Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2023, sobre a regulamentação da prostituição na UE: as suas implicações transfronteiriças e o seu impacto na igualdade de género e nos direitos das mulheres (2022/2139(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o seu compromisso de promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as ações da União,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul»), nomeadamente os seus artigos 1.º e 4.º,
– Tendo em conta o artigo 6.º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, que visa eliminar todas as formas de tráfico e de exploração de mulheres em situação de prostituição,
– Tendo em conta os artigos 4.º e 5.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,
– Tendo em conta o Protocolo Adicional, de 2000, à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021‑2025 (COM(2021)0171),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão‑Quadro 2002/629/JAI do Conselho(2) (Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (COM(2022)0732),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas(4),
– Tendo em conta a Recomendação Geral n.º 33 (2015) do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 3 de agosto de 2015, sobre o acesso das mulheres à justiça,
– Tendo em conta a Recomendação Geral n.º 37 (2018) do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 13 de março de 2018, sobre a dimensão de género da redução de risco de desastres no contexto das alterações climáticas,
– Tendo em conta o Relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, as suas causas e consequências, de 19 de fevereiro de 2000, sobre o tráfico de mulheres, a migração de mulheres e a violência contra a mulher,
– Tendo em conta o trabalho da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e crianças,
– Tendo em conta o trabalho da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à saúde,
– Tendo em conta a Estratégia Mundial contra a SIDA 2021‑2026 das Nações Unidas,
– Tendo em conta a publicação do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 20 de maio de 2002, intitulada «Recommended Principles and Guidelines on Human Rights and Human Trafficking» [Diretrizes e princípios recomendados sobre os direitos humanos e o tráfico de pessoas],
– Tendo em conta o relatório da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 10 de junho de 2021, intitulado «Discouraging the demand that fosters trafficking for the purpose of sexual exploitation» [Desencorajar a procura que incentiva o tráfico para fins de exploração sexual],
– Tendo em conta a Recomendação Geral n.º 38 (2020) do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 20 de novembro de 2020, sobre o tráfico de mulheres e de raparigas no contexto da migração global,
– Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa, de 12 de abril de 2021, intitulado «Second General Report on GREVIO’s Activities» [Segundo relatório geral sobre as atividades do GREVIO],
– Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa, de outubro de 2022, intitulado «The Impact of COVID‑19 on Women's Access to Justice» [O impacto da COVID‑19 no acesso das mulheres à justiça],
– Tendo em conta a resolução do Conselho da Europa, de 8 de abril de 2014, intitulada «Prostituição, Tráfico e Escravatura Moderna na Europa»,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C‑268/99(5),
– Tendo em contra o processo comunicado em curso, apresentado pelos requerentes n.º 63664/19, 64450/19, 24387/20 e outros junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, com data de 12 de abril de 2021,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9‑0240/2023),
A. Considerando que a ONU e a UE acordaram em utilizar os termos «prostituição» e «pessoas/mulheres em situação de prostituição»; considerando que a prostituição consiste na compra de um ato sexual, que pode ser definida como a solicitação, aceitação ou obtenção de um ato sexual de uma pessoa em situação de prostituição, em troca de remuneração, a promessa de remuneração, a prestação em espécie ou a promessa de tal prestação em espécie; considerando que o presente relatório reconhece que algumas pessoas em situação de prostituição se referem a si próprias como «trabalhadoras do sexo» e que este termo é utilizado por algumas organizações internacionais; considerando que esta é a descrição que algumas pessoas que se dedicam à prostituição e a consideram uma atividade profissional fazem de si próprias, mas que essas pessoas representam apenas uma minoria das pessoas em situação de prostituição, ainda que estejam bem organizadas e tenham visibilidade pública(6), (7); considerando que, neste contexto, o presente relatório salienta a importância do direito de todos à autoidentificação; considerando que utiliza, no entanto, de forma intencional e exclusiva, termos neutros, nomeadamente «pessoas» e, em especial, «mulheres em situação de prostituição», na medida em que não pretende idealizar a realidade da prostituição nem mascarar a violência, os abusos e a exploração de que são vítimas a grande maioria das pessoas, em especial as mulheres e as raparigas, em situação de prostituição; considerando que pretendemos expressar o nosso respeito para com a vasta maioria das pessoas em situação de prostituição que não a consideram um trabalho normal ou uma oportunidade de carreira, que deixariam a indústria do sexo se pudessem e que consideram a prostituição uma forma de violência; considerando que o presente relatório, ao utilizar os termos «prostituição» e «mulheres/pessoas em situação de prostituição», não pretende discriminar ninguém, nem estigmatizar ou rebaixar as pessoas em causa; considerando que tal terminologia não deve ser conotada com criminalidade ou questões de moralidade;
B. Considerando que a garantia dos direitos de todos é fundamental para respeitar a integridade física e a autonomia individual, bem como para garantir a privacidade e assegurar os direitos humanos e a dignidade das mulheres na sociedade em geral; considerando que a garantia da igualdade e do respeito pelos direitos das pessoas, incluindo no que se refere à tomada de decisões sobre o próprio corpo, ao acesso a cuidados de saúde e à possibilidade de viver sem discriminação, coerção e violência, incluindo a violência sexual, deve estar no cerne das políticas dos Estados‑Membros e da UE;
C. Considerando que o sexo implica consentimento, que só pode ser dado de forma livre e voluntária e não pode ser substituído por um pagamento; considerando que a prostituição reduz os atos íntimos a um valor monetário atribuído; considerando que a exploração sexual através da prostituição de outrem é uma violação grosseira dos direitos e da dignidade das mulheres e pressupõe que tanto uma pessoa como o seu consentimento a uma atividade sexual podem ser comprados por determinada quantia;
D. Considerando que a saúde sexual e reprodutiva é promovida através de abordagens saudáveis à sexualidade, baseadas no respeito mútuo;
E. Considerando que a prostituição se insere num sistema em que interagem diferentes intervenientes, incluindo os proxenetas e não só, que procuram maximizar os lucros obtidos com a prostituição, e os consumidores da indústria do sexo, que representam a procura;
F. Considerando que a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem estabelece no seu preâmbulo que a prostituição e o mal que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana;
G. Considerando que a prostituição de rua constitui um ambiente sem condições humanas para as mulheres;
H. Considerando que, segundo vários estudos(8), (9), as mulheres em situação de prostituição enfrentam violações dos direitos humanos, atos de violência e formas de exploração mais graves do que as demais mulheres, incluindo níveis elevados de violência baseada no género, bem como de violência psicológica, física e sexual; considerando que as mulheres em situação de prostituição relatam traumas comparáveis aos das vítimas de tortura, sendo que um elevado número declara ter sido vítima de violação desde o seu ingresso na prostituição(10), (11), (12); considerando que, nalguns casos, são também vítimas de abusos institucionais e de outras formas de exploração; considerando que os autores dos crimes podem ser não apenas clientes violentos e terceiros abusivos, como os proxenetas, mas também, por vezes, as autoridades de aplicação da lei(13), (14); considerando que os respetivos crimes não são suficientemente denunciados, investigados e punidos;
I. Considerando que a indústria da pornografia e a exploração comercial em linha através da representação explícita de práticas sexuais não simuladas banalizam e perpetuam a violência sexual contra as mulheres e as raparigas, a mercantilização do corpo da mulher e os estereótipos de género nocivos, que também são influenciados pela prostituição;
J. Considerando que as pessoas e, em especial, as mulheres em situação de prostituição têm sido tradicionalmente marginalizadas e efetivamente criminalizadas, pelo que é importante seguir uma abordagem baseada nos direitos humanos(15), tendo em conta que as pessoas em situação de prostituição se encontram numa situação vulnerável, pelo que não têm, muitas vezes, conhecimento dos seus direitos, na medida em que o seu acesso à justiça costuma ser comprometido por estereótipos discriminatórios e pelo estigma; considerando que por presumirem que serão criminalizadas e tratadas de forma discriminatória, as pessoas em situação de prostituição se sentem frequentemente reticentes em denunciar casos de abuso e violência às autoridades ou em procurar aceder à justiça, devido ao receio de serem ignoradas, de não receberem apoio ou de serem multadas, detidas ou deportadas(16), ou de se tornarem elas próprias objeto de uma investigação criminal(17); considerando que é, por conseguinte, urgente que as autoridades de aplicação da lei recebam formação regular em todos os Estados‑Membros, a fim de garantir um tratamento justo e respeitoso das pessoas, especialmente das mulheres e das pessoas LGBTIQ+, em situação de prostituição;
K. Considerando que o acesso aos serviços de saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutiva, é fundamental para preservar a saúde das pessoas em situação de prostituição; considerando que em alguns Estados‑Membros, como a Polónia, o acesso a esses cuidados de saúde foi seriamente restringido, provocando uma pressão e uma ansiedade injustificadas, bem como efeitos adversos na saúde das pessoas que deles necessitam; considerando que, segundo alguns estudos(18), a descriminalização das pessoas em situação de prostituição poderá permitir uma redução de 33 % a 46 % das infeções pelo VIH na próxima década; considerando que a criminalização das pessoas, em particular das mulheres, em situação de prostituição leva a uma menor utilização de preservativos, o que conduz a um aumento dos casos de doenças e infeções sexualmente transmissíveis; considerando que não existe, ao nível da União, igualdade de acesso à medicação para prevenir o VIH, como os medicamentos PREP e/ou PEP; considerando que as mulheres e pessoas LGBTIQ+ em situação de prostituição e que tenham estado expostas a uma ação policial repressiva têm uma probabilidade três vezes maior de sofrer violência sexual ou física e uma probabilidade duas vezes maior de estar infetadas com VIH(19);
