Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de outubro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE (COM(2022)0457 – C9-0309/2022 – 2022/0277(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) Os serviços de comunicação social independentes desempenham um papel único no mercado interno. Representam um setor em rápida evolução e economicamente importante e, ao mesmo tempo, proporcionam aos cidadãos e às empresas o acesso a uma pluralidade de pontos de vista e a fontes de informação fiáveis, cumprindo assim uma função de «vigilante público», que se reveste de interesse geral. Os serviços de comunicação social estão cada vez mais disponíveis em linha e além-fronteiras, embora não estejam sujeitos às mesmas regras e ao mesmo nível de proteção nos diferentes Estados-Membros.
(1) Os serviços de comunicação social independentes desempenham um papel único na democracia, na garantia do Estado de direito e no funcionamento do mercado interno. Sãoum fator indispensável no processo de formação da opinião pública e representam um setor em rápida evolução e economicamente importante e, ao mesmo tempo, proporcionam aos cidadãos e às empresas o acesso a uma pluralidade de pontos de vista e a fontes de informação fiáveis, cumprindo assim uma função de «vigilante público», que se reveste de interesse geral. Os serviços de comunicação social estão cada vez mais disponíveis em linha e além-fronteiras, embora não estejam sujeitos às mesmas regras e ao mesmo nível de proteção nos diferentes Estados-Membros.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A) Ao mesmo tempo, os serviços de comunicação social são sempre transmissores de formas de expressões culturais ou representam diretamente, eles próprios, uma forma cultural de expressão. Este caráter dual deve ser respeitado em todas as circunstâncias. O artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que, na sua ação ao abrigo de outras disposições dos Tratados, a União deve ter em conta os aspetos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Tendo em conta o seu papel único, a proteção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social é uma condição essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social («mercado interno dos meios de comunicação social»). Este mercado alterou-se significativamente desde o início do século, tornando-se cada vez mais digital e internacional. Proporciona muitas oportunidades económicas, mas também enfrenta uma série de desafios. A União deve ajudar o setor dos meios de comunicação social a aproveitar essas oportunidades no mercado interno, protegendo simultaneamente os valores que são comuns à União e aos Estados-Membros, como a proteção dos direitos fundamentais.
(2) Tendo em conta o seu papel único e o facto de serem um dos principais pilares da democracia, deve ser dada particular atenção à proteção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social no mercado interno dos serviços de comunicação social. Este mercado alterou-se significativamente desde o início do século, tornando-se cada vez mais digital e internacional. Proporciona muitas oportunidades económicas, mas também enfrenta uma série de desafios. A União deve apoiar o setor dos meios de comunicação social por forma a poder aproveitar essas oportunidades no mercado interno, protegendo simultaneamente os valores que são comuns à União e aos Estados-Membros, como a proteção dos direitos fundamentais.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) No espaço digital dos meios de comunicação, os cidadãos e as empresas acedem a, e consomem, conteúdos mediáticos prontamente disponíveis nos seus dispositivos pessoais, cada vez mais num contexto transfronteiriço. As plataformas em linha mundiais funcionam como portas de acesso a conteúdos mediáticos, seguindo modelos empresariais que tendem a não intermediar o acesso aos serviços de comunicação social e a dar maior destaque a conteúdos polarizantes e desinformação. Estas plataformas são também fornecedores essenciais de publicidade em linha, a qual desviou recursos financeiros do setor dos meios de comunicação social, afetando a sustentabilidade financeira destes e, consequentemente, a diversidade de conteúdos que disponibilizam. Tendo em conta a utilização intensiva de conhecimentos e de capital por parte dos serviços de comunicação social, estes necessitam de um efeito de escala para se manterem competitivos e prosperarem no mercado interno. Para o efeito, é especialmente importante a possibilidade de prestarem serviços transfronteiriços e de obterem investimentos, incluindo a partir de outros Estados-Membros ou nesses outros Estados-Membros.
(3) No espaço digital dos meios de comunicação, os cidadãos e as empresas acedem a, e consomem, conteúdos e serviços mediáticos prontamente disponíveis nos seus dispositivos pessoais, cada vez mais num contexto transfronteiriço. As plataformas em linha mundiais e os motores de busca funcionam como portas de acesso a conteúdos mediáticos, seguindo modelos empresariais que tendem a não intermediar o acesso aos serviços de comunicação social e a dar maior destaque a conteúdos polarizantes e à desinformação. Estas plataformas e motores de busca são também fornecedores ou facilitadores essenciais de publicidade em linha, a qual desvia recursos financeiros do setor dos meios de comunicação social, afetando a sustentabilidade financeira e o trabalho jornalístico destes e, consequentemente, a diversidade de conteúdos que disponibilizam. Por conseguinte, as plataformas em linha e os motores de busca devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento, por forma a garantir a independência e a diversidade dos meios de comunicação social. Tendo em conta a utilização intensiva de conhecimentos e de capital por parte dos serviços de comunicação social, a capacidade de alcançarem as suas audiências deve manter-secompetitiva e prosperar no mercado interno. Para o efeito, é especialmente importante a possibilidade de prestarem serviços transfronteiriços e de obterem investimentos, incluindo a partir de outros Estados-Membros ou nesses outros Estados-Membros.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Todavia, o mercado interno dos serviços de comunicação social não está suficientemente integrado. Uma série de restrições nacionais dificultam a livre circulação no mercado interno. Em especial, as diferentes regras e abordagens nacionais relacionadas com o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, a cooperação insuficiente entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, bem como a falta de transparência e equidade na afetação de recursos económicos públicos e privados, dificultam o funcionamento e a expansão além-fronteiras dos intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e conduzem a condições de concorrência desiguais na União. A integridade do mercado interno dos serviços de comunicação social pode também ser posta em causa por fornecedores, incluindo fornecedores de serviços de comunicação social controlados pelo Estado e financiados por determinados países terceiros, que se dedicam sistematicamente à desinformação, incluindo ingerência e manipulação de informação, e que abusam das liberdades do mercado interno.
(4) Todavia, o mercado interno dos serviços de comunicação social não está suficientemente integrado. Em especial, as diferentes regras e abordagens nacionais relacionadas com o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, a cooperação insuficiente entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, bem como a falta de transparência e equidade na afetação de recursos económicos públicos e privados, dificultam o funcionamento e a expansão além-fronteiras dos intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e conduzem a condições de concorrência desiguais na União. A integridade do mercado interno dos serviços de comunicação social pode também ser posta em causa por fornecedores, incluindo fornecedores de serviços de comunicação social controlados pelo Estado e financiados por determinados países terceiros, que se dedicam sistematicamente à desinformação, incluindo ingerência e manipulação de informação, e que abusam das liberdades do mercado interno. Além disso, devem ser estabelecidas normas mínimas comuns para as regras e abordagens nacionais relacionadas com o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, respeitando ao mesmo tempo a competência dos Estados-Membros. O estabelecimento dessas normas constitui uma condição prévia para o funcionamento do mercado interno.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) Além disso, alguns Estados-Membros tomaram medidas regulamentares em resposta aos desafios que se colocam ao pluralismo e à liberdade dos meios de comunicação social em linha, e é provável que outros o façam, criando o risco de agravar as divergências entre as abordagens e restrições nacionais à livre circulação no mercado interno.
(5) Além disso, alguns Estados-Membros tomaram medidas regulamentares em resposta aos desafios que se colocam ao pluralismo e à liberdade dos meios de comunicação social em linha, e é provável que outros continuem a fazê-lo, criando o risco de agravar as divergências entre as abordagens e restrições nacionais à livre circulação no mercado interno.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A) Um mercado interno dos serviços de comunicação social livre e que funcione bem constitui um pilar essencial de uma democracia em bom funcionamento, uma vez que proporciona aos consumidores o acesso a uma pluralidade de pontos de vista e fontes de informação fiáveis. O papel acrescido do ambiente em linha e as suas novas funcionalidades tiveram um efeito disruptivo no mercado dos serviços de comunicação social, tornando-o cada vez mais transfronteiriço e promovendo um verdadeiro mercado europeu dos serviços de comunicação social. Neste ambiente, os serviços de comunicação social não só estão à disposição dos consumidores da União, como são também facilmente acessíveis, independentemente do seu Estado-Membro de origem. Os serviços de comunicação social criados para os destinatários num Estado-Membro podem chegar muito mais além do inicialmente previsto. As abordagens divergentes a nível nacional dificultam a capacidade dos fornecedores de serviços de comunicação social de operarem em condições de concorrência equitativas que lhes permitam disponibilizar serviços de comunicação social, incluindo conteúdos noticiosos e relativos à atualidade. Tais abordagens criaram uma fragmentação do mercado, insegurança jurídica e um aumento dos custos de conformidade para as empresas e os profissionais dos meios de comunicação social. Por conseguinte, é necessário estabelecer um quadro jurídico único que assegure a aplicação harmonizada de regras aplicáveis aos fornecedores de serviços de comunicação social em toda a União, assegurando que os destinatários na União tenham acesso a um vasto leque de fontes de informação fiáveis e a um jornalismo de qualidade enquanto bens públicos, a fim de poderem fazer escolhas informadas, incluindo a respeito do estado das suas democracias.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo)
(5-B) O direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta)» e no artigo 10.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, compreende o direito a receber e a transmitir informações, bem como a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. Os referidos artigos consagram igualmente a necessidade de garantir a diversidade nos espaços de comunicação europeus e a obrigação dos Estados-Membros de salvaguardar e promover o pluralismo dos meios de comunicação social. Por conseguinte, o presente regulamento baseia-se na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e nas normas elaboradas pelo Conselho da Europa a este respeito.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Os destinatários de serviços de comunicação social na União (pessoas singulares que sejam nacionais dos Estados-Membros ou que beneficiem de direitos conferidos pelo direito da União e pessoas coletivas estabelecidas na União) devem poder beneficiar efetivamente da liberdade de receber serviços de comunicação social livres e pluralistas no mercado interno. Ao promover o fluxo transfronteiriço de serviços de comunicação social, é essencial assegurar um nível mínimo de proteção dos destinatários de serviços no mercado interno, o que estaria em conformidade com o direito de receber e de transmitir informaçõesnos termos do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»). Por conseguinte, é necessário harmonizar determinados aspetos das regras nacionais relacionadas com os serviços de comunicação social. No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos instaram a UE a continuar a promover a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, em especial por via da introdução de legislação que dê resposta às ameaças à independência dos meios de comunicação social mediante normas mínimas à escala da UE46.
(6) Os destinatários de serviços de comunicação social na União (pessoas singulares que beneficiem de direitos conferidos pelo direito da União e pessoas coletivas estabelecidas na União) devem poder beneficiar efetivamente da liberdade de ter acesso a serviços de comunicação social independentes, livres e pluralistas no mercado interno. Ao promover o fluxo transfronteiriço de serviços de comunicação social, é essencial assegurar um nível mínimo de proteção dos destinatários de serviços no mercado interno, o que estaria em conformidade com o direito consagrado no artigo 11.º da Carta. Em conformidade com o artigo 22.º da Carta, a União deve respeitar a diversidade cultural, religiosa e linguística. Por conseguinte, é necessário harmonizar determinados aspetos das regras nacionais relacionadas com os serviços de comunicação social. No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos instaram a UE a continuar a promover a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, em especial por via da introdução de legislação que dê resposta às ameaças à independência dos meios de comunicação social mediante normas mínimas à escala da UE46.
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46 Conferência sobre o Futuro da Europa — Relatório sobre os resultados finais, maio de 2022 - ver, em especial, a proposta 27 (ponto 1) e a proposta 37 (ponto 4).
46 Conferência sobre o Futuro da Europa — Relatório sobre os resultados finais, maio de 2022 - ver, em especial, a proposta 27 (ponto 1) e a proposta 37 (ponto 4).
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Para efeitos do presente regulamento, a definição de «serviço de comunicação social» deve observar a definição de «serviço» constante do Tratado e, por conseguinte, abranger qualquer forma de atividade económica. Esta definição deve excluir conteúdos gerados por utilizadores e carregados numa plataforma em linha, a menos que constituam uma atividade profissional normalmente prestada a título oneroso (de natureza financeira ou outra). De igual modo, deve excluir correspondência exclusivamente privada, como mensagens de correio eletrónico, bem como todos os serviços que não tenham como objetivo principal a disponibilização de programas audiovisuais ou áudio ou de publicações de imprensa, ou seja, serviços cujos conteúdos sejam meramente acessórios e não a finalidade principal, por exemplo anúncios publicitários ou informações relacionadas com um produto ou serviço disponibilizado em sítios Web que não prestam serviços de comunicação social. A definição de serviço de comunicação social deve abranger, em especial, as emissões de rádio ou de televisão, os serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os podcasts áudio ou as publicações de imprensa. A comunicação institucional e a distribuição de material informativo ou promocional por entidades públicas ou privadas devem ser excluídas do âmbito desta definição.
(7) Para efeitos do presente regulamento, a definição de «serviço de comunicação social» deve observar a definição de «serviço» constante do Tratado e, por conseguinte, abranger qualquer forma de atividade económica pela qual seja habitualmente paga uma remuneração, incluindo as formas atípicas de emprego, como o jornalismo por conta própria e independente. Esta definição deve excluir conteúdos gerados por utilizadores e carregados numa plataforma em linha, a menos que constituam uma atividade profissional normalmente prestada a título oneroso (de natureza financeira ou outra). De igual modo, deve excluir correspondência exclusivamente privada, como mensagens de correio eletrónico, bem como todos os serviços que não tenham como objetivo principal a disponibilização de programas audiovisuais ou áudio ou de publicações de imprensa, ou seja, serviços cujos conteúdos sejam meramente acessórios e não a finalidade principal, por exemplo anúncios publicitários ou informações relacionadas com um produto ou serviço disponibilizado em sítios Web que não prestam serviços de comunicação social. A comunicação institucional e a distribuição de material informativo ou promocional por entidades públicas ou privadas devem ser excluídas do âmbito desta definição.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) O ambiente mediático está a sofrer mudanças profundas e rápidas. Embora o papel dos meios de comunicação social numa sociedade democrática não tenha mudado, estes dispõem de instrumentos adicionais para facilitar a interação e a captação do interesse dos consumidores. É importante que a política relativa aos meios de comunicação social tenha em conta a evolução atual e futura. Por conseguinte, o conceito de meios de comunicação social utilizado no presente regulamento deve ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger todos os intervenientes envolvidos na produção e divulgação, a um número potencialmente elevado de pessoas, de conteúdos, que têm responsabilidade editorial ou que supervisionam os conteúdos.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) No mercado digital dos meios de comunicação social, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou de plataformas em linha de muito grande dimensão podem ser abrangidos pela definição de fornecedor de serviços de comunicação social. Em geral, esses fornecedores desempenham um papel fundamental na organização de conteúdos, incluindo por via de algoritmos ou meios automatizados, mas não exercem responsabilidade editorial sobre os conteúdos a que disponibilizam acesso. Todavia, num ambiente mediático cada vez mais convergente, alguns fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou de plataformas em linha de muito grande dimensão começaram a exercer controlo editorial sobre uma ou várias secções dos seus serviços. Por conseguinte, essas entidades podem ser simultaneamente consideradas fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e fornecedores de serviços de comunicação social.
(8) No mercado digital dos meios de comunicação social, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou de plataformas em linha de muito grande dimensão podem ser abrangidos pela definição de fornecedor de serviços de comunicação social. Em geral, esses fornecedores desempenham um papel fundamental na organização de conteúdos, incluindo por via de algoritmos ou meios automatizados, mas não exercem responsabilidade editorial sobre os conteúdos a que disponibilizam acesso. Todavia, num ambiente mediático cada vez mais convergente, alguns fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou de plataformas em linha de muito grande dimensão começaram a exercer controlo editorial sobre uma ou várias secções dos seus serviços. Por conseguinte, sempre que exerçam controlo editorial sobre uma ou várias secções dos seus serviços, essas entidades podem ser simultaneamente consideradas fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e fornecedores de serviços de comunicação social.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A) A capacidade das plataformas em linha de fornecerem acesso a serviços de comunicação social sem exercerem responsabilidade editorial sobre os mesmos, bem como de comercializarem a capacidade de apresentar publicidade direcionada para os utilizadores, permite-lhes agir enquanto concorrentes diretos dos fornecedores de serviços de comunicação social cujos serviços de comunicação social intermedeiam e distribuem. Atendendo à transferência de valor económico a favor das plataformas em linha, a definição de «medição de audiências» estabelecida no presente regulamento deve ser entendida como incluindo dados sobre os serviços de comunicação social consumidos pelos destinatários dos serviços de comunicação social e das plataformas em linha. Tal assegurará que todos os intermediários envolvidos na distribuição de conteúdos sejam transparentes quanto às suas metodologias de medição de audiências, de modo a permitir que os anunciantes façam escolhas bem fundamentadas, o que deverá fomentar a concorrência.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) A definição de medição de audiências deve abranger os sistemas de medição desenvolvidos de acordo com normas do setor no âmbito de organismos de autorregulação, como os comités setoriais conjuntos, e os sistemas de medição desenvolvidos à margem dessas abordagens de autorregulação. Tendencialmente, estes últimos são implantados por determinados intervenientes em linha que procedem à automedição ou disponibilizam no mercado os seus sistemas proprietários de medição de audiências, os quais nem sempre cumprem as normas setoriais acordadas. Dado o impacto significativo desses sistemas de medição de audiências nos mercados da publicidade e dos meios de comunicação social, importa que sejam abrangidos pelo presente regulamento.
(9) A definição de medição de audiências deve abranger os sistemas de medição desenvolvidos de acordo com normas do setor no âmbito de organismos de autorregulação, como os comités setoriais conjuntos, e os sistemas de medição desenvolvidos à margem dessas abordagens de autorregulação. Tendencialmente, estes últimos são implantados por determinados intervenientes em linha, incluindo as plataformas em linhas, que procedem à automedição ou disponibilizam no mercado os seus sistemas proprietários de medição de audiências, os quais nem sempre cumprem as normas setoriais acordadas. Dado o impacto significativo desses sistemas de medição de audiências nos mercados da publicidade e dos meios de comunicação social, importa que sejam abrangidos pelo presente regulamento. Os fornecedores de serviços de comunicação social que respeitem as normas setoriais acordadas não devem ser considerados fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) Deve entender-se a publicidade estatal em sentido lato, abrangendo as atividades promocionais ou autopromocionais realizadas por uma vasta gama de autoridades ou entidades públicas, ou em seu nome, incluindo governos e autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado em diferentes setores, a nível nacional ou regional, ou administrações locais de entidades territoriais com mais de um milhão de habitantes. Todavia, importa excluir da definição de publicidade estatal quaisquer mensagens de emergência enviadas por autoridades públicas que sejam necessárias, por exemplo, em caso de catástrofes naturais ou sanitárias, acidentes ou outros incidentes súbitos que possam causar danos às pessoas.
(10) Deve entender-se a publicidade estatal em sentido lato, abrangendo as atividades promocionais ou autopromocionais, as quais incluem a publicidade e as aquisições realizadas por uma vasta gama de autoridades ou entidades públicas, ou em seu nome, incluindo as instituições e os órgãos e organismos da União, governos e autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado em diferentes setores, a nível nacional, regional, ou local. Para efeitos de afetação de publicidade estatal e de aquisições, inclusive em caso de catástrofes naturais ou sanitárias, acidentes ou outros incidentes graves imprevistos que possam causar danos apartes significativas da população, importa estabelecer critérios antecipadamente no direito nacional. As mensagens de emergência enviadas por autoridades públicas devem ser entendidas em sentido lato como sendo diferentes da publicidade estatal.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) A fim de garantir que a sociedade tira partido dos benefícios do mercado interno dos meios de comunicação social, é essencial salvaguardar não só as liberdades fundamentais previstas no Tratado, mas também a segurança jurídica de que os destinatários de serviços de comunicação social necessitam para usufruírem dos benefícios correspondentes. Esses destinatários devem ter acesso a serviços de comunicação social de qualidade, produzidos por jornalistas e editores de forma independente e em consonância com as normas jornalísticas, fornecendo assim informações fiáveis, incluindo conteúdos noticiosos e relativos à atualidade. Esse direito não implica qualquer obrigação correspondente imposta a um fornecedor de serviços de comunicação social no que se refere ao cumprimento de normas não explicitamente estabelecidas por lei. Os referidos serviços de comunicação social de qualidade são também um antídoto contra a desinformação, incluindo a manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros.
(11) A fim de garantir que a sociedade tira partido dos benefícios do mercado interno dos meios de comunicação social, é essencial salvaguardar não só as liberdades fundamentais previstas no Tratado, mas também a segurança jurídica de que os destinatários de serviços de comunicação social necessitam para usufruírem dos benefícios correspondentes. Os destinatários dos serviços de comunicação social devem ter acesso a serviços de comunicação social de qualidade, produzidos por jornalistas, editores, chefes de redação e profissionais dos meios de comunicação social de forma independente e em consonância com normas jornalísticas deontológicas e profissionais, e que,por conseguinte, fornecem informações fiáveis, de interesse político ou social a nível local, nacional ou internacional, sem qualquer ingerência da autoridade pública ou influência de interesses comerciais. Os referidos serviços de comunicação social de qualidade são também um antídoto fundamental contra a desinformação, incluindo a manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) A proteção da independência editorial é uma condição prévia para o exercício da atividade dos fornecedores de serviços de comunicação social e para a sua integridade profissional. A independência editorial é especialmente importante para os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade, dado o seu papel social enquanto bem público. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem poder exercer livremente as suas atividades económicas no mercado interno e competir em pé de igualdade num ambiente cada vez mais em linha, no qual a informação circula além-fronteiras.
(14) A proteção da independência editorial é uma condição prévia para o exercício da atividade dos fornecedores de serviços de comunicação social e para a sua integridade profissional, especialmente tendo em conta o seu papel social enquanto bem público. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem poder exercer livremente as suas atividades económicas no mercado interno e competir em pé de igualdade num ambiente cada vez mais em linha, no qual a informação circula além-fronteiras. Além disso, a fim de garantir a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, é fundamental adotar as medidas necessárias para criar um ambiente seguro que permita aos jornalistas, editores, chefes de redação e profissionais dos meios de comunicação social exercer a sua atividade. Para o efeito, além de salvaguardar a liberdade dos meios de comunicação social, importa também proteger a liberdade no seio dos meios de comunicação social.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) Os Estados-Membros adotaram diferentes abordagens à proteção da independência editorial, que é cada vez mais posta em causa em toda a União. Em especial, verifica-se em vários Estados-Membros uma ingerência crescente nas decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social. Essa ingerência pode ser direta ou indireta, por parte do Estado ou de outros intervenientes, incluindo autoridades públicas, representantes eleitos, funcionários governamentais e políticos, por exemplo, para obter uma vantagem política. Os acionistas e outras partes privadas que têm uma participação em fornecedores de serviços de comunicação social podem agir, na procura de vantagens económicas ou outras, de formas que perturbam o necessário equilíbrio entre a sua própria liberdade de empresa e a liberdade de expressão, por um lado, e a liberdade de expressão editorial e os direitos de informação dos utilizadores, por outro. Além disso, as tendências recentes em termos de distribuição e consumo de meios de comunicação social, nomeadamente no ambiente em linha, levaram os Estados-Membros a ponderar a adoção de legislação destinada a regular o fornecimento de conteúdos mediáticos. As abordagens que os fornecedores de serviços de comunicação social adotam para garantir a independência editorial também variam. Em resultado dessa ingerência e fragmentação da regulamentação e das abordagens, as condições para o exercício de atividades económicas pelos fornecedores de serviços de comunicação social e, em última análise, a qualidade dos serviços de comunicação social prestados aos cidadãos e às empresas são negativamente afetadas no mercado interno. Por conseguinte, é necessário estabelecer garantias eficazes que permitam o exercício da liberdade editorial em toda a União, de maneira que os fornecedores de serviços de comunicação social possam produzir e distribuir de forma independente os seus conteúdos além-fronteiras e os destinatários dos serviços possam recebê-los.
(15) Os Estados-Membros adotaram diferentes abordagens à proteção da independência editorial, que é cada vez mais posta em causa em toda a União. O facto de se verificar em vários Estados-Membros uma ingerência crescente nas decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social torna necessária uma ação legislativa. Essa ingerência pode representar uma violação do princípio do Estado de direito, que pode ser direta ou indireta, por parte do Estado ou de outros intervenientes, incluindo autoridades públicas, representantes eleitos, funcionários governamentais e políticos, por exemplo, para obter uma vantagem política. Os acionistas e outras partes privadas que têm uma participação em fornecedores de serviços de comunicação social podem agir, na procura de vantagens económicas ou outras, de formas que perturbam o necessário equilíbrio entre a sua própria liberdade de empresa e a liberdade de expressão, por um lado, e a liberdade de expressão editorial e os direitos de informação dos utilizadores, por outro. Este parece ser, em especial, o caso de situações em que o poder económico dá origem a um poder de formação de opinião suscetível de interferir no processo de formação da opinião pública. Além disso, as tendências recentes em termos de distribuição e consumo de meios de comunicação social, nomeadamente no ambiente em linha, levaram os Estados-Membros a ponderar a adoção de legislação destinada a regular o fornecimento de conteúdos mediáticos. As abordagens que os fornecedores de serviços de comunicação social adotam para garantir a independência editorial também variam. Em resultado dessa ingerência e fragmentação da regulamentação e das abordagens, as condições para o exercício de atividades económicas pelos fornecedores de serviços de comunicação social e, em última análise, a qualidade dos serviços de comunicação social prestados aos cidadãos e às empresas são negativamente afetadas no mercado interno. Por conseguinte, é necessário estabelecer garantias eficazes que permitam o exercício da liberdade editorial em toda a União, de maneira que os fornecedores de serviços de comunicação social possam produzir e distribuir de forma independente os seus serviços de comunicação social além-fronteiras e os destinatários dos serviços possam recebê-los.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Os jornalistas e editores são os principais intervenientes na produção e fornecimento de conteúdos mediáticos fiáveis, em especial no contexto da divulgação de conteúdos noticiosos ou de relativos à atualidade. Por conseguinte, é essencial proteger a capacidade dos jornalistas para recolher, verificar e analisar informações, incluindo informações transmitidas de forma confidencial. Em especial, os fornecedores de serviços de comunicação social e os jornalistas (incluindo aqueles cuja atividade se enquadra em formas atípicas de emprego, como os jornalistas independentes) devem poder contar com uma proteção sólida das comunicações e fontes jornalísticas, nomeadamente contra a utilização de tecnologias de vigilância, visto que, na ausência de proteção, essas fontes podem ser dissuadidas de ajudar os meios de comunicação social a informar o público sobre questões de interesse público. Consequentemente, a liberdade dos jornalistas de exercerem a sua atividade económica e desempenharem o papel vital de «vigilantes públicos» pode ser enfraquecida, prejudicando assim o acesso a serviços de comunicação social de qualidade. A proteção das fontes jornalísticas contribui para a proteção do direito fundamental consagrado no artigo 11.º da Carta.
