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Processo : 2023/2000(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0321/2023

Textos apresentados :

A9-0321/2023

Debates :

PV 21/11/2023 - 21
CRE 21/11/2023 - 21

Votação :

PV 23/11/2023 - 5.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0437

Textos aprovados
PDF 173kWORD 60k
Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023 - Estrasburgo
Estratégia inovadora para a ajuda humanitária: as crises atuais e esquecidas em foco
P9_TA(2023)0437A9-0321/2023

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2023, sobre como elaborar uma estratégia inovadora para a ajuda humanitária: as crises atuais e esquecidas em foco (2023/2000(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 208.º e 214.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho(2),

–  Tendo em conta a Decisão 2003/335/JAI do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à investigação e instauração e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/720 do Conselho, de 31 de março de 2023, que altera determinados regulamentos do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária(4), e a Decisão (PESC) 2023/726 do Conselho, de 31 de março de 2023, que altera determinadas decisões do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a uma isenção humanitária(5),

–  Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia sobre «O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária», publicada no Jornal Oficial em 30 de janeiro de 2008(6),

–  Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) da ONU, em particular o artigo 11.º, relativo a situações de risco e emergências humanitárias, o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 33.º, n.º 3, sobre a consulta das pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, no desenvolvimento, na aplicação e monitorização da legislação e das políticas, bem como o respetivo Protocolo Opcional, de dezembro de 2006, ratificado pela UE em dezembro de 2010,

–  Tendo em conta as orientações do Comité Permanente Interagências da ONU para a inclusão de pessoas com deficiência na ação humanitária, de julho de 2019,

–  Tendo em conta a Resolução 2475 (2019) do Conselho de Segurança da ONU, sobre a proteção das pessoas com deficiência em conflitos armados,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021‑2030» (COM(2021)0101) e as orientações operacionais da Direção‑Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (DG ECHO) da Comissão para a inclusão das pessoas com deficiência nas operações de ajuda humanitária financiadas pela UE,

–  Tendo em conta a Parceria Humanitária da UE 2021‑2027 e o seu objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência da ajuda humanitária,

–  Tendo em conta a comunicação da UNICEF, de julho de 2021, intitulada «Financing an inclusive recovery for children: A call to action» [Financiar uma recuperação inclusiva para as crianças: Um apelo à ação],

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão Económica para a África da ONU, de 21 de dezembro de 2022, intitulada «Special drawing rights must be relocated to avail sustainable financing for Africa» [Os direitos de saque especiais devem ser reafetados em prol de um financiamento sustentável em África],

–  Tendo em conta a comunicação do Banco Africano de Desenvolvimento, de 15 de abril de 2022, intitulada «Special drawing rights and reallocating for low income countries» [Direitos de saque especiais e reafetação a países de baixo rendimento],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2021, sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios (COM(2021)0110) e subsequentes conclusões do Conselho, de 20 de maio de 2021,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2023, sobre a resolução do défice de financiamento humanitário,

–  Tendo em conta a Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança da ONU sobre uma isenção humanitária às medidas de congelamento de bens impostas pelos regimes de sanções da ONU,

–  Tendo em conta o relatório do Alto Comissário da ONU para os Refugiados, de 21 de junho de 2023, intitulado «A threat to lives, dignity and hope: The implications of underfunding UNHCR’s activities in 2023» [Uma ameaça à vida, à dignidade e à esperança: As implicações do subfinanciamento das atividades do ACNUR em 2023],

–  Tendo em conta as Diretrizes atualizadas da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário(7),

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949,

–  Tendo em conta a Resolução 2286 (2016) do Conselho de Segurança da ONU, de 3 de maio de 2016, sobre a proteção dos feridos e doentes, do pessoal médico e do pessoal humanitário em conflitos armados,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário‑Geral da ONU, de 23 de agosto de 2016, sobre o resultado da Cimeira Humanitária Mundial e os compromissos assumidos pelos que nela participaram,

–  Tendo em conta o Acordo «Grande Pacto», assinado em 23 de maio de 2016, e respetivos relatórios anuais independentes, nomeadamente o de 2021, e o Quadro do Grande Pacto 2.0 e anexos, apresentados na reunião anual do Grande Pacto, realizada de 15 a 17 de junho de 2021, assim como os compromissos renovados assumidos na sua reunião anual, em 19 e 20 de junho de 2023,

–  Tendo em conta o relatório do Alto Comissário da ONU para os Refugiados, de julho de 2021, sobre a utilização de financiamento flexível em 2020 e respetivas atualizações,

–  Tendo em conta o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015‑2030, adotado em 18 de março de 2015 na Terceira Conferência Mundial da ONU para a Redução do Risco de Catástrofes, em Sendai, Japão, os resultados das sessões da Plataforma Global para a Redução do Risco de Catástrofes, realizadas em Cancún, México, em 2017, e em Genebra, Suíça, em 2019, e o relatório de 2023 da revisão intercalar da aplicação do Quadro de Sendai,

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, sobre os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes(8),

–  Tendo em conta a Carta do Clima e do Ambiente para as Organizações Humanitárias e a declaração sobre o clima e o ambiente emitida pelos doadores de ajuda humanitária, de março de 2022,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU,

–  Tendo em conta o «Global Humanitarian Assistance Report» [Relatório sobre a Ajuda Humanitária Mundial], de 2022, da organização internacional Development Initiatives,

