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Processo : 2023/0079(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0260/2023

Textos apresentados :

A9-0260/2023

Debates :

PV 13/09/2023 - 13
CRE 13/09/2023 - 13
PV 12/12/2023 - 2
CRE 12/12/2023 - 2

Votação :

PV 14/09/2023 - 7.5
CRE 14/09/2023 - 7.5
Declarações de voto
PV 12/12/2023 - 7.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0325
P9_TA(2023)0454

Textos aprovados
PDF 514kWORD 202k
Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 - Estrasburgo
Quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas
P9_TA(2023)0325A9-0260/2023
Texto
 Texto consolidado

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 14 de setembro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 (COM(2023)0160 – C9-0061/2023 – 2023/0079(COD))(1)
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU(2)*
à proposta da Comissão
---------------------------------------------------------
2023/0079(COD)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração 1, salvo indicação em contrário]* Trata-se de uma versão corrigida dos textos aprovados, que visa assegurar a concordância de todas as versões linguísticas. Foi aditada uma definição, que faltava na versão anterior por razões técnicas, o que resultou na renumeração das definições (correção no artigo 2.º).

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0260/2023).
(2)** Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  O acesso às matérias-primas é essencial para a economia, a transição digital e ecológica, a segurança e a defesa da União, bem como para o funcionamento do mercado interno. Há um conjunto de matérias-primas não energéticas e não agrícolas que, devido à sua elevada importância económica e à sua exposição a um elevado risco de aprovisionamento, muitas vezes causado por uma grande concentração da oferta de alguns países terceiros, são consideradas críticas. Dado o papel fundamental de muitas dessas matérias-primas críticas na realização das transições ecológica e digital, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, e tendo em conta a sua utilização para aplicações aeroespaciais e de defesa, a procura aumentará exponencialmente nas próximas décadas, sendo por isso necessário aplicar medidas para atenuar esse aumento e proteger a União do crescente desfasamento entre a procura e a oferta a nível mundial. Matérias-primas adicionais utilizadas noutros setores, tais como a agricultura, a saúde e a construção, poderão vir a ficar expostas a elevados riscos de aprovisionamento. Ao mesmo tempo, o risco de perturbações do aprovisionamento está a aumentar num contexto de crescentes tensões geopolíticas e de concorrência a nível dos recursos. Além disso, se não for gerida de forma adequada, a procura acrescida de matérias-primas críticas poderá ter impactos ambientais e sociais negativos. Tendo em conta estas tendências, torna-se necessário tomar medidas para garantir o acesso a um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas, travando o crescimento da procura, fomentando a substituição e um aumento da eficiência para reduzir a criticidade do crescimento exponencial previsto da procura na União, a fim de salvaguardar a resiliência económica e a autonomia estratégica aberta da União.

(1-A)  À procura crescente de matérias-primas primárias e secundárias vem juntar-se uma procura cada vez maior de trabalhadores qualificados. A escassez de trabalhadores qualificados na União atingiu já uma fase crítica, inclusive no setor das matérias-primas, que necessitará, até 2030, de mais 1,2 milhões de trabalhadores qualificados só no setor da mobilidade eletrónica e das energias renováveis. A União deve, por conseguinte, apoiar os Estados-Membros na disponibilização de formação e competências e ponderar desenvolver ações concretas a nível da União, como a criação de uma academia europeia das matérias-primas, para proporcionar talentos aos setores das matérias-primas e dos materiais avançados e para requalificar e melhorar as competências da mão de obra existente.

(1-B)   Tendo em conta a situação de segurança europeia e a nível mundial, é necessário refletir urgentemente sobre a forma de reforçar a resiliência da cadeia de aprovisionamento, incluindo no setor da defesa.

(2)  Dada a complexidade e o caráter transnacional das cadeias de valor das matérias-primas críticas, a tomada de medidas nacionais não coordenadas para assegurar um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas tem um forte potencial para distorcer a concorrência e fragmentar o mercado interno. Por conseguinte, a fim de salvaguardar o funcionamento do mercado interno, deve ser criado um quadro comum da União para fazer coletivamente face a este desafio crucial, de forma justa e equitativa, no pleno cumprimento das regras aplicáveis da União em matéria de auxílios estatais.   

(3)  Em primeiro lugar, a fim de assegurar de forma eficaz o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas, o quadro deve incluir medidas destinadas a reduzir os crescentes riscos de aprovisionamento da União reforçando as suas capacidades ao longo de todas as fases da cadeia de valor das matérias-primas estratégicas, incluindo a extração, a transformação e a reciclagem, no sentido do cumprimento de parâmetros de referência definidos para cada matéria-prima estratégica. No que respeita à reciclagem, o objetivo deve ser melhorar a capacidade de reciclagem de cada matéria-prima estratégica, tendo simultaneamente em conta a viabilidade técnica e económica. Em segundo lugar, uma vez que a União continuará a depender das importações, o quadro deve incluir medidas destinadas a aumentar a diversificação do aprovisionamento externo da União de matérias-primas estratégicas, em especial com o objetivo de diminuir as dependências diretas e indiretas de parceiros não fiáveis, fomentando, ao mesmo tempo, a utilização de alternativas e substitutos para estas matérias-primas críticas, a fim de restringir a pegada ambiental e de reduzir ou atenuar a procura dessas matérias-primas. Em terceiro lugar, é necessário prever medidas de reforço da capacidade da União para identificar, monitorizar e atenuar os riscos de aprovisionamento atuais e futuros e agir rapidamente em conformidade. Em quarto lugar, o quadro deve conter medidas destinadas a aumentar a circularidade otimizada e a sustentabilidade das matérias-primas críticas consumidas na União e promover a investigação e o desenvolvimento de materiais e métodos de produção alternativos e inovadores para substituírem as matérias-primas consumidas na União. Por último, devem ser adotadas medidas para limitar a procura crescente de matérias-primas críticas, aumentando a eficácia e a utilização de materiais de substituição em toda a cadeia de valor.

(4)  A fim de assegurar que as medidas estabelecidas no regulamento se centrem nos materiais mais importantes, deve ser estabelecida uma lista de matérias-primas estratégicas e uma lista de matérias-primas críticas. Estas listas devem também servir para orientar e coordenar os esforços dos Estados-Membros no sentido de contribuir para a consecução dos objetivos do presente regulamento. A lista de matérias-primas estratégicas deve conter matérias-primas de elevada importância estratégica, tendo em conta a sua utilização em tecnologias estratégicas subjacentes às transições ecológica e digital ou para aplicações no domínio da defesa ou aeroespacial, que se caracterizam por um desfasamento potencialmente significativo entre a oferta global e a procura projetada, e em relação às quais um aumento da produção é relativamente difícil devido, por exemplo, aos longos prazos de execução de novos projetos que aumentem a capacidade de aprovisionamento. De modo a ter em conta eventuais mudanças tecnológicas e económicas, bem como riscos ad hoc, tais como os decorrentes de conflitos geopolíticos ou catástrofes naturais, a lista de matérias-primas estratégicas deve ser periodicamente revista e, se necessário, atualizada. A fim de assegurar que os esforços para aumentar as capacidades da União ao longo da cadeia de valor, reforçar a capacidade da União para monitorizar e atenuar os riscos de aprovisionamento e aumentar a diversificação do aprovisionamento se centrem nos materiais para os quais são mais necessários, as medidas pertinentes devem aplicar-se apenas à lista de matérias-primas estratégicas.

(5)  A lista de matérias-primas críticas deve conter todas as matérias-primas estratégicas, bem como quaisquer outras matérias-primas de grande importância para a economia global da União e para as quais exista um elevado risco de perturbação do aprovisionamento. A fim de ter em conta eventuais mudanças tecnológicas e económicas, a Comissão deve, na continuidade da prática atual, proceder periodicamente a uma avaliação com base em dados relativos à produção, ao comércio, às aplicações, à reciclagem e à substituição de uma vasta gama de matérias-primas, de modo a atualizar as listas de matérias-primas críticas e estratégicas, para que reflitam a evolução da importância económica e do risco de aprovisionamento associados a essas matérias-primas. A lista de matérias-primas críticas deve incluir as matérias-primas que atinjam ou excedam os limiares de importância económica e de risco de aprovisionamento, sem classificar as matérias-primas pertinentes em termos de criticidade. Esta avaliação deve basear-se numa média dos últimos dados disponíveis ao longo de um período de cinco anos. As medidas estabelecidas no presente regulamento relacionadas com um balcão único para o licenciamento, o planeamento, a exploração, a monitorização, a circularidade e a sustentabilidade devem aplicar-se a todas as matérias-primas críticas. Prevê-se que a procura mundial de matérias-primas críticas ultrapasse brevemente a oferta, daí que seja fundamental para a União criar condições de concorrência equitativas para alternativas inovadoras e sustentáveis. O que precede exige não apenas investimento na investigação, mas também a criação de condições de mercado que permitam que os materiais de substituição renováveis concorram com as matérias-primas fósseis tradicionais. Por conseguinte, a União deve adotar medidas antecipatórias para atenuar o aumento previsto do consumo de matérias-primas críticas em relação às projeções, sem comprometer a sua base industrial. A lista de matérias-primas críticas e as prioridades conexas devem ser tidas em conta em toda a legislação pertinente da União e nacional, sempre que tais materiais sejam direta ou indiretamente afetados.

(6)  A fim de reforçar as capacidades da União ao longo da cadeia de valor das matérias-primas estratégicas, devem ser estabelecidos parâmetros de referência para orientar os esforços e acompanhar os progressos realizados. O objetivo deve consistir em aumentar as capacidades de cada matéria-prima estratégica em cada fase da cadeia de valor, procurando simultaneamente cumprir parâmetros de referência globais de capacidade em matéria de extração, transformação e reciclagem de matérias-primas estratégicas. Em primeiro lugar, a União deve aumentar a utilização dos seus próprios recursos geológicos de matérias-primas estratégicas e desenvolver capacidades que lhe permitam extrair os materiais necessários para produzir, pelo menos, 10 % do consumo de matérias-primas estratégicas da União. Tendo em conta que a capacidade de extração depende em grande medida da disponibilidade de recursos geológicos da União, a consecução deste parâmetro de referência depende dessa disponibilidade. Em segundo lugar, a fim de construir uma cadeia de valor completa e evitar estrangulamentos nas fases intermédias, a União deve, adicionalmente, aumentar a sua capacidade de transformação ao longo da cadeia de valor e ser capaz de produzir, pelo menos, 40 % do seu consumo anual de matérias-primas estratégicas. Além disso, uma parte da nova capacidade de transformação da União poderá ser desenvolvida através de parcerias estratégicas no contexto dos projetos estratégicos liderados pela União e mutuamente vantajosos em países terceiros, em especial em países em desenvolvimento e em mercados emergentes. Em terceiro lugar, prevê-se que, nas próximas décadas, uma parte cada vez mais substancial do consumo de matérias-primas estratégicas da União possa ser coberta por matérias-primas secundárias, o que melhoraria tanto a segurança como a sustentabilidade do aprovisionamento de matérias-primas da União. Por conseguinte, a capacidade de reciclagem da União deve estar apta a produzir, pelo menos, mais 10 % de volume da capacidade de reciclagem, partindo da base de referência de 2020-2022 para cada matéria-prima estratégica, de modo a recolher, triar e transformar, pelo menos, 45 % de cada matéria-prima estratégica presente nos resíduos da União, tendo em conta a viabilidade técnica e económica. Estes parâmetros de referência dizem respeito ao horizonte temporal até 2030, em consonância com as metas da União em matéria de clima e energia estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) e com as metas digitais no âmbito da Década Digital(3), a que estão subjacentes. Além disso, os empregos de qualidade, incluindo o desenvolvimento de competências e as transições entre empregos, permitirão fazer face aos riscos no mercado de trabalho setorial e contribuirão para assegurar a competitividade da UE. No âmbito dessa avaliação, é necessária flexibilidade para ter em conta as especificações únicas da matéria-prima em questão, incluindo as propriedades do material e os desafios ao longo da cadeia de valor. Deverá ainda ter como objetivo apoiar as capacidades existentes.

(7)  No caso de algumas matérias-primas, o aprovisionamento da União está quase totalmente dependente de um único país. Essas dependências criam um elevado risco de perturbações do aprovisionamento e, no caso da República Popular da China, agravam a vulnerabilidade e os riscos de segurança da União. A fim de limitar esse risco potencial e aumentar a resiliência económica da União, devem ser envidados esforços para assegurar, até 2030, o fim da sua dependência de um único país terceiro em mais de 65 % do seu aprovisionamento de qualquer matéria-prima estratégica, não transformada e em qualquer fase da transformação, prestando, no entanto, especial atenção aos países com os quais a União tenha estabelecido uma parceria estratégica no domínio das matérias-primas que proporcionem mais garantias quanto aos riscos de aprovisionamento.

(8)  Torna-se necessário pôr em prática medidas adequadas de apoio a projetos estratégicos destinados à extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas estratégicas na União que, juntamente com os esforços dos Estados-Membros, devem contribuir para aumentar as capacidades de cumprimento dos parâmetros de referência. Outras medidas, nomeadamente em matéria de exploração ou circularidade, são igualmente importantes para o reforço das diferentes fases da cadeia de valor, contribuindo assim para a consecução dos parâmetros de referência. A fim de assegurar o cumprimento atempado dos parâmetros de referência, a Comissão, com a ajuda do Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas (o «conselho»), deve acompanhar e comunicar os progressos realizados na consecução desses parâmetros. Caso os progressos comunicados em relação aos parâmetros de referência sejam, de um modo geral, insuficientes, a Comissão deve avaliar a viabilidade e a proporcionalidade de medidas adicionais. Em princípio, a ausência de progressos apenas num conjunto único ou pequeno de matérias-primas estratégicas não deve desencadear a necessidade de esforços adicionais da União.

(9)  Com vista ao reforço das capacidades na União, a Comissão deve, com o apoio do conselho, identificar projetos estratégicos na União que pretendam tornar-se ativos na extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas estratégicas, ou no desenvolvimento e expansão de substitutos. Os projetos estratégicos devem ser projetos emblemáticos em termos de inovação tecnológica e sustentabilidade. Um apoio eficaz aos projetos estratégicos tem potencial para melhorar o acesso aos materiais por parte dos setores a jusante, bem como para criar oportunidades económicas ao longo da cadeia de valor, incluindo para as pequenas e médias empresas (PME) e para as comunidades locais, e contribuir para a criação de emprego. Por conseguinte, a fim de assegurar o desenvolvimento de projetos estratégicos em toda a União, esses projetos devem beneficiar de procedimentos de licenciamento simplificados e previsíveis, bem como de apoio para obter acesso a financiamento, que, em caso de sucesso, poderiam servir de modelo para os procedimentos de licenciamento e o acesso a financiamento para matérias-primas críticas ou de outra natureza. De forma a direcionar o apoio e assegurar o seu valor acrescentado, antes de o receberem, os projetos devem ser avaliados com base num conjunto de critérios. Os projetos estratégicos na União devem reforçar a segurança do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas, demonstrar viabilidade técnica suficiente e ser executados de forma sustentável do ponto de vista ambiental e social. Devem também proporcionar benefícios transfronteiriços para além do Estado-Membro em causa. Sempre que entender que os referidos critérios estão preenchidos, a Comissão deve publicar o reconhecimento do projeto como estratégico no âmbito de uma decisão. Uma vez que um reconhecimento rápido é fundamental para apoiar eficazmente a segurança do aprovisionamento da União, o processo de avaliação deve permanecer simples e não excessivamente oneroso. Travar o aumento da procura de matérias-primas críticas constitui um dos mecanismos através dos quais é possível reforçar a autonomia estratégica da União e reduzir a sua pegada ambiental global. Por conseguinte, a Comissão deve criar um indicador que permita acompanhar a evolução do nível de criticidade e da eficiência material dos produtos intermédios e finais que contêm matérias-primas críticas.

(10)  De modo a diversificar o aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas, a Comissão deve, com o apoio do conselho e cooperando com parceiros que partilhem da sua visão, identificar projetos estratégicos em países terceiros e nos países e territórios ultramarinos a que se refere o anexo II do TFUE que pretendam tornar-se ativos na extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas estratégicas. Esses projetos devem respeitar as normas e convenções internacionais em matéria de proteção ambiental e direitos humanos, e incentivar a utilização de modelos empresariais inclusivos que assegurem a participação das comunidades locais na tomada de decisão. Para garantir a sua execução efetiva, esses projetos estratégicos devem beneficiar de melhor acesso ao financiamento e a mecanismos de redução dos riscos dos investimentos. A fim de assegurar o seu valor acrescentado e benefícios mútuos para a União e os países terceiros em questão, incluindo para os países terceiros nos quais estão situados, os projetos devem ser avaliados com base num conjunto de critérios. À semelhança dos projetos na União, os projetos estratégicos em países terceiros devem contribuir para o reforço da segurança do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas, demonstrar viabilidade técnica suficiente e ser executados de forma sustentável no âmbito de um sistema de certificação da sustentabilidade das matérias-primas reconhecido pela Comissão. O projeto deve ser mutuamente vantajoso para a União e para o país terceiro envolvido. Sempre que necessário, a União apoiará os países terceiros no reforço do seu quadro jurídico, da sua capacidade de boa governação e da transparência no setor das matérias-primas, com o objetivo de fazer da parceria no domínio das matérias-primas uma situação mutuamente vantajosa, incluindo para a população local. Um projeto deve acrescentar valor nesse país e, no que se refere aos países em desenvolvimento e emergentes, dar-lhe a capacidade para subir na cadeia de valor, tendo igualmente em conta a sua coerência com os princípios consagrados nos Tratados, a política comercial comum e as prioridades estratégicas da União, bem como com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento estabelecido no artigo 208.º do TFUE. O referido valor pode decorrer da contribuição do projeto para mais do que uma fase da cadeia de valor das matérias-primas, bem como da criação, através do projeto, de benefícios económicos e sociais mais amplos, incluindo a criação de emprego, em conformidade com as normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Sempre que entender que os referidos critérios estão preenchidos, a Comissão deve publicar o reconhecimento do projeto como estratégico no âmbito de uma decisão.

(11)  Para assegurar a sustentabilidade do aumento da produção de matérias-primas, os novos projetos de matérias-primas devem ser executados de forma sustentável. Para o efeito, os projetos estratégicos que beneficiem de apoio ao abrigo do presente regulamento devem ser avaliados tendo em conta os instrumentos internacionais que abrangem todos os aspetos da sustentabilidade destacados nos princípios da UE no domínio das matérias-primas sustentáveis(4), incluindo a garantia da proteção do ambiente, incluindo o ambiente marinho e costeiro, de práticas socialmente responsáveis, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos, como os direitos das mulheres e das crianças, bem como de práticas empresariais transparentes. Os projetos devem também assegurar a colaboração de boa-fé, bem como consultas abrangentes e relevantes com as comunidades locais, incluindo com os povos indígenas. A fim de proporcionar aos promotores de projetos uma forma clara e eficiente de satisfazer este critério, o cumprimento da legislação pertinente da União e das normas, orientações e princípios internacionais ou a participação num sistema de certificação ambiental reconhecido ao abrigo do presente regulamento devem ser considerados suficientes. Além disso, a Comissão deve continuar a participar, em estreita colaboração com os Estados-Membros, os países terceiros, a indústria, os organismos de normalização e outras partes interessadas pertinentes, nos debates sobre a elaboração de normas europeias em matéria de extração, transformação e reciclagem de matérias-primas críticas. Os projetos de extração mineira sustentáveis e respeitadores do ambiente, que incorporem processos inovadores e realizem a transformação mineral e metalúrgica na proximidade dos locais de extração, podem ser considerados projetos importantes de interesse europeu comum. Tais projetos devem contribuir de forma significativa para o crescimento económico, a criação de emprego, as transições ecológica e digital e reforçar a competitividade da indústria e da economia da União. Além disso, para se alinharem com os valores e objetivos da União, tais projetos têm de demonstrar um compromisso inabalável com a transparência, a educação e a participação da comunidade, evitando a utilização de combustíveis fósseis graças à integração de fontes de energia renováveis, reduzindo os resíduos e utilizando práticas sustentáveis de utilização da água. As matérias-primas estratégicas são, na maioria dos casos, extraídas como subprodutos de um mineral portador. Para que a União possa cumprir os objetivos estabelecidos no presente regulamento, a natureza de subproduto das matérias-primas estratégicas não pode afetar o caráter estratégico desses projetos de extração. Os projetos de extração podem, por conseguinte, ser considerados estratégicos, quer o mineral estratégico seja extraído como produto principal quer seja extraído como subproduto.

(12)  Qualquer promotor de um projeto de matérias-primas estratégicas deve poder solicitar à Comissão o reconhecimento do seu projeto como projeto estratégico. O pedido deve incluir documentos pertinentes e elementos de prova relacionados com os critérios. A fim de avaliar melhor a viabilidade social, ambiental e económica e a exequibilidade do projeto, bem como o nível de confiança nas estimativas, o promotor do projeto deve também fornecer uma classificação do projeto de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos e, para permitir uma validação objetiva, deve fundamentar esta classificação através de elementos de prova relevantes. Deve ser igualmente anexado aos pedidos um calendário do projeto, que permita prever quando o projeto estará apto a contribuir para os parâmetros de referência relativos à capacidade interna ou à diversificação. Uma vez que a aceitação pública dos projetos de extração mineira é crucial para a sua execução efetiva, o promotor deve também apresentar um plano que contenha medidas para promover a aceitação pública. O mesmo se aplica a projetos em países terceiros. Deve ser dada especial atenção aos parceiros sociais, à sociedade civil e a outros agentes de supervisão. O promotor deve também apresentar um plano de atividades que forneça informações sobre a viabilidade financeira do projeto e apresente uma panorâmica dos acordos de financiamento, incluindo a estrutura de propriedade, a fim de garantir que o financiamento do projeto não é contrário ao objetivo de aumentar a cooperação com parceiros que partilham da mesma visão, especialmente no que respeita a projetos realizados em países terceiros ou financiados por parceiros oriundos de tais países. Além disso, devem ser fornecidas informações sobre os acordos de compra já garantidos, bem como estimativas sobre a potencial criação de emprego e as necessidades do projeto em termos de mão de obra qualificada, incluindo a melhoria de competências e a requalificação, bem como sobre as iniciativas previstas para reforçar a participação das mulheres e as condições gerais de trabalho.

(13)  A fim de assegurar o tratamento eficaz e eficiente dos pedidos, a Comissão deve poder dar prioridade ao tratamento dos pedidos de projetos relacionados com fases da cadeia de valor ou matérias-primas estratégicas específicas sub-representadas, de modo a poder assegurar o progresso equilibrado da União no sentido do cumprimento de todos os parâmetros de referência para a capacidade da União incluídos no presente regulamento. A Comissão deve poder dar prioridade a projetos estratégicos que contribuam para a circularidade das matérias-primas ou que sejam apresentados por PME, desde que seja mantido o equilíbrio entre as diferentes fases da cadeia de valor. A Comissão deve também procurar proativamente países parceiros para promover colaborações estratégicas.

(14)  Uma vez que a cooperação do Estado-Membro em cujo território um projeto estratégico será executado é necessária para assegurar a sua execução efetiva, esse Estado-Membro deve ter o direito de se opor e, assim, impedir que seja concedido a um projeto, contra a sua vontade, o estatuto de projeto estratégico. Se o fizer, esse Estado-Membro deve apresentar uma justificação fundamentada para a sua recusa, remetendo para os critérios aplicáveis. De igual modo, a União não deve conceder o estatuto de projeto estratégico a projetos que sejam executados por um país terceiro contra a vontade do respetivo governo e deve, por conseguinte, abster-se de o fazer sempre que o governo de um país terceiro se opuser.

(15)  A fim de evitar a utilização indevida do reconhecimento como projeto estratégico, a Comissão deve poder revogar a sua decisão inicial de reconhecer um projeto como estratégico se este deixar de preencher as condições ou se o reconhecimento se tiver baseado num pedido de que constem informações incorretas. Antes de revogar a sua decisão, a Comissão deve consultar o conselho e ouvir o promotor do projeto. Os promotores de projetos devem permanecer inteiramente responsáveis por qualquer dolo deliberado, podendo ser objeto de eventuais processos judiciais correspondentes.

(16)  Tendo em conta a sua importância para garantir a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas, os projetos estratégicos devem ser considerados de interesse público ou relevantes para a segurança pública. É de crucial importância garantir a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas para o sucesso das transições ecológica e digital, bem como para a resiliência dos setores da defesa e aeroespacial. A fim de contribuir para a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas na União, os Estados-Membros podem prever o apoio no âmbito dos procedimentos nacionais de concessão de licenças para acelerar a realização de projetos estratégicos em conformidade com o direito da União.

(17)  Os processos nacionais de concessão de licenças garantem a segurança, a proteção e o cumprimento dos requisitos ambientais, sociais e de segurança dos projetos de matérias-primas. A legislação ambiental da União estabelece condições comuns para o processo e o conteúdo dos processos nacionais de concessão de licenças, assegurando assim um elevado nível de proteção ambiental e permitindo a exploração sustentável do potencial da União ao longo da cadeia de valor das matérias-primas. A obtenção do estatuto de projeto estratégico não deve, por conseguinte, prejudicar quaisquer condições de licenciamento aplicáveis aos projetos relevantes, incluindo as estabelecidas na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(5), na Diretiva 92/43/CEE do Conselho(6), na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7), na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(8), na Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9), na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10) e na Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(11).

(18)  Ao mesmo tempo, a imprevisibilidade, a complexidade e, por vezes, a duração excessiva dos processos nacionais de concessão de licenças comprometem a segurança do investimento necessária para o desenvolvimento eficaz de projetos de matérias-primas estratégicas. Por conseguinte, a fim de assegurar e acelerar a sua execução eficaz, os Estados-Membros devem aplicar nos projetos estratégicos procedimentos de licenciamento simplificados e previsíveis. Consequentemente, deverá conceder-se aos projetos estratégicos um estatuto prioritário a nível nacional, a fim de assegurar um tratamento administrativo célere e o tratamento urgente em todos os processos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito. O presente regulamento não deve impedir as autoridades competentes de simplificar o licenciamento de outros projetos na cadeia de valor das matérias-primas críticas que não sejam projetos estratégicos.

(19)  Tendo em conta o seu papel na garantia da segurança do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas e o seu contributo para a autonomia estratégica aberta da União e para as transições ecológica e digital, os projetos estratégicos devem ser considerados de interesse público e relevantes para a segurança pública pela autoridade responsável pelo licenciamento. Os projetos estratégicos que tenham um impacto negativo no ambiente, na medida em que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/60/CE, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CE(12), podem ser autorizados se a autoridade responsável pelo licenciamento concluir, com base na sua avaliação caso a caso, que o interesse público servido pelo projeto prevalece sobre esses impactos, desde que estejam preenchidas todas as condições pertinentes estabelecidas nessas diretivas. Se for caso disso, a avaliação caso a caso deve ter devidamente em conta a especificidade geológica dos locais de extração, que condiciona as decisões em matéria de localização devido à ausência de soluções alternativas a tais locais.

(20)  A fim de reduzir a complexidade e aumentar a eficiência e a transparência do processo de licenciamento, os promotores de projetos relativos a matérias-primas críticas devem poder interagir com uma única autoridade nacional que é responsável pela facilitação, coordenação e simplificação de todo o processo de concessão de licenças e que, no caso de projetos estratégicos, deve emitir uma decisão global dentro do prazo estipulado. Para esse efeito, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade nacional competente. Deve ser indicado um gestor do processo que constitua um ponto de contacto facilitado. Esse gestor do processo pode também pertencer a outra autoridade, no âmbito das diferentes estruturas nacionais do balcão único. Sempre que necessário à luz da organização interna do Estado-Membro, as funções da autoridade nacional competente devem poder ser delegadas numa autoridade diferente, nas mesmas condições. Sem prejuízo da celeridade dos procedimentos, a autoridade competente designada deve poder solicitar o parecer e a participação de outros ministérios competentes. A fim de assegurar o exercício eficaz das suas responsabilidades, os Estados-Membros devem dotar a respetiva autoridade nacional competente, ou qualquer autoridade que atue em seu nome, de pessoal e recursos suficientes.