(16) Os jornalistas, editores, chefes de redação e profissionais dos meios de comunicação social são os principais intervenientes na produção e fornecimento de serviços de comunicação social fiáveis. Por conseguinte, é essencial proteger a capacidade dos jornalistas para recolher, verificar e analisar informações, incluindo informações transmitidas de forma confidencial tando no mundo em linha como no mundo fora de linha. Em especial, os fornecedores de serviços de comunicação social, os trabalhadores dos meios de comunicação social e os jornalistas (incluindo aqueles cuja atividade se enquadra em formas atípicas de emprego, como os jornalistas independentes e os bloguistas) devem poder contar com uma proteção o mais sólida possível para as comunicações e fontes jornalísticas, nomeadamente contra ingerências arbitráriase a utilização de tecnologias de vigilância, visto que, na ausência de proteção, essas fontes podem ser dissuadidas de ajudar os meios de comunicação social a informar o público sobre questões de interesse público. Consequentemente, a liberdade de expressão dos jornalistas e profissionais dos meios de comunicação sociale a sua capacidade de exercerem a sua atividade económica e desempenharem o papel vital de «vigilantes públicos» pode ser enfraquecida, prejudicando assim o acesso a serviços de comunicação social de qualidade. A proteção das fontes jornalísticas é uma condição prévia para a proteção do direito fundamental consagrado no artigo 11.º da Carta e é crucial para salvaguardar o papel de «vigilante» do jornalismo de investigação nas sociedades democráticas.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo)
(16-A) A defesa do Estado de direito na União é fundamental para o funcionamento das democracias nos Estados-Membros. Os instrumentos da União para esse efeito incluem, para além do procedimento previsto no artigo 7.º do TUE, novos quadros como o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. O bom funcionamento dos sistemas de Estado de direito está diretamente interligado com a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social representam um pilar central do quadro da União para a defesa do Estado de direito e o estado da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social é analisado anualmente, no âmbito do relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito. A proteção das fontes jornalísticas, as garantias de independência editorial e um sólido sistema de proteção contra a utilização abusiva de determinadas medidas e tecnologias são essenciais para a defesa do quadro da União relativo ao Estado de direito. As ações que colocam em risco a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, tais como a detenção, a imposição de sanções, a busca, a apreensão ou a inspeção levadas a cabo contra os fornecedores de serviços de comunicação social lesam gravemente o Estado de direito, devendo por isso, ser consideradas violações dos princípios do Estado de direito que desencadeiam os mecanismos sancionatórios previstos no artigo 7.º do TUE e no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092.
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1-A Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1).
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 16-B (novo)
(16-B) Os métodos de vigilância utilizados contra jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social são variados e incluem a interceção de comunicações eletrónicas e metadados, a infiltração em dispositivos ou software, incluindo ataques de negação de serviço, escutas telefónicas, escutas, filmagens, geolocalização através de identificação por radiofrequência, dados de sistema de posicionamento global ou de posicionamento de célula, exploração de dados e monitorização das redes sociais. Tais métodos podem afetar gravemente os direitos dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social à privacidade, à proteção dos seus dados pessoais e à liberdade de expressão. Por conseguinte, as proteções proporcionadas pelo presente regulamento abrangem tanto as atuais formas de vigilância digital como as tecnologias futuras que possam surgir com a inovação tecnológica e não prejudicam a aplicação de disposições legislativas atuais e futuras da União que restrinjam ou proíbam o desenvolvimento, a utilização e o comércio de tecnologias de vigilância específicas que sejam consideradas demasiado invasivas. O software espião que concede acesso ilimitado a dados pessoais, incluindo dados sensíveis, num dispositivo pode afetar a própria essência do direito à privacidade, pelo que não deve, em circunstância alguma, ser considerado necessário e proporcionado ao abrigo do direito da União.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) Atualmente, a proteção das fontes jornalísticas é regulada de forma heterogénea nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros proporcionam proteção absoluta contra a coação de jornalistas para que divulguem informações que identifiquem as suas fontes em processos penais e administrativos. Outros Estados-Membros preveem uma proteção qualificada limitada aos processos judiciais baseados em determinadas acusações penais, enquanto outros asseguram proteção sob a forma de princípio geral. Esta situação conduz à fragmentação do mercado interno dos meios de comunicação social. Consequentemente, é provável que os jornalistas, que trabalham cada vez mais em projetos transfronteiriços e prestam serviços a audiências além-fronteiras, e, por extensão, os fornecedores de serviços de comunicação social enfrentem obstáculos, insegurança jurídica e condições de concorrência desiguais. Por conseguinte, é necessário harmonizar e reforçar a proteção das comunicações e fontes jornalísticas a nível da União.
(17) Atualmente, a proteção das fontes e comunicações jornalísticas é regulada de forma heterogénea nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros proporcionam proteção absoluta contra a coação de jornalistas para que divulguem informações que identifiquem as suas fontes em processos penais e administrativos. Outros Estados-Membros preveem uma proteção qualificada limitada aos processos judiciais baseados em determinadas acusações penais, enquanto outros asseguram proteção sob a forma de princípio geral. Apesar das normas existentes codificadas pelo Conselho da Europa e da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, existem exemplos práticos de vários Estados-Membros que revelam a existência de abordagens muito diferentes nesta matéria, bem como uma falta de proteção das fontes jornalísticas em algumas situações. Esta situação conduz à fragmentação do mercado interno dos meios de comunicação social. Consequentemente, é provável que os jornalistas, que trabalham cada vez mais em projetos transfronteiriços e prestam serviços a audiências além-fronteiras, e, por extensão, os fornecedores de serviços de comunicação social enfrentem obstáculos, insegurança jurídica e condições de concorrência desiguais. Por conseguinte, é necessário reforçar da forma mais abrangente e extensa possível a proteção das comunicações e fontes jornalísticas. Para esse efeito, o presente regulamento harmoniza o nível de proteção proporcionado às fontes e comunicações jornalísticas através da introdução de regras mínimas a nível da União. A ingerência nas fontes jornalísticas deve ser sempre ponderada em relação aos danos causados à liberdade de expressão e de informação. Quaisquer medidas que interfiram com as fontes jornalísticas devem ser passíveis de recurso para um tribunal. Os jornalistas que trabalham em projetos transfronteiriços devem beneficiar do mais elevado nível de proteção dos Estados-Membros envolvidos. A nível da União, a proteção das fontes e comunicações jornalísticas deve corresponder, no mínimo, à proteção prevista nas normas internacionais e europeias e ser conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) A segurança digital e a confidencialidade das comunicações eletrónicas tornaram-se uma grande preocupação para os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação social. Perante este facto, é necessário incentivar, a nível da União, a promoção e a proteção dos instrumentos de anonimização e dos serviços de cifragem de ponta a ponta utilizados pelos fornecedores de serviços de comunicação social e pelos seus empregados, a fim de garantir um nível de acesso idêntico a esses equipamentos em todos os Estados-Membros. Estes instrumentos tornaram-se vitais para que os jornalistas e os profissionais dos meios de comunicação social possam exercer livremente a sua atividade e os seus direitos à privacidade, à proteção dos dados e à liberdade de expressão, nomeadamente protegendo as suas comunicações e a confidencialidade das suas fontes.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) Os meios de comunicação social de serviço público criados pelos Estados-Membros desempenham um papel especial no mercado interno dos meios de comunicação social, ao assegurarem, no âmbito da sua missão, que os cidadãos e as empresas têm acesso a informação de qualidade e a uma cobertura mediática imparcial. Todavia, os meios de comunicação social de serviço público podem estar particularmente expostos ao risco de ingerência, tendo em conta a sua proximidade institucional ao Estado e o financiamento público que recebem. Este risco pode ser agravado pela desigualdade das garantias relacionadas com a governação independente e uma cobertura equilibrada pelos meios de comunicação social de serviço público em toda a União. Tal situação pode conduzir a uma cobertura mediática enviesada ou parcial, distorcer a concorrência no mercado interno dos meios de comunicação social e afetar negativamente o acesso a serviços de comunicação social independentes e imparciais. Por conseguinte, é necessário estabelecer, com base nas normas internacionais elaboradas pelo Conselho da Europa a este respeito, garantias jurídicas para o funcionamento independente dos meios de comunicação social de serviço público em toda a União. Urge igualmente garantir que, sem prejuízo da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, os fornecedores de serviços públicos de comunicação social beneficiam de financiamento estável e suficiente para o cumprimento da sua missão, proporcionando-lhes previsibilidade no que respeita ao planeamento. De preferência, esse financiamento deve ser objeto de decisão e dotação orçamental numa base plurianual, em consonância com a missão de serviço público dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social, a fim de evitar potenciais influências indevidas durante as negociações orçamentais anuais. Os requisitos estabelecidos no presente regulamento não afetam a competência dos Estados-Membros para financiarem os meios de comunicação social de serviço público, conforme consagrado no Protocolo n.º 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(18) Os meios de comunicação social de serviço público criados pelos Estados-Membros desempenham um papel especial no mercado interno dos meios de comunicação social e na proteção do pluralismo dos meios de comunicação social, ao assegurarem, no âmbito da sua missão, que os cidadãos e as empresas têm acesso a uma oferta de conteúdos diversificada, incluindo a informação de qualidade e a uma cobertura mediática imparcial. Não só constituem um fórum de discussão pública como representam um meio para promover uma participação democrática mais ampla dos cidadãos. Nesse sentido, o pluralismo dos meios de comunicação social só pode ser garantido através de uma verdadeira diversidade refletida na oferta de conteúdos dos meios de comunicação social de serviço público. A independência dos meios de comunicação social de serviço público é particularmente importante durante os períodos eleitorais para garantir que os cidadãos tenham acesso a informação imparcial e de qualidade. Todavia, os meios de comunicação social de serviço público podem estar particularmente expostos ao risco de ingerência, tendo em conta a sua proximidade institucional ao Estado e o financiamento público que recebem, podendo tal facto expô-los a vulnerabilidades adicionais, em comparação com outros intervenientes no mercado interno dos meios de comunicação social, ao ponto de ameaçar a sua própria existência. Este risco pode ser agravado pela desigualdade das garantias relacionadas com a governação independente e uma cobertura equilibrada pelos meios de comunicação social de serviço público em toda a União. Este risco pode igualmente materializar-se na nomeação política de quadros superiores que exerçam pressão sobre a independência editorial dos jornalistas e chefes de redação na defesa de interesses políticos ou comerciais. Tais situações podem conduzir a uma cobertura mediática enviesada ou parcial, distorcer a concorrência no mercado interno dos meios de comunicação social e afetar negativamente o acesso a serviços de comunicação social independentes e imparciais. Por conseguinte, é necessário estabelecer, com base nas normas internacionais elaboradas pelo Conselho da Europa a este respeito, garantias jurídicas para o funcionamento independente dos meios de comunicação social de serviço público em toda a União. A gestão dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social deve ser independente, imparcial e isenta de interesses políticos ou económicos. Devem existir regras claras aplicáveis a eventuais conflitos de interesses dos responsáveis pela gestão dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social. As pessoas ou organismos que constituem a mais alta autoridade de decisão dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem ser nomeados e, se necessário, destituídos de acordo com critérios previsíveis, transparentes, não discriminatórios, equilibrados em termos de género e objetivos, que garantam que as pessoas que ocupam esses lugares possuem as qualificações necessárias. Urge igualmente garantir que, sem prejuízo da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, os fornecedores de serviços públicos de comunicação social beneficiam de financiamento estável e suficiente para o cumprimento da sua missão, proporcionando-lhes previsibilidade no que respeita ao planeamento, permitindo-lhes desenvolver ofertas em novas áreas de interesse do público ou novos conteúdos e formatos e evoluir tecnologicamente, a fim de manterem uma posição competitiva no mercado interno dos meios de comunicação social. Esse financiamento deve ser objeto de decisão e dotação orçamental segundo procedimentos previsíveis, transparentes, independentes, imparciais e não discriminatórios, numa base plurianual, em consonância com a missão de serviço público dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social, a fim de evitar potenciais influências indevidas durante as negociações orçamentais. Os requisitos de transparência estabelecidos no presente regulamento não afetam a competência dos Estados-Membros para financiarem os meios de comunicação social de serviço público, conforme consagrado no Protocolo n.º 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o «Protocolo de Amesterdão»).
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo)
(18-A) Em benefício das audiências europeias, os fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem promover o pluralismo dos meios de comunicação social e contribuir para tornar os mercados dos meios de comunicação social mais fortes. Devem oferecer uma vasta gama de conteúdos que respondam a diversos interesses, perspetivas e grupos demográficos, englobando todos os segmentos da sociedade, incluindo as minorias.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 18-B (novo)
(18-B) O artigo 5.º, n.º 2, não deve aplicar-se a um fornecedor de serviços de comunicação social que seja parte de um grupo com ações cotadas em bolsa em qualquer Estado-Membro e cujas receitas totais ligadas à missão de serviço público representem menos de 10 % das receitas consolidadas relacionadas com os meios de comunicação social desse grupo no momento da entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) É fundamental que os destinatários de serviços de comunicação social saibam, com certeza, quem detém e está por trás dos meios de informação noticiosa, para que possam identificar e compreender potenciais conflitos de interesses, o que constitui uma condição prévia para a formação de opiniões bem fundamentadas e, consequentemente, para a participação ativa numa democracia. Essa transparência é também um instrumento eficaz para limitar os riscos de ingerência na independência editorial. Por conseguinte, é necessário introduzir requisitos de informação comuns para todos os fornecedores de serviços de comunicação social pertinentesda União, que devem incluir requisitos proporcionados em matéria de divulgação de informações sobre a propriedade. Neste contexto, as medidas que os Estados-Membros adotaram ao abrigo do artigo 30.º, n.º 9, da Diretiva (UE) 2015/84949 não devem ser afetadas. Os fornecedores em causa devem divulgar as informações exigidas nos seus sítios Web ou noutro meio de acesso fácil e direto.
(19) É fundamental que os destinatários de serviços de comunicação social saibam, com certeza, quem detém e está por trás dos meios de informação noticiosa, para que possam identificar e compreender potenciais conflitos de interesses, o que constitui uma condição prévia para a formação de opiniões bem fundamentadas e, consequentemente, para a participação ativa numa democracia. Essa transparência é, portanto, um instrumento eficaz para limitar os riscos de ingerência na independência editorial. Por conseguinte, é necessário introduzir requisitos de informação comuns para os fornecedores de serviços de comunicação social que exercem responsabilidade editorial na União, que devem incluir requisitos proporcionados em matéria de divulgação de informações sobre a propriedade. Neste contexto, as medidas que os Estados-Membros adotaram ao abrigo do artigo 30.º, n.º 9, da Diretiva (UE) 2015/84949 não devem ser afetadas. Os fornecedores em causa devem divulgar as informações exigidas nos seus sítios Web ou noutro meio de acesso fácil e direto num formato de fácil utilização. Por esta razão, é necessário que os Estados-Membros confiem a uma autoridade ou entidade reguladora nacional competente o controlo do cumprimento desses requisitos de informação e o desenvolvimento e a manutenção de uma base de dados sobre a propriedade dos meios de comunicação social. Essa autoridade ou entidade reguladora nacional deve poder solicitar e receber dos fornecedores de serviços de comunicação social informações adicionais que sejam relevantes para as suas atribuições. A fim de reforçar e garantir a acessibilidade e a uniformidade das informações disponibilizadas aos destinatários dos serviços de comunicação social, o Comité deve criar e manter atualizada uma base de dados europeia sobre a propriedade dos meios de comunicação social.
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49 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
49 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) É fundamental que o público tenha acesso a determinados dados de contacto, a informações sobre a propriedade e a informações sobre a publicidade estatal e o apoio financeiro estatal atribuído aos fornecedores de serviços de comunicação social para que os destinatários dos serviços de comunicação social possam reconhecer e avaliar potenciais conflitos de interesses, o que contribui ao mesmo tempo para assegurar a confiança e facilitar a disponibilização atempada e eficiente de informações para as autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou para o Comité. No entanto, a fim de atenuar eventuais encargos administrativos, certas categorias de dados só devem ser fornecidas em casos devidamente justificados, de forma proporcionada e equilibrada e com vista a garantir os direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) A integridade dos meios de comunicação social exige igualmente uma abordagem proativa que promovaa independência editorial por parte das empresas dedicadas à informação noticiosa, em especial por via de garantias internas. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem adotar medidas proporcionadas para garantir, uma vez acordada a linha editorial global entre os seus proprietários e editores, a liberdade dos editores de tomarem decisões individuais no decurso da sua atividade profissional. O objetivo de proteger os editores de ingerências indevidas nas decisões que tomam a respeito de conteúdos específicos no âmbito do seu trabalho quotidiano contribui para assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno dos serviços de comunicação social e a qualidade desses serviços. Este objetivo está igualmente em conformidade com o direito fundamental de receber e de transmitir informações nos termos do artigo 11.º da Carta. Tendo em conta estas considerações, os fornecedores de serviços de comunicação social devem também asseguraraos destinatários dos seus serviços toda a transparência em termos de conflitos de interesses reais ou potenciais.
(20) A integridade dos meios de comunicação social pode ser apoiada através da promoção e garantia de normas jornalísticas em toda a União e da promoção e garantia da independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, em especial por via de garantias internas, a fim de assegurar que as informações sejam fiáveis e que qualquer orientação ideológica seja limitada pelo requisito absoluto de transmitir notícias e opiniões verdadeiras e éticas. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem adotar medidas para garantir a liberdade dos editores e dos chefes de redação de tomarem decisões editoriais, com base na linha editorial estabelecida, no decurso da sua atividade profissional. Essas medidas devem reforçar não só as garantias de liberdade dos meios de comunicação social, mas também a liberdade no seio dos meios de comunicação social. O objetivo de proteger os editores e os chefes de redação de ingerências indevidas nas decisões que tomam a respeito de conteúdos específicos no âmbito do seu trabalho quotidiano contribui para assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno dos serviços de comunicação social e a qualidade desses serviços. Este objetivo está igualmente em conformidade com o direito fundamental de receber e de transmitir informações nos termos do artigo 11.º da Carta e com a Resolução 1003 (1993) do Conselho da Europa. Tendo em conta estas considerações, os fornecedores de serviços de comunicação social devem também garantir a transparência e divulgar quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais aos destinatários dos seus serviços, e assegurar que os seus proprietários, editores e gestores cumprem as mais elevadas normas profissionais em matéria de integridade e independência editoriais.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) A fim de atenuar os encargos regulamentares, afigura-se adequado isentar as microempresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho50, dos requisitos relativos à divulgação de informações e às garantias internas que visam assegurar a independência das decisões editoriais individuais. Além disso, os fornecedores de serviços de comunicação social devem ter a liberdade de adaptar as garantias internas às suas necessidades, em especial se forem pequenas e médias empresas na aceção do referido artigo. A recomendação que acompanha o presente regulamento51 faculta um catálogo de garantias internas de natureza voluntária que as empresas de comunicação social podem adotar a este respeito. O presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de privar os proprietários de fornecedores de serviços privados de comunicação social da sua prerrogativa de estabelecer objetivos estratégicos ou gerais e de promover o crescimento e a viabilidade financeira das suas empresas. A este respeito, o presente regulamento reconhece a necessidade conciliar o objetivo de promover a independência editorial com os legítimos direitos e interesses dos proprietários de meios de comunicação social privados.
(21) Os fornecedores de serviços de comunicação social devem adotar garantias internas de acordo com as suas estruturas e necessidades. A recomendação que acompanha o presente regulamento51 faculta um catálogo de garantias internas de natureza voluntária que as empresas de comunicação social poderiam considerar a este respeito. O presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de privar os proprietários de fornecedores de serviços privados de comunicação social da sua prerrogativa de decidir sobre a composição das suas equipas editoriais ou sobre a sua linha editorial, de estabelecer objetivos estratégicos ou gerais e de promover o crescimento e a viabilidade financeira das suas empresas. No entanto, o presente regulamento também não deve ser interpretado no sentido de o proprietário ou o gestor empresarial de um fornecedor de serviços de comunicação social poder interferir indevidamente com o trabalho dos seus editores e chefes de redação que operam em conformidade com a sua linha editorial estabelecida, obrigando-os, por exemplo, a acrescentar ou a remover conteúdos antes de estes serem disponibilizados ao público. A este respeito, o presente regulamento reconhece a necessidade de conciliar o objetivo de garantir e promover a independência editorial com os legítimos direitos e interesses dos proprietários de meios de comunicação social privados.
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50 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
51 JO C […] de […], p. […].
51 JO C […] de […], p. […].
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) As autoridades ou entidades reguladoras nacionais independentes são fundamentais para a correta aplicação da legislação relativa aos meios de comunicação social em toda a União. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE encontram-se na melhor posição para assegurar a correta aplicação dos requisitos relacionados com a cooperação em matéria de regulamentação e o bom funcionamento do mercado dos serviços de comunicação social, previstos no capítulo III do presente regulamento. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e de outra legislação da União em matéria de comunicação social, é necessário criar um órgão consultivo independente a nível da União que reúna essas autoridades ou entidades e coordene as suas ações. O Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA), criado pela Diretiva 2010/13/UE, tem sido essencial na promoção da aplicação coerente da referida diretiva. Por conseguinte, o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité») deve basear-se no ERGA e substituí-lo. Tal exige uma alteração específica da Diretiva 2010/13/UE, a fim de suprimir o respetivo artigo 30.º-B, que cria o ERGA, e, consequentemente, substituir as referências ao ERGA e às suas funções. A alteração da Diretiva 2010/13/UE pelo presente regulamento é justificada, neste caso, pois limita-se a uma disposição que não carece de transposição pelos Estados-Membros e tem por destinatárias as instituições da União.
(22) As autoridades ou entidades reguladoras nacionais independentes são fundamentais para a correta aplicação da legislação relativa aos meios de comunicação social em toda a União. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE encontram-se na melhor posição para assegurar a correta aplicação dos requisitos relacionados com a cooperação em matéria de regulamentação e o bom funcionamento do mercado dos serviços de comunicação social, previstos no capítulo III do presente regulamento. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e de outra legislação da União em matéria de comunicação social, é necessário que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais realizem consultas com os representantes dos fornecedores de serviços de comunicação social, as organizações da sociedade civil, os peritos no domínio da comunicação social, os representantes do meio académico, as associações sindicais e as associações de jornalistas. Além disso, é necessário criar um órgão consultivo independente a nível da União que reúna essas autoridades ou entidades e coordene as suas ações. O Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA), criado pela Diretiva 2010/13/UE, tem sido essencial na promoção da aplicação coerente da referida diretiva. Por conseguinte, o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité») deve basear-se no ERGA e substituí-lo. Tal exige uma alteração específica da Diretiva 2010/13/UE, a fim de suprimir o respetivo artigo 30.º-B, que cria o ERGA, e, consequentemente, substituir as referências ao ERGA e às suas funções. A alteração da Diretiva 2010/13/UE pelo presente regulamento é justificada, neste caso, pois limita-se a uma disposição que não carece de transposição pelos Estados-Membros e tem por destinatárias as instituições da União. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados, proporcionais às funções adicionais que lhes são conferidas pelo presente regulamento, para realizar as tarefas necessárias nos Estados-Membros e permitir o funcionamento independente e eficaz do Comité e a aplicação do presente regulamento. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem gozar de plena autonomia operacional e ser independentes de qualquer ingerência política e económica. A independência das autoridades ou entidades reguladoras nacionais que participam nas atividades do Comité é uma condição necessária para o desempenho eficaz das funções do Comité e para a credibilidade do grupo de peritos estabelecido pelo presente regulamento.
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) O Comité deve reunir representantes de alto nível das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE, nomeados por essas autoridades ou entidades. Caso os Estados-Membros disponham de várias autoridades ou entidades reguladoras competentes, incluindo a nível regional, estas devem escolher um representante comum por via de procedimentos adequados, ficando o direito de voto limitado a um representante por Estado-Membro. Tal não deve afetar a possibilidade de as outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais participarem, se for caso disso, nas reuniões do Comité. De igual modo, o Comité deve poder convidar, com o acordo da Comissão, peritos e observadores para as suas reuniões, incluindo, em especial, autoridades ou entidades reguladoras de países candidatos, de países potenciais candidatos, de países do EEE ou delegados ad hoc de outras autoridades nacionais competentes. Tendo em conta a sensibilidade do setor dos meios de comunicação social e seguindo as práticas decisórias previstas no regulamento interno do ERGA, o Comité deve adotar as suas decisões por maioria de dois terços dos votos.
(23) O Comité deve reunir representantes de alto nível das autoridades ou entidades reguladoras nacionais estabelecidas em conformidade com os requisitos previstos no artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE. Caso os Estados-Membros disponham de várias autoridades ou entidades reguladoras competentes, incluindo a nível regional, estas devem escolher um representante comum por via de procedimentos adequados, ficando o direito de voto limitado a um representante por Estado-Membro. Tal não deve afetar a possibilidade de as outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou um representante comum dos sistemas de autorregulação ou corregulação, se aplicável, participarem, se for caso disso, nas reuniões do Comité. De igual modo, o Comité e o grupo de peritos devem poder convidar peritos externos para as suas reuniões em função de cada caso. O Comité deve também poderdesignar, com o acordo da Comissão, observadorespermanentes para as suas reuniões, incluindo, em especial, autoridades ou entidades reguladoras de países candidatos, de países potenciais candidatos, de países do EEE ou delegados ad hoc de outras autoridades nacionais competentes. Tendo em conta a sensibilidade do setor dos meios de comunicação social e seguindo as práticas decisórias previstas no regulamento interno do ERGA, o Comité deve adotar as suas decisões por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O regulamento interno do Comité deve especificar o papel, as funções e os procedimentos de nomeação, bem como a duração do mandato dos membros do grupo diretor.O grupo diretor deve ser composto por um presidente, um vice-presidente, pelo presidente cessante e por dois outros membros. A eleição do presidente e dos outros membros do grupo diretor deve ter em conta o princípio do equilíbrio geográfico. Além disso, o Comité deve incluir no seu regulamento interno mecanismos de prevenção e gestão de conflitos de interesses, de avaliação da independência das autoridades ou entidades reguladoras nacionais e de suspensão temporária dos direitos de voto dos membros cuja independência tenha sido contestada.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo)
(23-A) O Comité terá de abordar, em conformidade com o presente regulamento, questões que não se inserem no âmbito de competências do ERGA, em particular questões relacionadas com as publicações de imprensa, com a rádio e com os meios de comunicação social em linha. Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos, composto por peritos, representantes dos meios de comunicação social de organizações de autorregulação ou de corregulação, tais como associações de jornalistas, conselhos de comunicação social ou de imprensa, e representantes da sociedade civil, para aconselhar e consultar o Comité sobre a aplicação do presente regulamento. A composição do grupo de peritos deve ser determinada pelo regulamento interno do Comité e ter em conta os quadros de autorregulação dos meios de comunicação social existentes em cada Estado-Membro, bem como os diferentes domínios setoriais e zonas geográficas nos Estados-Membros. Para além dos representantes dos Estados-Membros, o grupo de peritos deve ser composto por organizações europeias amplamente reconhecidas e estabelecidas que representem interesses vários do setor dos meios de comunicação social. O grupo de peritos deve estar posicionado no âmbito da estrutura do Comité. O grupo de peritos deve aconselhar o Comité sobre o desempenho das suas funções. O grupo de peritos deve gozar da autonomia necessária para agir de forma independente. O grupo de peritos deve poder convidar, por sua própria iniciativa, peritos e representantes dos meios de comunicação social, quer no âmbito de um diálogo estruturado quer noutro âmbito, para o ajudarem a avaliar a aplicação do presente regulamento e para contribuírem para o seu trabalho com base nas suas necessidades. O grupo de peritos deve estar habilitado a emitir recomendações e a chamar a atenção do Comité para eventuais violações do presente regulamento por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou do Parlamento Europeu. O grupo de peritos deve disponibilizar ao público as suas recomendações ou relatórios sobre os resultados das consultas com as partes interessadas pertinentes. Esses contributos do grupo de peritos devem fornecer ao Comité informações adequadas nas quais possa basear as suas decisões, complementando e sustentando simultaneamente os mecanismos existentes na União, como os relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito ou o Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social. Esses contributos devem também permitir que o Comité aborde questões pendentes. O Comité deve ter em conta esses contributos ao elaborar o seu programa de trabalho anual. O Comité deve poder solicitar o parecer do grupo de peritos sempre que necessite de análises e de conhecimentos num determinado domínio de especialização. O Comité deve consultar o grupo de peritos relativamente a qualquer parecer ou decisão que tome que diga respeito a questões fora do domínio dos meios de comunicação social audiovisual.