–  Tendo em conta a «Global Humanitarian Overview» [Panorâmica da Situação Humanitária Mundial de 2023] do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários da ONU e as suas posteriores atualizações mensais,

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE(9),

–  Tendo em conta as suas resoluções em matéria de ajuda humanitária, em particular a de 15 de dezembro de 2021, sobre as novas orientações para a ação humanitária da UE(10), a de 6 de julho de 2022, sobre a questão da segurança alimentar nos países em desenvolvimento(11), e a de 15 de dezembro de 2022, sobre a melhoria do quadro financeiro plurianual 2021‑2027: um orçamento da UE resiliente e adaptado aos novos desafios(12),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A9‑0321/2023),

A.  Considerando que as necessidades humanitárias atingiram um máximo histórico e estão a aumentar a um ritmo sem precedentes, estimando‑se que 339 milhões de pessoas necessitem de assistência em 2023, em comparação com 274 milhões em 2022;

B.  Considerando que as crises humanitárias são cada vez mais prolongadas e complexas, e têm repercussões a nível mundial; considerando que o número crescente de conflitos, os riscos das alterações climáticas e respetivas consequências, as catástrofes naturais, o aumento da insegurança alimentar, a crise energética e a pandemia de COVID‑19 criaram mais vulnerabilidade económica e obrigaram mais pessoas a deslocar‑se, o que provocou necessidades acrescidas; considerando que estas crises aumentaram significativamente as desigualdades e perturbaram gravemente a prestação de serviços de saúde essenciais e vitais; considerando que a redução das necessidades humanitárias em todo o mundo pode contribuir para diminuir o risco de violência e para manter a paz; considerando que, no entanto, o principal objetivo da ação humanitária continua a ser dar resposta às necessidades vitais e aliviar o sofrimento;

C.  Considerando que o fosso entre as necessidades humanitárias mundiais e os recursos atribuídos para as satisfazer continua a aumentar; considerando que, em 2022, o défice de financiamento foi de 23 mil milhões de dólares dos Estados Unidos e cobriu apenas 55 % das necessidades mundiais; considerando que existe uma clara necessidade de envolver potenciais doadores com capacidade de financiamento adequada; considerando que a UE, juntamente com os seus Estados‑Membros e os Estados Unidos, é responsável pela grande maioria do financiamento mundial da ajuda humanitária; considerando que o orçamento humanitário da UE para 2023 foi fixado em 1,7 mil milhões de EUR, o que está longe de ser suficiente para continuar a cumprir os compromissos da União enquanto um dos principais doadores a nível mundial; considerando que existem flagrantes desequilíbrios de financiamento entre apelos humanitários, o que indica que cada vez mais crises estão a ser esquecidas; considerando que a ajuda humanitária se distingue de outros tipos de despesas da UE, na medida em que permite salvar vidas;

D.  Considerando que não existe uma definição oficial consensual de «crise esquecida»; considerando que o termo «crise esquecida» é frequentemente utilizado para descrever crises humanitárias que recebem pouca atenção e cobertura mediática, são muitas vezes ofuscadas por outras emergências ou conflitos em curso ou que não geram uma resposta internacional apesar da gravidade da situação e do seu impacto nas populações afetadas;

E.  Considerando que a Comissão afeta pelo menos 15 % do seu orçamento anual inicial para a ajuda humanitária a crises esquecidas e que deu o exemplo ao garantir que a ajuda não seja desviada à luz da invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia; considerando que os orçamentos humanitários em todo o mundo, incluindo os dos Estados‑Membros, foram, no entanto, reduzidos em resultado da guerra;

F.  Considerando que 83 % das pessoas necessitadas vivem em países que apresentaram pedidos de resposta de emergência apoiados pela ONU durante, pelo menos, cinco anos consecutivos; considerando que quase três quartos das pessoas com necessidades humanitárias vivem em países que enfrentam, pelo menos, duas das principais causas de crise: conflito, clima ou fragilidade económica(13);

G.  Considerando que são necessárias soluções estruturais inovadoras para enfrentar os desafios humanitários mundiais e assegurar que o sistema humanitário esteja mais bem preparado e seja mais ágil e capaz de responder às crises humanitárias, bem como mais inclusivo em termos de género, conduzido a nível local e responsável; considerando que estas soluções devem concentrar‑se na garantia de que existe financiamento suficiente e de qualidade, na aplicação eficaz da abordagem do nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz (triplo nexo) e na criação de um ambiente operacional humanitário favorável aos trabalhadores e organizações humanitárias; considerando que o papel e a participação dos intervenientes locais e das equipas de primeira intervenção nas respostas humanitárias devem ser reconhecidos e apoiados; considerando que, de acordo com as estimativas, mais de 40 % dos 500 000 trabalhadores humanitários de primeira linha são mulheres; considerando que os esforços para enfrentar os desafios humanitários atuais e futuros devem ser orientados por uma abordagem sensível aos conflitos e centrada nas pessoas, que dê resposta às diversas necessidades humanitárias de todas as pessoas e comunidades, especialmente no que diz respeito às mulheres, crianças e pessoas com deficiência, e que assegure a proteção dos seus direitos ao abrigo do direito internacional humanitário;

