devem igualmente realizar medições do mercúrio particulado e do mercúrio gasoso divalente.
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 12 – título
Requisitos aplicáveis caso os níveis sejam inferiores aos valores-limite, ao valor-alvo para o ozono e aos objetivos em matéria de concentração da exposição média, mas superiores aos limiares de avaliação
Requisitos aplicáveis caso os níveis sejam inferiores aos valores-limite, ao valor-alvo para o ozono e aos objetivos em matéria de concentração da exposição média
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 2
2.  Nas zonas onde os níveis de ozono sejam inferiores ao valor-alvo para o ozono, e na medida em que fatores como a natureza transfronteiras da poluição pelo ozono e as condições meteorológicas o permitam, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para manter esses níveis abaixo do valor-alvo para o ozono e envidar esforços para atingir os objetivos a longo prazo especificados no anexo I, parte 2, desde que as medidas em causa não impliquem custos desproporcionados.
2.  Nas zonas onde os níveis de ozono sejam inferiores ao valor-alvo para o ozono, e na medida em que fatores como a natureza transfronteiras da poluição pelo ozono e as condições meteorológicas o permitam, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para manter esses níveis abaixo do valor-alvo para o ozono e para atingir os objetivos a longo prazo especificados no anexo I, parte 2. Uma vez atingidos os objetivos a longo prazo, os Estados-Membros devem manter os níveis de ozono abaixo dos objetivos a longo prazo.
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 3
3.  Nas unidades territoriais de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, em que os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao NO2 se situem abaixo dos respetivos valores dos objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos objetivos em matéria de concentração da exposição média.
3.  Nas unidades territoriais de nível NUTS 2, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, em que os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao NO2 se situem abaixo dos respetivos valores dos objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos objetivos em matéria de concentração da exposição média.
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem envidar esforços para alcançar e preservar a melhor qualidade do ar ambiente e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana, em consonância com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar e abaixo dos limiares de avaliação previstos no anexo II.
4.  Os Estados-Membros devem envidar esforços para alcançar e preservar a melhor qualidade do ar ambiente e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana, em consonância com as mais recentes orientações da OMS em matéria de qualidade do ar e os reexames do Gabinete Regional da OMS para a Europa e abaixo dos limiares de avaliação previstos no anexo II, prestando particular atenção à proteção dos grupos sensíveis da população e grupos de risco.
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações de redução da exposição média às PM2,5 e ao NO2 fixadas no anexo I, parte 5, ponto B, são cumpridas em todas as suas unidades territoriais de nível NUTS 1, caso os níveis desses poluentes excedam os objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, ponto C.
3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações de redução da exposição média às PM2,5 e ao NO2 fixadas no anexo I, parte 5, ponto B, são cumpridas em todas as suas unidades territoriais de nível NUTS 2, caso os níveis desses poluentes excedam os objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, ponto C.
Alteração 297
Proposta de diretiva
Artigo 13 – n.º 6
6.  O prazo para atingir os valores-limite fixados no anexo I, parte 1, quadro 1, pode ser prorrogado nos termos do disposto no artigo 18.º.
6.  O prazo para atingir os valores‑limite fixados no anexo I, parte 1, quadro 1, e os valores‑limite intermédios fixados no anexo I, parte 1, quadro 1‑A, relativamente aos poluentes referidos no artigo 18.º, n.º 1, pode ser prorrogado nos termos do disposto no artigo 18.º
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1
1.  Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) no ar ambiente são os limiares fixados no anexo I, parte 4, ponto A.
1.  Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e ozono no ar ambiente são os limiares fixados no anexo I, parte 4, ponto A.
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2
2.  O limiar de alerta e o limiar de informação aplicáveis ao ozono são os fixados no anexo I, parte 4, ponto B.
2.  Os limiares de informação aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e ozono são os fixados no anexo I, parte 4, ponto B.
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Nos casos em que um limiar de alerta – como fixado no ponto A, parte 4, do anexo I – seja excedido, os Estados-Membros executam, sem demora indevida, as medidas de emergência indicadas nos planos de ação a curto prazo elaborados nos termos do artigo 20.º.
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3
3.  Caso seja excedido qualquer um dos limiares de alerta ou dos limiares de informação fixados no anexo I, parte 4, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar o público no prazo máximo de algumas horas, recorrendo a diferentes meios de comunicação social e canais de comunicação e garantindo um amplo acesso do público.
3.  Caso seja excedido qualquer um dos limiares de alerta fixados no anexo I, parte 4, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar o público no prazo máximo de algumas horas, de forma coerente e facilmente compreensível, fornecendo informação detalhada sobre a gravidade da excedência e os impactos na saúde associados, bem como sugestões adequadas para proteger a população, concentrando-se especialmente nos grupos sensíveis da população e grupos de risco. Os Estados-Membros devem utilizar diferentes meios de comunicação social e canais de comunicação e garantir um amplo acesso do público.
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Caso seja excedido qualquer um dos limiares de informação fixados no anexo I, parte 4, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar o público – designadamente os grupos sensíveis da população e grupos de risco – o mais tardar, no prazo máximo de algumas horas, de forma coerente e facilmente compreensível.
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem garantir a divulgação ao público, com a maior brevidade possível, de informações sobre excedências, observadas ou previstas, de qualquer limiar de alerta ou limiar de informação, conforme previsto no anexo IX, pontos 2 e 3.
4.  Os Estados-Membros devem garantir a divulgação ao público, com a maior brevidade possível e de forma coerente e facilmente compreensível, de informações sobre excedências, observadas ou previstas, de qualquer limiar de alerta ou limiar de informação, conforme previsto no anexo IX, pontos 2 e 3.
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 1 – alínea b)
b)  Unidades territoriais de nível NUTS 1 onde a excedência do nível determinado pelas obrigações de redução da exposição média seja imputável a fontes naturais.
b)  Unidades territoriais de nível NUTS 2 onde a excedência do nível determinado pelas obrigações de redução da exposição média seja imputável a fontes naturais.
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 16 – parágrafo 2
2.  Os Estados-Membros devem facultar à Comissão listas das zonas e unidades territoriais de nível NUTS 1 a que se refere o n.º 1, juntamente com informações sobre as concentrações e as fontes, bem como elementos que demonstrem que a referida excedência é imputável a fontes naturais.
2.  Os Estados-Membros devem facultar à Comissão listas das zonas e unidades territoriais de nível NUTS 2 a que se refere o n.º 1, juntamente com:
a)   Informações sobre as concentrações e as fontes;
b)   Elementos que demonstrem que a referida excedência é imputável a fontes naturais e não poderia ter sido prevista, prevenida ou atenuada pelo Estado-Membro em causa – incluindo, se for caso disso, elementos que demonstrem o impacto das perturbações dos ecossistemas provocadas pelas alterações climáticas que resultem em tal excedência;
c)   Informações sobre a execução das medidas pertinentes ao abrigo da estratégia nacional para a adaptação às alterações climáticas, adotada em aplicação do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/1119;
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 3
3.  Caso a Comissão seja informada da existência de uma excedência imputável a fontes naturais nos termos do n.º 2, essa excedência não é considerada como tal para os efeitos da presente diretiva.
3.  Caso a Comissão seja informada da existência de uma excedência imputável a fontes naturais nos termos do n.º 2, reexamina as provas e informa o Estado-Membro da possibilidade de essa excedência não ser considerada como tal para os efeitos da presente diretiva.
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros podem identificar, relativamente a um determinado ano, zonas onde os valores-limite fixados para as PM10 sejam excedidos no ar ambiente devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno.
1.  Os Estados-Membros podem identificar, relativamente a um determinado mês, zonas onde os valores-limite fixados para as PM10 sejam excedidos no ar ambiente devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno.
Alteração 298
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Caso, numa determinada zona, os valores-limite fixados para as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) ou o dióxido de azoto não possam ser respeitados no prazo fixado no anexo I, parte 1, quadro 1, devido às características de dispersão específicas do local, às condições dos limites orográficos, a condições climáticas desfavoráveis ou a fatores transfronteiriços, o Estado-Membro pode prorrogar esse prazo uma vez por cinco anos, no máximo, para a zona em causa, desde que:
1.  Caso, numa determinada zona, os valores‑limite fixados para as partículas em suspensão (PM10 and PM2.5) ou o dióxido de azoto não possam ser respeitados nos prazos fixados no anexo I, parte 1, quadros 1 e 1‑A, devido às características excecionais e inevitáveis de dispersão específicas do local, às condições dos limites orográficos, a condições climáticas desfavoráveis ou a fatores transfronteiriços, o Estado‑Membro pode prorrogar esse prazo uma vez por cinco anos, no máximo, para a zona em causa, desde que:
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – alínea -a) (nova)
-a)   Os níveis de poluentes no ar ambiente na área relevante estejam abaixo dos valores-limite fixados na anexo I, parte 1, quadro 2;
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – alínea a)
a)  Seja estabelecido um plano de qualidade do ar, nos termos do artigo 19.º, n.º 4, que cumpra os requisitos previstos no artigo 19.º, n.os 5 a 7, para a zona a que se aplica a prorrogação do prazo;
a)  Seja estabelecido um roteiro para a qualidade do ar, nos termos do artigo 19.º, n.º -1, que cumpra os requisitos previstos no artigo 19.º, n.os 5 a 7, para a zona a que se aplica a prorrogação do prazo;
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – alínea b)
b)  O plano de qualidade do ar referido na alínea a) seja completado pelas informações enumeradas na parte B do anexo VIII relativas aos poluentes em questão e demonstre por que meios os períodos de excedência dos valores-limite serão mantidos tão curtos quanto possível;
b)  O roteiro para a qualidade do ar referido na alínea a) seja completado pelas informações enumeradas na parte B do anexo VIII relativas aos poluentes em questão e por projeções anuais relativas à evolução das emissões e concentrações na zona em causa até ao prazo de cumprimento e demonstre por que meios os valores-limite serão cumpridos até ao final do prazo prolongado e os períodos de excedência dos valores-limite serão mantidos tão curtos quanto possível;
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – alínea c)
c)  O plano de qualidade do ar referido na alínea a) descreva de que modo o público e, em especial, os grupos sensíveis da população e os grupos de risco serão informados das consequências da prorrogação do prazo para a saúde humana e o ambiente;
c)  O roteiro para a qualidade do ar referido na alínea a) descreva de que modo o público e, em especial, os grupos sensíveis da população e os grupos de risco serão informados, de forma coerente e facilmente compreensível, das consequências da prorrogação do prazo para a saúde humana e o ambiente;
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1 – alínea d)
d)  O plano de qualidade do ar referido na alínea a) descreva de que modo será mobilizado financiamento adicional, incluindo por via de programas de financiamento nacionais e da União pertinentes, para acelerar a melhoria da qualidade do ar na zona a que se aplicará a prorrogação do prazo.
d)  O roteiro para a qualidade do ar referido na alínea a) descreva de que modo será mobilizado financiamento adicional incluindo por via de programas de financiamento nacionais e da União pertinentes, nos casos em que esse financiamento esteja previsto – para acelerar a melhoria da qualidade do ar na zona a que se aplicará a prorrogação do prazo.
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1
Os Estados-Membros notificam a Comissão das zonas onde consideram que é aplicável o n.º 1 e comunicam o plano de qualidade do ar referido no n.º 1, bem como todas as informações necessárias para a Comissão avaliar se se confirmam as razões invocadas para prorrogar o prazo e se foram cumpridas as condições estabelecidas no mesmo número. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os efeitos estimados, presentes e futuros, na qualidade do ar ambiente dos Estados-Membros, das medidas tomadas pelos Estados-Membros, bem como os efeitos estimados, na qualidade do ar ambiente, das medidas da União.
Os Estados-Membros notificam a Comissão das zonas onde consideram que é aplicável o n.º 1 e comunicam o roteiro para a qualidade do ar referido no n.º 1, bem como todas as informações necessárias para a Comissão avaliar se se confirmam as razões invocadas para prorrogar o prazo e se foram cumpridas as condições estabelecidas no mesmo número. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os efeitos estimados, presentes e futuros, na qualidade do ar ambiente dos Estados-Membros, das medidas tomadas pelos Estados-Membros, bem como os efeitos estimados, na qualidade do ar ambiente, das medidas da União. Caso as projeções anuais apresentadas em conformidade com o n.º 1, alínea b), demonstrem que as medidas estabelecidas no roteiro para a qualidade do ar são insuficientes para assegurar o cumprimento provável do valor-limite do poluente em causa dentro do prazo de cumprimento prolongado, os Estados-Membros devem atualizar o roteiro para a qualidade do ar e rever as medidas nele previstas, a fim de assegurar o cumprimento até esse prazo.
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 19 – título
Planos de qualidade do ar
Planos e roteiros de qualidade do ar
Alteração 299
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º -1 (novo)
-1.  Se em ... [três meses após a entrada em vigor da presente diretiva], numa zona ou unidade territorial de nível NUTS 2, os níveis de qualquer poluente registados para o ano civil anterior excederem qualquer valor‑limite a atingir até 1 de janeiro de 2035, conforme fixado no anexo I, parte 1, quadro 1, ou qualquer valor‑limite a atingir até 1 de janeiro de 2030, conforme fixado no anexo I, parte 2, ponto B, o Estado‑Membro em causa elabora um roteiro para a qualidade do ar para esse poluente, assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que foi registada a excedência do poluente, a fim de atingirem os respetivos valores‑limite, os valores‑limite intermédios ou o valor‑alvo para o ozono até ao final dos prazos de cumprimento.
Se um Estado‑Membro for obrigado a elaborar um roteiro para a qualidade do ar para o mesmo poluente a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o mesmo parágrafo, assim como um plano de qualidade do ar em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, pode elaborar um roteiro para a qualidade do ar combinado, nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, e facultar informações sobre o impacto previsto das medidas destinadas a garantir o cumprimento de cada valor‑limite abrangido, conforme exigido no anexo VIII, parte A, pontos 5 e 6. Os eventuais roteiros para a qualidade do ar combinados devem traçar as medidas necessárias para respeitar todos os valores‑limite em causa e manter os períodos de excedência tão curtos quanto possível.
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1
Caso, em determinadas zonas, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor-limite fixado no anexo I, parte 1, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas zonas assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe essa excedência de valores-limite. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para respeitar o valor-limite em causa e manter o período de excedência tão curto quanto possível, sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, três anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência.
Caso, em determinadas zonas, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor-limite fixado no anexo I, parte 1, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas zonas assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe essa excedência de valores-limite. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar todas as medidas necessárias e suficientes para respeitar o valor-limite em causa e manter o período de excedência tão curto quanto possível, sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, três anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2
Caso se continuem a registar excedências de quaisquer valores-limite durante o terceiro ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível.
Caso se continuem a registar excedências de quaisquer valores-limite durante o terceiro ano civil após o final do ano civil no qual se deu o registo da primeira excedência, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas – incluindo informação detalhada e atualizada no que se refere ao estado da execução das diretivas referidas no anexo VIII, parte B, ponto 1 – bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível e, em qualquer caso, nunca mais do que um ano após a atualização do plano de qualidade do ar.
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1
Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 1, os níveis de poluentes no ar ambiente excederem o valor-alvo para o ozono fixado no anexo I, parte 2, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 1 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do valor-alvo para o ozono. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para respeitar o valor-alvo para o ozono e manter o período de excedência tão curto quanto possível.
Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 2, os níveis de poluentes no ar ambiente excederem o valor-alvo para o ozono fixado no anexo I, parte 2, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 2 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do valor-alvo para o ozono. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias e suficientes para respeitar o valor-alvo para o ozono e manter o período de excedência tão curto quanto possível, sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, cinco anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência.
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2
Caso se continuem a registar excedências do valor-alvo para o ozono durante o quinto ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar para a unidade territorial de nível NUTS 1 em causa, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível.
Caso se continuem a registar excedências do valor-alvo para o ozono durante o terceiro ano civil após o final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência na unidade territorial de nível NUTS 2 em causa, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível, sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, dois anos civis após a atualização do plano de qualidade do ar.
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem assegurar, no atinente às unidades territoriais de nível NUTS 1 onde se registem excedências do valor-alvo para o ozono, que o respetivo programa nacional de controlo da poluição atmosférica, elaborado nos termos do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/2284, inclui medidas para fazer face a essas excedências.
Os Estados-Membros devem assegurar, no atinente às unidades territoriais de nível NUTS 2 onde se registem excedências do valor-alvo para o ozono, que o respetivo programa nacional de controlo da poluição atmosférica, elaborado nos termos do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2016/2284, inclui medidas para fazer face a essas excedências.
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1
Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 1, não for cumprida a obrigação de redução da exposição média fixada no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 1 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para cumprir a obrigação de redução da exposição média e manter o período de excedência tão curto quanto possível.
Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 2, não for cumprida a obrigação de redução da exposição média fixada no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 2 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias e suficientes para cumprir a obrigação de redução da exposição média e manter o período de excedência tão curto quanto possível, sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, três anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência.
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 2
Caso se continuem a registar excedências do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média durante o quinto ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível.
Caso se continuem a registar excedências do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média durante o terceiro ano civil após o final do ano civil no qual se deu o registo da primeira excedência, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas – incluindo informação detalhada e atualizada no que se refere ao estado da execução das diretivas referidas na parte B, ponto 1, do anexo VIII – bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível, e em qualquer caso nunca mais do que um ano após a atualização do plano de qualidade do ar.
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 4
4.  Se, entre [Serviço das Publicações: inserir o ano correspondente a dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e 31 de dezembro de 2029, os níveis de poluentes excederem, em determinada zona ou unidade territorial de nível NUTS 1, qualquer valor-limite a atingir até 1 de janeiro de 2030, conforme fixado no anexo I, parte 1, quadro 1, os Estados-Membros devem adotar um plano de qualidade do ar para os poluentes em causa assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência, a fim de atingirem os respetivos valores-limite ou o valor-alvo para o ozono até ao final do prazo de cumprimento.
Suprimido
Se os Estados-Membros forem obrigados a elaborar planos de qualidade do ar para o mesmo poluente por força do presente número e do artigo 19.º, n.º 1, podem adotar um plano de qualidade do ar combinado nos termos do artigo 19.º, n.ºs 5, 6 e 7, e facultar informações sobre o impacto previsto das medidas destinadas a garantir o cumprimento de cada valor-limite abrangido, conforme exigido no anexo VIII, pontos 5 e 6. Os eventuais planos de qualidade do ar combinados devem traçar as medidas necessárias para respeitar todos os valores-limite em causa e manter os períodos de excedência tão curtos quanto possível.
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
Dos planos de qualidade do ar devem constar, pelo menos:
Dos planos e roteiros de qualidade do ar devem constar, pelo menos:
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)  As informações referidas no anexo VIII, parte B, ponto 1 e, em especial, sobre as medidas incluídas no programa nacional de controlo da poluição atmosférica (PNCPA);
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)
c)  Quando aplicável, informações sobre as medidas de redução enumeradas no anexo VIII, parte B, ponto 2.
c)  Informações sobre as medidas de redução enumeradas no anexo VIII, parte B, ponto 2.
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem ponderar a inclusão, nos seus planos de qualidade do ar, das medidas a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, e de medidas específicas tendentes à proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, incluindo as crianças.
Os Estados-Membros devem incluir, nos seus planos e roteiros de qualidade do ar, as medidas a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, e medidas específicas tendentes à proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, incluindo as crianças.
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 3
Durante a elaboração de planos de qualidade do ar, os Estados-Membros apreciam o risco de excedência dos limiares de alerta aplicáveis aos poluentes em causa. Essa análise deve servir de base à adoção de eventuais planos de ação a curto prazo.
Durante a elaboração de planos ou roteiros de qualidade do ar, os Estados-Membros apreciam o risco de excedência dos limiares de alerta aplicáveis aos poluentes em causa. Essa análise deve servir de base à adoção de eventuais planos de ação a curto prazo.
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 4
Caso devam ser adotados planos de qualidade do ar respeitantes a vários poluentes ou normas de qualidade do ar, os Estados-Membros devem adotar, se for caso disso, planos integrados de qualidade do ar que abranjam todos os poluentes e normas de qualidade do ar em questão.
Caso devam ser adotados planos ou roteiros de qualidade do ar respeitantes a vários poluentes ou normas de qualidade do ar, os Estados-Membros devem adotar, se for caso disso, planos ou roteiros integrados de qualidade do ar que abranjam todos os poluentes e normas de qualidade do ar em questão.
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 5
Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, a coerência dos seus planos de qualidade do ar com os outros planos com implicações importantes em termos da qualidade do ar, incluindo os exigidos pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho58, pela Diretiva (UE) 2016/2284 e pela Diretiva 2002/49/CE, bem como pela legislação nos domínios do clima, da energia, dos transportes e da agricultura.
Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, a coerência dos seus planos e roteiros de qualidade do ar com os outros planos com implicações importantes em termos da qualidade do ar, incluindo os exigidos pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho58, pela Diretiva (UE) 2016/2284 e pela Diretiva 2002/49/CE, bem como pela legislação nos domínios do clima, da proteção da biodiversidade, da energia, dos transportes e da agricultura.
__________________
__________________
58 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
58 Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 19 – parágrafo 5-A (novo)
5-A.   A Comissão pode, a pedido dum Estado-Membro, prestar assistência e especialização técnica no âmbito do instrumento de assistência técnica (IAT), a fim de apoiar as políticas e medidas em matéria de qualidade do ar no Estado-Membro em causa.
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 6 – parágrafo -1 (novo)
Os Estados-Membros devem – antes do início do prazo para a receção das observações do público – assegurar que o projeto de plano ou de roteiro de qualidade do ar que contenha as informações mínimas exigidas nos termos do anexo VIII, partes A e B, seja disponibilizado ao público na Internet – gratuitamente e sem restringir o acesso aos utilizadores registados – e, se for caso disso, através de outros canais de comunicação não digitais. Os Estados-Membros também podem disponibilizar ao público na Internet – gratuitamente e sem restringir o acesso aos utilizadores registados – e, se for caso disso, através de outros canais de comunicação não digitais, os seguintes elementos:
a)   Informação sobre os métodos usados para avaliar o impacto estimado do plano ou roteiro de qualidade do ar, avaliado nos termos do anexo VIII, parte B-A, e os documentos e informação de referência utilizados para elaborar o projeto de plano ou roteiro de qualidade do ar;
b)   Um resumo não técnico das informações referidas no presente parágrafo.
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 6 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem consultar o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho59, e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades no domínio da poluição atmosférica e da qualidade do ar, possam ser afetadas pela execução dos planos de qualidade do ar, a respeito de projetos de planos de qualidade do ar e de quaisquer atualizações significativas de planos em vigor, antes da respetiva finalização.