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) Sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelos Tratados, é essencial que a Comissão e o Comité trabalhem e cooperem estreitamente. Em especial, o Comité deve apoiar ativamente a Comissão nas suas funções de garantia da aplicação coerente do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, o Comité deve, em especial, prestar aconselhamento e assistência à Comissão sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação do direito da União, promover a cooperação e o intercâmbio efetivo de informações, experiências e boas práticas e elaborar pareceres com o acordo da Comissão ou a pedido desta nos casos previstos no presente regulamento. A fim de desempenhar eficazmente as suas funções, o Comité deve poder recorrer aos conhecimentos especializados e aos recursos humanos de um secretariado asseguradopela Comissão. Esse secretariado deve prestar apoio administrativo e organizativo ao Comité, bem como ajudá-lo no exercício das suas funções.
(24) Sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelos Tratados, é essencial que a Comissão e o Comité trabalhem e cooperem estreitamente. No entanto, o trabalho do Comité deve ser independente da Comissão e de quaisquer influências politicas ou económicas. O Comité deve apoiar ativamente a Comissão nas suas funções de garantia da aplicação coerente do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, o Comité deve, em especial, prestar aconselhamento e assistência à Comissão sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação do direito da União, promover a cooperação e o intercâmbio efetivo de informações, experiências e boas práticas, elaborar pareceres e realizar outras tarefas por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão ou do Parlamento Europeu nos casos previstos no presente regulamento. A fim de desempenhar as suas funções de forma autónoma e eficaz, o Comité deve poder recorrer aos conhecimentos especializados e aos recursos humanos de um secretariado independente. O secretariado deve atuar apenas com base nas instruções do Comité. O secretariado deve ser dotado de recursos orçamentais e humanos suficientes. O secretariado deve prestar um apoio substancial, administrativo e organizativo ao Comité, bem como ajudá-lo no exercício das suas funções.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo)
(24-A) É importante que o Comité emita, em cooperação com as autoridades ou entidades reguladoras nacionais e tendo em conta a legislação nacional em vigor, orientações sobre a definição de serviços de comunicação social de interesse geral e sobre os critérios, o quadro de avaliação e o processo de determinação do seu âmbito de aplicação. É fundamental que essas orientações sejam coerentes com os valores da União e os objetivos de interesse geral definidos, como o pluralismo dos meios de comunicação social, a liberdade de expressão, o acesso a informações fiáveis, a coesão social e a diversidade cultural.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) A cooperação em matéria de regulamentação entre as autoridades ou entidades reguladoras independentes dos meios de comunicação social é essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Todavia, a Diretiva 2010/13/UE não prevê um quadro estruturado de cooperação entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais. Desde a revisão do quadro da UE para os serviços de comunicação social audiovisual por meio da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho52, que alargou o seu âmbito às plataformas de partilha de vídeos, verificou-se uma necessidade crescente de cooperação estreita entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em especial para a resolução de casos transfronteiriços. Tal necessidade decorre igualmente dos novos desafios no ambiente mediático da UE, aos quais o presente regulamento procura dar resposta, nomeadamente confiando novas funções às autoridades ou entidades reguladoras nacionais.
(25) A cooperação em matéria de regulamentação entre as autoridades ou entidades reguladoras independentes dos meios de comunicação social é essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Todavia, a Diretiva 2010/13/UE não prevê um quadro estruturado de cooperação entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais. Desde a revisão do quadro da UE para os serviços de comunicação social audiovisual por meio da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho52, que alargou o seu âmbito às plataformas de partilha de vídeos, verificou-se uma necessidade crescente de cooperação estreita entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em especial para a resolução de casos transfronteiriços. Tal necessidade decorre igualmente dos novos desafios no ambiente mediático da UE, aos quais o presente regulamento procura dar resposta, nomeadamente confiando novas funções às autoridades ou entidades reguladoras nacionais. Por conseguinte, o Comité, em consulta com a Comissão, deve também poder celebrar acordos de cooperação com os órgãos, os organismos, as agências e os grupos consultivos competentes da União, com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais.
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52 Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).
52 Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 26
(26) A fim de assegurar a execução efetiva da legislação da União em matéria de comunicação social, prevenir a eventual evasão às regras aplicáveis aos meios de comunicação social por fornecedores de serviços de comunicação social desonestos e evitar a criação de obstáculos adicionais no mercado interno dos serviços de comunicação social, é essencial prever um quadro claro e juridicamente vinculativo para que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais cooperem de forma eficaz e eficiente.
(26) Em 2020, o ERGA adotou um memorando de entendimento, que consiste num quadro voluntário de cooperação para reforçar a execução transfronteiriça das regras em matéria de comunicação social relacionadas com os serviços de comunicação social audiovisual e com as plataformas de partilha de vídeos. Com base nesse quadro voluntário e a fim de assegurar a execução abrangente e efetiva das medidas da União relativas à legislação em matéria de comunicação social, prevenir a eventual evasão às regras aplicáveis por fornecedores de serviços de comunicação social desonestos e evitar obstáculos adicionais ao fornecimento de serviços de comunicação social no mercado interno, é essencial que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais cooperem de forma eficaz e eficiente entre si em conformidade com o quadro jurídico estabelecido.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) Devido à natureza pan-europeia das plataformas de partilha de vídeos, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais têm de dispor de um instrumento específico para proteger os espectadores de serviços de plataformas de partilha de vídeos contra determinados conteúdos ilícitos e nocivos, incluindo comunicações comerciais. Em especial, é necessário um mecanismo que permita a qualquer autoridade ou entidade reguladora nacional competente solicitar aos seus homólogos que tomem as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos das obrigações previstas no presente artigo. Caso o recurso a esse mecanismo não proporcione uma solução amigável, a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado-Membro só pode ser restringida se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53e de acordo com o procedimento aí previsto.
(27) Devido à natureza pan-europeia das plataformas de partilha de vídeos, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais têm de dispor de um instrumento específico para proteger os utilizadores de serviços de plataformas de partilha de vídeos contra determinados conteúdos nocivos, incluindo comunicações comerciais. Em especial, e sem prejuízo do princípio do país de origem, é necessário um mecanismo que permita a qualquer autoridade ou entidade reguladora nacional competente solicitar aos seus homólogos que tomem as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos das obrigações previstas no presente artigo. Caso o recurso a esse mecanismo não proporcione uma solução amigável, a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado-Membro só pode ser restringida se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53 e de acordo com o procedimento aí previsto.
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53 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
53 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) É essencial assegurar a coerência das práticas regulatórias no que respeita ao presente regulamento e à Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, e a fim de contribuir uma execução convergente da legislação da UE em matéria de comunicação social, a Comissão pode emitir orientações sobre questões abrangidas pelo presente regulamento e pela Diretiva 2010/13/UE, quando necessário. Ao decidir emitir orientações, a Comissão deve ter em conta, em especial, as questões regulamentares que afetam um número significativo de Estados-Membros ou que incluem um elemento transfronteiriço. É o caso, em especial, das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/UE, relativo à proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral. Tendo em conta a abundância de informações e a utilização crescente de meios digitais para aceder aos meios de comunicação social, é importante assegurar a proeminência dos conteúdos de interesse geral, contribuindo assim para a consecução de condições de concorrência equitativas no mercado interno e o respeito do direito fundamental de receber informações nos termos do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União. Tendo em conta o eventual impacto das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.º-A no funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social, a emissão de orientações da Comissão seria importante para obter segurança jurídica neste domínio. Seria igualmente útil facultar orientações sobre as medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2010/13/UE, com vista a assegurar a disponibilização ao público de informações acessíveis, exatas e atualizadas relativas à estrutura de propriedade dos meios de comunicação social. O Comité deve prestar assistência à Comissão no processo de elaboração de orientações. Em especial, o Comité deve partilhar com a Comissão os seus conhecimentos regulamentares, técnicos e práticos sobre os domínios e temas abrangidos pelas orientações em causa.
(28) É essencial assegurar uma aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e da Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, e a fim de contribuir uma execução convergente da legislação da UE em matéria de comunicação social, a Comissão deve emitir orientações sobre questões abrangidas pelo presente regulamento e pela Diretiva 2010/13/UE, quando necessário. Ao decidir emitir orientações, a Comissão deve ter em conta, em especial, as questões regulamentares que afetam um número significativo de Estados-Membros ou que incluem um elemento transfronteiriço. É o caso, em especial, das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/UE, relativo à proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral. Tendo em conta a abundância de informações e a utilização crescente de meios digitais para aceder aos meios de comunicação social, é importante assegurar a proeminência dos conteúdos de interesse geral, contribuindo assim para a consecução de condições de concorrência equitativas no mercado interno e o respeito do direito fundamental de receber informações nos termos do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União. Tendo em conta o eventual impacto das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.º-A no funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social, a emissão de orientações da Comissão seria importante para obter segurança jurídica neste domínio. Essas orientações devem ser redigidas com o apoio do Comité e devem respeitar a competência dos Estados-Membros no domínio da cultura, com vista a promover o pluralismo dos meios de comunicação social, basear-se em princípios e não afetar as medidas nacionais em vigor em matéria de proeminência. Seria igualmente útil facultar orientações sobre as medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2010/13/UE, com vista a assegurar a disponibilização ao público de informações acessíveis, exatas e atualizadas relativas à estrutura de propriedade dos meios de comunicação social. O Comité deve prestar assistência à Comissão no processo de elaboração de orientações. Em especial, o Comité deve partilhar com a Comissão os seus conhecimentos regulamentares, técnicos e práticos sobre os domínios e temas abrangidos pelas orientações em causa.
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo)
(28-A) A harmonização mínima das regras relativas às restrições à propriedade dos meios de comunicação social na União Europeia é uma das bases em que assenta a garantia de um pluralismo justo e a proteção da concorrência leal entre os fornecedores de serviços de comunicação social no mercado europeu da comunicação social, bem como a defesa do direito dos consumidores a receberem informações e opiniões diversificadas de forma imparcial e pluralista. Por essa razão, certas pessoas politicamente expostas, na aceção do artigo 3.º, ponto 9), da Diretiva (UE) 2015/849, como chefes de Estado, chefes de Governo e ministros, devem, após a sua nomeação, pôr termo às suas relações comerciais com um fornecedor de serviços de comunicação social.
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual diversos ante o progresso tecnológico no mercado interno, é necessário encontrar prescrições técnicas comuns para os dispositivos que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, ou que transportam os sinais digitais que transmitem os conteúdos audiovisuais da origem para o destino. Neste contexto, é importante evitar normas técnicas divergentes que criem obstáculos e custos adicionais para o setor e os consumidores, incentivando simultaneamente soluções para o cumprimento de obrigações em vigor respeitantes a serviços de comunicação social audiovisual.
(29) A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual diversos ante o progresso tecnológico no mercado interno, é necessário encontrar normas europeias harmonizadas para os dispositivos que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, incluindo os telecomandos, ou paraos dispositivos que transportam os sinais digitais que transmitem os conteúdos audiovisuais da origem para o destino. Neste contexto, é importante evitar normas técnicas divergentes que criem obstáculos e custos adicionais para o setor e os consumidores, incentivando simultaneamente soluções para o cumprimento de obrigações em vigor respeitantes a serviços de comunicação social audiovisual.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 30
(30) As autoridades ou entidades reguladoras a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE dispõem de conhecimentos práticos específicos que lhes permitem equilibrar eficazmente os interesses dos fornecedores e dos destinatários de serviços de comunicação social, assegurando simultaneamente o respeito da liberdade de expressão. Este aspeto é fundamental, em especial, no que diz respeito à proteção do mercado interno contra atividades de fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem audiências na União, caso esses fornecedores, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros, prejudiquem ou apresentem riscos de prejudicar a segurança pública e a defesa. A este respeito, importa reforçar a coordenação entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais para enfrentar em conjunto eventuais ameaças à segurança pública e à defesa decorrentes desses serviços de comunicação social, dotando-a de um quadro jurídico que assegure a eficácia e a eventual coordenação das medidas nacionais adotadas, em consonância com a legislação da União em matéria de comunicação social. A fim de assegurar que os serviços de comunicação social suspensos em determinados Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2010/13/UE não continuam a ser prestados por satélite ou outros meios nesses Estados-Membros, deve também estar disponível um mecanismo de cooperação e assistência mútua aceleradas para garantir o efeito útil das medidas nacionais em causa, em conformidade com o direito da União. Além disso, é necessário coordenar as medidas nacionais que possam vir a ser adotadas para combater ameaças à segurança pública e à defesa por parte de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União e que visem audiências na União, tal inclui a possibilidade de o Comité, com o acordo da Comissão, emitir pareceres sobre essas medidas, se for caso disso. A este respeito, devem ser avaliados os riscos para a segurança pública e a defesa, tendo em conta todos os elementos factuais e jurídicos pertinentes, a nível nacional e europeu. Tal não prejudica a competência da União nos termos do artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(30) As autoridades ou entidades reguladoras a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE dispõem de conhecimentos práticos específicos que lhes permitem equilibrar eficazmente os interesses dos fornecedores e dos destinatários de serviços de comunicação social, assegurando simultaneamente o respeito da liberdade de expressão e salvaguardando e promovendo o pluralismo dos meios de comunicação social. Este aspeto é fundamental, em especial, no que diz respeito à proteção do mercado interno contra serviços de comunicação social de fora da União, independentemente dos meios através dos quais são distribuídos ou acedidos, que visem ou alcancem audiências na União, caso esses serviços, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros, contenham um incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como estabelecido na Diretiva (UE) 2017/541, ou constituam um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública e a salvaguarda da segurança nacional e da defesa. Os fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que pretendam beneficiar da livre circulação de serviços de comunicação social, como uma das vantagens do mercado interno europeu, para as suas ofertas de comunicação social devem estar sujeitos às mesmas condições e aos mesmos requisitos que os fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos na União. A este respeito, importa reforçar a coordenação entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais para enfrentar em conjunto eventuais ameaças à segurança pública e à defesa decorrentes desses serviços de comunicação social, dotando-a de um quadro jurídico que assegure a eficácia e a eventual coordenação das medidas nacionais adotadas, em consonância com a legislação da União em matéria de comunicação social. A fim de assegurar que os mesmos serviços de comunicação social suspensos em determinados Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2010/13/UE não continuam a ser prestados por satélite ou outros meios nesses Estados-Membros, deve também estar disponível um mecanismo de cooperação e assistência mútua aceleradas para garantir o efeito útil das medidas nacionais em causa, em conformidade com o direito da União. Além disso, é necessário coordenar as medidas nacionais que possam vir a ser adotadas para combater ameaças à segurança pública e à defesa por parte de serviços de comunicação social de fora da União e que visem audiências na União, incluindo a possibilidade de o Comité, por iniciativa própria ou a pedido da autoridade ou entidade reguladora nacional competente, emitir pareceres sobre essas medidas, se for caso disso. A este respeito, devem ser avaliados os riscos para a segurança pública e a defesa, tendo em conta todos os elementos factuais e jurídicos pertinentes, a nível nacional e europeu. Tal não prejudica a competência da União nos termos do artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 31
(31) As plataformas em linha de muito grande dimensão funcionam, para muitos utilizadores, como uma porta de acesso a serviços de comunicação social. Os fornecedores de serviços de comunicação social que exercem a responsabilidade editorial pelos seus conteúdos desempenham um papel importante na distribuição de informações e no exercício da liberdade de informação em linha. Espera-se que, ao exercerem essa responsabilidade editorial, atuem com diligência e forneçam informações fiáveis e respeitadoras dos direitos fundamentais, em consonância com os requisitos regulamentares ou de autorregulação a que estão sujeitos nos Estados-Membros. Por conseguinte, tendo igualmente em vista a liberdade de informação dos utilizadores, sempre que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão considerem que os conteúdos disponibilizados por esses fornecedores de serviços de comunicação social são incompatíveis com os seus termos e condições, sem que contribuam para um risco sistémico a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], devem ter em devida conta a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, em conformidade com o referido regulamento, e facultar, o mais rapidamente possível, as explicações necessárias aos fornecedores de serviços de comunicação social, enquanto utilizadores profissionais, por meio de uma fundamentação da decisão, conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho54. A fim de minimizar o impacto de qualquer restrição relativa a esses conteúdos na liberdade de informação dos utilizadores, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem procurar apresentar a fundamentação antes de a restrição produzir efeitos, sem prejuízo das suas obrigações previstas no Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais]. Em especial, o presente regulamento não deve impedir um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão de tomar medidas rápidas contra conteúdos ilícitos difundidos através do seu serviço, ou a fim de atenuar riscos sistémicos decorrentes da difusão de determinados conteúdos através do seu serviço, em conformidade com o direito da União, em especial nos termos do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais].
(31) As plataformas em linha de muito grande dimensão funcionam, para muitos utilizadores, como uma porta de acesso a serviços de comunicação social. Os fornecedores de serviços de comunicação social que exercem a responsabilidade editorial pelos seus conteúdos desempenham um papel fundamental na distribuição de informações, assim como no acesso às mesmas, e no exercício da liberdade de informação em linha. Espera-se que, ao exercerem essa responsabilidade editorial, atuem com diligência e forneçam informações fiáveis e respeitadoras dos direitos fundamentais, em consonância com os requisitos regulamentares e os mecanismos de corregulação ou de autorregulação a que estão sujeitos nos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem também ter devidamente em conta o direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, à liberdade dos meios de comunicação social e ao pluralismo dos meios de comunicação social. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem contribuir de forma adequada para a pluralidade dos meios de comunicação social, respeitando a liberdade dos fornecedores de serviços de comunicação social de exercerem as suas atividades sem restrições. Por conseguinte, tendo igualmente em vista a liberdade de informação dos utilizadores, sempre que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão considerem que os conteúdos disponibilizados por esses fornecedores de serviços de comunicação social são incompatíveis com os seus termos e condições, sem que contribuam para um risco sistémico a que se refere o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2022/2065, devem ter em devida conta o respeito da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, e facultar, o mais rapidamente possível, as explicações necessárias aos fornecedores de serviços de comunicação social, enquanto utilizador profissional, por meio de uma fundamentação da decisão a que se refere o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho54 e Regulamento (UE) 2022/2065. A fim de minimizar o impacto de qualquer suspensão ou restrição na liberdade de informação dos utilizadores, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem dar ao fornecedor de serviços de comunicação social a oportunidade de responder à fundamentação, no prazo máximo de 24 horas, antes de a restrição ou suspensão produzir efeitos. Em especial, o presente regulamento não deve impedir um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão de tomar medidas rápidas contra conteúdos ilícitos difundidos através do seu serviço, ou a fim de atenuar riscos sistémicos decorrentes da difusão de determinados conteúdos através do seu serviço, em conformidade com o direito da União, em especial nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065. No caso de o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão pretender continuar a aplicar a suspensão ou restrição, a autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou o organismo do mecanismo de autorregulação ou de corregulação deve decidir se a suspensão ou restrição pretendida se justifica, à luz da cláusula específica dos termos e condições gerais e, em particular, tendo em conta as liberdades fundamentais.
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54 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
54 Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 32
(32) Além disso, tendo em conta o impacto positivo previsto na liberdade de prestação de serviços e na liberdade de expressão, justifica-se que, caso os fornecedores de serviços de comunicação social cumpram determinadas normas regulamentares ou de autorregulação, as suas reclamações contra decisões de fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão sejam tratadas com prioridade e sem demora injustificada.
(32) Além disso, tendo em conta o impacto positivo previsto na liberdade de prestação de serviços e na liberdade de expressão, justifica-se que, caso os fornecedores de serviços de comunicação social cumpram determinadas normas regulamentares ou de autorregulação, as suas reclamações e, se for caso disso, as queixas apresentadas pelos seus organismos representativos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2065, contra decisões de fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão sejam tratadas com prioridade e, em todo o caso, o mais tardar 24 horas após a respetiva apresentação.
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 33
(33) Para o efeito, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade nas suas interfaces em linha que permita aos fornecedores de serviços de comunicação social declarar que cumprem determinados requisitos, mantendo simultaneamente a possibilidade de não aceitarem essa autodeclaração, caso considerem que as referidas condições não são cumpridas. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão podem recorrer a informações relativas ao cumprimento destes requisitos, como a norma de leitura por máquina da Journalism Trust Initiative (Iniciativa Jornalismo de Confiança) ou outros códigos de conduta pertinentes. A emissão de orientações da Comissão pode ser útil para facilitar uma aplicação eficaz dessa funcionalidade, nomeadamente a respeito das modalidades de participação das organizações pertinentes da sociedade civil na análise das declarações, da consulta da autoridade ou entidade reguladora do país de estabelecimento, se for caso disso, e de qualquer potencial abuso da funcionalidade.
(33) Para o efeito, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade nas suas interfaces em linha que permita aos fornecedores de serviços de comunicação social declarar que cumprem determinados requisitos, mantendo simultaneamente a possibilidade de confirmação de tais autodeclarações, por exemplo pelas autoridades ou entidades reguladoras nacionais, ou pelo organismo do mecanismo de autorregulação ou corregulação, caso considerem que as referidas condições não são cumpridas. A confirmar-se o cumprimento, os fornecedores de serviços de comunicação social devem ser considerados fornecedores de serviços de comunicação social reconhecidos. Deverá também ser possível remeter o assunto para o Comité, que deverá poder emitir uma recomendação sobre esta matéria. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão podem recorrer a informações relativas ao cumprimento destes requisitos, como a norma de leitura por máquina da Journalism Trust Initiative (Iniciativa Jornalismo de Confiança), desenvolvida sob a égide do Comité Europeu de Normalização, ou outros códigos de conduta pertinentes. Este mecanismo não deve impedir as plataformas em linha de muito grande dimensão de aderir ao compromisso voluntário n.º 22 do Código de Conduta da UE sobre Desinformação e de tomar medidas para promover, nos seus sistemas de recomendação, a visibilidade, a descobribilidade e a proeminência dos serviços de comunicação social prestados por fornecedores de serviços de comunicação social que comprovadamente cumpram as normas profissionais e éticas do jornalismo. A certificação de acordo com as normas ISO para o jornalismo profissional e ético, como a Journalism Trust Initiative, poderia servir de referência a este respeito. A emissão de orientações da Comissão, em consulta com o Comité, pode ser útil para facilitar uma aplicação eficaz dessa funcionalidade, nomeadamente a respeito das modalidades de participação das organizações pertinentes da sociedade civil na análise das declarações, da consulta da autoridade ou entidade reguladora do país de estabelecimento, se for caso disso, e de qualquer potencial abuso da funcionalidade.
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 34
(34) O presente regulamento reconhece a importância dos mecanismos de autorregulação no contexto da prestação de serviços de comunicação social em plataformas em linha de muito grande dimensão. Representam um tipo de iniciativas voluntárias, por exemplo sob a forma de códigos de conduta, que permitem aos fornecedores de serviços de comunicação social ou aos seus representantes adotar orientações comuns, incluindo sobre princípios éticos, correção de erros ou tratamento de reclamações, entre si e para si próprios. Uma autorregulação sólida, inclusiva e amplamente reconhecida dos meios de comunicação social representa uma garantia eficaz de qualidade e profissionalismo dos serviços de comunicação social e é fundamental para salvaguardar a integridade editorial.
(34) O presente regulamento reconhece a importância dos mecanismos de corregulação e autorregulação, legalmente reconhecidos no setor dos meios de comunicação social relevantes num ou mais Estados-Membros, no contexto da prestação de serviços de comunicação social em plataformas em linha de muito grande dimensão. Representam um tipo de iniciativas voluntárias, por exemplo sob a forma de códigos de conduta, que permitem aos fornecedores de serviços de comunicação social ou aos seus representantes adotar orientações comuns, incluindo sobre princípios éticos, correção de erros ou tratamento de reclamações, entre si e para si próprios. A corregulação e autorregulação sólidas, inclusivas e amplamente aceites dos meios de comunicação social representam uma garantia eficaz de qualidade e profissionalismo dos serviços de comunicação social e são fundamentais para salvaguardar a integridade editorial.
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 35
(35) Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem dialogar com os fornecedores de serviços de comunicação social que respeitem normas de credibilidade e transparência e que considerem que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão impõem frequentemente restrições aos seus conteúdos sem motivos suficientes, a fim de alcançarem uma solução amigável para pôr termo a quaisquer restrições injustificadas e evitá-las no futuro. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem participar de boa-fé nesses intercâmbios, prestando especial atenção à garantia da liberdade dos meios de comunicação social e da liberdade de informação.
(35) Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem dialogar com os fornecedores de serviços de comunicação social que respeitem normas de credibilidade e transparência e que considerem que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão impõem frequentemente restrições aos seus conteúdos sem motivos suficientes, a fim de alcançarem uma solução amigável para pôr termo a quaisquer restrições injustificadas e evitá-las no futuro. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem participar de boa-fé nesses intercâmbios, prestando especial atenção à garantia da liberdade dos meios de comunicação social e da liberdade de informação. Nos casos em que um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão e um fornecedor de serviços de comunicação social não consigam alcançar uma solução amigável, o fornecedor de serviços de comunicação social pode apresentar uma reclamação junto de um organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065.
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 35-A (novo)
(35-A) Na aceção do presente regulamento, as obrigações em matéria de restrições de conteúdos não devem impedir as plataformas em linha de muito grande dimensão de combaterem a desinformação ou de protegerem menores. Neste contexto, as obrigações não devem aplicar-se aos casos de desclassificação, rotulagem de conteúdos ou diluição da sua visibilidade (como a desfocagem de imagens), quando tais práticas sejam compatíveis com o Código de Conduta da UE sobre Desinformação e com outro direito pertinente da União. Ao mesmo tempo, deve reconhecer-se que os serviços sem fins lucrativos, como as enciclopédias em linha ou os repositórios educativos e científicos, não devem ser considerados plataformas em linha de muito grande dimensão para efeitos do artigo 17.º.
