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Processo : 2023/2670(RSP)
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Quinta-feira, 5 de Outubro de 2023 - Estrasburgo
Nova estratégia europeia para uma melhor Internet para as crianças (BIK+)
P9_TA(2023)0358B9-0386/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2023, sobre a nova estratégia europeia para uma melhor Internet para as crianças (BIK+) (2023/2670(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 165.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (Diretiva Abuso Sexual de Crianças)(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)(2) ,

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Práticas Comerciais Desleais)(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)(5),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 11 de maio de 2022, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças (COM(2022)0209) e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de maio de 2022, intitulada «Uma Década Digital para as crianças e os jovens: a nova Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+)» (COM(2022)0212),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de março de 2021, intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (COM(2021)0118),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2021)0142),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Realização do Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020)0625),

–  Tendo em conta a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 23 de janeiro de 2023, intitulada «Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital»(6) (Declaração Europeia),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital(7) e o seguimento dado pela Comissão em 20 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta o estudo do Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão da Direção-Geral das Políticas Internas, de 15 de fevereiro de 2023, intitulado «The influence of social media on the development of children and young people» [A influência das redes sociais no desenvolvimento das crianças e dos jovens](8),

–  Tendo em conta o estudo da EU Kids Online, de 12 de fevereiro de 2020, intitulado «EU Kids Online 2020: Resultados do inquérito de 19 países»(9),

–  Tendo em conta o estudo do Centro Comum de Investigação, de 9 de fevereiro de 2021, intitulado «How children (10-18) experience online risks during the COVID-19 lockdown: Spring 2020»(10),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a nova Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+) (O‑000030/2023 – B9‑0029/2023),

–  Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,

A.  Considerando que as crianças gozam de todos os direitos e valores consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na Carta e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, incluindo os direitos digitais; considerando que o superior interesse da criança deve primar em todas as ações digitais e decisões que lhe digam respeito, assim como à sua saúde física e mental, à sua segurança e ao seu bem-estar;

B.  Considerando que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, o Regulamento Serviços Digitais e a Diretiva Práticas Comerciais Desleais reconhecem que as crianças merecem proteção específica no que diz respeito à sua experiência em linha num ambiente digital em constante evolução;

C.  Considerando que a garantia de uma proteção adequada das crianças em linha exige medidas específicas e programas educativos que visem não só as crianças, mas também os seus professores, pais e cuidadores; considerando que estas medidas devem, em primeiro lugar, procurar desenvolver e aplicar técnicas de prevenção e campanhas de sensibilização e de literacia digital; considerando que os pais e os cuidadores devem ser informados da existência e do funcionamento de ferramentas digitais que permitam controlar e orientar a experiência dos seus filhos na Internet e restringir o acesso a conteúdos em linha perniciosos ou inapropriados para a idade;

D.  Considerando que as crianças não devem ser consumidores passivos de tecnologia, mas sim estar ativamente em controlo das tecnologias que utilizam; considerando que, a este respeito, para garantir experiências digitais seguras para as crianças, bem como a sua capacitação digital e participação ativa em linha, são fundamentais a promoção da educação digital e o reforço das aptidões e competências digitais, incluindo a literacia mediática, das crianças, dos pais e dos educadores, em particular das crianças de grupos vulneráveis, em consonância com a Carta, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Declaração Europeia e as Orientações para a Digitalização até 2030;

E.  Considerando que devem ser disponibilizadas medidas específicas para combater o fosso digital e reforçar a igualdade de oportunidades, de modo a oferecer ambientes digitais inclusivos e acessíveis a todas as crianças na UE, em particular as pertencentes a grupos vulneráveis, como as crianças com deficiência ou oriundas de meios desfavorecidos, nomeadamente dotando-as de infraestruturas digitais modernas, também em zonas remotas ou rurais;

F.  Considerando que os confinamentos durante a pandemia de COVID-19 puseram em evidência as clivagens educativas e digitais, afetando tanto o acesso das crianças a ferramentas de educação e informação digitais como a sua participação e inclusão sociais, e também tiveram efeitos negativos na saúde física e mental das crianças; considerando que conduziram igualmente ao aumento da violência doméstica e baseada no género e do abuso e exploração sexual de crianças em linha, tanto na Web visível como na Web obscura;