Os Estados-Membros devem consultar o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho59, e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades no domínio da poluição atmosférica e da qualidade do ar, possam ser afetadas pela execução dos planos e roteiros de qualidade do ar, a respeito de projetos de planos e roteiros de qualidade do ar e de quaisquer atualizações significativas de planos e roteiros de qualidade do ar antes da respetiva finalização.
__________________
__________________
59 Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
59 Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 6 – parágrafo 2
Aquando da elaboração de planos de qualidade do ar, os Estados-Membros devem assegurar que as partes cujas atividades contribuem para as excedências em causa são incentivadas a propor medidas que possam tomar para ajudar a pôr termo a essas excedências, e que organizações não governamentais, tais como organizações de defesa do ambiente, de defesa do consumidor ou que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco, bem como outros organismos competentes em matéria de proteção da saúde e associações profissionais interessadas possam participar nas consultas.
Os Estados-Membros devem incentivar a participação ativa de todas as partes interessadas na aplicação da presente diretiva, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos e roteiros de qualidade do ar. Aquando da elaboração de planos e roteiros de qualidade do ar, os Estados-Membros devem assegurar que as partes cujas atividades contribuem para as excedências em causa são incentivadas a propor medidas que possam tomar para ajudar a pôr termo a essas excedências, e que organizações não governamentais tais como organizações de defesa do ambiente e da saúde, de defesa do consumidor ou que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco, bem como outros organismos competentes em matéria de proteção da saúde, incluindo profissionais da saúde e associações profissionais interessadas – sejam incentivadas a participar nas consultas. Os Estados-Membros devem certificar-se de que as partes interessadas e os cidadãos em causa sejam devidamente informados das fontes e dos poluentes atmosféricos específicos que afetam a qualidade do ar e das correspondentes medidas de atenuação da poluição atmosférica que existam e estejam disponíveis no mercado.
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 7
7.  Os planos de qualidade do ar devem ser comunicados à Comissão no prazo de dois meses após a respetiva adoção .
7.  Os planos de qualidade do ar e os roteiros para a qualidade do ar devem ser comunicados à Comissão no prazo de dois meses após a respetiva adoção.
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 7‑A (novo)
7‑A.  A Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução, um modelo com o formato e a estrutura dos planos de qualidade do ar e dos roteiros para a qualidade do ar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 7‑B (novo)
7‑B.  A Comissão pode estabelecer orientações relativas à elaboração, execução e revisão dos planos de qualidade do ar e, se for caso disso, dos roteiros para a qualidade do ar.
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 7‑C (novo)
7‑C.  A Comissão facilita a elaboração e a execução dos programas de qualidade do ar e dos roteiros para a qualidade do ar, se for caso disso, através do intercâmbio de boas práticas.
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2
Todavia, caso exista o risco de ser excedido o limiar de alerta, os Estados‑Membros podem não adotar esses planos de ação a curto prazo se os mesmos não tiverem um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade da excedência, tendo em conta as condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes a nível nacional.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)
A fim de informar os cidadãos da má qualidade do ar e dos seus efeitos, as autoridades competentes exigem a apresentação permanente de informações facilmente compreensíveis sobre os sintomas associados aos picos de poluição atmosférica e sobre o comportamento a adotar para reduzir a exposição à poluição atmosférica na proximidade de comunidades de população sensível e de grupos de risco.
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 2
2.  Ao elaborarem os planos de ação a curto prazo referidos no n.º 1, os Estados‑Membros podem, conforme o caso, prever medidas efetivas destinadas a controlar e, se necessário, suspender temporariamente atividades que contribuam para o risco de excedência dos respetivos valores‑limite, valores‑alvo ou limiar de alerta. Durante a elaboração desses planos de ação a curto prazo, deve‑se ponderar, em função da contribuição das principais fontes de poluição para as excedências que se pretende eliminar, a inclusão de medidas relacionadas com os transportes, com os trabalhos de construção, com as instalações industriais e com a utilização de produtos e do aquecimento urbano. No âmbito desses planos devem igualmente ser consideradas medidas específicas que visem a proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco , incluindo as crianças.
2.  Ao elaborarem os planos de ação a curto prazo referidos no n.º 1, os Estados‑Membros podem, conforme o caso, prever medidas efetivas destinadas a controlar e, se necessário, suspender temporariamente atividades que contribuam para o risco de excedência dos respetivos valores‑limite, valores‑alvo ou limiar de alerta. Os Estados‑Membros devem igualmente ter em consideração a lista de medidas enunciadas no anexo VIII‑A durante a elaboração desses planos de ação a curto prazo e devem pelo menos ponderar, em função da contribuição das principais fontes de poluição para as excedências que se pretende eliminar, a inclusão de medidas relacionadas com os transportes, com os trabalhos de construção, com as instalações industriais e com a utilização de produtos e do aquecimento urbano. No âmbito desses planos devem igualmente ser consideradas medidas específicas que visem a proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco , incluindo as crianças.
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  Os Estados‑Membros podem solicitar à Comissão que preste assistência técnica e apoio na elaboração dos planos de ação a curto prazo.
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 4
4.  Caso elaborem planos de ação a curto prazo, os Estados‑Membros devem pôr à disposição do público e das organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e grupos de risco , outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como informações sobre a aplicação desses planos.
4.  Caso elaborem planos de ação a curto prazo, os Estados‑Membros devem pôr à disposição do público e das organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de saúde, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e grupos de risco, profissionais de saúde, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como informações sobre a aplicação desses planos.
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 4‑A (novo)
4‑A.  Os Estados‑Membros devem utilizar modelos e previsões para identificar o risco de o nível de poluentes exceder um ou vários dos limiares de alerta e devem assegurar que as medidas de emergência entrem em vigor logo após a previsão de um risco de excedência, a fim de evitar essa excedência.
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 5‑A (novo)
5‑A.  A Comissão pode estabelecer orientações que definam melhores práticas para a elaboração de planos de ação a curto prazo, incluindo exemplos das melhores práticas para a proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, incluindo as crianças. Esses exemplos são atualizados periodicamente. A Comissão promove o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros através do Fórum Ar Limpo da UE.
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados‑Membros em causa devem cooperar para identificar as fontes de poluição atmosférica e as medidas a tomar para abordar essas fontes e conceber atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados nos termos do artigo 19.º, a fim de porem termo à excedência .
Os Estados‑Membros em causa devem cooperar a nível nacional, regional e local, nomeadamente através da criação de equipas conjuntas de peritos, para identificar as fontes de poluição atmosférica e as percentagens de poluição proveniente de cada país, bem como as medidas a tomar individualmente e em conjunto para abordar essas fontes e conceber atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados nos termos do artigo 19.º, a fim de porem termo à excedência.
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2‑A (novo)
Os Estados‑Membros em causa devem informar a Comissão, sem demora injustificada, da situação e das medidas tomadas.
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 3
Os Estados‑Membros devem corresponder‑se atempadamente e, o mais tardar, três meses depois de serem notificados por outro Estado‑Membro nos termos do primeiro parágrafo.
Os Estados‑Membros devem corresponder‑se atempadamente e, o mais tardar, dois meses depois de serem notificados por outro Estado‑Membro nos termos do primeiro parágrafo.
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2
2.  A Comissão deve ser informada e convidada a oferecer a sua participação e apoio aos esforços de colaboração referidos no n.º 1 do presente artigo. Se for caso disso, a Comissão examina, tendo em conta os relatórios elaborados nos termos do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2016/2284 , se devem ser tomadas medidas adicionais a nível da União para reduzir as emissões precursoras da poluição transfronteiriça.
2.  A Comissão deve ser informada e convidada a oferecer a sua participação, apoio e supervisão aos esforços de colaboração referidos no n.º 1 do presente artigo. A Comissão pode igualmente, em cooperação com os Estados‑Membros interessados, elaborar planos de trabalho para a execução das medidas propostas. Se for caso disso, a Comissão examina, tendo em conta os relatórios elaborados nos termos do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2016/2284 , se devem ser tomadas medidas adicionais a nível da União para reduzir as emissões precursoras da poluição transfronteiriça.
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  Sempre que um Estado‑Membro intentar uma ação judicial por violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, tal como previsto no artigo 29.º, que tenham causado poluição atmosférica noutro Estado‑Membro, os Estados‑Membros devem cooperar de forma eficiente.
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados‑Membros asseguram que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco , outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, sejam devidamente informados, em tempo útil, do seguinte:
1.  Os Estados‑Membros asseguram que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de saúde, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco, profissionais de saúde e outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, sejam devidamente informados, em tempo útil, do seguinte:
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Da qualidade do ar em conformidade com o anexo IX , pontos 1 e 3;
(a)  Da qualidade do ar em conformidade com o anexo IX;
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea a‑A) (nova)
(a‑A)  De qualquer falta de dados observada nos pontos de amostragem, especialmente em relação aos dados referidos no anexo IX, ponto 1, alíneas a) e b);
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Dos planos de qualidade do ar referidos no artigo 19.º;
(c)  Dos planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar referidos no artigo 19.º;
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea d)
(d)  Dos planos de ação a curto prazo adotados nos termos do artigo 20.º;
(d)  Dos planos de ação a curto prazo elaborados em conformidade com o artigo 20.º;
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea d‑A) (nova)
(d‑A)  Do panorama das fontes de poluição atmosférica e dos poluentes atmosféricos que afetam a qualidade do ar no Estado‑Membro em causa;
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea d‑B) (nova)
(d‑B)  Da documentação entregue à Comissão relativamente às excedências causadas por fontes naturais a que se refere o artigo 16.º, n.º 2;
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea d‑C) (nova)
(d‑C)  Da documentação relativa à seleção dos locais referida no anexo IV, ponto D;
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1 – alínea e)
(e)  Dos efeitos da excedência de valores‑limite, valores‑alvo para o ozono, níveis determinados por obrigações de redução da exposição média, limiares de informação e limiares de alerta, por meio de uma avaliação breve. A avaliação breve deve incluir, caso seja necessário, informações e avaliações suplementares relativas à proteção das florestas, bem como informações sobre poluentes abrangidos pelo disposto no artigo 10.º e no anexo VII.
(e)  Dos efeitos da excedência de valores‑limite, valores‑alvo para o ozono, níveis determinados por obrigações de redução da exposição média e objetivos em matéria de concentração da exposição média, limiares de informação e limiares de alerta, por meio de uma avaliação breve; a avaliação breve deve incluir, caso seja necessário, informações e avaliações suplementares relativas à proteção das florestas, bem como informações sobre poluentes abrangidos pelo disposto no artigo 10.º e no anexo VII.
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2
2.  Os Estados‑Membros devem criar um índice de qualidade do ar que abranja o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e o ozono, e disponibilizá‑lo, com atualizações horárias, por intermédio de uma fonte pública de informações. O índice de qualidade do ar deve ter em conta as recomendações da OMS e basear‑se nos índices de qualidade do ar à escala europeia disponibilizados pela Agência Europeia do Ambiente.
2.  Os Estados‑Membros devem criar um índice de qualidade do ar que abranja o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e o ozono, e disponibilizá‑lo de uma forma coerente e facilmente compreensível, com atualizações horárias, por intermédio de uma fonte pública de informações, assegurando que existem dados suficientes em tempo real disponíveis em todas as estações. O índice de qualidade do ar deve ser comparável em todos os Estados‑Membros, respeitar as mais atuais recomendações da OMS e basear‑se nos índices de qualidade do ar à escala europeia disponibilizados pela Agência Europeia do Ambiente. O índice de qualidade do ar deve ser acompanhado de informações sobre os riscos para a saúde associados a cada poluente, incluindo informações adaptadas aos grupos sensíveis da população e aos grupos vulneráveis.
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  Até [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 25.º, a fim de completar a presente diretiva, especificando o modo de cálculo e de apresentação do índice de qualidade do ar, bem como o formato e a estrutura das informações fornecidas ao público.
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 22 – parágrafo 2‑B (novo)
2‑B.  Os Estados‑Membros devem promover a apresentação de informações sobre os sintomas associados aos picos de poluição atmosférica e sobre os comportamentos de proteção e redução da exposição à poluição atmosférica em edifícios frequentados por grupos sensíveis da população e por grupos vulneráveis, como instalações de saúde.
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3
3.  Os Estados‑Membros devem informar o público da autoridade ou organismo competente designados para desempenhar as funções referidas no artigo 5.º.
3.  Os Estados‑Membros devem informar o público da autoridade ou organismo competente designados para desempenhar as funções referidas no artigo 5.º e da autoridade ou organismo competente que opera os pontos de amostragem estabelecidos nos termos do artigo 9.º e do anexo IV.
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4
4.  As informações referidas no presente artigo devem ser divulgadas ao público gratuitamente através de meios de comunicação social e canais de comunicação de fácil acesso, em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE60 e a Diretiva (UE) 2019/102461 do Parlamento Europeu e do Conselho .
4.  As informações referidas no presente artigo devem ser divulgadas ao público gratuitamente através de meios de comunicação social e canais de comunicação de fácil acesso, de forma coerente e facilmente compreensível, em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE60 e a Diretiva (UE) 2019/102461 do Parlamento Europeu e do Conselho, garantindo um amplo acesso do público.
__________________
__________________
60 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
60 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
61 Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
61 Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Para o efeito específico da avaliação do respeito dos valores‑limite , dos valores‑alvo para o ozono, das obrigações de redução da exposição média e dos níveis críticos , as informações a que se refere o n.º 1 devem ser colocadas à disposição da Comissão no prazo de quatro meses a contar do final de cada ano civil e devem incluir:
2.  Para o efeito específico da avaliação do respeito dos valores‑limite, dos valores‑alvo para o ozono, das obrigações de redução da exposição média, dos objetivos em matéria de concentração da exposição média e dos níveis críticos, as informações a que se refere o n.º 1 devem ser colocadas à disposição da Comissão no prazo de quatro meses a contar do final de cada ano civil e devem incluir:
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 2 – alínea a)
(a)  As alterações que nesse ano tenham sido introduzidas na lista e na delimitação das zonas a que se refere o artigo 6.º ou de quaisquer unidades territoriais de nível NUTS 1;
(a)  As alterações que nesse ano tenham sido introduzidas na lista e na delimitação das zonas a que se refere o artigo 6.º ou de quaisquer unidades territoriais de nível NUTS 2;
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 2 – alínea b) – parte introdutória
(b)  A lista das zonas e unidades territoriais de nível NUTS 1 e dos níveis de poluentes objeto de avaliação. No caso das zonas em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores aos valores‑limite ou níveis críticos , bem como das unidades territoriais de nível NUTS 1 em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores aos valores‑alvo ou fiquem aquém do determinado pelas obrigações de redução da exposição média:
(b)  A lista das zonas e unidades territoriais de nível NUTS 2 e dos níveis de poluentes objeto de avaliação. No caso das zonas em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores aos valores‑limite ou níveis críticos, bem como das unidades territoriais de nível NUTS 2 em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores aos valores‑alvo ou fiquem aquém do determinado pelas obrigações de redução da exposição média ou dos objetivos em matéria de concentração da exposição média:
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva].
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.º, n.º 2‑A, no artigo 24.º e no artigo 29.º, n.º 3‑A é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 22.º, n.º 2‑A, no artigo 24.º e no artigo 29.º, n.º 3‑A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 167
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 5 – parágrafo 2
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.º, n.º 2‑A, do artigo 24.º e do artigo 29.º, n.º 3‑A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os Estados‑Membros devem assegurar que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público envolvido possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão do Estado‑Membro no respeitante aos planos de qualidade do ar referidos no artigo 19.º ou aos planos de ação a curto prazo referidos no artigo 20.º, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:
Os Estados‑Membros devem assegurar que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público envolvido possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão dos Estados‑Membros, incluindo, mas não só, no respeitante à classificação das zonas nos termos do artigo 7.º, à conceção da rede, à localização e deslocalização de pontos de amostragem nos termos do artigo 9.º, aos planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar referidos no artigo 19.º ou aos planos de ação a curto prazo referidos no artigo 20.º, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições:
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 3
Considera‑se suficiente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que constitua um membro do público envolvido. Considera‑se igualmente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.
Considera‑se suficiente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o interesse de qualquer pessoa singular afetada ou suscetível de ser afetada por excedências das normas de qualidade do ar, ou interessada nos processos de tomada de decisão relacionados com a imposição das obrigações previstas na presente diretiva, e de qualquer organização não governamental, que sejam membros do público envolvido. Considera‑se igualmente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), que tais pessoas singulares e organizações têm direitos suscetíveis de serem violados.
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 2
2.  A legitimidade para participar no processo de recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público envolvido durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão relacionados com o artigo 19.º ou 20.º.
2.  A legitimidade para participar no processo de recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público envolvido durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva.
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 1
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação do artigo 19.º, n.os 1 a 4, do artigo 20.º, n.os 1 e 2, e do artigo 21.º, n.º 1, segundo parágrafo, e n.º 3, da presente diretiva por parte das autoridades competentes, as pessoas singulares afetadas têm direito a uma indemnização nos termos do presente artigo.
1.  Os Estados‑Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação da presente diretiva, incluindo, mas não só, as disposições do artigo 13.º, do artigo 19.º, n.os 1 a 4, do artigo 20.º, n.os 1 e 2, e do artigo 21.º, n.º 1, segundo parágrafo, e do artigo 21.º, n.º 3, da presente diretiva, mediante uma omissão, decisão, ato ou adiamento de uma decisão ou ato por parte das autoridades competentes, as pessoas singulares afetadas têm direito a uma indemnização nos termos do presente artigo.
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 2
2.  Os Estados‑Membros devem assegurar que as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e que cumprem os requisitos previstos na legislação nacional são autorizadas a representar as pessoas singulares referidas no n.º 1 e a intentar ações coletivas de indemnização. Os requisitos previstos no artigo 10.º e no artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/1828 aplicam‑se, com as necessárias adaptações, a essas ações coletivas.
2.  Os Estados‑Membros devem assegurar que as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente são autorizadas a representar as pessoas singulares referidas no n.º 1 e a intentar ações coletivas de indemnização. Os requisitos previstos no artigo 10.º e no artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/1828 aplicam‑se, com as necessárias adaptações, a essas ações coletivas.
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 1
Se um pedido de indemnização for apoiado por elementos de prova que demonstrem que a violação a que se refere o n.º 1 é a explicação mais plausível para a ocorrência dos danos sofridos pelo demandante, presume‑se que existe um nexo de causalidade entre a violação e a ocorrência dos danos.
Se um pedido de indemnização for apoiado por elementos de prova, incluindo dados científicos relevantes, a partir dos quais se possa presumir que a violação a que se refere o n.º 1 causou ou contribuiu para a ocorrência dos danos sofridos pelo demandante, presume‑se que existe um nexo de causalidade entre a violação e a ocorrência dos danos.
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2‑A (novo)
Os Estados‑Membros asseguram que, caso o demandante tenha produzido prova razoavelmente disponível para sustentar um pedido de compensação, nos termos do n.º 1, e tenha razoavelmente fundamentado que outros elementos de prova se encontram na posse da autoridade pública demandada ou de um terceiro, o tribunal ou a autoridade administrativa pode, mediante requerimento do demandante, ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela autoridade pública demandada ou por terceiros, nos termos do direito processual nacional e observando as normas da União e nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e proporcionalidade.
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2‑B (novo)
Presume‑se que a autoridade pública demandada violou a presente diretiva se não tiver respeitado uma obrigação de apresentação das provas pertinentes solicitadas na sua posse ao abrigo do presente número.
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 4‑A (novo)
4‑A.  Para efeitos do presente artigo entende‑se por «dados científicos pertinentes» os dados estatísticos, epidemiológicos e outros que demonstrem um nexo de causalidade estatisticamente sólido entre determinados tipos de poluição e condições específicas de saúde.
Alteração 177
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 6
6.  Os Estados‑Membros devem assegurar que os prazos de prescrição para intentar ações de indemnização a que se refere o n.º 1 não sejam inferiores a cinco anos. Esses prazos não começam a correr antes de cessar a violação das regras e de a pessoa que requer a indemnização ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma violação a que se refere o n.º 1.
6.  Os Estados‑Membros devem assegurar que os prazos de prescrição para intentar ações de indemnização a que se refere o n.º 1 não sejam inferiores a dez anos. Esses prazos não começam a correr antes de cessar a violação das regras e de a pessoa que requer a indemnização ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma violação a que se refere o n.º 1.
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 3 – alínea a‑A) (nova)
(a‑A)  Os benefícios económicos reais ou estimados decorrentes da violação;
Alteração 179
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 3 – alínea c)
(c)  A parte da população, incluindo grupos sensíveis da população e grupos de risco, ou do meio ambiente afetada pela violação, tendo em conta o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;
(c)  A parte da população, incluindo grupos sensíveis da população e grupos de risco, ou do meio ambiente afetada pela violação, e os danos causados, tendo em conta o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 3 – alínea d)
(d)  O caráter recorrente ou pontual da violação.
(d)  O caráter recorrente ou pontual da violação, incluindo se uma pena de advertência ou sanção administrativa ou penal foi aplicada anteriormente.
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  Até [6 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 25.º, a fim de completar a presente diretiva, que estabeleçam critérios comuns para determinar o montante das sanções a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 3‑B (novo)
3‑B.  Os Estados‑Membros devem assegurar que as receitas das sanções a que se refere o n.º 1 do presente artigo sejam utilizadas, prioritariamente, para financiar medidas relativas à melhoria da qualidade do ar. Os Estados‑Membros devem disponibilizar ao público informações sobre a utilização destas receitas. Sem prejuízo do artigo 28.º, as receitas provenientes de sanções não podem ser utilizadas para efeitos do referido artigo.
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1
Os Estados‑Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, ao artigo 4.º, n.os 2, 13, 14, 16, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 36, 37, 38 e 39, aos artigos 5.º a 12.º, ao artigo 13.º, n.os 1, 2, 3, 6 e 7, ao artigo 15.º, ao artigo 16.º, n.os 1 e 2, aos artigos 17.º a 21.º, ao artigo 22.º, n.os 1, 2 e 4, aos artigos 23.º a 29.º e aos anexos I a IX.
Os Estados‑Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dezoito meses após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, ao artigo 4.º, n.os 2, 13, 14, 16, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 36, 37, 38 e 39, aos artigos 5.º a 12.º, ao artigo 13.º, n.os 1, 2, 3, 6 e 7, ao artigo 15.º, ao artigo 16.º, n.os 1 e 2, aos artigos 17.º, 18.º, 20.º e 21.º, ao artigo 22.º, n.os 1, 2 e 4, aos artigos 23.º a 29.º e aos anexos I a IX.
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 31 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)
Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 19.º, o mais tardar até [três meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alterações 300 e 330
Proposta de diretiva
Anexo I – parte 1 – parágrafo 1
Quadro 1 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana a atingir até 1 de janeiro de 2030
Quadro 1 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana a atingir até 1 de janeiro de 2035
Alteração 185
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 1 – Quadro 1