L. Considerando que a prostituição está a transferir‑se cada vez mais para o espaço virtual, independentemente da legislação em vigor; considerando que este fenómeno está relacionado não apenas com o processo de recrutamento e iniciação, mas também com a forma como o próprio ato sexual tem lugar; considerando que a prostituição no espaço virtual tem os mesmos efeitos nocivos para as mulheres em situação de prostituição que a prostituição na vida real, ainda que, nalguns casos, a distância física possa contribuir para diminuir a exposição a algumas formas de violência; considerando que as novas tecnologias e ferramentas digitais tornaram mais fácil para segundos e terceiros envolvidos na exploração, como clientes, traficantes e proxenetas, garantirem o seu anonimato, dificultando a aplicação da lei; considerando que as medidas regulamentares devem centrar‑se, em particular, na publicidade em linha e na facilitação de contactos, a fim de garantir a eficácia da prevenção da exploração através da prostituição de outrem, tal como sublinhado na proposta da Comissão de revisão da Diretiva Antitráfico, que faz referência explícita à necessidade de combater melhor o tráfico de seres humanos viabilizado pelas tecnologias da informação e da comunicação, incluindo a Internet e as redes sociais;
M. Considerando que são numerosos os fatores que levam as pessoas a entrar e a permanecer na prostituição, em particular a pobreza resultante de injustiças sociais e da exclusão, a desigualdade, a escassez de oportunidades de emprego ou de negócio, a toxicodependência, a violência estrutural e a discriminação intersectorial, a falta de oportunidades de migração segura e legal e de políticas de integração abrangentes, as deficientes políticas educativas, sociais e laborais, outras condições prévias de ordem social e económica e opções limitadas de subsistência, que contribuem todos eles para agravar a situação das mulheres e baixar o seu estatuto social, conduzindo à falta de alternativas ao exercício da prostituição;
N. Considerando que são as mulheres e as crianças em situação de pobreza e atingidas pela discriminação estrutural e intersectorial que são mais vulneráveis à exploração sexual através da prostituição e da escravatura, bem como ao aliciamento, ao método do «loverboy» e às armadilhas montadas por redes criminosas (de proxenetismo); considerando que a toxicodependência, entre outros, é frequentemente utilizada como forma de atrair as vítimas para a prostituição e as enredar nessa situação; considerando que a aplicação do conjunto de políticas e leis atuais ainda não abordou suficientemente tais causas profundas, nem o estigma, a discriminação ou a violência de que são vítimas as pessoas, especialmente as mulheres, em situação de prostituição;
O. Considerando que os grupos protegidos, como as crianças, os jovens, as pessoas com deficiência mental e física e as pessoas pertencentes a minorias, estão sujeitos a exploração cumulativa sob a forma de abuso sexual, assédio sexual e violação;
P. Considerando que a precariedade é uma característica persistente do mercado de trabalho da União Europeia, que beneficia a acumulação de lucro pelos grandes grupos económicos e que afeta sobretudo as mulheres, que são discriminadas ao nível salarial e mais afetadas pelo trabalho a tempo parcial, e que, portanto, auferem salários mais baixos, têm menor proteção social e têm menos possibilidades de independência económica;
Q. Considerando que os preconceitos e os estereótipos impedem as mulheres de prosseguirem e concretizarem as suas ambições, restringindo‑as e sujeitando‑as a uma vida marcada pela pobreza, pela qual não são responsáveis;
R. Considerando que é necessário abordar estas causas de forma urgente e exaustiva, a fim de enfrentar as circunstâncias e os obstáculos que criam a falta de alternativas à prostituição; considerando que é necessário que tais medidas sigam uma abordagem holística, que vise alcançar a igualdade de género na sociedade, através do foco nas políticas de educação, sociais, laborais e de migração, com vista a reduzir as vulnerabilidades e, consequentemente, a suscetibilidade à exploração ou à necessidade de fazer determinadas escolhas por falta de alternativas; considerando que a UE necessita também de apoiar os países vizinhos e terceiros, a fim de lhes permitir aumentar o financiamento destinado à disponibilização de apoios sociais e acesso a serviços para as potenciais vítimas de tráfico ou exploração sexual, incluindo através de apoio educativo, psicológico e social por parte de profissionais especializados, e introduzir serviços especializados dedicados à plena inclusão social e económica das mulheres e raparigas em situações vulneráveis, a fim de as proteger do risco de serem vítimas de exploração sexual;
S. Considerando que os «amantes mais velhos» (sugar daddies, em inglês) constituem um fenómeno alarmante e especialmente presente em locais como universidades, mas também nas redes sociais e na Internet; considerando que tal fenómeno se traduz em anúncios que incentivam a prostituição de estudantes, em particular de jovens mulheres, e a exploração sexual de menores por homens mais ricos e influentes; considerando que as autoridades tiveram de atuar para minimizar o carácter generalizado desta prática; considerando que os adolescentes devem receber informações e educação exaustivas sobre os métodos utilizados por criminosos para iniciar interações, a fim de garantir que estejam mais bem informados, mais alertas e mais vigilantes em relação a este tipo de tática, bem como em relação às táticas de «loverboy», à iniciação de contactos em linha e às armadilhas subsequentes;
T. Considerando que, segundo uma estimativa dos órgãos de ação penal dos Países Baixos, até 70 % das cerca de 30 000 pessoas em situação de prostituição nesse país terão sido forçadas a iniciar essa atividade, com recurso à violência, ou atraídas para a mesma por um chamado «loverboy»;
U. Considerando que a maioria das mulheres gostaria de abandonar a prostituição(20); considerando que a falta de programas de saída de elevada qualidade, facilmente acessíveis e devidamente financiados no quadro de uma abordagem holística impede as pessoas que pretendem abandonar a prostituição de o fazer(21); considerando que devem ser envidados esforços para promover a adoção e aplicação de programas de saída que consistam em cuidados e apoio abrangentes no sentido de ajudar as pessoas em situação de prostituição a superar as dificuldades e de facilitar o acesso a um emprego seguro e estável;
V. Considerando que o abandono da prostituição é frequentemente um processo difícil e longo que exige um apoio socioeconómico abrangente, incluindo recursos financeiros suficientes e aconselhamento individual, tendo em conta os diferentes fatores de incentivo e de dissuasão, a fim de poderem ser disponibilizados programas de apoio baseados nas necessidades e de se garantir o êxito desses programas para as pessoas que pretendam abandonar a prostituição; considerando que as relações sociais no seio de uma comunidade e entre indivíduos são importantes para promover percursos de saída; considerando que os Estados‑Membros devem promover programas de prevenção, percursos de saída, programas de saída e inclusão e programas educativos abrangentes e aprofundados sobre o tráfico de seres humanos, a exploração sexual, a prostituição e o consentimento, tanto nas escolas como na sociedade em geral, em particular no país ou nos países de origem da pessoa em situação de prostituição; considerando que tais programas devem incluir alojamento e prestação de cuidados em segurança, acompanhamento médico adequado, apoio psicológico (psicoterapia para o tratamento de traumas), oportunidades de educação/formação, apoio à integração na economia em geral e ajuda especializada para mulheres com dependências e mulheres com filhos; considerando que a UE criou vários programas de financiamento para apoiar este importante trabalho e que os Estados‑Membros devem recorrer a esses programas à sua disposição;
W. Considerando que Ursula von der Leyen já afirmou que a prostituição não é uma profissão como qualquer outra e que o objetivo deve ser sempre o seu abandono;
X. Considerando a existência de uma forte ligação entre a prostituição e o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual; considerando que o tráfico de seres humanos é definido como o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou receção de pessoas, através de ameaça, uso da força, fraude, engano, rapto, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou outras formas de coação, com o objetivo de as explorar para obter lucro; considerando que o tráfico de seres humanos representa um problema em muitos domínios e áreas(22), mas que, tal como salientado num relatório da Comissão sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos(23), o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual continua a ser, de longe, a forma mais prevalecente de tráfico de seres humanos na UE, correspondendo a 51 % dos casos(24); considerando que, de acordo com a OSCE, o tráfico para fins de exploração sexual gera, por si só, cerca de 100 mil milhões de dólares americanos (USD) por ano(25), que consistem principalmente em dinheiro pago por homens para terem relações sexuais com mulheres traficadas; considerando que, nos termos do artigo 2.º da Diretiva Antitráfico, o consentimento de uma vítima do tráfico de seres humanos na sua exploração, quer na forma tentada quer consumada, é irrelevante se tiver sido obtido através da oferta ou obtenção de pagamentos ou benefícios; considerando que as vítimas do tráfico de seres humanos podem ser de todos os sexos, géneros, idades e origens, mas que o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual afeta de forma desproporcionada as mulheres, as raparigas e os grupos marginalizados nos Estados‑Membros da UE e em todo o mundo; considerando que os traficantes recorrem frequentemente à violência, a agências de emprego fraudulentas e a falsas promessas de educação ou de oportunidades de emprego para enganar e coagir as suas vítimas e lucrar com uma rede criminosa muito desenvolvida e bem financiada;
Y. Considerando que as vítimas de tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual na UE são, na sua maioria, provenientes de outros Estados‑Membros da UE, embora muitas vítimas sejam também provenientes do Sudeste Asiático e da América Latina; considerando que existem fortes ligações entre a prostituição e a pornografia, bem como entre atividades de criminalidade organizada, como o tráfico de crianças e a exploração e o abuso sexuais de menores(26), (27); considerando que é necessária uma abordagem holística para proteger as mulheres e as raparigas do tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual e pôr fim à impunidade dos criminosos;