H.  Considerando que existe um risco acrescido para a saúde sexual e reprodutiva (SSR) em contextos humanitários, nomeadamente em conflitos armados, que exige uma atenção especial; considerando que, em todo o mundo, mais de 26 milhões de mulheres e raparigas em idade reprodutiva foram forçadas a abandonar as suas casas e vivem agora em campos de refugiados e em zonas de crise, o que as expõe a um risco acrescido de violência sexual;

I.  Considerando que, em contextos frágeis e afetados por conflitos, é frequente as partes em conflito não cumprirem as suas responsabilidades e obrigações ao abrigo do direito internacional humanitário, o que tem impacto na proteção da população civil e na capacidade das organizações e trabalhadores humanitários de se aproximarem das pessoas afetadas e responderem às suas necessidades, agravando e prolongando as suas necessidades humanitárias;

Financiamento

1.  Considera urgente que a Comissão e os Estados‑Membros aumentem substancialmente os seus orçamentos de ajuda humanitária – sem comprometer os seus orçamentos destinados ao desenvolvimento – para dar resposta às necessidades humanitárias, que atingiram um nível histórico; reitera o apelo aos Estados‑Membros para que atribuam uma percentagem fixa de 0,7 % dos seus rendimentos nacionais brutos à ajuda pública ao desenvolvimento (APD); apoia, neste contexto, as conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2023, que incentivam os Estados‑Membros a consagrar 10 % da sua APD à ação humanitária e defende a sua rápida aplicação, assegurando que os fundos atribuídos sejam utilizados de forma eficiente, eficaz e centrada em soluções sustentáveis a longo prazo, em estreita concertação e cooperação com os parceiros humanitários; insta os Estados‑Membros a definirem objetivos ambiciosos e a criarem roteiros para aumentar gradualmente a APD, a fim de atingir o objetivo final de 10 %;

2.  Observa que colmatar o défice de financiamento é uma responsabilidade global; reitera, por conseguinte, a necessidade de alcançar uma estrutura de financiamento mais equilibrada e de alargar a base de recursos humanitários, promovendo uma maior participação de países doadores não tradicionais e emergentes com grande potencial económico, e mobilizando financiamento privado, juntamente com mecanismos de monitorização, no pleno respeito dos princípios humanitários da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência;

3.  Solicita ao Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na qualidade de presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, que se pronuncie contra o desvio e a redução da ajuda humanitária por parte dos Estados‑Membros; salienta que o alargamento da base de doadores a nível mundial exigirá amplos esforços diplomáticos e políticos por parte da UE; chama a atenção para a necessidade de tirar partido do potencial dos Estados‑Membros com menos experiência no domínio da ajuda humanitária e da cooperação para o desenvolvimento;

4.  Sublinha as preocupações com a tendência no sentido da adicionalidade dos mecanismos de financiamento misto e de garantia, tal como avaliado pelo Tribunal de Contas Europeu no caso do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável; exorta a Comissão e as instituições financeiras, incluindo o Banco Europeu de Investimento, a assegurarem que todas as operações humanitárias realizadas através de financiamento misto respeitem os objetivos da ação externa da UE, tal como definidos no artigo 21.º do TUE, designadamente o respeito e a promoção dos direitos humanos, a erradicação da pobreza e a gestão dos riscos ambientais; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma avaliação escrita sobre a execução do projeto‑piloto de financiamento misto para a ação humanitária, definido na Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2021, a fim de avaliar o alinhamento deste mecanismo financeiro pelos objetivos da ação externa;

5.  Destaca que o papel acrescido de parcerias do setor privado, incluindo o apoio à estratégia «Global Gateway», torna o acesso ao apoio mais complexo para os intervenientes locais e limita a sua participação em parcerias equitativas que não deixem ninguém para trás; reitera que a transparência e a responsabilização em todas as ações externas da UE e os instrumentos financeiros conexos devem ser plenamente garantidos, incluindo para as iniciativas da Equipa Europa destinadas a prestar apoio humanitário;

6.  Insiste na importância de preservar os conhecimentos especializados e a não ingerência no princípio da neutralidade dos intervenientes humanitários; realça que uma maior colaboração com o setor privado exige uma análise prévia dos resultados alcançados até à data através desta colaboração, a promoção exclusiva de parcerias que respeitem os princípios humanitários internacionais, as normas ambientais, sociais e de direitos humanos, e a responsabilização perante as populações afetadas;

7.  Solicita que a revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) integre um aumento substancial do orçamento da ajuda humanitária, a fim de corresponder ao novo panorama e necessidades humanitárias, incluindo as necessidades específicas das mulheres e raparigas; manifesta preocupação pelo facto de os fundos afetados às crises externas no âmbito da Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE) já terem sido esgotados no primeiro trimestre de 2023; sugere que a RSAE seja dividida em duas partes distintas, para refletir as dimensões interna e externa, e que cada parte receba o financiamento adequado;

8.  Sublinha que qualquer reforço da RSAE deve ser complementar e não substituir a rubrica orçamental relativa à ajuda humanitária; insta a UE a prever um orçamento anual sólido para a ajuda humanitária da União, a fim de assegurar um financiamento atempado, previsível e flexível no início de cada exercício financeiro, a manter uma dotação específica no âmbito da RSAE para crises humanitárias fora da UE, e a assegurar a capacidade atual para mobilizar rapidamente fundos adicionais em caso de situações de emergência novas, crescentes ou repentinas; solicita ao Parlamento e ao Conselho que aumentem substancialmente o Instrumento de Ajuda Humanitária no contexto do orçamento anual de 2024;