Texto da Comissão

Período de cálculo de médias

Valor‑limite

PM2,5

1 dia

25 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

10 μg/m³

PM10

1 dia

45 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

20 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

1 hora

200 μg/m3

a não exceder mais de 1 vez por ano civil

1 dia

50 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

20 μg/m3

Dióxido de enxofre (SO2)

1 hora

350 μg/m3

a não exceder mais de 1 vez por ano civil

1 dia

50 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

20 μg/m3

Benzeno

Ano civil

3,4 μg/m3

Monóxido de carbono (CO)

Média máxima diária por períodos de 8 horas (1)

10 mg/m3

1 dia

4 mg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Chumbo (Pb)

Ano civil

0,5 μg/m3

Arsénio (As)

Ano civil

6,0 ng/m³

Cádmio (Cd)

Ano civil

5,0 ng/m³

Níquel (Ni)

Ano civil

20 ng/m³

Benzo[a]pireno

Ano civil

1,0 ng/m³

(1)  A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.

Alteração

Período de cálculo de médias

Valor‑limite

PM2,5

1 dia

15 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

5 μg/m³

PM10

1 dia

45 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

15 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

1 hora

200 μg/m3

a não exceder mais de 1 vez por ano civil

1 dia

25 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

10 μg/m3

Dióxido de enxofre (SO2)

1 hora

200 μg/m3

a não exceder mais de 1 vez por ano civil

1 dia

40 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

20 μg/m3

Benzeno

Ano civil

0,17 μg/m3

Monóxido de carbono (CO)

Média máxima diária por períodos de 8 horas (1)

10 mg/m3

1 dia

4 mg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Chumbo (Pb)

Ano civil

0,15 μg/m3

Arsénio (As)

Ano civil

6,0 ng/m³

Cádmio (Cd)

Ano civil

5,0 ng/m³

Níquel (Ni)

Ano civil

20 ng/m³

Benzo[a]pireno

Ano civil

1,0 ng/m³

(1)  A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.