Z. Considerando que um relatório do Serviço Federal de Polícia Judiciária da Alemanha revela que, nesse país, mais de metade dos casos de tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual são objeto de ação penal na sequência de denúncias de terceiros; considerando que o relatório conclui que as vítimas de exploração raramente se identificam como tal e muitas vezes se abstêm de denunciar os crimes devido à falta de confiança nas autoridades e no serviço de polícia;
AA. Considerando que os territórios de Chipre ocupados pela Turquia são utilizados pelos traficantes de seres humanos para explorar mulheres vulneráveis, com a promessa de vistos e registos de estudante, acabando essas mulheres por ser coagidas a prostituir‑se após a sua chegada e submetidas a condições de vida desumanas; considerando que os territórios de Chipre ocupados pela Turquia funcionam como uma zona de impunidade para os traficantes de seres humanos para efeitos de prostituição;
AB. Considerando que situações como conflitos internacionais ou dificuldades económicas têm um forte impacto impulsionador nas tendências do tráfico de seres humanos(28); considerando que as mulheres e os menores não acompanhados ou que viajam com pessoas desconhecidas são particularmente vulneráveis ao tráfico para fins de exploração sexual e ao abuso;
AC. Considerando que a prostituição, a sua exploração(29) e o tráfico para fins de exploração sexual(30) continuam a aumentar em algumas regiões da Europa; considerando que, de acordo com um relatório do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade(31), esses números diminuíram a nível mundial devido ao impacto das restrições e dos confinamentos resultantes da COVID‑19; considerando que, em 2021, o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual foi a forma mais predominante de tráfico de seres humanos na UE(32), constituindo uma forma grave de violência que afeta sobretudo as mulheres e as raparigas; considerando que a prostituição, a sua exploração e o tráfico para fins de exploração sexual são fenómenos específicos de género que afetam os membros mais marginalizados das nossas sociedades e que têm uma dimensão mundial; considerando que a grande maioria das pessoas em situação de prostituição são mulheres e raparigas e que a esmagadora maioria dos consumidores da indústria do sexo são homens(33); considerando que, assim sendo, a prostituição, além de ser prejudicial para as mulheres em situação de prostituição, aumenta também a desigualdade entre mulheres e homens; considerando que a prostituição, a sua exploração e o tráfico para fins de exploração sexual são, por conseguinte, simultaneamente causa e consequência das desigualdades entre homens e mulheres, constituindo um crescente problema à escala mundial, com uma dimensão transfronteiriça, cuja resolução exige a colaboração entre as autoridades dos Estados‑Membros; considerando que a elaboração de políticas deve assegurar a proteção dos membros mais vulneráveis da nossa sociedade; considerando que todos os Estados‑Membros têm a obrigação legal de desencorajar e pôr termo ao tráfico de seres humanos e à criminalidade organizada;
AD. Considerando que a principal intenção de todas as medidas legislativas relativas à prostituição nos Estados‑Membros é proteger as mulheres e as raparigas da exploração; considerando que são aplicados nos Estados‑Membros da UE vários sistemas jurídicos e diferentes abordagens políticas, com diferentes modelos e submodelos; considerando que existe uma assimetria entre as legislações nacionais em matéria de prostituição na UE; considerando que a existência de medidas regulamentares diferentes em matéria de prostituição, ou a falta delas, produz efeitos diferentes, que influenciam a forma como a sociedade entende a igualdade de género, bem como os direitos e a dignidade das mulheres, e que veiculam determinadas mensagens e normas, nomeadamente em matéria de violência contra as mulheres; considerando que a aplicação das políticas e leis atuais não aborda suficientemente as causas profundas, nem o estigma, a discriminação ou a violência de que são vítimas as pessoas em situação de prostituição; considerando que é necessário avaliar de forma realista o impacto de todos os modelos, no sentido de determinar quais são as medidas e estratégias baseadas nos direitos fundamentais que melhor protegem os direitos das mulheres e promovem a igualdade de género; considerando que é, por conseguinte, necessário rejeitar a premissa de uma batalha ideológica demasiado simplificada e de uma abordagem binária que polarize o debate em dois campos, na medida em que tal pode fazer com que não sejam tidas em conta as vantagens e desvantagens de determinadas medidas e estratégias;
AE. Considerando que a prostituição tem implicações transfronteiriças e afeta os direitos das mulheres e a igualdade de género; considerando que as ações destinadas a prevenir a violência e a exploração das pessoas em situação de prostituição fracassaram até à data, devido à falta de cooperação entre Estados‑Membros; considerando que é necessária uma melhor coordenação dos sistemas nas regiões fronteiriças, a fim de evitar pontos críticos; considerando que a disparidade das legislações em matéria de prostituição na UE beneficia os traficantes e as redes de criminalidade organizada;
AF. Considerando que o modelo de igualdade dos países nórdicos, que implica a descriminalização da pessoa em situação de prostituição e a criminalização do comprador, não constitui uma solução definitiva para reduzir a procura, o tráfico sexual, a violência ou a exploração; considerando que existem, ainda assim, dados de estudos da Suécia e de outros países que demonstram que a prostituição de rua diminuiu para metade após a aplicação do modelo de igualdade dos países nórdicos(34); considerando que a procura de pessoas em situação de prostituição na Suécia desceu de 13,6 % para 7,9 % entre 1995 e 2008 em resultado da aplicação desse modelo(35); considerando que dados de estudos de França(36) também demonstram que o modelo de igualdade dos países nórdicos produz resultados positivos, na medida em que mais de 800 pessoas em situação de prostituição nesse país beneficiaram de um programa de saída desde 2016, tendo 87,5 % das pessoas apoiadas por organizações de base francesas encontrado um emprego estável no final do programa de saída; considerando que o número de investigações criminais relativas ao proxenetismo e ao tráfico aumentou 54 % desde 2016; considerando que quase 2,35 milhões de EUR confiscados aos proxenetas foram reinvestidos na proteção e reabilitação das vítimas da prostituição e do tráfico sexual; considerando que o orçamento insuficiente afetado aos programas de saída é, no entanto, um problema persistente, pelo que é necessário aumentar o financiamento que permita uma vida sem prostituição;
AG. Considerando que, segundo a Europol(37), existem países em que a prostituição é legal, tendo os traficantes, nesses países, muito mais facilidade em tirar partido do quadro legislativo para explorar as suas vítimas; considerando que os traficantes de seres humanos utilizam frequentemente empresas legais para encobrir as suas atividades de exploração; considerando que a prostituição legalizada constitui, por conseguinte, um incentivo ao tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual(38); considerando que, segundo os relatórios da Europol, o tráfico de seres humanos e a violência contra as suas vítimas e outras pessoas em situação de prostituição é dez vezes superior nos locais em que a prostituição é legal, uma vez que os autores dos crimes se podem refugiar em mecanismos jurídicos; considerando que a criminalidade organizada e a corrupção, o tráfico de seres humanos e a criminalidade particularmente violenta aumentam com a legalização da prostituição em todas as suas facetas; considerando que a procura de «serviços sexuais» é vasta e generalizada e que os compradores não conseguem e/ou não se esforçam por ver a coação que empurra as pessoas para a prostituição; considerando que esta procura não poderia ser satisfeita sem mulheres e raparigas vítimas de tráfico ou que abandonariam a prostituição se pudessem; considerando que é, por conseguinte, impossível dissociar o debate sobre a prostituição e os seus diferentes tipos de regulamentação nos Estados‑Membros do debate relativo à luta contra o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual e do debate sobre os fatores sociais que deixam as pessoas em situações vulneráveis sem alternativas para garantir a sua subsistência, acabando por conduzi‑las à prostituição;
AH. Considerando que até ao final de 2021, na Alemanha, 23 700 pessoas se tinham registado oficialmente como pessoas em situação de prostituição, embora as estimativas indiquem que existirão, de facto, 90 000 a 400 000 pessoas nessa situação no país;
AI. Considerando que o parecer do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE, de 2022, intitulado «Opinion on Acts of Germany on Prostitution and Trafficking in Human Beings» [Parecer sobre as leis alemãs em matéria de prostituição e tráfico de seres humanos] revela que a legislação alemã em vigor não parece conter garantias suficientes para as pessoas em situações vulneráveis que exercem atividades de prostituição, nem para quem está fora do sistema de registo, o que pode pôr em causa os esforços envidados no sentido de prevenir o tráfico; considerando que uma das principais exigências resultantes desse parecer jurídico é a introdução de instrumentos e medidas que visem reduzir a procura;
AJ. Considerando que a regulamentação da prostituição em todos os Estados‑Membros deve visar também pôr fim ao tráfico de seres humanos e à criminalidade organizada, com especial ênfase na proteção das pessoas, especialmente das mulheres, em situações vulneráveis; considerando que a prostituição tem um impacto enorme não só nas mulheres e nos seus direitos, mas também em toda a sociedade e na igualdade de género, pelo que são necessárias medidas específicas para combater as suas causas; considerando que é necessário que as disposições legislativas e regulamentares em matéria de prostituição existentes nos diversos Estados‑Membros da UE tenham uma abordagem e um entendimento comuns em relação aos conceitos de força, coação, exploração de vulnerabilidades, abuso de poder e desigualdade; considerando que esta luta só pode ser eficaz na proteção das mulheres e raparigas contra a exploração quando for aplicada uma abordagem que proteja as vítimas e combata a procura de serviços de prostituição e quando forem implementadas medidas como as que criminalizam as pessoas responsáveis pela exploração; considerando que os estudos da OSCE(39) demonstraram que, de um modo geral, a utilização de medidas de prevenção para reduzir a procura continua a ser limitada, sendo muito mais comum nos países em que a compra de serviços sexuais é ilegal ou o recurso a serviços de vítimas de tráfico é crime; considerando que a Irlanda e a Nova Zelândia têm populações semelhantes, mas que o número de pessoas em situação de prostituição na Irlanda é cinco a oito vezes inferior, devido à introdução do modelo de igualdade dos países nórdicos(40), (41);