(21)  De modo a assegurar a clareza sobre o estatuto de licenciamento dos projetos estratégicos e limitar a eficácia de potenciais processos judiciais abusivos, sem comprometer um controlo jurisdicional eficaz, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer litígio relativo ao processo de concessão de licenças de projetos estratégicos seja resolvido em tempo útil. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que os requerentes e os promotores de projetos tenham acesso a um procedimento simples de resolução de litígios e que os projetos estratégicos recebam tratamento urgente em todos os procedimentos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito. Além disso, o presente regulamento deve facilitar o intercâmbio de melhores práticas de resolução de litígios, como, por exemplo, grupos de trabalho ad hoc presididos por árbitros neutros e destinados à resolução de questões em aberto.

(22)  A fim de permitir que os cidadãos e as empresas beneficiem diretamente das vantagens do mercado interno sem incorrer em encargos administrativos adicionais desnecessários, o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), que criou a Plataforma Digital Única, prevê regras gerais para a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno. Os requisitos e procedimentos de informação abrangidos pelo presente regulamento devem cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2018/1724. Deve garantir-se, em especial, que os promotores de projetos estratégicos possam aceder e conduzir todos os procedimentos relacionados com o processo de concessão de licenças totalmente em linha, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, e o anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724.

(23)  A fim de proporcionar aos promotores de projetos e a outros investidores a segurança e a clareza necessárias para aumentar o desenvolvimento de projetos estratégicos, os Estados-Membros devem assegurar que o processo de concessão de licenças relacionado com esses projetos não ultrapassa o prazo preestabelecido. No caso dos projetos estratégicos que envolvam apenas a transformação ou a reciclagem, a duração do processo de concessão de licenças não deve exceder um ano. No entanto, no caso dos projetos estratégicos que envolvam extração, tendo em conta a complexidade e o alcance dos potenciais impactos inerentes, a duração do processo de concessão de licenças não deve exceder dois anos. Para cumprir efetivamente esses prazos, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades responsáveis disponham de recursos e pessoal suficientes. Através do Instrumento de Assistência Técnica, a Comissão apoia os Estados-Membros, a seu pedido, na conceção, desenvolvimento e aplicação de reformas, incluindo o reforço da capacidade administrativa relacionada com o licenciamento nacional.

(24)  As avaliações e autorizações ambientais exigidas nos termos do direito da União, incluindo no que diz respeito à água, aos habitats e às aves, fazem parte integrante do processo de concessão de licenças para um projeto de matérias-primas, constituindo também uma salvaguarda essencial para assegurar a prevenção ou minimização dos impactos ambientais negativos. No entanto, a fim de garantir que os processos de concessão de licenças a projetos estratégicos sejam previsíveis e atempados, e não excedam o prazo pré-estabelecido para uma determinada fase do processo de concessão de licenças, devem agilizar-se as avaliações e autorizações necessárias sem reduzir o nível de proteção ambiental. A este respeito, importa assegurar que as avaliações necessárias sejam agrupadas para evitar sobreposições desnecessárias, e deve garantir-se que os promotores dos projetos e as autoridades responsáveis chegam explicitamente a acordo sobre o âmbito da avaliação agrupada antes da sua realização, a fim de evitar um acompanhamento desnecessário, sem prejuízo da qualidade dessas avaliações.

(25)  Os conflitos de utilização do solo podem criar obstáculos à implantação de projetos de matérias-primas críticas, nomeadamente em países em desenvolvimento, em que os despejos são uma característica comum das operações mineiras. Os planos bem concebidos, baseados numa cooperação estreita e justificada entre as autoridades competentes pertinentes a nível nacional, regional e local, incluindo planos de ordenamento territorial e a delimitação de zonas, que tenham em conta o potencial de execução de projetos de matérias-primas críticas e cujos possíveis impactos ambientais sejam avaliados, poderão ajudar a encontrar um equilíbrio entre os bens e os interesses públicos, reduzindo o potencial de conflito e acelerando a implantação sustentável de projetos de matérias-primas na União e em países terceiros. As autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis devem, por conseguinte, considerar a inclusão de disposições relativas aos projetos de matérias-primas ao elaborar os planos correspondentes.

(26)  Os projetos relativos a matérias-primas críticas a nível da União enfrentam muitas vezes dificuldades de acesso ao financiamento. Os mercados de matérias-primas críticas caracterizam-se com frequência por uma acentuada volatilidade dos preços, por longos prazos de execução e por um elevado grau de concentração e opacidade. Além disso, o financiamento do setor exige um elevado nível de conhecimentos especializados e instrumentos financeiros destinados a reduzir o risco dos investimentos, como fundos para matérias-primas, isenções fiscais, garantias financeiras, subvenções ou outras medidas financeiras de atenuação dos riscos, muitas vezes inexistentes entre as instituições financeiras. Para superar estes fatores e contribuir para garantir um aprovisionamento estável e fiável de matérias-primas estratégicas, os Estados-Membros e a Comissão devem lidar com obstáculos relacionados com políticas e prestar assistência no acesso ao financiamento, bem como apoio administrativo. Ao tomarem decisões relacionadas com apoio financeiro, os Estados-Membros devem ter em conta os compromissos ambientais, sociais e laborais assumidos pelos promotores dos projetos pertinentes. Para ser competitivo, inovador e resiliente, bem como capaz de aumentar as capacidades de produção, transformação, reciclagem e substituição, o sector das matérias-primas críticas precisa de assegurar o acesso a financiamento público e privado. Num contexto de urgência em agir e a fim de alcançar os parâmetros de referência estabelecidos no presente regulamento, cumpre igualmente assegurar a coerência de outras políticas horizontais, tais como as iniciativas em matéria de financiamento sustentável, com os esforços da União para facilitar um acesso suficiente a financiamento e investimentos por parte da sua indústria de matérias-primas críticas.

(27)  Só é possível construir uma cadeia de valor robusta na Europa com meios financeiros adequados. A Comissão colaborará com os parceiros de execução do programa InvestEU para procurar formas de intensificar o apoio ao investimento, em consonância com os objetivos comuns estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/523(14) e no presente regulamento. A plataforma de aconselhamento InvestEU pode contribuir para a constituição de uma reserva de projetos viáveis.

(27-A)   O presente regulamento deve reforçar as sinergias com as ações atualmente apoiadas pela União e pelos Estados-Membros através de programas e ações de investigação e inovação (I&I) relacionados com as matérias-primas críticas e com o desenvolvimento de parte da cadeia de aprovisionamento, em especial o Programa-Quadro Horizonte Europa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (Horizonte Europa)(15) e a Decisão (UE) 2021/764 do Conselho(16).

(28)  A fim de superar as limitações dos esforços de investimento público e privado, que atualmente são muitas vezes fragmentados, assim como facilitar a integração e a rentabilidade do investimento, a Comissão, os Estados-Membros e os bancos de fomento devem articular-se melhor e criar sinergias entre os programas de financiamento existentes a nível da União e a nível nacional, bem como assegurar uma melhor coordenação e colaboração com a indústria e as principais partes interessadas do setor privado. Para esse efeito, deve ser criado um subgrupo específico do conselho que reúna peritos dos Estados-Membros e da Comissão, bem como instituições financeiras públicas relevantes. Este subgrupo deve debater as necessidades individuais de financiamento dos projetos estratégicos e as suas possibilidades de financiamento existentes com vista a sugerir aos promotores dos projetos a melhor forma de aceder às possibilidades de financiamento disponíveis. No debate e na formulação de recomendações para o financiamento de projetos estratégicos em países terceiros, incluindo os mercados emergentes e os países em desenvolvimento, a Comissão e o conselho, em cooperação com os potenciais países parceiros, devem dar prioridade a projetos estratégicos no âmbito da estratégia Global Gateway, bem como assegurar a coordenação com instituições nacionais e internacionais de financiamento do desenvolvimento(17).

(28-A)   São necessários esforços contínuos a nível nacional e da União para promover e apoiar a I&I no domínio das matérias-primas críticas, pois a investigação fundamental será determinante para descobrir novos materiais e materiais de substituição.

(28-B)   São necessários instrumentos financeiros e de apoio específicos, bem como fundos de I&I orientados para melhorar a eficiência, a substituição, os processos de reciclagem e os ciclos fechados de materiais, a nível nacional e da União, através de programas de I&I e de outros instrumentos para impulsionar a inovação, em especial no que respeita ao tratamento de resíduos, aos materiais avançados e à substituição, e para o desenvolvimento de tecnologias novas e inovadoras no domínio da extração sustentável de matérias-primas críticas na União.

(29)  O investimento privado por parte das empresas, dos investidores financeiros e dos adquirentes é essencial. Sempre que o investimento privado não seja, só por si, suficiente, a implantação eficaz de projetos ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas poderá exigir apoio público sob a forma de garantias, empréstimos ou investimentos em capitais próprios ou quase-capital. Este apoio público pode constituir um auxílio estatal. Esse auxílio deve ter um efeito de incentivo e ser necessário, adequado e proporcional. As atuais orientações em matéria de auxílios estatais, que foram recentemente objeto de uma revisão aprofundada em consonância com os objetivos da dupla transição, oferecem amplas possibilidades de apoio a investimentos ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas e a outros objetivos do Pacto Ecológico Europeu, mediante determinadas condições. A Comissão deve ainda ponderar mais aprofundadamente a possibilidade de criar um fundo específico a nível da União, sob a forma de um Fundo Europeu para as Matérias-Primas Estratégicas, por exemplo, incluindo instrumentos renováveis ou a afetação de apoio financeiro através de uma redefinição das prioridades dos fundos ao abrigo do quadro financeiro plurianual. Devem ser utilizados, nesse contexto, os conhecimentos, as plataformas de investimento e as reservas de projetos relativos a matérias-primas críticas já existentes.

(30)  O apoio público é utilizado para suprir de modo proporcionado as deficiências do mercado identificadas ou as situações de investimento subótimo, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado, dificultar a cooperação entre empresas de diferentes Estados-Membros ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ser direcionadas e eficientes e ter um claro valor acrescentado para a União.

(31)  A volatilidade dos preços de várias matérias-primas estratégicas, exacerbada por meios limitados de cobertura do risco nos mercados a prazo, cria um obstáculo tanto para os promotores de projetos para garantir o financiamento de projetos de matérias-primas estratégicas como para os consumidores a jusante que procuram garantir preços estáveis e previsíveis para os principais insumos. Num esforço para reduzir a incerteza quanto aos preços futuros das matérias-primas estratégicas, é necessário prever a criação de um sistema que permita tanto aos compradores interessados como aos promotores de projetos estratégicos indicar as suas propostas de compra ou venda e colocá-los em contacto se as respetivas propostas forem potencialmente compatíveis. Tal sistema é fundamental para incentivar a participação das PME nas cadeias de valor de matérias-primas estratégicas. Deve também ser prestado apoio para permitir que os consórcios de empresas acedam aos mercados que ainda não estejam abrangidos por uma parceria estratégica ou por um acordo de comércio livre.

(31-A)   O Banco Europeu de Investimento deve, em concertação com o conselho, a Comissão e os Estados-Membros, explorar a possibilidade de criar um mecanismo de crédito à exportação da UE que permita às empresas da União investir em projetos que contribuam para alcançar as metas estabelecidas no presente regulamento.

(32)  Os conhecimentos e a inventariação atuais das ocorrências de matérias-primas na União foram desenvolvidos numa altura em que a garantia do aprovisionamento de matérias-primas críticas para o desenvolvimento de tecnologias estratégicas não era uma prioridade. A fim de obter e atualizar informações sobre as ocorrências de matérias-primas críticas, incluindo o potencial de extração geotérmica, os Estados-Membros devem elaborar programas nacionais para a exploração geral de matérias-primas críticas e de metais portadores suscetíveis de conter matérias-primas críticas, que devem incluir medidas como a inventariação de minerais, campanhas geoquímicas, levantamentos geocientíficos, bem como o reprocessamento de conjuntos de dados geocientíficos existentes. A identificação de ocorrências minerais e a avaliação da viabilidade técnica e económica da sua extração implicam um elevado risco financeiro. Para reduzir esse risco e facilitar o desenvolvimento de projetos de extração, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público as informações obtidas durante os respetivos programas nacionais de exploração, utilizando, se for caso disso, o quadro da infraestrutura de informação geográfica estabelecido pela Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(18).

(32-A)  A fim de possibilitar a realização dos objetivos de extração, transformação e reciclagem, os Estados-Membros devem promover ações para fazer face à escassez, na União, de estudantes e licenciados em geociências.

(33)  Os dados e serviços espaciais derivados da observação da Terra e dos sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS), nomeadamente os derivados do programa espacial da UE, do Copernicus, do Galileo e do Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS), devem ser utilizados, na medida do possível, para apoiar os esforços em prol de cadeias de valor sustentáveis de matérias-primas críticas, fornecendo um fluxo contínuo de informações, que poderá ser útil para atividades como a monitorização e a gestão de zonas de mineração, a avaliação do impacto ambiental e socioeconómico ou a exploração de recursos minerais. Uma vez que os dados e serviços espaciais também podem fornecer dados sobre zonas remotas e inacessíveis, os Estados-Membros devem considerá-la, na medida do possível, aquando da elaboração e execução dos seus programas nacionais de exploração.

(34)  Embora o reforço da cadeia de valor das matérias-primas críticas da União seja necessário para garantir uma maior segurança do aprovisionamento, as cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas continuarão a ser de ordem global e a estar expostas a fatores externos. Um conjunto de acontecimentos recentes ou em curso, desde a crise da COVID-19 até à agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia, bem como o impacto da iniciativa chinesa Uma Cintura, Uma Rota em países terceiros, veio salientar a vulnerabilidade a perturbações de algumas das cadeias de aprovisionamento da União e a premência de identificar alavancas para reduzir a procura, principalmente de matérias-primas estratégicas. A fim de assegurar que os Estados-Membros e as indústrias europeias estão em condições de prever a perturbação do aprovisionamento e estar preparados para resistir às suas consequências, devem ser desenvolvidas medidas para aumentar a capacidade de monitorização, incluindo o intercâmbio de informações, coordenar as existências estratégicas, quando necessário, e reforçar o grau de preparação das empresas.

(35)  Os Estados-Membros não têm a mesma capacidade no que diz respeito à sensibilização para os riscos e à capacidade de previsão dos mesmos, e nem todos os Estados-Membros desenvolveram estruturas específicas de monitorização das cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas e estão aptos a informar as empresas sobre os potenciais riscos de perturbações do aprovisionamento. De igual modo, embora algumas empresas tenham investido na monitorização das suas cadeias de aprovisionamento, outras não têm capacidade para o fazer. Por conseguinte, tendo em conta a dimensão global das cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas, bem como a sua complexidade, a Comissão deve desenvolver um painel de controlo específico para avaliar os riscos de aprovisionamento de matérias-primas críticas e assegurar a disponibilidade das informações recolhidas às autoridades públicas e aos intervenientes privados, aumentando assim as sinergias entre os Estados-Membros. A fim de assegurar que as cadeias de valor da União estejam suficientemente preparadas contra potenciais perturbações do aprovisionamento, a Comissão deve realizar testes de esforço que avaliem a vulnerabilidade das cadeias de aprovisionamento de matérias-primas estratégicas e a sua exposição aos riscos de aprovisionamento. Os Estados-Membros devem contribuir para este exercício conduzindo, sempre que possível, os referidos testes de esforço através das suas agências nacionais de aprovisionamento e informação no domínio das matérias-primas críticas. O conselho deve assegurar a coordenação da realização dos testes de esforço pela Comissão e pelos Estados-Membros. No caso de nenhum Estado-Membro ter capacidade para realizar um teste de esforço exigido a uma determinada matéria-prima estratégica, a Comissão deve assumir, ela própria, a sua realização. A Comissão deve também sugerir potenciais estratégias que possam ser adotadas pelas autoridades públicas e pelos intervenientes privados para atenuar os riscos de aprovisionamento a curto e médio prazo, tais como a aplicação de medidas políticas adicionais para reduzir a necessidade de matérias-primas estratégicas, a constituição de existências estratégicas ou uma maior diversificação do seu aprovisionamento. A fim de recolher as informações necessárias para a execução das medidas de acompanhamento e dos testes de esforço, a Comissão deve concertar-se com o subgrupo permanente relevante do conselho e os Estados-Membros devem identificar e monitorizar as grandes empresas que sejam importantes para o funcionamento da cadeia de valor. No caso de nenhum membro do subgrupo permanente ter capacidade para realizar um teste de esforço exigido a uma determinada matéria-prima estratégica, a Comissão deve assumir, ela própria, a sua realização.

(36)  As existências estratégicas constituem um instrumento importante para atenuar as perturbações do aprovisionamento, nomeadamente no que diz respeito às matérias-primas. Embora o Instrumento de Emergência do Mercado Único proposto permita o possível desenvolvimento dessas existências em caso de ativação do modo de vigilância do mercado único, os Estados-Membros e as empresas não têm a obrigação de constituir ou coordenar as suas existências estratégicas antes de uma perturbação do aprovisionamento. Além disso, não existe um mecanismo de coordenação em toda a União Europeia que permita o desenvolvimento de uma avaliação comum e de uma análise de potenciais sobreposições e sinergias. Por conseguinte, numa primeira fase, e tendo em conta a atual falta de informações pertinentes, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre as suas existências estratégicas, independentemente de serem administradas por autoridades públicas ou por operadores económicos em nome dos Estados-Membros. Essas informações devem incluir o nível de existências disponíveis por matéria-prima estratégica, as perspetivas em relação aos níveis das existências e as regras e procedimentos aplicáveis a essas existências. Qualquer pedido deve ser proporcionado, ter em conta os custos e esforços necessários para disponibilizar os dados, bem como o seu impacto na segurança nacional, e estabelecer prazos adequados para a prestação das informações solicitadas. Pode-se acrescentar à análise informações sobre as existências dos operadores económicos, sem que isso constitua um pedido de informações sobre elas. A Comissão deve tratar os dados de forma segura e publicar apenas informações a nível agregado. Numa segunda fase, com base nas informações obtidas, o conselho deve indicar um nível seguro das existências da União, tendo em conta o consumo anual total da União das matérias-primas estratégicas em causa. Com base numa comparação entre as existências existentes e os níveis globais de existências estratégicas de matérias-primas estratégicas em toda a União, o conselho, agindo em concertação com a Comissão, deve poder emitir pareceres não vinculativos aos Estados-Membros sobre a forma de aumentar as convergências e incentivá-los a constituir as suas existências estratégicas, enquanto se evita a distorção do mercado, nomeadamente em detrimento dos mercados emergentes e dos países em desenvolvimento. Ao fazê-lo, o conselho deve ter em conta a necessidade de manter incentivos ao desenvolvimento de existências estratégicas por parte dos operadores privados que utilizam matérias-primas estratégicas.

(37)  A fim de assegurar uma maior coordenação, a Comissão deve assegurar a consulta necessária antes da participação dos Estados-Membros em fóruns internacionais em que essas existências estratégicas possam ser debatidas, nomeadamente através do subgrupo permanente específico do conselho. Do mesmo modo, a fim de aumentar a complementaridade entre a presente proposta e outros instrumentos horizontais ou temáticos específicos, a Comissão deve assegurar que as informações recolhidas e agregadas sejam transmitidas aos mecanismos de vigilância ou de gestão de crises, como o grupo consultivo proposto para o Instrumento de Emergência do Mercado Único, o Comité Europeu dos Semicondutores do Regulamento Circuitos Integrados, o Conselho da HERA ou o Conselho de Crise Sanitária.

(38)  A fim de assegurar um grau de preparação suficiente para fazer face a perturbações no aprovisionamento, as grandes empresas produtoras de tecnologias estratégicas na União que utilizam matérias-primas estratégicas devem garantir uma adequada gestão interna do risco. Assegurar-se-á desta forma que têm em conta os riscos de aprovisionamento de matérias-primas estratégicas e que desenvolvem estratégias de atenuação adequadas, a fim de estarem mais bem preparadas em caso de perturbações do aprovisionamento. De igual modo, as grandes empresas abrangidas por este âmbito de aplicação devem realizar testes de esforço regulares das suas cadeias de aprovisionamento de matérias-primas estratégicas, a fim de garantir que têm em conta todos os diferentes cenários suscetíveis de afetar o seu aprovisionamento em caso de perturbação. Estas medidas conduzirão a considerações adicionais sobre os custos dos potenciais riscos de aprovisionamento.

(39)  Muitos mercados de matérias-primas estratégicas não são plenamente transparentes e estão concentrados do lado da oferta, o que aumenta o poder de negociação dos vendedores, o que configura um desafio para o mercado. A Comissão deve ajudar a assegurar a disponibilidade de matérias-primas para as empresas estabelecidas na União através da criação de um sistema capaz de agregar a procura dos compradores interessados. Ao desenvolver esse sistema, a Comissão deve ter em conta a experiência adquirida em esforços semelhantes, em especial no que diz respeito à aquisição conjunta de gás, tal como previamente estabelecido em resposta à crise do gás no Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho(19). As autoridades dos Estados-Membros devem também poder participar neste sistema para constituírem as suas existências estratégicas. Todas as medidas adotadas como parte deste mecanismo devem ser compatíveis com o direito da concorrência nacional e da União.

(39-A)  É extremamente importante para a União, do ponto de vista económico e estratégico, dispor de um setor das matérias-primas resiliente e competitivo. Tendo em conta os objetivos do presente regulamento, a saber, o de reforçar a capacidade da União em matéria de extração, transformação e reciclagem de matérias-primas estratégicas, é importante assegurar um ambiente de mercado justo e previsível para as empresas em toda a cadeia de valor das matérias-primas. Qualquer sistema destinado a agregar a procura para fortalecer a posição de mercado das empresas da União no lado da procura deve, por conseguinte, ter também cuidadosamente em conta os efeitos de mercado sobre as empresas da União no lado da oferta.

(40)  As disposições em matéria de monitorização e de existências estratégicas incluídas no presente regulamento não implicam a harmonização das disposições legislativas e regulamentares nacionais e não substituem os mecanismos existentes. Os incentivos à monitorização e à preparação para os riscos devem estar em consonância com os instrumentos europeus. Por conseguinte, podem continuar a aplicar-se às matérias-primas críticas e estratégicas, em caso de crise ou ameaça, instrumentos como a proposta relativa ao Instrumento de Emergência do Mercado Único, que visa prever, atenuar e responder a crises que afetem o funcionamento do mercado único, ou o Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho(20) relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União, na medida em que esses materiais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação desses instrumentos. A complementaridade e a coerência entre o presente regulamento e os instrumentos de crise devem ser asseguradas pela Comissão através do intercâmbio atento de informações entre os respetivos órgãos consultivos e de governação criados por esses instrumentos de crise.

(41)  As matérias-primas críticas são, na sua maioria, metais, que podem, em princípio, ser infinitamente reciclados, embora por vezes as suas qualidades se deteriorem. Existe, assim, o potencial de transição para uma economia verdadeiramente circular no contexto da transição ecológica. Após uma fase inicial de rápido crescimento da procura de matérias-primas críticas para as novas tecnologias, em que a extração e a transformação primárias continuarão a constituir a fonte predominante, a reciclagem e a reutilização devem tornar-se cada vez mais importantes e reduzir a necessidade de extração primária e os impactos que lhes estão associados. No entanto, atualmente, as taxas de reciclagem e de reutilização da maioria das matérias-primas críticas são baixas, nomeadamente devido à escassa atenção dedicada à reciclabilidade na fase de conceção dos produtos, e os sistemas e tecnologias de reciclagem não estão muitas vezes adaptados às especificidades destas matérias-primas. Tornam-se assim necessárias medidas para dar resposta aos diferentes fatores que entravam o potencial da circularidade. Independentemente da quantidade de matérias-primas estratégicas consumidas em 2030, a União deve visar a plena circularidade dessas matérias-primas.

(41-A)   É necessário que a Europa reforce a sua soberania estratégica aberta e aumente a sua resiliência, preparando-se para eventuais perturbações do aprovisionamento devidas a crises sanitárias ou de outra natureza. A melhoria da circularidade e da eficiência na utilização de recursos, juntamente com o aumento da reciclagem e da valorização das matérias-primas críticas, contribuirão para atingir esse objetivo.

(42)  Os Estados-Membros têm competências importantes no domínio da circularidade, nomeadamente em matéria de sistemas de recolha e tratamento de resíduos. Estas devem ser aplicadas para aumentar as taxas de recolha e reciclagem dos fluxos de resíduos com elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas, tirando partido, por exemplo, de incentivos financeiros como descontos, recompensas monetárias ou sistemas de depósito-reembolso, preservando simultaneamente a integridade do mercado interno. As autoridades dos Estados-Membros devem também fazer a diferença, enquanto compradoras de matérias-primas críticas e de produtos que as contêm, e os programas nacionais de investigação e inovação fornecem recursos significativos para aumentar o estado dos conhecimentos e das tecnologias para a circularidade das matérias-primas críticas, bem como para a eficiência dos materiais e as estratégias de substituição. Por último, os Estados-Membros devem promover a valorização das matérias-primas críticas a partir dos resíduos de extração ao melhorarem a disponibilidade de informações e eliminarem os obstáculos jurídicos, económicos e técnicos. Uma solução possível que os Estados-Membros devem analisar passa por mecanismos de partilha de riscos entre os operadores e os Estados-Membros de forma a promover a valorização a partir de instalações de resíduos encerradas. A Comissão deve acompanhar as ações dos Estados-Membros, avaliar e divulgar as melhores práticas e, se for caso disso, recomendar aos Estados-Membros novas ações.

(42-A)  Os resíduos eletrónicos contêm concentrações de matérias-primas críticas superiores em várias ordens de grandeza às encontradas nos minérios de melhor qualidade do mundo. Isto representa uma importante oportunidade económica para a mineração urbana, que apresenta um elevado potencial de desenvolvimento.

(43)  Em muitas das suas regiões, a União tem uma tradição de extração de matérias-primas e, por conseguinte, quantidades substanciais de resíduos de extração em instalações encerradas que, devido ao facto de a sua importância económica ter aumentado apenas recentemente, não têm sido, de modo geral, analisados quanto ao potencial em termos de matérias-primas críticas. A valorização de matérias-primas críticas das instalações de resíduos de extração tem potencial para evitar e atenuar os efeitos sociais e ambientais negativos de novas atividades extrativas e criar valor económico e emprego nas regiões mineiras históricas, que são frequentemente afetadas pela desindustrialização e pelo declínio, embora tais regiões possam desempenhar um importante papel no que se refere ao reforço da resiliência da União e à redução dos impactos ambientais e sociais negativos associados ao acesso a matérias-primas. A falta de atenção e de informação sobre o teor de matérias-primas críticas, especialmente no caso das instalações de resíduos encerradas, é um dos principais obstáculos a um maior aproveitamento do potencial em termos de matérias-primas críticas dos resíduos de extração.

(44)  A valorização de matérias-primas críticas das instalações de resíduos de extração deve fazer parte da valorização das instalações de resíduos correspondentes. A Diretiva 2006/21/CE estabelece elevados requisitos de proteção do ambiente e da saúde humana para a gestão dos resíduos de extração. Embora estes requisitos elevados devam ser mantidos, é conveniente estabelecer medidas adicionais para maximizar a valorização de matérias-primas críticas provenientes de resíduos de extração.

(45)  Os operadores das instalações de resíduos de extração, tanto existentes como novas, devem realizar um estudo de avaliação económica preliminar sobre a valorização de matérias-primas críticas provenientes de resíduos de extração presentes nas instalações e nos respetivos depósitos, e da produção desses resíduos. Em consonância com a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(21), deve ser dada prioridade à prevenção da produção de resíduos que contenham matérias-primas críticas, extraindo matérias-primas críticas do volume extraído antes de se tornarem resíduos. Ao elaborar este estudo, os operadores devem recolher as informações necessárias, incluindo as concentrações e as quantidades de matérias-primas críticas presentes nos resíduos de extração, e realizar uma avaliação das várias opções relativas a processos, operações ou acordos comerciais que possam permitir uma valorização tecnicamente exequível e economicamente viável de matérias-primas críticas. Esta obrigação acresce às obrigações previstas na Diretiva 2006/21/CE e nos atos legislativos nacionais que a transpõem e é diretamente aplicável. Na sua aplicação, os operadores e as autoridades competentes devem, na medida do possível, procurar minimizar os encargos administrativos e integrar os procedimentos.