9.  Manifesta preocupação com os desequilíbrios de financiamento entre as crises e em cada setor e alerta para as consequências do subfinanciamento crónico para os mais vulneráveis; observa que, em 2022, apenas 27,7 % do apelo humanitário destinado a Salvador foi financiado, em comparação com 94,5 % do apelo humanitário para a República Centro‑Africana, o que demonstra que os desequilíbrios de financiamento podem levar a que alguns apelos recebam até três vezes mais financiamento do que outros; constata o subfinanciamento crítico e contínuo dos domínios da proteção e da violência de género, o que afeta seriamente o acesso das pessoas necessitadas aos serviços; solicita uma distribuição do financiamento mais equitativa e baseada nas necessidades, a fim de garantir que ninguém seja deixado para trás; exorta a Comissão a adotar uma abordagem mais harmonizada relativamente às crises esquecidas e a apresentar um relatório sobre o seu compromisso de afetar 15 % do seu orçamento anual inicial para a ajuda humanitária a crises esquecidas, assim como a evitar a transferência de recursos provenientes de crises já subfinanciadas; insta o Conselho a coordenar melhor a atenção e o apoio que os Estados‑Membros prestam no âmbito destas crises;

10.  Apela à Comissão e aos Estados‑Membros para que apoiem e apliquem a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7 sobre medidas de antecipação e invistam uma maior parte do financiamento humanitário no sistema de alerta precoce e nas ações de antecipação; convida a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem os sistemas de alerta precoce existentes e em desenvolvimento (por exemplo, a Classificação Integrada das Fases de Segurança Alimentar [IPC] ou o Sistema de Alerta Rápido contra a Fome e sistemas locais), a fim de melhorar e divulgar dados que sirvam de alerta político e desencadear uma resposta adequada dos governos, doadores e parceiros para evitar que uma situação de fase 2 se deteriore e se transforme numa situação de emergência de fase 3, 4 ou 5.

11.  Incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a disponibilizarem mais financiamento de qualidade que seja previsível, especialmente quando se trata de crises prolongadas, mediante um financiamento sem afetação específica, atribuído de forma flexível e plurianual, adaptado aos contextos locais, baseado nas necessidades e centrado nas pessoas; solicita um aumento do financiamento flexível e plurianual, que é particularmente importante para os programas de reforço da resiliência; frisa o ónus dos obstáculos administrativos enfrentados pelas organizações humanitárias na angariação de fundos e no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações, o que afeta a sua eficiência e a rapidez com que dão resposta às crises, e salienta a necessidade de os reduzir; manifesta preocupação com o facto de os intervenientes locais e as organizações humanitárias terem dificuldade em obter acesso ao financiamento e em angariar fundos, incluindo fundos comuns, devido ao ónus dos entraves burocráticos e à falta de capacidade; considera que os intervenientes locais devem dispor da máxima flexibilidade, especialmente no que respeita aos limiares gerais; insta a Comissão e os Estados‑Membros a incentivarem uma aplicação mais rigorosa dos compromissos assumidos no âmbito do Grande Pacto, no sentido de aumentar o financiamento plurianual em 30 % em relação à sua própria base de referência, bem como a disponibilizarem, pelo menos, 30 % do seu financiamento sob a forma de financiamento flexível ou sem afetação específica; ressalta a necessidade de harmonizar e simplificar os procedimentos de candidatura, de contratação, de gestão de subvenções e de apresentação de relatórios dos doadores, bem como de permitir que concebam programas de apoio aos governos e à sociedade civil na gestão dos riscos e na resposta a crises; insta a Comissão e os Estados‑Membros a ponderarem a utilização de direitos de saque especiais para financiar a ajuda humanitária e a cooperação para o desenvolvimento (para os países de rendimento baixo e médio);

12.  Insiste que é fundamental assegurar uma resposta mais eficaz e gerida a nível local; sublinha o importante papel da sociedade civil, das organizações humanitárias e dos parceiros locais na identificação das necessidades e na prestação direta de ajuda humanitária às pessoas necessitadas; preconiza, no entanto, uma maior coordenação da assistência entre as ONG e os doadores, de forma a garantir a previsibilidade da ajuda, evitando simultaneamente a sua fragmentação ou a sobreposição de ações; insta a Comissão e os Estados‑Membros a proporcionarem um melhor acesso à informação, à tomada de decisões e aos mecanismos de coordenação aos intervenientes locais, e a atribuírem um maior financiamento direto às ONG e aos intervenientes locais, que têm a capacidade de o utilizar de forma mais eficiente e eficaz em termos de custos; solicita uma maior transparência no que diz respeito aos beneficiários e aos montantes de financiamento no sítio Web da DG ECHO; salienta a necessidade de alcançar o objetivo coletivo global estabelecido pelo Grande Pacto de canalizar diretamente pelo menos 25 % do financiamento humanitário para organizações locais de primeira intervenção e congratula‑se com o compromisso da Comissão de o alcançar; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a monitorizarem a comunicarem informações regularmente sobre a execução deste compromisso;