AK. Considerando que os Estados‑Membros devem assegurar que a procura, a contratação ou o aliciamento de outra pessoa para fins de prostituição, bem como a obtenção de qualquer lucro com a prostituição de outrem sejam puníveis como infrações penais; considerando que cabe aos Estados‑Membros assegurar que, sempre que seja cometido um crime com a intenção de obter lucros ou ganhos ou um crime tenha, de facto, originado lucros ou ganhos resultantes da prostituição de outra pessoa (por exemplo, através do tráfico de seres humanos), esses lucros sejam considerados uma circunstância agravante;
Comparação entre Estados‑Membros
1. Observa que as abordagens em matéria de combate à prostituição variam no interior da UE e visam três componentes essenciais deste sistema, através do recurso ao direito administrativo ou penal: pessoas em situação de prostituição, a compra de serviços sexuais (ou seja, procura) e o envolvimento de terceiros abusivos, por exemplo, de proxenetas(42); salienta que as diferentes leis têm diferentes efeitos sobre as mulheres em situação de prostituição, bem como nos seus direitos, na sua capacidade de aceder a cuidados de saúde, aos serviços sociais e ao sistema judicial, nos direitos das mulheres em geral, na igualdade de género, na procura, no tráfico, nas atitudes assumidas pela sociedade e nos Estados‑Membros vizinhos; salienta a obrigação de todos os Estados‑Membros de promoverem uma sociedade inclusiva e de protegerem as pessoas e, em especial, as mulheres em situações vulneráveis;
2. Sublinha que quanto maior for a assimetria entre as legislações nacionais em matéria de prostituição na UE, mais serão as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual, já que os mercados da prostituição e os seus intervenientes operam além‑fronteiras; sublinha, ainda, que as diferenças entre as regulamentações dos Estados‑Membros em matéria de prostituição criam um terreno fértil para os grupos e membros do crime organizado(43); observa que alguns Estados‑Membros poderão atrair mais fluxos de tráfico para fins de exploração sexual do que outros; insta os Estados‑Membros a adotarem medidas eficazes no sentido de reduzir a procura de prostituição e, por conseguinte, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual e a atuação de organizações criminosas;
3. Lamenta a falta de dados fiáveis exatos e comparáveis entre países relativos à prostituição, à exploração sexual, à violência na prostituição e ao impacto dos programas de saída; salienta a necessidade urgente de melhorar e coordenar melhor a cooperação transfronteiriça em matéria de recolha e intercâmbio de dados fiáveis, exatos, anónimos e desagregados por sexo, origem étnica, idade, classe socioeconómica e nacionalidade, mas não limitados a estes, e que sejam comparáveis entre os Estados‑Membros; convida, por conseguinte, os Estados‑Membros a cooperarem ainda mais estreitamente com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Europol, a fim de reforçar a colaboração e o intercâmbio de informações e de dados e de analisar as suas experiências com base nesses dados;
4. Constata que vários países europeus se esforçam por proteger as pessoas em situação de prostituição e os seus direitos, criando diferentes regimes jurídicos para as diferentes facetas da prostituição, têm em conta as pessoas em situação de prostituição tradicionalmente discriminadas e marginalizadas aquando da elaboração de políticas e concedem subsídios para apoiar as suas organizações de base no sentido de responder melhor às necessidades das pessoas mais marginalizadas; observa que em países como a Áustria(44), a Alemanha e os Países Baixos as autoridades chegaram à conclusão de que seria mais benéfico para os direitos das pessoas em situação de prostituição criar um regime jurídico que legalizasse todas as facetas da prostituição, ao passo que outros países, como a Suécia, a França, a Espanha e a Irlanda, decidiram proteger os direitos das mulheres em situação de prostituição ao optarem por descriminalizar as pessoas em situação de prostituição e criminalizar os compradores, aplicando o modelo de igualdade dos países nórdicos;
Realidade na prostituição
5. Assinala que as mulheres em situação de prostituição sofrem, em média, mais violência do que as mulheres em geral; remete para um estudo de 2013 do Ministério Federal alemão da Família, Idosos, Mulheres e Juventude(45), segundo o qual 41 % das mulheres em situação de prostituição inquiridas tinham sido vítimas de violência física ou sexual (ou ambas) no contexto da prostituição;
6. Realça as conclusões de vários estudos no que diz respeito às experiências de mulheres em situação de prostituição que sofreram maus‑tratos na infância e na adolescência(46); observa(47), (48), (49) que essas experiências podem fazer com que as mulheres e raparigas normalizem o abuso na prostituição; salienta, a este respeito, a necessidade urgente de combater firmemente o abuso de crianças e chama a atenção para a responsabilidade das famílias em toda a sua diversidade e de todos aqueles que têm o dever de cuidar das crianças, como os professores e formadores, entre outros;
7. Salienta que o Parlamento Europeu reconheceu, na sua Resolução de 26 de fevereiro de 2014 sobre a exploração sexual e a prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros, que a prostituição e a exploração sexual constituem violações da dignidade humana, infringem os princípios dos direitos humanos, como a igualdade de género, e são, por conseguinte, contrárias aos princípios da Carta; relembra que o Parlamento definiu a prostituição como uma grave forma de violência e exploração na sua Resolução de 5 de julho de 2022 sobre a pobreza entre as mulheres na Europa(50);
Impacto nas mulheres em situação de prostituição
8. Observa que a prostituição não é um ato individual de uma pessoa que aluga o seu corpo por dinheiro, sendo antes um sistema organizado em função do lucro, que é intrinsecamente violento, discriminatório e profundamente desumano e que não só funciona como um negócio como cria um mercado, em que proxenetas planeiam e atuam no sentido de assegurar e aumentar os seus mercados e em cuja dinamização os compradores de serviços sexuais desempenham um papel fundamental;
9. Condena a realidade de coação, manipulação, violência e exploração na prostituição e salienta que a falta de competências linguísticas de mulheres e menores, bem como as suas vulnerabilidades e condições precárias, são exploradas no sentido de fazer essas pessoas entrar e permanecer em situação de prostituição; reconhece que a prostituição está associada a uma violência estrutural que afeta as mulheres de forma desproporcionada e que cria frequentemente condições de vida precárias, que conduzem as mulheres e as raparigas à prostituição; sublinha também que é difícil sair da situação de prostituição; exige a aplicação de políticas eficientes que eliminem a pobreza e melhorem a proteção social, para além de combaterem o insucesso escolar, promoverem a educação, incluindo a educação sobre sexualidade e as relações de género, a igualdade de oportunidades e de tratamento, a formação de políticas inclusivas que contribuam para o empoderamento e a independência económica das mulheres, bem como medidas que condenem aqueles que as exploram;
10. Constata que a deterioração da situação social e económica em resultado da pandemia de COVID‑19 conduziu ao aumento de todas as formas de maus‑tratos e violência contra as mulheres, incluindo a exploração sexual, que viola os seus direitos humanos; alerta para o facto de esta situação ser ainda agravada pela atual crise da energia e do custo de vida, com muitas mulheres em situação vulnerável a serem empurradas para a pobreza e a exclusão social; salienta, como exemplo extremo, o elevado risco que as mulheres e as raparigas ucranianas correm de serem traficadas para fins de exploração sexual, devido à sua situação vulnerável na sequência da fuga da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e da recolocação noutros países(51); salienta que esta situação costuma afetar as mulheres e raparigas em processo de fuga e residentes em regiões atingidas por crises e conflitos(52);
11. Sublinha que a capacidade para dar e retirar consentimento é um elemento inerente ao poder de ação; observa que o consentimento só pode ser dado livremente se não existir desequilíbrio de poder entre as pessoas envolvidas e se não houver recurso a ameaças, violência, engano ou coação; observa, além disso, que o consentimento obtido através da concessão ou obtenção de pagamentos ou benefícios não tem qualquer fundamento; observa, ao mesmo tempo, que pode ser extremamente difícil para as pessoas o reconhecimento de que são vítimas, especialmente quando não estão cientes dos seus direitos, e recorda a dinâmica de uma relação abusiva; sublinha, além disso, a necessidade de ouvir sempre as opiniões das mulheres em situação de prostituição e recorda a necessidade de existirem programas educativos e de sensibilização que sejam informativos e respeitadores, com o objetivo de sensibilizar as mulheres para os seus direitos e obrigações e de lhes proporcionar autonomia e a possibilidade de tomarem decisões informadas e livres sobre a sua vida privada e sexual;
12. Condena o facto de as pessoas em situação de prostituição, especialmente as mulheres em situação de pobreza, bem como as pessoas migrantes, racializadas e LGBTIQ+, carecerem de segurança jurídica, devido à sua criminalização desproporcionada e efetiva, aos elevados níveis de fiscalização, à emissão de multas e à realização de buscas domiciliárias; observa que isto significa que enfrentam a constante ameaça de perseguição policial e judicial, são sujeitas a uma maior marginalização e estigmatização que afetam negativamente a sua saúde física e mental, se deparam, por conseguinte, com dificuldades em pedir apoio e muitas vezes carecem de acesso aos direitos fundamentais; condena, além disso, o facto de, por presumirem que serão criminalizadas e tratadas de forma discriminatória, se absterem frequentemente de recorrer à justiça quando são vítimas de violência física ou sexual ou de extorsão, tendo o receio de se tornarem alvo de uma investigação criminal(53) ou de serem, de forma desenfreada, expostas ao público e à pressão social, com possíveis consequências para a sua vida privada e familiar; solicita o pleno acesso de todos, incluindo as pessoas e sobretudo as mulheres em situação de prostituição, a serviços de saúde e sociais não discriminatórios, universais e de elevada qualidade, bem como ao sistema judicial; deplora que, ao mesmo tempo, os terceiros abusivos, incluindo os proprietários de bordéis, os traficantes de seres humanos e os clientes, permaneçam, muitas vezes, impunes; insta as autoridades competentes dos Estados‑Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de pôr fim à sua impunidade;