G.  Considerando que vários estudos de acompanhamento revelaram que as crianças estão ativas nas redes sociais desde tenra idade, com um número significativo de crianças abaixo da idade mínima fixada pela maioria das plataformas de redes sociais;

H.  Considerando que o ambiente digital em constante evolução é fundamental para a vida quotidiana das crianças, nomeadamente para a sua educação, comunicação e partilha de dados; considerando que o acesso e a experiência das crianças na Internet e nas plataformas de redes sociais têm muitos benefícios, mas também representam alguns riscos e expõem as crianças a comportamentos e conteúdos perigosos omnipresentes, como o abuso sexual e o aliciamento de crianças em linha, o ciberódio, as diferentes formas de ciberassédio, os conteúdos sexualizados, as imagens violentas, os conteúdos que promovem distúrbios alimentares e a desinformação; considerando que tal pode afetar a saúde física e mental das crianças e resultar, designadamente, no aumento de comportamentos agressivos, comportamentos sexuais problemáticos, hábitos alimentares pouco saudáveis, rejeição do próprio aspeto físico e distorção dos valores e atitudes;

I.  Considerando que o inquérito «EU Kids Online 2020» estima que 23 % das crianças com idades compreendidas entre os 9 e os 16 anos foram vítimas de intimidação em linha; considerando que o estudo intitulado «De que forma as crianças (10 a 18 anos) estiveram sujeitas aos riscos em linha durante o confinamento provocado pela COVID-19 – primavera de 2020» concluiu que 49 % das crianças foram vítimas de, pelo menos, uma forma de agressão ou intimidação em linha; considerando que, mesmo que não exista uma abordagem simplificada, alguns Estados-Membros já tomaram medidas como a Lei Coco na Irlanda;

J.  Considerando que a nova estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+) é uma das ações fundamentais da Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, que abrange iniciativas para garantir que as crianças sejam protegidas e capacitadas em linha no âmbito das suas áreas temáticas;

1.  Saúda e apoia a nova estratégia europeia para uma melhor Internet para as crianças (BIK+) da Comissão;

2.  Salienta que todas as crianças necessitam de proteção em linha, mas que algumas crianças se encontram numa situação mais vulnerável, como aquelas com deficiência ou oriundas de meios desfavorecidos, e devem poder beneficiar de medidas específicas, se for caso disso, para colmatar o fosso digital e reforçar as suas aptidões e competências digitais, incluindo a literacia mediática;

3.  Reitera o seu apelo à UE para que intensifique a sua ação no sentido de manter as crianças seguras em linha e de sensibilizar e prevenir o abuso sexual de crianças, incluindo o aliciamento em linha de crianças;

4.  Salienta que as aptidões e competências digitais, incluindo a literacia mediática, devem ser reconhecidas como competências obrigatórias e incluídas no currículo escolar em toda a UE; sublinha que elas constituem uma parte essencial da educação e da aprendizagem ao longo da vida e devem centrar-se na educação das crianças, dos pais, dos cuidadores, dos educadores e do público em geral sobre a segurança em linha, incluindo o controlo parental em linha e a forma de reconhecer e comunicar o aliciamento de crianças em linha;

5.  Insta a UE e os Estados-Membros a aumentar o investimento na educação e na formação de crianças de diferentes faixas etárias para assegurar a literacia digital, incluindo a proteção contra o bullying entre pares e o ciberbullying dentro e fora das escolas, tendo em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos, como o metaverso.

6.  Insta os Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino a garantirem o direito a uma educação inclusiva e a promoverem, de forma adequada à idade, a educação sexual, as aptidões e competências digitais, incluindo a literacia mediática, e a cibersegurança através da educação formal, não formal e informal, visando educadores, pais, cuidadores e alunos;

7.  Insta a Comissão a desenvolver, em coordenação com o Espaço Europeu da Educação, uma estratégia europeia contra a intimidação e o ciberassédio nas escolas, criando um pacote de medidas para melhorar a recolha de dados, e a propor soluções necessárias em cooperação com os Estados-Membros;

8.  Salienta que a estratégia deve exortar os Estados-Membros a afetarem todos os recursos necessários para reforçar as capacidades das linhas diretas, das linhas de assistência e dos centros «Internet mais segura», bem como a desenvolverem e implementarem campanhas importantes de prevenção e sensibilização nas suas escolas, com resultados demonstráveis, enquanto parte vital dos seus programas de ensino pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino; considera que, neste contexto, a cooperação entre investigadores e profissionais é fundamental;