(46)  Para fazer face à atual falta de informações sobre o potencial em termos de matérias-primas críticas das instalações de resíduos de extração encerradas, os Estados-Membros devem criar uma base de dados que contenha todas as informações pertinentes para promover a valorização, nomeadamente as quantidades e concentrações de matérias-primas críticas na instalação de resíduos de extração, em conformidade com as regras de concorrência da União. As informações devem ser disponibilizadas ao público de forma intuitiva e digital, permitindo o acesso a informações técnicas mais pormenorizadas. A fim de facilitar o acesso intuitivo às informações, os Estados-Membros devem, por exemplo, disponibilizar um ponto de contacto que permita intercâmbios mais aprofundados com potenciais promotores de projetos de valorização de matérias-primas críticas. A base de dados deve ser concebida de modo a permitir aos potenciais promotores de projetos a fácil identificação de instalações com elevado potencial de valorização economicamente viável a curto, médio e longo prazo. Com vista a concentrar recursos limitados, os Estados-Membros poderiam seguir uma abordagem faseada na recolha de informações e realizar as etapas de recolha de informações mais exigentes apenas no caso das instalações mais promissoras. As atividades de recolha de informações devem ter por objetivo fornecer informações exatas e representativas sobre as instalações de resíduos das indústrias extrativas e obter a melhor indicação possível do potencial de valorização de matérias-primas críticas.

(47)  Os ímanes permanentes são incorporados numa grande variedade de produtos, sendo as turbinas eólicas e os veículos elétricos as aplicações mais importantes e de crescimento mais rápido, mas também estão presentes noutros produtos, incluindo dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, robôs industriais, meios de transporte ligeiros, geradores de frio, bombas de calor, motores elétricos, bombas elétricas industriais, máquinas de lavar roupa automáticas, secadores de roupa, micro-ondas, aspiradores e máquinas de lavar louça, que contêm quantidades significativas que é útil valorizar. A maioria dos ímanes permanentes, especialmente os tipos mais eficazes, contém matérias-primas críticas, como o neodímio, o praseodímio, o disprósio e o térbio, o boro, o samário, o níquel ou o cobalto. A sua reciclagem é possível, mas atualmente apenas é realizada na União em pequena escala ou no contexto de projetos de investigação. Por conseguinte, os ímanes permanentes devem ser um produto prioritário para aumentar a circularidade.

(48)  Uma condição prévia para aumentar a circularidade dos ímanes é o acesso dos recicladores, responsáveis pelo recondicionamento e reparadores às informações necessárias sobre a quantidade, o tipo e a composição química dos ímanes num produto, a sua localização e o revestimento, colas e aditivos utilizados, bem como a informações sobre a forma de remover os ímanes permanentes do produto. Além disso, a fim de assegurar uma justificação económica para a reciclagem de ímanes, os ímanes permanentes incorporados em produtos colocados no mercado da União devem conter, ao longo do tempo, uma quantidade crescente de materiais reciclados. Embora a transparência do teor de material reciclado seja assegurada numa primeira fase, deve ser estabelecido um teor mínimo de material reciclado após uma avaliação específica do nível adequado e dos impactos prováveis.

(49)  As matérias-primas críticas vendidas no mercado da União são frequentemente certificadas no que diz respeito à sustentabilidade da sua cadeia de produção e de aprovisionamento. A certificação pode ser obtida no contexto de uma vasta gama de sistemas de certificação públicos e privados disponíveis com âmbitos e rigor variáveis, criando potencialmente confusão quanto à natureza e veracidade das alegações sobre a sustentabilidade relativa das matérias-primas críticas colocadas no mercado da União com base nessa certificação. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos de execução que reconheçam os sistemas de certificação que devem ser considerados abrangentes e fiáveis, proporcionando uma base comum para as autoridades e os participantes no mercado avaliarem a sustentabilidade das matérias-primas críticas. O reconhecimento só deve ser concedido a sistemas de certificação que abranjam uma vasta gama de aspetos de sustentabilidade, que incluam a proteção do ambiente no que se refere ao ar, ao solo, à água e à biodiversidade, os direitos humanos, nomeadamente os direitos laborais, considerações em matéria de governação, incluindo a transparência das empresas e a participação das comunidades locais, que garantam elevadas normas de sustentabilidade e contenham disposições relativas à verificação independente por terceiros e ao controlo da conformidade. A fim de assegurar procedimentos eficientes, os promotores de projetos que solicitem o seu reconhecimento como projetos estratégicos devem poder contar com a participação num sistema reconhecido para demonstrar que o seu projeto é executado de forma sustentável.

(50)  A produção de matérias-primas críticas em diferentes fases da cadeia de valor tem impactos climáticos e ambientais, nomeadamente na água e na biodiversidade. A fim de limitar esses danos e incentivar a produção de matérias-primas críticas mais sustentáveis, deve ser atribuída competência à Comissão para desenvolver um sistema de cálculo da pegada ambiental das matérias-primas críticas, incluindo um processo de verificação, de modo a assegurar que as matérias-primas críticas colocadas no mercado da União apresentem publicamente informações sobre essa pegada. O sistema deve basear-se na consideração de métodos de avaliação cientificamente sólidos e em normas internacionais pertinentes no domínio da avaliação do ciclo de vida. O requisito de declarar a pegada ambiental de um material só deve ser aplicável se tiver sido concluído, com base numa avaliação específica, que esse requisito contribuiria para os objetivos climáticos e ambientais da União e seria proporcional aos custos económicos ao facilitar a aquisição de matérias-primas críticas com menor pegada ambiental e não afetaria de forma desproporcionada os fluxos comerciais. Uma vez adotados os métodos de cálculo pertinentes, a Comissão deve desenvolver classes de desempenho para as matérias-primas críticas, permitindo assim aos potenciais compradores comparar facilmente a pegada ambiental relativa dos materiais disponíveis e orientar o mercado para materiais mais sustentáveis. Os vendedores de matérias-primas críticas devem assegurar que a declaração relativa à pegada ambiental seja disponibilizada aos seus clientes. A transparência da pegada relativa das matérias-primas críticas colocadas no mercado da União pode também permitir outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios de contratação pública ecológica, promovendo a produção de matérias-primas críticas com menor impacto ambiental. Considera-se que os fundos marinhos albergam a maior biodiversidade da Terra e prestam serviços ecossistémicos críticos, incluindo o sequestro de carbono a longo prazo. É altamente provável que a exploração mineira dos fundos marinhos cause perdas permanentes de biodiversidade e danos aos ecossistemas. Em consonância com o princípio da precaução, não deve ser realizada qualquer exploração mineira dos fundos marinhos enquanto não tiverem sido suficientemente investigados os seus efeitos no ambiente marinho e na biodiversidade e enquanto não existir um consenso científico quanto à possibilidade de gerir tal exploração de forma a assegurar a ausência de perdas de biodiversidade marinha e de danos para os ecossistemas.

(51)  Os métodos da pegada ambiental constituem uma base importante para o desenvolvimento das regras de cálculo. Baseiam-se em métodos de avaliação cientificamente sólidos que têm em conta obrigações semelhantes estabelecidas por outra legislação da União e a evolução a nível internacional e abrangem os impactos ambientais, incluindo as alterações climáticas e os impactos relacionados com a água, o ar, o solo, os recursos, a utilização do solo e a toxicidade.

(52)  Deve garantir-se que os operadores responsáveis avaliem a conformidade dos seus produtos ou materiais com os requisitos para melhorar a circularidade dos ímanes permanentes e em relação à declaração da pegada ambiental das matérias-primas críticas antes da sua colocação no mercado e que esses requisitos sejam efetivamente aplicados pelas autoridades nacionais competentes. As disposições em matéria de conformidade e fiscalização do mercado estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) 2019/1020 e do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] destinam-se a fazer face a este desafio e devem, por conseguinte, aplicar-se também a esses requisitos. A fim de assegurar uma utilização otimizada dos quadros existentes, deve garantir-se que, no caso dos produtos sujeitos a homologação nos termos do Regulamento (UE) 2018/858 ou do Regulamento (UE) n.º 168/2013, a conformidade seja assegurada através do sistema de homologação existente.

(53)  A Comissão, tal como previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, deve solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias de apoio aos objetivos do presente regulamento.

(54)  A União celebrou parcerias estratégicas que abrangem matérias-primas com países terceiros, a fim de executar o Plano de Ação de 2020 para as Matérias-Primas Críticas. Estes esforços devem intensificar-se e conduzir à criação de projetos estratégicos com vista à diversificação do aprovisionamento. A fim de desenvolver e assegurar um quadro coerente para a celebração de futuras parcerias, e com vista a desenvolver uma diplomacia europeia em matéria de matérias-primas compatível com a diplomacia climática e energética da União, os Estados-Membros e a Comissão devem, no âmbito da sua interação no conselho, debater, analisar e estabelecer de forma coordenada se as parcerias existentes atingem os objetivos pretendidos, bem como definir quais os países terceiros prioritários para novas parcerias, o conteúdo dessas parcerias e a sua coerência e potenciais sinergias para a cooperação bilateral entre os Estados-Membros e os países terceiros relevantes e, ainda, a disponibilidade de um acesso suficiente a financiamento. A União deve procurar parcerias mutuamente vantajosas e sustentáveis com esses países terceiros, incluindo com os mercados emergentes e as economias em desenvolvimento, em consonância com a sua Estratégia Global Gateway, com a abordagem da Equipa Europa, com a política comercial comum e com a sua política externa e de desenvolvimento, que contribuam para a diversificação da sua cadeia de aprovisionamento de matérias-primas e acrescentem valor à produção nesses países. Devem igualmente ser envidados mais esforços para investir na cooperação com parceiros internacionais que partilham da mesma visão e participem no mercado interno, com os países candidatos ou com países terceiros que partilham da mesma visão e que não estão abrangidos nem por uma parceria estratégica nem por um acordo de comércio livre. Esses interesses mútuos devem incluir a promoção e a proteção de normas ambientais e a proteção dos direitos sociais e humanos, em conformidade com a legislação internacional e nacional e no pleno respeito das regras relativas à cooperação multilateral.

(54-A)  A prioridade estratégica da União de diversificar o seu aprovisionamento de matérias-primas críticas deve tornar-se uma prioridade da ação externa e da diplomacia da União no quadro da abordagem da Equipa Europa e em consonância com a sua política externa em matéria de energia e clima. A política externa da União em matéria de matérias-primas deve ter por objetivo explicar a abordagem da União em relação à eficiência dos recursos, à sustentabilidade, à circularidade e à substituição, bem como cooperar e, se necessário, criar fóruns internacionais para uma melhor coordenação e uma maior transparência nos mercados mundiais de matérias-primas, bem como plataformas de aquisição conjunta.

(55)  A fim de apoiar a execução de tarefas relacionadas com o desenvolvimento de projetos estratégicos e o seu financiamento, de programas de exploração, de capacidades de monitorização ou de existências estratégicas e de aconselhar adequadamente a Comissão, deve ser criado um Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas. O conselho deve ser constituído pelos Estados-Membros e pela Comissão, embora deva poder assegurar a participação da sociedade civil e de outras partes na qualidade de observadores, como académicos, organizações da sociedade civil, outras instituições da União e agências da União. A fim de desenvolver os conhecimentos especializados necessários para a execução de determinadas funções, o conselho deve criar subgrupos permanentes sobre o financiamento, a exploração, o controlo e as existências estratégicas, bem como a sustentabilidade, que devem funcionar como uma rede que reúna as diferentes autoridades nacionais competentes e, se necessário, consultar a indústria, o meio académico, a sociedade civil e outras partes interessadas pertinentes. O aconselhamento e os pareceres do conselho não devem ser vinculativos e a ausência desse aconselhamento ou parecer não deve impedir a Comissão de desempenhar as suas funções no âmbito do presente regulamento.

(56)  A ausência de progressos na consecução dos objetivos, incluindo os parâmetros de referência em matéria de capacidade e diversificação, pode indicar a necessidade de adotar medidas adicionais. Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar os progressos na consecução desses objetivos.

(57)  A fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos impostos aos Estados-Membros e às empresas, sobretudo as PME, as diferentes obrigações de comunicação de informações devem ser simplificadas e a Comissão deve criar um modelo que permita aos Estados-Membros cumprir as suas obrigações de comunicação de informações sobre projetos, exploração e controlo no âmbito de um documento único publicado regularmente, que pode ser confidencial ou reservado.

(58)  Para assegurar uma cooperação de confiança e construtiva entre as autoridades competentes nacionais e da União, todas as partes envolvidas na aplicação do presente regulamento devem respeitar a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções. A Comissão e as autoridades nacionais competentes, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, bem como os dirigentes da função pública e outros funcionários públicos de outras autoridades dos Estados-Membros, não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas ao abrigo do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever de sigilo profissional. O mesmo deve aplicar-se ao Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas. Os dados devem ser tratados e conservados num ambiente seguro.

(59)  Antes de adotar um ato delegado nos termos do artigo 290.º do TFUE, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(22). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(60)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a: a) especificar os modelos a utilizar para os pedidos de reconhecimento de projetos estratégicos, os relatórios de progresso relacionados com os projetos estratégicos, os programas nacionais de exploração e os relatórios dos Estados-Membros sobre a exploração, a monitorização, as existências estratégicas e a circularidade; b)  especificar quais os produtos, componentes e fluxos de resíduos que devem ser considerados como tendo um elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas; e c) determinar os critérios e respetiva aplicação para o reconhecimento de sistemas relacionados com a sustentabilidade das matérias-primas críticas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(23).

(61)  A fim de assegurar o cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento, em especial no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos de conceção ecológica, as empresas que não cumpram a sua obrigação, nomeadamente em matéria de preparação para os riscos, comunicação de informações sobre projetos e reciclagem, devem ser sujeitas a sanções. Por conseguinte, é indispensável que os Estados-Membros estabeleçam no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento.

(62)  A Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, essa avaliação deverá ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre os progressos no sentido da consecução dos seus objetivos, incluindo os parâmetros de referência em matéria de capacidade e diversificação. Com base na aplicação das medidas relacionadas com a transparência da pegada ambiental das matérias-primas críticas, o relatório deve igualmente avaliar a adequação do estabelecimento de limiares máximos relacionados com a pegada ambiental.

(63)  Na medida em que qualquer uma das medidas previstas no presente regulamento constitua um auxílio estatal, as disposições respeitantes a essa medida não prejudicam a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

(64)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a melhoria do funcionamento do mercado interno através da criação de um quadro que assegure o acesso da União a um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser alcançados apenas ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e objetivos

1.  O objetivo geral do presente regulamento é melhorar o funcionamento do mercado interno através da criação de um quadro que assegure que a União dispõe de um aprovisionamento internacionalmente competitivo, seguro, resiliente e sustentável de matérias-primas críticas, incluindo através da promoção da sustentabilidade, da eficiência e da circularidade ao longo da cadeia de valor.

2.  A fim de concretizar o objetivo geral a que se refere o n.º 1, o presente regulamento visa:

(a)  Reforçar as diferentes fases da cadeia de valor das matérias-primas estratégicas, tendo por objetivo assegurar que, até 2030, as capacidades da União para cada matéria-prima estratégica tenham aumentado significativamente, para que, de modo geral, a capacidade da União se aproxime dos seguintes parâmetros de referência ou os cumpra:

i)  a capacidade de extração da União permite extrair os minérios, minerais ou concentrados necessários para produzir, pelo menos, 10 % do consumo anual de matérias-primas estratégicas da União, na medida em que as reservas da União o permitam,

ii)  a capacidade de transformação da União, incluindo para todas as fases intermédias de transformação, permite produzir, pelo menos, 50 % do consumo anual de matérias-primas estratégicas da União; até 20 % da nova capacidade de transformação da União poderá ser desenvolvida através de parcerias estratégicas em mercados emergentes e países em desenvolvimento,

iii)  a capacidade de reciclagem da União, incluindo para todas as fases intermédias de reciclagem, permite produzir, pelo menos, mais 10 % de volume da capacidade de reciclagem, partindo da base de referência de 2020-2022 para cada matéria-prima estratégica, de modo a recolher, triar e transformar, pelo menos, 45 % de cada matéria-prima estratégica presente nos resíduos da União, tendo em conta a viabilidade técnica e económica.

(b)  Diversificar as importações de matérias-primas estratégicas da União, a fim de assegurar que, até 2030, o consumo anual de cada matéria-prima estratégica da União em qualquer fase de transformação relevante depende de importações provenientes de vários países terceiros, e nenhum destes fornece mais de 65 % do consumo anual da União, devendo atribuir-se prioridade à redução das dependências em relação a parceiros não fiáveis que não partilham valores da União e não respeitam os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito;

(c)  Melhorar a capacidade da UE para monitorizar e atenuar o risco de aprovisionamento relacionado com matérias-primas críticas, tanto a curto como a longo prazo, tendo plenamente em conta a competitividade internacional;

(d)  Assegurar a livre circulação de matérias-primas críticas e de produtos que contenham matérias-primas críticas, colocados no mercado da União, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção do ambiente e de sustentabilidade, através da melhoria da sua circularidade, durabilidade, reparabilidade e disponibilidade eficiente em termos de custos no mercado interno;

(d-A)  Promover o desenvolvimento e a implantação de matérias-primas de substituição, através da promoção de métodos de produção destinados a substituir as matérias-primas, bem como da investigação e desenvolvimento de materiais inovadores alternativos, para reduzir a pegada ambiental da União;

(d-B)  Atenuar o aumento da procura da União de matérias-primas críticas, nomeadamente através do reforço da eficiência e da aceitação de materiais de substituição ao longo das cadeias de valor, com vista a consumir uma quantidade de matérias-primas críticas inferior às projeções do cenário de referência constante do n.º 4-B;

(d-C)  Aumentar a percentagem de matérias-primas secundárias no âmbito do consumo da União de matérias-primas estratégicas.

3.  Se, com base no relatório a que se refere o artigo 42.º, a Comissão concluir que a União é suscetível de não alcançar os objetivos enunciados no n.º 2, deve avaliar a viabilidade e a proporcionalidade de propor medidas ou de exercer as suas competências a nível da União, a fim de assegurar a consecução desses objetivos.

4.  A Comissão deve ter em conta os objetivos e os parâmetros de referência enunciados no n.º 2, alínea a), subalínea iii), como prioridades conexas da União em toda a legislação pertinente da UE, incluindo na aceção do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), subalínea i), do Regulamento XX/XXXX [Serviço das Publicações: inserir: Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] ao elaborar requisitos de conceção ecológica para melhorar os seguintes aspetos dos produtos: durabilidade, possibilidade de reutilização, reparabilidade, utilização dos recursos ou eficiência na utilização dos recursos, possibilidade de retransformação e reciclagem, teor de material reciclado e possibilidade de valorização de materiais.

4-A.   As cadeias de valor criadas e fortalecidas em resultado do presente regulamento tanto na União como em países terceiros devem ser adicionalmente fortalecidas após 2030. A Comissão deve ter essa informação em conta sempre que levar a cabo a avaliação a que se refere o artigo 46.º.

4-B.  Através de um ato delegado adotado até [três meses após a entrada em vigor do presente regulamento], em conformidade com o artigo 36.º, a Comissão deve apresentar projeções do consumo anual de matérias-primas críticas até 2050, com marcos intermédios, e atualizá-las, pelo menos, a cada quatro anos. Essas projeções devem basear-se num exercício de otimização de custos e de modelização dos insumos e da produção altamente tecnológico e da base para o topo, que enriqueça os dados e relatórios elaborados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão, tendo em conta diferentes cenários, incluindo cenários de baixa e elevada procura, bem como um cenário de referência. Devem ainda ser desagregadas a nível de cada Estado-Membro, ou a um nível inferior, e representar todos os setores económicos. Tal deve incluir as matérias-primas críticas incorporadas em produtos intermédios ou finais colocados no mercado da União e estar em consonância com os objetivos energéticos e climáticos da União e com as ambições consagradas no [Regulamento Indústria de Impacto Zero].

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)  «Matéria-prima»: uma substância transformada ou não transformada utilizada como insumo no fabrico de produtos intermédios ou finais, excluindo as substâncias predominantemente utilizadas como géneros alimentícios, alimentos para animais ou combustíveis;

(2)  «Matérias-primas críticas»: as matérias-primas definidas no artigo 4.º;

(3)  «Matérias-primas estratégicas»: as matérias-primas definidas no artigo 3.º;

(4)  «Cadeia de valor das matérias-primas»: todas as atividades e processos envolvidos na exploração, extração, transformação e reciclagem de matérias-primas;

(5)  «Exploração»: todas as atividades destinadas a identificar e estabelecer as propriedades das ocorrências minerais;

(6)  «Extração»: a extração primária ou secundária de minérios, minerais e produtos vegetais da sua fonte original como produto principal ou subproduto, incluindo a partir de uma ocorrência subterrânea de minerais, de uma ocorrência subaquática ou aquática de minerais, de salmoura marítima e de árvores;

(7)  «Capacidade de extração da União»: um agregado dos volumes de produção anual máximos das operações de extração de minérios, minerais, produtos vegetais e concentrados que contenham matérias-primas estratégicas, incluindo operações de transformação normalmente localizadas no local de extração ou na sua proximidade, situado na União;

(8)  «Reservas»: todas as ocorrências minerais cuja extração é economicamente viável num determinado contexto de mercado;

(9)  «Transformação»: todos os processos físicos, químicos e biológicos envolvidos na transformação de uma matéria-prima a partir de minérios, minerais, produtos vegetais ou resíduos em metais puros, ligas ou outras formas economicamente utilizáveis;

(10)  «Capacidade de transformação da União»: um agregado dos volumes de produção anual máximos das operações de transformação de matérias-primas estratégicas, excluindo as operações que estão normalmente localizadas no local de extração ou na sua proximidade, situado na União;

(11)  «Reciclagem», qualquer operação de valorização de resíduos pré e pós-consumo através da qual os materiais constituintes dos resíduos são reprocessados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins;

(12)  «Capacidade de reciclagem da União»: um agregado dos volumes de produção anual máximos das operações de reciclagem de matérias-primas estratégicas, situadas na União, incluindo a triagem e o pré-tratamento de resíduos, incluindo a massa negra, e a sua transformação em matérias-primas secundárias;

(13)  «Consumo anual de matérias-primas estratégicas»: um agregado da quantidade de matérias-primas estratégicas consumidas por empresas estabelecidas na União sob forma transformada, excluindo as matérias-primas estratégicas incorporadas em produtos intermédios ou finais colocados no mercado da União;

(14)  «Risco de aprovisionamento»: o risco de aprovisionamento calculado em conformidade com o anexo II;

(15)  «Projeto de matérias-primas»: qualquer instalação planeada ou ampliação ou reafetação significativa planeada de uma instalação existente ativa na extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas;

(16)  «Comprador»: uma empresa que celebrou um acordo de compra com o promotor de um projeto;

(17)  «Acordo de compra»: qualquer acordo contratual entre uma empresa e o promotor de um projeto que inclua um compromisso por parte da empresa de adquirir uma parte das matérias-primas produzidas por um projeto específico de matérias-primas durante um determinado período ou um compromisso por parte do promotor do projeto de conceder à empresa a possibilidade de o fazer;

(18)  «Promotor do projeto»: qualquer empresa ou consórcio de empresas que desenvolva um projeto de matérias-primas;

(19)  «Processo de concessão de licenças»: um processo que abrange todas as licenças administrativas pertinentes para planear, construir e explorar os projetos estratégicos a que se refere o artigo 5.º, incluindo licenças de construção, químicas e de ligação à rede, bem como avaliações e autorizações ambientais, quando exigidas, e que abrange todos os pedidos e procedimentos administrativos desde o reconhecimento da validade do pedido até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pela autoridade nacional competente responsável a que refere o artigo 8.º, n.º 1;

(20)  «Decisão global»: a decisão ou conjunto de decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros, excluindo tribunais, que determina se o promotor de um projeto está ou não autorizado a executar um projeto de matérias-primas, sem prejuízo de decisões tomadas no contexto de um procedimento de recurso administrativo;

(21)  «Exploração geral»: a exploração a nível nacional ou regional, excluindo a exploração orientada;

(22)  «Exploração orientada»: a investigação pormenorizada de uma ocorrência mineral individual;

(23)  «Jazidas de minérios profundas»: ocorrências minerais localizadas na crosta terrestre a um nível mais profundo do que as ocorrências de minérios exploradas convencionalmente;

(24)  «Mapa preditivo»: um mapa que indica zonas suscetíveis de conterem ocorrências minerais de uma determinada matéria-prima;

(25)  «Perturbação do aprovisionamento»: a diminuição significativa e inesperada da disponibilidade de uma matéria-prima ou o aumento significativo do preço de uma matéria-prima, superior àquela que é a volatilidade normal dos preços de mercado;

(26)  «Cadeia de aprovisionamento de matérias-primas»: todas as atividades e processos da cadeia de valor das matérias-primas até ao ponto em que uma matéria-prima é utilizada como insumo para o fabrico de produtos intermédios ou finais;

(27)  «Estratégias de atenuação»: as políticas desenvolvidas por um operador económico com vista a limitar a probabilidade de uma perturbação do aprovisionamento na sua cadeia de aprovisionamento ou a minimizar os danos causados por tal perturbação à sua atividade económica;

(28)  «Principais operadores do mercado»: os produtores envolvidos na extração, transformação ou reciclagem de matérias-primas críticas, os comerciantes e distribuidores de matérias-primas críticas e as empresas a jusante que consomem quantidades significativas de matérias-primas críticas;

(29)  «Existência estratégica»: a quantidade de uma determinada matéria-prima, seja sob que forma for, armazenada por um operador público ou privado com vista à sua libertação em caso de perturbação do aprovisionamento;

(30)  «Grande empresa», qualquer empresa com, em média, mais de 500 trabalhadores e um volume de negócios mundial líquido superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais;

(31)  «Tecnologias estratégicas»: as tecnologias necessárias para as transições ecológica e digital, bem como para as aplicações de defesa e aeroespaciais;

(32)  «Conselho de administração», o órgão de administração ou de supervisão responsável pela supervisão da gestão executiva da empresa ou, na falta desse órgão, a pessoa ou pessoas que desempenham funções equivalentes;

(33)  «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

(34)  «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

(35)  «Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação de resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outras matérias que, caso contrário, teriam sido utilizadas para um fim específico, ou a preparação de resíduos para esse fim, na própria instalação ou no conjunto da economia;

(36)  «Resíduos de extração»: resíduos de extração na aceção da Diretiva 2006/21/CE;

(37)  «Instalação de resíduos de extração»: instalação de resíduos na aceção da Diretiva 2006/21/CE;

(38)  «Avaliação económica preliminar»: uma avaliação conceptual inicial da potencial viabilidade económica de um projeto de matérias-primas destinado à valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de extração;

(39)  «Dispositivo de imagiologia por ressonância magnética»: um dispositivo médico não invasivo que utiliza campos magnéticos para produzir imagens anatómicas ou qualquer outro dispositivo que utilize campos magnéticos para obter imagens do interior de um objeto;

(40)  «Gerador de energia eólica»: a parte de uma turbina eólica terrestre ou marítima que converte a energia mecânica do rotor em energia elétrica;

(41)  «Robô industrial»: um manipulador controlado automaticamente, reprogramável, polivalente, programável em três ou mais eixos, que pode ser fixo ou móvel para utilização em aplicações de automatização industrial;

(42)  «Veículo a motor»: qualquer veículo homologado das categorias M ou N na aceção do Regulamento (UE) 2018/858;

(43)  «Meio de transporte ligeiro»: qualquer veículo de rodas que pode ser acionado apenas pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana, incluindo trotinetas elétricas, bicicletas elétricas e veículos homologados da categoria L na aceção do Regulamento (UE) n.º 168/2013;

(44)  «Gerador de frio»: a parte de um sistema de arrefecimento que gera uma diferença de temperatura, permitindo a extração de calor do espaço ou do processo a arrefecer utilizando um ciclo de compressão de vapor elétrico;

(45)  «Bomba de calor»: a parte de um sistema de aquecimento que gera uma diferença de temperatura, permitindo o fornecimento de calor ao espaço ou ao processo utilizando um ciclo de compressão de vapor elétrico;

(46)  «Motor elétrico»: um dispositivo que converte a potência elétrica de entrada em potência mecânica de saída, com uma potência de saída nominal igual ou superior a 0,12 kW;

(47)  «Máquina de lavar roupa automática», uma máquina de lavar roupa que trata totalmente a carga sem necessidade de intervenção do utilizador em nenhum ponto do programa;

(48)  «Secador de roupa»: um aparelho no qual os têxteis são secados num tambor rotativo pelo qual passa ar aquecido;

(49)  «Micro-ondas»: qualquer aparelho destinado a ser utilizado para aquecer alimentos utilizando energia eletromagnética;

(50)  «Aspirador», aparelho que elimina sujidades da superfície a limpar, por meio de um fluxo de ar criado por subpressão produzida dentro da unidade;

(51)  «Máquina de lavar louça»: uma máquina que lava e enxagua louça;

(52)  «Íman permanente»: um íman que mantém o seu magnetismo depois de removido de um campo magnético externo;

(53)  «Suporte de dados», um símbolo de código de barras linear, um símbolo bidimensional ou outro meio de captura automática de dados de identificação que possa ser lido por um dispositivo;

(54)  «Identificador único do produto»: uma cadeia única de carateres para a identificação dos produtos;

(55)  «Revestimento magnético»: uma camada de material geralmente utilizada para proteger os ímanes da corrosão;

(56)  «Remoção»: o tratamento manual, mecânico, químico, térmico ou metalúrgico mediante o qual os componentes ou materiais visados são identificáveis como um fluxo de saída separado ou parte de um fluxo de saída;

(57)  «Reciclador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de reciclagem numa instalação autorizada;

(58)  «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(59)  «Tipo de matéria-prima crítica»: uma matéria-prima crítica colocada no mercado que se distingue pela respetiva fase de transformação, composição química, origem geográfica ou métodos de produção utilizados;

(60)  «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

(61)  «Avaliação da conformidade»: o processo que demonstra se foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º ou 34.º;

(62)  «Parceria estratégica»: um compromisso entre a União e um país terceiro no sentido de reforçar a cooperação relacionada com a cadeia de valor das matérias-primas, estabelecido através de um instrumento não vinculativo que define ações concretas de interesse mútuo. As parcerias estratégicas devem promover resultados mutuamente vantajosos para ambos os parceiros, incluindo a partilha de conhecimentos.

