Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2023, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Bélgica – EGF/2023/002 BE/Makro) (COM(2023)0470 – C9-0369/2023 – 2023/0352(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2023)0470 – C9‑0369/2023),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 («Regulamento FEG»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3), nomeadamente o ponto 9,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0351/2023),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;
B. Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2023/002 BE/Makro a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência do despedimento de 1 431 trabalhadores(4) no setor económico classificado na divisão 47 da NACE Revisão 2 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos), nas províncias flamengas de Antuérpia, Flandres Oriental, Brabante Flamengo, Hainaut e Liège, no período de referência para a candidatura de 10 de janeiro de 2023 a 10 de maio de 2023;
C. Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 431 trabalhadores da empresa Makro Cash & Carry Belgium NV (Makro NV);
D. Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 200 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado‑Membro, incluindo neste número os trabalhadores assalariados despedidos por empresas fornecedoras e empresas produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;
E. Considerando que a pandemia de COVID‑19 e a guerra de agressão russa contra a Ucrânia diminuíram a competitividade económica e tiveram um impacto negativo no crescimento económico na Bélgica;
F. Considerando que a Makro NV explorava onze lojas de produtos alimentares e não alimentares abertas a profissionais de serviços de alimentos e bebidas (marca «Metro») e seis lojas deste tipo abertas a clientes gerais (marca «Makro»); considerando que após anos de dificuldades financeiras e de diminuição das vendas, a Makro NV requereu a reorganização judicial em 2022; considerando que os despedimentos resultaram de não ter havido qualquer proposta sólida de aquisição da marca Makro e da sua posterior falência;
G. Considerando que os requisitos da legislação belga sobre a gestão ativa da reestruturação – que preveem serviços de recolocação para trabalhadores despedidos – não se aplicam em caso de falência;
H. Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;
I. Considerando que a intervenção do FEG não deve exceder o montante anual máximo de 186 milhões de EUR (a preços de 2018), conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093;
1. Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 828 223 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 85 % do custo total de 3 327 322 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 3 233 822 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 93 500 EUR;
2. Constata que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 3 de julho de 2023 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 12 de outubro de 2023 e transmitida ao Parlamento na mesma data;
3. Constata que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 431 trabalhadores da empresa Makro Cash & Carry Belgium NV; constata ainda que 421 trabalhadores serão beneficiários visados no total, o que corresponde ao número de antigos trabalhadores da Makro na Valónia, ao passo que as autoridades regionais flamengas consideram que não é necessário complementar o apoio disponível para os antigos trabalhadores da Makro na Flandres com cofinanciamento do FEG, dada a situação no seu mercado de trabalho regional;
4. Constata que os despedimentos na Makro têm um impacto particular nos trabalhadores com mais de 50 anos e/ou pouco qualificados; chama a atenção para o facto de a taxa de desemprego na Valónia se situar nos 8,8 % e mais de metade (55,1 %) das pessoas desempregadas desta região no primeiro trimestre de 2022 ainda se encontrarem desempregadas um ano mais tarde; salienta que 65 % dos antigos trabalhadores da Makro têm mais de 50 anos e que a maioria destes trabalhadores era constituída essencialmente por caixas e trabalhadores de armazéns; salienta que para estes trabalhadores, a reinserção no mercado de trabalho é especialmente difícil;
5. Regozija‑se por o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Bélgica em consulta com os beneficiários visados, os seus representantes e os parceiros sociais, como previsto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/691;
6. Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes consistem nas seguintes ações: serviços de informação, orientação profissional e ajuda à reconversão profissional, formação, reconversão e formação profissional, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios; congratula‑se com o facto de que será prestada uma atenção especial às pessoas vulneráveis em situação de sofrimento psicológico, endividamento ou deficiência por parte de profissionais especializados na assistência a estes grupos;
7. Saúda a inclusão de um módulo sobre economia circular e utilização eficiente dos recursos, desenvolvido em prol de antigos trabalhadores da Swissport (EGF/2020/005 BE) como parte da oferta de formação regular do Serviço Público Regional de Emprego e Formação Profissional (Forem), que será cofinanciada pelo FSE+; reitera, neste contexto, o importante papel que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para uma transformação justa, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu; apoia firmemente o facto de, durante o período do quadro financeiro plurianual 2021‑2027, o FEG ter continuado a dar provas de solidariedade para com as pessoas afetadas, transferindo simultaneamente a tónica da causa da reestruturação para o seu impacto, e solicita que as futuras candidaturas maximizem a coerência das políticas;
8. Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de fevereiro de 2023 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 1 de fevereiro de 2023 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;
9. Constata que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de janeiro de 2023 e que, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 10 de janeiro de 2023 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;
10. Sublinha que as autoridades belgas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;
11. Reitera que o apoio do FEG não pode substituir as ações da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção;
12. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
13. Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
14. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica ‑ EGF/2023/002 BE/Makro
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2023/2748.)