9.  Destaca que é importante que a estratégia introduza medidas para atualizar o atual quadro de ação da UE em matéria de saúde mental e bem-estar, que deve ser plenamente inclusivo, a fim de satisfazer também as necessidades das crianças que são vítimas de abuso sexual ou aliciamento em linha, sobretudo quando são oriundas de grupos vulneráveis; apela a que a disponibilidade e a adequação dos prestadores de cuidados de saúde mental para crianças sejam avaliadas mediante a realização de um levantamento exaustivo dos serviços existentes à luz da deterioração da situação de saúde mental, que foi exacerbada pela pandemia de COVID-19 e pelo conjunto único de desafios colocados pelo ambiente em linha, incluindo o ciberassédio e a exposição a conteúdos nocivos;

10.  Regista a criação, até 2024, de uma norma europeia relativa à verificação da idade em linha e com a recente criação do grupo especial para o Código de Conduta da UE sobre a conceção adequada à idade («Código»); salienta a importância de desenvolver o Código em tempo útil, assegurando o seu pleno alinhamento com a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; realça a importância de envolver a sociedade civil, o meio académico e os jovens no processo de elaboração do Código; sublinha a obrigação, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, de as plataformas de redes sociais que se baseiam no consentimento do utilizador envidarem esforços razoáveis para verificar o consentimento dos pais antes das crianças com idade inferior à idade mínima aplicável poderem criar uma conta; );

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem os investimentos na prestação de apoio às vítimas de abuso ou aliciamento de crianças em linha, incluindo denúncias públicas anónimas, bem como na prestação de serviços de saúde mental e psicossociais às vítimas e às suas famílias; solicita que seja disponibilizada formação aos profissionais e funcionários (incluindo das autoridades responsáveis pela aplicação da lei) que lidam com casos que envolvam crianças, em função das suas necessidades específicas;

12.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem uma recolha mais sistemática de dados sobre as medidas de prevenção e os programas de assistência às vítimas, incluindo o número de crianças no ensino primário que participam em campanhas de sensibilização, e sobre os programas educativos relativos aos riscos de todas as formas de exploração sexual de crianças, incluindo no ambiente em linha;

13.  Sublinha a insuficiência de investigação comparativa a nível da UE, bem como de estudos sobre o desenvolvimento das crianças no contexto da digitalização; salienta, a este respeito, que o desenvolvimento veloz das tecnologias pode ultrapassar rapidamente as políticas, criando assim novas vulnerabilidades para as crianças; recorda, por conseguinte, a necessidade de desenvolver uma atividade de investigação em grande escala a nível da UE;

14.  Insta a Comissão a assegurar que a estratégia BIK+ seja coerente com outras prioridades e propostas legislativas, que a informação seja apresentada às crianças numa linguagem adaptada às mesmas, que as crianças de todas as idades sejam envolvidas no processo de acompanhamento e na aplicação efetiva da estratégia e que exista um acompanhamento adequado para comparar as melhores práticas e os resultados em todos os Estados-Membros;

15.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
(2) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(3) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(4) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(5) JO L 277 de 27.10.2022, p. 1.
(6) JO C 23 de 23.1.2023, p. 1.
(7) JO C 419 de 16.12.2015, p. 33.
(8) O’Neill, B., «Research for CULT Committee – The influence of social media on the development of children and young people» (Investigação para a Comissão CULT – A influência das redes sociais no desenvolvimento das crianças e dos jovens), Parlamento Europeu, Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, Bruxelas, 15 de fevereiro de 2023.
(9) Smahel, D. e o., «EU Kids Online 2020: Resultados do inquérito de 19 países», EU Kids Online, 12 de fevereiro de 2020.
(10) Lobe, B. e o., «How children (10‑18) experienced online risks during the COVID‑19 lockdown – spring 2020» [De que forma as crianças (10 a 18 anos) estiveram sujeitas aos riscos em linha durante o confinamento provocado pela COVID‑19 – primavera de 2020], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 9 de fevereiro de 2021.

Última actualização: 11 de Janeiro de 2024Aviso legal - Política de privacidade