Alteração 301
Proposta de diretiva
Anexo I – parte 1 – quadro 1‑A (novo) – título
Quadro 1‑A — Valores‑limite intermédios para a proteção da saúde humana a atingir até 1 de janeiro de 2030
Alteração 302
Proposta de diretiva
Anexo I – parte 1 – quadro 1‑A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Período de cálculo de médias

Valor‑limite

PM2.5

1 dia

25 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

10 μg/m³

PM10

1 dia

45 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

20 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

1 hora

200 μg/m3

a não exceder mais de 1 vez por ano civil

1 dia

50 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

20 μg/m3

Dióxido de enxofre (SO2)

1 hora

350 μg/m3

a não exceder mais de 1 vez por ano civil

1 dia

50 μg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Ano civil

20 μg/m3

Benzeno

Ano civil

3,4 μg/m3

Monóxido de carbono (CO)

Média máxima diária por períodos de 8 horas (1)

10 mg/m3

1 dia

4 mg/m3

a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

Chumbo (Pb)

Ano civil

0,5 μg/m3

Arsénio (As)

Ano civil

6,0 ng/m³

Cádmio (Cd)

Ano civil

5,0 ng/m³

Níquel (Ni)

 

 

Ano civil

20 ng/m³

Benzo[a]pireno

Ano civil

1,0 ng/m³

(1)  A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.

Alteração 186
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 2 – ponto B – quadro

Texto da Comissão

B Valores‑alvo para o ozono

Objetivo

Período de cálculo de médias

Valor‑alvo

Proteção da saúde humana

Média máxima diária por períodos de 8 horas (1)

120 μg/m3

a não exceder mais de 18 dias, em média, por ano civil, num período de três anos (2)

Proteção do ambiente

Maio a julho

AOT40 (calculada com base nos valores horários)

18 000 µg/m3 × h, em média, num período de cinco anos (2)

(1)  A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.

(2)  Se não for possível determinar as médias por períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo de dados relativos a anos consecutivos, os dados anuais mínimos necessários à verificação da observância dos valores‑alvo serão os seguintes:

—  valor‑alvo para a proteção da saúde humana: dados válidos respeitantes a um ano,

—  valor‑alvo para a proteção da vegetação: dados válidos respeitantes a três anos.

Alteração

B Valores‑alvo para o ozono

Objetivo

Período de cálculo de médias

Valor‑alvo

Proteção da saúde humana

Média máxima diária por períodos de 8 horas (1)

110 μg/m3

a não exceder mais de 18 dias, em média, por ano civil, num período de três anos (2)

Proteção do ambiente

Maio a julho

AOT40 (calculada com base nos valores horários)

18 000 µg/m3 × h, em média, num período de cinco anos (2)

(1)  A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.

(2)  Se não for possível determinar as médias por períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo de dados relativos a anos consecutivos, os dados anuais mínimos necessários à verificação da observância dos valores‑alvo serão os seguintes:

—  valor‑alvo para a proteção da saúde humana: dados válidos respeitantes a um ano,

—  valor‑alvo para a proteção da vegetação: dados válidos respeitantes a três anos.

Alteração 187
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 2 – ponto C – quadro

Texto da Comissão

C Objetivos a longo prazo para o ozono (O3)

Objetivo

Período de cálculo de médias

Objetivo a longo prazo

Proteção da saúde humana

Média máxima diária correspondente a períodos de 8 horas, por ano civil

100 μg/m3 (1)

Proteção de vegetação

Maio a julho

AOT40 (calculada com base nos valores horários)

6 000 μg/m3 × h

(1)  Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).

Alteração

Objetivo

Período de cálculo de médias

Objetivo a longo prazo

Proteção da saúde humana

Média máxima diária correspondente a períodos de 8 horas, por ano civil

Pico sazonal

100 μg/m3 (1)

60 μg/m3 (2)

Proteção de vegetação

Maio a julho

AOT40 (calculada com base nos valores horários)

6 000 μg/m3 × h

(1)  Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).

(2)  Média da concentração média máxima diária de O3 por períodos de 8 horas nos seis meses consecutivos com a concentração média móvel semestral mais elevada de O3.

Alteração 188
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 4 – ponto A – título
A Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono
A Limiares de alerta
Alteração 189
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 4 – ponto A – parágrafo 1
A medir em três horas consecutivas, no caso do dióxido de enxofre e do dióxido de azoto, e em três dias consecutivos, no caso das PM10 e das PM2,5, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona, consoante o que for menor.
Os limiares de alerta são desencadeados quando os valores no quadro seguinte forem excedidos durante três horas consecutivas, no caso do dióxido de enxofre, do dióxido de azoto e do ozono, e em três dias consecutivos, no caso das PM10 e das PM2,5, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona, consoante o que for menor.
Alteração 190
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 4 – ponto A – quadro

Texto da Comissão

Poluente

Limiar de alerta

Dióxido de enxofre (SO2)

500 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

400 μg/m3

PM2,5

50 μg/m3

PM10

90 μg/m3

Alteração

Poluente

Limiar de alerta

Dióxido de enxofre (SO2)

200 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

100 μg/m3

PM2,5

50 μg/m3

PM10

90 μg/m3

Ozono (O3)

240 μg/m3

Alteração 191
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 4 – ponto B – título
B Limiares de informação e de alerta para o ozono
B Limiares de informação
Alteração 192
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 4 – ponto B – parágrafo 1 (novo)
Os limiares de informação são desencadeados quando os valores no quadro seguinte forem excedidos durante um período de 24 horas, no caso do dióxido de enxofre, do dióxido de azoto, PM10 e PM2,5, e por três horas consecutivas no caso do ozono.
Alteração 193
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 4 – ponto B – quadro

Texto da Comissão

Objetivo

Período de cálculo de médias

Limiar

Informação

1 hora

180 μg/m3

Alerta

1 hora (1)

240 μg/m3

(1)  Para efeitos de aplicação do artigo 20.º, a excedência do limiar deve ser medida ou estimada para três horas consecutivas.

Alteração

Poluente

Limiar de informação

Dióxido de enxofre (SO2)

40 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

25 μg/m3

PM2,5

15 μg/m3

PM10

45 μg/m3

Ozono (O3)

180 μg/m3

Alteração 194
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 5 – ponto A – parágrafo 1
O indicador da exposição média (IEM), expresso em µg/m3, baseia‑se em medições realizadas em localizações urbanas de fundo em unidades territoriais de nível NUTS 1 de todo o território de um Estado‑Membro. O indicador corresponde a uma média anual móvel das concentrações por períodos de três anos civis, determinada em relação a todos os pontos de amostragem do poluente em causa instalados em cada unidade territorial de nível NUTS 1 nos termos do anexo III, ponto B. O IEM respeitante a um ano específico corresponde à concentração média nesse ano e nos dois anos anteriores.
O indicador da exposição média (IEM), expresso em µg/m3, baseia‑se em medições realizadas em todos os pontos de amostragem em localizações urbanas de fundo em unidades territoriais de nível NUTS 2 de todo o território de um Estado‑Membro. O indicador corresponde a uma média anual móvel das concentrações por períodos de três anos civis, determinada em relação a todos os pontos de amostragem do poluente em causa instalados em cada unidade territorial de nível NUTS 2. O IEM respeitante a um ano específico corresponde à concentração média nesse ano e nos dois anos anteriores.
Alteração 195
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 5 – ponto A – parágrafo 2
Se identificarem excedências imputáveis a fontes naturais, os Estados‑Membros devem deduzir as contribuições provenientes de fontes naturais antes de calcularem o IEM.
Se identificarem excedências imputáveis a fontes naturais, que o Estado‑Membro ou Estados‑Membros não poderiam ter mitigado, os Estados‑Membros devem deduzir as contribuições provenientes de fontes naturais antes de calcularem o IEM.
Alteração 196
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 5 – ponto B – parágrafo 1 – travessão 1
–  no tocante às PM2,5, um nível 25 % inferior ao do IEM registado dez anos antes, salvo se já não exceder o valor do objetivo em matéria de concentração da exposição média fixado para as PM2,5 no ponto C,
–  no tocante às PM2,5, um nível 25 % inferior ao do IEM registado sete anos antes, salvo se já não exceder o valor do objetivo em matéria de concentração da exposição média fixado para as PM2,5 no ponto C,
Alteração 197
Proposta de diretiva
Anexo I – Parte 5 – ponto B – parágrafo 1 – travessão 2
–  no tocante às NO2, um nível 25 % inferior ao do IEM registado dez anos antes, salvo se já não exceder o valor do objetivo em matéria de concentração da exposição média fixado para as NO2 no ponto C,
–  no tocante às NO2, um nível 25 % inferior ao do IEM registado sete anos antes, salvo se já não exceder o valor do objetivo em matéria de concentração da exposição média fixado para as NO2 no ponto C,
Alteração 303
Proposta de diretiva
Anexo II – parte 1 – título
PARTE 1 — LIMIARES DE AVALIAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA
PARTE 1 — LIMIARES DE AVALIAÇÃO PARA OS VALORES‑LIMITE PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA A ATINGIR ATÉ 1 DE JANEIRO DE 2035
Alteração 198
Proposta de diretiva
Anexo II – Parte 1 – quadro

Texto da Comissão

Poluente

Limiar de avaliação (média anual, salvo indicação específica)

PM2.5

5 μg/m3

PM10

15 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

10 μg/m3

Dióxido de enxofre (SO2)

40 μg/m3 (média por períodos de 24 horas)(1)

Benzeno

1,7 μg/m3

Monóxido de carbono (CO)

4 mg/m3 (média por períodos de 24 horas) (1)

Chumbo (Pb)

0,25 μg/m3

Arsénio (As)

3,0 ng/m3

Cádmio (Cd)

2,5 ng/m3

Níquel (Ni)

10 ng/m3

Benzo[a]pireno

0,12 ng/m3

Ozono (O3)

100 µg/m3 (média máxima por períodos de 8 horas) (1)

(1)  Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).

Alteração

Poluente

Limiar de avaliação (média anual, salvo indicação específica)

PM2.5

3,5 μg/m3

PM10

10,5 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

8 μg/m3

Dióxido de enxofre (SO2)

24 μg/m3 (média por períodos de 24 horas) (1)

Benzeno

0,12 μg/m3

Monóxido de carbono (CO)

4 mg/m3 (média por períodos de 24 horas) (1)

Chumbo (Pb)

0,1 μg/m3

Arsénio (As)

0,46 ng/m3

Cádmio (Cd)

2,5 ng/m3

Níquel (Ni)

1,75 ng/m3

Benzo[a]pireno

0,12 ng/m3

Ozono (O3)

77 µg/m3 (média máxima por períodos de 8 horas) (1)

(1)  Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).

Alteração 304
Proposta de diretiva
Anexo II – parte 1‑A (nova) – título
PARTE 1‑A — LIMIARES DE AVALIAÇÃO PARA OS VALORES‑LIMITE PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA A ATINGIR ATÉ 1 DE JANEIRO DE 2030
Alteração 305
Proposta de diretiva
Anexo II – parte 1‑A (nova) – quadro

Texto da Comissão

Alteração

Poluente

Limiar de avaliação (média anual, salvo indicação específica)

PM2.5

5 μg/m3

PM10

15 μg/m3

Dióxido de azoto (NO2)

10 μg/m3

Dióxido de enxofre (SO2)

40 μg/m3 (média por períodos de 24 horas)(1)

Benzeno

1,7 μg/m3

Monóxido de carbono (CO)

4 mg/m³ (média por períodos de 24 horas)(1)

Chumbo (Pb)

0,25 μg/m3

Arsénio (As)

3,0 ng/m3

Cádmio (Cd)

2,5 ng/m3

Níquel (Ni)

10 ng/m3

Benzo[a]pireno

0,12 ng/m3

Ozone (O3)

100 μg/m3 (média máxima por períodos de 8 horas)(1)

(1)  Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).

Alteração 199
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte A – ponto 1 – parágrafo 1
Quadro 1 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores‑limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas em que as medições fixas constituem a única fonte de informação (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono)
Quadro 1 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores‑limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de informação e de alerta, em zonas em que as medições fixas constituem a única fonte de informação (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono)
Alteração 200
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte A – ponto 1 – quadro 1

Texto da Comissão

População da zona (milhares de habitantes)

Número mínimo de pontos de amostragem se as concentrações excederem o limiar de avaliação

NO2, SO2, CO, benzeno

Soma das

PM (1)

PM10

PM2,5

Pb, Cd, As, Ni em PM10

Benzo[a]pireno em PM10

0 ‑ 249

2

4

2

2

1

1

250 ‑ 499

2

4

2

2

1

1

500 ‑ 749

2

4

2

2

1

1

750 ‑ 999

3

4

2

2

2

2

1 000 ‑ 1 499

4

6

2

2

2

2

1 500 ‑ 1 999

5

7

3

3

2

2

2 000 ‑ 2 749

6

8

3

3

2

3

2 750 ‑ 3 749

7

10

4

4

2

3

3 750 ‑ 4 749

8

11

4

4

3

4

4 750 ‑ 5 999

9

13

5

5

4

5

6 000+

10

15

5

5

5

5

(1)  O número de pontos de amostragem de PM2,5 e NO2 nas localizações urbanas de fundo situadas em áreas urbanas deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B.

Alteração

População da zona (milhares de habitantes)

Número mínimo de pontos de amostragem se as concentrações excederem o limiar de avaliação

NO2, SO2, CO, benzeno

Soma das

PM

PM10

PM2,5

Pb, Cd, As, Ni em PM10

Benzo[a]pireno em PM10

0 ‑ 249

2

4

2

2

1

1

250 ‑ 499

2

4

2

2

1

1

500 ‑ 749

2

4

2

2

1

1

750 ‑ 999

3

4

2

2

2

2

1 000 ‑ 1 499

4

6

2

2

2

2

1 500 ‑ 1 999

5

7

3

3

2

2

2 000 ‑ 2 749

6

8

3

3

2

3

2 750 ‑ 3 749

7

10

4

4

2

3

3 750 ‑ 4 749

8

11

4

4

3

4

4 750 ‑ 5 999

9

13

5

5

4

5

6 000+

10

15

5

5

5

5

Alteração 201
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte A – ponto 1 – quadro 2

Texto da Comissão

População (milhares de habitantes)

Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem (1)

< 250

1

< 500

2

< 1 000

2

< 1 500

3

< 2 000

4

< 2 750

5

< 3 750

6

≥ 3 750

1 ponto de amostragem adicional por 2 milhões de habitantes

(1)  Pelo menos 1 ponto de amostragem em áreas nas quais seja provável que a população esteja exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % dos pontos de amostragem devem estar localizados em áreas suburbanas.

Alteração

População (milhares de habitantes)

Número mínimo de pontos de amostragem se as concentrações excederem o limiar de avaliação(1)

< 250

1

< 500

2

< 1 000

2

< 1 500

3

< 2 000

4

< 2 750

5

< 3 750

6

≥ 3 750

1 ponto de amostragem adicional por 2 milhões de habitantes

(1)  Pelo menos 1 ponto de amostragem em áreas nas quais seja provável que a população esteja exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % dos pontos de amostragem devem estar localizados em áreas suburbanas.

Alteração 202
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte A – ponto 1 – parágrafo 3
Quadro 3 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores‑limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas em que se verifique uma redução de 50 % de tais medições (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono)
Quadro 3 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores‑limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de informação e de alerta, em zonas em que se verifique uma redução de 50 % de tais medições (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono)
Alteração 203
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte A – ponto 1 – quadro 3

Texto da Comissão

População da zona (milhares de habitantes)

Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem

NO2, SO2, CO, benzeno

Soma das PM (1)

PM10

PM2,5

Pb, Cd, As, Ni em PM10

Benzo[a]pireno em PM10

0 ‑ 249

1

2

1

1

1

1

250 ‑ 499

1

2

1

1

1

1

500 ‑ 749

1

2

1

1

1

1

750 ‑ 999

2

2

1

1

1

1

1 000 ‑ 1 499

2

3

1

1

1

1

1 500 ‑ 1 999

3

4

2

2

1

1

2 000 ‑ 2 749

3

4

2

2

1

2

2 750 ‑ 3 749

4

5

2

2

1

2

3 750 ‑ 4 749

4

6

2

2

2

2

4 750 ‑ 5 999

5

7

3

3

2

3

6 000+

5

8

3

3

3

3

(1)  O número de pontos de amostragem de PM2,5 e NO2 nas localizações urbanas de fundo situadas em áreas urbanas deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B.