13. Chama a atenção para as consequências negativas da descriminalização do proxenetismo e da compra de serviços sexuais, que, através da aparente normalização social destas atividades, conduz a um aumento do tráfico de seres humanos para exploração sexual e oculta a realidade de coerção, manipulação, violência e exploração na prostituição, em que a falta de competências linguísticas, as vulnerabilidades e as condições precárias são exploradas para que as mulheres entrem e se mantenham em situação de prostituição; lamenta o facto de mesmo a legalização da prostituição, do proxenetismo e da compra de serviços sexuais não implicar o fim do estigma para as mulheres em situação de prostituição;
Procura
14. Observa que a prostituição e o tráfico para exploração sexual só existem porque há procura; salienta que, para além de abordar a vulnerabilidade das potenciais vítimas e de perseguir os traficantes e passadores, entre outros, a redução da procura é um instrumento fundamental para a prevenção e redução do tráfico de seres humanos, na medida em que faz frente aos incentivos financeiros; considera, por conseguinte, necessário desenvolver este aspeto na revisão da Diretiva Antitráfico da UE; sublinha a importância de desincentivar a procura de forma a não prejudicar nem afetar negativamente as pessoas em situação de prostituição; observa que as estratégias para combater a procura devem centrar‑se nos direitos de cada um e na luta contra as atitudes e crenças discriminatórias, em particular as que visam as mulheres e os migrantes(54);
15. Observa que a abordagem da «utilização consciente» relativamente às vítimas de tráfico se revelou ineficaz na redução da exploração sexual, uma vez que é impossível comprovar o conhecimento de um comprador; neste contexto, salienta que o número de pessoas em situação de prostituição voluntária é tão reduzido que não consegue, por si só, satisfazer a procura; apela, por conseguinte, à sensibilização para o facto de as pessoas que pretendem comprar «serviços sexuais» correrem um risco elevado de contribuírem, de facto, para a exploração, devido ao elevado número de pessoas forçadas ou aliciadas a exercerem a prostituição;
16. Observa que a descriminalização do proxenetismo e da compra de serviços sexuais aumenta a procura, reforça o lado da procura e normaliza a compra de serviços sexuais; sublinha que a estigmatização das pessoas em situação de prostituição, ainda assim, persiste neste sistema; chama a atenção para estudos(55), (56), (57) que mostram que a normalização da compra do corpo da mulher está associada a um maior recurso à violência contra as mulheres e a um maior sentimento de propriedade em relação às mulheres em situação de prostituição e às mulheres em geral; observa que só reduzindo a procura se diminuirá o mercado da prostituição e, consequentemente, o número de pessoas exploradas nesse contexto;
17. Observa o facto de uma série de países estar a adotar e a aplicar de formas diferentes o modelo de igualdade dos países nórdicos; apoia o objetivo global específico deste modelo em função do género, ao visar reduzir a procura e alcançar a igualdade de género, incluindo uma mudança de paradigma; destaca os efeitos positivos do modelo em relação aos direitos das pessoas, nomeadamente das mulheres, em situação de prostituição, e à luta contra o tráfico de seres humanos, bem como o efeito normativo na sociedade(58), (59), (60); salienta, no entanto, que são ainda necessários mais trabalho e investigação no sentido de garantir a consecução prática dos objetivos do modelo; sublinha que, ao aplicar o modelo de igualdade dos países nórdicos, cada Estado‑Membro deve tirar partido das boas práticas utilizadas noutros Estados‑Membros;
18. Salienta que a descriminalização das pessoas em situação de prostituição é a forma mais eficaz de recuperar a sua confiança nos serviços de polícia e noutros serviços de apoio; salienta que nenhuma das medidas tomadas deve prejudicar as pessoas em situação de prostituição ou ter repercussões negativas nas suas vidas, devendo ser previstas salvaguardas suficientes no sentido de garantir a erradicação da discriminação contra as pessoas mais vulneráveis em razão da sua identidade de género, orientação sexual, situação social e económica, estatuto jurídico e origem, o que permeia todos os aspetos da sua vida, incluindo no contexto de pobreza e migração;
19. Insta os Estados‑Membros a tomarem medidas urgentes de combate à publicidade em linha e à facilitação de contactos que, direta ou indiretamente, incentivem a prostituição ou procurem atrair compradores, a fim de impedir a exploração da prostituição de terceiros também em linha, incluindo a prostituição de estudantes, em particular de mulheres jovens, e a exploração sexual de menores por homens mais ricos e influentes, também conhecida como «sugar daddyism»;
Impacto no tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual
20. Condena veementemente o tráfico de qualquer ser humano para fins de exploração sexual, considerando‑o uma grave violação dos direitos humanos; salienta que, de acordo com os estudos realizados, as vítimas são sobretudo mulheres e raparigas, em particular as que se encontram em situações vulneráveis, como mulheres migrantes, mulheres residentes ou provenientes de zonas de guerra e de conflito, bem como mulheres de meios desfavorecidos ou pessoas LGBTIQ+;
21. Observa que alguns Estados‑Membros tomaram medidas no sentido de tentar resolver os problemas persistentes relacionados com a prostituição, legalizando todas as suas facetas, com o objetivo de acabar com a estigmatização e a dependência das mulheres em situação de prostituição e de lhes conferir mais segurança e direitos laborais; reconhece, no entanto, que o modelo de legalização não trouxe as melhorias pretendidas para as mulheres em situação de prostituição, conforme atestam os dados de vários países da UE; manifesta a sua preocupação com o facto de, nos casos em que a prostituição é legal, ser muito mais fácil para os traficantes utilizarem o quadro legislativo para explorarem as suas vítimas e de ser bastante comum os traficantes de seres humanos recorrerem a empresas legais para encobrirem as suas atividades de exploração, o que dificulta, ao mesmo tempo, o combate eficaz ao tráfico de seres humanos por parte dos serviços policiais e das autoridades de aplicação da lei; salienta que os exploradores procuram cada vez mais explorar as suas vítimas no âmbito de «acordos comerciais» alegadamente voluntários, em que as vítimas são levadas a entregar uma parte dos seus rendimentos em troca de proteção e apoio(61); insta, por conseguinte, os Estados‑Membros a assegurarem uma revisão adequada das disposições legislativas e regulamentares em vigor, a fim de evitar lacunas que permitam aos criminosos agir impunemente; recorda que o mercado da prostituição e os seus intervenientes operam além‑fronteiras; nesse sentido, apela para que sejam tomadas medidas a nível da UE e dos Estados‑Membros para combater eficazmente as implicações transfronteiriças da prostituição e para que os Estados‑Membros e a Comissão coordenem uma abordagem pan‑europeia através da recolha de dados exaustivos que sirvam de base a um estudo destinado a analisar as diferentes medidas a nível dos Estados‑Membros, com destaque para a proibição da «compra» de pessoas em situação de prostituição em geral, bem como de menores de 21 anos, de grávidas em situação de prostituição e de pessoas em situação de prostituição de rua, para além de uma proibição geral da publicidade à prostituição; solicita à Comissão que elabore orientações comuns da UE que garantam os direitos fundamentais das pessoas em situação de prostituição;
22. Salienta que o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, incluindo o abuso sexual de menores, está a aumentar devido à elevada procura(62), (63), (64), (65); destaca que essa situação é particularmente visível em países com um modelo de regulamentação liberal, ao passo que determinados Estados‑Membros, como a França, e outros países que seguem abordagens como o modelo de igualdade dos países nórdicos já não constituem mercados significativos de tráfico de seres humanos para esses fins(66); observa que, nesses países, as medidas de redução da procura conduziram a uma diminuição do tráfico para fins de exploração sexual, ainda que não o tenham erradicado(67),(68); por conseguinte, exorta os Estados‑Membros a adotarem uma abordagem holística no sentido de melhor proteger as mulheres em situação de prostituição, assegurando que todas as partes relevantes, como os serviços de polícia e outras autoridades de aplicação da lei, os serviços sociais e médicos e as organizações não governamentais (ONG) recebam apoio, sejam envolvidos nos processos de decisão e trabalhem em estreita cooperação;
23. Destaca que o combate ao tráfico de seres humanos é inseparável do combate à pobreza e à exclusão social, tendo como aspetos centrais o desenvolvimento económico, a valorização do trabalho e dos trabalhadores, o aumento dos salários e das pensões, uma maior justiça na distribuição da riqueza, a aposta num sistema público de segurança social forte, num serviço nacional de saúde público, universal e gratuito, e numa escola pública que garanta a igualdade de direitos e de oportunidades para todos;
24. Salienta que, em 12 de abril de 2023, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aceitou examinar as alegações de 261 profissionais do sexo de França, que pretendem ver reconhecido que a legislação francesa viola os seus direitos fundamentais, em especial o direito à saúde e à segurança e o direito ao respeito pela vida privada;
25. Salienta a necessidade de combater a prostituição nos territórios de Chipre ocupados pela Turquia e insta a Comissão a abordar esta questão de imediato;
Impacto transfronteiriço
26. Observa que as mulheres em situação de prostituição têm direitos e níveis de proteção diferentes nos diferentes Estados‑Membros da UE; salienta que, embora a regulação da prostituição continue a ser da competência dos Estados‑Membros, as pessoas em situação de prostituição devem poder beneficiar dos direitos consagrados na Carta; condena o carácter altamente sexista, racista e marginalizador do sistema de prostituição, tendo em conta que, em média, 70 % das pessoas em situação de prostituição na UE são mulheres migrantes(69), o que reflete a disparidade social e económica na UE e no mundo(70);