13.  Insta a UE a atingir o seu objetivo de afetar pelo menos 20 % da APD ao desenvolvimento humano, enquanto instrumento essencial para alcançar os ODS, e a adotar metas em matéria de igualdade de género que sejam quantificadas em termos de financiamento específico e não apenas em percentagem dos programas no seu conjunto; reitera o apelo no sentido de adotar uma abordagem sensível às questões de género no orçamento global da UE, a fim de assegurar a consecução do ODS 5 relativo à igualdade de género; solicita às delegações da UE e aos Estados‑Membros que deem prioridade ao desenvolvimento humano na sua programação conjunta;

O triplo nexo

14.  Considera que o triplo nexo é fundamental para abordar as causas subjacentes e as necessidades específicas do contexto em crises complexas e prolongadas, bem como para reforçar a resiliência a crises futuras, a fim de melhorar a coerência e a complementaridade das respostas e de estabelecer uma melhor ligação entre os mecanismos de apoio a curto e a longo prazo, em consonância com os princípios humanitários, além de desempenhar um papel fundamental na estabilização da situação nos países em crise e no reforço da segurança internacional; salienta que a pobreza, os conflitos, a instabilidade e as deslocações forçadas são fenómenos que estão estreitamente relacionados e que devem ser abordados de forma coerente e abrangente; insiste na disponibilização de mais financiamento específico e numa maior visibilidade, coordenação e partilha de conhecimentos entre as partes interessadas quando aplicam a abordagem do triplo nexo, nomeadamente através de uma maior participação dos intervenientes locais;

15.  Manifesta preocupação pelo facto de estar a ser disponibilizado menos financiamento para o desenvolvimento no sentido de apoiar os países na transição da ajuda humanitária; observa que, a nível mundial, a percentagem da ajuda ao desenvolvimento no total da APD prestada aos países em crise prolongada diminuiu de 50 % para 48 % nos cinco anos anteriores a 2021, enquanto a percentagem de ajuda humanitária aumentou de uma média de 37 % para 41 %(14);

16.  Encoraja a Comissão a assegurar a aplicação efetiva do triplo nexo em todas as suas políticas e estruturas, e a apresentar regularmente relatórios sobre a sua aplicação; defende a promoção de mais avaliações, análises e planeamento conjuntos em diferentes instrumentos de financiamento, especialmente a nível nacional; recorda o potencial do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI – Europa Global) para pôr em prática a abordagem do triplo nexo; preconiza uma melhor coordenação entre a Direção‑Geral das Parcerias Internacionais (DG INTPA), a DG ECHO e o Serviço Europeu para a Ação Externa da Comissão na aplicação do pilar de resposta rápida do IVCDCI – Europa Global, a fim de assegurar a complementaridade das respetivas respostas;

17.  Insta a Comissão a responder e a aplicar as recomendações do estudo encomendado pela DG INTPA sobre a correlação entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz intitulado (HDP) «HDP nexus: challenges and opportunities for its implementation» [Nexo HDP: desafios e oportunidades para a sua aplicação], em especial a recomendação de monitorizar a aplicação do nexo nos serviços pertinentes;

18.  Convida os Estados‑Membros a trabalharem com a Comissão para identificar objetivos e parâmetros de referência para os contextos regionais, com o objetivo de orientar a futura aplicação do triplo nexo até ao final do presente QFP;

19.  Salienta que as crises prolongadas continuam a ser contextos humanitários e que uma parte substancial do financiamento do nexo é canalizada através de dotações para o desenvolvimento que não podem proporcionar a mesma flexibilidade que o apoio humanitário na atribuição de financiamento; insta a UE e os seus Estados‑Membros a preverem soluções concretas para a atribuição eficaz de financiamento aos parceiros que operam nestes contextos;

Justiça climática

20.  Solicita o aumento do financiamento da luta contra as alterações climáticas, a fim de prevenir e atenuar o impacto alarmante das alterações climáticas nas crises humanitárias e de lhes dar resposta; manifesta preocupação pelo facto de as despesas do IVCDCI – Europa Global afetadas a objetivos relacionados com o clima ficarem muito aquém do compromisso de que essas despesas devem representar 30 % da dotação financeira global do IVCDCI – Europa Global; insta a Comissão a aumentar, sem demora, a proporção dessas despesas, centrando‑se, em particular, em medidas de adaptação às alterações climáticas e de redução do risco de catástrofes nos países menos desenvolvidos; recorda que os países desenvolvidos se comprometeram a atingir o objetivo coletivo de mobilizar 100 mil milhões de dólares dos Estados Unidos por ano para a ação climática nos países em desenvolvimento, aquando da 15.ª Conferência das Partes (COP 15) na Convenção‑Quadro da ONU sobre Alterações Climáticas, realizada em Copenhaga, em 2009, e que este compromisso foi renovado na COP 27, que teve lugar em Sharm‑el‑Sheikh, em 2022; insta a UE a contribuir com a sua quota‑parte para este objetivo e a mobilizar os meios diplomáticos ao seu alcance para incentivar todos os países desenvolvidos a fazerem o mesmo;

21.  Sublinha que os efeitos das alterações climáticas estão a aumentar drasticamente as necessidades humanitárias nos países em desenvolvimento; realça a necessidade de localizar a redução do risco de catástrofes, a preparação, a adaptação e a resposta em matéria de alterações climáticas, de reforçar as capacidades dos intervenientes e comunidades locais no sentido de limitar os efeitos negativos do impacto humanitário provocado pelas alterações climáticas, e assegurar a resiliência climática dos grupos mais vulneráveis; insta a Comissão a identificar as melhores formas de chegar às comunidades que vivem nos ambientes mais precários e frágeis, nomeadamente através de medidas de adaptação geridas a nível local; sublinha a importância de envolver os povos indígenas e as comunidades locais na localização; convida a Comissão a assegurar apoio político, financeiro e técnico às organizações da sociedade civil que prestam serviços de proximidade, assegurando, assim, que os serviços adaptados e adequados cheguem aos mais vulneráveis;