Alteração

População da zona (milhares de habitantes)

Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem

NO2, SO2, CO, benzeno

Soma das PM

PM10

PM2,5

Pb, Cd, As, Ni em PM10

Benzo[a]pireno em PM10

0 ‑ 249

1

2

1

1

1

1

250 ‑ 499

1

2

1

1

1

1

500 ‑ 749

1

2

1

1

1

1

750 ‑ 999

2

2

1

1

1

1

1 000 ‑ 1 499

2

3

1

1

1

1

1 500 ‑ 1 999

3

4

2

2

1

1

2 000 ‑ 2 749

3

4

2

2

1

2

2 750 ‑ 3 749

4

5

2

2

1

2

3 750 ‑ 4 749

4

6

2

2

2

2

4 750 ‑ 5 999

5

7

3

3

2

3

6 000+

5

8

3

3

3

3

Alteração 204
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte A – ponto 1 – parágrafo 5
O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas estabelecido nos quadros do presente ponto inclui, para cada zona, pelo menos 1 ponto de amostragem numa localização de fundo e 1 ponto de amostragem na área com as concentrações mais elevadas, em conformidade com o anexo IV, ponto B, contanto que tal não faça aumentar o número de pontos de amostragem. No caso do dióxido de azoto, das partículas em suspensão, do benzeno e do monóxido de carbono, este número mínimo inclui, pelo menos, 1 ponto de amostragem destinado a medir a contribuição das emissões dos transportes. No entanto, se apenas for obrigatório 1 ponto de amostragem, este deve estar localizado na área em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta direta ou indiretamente.
O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas estabelecido nos quadros do presente ponto inclui, para cada zona, pelo menos 1 ponto de amostragem numa localização de fundo e 1 ponto de amostragem em zonas críticas de poluição atmosférica, em conformidade com o anexo IV, ponto B. No caso do dióxido de azoto, das partículas em suspensão, do benzeno, do dióxido de enxofre e do monóxido de carbono, este número mínimo inclui, pelo menos, 1 ponto de amostragem destinado a medir a contribuição das emissões dos transportes. No entanto, se apenas for obrigatório 1 ponto de amostragem, este deve estar localizado na área em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta direta ou indiretamente.
Alteração 205
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte A – ponto 1 – parágrafo 6
No que diz respeito ao dióxido de azoto, às partículas em suspensão, ao benzeno e ao monóxido de carbono, a diferença, em cada zona, entre o total de pontos de amostragem em localizações urbanas de fundo e o total de pontos de amostragem onde ocorrem as concentrações mais elevadas não pode ser superior a um fator de 2. O número de pontos de amostragem de PM2,5 e dióxido de azoto em localizações urbanas de fundo deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B.
No que diz respeito ao dióxido de azoto, às partículas em suspensão, ao benzeno e ao monóxido de carbono, a diferença, em cada zona, entre o total de pontos de amostragem em localizações urbanas de fundo e o total de pontos de amostragem em zonas críticas de poluição atmosférica não pode ser superior a um fator de 2. O número de pontos de amostragem de PM2,5 e dióxido de azoto em localizações urbanas de fundo e zonas críticas de poluição atmosférica deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B.
Alteração 206
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte B
B Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância das obrigações de redução da exposição média às PM2,5 e ao NO2 tendo em vista a proteção da saúde humana
Suprimido
Para este efeito, deve instalar‑se, quer para as PM2,5 quer para o NO2, 1 ponto de amostragem por unidade territorial de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, e, pelo menos, 1 ponto de amostragem por milhão de habitantes, em áreas urbanas com mais de 100 000 habitantes. Os pontos de amostragem em causa podem coincidir com os pontos de amostragem referidos no ponto A.
Alteração 207
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte D – título
D Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de partículas ultrafinas em locais com concentrações elevadas
D Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de partículas ultrafinas, carbono negro, mercúrio e amoníaco em locais onde é provável a ocorrência de concentrações elevadas
Alteração 208
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte D – parágrafo 1
Em determinadas localizações, além dos demais poluentes atmosféricos, devem monitorizar‑se as partículas ultrafinas. Quando adequado, os pontos de amostragem destinados à monitorização das partículas ultrafinas devem coincidir com os pontos de amostragem de partículas em suspensão e dióxido de azoto referidos no ponto A e estar localizados conforme previsto no anexo VII, parte 3. Para o efeito, deve instalar‑se, pelo menos, 1 ponto de amostragem por 5 milhões de habitantes, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas. Os Estados‑Membros com menos de 5 milhões de habitantes devem instalar, pelo menos, 1 ponto de amostragem fixo numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas.
Em determinadas localizações, além dos demais poluentes atmosféricos, devem monitorizar‑se as concentrações do número de partículas ultrafinas e de carbono negro nas mesmas localizações que os pontos de amostragem de partículas em suspensão e dióxido de azoto referidos no ponto A do presente anexo, localizados conforme previsto no anexo VII, parte 3. Quando adequado, os pontos de amostragem destinados à monitorização do amoníaco devem coincidir com os pontos de amostragem de partículas em suspensão referidos no ponto A do presente anexo e estar localizados conforme previsto no anexo VII, parte 3. Os pontos de amostragem destinados à monitorização do mercúrio devem estar localizados conforme previsto no anexo VII, parte 3. Para o efeito, deve instalar‑se, pelo menos, 1 ponto de amostragem por 1 milhão de habitantes, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas, pelo menos, 1 ponto de amostragem por 1 milhão de habitantes numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de carbono negro, pelo menos, 1 ponto de amostragem por 1 milhão de habitantes numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de mercúrio e, pelo menos, 1 ponto de amostragem por 1 milhão de habitantes numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de amoníaco. Os Estados‑Membros com menos de 1 milhão de habitantes devem instalar, pelo menos, 1 ponto de amostragem fixo numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas, 1 ponto de amostragem numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de carbono negro, 1 ponto de amostragem numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de amoníaco e 1 ponto de amostragem numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de mercúrio.
Alteração 209
Proposta de diretiva
Anexo III – Parte D – parágrafo 2
As superestações de monitorização criadas em localizações urbanas de fundo ou localizações rurais de fundo, conforme previsto no artigo 10.º, não são contabilizadas para efeitos de cumprimento dos requisitos acima estabelecidos no respeitante ao número mínimo de pontos de amostragem para medição de partículas ultrafinas.
As superestações de monitorização criadas em localizações urbanas de fundo ou localizações rurais de fundo, conforme previsto no artigo 10.º, não são contabilizadas para efeitos de cumprimento dos requisitos acima estabelecidos no respeitante ao número mínimo de pontos de amostragem para medição de partículas ultrafinas, carbono negro e amoníaco.
Alteração 210
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte A – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
(c)  Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas separadoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso pedestre à faixa separadora central.
(c)  Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas separadoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso pedestre à faixa separadora central ou se existirem ciclovias.
Alteração 211
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 2 – alínea a) – parte introdutória
(a)  A localização dos pontos de amostragem centrados na proteção da saúde humana deve permitir obter dados relativos a todos os seguintes elementos:
(a)  A localização dos pontos de amostragem centrados na proteção da saúde humana deve permitir obter dados fiáveis relativos a todos os seguintes elementos:
Alteração 212
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 2 – alínea a) – subalínea i)
(i)  os níveis de concentração nas áreas no interior de zonas com as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta direta ou indiretamente por um período significativo relativamente ao período de cálculo de médias do(s) valor(es)‑limite,
(i)  os níveis de concentração nas áreas no interior de zonas com as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta direta ou indiretamente por um período significativo relativamente ao período de cálculo de médias do(s) valor(es)‑limite, incluindo na vizinhança de todas as zonas críticas de poluição atmosférica;
Alteração 213
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B– ponto 2 – alínea a) – subalínea ii)
(ii)  os níveis de concentração noutras áreas no interior das zonas representativas da exposição da população em geral,
(ii)  os níveis de concentração noutras áreas no interior das zonas representativas da exposição da população em geral, em localizações urbanas de fundo e em localizações rurais de fundo;
Alteração 214
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 2 – alínea b‑A) (nova)
(b‑A)  As localizações destinadas a serem representativas de tráfego urbano devem estar localizadas de tal forma que permitam obter dados sobre as ruas onde têm lugar as maiores concentrações, tendo em conta o volume de tráfego (pelo menos 10 000 veículos por dia ou a maior densidade de tráfego na zona), condições de dispersão local e utilização do espaço (por exemplo, em ruas do tipo «desfiladeiro»);
Alteração 215
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 2 – alínea c)
(c)  As localizações urbanas de fundo devem ser escolhidas de forma que os níveis de poluição aí medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes a barlavento do ponto de amostragem. O nível de poluição não pode ser dominado por uma fonte única, exceto se essa situação for característica de uma área urbana mais vasta. Regra geral, os pontos de amostragem devem ser representativos de uma área de vários quilómetros quadrados;
(c)  As localizações urbanas de fundo devem ser escolhidas de forma que os níveis de poluição aí medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes a barlavento do ponto de amostragem, no sentido do vento dominante. O nível de poluição não pode ser dominado por uma fonte única, exceto se essa situação for característica de uma área urbana mais vasta. Regra geral, os pontos de amostragem devem ser representativos de uma área de vários quilómetros quadrados;
Alteração 216
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 2 – alínea c‑A) (nova)
(c‑A)  As zonas críticas de poluição atmosférica devem conter um número suficiente de pontos de amostragem instalados no sentido do vento dominante da fonte, no caso de se localizarem perto de uma área residencial ou de uma área onde a população possa estar exposta direta ou indiretamente por um período significativo relativamente ao período de cálculo de médias do(s) valor(es)‑limite e valor(es)‑alvo, incluindo, entre outras, escolas, hospitais, residências assistidas e espaços de escritórios;
Alteração 217
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 2 – alínea c‑B) (nova)
(c‑B)  Se o objetivo for medir os níveis de concentração nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), os pontos de amostragem devem estar localizados perto de locais frequentados por grupos sensíveis da população e comunidades de risco, como escolas, parques infantis, hospitais e lares de idosos;
Alteração 218
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 2 – alínea d)
(d)  Se o objetivo for medir a contribuição dos sistemas de aquecimento doméstico, deve instalar‑se, pelo menos, 1 ponto de amostragem no sentido do vento dominante destas fontes;
(d)  Se o objetivo for medir a contribuição dos sistemas de aquecimento, deve instalar‑se, pelo menos, 1 ponto de amostragem no sentido do vento dominante destas fontes; os pontos de amostragem devem estar localizados de tal forma que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar numa área não inferior a 250 m x 250 m;
Alteração 219
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 2 – alínea e)
(e)  Se o objetivo for avaliar os níveis de fundo rurais, o ponto de amostragem não pode ser influenciado pela presença de áreas urbanas ou localizações industriais na sua vizinhança, ou seja, nos 5 km circundantes;
(e)  Os pontos de amostragem em localizações de fundo rurais devem localizar‑se de forma que não sejam influenciados pela presença de áreas urbanas e de forma que os níveis de poluição sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes pertinentes;
Alteração 220
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 2 – alínea f)
(f)  Caso se pretenda avaliar a contribuição de fontes industriais, portos ou aeroportos, deve instalar‑se, pelo menos, 1 ponto de amostragem a sotavento da fonte, na área residencial mais próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida, deve instalar‑se um ponto de amostragem adicional no sentido do vento dominante. A localização destes pontos de amostragem deve permitir monitorizar a aplicação das melhores técnicas disponíveis;
(f)  Caso se pretenda avaliar a contribuição de fontes industriais, portos e aeroportos, deve instalar‑se, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento, no sentido do vento dominante da fonte, na área residencial mais próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida, deve instalar‑se um ponto de amostragem adicional no sentido do vento dominante. A localização destes pontos de amostragem deve permitir monitorizar a aplicação das melhores técnicas disponíveis;
Alteração 221
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 2 – alínea i)
(i)  Sempre que possível, a localização dos pontos de amostragem para medição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos deve coincidir com a dos pontos de amostragem para medição de PM10.
(i)  A localização dos pontos de amostragem para medição de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos deve coincidir com a dos pontos de amostragem para medição de PM10.
Alteração 222
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte B – ponto 4 – quadro

Texto da Comissão

Tipo de ponto de amostragem

Objetivos da medição

Representatividade (1)

Critérios de localização em macroescala

Localizações urbanas de fundo para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana:

avaliar a exposição da população urbana ao ozono, em áreas de densidade populacional e concentração de ozono relativamente elevadas, representativas da exposição da população em geral

1 km2 a 10 km2

Fora da área de influência de emissões locais provenientes do tráfego, de estações de serviço, etc.;

locais ventilados que permitam medir níveis homogéneos;

localizações tais como áreas residenciais e comerciais de cidades, parques (áreas não arborizadas), artérias ou praças de grandes dimensões com tráfego reduzido ou nulo, espaços abertos característicos das instalações de educação, desporto ou recreio

Localizações suburbanas para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana e da vegetação:

avaliar a exposição da população e da vegetação situada na periferia da área urbana, onde se registam os níveis mais elevados de ozono a que a população e a vegetação podem estar direta ou indiretamente expostas

10 km2 a 100 km2

A uma certa distância da área de emissão máxima, a sotavento da(s) principal(ais) direção(ões) do vento, em condições favoráveis à formação de ozono;

casos em que a população, as culturas sensíveis ou os ecossistemas naturais localizados na parte exterior de uma área urbana se encontram expostos a níveis elevados de ozono;

se adequado, alguns pontos de amostragem suburbanos podem situar‑se a barlavento da área de emissão máxima, a fim de determinar os níveis de fundo de ozono da região

Localizações rurais para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana e da vegetação:

avaliar a exposição da população, das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala sub‑regional

Níveis sub‑regionais

(10 km2 a 1 000 km2)

Os pontos de amostragem podem estar localizados em aglomerados de pequenas dimensões e/ou áreas que possuam ecossistemas naturais, florestas ou culturas;

os pontos de amostragem são representativos dos níveis de ozono fora da área de influência imediata de emissões locais, nomeadamente de localizações industriais e infraestruturas rodoviárias;

podem localizar‑se em espaços abertos, com exceção de cumes montanhosos elevados

Localizações rurais de fundo para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana e da vegetação:

avaliar a exposição das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala regional, bem como a exposição da população

Níveis regional/nacional/continental

(1 000 km2 a 10 000 km2)

Pontos de amostragem localizados em áreas com densidade populacional inferior, que possuam, por exemplo, ecossistemas naturais ou florestas e se encontrem a uma distância mínima de 20 km de áreas urbanas e industriais e afastadas de fontes de emissões locais;

devem evitar‑se as localizações sujeitas à ocorrência de fenómenos de inversão térmica, bem como os cumes das montanhas de maior altitude;

não são recomendáveis as regiões costeiras com ciclos eólicos diurnos locais acentuados

(1)  Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser igualmente representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata.