Capítulo 2

Matérias-primas críticas e estratégicas

Artigo 3.º

Lista das matérias-primas estratégicas

1.  As matérias-primas enumeradas no anexo I, secção 1, incluindo as matérias-primas que são um subproduto de outros processos de extração ou reciclagem, são consideradas matérias-primas estratégicas.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para alterar o anexo I, secção 1, a fim de alterar o presente regulamento mediante a atualização da lista de matérias-primas estratégicas, incluindo pela inclusão de matérias-primas nessa lista caso sejam detetados riscos em matéria de aprovisionamento, na sequência da monitorização e dos testes de esforço realizados nos termos do presente regulamento. Qualquer atualização ad hoc da lista de matérias-primas estratégicas não tem nenhum impacto nas atualizações a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

Uma lista atualizada de matérias-primas estratégicas deve incluir, de entre as matérias-primas avaliadas, as matérias-primas com a mais alta classificação em termos de importância estratégica, crescimento previsto da procura e disponibilidade, bem como dificuldade em aumentar a produção, e, acima de tudo, deve apoiar o objetivo geral do presente regulamento a que se refere o artigo 1.º, n.os 1 e 2. A importância estratégica, o crescimento previsto da procura e a disponibilidade, bem como a dificuldade em aumentar a produção são determinados em conformidade com o anexo I, secção 2.

3.  Comissão revê e, se necessário, atualiza a lista de matérias-primas estratégicas até [Serviço das Publicações, inserir: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, subsequentemente, de dois em dois anos. A Comissão deve apresentar razões claras para qualquer atualização dessa natureza. Mediante pedido do conselho, com base na monitorização e em testes de esforço em conformidade com o presente regulamento, a Comissão deve rever e, se for caso disso, atualizar a lista em qualquer altura e durante estas revisões programadas.

3-A.  Para avaliar as matérias-primas estratégicas a incluir na lista, a Comissão deve utilizar uma metodologia transparente e claramente definida, conforme mencionado no anexo I, secção 2, recorrendo, nomeadamente, a fichas técnicas, à semelhança da metodologia aplicada à lista de matérias-primas críticas a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 3.º-A

Matérias-primas estratégicas secundárias

1.  Até ... [seis meses a contar da adoção do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma lista de matérias-primas estratégicas secundárias, incluindo a sucata de ferro.

2.  Ao definir a lista a que se refere o n.º 1, a Comissão Europeia deve consagrar uma atenção específica à relevância de uma matéria-prima secundária para as transições ecológica e digital, bem como para as aplicações de defesa e espaciais, tendo em conta:

(a)  O contributo para a manutenção do consumo adicional de matérias-primas de outro modo necessárias para as tecnologias estratégicas;

(b)  A quantidade de emissões de gases com efeito de estufa evitadas, em comparação com outros materiais, mediante a utilização de matérias-primas secundárias no fabrico das tecnologias estratégicas pertinentes; e

(c)  As previsões de crescimento da procura mundial no que se refere à matéria-prima secundária.

3.  Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para alterar o presente regulamento mediante a atualização da lista de matérias-primas estratégicas secundárias. Uma lista atualizada de matérias-primas estratégicas secundárias deve incluir o papel altamente estratégico na descarbonização e na transição ecológica, as previsões de elevado crescimento da procura a nível mundial, a dificuldade em aumentar a recolha e a valorização na União e o elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas na União.

4.  A Comissão revê e, se necessário, atualiza a lista de matérias-primas estratégicas secundárias até ... [Serviço das Publicações, inserir: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, subsequentemente, de dois em dois anos. [Alt. 3]

Artigo 4.º

Lista das matérias-primas críticas

1.  As matérias-primas enumeradas no anexo II, secção 1, são consideradas matérias-primas críticas.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º para alterar o anexo II, secção 1, a fim de atualizar a lista de matérias-primas críticas.

Uma lista atualizada de matérias-primas críticas deve incluir as matérias-primas estratégicas enumeradas no anexo I, secção 1, bem como quaisquer outras matérias-primas que atinjam ou excedam os limiares de importância económica e de risco de aprovisionamento referidos no n.º 3. A importância económica e o risco de aprovisionamento são calculados em conformidade com o anexo II, secção 2. A Comissão deve ponderar incluir na avaliação da criticidade um indicador adicional que reflita a escassez dos materiais e a intensidade energética da respetiva produção.

3.  Os limiares são de 1 para o risco de aprovisionamento e de 2,8 para a importância económica.

4.  A Comissão revê e, se necessário, atualiza a lista de matérias-primas críticas até [Serviço das Publicações, inserir: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, subsequentemente, de dois em dois anos. A Comissão deve apresentar razões claras para qualquer atualização dessa natureza.

Capítulo 3

Reforço da cadeia de valor das matérias-primas da União

Secção 1

Projetos estratégicos

Artigo 5.º

Critérios de reconhecimento de projetos estratégicos

1.  Na sequência de um pedido do promotor do projeto e em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.º, a Comissão reconhece como projetos estratégicos os projetos de matérias-primas que satisfaçam os seguintes critérios:

(a)  O projeto daria um contributo significativo para a segurança do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas ao cumprir um dos dois critérios seguintes:

(i)  contribui, em cada fase da cadeia de valor, de forma significativa para o aprovisionamento de qualquer uma das matérias-primas estratégicas referidas no anexo I, secção 1;

(ii)  contribui para o aprovisionamento de tecnologias estratégicas mediante a substituição de qualquer uma das matérias-primas estratégicas referidas no anexo I, secção 1, nas cadeias de valor dessas tecnologias estratégicas, adotando simultaneamente medidas para que a pegada ambiental e material seja igual ou inferior à do material substituído.

(b)  O projeto é ou será tecnicamente viável num prazo razoável e o volume de produção previsto do projeto pode ser estimado com um nível de confiança suficiente;

(c)  O projeto seria executado de forma sustentável, em especial no que diz respeito à monitorização, à prevenção e à minimização dos impactos socioambientais e climáticos, nomeadamente no que se refere à água, ao ar e ao solo, à utilização de práticas socialmente responsáveis, incluindo o respeito pelos direitos humanos, dos povos indígenas e laborais, ao potencial de emprego de qualidade e ao envolvimento significativo com as comunidades locais e os parceiros sociais pertinentes e à utilização de práticas empresariais transparentes com políticas de conformidade adequadas para prevenir e minimizar os riscos de impactos negativos no bom funcionamento da administração pública, incluindo a corrupção e o suborno, conforme estabelecido no anexo III; [Alt. 18]

(d)  No caso de projetos na União, a criação, o funcionamento ou a produção do projeto geraria benefícios transfronteiriços para além do Estado-Membro em causa, incluindo para os setores a jusante;

(e)  No caso de projetos em países terceiros que sejam mercados emergentes ou países em desenvolvimento, o projeto apenas incluiria projetos com parceiros que partilham da mesma visão, seria levado a cabo ao abrigo de um sistema de certificação da sustentabilidade de matérias-primas reconhecido pela Comissão e seria mutuamente vantajoso para a União e para o país terceiro em causa, acrescentando valor nesse país e contribuindo para o desenvolvimento da sua economia e para a criação de indústrias pertinentes a jusante, incluindo indústrias de transformação locais.

(e-A)   A menos que devidamente justificado, não são tidos em conta, para efeitos de concessão do estatuto de projeto estratégico pela Comissão, os pedidos de estatuto de projeto estratégico exclusivamente relacionados com transformação ou reciclagem em zonas protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE(24) e da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(25).

2.  O cumprimento dos critérios de reconhecimento estabelecidos no n.º 1 é avaliado pela Comissão em conformidade com os elementos e as provas estabelecidos no anexo III.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º para alterar o anexo III, a fim de adaptar os elementos e as provas a ter em conta ao avaliar o cumprimento dos critérios de reconhecimento estabelecidos no n.º 1 ao progresso técnico e científico ou para ter em conta alterações da legislação da União ou dos instrumentos internacionais enumerados no anexo III, ponto 4, ou a adoção de legislação adicional da União ou de instrumentos internacionais relevantes para o cumprimento do critério referido no n.º 1, alínea c). O promotor do projeto pode atestar o cumprimento dos critérios a que se refere o n.º 1, alínea c), através da certificação num sistema ou do compromisso de obter a certificação no quadro desses sistemas na altura da execução do projeto, em conformidade com o anexo III, ponto 5. A Comissão informa os promotores do projeto envolvidos no processo de obtenção de uma licença de projeto estratégico, bem como os titulares do sistema, de quaisquer atos delegados adotados nos termos do artigo 36.º no início do período para formular objeções previsto no artigo 36.º, n.º 4. Assim que o ato delegado entre em vigor, a Comissão informa igualmente os promotores do projeto e os titulares do sistema de tal facto.

3.  O reconhecimento de um projeto como projeto estratégico não afeta os requisitos aplicáveis ao projeto ou ao promotor do projeto em causa nos termos do direito internacional, da União ou nacional, incluindo a legislação nacional de países terceiros.

3-A.   Quando pertinente, a Comissão deve estudar a viabilidade de projetos estratégicos de infraestruturas complementares com potencial para facilitar e melhorar o transporte e a comunicação relacionados com projetos estratégicos, e que contribuam, de um modo geral, para um reforço do desenvolvimento regional e local e para uma maior inclusão social e aceitação social do projeto estratégico, tendo simultaneamente em conta as questões ambientais.

Artigo 6.º

Pedido e reconhecimento

1.  Os pedidos de reconhecimento de um projeto de matérias-primas como projeto estratégico podem ser apresentados pelo promotor do projeto à Comissão em qualquer momento. O pedido inclui:

(a)  Elementos de prova relevantes e factuais relacionados com o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1;

(b)  Uma classificação do projeto de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos, apoiada por elementos de prova adequados;

(c)  Um calendário para a execução do projeto, incluindo uma panorâmica das licenças exigidas para o projeto e o estado do processo de concessão de licenças correspondente;

(d)  Um plano de medidas destinadas a assegurar o envolvimento significativo e a participação ativa das comunidades afetadas, incluindo, se for caso disso, a criação de canais de comunicação recorrentes com as autoridades locais e regionais, incluindo os parceiros sociais e as comunidades locais, a realização de campanhas de sensibilização e de informação e a criação de mecanismos de atenuação e compensação, assegurando que a reinstalação não voluntária apenas é utilizada em último recurso;

(e)  Informações sobre o controlo das empresas participantes no projeto, definido nos termos do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho;

(f)  Um plano de atividades que avalie a viabilidade financeira do projeto;

(g)  Uma estimativa do potencial do projeto para a criação de emprego de qualidade e as necessidades do projeto em termos de mão de obra qualificada, bem como uma análise do défice de competências e um plano de trabalho plurianual para envidar esforços de melhoria de competências e requalificação, a fim de colmatar esse défice, se for caso disso, e promover a igualdade de género;

(g-A)  No caso de projetos que envolvam extração, um plano para melhorar o estado ambiental dos locais após o fim da exploração, com vista a restabelecer o estado ambiental previamente existente, tendo simultaneamente em conta a viabilidade técnica e económica, bem como medidas para fomentar a formação e a reintegração profissional dos trabalhadores;

(g-B)  Caso o projeto envolva reinstalação, um plano que especifique de que forma os legítimos titulares de direitos de propriedade serão identificados e tidos em conta no processo de avaliação, e de que modo se assegurará o caráter justo e atempado dos processos de indemnização pela perda de ativos;

(g-C)   No caso de projetos que envolvam extração em zonas protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE ou da Diretiva 2000/60/CE, uma descrição que demonstre uma ligação concreta entre o projeto e o interesse público;

(g-D)  No caso de projetos que envolvam extração, um plano que contenha medidas para assegurar que uma parte do valor acrescentado será criada na região mais ampla do projeto de extração;

(g-E)  No caso de projetos em países terceiros, elementos de prova, fornecidos pelo promotor do projeto, de que pelo menos 40 % dos detentores da propriedade do projeto estão estabelecidos na União ou no país parceiro;

2.  A Comissão adota atos de execução que estabeleçam um modelo único a utilizar pelos promotores de projetos para os pedidos a que se refere o n.º 1 até [JO, inserir: seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. O modelo pode indicar de que modo as informações a que se refere o n.º 1 devem ser expressas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2. O modelo único deve prever apenas as informações necessárias para a avaliação do pedido. O âmbito das informações necessárias para completar o modelo único deve ser razoável.

3.  A Comissão avalia a exaustividade do pedido no prazo de 14 dias após a receção do mesmo e informa o promotor do projeto sobre se o pedido está ou não completo e comunica-lhe o calendário da sua avaliação. Se a Comissão considerar que as informações prestadas no pedido estão incompletas, deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar as informações adicionais necessárias para completar o pedido em tempo útil.

4.  Sempre que a Comissão tenha informado o promotor do projeto de que as informações prestadas no pedido estão completas, em conformidade com o n.º 3, deve encaminhar todos os documentos de pedido ao Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas a que se refere o artigo 34.º («conselho»). No prazo máximo de 30 dias após receção dos documentos de pedido, o conselho deve, com base num processo justo e transparente, debater e emitir um parecer sobre a exaustividade do pedido e sobre se o projeto proposto cumpre os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1.

4-A.  A Comissão transmite o pedido ao Estado-Membro a cujo território se destina um projeto proposto.

4-B.  Ao avaliar o pedido, a Comissão tem em conta qualquer historial comprovado em matéria de violações dos direitos humanos ou de infrações ambientais cometidas no período de cinco anos que antecede o pedido, bem como as eventuais medidas de atenuação adotadas.

5.  Qualquer Estado-Membro a cujo território um projeto proposto se destine pode opor‑se à concessão do estatuto estratégico ao projeto proposto. O conselho pode convidar o Estado-Membro em causa a apresentar os motivos fundamentados ▌ para a sua objeção para que o conselho debata sobre os mesmos.

No caso dos projetos estratégicos em países terceiros, a Comissão informa o país terceiro, a cujo território o projeto proposto se destina, do pedido recebido. A Comissão não aprova o pedido antes de receber a aprovação explícita do país terceiro em causa, em conformidade com o direito internacional aplicável e o direito nacional desse país terceiro.

5-A.  No caso dos projetos estratégicos em países terceiros com os quais a União tenha negociado um Acordo de Parceria Estratégica, a Comissão deve consultar as autoridades do país em causa, a fim de garantir a célere execução do projeto.

6.  Tendo em conta o parecer do conselho a que se refere o n.º 4, a Comissão adota a sua decisão sobre o reconhecimento do projeto como projeto estratégico no prazo de 60 dias a contar do reconhecimento da exaustividade do pedido em conformidade com o n.º 3 e deve notificar dessa decisão o requerente.

A decisão da Comissão deve ser fundamentada, incluindo, se aplicável, os aspetos em que difere do parecer do conselho. A Comissão deve partilhar as suas razões com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, o conselho e o Parlamento Europeu, bem como com o promotor do projeto.

7.  A Comissão pode dar prioridade ao tratamento dos pedidos relativos a projetos ativos em fases específicas da cadeia de valor, a fim de:

(a)  Assegurar uma representação equilibrada dos projetos estratégicos para todas as matérias-primas estratégicas e em todas as fases da cadeia de valor;

(b)  Assegurar a realização de progressos na consecução de todos os parâmetros de referência estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b);

(b-A)  Assegurar que, em consonância com os parâmetros de referência e a representação equilibrada referida na alínea a), é dada prioridade a projetos relacionados com a valorização de materiais, os resíduos de extração e a reciclagem integrada, bem como a pedidos apresentados por PME.

A Comissão dá prioridade ao tratamento dos pedidos nos termos do primeiro parágrafo do presente número, desde que tenha cumprido os prazos estabelecidos no n.º 6 no que se refere a todos os pedidos.

8.  Se considerar que um projeto estratégico deixou de preencher os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1, ou se o seu reconhecimento se basear num pedido que continha informações fraudulentas, a Comissão pode, tendo em conta o parecer do conselho e do promotor do projeto responsável, revogar a decisão que concede o estatuto de projeto estratégico a um projeto. Antes de adotar uma decisão de revogar esse estatuto, a Comissão deve disponibilizar ao promotor do projeto as razões para a decisão de revogação, deve ser dada a oportunidade ao promotor do projeto de responder à posição da Comissão e a Comissão deve ter em conta a resposta do promotor do projeto.

Qualquer projeto estratégico que deixe de ser considerado estratégico unicamente em virtude de uma atualização da lista de matérias-primas estratégicas a que se refere o artigo 3.º manterá esse estatuto durante um período de dois anos após a decisão de revogação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

9.  Nos termos do presente regulamento, os projetos que deixem de ser reconhecidos como projetos estratégicos perdem todos os direitos relacionados com esse estatuto.

Artigo 7.º

Execução de projetos estratégicos

1.  Considera-se que os projetos estratégicos contribuem para a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas na União, em consonância com os objetivos previstos no artigo 1.º do presente regulamento.

2.  No que diz respeito aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, e o artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE, o artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE, e o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE, considera-se que os projetos estratégicos na União são de interesse público ou servem a saúde e a segurança públicas e, desde que todas as condições estabelecidas nessas diretivas sejam cumpridas, podem ser considerados de interesse público superior.

3.  Em conjunto com as autoridades regionais e locais, o Estado-Membro a cujo território um projeto estratégico se destina deve tomar medidas que contribuam para a sua execução atempada e eficaz.

4.  O conselho deve debater periodicamente a execução dos projetos estratégicos e, se necessário, as medidas que podem ser tomadas pelo promotor do projeto ou pelo Estado-Membro a cujo território um projeto estratégico se destina, a fim de facilitar ainda mais a implementação e a boa execução desses projetos estratégicos.

5.  De dois em dois anos após a data de reconhecimento do projeto como projeto estratégico, o seu promotor deve apresentar à Comissão um relatório que contenha as seguintes informações mínimas:

(a)  Os progressos realizados em relação à execução do projeto, nomeadamente no que respeita ao processo de concessão de licenças;

(b)  Se for caso disso, os motivos dos atrasos em comparação com o calendário a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), e um plano para compensar esses atrasos;

(c)  Os progressos realizados em matéria de financiamento do projeto, incluindo informações sobre o apoio financeiro público;

A Comissão apresenta uma cópia do relatório ao conselho, de forma a facilitar o debate a que se refere o n.º 4.

6.  O conselho pode, em qualquer momento, solicitar informações adicionais aos promotores de projetos relevantes para a execução do projeto estratégico.

7.  O promotor do projeto deve notificar a Comissão de:

(a)  Alterações que constituem obstáculos ao cumprimento por parte do projeto dos critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1;

(b)  Alterações do controlo das empresas envolvidas no projeto numa base duradoura, em comparação com as informações referidas no artigo 6.º, n.º 1, alínea e).

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam um modelo a utilizar pelos promotores de projetos para os relatórios a que se refere o n.º 5. O modelo pode indicar de que modo as informações a que se refere o n.º 5 devem ser expressas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

Estes atos de execução devem prever um modelo único para abranger toda a informação necessária para o relatório. O âmbito das informações necessárias para preencher o modelo único deve ser razoável.

9.  O promotor do projeto deve criar e atualizar regularmente o sítio Web da empresa ou um sítio Web específico do projeto com informações pertinentes para a população local e para promover a aceitação pública do projeto estratégico, incluindo informações sobre os impactos e benefícios ambientais e sociais associados ao projeto estratégico. O sítio Web deve ser de livre acesso ao público e estar disponível numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pela população local.

Secção 2

Processo de concessão de licenças

Artigo 8.º

Balcão único

1.  Até [Serviço das Publicações, inserir: três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional competente responsável por facilitar, coordenar e simplificar o processo de concessão de licenças para projetos de matérias-primas críticas e prestar informações sobre os elementos a que se refere o artigo 17.º. Sem prejuízo da celeridade dos processos, a autoridade competente designada pode solicitar o parecer e o envolvimento de outras autoridades competentes.

2.  A autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 constitui o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo de concessão de licenças conducente à decisão global relativa a um determinado projeto de matérias-primas críticas e coordena a apresentação de todos os documentos e de todas as informações pertinentes. Deve garantir que todas as questões sobre os processos de concessão de licenças para projetos relativos a matérias-primas críticas sejam tratadas de forma atempada.

Os balcões únicos afetam um gestor do processo aos projetos relativos a matérias-primas críticas aos quais tenha sido concedido o estatuto de projeto estratégico. O gestor do processo serve de ponto de contacto facilitado e ajuda o promotor do projeto a compreender quaisquer questões administrativas. O gestor do processo pode também pertencer a outra autoridade, no âmbito das diferentes estruturas nacionais do balcão único.

3.  As responsabilidades da autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 ou as suas funções podem ser delegadas ou realizadas por outra autoridade, para cada projeto de matérias-primas críticas, desde que:

(a)  A autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 notifique essa delegação de funções ao promotor do projeto;

(b)  Uma única autoridade seja responsável por cada um dos projetos de matérias-primas críticas;

(c)  Uma autoridade única coordena a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes.

(c-A)  A autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 assegura que a delegação de tarefas não causa atrasos.

4.  Os promotores de projetos podem apresentar todos os documentos pertinentes para o processo de concessão de licenças em formato eletrónico.

5.  A autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 deve ter em consideração quaisquer estudos válidos realizados e licenças ou autorizações concedidas para um determinado projeto de matérias-primas críticas antes do início do processo de concessão de licenças, em conformidade com o presente artigo, e não pode exigir a duplicação de estudos e licenças ou autorizações, salvo disposição em contrário no direito da União.

6.  A autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 deve assegurar que os requerentes tenham acesso fácil a informações e a processos judiciais simplificados para a resolução de litígios relativos ao processo de concessão de licenças e à emissão de licenças para projetos relativos a matérias-primas críticas, incluindo, quando pertinente, mecanismos alternativos de resolução de litígios.

7.  Os Estados-Membros devem assegurar que, para o desempenho eficaz das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a autoridade nacional competente a que se refere o n.º 1 ou qualquer autoridade à qual são delegadas tarefas nos termos do n.º 3 dispõe de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes, inclusive para a melhoria de competências e a requalificação.

Sempre que os Estados-Membros não disponham inicialmente de recursos técnicos para cumprir com os requisitos estabelecidos no presente número, a Comissão presta-lhes assistência na forma de recursos, ajudando-os a cumprir tais requisitos.

8.  O conselho deve:

(a)  Debater periodicamente a aplicação da presente secção e partilhar as melhores práticas para acelerar os processos de licenciamento de projetos de matérias-primas críticas, bem como para melhorar a consulta do público e a sua participação;

(b)  Propor à Comissão, se for caso disso, orientações para a aplicação da presente secção a ter em conta pelas autoridades nacionais competentes a que se refere o n.º 1.

Artigo 9.º

Estatuto prioritário dos projetos estratégicos

1.  A fim de assegurar uma tramitação administrativa eficiente dos processos de licenciamento relacionados com os projetos estratégicos na União, os promotores dos projetos e todas as autoridades em causa, incluindo as autoridades nacionais a que se refere o artigo 8.º, n.os 1 e 3, devem assegurar que esses processos, incluindo o contacto entre promotor do projeto e qualquer autoridade antes de o pedido ser oficialmente apresentado e estar completo, recebem o tratamento mais célere possível em conformidade com o direito da União e nacional.

2.  Sem prejuízo das obrigações previstas no direito da União, deve ser concedido aos projetos estratégicos na União o estatuto de maior importância nacional possível, caso esse estatuto exista no direito nacional, devendo esses projetos ser tratados em conformidade nos processos de concessão de licenças, incluindo licenças de construção, químicas e de ligação à rede, bem como avaliações e autorizações ambientais, quando exigidas, e abrangendo todos os pedidos e procedimentos administrativos.

3.  Todos os procedimentos de resolução de diferendos, o contencioso e todos recursos, judiciais ou de outra natureza, relacionados com o processo de concessão de licenças e a emissão de licenças para projetos estratégicos na União perante quaisquer órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo a mediação ou arbitragem, caso existam no direito nacional, devem ser tratados como urgentes, se e na medida em que o direito nacional preveja esses procedimentos de urgência e desde que os direitos de defesa das pessoas singulares e das comunidades locais normalmente aplicáveis sejam rigorosamente respeitados. Os promotores de projetos estratégicos participam no referido procedimento de urgência, sempre que for caso disso.

Artigo 10.º

Duração do processo de concessão de licenças

1.  No caso dos projetos estratégicos na União, o processo de concessão de licenças não pode exceder:

(a)  24 meses, para projetos estratégicos que envolvam a extração, exceto no caso dos projetos estratégicos exclusivamente relacionados com resíduos de extração, cujo processo de concessão de licenças não pode ser superior a 18 meses;

(b)  12 meses, para projetos estratégicos que apenas envolvam a transformação ou reciclagem.

2.  Em derrogação do n.º 1, no caso de projetos estratégicos na União que tenham iniciado o processo de concessão de licenças antes de lhes ser concedido o estatuto de projeto estratégico e no caso do alargamento de projetos estratégicos aos quais já tenha sido concedida uma licença, a duração das restantes etapas do processo de concessão de licenças após a concessão ao projeto do estatuto de projeto estratégico não pode exceder:

(a)  21 meses, para projetos estratégicos que envolvam a extração, exceto no caso dos projetos estratégicos exclusivamente relacionados com resíduos de extração, cujo processo de concessão de licenças não pode exceder 15 meses; 

(b)  Nove meses, para projetos estratégicos que apenas envolvam a transformação ou reciclagem.

3.  Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto proposto o exigirem, as autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, podem prorrogar os prazos referidos no n.º 1, alínea a), e no n.º 2, alínea a), por um período máximo de três meses, e os prazos referidos no n.º 1, alínea b), e no n.º 2, alínea b), por um período máximo de um mês, antes do seu termo e numa base casuística. Em qualquer desses casos, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve informar por escrito o promotor do projeto das razões da prorrogação e da data prevista para a decisão global.

4.  No caso de projetos estratégicos que não envolvam a exploração mineira, decorre da falta de uma decisão global por parte da autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do presente regulamento dentro dos prazos aplicáveis referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, que o pedido de concessão de licença seja considerado aprovado, exceto se o projeto específico exigir uma avaliação de impacto ambiental, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho ou das Diretivas 2000/60/CE, 2008/98/CE, 2009/147/CE, 2010/75/UE, 2011/92/UE ou 2012/18/UE. Em derrogação do artigo 4.º, n.º 6, da Diretiva 2011/92/UE, a determinação sobre a necessidade dessa avaliação de impacto ambiental e as avaliações pertinentes é decidida e comunicada ao promotor do projeto no prazo de 30 dias. [Alt. 4]

5.  O mais tardar um mês após a receção de um pedido de concessão de licença relativo a um projeto estratégico, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, valida o pedido ou, se o promotor do projeto não tiver enviado todas as informações necessárias ao tratamento de um pedido, solicita ao promotor do projeto que apresente um pedido completo no prazo de 30 dias a contar da data dessa solicitação, indicando quais as informações em falta.

