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Processo : 2023/2774(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B9-0391/2023

Textos apresentados :

B9-0391/2023

Debates :

Votação :

PV 04/10/2023 - 7.5

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0344

Textos aprovados
PDF 123kWORD 45k
Quarta-feira, 4 de Outubro de 2023 - Estrasburgo
Dimensões normalizadas da bagagem de mão
P9_TA(2023)0344B9-0391/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2023, sobre dimensões normalizadas da bagagem de mão (2023/2774(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade(1),

–  Tendo em conta as regras da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) relativas à bagagem dos passageiros,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 18 de setembro de 2014, no processo C‑487/12(2) (a seguir designado «acórdão do TJUE no processo C‑487/12»),

–  Tendo em conta a petição n.º 0837/2019,

–  Tendo em conta o artigo 227.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que as companhias aéreas estabelecem individualmente as regras relativas ao número de peças e à dimensão da bagagem de mão dos viajantes e às eventuais taxas aplicáveis;

B.  Considerando que os requisitos em matéria de dimensão, peso e tipo de bagagem de mão e de bagagem registada variam consoante as companhias aéreas; que a dimensão da bagagem depende igualmente do modelo da aeronave e das suas configurações;

C.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 889/2002(3), que aplica a Convenção de Montreal de 1999, apenas inclui disposições sobre danos ou perdas da bagagem e responsabilidade pelos atrasos e não inclui disposições sobre a dimensão da bagagem;

D.  Considerando que todas as companhias aéreas devem ter, pelo menos, uma dimensão normalizada mínima comum para a bagagem de mão;

E.  Considerando que a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), inclui ações para rever o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, bem como para rever o quadro regulamentar em matéria de direitos dos passageiros e o código de conduta para os sistemas informatizados de reserva;

1.  Reitera o seu apoio à conclusão da legislação da UE em matéria de direitos dos passageiros dos transportes aéreos, com o objetivo de elevar as normas de proteção e de informação dos passageiros, reforçar os seus direitos e assegurar que as transportadoras aéreas operem em condições harmonizadas num mercado liberalizado, facilitando assim a experiência de viagem;

2.  Recorda que, em conformidade com o acórdão do TJUE(4) no processo C‑487/12, a bagagem de mão (ou seja, bagagem não registada) deve ser considerada um «elemento indispensável» do transporte de passageiros, desde que cumpra os «requisitos razoáveis» em termos de peso e dimensões e que, por conseguinte, o seu transporte não pode estar sujeito a um suplemento de preço; insta, por conseguinte, os Estados‑Membros a assegurarem o respeito deste acórdão e, entretanto, a envidarem esforços em prol da transparência no que diz respeito à divulgação de quaisquer taxas cobradas pela bagagem de mão, sempre que sejam fornecidas informações sobre o preço do voo e o horário, a fim de reforçar a proteção dos consumidores;

3.  Salienta que as companhias aéreas de todo o mundo têm políticas e restrições diferentes no que diz respeito à dimensão e ao peso da bagagem de mão que os passageiros podem levar a bordo, o que frequentemente gera confusão, inconvenientes, experiências de viagem menos confortáveis, atrasos e, por vezes, conflitos entre os passageiros e o pessoal das companhias aéreas;

4.  Reconhece que as principais preocupações dos passageiros são as políticas incoerentes no que diz respeito à bagagem de mão permitida pelas diferentes companhias aéreas, que podem ser consideradas uma prática abusiva ou desleal e que se tornam um problema para os viajantes que voam frequentemente com diferentes companhias aéreas ou efetuam voos de ligação com diferentes transportadoras, bem como o facto de nem todas as transportadoras cumprirem o acórdão do TJUE no processo C‑487/12;

5.  Observa que as diferenças nas regras das companhias aéreas sobre a dimensão da bagagem de mão e da bagagem registada e as taxas cobradas aos passageiros criam custos ocultos quando um passageiro utiliza os serviços de diferentes companhias aéreas ou precisa de mudar de companhia aérea por razões imprevistas ou práticas;

6.  Recorda que a «liberdade de tarifação» das companhias aéreas em matéria de tarifas aéreas de passageiros e de carga, reconhecida no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, não inclui a fixação dos preços da bagagem de mão;

7.  Considera que os custos ocultos e adicionais limitam a possibilidade de comparar as ofertas das diferentes companhias aéreas, o que reduz a capacidade dos passageiros para fazerem uma escolha informada sobre a melhor oferta;

8.  Observa que os controlos das dimensões da bagagem de mão efetuados no local pelo pessoal das companhias aéreas, que por vezes aplicam as regras de forma discricionária e arbitrária, revelam a inutilidade das diferentes permissões em matéria de dimensão da bagagem;

9.  Considera que a harmonização a nível da UE dos requisitos em matéria de dimensão, peso e tipo de bagagem de mão e de bagagem registada para todas as companhias aéreas que operam na União Europeia reforçaria a transparência e a proteção do consumidor para todos os viajantes dos transportes aéreos;

10.  Observa igualmente que quando se viaja com pequenos animais de companhia na cabine como bagagem de mão, as dimensões permitidas dos sacos de viagem ou caixas de transporte para animais também variam ligeiramente entre as companhias aéreas, o que causa inconvenientes semelhantes;

11.  Toma nota do processo de revisão do Regulamento (CE) n.º 1008/2008;

12.  Incentiva a Comissão a apresentar medidas políticas concretas para integrar o acórdão do TJUE no processo C‑487/12, segundo o qual a bagagem de mão não deve ser sujeita a um suplemento de preço, e salienta a necessidade de definir o âmbito e os requisitos específicos de peso e dimensões «razoáveis» da bagagem de mão, bem como de abordar a complexidade das normas das companhias aéreas em matéria de bagagem no contexto da revisão do Regulamento (CE) n.º 1008/2008;

13.  Insta a Comissão a incluir na revisão do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 propostas para abordar questões que originam custos ocultos, como a atribuição de lugares ou a complexidade das ofertas das companhias aéreas em relação à sua política de bagagem, com o objetivo de regular a composição do preço final;

14.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

(1) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 18 de setembro de 2014, Vueling Airlines SA/Instituto Galego de Consumo de la Xunta de Galicia, C‑487/12, ECLI:EU:C:2014:2232.
(3) Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 140 de 30.5.2002, p. 2).
(4) https://eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62012CJ0487.

Última actualização: 11 de Janeiro de 2024Aviso legal - Política de privacidade