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Processo : 2021/0406(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0246/2022

Textos apresentados :

A9-0246/2022

Debates :

PV 02/10/2023 - 14
CRE 02/10/2023 - 14

Votação :

PV 03/10/2023 - 9.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0333

Textos aprovados
PDF 130kWORD 49k
Terça-feira, 3 de Outubro de 2023 - Estrasburgo
Coerção económica exercida por países terceiros
P9_TA(2023)0333A9-0246/2022
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros (COM(2021)0775 – C9-0458/2021 – 2021/0406(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0775),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0458/2021),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de junho de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0246/2022),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de outubro de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros
P9_TC1-COD(2021)0406

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/2675.)


ANEXO À PRESENTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o Regulamento (UE) 2023/2675 relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

A coerção económica pode afetar qualquer domínio de atividade da União ou as atividades de um Estado-Membro e pode ter implicações políticas, económicas e jurídicas complexas. O presente regulamento constitui uma resposta necessária e eficaz à coerção económica e funciona através da dissuasão, mas pode conduzir à adoção de contramedidas, se necessário e em último recurso. O presente regulamento não tem precedentes, foi concebido cuidadosamente e tendo devidamente em conta as implicações significativas dos casos de coerção económica. Daqui resulta que o presente regulamento e as suas abordagens, em especial a atribuição de competências de execução ao Conselho nos termos do artigo 4.º, são estritamente específicos em termos de assuntos e não constituem um precedente para outros dossiês legislativos baseados no artigo 207.º do TFUE, nem para a proposta de tais atos. Da mesma maneira, as regras relativas à utilização do procedimento de exame em relação às medidas de resposta da União decididas no presente instrumento não condicionam o resultado de outras negociações legislativas em curso ou futuras nem devem ser consideradas um precedente para outros dossiês legislativos. Por conseguinte, o presente regulamento não deve ser considerado um precedente para outros atos.

Declaração da Comissão sobre o recurso ao procedimento de exame para as medidas de resposta da União ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2675 relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros

A Comissão está empenhada em cooperar estreitamente com o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros da UE na aplicação do instrumento anticoerção da UE, em todas as suas fases, em conformidade com as regras aplicáveis e as melhores práticas. A Comissão observa que uma resposta unida da UE apoiará o instrumento nas suas principais características, a saber a dissuasão e a eficácia, e constituirá a medida mais adequada dada a natureza sensível do instrumento.

A Comissão sublinha que, no contexto deste regulamento, podem ser alcançadas soluções que reúnam o maior apoio possível, dada a natureza e o impacto da ação da União ao abrigo do regulamento. A aplicação deste regulamento exige uma avaliação de questões económicas, políticas e jurídicas complexas, o que oferece uma margem de manobra substancial para escolher as soluções e, nomeadamente, optar pelas soluções que recebam o mais amplo apoio possível dos Estados-Membros da UE.

A este respeito, ao exercer as suas competências de execução ao abrigo do regulamento, e respeitando as regras e os princípios gerais estabelecidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e fixados no Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão velará, em especial, por conceder, num fase precoce, uma oportunidade efetiva e atempada ao comité constituído pelos Estados-Membros da UE para examinar qualquer projeto de ato de execução e exprimir a sua opinião antes da votação, e, em qualquer momento, para trabalhar no sentido de encontrar soluções que recebam o maior apoio possível dos Estados-Membros da UE no âmbito do comité. Sob reserva da proteção de informações confidenciais, a Comissão disponibilizará ao Parlamento Europeu e ao Conselho a análise das medidas previstas a que se refere o artigo 13.º, n.º 4, logo que seja apresentada aos Estados-Membros. A Comissão chamará a atenção do Parlamento Europeu e do Conselho sempre que as medidas de resposta previstas da União estejam relacionadas com as descritas no artigo 8.º, n.º 4.

Além disso, caso um comité não emita parecer sobre um projeto de ato de execução, a Comissão terá na máxima conta as opiniões expressas no comité e dará prioridade ao reenvio ao comité de um projeto de ato alterado, com vista a assegurar o maior apoio possível a um parecer favorável por consenso ou maioria qualificada a favor do projeto de ato alterado. Caso seja necessário recorrer ao comité de recurso, a Comissão terá na máxima conta as opiniões expressas nesse comité e trabalhará para que sejam adotadas medidas baseadas no maior apoio possível a um parecer favorável por consenso ou por maioria qualificada a favor. Caso o comité de recurso não emita parecer sobre um projeto de ato de execução, a Comissão atuará de forma a evitar contrariar qualquer posição predominante nesse comité contra a adequação do projeto de ato de execução.

Última actualização: 11 de Janeiro de 2024Aviso legal - Política de privacidade