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 36
(36) Com base no papel útil desempenhado pelo ERGA no controlo do cumprimento pelos signatários do Código de Conduta da UE sobre Desinformação, o Comité deve, pelo menos uma vez por ano, organizar um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil, a fim de promover o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão, debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento e acompanhar a adesão a iniciativas de autorregulação que visem proteger a sociedade contra conteúdos lesivos, incluindo as destinadas a combater a desinformação. A Comissão pode, se for caso disso, analisar os relatórios sobre os resultados desses diálogos estruturados no âmbito de avaliações de questões sistémicas e emergentes em toda a União, realizadas nos termos do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], e pode solicitar apoio ao Comité para o efeito.
(36) Com base no papel útil desempenhado pelo ERGA no controlo do cumprimento pelos signatários do Código de Conduta da UE sobre Desinformação, o Comité, com a participação do grupo de peritos, deve, pelo menos uma vez por ano, organizar um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, fornecedores de motores de pesquisa de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil, inclusive de organizações de verificação de factos, a fim de promover o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão, debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, acompanhar o cumprimento das iniciativas de autorregulação que visem proteger a sociedade contra conteúdos lesivos, incluindo as destinadas a combater a desinformação, e avaliar possíveis efeitos negativos que tais iniciativas ou políticas de moderação de conteúdos possam ter em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social. A Comissão pode, se for caso disso, analisar os relatórios sobre os resultados desses diálogos estruturados no âmbito de avaliações de questões sistémicas e emergentes em toda a União, realizadas nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065, e pode solicitar apoio ao Comité e ao grupo de peritos para o efeito.
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 37
(37) Os destinatários de serviços de comunicação social audiovisual devem poder escolher efetivamente os conteúdos audiovisuais a que pretendem assistir de acordo com as suas preferências. Todavia, a sua liberdade neste domínio pode ser limitada por práticas comerciais do setor dos meios de comunicação social, nomeadamente acordos de hierarquização de conteúdos celebrados entre fabricantes de dispositivos ou fornecedores de interfaces de utilizador que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, como televisores conectados, e fornecedores de serviços de comunicação social. A hierarquização pode ser concretizada, por exemplo, no ecrã inicial de um dispositivo, mediante atalhos de hardware ou software, aplicações e áreas de pesquisa que influenciam o comportamento de visualização dos destinatários, os quais podem ser indevidamente incentivados a escolher determinadas ofertas de meios de comunicação social audiovisual em detrimento de outras. Os destinatários dos serviços devem ter a possibilidade de alterar, de forma simples e fácil, as predefinições de um dispositivo ou de uma interface de utilizador que controle e gira o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, sem prejuízo de medidas que visem assegurar a proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral, em aplicação do artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/CE, adotadas em função de considerações legítimas de política pública.
(37) Os utilizadores de serviços de comunicação social áudio e audiovisual devem poder escolher efetivamente os conteúdos áudio que pretendem ouvir e os conteúdosaudiovisuais a que pretendem assistir de acordo com as suas preferências. Todavia, a sua liberdade neste domínio pode ser limitada por práticas comerciais do setor dos meios de comunicação social, nomeadamente acordos de hierarquização de conteúdos celebrados entre fabricantes de dispositivos ou fornecedores de interfaces de utilizador que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social áudio e audiovisual e a utilização dos mesmos, como televisores conectados ou sistemas de áudio de veículos, e fornecedores de serviços de comunicação social. A hierarquização pode ser concretizada, por exemplo, no ecrã inicial de um dispositivo, mediante atalhos de hardware, incluindo telecomandos, ou software, aplicações e áreas de pesquisa que influenciam o comportamento dos utilizadores, os quais podem ser indevidamente incentivados a escolher determinadas ofertas de meios de comunicação social áudio ou audiovisual em detrimento de outras. Os utilizadores dos serviços de comunicação social áudio ou audiovisual devem ter a possibilidade de alterar, de forma simples e fácil, as predefinições e a configuração por defeito, inclusive a configuração de serviços de comunicação social audiovisual ou de aplicações que permitam aos utilizadores acederem a tais serviços, numa interface de utilizador ou em dispositivos que controlem e giram o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, sem prejuízo de medidas que visem assegurar a proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral, em particular medidas de aplicação do artigo 7.º-A e 7.º-B da Diretiva 2010/13/UE, adotadas em função de considerações legítimas de política pública.
Alteração 51 Proposta de regulamento Considerando 37-A (novo)
(37-A) Os utilizadores de serviços de comunicação social têm cada vez mais dificuldade em identificar sobre quem recai a responsabilidade editorial pelos serviços que usam, em especial quando acedem a estes serviços através de dispositivos conectados, interfaces de utilizador ou plataformas em linha. O facto de não indicar claramente a responsabilidade editorial relativamente a conteúdos ou serviços de comunicação social, por exemplo através da atribuição incorreta ou da remoção de logótipos, marcas registadas ou outras características distintivas, inibe a capacidade dos utilizadores dos serviços de comunicação social para compreenderem e avaliarem as informações que recebem. Os utilizadores dos serviços de comunicação social devem, por conseguinte, poder identificar facilmente, em todos os dispositivos e interfaces de utilizador que controlem ou giram o acesso a serviços de comunicação social e a utilização dos mesmos, o fornecedor de serviços de comunicação social sobre o qual recai a responsabilidade editorial em relação a um determinado serviço de comunicação social.
Alteração 52 Proposta de regulamento Considerando 37-B (novo)
(37-B) Os serviços de comunicação social audiovisual estão sujeitos a várias obrigações relacionadas com a consecução de objetivos de política pública, como o apoio à diversidade cultural e a um ambiente mediático pluralista. Nesse sentido, é essencial que os dispositivos sejam concebidos de forma a assegurar um acesso equitativo aos serviços de comunicação social audiovisual, em toda a sua diversidade, tanto da perspetiva dos espetadores como dos fornecedores de serviços de comunicação social. A este respeito, deve ser prestada especial atenção ao impacto das escolhas dos fabricantes de dispositivos no que diz respeito à conceção dos telecomandos. Os teclados numéricos devem, portanto, ser normalizados nos telecomandos televisivos, a fim de evitar que os utilizadores se tornem injustificadamente dependentes das interfaces de utilizador concebidas pelos fabricantes de equipamentos.
Alteração 53 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) Há um conjunto diversificado de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas suscetíveis de afetar negativamente o funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social no mercado interno. Tal inclui, por exemplo, regras para limitar a propriedade de empresas de comunicação social por outras empresas ativas no setor dos meios de comunicação social ou em outros setores. Um outro exemplo são as decisões relacionadas com o licenciamento, a autorização ou a notificação prévia de fornecedores de serviços de comunicação social. A fim de atenuar o potencial impacto negativo dessas medidas no funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social e reforçar a segurança jurídica, é importante que as mesmas respeitem os princípios da justificação objetiva, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade.
(38) Há um conjunto diversificado de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas suscetíveis de afetar negativamente o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social no que diz respeito à prestação ou ao funcionamento dos seus serviços de comunicação social no mercado interno. Essas medidas podem assumir várias formas, como por exemplo regras para limitar a propriedade de empresas de comunicação social por outras empresas ativas no setor dos meios de comunicação social ou em outros setores. Um outro exemplo são as decisões relacionadas com o licenciamento, como a revogação ou a não renovação de licenças de fornecedores de serviços de comunicação social ou, de alguma forma, o bloqueio ou a limitação injustificados da sua capacidade de emitir, imprimir ou difundir conteúdos, bem como decisões relacionadas com a autorização ou a notificação prévia de fornecedores de serviços de comunicação social. A fim de atenuar o potencial impacto negativo dessas medidas no pluralismo dos meios de comunicação social, na independência editorial e no funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social e reforçar a segurança jurídica, é importante que as mesmas minimizem disrupções às atividades dos fornecedores de serviços de comunicação social e respeitem os princípios da justificação objetiva, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. Quaisquer medidas que afetem negativamente o pluralismo dos meios de comunicação social, a independência editorial ou as operações dos fornecedores de serviços de comunicação social, nomeadamente na aplicação de atos legislativos da União, como a Diretiva 2010/13/UE, devem ser comunicadas, bem antes da sua adoção, aos fornecedores de serviços de comunicação social, a fim de evitar possíveis perturbações e de assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social e as partes interessadas relevantes dispõem de tempo suficiente para avaliar o impacto de tais medidas no pluralismo dos meios de comunicação social e na liberdade editorial. O requisito de comunicação dessas medidas não visa afetar as medidas nacionais de execução da Diretiva 2010/13/UE, na medida em que não afetem o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, as medidas nacionais tomadas nos termos do artigo 167.º do TFUE, as medidas nacionais tomadas para promover obras europeias ou as medidas nacionais que, de outro modo, são regidas pelas regras em matéria de auxílios estatais.
Alteração 54 Proposta de regulamento Considerando 39
(39) Outrossim, é fundamental que o Comité esteja habilitado a emitir um parecer, a pedido da Comissão, sempre que determinadas medidas nacionais sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. É o caso, por exemplo, de uma medida administrativa nacional dirigida a um fornecedor de serviços de comunicação social que presta serviços em mais do que um Estado-Membro, ou a um fornecedor de serviços de comunicação social com uma influência significativa na formação da opinião pública no Estado-Membro em causa.
(39) Outrossim, é fundamental que o Comité esteja habilitado a emitir um parecer, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou do Parlamento Europeu, sempre que determinadas medidas nacionais sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social ou de produzir impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. É o caso, por exemplo, de uma medida administrativa nacional dirigida a um fornecedor de serviços de comunicação social que presta serviços em mais do que um Estado-Membro, ou a um fornecedor de serviços de comunicação social com uma influência significativa na formação da opinião pública no Estado-Membro em causa. Um fornecedor de serviços de comunicação social individual e diretamente afetado por uma tal medida devem poder solicitar que o Comité elabore um parecer sobre essa medida.
Alteração 55 Proposta de regulamento Considerando 40
(40) Os meios de comunicação social desempenham um papel decisivo na formação da opinião pública e na participação dos cidadãos nos processos democráticos. É por esta razão que os Estados-Membros devem prever, nos respetivos sistemas jurídicos, regras e procedimentos para assegurar a avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social ou na independência editorial. Tais regras e procedimentos podem, por sua vez, ter um impacto na liberdade de prestação de serviços de comunicação social no mercado interno, pelo que devem ser devidamente enquadrados e transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios. As concentrações no mercado dos meios de comunicação social sujeitas a essas regras devem incluir as que possam fazer com que uma única entidade controle serviços de comunicação social — ou tenha interesses significativos nos mesmos — com uma influência significativa na formação da opinião pública num determinado mercado dos meios de comunicação social, num subsetor dos meios de comunicação social ou em diferentes setores dos meios de comunicação social num ou em vários Estados-Membros. Um critério importante a ter em conta consiste na redução dos pontos de vista concorrentes nesse mercado em resultado da concentração.
(40) Os meios de comunicação social desempenham um papel decisivo na formação da opinião pública e na participação dos cidadãos nos processos democráticos, permitindo-lhes ter acesso a informações relevantes. É por esta razão que os Estados-Membros devem prever, nos respetivos direitos nacionais, regras e procedimentos para permitir uma avaliação da qualidade de concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Tais regras e procedimentos podem, por sua vez, ter um impacto na liberdade de prestação de serviços de comunicação social no mercado interno, pelo que devem ser devidamente enquadrados e transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios. As concentrações no mercado dos meios de comunicação social sujeitas a essas regras devem incluir as que possam fazer com que uma única entidade controle serviços de comunicação social – ou tenha interesses significativos nos mesmos – com uma influência significativa na formação da opinião pública, nomeadamente plataformas em linha de muito grande dimensão que alojem conteúdos disponibilizados por fornecedores de serviços de comunicação social e que controlem o acesso a e a visibilidade dos conteúdos dos fornecedores de serviços de comunicação social num determinado mercado dos meios de comunicação social, num subsetor dos meios de comunicação social ou em diferentes setores dos meios de comunicação social num ou em vários Estados‑Membros. Um critério importante a ter em conta consiste na redução dos pontos de vista concorrentes nesse mercado em resultado da concentração. Além disso, os intervenientes locais e regionais no mercado dos meios de comunicação social desempenham um papel fundamental na formação da opinião pública. Importa, por conseguinte, ter em conta a sustentabilidade de um ecossistema de meios de comunicação social local e regional forte, pluralista e adequadamente financiado, especialmente quando se avaliam as concentrações no mercado dos meios de comunicação social. É, pois, essencial prever tais regras e procedimentos, de modo a evitar conflitos de interesses entre as concentrações de propriedade dos meios de comunicação social e o poder político, em detrimento da livre concorrência, de condições de concorrência equitativas e do pluralismo.
Alteração 56 Proposta de regulamento Considerando 41
(41) As autoridades ou entidades reguladoras nacionais, que possuem conhecimentos especializados específicos no domínio do pluralismo dos meios de comunicação social, devem ser envolvidas na avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, caso não sejam elas próprias as autoridades ou entidades designadas. A fim de promover a segurança jurídica e garantir que as regras e os procedimentos são verdadeiramente orientados para a proteção do pluralismo dos meios de comunicação social e da independência editorial, é essencial que sejam previamente estabelecidos critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para a notificação e avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
(41) As autoridades ou entidades reguladoras nacionais, ou, se for caso disso, os organismos de autorregulação adequados, que possuam conhecimentos especializados específicos no domínio do pluralismo dos meios de comunicação social, devem ser significativamente envolvidos na avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, caso não sejam elas próprias as autoridades ou entidades designadas. A fim de promover a segurança jurídica e garantir que as regras e os procedimentos são verdadeiramente orientados para a proteção do pluralismo dos meios de comunicação social e da independência editorial, é essencial que sejam previamente estabelecidos prazos adequados e critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para a notificação e avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
Alteração 57 Proposta de regulamento Considerando 42
(42) Sempre que uma concentração no mercado dos meios de comunicação social constitua uma concentração abrangida pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho55, a aplicação do presente regulamento ou de quaisquer regras e procedimentos adotados pelos Estados-Membros com base no presente regulamento não poderá afetar a aplicação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. Por conseguinte, quaisquer medidas que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou envolvidas adotem com base nos resultados da avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial devem ter por objetivo proteger interesses legítimos, na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, e estar em consonância com os princípios gerais e outras disposições do direito da União.
(42) Sempre que uma concentração no mercado dos meios de comunicação social constitua uma concentração abrangida pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho55, a aplicação do presente regulamento ou de quaisquer regras e procedimentos adotados pelos Estados-Membros com base no presente regulamento não poderá afetar a aplicação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. Por conseguinte, quaisquer medidas que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou envolvidas adotem com base nos resultados da avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial devem ter por objetivo proteger interesses legítimos, na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, e estar em consonância com os princípios gerais e outras disposições do direito da União.
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55 Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
55 Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
Alteração 58 Proposta de regulamento Considerando 43
(43) O Comité deve estar habilitado a emitir pareceres sobre projetos de decisões ou pareceres das autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou envolvidas, sempre que as concentrações sujeitas a notificação sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social. Tal será o caso, por exemplo, de concentrações que envolvam pelo menos uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro ou que opere em mais do que um Estado-Membro, ou que façam com que determinados fornecedores de serviços de comunicação social passem a deter uma influência significativa na formação da opinião pública num determinado mercado dos meios de comunicação social. Além disso, se as autoridades ou entidades nacionais competentes não tiverem avaliado a concentração quanto ao impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, ou se as autoridades ou entidades reguladoras nacionais não tiverem consultado o Comité sobre uma determinada concentração no mercado dos meios de comunicação social, mas essa concentração for considerada suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, o Comité deve poder emitir um parecer, a pedido da Comissão. Em todo o caso, a Comissão continua a dispor da possibilidade de emitir os seus próprios pareceres na sequência dos pareceres elaborados pelo Comité.
(43) O Comité deve estar habilitado a emitir pareceres sobre projetos de decisões ou pareceres das autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou envolvidas, sempre que as concentrações sujeitas a notificação sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social. Tal será o caso, por exemplo, de concentrações que envolvam pelo menos uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro ou que opere em mais do que um Estado-Membro, ou que façam com que determinados fornecedores de serviços de comunicação social passem a deter uma influência significativa na formação da opinião pública num determinado mercado dos meios de comunicação social. Além disso, se as autoridades ou entidades nacionais competentes não tiverem avaliado a concentração quanto ao impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, ou se as autoridades ou entidades reguladoras nacionais não tiverem consultado o Comité sobre uma determinada concentração no mercado dos meios de comunicação social, mas essa concentração for considerada suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, o Comité deve poder emitir um parecer, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão. Em todo o caso, a Comissão continua a dispor da possibilidade de emitir os seus próprios pareceres na sequência dos pareceres elaborados pelo Comité.
Alteração 59 Proposta de regulamento Considerando 44
(44) As autoridades ou entidades nacionais e o Comité devem ter em conta um conjunto de critérios na sua missão de assegurar o pluralismo dos mercados dos meios de comunicação social. Em especial, devem equacionar o impacto no pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo, nomeadamente, o efeito na formação da opinião pública, tendo em conta o ambiente em linha. Simultaneamente, devem apreciar se outros meios de comunicação social, que fornecem conteúdos diferentes e alternativos, continuariam a coexistir no(s) mercado(s) em causa após a concentração no mercado dos meios de comunicação social em questão. A avaliação das garantias de independência editorial deve incluir a análise de potenciais riscos de ingerência indevida por parte da futura estrutura de propriedade, gestão ou governação nas decisões editoriais individuais da entidade adquirida ou resultante da concentração. De igual modo, importa ter em conta as garantias internas, existentes ou previstas, que visem preservar a independência das decisões editoriais individuais nas empresas de comunicação social envolvidas. A avaliação dos potenciais impactos exigirá ainda que se considerem os efeitos da concentração em causa na sustentabilidade económica da entidade ou das entidades objeto da concentração e que se aprecie se, na ausência de concentração, as mesmas seriam economicamente sustentáveis, ou seja, se conseguiriam, a médio prazo, continuar a criar e a disponibilizar no mercado serviços de comunicação social de qualidade financeiramente viáveis, dotados de recursos adequados e tecnologicamente adaptados.
(44) As autoridades ou entidades nacionais e o Comité devem ter em conta um conjunto de critérios na sua missão de assegurar o pluralismo dos mercados dos meios de comunicação social. Em especial, devem equacionar o impacto no pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo, nomeadamente, o efeito na formação da opinião pública, tendo em conta o ambiente em linha. Simultaneamente, devem apreciar se outros meios de comunicação social, que fornecem conteúdos diferentes e alternativos, continuariam a coexistir no(s) mercado(s) em causa após a concentração no mercado dos meios de comunicação social em questão. A avaliação das garantias de independência editorial deve incluir a análise de potenciais riscos de ingerência indevida por parte da futura estrutura de propriedade, gestão ou governação nas decisões editoriais da entidade adquirida ou resultante da concentração. De igual modo, importa ter em conta as garantias internas, existentes ou previstas, que visem preservar a independência das decisões editoriais nas empresas de comunicação social envolvidas. Além disso, é necessário ter em conta os resultados dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito, apresentados nos capítulos relativos à liberdade de imprensa, bem como a avaliação de risco realizada anualmente por exercícios de monitorização dos meios de comunicação social, a fim de determinar o clima geral dos meios de comunicação social e os efeitos da concentração no mercado dos meios de comunicação social em questão sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial. A avaliação dos potenciais impactos exigirá ainda que se considerem os efeitos da concentração em causa na sustentabilidade económica da entidade ou das entidades objeto da concentração e que se aprecie se, na ausência de concentração, as mesmas seriam economicamente sustentáveis, ou seja, se conseguiriam, a médio prazo, continuar a criar e a disponibilizar no mercado serviços de comunicação social de qualidade financeiramente viáveis, dotados de recursos adequados e tecnologicamente adaptados.
Alteração 60 Proposta de regulamento Considerando 45
(45) A medição de audiências tem um impacto direto na afetação e nos preços da publicidade, que representa uma fonte de receitas fundamental para o setor dos meios de comunicação social. Trata-se de um instrumento essencial para avaliar o desempenho dos conteúdos dos meios de comunicação social e compreender as preferências do público, a fim de planear a futura produção de conteúdos. Por conseguinte, os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, em especial os fornecedores de serviços de comunicação social e os anunciantes, devem poder recorrer a dados de audiência objetivos, obtidos por meio de soluções transparentes, imparciais e verificáveis de medição de audiências. Todavia, alguns novos intervenientes que surgiram no ecossistema dos meios de comunicação social prestam os seus próprios serviços de medição, sem disponibilizarem informações sobre as respetivas metodologias. Tal pode dar origem a assimetrias de informação entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e a potenciais distorções do mercado, em detrimento da igualdade de oportunidades para os fornecedores de serviços de comunicação social presentes no mercado.
(45) A medição de audiências tem um impacto direto na afetação e nos preços da publicidade, que representa uma fonte de receitas fundamental para o setor dos meios de comunicação social. Trata-se de um instrumento essencial para avaliar o desempenho dos conteúdos dos meios de comunicação social e compreender as preferências do público, a fim de planear a futura produção de conteúdos. Por conseguinte, os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, em especial os fornecedores de serviços de comunicação social e os anunciantes, devem poder recorrer a dados de audiência objetivos e comparáveis, obtidos por meio de soluções transparentes, imparciais e verificáveis de medição de audiências. Essas soluções devem cumprir as regras da União em matéria de proteção de dados e privacidade. Todavia, alguns novos intervenientes que surgiram no ecossistema dos meios de comunicação social, tais como plataformas em linha de muito grande dimensão, prestam serviços proprietários de medição, sem disponibilizarem informações sobre as respetivas metodologias. Tal pode dar origem a dados de audiências não comparáveis, assimetrias de informação entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e a potenciais distorções do mercado, em detrimento da igualdade de oportunidades para os fornecedores de serviços de comunicação social presentes no mercado.
Alteração 61 Proposta de regulamento Considerando 46
(46) A fim de reforçar a verificabilidade e a fiabilidade das metodologias de medição de audiências, em especial em linha, afigura-se adequado impor obrigações de transparência aos fornecedores de sistemas de medição de audiências que não respeitem os parâmetros de referência do setor acordados no âmbito dos organismos de autorregulação pertinentes. No termos dessas obrigações, os intervenientes abrangidos devem, quando solicitado e tanto quanto possível, facultar a anunciantes e fornecedores de serviços de comunicação social, ou a partes que atuem em nome destes, informações que descrevam as metodologias utilizadas para medir as audiências. Tais informações podem consistir na divulgação de elementos como a dimensão da amostra sujeita a medição, a definição dos indicadores medidos, as métricas, os métodos de medição e a margem de erro, bem como o período de medição. As obrigações impostas pelo presente regulamento não prejudicam quaisquer obrigações aplicáveis a prestadores de serviços de medição de audiências nos termos do Regulamento (UE) 2019/1150 ou do Regulamento (UE) 2022/XX [Regulamento Mercados Digitais], incluindo as relativas à classificação ou ao autofavorecimento.
(46) A fim de reforçar a verificabilidade, a comparabilidade e a fiabilidade das metodologias de medição de audiências, em especial em linha, afigura-se adequado impor obrigações de transparência aos fornecedores de sistemas de medição de audiências que não respeitem os parâmetros de referência do setor acordados no âmbito dos organismos de autorregulação pertinentes. Em princípio, a medição das audiências deve ser efetuada de acordo com mecanismos de autorregulação amplamente reconhecidos no setor.Nos termos dessas obrigações, os intervenientes abrangidos devem, quando solicitado e tanto quanto possível, facultar a anunciantes e fornecedores de serviços de comunicação social, ou a partes que atuem em nome destes, informações que descrevam as metodologias utilizadas para medir as audiências. Tais informações podem consistir na divulgação de elementos como a dimensão da amostra sujeita a medição, a definição dos indicadores medidos, as métricas, os métodos de medição e a margem de erro, o período de medição e a abrangência da medição. Além disso, os fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências devem disponibilizar aos fornecedores de serviços de comunicação social dados anonimizados, incluindo dados não agregados, numa forma comparável e correspondente às normas do setor, que devem ser, pelo menos, tão minuciosos como os dados fornecidos ao abrigo dos mecanismos de autorregulação reconhecidos do setor. As obrigações impostas pelo presente regulamento não prejudicam o direito das audiências à proteção dos dados pessoais que lhes dizem respeito, previsto no artigo 8.º da Carta e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, nem quaisquer obrigações aplicáveis a prestadores de serviços de medição de audiências nos termos do Regulamento (UE) 2019/1150 ou do Regulamento (UE) 2022/1925, incluindo as relativas à classificação, ao autofavorecimento ou à proteção dos segredos comerciais das empresas, na aceção do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2016/943.
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1-A Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 62 Proposta de regulamento Considerando 47
(47) Os códigos de conduta, redigidos pelos fornecedores de sistemas de medição de audiências ou por organizações ou associações que os representem, podem contribuir para a aplicação efetiva do presente regulamento, devendo, portanto, ser encorajados. A autorregulação já foi utilizada para promover normas de elevada qualidade no domínio da medição de audiências. O alargamento do seu âmbito pode ser visto como um instrumento eficaz para a indústria chegar a acordo sobre as soluções práticas necessárias para assegurar a conformidade dos sistemas de medição de audiências e respetivas metodologias com os princípios da transparência, imparcialidade, inclusividade, proporcionalidade, não discriminação e verificabilidade. Aquando da elaboração desses códigos de conduta, em consulta com todas as partes interessadas e, nomeadamente, com fornecedores de serviços de comunicação social, poderá ter-se em conta, em especial, a crescente digitalização do setor dos meios de comunicação social e o objetivo de alcançar condições de concorrência equitativas entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social.
(47) Os códigos de conduta, redigidos pelos fornecedores de sistemas de medição de audiências ou por organizações ou associações que os representem, juntamente com os fornecedores de serviços de comunicação social, as suas organizações representativas, as plataformas em linha e outras partes interessadas, podem contribuir para a aplicação efetiva do presente regulamento, devendo, portanto, ser encorajados. Foram já utilizados mecanismos de autorregulação amplamente reconhecidos no setor dos meios de comunicação social para promover normas de elevada qualidade no domínio da medição de audiências. Além disso, tais mecanismos de autorregulação, os chamados comités setoriais conjuntos, podem garantir a imparcialidade da medição das audiências e a comparabilidade dos dados de medição das audiências. Uma utilização incoerente desses mecanismos entre os Estados-Membros poderia ter um impacto negativo na publicidade. A adoção de tais mecanismos deve, por conseguinte, ser promovida a nível nacional. O alargamento do âmbito dos mecanismos de autorregulação, nomeadamente com o apoio das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, pode ser visto como um instrumento eficaz para a indústria chegar a acordo sobre as soluções práticas necessárias para assegurar a conformidade dos sistemas de medição de audiências e respetivas metodologias com os princípios da transparência, imparcialidade, inclusividade, proporcionalidade, não discriminação, comparabilidade e verificabilidade. Aquando da elaboração desses códigos de conduta, em consulta com todas as partes interessadas e, nomeadamente, com fornecedores de serviços de comunicação social, poderá ter-se em conta, em especial, a crescente digitalização do setor dos meios de comunicação social e o objetivo de alcançar condições de concorrência equitativas entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social.