Alteração

Tipo de ponto de amostragem

Objetivos da medição

Representatividade (1)

Critérios de localização em macroescala

Localizações urbanas de fundo para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana:

avaliar a exposição da população urbana ao ozono, em áreas de densidade populacional e concentração de ozono relativamente elevadas, representativas da exposição da população em geral

1 km2 a 10 km2

Fora da área de influência de emissões locais provenientes do tráfego, de estações de serviço, etc.;

locais ventilados que permitam medir níveis homogéneos;

locais frequentados por grupos sensíveis da população e grupos de risco, tais como escolas, parques infantis, hospitais e lares de idosos;

localizações tais como áreas residenciais e comerciais de cidades, parques (áreas não arborizadas), artérias ou praças de grandes dimensões com tráfego reduzido ou nulo, espaços abertos característicos das instalações de educação, desporto ou recreio

Localizações suburbanas para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana e da vegetação:

avaliar a exposição da população e da vegetação situada na periferia da área urbana, onde se registam os níveis mais elevados de ozono a que a população e a vegetação podem estar direta ou indiretamente expostas

10 km2 a 100 km2

A uma certa distância da área de emissão máxima, a sotavento da(s) principal(ais) direção(ões) do vento, em condições favoráveis à formação de ozono;

locais frequentados por grupos sensíveis da população e grupos de risco, tais como escolas, parques infantis, hospitais e lares de idosos;

casos em que a população, as culturas sensíveis ou os ecossistemas naturais localizados na parte exterior de uma área urbana se encontram expostos a níveis elevados de ozono;

se adequado, alguns pontos de amostragem suburbanos podem situar‑se a barlavento da área de emissão máxima, a fim de determinar os níveis de fundo de ozono da região

Localizações rurais para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana e da vegetação:

avaliar a exposição da população, das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala sub‑regional

Níveis sub‑regionais

(100 km2 a 1 000 km2)

Os pontos de amostragem podem estar localizados em aglomerados de pequenas dimensões e/ou áreas que possuam ecossistemas naturais, florestas ou culturas;

locais frequentados por grupos sensíveis da população e grupos de risco, tais como escolas, parques infantis, hospitais e lares de idosos;

os pontos de amostragem são representativos dos níveis de ozono fora da área de influência imediata de emissões locais, nomeadamente de localizações industriais e infraestruturas rodoviárias;

podem localizar‑se em espaços abertos, com exceção de cumes montanhosos elevados

Localizações rurais de fundo para avaliação do ozono

Proteção da saúde humana e da vegetação:

avaliar a exposição das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala regional, bem como a exposição da população

Níveis regional/nacional/continental

1 000 km2 a 10 000 km2

Pontos de amostragem localizados em áreas com densidade populacional inferior, que possuam, por exemplo, ecossistemas naturais ou florestas e se encontrem a uma distância mínima de 20 km de áreas urbanas e industriais e afastadas de fontes de emissões locais;

devem evitar‑se as localizações sujeitas à ocorrência de fenómenos de inversão térmica, bem como os cumes das montanhas de maior altitude;

não são recomendáveis as regiões costeiras com ciclos eólicos diurnos locais acentuados

(1)  Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser igualmente representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata.

Alteração 223
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte C– parágrafo 1 – parte introdutória
Devem ser seguidos, tanto quanto possível, os seguintes princípios:
Devem ser seguidos os seguintes princípios:
Alteração 224
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte C– parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Regra geral, a entrada do ponto de amostragem deve estar entre 0,5 m (zona de respiração) e 4 m acima do solo. A localização em posições mais elevadas (até 8 m) pode ser adequada se o ponto de amostragem for representativo de uma área vasta (uma localização de fundo) ou noutras circunstâncias específicas, devendo quaisquer derrogações ser devidamente documentadas;
(b)  Regra geral, a entrada do ponto de amostragem deve estar entre 0,5 m (zona de respiração) e 3 m acima do solo. A localização em posições mais elevadas (até m) pode ser adequada se o ponto de amostragem for representativo de uma área vasta (uma localização de fundo). A decisão de aplicar uma posição mais elevada deve ser devidamente documentada;
Alteração 225
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte C – parágrafo 1 – alínea e)
(e)  No respeitante a todos os poluentes, as sondas de amostragem devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma da estrada. Para efeitos da presente alínea, entende‑se por ‑ «berma da estrada», a linha que separa o tráfego motorizado de outras áreas; «principais cruzamentos», os cruzamentos que interrompem o fluxo de tráfego e provocam emissões diferentes das observadas na restante estrada (tipo «para‑arranca»);
(e)  No respeitante a todos os poluentes, as sondas de amostragem devem ser instaladas, no máximo, a 5 m da berma da estrada; deve ser tido em conta se a instalação do ponto de amostragem a menos de 25 m da berma dos principais cruzamentos pode resultar numa sobrestimação ou subestimação das concentrações e levar à medição de um microambiente muito pequeno que não seja representativo dos níveis ao longo desse segmento rodoviário; para efeitos da presente alínea, entende‑se por ‑ «berma da estrada», a linha que separa o tráfego motorizado de outras áreas; «principais cruzamentos», os cruzamentos que interrompem o fluxo de tráfego e provocam emissões diferentes das observadas na restante estrada (tipo «para‑arranca»);
Alteração 226
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte C– parágrafo 1 – alínea f)
(f)  Para as medições da deposição em localizações rurais de fundo, devem aplicar‑se, tanto quanto possível, os critérios e as orientações do EMEP;
(f)  Para as medições da deposição em localizações rurais de fundo, devem aplicar‑se os critérios e as orientações do EMEP;
Alteração 227
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte D – ponto 1
1.  As autoridades competentes responsáveis pela avaliação da qualidade do ar devem, para todas as zonas, documentar devidamente os procedimentos de seleção dos locais e registar as informações, em apoio à conceção da rede e à escolha da localização de todos os locais de monitorização. A conceção da rede de monitorização deve fundamentar‑se, pelo menos, em resultados de modelizações ou de medições indicativas.
1.  As autoridades competentes responsáveis pela avaliação da qualidade do ar devem, para todas as zonas, fornecer uma avaliação com base nos dados, documentar devidamente os procedimentos de seleção dos locais, registar as informações, em apoio à conceção da rede e à escolha da localização de todos os locais de monitorização e apresentar justificações. A conceção da rede de monitorização deve fundamentar‑se, pelo menos, em resultados de modelizações com um nível suficientemente baixo de incerteza ou de medições indicativas.
Alteração 228
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte D – ponto 2
2.  A documentação deve revelar a localização dos pontos de amostragem por via de coordenadas espaciais e mapas pormenorizados e incluir informações sobre a representatividade espacial de todos os pontos de amostragem.
2.  A documentação deve revelar a localização dos pontos de amostragem por via de coordenadas espaciais, mapas e fotografias pormenorizados e incluir informações sobre a representatividade espacial de todos os pontos de amostragem.
Alteração 229
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte D – ponto 3
3.  A documentação deve indicar quaisquer desvios em relação aos critérios de localização em microescala, bem como os motivos subjacentes e o impacto provável nas medições dos níveis.
3.  A documentação deve incluir elementos de prova que expliquem as razões da conceção da rede e a prova do cumprimento dos requisitos referidos nas partes B e C, em especial:
(a)  As razões para a escolha das localizações representativas dos níveis de poluição mais elevados na zona ou aglomeração para cada poluente;
(b)  As razões para a escolha das localizações representativas da exposição geral da população; e
(c)   Quaisquer desvios em relação aos critérios de localização em microescala, bem como os motivos subjacentes e o impacto provável nas medições dos níveis.
Alteração 230
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte D – ponto 4
4.  Quando, numa zona, forem utilizadas medições indicativas, modelizações ou estimativas objetivas, ou uma combinação destes métodos, a documentação deve incluir pormenores sobre os métodos utilizados e descrever como são cumpridos os critérios enumerados no artigo 9.º, n.º 3.
4.  Quando, numa zona, forem utilizadas medições indicativas ou modelizações, ou uma combinação destes métodos, a documentação deve incluir pormenores sobre os métodos utilizados e descrever como são cumpridos os critérios enumerados no artigo 9.º, n.º 3.
Alteração 231
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte D – ponto 5
5.  Se forem utilizadas medições indicativas, modelizações ou estimativas objetivas, as autoridades competentes devem valer‑se dos dados matriciais comunicados por força da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho e das informações sobre emissões comunicadas por força da Diretiva 2010/75/UE.
5.  Se forem utilizadas medições indicativas ou modelizações, as autoridades competentes devem valer‑se dos dados matriciais comunicados por força da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho e das informações sobre emissões comunicadas por força da Diretiva 2010/75/UE.
Alteração 232
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte D – ponto 9
9.  Os critérios de seleção, a conceção da rede e os locais de monitorização selecionados pelas autoridades competentes à luz dos requisitos estabelecidos no presente anexo devem ser revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de assegurar a sua validade e otimização ao longo do tempo. A revisão deve fundamentar‑se, pelo menos, em resultados de modelizações ou de medições indicativas.
9.  Os critérios de seleção, a conceção da rede e os locais de monitorização selecionados pelas autoridades competentes à luz dos requisitos estabelecidos no presente anexo devem ser revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, a fim de assegurar a sua validade e otimização ao longo do tempo. A revisão deve fundamentar‑se, pelo menos, em resultados de modelizações ou de medições indicativas e deve identificar medidas a ser tomadas num prazo estabelecido em conformidade com as orientações, a fim de garantir a validade e otimização da conceção da rede. Nos casos em que tal revisão revele que a conceção da rede e os locais de monitorização já não são válidos (por exemplo, caso não exista uma estação de monitorização fixa na zona dos níveis máximos modelizados), a autoridade competente deve corrigir e atualizar a conceção da rede no prazo de um ano.
Alteração 233
Proposta de diretiva
Anexo IV – Parte D – ponto 10‑A (novo)
10‑A.  As autoridades competentes responsáveis pela avaliação da qualidade do ar devem realizar e documentar verificações e operações de manutenção regulares das estações de monitorização da qualidade do ar, de forma a assegurar que estas continuam a funcionar e a garantir a precisão das medições e a fiabilidade dos instrumentos.
Alteração 306
Proposta de diretiva
Anexo V – secção A – título
A.  Incerteza das medições e da modelização na avaliação da qualidade do ar ambiente
A.  Incerteza das medições e da modelização na avaliação da qualidade do ar ambiente (para as normas de qualidade do ar a atingir até 1 de janeiro de 2035)
Alteração 234
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte A – ponto 1 – quadro

Texto da Comissão

Poluente atmosférico

Incerteza máxima das medições fixas

Incerteza máxima das medições indicativas (1)

Rácio máximo entre a incerteza da modelização e da estimativa objetiva e a incerteza das medições fixas

 

Valor absoluto

Valor relativo

Valor absoluto

Valor relativo

Rácio máximo

PM2,5

3,0 μg/ m3

30 %

4,0 μg/m3

40 %

1,7

PM10

4,0 μg/ m3

20 %

6,0 μg/m3

30 %

1,3

NO2 / NOx

6,0 μg/ m3

30 %

8,0 μg/m3

40 %

1,4

Benzeno

0,75 μg/ m3

25 %

1,2 μg/m3

35 %

1,7

Chumbo

0,125 μg/ m3

25 %

0,175 μg/m3

35 %

1,7

Arsénio

2,4 ng/ m3

40 %

3,0 ng/m3

50 %

1,1

Cádmio

2,0 ng/ m3

40 %

2,5 ng/m3

50 %

1,1

Níquel

8,0 ng/ m3

40 %

10,0 ng/m3

50 %

1,1

Benzo[a]pireno

0,5 ng m3

50 %

0,6 ng/m3

60 %

1,1

(1)  Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento, tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos, a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.

Alteração

Poluente atmosférico

Incerteza máxima das medições fixas

Incerteza máxima das medições indicativas (1)

Rácio máximo entre a incerteza da modelização e a incerteza das medições fixas

 

Valor absoluto

Valor relativo

Valor absoluto

Valor relativo

Rácio máximo

PM2,5

1,25 μg m3

25 %

2,0 μg/ m3

40 %

1,7

PM10

3,0 μg/ m3

20 %

4,5 μg/ m3

30 %

1,3

NO2 / NOx

1,5 μg/ m3

15 %

2,5 μg/ m3

25 %

1,4

Benzeno

0,0425 μg m3

25 %

0,05 μg/ m3

30 %

1,7

Chumbo

0,0375 μg/ m3

25 %

0,045 μg/ m3

30 %

1,7

Arsénio

0,26 ng/ m3

40 %

0,33 ng/ m3

50 %

1,1

Cádmio

2,0 ng/ m3

40 %

2,5 ng/ m3

50 %

1,1

Níquel

1,0 ng/ m3

40 %

1,25 ng/ m3

50 %

1,1

Benzo[a]pireno

0,125 ng m3

50 %

0,15 ng/ m3

60 %

1,1

(1)  Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento, tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos, a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.

Alteração 235
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte A – ponto 2 – quadro

Texto da Comissão

Poluente atmosférico

Incerteza máxima das medições fixas

Incerteza máxima das medições indicativas (1)

Rácio máximo entre a incerteza da modelização e da estimativa objetiva e a incerteza das medições fixas

 

Valor absoluto

Valor relativo

Valor absoluto

Valor relativo

Rácio máximo

PM2,5 (24horas)

6,3 μg/m3

25 %

8,8 μg/m3

35 %

2,5

PM10 (24 horas)

11,3 μg/m3

25 %

22,5 μg/m3

50 %

2,2

NO2 (diário)

7,5 μg/m3

15 %

12,5 μg/m3

25 %

3,2

NO2 (horário)

30 μg/m3

15 %

50 μg/m3

25 %

3,2

SO2 (diário)

7,5 μg/m3

15 %

12,5 μg/m3

25 %

3,2

SO2 (horário)

52,5 μg/m3

15 %

87,5 μg/m3

25 %

3,2

CO10 (24 horas)

0,6 mg/m3

15 %

1,0 mg/m3

25 %

3,2

CO (8 horas)

1,0 mg/m3

10 %

2,0 mg/m3

20 %

4,9

Ozono (pico sazonal): incerteza dos valores relativos a períodos de 8 horas

10,5 μg/m3

15 %

17,5 μg/m3

25 %

1,7

Ozono (média por períodos de 8 horas)

18 μg/m3

15 %

30 μg/m3

25 %

2,2

(1)  Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento, tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos, a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.

Alteração

Poluente atmosférico

Incerteza máxima das medições fixas

Incerteza máxima das medições indicativas (1)

Rácio máximo entre a incerteza da modelização e a incerteza das medições fixas

 

Valor absoluto

Valor relativo

Valor absoluto

Valor relativo

Rácio máximo

PM2,5 (24horas)

3,75 μg/m3

25 %

5,25 μg/m3

35 %

2,5

PM10 (24 horas)

11,25 μg/m3

25 %

22,5 μg/m3

50 %

2,2

NO2 (diário)

3,75 μg/m3

15 %

6,25 μg/m3

25 %

3,2

NO2 (horário)

30 μg/m3

15 %

50 μg/m3

25 %

3,2

SO2 (diário)

6,0 μg/m3

15 %

10,0 μg/m3

25 %

3,2

SO2 (horário)

30,0 μg/m3

15 %

50,0 μg/m3

25 %

3,2

CO10 (24 horas)

0,6 mg/m3

15 %

1,0 mg/m3

25 %

3,2

CO (8 horas)

1,0 mg/m3

10 %

2,0 mg/m3

20 %

4,9

Ozono (pico sazonal): incerteza dos valores relativos a períodos de 8 horas

9,0 μg/m3

15 %

15,0 μg/m3

25 %

1,7

Ozono (média por períodos de 8 horas)

16,5 μg/m3

15 %

27,5 μg/m3

25 %

2,2

(1)  Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento, tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos, a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.