A data de reconhecimento da validade do pedido por parte da autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, assinala o início do processo de concessão de licença.

6.  O mais tardar um mês após a data de reconhecimento da validade do pedido de concessão de licença, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve elaborar, em estreita cooperação com o promotor do projeto e outras autoridades pertinentes, um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licença. O calendário deve ser publicado pelo promotor do projeto no sítio Web a que se refere o artigo 7.º, n.º 9.

7.  Os prazos fixados no presente artigo não prejudicam as obrigações decorrentes do direito da União e do direito internacional, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.

Os prazos fixados no presente artigo para qualquer procedimento de concessão de licenças não prejudicam eventuais prazos mais curtos fixados pelos Estados-Membros.

Artigo 11.º

Avaliações e autorizações ambientais

1.  Caso deva ser realizada uma avaliação de impacto ambiental em relação a um projeto estratégico, em conformidade com os artigos 5.º a 9.º da Diretiva 2011/92/UE, o promotor do projeto em causa deve, o mais tardar, 30 dias após a notificação do reconhecimento como projeto estratégico, solicitar um parecer à autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir no relatório de avaliação do impacto ambiental nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da referida diretiva.

Cabe à autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, assegurar que o parecer a que se refere o primeiro parágrafo seja emitido o mais rapidamente possível e num prazo não superior a 20 dias a contar da data em que o promotor do projeto apresentou o seu pedido. A autoridade nacional competente deve ter como objetivo a simplificação do processo e deve orientar o promotor do projeto ao longo do processo.

A Comissão publica orientações comuns destinadas às autoridades nacionais competentes nos termos do presente número.

2.  No caso de projetos estratégicos relativamente aos quais a obrigação de realizar avaliações dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e das Diretivas 2000/60/CE, 2008/98/CE, 2009/147/CE, 2010/75/UE, 2011/92/UE ou 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve assegurar a aplicação de um procedimento coordenado ou conjunto que cumpra todos os requisitos dessa legislação da União, independentemente do procedimento escolhido pelo promotor do projeto.

No âmbito do procedimento coordenado referido no primeiro parágrafo, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, coordena e simplifica as várias avaliações individuais do impacto ambiental de um determinado projeto exigidas pela legislação pertinente da União.

No âmbito do procedimento conjunto a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve prever uma avaliação única do impacto ambiental de um determinado projeto exigida pela legislação pertinente da União.

3.  A autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve assegurar que as autoridades em causa emitam uma conclusão fundamentada, tal como referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea g), subalínea iv), da Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação de impacto ambiental de um projeto estratégico, no prazo de 80 dias a contar da receção de todas as informações necessárias recolhidas nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º dessa diretiva e da conclusão das consultas referidas nos artigos 6.º e 7.º da mesma.

3-A.   Em casos excecionais, se a natureza, complexidade, localização ou dimensão do projeto proposto o exigirem, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, pode prorrogar o prazo referido no n.º 3 do presente artigo por um período máximo de 30 dias, antes do seu termo e numa base casuística. Em qualquer desses casos, a autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, deve informar por escrito o promotor do projeto das razões da prorrogação e da data prevista para a conclusão fundamentada.

4.  No caso de projetos estratégicos, os prazos para a consulta do público interessado sobre o relatório da avaliação de impacto ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92/UE não podem ser superiores a 80 dias nem inferiores a 40 dias.

4-A.  No caso de projetos estratégicos, na ausência de uma conclusão fundamentada por parte da autoridade competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, dentro dos prazos aplicáveis referidos no n.º 3 do presente artigo, o promotor do projeto deve poder apresentar, perante o tribunal competente, uma queixa conducente a uma sanção pecuniária ou a uma providência cautelar.

5.  O n.º 1 do presente artigo não se aplica ao processo de concessão de licenças para projetos estratégicos que tenham iniciado o processo de concessão de licenças antes de lhes ser concedido o estatuto de projeto estratégico.

Os n.os 2 a 4 do presente artigo são aplicáveis ao processo de concessão de licenças para projetos estratégicos que tenham iniciado o processo de concessão de licenças antes de lhes ser concedido o estatuto de projeto estratégico apenas na medida em que as etapas descritas nesses números ainda não tenham sido concluídas.

Artigo 12.º

Planeamento

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, cooperando estreitamente umas com as outras, as autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração dos planos, incluindo a delimitação de zonas, dos planos de ordenamento do território e dos planos de utilização do solo, incluam nesses planos, se for caso disso, disposições para o desenvolvimento de projetos relativos a matérias-primas críticas. Têm caráter prioritário as superfícies artificiais e construídas, as zonas industriais, os espaços industriais abandonados, as minas em atividade ou abandonadas e, se for caso disso, os depósitos minerais confirmados por um levantamento geológico de um Estado‑Membro.

2.  Sempre que os planos que incluem disposições para o desenvolvimento de projetos de matérias-primas críticas sejam objeto de uma avaliação nos termos da Diretiva 2001/42/CE e do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, essas avaliações devem ser combinadas. Se aplicável, esta avaliação combinada deve também abordar o impacto nas massas de água potencialmente afetadas e verificar se o plano poderá causar a deterioração do estado ou do potencial a que se refere o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE ou se poderá impedir que uma massa de água atinja um bom estado ou um bom potencial. Sempre que os Estados-Membros em causa sejam obrigados a avaliar os impactos das atividades existentes e futuras no meio marinho, incluindo as interações terra-mar, tal como referido no artigo 4.º da Diretiva 2014/89/UE, a avaliação combinada deve também abranger esses impactos, assegurando o mesmo padrão de qualidade. Sempre que, nos termos do presente artigo, seja necessário proceder a uma avaliação nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE ou do artigo 4.º da Diretiva 2014/89/UE, essa avaliação deve ser efetuada de modo a não implicar uma prorrogação dos prazos referidos no artigo 10.º, n.os 1 e 2, e no artigo 11.º, n.º 3, do presente regulamento.

Artigo 13.º

Aplicabilidade das convenções da UNECE

1.  As disposições do presente regulamento não prejudicam as obrigações decorrentes ▌da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, assinada em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991.

2.  Todas as decisões adotadas nos termos da presente secção são disponibilizadas ao público, de forma facilmente compreensível, e todas as decisões relativas a um projeto devem estar disponíveis no mesmo sítio Web.

Secção 3

Condições favoráveis

Artigo 14.º

Acelerar a aplicação

1.  A Comissão e os Estados-Membros, bem como as autoridades locais e regionais em causa, devem realizar atividades para acelerar e facilitar investimentos privados em projetos estratégicos. Para assegurar um aprovisionamento regular na União, os Estados-Membros devem, em conformidade com os artigos 107.º e 108.º do TFUE, ponderar a prestação e coordenação do apoio a projetos estratégicos que se deparem com dificuldades no acesso a financiamento, bem como a empresas em fase de arranque envolvidas em fases específicas da cadeia de valor, a fim de apoiar o desenvolvimento e promover um ecossistema inovador, e o mais amplo espectro de tecnologias nesse domínio. A Comissão e os Estados-Membros devem abster-se de realizar atividades que excluam o investimento privado.

2.  A Comissão e os Estados-Membros, incluindo as autoridades regionais e locais, podem, se for caso disso, prestar apoio administrativo a projetos estratégicos, a fim de facilitar a sua execução rápida e eficaz, nomeadamente através da prestação de:

(a)  Assistência destinada a assegurar o cumprimento das obrigações administrativas e de comunicação de informações aplicáveis;

(b)  Assistência aos promotores de projetos destinada a reforçar a consulta e a participação atempadas do público no projeto, incluindo, quando necessário, através da observância das recomendações e melhores práticas partilhadas pelo conselho;

(b-A)  Atualizações relativas a atrasos administrativos previsíveis ou ad hoc dos promotores de projetos no que diz respeito ao processo de licenciamento e fundamentação subjacente, assegurando, ao mesmo tempo, uma comunicação regular, atempada e clara;

(b-B)  Os programas de fundos para capital de arranque específicos às matérias-primas resultantes das academias de indústrias de impacto zero a que se refere [Serviço das Publicações: inserir referência ao Regulamento Indústria de Impacto Zero].

2-A.  A Comissão pode dirigir um parecer aos Estados-Membros sobre a harmonização da implementação a nível nacional em relação aos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2.

Artigo 15.º

Coordenação do financiamento

1.  O subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea a), deve, a pedido do promotor de um projeto estratégico, debater e aconselhar sobre a forma como o financiamento do seu projeto pode ser realizado e emitir recomendações sobre recursos e instrumentos de financiamento futuros, tendo em conta o financiamento já garantido e, pelo menos, os seguintes elementos:

(a)  Fontes de financiamento privadas adicionais, bem como o apoio prestado através de recursos do Grupo do Banco Europeu de Investimento ou de outras instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, com especial destaque para iniciativa Global Gateway no que respeita a projetos estratégicos situados fora da União;

(b)  Instrumentos e programas existentes nos Estados-Membros, incluindo agências de crédito à exportação, bancos e instituições de fomento nacionais;

(c)  Fundos e programas de financiamento pertinentes da União.

1-A.  Até ... [18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] e anualmente após essa data, a Comissão, assistida pelo subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea a), apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O relatório deve descrever os obstáculos ao acesso a financiamento e formular recomendações para facilitar tal acesso por parte dos projetos estratégicos, incluindo o acesso a financiamento do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

Artigo 16.º

Facilitação dos acordos de compra

1.  A Comissão criará um sistema destinado a facilitar a celebração de acordos de compra relacionados com projetos estratégicos, em conformidade com as regras da concorrência.

2.  O sistema a que se refere o n.º 1 deve permitir que os potenciais compradores apresentem propostas que indiquem:

(a)  O volume e a qualidade das matérias-primas estratégicas que pretendem adquirir;

(b)  O preço ou intervalo de preços previsto;

(c)  A duração prevista do acordo de compra.

3.  O sistema a que se refere o n.º 1 deve permitir que os promotores de projetos estratégicos apresentem propostas que indiquem:

(a)  O volume e a qualidade das matérias-primas estratégicas em relação às quais pretendem celebrar acordos de compra;

(b)  O preço ou intervalo de preços a que estão dispostos a vender;

(c)  A duração prevista do acordo de compra.

4.  Com base nas propostas recebidas nos termos dos n.os 2 e 3, a Comissão deve colocar os promotores de projetos estratégicos em contacto com potenciais compradores relevantes para o seu projeto.

4-A.  O sistema deve ser acessível para os promotores de projetos nos casos em que ainda não tenha sido concedida uma licença a um projeto estratégico, mas em que este já se encontre numa fase avançada do pedido de concessão de licença pela autoridade nacional competente a que se refere o artigo 8.º, n.º 1.

Artigo 17.º

Acessibilidade em linha das informações administrativas

1.   Os Estados-Membros devem prestar em linha, de forma centralizada e facilmente acessível, as seguintes informações sobre os processos administrativos relevantes para os projetos de matérias-primas críticas:

(a)  O processo de concessão de licenças e os correspondentes processos administrativos exigidos para a obtenção das licenças;

(b)  Os serviços de financiamento e de investimento;

(c)  As possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros;

(d)  Os serviços de apoio às empresas, incluindo, entre outros, a declaração de imposto sobre as sociedades, a legislação fiscal local e o direito do trabalho.

1-A.  A Comissão deve assegurar, de forma centralizada e facilmente acessível, a prestação em linha de informações sobre os processos administrativos pertinentes para a obtenção do estatuto de projeto estratégico.

Secção 4

Exploração

Artigo 18.º

Programas nacionais de exploração

1.  Cada Estado-Membro deve elaborar um programa nacional de exploração geral orientado para as matérias-primas críticas. Cada Estado-Membro deve elaborar o primeiro programa desse tipo até [Serviço das Publicações: inserir: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os programas nacionais devem ser revistos e digitalmente atualizados com dados retirados de outras campanhas de exploração, com vista à sua publicação a cada três anos.

2.  Os programas nacionais de exploração a que se refere o n.º 1 devem incluir medidas destinadas a aumentar as informações disponíveis sobre as ocorrências de matérias-primas críticas da União, incluindo jazidas de minérios profundas. Devem incluir, conforme adequado, as seguintes medidas:

(a)  A inventariação dos minerais a uma escala adequada, incluindo o potencial do refugo existente;

(b)  Campanhas geoquímicas, nomeadamente para estabelecer as composições químicas dos solos, dos sedimentos e das rochas;

(c)  Levantamentos geocientíficos, tais como prospeções geofísicas;

(d)  O tratamento dos dados recolhidos através da exploração geral, nomeadamente através do desenvolvimento de mapas preditivos;

(e)  O reprocessamento dos dados existentes dos levantamentos geocientíficos, a fim de verificar a presença de ocorrências minerais não identificadas que contenham matérias-primas críticas e metais portadores suscetíveis de conter matérias‑primas críticas.

3.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os respetivos projetos de programas nacionais a que se refere o n.º 1. A Comissão pode emitir um parecer no que diz respeito ao âmbito e formato dos seus programas de exploração, de modo a garantir uma abordagem simplificada a nível da União. A Comissão pode igualmente auxiliar os Estados-Membros na criação e execução dos seus programas nacionais de exploração, disponibilizando-lhes recursos técnicos, digitais e tecnológicos.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os programas nacionais finalizados a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Posteriormente, a Comissão deve encaminhar esses programas para o conselho, para que os mesmos possam ser debatidos no subgrupo a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea e).

4.  No âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, os Estados-Membros devem prestar informações sobre os progressos realizados na execução das medidas incluídas nos seus programas nacionais.

5.  Mediante pedido fundamentado do meio académico, das autoridades nacionais competentes, de agências da União, nacionais, regionais e locais ou de institutos ou centros de prospeção geológica nacionais, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações atualizadas sobre as suas ocorrências minerais que contenham matérias-primas críticas recolhidas através das medidas previstas nos programas nacionais a que se refere o n.º 1, . Estas informações devem incluir, se for caso disso, a classificação das ocorrências identificadas utilizando a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam um modelo para a disponibilização das informações a que se refere o primeiro parágrafo. O modelo pode indicar de que modo as informações a que se refere o primeiro parágrafo devem ser expressas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

6.  Tendo em conta a cooperação existente em matéria de exploração geral, o subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea b), deve debater os programas nacionais referidos no n.º 1 e a sua execução, incluindo, pelo menos:

(a)  O potencial de cooperação, nomeadamente em matéria de exploração de ocorrências minerais transfronteiriças e de formações geológicas comuns;

(b)  As melhores práticas relacionadas com as medidas enunciadas no n.º 2;

(c)  A integração dos resultados dos programas nacionais a que se refere o n.º 1 na infraestrutura de dados geográficos a que se refere a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(26) e a disponibilização dessa infraestrutura a todas as autoridades nacionais competentes, a fim de aumentar a partilha de dados.

6-A.  Os Estados-Membros devem apoiar a maturidade tecnológica das tecnologias de exploração para depósitos profundos e complexos de matérias-primas críticas, pelo menos através da inclusão de ações de apoio para esse efeito ao abrigo dos programas nacionais de I&I, e minimizando, simultaneamente, o impacto ambiental dessas tecnologias.

Capítulo 4

Monitorização e atenuação dos riscos

Artigo 19.º

Monitorização e testes de esforço

1.  A Comissão procede à monitorização do risco de aprovisionamento relacionado com matérias-primas críticas. A referida monitorização deve abranger, pelo menos, a evolução dos seguintes parâmetros:

(a)  Fluxos comerciais;

(b)  Procura e oferta;

(c)  Concentração da oferta;

(d)  Produção global e da União e capacidades de produção em diferentes fases da cadeia de valor.

(d-A)  Volatilidade dos preços;

(d-B)  Estrangulamentos no licenciamento;

(d-C)  Capacidades globais e da União de reciclagem de matérias-primas estratégicas;

(d-D)  Acontecimentos geopolíticos, crises de direitos humanos e desafios em matéria de segurança enfrentados pela União.

2.  As autoridades nacionais que participam no subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea c), apoiam a Comissão na monitorização a que se refere o n.º 1:

(a)  Partilhando todas as informações de que disponham sobre a evolução dos parâmetros enumerados no n.º 1, incluindo as informações referidas no artigo 20.º;

(b)  Recolhendo, em coordenação com a Comissão e as outras autoridades participantes, informações sobre a evolução dos parâmetros enumerados no n.º 1, incluindo as informações referidas no artigo 20.º, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de concorrência e antitrust;

(c)  Facultando uma análise dos riscos de aprovisionamento de matérias-primas críticas à luz da evolução dos parâmetros enumerados no n.º 1.

3.  A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais que participam no subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea c), assegura a realização de um teste de esforço para cada cadeia de aprovisionamento de matérias-primas críticas, pelo menos de dois em dois anos ou caso sejam detetados riscos de aprovisionamento na sequência da monitorização referida no n.º 1. Para o efeito, o subgrupo permanente a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea c), coordena e reparte a execução dos testes de esforço para as diferentes matérias-primas críticas pelas diferentes autoridades participantes.

Os testes de esforço a que se refere o primeiro parágrafo consistem numa avaliação da vulnerabilidade da cadeia de aprovisionamento da União da matéria-prima crítica relevante às perturbações do aprovisionamento estimando o impacto dos diferentes cenários que podem causar tais perturbações e os seus potenciais efeitos, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

(a)  O local em que a matéria-prima em causa é extraída, transformada ou reciclada;

(b)  As capacidades dos operadores económicos ao longo da cadeia de valor, bem como a estrutura do mercado;

(c)  Os fatores que possam afetar o aprovisionamento, incluindo, nomeadamente, a situação geopolítica, litígios comerciais, incluindo atos de coerção económica, a logística, o aprovisionamento energético, a mão de obra ou as catástrofes naturais;

(d)  A disponibilidade e a capacidade de diversificar rapidamente fontes de aprovisionamento, de substituir materiais ou de diminuir a procura através de ganhos de eficiência;

(e)  Os utilizadores das matérias-primas relevantes ao longo da cadeia de valor e a sua parte na procura, conferindo especial atenção à produção de tecnologias importantes para as transições ecológica e digital, bem como para as aplicações de defesa e aeroespaciais.

4.  Mediante pedido fundamentado do meio académico, das autoridades nacionais competentes, de agências da União ou de institutos ou centros de prospeção geológica dos Estados-Membros, a Comissão deve disponibilizar informações que contenham:

(a)  As informações disponíveis sobre a evolução dos parâmetros a que se refere o n.º 1;

(b)  Um cálculo do risco de aprovisionamento de matérias-primas críticas à luz das informações a que se refere a alínea a);

(c)  Os resultados dos testes de esforço a que se refere o n.º 3;

(d)  Uma sugestão, sendo caso disso, de estratégias de atenuação adequadas para reduzir o risco de aprovisionamento.

Se existirem motivos razoáveis para presumir que a disponibilização das informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número a qualquer um dos intervenientes aí mencionados conduziria a desvantagens geopolíticas, a Comissão pode, numa base casuística, recusar-se a disponibilizar as informações a tais intervenientes.

5.  Se considerar, com base nas informações recolhidas nos termos dos n.os 1, 2 e 3, que existe uma indicação clara do risco de perturbação do aprovisionamento, a Comissão alerta os Estados-Membros, o conselho, o Parlamento Europeu e os organismos da União responsáveis pelos mecanismos de vigilância ou de gestão de crises cujo âmbito abranja as matérias-primas críticas ou estratégicas relevantes.

5-A.  As grandes empresas que fabricam tecnologias estratégicas utilizando matérias-primas estratégicas tomam as medidas adequadas de atenuação e gestão dos riscos no que se refere às respetivas cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas, e comunicam regularmente – ou numa base ad hoc, quando necessário – tais medidas ao seu conselho de administração.

Artigo 20.º

Dever de informação para efeitos de monitorização

1.  No âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, os Estados-Membros devem prestar à Comissão informações sobre qualquer projeto de matérias-primas novo ou existente no seu território que seja relevante para efeitos do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), incluindo uma classificação de novos projetos de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos.

O Estado-Membro que presta as informações nos termos do primeiro parágrafo do presente número deve obter tais informações unicamente a partir dos dados apresentados no pedido para a concessão de licença. Quaisquer informações fornecidas ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número devem ser tratadas em conformidade com o artigo 44.º.

2.  Os Estados-Membros devem identificar as grandes empresas que operam ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas estabelecidas no seu território e devem:

(a)  Monitorizar as suas atividades através de inspeções regulares e proporcionadas, com vista a recolher as informações necessárias para as tarefas de monitorização a que se refere o artigo 19.º. As grandes empresas identificadas ao abrigo do presente número apenas devem ser obrigadas a apresentar as informações que recolheram no âmbito de exercícios de monitorização ou testes de esforço já existentes, e na medida em que tais informações já se encontrem disponíveis. As grandes empresas não são obrigadas a apresentar nenhuns dados que coloquem riscos comerciais. Os Estados-Membros garantem que as informações sejam tratadas em conformidade com o artigo 44.º.

(b)  Prestar informações, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, sobre os resultados dessas inspeções;

(c)  Notificar sem demora a Comissão de ocorrências importantes que possam dificultar a execução regular das atividades das grandes empresas identificadas.

3.  Os Estados-Membros devem transmitir os dados recolhidos nos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo aos serviços nacionais de estatística e ao Eurostat para efeitos de compilação de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os Estados-Membros designam a autoridade nacional responsável pela transmissão dos dados aos serviços nacionais de estatística e ao Eurostat.

3-A.  Os Estados-Membros, após consulta das partes interessadas pertinentes ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas, criam um modelo único a preencher pelas grandes empresas para efeitos de resposta no âmbito das inspeções a que se refere o n.º 2, alínea a). O modelo único pode indicar de que modo as informações a que se refere o n.º 2, alínea a), devem ser elaboradas. O âmbito das informações necessárias para completar o modelo único deve ser razoável.

Artigo 21.º

Comunicação de informações sobre existências estratégicas

1.  No âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão informações sobre o estado das suas existências estratégicas de matérias-primas estratégicas.

2.  As informações referidas no n.º 1 devem abranger as existências detidas por todas as autoridades públicas, empresas públicas ou operadores económicos encarregados por um Estado-Membro de constituir ou de gerir existências estratégicas em seu nome e incluir, pelo menos, uma descrição do seguinte:

(a)  O nível de existências disponíveis para cada matéria-prima estratégica, medido tanto em toneladas como em percentagem do consumo nacional anual dos materiais em causa, bem como a forma química e a pureza dos materiais armazenados;

(b)  A evolução do nível de existências disponíveis para cada matéria-prima estratégica nos últimos cinco anos;

(c)  Quaisquer regras ou procedimentos aplicáveis à libertação, afetação e distribuição de existências estratégicas.

3.  O relatório pode igualmente incluir informações sobre as existências estratégicas de matérias-primas críticas e de outra natureza.

Artigo 22.º

Monitorização das existências estratégicas

1.  Até [Serviço das Publicações: inserir: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão comunica ao conselho e ao Parlamento Europeu, com base nas informações recebidas nos termos do artigo 21.º, n.º 1:

(a)  Informações sobre o nível global das existências da União para cada matéria-prima estratégica;

(b)  Informações sobre a potencial acessibilidade transfronteiriça das existências estratégicas, à luz das regras ou procedimentos para a sua libertação, afetação e distribuição.

2.  O subgrupo permanente do conselho a que se refere o artigo 35.º, n.º 6, alínea d), deve determinar um nível seguro de existências de matérias-primas estratégicas da União. O nível seguro deve:

(a)  Ser expresso como o volume necessário para abranger um número médio de dias de importações líquidas diárias em caso de perturbação do aprovisionamento, calculado com base no volume de importações durante o ano civil anterior;

(c)  Ser proporcionado face ao risco de aprovisionamento e à importância económica associados à matéria-prima estratégica em causa.

3.  Tendo em conta as opiniões do conselho, a Comissão emite, se for caso disso, pareceres dirigidos aos Estados-Membros:

(a)  A fim de aumentar o nível das existências estratégicas, tendo em conta a comparação referida no n.º 1, alínea b), a distribuição relativa das existências existentes entre os Estados-Membros e o consumo de matérias-primas estratégicas pelos operadores económicos nos territórios dos respetivos Estados-Membros;

(b)  A fim de alterar ou coordenar as regras ou procedimentos de libertação, afetação e distribuição de existências estratégicas por forma a melhorar a potencial acessibilidade transfronteiriça, em especial quando necessário para a produção de tecnologias estratégicas.

4.  Ao elaborar os pareceres a que se refere o n.º 3, a Comissão e o conselho devem atribuir especial importância à necessidade de manter incentivos para que os operadores privados, que dependem de matérias-primas estratégicas como insumo, constituam as suas próprias existências ou tomem outras medidas para gerir a sua exposição aos riscos de aprovisionamento.

5.  No âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, os Estados-Membros devem prestar informações sobre se e como aplicaram ou tencionam aplicar os pareceres referidos no n.º 3.

6.  Antes da participação de, pelo menos, dois Estados-Membros em fóruns internacionais ou multilaterais nos domínios das existências estratégicas de matérias-primas estratégicas, a Comissão assegura a coordenação prévia entre os Estados-Membros participantes e a Comissão ou através de uma reunião específica do conselho.

7.  Os dados recolhidos sobre as existências disponíveis da União devem ser fornecidos pela Comissão aos organismos da União responsáveis pelos mecanismos de vigilância ou de gestão de crises que abranjam as matérias-primas estratégicas relevantes. 

Artigo 24.º

Aquisição conjunta

1.  A Comissão cria e mantém um sistema para agregar a procura das empresas interessadas estabelecidas na União que consomem matérias-primas estratégicas e das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas existências estratégicas e procurar ofertas dos fornecedores para satisfazer essa procura agregada. Tal abrange tanto as matérias-primas estratégicas não transformadas como as transformadas.

2.  Para a criação e o funcionamento do sistema referido no n.º 1, a Comissão deve escolher as matérias-primas estratégicas e as fases de transformação para as quais o sistema pode ser utilizado, tendo em conta o risco relativo de aprovisionamento de diferentes matérias-primas estratégicas e as possibilidades de constituição de existências estratégicas relacionadas com essas matérias-primas, com base na informação recolhida nos termos dos artigos 21.º e 22.º.

A Comissão pode ainda fixar as quantidades mínimas de um material procurado, sem prejuízo da capacidade das PME para participarem no sistema, tendo em conta as necessidades agregadas das PME, o número previsto de participantes interessados e a necessidade de assegurar um número gerível de participantes.

3.  A participação no sistema referido no n.º1 deve ser transparente e aberta a todas as empresas interessadas estabelecidas na União e às autoridades dos Estados-Membros. A participação dos Estados-Membros ou de quaisquer entidades nacionais sujeitas às Diretivas 2014/24/UE ou 2014/25/UE relativas aos contratos públicos só é possível nos casos em que essa participação seja compatível com as referidas diretivas.

4.  As empresas da União e as autoridades dos Estados-Membros que participem no sistema a que se refere o n.º 1 podem, de forma transparente, negociar conjuntamente a aquisição, incluindo os preços ou outros termos e condições do acordo de compra, ou recorrer à aquisição conjunta a fim de conseguir melhores condições junto aos seus fornecedores ou evitar situações de escassez. As empresas da União e as autoridades dos Estados-Membros participantes devem cumprir o direito da União, incluindo o direito da concorrência da União.

5.  As entidades são excluídas de participação na qualidade de fornecedor, na agregação da procura e na aquisição conjunta, ou na qualidade de prestador de serviços se forem:

(a)  Visadas por medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 215.º do TFUE;

(b)  Detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

6.  Em derrogação do artigo 176.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão pode contratar, mediante um procedimento de contratação ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os serviços necessários de uma entidade estabelecida na União, que atua como prestador de serviços com vista à criação e operação do sistema mencionado no n.º 1 do presente artigo. O prestador de serviços selecionado não pode ter qualquer conflito de interesses.