Alteração 63 Proposta de regulamento Considerando 48
(48) A publicidade estatal é uma importante fonte de receitas para muitos fornecedores de serviços de comunicação social, contribuindo para a sua sustentabilidade económica. A fim de assegurar a igualdade de oportunidades no mercado interno, é impreterível que o acesso à publicidade estatal seja concedido de forma não discriminatória a qualquer fornecedor de serviços de comunicação social, de qualquer Estado-Membro, que seja capaz de alcançar adequadamente alguns ou todos os membros do público-alvo. Além disso, a publicidade estatal pode tornar os fornecedores de serviços de comunicação social vulneráveis a influências indevidas do Estado, em detrimento da liberdade de prestação de serviços e dos direitos fundamentais. Por conseguinte, a afetação pouco transparente e tendenciosa de publicidade estatal é um instrumento poderoso para exercer influência sobre fornecedores de serviços de comunicação social ou mantê-los numa situação de «reféns». A distribuição e a transparência da publicidade estatal são, em alguns aspetos, reguladas por um quadro fragmentado de medidas específicas para os meios de comunicação social e de legislação geral em matéria de contratos públicos, que, todavia, pode não abranger todas as despesas de publicidade estatal nem proporcionar proteção suficiente contra uma distribuição preferencial ou tendenciosa. Em especial, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho56 não é aplicável aos contratos públicos de serviços para a aquisição, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisual ou radiofónica. Mesmo quando existem regras em matéria de publicidade estatal específicas para os meios de comunicação social, estas divergem significativamente entre os Estados-Membros.
(48) Os fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições são uma importante fonte de receitas para muitos fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha, contribuindo para a sua sustentabilidade económica. A fim de assegurar a igualdade de oportunidades no mercado interno, é impreterível que o acesso a tais fundos seja concedido de forma não discriminatória a qualquer fornecedor de serviços de comunicação social, fornecedor de plataformas em linha e fornecedor de motores de pesquisa em linha, de qualquer Estado-Membro, que seja capaz de alcançar adequadamente alguns ou todos os membros do público-alvo. Além disso, os fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições provenientes de entidades ligadas ao Estado, como empresas públicas, em especial sob a forma de financiamento ou de aquisição de bens ou serviços, podem tornar os fornecedores de serviços de comunicação social vulneráveis a influências indevidas do Estado ou a interesses parciais, em detrimento da liberdade de prestação de serviços e dos direitos fundamentais. Por conseguinte, a afetação pouco transparente e tendenciosa de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições é um instrumento poderoso para exercer influência sobre a liberdade editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, mantê-los numa situação de «reféns», bem como para subvencionar ou financiar de forma dissimulada fornecedores de serviços de comunicação social politicamente «reféns» para obter vantagens políticas ou comerciais injustas ou uma cobertura favorável. É por este motivo que, para fazer face a tais situações, os fundos públicos afetados para efeitos de publicidade estatal, dirigidos por uma autoridade pública ou uma empresa controlada ou detida pelo Estado, a um único fornecedor de serviços de comunicação social, um único fornecedor de plataformas em linha ou um único fornecedor de motores de pesquisa em linha não devem exceder 15 % do montante total afetado para efeitos de publicidade estatal por essa autoridade pública ou empresa controlada ou detida pelo Estado à totalidade dos fornecedores de serviços de comunicação social que operam a nível nacional. A distribuição e a transparência dos fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e de aquisições são, em alguns aspetos, reguladas por um quadro fragmentado de medidas específicas para os meios de comunicação social e de legislação geral em matéria de contratos públicos, que não proporciona proteção suficiente contra uma distribuição preferencial ou tendenciosa. Esta situação pode criar assimetrias de informação, aumentar os riscos para os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e ter um impacto negativo na atividade económica transfronteiras. A título de exemplo, a canalização de fundos públicos para meios de comunicação social pró-governamentais ou para obter uma cobertura mediática favorável através da despesa pública distorce a concorrência e desencoraja os investimentos no mercado interno, sendo prejudicial para a concorrência leal no ecossistema do mercado dos meios de comunicação social. Em especial, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho56 não é aplicável aos contratos públicos de serviços para a aquisição, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisual ou radiofónica. Mesmo quando existem regras em matéria de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições específicas para os meios de comunicação social, estas divergem significativamente entre os Estados-Membros.
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56 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
56 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Alteração 64 Proposta de regulamento Considerando 49
(49) A fim de assegurar uma concorrência não falseada entre fornecedores de serviços de comunicação social e evitar o risco de subvenções dissimuladas e de influência política indevida sobre os meios de comunicação social, é necessário estabelecer requisitos comuns de transparência, objetividade, proporcionalidade e não discriminação na afetação de publicidade estatal e de recursos estatais a fornecedores de serviços de comunicação social para efeitos de aquisição de bens ou serviços que não a publicidade estatal, incluindo a obrigação de publicar informações sobre os beneficiários das despesas de publicidade estatal e os montantes gastos. É importante que os Estados-Membros disponibilizem ao público as informações necessárias relacionadas com a publicidade estatal, num formato eletrónico que seja fácil de ver, aceder e descarregar, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de confidencialidade comercial. O presente regulamento não afeta a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, que é feita em função de cada caso.
(49) A fim de assegurar uma concorrência não falseada entre fornecedores de serviços de comunicação social e evitar o risco de subvenções dissimuladas e de influência política indevida sobre os meios de comunicação social, é necessário estabelecer requisitos comuns de transparência, objetividade, proporcionalidade e não discriminação na afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha ou fornecedores de motores de pesquisa em linha em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2065, incluindo a obrigação de publicar informações sobre os beneficiários de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições e os montantes gastos. É, pois, necessário que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais controlem e comuniquem a afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha. Sempre que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais o solicitem, as autoridades públicas e as entidades ligadas ao Estado devem facultar-lhes as informações adicionais necessárias para avaliar a exatidão das informações publicadas e a aplicação dos critérios e procedimentos utilizados para esses fundos públicos. É importante que a União e os Estados-Membros disponibilizem ao público as informações necessárias relacionadas com os fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições, num formato eletrónico que seja fácil de ver, aceder e descarregar, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de confidencialidade comercial. Além disso, importa elaborar relatórios de fácil compreensão e de acesso público para recolher todas as informações relativas à afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições por parte de fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha. Tais relatórios devem fornecer uma panorâmica anual do montante total de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições provenientes de entidades estatais, incluindo de países terceiros, afetados a cada fornecedor de serviços de comunicação social, fornecedor de plataformas em linha e fornecedor de motores de pesquisa em linha. O Comité deve facultar às autoridades ou entidades reguladoras nacionais orientações para a comunicação de informações sobre a afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições. O presente regulamento não afeta a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, que é feita em função de cada caso.
Alteração 65 Proposta de regulamento Considerando 49-A (novo)
(49-A) As mensagens de emergência emitidas por autoridades públicas constituem um meio necessário para informar o público em geral sobre os riscos em caso de catástrofe natural ou sanitária, acidente ou qualquer outro incidente importante, súbito e imprevisto suscetível de afetar uma parte significativa da população. As situações de emergência têm potencial para criar novas vulnerabilidades ou reforçar as já existentes no setor dos meios de comunicação social. Neste contexto, a afetação de recursos estatais para efeitos de transmissão de mensagens de emergência pode tornar os fornecedores de serviços de comunicação social vulneráveis a influências indevidas do Estado, em detrimento dos direitos fundamentais e da liberdade de prestação de serviços. Embora as situações de emergência tenham um caráter cada vez mais transfronteiriço, as regras relativas à afetação de recursos estatais diferem de um Estado-Membro para outro, criando fragmentação e insegurança jurídica no mercado. Por conseguinte, tais afetações aos fornecedores de serviços de comunicação social, aos fornecedores de plataformas em linha e aos fornecedores de motores de pesquisa em linha devem seguir as mesmas regras harmonizadas que as aplicáveis aos fundos públicos para efeitos de publicidade e aquisições. Ainda assim, tendo em conta a urgência de tomar medidas em períodos de crise, devem aplicar-se disposições especiais que permitam às autoridades públicas e às empresas detidas ou controladas pelo Estado cumprir as obrigações de transparência e prestação de informações quando a situação de emergência tiver terminado.
Alteração 66 Proposta de regulamento Considerando 50
(50) Os riscos para o funcionamento e a resiliência do mercado interno dos meios de comunicação social devem ser acompanhados regularmente no âmbito dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Esse acompanhamento deve ter por objetivo facultar dados pormenorizados e avaliações qualitativas sobre a resiliência do mercado interno dos serviços de comunicação social, inclusive no respeitante ao grau de concentração no mercado a nível nacional e regional e aos riscos de manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros. Deve ser realizado de forma independente, com base numa lista adequada de indicadores-chave de desempenho, elaborados e atualizados regularmente pela Comissão, em consulta com o Comité. Tendo em conta a rápida evolução da natureza dos riscos e o progresso tecnológico no mercado interno dos meios de comunicação social, o acompanhamento deve incluir exercícios prospetivos, como testes de esforço, a fim de aferir antecipadamente a resiliência do mercado interno dos meios de comunicação social, alertar para vulnerabilidades relativas ao pluralismo dos meios de comunicação social e à independência editorial e contribuir para os esforços de melhoria da governação, da qualidade dos dados e da gestão dos riscos. Em especial, o acompanhamento deve abranger os níveis de atividade e de investimento transfronteiras, a cooperação e a convergência em matéria de regulamentação dos meios de comunicação social, os obstáculos à prestação de serviços de comunicação social, incluindo num ambiente digital, bem como a transparência e equidade na afetação de recursos económicos no mercado interno dos meios de comunicação social. Deve também ter em conta as tendências mais vastas no mercado interno dos meios de comunicação social e nos mercados nacionais dos meios de comunicação social, bem como a legislação nacional que afeta os fornecedores de serviços de comunicação social. Além disso, o acompanhamento deve proporcionar uma panorâmica das medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais individuais, incluindo as propostas na recomendação que acompanha o presente documento. Para assegurar que este acompanhamento atinge os mais elevados padrões, importa contar com a devida participação do Comité, uma vez que este reúne entidades com conhecimentos especializados sobre o mercado dos meios de comunicação social.
(50) Os riscos para o funcionamento e a resiliência do mercado interno dos meios de comunicação social, designadamente os riscos de manipulação de informação e de ingerência, devem ser acompanhados regularmente no âmbito dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Esse acompanhamento deve ter por objetivo facultar dados pormenorizados e avaliações qualitativas sobre a resiliência do mercado interno dos serviços de comunicação social, inclusive no respeitante ao grau de concentrações existentes no mercado de meios de comunicação social a nível nacional e regional e aos riscos que tais concentrações representam para a independência editorial e o pluralismo dos meios de comunicação social.A fim de proporcionar clareza aos participantes no mercado e de permitir o acompanhamento do funcionamento do mercado interno, avaliando simultaneamente o impacto na independência editorial e no pluralismo dos meios de comunicação social na União, importa que a Comissão forneça uma panorâmica objetiva das concentrações existentes no mercado dos meios de comunicação social, tanto em termos do seu contributo para a estrutura do mercado dos meios de comunicação social como para a diversidade da propriedade dos meios de comunicação social e da sua influência na formação da opinião pública em cada Estado-Membro. Esse acompanhamento deve ser realizado de forma independente, com base numa lista adequada de indicadores-chave de desempenho, elaborados e atualizados regularmente pela Comissão, em consulta com o Comité. Além disso, a fim de facilitar a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve criar um mecanismo de alerta convivial para que os fornecedores de serviços de comunicação social e qualquer parte interessada relevante comuniquem quaisquer problemas com que se deparem ou riscos que detetem relacionados com a aplicação do presente regulamento. Tal mecanismo ajudará a Comissão a identificar e resolver mais rapidamente potenciais violações do presente regulamento. Tendo em conta a rápida evolução da natureza dos riscos e o progresso tecnológico no mercado interno dos meios de comunicação social, o acompanhamento deve incluir exercícios prospetivos, como testes de esforço, a fim de aferir antecipadamente a resiliência do mercado interno dos meios de comunicação social, alertar para vulnerabilidades relativas ao pluralismo dos meios de comunicação social e à independência editorial e contribuir para os esforços de melhoria da governação, da qualidade dos dados e da gestão dos riscos. Em especial, o acompanhamento deve abranger, a cooperação e a convergência em matéria de regulamentação dos meios de comunicação social, os obstáculos à prestação de serviços de comunicação social, incluindo a posição dos fornecedores de serviços de comunicação social num ambiente digital, o cumprimento das obrigações por parte dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, bem como a transparência e equidade na afetação de recursos económicos no mercado interno dos meios de comunicação social. Deve também ter em conta as tendências mais vastas no mercado interno dos meios de comunicação social e nos mercados nacionais dos meios de comunicação social, bem como a legislação nacional que afeta os fornecedores de serviços de comunicação social. Além disso, o acompanhamento deve proporcionar uma panorâmica das medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais, incluindo as propostas na recomendação que acompanha o presente documento. Para assegurar que este acompanhamento atinge os mais elevados padrões, importa contar com a devida participação do Comité, uma vez que este reúne entidades com conhecimentos especializados sobre o mercado dos meios de comunicação social. O acompanhamento deve ter igualmente em conta os resultados de exercícios de acompanhamento dos meios de comunicação social já existentes em todos os Estados-Membros, os exercícios de acompanhamento referidos no Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, definido na Comunicação da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, intitulada «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: Um plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação», os resultados do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social e as conclusões dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito.
Alteração 67 Proposta de regulamento Considerando 50-A (novo)
(50-A) Importa reconhecer que o Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação Social, em Leipzig, e o Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social do Instituto Universitário Europeu de Florença, possuem conhecimentos especializados pertinentes em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social. É igualmente importante que instrumentos europeus, como o Euromedia Ownership Monitor, sejam tidos em conta quando se trata da propriedade dos meios de comunicação social na Europa.
Alteração 68 Proposta de regulamento Considerando 51
(51) A fim de preparar o terreno para uma correta execução do presente regulamento, as disposições relativas às autoridades independentes responsáveis pelos meios de comunicação social, ao Comité e às alterações necessárias da Diretiva 2010/13/UE (artigos 7.º a 12.º e artigo 27.º do presente regulamento) devem ser aplicáveis três meses após a entrada em vigor do regulamento, enquanto as demais disposições serão aplicáveis seis meses após a entrada em vigor. Tal afigura-se necessário, em especial, para garantir que o Comité é criado a tempo de assegurar uma execução bem sucedida do regulamento.
(51) A Comissão deve poder tomar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação e o cumprimento efetivos das obrigações previstas no presente regulamento. A fim de preparar o terreno para uma correta execução do presente regulamento, as disposições relativas às autoridades independentes responsáveis pelos meios de comunicação social, ao Comité e às alterações necessárias da Diretiva 2010/13/UE (artigos 7.º a 12.º e artigo 27.º do presente regulamento) devem ser aplicáveis três meses após a entrada em vigor do regulamento, enquanto as demais disposições serão aplicáveis seis meses após a entrada em vigor. Tal afigura-se necessário, em especial, para garantir que o Comité é criado a tempo de assegurar uma execução bem sucedida do regulamento.
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1
1. O presente regulamento estabelece regras comuns para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, incluindo a criação do Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social, preservando simultaneamente a qualidade dos serviços de comunicação social.
1. O presente regulamento estabelece regras comuns para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, incluindo a criação do Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (o «Comité») e de princípios de base comuns que sirvam de normas mínimas, assegurando a independência dos serviços de comunicação social.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 – parte introdutória
2. O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas nos seguintes atos:
f-A) as regras estabelecidas pela Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
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1-A Diretiva 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
f-B) a Diretiva (UE) xxx/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»).
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3
3. O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros adotarem regras mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pelo capítulo II e pelo capítulo III, secção 5, desde que essas regras respeitem o direito da União.
3. O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros adotarem regras mais pormenorizadas ou rigorosas nos domínios abrangidos pelo capítulo II, pelo capítulo III, secção 5 e pelo artigo 24.º, desde que essas regras respeitem o direito da União.
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
1) «Serviço de comunicação social», um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo fornecer programas ou publicações de imprensa ao público em geral, por qualquer meio, a fim de informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social;
1) «Serviço de comunicação social», um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo fornecer programas ou publicações de imprensa, ou excertos dos mesmos, ao público em geral, por qualquer meio, a fim de informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social;
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
2) «Fornecedor de serviços de comunicação social», uma pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consiste em fornecer um serviço de comunicação social e que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo do serviço de comunicação social e determina o modo como este é organizado;
2) «Fornecedor de serviços de comunicação social», uma pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consiste em fornecer um serviço de comunicação social e que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo do serviço de comunicação social e determina o modo como este é organizado, independentemente de, no caso de uma pessoa singular, a atividade ser exercida numa forma de emprego típica ou atípica;
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
3) «Fornecedor de serviços públicos de comunicação social», um fornecedor de serviços de comunicação social incumbido de uma missão de serviço público nos termos do direito nacional ou que recebe financiamento público nacional para o cumprimento dessa missão;
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7
7) «Editor», uma pessoa singular ou um conjunto de pessoas singulares, que podem estar agrupadas num organismo, independentemente da sua forma jurídica, estatuto e composição, que toma ou supervisiona decisões editoriais no âmbito de um fornecedor de serviços de comunicação social;
7) «Chefe de redação», uma pessoa singular ou um conjunto de pessoas singulares, que podem estar agrupadas num organismo, independentemente da sua forma jurídica, estatuto e composição, que toma ou supervisiona decisões editoriais no âmbito de um fornecedor de serviços de comunicação social;
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8
8) «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial e que está ligada ao funcionamento corrente de um fornecedor de serviços de comunicação social;
8) «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social;
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9
9) «Responsabilidade editorial», o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas ou de publicações de imprensa como sobre a sua organização, para efeitos do fornecimento de um serviço de comunicação social, independentemente de, nos termos do direito nacional, haver uma responsabilidade legal pelo serviço fornecido;
9) «Responsabilidade editorial», o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas ou o conteúdo de publicações de imprensa como sobre a sua organização, para efeitos do fornecimento de um serviço de comunicação social, independentemente de, nos termos do direito nacional, haver uma responsabilidade legal pelo serviço fornecido;
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
9-A) «Plataforma em linha», uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.º, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065;
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)
9-B) «Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha na aceção do artigo 2.º, alínea j), do Regulamento (UE) 2022/2065;
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
10) «Fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão», um fornecedor de uma plataforma em linha que tenha sido designada como plataforma em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 25.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais];
(10) «Fornecedor de plataforma em linha de muito grande dimensão», um fornecedor de uma plataforma em linha que tenha sido designada como plataforma em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065;
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)
10-A) «Fornecedor de motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão», um fornecedor de um motor de pesquisa em linha que tenha sido designado como motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065;
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12
12) «Autoridade ou entidade reguladora nacional», a autoridade ou entidade designada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE;
12) «Autoridade ou entidade reguladora nacional», uma autoridade ou entidade designada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE;
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)
12-A) «Interface de utilizador», um serviço que apresenta uma panorâmica dos serviços de comunicação social prestados por um ou vários fornecedores de serviços de comunicação social e que permite ao utilizador selecionar serviços ou aplicações de comunicação social, cujo principal objetivo é fornecer acesso a serviços de comunicação social e controlar ou gerir o acesso e a utilização de serviços de comunicação social;
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
13) «Concentração no mercado dos meios de comunicação social», uma concentração na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 que envolva, pelo menos, um fornecedor de serviços de comunicação social;
13) «Concentração no mercado dos meios de comunicação social», uma concentração na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 que envolva, pelo menos, uma parte na cadeia de valor dos serviços de comunicação social;
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
13-A) «Pluralismo dos meios de comunicação social», a presença, no debate público, de uma diversidade de vozes, análises e opiniões, incluindo posições e opiniões minoritárias, divulgadas sem entraves por fornecedores de serviços de comunicação social pertencentes a múltiplos proprietários independentes, em diferentes canais e tipos de meios comunicação social, bem como o reconhecimento da coexistência de fornecedores de serviços de comunicação social comerciais privados e de fornecedores de serviços de comunicação social públicos;
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14
(14) «Medição de audiências», a atividade de recolha, interpretação ou outro tratamento de dados respeitantes ao número e às características de utilizadores de serviços de comunicação social para efeitos da tomada de decisões relativas à afetação ou aos preços da publicidade ou ao planeamento, à produção ou à distribuição de conteúdos conexos;
(14) «Medição de audiências», a atividade de recolha, interpretação ou outro tratamento de dados respeitantes ao número e às características de utilizadores de serviços de comunicação social e de plataformas em linha para efeitos da tomada de decisões relativas à afetação, aos preços, às aquisições e às vendas de publicidade, ou ao planeamento ou à distribuição de serviços de comunicação social;
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)
14-A) «Medição proprietária de audiências», a medição de audiências que não segue as normas do setor acordadas por mecanismos de autorregulação que abrangem os fornecedores de serviços de comunicação social;
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15
15) «Publicidade estatal», a colocação, publicação ou divulgação, em qualquer serviço de comunicação social, de uma mensagem promocional ou autopromocional, normalmente a troco de pagamento ou de qualquer outra contrapartida, por ou em nome de qualquer autoridade pública nacional ou regional, tais como administrações nacionais, federais ou regionais, autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado a nível nacional ou regional, ou qualquer administração local de uma entidade territorial com mais de um milhão de habitantes;
15) «Publicidade estatal», a colocação, promoção, publicação ou divulgação, em qualquer serviço de comunicação social, plataforma em linha ou motor de pesquisa em linha, de uma mensagem promocional ou autopromocional, normalmente a troco de pagamento ou de qualquer outra contrapartida, por ou em nome de qualquer autoridade pública da União, nacional ou regional, tais como instituições, órgãos e organismos da União, administrações nacionais, federais ou regionais, autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado a nível nacional ou regional, ou qualquer administração local;
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15-A (novo)
15-A) «Mensagem de emergência emitida por uma autoridade pública», a colocação, publicação ou divulgação, em qualquer serviço de comunicação social, de uma mensagem de natureza informativa que uma autoridade pública considere necessária em caso de catástrofes naturais ou sanitárias, acidentes ou outros incidentes súbitos ou situações críticas que possam causar danos às pessoas;
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16
16) «Software espião», qualquer produto com elementos digitais especialmente concebidos para explorar vulnerabilidades de outros produtos com elementos digitais, que permita a vigilância discreta de pessoas singulares ou coletivas mediante a observação, extração, recolha ou análise de dados relativos a esses produtos, ou às pessoas singulares ou coletivas que os utilizem, em especial por via da gravação secreta de chamadas ou de qualquer outra utilização do microfone de um dispositivo de um utilizador final, da filmagem de pessoas singulares, máquinas ou áreas circundantes, da cópia de mensagens, da fotografia, do seguimento da atividade de navegação na Internet, do rastreio da geolocalização, da recolha de outros dados de sensores ou da monitorização de atividades em vários dispositivos de utilizadores finais, sem que a pessoa singular ou coletiva em causa tenha sido informada de forma precisa e expressado o seu consentimento específico a esse respeito;
16) «Tecnologia de vigilância», um instrumento ou produto digital ou mecânico, ou outro tipo de instrumento ou produto, que permita a aquisição de informações mediante a interceção, observação, extração, recolha ou análise de dados sem que a pessoa singular ou coletiva em causa tenha sido informada de forma precisa e expressado o seu consentimento específico a esse respeito, em conformidade com as condições de consentimento previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679;
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16-A (novo)
16-A) «Software espião», qualquer tecnologia de vigilância com um elevado nível de intrusão resultante, em particular, do acesso abrangente que consegue proporcionar a dispositivos e às respetivas funcionalidades, geralmente concebida para explorar vulnerabilidades de produtos com elementos digitais, e que permita a vigilância discreta abrangente de pessoas singulares ou coletivas, incluindo de forma retroativa, mediante a observação, extração, recolha ou análise de dados desses produtos, ou das pessoas singulares ou coletivas que os utilizem, inclusive de forma indiscriminada, sem que a pessoa singular ou coletiva em causa tenha sido informada de forma precisa e expressado o seu consentimento específico a esse respeito, em conformidade com as condições de consentimento previstas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679;
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a)
a) Terrorismo;
a) Terrorismo, na aceção da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho;
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17-A (novo)
17-A) «Literacia mediática», competências, conhecimento e compreensão que permitem aos cidadãos utilizar os meios de comunicação social de forma eficaz e segura, que não se limitam à aprendizagem sobre ferramentas e tecnologias, mas visam dotar os cidadãos das competências de pensamento crítico necessárias para emitir juízos, analisar realidades complexas e reconhecer a diferença entre opiniões e factos.
Alteração 102 Proposta de regulamento Capítulo II – título
Direitos e deveres dos fornecedores e dos destinatários de serviços de comunicação social
Direitos dos destinatários de serviços de comunicação social, direitos dos fornecedores de serviços de comunicação social e salvaguardas para o funcionamento independente dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1
Os destinatários de serviços de comunicação social na União têm o direito de receber uma variedade de conteúdos noticiosos e relativos à atualidade, produzidos no respeito da liberdade editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, em benefício do discurso público.
Os Estados-Membros velarão por que, em conformidade com o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), os destinatários de serviços de comunicação social tenham acesso a uma pluralidade de serviços de comunicação social produzidos por fornecedores de serviços de comunicação social independentes do ponto de vista editorial, sem qualquer interferência do Estado, a fim de assegurar um discurso livre e democrático.Os Estados-Membros criarão as condições-quadro necessárias para esse efeito e para salvaguardar, preservar e promover o pluralismo dos meios de comunicação social.
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1
1. Os fornecedores de serviços de comunicação social têm o direito de exercer as suas atividades económicas no mercado interno sem outras restrições para lá das permitidas pelo direito da União.
1. Os fornecedores de serviços de comunicação social têm o direito de exercer as suas atividades económicas no mercado interno sem outras restrições para lá das permitidas nos termos do direito da União.