27. Salienta que a maioria dos fluxos de tráfico sexual na União envolvem cidadãos da UE; recorda que 53 % das vítimas do tráfico para fins de exploração sexual na UE têm cidadania da União(71); recorda que, segundo as conclusões de um estudo, 73,6 % das pessoas que tinham recorrido a pessoas estrangeiras em situação de prostituição apresentavam uma probabilidade média a elevada de ter estado em contacto com uma vítima de tráfico sexual(72); salienta que os dados mostram que os homens reconhecem os sinais de tráfico que observam, incluindo o facto de a pessoa em situação de prostituição ter um conhecimento limitado da língua local ou sinais visíveis de abusos(73); salienta que os estudos mostram que as pessoas utilizam «técnicas de neutralização» para não admitirem a existência de tráfico(74);
28. Frisa que alguns Estados‑Membros da UE têm mais vítimas de tráfico de seres humanos do que outros;
Impacto na igualdade de género e nos direitos das mulheres e das minorias sexuais
29. Recorda que as mulheres das comunidades LGBTIQ+, incluindo as próprias pessoas em situação de prostituição, devem ser integradas e incluídas de forma significativa na elaboração das políticas nacionais em matéria de prostituição e em debates europeus alargados sobre o tema;
30. Salienta que as mulheres, em toda a sua diversidade, beneficiam, entre outros, dos direitos fundamentais à integridade física e mental, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade profissional e ao trabalho;
31. Enfatiza que a natureza específica da prostituição e da respetiva exploração em função do género reflete e reproduz as relações de poder prevalecentes; salienta que a discriminação interseccional agrava este desequilíbrio de poder; sublinha que a maioria das pessoas em situação de prostituição são mulheres, o que aumenta o fosso da desigualdade entre os géneros; sublinha ainda que a prostituição e a exploração sexual são, simultaneamente, uma causa e uma consequência da desigualdade de tratamento entre mulheres e homens, bem como do sexismo, do racismo, do capacitismo, da pobreza e da exclusão social e não só reproduzem como perpetuam estereótipos sobre mulheres e homens, bem como sobre outros géneros e os grupos marginalizados em geral;
32. Destaca os diversos efeitos das diferentes medidas regulamentares e, por conseguinte, dos estereótipos e relações de poder perpetuados nos homens, nos jovens e na sociedade como um todo; realça que a normalização da prostituição através da legalização da compra de serviços sexuais tem um impacto negativo nas perceções e expectativas dos jovens a respeito da sexualidade e nas relações entre mulheres e homens, bem como no seu entendimento da igualdade de género; salienta que parece existir uma mudança significativa e positiva nas atitudes dos rapazes e dos homens na Suécia após a introdução do modelo nórdico, em que as mulheres em situação de prostituição são vistas menos como objetos para satisfazer o desejo sexual dos homens e mais como vítimas de exploração, dissuadindo‑os assim de comprar serviços sexuais; destaca os resultados de um estudo realizado nos Estados Unidos sobre as opiniões dos clientes da prostituição em diversos países(75); salienta que 55 % dos consumidores da indústria do sexo na Alemanha entrevistados para o estudo admitiram ter visto um proxeneta ou um traficante ou ter‑lhe efetuado um pagamento aquando da compra de serviços sexuais e que 39 % desses compradores se sentiam no direito de fazer o que quisessem a uma mulher em situação de prostituição depois de pagar pelos seus serviços; salienta que, embora os direitos humanos das mulheres e raparigas sejam inalienáveis, estes são sistematicamente violados no mercado da prostituição, em resultado das suas condições abusivas, nomeadamente no que se refere ao direito à dignidade; insta a Comissão a propor campanhas de sensibilização com o objetivo de desincentivar a procura, salientando a ligação entre a procura de serviços sexuais e os fenómenos de tráfico para exploração sexual e os elevados números de mulheres que são vítimas de tráfico na e para a União Europeia; solicita igualmente sensibilização para os riscos específicos que as pessoas, em especial as mulheres, em situação de prostituição enfrentam, incluindo a elevada prevalência da violência de género; solicita que tais campanhas visem mais concretamente os jovens e os homens, contribuindo também para desmontar estereótipos;
33. Salienta que a educação sexual é uma medida essencial rumo a uma sociedade sem violência, uma vez que desafia estereótipos de género nocivos e promove a diversidade, a autonomia sobre o corpo e a integridade física e mental; observa que a educação sexual quebra o tabu social da sexualidade e aborda‑o como uma parte integrante das nossas vidas, relacionada com a nossa saúde e bem‑estar;
34. Condena os efeitos negativos de determinados tipos de pornografia, que reproduzem estereótipos nocivos e alteram as perceções sobre relacionamentos e a sexualidade, impedindo, assim, a consecução da igualdade de género;
Papel dos Estados‑Membros e da UE
35. Sublinha a obrigação legal dos Estados‑Membros de proteger os direitos e a integridade física das mulheres e de promover a igualdade de género e a diversidade; salienta o papel da UE nesta matéria no seio da comunidade internacional e na garantia de uma proteção equitativa e da igualdade de direitos em todos os Estados‑Membros; insta todos os Estados‑Membros que ainda o não fizeram a ratificar com a maior brevidade a Convenção de Istambul;
36. Felicita os Estados‑Membros que se esforçam por conseguir a inclusão das pessoas em situação de prostituição e que concedem subsídios em apoio das suas organizações de base e ONG, a fim de melhor responder às suas necessidades e aos direitos das pessoas mais marginalizadas, nomeadamente mediante a identificação das pessoas vítimas de exploração e de tráfico e o seu encaminhamento para serviços adequados; apela aos Estados‑Membros para que formem e instruam pessoal a todos os níveis, especialmente ao nível das autoridades de aplicação da lei, incluindo os serviços de polícia, bem como ao nível das autoridades judiciárias e de outros serviços jurídicos, a fim de garantir que as pessoas em situação de prostituição possam usufruir dos seus direitos sem preconceitos nem estigmas; além disso, insta os Estados‑Membros a garantirem a comunicação entre esses serviços e as pessoas em situação de prostituição, sobretudo as mulheres, partindo de uma base de confiança, a fim de conseguir detetar situações de exploração da forma mais rápida e eficaz possível; condena o facto de as leis e políticas destinadas a combater o tráfico de seres humanos terem sido frequentemente utilizadas para identificar, deter e deportar migrantes indocumentados sem lhes conceder assistência ou compensação(76), levando não só à expulsão de mulheres em situação de prostituição das suas casas, como à sua detenção e deportação; recorda que a prostituição tem uma sobrerrepresentação de pessoas em situação de maior vulnerabilidade, em razão da sua identidade de género, orientação sexual, situação social e económica, estatuto jurídico e origem; condena o facto de estas serem especialmente visadas e criminalizadas; exorta os Estados‑Membros a assegurarem, entre outros aspetos, que as mulheres em situação de prostituição tenham igualdade de acesso à justiça, a cuidados de saúde, à habitação, ao emprego, a serviços públicos e à proteção igual perante a lei; insta os Estados‑Membros a assegurarem uma disponibilidade adequada de métodos contracetivos como forma de prevenir infeções sexualmente transmitidas e gravidezes indesejadas das pessoas em situação de prostituição; exorta, em especial, o Governo da Polónia a diminuir as restrições aos métodos contracetivos, sobretudo à contraceção de emergência e à prestação de cuidados seguros e legais em matéria de aborto;
37. Exorta a Comissão a assegurar que o financiamento do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores seja acessível a toda a sociedade civil;
38. Insta os Estados‑Membros a tomarem medidas nos domínios da prevenção, da descriminalização das pessoas e especialmente das mulheres em situação de prostituição, da redução da procura, da punição dos clientes e da eliminação do estigma e dos estereótipos, bem como a assegurarem a existência de programas e percursos de saída devidamente financiados, facilmente acessíveis e de elevada qualidade; insta os Estados‑Membros a reduzirem a procura, protegendo simultaneamente as pessoas em situação de prostituição e os seus direitos, e a garantirem acesso incondicional aos sistemas de segurança social e à reinserção; sublinha que o caminho a seguir passa pela adoção de medidas de apoio que ajudem as pessoas a abandonar a situação de prostituição, permitindo‑lhes construir a vida que desejam; insta os Estados‑Membros a assegurarem a participação das pessoas em situação de prostituição na elaboração de políticas relacionadas com os seus direitos;
39. Solicita aos Estados‑Membros que desenvolvam campanhas de informação e de sensibilização que realcem a importância do consentimento;
40. Chama a atenção para as regras do Regulamento (UE) 2016/679(77) relativas à utilização e partilha de dados pessoais para além do âmbito para o qual foram recolhidos; sublinha que os dados recolhidos junto das vítimas que procuram apoio não podem ser transmitidos a outras autoridades, exceto com o consentimento expresso do titular dos dados como base jurídica; observa que a partilha ilegal de dados pessoais pode ter consequências graves para o titular dos dados e deve ser considerada ao abrigo do artigo 83.º, n.º 5, desse regulamento;
41. Exorta os Estados‑Membros a velarem por que sejam tipificadas como crime a solicitação, aceitação ou obtenção de um ato sexual de outrem, em troca de remuneração, da promessa de remuneração, da prestação em espécie ou da promessa de tal prestação em espécie;
42. Exorta os Estados‑Membros a velarem por que seja tipificada como crime a exploração da prostituição de outra pessoa, mesmo com o consentimento desta;
43. Insta os Estados‑Membros a tomarem medidas para combater as causas económicas, sociais e culturais da prostituição, para que as mulheres em situações de pobreza, exclusão social, discriminação e migração não sejam vítimas desta forma de exploração;
44. Apela aos Estados‑Membros para que combatam a precariedade de emprego em todas as suas componentes, de acordo com o princípio de que a postos de trabalho permanentes devem corresponder contratos de trabalho efetivos, a fim de reforçar a proteção social no desemprego de forma a fazer face ao crescente aumento da pobreza, nomeadamente entre as mulheres;