22.  Exorta os doadores e os Estados‑Membros a adotarem e aplicarem a declaração sobre o clima e o ambiente emitida pelos doadores de ajuda humanitária, aumentando o seu financiamento para a prevenção, preparação, ação de antecipação e resposta a catástrofes; solicita aos intervenientes humanitários que assinem e apliquem a Carta do Clima e do Ambiente para as Organizações Humanitárias, a fim de maximizar a sustentabilidade ambiental do seu trabalho;

23.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem o Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos das Alterações Climáticas (Mecanismo Internacional de Varsóvia) para melhor dar resposta às perdas e danos associados aos impactos das alterações climáticas;

24.  Incentiva a conjugação de esforços das várias partes interessadas para levar a cabo uma resposta humanitária mais ecológica e digitalizada; destaca a relação custo‑eficácia das ações de antecipação; preconiza uma abordagem da digitalização centrada no ser humano e a utilização responsável de ferramentas digitais apropriadas; solicita um maior reforço do potencial das ferramentas digitais para gerir grandes volumes de dados humanitários complexos e para acelerar a deteção e a previsão de catástrofes climáticas;

Uma abordagem centrada nas pessoas

25.  Salienta a importância de reforçar a resiliência humana, aumentando a proteção, minimizando os riscos que as pessoas enfrentam em situações de crise e assegurando o pleno respeito dos seus direitos, garantindo simultaneamente o acesso à educação e a serviços de saúde essenciais; solicita que sejam envidados esforços para aumentar a produção agrícola e alimentar local e sustentável através da promoção de métodos agroecológicos e de pesca sustentável, de modo a aumentar a disponibilidade de bens alimentares e evitar a dependência de aprovisionamento externo em tempos de crise humanitária; destaca a necessidade de envolver de forma significativa as pessoas e comunidades locais afetadas, juntamente com os intervenientes humanitários locais e nacionais, nas estruturas de coordenação, na implementação de sistemas de alerta precoce, na garantia da sua capacidade de agir antes da ocorrência de uma catástrofe, na realização de avaliações das necessidades e na determinação e acompanhamento da resposta humanitária;

26.  Realça o papel e a importância das organizações da sociedade civil a nível local, formais e informais, na resposta humanitária; insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem a sua inclusão e participação em todos os processos, em conformidade com as orientações da Comissão sobre a promoção de parcerias equitativas com as equipas de intervenção locais em contextos humanitários;

27.  Solicita à Comissão que avalie, aborde e acompanhe melhor as necessidades e o acesso efetivo à ajuda humanitária por parte dos grupos mais vulneráveis, incluindo as minorias, as crianças, as mulheres, os idosos, as comunidades locais, os povos indígenas e, em particular, as pessoas com deficiência e afetadas por vulnerabilidades cruzadas, a fim de garantir que a política humanitária da UE não deixe ninguém para trás; sublinha os desafios que esses grupos e minorias enfrentam no acesso à ajuda humanitária, devido à marginalização, perseguição ativa ou situação socioeconómica precária; incentiva a utilização do marcador de deficiência da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos para acompanhar os progressos realizados na ação humanitária; insta a Comissão a apoiar o Serviço Europeu para a Ação Externa na atualização das Diretrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados e a garantir a sua aplicação;

28.  Solicita à Comissão que reforce a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para o período de 2021‑2030, com vista a assegurar que os requisitos das pessoas com deficiência sejam eficazmente tidos em conta na ajuda humanitária financiada pela UE, nomeadamente através da recolha de dados desagregados sobre as pessoas com deficiência em contextos humanitários e promovendo a utilização do pequeno conjunto de perguntas do Washington Group; solicita à Comissão que consulte a sociedade civil e as organizações que representam pessoas com deficiência em todas as fases da preparação da estratégia; recorda que, para serem eficazes, é necessário abordar estes objetivos e afetar orçamentos específicos logo no início do planeamento e da tomada de decisões;

29.  Apoia vivamente a iniciativa da Comissão de integrar a educação em situações de emergência; salienta a necessidade de aumentar a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento para apoiar a proteção das crianças e uma educação e formação de qualidade a todos os níveis, incluindo em situações de crise, a fim de evitar que as crianças e os jovens abandonem a escola, garantindo o acesso a serviços básicos de saúde e perspetivas de emprego produtivo em economias pequenas e frágeis, especialmente em situações de conflito de longa duração; destaca o problema das chamadas «gerações perdidas», particularmente prevalecente no caso de crises esquecidas;