Alteração 236
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte A – ponto 2 – parágrafo 3
As percentagens de incerteza constantes dos quadros do presente ponto aplicam‑se a todos os valores‑limite, bem como aos valores‑alvo para o ozono, determinados enquanto média aritmética de medições individuais (por exemplo, média horária, média diária ou média anual), sem ter em conta a incerteza adicional associada ao cálculo do número de excedências. A incerteza é interpretada como sendo aplicável na região dos valores‑limite ou valores‑alvo para o ozono pertinentes. O cálculo da incerteza não é aplicável à AOT40 e aos valores que incluem mais do que um ano, mais do que uma estação (por exemplo o IEM) ou mais do que um componente. Também não se aplica aos limiares de informação, limiares de alerta e níveis críticos para a proteção da vegetação e de ecossistemas naturais.
As percentagens de incerteza constantes dos quadros do presente ponto aplicam‑se a todos os valores‑limite, bem como aos valores‑alvo para o ozono, determinados enquanto média aritmética de medições individuais (por exemplo, média horária, média diária ou média anual), sem ter em conta a incerteza adicional associada ao cálculo do número de excedências. Para níveis abaixo de 5 para PM2,5 e 10 para NO2 devem ser permitidas percentagens de incerteza de 30 %. A incerteza é interpretada como sendo aplicável na região dos valores‑limite ou valores‑alvo para o ozono pertinentes. O cálculo da incerteza não é aplicável à AOT40 e aos valores que incluem mais do que um ano, mais do que uma estação (por exemplo o IEM) ou mais do que um componente. Também não se aplica aos limiares de informação, limiares de alerta e níveis críticos para a proteção da vegetação e de ecossistemas naturais.
Alteração 237
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte A – ponto 2 – parágrafo 9
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o cálculo do objetivo de qualidade da modelização.
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo, incluindo a resolução espacial do próprio modelo e dados de entrada de fontes específicas, e informações sobre o cálculo do objetivo de qualidade da modelização.
Alteração 238
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte A – ponto 2 – parágrafo 10
A incerteza da estimativa objetiva não pode exceder a incerteza das medições indicativas num valor superior ao rácio máximo aplicável nem exceder os 85 %. A incerteza associada à estimativa objetiva é definida como o desvio máximo dos níveis de concentração medidos e calculados, no período em causa, em relação ao valor‑limite, ou valor‑alvo para o ozono, independentemente da cronologia das ocorrências.
Suprimido
Alteração 307
Proposta de diretiva
Anexo V – secção A‑A (nova) – título
A-A.  Incerteza das medições e da modelização na avaliação da qualidade do ar ambiente (para as normas de qualidade do ar a atingir até 1 de janeiro de 2030)
Alteração 308
Proposta de diretiva
Anexo V – secção A‑A (nova) – ponto 1 – quadro

Texto da Comissão

Alteração

Poluente atmosférico

Incerteza máxima das medições fixas

Incerteza máxima das medições indicativas (1)

Rácio máximo entre a incerteza da modelização e a incerteza das medições fixas

 

Valor absoluto

Valor relativo

Valor absoluto

Valor relativo

Rácio máximo

PM2.5

3,0 μg/ m3

30 %

4,0 μg/m3

40 %

1,7

PM10

4,0 μg/ m3

20 %

6,0 μg/m3

30 %

1,3

NO2 / NOx

6,0 μg/ m3

30 %

8,0 μg/m3

40 %

1,4

Benzeno

0,75 μg/ m3

25 %

1,2 μg/m3

35 %

1,7

Chumbo

0,125 μg/ m3

25 %

0,175 μg/m3

35 %

1,7

Arsénio

2,4 ng/ m3

40 %

3,0 ng/m3

50 %

1,1

Cádmio

2,0 ng/ m3

40 %

2,5 ng/m3

50 %

1,1

Níquel

8,0 ng/ m3

40 %

10,0 ng/m3

50 %

1,1

Benzo[a]pireno

0,5 ng m3

50 %

0,6 ng/m3

60 %

1,1

(1)  Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento (tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos), a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.

Alteração 309
Proposta de diretiva
Anexo V – secção A‑A (nova) – ponto 2 – quadro

Texto da Comissão

Alteração

Poluente atmosférico

Incerteza máxima das medições fixas

Incerteza máxima das medições indicativas (1)

Rácio máximo entre a incerteza da modelização e a incerteza das medições fixas

 

Valor absoluto

Valor relativo

Valor absoluto

Valor relativo

Rácio máximo

PM2.5 (24horas)

6,3 μg/m3

25 %

8,8 μg/m3

35 %

2,5

PM10 (24 horas)

11,3 μg/m3

25 %

22,5 μg/m3

50 %

2,2

NO2 (diário)

7,5 μg/m3

15 %

12,5 μg/m3

25 %

3,2

NO2 (horário)

30 μg/m3

15 %

50 μg/m3

25 %

3,2

SO2 (diário)

7,5 μg/m3

15 %

12,5 μg/m3

25 %

3,2

SO2 (horário)

52,5 μg/m3

15 %

87,5 μg/m3

25 %

3,2

CO (24 horas)

0,6 mg/m3

15 %

1,0 mg/m3

25 %

3,2

CO (8 horas)

1,0 mg/m3

10 %

2,0 mg/m3

20 %

4,9

Ozono (pico sazonal): incerteza dos valores relativos a períodos de 8 horas

10,5 μg/m3

15 %

17,5 μg/m3

25 %

1,7

Ozono (média por períodos de 8 horas)

18 μg/m3

15 %

30 μg/m3

25 %

2,2

(1)  Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento (tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos), a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.