7.  A Comissão define no contrato de prestação de serviços as tarefas a desempenhar pelo prestador de serviços, incluindo a distribuição da procura, a atribuição de direitos de acesso ao aprovisionamento, o registo e a verificação de todos os participantes, a publicação e comunicação de informações das atividades e quaisquer outras tarefas necessárias à criação e ao funcionamento do sistema. O contrato de serviços também define os aspetos práticos das atividades do prestador de serviços, incluindo a utilização da ferramenta informática, as medidas de segurança, a moeda ou moedas, o regime de pagamento e as responsabilidades.

8.  O contrato de serviços celebrado com o prestador de serviços reserva à Comissão o direito de acompanhar e auditar a sua execução. Para o efeito, a Comissão tem pleno acesso às informações relativas ao contrato na posse do prestador de serviços. Todos os servidores e informações devem estar fisicamente localizados e armazenados no território da União.

9.  O contrato de serviços com o prestador de serviços selecionado determina a propriedade das informações obtidas pelo prestador de serviços e prevê a eventual transferência dessas informações para a Comissão à data de rescisão ou termo do contrato de serviços.

Capítulo 5

Sustentabilidade

Secção 1

Circularidade

Artigo 25.º

Medidas nacionais de circularidade

1.  Cada Estado-Membro deve, até [Serviço das Publicações: inserir: 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], adotar e executar programas nacionais que, além de poderem incluir ações e colaborações transfronteiras no quadro do Espaço Económico Europeu, incluam medidas adequadas destinadas a:

(-a)  Atenuar o aumento da procura de matérias-primas críticas, de modo a alcançar o parâmetro de referência estabelecido no artigo 1.º, n.º 2, alínea d-B);

(a)  Aumentar a recolha, a triagem e a transformação de resíduos, de sucata metálica e produtos em fim de vida com elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas, bem como o potencial de reutilização e reparação, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE, e assegurar a sua introdução no sistema de reciclagem adequado, com vista a maximizar a vida útil dos produtos e a disponibilidade e a qualidade dos materiais recicláveis como insumo para as instalações de reciclagem de matérias-primas críticas, em consonância com o direito da União, nomeadamente em matéria de ambiente e de saúde pública;

(b)  Aumentar a prevenção de resíduos, a reutilização, a reparação, o recondicionamento, a retransformação e o reaproveitamento de produtos e componentes com elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas;

(c)  Aumentar a utilização de matérias-primas críticas secundárias que possam ser utilizadas em substituição ou a par das matérias-primas críticas primárias, incluindo materiais provenientes de sucata metálica e de produtos em fim de vida, e promover o recondicionamento de produtos, nomeadamente tendo em conta, se pertinente, o teor de material reciclado nos critérios de adjudicação relacionados com a contratação pública ou considerando incentivos financeiros para a utilização desses materiais;

(c-A)  Aumentar a utilização eficiente de matérias-primas críticas em toda a cadeia de valor;

(d)  Aumentar a maturidade tecnológica das tecnologias de reciclagem de matérias-primas críticas e promover a eficiência dos materiais e a substituição de matérias-primas críticas em aplicações, tendo simultaneamente em conta o desempenho e a funcionalidade, através, pelo menos, da incorporação de ações de apoio para esse efeito no âmbito dos programas nacionais de investigação e inovação;

(e)  Assegurar que a sua mão de obra dispõe das competências necessárias para apoiar a circularidade da cadeia de valor das matérias-primas críticas, através da promoção de competências e de medidas de melhoria de competências e de requalificação;

(e-A)   Aumentar as possibilidades de valorizar as matérias-primas críticas de produtos através de alterações à conceção desses produtos ou reforçando a sua reciclabilidade, pelo menos através da inclusão de ações de apoio para o efeito ao abrigo de programas nacionais de I&I;

(e-B)  Promover, nos seus programas nacionais, a consolidação de programas de reforço das capacidades e de transferência de tecnologias, a fim de promover a reciclagem responsável de minerais críticos nos países produtores;

(e-C)  Apoiar a adoção de normas de qualidade para os processos de reciclagem de fluxos de resíduos que contenham matérias-primas críticas, como os resíduos eletrónicos, a fim de assegurar uma valorização ótima dos materiais.

Os programas nacionais a que se refere o primeiro parágrafo devem ser atualizados regularmente, avaliando, em particular, se as medidas tomadas em conformidade com o presente número são adequadas.

Os Estados-Membros partilham as informações pertinentes e as melhores práticas relacionadas com essas medidas com o Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas criado ao abrigo do artigo 34.º. Sempre que viável, é incentivada a adoção de medidas relacionadas com o aumento da maturidade tecnológica das tecnologias de reciclagem, a eficiência dos materiais e a substituição de matérias-primas críticas em cooperação com outros Estados-Membros.

2.  Os programas referidos no n.º 1 devem abranger, em especial, os produtos e resíduos que não estejam sujeitos a qualquer requisito específico em matéria de recolha, tratamento, reciclagem ou reutilização por força da legislação da União. Em relação a outros produtos e resíduos, as medidas devem ser aplicadas em conformidade com a legislação da União em vigor.

No que respeita ao n.º 1, alíneas a) e b), os programas referidos nesse número podem incluir, sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE e quando devidamente justificado, a introdução de instrumentos económicos, como descontos, recompensas monetárias ou sistemas de depósito, para incentivar a reutilização de produtos com elevado potencial de valorização de matérias-primas críticas e a recolha de resíduos desses produtos.

3.  Cada Estado-Membro deve, até [Serviço das Publicações: inserir: 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], adotar e aplicar medidas para promover a valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de extração, em especial os provenientes de instalações de resíduos encerradas identificadas na base de dados criada em conformidade com o artigo 26.º como contendo matérias-primas críticas potencialmente valorizáveis do ponto de vista económico.

4.  As medidas nacionais a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser concebidas de modo a evitar entraves ao comércio internacional e intra-União, bem como distorções da concorrência no mercado da União, em conformidade com o TFUE.

5.  Ao comunicarem à Comissão os dados relativos às quantidades de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos reciclados, nos termos do artigo 16.º, n.º 6, da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, os Estados-Membros devem identificar separadamente e comunicar uma estimativa fundamentada das quantidades de matérias-primas críticas colocadas no mercado de equipamentos elétricos e eletrónicos, as quantidades de componentes que contêm quantidades relevantes de matérias-primas críticas removidas desses resíduos e as quantidades de matérias-primas críticas valorizadas a partir dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. A Comissão adota atos de execução que especifiquem o formato e os pormenores dessa comunicação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3. O primeiro período de referência abrange o primeiro ano civil completo após a adoção desses atos de execução.

5-A.   Com base nos relatórios a que se refere o n.º 5, até XX a Comissão revê a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, a fim de avaliar a viabilidade da introdução de metas relativas à recolha e valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.

6.  Os Estados-Membros fornecem, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 43.º, informações sobre a adoção dos programas nacionais referidos no n.º 1 e sobre os progressos realizados na aplicação e nos efeitos das medidas tomadas nos termos dos n.os 1 a 3, bem como o respetivo contributo para a consecução dos parâmetros de referência estabelecidos no artigo 1.º.

7.  Até … [um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para completar o presente regulamento, especificando uma lista de produtos, componentes e fluxos de resíduos que devem, no mínimo, ser considerados como tendo um potencial pertinente de valorização de matérias-primas críticas na aceção do n.º 1, alíneas a) e b).

Ao elaborar essa lista, a Comissão deve ter em conta:

(a)  A quantidade total de matérias-primas críticas potencialmente valorizáveis a partir desses produtos, componentes e fluxos de resíduos;

(b)  Em que medida esses produtos, componentes e fluxos de resíduos estão abrangidos pela legislação da União;

(c)  Lacunas regulamentares;

(d)  Desafios específicos que afetam a sua recolha e o tratamento de resíduos;

(e)  Sistemas existentes de recolha e de tratamento de resíduos que lhes sejam aplicáveis.

7-A.   Após consultar as partes interessadas afetadas, a Comissão deve desenvolver códigos de resíduos específicos para as baterias de iões de lítio e os fluxos de resíduos intermédios («massa negra»).

Artigo 26.º

Valorização de matérias-primas críticas a partir de resíduos de extração

1.  Os operadores obrigados a apresentar planos de gestão de resíduos em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/21/CE devem apresentar à autoridade competente, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2006/21/CE, um estudo preliminar de avaliação ambiental e económica sobre a potencial valorização de matérias-primas críticas a partir de:

(a)  Resíduos de extração armazenados na instalação;

(a-A)   Resíduos de extração eliminados pelo operador desde a entrada em vigor da Diretiva 2006/21/CE; e

(b)  Resíduos de extração produzidos ou, quando considerado mais eficaz, provenientes do volume extraído antes de se tornar resíduo.

1-A.  Os operadores estão isentos da obrigação prevista no n.º 1 se demonstrarem às autoridades competentes que os resíduos de extração não contêm matérias-primas críticas que sejam valorizáveis do ponto de vista técnico.

2.  O estudo referido no n.º 1 deve incluir, pelo menos, uma estimativa das quantidades e concentrações de matérias-primas críticas contidas nos resíduos de extração e no volume extraído, bem como uma avaliação da sua potencial valorização técnica e económica e das consequências ambientais dessa valorização. Os operadores devem especificar os métodos utilizados para estimar as quantidades e concentrações.

3.  Os operadores das atuais instalações de resíduos devem apresentar o estudo referido no n.º 1 à autoridade competente definida no artigo 3.º da Diretiva 2006/21/CE até [Serviço das Publicações: inserir: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os operadores de novas instalações de resíduos devem apresentar esse estudo à autoridade competente aquando da apresentação dos seus planos de gestão de resíduos em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2006/21/CE.

4.  Os Estados-Membros devem criar uma base de dados de todas as instalações de resíduos encerradas, incluindo as instalações de resíduos abandonadas, situadas no seu território. A base de dados deve conter informações sobre:

(a)  A localização, a extensão da área e o volume de resíduos da instalação de resíduos;

(b)  O operador ou antigo operador da instalação de resíduos e, se for caso disso, o seu sucessor legal;

(c)  As quantidades e concentrações aproximadas de todas as matérias-primas contidas nos resíduos de extração e, se disponíveis, no depósito mineral original, em conformidade com o n.º 6 do presente artigo;

(d)  Quaisquer informações adicionais consideradas pertinentes pelo Estado-Membro para permitir a valorização de matérias-primas críticas de uma instalação de resíduos.

5.  A base de dados referida no n.º 4 deve ser criada até [Serviço das Publicações: inserir: nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e todas as informações devem ser completadas até [Serviço das Publicações: inserir: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Deve ser disponibilizada em formato digital e acessível ao público e atualizada pelo menos de dois em dois anos, a fim de integrar informações adicionais disponíveis e instalações recentemente encerradas ou recentemente identificadas.

6.  A fim de fornecer as informações a que se refere o n.º 4, alínea c), os Estados-Membros devem realizar, pelo menos, as seguintes atividades:

(a)  Para todas as instalações de resíduos encerradas, os Estados-Membros devem rever exaustivamente os processos de licenciamento disponíveis até [Serviço das Publicações: inserir: nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento];

(b)  Para as instalações de resíduos cujas informações disponíveis não excluam, a priori, a presença de quantidades potencialmente valorizáveis do ponto de vista económico de matérias-primas críticas, os Estados-Membros devem realizar adicionalmente, até [Serviço das Publicações: inserir: 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], uma amostragem geoquímica representativa;

(c)  Para as instalações de resíduos em que as atividades descritas nas alíneas a) e b) do presente número tenham indicado a existência de quantidades potencialmente valorizáveis do ponto de vista económico de matérias-primas críticas, os Estados-Membros devem realizar adicionalmente, até [Serviço das Publicações: inserir: 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], um estudo mais pormenorizado que envolva a análise descritiva de amostras verticais de sedimentos ou técnicas equivalentes, quando aceitável para o ambiente, em conformidade com os requisitos ambientais aplicáveis a nível da União e, se for caso disso, com os requisitos da Diretiva 2006/21/CE.

7.  As atividades descritas no n.º 6 devem ser exercidas dentro dos limites das legislações nacionais em matéria de direitos de propriedade, propriedade de terrenos, recursos minerais e resíduos, bem como de quaisquer outras disposições pertinentes. Sempre que tais fatores impeçam as atividades, as autoridades do Estado-Membro devem procurar a cooperação do operador ou do proprietário da instalação de resíduos. Os resultados das atividades descritas no n.º 6 devem ser disponibilizados como parte da base de dados referida no n.º 4. Sempre que possível, os Estados-Membros devem incluir nessa base de dados uma classificação das instalações de resíduos de extração encerradas de acordo com a Classificação Quadro das Nações Unidas para os Recursos.

Artigo 27.º

Reciclabilidade dos ímanes permanentes

1.  A partir de [Serviço das Publicações, inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, geradores de energia eólica, robôs industriais, veículos a motor, meios de transporte ligeiros, geradores de frio, bombas de calor, motores elétricos, incluindo quando integrados noutros produtos, máquinas de lavar roupa automáticas, secadores de roupa, micro-ondas, aspiradores ou máquinas de lavar louça, deve assegurar que esses produtos ostentam um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique:

(a)  Se o produto incorpora ou não um ou mais ímanes permanentes;

(b)  No caso de o produto incorporar um ou mais ímanes permanentes, se esses ímanes pertencem a um dos seguintes tipos:

i)  neodímio-ferro-boro,

ii)  samário-cobalto,

iii)  alumínio-níquel-cobalto,

iv)  ferrite;

(b-A)   No caso de o produto incorporar um ou mais ímanes permanentes dos tipos referidos na alínea b), quantos de cada tipo de ímanes estão incorporados no produto.

2.  A Comissão adota um ato de execução que estabeleça o formato de rotulagem a que se refere o n.º 1 até [data: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

3.  A partir de [Serviço das Publicações, inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado os produtos referidos no n.º 1 que incorporem um ou mais ímanes permanentes dos tipos referidos no n.º 1, alínea b), subalíneas i) a iii), deve assegurar que um suporte de dados está presente no produto ou nele aposto. O suporte de dados não deve, em caso algum, conter ou dar acesso a informações sensíveis do ponto de vista comercial.

4.  O suporte de dados referido no n.º 3 deve estar ligado a um identificador único de produto que permita o acesso direcionado aos seguintes elementos:

(a)  O nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal da pessoa singular ou coletiva responsável e meios eletrónicos de comunicação através dos quais podem ser contactadas;

(b)  Informações sobre o peso, a localização e a composição química de todos os ímanes permanentes individuais incluídos no produto, bem como sobre a presença e o tipo de revestimentos, colas e quaisquer aditivos utilizados nos ímanes;

(c)  Informações que permitam o acesso e a remoção de todos os ímanes permanentes incorporados no produto, incluindo, pelo menos, a sequência de todas as etapas, as ferramentas ou as tecnologias de remoção necessárias para o acesso e a remoção do íman permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2012/19/UE.

5.  No caso dos produtos em que os ímanes permanentes incorporados estejam exclusivamente contidos em um ou mais motores elétricos integrados no produto, as informações referidas no n.º 4, alínea b), podem ser substituídas por informações sobre a localização desses motores elétricos, e as informações referidas no n.º 4, alínea c), podem ser substituídas por informações sobre o acesso e a remoção dos motores elétricos, incluindo, pelo menos, a sequência de todas as etapas, as ferramentas ou as tecnologias de remoção necessárias para o acesso e a remoção de motores elétricos.

6.  No caso dos produtos referidos no n.º 3 para os quais um passaporte do produto, na aceção do Regulamento XX/XXXX [Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] ou XX/XXXX [Regulamento relativo às baterias e aos respetivos resíduos], seja exigido nos termos de outro ato legislativo da União, as informações referidas no n.º 4 devem ser incluídas nesse produto ou no passaporte digital. As informações referidas no n.º 3 devem ser completas, atualizadas e exatas e permanecer disponíveis durante um período pelo menos igual à vida útil típica do produto, acrescido de dez anos, incluindo após uma insolvência, liquidação ou cessação de atividade na União da pessoa singular ou coletiva responsável.

As informações referidas no n.º 4 devem referir-se ao modelo do produto ou, caso as informações difiram entre unidades do mesmo modelo, a um determinado lote ou unidade. As informações referidas no n.º 4 devem ser acessíveis aos responsáveis pelo recondicionamento, aos reparadores, aos recicladores, às autoridades de fiscalização do mercado e às autoridades aduaneiras.

8.  Aplicam-se o artigo 9.º, n.º 1, alíneas c) e d), e os artigos 10.º e 13.º do Regulamento (UE) …/… [JO: inserir a referência à Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], bem como as definições correspondentes constantes do artigo 2.º do mesmo regulamento.

Antes de colocarem no mercado um produto referido no n.º 3, as pessoas singulares ou coletivas devem assegurar que o identificador único de produto referido no n.º 4 é introduzido no registo referido no [artigo 12.º, n.º 1,] do Regulamento (UE) …/… [Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis].

Para efeitos do primeiro e segundo parágrafos, as referências ao «ato delegado aplicável adotado nos termos do artigo 4.º» no artigo 10.º, alínea b), e aos «atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 10.º, alínea f), e no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem entender-se como referências ao presente regulamento.

9.  Caso sejam estabelecidos requisitos de informação relativos à reciclagem de ímanes permanentes em atos delegados adotados em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Regulamento XX/XXXX [Serviço das Publicações, inserir: o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] ou em outra legislação de harmonização da União relativa a qualquer um dos produtos enumerados no n.º 1, esses requisitos aplicam-se em substituição das disposições do presente artigo.

10.  Os produtos concebidos principalmente para aplicações de defesa ou espaciais estão isentos do requisito do presente artigo.

As informações específicas a que se referem os n.os 1, 3 e 4 podem ser omitidas se incluírem informações sensíveis do ponto de vista comercial.

11.  Para os dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, os veículos a motor e os meios de transporte ligeiros que sejam veículos homologados da categoria L, os requisitos do presente artigo são aplicáveis a partir de [Serviço das Publicações: inserir: cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

12.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º para alterar o anexo VI, a fim de fornecer ou atualizar uma lista de códigos e descrições de produtos da Nomenclatura Combinada(27) correspondentes aos produtos referidos no n.º 1, com o objetivo de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras em relação a esses produtos e aos requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 28.º.

Artigo 28.º

Teor de material reciclado dos ímanes permanentes

1.  A partir de [Serviço das Publicações, inserir: três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] ou dois anos após a entrada em vigor do ato delegado a que se refere o n.º 2, consoante a data que for posterior, qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado produtos a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, que contenham um ou mais ímanes permanentes a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alínea b), subalíneas i) a iii), e para os quais o peso total desses ímanes permanentes exceda 0,2 kg deve disponibilizar publicamente num sítio Web de acesso livre a percentagem de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir dos resíduos pós-consumo presentes em ímanes permanentes incorporados no produto.

2.  Até [Serviço das Publicações, inserir: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 36.º para completar o presente regulamento estabelecendo as regras para o cálculo e a verificação da percentagem de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir de resíduos das indústrias transformadoras ou de resíduos pós-consumo presentes em ímanes permanentes incorporados nos produtos a que se refere o n.º 1.

As regras de cálculo e de verificação devem especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável de entre os módulos estabelecidos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, com as necessárias adaptações atendendo aos produtos em causa. Ao especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:

(a)  Se o módulo em causa é adequado ao tipo de produto e proporcionado em relação ao interesse público visado;

(b)  A disponibilidade de terceiros competentes e independentes capazes de realizar eventuais atividades de avaliação da conformidade para terceiros;

(c)  Necessidade de o fabricante poder escolher entre módulos de garantia da qualidade e certificação do produto, como previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE sempre que seja obrigatória a intervenção de um terceiro.

3.  O mais tardar até 31 de dezembro de 2030, a Comissão adota atos delegados que completem o presente regulamento estabelecendo percentagens mínimas de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir de resíduos pós-consumo que têm de estar presentes nos ímanes permanentes incorporados nos produtos a que se refere o n.º 1. Em casos devidamente justificados, podem ser aplicadas percentagens mínimas diferentes para produtos diferentes, ou determinados produtos podem ficar isentos desta obrigação.

Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo devem prever períodos transitórios adaptados à dificuldade de adotar os produtos abrangidos pela medida a fim de garantir a conformidade.

A percentagem mínima referida no primeiro parágrafo deve ser baseada numa avaliação prévia dos impactos, tendo em conta:

(a)  A disponibilidade existente e prevista de neodímio, disprósio, praseodímio, térbio, boro, samário, níquel e cobalto valorizados a partir de resíduos pós-consumo;

(b)  As informações recolhidas nos termos do n.º 1 e a distribuição relativa da percentagem de teor de material reciclado em ímanes permanentes incorporados em produtos a que se refere o n.º 1 colocados no mercado;

(c)  Progressos técnicos e científicos, nomeadamente alterações consideráveis em tecnologias de ímanes permanentes com impacto no tipo de materiais valorizados;

(d)  A contribuição efetiva e potencial de uma percentagem mínima para os objetivos climáticos e ambientais da União;

(e)  Eventuais impactos no funcionamento de produtos que têm incorporados ímanes permanentes;

(f)  A necessidade de evitar impactos negativos desproporcionados na acessibilidade dos preços dos ímanes permanentes e dos produtos que têm incorporados ímanes permanentes.

4.  Caso sejam estabelecidos requisitos relacionados com o teor de material reciclado dos ímanes permanentes em atos delegados adotados em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Regulamento XX/XXXX [Serviço das Publicações, inserir: o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] ou outra legislação de harmonização da União relativa a qualquer um dos produtos enumerados no n.º 1, esses requisitos aplicam-se em substituição das disposições do presente artigo.

5.  A partir da data de aplicação do requisito previsto no n.º 1, ao colocar à venda os produtos a que se refere o n.º 1, incluindo no caso da venda à distância, ou da sua exibição no âmbito de uma atividade comercial, as pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado os produtos a que se refere o n.º 1 devem garantir que são disponibilizadas aos seus clientes as informações mencionadas no n.º 1 antes da sua vinculação por um contrato de venda.

As pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado os produtos a que se refere o n.º 1 devem abster-se de disponibilizar ou exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que diz respeito às informações a que se refere o n.º 1. Os produtos concebidos principalmente para aplicações de defesa ou aeroespaciais estão isentos do requisito do presente artigo.

6.  Em relação aos dispositivos de imagiologia por ressonância magnética, aos veículos a motor e aos meios de transporte ligeiros que sejam veículos homologados da categoria L, os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 6 aplicam-se a partir de cinco anos após a data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o n.º 2.

Secção 2

Certificação e pegada ambiental

Artigo 29.º

Sistemas reconhecidos

1.  Os governos, as associações industriais ou os grupos de organizações interessadas que desenvolveram e supervisionam sistemas de certificação relacionados com a sustentabilidade de matérias-primas críticas («titulares do sistema») podem candidatar-se ao reconhecimento dos seus sistemas por parte da Comissão. A decisão de reconhecimento de um sistema é publicada o mais tardar seis meses após o pedido apresentado pelo titular do sistema.

As candidaturas a que se refere o primeiro parágrafo devem conter quaisquer elementos de prova pertinentes relacionados com o cumprimento dos critérios previstos no anexo IV. A Comissão adota atos de execução até… [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento] que especifiquem as informações mínimas que as candidaturas devem incluir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Estes atos de execução devem prever um modelo único para abranger todas as informações necessárias para o pedido. O modelo único deve prever apenas as informações necessárias para avaliar o pedido. O âmbito das informações necessárias para completar o modelo único deve ser razoável.

2.  Sempre que, com base nos elementos de prova facultados nos termos do n.º 1, a Comissão determinar que um sistema de certificação cumpre os critérios previstos no anexo IV, adota um ato de execução que concede o reconhecimento desse sistema. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

3.  A Comissão verifica pelo menos de dois em dois anos se os sistemas reconhecidos continuam a cumprir os critérios previstos no anexo IV.

4.  Os titulares de sistemas reconhecidos devem informar imediatamente a Comissão sobre quaisquer alterações pertinentes ou atualizações introduzidas nos sistemas reconhecidos. A Comissão avalia se essas alterações ou atualizações afetam a base para o reconhecimento e adotar as medidas apropriadas, se necessário.

5.  Caso haja provas de casos reiterados ou importantes em que os operadores económicos que aplicam um sistema reconhecido não tenham cumprido os requisitos desse sistema, a Comissão examina, em consulta com o titular do sistema reconhecido, se esses casos revelam deficiências no sistema que afetem a base para o reconhecimento e adota medidas apropriadas, se necessário.

6.  Sempre que a Comissão identificar deficiências num sistema reconhecido que afetem a base para o reconhecimento, pode conceder ao titular desse sistema um prazo apropriado para tomar medidas corretivas, não superior a doze meses. Findo esse período, se continuarem a existir deficiências, a Comissão deixa de reconhecer o sistema.

7.  Sempre que o titular do sistema não tome ou recuse tomar as medidas corretivas necessárias, e sempre que a Comissão tenha determinado que as deficiências a que se refere o n.º 6 indicam que o sistema deixa de cumprir os critérios previstos no anexo IV, a Comissão adota um ato de execução que retira o reconhecimento do sistema. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

8.  A Comissão deve criar e manter atualizado um registo dos sistemas reconhecidos. Esse registo é tornado público num sítio Web de acesso livre. Esse sítio Web permitirá igualmente a recolha das observações de todas as partes interessadas pertinentes sobre a aplicação dos sistemas reconhecidos. Essas observações são encaminhadas para os respetivos titulares dos sistemas, para efeitos de apreciação.

Artigo 30.º

Declaração da pegada ambiental

1.  Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 36.º para completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras para o cálculo e a verificação da pegada ambiental das diferentes matérias-primas críticas, em conformidade com o anexo V e tendo em conta métodos de avaliação cientificamente sólidos e as normas internacionais pertinentes. As regras de cálculo e de verificação devem identificar qual a categoria de impacto mais importante, ou, em casos devidamente justificados, várias categorias de impacto. A declaração da pegada ambiental deve abranger essa categoria ou categorias de impacto, bem como as emissões de gases com efeito de estufa.

2.  A Comissão adota regras de cálculo e de verificação para uma matéria-prima crítica específica se tiver concluído, tendo considerado as várias categorias de impacto ambiental pertinentes e as emissões de gases com efeito de estufa, que a matéria-prima crítica em questão tem uma pegada ambiental pertinente e que, por conseguinte, uma obrigação de declarar a pegada ambiental dessa matéria relativamente à categoria ou categorias de impacto mais importantes, quando é colocada no mercado, é necessária e proporcionada a fim de contribuir para os objetivos climáticos e ambientais da União facilitando o aprovisionamento de matérias-primas críticas com uma menor pegada ambiental e reduzindo os impactos climáticos e ambientais de outras ações previstas no presente regulamento.

3.  Ao considerar se a obrigação prevista no n.º 2 é necessária, a Comissão tem em conta:

(a)  Se e de que modo, bem como com que eficácia, os objetivos climáticos e ambientais da União já estão a ser alcançados através da legislação da União aplicável às matérias-primas críticas em questão;

(b)  A existência e a adoção de normas e orientações internacionais pertinentes, ou as perspetivas de acordo quanto a tais normas a nível internacional, bem como práticas sustentáveis no mercado, nomeadamente sistemas voluntários reconhecidos nos termos do artigo 29.º;

(c)  A eficácia de parcerias estratégicas, projetos estratégicos, acordos comerciais e outros instrumentos internacionais e da sensibilização conduzida pela União na consecução dos objetivos climáticos e ambientais desta última;

(c-A)  Os custos económicos e encargos administrativos inerentes para os operadores económicos.

4.  A Comissão realiza uma avaliação prévia dos impactos, a fim de decidir se adota um ato delegado nos termos do n.º 1. Essa avaliação deve:

(a)  Basear-se, nomeadamente, numa consulta:

i)  de todas as partes interessadas pertinentes, tais como a indústria, incluindo a indústria a jusante, as PME e, se for caso disso, a indústria do artesanato, os parceiros sociais, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, as organizações que promovem a saúde humana e a proteção do ambiente, as organizações de consumidores e o meio académico,

ii)  de países terceiros cujo comércio com a União possa ser significativamente afetado por esta obrigação,

iii)  o Conselho de Matérias-Primas Críticas,

iii-A)   a Agência Europeia do Ambiente, o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas e a Agência Europeia dos Produtos Químicos;

(b)  Garantir que qualquer medida desse tipo não é preparada, adotada ou aplicada com vista ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional e não impõe mais restrições ao comércio do que o necessário para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União, tendo em conta a capacidade de os fornecedores de países terceiros cumprirem uma tal declaração de modo que os fluxos comerciais agregados e os custos de matérias-primas críticas não sejam desproporcionadamente afetados;

(b-A)   Avaliar se obrigações semelhantes ao abrigo do direito da União produziram os efeitos pretendidos e contribuíram significativamente para a consecução das metas ambientais da União;

(c)  Avaliar se a medida contribuirá para alcançar os objetivos climáticos e ambientais da União sem afetar desproporcionadamente a capacidade da indústria da União de fornecer a matéria-prima crítica em questão.