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória
2. Os Estados-Membros devem respeitar a liberdade editorial efetiva dos fornecedores de serviços de comunicação social. Os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades e entidades reguladoras nacionais, não podem:
2. A União, os Estados-Membros e as entidades privadas devem respeitar a liberdade e a independência editoriais efetivas dos fornecedores de serviços de comunicação social. Os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades e entidades reguladoras nacionais, as instituições, órgãos e organismos da União, não podem:
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
a) Interferir ou tentar influenciar, de qualquer forma, direta ou indiretamente, as políticas e decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social;
a) Interferir ou tentar influenciar, de qualquer forma, direta ou indiretamente, as políticas editoriais e as decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social;
a-A) Obrigar os fornecedores de serviços de comunicação social ou os seus empregados a divulgarem quaisquer informações relacionadas com o tratamento editorial, incluindo as suas fontes, ou a difundir essas informações;
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)
b) Deter, sancionar, intercetar, sujeitar a vigilância ou busca e apreensão, ou inspecionar os fornecedores de serviços de comunicação social nem, se for caso disso, os seus familiares, os seus empregados ou respetivos familiares, ou as suas instalações empresariais e privadas, com o fundamento de que se recusam a divulgar informações sobre as suas fontes, salvo se tal se justificar por uma necessidade imperiosa de interesse público, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e em conformidade com outro direito da União;
b) Deter, sancionar, sujeitar a busca e apreensão, ou inspecionar os fornecedores de serviços de comunicação social, os seus empregados ou, se for caso disso, os seus familiares, ou qualquer outra pessoa pertencente à sua rede de relações profissionais, incluindo contactos ocasionais, ou as suas instalações empresariais e privadas, sempre que tais ações possam de conduzir a uma violação do seu direito de exercer a sua atividade profissional, e sobretudo se forem suscetíveis de resultar no acesso a fontes jornalísticas;
b-A) Aceder a dados de conteúdos encriptados em nenhum dispositivo ou máquina utilizado por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se aplicável, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares, ou, se for caso disso, por qualquer outra pessoa pertencente à sua rede de relações profissionais ou privadas, incluindo contactos ocasionais;
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)
c) Instalar software espião em nenhum dispositivo ou máquina utilizado por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se aplicável, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares, salvo se, após apreciação do caso específico, tal se justificar por motivos de segurança nacional e estiver em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta e com outro direito da União, ou se a instalação ocorrer no decurso de investigações de crimes graves imputados a uma das pessoas acima referidas, estiver prevista no direito nacional e em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta e com outro direito da União, e as medidas adotadas nos termos da alínea b) forem inadequadas e insuficientes para obter as informações pretendidas.
c) Aplicar medidas de vigilância ou utilizar tecnologias de vigilância ou ordenar a utilização de tais medidas por entidades privadas, em nenhum dispositivo ou máquina utilizado por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se aplicável, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares ou, se aplicável, por qualquer outra pessoa pertencente à sua rede profissional, incluindo contactos ocasionais.
c-A) Instalar software espião ou tecnologias intrusivas semelhantes, ou ordenar a utilização de software espião por entidades privadas, em nenhum dispositivo ou máquina utilizado por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se aplicável, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares ou, se aplicável, por qualquer outra pessoa pertencente à sua rede profissional, incluindo contactos ocasionais.
c-B) Encarregar terceiros da realização de nenhuma das ações referidas nas alíneas b) a c-A).
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A. Em derrogação do n.º 2, alínea b), os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais, as instituições e os órgãos e organismos da União, bem como as entidades privadas, podem realizar as ações referidas nessa disposição, se outras medidas jurídicas forem inadequadas e insuficientes para obter as informações solicitadas e desde que a ação:
a) Não esteja relacionada com a atividade profissional de um fornecedor de serviços de comunicação social e dos seus empregados;
b) Não resulte no acesso a fontes jornalísticas;
c) Esteja prevista na legislação nacional;
d) Se justifique caso a caso para efeitos de prevenção, investigação ou repressão de crimes graves;
e) Esteja em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta e com outra legislação aplicável da União;
f) Seja proporcional ao objetivo legítimo visado; e
g) Seja ordenada ex ante por uma autoridade judicial independente e imparcial com medidas corretivas eficazes, conhecidas e acessíveis, salvaguardadas em conformidade com o artigo 47.º da Carta e com outra legislação aplicável da União.
Ao realizarem as ações a que se refere o n.º 2, alínea b), os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais, as instituições e os órgãos e organismos da União, bem como as entidades privadas, não podem recolher dados relacionados com a atividade profissional dos fornecedores de serviços de comunicação social e dos respetivos empregados, em especial dados que proporcionem acesso a fontes jornalísticas.
2-B. Em derrogação do n.º 2, alíneas b-A) e c), os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais, as instituições e os órgãos e organismos da União, bem como as entidades privadas, podem realizar as ações referidas nessa disposição, se as ações referidas no n.º 2, alínea b), forem inadequadas e insuficientes para obter as informações solicitadas e desde que a ação:
a) Cumpra as condições enumeradas no n.º 2-A, alíneas a), b), c), e), f) e g);
b) Esteja relacionada unicamente com a investigação ou repressão de um crime grave, punível no Estado-Membro em causa com pena ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a cinco anos;
c) Seja realizada em último recurso; e d) Esteja sujeita a revisão periódica por uma autoridade judicial independente e imparcial.
2-C. Em derrogação do n.º 2, alínea c-A), os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades ou entidades reguladoras nacionais, as instituições e os órgãos e organismos da União, bem como as entidades privadas, podem realizar as ações referidas nessa disposição, se as ações referidas no n.º 2, alínea b-A) ou c), forem inadequadas e insuficientes para obter as informações solicitadas e desde que a ação cumpra as condições enumeradas no n.º 2-A, alíneas a), b), c), e), f) e g), e no n.º 2-B), alíneas b), c) e d).
2-D. A realização das medidas referidas no n.º 2, alíneas b-A), c) e c-A), fica sujeita a um controlo ex post através de recurso judicial ou de outro mecanismo de supervisão independente. Os Estados-Membros devem informar as pessoas visadas pelas ações a que se refere o n.º 2, alíneas b) a c-A), bem como as pessoas cujos dados ou comunicações tenham sido acedidos em resultado dessas ações, do facto de que os seus dados ou comunicações foram acedidos e da duração e âmbito do tratamento desses dados, bem como da forma como esses dados foram tratados. Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas direta ou indiretamente afetadas pela realização dessas ações disponham de acesso a vias de recurso através de um organismo independente. Os Estados-Membros publicam o número de pedidos de realização dessas ações que foram aprovados e rejeitados. As salvaguardas previstas no presente número devem abranger as pessoas singulares em formas atípicas de emprego, como os trabalhadores independentes que exerçam atividades no mesmo domínio que os fornecedores de serviços de comunicação social e os seus empregados.
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3
3. Sem prejuízo e em acréscimo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva garantido a todas as pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros designam uma autoridade ou entidade independente para tratar reclamações apresentadas por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se for caso disso, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares, em caso de infração ao n.º 2, alíneas b) e c). Os fornecedores de serviços de comunicação social têm o direito de solicitar a essa autoridade ou entidade que emita, no prazo de três meses a contar do pedido, um parecer sobre o cumprimento do disposto no n.º 2, alíneas b) e c).
3. Sem prejuízo e em acréscimo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva garantido a todas as pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros designam uma autoridade ou entidade estrutural e funcionalmente independente, como, por exemplo, um provedor, para tratar reclamações apresentadas por fornecedores de serviços de comunicação social ou pelos seus familiares, ou pelos seus empregados dos fornecedores de serviços de comunicação social ou respetivos familiares, ou por qualquer outra pessoa a eles associada pessoal ou profissionalmente, em caso de infração ao n.º 2, alíneas a-A), b), b-A), c), c-A) e c-B). Os fornecedores de serviços de comunicação social têm o direito de solicitar a essa autoridade ou entidade que emita, no prazo de três meses a contar do pedido, um parecer sobre o cumprimento do disposto no n.º 2, alíneas a-A), b), b-A), c), c-A) e c-B).
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1
1. Os fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem fornecer, de forma imparcial, uma variedade de informações e opiniões aos audientes, em conformidade com a sua missão de serviço público.
1. Os Estados-Membros devem assegurar, através do direito nacional e das suas ações, que os fornecedores de serviços públicos de comunicação social dispõem de plena autonomia e independência editorial em relação a interesses governamentais, políticos, económicos ou privados, a fim de prestarem, no exercício da sua missão de serviço público, de forma imparcial e independente, uma variedade de informações e opiniões aos audientes.
O responsável pela gestão e os membros do conselho de administração dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem ser nomeados por meio de um procedimento transparente, aberto e não discriminatório e com base em critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios e proporcionados previamente estabelecidos no direito nacional.
Os Estados-Membros devem assegurar, através do direito nacional e das suas ações, que os princípios da independência, da responsabilização, da eficácia, da transparência e da abertura sejam respeitados aquando da nomeação das estruturas de gestão dos serviços públicos de comunicação social. Em particular, o responsável pela gestão e os membros do conselho de administração dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem ser nomeados por meio de um procedimento transparente, aberto e não discriminatório e com base em critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios e proporcionados previamente estabelecidos no direito nacional.
A duração do seu mandato deve ser estabelecida pelo direito nacional e ser adequada e suficiente para assegurar a independência efetiva do fornecedor do serviço público de comunicação social. Só podem ser demitidos antes do termo do mandato a título excecional, caso deixem de cumprir as condições legalmente predefinidas necessárias para o exercício das suas funções, previamente estabelecidas no direito nacional, ou por motivos específicos de conduta ilícita ou falta grave, conforme previamente definido no direito nacional.
A duração do seu mandato deve ser estabelecida pelo direito nacional, deve corresponder às suas funções e deve ser adequada e suficiente para assegurar a independência efetiva do fornecedor do serviço público de comunicação social. Só podem ser demitidos antes do termo do mandato em circunstâncias excecionais, caso deixem de cumprir as condições legalmente predefinidas necessárias para o exercício das suas funções, previamente estabelecidas no direito nacional, ou por motivos específicos de conduta ilícita ou falta grave, conforme previamente definido no direito nacional.
As decisões de demissão devem ser devidamente justificadas, sujeitas a notificação prévia à pessoa em causa e incluir a possibilidade de recurso judicial. Os motivos da demissão devem ser tornados públicos.
As decisões de demissão devem ser devidamente justificadas, com base em critérios previamente estabelecidos no direito nacional, sujeitas a notificação prévia à pessoa em causa e incluir a possibilidade de recurso judicial. Os motivos da demissão devem ser tornados públicos.
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços públicos de comunicação social dispõem de recursos financeiros adequados e estáveis para o cumprimento da sua missão de serviço público. Esses recursos devem permitir salvaguardar a independência editorial.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços públicos de comunicação social dispõem de recursos financeiros adequados, sustentáveis e previsíveis, com uma regularidade plurianual, para o cumprimento da sua missão de serviço público e dos seus objetivos conexos. Esses recursos, bem como o processo através do qual são afetados, devem basear-se em critérios transparentes, previamente estabelecidos, e devem permitir salvaguardar a independência editorial, facilitando simultaneamente o desenvolvimento de serviços de comunicação social para novos interesses do público ou de novos conteúdos e formas, bem como o desenvolvimento técnico.
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os Estados-Membros devem nomear uma autoridade independente ou estabelecer procedimentos independentes para determinar as necessidades financeiras adequadas aos fornecedores de serviços públicos de comunicação social nos termos do n.º 3. Os Estados-Membros devem assegurar a garantia de um controlo jurisdicional independente.
O procedimento de nomeação de uma autoridade independente a que se refere o primeiro parágrafo ou os procedimentos nele estabelecidos devem ser previsíveis, transparentes, independentes, imparciais e não discriminatórios e basear-se em critérios objetivos e proporcionados, previamente estabelecidos pelo direito nacional.
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4
4. Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades ou entidades independentes responsáveis por controlar o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3.
4. Os Estados-Membros devem criar mecanismos ou designar uma ou várias autoridades ou entidades independentes para controlar a aplicação do disposto nos n.os 1 a 3. Esses mecanismos, autoridades ou entidades devem estar isentos da influência dos governos. Em caso de dúvida ou na sequência de conclusões relacionadas com o incumprimento ou o cumprimento parcial do presente artigo, as autoridades ou entidades independentes emitem um parecer útil para o Comité. Essas conclusões devem ser disponibilizadas ao público.
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1. Os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade devem proporcionar aos destinatários dos seus serviços um acesso fácil e direto às seguintes informações:
1. Os fornecedores de serviços de comunicação social, em conformidade com o direito da União e nacional, devem garantir o acesso direto, permanente e fácil das seguintes informações aos destinatários dos seus serviços:
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)
a) A sua denominação legal e dados de contacto;
a) A(s) sua(s) denominação(ões) legal(ais) e dados de contacto e de registo;
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)
c) Os nomes dos seus beneficiários efetivos na aceção do artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho.
c) Os nomes dos seus beneficiários efetivos conforme definidos no artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho;
c-A) Se, e em que medida, a sua propriedade direta, indireta ou efetiva é detida pelo governo, por uma instituição pública, por uma empresa pública ou por outro organismo público;
c-B) O nome e os dados de contacto profissionais da pessoa singular que tem a responsabilidade editorial nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, indicando, no caso de serem fornecidos o nome e os dados de contacto profissionais de mais do que uma pessoa, a parte do serviço de comunicação social pela qual cada pessoa é responsável;
1-B. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem fornecer as informações enumeradas no n.º 1 às bases de dados nacionais sobre a propriedade dos meios de comunicação social a que se refere o n.º 2-B. Em caso de alteração das informações enumeradas no n.º 1, os fornecedores de serviços de comunicação social devem apresentar essas informações atualizadas às bases de dados nacionais sobre a propriedade dos meios de comunicação social no prazo de 30 dias a contar da alteração.
1-C. Em casos devidamente justificados e mediante pedido, os fornecedores de serviços de comunicação social, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, disponibilizam às autoridades ou entidades reguladoras nacionais, ao Comité ou, se for caso disso, a qualquer parte com um interesse legítimo os interesses ou atividades comerciais e financeiros dos seus beneficiários diretos, indiretos e efetivos noutras empresas, incluindo as suas ligações a pessoas politicamente expostas, conforme definidas no artigo 3.º, ponto 9), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, e a pessoas conhecidas como estreitamente associadas, conforme definidas no artigo 3.º, ponto 11), da mesma diretiva.
1-D. As informações fornecidas ao abrigo dos n.os 1 e 2-A respeitam os direitos fundamentais em causa, como o respeito pela vida privada e familiar dos beneficiários efetivos. Essas informações devem ser necessárias e proporcionadas e devem ter um objetivo de interesse geral.
1-E. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais são incumbidas de criar bases de dados nacionais sobre a propriedade dos meios de comunicação social para controlar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1. Essas bases de dados devem estar disponíveis ao público e respeitar a legislação aplicável da União.
A pedido das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, os fornecedores de serviços de comunicação social devem fornecer-lhes informações adicionais para efeitos de avaliação da exatidão das informações fornecidas nos termos dos n.os 1 e 2-A.
1-F. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem apresentar trimestralmente os dados sobre as informações fornecidas nos termos do n.º 1 à base de dados europeia sobre a propriedade dos meios de comunicação social a que se refere o artigo 12.º, primeiro parágrafo, alínea f-A).
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória
2. Sem prejuízo do estabelecido nos direitos constitucionais nacionais compatíveis com a Carta, os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade devem adotar as medidas que considerem adequadas para garantir a independência das decisões editoriais individuais. Em especial, essas medidas devem ter por objetivo:
2. Sem prejuízo do estabelecido nos direitos constitucionais nacionais compatíveis com a Carta, os fornecedores de serviços de comunicação social devem adotar as medidas que considerem adequadas para garantir a independência das decisões editoriais. Em especial, essas medidas devem ter por objetivo:
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)
a) Garantir que os editores são livres de tomar decisões editoriais individuais no exercício da sua atividade profissional; e
a) Garantir que os editores e o chefes de redação são livres de tomar decisões editoriais no exercício da sua atividade profissional no âmbito da linha editorial do fornecedor de serviços de comunicação social; e
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)
b) Assegurar a divulgação de qualquer conflito de interesses, real ou potencial, de qualquer parte com uma participação em fornecedores de serviços de comunicação social suscetível de afetar a disponibilização de conteúdos noticiosos e relativos à atualidade.
b) Assegurar a divulgação de qualquer conflito de interesses, real ou potencial, e de qualquer tentativa de interferência nas decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social.
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os fornecedores de serviços de comunicação social que recebam fundos públicos de países terceiros para efeitos de publicidade ou de aquisição devem apresentar anualmente à autoridade ou entidade reguladora nacional um relatório. Esses relatórios incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Os nomes das entidades que concedem fundos públicos;
b) O montante anual total de fundos públicos concedidos.
A autoridade ou entidade reguladora nacional deve disponibilizar ao público as informações comunicadas nos termos do primeiro parágrafo.
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3
3. As obrigações constantes do presente artigo não são aplicáveis a fornecedores de serviços de comunicação social que sejam microempresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE.
Suprimido
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Restrições à propriedade dos meios de comunicação social
1. As pessoas singulares às quais sejam confiadas as seguintes funções públicas proeminentes não são beneficiários efetivos, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 22), do Regulamento (UE) XXXX/XXX [relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, COD 2021/0239], de qualquer publicação de imprensa ou serviço de comunicação social audiovisual durante o seu mandato:
a) Num Estado-Membro:
i) chefes de Estado, chefes de governo ou ministros;
b) A nível da União:
i) presidente do Conselho Europeu, presidente da Comissão e membro da Comissão;
c) Num país terceiro:
i) funções equivalentes às enumeradas na alínea a), subalínea i).
2. Uma pessoa singular a quem tenha sido confiada uma função pública proeminente nos termos do n.º 1 deve pôr termo ao funcionamento do fornecedor de serviços de comunicação social em causa ou cessar a relação comercial que permita exercer influência sobre o fornecedor de serviços de comunicação social, sem demora injustificada, o mais tardar 60 dias após se ter tornado uma pessoa politicamente exposta, conforme definida no artigo 3.º, ponto 9), da Diretiva (UE) 2015/849.
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais sejam juridicamente distintas do governo e funcionalmente independentes dos respetivos governos e de outras entidades públicas ou privadas.
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais dispõem dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para exercerem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais dispõem dos recursos financeiros, humanos e técnicos e dos conhecimentos adequados para exercerem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento. Os Estados-Membros devem aumentar proporcionalmente os recursos financeiros, humanos e técnicos atribuídos às autoridades ou entidades reguladoras nacionais, por forma a ter em conta as funções adicionais que lhes são conferidas pelo presente regulamento.
Sempre que necessário para o exercício das funções que lhes incumbem por força do presente regulamento, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem dispor de poderes de investigação adequados no que diz respeito à conduta das pessoas singulares ou coletivas às quais o capítulo III é aplicável.
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais tenham acesso ou recebam todas as informações e dados necessários para o exercício das funções que lhes incumbem por força do presente regulamento, em particular no que respeita às pessoas singulares ou coletivas às quais o capítulo III é aplicável.
Tal inclui, em especial, o poder de solicitar a essas pessoas que facultem, num prazo razoável, informações proporcionadas e necessárias para o exercício das funções previstas no capítulo III. De igual modo, podem dirigir um pedido dessa natureza a qualquer outra pessoa que, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional, possa razoavelmente estar na posse das informações necessárias.
A pedido das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, as pessoas singulares ou coletivas às quais o capítulo III é aplicável devem, num prazo razoável, fornecer-lhes informações proporcionadas e necessárias para o exercício das funções previstas no capítulo III. A pedido das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, qualquer outra pessoa singular ou coletiva que, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional, possa razoavelmente estar na posse das informações necessárias para o exercício das funções previstas no capítulo III deve fornecê-las.
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 7 –n.º 4-A (novo)
4-A. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem consultar regularmente os representantes do setor dos meios de comunicação social. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem publicar anualmente e disponibilizar ao público relatórios que reflitam os resultados dessas consultas.
4-B. Os Estados-Membros devem confiar a uma autoridade ou entidade reguladora nacional a criação e manutenção de uma base de dados em linha específica sobre a propriedade dos meios de comunicação social, que contenha as informações enumeradas no artigo 6.º, n.º 1, inclusivamente a nível regional e local. O público deve ter acesso fácil, rápido, eficaz e gratuito a essas bases de dados. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem elaborar relatórios periódicos sobre a propriedade dos serviços de comunicação social sob a jurisdição de um determinado Estado-Membro.
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1
1. É criado o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité»).
1. É criado o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité»). O Comité é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
1-A. O Comité goza de total independência no exercício das suas funções.
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A. O Comité dispõe de um secretariado e é aconselhado pelo grupo de peritos estabelecido no artigo 11.º-A.
2-C. O orçamento do Comité e do secretariado é inscrito numa rubrica orçamental separada, na rubrica pertinente da secção III do orçamento da União.
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1
O Comité atua com total independência no exercício das suas funções ou dos seus poderes. Em especial, ao exercer essas funções ou poderes, o Comité não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, pessoa ou organismo. Tal não afeta as competências da Comissão ou das autoridades ou entidades reguladoras nacionais previstas no presente regulamento.
O Comité atua com total independência no exercício das suas funções ou dos seus poderes. Em especial, ao exercer essas funções ou poderes, o Comité não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, agência ou organismo nacional, pessoa ou instituição, órgão ou organismo da União. Tal não afeta as competências da Comissão ou das autoridades ou entidades reguladoras nacionais previstas no presente regulamento. Tal não afeta tampouco a possibilidade de as outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais ou de representantes de organismos de autorregulação ou corregulação participarem, se for caso disso, nas reuniões do Comité.
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4
4. O Comité é representado pelo seu presidente. O Comité elege um presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto. O mandato do presidente tem a duração de dois anos.
4. O Comité é representado pelo seu presidente. O Comité dispõe de um grupo diretor. O grupo diretor é composto por membros eleitos de entre os membros do Comité. O grupo diretor é composto por um presidente e um vice-presidente, pelo presidente cessante e por dois outros membros. O presidente e os outros membros do grupo diretor são eleitos por maioria de dois terços dos membros com direito de voto. O mandato do presidente tem a duração de dois anos.
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5
5. A Comissão designa um representante no Comité. O representante da Comissão participa em todas as atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. O presidente do Comité mantém a Comissão informada sobre as atividades em curso e previstas do Comité. O Comité consulta a Comissão durante a elaboração do seu programa de trabalho e dos principais elementos a entregar.
5. A Comissão designa um representante no Comité. O representante da Comissão pode participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. O presidente do Comité mantém a Comissão e o Parlamento Europeu informados sobre as atividades em curso e previstas do Comité e, em particular, do seu programa de trabalho e dos principais elementos a entregar.
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 6
6. O Comité, com o acordo da Comissão, pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.
6. O Comité pode convidar peritos e, com o acordo da Comissão, observadores a participarem nas suas reuniões, ou a participarem, numa base ad hoc, no seu trabalho.
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 8
8. O Comité adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, com o acordo da Comissão.
8. O Comité adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros com direito de voto. Antes de adotar o seu regulamento interno, o Comité disponibiliza à Comissão uma oportunidade para apresentar as suas observações.O Comité estabelece, no seu regulamento interno, as disposições práticas para a prevenção e gestão de conflitos de interesses e informa o Parlamento Europeu do regulamento interno que adotar ou de quaisquer alterações substanciais que lhe sejam introduzidas.
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1
1. O Comité dispõe de um secretariado assegurado pela Comissão.
1. O Comité é assistido por um secretariado separado e independente. O secretariado está sujeito às instruções exclusivamente do Comité.
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3
3. O secretariado fornece apoio de caráter administrativo e organizativo às atividades do Comité. O secretariado presta igualmente assistência ao Comité no exercício das suas funções.
3. O secretariado fornece apoio de caráter administrativo e organizativo às atividades do Comité. O secretariado presta igualmente assistência substancial ao Comité no exercício das suas funções.
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Grupo de peritos do Comité
1. É criado um grupo de peritos. O grupo de peritos é composto por representantes do setor dos meios de comunicação social, não se limitando ao setor dos meios de comunicação social audiovisual. Os representantes do grupo de peritos são nomeados de forma transparente, objetiva e não discriminatória.
2. O grupo de peritos é composto por um ou mais representantes dos setores dos meios de comunicação social de cada Estado-Membro, de associações europeias ou de organizações europeias com conhecimentos especializados no domínio da comunicação social, não se limitando ao setor dos meios de comunicação social audiovisual, ou por uma ou mais pessoas singulares com conhecimentos especializados no domínio da comunicação social, não se limitando ao setor dos meios de comunicação social audiovisual. O regulamento interno do Comité deve descrever pormenorizadamente a composição completa do Comité.
3. O grupo de peritos fornece conhecimentos especializados, assistência e aconselhamento independentes ao Comité, no exercício das funções deste último, no domínio da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social.
4. O grupo de peritos pode elaborar uma recomendação, por sua própria iniciativa ou a pedido do Comité, da Comissão ou do Parlamento Europeu, sobre o programa de trabalho do Comité e a aplicação efetiva e coerente do capítulo III do presente regulamento. O grupo de peritos disponibiliza essas recomendações ao público.
5. Sempre que o Comité trate de uma questão que vá além do setor dos meios de comunicação social audiovisual, ou relacionada com a imprensa, deve consultar o grupo de peritos.