Alteração 239
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte B – parágrafo 3
Nos restantes casos, as medições devem ser distribuídas equitativamente ao longo do ano civil (ou do período de abril a setembro, no atinente às medições indicativas de O3). Para cumprir estes requisitos e garantir que as eventuais perdas de dados não enviesam os resultados, é obrigatório satisfazer os requisitos de cobertura mínima dos dados em períodos específicos (trimestre, mês, semana) de todo o ano, em função do poluente e do método/da frequência de medição.
Nos restantes casos, as medições devem ser distribuídas equitativamente ao longo do ano civil (ou do período de abril a setembro, no atinente às medições indicativas de O3). Para cumprir estes requisitos e garantir que as eventuais perdas de dados não enviesam os resultados, é obrigatório satisfazer os requisitos de distribuição e cobertura mínima dos dados em períodos específicos (trimestre, mês, semana) de todo o ano, em função do poluente e do método/da frequência de medição.
Alteração 240
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte D – parágrafo 1 – parte introdutória
Para zonas em que se utilize a modelização ou a estimativa objetiva da qualidade do ar, devem compilar‑se as seguintes informações:
Para zonas em que se utilize a modelização da qualidade do ar, devem compilar‑se as seguintes informações:
Alteração 241
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte D – parágrafo 1 – alínea c‑A) (nova)
(c‑A)  A falta de dados ou de informações de pontos de amostragem específicos;
Alteração 242
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte D – parágrafo 1 – alínea e‑A) (nova)
(e‑A)  Para medições provenientes de estações transfronteiriças, uma estimativa do nível de poluição transfronteiriça relacionada com outro Estado‑Membro ou país terceiro;
Alteração 243
Proposta de diretiva
Anexo V – Parte F – ponto 1‑A (novo)
1‑A.  A Comissão deve facultar orientações claras e os requisitos para a utilização dos modelos de qualidade do ar, tendo em vista a harmonização.
Alteração 244
Proposta de diretiva
Anexo VI – Parte B – ponto 2
2.  A Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros que elaborem e apresentem um relatório de demonstração da equivalência nos termos do ponto 1.
2.  A Comissão deve solicitar aos Estados‑Membros que elaborem e apresentem um relatório de demonstração da equivalência nos termos do ponto 1.
Alteração 245
Proposta de diretiva
Anexo VII – Parte 1 – ponto A – parágrafo 1
O principal objetivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informações adequadas sobre os níveis em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo. Estas informações são essenciais para analisar o aumento dos níveis em áreas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, localizações industriais, localizações orientadas para o tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes a longa distância e fundamentar a análise da distribuição por fontes, bem como para compreender poluentes específicos tais como as partículas em suspensão. Tais informações são igualmente essenciais para uma utilização mais intensiva da modelização, inclusive em áreas urbanas.
O principal objetivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informações adequadas sobre os níveis em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo. Estas informações são essenciais para analisar o aumento dos níveis em áreas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, zonas críticas de poluição atmosférica, localizações industriais, localizações orientadas para o tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes a longa distância e fundamentar a análise da distribuição por fontes, bem como para compreender poluentes específicos tais como as partículas em suspensão. Tais informações são igualmente essenciais para uma utilização mais intensiva da modelização, inclusive em áreas urbanas.
Alteração 246
Proposta de diretiva
Anexo VII – Parte 1 – ponto C – parágrafo 1
As medições devem ser realizadas em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo, conforme previsto no anexo IV.
As medições devem ser realizadas em localizações urbanas de fundo, zonas críticas de poluição atmosférica e localizações rurais de fundo, conforme previsto no anexo IV.
Alteração 247
Proposta de diretiva
Anexo VII – Parte 2 – ponto B – parágrafo 1
A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, óxidos de azoto (NO e NO2) e compostos orgânicos voláteis (COV) pertinentes. A escolha dos compostos específicos a medir, bem como de outros compostos de interesse, dependerá do objetivo pretendido.
A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, óxidos de azoto (NO e NO2), metano (CH4) e outros compostos orgânicos voláteis (COV) pertinentes. A escolha dos compostos específicos a medir, bem como de outros compostos de interesse, dependerá do objetivo pretendido.
Alteração 248
Proposta de diretiva
Anexo VII – Parte 3‑A (nova)
PARTE 3‑A – MEDIÇÕES DE CARBONO NEGRO
A.  Objetivos
Pretende‑se com estas medições assegurar a obtenção de informações adequadas sobre localizações onde ocorrem concentrações elevadas de carbono negro que são, sobretudo, influenciadas por fontes de transportes aéreos, aquáticos ou rodoviários (por exemplo, aeroportos, portos ou estradas), localizações industriais ou sistemas de aquecimento doméstico. As informações devem permitir analisar os níveis mais elevados de concentrações de carbono negro provenientes dessas fontes.
B.  Substâncias
Carbono negro
C.  Localização
Os pontos de amostragem devem ser instalados em conformidade com os anexos IV e V, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de carbono negro e no sentido do vento dominante.
Alteração 249
Proposta de diretiva
Anexo VII – Parte 3‑B (nova)
PARTE 3‑B – MEDIÇÕES DE AMONÍACO (NH3)
A.  Objetivos
Pretende‑se com estas medições assegurar a obtenção de informações adequadas sobre localizações onde ocorrem concentrações elevadas de NH3 que são, sobretudo, influenciadas por fontes agrícolas e de atividade pecuária (por exemplo, terrenos e pastagens sujeitas à aplicação de fertilizante, estábulos e armazenamento de estrume). As informações devem permitir analisar os níveis mais elevados de concentrações de NH3 provenientes dessas fontes.
B.  Substâncias
NH3
C.  Localização
Os pontos de amostragem devem ser instalados em conformidade com os anexos IV e V, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de NH3 e no sentido do vento dominante.
Alteração 250
Proposta de diretiva
Anexo VII – Parte 3‑C (nova)
PARTE 3‑C – MEDIÇÕES DE MERCÚRIO
A.  Objetivos
Pretende‑se com estas medições assegurar a obtenção de informações adequadas sobre localizações onde ocorrem concentrações elevadas de mercúrio que são, sobretudo, influenciadas por fontes de produção de energia e indústria. As informações devem permitir analisar os níveis mais elevados de concentrações de mercúrio provenientes dessas fontes.
B.  Substâncias
Mercúrio
C.  Localização
Os pontos de amostragem devem ser instalados em conformidade com os anexos IV e V, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de mercúrio e no sentido do vento dominante.
Alteração 251
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Título
Informações a incluir nos planos de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente
Informações a incluir nos planos de qualidade do ar e nos roteiros para a qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente
Alteração 252
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 2 – alínea a)
(a)  Tipo de zona (urbana, industrial ou rural) ou características da unidade territorial de nível NUTS 1 (incluindo áreas urbanas, industriais ou rurais);
(a)  Tipo de zona (urbana, industrial, zona crítica de poluição atmosférica ou área rural) ou características da unidade territorial de nível NUTS 2 (incluindo áreas urbanas, industriais, zonas críticas de poluição atmosférica ou áreas rurais);
Alteração 253
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 2 – alínea c)
(c)  Concentrações ou valores do indicador de exposição média do poluente em causa registados, pelo menos, nos cinco anos anteriores à excedência.
(c)  Concentrações ou valores do indicador de exposição média do poluente em causa registados, pelo menos, nos cinco anos anteriores à excedência e comparação com os valores‑limite ou com a obrigação de redução da exposição média e o objetivo em matéria de concentração da exposição média;
Alteração 254
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 3 – parágrafo 1
Nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pela elaboração e execução dos planos de qualidade do ar.
Nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pela elaboração e execução dos planos de qualidade do ar ou dos roteiros para a qualidade do ar.
Alteração 255
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 3‑A (novo)
3‑A.  Avaliação dos impactos ambientais e dos efeitos na saúde
(a)  As concentrações e excedências registadas em anos anteriores, antes do início da aplicação do plano de qualidade do ar, do plano atualizado de qualidade do ar ou do roteiro para a qualidade do ar;
(b)  Em caso de atualização do plano de qualidade do ar, as concentrações registadas desde o início da aplicação das medidas definidas no plano de qualidade do ar atualizado;
(c)  Avaliação do impacto ambiental e dos efeitos na saúde relacionados com a exposição da população a concentrações medidas, incluindo a avaliação da mortalidade e morbilidade resultantes de efeitos na saúde, tanto agudos como crónicos, para a população geral, os grupos sensíveis da população e os grupos de risco;
(d)  Métodos utilizados para a avaliação do impacto ambiental, da exposição e dos efeitos na saúde.
Na sua avaliação, os Estados‑Membros devem orientar‑se pelas funções de concentração/resposta (C‑R) definidas pela OMS, que associam as concentrações de poluentes no ar ambiente aos riscos de mortalidade ou outros efeitos adversos para a saúde («Health risks of air pollution in Europe» [Riscos da poluição atmosférica para a saúde na Europa] – projeto HRAPIE), bem como pelas concentrações contrafactuais acima das quais os impactos na saúde são estimados («pontos de corte»).
Alteração 256
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 4 – alínea a)
(a)  Lista das principais fontes de emissões responsáveis pela poluição;
(a)  Lista das principais fontes de emissões e, sempre que possível, das entidades específicas responsáveis pela poluição;
Alteração 257
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 4 – alínea b)
(b)  Quantidade total de emissões produzidas por essas fontes (expressa em toneladas/ano);
(b)  Quantidade total de emissões produzidas por essas fontes e, sempre que possível, das entidades específicas (expressa em toneladas/ano);
Alteração 258
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 4 – alínea d)
(d)  Distribuição por fontes de acordo com os setores relevantes que contribuem para a excedência, constante do programa nacional de controlo da poluição atmosférica.
(d)  Distribuição por fontes de acordo com os setores relevantes e, sempre que possível, por entidades específicas que contribuem para a excedência, constante do programa nacional de controlo da poluição atmosférica.
Alteração 259
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 4‑A (novo)
4‑A.  Identificação de medidas eficazes de redução da poluição
(a)  Informações sobre todas as medidas de redução da poluição que podem ser adotadas, a nível local, regional ou nacional, consoante apropriado, para contribuir para o cumprimento dos objetivos de qualidade do ar e o seu efeito estimado na redução da poluição de cada poluente atmosférico, incluindo, pelo menos, as medidas de redução da poluição enumeradas na parte B;
(b)  Avaliação do potencial de redução de emissões e impacto previsto na redução das concentrações resultantes da aplicação de cada uma das possíveis medidas de redução de poluição identificadas, tanto para impactos individuais como combinados, incluindo o método de análise e as incertezas associadas, em conformidade com a metodologia referida na parte B‑A.
Alteração 260
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 4‑B (novo)
4‑B.  Cenário de base
(a)  Uma descrição das medidas de redução de poluição atmosférica, ao nível local, regional, nacional e internacional, incluindo informação atualizada relativa ao estado e calendarização da aplicação;
(b)  Informações relativas ao estado de aplicação das diretivas referidas na parte B, ponto 1, e, em especial, sobre as medidas incluídas no programa nacional de controlo da poluição atmosférica (PNCPA);
(c)  Efeitos observados das medidas referidas nas alíneas a) e b) na abordagem aos fatores responsáveis pela excedência (reduções de emissões obtidas e reduções de concentração conexas);
(d)  Uma projeção da evolução futura da qualidade do ar, tanto em termos de emissões como de concentrações, assumindo que não haverá alterações às medidas já adotadas («cenário de base»), que abranja todos os anos até à data de cumprimento;
(e)  Uma estimativa dos efeitos na saúde relacionados com a exposição da população à poluição atmosférica no cenário de base;
(f)  Uma descrição do método de análise para as projeções e incertezas conexas, em linha com a metodologia referida na parte B‑A.
Alteração 261
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 5 – parte introdutória
5.  Impacto previsto de medidas para alcançar a observância nos três anos seguintes à adoção do plano de qualidade do ar
5.  Impacto previsto de medidas para alcançar a observância o mais rapidamente possível e, o mais tardar, nos três anos seguintes após o final do ano civil em que foi registada a primeira excedência.
Alteração 262
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 5 – alínea b)
(b)  Ano em que se prevê alcançar a observância relativamente a cada poluente atmosférico abrangido pelo plano de qualidade do ar, tendo em conta as medidas a que se refere o ponto 6.
(b)  Trajetória indicativa para a observância e ano em que se prevê alcançar a observância relativamente a cada poluente atmosférico abrangido pelo roteiro para a qualidade do ar ou pelo plano de qualidade do ar, tendo em conta as medidas a que se refere o ponto 6.
Alteração 263
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 5 – alínea b‑A) (nova)
(b‑A)  No caso dos roteiros para a qualidade do ar, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e dos planos de qualidade do ar, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, com vista a assegurar que o período de excedência seja o mais curto possível, razões pormenorizadas para explicar de que forma o plano estabelece as medidas referidas no ponto 4, alínea a), da presente parte, incluindo o seguinte:
(i)  nos casos em que a data de início para a aplicação de uma medida for superior a seis meses a contar da data de adoção do plano de qualidade do ar ou do roteiro para a qualidade do ar, uma explicação das razões pelas quais não é possível definir uma data de início anterior;
(ii)  nos casos em que a análise, nos termos do ponto 4‑A, tenha identificado medidas que teriam maior impacto na melhoria da qualidade do ar, mas que estas não tenham sido selecionadas para adoção, uma explicação das razões pelas quais a adoção de tais medidas não é considerada viável.
Alteração 264
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 6 – alínea -a) (nova)
(-a)  Análise de todas as medidas de redução da poluição, como previsto no ponto 4‑A da presente parte, e uma estimativa dos seus efeitos na redução da poluição atmosférica para cada poluente atmosférico, incluindo, pelo menos, as medidas enumeradas na parte B;
Alteração 265
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 6 – alínea a)
(a)  Enumeração e descrição de todas as medidas constantes do plano de qualidade do ar, incluindo a identificação da autoridade competente responsável pela respetiva execução;
(a)  Enumeração e descrição de todas as medidas constantes do plano de qualidade do ar ou do roteiro para a qualidade do ar e justificação para essas medidas quanto à fonte da excedência, à eficiência, à eficácia e à sua disponibilidade ao longo do tempo, incluindo a identificação da autoridade competente responsável pela respetiva execução;
Alteração 266
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 6 – alínea b)
(b)  Quantificação da redução de emissões (expressa em toneladas/ano) a alcançar com cada medida enumerada nos termos da alínea a);
(b)  Quantificação da redução de emissões (expressa em toneladas/ano), por fonte e, sempre que possível, por entidades específicas, a alcançar com cada medida, individual e combinada, enumerada nos termos da alínea a);
Alteração 267
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 6 – alínea c)
(c)  Calendário de execução de cada medida e intervenientes responsáveis;
(c)  Calendário de execução de cada medida e identificação, sempre que possível, das entidades específicas com obrigações decorrentes das medidas estabelecidas no plano de qualidade do ar ou no roteiro para a qualidade do ar, e uma descrição dessas obrigações e do seu impacto socioeconómico;
Alteração 268
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 6 – alínea d)
(d)  Estimativa da redução da concentração decorrente de cada medida do plano de qualidade do ar, em relação à excedência em causa;
(d)  Estimativa da redução da concentração em relação à excedência em causa, decorrente de cada medida do plano de qualidade do ar, tanto de forma individual como combinada, enumerada nos termos da alínea a);
Alteração 269
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 7 – alínea d)
(d)  Enumeração e descrição de todas as medidas adicionais cujo pleno impacto nas concentrações de poluentes do ar ambiente se verifique num prazo de três ou mais anos.
(d)  Enumeração, descrição, justificação e impacto socioeconómico de todas as medidas adicionais cujo pleno impacto nas concentrações de poluentes do ar ambiente se verifique num prazo de três ou mais anos.
Alteração 270
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte A – ponto 7‑A (novo)
7‑A.  Anexo 2‑A: Um resumo das medidas adotadas em matéria de informação e consulta do público nos termos do artigo 19.º, n.º 6, bem como os seus resultados e uma explicação sobre como estes resultados foram tidos em conta no plano de qualidade do ar ou no roteiro para a qualidade do ar final.
Alteração 271
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – parte introdutória
2.  Informações sobre todas as medidas de redução da poluição tidas em conta, ao nível local, regional ou nacional, para aplicação tendo em vista a observância dos objetivos de qualidade do ar, designadamente:
2.  Sempre que preparem planos de qualidade do ar ou roteiros para a qualidade do ar, os Estados‑Membros devem ter em conta, pelo menos, as seguintes medidas de redução da poluição, ao nível local, regional ou nacional, para aplicação tendo em vista a observância dos objetivos de qualidade do ar, designadamente:
Alteração 272
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea c)
(c)  Aquisição pelas autoridades públicas, em consonância com o manual de contratos públicos ecológicos, de veículos rodoviários, combustíveis e equipamentos de combustão com nível nulo de emissões, a fim de reduzir as emissões;
(c)  Aquisição pelas autoridades públicas, em consonância com o manual de contratos públicos ecológicos, de combustíveis, equipamentos de combustão para reduzir as emissões e veículos com nível nulo de emissões, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A;
___________
1‑A Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
Alteração 273
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea c‑A) (nova)
(c‑A)  Redução das emissões através da utilização de veículos coletivos e de transportes públicos de nível nulo ou baixo de emissões e/ou veículos equipados com soluções digitais modernas que contribuam para a redução das emissões;
Alteração 274
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea c‑B) (nova)
(c‑B)  Medidas para melhorar a qualidade, eficiência, comportabilidade financeira e conetividade dos transportes coletivos e públicos;
Alteração 275
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea c‑C) (nova)
(c‑C)  Medidas relacionadas com a adoção e criação de infraestruturas para combustíveis alternativos;
Alteração 276
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea d)
(d)   Medidas destinadas a limitar as emissões dos transportes por via do planeamento e da gestão do tráfego (tais como tarifação do congestionamento, tarifas de estacionamento diferenciadas e outros incentivos económicos; ou estabelecimento de regimes de restrição do acesso de veículos a zonas urbanas, incluindo zonas de emissões reduzidas);
(d)  Medidas destinadas a limitar as emissões dos transportes por via do planeamento urbano e da gestão do tráfego tais como, pelo menos:
(i)   Tarifação do congestionamento, nomeadamente tarifas de utilização rodoviária baseadas na quilometragem;
(ii)  Escolha dos materiais rodoviários;
(iii)   Tarifas de estacionamento em terrenos públicos ou outros incentivos económicos, bem como tarifas diferenciadas para veículos poluentes e veículos de emissões zero;
(iv)   Estabelecimento de regimes de restrição do acesso de veículos a zonas urbanas, incluindo zonas de emissões reduzidas, em conformidade com as normas europeias mais recentes, e zonas de emissões nulas;
(v)  Criação de bairros de tráfego reduzido, «superquarteirões» e bairros sem automóveis;
(vi)  Criação de ruas sem automóveis;
(vii)  Introdução de baixos limites de velocidade;
(viii)  Acordos de entregas de emissões nulas até ao «último quilómetro» (no escape);
(ix)  Promoção da partilha e da utilização conjunta de automóveis;
(x)  Implementação de sistemas de transporte inteligentes e de soluções digitais relacionadas com a redução das emissões;
(xi)  Criação de plataformas multimodais que reúnam várias soluções de transportes sustentáveis e parques de estacionamento;
Alteração 277
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea e)
(e)  Medidas de incentivo à transição para meios de transporte menos poluentes;
(e)  Medidas de incentivo à transição modal para a mobilidade ativa e meios de transporte menos poluentes (por exemplo, caminhada, ciclismo, transportes públicos e ferroviário), incluindo, pelo menos:
(i)  Eletrificação dos transportes públicos, reforço da rede de transportes públicos, redução dos custos dos transportes públicos para os cidadãos e simplificação do acesso e da utilização, por exemplo, através de informações digitais e interligadas sobre reservas e trânsito em tempo real;
(ii)  Uma intermodalidade harmoniosa para as deslocações entre as zonas rurais e urbanas, por exemplo, entre o comboio e a bicicleta, bem como entre o automóvel e os transportes públicos (parques de estacionamento);
(iii)  Incentivos para as deslocações de bicicleta e a pé, por exemplo, alargando o espaço para ciclistas e peões, dando prioridade às deslocações de bicicleta e a pé no planeamento de infraestruturas, alargando a rede de ciclovias e reorientando os incentivos fiscais e económicos para uma mobilidade ativa e partilhada, incluindo incentivos para a deslocação de bicicleta ou a pé para o trabalho;
(iv)  Planeamento de cidades compactas;
(v)  Programas de abate de veículos para os veículos mais poluentes;
Alteração 278
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea g)
(g)  Medidas para assegurar que as fontes fixas de pequena, média e grande dimensão, bem como as fontes móveis, utilizam preferencialmente combustíveis com baixos níveis de emissões;
(g)  Exigência do uso das melhores tecnologias disponíveis para eliminar ou, quando não seja possível eliminar, para reduzir tanto quanto possível as emissões provenientes de fontes fixas de pequena, média e grande dimensão, bem como as fontes móveis;
Alteração 279
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea h‑A) (nova)
(h‑A)  Medidas para reduzir a poluição atmosférica em zonas críticas de poluição atmosférica, nomeadamente em portos e cidades portuárias, estabelecendo requisitos específicos para navios e barcos atracados e para o tráfego portuário, e acelerando, simultaneamente, o fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre e a eletrificação dos navios e da maquinaria portuária em terra;
Alteração 280
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea h‑B) (nova)
(h‑B)  Redução das emissões provenientes dos transportes rodoviários, marítimos e aéreos através da utilização de combustíveis alternativos e da implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos, bem como da utilização de incentivos económicos para acelerar a sua adoção;
Alteração 281
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea h‑C) (nova)
(h‑C)  Medidas para reduzir as emissões provenientes da agricultura e da silvicultura;
Alteração 282
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea i)
(i)   Medidas para proteger a saúde das crianças ou de outros grupos sensíveis da população.
(i)  Medidas para proteger a saúde das crianças ou de outros grupos sensíveis da população e grupos de risco;
Alteração 283
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B – ponto 2 – alínea i‑A) (nova)
(i‑A)  Medidas adotadas pelas autoridades de saúde para incentivar alterações comportamentais.
Alteração 284
Proposta de diretiva
Anexo VIII – Parte B‑A (nova)
B-A  . Orientação e requisitos mínimos para a análise do impacto previsto dos planos de qualidade do ar e dos roteiros para a qualidade do ar e medidas de redução da poluição
1.  Os Estados‑Membros baseiam‑se em métodos científicos e objetivos para avaliar o impacto previsto dos planos de qualidade do ar, dos roteiros para a qualidade do ar e das medidas de redução da poluição. Caso se baseiem nos impactos previstos das medidas de redução da poluição para assegurar o cumprimento dos objetivos de qualidade do ar, essas projeções devem ter um baixo nível de incerteza.
2.  Os planos de qualidade do ar ou roteiros para a qualidade do ar devem conter informação suficientemente pormenorizada para justificar a avaliação de impacto, incluindo:
(a)  Uma descrição do método utilizado para prever a evolução da qualidade do ar;
(b)  Uma explicação sobre se as projeções são baseadas em dados objetivos ou em hipóteses; sempre que baseadas em hipóteses, uma análise de sensibilidade que defina o melhor cenário, o cenário mais provável e o pior cenário;
(c)  Documentos e informações de referência utilizados para a avaliação;
(d)  Uma avaliação do impacto individual de cada medida de redução da poluição atmosférica sobre as reduções de emissões e reduções de concentrações conexas e as hipóteses pertinentes;
(e)  Uma avaliação do impacto combinado das medidas de redução da poluição atmosférica incluídas no plano de qualidade do ar ou no roteiro para a qualidade do ar sobre as reduções de emissões e reduções de concentrações conexas e as hipóteses pertinentes.
3.  A avaliação de impacto deve incluir a margem de incerteza das projeções e a margem de confiança relativa aos fatores, tais como as emissões reais de veículos ou fogões, ou a incerteza relativa ao impacto das medidas voluntárias que visam a alteração de comportamentos.
4.  Em linha com a obrigação de alcançar o cumprimento no mais curto espaço de tempo possível, sempre que se modelizem cenários futuros, nos casos em que as projeções se estendam para lá de três anos, os resultados devem ser apresentados para cada ano do período de projeção.
5.  Os cenários de sensibilidade devem ser incluídos e descrever os intervalos de confiança superiores e inferiores, à luz de possíveis variações nas diferentes hipóteses, e conter uma descrição do melhor cenário, do cenário mais provável e do pior cenário.
Alteração 285
Proposta de diretiva
Anexo VIII‑A (novo)
ANEXO VIII‑A
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA A CONSIDERAR PARA INCLUSÃO NOS PLANOS DE AÇÃO A CURTO PRAZO EXIGIDOS PELO ARTIGO 20.º
1.  Medidas a tomar a curto prazo para lutar contra as fontes que contribuam para o risco de exceder os valores‑limite, os valores‑alvo ou o limiar de alerta pertinentes:
(a)  Restrição da circulação de veículos;
(b)  Transportes públicos de baixo custo ou gratuitos;
(c)  Aplicação de limites de emissão mais rigorosos;
(d)  Suspensão de trabalhos de construção;
(e)  Limpeza das ruas;
(f)  Flexibilidade na organização do trabalho;
(g)  Introdução de restrições de circulação em locais frequentados por grupos sensíveis da população e grupos de risco.
3.  Ações pró‑ativas para facultar informação relativa à poluição atmosférica, à saúde e à proteção da saúde, tanto à população geral como aos grupos sensíveis da população e aos grupos de risco, através de canais de informação facilmente acessíveis, em linha e fora de linha, assim que houver uma previsão de excedências dos limiares de alerta e de informação e dos valores‑limite e valores‑alvo.
Alteração 286
Proposta de diretiva
Anexo IX – ponto 1 – alínea b)
(b)  As concentrações medidas de todos os poluentes, apresentadas em relação aos respetivos períodos previstos no anexo I;
(b)  As concentrações medidas de todos os poluentes em comparação com as mais recentes concentrações máximas recomendadas pela OMS, apresentadas em relação aos respetivos períodos previstos no anexo I;
Alteração 287
Proposta de diretiva
Anexo IX – ponto – 1 alínea c) – parte introdutória
(c)  Informações relativas a excedências observadas de qualquer valor‑limite, valor‑alvo para o ozono ou nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média, incluindo, no mínimo:
(c)  Informações relativas a excedências observadas de qualquer valor‑limite, valor‑alvo para o ozono, limiar de informação, limiar de alerta ou nível determinado por uma obrigação de redução da exposição média, incluindo, no mínimo:
Alteração 288
Proposta de diretiva
Anexo IX – ponto 1 – alínea d) – subalínea i)
(i)  os impactos da poluição atmosférica na saúde da população em geral,
(i)  os impactos da poluição atmosférica e, especificamente, de cada poluente medido ao abrigo da presente diretiva, na saúde da população em geral;
Alteração 289
Proposta de diretiva
Anexo IX – ponto 1 – alínea d) – subalínea ii)
(ii)  os impactos da poluição atmosférica na saúde de grupos vulneráveis,
(ii)  os impactos da poluição atmosférica e, especificamente, de cada poluente medido ao abrigo da presente diretiva, na saúde dos grupos de risco;
Alteração 290
Proposta de diretiva
Anexo IX – ponto 1 – alínea d) – subalínea iv)
(iv)  precauções cuja adoção se recomenda,
(iv)  precauções cuja adoção se recomenda, subdivididas em precauções a adotar pela população em geral e pelos grupos sensíveis da população e grupos de risco, e ações para aliviar os sintomas após a exposição;
Alteração 291
Proposta de diretiva
Anexo IX – ponto 2 – alínea d)
(d)  Informações sobre ações preventivas com o objetivo de reduzir a poluição e/ou a exposição à mesma: indicação dos principais setores de origem da poluição; recomendação de ações com o objetivo de reduzir as emissões;
(d)  Informações sobre medidas a curto prazo e ações preventivas com o objetivo de reduzir a poluição e/ou a exposição à mesma: indicação dos principais setores de origem da poluição; recomendação de ações com o objetivo de reduzir as emissões e limitar a exposição;

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0233/2023).

Última actualização: 19 de Dezembro de 2023Aviso legal - Política de privacidade