5.  Qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque no mercado matérias-primas críticas relativamente às quais a Comissão adotou regras de cálculo e de verificação nos termos do n.º 1 deve disponibilizar uma declaração da pegada ambiental.

O requisito estabelecido no primeiro parágrafo aplica-se a cada tipo individual de matéria-prima crítica colocado no mercado e ▌a matérias-primas críticas incluídas em produtos intermédios ou finais, sempre que essas matérias-primas críticas representem uma parte não negligenciável da pegada ambiental total do produto.

6.  A declaração de pegada ambiental a que se refere o n.º 5 deve conter as seguintes informações:

(a)  O nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal da pessoa singular ou coletiva responsável e ▌meios eletrónicos de comunicação através dos quais podem ser contactadas;

(b)  Informações sobre o tipo de matéria-prima crítica ao qual se aplica a declaração;

(c)  Informações sobre o país e a região onde a matéria-prima crítica foi extraída, transformada, refinada ou reciclada, consoante aplicável;

(d)  A pegada ambiental da matéria-prima crítica, calculada em conformidade com as regras de verificação e de cálculo aplicáveis adotadas nos termos do n.º 1;

(e)  A classe de desempenho da pegada ambiental a que corresponde a matéria-prima crítica, determinada em conformidade com o ato delegado aplicável adotado nos termos do n.º 7;

(f)  Uma hiperligação que dê acesso a uma versão pública do estudo que fundamenta os resultados da declaração relativa à pegada ambiental.

7.  A Comissão adota, no prazo de 2 anos, atos delegados em conformidade com o artigo 36.º para completar o presente regulamento pela criação de classes de desempenho da pegada ambiental para matérias-primas críticas relativamente às quais foram adotadas regras de cálculo e de verificação nos termos do n.º 1, em conformidade com o anexo V.

7-A.   Se os produtos intermédios ou finais que contêm matérias-primas críticas forem abrangidos por requisitos em matéria de pegada ambiental previstos noutra legislação da União, a pegada ambiental e de carbono de cada matéria-prima crítica deve, sempre que possível, ser incorporada no cálculo da pegada ambiental de todo o produto.

7-B.   Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que analisa as opções para limitar o acesso ao mercado da União apenas às matérias-primas pertencentes às classes de desempenho da pegada ambiental a que se refere o n.º 7 que apresentaram os melhores resultados para todos ou para certos produtos colocados no mercado da União. A Comissão deve, se for caso disso, fazer acompanhar esse relatório de propostas legislativas.

8.  A declaração da pegada ambiental deve ser disponibilizada de forma facilmente compreensível num sítio Web de acesso livre.

A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução que estabeleça o formato da declaração da pegada ambiental a que se refere o n.º 5. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

9.  Aquando da oferta de matérias-primas críticas para venda, incluindo no caso da venda à distância, ou da sua exibição no âmbito de uma atividade comercial, as pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado as matérias-primas críticas devem garantir que os seus clientes têm acesso à declaração da pegada ambiental antes da sua vinculação por um contrato de venda.

As pessoas singulares e coletivas que coloquem no mercado matérias-primas críticas devem abster-se de disponibilizar ou exibir rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que concerne às informações incluídas na declaração da pegada ambiental.

Secção 3

Livre circulação, conformidade e fiscalização do mercado

Artigo 31.º

Livre circulação

1.  Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com as informações para reciclar ou de teor de material reciclado dos ímanes permanentes ou por motivos relacionados com as informações sobre a pegada ambiental de matérias-primas críticas abrangidas pelo presente regulamento, proibir, restringir ou impedir a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de produtos que tenham incorporados ímanes permanentes ou de matérias-primas críticas que cumpram o presente regulamento.

2.  Em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos similares, os Estados-Membros não podem impedir que se mostre produtos que tenham incorporados ímanes permanentes ou matérias-primas críticas que não cumpram o presente regulamento, contanto que um painel visível indique claramente que esses produtos ou matérias não cumprem o presente regulamento e não podem ser disponibilizados no mercado enquanto não passarem a estar em conformidade.

Artigo 32.º

Conformidade e fiscalização do mercado

1.  Antes de colocar no mercado um produto abrangido pelo artigo 27.º ou 28.º, as pessoas singulares ou coletivas responsáveis devem garantir que o procedimento de avaliação da conformidade aplicável foi realizado e que a documentação técnica exigida foi elaborada. Sempre que a conformidade de um produto com os requisitos aplicáveis tiver sido demonstrada pelo procedimento de avaliação da conformidade, as pessoas singulares ou coletivas responsáveis devem garantir que foi elaborada uma declaração UE de conformidade e que foi aposta a marcação CE.

2.  O procedimento de avaliação da conformidade para produtos abrangidos pelos requisitos estabelecidos no artigo 27.º é o procedimento previsto no anexo IV do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], salvo se esses produtos também estiverem abrangidos pelos requisitos estabelecidos no artigo 28.º, caso em que o procedimento de avaliação da conformidade deve ser o previsto nas regras de cálculo e de verificação adotadas nos termos do artigo 28.º, n.º 2.

3.  O capítulo IX e os artigos 37.º, 38.º e 39.º do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], bem como as definições correspondentes contidas no artigo 2.º do referido regulamento, aplicam-se no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos produtos colocados no mercado da União estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º.

4.  No atinente à fiscalização do mercado, aplicam-se as seguintes regras:

(a)  O capítulo XII do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], bem como as definições correspondentes contidas no artigo 2.º do referido regulamento, aplicam-se no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos produtos colocados no mercado da União estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º ou 30.º;

(b)  Os Estados-Membros devem, além dos requisitos de conceção ecológica definidos nos termos do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], considerar os requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 30.º no contexto do plano de ação a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, do referido regulamento;

(c)  Os artigos 60.º e 61.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] aplicam-se relativamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 30.º;

(d)  A Comissão deve, além dos requisitos de conceção ecológica definidos nos termos do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], incluir informações relacionadas com os requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 30.º no relatório a que se refere o artigo 61.º, n.os 2 e 3, do referido regulamento;

(e)  Na aplicação do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis], o grupo de cooperação administrativa («ADCO») a que se refere esse artigo e a Comissão devem ter igualmente em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 30.º.

5.  Para efeitos dos n.os 3 e 4, as partes pertinentes do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem ser aplicadas do seguinte modo:

(a)  As referências a «requisitos de conceção ecológica especificados nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 37.º, n.º 1, a «requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 63.º, n.º 1, e a «requisitos estabelecidos nos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 63.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem ser entendidas como referências aos «requisitos estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º do presente regulamento»;

(b)  As referências a «produto abrangido por um ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º» no artigo 37.º, n.º 3, e no artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem ser entendidas como uma referência a «produtos ou materiais abrangidos pelos requisitos estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º do presente regulamento»;

(c)  As referências a «tarefas de avaliação da conformidade por terceiros previstas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 41.º e «funções de avaliação da conformidade ao abrigo dos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 45.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem ser consideras referências a «tarefas de avaliação da conformidade previstas nas regras de cálculo e de verificação adotadas nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do presente regulamento»;

(d)  As referências a «procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º» no artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/xxx [Serviço das Publicações: inserir a referência ao Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis] devem ser consideradas uma referência a «procedimentos de avaliação da conformidade previstos nas regras de cálculo e de verificação adotadas nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do presente regulamento».

6.  O presente artigo não se aplica a produtos abrangidos pela homologação nos termos do Regulamento (UE) 2018/858 e do Regulamento (UE) n.º 168/2013.

Capítulo 6

Parcerias estratégicas

Artigo 33.º

Parcerias estratégicas

1.  O conselho deve, até … [JO, inserir: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], e a cada dois anos após essa data, apresentar um relatório com os seguintes elementos:

(-a)  Uma lista atualizada das parcerias estratégicas existentes e sob negociação, bem como dos projetos estratégicos em países terceiros;

(a)  Em que medida as parcerias estratégicas celebradas pela União contribuem para:

i)  melhorar a segurança do aprovisionamento da União, a curto e a longo prazo, tendo em conta os parâmetros de referência definidos no artigo 1.º, n.º 2,

iii)  melhorar a cooperação ao longo da cadeia de matérias-primas críticas entre a União, incluindo os países e territórios ultramarinos a que se refere o anexo II do TFUE, e os países parceiros, bem como a independência da União em relação a países terceiros que não sejam parceiros, e com especial destaque para a cooperação com parceiros que partilhem da mesma visão,

iii-A)  acontecimentos de caráter económico e social em países parceiros, e sobretudo em países emergentes e em desenvolvimento, promovendo, ao mesmo tempo, a adoção de práticas ambientalmente sustentáveis e da economia circular nesses países, bem como condições de trabalho dignas e os direitos humanos.

(b)  A coerência e potenciais sinergias entre a cooperação bilateral dos Estados-Membros com os países terceiros pertinentes e as ações empreendidas pela União no contexto de parcerias estratégicas, incluindo a prossecução e a negociação, pela União, de acordos de comércio livre com países terceiros;

(b-A)  Os projetos relativos a matérias-primas críticas previstos ou criados com ou em países terceiros que não sejam abrangidos por parcerias estratégicas nem por acordos de comércio livre, mas que sejam prosseguidos no âmbito da plataforma prevista no n.º 3-B;

(c)  A criação de uma lista de países aos quais deve ser atribuída prioridade para a celebração de parcerias estratégicas, tendo em conta os seguintes critérios:

i)  a potencial contribuição para a segurança do aprovisionamento e a respetiva resiliência, tendo em conta as potenciais reservas e capacidades de extração, transformação e reciclagem do país terceiro relacionadas com matérias-primas críticas,

ii)  se a cooperação entre a União e um país terceiro pode melhorar a capacidade de um país terceiro para garantir a monitorização, a prevenção e a minimização de impactos ambientais adversos, através do seu quadro regulamentar e da respetiva aplicação, da utilização de práticas socialmente responsáveis, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e laborais, incluindo políticas para lutar contra o trabalho forçado e infantil, e um envolvimento significativo com as comunidades locais, incluindo os povos indígenas, da utilização de práticas comerciais transparentes e responsáveis e da prevenção de impactos adversos no correto funcionamento da administração pública e no Estado de direito; e de que forma pode a União contribuir, através das suas políticas de parceria, por exemplo através da formação profissional e do apoio técnico, para o reforço dos quadros regulamentares dos países terceiros,

iii)  se existem ou estão previstos acordos de cooperação entre um país terceiro e a União e, em relação aos mercados emergentes e aos países em desenvolvimento, o potencial para a implementação de projetos de investimento no âmbito da Estratégia Global Gateway,

iv)  em relação aos mercados emergentes e aos países em desenvolvimento, se e de que modo uma parceria poderia contribuir para a criação de valor dentro do país, bem como para a criação de valor local, incluindo atividades a jusante, e seria mutuamente benéfica para o país parceiro e a União.

iv-A)  no caso dos mercados emergentes e dos países em desenvolvimento, a medida em que são utilizados os instrumentos financeiros, de financiamento e de diminuição do risco existentes na União, em especial no âmbito da Estratégia Global Gateway, e em que medida existem obstáculos à utilização desses instrumentos no contexto de projetos estratégicos.

2.  A Comissão e o conselho devem, no contexto do n.º 1 e na medida em que esteja relacionado com mercados emergentes e países em desenvolvimento, garantir a cooperação e a coerência com outras instâncias de coordenação pertinentes, nomeadamente as criadas no âmbito da Estratégia Global Gateway.

3.  Os Estados-Membros devem:

(a)  Coordenar-se com a Comissão a fim de garantir a coerência entre a sua cooperação bilateral com países terceiros pertinentes e as parcerias estratégicas não vinculativas da União com países terceiros, cujo âmbito inclua, no mínimo, a cadeia de valor de matérias-primas críticas, assim como assegurar a consolidação de programas de reforço de capacidades e de transferência de tecnologia para promover a reciclagem responsável de matérias-primas críticas nos países produtores;

(b)  Apoiar a Comissão na aplicação eficaz das medidas de cooperação concretas estabelecidas em parcerias estratégicas.

b-A)  Coordenar as atividades dos seus bancos de desenvolvimento, agências de crédito à exportação e outras instituições públicas sob a sua supervisão, a fim de apoiar a execução e o financiamento de projetos estratégicos realizados em países terceiros, numa lógica de estreita cooperação.

3-A.  O conselho apresenta cada relatório novo às comissões pertinentes do Parlamento Europeu.

3-B.  Até … [JO, inserir: seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão cria uma plataforma que congregue representantes das empresas ao longo da cadeia de valor de matérias-primas críticas, com vista a apoiar, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 1.º, a exploração, a transformação e a reciclagem em países terceiros com os quais a União ainda não tenha estabelecido parcerias estratégicas ou celebrado acordos de comércio livre. A plataforma deve permitir que a Comissão promova e apoie as relações estratégicas entre os promotores de projetos e os governos nacionais pertinentes.

3-C.  A Comissão solicita às organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias ou produtos de normalização para apoiar os objetivos do presente regulamento.

3-D.  As parcerias estratégicas celebradas entre a União e países terceiros devem conter medidas que contribuam para:

i)  melhorar a resiliência, a diversificação e a sustentabilidade do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas, em consonância com os parâmetros de referência estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2,

ii)  melhorar a cooperação e a responsabilidade partilhada ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas entre a União e os países parceiros, com vista à consecução dos objetivos acordados no âmbito da parceria,

iii)  o desenvolvimento económico e social de países parceiros, principalmente os mercados emergentes e as economias em desenvolvimento,

iv)  no que se refere aos mercados emergentes e às economias em desenvolvimento, aumentar a criação de valor local, apoiando o desenvolvimento das capacidades de transformação e reciclagem, a par das recém-criadas capacidades de extração, bem como medidas para facilitar a transferência de conhecimentos e competências;

Sempre que der início a um debate relativo à criação de uma nova parceria estratégica, a Comissão informa o Parlamento Europeu.

Uma vez concluídas as negociações sobre uma parceria estratégica, a Comissão informa igualmente o Parlamento desse facto.

Capítulo 7

Governação

Artigo 34.º

Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas

1.  É criado o Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas (o «conselho»).

2.  O conselho exerce as atribuições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 35.º

Composição e funcionamento do Conselho Europeu de Matérias-Primas Críticas

1.  O conselho é composto pelos Estados-Membros e pela Comissão. É presidido pela Comissão.

2.  Cada Estado-Membro deve designar um representante de alto nível para o conselho. Quando pertinente no que diz respeito à função e aos conhecimentos especializados, um Estado-Membro pode designar diferentes representantes em relação a diferentes atribuições do conselho. Cada membro do conselho tem um suplente.

O conselho convida representantes do Parlamento Europeu para participarem, na qualidade de observadores, nas suas reuniões, incluindo as dos subgrupos permanentes ou temporários a que se refere o n.º 6.

2-A.  A Agência Europeia de Defesa, a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia do Ambiente e o Serviço Europeu para a Ação Externa designam, cada um, um representante de alto nível para integrar o conselho na qualidade de observador.

2-B.  Cada Estado-Membro nomeia um representante do seu balcão único para integrar o conselho na qualidade de observador.

3.  Sob proposta da Comissão, o conselho adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros.

4.  O conselho reúne em intervalos regulares, a fim de permitir o exercício eficaz das suas atribuições especificadas no presente regulamento. Sempre que necessário, o conselho reúne-se mediante pedido fundamentado da Comissão.

O conselho reúne, pelo menos:

(a)  A cada três meses para a apreciação das candidaturas a projetos estratégicos nos termos do capítulo 3, secção 1;

(b)  A cada seis meses para o desenvolvimento da monitorização nos termos do capítulo 4;

(b-A)  A cada seis meses para a avaliação de projetos estratégicos, de modo a discutir a evolução com os respetivos representantes da indústria;

(c)  Uma vez por ano para debater os progressos registados na aplicação das obrigações dos Estados-Membros relacionadas com a prospeção estabelecidas no capítulo 3, secção 4, nomeadamente à luz das atualizações das listas de matérias-primas críticas ou estratégicas.

5.  A Comissão coordena o trabalho do conselho através de um secretariado executivo que desempenha tarefas de estabelecimento da agenda e presta apoio técnico e logístico.

6.  O conselho pode criar subgrupos permanentes ou temporários que tratem de questões ou tarefas específicas.

O conselho deve, no mínimo, criar os seguintes subgrupos permanentes:

(a)  Um subgrupo para debater e coordenar o financiamento destinado a projetos estratégicos nos termos do artigo 15.º; devem ser convidados, na qualidade de observadores, os representantes de bancos ou instituições de fomento nacionais, as agências de crédito à exportação, as instituições europeias de financiamento do desenvolvimento, o Grupo do Banco Europeu de Investimento, outras instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e, consoante apropriado, instituições financeiras privadas;

(a-A)   Um subgrupo para debater a aplicação das disposições previstas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º, nomeadamente para partilhar as melhores práticas em matéria de participação do público e de envolvimento das partes interessadas, incluindo de outras regiões mineiras pertinentes, a fim de assegurar formatos estruturados e previsíveis para os processos de concessão de licenças, para o qual serão convidados, na qualidade de observadores, representantes de organizações da sociedade civil;

(b)  Um subgrupo que reúna institutos ou centros de prospeção geológica nacionais ou, na ausência de um tal instituto ou centro, a autoridade nacional competente responsável pela prospeção em geral, com o intuito de contribuir para a coordenação de programas de prospeção nacionais a que se refere o artigo 18.º;

(c)  Um subgrupo que reúna agências nacionais de aprovisionamento e informação no domínio das matérias-primas críticas ou, na ausência de uma tal agência, a autoridade competente nacional responsável por essa matéria, com o intuito de contribuir para as tarefas de monitorização previstas no artigo 19.º;

(d)  Um subgrupo que reúna agências e autoridades de emergência nacional responsáveis por existências estratégicas ou, na ausência de uma tal agência ou autoridade, a autoridade nacional competente responsável por essa matéria, com o intuito de contribuir para a monitorização de existências estratégicas prevista no artigo 22.º; este subgrupo pode, em especial, convidar parceiros de países terceiros que partilhem da mesma visão a proceder ao intercâmbio das melhores práticas relacionadas com as existências estratégicas;

(d-A)  Um subgrupo que congregue alianças industriais e outros representantes pertinentes da indústria abrangendo toda a cadeia de valor das matérias-primas críticas, com o objetivo de contribuir para o processo de eventuais pedidos de alteração da lista de matérias-primas estratégicas ou críticas previsto no artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 4.º, n.º 4, bem como para a avaliação dos projetos estratégicos e das parcerias estratégicas em conformidade com o artigo 33.º, e que, além disso, coloque ênfase nos representantes das PME de todos os Estados-Membros, com vista a debater sobre a participação das PME nas cadeias de valor das matérias-primas e as possibilidades de reforçar a participação dessas empresas;

(d-B)  Um subgrupo para realizar debates e coordenar o trabalho relativo às parcerias estratégicas a que se refere o artigo 33.º, assegurando a cooperação com outros fóruns de coordenação pertinentes, incluindo os criados no âmbito da Estratégia Global Gateway, e com representantes empresariais ao longo da cadeia de valor das matérias-primas críticas; os representantes das organizações da sociedade civil e do meio académico devem, se for caso disso, ser convidados a participar nas reuniões deste subgrupo, na qualidade de observadores;

6-A.   O conselho mantém o Parlamento Europeu informado acerca das suas futuras reuniões, incluindo as dos subgrupos permanentes ou temporários, bem como das respetivas ordens do dia.

7.   Sempre que o Parlamento não participe nessas reuniões, o conselho mantém-no regularmente informado acerca dos debates realizados nas mesmas.

Se for caso disso, os membros do conselho convidam peritos que representem a indústria, a sociedade civil, o meio académico, os sindicatos e outros terceiros ou representantes de países terceiros, bem como representantes das autoridades locais e regionais, para participarem em reuniões dos subgrupos permanentes ou temporários a que se refere o n.º 6, na qualidade de observadores ou para darem o seu contributo por escrito. Deve ser prestada especial importância aos representantes das PME, que devem ser convidados a participar em todas as reuniões e debates que lhes digam respeito ou à sua participação na cadeia de valor das matérias-primas, tanto a nível do conselho como dos subgrupos.

No exercício das suas atribuições, o conselho, se for caso disso, assegura a coordenação, a cooperação e o intercâmbio de informações com as estruturas pertinentes de resposta a crises e de preparação para situações de crise estabelecidas ao abrigo do direito da União.

8.  O conselho adota as medidas necessárias com vista a garantir a segurança do tratamento e do processamento de informações confidenciais ou comercialmente sensíveis, de acordo com o artigo 44.º.

9.  O conselho envida todos os esforços para que as decisões sejam tomadas por consenso.

Capítulo 8

Poderes delegados e procedimento de comité

Artigo 36.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 27.º, n.º 12, no artigo 28.º, n.º 2, e no artigo 30.º, n.os 1 e 5, é conferido à Comissão por um prazo de oito anos a contar de [Serviço das Publicações, inserir: um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de oito anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 27.º, n.º 12, no artigo 28.º, n.º 2, e no artigo 30.º, n.os 1 e 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. A consulta aos peritos dos Estados-Membros realiza-se após a consulta por força do artigo 14.º.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 27.º, n.º 12, no artigo 28.º, n.º 2, e no artigo 30.º, n.os 1 e 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 37.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité para a aplicação do [Serviço das Publicações: inserir a referência ao presente ato]. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Capítulo 9

Alterações

Artigo 38.º

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724

O Regulamento (UE) 2018/1724 é alterado do seguinte modo:

(1)  No anexo I, na primeira coluna, é aditada uma nova linha «S. Projetos relativos a matérias-primas críticas»;

(2)  No anexo I, na segunda coluna, na linha «S. Projetos relativos a matérias-primas críticas», são aditados os seguintes pontos:"

«1. Informações sobre o processo de concessão de licenças»

«2. Informações sobre serviços de financiamento e de investimento»

«3. Informações sobre possibilidades de financiamento a nível da União ou dos Estados-Membros»

«4. Informações sobre serviços de apoio às empresas, incluindo, nomeadamente, declaração de impostos da empresa, legislação fiscal local, legislação laboral».

"

(3)  No anexo II, na primeira coluna, é aditada uma nova linha, «Projetos relativos a matérias-primas críticas».

(4)  No anexo II, na segunda coluna, na linha «Projetos relativos a matérias-primas críticas», são aditados os seguintes pontos:"

«Procedimento relacionado com todas as licenças administrativas pertinentes para planear, construir e explorar projetos de produção de tecnologias de impacto zero, incluindo licenças de construção, químicas e de ligação à rede, bem como avaliações e autorizações ambientais, quando exigidas, e que abrange todos os pedidos e procedimentos administrativos»;

"

(5)  No anexo II, terceira coluna, linha «Projetos relativos a matérias-primas críticas», é aditado o seguinte ponto:"

«Todos os resultados relativos aos procedimentos que vão desde o reconhecimento da validade do pedido até à notificação da decisão global sobre o resultado do procedimento pela autoridade nacional competente responsável»;

"

(6)  No anexo III, é inserido o ponto seguinte:"

«(9) As autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, do [Serviço das Publicações: inserir referência ao presente regulamento]».

"

Artigo 39.º

Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020

O Regulamento (UE) 2019/1020 é alterado do seguinte modo:

(1)  No artigo 4.º, n.º 5, o texto «(UE) 2016/425(35) e (UE) 2016/426(36)» é substituído por: «(UE) 2016/425 (*), (UE) 2016/426 (**) e [(UE) […] [ano de adoção do presente regulamento]/… (***)]».

(2)  Ao anexo I é aditada a seguinte alínea: «X [Serviço das Publicações inserir o número consecutivo seguinte] Regulamento (UE) …/… que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020] [Serviço das Publicações inserir os dados da publicação do presente regulamento], no que se refere aos requisitos estabelecidos nos artigos 27.º, 28.º e 30.º do referido regulamento.

Artigo 40.º

Alteração do Regulamento (UE) 2018/858

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/858 é alterado do seguinte modo:

Na parte I, no quadro, é inserida a seguinte entrada:"

[Serviço das Publicações inserir o número consecutivo seguinte na rubrica G]

Requisitos de circularidade dos ímanes permanentes

Regulamento (UE) XX/XXXX [Serviço das Publicações, inserir: dados da publicação do presente regulamento no JO]

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

X

X

"

Artigo 41.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 168/2013

O anexo II do Regulamento (UE) n.º 168/2013 é alterado do seguinte modo:

Na parte I, no quadro, é inserida a seguinte entrada:"

[Serviço das Publicações, inserir o número consecutivo seguinte na rubrica C1]

Requisitos de circularidade dos ímanes permanentes

Regulamento (UE) XX/XXXX [Serviço das Publicações, inserir: dados da publicação do presente regulamento no JO]

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

"

Capítulo 10

Disposições finais

Artigo 42.º

Acompanhamento dos progressos

1.  A Comissão deve, tendo em conta as recomendações do conselho, acompanhar os progressos realizados no sentido da realização dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, e publicar, pelo menos a cada três anos, um relatório que especifique os progressos da União no sentido da consecução desses objetivos.

O primeiro relatório deve ser elaborado até [Serviço das Publicações, inserir: quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

2.  O relatório a que se refere o n.º 1 deve incluir informações quantitativas sobre o grau dos progressos da União realizados relativamente aos parâmetros de referência previstos no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) e b).

2-A.  As tarefas de monitorização previstas no presente artigo não devem criar quaisquer obrigações para as empresas ou outros operadores económicos na cadeia de valor de matérias-primas de facultar informações à Comissão, às autoridades no conselho ou a qualquer outra autoridade. Qualquer informação prestada pelas empresas nos termos do presente artigo deve ser prestada numa base puramente voluntária e deve sempre ser tratada em conformidade com o artigo 44.º.

2-B.  A Comissão acompanha em permanência a aplicação do presente regulamento, a fim de evitar qualquer incoerência entre outros atos legislativos da União e o presente regulamento. Para o efeito, a Comissão publica, até [Serviço das Publicações, inserir: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], um relatório sobre a coerência entre o presente regulamento e outros atos legislativos da União.

Artigo 43.º

Comunicação de dados pelos Estados-Membros

1.  Todos os anos, os Estados-Membros devem enviar um relatório à Comissão que contenha as informações a que se referem o artigo 18.º, n.º 4, o artigo 20.º, n.os 1 e 2, o artigo 21.º, n.º 1, o artigo 22.º, n.º 5, e o artigo 25.º, n.º 6. O primeiro relatório deve ser enviado até [Serviço das Publicações, inserir: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam um modelo para os relatórios a que se refere o n.º 1. O modelo pode indicar de que modo as informações a que se refere o n.º 1 devem ser expressas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

3.  As informações contidas nos relatórios a que se refere o n.º 1 devem ser tratadas em conformidade com o artigo 44.º.

3-A.  A comunicação de informações prevista no presente artigo não deve criar quaisquer obrigações para as empresas ou outros operadores económicos na cadeia de valor de matérias-primas de facultar qualquer informação à Comissão, às autoridades no conselho ou qualquer outra autoridade. Qualquer informação prestada pelas empresas nos termos do presente artigo deve ser prestada numa base puramente voluntária e deve sempre ser tratada em conformidade com o artigo 44.º.

Artigo 44.º

Tratamento de informações confidenciais

1.  As informações obtidas no âmbito da execução do presente regulamento apenas devem ser usadas para efeitos do presente regulamento e estão protegidas pela legislação da União e nacional pertinente.

2.  Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir a proteção dos segredos comerciais e outras informações sensíveis, confidenciais e classificadas obtidas e geradas na aplicação do presente regulamento, incluindo recomendações e medidas a adotar, em conformidade com a respetiva legislação nacional e da União.

3.  Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não sejam desgraduadas nem desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

4.  Se um Estado-Membro considerar que a apresentação de informações agregadas no contexto do artigo 21.º é suscetível, no entanto, de comprometer o seu interesse de segurança nacional, pode opor-se à apresentação da Comissão mediante notificação justificada.