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 – parte introdutória
Sem prejuízo das competências conferidas à Comissão pelos Tratados, o Comité promove a aplicação efetiva e coerente do presente regulamento e das normas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE em toda a União. O Comité:
O Comité promove a aplicação efetiva e coerente do presente regulamento e das normas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE em toda a União. O Comité:
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Apoia a Comissão, facultando conhecimentos técnicos especializados, no intuito de assegurar a correta aplicação do presente regulamento e a execução coerente da Diretiva 2010/13/UE em todos os Estados-Membros, sem prejuízo das funções das autoridades ou entidades reguladoras nacionais;
a) Apoia a Comissão, facultando os seus conhecimentos especializados, no intuito de assegurar a correta aplicação do presente regulamento e a execução coerente da Diretiva 2010/13/UE em todos os Estados-Membros, sem prejuízo das funções das autoridades ou entidades reguladoras nacionais;
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Aconselha a Comissão, sempre que esta o solicite, sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação coerente do presente regulamento e a execução da Diretiva 2010/13/UE, bem como sobre quaisquer outras questões relacionadas com serviços de comunicação social no âmbito das suas competências. Quando a Comissão consultar o Comité ou lhe solicitar pareceres, pode indicar um prazo para a formulação do parecer, tendo em conta a urgência do assunto;
c) Aconselha a Comissão, por sua própria iniciativa ou sempre que esta o solicite, sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação coerente do presente regulamento e a execução da Diretiva 2010/13/UE, bem como sobre quaisquer outras questões relacionadas com serviços de comunicação social no âmbito das suas competências. Quando a Comissão consultar o Comité ou lhe solicitar pareceres, pode indicar um prazo para a formulação do parecer, tendo em conta a urgência do assunto, até ao qual o Comité terá de responder ao pedido da Comissão;
d) Emite pareceres, a pedido da Comissão, sobre questões técnicas e matérias de facto decorrentes do artigo 2.º, n.º 5-C, do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do artigo 4.º, n.º 4, alínea c), e do artigo 28.º-A, n.º 7, da Diretiva 2010/13/UE;
d) Emite pareceres, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, sobre questões técnicas e matérias de facto decorrentes do artigo 2.º, n.º 5-C, do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do artigo 4.º, n.º 4, alínea c), e do artigo 28.º-A, n.º 7, da Diretiva 2010/13/UE;
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea e) – parte introdutória
e) Com o acordo da Comissão, elabora pareceres sobre:
e) Elabora pareceres sobre:
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea f) – parte introdutória
f) A pedido da Comissão, elabora pareceres sobre:
f) Por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, elabora pareceres sobre:
i) medidas nacionais suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, do presente regulamento,
i) medidas nacionais suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social ou de ter um impacto no pluralismo dos meios de comunicação social ou na independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, do presente regulamento,
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea f – alínea i-A) (nova)
i-A) fatores a ter em conta na aplicação dos critérios de avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do presente regulamento,
ii) concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do presente regulamento;
ii) concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social e de ter um impacto no pluralismo dos meios de comunicação social ou na independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do presente regulamento;
f-A) Cria e mantém a base de dados europeia sobre a propriedade dos meios de comunicação social, que recolhe informações fornecidas pelas autoridades e entidades reguladoras nacionais nos termos do artigo 6.º;
g) Elabora pareceres sobre projetos de pareceres ou decisões nacionais que avaliem o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social sujeita a notificação no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do presente regulamento;
g) Elabora pareceres sobre projetos de pareceres ou decisões nacionais que avaliem o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do presente regulamento;
ii) fatores a ter em conta na aplicação dos critérios de avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do presente regulamento,
ii) Fatores a ter em conta na aplicação dos critérios de avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do presente regulamento,
i) A pedido de, pelo menos, uma das autoridades em causa, intervém como mediador em caso de desacordo entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, do presente regulamento;
i) A pedido de, pelo menos, uma das autoridades ou entidades em causa, intervém como mediador em caso de desacordo entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, do presente regulamento;
j) Promove a cooperação em matéria de normas técnicas relacionadas com os sinais digitais e a conceção de dispositivos ou interfaces de utilizador, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do presente regulamento;
j) Promove a cooperação em matéria de normas europeias harmonizadas relacionadas com os sinais digitais e a conceção de dispositivos ou interfaces de utilizador, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do presente regulamento;
k) Coordena medidas nacionais relacionadas com a divulgação de ou o acesso a conteúdos de fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem audiências na União, caso as atividades desses fornecedores prejudiquem ou apresentem um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública e a defesa, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do presente regulamento;
k) Coordena medidas nacionais relacionadas com a divulgação de ou o acesso a conteúdos de fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem destinatários na União, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do presente regulamento;
l) Organiza um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil e comunica os seus resultados à Comissão, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento;
l) Organiza, com a participação do grupo de peritos, um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e da sociedade civil, bem como outras partes interessadas, e comunica os seus resultados à Comissão e ao Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento;
m-A) Elabora, em consulta com os fornecedores de serviços de comunicação social e outras partes interessadas, orientações e recomendações sobre os critérios e a metodologia relativos à distribuição de fundos públicos para fins publicitários e de aquisições pelo Estado, em conformidade com o artigo 24.º;
m-C) Promove o desenvolvimento e a utilização de medidas e instrumentos eficazes para reforçar a literacia mediática, incluindo o desenvolvimento de boas práticas para as autoridades e entidades nacionais, os fornecedores de serviços de comunicação social, as plataformas em linha e os motores de pesquisa em linha;
m-D) Elabora um relatório anual pormenorizado e dá seguimento às suas atividades e funções definidas no presente parágrafo e apresenta-o ao Parlamento Europeu.
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1-A (novo)
Na medida do necessário para a consecução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento e o desempenho das suas funções, o Comité pode, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e das instituições da União e em coordenação com a Comissão, cooperar com os organismos, serviços, agências e comités consultivos competentes da União, as autoridades competentes de países terceiros e organizações internacionais. Para o efeito, o Comité pode estabelecer acordos de trabalho, mediante aprovação prévia da Comissão.
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1
1. Uma autoridade ou entidade reguladora nacional («autoridade requerente») pode solicitar, a qualquer momento, cooperação ou assistência mútua a uma ou várias autoridades ou entidades reguladoras nacionais («autoridades requeridas») para efeitos de intercâmbio de informações ou adoção de medidas necessárias para a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento ou das medidas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.
1. Uma autoridade ou entidade reguladora nacional («autoridade requerente») pode solicitar, a qualquer momento, cooperação, incluindo o intercâmbio de informações e a assistência mútua, a uma ou várias autoridades ou entidades reguladoras nacionais («autoridades requeridas») para a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento ou das medidas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.
Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2
2. Caso uma autoridade ou entidade reguladora nacional considere que existe um risco sério e grave de prejuízo para o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social ou um risco sério e grave de prejuízo para a segurança pública e a defesa, pode solicitar a outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais uma cooperação ou assistência mútua aceleradas, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão.
2. Caso uma autoridade ou entidade reguladora nacional considere que os conteúdos de comunicação social constituem um incitamento à prática de infrações terroristas na aceção do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2017/541 ou comportam um risco sério e grave de prejuízo para a segurança pública e a garantia da segurança e defesa nacionais, pode solicitar a outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais uma cooperação ou assistência mútua aceleradas, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão.
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3
3. Os pedidos de cooperação ou assistência mútua, incluindo cooperação ou assistência mútua aceleradas, devem conter todas as informações necessárias, incluindo a finalidade e as razões do mesmo.
3. Os pedidos de cooperação, como o intercâmbio de informações e a assistência mútua, devem conter todas as informações necessárias relacionadas com o pedido, incluindo a finalidade e as razões do mesmo.
A autoridade requerida deve fundamentar a decisão de recusar o tratamento do pedido.
A autoridade requerida deve fundamentar a decisão de recusar o tratamento do pedido. Nos casos em que a autoridade requerida recuse o tratamento do pedido ao abrigo da alínea a) do primeiro parágrafo, deve, sempre que possível, indicar a autoridade competente no que respeita ao objeto do pedido ou às medidas cuja execução lhe é solicitada.
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5
5. A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente dos resultados obtidos ou do andamento das medidas adotadas para dar resposta ao pedido.
5. A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente, sem demora injustificada, dos resultados obtidos ou do andamento das medidas adotadas para dar resposta ao pedido.
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 6
6. A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para tratar do pedido e dar-lhe resposta sem demora injustificada. A autoridade requerida deve apresentar resultados intermédios no prazo de 14 dias consecutivos a contar da receção do pedido e atualizações periódicas subsequentes sobre o andamento da execução do pedido. No caso de pedidos de cooperação ou assistência mútua aceleradas, a autoridade requerida deve tratar e responder ao pedido no prazo de 14 dias consecutivos.
6. A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para tratar do pedido e dar-lhe resposta sem demora injustificada. O regulamento interno do Comité deve definir em maior detalhe o procedimento de cooperação estruturada, incluindo os direitos e obrigações das partes, bem como os prazos a respeitar e os resultados intermédios. No caso de pedidos de cooperação ou assistência mútua aceleradas, a autoridade requerida deve tratar e responder ao pedido no prazo de 14 dias consecutivos.
Alteração 191 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 7
7. Caso a autoridade requerente considere que as medidas adotadas pela autoridade requerida não são suficientes para tratar do seu pedido e dar-lhe resposta, deve informar a autoridade requerida sem demora injustificada, fundamentando a sua posição. Se a autoridade requerida não concordar com essa posição, ou na ausência de reação por parte da autoridade requerida, qualquer uma das autoridades pode remeter a questão ao Comité. No prazo de 14 dias consecutivos a contar da receção do pedido de apreciação, o Comité emite, com o acordo da Comissão, um parecer sobre a questão, incluindo medidas recomendadas. A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para ter em conta o parecer do Comité.
7. Caso a autoridade requerente considere que as medidas adotadas pela autoridade requerida não são suficientes para tratar do seu pedido e dar-lhe resposta, deve informar a autoridade requerida sem demora injustificada, fundamentando a sua posição. Se a autoridade requerida não concordar com essa posição, ou na ausência de reação por parte da autoridade requerida, qualquer uma das autoridades pode remeter a questão ao Comité. Após a receção do pedido dessa apreciação e num prazo a definir no regulamento interno do Comité, o Comité emite, em consulta com a Comissão, sempre que considere pertinente, um parecer sobre a questão, incluindo medidas recomendadas. A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para ter em conta o parecer do Comité.
Alteração 192 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2
2. A autoridade ou entidade nacional requerida informa, sem demora injustificada e no prazo de 30 dias consecutivos, a autoridade ou entidade nacional requerente das medidas adotadas ou previstas nos termos do n.º 1.
2. A autoridade ou entidade nacional requerida informa, sem demora injustificada e no prazo máximo a definir no regulamento interno do Comité, a autoridade ou entidade nacional requerente das medidas adotadas ou previstas nos termos do n.º 1 ou justifica as razões pelas quais não foram adotadas medidas.
Alteração 193 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3
3. Em caso de desacordo entre a autoridade ou entidade nacional requerente e a autoridade ou entidade requerida relativamente às medidas adotadas nos termos do n.º 1, qualquer uma delas pode remeter a questão ao Comité para mediação, a fim de se encontrar uma solução amigável.
3. Em caso de desacordo entre a autoridade ou entidade nacional requerente e a autoridade ou entidade requerida relativamente às medidas adotadas, às medidas previstas ou à recusa de tomar medidas, nos termos do n.º 1, qualquer uma delas pode remeter a questão ao Comité para mediação, a fim de se encontrar uma solução amigável.
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4
4. Se, na sequência da mediação do Comité, não for encontrada uma solução amigável, a autoridade ou entidade nacional requerente ou a autoridade ou entidade nacional requerida pode solicitar ao Comité que emita um parecer sobre a questão. No seu parecer, o Comité avalia se a autoridade ou entidade requerida deu cumprimento a um pedido apresentado nos termos do n.º 1. Se considerar que a autoridade requerida não cumpriu o pedido em causa, o Comité recomenda medidas que lho permitam fazê-lo. O Comité emite o seu parecer, com o acordo da Comissão, sem demora injustificada.
4. Se, na sequência da mediação do Comité, não for encontrada uma solução amigável, a autoridade ou entidade nacional requerente ou a autoridade ou entidade nacional requerida pode solicitar ao Comité que emita um parecer sobre a questão. No seu parecer, o Comité avalia se a autoridade ou entidade requerida deu cumprimento a um pedido apresentado nos termos do n.º 1. Se considerar que a autoridade ou entidade requerida não cumpriu o pedido em causa, o Comité recomenda medidas que lho permitam fazê-lo. O Comité emite o seu parecer, em consulta a Comissão, sempre que considere pertinente, sem demora injustificada.
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 5
5. A autoridade ou entidade nacional requerida informa, sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da receção do parecer a que se refere o n.º 4, o Comité, a Comissão e a autoridade ou entidade requerente das medidas adotadas ou previstas em relação ao parecer.
5. Após a receção do parecer a que se refere o n.º 4, a autoridade ou entidade nacional requerida informa, sem demora injustificada e no prazo máximo a definir no regulamento interno do Comité, o Comité, a autoridade ou entidade requerente e, se for caso disso, a Comissão das medidas adotadas ou previstas em relação ao parecer.
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1
1. O Comité promove o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, consultando as partes interessadas, se for caso disso, e em estreita cooperação com a Comissão, no que diz respeito a aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.
1. O Comité promove o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, consultando as partes interessadas, se for caso disso, e em cooperação com a Comissão, no que diz respeito a aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea b)
b) À disponibilização de informações relativas à estrutura de propriedade dos fornecedores de serviços de comunicação social, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2010/13/UE.
b) À disponibilização de informações relativas à estrutura de propriedade dos fornecedores de serviços de comunicação social, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2010/13/UE e no artigo 6.º do presente regulamento.
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3
3. A Comissão pode emitir um parecer sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento e das normas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE. O Comité presta assistência à Comissão a este respeito, sempre que tal lhe seja solicitado.
3. A Comissão, assistida pelo Comité, pode emitir um parecer sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento e das normas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4
4. O Comité promove a cooperação entre fornecedores de serviços de comunicação social, organismos de normalização ou quaisquer outras partes interessadas, a fim de facilitar a elaboração de normas técnicas relacionadas com os sinais digitais ou a conceção de dispositivos ou interfaces de utilizador que controlem ou giram o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos.
4. O Comité promove a cooperação entre fornecedores de serviços de comunicação social, organismos de normalização ou quaisquer outras partes interessadas, a fim de promover a elaboração de normas europeias harmonizadas relacionadas com os sinais digitais ou a conceção de dispositivos, incluindo os seus telecomandos ou interfaces de utilizador.
Alteração 200 Proposta de regulamento Artigo 16 – título
Coordenação de medidas relativas a fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União
Coordenação de medidas relativas a serviços de comunicação social com origem fora da União
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1
1. O Comité coordena medidas das autoridades ou entidades reguladoras nacionais relativas à divulgação de ou ao acesso a serviços de comunicação social prestados por fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem audiências na União, caso esses serviços de comunicação social, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros, prejudiquem ou apresentem um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública e a defesa.
1. O Comité coordena medidas das autoridades ou entidades reguladoras nacionais relativas à divulgação de ou ao acesso a serviços de comunicação social prestados por fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que,independentemente dos meios de distribuição ou dos modos através dos quais são acessíveis, visem ou alcancem audiências na União, caso esses serviços de comunicação social, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros:
Alteração 202 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – alínea a) (nova)
a) Contenham um incitamento à prática de infrações terroristas na aceção do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2017/541;
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) (nova)
b) Prejudiquem manifesta, séria e gravemente a segurança pública ou representem um sério e grave risco de a prejudicar, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais.
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2
2. O Comité, com o acordo da Comissão, pode emitir pareceres sobre medidas que tenham sido consideradas adequadas para adoção a nível nacional, nos termos do n.º 1. Todas as autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, devem envidar todos os esforços para ter em conta os pareceres do Comité.
2. O Comité pode emitir pareceres sobre medidas que tenham sido consideradas adequadas para adoção a nível nacional, nos termos do n.º 1, em conformidade com o seu regulamento interno. Todas as autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, devem envidar todos os esforços para ter em conta os pareceres do Comité. Caso se recusem a ter em conta os pareceres do Comité, as autoridades e entidades em causa devem fundamentar essa sua decisão.
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando aplicável, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais que decidam tomar medidas contra um fornecedor de serviços de comunicação social estabelecido fora da União dispõem de uma base jurídica que lhes permita ter em conta pelo menos um dos seguintes elementos:
a) Uma decisão contra esse fornecedor tomada por uma autoridade ou entidade reguladora nacional de outro Estado-Membro;
b) Um parecer do Comité relativo a esse fornecedor e adotado com base no presente artigo;
c) Toda e qualquer avaliação da forma como o serviço de comunicação social desse fornecedor é recebido no território da União.
2-B. O Comité deve elaborar um conjunto de orientações a respeito dos fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União. Caso tomem medidas contra um tal fornecedor de serviços de comunicação social, as autoridades ou entidades competentes dos Estados-Membros envidam todos os esforços para ter em conta esse conjunto de orientações elaborado pelo Comité.
2-C. Caso um fornecedor de serviços de comunicação social estabelecido fora da União esteja sob a jurisdição territorial de um Estado-Membro nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da Diretiva 2010/13/UE, para além dos pareceres que possam ter sido emitidos pelo Comité nos termos do n.º 2 do presente artigo, uma autoridade reguladora ou organismo de outro Estado-Membro pode solicitar às autoridades ou organismos competentes do Estado-Membro sob cuja jurisdição territorial o fornecedor de serviços de comunicação social se encontre que tomem as medidas adequadas contra esse fornecedor, caso considere que o fornecedor tenha infringido de forma manifesta, séria e grave o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2010/13/UE, minado a segurança pública ou apresentado um risco sério e grave para esta, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais.
Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – parte introdutória
1. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade que permita a qualquer destinatário dos seus serviços declarar que:
1. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar que as decisões relativas à moderação de conteúdos e quaisquer outras ações que tomem não têm um impacto negativo na liberdade e no pluralismo dos meios de comunicação social. Devem assegurar que os seus processos de moderação e monitorização de conteúdos dispõem de recursos humanos adequados para cobrir todas as línguas e regiões geográficas da União. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade que permita aos destinatários dos seus serviços declarar:
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea a)
a) É um fornecedor de serviços de comunicação social na aceção do artigo 2.º, ponto 2;
a) Que sãofornecedores de serviços de comunicação social na aceção do artigo 2.º, ponto 2, e que cumprem as obrigações estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1;
Alteração 210 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea b)
b) É editorialmente independente dos Estados-Membros e de países terceiros; e
b) Que são editorialmente independentesde toda e qualquer instituição, órgão ou organismo da União e dos Estados-Membros, de partidos políticos e de países terceiros e funcionalmente independente de entidades privadas cujo objeto social não esteja relacionado com a produção ou distribuição de serviços de comunicação social;
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea c)
c) Estásujeito a requisitos regulamentares para o exercício da responsabilidade editorial num ou em vários Estados-Membros, ou adere a um mecanismo de corregulação ou autorregulação que abrange normas editoriais, amplamente reconhecido e aceite no setor de comunicação social em causa num ou em vários Estados-Membros.
c) Que estão sujeitos a requisitos regulamentares para o exercício da responsabilidade editorial e à supervisão por parte de uma autoridade ou entidade reguladora nacional competente num ou em vários Estados-Membros, respeitam um mecanismo de corregulação ou autorregulação de regulamentação editorialque é transparente elegalmente reconhecido e que goza de ampla aceitação no setor de comunicação social pertinente num ou em vários Estados-Membros;
c-A) Que não fornecem conteúdos gerados por um sistema de inteligência artificial sem que esses conteúdos estejam sujeitos a supervisão humana e a um controlo editorial;
c-B) Os respetivos nomes e os nomes dos respetivos diretores executivos, os seus contactos profissionais, incluindo um endereço de correio eletrónico e um número de telefone, bem como o seu local de estabelecimento;
c-C) Informações sobre a autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou o representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação a que estão sujeitos.
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem assegurar que a funcionalidade referida no n.º 1 permite que as informações declaradas ao abrigo do mesmo, com exceção das informações previstas no n.º 1, alínea c-B), sejam pública e facilmente acessíveis.
1-B. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem acusar a receção das declarações apresentadas nos termos do n.º 1. Devem indicar no aviso de receção se aceitam ou não a declaração. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem imediatamente transmitir o aviso de receção ao fornecedor de serviços de comunicação social em causa, à autoridade ou entidade reguladora nacional competente em causa ou ao representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação em causa. No aviso de receção, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem indicar uma pessoa ou organismo de contacto competente através do qual o fornecedor de serviços de comunicação social possa comunicar direta e rapidamente com o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão. Caso um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão aceite uma declaração apresentada por um fornecedor de serviços de comunicação social nos termos do n.º 1, esse fornecedor de serviços de comunicação social é considerado um fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido.
1-C. A pedido de um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão que não tenha aceitado uma declaração apresentada nos termos do n.º 1, alínea c) por ter dúvidas razoáveis quanto à natureza dessa declaração, a autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou o representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação pertinente deve confirmar a natureza dessa declaração ou invalidá-la. Sempre que a autoridade ou entidade reguladora nacional em causa ou o representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação em causa confirme a natureza dessa declaração, o fornecedor de serviços de comunicação social é considerado um fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido.
1-D. A pedido de um fornecedor de serviços de comunicação social que considere que o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão tenha injustamente invalidado a sua declaração apresentada nos termos do n.º 1, a autoridade ou organismo nacional competente ou o representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação em causa devem esclarecer o assunto. Sempre que o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão decida não aceitar os esclarecimentos prestados pela autoridade ou organismo nacional competente ou pelo representante do mecanismo de corregulação ou autorregulação competente, o fornecedor de serviços de comunicação social pode recorrer dessa decisão junto da autoridade ou entidade reguladora nacional competente. A autoridade ou entidade reguladora nacional competente deve pronunciar-se sem demora sobre o assunto. O Comité deve emitir uma recomendação. Sempre que a autoridade ou entidade reguladora nacional competente confirme a declaração, o fornecedor de serviços de comunicação social é considerado um fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido.
1-E. Sempre que um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão suspenda ou restrinja, nos termos do n.º 2, com frequência a prestação dos seus serviços de intermediação em linha em relação a um serviço de comunicação social prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social que assente numa violação dos seus termos e condições, esse fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão pode invalidar a declaração apresentada pelo fornecedor de serviços de comunicação social ao abrigo do n.º 1. O fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa de muito grande dimensão deve informar o Comité e a entidade reguladora ou de supervisão de que invalidou a declaração.
Alteração 220 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2
2. Caso um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão decida suspender a prestação dos seus serviços de intermediação em linha em relação a conteúdos disponibilizados por um fornecedor de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo, com base no facto de esses conteúdos serem incompatíveis com os seus termos e condições, sem que esses conteúdos contribuam para um risco sistémico a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], deve tomar todas as medidas possíveis que se coadunem com as obrigações que lhe são impostas pelo direito da União, incluindo o Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais],para comunicar ao fornecedor de serviços de comunicação social em causa a fundamentação dessa decisão, conforme exigido pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1150, antes que a suspensão produza efeitos.
2. Caso decida suspender ou restringir a prestação dos seus serviços de intermediação em linha em relação a um serviço de comunicação social prestado por um fornecedor de serviços de comunicação reconhecido, porque o serviço de comunicação social em causa é incompatível com os termos e condições, um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão deve, sem prejuízo das medidas de atenuação relativas ao risco sistémico na aceção do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2022/2065, comunicar a esse fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido a fundamentação dessa decisão, indicando a cláusula específica dos termos e condições com que o serviço de comunicação social seria incompatível, conforme exigido pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1150 e pelo artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2065.
O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão deve dar ao fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido a oportunidade de responder à fundamentação que acompanha a sua decisão no período de 24 horas antes de a suspensão ou restrição produzir efeitos.
Alteração 221 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
2-A. Se, após o período de 24 horas a que se refere o n.º 2, segundo parágrafo, e depois de devidamente tida em conta a resposta do fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido, o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão considerar que o serviço de comunicação social em causa é incompatível com os seus termos e condições, pode remeter o caso para a autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou para o organismo do mecanismo de autorregulação ou corregulação competente. A autoridade ou entidade reguladora nacional competente ou o representante do mecanismo de autorregulação ou corregulação competente deve decidir sem demora se a suspensão ou restrição pretendida se justifica à luz da cláusula específica dos termos e condições do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão e atendendo às liberdades fundamentais.
Alteração 222 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3
3. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que tratam e decidem, com prioridade e sem demora injustificada, sobre reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1150 por fornecedores de serviços de comunicação social que tenham apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo.
3. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que tratam e decidem, com prioridade e o mais tardar 24 horas após a sua apresentação, sobre reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1150 ou do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2022/2065 por fornecedores de serviços de comunicação social reconhecidos. No âmbito de um procedimento de reclamação, o fornecedor de serviços de comunicação social pode ser representado por um organismo.
Alteração 223 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4
4. Caso um fornecedor de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 considere que um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão restringe ou suspende frequentemente a prestação dos seus serviços em relação a conteúdos disponibilizados pelo fornecedor de serviços de comunicação social sem motivos suficientes, o fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão deve encetar, de boa-fé, um diálogo significativo e eficaz com o fornecedor de serviços de comunicação social, a pedido deste, a fim de encontrar uma solução amigável para pôr termo às restrições ou suspensões injustificadas e para as evitar no futuro. O fornecedor de serviços de comunicação social pode notificar os resultados desses intercâmbios ao Comité.
4. Caso um fornecedor de serviços de comunicação social reconhecido considere que um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão restringe ou suspende a prestação dos seus serviços em relação a conteúdos ou serviços disponibilizados pelo fornecedor de serviços de comunicação social sem motivos suficientes e de uma forma que mina a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão deve, a pedido do fornecedor de serviços de comunicação social, encetar, de boa-fé, um processo de consulta significativo e eficaz com o fornecedor de serviços de comunicação social, a fim de encontrar uma solução amigável num prazo razoável que evite restrições ou suspensões injustificadas no futuro. O fornecedor de serviços de comunicação social pode notificar os resultados dessas consultas ao Comité e ao coordenador nacional dos serviços digitais a que se refere o Regulamento (UE) 2022/2065. Sempre que não seja possível encontrar uma solução amigável, o fornecedor de serviços de comunicação social pode apresentar uma reclamação junto de um organismo certificado de resolução extrajudicial de litígios, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2022/2065.
Alteração 224 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5 – alínea a)
a) O número de casos em que impuseram restrições ou suspensões com base no facto de os conteúdos disponibilizados por um fornecedor de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.º 1do presente artigo serem incompatíveis com os seus termos e condições; e
a) O número de casos em que deraminício a processos de suspensão ou restrição da prestação do seu serviço de intermediação em linha nos termos do n.º 2;
Alteração 225 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5 – alínea b)
b) Os motivos para a imposição dessas restrições.
b) Os motivos para a imposição dessas suspensões ou restrições, incluindo a cláusula específica dos respetivos termos e condições incompatível com o fornecedor de serviços de comunicação social;
b-A) O número de casos em que se recusaram a aceitar declarações apresentadas por um fornecedor de serviços de comunicação social nos termos do n.º 1 e os motivos de tais recusas.
Alteração 227 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 6
6. A fim de facilitar a execução coerente e eficaz do presente artigo, a Comissão pode emitir orientações para estabelecer a forma e os pormenores da declaração a que se refere o n.º 1.
6. A fim de facilitar a execução coerente e eficaz do presente artigo, a Comissão, em concertação com o Comité, deve emitir orientações para estabelecer a forma e os pormenores da declaração a que se refere o n.º 1.
6-A. O presente artigo não prejudica o direito dos fornecedores de serviços de comunicação social a uma tutela jurisdicional efetiva.
Alteração 229 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1
1. O Comité organiza regularmente um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil para debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação do artigo 17.º do presente regulamento, promover o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão e acompanhar a adesão a iniciativas de autorregulação que visem proteger a sociedade contra conteúdos lesivos, incluindo a desinformação e a manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros.
1. O Comité, com a participação do grupo de peritos, organiza regularmente um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil para debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação do artigo 17.º do presente regulamento, a fim de:
Alteração 230 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea a) (nova)
a) Fomentar o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão e em motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão;
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea b) (nova)
b) Verificar a conformidade com as iniciativas de autorregulação destinadas a proteger a sociedade contra conteúdos lesivos, incluindo a desinformação e a manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros;
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – alínea c) (nova)
c) Analisar o impacto potencial e real da conceção e funcionamento das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, da conceção e funcionamento dos respetivos sistemas de recomendação e processos de moderação de conteúdos e das decisões tomadas pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e pelos fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
Alteração 233 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2
2. O Comité apresenta à Comissão um relatório sobre os resultados do diálogo.
2. O Comité apresenta à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados do diálogo. Esses resultados são disponibilizados ao público.
Alteração 234 Proposta de regulamento Artigo 19 – título
Direito de personalizar a oferta de meios de comunicação social audiovisual
Direito de personalizar a oferta de meios de comunicação social audiovisual e de áudio
Alteração 235 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1
1. Os utilizadores têm o direito de alterar facilmente aspredefinições de qualquer dispositivo ou interface de utilizador que controle ou gira o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, a fim de personalizarem a oferta de meios de comunicação social audiovisual de acordo com os seus interesses ou preferências em conformidade com a lei. Esta disposição não afeta as medidas nacionais que dão execução ao artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/UE.