30.  Observa que o número de pessoas deslocadas à força em todo o mundo nunca foi tão elevado; exorta a UE e a comunidade mundial a apoiarem e a garantirem um acesso equitativo e eficaz aos serviços essenciais e à assistência humanitária aos refugiados, às pessoas deslocadas internamente e às suas comunidades de acolhimento, incluindo os grupos de difícil acesso, os que se encontram em locais remotos e os que são forçados a fugir devido ao impacto das alterações climáticas, independentemente do seu estatuto jurídico, e a trabalharem em prol de soluções duradouras, em particular no que respeita às crises esquecidas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a reiterarem os compromissos assumidos no âmbito do Pacto Global sobre Refugiados e a divulgarem informações sobre os mesmos, a fim de assegurar que a responsabilidade global de acolher refugiados seja partilhada de forma mais justa; reconhece que as soluções duradouras para os refugiados e as pessoas deslocadas internamente devem garantir a segurança e a proteção a longo prazo, assim como o acesso ao emprego, a níveis de vida adequados, a serviços públicos essenciais e a vias de recurso e justiça eficazes;

31.  Destaca que as existentes desigualdades estruturais de género são exacerbadas durante as crises e que, por conseguinte, as mulheres e raparigas, bem como os grupos mais marginalizados que sofrem formas diferentes e cruzadas de discriminação – como as pessoas com deficiência, as pessoas LGBITIQ+ ou as pessoas idosas –, são desproporcionadamente afetadas por conflitos, catástrofes naturais ou riscos relacionados com as alterações climáticas; sublinha que as necessidades e os direitos específicos destes grupos devem ser tidos em conta em todas as respostas humanitárias; reitera a necessidade de dar prioridade aos serviços adequados e atempados em matéria de saúde sexual e reprodutiva e de os disponibilizar na resposta humanitária imediata;

32.  Exorta a UE e os Estados‑Membros a tomarem medidas decisivas e positivas em matéria de integração da perspetiva de género na ação humanitária, uma vez que as mulheres e as raparigas são as vítimas mais prováveis de conflitos e catástrofes naturais, mas também agentes de mudança, de modo a assegurar que as intervenções humanitárias em todos os setores sejam verdadeiramente baseadas nas necessidades e transformadoras em matéria de género, e a apoiarem a participação significativa das organizações de mulheres na conceção, execução, acompanhamento e avaliação da resposta humanitária, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Grande Pacto; insta a Comissão a assegurar que a igualdade de participação e a capacitação das mulheres sejam explicitamente integradas em futuros mecanismos humanitários; sublinha a necessidade de acelerar a execução do Terceiro Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género em toda a ação externa da União; lamenta o aumento da violência de género em contextos humanitários e salienta a necessidade de a prevenir; relembra que, em conformidade com o princípio de «não prejudicar», os intervenientes humanitários de todos os setores têm a responsabilidade de conceber e executar a sua programação de forma a minimizar os riscos de violência baseada no género; insta a Comissão a avaliar as experiências anteriores em matéria de apoio setorial humanitário à igualdade de género, bem como a introduzir despesas, programas, acompanhamento e métodos de avaliação específicos orientados para atividades relacionadas com o género; enfatiza a importância de melhorar a recolha e a comunicação de dados sobre o financiamento relacionado com o género, especialmente quando o financiamento apoia a integração da perspetiva de género na ação humanitária;

Um ambiente propício

33.  Reitera a necessidade de reforçar o caráter central e o respeito do direito internacional humanitário, do direito internacional em matéria de direitos humanos e dos princípios humanitários na ação externa da UE; convida a Comissão a elaborar uma estratégia de diplomacia humanitária em conjunto com os Estados‑Membros, que promova a proteção da população civil, o respeito pelo direito internacional humanitário e o respeito pelos princípios humanitários, assegurando uma abordagem mais sistemática e coordenada da diplomacia humanitária; reconhece a necessidade urgente de os trabalhadores humanitários chegarem às populações afetadas em zonas de conflito, a fim de garantir que os esforços de prestação de ajuda humanitária não sejam limitados por medidas restritivas e obstáculos burocráticos;

34.  Condena veementemente os crimes de guerra e as violações do direito internacional humanitário; solicita que todos os autores desses crimes sejam responsabilizados e que as vítimas sejam indemnizadas; chama a atenção para a necessidade de utilizar a documentação existente de forma adequada, a fim de levar efetivamente os criminosos à justiça; convida a Comissão a avaliar a possibilidade de criar um quadro da UE para compensar as vítimas por violações do direito internacional humanitário; lamenta o aumento dos ataques contra civis, pessoal humanitário, pessoal médico e infraestruturas críticas, nomeadamente hospitais e escolas em todo o mundo, e insiste na necessidade de reforçar as medidas de proteção e segurança para o pessoal humanitário, o pessoal médico e as infraestruturas críticas, bem como de conceber medidas específicas para proteger as trabalhadoras humanitárias, a fim de prevenir a exploração e os abusos sexuais; condena as políticas discriminatórias, como a proibição de trabalhadoras humanitárias no Afeganistão;