5.  A Comissão e as autoridades nacionais, os seus agentes, funcionários e outras pessoas que trabalham sob a supervisão destas autoridades devem garantir a confidencialidade das informações obtidas no exercício das suas atribuições e atividades. Esta obrigação é extensível a todos os representantes dos Estados-Membros, observadores, peritos e outros participantes que estejam presentes em reuniões do conselho nos termos do artigo 35.º.

Artigo 45.º

Sanções

Até 12 meses após a entrada em vigor do regulamento, os Estados-Membros estabelecem regras em matéria de sanções aplicáveis a infrações do presente regulamento e adotam todas medidas necessárias para garantir que as mesmas são aplicadas. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

Artigo 46.º

Avaliação

1.  Até [JO, inserir: cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e dos objetivos que o mesmo procura alcançar e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.  O relatório a que se refere o número anterior deve, no mínimo, avaliar a adequação do estabelecimento de limiares máximos de pegada ambiental para as matérias-primas críticas relativamente às quais foram adotadas regras de cálculo e de verificação, bem como a necessidade de reforçar ainda mais as cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas após 2030.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente / A Presidente

ANEXO I

Matérias-primas estratégicas

Secção 1

Lista das matérias-primas estratégicas

As seguintes matérias-primas são consideradas estratégicas:

(-a)   Alumínio [Alt. 5]

(a)  Bismuto

(b)  Boro — para utilização em metalurgia

(c)  Cobalto

(d)  Cobre

(e)  Gálio

(f)  Germânio

(g)  Lítio — para utilização em baterias

(h)  Magnésio-metal

(i)  Manganês — para utilização em baterias

(j)  Grafite natural — para utilização em baterias

(k)  Níquel — para utilização em baterias

(l)  Metais do grupo da platina

(m)  Elementos de terras raras para ímanes (Nd, Pr, Tb, Dy, Gd, Sm e Ce)

(n)  Silício-metal

(o)  Titânio-metal

(p)  Tungsténio

Secção 2

Metodologia de seleção das matérias-primas estratégicas

1.  A importância estratégica deve ser determinada com base na relevância de uma matéria-prima para as transições ecológica e digital, bem como para as aplicações de defesa e espaciais, tendo em conta:

(a)  A quantidade de tecnologias estratégicas que utilizam a matéria-prima como insumo;

(b)  A quantidade da matéria-prima necessária para o fabrico de tecnologias estratégicas relevantes;

(c)  A procura mundial prevista das tecnologias estratégicas relevantes.

2.  O crescimento previsto da procura (DF/C) deve ser calculado da seguinte forma:

em que:

DF é a previsão da procura da matéria-prima para um ano de referência;

GS é a produção anual mundial da matéria-prima para um período de referência.

3.  A dificuldade em aumentar a produção deve ser determinada tendo em conta, pelo menos:

(a)  A atual escala de produção (PS) da matéria-prima para um período de referência, calculada do seguinte modo:

em que:

log10 é logaritmo decimal;

GS é a produção anual mundial da matéria-prima para um período de referência;

(b)  O rácio R/P entre as reservas e a produção da matéria-prima, calculado do seguinte modo:

em que:

R representa as reservas conhecidas de recursos geológicos da matéria-prima economicamente extraíveis;

GS é a produção anual mundial da matéria-prima para um período de referência.

ANEXO II

Matérias-primas críticas

Secção 1

Lista das matérias-primas críticas

As seguintes matérias-primas são consideradas críticas:

(a)  Antimónio

(b)  Arsénio

(c)  Bauxite

(d)  Baritina

(e)  Berílio

(f)  Bismuto

(g)  Boro

(h)  Cobalto

(i)  Hulha de coque

(j)  Cobre

(k)  Feldspato

(l)  Espatoflúor

(m)  Gálio

(n)  Germânio

(o)  Háfnio

(p)  Hélio

(q)  Elementos de terras raras pesados

(r)  Elementos de terras raras leves

(s)  Lítio

(t)  Magnésio

(u)  Manganês

(v)  Grafite natural

(w)  Níquel — para utilização em baterias

(x)  Nióbio

(y)  Fosfato natural

(z)  Fósforo

(aa)  Metais do grupo da platina

(bb)  Escândio

(cc)  Silício-metal

(dd)  Estrôncio

(ee)  Tântalo

(ff)  Titânio-metal

(gg)  Tungsténio

(hh)  Vanádio

Secção 2

Cálculo da importância económica e do risco de aprovisionamento

1.  A importância económica (EI) de uma matéria-prima é calculada do seguinte modo:

20230914-P9_TA(2023)0325_PT-p0000005.png

em que:

As é a percentagem de utilização final da matéria-prima num setor da NACE (nível de dois dígitos);

QS é o valor acrescentado do setor em questão da NACE (nível de dois dígitos);

SIEI é o índice de substituição relacionado com a importância económica.

2.  O índice de substituição de uma matéria-prima relacionado com a importância económica (SIEI) é calculado do seguinte modo:

20230914-P9_TA(2023)0325_PT-p0000006.png

em que:

i representa um material de substituição individual;

a representa uma aplicação individual da matéria-prima;

SCP é o parâmetro substituto do desempenho em termos de custos;

Share é a percentagem das matérias-primas numa aplicação final;

Sub-share é a percentagem de cada substituto em cada aplicação.

3.  O risco de aprovisionamento (SR) de uma matéria-prima é calculado do seguinte modo:

20230914-P9_TA(2023)0325_PT-p0000007.png

em que:

GS é a produção anual mundial da matéria-prima para um período de referência;

O aprovisionamento da UE refere-se ao abastecimento por todas as fontes, ou seja, a produção interna da UE mais as importações pela UE de outros países;

HHI é o índice de Herfindahl-Hirschman (utilizado como indicador da concentração do país);

O WGI é o Indicador de Governança Mundial ajustado (utilizado como indicador da governança nacional);

t é o parâmetro comercial de ajuste do WGI, que deve ser determinado tendo em conta os potenciais impostos sobre as exportações (eventualmente atenuados por um acordo comercial em vigor), as quotas físicas de exportação ou as proibições de exportação impostas por um país;

IR representa a dependência da importação;

EoLRIR é a taxa de reciclagem de produtos em fim de vida útil, ou seja, o rácio entre os insumos de material secundário (reciclado de sucata antiga) e todos os insumos de uma matéria-prima (primária e secundária);

SISR é o índice de substituição relacionado com o risco de aprovisionamento.

4.  A dependência das importações de matérias-primas é calculada do seguinte modo:

20230914-P9_TA(2023)0325_PT-p0000008.png

5.  O índice de Herfindahl-Hirschman (HHIWGI) de uma matéria-prima é calculado do seguinte modo:

20230914-P9_TA(2023)0325_PT-p0000009.png

em que:

SC é a percentagem do país c no abastecimento global (ou aprovisionamento da UE) da matéria-prima;

WGIc é o Indicador de Governança Mundial ajustado do país c;

tc é o parâmetro comercial de ajuste do WGI de um país, que deve ser determinado tendo em conta os potenciais impostos sobre as exportações (eventualmente atenuados por um acordo comercial em vigor), as quotas físicas de exportação ou as proibições de exportação impostas por um país.

6.  O índice de substituição de uma matéria-prima relacionado com o risco de aprovisionamento (SISR) é calculado do seguinte modo:

20230914-P9_TA(2023)0325_PT-p0000010.png

em que:

i representa um material de substituição individual;

a representa uma aplicação individual do material candidato;

SP é a produção de substituto, refletindo a produção mundial do substituto e do material;

SCr é a criticidade do substituto, tendo em conta a possibilidade de o próprio substituto ser uma matéria-prima crítica;

SCo é a coprodução do substituto, tendo em conta se o substituto é um produto primário ou extraído como coproduto ou subproduto;

Share é a percentagem do material candidato numa aplicação final;

Sub-share é a percentagem de cada substituto em cada aplicação.

7.  Se alterações estruturais ou estatísticas afetarem a avaliação da importância económica e do risco de aprovisionamento transversalmente a todos os materiais avaliados, os valores correspondentes devem ser corrigidos para compensar essas alterações.

Os cálculos devem basear-se na média dos últimos cinco anos para os quais existem dados disponíveis. Devem ter-se em conta a prioridade, a qualidade e a disponibilidade dos dados.

ANEXO III

Avaliação dos critérios de reconhecimento dos projetos estratégicos

1.  A conformidade de um projeto na União com o critério referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), deve ser avaliada tendo em conta:

(a)  Se o projeto contribui para os parâmetros de referência estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) ou para a substituição de matérias-primas estratégicas nas cadeias de valor de tecnologias estratégicas, adotando simultaneamente medidas para que a pegada ambiental seja semelhante ou inferior à do material substituído;

(b)  Caso o projeto contribua para os parâmetros de referência estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), se o projeto contribui para manter ou reforçar as capacidades da União em percentagem do seu consumo anual de matérias-primas estratégicas, atendendo ao aumento previsto do consumo da União;

(b-A)   Se o projeto não constitui um obstáculo à consecução dos objetivos climáticos da União para 2030 e 2050.

O contributo de um projeto para o valor de referência da capacidade relevante deve ser avaliado tendo em conta o plano de atividades do projeto e as informações técnicas de apoio incluídas no pedido, assim como o tempo estimado para a colocação do mercado.

2.  A conformidade de um projeto num país terceiro com o critério referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), deve ser avaliada tendo em conta:

(a)  Se o projeto contribui para os parâmetros de referência estabelecidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), ou para manter a resiliência do aprovisionamento da União em matérias-primas estratégicas ou para o aprovisionamento da União em matéria de tecnologias estratégicas através da substituição de matérias-primas estratégicas nas cadeias de valor de tecnologias estratégicas;

(b)  Se o quadro jurídico ou outras condições aplicáveis garantem que o comércio e o investimento relacionados com o projeto não serão distorcidos, tendo em consideração, nomeadamente, se a União celebrou uma parceria estratégica a que se refere o artigo 33.º ou um acordo comercial que contenha um capítulo sobre matérias-primas com o país terceiro em causa e seja coerente com a política comercial comum da União;

(c)  O número de empresas que celebraram ou estão dispostas a celebrar acordos de compra com o promotor do projeto com vista à utilização ou transformação das matérias-primas estratégicas produzidas pelos projetos relevantes na União;

(d)  Se o projeto está em consonância com os objetivos da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e de política externa.

O contributo de um projeto para os parâmetros de referência a que se refere a alínea a) deve ser avaliado tendo em conta o plano de atividades do projeto e as informações técnicas de apoio incluídas no pedido, o tempo estimado para a colocação do mercado, bem como a percentagem da produção do projeto abrangida por acordos de compra existentes ou potenciais referidos na alínea c). Os elementos de prova relacionados com a alínea c) podem incluir acordos contratuais, cartas de intenções ou memorandos de entendimento.

3.  A conformidade de um projeto com o critério referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), deve ser avaliada tendo em conta:

(a)  A qualidade dos estudos de viabilidade realizados sobre o potencial de desenvolvimento do projeto;

(b)  Se a tecnologia que vai ser utilizada foi demonstrada no ambiente relevante.

Os estudos de viabilidade referidos na alínea a) devem ser concebidos com vista a:

(a)  Avaliar um projeto proposto quanto à sua possibilidade de êxito através da análise de considerações tecnológicas e ambientais;

(b)  Identificar potenciais questões técnicas e problemas que possam surgir durante a execução do projeto.

Poderão ser necessários mais estudos para confirmar a viabilidade do projeto.

4.  A conformidade de um projeto com o critério referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), deve ser avaliada, se aplicável, tendo em conta a sua observância da seguinte legislação da União ou instrumentos internacionais:

(a)  [Serviço das Publicações, inserir: referência à Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade], na medida em que se aplique ao promotor do projeto;

(b)  [Serviço das Publicações, inserir: referência à Diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas], na medida em que se aplique ao promotor do projeto;

(c)  A Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

(d)  O Guia da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável, em especial as orientações relacionadas com a luta contra a corrupção;

(e)  O Guia da OCDE sobre o dever de diligência para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.

(f)  O Guia da OCDE sobre o dever de diligência para o empenhamento das partes interessadas no setor extrativo;

(g)  Princípios da OCDE sobre o Governo das Empresas;

(h)  Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;

(i)  os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos;

(i-A)   Os princípios do consentimento livre, prévio e informado (FPIC), estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2007; [Alt. 11]

Os promotores de projetos podem igualmente atestar o cumprimento do critério referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), mediante:

(a)  A apresentação de elementos de prova de que o projeto em causa foi individualmente certificado como parte de um sistema reconhecido a que se refere o artigo 29.º; ou

(b)  O compromisso de obter a certificação do projeto em causa como parte de um sistema reconhecido a que se refere o artigo 29.º e a apresentação de elementos de prova suficientes de que, aquando da sua execução, o projeto em causa estará em condições de cumprir os critérios para essa certificação;

(b-A)   No caso de projetos na União, o compromisso de que, aquando da sua execução, o projeto respeitará a legislação pertinente da União.

5.  A conformidade de um projeto na União com o critério referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), deve ser avaliada tendo em conta:

(a)  Se empresas de diferentes Estados-Membros participam no projeto;

(b)  Se os potenciais adquirentes também estão localizados em mais do que um Estado-Membro;

(c)  Os efeitos na disponibilidade de matérias-primas estratégicas para os utilizadores a jusante em mais de um Estado-Membro.

6.  A conformidade de um projeto num país terceiro com o critério referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea e), deve ser avaliada tendo em conta a medida em que o projeto contribui, no país terceiro em causa, para:

(a)  O reforço de várias fases da cadeia de valor das matérias-primas nesse país ou na sua região alargada;

(b)  A promoção do investimento privado na cadeia de valor das matérias-primas nacionais;

(c)  A criação de benefícios económicos ou sociais mais vastos, incluindo a criação de emprego.

ANEXO IV

Critérios para os sistemas de certificação

Um sistema de certificação reconhecido deve satisfazer os seguintes critérios:

(a)  Ser aberto, em condições transparentes, justas e não discriminatórias, a todos os operadores económicos dispostos e aptos a cumprir os requisitos do sistema e a sua governação ser assegurada por diversas partes interessadas;

(b)  Os requisitos de certificação têm de ser coerentes em toda a legislação da UE e devem incluir ▌:

i)  requisitos que garantam práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, antes, durante e após o encerramento da exploração, incluindo requisitos que garantam a gestão ambiental e a atenuação dos impactos nas seguintes categorias de risco ambiental:

i)  ar, incluindo a poluição atmosférica, e nomeadamente os gases com efeito de estufa,

ii)  água, incluindo o solo oceânico e o ambiente marinho, e a poluição da água, a utilização dos recursos hídricos, as quantidades de água (cheias e secas) e o acesso à água,

iii)  solo, incluindo a poluição, a erosão, a utilização e a degradação dos solos,

iv)  biodiversidade, incluindo os danos causados aos habitats, à vida selvagem, à flora e aos ecossistemas, inclusive os serviços ecossistémicos,

v)  substâncias perigosas,

vi)  ruído e vibrações,

vii)  segurança das instalações,

viii)  consumo de energia,

ix)  resíduos e detritos.

ii)  requisitos que garantam práticas socialmente responsáveis, incluindo o respeito dos direitos humanos e dos direitos laborais, incluindo a vida comunitária das populações indígenas,

iii)  requisitos que garantam a integridade e a transparência empresariais, incluindo exigências de uma boa gestão das questões financeiras, ambientais e sociais, assim como políticas de combate à corrupção e ao suborno, em conformidade com as Orientações da OCDE referidas no anexo III, ponto 4;

(c)  A verificação e a monitorização da conformidade são objetivas, baseadas em normas, requisitos e procedimentos internacionais, da União ou nacionais e realizadas de forma independente do operador económico em causa;

(d)  Inclui requisitos e procedimentos suficientes para assegurar a competência e a independência dos verificadores responsáveis;

(d-A)  Inclui requisitos para assegurar um relatório de auditoria a nível do local.

ANEXO V

Pegada ambiental

1.  Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

(a)  «Dados de atividade»: as informações associadas a processos durante a modelização de inventários do ciclo de vida (ICV). Os resultados agregados dos ICV das cadeias de processo que representam as atividades de um processo são individualmente multiplicados pelos respetivos dados de atividade e depois combinados para determinar a pegada ambiental associada a esse processo;

(b)  «Lista de materiais»: uma lista de matérias-primas, subconjuntos, conjuntos intermédios, subcomponentes e peças, bem como das quantidades de cada um deles necessárias para fabricar o produto objeto de estudo;

(c)  «Dados específicos da empresa»: os dados diretamente medidos ou recolhidos numa ou em várias instalações (dados específicos de um local) que são representativos das atividades da empresa. São sinónimos de «dados primários»;

(d)  «Método de avaliação de impacto»: o protocolo para a tradução quantitativa dos dados do inventário do ciclo de vida em contributos para um impacto ambiental considerado;

(e)  «Categoria de impacto»: uma classe de utilização dos recursos ou de impacto ambiental a que se referem os dados do inventário do ciclo de vida;

(f)  «Ciclo de vida»: as fases consecutivas e interligadas de um sistema de produto, desde a obtenção de matérias-primas ou sua produção a partir de recursos naturais até ao destino final (ISO 14040:2006);

(g)  «Inventário do ciclo de vida (ICV)»: o conjunto combinado de trocas de fluxos elementares, de resíduos e de produtos num conjunto de dados do ICV;

(h)  «Conjunto de dados do inventário do ciclo de vida (ICV)»: um documento ou ficheiro com informações sobre o ciclo de vida de um determinado produto ou outra referência (por exemplo, local, processo), abrangendo metadados descritivos e dados quantitativos do inventário do ciclo de vida. Um conjunto de dados do ICV pode ser um conjunto de dados de processos unitários, um conjunto de dados parcialmente agregados ou um conjunto de dados agregados;

(i)  «Dados secundários»: dados não relativos a um processo específico da cadeia de aprovisionamento da empresa que efetua um estudo sobre a pegada ambiental. Trata-se de dados que não são diretamente recolhidos, medidos ou estimados pela empresa, mas sim extraídos de uma base de dados de ICV de terceiros ou de outras fontes. Os dados secundários incluem os dados médios do setor industrial (por exemplo, provenientes de dados de produção publicados, estatísticas governamentais e associações industriais), investigação bibliográfica, estudos técnicos e patentes, podendo também ser baseados em dados financeiros, e contêm dados indiretos e outros dados genéricos. Os dados primários objeto de agregação horizontal são considerados dados secundários;

(j)  «Limites do sistema»: os aspetos que o estudo do ciclo de vida inclui ou exclui.

Além disso, as regras para o cálculo da pegada ambiental de uma matéria-prima crítica devem incluir qualquer definição adicional necessária para a sua interpretação.

2.  Âmbito de aplicação

O presente anexo fornece os elementos essenciais para o cálculo da pegada ambiental das matérias-primas críticas.

As regras de cálculo da pegada ambiental de matérias-primas críticas específicas devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, tendo em conta métodos de avaliação cientificamente sólidos e as normas internacionais pertinentes no domínio da avaliação do ciclo de vida.

O cálculo da pegada ambiental de uma matéria-prima crítica deve basear-se na lista de materiais, na energia, nos métodos de produção e nos materiais auxiliares utilizados nas instalações envolvidas na produção de matérias-primas críticas.

Ao estabelecer as regras de cálculo da pegada ambiental de matérias-primas críticas específicas, a Comissão deve procurar assegurar a coerência com as regras de cálculo da pegada ambiental dos produtos intermédios e finais que utilizam as matérias-primas críticas em questão.

3.  Unidade declarada

A unidade declarada é 1 kg do tipo de matéria-prima crítica em causa.

As regras de cálculo da pegada ambiental de matérias-primas críticas específicas podem especificar uma unidade declarada mais alta ou mais baixa, expressa em kg, se necessário para ter em conta a natureza ou a utilização da matéria-prima crítica em causa.

Todos os dados quantitativos de entrada e de saída recolhidos pelo fabricante para quantificar a pegada de carbono devem ser calculados em relação a esta unidade declarada.

4.  Limites do sistema

A extração, a concentração e a refinação são as três fases do ciclo de vida que devem ser incluídas no limite do sistema das matérias-primas críticas primárias com os seguintes processos (quando aplicável à matéria-prima específica):

(a)  Processos a montante, incluindo a extração de minério para a produção de matérias-primas, produção e fornecimento (incluindo o transporte) de substâncias químicas, produtos auxiliares, produção e fornecimento (incluindo o transporte) de combustíveis, produção e fornecimento de eletricidade e transporte de materiais em veículos não pertencentes à organização nem por ela explorados;

(b)  Transporte de minérios, concentrados e matérias-primas em veículos pertencentes à organização ou por ela explorados;

(c)  Armazenagem de minérios, concentrados e matérias-primas;

(d)  Trituração e lavagem de minérios;

(e)  Produção de concentrados de matérias-primas;

(f)  Extração de metais (por meios químicos, físicos ou biológicos);

(g)  Fundição;

(h)  Transformação de metais;

(i)  Lavagem de escórias;

(j)  Refinação de metais;

(k)  Produção eletrolítica de metais;

(l)  Moldagem por vazamento ou embalagem de metais;

(m)  Tratamento de materiais usados e de escórias;

(n)  Todos os processos auxiliares conexos, como o tratamento de águas residuais (no local, incluindo o tratamento de águas de processo, água de arrefecimento direto, água e águas de escoamento superficial), os sistemas de redução de gases (incluindo para efluentes gasosos primários e secundários), caldeiras (incluindo o pré-tratamento das águas de alimentação) e logística interna.

No limite do sistema das matérias-primas críticas secundárias (que definem a fase de reciclagem do ciclo de vida), devem ser incluídos os seguintes processos (quando pertinentes para a matéria-prima reciclada específica):

(a)  Processos a montante, incluindo a produção de matérias-primas (sucata e concentrados virgens de cobre), produção e fornecimento (transporte) de substâncias químicas, produtos auxiliares, produção e fornecimento (transporte) de combustíveis, produção e fornecimento de eletricidade e transporte de materiais em veículos não pertencentes à organização;

(b)  Transporte de concentrados e sucata em veículos pertencentes à organização ou por ela explorados;

(c)  Armazenagem de sucata, concentrados e matérias-primas;

(d)  Pré-tratamento de materiais secundários;

(e)  Fundição;

(f)  Transformação de metais;

(g)  Refinação de metais;

(h)  Produção eletrolítica de metais;

(i)  Moldagem por vazamento ou embalagem de metais;

(j)  Tratamento de materiais usados;

(k)  Todos os processos auxiliares conexos, como o tratamento de águas residuais (no local, incluindo o tratamento de águas de processo, água de arrefecimento direto, água e águas de escoamento superficial), os sistemas de redução de gases (incluindo para gases primários e efluentes gasosos), caldeiras (incluindo o pré-tratamento das águas de alimentação) e logística e interna.

A fase de utilização ou a fase de fim de vida devem ser excluídas dos cálculos da pegada ambiental, uma vez que não estão sob a influência direta do operador económico responsável. Poderão ser excluídos outros processos se o seu contributo para a pegada ambiental de uma matéria-prima crítica específica for insignificante.

5.  Categorias de impacto

As regras de cálculo devem especificar a categoria ou as categorias de impacto que devem ser incluídas no cálculo da pegada ambiental, bem como as emissões de carbono. A escolha deve basear-se na análise dos pontos críticos realizada em conformidade com metodologias cientificamente sólidas desenvolvidas a nível internacional e tendo em conta:

(a)  A importância relativa dos diferentes impactos, incluindo a sua importância relativa para os impactos climáticos e ambientais ▌;

(b)  As necessidades das empresas a jusante que pretendam comunicar sobre a pegada ambiental das matérias-primas críticas que utilizam.

6.  Utilização de conjuntos de dados específicos da empresa e conjuntos de dados secundários

As regras de cálculo devem especificar a utilização de conjuntos de dados específicos ou secundários da empresa para todos os processos e materiais relevantes. Caso as regras de cálculo permitam optar entre um conjunto de dados específicos da empresa ou um conjunto de dados secundários, deve ser previsto um incentivo suficiente no método de cálculo para utilizar o conjunto de dados específicos da empresa.

Deve ser exigida a utilização de dados específicos da empresa, pelo menos para os processos sob a influência direta do operador responsável e que tenham o maior contributo para as categorias de impacto pertinentes.

Os dados de atividade específicos da empresa devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental. As regras de cálculo devem especificar se é permitida a amostragem, em conformidade com os critérios estabelecidos em metodologias cientificamente sólidas desenvolvidas a nível internacional.

Qualquer alteração da lista de materiais ou da matriz energética utilizadas para produzir um tipo de matéria-prima crítica obriga a um novo cálculo da pegada ambiental.

Ao calcular a intensidade carbónica da energia utilizada em todas as fases do processo enumeradas no ponto 4, devem ser utilizados os dados relativos às emissões médias de gases com efeito de estufa do cabaz energético do país ou, se possível, da região onde a atividade ou o processo específico teve lugar. Apenas devem ser utilizados fatores de emissão inferiores caso o operador económico consiga demonstrar, de forma fiável, que os seus processos individuais ou o seu aprovisionamento energético têm uma intensidade carbónica inferior à média do cabaz energético do país, ou, se possível, à média do cabaz energético da região. Tal deve ser demonstrado através de uma ligação direta a um produtor de energia renovável ou a um produtor com uma intensidade carbónica inferior, ou através de um contrato que demonstre uma ligação temporal e geográfica entre o aprovisionamento de energia e a utilização pelo operador económico, que deve ser verificada por uma declaração de verificação de terceiros.

As regras de cálculo a elaborar por intermédio de um ato delegado devem incluir a modelização detalhada das seguintes fases do ciclo de vida:

(a)  A fase de extração, concentração e refinação de matérias-primas primárias;

(b)  A fase de aquisição e transformação de matérias-primas secundárias.

7.  Métodos de avaliação de impacto

A pegada ambiental deve ser calculada através de métodos de avaliação de impacto cientificamente sólidos que tenham em conta a evolução a nível internacional das categorias de impacto pertinentes relacionadas com as alterações climáticas, a água, o ar, o solo, os recursos, a utilização dos solos e a toxicidade.

Os resultados devem ser fornecidos como resultados caracterizados (sem normalização e ponderação).

8.  Classes de desempenho em matéria de pegada ambiental

Em função da distribuição estatística dos valores constantes das declarações relativas à pegada ambiental colocadas no mercado interno da UE, é identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com o menor impacto ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado. A identificação do limiar de cada classe de desempenho, bem como da sua amplitude, terá por base a distribuição dos níveis de desempenho das matérias-primas críticas relevantes colocadas no mercado nos três anos anteriores, as melhorias tecnológicas esperadas e outros fatores técnicos a identificar.

A Comissão revê o número de classes de desempenho e os limiares entre as mesmas a cada três anos, para garantir que continuam a representar a realidade do mercado e a sua evolução prevista.

9.  Avaliação da conformidade

As regras de cálculo e de verificação devem especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável de entre os módulos estabelecidos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, com as necessárias adaptações atendendo ao material em causa.

Ao especificar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:

(a)  Se o módulo em causa é adequado ao tipo de material e proporcionado em relação ao interesse público visado;

(b)  A disponibilidade de terceiros competentes e independentes capazes de realizar eventuais atividades de avaliação da conformidade para terceiros;

(c)  Necessidade de o fabricante poder escolher entre módulos de garantia da qualidade e certificação do produto, como previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE sempre que seja obrigatória a intervenção de um terceiro.

ANEXO VI

Produtos relevantes a que se refere o artigo 27.º, n.º 1

O quadro seguinte enumera as mercadorias tal como classificadas na Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87.

(1) JO C  de , p. .
(2) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).
(4) Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, EU principles for sustainable raw materials (não traduzido para português), Serviço das Publicações, 2021, https://data.europa.eu/doi/10.2873/27875
(5) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(6) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(7) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(8) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(9) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(10) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(11) Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE — Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15-34).
(12) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(13) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(15) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(16) Decisão (UE) 2021/764 do Conselho de 10 de maio de 2021 que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).
(17) Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – A Estratégia Global Gateway (JOIN(2021) 30 final).
(18) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1).
(20) Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (JO L 314 de 6.12.2022, p. 64).
(21) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(22) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(23) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(24) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(25) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(26) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(27) Nomenclatura Combinada no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87.

Última actualização: 31 de Janeiro de 2024Aviso legal - Política de privacidade