1. Os utilizadores têm o direito de alterar facilmente a configuração dos serviços de comunicação social audiovisual ou das aplicações que lhes permitam aceder a esses serviços numa interface de utilizador ou num dispositivo, incluindo um telecomando, que controle ou gira o acesso a serviços de comunicação social audiovisual ou de áudio e a utilização dos mesmos, a fim de personalizarem a oferta de meios de comunicação social audiovisual ou de áudio de acordo com os seus interesses ou preferências em conformidade com a lei. Esta disposição não afeta as medidas nacionais que dão execução ao artigo 7.º-A e ao artigo 7.º-B da Diretiva 2010/13/UE.
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2
2. Quando colocam no mercado os dispositivos e as interfaces de utilizador a que se refere o n.º 1, os fabricantes e criadores devem assegurar que incluem uma funcionalidade que permita aos utilizadores alterar de forma livre e fácil as predefinições que controlam ou gerem o acesso aos serviços de comunicação social audiovisual disponibilizados, bem como a utilização dos mesmos.
2. Qualquer pessoa que coloque no mercado os dispositivos, incluindo os telecomandos ou as interfaces de utilizador a que se refere o n.º 1 deve assegurar que inclui uma funcionalidade que permita aos utilizadores alterar, a qualquer momento, de forma livre e fácil a disposição predefinida, nomeadamente a configuração dos serviços de comunicação social audiovisual ou das aplicações que permitem aos utilizadores aceder a esses serviços,controlando ou gerindo o acesso aos serviços de comunicação social audiovisual disponibilizados, bem como a utilização dos mesmos. O disposto no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2022/2065 é aplicável em conformidade.
Alteração 237 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2-A (novo)
2-A. Qualquer pessoa que opere os dispositivos ou interfaces de utilizador a que se refere o n.º 2 deve assegurar que a identidade do fornecedor de serviços de comunicação social que tem a responsabilidade editorial por um serviço de comunicação social seja constante e claramente visível e identificável, contanto que essa informação tenha sido prestada pelo fornecedor de serviços de comunicação social em causa.
Alteração 238 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1
1. Todas as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros que sejam suscetíveis de afetar o funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social no mercado interno devem ser devidamente justificadas e proporcionadas. Essas medidas devem ser fundamentadas, transparentes, objetivas e não discriminatórias.
1. Todas as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros que sejam suscetíveis de afetar o pluralismo nos meios de comunicação social e a independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social no que diz respeito à prestação ou ao funcionamento dos seus serviços de comunicação social no mercado interno devem ser devidamente justificadas e proporcionadas. Essas medidas devem ser fundamentadas, transparentes, objetivas e não discriminatórias.
Alteração 239 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2
2. Todos os procedimentos nacionais utilizados para elaborar ou adotar as medidas regulamentares ou administrativas a que se refere o n.º 1 devem estar sujeitos a prazos claros previamente estabelecidos.
2. Todos os procedimentos nacionais utilizados para elaborar ou adotar as medidas regulamentares ou administrativas a que se refere o n.º 1 devem estar sujeitos a prazos claros previamente estabelecidos. Os referidos prazos devem ser suficientemente longos para assegurar que essas medidas e as consequências delas decorrentes possam ser devidamente tidas em conta e que os fornecedores de serviços de comunicação social diretamente afetados possam proceder a um retorno de informação a respeito das mesmas.
Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 3
3. Sem prejuízo e em acréscimo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, qualquer fornecedor de serviços de comunicação social sujeito a uma medida administrativa ou regulamentar a que se refere o n.º 1 que lhe diga individual e diretamente respeito tem o direito de recorrer da mesma junto de um órgão de recurso. Esse órgão deve ser independente das partes envolvidas e livre de qualquer intervenção externa ou pressão política suscetível de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Deve dispor dos conhecimentos especializados adequados que lhe permitam desempenhar eficazmente as suas funções.
3. Sem prejuízo e em acréscimo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, qualquer fornecedor de serviços de comunicação social sujeito a uma medida administrativa ou regulamentar a que se refere o n.º 1 que lhe diga individual e diretamente respeito tem o direito de recorrer da mesma junto de um órgão de recurso, que pode ser um tribunal judicial. Esse órgão deve ser independente das partes envolvidas e livre de qualquer intervenção externa ou pressão política suscetível de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Deve dispor dos fundos e dos conhecimentos especializados adequados que lhe permitam desempenhar eficazmente as suas funções e reagir atempadamente à introdução de recursos. Esses órgãos de recurso podem tomar em consideração os pareceres sobre o assunto emitidos pelo Comité.
Alteração 241 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 4
4. O Comité, a pedido da Comissão, elabora um parecer caso uma medida legislativa, regulamentar ou administrativa nacional seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Na sequência do parecer do Comité e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão. Os pareceres do Comité e, se for caso disso, da Comissão são tornados públicos.
4. O Comité, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou do Parlamento Europeu, elabora um parecer caso uma medida legislativa, regulamentar ou administrativa nacional seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social ou de ter um impacto no pluralismo nos meios de comunicação social ou na independência editorial. Na sequência do parecer do Comité e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão emite o seu próprio parecer sobre a questão. Os pareceres do Comité e, se for caso disso, da Comissão são tornados públicos.
Alteração 242 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 5
5. Caso uma autoridade ou entidade nacional adote uma medida que afete de forma individual e direta um fornecedor de serviços de comunicação social e seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, deve comunicar, a pedido do Comité e, se for caso disso, da Comissão, sem demora injustificada e por via eletrónica, todas as informações pertinentes, incluindo o resumo dos factos, a medida em causa, os motivos em que se baseou para adotar a medida e, se for caso disso, os pontos de vista de outras autoridades envolvidas.
5. Caso uma autoridade ou entidade nacional adote uma medida que afete de forma direta um fornecedor de serviços de comunicação social e seja suscetível de afetar o pluralismo nos meios de comunicação social e a independência editorial ou o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, deve comunicar, a pedido do Comité e, se for caso disso, da Comissão, sem demora injustificada e por via eletrónica, todas as informações pertinentes, incluindo o resumo dos factos, a medida em causa, os motivos em que se baseou para adotar a medida e, se for caso disso, os pontos de vista de outras autoridades ou entidades envolvidas. A pedido de um fornecedor de serviços de comunicação social diretamente afetado por uma medida tomada por um Estado-Membro, o Comité emite um parecer sobre a medida em causa.
Alteração 243 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os Estados-Membros devem prever, nos respetivos sistemas jurídicos nacionais, regras substantivas e processuais que assegurem a avaliação das concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Estas regras devem:
Os Estados-Membros devem prever, no respetivo direito nacional, regras substantivas e processuais que permitam a avaliação das concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Estas regras devem:
Alteração 244 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
b) Exigir que as partes numa concentração no mercado dos meios de comunicação social suscetível de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial notifiquem previamente essa concentração às autoridades ou entidades nacionais competentes;
b) Exigir que as partes numa concentração no mercado dos meios de comunicação social suscetível de ter um impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial notifiquem previamente essa concentração às autoridades ou entidades nacionais competentes;
Alteração 245 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Designar a autoridade ou entidade reguladora nacional responsável por avaliar o impacto de uma concentração sujeita a notificação no pluralismo dos meios de comunicação e na independência editorial social, ou assegurar a participação da autoridade ou entidade reguladora nacional nessa avaliação;
c) Designar as autoridades ou entidades reguladoras nacionais responsáveis por avaliar o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social sujeita à obrigação de notificação no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, ou assegurar a sua participação significativa numa tal avaliação ou obrigá-las a consultar outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais do Estado-Membro que possam contribuir para a avaliação da concentração no mercado dos meios de comunicação social;
d) Estabelecer antecipadamente critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para notificar concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial e para avaliar o impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
d) Estabelecer antecipadamente critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para notificar e avaliar o impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
d-A) Indicar previamente um prazo razoável dentro do qual a autoridade ou entidade reguladora nacional que conduz o procedimento deve concluir a avaliação, tomando em consideração o tempo necessário para assegurar a participação do Comité ou da Comissão ou de ambos, em conformidade com os n.ºs 4 e 5;
d-B) Especificar as consequências que advenham em caso de não conclusão da avaliação até ao final do período referido na alínea d-A).
Alteração 249 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – parte introdutória
2. Na avaliação a que se refere o n.º 1, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
2. Na avaliação a que se refere o n.º 1, devem ser tidos em conta, em especial, os seguintes elementos:
Alteração 250 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea a)
a) O impacto da concentração no pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo os seus efeitos na formação da opinião pública e na diversidade de intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, tendo em conta o ambiente em linha e os interesses, ligações ou atividades das partes noutras empresas do setor dos meios de comunicação social ou de outros setores;
a) O impacto da concentração no pluralismo dos meios de comunicação social a nível regional, nacional e da UE, incluindo o seu alcance em termos geográficos e os seus efeitos na formação da opinião pública e na diversidade de intervenientes e de conteúdos no mercado dos meios de comunicação social, tendo em conta o ambiente em linha e os interesses, ligações ou atividades das partes noutras empresas do setor dos meios de comunicação social ou de outros setores;
Alteração 251 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea b)
b) As garantias de independência editorial, incluindo o impacto da concentração no funcionamento das equipas editoriais e a existência de medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais individuais;
b) Garantias de independência editorial, incluindo o impacto da concentração no funcionamento das equipas editoriais e a existência de medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir normas éticas e profissionais e a independência das decisões editoriais;
c-A) Os resultados da avaliação de riscos realizada no âmbito do relatório anual sobre o Estado de direito da Comissão e os resultados do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, a fim de identificar, analisar e avaliar os riscos para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros.
Alteração 253 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3
3. A Comissão, assistida pelo Comité, pode emitir orientações sobre os fatores que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem ter em conta na aplicação dos critérios de avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
3. A Comissão, em concertação com o Comité, emite orientações a ter em conta pelas autoridades ou entidades reguladoras nacionais aquando da avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.
Alteração 254 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 4
4. A autoridade ou entidade reguladora nacional deve consultar previamente o Comité sobre qualquer parecer ou decisão que pretenda adotar e no qual avalie o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação sujeita a notificação no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno.
4. A autoridade ou entidade reguladora nacional deve informar o Comité antes de efetuar a avaliação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, e consultar o Comité antes de emitir qualquer parecer ou de tomar qualquer decisão que pretenda adotar a respeito do impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial de uma concentração no mercado sujeita a notificação, ou sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno.
Alteração 255 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 5
5. No prazo de 14 dias consecutivos a contar da consulta a que se refere o n.º 4, o Comité elabora um parecer sobre o projeto de parecer ou decisão nacional apresentado, tendo em conta os elementos referidos no n.º 2, e transmite-o à autoridade consultante e à Comissão.
5. No prazo de 14 dias consecutivos a contar da consulta a que se refere o n.º 4, o Comité elabora um parecer sobre o projeto de parecer ou decisão nacional apresentado, tendo em conta os elementos referidos no n.º 2, e transmite-o à autoridade ou entidade consultante e à Comissão.
Alteração 256 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 6
6. A autoridade ou entidade reguladora nacional a que se refere o n.º 4 deve ter na máxima conta o parecer a que se refere o n.º 5. Caso essa autoridade não dê seguimento ao parecer, total ou parcialmente, deve apresentar ao Comité e à Comissão, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da receção desse parecer, uma justificação fundamentada onde explique a sua posição. Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão.
6. A autoridade ou entidade reguladora nacional a que se refere o n.º 4 deve ter na máxima conta o parecer a que se refere o n.º 5. Caso essa autoridade não dê seguimento ao parecer, total ou parcialmente, deve apresentar ao Comité e à Comissão, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da receção desse parecer, uma justificação fundamentada onde explique a sua posição. Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão. A autoridade ou entidade reguladora nacional competente deve, no prazo de quatro semanas a contar da receção desse parecer, comunicar à Comissão as razões pelas quais não o seguiu parcialmente ou pelas quais não o seguiu de todo.
6-A. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais podem solicitar às entidades envolvidas numa concentração no mercado dos meios de comunicação social que assumam compromissos no que diz respeito à salvaguarda do pluralismo nos meios de comunicação social e da independência editorial com base nos elementos estabelecidos no n.º 2.
Alteração 258 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1
1. Na ausência de uma avaliação ou consulta nos termos do artigo 21.º, o Comité, a pedido da Comissão, elabora um parecer sobre o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. O Comité baseia o seu parecer nos elementos previstos no artigo 21.º, n.º 2. O Comité pode chamar a atenção da Comissão para concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social.
1. Na ausência de uma avaliação ou consulta nos termos do artigo 21.º, o Comité, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, elabora um parecer sobre o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social, sempre que, de acordo com a sua própria análise preliminar ou com a análise preliminar da Comissão, essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. O Comité baseia o seu parecer nos elementos previstos no artigo 21.º, n.º 2. O Comité chama a atenção da Comissão para tais concentrações no mercado dos meios de comunicação social.
Alteração 259 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2
2. Na sequência do parecer do Comité e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão.
2. Na sequência do parecer do Comité e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão emite o seu próprio parecer sobre a questão. A autoridade ou entidade reguladora nacional competente deve, no prazo de quatro semanas a contar da receção desse parecer, comunicar à Comissão as razões pelas quais não o seguiu parcialmente ou pelas quais não o seguiu de todo.
Alteração 260 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3
3. Os pareceres do Comité e, se for caso disso, da Comissão são tornados públicos.
3. Os pareceres do Comité e da Comissão são tornados públicos.
Alteração 261 Proposta de regulamento Artigo 22-A (novo)
Artigo 22.º-A
Atos delegados
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no presente regulamento é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [Serviço de Publicações: inserir data = 6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
3. O poder de adotar atos delegados referido no presente regulamento pode ser revogado em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados.A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada.A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.O referido prazo é prorrogável por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 262 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1
1. Os sistemas e as metodologias de medição de audiências devem respeitar os princípios da transparência, da imparcialidade, da inclusividade, da proporcionalidade, da não discriminação e da verificabilidade.
1. Os sistemas e as metodologias de medição de audiências devem respeitar os princípios da transparência, da imparcialidade, da inclusividade, da proporcionalidade, da não discriminação, da comparabilidade e da verificabilidade. A medição de audiências deve ser efetuada em conformidade com os mecanismos de autorregulação acordados em conjunto e amplamente aceites no setor dos meios de comunicação social.
Alteração 263 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2
2. Sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais das empresas, os fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências devem transmitir, sem demora injustificada e sem custos, aos fornecedores de serviços de comunicação social e aos anunciantes, bem como a terceiros autorizados por fornecedores de serviços de comunicação social e anunciantes, informações exatas, pormenorizadas, completas, inteligíveis e atualizadas sobre a metodologia utilizada pelos seus sistemas de medição de audiências. Esta disposição não afeta as regras da União em matéria de proteção de dados e privacidade.
2. Sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais das empresas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/943, os fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências devem transmitir, sem demora injustificada e sem custos, aos fornecedores de serviços de comunicação social e aos anunciantes, bem como a terceiros autorizados por fornecedores de serviços de comunicação social e anunciantes, informações exatas, pormenorizadas, completas, inteligíveis e atualizadas sobre a metodologia utilizada pelos seus sistemas de medição de audiências. Os fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências devem disponibilizar, a título gratuito, a cada fornecedor de serviços de comunicação social a medição de audiências relativa aos seus conteúdos e serviços. Um organismo independente deve verificar uma vez por ano a metodologia utilizada pelos sistemas proprietários de medição de audiências e a aplicação dessa metodologia. Esta disposição não afeta as regras da União em matéria de proteção de dados e privacidade.
Alteração 264 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os dados da medição de audiências apresentados aos fornecedores de serviços de comunicação social devem ser tão pormenorizados como as informações fornecidas pelos mecanismos de autorregulação do setor, incluindo os dados não agregados.
Alteração 265 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 3
3. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem incentivar os fornecedores de sistemas de medição de audiências a, juntamente com fornecedores de serviços de comunicação social, organizações que os representam e quaisquer outras partes interessadas, elaborarem códigos de conduta destinados a contribuir para o cumprimento dos princípios a que se refere o n.º 1, nomeadamente por via da promoção de auditorias independentes e transparentes.
3. Os fornecedores de sistemas de medição de audiências, juntamente com os fornecedores de serviços de comunicação social, organizações que os representam, as plataformas em linha e quaisquer outras partes interessadas, devem elaborar, com o apoio das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, códigos de conduta destinados a contribuir para o cumprimento dos princípios a que se refere o n.º 1, nomeadamente por via da promoção de auditorias independentes e transparentes. Esses códigos de conduta devem prever o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes da medida em que a conformidade com os princípios a que se refere o n.º 1 foi alcançada. Quando da elaboração dos códigos de conduta, deve ser prestada uma atenção especial aos meios de comunicação social de pequena dimensão, a fim de assegurar que as suas audiências são devidamente medidas.
Alteração 266 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4
4. A Comissão, assistida pelo Comité, pode emitir orientações sobre a aplicação prática dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
4. A Comissão, assistida pelo Comité, emite orientações sobre a aplicação prática dos n.ºs 1, 2 e 3, tendo em consideração os códigos de conduta a que se refere o n.º 3.
Alteração 267 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 5
5. O Comité promove o intercâmbio de boas práticas relacionadas com a implantação de sistemas de medição de audiências, por meio de um diálogo regular entre representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, representantes de fornecedores de sistemas de medição de audiências e outras partes interessadas.
5. O Comité promove o intercâmbio de boas práticas relacionadas com a implantação de sistemas de medição de audiências, por meio de um diálogo regular entre representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, representantes de fornecedores de sistemas de medição de audiências, fornecedores de serviços de comunicação social e outras partes interessadas.
5-A. As obrigações estabelecidas no presente artigo não prejudicam o direito do público à proteção dos dados pessoais que lhes digam respeito, tal como previsto no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 269 Proposta de regulamento Artigo 24 – título
Afetação de publicidade estatal
Afetação de fundos públicos para publicidade estatal e aquisições pelo Estado
Alteração 270 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1
1. Os fundos públicos ou qualquer outra contrapartida ou vantagem que as autoridades públicas concedam a fornecedores de serviços de comunicação social para efeitos de publicidade devem ser afetados de acordo com critérios transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios e mediante procedimentos abertos, proporcionados e não discriminatórios. O presente artigo não afeta as regras de contratação pública.
1. Os fundos públicos ou qualquer outra contrapartida ou vantagem que as autoridades públicas afetem a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha para efeitos de publicidade e aquisição devem ser afetados de acordo com critérios transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios e mediante procedimentos abertos, proporcionados e não discriminatórios. Esses fundos públicos afetados para efeitos de publicidade a um único fornecedor de serviços de comunicação social, incluindo um fornecedor de plataformas em linha ou um fornecedor de um motor de pesquisa, não devem exceder 15 % do orçamento total atribuído pela autoridade pública à totalidade dos fornecedores de serviços de comunicação social que operam a nível nacional. O presente artigo não afeta as regras de contratação pública nem a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais.
Alteração 271 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1-A (novo)
1-A. As autoridades públicas devem assegurar que os critérios e procedimentos utilizados para determinar a afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições pelo Estado a fornecedores de serviços de comunicação social, plataformas em linha e motores de pesquisa em linha em conformidade com o n.º 1 sejam previamente disponibilizados ao público através de meios eletrónicos e conviviais. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem consultar o Comité e as partes interessadas no domínio dos meios de comunicação social nacionais quanto ao desenvolvimento da metodologia aplicável a esses critérios e procedimentos.
Alteração 272 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 – parte introdutória
2. As autoridades públicas, incluindo administrações nacionais, federais ou regionais, autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado a nível nacional ou regional, ou administrações locais de entidades territoriais com mais de um milhão de habitantes, devem disponibilizar ao público informações exatas, completas, inteligíveis, pormenorizadas e anuais sobre as suas despesas publicitárias afetadas a fornecedores de serviços de comunicação social, que devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
2. As autoridades públicas, nomeadamente a nível local, regional, federal, nacional e da União, autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado a nível nacional, regional ou local, devem disponibilizar ao público, através de meios eletrónicos e conviviais, informações exatas, completas, inteligíveis, pormenorizadas e anuais sobre as suas despesas publicitárias e as suas despesas relativas a aquisições afetadas a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa, que devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Alteração 273 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 – alínea a)
a) As denominações legais dos fornecedores de serviços de comunicação social aos quais foram adquiridos serviços de publicidade;
a) As denominações legais dos fornecedores de serviços de comunicação social, dos fornecedores de plataformas em linha ou dos fornecedores de motores de pesquisa em linha aos quais foram adquiridos serviços de publicidade e outros bens ou serviços;
a-A) Uma breve fundamentação dos critérios e procedimentos aplicados à afetação de fundos públicos para efeitos de publicidade estatal e aquisições pelo Estado a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha;
Alteração 275 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 – alínea b)
b) O montante anual total gasto, bem como os montantes gastos com cada fornecedor de serviços de comunicação social.
b) O montante anual total gasto, bem como os montantes gastos com cada fornecedor de serviços de comunicação social, fornecedor de plataformas em linha ou fornecedor de um motor de pesquisa em linha;
b-A) A publicidade estatal e o apoio financeiro estatal atribuído aos fornecedores de serviços de comunicação social, aos fornecedores de plataformas em linha ou aos fornecedores de motores de pesquisa em linha;
b-B) Informações pormenorizadas relativas às receitas provenientes de contratos com organismos estatais recebidas por empresas que pertencem ao mesmo grupo empresarial que o fornecedor de serviços de comunicação social.
Alteração 278 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3
3. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem acompanhar a afetação de publicidadeestatal nos mercados dos meios de comunicação social. A fim de avaliarem a exatidão das informações sobre publicidade estatal disponibilizadas nos termos do n.º 2, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais podem solicitar informações adicionais às entidades a que se refere o mesmo número, incluindo sobre a aplicação dos critérios a que se refere o n.º 1.
3. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem acompanhar a afetação de fundos públicos nos mercados dos meios de comunicação social, a fornecedores de plataformas em linha e a fornecedores de motores de pesquisa em linha. A fim de avaliarem a exatidão das informações sobre despesas públicas disponibilizadas nos termos do n.º 2, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais podem solicitar informações adicionais às entidades a que se refere o mesmo número, incluindo informações mais pormenorizadas sobre a aplicação dos critérios e procedimentos a que se refere o n.º 1.
Alteração 279 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3-A (novo)
3-A. As autoridades reguladoras nacionais ou os organismos que controlam a afetação das despesas públicas devem apresentar anualmente relatórios pormenorizados e inteligíveis sobre a afetação, com base nos dados referidos no n.º 2, das despesas públicas aos fornecedores de serviços de comunicação social, aos fornecedores de plataformas em linha e aos fornecedores de motores de pesquisa em linha. O relatório anual deve ser disponibilizado ao público de forma facilmente acessível.
3-B. A afetação das despesas públicas a fornecedores de serviços de comunicação social, fornecedores de plataformas em linha e fornecedores de motores de pesquisa em linha para efeitos de transmissão de mensagens de emergência pelas autoridades públicas deve estar sujeita aos requisitos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 depois de a situação de emergência ter chegado ao fim; As referidas afetações devem estar sujeitas aos requisitos referidos no n.º 1.
Alteração 281 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1
1. A Comissão assegura um acompanhamento independente do mercado interno dos serviços de comunicação social, incluindo os riscos e os progressos em termos de funcionamento e resiliência. As conclusões do exercício de acompanhamento são objeto de consulta com o Comité.
1. A Comissão, em concertação com o Comité, assegura um acompanhamento independente e sem descontinuidades do mercado interno dos serviços de comunicação social no que diz respeito ao seu funcionamento e resiliência, aos riscos a que está sujeito e aos progressos realizados em matéria de liberdade e pluralismo nos meios de comunicação social. A Comissão pode envolver nesse exercício de acompanhamento organismos europeus com conhecimentos especializados pertinentes em matéria de liberdade e pluralismo nos meios de comunicação social.
Alteração 282 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2-A (novo)
2-A. Na realização do exercício de acompanhamento a que se refere o n.º 1, a Comissão tem em conta os relatórios, as avaliações e as recomendações do Comité, os contributos da sociedade civil, os resultados do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social e as conclusões dos seus próprios relatórios anuais sobre o Estado de direito.
Alteração 283 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 – parte introdutória
3. O exercício de acompanhamento deve compreender:
3. O exercício de acompanhamento deve, em especial:
Alteração 284 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 – alínea a)
a) Uma análise pormenorizada da resiliência dos mercados dos meios de comunicação social de todos os Estados-Membros, incluindo no que diz respeito ao nível de concentração dos meios de comunicação social e aos riscos de manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros;
a) Ter em conta uma análise pormenorizada da resiliência dos mercados dos meios de comunicação social de todos os Estados-Membros, incluindo uma panorâmica do nível de concentração existente dos meios de comunicação social e dos riscos para o pluralismo e a independência editorialdos fornecedores de serviços de comunicação social, incluindo a manipulação de informações e a ingerência;
Alteração 285 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 – alínea b)
b) Uma panorâmica e uma análise prospetiva da resiliência do mercado interno dos serviços de comunicação social no seu conjunto;
b) Incluir uma panorâmica e uma análise prospetiva da resiliência do mercado interno dos serviços de comunicação social no seu conjunto, nomeadamente no que diz respeito ao grau de concentração do mercado;
b-A) Incluir uma avaliação contínua e pormenorizada da aplicação dos artigos 3.º e 4.º e 7.º;
Alteração 287 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 – alínea c)
c) Uma panorâmica das medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais individuais.
c) Incluir uma panorâmica das medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais;
c-B) Incluir uma panorâmica das medidas nacionais que afetam o pluralismo nos meios de comunicação social e a independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, tendo em conta a sua independência política e acessibilidade;
c-C) Incluir uma panorâmica da implementação e do impacto da funcionalidade das plataformas em linha de muito grande dimensão para os fornecedores de serviços de comunicação social reconhecidos a que se refere o artigo 17.º;
c-D) Avaliar a independência das autoridades ou entidades reguladoras nacionais.
Alteração 292 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão cria um mecanismo de alerta acessível ao público e fácil de utilizar para detetar riscos no que diz respeito à aplicação do presente regulamento.
Alteração 293 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 4
4. O acompanhamento é efetuado anualmente e os seus resultados são tornados públicos.
4. O acompanhamento é efetuado anualmente. Os resultados do acompanhamento são apresentados anualmente ao Parlamento Europeu e tornados público.
Alteração 294 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1
1. O mais tardar em [quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
1. Em [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, incluindo sobre as conclusões e as medidas de acompanhamento a tomar.
Todavia, os artigos 7.º a 12.º e o artigo 27.º são aplicáveis a partir de [três meses após a entrada em vigor] e o artigo 19.º, n.º 2, é aplicável a partir de [48 meses após a entrada em vigor].
Todavia, os artigos 7.º a 12.º e o artigo 27.º são aplicáveis a partir de [três meses após a entrada em vigor] e o artigo 19.º é aplicável a partir de [24 meses após a entrada em vigor].
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0264/2023).