45. Observa que a maioria das mulheres em situação de prostituição gostaria de abandonar tal circunstância, o que torna necessário envidar esforços no sentido de promover alternativas e percursos de saída, de modo que as mulheres que assim o entendam tenham a confiança e o apoio, incluindo por parte do Estado, para iniciarem um projeto de vida isento de violência e prostituição; insta os Estados‑Membros a empreenderem iniciativas de sensibilização destinadas a informar as pessoas em situação de prostituição dos seus direitos, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu acesso a alternativas; sublinha que os programas de saída, para serem bem‑sucedidos, devem ser facilmente acessíveis e capazes de ajudar as mulheres que sofrem de doença mental, que não falam a língua do Estado‑Membro, que foram vítimas de coação e exploração ou que têm um passado de toxicodependência(78), (79); exorta os Estados‑Membros a adotarem medidas específicas e a disponibilizarem apoio financeiro suficiente para as pessoas que pretendam abandonar a prostituição, a fim de contribuir para a sua inserção social e profissional; exorta os Estados‑Membros a afetarem os recursos necessários a programas sociais concebidos para combater e atenuar as causas profundas do ingresso e da permanência na prostituição, reforçando o apoio médico, financeiro, jurídico e em matéria de emprego, educação e formação para as pessoas em situação de prostituição e as pessoas em situações vulneráveis; solicita ainda aos Estados‑Membros que disponibilizem recursos para apoiar as vítimas de violência doméstica e sexual e os respetivos centros de acolhimento, conforme previsto na proposta de diretiva da Comissão relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica; solicita que esses programas sejam implementados de forma gradual, que as mulheres sejam apoiadas nos seus percursos pessoais, que as potencialidades das pessoas sejam reconhecidas e que os programas de formação profissional e contínua sejam devidamente adaptados, com especial incidência nas pessoas oriundas de um contexto migratório;
46. Insta os Estados‑Membros a introduzirem um apoio psicológico, médico, socioeconómico e administrativo abrangente às vítimas e sobreviventes da prostituição e a apoiá‑las na regularização do seu estatuto de residente; solicita que este apoio inclua uma série de medidas que lhes permita a inserção social e profissional, tal como o acesso fácil a mecanismos de proteção social (rendimento mínimo de inserção, apoio à habitação, à saúde, elevação da sua escolarização e acesso à formação profissional), e que garanta o acesso dos seus filhos aos equipamentos sociais; salienta que esse apoio deve ser confidencial e deve ser concebido de forma a proteger o anonimato das vítimas, sempre que estas o solicitem; insta a Comissão a integrar a orçamentação sensível ao género em todos os instrumentos do quadro financeiro plurianual 2021‑2027, incluindo o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e os fundos estruturais e de coesão; além disso, insta a Comissão a usar esses fundos para garantir o acesso a serviços essenciais, como a habitação, os cuidados de saúde e a educação, bem como vias para abandonar o trabalho de exploração, em especial para os grupos mais marginalizados, que incluem as pessoas em situação de exploração;
47. Realça a necessidade de os programas de saída beneficiarem dos talentos e do potencial das mulheres e de não só as capacitarem como facilitarem o seu acesso à formação, à educação, ao emprego e ao crédito; sublinha o papel fundamental desempenhado pelo setor privado, que é complementar à responsabilidade que recai sobre o Estado; sublinha a necessidade de haver mulheres que sirvam de modelo e que sejam fundadoras e proprietárias de empresas, a fim de ajudar as pessoas que já estiveram em situação de prostituição a tirar o máximo partido dos seus talentos e a realizar os seus próprios projetos, incluindo projetos empresariais; observa que os programas destinados às mulheres que procuram abandonar a situação de prostituição são mais suscetíveis de as ajudar numa economia inclusiva, dinâmica, criativa e inovadora, que lhes permita aceder a empregos de qualidade, bem remunerados, socialmente reconhecidos e que constituam uma alternativa viável à prostituição; apela a que a UE aumente a oferta de programas de sensibilização e de oportunidades de emprego, nomeadamente através do FSE+; insta a Comissão a lançar um programa que incentive as mulheres em situação de prostituição (já retiradas ou ainda no ativo) a ingressarem numa formação que as ajude a iniciar a sua própria atividade empresarial;
48. Salienta o facto de as pessoas que foram obrigadas a cometer crimes enquanto se encontravam em situação de exploração não deverem ser objeto de ação penal por esses crimes;
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49. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade, «Global study on homicide – Gender‑related killing of women and girls» [Estudo mundial sobre o homicídio – Assassinato de mulheres e raparigas relacionado com o género], 2019.
Ministério Federal alemão da Família, Idosos, Mulheres e Juventude, «Health, Well‑Being and Personal Safety of Women in Germany– A Representative Study of Violence against Women in Germany» [Saúde, bem‑estar e segurança pessoal das mulheres na Alemanha – Um estudo representativo da violência contra as mulheres na Alemanha], 2004.
Fondation Scelles, «La prévalence de l’état de stress post‑traumatique chez les personnes prostituées» [A prevalência do estado de stresse pós‑traumático entre as prostitutas], 1 de março de 2019.
Zuger, A., «Many Prostitutes Suffer Combat Disorder, Study Finds» [Estudo revela que muitas prostitutas sofrem de neurose de guerra], New York Times, 18 de agosto de 1998.
Amnistia Internacional, «Body politics: a primer on criminalization of sexuality and reproduction» [Política do corpo: um manual sobre a criminalização da sexualidade e da reprodução], 12 de março de 2018, p. 54.
Global Network of Sex Work Projects, «Sex Workers’ Lack of Access to Justice» [A falta de acesso dos trabalhadores do sexo à justiça], 2020, pp. 6‑11 e p. 13.
Global Network of Sex Work Projects, «Sex Workers’ Lack of Access to Justice» [A falta de acesso dos trabalhadores do sexo à justiça], 2020; Conselho da Europa, «The impact of COVID‑19 on women’s access to justice» [O impacto da COVID‑19 no acesso das mulheres à justiça], p. 68.
Wong, S., «Decriminalising sex work would cut HIV infections by a third» [A descriminalização do trabalho sexual reduziria em um terço as infeções por VIH], Imperial College London, 24 de julho de 2014.
Platt, L. et al., «Associations between sex work laws and sex workers’ health: a systematic review and meta‑analysis of quantitative and qualitative studies» [Associações entre as leis sobre o trabalho sexual e a saúde dos trabalhadores do sexo: uma revisão sistemática e meta‑análise de estudos quantitativos e qualitativos], PLOS Medicine, vol. 15, n.º 12, 2018.
Farley, M. et al., «Prostitution and Trafficking in 9 Countries: Update on Violence and Posttraumatic Stress Disorder» [Prostituição e tráfico em 9 países: atualização sobre a violência e o estado de stresse pós‑traumático], Journal of Trauma Practice, vol. 2, n.os 3‑4, 2003.
Dunphy, L., «Report finds 90% of sex workers want to leave trade but resources are not there to help them» [Relatório revela que 90 % dos trabalhadores do sexo desejam abandonar a atividade, mas que há falta de recursos para os ajudar], Irish Examiner, 29 de janeiro de 2020.
«Men constitute most of the identified victims of labour trafficking, in sectors as diverse as agriculture, construction, hospitality and fisheries. Women are also victims of trafficking for labour exploitation, often in the more isolated setting of domestic and care work» [Os homens constituem a maioria das vítimas identificadas do tráfico de mão de obra, em setores tão diversos como a agricultura, a construção, a hotelaria e a pesca. As mulheres também são vítimas de tráfico para fins de exploração laboral, muitas vezes no contexto mais isolado do trabalho doméstico e da prestação de cuidados] (Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos (GRETA), «Human trafficking for the purpose of labour exploitation – Thematic Chapter of the 7th General Report on GRETA’s Activities» [Tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral – Capítulo temático do 7.º Relatório Geral de Atividades do GRETA], Conselho da Europa, 2019, p. 6.).
Relatório da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (quarto relatório) (COM(2022)0736).
Os restantes 49 % estão divididos entre casos de tráfico para outros fins, cada um com uma percentagem muito inferior, razão pela qual a exploração sexual é de longe a categoria mais importante, embora represente «apenas» 51 %.
Gabinete do representante especial e coordenador da luta antitráfico de seres humanos da OSCE, «Discouraging the demand that fosters trafficking for the purpose of sexual exploitation» [Desencorajar a procura que incentiva o tráfico para fins de exploração sexual], Viena, 2021.
Europol, «Situation Report – Trafficking in human beings in the EU» [Relatório de situação ‑ Tráfico de seres humanos na UE], Haia, 2016, pp. 12, 14 e 22‑23.
Relatório da Comissão de 20 de outubro de 2020, «Terceiro relatório sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (2020), como previsto no artigo 20.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas» (COM(2020)0661).
Sima Bahous, diretora executiva da ONU Mulheres, «Statement: Crises drive an increase in human trafficking – Here’s how we stop it» [Declaração: as crises conduzem a um aumento do tráfico de seres humanos ‑ eis como o podemos travar], ONU Mulheres, 29 de julho de 2022.
Embora a exploração sexual continuasse a ser a forma predominante de exploração em 2020, atingiu nesse ano o seu nível mais baixo desde 2008 (Eurostat, «Trafficking in human beings statistics» [Estatísticas sobre o tráfico de seres humanos], janeiro de 2023).
Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade, «Global Report on Trafficking in Persons 2022» [Relatório global sobre o tráfico de pessoas 2022], 2023.
Eurostat, «Victims of trafficking of human beings up 10% in 2021» [As vítimas de tráfico de seres humanos aumentaram 10 % em 2021], 9 de fevereiro de 2023.
Gabinete do representante especial e coordenador da luta antitráfico de seres humanos da OSCE, «Discouraging the demand that fosters trafficking for the purpose of sexual exploitation» [Desencorajar a procura que incentiva o tráfico para fins de exploração sexual], Viena, 2021.
Crouch, D., «Swedish Prostitution law Targets Buyers, but Some Say It Hurts Sellers» [A lei sueca em matéria de prostituição visa os compradores, mas há quem diga que prejudica os vendedores], New York Times, 14 de março de 2015.
Claude, K., «Targeting the Sex Buyer – The Swedish Example: Stopping Prostitution and Trafficking Where It All Begins» [Visar o comprador de sexo – O exemplo sueco: combate à prostituição e ao tráfico na origem do problema], Svenska Institutet, 2010.