35.  Congratula‑se com a adoção da Resolução 2664 (2022) do Conselho de Segurança da ONU, que introduz uma isenção humanitária nos seus regimes de sanções; insta a UE e os Estados‑Membros a continuarem a alinhar‑se pela norma mundial estabelecida pela Resolução 2664 do Conselho de Segurança da ONU; convida a Comissão a realizar uma análise do impacto das sanções na prestação de ajuda humanitária e a adotar isenções humanitárias permanentes nos seus regimes de sanções autónomos, a fim de garantir a ajuda humanitária e o apoio às necessidades humanas básicas em situações de conflito armado, tal como exigido pelo direito internacional humanitário; insiste, além disso, na necessidade de incluir uma isenção humanitária permanente na futura diretiva relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União, de modo a assegurar que as atividades humanitárias não sejam criminalizadas ao abrigo dos regimes de sanções da UE e que os trabalhadores humanitários sejam protegidos em situações em que se apliquem as sanções da UE; exorta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com as instituições financeiras e os intervenientes humanitários, a fim de garantir que os obstáculos administrativos, incluindo a redução dos riscos em relação ao cumprimento, sejam abordados para permitir a prestação de ajuda humanitária; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que incluam as violações do direito internacional humanitário como critério para a inclusão de pessoas ou entidades nos regimes de sanções pertinentes da UE e a levarem a julgamento e punirem firmemente aqueles que utilizam a fome como arma de guerra;

36.  Convida a Comissão a criar um Centro Europeu de Investigação e Inovação Humanitária, que reúna peritos do meio académico e profissionais para promover a inovação no setor humanitário, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a novas fontes de financiamento;

37.  Louva o papel que as organizações locais e nacionais e as equipas de primeira intervenção desempenham nas respostas humanitárias e na assistência às pessoas com necessidades mais prementes; frisa a importância de colaborar com os intervenientes locais e de os apoiar, a fim de reforçar a sua capacidade de ação em zonas afetadas por conflitos, proporcionando simultaneamente formação e proteção adequadas ao pessoal humanitário e reforçando a participação das comunidades afetadas na resposta às necessidades humanitárias, em conformidade com o compromisso assumido no âmbito do Grande Pacto, no sentido de tornar a ação humanitária baseada em princípios o mais local possível; salienta que todos os trabalhadores humanitários envolvidos em situações de conflito, independentemente da sua nacionalidade ou país de origem, devem ter direito a uma proteção e apoio iguais durante as operações de evacuação e que não deve ser feita qualquer distinção em função da origem dos trabalhadores ou de quaisquer outros fatores discriminatórios; congratula‑se com a nota de orientação da Comissão sobre parcerias equitativas e com o compromisso da DG ECHO de fazer avançar a agenda da localização nos debates sobre o Grande Pacto; solicita a todos os intervenientes humanitários que promovam parcerias mais equitativas, em particular com as organizações que representam as pessoas mais marginalizadas afetadas pela crise; insta a Comissão e os Estados‑Membros a cumprirem de forma plena e significativa os compromissos consagrados na nota de orientação, assegurando a responsabilização e o apoio adequado aos parceiros, bem como a partilha equitativa dos riscos com intermediários e organizações parceiras locais;

O papel dos meios de comunicação social

38.  Salienta que a ação humanitária da UE deve ser mais reconhecível como tal; sublinha o papel fundamental dos meios de comunicação social na sensibilização para as crises e na obtenção do apoio dos cidadãos para a resposta a situações de crise; incentiva os órgãos de comunicação social a assegurarem uma comunicação rigorosa e atempada sobre crises e a afetarem recursos a investigações aprofundadas, o que inclui dar acesso aos jornalistas às zonas afetadas, facilitar entrevistas com as populações atingidas e apoiar o jornalismo de investigação para revelar as causas subjacentes das crises e as suas dinâmicas;

39.  Reconhece que as organizações de comunicação social têm alguma responsabilidade, dado que contribuem para as crises esquecidas através de uma cobertura seletiva e um acompanhamento noticioso inadequado; realça que os órgãos de comunicação social não devem deixar de mediatizar conflitos, mesmo que sejam considerados «prolongados» ou «esquecidos», uma vez que a informação contínua é essencial para que a comunidade internacional esteja informada, para manter a pressão sobre as partes interessadas pertinentes e para apoiar os esforços de resolução de conflitos e de consolidação da paz; incentiva vivamente os meios de comunicação social a refletirem sobre o seu papel e a abordarem ativamente esta questão, dando prioridade a relatórios sustentados e abrangentes sobre todas as crises humanitárias, independentemente da sua duração ou localização geográfica, a fim de assegurar que as vozes das populações afetadas sejam ouvidas; defende iniciativas e projetos que visem aumentar a sensibilização do público para as crises esquecidas e mobilizar os doadores para prestar mais ajuda a estas zonas; insta a Comissão a propor uma estratégia para os meios de comunicação social com o objetivo de chamar a atenção para as crises esquecidas, que deve incluir artigos e publicações patrocinados na imprensa escrita e em linha e nas redes sociais, bem como a organização de bolsas de estudo e formação para jornalistas;

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40.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Serviço Europeu para a Ação Externa.

(1) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(2) JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.
(3) JO L 118 de 14.5.2003, p. 12.
(4) JO L 94 de 3.4.2023, p. 1.
(5) JO L 94 de 3.4.2023, p. 48.
(6) JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.
(7) JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.
(8) JO C 56 de 15.2.2023, p. 1.
(9) JO C 404 de 6.10.2021, p. 202.
(10) JO C 251 de 30.6.2022, p. 80.
(11) JO C 47 de 7.2.2023, p. 149.
(12) JO C 177 de 17.5.2023, p. 115.
(13) «Global Humanitarian Assistance Report 2023» [Relatório sobre a Ajuda Humanitária Mundial 2023].
(14) https://devinit.org/resources/global-humanitarian-assistance-report-2023/.

Última actualização: 15 de Fevereiro de 2024Aviso legal - Política de privacidade