Inspection générale des affaires sociales, «Evaluation de la loi du 13 avril 2016 [13 de abril de 2016] visant à renforcer la lutte contre le système prostitutionnel et à accompagner les personnes prostituées», 2019.
Cho, S.‑Y., et al., «Does legalized prostitution increase human trafficking?» [Será que a legalização da prostituição aumenta o tráfico de seres humanos?], World Development, vol. 41, 2013, pp. 67‑82.
Farley, M. et al., «Männer in Deutschland, die für Sex zahlen – und was sie uns über das Versagen der legalen Prostitution beibringen: ein Bericht über das Sexgewerbe in 6 Ländern aus der Perspektive der gesellschaftlich unsichtbaren Freier» [Homens na Alemanha que pagam por sexo e as respetivas lições sobre o fracasso da prostituição legal: um relatório sobre a indústria do sexo em 6 países na perspetiva dos clientes invisíveis ao escrutínio público], Berlim, 8 de novembro de 2022.
Gabinete do representante especial e coordenador da luta antitráfico de seres humanos da OSCE, «Discouraging the demand that fosters trafficking for the purpose of sexual exploitation» [Desencorajar a procura que incentiva o tráfico para fins de exploração sexual], Viena, 2021.
Crouch, D., «Swedish Prostitution law Targets Buyers, but Some Say It Hurts Sellers» [A lei sueca em matéria de prostituição visa os compradores, mas há quem diga que prejudica os vendedores], New York Times, 14 de março de 2015.
Claude, K., «Targeting the Sex Buyer – The Swedish Example: Stopping Prostitution and Trafficking Where It All Begins» [Visar o comprador de sexo – O exemplo sueco: combate à prostituição e ao tráfico na origem do problema], Svenska Institutet, 2010.
Di Nicola, A., «The differing EU Member States’ regulations on prostitution and their cross‑border implications on women’s rights» [As diferentes regulamentações dos Estados‑Membros da UE em matéria de prostituição e as suas implicações transfronteiriças nos direitos das mulheres], Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas da União, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, 27 de julho de 2021.
Grupo de trabalho sobre prostituição da Chancelaria Federal da República da Áustria, «Regelung der Prostitution in Österreich – Empfehlungen der Arbeitsgruppe „Prostitution“» [Regulamentação da prostituição na Áustria – Recomendações do grupo de trabalho «Prostituição»], abril de 2021.
Ministério Federal alemão da Família, Idosos, Mulheres e Juventude, «Health, Well‑Being and Personal Safety of Women in Germany– A Representative Study of Violence against Women in Germany» [Saúde, bem‑estar e segurança pessoal das mulheres na Alemanha – Um estudo representativo da violência contra as mulheres na Alemanha], 2004.
Pennsylvania Coalition Against Rape, «The Intersection Between Prostitution and Sexual Violence» [A intersecção entre prostituição e violência sexual], 2013.
Göttfried, N., «Prostitution as a result of child abuse» [A prostituição como resultado do abuso de menores], Hope for the Future, consultado em 14 de julho de 2023.
Siegfried, K., «Ukraine crisis creates new trafficking risks» [A crise na Ucrânia gera novos riscos de tráfico], Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, 13 de abril de 2022.
Carling, J., «Trafficking in Women from Nigeria to Europe» [Tráfico de mulheres da Nigéria para a Europa], Migration Policy Institute, 1 de julho de 2005.
Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, «Recommended Principles and Guidelines on Human Rights and Human Trafficking» [Diretrizes e princípios recomendados sobre os direitos humanos e o tráfico de pessoas], 20 de maio de 2002.
Farley, M. et al., «Comparing sex buyers with men who do not buy sex: New data on prostitution and trafficking» [Comparação entre compradores de serviços sexuais e homens que não compram serviços sexuais: novos dados sobre prostituição e tráfico], Journal of Interpersonal Violence, vol. 32, n.º 23, pp. 3601–3625, 2017.
Demand Abolition, «Who Buys Sex? – Understanding and Disrupting Illicit Market Demand» [Quem compra sexo? – Compreender e travar a procura no mercado ilícito], novembro de 2018.
Farley, M. et al., «Männer in Deutschland, die für Sex zahlen – und was sie uns über das Versagen der legalen Prostitution beibringen: ein Bericht über das Sexgewerbe in 6 Ländern aus der Perspektive der gesellschaftlich unsichtbaren Freier» [Homens na Alemanha que pagam por sexo e as respetivas lições sobre o fracasso da prostituição legal: um relatório sobre a indústria do sexo em 6 países na perspetiva dos clientes invisíveis ao escrutínio público], Berlim, 8 de novembro de 2022.
Di Nicola, A., «The differing EU Member States’ regulations on prostitution and their cross‑border implications on women’s rights» [As diferentes regulamentações dos Estados‑Membros da UE em matéria de prostituição e as suas implicações transfronteiriças nos direitos das mulheres], Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas da União, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, 27 de julho de 2021.
Gabinete do representante especial e coordenador da luta antitráfico de seres humanos da OSCE, «Discouraging the demand that fosters trafficking for the purpose of sexual exploitation» [Desencorajar a procura que incentiva o tráfico para fins de exploração sexual], Viena, 2021.
Inspection générale des affaires sociales, «Evaluation de la loi du 13 avril 2016 [13 de abril de 2016] visant à renforcer la lutte contre le système prostitutionnel et à accompagner les personnes prostituées», 2019.
Europol, «European Union Serious and Organised Crime Threat Assessment – A Corrupting Influence: The Infiltration and Undermining of Europe’s Economy and Society» [Avaliação da ameaça resultante da criminalidade grave e organizada na União Europeia – Uma influência corruptora: a infiltração e o enfraquecimento da economia e sociedade europeias], 14 de dezembro de 2021.
Di Nicola, A., «The differing EU Member States’ regulations on prostitution and their cross‑border implications on women’s rights» [As diferentes regulamentações dos Estados‑Membros da UE em matéria de prostituição e as suas implicações transfronteiriças nos direitos das mulheres], Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas da União, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, 27 de julho de 2021.
Gabinete do representante especial e coordenador da luta antitráfico de seres humanos da OSCE, «Discouraging the demand that fosters trafficking for the purpose of sexual exploitation» [Desencorajar a procura que incentiva o tráfico para fins de exploração sexual], Viena, 2021.
Statista, «Anzahl der abgeschlossenen Ermittlungsverfahren im Bereich Menschenhandel zum Zweck der sexuellen Ausbeutung in Deutschland von 2005 bis 2021» [Número de investigações concluídas no domínio do tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual na Alemanha de 2005 a 2021], outubro de 2022, consultado em 14 de julho de 2023.
Relatora especial das Nações Unidas sobre o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e crianças, «Demand fosters human trafficking» [A procura fomenta o tráfico de seres humanos], Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, 2 de julho de 2013.
Di Nicola, A., «The differing EU Member States’ regulations on prostitution and their cross‑border implications on women’s rights» [As diferentes regulamentações dos Estados‑Membros da UE em matéria de prostituição e as suas implicações transfronteiriças nos direitos das mulheres], Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas da União, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, 27 de julho de 2021.
Gabinete do representante especial e coordenador da luta antitráfico de seres humanos da OSCE, «Discouraging the demand that fosters trafficking for the purpose of sexual exploitation» [Desencorajar a procura que incentiva o tráfico para fins de exploração sexual], Viena, 2021.
De acordo com o Lóbi Europeu de Mulheres; em comparação, estima‑se que 90‑95 % das pessoas registadas como estando em situação de prostituição na Áustria sejam migrantes, segundo dados publicados pela associação Berufsvertretung Sexarbeit Österreich, na página Web «Zahlen/Daten/Fakten» [Números/dados/factos], consultada em 14 de julho de 2023.
Statistisches Bundesamt, «Roughly 23,700 prostitutes registered with authorities at the end of 2021» [No final de 2021, o número de prostitutas registadas junto das autoridades era de cerca de 23 700], comunicado de imprensa n.º 277, 1 de julho de 2022. De acordo com a página Web https://www.destatis.de/DE/Presse/Pressemitteilungen/2022/07/PD22_277_228.html, na Alemanha, por exemplo, apenas 1 em cada 5 das pessoas registadas como estando em situação de prostituição tem nacionalidade alemã, tendo a sua maioria (78 %), maioritariamente constituída por mulheres, entre 21 e 44 anos.
Di Nicola, A., «The differing EU Member States’ regulations on prostitution and their cross‑border implications on women’s rights» [As diferentes regulamentações dos Estados‑Membros da UE em matéria de prostituição e as suas implicações transfronteiriças nos direitos das mulheres], Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas da União, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, 27 de julho de 2021.
Farley, M. et al., «Männer in Deutschland, die für Sex zahlen – und was sie uns über das Versagen der legalen Prostitution beibringen: ein Bericht über das Sexgewerbe in 6 Ländern aus der Perspektive der gesellschaftlich unsichtbaren Freier» [Homens na Alemanha que pagam por sexo e as respetivas lições sobre o fracasso da prostituição legal: um relatório sobre a indústria do sexo em 6 países na perspetiva dos clientes invisíveis ao escrutínio público], Berlim, 8 de novembro de 2022.
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Anklesaria A. e Gentile, J., «Psychotherapy with women who have worked in the “sex industry”» [Psicoterapia com mulheres que trabalharam na «indústria do sexo»], Innovations in Clinical Neuroscience, vol. 9, n.º 10, 2012, pp. 27‑33.
Ministério Federal alemão da Família, Idosos, Mulheres e Juventude, «Health, Well‑Being and Personal Safety of Women in Germany– A Representative Study of Violence against Women in Germany» [Saúde, bem‑estar e segurança pessoal das mulheres na Alemanha – Um estudo representativo da violência contra as mulheres na Alemanha], 2004.